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# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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Vistos. Cuida-se de pedido de busca pessoal e prisão temporária de FABIANO CAMPOS ZETTEL e de busca pessoal em NELSON SEQUEIROS TANURE, ambos alvos de pedidos anteriores de medidas cautelares ainda não cumpridas pela autoridade policial. Note-se que essas medidas cautelares foram requeridas, com envio da documentação pertinente, no dia 06.01.2026, e deferidas na data de 07.01.2026, com ordem subsequente para cumprimento no prazo de 24 horas a partir de 12.01.2026, diante da gravidade dos fatos e necessidade de aprofundamento da investigação, com fartos indícios de práticas criminosas de todos os envolvidos. Causa espécie a esse Relator não só o descumprimento do prazo por mim estabelecido para cumprimento das medidas cautelares ordenadas, posto que resta claro que outros envolvidos podem estar descaraterizando as provas essenciais ao deslinde da causa, como a falta de empenho no cumprimento da ordem judicial para a qual a Polícia Federal teve vários dias para planejamento e preparação, o que poderá resultar em prejuízo e ineficácia das providências ordenadas. Destaco, ainda, que a autoridade policial apenas representou por novas providências urgentes por meio da Pet. 2475/2026 - protocolada
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**nesta data (13.01.2026) às 19:13 horas, nos seguintes termos:**
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*"A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue. Em monitoramento aos investigados, cujas diligências foram*
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*formalizadas na Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, verificou-se que FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) possui passagem aérea internacional com destino a Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, marcada para a madrugada do dia 14.1.2026, poucas horas antes do cumprimento das medidas judiciais determinadas na presente cautelar (00:50 hrs).*
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*Com efeito, tal fato poderia inviabilizar o cumprimento da medida determinada por V. Exa., além de frustrar a finalidade da cautelar probatória.*
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*No entanto, o embarque do investigado constitui oportunidade única a propiciar a obtenção de elementos que corroborem, ainda mais, sua participação nos delitos investigados, além da materialidade de outros delitos sobre os quais sobre ele já recaem suspeitas de autoria.*
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*Nesse contexto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional de Guarulhos/SP), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.*
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*Assim, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPP, requer-se a expedição de mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal em FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e em seus pertences (inclusive bagagens despachadas), de forma a possibilitar a apreensão de objetos de interesse da investigação, especialmente seu aparelho de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos.*
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*Ainda, é certo que a antecipação do cumprimento de um dos mandados judiciais determinados poderá causar prejuízo à eficiência das demais diligências, haja vista o risco de FABIANO CAMPOS*
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*ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) entrar em contato com os demais investigados, principalmente ao se ter em vista que o núcleo criminoso é composto por familiares próximos a ele. Como demonstrado, a prática criminosa do investigado envolve diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que nos termos da alínea o do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 é cabível a prisão temporária em relação a tais delitos. Desse modo, com fulcro nos fundamentos já expostos e com a finalidade de preservar a efetividade das demais medidas determinadas, pugna-se pela decretação da prisão temporária em desfavor do FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa. É importante ressaltar que se requer a prisão temporária pelo prazo mínimo de um dia, porquanto tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026). Não obstante, de forma concomitante ao pedido de prisão formulado também é imperioso o estabelecimento da medida cautelar de proibição de sair do país, de forma a possibilitar que o investigado permaneça no Brasil até o fim das investigações, onde poderá ser encontrado para responder por seus atos, devendo ser registrado que, caso contrário, poderá ser frustrada a aplicação da lei penal. Lado outro, também consta da Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP que o investigado NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53) possui passagem aérea agendada para a manhã do dia 14.1.2026 (dia do cumprimento das medidas), às 7:30 hrs, com destino a Curitiba/PR.*
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*Nesse sentido, tendo em vista a proximidade do horário do voo com o do cumprimento das medidas, além do necessário período de deslocamento para o aeroporto e chegada com antecedência para o voo, é possível que o investigado deixe sua residência antes do horário permitido de ingresso na residência pela equipe policial. Portanto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ ANURE (CPF: 041.747.715-53) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro/RJ), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.*
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*DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se, com fulcro no art. 240, §§1º e 2º, do CPP, a expedição de mandados judiciais que autorizem a realização de busca pessoal em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53), nos moldes acima requeridos.*
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*Requer-se, ainda, a decretação da prisão temporária de* *FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar* *de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo* *em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da* *prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa.,* *consignando-se sua duração pelo prazo mínimo de um dia, sendo certo* *que tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento* *dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do* *investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026).* *Por fim, requer-se a decretação da proibição de deixar o país do* *investigado FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86)."* (e-doc nº 74).
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O Procurador-Geral da República, devidamente cientificado do presente pedido, manifestou-se favoravelmente às pretensões por meio da Pet. 2495/2026, protocolada às 20:49 horas (e-doc nº 83).
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**É o relatório. Fundamento e decido.**
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Bem examinados os autos, destaco que a prisão neste momento e diante da descrição realizada pela autoridade policial é imprescindível para as investigações, observados os elementos concretos trazidos e a urgência descrita na representação policial endossada pelo Procurador- Geral da República.
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| Com efeito, ao examinar as ADI's 3.360/DF e 4.109/DF, esta Suprema |
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| Corte, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 1º da Lei |
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| 7.960/1989, estabelecendo as seguintes premissas, cumulativas, quanto |
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| possibilidade de decretação de prisão temporária: |
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# a) deve ser, com base em fatos concretos, indispensável
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para as investigações inquisitoriais (art. 1º, I, Lei 7.960/1989), vedada (i) a sua utilização como prisão para averiguações e (ii) *quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência* *fixa (art. 1º, II, Lei 7.960/1989);*
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# b) deve estar fundamentada em razões concretas que
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indiquem a autoria ou a participação do investigado nos crimes a que se refere o art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia *ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;*
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c) deve estar justificadas em fatos novos ou contemporâneos nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal;
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# d) deve ser adequada à gravidade do delito (art. 282, II,
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CPP) e quando forem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP).
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| No presente caso, como visto, a autoridade policial e o Procurador- |
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| Geral da República, afirmam, com fundamento nos elementos concretos, |
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| (i) a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações no |
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| inquérito policial, (ii) a presença de fundadas razões de autoria de delito |
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| previsto no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, (iii) bem assim a presença de |
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| contemporaneidade da medida; e (iv) a insuficiência momentânea das |
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| medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do |
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| CPP. |
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| Assim, estão atendidos os requisitos para a decretação da prisão |
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| temporária do investigado FABIANO CAMPOS ZETTEL, porquanto |
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| assentadas nas premissas dos paradigmas estabelecidos por esta Suprema |
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| Corte. |
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Ressalto, ainda, que está justificada em fatos contemporâneos e mostra-se adequada à gravidade concreta dos crimes investigados, às circunstâncias do fato e às condições pessoais referidas nos autos, sendo suficiente a brevidade da medida e subsequente imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Observo, ainda, que eventual frustração do cumprimento das medidas requeridas decorre de inércia exclusiva da POLÍCIA FEDERAL, inclusive diante de INOBSERVÂNCIA EXPRESSA E DELIBERADA DE
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# DECISÃO POR MIM PROFERIDA NA DATA DE 12.01.2026, QUE DETERMINOU A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE FASE NO PRAZO
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# DE 24 HORAS (e-doc. nº 56, assinado às 14:52 horas e juntado aos autos
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às 15:15 horas), e que eventual prejuízo às demais medidas em decorrência do presente pedido são de inteira responsabilidade da autoridade policial. Nessa conformidade, visando assegurar a eficácia no cumprimento das medidas por mim anteriormente deferidas, DEFIRO as seguintes providências cautelares:
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1. A realização de BUSCA PESSOAL sobre FABIANO
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# CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e seus pertences, no
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local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional de Guarulhos/SP na noite de 13.01.2026), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas
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letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP, com eventual APREENSÃO de material relacionado e útil à investigação;
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2. A realização de BUSCA PESSOAL em FABIANO CAMPOS
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# ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e em seus pertences (inclusive
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bagagens despachadas), de forma a possibilitar a APREENSÃO de objetos de interesse da investigação, especialmente seu aparelho de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos e valores monetários eventualmente portados;
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3. A decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor do
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| FABIANO | CAMPOS ZETTEL (CPF: | 027.818.816-86), | até às |
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| 07:00 | horas de 14.01.2026, imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a | por se tratar | de medida |
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| coleta da prova, | especialmente determinadas, c bem como a imposição de MEDIDA | as | demais diligências |
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**CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO,** consistente na apreensão de seu(s) passaporte(s) e na proibição em sair do país, de forma a possibilitar que o investigado permaneça no Brasil até o fim das investigações; e
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4. A realização de BUSCA PESSOAL sobre NELSON
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# SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53)
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e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro/RJ na manhã de 14.01.2026), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP, com eventual APREENSÃO de material relacionado e útil à
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investigação.
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# DETERMINO que todos os bens e materiais APREENDIDOS por LACRADOS e ACAUTELADOS diretamente na sede do SUPREMO
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força do cumprimento da decisão por mim anteriormente proferidas e aqueles resultantes do cumprimento da presente, deverão ser TRIBUNAL FEDERAL, até ulterior determinação.
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**DETERMINO,** ainda, que o DIRETOR-GERAL do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no prazo subsequente de 24 horas, informe a esta Corte a razão do descumprimento da ordem por mim anteriormente exarada para cumprimento das medidas em prazo legal estabelecido. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, com oportuna expedição dos documentos correspondentes.
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# Determino a publicação desta decisão a partir das 12:00 horas do dia 14.01.2026.
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Brasília, 13 de janeiro de 2026.
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Ministro DIAS TOFFOLI Relator
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*Documento assinado digitalmente* |