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03/05/2026, 16:22 SEI/GESP - 0106150202 - Ofício
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# Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Administração Penitenciária NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PESSOAS
## Ofício n°4970/2026-SAP-PP-NMP1
# São Paulo, 3 de maio de 2026.
Ref. Processo nº 1045014-48.2025.4.01.0000 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO **Assunto: Comunicação de descumprimento de condição de monitoração eletrônica**
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, O Serviço de Monitoramento de Pessoas - SMP, vinculado à Polícia Penal do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, informar que o monitorado ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO encaminhou a este setor comunicação/autorização para deslocamento até a cidade de Passos/MG.
Todavia, cumpre esclarecer que este serviço adota, como procedimento padrão, visando garantir a fidedignidade e a segurança das informações relativas ao cumprimento de decisões judiciais, o estrito cumprimento apenas das determinações formalmente recebidas por meio de comunicação oficial oriunda do Poder Judiciário.
Dessa forma, não havendo decisão judicial regularmente encaminhada por meio oficial autorizando o referido deslocamento, informa-se que o monitorado incorreu em violação de área de inclusão (comarca) no dia 01/05/2026, às 07h05min, retornando no dia 03/05/2026 ás 14h33min.
Ressalta-se, ainda, que o contrato de monitoramento firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Administração Penitenciária/Polícia Penal, e a empresa responsável pelo serviço não contempla cobertura operacional em outros Estados da Federação.
# Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
# Dessa forma, encaminhamos o presente para que Vossa Excelência tome ciência dos fatos e as medidas que julgares necessárias.
# DIEGO AZEVEDO SILVA Chefe de Núcleo de Monitoramento de Pessoas - Substituto Polícia Penal do Estado de São Paulo
# À SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO
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03/05/2026, 16:22 SEI/GESP - 0106150202 - Ofício
# TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
seil Documento assinado eletronicamente por Diego Azevedo Silva, Chefe de Núcleo -
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**Monitoramento de Pessoas Substituto, em 03/05/2026, às 16:22, conforme horário oficial de**
ag [Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.](https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2023/decreto-67641-10.04.2023.html)
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**0106150202 e o código CRC E851A06A.**
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### INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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### DECISÃO:
1. Trata-se de petição apresentada por ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO no dia de hoje, em que, diante do falecimento de seu genitor, o Sr. Gerson Felix de Oliveira, comprovado por declaração de
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óbito acostada aos autos (e-Doc. 742), requer autorização para deslocar-se até a cidade de Passos/MG, a fim de comparecer à cerimônia de velório e sepultamento.
2. Informa, ainda, o requerente, que a cerimônia fúnebre será realizada na Funerária São Vicente de Paulo, situada na Praça da Saudade, nº 247, Centro, Passos/MG, e que pretende pernoitar no endereço situado na Rua Mantiqueira, nº 743, Passos/MG, ali permanecendo até o dia 3 de maio de 2026. É o relatório. Decido.
3. A situação apresentada denota circunstância humanitária excepcional, devidamente documentada mediante a declaração de óbito que instrui o pedido (e-Doc. 742).
4. Com efeito, ainda que o requerente se encontre sujeito a medidas cautelares de natureza restritiva nos presentes autos, o caso em apreço envolve questão humanitária excepcional.
5. Muito embora os requisitos para a manutenção das restrições em vigor estejam todos presentes, os fatos comunicados nos autos apontam para um evento irreversível e de profunda magnitude afetiva, cujo enfrentamento digno compõe o núcleo essencial da proteção constitucional à família (art. 226, da CRFB) e justifica o acolhimento do pleito apresentado.
6. Assim, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como nos valores inerentes à solidariedade familiar, a situação narrada revelase passível de autorização judicial para deslocamento excepcional e
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pontual. Além deste fundamento principiológico de envergadura constitucional, a Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, preconiza, em preceito normativo para situações mais restritivas à liberdade e que pode ser empregado por analogia ao caso dos autos, que os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento em que se encontram, quando do falecimento de seu ascendente (art. 120, I, da Lei nº 7.210/84).
7. Destaque-se, contudo, que a autorização ora concedida é deferida em caráter estritamente excepcional, temporário e condicionado, não
**importando flexibilização das demais obrigações e restrições cautelares**
vigentes, notadamente da medida prevista no art. 319, III, do CPP, qual seja a de proibir o investigado de manter contato com qualquer pessoa
**investigada no âmbito da "Operação Compliance Zero", sob pena de**
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revogação imediata da presente autorização e da prisão domiciliar.
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8. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, em caráter excepcional e temporário, para autorizar seu deslocamento nas seguintes condições:
(i) o requerente fica autorizado a deslocar-se até o endereço situado na Rua Mantiqueira, nº 743, Passos/MG, onde deverá pernoitar durante o período de que trata a presente autorização, e ao endereço da Funerária São Vicente de Paulo, situada na Praça da Saudade, nº 247, Centro, Passos/MG, sendo-lhe vedado permanecer em qualquer outro endereço que não o ora indicado;
(ii) o deslocamento é autorizado para os fins de participação de ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO na cerimônia de velório e sepultamento de seu genitor Gerson Felix de Oliveira no período de 30/04/2026 a 04/05/2026, sendo absolutamente vedado ao requerente frequentar qualquer outro logradouro, estabelecimento ou endereço
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durante o período de vigência desta autorização; (iii) finda a cerimônia de sepultamento, o requerente deverá retornar imediatamente ao local de cumprimento de seu monitoramento, ficando sua permanência em Passos/MG limitada ao estritamente necessário para a realização do ato fúnebre, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, a data de 04 de maio de 2026; (iv) o seu retorno ao local de origem deverá ser comunicado nos autos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; (v) permanecem em vigor as demais vedações estabelecidas, em especial, a de manter contato com eventuais investigados ou terceiros que guardem relação com os fatos objeto do presente inquérito.
9. Remetam-se, com urgência, os autos à Secretaria Judiciária para a
**confecção e expedição imediata de todos os documentos que forem**
necessários à operacionalização de ciência à autoridade policial que atua
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no presente feito e à central de monitoração do investigado ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, a fim de proceder à flexibilização do seu monitoramento no período de 30/04/2026 a 04/05/2026, para os endereços indicados -, quais sejam, Rua Mantiqueira, nº 743, e Funerária São Vicente de Paulo, situada na Praça da Saudade, nº 247, Centro, Passos/MG -, ambos na cidade de Passos, Minas Gerais e, tome as providências que entender necessárias.
10. Intime-se a defesa com urgência.
11. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se.
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Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator