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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
# MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: URGENTE: DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS
GORDILHO
PESSOA,
FEDERICO
MINISTRO RELATOR **ANDRÉ**
Petição nº 16.230
**JAQUES WAGNER, já qualificado** nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, requerer,
| em caráter de | urgência, o DESBLOQUEIO | DE PROVENTOS | DE |
|---|---|---|---|
| NATUREZA | REMUNERATÓRIA, INDENIZATÓRIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: | ALIMENTAR | E |
| 1. | De início, registra-se que o presente pleito é deduzido sem prejuízo do aprofundamento quanto às demais verbas bloqueadas, cuja origem lícita e | | |
impenhorabilidade serão oportunamente evidenciadas, mas que dependem de
documentos ainda solicitados ao Banco do Brasil e ao Senado Federal, cuja remessa se aguarda.
2. Anote-se, ademais, que o Requerente sequer teve acesso à decisão que
**determinou o bloqueio e aos demais documentos dos autos; formula, contudo,**
desde logo o presente requerimento, dada a urgência alimentar da questão, que não comporta a espera pela regularização do acesso. É o que se requer.
**I - DA SÍNTESE FÁTICA: A CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE A CONTA DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS**
3. Em 23 de junho de 2026, sobreveio constrição, por meio do sistema BacenJud/SISBAJUD, no valor, ao menos, de R$ 53.994,59, incidente sobre a conta corrente nº 000408442-X, agência 1965-8 (Estilo Salvador), do Banco do Brasil, titularizada pelo Requerente (Doc. 03).
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GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
4. Ocorre que referida conta é, precisamente, a **conta-salário** na qual o Senado Federal credita, desde a investidura no mandato, os proventos do Requerente (correspondentes ao subsídio parlamentar e a verbas de natureza indenizatória), conforme atesta a Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP, da Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal (Doc. 01), acompanhada do histórico dos valores líquidos pagos em folha de 2019 a 2026 (Doc. 02).
5. Os próprios extratos demonstram que, na véspera do bloqueio (22/06/2026), foram ali creditados, a título de "Recebimento de Proventos" oriundos do Senado Federal (CNPJ 00.530.279/0001-15), os valores de R$ 28.000,00 e R$ 32.612,67, de modo que a constrição recaiu, direta e imediatamente, sobre proventos recém-creditados pelo Estado.
# II - DA NATUREZA REMUNERATÓRIA, ALIMENTAR E INDENIZATÓRIA DOS PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE
6. O subsídio parlamentar ostenta inequívoca natureza remuneratória e alimentar, destinando-se ao sustento do Requerente e de sua família. Como tal, é
**impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC (que enumera, expressamente, os subsídios entre as verbas impenhoráveis), cuja ratio (a preservação do mínimo**
existencial) incide igualmente sobre a constrição determinada em sede penal.
7. Mais que isso: parte expressiva dos valores pagos em folha possui natureza estritamente **indenizatória,** e sequer integra, tecnicamente, o patrimônio do Requerente. O histórico de pagamentos (Doc. 02) revela, ao lado do subsídio, rubricas como "Ressarcimento de Despesas Médicas" (reembolso de saúde), "Ajuda de Custo de Início de Mandato" e congêneres, verbas que apenas recompõem despesas, não representam acréscimo patrimonial e, por isso, são insuscetíveis de constrição.
8. Tratando-se de verba alimentar e indenizatória, a constrição é, no ponto, juridicamente inadmissível, impondo-se o seu imediato desfazimento, o que ora se postula.
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GORDILHO
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| | III - DA ORIGEM LÍCITA E DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A |
|---|---|
| AUTORIZAR | A CONSTRIÇÃO |
| 9. seja 126 documentada: poderiam definição, a | Ainda que assim não fosse, a constrição de ativos (seja a título de sequestro, de indisponibilidade) pressupõe indícios de origem ilícita do numerário (art. do CPP). Os valores aqui tratados, porém, têm origem pública, lícita e são pagos pelo Senado Federal, em folha, e não guardam (nem guardar) qualquer relação com os fatos investigados. 10. Verba paga pelo Estado, a título de remuneração do mandato, não é, por produto ou proveito de crime. Falta, pois, o pressuposto que autorizaria constrição sobre estes valores. |
| | IV - DA DESPROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO A NOVOS |
| | BLOQUEIOS SOBRE A MESMA RUBRICA |
| cabalmente sucessivamente também créditos | 11. O bloqueio da conta de recebimento dos proventos, atingindo verba destinada à subsistência, viola a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, máxime quando (como aqui) a origem lícita do numerário está demonstrada por documento oficial. 12. Acresce que, pela sistemática do SISBAJUD, há risco concreto de que novos créditos de proventos, à medida que depositados pelo Senado, sejam alcançados por reiterações da ordem de bloqueio. 13. Impõe-se, por isso, não apenas o desbloqueio dos valores já constritos, mas a expressa determinação de que a constrição não recaia sobre os futuros de igual natureza. |
| V | - DOS PEDIDOS |
14. Ante o exposto, requer o Requerente, em caráter de urgência:
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GORDILHO
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
a) o **imediato desbloqueio** dos valores constritos sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud" (R$ 53.994,59), por se tratarem de proventos de natureza remuneratória, alimentar e indenizatória, impenhoráveis e de origem lícita comprovada (Docs. 01 a 03), assim como qualquer outra
**parcela sob esta rubrica.**
b) **que Vossa Excelência determine que a constrição não recaia sobre os**
**créditos futuros** de igual natureza (os proventos pagos pelo Senado Federal na referida conta), vedando-se novos bloqueios sob a mesma rubrica;
# c) sem prejuízo, o Requerente reserva-se, desde já, após a juntada e a apuração
dos extratos bancários a serem oportunamente encaminhados, a requerer o desbloqueio dos demais valores eventualmente constritos. Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 24 de junho de 2026.
# Pablo Domingues F. de Castro
OAB-BA 23.985