Files
pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00298 Peticao - Peticao_0f3d39aa.md

507 lines
21 KiB
Markdown

![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
1A5
![](img_p1_3.png)
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO
N° 5.026 DO **SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
# Inq. 5.026 STF
# INSTITUTO ARTIGO QUINTO - IA5º essoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita CNPJ n° 27.977.153/0001-40 **tuído em 13 de setembro**
no
de 2016, sede **Rua Padre João Crippa, nº 1699, Centro, Campo**
com na
# , neste ato representado por seu Presidente OSWALDO MEZA ALDO MEZA
**BAPTISTA, brasileiro, casado, casado, advogado, inscrito na OAB/MS nº 28.106 28.106 vem, por**
advogado **assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa**
seu
fundamento **rt. 138 do Código de Processo Civil, art. 21, inciso**
com no
# XVII, e art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como nos
**princípios constitucionais da participação democrática e da proteção da ordem jurídica, requerer sua admissão no presente feito na qualidade de:**
# HABILITAÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
| **DA ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE NO SUPREMO TRIBUNAL**
# FEDERAL:
A admissao de terceiros de **amicus curiae constitui**
na
**instrumento processual consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a qualificar o debate judicial em causas de elevada relevância jurídica, institucional e social, especialmente quando em trâmite perante esta Suprema Corte, guardiã da Constituição e última instância de proteção da ordem jurídica nacional. O Código de Processo Civil, em seu art. 138, consagra expressamente tal instituto, ao dispor:**
# O dispositivo estabelece, de forma clara, que a admissibilidade do amicus
curiae **decorre da presença de três requisitos fundamentais:**
# "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
**controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou ade especializada, com representatividade adequada."**
-----
![](img_p2_1.png)
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_3.png)
**a relevância da matéria;**
«
**ussão social ou institucional da controvérsia;**
«
**a representatividade adequada do postulante.**
«
No tais **se integralmente satisfeitos,**
caso em
haja vista **se de inquérito em curso perante o Supremo Tribunal Federal** envolvendo **fatos de inequívoca relevância institucional, com potencial impacto na**
**integridade do sistema financeiro nacional, na ordem econômica constitucional e na confiança pública nas instituições republicanas.**
Além da de Processo **, o próprio Regimento**
no
# Interno do Supremo Tribunal Federal consagra a possibilidade de intervenção de
**terceiros qualificados, conferindo ao Relator competência expressa para admitir a participação de entidades com interesse institucional relevante.**
Dispde **art. 21 do Regimento Interno do STF:**
o
Tal normativa confere Relator **dever de admitir a**
ao
**intervenção de entidades cuja participação possa contribuir para o esclarecimento técnico e jurídico da matéria, especialmente em causas que transcendem interesses meramente individuais e alcançam a esfera coletiva e institucional. No mesmo sentido, o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal reforça tal prerrogativa ao estabelecer que:**
**se, portanto, que o Regimento Interno desta Corte não apenas autoriza, mas expressamente incentiva a participação de entidades com representatividade institucional, como forma de assegurar maior legitimidade matérias de elevada complexidade e repercussão. Tal compreensão encontra amparo direto nos princípios constitucionais estruturantes do Estado Democrático de Direito, especialmente no art. 1º, parágrafo**
unico, **da Constituição Federal, segundo o qual:**
Zz 4 c S o > Ia} Io} <Zz 5 o
# "Art. 21. São atribuições do Relator: (...)
XVII **determinar a participação de terceiros**
**interessados, inclusive como amicus curiae, quando necessário à melhor elucidação da controvérsia."**
# "Art. 323. O Relator poderá admitir a manifestação de terceiros interessados quando relevante a matéria objeto do processo." esso."
de **ectivas e aprofundamento técnico na análise de**
# "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
-----
![](img_p3_1.png)
![](img_p3_2.png)
IAS
![](img_p3_3.png)
O amicus curiae **constitui, precisamente, uma das formas de concretização** da **nstitucional qualificada na formação das decisões judiciais de maior**
**relevância constitucional e social. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que o**
amicus curiae **desempenha papel essencial na qualificação do debate constitucional**
**e institucional. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello assentou que: "A intervenção do amicus curiae traduz**
mecanismo de **pluralização do debate**
**constitucional, permitindo que esta Suprema Corte disponha de elementos informativos**
adicionais **os à resolução da**
**controvérsia." Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida quanto à plena admissibilidade da intervenção do requerente como amicus curiae, especialmente diante:**
**da inequívoca relevância institucional da matéria;**
«
**da repercussão social e jurídica do objeto do inquérito;**
«
**da representatividade institucional do Instituto requerente, cuja finalidade**
«
**estatutária compreende, expressamente, a defesa da ordem jurídica, dos direitos coletivos e do interesse público. É valoroso destacar que os arts. 131 e 132 do Regimento Interno do STF tratam sobre a possibilidade de sustentação oral, sendo que o § 3º do art. 131 l de terceiro interveniente, para fins de**
a
**auxílio no decisum. Merece destaque ainda no que tange à sustentação oral o art. 937, inciso IV do Código de Processo Civil. Ademais, é relevante aduzir que esta Suprema Corte decidiu que o pedido de o processo como "amicus curiae" deve ocorrer antes do início do julgamento pelo órgão colegiado (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009), a exemplo do caso ora em tela.**
A admissdo do Instituto Quinto amicus **, portanto, não**
como
**apenas encontra pleno amparo na legislação infraconstitucional e no Regimento Interno desta Suprema Corte, como também atende aos princípios constitucionais**
da da **nstitucional e do aperfeiçoamento da prestação**
**jurisdicional.**
Il **DA REPERCUSSÃO INSTITUCIONAL, JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL**
# 026, COMPROVADA POR SUA AMPLA REPERCUSSÃO PÚBLICA E MIDIÁTICA
O n° **026, em trâmite perante o Supremo Tribunal**
# Federal, versa sobre investigação envolvendo fatos de extrema gravidade e
inequivoca relevancia institucional, relacionados a **apuração de possíveis crimes**
-----
![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
**contra o sistema financeiro nacional, movimentações financeiras de elevada magnitude, operações societárias complexas, bem como eventual envolvimento de agentes e autoridades submetidos à jurisdição originária desta Suprema Corte. se de matéria que transcende interesses individuais ou meramente patrimoniais, alcançando diretamente a esfera da ordem econômica constitucional, da higidez do sistema financeiro nacional, da estabilidade institucional e da própria lica nas instituições republicanas, valores estes expressamente tutelados pela Constituição Federal. A ordem econômica nacional encontra fundamento no art. 170 da Constituição Federal, que estabelece:**
# O sistema financeiro nacional, por sua vez, é objeto de proteção
**constitucional específica, conforme dispõe o art. 192 da Constituição Federal:**
# Tal dispositivo consagra expressamente que o sistema financeiro nacional
**não constitui mero instrumento privado, mas sim estrutura de interesse público, cuja**
estabilidade **lar funcionamento servem diretamente aos**
e
**interesses da coletividade. Além disso, a própria Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência originária para processar e julgar autoridades com**
prerrogativa de foro, termos do art. **2, inciso I, alínea "b", que estabelece:**
nos
INSTITUT: = Io] 0 =z Z
# "Art. 170. A ordem econômica, fundada trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
na
**ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;**
**redução das desigualdades**
**regionais e sociais."**
# "Art. 192. O sistema financeiro nacional será estruturado de forma a promover o o equilibrado do País e a
**servir aos interesses da coletividade."**
# "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
| **processar e julgar, originariamente:**
**(...) b) nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República."**
-----
![](img_p5_1.png)
![](img_p5_2.png)
![](img_p5_3.png)
# Tal competência evidencia o caráter institucional diferenciado do presente
**inquérito, cuja tramitação nesta Suprema Corte decorre diretamente da relevância funcional e constitucional das autoridades eventualmente envolvidas. No plano infraconstitucional, o Código Penal tipifica expressamente condutas que atentam contra o sistema financeiro e a probidade administrativa, destacandose, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 317 e 319 do Código Penal: Penal:**
# No âmbito processual penal, o Código de Processo Penal estabelece, em seu
**art. 4º, que:**
Ja art. 5° do de Processo Penal determina **que a investigação**
o
**criminal poderá ser instaurada diante de notícia de fato que indique possível ocorrência de infração penal, especialmente quando houver interesse público relevante. Ademais, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, incisos I e II, estabelece que compete ao Relator dirigir o processo e determinar as medidas necessárias à elucidação dos fatos, reforçando a natureza institucional e a relevância dos procedimentos investigatórios em curso nesta Suprema Corte.**
No **rocessual civil, o Código de Processo Civil, em seu art. 138,**
**expressamente autoriza a intervenção do amicus curiae quando houver relevância da matéria e repercussão social da controvérsia, dispondo que:**
# No caso concreto, a repercussão institucional e social do presente inquérito é
ainda **cobertura por veículos de**
sua e
**comunicação de alcance nacional e internacional, que vêm noticiando os fatos investigados, os desdobramentos judiciais, as movimentações financeiras sob apuração, bem como os potenciais impactos institucionais decorrentes do caso.**
1A5
“Art. 317 **Solicitar ou receber, para si**
**ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida." Retardar ou deixar de**
**praticar, indevidamente, ato de ofício."**
# "Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá
**por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria."**
# "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância ância da matéria ou a repercussão social da controvérsia, poderá admitir a
**participação de entidade com representatividade adequada."**
-----
![](img_p6_1.png)
![](img_p6_2.png)
1A5
![](img_p6_3.png)
# A ampla cobertura midiática evidencia, de forma inequívoca, o interesse
**público direto e imediato na correta apuração dos fatos, bem como na atuação transparente e imparcial das instituições responsáveis pela investigação e**
circunstancia **reforça a necessidade de pluralização do debate**
**jurídico e institucional, por meio da admissão de entidades com representatividade adequada, como amicus curiae. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de al, institucional e jurídica da controvérsia constitui**
a
**fundamento suficiente para admissão do amicus curiae, justamente com o objetivo de ampliar o debate e fortalecer a legitimidade das decisões proferidas.**
resta demonstrado que **te Inquérito nº 5.026**
o
**possui inequívoca repercussão: onstitucional, por envolver matéria de competência originária desta**
«
# Suprema Corte (art. 102 da Constituição Federal);
**conômica, por impactar diretamente a ordem econômica nacional (art. 170**
+
da **ção Federal);**
**nstitucional, por envolver possível atuação de autoridades com prerrogativa**
«
**de foro; urídica, por envolver a apuração de possíveis infrações penais graves**
«
**previstas no Código Penal; ocial, em razão da ampla repercussão pública e midiática dos fatos**
«
**investigados; oletiva, por afetar diretamente a confiança pública nas instituições e no**
«
**sistema financeiro nacional.**
Dessa **se plenamente configurado o requisito da relevância**
**institucional e da repercussão social exigido pelo art. 138 do Código de Processo Civil e pelo art. 21, inciso XVII, e art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, legitimando, de forma inequívoca, o ingresso do Instituto Artigo Quinto no presente feito na condição de amicus curiae.**
ll **DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DO INTERESSE INSTITUCIONAL DO**
# INSTITUTO ARTIGO QUINTO:
O INSTITUTO ARTIGO **é associação civil regularmente constituída**
# , com personalidade jurídica própria e finalidade institucional
em
**expressamente voltada à defesa da ordem jurídica, dos direitos coletivos e difusos, bem como à promoção da legalidade, da transparência e da integridade das instituições públicas e privadas, conforme expressamente previsto em seu Estatuto Social.**
# Nos termos do art. 2º de seu Estatuto, o Instituto possui como finalidade institucional, dentre outras:
-----
![](img_p7_1.png)
![](img_p7_2.png)
![](img_p7_3.png)
# O Estatuto estabelece ainda, em seu art. 3º, que constitui objetivo da entidade:
# Tais disposições estatutárias demonstram, de forma inequívoca, a pertinência
**temática direta entre as finalidades institucionais do Instituto requerente e o objeto**
do n° **026, que versa sobre investigação de fatos com potencial**
**acto sobre o sistema financeiro nacional, a ordem jurídica e a integridade institucional. O interesse do Instituto no presente feito não decorre de interesse subjetivo ou particular, mas de sua própria finalidade institucional, legitimamente voltada à sa da ordem jurídica, da legalidade e dos interesses coletivos, circunstância que preenche plenamente o requisito da representatividade adequada exigido pelo art. 138 do Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Suprema Corte.**
A do **stituto Artigo Quinto, na condição de amicus curiae, permitirá**
**o fornecimento de subsídios jurídicos relevantes, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e para a adequada tutela dos interesses**
institucionais **a com sua finalidade estatutária e com os**
em
**princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Dessa forma, resta plenamente demonstrada a pertinência temática e o interesse institucional direto do Instituto requerente, legitimando sua admissão como**
**s curiae no presente Inquérito nº 5.026.**
IAS
# "atuar na defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, promovendo ações voltadas à fiscalização da legalidade, à
**transparência e ao controle social."**
# "promover ações voltadas à prevenção e repressão de abusos, ilegalidades, corrupção e atos que atentem contra a ordem jurídica e os
**interesses da coletividade."**
# IV - DOS PEDIDOS:
Uma admitido INSTITUTO ARTIGO **a qualidade de amicus**
vez o
**se medida necessária e juridicamente adequada que lhe sejam assegurados os meios necessários ao pleno exercício de sua atuação institucional, especialmente o acesso integral aos autos do presente Inquérito nº 5.026, incl 026, inclusive aos elementos eventualmente submetidos a regime de sigilo, na extensão necessária ao cumprimento de sua finalidade jurídica e institucional. Tal prerrogativa encontra amparo direto no art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº**
8.906/94 (Estatuto da **acia e da OAB), que estabelece:**
# "Art. 7º São direitos do advogado: (...)
-----
![](img_p8_1.png)
![](img_p8_2.png)
![](img_p8_3.png)
Tais **rerrogativa essencial ao exercício da advocacia**
**e à efetividade da atuação jurídica, especialmente em procedimentos investigatórios e processos de competência originária desta Suprema Corte. No âmbito específico do Supremo Tribunal Federal, o Regimento Interno estabelece, em seu art. 21, incisos I e II, que compete ao Relator dirigir o processo e determinar todas as medidas necessárias à sua adequada instrução, o que inclui a admissão e regulamentação da participação de terceiros intervenientes, bem como**
**acesso aos elementos necessários à sua atuação.**
0
# Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 138, § 2º, dispõe expressamente que:
# Tal dispositivo reconhece que a atuação do amicus curiae não se limita a igindo, para sua efetividade, acesso aos elementos relevantes
**mera intervenção formal, mas constitui verdadeira participação qualificada no constantes dos autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer que o amicus curiae, uma vez admitido, possui direito de acesso aos**
autos e de **s processos em que atua, como forma de viabilizar sua**
**efetiva contribuição jurídica e institucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a intervenção do amicus curiae visa fornecer subsídios relevantes à formação do convencimento icial, sendo indispensável, para tanto, o acesso aos elementos processuais pertinentes. Além disso, requer-se seja expressamente assegurado ao Instituto requerente o direito de apresentar manifestações escritas, memoriais e demais**
Zz a 4 c S o > 2 Ia} Io} <Zz 5 o
XII **examinar, em qualquer órgão dos**
# Poderes Judiciário e Legislativo, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
**apontamentos;**
XIV **examinar, em qualquer instituição**
**responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos."**
# "O amicus curiae poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e
da **odução de provas e de**
**todos os atos processuais, nos termos definidos pelo juiz ou relator."**
-----
![](img_p9_1.png)
![](img_p9_2.png)
1A5
![](img_p9_3.png)
subsidios **ntender pertinentes, contribuindo para o adequado**
**esclarecimento da matéria objeto do presente inquérito, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil e do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.**
# Instituto Artigo Quinto o direito de realizar sustentação oral em eventual sessão de julgamento relacionada ao
ao
**presente feito, prerrogativa reconhecida pelo Regimento Interno desta Suprema Corte, especialmente em seus arts. 131 e 132, bem como pelo art. 937 do Código 37 do Código de Processo Civil, que admite expressamente a sustentação oral por terceiros intervenientes admitidos no processo, como forma de contribuir para o esclarecimento da controvérsia e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.**
# A sustentação oral constitui instrumento essencial de participação processual,
**permitindo ao amicus curiae apresentar, de forma direta e qualificada, os fundamentos jurídicos e institucionais relevantes à adequada solução da**
fortalecendo **gitimidade e a qualidade das decisões proferidas por**
a
**esta Suprema Corte.**
Dessa **se que, uma vez admitido como amicus curiae, sejam**
**assegurados ao Instituto Artigo Quinto: a) o acesso integral aos autos do presente Inquérito nº 5026, inclusive aos documentos e elementos eventualmente submetidos a regime de sigilo, na forma da lei;**
**b) o direito de apresentar memoriais, manifestações e subsídios jurídicos; c) o direito de acompanhar integralmente o feito;**
d) direito de realizar oral **em eventual sessão de julgamento;**
o
**e) o pleno exercício das prerrogativas inerentes à sua condição de amicus curiae, na forma da legislação vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.**
# Tais medidas são essenciais para assegurar a efetividade da atuação
**institucional do requerente e contribuir para o adequado esclarecimento da matéria objeto do presente inquérito, em consonância com os princípios da transparência, da legalidade e do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nestes termos pede deferimento.**
# , 15 de fevereiro de 2026
# OSWALDO MEZA BAPTISTA OAB/MS 28.106