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FIGUEIREDO|BASTO SA

Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça

Ref. INQ 5026

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, qualificado na procuração anexa (ANEXO1),

vem, por intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.

O Peticionante figura formalmente na condição de investigado, conforme se extraí da Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 886269/2026, tendo sido alvo do

Mandado de Busca e Apreensão n.º 3164/2026 (ANEXO2), ocasião em que teve ciência da

investigação e, por conseguinte, obteve acesso à representação que embasou a medida cautelar deferida nos autos da PET 15.676/DF, distribuído por dependência à PET 15.497/DF.

A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados na gestão do Banco Master, sendo que o objeto da investigação consiste, em síntese, na apuração de supostas irregularidades

relacionadas à captação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS),

especialmente do RioPrevidência, mediante aplicações financeiras vinculadas ao Banco

Master, envolvendo alegadas tratativas políticas, credenciamento da instituição financeira,

aportes em Letras Financeiras e constituição de fundos de investimento.

Conforme mencionado pela autoridade policial na representação pela expedição de mandados de busca e apreensão, a investigação é desdobramento daquela realizada nos autos do INQ 5026 e resulta de encontro fortuito de prova decorrente da análise do

celular apreendido com Daniel Bueno Vorcaro (Termo de Apreensão n.º 4473731/2025 -

Laudo 4281/2015), objeto de polícia judiciária 886269/2026.

Segundo a narrativa construída pela autoridade policial a partir de trechos de

conversas de WhatsApp mantidas entre o Peticionante e Daniel Vorcaro, ter-se-ia iden-

tificado que, entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência realizou aportes em


Letras Financeiras no Banco Master, sendo atribuída ao Peticionante atuação vinculada à

captação de clientes para a referida instituição financeira.

A autoridade policial sustenta, ainda, que o Peticionante teria recebido valores superiores a R$ 40 milhões por intermédio da empresa MÍDIAS PROMOTORA, alegando terem sido encontradas mensagens no aparelho celular de Daniel Vorcaro com referências à empresa, valores, pagamentos e emissão de notas fiscais.

Nesse contexto, a Polícia Federal menciona conversas mantidas entre Daniel Bueno Vorcaro e terceiros, dentre eles ROMY - executiva da Tesouraria do Banco Master - e

MARCELO TERRA FIRME, nas quais haveria referências a valores que totalizariam aproxima-

damente R$ 41 milhões supostamente relacionados ao Peticionante e à empresa MÍDIAS PROMOTORA.

Além disso, o próprio relatório investigativo registra que "o contato de RI-

CARDO SIQUEIRA foi repassado a DANIEL BUENO VORCARO por seu cunhado, FABI-

ANO CAMPOS ZETTEL, associado ao número +5511932611111, no dia 18/10/2023",

consignando, ainda, que na mesma data, teriam sido iniciadas tratativas relacionadas à captação de recursos de RPPS e ao envio de listas de fundos de previdência.

Trata-se de elemento expressamente utilizado pela autoridade policial para

contextualizar o início da relação entre os interlocutores e sustentar a narrativa investigativa construída no relatório.

Justamente por isso, mostra-se imprescindível que a Defesa tenha acesso integral às conversas mantidas entre Fabiano Campos Zettel e Daniel Bueno Vorcaro, a fim de compreender o efetivo contexto em que se deu o encaminhamento do contato do requerente, o teor completo das tratativas havidas entre as partes e o real significado atribuído às mensagens destacadas pela investigação.

Isso porque a simples menção ao encaminhamento de um contato telefônico, desacompanhada da íntegra das conversas antecedentes e subsequentes, impede a


adequada compreensão do contexto fático em que se deram os diálogos e inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa.

Da mesma forma, é indispensável o acesso à íntegra de todas as conversas

mantidas entre Ricardo Siqueira Rodrigues e Daniel Bueno Vorcaro, não apenas a excer-

tos isolados e selecionados unilateralmente pela autoridade policial.

Embora Ricardo Siqueira Rodrigues figure como investigado e tenha sido, inclusive, alvo de busca e apreensão, a Defesa não obteve acesso à integralidade do material

já documentado, especialmente às conversas completas extraídas do aparelho celular analisado.

Cumpre ressaltar que a própria autoridade policial informou à Defesa que o Peticionante será oportunamente ouvido no âmbito do inquérito policial, circunstância que

torna absolutamente indispensável o prévio acesso integral aos elementos informativos já produzidos e formalmente incorporados aos autos.

Não se mostra compatível com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório que o investigado seja chamado a prestar esclarecimentos sem conhecer a íntegra dos elementos informativos utilizados para embasar suspeitas formuladas em seu desfavor, sobretudo quando tais elementos já foram expressamente mencionados e utilizados na narrativa investigativa construída pela autoridade policial.

No presente caso, os relatórios, mensagens, conversas, arquivos e extrações digitais já foram produzidos, analisados e incorporados aos autos, inexistindo justificativa legítima para restrição de acesso à defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 114.683/RJ1 , já decidiu que não cabe à acusação definir quais elementos de informação são de

1 STJ, RHC n. 114.683/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 13/4/2021, DJe 27/4/2021.


is

interesse da Defesa, devendo ser assegurado acesso integral a todo o conjunto probatório relacionado à investigação, inclusive aos elementos não utilizados pelo órgão acusador.

Isso porque compete exclusivamente à Defesa avaliar a relevância estraté-

gica do material produzido durante a persecução penal, sendo incompatível com o con-

traditório e com a ampla defesa a disponibilização apenas de recortes previamente selecionados pela acusação.

Diante de todo o exposto, requer-se, nos termos da Súmula Vinculante n.º

14/STF:

(i) o imediato acesso ao INQ 5026, diante de sua expressa vinculação e conexão probatória com a representação pela expedição de mandados de busca e apreensão (ref.2026.00 18 128-SR/PF/RJ);

(ii) a disponibilização integral das conversas mantidas entre Daniel Bueno Vorcaro

e Ricardo Siqueira Rodrigues, abrangendo mensagens, áudios, imagens, documentos, arquivos e respectivos metadados;

(iii) a disponibilização integral das conversas mantidas entre Fabiano Campos Zettel

e Daniel Bueno Vorcaro, que façam referência, direta ou indireta, a Ricardo

Siqueira Rodrigues e/ou ao RioPrevidência, a fim de possibilitar a adequada

compreensão do contexto integral dos diálogos utilizados pela autoridade policial como fundamento da investigação;

(iv) a disponibilização integral das conversas nas quais haja referência à empresa

MÍDIAS PROMOTORA, especialmente aquelas em que são discutidos pagamen-

tos, emissão de notas fiscais, valores, repasses, cobranças ou operacionalização financeira supostamente relacionada ao Peticionante, incluindo as conver-

sas mantidas por Daniel Bueno Vorcaro com ROMY e MARCELO TERRA FIRME, interlocutores utilizados pela autoridade policial para sustentar a alegação de repasses financeiros ao Peticionante, vinculados à referida empresa;


(v) o acesso integral aos relatórios técnicos de extração, indexação e análise do conteúdo digital apreendido.

Desde logo, a Defesa se reserva o direito de requerer acesso a outros elementos probatórios que entender pertinentes após a análise integral do material ora requerido.

Nesses termos, pede deferimento.

De Curitiba/PR para Brasília/DF, 29 de maio de 2026.

ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES OAB/PR 16.950 OAB/PR 27.865

GABRIELA PRETURLON OAB/PR 98.273

JOÃO VICTOR STALL BUENO OAB/PR 114.607

TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY OAB/PR 117.012

EDUARDO MAINES BRECKENFELD OAB/PR 122.664