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PETIÇÃO 16.346 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. Por meio da Petição nº 89480/2026, encartada ao e-Doc. 23, a Polícia Federal formula nova representação no bojo dos presentes autos, no âmbito dos quais já fora anteriormente deferida autorização judicial para realização de medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, em desfavor de THIAGO MIRANDA SILVA, a fim de colher elementos de convicção para apurar eventuais delitos que teriam sido praticados em coautoria com DANIEL BUENO VORCARO e outros integrantes de organização criminosa.
  2. Na nova representação, embasada em análise preliminar dos elementos colhidos em razão do cumprimento da medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, anteriormente deferida, a autoridade de polícia judiciária requer a imposição a THIAGO MIRANDA SILVA da medida constritiva de natureza pessoal de proibição de se ausentar do

país com a devida retenção do passaporte.

  1. Nesse sentido, a autoridade policial relata que, por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão judicialmente autorizada, foi observada a destreza do alvo em desligar rapidamente o aparelho celular ao perceber a ação da Polícia Federal, dificultando o acesso a possíveis informações relevantes presentes no referido dispositivo.
  2. Ainda quanto ao comportamento furtivo do investigado objeto da medida de natureza instrutória, a autoridade policial registra que a operação foi deflagrada no período vespertino em virtude da

permanência inesperada de THIAGO MIRANDA em Brasília, visto que teria solicitado o reembolso de uma passagem aérea com destino à cidade do Rio de Janeiro, com deslocamento previsto para ocorrer no dia anterior, em 08/07/2026.

  1. Além disso, foram encontrados diversos registros de números de telefone supostamente utilizados por THIAGO, em situação apta a demonstrar, no entender da autoridade policial, que o investigado passou a promover mudanças constantes de números telefônicos após a publicidade da investigação em desfavor do Banco Master e de seu relacionamento com DANIEL VORCARO.
  2. Ainda no entender da autoridade policial, a mesma dinâmica, de furtividade e capacidade de atuação célere e adaptativa, pôde ser verificada na descoberta do recente encerramento das atividades da Miranda Comunicação, conhecida como Agência MiThi, em nome de THIAGO MIRANDA, em um dos endereços indicados no pedido de busca e apreensão da 10ª fase da Operação "Compliance Zero".
  3. Além disso, dentre outros achados que demandam maior aprofundamento instrutório com vistas a sua adequada compreensão - tais como o encontro fortuito de grande número de garrafas de vinhos e espumantes de alto valor que seriam destinados a Fernando Cavalcanti, alvo anterior da Operação "Sem Desconto"-, a autoridade policial realça ter sido encontrado um "contrato para execução de obra audiovisual

provisoriamente denominada 'Caso Banco Master'" assinado, com firma reconhecida em cartório, por THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO, dentre outras pessoas, no dia 31 de março do corrente ano.

Portanto, cuja celebração teria se dado após a prisão de DANIEL

VORCARO (ocorrida no dia 4 de março).

  1. Em síntese, pelo contrato recentemente celebrado, que teria vigência de 6 meses contados da data de sua formalização, seria

produzido documentário, ou série documental, sobre fatos, personagens e acontecimentos relacionados ao tema "Caso Banco Master", com a aquiescência e colaboração proativa de THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO, que teriam assumido o compromisso de auxiliar a produção compartilhando informações, concedendo entrevistas exclusivas e fornecendo acesso a documentos que contribuam para elaboração da obra.

  1. Nada obstante, apesar dos novos elementos coligidos, que se somam ao manancial já consideravelmente robusto de indícios de crimes que podem ter ocasionado a maior fraude financeira da história do país, a autoridade policial registra que ainda remanescem lacunas probatórias relevantes quanto à real dimensão dos ilícitos.
  2. Nesse sentido, a nova representação frisa que a análise dos dados existentes no aparelho celular que estava em posse de THIAGO pode melhor delimitar a extensão das vantagens indevidas transacionadas, seja mediante favores, pagamentos de despesas no exterior, transações bancárias ou mesmo eventual entrega de valores em espécie.
  3. Ocorre que, em que pese haja a necessidade de melhor exame do material apreendido, com vistas à delimitação mais adequada do grau de envolvimento e participação de cada um dos envolvidos na engrenagem delitiva, a Polícia Federal verificou a existência de "sério risco de evasão do território nacional" por parte de THIAGO MIRANDA, ante a notícia de que o investigado deverá viajar para a cidade de Miami, localizada nos Estados Unidos da América, na próxima segunda-feira, dia 13/07/2026.
  4. À luz dessa conjuntura fática, a autoridade policial sustenta que a decretação tempestiva da medida pleiteada, de proibição de se ausentar do país com a devida retenção do passaporte do investigado, com a inclusão imediata da proibição no Sistema de Tráfego Internacional, seria

crucial no presente caso para proteger o andamento, a eficácia e o resultado útil das investigações.

É o relatório, Decido.

  1. Inicialmente, registro que, ante a urgência flagrante de apreciação da medida, considerando a proximidade da data indicada pela Polícia Federal para realização de deslocamento do investigado ao exterior, deixo de abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste de forma prévia, ressalvando-se a possibilidade de emitir manifestação posterior.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas do investigado

  1. Conforme já mencionado por ocasião da apreciação da medida de busca e apreensão anteriormente formulada nesses mesmos autos, verifica-se que o presente feito reúne diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, documentos contratuais, comprovantes de transferência, e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
  2. Também como já registrado em decisão anterior, o exame desses elementos informativos até aqui reunidos permite delinear de forma individualizada as condutas em tese atribuídas a THIAGO MIRANDA, alvo específico da medida ora pleiteada, bem como a relevância do papel por ele ocupado na engrenagem criminosa.
  3. Nesse sentido, recorda-se que de acordo com a representação originária da autoridade policial, identificou-se que THIAGO MIRANDA estaria diretamente envolvido no recrutamento de influenciadores e jornalistas, através da apresentação de propostas de ajustes financeiros com recursos oriundos do esquema fraudulento relacionado ao Banco

Master - embora por ele diretamente dispendidos -, sob pena, em caso de recusa pelos profissionais abordados, de utilização de informações privadas, cobertas por sigilo legal, para fins intimidatórios e ameaçadores.

  1. A partir de depoimento prestado pelo próprio THIAGO, dentre outros elementos indiciários colhidos, verificou-se que seria sua a concepção da ideia e a tentativa de desenvolvimento do denominado "Projeto DV", apresentado a DANIEL VORCARO como um "plano de reestruturação de imagem e gerenciamento de crise" (e-Doc. 1, p. 18). Por ocasião das mesmas declarações, THIAGO reconheceu que as ações envolvidas contemplariam "matérias a serem veiculadas em mídia sobre a prisão, sobre toda a investigação relacionada ao Master", além da "construção de um documentário" (e-Doc. 1, p. 19).
  2. Mais recentemente, a partir de análises empreendidas pela Polícia Federal, motivadas pelas informações veiculadas nas notícias publicadas pelo portal Fatos Online, intituladas"Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' Galípolo" e "Daniel Vorcaro: a devassa na vida de Malú Gaspar de O GLOBO", a esse quadro fático já conhecido do "Projeto DV" acrescentou- se a revelação de eixo destinado à promoção de atos de varredura de dados privados, de natureza sigilosa, dos profissionais que despertaram o interesse do grupo, mas teriam recusado as propostas recebidas, como instrumento de intimidação dessas pessoas. Em juízo de cognição sumária, o protagonismo supostamente exercido por THIAGO também nessa linha de ações ilícitas está devidamente demonstrado pelos fundamentos expostos na decisão anteriormente proferida nos presentes autos.
  3. A esse contexto indiciário já consabido, somam-se os novos elementos que começam a ser revelados em razão do cumprimento da medida de busca e apreensão realizada no dia 09/07/2026, dentre os quais

se destaca a descoberta de uma minuta de contrato supostamente

celebrado entre THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO, no dia 31 de março do corrente ano, quando este último já se encontrava preso.

  1. Pelo que a Polícia Federal já conseguiu apurar até o momento, referido contrato teria por objeto a"execução de obra audiovisual provisoriamente denominada 'Caso Banco Master'", consubstanciada em documentário, ou série documental, a qual contaria com a colaboração proativa tanto de THIAGO quanto de DANIEL, que teriam assumido o compromisso - este último, mesmo preso provisoriamente- de conceder entrevistas exclusivas e fornecer acesso a documentos e demais dados que estivessem em sua posse e pudessem contribuir para a elaboração da obra.
  2. Nesse contexto, verifica-se que, a rigor, a partir do escopo identificado o que se descobriu foi a plena continuidade do "Projeto

DV", o qual, conforme antes rememorado, já previa a "construção de um

documentário" a ser conduzido por agência comandada por THIAGO MIRANDA.

  1. No ponto, cabe esclarecer que a produção de obra audiovisual, por si só, não configura nenhuma prática criminosa. No caso sub exame, o que faz com que a celebração da referida avença ganhe contornos penais são as circunstâncias e a abrangência do conteúdo material do referido contrato. Com efeito, as diligências investigativas empreendidas pela Polícia Federal revelaram que o objeto do denominado "Projeto DV" ia muito além da construção de imagem positiva do Banco Master e de seu proprietário. Ao contrário, um dos pilares centrais do referido projeto, capitaneado por THIAGO MIRANDA, envolvia o levantamento e a utilização de dados pessoais sigilosos e negados, da vida privada de jornalistas e executivos, consideradas pessoas antagônicas aos fins almejados pela organização criminosa liderada por DANIEL VORCARO.

  1. Além da referida descoberta, durante a realização da diligência instrutória a autoridade policial identificou elementos que denotam a adoção de comportamento furtivo por THIAGO, que (i) demonstrou destreza no manejo do seu aparelho celular, para rapidamente configurálo de modo a criar empecilhos ao acesso dos dados nele contidos pela autoridade policial; (ii) possuía vários números telefônicos registrados à sua disposição; (iii) promoveu o encerramento recente das atividades de empresa de sua propriedade em um dos endereços indicados no pedido de busca e apreensão da 10ª fase da Operação "Compliance Zero"; e (iv) realizou alterações abruptas no seu itinerário, ao cancelar viagem aérea programada para ocorrer na véspera da deflagração da operação.
  2. Tais elementos se somam ao contexto já consabidamente verificado em relação à organização criminosa, que demonstra capacidade operacional para desenvolver atividades de verdadeira contrainteligência, chegando a tomar ciência prévia da operação policial deflagrada no dia 18/11/2025, acionando previamente a sua rede de contatos para mitigar seus efeitos, e viabilizando que seu líder, DANIEL VORCARO, tentasse empreender fuga na véspera de sua realização, no dia 17/11/2025, a qual acabou sendo frustrada em função de sua prisão preventiva, realizada no aeroporto de Guarulhos/SP, quando estava prestes a embarcar em voo internacional.
  3. Nessa conjuntura, ganha contornos ainda mais agudos a notícia descoberta, pela Polícia Federal, de que THIAGO MIRANDA estaria em vias de realizar viagem internacional, para a cidade de Miami, nos Estados Unidos da América, já na próxima segunda-feira, dia 13/07/2026.
  4. É a partir desse quadro fático-indiciário que deve ser analisado o requerimento formulado pela Polícia Federal.

II. Das medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão

  1. As medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão estão disciplinadas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Sua imposição exige (i)adequação à gravidade concreta dos fatos, (ii) a demonstração de sua necessidade para aplicação da lei penal, para efetividade da investigação ou instrução criminal, bem como (iii) a aferição da sua proporcionalidade, em relação aos riscos processuais identificados.
  2. Em relação ao primeiro requisito exigido, recorda-se que o conjunto informativo descrito pela Polícia Federal revela, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de participação relevante de THIAGO MIRANDA no cometimento de crimes graves, na medida em que suas condutas se inserem no contexto de organização criminosa que teria, em tese, praticado atos de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, e delitos conexos, com o propósito de fraudar o sistema financeiro nacional.
  3. A dinâmica investigada não se limita a contatos pessoais ou relações sociais. Os elementos apontam, em tese, a realização de atos voltados à (i) proteção do núcleo dirigente da organização criminosa; (ii) manipulação da opinião pública; e (iii) coação, intimidação e violação de dados sigilosos de [a] jornalistas, [b] de concorrentes e [c] pessoas ligadas ao Presidente do Banco Central.
  4. Nessa perspectiva, a Polícia Federal realça que a gravidade das condutas descritas, associada à capacidade da organização criminosa de interferir nas investigações e prejudicar o trâmite regular, demanda célere e efetiva resposta estatal, de forma a resguardar a higidez da persecução penal, bem como assegurar a manutenção da ordem pública e econômica.
  5. De outro bordo, como vetor de risco apto a ensejar o deferimento das medidas postuladas, realça-se a possibilidade concreta de que o

investigado empreenda fuga do país, considerando a iminente realização

de viagem internacional, poucos dias após ter sido alvo de medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, por meio da qual restou identificada de maneira ostensiva a sua condição de investigado no âmbito da Operação "Compliance Zero".

  1. Como segundo vetor de risco, rememora-se que parcela substancial do material apreendido ainda não foi devidamente examinado pela autoridade policial, inclusive o próprio aparelho celular do investigado. Nesse contexto, não se pode deixar de observar que a partir de atuação em território estrangeiro o investigado poderá empreender esforços para eliminar com maior facilidade e presteza

eventuais vestígios armazenados em meio digital, em medida

potencialmente causadora de severos prejuízos à efetividade da investigação em curso.

  1. Nessa perspectiva, vale recordar o comportamento furtivo identificado pela autoridade policial durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, tendo sido verificado que o investigado (i) demonstrou destreza no manejo do seu aparelho celular, para rapidamente configurá-lo de modo a criar empecilhos ao acesso dos dados nele contidos pela autoridade policial; (ii) possuía vários números telefônicos registrados à sua disposição; (iii) promoveu o encerramento recente das atividades de empresa de sua propriedade em um dos endereços indicados no pedido de busca e apreensão da 10ª fase da Operação "Compliance Zero"; e (iv) realizou alterações abruptas no seu itinerário, ao cancelar viagem aérea programada para ocorrer na véspera da deflagração da operação.
  2. Quanto ao ponto, enfatiza-se que não se trata de imputar ônus ou valorar negativamente a conduta de eventual pessoa investigada que se recusa a produzir prova contra si mesma. Pelo contrário. É precisamente

diante da necessidade de fiel observância a esse princípio basilar do devido processo penal, por meio do qual se assegura ao investigado a plena e desembaraçada faculdade de não auxiliar o trabalho investigativo, que se faz necessária a viabilização dos meios adequados para que os órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal possam desenvolver de modo eficaz a sua missão exclusiva.

  1. No caso, isso significa a necessidade de mitigação dos riscos causados (i) à efetividade da investigação, diante da probabilidade da adoção de atos que possam culminar na supressão de fontes de prova ainda não acessadas; e (ii)à futura e hipotética aplicação da lei penal, ante os óbices dificilmente transponíveis ao cumprimento de sanção por quem se encontra no exterior; a partir da implementação de medidas preventivas capazes de obstaculizar a prática de tais condutas deletérias.
  2. Sob esse enfoque, a medida de proibição de ausentar-se do país, com a consequente necessidade de entrega de passaporte, mostra-se plenamente adequada, necessária e razoável, atendendo também ao terceiro requisito acima elencado.
  3. Ainda no que concerne ao exame de razoabilidade, não se pode deixar de recordar que a probabilidade de adoção dos comportamentos aventados, pelo investigado, afigura-se ainda mais plausível quando se verifica potencial situação de continuidade delitiva. Em tese, referida situação estaria configurada pela descoberta de contrato recentemente celebrado, com outro investigado, mesmo após a decretação de sua prisão preventiva, para realização de obra audiovisual destinada à construção de versão alternativa dos fatos que ainda se encontram em plena investigação, em iniciativa de todo semelhante ao denominado "Projeto DV".
  4. Em enfoque complementar, a proporcionalidade da medida resta

demonstrada também pela sua natureza instrumental, preventiva e plenamente reversível, sendo destinada exclusivamente a neutralizar riscos processuais concretos e atuais, preservando, tanto quanto possível, o núcleo essencial da liberdade individual, sem prejuízo da efetividade da persecução penal.

  1. Assim, consideradas a gravidade concreta dos fatos, a atualidade dos riscos, a necessidade de preservar fontes de prova e a proporcionalidade das medidas requeridas, impõe-se o deferimento da representação, para acolher as medidas postuladas.

III. DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Polícia Federal e decreto as seguintes medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão em desfavor de THIAGO MIRANDA DA SILVA:

(i) proibição de se ausentar do país;

(ii) registro imediato do impedimento de saída do

território nacional no Sistema de Tráfego Internacional;

(iii) suspensão do passaporte no SINPA; e

(iv) proibição de emissão de novo passaporte.

  1. Intime-se, com urgência, a autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para ciência e adoção das providências materiais necessárias ao cumprimento das medidas ora deferidas, inclusive comunicação aos órgãos de controle migratório, ao SINPA e ao STI, para suspensão dos passaportes, impedimento de saída do território nacional e proibição de emissão de novos passaportes do investigado expressamente alcançado por essa medida.
  2. Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertidos de que o seu descumprimento injustificado poderá

ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.

  1. Dê-se ciência imediata à Procuradoria-Geral da República.
  2. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas:

(i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão


de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores do investigado nestes autos, vierem a formular tal requerimento.

  1. Cumpra-se com urgência. Brasília, 11 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator