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Pt
Federal
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3517/2026
Petigdo 16201
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunat Federal, Relator do
referéncia, nos termos do artigo
segue anexa, MANDA que a no(a) Alameda Salvador, n® 1057, Edificio Salvador Shopping Business, Torre Europa, sala
2107, Caminho das Arvores, LTDA., CNP] n® 42.645.396/0001-74.
Fica autorizada, desde ja, a
cumprimento dos mandados, desde
registrada pela autoridade
documentos, valores, dispositivos
termos dos arts. 240, § 2° e 244 do Codioc de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso
do mandado, inclusive
compartimentos, veiculos injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntaria.
Fica autorizado apreensdo
a
registros contabeis, comprovantes instrumentos societarios, registros
investigados ou de tercenos, investigados.
Fica autorizado 0 acesso,
constantes dos dispositivos
acessiveis a partir desses dispositivos, vinculadas aos alvos desta
autorizagdo abrange computadores,
externos, pen drives, cartdes
mensagens e e-mails,
objeto da investigagao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro
valor superior a R$ 20.000,00, processo em
240 do Cédigo de Processc Penal da decisdo cuja copia
e
Policia Federal proceca a busca e apreensdo a ser efetivada
Salvador/BA, CEP 41820-790, desfavor de BN FINANCEIRA
em realizagdo de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
responsave!, de que estejam na posse de armas, objetos,
cu papéis de interesse da investigagio, nos da forca esiritamente necesséria para superar obstaculo a
pare abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
demais ambientes recipientes, quando houver recusa
e. ou de Jdocamentos fisicos contratos, notas fiscais,
e
bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
de titularidade ou de bens em nome dos bem quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
como extragdo apreensio de dados e telematicos
a e a
apreendidos, bem como de contetidos mantidos em nuvem
credenciais, ativas ou contas diretamente
decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A
aos
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
vedado prospectivo, genérico ou desvinculado do
o acesso em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em correspondente moeda estrangeira, bem como de obras
ou em jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 6CC1-CO2E-7A31-38BA senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
o codigo e
=
NE
Federal de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de crimes
com os
investigados, incompatibilidade evidente com situagdo patrimonial conhecida auséncia
a ou
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse alvos locais de
ou nos
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razdes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletronicos outros elementos de interesse da
ou
investigagdo. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartes de memoria, midias demais dispositivos
e
eletrénicos apreendidos, limites da autorizacdo de afastamento de sigilo digital
nos e
telemdtico constante da referida decisdo, podendo submetido a analise policial
o ser e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em de advocacia ou locais vinculados
ao
exercicio profissional da advocacia deverdo contar acompanhamento de representante da
com
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
analise de documentos, midias equipamentos devera observar art. 79, §
e o
da referida lei, preservando-se o sigiloc profissivnal e excluindo-se do elementos
exame
manifestamente estranhos objeto da investi cao.
ao
Consigno o cumprimento da ordem cle serena, respeitosa discreta, qualquer
e sem
espetacularizagdo, tal como corretamente se verificou na atuagdo da Policia Federal
em
ocasibes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda investigagao, preceitos
a com os
contidos nos arts. 245 250 do diploma legal.
a mesmo
a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
indevida, especialmente no cuniprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
e
indiscrigdo, inclusive
Cumprida a medida ora determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
a
a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente
UIE Bo
ol \ documents
Dc Documento assinado digitalmente conforme Mi 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O pode ser acessado pelo enderego
sob o codigo 6CC1-C02E-7A31-38BA e senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
HB Me be
OPERACAO EQUIPE
| 19 de Busca Apreens3o expedido e pelo(a) DPF APF ve) | dia(s) do més de _&DRIKUO | , mat. , mat. , mat. 2209 | , na presenga | nos autos do INQ/PET _ , EPF , APF das | de 2026, em cumprimento ao Mandado pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal STMQN mat. testemunhas ao | a equipe policial formada mat. xa ge, final | APF qualificadas, | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| compareceu & | no | endereco 1067, Eve. | declinado | no | documento “eo | supramencionado, | localizado | no(a) sendo |
| recebidos por de | Identidade | LI LVANE RTD | cpF_OJ0 | portador da Cédula YY | ||||
| morador/responsavel pelo imével. Apés | formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinaco judicial, | e leitura do Mandado, observadas as | ||||||
| logrando éxito em arrecadar | documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados: |
ITEM | UNIDADE DESCRICAO
|
UM HD DA La IT o $00, pls NAATOS 0" 0 ARGO
BN, Lf QUAL (oat
©
DA- air a
DA DA RAS MDS Td 3 04a
Local em que foi
arrecadado
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SERVIGO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessario, verso)
use o
Nada mais havendo a consignar, é devidamente assinado, inclusive
presenciaram.
encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
CHEFE DA EQUIPE:
bias
MORADOR/RESPONSAVEL DO IMOVEL:
© od VE
TESTEMUNHA bos
0
CLAUD 0S (amos
Nome:
049 283 39 6 3/03/92 cpr: _ S13 436.505 KF
identidade: oN:
BM WAV ond. UF Pv AP 205
Enderego:
_ | re q __¢ Mm
Telefone 3 Assinatura:
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TESTEMUNH;
Nome:
Identidade: _
QF) (RD § 30, panes
Endereco:
_ (games (Hf _ 7.
Telefone Assinatura:
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA
Nº 2447832/2026 2026.0068995-CGRC/DICOR/PF
| DE | DPF - ADRIANO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA |
|---|---|
| PARA | DPF - ALBERT |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0068995-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | Cumprimento de mandado de busca 3817/2026 |
| ANEXO |
1. DO CONTEXTO
Trata-se de RDF da equpe: BA-06 composta pelo DPF Adriano, EPF Roberton, APF José Carlos e APF Gustava, todos lotados na Superintendência da Polícia Federal em Sergipe. Foi dado cumprimento ao mandado, conforme auto circunstanciado anexo.
2. DAS DILIGÊNCIAS
A equipe chegou ao endereço na Alameda Salvador, 1507, Edifício Salvador
Shopping Business, Torre Europa, sala 2107, Caminho das Árvores, Salvador/BA.
A equipe entrou em contato com a equipe de Segurança do prédio
comercial e se deslocou até a entrada do local da busca e aguardou a chegada de funcionários. No local funcionava a empresa de Contabilidade LOMANTO CONTABILIDADE. Às 06:20 aproximadamente, chegou a primeira funcionária que entrou em contato com a sócia da empresa LILIANE BRITO CERQUEIRA (CPF 02017278548) que franqueou o acesso ao sistema da empresa e a busca de arquivos relacionados à empresa BN FINANCEIRA.
O início das diligências e a busca dos arquivos foi acompanhada por
LILIANE BRITO via ligação de vídeo de whasapp através do terminal de uma de suas funcionárias.
Durante a diligência, Liliane foi questionada sobre quem era a pessoa com provavelmente BONNIE BONILHA.
quem tratava sobre assuntos relacionados à empresa e ela respondeu que era BONNIE,
Pude verificar que BONNIE TOALDO BONILHA aparece como sóciaenviadas informações referentes à empresa BN FINANCEIRA.
administradora da empresa e, segundo a contadora, era, em tese, a pessoa a quem eram
Com a colaboração da sócia Liliane, o perito PCF Daniel (Mat 22097), lotado na FINANCEIRA.
SR/PF/BA, extraíu os documentos da empresa de contabilidade referentes à empresa BN
O material foi gravado em um HD Externo e recebeu o código Hash 7d3f04a25809c8c33b49e4e78d860f78
Antes do final da diligência, Liliane compareceu ao local e assinou o mandado de busca e o auto circunstanciado correspondente.
O PCF Daniel foi deslocado para auxiliar diligências de outro equipe na sede da investigação para análise.
empresa Terra Firme e, posteriormente, encaminhará os arquivos extraídos à equipe de
3. CONCLUSÃO
O cumprimento do mandado de busca e apreensão identificou que a empresa de
Lomanto Contabilidade funciona normalmente no local, que não armazenava dela e endereço formal.
documentos físicos da BN Financeira, mas funcionava como escritório de contabilidade
Entrevista com a contadora, ficou confirmado que todo contato relativo à empresa quem controlava de fato a empresa. É o relatório.
BN era feito através de BONNIE. Assim, conforme se depreende da entrevista, smj, era ela




