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# INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| PROC.(A/S)(ES) | : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
| INVEST.(A/S) | : EDUARDO NANTES BOLSONARO |
| ADV.(A/S) | : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL |
# AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL
# DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do então Deputado Federal EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-
L do Código Penal). Em 18/5/2026, o Deputado Federal LINDBERGH FARIAS apresentou notícia de fato em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, FLÁVIO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS
BOLSONARO, pedindo o recebimento da petição por prevenção ao presente Inquérito. Argumenta o noticiante, em síntese, que o escopo objetivo do Inq.
4.995/DF deve ser ampliado para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por FLÁVIO NANTES BOLSONARO junto a DANIEL VORCARO, a atuação internacional de EDUARDO NANTES BOLSONARO, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de JAIR MESSIAS
# BOLSONARO e demais condenados nos processos da trama golpista. Foram formulados os seguintes requerimentos (eDoc. 355):
a) o recebimento da presente petição como comunicação formal de fatos supervenientes conexos ao objeto do Inquérito
-----
nº 4.995;
b) a juntada dos documentos, reportagens, atas, transcrições, certidões e demais elementos anexos;
c) a intimação prévia da Procuradoria-Geral da República para manifestação específica sobre a ampliação objetiva e subjetiva do presente inquérito;
d) a ampliação objetiva do escopo do INQ 4995 para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de Jair Messias Bolsonaro e demais condenados nos processos da trama golpista
e) a ampliação subjetiva do escopo investigatório para incluir Flávio Nantes Bolsonaro, em razão dos indícios de participação na captação, cobrança, intermediação ou destinação de valores vinculados ao projeto Dark Horse;
f) a inclusão de Jair Messias Bolsonaro como beneficiário dos fatos investigados, sem prejuízo de posterior definição de sua condição processual a partir da manifestação da PGR e do aprofundamento probatório;
g) o compartilhamento, com o INQ 4995, de provas produzidas em investigações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários, empresas vinculadas ao filme Dark Horse, contratos, mensagens, áudios, comprovantes e relatórios de inteligência financeira;
h) a requisição à Polícia Federal de relatório específico sobre a correlação entre os dados apreendidos nas investigações
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do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995;
i) a expedição de ofícios ao COAF/UIF, Banco Central, Receita Federal, CVM, Polícia Federal e demais órgãos competentes para identificação de fluxos financeiros relacionados a Daniel Vorcaro, Banco Master, Flávio Bolsonaro, empresas intermediárias, produtoras e pessoas jurídicas vinculadas ao projeto Dark Horse;
j) a preservação de provas digitais, arquivos nativos, metadados, mensagens, áudios, contratos eletrônicos, registros de assinatura digital, e-mails, nuvens, logs, hashes e documentos originais relacionados aos fatos;
k) a imposição, em relação a Flávio Bolsonaro, das medidas cautelares de entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação de endereço e proibição de contato com Daniel Vorcaro, intermediários financeiros e demais pessoas a serem individualizadas pela Polícia Federal, caso a PGR assim requeira ou Vossa Excelência entenda presentes os requisitos legais;
l) o bloqueio cautelar de bens e valores de Flávio Bolsonaro e de pessoas físicas ou jurídicas diretamente vinculadas à operação, limitado inicialmente aos valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior adequação;
m) a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCSBacen para identificação e preservação de ativos;
n) a avaliação de pedido de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos para obtenção de registros financeiros, contratuais, societários, fiscais, migratórios e de lobby relacionados ao filme Dark Horse, à atuação de Eduardo
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Bolsonaro e a eventuais pagamentos a consultores, empresas, escritórios ou intermediários no exterior; o) a apuração específica da hipótese de que valores formalmente destinados ao filme tenham sido desviados, total ou parcialmente, para financiar a campanha internacional de sanções, restrições de vistos, tarifas e coação contra autoridades brasileiras; p) a apuração de eventual lavagem de dinheiro, financiamento eleitoral irregular, propaganda eleitoral dissimulada, caixa paralelo, organização criminosa, coação no curso do processo e atentado à soberania nacional, conforme a evolução probatória; q) a decretação de sigilo parcial sobre os documentos sensíveis, dados bancários, fiscais e telemáticos, preservando-se a publicidade dos atos processuais naquilo que não comprometer diligências em curso; r) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária autuação apartada, a extração de peças e distribuição por prevenção, com manutenção do compartilhamento probatório com o INQ 4995.
É o relatório. DECIDO. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se "pela redistribuição *da notícia-crime ao Ministro André Mendonça, por prevenção à PET 15.612",* argumentando que (eDoc. 366):
"O Deputado Federal Lindbergh Farias apresenta notíciacrime contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro, à conta de suposto financiamento ilícito de um filme, denominado 'Dark Horse', cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados por
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Flávio Nantes Bolsonaro junto ao banqueiro Daniel Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master (Operação Compliance Zero). Diante disso, postula, dentre outras providências, a ampliação do escopo do presente inquérito, para abarcar o apontado fato, e o bloqueio cautelar de bens e valores de Flávio Nantes Bolsonaro e de pessoas físicas ou jurídicas diretamente vinculadas ao evento narrado.
O episódio a que se refere a representação, entretanto, já é objeto de procedimento próprio na Suprema Corte, que tramita sob a supervisão do eminente Ministro André Mendonça (PET 15.612)".
Diante do exposto, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO o desentranhamento da *notitia-criminis (petição STF nº 65.762/2026) e seu envio à Presidência* desta SUPREMA CORTE, para análise de eventual (a) conexão ao presente Inquérito; (b) prevenção à PET 15.612 ou (c) livre redistribuição, nos termos regimentais.
# Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2026.
# Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
*Documento assinado digitalmente*
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 4.995, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# LINDBERGH FARIAS, deputado federal (PT/RJ), com endereço funcional
no Gabinete 227, Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70160-900, dep.lindberghfarias@camara.leg.br, (61) 3215-5227, vem, por intermédio de seu advogado subscritor, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, "a", LV, 102, I, "b", da Constituição da República, nos artigos 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal, bem como nos poderes instrutórios e cautelares deste Supremo Tribunal Federal, apresentar a presente
# PETIÇÃO INCIDENTAL DE COMUNICAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES, REQUERIMENTO DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA E
# SUBJETIVA DO ESCOPO INVESTIGATÓRIO, COMPARTILHAMENTO DE PROVAS E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
em face dos fatos novos envolvendo EDUARDO BOLSONARO, brasileiro, exdeputado federal, inscrito no CPF sob o nº 106.553.657-70, atualmente foragido nos Estados Unidos; FLÁVIO BOLSONARO, brasileiro, senador da República (PL/RJ), inscrito no CPF nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo I, 17º pavimento, Brasília/DF, CEP 70.165-900, sen.flaviobolsonaro@senado.leg.br, (61) 3303-1717; e, JAIR MESSIAS
# BOLSONARO, brasileiro, ex-presidente da República, atualmente cumprindo
pena em prisão domiciliar na QD 2, Condomínio Solar de Brasília, CJ 5, Lote 7, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680-349, pelos fundamentos a seguir expostos.
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**I. DA SÍNTESE.**
1. A presente petição submete à apreciação de Vossa Excelência novos fatos no âmbito do Inquérito nº 4.995. O que se apresenta agora é a possível conexão entre a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro contra autoridades brasileiras, a campanha estrangeira de sanções pessoais, restrições de vistos e tarifas econômicas contra o Brasil, e a revelação de uma engrenagem financeira paralela, operada sob o pretexto de financiamento de obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores milionários negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, então controlador do Banco Master, em benefício da campanha por anistia em favor de Jair Messias Bolsonaro.
2. A linha investigativa se refere a apurar se os valores supostamente destinados ao filme *Dark Horse,* suposta cinebiografia política de Jair Bolsonaro, serviram, total ou parcialmente, como lastro financeiro, mecanismo de cobertura, instrumento de ocultação ou via indireta de financiamento da campanha internacional conduzida por Eduardo Bolsonaro no exterior contra o Estado brasileiro, suas autoridades constituídas, seu Poder Judiciário, sua soberania jurisdicional e seus setores produtivos.
3. A hipótese investigativa ganha especial relevo porque Eduardo Bolsonaro, que já figura como réu no presente feito por atos de coação no curso do processo, obstrução da Justiça e articulação externa contra autoridades brasileiras, aparece em novas revelações1, enquanto Flávio Bolsonaro surge agora, a partir de documentos, mensagens e áudio2 publicados pela imprensa3, como agente que teria cobrado de Daniel Vorcaro valores milionários para suposto financiamento de filme sobre Jair Bolsonaro.
4. A gravidade do fato reside na convergência entre cinco dimensões: a primeira, política, porque o filme teria como beneficiário simbólico, eleitoral e narrativo Jair Bolsonaro; a segunda, financeira, porque envolveria compromisso de dezenas de milhões de dólares em ambiente de suspeita sobre o Banco Master; a terceira, internacional, porque parte
1 [https://www.intercept.com.br/2026/05/15/eduardo-bolsonaro-poder-dinheiro-dark-horse-](https://www.intercept.com.br/2026/05/15/eduardo-bolsonaro-poder-dinheiro-dark-horse-contrato/) [contrato/](https://www.intercept.com.br/2026/05/15/eduardo-bolsonaro-poder-dinheiro-dark-horse-contrato/) 2 [https://www.youtube.com/watch?v=L1gDhyp24OU](https://www.youtube.com/watch?v=L1gDhyp24OU)
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relevante da ofensiva investigada no INQ 4995 ocorreu fora do Brasil; a quarta, processual, porque tais movimentos se deram no contexto de julgamento e responsabilização penal da trama golpista; e a quinta, institucional, porque as sanções estrangeiras, as restrições de vistos e as tarifas comerciais atingiram autoridades brasileiras e setores econômicos nacionais.
5. A investigação deve avançar para verificar se o "filme" funcionou apenas como projeto audiovisual privado, como afirmam os envolvidos, ou se operou como biombo, plataforma de propaganda eleitoral dissimulada, instrumento de captação de recursos, canal de circulação internacional de valores ou mecanismo de sustentação material da campanha externa de coação contra o Supremo Tribunal Federal e contra o Brasil.
6. O pedido ora formulado respeita o devido processo. A presente petição pretende que documentos, mensagens, áudios, contratos, comprovantes, metadados, movimentações financeiras, registros fiscais, dados bancários e elementos apreendidos em investigações correlatas sejam compartilhados, preservados, periciados e confrontados, para que se apure a real destinação dos recursos e a eventual conexão entre o suposto financiamento cinematográfico, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro e o benefício político-jurídico de Jair Bolsonaro.
**II. CONTEXTO GERAL: DA TRAMA GOLPISTA À CONTINUIDADE DA OFENSIVA CONTRA A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.**
7. O presente Inquérito nº 4.995 se insere em um processo históricoinstitucional mais amplo, iniciado com a tentativa de subversão do resultado eleitoral de 2022, aprofundado com os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, desdobrado nas investigações sobre organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, e posteriormente projetado para o exterior por agentes políticos que passaram a atuar contra o Brasil em território estrangeiro.
8. A tentativa de golpe não se encerrou com a frustração dos atos executórios internos. Vivemos uma tentativa de golpe continuado e permanente que assumiu novas formas: campanha de deslegitimação do Poder Judiciário, intimidação de magistrados, mobilização de redes digitais, instrumentalização de parlamentares, produção de narrativas de perseguição política, fuga de aliados condenados ou investigados e articulação internacional para constranger autoridades brasileiras mediante sanções, vistos, tarifas e pressão diplomática.
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9. A condenação de Jair Bolsonaro e de integrantes do núcleo golpista, longe de encerrar o ciclo de ataques às instituições brasileiras, produziu uma fase de reação organizada. Essa fase combinou, ao menos em tese, três movimentos coordenados: fuga ou tentativa de fuga de personagens centrais; atuação de parlamentares e aliados no exterior; e, tentativa de converter decisões soberanas do Supremo Tribunal Federal em suposto caso internacional de perseguição política.
# 10. O caso de Alexandre Ramagem é paradigmático. Condenado no âmbito
da trama golpista, Ramagem deixou o Brasil apesar de restrições judiciais, passou a residir nos Estados Unidos e posteriormente foi detido por autoridades migratórias norte-americanas. A imprensa internacional registrou que ele havia sido condenado a 16 anos de prisão por participação no núcleo da tentativa golpista e que sua detenção pelo ICE ocorreu em Orlando, no contexto de sua permanência nos EUA.
# 11. O caso de Carla Zambelli revela dinâmica semelhante. Após condenação
criminal no Supremo Tribunal Federal, deixou o país rumo à Itália, foi incluída em alerta internacional, teve sua prisão decretada e posteriormente foi detida em Roma. A imprensa registrou que a parlamentar bolsonarista fugiu para a Itália após condenação e que sua extradição passou a ser discutida pelas autoridades italianas.
12. Esses casos demonstram a existência de um padrão de fuga, internacionalização da crise penal e tentativa de transformar a responsabilização criminal por atos antidemocráticos em narrativa de perseguição política no exterior. Esse padrão é relevante para o INQ 4995 porque Eduardo Bolsonaro, também no exterior, passou a atuar politicamente contra o Brasil e contra autoridades brasileiras exatamente no contexto de avanço das responsabilizações penais internas.
13. A tentativa de violação da tornozeleira eletrônica por Jair Bolsonaro, conforme amplamente noticiado e associado à conversão de medidas cautelares em prisão preventiva, reforça a dimensão contemporânea do risco de evasão e obstrução. A narrativa pública registra que, em 22 de novembro de 2025, a prisão preventiva de Jair Bolsonaro foi decretada após dano à tornozeleira eletrônica com ferro de solda, em contexto de risco de fuga e de convocação de vigília por Flávio Bolsonaro.
# 14. O dado temporal indicado pelo peticionante possui enorme relevância: a
tentativa de violação da tornozeleira teria ocorrido dois dias após a prisão de Daniel Vorcaro. Caso confirmada a sequência cronológica nos autos e documentos oficiais, ela sugere uma possível conexão temporal entre o
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colapso do núcleo financeiro do Banco Master e a intensificação de movimentos de autoproteção, evasão ou reorganização defensiva no entorno de Jair Bolsonaro.
# 15. A investigação precisa apurar se essa coincidência temporal é meramente
casual ou se reflete percepção concreta, por parte do núcleo político beneficiário, de que a prisão de Vorcaro poderia revelar fluxos financeiros, promessas de pagamento, contratos, mensagens, intermediários e destinações de recursos incompatíveis com a versão pública de simples patrocínio privado de obra audiovisual.
**III. DA ATUAÇÃO EXTERNA DE EDUARDO BOLSONARO E DA COAÇÃO TRANSNACIONAL NO CURSO DO PROCESSO.**
16. **Eduardo Bolsonaro figura no centro da presente apuração porque sua**
conduta, segundo os elementos já conhecidos, ultrapassou a crítica política e assumiu contornos de atuação externa voltada a constranger autoridades brasileiras, afetar o funcionamento regular do Supremo Tribunal Federal e produzir custos pessoais, econômicos e diplomáticos contra o Brasil em razão da persecução penal da trama golpista.
17. A conduta investigada transcende a esfera discursiva. Ela envolve articulação internacional, pressão sobre autoridades estrangeiras, defesa de sanções pessoais contra magistrados brasileiros, estímulo a medidas econômicas contra o país e tentativa de criar, perante atores estrangeiros, uma narrativa segundo a qual decisões judiciais soberanas do Brasil seriam atos de perseguição política.
18. A ofensiva produziu efeitos concretos. Em 30 de julho de 2025, o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos anunciou sanções contra o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, com fundamento em ato executivo vinculado ao regime da Global Magnitsky, afirmando expressamente que a medida sucedia a revogação de visto do Ministro e de familiares próximos em 18 de julho de 2025.
19. Em 15 de julho de 2025, o Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos anunciou a abertura de investigação contra o Brasil com base na Seção 301 do Trade Act de 1974, abrangendo comércio digital, serviços de pagamento eletrônico, tarifas, anticorrupção, propriedade intelectual, etanol e desmatamento ilegal. O próprio comunicado menciona "ataques" a empresas norte-americanas de mídias sociais e práticas comerciais consideradas prejudiciais aos EUA.
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20. Em 31 de julho de 2025, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registrou que tarifa adicional de 50% incidiria sobre 35,9% das exportações brasileiras aos Estados Unidos, correspondentes a US$ 14,5 bilhões em 2024, além de tarifas específicas sobre autopeças, automóveis, aço, alumínio e cobre.
# 21. A sequência fática é alarmante quando um parlamentar brasileiro, filho do
principal réu da trama golpista, atua no exterior contra autoridades responsáveis pelo julgamento; em seguida, autoridades estrangeiras adotam sanções pessoais, revogam vistos, abrem investigação comercial e impõem tarifas com impacto bilionário sobre a economia brasileira; paralelamente, surgem indícios de que recursos milionários circulavam no entorno da família Bolsonaro sob a justificativa de financiar filme destinado a reconstruir simbolicamente a imagem política de Jair Bolsonaro.
# 22. A hipótese é suficientemente grave para justificar investigação imediata
no sentido de verificar se a campanha internacional de Eduardo Bolsonaro foi custeada por recursos públicos e/ou privado de origem suspeita, por valores vinculados ao Banco Master, por intermediários do projeto Dark *Horse, por estruturas empresariais no exterior ou por fluxos financeiros* formalmente apresentados como patrocínio de filme.
# 23. O crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código
Penal, tutela a liberdade de atuação da jurisdição e das partes. A coação pode assumir forma direta ou indireta, explícita ou estrutural, física, moral, econômica, reputacional ou institucional. Quando a pressão se dirige contra magistrados, autoridades de persecução penal ou instituições encarregadas de processar fatos de extrema gravidade democrática, o bem jurídico sofre lesão.
# 24. A atuação no exterior, quando voltada a produzir sanções, restrições de
visto, isolamento financeiro, pressão econômica e tarifas contra o Estado brasileiro, pode configurar modalidade sofisticada de coação processual, especialmente quando tem por finalidade interferir em inquérito, ação penal, execução de cautelares, julgamento ou responsabilização de agentes envolvidos na tentativa de golpe.
# 25. A soberania nacional também é atingida. A jurisdição criminal brasileira,
exercida pelo Supremo Tribunal Federal nos limites da Constituição, não pode ser subordinada a campanhas estrangeiras patrocinadas, estimuladas ou instrumentalizadas por investigados, réus, familiares ou beneficiários de decisões que buscam constranger a Corte, deslegitimar
-----
seus ministros e impor custos econômicos ao povo brasileiro como forma de retaliação processual.
**IV. DOS FATOS NOVOS ENVOLVENDO O FILME DARK HORSE, FLÁVIO BOLSONARO E DANIEL VORCARO.**
26. **As reportagens publicadas em maio de 2026 revelaram fato superveniente**
de enorme relevância para o INQ 4995: Flávio Bolsonaro teria negociado com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, compromisso de financiamento milionário para o filme Dark Horse, obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores que, segundo a imprensa internacional, girariam entre US$ 24 milhões e US$ 26,8 milhões.
# 27. A Intercept Brasil publicou mensagens de voz em que Flávio Bolsonaro
teria pedido a Vorcaro R$ 61 milhões, equivalentes a cerca de US$ 12 milhões, para produzir o filme, com novo pedido após pagamento inicial. Flávio inicialmente negou qualquer relação, porém depois admitiu o financiamento e afirmou tratar-se de "patrocínio privado" para um filme privado sobre seu pai.
28. Teria havido a promessa de US$ 24 milhões, metade já efetivamente paga, contudo a produtora GOUP Entertainment afirmou não ter recebido "um único centavo" de Vorcaro ou de suas empresas.
29. Os áudios e mensagens vazados, publicados pelo Intercept Brasil e reconhecidos posteriormente por Flávio Bolsonaro em sua linha geral, apontariam pedido de R$ 134 milhões, cerca de US$ 26,8 milhões, a Daniel Vorcaro para financiar a cinebiografia "de Jair Bolsonaro, destacando que Flávio se referia a Vorcaro como "irmão" e pressionava por pagamentos para evitar atrasos envolvendo Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh.
# 30. O compromisso de US$ 24 milhões, caso confirmado, tornaria Dark Horse
uma das produções brasileiras mais caras já realizadas, com lançamento previsto para setembro, um mês antes da eleição presidencial brasileira, porém a produtora GOUP afirmou não ter recebido recursos de Vorcaro, embora tenha reconhecido múltiplos investidores no filme.
# 31. Essa contradição é o centro da hipótese investigativa. Se Flávio Bolsonaro
cobrou, pediu ou negociou valores milionários para o filme, se parte dos valores teria sido paga, se a produtora afirma não ter recebido recursos de Vorcaro, se Eduardo Bolsonaro atuava no exterior em campanha materialmente custosa contra o Brasil e se Jair Bolsonaro era o beneficiário simbólico, político e eleitoral da obra, torna-se imprescindível apurar para
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onde foram os recursos, quem os recebeu, quem os intermediou, quem os executou, quem os converteu e se houve desvio de finalidade.
32. A narrativa de "patrocínio privado" não encerra o problema jurídico. Recursos privados também podem constituir produto de crime, meio de lavagem de dinheiro, caixa paralelo, financiamento irregular de atividade política, custeio de atos de obstrução da Justiça, remuneração indireta de campanha internacional ou vantagem indevida em favor de agente público ou núcleo político beneficiário.
33. Não obstante, há indícios robustos de financiamento público4 5 .
# 34. O Banco Master, por sua vez, figura no centro de investigações de enorme
impacto. Vorcaro é acusado de fraudar clientes do Banco Master, inclusive fundos previdenciários estaduais, e que a Polícia Federal estimou a fraude total em aproximadamente R$ 12 bilhões. Em decorrência, o Banco Central determinou a liquidação do Banco Master em novembro, no contexto de investigações sobre carteiras de crédito fraudulentas e Vorcaro foi preso em março, acusado de suborno de ex-diretor do Banco Central.
35. Em uma perspectiva penal, esses dados impõem a necessidade de investigar a origem, a natureza e a destinação dos valores. Se recursos
| vinculados a fraude | bancária, | corrupção, | gestão | temerária, lesão | a fundos |
|---|---|---|---|---|---|
| previdenciários | ou | operações | fraudulentas | foram | prometidos, |
| transferidos ou | disponibilizados | para | financiar | obra | política sobre Jair |
Bolsonaro, pode haver crimes de lavagem de capitais, receptação qualificada de vantagem, financiamento político irregular, falsidade documental, ocultação patrimonial, associação criminosa ou participação em obstrução de investigação.
# 36. A hipótese de conexão com o INQ 4995 surge porque o mesmo núcleo
familiar e político que buscava reconstruir a imagem pública de Jair Bolsonaro por meio de obra audiovisual milionária também se encontrava envolvido em atuação internacional para constranger o Supremo Tribunal Federal, deslegitimar o julgamento da tentativa de golpe e impor sanções estrangeiras contra o Brasil.
4 [https://www.metropoles.com/sao-paulo/zambelli-2-milhoes-emenda-dark-horse](https://www.metropoles.com/sao-paulo/zambelli-2-milhoes-emenda-dark-horse)
[108-milhoes-ricardo-nunes/](https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/)
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# 37. O filme, portanto, deve ser investigado em sua dupla dimensão: como
possível ativo de propaganda política e como possível mecanismo de circulação financeira. A obra teria lançamento previsto em período eleitoral sensível, com Jair Bolsonaro como personagem messiânico, Flávio Bolsonaro como beneficiário eleitoral e Eduardo Bolsonaro como agente político em atuação internacional. Essa triangulação exige resposta jurisdicional proporcional.
**V. DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO ESCOPO DO INQ 4995.**
37. O escopo objetivo do INQ 4995 deve ser ampliado para abranger os fatos supervenientes relacionados ao financiamento, à destinação e ao eventual desvio de valores vinculados ao projeto *Dark Horse,* bem como sua possível conexão com a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro, com a campanha de sanções contra autoridades brasileiras e com as tarifas econômicas impostas ou estimuladas contra o Brasil.
38. A ampliação objetiva justifica-se por conexão probatória, conexão teleológica e conexão subjetiva. Há conexão probatória porque documentos, mensagens, áudios, contratos, comprovantes e dados bancários do caso Vorcaro-Dark Horse podem revelar financiamento ou suporte material da atuação de Eduardo Bolsonaro no exterior. Há conexão teleológica porque a campanha externa e o filme convergem para a defesa política de Jair Bolsonaro e para a deslegitimação da persecução penal da trama golpista. Há conexão subjetiva porque os personagens centrais pertencem ao mesmo núcleo familiar e político.
39. A investigação deve apurar, em especial: a) se os valores prometidos por Daniel Vorcaro a Flávio Bolsonaro foram efetivamente pagos, total ou parcialmente; b) quais pessoas físicas ou jurídicas receberam os valores; c) se houve transferência para empresas intermediárias no Brasil ou no exterior; d) se houve remessa internacional de valores para custear produção audiovisual, comunicação política, lobby, advocacia, consultoria, relações governamentais, marketing digital, viagens, hospedagens, eventos, produção de conteúdo, interlocução com autoridades estrangeiras ou campanha por sanções; e) se os valores declarados como destinados ao filme foram aplicados na campanha internacional de Eduardo Bolsonaro contra autoridades brasileiras; f) se o filme funcionou como justificativa aparente para movimentações financeiras com finalidade diversa; g) se Jair Bolsonaro, embora não operador direto, foi beneficiário político, econômico, eleitoral, simbólico ou jurídico da operação; h) se houve participação de Flávio Bolsonaro na captação,
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cobrança, pressão por pagamento, intermediação ou destinação dos valores; i) se houve atuação coordenada entre Flávio Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro, Jair Bolsonaro, intermediários empresariais e operadores financeiros; j) se a prisão de Daniel Vorcaro e a possível exposição de seus dados financeiros produziram atos subsequentes de fuga, destruição de prova, tentativa de evasão, violação de cautelares ou reorganização defensiva.
40. A ampliação objetiva permitirá que o INQ 4995 deixe de examinar apenas a superfície política da atuação externa e passe a alcançar sua eventual infraestrutura financeira. Sem seguir o dinheiro, a investigação corre o risco de apurar apenas a manifestação pública da coação, preservando ocultos seus financiadores, operadores, beneficiários e mecanismos de execução.
41. A investigação de coação no curso do processo, em contexto de ataque transnacional à jurisdição brasileira, exige apuração do financiamento. Toda operação internacional sofisticada demanda recursos: passagens, estadia, comunicação, consultorias, escritórios, produção audiovisual, *lobby,* interlocução política, impulsionamento digital, eventos e assessorias. Se esses recursos vieram de fonte ilícita, de banco investigado ou de contrato simulado, a gravidade penal se multiplica.
42. O ponto central é metodológico: a persecução penal deve atravessar a narrativa pública de "filme privado" e alcançar a realidade financeira dos fluxos. A aparente licitude formal de um contrato audiovisual não exclui a possibilidade de desvio de finalidade, simulação, lavagem ou financiamento oculto de atividade ilícita conexa.
43. A ampliação objetiva também deve abranger as consequências econômicas impostas ao Brasil. A tarifa adicional de 50% sobre parte das exportações brasileiras e a investigação comercial norte-americana com base na Seção 301 são fatos públicos e oficiais. O que precisa ser investigado é como e com quais recursos agentes brasileiros contribuíram deliberadamente para, em tese, provocar, estimular, celebrar ou instrumentalizar tais medidas como forma de coagir autoridades nacionais.
# VI. DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA: FLÁVIO BOLSONARO E JAIR BOLSONARO.
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44. A ampliação subjetiva do INQ 4995 é necessária para incluir Flávio Nantes
# Bolsonaro como investigado pelos fatos novos relacionados à captação,
cobrança, intermediação ou destinação de valores vinculados ao suposto financiamento do filme Dark Horse, bem como por eventual participação, ainda que indireta, na estrutura material de apoio à campanha internacional conduzida por Eduardo Bolsonaro.
45. Flávio Bolsonaro surge, segundo a reportagem precitada, como agente ativo da negociação financeira. Ele teria solicitado ou cobrado valores de Daniel Vorcaro, teria tratado da urgência de pagamentos, teria mencionado riscos de inadimplemento perante atores, direção e equipe, teria mantido relação de proximidade com o banqueiro e teria posteriormente defendido publicamente a tese de patrocínio privado para filme sobre seu pai. Esses elementos justificam investigação formal, preservação de provas e compartilhamento de dados.
46. A conduta de Flávio deve ser apurada sob múltiplos ângulos: possível intermediação financeira, eventual recebimento direto ou indireto de valores, possível atuação como captador de recursos para projeto políticofamiliar, eventual ocultação de destinação real, possível conexão com financiamento eleitoral antecipado; possível lavagem de capitais e eventual contribuição material para atos de coação ou obstrução praticados por Eduardo Bolsonaro.
47. A inclusão de Jair Messias Bolsonaro no escopo subjetivo deve ocorrer, ao menos inicialmente, como beneficiário direto ou indireto dos fatos. De fato, o filme tem como objeto a sua biografia política, sua reconstrução simbólica, sua narrativa de vitimização e sua defesa pública no contexto de condenação por tentativa de golpe. Mas, especialmente, a campanha internacional de Eduardo Bolsonaro também tinha como eixo declarado a defesa da anistia de Jair Bolsonaro e punição às autoridades responsáveis por sua responsabilização penal.
48. Jair Bolsonaro é o polo gravitacional da engrenagem. A tentativa de golpe teve sua liderança política associada a ele, o julgamento e a condenação recaíram sobre ele, a campanha internacional foi apresentada como reação à atuação do Supremo em seu caso, o filme buscava reconstruir sua imagem, Flávio captava valores supostamente a pretexto para obra sobre sua trajetória, Eduardo atuava no exterior contra as instituições que o processaram e aliados condenados ou investigados buscaram refúgio fora do país.
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49. A inclusão subjetiva de Jair Bolsonaro não exige, neste momento, conclusão sobre autoria direta de cada ato financeiro. Basta reconhecer que os fatos supervenientes o apontam como beneficiário político-jurídico relevante e que a investigação precisa apurar se houve ciência, anuência, orientação, aproveitamento, consentimento, estímulo ou benefício decorrente da captação e destinação dos valores.
50. A jurisprudência penal admite investigação de beneficiários e partícipes quando o conjunto indiciário aponta convergência de interesses, unidade de desígnios ou proveito direto de condutas executadas por terceiros. Em estruturas políticas familiares, empresariais e internacionais, a cadeia decisória raramente se revela apenas pela assinatura de contrato. Ela se revela por fluxos financeiros, comunicações, agendas, deslocamentos, beneficiários finais, coincidências temporais e atos coordenados.
51. A ampliação subjetiva aqui requerida preserva a titularidade acusatória da Procuradoria-Geral da República. O pedido dirige-se à investigação, ao compartilhamento de provas e à oitiva da PGR, para que, a partir dos elementos colhidos, sejam adotadas as providências penais cabíveis, inclusive aditamento, extração de peças, autuação apartada ou formulação de cautelares adicionais.
**VII. DO NEXO ENTRE O FILME, A CAMPANHA INTERNACIONAL E A PROPAGANDA POLÍTICA DISSIMULADA.**
52. **O filme Dark Horse não é um produto cultural neutro. Pelos elementos**
públicos disponíveis, trata-se de obra centrada na trajetória de Jair Bolsonaro, com narrativa heroica, lançamento previsto em momento eleitoral sensível e potencial impacto direto na disputa política nacional. A estreia está prevista para setembro, um mês antes da eleição brasileira, e que o filme é apresentado como thriller político sobre poder, mídia e fé.
# 53. A dimensão eleitoral e propagandística da obra deve ser investigada. Um
filme de dezenas de milhões de dólares, produzido no exterior, estrelado por ator internacional e centrado na construção épica de Jair Bolsonaro, lançado nas proximidades do pleito, pode funcionar como propaganda eleitoral dissimulada, sobretudo quando seus beneficiários políticos diretos ou indiretos são integrantes da mesma família e do mesmo projeto de poder.
# 54. De um lado, a questão eleitoral agrava a penal. Se recursos de origem
suspeita, eventualmente provenientes de fraude bancária ou de agentes interessados em proteção política, foram empregados para financiar propaganda audiovisual com repercussão eleitoral, pode haver ilícitos
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eleitorais, abuso de poder econômico, caixa dois, lavagem de dinheiro e fraude à fiscalização eleitoral.
55. Doutra banda, a questão internacional agrava a institucional. Se os mesmos recursos, ou parte deles, foram desviados para custear atuação de Eduardo Bolsonaro no exterior, *lobby* por sanções, encontros com autoridades estrangeiras, produção de conteúdo contra o Supremo Tribunal Federal ou campanha contra setores econômicos brasileiros, pode haver financiamento material de coação no curso do processo e atentado à soberania nacional.
# 56. A afirmação da produtora de que não recebeu recursos de Vorcaro ou de
suas empresas, se confrontada com a notícia de que parte dos valores teria sido paga ou prometida, exige providência investigativa imediata. A pergunta decisiva é simples: se o dinheiro era para o filme e a produtora
**afirma não ter recebido, para onde foi o dinheiro?**
57. **Essa pergunta deve orientar a atuação jurisdicional. A investigação precisa**
seguir a trilha financeira desde a origem dos recursos, passando por contratos, intermediários, contas, empresas, remessas internacionais, escritórios, consultorias, pagamentos a terceiros, fornecedores de comunicação, viagens, hospedagens, assessorias e eventuais repasses a pessoas vinculadas a Eduardo, Flávio ou Jair Bolsonaro.
**VIII. DA TENTATIVA DE FUGA, DO RISCO DE EVASÃO E DA NECESSIDADE DE CAUTELARES PESSOAIS.**
58. Os fatos narrados demonstram risco concreto de evasão, obstrução e destruição de provas. O histórico recente do núcleo investigado ou condenado por atos contra o Estado Democrático de Direito revela padrão de fuga internacional, violação de cautelares, uso político do exterior e tentativa de transformar persecução penal legítima em narrativa de asilo ou perseguição.
# 59. Ramagem fugiu e foi encontrado nos Estados Unidos. Zambelli fugiu e foi
detida na Itália. Eduardo Bolsonaro permanece no exterior articulando contra autoridades brasileiras. Jair Bolsonaro tentou violar tornozeleira eletrônica, dias após a prisão de Vorcaro. Flávio Bolsonaro, agora, surge como possível operador financeiro de negociação milionária com banqueiro investigado e preso.
# 60. Esse conjunto fático autoriza a imposição ou reforço de medidas cautelares
pessoais proporcionais em relação a Flávio Bolsonaro, especialmente
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entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação periódica de endereço, proibição de contato com determinados investigados e intermediários, preservação de aparelhos e contas digitais, além de vedação de destruição, alteração ou ocultação de documentos.
61. A apreensão de passaporte e a proibição de saída do país possuem fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, quando necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da investigação e a preservação da instrução. O histórico de fuga de aliados e a dimensão internacional dos fatos conferem contemporaneidade ao risco.
# 62. A cautelar deve ser especialmente considerada quanto a Flávio Bolsonaro
porque ele teria relação direta com negociação milionária, pode ter acesso a documentos e interlocutores, possui projeção política nacional, mantém vínculos familiares com investigado no exterior e pode influenciar ou articular versões, destruição de provas, remessas, transferências ou contatos com pessoas fora do Brasil.
63. A medida é adequada, necessária e proporcional. Adequada porque impede evasão e facilita cumprimento de diligências. Necessária porque os fatos possuem dimensão transnacional. Proporcional porque restringe apenas deslocamento internacional, preservando liberdade interna e atividade parlamentar, salvo decisão específica em sentido contrário.
**IX. DAS CAUTELARES PATRIMONIAIS E DO BLOQUEIO DE BENS.**
64. **Os fatos também autorizam a adoção de medidas cautelares patrimoniais.**
A investigação envolve valores milionários, possível produto de fraude bancária, eventual lavagem de capitais, circulação internacional de recursos e suspeita de desvio de finalidade entre suposto financiamento audiovisual e campanha política/jurídica no exterior.
# 65. Há notícias de aquisição de imóveis milionários no Brasil6 e no exterior7.
6 [https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/07/03/flavio-bolsonaro-quita-mansao-de-r-597-](https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/07/03/flavio-bolsonaro-quita-mansao-de-r-597-milhoes-27-anos-antes-do-previsto.ghtml) [milhoes-27-anos-antes-do-previsto.ghtml](https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/07/03/flavio-bolsonaro-quita-mansao-de-r-597-milhoes-27-anos-antes-do-previsto.ghtml)
[no-texas/](https://www.poder360.com.br/poder-justica/fundo-ligado-a-aliado-de-eduardo-compra-casa-no-texas/)
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# 66. O bloqueio de bens, o sequestro, o arresto e a hipoteca legal possuem
amparo nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, especialmente quando houver indícios de que bens ou valores constituem produto, proveito ou instrumento de infração penal, ou quando a medida for necessária para assegurar reparação do dano, multa, custas e confisco.
# 67. Requer-se, inicialmente, bloqueio limitado, proporcional e vinculado aos
valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior ampliação caso as diligências revelem fluxos adicionais. A constrição deve alcançar, conforme apuração preliminar e após manifestação da PGR, bens, valores, contas, aplicações, participações societárias, criptoativos e ativos no exterior vinculados a Flávio Bolsonaro e a pessoas jurídicas ou intermediários diretamente relacionados à operação.
68. A cautelar patrimonial também deve alcançar eventuais empresas, associações, produtoras, intermediárias, consultorias, escritórios, plataformas ou pessoas físicas que tenham recebido valores oriundos de Daniel Vorcaro, Banco Master, empresas relacionadas, operadores financeiros, doadores, patrocinadores ou terceiros vinculados ao projeto audiovisual.
69. O bloqueio não possui finalidade punitiva antecipada. Sua função é preservar a utilidade da investigação, impedir dissipação patrimonial, garantir eventual reparação, evitar ocultação de produto de crime e permitir rastreamento financeiro completo. Em operações de lavagem, a demora na constrição costuma significar desaparecimento da prova e pulverização dos ativos.
70. Requer-se, ainda, a expedição de ordens aos sistemas judiciais e administrativos competentes para identificação de bens e valores, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, COAF/UIF, CVM, Receita Federal, Banco Central e, se necessário, cooperação jurídica internacional para rastreamento de ativos nos Estados Unidos e em outras jurisdições.
**X. DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.**
70. O compartilhamento de provas é a providência mais urgente e menos invasiva para esclarecer os fatos. O material apreendido em investigações sobre Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários e contratos relacionados ao filme pode conter mensagens, áudios, comprovantes, registros bancários, minutas contratuais, notas
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fiscais, registros fiscais, dados de remessa e comunicações essenciais ao INQ 4995.
71. Requer-se o compartilhamento, com o presente inquérito, de todos os elementos relacionados: a) às mensagens, áudios e conversas entre Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro; b) aos contratos, compromissos, minutas e aditivos envolvendo *Dark Horse,* GOUP Entertainment, produtoras, investidores, intermediários e empresas relacionadas; c) aos comprovantes de pagamento, transferências, remessas, notas fiscais, recibos, registros contábeis e documentos fiscais; d) aos dados apreendidos em celulares, computadores, nuvens e dispositivos de Daniel Vorcaro, Flávio Bolsonaro, intermediários e operadores financeiros; e) aos relatórios de inteligência financeira envolvendo Banco Master, Daniel Vorcaro e empresas associadas; f) aos elementos que indiquem pagamentos a pessoas ou empresas ligadas a Eduardo Bolsonaro no exterior; g) aos documentos que apontem pagamento de despesas com lobby, consultoria, advocacia internacional, comunicação política, propaganda digital, viagens, hospedagens ou relações governamentais; h) aos registros de reuniões, agendas, deslocamentos e encontros com autoridades estrangeiras; i) a eventuais documentos fiscais e cambiais vinculados a remessas internacionais; j) aos elementos que permitam identificar beneficiários finais dos valores.
# 72. O compartilhamento deve ocorrer inclusive se os elementos estiverem sob
sigilo, preservando-se o regime de acesso controlado e o contraditório diferido quando necessário. A investigação de crimes complexos, financeiros e transnacionais exige integração entre procedimentos conexos.
# 73. Requer-se, ainda, que a Polícia Federal seja autorizada a produzir relatório
específico de correlação entre os dados já apreendidos na investigação do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995, com foco em fluxo financeiro, vínculos pessoais, coincidências temporais, contratos e destinação final dos valores.
**XI. DA PRESERVAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS, DOCUMENTOS E METADADOS.**
74. A prova digital é central. Os dados telemáticos como áudios, mensagens, *prints e contratos eletrônicos precisam ser preservados em seus formatos* originais, com metadados, registros de criação, envio, recebimento, edição, assinatura, armazenamento, hash e cadeia mínima de custódia.
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75. Requer-se a expedição de ordens de preservação para: a) aplicativos de mensagem utilizados pelos envolvidos; b) contas de e-mail; c) serviços de armazenamento em nuvem; d) plataformas de assinatura eletrônica; e) bancos e instituições financeiras; f) produtoras e intermediários; g) empresas de comunicação e marketing; h) plataformas digitais eventualmente utilizadas para impulsionamento; i) prestadores de serviço no Brasil e no exterior; j) órgãos de controle financeiro e fiscal.
# 76. Requer-se que a preservação alcance documentos nativos relacionados ao
projeto Dark Horse, incluindo contratos, roteiros, planilhas de orçamento, cronogramas, listas de investidores, registros de captação, comprovantes de pagamento, folhas de pagamento, despesas de produção, pagamentos a atores, diretores, fornecedores, consultores e intermediários.
77. Requer-se, ainda, preservação dos registros de deslocamento internacional de Eduardo Bolsonaro, Flávio Bolsonaro, Jair Bolsonaro, assessores, intermediários e operadores eventualmente vinculados aos fatos, incluindo dados de imigração, passagens, hospedagens, reuniões, agendas e comunicações oficiais ou privadas.
**XII. DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.**
# 78. Parte relevante dos fatos possui dimensão internacional. A campanha de
Eduardo Bolsonaro ocorreu no exterior. O filme envolve atores, diretor, produtoras e estruturas fora do Brasil. A pressão política incidiu sobre autoridades norte-americanas. As sanções e tarifas foram adotadas por órgãos dos Estados Unidos. Eventuais valores podem ter sido remetidos, convertidos, aplicados ou movimentados fora do território nacional.
79. Requer-se, portanto, que seja avaliada a expedição de pedido de cooperação jurídica internacional, especialmente aos Estados Unidos, para obtenção de: a) registros de empresas, contratos e pagamentos relacionados ao filme Dark Horse; b) dados de contas bancárias, remessas e beneficiários finais; c) registros de *lobby,* consultoria, advocacia, comunicação e relações governamentais; d) dados de entrada e saída de Eduardo Bolsonaro e seus interlocutores; e) registros de reuniões com autoridades, assessores, parlamentares, lobistas ou representantes privados; f) informações sobre pagamentos a empresas vinculadas à campanha de sanções; g) documentos relativos à eventual atuação de brasileiros na provocação de sanções, vistos e tarifas; h) informações fiscais e societárias de empresas que tenham recebido recursos vinculados ao projeto.
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# 80. A cooperação internacional é necessária para separar fato de narrativa,
prova de versão e financiamento lícito de eventual lavagem ou coação transnacional. A investigação não pode ser bloqueada pela simples internacionalização artificial dos atos.
**XIII. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.**
81. **A presente petição tem fundamento constitucional direto na defesa da**
soberania nacional, da separação de Poderes, da independência judicial, da efetividade da jurisdição penal e da proteção do Estado Democrático de Direito.
# 82. O artigo 1º da Constituição consagra a soberania como fundamento da
República. O art. 2º protege a separação e harmonia entre os Poderes. O art. 5º, XXXV, garante a inafastabilidade da jurisdição. O art. 102 confere ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição. A tentativa de submeter o funcionamento da jurisdição brasileira a sanções, tarifas, pressões diplomáticas e campanhas estrangeiras articuladas por investigados ou beneficiários de processos penais atinge o núcleo da ordem constitucional.
# 83. No plano penal, a conduta pode guardar relação com o artigo 344 do
Código Penal, que tipifica a coação no curso do processo, com crimes contra o Estado Democrático de Direito, conforme a evolução probatória, com lavagem de capitais, se confirmada a ocultação ou dissimulação de origem, natureza, localização, disposição, movimentação ou propriedade de valores, com associação criminosa ou organização criminosa, se demonstrada estrutura estável e com ilícitos eleitorais, se confirmada finalidade eleitoral dissimulada.
# 84. A investigação deve considerar que a coação processual moderna pode ser
transnacional, econômica e reputacional. Sanções estrangeiras, revogação de vistos, bloqueios financeiros, tarifas comerciais e campanhas internacionais de deslegitimação podem ser instrumentos de pressão tão ou mais eficazes que ameaças tradicionais, especialmente quando dirigidas a magistrados e instituições responsáveis por julgar crimes contra a democracia.
85. A lavagem de dinheiro, por sua vez, costuma operar por camadas de aparente licitude. Contratos culturais, patrocínios, consultorias, direitos autorais, produção audiovisual, serviços de *marketing* e remessas internacionais podem servir como instrumentos de ocultação ou
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dissimulação, sobretudo quando os valores são desproporcionais, a destinação é contraditória e o beneficiário final está politicamente exposto.
# 86. O processo penal democrático exige prudência, mas também efetividade.
A prudência impede conclusões precipitadas. A efetividade impede que fatos graves, documentados e publicados pela imprensa, confirmados parcialmente por declarações públicas e conectados a atos oficiais estrangeiros, sejam tratados como irrelevantes até que a prova desapareça.
87. O pedido de ampliação objetiva e subjetiva é, portanto, medida de preservação da verdade processual. A investigação deve alcançar os fatos novos, os novos sujeitos, os financiadores, os operadores, os intermediários, os beneficiários e os efeitos institucionais das condutas.
**XIV. DOS PEDIDOS.**
# 88. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o recebimento da presente petição como comunicação formal de fatos supervenientes conexos ao objeto do Inquérito nº 4.995;
b) a juntada dos documentos, reportagens, atas, transcrições, certidões e demais elementos anexos;
c) a intimação prévia da Procuradoria-Geral da República para manifestação específica sobre a ampliação objetiva e subjetiva do presente inquérito;
d) a ampliação objetiva do escopo do INQ 4995 para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de Jair Messias Bolsonaro e demais condenados nos processos da trama golpista;
e) a ampliação subjetiva do escopo investigatório para incluir Flávio Nantes
# Bolsonaro, em razão dos indícios de participação na captação, cobrança,
intermediação ou destinação de valores vinculados ao projeto Dark Horse;
f) a inclusão de **Jair Messias Bolsonaro** como beneficiário dos fatos investigados, sem prejuízo de posterior definição de sua condição
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processual a partir da manifestação da PGR e do aprofundamento probatório; g) o compartilhamento, com o INQ 4995, de provas produzidas em
investigações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários, empresas vinculadas ao filme *Dark Horse, contratos, mensagens, áudios, comprovantes e relatórios de* inteligência financeira; h) a requisição à Polícia Federal de relatório específico sobre a correlação
entre os dados apreendidos nas investigações do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995; i) a expedição de ofícios ao COAF/UIF, Banco Central, Receita Federal,
CVM, Polícia Federal e demais órgãos competentes para identificação de fluxos financeiros relacionados a Daniel Vorcaro, Banco Master, Flávio Bolsonaro, empresas intermediárias, produtoras e pessoas jurídicas vinculadas ao projeto Dark Horse; j) a preservação de provas digitais, arquivos nativos, metadados,
mensagens, áudios, contratos eletrônicos, registros de assinatura digital, *e-mails, nuvens, logs, hashes e documentos originais relacionados aos fatos;* k) a imposição, em relação a Flávio Bolsonaro, das medidas cautelares de
entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação de endereço e proibição de contato com Daniel Vorcaro, intermediários financeiros e demais pessoas a serem individualizadas pela Polícia Federal, caso a PGR assim requeira ou Vossa Excelência entenda presentes os requisitos legais; l) o bloqueio cautelar de bens e valores de Flávio Bolsonaro e de pessoas
físicas ou jurídicas diretamente vinculadas à operação, limitado inicialmente aos valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior adequação; m) a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS-
Bacen para identificação e preservação de ativos; n) a avaliação de pedido de cooperação jurídica internacional com os Estados
Unidos para obtenção de registros financeiros, contratuais, societários, fiscais, migratórios e de lobby relacionados ao filme Dark Horse, à atuação
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de Eduardo Bolsonaro e a eventuais pagamentos a consultores, empresas, escritórios ou intermediários no exterior; o) a apuração específica da hipótese de que valores formalmente destinados
ao filme tenham sido desviados, total ou parcialmente, para financiar a campanha internacional de sanções, restrições de vistos, tarifas e coação contra autoridades brasileiras; p) a apuração de eventual lavagem de dinheiro, financiamento eleitoral
irregular, propaganda eleitoral dissimulada, caixa paralelo, organização criminosa, coação no curso do processo e atentado à soberania nacional, conforme a evolução probatória; q) a decretação de sigilo parcial sobre os documentos sensíveis, dados bancários, fiscais e telemáticos, preservando-se a publicidade dos atos processuais naquilo que não comprometer diligências em curso; r) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária autuação
apartada, a extração de peças e distribuição por prevenção, com manutenção do compartilhamento probatório com o INQ 4995.
Termos em que, pede deferimento. Brasília, 18 de maio de 2026.
![](img_p21_1.png)
# LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
![](img_p21_2.png)
Sef
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089
DESIREE GONCALVES DE Assinado de forma digital por DESIREE
GONCALVES DE SOUSA:01545166196
SOUSA:01545166196
Dados: 2026.05.18 18:57:23-03'00'
# DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483
@@ -0,0 +1,23 @@
# P R O C U R A Ç Ã O
Pelo presente instrumento particular de procuração, **LUIZ LINDBERGH** **FARIAS FILHO, brasileiro,** portador da carteira de identidade 13449272-7 DETRAN/RJ, inscrito no CPF 690.493.514-68, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RJ, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo IV - Gabinete 227 - Brasília/DF e endereço eletrônico [dep.lindberghfarias@camara.leg.br, nomeia e constitui como seus procuradores](mailto:dep.lindberghfarias@camara.leg.br) os advogados:
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ - 173.089 DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA - OAB/DF - 51.483
com endereço eletrônico reinaldo@santosdealmeida.adv.br; aos quais concede especificamente poderes para a propositura e acompanhamento da PETIÇÃO no INQUÉRITO 4995 junto ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - STF, e ainda praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao integral cumprimento deste mandato.
Brasília, 18 de maio de 2026.
![](img_p1_1.png)
# LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
| DESIREE | Assinado de forma digital |
|---|---|
| GONCALVES DE | por DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166196 |
SOUSA:015451661
Dados:2026.05.18 96 18:58:00-03'00'
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0104171-45.2025.1.00.0000
Inq 4995 65762/2026 DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96) 18/05/2026, às 19:01:11 1 - Manifestação
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA 2 - Procuração
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA
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![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 16292 | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
| REQTE.(S): | LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO |
| ADV.(A/S): | REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR |
| ADV.(A/S): | DESIREE GONCALVES DE SOUSA |
| REQDO.(A/S): | EDUARDO NANTES BOLSONARO |
| REQDO.(A/S): | FLAVIO NANTES BOLSONARO |
| REQDO.(A/S): | JAIR MESSIAS BOLSONARO |
| ADV.(A/S): | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AUT. POL.: | POLÍCIA FEDERAL |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: 01775439020261000000 |
| Data de autuação: | 22/06/2026 às 19:54:12 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
---
Custas: Isento.
---
# CERTIDÃO DE REGISTRO À PRESIDÊNCIA
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram registrados ao(à) Senhor(a) Ministro(a) Presidente.
Brasília, 22 de junho de 2026 Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,15 @@
# PETIÇÃO 16.292 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO REQTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) DESPACHO:
**AUT. POL.**
À Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária para que preste esclarecimentos sobre os critérios de distribuição.
# : MINISTRO PRESIDENTE : LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO : REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR : DESIREE GONCALVES DE SOUSA
# : EDUARDO NANTES BOLSONARO : FLAVIO NANTES BOLSONARO : JAIR MESSIAS BOLSONARO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : POLÍCIA FEDERAL
Brasília, 23 de junho de 2026. Ministro EDSON FACHIN
Presidente
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,22 @@
# Supremo Tribunal Federal Secretaria Judiciária Coordenadoria de Processamento Inicial
**PET 16.292**
Brasília, 25 de junho de 2026.
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,
Em atendimento ao R. Despacho retro (ID: 022dd402), informamos a Vossa Excelência o que se segue.
Trata-se da Petição nº 65762/2026, protocolada pelo Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho diretamente nos autos do INQ 4.995, e, posteriormente, desentranhada por determinação do Sr. Ministro Alexandre de Moraes (e-Doc. 01), com indicação de envio à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com os autos do INQ 4.995, ou com os autos da PET 15.612 ou, ainda, a livre redistribuição nos termos regimentais.
Cumpre informar que a PET 15.612 tramita sob sigilo e que sobre o tema objeto da presente PET 16.292, "valores destinados ao filme DARK HORSE", foi realizada análise quanto à prevenção e a pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta Corte, retornou os seguintes processos:
1. PET 16.063, distribuída por prevenção em 22/05/2026, ao Senhor Ministro André Mendonça; e
2. PET 16.078, distribuída por prevenção em 22/05/05/2026, ao Senhor Ministro André Mendonça. Informamos, finalmente que a pesquisa processual realizada não considerou a busca por processos sigilosos.
À alta consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Coordenadoria de Processamento Inicial/SEJ
@@ -0,0 +1,67 @@
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**PET 16.292**
## LINDBERGH FARIAS, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, em atenção à informação técnica prestada pela Secretaria Judiciária (id 97d4897f), expor e requerer o que segue.
1. A presente PET 16.292 decorre da Petição nº 65762/2026, protocolada pelo peticionante em 18/05/2026 nos autos do INQ 4.995, perante o Ministro Alexandre de Moraes. Posteriormente, por determinação de Sua Excelência, houve o desentranhamento da petição e sua remessa à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com o próprio INQ 4.995, com a PET 15.612 ou, subsidiariamente, para livre distribuição.
2. Esse dado é central para a definição da relatoria. A data juridicamente relevante para aferição de anterioridade é o protocolo originário da Petição nº 65762/2026, em 18/05/2026, e não a posterior autuação autônoma como PET 16.292. O desentranhamento e a reautuação constituem atos internos de organização processual e não alteram a cronologia real da provocação jurisdicional.
3. A informação técnica menciona as PETs 16.063 e 16.078, distribuídas por prevenção ao Ministro André Mendonça em 22/05/2026. Ocorre que tais feitos são posteriores à petição apresentada pelo peticionante no INQ 4.995. Por essa razão, não podem gerar prevenção em relação à PET 16.292, cuja origem processual é anterior.
4. A prevenção pressupõe anterioridade e vínculo processual concreto. Nos termos do artigo 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para os
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processos vinculados por conexão ou continência e, no mesmo sentido, os artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil estabelecem a conexão pela comunhão de pedido ou causa de pedir e fixa a prevenção a partir
**do registro ou distribuição da petição inicial.**
5. Assim, eventual prevenção deve ser examinada a partir do primeiro ingresso da matéria no Supremo Tribunal Federal. A distribuição posterior de feitos que contenham referência ao mesmo tema não produz prevenção retroativa, nem pode deslocar a análise de conexão de petição anteriormente submetida ao relator do INQ 4.995.
6. Além disso, a simples identificação, por pesquisa textual, de processos que contenham a expressão Dark Horse não basta para caracterizar prevenção. É necessário examinar o objeto concreto de cada feito, a identidade ou relação entre os fatos, a dependência probatória, os investigados, o processo originário que teria justificado a prevenção e a eventual coincidência entre as provas necessárias à apuração.
7. Também deve ser considerada a existência da Petição incidental nº
## 73143/2026, protocolada em 02/06/2026 nos autos da ADPF 854/DF, sob
relatoria do Ministro **Flávio Dino.** Embora posterior à Petição nº 65762/2026, ela é relevante para a análise de conexão material e probatória, pois trata do mesmo núcleo financeiro relacionado ao filme
## Dark Horse, ao Instituto Conhecer Brasil, à Go Up Entertainment, a Karina Ferreira da Gama, a emendas parlamentares, subcontratações
suspeitas, possível confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos.
8. A Petição nº 73143/2026 reforça a necessidade de evitar a fragmentação da cadeia probatória. Os fatos relacionados ao financiamento, à estruturação econômica e à possível utilização política do filme Dark
## Horse envolvem pessoas jurídicas, emendas parlamentares, contratos,
subcontratações, movimentações financeiras e possível circulação internacional de valores. A análise isolada dos procedimentos pode comprometer a reconstrução do fluxo completo dos recursos.
9. Portanto, a definição da relatoria deve observar três premissas objetivas: a primeira provocação foi apresentada em 18/05/2026, no INQ 4.995, perante o Ministro Alexandre de Moraes; as PETs 16.063 e 16.078 são posteriores e não geram prevenção sobre a presente PET 16.292; e há petição incidental conexa na ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, que deve ser considerada para fins de preservação da unidade probatória e financeira.
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## 10. Diante do exposto, requer-se:
a) seja determinada a complementação da informação técnica da Secretaria Judiciária, para que certifique expressamente a data de protocolo da Petição nº 65762/2026 e se a análise de prevenção considerou a data originária de 18/05/2026;
b) seja reconhecido que as PETs 16.063 e 16.078, distribuídas em 22/05/2026, não geram prevenção sobre a presente PET 16.292, cuja origem está na Petição nº 65762/2026, protocolada em 18/05/2026 no INQ 4.995;
c) seja considerada, na análise de conexão, a existência da Petição nº 73143/2026, protocolada em 02/06/2026 na ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, relativa ao mesmo núcleo financeiro e probatório envolvendo **Dark Horse, emendas** parlamentares, Instituto Conhecer Brasil, Go Up Entertainment, Karina Ferreira da Gama, possível lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos;
d) caso se entenda existente conexão com feito já em curso, que a definição da relatoria observe a anterioridade da Petição nº 65762/2026 e afaste prevenção fundada em feitos posteriores. Termos em que,
Pede deferimento. Brasília, 25 de junho de 2026.
![](img_p3_1.png)
## LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
![](img_p3_2.png)
## REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
# DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166 196
badd,
OAB/RJ 173.089
Assinado de forma digital por DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166196 Dados: 2026.06.25 20:31:19 -03'00'
@@ -0,0 +1,23 @@
![](img_p1_1.png)
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| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0177543-90.2026.1.00.0000
Pet 16292 83657/2026 DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96) 25/06/2026, às 20:32:17 1 - Manifestação
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA
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# PETIÇÃO 16.292 DISTRITO FEDERAL
| REGISTRADO | : MINISTRO PRESIDENTE |
|---|---|
| REQTE.(S) | : LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO |
| ADV.(A/S) | : REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR |
| ADV.(A/S) | : DESIREE GONCALVES DE SOUSA |
| REQDO.(A/S) | : EDUARDO NANTES BOLSONARO |
| REQDO.(A/S) | : FLAVIO NANTES BOLSONARO |
| REQDO.(A/S) | : JAIR MESSIAS BOLSONARO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
# AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de comunicação de crime mediante a qual o parlamentar
Luiz Lindbergh Farias Filho relata a ocorrência de fatos com potencial repercussão penal, atribuídos, em tese, a Flávio Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro.
Extraio da petição anexada, em princípio, de forma incidental ao INQ nº 4.995, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, as seguintes justificativas (eDOC 2, fl. 7):
# "(...)
26. As reportagens publicadas em maio de 2026 revelaram fato superveniente de enorme relevância para o INQ 4995: Flávio Bolsonaro teria negociado com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, compromisso de financiamento milionário para o filme Dark Horse, obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores que, segundo a imprensa internacional, girariam entre US$ 24 milhões e US$ 26,8 milhões.
27. A Intercept Brasil publicou mensagens de voz em que Flávio Bolsonaro teria pedido a Vorcaro R$ 61 milhões, equivalentes a cerca de US$ 12 milhões, para produzir o filme, com novo pedido após pagamento inicial. Flávio inicialmente negou qualquer relação, porém depois admitiu o financiamento
-----
e afirmou tratar-se de "patrocínio privado" para um filme privado sobre seu pai.
28. Teria havido a promessa de US$ 24 milhões, metade já efetivamente paga, contudo a produtora GOUP Entertainment afirmou não ter recebido "um único centavo" de Vorcaro ou de suas empresas.
29. Os áudios e mensagens vazados, publicados pelo Intercept Brasil e reconhecidos posteriormente por Flávio Bolsonaro em sua linha geral, apontariam pedido de R$ 134 milhões, cerca de US$ 26,8 milhões, a Daniel Vorcaro para financiar a cinebiografia "de Jair Bolsonaro, destacando que Flávio se referia a Vorcaro como "irmão" e pressionava por pagamentos para evitar atrasos envolvendo Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh.
30. O compromisso de US$ 24 milhões, caso confirmado, tornaria Dark Horse uma das produções brasileiras mais caras já realizadas, com lançamento previsto para setembro, um mês antes da eleição presidencial brasileira, porém a produtora GOUP afirmou não ter recebido recursos de Vorcaro, embora tenha reconhecido múltiplos investidores no filme.
31. Essa contradição é o centro da hipótese investigativa. Se Flávio Bolsonaro cobrou, pediu ou negociou valores milionários para o filme, se parte dos valores teria sido paga, se a produtora afirma não ter recebido recursos de Vorcaro, se Eduardo Bolsonaro atuava no exterior em campanha materialmente custosa contra o Brasil e se Jair Bolsonaro era o beneficiário simbólico, político e eleitoral da obra, torna-se imprescindível apurar para onde foram os recursos, quem os recebeu, quem os intermediou, quem os executou, quem os converteu e se houve desvio de finalidade.
32. A narrativa de "patrocínio privado" não encerra o problema jurídico. Recursos privados também podem constituir
-----
produto de crime, meio de lavagem de dinheiro, caixa paralelo, financiamento irregular de atividade política, custeio de atos de obstrução da Justiça, remuneração indireta de campanha internacional ou vantagem indevida em favor de agente público ou núcleo político beneficiário.
33. Não obstante, há indícios robustos de financiamento público.
34. O Banco Master, por sua vez, figura no centro de investigações de enorme impacto. Vorcaro é acusado de fraudar clientes do Banco Master, inclusive fundos previdenciários estaduais, e que a Polícia Federal estimou a fraude total em aproximadamente R$ 12 bilhões. Em decorrência, o Banco Central determinou a liquidação do Banco Master em novembro, no contexto de investigações sobre carteiras de crédito fraudulentas e Vorcaro foi preso em março, acusado de suborno de ex-diretor do Banco Central.
35. Em uma perspectiva penal, esses dados impõem a necessidade de investigar a origem, a natureza e a destinação dos valores. Se recursos vinculados a fraude bancária, corrupção, gestão temerária, lesão a fundos previdenciários ou operações fraudulentas foram prometidos, transferidos ou disponibilizados para financiar obra política sobre Jair Bolsonaro, pode haver crimes de lavagem de capitais,
| receptação | qualificada | de vantagem, | financiamento | político |
|---|---|---|---|---|
| irregular, | falsidade | documental, | ocultação | patrimonial, |
| associação investigação. | criminosa | ou | participação | em obstrução de |
36. A hipótese de conexão com o INQ 4995 surge porque o mesmo núcleo familiar e político que buscava reconstruir a imagem pública de Jair Bolsonaro por meio de obra audiovisual milionária também se encontrava envolvido em atuação internacional para constranger o Supremo Tribunal Federal, deslegitimar o julgamento da tentativa de golpe e impor
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sanções estrangeiras contra o Brasil.
37. O filme, portanto, deve ser investigado em sua dupla dimensão: como possível ativo de propaganda política e como possível mecanismo de circulação financeira. A obra teria lançamento previsto em período eleitoral sensível, com Jair Bolsonaro como personagem messiânico, Flávio Bolsonaro como beneficiário eleitoral e Eduardo Bolsonaro como agente político em atuação internacional. Essa triangulação exige resposta jurisdicional proporcional".
À luz do parecer do Procurador-Geral da República, que é referido no despacho do relator do INQ nº 4.995, o episódio a que se refere esta representação "já é objeto de procedimento próprio na Suprema Corte, que *tramita sob a supervisão do eminente Ministro André Mendonça (PET 15.612)"*
(eDOC 1). Assim, os autos são submetidos à Presidência para análise se o caso é de: (i) conexão com o INQ nº 4.995; (ii) distribuição por prevenção, em razão da PET nº 15.612; (iii) distribuição por sorteio.
A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária apresentou informações sobre os critérios de distribuição aplicáveis ao contexto relatado nestes autos (eDOC 7):
# "Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,
Em atendimento ao R. Despacho retro (ID: 022dd402), informamos a Vossa Excelência o que se segue. Trata-se da Petição nº 65762/2026, protocolada pelo Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho diretamente nos autos do INQ 4.995, e, posteriormente, desentranhada por determinação do Sr. Ministro Alexandre de Moraes (e-Doc. 01),
-----
com indicação de envio à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com os autos do INQ 4.995, ou com os autos da PET 15.612 ou, ainda, a livre redistribuição nos termos regimentais.
## Cumpre informar que a PET 15.612 tramita sob sigilo e
que sobre o tema objeto da presente PET 16.292, "valores destinados ao filme DARK HORSE", foi realizada análise quanto à prevenção e a pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta Corte, retornou os seguintes processos:
## 1. PET 16.063, distribuída por prevenção em 22/05/2026,
**ao Senhor Ministro André Mendonça; e**
## 2. PET 16.078, distribuída por prevenção em
**22/05/05/2026, ao Senhor Ministro André Mendonça.**
Informamos, finalmente que a pesquisa processual realizada não considerou a busca por processos sigilosos.
À alta consideração de Vossa Excelência".
# Brevemente relatado. Decido.
# 2. As circunstâncias justificam a redistribuição destes autos, por
parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça. Com efeito, os episódios que são referidos nesta "comunicação de crime" coincidem com o objeto de outras investigações sob a relatoria do
Ministro André Mendonça. Em consulta aos dados públicos disponíveis do registro processual citado no parecer ministerial, verifica-se que a PET nº 15.612 tramita com restrição de publicidade e foi autuada em 6.3.2026. Precedeu, portanto, a
# "comunicação de crime" em exame.
-----
Diante da coincidência entre os eventos aqui relatados e o objeto da PET nº 15.612, estão configuradas as premissas e razões jurídicas que justificam redistribuir estes autos, por parâmetro de prevenção, com base no que dispõe o art. 76, I e III, ambos do Código de Processo Penal:
"Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
(...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
Denota-se, ainda, que as hipóteses apuratórias relatadas apresentam igual vinculação com outros dois procedimentos criminais mencionados nas informações da Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria
# Judiciária (PET nº 16.063 e a PET nº 16.078), a reforçar a necessidade de reunião dos casos.
# 3. Pelo exposto, com base no art. 69 do RISTF; e no art. 76, I e III,
ambos do CPP, determino a redistribuição destes autos, por parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça.
Brasília, 25 de junho de 2026.
# Ministro EDSON FACHIN Presidente
*Documento assinado digitalmente*
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**PET 16.292**
**LINDBERGH FARIAS,** já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente
# AGRAVO REGIMENTAL
*com pedido de reconsideração*
em face da decisão que determinou a redistribuição destes autos, por prevenção, ao Ministro André Mendonça, pelas razões a seguir expostas.
**I. DA DECISÃO AGRAVADA.**
1. A decisão agravada determinou a redistribuição da presente PET 16.292 ao Ministro André Mendonça, por entender que os episódios referidos na comunicação de crime coincidiriam com o objeto de outras investigações sob a relatoria de Sua Excelência.
2. Para tanto, considerou-se que a PET 15.612 tramita com restrição de publicidade e foi autuada em 06/03/2026, precedendo, portanto, a comunicação de crime ora em exame.
3. Data máxima vênia, a decisão não merece prosperar.
4. A anterioridade cronológica, isoladamente considerada, não basta para caracterizar prevenção. A prevenção exige vínculo jurídico-processual qualificado entre os feitos, fundado em conexão, continência ou dependência probatória concreta. Não basta a existência de procedimento anterior que envolva, de modo lateral, pessoa, documento, aparelho celular, dado sigiloso ou fato eventualmente relacionado ao mesmo ambiente investigativo.
-----
**II. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO CONCRETA ENTRE A PET 16.292 E A PET 15.612.**
5. Nos termos dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, a conexão e a continência exigem vínculo objetivo, subjetivo ou probatório apto a justificar a reunião dos procedimentos. O artigo 83 do CPP, por sua vez, prevê a prevenção quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles antecede os demais na prática de ato processual válido, desde que presente hipótese de conexão ou continência.
6. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 69 do Regimento Interno dispõe que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para os processos a eles vinculados por conexão ou continência. A regra, portanto, não transforma a simples anterioridade em prevenção automática. É indispensável demonstrar a existência de vínculo processual efetivo entre os feitos.
7. Segundo os elementos públicos disponíveis, a PET 15.612 tramita sob sigilo e envolve controvérsia relacionada à defesa de Daniel Vorcaro, ao vazamento de mensagens de seu aparelho celular, à retirada e custódia de dados sigilosos e a apurações correlatas à CPMI do INSS
8. A presente PET 16.292, por sua vez, trata de comunicação de crime relativa a valores destinados ao **filme Dark Horse, à** possível utilização de recursos públicos e privados em estrutura audiovisual de finalidade política, a emendas parlamentares, ao Instituto Conhecer Brasil, à Go Up Entertainment, a Karina Ferreira da Gama, a Mário Frias, a subcontratações suspeitas, possível confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos.
9. São objetos distintos. A eventual existência de referência comum a Daniel Vorcaro, a mensagens ou a fatos revelados a partir de material apreendido não transforma automaticamente a PET 15.612 em processo prevento para toda e qualquer apuração posterior relacionada ao filme Dark Horse.
10. Para que haja prevenção, é indispensável demonstrar que a prova de um procedimento influi diretamente na prova do outro, ou que há unidade objetiva, subjetiva ou probatória suficiente para justificar a reunião dos feitos. A conexão probatória deve ser concreta, verificável e juridicamente relevante, não presumida a partir de aproximação temática genérica.
# 11. A decisão agravada afirma que os episódios referidos na comunicação de crime
"coincidem com o objeto de outras investigações" sob relatoria do Ministro André Mendonça. Com o devido respeito, a afirmação reclama maior precisão técnica, especialmente porque a PET 15.612 tramita com restrição de publicidade.
12. **A parte peticionante não tem como aferir, a partir dos dados públicos disponíveis,**
se há efetiva coincidência de objeto, de investigados, de crimes, de cadeia financeira, de causa de pedir ou de provas. A prevenção, por sua natureza, deve ser demonstrada objetivamente, ainda que se preserve o sigilo dos elementos sensíveis do procedimento anterior.
-----
13. **A existência de processo sigiloso anterior exige cautela adicional. A preservação**
do sigilo não impede que a Secretaria Judiciária certifique, em termos objetivos e sem revelar conteúdo protegido, quais são os elementos concretos de conexão entre os feitos, qual o processo originário que gerou a prevenção, quais fatos coincidem e qual prova seria comum ou interdependente, o que permitirá um julgamento em sede colegiada.
**III. DA PETIÇÃO ORIGINÁRIA DIRIGIDA AO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES.**
# 14. A presente PET 16.292 tem origem em petição protocolada sob o nº 65762/2026,
apresentada pelo peticionante diretamente nos autos do INQ 4.995, perante o Ministro Alexandre de Moraes, em 18/05/2026.
# 15. Posteriormente, por determinação de Sua Excelência, a petição foi desentranhada
e remetida à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com o próprio INQ 4.995, com a PET 15.612 ou, subsidiariamente, para livre distribuição.
16. A provocação originária foi dirigida ao relator do INQ 4.995 porque os fatos narrados guardam relação com a possível atuação coordenada de agentes políticos, econômicos e comunicacionais em torno de estrutura de pressão às instituições, financiamento político dissimulado e circulação de valores vinculados ao filme Dark Horse.
# 17. Ainda que se entenda inexistente conexão com o INQ 4.995, tal conclusão não
autoriza, automaticamente, a prevenção da PET 15.612. É necessário demonstrar, de forma específica, que a PET 15.612 possui relação concreta com o núcleo financeiro, orçamentário e patrimonial descrito na presente comunicação de crime.
**IV. DA PETIÇÃO INCIDENTAL NA ADPF 854/DF.**
18. **Também deve ser considerada, na análise de eventual conexão, a existência da**
Petição nº 73143/2026, protocolada em 02/06/2026 nos autos da ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino.
19. **Na referida petição incidental, o peticionante submeteu a esta Suprema Corte fatos**
relacionados ao mesmo núcleo financeiro e probatório envolvendo o filme Dark
# Horse, o Instituto Conhecer Brasil, a Go Up Entertainment, Karina Ferreira da
Gama, emendas parlamentares, subcontratações suspeitas, possível confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos.
# 20. A ADPF 854 possui como eixo constitucional a transparência, a rastreabilidade e
o controle republicano da execução de emendas parlamentares. A petição incidental nela apresentada demonstra que a matéria ora examinada não se limita a eventual vazamento de mensagens, custódia de dados ou incidente vinculado à defesa de Daniel Vorcaro.
-----
21. O núcleo da presente comunicação de crime é financeiro, orçamentário, patrimonial: apurar se recursos públicos, emendas parlamentares, entidades privadas e estruturas empresariais foram utilizados, com desvio de finalidade, sob o pretexto de financiar ou viabilizar, direta ou indiretamente, a produção audiovisual Dark Horse.
# 22. A análise isolada dos procedimentos pode comprometer a reconstrução da cadeia
de origem, circulação e destino dos recursos. Por isso, ainda que não se reconheça prevenção em favor da ADPF 854, a existência da Petição nº 73143/2026 deve ser expressamente considerada, ao menos para fins de compartilhamento de informações e preservação da unidade probatória.
**V. DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO OU DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO.**
23. A decisão agravada parte de premissa que precisa ser tecnicamente complementada: a existência de procedimento anterior sob sigilo não basta, por si só, para deslocar a relatoria da presente comunicação de crime.
24. A prevenção exige demonstração concreta de conexão, continência ou dependência probatória. No caso, os elementos públicos indicam que a PET 15.612 possui objeto distinto, relacionado à defesa de Daniel Vorcaro, ao vazamento de mensagens, à custódia de dados sigilosos e a apurações correlatas à CPMI do INSS.
25. A presente PET 16.292, diversamente, trata de possível financiamento, estruturação econômica e utilização política do filme Dark Horse, com apuração de emendas parlamentares, entidades privadas, subcontratações, confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e internacionalização de recursos para fins de financiar uma campanha de sanções e tarifas contra o Brasil, bem como sustentar fugitivos da trama golpista no exterior.
26. Por essa razão, requer-se a reconsideração da decisão agravada. Caso Vossa Excelência entenda por mantê-la, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado competente, para reforma da decisão.
**VI. DOS PEDIDOS.**
# 27. Diante do exposto, requer-se:
a) seja conhecido o presente agravo regimental, por cabível e tempestivo, nos termos do artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
b) seja reconsiderada a decisão agravada, afastando-se a redistribuição da PET 16.292 ao Ministro André Mendonça por ausência de demonstração concreta de conexão, continência ou dependência probatória entre a presente comunicação de crime e a PET 15.612;
c) subsidiariamente, antes da redistribuição definitiva, seja determinada a complementação da informação técnica da Secretaria Judiciária, para que
-----
certifique, resguardado o sigilo da PET 15.612, quais elementos objetivos justificariam a prevenção, indicando se há identidade de objeto, fatos, investigados, crimes, cadeia financeira ou provas comuns; d) seja expressamente considerada, na análise de conexão, a existência da Petição nº
73143/2026, protocolada em 02/06/2026 na ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, relativa ao mesmo núcleo financeiro e probatório envolvendo Dark Horse, emendas parlamentares, Instituto Conhecer Brasil, Go Up Entertainment, Karina Ferreira da Gama, possível lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos; e) caso mantida a decisão agravada, seja o presente agravo regimental submetido ao
órgão colegiado competente, para que seja reformada a decisão de redistribuição por prevenção; f) caso, ainda assim, seja mantida a redistribuição ao Ministro André Mendonça,
seja determinado o compartilhamento integral das informações pertinentes com os relatores do INQ 4.995 e da ADPF 854/DF, a fim de evitar decisões contraditórias, duplicidade de atos investigativos e fragmentação da cadeia probatória e financeira.
Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 26 de junho de 2026.
![](img_p5_1.png)
**LINDBERGH FARIAS** ga Deputado Federal PT/RJ
![](img_p5_2.png)
ol,
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089
DESIREE GONCALVES Assinado de forma digital por DE DESIREE GONCALVES DE
SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196 Dados: 2026.06.26 12:16:57 -03'00'
# DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483
@@ -0,0 +1,23 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0177543-90.2026.1.00.0000
Pet 16292 83825/2026 DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96) 26/06/2026, às 12:17:20 1 - Petição de Interposição de Agravo Regimental
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA
@@ -0,0 +1,54 @@
![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 16292 | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
| REQTE.(S): | LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO |
| ADV.(A/S): | REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR |
| ADV.(A/S): | DESIREE GONCALVES DE SOUSA |
| REQDO.(A/S): | EDUARDO NANTES BOLSONARO |
| REQDO.(A/S): | FLAVIO NANTES BOLSONARO |
| REQDO.(A/S): | JAIR MESSIAS BOLSONARO |
| ADV.(A/S): | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AUT. POL.: | POLÍCIA FEDERAL |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01775439020261000000 |
| Data de autuação: | 22/06/2026 às 19:54:12 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
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| | |
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Custas: Isento.
---
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ
MENDONÇA)
---
Justificativa: RISTF, art. 69, caput
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2026 - 18:16:00
-----
Brasília, 26 de junho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,17 @@
# PETIÇÃO 16.292 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. À Procuradoria-Geral da República, para se manifestar sobre os pedidos formulados por meio da Petição nº 65762/2026, encartada ao e-Doc. 2, em cinco dias. Brasília, 30 de junho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16292
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
tracy
reinaldet
ADVOGADOS ASSOCIADOS
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição nº 16.292/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº
12.480598-7/Detran, inscrito no CPF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF, por seus advogados (anexo único), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 desse Supremo Tribunal Federal1 e no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/942, requerer a concessão de acesso ao processo em epígrafe, com a consequente habilitação dos signatários nos autos eletrônicos.
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 30 de junho de 2026. |
| |
| Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
| |
| Leonardo Castegnaro Lucas Grunvald |
| OAB/DF 86.402 Acadêmico de Direito |
1 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2 Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
| | apontamentos, em meio físico ou digital; | |
|---|---|---|
| contato@tracyreinaldet.com.br | Av. Anita Garibaldi, nº 850 | SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 |
| +55 (41) 3042-6868 | Salas 409/410, Torre Premium | Brasília/DF, CEP 71.640-215 |
| www.tracyreinaldet.com.br | Curitiba/PR, CEP 80.540-400 | |
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![](img_p1_1.png)
| tracy reinaldet ADVOGADOS ASSOCIADOS OUTORGANTE: FLÁVIO portador do RG nº profissional na Esplanada dos Pavimento, Brasília/DF. OUTORGADOS: TRACY (OAB/DF 70.111 e OAB/PR 128.094), todos com endereço 215. PODERES GERAIS: Poderes necessárias para representar ou tribunal, podendo propor do Outorgante nas ações recursos legais e acompanhando-os; inclusive substabelecer esta PODERES ESPECIAIS: Poderes Supremo Tribunal Federal, em | PROCURAÇÃO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, 12.480598-7/Detran, inscrito no CPF sob o nº Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado REINALDET (OAB/DF 69.913 e OAB/PR 56.300), 83.616) e LEONARDO CASTEGNARO profissional na SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01, para o foro em geral, inclusive com a o Outorgante onde com esta se apresentar, contra quem de direito as ações competentes contrárias a este, seguindo umas e outras até praticando, enfim, todos os demais para outrem, com ou sem reserva de iguais especiais para representar e defender feitos de matéria criminal. Brasília/DF, 25 de maio de 2026. ________________________________ FLÁVIO NANTES BOLSONARO | Senador da República, 087.011.227-97, com endereço Federal, Anexo 1, 17º MATTEUS MACEDO (OAB/DF 86.402 e OAB/PR Brasília/DF, CEP 71.640- cláusula ad judicia e as mais em qualquer juízo, instância e defender os interesses final decisão, usando dos atos judiciais necessários, poderes. o Outorgante perante o |
|---|---|---|
| contato@tracyreinaldet.com.br +55 (41) 3042-6868 www.tracyreinaldet.com.br | Av. Anita Garibaldi, nº 850 SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 Salas 409/410, Torre Premium Brasília/DF, CEP 71.640-215 Curitiba/PR, CEP 80.540-400 | |
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16292 |
|---|---|
| Petição Número | 85842/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (CPF: 087.638.319-37) |
| Data/Hora do Envio | 01/07/2026, às 19:26:08 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: TRACY JOSEPH FELIZ REINALDET DOS SANTOS 2 - Procuração Assinado por: TRACY JOSEPH FELIZ REINALDET DOS SANTOS FLAVIO NANTES BOLSONARO |
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**PET nº 16.292**
# LINDBERGH FARIAS, brasileiro, deputado federal (PT/RJ), vice-líder do
Governo na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 227, Brasília/DF, CEP 70160-900, [dep.lindberghfarias@camara.leg.br,](mailto:dep.lindberghfarias@camara.leg.br) (61) 3215-5227, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado subscritor, à presença de Vossa Excelência, informar fatos novos de relevante interesse investigativo, pelos fundamentos a seguir expostos.
**I. PREÂMBULO PROCESSUAL.**
1. Encontra-se pendente de julgamento agravo regimental que discute a relatoria competente para a presente matéria.
2. Registra-se, ainda, que foi atribuído sigilo nível 3 aos autos, para os devidos fins investigativos. Todavia, tal restrição também tem incidido sobre a tramitação do recurso interposto, circunstância que, com a máxima vênia, limita indevidamente o acompanhamento processual pela parte interessada e por seu advogado, com potencial prejuízo aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da publicidade dos atos processuais e do acesso à justiça.
3. Diante disso, reitera-se o pedido de acesso aos autos, especificamente no que diz respeito à tramitação do recurso, já formalizado por e-mail ao gabinete de Vossa Excelência, a fim de assegurar o regular exercício das prerrogativas da parte e de sua representação processual.
-----
4. A presente manifestação é apresentada sem prejuízo da insurgência recursal já deduzida, não importando renúncia, desistência ou aquiescência quanto à definição da relatoria. Trata-se apenas de comunicação de fatos supervenientes que guardam relação direta com o objeto investigado e que, pela sua gravidade, recomendam imediata submissão ao conhecimento deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.
**II. DOS FATOS NOVOS.**
5. Segundo reportagem publicada pelo The Intercept Brasil, em 2 de julho de 20261, foram revelados novos elementos sobre o Havengate Development Fund LP, fundo que teria recebido ao menos US$ 10,6 milhões de empresas ligadas a Daniel Vorcaro, do Banco Master, para financiar o filme Dark Horse, sobre Jair Bolsonaro.
6. Conforme a matéria, o fundo Havengate teria sido originalmente criado para viabilizar a Havengate Community, empreendimento imobiliário de US$ 21,1 milhões no Texas, apresentado a investidores, inclusive brasileiros, como projeto associado ao programa EB-5, mecanismo de obtenção de residência permanente nos Estados Unidos mediante investimento qualificado.
7. Ocorre que, ainda de acordo com o veículo de imprensa, o empreendimento nunca saiu do papel. Não haveria registro de propriedade do terreno em nome do fundo ou dos personagens ligados ao projeto, nem alvará de construção emitido pela cidade de Melissa, no Texas. A própria empreiteira indicada no material publicitário teria confirmado que o projeto foi interrompido antes do início efetivo das obras.
8. A notícia aponta, ainda, que a Calixsan Capital Management, vinculada aos responsáveis pelo fundo, teria abandonado seus registros como gestora de investimentos nos Estados Unidos em 2021, enquanto o Havengate Development Fund LP permaneceu ativo. O fundo, embora sem atividade pública aparente, sem empreendimento imobiliário executado e sem sinais de operação regular, teria recebido em 14 de fevereiro de 2025 uma ordem de pagamento internacional de US$ 2 milhões proveniente do Brasil, apontada como primeira parcela da
[vorcaro-dark-horse/](https://www.intercept.com.br/2026/07/02/fundo-havengate-abandonou-projeto-antes-milhoes-vorcaro-dark-horse/)
-----
negociação envolvendo Flávio Bolsonaro, Daniel Vorcaro e o financiamento do filme Dark Horse.
**III. DA RELEVÂNCIA INVESTIGATIVA.**
9. Os fatos novos reforçam a necessidade de aprofundamento da investigação sobre a real natureza econômica, financeira e política das operações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, empresas intermediárias, o projeto Dark Horse e estruturas constituídas no exterior.
10. A novidade central é que o fundo, segundo a apuração, teria sido originalmente concebido para outra finalidade, isto é, captar recursos para um empreendimento imobiliário associado ao programa EB-5. Esse empreendimento, porém, teria sido abandonado anos antes, enquanto a estrutura jurídica do fundo permaneceu ativa e, posteriormente, passou a ser utilizada para receber recursos milionários vinculados ao filme Dark Horse.
# 11. Esse encadeamento factual é relevante porque sugere a possível utilização
sucessiva de diferentes veículos jurídicos e empresariais para dar aparência negocial a fluxos financeiros de grande vulto. A hipótese investigativa que se fortalece é a de que, antes da consolidação da via Dark Horse, outras estruturas possam ter sido cogitadas, mantidas ou aproveitadas para a circulação internacional de recursos.
12. Em termos jurídicos, os fatos narrados podem indicar, em tese, a necessidade de apuração de possíveis atos de lavagem de dinheiro, ocultação de beneficiários finais, dissimulação de origem e destino de recursos, evasão de divisas, falsidade ideológica documental, gestão irregular de ativos, além de eventual financiamento eleitoral não contabilizado, caso demonstrada a destinação política dos valores.
13. É indispensável apurar se o fundo Havengate funcionou como veículo econômico real, com finalidade empresarial lícita e atividade compatível com os valores recebidos, ou se foi utilizado como estrutura de passagem, acomodação ou dissimulação de recursos provenientes do Brasil.
14. Também se impõe verificar se a operação relacionada ao Dark Horse possuía substância econômica compatível com os valores transferidos ou se serviu como cobertura formal para a movimentação de recursos destinados, direta ou indiretamente, a finalidades políticas, eleitorais ou patrimoniais não declaradas, como por exemplo, uma campanha de sanções e tarifas contra o Brasil, para coagir ministros do STF no curso de
-----
processos, seja nos processos da trama golpista, seja no próprio processo contra Eduardo, com o fim de obter a anistia de Jair Bolsonaro e a vitória eleitoral no pleito de 2026.
# 15. A cada novo elemento, torna-se menos plausível tratar o caso como mera
negociação privada para financiamento audiovisual. O conjunto dos fatos aponta para uma engenharia financeira transnacional que envolve agentes políticos, empresários, fundos no exterior, empresas intermediárias e valores incompatíveis com a lógica ordinária de produção cinematográfica.
# 16. Sem qualquer conclusão antecipada, requer-se a investigação adequada
da hipótese de crescente densidade que consiste na possível montagem de um sistema paralelo de financiamento, circulação e ocultação de recursos, com utilização de estruturas jurídicas no exterior para conferir aparência lícita a operações que podem ter servido a finalidades ilícitas.
**IV. DO PEDIDO.**
# 17. Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência:
a) receba a presente manifestação como aditamento e/ou notícia de fato superveniente e determine sua juntada aos autos;
b) reitere-se o pedido de acesso aos autos, especificamente com relação à tramitação do agravo regimental interposto, que discute a distribuição da relatoria por prevenção, em razão da condição de parte interessada e da necessidade de preservação do devido processo legal, do contraditório e do acesso à justiça;
c) encaminhe os fatos à Polícia Federal, para incorporação ao objeto investigativo da PET nº 16.292;
d) determine a apuração da origem, trajetória, titularidade, destinação e beneficiários finais dos valores recebidos pelo Havengate Development Fund LP, inclusive mediante análise de contratos, remessas internacionais, registros societários, bancários, fiscais e imobiliários;
e) determine que a investigação examine, de forma integrada, a possível utilização de estruturas empresariais estrangeiras para lavagem de dinheiro, ocultação de beneficiários finais, evasão de divisas e eventual formação de caixa paralelo destinado a fins políticos ou eleitorais.
-----
Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 2 de julho de 2026.
![](img_p5_1.png)
# LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados
![](img_p5_2.png)
bs ol
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089
Assinado de forma digital por
DESIREE GONCALVES DE DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196
Dados: 2026.07.02 16:42:29 -03'00'
# DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483
@@ -0,0 +1,29 @@
# P R O C U R A Ç Ã O
Pelo presente instrumento particular de procuração, **LUIZ LINDBERGH** **FARIAS FILHO, brasileiro,** portador da carteira de identidade 13449272-7 DETRAN/RJ, inscrito no CPF 690.493.514-68, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RJ, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo IV - Gabinete 227 - Brasília/DF e endereço eletrônico [dep.lindberghfarias@camara.leg.br, nomeia e constitui como seus procuradores](mailto:dep.lindberghfarias@camara.leg.br) os advogados:
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ - 173.089 DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA - OAB/DF - 51.483
com endereço eletrônico reinaldo@santosdealmeida.adv.br; aos quais concede especificamente poderes para a propositura e acompanhamento da PETIÇÃO na
# PET 16.292 junto ao STF, e ainda praticar todos os demais atos que se fizerem
necessários ao integral cumprimento deste mandato.
Brasília, 2º de julho de 2026.
![](img_p1_1.png)
# LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
DESIREE Assinado de forma GONCALVES DE digital por DESIREE
GONCALVES DE
SOUSA:0154516 SOUSA:01545166196
6196 Dados: 2026.07.02
16:41:06 -03'00'
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16292 86171/2026 - SIGILOSA DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96) 02/07/2026, às 16:43:40 1 - Petição
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA 2 - Procuração
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA
@@ -0,0 +1,184 @@
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.292/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# PET Nº 16.292/DF
**LINDBERGH FARIAS,** já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado subscritor, apresentar
# PETIÇÃO DE FATOS NOVOS
*com pedido de exame de competência e eventual cooperação internacional*
em razão de novos elementos que reforçam a **possível conexão entre o**
**financiamento do projeto Dark Horse, o Banco Master/Daniel Vorcaro, empresas investigadas por lavagem de capitais, fluxos financeiros vinculados a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e a atuação de agentes políticos com prerrogativa de foro, pelos fundamentos a**
seguir expostos.
**I. DOS FATOS NOVOS.**
1. Segundo notícia publicada pela imprensa1, a Entre Investimentos,
**empresa apontada como uma das financiadoras do projeto Dark Horse,**
teria transferido R$ 26.225.110,00 à ACX ITC Serviços de Tecnologia Ltda.,
[investimentos-dark-horse-vorcaro-bolsonaro](https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/empresa-pcc-milhoes-entre-investimentos-dark-horse-vorcaro-bolsonaro)
-----
**empresa que, segundo relatório da Polícia Civil de São Paulo, integraria estrutura de movimentação de valores com indícios de lavagem de capitais vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e a movimentação de recursos vultosos:**
![](img_p2_1.png)
Secretaria da Seguranga POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
Departamento Estadual de Narcotrifico DENARC
e Repressio ao
Divisio de sobre Entorpecentes DISE
23 Delegacia de Policia
A Comunicagéo n° 60341680 do COAF, por seu turno, trouxe noticias de que a empresa ACX ITC, também citada alhures possui fortes
e que
indicios de envolvimento oriundos do trafico, movimentou R$
com recursos
918.378.510,00 (novecentos dezoito milhdes, trezentos setenta oito mil,
e e e
quinhentos dez reais), tendo figurado dessas chmunicagées
e como remetentes
as empresas: Supaluh Transportes Servicos Empresariais LTDA; Rinanileo
e
Gestao, Consultoria Transportes LTDA; Entre Investimentos
e e
LTDA; Lacer Capital Administracao de Fundos LTDA; JJV Intermediagdes
e
Cobrangas LTDA; WM System Informatica LTDA; Spyder Intermediagéo
e e
Consultoria LTDA.
2. A Entre Investimentos está associada a Antônio Carlos Freixo Júnior e já havia sido apontada como uma das empresas utilizadas para viabilizar repasses relacionados ao financiamento do filme Dark Horse, projeto audiovisual sobre Jair Bolsonaro, cuja cadeia financeira é objeto de apurações que envolvem Daniel Vorcaro, Banco Master, estruturas empresariais no Brasil e no exterior e possível benefício político-eleitoral a integrantes da família Bolsonaro.
3. Segundo a reportagem, os repasses da Entre Investimentos à ACX ITC ocorreram entre fevereiro e abril de 2025 e totalizaram R$ 26.225.110,00. A ACX ITC, por sua vez, estaria formalmente registrada em nome de Ericsson Azevedo, pessoa que admitiu atuar como laranja - por ser vendedor de pipas -, conforme relatório policial mencionado pela matéria.
4. O dado novo ganha especial gravidade porque a própria investigação estadual, denominada Operação Saturno, conduzida pela 2ª Delegacia do Denarc, foi encaminhada à Polícia Federal em razão da conexão com o Banco Master e com outras apurações federais, inclusive as Operações Sem Desconto e Compliance Zero.
5. Conforme transcrito na reportagem, o delegado responsável registrou que o Grupo Entre e seu sócio Antônio Carlos Freixo Júnior são alvos de
-----
investigação relacionada a operações de competência da Justiça Federal, havendo íntima relação de seu envolvimento com empresas ligadas à movimentação de valores oriundos de fraudes já apuradas em âmbito federal.
6. A decisão da 1ª Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Bens da Capital confirmou essa compreensão e determinou a remessa da documentação à Justiça Federal, destacando que a manutenção da apuração na esfera estadual poderia gerar duplicidade investigativa, risco de decisões conflitantes e prejuízo à adequada compreensão global dos fatos, especialmente diante da aparente integração dos fluxos financeiros examinados com investigações federais já em curso.
7. Os fatos submetidos a esta Suprema Corte não podem ser examinados de forma fragmentada. Há indícios de que a cadeia de financiamento do Dark Horse pode estar relacionada a fluxos financeiros sob investigação por lavagem de capitais, fraudes federais, estruturas empresariais vinculadas ao Banco Master/Daniel Vorcaro e empresas que teriam movimentado recursos com possível origem ilícita.
**II. DA CONEXÃO COM A PET Nº 16.292 E COM OS FATOS JÁ SUBMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.**
8. A presente Petição já envolve elementos relacionados ao financiamento do projeto Dark Horse, à atuação de Daniel Vorcaro/Banco Master e à possível participação ou benefício de agentes políticos com prerrogativa de foro, especialmente no contexto de articulações político-eleitorais, fluxos financeiros nacionais e internacionais e iniciativas desenvolvidas nos Estados Unidos.
9. Os novos fatos reforçam a necessidade de centralização probatória. A Entre Investimentos aparece, ao mesmo tempo, como empresa relacionada à cadeia de financiamento do Dark Horse e como repassadora de mais de R$ 26 milhões a empresa apontada em relatório policial como integrante de estrutura de lavagem de capitais ligada ao PCC.
# 10. A conexão é objetiva, porque os fatos dizem respeito ao mesmo núcleo
econômico-financeiro: Banco Master, Daniel Vorcaro, Grupo Entre, Entre Investimentos, financiamento do Dark Horse e eventual circulação de recursos por empresas de fachada ou interpostas pessoas.
-----
11. A conexão é probatória, porque os elementos colhidos na Operação Saturno podem esclarecer a origem, o caminho, os destinatários finais e a finalidade dos recursos que passaram por empresas associadas ao financiamento do projeto Dark Horse.
12. A conexão também é subjetiva, em razão da possível participação, intermediação ou benefício político-eleitoral de agentes políticos com prerrogativa de foro, inclusive parlamentares federais, cujas condutas devem ser examinadas pelo órgão constitucionalmente competente, caso confirmada relação com os fatos sob apuração.
# 13. A Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal competência
originária para processar e julgar membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns. A providência ora requerida é de preservação da competência constitucional, da unidade probatória e da adequada compreensão global dos fatos, especialmente diante do risco, já reconhecido judicialmente, de duplicidade investigativa e decisões conflitantes.
# III. DA DIMENSÃO TRANSNACIONAL E DA NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES DOS ESTADOS UNIDOS.
# 14. Os fatos submetidos a esta Suprema Corte possuem inequívoca dimensão
transnacional. As apurações já noticiadas indicam a existência de estruturas empresariais, contratos, fundos, produtoras e pessoas situadas nos Estados Unidos relacionadas ao projeto Dark Horse, inclusive com possível circulação de recursos entre Brasil e EUA.
# 15. Além disso, há notícias públicas de atuação de Flávio Bolsonaro e Eduardo
Bolsonaro a partir dos Estados Unidos, no contexto de agendas políticas, articulações externas, atuação perante autoridades estrangeiras e iniciativas relacionadas a sanções, tarifas e pressão internacional contra o Estado brasileiro.
# 16. Inclusive, Flávio Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro encontram-se neste
**exato momento em território estadunidense. Flávio já foi 6 (seis) vezes**
em 2026 e Eduardo lá permanece em autoexílio desde o início do ano passado.
17. Esse contexto impõe a adoção de providências de cooperação internacional. A assistência penal entre Brasil e Estados Unidos encontra fundamento no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal
-----
promulgado pelo Decreto nº 3.810/2001, sem prejuízo de medidas de cooperação policial direta com autoridades norte-americanas competentes, inclusive FBI e Department of Justice, observados os canais oficiais da autoridade central brasileira.
**IV. DOS PEDIDOS.**
# 18. Diante do exposto, requer-se:
a) o recebimento da presente petição como notícia de fatos novos no âmbito da PET nº 16.292/DF;
b) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação urgente sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal, a prevenção e a conexão probatória com os procedimentos já em curso envolvendo Banco Master, Daniel Vorcaro, Grupo Entre, Entre Investimentos, Dark Horse, Flávio Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro e demais envolvidos, bem como para analisar a necessidade de medidas cautelares pessoais ou patrimoniais em face dos investigados, caso confirmados indícios de risco à instrução, dissipação de ativos, ocultação de provas ou continuidade delitiva;
c) a requisição, à Polícia Federal, da íntegra dos elementos recebidos a partir da Operação Saturno, conduzida pela 2ª Delegacia do Denarc, inclusive relatório policial, documentos bancários, fiscais, societários, relatórios de inteligência financeira e anexos;
d) a requisição, à Justiça Federal competente, da íntegra da documentação remetida pela 1ª Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Bens da Capital, inclusive a decisão que reconheceu a conexão dos fatos com investigações federais;
e) a requisição, ao COAF, à Receita Federal, ao Banco Central e à Polícia Federal, de informações sobre fluxos financeiros envolvendo ACX ITC Serviços de Tecnologia Ltda., Grupo Entre, Entre Investimentos, Antônio Carlos Freixo Júnior, Daniel Vorcaro, Banco Master, empresas relacionadas ao projeto Dark Horse e eventuais pessoas físicas ou jurídicas intermediárias;
f) o compartilhamento integral desses elementos com a Procuradoria-Geral da República e com o Supremo Tribunal Federal, para exame de
-----
competência, prevenção e eventual aditamento das investigações em curso;
g) a adoção de medidas cautelares de preservação de prova, inclusive
preservação de dados bancários, fiscais, telemáticos, societários e contábeis relacionados às pessoas físicas e jurídicas mencionadas; h) a adoção de providências para rastreamento de ativos, identificação de
beneficiários finais e prevenção de dissipação de recursos; i) a expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por
meio do DRCI/SNJ, para que avalie e, se for o caso, instaure pedido de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos, com fundamento no Decreto nº 3.810/2001, destinado à obtenção de informações bancárias, societárias, contratuais, migratórias e telemáticas relacionadas à circulação de valores do projeto Dark Horse em território norte-americano; j) a solicitação de cooperação com autoridades norte-americanas
competentes, inclusive FBI e Department of Justice, para apuração de eventuais crimes praticados ou com efeitos nos Estados Unidos, especialmente lavagem de capitais, ocultação de beneficiários finais, fraude financeira, evasão de divisas, financiamento irregular de atividade política e eventual utilização de estruturas empresariais norte-americanas para dissimulação de recursos; k) a apuração específica da atuação de Flávio Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro
nos Estados Unidos, inclusive reuniões, tratativas, contatos institucionais, interlocuções financeiras, contratos, recebimentos, pagamentos, deslocamentos e vínculos com pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao projeto Dark Horse; l) por cautela, a tramitação sob o grau de sigilo necessário à preservação das
diligências, sem prejuízo da publicidade dos atos que não comprometam a investigação.
Termos em que, pede deferimento. Brasília, 7 de julho de 2026.
-----
![](img_p7_1.png)
LAN
**LINDBERGH FARIAS** ~~ Deputado Federal PT/RJ
![](img_p7_2.png)
/
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089
Assinado de forma digital por
DESIREE GONCALVES DE DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196
Dados: 2026.07.07 17:46:45 -03'00'
# DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483
@@ -0,0 +1,25 @@
# P R O C U R A Ç Ã O
Pelo presente instrumento particular de procuração, **LUIZ LINDBERGH** **FARIAS FILHO, brasileiro,** portador da carteira de identidade 13449272-7 DETRAN/RJ, inscrito no CPF 690.493.514-68, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RJ, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo IV - Gabinete 227 - Brasília/DF e endereço eletrônico [dep.lindberghfarias@camara.leg.br, nomeia e constitui como seus procuradores](mailto:dep.lindberghfarias@camara.leg.br) os advogados:
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ - 173.089 DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA - OAB/DF - 51.483
com endereço eletrônico reinaldo@santosdealmeida.adv.br; aos quais concede especificamente poderes para a propositura e acompanhamento da PETIÇÃO na
# PET 16.292 junto ao STF, e ainda praticar todos os demais atos que se fizerem
necessários ao integral cumprimento deste mandato.
Brasília, 7 de julho de 2026.
![](img_p1_1.png)
# LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
Assinado de forma digital DESIREE GONCALVES por DESIREE GONCALVES DE DE SOUSA:01545166196
SOUSA:01545166196 Dados: 2026.07.07
17:49:56 -03'00'
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16292 88092/2026 - SIGILOSA DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96) 07/07/2026, às 17:50:29 1 - Petição
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA 2 - Procuração
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1151335/2026 Petição n. 16.292 - Brasília/DF**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
O Deputado Federal Lindbergh Farias, no bojo no Inquérito n. 4995, apresentou notícia-crime contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro, à conta de suposto financiamento ilícito de um filme, denominado "Dark Horse", cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados por Flávio Nantes Bolsonaro junto ao banqueiro Daniel Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master. Diante
-----
disso, postulou, dentre outras providências, a ampliação do escopo do inquérito referido e o bloqueio cautelar de bens e valores.
A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela redistribuição da notícia-crime ao Ministro relator, por prevenção à PET 15.612, o que foi acolhido pela decisão de 25.6.2026, proferida pelo Ministro Presidente da Corte.
Após a redistribuição, os autos vieram para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
# - II -
A decretação de providências cautelares tem iniciativa restrita aos atores processuais enumerados no art. 282, §§2º e 4º Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza que a providência seja adotada a partir de representação da polícia judiciária ou por requerimento do Ministério Público, ou, ainda, a pedido de querelante ou de assistente. Sem embargo do denodo com que atua o noticiante que deu o pedido a protocolo, o parlamentar referido não detém legitimidade ativa para pleitear medidas cautelares.
No que concerne ao pleito de ampliação do escopo do Inquérito n. 4995, tal hipótese já foi objeto de valoração e esvaziada pela decisão de 25.6.2026, que determinou a redistribuição do feito.
| | Ao mais, | os | fatos inseridos no contexto investigativo da |
|---|---|---|---|
| Operação | Compliance | Zero | já são objeto de apurações, que tramitam de |
-----
| forma sigilosa sob a supervisão | da Suprema Corte. Assim, eventuais |
|---|---|
| hipóteses criminais, como a | cogitada na presente petição, poderão ser |
| esclarecidas em instante | oportuno, com o desenlace das investigações, |
| que seguem em curso | regular. |
A manifestação é, portanto, pelo não conhecimento dos requerimentos formulados, com o consequente arquivamento.
Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16292 |
|---|---|
| Petição Número | 93242/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 21/07/2026, às 23:35:33 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# PET nº 16292/DF
# GO UP ENTERTAINMENT LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.447.509/0001-52, com sede na Avenida Paulista nº 807, conjunto 2315, CEP nº 01.311-100, Bela Vista, São Paulo/SP, representada por sua Presidente, KARINA
# FERREIRA DA GAMA, brasileira, devidamente registrada no CPF/MF sob
o n.º 296.006.158-61, já qualificada nos autos, por seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a HABILITAÇÃO NOS AUTOS, com a juntada do instrumento de procuração (doc. anexo), e a concessão de VISTA DOS AUTOS, para acesso integral ao presente feito e a todas as informações no sistema eletrônico desta c. Corte.
Desde já, a Requerente manifesta, de forma expressa, o interesse em colaborar com a investigação e em contribuir para o devido esclarecimento dos fatos, colocando-se à disposição para prestar esclarecimentos, apresentar documentos e atender às diligências que se fizerem necessárias.
Todavia, tal disposição pressupõe o prévio e completo conhecimento dos elementos já documentados nos autos, sem o qual não é possível contribuir de forma útil e responsável.
O acesso integral aos autos é condição do próprio exercício da defesa e não comporta recusa quanto aos atos já documentados. A Constituição assegura a ampla defesa no art. 5º, LV, e este c. Supremo Tribunal Federal firmou, na Súmula Vinculante 14, o
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
|
Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
S.1310 Ipanema Silo Paulo SP Centro Empresarial Brasilia **1**
| Rio de Janeiro | RJ - | 01246030 | Brasilia | DF - |
|---|---|---|---|---|
| 22410-002 | | Tel.: +55 11 2133-7777 | 70340-907 | |
HSLAW
-----
direito do defensor de ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, art. 7º, garante ao advogado examinar autos de investigação e deles extrair cópias.
Diante do exposto, requer a habilitação de seus patronos nos presentes autos, a concessão de vista integral do feito, para acesso aos elementos já documentados, e o registro de sua manifestação de interesse em colaborar com a investigação, colocando-se à disposição para o que se fizer necessário.
Por fim, requer sejam as intimações e publicações do presente processo realizadas nos nomes dos advogados
# RICARDO HASSON SAYEG, inscrito na OAB/SP sob o nº 108.332, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, inscrita na OAB/SP sob o nº 192.051,
# MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG, inscrito na OAB/SP sob o nº
299.945, sob pena de nulidade.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, data do protocolo eletrônico.
**P.p. RICARDO HASSON SAYEG P.p. MÁRCIO R. HASSON SAYEG**
**OAB/SP 108.332 OAB/SP 299.945**
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|
Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
S.1310 Ipanema Silo Paulo SP Centro Empresarial Brasilia **2**
| Rio de Janeiro | RJ - | 01246030 | Brasilia | DF - |
|---|---|---|---|---|
| 22410-002 | | Tel.: +55 11 2133-7777 | 70340-907 | |
HSLAW
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| PROCURAÇÃO "AD JUDICIA E ET EXTRA" |
|---|
| OUTORGANTE |
| GO UP ENTERTAINMENT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.447.509/0001- 52, com sede na Avenida Paulista nº 807, conjunto 2315, CEP nº 01.311-100, Bela Vista, São Paulo/SP, neste ato legalmente representada nos termos de seus atos constitutivos, doravante denominado(a) OUTORGANTE. |
| OUTORGADOS |
| RICARDO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 108.332, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 22048-S, na OAB/RJ sob o nº 114264-S, na OAB/PR sob o nº 20200-S, na OAB/ES sob o nº 38194-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 637980, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, brasileira, divorciada, inscrita na OAB/SP sob o nº 192.051, que também é inscrita na OAB/PR sob o nº 55752-S, na OAB/RJ sob o nº 249427-S, na OAB/ES sob o nº 33753-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64905, MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 299.945, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 63069P, RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n° 404.859, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 82246, na OAB/RJ sob o nº 263448, na OAB/AP sob o nº 6134A e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64662P, MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES, devidamente inscrita na OAB/SP sob o n° 197.245, JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.628, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 6420P, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 357.597, MARCELO DAMASCENO TOLENTINO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 464.063, VINICIUS DOS SANTOS VIANA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 425.794, ELISANGELA DA SILVA ARAÚJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 465.105, VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 484.770, GABRIEL MARTINS FEUZ, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 535.262, INGRID BEATRIZ SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n° 528.036, OSSARA BASTOS AVILA VALBÃO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 528.643, também com escritório profissional localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP, todos integrantes da banca de advocacia HASSON SAYEG E NOVAES ADVOGADOS, com registro sob o nº 4713, localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP; bem como a advogada CINTIA ROCHA SILVA VIDAL, brasileira, inscrita na OAB/SP sob o nº 498.847, com endereço profissional na Rua Haddock Lobo, nº 746, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-000 doravante denominados OUTORGADOS. |
| PODERES |
| O(A) OUTORGANTE confere aos advogados OUTORGADOS, amplos e gerais poderes, com a cláusula "ad judicia e et extra", perante qualquer instância, Juízo ou Tribunal, judicial, arbitral ou administrativa, para que possam pos- tular, requerer ou se opor, quanto aos interesses do(a) OUTORGANTE, propondo as medidas em favor do(a) mesmo(a) ou defendendo-o(a) nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, bem como usando todos os recursos e incidentes processuais, conforme a estratégia profissional, a critério exclusivo da estratégia definida pelos OUTORGADOS; e, assim, livremente interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, como também, se abster ou praticar todos os termos e atos, processuais ou não, judiciais, arbitrais e extrajudiciais, conforme entender necessários, pertinentes ou estratégicos, inclusive e especialmente sem exclusão dos demais, podendo transigir, celebrar acordos, concordar e discordar com conta de liquidação, laudo pericial, quesitar e indicar assistente técnico, confessar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, inclusive substabelecer. O presente instrumento NÃO autoriza os OUTORGADOS a receber qualquer tipo de citação. |
| OBJETO E ESPECIFICAÇÃO |
| O(A) OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS, poderes especificamente para postular a defesa de seus interesses nos autos do Petição nº 16.292, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, seus desdobramentos e autos correlatos. |
| |
# DECLARAÇÕES
Conforme o disposto no art. 8º do Código de Ética dos Advogados, a saber: "O advogado deve informar o cliente, *de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir*
-----
*da demanda", o(a) OUTORGANTE, para que surta os seus efeitos legais e de direito, declara que foi devidamente* esclarecido(a) pelos OUTORGADOS, quanto aos eventuais riscos para a consecução do OBJETO, tendo plena ciência de que a advocacia é uma atividade de meios e não de resultados, não sendo os OUTORGADOS, diante do princípio da eventualidade das decisões judiciais, responsáveis por eventual desfecho negativo das medidas tomadas, com ou sem julgamento de mérito, sem qualquer exceção, seja a que título, natureza ou tempo for. Ainda, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.906/94, o(a) OUTORGANTE declara que autorizou aos OUTORGADOS postular veementemente e com destemor pela decisão, posicionamento, reconhecimento, deferimento e afim, favorável ao(a) OUTORGANTE, conforme o objeto que está ciente e foi devidamente esclarecido e advertido pelos
**OUTORGADOS, quanto aos riscos específicos de demandar, inclusive sem exclusão de nenhum outro, de**
condenação de honorários, despesas e taxas sucumbências ou litigância de má-fé ou por qualquer outra razão ou fundamento, bem como, responsabilidade civil por dano processual, assim, exonerando os OUTORGADOS de qualquer responsabilidade. O(A) OUTORGANTE ainda autoriza, reconhece e declara que as medidas ativas ou omissivas, para o cumprimento do presente mandato e consecução do seu objeto, serão tomadas de acordo com a exclusiva e privativa estratégia da advocacia; oportunidade na qual também declara o(a) OUTORGANTE que os
**OUTORGADOS não respondem, sob qualquer motivo ou natureza, por qualquer reclamação de chance perdida na**
condução da causa, sendo certo que a interposição ou abstenção de qualquer medida, peça processual ou recurso ficará única e exclusivamente a critério dos OUTORGADOS, sendo que estes não estão de forma alguma obrigados a fazê-lo se considerarem, a seu exclusivo critério, impertinente, inoportuno ou protelatório.
| DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO, AUTENTICIDADE E AUTORIZAÇÃO DE USO |
|---|
| O(A) OUTORGANTE declara responsável pelo fornecimento e autenticidade quanto a todas as declarações, informações, elementos, documentos, dados e meios, físicos ou digitais, passados aos OUTORGADOS, autorizando-os a livremente utilizá-los ou tratá-los, a seu exclusivo critério e estratégia profissional, desde já exonerando os OUTORGADOS de qualquer dever de arquivamento, proteção, guarda, conservação e afim. |
| PODERES E AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA |
| Os OUTORGADOS conforme a sua estratégia profissional, a seu exclusivo critério, ficam empoderados e autorizados pelo(a) OUTORGANTE a livremente se abster ou praticar atos de investigação defensiva, nos termos da Resolução pertinente da OAB Federal. |
| PODERES PARA RENUNCIAR OU SUBSTABELECER SEM RESERVA |
| Reserva-se exclusivamente aos 4 (quatro) primeiros advogados, agindo individualmente, porém em nome de todos os OUTORGADOS, a prerrogativa de exercer, a qualquer tempo, em face do presente mandato, o direito de renúncia integral ou substabelecer sem reserva, sem quaisquer ônus ou obrigações à advocacia. A renúncia manifestada pelo advogado encaminhada, com liberdade, por qualquer meio ou mensagem digital, inclusive, físico ao endereço do outorgante constante neste instrumento ou qualquer outro, considera-se válida e estendida a todos os demais membros do escritório. |
| ENCERRAMENTO |
Assim sendo, na sua melhor forma de direito, o(a) OUTORGANTE, assina física ou digitalmente, o presente mandato para que produza seus efeitos jurídicos.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
---
# GO UP ENTERTAINMENT LTDA
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| PROCURAÇÃO "AD JUDICIA E ET EXTRA" |
|---|
| OUTORGANTE |
| KARINA FERREIRA DA GAMA, brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 25708119 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 296.006.158-61, com endereço comercial situado na Rua Haddock Lobo, 746, Conjunto 3, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01414000, doravante denominado(a) OUTORGANTE. |
| OUTORGADOS |
| RICARDO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 108.332, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 22048-S, na OAB/RJ sob o nº 114264-S, na OAB/PR sob o nº 20200-S, na OAB/ES sob o nº 38194-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 637980, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, brasileira, divorciada, inscrita na OAB/SP sob o nº 192.051, que também é inscrita na OAB/PR sob o nº 55752-S, na OAB/RJ sob o nº 249427-S, na OAB/ES sob o nº 33753-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64905, MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 299.945, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 63069P, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 357.597, VINICIUS DOS SANTOS VIANA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 425.794, ELISANGELA DA SILVA ARAÚJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 465.105, VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 484.770, todos integrantes da banca de advocacia HASSON SAYEG, NOVAES E VENTUROLE ADVOGADOS, com registro sob o nº 4713, localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP, bem como os advogados RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n° 404.859, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 82246, na OAB/RJ sob o nº 263448, na OAB/AP sob o nº 6134A e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64662P, JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.628, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 6420P, MARCELO DAMASCENO TOLENTINO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 464.063, GABRIEL MARTINS FEUZ, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 535.262, INGRID BEATRIZ SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n° 528.036, o advogado OSSARA BASTOS AVILA VALBÃO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 528.643, e a advogada MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES, devidamente inscrita na OAB/SP sob o n° 197.245, também com escritório profissional localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP, e a advogada CINTIA ROCHA SILVA VIDAL, brasileira, inscrita na OAB/SP sob o nº 498.847, com endereço profissional na Rua Haddock Lobo, nº 746, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-000, doravante denominados OUTORGADOS. |
| PODERES |
| O(A) OUTORGANTE confere aos advogados OUTORGADOS, amplos e gerais poderes, com a cláusula "ad judicia e et extra", perante qualquer instância, Juízo ou Tribunal, judicial, arbitral ou administrativa, para que possam pos- tular, requerer ou se opor, quanto aos interesses do(a) OUTORGANTE, propondo as medidas em favor do(a) mesmo(a) ou defendendo-o(a) nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, bem como usando todos os recursos e incidentes processuais, conforme a estratégia profissional, a critério exclusivo da estratégia definida pelos OUTORGADOS; e, assim, livremente interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, como também, se abster ou praticar todos os termos e atos, processuais ou não, judiciais, arbitrais e extrajudiciais, conforme entender necessários, pertinentes ou estratégicos, inclusive e especialmente sem exclusão dos demais, podendo transigir, celebrar acordos, concordar e discordar com conta de liquidação, laudo pericial, quesitar e indicar assistente técnico, confessar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, inclusive substabelecer. O presente instrumento NÃO autoriza os OUTORGADOS a receber qualquer tipo de citação. |
| OBJETO E ESPECIFICAÇÃO |
| O(A) OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS, poderes especificamente para promovam a defesa dos direitos e interesses do OUTORGANTE, especialmente para realizar vista dos autos do Petição nº 16.292, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como praticar todos os demais atos inerentes à defesa dos interesses do(a) OUTORGANTE. |
| DECLARAÇÕES |
Conforme o disposto no art. 8º do Código de Ética dos Advogados, a saber: "O advogado deve informar o cliente, *de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir* *da demanda", o(a) OUTORGANTE, para que surta os seus efeitos legais e de direito, declara que foi devidamente*
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esclarecido(a) pelos OUTORGADOS, quanto aos eventuais riscos para a consecução do OBJETO, tendo plena ciência de que a advocacia é uma atividade de meios e não de resultados, não sendo os OUTORGADOS, diante do princípio da eventualidade das decisões judiciais, responsáveis por eventual desfecho negativo das medidas tomadas, com ou sem julgamento de mérito, sem qualquer exceção, seja a que título, natureza ou tempo for. Ainda, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.906/94, o(a) OUTORGANTE declara que autorizou aos OUTORGADOS postular veementemente e com destemor pela decisão, posicionamento, reconhecimento, deferimento e afim, favorável ao(a) OUTORGANTE, conforme o objeto que está ciente e foi devidamente esclarecido e advertido pelos
**OUTORGADOS, quanto aos riscos específicos de demandar, inclusive sem exclusão de nenhum outro, de**
condenação de honorários, despesas e taxas sucumbências ou litigância de má-fé ou por qualquer outra razão ou fundamento, bem como, responsabilidade civil por dano processual, assim, exonerando os OUTORGADOS de qualquer responsabilidade. O(A) OUTORGANTE ainda autoriza, reconhece e declara que as medidas ativas ou omissivas, para o cumprimento do presente mandato e consecução do seu objeto, serão tomadas de acordo com a exclusiva e privativa estratégia da advocacia; oportunidade na qual também declara o(a) OUTORGANTE que os
**OUTORGADOS não respondem, sob qualquer motivo ou natureza, por qualquer reclamação de chance perdida na**
condução da causa, sendo certo que a interposição ou abstenção de qualquer medida, peça processual ou recurso ficará única e exclusivamente a critério dos OUTORGADOS, sendo que estes não estão de forma alguma obrigados a fazê-lo se considerarem, a seu exclusivo critério, impertinente, inoportuno ou protelatório. A presente procuração é vinculada e subordina o OUTORGANTE e os OUTORGADOS ao contrato de honorários que originou sua outorga.
| DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO, AUTENTICIDADE E AUTORIZAÇÃO DE USO |
|---|
| O(A) OUTORGANTE declara responsável pelo fornecimento e autenticidade quanto a todas as declarações, informações, elementos, documentos, dados e meios, físicos ou digitais, passados aos OUTORGADOS, autorizando-os a livremente utilizá-los ou tratá-los, a seu exclusivo critério e estratégia profissional, desde já exonerando os OUTORGADOS de qualquer dever de arquivamento, proteção, guarda, conservação e afim. |
| PODERES E AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA |
| Os OUTORGADOS conforme a sua estratégia profissional, a seu exclusivo critério, ficam empoderados e autorizados pelo(a) OUTORGANTE a livremente se abster ou praticar atos de investigação defensiva, nos termos da Resolução pertinente da OAB Federal. |
| PODERES PARA RENUNCIAR OU SUBSTABELECER SEM RESERVA |
| Reserva-se exclusivamente aos 4 (quatro) primeiros advogados, agindo individualmente, porém em nome de todos os OUTORGADOS, a prerrogativa de exercer, a qualquer tempo, em face do presente mandato, o direito de renúncia integral ou substabelecer sem reserva, sem quaisquer ônus ou obrigações à advocacia. A renúncia manifestada pelo advogado encaminhada, com liberdade, por qualquer meio ou mensagem digital, inclusive, físico ao endereço do outorgante constante neste instrumento ou qualquer outro, considera-se válida e estendida a todos os demais membros do escritório. |
| ENCERRAMENTO |
Assim sendo, na sua melhor forma de direito, o(a) OUTORGANTE, assina física ou digitalmente, o presente mandato para que produza seus efeitos jurídicos.
São Paulo, 24 de julho de 2026
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# KARINA FERREIRA DA GAMA
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16292 |
|---|---|
| Petição Número | 94342/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (CPF: 110.910.418-90) |
| Data/Hora do Envio | 24/07/2026, às 14:54:09 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG 2 - Procuração Assinado por: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG KARINA FERREIRA DA GAMA 3 - Procuração Assinado por: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG KARINA FERREIRA DA GAMA |
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA PETIÇÃO N.º 16.292 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: PET n.º 16.292 (Número Único n.º 0177543-90.2026.1.00.0000).
**LINDBERGH FARIAS, já qualificado nos autos** em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado subscritor, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 7.º, XV, da Lei n.º 8.906/1994, nos arts. 105, e 272, §§ 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil, requerer sua
# HABILITAÇÃO NOS AUTOS
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
**I. DA CONSTITUIÇÃO DOS PATRONOS, DAS INTIMAÇÕES E DO ACESSO À TRAMITAÇÃO RECURSAL DO AGRAVO REGIMENTAL.**
1. Em 26 de junho de 2026, às 12h17min, foi protocolada nestes autos a Petição n.º 83.825/2026, consistente em petição de interposição de agravo
regimental, subscrita pelos advogados subscritores, conforme recibo de
petição eletrônica anexo.
2. Os advogados encontram-se regularmente constituídos pela parte, na forma do instrumento de mandato juntado à época, não constando, contudo, do cadastro processual respectivo, o que impede o regular acompanhamento do feito e a válida realização das intimações.
3. Faz-se necessária, portanto, a habilitação dos patronos, com a devida anotação no registro do processo.
-----
4. Por fim, requer-se o acesso integral à tramitação recursal do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STF.
5. Requer-se, ainda, que todas as intimações, publicações e comunicações processuais referentes ao feito sejam realizadas, com exclusividade, em nome dos advogados subscritores, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 25 de agosto de 2026.
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# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
DESIREE GONCALVES DE Assinado de forma digital por
SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196
# DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
bso
OAB/RJ 173.089
DESIREE GONCALVES DE Dados: 2026.08.25 21:05:45 -03'00'
OAB/DF 51.483
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![](img_p1_1.png)
| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0177543-90.2026.1.00.0000
Pet 16292 83825/2026 DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96) 26/06/2026, às 12:17:20 1 - Petição de Interposição de Agravo Regimental
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA
DESIREE GONCALVES DE Assinado de forma digital por DESIREE
GONCALVES DE SOUSA:01545166196
SOUSA:01545166196
Dados: 2026.08.25 21:06:22 -03'00'
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## Poder Judiciário
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## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16292 107220/2026 - SIGILOSA DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96) 25/08/2026, às 21:09:16 1 - Petição
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA