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# FIGUEIREDO|BASTO SA
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## Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça
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*Ref. INQ 5026*
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## RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, qualificado na procuração anexa (ANEXO1),
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vem, por intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.
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O Peticionante figura formalmente na condição de investigado, conforme se extraí da Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 886269/2026, tendo sido alvo do
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**Mandado de Busca e Apreensão n.º 3164/2026 (ANEXO2), ocasião em que teve ciência da**
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investigação e, por conseguinte, obteve acesso à representação que embasou a medida cautelar deferida nos autos da PET 15.676/DF, distribuído por dependência à PET 15.497/DF.
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A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados na gestão do Banco Master, sendo que o objeto da investigação consiste, em síntese, na apuração de supostas irregularidades
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**relacionadas à captação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS),**
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especialmente do RioPrevidência, mediante aplicações financeiras vinculadas ao Banco
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**Master, envolvendo alegadas tratativas políticas, credenciamento da instituição financeira,**
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aportes em Letras Financeiras e constituição de fundos de investimento.
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Conforme mencionado pela autoridade policial na representação pela expedição de mandados de busca e apreensão, a investigação é desdobramento daquela realizada nos autos do INQ 5026 e resulta de encontro fortuito de prova decorrente da análise do
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**celular apreendido com Daniel Bueno Vorcaro (Termo de Apreensão n.º 4473731/2025 -**
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Laudo 4281/2015), objeto de polícia judiciária 886269/2026.
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Segundo a narrativa construída pela autoridade policial a partir de trechos de
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**conversas de WhatsApp mantidas entre o Peticionante e Daniel Vorcaro, ter-se-ia iden-**
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tificado que, entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência realizou aportes em
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Letras Financeiras no Banco Master, sendo atribuída ao Peticionante atuação vinculada à
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**captação de clientes para a referida instituição financeira.**
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A autoridade policial sustenta, ainda, que o Peticionante teria recebido valores superiores a R$ 40 milhões por intermédio da empresa MÍDIAS PROMOTORA, alegando terem sido encontradas mensagens no aparelho celular de Daniel Vorcaro com referências à empresa, valores, pagamentos e emissão de notas fiscais.
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Nesse contexto, a Polícia Federal menciona conversas mantidas entre Daniel Bueno Vorcaro e terceiros, dentre eles ROMY - executiva da Tesouraria do Banco Master - e
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**MARCELO TERRA FIRME, nas quais haveria referências a valores que totalizariam aproxima-**
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damente R$ 41 milhões supostamente relacionados ao Peticionante e à empresa MÍDIAS PROMOTORA.
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Além disso, o próprio relatório investigativo registra que "o contato de RI-
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## CARDO SIQUEIRA foi repassado a DANIEL BUENO VORCARO por seu cunhado, FABI-
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## ANO CAMPOS ZETTEL, associado ao número +5511932611111, no dia 18/10/2023",
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consignando, ainda, que na mesma data, teriam sido iniciadas tratativas relacionadas à captação de recursos de RPPS e ao envio de listas de fundos de previdência.
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Trata-se de elemento expressamente utilizado pela autoridade policial para
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**contextualizar o início da relação entre os interlocutores e sustentar a narrativa investigativa construída no relatório.**
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Justamente por isso, mostra-se imprescindível que a Defesa tenha acesso integral às conversas mantidas entre Fabiano Campos Zettel e Daniel Bueno Vorcaro, a fim de compreender o efetivo contexto em que se deu o encaminhamento do contato do requerente, o teor completo das tratativas havidas entre as partes e o real significado atribuído às mensagens destacadas pela investigação.
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Isso porque a simples menção ao encaminhamento de um contato telefônico, desacompanhada da íntegra das conversas antecedentes e subsequentes, impede a
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adequada compreensão do contexto fático em que se deram os diálogos e inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa.
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Da mesma forma, é indispensável o acesso à íntegra de todas as conversas
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**mantidas entre Ricardo Siqueira Rodrigues e Daniel Bueno Vorcaro, não apenas a excer-**
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tos isolados e selecionados unilateralmente pela autoridade policial.
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Embora Ricardo Siqueira Rodrigues figure como investigado e tenha sido, inclusive, alvo de busca e apreensão, a Defesa não obteve acesso à integralidade do material
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**já documentado, especialmente às conversas completas extraídas do aparelho celular analisado.**
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Cumpre ressaltar que a própria autoridade policial informou à Defesa que o Peticionante será oportunamente ouvido no âmbito do inquérito policial, circunstância que
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**torna absolutamente indispensável o prévio acesso integral aos elementos informativos já produzidos e formalmente incorporados aos autos.**
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Não se mostra compatível com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório que o investigado seja chamado a prestar esclarecimentos sem conhecer a íntegra dos elementos informativos utilizados para embasar suspeitas formuladas em seu desfavor, sobretudo quando tais elementos já foram expressamente mencionados e utilizados na narrativa investigativa construída pela autoridade policial.
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No presente caso, os relatórios, mensagens, conversas, arquivos e extrações digitais já foram produzidos, analisados e incorporados aos autos, inexistindo justificativa legítima para restrição de acesso à defesa.
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Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 114.683/RJ1 **,** já decidiu que não cabe à acusação definir quais elementos de informação são de
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1 STJ, RHC n. 114.683/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 13/4/2021, DJe 27/4/2021.
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is
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**interesse da Defesa, devendo ser assegurado acesso integral a todo o conjunto probatório relacionado à investigação, inclusive aos elementos não utilizados pelo órgão acusador.**
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Isso porque compete exclusivamente à Defesa avaliar a relevância estraté-
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**gica do material produzido durante a persecução penal, sendo incompatível com o con-**
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traditório e com a ampla defesa a disponibilização apenas de recortes previamente selecionados pela acusação.
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Diante de todo o exposto, requer-se, nos termos da Súmula Vinculante n.º
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**14/STF:**
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***(i)*** o imediato acesso ao INQ 5026, diante de sua expressa vinculação e conexão probatória com a representação pela expedição de mandados de busca e apreensão (ref.2026.00 18 128-SR/PF/RJ);
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***(ii)*** a disponibilização integral das conversas mantidas entre Daniel Bueno Vorcaro
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e Ricardo Siqueira Rodrigues, abrangendo mensagens, áudios, imagens, documentos, arquivos e respectivos metadados;
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***(iii)*** a disponibilização integral das conversas mantidas entre Fabiano Campos Zettel
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e Daniel Bueno Vorcaro, que façam referência, direta ou indireta, a Ricardo
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## Siqueira Rodrigues e/ou ao RioPrevidência, a fim de possibilitar a adequada
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compreensão do contexto integral dos diálogos utilizados pela autoridade policial como fundamento da investigação;
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***(iv)*** a disponibilização integral das conversas nas quais haja referência à empresa
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## MÍDIAS PROMOTORA, especialmente aquelas em que são discutidos pagamen-
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**tos, emissão de notas fiscais, valores, repasses, cobranças ou operacionalização financeira supostamente relacionada ao Peticionante, incluindo as conver-**
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sas mantidas por Daniel Bueno Vorcaro com ROMY e MARCELO TERRA FIRME, interlocutores utilizados pela autoridade policial para sustentar a alegação de repasses financeiros ao Peticionante, vinculados à referida empresa;
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***(v)*** o acesso integral aos relatórios técnicos de extração, indexação e análise do conteúdo digital apreendido.
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Desde logo, a Defesa se reserva o direito de requerer acesso a outros elementos probatórios que entender pertinentes após a análise integral do material ora requerido.
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Nesses termos, pede deferimento.
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De Curitiba/PR para Brasília/DF, 29 de maio de 2026.
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## ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES OAB/PR 16.950 OAB/PR 27.865
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## GABRIELA PRETURLON OAB/PR 98.273
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## JOÃO VICTOR STALL BUENO OAB/PR 114.607
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## TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY OAB/PR 117.012
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## EDUARDO MAINES BRECKENFELD OAB/PR 122.664 |