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# FIGUEIREDO|BASTO SA
## Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça
*Ref. INQ 5026*
## RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, qualificado na procuração anexa (ANEXO1),
vem, por intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.
O Peticionante figura formalmente na condição de investigado, conforme se extraí da Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 886269/2026, tendo sido alvo do
**Mandado de Busca e Apreensão n.º 3164/2026 (ANEXO2), ocasião em que teve ciência da**
investigação e, por conseguinte, obteve acesso à representação que embasou a medida cautelar deferida nos autos da PET 15.676/DF, distribuído por dependência à PET 15.497/DF.
A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados na gestão do Banco Master, sendo que o objeto da investigação consiste, em síntese, na apuração de supostas irregularidades
**relacionadas à captação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS),**
especialmente do RioPrevidência, mediante aplicações financeiras vinculadas ao Banco
**Master, envolvendo alegadas tratativas políticas, credenciamento da instituição financeira,**
aportes em Letras Financeiras e constituição de fundos de investimento.
Conforme mencionado pela autoridade policial na representação pela expedição de mandados de busca e apreensão, a investigação é desdobramento daquela realizada nos autos do INQ 5026 e resulta de encontro fortuito de prova decorrente da análise do
**celular apreendido com Daniel Bueno Vorcaro (Termo de Apreensão n.º 4473731/2025 -**
Laudo 4281/2015), objeto de polícia judiciária 886269/2026.
Segundo a narrativa construída pela autoridade policial a partir de trechos de
**conversas de WhatsApp mantidas entre o Peticionante e Daniel Vorcaro, ter-se-ia iden-**
tificado que, entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência realizou aportes em
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Letras Financeiras no Banco Master, sendo atribuída ao Peticionante atuação vinculada à
**captação de clientes para a referida instituição financeira.**
A autoridade policial sustenta, ainda, que o Peticionante teria recebido valores superiores a R$ 40 milhões por intermédio da empresa MÍDIAS PROMOTORA, alegando terem sido encontradas mensagens no aparelho celular de Daniel Vorcaro com referências à empresa, valores, pagamentos e emissão de notas fiscais.
Nesse contexto, a Polícia Federal menciona conversas mantidas entre Daniel Bueno Vorcaro e terceiros, dentre eles ROMY - executiva da Tesouraria do Banco Master - e
**MARCELO TERRA FIRME, nas quais haveria referências a valores que totalizariam aproxima-**
damente R$ 41 milhões supostamente relacionados ao Peticionante e à empresa MÍDIAS PROMOTORA.
Além disso, o próprio relatório investigativo registra que "o contato de RI-
## CARDO SIQUEIRA foi repassado a DANIEL BUENO VORCARO por seu cunhado, FABI-
## ANO CAMPOS ZETTEL, associado ao número +5511932611111, no dia 18/10/2023",
consignando, ainda, que na mesma data, teriam sido iniciadas tratativas relacionadas à captação de recursos de RPPS e ao envio de listas de fundos de previdência.
Trata-se de elemento expressamente utilizado pela autoridade policial para
**contextualizar o início da relação entre os interlocutores e sustentar a narrativa investigativa construída no relatório.**
Justamente por isso, mostra-se imprescindível que a Defesa tenha acesso integral às conversas mantidas entre Fabiano Campos Zettel e Daniel Bueno Vorcaro, a fim de compreender o efetivo contexto em que se deu o encaminhamento do contato do requerente, o teor completo das tratativas havidas entre as partes e o real significado atribuído às mensagens destacadas pela investigação.
Isso porque a simples menção ao encaminhamento de um contato telefônico, desacompanhada da íntegra das conversas antecedentes e subsequentes, impede a
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adequada compreensão do contexto fático em que se deram os diálogos e inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa.
Da mesma forma, é indispensável o acesso à íntegra de todas as conversas
**mantidas entre Ricardo Siqueira Rodrigues e Daniel Bueno Vorcaro, não apenas a excer-**
tos isolados e selecionados unilateralmente pela autoridade policial.
Embora Ricardo Siqueira Rodrigues figure como investigado e tenha sido, inclusive, alvo de busca e apreensão, a Defesa não obteve acesso à integralidade do material
**já documentado, especialmente às conversas completas extraídas do aparelho celular analisado.**
Cumpre ressaltar que a própria autoridade policial informou à Defesa que o Peticionante será oportunamente ouvido no âmbito do inquérito policial, circunstância que
**torna absolutamente indispensável o prévio acesso integral aos elementos informativos já produzidos e formalmente incorporados aos autos.**
Não se mostra compatível com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório que o investigado seja chamado a prestar esclarecimentos sem conhecer a íntegra dos elementos informativos utilizados para embasar suspeitas formuladas em seu desfavor, sobretudo quando tais elementos já foram expressamente mencionados e utilizados na narrativa investigativa construída pela autoridade policial.
No presente caso, os relatórios, mensagens, conversas, arquivos e extrações digitais já foram produzidos, analisados e incorporados aos autos, inexistindo justificativa legítima para restrição de acesso à defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 114.683/RJ1 **,** já decidiu que não cabe à acusação definir quais elementos de informação são de
1 STJ, RHC n. 114.683/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 13/4/2021, DJe 27/4/2021.
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is
**interesse da Defesa, devendo ser assegurado acesso integral a todo o conjunto probatório relacionado à investigação, inclusive aos elementos não utilizados pelo órgão acusador.**
Isso porque compete exclusivamente à Defesa avaliar a relevância estraté-
**gica do material produzido durante a persecução penal, sendo incompatível com o con-**
traditório e com a ampla defesa a disponibilização apenas de recortes previamente selecionados pela acusação.
Diante de todo o exposto, requer-se, nos termos da Súmula Vinculante n.º
**14/STF:**
***(i)*** o imediato acesso ao INQ 5026, diante de sua expressa vinculação e conexão probatória com a representação pela expedição de mandados de busca e apreensão (ref.2026.00 18 128-SR/PF/RJ);
***(ii)*** a disponibilização integral das conversas mantidas entre Daniel Bueno Vorcaro
e Ricardo Siqueira Rodrigues, abrangendo mensagens, áudios, imagens, documentos, arquivos e respectivos metadados;
***(iii)*** a disponibilização integral das conversas mantidas entre Fabiano Campos Zettel
e Daniel Bueno Vorcaro, que façam referência, direta ou indireta, a Ricardo
## Siqueira Rodrigues e/ou ao RioPrevidência, a fim de possibilitar a adequada
compreensão do contexto integral dos diálogos utilizados pela autoridade policial como fundamento da investigação;
***(iv)*** a disponibilização integral das conversas nas quais haja referência à empresa
## MÍDIAS PROMOTORA, especialmente aquelas em que são discutidos pagamen-
**tos, emissão de notas fiscais, valores, repasses, cobranças ou operacionalização financeira supostamente relacionada ao Peticionante, incluindo as conver-**
sas mantidas por Daniel Bueno Vorcaro com ROMY e MARCELO TERRA FIRME, interlocutores utilizados pela autoridade policial para sustentar a alegação de repasses financeiros ao Peticionante, vinculados à referida empresa;
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***(v)*** o acesso integral aos relatórios técnicos de extração, indexação e análise do conteúdo digital apreendido.
Desde logo, a Defesa se reserva o direito de requerer acesso a outros elementos probatórios que entender pertinentes após a análise integral do material ora requerido.
Nesses termos, pede deferimento.
De Curitiba/PR para Brasília/DF, 29 de maio de 2026.
## ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES OAB/PR 16.950 OAB/PR 27.865
## GABRIELA PRETURLON OAB/PR 98.273
## JOÃO VICTOR STALL BUENO OAB/PR 114.607
## TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY OAB/PR 117.012
## EDUARDO MAINES BRECKENFELD OAB/PR 122.664