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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.662/DF E DO INQUÉRITO Nº 5.026/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Inquérito nº 5.026/DF - conexão com a Petição nº 16.662/DF
LEANDRO SILVA DE JESUS, brasileiro, casado, Deputado Estadual da Bahia,
portador do documento de identidade nº 0641818041 - SSP - BA, inscrito no CPF sob o nº 815.558.145-49, residente e domiciliado na Rua Salgueiro, nº 782, ap. 601, Patamares, Salvador - BA, CEP: 41680-111, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, bem como no dever constitucional de fiscalização inerente ao exercício do mandato parlamentar, apresentar NOTÍCIA DE FATO
SUPERVENIENTE COM REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS, em razão dos
fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente manifestação não objetiva a
intervenção do peticionário como parte no procedimento investigatório, tampouco a substituição das atribuições constitucionalmente conferidas à Procuradoria-Geral da
República, único órgão legitimado, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 8.038/1990, a oferecer denúncia ou representação que dê ensejo à instauração de inquérito ou ação penal originária contra Ministro do Supremo Tribunal Federal, bem como a requerer, perante o Plenário desta Corte, a decretação de medidas cautelares, pessoais ou patrimoniais, em face de Ministro da Corte.
Fundamenta-se a presente manifestação no direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, e decorre, ainda, do dever constitucional de fiscalização inerente ao exercício do mandato parlamentar, cuja finalidade compreende colaborar com a preservação da probidade administrativa, da regularidade das instituições públicas, inclusive do Poder Judiciário, e da efetividade da persecução de ilícitos que envolvam agentes públicos, sejam eles quais forem.
Dessa forma, limita-se o peticionário a comunicar fato novo superveniente e a requerer que sua apreciação seja submetida à Procuradoria-Geral da República e, por conseguinte, ao Plenário desta Suprema Corte, únicos órgãos com atribuição constitucional para deliberar sobre a instauração de investigação e sobre a eventual necessidade de decretação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares, pessoais ou patrimoniais, em desfavor de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional a partir de 1º de setembro de 2026, Vossa Excelência determinou, no despacho exarado na Petição nº 16.662/DF, o levantamento do sigilo dos autos que reúnem a Informação de Polícia Judiciária elaborada pela Polícia Federal a partir da perícia realizada no aparelho celular apreendido com o investigado Daniel Bueno Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, no âmbito da "Operação Compliance Zero".
O próprio despacho consigna que as Informações de Polícia Judiciária ali examinadas reproduzem diálogos do investigado com "outra pessoa, até então, não identificada", que teria demandado ao investigado a obtenção de informações sigilosas sobre procedimentos investigatórios de natureza penal e sobre apurações em curso no Banco Central do Brasil, prejudiciais ao investigado e na iminência de serem apreciadas pelo Poder Judiciário, bem como a intervenção junto a autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios.
Segundo amplamente noticiado pela imprensa, que teve acesso ao relatório de 218 (duzentas e dezoito) páginas entregue por autoridade policial a Vossa Excelência em 27 de agosto de 2026, produzido a partir da análise de aparelho apreendido com o investigado, a pessoa até então não identificada no despacho corresponderia ao Ministro Alexandre de Moraes, também integrante desta Suprema Corte, a quem estariam atribuídos, entre outros elementos:
a) o registro de aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete) interações associadas a contato salvo no aparelho do investigado como "Alexandre de Moraes BRASILIA";
b) referências a encontros presenciais entre o investigado e o Ministro, inclusive em imóvel de titularidade deste;
c) mensagens de conteúdo autodestrutivo ("visualização única"), enviadas por meio de capturas de tela de anotações redigidas no aplicativo "Notas" do aparelho, inclusive nos momentos que antecederam a decretação da prisão do investigado, em 17 de novembro de 2025;
d) a existência de contrato de prestação de serviços firmado, em janeiro de 2024, entre sociedade empresária vinculada ao investigado e escritório de advocacia de titularidade da esposa do Ministro, cujos metadados indicariam edição do documento por usuário identificado como "Ministro Alexandre de Moraes"; e e) mensagens em que o investigado relata ao Ministro apreensões pessoais quanto ao andamento de apurações que lhe diziam respeito, indagando sobre a necessidade de deixar o país e sobre autoridades responsáveis pela condução das investigações.
Anote-se, por dever de lealdade e rigor processual, que a própria Polícia Federal, segundo consta das reportagens ora referidas, ressalvou expressamente que o relatório "não conclui que Moraes tenha cometido crime ou atuado para beneficiar Vorcaro", tampouco importa em afirmação de que a negociação de serviços jurídicos ou os encontros noticiados constituam, por si sós, ato ilícito.
O peticionário não formula, nesta sede, juízo de certeza sobre a ocorrência
de ilícito penal, o que compete exclusivamente às instâncias investigativa e judicial próprias, mas tão somente noticia fato objetivamente relevante e apto a repercutir sobre a condução das investigações em curso.
Registre-se, ainda, que o próprio despacho de levantamento de sigilo consignou que "o caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal", determinando-se que a deliberação sobre os novos elementos ocorra "de forma pública e transparente, em sessão presencial do Colegiado", independentemente do teor da manifestação a ser exarada pela Procuradoria-Geral da República, a quem, segundo também divulgado pela imprensa, foi conferido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos da Petição nº 16.662/DF.
Os fatos ora noticiados, à vista de sua gravidade objetiva, justificam que a Procuradoria-Geral da República avalie, com a urgência que o caso requer, não apenas a
instauração de inquérito ou de ação penal originária em face do Ministro Alexandre de Moraes, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, como também a eventual necessidade de requerer ao Plenário desta Suprema Corte a decretação de medidas cautelares, pessoais e patrimoniais, aptas a resguardar a instrução
das investigações em curso.
Nesse particular, cumpre destacar que o próprio padrão de comunicação descrito no relatório de Polícia Federal (mensagens de visualização única, sistematicamente utilizadas nos contatos atribuídos ao Ministro e ao investigado, inclusive nos momentos mais sensíveis das apurações) constitui, em tese, circunstância objetiva apta a evidenciar risco concreto para a preservação de fontes de prova, na medida em que tal recurso tecnológico tem por efeito específico impedir o posterior acesso ao conteúdo das mensagens trocadas.
Trata-se de elemento que, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode caracterizar risco à conveniência da instrução criminal, apto a justificar, conforme avaliação a ser empreendida pela própria Procuradoria-Geral da República, a
decretação de prisão preventiva ou, alternativamente e com igual eficácia protetiva, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, tais como o afastamento cautelar de função pública, a proibição de contato com investigados e testemunhas, a apreensão de aparelhos e dispositivos eletrônicos e a suspensão de passaporte.
Não compete ao peticionário, tampouco a esta manifestação, indicar qual das medidas cautelares acima referidas seria, em concreto, a mais adequada, necessária e proporcional, juízo que compete privativamente à Procuradoria-Geral da República, ao formular eventual representação, e ao Plenário desta Suprema Corte, ao apreciá-la, sempre resguardados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O que se requer, tão somente, é que tal avaliação seja efetivamente realizada, à vista da gravidade dos elementos tornados públicos e da relação de conexão material entre os fatos ora noticiados e o objeto do Inquérito nº 5.026/DF, no âmbito do qual se apuram condutas correlatas de outros investigados na "Operação Compliance Zero".
Por fim, observa-se que a própria determinação de Vossa Excelência, no sentido de submeter os novos elementos ao Plenário em sessão pública e presencial, reforça a relevância institucional de que a avaliação sobre a pertinência de medidas cautelares, inclusive, se for o caso, a prisão preventiva, seja realizada de forma tempestiva pela Procuradoria-Geral da República, de modo a instruir adequadamente o julgamento colegiado já anunciado.
Diante do exposto, requer o peticionário a Vossa Excelência:
a) o recebimento da presente Notícia de Fato Superveniente, determinando-se sua juntada aos autos do Inquérito nº 5.026/DF e, por conexão, aos autos da Petição nº 16.662/DF, em razão de sua pertinência direta com os fatos ali revelados e com o objeto das investigações em curso;
b) seja determinada a remessa da presente manifestação à Procuradoria- Geral da República, para que se manifeste, com urgência, sobre a
instauração de inquérito ou de ação penal originária em face do Ministro Alexandre de Moraes, nos termos do art. 102, inciso I, alínea
"b", da Constituição da República;
c) seja facultado à Procuradoria-Geral da República avaliar a
necessidade de requerer ao Plenário desta Suprema Corte a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma, tais como afastamento cautelar de função pública, proibição de contato com
investigados, apreensão de dispositivos eletrônicos e suspensão de passaporte, caso entenda presentes os respectivos pressupostos legais, diante do risco à instrução criminal evidenciado pelo padrão de comunicação por mensagens autodestrutivas descrito no relatório da Polícia Federal;
d) que a deliberação sobre a instauração de investigação e sobre a eventual adoção de medidas cautelares em desfavor do Ministro Alexandre de Moraes seja submetida ao Plenário desta Suprema Corte, em sessão pública e presencial, tal como já determinado por Vossa Excelência no
despacho de 1º de setembro de 2026 exarado na Petição nº 16.662/DF, resguardados, em qualquer hipótese, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda mais adequado, seja determinado o traslado de cópia integral da presente petição para os autos da Petição nº 16.662/DF, dada a conexão material entre os fatos ali revelados e o objeto do Inquérito nº 5.026/DF.
Nestes termos, pede deferimento.
Salvador - BA, 1º de setembro de 2026.
LEANDRO SILVA DE JESUS
DEPUTADO ESTADUAL DA BAHIA
GABRIEL DA SILVA Assinado de forma digital por
GABRIEL DA SILVA
SERRA:86045758552 SERRA:86045758552
Dados:2026.09.0118:15:05 -03'00'
GABRIEL SERRA
OAB/BA 70.154