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**EXMO. SR. MINISTRO, MEMBRO DA COLENDA SEGUNDA TURMA, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DR. ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA**
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| AUTOS N. | : Pet | 15198 |
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| DEFENDENTE | : | ANDRÉ BERALDO DE MORAIS |
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| OBJETO | : | NOVO RESTABELECIMENTO DE HABILITAÇÃO |
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**ANDRÉ BERALDO DE MORAIS,** qualificado nos autos *ut supra,* vem, *mui* respeitosamente, por seu advogado, perante V. Exa., EXPOR para, ao final, REQUERER:
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1. Em **16.01.2026,** o advogado subscritor deste petitório, juntou procuração em patrocínio de ANDRÉ BERALDO DE MORAIS - comprovante anexo.
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1.1. A petição foi juntada, com a procuração anexa, recebendo o seguinte registro:
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Petição - "Pet-15198-185-PET-2104074435838804602"
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Procuração - "Pet-15198-186-PROCSUBS-8497238892933713718"
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2. Então, em 12.02.2026, foi possível acessar o procedimento, do qual se extraiu cópia.
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2.1. Todavia, na data de 23.02.20223, ao entrar no sistema do processo eletrônico
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deste egrégio STF, não mais se teve acesso ao feito.
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3. Assim, no mesmo dia 23.02.2026, este patrono requereu sua (re)habilitação nos autos (DOC. 01).
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4. Por não recebido acesso aos autos, no dia 25.02.2026, este patrono ligou para o
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**gabinete de V. Exa., elevado Ministro Relator, ocasião em que foi orientado a renovar o pedido de habilitação em novo petitório, o que foi feito (DOC. 02).**
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5. Hoje **(04.03.2026),** o DEFENDENTE ainda carece de acesso aos autos, tendo conhecimento de informações das investigações pela mídia e não pelo processo, o que, data *venia, viola a Súmula Vinculante 14, editada por esta própria e egrégia Corte. A propósito:*
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**STF** REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS
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CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E
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COMPUTADORES. **CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO NA**
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**ÍNTEGRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO**
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**CONFIGURADO. PRECEDENTES.** COGNIÇÃO SUMÁRIA:
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PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA
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IMPETRAÇÃO. **1. A Jurisprudência desta Corte já assentou ser**
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**corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal.**
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Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e preservados por backup. 2. Em âmbito de cognição sumária, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ante a iminência da fase de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, caso acolhidas as teses arguidas neste remédio constitucional, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo-crime, até o julgamento de mérito desta impetração. 3. Medida liminar referendada. (HC 218265 MC-Ref, Rel. André Mendonça, 2ª Turma, j. em 22-08-2023, processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)
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6. Nesses termos, é a presente para, mui respeitosamente, requerer seja restabelecida a habilitação, no expediente tombado sob a Pet 15198, do advogado signatário desta peça, quem já fora devidamente constituído pelo DEFENDENTE.
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À apreciação de Vossa Excelência.
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De Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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# Felipe Machado OAB/MG 118.342 |