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# CRISSIUMA Bichara
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ADVOGADOS ADVOGADOS
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Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
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Petição n. 15.198/DF
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**FELIPE CANÇADO VORCARO,** já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, em atenção à manifestação da Procuradoria- Geral da República constante no ID a61f70d1, expor e requerer o que segue.
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Como se sabe, no dia 09.03.2026, o Requerente apresentou petição de esclarecimentos (ID 97f0f0f4) demonstrando a ausência de vínculo dele com os fatos em apuração, bem como requerendo a revogação integral das medidas cautelares de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens e valores; e, subsidiariamente, o cancelamento da indisponibilidade dos bens, a restituição dos veículos apreendido e a limitação do bloqueio cautelar ao valor de R$ 1.604.420,41 (correspondente ao montante efetivamente recebido por Felipe da Pacific Realty).
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Diante do citado requerimento, esse eminente Ministro relator proferiu o seguinte despacho no dia 28.03.2026:
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"(...) 2. Ainda, para a manifestação sucessiva da
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## Autoridade Policial e da Procuradoria-Geral da República, com relação aos seguintes pedidos: i)
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## Petição nº 27.115/2026 (e-Doc. 500): pedido de revogação das medidas cautelares e de
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Au. Rio Branco, 1811Sala 3602 | Centro Av. Brgadeir Faia ima, 3144 | Sala 320
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| S30 SP | | www.crissiuma.adv.br
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| Rio de Janeiro RJ \| CEP 20040-007 | 1d. Paulistano Paulo | CEP |
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| 48521 25242662 | +55 1135682721 | |
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**restituição de bens apreendidos, formulado por**
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**Felipe Cançado Vorcaro;** ii) Petição nº 31.408/2026 (e-Doc. 535): pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por Fernando Alves Vieira; iii) Petição nº 33.324/2026 (e-Doc. 551): pedido de levantamento dos bloqueios de numerário, formulado por Maurício Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni" (ID 6e7f3627 - grifo nosso).
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Ocorre que, antes da autoridade policial se
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**manifestar sobre as petições indicadas no despacho, a Procuradoria-**
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Geral da República apresentou, na data de hoje, manifestação pelo indeferimento dos pedidos formulados (ID a61f70d1), contrariando a ordem estabelecida por esse eminente Ministro.
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Cumpre registrar que, embora encampada pela Procuradoria-Geral da República, a presente medida cautelar originou-se
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**de representação formulada pelo Delegado da Polícia Federal, o qual**
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ainda é responsável pela investigação e, portanto, quem possui maior proximidade com os elementos informativos presentes nos autos, revelando a importância da manifestação da autoridade policial para apreciação do pedido formulado pelo Requerente, especialmente diante dos novos fatos e documentos apresentados.
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De todo modo, posteriormente, a autoridade policial apresentou manifestação sobre os pedidos de acesso aos autos e sinalizou que "oportunamente será apresentada manifestação
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nosso).
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Desta maneira, não obstante a Procuradoria- Geral da República já tenha apresentado manifestação sobre o pedido formulado pelo Requerente, mostra-se mais razoável a abertura de nova vista
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à PGR após a manifestação da autoridade policial, não só em razão da ordem estabelecida no despacho, mas em razão de posição de maior proximidade da autoridade policial com o acervo informativo, sendo-lhe possível avaliar com maior assertividade a pertinência e a utilidade da providência para a persecução penal, especialmente porque, repita-se, novos fatos e documentos foram apresentados pelo Requerente.
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Diante do exposto, requer-se a V. Exa. a abertura de nova vista à Procuradoria-Geral da República após a
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**manifestação da autoridade policial sobre o pedido de revogação integral**
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das medidas cautelares formulado pelo Requerente.
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P. deferimento.
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Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.
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MARCOS VIDIGAL DE Assinado de forma digital por
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MARCOS VIDIGAL DE FREITAS
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FREITAS CRISSIUMA CRISSIUMA
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Dados: 2026.04.10 19:28:18-03'00'
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**Luiz Gustavo A. Silva Bichara Marcos Vidigal de F. Crissiuma**
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OAB/RJ 112.310 OAB/RJ 130.730
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## Fernanda Fischer Casagrande Thiago Chagas Marques Gomes
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OAB/SP 426.428 OAB/RJ 190.073
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## João Marcelo Esteves Lima
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OAB/DF 86.069 |