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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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| Petição | |
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| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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| Relação de Peças | |
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| Polo Ativo | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Enviado por | |
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01786541220261000000 86873/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
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Criminal
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1 - Petição inicial
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Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA RAMON SANTOS MORAIS 2 - Documento comprobatório
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Assinado por: HUMBERTO ASSIS DE OLIVEIRA SOBRINHO POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
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03/07/2026, às 20:05:05 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
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| e-Pet 16346 (Processo Sigiloso) | e-Pet 16346 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 16346 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
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|---|---|---|---|
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
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| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
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| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01786541220261000000 | |
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| Data de | autuação: | 04/07/2026 às 09:49:08 | |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Medidas Assecuratórias | Busca e Apreensão
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de Bens
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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| Processo Justificador: | Inq 5026 |
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| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5035, Pet 15504, Pet 15499 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 04/07/2026 - 11:26:00
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Brasília, 4 de julho de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 16.346 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
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**AUT. POL.**
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1.
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**cautelar de busca e apreensão, domiciliar e pessoal, em face de Thiago**
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Miranda pelos motivos de fato e de direito apresentados na petição autuada como e-doc. 1.
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2. regime de urgência, para manifestação.
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Brasília, 4 de julho de 2026.
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# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
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A Polícia Federal representa pela concessão de medida
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Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, em
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# [© Federal
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# Pet 16346
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 04 de julho de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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**ASSCRIM/PGR N. 1066850/2026 Petição n. 16.346 - Distrito Federal Relator Requerente Requerido**
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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# : Ministro André Mendonça : Sigiloso : Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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| | O Procurador-Geral da República vem, à | presença de Vossa |
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|---|---|---|
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| Excelência, | manifestar-se nos termos que se seguem. | |
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A autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal, para a residência e local de trabalho de Thiago Miranda Silva.
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| A | representação tem por calço elementos angariados durante |
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|---|---|
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| a investigação | de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) |
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| praticados na | gestão do Banco Master. Descreve os atos de violência e |
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| intimidação | realizadas pelo braço operacional e armado da |
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| organização | criminosa, denominado "a Turma". Detalha o |
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| recebimento, | após a deflagração da primeira fase da Operação |
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| Compliance | Zero, de propostas contratuais por influenciadores digitais, |
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para a publicação de conteúdos favoráveis ao Banco Master e contrários à atuação do Banco Central. Cita o depoimento de Juliana Moreira Leite, uma das influenciadoras abordadas pela organização. Acrescenta o depoimento de Rony Gabriel, Vereador também procurado pelo grupo.
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Descreve a participação de Thiago Miranda, vinculado à Agência MiThi (Miranda Comunicação), empresa parte no contrato oferecido a alguns influenciadores. Acrescenta que ao menos parte dos valores era advindo da conta pessoal de Thiago Miranda. Em Termo de Depoimento n. 1991034/2026, Thiago Miranda afirmou ter conhecido Daniel Vorcaro por meio de Flávio Carneiro, para negociação da venda de parte do Portal de Notícias Léo Dias. Após a soltura de sua primeira prisão, Thiago teria procurado Daniel Vorcaro para apresentar um plano de reconstrução de imagem. Pontua que o denominado Projeto DV teria, assim, sido criação de Thiago Miranda. Em seu depoimento, Thiago Miranda teria relatado que os pagamentos aos influenciadores eram realizados por ele a partir de valores recebidos pela compra de parte do portal de Léo Dias, repassados pela Super Empreendimentos e Participações, empresa de Daniel Vorcaro.
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A representação descreve, ainda, o possível envolvimento de Thiago Miranda em violação de sigilo, intimidação, coação e monitoramento telemático ilegal. Cita reportagens publicadas pelo portal Fatos Online em 20.6.2026 e 1º.7.2026, de títulos "Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' Galípolo" e "Daniel Vorcaro: a devassa na
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vida de Malú Gaspar de O GLOBO", que trariam diálogos entre Thiago e Daniel Vorcaro, extraídas dos aparelhos apreendidos pela autoridade policial. Para verificação da plausibilidade das notícias veiculadas, foi produzida Informação de Polícia Judiciária (n. 276/2026) que averiguou o acompanhamento constante da produção de matérias pela jornalista Malu Gaspar, com o levantamento de informações suas de natureza pessoal, profissional e patrimonial, com o intuito de constranger, descredibilizar ou expor a jornalista. Cita a busca de dados como estimativas de renda, utilização de cartões de crédito e volume de movimentações bancárias.
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# - II -
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A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de atuação de organização criminosa capilarizada, que contava com o apoio de núcleos informacionais e de intimidação.
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Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
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No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de
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que o investigado seja alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
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A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
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No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados ao investigado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao investigado,
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| com extração técnica | do conteúdo armazenado e observância da cadeia |
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| de custódia, assegurando | a integridade, autenticidade e rastreabilidade |
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| dos dados coletados. | |
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Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação do representado para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
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| | O | Ministério Público Federal concorda, nos termos desta |
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| cota, com | a | representação formulada pela autoridade policial. |
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Brasília, 6 de julho de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16346 |
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| Petição Número | 87211/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 06/07/2026, às 14:44:42 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 16.346 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. A Polícia Federal representa pelo deferimento de medida de busca
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**e apreensão, pessoal e domiciliar, em desfavor de THIAGO MIRANDA**
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SILVA, a fim de colher elementos de convicção para apurar eventuais delitos que teriam sido praticados em coautoria com DANIEL BUENO VORCARO e outros integrantes de organização criminosa, com o objetivo de (i) proteger o núcleo dirigente da organização criminosa; (ii) manipular a opinião pública; e (iii) coagir, intimidar e violar dados sigilosos de [a] jornalistas [b] concorrentes e [c] pessoas ligadas ao Presidente do Banco Central.
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2. De acordo com a autoridade policial, novas evidências revelam a prática de crimes até então inexplorados, cujas condutas teriam sido potencialmente praticadas por DANIEL VORCARO, THIAGO MIRANDA (que até o momento, não era tratado na condição de investigado) e outros agentes a eles associados. Segundo a representação ofertada, para o cometimento dos crimes objeto da nova frente investigativa, foram utilizados recursos econômicos provenientes do esquema de fraudes financeiras relacionadas ao Banco Master, com a finalidade de promover campanha de desinformação na mídia, tradicional e digital.
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3. Para tanto, promovia-se a contratação de influenciadores e jornalistas, mediante a assunção do compromisso prévio de confidencialidade, exigindo-se, como contrapartida, que tais profissionais questionassem decisões de instituições públicas, com o objetivo de descredibilizá-las junto à opinião pública. Ainda de acordo com a
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autoridade policial, no caso de recusa das vantagens financeiras ofertadas, o grupo criminoso utilizava informações privilegiadas, obtidas de forma ilícita, para intimidar ou coagir as pessoas que não aderissem ao denominado "Projeto DV".
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4. Sob perspectiva mais abrangente, a autoridade policial signatária rememora que após a análise - ainda que parcial - do material apreendido em razão da deflagração da primeira fase ostensiva da Operação "Compliance Zero", foi possível constatar que DANIEL VORCARO teria estruturado verdadeira organização criminosa. A partir de uma estrutura celular e invertebrada, havia atuação para blindar os atos ilícitos praticados na gestão do Banco Master, com a utilização, inclusive, de "um braço armado do grupo criminoso, especializado em atos de *intimidação, coação e obtenção de dados sigilosos", o que se daria "por meio da* *cooptação e corrupção de policiais, inclusive federais" (e-Doc. 1, p. 2).*
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5. Nesse sentido, recordou-se que graças à atuação desse grupo, com traços de verdadeira contrainteligência armada, DANIEL VORCARO chegou a tomar ciência prévia da operação policial deflagrada no dia 18/11/2025, acionando previamente a sua rede de contatos para mitigar seus efeitos, e empreender tentativa de fuga no dia 17/11/2025, a qual acabou sendo frustrada em função de sua prisão preventiva, realizada no aeroporto de Guarulhos/SP, quando estava prestes a embarcar em voo internacional.
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6. Segundo a Polícia Federal, no eixo de manipulação informacional, os materiais analisados descreveriam atividades de (i) derrubada de conteúdos jornalísticos e perfis em redes sociais, (ii) inserção coordenada de comentários positivos, em favor dos negócios do Banco; (iii) elevação artificial de avaliações de aplicativos e (iv) negociações financeiras com veículos e profissionais de imprensa para publicação de conteúdos favoráveis ou mitigação de reportagens negativas. Como complemento,
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são citados (v) ataques cibernéticos e o emprego de expedientes técnicos (como pressão via canais de autoridades ou sobrecarga coordenada) para retirar do ar links e publicações considerados prejudiciais ao grupo.
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7. No que concerne às tentativas de contratação de jornalistas e influenciadores, a Polícia Federal recorda fato amplamente noticiado, ocorrido após a deflagração de fase ostensiva da Operação, consistente na apresentação de propostas a influenciadores com ofertas de pagamento de até R$ 2 milhões de reais, para a publicação de conteúdos favoráveis ao Banco Master, bem como para questionar a atuação do Banco Central no contexto da liquidação da instituição financeira. As minutas contratuais previam, inclusive, cláusulas de confidencialidade e o planejamento de coordenação estratégica das postagens nas redes sociais.
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8. Diante dos elementos colhidos previamente, a Coordenação de Contrainteligência da Polícia Federal elaborou a Informação nº 97765/2026, com o objetivo de identificar publicações em redes sociais de influenciadores sobre o conteúdo sugerido. A partir da referida análise, produzida com base em consulta a fontes abertas de informação, foram mapeados diversos perfis de influenciadores digitais que, em tese, teriam sido contatados ou cooptados por um grupo ou entidade. O objetivo era fazer críticas e ataques à atuação dos órgãos regulatórios e fiscalizadores envolvidos na investigação criminal e na liquidação do conglomerado financeiro investigado pela Operação "Compliance Zero". Referido levantamento ensejou a abertura de inquérito policial próprio (Inq. nº 5.035), também em tramitação perante este Supremo Tribunal Federal.
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9. A mesma Informação produzida pela Coordenação de Contrainteligência da Polícia Federal, havia identificado, com base em fontes abertas, a potencial participação direta de THIAGO MIRANDA SILVA na contratação dos jornalistas e influenciadores. Nada obstante, até a recente publicação de duas reportagens pelo portal Fatos Online,
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intituladas "Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' Galípolo" e "Daniel *Vorcaro: a devassa na vida de Malú Gaspar de O GLOBO",* a autoridade policial relata que não haviam sido identificados elementos que justificassem o aprofundamento das investigações contra a pessoa de THIAGO.
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10. Contudo, a partir dos novos elementos fáticos relevados pelas matérias jornalísticas citadas, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que corroborou a existência de diálogos publicizados pelas matérias e identificou a centralidade do papel exercido por THIAGO MIRANDA em iniciativas voltadas ao recrutamento dos influenciadores, com o emprego de táticas aptas a configurar, em tese, práticas assemelhadas a assédio e intimidação.
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11. Além disso, foram angariados elementos prévios que indicam o potencial acesso indevido a dados privados, nos termos da nº 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados), como é o caso dos dados financeiros, observando-se latente abuso ao buscar informações de cunho familiar para atingir os objetivos de intimidação e coação, em cenário apto a configurar a potencial prática do crime previsto no art. 154-A do Código Penal.
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12. Nada obstante, a despeito dos substanciosos indícios de autoria e materialidade, a Polícia Federal aponta a existência de lacunas probatórias relevantes quanto à real dimensão dos ilícitos, bem como quanto à identificação das demais pessoas que integravam o "time" utilizado por THIAGO para executar os levantamentos contra os desafetos da organização criminosa. Nessa conjuntura, defende a necessidade da realização das medidas de busca e apreensão pleiteadas, por se mostrarem essenciais à colmatação desses hiatos.
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13. Aberta vista da representação policial à Procuradoria-Geral da República, sobreveio manifestação pelo deferimento da medida pleiteada. No entender do Ministério Público, "os elementos de informação até então *colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva".* Além disso, "[o] quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a *pertinência de que o investigado seja alvo de busca e apreensão e busca pessoal,* *para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP,* *na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização* *criminosa" (e-Doc. 7, p. 3/4).*
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14. No concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente arrecadados, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, a Procuradoria-Geral da República requereu, ainda, que seja determinada a *"preservação imediata dos dados vinculados ao investigado, inclusive aqueles* *armazenados em serviços de computação em nuvem".* A PGR também entendeu pertinente a concessão de expressa autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao investigado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados (e-Doc. 7, p. 4). É o relatório. Decido.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas do investigado**
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15. Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, documentos contratuais, comprovantes de transferência, e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
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16. Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos até
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aqui reunidos permitem delinear de forma individualizada as condutas em tese atribuídas a THIAGO MIRANDA, alvo específico da medida ora pleiteada.
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17. Nesse sentido, de acordo com a representação da autoridade policial, identificou-se que THIAGO MIRANDA estaria diretamente envolvido no recrutamento de influenciadores e jornalistas, através da apresentação de propostas de ajustes financeiros com recursos oriundos do esquema fraudulento relacionado ao Banco Master - embora por ele diretamente dispendidos -, sob pena, em caso de recusa pelos profissionais abordados, de utilização de informações privadas, cobertas por sigilo legal, para fins intimidatórios e ameaçadores.
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18. Como anteriormente mencionado, ao elaborar a Informação nº 97765/2026, a Polícia Federal já houvera identificado o envolvimento de THIAGO MIRANDA no recrutamento de jornalistas e influenciadores para atuar na iniciativa denominada "Projeto DV".
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19. Em que pese a referida iniciativa seja objeto de investigação em procedimento investigatório próprio (o Inq. nº 5.035), para adequada contextualização das circunstâncias nas quais se inserem as condutas atribuídas a THIAGO, é pertinente registrar que, além do mapeamento feito pela própria Polícia Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), também identificou uma série de ataques ao Banco Central nas redes sociais, aparentando se tratar de uma ação coordenada.
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20. Em complemento aos perfis identificados por meio da Informação nº 97765/2026, o levantamento conduzido pela Febraban indicou que outros influenciadores digitais teriam sido contatados ou cooptados por um grupo ou entidade para fazer críticas e ataques à atuação dos órgãos regulatórios e fiscalizadores envolvidos na investigação criminal e na liquidação do Banco Master.
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21. Por ocasião das oitivas das pessoas potencialmente abordadas para aderir ao "Projeto DV", foi colhido o depoimento do vereador RONY GABRIEL (registrado por meio do Termo de Depoimento por Audiovisual nº 972020/2026). De acordo com o referido depoente, ANDRÉ SALVADOR, que seria representante da empresa UNLTD, procurou seu assessor, para tratar de um trabalho de gerenciamento de reputação e gestão de crise para um importante executivo. ANDRÉ informou que estavam contratando perfis em redes sociais para ajudar em uma disputa política de repercussão nacional.
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22. Para o prosseguimento das tratativas, o vereador deveria assinar um acordo de confidencialidade, com multa de quebra contratual de R$ 800 mil reais. Apenas após a assinatura, lhe foi revelado que ele deveria gravar vídeos indicando que o Banco Master teria sido "vítima" do Banco Central, considerando que a sua liquidação seria indevida.
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23. A Polícia Federal reproduz na representação os termos do referido acordo de confidencialidade, no qual se faz menção expressa ao "Projeto DV". Confira-se:
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"ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE PROJETO UNLTD Pelo presente instrumento particular, de um lado:
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# UNLTD NETWORK BRAZIL LTDA
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CNPJ: 47.643.948/0001-29 Doravante denominada UNLTD, e, de outro lado: XXXXXXX CPF: XXXXXXX
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Doravante denominado PARTE RECEPTORA, Têm entre si justo e acordado o presente Acordo de
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**Confidencialidade, que se regerá pelas cláusulas abaixo.**
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# CLÁSULA 1 - OBJETO
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1.1. O presente Acordo tem por objeto a proteção de todas as informações confidenciais às quais a PARTE RECEPTORA venha a ter acesso em razão de conversas, reuniões, documentos, mensagens, materiais, análises ou qualquer interação relacionada a projetos conduzidos pela UNLTD, incluindo, mas não se limitando, ao projeto estratégico em questão denominado por enquanto: PROJETO DV. 1.2. Este acordo aplica-se independentemente de haver contratação formal, prestação de serviços, vínculo empregatício ou societário entre as partes." (e-Doc. 1, p. 17; grifos no original)
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24. Em outra frente investigativa, a Informação de Polícia Judiciária nº 82854/2026, produzida pela Delegacia de Inquéritos Especiais - SR/PF/DF, relatou-se que outro influenciador teria sido abordado por JÚNIOR FAVORETO, vinculado à agência GroupBR. No contato, ofereceu-se ao influenciador a celebração de contrato com a MIRANDA COMUNICAÇÕES, conhecida como Agência MiThi, em nome de THIAGO MIRANDA. Além disso, documentos demonstrariam que o dinheiro utilizado para honrar os compromissos assumidos teria saído de conta vinculada ao próprio THIAGO MIRANDA.
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25. Nesse contexto, THIAGO foi intimado a prestar declarações (Termo de Depoimento nº 1991034/2026). Na ocasião, afirmou ter conhecido DANIEL VORCARO por meio de FLÁVIO CARNEIRO. De acordo com THIAGO, a aproximação ocorreu para negociar a venda de parte do "Portal de Notícias Léo Dias", por R$ 3,5 milhões de reais. O negócio decorreria do suposto interesse de DANIEL em montar um
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conglomerado de mídia.
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26. Ainda de acordo com o relato de THIAGO, após a primeira soltura de DANIEL, o próprio THIAGO o teria procurado para apresentar um "plano de reestruturação de imagem e gerenciamento de crise" (e-Doc. 1, p. 18). Com esse intuito, ele teria montado o "Projeto DV" dentro da sua agência. Perguntado sobre o teor da iniciativa, THIAGO confirmou que as ações contemplariam "matérias a serem veiculadas em *mídia sobre a prisão, sobre toda a investigação relacionada ao Master".* Questionado sobre quem teria escolhido os conteúdos a serem abordados pelas reportagens, THIAGO respondeu que a ideia teria sido desenvolvida pela agência "Unlimited, a cargo do André Salvador e do Alves" (e-Doc. 1, p. 19).
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27. A partir de tais elementos, a autoridade policial afirma ter restado demonstrado que THIAGO MIRANDA foi o principal articulador do que ficou conhecido por "Projeto DV", através da contratação da agência Unlimited, pertencente a ANDRÉ SALVADOR e ANDERSON ANTUNES.
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28. THIAGO também confirmou que os pagamentos aos influenciadores eram realizados por ele mesmo, utilizando parcela dos recursos recebidos pela compra de parte do portal de notícias Léo Dias. Os valores eram repassados pela SUPER Empreendimentos e Participações, empresa de DANIEL VORCARO (que já foi alvo da Operação em fases anteriores).
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29. A essa conjuntura, somaram-se os novos elementos obtidos a partir de notícias veiculadas pelo portal Fatos Online, intituladas *"Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' Galípolo" e "Daniel Vorcaro: a devassa* *na vida de Malú Gaspar de O GLOBO".* Nas referidas reportagens são apresentados trechos de mensagens que, segundo o veículo de
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comunicação, teriam sido extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos pela Polícia Federal no âmbito das investigações relacionadas ao denominado caso "Master/BRB".
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30. Na matéria intitulada "Daniel Vorcaro: a devassa na vida de Malú *Gaspar de O GLOBO",* são reproduzidos diálogos entre DANIEL VORCARO e THIAGO MIRANDA, por meio dos quais restariam evidenciadas supostas estratégias destinadas ao acompanhamento da atividade profissional da jornalista Malu Gaspar, colunista do jornal O *Globo.* Conforme a narrativa apresentada, DANIEL VORCARO manifestaria preocupação com a continuidade das reportagens produzidas pela jornalista, enquanto THIAGO MIRANDA afirmaria possuir contatos próximos ao círculo de convivência da profissional, mencionando, entre outros aspectos, conhecer pessoas ligadas ao seu relacionamento pessoal.
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31. Na reportagem com título "Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' *Galípolo", são reproduzidos diálogos entre os mesmos interlocutores, nos* quais THIAGO MIRANDA afirma possuir estreita relação com a companheira de GALÍPOLO. Menciona-se que ela trabalharia na Revista IstoÉ e em empreendimento ligado ao mesmo grupo empresarial. No contexto dessas afirmações, sugestiona-se que essa proximidade poderia ser utilizada estrategicamente em favor dos interesses discutidos nas conversas.
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32. Considerando que as duas matérias, veiculadas em 30 de junho e 1º de julho, afirmam ter como fonte arquivos digitais integrantes dos autos da investigação conduzida pela Polícia Federal, elaborou-se a Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, para verificar a plausibilidade do teor das notícias publicadas, em comparação com o material já apreendido.
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33. Por meio da referida IPJ, verificou-se que no aparelho celular de DANIEL VORCARO havia diversas referências à jornalista Malu Gaspar, as quais apontariam para a existência de especial preocupação quanto às matérias produzidas pela citada profissional relacionadas ao Banco Master.
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34. O material examinado evidenciou que THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO tiveram várias discussões para elaboração de estratégias que poderiam ser empregadas para lidar com o assunto. Dentre essas estratégias, verificou-se a realização de "constante *levantamento de informações de natureza pessoal, profissional e patrimonial da* *jornalista, aparentemente com a finalidade de encontrar elementos* *potencialmente desabonadores ou sensíveis relacionados" à profissional.* Segundo a autoridade policial, referido levantamento teria o propósito de *"reunir material informativo capaz de constranger, descredibilizar ou expor a* *jornalista publicamente". Para tanto, teriam sido utilizadas as estruturas de* comunicação e mídia associadas a THIAGO MIRANDA. (e-Doc. 1, p. 24).
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35. Os elementos analisados apontam que THIAGO MIRANDA desempenhava papel central nessas iniciativas, sendo o principal responsável por realizar pesquisas e levantamentos acerca da vida privada da jornalista em questão. Ainda de acordo com as conversas analisadas, THIAGO MIRANDA costumava informar o andamento das buscas, relatar sobre a análise de processos judiciais antigos e coordenar a mobilização de equipe dedicada a localizar informações que pudessem ser consideradas sensíveis ou comprometedoras para a jornalista.
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36. Dentre os dados pessoais da jornalista efetivamente obtidos,
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**realçam-se aqueles relacionados à sua vida financeira. Nesse sentido, foi**
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promovida estimativa de renda, foram enumeradas operações realizadas por meio de cartão de crédito, bem como analisado o volume de movimentações bancárias identificado. De acordo com a Polícia Federal,
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para obtenção dessas informações os investigados utilizavam plataformas como a "NEXTBUSCAS.PRO", que supostamente oferece serviços associados a esquemas de carding e venda não autorizada de dados pessoais sigilosos.
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37. Além dos dados financeiros, foram obtidas informações
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**referentes à estrutura familiar da jornalista, com menção à identificação de filhos, bem como de dados patrimoniais e cadastrais, incluindo**
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informações relativas ao veículo por ela utilizado.
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38. Ainda, em aspecto que realça o grau de periculosidade da organização, conferindo-lhe contornos de máfia, a Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF aponta que o mesmo modus operandi empregado contra a jornalista Malu Gaspar teria sido também utilizado em face de outras pessoas que, na visão do grupo mafioso, passassem a "representar algum tipo de obstáculo, risco reputacional ou ameaça aos interesses de DANIEL BUENO VORCARO e de pessoas a ele relacionadas" (e-Doc. 2, p. 18).
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39. Nesse sentido, apontam-se diálogos nos quais se promoveu "a circulação de informações relacionadas a MILTON MALUHY FILHO [...] e CAMILA MORETTI MALUHY [...] incluindo, entre outros elementos, dados de identificação civil, número de CPF e informações de caráter pessoal" (e-Doc. 2, p. 19). Em consulta realizada em fontes abertas, verifica-se que a potencial vítima da devassa encomendada por DANIEL VORCARO, o empresário MILTON MALUHY, exerce, desde 2021, o cargo de CEO da instituição financeira Itaú Unibanco.
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40. Nos diálogos identificados, DANIEL VOCARO envia as seguintes mensagens à THIAGO MIRANDA: "Estou precisando fazer um *levantamento do Milton Maluhy" "Esta me causando muito problema" "Me* *ajuda nisso?".* No minuto seguinte, THIAGO responde: "Deixa comigo".
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Em conversa posterior, THIAGO informa a DANIEL VORCARO que estaria com tudo pronto sobre "MILTON", mas gostaria de veicular as informações "por outro veículo". Sua mensagem literal foi: "Passando o *carnaval falamos. Estou com tudo pronto do Milton. Mas quero fazer da mesma* *forma. Soltar por outro veículo."*
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41. Dentre os materiais compartilhados pelos interlocutores, destacase um documento contendo informações pessoais e patrimoniais de MILTON MALUHY FILHO e de CAMILA MORETTI MALUHY. A análise do arquivo permitiu verificar a presença da identidade visual da AGÊNCIA MiThi, empresa vinculada a THIAGO MIRANDA, em circunstância que sugere que o documento tenha sido produzido, editado ou, ao menos, circulado no âmbito da referida estrutura empresarial. O arquivo é intitulado "Família Maluhy Relatório sobre Execução Fiscal - Caso *Milton Maluhy Filho e Camila Moretti Maluhy", contendo expressamente o* aviso de que se tratam de "informações confidenciais".
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42. Além dos levantamentos de informações sigilosas da jornalista Malu Gaspar e do empresário Milton Maluhy Filho, a IPJ nº 276/2026 identificou ainda a existência de abordagens realizadas por THIAGO a dois outros jornalistas, para que promovessem a retirada de circulação de reportagens potencialmente prejudiciais aos interesses de DANIEL VORCARO. Em retorno dos contatos feitos, THIAGO encaminha a DANIEL prints de conversas que teve com CONSUELO DIEGUEZ, da revista Piauí, e com RENATO BREIA, sócio da consultoria Nord Investimentos. Do teor das conversas registradas, verifica-se que THIAGO ficou contrariado com a postura de CONSUELO. Isso porque a jornalista se recusou a fazer a retirada do conteúdo solicitado e o orientou a enviar uma carta à revista com os termos do que ele acharia que refletiriam a realidade. Já no caso do contato com RENATO, apesar de o pedido para retirada do conteúdo ter sido atendido, verifica-se da sua mensagem de resposta à THIAGO a sua contrariedade com a abordagem,
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da forma como realizada. De todo modo, o resultado é comemorado por THIAGO em mensagem enviada à DANIEL: "Mais um arquivado!".
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43. À luz de todo esse quadro fático é que a autoridade policial conclui estarem presentes fortes elementos indicativos de condutas perpetradas por THIAGO MIRANDA, DANIEL VORCARO e outros integrantes do grupo criminoso, direcionadas a (i) proteger o núcleo dirigente da organização criminosa; (ii) manipular a opinião pública; e *(iii) coagir, intimidar e violar dados sigilosos de [a] jornalistas, [b] de* concorrentes e [c] pessoas ligadas ao Presidente do Banco Central.
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# II. Das medidas de busca e apreensão
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44. Delineado o contexto fático e individualizadas as condutas dos investigados, passo ao exame jurídico da medida.
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45. A busca e apreensão exige fundadas razões de que a diligência se destina à apreensão de objetos, documentos e elementos úteis à prova de infrações penais. No caso, tal requisito mostra-se presente.
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46. A narrativa policial não se ampara em meras conjecturas, mas em conjunto articulado de mensagens extraídas de aparelhos eletrônicos, metadados documentais, vínculos societários e outros elementos colhidos que apontam, em tese, para a adoção de condutas incompatíveis com a licitude ordinária. O estado atual da investigação revela plausibilidade concreta da hipótese de que documentos, dispositivos e registros essenciais à elucidação dos fatos estejam sob a guarda do alvo indicado.
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47. Nesse sentido, registra-se que a dinâmica descrita é intensamente documental, societária, financeira e telemática. Envolve mensagens eletrônicas, documentos digitais, contratos, comprovantes de transferência, agendas, arquivos eletrônicos e comunicações privadas, cuja obtenção tempestiva é indispensável para preservar a prova. Nesse
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sentido, a velocidade com que documentos físicos, registros eletrônicos, mensagens e arquivos digitais podem ser descartados, ocultados, avariados ou extraviados torna a pronta deflagração da diligência necessária à efetividade da persecução penal.
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48. De outro bordo, a existência de eventuais outras pessoas "associadas" à organização, ainda não identificadas, tal como aventado pela autoridade policial, é aspecto que reforça a presença do periculum in *mora.*
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49. Ainda quanto ao ponto, a representação policial realça que, embora não tenham sido identificados elementos que apontem para a existência de vínculo operacional entre o "time" de THIAGO MIRANDA e outros investigados ligados ao grupo criminoso, como aqueles inseridos nas estruturas denominadas "a turma" e "os meninos", verificou-se a utilização de modus operandi semelhante ao empregado pela organização criminosa de DANIEL VORCARO para coagir, intimidar, violar a privacidade e dados sigilosos de jornalistas, pessoas ligadas a autoridades públicas e potenciais adversários/desafetos, conforme amplamente demonstrado pelas fases anteriores da Operação.
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50. Em reforço argumentativo, com vistas a demonstrar a necessidade de autorização da medida, a Polícia Federal realça que a gravidade das condutas descritas, associada à capacidade da organização criminosa de interferir nas investigações e prejudicar o trâmite regular, demanda célere e efetiva resposta estatal, de forma a resguardar a higidez da persecução penal, bem como assegurar a manutenção da ordem pública e econômica.
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51. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de
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correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais garantias não têm caráter absoluto. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e
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# [b]observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o
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que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes distribuídos em diferentes núcleos de atuação.
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52. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
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a) prender criminosos;
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b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
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c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
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d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
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e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
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f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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g) apreender pessoas vítimas de crimes;
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h) colher qualquer elemento de convicção.
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§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
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53. Do cotejo entre o quadro fático anteriormente descrito e a moldura normativa acima referenciada, verifica-se que a medida se revela proporcional. É adequada, pois permite a apreensão de documentos, dispositivos eletrônicos, registros contábeis, contratos, notas fiscais, comunicações e demais elementos relacionados à investigação em curso. Mostra-se também *necessária,* considerada a complexidade da engrenagem descrita, com divisão funcional de tarefas, circulação indireta de recursos, uso de pessoas jurídicas interpostas, comunicações por chamadas de voz e possível armazenamento de prova em suportes eletrônicos e ambientes de nuvem (todos elementos a indicar que diligências meramente requisitórias, neste momento, não teriam a mesma eficácia para preservar a integridade do material probatório). E é também *proporcional em sentido estrito, por configurar, dentre os mecanismos* eficazes, aquele dotado de menor grau de invasividade em desfavor dos investigados.
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54. Nessa direção aponta a manifestação ofertada pela Procuradoria- Geral da República, que, analisar o pedido policial, teceu as seguintes considerações: "A análise do pedido deve ter por base os achados da
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Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de atuação de organização criminosa capilarizada, que contava com o apoio de núcleos informacionais e de intimidação. Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações
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excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
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No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que o investigado seja alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
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A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
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No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados ao investigado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para
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acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao investigado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados." (e-Doc.
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7, p. 3/5)
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55. Desse modo, conclui-se pelo deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, em razão: (i) da presença de fundadas razões quanto à possível prática de crimes graves; (ii) da necessidade de preservar documentos físicos e digitais; (iii) da utilidade da medida para reconstrução dos fluxos financeiro, societário e comunicacional investigados; (iv) do risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas; e (v) da proporcionalidade da diligência.
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# III. DISPOSITIVO
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56. Diante de todo o exposto, acolhendo a representação da autoridade policial, reforçada pela manifestação de aquiescência apresentada pela Procuradoria-Geral da República: 56.1. DEFIRO a medida de busca e apreensão nos
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**termos em que requerida pela autoridade policial em sua**
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**representação, a fim de que sejam colhidos os elementos**
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necessários à elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero" em face de THIAGO
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# MIRANDA, nos endereços indicados na fl. 30 da
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representação policial (e-Doc. 1). 56.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles indicados na representação da Polícia Federal, desde que a
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autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência.
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56.3. AUTORIZO a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados, restando desde já autorizado o efetivo acesso ao seu conteúdo, afastando-se eventual sigilo de documentos bancários, fiscais ou telefônicos.
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56.4. AUTORIZO o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação.
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56.5. **AUTORIZO a apreensão de dinheiro em** espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda
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estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado.
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56.6. AUTORIZO a realização de busca pessoal no investigado e, excepcionalmente, em terceiros presentes nos locais de cumprimento da ordem, desde que, no momento da diligência, haja fundada suspeita concreta de que ocultem consigo objetos, documentos, valores, dispositivos ou dados de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, devendo a circunstância ser registrada no respectivo auto.
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56.7. AUTORIZO que a medida alcance veículos de uso do investigado encontrados nos locais de cumprimento da diligência ou sob sua posse imediata, desde que haja fundada suspeita de que contenham documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros bens relacionados aos fatos investigados.
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56.8. AUTORIZO, em caso de resistência, ausência dos investigados ou recusa injustificada de abertura, o uso da força estritamente necessária para cumprimento dos mandados, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais locais de guarda de documentos, valores ou dispositivos
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eletrônicos.
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# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
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57. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
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# a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
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as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem
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**qualquer espetacularização, tal como corretamente se**
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verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
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**investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250**
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do mesmo diploma legal.
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# b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
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pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
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***c) Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a***
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apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos,
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mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial.
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***d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
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espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
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***e) Também fica autorizada a busca e apreensão de***
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smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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***f) As ordens eventualmente cumpridas em escritórios***
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de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar as limitações legais relativas ao sigilo profissional, especialmente quanto a documentos, comunicações e dados vinculados ao exercício regular da advocacia e estranhos ao objeto desta investigação.
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# 58. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e
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observando-se o caráter estritamente sigiloso.
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59. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
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efetivação das medidas deferidas.
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60. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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61. Cumpra-se com urgência. Brasília, 8 de julho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4195/2026 Petição 16346
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) SHIS QI 13, Conjunto 10, Casas 02 e 04, CEP 71635-100, Brasília/DF, em desfavor de
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**THIAGO MIRANDA, CPF n° 005.947.451-36.**
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Desde já, fica autorizada a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado que a medida alcance veículos de uso do investigado encontrados nos locais de cumprimento da diligência ou sob sua posse imediata, desde que haja fundada suspeita de que contenham documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros bens relacionados aos fatos investigados. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4195/2026 - Petição 16346
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Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar as limitações legais relativas ao sigilo profissional, especialmente quanto a documentos, comunicações e dados vinculados ao exercício regular da advocacia e estranhos ao objeto desta investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4196/2026 Petição 16346
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Setor Sig Quadra 4 Lote 75 Bloco A, S/n, Sala 206, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP
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**70610440, endereço de Miranda Comunicação LTDA (CNPJ 38.053.474/0001-74).**
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Desde já, fica autorizada a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica autorizado que a medida alcance veículos de uso do investigado encontrados nos locais de cumprimento da diligência ou sob sua posse imediata, desde que haja fundada suspeita de que contenham documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros bens relacionados aos fatos investigados. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetê-lo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4196/2026 - Petição 16346
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Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar as limitações legais relativas ao sigilo profissional, especialmente quanto a documentos, comunicações e dados vinculados ao exercício regular da advocacia e estranhos ao objeto desta investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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## MANDADO DE BUSCA PESSOAL Nº 4198/2026 Petição 16346
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal realize BUSCA
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## PESSOAL em desfavor de THIAGO MIRANDA, CPF nº 005.947.451-36, a ser
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cumprido no local em que o investigado for encontrado. Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com
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**menor ostensividade, com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema**
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necessidade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial e/ou o Ministério Público Federal comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 16050/2026
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A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
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## PETIÇÃO 16.346 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
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**AUT. POL.**
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Senhor Coordenador, Encaminho a Vossa Excelência 2 (dois) mandado(s) de busca e apreensão e 1
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### (um) mandado de busca pessoal expedido(s) nos autos em referência, para pronto
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cumprimento com as cautelas legais.
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Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Atenciosamente,
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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# Supremo Tribunal Federal
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## Pes URGENTE
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Brasília, 8 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# PETIÇÃO 16.346 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
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**AUT. POL.**
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Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 09. Brasília, 9 de julho de 2026.
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# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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## CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# Ofício nº 2701087/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 9 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a)
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# Ministro André Mendonça
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# Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
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# Assunto: Comunica cumprimento de Mandados - PET nº 16.346
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# Referência: 2026.0076504-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
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Excelentíssimo Senhor Ministro, Ao cumprimentá-lo, respeitosamente, a Polícia Federal, por intermédio da autoridade policial que abaixo subscreve, vem à presença de Vossa Excelência informar que, na tarde desta quinta-feira
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(09/07/2026), em cumprimento às determinações exaradas no âmbito da Operação Compliance Zero (PET 16346), foi devidamente executado 01 mandado de busca e apreensão expedidos por este
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Juízo no endereço SHIS QI 13, Conjunto 10, casas 02 E 04 . Cabe informar, entretanto, que o mandado de busca e apreensão relativo à Miranda Comunicação LTDA (CNPJ 38.053.474/0001-74 ), localizada no Setor Sig Quadra 4 Lote 75 Bloco
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A, S/n, Sala 206, Zona Industrial, Brasilia/DF, não foi cumprido em razão da mudança de endereço da empresa, situação identificada pela equipe direcionada;
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Conforme autorizado no decisum de Vossa Excelência, as equipes diligenciaram nos endereços indicados, não havendo necessidade de incursão em endereços adicionais ou diversos dos inicialmente previstos.
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Ressalta-se que todas as diligências foram pautadas pelas diretrizes de serenidade, respeito e discrição, em estrita observância aos direitos constitucionais dos investigados e aos preceitos dos arts. 245 a 250 do Código de Processo Penal, não sendo registrado o uso da força ou qualquer
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**intercorrência em nenhum dos alvos das medidas.**
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Por fim, esclarece-se que os documentos formalizados pelas equipes de execução, incluindo os respectivos autos de apreensão e relatórios circunstanciados, estão em fase de elaboração e serão oportunamente protocolados nestes autos para a devida ciência deste Relator e da Procuradoria-Geral da República.
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# Respeitosamente,
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# (assinado digitalmente)
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# RAMON SANTOS MORAIS
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# Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 09/07/2026, às 18h06, por RAMON SANTOS MORAIS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
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### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:ce9b720294b17e24dd41a5787109aae9100d8451
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o
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*d/rciu-Ho*
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E2S1SE
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MANDADO DE BUSCA E APF EENSAO nc 4195/2026
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(f
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Peticao 16346
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O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo 'Iribuiai Federal, Relate r do processo em
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referenda, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da dedsao cuja copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreersao i ser efetivada no(a) SHIS QI 13, Conjunto 10, Casas 02 e 04, CEP 71635-100, Brasilia/DF, Tn desfavor de THIAGO MIRANDA, CPF n° 005.947.451-36. Desde ja, fica autorizada a realiza^ao de busca pcssoqj em desfavor de qiu isquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimenti • da ordem judicial, sob e s qu ais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse do objetos cu papeis qu. inieressem a investigagao (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, imbos do Codigo de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da for^a estritamemc nt cessaria para romper possi. el obstaculo a execu^ao do mandado, inclusive o arrombamenk) de portas, cofres, gavetas p.; i ..'des, armarios e outros ambientes ou mdveis eventualmente existe-ntes no enderego, caso c - is vesligados nao estejam nos locals ou se recusem a aDri-los. Fica autorizado que a medida akance veiculos de uso do investigado enconl ados nos lecais de cumprimento da diligencia ou sob sua posse imediata, desde que haja II ndada suspeit.a de que contenham documentos, valores, dispositivos e etronicos ou outros bens rt.'lacionados aos fatos investigados. Fica igualmente autorizado o acesso, a extragao e a apreensao de c.id< te efonicos e telematicos constantes dos dispositivos encontrad; s nos locals de busca ? r. i acionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisao, incluirdo computadores, sma' pFones, midias de armazenamento, arquivos fisicos ou eletronicos, me isagens, e-mails e contend :>s it antidoe em nuvem, chip, microchip, sim card, cartdes de mem 5ria ou suportes equi\\ .rentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessario, a impressao do material enconliad i e sabmetclo a pronta analise policial e pericial.
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Fica autorizada a busca e apreensao de dinbei o em espezie, em need i naconal ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou ) correspcndente em inceda estrangeira, obras de arte, joias, veiculos e outros itens de luxo ou de alto vale r icontiados na propriedade e/ou na posse dos investigados, quo apresenteir indicios de r/iagao com os crimes investigados e/ou tenham origem nao justice tda ou irregular.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O ck cumento pode se- acessado pels eru ? 1290 http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 445EJ A375-:6D4-4E1C e senha 666E-\\40.! l:i56[:-74E5
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*QJufire'nic-*
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'agin it d.) Mo I?. rJO D i 3JSCM 4P . E ENSAO nc 4195/2026 - Peti^ao 16346
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Tamberrt fica autorizada a btsca e apreensao de smartphones, agendas manuscritas ou e etronicas ou qi. r i qiier meio de suporte elel ronico dos investigados ou de suas empresas, que
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possarn. center i:on'. ersas ou dados relevi ntes as investigates, assim como documentos relatives a tituL i d de de propriedades o i a manutengao de p\*opriedades em nome dos proprios investigados ou de terceiros; re£ istros e livros contabeis, formais ou informais, recibos, agenda: oidens de pagamerto e cutros documentos que materializem os fatos investigados. As orclens ever I ,i a uente cumpridas em escritorios de advocacia deverao contar com o acompanhament J di representante da Orde n dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7-, § 6e e seguinte: . da Lei n- 8 906/1994. A analise da documentagao e dos equipamentos apreendidos det ,'ia observa \* as limita^des legais relatives ao s'gilo professional, especialmente
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quant-.) a doc uni.1 ites, comtnicates e dad--s vinculados ao exercicio regular da advocacia e
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estranhos ao obji to costa invest.ga^ao. Consigno o cuiu [Hiirento cla ordem de forma sereaa, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizaf- t. come corretamente -e verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes anterioi es. o?servandc-se o carater sigilcso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 24? a 250 co mesmo diploma legal. Devera a autori-: ado policial responsavel prlo cumprimento do mandado evitar a exposigao indevida, espec ahi ente no cuinprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, mcln iiv ? midiatica. Cumprida a :ne-: Ida ora deterrr inada, de 'C a a autoridade policial comunicar imediatamente
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a este Relatoi.
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Secretaria Judici. i ia io Supremo Tiibimal Federal, 8 de julho de 2026.
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Ministro AN )RE MENDONQA Relator *Documento a. sinado digitalmente*
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Documento assinado digitalrr ante rie MP nJ 2.20 )-2/2001 ds 24/08'2001. O documento pode ser acessado pelo enderepo
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[http://www.stf.jus.b'/nortal'auienti .^i i.K. i itenticarDoc jnento.asp sab o cudigo 445B-A375-F6D4-4E1C e senha 666E-A408-B56D-74E5](http://www.stf.jus.b'/nortal'auienti)
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**/**
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BIsIElSO
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###### MANDADO DE BUSCA PESSOAL Ne 4198/2026
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###### Peti^ao 16346
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O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referenda, nos termos do art go 240 do Codigo de I'roresso Penal e da decisao cuja cdpia segue anexa, MANDA que a Polfcia Federal realize BUSCA
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###### PESSOAL em desfavor de THIAGO MIRANDA, CPF n° 005.917.451-36, a ser
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cumprido no local em que o investigado for encontrado. Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a maxima discri(.ao e com
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**menor ostensividade, com estrita obsenAncia dos arts. 245 e 248 do Codigo de Processo Penal, havendo auxilio de forca policial somente em caso de extrema**
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necessidade. Devera a autoridade policial nispoiisavel pelo cumprimento do mandado evi.ar a exposi^ao indevida, especialm^nte no cumprimento da medida, abslendo-se de toda e qualquer indiscri^ao, inclusive midiatica.
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**, Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade polic <i <2/011 o Ministerio o**
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Publico Federal comunicar imediatamente a este Relatcr. Secretaria Judiciaria du Supremo Tribunal Federal, 8 de julho de 21'26.
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Ministro ANDRE MENDONCA Relator *Documenta assinado digitalmente*
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0'3/07 (a xvr
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 0 documento pode ser acessado http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo FFB8-EB62-E684-A36E3 e senha 6ECE-E(»4E-30CA-117B
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SERVIQO PUBLICO '-EDERAL
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MJSP- POL CIA FEDERAL
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DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO J P CORRUPQXO COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINL'/CJiRC/DICOR/PF
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AUTO CIRCUNSTANCIADO DIE BUSilCA
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**OPERA?AO** EQUIPE OF-Ol
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Ao(s) O dia(s) do mes de A)Lt-1'0 de 2026, em cunprirnento ao Mandado de Busca e Apreensao expedido pelo Exceleruissimo Ministro do Supiemo Tribunal Federal
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fthJiOfcr |A<MDDkJcjK, nos autos do INQ/PET ^3^6 a Go.ipe policial :ormada pelo(a) DPF JAMSLlEl *> mat.* , EPF \_T *> mat.* mat *,*
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| APF LizjAlO, mat.TL^3<12) , APF | rAAP, mat. | , APF APF |
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|---|---|---|
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| Us | mat. 2-366T> | , na prr senga das testemunhas au final qualificadas, |
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| compareceu no endere^o declinado no documento supramencioriad:). | | localizado no(a) |
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SPII5 QI i\\ io; Casas QA □ q4/.. \_\_ sendo
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recebidos por Th/A<- O HiA/MdO/i portador da Cedula
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de Identidade n5 CPF 005^. I6/4 • 3~6>
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morador/responsavel pelo imovel. Apos exibigao e leitura do Mar dado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Fede ais deu cirr primento s de tarn inagao judicial, logrando exito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo d scr n nados:
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ITEM UNIDADE DE5(:?IQACI
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SERVIQO PUBLICO FEDERAL
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MJSP-POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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||||
SERVING PUB .ICO FEDERAL
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||||
MJSP-POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGA^AO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E CORRLPCAO COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINO/CGRC/DICOR/PF
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###### ITEM UNIDADE DESC^I^AO
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###### PERVS /<^o 830);
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#### IS 2006
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2^I3C31; 2004 C4)y (7\_') *!/* 13
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Vl.N/kC GhzsrcAkJ HAUT Ayo AocXX-j j
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SERVIQO PUB .ICO 'EDER^XL
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MJSP- PCLCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E P : OR RUPQXO COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRI BL INAIS SUPERIORES - CINO/CGRC/DICOR/PF
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||||
Finda a diligencia, em cumprimento ao art. 245 § 7^ do CPP, foi deternin-:ido pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fates: (Se nuesimo, use o verso)
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Nada mais havendo a consignar, e encerrado o presents que, lido e act ado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualfi::;iJas, que a tudo presenciaram.
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CHEFE DA EQUIPE:
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MORADOR^SPOINSAVEL DO IMOVEL:
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TESTEMUNHA
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| Nome: | De | _________________________ _______ |
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| IdentidadeH _ | ________ DN:l^ Z^/?^ CPF: D'V' | 2^/ - |
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Enderego: Lup *? 6?.r> IOQ ;* LT. WWYRJ/Sz, MING 2^ ?zLdZJfcMi
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Profissao: *I kj* Qo \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Te f:fone fa I) *'O^* AssinaturaA^jy?^
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||||
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TESTEMUNHA
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| Nome: | ^Z-AUClp ViMOU-T Identidade:DN^V^J^A CPF: oF. 161. | ..... |
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|---|---|---|
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| Endere^o: | C^>S>D I O j LT. 20, APY. 203, | S v> C-______ |
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| Profissao: | Gp?jA\\c/fvO | Te cfone (6/) ~I?S5A |
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###### W'- Vm/vA.
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Assi natura: aJMXiuq
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MANDADO DE BUSCA E APREENSKO n" 41%/202e
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Petigio 16346
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O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo 'lribu:1al Federal, Relalc-|" 1| "0 process-o em
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|
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referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo cl~;- Procc-ssc Penal e da ;:¢s|:i:-:50 cnja copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proveda éa busca e apreen: ilo .1 ser efotivada no(a) Setor Sig Quadra 4 Lote 75 Bloco A, S/n, Srla 206. Zona Industrial. '.E$r1sili.a/DP, CEP 70610440, endereco cle Miranda Comunicacio LTD ~» (CNl'] 38.053474/00K 'I--7-1). Descle jé, fica autorizada a realizacéo de busca p'\\ ssoal em desfavor de ]u.; iaquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sol» '-2 -1 5- quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse do objetos ou papéis on .- interessem ém investigagéo (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, .nmbos do Cociigo de P:.1c'-.. :-::-o Penal), hem como fica autorizado 0 uso da forca estritarneme m. cessairia pam romper 1:.-s.~;i .el obstiuirzlo £1
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execugéo do mandado, inclusive o arrombamento dv portas, cofrezs, gaveta; p.: nudes, arrrérios
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e outros ambientes ou moveis eventvalmente exists-ntes no enclere-co, caso c = i" vvstigador; nfio estejam nos locais ou se recusem a abri.-loq. 0 Fica autorizado ue a medida alcance ve~i'culos do uso do invesilado Cl enu-nl"=|:los nos lccais de cum rimento da dili éncia ou sob sua osse irncdiata, descle um: hzfal ll m.1:|:la :;u.-s vita de que contenham documentos, valores, dispositivos 0 etronicos ou outros bow; HI lacionadcls aos fatos investigados. Fica igualmente autorizado 0 acesso, a extracio e a aprcci 1550 de c .105-.0 - lefefonicos e teleméticos constantes dos dispositivos encontrad; 5 nos locais de busca ;- 1"; ~21-cion-adors aos fatos investigados e aos alvos clesta deciséo, incluirllo computac ores, Sfl1£1fI])]'|,-1185;, midias cle armazenamento, arquivos fisicos ou eletronicos, me isagnns, e-mails e conls -J1-'.r': 1:5: mantidos» em nuvem, chip, microchip, sim card, cartoes de menu fvria ou supcrte; equi\\'.| un .15-:s., pr-dc-zulo a autoridade policial realizar, se necessério, a impressfio do material encont ' 1 :1 - -.2 :snb111et(}- lo 5 pronta anélise policial e pericial. Pica autorizada a busca e apreenséio de dinheio e"'n espé:ie, em 1-1::u=|"| nacionell ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou 1 COII'£'SpOI'1|iL'11lE' em mt-u|;l.a. ostrar1;1;-zira,
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obras de arte, joias, veiculos e outros itens cle luxo ou do alto val: r l1C0|'ltI21ClUS na
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propriedade e/ou na posse dos investigados, qu-2 apresenten" inclicios (I3 |";';agt5o com os crimes investigados e/ou tenham origem néo justi H1: ida ou irregular.
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Documents assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-2/2001 de 24/08/2001. CI clzcumento pode se ' acessaco per': 2 n't31'13§O http lm~vw.sti.jus.brlporta|/aulenticacaolautenticarDocumemo.asp sob 0 codigo A1B!~-BSBC-6A2D-563 ' -2 senha CF35 -.\\E- M -ESEQ-4 FAZ1
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Tambérn fica zu1<:»ri;ada a busca e spreensao de smartphones, agendas manuscritas ou eletronicas on qr z !.c.u.=r meio ck suporte elel ronico dos investigadosou de suas empresas, que possam ccnter ~'|H'l'.t'l'.':'-HS ou rlaclos relevrnles as investigagoes, assim como documentos relativc-5 a tituI!;|id..<le de oropriedades 0.: a manutencéo de oropriedades em nome dos proprios i11v:3sli;1;i||:"-;r; ou de terceiros; regisrros e livros contébeis, formais ou informais, recibos, ag;endz|r= zulens de ]:a;;amert0 e outros documentos que materializem os fatos investigados. 4 As orcl-ens ever"l.|a1"1ente cumpridas em 1;-scritorios de advocacia deverfio contar com o E1COITlPi1l'lhill"l'l(;'l'l.l,l dl repress-ntanre da ()rclc:n dos Advogaclos do Brasil, nos termos do art. 7°, § 6'-' er seguinfe.» chi Lei n' 8.906/'[994. A anéliselida, docuznentagéio e dos equipamentos apreenclidos do» mi -roscrvai' as limitaciies lvgais re1afi'vas ao sigilo profissional, especialmente quanto a1 doclnm ."'lli s, comrnicagoes e dad-'-s vinculados ao exercicio regular da advocacia e estranhos ao obir In ii:-sta inv es-tiguqao. , Consi\_-gnu 0 -:'un1p|'i1rento cla ordem de fr-rma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espeta cula:'iz.a<;éir- 1. 2 comc corretamr-nte .;c verificou na atuagéo da Policia Federal em ocasioes ante ricu-1, \_~;. onservando-se o carater sigiloso de toda a investigacao, com os preceitos contidos nos -i1'l:~. Ii!éi- a 250 cTo mesmo diploma legal. Deveré a autori-.. n-:12 policial responséxél p.110 cumprimento do mandado evitar a exposigio indevida, espec..|l1runte no cuinprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscriqio, incl 1| siv: midiética. Cumprida a me-. idu ora cleterrrir~ada, dove ".5 a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. ,
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Secretaria ]u<i.ici.' 1 ia lo Siiprem-)'Fr1bunal Fvderal, 8 de julho de 2026.
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Ministro AN JI-{E MENDONCA
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Docmrzento a;=::i;md0 digitalmente
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¢L:4.Q,7'H--"Ci; >\_ \_. L3 \_€.;\_\_ l 4;; &yV.(Qg7y>;-|,\\./7\\- UQZM ; Véfit-,{] D35'
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|
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|
||||
|
||||
Documento assi'Q'l!'(l:12!§%l:§u"L(fimB7[£é' .20')-2/2001 \*'l . Q§.».r2w4;<.er acessa weo p..§./9\*//'@~
|
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||||
I 0 dig: nrr . 1: :'\\f~:| me n" e -4 '1. cu n 0 po n ereoo http !!www.stf.]us.b'!:Jorla|»'au:s:nti :1. :.;c .' | 1lenticarDocur-\\emo.asp sob 0 cudigo A1 BA-B5BC-6A2D-5637 e senha CFSE-AB1A-EBB9-4FA2
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||||
SERVICO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLiC|A FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE A0 CRIME ORGANIZADO E A c0RRuP<;/Txo COORDENAQEO DE lNQUl§RITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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||||
###### AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
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||||
###### oP|zRA¢Ao Q€5\%':};gmtQ§z X EQUIPE QC-'-Q61»
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||||
Acts) O5 dia(s) do més de (JQK7 de 2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreenséo expedidogelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
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||||
Q/7)'T;\\J'LQ// /1/L5/Wail')???/~ ,nos autos dolNO,/PET Lg-51/6 ,aequipe poiicialformada
|
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pelo(a) DPFG!Efig1'§§, figk"5 , mat. Z';H>L , EPE Q4,g1,\*§>,'oQ , mat. Zfl E,
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||||
APF Q0915 , mats?-JEQJ , APF qgqmcivg , mat. 40 'g"$£I. APF
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||||
----= mat. "\_- na presenga das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no enderego declinado no documento supramepjcionado, localizado no(a) 5'16! 6/N / §Jl»\\ figyfi' &rg-<1;¢)|.g [Qfl sando recebudos por , portador da Cedula de ldentidade n9 \_'/ , CPF """"' , morador/responsével pelo imc'>ve|. Apos exibigao e leitura do 'Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento é determinagao judicial, Iogrando éxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
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ITEM UNIDADE DESCRICRO Local em que foi
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arrecadado
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DIRETORIA DE |NvEsT|csA<;Z'\\o E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A coRRuP<;A0 i i\\i c00RDENAc;A0 DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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||||
Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 79, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessério, use o verso)
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;5'@cs{gp<2£D Que? G Ff->9/1"") DH 6/HA ;2/<>@f/ /J6 L/:02/J <;" 61579 W5 F6'(l4'//3-94
|
||||
|
||||
Qi'7|5'n(((, Qgyl/(\_Q)r\_LQ'\\./\_f5['/»'\_»\\64 (Q:r211]2§Q [JLLUlQ[Z} NO L)('?R§(\_' [33 A/iq§\_/~
|
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19330 111+ P1598»
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D3 Ag)A,11,v\_|§2"70,3;3('fi, ;1]J+\\M\_P.">,1;@»7~Z&], j1LI;:J3/\\ACb(,|/ Qpc: B em'-'.11e5A Que'
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###### <'sP/Q4 P/A-Fr
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11-,;[;"g Q) Q2,5Q.i;[&-[$5 /EQPQQDA
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Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
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| I | 4. | ,' |
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|---|---|---|
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| \\ | , | I |
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|
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|
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#### Eu' )._(V&L) »w.<-'§_,6">13_w@A Pr 61% *LJi
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%Q§,5f"3Li'
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CHEFE DA EQUIPE: 17"' Kf): Y'€ r
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MORADOR/RESPONSAVEL D0 |Mq%
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TESTEMUNHA Nome: ldentidade: DN: / / CPF: Enderego: Profisséoz E Telefone( ) Assinatura: \_
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TESTEMUNHA
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Nome:
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'\\
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ldentidade: DN:\_ / / CPF: Enderego: Profiss5o: Telefone ( )
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ASSii'l8tU F31
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i WQ
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A 6 i\\¥w) '7 G30?
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16346 |
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| Petição Número | 89123/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 09/07/2026, às 18:39:26 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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@@ -0,0 +1,23 @@
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**PET 16.346/DF**
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# THIAGO MIRANDA SILVA, brasileiro, empresário, inscrito
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no RG sob o nº 2.366.015 SSP/DF e no CPF sob o nº. 005.947.451-36, residente e domiciliado na SHIS QI 13, conjunto 10, casa 02, Lago Sul, Brasília/DF vem à ilustre presença de Vossa Excelência requerer a juntada de instrumento de procuração em anexo bem como vista não só dos presentes autos como também da investigação principal.
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Pelo deferimento.
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Brasília/DF, 10 de julho de 2026.
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# Rafael Martins OAB/DF 19.274
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- 1 -
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SHIS QI 09, conjunto 09, casa 19, Lago Sul, Brasília/DF Fone: (61) 98111-5558
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@@ -0,0 +1,54 @@
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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```
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P ROCURAÇÃO
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Outorgante:
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```
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```
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THIAGO MIRANDA SILVA, brasileiro, empresário, inscrito no RG
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sob o nº 2.366.015 SSP/DF e no CPF sob o nº. 005.947.451-36, residente
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||||
e domiciliado na SHIS QI 13, conjunto 10, casa 02, Lago Sul, Brasília/DF
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```
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```
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Outorgado:
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RAFAEL TEIXEIRA MARTINS, brasileiro, casado, advogado
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inscrito na OAB/DF sob o n° 19.274 com escritório profissional no SHIS
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||||
QI 09, conjunto 09, casa 19, Lago Sul, Brasília/DF, Fone: (61) 98111-
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||||
5558, onde recebe avisos e intimações.
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```
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```
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Poderes:
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Os contidos na cláusula extra judicia e ad judicia e mais os
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poderes especiais para receber intimações judiciais, notificações,
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acordar, discordar, desistir, transigir, receber e dar quitação de
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||||
valores e obrigações, peticionar, retirar peças do processo, apresentar
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||||
discordância ou concordância com procedimentos adotados, ouvir e
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||||
inquirir testemunhas e substabelecer com ou sem reversas de poderes, em
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||||
especial perante a Polícia Federal e o Supremo Tribunal Federal.
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```
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```
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Brasília/DF, 09 de julho de 2026.
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```
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THIAGO MIRANDA Assinado de forma digital por
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||||
THIAGO MIRANDA
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SILVA:00594745136 SILVA:00594745136
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```
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____________________________________ Dados: 2026.07.09 21:23:41 -03'00'
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||||
Outorgante
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```
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||||
- 1 - SHIS QI 09, conjunto 09, casa 19, Lago Sul, Brasília/DF
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||||
Fone: (61) 98111-5558
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16346 89228/2026 - SIGILOSA RAFAEL TEIXEIRA MARTINS (CPF: 876.124.451-15) 10/07/2026, às 11:06:56 1 - Petição
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Assinado por: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS 2 - Procuração
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Assinado por: THIAGO MIRANDA SILVA
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+11
@@ -0,0 +1,11 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão
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Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir o advogado constituído pelo requerido Thiago Miranda Silva, conforme a Petição nº
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89228/2026 (ID 8a354779).
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Brasília, 10 de julho de 2026.
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Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.346/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**Ref.: PET 16.346/DF Operação Compliance Zero (10ª fase) Decisão de 8/7/2026**
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**LINDBERGH FARIAS, brasileiro,** deputado federal (PT/RJ), vice-líder do Governo na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 227, Brasília/DF, CEP 70160- 900, [dep.lindberghfarias@camara.leg.br,](mailto:dep.lindberghfarias@camara.leg.br) (61) 3215-5227, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado subscritor, com fundamento nos arts. 5º, XXXIV, "a", da CF e 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal, apresentar
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# PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
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**após oitiva prévia da d. Procuradoria Geral da República (PGR), na condição de**
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titular da ação penal pública, em desfavor de THIAGO MIRANDA SILVA, brasileiro, publicitário, sócio proprietário da Agência "MiThi", com endereço profissional em SIG, Capital Financial Center, Bloco A, Sala 206, Cruzeiro/Sudoeste/Octagonal, Brasília/DF, CEP 70.610-440, (61) 99553-9395, e MARCELO RENNÓ, brasileiro, sócio da empresa De Paulo e Renno Ltda., com endereço profissional na Avenida Omega, 442, apt. 31,Edifício Omega, Torre 1, Barueri/SP, CEP 06.472-005, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
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**I. SÍNTESE FÁTICA.**
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1. A decisão proferida por Vossa Excelência em 8 de julho de 2026 deferiu medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, em desfavor de Thiago Miranda Silva, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, quadro de extrema gravidade: a estruturação, por Daniel Bueno Vorcaro, de organização criminosa de configuração celular e invertebrada, voltada a (i) proteger o seu núcleo dirigente; (ii) manipular a opinião pública; e (iii) coagir, intimidar e violar dados sigilosos de jornalistas, de concorrentes e de pessoas ligadas ao Presidente do Banco Central.
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2. A própria decisão consigna que a organização dispunha de verdadeiro braço de contrainteligência, especializado em atos de intimidação, coação e obtenção de dados sigilosos, inclusive mediante cooptação e corrupção de policiais, e que tal estrutura permitiu a Daniel Vorcaro tomar ciência prévia da fase ostensiva deflagrada em 18/11/2025 e empreender tentativa de fuga do território nacional, frustrada apenas por sua prisão preventiva no aeroporto de Guarulhos/SP.
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3. É nesse contexto que se inserem as condutas atribuídas aos ora requeridos. A busca e apreensão deferida, embora imprescindível, possui vocação exclusivamente probatória: não neutraliza os riscos de reiteração delitiva, de intimidação de vítimas e testemunhas, de obstrução da persecução penal e de evasão do distrito da culpa, os quais a própria decisão reconhece e que reclamam contenção cautelar pessoal, proporcional e menos gravosa que a prisão.
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**II. DO FUMUS COMMISSI DELICTI QUANTO A THIAGO MIRANDA SILVA.**
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4. Os elementos informativos acolhidos na decisão delineiam, de forma individualizada, o papel central de Thiago Miranda Silva na engrenagem investigada:
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# a) Articulação do "Projeto DV": em depoimento (Termo nº 1991034/2026),
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o próprio investigado admitiu ter concebido e estruturado, no âmbito de sua agência, o denominado "Projeto DV" (plano de "reestruturação de imagem e gerenciamento de crise" de Daniel Vorcaro), contratando a agência Unlimited para sua execução;
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b) Recrutamento remunerado de influenciadores e jornalistas: as Informações nº 97765/2026 e nº 82854/2026 e o depoimento do vereador Rony Gabriel indicam abordagens com ofertas de até R$ 2 milhões, condicionadas à assinatura de acordos de confidencialidade com multa de R$ 800 mil, para a veiculação coordenada de conteúdos destinados a descredibilizar o Banco Central e os órgãos de fiscalização. Os pagamentos, segundo o próprio investigado, eram por ele realizados, com recursos repassados pela SUPER Empreendimentos e Participações, empresa de Daniel Vorcaro;
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c) Levantamentos ilícitos de dados sigilosos: a Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026 evidenciou a realização, sob coordenação de Thiago Miranda, de constante levantamento de informações pessoais, profissionais, financeiras, familiares e patrimoniais da jornalista Malu Gaspar, incluindo estimativa de renda, operações de cartão de crédito e
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movimentações bancárias , obtidas por meio de plataformas associadas a esquemas de carding e comercialização não autorizada de dados ("NEXTBUSCAS.PRO"), com a finalidade declarada de constranger, descredibilizar ou expor publicamente a profissional;
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**d) Extensão do modus operandi a concorrentes: idêntico expediente foi**
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dirigido ao CEO do Itaú Unibanco, Milton Maluhy Filho, e a sua esposa, com produção de dossiê contendo dados civis, fiscais e patrimoniais, ostentando a identidade visual da Agência MiThi, vinculada ao investigado. Os diálogos reproduzidos na decisão ("Deixa comigo"; "Estou com tudo pronto do Milton. Mas quero fazer da mesma forma. Soltar por outro veículo.") revelam atuação deliberada, metódica e em curso;
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**e) Constrangimento direto de jornalistas: registram-se, ainda, abordagens**
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a Consuelo Dieguez (revista Piauí) e a Renato Breia (Nord Investimentos) para retirada de conteúdos jornalísticos, comemorando-se o resultado obtido em mensagem a Daniel Vorcaro ("Mais um arquivado!").
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5. Tais condutas configuram, em tese, integração a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal), tratamento ilícito de dados pessoais em afronta à Lei nº 13.709/2018, além de possíveis crimes contra a honra, coação e lavagem de capitais, dada a utilização de recursos provenientes do esquema fraudulento relacionado ao Banco Master. A materialidade e os indícios de autoria foram expressamente
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**reconhecidos pela Procuradoria-Geral da República e pela decisão de Vossa Excelência, restando atendido, com sobras, o pressuposto do fumus commissi**
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*delicti.*
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**III. DO FUMUS COMMISSI DELICTI QUANTO A MARCELO RENNÓ.**
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6. No que concerne a Marcelo Rennó, os elementos disponíveis, constantes dos autos da investigação correlata (Inq. nº 5.035) e de ampla documentação já publicizada, indicam sua adesão remunerada ao núcleo informacional do "Projeto DV", em posição distinta, porém funcionalmente integrada, à engrenagem articulada por Thiago Miranda:
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**a) Menção nominal pelo próprio articulador do esquema: Em depoimento**
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prestado à Polícia Federal, Thiago Miranda indicou nominalmente Marcelo Rennó, titular de perfil com cerca de 1,2 milhão de seguidores no Instagram, entre os influenciadores que receberam recursos para atuar em favor do Banco Master;
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**b) Recebimento documentado de recursos do esquema: Documentos do**
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próprio "Projeto DV" registram o pagamento de R$ 78,4 mil à agência Paulo & Renno Ltda., pessoa jurídica gestora do perfil "Marcelo Rennó", no contexto de contratos intermediados pela Agência MiThi que somavam cerca de R$ 8 milhões - recursos que, segundo a Polícia Federal, provinham do esquema de fraudes financeiras relacionado ao Banco Master;
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**c) Execução da pauta encomendada: Em consonância com a "cartilha" de**
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conteúdos identificada pela investigação, que definia títulos, textos, imagens e roteiros conforme o perfil de cada página , o requerido veiculou publicações questionando a "pressa" do Banco Central e qualificando a liquidação do Banco Master como "a jato", "muito suspeita" e "muito estranha", sugerindo que a medida visaria evitar "investigações mais profundas" e proteger interesses de terceiros;
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**d) Inserção no universo mapeado pela investigação: O perfil integra o**
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conjunto de aproximadamente 40 perfis identificados pela Polícia Federal, em linha com os mapeamentos da Informação nº 97765/2026 e do levantamento da Febraban referidos na decisão, como vinculados à ação coordenada de ataques aos órgãos regulatórios e fiscalizadores.
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7. A conduta, em tese, amolda-se à participação no braço de manipulação informacional da organização (art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao menos na modalidade de auxílio), com recebimento consciente de vantagem econômica de origem vinculada ao esquema investigado. Registre-se, por lealdade processual, que a posição de Marcelo Rennó na estrutura é de executor contratado e não de coordenador, circunstância que, todavia, não afasta a necessidade das cautelares adiante postuladas, cabendo a Vossa Excelência, no exercício do poder geral de cautela, a modulação que reputar adequada (art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP).
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**IV. DO PERICULUM LIBERTATIS.**
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8. O risco decorrente da liberdade plena dos requeridos é concreto e atual quanto a ambos, a seguir demonstrada em fundamentação individualizada.
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9. Quanto a Thiago Miranda, a garantia da instrução criminal, vez que a própria decisão reconhece a possibilidade de destruição, ocultação, manipulação e extravio de documentos físicos e digitais, bem como a existência de outros agentes associados ainda não identificados. O requerido mantém pleno acesso às estruturas empresariais e de comunicação utilizadas para a prática dos
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ilícitos, além de contatos diretos com vítimas, testemunhas e profissionais de imprensa - os mesmos que a organização buscou cooptar, intimidar e expor.
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# 10. Ainda quanto a Thiago Miranda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista
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que as condutas investigadas não são episódicas: revelam atividade profissionalizada, contínua e remunerada de levantamento ilícito de dados e de intimidação, ainda em execução quando da apreensão do material ("Estou com tudo pronto do Milton"). A manutenção das mesmas estruturas - agências, equipes e plataformas de obtenção de dados - torna a reiteração não apenas possível, mas provável.
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# 11. Por fim, quanto a Thiago Miranda, a garantia da aplicação da lei penal, pois o
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histórico da organização registra tentativa concreta de fuga internacional de seu líder, viabilizada por rede de contrainteligência com acesso privilegiado a informações sensíveis. O requerido dispõe de recursos financeiros expressivos e de articulação que tornam real o risco de evasão do distrito da culpa, a justificar o controle migratório ora postulado.
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# 12. Já quanto a Marcelo Rennó, o periculum é igualmente concreto, haja vista que
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o requerido conserva íntegra a estrutura de comunicação de massa por meio da qual a pauta encomendada foi executada, perfil com mais de um milhão de seguidores e agência própria, subsistindo risco de reiteração da conduta e de alinhamento de versões com os demais envolvidos, notadamente com o articulador do esquema, com potencial comprometimento da instrução criminal.
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# 13. Ademais, o recebimento documentado de recursos de origem vinculada ao
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esquema, aliado à mobilidade inerente à sua atividade profissional e ao precedente concreto de tentativa de fuga registrado no âmbito da própria organização, justifica também quanto a ele o controle de deslocamentos e o controle migratório, este último, aliás, medida de reduzidíssima gravosidade e elevada utilidade cautelar.
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**V. DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS.**
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14. **Não se requer, neste momento, a análise pela PGR e por Vossa Excelência da**
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prisão preventiva de qualquer dos investigados. Em fidelidade à lógica da Lei nº 12.403/2011 e ao caráter de ultima ratio da custódia cautelar (art. 282, § 6º, do CPP), postulam-se medidas proporcionais, adequadas e menos gravosas, nos exatos termos dos arts. 282, incisos I e II, 319 e 320 do Código de Processo Penal, aplicáveis a ambos os requeridos, dada a unidade do risco cautelar decorrente da atuação coordenada do núcleo informacional.
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# 15. As medidas guardam estrita correspondência com os riscos identificados: (i) a
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monitoração eletrônica (art. 319, IX) permite o controle de deslocamentos e a prevenção de contatos indevidos; (ii) a proibição de ausentar-se do País, com entrega de passaportes (art. 320), neutraliza o risco de evasão já materializado no histórico da organização; (iii) a proibição de contato com vítimas, testemunhas e demais investigados (art. 319, III) protege diretamente as pessoas expostas aos levantamentos ilícitos e às tentativas de intimidação e previne o alinhamento de versões; e (iv) o comparecimento periódico em juízo (art. 319, I) assegura a vinculação dos requeridos ao processo. Trata-se do arranjo cautelar de menor invasividade apto a preservar a instrução criminal, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.
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# 16. Caso Vossa Excelência repute excessiva alguma das medidas quanto a qualquer
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dos requeridos, notadamente a monitoração eletrônica em relação a Marcelo Rennó, dada sua posição de executor contratado, requer-se, subsidiariamente, a aplicação modulada do conjunto, nos termos do art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP, preservando-se, em qualquer cenário, ao menos a proibição de ausentar-se do País com a entrega dos passaportes (art. 320), o comparecimento periódico (art. 319, I) e a proibição de contato (art. 319, III).
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# 17. As cautelares ora requeridas preservam a proporcionalidade, evitam a medida
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extrema da prisão e, ao mesmo tempo, respondem à gravidade concreta dos fatos: organização criminosa sofisticada, violação de dados sigilosos, intimidação de jornalistas e de concorrentes, circulação de recursos de origem suspeita e risco efetivo à integridade da prova e à regularidade da persecução penal.
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**VI. DOS PEDIDOS.**
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# 18. Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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# a) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação urgente
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e, ao final, o deferimento integral das medidas cautelares diversas da prisão a seguir indicadas;
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# b) em face de THIAGO MIRANDA SILVA e de MARCELO RENNÓ: (i) a
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imposição de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), como forma de controle cautelar de deslocamentos, prevenção de contatos indevidos e garantia de efetividade das investigações; (ii) a proibição de ausentar-se do País (art. 320 do CPP), com a determinação de entrega, no prazo que Vossa Excelência houver por bem fixar, dos passaportes comuns e de eventuais passaportes diplomáticos ou oficiais; (iii) a
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**comunicação imediata à Polícia Federal e aos órgãos de controle migratório, para**
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inclusão da restrição nos sistemas competentes, com vedação à emissão de novos passaportes e à saída do território nacional sem autorização judicial; (iv) a proibição
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**de manter contato, direto ou indireto, por qualquer meio (art. 319, III, do CPP), com**
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jornalistas, influenciadores, vítimas, testemunhas, investigados e demais pessoas mencionadas nos autos, especialmente aquelas alcançadas pelos levantamentos ilícitos de dados e pelas tentativas de intimidação; e (v) o comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP), em periodicidade a ser fixada por Vossa Excelência;
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**b) subsidiariamente,** caso Vossa Excelência repute excessiva alguma das medidas quanto a Marcelo Rennó, a aplicação modulada do conjunto (art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP), preservando-se, ao menos, a proibição de ausentar-se do País com a entrega dos passaportes (art. 320), o comparecimento periódico (art. 319, I) e a proibição de contato (art. 319, III);
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Termos em que pede deferimento.
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Brasília/DF, 10 de julho de 2026.
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I
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Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados
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# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
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Assinado de forma digital por
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DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196
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# DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
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A
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OAB/RJ 173.089
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DESIREE GONCALVES DE Dados: 2026.07.10 17:53:35 -03'00'
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OAB/DF 51.483
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@@ -0,0 +1,21 @@
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# P R O C U R A Ç Ã O
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Pelo presente instrumento particular de procuração, **LUIZ LINDBERGH** **FARIAS FILHO, brasileiro,** portador da carteira de identidade 13449272-7 DETRAN/RJ, inscrito no CPF 690.493.514-68, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RJ, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo IV - Gabinete 227 - Brasília/DF e endereço eletrônico [dep.lindberghfarias@camara.leg.br, nomeia e constitui como seus procuradores](mailto:dep.lindberghfarias@camara.leg.br) os advogados:
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# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ - 173.089 DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA - OAB/DF - 51.483
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com endereço eletrônico reinaldo@santosdealmeida.adv.br; aos quais concede especificamente poderes para a propositura e acompanhamento da PETIÇÃO na PET 16.346/DF junto ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - STF, e ainda praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao integral cumprimento deste mandato.
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Brasília, 10 de julho de 2026.
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# LINDBERGH FARIAS
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Deputado Federal PT/RJ
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| DESIREE | Assinado de forma digital |
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| GONCALVES DE | por DESIREE GONCALVES |
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| SOUSA:015451661 DE | SOUSA:01545166196 Dados: 2026.07.10 |
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| 96 | 17:54:12 -03'00' |
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| Processo sugerido | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16346 89467/2026 - SIGILOSA DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96) 10/07/2026, às 17:55:11 1 - Petição
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Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA 2 - Procuração
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Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
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CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
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##### PEÇA SIGILOSA
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**Ref: INQ 5026, INQ 5035, PETs 15504, 15499, 15198 e 16346**
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##### Assunto: Representação por medida cautelar
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A POLÍCIA FEDERAL, representada pelo Delegado de Polícia Federal signatário, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, REPRESENTAR pela
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**proibição de se ausentar do país com a devida retenção do passaporte, com base nos**
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fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
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##### 1. DO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO
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##### 1.1 Da serendipidade da 10ª fase da Operação Compliance Zero
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A décima fase da operação "Compliance Zero" (PET 16346), deflagrada em 09/07/2025, com o cumprimento de mandados de busca e apreensões em desfavor de THIAGO MIRANDA DA SILVA, revelou aspectos financeiros desconhecidos e a destreza do alvo em desligar rapidamente o aparelho celular ao perceber a ação da Polícia Federal, dificultando o acesso a possíveis informações relevantes presentes no aparelho celular.
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A operação policial foi deflagrada no período vespertino em virtude da permanência inesperada de THIAGO MIRANDA em Brasília, visto que solicitou o
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
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CINQ/CGRC/DICOR/PF
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reembolso de uma passagem aérea para o aeroporto Santos Dumont/RJ, prevista para ocorrer no dia anterior, em 08/07/2026.
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Além disso, foram encontrados diversos registros de números de telefone supostamente utilizados por THIAGO, indicando que houve mudança após a publicidade da investigação em desfavor do Banco Master e de seu relacionamento com DANIEL VORCARO. Tal dinâmica também se verificou com o recente encerramento das atividades da Miranda Comunicação, conhecida como Agência MiThi, em nome de THIAGO MIRANDA, no endereço indicado no pedido de busca e apreensão da 10ª fase da "Compliance Zero".
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A equipe responsável pela diligência no endereço residencial de THIAGO MIRANDA verificou um padrão financeiro até o momento desconhecido, localizando grande número de garrafas de vinhos e espumantes de alto valor, conforme registrado no RDF 2026.0078475, vejamos:
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Além disso, foram encontradas caixas de espumante que, em tese, estariam direcionadas a FERNANDO CAVALCANTI, alvo anterior da Operação SEM
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**DESCONTO. A respeito desse ponto, o próprio investigado afirmou que seu marido teria**
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adquirido algumas garrafas de FERNANDO.
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Pondera-se, contudo, que FERNANDO CAVALCANTI teria sido nomeado depositário fiel dos vinhos, de modo que eventual venda posterior, sem autorização judicial, poderá ensejar apuração própria, inclusive quanto à possível prática, em tese, do delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, previsto no art. 171, § 2º, II, do Código Penal.
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Diante dessas circunstâncias, foi realizada a apreensão das bebidas, permanecendo o investigado THIAGO MIRANDA como depositário fiel dos bens, nos termos formalizados no Termo de Apreensão nº 2702355/2026.
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Cabe destacar que havia elevado valor econômico no conjunto das bebidas localizadas, especialmente na adega encontrada na residência nº 02. Exemplificadamente, foram identificadas 10 garrafas do vinho Petrus, de safras diversas, cuja unidade, em pesquisa simples de mercado, pode alcançar valores aproximados da ordem de R$ 95.000,00, a depender da safra e das condições de conservação.
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Além das bebidas, foram apreendidos um telefone celular, documentos de interesse investigativo e um computador do tipo all-in-one, por apresentarem potencial relevância para a apuração em curso.
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Ademais, cabe registrar que tais fatores econômicos identificados, casa de alto valor recentemente construída, carros importados na garagem, relógios de luxo e o grande número de garrafas de alto valor não foram objeto de interesse da última fase por ausência, até o momento, de vinculação com os fatos investigados.
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1.2 Do contrato para obra audiovisual
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Outro ponto que chamou atenção da equipe responsável pela diligência foi a localização de um contrato para execução de obra audiovisual provisoriamente
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**denominada "Caso Banco Master", assinada por THIAGO MIRANDA, DANIEL VORCARO, entre outros, em 31 de março de 2026, data posterior à prisão.**
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Em apertada síntese, a produtora pretende desenvolver uma obra audiovisual (documentário ou série documental) sobre fatos, personagens e acontecimentos relacionados ao tema "Caso Banco Master".
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Daniel Vorcaro e Thiago Miranda concordam em colaborar com a produção, fornecendo informações, entrevistas e acesso a documentos que auxiliem na elaboração da obra. Os participantes comprometem-se a conceder entrevistas exclusivas sobre os fatos relacionados à obra, compartilhar informações, documentos, imagens e materiais
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que possuam e que possam contribuir para a produção e cooperar com a equipe de produção durante o desenvolvimento do projeto.
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O contrato estabelece que todas as informações relativas ao projeto são confidenciais, estando as partes proibidas de divulgar detalhes do projeto sem autorização. Além disso, o contrato teria vigência inicial de 6 meses, contados da assinatura.
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Desse modo, além de toda estrutura financeira construída pela organização criminosa até esse momento, aparentemente estão negociando a venda de informações para a produção de um documentário que poderá servir para mais uma vez manipular a opinião pública, visto que as investigações ainda estão em andamento.
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##### 2. DAS MEDIDAS CAUTELARES
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##### 2.1. Da proibição de se ausentar do país
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As novas evidências trazidas revelam mais uma face da estrutura financeira explorada pela organização criminosa, além de fatos até então inexplorados, mediante a utilização de recursos provenientes de uma das maiores fraudes bancárias já investigadas no Brasil, podendo utilizar um documentário para mais uma vez buscar manipular a mídia e a opinião pública.
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Em ambas as atuações da organização criminosa, a despeito dos fartos indícios de autoria e materialidade, existem lacunas probatórias relevantes quanto à real dimensão dos ilícitos.
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Importa registrar que a análise aos dados existentes no aparelho celular que estavam em posse de THIAGO podem melhor delimitar a extensão das vantagens indevidas transacionadas, seja mediante favores, pagamentos de despesas no exterior, transações bancárias ou mesmo eventual entrega de valores em espécie.
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
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CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Nesse contexto, importa lembrar que o rol de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP não é taxativo, podendo o juiz decretar medidas outras compatíveis com cada caso, sendo que a proibição de se ausentar do país está expressamente prevista no artigo 320 do CPP:
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Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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Assim, resta claro que o pedido objeto da presente representação possui embasamento legal.
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A experiência demonstra que é comum, em casos de crimes contra o sistema financeiro envolvendo esse tipo de recurso, que os investigados fujam do país. Um exemplo disso é a Operação Halving, onde os proprietários da BRAISCOMPANY deixaram o Brasil pouco antes da deflagração da operação. Outro caso de tentativa evasão foi verificada na ocasião da primeira prisão de DANIEL VORCARO, que utilizaria a aviação particular para isso.
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No caso em exame há o agravante da suspeita fundada de estarmos lidando com uma organização criminosa transnacional, sendo que o principal ator dos fatos apurados, DANIEL VORCARO, foi preso ao tentar embarcar para o exterior na noite anterior à deflagração da operação, utilizando-se da facilidade da aviação privada.
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Só consta no pedido como alvo da medida solicitada o investigado que, de acordo com as informações levantadas até o momento, demonstrou possuir condições logísticas e financeiras de viver em outro país.
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Cumpre frisar que, caso a presente medida cautelar não seja decretada, vislumbrase sério risco de evasão do território nacional, uma vez que THIAGO MIRANDA
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**deverá viajar para MIAMI na próxima segunda-feira, 13/07/2026. Portanto, o**
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deferimento tempestivo de tal medida é crucial no presente caso.
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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##### 3. DOS PEDIDOS
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##### 3.1. Da proibição de se ausentar do país e da retenção do passaporte
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Em virtude dos fatos, a Polícia Federal REPRESENTA a Vossa Excelência, com fundamento no art. 320, do CPP, pela (i) proibição de se ausentar do país, e que a
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**ordem seja disparada imediatamente, em virtude da proximidade da viagem; (ii) decretação da proibição de que o investigado deixe o país; (iii) Inclusão da proibição no Sistema de Tráfego Internacional; (iv) Proibição de emissão de passaporte em favor de THIAGO MIRANDA SILVA, CPF nº 005947451-36.**
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Nestes termos, pede e espera deferimento.
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Brasília, 10 de julho de 2026.
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##### VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
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Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
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##### RAMON SANTOS MORAIS
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Delegado de Polícia Federal SOFIN/DFIN/CGRC/DICOR/PF
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16346 |
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| Petição Número | 89480/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 10/07/2026, às 18:27:03 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: RAMON SANTOS MORAIS |
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# PETIÇÃO 16.346 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Por meio da Petição nº 89480/2026, encartada ao e-Doc. 23, a Polícia Federal formula nova representação no bojo dos presentes autos, no âmbito dos quais já fora anteriormente deferida autorização judicial para realização de medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, em desfavor de THIAGO MIRANDA SILVA, a fim de colher elementos de convicção para apurar eventuais delitos que teriam sido praticados em coautoria com DANIEL BUENO VORCARO e outros integrantes de organização criminosa.
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2. Na nova representação, embasada em análise preliminar dos elementos colhidos em razão do cumprimento da medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, anteriormente deferida, a autoridade de polícia judiciária requer a imposição a THIAGO MIRANDA SILVA da medida constritiva de natureza pessoal de proibição de se ausentar do
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**país com a devida retenção do passaporte.**
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3. Nesse sentido, a autoridade policial relata que, por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão judicialmente autorizada, foi observada a destreza do alvo em desligar rapidamente o aparelho celular ao perceber a ação da Polícia Federal, dificultando o acesso a possíveis informações relevantes presentes no referido dispositivo.
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4. Ainda quanto ao comportamento furtivo do investigado objeto da medida de natureza instrutória, a autoridade policial registra que a operação foi deflagrada no período vespertino em virtude da
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permanência inesperada de THIAGO MIRANDA em Brasília, visto que teria solicitado o reembolso de uma passagem aérea com destino à cidade do Rio de Janeiro, com deslocamento previsto para ocorrer no dia anterior, em 08/07/2026.
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5. Além disso, foram encontrados diversos registros de números de telefone supostamente utilizados por THIAGO, em situação apta a demonstrar, no entender da autoridade policial, que o investigado passou a promover mudanças constantes de números telefônicos após a publicidade da investigação em desfavor do Banco Master e de seu relacionamento com DANIEL VORCARO.
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6. Ainda no entender da autoridade policial, a mesma dinâmica, de furtividade e capacidade de atuação célere e adaptativa, pôde ser verificada na descoberta do recente encerramento das atividades da *Miranda Comunicação, conhecida como Agência MiThi, em nome de* THIAGO MIRANDA, em um dos endereços indicados no pedido de busca e apreensão da 10ª fase da Operação "Compliance Zero".
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7. Além disso, dentre outros achados que demandam maior aprofundamento instrutório com vistas a sua adequada compreensão - tais como o encontro fortuito de grande número de garrafas de vinhos e espumantes de alto valor que seriam destinados a Fernando Cavalcanti, alvo anterior da Operação "Sem Desconto"-, a autoridade policial realça ter sido encontrado um "contrato para execução de obra audiovisual
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**provisoriamente denominada 'Caso Banco Master'" assinado, com firma reconhecida em cartório, por THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO, dentre outras pessoas, no dia 31 de março do corrente ano.**
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Portanto, cuja celebração teria se dado após a prisão de DANIEL
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**VORCARO (ocorrida no dia 4 de março).**
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8. Em síntese, pelo contrato recentemente celebrado, que teria vigência de 6 meses contados da data de sua formalização, seria
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produzido documentário, ou série documental, sobre fatos, personagens e acontecimentos relacionados ao tema "Caso Banco Master", com a aquiescência e colaboração proativa de THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO, que teriam assumido o compromisso de auxiliar a produção compartilhando informações, concedendo entrevistas exclusivas e fornecendo acesso a documentos que contribuam para elaboração da obra.
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9. Nada obstante, apesar dos novos elementos coligidos, que se somam ao manancial já consideravelmente robusto de indícios de crimes que podem ter ocasionado a maior fraude financeira da história do país, a autoridade policial registra que ainda remanescem lacunas probatórias relevantes quanto à real dimensão dos ilícitos.
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10. Nesse sentido, a nova representação frisa que a análise dos dados existentes no aparelho celular que estava em posse de THIAGO pode melhor delimitar a extensão das vantagens indevidas transacionadas, seja mediante favores, pagamentos de despesas no exterior, transações bancárias ou mesmo eventual entrega de valores em espécie.
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11. Ocorre que, em que pese haja a necessidade de melhor exame do material apreendido, com vistas à delimitação mais adequada do grau de envolvimento e participação de cada um dos envolvidos na engrenagem delitiva, a Polícia Federal verificou a existência de "sério risco de evasão do *território nacional" por parte de THIAGO MIRANDA, ante a notícia de* que o investigado deverá viajar para a cidade de Miami, localizada nos Estados Unidos da América, na próxima segunda-feira, dia 13/07/2026.
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12. À luz dessa conjuntura fática, a autoridade policial sustenta que a decretação tempestiva da medida pleiteada, de proibição de se ausentar do país com a devida retenção do passaporte do investigado, com a inclusão imediata da proibição no Sistema de Tráfego Internacional, seria
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crucial no presente caso para proteger o andamento, a eficácia e o resultado útil das investigações.
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É o relatório, Decido.
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13. Inicialmente, registro que, ante a urgência flagrante de apreciação da medida, considerando a proximidade da data indicada pela Polícia Federal para realização de deslocamento do investigado ao exterior, deixo de abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste de forma prévia, ressalvando-se a possibilidade de emitir manifestação posterior.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas do investigado**
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14. Conforme já mencionado por ocasião da apreciação da medida de busca e apreensão anteriormente formulada nesses mesmos autos, verifica-se que o presente feito reúne diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, documentos contratuais, comprovantes de transferência, e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
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15. Também como já registrado em decisão anterior, o exame desses elementos informativos até aqui reunidos permite delinear de forma individualizada as condutas em tese atribuídas a THIAGO MIRANDA, alvo específico da medida ora pleiteada, bem como a relevância do papel por ele ocupado na engrenagem criminosa.
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16. Nesse sentido, recorda-se que de acordo com a representação originária da autoridade policial, identificou-se que THIAGO MIRANDA estaria diretamente envolvido no recrutamento de influenciadores e jornalistas, através da apresentação de propostas de ajustes financeiros com recursos oriundos do esquema fraudulento relacionado ao Banco
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Master - embora por ele diretamente dispendidos -, sob pena, em caso de recusa pelos profissionais abordados, de utilização de informações privadas, cobertas por sigilo legal, para fins intimidatórios e ameaçadores.
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17. A partir de depoimento prestado pelo próprio THIAGO, dentre outros elementos indiciários colhidos, verificou-se que seria sua a concepção da ideia e a tentativa de desenvolvimento do denominado "Projeto DV", apresentado a DANIEL VORCARO como um "plano de *reestruturação de imagem e gerenciamento de crise" (e-Doc. 1, p. 18). Por* ocasião das mesmas declarações, THIAGO reconheceu que as ações envolvidas contemplariam "matérias a serem veiculadas em mídia sobre a *prisão, sobre toda a investigação relacionada ao Master", além da "construção* *de um documentário" (e-Doc. 1, p. 19).*
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18. Mais recentemente, a partir de análises empreendidas pela Polícia Federal, motivadas pelas informações veiculadas nas notícias publicadas pelo portal Fatos Online, intituladas"Exclusivo: Daniel Vorcaro e *a 'cartada' Galípolo" e "Daniel Vorcaro: a devassa na vida de Malú Gaspar de O* *GLOBO", a esse quadro fático já conhecido do "Projeto DV" acrescentou-* se a revelação de eixo destinado à promoção de atos de varredura de dados privados, de natureza sigilosa, dos profissionais que despertaram o interesse do grupo, mas teriam recusado as propostas recebidas, como instrumento de intimidação dessas pessoas. Em juízo de cognição sumária, o protagonismo supostamente exercido por THIAGO também nessa linha de ações ilícitas está devidamente demonstrado pelos fundamentos expostos na decisão anteriormente proferida nos presentes autos.
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19. A esse contexto indiciário já consabido, somam-se os novos elementos que começam a ser revelados em razão do cumprimento da medida de busca e apreensão realizada no dia 09/07/2026, dentre os quais
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se destaca a descoberta de uma minuta de contrato supostamente
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**celebrado entre THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO, no dia 31 de março do corrente ano, quando este último já se encontrava preso.**
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20. Pelo que a Polícia Federal já conseguiu apurar até o momento, referido contrato teria por objeto a"execução de obra audiovisual *provisoriamente denominada 'Caso Banco Master'",* consubstanciada em documentário, ou série documental, a qual contaria com a colaboração proativa tanto de THIAGO quanto de DANIEL, que teriam assumido o compromisso - este último, mesmo preso provisoriamente- de conceder entrevistas exclusivas e fornecer acesso a documentos e demais dados que estivessem em sua posse e pudessem contribuir para a elaboração da obra.
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21. Nesse contexto, verifica-se que, a rigor, a partir do escopo identificado o que se descobriu foi a plena continuidade do "Projeto
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# DV", o qual, conforme antes rememorado, já previa a "construção de um
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*documentário" a ser conduzido por agência comandada por THIAGO* MIRANDA.
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22. No ponto, cabe esclarecer que a produção de obra audiovisual, por si só, não configura nenhuma prática criminosa. No caso sub exame, o que faz com que a celebração da referida avença ganhe contornos penais são as circunstâncias e a abrangência do conteúdo material do referido contrato. Com efeito, as diligências investigativas empreendidas pela Polícia Federal revelaram que o objeto do denominado "Projeto DV" ia muito além da construção de imagem positiva do Banco Master e de seu proprietário. Ao contrário, um dos pilares centrais do referido projeto, capitaneado por THIAGO MIRANDA, envolvia o levantamento e a utilização de dados pessoais sigilosos e negados, da vida privada de jornalistas e executivos, consideradas pessoas antagônicas aos fins almejados pela organização criminosa liderada por DANIEL VORCARO.
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23. Além da referida descoberta, durante a realização da diligência instrutória a autoridade policial identificou elementos que denotam a adoção de comportamento furtivo por THIAGO, que (i) demonstrou destreza no manejo do seu aparelho celular, para rapidamente configurálo de modo a criar empecilhos ao acesso dos dados nele contidos pela autoridade policial; (ii) possuía vários números telefônicos registrados à sua disposição; (iii) promoveu o encerramento recente das atividades de empresa de sua propriedade em um dos endereços indicados no pedido de busca e apreensão da 10ª fase da Operação "Compliance Zero"; e (iv) realizou alterações abruptas no seu itinerário, ao cancelar viagem aérea programada para ocorrer na véspera da deflagração da operação.
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24. Tais elementos se somam ao contexto já consabidamente verificado em relação à organização criminosa, que demonstra capacidade operacional para desenvolver atividades de verdadeira contrainteligência, chegando a tomar ciência prévia da operação policial deflagrada no dia 18/11/2025, acionando previamente a sua rede de contatos para mitigar seus efeitos, e viabilizando que seu líder, DANIEL VORCARO, tentasse empreender fuga na véspera de sua realização, no dia 17/11/2025, a qual acabou sendo frustrada em função de sua prisão preventiva, realizada no aeroporto de Guarulhos/SP, quando estava prestes a embarcar em voo internacional.
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25. Nessa conjuntura, ganha contornos ainda mais agudos a notícia descoberta, pela Polícia Federal, de que THIAGO MIRANDA estaria em vias de realizar viagem internacional, para a cidade de Miami, nos Estados Unidos da América, já na próxima segunda-feira, dia 13/07/2026.
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26. É a partir desse quadro fático-indiciário que deve ser analisado o requerimento formulado pela Polícia Federal.
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**II. Das medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão**
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27. As medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão estão disciplinadas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Sua imposição exige (i)adequação à gravidade concreta dos fatos, (ii) a demonstração de sua necessidade para aplicação da lei penal, para efetividade da investigação ou instrução criminal, bem como (iii) a aferição da sua proporcionalidade, em relação aos riscos processuais identificados.
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28. Em relação ao primeiro requisito exigido, recorda-se que o conjunto informativo descrito pela Polícia Federal revela, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de participação relevante de THIAGO MIRANDA no cometimento de crimes graves, na medida em que suas condutas se inserem no contexto de organização criminosa que teria, em tese, praticado atos de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, e delitos conexos, com o propósito de fraudar o sistema financeiro nacional.
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29. A dinâmica investigada não se limita a contatos pessoais ou relações sociais. Os elementos apontam, em tese, a realização de atos voltados à (i) proteção do núcleo dirigente da organização criminosa; (ii) manipulação da opinião pública; e (iii) coação, intimidação e violação de dados sigilosos de [a] jornalistas, [b] de concorrentes e [c] pessoas ligadas ao Presidente do Banco Central.
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30. Nessa perspectiva, a Polícia Federal realça que a gravidade das condutas descritas, associada à capacidade da organização criminosa de interferir nas investigações e prejudicar o trâmite regular, demanda célere e efetiva resposta estatal, de forma a resguardar a higidez da persecução penal, bem como assegurar a manutenção da ordem pública e econômica.
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31. De outro bordo, como vetor de risco apto a ensejar o deferimento das medidas postuladas, realça-se a possibilidade concreta de que o
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**investigado empreenda fuga do país, considerando a iminente realização**
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de viagem internacional, poucos dias após ter sido alvo de medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, por meio da qual restou identificada de maneira ostensiva a sua condição de investigado no âmbito da Operação "Compliance Zero".
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32. Como segundo vetor de risco, rememora-se que parcela substancial do material apreendido ainda não foi devidamente examinado pela autoridade policial, inclusive o próprio aparelho celular do investigado. Nesse contexto, não se pode deixar de observar que a partir de atuação em território estrangeiro o investigado poderá empreender esforços para eliminar com maior facilidade e presteza
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**eventuais vestígios armazenados em meio digital, em medida**
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potencialmente causadora de severos prejuízos à efetividade da investigação em curso.
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33. Nessa perspectiva, vale recordar o comportamento furtivo identificado pela autoridade policial durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, tendo sido verificado que o investigado (i) demonstrou destreza no manejo do seu aparelho celular, para rapidamente configurá-lo de modo a criar empecilhos ao acesso dos dados nele contidos pela autoridade policial; (ii) possuía vários números telefônicos registrados à sua disposição; (iii) promoveu o encerramento recente das atividades de empresa de sua propriedade em um dos endereços indicados no pedido de busca e apreensão da 10ª fase da Operação "Compliance Zero"; e (iv) realizou alterações abruptas no seu itinerário, ao cancelar viagem aérea programada para ocorrer na véspera da deflagração da operação.
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34. Quanto ao ponto, enfatiza-se que não se trata de imputar ônus ou valorar negativamente a conduta de eventual pessoa investigada que se recusa a produzir prova contra si mesma. Pelo contrário. É precisamente
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diante da necessidade de fiel observância a esse princípio basilar do devido processo penal, por meio do qual se assegura ao investigado a plena e desembaraçada faculdade de não auxiliar o trabalho investigativo, que se faz necessária a viabilização dos meios adequados para que os órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal possam desenvolver de modo eficaz a sua missão exclusiva.
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35. No caso, isso significa a necessidade de mitigação dos riscos causados (i) à efetividade da investigação, diante da probabilidade da adoção de atos que possam culminar na supressão de fontes de prova ainda não acessadas; e (ii)à futura e hipotética aplicação da lei penal, ante os óbices dificilmente transponíveis ao cumprimento de sanção por quem se encontra no exterior; a partir da implementação de medidas preventivas capazes de obstaculizar a prática de tais condutas deletérias.
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36. Sob esse enfoque, a medida de proibição de ausentar-se do país, com a consequente necessidade de entrega de passaporte, mostra-se plenamente adequada, necessária e razoável, atendendo também ao terceiro requisito acima elencado.
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37. Ainda no que concerne ao exame de razoabilidade, não se pode deixar de recordar que a probabilidade de adoção dos comportamentos aventados, pelo investigado, afigura-se ainda mais plausível quando se verifica potencial situação de continuidade delitiva. Em tese, referida situação estaria configurada pela descoberta de contrato recentemente celebrado, com outro investigado, mesmo após a decretação de sua prisão preventiva, para realização de obra audiovisual destinada à construção de versão alternativa dos fatos que ainda se encontram em plena investigação, em iniciativa de todo semelhante ao denominado "Projeto DV".
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38. Em enfoque complementar, a proporcionalidade da medida resta
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demonstrada também pela sua natureza instrumental, preventiva e plenamente reversível, sendo destinada exclusivamente a neutralizar riscos processuais concretos e atuais, preservando, tanto quanto possível, o núcleo essencial da liberdade individual, sem prejuízo da efetividade da persecução penal.
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39. Assim, consideradas a gravidade concreta dos fatos, a atualidade dos riscos, a necessidade de preservar fontes de prova e a proporcionalidade das medidas requeridas, impõe-se o deferimento da representação, para acolher as medidas postuladas.
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# III. DISPOSITIVO
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40. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Polícia Federal e decreto as seguintes medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão em desfavor de THIAGO MIRANDA DA SILVA:
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# (i) proibição de se ausentar do país;
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# (ii) registro imediato do impedimento de saída do
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território nacional no Sistema de Tráfego Internacional;
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# (iii) suspensão do passaporte no SINPA; e
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# (iv) proibição de emissão de novo passaporte.
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41. Intime-se, com urgência, a autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para ciência e adoção das providências materiais necessárias ao cumprimento das medidas ora deferidas, inclusive comunicação aos órgãos de controle migratório, ao SINPA e ao STI, para suspensão dos passaportes, impedimento de saída do território nacional e proibição de emissão de novos passaportes do investigado expressamente alcançado por essa medida.
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42. Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertidos de que o seu descumprimento injustificado poderá
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ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.
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43. Dê-se ciência imediata à Procuradoria-Geral da República.
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44. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas:
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# (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão
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de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores do investigado nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
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45. Cumpra-se com urgência. Brasília, 11 de julho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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breda
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# ILUSTRÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DOS AUTOS Nº 13.346 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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*Ref: Petição nº 16.346/DF*
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# MILTON MALUHY FILHO, brasileiro, casado, Diretor Presidente
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do ITAÚ UNIBANCO, inscrito no CPF sob o nº 252.026.488-80, com endereço profissional na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setubal, Piso Itaú Unibanco, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, por seu advogado que ao final assina (procuração em anexa), com fundamento no art. 7º, inc. XIV, da Lei n.º 8.906/94, vem requerer acesso aos autos em epígrafe ou cópia dos elementos relacionados aos fatos que dizem respeito ao requerente, conforme publicamente noticiado.
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Curitiba/PR, 13 de julho de 2026.
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JULIANO Assinado de forma
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digital por
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| JOSE | JULIANO JOSE BREDA |
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| BREDA | Dados: 2026.07.13 15:29:48 -03'00' |
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JULIANO BREDA OAB/PR 25.717
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CURITIBA
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R. Dr: Manoel Pedro, 365 11° andar cj. 1101
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Cabral Curitiba PR CEP 80035-030
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(4)3222-8740
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breda.adv.br
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bredad
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# P R O C U R A Ç Ã O
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Pelo presente instrumento particular MILTON MALUHY FILHO, brasileiro, casado, Diretor Presidente do ITAÚ UNIBANCO, inscrito no CPF sob o nº 252.026.488-80, com endereço profissional na Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setubal, Piso Itaú Unibanco, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, nomeia e constitui seus procuradores os advogados JULIANO JOSÉ BREDA
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## (OAB/PR 25.717), JOSÉ GUILHERME BREDA (OAB/PR 31.039), GEORGIA PAROLIN BELINA
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## WOLFF (OAB/PR 86.262), GABRIEL GARCIA SOARES (118.659), MARINA KOPPE MALANSKI
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## (OAB/PR 117.931) E MARIA JULIA SANTOS GUIMBALA (OAB/PR 128.476), para o fim de
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defender seus interesses nos autos referentes a Petição nº 16.346/DF em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e demais procedimentos correlatos, podendo os outorgados praticarem todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer.
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São Paulo/SP, 13 de julho de 2026.
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## MILTON MALUHY FILHO
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Assinado digitalmente por
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MILTON MALUHY FILHO Data 13/07/2026 13:08:27 -03:00 CPF: 25202648880
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+20
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| Processo sugerido | |
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| Enviado por | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16346 89925/2026 - SIGILOSA JULIANO JOSE BREDA (CPF: 027.320.309-61) 13/07/2026, às 15:30:17 1 - Petição
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Assinado por: JULIANO JOSE BREDA 2 - Procuração
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**PET 16.346/DF INQ 5.206/DF**
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**THIAGO MIRANDA SILVA, já qualificado** nos presentes autos vem à ilustre presença de Vossa Excelência expor para, ao fim, requerer o que segue:
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1 - Primeiramente, informa que na data de 13 de julho do ano corrente realizou o depósito de seu passaporte perante a Coordenação de **Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal,** conforme demonstra termo em anexo.
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2 - Ao ensejo, consigna que, ao contrário do afirmado pela autoridade policial na representação acolhida por Vossa Excelência, a compra
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**da passagem para Miami em momento algum se deu com o intuito de empreender em fuga ou se mudar do Brasil. Em verdade, a aquisição de tal**
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passagem se deu em 26 de junho de 2026 em virtude de férias previamente agendadas, onde o Sr. Thiago iria viajar com sua enteada (Laura Azevedo e Silva Stauffer) pelo período de 05 (cinco) dias, tendo passagem de volta ao Brasil adquirida para o dia 18 de julho, conforme demonstra bilhete em anexo. Sobre
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA tal fato, importante ainda consignar que no próprio dia 11 de julho, ou seja, antes mesmo de ter ciência da cautelar imposta por Vossa Excelência, a passagem para Miami foi cancelada por orientação da defesa, justamente com
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**objetivo de evitar ilações falaciosas por parte da Polícia Federal, o que**
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infelizmente não foi suficiente para que a autoridade policial apresentasse em juízo evidente tentativa de indução a erro.
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3 - É importante consignar que desde o início das investigações no âmbito do INQ 5.035/DF o Sr. Thiago Miranda apresentou postura **altamente colaborativa,** apresentando-se perante a Polícia Federal para prestar esclarecimentos quando intimado, sem qualquer intuito de embaraçar, influenciar ou frustrar o trabalho das autoridades. Portanto, as ilações apresentadas pela Polícia Federal de risco de fuga são **inverídicas,**
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**improcedentes e falaciosas.**
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4 - Contudo, como a princípio não pretende se ausentar do país
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**no período da investigação, não apresentará pedido de reconsideração da**
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decisão ou recurso contra ela.
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5 - Na presente oportunidade mais uma vez o Sr. Thiago Miranda se coloca à inteira disposição deste eminente Juízo, bem como das autoridades policiais para prestar todos os esclarecimentos necessários com o intuito de esclarecer e demonstrar o mais rápido possível a legalidade e absoluta retidão de sua conduta e atuação profissional.
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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6 - Apesar de não ter sido alvo de qualquer tipo de restrição à sua circulação em território nacional, por uma questão de lealdade e boa-fé processual e com o intuito de evitar novas ilações fantasiosas por parte da
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# Polícia Federal, informa à Vossa Excelência que entre a data de hoje e o dia
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20 de julho de 2026 estará em viagem à Chapada dos Veadeiros, com hospedagem na Pousada Inácia, estabelecida na Rodovia GO-118, Km. 159 )entrada para o Vale Verde), Condomínio Avalobara, Fazenda Almácegas, Alto Paraíso/GO.
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7 - Por fim informa que, apesar de ter solicitado na data da operação que cumpriu a busca e apreensão, **até o momento não obteve**
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**acesso aos autos da investigação principal que originou a presente cautelar**
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(INQ 5.026). Assim, tendo em vista as restrições cautelares impostas e os constantes vazamentos que vêm ocorrendo pela imprensa, requer mais uma
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**vez a concessão da vista o mais urgentemente possível ao inteiro teor do**
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inquérito, evitando situação teratológica onde o advogado do investigado não possui acesso aos autos enquanto toda imprensa brasileira aparentemente já o teve.
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Pelo deferimento.
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Brasília/DF, 14 de julho de 2026.
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# Rafael Martins OAB/DF 19.274
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+99
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04
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a
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bri)
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RA,
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Nt
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POLICIA FEDERAL
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COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte
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Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 Brasilia/DF
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Edificio
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TERMO DE APREENSAO N° 2731594/2026
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2026.0076504-CGRC/DICOR/PF
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No dia 13/07/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, Brasilia/DF, detcrminagio de RAMON
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em por SANTOS Delegado de Policia Federal, foi realizada qualificagdo dos envolvidos
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a neste
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ato ¢ a formalizagdo da das coisas abaixo discriminadas:
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Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Descrigiio/Observagio
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Unidade
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| nacional verdadeiro ou
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1
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aparentemente
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verdadeiro
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Passaporte nacional verdadeiro ou
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aparentemente verdaJziro lun, em nome de
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UN
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THIAGO MIRANDA DA SILVA, n° FV454254
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O passaporte do sr. THIAGO MIRANDA DA SILVA, foi apreendido cumprimento
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em a
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Judicial do Exmo. Sr. Ministro André Mendonga de 11/07/2026 nos autos da PET 13436
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Decisio STF.
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O documento foi lacrado sob n° C0002523515.
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o
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Envolvidos:
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Detentor: THIAGO MIRANDA SILVA, identidade de género home (cisgénzro; identifica
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se com
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género do nascimento), natural de Brazil, filho(a) de ANTONIO CARLOS DA SILVA
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o e
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ELIZETE MIRANDA DA SILVA, nascido(a) em 10/02/1986, natural de Brasilia/DF, de
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grau
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||||
escolaridade informado(a), CPF n° 005.947.451-306, residente na(o) SHIS QI 13 CONJUNTO 10
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||||
CASA, n° 2, bairro LAGO SUL, CEP 71635-100, Brasilia/DF, BRASIL, fone(s) 61 33497219 /
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||||
61 99553-9395.
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Documento eletrdnico assinado 13/07/2026, as 15h50, LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivio de
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em por Policia Federal, forma do artigo 1°, inciso dezembro de 2006.A deste documento
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na I11, da Lei 11.419, de 19 de
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pode conferida site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando codigo
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ser no o
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verificador:9728155b5dcaal 648bs
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+129
@@ -0,0 +1,129 @@
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# 1de 7
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##### = LATAM
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z
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AIRLINES
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TAM Linhas Aéreas S.A Rua Atica, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil, 530 Paulo/SP, CEP: 04.634-
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042 02.012.862/0001-60 S30 Paulo Brasil
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# Informagio sobre sua passagem
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Este 0 seu comprovante de compra e contém os detalhes do servigo adquirido.
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O passageiro manterd poder este bilhete, fins de fiscalizagio em viagemTenha em apenas o codigo de ¢
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em seu para reserva a
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documentagdo de embarque.
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##### Informagdo da viagem
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Cidade ¢ Data de
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Cédigo da QYFNCL N\* de orden LA9571551STCN Rio do janeiro, Brasil 27/06/26
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reserva
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Nome do Passageiro Tipo de passageiro Documento de Identificagdo
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THIAGO SILVA Adulto 00594745136
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LAURA AZEVEDO E SILVA STAUFFER Adulto 4171646
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Itinerario
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N° de Origem Destino
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voo
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Saida
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Data
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Chegada
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Cabine Tarifa Assento
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Data
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#### Brasilia Ste
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Paulo LA 3260 (Brasilia 13/07/26 06:30
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(Guarulhos
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Intl)
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Intl)
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Premium Premium 13/07/26 08:15 Business 20 2F
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Economy
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Standard
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Sho
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Miami Paulo
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LA 8194 (Miami 13/07/26 10:00
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(Guarulhos
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Intl) Intl.)
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Premium Premium 13/07/26 17:25 Business TE-TF
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Business
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Standard
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Miami LA 2695 (Miami
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Intl)
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Lima (J
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Chavez 18/07/26 17:10
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intl)
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Premium Premium
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18/07/26 22:00 Business SE 5F
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8 n
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Standard
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Lima (J LA 2402 Chavez
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Intl.)
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Brasilia (Brasilia 19/07/26 00:25
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Intl.)
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Premium
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19/07/26 06:55 Economy Business
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Standard
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Detalhe do pagamento Forma de pagamento
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##### LA9571551STCN-
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c5f1ad49a-9685-4fc9-88c5-7¢c9e37
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### J Salvar... X
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# 850b3f-cuv.pdf 66 KB)
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« "
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os
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+14
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16346 |
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|---|---|
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| Petição Número | 90255/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | RAFAEL TEIXEIRA MARTINS (CPF: 876.124.451-15) |
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| Data/Hora do Envio | 14/07/2026, às 11:51:20 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS |
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@@ -0,0 +1,20 @@
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1112239/2026 Petição n. 16.346 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
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Excelência, manifestar ciência das decisões proferidas em 8.7.2026 e 11.7.2026, que deferiram os pedidos formulados pela autoridade
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policial.
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Brasília, 14 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16346 |
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|---|---|
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| Petição Número | 90668/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 14/07/2026, às 19:14:03 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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[© Federal
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Nº 80479/2026 - Pet 16346
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 58bb76e9), publicado no DJe de 10/07/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 20 de julho de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 20/07/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 58bb76e9
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 09/07/2026
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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[© Federal
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Nº 80878/2026 - Pet 16346
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 3258c6c1), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 21 de julho de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 21/07/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 3258c6c1
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 11/07/2026
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@@ -0,0 +1,67 @@
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bredd
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# ILUSTRÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DOS AUTOS Nº 13.346 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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*Ref: Petição nº 16.346/DF*
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# MILTON MALUHY FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, por
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seu advogado que ao final assina, vem requerer acesso à documentação referenciada na fl. 20 da Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 276/2026 (NADIP/DFIN/DICOR/PF), a qual faz menção a um arquivo denominado "FAMÍLIA MALUHY", supostamente contendo informações cadastrais atribuídas ao requerente e sua família:
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A andlise do arquivo permitiu verificar a presenca da identidade visual da AGENCIA MITHI, empresa vinculada a THIAGO MIRANDA, circunsténcia que sugere que. © Gocumento tenha sido produzido, editado ou, a0 menos, circulado no da referida estrutura empresarial
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Familia Maluhy!
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0" 27612025 NADIPIDFINIDICORPF
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CURITIBA
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Página 1 de 2
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R. Dr. Manoel Pedro, 365 11° andar ¢j. 1101
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Cabral Curitiba PR CEP 80035-030
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- + -
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41 3222-8740
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breda.adv.br
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breda
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Registra o requerente que, previamente à formulação do presente pedido, solicitou-se acesso diretamente ao Delegado de Polícia Federal responsável pelas investigações, Sr. RAMON SANTOS MORAIS, oportunidade em que foi informado de que, em razão do sigilo dos autos, eventual solicitação de acesso à documentação deveria ser submetida à apreciação de Vossa Excelência.
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Diante do exposto, requer seja deferido o presente pedido, com a disponibilização integral da documentação referenciada por se tratar de dados que lhe dizem respeito e cujo acesso se mostra de legítimo interesse.
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Nestes termos, Pede deferimento.
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Curitiba, 22 de julho de 2026.
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2 JULIANO BREDA OAB/PR 25.717
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JULIANO JOSE BREDA
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Assinado de forma digital por JULIANO JOSE BREDA Dados: 2026.07.22 12:02:38 -03'00'
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CURITIBA
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Página 2 de 2
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+
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R. Dr. Manoel Pedro, andar ¢. 1101 Cabral Curitiba - PR P80035-030
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41 3222-8740
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breda.adv.br
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16346 93352/2026 - SIGILOSA JULIANO JOSE BREDA (CPF: 027.320.309-61) 22/07/2026, às 12:03:25 1 - Petição
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Assinado por: JULIANO JOSE BREDA
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@@ -0,0 +1,280 @@
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
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# - DD. RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.346/DF DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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# Autos nº: PET 16.346/DF
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Requerido/Investigado: THIAGO MIRANDA SILVA *Peça sujeita a sigilo*
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# THIAGO MIRANDA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe,
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por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato já encartado aos autos), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, no art. 7º, incisos XIII, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994, na Súmula Vinculante nº 14 e nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, expor e requerer o que segue:
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# I - SÍNTESE DO PEDIDO E DO INTERESSE PROCESSUAL
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Contra o ora requerente foram deferidas nos presentes autos **duas**
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**medidas cautelares: (i) por decisão de 8 de julho de 2026, a busca e apreensão**
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA domiciliar e pessoal, com autorização de acesso, extração e análise dos dados dos dispositivos (Mandados nº 4195/2026 e nº 4198/2026), cumprida em 9 de julho de 2026; e (ii) por decisão de 11 de julho de 2026, medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se do País com entrega de passaporte, proibição de contato e comparecimento periódico em juízo).
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||||
|
||||
Ambas as decisões apoiaram-se, exclusivamente, em atos postulatórios - a representação da Polícia Federal e o pedido de terceiro interessado - e no parecer da douta Procuradoria-Geral da República (ASSCRIM/PGR nº 1066850/2026 e nota de ciência ASSCRIM/PGR nº 1112239/2026). Tais pedidos foram subsidiados quase que estritamente em ilações decorrentes de supostas conversas atribuídas ao Sr. Thiago Miranda com a pessoa de Daniel Vorcaro.
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||||
Ocorre que a prova que serviria de substrato a tais medidas não se **encontra materialmente nos autos: as conversas** atribuídas ao requerido foram levadas ao Juízo apenas por meio de capturas de tela ("Figuras") e **transcrições parciais,** reproduzidas na representação e na Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026, sem o correspondente arquivo forense original, sem laudo de extração e sem qualquer elemento que demonstre a preservação da cadeia de custódia da prova exigida pelos artigos 158 A e B do Código de Processo Penal. De igual sorte, tais provas não se encontram na cópia fornecida ao causídico do ora Requerente do INQ 5.026.
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TEIXEIRA MARTINS
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||||
ADVOCACIA & CONSULTORIA
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||||
Soma-se a isso o fato de que a própria autoridade policial, no Ofício nº 2701087/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF (09/07/2026), consignou que "os *autos de apreensão e relatórios circunstanciados estão em fase de elaboração e serão* *oportunamente protocolados" - documentos que, até a presente data, não constam*
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||||
**da cópia disponibilizada à defesa. Igualmente ausentes as certidões de cumprimento das cautelares, já efetivamente cumpridas (a busca e apreensão**
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||||
em 09/07/2026 e a entrega do passaporte, comprovada pelo próprio requerido em 13/07/2026).
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Pretende-se, pois, em síntese: (a) a atualização e complementação da
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||||
|
||||
**cópia integral dos autos, com a juntada das certidões de cumprimento e das**
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peças pendentes; e (b) o acesso integral às conversas citadas nos pedidos, em sua fonte original, acompanhado de todos os elementos de preservação da **cadeia de custódia** - notadamente código *hash,* laudo de extração e identificação do instrumental técnico -, tal como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a admissibilidade da prova digital.
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||||
# II - DAS CAUTELARES DEFERIDAS SEM QUE A PROVA ESTEJA MATERIALIZADA NOS AUTOS
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As conversas que fundamentam as medidas foram, segundo a própria representação, **extraídas do aparelho celular apreendido na posse de**
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||||
# Daniel Bueno Vorcaro, em fase anterior da Operação Compliance Zero, e
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delas se extraiu o suposto vínculo do requerido. Todavia, o que se juntou aos autos foram **prints** - imagens de tela inseridas no corpo dos relatórios
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TEIXEIRA MARTINS
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||||
ADVOCACIA & CONSULTORIA
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("Figura 1", "Figura 2" etc.) -, e não o resultado íntegro e auditável da extração forense do dispositivo.
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# Como já afirmado, a defesa não teve acesso: (i) ao arquivo de extração
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**em formato nativo (p. ex., relatório integral do extrator, tipo UFDR); (ii) ao laudo pericial de extração e à identificação do software utilizado, sua versão**
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e parametrização; (iii) ao código *hash* da imagem forense e de cada arquivo relevante; (iv) aos metadados das mensagens (datas, identificadores, número de origem/destino); e (v) ao formulário de cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), com o registro de quem coletou, lacrou, armazenou e manuseou o vestígio digital.
|
||||
|
||||
A restrição não é meramente formal. Trata-se de prova digital - por natureza volátil **e suscetível de alteração - que, sem os mecanismos de** preservação, não pode ter sua integridade presumida em desfavor do investigado, já que o ônus de comprovar a higidez da fonte é do Estado, e
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||||
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||||
**não da defesa.**
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||||
**Importante salientar ainda que não basta** à defesa o acesso aos **trechos selecionados** pela acusação. A seletividade de prints - recorte unilateral do material - impede a aferição do contexto integral dos diálogos, favorece a descontextualização e inviabiliza a verificação de eventual conteúdo exculpatório. Por isso, mostra-se necessário o acesso à **integralidade das**
|
||||
|
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**conversas e do material extraído que embasou as imputações dirigidas ao**
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requerido, e não apenas às passagens reproduzidas nos relatórios.
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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O acesso deve dar-se por meio da disponibilização de mídia contendo o relatório de extração completo, em formato que permita à defesa, por assistente técnico, abrir, interpretar e conferir os dados - assegurando-se, assim, a paridade de armas e a verificação da preservação da cadeia de custódia da prova.
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**Importante salientar ainda que não basta à defesa** o acesso aos **trechos selecionados** pela acusação. A seletividade de prints - recorte unilateral do material - impede a aferição do contexto integral dos diálogos, favorece a descontextualização e inviabiliza a verificação de eventual conteúdo exculpatório. Por isso, mostra-se necessário o acesso à **integralidade das**
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**conversas e do material extraído que embasou as imputações dirigidas ao**
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requerido, e não apenas às passagens reproduzidas nos relatórios.
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O acesso deve dar-se por meio da disponibilização de mídia contendo o relatório de extração completo, em formato que permita à defesa, por assistente técnico, abrir, interpretar e conferir os dados - assegurando-se, assim, a paridade de armas e a preservação da cadeia de custódia da prova.
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# III - DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL: HASH,
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# LAUDO DE EXTRAÇÃO E DEMAIS REQUISITOS (ARTS. 158-A A 158-F DO CPP)
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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A Lei nº 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F do CPP, definindo-a como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A). Tratando-se de vestígio **digital,** a documentação da coleta, do acondicionamento (lacre), do transporte, do armazenamento e do processamento é condição de confiabilidade da prova.
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O Superior Tribunal de Justiça, em precedente diretamente aplicável, assentou a inadmissibilidade da prova digital obtida por mera captura de telas, sem os mecanismos de preservação da cadeia de custódia:
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*"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. [...] 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios [...].*
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3. *A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade* *são quatro aspectos essenciais das evidências digitais [...] recomendados pela* *ABNT. 4. [...] Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais* *é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da* *utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado [...].*
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5. *[...] 'é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes* *de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a*
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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*veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos* *referentes à cadeia de custódia' [...]. 7. Agravo regimental provido a fim de* *conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas* *decorrentes da extração de dados do celular [...]."* (STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/4/2024, DJe 29/4/2024; no mesmo sentido, AgRg no RHC nº 143.169/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2023.)
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No mesmo sentido inclina-se o Supremo Tribunal Federal. A Segunda Turma, ao julgar a Rcl 32.722/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2019), assegurou à defesa, com apoio na Súmula Vinculante nº 14, o acesso aos
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**arquivos originais das comunicações interceptadas diante da dúvida sobre sua**
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fidedignidade, assentando que "a incerteza sobre a fidedignidade das investigações impõe *a adoção de medidas para proteção da cadeia de custódia das informações", devendo cada* etapa da coleta ser preservada para assegurar a integridade do procedimento probatório - tanto que se determinou o reinício do prazo recursal após o efetivo acesso.
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Note-se que a própria Procuradoria-Geral da República, ao opinar favoravelmente às medidas, condicionou o acesso forense à "observância da cadeia *de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados".* É exatamente essa observância que a defesa pretende ver **documentada e**
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**franqueada, sob pena de a prova nascer - e permanecer - imprestável.**
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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Para dar concretude ao princípio da mesmidade e aos atributos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, é necessário que o Estado apresente e a defesa acesse os elementos técnicos especificados no rol de pedidos.
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# IV - DA ATUALIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E DA MIGRAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL PARA O PADRÃO DO TRIBUNAL
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O direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados é assegurado pela **Súmula Vinculante nº 14,** segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
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prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
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órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". O acesso pressupõe autos completos e atualizados.
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Como visto, remanescem **pendentes de juntada,** a despeito de já produzidos ou de produção anunciada pela própria autoridade: (a) as certidões
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**de cumprimento das duas cautelares; (b) o auto circunstanciado de busca e apreensão e o respectivo auto de apreensão (art. 245, §7º, do CPP), com a**
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relação de tudo o que foi arrecadado nos endereços do requerido; (c) os **relatórios circunstanciados** das equipes de execução, expressamente referidos no Ofício nº 2701087/2026; e (d) o **termo de depósito do**
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**passaporte, já apresentado pelo requerido em 13/07/2026.**
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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A juntada é imprescindível para que a defesa conheça, com exatidão, o **que efetivamente foi apreendido** e **em que condições, viabilizando** o controle de legalidade dos atos de cumprimento e o exercício do contraditório diferido admitido nas próprias decisões.
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Frise-se, ainda, que a sistemática de acesso aos processos decorrentes da
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**operação compliance zero, qual seja, de liberação individual de arquivos diretamente no login do advogado sem que seja utilizado o sistema processual do Tribunal dificulta o correto manejo das peças e, em última**
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análise, dificulta e quase que inviabiliza o exercício do direito de defesa. Como demonstra *print* em anexo, os arquivos são liberados de forma dessincronizada, misturados entre os vários processos e de forma individualizada. No presente momento, a "caixa" processual do causídico do Sr, Thiago possui mais de 900 (novecentos) arquivos individuais referentes aos procedimentos PET 16.346, INQ 5.026 e INQ 5.035.
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Assim, não havendo qualquer justificativa para o não uso do sistema de tramitação processual padrão do Supremo Tribunal Federal, requer a sua adoção nos processos do Sr. Thiago Miranda.
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# V - DOS PEDIDOS
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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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**a) a atualização e complementação da cópia integral dos autos, com**
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a intimação da Polícia Federal para imediata juntada: das certidões de **cumprimento** das cautelares de 8/7/2026 e 11/7/2026; do **auto**
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**circunstanciado e do auto de apreensão (art. 245, §7º, do CPP); dos**
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**relatórios circunstanciados** das equipes de execução referidos no Ofício nº 2701087/2026; e do termo de depósito do passaporte do requerido (13/07/2026);
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**b) que os autos sejam disponibilizados à defesa por meio do sistema padrão**
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de tramitação, visualização e peticionamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos regimentais;
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**c)** o acesso integral, mediante disponibilização de mídia à defesa, das
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**conversas e do material extraído do(s) dispositivo(s) que embasaram**
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os pedidos e decisões - em especial os diálogos atribuídos ao requerido e a Daniel Bueno Vorcaro -, em sua fonte original e completa, e não apenas nos trechos/capturas de tela reproduzidos na representação e na IPJ nº 276/2026;
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**d) que, para preservação e demonstração da cadeia de custódia, sejam**
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disponibilizados:
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(i) o laudo/auto de extração dos dados, com a identificação do
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**software empregado (fabricante, versão e configuração) e da**
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autoridade/perito responsável;
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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(ii) o código hash (com indicação do algoritmo - p. ex., SHA- 256/MD5) da imagem forense e de cada arquivo relevante, para verificação de integridade e mesmidade; (iii) o formulário/registro de cadeia de custódia (art. 158-B do
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CPP), com a cronologia de coleta, lacre, transporte, armazenamento e processamento do vestígio, e a identificação de todos os agentes que o manusearam; (iv) os **metadados** associados às mensagens (datas/horários, identificadores de conta, números de origem e destino), bem como os registros de acesso e de sincronização; (v) a informação sobre o **acondicionamento e lacre** dos
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dispositivos e a demonstração de que a extração observou metodologia **auditável e certificada** (normas ABNT/ISO aplicáveis);
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**e)** subsidiariamente, quanto aos dispositivos **apreendidos do próprio**
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**requerido em 09/07/2026, que a respectiva extração/perícia observe**
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integralmente a cadeia de custódia e que a defesa seja previamente **cientificada da data** de espelhamento/extração, a fim de permitir o acompanhamento por **assistente técnico,** em resguardo da repetibilidade e da paridade de armas;
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**f)** que, disponibilizado o acesso integral na forma acima, seja assegurado à defesa prazo razoável para exame do material e eventual manifestação,
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**resguardado o direito de, oportunamente, impugnar a prova e requerer**
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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o desentranhamento do que se revelar imprestável por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e ss. do CPP);
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**f)** caso alguma das peças ora requeridas já tenha sido protocolada e não
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conste da cópia da defesa, requer-se seja **certificado nos autos e**
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**franqueado o acesso, ou, se o caso, intimada a autoridade a supri-**
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la em prazo exíguo.
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Pelo deferimento.
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Brasília/DF, 23 de julho de 2026.
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# Rafael Martins OAB/DF 19.274
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+57
@@ -0,0 +1,57 @@
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ED Pprivado
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@ onnalité
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C com Yo
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|B Calculato
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T 0 Breitling Watches spach 3 Y agens F Se...p
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Wat. /
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ome er
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= Peticionamento Eletrdnico Verso: 3.59.1
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DERAL
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# Lista de com Acesso Individual
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## Mostrar 10 registros Buscar:
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OQ +» PROCESSO ID DA PEGA DESCRIGAO VISUALIZAR
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(@]
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(@)
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Pet 16346
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Inq 5026 f3c01eb0
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0721af25
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### Peticao inicial
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Inicial ®
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### 0 Inq 5035 fObc096f Despacho (Pet 15198 ®
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0 Pet 16346 ee765c03 Documento comprobatério ®
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(@] Inq 5026 9507f2d7 1096304-87.2025.4.01.3400 ®
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### Inq 5035 fb33a48c Peticéo (Pet 15198 ©®
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(@] Pet 16346 79abd572 Recibo de Petigao Eletronica ®
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(@] Inq 5026 8b7d12f6 1117467-26.2025.4.01.3400 ©®
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### 0 Inq 5035 47a3e5da (Pet 15198 ®
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Inq 5026 897a2c0d PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL NUMERO: 1117412-75.2025.4.01.3400 ©®
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Mostrando de 1 até 10 de 936 registros (filtrado de 10 registros no total) d 2 3 4 5 94
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16346 94417/2026 - SIGILOSA RAFAEL TEIXEIRA MARTINS (CPF: 876.124.451-15) 24/07/2026, às 16:24:53 1 - Petição
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Assinado por: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS 2 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS
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@@ -0,0 +1,148 @@
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA**
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Petição n.º 16.346/DF
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**ANDRÉ SANTOS ESTEVES,** nos autos do procedimento penal em epígrafe, vem, por seus procuradores (Doc. 1), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
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1. No último dia 10.7.2026, o peticionário tomou conhecimento - por meio de matéria divulgada pelo ESTADÃO1 - de que o ex-banqueiro DANIEL VORCARO encomendou ao publicitário THIAGO MIRANDA "a produção de dossiês *e monitoramento do seu concorrente André Esteves",2 conforme documentos que teriam* sido obtidos pelo periódico (Doc. 2).
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||||
2. Uma vez recebidos, a reportagem menciona que THIAGO MIRANDA repassava os pedidos de monitoramento feitos por DANIEL VORCARO "a um *especialista em segurança digital de sua confiança, Thiago Santos, que obtinha esses*
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||||
1 Disponível em: <https://www.estadao.com.br/economia/vorcaro-pediu-a-ex-socio-de-leo-dias-para-produzir-dossiessobre-andre-esteves-indicamdocumentos/?srsltid=AfmBOooHs97ozSPUD2vJzrk9lDh0h67FWrEgI7\_D5O6sNOY5KOZxEZ32>.
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||||
2 Idem.
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6 casa 25 Rua
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SHIS Q13 - Rua do Rock, andar Rus da Assembiia, - 10, 31° andar Rua Nabuco, 2180 Av. Dr Rei, 525 das Castanhers, 1001, Logo Sul Vil Olimpia Pauls Centro Rio do
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CEP. 04552.000 CEP: 2001-000 CEP. 76804-104
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61 3366-8000 11 2308 5912 69329-1256 ep: 78048.250
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||||
69 wwwmudrovitsch.advbe
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ALAMEDA ITU, 852 2° ANDAR SAO PAULO SP CEP 01421-001
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TELEFONE 55 11 3372-7800 FAX 55 11 3372-7808
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*dados por meio de acesso a sistemas de informações restritas",3 utilizando-os depois* conforme os interesses do ex-banqueiro.
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3. No caso do peticionário, esse levantamento de informações confidenciais teria sido encomendado "ao longo do ano passado e result[ado] *na produção de diversos relatórios",4* incluindo "dados sensíveis e informações de *verificação de documentos pessoais do banqueiro, que são de acesso restrito aos órgãos* *de segurança"5* e que teriam sido, conforme se observa das capturas de tela abaixo, reproduzidos em "dossiês sobre André Esteves produzidos para o banqueiro Daniel *Vorcaro":6*
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ESTADAO
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& WB
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Miranda foi alvo da Policia Federal nesta quinta-feira, 9, sob suspeita de auxiliar o
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a
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dono do Banco Master coagir adversarios e disseminar ataques a autoridades
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publicas nas redes sociais. Procurada, a defesa dele nao se manifestou.
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CNH [::]
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©
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INFORMAGOES eo
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DO CONDUTOR
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ANDRE SANTOS ESTEVES
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Cor:
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Data de Nascimento: SE Nacionalidade: IES
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Sexo: MASCULINO
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IN
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ro:
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Nome da Mae: INN
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Nome do ai: INE
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3 Idem. 4 Idem. 5 Idem. 6 Idem.
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Rio & Lago
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ESTADAO il,
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ae msn @
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a
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8B Informagdes Financeiras
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INN
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$ Renda:
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Capital Social
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R$ 7.267.466.437,00
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Total: $ Classe Social: A $ Subclasse Social: A1
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4. Esses os fatos, e tendo em vista que o peticionário possui interesse legítimo em conhecer as informações que foram obtidas pelos investigados nos dossiês referidos pelo ESTADÃO para adotar as medidas judiciais cabíveis, requer-se seja concedido acesso aos presentes autos, bem como a quaisquer outros que tratem do tema.
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Victor Santos Rufino OAB/SP - 407.119
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Termos em que Pede deferimento. Brasília, 31 de julho de 2026
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Sônia Cochrane Ráo OAB/SP - 80.843
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/
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SONIA Assinado de forma
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COCHRANE digital por SONIA
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COCHRANE
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||||
RAO:029566RAO:02956601806
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||||
Dados: 2026.07.31 01806 19:22:19 -03'00'
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||||
Natasha do Lago OAB/SP - 328.992
|
||||
+39
@@ -0,0 +1,39 @@
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# DOC. 1
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Assinado de forma digital porSONIA COCHRANE SONIA COCHRANE RAO:02956601806 RAO:02956601806Dados: 2026.07.31 19:22:51
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-03'00'
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# PROCURAÇÃO
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**OUTORGANTE: ANDRÉ SANTOS ESTEVES, brasileiro, inscrito** no CPF sob o n.º
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857.454.487-68, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.477, 14º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-133.
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||||
**OUTORGADOS:** Os advogados SÔNIA COCHRANE RÁO, NATASHA DO LAGO,
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# MARINA CHAVES ALVES, MARIA PAES BARRETO DE ARAÚJO, GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO, MARIA LUÍSA ALMEIDA
|
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||||
# CASTRO e LUAN RICARDO ERROBIDART MATTOS, brasileiros,
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||||
inscritos na O.A.B. sob os n.ºs 80.843/SP, 328.992/SP, 271.062/SP, 345.833/SP, 407.255/SP, 489.151/SP e 549.958/SP, todos com endereço profissional na cidade de São Paulo (SP), na Alameda Itu, n.º 852, 2º andar, assim como os advogados **VICTOR SANTOS RUFINO, SOFIA CAVALCANTI**
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||||
# CAMPELO e LAIS KHALED PORTO, brasileiros, inscritos na O.A.B. sob
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||||
os n.ºs 407.119/SP, 404.679/SP e 51.629/DF, todos com endereço profissional na cidade de Brasília (DF), na SHIS, QI 3, Conjunto 6, Casa 25.
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**PODERES:** Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia, inclusive para substabelecer,
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e, em especial, para representá-lo na Petição n.º 16.346/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em eventuais procedimentos relacionados.
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São Paulo, 30 de julho de 2026
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ANDRE SANTOS Digitally signed by
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ANDRE SANTOS ESTEVES:85745 ESTEVES:85745448768 448768 Date: 2026.07.31 15:50:50
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-03'00'
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# ANDRÉ SANTOS ESTEVES
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+235
@@ -0,0 +1,235 @@
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## DOC. 2
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SONIA COCHRANE Assinado de forma digital porSONIA COCHRANE RAO:02956601806 RAO:02956601806Dados: 2026.07.31 19:23:16 -03'00'
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ESTADAO @
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**Giovanna** ©
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**Notícia** @ [**Estadão / Economia**](https://www.estadao.com.br/economia/)
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# Vorcaro pediu a ex-sócio de Leo Dias para produzir dossiês sobre André Esteves, indicam documentos
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Alvo da PF, publicitário Thiago Miranda tinha um especialista em segurança digital de sua confiança para levantar as informações; defesa dele não se manifestou e Esteves, via BTG, também foi procurado
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### Por Aguirre Talento
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10/07/2026 | 10h54 Atualização: 10/07/2026 | 15h44
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| Confira o resumo que a LE.IA, a IA do Estadão, fez pra você | Notícia de presente Confira o resumo que a LE.IA, a IA do Estadão, fez pra você | Notícia de presente Confira o resumo que a LE.IA, a IA do Estadão, fez pra você |
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| | Abrir o resumo | |
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ESTADAO
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[BRASÍLIA - O banqueiro Daniel Vorcaro encomendou ao publicitário Thiago](https://www.estadao.com.br/tudo-sobre/policia-federal/)
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### Miranda, ex-sócio do portal Leo Dias, a produção de dossiês e monitoramento
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do seu concorrente André Esteves, do BTG Pactual, indicam documentos obtidos com exclusividade pelo Estadão.
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[Miranda foi alvo da Polícia Federal nesta quinta-feira, 9, sob suspeita de](https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-faz-operacao-contra-ex-socio-de-leo-dias-que-contratou-influenciadores-para-ataques-ao-bc/?srsltid=AfmBOorZ1aQaqSr3Gi9RneQoZZ3acgQoyQXduG0IRPqQhy_HbxM0v0A0) auxiliar o dono do Banco Master a coagir adversários e disseminar ataques a autoridades públicas nas redes sociais. Procurada, a defesa dele não se manifestou.
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ESTADAO
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DO CONDUTOR =»
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ANDRE SANTOS ESTEVES
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cpr: II. de Nascimento: | EEE Data
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Nacionalidade: [INE
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Sexo: MASCULINO
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re: IN
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Nome da Mae: INN
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Nome do Pai: IN
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Trecho de dossiê sobre André Esteves produzido para o banqueiro Daniel Vorcaro Foto: Reprodução
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A investigação da PF aponta que Miranda atuou para violar dados sigilosos de [jornalistas e concorrentes de Vorcaro, chegando a produzir material sobre o](https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/vorcaro-encomendou-dossie-contra-ceo-do-itau-esta-me-causando-muito-problema/) CEO do banco Itaú, Milton Maluhy. Um dos fundamentos para a deflagração da operação foi buscar identificar outras pessoas vinculadas ao publicitário que atuavam no cumprimento dessas tarefas.
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Thiago Miranda repassava essas tarefas a um especialista em segurança digital de sua confiança, Thiago Santos, que obtinha esses dados por meio de acesso a sistemas de informações restritas. Procurado, ele negou irregularidades no trabalho (leia mais abaixo).
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® **Giovanna** ®
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[Gringa](https://www.googleadservices.com/pagead/aclk?sa=L&ai=CIvU--xltaoXRFtjZ5OUP-dbo6Ayv4evViAGk25WKnRWSluz98UcQASDniqUeYM3w7oCsA6ABpY-BlwLIAQmpAst5XW6pdYo-4AIAqAMByAPLBKoExQNP0IpJIPyIXxwcjgmpyd3iefpALltvM_jpDnnI5PBvTTVjp6zASd4upmxb0v4GfYZCvsgfN7HA7Hv5x_XgYMDUwvjptiq0giFhofgIHLxxbcxDScqC-oIAIJlLOH5lRhz4mSBxJpffv_IFTrJxuZ3YfhYrG3-yzvmbjXEkYTJiYaPU7z0-2UwObZk6GJhKtGWSr5wmoXAbsu0up_GRhEHBokTVLZURP5HlweLfmXJG6Es1eekYoXbC3yVsSbIaIMRrB92aahSPizV-_NSl2J9TOEI56qKd-AW5prlCq7WkCk5jHCg7OXJSpZE8bUeD8FMnnlF5LNH8hiJlrtSUaXK_yA0p7wVt1uGrZ_zj2s4qgGZMla0FWFntlXrd4LSScio_mA-9EQzRMi-3_3F9HGEoE9lXiVmhkzDEWM6fvZ8ss4QfqepMcUPy4uUxlEG23gZ5Ebpr_48G_Pp-i4tejvdu569jPMYtkU2d6GNQHL2dEaUpdmBSu-b0pGiEpBKGXTJPpyXJuznixlnMPCGFaCStJClru-nGfqTpvM0Mve_9fBpWEqjmRHIpGRw9e5NNejOoEfAMAcQmSK_Cb8-XC4LmB4sw8VXABPeb_O7DBeAEAYgFmfzi8FLABQX6BQYIJRABGACQBgGgBi6AB8Pw_ugBiAcBkAcCqAenzLECqAemvhuoB8zOsQKoB_PRG6gHltgbqAeqm7ECqAf-6LECqAeOzhuoB5PYG6gH8OAbqAfulrECqAf-nrECqAevvrECqAef4bECqAfZtrECqAeaBqgH_56xAqgH35-xAqgH-MKxAtgHAMAIAdIINggAEAIYHTIIgICAgICAgAg6FJ_QgICAgASAwICAgKCogAKogYAQSL39wTpYsf_LjfT9lQNgAYAKA5ALA5gLAcgLAYAMAaIMAkgBqg0CQlLIDQHiDRMIocPMjfT9lQMV2Cy5Bh15KxrN6g0TCJ6yzo30_ZUDFdgsuQYdeSsazfANAogO____________AbAOnduE5hjgEr_d6qut6emNrAHYEwvQFQHwFezBrY0B-hUnc2hvcGlmeV9CUl85MzEwMzg0MzkwMzg5XzQ2OTU2MTQxMjQ4NzU3yhYCCgD4FgGAFwGyFxAYASoKMzIyNzY0MjUwN1AGuhcCOAGqGBcJAAAAAHJgLEESCjMyMjc2NDI1MDcYAbIYCRIC518YLiIBAdAYAegYAcIZAggB&ae=1&gclid=CjwKCAjwj7HTBhBiEiwA8s35OtdSsjfgpS5rXawT3Fuvs38VwnPAcSpgIjE9dtBGky02RxYYWukoShoCYQwQAvD_BwE&num=1&cid=CAQSjgIAEQoqgWqUCveczfiqX4aSWL43hxoM39eZMYM1bzxREcwgsSqJwg0uwUW0pZIysur0AJUYzIto40A8OTF_YwQjlSug19j6b5RVMBe_G8u2PfX2P9l-7_whn9TLYI44-u8yizRtSY7g_zJLlp_XwJ6FoyokkeNwjKRlrMjjxTq75C1h7EzQ7ihZ_QJJ9FR5fcZpl_IeL6c9fKe9yliu-YASPrF1XCnhblqJEwW7eqXoLjd7auiVc215mL7OxlfCesv0CoVi6GakUDMs8gvZFve1yZ6KQSz5x1wHZafP_W8-88Pm7QqbhAIYTAwTAabBGd804e7Pf0dbMuYffTtr7ma7fbx02-QKg_bncXPlQd8YAQ&sig=AOD64_1tTj3jmfzhigphS1Ji9OSugDmoHw&ctype=5&client=ca-pub-7316562317919696&nb=19&adurl=https://gringa.com.br/products/vitello-daino-cuir-shoulder-bag-prada%3Fvariant%3D46956141248757%26utm_source%3Dgoogle%26utm_medium%3Dorganic%26utm_campaign%3DTodos%2520os%2520produtos%2520Ativos%2520%26utm_content%3DVITELLO%2520DAINO%2520CUIR%2520SHOULDER%2520BAG%26utm_source%3Dgoogle%26utm_content%3D%26utm_campaign%3D17412078231%26gad_source%3D5%26gad_campaignid%3D22248209945%26gclid%3DCjwKCAjwj7HTBhBiEiwA8s35OtdSsjfgpS5rXawT3Fuvs38VwnPAcSpgIjE9dtBGky02RxYYWukoShoCYQwQAvD_BwE)
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## Para você
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| Folha de ora- | Cenoura e | Como é o |
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| pro-nóbis e | beterraba no | 'Copacabana |
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| chuchu no | liquidificador: | Palace de |
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| liquidificador: | para que | SP', que |
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| para que | serve e por | pode ganhar |
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| serve e por | que beber | uma nova |
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| que tomar | | vida |
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O levantamento de informações sobre André Esteves foi encomendado por Thiago Miranda ao longo do ano passado e resultou na produção de diversos relatórios, com o objetivo de abastecer Vorcaro. Procurado, o sócio e chairman do BTG Pactual não se manifestou.
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O Estadão teve acesso aos dossiês produzidos para abastecer Vorcaro. Um dos documentos compila informações pessoais e financeiras de Esteves, incluindo dados sensíveis e informações de verificação de documentos pessoais do banqueiro, que são de acesso restrito aos órgãos de segurança.
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O cenário econômico do Brasil e do mundo e as implicações para o seu bolso, de segunda a sexta.
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ESTADAO **inscreva-se**
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~~Ao se cadastrar nas newsletters, você concorda com os Termos de Uso e Política de Privacidade.~~
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Trecho de dossiê sobre André Esteves produzido para o banqueiro Daniel Vorcaro Foto: Reprodução
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Outro documento rastreou todos os vínculos diretos e indiretos de André Esteves com empresas, baseado principalmente em fontes abertas.
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De acordo com fontes que acompanharam o trabalho, o material foi repassado diretamente para o celular de Vorcaro.
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Durante o processo de tentativa de venda do Banco Master no ano passado, Vorcaro teve diversos embates com André Esteves. Mensagens do celular dele **Giovanna** ~~já divulgadas anteriormente mostram o dono do Master irritado com a atuação~~ de Esteves e atribuindo ao sócio do BTG uma tentativa de interferência no
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**Banco Central para impedir a venda ao Banco Regional de Brasília (BRB).**
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Mensagens trocadas por Vorcaro e sua ex-namorada, a influenciadora Martha Graeff, mostram que o dono do Master via Esteves como um adversário nos negócios. Em um dos trechos obtidos pela Polícia Federal, ele diz que o chairman do BTG fez uma proposta pela compra do Master e sugeriu que Vorcaro abandonasse as negociações com o BRB.
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"André disse que era o maior banqueiro do mundo. E ele era Deus que apareceu na nossa vida. Que tinhamos que agradecer a Deus a proposta dele. E esquecer o BRB", disse à sua namorada em abril de 2025.
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O dono do Master classificou o encontro como "inusitado", disse ter ido junto com seu antigo sócio, Augusto Lima, também alvo de investigação da PF, e que Esteves tentou dissuadi-lo do negócio. Segundo Vorcaro, ele procurou Esteves por orientação do Banco Central. "Fui la porque Banco Central pediu, porque ele é ardiloso", disse. "Entra na mente dos caras do Bacen. Mas turma nossa tá pegando pesado demais. Essa semana fui massacrado", disse Vorcaro nas mensagens seguintes.
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A compra do Master pelo BTG não ocorreu, mas houve venda de R$ 1,5 bilhão **HOJE E-INVESTIDOR PULSA PALADAR JC DESCUBRA**
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[**de ativos pessoais de Vorcaro para o BTG.**](https://www.estadao.com.br/economia/vorcaro-master-acerta-venda-ativos-btg/?srsltid=AfmBOor6NxoKtpvY3uYVIHSdViit_pqFS3bEYIFt4fy-L3UpHNCXn8gF)
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Vorcaro tentou sanar as contas de seu banco vendendo R$ 12,2 bilhões em ativos ao BRB. O negócio, porém, é alvo da Polícia Federal, que apura possíveis crimes financeiros envolvendo a transação.
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De acordo com pessoas próximas a Miranda, esses dossiês foram produzidos por um assessor dele chamado Thiago Santos, especialista em tecnologia que seria responsável por executar essas demandas.
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Procurado, Thiago Santos afirmou trabalhar "de forma indireta" para Miranda desde 2023 e negou irregularidades no trabalho. Disse que os serviços eram feitos "sem ultrapassar as linhas da legalidade". "Reafirmo tudo que já foi falado por Thiago Miranda, ele e sua equipe sempre se pautaram pelo serviço ético em qualquer demanda e jamais corroboraram com nenhuma demanda ilícita em seus projetos de gestão de crise", afirmou. Ele disse ainda que o processo de elaboração de informações se pautava por dados públicos e não tinha intenção de obstruir a Justiça nem contornar decisões judiciais.
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**Giovanna** ®
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Daniel Vorcaro Polícia Federal Thiago Miranda Banco Master
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André Esteves
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### ATENDIMENTO
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[Correções](https://www.estadao.com.br/correcoes) [Fale conosco](https://www.estadao.com.br/fale-conosco/) [Portal do assinante](https://meu.estadao.com.br/) [Trabalhe conosco](https://estadao.gupy.io/)
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Copyright © 1995 - 2026 Grupo Estado
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16346 |
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| Petição Número | 96900/2026 - SIGILOSA |
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||||
| Enviado por | SONIA COCHRANE RAO (CPF: 029.566.018-06) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 31/07/2026, às 19:27:49 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: SONIA COCHRANE RAO 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: SONIA COCHRANE RAO ANDRE SANTOS ESTEVES 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: SONIA COCHRANE RAO |
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@@ -0,0 +1,32 @@
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# [J Marcelo Leonardo 7
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ANOS
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça . DD . Relator da Pet.16 .346/DF do Supremo Tribunal Federal**
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||||
## Daniel Bueno Vorcaro, já qualificado nos autos supracitados, vem,
|
||||
|
||||
respeitosamente, perante V. Exa., por seu procurador infra-assinado, renovar o pedido habilitação e cadastramento de seus procuradores junto ao sistema de peticionamento eletrônico deste Tribunal a fim de possibilitar o acesso integral aos autos digitais para os fins de direito1:
|
||||
|
||||
1. Sérgio Rodrigues Leonardo - OAB/MG 85 .000;
|
||||
2. Engels Augusto Muniz - OAB/DF 36 .534;
|
||||
3. Thiago Machado de Carvalho - OAB/DF 26 .973;
|
||||
4. Luiz Rennó Netto - OAB/MG 108 .098 .
|
||||
|
||||
Nestes termos, juntada esta aos autos com a **procuração e**
|
||||
|
||||
**substabelecimento anexos, pede deferimento .**
|
||||
|
||||
Brasília, 25 de agosto de 2026.
|
||||
|
||||

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||||
|
||||
## SÉRGIO R. LEONARDO OAB/MG 85 .000
|
||||
|
||||
1 *Cf.* artigo 7º , incisos XIII XIV e XV, da Lei nº 8 .906/94 e *Súmula Vinculante 14* do Supremo Tribunal Federal.
|
||||
|
||||
**Belo Horizonte|MG** Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000 **São Paulo|SP** Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067 **Brasília|DF** SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095 · 1
|
||||
@@ -0,0 +1,70 @@
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# Marcelo Leonardo
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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## PROCURACGCAO
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#### Qutorgante: DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, divorciado, administrador
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||||
###### de empresas, portador da CNH n° 12849925 (Detran/MG), inscrito no CPF sob o n° 062.098.326-44, a Rua Dr. Ibsen da Costa Manso,
|
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|
||||
com
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||||
141, Jardim América, Sao Paulo/SP.
|
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|
||||
| Outorgado: | Dr. | SERGIO | RODRIGUES | LEONARDO, | advogado inscrito |
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|---|---|---|---|---|---|
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||||
| OAB/MG | sob o | n° 85.000, | OAB/SP sob na | n° 317.006 o | OAB/DF sob o e na |
|
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|
||||
###### 40.852 com escritorios Belo Horizonte/MG a Av. Afonso Pena, 4100,
|
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em
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11° andar, Mangabeiras, CEP 30.130-009, Sao Paulo/SP a Rua Padre
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em
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Joao Manuel, 755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, e em Brasilia/DF no
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###### SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, CEP 71630-095.
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###### Poderes: Por este instrumento particular de procuragao outorgante nomeia
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o
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e constitui o outorgado como seu procurador para o foro em geral e,
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especialmente, para promover a defesa dos seus interesses perante o
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#### Supremo Tribunal Federal nos autos da Rcl88.121/DF; Inq.5026/DF;
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| Inq.5035/DF; | Pet.15.198/DF; Pet.15.499/DF; | Pet.15.504/DF; Pet.15.556/DF; |
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|---|---|---|
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| Pet.15.562/DF; | Pet.15.612/DF; | Pet.15.674/DF; |
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| Pet.15.712/DF; Pet.15.873/DF; Pet.16.201/DF; e Pet.16.477/DF, bem como em todos | Pet.15.720/DF; | Pet.15.771/DF; |
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### demais procedimentos conexos e decorrentes, podendo dito procurador
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praticar todos os atos necessarios ao fiel e bom desempenho deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de iguais poderes.
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#### Brasilia, 07 de agosto de 2026.
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TAL
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DANIEL BUENO VORCARO
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Belo Horizonte | MG Av. Afonso Pena, 4.100, 112 Andar Mangabeiras CEP 30130-009
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- + +
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Séo Paulo [SP Rua Padre Joao Manuel, 755, Conjunto 181 Jardins CEP 01411-001 Tel
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- - +
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Brasilia | DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 Lago Sul CEP 71630-095
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+ - -
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Tel + 55 31 3282-5000 +55 11 3061.0067
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1
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@@ -0,0 +1,47 @@
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# Marcelo Leonardo 5
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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## SUBSTABELECIMENTO
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Substabeleço, com reserva de
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## DANIEL BUENO VORCARO nos autos da
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Inq.5 .035/DF; Pet .15.504/DF; Pet .15.674/DF; Pet .15.720/DF; Pet .15.978/DF; Pet .16.346/DF; e
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## Tribunal Federal,
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OAB/DF sob o nº inscrito na OAB/DF sob situado na SHIS QL 18, conjunto 7, casa 2, Lago Sul, em Brasília/DF e ao advogado Luiz Rennó Neto, inscrito na escritório profissional em Belo Horizonte/MG .
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Pet .15.198/DF;
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Pet .15.556/DF; Pet .15.678/DF; Pet .15.771/DF; Pet .16.201/DF; Pet .16.477/DF, aos advogados 36 .534 e **Thiago**
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o nº iguais, os poderes a mim outorgados por
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Rcl .88.121/DF; Pet .15.219/DF; Pet .15.562/DF; Pet .15.711/DF; Pet .15.772/DF; Pet .16.210/DF; todos trâmite perante
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## Engels Augusto Muniz, Machado de Carvalho,
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26 .973, ambos com escritório
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Inq.5.026/DF; Pet .15.499/DF; Pet .15.612/DF; Pet .15.712/DF; Pet .15.873/DF; Pet .16.229/DF; o **Supremo**
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inscrito na
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advogado profissional
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OAB/MG sob o nº 108 .098, com à Rua dos timbiras, 2072, conjunto 1203, Lourdes,
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Brasília, 14 de agosto de 2026.
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## Sérgio R. Leonardo OAB/MG 85 .000
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**Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar· Mangabeiras· CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000**
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**São Paulo|SP** Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins· CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067 **Brasília|DF** SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095 · 1
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16346 |
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| Petição Número | 107124/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) |
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| Data/Hora do Envio | 25/08/2026, às 18:22:18 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 2 - Procuração Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 3 - Procuração Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO |
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