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CRISSIUMA Bichara

ADVOGADOS ADVOGADOS

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Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal

Petição n. 15.198/DF

FELIPE CANÇADO VORCARO, já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, em atenção à manifestação da Procuradoria- Geral da República constante no ID a61f70d1, expor e requerer o que segue.

Como se sabe, no dia 09.03.2026, o Requerente apresentou petição de esclarecimentos (ID 97f0f0f4) demonstrando a ausência de vínculo dele com os fatos em apuração, bem como requerendo a revogação integral das medidas cautelares de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens e valores; e, subsidiariamente, o cancelamento da indisponibilidade dos bens, a restituição dos veículos apreendido e a limitação do bloqueio cautelar ao valor de R$ 1.604.420,41 (correspondente ao montante efetivamente recebido por Felipe da Pacific Realty).

Diante do citado requerimento, esse eminente Ministro relator proferiu o seguinte despacho no dia 28.03.2026:

"(...) 2. Ainda, para a manifestação sucessiva da

Autoridade Policial e da Procuradoria-Geral da República, com relação aos seguintes pedidos: i)

Petição nº 27.115/2026 (e-Doc. 500): pedido de revogação das medidas cautelares e de

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restituição de bens apreendidos, formulado por

Felipe Cançado Vorcaro; ii) Petição nº 31.408/2026 (e-Doc. 535): pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por Fernando Alves Vieira; iii) Petição nº 33.324/2026 (e-Doc. 551): pedido de levantamento dos bloqueios de numerário, formulado por Maurício Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni" (ID 6e7f3627 - grifo nosso).

Ocorre que, antes da autoridade policial se

manifestar sobre as petições indicadas no despacho, a Procuradoria-

Geral da República apresentou, na data de hoje, manifestação pelo indeferimento dos pedidos formulados (ID a61f70d1), contrariando a ordem estabelecida por esse eminente Ministro.

Cumpre registrar que, embora encampada pela Procuradoria-Geral da República, a presente medida cautelar originou-se

de representação formulada pelo Delegado da Polícia Federal, o qual

ainda é responsável pela investigação e, portanto, quem possui maior proximidade com os elementos informativos presentes nos autos, revelando a importância da manifestação da autoridade policial para apreciação do pedido formulado pelo Requerente, especialmente diante dos novos fatos e documentos apresentados.

De todo modo, posteriormente, a autoridade policial apresentou manifestação sobre os pedidos de acesso aos autos e sinalizou que "oportunamente será apresentada manifestação

nosso).

Desta maneira, não obstante a Procuradoria- Geral da República já tenha apresentado manifestação sobre o pedido formulado pelo Requerente, mostra-se mais razoável a abertura de nova vista


à PGR após a manifestação da autoridade policial, não só em razão da ordem estabelecida no despacho, mas em razão de posição de maior proximidade da autoridade policial com o acervo informativo, sendo-lhe possível avaliar com maior assertividade a pertinência e a utilidade da providência para a persecução penal, especialmente porque, repita-se, novos fatos e documentos foram apresentados pelo Requerente.

Diante do exposto, requer-se a V. Exa. a abertura de nova vista à Procuradoria-Geral da República após a

manifestação da autoridade policial sobre o pedido de revogação integral

das medidas cautelares formulado pelo Requerente.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.

MARCOS VIDIGAL DE Assinado de forma digital por

MARCOS VIDIGAL DE FREITAS

FREITAS CRISSIUMA CRISSIUMA

Dados: 2026.04.10 19:28:18-03'00'

Luiz Gustavo A. Silva Bichara Marcos Vidigal de F. Crissiuma

OAB/RJ 112.310 OAB/RJ 130.730

Fernanda Fischer Casagrande Thiago Chagas Marques Gomes

OAB/SP 426.428 OAB/RJ 190.073

João Marcelo Esteves Lima

OAB/DF 86.069