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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO

N° 5.026 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Inq. 5.026 STF

INSTITUTO ARTIGO QUINTO - IA5º essoa jurídica de direito privado, sem fins

lucrativos, inscrita CNPJ n° 27.977.153/0001-40 tuído em 13 de setembro

no

de 2016, sede Rua Padre João Crippa, nº 1699, Centro, Campo

com na

, neste ato representado por seu Presidente OSWALDO MEZA ALDO MEZA

BAPTISTA, brasileiro, casado, casado, advogado, inscrito na OAB/MS nº 28.106 28.106 vem, por

advogado assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

seu

fundamento rt. 138 do Código de Processo Civil, art. 21, inciso

com no

XVII, e art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como nos

princípios constitucionais da participação democrática e da proteção da ordem jurídica, requerer sua admissão no presente feito na qualidade de:

HABILITAÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

| DA ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE NO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL:

A admissao de terceiros de amicus curiae constitui

na

instrumento processual consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a qualificar o debate judicial em causas de elevada relevância jurídica, institucional e social, especialmente quando em trâmite perante esta Suprema Corte, guardiã da Constituição e última instância de proteção da ordem jurídica nacional. O Código de Processo Civil, em seu art. 138, consagra expressamente tal instituto, ao dispor:

O dispositivo estabelece, de forma clara, que a admissibilidade do amicus

curiae decorre da presença de três requisitos fundamentais:

"Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da

controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou ade especializada, com representatividade adequada."


a relevância da matéria;

«

ussão social ou institucional da controvérsia;

«

a representatividade adequada do postulante.

«

No tais se integralmente satisfeitos,

caso em

haja vista se de inquérito em curso perante o Supremo Tribunal Federal envolvendo fatos de inequívoca relevância institucional, com potencial impacto na

integridade do sistema financeiro nacional, na ordem econômica constitucional e na confiança pública nas instituições republicanas.

Além da de Processo , o próprio Regimento

no

Interno do Supremo Tribunal Federal consagra a possibilidade de intervenção de

terceiros qualificados, conferindo ao Relator competência expressa para admitir a participação de entidades com interesse institucional relevante.

Dispde art. 21 do Regimento Interno do STF:

o

Tal normativa confere Relator dever de admitir a

ao

intervenção de entidades cuja participação possa contribuir para o esclarecimento técnico e jurídico da matéria, especialmente em causas que transcendem interesses meramente individuais e alcançam a esfera coletiva e institucional. No mesmo sentido, o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal reforça tal prerrogativa ao estabelecer que:

se, portanto, que o Regimento Interno desta Corte não apenas autoriza, mas expressamente incentiva a participação de entidades com representatividade institucional, como forma de assegurar maior legitimidade matérias de elevada complexidade e repercussão. Tal compreensão encontra amparo direto nos princípios constitucionais estruturantes do Estado Democrático de Direito, especialmente no art. 1º, parágrafo

unico, da Constituição Federal, segundo o qual:

Zz 4 c S o > Ia} Io} <Zz 5 o

"Art. 21. São atribuições do Relator: (...)

XVII determinar a participação de terceiros

interessados, inclusive como amicus curiae, quando necessário à melhor elucidação da controvérsia."

"Art. 323. O Relator poderá admitir a manifestação de terceiros interessados quando relevante a matéria objeto do processo." esso."

de ectivas e aprofundamento técnico na análise de

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."


IAS

O amicus curiae constitui, precisamente, uma das formas de concretização da nstitucional qualificada na formação das decisões judiciais de maior

relevância constitucional e social. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que o

amicus curiae desempenha papel essencial na qualificação do debate constitucional

e institucional. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello assentou que: "A intervenção do amicus curiae traduz

mecanismo de pluralização do debate

constitucional, permitindo que esta Suprema Corte disponha de elementos informativos

adicionais os à resolução da

controvérsia." Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida quanto à plena admissibilidade da intervenção do requerente como amicus curiae, especialmente diante:

da inequívoca relevância institucional da matéria;

«

da repercussão social e jurídica do objeto do inquérito;

«

da representatividade institucional do Instituto requerente, cuja finalidade

«

estatutária compreende, expressamente, a defesa da ordem jurídica, dos direitos coletivos e do interesse público. É valoroso destacar que os arts. 131 e 132 do Regimento Interno do STF tratam sobre a possibilidade de sustentação oral, sendo que o § 3º do art. 131 l de terceiro interveniente, para fins de

a

auxílio no decisum. Merece destaque ainda no que tange à sustentação oral o art. 937, inciso IV do Código de Processo Civil. Ademais, é relevante aduzir que esta Suprema Corte decidiu que o pedido de o processo como "amicus curiae" deve ocorrer antes do início do julgamento pelo órgão colegiado (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009), a exemplo do caso ora em tela.

A admissdo do Instituto Quinto amicus , portanto, não

como

apenas encontra pleno amparo na legislação infraconstitucional e no Regimento Interno desta Suprema Corte, como também atende aos princípios constitucionais

da da nstitucional e do aperfeiçoamento da prestação

jurisdicional.

Il DA REPERCUSSÃO INSTITUCIONAL, JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL

026, COMPROVADA POR SUA AMPLA REPERCUSSÃO PÚBLICA E MIDIÁTICA

O n° 026, em trâmite perante o Supremo Tribunal

Federal, versa sobre investigação envolvendo fatos de extrema gravidade e

inequivoca relevancia institucional, relacionados a apuração de possíveis crimes


contra o sistema financeiro nacional, movimentações financeiras de elevada magnitude, operações societárias complexas, bem como eventual envolvimento de agentes e autoridades submetidos à jurisdição originária desta Suprema Corte. se de matéria que transcende interesses individuais ou meramente patrimoniais, alcançando diretamente a esfera da ordem econômica constitucional, da higidez do sistema financeiro nacional, da estabilidade institucional e da própria lica nas instituições republicanas, valores estes expressamente tutelados pela Constituição Federal. A ordem econômica nacional encontra fundamento no art. 170 da Constituição Federal, que estabelece:

O sistema financeiro nacional, por sua vez, é objeto de proteção

constitucional específica, conforme dispõe o art. 192 da Constituição Federal:

Tal dispositivo consagra expressamente que o sistema financeiro nacional

não constitui mero instrumento privado, mas sim estrutura de interesse público, cuja

estabilidade lar funcionamento servem diretamente aos

e

interesses da coletividade. Além disso, a própria Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência originária para processar e julgar autoridades com

prerrogativa de foro, termos do art. 2, inciso I, alínea "b", que estabelece:

nos

INSTITUT: = Io] 0 =z Z

"Art. 170. A ordem econômica, fundada trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

na

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;

redução das desigualdades

regionais e sociais."

"Art. 192. O sistema financeiro nacional será estruturado de forma a promover o o equilibrado do País e a

servir aos interesses da coletividade."

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

| processar e julgar, originariamente:

(...) b) nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República."


Tal competência evidencia o caráter institucional diferenciado do presente

inquérito, cuja tramitação nesta Suprema Corte decorre diretamente da relevância funcional e constitucional das autoridades eventualmente envolvidas. No plano infraconstitucional, o Código Penal tipifica expressamente condutas que atentam contra o sistema financeiro e a probidade administrativa, destacandose, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 317 e 319 do Código Penal: Penal:

No âmbito processual penal, o Código de Processo Penal estabelece, em seu

art. 4º, que:

Ja art. 5° do de Processo Penal determina que a investigação

o

criminal poderá ser instaurada diante de notícia de fato que indique possível ocorrência de infração penal, especialmente quando houver interesse público relevante. Ademais, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, incisos I e II, estabelece que compete ao Relator dirigir o processo e determinar as medidas necessárias à elucidação dos fatos, reforçando a natureza institucional e a relevância dos procedimentos investigatórios em curso nesta Suprema Corte.

No rocessual civil, o Código de Processo Civil, em seu art. 138,

expressamente autoriza a intervenção do amicus curiae quando houver relevância da matéria e repercussão social da controvérsia, dispondo que:

No caso concreto, a repercussão institucional e social do presente inquérito é

ainda cobertura por veículos de

sua e

comunicação de alcance nacional e internacional, que vêm noticiando os fatos investigados, os desdobramentos judiciais, as movimentações financeiras sob apuração, bem como os potenciais impactos institucionais decorrentes do caso.

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“Art. 317 Solicitar ou receber, para si

ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida." Retardar ou deixar de

praticar, indevidamente, ato de ofício."

"Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá

por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria."

"Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância ância da matéria ou a repercussão social da controvérsia, poderá admitir a

participação de entidade com representatividade adequada."


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A ampla cobertura midiática evidencia, de forma inequívoca, o interesse

público direto e imediato na correta apuração dos fatos, bem como na atuação transparente e imparcial das instituições responsáveis pela investigação e

circunstancia reforça a necessidade de pluralização do debate

jurídico e institucional, por meio da admissão de entidades com representatividade adequada, como amicus curiae. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de al, institucional e jurídica da controvérsia constitui

a

fundamento suficiente para admissão do amicus curiae, justamente com o objetivo de ampliar o debate e fortalecer a legitimidade das decisões proferidas.

resta demonstrado que te Inquérito nº 5.026

o

possui inequívoca repercussão: onstitucional, por envolver matéria de competência originária desta

«

Suprema Corte (art. 102 da Constituição Federal);

conômica, por impactar diretamente a ordem econômica nacional (art. 170

da ção Federal);

nstitucional, por envolver possível atuação de autoridades com prerrogativa

«

de foro; urídica, por envolver a apuração de possíveis infrações penais graves

«

previstas no Código Penal; ocial, em razão da ampla repercussão pública e midiática dos fatos

«

investigados; oletiva, por afetar diretamente a confiança pública nas instituições e no

«

sistema financeiro nacional.

Dessa se plenamente configurado o requisito da relevância

institucional e da repercussão social exigido pelo art. 138 do Código de Processo Civil e pelo art. 21, inciso XVII, e art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, legitimando, de forma inequívoca, o ingresso do Instituto Artigo Quinto no presente feito na condição de amicus curiae.

ll DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DO INTERESSE INSTITUCIONAL DO

INSTITUTO ARTIGO QUINTO:

O INSTITUTO ARTIGO é associação civil regularmente constituída

, com personalidade jurídica própria e finalidade institucional

em

expressamente voltada à defesa da ordem jurídica, dos direitos coletivos e difusos, bem como à promoção da legalidade, da transparência e da integridade das instituições públicas e privadas, conforme expressamente previsto em seu Estatuto Social.

Nos termos do art. 2º de seu Estatuto, o Instituto possui como finalidade institucional, dentre outras:


O Estatuto estabelece ainda, em seu art. 3º, que constitui objetivo da entidade:

Tais disposições estatutárias demonstram, de forma inequívoca, a pertinência

temática direta entre as finalidades institucionais do Instituto requerente e o objeto

do n° 026, que versa sobre investigação de fatos com potencial

acto sobre o sistema financeiro nacional, a ordem jurídica e a integridade institucional. O interesse do Instituto no presente feito não decorre de interesse subjetivo ou particular, mas de sua própria finalidade institucional, legitimamente voltada à sa da ordem jurídica, da legalidade e dos interesses coletivos, circunstância que preenche plenamente o requisito da representatividade adequada exigido pelo art. 138 do Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Suprema Corte.

A do stituto Artigo Quinto, na condição de amicus curiae, permitirá

o fornecimento de subsídios jurídicos relevantes, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e para a adequada tutela dos interesses

institucionais a com sua finalidade estatutária e com os

em

princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Dessa forma, resta plenamente demonstrada a pertinência temática e o interesse institucional direto do Instituto requerente, legitimando sua admissão como

s curiae no presente Inquérito nº 5.026.

IAS

"atuar na defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, promovendo ações voltadas à fiscalização da legalidade, à

transparência e ao controle social."

"promover ações voltadas à prevenção e repressão de abusos, ilegalidades, corrupção e atos que atentem contra a ordem jurídica e os

interesses da coletividade."

IV - DOS PEDIDOS:

Uma admitido INSTITUTO ARTIGO a qualidade de amicus

vez o

se medida necessária e juridicamente adequada que lhe sejam assegurados os meios necessários ao pleno exercício de sua atuação institucional, especialmente o acesso integral aos autos do presente Inquérito nº 5.026, incl 026, inclusive aos elementos eventualmente submetidos a regime de sigilo, na extensão necessária ao cumprimento de sua finalidade jurídica e institucional. Tal prerrogativa encontra amparo direto no art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº

8.906/94 (Estatuto da acia e da OAB), que estabelece:

"Art. 7º São direitos do advogado: (...)


Tais rerrogativa essencial ao exercício da advocacia

e à efetividade da atuação jurídica, especialmente em procedimentos investigatórios e processos de competência originária desta Suprema Corte. No âmbito específico do Supremo Tribunal Federal, o Regimento Interno estabelece, em seu art. 21, incisos I e II, que compete ao Relator dirigir o processo e determinar todas as medidas necessárias à sua adequada instrução, o que inclui a admissão e regulamentação da participação de terceiros intervenientes, bem como

acesso aos elementos necessários à sua atuação.

0

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 138, § 2º, dispõe expressamente que:

Tal dispositivo reconhece que a atuação do amicus curiae não se limita a igindo, para sua efetividade, acesso aos elementos relevantes

mera intervenção formal, mas constitui verdadeira participação qualificada no constantes dos autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer que o amicus curiae, uma vez admitido, possui direito de acesso aos

autos e de s processos em que atua, como forma de viabilizar sua

efetiva contribuição jurídica e institucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a intervenção do amicus curiae visa fornecer subsídios relevantes à formação do convencimento icial, sendo indispensável, para tanto, o acesso aos elementos processuais pertinentes. Além disso, requer-se seja expressamente assegurado ao Instituto requerente o direito de apresentar manifestações escritas, memoriais e demais

Zz a 4 c S o > 2 Ia} Io} <Zz 5 o

XII examinar, em qualquer órgão dos

Poderes Judiciário e Legislativo, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar

apontamentos;

XIV examinar, em qualquer instituição

responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos."

"O amicus curiae poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e

da odução de provas e de

todos os atos processuais, nos termos definidos pelo juiz ou relator."


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subsidios ntender pertinentes, contribuindo para o adequado

esclarecimento da matéria objeto do presente inquérito, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil e do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Instituto Artigo Quinto o direito de realizar sustentação oral em eventual sessão de julgamento relacionada ao

ao

presente feito, prerrogativa reconhecida pelo Regimento Interno desta Suprema Corte, especialmente em seus arts. 131 e 132, bem como pelo art. 937 do Código 37 do Código de Processo Civil, que admite expressamente a sustentação oral por terceiros intervenientes admitidos no processo, como forma de contribuir para o esclarecimento da controvérsia e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

A sustentação oral constitui instrumento essencial de participação processual,

permitindo ao amicus curiae apresentar, de forma direta e qualificada, os fundamentos jurídicos e institucionais relevantes à adequada solução da

fortalecendo gitimidade e a qualidade das decisões proferidas por

a

esta Suprema Corte.

Dessa se que, uma vez admitido como amicus curiae, sejam

assegurados ao Instituto Artigo Quinto: a) o acesso integral aos autos do presente Inquérito nº 5026, inclusive aos documentos e elementos eventualmente submetidos a regime de sigilo, na forma da lei;

b) o direito de apresentar memoriais, manifestações e subsídios jurídicos; c) o direito de acompanhar integralmente o feito;

d) direito de realizar oral em eventual sessão de julgamento;

o

e) o pleno exercício das prerrogativas inerentes à sua condição de amicus curiae, na forma da legislação vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Tais medidas são essenciais para assegurar a efetividade da atuação

institucional do requerente e contribuir para o adequado esclarecimento da matéria objeto do presente inquérito, em consonância com os princípios da transparência, da legalidade e do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nestes termos pede deferimento.

, 15 de fevereiro de 2026

OSWALDO MEZA BAPTISTA OAB/MS 28.106