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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
### DOCUMENTO SIGILOSO
### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
![](img_p1_2.png)
|
Número da IPJ-A **2268204/2026**
Unidade Policial NAI/CRC/CGRC/DICOR/PF
# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | IPL 2026.0058161 -- CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
| Tipo de Análise | Análise Cadastral |
| Referências | Tarefa EPOL nº 2151128/2026 - 2 INQ 5050 |
| Destinatário | DPF Albert Paulo Servio de Moura |
| Remetente | APF Karla e APF Rogado |
| Data | 03/06/2026 |
| | |
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**SUMÁRIO**
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO...............................................................................1**
2. **CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................3**
3. **DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS ....................................................4** **3.1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28) .............................4** **3.2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74)..................................................6** **3.3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS** **ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00 ..........................................................7** **3.4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ:** **40.915.371/0001-18................................................................................................9** **3.5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ:** **44.626.344/0001-86..............................................................................................12** **3.6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13).......................13**
4. **CONCLUSÃO .......................................................................................................16**
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# 2. CONTEXTUALIZAÇÃO
Em cumprimento ao Despacho nº 2151128/2026, foram realizadas pesquisas e diligências destinadas ao atendimento das requisições formuladas pela Procuradoria-Geral da República no ofício ASSCRIM/PGR N. 726146/2026, especificamente no que se refere aos atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
O escopo da presente informação, em razão dos vínculos societários e pessoais identificados, compreendeu a análise das pessoas jurídicas a seguir.
As empresas BN REPRESENTAÇÕES (CNPJ 33.663.988/0001-28) e BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74) possuem como sócia BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), esposa de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), enteado do Senador JAQUES WAGNER.
Por sua vez, a sociedade MOISES DANTAS ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 14.900.548/0001-00) tem como sócio MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), que também integra o quadro societário da BN FINANCEIRA. Ademais, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS figurou anteriormente como sócio do referido escritório.
Já a SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 40.915.371/0001-18) possui, entre seus sócios, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e seu pai, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415- 00).
Outrossim, a GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 44.626.344/0001-86) possui como único sócio administrador GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
Por fim, a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13) foi incluída no levantamento em razão da transferência de R$ 3,5 milhões realizada em 17/10/2025 para a BN FINANCEIRA.
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# 3. DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS
## 3.1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28)
A empresa BN REPRESENTAÇÕES LTDA foi constituída em 20/05/2019 sob a denominação social "VAMOS FLORIR COMERCIO DE FLORES LTDA", inscrita no CNPJ nº 33.663.988/0001-28 e NIRE nº 29204619682. Na ocasião de sua constituição, a sociedade possuía como objeto social atividades relacionadas ao comércio varejista de plantas e flores naturais, revenda de flores artificiais, ornamentação e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
O capital social inicial foi fixado em R$ 10.000,00, dividido igualmente entre os sócios EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14) e sua cônjuge BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), cada um titular de 5.000 quotas. A administração da sociedade era exercida por EDUARDO, designado sócio administrador no contrato social originário. A empresa foi enquadrada como microempresa (ME) na mesma data de constituição.
Em 23/02/2023, foi registrada alteração contratual relevante, ocasião em que houve modificação no quadro societário da empresa, ingressou na sociedade PATRICH TOALDO BONILHA (CPF 058.410.905-93), irmão de BONNIE, enquanto EDUARDO retirou-se da empresa mediante cessão integral de suas quotas sociais. Após a operação societária, BONNIE passou a deter 9.000 quotas sociais, correspondentes a 90% do capital, enquanto PATRICH permaneceu com 1.000 quotas, equivalentes a 10% da sociedade. Na mesma alteração contratual, a administração da sociedade foi transferida para PATRICH, que passou a exercer isoladamente os poderes de representação ativa e passiva da empresa.
Posteriormente, em alteração registrada em 26/01/2026, a sociedade passou por ampla reestruturação empresarial. Inicialmente, verificou-se a alteração da denominação social de "VAMOS FLORIR COMERCIO DE FLORES LTDA" para "BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA" . Simultaneamente, a empresa alterou integralmente seu objeto social, deixando de atuar no segmento de flores e eventos para desenvolver atividades ligadas à área de tecnologia da informação, incluindo
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desenvolvimento e licenciamento de softwares, consultoria em tecnologia, hospedagem de dados, serviços de aplicação na internet, intermediação de negócios e promoção de vendas.
Ainda nessa alteração contratual, houve mudança da sede empresarial, anteriormente localizada em Salvador/BA, para o município de Igaporã/BA, no endereço Praça Bernardo de Brito, nº 151, Sala 01, Centro, CEP 46.490-000.
Também foi formalizada a retirada do sócio PATRICH, mediante cessão da totalidade de suas quotas para sua irmã BONNIE. Em decorrência da operação, BONNIE passou a concentrar 100% do capital social da empresa, totalizando 10.000 quotas sociais. A administração societária passou, então, a ser exercida isoladamente por BONNIE TOALDO BONILHA.
O histórico societário demonstra, portanto, que a empresa originalmente constituída para atuação no ramo de comércio de flores e organização de eventos sofreu alteração estrutural ao longo do tempo, especialmente a partir de 2023 e, de forma mais abrangente, em 2026, quando ocorreram simultaneamente mudanças de denominação social, objeto econômico, sede empresarial e composição societária.
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![](img_p5_1.png)
BONNIE TOALDO BONILHA 0 033.894.255-60
I
Cénjuge Sécia desde Irméos
20/05/2019
Socio
— S|
——de 20/05/2019 > de 23/02/2023
a23/02/2023
BN REPRESENTACOES
EDUARDO MENDONGA TECNOLOGICAS PATRICH TOALDO BONILHA
LTDA
a
x
33.663.988/0001-28
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*Figura 1 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa BN REPRESENTAÇÕES*
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## 3.2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74)
A empresa BN FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.645.396/0001-74 e NIRE nº 29204972901, foi constituída em 08/07/2021, sob natureza jurídica de sociedade empresária limitada, com enquadramento como microempresa.
No ato constitutivo, os sócios fundadores eram DIEGO FERREIRA DA SILVA (CPF 033.301.585-14) e BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), ambos qualificados como empresários residentes em Salvador/BA. A sede social foi estabelecida na Rua Rubens Guelli, nº 134, Empresarial Itaigara, salas 305 e 134, bairro Itaigara, Salvador/BA.
O objeto social da empresa abrangia atividades relacionadas a serviços de levantamento de informações por contrato ou comissão, holdings de instituições não financeiras, correspondentes de instituições financeiras, consultoria em investimentos financeiros, promoção de vendas e atividades de cobrança e informações cadastrais. O capital social inicial foi fixado em R$ 15.000,00, dividido igualmente entre os dois sócios fundadores, cada qual titular de 7.500 quotas.
Em 30/08/2022, ocorreu a primeira alteração contratual relevante da sociedade. Nessa ocasião, foi admitido como novo sócio MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), passando o capital social de R$ 15.000,00 para R$ 45.000,00. Após o aumento do capital, a distribuição societária ficou estabelecida da seguinte forma: DIEGO com R$ 15.000,00; BONNIE com R$ 15.000,00; e MOISES com R$ 15.000,00. Também foi adotado o nome fantasia "BK FINANCEIRA".
Posteriormente, em 29/10/2024, foi registrada nova alteração contratual com consolidação do contrato social. Nessa alteração, o sócio DIEGO retirou-se da sociedade, transferindo integralmente suas 15.000 quotas à sócia BONNIE. Após a cessão de quotas, a composição societária passou a ser: BONNIE TOALDO BONILHA, com 30.000 quotas, equivalentes a R$ 30.000,00; e MOISES DANTAS DOS SANTOS, com 15.000 quotas, equivalentes a R$ 15.000,00. Na mesma alteração, BONNIE passou a exercer isoladamente a administração da sociedade, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial.
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Em 21/05/2025, foi arquivada nova alteração contratual com consolidação do contrato social. Nessa oportunidade, a empresa alterou seu endereço para Alameda Salvador, nº 1057, Edifício Salvador Shopping Business Torre Europa, sala 2107, bairro Caminho das Árvores, Salvador/BA.
Ainda nessa alteração, houve ampliação do objeto social, com inclusão da atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, correspondente ao CNAE 7020-4/00. Permaneceram como sócios BONNIE TOALDO BONILHA e MOISES DANTAS DOS SANTOS.
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![](img_p7_1.png)
—de 08/07/2021—
DIEGO FERREIRA DA SILVA MOISES DANTAS DOS SANTOS
Lids
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*Figura 2 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa BK FINANCEIRA*
## 3.3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00
A empresa MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS **ASSOCIADOS, inscrita** no CNPJ nº 14.900.548/0001-00, foi constituída em 11/07/2011, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. Trata-se de sociedade simples pura, atuante no ramo de serviços advocatícios, sob o CNAE 6911- 7/01. A empresa possui como nome fantasia "MOISÉS DANTAS ADVOCACIA" e está sediada na Rua da Bélgica, nº 10, Edifício Dom João VI, sala 406, bairro Comércio, município de Salvador/BA, CEP 40010-030.
BONNIE TOALDO BONILHA
033.894.255-60
Sdcio desde
08/07/201
Sécio
5
2 29/10/2024
“An
py
42.645.396/0001-74
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Consta como responsável legal o sócio administrador MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), detentor de 65% do capital social, equivalente a R$ 22.750,00. Também integram o quadro societário atual ELIVALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO (CPF 030.147.775-28), sócio administrador com 30% do capital social (R$ 10.500,00), e DIOGO N'ATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA (CPF 012.616.545-95), sócio com capital correspondente a 5% (R$ 1.750,00).
A análise do histórico societário evidencia diversas alterações na composição da sociedade ao longo do tempo. Inicialmente, figurou como sócia TAÍS MATTOS MARQUES ABBEHUSEN (CPF 812.431.705-49), incluída em 11/07/2011 e excluída em 24/04/2013. Posteriormente, ingressou VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR (CPF 022.963.925-98), em 16/08/2013, desligando-se em 25/08/2014. Mais recentemente, participou da sociedade EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), incluído em 02/02/2021 e excluído em 25/04/2023.
Também foram identificadas alterações relevantes na razão social da empresa. Originalmente denominada "DANTAS MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS", passou a utilizar o nome empresarial "MOISÉS DANTAS ADVOCACIA" em 2013/2014. Em 2021, houve alteração para "MOISÉS DANTAS, ROCHA, N'ATHARDE E SODRÉ MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS" , sendo posteriormente modificada, em 2023, para a atual denominação "MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS".
Os dados cadastrais indicam, ainda, que a empresa permanece em funcionamento regular, sem registro de atividades econômicas secundárias, enquadrando-se como empresa de porte "Demais".
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![](img_p9_1.png)
EDUARDO MENDONCA SODRE MARTINS
012.342.835-14
Socio
de 02/02/201
a 25/04/2023
Socio desde I desde
>
11/07/2011 11/07/2011
“hn
for
MOISES DANTAS DIOGO NATHARDE
DOS SANTOS CELESTINO DE
ADVOGADOS ASSOCIADOS
MELO OLIVEIRA
DANTAS ADVOCACIA
012.616.545-95
NN
14.900.548/0001-00
/ 4
Socio
desde de 16/08/2013 11/07/20211 de 11/07/2011 25/08/2014
a
a 24/04/2013
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TAIS MATTOS
| ELIVALDO ROCHA | | VANDER LUIZ PEREIRA |
|---|---|---|
| DOS SANTOS FILHO | MARQUES ABBEHUSEN | COSTA JUNIOR |
| 030.147.775-28 | 812.431.705-49 | 022.963.925-98 |
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*Figura 3 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE*
*ADVOGADOS ASSOCIADOS*
## 3.4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 40.915.371/0001-18
A empresa SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.915.371/0001-18, foi constituída em 19/02/2021, no município de São José do Rio Preto/SP, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. A sociedade possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada,
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enquadrada como microempresa, com capital social de R$ 1.000,00. Sua sede está localizada na Rua João André de Souza, nº 30, bairro Jardim Laranjeiras, São José do Rio Preto/SP, CEP 15044-208.
Pesquisas realizadas em fontes abertas permitiram localizar imagem, datada de abril de 2024, do endereço indicado como sede da empresa:
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![](img_p10_1.png)
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*Figura 4 - Imagem de ABR2024 do endereço da empresa, encontrada através do Google Street View*
A pessoa jurídica não possui empregados e tem como atividade econômica principal, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, não havendo registro de atividades econômicas secundárias no cadastro consultado.
Conforme informações constantes do quadro societário, a empresa possui como responsável legal EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), qualificado como sócio administrador, detentor de 10% do capital social, equivalente a R$ 100,00.
Também integram o quadro societário da empresa os seguintes sóciosadministradores: GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415- 00), titular de 60% do capital social, correspondente a R$ 600,00; LUANNA GABRIELLA DIAS BRITO (CPF 047.197.905-85), com participação de 10% do capital social, equivalente a R$ 100,00; MATEUS DIAS BRITO (CPF 033.370.275-12), igualmente detentor de 10% do capital social, correspondente a R$ 100,00; e TATIANA MELO SODRÉ MARTINS (CPF 597.731.115-04), com participação de 10%
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do capital social, equivalente a R$ 100,00. Todos os sócios foram incluídos na sociedade em 19/02/2021 e permanecem com situação cadastral regular.
A análise cadastral não identificou alterações relevantes de razão social, nome fantasia, quadro societário ou endereço desde a constituição da empresa, indicando manutenção da estrutura societária originária. Também não foram verificadas atividades secundárias registradas perante a Receita Federal.
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![](img_p11_1.png)
EDUARDO MENDONCA
SODRE MARTINS
Pai 012.342.835-14
Sécio desde
19/
Sécio desde TJ Sécio desde
> “19/02/2021
19/02/2021
SODRE MARTINS SERVICOS
GUILHERME HENRIQUE MATEUS DIAS BRITO
ADMINISTRATIVOS LTDA
MARTINS
Sécia desde
Irméos
GABRIELLA
LUANNA
DIAS BRITO
047.197.905-85
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*Figura 5 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa SODRÉ MARTINS SERVIÇOS*
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## 3.5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.626.344/0001-86
A empresa GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.626.344/0001-86, foi constituída em 17/12/2021, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. Trata-se de sociedade empresária limitada, sediada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4221, andar 1, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo/SP, CEP 04538-133. A empresa possui capital social registrado no valor de R$ 100.000,00.
A atividade econômica principal da empresa corresponde ao CNAE 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings. Além disso, constam registradas as seguintes atividades econômicas secundárias:
- 6399-2/00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente;
- 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
- 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Conforme dados do quadro societário, a empresa possui como sócio administrador e responsável legal GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415-00), incluído na sociedade desde a data de constituição da empresa, em 17/12/2021. Não foram identificadas alterações relevantes de razão social, endereço, quadro societário ou composição administrativa desde a abertura da empresa, indicando manutenção da estrutura societária originária. Também não consta nome fantasia registrado. Os registros cadastrais indicam, ainda, que a empresa não possui histórico de empregados registrados.
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Chama a atenção o fato de a empresa possuir sede formal no município de São Paulo/SP, entretanto o telefone de contato informado no cadastro corresponder ao número celular (71) 98436-1313, com código DDD 71, pertencente ao estado da Bahia e vinculado à GUILHERME, conforme demonstrado pela IPJ 1881548/2026 - NAI/CRC/CGRC/DICOR/PF. A análise das informações disponíveis demonstra que a empresa possui objeto social voltado à participação societária, consultoria empresarial e intermediação de negócios, permanecendo regularmente ativa perante os órgãos de registro competentes.
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![](img_p13_1.png)
Socio desde S|
17/12/2021
GF4.15 PARTICIPAGOES
GUILHERME HENRIQUE
E CONSULTORIA LTDA SODRE MARTINS
44.626.344/0001-86 8% Guiga 8 020.966.415-00 & +557184361313
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*Figura 6 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA*
## 3.6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13)
A empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 27.490.629/0001-13, foi constituída em 07/04/2017, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. A sociedade adota o nome fantasia "CREDCESTA", possui natureza jurídica de sociedade anônima fechada e está sediada na Rua Tabapuã, nº 888, andar 8, conjunto 81/83, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo/SP, CEP 04533-003. O capital social registrado é de R$ 1.000.100,00.
A atividade econômica principal da empresa corresponde ao CNAE 6462-0/00 - Holdings de instituições não-financeiras. Além disso, a empresa possui diversas atividades econômicas secundárias relacionadas às áreas de tecnologia, serviços financeiros, gestão empresarial e apoio administrativo. Consta o registro dos seguintes CNAEs secundários:
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- 6311-9/00 - tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet;
- 6613-4/00 - administração de cartões de crédito;
- 6619-3/99 - outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente;
- 7020-4/00 - atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
- 7319-0/02 - promoção de vendas;
- 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
- 7740-3/00 - gestão de ativos intangíveis não-financeiros;
- 8211-3/00 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
- 8219-9/99 - preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente;
- 8291-1/00 - atividades de cobranças e informações cadastrais;
- 8299-7/02 - emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares;
- 8299-7/99 - outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. No tocante ao quadro societário e administrativo, consta atualmente como responsável pela empresa ANDREA LIMA NOVAES (CPF 515.038.755-04), qualificada como diretora desde 07/05/2018. O histórico de alterações societárias demonstra sucessivas modificações na composição da diretoria da companhia. Inicialmente, figuraram como diretores PEDRO PRADO CLARO QUARESMA (CPF 404.195.468-12) e KLEBER DA SILVA SOUSA (CPF 184.722.618-32), ambos incluídos em 07/04/2017 e excluídos em 07/05/2018.
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Posteriormente, passou a integrar a administração MARCELO MAIA SOUZA MARQUES (CPF 812.112.445-04), permanecendo entre 07/05/2018 e 21/10/2020. Em seguida, consta o ingresso de FERNANDO DE GÓES MASCARENHAS FILHO (CPF 013.372.055-16), incluído em 21/10/2020 e excluído em 06/07/2021. Na sequência, passou a compor a diretoria MARCOS OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (CPF 020.249.485-37), com participação entre 06/07/2021 e 08/08/2022. Por fim, registra-se a participação de ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON (CPF 014.575.555-06), incluída em 08/08/2022 e excluída em 28/07/2025.
A análise do histórico cadastral evidencia, ainda, alterações de endereço empresarial ao longo do tempo. Consta registro anterior na Rua Tucuna, nº 436, apartamento 23, bairro Perdizes, São Paulo/SP, posteriormente alterado para o endereço na Cidade Jardim, nº 400, andares 7 e 20, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, até a fixação do atual endereço na Rua Tabapuã, nº 888, Itaim Bibi, em alteração registrada em outubro de 2020.
Também foram identificadas atualizações cadastrais relativas ao nome fantasia "CREDCESTA", bem como alterações em dados de contato, e-mail corporativo e registros vinculados ao NIRE da companhia.
Os elementos analisados indicam que a empresa mantém estrutura societária voltada à gestão de participações e à prestação de serviços correlatos aos setores financeiro, tecnológico e administrativo, permanecendo em situação regular perante a Receita Federal.
![](img_p15_1.png)
| PEDRO PRADO CLARO QUARESMA | ANDREA LIMA NOVAES | MARCOS CALMON DE BITTENCOURT |
|---|---|---|
| 404.195.468-12 \| Diretor de 07/04/2017 | \| Diretora desde | Diretor de 06/07/2021 |
07/05/2018
207/05/2018
S| i
A
CredCesta Diretor Dietor
ONE PARTICIPACOES S.A. Dietor Diretora
27.490.629/0001-13 de 07/04/2017 de 07/05/2018 de 21/10/2020 de 08/08/2022
a21/ 12020 28/07/2025
a
|
8
MAIA FERNANDO DE GOES KLEBERDASILVASOUSA MARCELO
## ~~
SOUZA MARQUES MASCARENHAS FILHO
ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON
*Figura 7 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES*
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# 4. CONCLUSÃO
Essa informação de Polícia Judiciária foi realizada em cumprimento ao Despacho nº 2151128/2026, destinado a atendimento as requisições formuladas pela Procuradoria-Geral da República no ofício ASSCRIM/PGR N. 726146/2026, especificamente no que se refere aos atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
Desse modo foram realizadas pesquisas e diligências com escopo delimitado pelos vínculos societários e pessoais identificados das pessoas jurídicas a seguir.
1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28);
2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74);
3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00;
4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 40.915.371/0001-18;
5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.626.344/0001-86;
6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13).
![](img_p16_1.png)
i
## ES
do 200572010
se
FERIAIDO DF GOES OLVERA
pert
=
Aun AoE
San
se 16082013
*Figura 8 - Diagrama de Vínculos relacionado às empresas analisadas*
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Por fim, cabe registrar que a presente análise não pode ser considerada exaustiva, podendo sofrer alterações de acordo com o aprofundamento das investigações. Além do mais, outros relatórios poderão ser elaborados a partir dos dados que porventura tenham sido inicialmente considerados não relevantes, mas que no decorrer das investigações adquiram significância.
## KARLA RODRIGUES DO AMARAL:005346 AMARAL:00534683177 83177
### KARLA RODRIGUES DO AMARAL
Agente de Polícia Federal
Assinado de forma digital por KARLA RODRIGUES DO Dados: 2026.06.03 13:35:18 -03'00'
Brasília/DF, 03 de junho de 2026.
MARCELO PEREZ Assinado de forma digital
MENDONCA ROGADO:039279 ROGADO:03927994138 94138
### MARCELO PEREZ MENDONÇA ROGADO
Agente de Polícia Federal por MARCELO PEREZ MENDONCA Dados: 2026.06.03 13:02:08 -03'00'
@@ -0,0 +1,189 @@
![](img_p1_1.png)
\\
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
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08/06/2026
Número: 5002033-26.2026.4.03.6181
Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 18/03/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Provas Nível de Sigilo: 4 (Sigilo Intenso) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
---
# Partes Advogados
---
# Policia Federal (REQUERENTE)
---
# Investigado (REQUERIDO)
---
# Outros participantes
# MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI)
# Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 565033279 | 23/03/2026 13:41 | Decisão | Decisão |
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![](img_p2_2.png)
# PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
PETIÇÃO CRIMINAL(1727)Nº 5002033-26.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. REQUERIDO: I. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
# DECISÃO
**Vistos em decisão.**
Trata-se de representação da Polícia Federal de ID 564476589, pelo compartilhamento de elementos de informação já colhidos no IP **5002240-**
**59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP) em favor da PET 15.198 (IPL nº 2025.0049253 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), atualmente em trâmite perante o Supremo**
Tribunal Federal e que ensejou na deflagração da 2ª fase da Operação Compliance Zero 2ª fase (ID 564476589).
O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 19/03/2026, opinou pelo deferimento do pedido, destacando que o compartilhamento de elementos de informação entre inquéritos policiais é instrumento de notória relevância para a atividade persecutória, que visa otimizar a persecução penal e evitar a desnecessária repetição de diligências, atendendo ao interesse público na apuração de crimes financeiros de elevada complexidade (ID 565014901).
Anteriormente, este Juízo deferiu compartilhamento em favor do mesmo IPL, que então tramitava na 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo sob nº 5004641- 31.2025.4.03.6181.
**É o relato do essencial. Fundamento e decido.**
O compartilhamento de provas consiste na utilização, em procedimento investigatório diverso, de elementos informativos regularmente colhidos em outro feito,
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 08/06/2026 15:02:06 Número do documento: 26032313411441200000546859172 Assinado eletronicamente por: MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO - 23/03/2026 13:41:14
SIGILOSO
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sobretudo quando submetidos à reserva de jurisdição, como interceptações, quebras de sigilo ou buscas domiciliares. Busca-se atender à eficiência investigativa, evitando a repetição desnecessária de diligências, e aos princípios da economicidade, pois impede gastos duplicados de recursos públicos, e do interesse público, uma vez que orienta a
coletividade.
Os elementos informativos objeto do pedido foram produzidos com autorização judicial e deles não se vislumbra quebra de cadeia de custódia ou outra nulidade.
Conforme decisão de ID 429303153 proferida nos autos da PETCrim nº 5008135-98.2025.4.03.6181, este Juízo já reconheceu um mínimo de pertinência temática e subjetiva com as pessoas e fatos referidos pela autoridade policial como investigados inquérito policial nº 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, e procedimentos conexos, anteriormente na 8ª Vara Criminal Federal, mas atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Conforme a portaria de ID 564476594, o IPL em favor dos quais se direciona o compartilhamento se cuida de investigação sobre operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO. Há uma intersecção entre alguns investigados em comum e operações que podem interessar àquela operação. Nesse sentido, ACOLHO as referências feitas pela autoridade policial (ID 564476589):
"(...) Ocorre que o material apreendido quando da deflagração da Operação Quasar possui outros elementos que podem vir a ser úteis para a instrução do Inquérito policial em trâmite perante a Suprema Corte, especialmente em razão da presença de investigados em comum (JOÃO CARLOS FALBO MANSUR) e de possuir como objeto de investigação operações financeiras específicas realizadas pela REAG DTVM. Cumpre ressaltar que apesar de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR também ter sido alvo da Operação Compliance Zero 2ª fase, o mandado judicial expedido em seu desfavor foi infrutífero, pois não foi encontrado no dia da deflagração. Tal fato demonstra a necessidade de a investigação destinatária obter o compartilhamento dos elementos colhidos no interesse da Operação Quasar, os quais serão analisados sob a ótica daquela investigação e visando suprir as lacunas lá existentes. Além disso, é fato público que o BANCO MASTER possuía ativos sob a gestão de outra investigada nos presentes autos, qual seja, a TRUSTEE DTVM, cujas operações podem ter sido utilizadas para a prática de fraudes. Importante o compartilhamento da íntegra dos dados brutos (mantendo-se, por óbvio, a cadeia de custódia) a fim de propiciar que a equipe de investigação responsável pela Operação Compliance Zero possa analisar todos os elementos e sopesá-los de acordo com a relevância apurada em vista dos fatos investigados. (...)"
![](img_p3_1.png)
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A respaldar a medida, de há muito a jurisprudência admite o compartilhamento de elementos informativos. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O compartilhamento de
**elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. Precedentes. 2. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em**
procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (Pet 7304, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017).
O contraditório e a ampla defesa relativos ao uso dos elementos informativos compartilhados deverão ser exercidos perante o Juízo responsável pelo procedimento destinatário, cujos autos tramitam sob sigilo e podem conter diligências pendentes.
De mais a mais, este Juízo já deliberou quanto à inexistência de conexão com a Operação Compliance Zero, mas apenas o encontro fortuito de provas. É o excerto da decisão de ID 484482706 proferida nos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181:
"(...) Os órgãos incumbidos da persecução penal consignam expressamente que DANIEL BUENO VORCARO, até o presente momento, não figura como
**investigado nos autos relacionados à denominada Operação Quasar, em trâmite**
perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Igualmente, segundo manifestação do Ministério Público Federal, não há conexão
![](img_p4_1.png)
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entre a presente investigação e outros delitos supostamente atribuídos a DANIEL
# BUENO VORCARO ou ao BANCO MASTER S.A., inexistindo, ademais, qualquer
envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função que seja apto a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal ou para outro órgão jurisdicional.
A investigação a partir da qual deflagrada em 28/08/2025 a Operação
**Quasar (Inquérito Policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, PBACrim nº 5005235-**
45.2025.4.03.6181, dentre outros autos) ainda se encontra em curso e o conjunto indiciário aponta para o emprego de fundos de investimento para confusão patrimonial e ocultação da origem dos recursos, em cenário compatível com delitos de lavagem de capitais e gestão temerária ou fraudulenta. Aponta-se que os fundos sob investigação recorreriam a mecanismos para encobrir a verdadeira titularidade dos ativos, valendo-se de uma rede imbricada de transações financeiras e negociações imobiliárias, estruturadas com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas interpostas, cuja atuação revelaria ausência de substrato econômico legítimo, funcionando como engrenagem para a ocultação e integração de valores de origem criminosa. Cada fundo seria administrado por um dos três grupos seguintes: (i)
# REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e
seu diretor JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, responsáveis pelos fundos: CELEBRATION, DERBY 44 (WELS), GOLD STYLE, HANS 95, LOCATION, LOS ANGELES (LUCERNA), MABRUK II (RHODONITE), NOVO FUNDO (REAG LEEDS) e OLAF 95; (ii) ALTINVEST GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
# RECURSOS DE TERCEIROS LTDA. e seu diretor ROGÉRIO GARCIA PERES,
responsáveis pelos fundos: KEROS, LOCAR, POMPEIA, START e ZURICH; e (iii)
# TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e
seu diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, responsáveis por: BLACK BRIDGE, BUCAREST, ENSEADA, TORONTO, VANCOUVER, GREY EAGLE e MINESOTTA. Utilizar-se-ia ademais, da conta-bolsão da Instituição de Pagamento BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., cujo representante legal é DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98), mas cujo principal responsável de fato seria MARCELO DIAS DE MORAES, para dificultar a rastreabilidade do capital.
Como se vê, não há conexão com a investigação sobre a emissão e circulação de títulos de crédito falsos ou insubsistentes pelo BANCO MASTER S.A. e possíveis implicações envolvendo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., relacionada à Operação Compliance Zero deflagrada em 18/11/2025. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO para remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal; DEFIRO o pedido de habilitação de DANIEL VORCARO nos autos da PetCrim nº 5008135- 98.2025.4.03.6181, feito já arquivado, bem como de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO e da TRUSTEE DTVM; e INDEFIRO o pedido de VORCARO para habilitação nos presentes autos e nos demais feitos vinculados à Operação Quasar.
Na hipótese de surgirem elementos informativos que, por serendipidade, indiquem o envolvimento dos referidos sujeitos em ilícitos penais conexos com a presente investigação, caberá à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal comunicar o fato a este Juízo, para imediata reavaliação da competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. (...)
![](img_p5_1.png)
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SIGILOSO
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Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial de ID 564476589, secundada pelo MPF no ID 565014901, para **AUTORIZAR o** compartilhamento dos elementos de informação acostados a esses autos, colhidos no no IP 5002240-59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP), em favor da PET 15.198
Caberá à própria Polícia Federal a análise e o traslado das cópias cujo compartilhamento se autorizou, com cópia de presente decisão.
**Deixo de comunicar a presente decisão ao Exmo. Sr. Ministro ANDRÉ**
MENDONÇA, vez que anteriormente já foi comunicado ao antigo relator da Reclamação nº 88.121, Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, quanto à inexistência de conexão, nos termos acima transcritos. Ressalto, ademais, que o compartilhamento dos elementos informativos ora em análise poderá ensejar a realização de novas diligências investigativas, de modo que sua comunicação e eventual juntada em procedimentos aos quais este Juízo não possui acesso, e nos quais já se encontram constituídas as defesas, revelam-se potencialmente prejudiciais à eficácia das medidas investigativas em curso.
Dê-se vista à autoridade policial e ao Ministério Público Federal, facultandolhes manifestação.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos (i) ao SEDI, para retificação da autuação, passando o cargo judicial a constar "Juiz Federal Substituto", por dependência aos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181, e, após, (ii) ao arquivo findo.
Ciência ao MPF. Comunique-se à PF.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
# MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Juíza Federal
![](img_p6_1.png)
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | 01761157320261000000 |
|---|---|
| Petição | 75513/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
-----
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA WEDSON CAJE LOPES GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA 2 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 3 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO 4 - Documento comprobatório Assinado por: MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO KARLA RODRIGUES DO AMARAL 5 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA WILKER GOULART 6 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 08/06/2026, às 21:46:13 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
@@ -0,0 +1,81 @@
![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 16201 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01761157320261000000 |
| Data de autuação: | 09/06/2026 às 14:24:38 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | |
| | |
---
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal | Quebra do Sigilo Bancário,
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal | Quebra do Sigilo Fiscal, DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal | Quebra do Sigilo Telefônico, DIREITO PROCESSUAL PENAL | Medidas Assecuratórias | Busca e Apreensão de Bens
---
Custas: Isento.
---
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 16032 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2026 - 15:06:00
Brasília, 9 de junho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,48 @@
# PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
-----
**PET 16201 / DF**
# DESPACHO:
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 10 de junho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16201
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,58 @@
![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
OFÍCIO Nº 195/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, data da assinatura.
A Sua Excelência o Senhor
# MINISTRO ANDRE MENDONÇA
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
**Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 16201**
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 16201, eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
| Nome Completo | CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|---|
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA | 026.770.703-75 | 19932 | Delegado de Polícia Federal |
| NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA | 084.681.774-82 | 22092 | Delegada de Polícia Federal |
| PAULA VERONICA VON CZEKUS | 009.665.585-29 | 19201 | Escrivã de Polícia Federal |
| FERNANDA LOPES VASCONCELOS | 104.499.796-60 | 23306 | Escrivã de Polícia Federal |
| GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY | 057.902.327-36 | 21622 | Delegado de Polícia Federal |
| VICTOR BARBABELLA NEGRAES | 029.975.131-70 | 19322 | Delegado de Polícia Federal |
| FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS | 885.022.601-20 | 18360 | Escrivã de Polícia Federal |
| CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA ~~ | 793.995.844-53 | 9803 | Escrivã de Polícia Federal |
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
-----
Respeitosamente,
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
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seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de Polícia
& **Federal, em 16/06/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §**
assinatura
eletrdnica [1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm)
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Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8738 / 8973 / 8974
**Referência: Processo nº 08200.020775/2026-02** SEI nº 146616820
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16201 |
|---|---|
| Petição Número | 78722/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 16/06/2026, às 11:16:38 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 940684/2026 Petição n. 16.201 - Brasília/DF Petição n. 16.210 - Brasília/DF Petição n. 16.229 - Brasília/DF Petição n. 16.230 - Brasília/DF**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 10.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Quando da abertura do inquérito, a Procuradoria-Geral da República se manifestou por providências que entendeu serem indispensáveis para o bom andamento das investigações, em harmonia com as exigências de proporcionalidade, aferida também à vista dos fatos descortinados na promoção da Polícia Federal.
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
A digna autoridade policial representou, agora, por medidas de busca e apreensão sobre diversos personagens do relato que desenvolveu, entre eles, o Senador Jaques Wagner, com foro originário no Supremo Tribunal Federal.
A representação da Polícia fala em presentes e tíquetes de show de cantora internacional recebidos pelo Senador, oferecidos por outro investigado. Fala também em viagens feitas em aeronave deste outro investigado para ilha no litoral baiano por ele possuída. A própria representação, porém, informa que o investigado e o Senador são amigos de longa data, o que, juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa.
A representação, por outro lado, esmiuça fatos mais significativos, de ordem financeira e imobiliária, inseridos em contexto superposto, até cronologicamente, a atos de ofício do Senador. A Polícia Federal sustenta que essas circunstâncias merecem sindicância neste momento. A seu ver, a busca e apreensão constitui a providência indicada, sem que possa ser substituída por outra igualmente eficaz.
A Procuradoria-Geral da República, à vista do que expõe a autoridade policial, não se opõe a que a providência seja decretada por V. Exa. Insiste, de todo modo, também, no cumprimento integral das medidas anotadas no ato em que se manifestou sobre a abertura do inquérito.
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
Ressalvam-se da anuência aos pedidos da Polícia Federal dois pontos. A Procuradoria-Geral da República não concorda nem com a realização da busca e apreensão no âmbito do Congresso Nacional, nem com o pleito de arrecadação de bens de alto valor encontrados nos lugares submetidos à incursão dos agentes públicos.
A busca e apreensão no gabinete parlamentar investigado, deve restringir-se ao seu endereço residencial e aos escritórios descentralizados. A incursão súbita no ambiente legislativo federal importa severa ingerência de um Poder na sede de outro, tensionando o equilíbrio harmônico que deve reger as relações institucionais.
Pleito de intervenção física nas dependências do Congresso Nacional exige densidade argumentativa e fática de máxima magnitude, que demonstre a relevância ímpar da medida e que evidencie, com nitidez, a sua absoluta indispensabilidade para os fins da investigação. No caso vertente, ao menos neste estágio indiciário, não se vislumbram nos autos dados concretos que atendam ao rigor analítico com que a providência deve ser sopesada.
O outro requerimento ao qual a Procuradoria-Geral da República se opõe se refere ao item 4 do capítulo do "Pedido" da peça da representação oferecida pela autoridade representante. Ali se requer:
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
(iv) Autorização expressa para apreender dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
O momento atual é de busca de evidências documentais a propósito de fatos que levantaram as suspeitas delineadas pela Polícia Federal. Com a busca e apreensão, espera-se obter elementos que servirão para, em cotejo com as demais providências requeridas pela Procuradoria- Geral da República, discernir se foram reunidos dados suficientes para uma acusação penal. A apreensão de valores e bens de luxo ou de alto valor não se presta a esse intuito que justifica e legitima a providência invasiva. A apreensão requerida se mostra, ainda, prematura, porque a só existência de bens de alto valor nos recintos invadidos não é, por si, crime.
Permitir que a medida seja levada a cabo significaria presumir que o material de informática e documental a ser coletado constitui evidência suficiente para um juízo de ocorrência dos crimes, cuja realidade ainda se encontra sob escrutínio, e antes mesmo da análise, por quem de direito, dos
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
objetos reunidos. É de se observar, em acréscimo, que nem sequer foi produzida uma avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos.
A se anuir ao pedido transcrito, haverá estrépito social e mediático prescindível, com agravamento desnecessário das interferências inevitáveis que a medida investigativa exerce sobre direitos fundamentais dos investigados. A arrecadação de bens de alto valor, só por essa circunstância, descola-se da finalidade do ato já por si intensamente invasivo da busca e apreensão.
Afinal, o Ministério Público não se opõe às providências de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da República.
Pelo prosseguimento do feito, nos termos acima declinados.
Brasília, 16 de junho de 2026.
Paulo Gustavo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16201 |
|---|---|
| Petição Número | 79189/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 16/06/2026, às 18:44:07 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Considerando o teor da representação policial que deu ensejo à Petição nº 16.201/DF, por meio da qual a Polícia Federal representou pela expedição de mandados de busca e apreensão no interesse dos fatos apurados nos autos da Petição nº 16.032/DF, encaminha-se a Vossa Excelência relação atualizada dos endereços vinculados aos investigados, passíveis de cumprimento das medidas cautelares requeridas. Dessa forma, caso haja deferimento da representação, solicita-se que os mandados de busca e apreensão sejam expedidos contemplando os endereços abaixo relacionados:
| Ord. | RELAÇÃO ATUALIZADA DE ENDEREÇOS Nome | RELAÇÃO ATUALIZADA DE ENDEREÇOS CPF | RELAÇÃO ATUALIZADA DE ENDEREÇOS Endereço |
|---|---|---|---|
| 1. | JAQUES WAGNER | 264.716.207-72 | Avenida Sete de Setembro, 2224, Condomínio Mansão Victory Tower, Apartamento 1302, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-004 |
| 2. | JAQUES WAGNER | 264.716.207-72 | Rua Barão de Loreto, 369, Edifício Mansão Arnold Wildberger, Apto. 901, Graça, Salvador/BA, CEP 40150-270 |
| 3. | JAQUES WAGNER | 264.716.207-72 | Brasília Palace Hotel SHTN Trecho 01, conjunto 01- Setor Hotéis e Turismo Norte, Brasília. Unidade 101 (ou outra unidade que esteja especificamente ocupada pelo Senador) |
| 4. | GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | 020.966.415-00 | Avenida Princesa Leopoldina, nº 185, Apto. 1001, Graça, Salvador/BA, CEP 40150-080 |
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
EDUARDO
5. MENDONÇA SODRÉ | MARTINS
6. BONNIE TOALDO BONILHA BN REPRESENTAÇÕES |
7. TECNOLÓGICAS LTDA
8. BN FINANCEIRA LTDA
9. PATRICH TOALDO BONILHA
| 10. | ANDREA NOVAES | LIMA |
|---|---|---|
| 11. | AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
| 12. | AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
13. AUGUSTO FERREIRA LIMA
14. AUGUSTO FERREIRA LIMA
15. TERRA FIRME DA BAHIA LTDA
Rua Salgueiro, 782, Edifício 012.342.835-14 Lumno, Torre Sigma, Apto. 1901, Patamares, Salvador/BA, CEP 416801-11 Rua Salgueiro, 782, Edifício 033.894.255-60 Lumno, Torre Sigma, Apto. 1901, Patamares, Salvador/BA, CEP 416801-11 33.663.988/0001- Praça Bernardo de Brito, nº 28 151, Sala 01, Centro,
Igaporã/BA, CEP 46490-000
Alameda Salvador, nº 1057,
42.645.396/0001- | Edifício Salvador Shopping 74 Business, Torre Europa, Sala
2107, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-790 Rua Eliomar Herwans de Souza, Condomínio Pedras do 058.410.905-93 Rio, Casa 403, Portão, Lauro
de Freitas/BA, CEP 42712-
780
| | Rua Manoel | Barreto, 442, |
|---|---|---|
| \| 515.038.755-04 \| Apto. | 301, Salvador/BA, CEP 40150-360 Avenida Sete de Setembro, nº | Graça, |
| \| 785.851.395-87 | 2460, Apto. 901, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-005 | |
| Ilha 785.851.395-87 | da Município de Candeias/BA | Paixão/Topete, |
(12°44'36.7"S / 38°30'50.5"W) Fazenda São Jorge, Zona Rural, Cabaceiras do 785.851.395-87 Paraguaçu/BA, CEP 44345-
000 (12°34'34.3"S / 39°14'23.7"W) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, 785.851.395-87 Lote 2, Casa 8, Park Way,
Brasília/DF, CEP 71735-502 04.241.549/0001- | Avenida Sete de Setembro, 29 2631, Edifício Space Vitória,
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![](img_p3_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
| 16. | VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | |
|---|---|---|---|
| 17. | DAVID LOPES MONTEIRO | 252.282.798-73 | |
| 18. | LUIZ ANTONIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | |
| 19. | PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. \| | 27.490.629/0001- 13 | |
Por fim, esclarece-se que a presente atualização tem por objetivo assegurar a efetividade das diligências eventualmente autorizadas, com base nas informações mais recentes obtidas no curso da investigação.
Sala 101, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-003
Rua dos Franceses, 498, La
Fontaine, Apto. 160, Bloco G, Morro dos Ingleses, São Paulo/SP Alameda Escócia, 228, Alphaville 1, Barueri/SP Rua Guaranésia, 1070, Apto. 106, Vila Maria, São Paulo/SP Rua Tabapuã, 888, Andar 8, Conjuntos 81/83, Itaim Bibi, São Paulo/SP
Brasília/DF, 17 de junho de 2026
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital
por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070 OLIVEIRA:02677070375 375 Dados: 2026.06.17 16:55:57
-03'00'
VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA Delegado de Polícia Federal DFIN/CGRC/DICOR/PF
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
---
| Processo sugerido | Pet 16201 |
|---|---|
| Petição Número | 79735/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 17/06/2026, às 16:59:23 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA |
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# PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. A Polícia Federal representa, em autos sigilosos, com fundamento no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pela decretação de
**medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar, bem como**
providências acessórias de preservação, acesso e extração de dados, no âmbito do INQ nº 5026 e da PET nº 16.032/DF, vinculados à denominada Operação Compliance Zero.
2. Segundo a autoridade policial, a investigação apura a possível prática de crimes financeiros, de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, de corrupção e de delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao antigo Banco Master, em contexto de suposto modelo fraudulento de captação de recursos, circulação dissimulada de valores, ocultação patrimonial e cooptação de agentes públicos.
3. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
4. A autoridade policial aponta que a relação entre JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal, circunstância que, em tese, teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em prol da defesa de interesses privados do Banco Master. A representação descreve mensagens, áudios, chamadas de voz, encontros presenciais, deslocamentos em aeronaves e interações familiares que demonstrariam proximidade entre os núcleos envolvidos.
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5. A narrativa policial se desenvolve em três eixos principais: (i) a possível entrega de vantagens econômicas, com destaque para a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA; (ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; e (iii) a verificação de indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e
# [c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação
de aquisição do Banco Master pelo BRB.
6. Quanto ao primeiro eixo, a Polícia Federal sustenta que JAQUES WAGNER teria encaminhado a AUGUSTO FERREIRA LIMA dados do empreendimento Poème Horto, do corretor responsável pela venda e da unidade nº 1.702, avaliada em aproximadamente R$ 2.450.000,00. Em seguida, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", para tratar da operacionalização da aquisição do referido imóvel, a qual teria sido efetivamente realizada com o auxílio de DANIEL e DAVID LOPES MONTEIRO.
7. A compra formal teria sido realizada pela EPÍTOME S.A., representada por LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, com recursos provenientes de estruturas de fundos vinculadas ao grupo econômico investigado, em dinâmica que a autoridade policial reputa compatível com ocultação do beneficiário final.
8. A representação também afirma que, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas sobre o imóvel não teriam cessado. Ao contrário, teriam prosseguido por
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intermédio de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, DAVID LOPES MONTEIRO e DANIEL LOPES MONTEIRO, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e envio de minutas contratuais. A expressão "A altura do vão é 2,45m", em contexto dissociado de explicação técnica suficiente,foi interpretada pela autoridade policial como possível linguagem cifrada relativa ao valor do imóvel.
9. Quanto ao segundo eixo, a autoridade policial descreve pagamentos e cobranças vinculadas à BN FINANCEIRA LTDA., empresa associada ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER. A representação menciona diálogos em que EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, com referências a boletos, notas fiscais, documentos a assinar e dificuldades financeiras. Por sua vez, AUGUSTO teria apresentado como causa da apontada inadimplência nos pagamentos o insucesso da operação Banco Master/BRB.
10. Posteriormente, a autoridade policial indica que teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA e dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES.
11. A Polícia Federal também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a pessoa identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, com valores superiores a R$ 2.340.000,00, por intermédio de estruturas societárias interpostas.
12. Quanto ao terceiro eixo, a representação descreve possível
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atuação parlamentar de JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master. De acordo com a representação, o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados [a] à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022); [b] à tentativa de aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
13. Ao final, a autoridade policial requer: (i) a expedição de mandados de busca e apreensão para residências, locais de trabalho e demais endereços vinculados às pessoas físicas e jurídicas indicadas na representação; (ii) autorização para apreensão, acesso e análise de documentos bancários, fiscais, contábeis, telefônicos, societários e patrimoniais encontrados no curso da diligência, desde que relacionados aos fatos investigados; (iii) autorização para acesso, extração e apreensão de dados constantes de dispositivos eletrônicos, mídias de armazenamento, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem vinculados aos alvos e aos fatos apurados; (iv) autorização para apreensão de dinheiro em espécie, bens de luxo ou de alto valor, desde que presentes indícios de relação com os crimes investigados ou incompatibilidade patrimonial relevante; (v) expedição de mandados de busca pessoal; (vi) autorização para que a diligência alcance veículos de uso dos investigados, nos limites da finalidade probatória indicada; e (vii) autorização para arrombamento de portas e cofres em caso de resistência
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ou desobediência.
14. Em seu parecer nos autos, o Ministério Público Federal não se opôs à realização da medida, por reputá-la necessária para o aprofundamento das apurações. O parquet ressalvou, contudo, duas limitações: a primeira, relativa à inadequação da realização de buscas no interior do Congresso Nacional, por representar indevida ingerência entre Poderes sem demonstração concreta de indispensabilidade no estágio atual das investigações, devendo eventual diligência restringir-se a endereços não institucionais; e a segunda, relacionada à apreensão genérica de bens de alto valor, por considerá-la prematura e desvinculada da finalidade probatória da medida, além de gerar potencial restrição desproporcional a direitos fundamentais. Por fim, assentou a concordância com outras diligências investigativas, concluindo pelo prosseguimento do feito nos termos delineados. É o relatório. Decido.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
15. Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, áudios, chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferência, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
16. Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos até aqui reunidos permitem delinear de forma individualizada as condutas dos alvos em exame. Passo à análise igualmente particularizada dos atos atribuídos a cada um deles.
# I.1. JAQUES WAGNER
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17. O Senador JAQUES WAGNER é apontado pela Polícia Federal como suposto beneficiário central das vantagens econômicas investigadas, figurando como agente público em favor de quem teriam sido estruturados pagamentos, benefícios e aquisições patrimoniais.
18. De acordo com a representação, foram auferidas vantagens econômicas indevidamente pelo parlamentar. Nesse ponto, há questões mais laterais, como (i) o uso gratuito de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; e, (ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior de elevado valor. De outra parte, há questões mais relevantes, quais sejam: (iii) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, que teria sido viabilizada por estruturas societárias e financeiras interpostas; e, (iv) pagamentos à empresa vinculada a seu núcleo familiar (no caso, a BN FINANCEIRA LTDA.).
19. A título exemplificativo, para demonstrar a relação de proximidade entre AUGUSTO FERREIRA LIMA e JAQUES WAGNER, a partir dos elementos extraídos do aparelho do primeiro, a autoridade policial reproduz áudios e mensagens de texto trocadas entre ambos, do dia 11 e ao dia 13 de outubro de 2023. Por essas mensagens, combinam encontro na denominada Ilha da Paixão, a qual seria de propriedade do banqueiro. Na ocasião, AUGUSTO LIMA coloca aeronave particular à disposição de JAQUES WAGNER e de pessoas de sua família para realização do deslocamento entre Salvador e a ilha indicada. Nesse sentido, AUGUSTO encaminha o prefixo de aeronave e o horário do deslocamento ao Senador por mensagem.
20. Segundo a representação, a disponibilização de aeronaves privadas por AUGUSTO LIMA em favor de JAQUES WAGNER não teria sido episódio isolado. Em outra ocasião, JAQUES WAGNER teria solicitado a AUGUSTO o contato de piloto para deslocamento ao Rio de
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Janeiro. Em abril de 2024, após chamada de voz, AUGUSTO encaminhou ao parlamentar o contato de "Breno Copiloto Banco". Em seguida, repassou ao piloto o contato do Senador. Tais elementos, indicam a relação de proximidade entre AUGUSTO LIMA e JAQUES WAGNER.
21. Com o mesmo objetivo, a representação também descreve vantagens relativas a ingressos para shows de cantora internacional, realizado na cidade de Los Angeles (Califórnia/EUA). Em junho de 2023, AUGUSTO teria orientado sua secretária a adquirir ingressos em favor de familiares de JAQUES WAGNER. A aquisição dos bilhetes, que também foi objeto de diálogo envolvendo JOÃO CARLOS MANSUR, teria sido realizada pela empresa REAG Investimentos S.A, pelo valor total de R$ 63.339,00. Em 23/11/2023, JAQUES questionou AUGUSTO sobre os *"ingressos de sábado" (no caso, dia 25/11/2023), tendo recebido os arquivos* de ingressos para camarote. Posteriormente, solicitou ampliação do número de entradas para cinco pessoas, ao que AUGUSTO respondeu: *"Pronto amigo. Seguem os outros dois. Abs.".*
22. Como dito, além das situações acima, a representação da autoridade policial apresenta elementos mais relevantes e sérios. O primeiro deles diz respeito à aquisição do apartamento Poème Horto. No ponto, há elementos de maior densidade na esfera criminal. Em 26/11/2024, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO FERREIRA LIMA o contato do gerente da Construtora Moura Dubeux em Salvador/BA, acrescentando: "a unidade é a 1702 e o preço é 2,45 mi". No dia seguinte, encaminhou o livro digital do empreendimento. Na mesma data, AUGUSTO realizou chamada de voz com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e lhe repassou os dados do corretor, do empreendimento, da unidade e o valor.
23. Cerca de seis meses depois, em 16/05/2025, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO mensagens originárias de filho ou filha1, em
, como se verifica na reprodução do
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que se solicitavam os dados do proprietário formal do imóvel para emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A mensagem finalizava com o seguinte pedido: "Consegue esses dados". A esse respeito, confira-se a integralidade da referida comunicação:
"Pai, bom dia! Para envio do projeto com as alterações no apartamento, é exigido também o envio do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Para emitir esse RRT são necessários dados do proprietário: nome completo, CPF, endereço atual completo com CEP, endereço da obra.
Consegue esses dados." "O envio do projeto é até o dia 19/05, segunda feira." "Eles também falam de um formulário de envio, mas esse formulário não foi disponibilizado, nem está entre os arquivos do link que a construtora disponibilizou."
24. No dia seguinte, após chamada telefônica, AUGUSTO encaminhou a JAQUES o contato de "Davi Daniel Monteiro", correspondente a DAVID LOPES MONTEIRO, e realizou chamada com o próprio DAVID. Tais elementos conferem plausibilidade à hipótese de que o imóvel se encontrava formalmente vinculado a terceiro, em estrutura de dissimulação da titularidade real.
25. A atuação parlamentar de JAQUES WAGNER também é indicada como elemento de correlação. A representação aponta sua participação na pauta do crédito consignado, especialmente na Emenda
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diálogo abaixo transcrita.
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nº 302[2] à MPV nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431/2022, em contexto temporal próximo ao início das relações contratuais entre o Banco Master e a BN FINANCEIRA LTDA., empresa de seu núcleo familiar.
26. No tocante à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao Fundo Garantidor de Créditos, a Polícia Federal descreve sequência de contatos entre GUILHERME SODRÉ, DANIEL VORCARO, o chefe de gabinete de JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA. Em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, AUGUSTO realizou chamada de voz para JAQUES WAGNER, com duração de 9min19s, e logo depois encaminhou ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, AUGUSTO reencaminhou o link da emenda ao Senador.
27. Também merece destaque a mensagem de 29/03/2025, em que, ao explicar a JAQUES WAGNER os termos da operação de venda do Banco Master ao BRB, AUGUSTO afirmou: "Você mais do que ninguém sabe de *minha história e faz parte disso!!". Em juízo perfunctório, a frase indica que* JAQUES não seria mero destinatário passivo de informações, mas interlocutor relevante em temas sensíveis ao grupo econômico investigado.
28. Em cognição sumária, os elementos indicam pertinência da busca em endereços pessoais, residenciais, empresariais e profissionais vinculados ao parlamentar, desde que não situados nas dependências do Senado Federal ou em eventual escritório de apoio do parlamentar alvo das medidas, pois é plausível que neles se encontrem dispositivos
2 Em que pese a referida emenda parlamentar tenha sido rejeitada pela Comissão Mista criada para
apreciação da Medida Provisória nº 1.106, de 2022, a autoridade policial realça a justificação apresentada, por meio da qual o Senador"conclama expressamente os demais parlamentares à conversão da medida provisória *em lei" (e-Doc. 2, p. 73).*
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eletrônicos, documentos, registros de viagens, comprovantes, comunicações e elementos relacionados aos fatos investigados.
# I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA
28. AUGUSTO FERREIRA LIMA é descrito como gestor ligado ao Banco Master, principal interlocutor privado de JAQUES WAGNER e figura central na suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao parlamentar e a pessoas de seu entorno.
29. A ele são atribuídas, em tese, condutas como: *[a]* encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d] coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel indicado pelo Senador.
30. Os diálogos extraídos do celular de AUGUSTO revelam sua posição operacional destacada. No episódio do Poème Horto, após receber de JAQUES WAGNER dados do imóvel, AUGUSTO teria imediatamente repassado as informações a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", indicando a cadeia de operacionalização financeira da aquisição. Quando JAQUES solicitou os dados do proprietário formal para providência arquitetônica, AUGUSTO respondeu por meio do encaminhamento do contato de DAVID LOPES MONTEIRO, o que reforça seu papel de elo entre o beneficiário apontado e os operadores jurídicos ou financeiros.
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31. No eixo da BN FINANCEIRA LTDA., AUGUSTO figura como destinatário das cobranças de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. Em 04/09/2025, EDUARDO teria afirmado: "Amanhã vence os *boletos e são altos". Em resposta, AUGUSTO afirmou que o cenário estava* *"crítico" e vinculou a dificuldade financeira ao insucesso da operação* Banco Master/BRB, sugerindo inclusive que se cancelasse a nota para posterior emissão. Em 17/10/2025, a operação foi concluída com transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA., feita pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO.
32. A autoridade policial também destaca que AUGUSTO atuou como canal de interlocução com JAQUES WAGNER sobre temas de interesse do Banco Master. Enviou notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. A constância desse fluxo informacional sugere, em juízo preliminar, relação funcionalmente direcionada e não meramente social.
33. A representação também destaca a utilização de chamadas de voz, mensagens temporárias e comunicações de baixa rastreabilidade, circunstância que reforça, em juízo preliminar, o risco de perecimento ou ocultação de provas. Portanto, há fundadas razões para a busca em endereços residenciais e empresariais vinculados a AUGUSTO FERREIRA LIMA.
# I.3. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS
34. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS é identificado como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA.
35. Segundo a Polícia Federal, EDUARDO teria exercido papel ativo
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nas cobranças dirigidas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, mencionando boletos, notas fiscais, documentos a serem assinados e providências necessárias à formalização de pagamentos. A transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. teria sido precedida por diálogos nos quais EDUARDO cobrava solução de pendências financeiras.
36. A autoridade policial também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo pagamentos a *"Dudu",* apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO, com valores superiores a R$ 2.340.000,00.
37. Tais elementos, em juízo de cognição sumária, justificam a busca em seus endereços residenciais e profissionais, para apreensão de contratos, notas fiscais, registros bancários, comunicações, dispositivos eletrônicos e documentos relativos à BN FINANCEIRA LTDA. e às empresas correlatas.
# I.4. BONNIE TOALDO BONILHA
38. BONNIE TOALDO BONILHA é apontada como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA LTDA. ou a empresas correlatas do núcleo familiar.
39. A representação destaca que a BN FINANCEIRA LTDA. teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e aparente baixa capacidade operacional, apesar de ter recebido valores expressivos no contexto de supostos contratos com o Banco Master ou empresas a ele relacionadas.
40. Nesse contexto, os elementos especificamente identificados em relação à investigada não apontam, no atual estágio das apurações, para o
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seu envolvimento com o grau de centralidade necessário para o deferimento da medida especificamente requerida na presente representação policial. Nessa conjuntura, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas capazes de assegurar a efetividade e prosseguimento das investigações, torna-se impertinente, em sede perfunctória, a realização de busca pessoal em seu desfavor.
# I.5. PATRICH TOALDO BONILHA
41. PATRICH TOALDO BONILHA é incluído pela autoridade policial no contexto do núcleo Bonilha/Sodré e de empresas relacionadas à BN FINANCEIRA LTDA., especialmente em razão de sua vinculação à BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
42. A Polícia Federal aponta que a BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. integraria o circuito investigado por sua vinculação com a BN FINANCEIRA LTDA., compartilhando elementos cadastrais e operacionais, como contador, telefone e endereço eletrônico.
43. À luz dos elementos indicados, verifica-se que a situação de PATRICH é de todo semelhante àquela evidenciada em relação à BONNIE. Portanto, também em relação a esse investigado a ausência de indícios de participação mais intensa tornam precipitada, no atual estágio investigativo, o deferimento da medida.
# I.6. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS
44. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é apontado como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS.
45. A representação indica que GUILHERME teria atuado como articulador entre o núcleo empresarial do Banco Master, o entorno
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pessoal do parlamentar e, em determinadas ocasiões, o gabinete parlamentar. Segundo a Polícia Federal, ele teria intermediado contatos entre DANIEL BUENO VORCARO e pessoas ligadas ao Senador em período próximo às tratativas da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023.
46. A autoridade policial também registra que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, GUILHERME teria mantido contatos com DANIEL LOPES MONTEIRO acerca do apartamento Poème Horto, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e uso de linguagem aparentemente cifrada.
47. GUILHERME também é apontado como único sócio administrador da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., cujo CNPJ teria sido compartilhado por DAVID LOPES MONTEIRO a AUGUSTO FERREIRA LIMA, circunstância que sugere possível inserção da pessoa jurídica no circuito financeiro investigado.
48. Portanto, há fundadas razões para a busca em seus endereços residenciais e empresariais, bem como em locais relacionados à GF4.15.
# I.7. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR
49. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR é identificado como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master.
50. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO contatou VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e o valor da unidade.
51. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria participado da
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operacionalização da aquisição do apartamento nº 1.702, em estrutura que envolveria fundos de investimento, empresas interpostas e posterior formalização da compra por pessoa jurídica controlada por terceiros.
52. Por essas razões, a medida de busca e apreensão em seu desfavor mostra-se pertinente para localizar documentos de fundos, contratos, comunicações, comprovantes de transferência, registros contábeis e demais elementos capazes de esclarecer a cadeia de aquisição e ocultação patrimonial.
# I.8. DAVID LOPES MONTEIRO
53. DAVID LOPES MONTEIRO é descrito como operador vinculado ao núcleo empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master, em atuação coordenada com DANIEL LOPES MONTEIRO.
54. Sua atuação aparece em dois eixos: a aquisição e posterior tentativa de reorganização jurídica da propriedade do apartamento Poème Horto; e a intermediação de pagamentos à BN FINANCEIRA.
55. A representação registra que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão, e que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. Também consta que DAVID teria compartilhado informações societárias de empresa vinculada a GUILHERME SODRÉ.
56. Esses elementos justificam a busca em seus endereços e locais de atuação profissional, inclusive para apreensão de documentos societários, minutas contratuais, registros financeiros, comunicações e dispositivos eletrônicos relacionados ao imóvel e à BN FINANCEIRA LTDA.
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# I.9. LUIZ ANTONIO LOMBARDI
57. LUIZ ANTONIO LOMBARDI aparece na representação como diretor da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria formalmente adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
58. Segundo a Polícia Federal, a EPÍTOME S.A. teria recebido aporte de fundo administrado por estruturas ligadas à REAG, e o imóvel teria sido adquirido por meio de mecanismo societário apto a ocultar o beneficiário final.
59. A autoridade policial ressalta a incompatibilidade, em tese, entre a posição formal de LOMBARDI em sociedades de capital expressivo e seu histórico laboral conhecido, o que reforçaria a hipótese de utilização de pessoa interposta.
60. Nessa conjuntura, a busca se justifica para esclarecer se LOMBARDI atuou como representante formal, intermediário ou titular aparente de estrutura utilizada para ocultação patrimonial, bem como para localizar documentos e comunicações relativos à EPÍTOME S.A. e ao imóvel investigado.
# I.10. ANDRÉA LIMA NOVAES
61. ANDRÉA LIMA NOVAES é apontada como diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e prima de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
62. A representação atribui especial relevância à PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. porque essa pessoa jurídica teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. em 17/10/2025, operação central no eixo financeiro investigado.
63. A autoridade policial também registra que ANDRÉA manteria vínculo profissional com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. e figuraria
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em estruturas empresariais vinculadas ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, indicando possível utilização de pessoa de confiança para exercício formal de gestão sob controle fático de terceiro.
64. Há, portanto, fundadas razões para busca em seus endereços e locais de atuação profissional, a fim de apreender documentos societários, registros bancários, contratos, notas fiscais, comunicações, arquivos digitais e documentos contábeis relacionados à PKL ONE, à BN FINANCEIRA e às empresas correlatas.
**I.11. BN FINANCEIRA LTDA.**
65. A BN FINANCEIRA LTDA. é descrita como pessoa jurídica central no eixo dos pagamentos supostamente destinados ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER.
66. Segundo a representação, a empresa teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e aparente ausência de estrutura operacional compatível com o volume financeiro movimentado. Ainda assim, teria recebido valores expressivos, inclusive a transferência de R$ 3.500.000,00 oriunda da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
67. A autoridade policial sustenta que os contratos, notas fiscais, documentos de prestação de serviços, registros bancários, comunicações empresariais e arquivos contábeis da BN FINANCEIRA LTDA. são indispensáveis para verificar se houve efetiva prestação de serviços ou se a pessoa jurídica foi utilizada para conferir aparência de licitude a repasses indevidos.
**I.12. BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.**
68. A BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo empresarial e familiar da BN FINANCEIRA LTDA.
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69. A representação destaca o compartilhamento de elementos cadastrais e operacionais entre as referidas empresas, tais como dados de contabilidade, telefone e endereço eletrônico, além de alteração de endereço em contexto coincidente com o aprofundamento das investigações.
70. Nesse cenário, a busca em endereços vinculados à BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. mostra-se pertinente para a localização de contratos sociais, documentos de alteração societária, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, comunicações e demais elementos aptos a esclarecer eventual participação da empresa na estrutura investigada.
# I.13. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA)
71. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., associada ao CREDCESTA e ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, é apontada como pessoa jurídica remetente da transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA.
72. A autoridade policial insere essa pessoa jurídica no contexto mais amplo do crédito consignado e das relações empresariais que aproximaram AUGUSTO FERREIRA LIMA de JAQUES WAGNER, inclusive a partir de negócios relacionados a carteiras de crédito e à plataforma CREDCESTA.
73. Com espeque nesses elementos indiciários, a busca em endereços vinculados à PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. é necessária para apreensão de contratos, registros de pagamentos, documentos contábeis, comunicações, comprovantes de transferência e elementos que demonstrem a causa jurídica, a finalidade econômica e a eventual correspondência dos serviços alegadamente prestados.
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**I.14. TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.**
74. A TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.241.549/0001-29, aparece na representação como empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
75. A autoridade policial menciona que secretária vinculada à TERRA FIRME teria encaminhado fotografia de embalagens de empório contendo bilhetes manuscritos com inscrições destinadas a JAQUES WAGNER e a GUILHERME SODRÉ, evidenciando o trânsito de presentes de elevado valor entre os núcleos investigados.
76. A empresa também é mencionada em razão de vínculo profissional de ANDRÉA LIMA NOVAES, diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., reforçando a necessidade de obtenção de documentos e registros que esclareçam o papel da pessoa jurídica no conjunto de relações empresariais, financeiras e operacionais ligadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA.
**I.15. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.**
77. A GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. é apontada como pessoa jurídica administrada por GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
78. Segundo a representação, seu CNPJ teria sido compartilhado por DAVID LOPES MONTEIRO diretamente a AUGUSTO FERREIRA LIMA, circunstância que, em juízo preliminar, sugere possível inserção da empresa no circuito financeiro ou documental do esquema investigado.
79. Nesse contexto, a busca em endereços vinculados à GF4.15 justifica-se para apreensão de documentos societários, registros contábeis, contratos, comunicações e eventuais comprovantes de movimentação
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financeira que permitam confirmar ou afastar sua utilização nas tratativas envolvendo o imóvel, a BN FINANCEIRA ou outros fluxos investigados.
# II. Das medidas de busca e apreensão
80. Delineado o contexto fático e individualizadas as condutas, passo ao exame jurídico da medida.
81. A busca e apreensão exige fundadas razões de que a diligência se destina à apreensão de objetos, documentos e elementos úteis à prova de infrações penais. No caso, tal requisito mostra-se presente. A narrativa policial não se ampara em meras conjecturas, mas em conjunto articulado de mensagens extraídas de aparelhos eletrônicos, metadados documentais, vínculos societários, coincidências cadastrais, estruturação empresarial, inteligência financeira e descrição de fluxos patrimoniais em tese incompatíveis com a licitude ordinária. O estado atual da investigação revela plausibilidade concreta da hipótese de que documentos, dispositivos e registros essenciais à elucidação dos fatos estejam sob a guarda dos alvos indicados.
82. Nesse sentido, registra-se que a dinâmica descrita é intensamente documental, societária, financeira e telemática. Envolve mensagens eletrônicas, documentos digitais, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes de transferência, agendas, arquivos em nuvem e comunicações privadas, cuja obtenção tempestiva é indispensável para preservar a prova.
83. Também está configurado o periculum in mora. A representação assinala o uso recorrente de chamadas de voz, comunicações temporárias e tratativas presenciais, além de possível emprego de estruturas societárias interpostas para ocultação patrimonial. A velocidade com que documentos físicos, registros eletrônicos, mensagens e arquivos digitais podem ser descartados, ocultados, avariados ou extraviados torna a
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pronta deflagração da diligência necessária à efetividade da persecução penal.
84. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii)bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii)o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais garantias não têm caráter absoluto. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e
# [b]observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o
que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes distribuídos em diferentes núcleos de atuação.
85. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
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f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
86. A medida revela-se adequada, pois permite a apreensão de documentos, dispositivos eletrônicos, registros contábeis, contratos, notas fiscais, comunicações e demais elementos relacionados à suposta entrega de vantagens econômicas indevidas, à atuação parlamentar de interesse do Banco Master e à utilização de empresas interpostas para ocultação ou dissimulação de valores.
87. Mostra-se também necessária. A complexidade da engrenagem descrita, com divisão funcional de tarefas, circulação indireta de recursos, uso de pessoas jurídicas interpostas, comunicações por chamadas de voz e possível armazenamento de prova em suportes eletrônicos e ambientes de nuvem, indica que diligências meramente requisitórias, neste momento, não teriam a mesma eficácia para preservar a integridade do material probatório.
88. E, com exceção das pessoas de BONNIE e PATRICH TOALDO
# BONILHA, a providência é também proporcional. Nesse sentido,
verifica-se que os alvos foram devidamente individualizados, e os endereços indicados pela autoridade policial guardam pertinência com os fatos investigados. A autorização, todavia, permanece restrita aos elementos relacionados ao objeto da investigação, vedada devassa genérica ou exploração de dados estranhos à apuração.
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89. Em que pese a conclusão alcançada, há que se fazer ressalva
**específica no que tange ao pedido de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal ou em eventual escritório de apoio do**
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**parlamentar alvo da medida.**
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90. Nessa extensão, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a realização de medidas como a ora aventada em dependências situadas na sede de outro Poder reclama fundamentação particularmente rigorosa, apta a demonstrar não apenas a participação do parlamentar nos fatos sob apuração, mas também a existência de elementos indicativos de que, naquele espaço funcional, se encontrem provas indispensáveis à investigação, ou cuja obtenção se revele inviável por outros meios.
91. No caso, os elementos até aqui reunidos não evidenciam, com o grau de probabilidade necessário a justificar a invasividade da medida, que o Gabinete parlamentar, no Senado Federal ou mesmo no Escritório de apoio (no Estado de origem), abrigue documentação, mídias ou registros com aptidão para repercutir de modo relevante no desenvolvimento da atividade probatória. Portanto, ausente, neste momento, a demonstração concreta da necessidade da medida nesse ambiente específico, impõe-se o indeferimento do pedido quanto aos endereços funcionais indicados.
92. Conclui-se, desse modo, pelo deferimento parcial dos pedidos formulados pela autoridade policial, em razão: (i) da presença de fundadas razões quanto à possível prática de crimes graves; (ii) da necessidade de preservar documentos físicos e digitais; (iii) da utilidade da medida para reconstrução dos fluxos financeiro, societário e comunicacional investigados; (iv) do risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas; e (v) da proporcionalidade da diligência, desde que observados os estritos limites fixados nesta decisão.
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# III. DISPOSITIVO
93. Diante de todo o exposto: 93.1. DEFIRO parcialmente a medida de busca e
**apreensão nos termos em que requerida pela autoridade policial em sua representação, a fim de que sejam colhidos**
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os elementos necessários à elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero" em
**face dos alvos, pessoas físicas e jurídicas, mencionados nas fls. 106 a 108 do e.Doc. 1, nos endereços ali indicados,**
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considerando-se, outrossim, os endereços atualizados
**juntados no e-Doc. 15, ressalvado o gabinete do Senador JAQUES WAGNER situado no Senado Federal em**
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# Brasília, bem como no seu Escritório de apoio, locais em
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**que a diligência FICA INDEFERIDA.**
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93.2. INDEFIRO a medida de busca e apreensão em relação a BONNIE TOALDO BONILHA e a PATRICH
**TOALDO BONILHA.**
93.3. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles indicados na representação da Polícia Federal, desde que a autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência, vedada, em qualquer hipótese, a extensão da medida às dependências do Senado Federal ou a escritório de apoio do parlamentar federal alvo da medida.
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93.4. AUTORIZO a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados.
93.5. AUTORIZO o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação.
93.6. **AUTORIZO a apreensão de dinheiro em** espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias
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ser descritas em auto circunstanciado. 93.7. AUTORIZO a realização de busca pessoal nos investigados e, excepcionalmente, em terceiros presentes nos locais de cumprimento da ordem, desde que, no momento da diligência, haja fundada suspeita concreta de que ocultem consigo objetos, documentos, valores, dispositivos ou dados de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, devendo a circunstância ser registrada no respectivo auto. 93.8. AUTORIZO que a medida alcance veículos de uso dos investigados encontrados nos locais de cumprimento da diligência ou sob sua posse imediata, desde que haja fundada suspeita de que contenham documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros bens relacionados aos fatos investigados. 93.9. AUTORIZO, em caso de resistência, ausência dos investigados ou recusa injustificada de abertura, o uso da força estritamente necessária para cumprimento dos mandados, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais locais de guarda de documentos, valores ou dispositivos eletrônicos.
# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
94. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
***a) Os mandados devem ser expedidos observando-se***
as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e
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ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
**investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250**
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do mesmo diploma legal.
***b) Desde já, fica autorizada a realização de busca***
pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
***c) Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a***
apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial.
***d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor
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superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
***e) Também fica autorizada a busca e apreensão de***
smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
***f) As ordens eventualmente cumpridas em escritórios***
de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar as limitações legais relativas ao sigilo profissional, especialmente quanto a documentos, comunicações e dados vinculados ao exercício regular da advocacia e estranhos ao objeto desta investigação.
95. **Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e** observando-se o caráter estritamente sigiloso.
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96. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
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efetivação das medidas deferidas.
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97. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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98. Cumpra-se com urgência. Brasília, 17 de junho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3803/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Fazenda São Jorge, Zona Rural, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, CEP 44345- 000
## (12°34'34.3"S / 39°14'23.7"W), em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
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de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3809/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Agami, 62, apto. 121, Moema, São Paulo/SP, CEP 04522-906, em desfavor de
**VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, CPF nº 863.437.346-00.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3817/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda Salvador, nº 1057, Edifício Salvador Shopping Business, Torre Europa, sala
**2107, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-790, em desfavor de BN FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº 42.645.396/0001-74.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
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de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3796/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) SQSW 300, Bl. H, apto. 209, Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70673-036, em desfavor de
**JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3815/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Plínio Moscoso, 928, apto. 1302, Jardim Apipema, Salvador/BA, CEP 40155-810, em desfavor de ANDRÉA LIMA NOVAES CPF Nº 515.038.755-04. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3795/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Brasília Palace Hotel SHTN Trecho 01, conjunto 01- Setor Hotéis e Turismo Norte,
**Brasília. Unidade 101 (ou outra unidade que esteja especificamente ocupada pelo Senador),**
em desfavor de JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
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de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3804/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Manoel Barreto, 442, Apto. 301, Graça, Salvador/BA, CEP 40150-360, em desfavor de ANDREA LIMA NOVAES, CPF nº 515.038.755-04. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3794/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Barão de Loreto, 369, Edifício Mansão Arnold Wildberger, Apto. 901, Graça,
**Salvador/BA, CEP 40150-270, em desfavor de JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3811/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Aluísio Azevedo, 129, apto. 41 A, Santana, São Paulo/SP, CEP 02021-030, em desfavor de DAVID LOPES MONTEIRO, CPF nº 252.282.798-73. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3808/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Fazenda Capão Rico, S/N, Zona Rural, Uberaba/MG, CEP 38040-130, em desfavor de
**VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, CPF nº 863.437.346-00.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3801/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Salgueiro, 782, Edifício Lumno, Torre Sigma, Apto. 1901, Patamares, Salvador/BA,
## CEP 416801-11, em desfavor de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, CPF Nº 012.342.835-14.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
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de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3802/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Princesa Leopoldina, nº 185, Apto. 1001, Graça, Salvador/BA, CEP 40150-080, em desfavor de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, CPF nº 020.966.415-00. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3798/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, nº 2460, Apto. 901, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-00, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3805/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua dos Franceses, 498, La Fontaine, Apto. 160, Bloco G, Morro dos Ingleses, São
**Paulo/SP, em desfavor de VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, CPF nº 863.437.346-00.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3816/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Prof. Vahia de Abreu, 92, Cs 10, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04549-000, em desfavor de ANDRÉA LIMA NOVAES, CPF nº 515.038.755-04. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3807/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua João Borges Sobrinho, 322, Parque do Mirante, Uberaba/MG, CEP 38081-440, em desfavor de VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, CPF Nº 863.437.346-00. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3820/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Brig. Faria Lima, 4221, Andar 1, Itaim Bibi, São Paulo/SP, Cep 04538133,
## Brasil, Comercial, em desfavor de GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 44.626.344/0001-86.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
-----
de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3814/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Tabapuã, 888, Andar 8, Conjuntos 81/83, Itaim Bibi, São Paulo/SP, em desfavor de
**PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 27.490.629/0001-.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3793/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2224, Condomínio Mansão Victory Tower, Apartamento
## 1302, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-004, em desfavor de JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3813/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Santo Eliseu , 525 , Vila Maria , Sao Paulo /SP, em desfavor de LUIZ ANTONIO
**LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3800/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Ilha da Paixão/Topete, Município de Candeias/BA (12°44'36.7"S / 38°30'50.5"W), em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3806/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua dos Franceses, 498, La Fontaine, apto. 52, Morro dos Ingleses, São Paulo/SP, CEP
**01329-010, em desfavor de VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, CPF nº 863.437.346-00.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3799/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 8, Park Way, Brasília/DF, em desfavor de
**AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3810/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda Escócia, 228, Alphaville 1, Barueri/SP, em desfavor de DAVID LOPES
**MONTEIRO, CPF nº 252.282.798-73.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3797/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr, 1105, Duplex 23 e 24 Andar, Jardim Paulista,
## São Paulo/SP, CEP 04542-012, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
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de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3812/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Guaranésia, 1070, Apto. 106, Vila Maria, São Paulo/SP, em desfavor de LUIZ
**ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3819/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2631, Edf. Space Vitória, Sala 101, Vitória, Salvador/BA,
**CEP 40080-003, em desfavor de TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., CNPJ nº 04.241.549/0001- 29.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
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de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 14410/2026 Brasília, 17 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal (CINQ/CGRC/DICOR/PF)
## Petição 16201
Senhor Coordenador, Nos termos da decisão proferida em 17 de junho de 2026 nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência 28 Mandados de
**Busca e Apreensão para pronto cumprimento com as cautelas de lei.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3818/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Praça Bernardo de Brito, nº 151, Sala 01, Centro, Igaporã/BA, CEP 46490-000, em desfavor de BN REPRESENTACOES TECNOLOGICAS LTDA., CNPJ nº 33.663.988/0001-28. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
**tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos**
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
# DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DA PET 16.201
# REFERÊNCIA: PET 16.201
**AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado** nos autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, requerer *i)* a juntada do instrumento de procuração em anexo e que ii) seja franqueado acesso aos procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994. Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Nesses Termos, pede deferimento.
Brasília, 18 de junho de 2026.
Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
Sebástian Borges Mello João Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550
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FIGUEIREDO & VELLOSO
# PROCURACAO
OUTORGANTE: AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresario, portador do CPF n° 785.851.395-87, residente e domiciliado na SMPW Quadra 5 Conjunto 2, Lote 2, Casa H, Park Way, Brasilia/DF, CEP 71735- 592.
OUTORGADOS: TICIANO FIGUEIREDO, PEDRO IVO VELLOSO, JOAO PAULO
### FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI, PEDRO LUIS CAMARGO,
MARIANA BEDA LAURA BALTHAZAR inscritos, respectivamente, na OAB/DF sob
### n% 23.870, 23.944, 68.550, 77.522, OAB/SP sob os n° 399.990, 390.349, 408.044,
0s
498.795, todos escritério profissional SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, Brasilia/DF,
com no
CEP 71.665-075. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURICIO
MONTENEGRO MARAMBAIA, CAIO MOUSINHO HITA, JONATA WILIAM
| BAPTISTA | LINS, | MARCELO | MARAMBAIA | CAMPOS, | | LIANA | NOVAES |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SOUSA | DA SILVA, | BIANCA | ANDRADE MENEZES CANNA BRASIL FILHO ¢ CAMILA ANDRADE DA COSTA inscritos, | NOGUEIRA | DE | OLIVEIRA, | JOAO |
| respectivamente, 58.745, 63.647 | na e | OAB/BA sob 81.064, todos com | os endereco profissional | na | n° 14.471, 18.411, 19.523, 25.723, 43.776, 53.211, | Al. Salvador, n° 1057, Salvador | |
### Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Arvores, Salvador/BA;
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, JOSE FRANCISCO FISCHINGER, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO, ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA, inscritos,
respectivamente, OAB/DF sob n°s 11.380, 48.277, 68.415 e 17.323, todos com enderego
na os
profissional Setor de Autarquias Sul, Qd. 01, Bloco N, Salas 1301/04, Brasilia,
no no em
Distrito Federal, CEP 70.070-010.
PODERES: aqueles constantes da clausula ad judicia et extra, nos termos do artigo 105 do Codigo de Processo Civil, para o fim de representar os interesses da outorgante perante todos
da Administragdo Publica geral Poder Judiciario, podendo os outorgados,
os em e no
### conjunta isoladamente, transigir, dispor, aceitar acordo, dispor, oferecer ou
ou ou recusar
transagio penal, dispor, realizar recusar civil, impetrar habeas corpus,
solicitar, interpor medidas judiciais, recursos, praticar todos atos necessarios ao
requerer, os
bom fiel desempenho do presente, inclusive, substabelecer este mandato.
e
Brasilia, 19 de janeiro de 2026
Z
AUGUSTO FERREIRA LIMA
SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 Lago Sul CEP
7166-075 Brasilia-DF | Fone 61 3323-7933
www figueiredoevelloso com br
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16201 |
|---|---|
| Petição Número | 79992/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
| Data/Hora do Envio | 18/06/2026, às 08:06:06 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 2 - Procuração Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
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# PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
-----
**PET 16201 / DF**
Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 17. Brasília, 18 de junho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2448588/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
**Assunto: Cumprimento de mandados de busca e apreensão - PET nº 16.201/DF Referência: INQ nº 5050**
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Comunico a Vossa Excelência que, na manhã desta data (18/06/2026), está em curso o cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos nos autos da PET n.º 16.201/DF, referente à Operação Compliance Zero - Fase 9, em estrita observância aos termos da decisão proferida por este Juízo, conforme arts. 245 a 250 do Código de Processo Penal, sem registro de uso de força nem de qualquer intercorrência nos endereços alvos das medidas.
No que concerne especificamente ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão n.º 3793/2026, referente à residência do investigado JAQUES WAGNER, a equipe policial designada dirigiu-se ao endereço constante do mandado - Condomínio Mansão Victory Tower, Apartamento 1302, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-004 -, tendo constatado, in loco, que o imóvel se encontrava desocupado. No curso da diligência, foram colhidas informações junto a funcionários do condomínio e ao enteado do parlamentar, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, que confirmaram a transferência recente do investigado para a unidade imediatamente acima, o apartamento 1402 do mesmo edifício.
Diante das informações colhidas, e com amparo no item 93.3 da decisão proferida por Vossa Excelência nos presentes autos - que autoriza expressamente a extensão da medida a endereço diverso do indicado na representação, desde que a autoridade policial informe e justifique o novo endereço, prévia ou imediatamente após a concretização da diligência -, a equipe policial procedeu ao cumprimento do mandado no apartamento 1402, com imediata comunicação do ocorrido à
-----
Coordenação da operação para as providências cabíveis. O evento encontra-se detalhadamente registrado nos documentos lavrados pela equipe policial correspondente. Por fim, informo que os documentos cartorários referentes ao cumprimento de cada mandado
de busca e apreensão - autos de apreensão, relatórios circunstanciados, vias recibadas dos mandados judiciais etc - encontram-se em elaboração pelas equipes policiais e serão protocolados nos autos desta PET na data de hoje, para ciência do Exmo. Min. Relator e da Procuradoria-Geral da
República, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
Respeitosamente,
*Assinado eletronicamente* ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 09h33, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:6f126e2dcb64bd6885f5d79b3e2646986cbdeb32
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![](img_p1_1.png)
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Em razão da deflagração da 9ª Fase da Operação Compliance Zero, o Delegado de Polícia Federal Adriano Moreira de Oliveira Silva reportou à equipe de investigação os elementos colhidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na empresa BN Financeira Ltda., situada na Alameda Salvador, nº 1.057, Edifício Salvador Shopping Business, Torre Europa, sala 2107, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-790.
No curso da diligência, foram colhidos elementos que indicam que BONNIE TOALDO BONILHA, CPF nº 033.894.255-60, exercia papel de liderança e controle na empresa investigada. As evidências obtidas corroboram os elementos já expostos na representação de polícia judiciária e reforçam a necessidade da adoção da medida cautelar de busca e apreensão em face de BONNIE TOALDO BONILHA, a fim de possibilitar o completo esclarecimento dos fatos apurados.
Diante disso, solicita-se a Vossa Excelência a reconsideração do pedido anteriormente formulado, com a reavaliação da medida de busca e apreensão em desfavor de BONNIE TOALDO BONILHA, CPF nº 033.894.255-60, diante da necessidade, adequação e pertinência da diligência para o regular avanço das investigações.
Brasília/DF, 18 de junho de 2026
| WEDSON CAJE | Assinado de forma digital por WEDSON CAJE |
|---|---|
| LOPES:890266401 | LOPES:89026640153 |
| 53 | Dados: 2026.06.18 09:36:17 -03'00' |
# Wedson Cajé Lopes
Delegado de Polícia Federal
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16201 |
|---|---|
| Petição Número | 80015/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 18/06/2026, às 09:42:54 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Petição Assinado por: WEDSON CAJE LOPES |
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![](img_p1_1.png)
RAFAEL TUCHERMAN
ADVOCACIA CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição 16.201
# DAVID LOPES MONTEIRO, qualificado no instrumento de mandato
em anexo, vem, nos autos da Petição em epígrafe, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:
O requerente foi um dos alvos da 9ª fase da denominada "Operação Compliance Zero", deflagrada na presente data por decisão proferida nestes autos e divulgada há pouco no DJe.
DAVID se encontra em viagem no município de Mongaguá (SP), para onde se deslocou na data de ontem, razão pela qual não pôde acompanhar a busca e apreensão realizada em sua residência.
De todo modo, o peticionário desde logo se coloca à disposição de Vossa Excelência e das demais autoridades que atuam neste procedimento, podendo ser intimado a qualquer tempo na pessoa do primeiro subscritor da presente, por meio do telefone informado no rodapé desta petição ou do e-mail [rafael@tucherman.adv.br.](mailto:rafael@tucherman.adv.br)
Outrossim, requer a Vossa Excelência a habilitação destes signatários nos presentes autos, bem como em todos os procedimentos relacionados e conexos.
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 18 de junho de 2026.
![](img_p1_5.png)
Wild — i 5
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
Rafael Tucherman Felício Nogueira Costa OAB/SP - 206.184 OAB/SP - 356.165
![](img_p1_2.png)
tel: Rua Vasco Crevatin, 75
- Vila Nova Conceigao - SP - 04512-020
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# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: DAVID LOPES MONTEIRO,** brasileiro, casado,
administrador, portador do RG 20.899.678-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 252.282.798-73, com endereço na Alameda Escócia, 228, Barueri (SP).
**OUTORGADOS:** Os advogados RAFAEL TUCHERMAN e FELÍCIO
**NOGUEIRA COSTA, brasileiros,** inscritos na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os números 206.184 e 356.165, ambos com escritório na Rua Vasco Crevatin, nº 75, Vila Nova Conceição, CEP 04512-020, São Paulo (SP).
**PODERES:** Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,
inclusive para substabelecer e, em especial, para representá-lo nos autos da Petição 16.201, em trâmite na c. 2ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os feitos conexos.
São Paulo, 18 de junho de 2026.
Documento assinado digitalmente.
vb: "DAVID MONTEIRO
LOPES
Verifique em https://validar it. gov.br
# DAVID LOPES MONTEIRO
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16201 80022/2026 - SIGILOSA RAFAEL TUCHERMAN (CPF: 082.591.107-92) 18/06/2026, às 10:04:44 1 - Petição
Assinado por: RAFAEL TUCHERMAN
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![](img_p1_2.png)
kehdi
kehdi
gardinali
amato
advogados
**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal**
# Petição nº 16201
# Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, por seus advogados (doc. 01), com fundamento no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14, tendo em vista a realização de medida de busca e apreensão em seu endereço na presente data (doc. 02), requerer a habilitação dos subscritores no sistema processual eletrônico, para fins de obtenção de cópias e acompanhamento do feito.
Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF,
![](img_p1_5.png)
em 18 de junho de 2026.
![](img_p1_4.png)
Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OAB/SP 346.045
cto =
![](img_p1_3.png)
Otávio Corrêa Vaz Guimarães OTAVIO
Assinado de forma digital CORREA VAZ por OTAVIO CORREA VAZ
GUIMARAES:4516437880
OAB/SP 472.445 GUIMARAES:4 9
Dados:2026.06.18 5164378809 10:35:24-03'00'
![](img_p1_1.png)
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901 11 3539-1413
Camila de Assis | Guimaraes | Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
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![](img_p2_2.png)
S
(
Zz
(D
BR]
©)
kendi
gardinali
amato
advogados
# DOC. 01
| | SAO PAULO | 11 3539-1413
![](img_p2_1.png)
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA CEP 01403-901
|
Camila de Assis | Otivio Guimaraes Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
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# PROCURAÇÃO
**Pelo presente instrumento particular, Valerio Marega Junior, inscrito no CPF sob o nº 863.437.346-00, portador do RG nº 6529955/MG, nomeia e constitui como seus procuradores os advogados Andre Pires de Andrade Kehdi, Renato Stanziola Vieira, Rachel Lerner Amato, Otávio Corrêa Vaz Guimarães e Maria Fernanda Nuncio Barbosa Correa, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob os nºs 227.579, 189.066, 346.045, 472.445 e 510.219, respectivamente, todos com escritório na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680, 18º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, aos quais confere todos os poderes necessários para a defesa de seus interesses nos autos das Petições nº 16201 e 16229, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em eventuais feitos correlatos de natureza criminal em trâmite em qualquer instância do poder judiciário, em qualquer estado da federação.**
**São Paulo, 18 de junho de 2026.**
VALERIO MAREGA Assinado de forma digital por
VALERIO MAREGA
JUNIOR:86343734600 JUNIOR:86343734600
Dados: 2026.06.18 09:58:46 -03'00'
# Valerio Marega Junior CPF nº 863.437.346-00
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![](img_p4_2.png)
S
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Zz
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BR]
©)
kendi
gardinali
amato
advogados
# DOC. 02
| | SAO PAULO | 11 3539-1413
![](img_p4_1.png)
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA CEP 01403-901
|
Camila de Assis | Otivio Guimaraes Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
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![](img_p5_1.png)
Safiremo Federal
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3505/2026
Petigio 16201
O Ministro ANDRE
referéncia,
nos
segue anexa, no(a) Rua dos
Paulo/SP, desfavor de
em
Fica autorizada,
cumprimento dos mandados, desde registrada pela
documentos, valores,
termos dos arts. 240, § 2°,
Fica autorizado,
do
compartimentos, injustificada de
Fica autorizado
registros contdbeis,
instrumentos
investigados ou investigados.
Fica autorizado
constantes dos
acessiveis partir
a
vinculadas aos
abrange
externos, pen
eletrénicos, mensagens e
objeto da investigagao.
Fica autorizado valor superior a
de arte, joias, veiculos, aeronaves
MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
em
termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal da decisdo cuja copia
e
MANDA que Policia Federal proceda a busca apreensio efetivada
a e a ser
Franceses, 498, La Fontaine, Apto. 160, Bioco G, Morro dos Ingleses, Sao
VALERIO MAREGA JUNIOR, CPF n® 863.437.346-00.
desde ja, realizagio de busca pessoal locais de
a em pessoas presentes nos
que haja fundada suspeita, concretamente verificada
e
autoridade responsivel, de que estejam de objetos,
na posse armas,
dispositivos eletronicos papéis de interesse da investigagio,
ou nos
e 244 do Cédigo de Processo Penal. ainda, 0 uso da forca esiritamente necessiria para superar obsticulo a
mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
veiculos demais ambientes recipientes, quando houver
e ou recusa
impossibilidade de abertura voluntaria.
acesso ou
de documentos fisicos eletronicos, contratos, notas fiscais,
a e
| comprovantes bancarios, agendas, | recibos, ordens de | pagamento, |
|---|---|---|
| registros de titularidade ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados | de bens | dos em nome fatos |
aos extragio e a apreensio de dados telefonicos telematicos
o acesso, a e
dispositivos apreendidos, bem como de mantidos
em nuvem
desses dispositivos, credenciais, sesses ativas ou contas diretamente alvos desta decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A
aos
computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
drives, de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos
ou
e-mails, vedado prospectivo, genérico desvinculado do
0 acesso ou apreensio de dinheiro em espécie, moeda nacional ou estrangeira, em
a em
R$ 20.000,00, correspondente moeda estrangeira, bem como de obras
ou em
outros bens de luxo de alto valor encontrados na posse
e ou assinado digitaimente conforme
sob codigo E614-BEOE: BIAZ BB7 A403 ES4E
sit briporalauteniicacao/autenticarDocumento asp 0
Jus
-----
![](img_p6_1.png)
ou propriedade dos investigados, investigados, incompatibilidade | imediata de comprovagio licita de origem, devendo
circunstanciado.
|
Fica autorizado veiculos
o acesso a
cumprimento dos mandados,
documentos, valores, dispositivos investigagao.
Fica igualmente autorizado
0 acesso
| tablets, | HDs, | pen-drives, cartoes |
|---|---|---|
| eletronicos | apreendidos, | |
nos
telemitico constante da referida
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas
exercicio profissional da advocacia deverdo Ordem dos Advogados do Brasil, andlise de documentos, midias
da referida lei, preservando-se
manifestamente estranhos objeto da investigagio.
ao
Consigno o cumprimento da ordem
espetacularizagio, tal corretamente
como
ocasides anteriores, observando-se
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo
Devera a autoridade policial responsavel indevida, especialmente no cumprimento da indiscrigdo, inclusive midiatica.
Cumprida medida ora determinada, deverd
a
Relator.
a este
Tribunal Federal
desde que haja fundada suspeita de relagio crimes
com os
evidente situagio patrimonial conhecida auséncia
com a ou
tais circunstancias descritas
ser em auto que estejam na posse dos aivos locais de
ou nos
quando houver fundadas de contenham objetos,
que ou outros elementos de interesse da aos dados armazenados computadores, smartphones,
em
de meméria, midias removiveis demais dispositivos
e
limites da autorizagio de afastamento de sigilo digital
e
podendo o material submetido a analise policial
ser e em escritérios de advocacia ou locais vinculados
ao
contar com acompanhamento de representante da nos termos do art. 7°, § 6° e seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A e equipamentos apreendidos devera observar 7°, § 6°-G,
o art.
o sigilo profissional e excluindo-se do elementos
exame de forma serena, respeitosa discreta, qualquer
e sem
se verificou na atuagao da Policia Federal
em
o cardter sigiloso de toda investigagdo, preceitos
a com os
diploma legal. pelo cumprimento do mandado evitar exposigao
a
medida, abstendo-se de toda qualquer
e
a autoridade policial comunicar imediatamente
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
trio ws
Ministro ANDRE
Relator Documento assinado digitalmente de
Documento assinado digitaimente conforme MP n 2200
sti jus
briponal/autenticacao/autenticarl
O documento ser acessado pelo endereco
1.
sora A403 ESE 1500
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16201 80036/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 18/06/2026, às 10:38:38 1 - Petição
Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
@@ -0,0 +1,109 @@
# PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
-----
1. Nos termos da decisão encartada ao e-Doc. 17 do caderno processual, indeferi a medida de busca de apreensão em relação à BONNIE TOALDO BONILHA, ponderando que os elementos especificamente identificados em relação à ela não apontavam, naquele estágio das investigações, para o seu envolvimento nos fatos sob apuração com o grau de centralidade necessário apto a ensejar o deferimento da medida especificamente requerida.
2. Em que pese se tenha alcançado referida conclusão especificamente em relação à medida de busca e apreensão pessoal requerida, já haviam sido apontados, nos autos, elementos suficientes para embasar o deferimento de medidas diversas, com vistas à preservação da efetividade e do prosseguimento das investigações.
3. Nesse contexto, conforme decisão proferida na Pet nº
# 16.229, em relação à BONNIE TOALDO BONILHA foram deferidas as
seguintes medidas constritivas de natureza pessoal:
"99.3. Em relação a BONNIE TOALDO BONILHA, determino: a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
| | b) proibição de | contato, por qualquer meio, | direto ou |
|---|---|---|---|
| indireto, | com gerentes, | administradores, | corretores, |
| funcionários, | engenheiros, | arquitetos colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, | ou quaisquer |
-----
4. Pois bem. Como já mencionado, o indeferimento específico da medida de busca e apreensão em desfavor da investigada teve embasamento na ausência de elementos indicários até então aportados aos autos, capazes de evidenciar o grau de centralidade de sua participação nos fatos sob apuração aptos a fundamentar a autorização judicial para realização da diligência.
5. De outro bordo, ainda que não demonstrada a referida centralidade da participação, já haviam elementos aptos a indicar o seu envolvimento nas condutas investigadas. Tais elementos ensejaram inclusive o deferimento de medidas diversas, conforme acima demonstrado.
direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto; c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte; d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica." (e-Doc. 14, p. 26/27)
-----
6. Diante desse contexto, considerando a natureza dinâmica das investigações, que impõem ao magistrado a reanálise dos requerimentos apresentados à luz dos novos elementos trazidos aos autos pela autoridade policial, verifico que o quadro fático-conjuntural no qual se insere a investigada foi alterado.
7. Nesse sentido, em novo requerimento aportado aos autos, a Polícia Federal relata que durante o cumprimento das diligências judicialmente autorizadas, dando ensejo à 9ª fase da Operação Compliance Zero, em endereço relacionado à empresa BN Financeira Ltda., foram colhidos elementos adicionais "que indicam que BONNIE *TOALDO BONILHA, CPF nº 033.894.255-60, exercia papel de liderança e* *controle na empresa investigada".* Ainda de acordo com a autoridade policial, os novos elementos descobertos "reforçam a necessidade da adoção *da medida cautelar de busca e apreensão em face de BONNIE TOALDO* *BONILHA, a fim de possibilitar o completo esclarecimento dos fatos apurados"* (e-Doc. 51).
8. A nova conjuntura demonstrada pela Polícia Federal impõe que seja autorizada a realização da diligência pleiteada, a fim de possibilitar que sejam angariados elementos capazes de viabilizar análise mais adequada acerca da intensidade da participação da investigada nos fatos sob apuração.
9. Diante desse novo quadro, robustecido pelos elementos ora encartados ao feito pela autoridade policial, DEFIRO o pedido para
**realização da medida de busca e apreensão pessoal e domiciliar, nos**
termos em que requerida pela autoridade policial em suas representações inicial (e-Doc. 2) e complementar (e-Doc. 51), a fim de que sejam colhidos os elementos necessários à elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", **em relação à BONNIE TOALDO**
-----
**BONILHA, nos endereços ali indicados.**
7.1. **AUTORIZO, ainda, em razão de eventual** descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles indicados na representação da Polícia Federal, desde que a autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência. 7.2. AUTORIZO a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. 7.3. AUTORIZO o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. 7.4. AUTORIZO a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e
-----
outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. 7.5. AUTORIZO a realização de busca pessoal nos investigados e, excepcionalmente, em terceiros presentes nos locais de cumprimento da ordem, desde que, no momento da diligência, haja fundada suspeita concreta de que ocultem consigo objetos, documentos, valores, dispositivos ou dados de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, devendo a circunstância ser registrada no respectivo auto. 7.6. AUTORIZO que a medida alcance veículos de uso dos investigados encontrados nos locais de cumprimento da diligência ou sob sua posse imediata, desde que haja fundada suspeita de que contenham documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros bens relacionados aos fatos investigados. 7.7. AUTORIZO, em caso de resistência, ausência dos investigados ou recusa injustificada de abertura, o uso da força estritamente necessária para cumprimento dos mandados, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais locais de guarda de documentos, valores ou dispositivos eletrônicos.
10. **Expeçam-se as comunicações e os competentes**
**mandados, com urgência e observando-se o caráter estritamente sigiloso.**
-----
# 11. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
---
# 12. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito
para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
---
efetivação das medidas deferidas.
13. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
# 14. Cumpra-se com urgência.
Brasília, 18 de junho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,27 @@
![](img_p1_1.png)
cavalcanti sion
advogados
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
*Petição nº 16.201*
**DANIEL LOPES MONTEIRO, preso preventivamente** nos autos do *Petição* nº 15.771/DF e referido na decisão deflagratória da Petição em epígrafe, vem, por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para com fulcro no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante nº 14, requerer a juntada da anexa procuração, a fim de que os ora subscritores possam ser habilitados nos autos vertentes e possam ter acesso integral ao feito.
De São Paulo a Brasília em 18 de junho de 2026
![](img_p1_2.png)
Dee
.
Dora Cavalcanti Cordani Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064
![](img_p1_3.png)
Hite
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP nº 313.473
@@ -0,0 +1,74 @@
###### OUTORGANTE:
###### OUTORGADOS:
###### PODERES:
## cavalcanti sion
# advogados
# PROCURACAO
DANIEL LOPES MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade RG n° 20.899.676-X inscrito CPF/MF sob n° 153.020.358-98,
no o
###### residente domiciliado Alameda Escocia, n° 606,
e¢ na
## Alphaville Residencial 1, Barueri (SP), CEP 06474-120.
Os advogados DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI, PAULA SION DE SOUZA NAVES, GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA, LUIZA MOREIRA PEREGRINO
###### FERREIRA STEFFANO FERREIRA DA COSTA, brasileiros, insctitos Seccional Paulista da Ordem dos
na
#### Advogados do Brasil, sob nimeros 131.054, 169.064,
os
## 361.440, 313.473 529.573, respectivamente, todos
e com
escritorio Rua Oscar Freire, n° 379, 16° andar, cj.
##### na 161,
### Jardim Paulista, Sao Paulo (SP), CEP 01426-001.
todos inclusive para substabelecer
lo autos
nos
###### 12.2025.1.00.0000
## Supremo Tribunal Federal,
### procedimentos
## Compliance Zero”.
## pela clausula ad judicia eo extra,
| | | e, | em especial, para | represent- |
|---|---|---|---|---|
| do | Inguérito | Poliial | n° | 0126716- |
| | (INQ 5.026), | em | trimite | perante o |
| | bem | como em | todos | demais os |
| relacionados | a | denominada | | “Operagio |
8003 Piles, 17 AN de 2026
Mz
MONTEIRO
DANIEL LOPES
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16201 |
|---|---|
| Petição Número | 80071/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI (CPF: 170.773.728- 20) |
| Data/Hora do Envio | 18/06/2026, às 11:30:06 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Procuração Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA |
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
ADVOGADOS
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET N. 16201**
# LUIZ ANTONIO LOMBARDI, por suas advogadas que esta subscrevem, nos autos do
procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do anexo instrumento de mandato1, bem como sua devida habilitação no sistema a fim de possibilitar o acesso aos autos e o acompanhamento das movimentações processuais, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste eg. Supremo Tribunal Federal, e do art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/94.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 18 de junho de 2026.
# GIOVANA DUTRA DE PAIVA MARIA CAROLINA ZICARI
**OAB/SP 357.613 OAB/SP 543.157**
1 Doc. 01 - Procuração.
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
**mlsm.com.br**
@@ -0,0 +1,81 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
mlsm
![](img_p1_3.png)
ADVOGADOS
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
# DOC . 01
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
**mlsm.com.br**
-----
/X Mism
# PROCURACAO
### OUTORGANTE:
## LUIZ ANTONIO LOMBARDI,
### brasileiro,
## 147.312.568-52, residente
e
## CEP: 02121-000, S&o Paulo/SP,
constitui casado, administrador de empresas, inscrito no
#### domiciliado na Rua Santo Eliseu, 525, Vila Maria,
como suas advogadas e bastante procuradoras:
OUTORGADA:
GIOVANA DUTRA DE PAIVA, brasileira, casada, inscrita OAB/SP sob 357.613,
na o n.
e MARIA CAROLINA ZICARI, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob 0 n. 543.716,
ambas com escritério na Av. Cardoso de Melo, 1855, 11A, Vila Olimpia, Sdo Paulo/SP
a
quem:
PODERES.:
Confere amplos e gerais poderes para o foro em geral, com a cldusula “ad judicia”,
especialmente para representa-lo nos autos das n. 16229 e 16201, ambas
em
tramite perante o e. Supremo Tribunal Federal, bem quaisquer feitos
como em
relacionados.
Sao Paulo, 18 de junho de 2026.
Lutz
LOMBARDI
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A Vila Olimpia, Sao Paulo/SP CEP 04548-005 tel. 3045-5201
mism.com.br
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16201 80122/2026 - SIGILOSA GIOVANA DUTRA DE PAIVA (CPF: 409.419.318-97) 18/06/2026, às 13:05:26 1 - Petição
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA 2 - Procuração
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA
@@ -0,0 +1,285 @@
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO ANDRE MENDONCA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNISSIMO RELATOR DA PET 16.201
REFERENCIA: PET N° 16.201
| FLAVIA portadora do CPF/MF n° 857.738.751-87, residente | CAROLINA | PERES, | brasileira, domiciliada e | casada, em |
|---|---|---|---|---|
| SMPW, QD 5, conjunto 2, lote 2, | casa 71735-502, vem, respeitosamente, a presenca de Vossa Exceléncia, por seus | | &, Park Way, Brasilia/DF, CEP: | |
## advogados legalmente constituidos RESTITUICAO DE BEM
requerer a
APREENDIDO, arrecadado descumprimento a decisdo de Vossa
em
Exceléncia, conforme a seguir exposto.
Na data de hoje, 18/06/2026, foram cumpridos mandados de busca e apreensio expedidos pelo E. Ministro Relator, incluindo
o
Mandado de Busca Apreensao n® 3799/2026, expedido cumprimento
¢ para
## desfavor do marido da pcticionéria, Augusto Ferreira Lima,
em no
residencial do casal.
## Cumpre esclarecer, desde logo, que a nfo é
investigada no Ambito da Operaciio Compliance Zero, tendo sido referida medida determinada para cumprimento em seu enderego unicamente por la
também residir seu marido, conforme constou expressamente do mandado
em questao.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos da prolatada pelo E. Min. Relator, hipoteses ali veiculadas justificaram
as e que as medidas ostensivas nfo possuem relagio alguma da
com a pessoa
peticionaria.
-----
A busca foi determinada unica
e e
exclusivamente em desfavor dos chamados “alvos” das medidas,
com
vedacdo de seu cumprimento em desfavor de terceiros investigados ¢ da apreensdo de dispositivos eletrénicos de sua posse
uso.
Isso constou expressamente do dispositivo da deciséo,
que fez constar que “DEFIRO parcialmente medida de busca apreensdo
a e
nos termos requerida pela autoridade policial representagao,
em que em sua
fim de sejam colhidos elementos necessdrios a elucidagdo dos fatos a que os
investigados no ambito da Compliance Zero” face dos alvos,
em
pessoas fisicas juridicas, mencionados 106 108 do e.Doc. 1,
e nas a nos
## enderegos ali indicados”, sem qualquer tipo de extens@o
a pessoas que fossem alvos das medidas. os expressos
Tal foi refletida na autorizagio especifica
para apreensao de dispositivos eletronicos incluindo smartphones que
fossem “encontrados locais de busca relacionados fatos
nos e aos
investigados alvos desta decisdo”.
e aos
Por exclusdo, ¢ evidente que a ordem exarada pelo E.
Ministro proibiu a apreensio indiscriminada de dispositivos de terceiros, porque nao relacionados, do ponto de vista subjetivo, objeto da
ao
## investigacio e da busca
e
Ja do ponto de vista objetivo, a decisdo fez consignar expressamente que “A autorizacdo, todavia, permanece restrita
aos
elementos relacionados ao objeto da investigacio, vedada devassa genérica
ou exploracdo de dados estranhos a apuracdo”, o que abrange, por 6bvio,
apreensdes de aparclhos de terceiros relacionados fatos.
aos
Como vé, decisdo ilustra extrema do
se a a
E. Min. Relator proporcionalidade, conexdo légica
com sua com a
e exclusiva aos alvos das medidas.
Pois bem. Quando do cumprimento do mandado, equipe
a
policial DF-02 apreendeu aparelho celular de propriedade, posse e
uso
da peticionaria desde o ano de 2014, arrolado como Item 10 do Auto Circunstanciado de Busca (doc. 1, item 10, iPhone 16 Pro Max preto, Lacre n° F0001241672).
-----
Ou seja, a\_Policia Federal descumpriu mandado
0 e a
expedidas pelo E. Ministro Relator, apreendendo aparelho celular
de pessoa que no ¢é investigada e que niio constou dentre os alvos das
medidas, extrapolando gravemente a delimitada judicial exarada
nos autos.
Ressalte-se que requerente prontamente esclareceu a
a
autoridade policial presente tratar-se de celular inclusive,
seu e,
desbloqueou o referido aparelho por meio de reconhecimento facial. A
propriedade do celular restou incontroversa e ndo foi questionada pela
autoridade policial pelos demais presentes.
e
Mesmo apés apreender celular de Augusto Ferreira
o
Lima, a autoridade policial decidiu, de forma exorbitante e ilegal, por apreender também o celular da requerente. Para tanto, valeu-se do seguinte
expediente argumentativo: “Consigna-se ademais que o telefone constante
do Item 10 apontado pelos residentes de propriedade da Sra. Flavia
como
Peres Lima foi arrecadado apreendido conforme orientagdo da
e
coordenagdo (sic) quando do inicio das diligéncias investigado
vez que o
declarou ndo estar de posse de aparelho telefonico declarando seguida
em
fazer desse aparelho” (doc. 1).
uso
Trata-se de expediente argumentativo, que, além de ndo
## condizer com a verdade, ¢ vago, genérico e desprovido de qualquer elemento
concreto minimamente apto a justificar constricdo do bem.
a
A autoridade policial ndo apontou que o aparelho fosse
| efetivamente compartilhada | utilizado ou dispositivo possuia relagio material | pelo | investigado com os | de clandestina, tampouco qualquer indicagdo de | forma fatos investigados | habitual, ou | exclusiva, que o estivesse |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| sendo utilizado | como | instrumento | para a um suposto e ocasional uso do aparelho, desacompanhada de qualquer | | | pratica de ilicitos. A referéncia | a |
circunstancia concreta adicional, evidentemente nfo constitui fundamento
## idoneo para autorizar a apreensdo de bem pertencente a terceira pessoa ndo investigada.
Mais grave: a decisdo judicial foi expressa ao delimitar
o
alcance da medida constritiva, autorizando a apreensdo exclusivamente em Sa
## relagdo aos alvos da e apenas quanto a objetos e dispositivos que
-----
guardassem pertinéncia concreta com hip6teses criminais entiio apuradas. Nao competia, portanto, a autoridade responsével pelo cumprimento da diligéncia ampliar discricionariamente alcance do comando judicial partir
o a
de mera suposigao construida da operagio.
no curso
E evidente, portanto, apreensdo descumpre
que a o
mandado de busca. Mais do que isso, prudente decisao de Vossa Exceléncia
a
veda a realizagdo de devassa, impde imediata restituicio do
o que a dispesitivo, sob pena de gravissima vulneragio do direito fundamental a intimidade vida privada, previsto art. 5°, X, da 5°,
e no e ao art.
LXXIX, da ao art. 3° da Lei n® 9.296/1996 7°, 11 111,
e ao art.
e art. 10°, §2°, da Lei n° 12.965/2014.
Diante do exposto, requer-se a imediata restituicio do
aparelho celular de propriedade da peticiondria, previsto Item 10
como
do Auto Circunstanciado de Busca da Equipe DF-02 (iPhone 16 Pro Max
preto, Lacre n° F0001241672), apreendido na deflagrada
na
presente data, sem sua a anélise pericial.
Nesses Termos,
pede deferimento.
/
# 7% “Brasilia,
18 de junho de
¥ Uw J
Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo
OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
Sebastian Borges Mello Jodo Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550
@@ -0,0 +1,27 @@
![](img_p1_1.png)
FIGUEIREDO & VELLOSO
# P R O C U R A Ç Ã O
**OUTORGANTE: FLAVIA CAROLINA PERES, brasileira, casada,**
portadora do CPF/MF nº 857.738.751-87, residente e domiciliada em SMPW QD, 5 conjunto 2 lote 2 casa 8, CEP: 71735-502.
# OUTORGADOS: TICIANO FIGUEIREDO, PEDRO IVO VELLOSO, JOÃO PAULO FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI,
# PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO, MARIANA BEDA e MARCELO NEVES inscritos, respectivamente, na OAB/DF sob os nos
23.870, 23.944, 68.550, 77.522, OAB/SP sob os nos 399.990, 390.349, 408.044 e OAB/ RJ sob n° 204.886, todos com escritório profissional no SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, Brasília/DF, CEP 71.665-075
# PODERES: aqueles constantes da cláusula ad judicia et extra, nos termos
do artigo 105 do Código de Processo Civil, para o fim de representar os interesses da outorgante perante todos os órgãos da Administração Pública em geral e no Poder Judiciário, podendo ditos procuradores para tanto, requerer, solicitar, interpor medidas judiciais, recursos, apresentar pedido de informações sobre procedimentos referentes à outorgante em trâmite perante o Poder Judiciário e Administração Pública, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente, inclusive, substabelecer este mandato.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024
# FLAVIA CAROLINA PERES
SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 - Lago Sul CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933
www.figueiredoevelloso.com.br
@@ -0,0 +1,29 @@
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FIGUEIREDO & VELLOSO
# SUBSTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento particular, substabeleço, com reservas, aos advogados EDUARDO DE VILHENA TOLEDO e LUCAS
# GOMES DE VILHENA TOLEDO, inscritos na OAB/DF, respectivamente,
sob os nºs 11.380 e 68.415, bem como ao advogado SEBÁSTIAN BORGES
# DE ALBUQUERQUE MELLO, inscrito na OAB/BA sob o nº 14.471, os
poderes da cláusula ad judicia et extra a mim conferidos por FLAVIA
# CAROLINA PERES para representar seus interesses nos autos da PET nº
16.201, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, podendo os substabelecidos praticarem todos os atos necessários para o bom e fiel desempenho do mandato.
Brasília, 18 de junho de 2026.
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 99383586168 Data: 18/06/2026 13:59 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9
Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944
SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 2 - Lago Sul CEP 71665­075 Brasília­DF | Fone (61) 3323­7933
www.figueiredoevelloso.com.brsd
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MJSP POLICIA FEDERAL CORRUPGAO
ORGANIZADO E A
INVESTIGAGAO E COMBAT £ AO CRIME CINQ/CGRC/DICOR/PF
DIRETORIA DE
TRIBUN AIS SUPERIORES
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS
#### CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
AUTO
EQUIPE OF -O%
OPERACAO
Q: FASE
cumprimento ao Mandado
18 de 2026, em
ow dials) do més de Tribunal Federal
expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo
#### de Busca Apreensdo policial formada
e aequipe
autos do INQ/PET
nos 18136
EPF mat.
pelo(a) DPF mat. 240%1 , APF
, 23.551 \_ mat.
LUAN APF
###### APF mat. qualificadas,
das testemunhas ao final na presenca no(a) , localizado
\_, documento supramencionado,
endereco declinado no ua/DF sendo
compareceu no Way,
SHPW 5 Z, Cole 2
4 portador da Cédula
LIMA
recebidos por
qo Mandado, observadas as
leitura do
morador/responséavel pelo imével. e judicial,
deu cumprimento 3 determinagdo
legais, equipe de Policiais Federais
formalidades a discriminados:
documento(s) e/ou objeto(s) abaixo logrando éxito em arrecadar o(s)
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MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENACAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
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- POLICIA
FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE CORRUPCAO
AO CRIME ORGANIZADO E A
COORDENAGAO INQUERITOS —
DE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda diligéncia,
a em cumprimento art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade
ao
Policial que fossem circunstanciados seguintes fatos: (Se necessério, verso)
os use o
que Sop
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Nada mais havendo consignar, é encerrado lido achado conforme,
a o presente que, e vai
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, tudo
que a
presenciaram.
CHEFE DA EQUIPE:
MORADOR/RESPONSAVEL DO IMOVEL:
TESTEMUNHA
Nome: \_DJIAN
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Cond. G
Assinatura:
TESTEMUNHA
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Nome:
Identidade: §80
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###### Assinatura: Momo. Jere
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38,
Telefone 61
894.303 41-53
SUL, pa
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0%, 02. Telefone 6 196268 43
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**Telefonica Brasil S.A.**
A Isolada (Sai), 6.580 - CEP: 71219-900 - Brasília - DF I.E.: 738621800297 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62
# Nº da Conta: 00001120625053 Código Cliente: 00000120487904
# MÊS REFERÊNCIA: 05/2026
FLAVIA CAROLINA PERES LIMA END. SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 02 S/N LT 02 CS H **2ª Via** SETOR DE MANSOES PARK WAY 71735-502 BRASILIA - DF
VENCIMENTO VALOR A PAGAR (R$)
**10/06/2026 738,85**
---
#### MEIO DE PAGAMENTO: DÉBITO AUTOMÁTICO ENVIO DA FATURA: E-MAIL
(FLAVIA2101@HOTMAIL.COM)
---
OS BENEFÍCIOS DO CELULAR RENOVAM TODO DIA: 25
---
## RESUNO DASUACONTA (DE 25/04/26 A 24/05/26)
![](img_p1_2.png)
---
@ VIVO CELULAR
---
#### Outros lançamentos
---
#### Total a pagar
## SEUS NÚMEROS VIVO
**538,95 Tel. Celular: 61-99983-2101, 61-99982-4094, 61-99858-2810,**
**199,90** 61-99822-1807, 61-99893-2505 (Caso você tenha mais linhas, **738,85** consulte o detalhamento no App Vivo)
---
![](img_p1_3.png)
#### Plano contratado | Adicionais contratados
---
© VIVO CELULAR - Pós
---
#### Vivo Familia 5
(+) Serviços Digitais Inclusos
#### Subtotal Vivo Pós
| Subtotal Plano contratado / Adicionais contratados |
|---|
| Outros Lançamentos |
| Serviços de Terceiros |
| Cobrança de Serviços de Terceiros Subtotal |
| Subtotal Outros Lançamentos |
| Total a pagar |
---
#### - Não existe(m) valor(es) pendente(s) até a data de emissão dessa fatura -
Importante: Mantenha o pagamento em dia e evite a suspensão e o cancelamento dos serviços, a rescisão contratual e a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Para pagamento após o vencimento serão cobrados encargos de 2% e juros de 1% ao mês em conta futura. | Central de Atendimento ANATEL: 1331 e www.anatel.gov.br. PLANOS ANATEL: Vivo Familia 300GB: 150/POS/SMP. Para a prestação de serviços descrita nessa fatura incidem os seguintes impostos: DF - 20% ICMS, 0.65% PIS e 3% COFINS para Telecom. SP - 2% ISS, 1.65% PIS e 7.6% COFINS e 0% ISS, 0.65% PIS e 3% COFINS e 0% ISS, 0.16% PIS e 0.76% COFINS e 0% ISS, 1.65% PIS e 7.6% COFINS para SVAs. Código da Oferta : -.
#### Quantidade Valor (R$) SUAS BONIFICAÇÕES Celular Vivo: 4 Linha Adicional | 4 Bônus Conta Digital 3GB | 4
Bônus Pagamento Digital 1 538,95
#### Pelo aplicativo, você também pode: 538,95
Verificar a distribuição de franquia de dados entre
+
**538,95** titular e dependentes no Multivivo Cotas **Quantidade Valor (R$)** Aproveitar os benefícos do Vivo Valoriza
+
## FALE COM A GENTE
1 199,90
Para os serviços da casa: Whatsapp
**199,90**
11 99915-1515 ou ligando para 10315. **199,90** Para os serviços do celular: \*8486 do seu celular Vivo **738,85** Se tem necessidades específica de acessibilidade para
fala e/ou audição: 142 Ou acesse a Central de Intermediação em Libras disponível em nosso site.
No
## Autenticação Mecânica CONTA EM DÉBITO AUTOMÁTICO Destaque aqui
## Banco Do Brasil, Agência 3475
---
![](img_p1_6.png)
Vencimento Total a Pagar - R$
#### FLAVIA CAROLINA PERES LIMA 10/06/2026 738,85
---
```
00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
```
Cód. Débito Automático Nº da Conta Nº da Fatura Mês Referência
```
00001111111011011010111111001101100100001101100001110011111110000
00001000001000100000010101001100011000101011110100010010000010000
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00001011101010000011110111101011010100010110001111010010111010000
00001011101001001111010010110111111100010100011000010010111010000
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```
---
```
00001111111010101010101010101010101010101010101010101011111110000
1120625053-9 00001120625053 00000969993308 05/2026 00000000000010111100111001100010001110010011011010100000000000000
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00001001100110000111010011000011011111101101110101000100100010000
00000111111011111110100000100100001110100111110011101010001010000
00000010000011111110000010101010001000100101010011001100110100000
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00001000110111011101010110101001101101111001100001100011011000000
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00000100110011001110001010000000000000111100000110101010001110000
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00000000111111001100100111000000000000111110000010001111110000000
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00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
```
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![](img_p2_1.png)
**Telefonica Brasil S.A.**
A Isolada (Sai), 6.580 - CEP: 71219-900 - Brasília - DF I.E.: 738621800297 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62
# Nº da Conta: 00001120625053 Código Cliente: 00000120487904
FLAVIA CAROLINA PERES LIMA MÊS REFERÊNCIA: 05/2026 END. SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 02 S/N LT 02 CS H SETOR DE MANSOES PARK WAY 71735-502 BRASILIA - DF
---
#### Histórico de Consumo Móvel
---
#### Apuração realizada conforme período de prestação de serviço da sua fatura
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#### Utilização Descrição Nov/25 Dez/25 Jan/26 Fev/26 Mar/26 Abr/26
Internet Móvel Dados consumidos GB 40,36 40,52 34,73 145,50 68,82 40,23 SMS Quantidade consumida 0 0 2 0 0 2 Ligação Móvel Local Minutos consumidos 06m54s 00m54s 00m00s 01m00s 05m54s 07m12s Ligação Móvel Longa Distância Minutos consumidos 04m24s 00m36s 01m00s 00m00s 00m00s 00m00s
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#### Prazo de Permanência
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#### Apuração realizada conforme período de prestação de serviço da sua fatura
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#### Oferta Tipo de Permanência Prazo Final
61998221807-Linha Adicional Aparelho Até 15/04/2027 61999832101-Vivo Familia 5 Aparelho Até 23/12/2026 61999824094-Linha Adicional Aparelho Até 15/04/2027
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![](img_p3_1.png)
**Telefônica Brasil S.A.**
A Isolada (sai), 6580, Salas 102/103 E 201/204 - Zona Industrial (guara) Vv | vO CEP: 71219-900 - Brasília - DF
IE.: 0738621800297 CNPJ: 02.558.157/0002-43 Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica
### FLAVIA CAROLINA PERES LIMA
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00000000000000000000000000000000000000000000000000000
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## Acesse aqui a Nota Fiscal
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END. SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 02, S/N, LT 02 CS H 00001011101010110010011110000011101000010010111010000
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## SETOR DE MANSOES PARK WAY 00000011111100100101101111111101010111101101111010000 Nº NFCOM 005336456 - SÉRIE 001/DATA DE EMISSÃO: 28/05/2026
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71735-502 - 5300108 - DF 00001010100011110010100101001110001111101111010110000
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CPF/CNPJ: 857.738.751-87 00001110100100101000011110100011010101011100001010000 Chave de Acesso:
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## INSCRIÇÃO ESTADUAL: 00000111100110000011011111100101010101110111100010000 5326 0502 5581 5700 0243 6200 1005 3364 5610 2281 7024
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`00001011101011010001001111111011100010101111110000000` **Protocolo de autorização: 3532600036163263 - 28/05/2026 às 13:04:27 - 03:00**
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### CÓDIGO DO CLIENTE: 00000120487904
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### TELEFONE PRINCIPAL: 61-99983-2101 [ MENSAGEM IMPORTANTE PARA VOCÊ
### PERÍODO: 25/04/2026 a 24/05/2026
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Veja o detalhamento da sua conta no app Vivo
# MÊS DE REFERÊNCIA: 05/2026
# VENCIMENTO: 10/06/2026 TOTAL A PAGAR: 738,85
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**PREÇO DESC. VALOR BASE ALIQ. ICMS PIS/COFINS ALIQ. FCP ITENS DA FATURA UN QTD UNIT. (R$) (R$) (R$) ICMS (R$) ICMS (R$) (R$) FCP (R$)**
Vivo Familia 5 UN 1 364,65 0,00 364,65 364,65 20% 72,93 10,65 - -
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Super Comics UN 1 14,00 0,00 14,00 - - - 0,51 - -
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Skeelo Premium UN 1 37,10 0,00 37,10 - - - 0,34 ~~-~~ -
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Ubook Plus UN 1 25,30 0,00 25,30 - - - 2,34 ~~-~~ -
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Atma UN 1 4,50 0,00 4,50 - - - 0,41 ~~-~~ -
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NBA Básico UN 1 1,80 0,00 1,80 - - - 0,17 ~~-~~ -
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McAfee UN 1 2,50 0,00 2,50 - - - 0,23 ~~-~~ -
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Hube Jornal UN 1 2,00 0,00 2,00 - - - 0,07 ~~-~~ -
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GoRead UN 1 1,00 0,00 1,00 - - - 0,04 ~~-~~ -
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Forbes UN 1 47,00 0,00 47,00 - - - 1,72 ~~-~~ -
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BTFit UN 1 4,00 0,00 4,00 - - - 0,37 ~~-~~ -
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Vivo Recado UN 1 0,10 0,00 0,10 - - - 0,01 ~~-~~ -
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The New York Times UN 1 35,00 0,00 35,00 - - - 3,24 ~~-~~ -
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Seguro AppleCare UN 1 199,90 0,00 199,90 - - - - ~~-~~ -
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## INFORMAÇÕES DOS TRIBUTOS RESERVADO AO FISCO
VALOR TOTAL NF 738,85
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## BASE DE CÁLCULO 364,65 | | | A operação está sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224, de 2025.
#### TRIBUTO VALOR
VALOR ICMS 72,93
| PIS 3,59
VALOR FCP 0,00
COFINS 16,51
VALOR ISENTO 0,00
| FUST 2,81
VALOR OUTROS 0,00
FUNTTEL 1,41
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## INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
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Contribuição para o FUST 1,00% Lei nº 9.998/2000 e FUNTTEL 0,50% Lei nº 10.052/2000 sobre o valor dos serviços de Comunicação e Telecomunicações não repassados nas tarifas.
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## Autenticação Mecânica CONTA EM DÉBITO AUTOMÁTICO - Banco Do Brasil, Agência 3475 Destaque aqui
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Cód. Débito Automático Nº da Conta Mês Referência 00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
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00001000001000011011111101011010001011101110011111001000101000000
00001011101000000111010111000111111100001011110000011111100100000
00001011101010110101001100101111100110101100100111111000111110000
00001011101001100011000011000001100011100111101010100011101010000
00001000001010100111100010110111001001010111100011001010010000000
00001111111011110001110100110000010011000000110101101000000100000
00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
```
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-----
![](img_p5_1.png)
Vv ] vO **Telefonica Brasil S.A.**
A Isolada (Sai), 6.580 - CEP: 71219-900 - Brasília - DF I.E.: 738621800297 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62
# Nº da Conta: 00001120625053 Código Cliente: 00000120487904
FLAVIA CAROLINA PERES LIMA MÊS REFERÊNCIA: 05/2026 END. SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 02 S/N LT 02 CS H SETOR DE MANSOES PARK WAY 71735-502 BRASILIA - DF
DETALHAMENTO DA SUA CONTA **(DE 25/04/26 A 24/05/26)**
| ) SEU NÚMERO VIVO: 61-99983-2101 |
|---|
| Plano contratado \| Adicionais contratados |
| VIVO CELULAR - Pós Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Vivo Familia 5 - 1 1 364,65 Subtotal 364,65 |
---
#### Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$)
**Vivo Avisa Grátis** ILIMITADO - 0,00 **Franquia Vivo Travel Sempre America/Europa** - - 0,00 **Franquia de Internet** 300,00GB 4,32GB 0,00 **Apps Ilimitados** ILIMITADO 614,38MB 0,00 **Minutos - Brasil** ILIMITADO 10m12s 0,00 **SMS - Brasil** ILIMITADO - 0,00 **Minutos - Internacional** 100min - 0,00
| BONIFICAÇÃO MOVEL Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Bônus Conta Digital 3GB - 3,00GB 280,69MB 0,00 Bônus Pagamento Digital - 3,00GB 116,38MB 0,00 |
|---|
| OUTROS LANÇAMENTOS |
| SERVIÇOS DE TERCEIROS |
| Zurich Minas Brasil Seguros S/A 17.197.385/0001-21 |
| Serviços de Terceiros Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Seguro AppleCare 17/05/2026 - 1 199,90 Subtotal 199,90 |
| SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS |
| TELEFONICA BRASIL S.A. 02.558.157/0135-74 |
| VIVO CELULAR - Pós Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Vivo Pos Servico Digital V - - - - |
---
The New York Times - - - 35,00 Vivo Recado - - - 0,10 BTFit - - - 4,00 Forbes - - - 47,00 Goread - - - 1,00 Hube Jornal - - - 2,00 McAfee - - - 2,50 NBA Básico - - - 1,80 Super Comics - - - 14,00 Skeelo Premium - - - 37,10 Ubook Plus - - - 25,30 Atma - - - 4,50
### Subtotal 174,30
---
## ) SEU NÚMERO VIVO: 61-99822-1807
---
#### Plano contratado | Adicionais contratados
---
#### VIVO CELULAR - Pós Vivo Familia 5
#### Período
#### Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades
1 1
#### Valor (R$)
0,00
### Subtotal 0,00
---
#### Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$)
**Vivo Avisa Grátis** ILIMITADO - 0,00 **Franquia Vivo Travel Sempre America/Europa** - - 0,00 **Apps Ilimitados** ILIMITADO 111,39MB 0,00
-----
![](img_p6_1.png)
**Telefonica Brasil S.A.**
A Isolada (Sai), 6.580 - CEP: 71219-900 - Brasília - DF I.E.: 738621800297 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62
# Nº da Conta: 00001120625053 Código Cliente: 00000120487904
**Franquia de Internet** - 2,71GB 0,00
---
**BONIFICAÇÃO MOVEL Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$)**
**Linha Adicional** - - - 0,00 Franquia de Internet - - 0,00 Minutos - Internacional 100min - 0,00
Minutos - Brasil ILIMITADO - 0,00 SMS - Brasil ILIMITADO - 0,00
**Bônus Conta Digital 3GB** 01/05/2026 a 01/05/2026 - 360,75MB 0,00 **Bônus Pagamento Digital** 26/04/2026 a 26/04/2026 - 520,82MB 0,00
| ) SEU NÚMERO VIVO: 61-99858-2810 |
|---|
| Plano contratado \| Adicionais contratados |
| VIVO CELULAR - Pós Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Vivo Familia 5 - 1 1 0,00 Subtotal 0,00 |
| Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Vivo Avisa Grátis ILIMITADO - 0,00 Franquia Vivo Travel Sempre America/Europa - - 0,00 Franquia de Internet - 6,26GB 0,00 Apps Ilimitados ILIMITADO 338,01MB 0,00 |
---
**BONIFICAÇÃO MOVEL Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$)**
**Linha Adicional** - - - 0,00 Franquia de Internet - - 0,00 Minutos - Internacional 100min - 0,00 SMS - Brasil ILIMITADO - 0,00 Minutos - Brasil ILIMITADO 07m18s 0,00
**Bônus Conta Digital 3GB** 01/05/2026 a 01/05/2026 - 1,50GB 0,00 **Bônus Pagamento Digital** 26/04/2026 a 26/04/2026 - 1,47GB 0,00
| ) SEU NÚMERO VIVO: 61-99893-2505 |
|---|
| Plano contratado \| Adicionais contratados |
| VIVO CELULAR - Pós Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Linha Adicional - 1 1 0,00 Subtotal 0,00 |
| Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Vivo Avisa Grátis ILIMITADO - 0,00 Franquia Vivo Travel Sempre America/Europa - - 0,00 |
| ) SEU NÚMERO VIVO: 61-99982-4094 |
---
#### Plano contratado | Adicionais contratados
---
#### VIVO CELULAR - Pós Vivo Familia 5
#### Período
#### Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades
1 1
#### Valor (R$)
0,00
### Subtotal
---
#### Vivo Avisa Grátis Franquia Vivo Travel Sempre America/Europa
#### Incluso Plano / Pacote
ILIMITADO
#### Utilizado Minutos / Unidades
**0,00 Valor (R$)**
0,00 0,00
**Apps Ilimitados** ILIMITADO 2,78GB 0,00 **Franquia de Internet** - 8,34GB 0,00
---
**BONIFICAÇÃO MOVEL Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$)**
**Linha Adicional** - - - 0,00 Franquia de Internet - - 0,00 Minutos - Internacional 100min - 0,00
Minutos - Brasil ILIMITADO 02m36s 0,00 SMS - Brasil ILIMITADO - 0,00
**Bônus Conta Digital 3GB** 27/04/2026 a 27/04/2026 - 892,72MB 0,00 **Bônus Pagamento Digital** 25/04/2026 a 25/04/2026 - 930,45MB 0,00
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16201 |
|---|---|
| Petição Número | 80356/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
| Data/Hora do Envio | 18/06/2026, às 16:43:22 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 2 - Procuração Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO FLAVIA CAROLINA PERES 3 - Procuração Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
@@ -0,0 +1,103 @@
![](img_p1_2.png)
kehdi
kehdi
gardinali
amato
advogados
**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal**
# Petição nº 16201
# Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do substabelecimento anexo (doc. 01).
Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, em 18 de junho de 2026.
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_4.png)
Gr
Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OAB/SP 346.045
![](img_p1_3.png)
Otávio Corrêa Vaz Guimarães OAB/SP 472.445
OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES:4516 4378809
Assinado de forma digital por OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES:45164378809 Dados: 2026.06.18 17:27:36 -03'00'
![](img_p1_1.png)
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR
SAO PAULO |
| JARDIM PAULISTA | CEP 01403-901
Camila de Assis | Otavio Guimaraes | Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa
11 3539-1413
KEHDIVIEIRA.COM.BR
-----
![](img_p2_2.png)
S
(
Zz
(D
BR]
©)
kendi
gardinali
amato
advogados
# DOC. 01
| | SAO PAULO | 11 3539-1413
![](img_p2_1.png)
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA CEP 01403-901
|
Camila de Assis | Otivio Guimaraes Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
-----
# SUBSTABELECIMENTO
Eu, Rachel Lerner Amato, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 346.045, substabeleço, com reserva de iguais poderes, aos advogados
**Frederico Donati Barbosa, Brian Alves Prado, André Neri Marques e Luma de Paula Peres Pacheco, brasileiros, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito**
Federal, sob os nºs 17.825, 46.474, 72.684 e 83.230, respectivamente, e à acadêmica do curso de Direito Maria Nicolly Gomes da Silva, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob o n° 19.378/E, todos com escritório profissional no SHS quadra 6, conjunto A, bloco C, salas 1505/1506/1512/1513, Complexo Empresarial Brasil 21, Asa Sul, Brasília/DF, telefone (61) 3202-0993, fax (61) 3039-5663, os poderes a mim conferidos por Valério Marega Junior exclusivamente para a obtenção de vista e cópias reprográficas, e eventuais providências necessárias para esse fim, dos autos das Petições nº 16201 e 16229, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, e de eventuais feitos de natureza criminal correlatos.
São Paulo, 18 de junho de 2026.
![](img_p3_1.png)
Rachel Lerner Amato OAB/SP 346.045
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16201 80407/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 18/06/2026, às 17:29:28 1 - Petição
Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
@@ -0,0 +1,50 @@
# PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
-----
**PET 16201 / DF**
# DECISÃO
1. As patronas de Daniel Lopes Monteiro solicitam habilitação e acesso aos autos (e-doc. 58), os quais tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso aos elementos de prova já documentados atinentes ao exercício de defesa de seu cliente.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 18 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16201 |
|---|---|
| Petição Número | 80474/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 18/06/2026, às 18:17:25 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,17 @@
## PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME LUIZ ANTONIO LOMBARDI, na pessoa da advogada GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB/SP 357613), com endereço no(a) Avenida Cardoso de Melo, 1255, 11A, Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005, endereço eletrônico; giovana.paiva@mlsm.com.br e telefone: (11) 3045-5201, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 18 de junho de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 18 de junho de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3841/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
## PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME DANIEL LOPES MONTEIRO, na pessoa da advogada DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI (OAB/SP 131054), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) Rua Oscar Freire, nº 379, 16º andar, conj. 161, Jardim Paulista, esaj@cavalcantision.com despacho/decisão proferido(a) em 18 de junho de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 18 de junho de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3840/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
São e
Paulo/SP, CEP 01426-001, dora@cavalcantision.com, do endereço eletrônico: inteiro teor do(a)
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,66 @@
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3842/2026
## PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
-----
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, na pessoa do advogado FREDERICO DONATI BARBOSA (OAB/DF 17825), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) SHS quadra 6, conjunto A, bloco C, salas 1505/1506/1512/1513, Complexo Empresarial Brasil 21, Asa Sul, Brasília/DF, telefone (61) 3202-0993, fax (61) 3039-5663, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 18 de junho de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 18 de junho de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico a retificação dos autos para incluir os advogados dos requeridos, nos termos da Petições nºs 79992/2026 (e-doc 46 e 47); 80022/2026 (e-doc 53 e 54); 80036/2026 (e-doc 55 e 56); 80071/2026 (e-doc 58 e 59); 80122/2026 (e-doc 61 e
62); 80407/2026 (e-doc 70 e 71).
Brasília, 19 de junho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,27 @@
Q
ADVOCACIA CORPORATIVA
# EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
# Ref. PET 16.201/DF
# BONNIE TOALDO BONILHA, qualificada nos termos da
procuração anexa, por meio de seus advogados que esta subscrevem, formalmente constituídos por meio de instrumento de mandato (doc. anexo), vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desse STF, requerer acesso aos autos do
**presente procedimento, com a disponibilização de cópia integral de seu conteúdo.**
Em sequência, esta peticionária informa que está à disposição do 1 02. Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República, bem como da Polícia Federal, para auxiliar nas investigações, seja através de esclarecimentos a serem prestados, seja por meio da entrega de qualquer tipo de objeto e/ou documento.
Nestes termos, pede deferimento.
De Salvador/BA para Brasília/DF, 19 de junho de 2026.
# THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
![](img_p1_1.png)
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
@@ -0,0 +1,37 @@
ADVOCACIA CORPORATIVA
# PROCURACAO
Por meio desta, BONNIE TOALDO BONILHA, brasileira, casada, reaistrada no sob o n. 033.894.255-60, portadora da cédula de identidade 1294627996 SSP/BA
n.
com a Rua Salgueiro, n. 782, Cond. Lumno, Torre Sigma, apto. 1901, Patamares,
Salvador/BA, CEP 41.680-111, qualidade de OUTORGANTE, nomeia, enquanto
na
OUTORGADOS, THIAGO D'OLIVEIRA e DANIEL MARTINS, advogados regularmente
inscritos na OAB/BA sob o n. 45.617 e n. 66.302, respectivamente, com
profissional na Av. Tancredo Neves, n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, com endereco de ethiago@thiagodoliveira.adv.br, de modo a outorgar todos os poderes inerentes ao bom fiel cumprimento deste mandato, nos termos do art. 105 do Codigo de
e
Processo Civil, inclusive os necessarios para substabelecer com ou sem reserva de
poderes, bem como os especificos para representar seus interesses no bojo da
PETICAO 16.201 DISTRITO FEDERAL, tramite perante Supremo Tribunal
em o
Federal.
Salvador/BA, 18 de junho de 202¢
NIE TOALDO
JUTORGANTE
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16201 80939/2026 - SIGILOSA DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (CPF: 034.607.345-66) 19/06/2026, às 16:01:11 1 - Petição
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS 2 - Procuração
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
@@ -0,0 +1,27 @@
Q
ADVOCACIA CORPORATIVA
# EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
# Ref. PET 16.201/DF
# EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificada nos
termos da procuração anexa, por meio de seus advogados que esta subscrevem, formalmente constituídos por meio de instrumento de mandato (doc. anexo), vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desse STF, requerer acesso aos autos do
**presente procedimento, com a disponibilização de cópia integral de seu conteúdo.**
Em sequência, este peticionário informa que está à disposição do 1 02. Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República, bem como da Polícia Federal, para auxiliar nas investigações, seja através de esclarecimentos a serem prestados, seja por meio da entrega de qualquer tipo de objeto e/ou documento.
Nestes termos, pede deferimento.
De Salvador/BA para Brasília/DF, 19 de junho de 2026.
# THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
![](img_p1_1.png)
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
@@ -0,0 +1,56 @@
ADVOCACIA CORPORATIVA
# PROCURAGCAO
EDUARDO MENDONCA SODRE MARTINS, brasileiro, casadac
Por meio desta,
012.342.835-14, portador da cédula de identidade n.
##### registrado no CPF/MF sob o n.
endereco a Rua Salgueiro, 782, Cond. Lumno, Torre Sigma,
09791461-43-SSP/BA, com n.
#### CEP 41.680-111, qualidade de OUTORGANTE,
apto. 1901, Patamares, Salvador/BA, na
OUTORGADOS, THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS,
nomeia, enquanto e
OAB/BA sob 45617 n. 66.302,
| advogados regularmente inscritos na | o n. | e |
|---|---|---|
| profissional | Av. Tancredo Neves, | 620, conj. 2610, |
#### respectivamente, com endereco na n.
# endereco de e-mail: thiago@thiagodoliveira.adv.br, de modo a
Salvador/BA, com
### todos poderes inerentes bom e fiel cumprimento deste mandato,
outorgar os ao
do 105 do de Processo Civil, inclusive os necessarios para
nos termos art.
### de poderes, bem especificos para
| substabelecer com | ou sem | reserva | como os |
|---|---|---|---|
| representar seus | interesses | no | bojo da PETICAO 16.201 DISTRITO FEDERAL, em |
| tramite perante o | | Supremo Tribunal Federal. | |
Salvador/BA, 18 de junho de 2026 en
UARDO SODRE MARTINS
OUTORGANTE
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16201 80943/2026 - SIGILOSA DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (CPF: 034.607.345-66) 19/06/2026, às 16:05:16 1 - Petição
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS 2 - Procuração
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
@@ -0,0 +1,29 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2474796/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 19 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, @destinatario.endereco.numero Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
**Assunto: encaminha documentos cartorários. Referência: 2026.0060136-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)**
Exmo. Ministro Relator, Conforme informado em ofícios de comunicação anteriores, no 18 de junho de 2026, foram cumpridos 17 (dezessete) mandados de busca e apreensão decretados nos autos da PET nº 16.201/DF, em operação simultânea conduzida por equipes desta Polícia Federal nos Estados da Bahia e de São Paulo e no Distrito Federal. Por meio deste ofício, encaminho a integralidade dos documentos cartorários produzidos pelas equipes policiais em cada local de busca, organizados por unidade federativa, compreendendo: autos circunstanciados, autos de apreensão, relatórios de diligências e demais ofícios e documentos produzidos durante o cumprimento das medidas, devidamente digitalizados e classificados. A ação policial obteve êxito no preenchimento de lacunas da hipótese criminal. Cumpre registrar que o presente ofício complementa as comunicações anteriormente encaminhadas a Vossa Excelência acerca do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, bem como os documentos já remetidos ao Supremo Tribunal Federal no curso das diligências. A presente remessa tem por finalidade consolidar o acervo documental relativo à execução das medidas, conferindo integridade e completude ao conjunto de informações disponibilizadas. Ressalta-se que todas as diligências foram executadas em estrita observância às diretrizes de serenidade, respeito e discrição fixadas na decisão judicial de referência, nos termos dos arts. 245 a 250 do Código de Processo Penal, não tendo sido registrado o uso da força ou qualquer intercorrência em nenhum dos endereços alvos das medidas.
Respeitosamente,
*Assinado eletronicamente.*
-----
ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 19/06/2026, às 15h51, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:88a618f7a206175e692ef3f24745a700e386c92e
@@ -0,0 +1,98 @@
![](img_p1_3.png)
### MJSP - POLÍCIA FEDERAL
---
## RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
![](img_p1_1.png)
## OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
### EQUIPE 02
![](img_p1_4.png)
=
### UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
FEDERAL
# DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | |
| Vara/Juízo | |
| Local da Diligência (Endereço) | Rua Barão de Loreto, 369 - Mansão Arnold Wildberger, |
| Investigado | |
| Equipe Policial | |
| Data | |
### RDF 2026.0068967- CINQ/CGRC/DICOR/PF
**PET 16201**
### SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
### Apt 901, Graça - Salvador/BA JACQUES WAGNER DPF Carlos Antonio de Azevedo Moreira; EPF Marcio
**de Souza Carvalho; APF Luiz Antonio Gabriel de Castro Dourado; PPF Bruno Drummond Rodrigues quinta-feira, 18 de junho de 2026**
# DA DILIGÊNCIA
**No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais acima citados, chefiada por este signatário, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado JACQUES WAGNER.**
-----
**Passo a narrar a diligência. A equipe chegou ao local às 05h30m, e identificou o endereço objeto do mandado consistente em um prédio de apartamentos. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha, tendo sua**
![](img_p2_1.png)
**entrada no local franqueada pela moradora, a Srª Manuela Pinheiro, Coelho de Sá.**
**Entrevistada quanto à presença do alvo, a moradora explicou que o imóvel pertence a sua família há aproximadamente 20 (vinte) anos, cujo ex-proprietário seria o Sr. JACQUES WAGNER.**
**Referiu que não possui nenhuma relação com o referido Senador da República, nem mesmo o conhece pessoalmente, ressaltando que no endereço não chegam correspondências dirigidas ao antigo proprietário.**
**Seguem documentos que comprovam a narrativa.**
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_4.png)
(Eien,
5.
945-91)(25/01/1973
192.045.
co MANOEL PINHEIRO BLANCO io JUNIOR 88 GARRIDO MARIA LUIZA PINHEIRO
23
WE TT
| FE | J | \| RI |
|---|---|---|
| “2 = | 20/07/2031 | 05/08/2991 |
![](img_p2_5.png)
-----
**Em virtude dos fatos, não foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão, não havendo mais eventos dignos de nota.**
![](img_p3_1.png)
### Carlos Antonio de Azevedo MOREIRA Delegado(a) de Polícia Federal Matrícula n.º 15.012 / Lotado na DPF/BRA/BA
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
-----
![](img_p2_1.png)
conhecida auséncia
ou
descriias
ser em au
as
05 ou nos locais de
-----
![](img_p3_1.png)
-----
![](img_p4_1.png)
-----
![](img_p5_1.png)
-----
![](img_p6_1.png)
@@ -0,0 +1,414 @@
Pt
Federal
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3517/2026
Petigdo 16201
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunat Federal, Relator do
referéncia, nos termos do artigo
segue anexa, MANDA que a no(a) Alameda Salvador, n® 1057, Edificio Salvador Shopping Business, Torre Europa, sala
2107, Caminho das Arvores, LTDA., CNP] n® 42.645.396/0001-74.
Fica autorizada, desde ja, a
cumprimento dos mandados, desde
registrada pela autoridade
documentos, valores, dispositivos
termos dos arts. 240, § 2° e 244 do Codioc de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso
do mandado, inclusive
compartimentos, veiculos injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntaria.
Fica autorizado apreensdo
a
registros contabeis, comprovantes instrumentos societarios, registros
investigados ou de tercenos, investigados.
Fica autorizado 0 acesso,
constantes dos dispositivos
acessiveis a partir desses dispositivos, vinculadas aos alvos desta
autorizagdo abrange computadores,
externos, pen drives, cartdes
mensagens e e-mails,
objeto da investigagao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro
valor superior a R$ 20.000,00, processo em
240 do Cédigo de Processc Penal da decisdo cuja copia
e
Policia Federal proceca a busca e apreensdo a ser efetivada
Salvador/BA, CEP 41820-790, desfavor de BN FINANCEIRA
em realizagdo de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
responsave!, de que estejam na posse de armas, objetos,
cu papéis de interesse da investigagio, nos da forca esiritamente necesséria para superar obstaculo a
pare abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
demais ambientes recipientes, quando houver recusa
e. ou de Jdocamentos fisicos contratos, notas fiscais,
e
bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
de titularidade ou de bens em nome dos bem quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
como extragdo apreensio de dados e telematicos
a e a
apreendidos, bem como de contetidos mantidos em nuvem
credenciais, ativas ou contas diretamente
decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A
aos
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
vedado prospectivo, genérico ou desvinculado do
o acesso em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em correspondente moeda estrangeira, bem como de obras
ou em jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 6CC1-CO2E-7A31-38BA senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
o codigo e
-----
=
NE
Federal de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de crimes
com os
investigados, incompatibilidade evidente com situagdo patrimonial conhecida auséncia
a ou
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse alvos locais de
ou nos
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razdes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletronicos outros elementos de interesse da
ou
investigagdo. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartes de memoria, midias demais dispositivos
e
eletrénicos apreendidos, limites da autorizacdo de afastamento de sigilo digital
nos e
telemdtico constante da referida decisdo, podendo submetido a analise policial
o ser e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em de advocacia ou locais vinculados
ao
exercicio profissional da advocacia deverdo contar acompanhamento de representante da
com
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
analise de documentos, midias equipamentos devera observar art. 79, §
e o
da referida lei, preservando-se o sigiloc profissivnal e excluindo-se do elementos
exame
manifestamente estranhos objeto da investi cao.
ao
Consigno o cumprimento da ordem cle serena, respeitosa discreta, qualquer
e sem
espetacularizagdo, tal como corretamente se verificou na atuagdo da Policia Federal
em
ocasibes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda investigagao, preceitos
a com os
contidos nos arts. 245 250 do diploma legal.
a mesmo
a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
indevida, especialmente no cuniprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
e
indiscrigdo, inclusive
Cumprida a medida ora determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
a
a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente
UIE Bo
## ol \ documents
Dc Documento assinado digitalmente conforme Mi 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O pode ser acessado pelo enderego
sob o codigo 6CC1-C02E-7A31-38BA e senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
HB Me be
### OPERACAO EQUIPE
| 19 de Busca Apreens3o expedido e pelo(a) DPF APF ve) | | dia(s) do més de _&DRIKUO | , mat. , mat. , mat. 2209 | , na presenga | nos autos do INQ/PET _ , EPF , APF das | de 2026, em cumprimento ao Mandado pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal STMQN mat. testemunhas ao | a equipe policial formada mat. xa ge, final | APF qualificadas, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| compareceu & | no | endereco 1067, Eve. | declinado | no | documento “eo | supramencionado, | localizado | no(a) sendo |
| recebidos por de | Identidade | LI LVANE RTD | | | | cpF_OJ0 | portador da Cédula YY | |
| | | morador/responsavel pelo imével. Apés | | | formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinaco judicial, | e leitura do Mandado, observadas as | | |
| | logrando éxito em arrecadar | | | | | documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados: | | |
ITEM | UNIDADE DESCRICAO
|
UM HD DA La IT o $00, pls NAATOS 0" 0 ARGO
BN, Lf QUAL (oat
©
DA- air a
DA DA RAS MDS Td 3 04a
60435.
Local em que foi
arrecadado
Ae
am
-----
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessario, verso)
use o
Nada mais havendo a consignar, é devidamente assinado, inclusive
presenciaram.
encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
CHEFE DA EQUIPE:
bias
MORADOR/RESPONSAVEL DO IMOVEL:
© od VE
TESTEMUNHA bos
0
CLAUD 0S (amos
Nome:
049 283 39 6 3/03/92 cpr: \_ S13 436.505 KF
identidade: oN:
BM WAV ond. UF Pv AP 205
Enderego:
# _ | re q __¢ Mm
Telefone 3 Assinatura:
!
TESTEMUNH;
Nome:
Identidade: \_
# QF) (RD § 30, panes
Endereco:
\_ (games (Hf \_ 7.
Telefone Assinatura:
-----
![](img_p5_1.png)
#### POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF**
#### INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA
**Nº 2447832/2026 2026.0068995-CGRC/DICOR/PF**
| DE | DPF - ADRIANO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA |
|---|---|
| PARA | DPF - ALBERT |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0068995-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | Cumprimento de mandado de busca 3817/2026 |
| ANEXO | |
#### 1. DO CONTEXTO
**Trata-se de RDF da equpe: BA-06 composta pelo DPF Adriano, EPF Roberton, APF José Carlos e APF Gustava, todos lotados na Superintendência da Polícia Federal em Sergipe. Foi dado cumprimento ao mandado, conforme auto circunstanciado anexo.**
#### 2. DAS DILIGÊNCIAS
#### A equipe chegou ao endereço na Alameda Salvador, 1507, Edifício Salvador
**Shopping Business, Torre Europa, sala 2107, Caminho das Árvores, Salvador/BA.**
-----
![](img_p6_1.png)
#### A equipe entrou em contato com a equipe de Segurança do prédio
**comercial e se deslocou até a entrada do local da busca e aguardou a chegada de funcionários. No local funcionava a empresa de Contabilidade LOMANTO CONTABILIDADE. Às 06:20 aproximadamente, chegou a primeira funcionária que entrou em contato com a sócia da empresa LILIANE BRITO CERQUEIRA (CPF 02017278548) que franqueou o acesso ao sistema da empresa e a busca de arquivos relacionados à empresa BN FINANCEIRA.**
-----
![](img_p7_1.png)
![](img_p7_2.png)
#### O início das diligências e a busca dos arquivos foi acompanhada por
#### LILIANE BRITO via ligação de vídeo de whasapp através do terminal de uma de suas funcionárias.
#### Durante a diligência, Liliane foi questionada sobre quem era a pessoa com provavelmente BONNIE BONILHA.
**quem tratava sobre assuntos relacionados à empresa e ela respondeu que era BONNIE,**
#### Pude verificar que BONNIE TOALDO BONILHA aparece como sóciaenviadas informações referentes à empresa BN FINANCEIRA.
**administradora da empresa e, segundo a contadora, era, em tese, a pessoa a quem eram**
-----
#### Com a colaboração da sócia Liliane, o perito PCF Daniel (Mat 22097), lotado na FINANCEIRA.
**SR/PF/BA, extraíu os documentos da empresa de contabilidade referentes à empresa BN**
![](img_p8_1.png)
#### O material foi gravado em um HD Externo e recebeu o código Hash 7d3f04a25809c8c33b49e4e78d860f78
#### Antes do final da diligência, Liliane compareceu ao local e assinou o mandado de busca e o auto circunstanciado correspondente.
#### O PCF Daniel foi deslocado para auxiliar diligências de outro equipe na sede da investigação para análise.
**empresa Terra Firme e, posteriormente, encaminhará os arquivos extraídos à equipe de**
#### 3. CONCLUSÃO
#### O cumprimento do mandado de busca e apreensão identificou que a empresa de
#### Lomanto Contabilidade funciona normalmente no local, que não armazenava dela e endereço formal.
**documentos físicos da BN Financeira, mas funcionava como escritório de contabilidade**
#### Entrevista com a contadora, ficou confirmado que todo contato relativo à empresa quem controlava de fato a empresa. É o relatório.
**BN era feito através de BONNIE. Assim, conforme se depreende da entrevista, smj, era ela**
#### Adriano Moreira de Oliveira Silva
-----
#### Delegado de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,457 @@
wiizie. iãlslâzõz às ssso
-/ttfixrviâwz
` Í -
0%;/wenm "`Ôâçtámaf
sicltoso
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 11° 3804/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Fenal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Rua Manoel Barreto, 442, Apto. 301, Graça, Saivador/BA, CEP 40150-360, em desfavor
de ANDREA LIMA NOVAES, CPF n" 515.038.755 04.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoai em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societáríos, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigaçao. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse http l'vwvw.stf.jus.brlportaiiautenticacaoƒautenticarläocumento.asp sob o código 76B8-43A9-852A-A848 e senha 111Ei-0505-14AB-39GB
-----
¬¡ \_-'-'-"'-.iii-'~Í'1\_' \_\_,/\_.
C`%}i/óøfømo Çíøfløzf/ Õ%‹Áé;×a,/ ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigaçao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados en computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removiveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da inveszigaição. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularízação, tal como corretamente se verificou na atuação da Policia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
Secretaria Iudiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator Documcnto assinado digitalmente http //www.stÍ.jus.br/portalfautenticacaoIauienticarDocumento.asp sob o código TGBS-43A9-852A-A848 e senha 111B-C505-14AB-39GB
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MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3789/zozó IMPosIçÃo DE MEDIDAS cAUTELAREs
Petição 16229 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
epígrafe, MANDA que a Políg'a Federal INTIME ANDRÉA LIMA NOVAES, CPF n"
515.038.755-04, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
junho de 2026:
a) proibição de contato com IAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA IÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
b) proibição de contato, por qualquer meio. direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou
indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras,
reformas ou tratativas relacionadas à unidade ng 1.702 do empreendimento Poème Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou
qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados,
especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.,
EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. Fica a investigada efetivamente alcançada pelas medidas ora decretadas advertida de que o seu
descumprimento injustificada poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas,
inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4°, e 312 do Código de Processo Penal.
Diante do caráter Sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a
sua manutenção. Secretaría Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Mínimo ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
http lƒwww stf gus br./portallautenticacaolautenticarDocumento.asp sob o oúdigo 6B8E-61A7-D3E4-295D e senha 593D~A134-E81A-FB72
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morador/responsável pelo imóvel. Após exib ção e leitura do Mandado, observadas as
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, Iogrando êxito em arrecadar o(s) documentols) e/ou objetols) abaixo discriminados:
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Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 79, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
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Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
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MoRADoR/REsPoNsAvEL DoiMóvELz ^f\\/Qfll (M93 \_ TESTEMUNHA
Nome: 0L°« \_
identidade; zQzf).'¿><§ 051544 \_DNz3l /lo/6:\* cPFz <iS'5. (¿›66\_. 505 Jr?-
zndefeçzz Qua, "i1,,,,z,,z‹›,ë,@›‹›«›w1<>,1i<.<¿\_,\_â,.isz>i ,aeee , aeiUzeLeLf6Az
| Profissão: | . | . | _;;- | ' | PÍ7 | Telefone (íl/l)_ Olcl fã Hj - 8 05 É |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Assinatura: ¬< | | | | | ___ | _ |
Nome:
| TESTEMUNH | | ~ | | |
|---|---|---|---|---|
| identidade: | _ | _ | DN: | /_ /___ CPF: |
| Endereço: | _ _ | __ | | ___ |
| Profissão: | | | | _ Telefone ( ) |
Assinatura:
-----
![](img_p6_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2447632/2026
## 2026.0068997-CGRC/DICOR/PF
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de LIVIA CARVALHO ARAUJO DA CUNHA , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos
## envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69303 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, marca Apple, modelo iPone 17 Air. IMEI:356182200128888; IMEI 2: 356182200042816 |
| | 2026.69367 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido, sólido SSD/HD 1un, HD externo, marca Seagate, S/N: NA4V4ZXJ |
| | 2026.69326 | Computador desktop, torre, CPU, desktop | 1 | UN | Computador desktop, torre, CPU, desktop 1un, All in One, marca LG, SN: 002BZJA000100 |
![](img_p6_2.png)
![](img_p6_3.png)
![](img_p6_4.png)
![](img_p6_5.png)
![](img_p6_6.png)
![](img_p6_7.png)
## Envolvidos:
-----
Detentor: ANDREA LIMA NOVAES , identidade de gênero mulher (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), filho(a) de e MARIA ADELINA LIMA NOVAES e ALBINO EDUARDO
MACHADO NOVAES, nascido(a) em 18/12/1969, CPF nº 515.038.755-04, RG 499147154 SSP/BA residente na(o) MANOEL BARRETO, nº 442, APT 301, bairro GRACA, CEP 40150-360,
## Salvador/BA, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (71) 91527024.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h42, por NAARA FRANCA SOUSA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
##### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0c3fd582beb1429ad4567f2c63271d207c8af97c
-----
![](img_p8_2.png)
###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
![](img_p8_1.png)
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
###### EQUIPE BA 08
![](img_p8_3.png)
@
UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
(
,
###### 1- DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | |
| Vara/Juízo | |
| Local da Diligência (Endereço) \| | |
| Investigado | |
| Equipe Policial | |
| Data | |
###### RDF 2026.0068997- CINQ/CGRC/DICOR/PF
**PET 16201**
###### SUPREMO TRIBUNAL. FEDERAL
Residência de Andrea Lima Novaes Andrea Lima Novaes BA 08 quinta-feira, 18 de junho de 2026
###### 2-DA DILIGÊNCIA
No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais EPF NAARA, APFS, VICTOR E CRISTÓVÃO, chefiada por este signatário, DPF LÍVIA CARVALHO ARAÚJO DA CUNHA, MAT. 14234, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado ANDREA LIMA NOVAES, pessoa que corresponde aquela que está formalmente como sócia da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CREDCESTA).
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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Passo a narrar a diligência:
###### DO LOCAL DE INTERESSE
![](img_p9_1.png)
A equipe chegou ao local às 05H35 e identificou o endereço objeto do mandado consistente no apartamento 301, do Ed. Graça Fontana, número 442 da Av. Manoel Barreto, Salvador/BA. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha por muitas e muitas vezes e era possível ouvir alguém do lado de dentro do apartamento se movimentando, mas que não abria a porta conforme solicitado e diante também de os policiais informarem por diversas vezes que se tratava da Polícia Federal. Os componentes, após muitos minutos de espera, fixaram o prazo de um minuto para abrir a porta e diante da não abertura, houve necessidade de arrombamento.
Acessado o apartamento, ANDREA LIMA NOVAES estava nas proximidades da sala e a equipe, então, mais uma vez, se identificou informando o que fazia ali (cumprir mandado de busca) e a investigada já, então, pedia desculpas por não ter aberto a porta sob o fundamento de não escutar bem.
Passado o primeiro momento de alguma tensão, tudo ficou mais tranquilo, foi solicitado o telefone celular da investigada ao tempo que o outro policial, Cristóvão, chegava na porta da casa trazendo a testemunha para acompanhar as buscas, o que efetivamente ocorreu.
Sra. Andrea Lima usou sua impressão facial e deu acesso ao seu celular para que se pudesse conseguir uma preposta da PKL, na sede de São Paulo, de modo a franquear, naquela capital, o acesso da equipe ao escritório da empresa que tem uma sala ali.
###### DAS TESTEMUNHAS
Houve apenas uma testemunha que acompanhou a exploração do local de interesse, o síndico do prédio, Sr. José Agostinho da Silva, nascido em 31/10/67, CPF 455.666.905-72, telefone 71- 99948-8058.
###### DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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Já no início da diligência, foi arrecadado o aparelho celular constante no auto de arrecadação e após o acesso ao celular para identificar contato de preposta da PKL em São Paulo, foi possível fazer a retirada de controle por senha. O acesso ao celular foi franqueado mediante reconhecimento facial voluntário da investigada.
![](img_p10_1.png)
Ademais, durante a exploração do escritório utilizado em um dos quartos da casa, foi possível encontrar um computador e um HD, ambos equipamentos arrecadados.
Nada mais digno de nota foi possível encontrar.
###### OUTRAS CONSIDERAÇÕES
A decisão judicial e mandados de busca e, ainda, intimação de determinações cautelares foram
apresentados à Andrea Lima Novaes mediante recibo, com sua assinatura.
###### CONCLUSÃO
Há contatos feitos com Sr. Raimundo (que seria gerente geral da Terra Firme), contato da Andrea Lima, onde ela tem diálogos sobre providências adotadas pela PKL. O contato está salvo como "Raimundo Trabalho".
A investigada disse ser gerente de comunicação da Terra Firme, com escritório no Space Vitória, Corredor da Vitória em Salvador/Ba.
LÍVIA CARVALHO ARAÚJO DA CUNHA Delegada de Polícia Federal Matrícula n.º 14234
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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![](img_p11_1.png)
#### POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# DESPACHO N° 2447581/2026
**2026.0068997**
Considerando operação policial hoje deflagrada.
1. Apreenda-se os equipamentos arrecadados com Andrea Lima Novaes durante cumprimento de busca e
#### apreensão em sua residência;Considerando
2. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
3. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
4. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
5. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
6. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
3. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Solicito a extração e categorização dos arquivos de usuário gravados na(s) mídia(s) computacional(is) enviada(s) a exame, inclusive os que porventura tenham sido apagados pelo usuário e possam ser recuperados.
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
4. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
-----
#### 5. Apresente-se o Computador e HD apreendidos no núcleo cartorário da Operação, em atividade na DELECOR na data de hoje.
6. Devolva-se o expediente para a equipe de investigação após digitalização do que foi produzido por esta equipe.
Brasília/DF, 18 de Junho de 2026.
###### Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h46, por LIVIA CARVALHO ARAUJO DA CUNHA, Delegado(a) de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9a001f7ef4dcf1d9cddc7459d8bda99f0f11dcf1
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n2 374'8/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Process.) Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à bav\_a e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, n2 2460, Apto. 901, Vitó.:a, Salvador/BA, CEP 40080-00, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF r.° ',23.852.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca r esoa, em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, (liv.: estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrô: ticos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código (Ie Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força e',Try;:amente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais wnbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossib;lidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão (.42 documentos físicos e .eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceirc, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-maus, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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P9t//oee/ino,2 0- 7--- erie/decd
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dc,-; alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros otementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados 2 -n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias :movíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de ai•astamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o maferia: se-.- submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritéLInb de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar Lorn acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ai.t. 79, 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo i-m-14/.-ifis3à.,rial e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da ineessignJo. Consigno o cumprimento da ordem do foima serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretannetite e verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se c, ,-.arátet sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no tiirup qinento da medida; abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora d. terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária d; Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
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- f-- SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINWCGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
| OPERAÇÃO cer-k2,:tv...cv.-_ | - | EQUIPE '?--)N |
|---|---|---|
| dia(s) do mês de de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal | _ | de 2026, em cumprimento ao Mandado |
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C. r•-• 1-LU fr : )'\\- 74" .. . £)
de Identidade n2 CPF 9 Lt
Ct t-t C-1
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO Local em que foi
arrecadado
cc, c..., .". -(). -, z ( .Ç.-) Or (...: 14 ,..\\ ...) 0-,0 e (
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso) A ve
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Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
CHEFE DA EQUIPE:
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MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL: ;.
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TESTEMUNHA Nome: ,N @ Identidade: DN:,e5/c).2.hioCPF: 22% 6% Endereço: (S\\-.Y oe %A. MA, Vago: DA
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Profissão: Plate Tele one ( )
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Assinatura:
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TESTEMUNHA Norne: NO4N, A NOT O G Ti L. 0
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Identidade: DN: / / CPF: 'e; ,) Lt."1 S
Endereço: Ç. --`se NA. e C" ' (:) 'tF C Oa' (v•k Rs \_
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Profissão: G k (' Cr) Telefone( ) "54 94% (.?\_)(4 1kÇ7
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Assinatura: 1 0U(---VC"l"..,1 .2- ; 44.0 ^ti c eb Alani
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![](img_p6_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2447533/2026
## 2026.0068999-CGRC/DICOR/PF OP COMPLIANCE ZER FASE 09 EQ BA 09
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de BRENO FREIRE DINIZ, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e
## a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| LACRE | N.° do bem \| | Tipo do \| bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| D0001417916 | ; 2026.69390 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | UM ENVELOPE CONTENDO DOCUMENTOS REFERENTES AO DIVÓRCIO DE CLAUDIA CALMON BORGES DE FIGUEIREDO e AUGUSTO FERREIRA LIMA / OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, FASE 09, EQUIPE BA 09 |
Documento apreendido nesta data, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n 3798/2026, expedido pelo Exmo Ministro André Mendonça na petição 16201 - STF, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação em anexo. Material foi apreendido no endereço Av. Sete de
## Setembro, 2460, apt 901, Vitória, Salvador-Bahia, em desfavor de Augusto Ferreira Lima
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h36, por NEUMA LOBATO SOUZA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:10e08a580605d03f9d4fed3f9495d2f4310c2af5 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h37, por BRENO FREIRE DINIZ, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d873fc4ee9417afdbadfd5fe8b9972274eb58578
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###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
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###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
###### EQUIPE BA 09
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###### UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
(
###### DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | RDF 2026.0068999 - CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | PET 16201 |
| Vara/Juízo | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| Local da Diligência (Endereço) \| | Av Sete de setembro, apto 901, Vitória, Salvador BA |
| Investigado | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
| Equipe Policial | EQUIPE BA 09 |
| Data | quinta-feira, 18 de junho de 2026 |
###### DA DILIGÊNCIA
**No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais DPF BRENO, EPF NEUMA, APF GABRIELLE e APF LUCAS, chefiada por este signatário, DPF BRENO, Matricula 10651, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA.**
**Passo a narrar a diligência.**
###### DO LOCAL DE INTERESSE
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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**A equipe chegou ao local às 5h30 min e identificou o endereço objeto do mandado consistente em apartamento residencial. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha, tendo sua entrada no local franqueada por CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, ex-esposa do alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA, e deixou o local às 7h20min.**
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###### DOS OCUPANTES
**Encontravam-se na residência apenas a Sra. CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, a secretaria e os filhos da moradora. Então, após a verificação de segurança dos cômodos, na presença das duas testemunhas indicadas na documentação de cumprimento, iniciou-se a realização das buscas no local.**
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###### DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE
**As diligências foram acompanhadas de duas testemunhas, devidamente qualificadas no Auto de Arrecadação. Em análise do celular de CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, a qual franqueou o acesso, foi possível constatar que não havia conversas de interesse da investivação, em especial as mantidas com o alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA.**
**Durante as buscas, não foram encontrados objetos, roupas, documentos ou outros utensílios**
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**pertencentes ao alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA. Segundo informou CLAUDIA CALMON, o ex-marido nunca chegou a morar naquele apartamento, tendo o casal se separado em 2023. De fato, chamou a atenção para o fato de não ter sido encontrado nada referente ao alvo.**
**Ademais, durante a exploração do quarto de CLAUDIA, no closet, foi encontrada uma pasta contendo o divórcio consensual do casal. Na mesma pasta, foram arrecadados documentos que possivelmente configuram uma lista de bens considerados para o divórcio, os quais mencionam inclusive participação no banco MASTER. Tal documento foi apreendido.**
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**No escritório da residência, também foi encontrado documento, escrito em inglês, o qual possivelmente se refere a investimento off shore nas Ilhas Virgens, em nome de CLAUDIA CALMON BORGES FIGUEIREDO, já após o divórcio. Tal documento foi escaneado para análise.**
**Calha frisar que no local da busca não foram encontrados outros objetos, documentos ou mesmo bens de valor pertencentes ao investigado ou que destoassem ao padrão esperado. Inclusive,**
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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**foram localizados 04 veículos no local, dos quais 02 estão em nome de CLAUDIA CALMON, 01 em nome de uma empresa do qual é sócia e o outro é alugado. Os veículos, segundo a moradora, servem ao deslocamento dela e dos quatro filhos.**
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###### OUTRAS CONSIDERAÇÕES
**A busca transcorreu sem incidentes, tendo o moradora demonstrado tranquilidade e segurança nas respostas às perguntas formuladas. Ela frisou que não mantém contato com AUGUSTO FERREIRA LIMA. Disse que foi traída na sua relação conjugal e que AUGUSTO não frequenta aquela casa, sequer para ver os filhos.**
###### Segundo CLAUDIA, nada sabe sobre os negócios de AUGUSTO e que não ficou com
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**qualquer participação no banco MASTER. Em um determinado momento, declarou até estar feliz de que o ex-marido responda por eventual conduta criminosa.**
###### DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
**Após a diligência, com o retorno da equipe à base, foram produzidos os documentos essenciais ao registro do cumprimento da cautelar, a saber, Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, Termo de Apreensão, , Ofício ao Depósito, além do presente Relatório de Diligência.**
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###### CONCLUSÃO
**O cumprimento do mandado de busca e apreensão decorreu sem mais eventos dignos de nota. O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas.**
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###### BRENO FREIRE DINIZ DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 10.651
###### FOTOS DOCUMENTO INVESTIMENTO ILHAS VIRGENS:
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undertakes (o the Shares and to have
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the holder of the Shares and hereby have become subject to any criminal proceedings (in the
proceedings in respect of an imprisonable offence).
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We, JTC Trustees (BVI; 4
(the hereby appoint Tortola, British Virgin
ue Sone of vm, Islands Ap
Claud
Borges de Figueiredo Avenida Sete de
901; Vitra; Salvador / BA: Setembro; 2460,
![](img_p18_1.png)
Altend, speak and vote general
.
at meetings of the Company.
Execute consents to shot notice with any general meetings of the Company,
in
Execution of any
\* written resolutions of the Company
(the Actions).
The Actions shall not any the following matters:
include of oo Any amendment of the Memorandum or of
Articles Association of the Company.
Any increase of of
the number shares the Company is authorised
to issue.
oo Any issuance of shares in the Company.
Approval of a plan of merger, arrangement under Part IX of the BVI Business
consolidation or
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Companies Act,
2004 (the Act).
Any continuation of the Company under X of the Act.
Part
Any charge or encumbrance of the shares.
Any change of registered agent of Company.
or registered office the Any redemption of the shares. Approval of liquidation plan under Part
| a | XI! of the Act. | |
|---|---|---|
| We authorise the Attorney to | other acts and things our | and our behalf as the Atiorney |
| do all such our behalf. | in may, in his absolute discretion, deem appropriate, necessary or expedient in connection with the | name on |
The execution by an Attorney of document and the doing of any such other acts things as the Atiomey
a or
may, in their absolute discretion, deem appropriate shall be conclusive evidence that the Attorney deems
the
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Actions or things referred to above or in this paragraph to be appropriate, necessary or expedient. We hereby irrevocably undertake at all times to ratify all acts or things the Attorney st
pursuant to this power of attorney.
Sif
This power of attomey shall be irrevocable
rights deed (and as defined therein)
en!
the
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*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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SHARE TRANSFERFORM
~~
CBF SOLIDITY LTD. incorporated BVI Business Companies Act 2004 of the
under the
Bitsh Virgin
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registration number 2133570 (the
Share transfer
Conn Bsc itt of Avr Slo Stoo 245, Salvador 40060-
7 Vitéria; 005 Brazil
CONSIDERATION of the tems so Ded dated myself and
N lp Dy 2013
a JTC Trustees
(BVI) Limited (the Trustee) of 80 Main Street, P.O. Box 3200, Road Town, British Virgin Islands
Tortola, | HEREBY
TRANSFER TO the Trustee 10,000 shares of no par value standing in the name of Claudia Calmon Borges de
Figueiredo in the share register of the above Company.
the dayof lp Nev 200%
ASWITNESS
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#### Sucessão AFL
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AC3 Cobranças e Participações Ltda.
CNPJ n2 33.084.900/0001-13
- Capital Social: R$ 6.170.172,00
- Sócios: Maria Clara e Catarina, sendo 50% cada. A serem incluídos Arthur e Augusto.
- Bens:
- Ford Ranger - Ford
- Discovery - Land Rover
- Casa Praia do Forte (a ser permutada com o Edifício Space Vitória - 2° andar - Salvador/BA da LHGSPE)
- Edifício Space Vitória - 1° andar - Salvador/BA
- Apartamento 901 - Usufruto Sônia Lucia
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 457.686,31
- Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA: R$ 30mil
-----
L.H.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda.
CNPJ n9 31.918.084/0001-70
- Capital Social: R$ 16.130.500,00
- Sócios: Cláudia e Augusto, sendo 50% cada.
- Bens:
Fazenda São Pedro
- Cobertura Arrematada em Leilão - Apartamento 201 - São Paulo/SP
- Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA (a ser permutada com a Casa da Praia do Forte da AC3)
- Apartamento 121- São Paulo/SP (que será alienado para pagamento da cobertura)
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 7.095,00
- Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA: R$ 40mil
-----
###### Lothian Participações Ltda.
CNPJ n° 40.280.121/0001-59
- Capital Social: R$ 2.010.000,00
- Sócios: Cláudia e Augusto, sendo 50% cada.
- Bens:
- Fazenda Bom Sucesso
- Apartamento Tio/Andrea
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 30,00
-----
###### Terra Firme da Bahia Ltda.
CNPJ n9 04.241.549/0001-29
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto, 100%
- Bens:
- Aplicação Banco Master: R$ 8.496.549,09
- Saldo Conta Corrente Master: R$ 687.797,77 (capital de giro)
- Saldo Conta Corrente Bradesco: R$ 257.895,11 (capital de giro)
-----
ACB Processamento de Dados Ltda.
CNPJ n9 08.611.562/0001-83
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto 100%
-----
###### Vida Serviços Administrativos Ltda.
CNPJ n9 08.605.280/0001-73
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto 100%.
-----
```
Augusto
```
Imóveis e aplicações
- Bens:
- 50% Apartamento Mansão Carlos Costa Pinto - Salvador/BA
- Conta Corrente:
- Santander R$ 1.000 00
- Brades o R$ 0,00 e )1'
- Master 0,00
R
- Winterbotham R$ 147.182,76
- Bison Bank R$ 2.000.000,00
- Sociedades:
- Lothian Participações Ltda. - 50%
- L.H.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. - 50%
- Terra Firme da Bahia Ltda. / Vida / ACB - 100%
- Banco Master S.A. - 25%
- Sunshine Company Limited - 100% (Valor contábil R$ 5.614.164,00 e valor econômico PKL total R$ 28,8M)
- Galibie Services Limited - 100% (Valor contábil R$ 9.021.095,54 e valor econômico PKL total R$ 28,8M)
-----
###### Filhos
Imóveis e aplicações
- Sociedades:
- AC3 Cobranças e Participações Ltda. - 50% Maria Clara / 50% Catarina
- FIM 918- 50% Catarina e 50% Maria Clara
- 918 Fund (Trust) - 50% Arthur e 50% Augusto
-----
Estruturas - Augusto e Cláudia
Cláudia
50% 5
100%
Galibie
I 100%
Sunshine
80% 20%
15%
Banco Master
100<.
Terra Firme o
| 100% | 1100% Vida | 50% Lothian | 50% |
|---|---|---|---|
PKL One Wolfram
Carros
-----
Estruturas Filhos
Maria
Catarina
Clara
FIM 918
Augusto Arthur
50% 50%
Saphire Glencoe
Trust Trust
Trusts:
918 Fund
Settlor-AFL Beneficiários- Filhos Protector - Cláudia
-----
2 )0"--
S/ c. Agbad-ri
ri444 f/4/ne a - vAt ÍL \_
```
( tár-2/67
```
5 1
abd
Divisao de Bens - '< (1.)2,A eticffla,(0 Ç;knv-Ice, \_
, . "\\) - .\_ - Claudia Augusto
Descrição Valor Descrição Valor
| Banco Master (dinheiro) Apartamento 901 - Mansão Carlos Costa Pinto - Salvador/BA Casa Praia do Forte | | R$ 31.000.000,00 R$ 35.000.000,00 R$ 15.000.000,00 | Banco Master Cobertura SP (LHGSPE) Fazendas (LHGSPE e Lothian) | R$ 31.000.000,00 R$ 33.000.000,00 R$ 15.000.000,00 |
|---|---|---|---|---|
| Galibie e Sunshine - PKL One (dinheiro) | - | R$ 14.400.000,00 | Galibie e Sunshine - PKL One | R$ 14.400.000,00 |
| 918 Fundo (dinheiro) | | R$ 44.000.000,00 | Avião Terra Firme | -1> R$ 9.000.000,00 |
| Terra Firme (dinheiro) | | R$ 4.000.000,00 | Terra Firme (dinheiro) | R$ 4.000.000,00 |
| 3 Carros - Mercedes, Discovery e Ford | Ranger | R$ 2.000.000,00 | 2 Carros - Hilux e Cayenne | R$ 1.700.000,00 |
| Bison Bank (dinheiro) | | R$ 1.000.000,00 | Bison Bank | R$ 1.000.000,00 |
\_ - Apartamento Tio/Andrea (Lothian) R$ 1.100.000,00 Manutenção como Protector - Trusts N/A Renuncia os bens e recursos de Cláudia adquiridos após o
casamento N/A
.,:i
| Sub-Total Patrimônio Cláudia Débito - Mútuo LHGSPE Débito - Cobertura | R$ 146.400.000,00 -R$ 2.800.000,00 -R$ 7.500.000,00 | | |
|---|---|---|---|
| Total Património Cláudia | R$ 136.100.000,00 | Total Patrimônio Augusto | R$ 110.200.000,00 |
| Patrimônio Total Augusto e Cláudia | R$ 246.300.000,00 | Patrimônio Total Augusto e Cláudia | R$ 246.300.000,00 |
| Fração Ideal 50% | R$ 123.150.000,00 | Fração Ideal 50% | R$ 123.150.000,00 |
| Ajuste em relação a fração ideal | -R$ 12.950.000,00 | Ajuste em relação a fração ideal | R$ 12.950.000,00 |
| Total Patrimônio Cláudia Ajustado Total em Dinheiro a ser transferido por AFL | ......p | R$ 123.150.000,00 R$ 84.100.000,00 , | Total Patrimônio Augusto Ajustado | R$ 123.150.000,00 |
|---|---|---|---|---|
| Total em Dinheiro a ser transferido por AFL Ajustado | | R$ 71.150.000,00 | Endividamento Augusto Receita Federal | -R$ 300.000.000,00 |
| Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - | Fluxo Mensal para Manutenção da Casa | | Aportes no banco | -R$ 130.000.000,0 -R$ 71.150.000,00 +6 |
Salvador/BA - AC3 R$ 30.000,00 Pagamento Cláudia 49 Receita de aluguel do Edifício Space Vitória -22 andar -
R$ 40.000,00 Total endividamento -R$ 501.150.000,00 Salvador/BA - AC3 Total R$ 70.000,00 ê'n •
-----
Divisão Detalhada - Banco Master
100% Ações R$ 769.000.000,00 25% Ações R$ 192.250.000,00 Aportes no banco por meio de dívida -R$ 130.000.000,00 ©
¢
Valor Líquido R$ 62.250.000,00 Total Augusto (50%) R$ 31.125.000,00 re Total Cláudia (50%) R$ 31.125.000,00
-----
Bens Filhos
Filhos
| Descrição 918 Fundo AC3 - Apartamento 901 - Usufruto Sônia Lucia | Valor R$ 40.000.000,00 R$ 600.000,00 | |
|---|---|---|
| AC3 (a transferir) Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA AC3 - Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA | R$ 4.000.000,00 R$ 3.000.000,00 | SE. |
| Total Patrimônio Filhos ~~ | R$ 47.600.000,00 | |
Fluxo Mensal para Manutenção da Casa |
| Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA - | | 1 |
|---|---|---|
| AC3 Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA - | R$ 30.000,00 | \| |
| AC3 Total | R$ 40.000,00 R$ 70.000,00 | |
-----
##### Valor Mensal
.\\ Mensal Valor Pagamento Direto AFL
Condomínio R$ 9.000,00 Motorista R$4.000,00 Z-
/ Empregados R$ 25.000,00 -- ,- -- Segurança R 24.000,00
2
Despesas escolares e com
Luz R$ 3.000,00
educação
Internet R$ 245,00 TV R$ 331,00 ft,e,
Gás R$ 200,00 V' qisn A
5
Vivo R$ 150,00 1.eST -A Mercado R$ 10.000,02) 45 c, , \\ Co
< 7
| IPTU Lazer Meninos | R$ 2.500,00 R$ 15.000,00 ./ | = |
|---|---|---|
| Motorista Total | R$ 4.000,00 R$ 69.426,00 | |
/
AY À L
«0.00 p c-404
, Jo
5.,`" >
\\ 2 si N v
pt
@@ -0,0 +1,388 @@
```
Supremo Tribunal Federal
SIGILOSO
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3800/2026
Petição 16201
```
```
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Ilha da Paixão/Topete, Município de Candejas/BA (12°44'36.7"S / 38°30'50.5"W), em
desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
investigados.
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos no
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigação.
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
de artejoias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
```
-----
```
Supremo Tribunal Federal
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
investigação.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiática.
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
```
```
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
```
```
Phone Page tolor Peribis 18/06/69
d
em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço pode ser ace еre
```
-----
```
Supremo Tribunal Federal
SIGILOSO
URGENTE
```
```
MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3785/2026
(IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
Petição 16229
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
epigrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº
785.851.395-87, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
junho de 2026:
a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS,
BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO
MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA
NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ
PISSOLITO CAMPOS;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores,
corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque
Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta on
indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras,
reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional
no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de
gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou
qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados,
especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.,
EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA
LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização
judicial específica.
Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o
seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas,
inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a
sua manutenção.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
```
```
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
Abm Bag ber Rauhos 19/06/26
de
```
-----
```
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
```
```
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
```
```
OPERAÇÃO SoetIANCE ZERO 9 EQUIPE SA-10
A0s) 18 dia(s) do mês de JUNHO de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
ANDRE MENDONEA nos autos do INQ/PET 16 201 a equipe policial formada
pelo(a) DPF DANIEL HORTA, mat. 9.408, EPF VICENTE Neto, mat. 20.047
APF CARLYLE ROLEMPERG, mat. 6.735, APF MATHEUS COADEIRO, mat. 24.110, APF
mat. _ na presença das testemunhas ao final qualificadas,
compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
ILHA DA CAIXÃO/ TOPETE, CANDEIAS /BA sendo
recebidos por ANDERSON BISPO DE GOES portador da Cédula
de Identidade n2 08.733.304-04 CPF805.373.245-34
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial,
logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
```
```
ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO
UMA NOTA FISCAL EM NOME DE AUGUSTO LIMA
1 1
NO VALOR DE RA, D1G0, U$ 9.442,54.
```
```
Local em que foi
arrecadado
GUARDA-RouPA
DA SUITE 19
PRINCIPAL
```
-----
44
2
```
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
```
VF]
```
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade
Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
O ALVO AVOUSTO FERREIRA LiMA NÃO ESTAVA NO LOAL.
```
```
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
Qid
presenciaram.
CHEFE DA EQUIPЕ:
```
```
MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL: eeis
TESTEMUNHA
Nome:
Identidade: DN: CPF:
Endereço:
Profissão: Telefone ((
Assinatura:
TESTEMUNHA
Nome:
Identidade: DN: / CPF:
Endereço:
Profissão: Telefone ()
Assinatura:
```
-----
![](img_p6_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
#### Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
## TERMO DE APREENSÃO Nº 2452135/2026
#### 2026.0069026-CGRC/DICOR/PF
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de DANIEL HORTA ALVES , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato
#### e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|
| | 2026.69540 | 1 | UN | Uma Nota fiscal em nome de Augusto Lima no valor de U$ 9.442,54. |
A referida apreensão foi feita na data de 18/06/2026, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 3800/2026, Petição 16201, exarado pelo Ministro André Mendonça, no endereço d e AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87, no endereço Ilha da Paixão/Topete,
#### Município de Candeias/BA (12º44'36.7"S / 38º30'50.5"W).
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 11h43, por DANIEL HORTA ALVES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:162ca23db3d43d8760d014796fde8eeb148b8ffd Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h43, por VICENTE DE PAULA NETO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
##### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8e9a4b218d673a9f75b72024b3791db649145b1a
-----
![](img_p7_2.png)
###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
![](img_p7_1.png)
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
###### EQUIPE 10
![](img_p7_3.png)
@
UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
(
,
###### DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | RDF 2026.0069026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | PET 16201 |
| Vara/Juízo | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| Local da Diligência (Endereço) \| | Ilha do Topete - Candeias/BA |
| Investigado | Augusto Ferreira Lima |
| Equipe Policial | DPF DANIEL HORTA ALVES, EPF VICENTE NETO, APFs CARLYLE ROLEMBERG e MATHEUS CORDEIRO |
| Data | 18 de junho de 2026 |
###### DA DILIGÊNCIA
No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais acima indicados, chefiada por este signatário, DPF DANIEL HORTA ALVES, matrícula 9408, em cumprimento ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 3800/2026, cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA, consistente em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na Ilha do Topete / Ilha da Paixão, localizada no Município de Candeias/BA.
Passo a narrar a diligência.
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 1 de 4
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###### DO LOCAL DE INTERESSE
A equipe chegou ao local às 06h50m e identificou o endereço objeto do mandado, consistente em uma ilha particular com um atracadouro, através do qual tivemos acesso ao imóvel com o auxílio
![](img_p8_1.png)
de embarcação no NEPOM/BA, e diversas construções, de forma que dispõe de 18 suítes amplas e independentes na parte leste, com um elevador panorâmico, jardins e heliponto, e áreas de lazer na parte oeste, com salas, jardins, piscina, sauna, garagem náutica, cozinhas e outras construções de apoio, conforme as imagens que seguem:
![](img_p8_2.png)
![](img_p8_3.png)
![](img_p8_5.png)
![](img_p8_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 2 de 4
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![](img_p9_2.png)
![](img_p9_3.png)
![](img_p9_1.png)
###### DOS OCUPANTES
No imóvel estava apenas o segurança, Anderson Bispo de Goes, o qual informou que trabalha no local, em escala de 24h por 72h, há aproximadamente três meses, tendo sido contratado através de um outro segurança, o senhor Jamilson Paixão. Anderson Bispo informou que não assinou qualquer contrato de trabalho, tratando-se de um trabalho extra, uma vez que é Guarda Municipal em Candeias/BA, e que recebe R$ 300,00 por dia trabalhado.
Disse que durante o período em que trabalha como segurança no imóvel não houve visita do proprietário, só tendo mantido contato com funcionários, como o caseiro Wagner, cujo nome completo não soube declinar, e o segurança Jamilson Paixão. Na suíte principal (suíte 18), localizada no ponto mais alto da ilha, foram encontrados documentos em nome de AUGUSTO FERREIRA e uma nota fiscal em nome de AUGUSTO LIMA, indicando que o imóvel em questão pertence, de fato, ao investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA. Seguem imagens:
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 3 de 4
-----
![](img_p10_2.png)
![](img_p10_1.png)
![](img_p10_3.png)
###### CONCLUSÃO
O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas.
]
###### DANIEL HORTA ALVES
Delegado de Polícia Federal Matrícula n.º 9408
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 4 de 4
-----
| SERERZE860001 | Qty | Price Each | Total |
|---|---|---|---|
| | 1 | | 8520.00 8520.00 |
'
| |
wey
-----
.
| | |
: :
@@ -0,0 +1,435 @@
## Tribunal Fiedoral
SIGILOSO.
##### BUSCA E APREENSAO n° 3503/2026
MANDADO DE
Peticio 16201
ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
O Ministro
de Processo Penal da decisao cuja copia
referéncia, termos do artigo 240 do e
nos
Federal proceda a busca apreensio efetivada
MANDA que a Policia e a ser segue anexa,
Jorge, Zona Rural, Cabaceiras do Paraguacu/BA, CEP 44345- 000
no(a) Fazenda Sao
/ 39°14'23.7'W), desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n°
(12°34'34.3"S em
785.851.395-87.
de busca pessoal presentes locais de
Fica autorizada, desde ja, realizagdo em pessoas nos
a
mandados, desde haja fundada suspeita, concretamente verificada e
cumprimento dos que
pela autoridade responsdvel, de estejam posse de armas, objetos,
registrada que na
documentos, valores, dispositivos eletrénicos papéis de interesse da investigacao, nos
ou
dos 240, § 2°, 244 do Cédigo de Processo Penal.
termos arts. e
autorizado, ainda, da forga esiritamente necessaria para superar obstaculo a
Fica o uso
mandado, inclusive abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
execucio do para
veiculos demais ambientes recipientes, quando houver recusa
compartimentos, e ou
injustificada de impossibilidade de abertura voluntaria.
acesso ou
autorizado apreensdo de documentos fisicos eletronicos, contratos, notas fiscais,
Fica a e
registros contabeis, comprovantes bancérios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
societarios, registros de titularidade de bens em nome dos
instrumentos ou
investigados de terceiros, bem quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
ou como
investigados.
autorizado extragdo apreensao de dados telefonicos telematicos
Fica o acesso, a e a e
dos dispositivos apreendidos, bem de mantidos
| constantes | como | em nuvem |
|---|---|---|
| acessiveis | partir desses dispositivos, credenciais, | ativas ou contas diretamente |
a
vinculadas alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A
aos
abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
drives, cartoes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos
externos, pen ou
eletronicos, e-mails, vedado prospectivo, genérico desvinculado do
mensagens e o acesso ou objeto da investigagao.
Fica autorizado apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional estrangeira,
a em em ou em
valor superior R$ 20.000,00, correspondente moeda estrangeira, bem de obras
a ou em como http://www sob codigo 7768-A0E2-458C-51CA
o acessado pelo enderego e senha F987-EE54-7008-147E
IY
dk
-----
de
A
OU\\ arte, jolay,
\\
propriedade
|
(
outros bens de de alto valor encontrados na posse
ou
dos investigados, desde haja fundada de relagio crimes
A
que com os
evidente com situagao patrimonial conhecida ou
a
Flea antorizado vefculos estejam dos alvos de
0 a que na posse ou nos dos mandados, quando houver fundadas razdes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrdnicos outros elementos de interesse da
ou
Fica autorizado dados armazenados computadores, smartphones,
o acesso aos em
tablets, HDs, cartdes de memoria, midias removivels demais dispositivos
¢
eletrdnicos apreendidos, limites da autorizagho. de de sigilo digital
nos ¢
telematico constante da referida decisio, podendo materia! submetido d andlise policial
o ser e
###### pericial,
Ax ordens eventualmente cumpridas em escritorios de advocacia ou locais vinculados ao exercicio profissional da advocacia deverdo contar com acompanhamento de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art, 7%, § 6° ¢ seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A andlise de documentos, midias e equipamentos apreendidos deverd observar o art. 7° § 6%G,
da referida lel, preservando-se protissional e excluindo-se do exame elementos
o
manifestamente estranhos ao objeto da investigagio.
|
Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularizagao, tal como corretamente verificou na atuagio da Policia Federal em
se
ocasioes anteriores, observando-se 0 cardter sigiloso de toda a investigagdo, com os preceitos
contidos arts. 245 250 do mesmo diploma legal.
nos a
Deverd autoridade policial responsivel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
a
| indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
no e
indiscrigdo, inclusive mididtica.
Cumprida medida determinada, deverd a autoridade policial comunicar imediatamente
a ora
este Relator,
a
Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Secretaria
Ministro ANDRE MENDONCA
Relate clator
Documento assinado digitalmente dewatde Qa
Al do
Aw SE Js ite
067? 2093395-82
94
oH
MP 2.200-22001 de 24082001, O documento pode ser pelo
a8 © @ senha
-----
MJSP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGACAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO
#### OPERACAO Compliance Zoco
DE BUSCA
EQUIPE OG
AO) AR. dia(s) do més de Mandado
de 2026, em cumprimento ao de Busca e Apreensao expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
autos do INQ/PET equipe policial formada
nos a
, ,
pelo(a) x AL. ne ALO
DPF mat. EPF mat.
, \_,
APF Margoso mat. APF Seco Fovlio mat. 0383 , APF
, , ,
mat. na presenca das testemunhas ao final qualificadas,
,
compareceu no declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
## Seo Sores Zoro Rorol do &
Sp
da Recha Coto
| recébidos por de Identidade | ne | | SEPIA | | | ortador da Cédula |
|---|---|---|---|---|---|---|
| morador/responsavel | pelo | imovel. | Apds exibicdo formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinagao judicial, | e | leitura do | Mandado, observadas as |
| ogrando éxito em | | | arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados: | | | |
| | DESCRICAO
ITEM UNIDADE
a
Local em que foi
arrecadado to
or
Jo
AT, rion
Choe
RB
CI
Fas larly
Li
.
-----
###### PUBLICO
SERVICO FEDERAL
- POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a
Policial
foi diligéncia, em
que fossem
ORCL
| cumprimento ao art. | 245, | § 72, do | CPP, foi | determinado |
|---|---|---|---|---|
| circunstanciados | os | seguintes | fatos: | (Se |
| © | | cCcadpodo | da | |
pela Autoridade
verso)
use 0
do
Nada mais havendo a consignar, é
devidamente assinado, inclusive
presenciaram.
CHEFE DA EQ encerrado presente que, lido e achado
o
pelas testemunhas abaixo qualificadas, conforme, vai
que a tudo
# emi Da. Card,
MORADOR/RESPONSAVEL DO
TESTEMUNHA
Couto
doa Rocka
Nome:
Identidade: /O9 /94 CPF: OG7.
Rua SN
Endereco: oo
\_| Telefone 79 887 Q Profissdo:
Do (oO
###### Assinatura:
TESTEMUNHA
None
do
Nome:
DN:CB Identidade:
Co do
Endereco:
| ovrodor Telefone 29
Profissio:
Ao an
Assinatura:
485 -50
©4/R
OA5 -Q6
/B - 3098
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MANDADO DE BUSCA E APREENS1-10 119 3:219/2026
Petigiio 16201
0
7< 4\*
O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Proccsso Penal e da decisao cuja cépia segue anexa, MANDA que a Policia Federal procecla 21 busca e apreensio a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2631, Edf. Space Vitoiia, Sala 101, Vitéria, Salvador/BA, CEP 40080-003, em desfavor de TERRA FIRME DA '.3AI-{IA LTDA., CNP] ng 04.241.549/0001- 29.
Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
curnprimento dos mandados, desde que haja frmdada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de qiie estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrénicos on papéis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Codigc de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da 1'; >rga esiritamente necesséria para superar obstaculo a execucao do mandado, inclusive para; abertura de portas, cofres, gavetas, armarios, compartimentos, veiculos e den1-115 ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidacle de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao cle .lo<.umentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantes bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutencao de bens em nome dos investigados ou de tercenos, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Pica autorizado o acesso, a extragao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorizacao abrange computadores, srnartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartoes de meméria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigagao.Q Fica autorizado a apreensao de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/O8/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego http //www.stf.jus.br/pofcal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo C393-5E74-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4
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de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relacao com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situacao patrimonial conhecida ou auséncia
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da
and investigacao.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenaocs em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartoes de memoria, midias '.'€I'§1('\_ViV€:'lS e demais dispositivos
eletrénicos apreendidos, nos limites da autorizacéio de af\_>~.stamento de sigilo digital e
telematico constante da referida deciséio, podendo o izsaterial ser submetido a analise policial e pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escricérios de advocacia ou locais vinculados ao
exercicio profissional da advocacia deveréio contai com .-icompanbamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A
analise de documentos, midias e equipamentos aprcendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo pzofissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investiga cjao. Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuacao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do meqvno diploma legal.
Devera a autoridade policial respomavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigao
indevida, especialmente no Clll1L'1U'lIIl€l1t0 da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midislrica. Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Iudiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONQA
Relator Documento assinado digitalmente
Http //wvvw.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cédigo C393-5E74\_-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4
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U-r¢|¢UNs-rN¢|AEu5¢A
Ao(s) Z' dia(s) do més de de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Aproensfio expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
is'i\\:~¥I§[l1J€; , nos autos do INQ/PETjé/E; , a equipe policial formada Pelo(a) DPF M-M;-iili \*1~§€"Q' mat ;\*, mat ' EPF E ,
APF ,\_»<\\;"m;;\*~:€ \_ , mat. i%.t'§£\_ APF @\\'\\f§\*i-+Q , mar.2.c§dg\*?rZ-E
\\?{'Q(;-HA , mat. na presenga das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no enderego declinado no documento supramencionado, lcalizado no(a) /'W » @JI£'\\§' E " ~ sendo
recebidos pom A5g§(;<;;Zx§§!x ¢4P€!¢A Q1;y'£:iW\\ M §-5'~\\?R~ I 5/1rd? 'P"+'E»7'%'/ potador da Cédula
de ldentidade ";:#@>»[";/E';/s , CPF ,
morador/responsével pelo imével. Apés exibigéo e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento é determinagéo judicial,
logrando éxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM UNIDADE I oEscR|¢Ao
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Local em que foi
arrecadado
M E5;wA Ww o M PF? wE~
1;'?
/, rssfilmis >~v~A1§A'§1-@s;w@ mau¢Errfw@"fi;-;1um $1'/m.'
E E BA \\;AH§§A (1/o1 »»w<s:~¢
M 5?'? Q > E;-Q'? Diidés
| /I | :sg"w S | *1' Pill/"x3 | ..~*>i*\\»//o1r\\qA~ -- |
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MJSP - POLl'C|A FEDERAL DIRETORIA DE |NvEsT|oAgAo E COMBATE Ao CRIME ORGANIZADO E A coRRuP<;Ao cooRoE|\\|AgAo DE ||\\|ouER|Tos NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINO,/CGRC/DICOR/PF
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Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 79, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessario, use o verso)
| AE'm\\j>AM \\iCLi' A | s<:/A | A | Q; Ami; | w I LXA N |
|---|---|---|---|---|
| EBA | ~$_\\L\\¢é& 5 | 'n~¢A\\;'o w\\ | QN15/\\?>A | "€'§§ Z./H f' Q31)?/'1 'E? 1} /1'f"'1l@ |
0 A <1 f5D'aZ;~- 4 15\*' I" \* A '§' ~ ~=~v-u' :<A 1 '\\ elm .>>"m@A.o@£v>
»»~"" ~- '"" ' 9 A
Q; " 5\* 6'" l<. ' f Y # Wv '/="»'\*' " W.' U) ~~ $1. » . 'ix A " ~\* -
,1 .-<. u 1» \* ' "\\ 2.! H. ' '" " \*""""'- -I" ' V " rixl/'K4.I;
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Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lid e achado conforme, vai
/g
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaix\_s"'a|ificadas, que a tudo I
esenciaram '"
3 A i ,;l'";v '
7,11' " ~' v 'A
pr . 'I' ,"\_( ' r
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| CHEFE DA Eou\|2E; | * | " |
|---|---|---|
| MORADOR/RESPONSAVEL oo IMOVEL: | §lA;E,T~wsa,w | |
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.|.ES.|.EMUNHAi\_p MW MIMIM LM\\)=.;\\\\?~A M Qiuva u/115/7% Q \*9 ?. fl) Nome: ldentidadezfi ~ ~a CPF: '\*1 Enderego: M Um? RI' I\*Q»'Yi'£;; %"'§v'% Q-W\\¥3€;E 5>4.~é \_ \_\_ Profissao: I Telefone Hi) 'fl "Z¥ \* ZlT;\*"'%§ Assinatura: 'fix/edge' ;$"§1"\*, :12 \_ \\ \\
TESTEMUNHA 2; Nome: $'>/'A'w1 \_ \_
ldent|dade:f\_'¢/17"]-o'f§&;V7'%""o";1Ef%s;\_/\\ DN:Z-d /'H /'B; CPF:@:%§~ "Q Enderego: \\ K )3 \_ Profissao: Iilfifone \*1 7
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Ass|natura: A
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2455876/2026
**2026.0069029-CGRC/DICOR/PF OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - Equipe BA-12 Investigado: Terra Firme da Bahia LTDA**
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo
discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69618 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Arquivos informáticos copiados do servidor da empresa TERRA FIRME DA BAHIA para o suporte da Polícia Federal: 01 (um) Disco rígido externo, marca SEAGATE, capacidade 1Tb, modelo 1TEAP5-500, nº de série NAAT05LQ, no diretório "TERRA FIRME DA BAHIA LTDA", para o qual foram calculados o HASH MD5 de todos os arquivos copiados e salvos no arquivo "HASHES.csv", armazenado no mesmo diretório. O HASH MD5 do próprio arquivo "HASHES.csv" resultou no seguinte valor: 5d19e0e1acca36bd916ce24527f82435. O meio de suporte físico (HD) foi lacrado sob nº C0001452118. |
O material acima descrito foi apreendido nesta data, na Superintendência Regional na Bahia, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 3819/2026, exarado pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor André Mendonça, Relator da Petição 16201, no endereço localizado na Avenida Sete de Setembro, 2631, Edif. Space Vitória, bairro Vitória, Salvador/BA, no endereço da empresa TERRA FIRMA
## DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29 , acompanhado pelo Advogados Carina
**Oliveira da Silva, inscrita na OAB/BA sob nº 57.949, e Jonata Wilian Sousa da Silva,**
**inscrito na OAB/BA sob nº 53.211.**
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h40, por ZANELIO ROCHA COSTA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2def3816f83e760dc0ee99877b6368778e2cd881 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h42, por MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f29fb56dab8fc6beceee4d7b09cbd6c1893b18e9
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![](img_p6_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 2457612/2026
**2026.0069029-CGRC/DICOR/PF**
| DE | DPF - MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA |
|---|---|
| PARA | DPF - Albert Paulo Servio de Moura |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0069029-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | Cumprimento de Mandado de Busca na empersa TERRA FIRME DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29, localizada na Avenida Sete de Setembro, 2631, Edif Space Vitoria Sala 101, Vitoria, Salvador/BA |
| ANEXO | |
## 1. DO CONTEXTO
EQUIPE: BA - 12. DPF MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, EPF ZANELIO ROCHA COSTA JUNIOR, APF ANDRE FONSECA SOUZA DA SILVA, APF PAULO VICTOR MORAIS DE MELO, PCF DANIEL GUIMARÃES ROCHA RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL: CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA advogada da empresa OAB/BA 57.949; JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA, OAB/BA 53.211, FONE 71 99997-4940 TESTEMUNHAS: FABRICIO DOS SANTOS BORGES, CPF 861.201.985-04; DIEGO SANTOS PALMEIRA, CPF 030.782.495 LOCAL DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA: Avenida Sete de Setembro, 2631, Edif Space Vitoria Sala 101, Vitoria, Salvador/BA.
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![](img_p7_1.png)
![](img_p7_2.png)
A equipe composta pelo DPF Macílio, EPF Zanélio, APFs Paulo e André chegaram no imóvel objeto da busca por volta das 5h30min do dia 18/06/2026. O início do cumprimento do referido mandado teve seu início por volta das 7h com a chegada dos responsáveis pelo imóvel, e dos funcionários de TI da empresa, na presença das testemunhas acima qualificadas. Por determinação da coordenação da operação o PCF DANIEL GUIMARÃES ROCHA foi enviado para o local da busca para realizar o espelhamento de parte dos arquivos do computador "servidor" da empresa. Foram arrecadados e posteriormente apreendidos arquivos informáticos copiados do servidor da empresa TERRA FIRME DA BAHIA para o suporte da Polícia Federal: 01 (um) Disco rígido externo, marca SEAGATE, capacidade 1Tb, modelo 1TEAP5-500, nº de série NAAT05LQ, no diretório "TERRA FIRME DA BAHIA LTDA", para o qual foram calculados o HASH MD5 de todos os arquivos copiados e salvos no arquivo "HASHES.csv", armazenado no mesmo diretório. O HASH MD5 do próprio arquivo "HASHES.csv" resultou no seguinte valor: 5d19e0e1acca36bd916ce24527f82435. O meio de suporte físico (HD) foi lacrado sob nº C0001452118. O HD da Polícia Federal acima mencionado fora anteriormente utilizado para armazenar os arquivos informáticos espelhados do computador da empresa em mandado de busca cumprido pela Equipe BA-06 no bojo da mesma operação policial. Não ocorreram incidentes durante o cumprimento do referido Mandado de Busca e Apreensão. O cumprimento do referido mandado se encerrou por volta das 13h com a assinatura de todos no auto circunstanciado de busca. urso do cumprimento da medida cautelar, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova. É o relatório.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 15h57, por MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, Delegado de
Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e6fd01e087527ee2d9917ad91c12095779e3da43
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![](img_p8_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# DESPACHO N° 2456800/2026
**2026.0069029**
HD da Polícia Federal Arquivos informáticos copiados do servidor da empresa TERRA FIRME DA BAHIA para o suporte da Polícia Federal: 01 (um) Disco rígido externo, marca SEAGATE, capacidade 1Tb, modelo 1TEAP5-500, nº de série NAAT05LQ, no diretório "TERRA FIRME DA BAHIA LTDA", para o qual foram calculados o HASH MD5 de todos os arquivos copiados e salvos no arquivo "HASHES.csv", armazenado no mesmo diretório. O HASH MD5 do próprio arquivo "HASHES.csv" resultou no seguinte valor: 5d19e0e1acca36bd916ce24527f82435. O meio de suporte físico (HD) foi lacrado sob nº C0001452118 O mesmo HD foi utilizado para copiar dados de computador da empresa objeto de cumprimento de mandado de busca na mesma Operação Polical pela Equipe BA-06
1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Solicito a extração e categorização dos arquivos de usuário gravados na(s) mídia(s) computacional(is) enviada(s) a exame, inclusive os que porventura tenham sido apagados pelo usuário e possam ser recuperados.
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Brasília/DF, 18 de Junho de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h50, por MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8870f109ef7a44198810146cdffbcfd25295ed63

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