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vieira

coélho

gardinali

amato

advogados

DOC. 02

AL JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901

|

Andre Kehdi Renato Stanziola Vieira | José Roberto Coélho | Fernando Gardinali | Rachel Lerner Amato Camila de Assis | Otévio Guimaraes | Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Renata Costa | Maria Fernanda Corréa

11 3539-1413

KEHDIVIEIRA.COM.BR


00100.044903/2026-11

WA

&

SENADO FEDERAL

Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Comissões
Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito
Ofício nº 156/2026 - CPICRIME Brasília, 25 de fevereiro de 2026
A Sua Senhoria o Senhor
Marcus Vinicius da Mata
Presidente da Prime Aviation Táxi Aéreo e Serviços LTDA (Prime You)
Assunto: Pedido de informação - Requerimento 206/2026 - CPICRIME
Prezado Senhor,
Na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
criada pelo Requerimento do Senado Federal no 470, de 2025, para "apurar a
atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território
brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi
de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem
como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a
identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio
do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor", com fundamento no art.
58, §3º, da Constituição Federal c/c art. 148 do Regimento Interno do Senado
Federal e art. 2º da Lei nº 1.579/1952, encaminho a Vossa Excelência o Requerimento
nº 206/2026 - CPICRIME, para atendimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em
linha com oart. 218, §3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 24 da Lei nº 9.784/1999
e art. 412, VI, do Regimento Interno do Senado Federal.
Atenciosamente,

SENADO FEDERAL - COCETI | Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Sala 19, Subsolo | CEP 70165-900 | Brasília DF
Telefone: +55 (61) 3303-3490 cpicrime@senado.leg.br

ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 9123ED3600757DEB. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.


00100.044903/2026-11

Senador Fabiano Contarato
Presidente da CPI do Crime Organizado

ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 9123ED3600757DEB. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.


Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, do
art. 2º da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado
Federal, que sejam prestadas, pelo Senhor CEO da PRIME AVIATION TÁXI AÉREO E
SERVIÇOS LTDA. (PRIME YOU), Marcus Matta, informações sobre a identificação de
passageiros relativos à aeronave Embraer Legacy 650, prefixo PP-NLR, abrangendo
o período de 1º de janeiro de 2025 até a presente data.
Nesses termos, requisita-se:
1. Envio integral das Listas de Passageiros e Manifestos de Voo,
compreendendo todos os trechos operados entre 01/01/2025 e
a presente data, contendo a identificação completa (nome, CPF/
Passaporte e nacionalidade) de todos os ocupantes, incluindo
passageiros principais, convidados e tripulação ;
2. Relatório detalhado de Movimentação de Aeronave (Log de Voo),
especificando datas, horários de decolagem e pouso, aeródromos

a

Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3253261150

Jul!

CPICRIME 00206/2026

§

SENADO FEDERAL

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor
CEO da PRIME AVIATION TÁXI AÉREO E
SERVIÇOS LTDA. (PRIME YOU), Marcus
Matta, informações sobre a identificação
de passageiros relativos à aeronave
Embraer Legacy 650, prefixo PP-NLR,
abrangendo o período de 1º de janeiro de
2025 até a presente data.

de origem e destino, e o tempo de permanência em cada localidade
visitada no período supracitado ;
3. Cópia dos Contratos de Prestação de Serviço, ordens de serviço ou
contratos de intercâmbio/compartilhamento que fundamentaram
a utilização da aeronave pelos Srs. Daniel Bueno Vorcaro, Sandra
Habib ou empresas do grupo Prime You/Fractions.
JUSTIFICAÇÃO
A presente medida é imperativa para o deslinde das investigações
conduzidas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, que apura ramificações
de organizações criminosas e sua interface com o sistema financeiro nacional.
Segundo informações divulgadas na imprensa, altas autoridades da
República teriam se utilizado de aeronaves particulares vinculadas a investigados
por crimes graves e de difícil elucidação. No caso específico da aeronave PP-NLR
(Embraer Legacy 650), operada pela Prime Aviation, é necessário averiguar se teria
havido viagens que reuniram, de forma extraoficial, as referidas autoridades e os
investigados.
O recorte cronológico, partindo do início de 2025, compreende o
período em que se concentram as transações mais sensíveis e os movimentos
societários sob suspeita no contexto do escândalo do Banco Master. A requisição
visa a confrontar a malha de passageiros com os registros de movimentação de
Daniel Vorcaro e suas respectivas pessoas jurídicas.
Busca-se identificar a presença física de interlocutores e operadores
cujos nomes podem ter sido omitidos de manifestos de voo simplificados, mas que
constam obrigatoriamente nos registros mantidos pelas operadoras para fins de
auditoria da ANAC . A medida é fundamental para verificar se houve tentativa
de dissipação patrimonial ou ocultação de benefícios através de estruturas de
propriedade compartilhada .
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3253261150

A CPI, por deter poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, possui legitimidade para requerer tal medida, considerando que o
afastamento parcial do direito à intimidade é justificado pela impossibilidade de
se obter tais informações por meios menos gravosos e pelo interesse público na
elucidação dos fatos .
Sala da Comissão, 20 de fevereiro de 2026.
Senador Alessandro Vieira
(MDB - SE)
Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro Vieira
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3253261150

LEANDRO Assinado digitalmente por LEANDRO AUGUSTO DE

AUGUSTO DE ARAUJO CUNHA TEIXEIRA BUENO:34225848892 ARAUJO ND: C=BR, CN=LEANDRO AUGUSTO DE ARAUJO CUNHA CUNHA TEIXEIRA BUENO:34225848892,

O=ICP-Brasil, OU= TEIXEIRA videoconferencia Razão: Eu sou o autor deste

SENADO FEDERAL BUENO:3422584documento Localização: Secretaria-Geral da Mesa 8892 Data: 2026.03.12 12:59:24-03'00'

Foxit PDF Reader Versão: 2025.3.0

Secretaria de Comissões Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito

Ofício nº 2015/2026 CPMI INSS

Brasília, 12 de março de 2026 A Sua Senhoria o Senhor Marcus Vinicius da Mata Diretor da Prime Aviation Participações e Serviços S/A

Assunto: Reiteração da solicitação de informações Requerimento nº 3103/2026

CPMI INSS

Senhor Diretor, Cumprimentando-o cordialmente, faço referência ao Ofício nº 1890/2026 CPMI- INSS, de 26 de fevereiro de 2026, por meio do qual foi encaminhado a Vossa Senhoria o

Requerimento nº 3103/2026 CPMI-INSS, com fundamento no art. 58, §3º, da

Constituição Federal, na Lei nº 1.579/1952 e nos dispositivos regimentais pertinentes, para apresentação das informações e documentos nele especificados.

Na referida comunicação, foi estabelecido prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento da solicitação, contado do recebimento do expediente. Entretanto, transcorrido o prazo estipulado, não houve até o presente momento o encaminhamento das informações requisitadas, razão pela qual se registra que o prazo para cumprimento da requisição encontra-se esgotado.

Diante disso, reitera-se a solicitação de imediato atendimento ao Requerimento nº 3103/2026 CPMI-INSS, reforçando o que já constava no Ofício n° 1890/2026, enviado no dia 26/02/2026, com o envio integral das informações e documentos solicitados, por meio do sistema Sendr (https://legis.senado.leg.br/sendr/login), plataforma oficial do

Senado Federal destinada ao recebimento de documentos por Comissões Parlamentares de Inquérito. Ressalte-se que as requisições formuladas por Comissões Parlamentares de

Inquérito possuem caráter obrigatório, nos termos do art. 58, §3º, da Constituição Federal e da Lei nº 1.579/1952, razão pela qual se espera o pronto cumprimento da presente solicitação, a fim de evitar a adoção das medidas regimentais e legais cabíveis. dos documentos sob análise pela Comissão.


SENADO FEDERAL Secretaria-Geral da Mesa Secretaria de Comissões Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito

Atenciosamente,

LEANDRO AUGUSTO DE ARAUJO CUNHA TEIXEIRA BUENO Coordenador de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito Assinatura conforme delegação contida no Ato do Presidente nº 1/2025 CPMI-INSS, do Presidente da

CPMI, Senador CARLOS VIANA, disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento/download/9722107e-1aef-4bff-a8e0-e246a6a1d350


CPMI - INSS 03103/2026

&

CONGRESSO NACIONAL

REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor
Sócios e Administradores da PRIME
AVIATION TAXI AEREO E SERVICOS
LTDA, CNPJ: 23.568.370/0001-25, ARTUR
MARTINS DE FIGUEIREDO, RODOLFO
GARCIA DA COSTA, MARCUS VINICIUS
DA MATA, informações completas
e documentos relativos à aeronave
de matrícula PP-NLR, EMB-135BJ,operada pela empresa PRIME modelo
AVIATION TÁXI AÉREO E SERVIÇOS
LTDA e vinculada à FRACTION 024
ADMINISTRAÇÃO DE BEM PRÓPRIO
S.A., no âmbito de programa de
compartilhamento, desde 01/01/2015.
Senhor Presidente,
Requeremos, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal,
do art. 2º da Lei nº 1579 de 1952, do art. 151 do Regimento Comum do
Congresso Nacional e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, que
sejam prestadas, pelo Senhor Sócios e Administradores da PRIME AVIATION
TAXI AEREO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 23.568.370/0001-25, ARTUR MARTINS
DE FIGUEIREDO, RODOLFO GARCIA DA COSTA, MARCUS VINICIUS DA MATA,
informações completas e documentos relativos à aeronave de matrícula PP-
NLR, modelo EMB-135BJ,operada pela empresa PRIME AVIATION TÁXI AÉREO E

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcel van Hattem e outros


SERVIÇOS LTDA e vinculada à FRACTION 024 ADMINISTRAÇÃO DE BEM PRÓPRIO
S.A., no âmbito de programa de compartilhamento, desde 01/01/2015.
Nesses termos, requisita-se:
1. Cópia integral do Instrumento Particular de Contrato de
Prestação de Serviços de Administração, Cessão de Uso e
Compartilhamento de Bens firmado em relação à aeronave PP-
NLR.
2. Relação completa de todos os cotistas, pessoas físicas ou
jurídicas, que detenham ou tenham detido frações de
propriedade ou direito de uso da aeronave desde 01/01/2015.
3. Percentual de participação de cada cotista.
4. Datas de ingresso e eventual retirada de cada participante do
programa.
5. Cópia de todos os aditivos contratuais celebrados.
6. Relação integral de todos os voos realizados pela aeronave desde
01/01/2015.
7. Identificação dos contratantes de cada voo (pessoa física ou
jurídica).
8. Identificação do responsável financeiro por cada operação.
9. Cópia dos contratos de fretamento ou cessão de uso firmados.
10. Registro de horas voadas por cotista ou usuário.
11. Relação nominal completa de todos os passageiros
transportados em cada voo desde 01/01/2015.
12. Identificação dos tripulantes em cada operação.
13. Indicação de voos internacionais realizados, com respectivos
destinos.
14. Informações sobre a forma de remuneração da PRIME AVIATION
na operação da aeronave.

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcel van Hattem e outros


15. Indicação de eventual vínculo societário ou contratual entre a
PRIME AVIATION, e a empresa FRACTION 024 ADMINISTRAÇÃO
DE BEM PRÓPRIO S.A., a Prime You, a Prime Aviation
Participações e Serviços ou quaisquer empresas denominadas
"Fractions".
16. Informações sobre eventual financiamento, alienação fiduciária,
cessão de direitos ou garantias vinculadas à aeronave.
17. Comunicação de eventual uso da aeronave por agentes públicos
ou autoridades.
JUSTIFICAÇÃO
Reportagem publicada pelo Valor Econômico revelou a existência de
estrutura societária envolvendo Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master,
a empresa Prime You, a Prime Aviation Participações e Serviços e diversas
companhias denominadas "Fractions", utilizadas para aquisição e administração
de bens de elevado valor por meio de modelo de fracionamento patrimonial.1
Segundo a matéria, a Prime Aviation tem como sócios Marcus
Matta e o fundo Patrimonial Blue, do qual Vorcaro participa, sendo este
administrado por instituição que mantém relações recorrentes com seus negócios.
A aquisição do imóvel de R$ 300 milhões em Trancoso por seis empresas distintas
denominadas Fractions evidencia a utilização de estrutura societária fragmentada
para titularização e administração de ativos de alto valor.
A aeronave de matrícula PP-NLR, modelo EMB-135BJ, operada pela
PRIME AVIATION TÁXI AÉREO E SERVIÇOS LTDA e vinculada à FRACTION
024 ADMINISTRAÇÃO DE BEM PRÓPRIO S.A., integra o mesmo modelo de
compartilhamento e fracionamento patrimonial. Trata-se de ativo relevante
cuja titularidade, utilização e beneficiários econômicos devem ser plenamente

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcel van Hattem e outros


transparentes, sobretudo quando vinculados a grupo econômico sob investigação
parlamentar.
Cumpre ressaltar que Daniel Vorcaro é alvo direto desta CPMI na
condição de controlador e dirigente do Banco Master, instituição financeira
que firmou milhares de contratos de crédito consignado com aposentados e
pensionistas do INSS, havendo indícios consistentes de operações potencialmente
fraudulentas. A apuração dessas condutas é o objeto central desta Comissão. Nesse
contexto, a obtenção das informações ora requeridas é essencial para permitir
que esta CPMI identifique a existência de vínculos societários, operacionais ou
pessoais de Daniel Vorcaro com outros agentes privados e eventualmente agentes
públicos que possam ter colaborado, direta ou indiretamente, com o esquema de
consignados irregulares que prejudicou milhares de aposentados.
A análise da lista de cotistas, responsáveis financeiros por voos,
passageiros transportados, fretamentos realizados e comunicações oficiais poderá
revelar conexões até então não esclarecidas, inclusive eventual utilização da
aeronave para articulações, reuniões ou deslocamentos relacionados aos fatos
investigados. A identificação de beneficiários econômicos efetivos e da cadeia
de propriedade das Fractions permitirá examinar se há interposição de pessoas
jurídicas com a finalidade de diluir responsabilidade ou ocultar relações relevantes
para a investigação.
Trata-se de medida que visa assegurar rastreabilidade patrimonial,
transparência societária e integridade regulatória, em estrita consonância com os
poderes constitucionais de investigação conferidos às Comissões Parlamentares de
Inquérito pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal.

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcel van Hattem e outros


[1] https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/09/25/casa-de-
r-300-milhoes-em-trancoso-vira-nova-crise-para-dono-do-banco-master.ghtml
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Deputado Marcel Van Hattem Senador Eduardo Girão
(NOVO - RS) (NOVO - CE)
Deputada Adriana Ventura Deputado Luiz Lima
(NOVO - SP) (NOVO - RJ)

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcel van Hattem e outros


CÂMARA DOS DEPUTADOS Infoleg - Autenticador

Requerimento do Congresso Nacional

Deputado(s)

1 Dep. Marcel van Hattem (NOVO/RS) 2 Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL)

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcel van Hattem e outros