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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: URGENTE: DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

MINISTRO RELATOR ANDRÉ

Petição nº 16.230

JAQUES WAGNER, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, requerer,

em caráter de urgência, o DESBLOQUEIO DE PROVENTOS DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA, INDENIZATÓRIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: ALIMENTAR E
1. De início, registra-se que o presente pleito é deduzido sem prejuízo do aprofundamento quanto às demais verbas bloqueadas, cuja origem lícita e

impenhorabilidade serão oportunamente evidenciadas, mas que dependem de

documentos ainda solicitados ao Banco do Brasil e ao Senado Federal, cuja remessa se aguarda.

  1. Anote-se, ademais, que o Requerente sequer teve acesso à decisão que

determinou o bloqueio e aos demais documentos dos autos; formula, contudo,

desde logo o presente requerimento, dada a urgência alimentar da questão, que não comporta a espera pela regularização do acesso. É o que se requer.

I - DA SÍNTESE FÁTICA: A CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE A CONTA DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS

  1. Em 23 de junho de 2026, sobreveio constrição, por meio do sistema BacenJud/SISBAJUD, no valor, ao menos, de R$ 53.994,59, incidente sobre a conta corrente nº 000408442-X, agência 1965-8 (Estilo Salvador), do Banco do Brasil, titularizada pelo Requerente (Doc. 03).

GORDILHO

PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

  1. Ocorre que referida conta é, precisamente, a conta-salário na qual o Senado Federal credita, desde a investidura no mandato, os proventos do Requerente (correspondentes ao subsídio parlamentar e a verbas de natureza indenizatória), conforme atesta a Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP, da Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal (Doc. 01), acompanhada do histórico dos valores líquidos pagos em folha de 2019 a 2026 (Doc. 02).
  2. Os próprios extratos demonstram que, na véspera do bloqueio (22/06/2026), foram ali creditados, a título de "Recebimento de Proventos" oriundos do Senado Federal (CNPJ 00.530.279/0001-15), os valores de R$ 28.000,00 e R$ 32.612,67, de modo que a constrição recaiu, direta e imediatamente, sobre proventos recém-creditados pelo Estado.

II - DA NATUREZA REMUNERATÓRIA, ALIMENTAR E INDENIZATÓRIA DOS PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE

  1. O subsídio parlamentar ostenta inequívoca natureza remuneratória e alimentar, destinando-se ao sustento do Requerente e de sua família. Como tal, é

impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC (que enumera, expressamente, os subsídios entre as verbas impenhoráveis), cuja ratio (a preservação do mínimo

existencial) incide igualmente sobre a constrição determinada em sede penal.

  1. Mais que isso: parte expressiva dos valores pagos em folha possui natureza estritamente indenizatória, e sequer integra, tecnicamente, o patrimônio do Requerente. O histórico de pagamentos (Doc. 02) revela, ao lado do subsídio, rubricas como "Ressarcimento de Despesas Médicas" (reembolso de saúde), "Ajuda de Custo de Início de Mandato" e congêneres, verbas que apenas recompõem despesas, não representam acréscimo patrimonial e, por isso, são insuscetíveis de constrição.
  2. Tratando-se de verba alimentar e indenizatória, a constrição é, no ponto, juridicamente inadmissível, impondo-se o seu imediato desfazimento, o que ora se postula.

GORDILHO

PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

III - DA ORIGEM LÍCITA E DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A
AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO
9. seja 126 documentada: poderiam definição, a Ainda que assim não fosse, a constrição de ativos (seja a título de sequestro, de indisponibilidade) pressupõe indícios de origem ilícita do numerário (art. do CPP). Os valores aqui tratados, porém, têm origem pública, lícita e são pagos pelo Senado Federal, em folha, e não guardam (nem guardar) qualquer relação com os fatos investigados. 10. Verba paga pelo Estado, a título de remuneração do mandato, não é, por produto ou proveito de crime. Falta, pois, o pressuposto que autorizaria constrição sobre estes valores.
IV - DA DESPROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO A NOVOS
BLOQUEIOS SOBRE A MESMA RUBRICA
cabalmente sucessivamente também créditos 11. O bloqueio da conta de recebimento dos proventos, atingindo verba destinada à subsistência, viola a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, máxime quando (como aqui) a origem lícita do numerário está demonstrada por documento oficial. 12. Acresce que, pela sistemática do SISBAJUD, há risco concreto de que novos créditos de proventos, à medida que depositados pelo Senado, sejam alcançados por reiterações da ordem de bloqueio. 13. Impõe-se, por isso, não apenas o desbloqueio dos valores já constritos, mas a expressa determinação de que a constrição não recaia sobre os futuros de igual natureza.
V - DOS PEDIDOS
  1. Ante o exposto, requer o Requerente, em caráter de urgência:

GORDILHO

PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

a) o imediato desbloqueio dos valores constritos sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud" (R$ 53.994,59), por se tratarem de proventos de natureza remuneratória, alimentar e indenizatória, impenhoráveis e de origem lícita comprovada (Docs. 01 a 03), assim como qualquer outra

parcela sob esta rubrica.

b) que Vossa Excelência determine que a constrição não recaia sobre os

créditos futuros de igual natureza (os proventos pagos pelo Senado Federal na referida conta), vedando-se novos bloqueios sob a mesma rubrica;

c) sem prejuízo, o Requerente reserva-se, desde já, após a juntada e a apuração

dos extratos bancários a serem oportunamente encaminhados, a requerer o desbloqueio dos demais valores eventualmente constritos. Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 24 de junho de 2026.

Pablo Domingues F. de Castro

OAB-BA 23.985