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**Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça**
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Petição nº 15.198 Petição complementar - esclarecimentos técnicos adicionais
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# Maurício Antonio Quadrado, Luís Fernando de Almeida e Flávio Daniel
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**Aguetoni, já qualificados nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência**
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apresentar esclarecimentos técnicos adicionais, em complemento à petição anteriormente protocolada nestes autos.
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Na manifestação já apresentada, os peticionários expuseram, de forma sintética, o contexto no qual seus nomes passaram a ser mencionados no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, bem como indicaram, em linhas gerais, a origem e a destinação dos recursos relacionados à empresa Bello Pactum Participações S.A. e ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alvarinho.
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Considerando, contudo, a complexidade da estrutura financeira analisada na investigação e a necessidade de demonstrar de maneira documental e tecnicamente fundamentada o funcionamento das operações mencionadas, os peticionários apresentam, por meio da presente petição, análise técnica detalhada da estrutura societária, do fluxo
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**financeiro e do tratamento contábil aplicável às operações investigadas.**
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Essa exposição técnica busca esclarecer equívocos relevantes constantes da narrativa investigativa e demonstrar, à luz da documentação financeira e societária disponível, a regularidade das operações envolvendo a Bello Pactum e o FIDC Alvarinho.
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A investigação parte de premissas equivocadas para alcançar conclusões falsas. Nesse contexto, estrutura-se sobre três premissas que não encontram suporte na realidade da operação: (i) os créditos adquiridos seriam fictícios ou "podres"; (ii) os recursos do fundo teriam sido desviados para terceiros; e (iii) a redução contábil do valor das cotas equivaleria à perda definitiva dos recursos investidos.
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Nenhuma delas se sustenta à luz da documentação financeira e societária disponível, em especial os registros das emissões de notas comerciais (doc. 1), bem como o regulamento do FIDC Alvarinho (doc. 2) e, principalmente, os documentos que comprovam o pagamento dos direitos creditórios adquiridos (doc. 3).
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Nesse contexto, a presente petição demonstra que:
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a) Os créditos não eram fraudulentos e os recursos não "desapareceram" nem foram transferidos aos peticionários ou a partes a eles relacionadas e foram efetivamente destinados à aquisição de direitos creditórios decorrentes de acordos trabalhistas;
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b) A operação teve fundamento econômico, jurídico e contábil legítimo;
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c) A baixa contábil que levou à redução do valor das cotas do FIDC Alvarinho foi decidida unilateralmente pelos administradores do fundo segundo sua percepção de risco e não implica, automaticamente, que tenha havido prejuízo ao patrimônio do Banco Master e, por conseguinte, de seus investidores;
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d) Houve, na verdade, benefício econômico legítimo ao Banco Master e, indiretamente, a seus investidores;
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e) Nenhum dos peticionários integra o "núcleo societário" do Banco Master.
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Para tanto, apresenta-se a seguir análise técnica detalhada da estrutura operacional, do fluxo de recursos e da regularidade das operações envolvendo o FIDC Alvarinho e a Bello Pactum.
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# 1. Esclarecimentos sobre o papel dos peticionários e a estrutura societária da
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# Bello Pactum
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A Bello Pactum foi constituída em 14.2.2023 e tem como único acionista o Pactum Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, CNPJ nº 50.225.583/0001-27 ("FIP Pactum").
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Flavio Aguetoni e Luis Fernando de Almeida detinham participação ínfima na Bello Pactum - tão somente no início da companhia - e dela se retiraram assim que o FIP Pactum ingressou como acionista controlador, conforme demonstra o Livro de Registro de Acionistas (doc. 4). Sua atuação limitou-se ao exercício de funções de direção estatutária, em atendimento às práticas de governança do fundo controlador.1
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O FIDC Alvarinho tem como único cotista o Máxima Fundo De Investimento Multimercado - Crédito Privado 2 (CNPJ 12.553.726/0001-30) ("FIM Maxima 2"), no qual se deram as decisões de alocação de recursos.
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A narrativa investigativa também merece correção no que diz respeito a Maurício Quadrado. O peticionário não mais integra o "núcleo societário" do Banco Master e, em verdade,
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**jamais integrou a estrutura de controle do Banco Master S.A. e tampouco exerceu qualquer cargo de administração na instituição. Não foi diretor, conselheiro ou membro de**
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qualquer órgão de gestão do banco, nem participou de seus processos decisórios.
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Da mesma forma, Maurício Quadrado jamais teve ingerência sobre as decisões
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**de investimento do Banco Master ou sobre a estruturação das operações envolvendo o FIDC Alvarinho e a Bello Pactum. Sua vinculação à investigação decorre exclusivamente da**
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imputação genérica de pertencimento a um suposto "núcleo societário" do banco, sem individualização de conduta ou demonstração de qualquer participação efetiva nas operações examinadas.
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1 Eles eram, na verdade, diretores estatutários indicados pela Trustee DTVM, gestora do FIP Pactum, conforme determina a regulação vigente. De acordo com o art. 40 da Instrução CVM 578/2016, "incluem-se entre as obrigações do gestor (...) VIII. manter a efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da sociedade investida (...)".
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A atuação dos peticionários restringiu-se a atividades profissionais vinculadas a estruturas de investimento que, em determinados momentos, mantiveram relações comerciais com o Banco Master. A distinção entre acionistas controladores, administradores da instituição e agentes vinculados a estruturas de investimento relacionadas é elementar em governança financeira e não pode ser ignorada na atribuição de responsabilidades individuais.
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# 2. Fundamento econômico e legitimidade da operação envolvendo Bello
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# Pactum e FIDC Alvarinho
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A Bello Pactum e o FIDC Alvarinho foram estruturados com o propósito específico de adquirir direitos creditórios decorrentes de passivos trabalhistas do BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil), S.A., instituição adquirida pelo Banco Master em 2023 pelo valor simbólico de R$ 1,00, em razão do elevado volume de contingências acumuladas.2
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O Banif era devedor em inúmeras ações trabalhistas e, para que este passivo não fosse absorvido pelo Banco Master pelo seu valor integral, seria necessário celebrar acordos para a obtenção de descontos com respeito ao valor total do débito.
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O Banco Master poderia ter participado diretamente da celebração dos acordos tornando-se parte dos processos trabalhistas, mas isto seria indesejável pela complexidade operacional e pela contaminação inadequada do balanço patrimonial do banco.
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Para financiar o pagamento dos acordos trabalhistas, o Banco Master poderia ter capitalizado o Banif, mas a existência de inúmeros passivos e outros problemas operacionais inviabilizariam esta transação, podendo ocorrer até mesmo o bloqueio, em benefício de outros credores do Banif dos valores transferidos.
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Por esta razão, o Banco Master optou pela criação de um veículo específico para financiar o pagamento dos acordos trabalhistas do Banif.
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2 O BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil), S.A. - em Liquidação, teve sua aquisição pelo Banco Master
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S.A. foi aprovada pelo Banco Central do Brasil em 28/03/2023, com a devida publicação no diário oficial em 19/07/2023.
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E esse veículo foi a Bello Pactum, que, entre 2023 e 2024, realizou quatro emissões de notas comerciais, as quais foram subscritas pelo FIDC Alvarinho - em estrita conformidade com o regulamento do fundo (doc. 2) -, captando R$ 18.268.809,43, integralmente destinados ao pagamento de 32 acordos trabalhistas relacionados ao Banif e encargos correlatos, conforme comprovação juntada no doc. 3.
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Na comprovação, doc. 3, apresentam-se: (i) planilha detalhada de pagamentos, identificando, para cada acordo trabalhista, o número do processo judicial, o reclamante, o escritório de advocacia que o representou, o valor do acordo, a forma de pagamento e a respectiva identificação; (ii) os extratos integrais das duas únicas contas bancárias da Bello Pactum, mantidas no Banco Master e na Trustee DTVM; e (iii) os comprovantes individuais de transferência. Pelo extrato, é possível verificar que os valores foram destinados para escritórios de advocacia trabalhista, relacionados aos acordos da Banif e vinculados a processos existentes e verificáveis. Os únicos pagamentos em benefício de Luis Fernando e Flávio decorrem de seus pró-labores mensais.
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Os extratos bancários e as movimentações do FIDC Alvarinho juntados aos autos doc. 3 comprovam, de forma objetiva, que nenhum valor proveniente do fundo foi transferido aos peticionários ou a quaisquer pessoas ou empresas a eles relacionadas. A integralidade dos recursos foi destinada exclusivamente à aquisição de direitos creditórios decorrentes de acordos trabalhistas do Banif e encargos correlatos, em conformidade com o regulamento do fundo (cf. doc. 2). Os pagamentos foram realizados diretamente a escritórios de advocacia trabalhista vinculados a processos judiciais existentes e verificáveis, inexistindo qualquer intermediário ou beneficiário oculto.
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A conclusão investigativa de que a vinculação societária entre a Bello Pactum e pessoas ligadas ao Banco Master configuraria "possível transferência de recursos aos diretores principais do banco" é formulada exclusivamente a partir de relações societárias e de parentesco, sem que tenha sido identificado - porque inexiste - um único pagamento ou benefício financeiro direcionado aos peticionários, à exceção dos pró-labores regulares de Luís Fernando e Flávio, devidamente registrados e compatíveis com o exercício de funções estatutárias.
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Da mesma forma, a afirmação de que os créditos cedidos seriam "possivelmente sem capacidade de recuperação" e de que o fundo teria "virado pó" desconsidera que os recursos não desapareceram: foram convertidos em pagamentos efetivos de passivos trabalhistas reais, gerando direitos creditórios com lastro documental comprovado.
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Nesse passo, a narrativa investigativa merece reparo ao estipular que o valor
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**da suposta fraude seria de R$ 24.225.642,22. O valor efetivamente utilizado para a aquisição**
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dos direitos creditórios foi de R$ 18.268.809,43, conforme comprovado pelos extratos bancários e pela planilha de pagamentos (doc. 3).
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A operação visou, portanto, à segregação patrimonial do passivo trabalhista em veículo específico com finalidade jurídica e contábil legítima, com os pagamentos realizados pela Bello Pactum mediante recursos captados junto ao FIDC Alvarinho.
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Dois equívocos da narrativa investigativa merecem correção expressa. O primeiro equívoco é a afirmação de que a Bello Pactum "detém 110,30% de participação no patrimônio líquido do fundo", expressão desprovida de sentido econômico e que evidencia a fragilidade técnica das premissas investigativas. O segundo é a afirmação de que os recursos "viraram pó".
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Ao realizar os pagamentos, a Bello Pactum sub-rogou-se nos direitos creditórios originalmente titularizados pelos reclamantes, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil.
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# Os valores não desapareceram: foram convertidos em direitos creditórios com a
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**quitação dos acordos trabalhistas em valor inferior ao passivo total, sendo a diferença o**
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benefício econômico ao patrimônio do Banco Master. Esse aspecto jurídico fundamental foi
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**inteiramente desconsiderado pela investigação.**
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Em síntese, os recursos questionados foram empregados na quitação de
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**obrigações reais, judicialmente reconhecidas, decorrentes da aquisição do Banif Brasil -**
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operação estruturada, documentada e contabilmente regular.
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# 3. Equívoco na interpretação da redução do valor das cotas do FIDC
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# Alvarinho
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Em 2025, os administradores do FIDC Alvarinho reconheceram, por decisão unilateral, provisão para perdas esperadas (PECLD)3 de 100% sobre os direitos creditórios de sua carteira, levando a zero o valor contábil das Notas Comerciais emitidas pela Bello Pactum. A investigação interpreta esse fato como evidência de desvio ou desaparecimento de recursos.
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Trata-se, porém, de leitura atécnica do tratamento contábil aplicável. O reconhecimento de PECLD é procedimento prudencial obrigatório, acionado sempre que há risco relevante de inadimplemento dos ativos da carteira. Provisão contábil não é sinônimo de perda
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**real, tampouco de desvio patrimonial. É possível - e frequente no mercado - que créditos**
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integralmente provisionados venham a ser recuperados, total ou parcialmente, em momento posterior.
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O fluxo financeiro da operação evidencia essa distinção: (i) o FIM Maxima 2 aportou recursos no FIDC Alvarinho mediante subscrição de cotas; (ii) o FIDC subscreveu Notas Comerciais emitidas pela Bello Pactum, lastreadas em direitos creditórios trabalhistas contra o Banif; (iii) a Bello Pactum utilizou os recursos para adquirir esses créditos em mercado, constituindo a garantia dos títulos.
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Ocorre que apenas a primeira Nota Comercial, com vencimento em 19/05/2025, não foi paga, no valor de R$ 70.000,004 - quantia que representa menos de 0,4% do total das
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**emissões. Diante desse inadimplemento pontual e da percepção de deterioração do crédito do**
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acionista controlador da Bello Pactum, qual seja, o FIP Pactum (integrante do patrimônio do Banco Master), os administradores do FIDC Alvarinho invocaram a cláusula de vencimento antecipado, constituindo em mora a Bello Pactum pela totalidade das Notas Comerciais por ela emitidas.
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3 PDD (PECLD) - FIDC: provisão contábil para perdas esperadas sobre ativos da carteira, fundamentada no CPC
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48 (Instrumentos Financeiros - modelo de perda esperada) e aplicável aos fundos conforme a Resolução CVM nº 175/2022 e normas contábeis da CVM para fundos de investimento. No caso, o FIDC, credor das Notas Comerciais, passou a constituir PDD a partir do vencimento das parcelas, o que ensejou a reprecificação da totalidade da exposição do devedor (≈ R$ 18 milhões) até sua marcação a zero pelo administrador fiduciário.
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4 As Notas Comerciais emitidas são listadas no doc. 1.
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Diante da mora, foi constituída a PECLD, reduzindo substancialmente o valor das cotas.
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# O inadimplemento das Notas Comerciais em si não é evidência de fraude nem
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**de inexistência dos ativos. É consequência do descasamento temporal entre o vencimento do**
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título e o prazo de realização dos créditos subjacentes, situação comum em operações de crédito estruturado.
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Diante do inadimplemento de uma única Nota Comercial, todas as demais teriam que ser pagas imediatamente. Porém, seus vencimentos estavam previstos para os doze meses subsequentes - os créditos existem e têm lastro em acordos trabalhistas homologados judicialmente, e os recursos de sua aquisição foram efetivamente utilizados pela Bello Pactum para o pagamento desses acordos, com financiamento via FIDC Alvarinho. No limite, após a aquisição do Banif pelo Banco Master, credor e devedor passam a se confundir e a obrigação pode ser extinta sem a materialização de nenhum prejuízo.
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Some-se a este quadro que as inúmeras medidas cautelares impostas contra o Banco Master e as consequentes restrições judiciais contribuíram para a impossibilidade de pagamento - ciclo que não pode ser imputado como evidência de ilicitude, e muito menos às pessoas aqui representadas.
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Mais ainda: a estrutura produziu benefício econômico real. Os passivos trabalhistas do Banif foram quitados por valor inferior ao que teria sido despendido sem o mecanismo de aquisição com deságio, gerando ganho indireto aos investidores do Banco Master. O resultado econômico da operação é, portanto, positivo - ainda que contraintuitivo à leitura superficial da investigação.
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Frise-se: a conclusão é contraintuitiva, mas matematicamente incontestável. A redução contábil do valor das cotas não representa destruição de valor. Representa a forma como o sistema contábil registra o risco de inadimplemento de uma Nota Comercial. Mas os recursos subjacentes foram utilizados para extinguir passivos do próprio grupo econômico, gerando economia real.
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**Dito de outro modo: o dinheiro não desapareceu. Ele pagou dívidas do banco, reduzindo seu passivo. Os investidores do Banco Master, como credores da instituição,**
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beneficiaram-se dessa redução de passivo porque ela melhorou a posição patrimonial líquida do banco do qual são credores.
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# 4. Ausência de qualquer benefício pessoal dos peticionários
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Importa ainda ressaltar que não houve qualquer apropriação de recursos pelos
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**peticionários, não há absolutamente nenhuma prova nos autos nesse sentido. Os valores**
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mencionados na investigação foram destinados exclusivamente à quitação de passivos trabalhistas legítimos do Banco Banif, decorrentes de reclamações judiciais de ex-colaboradores da instituição. Ainda que se abstraísse integralmente a estrutura financeira utilizada - o que se admite apenas por hipótese -, permaneceria incontroverso que os recursos serviram à liquidação de dívidas reais e exigíveis. Não houve enriquecimento ilícito, nem desvio patrimonial de qualquer espécie.
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Cumpre ainda registrar que as medidas cautelares impostas no curso da investigação, somadas à ampla divulgação pública das imputações formuladas, têm produzido efeitos concretos e gravosos sobre a atividade profissional e empresarial dos peticionários. As instituições das quais são sócios ou administradores passaram a enfrentar questionamentos de mercado, restrições operacionais e deterioração reputacional significativa, com impactos financeiros efetivos.
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Tais consequências têm sido suportadas pelos peticionários sem que lhes tenha sido assegurada, até o momento, oportunidade adequada de impugnar as premissas fáticas e técnicas que fundamentaram as acusações veiculadas. O resultado é a imposição de severos efeitos patrimoniais e reputacionais decorrentes de conclusões investigativas ainda não submetidas ao contraditório.
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# Esse cenário evidencia a urgência de reavaliar as medidas restritivas impostas, à luz dos esclarecimentos técnicos ora apresentados.
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# 5. Conclusão e Pedidos
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Diante do exposto, verifica-se que as conclusões apresentadas na representação investigativa decorrem de interpretação equivocada da estrutura societária da empresa Bello Pactum e da natureza da operação financeira realizada. Os fatos descritos refletem, na realidade, estrutura empresarial utilizada para equacionamento de passivos legítimos de instituição financeira adquirida, inexistindo qualquer apropriação indevida de recursos por parte dos peticionários.
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A análise técnica ora apresentada demonstra, de forma documental e verificável, que:
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i. Os recursos questionados foram efetivamente utilizados para a quitação de passivos trabalhistas legítimos do BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil), S.A.;
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ii. Os valores desembolsados foram convertidos em direitos creditórios regularmente constituídos;
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iii. A redução contábil do valor das cotas do FIDC decorreu de procedimento prudencial de provisão para perdas esperadas, não significando desaparecimento de recursos ou desvio patrimonial;
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iv. Inexistiu qualquer apropriação de valores pelos peticionários ou qualquer benefício econômico pessoal decorrente das operações investigadas.
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Assim, restam demonstrados os equívocos fáticos e técnicos que fundamentaram as ilações investigativas que motivaram as medidas cautelares impostas aos peticionários.
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Diante desse contexto, requerem os peticionários:
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a) a juntada aos autos da petição complementar ora apresentada, para fins de esclarecimento técnico das operações envolvendo a Bello Pactum e o FIDC Alvarinho;
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b) o levantamento integral da ordem de bloqueio de valores decretada contra Maurício Antonio Quadrado, Luís Fernando de Almeida e Flávio Daniel Aguetoni, diante da demonstração de que os bens constritos não guardam relação com produto de infração penal;
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c) a devolução dos bens móveis e documentos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão;
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d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de oportunidade para apresentação de esclarecimentos adicionais, inclusive mediante oitiva dos peticionários.
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Os peticionários reiteram sua plena disposição em colaborar com as autoridades responsáveis pela investigação, colocando-se à disposição deste E. Supremo Tribunal Federal, do E. Procurador-Geral da República e da autoridade policial para quaisquer esclarecimentos que se mostrem necessários.
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São Paulo, 23 de março de 2026.
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Hugo Leonardo
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OAB/SP 252.869
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Fabiana Logullo
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OAB/SP 392.904
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Marcelo Pucci Maia
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OAB/SP 391.119
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Ricardo Angelin Giorgion
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OAB/SP 544.174 cj. ®
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Doc. 1: Tabela de emissões de notas comerciais pela Bello Pactum, refletindo a aquisição dos direitos creditórios (com Termos de Emissão)
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Doc. 2: Regulamento do FIDC Alvarinho
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Doc. 3: Comprovantes dos pagamentos dos acordos trabalhistas
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Doc. 4: Livro de Registro de Acionistas da Bello Pactum |