chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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Ofício nº 1587791/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
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# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
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Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, Representação por instauração de PET sigilosa, em apartado ao INQ Nº 5026, juntamente com os anexos citados na referida Representação.
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Respeitosamente,
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Documento eletrônico assinado em 07/04/2026, às 19h44, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
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POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
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CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Brasília/DF, 7 de abril de 2026.
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(assinado digitalmente) WEDSON CAJÉ LOPES Delegado de Polícia Federal no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:af07da3b733696302f58475ffc2e6ef733965fdf
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Polícia Federal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA
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‘a |
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NÚMERO DA IPJ 81/2026 { tet UNIDADE POLICIAL [ UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2025.0049253 |
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| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
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| Objetivo da IPJ | Análise de mídia |
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| Referências | Laudo 7029/2026 - SETEC/SR/PF/BA |
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| Destinatário | DPF BRITTO |
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| Policial (Analista) | APF 20.162 |
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| Data | segunda-feira, 6 de abril de 2026 |
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SUMÁRIO
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1. DADOS DO PROCEDIMENTO ...................................................................................................... 1
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2. OBJETO....................................................................................................................................... 2
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3. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 2
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4. O MATERIAL ............................................................................................................................... 2
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5. ANÁLISE ...................................................................................................................................... 2 5.1. DAS CÂMERAS DO CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO.................................................... 3 5.1.1. Gravação CAM02 e CAM03 - 14/01/2026................................................................ 3 5.1.2. Gravação CAM02 - 13/01/2026 ............................................................................. 12 5.1.3. Gravação CAM02 - 12/01/2026 ............................................................................. 13 5.1.4. Gravação CAM02 - 11/01/2026 ............................................................................. 14 5.1.5. Gravação CAM02 - 10/01/2026 ............................................................................. 15 5.1.6. Gravação CAM02 - 09/01/2026 ............................................................................. 16 5.1.7. Gravação CAM02 - 08/01/2026 ............................................................................. 17 5.2. DO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA PRODUZIDO .................................................................. 17
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................................... 18
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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# 2. OBJETO
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**Identificação do Objeto** Arquivos de vídeo do DVR capturados entre as datas
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**Origem do Objeto** Disco rígido da marca SEAGATE, modelo ST4000NM0024,
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**Tratamento do Objeto** Extração dos dados e análise das imagens gravadas por
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# 3. INTRODUÇÃO
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A presente Informação de Polícia Judiciária (IPJ) objetiva apresentar uma análise das gravações do circuito fechado de televisão - CFTV da residência onde estava o alvo FELIPE CANÇADO VORCARO, CPF 075.983.426-10, sito às coordenadas geográficas 16°33'07.1"S 39°05'18.3"W, Condomínio Terravista, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, material que foi apreendido na deflagração da Operação "Compliance Zero 2" da Polícia Federal no dia 14 de janeiro de 2026.
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# 4. O MATERIAL
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Foram analisados os arquivos de vídeo do DVR encontrado na residência onde o alvo FELIPE CANÇADO VORCARO estaria localizado.
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Polícia Federal
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01/01/2026 e 14/01/2026 por 6 (seis) câmeras de segurança eletrônica extraído pelo SETEC/SR/PF/BA na forma do Laudo 7029/2026. Termo de Apreensão nº
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111841/2026.
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serial Z4F19BH7, 4TB de capacidade de armazenagem, lacrado em um envelope de segurança de nº C0001301012 meio de software de reprodução de vídeos.
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**Nº do Bem Equipe Descrição resumida**
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2026.2454 | BA-40 | 1 Gabinete do sistema de CFTV da casa, marca INTELBRÁS, S/N 8J9L1703857QR, e a respectiva fonte
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# 5. ANÁLISE
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Por ordem da autoridade policial do Inquérito Policial nº 2025.0049253, DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO, realizou-se a análise das imagens armazenadas do circuito interno de gravação da residência alvo da operação policial deflagrada.
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Polícia Federal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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## 5.1. DAS CÂMERAS DO CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO
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Conforme apresentado no Laudo 7029/2026 - SETEC/SR/PF/BA, o Circuito Fechado de Televisão - CFTV era composto por 6 câmeras de vigilância com gravação condicionada à detecção de movimentos, sendo elas identificadas de CAM01 a CAM06.
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De interesse da presente investigação, buscou-se analisar as imagens gravadas pelas CAM02 e CAM03, que apresentavam a visão externa da residência, em especial a área da piscina e parte do campo de golfe presente nos fundos da propriedade.
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### 5.1.1. Gravação CAM02 e CAM03 - 14/01/2026
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Em atenção aos arquivos registrados no dia 14 de janeiro de 2026, data da deflagração da operação policial supracitada, é possível apontar o início da gravação às 05:13:36, após a aparição de um indivíduo (P1) na área do deck da piscina, cujos traços e compleição corporal se assemelham a FELIPE CANÇADO VORCARO, conforme apontado a seguir.
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Imagem 1 - Início da gravação da CAM02 às 05:13:36 do dia 14/01/2026
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Polícia Federal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Às 05:15:03 surge um outro indivíduo (P2) na área monitorada, conforme apresentado na próxima imagem.
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Imagem 2 - Novo indivíduo surge às 05:15:03 no deck da piscina
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Os dois indivíduos passam então a ficar na área do deck, ora caminhando, ora sentados. P1, inclusive, apoia o telefone celular em uma mesa na área piscina, e passa a caminhar no local constantemente olhando para o aparelho, enquanto P2 permanece sentado na cadeira usando o seu telefone celular.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Imagem 3 - Os dois indivíduos gravados na área da piscina
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Eis que, após P1 conferir o telefone celular 8 vezes na mesa da piscina enquanto caminhava pelo deck, ele o pega da mesa às 05h38 e mostra para P2.
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Canal
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Imagem 4 - P1 pega o aparelho celular e mostra para P2
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Após a interação, P1 e P2 se levantam das cadeiras às 05h39 e passam a caminhar para fora do deck.
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Imagem 5 - P1 e P2 saem da área da piscina
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Pela CAM03, apesar de parcialmente bloqueada pela vegetação, é possível observar um
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carrinho de golfe estacionado e um indivíduo trajado com vestimentas semelhantes às de P1 e P2
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às 05:40:01, que embarca no veículo.
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1/2026 05 40 01
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Imagem 6 - Indivíduo em um carrinho de golfe identificado na CAM03 às 05:40:01
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Às 05:41:27, é registrado pela CAM02 a imagem de um carrinho de golfe com aparentemente dois ocupantes.
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Imagem 7 - Carrinho de golfe acessando a via asfaltada aos fundos do imóvel
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Às 05:59:55 a equipe da Polícia Federal surge nos fundos do imóvel registrado pela CAM02.
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Imagem 8 - Presença da equipe policial no cumprimento da ordem judicial
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Ao buscar algum padrão de comportamento para o horário observado neste tópico, realizou-se a análise da CAM02 entre os dias 08 de janeiro de 2026 e 13 de janeiro de 2026, cujas gravações serão apresentadas em tópicos próprios.
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### 5.1.2. Gravação CAM02 - 13/01/2026
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Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 9 - Gravação do dia 13 de janeiro de 2026
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### 5.1.3. Gravação CAM02 - 12/01/2026
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Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 10 - Gravação do dia 12 de janeiro de 2026
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### 5.1.4. Gravação CAM02 - 11/01/2026
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Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 11 - Gravação do dia 11 de janeiro de 2026
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### 5.1.5. Gravação CAM02 - 10/01/2026
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Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 12 - Gravação do dia 10 de janeiro de 2026
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### 5.1.6. Gravação CAM02 - 09/01/2026
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Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 13 - Gravação do dia 09 de janeiro de 2026
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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### 5.1.7. Gravação CAM02 - 08/01/2026
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Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 14 - Gravação do dia 08 de janeiro de 2026
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## 5.2. DO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA PRODUZIDO
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Em atenção ao Relatório Circunstanciado de Diligências produzido pela equipe responsável pelo cumprimento da ordem judicial no imóvel, é relatado que um dos quartos estava vazio, com sinais de abandono repentino do ambiente, já que havia portas abertas, aparelho de arcondicionado ainda ligado e lençóis desarrumados. Tal quarto foi identificado como de FELIPE VORCARO posteriormente, conforme apontado no documento.
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O relato dado pela equipe soma-se às imagens apresentadas nesta informação, em que se observa comportamento atípico dos moradores, com forte indício de evasão do local poucos minutos antes da entrada da equipe policial no imóvel para o cumprimento da ordem judicial.
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Polícia Federal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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# 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Na análise do material extraído do Circuito Fechado de Televisão - CFTV da residência alvo da ordem judicial cumprida pela Polícia Federal, é possível apontar um comportamento inusual de dois indivíduos das 05h13 até às 05h40 do dia 14 de janeiro de 2026, com constantes consultas ao aparelho de telefonia celular, seguido da saída da propriedade de um carrinho de golfe cujos passageiros se assemelham com os indivíduos observados na área da piscina.
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Tal padrão de comportamento não foi encontrado na análise dos dias imediatamente anteriores.
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O relato da equipe de cumprimento da ordem judicial reforça a suspeita de eventual abandono da residência de forma repentina e não planejada minutos antes da chegada da Polícia Federal.
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As análises sobre esses dados não se esgotam com este relatório e no decorrer dos trabalhos poderão ser produzidas, conforme necessidade das investigações, novas informações policiais com base nos dados obtidos por meio dessa análise.
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É a informação que submeto à apreciação da autoridade policial responsável pelo caso.
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File diff suppressed because one or more lines are too long
+32
@@ -0,0 +1,32 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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|---|---|
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| Petição | |
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| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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01699458520261000000 44525/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
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Criminal
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA WEDSON CAJE LOPES GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA 3 - Documento comprobatório Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 4 - Documento comprobatório Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 5 - Documento comprobatório Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA WILKER GOULART 6 - Documento comprobatório Assinado por: LUCAS LOPES LUNARDI 7 - Documento comprobatório |
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|---|---|
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| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | 07/04/2026, às 20:00:46 |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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+61
@@ -0,0 +1,61 @@
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| | | Supremo Tribunal Federal |
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|---|---|---|
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| e-Pet 15855 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
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| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01699458520261000000 |
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| Data de | autuação: | 08/04/2026 às 13:27:57 |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Medidas Assecuratórias \| Busca e Apreensão de Bens |
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|---|---|
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| Custas: | Isento. |
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CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Inq 5026 |
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| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5035, Pet 15674 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2026 - 16:34:00
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Brasília, 8 de abril de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,39 @@
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# PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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À Secretaria Judiciária, para que providencie, com urgência, a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, a fim de que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pleito deduzido pela autoridade policial, velando-se, rigorosamente, pela natureza sigilosa do feito.
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Transcorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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**PET 15855 / DF**
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Brasília, 10 de abril de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,13 @@
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# Tribunal Federal
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**Pet 15855**
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## TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 10 de abril de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,241 @@
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 527245/2026 Petição n. 15.855 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Requerido | : Sigiloso |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 10.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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Nos autos da Petição n. 15.855/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas de busca e apreensão domiciliar e busca pessoal1 de Ciro Nogueira Lima Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda., BRGD S.A., Felipe Cançado Vorcaro, Green Investimentos S.A., Green Energia Fundo de
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1 Com expedição de mandado específico.
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Investimento em Participações Multiestratégia e LAD Capital Gestora de Recursos Ltda.2
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A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Pontua que Daniel Vorcaro teria se aproximado de centros decisórios em diferentes níveis da administração estatal, dentre eles o Senador Ciro Nogueira Lima Filho. Acrescentou análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 118825.2.5788.6416, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em 10.2.2025.
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Traz a Informação de Polícia Judiciária n. 1287197/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que relatou possível conduta ilícita de Ciro Nogueira no contexto da emenda apresentada em 13.8.2024 pelo Senador à PEC n. 65/2023, apelidada de "Emenda Master" previa a quadruplicação do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que beneficiaria Daniel Vorcaro. Na data de apresentação, em 13.8.2024, Vorcaro conversa com André Kruschewsky Lima, ex-diretor jurídico do Banco Master, questionando "Como ficou a *versao final fgc?".* André envia o arquivo "Emenda - PEC 65-2023 - revisada.docx" em resposta, afirmando que "Fiz uns ajustes e já lhe *mando a versão atualizada". Vorcaro questiona "Vc pode imprimir e pedir*
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2 Gestora do fundo Green Energia FIP.
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*pra entregarem num local pra mim3", ao que André responde com "Claro"* e encaminha dois novos arquivos, intitulados "Emenda - PEC 65- 2023", "a versão revisada". A autoridade policial realizou comparativo entre o arquivo encaminhado e o texto oficial da emenda apresentada à PEC, disponível do sítio eletrônico do Senado Federal, sendo possível verificar unicamente ajustes ao padrão formal de apresentação de uma emenda.
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Ainda em 13.8.2024, às 12:06, Daniel Vorcaro envia a André "Imprime ai e deixa num envelope / No seguinte endereço / Qi 15 conj 5 casa 3 *lago sul / Coloca remetente Daniel / Para: ciro". André confirma "Ok"* 12:39, "Ja foi entregue o envelope", ao que Vorcaro comenta "Otimo". Referido endereço, no ponto, coincide com o endereço residencial de
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3 De acordo com a autoridade policial, em 27.11.2023 Vorcaro envia mensagem ao contato
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"Victor Freitas Assessor Senado Ciro", correspondente a Victor Luiz de Oliveira Freitas, assistente parlamentar pleno no Gabinete do Senador, afirmando "Preciso te entregar um *documento. Qual endereço melhor". Victor responde que está no Senado e questiona se Vorcaro* consegue ir até o local, sendo respondido com "Vou pedir meu motorista ir entregar pois não *estou em brasilia". Combinações logísticas são realizadas para a entrega do documento. Na* conversa com seu motorista, Sidney da Silva Santos, ainda em 22.11.2023, Vorcaro envia o endereço de Ciro Nogueira. Outro episódio ocorre em 23.11.2023, quando Vorcaro questiona seu motorista "Pode as 13 pegar um documento pra mim?", seguido do endereço do Senador. Poucos minutos depois, o motorista informa "Documento na mão", e compartilha imagem de Projeto de Lei, de n. 412/2022. Em seguida, Daniel Vorcaro envia endereço "SHIS Qi 5 *conjunto 13, casa 24 / Endereço do escritório / Leva para esse endereço / Entrega aos cuidados* *ronaldo". A entrega é confirmada em seguida pelo motorista. Em 27.11.2023, data do contato* com Victor Freitas, assistente parlamentar pleno no Gabinete do Senador, Vorcaro orienta ao motorista que retirasse dois documentos no escritório onde havia sido deixado o Projeto de Lei em 23.11.2023, bem como que procedesse à entrega do material no "anexo 1 do Senado", aos cuidados de pessoa cujo número de telefone seria informado, sendo compartilhado em seguida o contato de Victor Freitas. O motorista, em seguida, encaminha imagem de dois envelopes do Banco Master, com escrita à caneta dos termos "PL 5174.2023" e "PL 412.2022". Ao ver a foto, Vorcaro orienta que o motorista retorne ao endereço, informando "Nao pode ser *esse envelope. Preciso de envelope branco. Avisa para quem te entregou".* Após retornar, o motorista envia imagem de envelope sem identificação e afirma "Documento entregue".
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Ciro Nogueira declarado à Receita Federal. Às 19:04, Daniel Vorcaro encaminha a André a emenda já assinada eletronicamente pelo Senador e publicada no sítio eletrônico do Senado Federal. André afirma "muito boa e importante para o país!", ao que Vorcaro responde
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| com "Vai ser hecatombe / Isso". | A autoridade | policial acrescenta que, a |
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|---|---|---|
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| partir dos metadados extraídos | do documento | relativo à Emenda n. 11 |
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| ("Emenda Master"), presente | no sítio eletrônico | do Senado, a data de |
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| criação do arquivo é 13.8.2024, | às 17:57, com | última modificação às |
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| 18:09. Já às 19:44, em conversa | com sua então | companheira Martha |
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Graeff, Daniel Vorcaro afirma "Ciro soltou um projeto de lei agora que é *uma bomba atômica mercado financeiro! Ajuda os bancos médios e diminui* *poder dos grandes! Esta todo mundo louco / Se fosse filme não teria tantos* *desdobramentos loucos".*
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No mesmo dia, às 20:46, Daniel Vorcaro envia o arquivo da Emenda n. 11 ao contato Luiz Rennó, seguido da mensagem "Pensa *numa hecatombe".* Rennó responde "Vc vai fazer passar isso?", Vorcaro responde com emoji de mãos rezando e "Nego tá louco já / Fgc *me ligando lkk". Rennó comenta "Vc sextuplica seu negócio / Bora".*
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A análise dos metadados do documento final encaminhado por André a Daniel Vorcaro revelou, ainda, sua criação original por João Antônio Bias Dall'ava, funcionário do Banco Master, em 30.7.2024, às 18:58, posteriormente modificado em 13.8.2024, às 14:48.
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Em 6.8.2024, Daniel Vorcaro havia conversado com o contato "Caetano Adv", o qual encaminhou a minuta da emenda (arquivo "PEC FGC"). Em 12.8.2024, Vorcaro e Caetano realizam chamada de voz com duração de 3 minutos e 5 segundos e, no dia seguinte, Vorcaro encaminha a emenda já assinada, acompanhada de emoji. Caetano questiona "Ele retirou a vinculacao administrativa ao BC?", ao que Vorcaro informa com "Foi a versão. Que o andre me mandou. Finap Saiu *exatamente como mandei".*
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No dia seguinte à apresentação da emenda, em 14.8.2024, Paulo Sérgio Neves de Sousa, então diretor de Fiscalização do Banco Central, envia o arquivo da emenda a Vorcaro e afirma "Mercado *colocando a conta dessa MP em você". Vorcaro responde "Não é mp, é uma* *emenda de levar fgc pra debaixo bacen. Exceção grandes bancos muita gente* *achando positivo / Mas não acho que tenha chance / Nao deixa de ser uma* *pressão. Itau contratou uma agencia chamada Ovo, e um jornalista chamado* *jose credendio pra fazer dossies contra master e mandar para os jornais. A* *materia da folha é fruto disso / Eles perderam completamente o pudor,* *inacreditável. Essa informação acima é real e fidedigna, não é boato / Quando* *puder vamos falar".* Paulo Sérgio questiona "Vc não acha que virá uma *reação ainda maior agora?". Vorcaro responde que "Mais do que tá vindo* *acho dificil / Campanha aberta contra / Folha solta semana que vem / Pra ser* *sincero eu não queria isso agora / Nao fui em quem pedi / Tinha pedido la atras* *algo do tipo / Mas a turma vendo o movimento dos grandes decidiu fazer / Eu* *não teria entrado nessa briga agora / So no ano que vem".*
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Também no contexto das apurações desenvolvidas na investigação referente às condutas perpetradas pelo Banco Master e seu proprietário Daniel Bueno Vorcaro, além de pessoas e empresas relacionadas, foi elaborado pela autoridade policial a Informação de Polícia Judiciária n. 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. O documento, construído a partir da análise do celular apreendido de Daniel Vorcaro, narra sua relação com o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a qual abrangia as esferas pessoal e empresarial. No âmbito pessoal, foram trazidos registros de encontros sociais, viagens e convivências em ambientes privados. No campo empresarial, verificaram-se interações entre pessoas jurídicas, pagamentos mensais, utilização de imóvel e custeio de viagens.
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Narra, assim, as empresas ligadas a Ciro Nogueira, especialmente a CNFL Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual não possui histórico de empregados e possui como endereço cadastral o mesmo registrado pela empresa Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. Nas imagens disponíveis no Google Maps, datadas de junho de 2025, anota existir unicamente dados da concessionária.
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Descreve a relação de proximidade entre Daniel Vorcaro e Ciro Nogueira, marcada por encontros frequentes em ambientes privados, viagens internacionais e reuniões sociais. No ponto, o contato do Senador foi registrado no aparelho de Daniel Vorcaro em 18.10.2023, com dois números relacionados. Nesse sentido, em 18.4.2024 a secretária de Daniel Vorcaro, "Lili Master", informa "Daniel, estou
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| descendo para buscar o Sr. Ciro Nogueira", ao | que Vorcaro responde com |
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| "O heli já chegou? / O dele / ? / É pra levar ele la | / Senao espera com ele no |
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| heliponto". Já em 17.5.2024, após envio de imagem | de visualização única |
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à sua companheira Martha Graeff, Martha questiona "Quem é esse outro *com você?",* ao que Vorcaro responde "Ciro nogueira. É um senador / *Muito amigo meu / Quero te apresentar / Um dos meu grandes amigos de* *vida". No mesmo sentido, em 20.3.2025, Martha Graeff questiona "Você* *está com gente ai? Ou está me ignorando de propósito?" e Daniel Vorcaro* comunica "Estou sim, acabou chegando hugo e ciro aqui pra falarem com *Alexandre. Não deve demorar Mas se vc for dormir eu saio e tr chamo"* referência a Hugo Motta e Ciro Nogueira.
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Em 4.9.2025, provavelmente no contexto da falha das tratativas envolvendo a venda do Banco Master, Ciro Nogueira indaga "Como vc tá meu amigo?", sendo respondido com "Dificil meu amigo / *Maneira como fizeram foi muito sacana / Mas agora é encarar a realidade* *imposta".* O Senador responde com "É verdade, meu irmão! Mas nós *vamos enfrentar, você ainda é um cara ainda muito jovem, tem um futuro* *bacana pela frente, tem muitos amigos que querem muito bem a você e que lhe* *amam, eu sou um dos meus maiores e conte sempre comigo".*
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Já em 10.9.2025, Ciro Nogueira questiona "Como vc tá meu *amigo?", sendo respondido com "E ai irmão / Tudo bem, vivo / E voce".* Ciro Nogueira pontua "Com saudade", ao que Vorcaro responde com *"Tambem". Ciro, em seguida, complementa "E as suas ordens / Segunda tá*
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*em sp?". Vorcaro replica "Eu fui segunda e terça essa semana / Sim". Ciro* Nogueira, então, afirma "Quero lhe ver".
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Em 23.9.2025, Ciro Nogueira volta a afirmar que estaria com "saudade". Já em 26.9.2025, questiona "Como vc ta meu amigo?", sendo respondido por Daniel Vorcaro com "Fala irmao / Luta grande". O Senador o responde com o envio de um áudio, no qual afirma "Ta bom, *meu irmão! Se precisar do teu amigo aqui conta comigo tá. Eu não fico te* *ligando para não encher o saco, para não te atrapalhar ai na luta, mas to* *rezando que dê tudo certo para você viu, conte sempre comigo".*
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A autoridade policial traz, ainda, imagem do Senador acompanhado de Daniel Vorcaro, em momento de descontração, no que afirma não serem registros isolados, mas sim recorrentes. Já no tópico de vantagens indevidas, é trazida a aquisição, pela CNFL Empreendimentos, de 30% da Green Investimentos S.A., por valor incompatível com o praticado no mercado, revelando possível ocultação da real vantagem e constituição de "contrato de gaveta". Nesse sentido, em 4.4.2025, poucos dias antes da ida do Senador ao encontro de Vorcaro utilizando-se de helicóptero, Felipe Vorcaro envia mensagem a Daniel Vorcaro, afirmando "Oi Daniel, tudo bem? Fabiano *me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a participação da* *Trinity, certo?", encaminhando contrato de compra de ações da Green* pela CNFL Empreendimentos. A operação consistia em alienação de 30% de participação detida pelo Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Green FIP), titular de quarenta milhões
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de ações, representativas de 100% do capital social da Green Investimentos S.A., que possui participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A. No ponto, Felipe Vorcaro foi presidente da Green Investimentos de 20.12.2021 a 19.11.2025, dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero. No mesmo sentido, o irmão de Ciro Nogueira, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, é indicado no documento da tratativa como contato da CNFL, por exercer a função de administrador na sociedade desde 18.12.20244.
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Na conversa de 4.4.2024 com Daniel Vorcaro, Felipe Vorcaro acrescenta "Só importante estar alinhado que neste momento precisamos *disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da* *Trinity acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc".* No ponto, a ata da assembleia do Green FIP de 11.2.2025 indica a compra de 642.897 ações da Trinity, ofertadas pela Green Investimentos S.A. Nesse sentido, o contrato apresentado por Felipe Vorcaro poderia corresponder a mecanismo indireto de transferência de participação societária na Trinity. O intuito de Daniel Vorcaro com referida manobra seria demonstrado em janeiro de 2024, em conversa com Felipe Vorcaro na qual este afirma "Ontem estive com Fabiano e Leo Palhares adv. *Alinhamos sobre a transferencia de 20% de ações para um outro cnpj. Neste* *caso seria da holding da trinity mesmo? Ou da holding brgd? Fiquei na*
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4 O irmão do Senador, porém, já figurava no contrato de 4.4.2024, que estabelecia os termos
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da aquisição da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A.
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*dúvida pois Fabiano falou em distribuição de dividendos etc" sendo* respondido com "Preciso de um lugar que de pra gerar dividendos".
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Ainda em 4.4.2024 e 5.4.2025, Felipe Vorcaro insiste no pedido de autorização para assinatura do contrato, o que é concedido por Daniel Vorcaro em 8.4.2024, enviando "Sim" à pergunta "Pode *assinar esse contrato?".*
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O instrumento particular é analisado pela autoridade policial,
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| que aponta dois possíveis erros materiais, na | grafia da empresa do |
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| Senador (CNFL em vez de CNLF) e na indicação | do mesmo CNPJ para |
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| o Green FIP e para a Green Investimentos. No | instrumento, o Green |
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FIP manifesta a intenção de alienar, e a CNLF a de adquirir, doze milhões de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 30% do capital social total da Green Investimentos. O valor indicado pela aquisição é de um milhão de reais, o que contraria o valor do capital social total da empresa, declarado como quarenta milhões de reais, de modo que a aquisição de 30% de seu valor equivaleria a aproximadamente treze milhões de reais. No ponto, o valor de mercado atribuído pelo administrador do Green FIP na precificação de sua carteira de ativos indicou, em 2/2024, a Green Investimentos com valor de mercado de R$ 43.541.051,00, o que afastaria a tese de que o capital social não refletiria o valor econômico real da empresa. Nesse sentido, em 9.7.2024 Felipe Vorcaro informa que "Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% *dos 12 MM totais distribuídos".*
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Outro ponto verificado constitui o pagamento mensal recorrente à empresa do Senador, inicialmente no valor de trezentos mil reais, alcançando quinhentos mil reais. Nesse sentido, Felipe Vorcaro menciona em 9.7.2024 que "Vc estara em sp nesta ou próxima *semana? Seria importante alinharmos sobre brgd". BRGD faz referência à* empresa BRGD S.A., com capital social de R$ 132.382.500,00 e sediada no município de Nova Lima/MG. O pai de Felipe Vorcaro, Oscar Vorcaro, figurou como diretor entre 6/2021 e 11/2022. Em 21.6.2024, Felipe Vorcaro questiona Daniel Vorcaro sobre a manutenção dos pagamentos mensais de trezentos mil reais ao "pessoal que investiu na *BRGD", o que não é respondido por Vorcaro, mesmo Felipe Vorcaro* tendo insistido na questão em 24.6.2024. Já em 25.7.2024, Felipe Vorcaro questiona "Oi, é para continuar pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mes?", em expressa menção à empresa do Senador. Vorcaro confirma "Sim".
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Em 13.1.2025, Felipe Vorcaro questiona "Oi, pode continuar *enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito la todo* *mês por causa do btg".* Vorcaro responde com "Tem que enviar muito *importante / Se precisar coloco algo". Já em 28.1.2025, Felipe afirma "Oi* *Daniel, tudo bem? Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro* *brgd, mas fluxo esta indo praticamente todo para o btg e ainda estou* *precisando aportar valores altos todo mês. Amanha estarei o dia todo em SP,* *tem algum horario que poderiamos falar?". Vorcaro replica que "Estou na* *Venezuela / Resolve isso pra mim / Eu ponho dinheiro depois pra repor".*
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Em 30.6.2025, demonstrando irritação, Daniel Vorcaro afirma "cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?". Felipe se justifica afirmando que "Oi Daniel, eu estou aqui tentando resovler tb. Te mandei *algumas vezes se conseguiria enviar os recursos para ajudar". Em seguida,* cita três mensagens enviadas anteriormente, de teor "Oi Daniel, bom dia. *Btg esta travando as operações e precisava da sua ajuda para pagar o parceiro* *da brgd este mês. Sei que é importante não falhar, mas realmente não estou* *conseguindo",* "Oi Daniel, tudo bem? Estou preocupado com o pgto do *parceiro brgd, vc acha que conseguiria enviar algo pra pagar amanha?" e "Oi* *Daniel, blz. So para lembrar do pgto parceiro. Vc acha que conseguiria enviar* *hoje?". Felipe complementa, na data, com "Vc acha que consegue enviar? /* *Vou ver se dou um jeito aqui… Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?".*
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Em 30.8.2025, Felipe denota a continuidade dos pagamentos, afirmando "Oi Daniel, ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd ok?", o que é respondido com "Otimo obrigado". Desse modo, ao menos entre 6/2024 e 8/2025, Daniel Vorcaro realizou repasses mensais à empresa do Senador, totalizando no mínimo seis milhões de reais.
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Vantagens materiais adicionais corresponderam ao uso de imóvel de propriedade de Daniel Vorcaro por Ciro Nogueira. Nesse sentido, em 2.11.2025, o Senador envia mensagem "Bom dia meu amigo", sendo respondido com "Bom dia meu irmaozao". Ciro Nogueira envia, em seguida, áudio de teor "Para te dar uma explicação, eu comprei um *apartamento agora para a Flavia ai ela vai sair lá do Fasano, pra mim poder* *voltar e devolver o apartamento. Só que ainda tem que botar piso, essas coisas,*
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*vai demorar uns três meses ai. Mas se tu precisar aqui antes tu me avisa que* *eu dou um jeito, não quero abusar da tua boa vontade não. Ta bom, meu irmão.* *Um abraço!",* em possível referência a sua companheira ou excompanheira, Flavia Roberta Rosalen. Vorcaro responde com "Vc tá *falando do apto em sp que já esta? / Ou precisa ourro / Outro / Pelo amor de* *Deus, 'o que esta já te disse". Ciro Nogueira encaminha sticker de coração,* seguido do áudio "é o que eu tou, porque eu pensei que ia ficar até o final do *ano, mas ai só consegui comprar um apartamento para ela. Porque eu tenho* *aquele apartamento la no Fasano que eu aluguei, só que ela esta lá, né. Ai eu* *comprei aquele outro para ela se mudar, mas ainda vai ter que fazer… colocar* *piso, armário… acho que demora uns três ou quatro meses. Ai estou* *preocupado de você estar precisando desse aqui que eu estou". Daniel Vorcaro* replica "Relaxa com isso", o que é respondido com sticker de coração e áudio de teor "Mas sério, meu irmão, se tu precisar me avisa que eu dou um *jeito aqui tá bom? Abração, meu irmão! Saudade grande de você". Vorcaro* responde com "Irmaozao, já te falei desse apto! Zero stress Vamos conversar *depois". Ciro responde com novo sticker de coração.*
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Verificou-se, ainda, o custeio de viagens internacionais, hospedagens de luxo e eventos privados. Nesse sentido, o contato "Berg", sócio da empresa BERG Aviation Assessoria Aeronáutica Ltda., atuava no fornecimento de aeronaves particulares a Daniel Vorcaro e pessoas por ele indicadas. Os jatos utilizados, PP-CFF e PR-PSE, eram de propriedade da Viking Participações Ltda. e foram objeto de sequestro na 1ª fase da Operação Compliance Zero.
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A autoridade policial indica que Ciro Nogueira foi beneficiado com voos em aeronaves particulares de Daniel Vorcaro. Anota, ainda, que as datas são temporalmente próximas aos registros de saída do país por Ciro Nogueira, conforme dados do Sistema Tráfego Internacional (STI). Como exemplo, em 11.5.2024 Vorcaro envia lista de passageiros a Berg contendo "Pse / Ciro nogueira / Daniel / Fabio *Faria / Bruno ferrari", tendo o Senador sido registrado como em "voo* particular não cadastrado" em 12.5.2024. O mesmo ocorre em 23.4.2024, com mensagem de Leo Serrado Giunchetti de teor "Tudo certo: / Marcelo *Pessoa + Ciro soares: 12:28 / DV + Fabio + Hugo + Ciro Nogueira = TBA* *(ainda não decolou) / Augusto + Esposa = Cancelado", e registro de voo* particular na mesma data. Já em 23.6.2024, há registro de "voo charter não cadastrado" e mensagem de Berg de 22.6.2024 confirmando lista de passageiros para a aeronave PSE, contendo "VC / Bruno Ferrari / Hugo *Mota / Ciro Nogueira / Correto?", o que é confirmado por Vorcaro. Ainda,* em 23.4.2024 Berg questiona quais seriam os passageiros da aeronave PSE, ao que Vorcaro envia imagem dos passaportes de Ciro Nogueira e Hugo Motta, o que corresponde a registro de saída em voo particular da mesma data.
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No mesmo sentido, em 11.4.2024, Ciro Nogueira decola de Viracopos com destino ao Aeroporto de Orly, em Paris/França. Em 13.4.2024, Daniel Vorcaro se comunica com Aurel Gross, questionando se seria ele que cuidaria da recepção do restaurante Gigi, estabelecimento de luxo em Paris, "Hey / Is it you that is helping in gigi".
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Gross responde "Hello Daniel / Iman is there to manage the bill and make *sure everything is perfect for your guest". Vorcaro responde que "Ok / Tell* *her the main guest is called ciro", indicando que o convidado principal* seria "ciro". Gross confirma, e, quase meia hora depois, afirma "All *good they are super happy".* Na mesma data, pela manhã, Vorcaro conversa com Leo Giunchetti sobre a reserva no restaurante Gigi e no clube noturno Raspoutine. Afirma "Precisando auxilio seu / Tem alguém *em paris? / Preciso reservar Gigi e raspoutine pra uma turma / E pagar". Leo* Giunchetti questiona os específicos da reserva, sendo respondido por Vorcaro com "21, 4 pessoas / Hoje / Coloca em meu nome ne". Giunchetti questiona "Mesa ultra top?", ao que Vorcaro responde "Ultra ultra / Ja *com champa e vinho / So não pode deixar turma pagar".* Giunchetti questiona "Algum limite de budget pro Raspoutine? / Ou se acelerarem deixa *acelerar?".* Vorcaro afirma "Deixa". Em seguida, há combinações logísticas sobre o horário da reserva, com posterior desistência de ida ao Raspoutine ("Esquece raspoutine / Não vão mais"). Em seguida, Daniel Vorcaro afirma "Leo / Veja gigi / Coloca nome ciro / Quem tá la / Quem ele *pro ura / Estao la / Nao tao achando". Giunchetti responde "Calma ai / Mas* *são 20:30 agora la", ao que Vorcaro reforça "Não vai deixar eles pagarem* *ok". Giunchetti confirma "Esta pras 21:30 / Nao não… tá chegando uma* *pessoa la em breve pra pagar / Ja finalizaram o jantar la! Td certo…" Em e-* mail enviado pela SL Consulting (financial@slconsultingco.com), empresa de propriedade de Leo Giunchetti, há indicação de gasto de USD 19821,12 no restaurante Gigi em 13.4.2024.
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Já em 14.5.2024, em Nova Iorque, foi realizado o evento LIDE *Brazil Investment Forum. Em 8.5.2024, Vorcaro solicita a Leo Giunchetti* a reserva de mais dois quartos no hotel Park Hyatt New York, hotel de luxo, destinados a Ciro Nogueira e Fabio Faria. Se não fosse possível a reserva no Hyatt, Vorcaro solicita que esta fosse feita no hotel Aman, igualmente estabelecimento de luxo da cidade. Em 13.5.2024, Leo Giunchetti questiona sobre a possibilidade de acomodar Ciro Nogueira na suíte royal do hotel Park Hyatt New York, com diária de USD 4785,00. Ainda que Vorcaro não tenha oferecido resposta, a autoridade policial nota que o detalhamento de gastos da SL Consulting contém o pagamento total de USD 47.779,80 referente às diárias no Park Hyatt New York, entre 12.5.2024 e 18.5.2024, com diária de USD 4791,24, valor semelhante ao indicado por Leo Giunchetti. Na mensagem de Leo Giunchetti, há trecho de teor "2) Park Hyatt: A sua *suite é a melhor, tem outra igual ai chamada Royal que fica no andar acima do* *seu no 23 andar, é mesmo tamanho e mesmo layout que essa sua presidencial* *do 22 andar…… te coloquei na do 22 andar, pq esta com uma obra grande ai* *no 25 andar e quis de afastar da obra, se vc quiser colocar o Ciro nessa Royal* *do 23 andar ainda esta livre e tem que pagar / Upgrade fee CIRO NOGUEIRA* */ Royal Suite / Rate $ 4,785.00 + tax/night inclusive of breakfast / Me avisa!".*
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Em 9.5.2024, poucos dias antes do evento de 14.5.2024, Vorcaro pede a Alexandre Bacelar o envio da divisão das mesas, o que é atendido no dia seguinte, com menção a Ciro Nogueira na mesa 3. Já em 14.5.2024, Alexandre Bacelar e Daniel Vorcaro conversam sobre
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evento privado de degustação de whiskey e charutos ocorrido no The Carnegie Club, em Nova Iorque. No ponto, Vorcaro responde mensagem de teor "Ciro e Isnaldo estão com João para a degustação" com "Esses já convidei". Vorcaro comenta que o evento é "mas é um negócio *exclusivo demais / Pouca gente / Nao vai ter 15 pessoas". Referido evento,* de acordo com e-mail enviado pela SL Consulting, custou USD 1.023.646,00, equivalente a R$ 5.252.227,25 na cotação do dólar do dia, tendo as bebidas custado USD 674.789,00, correspondente a R$ 3.462.274,885.
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Ainda em conversa com Leo Giunchetti, Vorcaro afirma em 18.6.2024 que "vou precisar do hotel em lisboa de segunda a sábado". Giunchetti questiona "Em nome de quem pro check-in?", sendo respondido com "Meu / Pega aquele quarto maior / Inclusive de segunda pra *terca eu fico la / E volto na sexta / Preciso mais dois quartos la / Ciro e Hugo".* Já em 24.6.2024, Giunchetti afirma "No Four Seasons o Ciro e Hugo cada *um tem uma JR. Suite / E no Bairro Alto Fabio tem um quarto melhorzinho* *(29m2) e o Pato tem um quarto classico (25m2)…. / Mas estamos conseguindo* *melhorar os quartos no Bairro alto…. o Pato acho que conseguiremos mudar* *ele pra uma Suite Junior….". No mesmo dia, Daniel Vorcaro envia áudio* demonstrando preocupação com a segurança do local, de teor "Leo, *preciso muito que você dê uma atenção na questão de segurança. Cidade está*
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5 De acordo com a autoridade policial, "Corroborando os achados, a análise da galeria de fotos de
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*DANIEL BUENO VORCARO revelou a existência de registros datados de 16/05/2024 e 18/05/2024, nos quais DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA aparecem juntos no interior de uma aeronave".*
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*lotada, eu tive lá no lugar agora. Tive uma reunião lá no clube. Tem que ter* *certeza que o lugar em frente ao restaurante também esteja privatizado porque* *senão dá pra ver tudo lá dentro. Tem que ter alguém lá embaixo, quando você* *sai do elevador já dá para ver tudo, quem tá o que está acontecendo. Então* *preciso que [Inaudível] lá embaixo e, assim, pode ser o papa que não pode* *entrar ninguém que não esteja na lista. A entrada é até tranquilo não tem nem* *problema entrar pela entrada normal da rua não. O problema é depois que pega* *elevador e vai para o andar lá. Então não pode deixar ninguém, porque tem* *outros andares. A gente não pode deixar acontecer igual aconteceu em nova* *york que venham pessoas, falam que vai pegar um elevador para outro andar e* *clica lá no nosso andar. Tem que ficar alguém dentro elevador de repente para* *evitar isso." Giunchetti responde "Ok / Vc tem a lista de homens? / Pq* *senão como saberemos quem pode entrar de homem?".* Vorcaro responde com "Fabio faria / Hugo motta / Ciro nogueira / Luizinho / Bruno Ferrari / E *eu / Resto vou te mandando um a um". Giunchetti questiona "Pato não? /* *Restaurante do clube eh nosso tbm". Vorcaro indica "Pato tambem".*
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E-mail da empresa SL Consulting relata as despesas angariadas em viagem à Lisboa, dentre elas cinco diárias de uma suíte júnior no hotel Four Seasons, no valor de EUR 3.155,71, correspondente a R$ 91.280,59 na cotação do dia.
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Outra viagem registrada refere-se a Courchevel, nos Alpes franceses. Nesse sentido, em 12.1.2025 Ciro Nogueira e sua companheira Flavia Roberta Rosalen decolaram de Guarulhos/São Paulo em direção ao aeroporto de Charles de Gaulle/Paris, com retorno
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previsto para 25.1.2025. Em 20.1.2025, Daniel Vorcaro conversa com o contato "Sebastien Courchevel", afirmando "Good morning / We have a *couple of friends that are going to stay w us / Can you prepare a room / And* *send someone to pick them up / At k2 palace 12:15". Sebastien confirma,* pontuando "All room are ready… yes, I will send Thibaut… Do you have a *name of your guest !please". Vorcaro responde "Ciro and Flavia / When* *they arrive tell me / I ll meet at door". Sebastien confirma, questionando* "Dan do you have the name of Flavia and ciro…", ao que Vorcaro responde "Full name? / They ll come out after 12:30 / Ciro nogueira / They are guest at *alberto leite chalet". No mesmo dia, Vorcaro passa a Sebastien medidas* de altura, peso e sapato de Ciro Nogueira e Flavia Roberta, sendo respondido com diversas imagens de roupas de esqui.
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Já em 23.1.2025, Giunchetti questiona Vorcaro se "So uma *pergunta rapida… eh pros meninos continuarem pagando conta dos* *restaurantes do Ciro/Flavia ate Sabado?".* Vorcaro responde que "Sim / *Depois levam meu cartao pra st barths".* Em suas mensagens de texto, Daniel Vorcaro recebeu notificação de diversas compras aprovadas em Courchevel, como EUR 10.000,00 em La Soucoupe e EUR 9.200,00 em Le Tremplin, restaurantes de luxo da região, além de despesas como EUR 60.040,00 em "Courchevel Courchevel" e EUR 23.400 em "Loro
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Piana Courchevel Courchevel", todas em 21.1.2025, além de outra despesa de EUR 70.000,00 em Courchevel no dia seguinte6.
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Registrou-se, também, possível envio de dinheiro em espécie por meio de modal aéreo. A partir de reportagem, verificou-se que o piloto Mauro Caputti Mattosinho, ex-funcionário da empresa Táxi Aéreo Piracicaba (TAP), relatou detalhes de voo realizado em 6.8.2024, trajeto São Paulo/Brasília, com escala no Rio de Janeiro. Segundo seu relato, o piloto teria transportado alguns passageiros, dentre os quais "Roberto Leme" ("Beto Louco", investigado na Operação Carbono Oculto). De acordo com o relato, no momento de desembarque em Brasília, o passageiro Roberto Leme teria questionado se "estava tudo *certo com o Ciro" e se "o Ciro já estava os aguardando",* referindo-se, segundo o piloto, a Ciro Nogueira, o qual teria sido mencionado aos demais passageiros diversas vezes durante a viagem.
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No ponto, na mesma data de 6.8.2025 Daniel Vorcaro envia mensagem a Fabiano Zettel, afirmando "Resolve Ciro e galerias hoje / *Manda agora la". Zettel responde "Ok / Se conseguir tempo, me ajuda com a* *Adriana / TED não veio", o que é respondido com "De quanto é". Zettel* esclarece que "Ted é de 33m: - Galeria 7.5 - Galeria 22.5 - Nota Ciro mais *impostos 2. - Espécie Ciro 350k". Vorcaro indica que "Ta indo parte / Paga* *7,5 e ciro".*
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6 De acordo com a autoridade policial, a análise da galeria de fotos de Vorcaro revelou a
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existência de registros datados de 16.1.2025 e 21.1.2025, nos quais Vorcaro e Ciro Nogueira aparecem juntos em Courchevel.
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A autoridade policial realizou buscas em bancos de dados oficiais e verificou a existência de plano de voo para a aeronave de prefixo PR-SMG na data e horários informados por Mauro Mattosinho, o que corroboraria sua versão. No mesmo sentido, ainda que sem conexão cronológica, foram identificadas conversas de Daniel Vorcaro com o contato "Ana Claudia Financeiro", com menções a pagamentos relacionados à aeronave de prefixo PR-SMG. Em 27.10.2020, Ana Claudia envia uma relação de pagamentos com despesas aeroportuárias de voos realizados em setembro de 2020, além de imagem contendo relação de voos particulares de Vorcaro, na qual há voo da aeronave de prefixo PR-SMG. Já em 18.12.2020, Ana Claudia envia despesas aeroportuárias, contendo, dentre outras, o prefixo da aeronave PR-SMG. Do mesmo modo, em 11.4.2024, em conversa com Thatiane Prime, esta envia confirmação de detalhes de voo cujo comandante é Gustavo Gorni, que atuou como co-piloto de Mauro Mattosinho no voo investigado. Paralelamente ao voo relatado pelo piloto Mauro Mattosinho, a Informação de Polícia Judiciária n. 1287197/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF relatou possível conduta ilícita de Ciro Nogueira no contexto da emenda apresentada em 13.8.2024 pelo Senador à PEC n. 65/2023, apelidada de "Emenda Master", que previa a quadruplicação do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que beneficiaria Daniel Vorcaro.
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A representação igualmente acrescenta análise do RIF n. n. 118825.2.5788.6416, que apontou que a CNLF movimentou R$ 20.079.823,00 entre 15.8.2023 e 4.8.2024, valor incompatível com seu faturamento anual declarado de R$ 832.354,00, tendo recebido R$ 902.128,70 da BRGD S.A., além de R$ 992.000 de Ciro Nogueira, R$ 700.000,00 da CN MOTOS e pouco mais de R$ 662.000,00 de Eliane Nogueira. Há, ainda, em convergência com a operação investigada, transferência de R$ 1.000.000,00 para a Green Investimentos S.A. A autoridade indica que os créditos da BRGD são contemporâneos aos diálogos de Daniel Vorcaro com Felipe Vorcaro sobre a "parceria BRGD/CNFL" e o atraso "do Ciro".
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No mesmo sentido, a pessoa jurídica Ciro Nogueira Comercio De Motocicletas Ltda. operaria como canal de inserção e mesclagem de numerário, mediante padrão reiterado de depósitos em espécie fracionados e movimentações elevadas. Aponta a existência de 265 depósitos realizados por Bernardo Rodrigues De Oliveira Filho7, que somam mais de R$ 3,5 milhões, em períodos coincidentes com transferências subsequentes da empresa à pessoa física do Senador.
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Acrescenta o uso da PJBANK Pagamentos S.A., instituição de pagamento que enviou R$ 2.252.417,43 para a Agropecuária entre 1.12.2021 e 30.5.2022, R$ 809.818,25 para a CN Motos entre 3.10.2020 e
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7 Funcionário da referida empresa em Teresina/PI, desde dezembro de 2012.
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3.4.2023 e R$ 12.816,00 para a pessoa física do Senador entre 15.12.2021 e 29.8.2022.
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Indica, por fim, o perfil de consumo do Senador, incompatível com a renda formal e sustentado por terceiros, como faturas elevadas de cartão, gastos no exterior, pagamentos de boletos efetuados por Júlio Arcoverde (R$ 13.693,54) e Átila Lira (R$ 3.457,00) e a vinculação de cartão em nome de Lourival Nery Jr., apontando interposição de terceiros.
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# - II -
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A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos da existência de contatos frequentes a nível pessoal entre Ciro Nogueira e Daniel Bueno Vorcaro. O teor das interações entre Daniel Vorcaro e o Senador ultrapassa o mero contato eventual entre figura política e pessoa pública, alcançando indícios de envolvimento financeiro e pessoal que apontam para possível influência de interesses privados de agentes econômicos na atuação política do Senador.
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Os eventos narrados, em seu conjunto, compreendendo a concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, a aquisição de participação societária por valor incompatível com o mercado, o pagamento mensal de valores, o uso de imóveis sem contraprestação, a utilização de aeronaves para fins particulares, o
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custeio de viagens e refeições de alto custo internacionais, além da apresentação da denominada "Emenda Master", constroem panorama que torna imperativa a adoção de medidas cautelares probatórias.
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Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
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No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
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A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos
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apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
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No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
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Deve ainda ser registrado que, no que concerne à diligência nos endereços funcionais do Senador Ciro Nogueira, a busca e apreensão em ambiente parlamentar federal importa significativa interferência de um Poder sobre a sede de outro Poder, tensionando o equilíbrio desejado entre eles. A interferência física sobre repartições do Congresso Nacional exige robustez de magnitude na descrição de fatos que convençam da sobrelevada relevância da medida para os fins da investigação, de sorte a que se distinga, com nitidez, o seu caráter
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indispensável. Na espécie, os fatos expostos atendem ao rigor com que a postulação da providência deve ser sopesada, sendo cabível a medida também em relação aos ambientes funcionais do Senador.
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Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
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Brasília, 13 de abril de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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| Petição Número | 46967/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 13/04/2026, às 14:23:38 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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@@ -0,0 +1,33 @@
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Ofício nº 1831557/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Brasília/DF, 28 de abril de 2026. Ao(À) Senhor(a)
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# Ministro André Mendonça
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Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
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# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
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Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, a Informação de Polícia Judiciária n. 1830193/2026 que retifica parcialmente o subtópico 5.5 - "Do possível envio de dinheiro em espécie por meio do modal aéreo" da Informação de Policia Judiciária 1381577/2026 - já carregada a esta cautelar, em razão de erro
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**material.**
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Outrossim, a Polícia Federal permanece à disposição deste gabinete para eventuais esclarecimentos que se julguem necessários.
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Respeitosamente,
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(assinado digitalmente)
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# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
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Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 28/04/2026, às 17h08, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:94b3ed997b134933b486b76cfd0aa08e4aa1507f
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+142
@@ -0,0 +1,142 @@
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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# SIGILOSO
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
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Número da IPJ-A 1830193/2026
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Unidade Policial NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
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# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0036158 - CINQ/CGRC/DICOR/PF |
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| Tipo de Procedimento | |
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| Tipo de Análise | |
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| Referências | |
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| Destinatário | |
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| Remetente | |
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| 2. OBJETO | |
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| Identificação do Objeto | |
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| Origem do Objeto | |
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Inquérito Policial
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Retificação de Análise de Material Apreendido *Ex-officio / Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP* DPF Guilherme Alves de Siqueira APF Wilker e APF Fellipe Oliveira 28/04/2026
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01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 17 PRO, número de série LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072 Termo de Apreensão nº 4473731/2025
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Obtido em decorrência de cumprimento de mandado Coleta do Objeto
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de prisão e busca pessoal. Servidor de análise de dados da Superintendência da Armazenamento do Objeto
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Polícia Federal no Estado de São Paulo
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Transferência do Objeto Acesso remoto ao servidor
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Indexador e Processador de Evidências Digitais 4.2.2. Tratamento do Objeto
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4.3. e Cellebrite Reader 10.7.1.5013
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**SUMÁRIO**
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1. **DADOS DO PROCEDIMENTO..................................................................................................................... 1**
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2. **OBJETO ........................................................................................................................................................ 1**
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3. **CONTEXTUALIZAÇÃO ................................................................................................................................ 2**
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4. **DA RETIFICAÇÃO........................................................................................................................................ 2**
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# 3. CONTEXTUALIZAÇÃO
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A presente Informação de Polícia Judiciária visa à correção de erro material identificado na IPJ-A nº 1381577/2026, especificamente no subtópico 5.5 - "Do possível envio de dinheiro em espécie por meio do modal aéreo".
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A inconsistência foi verificada durante reanálise dos elementos constantes dos autos e refere-se exclusivamente à indicação temporal de comunicações utilizadas na análise.
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# 4. DA RETIFICAÇÃO
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Conforme consignado no subtópico 5.5 da IPJ-A nº 1381577/2026, as conversas mantidas entre DANIEL BUENO VORCARO e FABIANO ZETTEL foram inicialmente relacionadas ao possível transporte de numerário em espécie em voo realizado em 06/08/2024.
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Entretanto, a partir de reavaliação detalhada do material extraído, constatouse que houve equívoco na indicação do ano das referidas comunicações, tendo sido verificado que os diálogos ocorreram, na realidade, em 06/08/2025, e não em 06/08/2024 (data do referido voo), como inicialmente consignado, conforme se verifica no excerto da conversa abaixo.
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I” 4 3
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#\_WWhatsApp Chat Fabiano Zettel Novo +5511920829222
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Resolve ciro e galerias hoje
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Manda agora la
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Se conseguir tempo, me ajuda com a Adriana
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TED veio.
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De quanto é
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Ted é de 33m:
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Galeria 7.5
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Espécie Ciro 350k.
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Ta indo parte
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Paga 7,5 e ciro
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*Figura 1 - Conversa entre Fabiano Zettel e Daniel Vorcaro acerca do possível envio de dinheiro em espécie para o Senador Ciro Nogueira.*
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Em razão disso, afasta-se a correlação temporal direta anteriormente sugerida entre o voo realizado em 06/08/2024 e as conversas que tratam de valores em espécie, uma vez que tais comunicações são posteriores ao referido deslocamento aéreo.
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Ressalta-se que o erro identificado possui natureza meramente material, decorrente de lapso na indicação do ano, permanecendo inalterados:
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- a existência do voo analisado;
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- a ocorrência das conversas envolvendo numerário em espécie;
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- o conteúdo e a dinâmica das comunicações.
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Por fim, destaca-se que a correção ora comunicada não implica juízo conclusivo acerca da materialidade ou da destinação dos valores mencionados, tampouco invalida outras análises constantes da IPJ, devendo o equívoco ser considerado apenas sob o aspecto temporal anteriormente exposto.
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WILKER GOULART:3922571484 0
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# AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
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Assinado de forma digital por WILKER GOULART:39225714840 Dados:2026.04.2816:26:52 -03'00'
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Wilker Goulart
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Assinado digitalmente por FELLIPE SILVA DE
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FELLIPE SILVA OLIVEIRA:01411909143
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DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
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DE OLIVEIRA: A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR VALID CD,
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OU=Videoconferencia, OU=14121957000109, CN=FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA:01411909143
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01411909143 Razão: Eu sou o autor deste documento
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Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2026-04-28 16:44:35 Foxit Reader Versão: 10.0.0
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Fellipe Silva de Oliveira
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# AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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|---|---|
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| Petição Número | 55753/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 29/04/2026, às 10:12:28 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART |
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@@ -0,0 +1,83 @@
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Ofício nº 1882720/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 6 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a)
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# Ministro André Mendonça
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Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
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**Assunto: Informação de endereços atualizados - PET nº 15.855.**
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# Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
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Excelentíssimo Senhor Ministro, Ao cumprimentá-lo, respeitosamente, a Polícia Federal vem, por intermédio da autoridade policial que ao final subscreve, informar os endereços atualizados relacionados às pessoas físicas e jurídicas indicadas na representação por medidas cautelares de busca e apreensão, decorrente da representação que inaugurou a presente cautelar (PET nº 15.855). Registra-se que os endereços ora informados foram previamente submetidos a confirmações cadastrais e diligências de campo, razão pela qual se requer que, caso deferidas as medidas de busca e apreensão por Vossa Excelência, os respectivos mandados sejam expedidos de forma expressa para os locais abaixo relacionados, a fim de assegurar a regularidade, a precisão e a efetividade do cumprimento das ordens judiciais.
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1. **Ciro Nogueira Lima Filho - endereço: Rua Desembargador João Pereira, nº 4500, bairro**
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Santa Isabel, CEP 64053-040, Teresina/PI.
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2. **Ciro Nogueira Lima Filho - endereço: Rua Gardênia, nº 919, Torre 1, Apto. 2300, bairro**
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Versalhes - Jóquei, CEP 64049-200, Teresina/PI.
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3. **Ciro Nogueira Lima Filho - endereço: Rua Antônio Tito, nº 345, bairro Jóquei, CEP**
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64048-290, Teresina/PI.
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4. **Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima - endereço: Quadra AS, Lote 03, BR-343, nº 9000,**
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Condomínio Alphaville Teresina (Gurupi), CEP 64090-825, Teresina/PI.
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5. **Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho - endereço: Rua Gonçalves Dias, nº 2413, bairro**
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Lourival Parente, CEP 64022-230, Teresina/PI.
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# 6. CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. / Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas
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**Ltda. - endereço: Avenida Deputado Paulo Ferraz, nº 1940, bairro Beira Rio, Teresina/PI.**
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7. **Ciro Nogueira Lima Filho - endereço: Senado Federal, Anexo I, 3º Pavimento, Brasília/DF**
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(Gabinete do Senador).
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# 8. Ciro Nogueira Lima Filho - endereço: SHIS QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul,
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Brasília/DF.
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9. **Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia / LAD Capital** **Gestora de Recursos Ltda. - endereço: Rua Elvira Ferraz, nº 250, Salas 201 e 202, Vila Olímpia,**
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São Paulo/SP.
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10. **Felipe Cândido Vorcaro - endereço: Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740,**
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Apto. 300, bairro Vila da Serra (Serra do Curral Del Rey), Nova Lima/MG.
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11. **Green Investimentos S.A. - endereço: Alameda Oscar Niemeyer, nº 288, 1º andar, Vale do**
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Sereno, Nova Lima/MG.
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Em tempo, esclarece-se que o endereço vinculado à empresa BRGD S.A. não restou confirmado, pelo que a Polícia Federal declina do pedido de expedição de MBA.
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Diante do exposto, renova-se a solicitação para que, caso deferidas as medidas cautelares representadas, os respectivos mandados de busca e apreensão contemplem expressamente os endereços acima informados.
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Respeitosamente,
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(assinado digitalmente)
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# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
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Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 06/05/2026, às 12h06, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:d54e1b8788735e46de8a98db5eb43a1bf2be4515
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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|---|---|
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| Petição Número | 59151/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 06/05/2026, às 12:08:25 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+416
@@ -0,0 +1,416 @@
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# PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, com fundamento no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, por meio da qual se requer a decretação de medida de busca e apreensão pessoal e
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**domiciliar, bem como providências acessórias voltadas à preservação e à**
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colheita da prova, no âmbito de investigação que apura, em tese, a atuação de organização criminosa associada a DANIEL BUENO VORCARO e a pessoas de seu entorno, voltada à prática de ilícitos financeiros, lavagem de capitais, corrupção e delitos conexos, com
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possíveis ramificações em estruturas estatais e centros de decisão política.
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2. Segundo a representação, o objeto geral da apuração abrange não apenas condutas potencialmente lesivas ao sistema financeiro nacional, no contexto da gestão do Banco Master e instituições associadas, mas também a construção paulatina de vínculos com agentes públicos e instâncias institucionais suscetíveis de favorecer interesses privados do grupo econômico investigado.
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3. A autoridade policial sustenta que os elementos até aqui reunidos revelam quadro de elevada gravidade, marcado por capacidade de infiltração em estruturas estatais, circulação dissimulada de valores e possível comprometimento de funções públicas de controle, fiscalização e repressão. Nesse recorte específico, o expediente concentra-se na identificação da suposta conduta do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em favor do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas.
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4. A estrutura investigativa descrita na representação se assenta, de *um lado, em Informações de Polícia Judiciária que identificam atuação* parlamentar reputada atípica e alinhada a interesses privados determinados; e, de outro, em extrações de dados do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, nas quais surgem referências a minutas legislativas, contratos societários, repasses mensais de valores, utilização de pessoas jurídicas interpostas e fruição de benefícios patrimoniais pelo agente público. Soma-se a isso Relatório de Inteligência Financeira que, segundo a autoridade policial, reforçaria a existência de pagamentos periódicos, operações com expressivo deságio e fluxos atípicos voltados à ocultação da verdadeira natureza das vantagens recebidas.
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5. No tocante aos atos atribuídos ao Senador, a representação descreve, com especial relevo, o episódio relacionado à Emenda nº 11 à
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PEC nº 65/2023. Narra-se que, em 13/08/2024, o parlamentar apresentou emenda destinada a ampliar a cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante, proposta que, segundo a autoridade policial, favoreceria instituições financeiras de médio porte com forte captação em produtos cobertos pelo FGC, entre elas o Banco Master.
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6. O expediente registra que, no mesmo dia, DANIEL BUENO VORCARO trocou mensagens com ex-diretor jurídico do banco acerca da "versão final FGC", recebeu arquivo de emenda revisada, determinou sua impressão e orientou a entrega em envelope dirigido a "Ciro", no endereço residencial do Senador, coincidindo esse local com o endereço cadastrado do parlamentar. Consta ainda que o documento posteriormente apresentado no Senado possuía conteúdo integralmente idêntico à minuta elaborada no ambiente privado, com meras adaptações formais, e que o próprio VORCARO afirmou, em conversa posterior, que a versão "saiu exatamente como mandei". Na sequência, interlocutores do grupo privado teriam comemorado o impacto econômico da medida, afirmando que ela "sextuplicaria" o negócio do banco e poderia gerar uma "hecatombe" no mercado.
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7. A gravidade do quadro é reforçada pela contextualização econômica feita na representação. Segundo o documento, o modelo de *funding do conglomerado investigado apoiava-se intensamente na* confiança associada à cobertura do FGC, com captação varejista agressiva por meio de títulos de renda fixa ofertados a taxas muito superiores à média de mercado. O expediente acrescenta que, após a liquidação do conglomerado Master, o FGC informou pagamento de R$ 40,6 bilhões em garantias, valor equivalente a parcela expressiva da liquidez do fundo. Em tal contexto, a autoridade policial sustenta que, se aprovada, a alteração legislativa teria potencial de ampliar de forma relevante a exposição sistêmica do fundo e, ao mesmo tempo, favorecer diretamente
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os interesses do grupo econômico privado.
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8. A Polícia Federal narra, ainda, que esse não teria sido um episódio isolado. Consta do expediente que, em novembro de 2023, DANIEL VORCARO ordenou a retirada, da residência do senador, de envelopes que conteriam minutas de projetos de lei1 de interesse do particular, posteriormente levados a "escritório" indicado por ele para revisão e, em seguida, entregues, já processados, a servidor vinculado ao parlamentar. A denotar que haveria nos episódios algo que iria além das vias ordinariamente empregadas no âmbito das relações que se estabelecem entre atores políticos e a iniciativa privada, os investigadores enfatizam que DANIEL VORCARO teve o cuidado de orientar a pessoa responsável por promover a devolução dos documentos, "para que o motorista não *consiga vincular o transporte do documento ao parlamentar", bem como para* que "o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER".
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9. No plano das vantagens indevidas, a representação sustenta que o vínculo entre o particular e o agente público ultrapassava relação pessoal ordinária. A autoridade policial, atribui a esse vínculo caráter funcional e instrumental, no qual, de um lado, o Senador CIRO NOGUEIRA utilizaria sua posição institucional em defesa dos interesses do banqueiro e, de outro, VORCARO ofereceria benefícios econômicos múltiplos, materializados em pagamentos periódicos, aquisição societária em condições excepcionalmente vantajosas, custeio de despesas de alto padrão e fruição de imóvel alheio.
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10. O primeiro eixo de vantagem patrimonial destacado diz respeito à aquisição de participação societária com expressivo deságio. A
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1 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
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Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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representação relata que, em abril de 2024, DANIEL BUENO VORCARO encaminhou a seu primo, FELIPE CANÇADO VORCARO, contrato de compra e venda de ações envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS S.A., empresa que, por sua vez, detinha participação na Trinity Energias *Renováveis S.A. De acordo com a hipótese criminal trazida pela PF, a* operação consistiu na transferência de 30% da Green Investimentos S.A. à *CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica vinculada ao* Senador Ciro Nogueira. O expediente registra que a CNLF não apresenta histórico de empregados registrados, que o Senador detém participação societária mínima na empresa e que seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, figura como administrador formal, constando inclusive do instrumento contratual celebrado ainda antes da formalização posterior de sua gestão. A autoridade policial destaca, ademais, que o endereço cadastral da CNLF coincide integralmente com o da empresa CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ambas associadas ao mesmo núcleo patrimonial.
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11. Ainda segundo a representação, o negócio foi estruturado como "instrumento particular" ou "contrato de gaveta", em razão de restrições contratuais e regulatórias, justamente para viabilizar a geração de dividendos a pessoa física sem adequada exposição a mecanismos de fiscalização. O ponto reputado central pela autoridade policial é que o preço ajustado para os 30% da GREEN foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora a avaliação do administrador do fundo controlador atribuísse à totalidade da companhia valor de R$ 43.541.051,002 (quarenta
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2 De acordo com a autoridade policial, a avaliação mencionada foi registrada pelo fundo alienante (GREEN
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*ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA), junto à Comissão de* Valores Mobiliários (CVM), em documentos relacionados à composição de sua carteira. De acordo com as informações prestadas à CVM pela própria entidade administradora do fundo (no caso, a LAD CAPITAL *GESTORA DE RECURSOS LTDA.), em fevereiro de 2024, 100% da posição de sua carteira era composta* por 40.000.000 de ações da empresa GREEN INVESTIMENTO S/A, com valores de mercado de R$ 43.541.051,00. As informações foram obtidas através de consulta ao sítio institucional da CVM: [https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg\_sistema=fundosrege foram reproduzidas na Informação](https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=fundosreg) de Polícia Judiciária nº 1381577/2026, às fls. 34-35 (e-Doc. 4 dos autos).
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e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cinquenta e um reais), o que projetaria a fração adquirida em algo próximo de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). O expressivo deságio, somado à distribuição posterior de dividendos relevantes e à função da GREEN como veículo indireto de participação econômica na Trinity, é apontado como indício de transferência patrimonial vantajosa, com aparência negocial, mas apta, em tese, a ocultar vantagem indevida.
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12. O segundo eixo de vantagem patrimonial descrito refere-se aos pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o montante teria evoluído *para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, operacionalizados por meio da* BRGD S.A. e associados à chamada "parceria BRGD/CNLF". O expediente registra que, após tratar da distribuição de dividendos da empresa *Trinity, FELIPE CANÇADO VORCARO* afirmou ser importante "alinharmos sobre brgd", seguindo-se mensagens em que questiona DANIEL VORCARO sobre a continuidade de pagamento mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao "pessoal que investiu" na BRGD. Em julho de 2024, pergunta expressamente se seria para "continuar pagando a *parceria brgd/cnfl? 300k mês?", ao que Daniel responde "Sim".*
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13. Em janeiro de 2025, novos diálogos mostram FELIPE consultando sobre a manutenção de "recurso pro parceiro brgd", com DANIEL afirmando tratar-se de algo "muito importante". Em junho de 2025, VORCARO reclama do atraso de "dois meses ciro", ao que FELIPE responde fazendo menção a mensagens anteriores relacionadas ao pagamento do "parceiro brgd"; a representação acrescenta que, em certo momento, o valor teria passado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao final, a autoridade policial conclui que, entre junho de 2024 e agosto de 2025, teriam sido realizados repasses mensais que totalizariam ao menos R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
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14. Além disso, o expediente registra outros benefícios econômicos, como uso, pelo Senador, de imóvel de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO como se fosse seu, bem como o custeio de viagens internacionais e de despesas pessoais. Embora a presente decisão não dependa, isoladamente, de cada um desses episódios, eles compõem um mosaico probatório que, em juízo sumário, reforça a plausibilidade da hipótese investigativa de recebimento diversificado de vantagens indevidas.
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15. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 12), o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo deferimento integral da representação policial, assentando que os elementos já reunidos na investigação revelam
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**indícios concretos de vínculo pessoal, financeiro e funcional entre**
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DANIEL BUENO VORCARO e o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, em contexto que ultrapassaria o mero relacionamento social ou político. Segundo o parecer, o material coligido aponta, em tese, para a concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, a realização de operação societária por valor incompatível com o mercado, a manutenção de repasses mensais, a fruição de imóvel sem contraprestação, a utilização de aeronaves para fins particulares, o custeio de viagens e despesas de alto padrão e a atuação parlamentar ligada à chamada "Emenda Master", formando quadro fático suficientemente robusto para justificar a adoção de medidas probatórias mais incisivas.
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16. A Procuradoria-Geral da República destacou, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 240 do CPP, pois os elementos informativos colhidos evidenciam a necessidade, utilidade e pertinência das medidas de busca e apreensão, inclusive com autorização de acesso, extração e análise de dados contidos em dispositivos eletrônicos e ambientes virtuais, com preservação imediata de arquivos, metadados, registros de acesso e conteúdo armazenado em nuvem. Ressaltou, ademais, que,
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embora a diligência em endereços funcionais de parlamentar federal exija especial cautela por envolver interferência entre Poderes, os fatos descritos nos autos atenderiam ao elevado grau de fundamentação exigido, sendo também cabível a providência nesses ambientes, além de se mostrar justificado o contraditório diferido, diante do risco de comprometimento da linha investigativa em curso.
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É o relatório. Decido.
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17. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam comprovantes bancários de transferências, registros de viagens e mensagens eletrônicas trocadas, em tese, entre integrantes da organização criminosa. Trata-se de elementos que indicam, em status de asserção, a possível prática de atos de corrupção, operações de lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e continuidade delitiva.
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18. A finalidade da busca e apreensão é, essencialmente, a de permitir a colheita de elementos de convicção, descobrir objetos necessários à demonstração da infração e apreender documentos, cujo conteúdo possa ajudar à elucidação dos fatos. O seu deferimento no contexto das organizações criminosas é particularmente relevante para a reconstrução das cadeias de eventos, mapear a arquitetura interna do grupo e delinear o alcance de seu poder e de suas práticas ilícitas.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
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19. Passo, então, à individualização das condutas dos alvos indicados na representação.
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# I.1) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO:
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20.Em relação a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, a representação o situa, em tese, como destinatário central das vantagens econômicas e como agente público que teria praticado atos de ofício em favor do grupo
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privado. São-lhe atribuídas: a apresentação da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023 em termos coincidentes com minuta elaborada por assessoria ligada ao Banco Master; a recepção, em sua residência, de documentos legislativos posteriormente formalizados no processo parlamentar; a manutenção de canal de tramitação informal de proposições de interesse particular; a vinculação a empresa que recebeu participação societária em condições notoriamente vantajosas; e o proveito, por diversas vias, de repasses periódicos, fruição de bens e custeio de despesas pessoais.
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21. Em sede de cognição sumária, o conjunto indiciário é suficiente para justificar a busca em seu ambiente pessoal, dada a concreta possibilidade de ali se encontrarem dispositivos, documentos, comunicações e registros aptos a esclarecer a materialidade dos fatos e sua eventual correlação com o exercício do mandato. A documentação poderia contribuir para a elucidação das reais razões para DANIEL VORCARO, em tese, custear viagens internacionais, promover repasses periódicos e disponibilizar gratuitamente imóvel ao Senador CIRO NOGUEIRA, sem qualquer contraprestação.
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22. Em juízo de cognição sumária, os elementos descritos na representação são suficientes para indicar, em tese, o estabelecimento de um arranjo funcional e instrumentalmente orientado para obtenção de benefícios mútuos, extrapolando relações de mera amizade, entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO. Nessa perspectiva, não se afigura ordinário que o mero vínculo fraternal ou a atuação política regular ensejem: (i) a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) a realização de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais - *considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00* *(quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica vinculada à* denominada "parceria BRGD/CNLF"; (iii) a disponibilização gratuita, por
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tempo indeterminado, de imóvel de elevado padrão; e (iv) o pagamento de hospedagens, deslocamentos e demais despesas inerentes a viagens internacionais de alto custo.
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23. Segundo a representação, tais vantagens teriam compreendido hospedagens no Park Hyatt New York, despesas em restaurantes de elevado padrão e outros gastos atribuídos ao parlamentar e à sua acompanhante. Há, ainda, referência à disponibilização de cartão destinado à cobertura de despesas pessoais. Considerados em conjunto e em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, tais elementos reforçam a necessidade de aprofundamento probatório e de cautelas a serem adotadas para que provas não sejam ocultadas e ajustes não sejam realizados entre os investigados.
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24. Apenas a título ilustrativo, dentre os elementos indicativos da efetiva realização dos pagamentos relacionados às viagens internacionais, colhe-se de diálogo entre LÉO SERRANO, que intermediava as operações, e DANIEL VORCARO, o seguinte questionamento:
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LÉO SERRANO: "Só uma pergunta rápida... eh pros meninos *continuarem pagando conta dos restaurantes do Ciro/Flávia até* *Sábado?"* DANIEL VORCARO responde: "Sim. Depois leva meu *cartão para St. Barths". (fl. 44 do e.Doc. 2)*
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25. As medidas também serão importantes para identificar os detalhes da operação de aquisição de ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A. com elevado deságio, o que contribui para a tese de que a aquisição teve como propósito viabilizar o recebimento de vantagens ilícitas.
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# I.2) FELIPE CANÇADO VORCARO
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26. FELIPE é apontado como integrante do núcleo financeirooperacional da organização criminosa. A representação o descreve como operador financeiro de DANIEL BUENO VORCARO, incumbido da interligação entre decisões estratégicas do núcleo central e a execução material das movimentações financeiras e societárias.
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27. Especificamente em relação aos fatos analisados no âmbito do presente recorte investigativo, a autoridade policial logrou êxito em apontar elementos que o vinculam diretamente à operacionalização (i) da aquisição, pelo parlamentar investigado, de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o montante teria evoluído para *R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica* vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF".
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28. No que concerne ao primeiro fato apontado, verificou-se que foi FELIPE quem tratou do "Contrato de Compra e Venda de Ações - Green", confirmando que a operação envolvia a venda de 30% da empresa Green (GREEN INVESTIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.800.578/0001-35) -a qual teria participação na empresa Trinity (TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.077.752/0001 53)-, para a empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 18.158.112/0001-30, administrada formalmente por RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar investigado.
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29. De acordo com a representação policial, nada obstante o valor de mercado das ações negociadas entre a Green Investimentos e a CNLF fosse de aproximadamente R$ 13.062.315,30 (treze milhões, sessenta e dois mil, trezentos e quinze reais e trinta centavos), foram objeto de aquisição pela
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empresa formalmente administrada pelo irmão do senador pela quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
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30. A subvalorização das ações adquiridas é reforçada, ainda, pela informação compartilhada por FELIPE a DANIEL quanto aos valores recebidos pela Green Investimentos S.A. (cujas ações equivalentes a 30% do total foram adquiridas pela empresa pertencente, formalmente, ao irmão do senador) à título de distribuição anual de dividendos decorrente da sua participação na Trinity. De acordo com FELIPE, em razão dos 20% de participação que a Green Investimentos detém na Trinity, lhe foram repassados R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) do total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) de distribuição anual entre os acionistas. Quanto ao ponto, confira-se o teor da representação policial, in *verbis:*
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"Apenas para evidenciar que os 30% da participação da GREEN INVESTIMENTOS S.A. possuíam valor significativamente superior aos R$ 1.000.000,00 supostamente pagos pela empresa vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, observa-se que, em 09/07/2024 (3 meses após a aquisição da participação societária pela CNLF), FELIPE CANCADO VORCARO comunicou a DANIEL BUENO VORCARO: 'Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte,
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# 20% dos 12 MM totais distribuídos'." (realces constantes no
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original)
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31. Ao analisar as informações obtidas, a autoridade policial conclui que, pela sua participação na empresa Green Investimentos S.A., a CNLF faria jus a 30% dos R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) recebidos, o que, de acordo com seus cálculos, equivaleria a aproximadamente R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). A partir desse dado, infere-se que, já no segundo ano posterior à aquisição das
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ações, os valores recebidos em razão de seus rendimentos ultrapassariam de forma significativa o montante total pago pela sua integralização, robustecendo a indicada subvalorização dos papéis transacionados. Nesse particular, a autoridade policial afirma o seguinte:
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"Considerando que os 30% atribuídos à empresa ligada ao senador CIRO NOGUEIRA corresponderiam, proporcionalmente, ao montante de aproximadamente R$ 720.000,00, verifica-se que, em um único exercício, tal valor
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**se aproxima do montante integral supostamente investido,**
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indicando que, em curto espaço de tempo, o investimento inicial estaria praticamente recuperado - fl. 36 da referida IPJ." (grifos no original)
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32. Além da divergência substancial entre o valor de mercado e o valor efetivamente pago pela aquisição da referida participação societária, sinalizando uma vantagem negocial em favor da empresa adquirente na ordem de RS 12.000.000,00 (doze milhões de reais), os investigadores verificaram, ainda, a existência de comando específico de DANIEL VORCARO a FELIPE, para que a participação societária envolvida no negócio ensejasse a percepção de dividendos "sem que a *operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização" (fl. 30 da* IPJ nº 1381577/2026).
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33. Com esse desiderato, FELIPE, que era presidente da Green *Investimentos, ressaltou a necessidade de utilização de "instrumento* *particular" -verdadeiro "contrato de gaveta"- para contornar restrições* do acordo de acionistas da Trinity, considerando que seria a participação que a Green teria nessa outra empresa que asseguraria a percepção, pela CNLF, de parte dos dividendos pagos pela Trinity aos seus acionistas.
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34. Em relação ao segundo fato indicado, os investigadores apontam
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ter sido FELIPE quem operacionalizou a chamada "parceria BRGD/CNLF", ligada aos pagamentos mensais em favor do senador, correspondentes, inicialmente, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com indícios de que teriam sido posteriormente aumentados para a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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35. No caso, a sigla BRGD seria referente à empresa BRGD S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.936.944/0001-07, com capital social indicado de R$ 132.382.500,00, sediada em Nova Lima/MG, e que tinha como diretor OSCAR VORCARO, pai de FELIPE.
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36. Em conversa por mensagens com DANIEL VORCARO, FELIPE o questiona sobre a manutenção de pagamentos mensais ao "pessoal que *investiu"na BRGD. Diante da negativa de resposta imediata, FELIPE* reitera a pergunta, desta vez esclarecendo que se trataria da "parceria *brgd/cnfl", no valor de "300k mes" (sic), ao que DANIEL responde "sim".* Em seguida, DANIEL enfatiza que os pagamentos deveriam continuar porque seria algo"muito importante". Confira-se os excertos mencionados, colhidos de diferentes datas:
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[21/06/2024] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, é para seguir *com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?"* [24/06/2024] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, é para seguir *com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?"* [25/07/2024] FELIPE VORCARO: "Oi, é para continuar *pagando a parceria brgd/cnlf? 300k mes?"*
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[25/07/2024] DANIEL VORCARO: "Sim". [25/07/2024] FELIPE VORCARO: "Ok". [13/01/2025] FELIPE VORCARO: "Oi, pode continuar *enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito* *la todo mes por causa do btg"*
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[13/01/2025] DANIEL VORCARO: "Tem que enviar muito *importante".*
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[13/01/2025] DANIEL VORCARO: "Se precisar coloco algo".
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37. Posteriormente, FELIPE relata a DANIEL que continua com dificuldades para prosseguir com os pagamentos. Na mesma mensagem, relata ter recebido a informação "sobre o aumento dos pgtos" ao "parceiro *brgd".* Em outra ocasião, DANIEL se queixa pela não realização dos pagamentos a "ciro", ao que FELIPE o questiona se deveria continuar pagando "500k" ou poderia "ser os "300k", a denotar a efetiva realização de aumento nos valores transferidos. Confira-se os excertos:
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[28/01/2025] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, tudo bem? *Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro brgd, mas* *fluxo esta indo praticamente todo para o btg e ainda estou precisando* *aportar valores altos todo mes. Amanhã estarei o dia todo em SP, tem* *algum horário que poderíamos falar?"*
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[28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Estou na venezuela". [28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Resolve isso pra mim". [28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Eu ponho dinheiro *depois para repor".* [30/06/2025] DANIEL VORCARO: "Cara eu no meio dessa *guerra atrasou dois meses ciro?"* [30/06/2025] FELIPE VORCARO: "Vou ver se dou um jeito *aqui.. Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?"*
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38. A representação ainda registra que FELIPE promoveu seu afastamento da presidência da Green Investimentos S.A. no dia seguinte à deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em contexto que a autoridade policial reputa indiciário de tentativa de dissociação
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formal de uma das estruturas investigadas.
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# I.3)RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
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39. Quanto a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar, a representação o individualiza como operador
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**societário e gestor formal da CNLF.**
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40. O documento ressalta que, embora sua administração formal tenha sido consolidada posteriormente, seu nome já figurava no contrato de aquisição da participação da empresa Green em abril de 2024, revelando atuação anterior e relevante na estruturação da operação.
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41. Acrescenta a autoridade policial que, na condição de administrador da CNLF, RAIMUNDO NETO detinha poderes diretos sobre o recebimento, a movimentação e a destinação dos recursos oriundos da BRGD S.A., além de domínio sobre a documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica. Portanto, sua posição não é descrita como meramente nominal, mas funcionalmente indispensável à materialização do fluxo financeiro investigado.
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# I.4)BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
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42. No tocante a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, as autoridades policiais descrevem conduta financeira específica e reiterada. Segundo a representação, ele teria realizado centenas de
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**depósitos em numerário, fracionados e em valores globalmente**
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**expressivos,** em favor da CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Tais ingressos coincidem temporalmente com transferências subsequentes da empresa ao Senador. Em juízo de cognição sumária, essa atuação o situa, em tese, como agente de abastecimento em espécie do circuito empresarial utilizado para mesclagem e redistribuição de recursos, com aptidão para manter sob sua posse comprovantes, controles informais, anotações, comunicações e
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numerário relacionado às operações descritas.
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**I.5)CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.**
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43. À referida empresa é imputado papel central na engrenagem financeira apurada. De um lado, surge como adquirente da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A. por preço muito inferior ao valor estimado de mercado. De outro, é apontada como destinatária de valores expressivos oriundos da BRGD S.A., em montantes compatíveis com os repasses mensais discutidos nas comunicações extraídas do aparelho de DANIEL VORCARO.
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44. A autoridade policial observa, ainda, que a empresa não apresenta empregados registrados e possui estrutura operacional incompatível com a movimentação financeira atribuída, integrando circuito mais amplo de circulação interna de recursos, com repasses cruzados e posterior redistribuição, dinâmica reputada típica de estruturas utilizadas para ocultação e dissimulação da origem e do destino de valores.
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**I.6)CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.**
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45. A CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. é apontada como mecanismo de veiculação e mesclagem financeira pertencente ao núcleo patrimonial ligado ao Senador CIRO NOGUEIRA. O expediente ressalta que a empresa compartilha o mesmo endereço da *CNLF, reforçando a ideia de integração patrimonial e operacional. Em* paralelo, é descrita como destinatária de depósitos em numerário fracionado, realizados por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, com subsequentes transferências ao parlamentar. Em cognição sumária, há justa causa para compreendê-la como canal empresarial apto a conferir aparência de licitude a ingressos patrimoniais de origem suspeita.
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**I.7)BRGD S.A.**
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46. A BRGD S.A. figura, segundo a representação, como fonte primária dos repasses mensais em benefício do parlamentar CIRO NOGUEIRA. O documento identifica a empresa como controlada por FELIPE CANÇADO VORCARO e registra diálogos que a vinculam diretamente à "parceria BRGD/CNLF", com pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou mais, considerados pela autoridade policial como mecanismo de transferência continuada de vantagens indevidas. Também se destaca que a BRGD apresenta capital social elevado e estrutura formal que, embora empresarialmente expressiva, teria sido instrumentalizada para alimentar os fluxos financeiros sob suspeita. Portanto, a busca em sua sede mostra-se necessária para apreensão de ordens de pagamento, registros internos, comunicações e suportes eletrônicos relacionados à origem e ao destino dos recursos.
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**I.8)GREEN INVESTIMENTOS S.A.**
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47. A GREEN INVESTIMENTOS S.A. aparece como veículo societário instrumental da operação patrimonial reputada dissimulatória. A representação esclarece que a empresa era integralmente controlada pelo Green Energia FIP e possuía participação acionária na Trinity Energias *Renováveis S.A., funcionando, assim, como elo entre a estrutura de* investimento e a geração de dividendos. A venda de 30% de seu capital à *CNLF, em condições economicamente excepcionais e mediante "contrato* *de gaveta",* é tratada como mecanismo indireto de transferência de participação econômica ao núcleo vinculado ao Senador, com potencial de gerar receitas e dividendos fora do radar ordinário de fiscalização. A própria representação ressalta que, por envolver fundo de investimento sem existência física própria, a coleta probatória concernente ao Green FIP deve se concentrar no endereço da administradora ou gestora, onde se encontra a guarda documental pertinente.
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**I.9)GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
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# PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA
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48. No que concerne ao GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, a representação o individualiza não como mero ente periférico, mas como
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**veículo de investimento utilizado na engenharia patrimonial sob apuração. Segundo os elementos reunidos, o Green FIP detinha 100% do**
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capital social da GREEN INVESTIMENTOS S.A., a qual, por sua vez, possuía participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A.; nesse contexto, a alienação de 30% dessa estrutura à CNLF Empreendimentos *Imobiliários Ltda. teria sido instrumentalizada por "contrato particular" ou* *"contrato de gaveta",* com o propósito de viabilizar transferência econômica indireta e geração de dividendos em favor de empresa vinculada ao núcleo do Senador CIRO NOGUEIRA, em operação reputada incompatível com a valoração de mercado e potencialmente apta à ocultação da real vantagem patrimonial. A própria representação destaca que a utilização do Green FIP reclama a apreensão de documentos relativos a aportes, composição do quadro de cotistas, eventuais transferências e demais registros relevantes, justamente porque o fundo figura, em tese, como estrutura formal empregada para viabilizar e encobrir a operação societária investigada.
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**I.10)LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA.**
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49. Quanto à LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., a individualização contida nos autos é mais precisa no plano funcional e documental: a pessoa jurídica é indicada como administradora e gestora do Green Energia FIP, ocupando, por isso, posição central na administração do veículo de investimento e na guarda da documentação pertinente.
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50. A representação policial expressamente afirma que, por essa razão, a LAD Capital deve ser incluída entre os alvos da medida, pois é nela que, em tese, se concentram os elementos aptos a esclarecer a
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formação, a movimentação, a precificação dos ativos, a composição dos cotistas, as deliberações assembleares e a documentação da operação envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS e a CNLF.
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51. Assim, ao menos com base no material até agora disponibilizado, a conduta atribuída à LAD Capital não é a de beneficiária final da vantagem, mas a de entidade administradora e custodiante da estrutura
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**formal utilizada por uma das empresas efetivamente sob suspeita,**
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razão pela qual sua inclusão se justifica única e exclusivamente pela detenção potencial de acervo probatório indispensável à completa reconstrução dos fatos. Bem por isso, a medida deve se ater a essa específica finalidade e extensão, sendo imperioso o recorte das diligências autorizadas, para que não abranjam elementos estranhos ao escopo particularmente indicado pela autoridade policial.
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# II. Das medidas de busca e apreensão
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52. Delineado o contexto fático e individualizadas as condutas, passo ao exame jurídico da medida.
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53. A busca e apreensão exige fundadas razões de que a diligência se destina à apreensão de objetos, documentos e elementos úteis à prova de infrações penais. No caso, tal requisito mostra-se presente. A narrativa policial não se ampara em meras conjecturas, mas em conjunto articulado de mensagens extraídas de aparelhos eletrônicos, metadados documentais, vínculos societários, coincidências cadastrais, estruturação empresarial, inteligência financeira e descrição de fluxos patrimoniais em tese incompatíveis com a licitude ordinária. O estado atual da investigação revela plausibilidade concreta da hipótese de que documentos, dispositivos e registros essenciais à elucidação dos fatos estejam sob a guarda dos alvos indicados.
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54. Ademais, ao tratar especificamente da medida requerida, a
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doutrina costuma assinalar que a busca e apreensão, embora invasiva, mostra-se admissível quando presentes: (i) fortes indícios da prática de infração penal; (ii) relação de pertinência entre os alvos da medida e o seu objeto; e (iii) juízo de probabilidade de que, no local, se encontrem os elementos buscados. O entendimento exposto harmoniza-se com o art. 240, § 1º, do CPP e com a exigência constitucional de fundamentação concreta para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
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55. Diante das condutas atribuídas aos alvos na representação da Polícia Federal, o primeiro requisito encontra-se evidenciado pelo conjunto convergente de elementos já colhidos, especialmente mensagens que indicam repasses de valores expressivos ao Senador CIRO NOGUEIRA por intermédio de empresas de seu grupo econômico, bem como vantagens relacionadas a viagens, hospedagens e despesas em restaurantes de elevado padrão. Tais benefícios, em tese, guardariam relação com atuação parlamentar de interesse do grupo investigado, com potencial de ampliar os danos decorrentes dos fatos apurados no âmbito do Banco Master.
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56. O segundo requisito também se verifica. Cada um dos alvos possui relação concreta com o objeto da investigação. O terceiro requisito, por sua vez, decorre da própria natureza dos fatos investigados. A dinâmica descrita é intensamente documental e telemática. Os elementos de convicção relevantes tendem a existir, circular e permanecer em agendas, planilhas, minutas, contratos, registros contábeis, extratos, celulares, notebooks, tablets, mídias eletrônicas, arquivos em nuvem e correspondências internas. A representação explicita, inclusive, a necessidade de apreensão desses materiais e de autorização para acesso a conteúdo local e remoto, justamente porque a materialidade e a divisão de tarefas do esquema dependem de registros digitais e societários complexos.
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57. O acervo dos autos aponta, em juízo de cognição sumária, para a conclusão de que todos os alvos mencionados nas fls. 65-66 do e-Doc. 2 e acima individualizados estão diretamente relacionados aos fatos sob apuração, com variações quanto à intensidade da participação e às funções desempenhadas por cada investigado.
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58. Nessa perspectiva, os elementos informativos até aqui reunidos indicam elevada probabilidade de que os alvos do pedido integrem, em tese, estrutura organizada e estável voltada à prática de corrupção, lavagem de dinheiro e movimentações patrimoniais suspeitas, com possível repercussão sobre o sistema financeiro nacional.
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59. A prova já produzida nos autos revela-se suficiente, nesta fase, para demonstrar a adequação e a proporcionalidade da apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, inclusive com autorização de acesso a dados telemáticos potencialmente úteis à elucidação da hipótese investigativa.
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60. A representação da Polícia Federal descreve, em tese, estrutura voltada à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, com a atuação de dirigente do Banco Master, de parlamentar federal, bem como de pessoas físicas e jurídicas que, segundo a narrativa investigativa, teriam sido utilizadas para ocultação patrimonial e dissimulação de fluxos financeiros.
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61. A detida análise da peça de representação da Polícia Federal revela, em juízo preliminar, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, é suficiente, nesta fase, para evidenciar o fumus commissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
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62. Também está configurado o periculum in mora. A própria representação assinala que a insistência em meios tradicionais menos invasivos pode ensejar o perecimento de elementos probatórios, sobretudo em investigação que envolve comunicações privadas, dispositivos eletrônicos, registros contábeis paralelos, documentos informais e aparente uso de estruturas societárias voltadas à dissimulação. A velocidade com que tais materiais podem ser descartados, ocultados, avariados ou extraviados, especialmente em contexto de ampla exposição pública dos fatos investigados, torna a pronta deflagração da diligência imprescindível à efetividade da persecução penal.
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63. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes distribuídos em diferentes núcleos de atuação.
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64. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
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a) prender criminosos;
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b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
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c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
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d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
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e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
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f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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g) apreender pessoas vítimas de crimes;
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h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
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65. A medida revela-se, ademais, adequada, necessária e proporcional. A complexidade da engrenagem descrita, com divisão funcional de tarefas, circulação indireta de recursos, uso de pessoas jurídicas interpostas e possível armazenamento de prova em suportes eletrônicos e nuvens de dados, demonstra que diligências meramente documentais ou requisições voluntárias tendem a ser insuficientes para a apreensão tempestiva do material probatório. A busca e apreensão, nessas circunstâncias, constitui providência apta a preservar a integridade da prova e a permitir a reconstrução do circuito financeiro, societário e comunicacional investigado.
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66. Ressalto, por fim, que o presente exame é perfunctório, como é próprio desse estágio processual. Não há, nesta etapa, afirmação de responsabilidade penal definitiva de qualquer dos investigados. O que se reconhece é a existência de quadro indiciário robusto o bastante para autorizar, sob controle jurisdicional, diligências instrutórias destinadas à preservação da prova e ao aprofundamento da apuração.
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67. A Procuradoria-Geral da República opinou favoravelmente ao deferimento da medida, destacando que os elementos extraídos da análise do aparelho celular de DANIEL VORCARO, somados aos registros financeiros já reunidos, indicariam vínculo pessoal, patrimonial e funcional com o Senador CIRO NOGUEIRA, inclusive por meio de repasses mensais, operação societária em condições atípicas, uso de imóvel sem contraprestação e custeio de viagens e despesas de elevado valor. Assentou, ainda, a necessidade, utilidade e pertinência da busca e apreensão, inclusive em ambientes funcionais, diante do risco de perecimento da prova e da natureza documental e telemática dos fatos apurados.
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68. Por meio da busca e apreensão, será possível avançar nas investigações, aprofundar a apuração da materialidade de outros delitos e ampliar o rastreamento do fluxo financeiro ilícito, especialmente para identificar agentes públicos e terceiros beneficiários dos repasses.
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69. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento da medida de busca e apreensão poderia ensejar o risco concreto de destruição de provas digitais e contábeis.
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70. Assim, é oportuno o cumprimento simultâneo das buscas para evitar o repasse de informações e a manipulação prévia de dados, garantindo-se a eficácia da medida.
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71. In casu, do cotejo entre o cenário apresentado pela autoridade policial e a disciplina normativa que autoriza a decretação da medida pleiteada, notadamente o já citado art. 240 do CPP, verifica-se que a sua autorização se lastreia na perspectiva de (i) "apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos" (art. 240, §1º, alínea b); (ii) "descobrir objetos necessários à prova de infração" (alínea e), e (iii) "colher qualquer elemento de convicção" (alínea h).
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72. Nesse diapasão, delineados os elementos fático-jurídicos em que se insere o requerimento apresentado pela autoridade policial, verifica-se que, do ponto de vista normativo, o pedido encontra arrimo nos arts. 240 e segs. do CPP.
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73. Contudo, há que se fazer uma única ressalva especificamente em relação aos endereços apresentados pela autoridade policial, com vistas à realização da medida, em face do Senador CIRO NOGUEIRA.
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74. Além da sua residência, a autoridade policial indica os endereços do Gabinete do Senador, nas dependências do Senado Federal e no seu Estado de origem, o denominado Escritório de apoio.
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75. Nessa extensão, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a realização de medidas como a ora aventada em dependências situadas na sede de outro Poder reclama fundamentação particularmente rigorosa, apta a demonstrar não apenas a participação do parlamentar nos fatos sob apuração, mas também a existência de elementos indicativos de que, naquele espaço funcional, se encontrem provas indispensáveis à investigação, ou cuja obtenção se revele inviável por outros meios.
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76. No caso, os elementos até aqui reunidos não evidenciam, com o grau de probabilidade necessário a justificar a invasividade da medida, que o Gabinete parlamentar, no Senado Federal ou mesmo no Escritório
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de apoio (no Estado de origem), abrigue documentação, mídias ou registros com aptidão para repercutir de modo relevante no desenvolvimento da atividade probatória. Portanto, ausente, neste momento, a demonstração concreta da necessidade da medida nesse ambiente específico, impõe-se o indeferimento do pedido quanto aos endereços funcionais indicados.
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77. Com base em tais razões, no presente caso, o deferimento da expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos alvos mencionados na peça de representação policial mostra-se justificado e proporcional, ressalvada a situação específica do Gabinete parlamentar situado no Senado Federal e do Escritório de apoio, localizado em Teresina/PI, conforme indicado no item acima.
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78. Conclui-se, desse modo, pelo deferimento, nessa extensão, dos pedidos formulados pela autoridade policial, em razão (i) da sua imprescindibilidade para o avanço das investigações; (ii) da gravidade dos crimes, havendo suspeitas quanto ao envolvimento dos representados; (iii) da urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória e as manobras de dilapidação patrimonial e lavagem de capitais; (iv) da necessidade de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e, (v) da relevância de se descobrir objetos adicionais necessários à prova de infração.
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# III. DISPOSITIVO
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79. Diante de todo o exposto: 79.1.DEFIRO parcialmente a medida de busca e
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**apreensão nos termos em que requerida pela autoridade policial em sua representação e em consonância com o**
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**parecer do MPF, a fim de que sejam colhidos os elementos**
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necessários à elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero" em face dos dez alvos
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**mencionados nas fls. 65-66 do e.Doc. 2 e nos respectivos**
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endereços ali indicados, ressalvado o gabinete do Senador
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CIRO NOGUEIRA situado no Senado Federal em Brasília, bem como o seu Escritório de apoio, situado em Teresina/PI, locais em que a diligência fica indeferida. 79.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles indicados na representação da Polícia Federal, desde que a autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência.
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# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
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80. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
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# a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
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as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
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**investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250**
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do mesmo diploma legal.
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# b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
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pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível
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obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
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***c) Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a***
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apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial.
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***d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
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espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
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***e) Também fica autorizada a busca e apreensão de***
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smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais,
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recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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***f) As ordens a serem eventualmente cumpridas em***
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escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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81. **Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e** observando-se o caráter estritamente sigiloso.
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82. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
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efetivação das medidas deferidas.
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83. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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84. Após o cumprimento integral das medidas judiciais, ora
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**deferidas, fica assegurada a vista temporária aos advogados habilitados**
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no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
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Cumpra-se. Int. Brasília, 06 de maio de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DECISÃO:
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# 1. Nos termos do que autorizado pelo item 79.2 da decisão hoje
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proferida nestes autos (e-Doc. 19), as medidas de busca e apreensão também poderão ser realizadas nos endereços atualizados declinados no e.Doc. 17.
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2. À SEJ para que, com urgência, expeça os mandados também
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**PET 15855 / DF**
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considerando os endereços do e-Doc. 17.
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Cumpra-se. Brasília, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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*Documento assinado digitalmente*
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+21
@@ -0,0 +1,21 @@
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Ofício eletrônico n° 10241/2026
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A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF
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## PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S)
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Senhor Coordenador, Encaminho a Vossa Excelência 11 (onze) Mandado(s) de Busca e Apreensão expedido(s) nos autos em referência, para pronto cumprimento com as cautelas legais.
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Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Atenciosamente,
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Brasília, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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+19
@@ -0,0 +1,19 @@
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2722/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda
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**Oscar Niemeyer, nº 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, em desfavor de Green Investimentos S.A. (CNPJ nº 43.800.578/0001-35).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2722/2026 - Petição 15855
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2714/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida
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**Deputado Paulo Ferraz, nº 1940, bairro Beira Rio, Teresina/PI, em desfavor de CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 18.158.112/0001-30).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2714/2026 - Petição 15855
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2721/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida
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**Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, Apto. 300, bairro Vila da Serra (Serra do Curral Del Rey), Nova Lima/MG, em desfavor de Felipe Cancado Vorcaro (CPF nº 075.983.426-10).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2712/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Quadra
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**AS, Lote 03, BR-343, nº 9000, Condomínio Alphaville Teresina (Gurupi), CEP 64090-825, Teresina/PI, em desfavor de Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima (CPF nº 453.928.973-04).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2709/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) R. Elvira
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**Ferraz, 250, Salas 201/202, Vila Olímpia, São Paulo/SP, em desfavor de LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ nº 28.376.231/0001-13).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2713/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
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**Gonçalves Dias, nº 2413, bairro Lourival Parente, CEP 64022-230, Teresina/PI, em desfavor de Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho (CPF nº 498.647.343-34).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2708/2026 Petição 15855
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**Deputado Paulo Ferraz, 1940, Beira Rio, Teresina/PI, em desfavor de CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (CNPJ nº 02.297.980/0010-52).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2711/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
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**Gardênia, nº 919, Torre 1, Apto. 2300, bairro Versalhes - Jóquei, CEP 64049-200, Teresina/PI, em**
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desfavor de Ciro Nogueira Lima Filho (CPF nº 341.903.923-91). Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2710/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
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**Desembargador João Pereira, nº 4500, bairro Santa Isabel, CEP 64053-040, Teresina/PI, em**
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desfavor de Ciro Nogueira Lima Filho (CPF nº 341.903.923-91). Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2710/2026 - Petição 15855
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2715/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) SHIS QI
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**15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF, em desfavor de Ciro Nogueira Lima Filho (CPF nº 341.903.923-91).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2715/2026 - Petição 15855
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2716/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
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**Elvira Ferraz, nº 250, Salas 201 e 202, Vila Olímpia, São Paulo/SP, em desfavor de Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (CNPJ nº 52.994.162/0001-96).**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2716/2026 - Petição 15855
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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CRISSIUMA
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ADVOGADOS
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ZO
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ADVOGADOS
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# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUNDA TURMA
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# EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
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Pet. 15.855/DF
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# FELIPE CANÇADO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe e
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nos instrumentos de mandato anexos, vem, por seus advogados, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 e no art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/1994, requerer a habilitação dos patronos para amplo e integral acesso aos autos.
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Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo, SP, para Brasília, DF, 7 de maio de 2026.
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# LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA FERNANDA FISCHER CASAGRANDE OAB/RJ nº 112.310 OAB/SP nº 426.428
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# JOAQUIM CHACUR BIASOTTO MANO MARCOS VIDIGAL DE F. CRISSIUMA OAB/RJ nº 176.258 OAB/RJ nº 130.730
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# THAÍS KARINE ALMEIDA TERECIANO THIAGO CHAGAS MARQUES GOMES OAB/SP n° 321.566 OAB/RJ n° 190.073
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# IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR OAB/SP nº 494.212
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# PROCURAÇÃO
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# FELIPE CANÇADO VORCARO, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº
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075.983.426-10, residente e domiciliado à Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, apto 300, Serra do Curral Del Rey, CEP: 34006250, nomeia e constitui seus procuradores os advogados Sérgio Antônio de Resende, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 7.883, Nilson Reis, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 8.078, Tiago Souza de Resende, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 98.738, Flávio Leite Ribeiro, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 87.840, Sérgio Souza de Resende, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 111.955, Nilson Reis Júnior, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 85.598, Carlos Maxmilliano Monteiro Reis, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 106.213, Diana Val de
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**Albuquerque Silva, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 139.452**
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e Pedro Stadtler Rocha dos Santos, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 244.068, todos integrantes da sociedade RESENDE, RIBEIRO & REIS
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# ADVOGADOS, registrada na OAB/MG sob o nº 2.659, inscrita no CNPJ sob o nº
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10.280.041/0001-32, com sede na Rua Fernandes Tourinho, nº 669, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.112-000, em Belo Horizonte/MG, telefone: (31) 3273.5096, a quem outorga, para exercício em conjunto ou separadamente, poderes gerais para o foro, especialmente para defende-lo em todos os procedimentos criminais relacionados à Operação 'Compliance Zero', incluindo, mas não se limitando, a Pet nº 15.198 e todas as medidas cautelares conexas, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, podendo, para tal finalidade, substabelecer e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
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Belo Horizonte/MG, 14 de janeiro de 2026.
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# FELIPE CANÇADO VORCARO
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CPF 075.983.426-10
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# S U B S T A B E L E C I M E N T O
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Substabeleço, com reserva de poderes, ao advogado Dr. JOÃO MARCELO ESTEVES
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**LIMA, inscrito na OAB/DF sob o nº 86.069, com escritório profissional situado no SHN, Quadra 1, Lote**
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A, Bloco F, Salas 1401/1402, Edifício Vision Work, em Brasília/DF, os poderes que nos foram outorgados por FELIPE CANÇADO VORCARO, nos autos da Petição nº 15.198/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
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Belo Horizonte/MG, 10 de fevereiro de 2026.
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# TIAGO SOUZA DE RESENDE OAB/MG 98.738
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Assinado de forma TIAGO SOUZA digital por TIAGO SOUZA DE RESENDE DE RESENDE
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Dados: 2026.02.10 15:41:00 -03'00'
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Funciondrios, Belo Horizonte, MG 30112-000 Centro, Campo Belo, MG 37270-000 rrradvogados.com.br
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Resende Ribeiro Reis
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# S U B S T A B E L E C I M E N T O
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Substabeleço, com reserva de poderes, aos Drs. Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ nº 112.310 e CPF nº 021.129.347-40; Fernanda
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**Fischer Casagrande, brasileira, casada, advogada, OAB/SP 426.248 e CPF nº 014.845.690-**
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16; Paulo Henrique Ramos da Silva, brasileiro, casado, advogado, OAB/SP nº 342.340 e CPF nº 354.086.758-90; Iuri Alexandre Marques Kalmar, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/SP nº 494.212 e CPF nº 498.598.968-33; Thais Karine Almeida Tereciano, brasileira, solteira, advogada, OAB/SP nº 321.566 e CPF nº 372.275.108-08; todos integrantes da sociedade BICHARA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.182.212/0001-98 e registrado na OAB sob o nº RS 016202/2000, Praia de Botafogo, 186, 8º e 9º andar, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ. CEP: 22250-145, telefone: (55) (21) 3231-8011, endereço eletrônico intimacoestributarionovocpc@bicharalaw.com.br e filiais na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 495 - salas 509/510, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-420 telefone: (55) (27) 3345-0036; Centro Empresarial Parque Cidade Corporate. Setor Comercial Sul, quadra 9, bl. C, Torre B, sala 804. Asa Sul, Brasília - DF. CEP: 70308-200, telefone: (55) (61) 3226-2457 e Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1909, 22º andar, torre norte, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-907, telefone: (55) (11) 3237-4588, os poderes que me foram outorgados por FELIPE CANÇADO VORCARO, nos autos da Petição nº 15.198/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
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Belo Horizonte/MG, 27 de fevereiro de 2026.
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ra
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# TIAGO SOUZA DE RESENDE
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**OAB/MG 98.738**
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Assinado de forma TIAGO SOUZA digital por TIAGO DE RESENDE SOUZA DE RESENDE
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Dados: 2026.02.27 14:57:21 -03'00'
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+5531 3273 5096
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Rua Fernandes Tourinho, 669 4° andar,
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Funciondrios, Belo Horizonte, MG 30112-000
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+5535 3832 5568
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Rua Jodo Pinheiro, 181
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Centro, Campo Belo, MG 37270-000 resenderibeiro@rrradvogados.com.br rrradvogados.com.br
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Bichara 20
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# SUBSTABELECIMENTO
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Substabeleço, com reservas, os poderes a mim outorgados por FELIPE CANÇADO VORCARO ao Advogado Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma, inscrito no CPF 083.060.377-82 e na OAB/RJ sob o nº 130.730, com escritório na Avenida Rio Branco 181 sala 3602, centro, Rio de Janeiro, cep 20040-007, podendo o OUTORGADO agir em conjunto ou separadamente, exercendo todos os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, podendo praticar todos os atos para o bom, fiel e cabal cumprimento deste mandato e, ainda especialmente, para atuação nos autos da Pet. 15.198/DF em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
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São Paulo, 9 de março de 2026.
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)
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J
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# PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA OAB/SP nº 342.340
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Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte
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= = = =
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+22
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15855 59692/2026 - SIGILOSA IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR (CPF: 498.598.368-33) 07/05/2026, às 09:56:51 1 - Petição
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Assinado por: IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR 2 - Procuração
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Assinado por: IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR
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@@ -0,0 +1,207 @@
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# CRISSIUMA Bichara
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ADVOGADOS ADVOGADOS
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# 1
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Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
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Pet. nº 15.855/DF
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**FELIPE CANÇADO VORCARO,** já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, requerer a juntada do instrumento de mandato anexo (doc. 01), bem como reiterar o pedido de habilitação no presente feito, a fim de que seus patronos tenham acesso à íntegra dos autos.
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Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
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MARCOS VIDIGAL Assinado de forma digital por
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MARCOS VIDIGAL DE FREITAS
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DE FREITAS
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CRISSIUMA Dados: 2026.05.07 12:29:32
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## Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma
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OAB/RJ 130.730
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## Fernanda Fischer Casagrande
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OAB/SP 426.248
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P. deferimento.
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CRISSIUMA -03'00'
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||||
Au. Rio Branco, 1811Sala 3602 Centro Av. Brgadeir Faia ima, 3144 | Sala 320
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||||
| $40 SP|
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||||
Rio de | CEP 20040-007 10. Paulstano Paulo CEP 01451-000 www.crissiuma.adv.br
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+55 1135682721
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## DOC. 01
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CRISSIUMA
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ADVOGADOS
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Bichara |
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||||
ADVOGADOS
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||||
FELIPE CANGADO VORCARO, brasileiro, carteira de identidade
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075.983.426-10, 740, apartamento 300, Serra do Curral Del Rey, Nova
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por este instrumento particular de mandato, nomeia
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advogados MARCOS VIDIGAL DE
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||||
os
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FERREIRA DA SILVA
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inscritos OAB/R] sob
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|
||||
na
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escritério na
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advogados FERNANDA
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RAMOS DA devidamente
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||||
respectivamente,
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BICHARA,
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MARCELO ESTEVES LIMA, inscrito escrit6rio na
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advogado TIAGO SOUZA DE RESENDE, inscrito
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e 0
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98.738, com Horizonte/MG,
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||||
autos das
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Supremo Tribunal necessarios
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||||
ao
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||||
praticar todos
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PROCURAGAO
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casado, empresirio, portador da n° 13049559 SSP MG, insctito CPF/MF sob n°
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no o
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enderego Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, n®
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com na
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Lima/MG, CEP: 34.006-250, constitui procuradores
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||||
e seus
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FREITAS CRISSIUMA, CAROLINE LEONARDO GOMES DA SILVA, devidamente
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¢
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130.730, 170.417 252.114, respectivamente, com
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os e
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Avenida Rio Branco, n° 181, sala 3602, Centro, Rio de Janeiro/R], os
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||||
FISCHER CASAGRANDE, PAULO HENRIQUE SILVA THAIS KARINE ALMEIDA TERECIANO,
|
||||
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||||
e¢
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||||
inscritos OAB/SP sob 426.248, 342.340 e 321.566,
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na os
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||||
advogado LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA
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||||
o
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inscrito OAB/RJ sob n° 112.310, advogado JoAo
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na o o
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OAB/DF sob n° 86.069,
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na o com
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Praia de Botafogo, n° 186, 8° 9° andar, Botafogo, Rio de Janeiro/R],
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e
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OAB/MG sob n°
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na o
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escritério Rua Fernandes Tourinho, 669, 4° andar, Savassi, Belo
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na
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||||
quais confere poderes representar Outorgante
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20s para o nos
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n® 15.855/DF 15.873/DF, ambas trimite
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e em no
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||||
Federal, podendo Outorgados praticar todos
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os os atos
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||||
fiel estrito cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer
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e e
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atos fiel camprimento deste mandato.
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||||
os ao
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Rio de Janeiro, 07 fle
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FELIPE
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2026.
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RCARO
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SP |
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lating | 0 Pack 000 2682
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Belo = Vit
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Brasilia Horizonte
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io -
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Scanned with
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8
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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---
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||||
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||||
| Processo sugerido | Pet 15855 |
|
||||
|---|---|
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||||
| Petição Número | 59831/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (CPF: 083.060.377- 82) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 07/05/2026, às 12:32:37 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA |
|
||||
@@ -0,0 +1,41 @@
|
||||

|
||||
|
||||
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||||
|
||||
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
|
||||
|
||||
Ofício nº 1929009/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 7 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a)
|
||||
|
||||
# Ministro André Mendonça
|
||||
|
||||
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
|
||||
|
||||
**Assunto: Informação de endereços atualizados - PET nº 15.855 e 15.873**
|
||||
|
||||
# Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
|
||||
|
||||
Excelentíssimo Senhor Ministro, Ao cumprimentá-lo, respeitosamente, a Polícia Federal, por intermédio da autoridade policial que abaixo subscreve, vem à presença de Vossa Excelência informar que, na manhã desta quintafeira (07/05/2026), em cumprimento às determinações exaradas no âmbito da Operação Compliance Zero (PETs 15.855 e 15.873), foram devidamente executados os 10 mandados de busca e
|
||||
|
||||
**apreensão e o 01 mandado de prisão temporária expedidos por este Juízo.**
|
||||
|
||||
Conforme autorizado no decisum de Vossa Excelência, as equipes diligenciaram nos endereços indicados, não havendo necessidade de incursão em endereços adicionais ou diversos dos inicialmente previstos. Ressalta-se que todas as diligências foram pautadas pelas diretrizes de serenidade, respeito e discrição, em estrita observância aos direitos constitucionais dos investigados e aos preceitos dos arts. 245 a 250 do Código de Processo Penal, não sendo registrado o uso da força ou qualquer
|
||||
|
||||
**intercorrência em nenhum dos alvos das medidas.**
|
||||
|
||||
Por fim, esclarece-se que os documentos formalizados pelas equipes de execução, incluindo os respectivos autos de apreensão e relatórios circunstanciados, estão em fase de elaboração e serão oportunamente protocolados nestes autos para a devida ciência deste Relator e da Procuradoria-Geral da República.
|
||||
|
||||
Respeitosamente,
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||||
(assinado digitalmente)
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# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
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||||
Delegado de Polícia Federal
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||||
Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 09h56, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
|
||||
|
||||
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:bcd5dbf74f45626968422769ecc2a85b7b66a244
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||||
+2185
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 15855 |
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||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 59890/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 07/05/2026, às 14:05:09 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
|
||||
+9
@@ -0,0 +1,9 @@
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Certidão
|
||||
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||||
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir Dr. Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma, e outros, como advogados do requerido Felipe Cançado Vorcaro, em atenção ao protocolado de ID: 6dbfd6e0 (eDoc. 36).
|
||||
|
||||
Brasília, 7 de maio de 2026.
|
||||
|
||||
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
|
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@@ -0,0 +1,55 @@
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||||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
|
||||
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||||
Ref.: Pet 15.855
|
||||
|
||||
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, casado, Senador da República, portador da cédula de identidade nº 765.729/SSP-PI e inscrito no CPF/MF sob o nº 341.903.923-91, com endereço em SHIS QI 15 conjunto 5 Casa 3 - BRASÍLIA - DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados in fine assinados, requerer a juntada do instrumento de poderes anexo, bem como a habilitação dos patronos e pleno acesso aos autos, tudo em conformidade com o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Lei 8.906/96 e Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
|
||||
|
||||
Requer-se, ainda, que as publicações sejam realizadas em
|
||||
|
||||
nome dos advogados ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, inscrito na OAB/DF sob o n° 4.107 e na OAB/RJ sob o nº 269.756, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, inscrita na OAB/DF sob o n° 11.305 e na OAB/RJ sob o nº 269.765, MARCELO TURBAY FREIRIA, inscrito na OAB/DF sob o n° 22.956 e na OAB/RJ sob o nº 269.767, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o nº 31.335, ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES, brasileiro, solteiro,
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
inscrito na OAB/DF sob o n° 44.588 e ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA, inscrita na OAB/DF sob o nº 59.102 e na OAB/RJ sob o nº 269.944.
|
||||
|
||||
Nesses termos, Pede deferimento.
|
||||
|
||||
Brasília, 7 de maio de 2026.
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||||
|
||||
Antônio Carlos de Almeida Castro Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz
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||||
OAB/DF - 4.107 OAB/DF - 11.305
|
||||
|
||||

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||||
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||||
Marcelo Turbay Freiria
|
||||
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||||
OAB/DF - 22.956
|
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||||
# a
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||||
.
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||||
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||||
Liliane de Carvalho Gabriel
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||||
OAB/DF - 31.335
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||||
Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves Ananda França de Almeida
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||||
OAB/DF - 44.588 OAB/DF - 59.102
|
||||
|
||||
ROBERTACRISTINA RIBEIRO DE CQUEIROZ
|
||||
@@ -0,0 +1,25 @@
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# Almeida Castro, Castro Turbay Advogados Associados
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e
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# PROCURAÇÃO
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OUTORGANTE: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, casado, Senador da República, portador da cédula de identidade nº 765.729/SSP-PI e inscrito no CPF/MF sob o nº 341.903.923-91, endereço SHIS QI 15 conjunto 5 casa 3 - BRASÍLIA - DF.
|
||||
|
||||
OUTORGADOS: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/DF sob o n° 4.107; ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, brasileira, casada, inscrita na OAB/DF sob o nº 11.305; MARCELO TURBAY FREIRIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o nº 22.956; LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o nº 31.335, ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n° 44.588, ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA, brasileira, casada, OAB/DF sob o nº 59.102, e os acadêmicos de direito GRAZIELE DE FRANCA SOUZA BORGES, brasileira, solteira, OAB/DF sob o nº 19.456/E, AMANDA PONTES BITTENCOURT, brasileira, solteira, RG 3.227.096 SSP/DF; LETÍCIA DE PÁDUA PINHEIRO D' AZEVEDO, brasileira, solteira, RG 3.024.053 SSP/DF e ELIZABETH OLIVEIRA LIMA, brasileira, solteira, RG 3.949.082 SSP/DF, todos com escritório profissional no Setor Comercial Norte, Quadra 02, Bloco D, Torre A, Sala 1.125, Edifício Centro Empresarial Liberty Mall, Brasília-DF, CEP 70.712-903.
|
||||
|
||||
PODERES: Os da cláusula ad juditia et extra, para o foro em geral, podendo os outorgados, conjunta ou isoladamente, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
|
||||
|
||||
PODERES ESPECÍFICOS: representar o OUTORGANTE nos autos da Petição n° 15.873, Petição n° 15.855, Petição n° 15.674, Inquérito n° 5026, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, e demais processos conexos e/ou correlatos aos fatos apurados nesses expedientes.
|
||||
|
||||
Brasília, 07 de maio de 2026.
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
|
||||
|
||||
Assinado deforma digital ROBERTA por ROBERTA CRISTINA CRISTINARIBEIRO DE C RIBEIRO DE QUEIROZDados: C QUEIROZ 2026.05.0715:37:14 -03'00'
|
||||
|
||||
SCN quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Centro Empresarial Liberty Mall - Brasília/DF CEP 70.712-903 Tel/Fax 55 61 33289292
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
|
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||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
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|
||||
Pet 15855 60000/2026 - SIGILOSA ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (CPF: 185.314.901-20) 07/05/2026, às 15:42:43 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C QUEIROZ 2 - Procuração
|
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|
||||
Assinado por: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C QUEIROZ
|
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+11
@@ -0,0 +1,11 @@
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Certidão
|
||||
|
||||
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro (OAB/DF n. 4.107), e outros, como advogados do requerido Ciro Nogueira Lima Filho, em atenção ao protocolado de ID: e0a0b17e (eDoc.
|
||||
|
||||
43).
|
||||
|
||||
Brasília, 7 de maio de 2026.
|
||||
|
||||
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+40
@@ -0,0 +1,40 @@
|
||||
# PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
||||
|---|---|
|
||||
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
# DECISÃO:
|
||||
|
||||
1. Os patronos de FELIPE CANÇADO VORCARO e de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO solicitam habilitação e acesso aos autos (edocs. 33 e 43), os quais tramitam em sigilo.
|
||||
2. Defiro os pedidos, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso aos elementos de prova já documentados atinentes ao exercício de defesa de seu cliente.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
**PET 15855 / DF**
|
||||
|
||||
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 7 de maio de 2026.
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
|
||||
+17
@@ -0,0 +1,17 @@
|
||||
## PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME FELIPE CANÇADO VORCARO, na pessoa do advogado MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB/RJ 130730), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) Avenida Rio Branco, 181, sala 3602, Centro, Rio de Janeioro/RJ, telefone: (21) 2524-2662, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 07 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 7 de maio de 2026.
|
||||
|
||||
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
|
||||
|
||||
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2759/2026
|
||||
|
||||
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+17
@@ -0,0 +1,17 @@
|
||||
## PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, na pessoa do advogado ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB/DF 4107), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) SCN, Quadra 02, Bloco D, Torre A, sala 1125, Centro Empresarial Liberty Mall, Brasília/DF, CEP 70712-903, telefone: (61) 3328-9292, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 07 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 7 de maio de 2026.
|
||||
|
||||
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
|
||||
|
||||
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2758/2026
|
||||
|
||||
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
|
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@@ -0,0 +1,16 @@
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 688829/2026 Petição n. 15.855 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 6.5.2026, que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela autoridade policial.
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Brasília, 8 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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|---|---|
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| Petição Número | 61023/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 08/05/2026, às 18:03:32 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# Almeida Castro, Castro Turbay
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e
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Advogados Associados
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Ref.: Pet. 15.855
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ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, MARCELO TURBAY FREIRIA, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES e ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA, advogados signatários, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, comunicar a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO para atuação na presente petição.
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Nesses termos, Pede deferimento.
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Brasília, 11 de maio de 2026.
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Antônio Carlos de Almeida Castro Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz
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OAB/DF - 4.107 OAB/DF - 11.305
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Marcelo Turbay Freiria
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OAB/DF - 22.956
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( ™)
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(
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ha)
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Liliane de Carvalho Gabriel
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OAB/DF - 31.335
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# bi | i,
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‘FMA
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Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves Ananda França de Almeida
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OAB/DF - 44.588 OAB/DF - 59.102
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LILIANE DE
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Assinado de forma digital CARVALHO por LILIANE DE CARVALHO
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GABRIEL:88570835191 GABRIEL:8857083
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Dados: 2026.05.11 17:26:06 5191 -03'00'
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SCN quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Centro Empresarial Liberty Mall - Brasília/DF CEP 70.712-903 Tel/Fax 55 61 33289292
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+49
@@ -0,0 +1,49 @@
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G ma il **Letícia de Padua Pinheiro <leticia@almeidacastro.com.br>**
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# ENC: Notificação de Renúncia de Mandato - Petição nº 15.855, Petição nº 15.674, Petição nº 15.873 e Inquérito nº 5026
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**liliane@almeidacastro.com.br <liliane@almeidacastro.com.br>** Mon, May 11, 2026 at 5:11 PM To: leticia@almeidacastro.com.br
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## Liliane de Carvalho
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Almeida Castro Advogados Associados SCN Quadra 02, Bloco D, Torre A, Sala 1125 70.712-903 Brasília - DF Telefax: 55 61 3328 9292 [liliane@almeidacastro.com.br](mailto:liliane@almeidacastro.com.br) [almeidacastro@almeidacastro.com.br](mailto:almeidacastro@almeidacastro.com.br) Esta mensagem é confidencial e pode conter informações privilegiadas. Se você não for o des natário, favor comunicar imediatamente ao remetente e destruir a mensagem, ficando ciente de que é proibida sua leitura, divulgação, distribuição ou cópia. This message is confiden al and may contain privileged informa on. If you are not the intended recipient, please advise the sender immediately and destroy the message. Any review, retransmission, dissemina on or other use of this informa on by persons or en es other than the intended recipient is prohibited.
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## De: Ciro Nogueira <cnlimafilho@gmail.com> Enviada em: segunda-feira, 11 de maio de 2026 16:42 Para: liliane@almeidacastro.com.br
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**Assunto: Re: No ficação de Renúncia de Mandato - Peção nº 15.855, Peção nº 15.674, Peção nº 15.873 e**
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Inquérito nº 5026
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Recebido.
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Ciro Nogueira
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[Em seg., 11 de mai. de 2026 às 16:12, <liliane@almeidacastro.com.br> escreveu:](mailto:liliane@almeidacastro.com.br)
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Prezado Senador Ciro Nogueira,
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Comunicamos a renúncia aos mandatos outorgados nos processos: Petição nº 15.855, Petição nº 15.674,
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**Petição nº 15.873 e Inquérito nº 5026.**
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Informamos que, conforme art. 112 do CPC, representaremos os seus interesses pelos próximos 10 dias contados desta notificação. Após este prazo, deverá ser constituído um novo advogado.
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Por favor, confirme o recebimento deste e-mail.
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Antônio Carlos de Almeida Castro - OAB/DF 4.107 Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz - OAB/DF 11.305 Marcelo Turbay Freiria - OAB/DF 22.956 Liliane de Carvalho Gabriel - OAB/DF 31.335 Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves - OAB/DF 44.588 Ananda França de Almeida - OAB/DF 59.102
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## Liliane de Carvalho
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Almeida Castro Advogados Associados SCN Quadra 02, Bloco D, Torre A, Sala 1125 70.712-903 Brasília - DF Telefax: 55 61 3328 9292 [liliane@almeidacastro.com.br](mailto:liliane@almeidacastro.com.br) [almeidacastro@almeidacastro.com.br](mailto:almeidacastro@almeidacastro.com.br) Esta mensagem é confidencial e pode conter informações privilegiadas. Se você não for o destinatário, favor comunicar imediatamente ao remetente e destruir a mensagem, ficando ciente de que é proibida sua leitura, divulgação, distribuição ou cópia. This message is confidential and may contain privileged information. If you are not the intended recipient, please advise the sender immediately and destroy the message. Any review, retransmission, dissemination or other use of this information by persons or entities other than the intended recipient is prohibited.
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LILIANE DE
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Assinado de forma digital CARVALHO por LILIANE DE
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CARVALHO GABRIEL:88 GABRIEL:88570835191
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Dados: 2026.05.11 570835191 17:30:49 -03'00'
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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|---|---|
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| Petição Número | 61878/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (CPF: 036.705.231- 89) |
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| Data/Hora do Envio | 11/05/2026, às 17:33:35 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL |
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Bichara 1
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ADVOGADOS
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# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUNDA TURMA
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# EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
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Pet. 15.855/DF
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# LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, advogado inscrito na OAB/RJ nº
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112.310, FERNANDA FISCHER CASAGRANDE, advogada inscrita na OAB/SP nº 426.428, THAÍS
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# KARINE ALMEIDA TERECIANO, advogada inscrita na OAB/SP nº 321.566, PAULO HENRIQUE
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# RAMOS DA SILVA, advogado inscrito na OAB/SP nº 342.340, e IURI ALEXANDRE MARQUES
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**KALMAR, advogado inscrito na OAB/SP nº 494.212, vêm, com fundamento nos arts. 5º, §3º, da**
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Lei nº 8.906/1994 e 112, §2º, do Código de Processo Civil, renunciar ao mandato outorgado por
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**Felipe Cançado Vorcaro nos autos em epígrafe.**
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01. A renúncia ora informada foi comunicada ao mandante e seus direitos e interesses restam resguardados por advogados habilitados nos autos, de modo que não haverá prejuízo à defesa do constituinte e cessam imediatamente as obrigações e responsabilidades dos patronos renunciantes. Termos em que, Pede juntada. De São Paulo, SP, para Brasília, DF, 11 de maio de 2026.
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# LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA FERNANDA FISCHER CASAGRANDE OAB/RJ nº 112.310 OAB/SP nº 426.428
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# THAÍS KARINE ALMEIDA TERECIANO PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA OAB/SP n° 321.566 OAB/SP n° 342.340
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# IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR OAB/SP nº 494.212
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Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte
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= = = =
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15855 62134/2026 - SIGILOSA IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR (CPF: 498.598.368-33) 11/05/2026, às 23:38:49 1 - Petição
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Assinado por: IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Ofício nº 1990517/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Brasília/DF, 12 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a)
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# Ministro André Mendonça
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Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
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# Assunto: Encaminha Relatório Parcial Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
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Excelentíssimo Senhor Ministro,
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Encaminho, para análise e conhecimento de Vossa Excelência, Relatório Parcial do cumprimento dos Mandados Judiciais de Busca e Apreensão autorizados nestes autos, bem como a documentação produzida durante as diligências. Outrossim, a Polícia Federal permanece à disposição deste gabinete para eventuais esclarecimentos que se julguem necessários.
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Respeitosamente,
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(assinado digitalmente)
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# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
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Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 12/05/2026, às 13h46, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
|
||||
|
||||
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c2ec95b3bd4eb3bb6f2697546f829403f0b3645e
|
||||
+520
@@ -0,0 +1,520 @@
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Fl. 329
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CGRC/DICOR/PF 2026.0038436
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# POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**DESPACHO N° 1988955/2026**
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**2026.0038436**
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Trata-se do Registro Especial nº 2026.0038436 - CINQ/CGRC/DICOR/PF (STF - PET 15.855), vinculado ao Inquérito Policial nº 2026.0026977 - CINQ/CGRC/DICOR/PF (STF - PET 15674), no âmbito do qual foram determinadas medidas cautelares de natureza investigativa, autorizadas pelo Exmo. Ministro André Mendonça.
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# Em cumprimento às decisões judiciais proferidas, no dia 07/05/2026 - no âmbito da 5º Fase da Operação
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# Compliance Zero - foram efetivadas as diligências de busca e apreensão, bem como cumpridas as demais ordens
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judiciais expedidas, notadamente a prisão temporária e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da PET nº 15.873. Para fins de adequada organização procedimental dos autos, registra-se que as medidas de busca e apreensão foram formalizadas nos seguintes Registros Especiais: nº 2026.0047226; nº 2026.0047231; nº 2026.0047244; nº
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2026.0049882; nº 2026.0049884; nº 2026.0047221; nº 2026.0047256; nº 2026.0047247; e nº 2026.0047253. Referidos registros permanecerão ativos no sistema e-Pol, destinados ao recebimento de laudos de extração de dados, bem como de análises periciais e demais elementos informativos relacionados aos materiais apreendidos.
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Feitas tais considerações, apresenta-se, na sequência, o relatório geral das medidas ostensivas, bem como a íntegra da documentação formalizada pelas equipes responsáveis pela execução das diligências, abrangendo, entre outros, autos de apreensão, autos circunstanciados de busca e apreensão, ofícios expedidos, guias de remessa e comprovantes de depósito de valores eventualmente arrecadados.
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Encaminhe-se ao NUPROC/CINQ. 1. Carregue-se o presente despacho, acompanhado dos documentos subsequentes, na ordem em que foram disponibilizados, devendo cada conjunto documental, correspondente a cada equipe envolvida, ser inserido de forma individualizada no sistema do Supremo Tribunal Federal, a fim de viabilizar o acesso segmentado pelas respectivas defesas técnicas.
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2. Remeta-se ao SAPJ/CINQ os documentos apreendidos nas buscas e catalogados conforme os números de bens 2026.50432, 2026.50456, 2026.50546, 2026.50647, 2026.50844, 2026.50863, 2026.50911, 2026.50963 e 2026.50972 para fins de análise quanto a relevância e pertinência à presente apuração.
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Brasília/DF, 12 de Maio de 2026.
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## Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.
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Documento eletrônico assinado em 12/05/2026, às 12h05, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:28dfbe147840cd34379414575f4f4021a11e8544
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Fl. 330
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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**MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF**
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**REFERÊNCIAS:**
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**E-POL 2026.0036158- CGRC/DICOR/PF**
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**STF - PET 15674 / PET 15855 / PET 15.873**
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**EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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A POLÍCIA FEDERAL, REPRESENTADA PELA AUTORIDADE
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POLICIAL QUE AO FINAL SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS ÍNSITAS NO ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO CM O
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ART. 240, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VEM,
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RESPEITOSAMENTE, PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA, APRESENTAR
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**RELATÓRIO PARCIAL DO CUMPRIMENTOS DOS MANDADOS**
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JUDICIAIS DE BUSCAS E APREENSÕES RESIDENCIAIS E PESSOAIS, AUTORIZADOS NESTES AUTOS.
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**SUMÁRIO**
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Contextualização..................................................................................................................................2
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1. Equipe PI-02: Residência atribuída a Ciro Nogueira Lima Filho............................................3
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2. Equipe PI-04: Residência de Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima. ...................................4
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3. Equipe PI-05: Residência de Bernardo Rodrigues De Oliveira Filho. ....................................6
|
||||
5. Equipe PI-06: Endereço comercial vinculado às empresas Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda (CN Motos) e CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. ..............................7
|
||||
6. Equipe MG-01: Endereço residencial de Felipe Cancado Vorcaro .........................................8
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||||
7. Equipe MG-02: Endereço comercial vinculado à empresa Green Investimentos S.A. .............10
|
||||
8. Equipe SP-01: Endereço comercial vinculado à empresa Green Investimentos S.A. ...............11
|
||||
9. Equipe DF-01: Endereço residencial de Ciro Nogueira Lima Filho..........................................12 Considerações Finais..........................................................................................................................15
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Fl. 331
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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#### Contextualização
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Trata-se de Relatório Parcial referente aos resultados obtidos a partir do cumprimento das medidas judiciais de busca e apreensão e de prisão temporária deferidas por esta Corte nos autos das PETs nº 15.855 e nº 15.873.
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No dia 07 de maio de 2026, a Polícia Federal deflagrou a 5ª fase da Operação Compliance
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***Zero. Na ocasião, foram cumpridos dez mandados de busca e apreensão, bem como um mandado de***
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prisão temporária, todos expedidos pelo Exmo. Ministro André Mendonça no âmbito das PETs nº 15.855 e nº 15.873. As medidas tiveram por objetivo o avanço das investigações relacionadas à possível prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de capitais, os quais constituem desdobramentos das fases anteriores da Operação Compliance Zero.
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Passa-se, a seguir, à exposição dos apontamentos pertinentes decorrentes das ações ostensivas realizadas pelas equipes responsáveis pela execução das medidas.
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**Equipe PI-01: Residência de Ciro Nogueira Lima Filho.**
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**Endereço da medida: Rua Desembargador João Pereira, nº 4500, bairro Santa Isabel, CEP**
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64053-040, Teresina/PI. Mandado de busca e apreensão n. 2710/2026; DPF Responsável: Daniel Araújo Alves.
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**Apreensões: As apreensões foram inicialmente formalizadas por meio do termo de apreensão**
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nº 1927793/2026, tendo sido posteriormente retificadas pelo termo nº 1935813/2026, em razão de erro material na contagem.
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**Dinheiro: a) bem n° 2026.50159; tipo Real (BRL); qtde 31760; R$ 31.760,00 (valor final**
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corrigido após conferência bancária), localizados no cofre existente no closet do quarto superior do imóvel; b) bem n° 2026.50198; tipo Euro (EUR); qtde 14070; EUR$ 14.070,00, localizados no cofre existente no closet do quarto superior do imóvel.
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Fl. 332
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**Veículos: a) n° do bem 2026.50171; tipo Veículo terrestre não classificado (outros); qtde 1;**
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marca Toyota, modelo SWSRXA4FD (Hilux SW4), placa DOT6D39, cor cinza, blindado, ano 2019, com chaves.
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**Síntese das Diligências: A equipe policial chegou ao endereço, em Teresina/PI, por volta das**
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05h35min do dia 07/05/2026. O acesso ao imóvel foi franqueado espontaneamente pelo caseiro, José Pereira Lima, não sendo necessário o emprego de força para ingresso na residência. O investigado Ciro Nogueira não se encontrava no local, estando em Brasília/DF no momento da ação. A diligência foi acompanhada pelo caseiro e pelas testemunhas Francisco das Chagas do Nascimento Filho e Dorismar de Melo Freire Silva.
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Durante as buscas, foi localizado um cofre no closet do imóvel, cuja senha de acesso foi fornecida diretamente pelo próprio investigado à coordenação da operação. Em seu interior, encontrava-se o dinheiro em espécie (reais e euros). No escritório da residência, foi necessário o arrombamento de uma gaveta de móvel, tendo em vista que o caseiro informou não possuir a respectiva chave. Na garagem, foram identificados dois veículos, sendo apreendida a Toyota Hilux SW4, a qual, segundo o caseiro, era utilizada pelo alvo quando se encontrava no Piauí.
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Ao término da diligência, constatou-se divergência na contagem inicial do numerário em reais (de R$ 41.710,00 para R$ 31.760,00). O equívoco foi atribuído a possível dupla contagem realizada no local pelos policiais. A correção foi efetuada após o deslacramento do material, na presença de servidora da Caixa Econômica Federal, para fins de depósito judicial, assegurando-se a manutenção da integridade do lacre original desde a saída da residência.
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#### 1. Equipe PI-02: Residência atribuída a Ciro Nogueira Lima Filho.
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**Endereço da medida: Rua Gardênia, nº 919, Torre 1, Apto. 2300, bairro Versalhes - Jóquei,**
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CEP 64049-200, Teresina/PI. Mandado de busca e apreensão n. 2711/2026; DPF Responsável: Davi Moreira Soares Sobral.
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**Apreensões: Não houve apreensão de materiais ou documentos nesta diligência (Nada**
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Arrecadado). Embora tenha sido localizado numerário em espécie (reais, dólares e euros) no quarto
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Fl. 333
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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da Sra. Eliana Nogueira, os valores não foram apreendidos, por serem considerados compatíveis com a capacidade econômica da titular e por não apresentarem indícios de vinculação com os fatos investigados.
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**Síntese das Diligências: A equipe da Polícia Federal chegou ao endereço, em Teresina/PI,**
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por volta das 06h00 do dia 07/05/2026. O acesso ao imóvel deu-se pelo elevador de serviço, sendo constatado que a porta da cozinha se encontrava aberta no momento da chegada. No local, estavam presentes a Sra. Lívia Nogueira, dois de seus filhos e duas funcionárias da residência, que franquearam prontamente o acesso aos policiais. A Sra. Eliana Nogueira, mãe do investigado Ciro Nogueira, encontrava-se em seu quarto e passou a acompanhar a diligência posteriormente.
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Em razão da dificuldade de localização de testemunhas externas no horário da ação, em um edifício residencial, as funcionárias domésticas Vanilsa Barbosa da Conceição e Fabiana da Silva Campos foram designadas como testemunhas. Durante as buscas, as moradoras informaram que o investigado Ciro Nogueira não utiliza o imóvel como residência habitual, frequentando-o apenas esporadicamente, em datas comemorativas, como Natal e Dia das Mães.
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Após a realização de buscas minuciosas em todas as dependências do imóvel, não foram encontrados objetos de interesse para a investigação. Quanto ao numerário localizado no quarto de Eliana Nogueira, esta declarou que os valores em moeda estrangeira eram remanescentes de viagens, enquanto os valores em reais seriam destinados ao custeio de despesas cotidianas. A diligência transcorreu de forma colaborativa, sem necessidade de uso de força ou de arrombamento.
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#### 2. Equipe PI-04: Residência de Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima.
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**Endereço da medida: Quadra AS, Lote 03, BR-343, nº 9000, Condomínio Alphaville**
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Teresina (Gurupi), CEP 64090-825, Teresina/PI. Mandado de busca e apreensão n. 2712/2026; DPF
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**Responsável: Marco Antônio Nunes Alves da Silva Filho.**
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**Apreensões: As apreensões foram formalizadas por meio do termo de apreensão n.**
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1931931/2026.
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Fl. 334
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**Eletrônicos: a) bem n° 2026.50162; tipo Computador; qtde 1; Computador pessoal Sony All**
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in One, cor preta, Product Name: VPCJ115FX, localizado no escritório; b) bem n° 2026.50163; tipo Celular Smartphone; qtde 1; Marca Apple, modelo iPhone 15 Pro, IMEI: 354300582842445, arrecadado diretamente com o alvo.
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**Veículos: a) bem n° 2026.50287; tipo Automóvel; qtde 1; Marca Volkswagen Nivus Highline**
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200 TSI, cor preta, placa FYN6D57, localizado na garagem; b) bem 2026.50291; tipo Automóvel; qtde 1; Marca Land Rover Discovery D300 LE, cor cinza, placa SLN9B87, com chaves, localizado na garagem. n° do bem 2026.50245; tipo Automóvel; qtde 1; Marca Nissan Kicks, cor preta, placa THQ6670, com chaves, localizado na garagem; c) bem 2026.50222; tipo Automóvel; qtde 1; Marca BMW X1 sDrive 20i, cor preta, placa SLO9722, com chaves, localizado na garagem.
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**Dinheiro: a) bem 2026.50329; tipo Euro (EUR); qtde 10155; EUR$ 10.155,00 (dez mil cento**
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e cinquenta e cinco euros), localizados no cofre; b) bem 2026.50321; tipo Dólar dos Estados Unidos (USD); qtde 55733; USD$ 55.733,00 (cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e três dólares), localizados no cofre.
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**Síntese das Diligências: A equipe policial chegou ao local por volta das 06h20min do dia**
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07/05/2026. O acesso à residência, caracterizada como imóvel de alto padrão, com diversos cômodos e ampla área de lazer, foi franqueado espontaneamente pelo próprio investigado, Raimundo Neto. No momento da diligência, encontravam-se no imóvel o alvo, sua esposa e dois filhos. Foram designadas como testemunhas Lucas da Paz Lima e Antonio Raniel Lopes Chesmo.
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Durante o cumprimento da medida, todos os presentes adotaram comportamento colaborativo e cordial, não sendo necessário o emprego de força ou a realização de arrombamentos. O investigado entregou voluntariamente seu aparelho celular, bem como forneceu a respectiva senha de acesso, conduta que também foi adotada por sua esposa e filhos. Questionado acerca da existência de valores em espécie, o alvo indicou a presença de dólares e euros em um cofre familiar, afirmando que os recursos correspondiam a economias destinadas a viagens internacionais. Na garagem da residência, foram localizados e apreendidos quatro veículos de luxo.
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Fl. 335
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Em declarações prestadas no local, Raimundo Neto relatou aspectos relacionados à aquisição de ações da empresa Green, mencionando reunião com Daniel Vorcaro. Demonstrou arrependimento em relação ao investimento efetuado e informou que documentos relativos à gestão administrativa da empresa estariam armazenados na sede da CNLF, onde atua como administrador, não mantendo tais arquivos em sua residência. A diligência permitiu constatar sinais de riqueza aparente do investigado e transcorreu sem intercorrências.
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#### 3. Equipe PI-05: Residência de Bernardo Rodrigues De Oliveira Filho.
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**Endereço da medida: Rua Gonçalves Dias, nº 2413, bairro Lourival Parente, CEP 64022-**
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230, Teresina/PI. Mandado de busca e apreensão n. 2713/2026; DPF Responsável: Milena Soares de Sousa Caland.
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**Apreensões: As apreensões foram formalizadas por meio do termo de apreensão n.**
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1927461/2026.
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**Eletrônicos: a) bem n° 2026.50157; tipo Celular Smartphone; qtde 1; modelo Xiaomi POCO**
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X3PRO IMEI 861411050798641, cor azul com capa branca e tela rachada, encontrado no quarto do alvo; b) bem n° 2026.50170; tipo Tablet e similares; qtde 1; modelo SM T595 IMEI 352246100067514, cor preta com capa preta, localizado no veículo do alvo.
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**Síntese das Diligências: A equipe da Polícia Federal chegou ao endereço em Teresina/PI às**
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05h55min do dia 07/05/2026. O próprio investigado, Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, recebeu os policiais e franqueou o acesso à residência, não havendo necessidade de uso de força ou arrombamentos. A diligência foi acompanhada pelas testemunhas Damião Bernardo de Sousa Filho e Waldirar Alves de Sousa.
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Após a conclusão das buscas, os itens apreendidos foram acondicionados em malote lacrado sob o nº 0044959. Na sequência, o investigado foi acompanhado pela equipe policial até a Central de Monitoramento Eletrônico para instalação de tornozeleira eletrônica, conforme determinação judicial.
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Fl. 336
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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#### 5. Equipe PI-06: Endereço comercial vinculado às empresas Ciro Nogueira Comércio de
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**Motocicletas Ltda (CN Motos) e CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.**
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**Endereço da medida: Avenida Deputado Paulo Ferraz, 1940, bairro Beira Rio, Teresina/PI.**
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Mandado de busca e apreensão n. 2708/2026 e 2714/2026; DPF Responsável: Lucimar Sobral Neto.
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**Apreensões: As apreensões foram documentadas por meio dos termos nº 1930608/2026 e nº**
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1930873/2026.
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**Eletrônicos: a) bem n° 2026.50435; tipo Notebook; qtde 1; marca DELL, modelo Vastro**
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3520, ST: F13QS04, acompanhado de fonte, de uso do Sr. Emannuel Nogueira Lima. Registra-se que o referido item foi imediatamente encaminhado à perícia técnica (Ofício nº 1931753/2026) para fins de extração e categorização dos dados, o que foi formalizado através do LAUDO Nº 17438/2026- SETEC/SR/PF/PI.
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**Outros (Documentos): a) bem n° 2026.50456; tipo Documentos particulares; qtde 1 bloco;**
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documentação referente à compra e venda da "unidade autônoma nº P-2401" no Condomínio VN Millennium Faria Lima, constando como compradores Flávia Roberta Rosalen e Ciro Nogueira Lima Filho; b) bem n° 2026.50432; tipo Documentos particulares; qtde 1 folha; folha de agenda contendo anotações sobre "estratégias de despesas e receitas" com "investidores" e menção à aquisição de aeronave com pagamento em espécie.
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O bem nº 2026.50456 consiste em um conjunto de documentos particulares que formalizam uma operação imobiliária de elevado valor econômico, referente à aquisição de uma unidade residencial de alto padrão localizada na cidade de São Paulo/SP. Figuram como partes da transação a empresa Vitacon50 Desenvolvimento Imobiliário SPE S.A., inscrita no CNPJ nº 17.890.770/0001- 50, na condição de vendedora, e, como compradores, Flávia Roberta Rosalen e Ciro Nogueira Lima Filho. O objeto contratual refere-se à unidade autônoma nº P-2401, situada no Subcondomínio
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**Prime do Condomínio VN Millennium Faria Lima, empreendimento inserido em área de alta**
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valorização imobiliária. Conforme os registros constantes do resumo de venda, a operação foi formalizada em 02/10/2025, com intermediação da corretora Pros Negoc Imobiliários, envolvendo o montante de R$ 4.350.000,00, além de uma rubrica financeira adicional no valor de R$ 269.815,00.
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Fl. 337
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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| Sob o ponto de vista probatório, | assume especial | relevância o contexto de apreensão do |
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|---|---|---|
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| Síntese das Diligências: A equipe | policial chegou à | sede da empresa CN Motos às 06h00 do |
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dia 07/05/2026. O acesso ao prédio comercial foi franqueado pelo vigilante, que providenciou a presença do Diretor Comercial da empresa, Jairo de Castro Koury Masuad. Durante o cumprimento das medidas, verificou-se que a empresa CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda não funciona efetivamente no local, possuindo apenas registro cadastral em uma das salas, sem funcionários próprios; Jairo informou que as atividades dessa empresa são desempenhadas por Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima.
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As buscas foram acompanhadas por Jairo, pelo Diretor Geral Emannuel Nogueira Lima, pelo advogado Frederico Valença Dias Filho e pelas testemunhas Antonio do Nascimento de Jesus e Rozana Pereira da Silva. O bloco de documentos referente à unidade imobiliária situada em São Paulo foi localizado na mesa de Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, funcionário da CN Motos. Já o notebook e a folha de agenda com anotações financeiras foram encontrados na sala da Diretoria Geral, sendo itens de uso pessoal de Emannuel Nogueira Lima.
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Não houve necessidade de arrombamento de portas ou rompimento de obstáculos, tendo a diligência transcorrido de forma colaborativa e sem intercorrências.
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#### 6. Equipe MG-01: Endereço residencial de Felipe Cancado Vorcaro
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#### Endereço da medida: Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, Apto. 300,
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Edifício Sant Paul De Vence, bairro Vila da Serra (Serra do Curral Del Rey), Nova Lima/MG, CEP 34006-200. Mandado de busca e apreensão n. 2721/2026; DPF Responsável: Hudson Fernandes de Souza.
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Fl. 338
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**Apreensões: As apreensões foram formalizadas por meio do termo de apreensão n.**
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1933755/2026.
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**Eletrônicos: a) bem n° 2026.50554; tipo Computador desktop (Mac Book Air); qtde 1; cor**
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cinza, ST: FVFD16HRJ1WK, localizado na mochila do alvo no quarto; b) bem n° 2026.50575; tipo Tablet e similares (iPad 11-inch 4th gen); qtde 1; NS J9C6X04NGP, acompanhado de cabo e com tela trincada, localizado na mochila do alvo; c) bem n° 2026.50539; tipo Telefonia (iPhone 17 Pro Max); qtde 1; cor azul, senha não fornecida, localizado no criado-mudo; d) bem n° 2026.50543; tipo Telefonia (iPhone 15 Pro); qtde 1; cor preta, senha não fornecida, localizado no criado-mudo.
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#### Veículos: a) bem n° 2026.50562; tipo Automóvel (Lamborghini Urus); qtde 1; placa
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AHN9E77, cor preta, ano 2018/2019, localizado na garagem do edifício; b) bem n° 2026.50636; tipo Automóvel (Toyota Hilux SW4); qtde 1; placa LTE9D66, cor preta, ano 2017/2018, com avarias frontais, registrado em nome de Diogo Franca Pirovani; c) bem n° 2026.50638; tipo Automóvel (Land Rover RROVER); qtde 1; placa FWM3C11, cor preta, blindada, ano 2019/2020, registrado em nome de Alexandre Luis da Silva Felipe.
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**Outros: a) bem n° 2026.50609; tipo Cartão bancário (chave Bradesco); qtde 1; n° de**
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identificação 33-9409131-3, com anotação "K", localizado no escritório; b) bem n° 2026.50595; tipo Relógio de pulso (Audemars Piguet Royal Oak Off Shore); qtde 1; n° 15072, localizado em gaveta no quarto; c) bem n° 2026.50597; tipo Relógio de pulso (Lokmat); qtde 1; cor preta, CR243OWR, localizado em gaveta no quarto; d) bem n° 2026.50627; tipo Relógio de pulso (Boss); qtde 1; cor preta, HB.138.1.34.2357, localizado em gaveta no quarto; e) bem n° 2026.50546; tipo Documentos particulares; qtde 1 anexo; nota fiscal Starlink em nome de Unidocks Assessoria e folha contendo logins e senhas; f) bem n° 2026.50647; tipo Documentos particulares; qtde 3; dois Acordos de Investimento e um Contrato de Prestação de Serviços referentes a Felipe Vorcaro, Green Investimentos e Green Participações.
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**Síntese das Diligências: A equipe policial chegou ao condomínio, em Nova Lima/MG, às**
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06h00 do dia 07/05/2026. O acesso ao apartamento foi franqueado pela cozinheira às 06h05. No imóvel, encontravam-se o investigado Felipe Vorcaro, sua esposa Karina Resende Oliveira Vorcaro (Delegada de Polícia Civil), três filhos do casal e três funcionárias domésticas. A diligência foi
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Fl. 339
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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acompanhada pelas testemunhas Rodrigo de Araújo (vigilante) e Margarida Fátima de Oliveira Moulaz.
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O investigado e sua esposa apresentaram comportamento colaborativo, não opondo resistência ao cumprimento da medida. Questionados acerca da existência de armas de fogo, informaram não possuir no local; ao ser indagado sobre uma pistola G19 registrada em seu nome, Felipe afirmou já tê-la vendido, sem, contudo, especificar o adquirente. Registra-se que foram realizadas pesquisas ao Sistema SINARM da Polícia Federal, constatando-se registro da Pistola GLOCK GMBH, Número de Série BRCG227, permanece registrada em nome de Felipe, com validade até 21/07/2028. Ademais, não foram identificados processos de alienação/doação do artefato nos sistemas internos.
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Durante as buscas, foram apreendidos diversos bens, incluindo relógios de elevado valor, três veículos na garagem, dispositivos eletrônicos e documentos de natureza financeira. O investigado não forneceu as senhas de desbloqueio dos aparelhos celulares, informando estar orientado a não fazê-lo.
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No curso da diligência, foi cumprido o mandado de prisão temporária n° 2705/2026, expedido pelo STF, em desfavor de Felipe Vorcaro. A condução do investigado ocorreu sem o uso de algemas, sendo ele encaminhado inicialmente à SR/PF/MG e, posteriormente, ao sistema prisional (CERESP Gameleira).
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7. **Equipe MG-02: Endereço comercial vinculado à empresa Green Investimentos S.A.**
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**Endereço da medida: Alameda Oscar Niemeyer, nº 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova**
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Lima/MG, CEP 34006-049. Mandado de busca e apreensão n. 2722/2026; APF Responsável: Hudson Rafael de Souza.
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**Apreensões: Não houve apreensão de materiais, documentos ou valores, tendo em vista que**
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a medida de busca e apreensão não foi executada no endereço alvo da diligência (nada arrecadado).
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**Síntese das Diligências: A equipe da Polícia Federal, composta pelos agentes Yuri Amarante**
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de Rodrigues e Miranda e Hudson Rafael de Souza, deslocou-se ao endereço em Nova Lima/MG no dia 07 de maio de 2026 para cumprimento da ordem judicial. Ao chegarem à recepção do edifício, os
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Fl. 340
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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policiais foram informados pela funcionária Luciene de que a empresa Green Investimentos S.A. não mais funcionava no local havia aproximadamente seis meses. Tal informação foi posteriormente confirmada por Gilson, funcionário da administradora do edifício.
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A equipe constatou visualmente que o 1º andar do prédio, indicado no mandado, encontravase completamente desocupado. Dando continuidade à diligência e com base em informações obtidas no local, os policiais dirigiram-se à Rodovia Stael Mary Bicalho Mota Magalhães, nº 521, Belvedere, Belo Horizonte/MG, onde verificaram que Felipe Cancado Vorcaro ocupa o 12º andar de um edifício comercial com sua empresa Forgreen Energia S.A.
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Considerando que o referido local não corresponde ao endereço de funcionamento atual da Green Investimentos S.A., a autoridade policial determinou que o mandado de busca e apreensão nº 2722/2026 não fosse cumprido no endereço originalmente indicado na Alameda Oscar Niemeyer. A diligência transcorreu sem necessidade de emprego de força ou realização de arrombamentos, contando com a colaboração informativa dos funcionários do condomínio.
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8. **Equipe SP-01: Endereço comercial vinculado à empresa Green Investimentos S.A.**
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**Endereço da medida: Rua Elvira Ferraz, nº 250, salas 201 e 202, Vila Olímpia, São Paulo/SP.**
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Mandado de busca e apreensão n. 2709/2026 e 2716/2026; DPF Responsável: Heitor Barbieri Musardo.
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**Apreensões: As apreensões foram formalizadas por meio do termo de apreensão n.**
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1937468/2026.
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**Eletrônicos: a) bem n° 2026.50875; tipo Disco rígido, sólido SSD/HD; qtde 1; dispositivo de**
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armazenamento de 500 GB contendo arquivos extraídos do computador da LAD, localizados no servidor/computador.
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**Outros: a) bem n° 2026.50844; tipo Extrato bancário e similares; qtde 1; extratos bancários**
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do Banco Santander associados à Green Energia Fundo de Investimento, localizados no escritório da empresa.
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Fl. 341
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**Síntese das Diligências: A equipe policial deu cumprimento aos mandados no dia 07/05/2026**
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no imóvel comercial onde funciona a empresa LAD Capital. O acesso foi franqueado por André Luís de Souza Fernandez, sócio-proprietário da empresa, que se encontrava dormindo no local no momento da chegada da equipe. A diligência foi acompanhada pelas testemunhas Valmir da Cruz Barreto e Lucas Francisco da Silva.
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Durante a ação, André Luís esclareceu que a LAD Capital atua como gestora e administradora fiduciária do Green Energia FIP, fundo cujo único investidor é Felipe Vorcaro. Informou que a sede do fundo coincide com a da gestora em razão de exigências regulatórias da CVM, destacando, contudo, que Felipe Vorcaro não possui vínculo societário com a LAD Capital nem relação direta com o endereço, tendo comparecido ao local em no máximo cinco ocasiões. Acrescentou, ainda, que a empresa administra outros fundos vinculados ao mesmo investidor, como o Makena FIM e o Brasil GD FIP.
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Para fins de coleta de provas, André forneceu espontaneamente um pendrive para extração de dados de seu computador; entretanto, em razão do elevado volume de arquivos, a gravação foi realizada em um HD pertencente à Polícia Federal, sendo o dispositivo original posteriormente devolvido ao proprietário. A diligência resultou na apreensão de extratos bancários físicos e da mídia digital contendo os dados extraídos do computador da gestora.
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#### 9. Equipe DF-01: Endereço residencial de Ciro Nogueira Lima Filho
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**Endereço da medida: SHIS QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF.**
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Mandado de busca e apreensão n. 2715/2026; DPF Responsável: Rebecca Diniz Alves Fonseca.
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**Apreensões: As apreensões foram formalizadas por meio dos termos n. 1932355/2026,**
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1938393/2026, 1934864/2026, 1934000/2026 e 1940062/2026.
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**Eletrônicos: a) bem n° 2026.50613; tipo Pen drive; qtde 1; dispositivo micro SD, de cor**
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amarelo e preto, localizado no cofre do investigado; b) bem n° 2026.50633; tipo Tablet e similares; qtde 1; iPad de cor prateada, número de série C4MHWXPFP7, encontrado no escritório; c) bem n°
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Fl. 342
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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2026.50602; tipo Celular Smartphone; qtde 1; iPhone 17, na cor azul, de uso pessoal do investigado, localizado em seu quarto.
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**Veículos: a) bem n° 2026.50837; tipo Automóvel; qtde 1; marca BMW, modelo 440I, placa**
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RSG1F16, cor preta, ano 2023, com chaves; b) bem n° 2026.50889; tipo Motocicleta; qtde 1; marca Honda, modelo CB1000R, placa RSN8D27, com chaves.
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**Dinheiro: a) bem n° 2026.50775; tipo Dólar dos Estados Unidos (USD); qtde 27735; valor**
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de USD$ 27.735,00, encontrado no escritório; b) bem n° 2026.50780; tipo Euro (EUR); qtde 1555; valor de EUR$ 1.555,00, encontrado no escritório; c) bem n° 2026.50783; tipo Lira turca (TRY); qtde 890; valor de TRY$ 890,00, encontrado no escritório.
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**Outros (Relógios e Joias): a) bem n° 2026.50726; tipo Relógio de pulso; qtde 1; marca Rolex,**
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modelo GMT-Master II "Sprite", número de série 1826K11H0, localizado no cofre pessoal; b) bem n° 2026.50801; tipo Relógio de pulso; qtde 1; marca Rolex, modelo GMT Master, prateado em azul e vermelho, número de série 355642P, localizado no cofre pessoal; c) bem n° 2026.50847; tipo Relógio de pulso; qtde 1; marca Patek Phillipe, na cor rosé gold, com pulseira em couro azul, localizado no cofre pessoal; d) bem n° 2026.50850; tipo Joias e semijoias; qtde 1; crucifixo em material dourado, localizado no cofre pessoal; e) bem n° 2026.50759; tipo Relógio de pulso; qtde 1; marca Rolex, modelo YatchMaster, prateado e branco, localizado no cofre pessoal.
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**Outros (Documentos): a) bem n° 2026.50911; tipo Anotações manuscritas; qtde 1; folha**
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contendo informações sobre apartamentos, encontrada no escritório; b) bem n° 2026.50972; tipo Documentos diversos; qtde 1; boletos e documentos comerciais acondicionados em pasta plástica, localizados no armário do quarto de Lorena Furtado; c) bem n° 2026.50863; tipo Anotações manuscritas; qtde 1; rascunho com a inscrição "Câmara" e diversos nomes e valores, encontrado na churrasqueira; d) bem n° 2026.50963; tipo Documentos diversos; qtde 1; pasta amarela com a inscrição "financeiro", localizada no armário do quarto de Lorena Furtado.
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**Síntese das Diligências: A equipe policial acessou o imóvel às 06h05min do dia 07/05/2026,**
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após a entrada ter sido franqueada por uma funcionária doméstica. No local, encontravam-se o investigado Ciro Nogueira, sua companheira Lorena Furtado e a funcionária Débora. A diligência foi acompanhada pelos advogados Marcelo Turbay Freiria e Antônio Carlos de Almeida Castro, bem
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Fl. 343
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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como pelas testemunhas Rafael Lopes Barbosa Wolney Mello e Poliana de Oliveira Nunes. A Sra. Lorena Furtado foi autorizada a deixar o imóvel às 06h30min para embarque em voo internacional.
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Durante as buscas, o investigado não forneceu a senha de desbloqueio de seu aparelho celular. Na churrasqueira da residência foram localizados documentos que, segundo a funcionária Débora, haviam sido entregues pelo investigado para serem queimados, sob a justificativa de serem "antigos ou sem serventia". Tais papéis seguirão para análise contextualizada pela equipe de investigação.
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A diligência também evidenciou sinais de elevado padrão econômico, a exemplo de adega contendo vinhos e whiskies de alto valor e diversas bolsas de grife internacional. No closet, foram identificadas várias malas de viagem vazias com etiquetas em nome de terceiros, incluindo familiares do investigado, circunstância que levantou suspeitas quanto à possível utilização para transporte de valores.
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A arrecadação dos bens e valores ocorreu de forma tranquila e colaborativa, sendo todo o material acondicionado em malote lacrado sob o n. 00087157, na presença dos advogados e do próprio investigado.
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Fl. 344
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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#### Considerações Finais
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As diligências autorizadas por este juízo transcorreram em absoluta normalidade institucional, sem registro de intercorrências dignas de nota nos locais de cumprimento. Verifica-se que o ingresso nos imóveis ocorreu, em sua grande maioria, de forma espontaneamente franqueada pelos próprios investigados ou por seus prepostos, evidenciando postura colaborativa e observância aos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
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No que concerne aos bens arrecadados, destacam-se 10 (dez) veículos, entre automóveis de luxo e utilitários, incluindo modelos blindados e de alto padrão, tais como Lamborghini Urus, Land Rover Discovery, BMW e Toyota Hilux SW4. No tocante a bens de uso pessoal de elevado valor, foram apreendidos 7 (sete) relógios de luxo, de marcas consagradas como Rolex, Patek Phillipe e Audemars Piguet.
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Em relação ao numerário em espécie, verificou-se a arrecadação dos seguintes montantes: R$ 31.760,00 (trinta e um mil setecentos e sessenta reais); EUR$ 25.780,00 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta euros); USD$ 83.468,00 (oitenta e três mil quatrocentos e sessenta e oito dólares norte-americanos); e TRY$ 890,00 (oitocentas e noventa liras turcas), valores que, considerados os câmbios médios da presente data (aproximadamente R$ 4,90 por dólar e R$ 5,76 por euro), correspondem a um montante global estimado em cerca de R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e
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**nove mil reais).**
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Ademais, foram arrecadados 13 (treze) dispositivos eletrônicos, compreendendo telefones celulares, tablets, computadores portáteis e mídias de armazenamento, com realização de extração preliminar de dados no próprio local ou imediato encaminhamento para perícia especializada. Também foram colhidos documentos particulares de significativa relevância probatória, incluindo contratos imobiliários de elevado valor, acordos de investimento e anotações manuscritas alusivas a estratégias financeiras e a pagamentos em espécie.
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Registra-se, ainda, que todos os materiais apreendidos já tiveram suas respectivas destinações regularmente determinadas nos autos. Os valores em moeda nacional e estrangeira foram devidamente encaminhados para custódia e depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal. No que se refere aos veículos, foi determinada a realização de perícia técnica, com vistas à verificação de estado de conservação, aferição de valor de mercado e eventual identificação de adulterações. Os
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Fl. 345
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2026.0038436 CGRC/DICOR/PF
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#### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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relógios de luxo e as joias foram submetidos à perícia merceológica, destinada à análise de suas características e avaliação de valor comercial. De igual forma, foram expedidas requisições de perícia técnica em informática ao SETEC/SR/PF e ao SEPINF/INC, objetivando a extração, preservação e análise aprofundada dos dados contidos nas mídias apreendidas.
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Diante da robustez dos elementos informativos colhidos nesta fase operacional, os quais evidenciam sinais de riqueza aparente e apontam para possíveis transações financeiras atípicas, apresenta-se o presente relatório para análise e conhecimento de Vossa Excelência, a fim de subsidiar o regular prosseguimento das investigações e contribuir para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos apurados.
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Brasília, DF, 12 de maio de 2026
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#### Anderson Rodrigo Andrade de Lima Delegado de Polícia Federal Matrícula 21.594
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2026.0038436
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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# OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 5ª FASE
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# 2026.0047253 - CGRC/DICOR/PF Equipe MG - 02
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**Alvo: GREEN INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ Nº 43.800.578/0001-35)**
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### Endereço: Al. Oscar Niemeyer, 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG
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2026.0038436
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## Supremo Tribunal Federal
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##### URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2722/2026 Petição 15855
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda
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**Oscar Niemeyer, nº 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, em desfavor de Green**
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Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
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2026.0038436
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## Supremo Tribunal Federal
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##### Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2722/2026 - Petição 15855
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Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
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**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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2026.0038436
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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#### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 1934431/2026 UNIDADE POLICIAL CGRC/DICOR/PF
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##### 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV/SEI) | 2026.0047253 |
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| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
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| Objetivo da IPJ | Relatório de Diligência |
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| Destinatário | DPF ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA |
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| Policial (Analista) | Hudson Rafael de Souza |
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| Data | quinta-feira, 07 de maio de 2026 |
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| Contexto Investigativo (Resumo) | Mandado de Busca e Apreensão - OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 5ª FASE |
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**SUMÁRIO**
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1. DADOS DO PROCEDIMENTO................................................................................... 1
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2. CONTEXTUALIZAÇÃO.............................................................................................. 3
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3. O ALVO......................................................................................................................... 3
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4. DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ................................................................ 4
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................... 6
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| 2. CONTEXTUALIZAÇÃO |
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| Trata-se da deflagração da 5ª fase da Operação COMPLIANCE ZERO, investigação cujo escopo é apurar, em linhas gerais, esquema integrado de fraude bancária, gestão fraudulenta/temerária, manipulação de mercado, lavagem de capitais, corrupção, organização criminosa e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tendo como eixo econômico o Banco Master/Daniel Vorcaro e a suspeita de pagamento de vantagens indevidas e influência política para proteção ou expansão dos interesses do grupo criminoso. Operação Compliance Zero tem como núcleo inicial a apuração de fraudes praticadas no âmbito do Banco Master, ligado a Daniel Vorcaro, especialmente a emissão/comercialização de títulos de crédito falsos e a possível fabricação de carteiras de crédito insubsistentes - ativos teriam sido vendidos a outros bancos e, após fiscalização do Banco Central, substituídos por outros ativos sem avaliação técnica adequada. Com a deflagração das fases anteriores, o escopo se ampliou para um conjunto de crimes financeiros e patrimoniais: organização criminosa, gestão fraudulenta de instituição financeira, manipulação de mercado e lavagem de capitais, com medidas de busca, sequestro e bloqueio de bens superiores a R$ 5,7 bilhões na 2ª fase. A 4ª fase passou a focar também em suposto esquema de lavagem de dinheiro para pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, incluindo crimes financeiros, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Nesse ínterim, foi expedido pelo Supremo Tribunal Federal o Mandado Busca e Apreensão - nº 2722/2026 - com o objetivo de se colher elementos necessários à prova das infrações penais investigadas. |
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| 3. O ALVO |
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A empresa Green Investimentos S.A. (CNPJ nº 43.800.578/0001-35) é apontada como peça central na engenharia financeira investigada, notadamente em razão da operação realizada em abril de 2024, quando 30% de suas ações, então integralmente detidas pelo GREEN FIP, foram vendidas à empresa CNLF, ligada ao senador Ciro Nogueira, pelo valor de apenas R$ 1 milhão, apesar de avaliações internas e auditorias indicarem que 100% da companhia valiam cerca de R$ 43,5 milhões, o que atribui à parcela alienada valor aproximado de R$ 12,9 milhões e revela vantagem econômica indevida superior a R$ 11 milhões. O caráter artificial da operação é reforçado pelo fato de que, poucos meses depois,
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em julho de 2024, a Green Investimentos recebeu R$ 2,4 milhões em dividendos da empresa TRINITY, dos quais cerca de R$ 720 mil corresponderiam à participação atribuída ao senador, permitindo a rápida recuperação de grande parte do capital supostamente investido. As investigações também identificaram que a transação foi estruturada como "contrato de gaveta", conforme mensagens interceptadas entre Felipe e Daniel Vorcaro, com o propósito de ocultar a real participação societária, evitar a fiscalização de órgãos reguladores e contornar direitos de preferência de outros acionistas. Soma-se a isso a anomalia no fluxo financeiro, já que o valor pago pela CNLF não foi destinado ao GREEN FIP, vendedor formal das ações, mas ingressou diretamente no caixa da própria Green Investimentos, dinâmica considerada incompatível com uma operação regular de compra e venda de ações.
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Por fim, destaca-se que a companhia esteve sob a presidência de Felipe
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**Cançado Vorcaro até novembro de 2025, quando este renunciou ao cargo no dia seguinte à**
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prisão de Daniel Vorcaro na primeira fase da Operação Compliance Zero, conduta interpretada como tentativa de evasão probatória e de rompimento formal de vínculos com a empresa instrumentalizada no esquema.
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##### 4. DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
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No dia 07 de maio de 2025, a equipe formada pelos APFs Yuri Amarante de Rodrigues e Miranda; Hudson Rafael de Souza deslocou-se para o cumprimento da diligência, conforme determinado pela autoridade competente, no endereço Alameda Oscar Niemeyer,
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**288, 1º Andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, Cep 34006049.**
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Ao encontro às informações constantes em levantamentos prévios realizados,
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**a empresa Green Investimentos S.A., inscrita no CNPJ nº 43.800.578/0001-35, não mais se encontra instalada no endereço em questão.**
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Na recepção do edifício, a funcionária Luciene, telefone (31) 3097-0629, informou que a aludida sociedade não funciona no local há cerca de 6 meses e indicou um possível novo endereço (a seguir relacionado). Na ocasião, os policiais também conversaram por telefone com Gilson, celular (31) 99075-0096, funcionário da VS Condomínios, CNPJ 55.763.959/0001-70, administradora do Edifício Golden Business. Gilson confirmou a informação dada por Luciene.
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Dessa forma, conforme determinação da autoridade competente, não foi
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**cumprido o Mandado Busca e Apreensão - nº 2722/2026, por não se tratar do local de**
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efetivo funcionamento atual da empresa Green Investimentos S.A.
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Figura 1 - Registro realizado no endereço Alameda Oscar Niemeyer, 288, 1º Andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, Cep 34006049 - ANDAR DESOCUPADO
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Prosseguindo a diligência, a equipe dirigiu-se ao endereço indicado - Rodovia
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##### Stael Mary Bicalho Mota Magalhães, nº 521, Belvedere, Belo Horizonte/MG - e
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confirmou-se que Felipe Cançado Vorcaro ocupa todo o 12º andar do Edifício The Plaza com sua empresa FORGREEN ENERGIA S.A. (CNPJ 20.644.828/0001-90).
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Figura 2 - Registros realizados no endereço Rodovia Stael Mary Bicalho Mota Magalhães, nº 521, Belvedere, Belo
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**Horizonte/MG.**
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##### 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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||||
Este relatório se limita às diligências solicitadas pela autoridade policial e aos dados disponíveis até o presente momento, subtraindo-se responsabilidades por questões ou informações não conhecidas que demandem complementação e/ou novas solicitações formais por parte da autoridade policial a órgãos, entidades, pessoas ou apresentadas por outros meios.
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||||
É a informação. Respeitosamente,
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||||
(Assinado Digitalmente) HUDSON RAFAEL DE SOUZA AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
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+1524
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+609
@@ -0,0 +1,609 @@
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||||
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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# OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 5ª FASE
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# 2026.0047231 - CGRC/DICOR/PF Equipe PI - 02
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||||
## Alvo: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (341.903.923-91)
|
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Endereço: Rua Gardênia, 919, Torre 1, Ap. 2300, Versalhes -
|
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|
||||
##### Jóquei, Teresina - PI, 64049-200
|
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||||
a CGRC/DICOR/PF
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|
||||
~
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||||
|
||||
r
|
||||
|
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3.2
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# 5
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#### Vv
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Peticio 15855
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SIGILOSO
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i
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||||
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2711/2026
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||||
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
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em
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||||
referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia
|
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||||
nos e segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensdo efetivada no(a) Rua
|
||||
|
||||
a ser
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|
||||
Gardénia, n° 919, Torre 1, Apto. 2300, bairro Versalhes Joquei, CEP 64049-200, Teresina/PI,
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
desfavor de Ciro Nogueira Lima Filho (CPF n® 341.903.923-91).
|
||||
|
||||
Fica autorizada, desde ja, realizagao
|
||||
|
||||
a
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||||
presentes nos recintos no momento do
|
||||
|
||||
fundadas suspeitas de estejam
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|
||||
que (art. 240, § 2°, cumulado
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||||
|
||||
com art.
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|
||||
autorizado o uso da forga estritamente necesséria
|
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|
||||
mandado, inclusive arrombamento
|
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||||
o
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ambientes ou méveis eventualmente existerites
|
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||||
locais ou se recusem a abri-los.
|
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|
||||
Fica igualmente autorizado
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||||
0 acesso, a
|
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|
||||
constantes dos dispositivos.encontrados aos alvos desta decisdo, incluindo
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|
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arquivos fisicos eletrénicos, mensagens,
|
||||
|
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ou
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microchip, sim card, cartdes de realizar, necessrio, impressao do material encontrado
|
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|
||||
se a
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|
||||
pericial. d) Fica autorizada busca ¢ apreensao de dinheiro
|
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|
||||
a
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||||
|
||||
estrangeira, em valor superiora R$ 20.000,00
|
||||
|
||||
arte, joias, veiculos outros tens de luxo
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
posse dos investigados, que apresentem
|
||||
|
||||
tenham origem nao justificada irregular.
|
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|
||||
ou
|
||||
|
||||
smartphones, agendas manuscritas investigados ou de suas empresas, investigagGes, assim documentos
|
||||
|
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como
|
||||
|
||||
de propriedades dos préprios
|
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|
||||
em nome
|
||||
|
||||
formais informais, recibos, agendas,
|
||||
|
||||
ou
|
||||
|
||||
materializem fatos investigados.
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
As ordens eventualmente cumpridas
|
||||
|
||||
a serem
|
||||
|
||||
acompanhamento de representante da Ordem dos
|
||||
|
||||
e seguintes da Lei n° 8.906/1994. A
|
||||
|
||||
deverd observar disposto art. 7°,
|
||||
|
||||
o no
|
||||
|
||||
##### on
|
||||
|
||||
de busca desfavor de quaisquer pessoas,
|
||||
|
||||
cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam. na posse de objetos ou papéis que interessem a investigacao
|
||||
|
||||
244, ambos. Penal),
|
||||
|
||||
do. Cédigo de Processo bem fica
|
||||
|
||||
como
|
||||
|
||||
possivel a execugio do
|
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|
||||
para romper
|
||||
|
||||
de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios outros
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
no enderego, investigados nao estejam
|
||||
|
||||
caso os nos apreensao de dados telefonicos telematicos
|
||||
|
||||
a e
|
||||
|
||||
locais de busca relacionados fatos investigados
|
||||
|
||||
| nos | e | aos smartphones, midias de armazenamento, e-mails e conteidos mantidos | e chip, |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
|
||||
em nuvem,
|
||||
|
||||
ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial
|
||||
|
||||
e submetélo a pronta analise policial
|
||||
|
||||
em espécie, em moeda nacional
|
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|
||||
ou
|
||||
|
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ou correspondente moeda estrangeira, obras de
|
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|
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o em
|
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|
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ou de alto valor encontrados propriedade e/ou
|
||||
|
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na na
|
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|
||||
indicios de crimes investigados e/ou
|
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|
||||
com os
|
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|
||||
€) Também fica autorizada busca apreensio de
|
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|
||||
a e
|
||||
|
||||
ou eletrénicas qualquer meio de suporte eletronico dos
|
||||
|
||||
ou
|
||||
|
||||
que possam .conter dados relevantes as
|
||||
|
||||
conversas ou
|
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|
||||
relativos titularidade de propriedades
|
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|
||||
ou a manutengao
|
||||
|
||||
investigados de terceiros; registros e contébeis,
|
||||
|
||||
ou livros
|
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|
||||
ordens de pagamento documentos
|
||||
|
||||
e outros que
|
||||
|
||||
:
|
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|
||||
em de advocacia deverao contar com o
|
||||
|
||||
Advogados do Brasil, termos do art. 79, §6°
|
||||
|
||||
nos
|
||||
|
||||
anlise da documentagao dos ‘equipamentos apreendidos
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
§6°-G, da referida lei.
|
||||
|
||||
ser acessado jus.| asp sob o codigo 5A37-E06A-8BFB-D4E1 e senha 52B5-95F2-B595-4D2E
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
/ Fl. 533
|
||||
|
||||
3 2026.0038436
|
||||
|
||||
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa sem qualquer
|
||||
|
||||
espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes
|
||||
|
||||
preceitos contidos
|
||||
|
||||
anteriores, observando-se o caréter sigiloso de toda a investigacao, os nos
|
||||
|
||||
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
|
||||
|
||||
Devera autoridade policial responsével pelo cumprimento do mandado evitar a
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
### indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda
|
||||
|
||||
no e
|
||||
|
||||
indiscricdo, inclusive
|
||||
|
||||
### Cumprida medida determinada,
|
||||
|
||||
deveré autoridade policial comunicar imediatamente
|
||||
|
||||
a ora a a
|
||||
|
||||
este Relator.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, de de 2026.
|
||||
|
||||
Ministro ANDRE MENDONGA
|
||||
|
||||
Relator
|
||||
|
||||
\\
|
||||
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||||
Documento agsinade digitalmente
|
||||
|
||||
Sion
|
||||
|
||||
els
|
||||
|
||||
Se acessado pelo endereco
|
||||
|
||||
sob 0 codigo e senha 52B5-95F2-B595-4D2E
|
||||
|
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|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
###### POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||||
|
||||
###### RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
|
||||
|
||||
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 5
|
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| DATA: | 07/05/2026 |
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|---|---|
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| REFERÊNCIA: | \| Petição 15855 (STF) |
|
||||
| ASSUNTO: | Mandado de Busca e Apreensão |
|
||||
| LOCAL: | Rua Gardênia, nº 919, Torre 1, Apto. 2300, bairro Versalhes - Jóquei, CEP 64049-200, Teresina/PI. . |
|
||||
| INVESTIGADO: | Ciro Nogueira Lima Filho (CPF nº 341.903.923-91). |
|
||||
| EQUIPE: | DPF DAVI SOBRAL, APF RAFAEL, APF LUCELIA e EPF EMERSON. |
|
||||
|
||||
Na presente data, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 2711/2026, expedido por determinação do Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça nos autos da Petição nº 15.855, a equipe da Polícia Federal dirigiu-se ao imóvel de interesse para as investigações, mencionado acima, lá chegando por volta das 06h00.
|
||||
|
||||
O acesso ao local se deu pelo elevador de serviço. Ao ingressar, a equipe constatou a porta de serviço, que dá acesso à cozinha, aberta. No ambiente, foram encontradas a Sra. LÍVIA NOGUEIRA e duas funcionárias do imóvel, as quais franquearam imediatamente o acesso para o cumprimento da medida.
|
||||
|
||||
Registra-se, ademais, a presença da Sra. ELIANA NOGUEIRA, mãe do Sr. CIRO, que, no momento da chegada da equipe policial, encontrava-se em seu quarto, vindo a acompanhar o cumprimento da medida cautelar em momento posterior. Estavam também no imóvel dois filhos da Sra. LÍVIA NOGUEIRA.
|
||||
|
||||
Ante a dificuldade de arregimentar testemunhas externas, haja vista tratar-se de edifício residencial e o horário em que se deu o cumprimento da medida, as referidas funcionárias foram designadas para esse fim.
|
||||
|
||||
No curso da diligência, a Sra. ELIANA NOGUEIRA e a Sra. LÍVIA NOGUEIRA informaram que o imóvel não é utilizado pelo Sr. CIRO, afirmando que este o frequenta apenas esporadicamente, em ocasiões de caráter
|
||||
|
||||
Página 1 de 2
|
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||||
###### POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||||
|
||||
familiar, a exemplo das comemorações do Dia das Mães e do Natal. Realizadas as buscas em todas as dependências do imóvel, não foi localizado nenhum objeto de interesse para as investigações. Contudo, no quarto da Sra. ELIANA NOGUEIRA foi encontrado numerário em espécie, em reais e em moeda estrangeira (dólares e euro). Questionada a respeito, declarou tratar-se de valores remanescentes de viagens, sendo os valores em moeda nacional destinados ao custeio de despesas cotidianas. Considerando que os valores não apresentam indícios de vinculação com os fatos investigados e que são compatíveis com a capacidade econômico-financeira da titular do imóvel, não houve apreensão do numerário.
|
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||||
É o que tinha para circunstanciar. Teresina - PI, na data da assinatura eletrônica.
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(assinado eletronicamente)
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||||
###### DAVI MOREIRA SOARES SOBRAL
|
||||
|
||||
Delegado de Polícia Federal
|
||||
|
||||
Página 2 de 2
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||||
-----
|
||||
|
||||
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
|
||||
|
||||
MIJSP POLICIA FEDERAL
|
||||
|
||||
DIRETORIA DE INVESTIGACAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||||
|
||||
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
|
||||
|
||||
OPERACAO [ego © \_ THE OZ
|
||||
|
||||
EQUIPE
|
||||
|
||||
Ao, OF dia(s)
|
||||
|
||||
de Busca e
|
||||
|
||||
ANDRE
|
||||
|
||||
pelo(a) DPF DAV(
|
||||
|
||||
APF compareceu no
|
||||
|
||||
RUA GALOENA
|
||||
|
||||
recebidos por de Identidade
|
||||
|
||||
morador/responsével
|
||||
|
||||
formalidades legais,
|
||||
|
||||
logrando éxito em do més de de 2026, em cumprimento ao Mandado
|
||||
|
||||
expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
INQ/PET aequipe policial formada
|
||||
|
||||
nos autos do
|
||||
|
||||
,
|
||||
|
||||
SoBRAL mat. 24a36G, EPF mat. 23452
|
||||
|
||||
\_4SO6 , APF mat. 8612 , APF mat.
|
||||
|
||||
,
|
||||
|
||||
mat. das testemunhas ao final qualificadas,
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
, ,
|
||||
|
||||
endereco declinado documento supramencionado, localizado no(a)
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
9449 Of AP 2300, sendo
|
||||
|
||||
Tora
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
portador da Cédula
|
||||
|
||||
,
|
||||
|
||||
CPF\_\_131 430 00325
|
||||
|
||||
,
|
||||
|
||||
pelo imével. Apés exibicdo e leitura do Mandado, observadas as equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinagéo judicial,
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
|
||||
|
||||
###### | DESCRICAO Local foi
|
||||
|
||||
ITEM UNIDADE em que
|
||||
|
||||
arrecadado
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
Zz / /
|
||||
|
||||
Clie
|
||||
|
||||
### Vani
|
||||
|
||||
fo
|
||||
|
||||
## Po bon
|
||||
|
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|
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|
||||
SERVICO PUBLICO FEDERAL
|
||||
|
||||
MJSP POLICIA FEDERAL
|
||||
|
||||
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||||
|
||||
Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se
|
||||
|
||||
Tol Ao RESPECTIVE O¢
|
||||
|
||||
sTE AempA
|
||||
|
||||
NO Me AS
|
||||
|
||||
gAS Povo. SRA.
|
||||
|
||||
D0 nD A
|
||||
|
||||
nA Gusrnve € (CPF: , 19S
|
||||
|
||||
Livia
|
||||
|
||||
Geus For ARLECADADD use o verso)
|
||||
|
||||
€
|
||||
|
||||
DyAS
|
||||
|
||||
€SicvA
|
||||
|
||||
LimA
|
||||
|
||||
(CPF:
|
||||
|
||||
Nada mais havendo a consignar, é devidamente assinado, inclusive
|
||||
|
||||
presenciaram.
|
||||
|
||||
encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
|
||||
|
||||
# /
|
||||
|
||||
CHEFE DA
|
||||
|
||||
MORADOR/RESPONSAVEL IMOVEL: &
|
||||
|
||||
DO ei
|
||||
|
||||
0
|
||||
|
||||
TESTEMUNHA
|
||||
|
||||
Nome: VANILSA RARJOSA DA (Ov
|
||||
|
||||
Identidade: 431 DN:23/ 2 /493
|
||||
|
||||
NH 8ARAY | |P)
|
||||
|
||||
DAIRRD Boca Oc Atos
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
Telefone 3 994 3% q30Y4
|
||||
|
||||
Assinatura: CO Ca ab TESTEMUNHA Nome: pa
|
||||
|
||||
Identidade: 243 /9qCPF:\_619 334 56% 33
|
||||
|
||||
Jose PE FRETTAS
|
||||
|
||||
t1CA \_ A 44321952
|
||||
|
||||
Profissdo: Telefone Assinatura:i \_U In
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
### Se
|
||||
|
||||
##### $d
|
||||
|
||||
x
|
||||
|
||||
~
|
||||
|
||||
>
|
||||
|
||||
= a
|
||||
|
||||
>”
|
||||
|
||||
PETICAO 15.855 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
+
|
||||
|
||||
<0
|
||||
|
||||
###### > =
|
||||
|
||||
| RELATOR | : MIN. ANDRE MENDONCA | |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| REQTE.(S) | SOB : | SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | | SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | SOB : | SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | SOB : | SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | SOB : | SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | :SOB | SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | SOB : | SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | :SOB | SIGILO |
|
||||
| REQDO.(a/S) | | SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | SOB : | SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | SOB : | SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | SOB + | SIGILO |
|
||||
|
||||
REQDO.(A/S) ADV.(A/S) SOB SIGHT O
|
||||
|
||||
:
|
||||
|
||||
REQDO.(A/S) SOB SIGILO
|
||||
|
||||
:
|
||||
|
||||
ADV.(A/S) SIGILO
|
||||
|
||||
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO : SOR SIGILO |
|
||||
|
||||
~
|
||||
|
||||
SOB SIGILO
|
||||
|
||||
:
|
||||
|
||||
### REQDO.(A/S), +508 SIGILO
|
||||
|
||||
ADV.(A/S)
|
||||
|
||||
: SOB SIGILO
|
||||
|
||||
DECISAO:
|
||||
|
||||
1. Trata-se de representacao protocolizada pela Policia Federal, fundamento art. 240, § 1°, do
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
qual se requer a decretagdo de medida de busca domiciliar, bem providéncias acessorias voltadas preservagéo
|
||||
|
||||
como
|
||||
|
||||
colheita da prova, no 4mbito de investigagio atuacdo de organizagdo criminosa VORCARO de 'entorno,
|
||||
|
||||
e a pessoas seu
|
||||
|
||||
financeiros, lavagem de capitais, corrupcdo de Processo Penal, por
|
||||
|
||||
e apreensio pessoal
|
||||
|
||||
## a
|
||||
|
||||
que apura,
|
||||
|
||||
| associada | a voltada a pratica | DANIEL |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| e | delitos | conexos, |
|
||||
|
||||
com
|
||||
|
||||
meio da
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
e a
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
tese, a
|
||||
|
||||
BUENO
|
||||
|
||||
de ilicitos
|
||||
|
||||
com jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob
|
||||
|
||||
0 codigo 7643-53BF-3227-823D e senha E416-A5DD-986A-E917
|
||||
+1552
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+1090
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+6036
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+835
@@ -0,0 +1,835 @@
|
||||

|
||||
|
||||
NE 7
|
||||
|
||||
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
|
||||
|
||||
## OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 5ª FASE
|
||||
|
||||
**2026.0047256 - CGRC/DICOR/PF Equipe SP - 01**
|
||||
|
||||
| Alvo: GREEN ENERGIA FUNDO DE |
|
||||
|---|
|
||||
| INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES |
|
||||
| MULTIESTRATÉGIA (CNPJ 52.994.162/0001-96) |
|
||||
| E |
|
||||
| LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA |
|
||||
| (CNPJ 28.376.231/0001-13) |
|
||||
| |
|
||||
|
||||
Endereço: R. Elvira Ferraz, 250, Salas 201/202, Vila Olímpia, São Paulo/SP
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
2
|
||||
|
||||
EA
|
||||
|
||||
Fe oral
|
||||
|
||||
URGENTE
|
||||
|
||||
URGENTE
|
||||
|
||||
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2709/2026
|
||||
|
||||
Peticao 15855
|
||||
|
||||
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
|
||||
|
||||
referéncia, termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja copia segue
|
||||
|
||||
nos e
|
||||
|
||||
MANDA Policia Federal proceda a busca apreensio efetivada no(a) R. Elvira
|
||||
|
||||
anexa, que a e a ser
|
||||
|
||||
Ferraz, 250, Salas 201/202, Vila Olimpia, Sao Paulo/SP, em desfavor de LAD CAPITAL
|
||||
|
||||
GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNP]J n° 28.376.231/G001-13).
|
||||
|
||||
Fica autorizada, ja, realizagao de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,
|
||||
|
||||
desde a recintos do cumprimento da ordem judicial, sobre quais recaiam
|
||||
|
||||
presentes nos no momento as
|
||||
|
||||
fundadas suspeitas de estejam de objetos papéis interessem a investigagao
|
||||
|
||||
que na posse ou que
|
||||
|
||||
§ cumulado 244, ambos do. de Processo Penal), bem fica
|
||||
|
||||
(art. 240, 2°, com art. como
|
||||
|
||||
autorizado da fora estritamente necessaria possivel obstaculo a execucdo do
|
||||
|
||||
o uso
|
||||
|
||||
mandado, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
ambientes eventualmente existerites enderego, investigados nao estejam nos
|
||||
|
||||
ou no caso os
|
||||
|
||||
locais abri-los.
|
||||
|
||||
ou se recusem a
|
||||
|
||||
Fica igualmente autorizado apreensao de dados telefonicos telematicos
|
||||
|
||||
o acesso, e a e
|
||||
|
||||
dos dispositivos encontrados nos focais de busca relacionados fatos investigados e
|
||||
|
||||
constantes e aos
|
||||
|
||||
incluindo computadores, smartphones, midias de armazenamento, alvos desta decisdao,
|
||||
|
||||
aos
|
||||
|
||||
fisicos eletronicos, mensagens, e-mails conteidos mantidos nuvem, chip,
|
||||
|
||||
arquivos ou e em
|
||||
|
||||
microchip, sim card, cartes de memoria suportes equivalentes, podendo autoridade policial
|
||||
|
||||
ou a
|
||||
|
||||
realizar, necessério, impressao do material encontrado submetélo a pronta analise policial e
|
||||
|
||||
se a e
|
||||
|
||||
pericial. d) Fica autorizada busca apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional ou
|
||||
|
||||
a ¢ em em
|
||||
|
||||
valor superior R$ 20.000,00 correspondente moeda estrangeira, obras de
|
||||
|
||||
estrangeira, em a ou o em
|
||||
|
||||
veiculos itens de luxo de alto valor encontrados propriedade e/ou na
|
||||
|
||||
arte, joias, e outros ou na
|
||||
|
||||
dos investigados, apresentem indicios de relagao crimes investigados e/ou
|
||||
|
||||
posse gue com os
|
||||
|
||||
justificada irregular. e) Também fica autorizada busca de
|
||||
|
||||
tenham origem ou a e smartphones, eletronicas qualquer meio de suporte eletronico dos
|
||||
|
||||
ou ou
|
||||
|
||||
investigados de conter conversas dados relevantes as
|
||||
|
||||
ou suas empresas, que possam ou
|
||||
|
||||
documentos relativos a titularidade de propriedades manutengao
|
||||
|
||||
investigagoes, assim como ou a
|
||||
|
||||
propriedades dos préprios investigados de terceiros; registros e livros contabeis,
|
||||
|
||||
de em nome ou
|
||||
|
||||
formais informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que
|
||||
|
||||
ou
|
||||
|
||||
materializem fatos investigados.
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
eventualmente cumpridas escritorios de advocacia deverao contar
|
||||
|
||||
| As ordens a serem | em acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, §6° | com o |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| da Lei | 8.906/1994. A anilise da documentagao | dos equipamentos apreendidos |
|
||||
|
||||
seguintes e
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
devera observar disposto art. 7%, §6°-G, da referida lei.
|
||||
|
||||
o no jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 97D5-A146-BOF1-01D7
|
||||
|
||||
o acessado pelo enderego e senha 93F5-82D5-FD87-8198
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
A haat
|
||||
|
||||
C
|
||||
|
||||
APREENSAO 2709/2026 - 15855
|
||||
|
||||
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E n' discreta, qualquer ordem de forma respeitosa e sem
|
||||
|
||||
Consigno o cumprimento da serena,
|
||||
|
||||
da Policia Federal em ocasioes
|
||||
|
||||
espetacularizagio, tal corretamente verificou atuagao
|
||||
|
||||
como se na
|
||||
|
||||
preceitos contidos nos
|
||||
|
||||
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda investigagao, corm 05
|
||||
|
||||
o a
|
||||
|
||||
arts. 245 250 do mesmo diploma legal.
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
/mandado evitar a exposi¢ao
|
||||
|
||||
responsével pelo cumprimento do
|
||||
|
||||
Devera autoridade policial
|
||||
|
||||
a qualquer
|
||||
|
||||
abstendo-se de toda e
|
||||
|
||||
cumprimento da medida,
|
||||
|
||||
indevida, especialmente no
|
||||
|
||||
indiscricao, inclusive midiatica.
|
||||
|
||||
:
|
||||
|
||||
comunicar imediatamente a
|
||||
|
||||
determinada, devera autoridade
|
||||
|
||||
Cumprida medida ora a
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
este Relator.
|
||||
|
||||
maio 2026.
|
||||
|
||||
Tribunal Federal, 6 de de
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciaria do Supremo
|
||||
|
||||
ANDRE. MENDONCA
|
||||
|
||||
Ministro
|
||||
|
||||
;
|
||||
|
||||
Relator
|
||||
|
||||
Documento assinadd digitalmente
|
||||
|
||||
O'R
|
||||
|
||||
urg
|
||||
|
||||
os 226
|
||||
|
||||
@
|
||||
|
||||
FEnwAvPER
|
||||
|
||||
OE Sula
|
||||
|
||||
ANDNE
|
||||
|
||||
Documento assinado digitalmente conforme MP n°
|
||||
|
||||
jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 97D5 -A146-BOF1-01D7
|
||||
|
||||
stf o acessado pelo enderego
|
||||
|
||||
senha 93F5-82D5-FD87-8198
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
[SIGILOSO
|
||||
|
||||
BUSCA E APREENSAO n° 2716/2026
|
||||
|
||||
MANDADO DE
|
||||
|
||||
15855
|
||||
|
||||
Federal, do
|
||||
|
||||
Tribunal Relator proc esso em
|
||||
|
||||
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo
|
||||
|
||||
Penal da decisdo cuja copia segue
|
||||
|
||||
do artigo 240 d Codigo de Processo e
|
||||
|
||||
referéncia, nos termos 0
|
||||
|
||||
efetivada no(a) Rua
|
||||
|
||||
Federal ceda a busca apreensdo a ser
|
||||
|
||||
MANDA Policia pro e
|
||||
|
||||
anexa, que a Energia
|
||||
|
||||
Paulo/SP, desfavor de Green
|
||||
|
||||
250, Salas 201 202, Vila Olimpia, Sio em
|
||||
|
||||
Elvira Ferraz, n® e
|
||||
|
||||
n° 52.994.162/0001-96).
|
||||
|
||||
Participagoes Multiestraté gia (CNPJ
|
||||
|
||||
Fundo de Investimento em
|
||||
|
||||
pessoal de sfavor de quaisquer pessoas,
|
||||
|
||||
autorizada, desde ja, de busca lem
|
||||
|
||||
Fica a recaiam
|
||||
|
||||
judi cial, sobre quais do cumprimento da ordem as
|
||||
|
||||
presentes recintos no momento
|
||||
|
||||
no s a investigagao
|
||||
|
||||
de objetos papéis que interessem
|
||||
|
||||
suspeita de estejam na posse ou
|
||||
|
||||
fundadas s que fica
|
||||
|
||||
de Processo Penal), bem como
|
||||
|
||||
cumulado art. 244, bos do
|
||||
|
||||
(art. 240, § 2°, com am
|
||||
|
||||
possivel obstaculo a execugdo do
|
||||
|
||||
forga estritamente necessaria pa ra romper
|
||||
|
||||
autorizado da
|
||||
|
||||
o uso paredes, armadrios outros
|
||||
|
||||
fres, gavetas, e
|
||||
|
||||
arrombamento de portas, <0
|
||||
|
||||
mandado, inclusive 0 estejam
|
||||
|
||||
enderego, investigados ndo nos
|
||||
|
||||
eventualmente existerites no caso 0s
|
||||
|
||||
ambientes moveis
|
||||
|
||||
ou
|
||||
|
||||
abri-los.
|
||||
|
||||
locais ou se recusem a
|
||||
|
||||
telefonicos telematicos
|
||||
|
||||
extragao apreensa de dados e
|
||||
|
||||
e a o
|
||||
|
||||
igualment autorizado 0 acesso, a
|
||||
|
||||
Fica e relacionados fatos investigados e
|
||||
|
||||
encontrados locais de busca e aos
|
||||
|
||||
dos dispositivos nos
|
||||
|
||||
constantes midias de armazenamento,
|
||||
|
||||
computadores, smartphones,
|
||||
|
||||
desta decisao, incluindo chip,
|
||||
|
||||
alvos mantidos nuvem,
|
||||
|
||||
aos e-mails conteudos em
|
||||
|
||||
eletronicos, mensagens, e
|
||||
|
||||
arquivos fisic os ou autoridade policial
|
||||
|
||||
equivalentes, podendo a
|
||||
|
||||
de suportes
|
||||
|
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sim card, cartoes ou policial
|
||||
|
||||
microchip, submetélo a pronta andlise e
|
||||
|
||||
do material encontrado e
|
||||
|
||||
necessario, impressao nacional
|
||||
|
||||
realizar, se a espécie, moeda ou
|
||||
|
||||
apreensao de dinheiro em em
|
||||
|
||||
autorizada busca .¢
|
||||
|
||||
pericial. d) Fica a moeda estrangeira, obras de
|
||||
|
||||
20.000,00 correspondente em
|
||||
|
||||
valor superior R$ ou 0
|
||||
|
||||
estrangeira, a propriedade e/ou
|
||||
|
||||
em encontrados na
|
||||
|
||||
de alto valor na
|
||||
|
||||
outros itens de luxo ou
|
||||
|
||||
joias, veiculos € crimes investigados e/ou
|
||||
|
||||
arte, indicios de relagio com os
|
||||
|
||||
investigados, que apresentem apreensdo de
|
||||
|
||||
posse dos fica autorizada busca e
|
||||
|
||||
irregular. e) Também a
|
||||
|
||||
nao justificada ou eletronico dos
|
||||
|
||||
tenham origem qualquer meio de suporte
|
||||
|
||||
manuscritas eletronicas ou
|
||||
|
||||
smartphones, agendas ou dados relevantes as
|
||||
|
||||
conter conversas ou
|
||||
|
||||
empresas, que possam
|
||||
|
||||
investigados de suas propriedades manutengao
|
||||
|
||||
ou titularidade de ou a
|
||||
|
||||
relativos 3
|
||||
|
||||
assim documentos contabeis,
|
||||
|
||||
investigagoes, como registros livros
|
||||
|
||||
investigados de terceiros; e
|
||||
|
||||
ou
|
||||
|
||||
dos proprios
|
||||
|
||||
de propriedades em nome outros documentos que
|
||||
|
||||
agendas, ordens de pagamento e
|
||||
|
||||
informais, recibos,
|
||||
|
||||
formais ou
|
||||
|
||||
fatos inve stigados.
|
||||
|
||||
materializem os deverao contar com 0
|
||||
|
||||
escritorios de advocacia
|
||||
|
||||
eventualmente cumpridas em
|
||||
|
||||
do art. 7°, §6°
|
||||
|
||||
As ordens a serem Advogados do Brasil, nos termos
|
||||
|
||||
da Ordem dos
|
||||
|
||||
de representante
|
||||
|
||||
acompanhamento documentagao dos equipamentos apreen
|
||||
|
||||
andlise d e
|
||||
|
||||
A a
|
||||
|
||||
seguintes da Lei ne
|
||||
|
||||
e da referida lei,
|
||||
|
||||
disposto art. 7°
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
devera observar o
|
||||
|
||||
MP n° 2.200-
|
||||
|
||||
digitalmente conforme
|
||||
|
||||
Documento assinado
|
||||
|
||||
br/porta/autenticacac/aut
|
||||
|
||||
jus acessado pelo enderego
|
||||
|
||||
ocumento p ode ser 6946-E031-6C1F-6A5F
|
||||
|
||||
E12D senha
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Federal
|
||||
|
||||
2716/2026 - 15855
|
||||
|
||||
Pagina 2 do do MANDADO MAND! DE BUSCA E APREENSAO
|
||||
|
||||
g qualquer
|
||||
|
||||
respeitosa discreta, Sem
|
||||
|
||||
cumprimento da ordem de forma ena, e
|
||||
|
||||
Consigno 0 ser
|
||||
|
||||
Federal ocasioes
|
||||
|
||||
atuacdo da Policia em
|
||||
|
||||
verificou a
|
||||
|
||||
espetacularizacho, tal como corretamente se n
|
||||
|
||||
preceitos contidos nos
|
||||
|
||||
sigiloso de toda inve stigagdo, com 05
|
||||
|
||||
anteriores, observando-se cardter a
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
245 250 do diploma legal.
|
||||
|
||||
arts. a mesmo
|
||||
|
||||
evitar exposi¢ao
|
||||
|
||||
do mandado a
|
||||
|
||||
responsavel pelo cumprimento
|
||||
|
||||
Devera autoridade policial qualquer
|
||||
|
||||
a abstend de toda e
|
||||
|
||||
da medida, ose
|
||||
|
||||
especialmente cumprimento
|
||||
|
||||
indevida, no
|
||||
|
||||
inclusive midiatica.
|
||||
|
||||
imediata mente a
|
||||
|
||||
policial comunicar
|
||||
|
||||
devera autoridade
|
||||
|
||||
dida determinada, a
|
||||
|
||||
Cumprida a me ora
|
||||
|
||||
este Relator.
|
||||
|
||||
de’ maio de 2026.
|
||||
|
||||
Tribunal Federal, 6
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciaria do Supre mo
|
||||
|
||||
ANDRE MENDONCA
|
||||
|
||||
Ministro
|
||||
|
||||
Relator
|
||||
|
||||
assinado digitalmente
|
||||
|
||||
Documento
|
||||
|
||||
Documento assinado di
|
||||
|
||||
br/port
|
||||
|
||||
jus ssado pelo enderego
|
||||
|
||||
documento pode ser ace 6946-E031-6C1F-6A5F 74-695D-16FE-E12D sel nha
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
|
||||
|
||||
No dia 07/05/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de HEITOR BARBIERI MUSARDO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos
|
||||
|
||||
neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
|
||||
|
||||
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| | 2026.50844 | Extrato bancário e similares | 1 | UN | Extratos bancários do Banco Santander associados à GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO. Lacre: D0001584049 |
|
||||
| | 2026.50875 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Um dispositivo de armazenamento de 500 GB contendo os arquivos extraídos do computador da LAD cujo MD5 do arquivo HASHES.txt é AFA94301AC06C8DD3C1E07BE5F5F1507. Lacre: D0001584014 |
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Envolvidos:
|
||||
|
||||
LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 28.376.231/0001-13)
|
||||
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Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 14h56, por DOUGLAS ALESSANDRO LARA DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 15h00, por HEITOR BARBIERI MUSARDO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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POLÍCIA FEDERAL - CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE APREENSÃO Nº 1937468/2026
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**2026.0047256-CGRC/DICOR/PF verificador:647819406a01c0407dd8262e07454b747bff4412**
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verificador:5f92646f2c5b0a7cf8e96f583370a450aa8f8706
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 1937203/2026
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**2026.0047256-CGRC/DICOR/PF**
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# Equipe SP-01 da Operação "Compliance Zero - Fase 5"
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Na presente data (07/05/2026), a equipe SP-01 da Operação "Compliance Zero - Fase 5", da Polícia Federal, deu cumprimento aos Mandados de Busca e Apreensão nº 2709/2026 e nº 2716/2026, expedidos pelo Supremo Tribunal Federal, no imóvel comercial situado na Rua Elvira Ferraz, nº 250, salas 201 e 202, Vila Olímpia, São Paulo/SP. Trata-se de duas salas comerciais nas quais funcionava a empresa LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.376.231/0001-13, conforme se verifica nas fotografias abaixo.
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A entrada da equipe foi franqueada por André Luís de Souza Fernandez, CPF nº 009.109.557-35, o qual se encontrava dormindo no local, apesar de se tratar de imóvel de natureza comercial. André Luís de Souza Fernandez, cel. (21) 99669 5494, é sócio-proprietário da LAD Capital, detendo
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50% de participação societária na empresa, além de atuar como gestor credenciado pela CVM. O outro sócio da companhia é Luiz Felipe de Moraes Terra Favieri, titular dos 50% restantes. A empresa foi fundada em 09/08/2017. A LAD Capital atua como gestora e administradora fiduciária do Green Energia FIP, fundo cujo único investidor é Felipe Vorcaro. Segundo André, a sede do Green Energia FIP é a mesma da LAD Capital, sua administradora, prática comum em estruturas dessa natureza e compatível com as exigências regulatórias da CVM. Felipe Vorcaro não possui qualquer vínculo societário ou relação direta com a LAD Capital ou com o endereço da empresa, exceto pelo fato de o Green Energia FIP possuir o mesmo endereço da gestora, em razão da estrutura regulatória do fundo. Ainda de acordo com André, Felipe Vorcaro esteve presencialmente na sede da LAD Capital em, no máximo, cinco ocasiões. Atualmente, a LAD Capital administra 12 fundos de investimento, entre eles o Green Energia FIP. Dentre os demais fundos administrados estão o Makena FIM, do qual Felipe Vorcaro também é o único investidor, e o Brasil GD FIP, que possui 10 investidores, incluindo Felipe Vorcaro. No local foram apreendidos extratos bancários impressos, bem como foram extraídos dados do notebook de André. Era o que havia para relatar.
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Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 14h53, por HEITOR BARBIERI MUSARDO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:bd8ccc387055c10e3faecd484dc32d97d4131a14
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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
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MJSP POLICIA FEDERAL
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DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE iNQUÉRiTos NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CiN(vccKC/DiCOR/pr
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AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
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OPERAÇÃO Comollar.ce 2er CQulPE SP o:l
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AoU 'lJ diajs) do mêsde
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de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
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pelojal DPF u«''E---
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APF m=p - ,mat. 9a56 ,APF
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mat.
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compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(al
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, 5olals zo/ ç. Z02/ yla recebidos por
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de Identidade nQ...d&g...llZ&Qgl
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morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as
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formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar ols) documentojsl e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
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ITEM UNIDADE
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L/ dlspasitlvo
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arquivos extraídos do ço«,putadDY d. LAP 'u5. mP5 da
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arquivo tIA5HeS.tx'f
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La(v' e; t> oo0.7 sgq o /# Qx8vatoS bancavtos d9 B nco Sanha«dqY
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/Uõ/o de2026,emcumprimentoao
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nosautosdoIN(VPET i<"cc
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, mat. ..l.ZQZ3. EPF l-)ra
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í3õndoDt
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, na presença das testemunhas
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/!nDo: Slo/là!//o /!f? , mar)daZ
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, CPF oog,!og.551? 35
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Mandado
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,aequipepolicialformada
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, mat. 2:3JI):âS ,
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,mat. t4801 ,APF
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ao final qualificadas, sendo , portador da Cédula
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DESCRIÇÃO
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de arma?enDrnQnÊo dç 500
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él AFA '9q 30l Ac
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STS !SO
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(;B corítendo
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oó c8 1)9s(l f
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OS
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7BÉ
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Local em que foi
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arrecadado
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.5erw d oy da LAD/
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compL;dador
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ekct.tZo'Y l g
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cla QmPt'QSd
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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MJSP - POLICIA FEDERAL
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DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIM E ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINE/CGRC/DICOR/PF
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||||
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, $ 7g, do CPP, foi determinado pela Autoridade
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| Policial que fossem | circunstanciados | os seguintes fatos: ISe necessário, use o verso) |
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|---|---|---|
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| F'« d''' " | f HI | de ç,..n-ITEnea v por |
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da C Z i. ,L: .l.
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||||
ov :3 a a Policia
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Que =
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||||
o
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||||
q # reõl{,:pr ]]
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||||
CI Q À/! dos orginvos
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20 M
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da & . nJ3o do Ú
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MD ro o I'J o g
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cor
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àv.3 A.'4.
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/
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Nada mais havendo a consignar,
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devidamente assinado, inclusive presenciaram encerrado (/jpràsente que, lido e achado conforme, va
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pelas IS abaixo qualificadas, que a tudo
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CHEFE DA EQUIPE:
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Nt,
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SN
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MORADOR/RESPONSAVEL DO
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TESTEMUNHA Nome: Va\\mlc da Cuz
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DN:?p / IZ /7'/ CPF: iqg 3Z .u .H
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Identidade: Z. 692
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27% ~&
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Endereço: ..81u Jacob Medetra 148 23
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Telefone (11 ) 99s77 - Z
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AA
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TESTEMUNHA Nome: dz Silva
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||||
Identidade: 3'õ ó6g 6Sé) 9 DN:AQe../..95CPF: 4 5t. <03 . J?R ' g.S Endereço: Ruz Pedro Fernandes 58 B
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Profissão: de vidio Telefone (\\i ) \_96293
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Assinatura SZ yd
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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|---|---|
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| Petição Número | 62371/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 12/05/2026, às 14:01:26 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios 8 - Documentos comprobatórios 9 - Documentos comprobatórios 10 - Documentos comprobatórios 11 - Documentos comprobatórios |
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||||
+41
@@ -0,0 +1,41 @@
|
||||
## ''Kem'O-
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||||
SIGILOSO
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||||
MANDADO DE INTIMAgAO n°
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PETigAo 15.855 Distrito Federal
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| Relator | : Min. Andre Mendon<;a |
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|---|---|
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| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
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| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
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| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo |
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| AdV.(a/s) | ; Sob Sigilo |
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||||
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
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||||
De ordem, a Secretaria judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o ofidal de justiga INTIME GIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, na pessoa do advogado ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB/DF 4107), ou quern as suas vezes fizer, com endere^o no(a) SCN, Quadra 02, BIoco D, Torre A, sala 1125, Centro Empresarial Liberty Mall, Brasilia/DF, CEP 70712-903, telefone: (61) 3328-9292, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 07 de maio de 2026, cuja copia segue anexa.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 7 de maio de 2026. Aten^ao; A divulgagao, transmi.ssao, publica9ao, exposi9ao ou qualquer outra forma de utilizaqao da imagcm dcstc(a) agcntc publico(a), scm pr6via c cxprcssa autoriza9ao, pode acarretar rcsponsabiliza9ao, nos tcrmos da lcgisla93o vigcntc. O dircito a imagcm c protcgido pda Constituiqao Federal c pda lcgisla9ao infraconstitucional (CF/1988, art. 5"; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5° I).
|
||||
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||||
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
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||||
**http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o c6dlgo 426F-E1EA-C922-48B7 e senha 0B6B-4B5O-B857-1CE7**
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# Mandado de Ixitima9&o n° 2.758/2026
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# C ERTI P AO
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Certifico e dou fe que, nesta data, deixei dc proceder a INTIMAQAO de GIRO NOGUEIRA LIBfA FILHO na pessoa do Advogado ANTONIO **CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB/DF 4.107), em razao de ter** **havido renuncia aos poderes outorgados. For essa razao, devolve o**
|
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||||
# presente mandado para superior apreciagao, aguardando nova determinagao.
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# Brasilia, 12 de maio de 2026.
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==, tr caJI
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# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
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# Oficiala de Justiga Federal
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@@ -0,0 +1,35 @@
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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**PETIÇÃO Nº 15.855 (AUTOS Nº 0169945-85.2026.1.00.0000):**
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## CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, Senador da
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República, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 341.903.923-91, portador da Cédula de Identidade RG nº 765.729-SSP/PI, com endereço residencial no Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71635-250, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus novos advogados (Doc. 01), com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII da Lei Federal nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, expor e requerer o que segue:
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O PETICIONÁRIO foi surpreendido, no dia 07 de maio de 2026, com o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, expedido por determinação desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, no contexto da denominada Operação Compliance Zero.
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||||
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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Nesse contexto, inicialmente, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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enfatiza que está à absoluta disposição de todas as autoridades incumbidas da persecução penal, para esclarecer qualquer circunstância que seja do seu
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conhecimento e que possa ser útil à exata compreensão dos fatos.
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||||
Diante disso, para que possa ter conhecimento dos
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fatos que são objeto de apuração, o PETICIONÁRIO requer a habilitação de seus advogados nos presentes autos e em todos os demais procedimentos e incidentes
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relacionados à Operação Compliance Zero, para a obtenção de cópias.
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Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 12 de maio de 2026
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Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292
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@@ -0,0 +1,27 @@
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# Documento 01
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||||
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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#### INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO
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Pelo presente instrumento particular de mandato, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, casado, Senador da República, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 341.903.923-91, portador da Cédula de Identidade RG nº 765.729-SSP/PI, com endereço residencial no Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71635-250, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os advogados
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#### CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA, FELIPE
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#### TOSCANO BARBOSA DA SILVA, THAÍS CRUZ SILVA FORTES e ANA LUÍZA ALVES ZANONI,
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||||
inscritos nos quadros da Seção de São Paulo - SP da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os nºs 305.292, 389.702, 374.769, 450.000 e 545.177, com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, Jardim Paulista, São Paulo - SP, CEP 01418-200, a quem confere poderes para representá-lo nos autos da
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||||
Petição n.º 15.873, do Inquérito n.º 5.026 e da Petição n.º 15.674, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os procedimentos oriundos da "Operação Compliance Zero" a eles relacionados.
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||||
São Paulo, 11 de maio de 2026.
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#### CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15855 62445/2026 - SIGILOSA CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (CPF: 085.840.466-40) 12/05/2026, às 14:54:09 1 - Petição
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Assinado por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO 2 - Procuração
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Assinado por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
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@@ -0,0 +1,63 @@
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MUDROVITSCH
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||||
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Excelso Supremo Tribunal Federal,
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Pet nº 15.855
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||||
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ("Requerente"), brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 453.928.973-04, residente e domiciliado na Avenida João
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|
||||
XXIII, nº 4.651, Bairro Uruguai, Teresina/PI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da anexo instrumento de mandato (Doc. 01), bem como a habilitação dos seus patronos nos autos do Petição nº 15.855, a fim de que possam se inteirar do seu completo conteúdo, consoante o disposto no artigo 7º, XIII e XIV,
|
||||
|
||||
da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
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||||
Termos em que, pede deferimento.
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Brasília/DF, 12 de maio de 2026
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||||
Felipe Fernandes de Carvalho OAB/DF n. 44.869
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||||
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro
|
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||||
OAB/SP n. 390.228
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||||
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||||

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||||
|
||||
SHIS QI3 Conjunto
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||||
|
||||
Sul CEP. 71605-260
|
||||
|
||||
61 3366-8000
|
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|
||||
6 casa 25
|
||||
|
||||
Rua do Rocio, 350, do 8%andar Rua da Assembléia, 10,31" andar Via Olimpia Centro CEP ep. 20011-000
|
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|
||||
11 2308-5895
|
||||
|
||||
| 2308-5912 21 2221-3220
|
||||
|
||||
Rua Joaquim Porto Nabuco, 2180 Centro
|
||||
|
||||
76304-104
|
||||
|
||||
69 3229-1256 www.mudrovitsch.adv.br
|
||||
|
||||
Rua das Castanheiras, 1001, Av.
|
||||
|
||||
706 708, - Classic Center
|
||||
|
||||
Centro SinopMT
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||||
|
||||
CEP: 78550-290
|
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||||
Dr. Helio Ribeiro, 525, ¢ 16° Sala 1604 1607. Aorada
|
||||
|
||||
65 3358-7147
|
||||
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Página 1 de 1
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# MUDROVITSCH
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PROCURAGAO
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Pelo presente instrumento particular, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA,
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brasileiro, casado, engenheiro civil e empresario, portador da cédula de identidade
|
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||||
| R.G. | n° 1.004.287-SSP-PI e inscrito no CPF/MF | n° 453.928.973-04, | residente e |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| | domiciliado na Avenida Jodo constitui como seus procuradores os Srs. Felipe Fernandes de Carvalho, brasileiro, | n° 4.651, Bairro Uruguai em Teresina-Pl, nomeia e | |
|
||||
| | inscrito na OAB/DF sob o n. 44.869 e Gustavo Alves inscrito na OAB/SP sob o n. 390.228; integrantes da sociedade de advogados | | Ribeiro, brasileiro, |
|
||||
|
||||
MUDROVITSCH ADVOGADOS, inscrita na OAB/DF sob o n. 2037/12, com sede na SHIS, QI 3, Conjunto 6, Casa 25, Brasilia, Distrito Federal, CEP n. 71.605-260, para o fim de atuarem profissionalmente, outorgando-lhes poderes da clausula “ad judicia
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
et extra", mais os necessarios para atuarem nos autos da n° 15.855, em tramite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como nos demais desdobramentos dela decorrentes, e tudo mais que for necessario para o bom e fiel cumprimento do
|
||||
|
||||
presente mandato.
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||||
|
||||
Brasilia/DF, 12 de maio de 2026.
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||||
RAIMUNDO NETO E SILVA Assinado de forma digital por
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| NOGUEIRA | RAIMUNDO NETO E SILVA |
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|---|---|
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| LIMA:45392897304 | NOGUEIRA LIMA:45392897304 |
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||||
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
|
||||
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||||

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|
||||
SHIS QI 3 Conjunto 6 casa 25 Rua do Rocio, 350, 8° andar Rua da Assembléia, 10, 31° andar Rua Joaquim Nabuco, 2180 Lago Sul Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Rio de Janeiro/R) Centro Porto Velho/RO
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| CEP: 71605-260 | CEP: | CEP: | CEP: 76804-104 | Ed. |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| 61 3366-8000 | 11 2308-5912 | 21 2221-3220 | 69 3229-1256 | |
|
||||
|
||||
Av. Dr. Helio Ribeiro, 525 16° andar, salas 1604 ¢ 1607, Helbor Dual Business Cuiabd/MT
|
||||
|
||||
CEP: 78048-250
|
||||
|
||||
65 3358-7147
|
||||
|
||||
Rua das Castanheiras, 1001,
|
||||
|
||||
706 e 708, - Classic Center Centro Sinop/MT
|
||||
|
||||
CEP: 78550-290 66 2132-1064
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
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---
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
Pet 15855 62680/2026 - SIGILOSA GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) 12/05/2026, às 17:19:53 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO
|
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@@ -0,0 +1,61 @@
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|
||||
MUDROVITSCH
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||||
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Excelso Supremo Tribunal Federal,
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||||
Pet nº 15.855/DF
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|
||||
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ("Requerente"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.158.112/0001-30, com sede na Av. Deputado Paulo Ferraz, nº 1.940, Bairro Beira Rio, localizada no município de Teresina/PI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da anexo instrumento de mandato (Doc. 01), bem como a habilitação dos seus patronos nos autos do Petição nº 15.855, a fim de que possam se inteirar do seu completo conteúdo, consoante o disposto no artigo 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94,
|
||||
|
||||
e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
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|
||||
Termos em que, pede deferimento.
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||||
Brasília/DF, 12 de maio de 2026
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||||
Felipe Fernandes de Carvalho OAB/DF n. 44.869
|
||||
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||||
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro
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|
||||
OAB/SP n. 390.228
|
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|
||||
SHIS QI3 Conjunto
|
||||
|
||||
Sul CEP. 71605-260
|
||||
|
||||
61 3366-8000
|
||||
|
||||
6 casa 25
|
||||
|
||||
Rua do Rocio, 350, do 8%andar Rua da Assembléia, 10,31" andar Via Olimpia Centro CEP ep. 20011-000
|
||||
|
||||
11 2308-5895
|
||||
|
||||
| 2308-5912 21 2221-3220
|
||||
|
||||
Rua Joaquim Porto Nabuco, 2180 Centro
|
||||
|
||||
76304-104
|
||||
|
||||
69 3229-1256 www.mudrovitsch.adv.br
|
||||
|
||||
Rua das Castanheiras, 1001, Av.
|
||||
|
||||
706 708, - Classic Center
|
||||
|
||||
Centro SinopMT
|
||||
|
||||
CEP: 78550-290
|
||||
|
||||
Dr. Helio Ribeiro, 525, ¢ 16° Sala 1604 1607. Aorada
|
||||
|
||||
65 3358-7147
|
||||
|
||||
Página 1 de 1
|
||||
@@ -0,0 +1,61 @@
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||||

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|
||||
# MUDROVITSCH
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||||
|
||||
PROCURAGAO
|
||||
|
||||
Pelo presente instrumento particular, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., pessoa juridica de direito privado, inscrita CNPJ sob n° 18.158.112/0001-30,
|
||||
|
||||
no o
|
||||
|
||||
com sede na Av. Deputado Paulo Ferraz, n° 1.940, Bairro Beira Rio, localizado no
|
||||
|
||||
municipio de Teresina/Pl, nomeia e constitui como seus procuradores os Srs. Felipe
|
||||
|
||||
Fernandes de Carvalho, brasileiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 44.869 e Gustavo Alves
|
||||
|
||||
Ribeiro, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n. 390.228; integrantes da
|
||||
|
||||
sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADQOS, inscrita na OAB/DF sob o n. 2037/12, com sede na SHIS, Ql 3, Conjunto 6, Casa 25, Brasilia, Distrito Federal, CEP n. 71.605-260, para o fim de atuarem profissionalmente, outorgando-lhes os poderes da cléusula “ad judicia et extra’, mais necessarios atuarem autos da
|
||||
|
||||
os para nos
|
||||
|
||||
n° 15.855, em tramite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como nos demais desdobramentos dela decorrentes, e tudo mais que for necessario para o bom e fiel
|
||||
|
||||
cumprimento do presente mandato.
|
||||
|
||||
Brasilia/DF, 12 de maio de 2026.
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||||
RAIMUNDO NETO E Assinado de forma digital
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||||
por RAIMUNDO NETO E
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SILVA NOGUEIRA
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||||
SILVA NOGUEIRA
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||||
LIMA:45392897304 LIMA:45392897304
|
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|
||||
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
|
||||
|
||||

|
||||
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||||
SHIS QI 3 Conjunto 6 casa 25 Rua do Rocio, 350, 8° andar Rua da Assembléia, 10, 31° andar Rua Joaquim Nabuco, 2180 Lago Sul Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Rio de Janeiro/R) Centro Porto Velho/RO
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| CEP: 71605-260 | CEP: | CEP: | CEP: 76804-104 | Ed. |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| 61 3366-8000 | 11 2308-5912 | 21 2221-3220 | 69 3229-1256 | |
|
||||
|
||||
Av. Dr. Helio Ribeiro, 525 16° andar, salas 1604 ¢ 1607, Helbor Dual Business Cuiabd/MT
|
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|
||||
CEP: 78048-250
|
||||
|
||||
65 3358-7147
|
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|
||||
Rua das Castanheiras, 1001,
|
||||
|
||||
706 e 708, - Classic Center Centro Sinop/MT
|
||||
|
||||
CEP: 78550-290 66 2132-1064
|
||||
+1636
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+14
@@ -0,0 +1,14 @@
|
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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|---|---|
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| Petição Número | 62718/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 12/05/2026, às 17:51:22 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 3 - Documentos de identificação Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO |
|
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|
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|
||||
# AMARAL,MELO
|
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& PORTELLA
|
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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**AO EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DR ANDRÉ**
|
||||
|
||||
**MENDONÇA.**
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||||
REF.: PET Nº 15.855
|
||||
|
||||
## BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, portador da Cédula
|
||||
|
||||
de Identidade RG nº 1.182.828 e inscrito no CPF/MF sob o nº 498.647.343-34, residente e domiciliado na Rua Agenor Veloso, nº 2.413, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, CEP 64.023-285, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 7º, XIII, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), formular os seguintes requerimentos.
|
||||
|
||||
Inicialmente, requer-se a habilitação dos advogados subscritores desta petição, para todos os fins de direito, juntando-se o instrumento de mandato que acompanha a presente como Documento 1.
|
||||
|
||||
Requer-se ainda que seja disponibilizada cópia dos documentos que instruem estes autos para que os seus advogados habilitados possam tomar ciência integral do acervo probatório e das medidas decretadas em desfavor do requerente.
|
||||
|
||||
Como investigado e destinatário direto das medidas cautelares impostas, deve ser assegurado ao requerente, por força constitucional e legal, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
|
||||
|
||||
Ante o exposto, requer:
|
||||
|
||||
**a) O deferimento da habilitação dos advogados subscritores nos presentes autos;**
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**b) A disponibilização de cópia integral dos autos.**
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Termos em que, Pede deferimento. Teresina, 12 de maio de 2026.
|
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||||
## ANTONIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO OAB/PI nº 3.683 OAB/PI nº 9.458
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Página 1 de 1
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||||
86 3234-8000 Rua Tabelido José Basilio, 2041- Ininga Teresina PI \*CEP 64.048-190 | amaralmeloportella.com.br
|
||||
@@ -0,0 +1,37 @@
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# AMARAL,MELO
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& PORTELLA
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# PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"
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**OUTORGANTE: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado,**
|
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comerciário, RG nº 1182828, CPF nº 498.647.343-34, com endereço na Rua Agenor Veloso, nº 2413, Lourival Parente, Teresina - PI, CEP: 64023-285.
|
||||
|
||||
**OUTORGADOS: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, inscrito na OAB/PI**
|
||||
|
||||
3.683 e FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO, inscrito na OAB/PI 9.458, ambos integrantes do escritório AMARAL, MELO & PORTELLA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito na OAB/PI sob o nº 054/2009, sediado na Rua Tabelião José Basílio, nº 2.041, Bairro Ininga, Teresina - PI, CEP 64.048-190.
|
||||
|
||||
**PODERES: Pelo presente instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE, abaixo**
|
||||
|
||||
assinado, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os OUTORGADOS, aos quais concede amplos poderes para o foro em geral, nos termos das cláusulas AD JUDICIA
|
||||
|
||||
**ET EXTRA, para representá-lo(a) em qualquer Juízo, Instancia ou Tribunal, em qualquer**
|
||||
|
||||
procedimento, seja civil, criminal ou de qualquer outra área jurídica em que o OUTORGANTE for autor ou réu, assistente, oponente agindo em seu nome, podendo dito procurador requerer as medidas que forem necessárias, preparatórias, preventivas ou incidentes, variar de ações e intentar outras de novo, usando dos poderes aqui conferidos, em especial para atuar no Inquérito nº 5026, podendo, inclusive, substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes, com a finalidade de praticar todos os atos necessários e em direito permitidos ao fiel cumprimento deste mandato.
|
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|
||||
Teresina, 11 de maio de 2026.
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---
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||||
## OUTORGANTE
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86 3234-8000 Rua Tabelido José Basilio, 2041- Ininga Teresina PI \*CEP 64.048-190 | amaralmeloportella.com.br
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+211
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DANFSE
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||||
Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
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CNPJ: 06.840.748/0001-89 Insc. Rua Joao Cabral, 730 Centro Sul
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Pine
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NOTA FISCAL DE ENERGIA ELETRICA ELETRONCA
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DA
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||||
Estadual: 19.301.383-5 Teresina PI CEP: 64.001-33
|
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|
||||
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
|
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|
||||
INSTALAGAO: 10578650 Parcairo de Negocio
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,
|
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|
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19677677
|
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||||
| AGENOR VELOSO, | 2413 | 2413 CEP: |
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|---|---|---|
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| LOURIVAL PARENTE | TERESINA - | PI - |
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Vonciment
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Totals Pagar
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03/2026 23/03/2026 R$ 250,57
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2Via
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Pagina 111
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Data das
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Leituras
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Leitura Anterior Leitura Atual
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06/02/2026 09/03/2026
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5 [=
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NOTA FISCAL N° 070248510 SERIE 000 DATA DE EMISSAO: 09/03/2026 Consute pela Chave de
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chave de acesso
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| N° de Dias | Proxima Leitura
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31 08/04/2026
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Acess 1s.Gov em
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vs brNFE Consuta
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Protocolo de autorzagac;
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INFORMACOES PARA O CLIENTE 26 00 FV) pela la 0
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||||
de Tan Verde om KWh07102-09133 e Ga 6 CONSUNO CONPENSADO mrt Proporcionalzada, quando or ato & Band. Ga of
|
||||
|
||||
confrme REN ecebe excecente de snea da enagla Porcentual conloe Lei sequnies14 300122. CC:considerando percentuals pubicados na 1095724 REN 36552025
|
||||
|
||||
Damonalratvos Saidos rferente a Mini Micro Geragdo,
|
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||||
expirados contra geradora das Conform REN ANEEL a
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|
||||
da crédios no ico rof KAR, na
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|
||||
todo pais. Mais nformagoes nos «Con 3003711080: Saco Go Ms Gera Tota: 558.00 Acumuiado Gers Tota per 0 mero da UC serd pacronizado om cansis ce alendimento. 695.00, Sado a exiar do 47.00a of 1130
|
||||
|
||||
[itens Fatura Prego Unit(RS) Tarifa PIS/ Valor(R$)|[
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||||
{I de Quant. \_\_ tows
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|
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com COFINS(RS) (RS) ||
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||||
(WAH) 2 5.650036 0683630 2265 ET || oe 120s 12820 am
|
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|
||||
a2 0.950039 0683850 265 o1.15- corms S304 Tas Ata Inetada (kWh) Parc. Inj. Desc. GO2 (kWh) 426 0300798 0218085 725 2162 128.14
|
||||
|
||||
Bereficio Tariano Bruto SEE. 15.40 2207
|
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ITENS FINANCEIROS
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Cip-llum Pub Pref Munic: Liquido
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Beneficio Tariario SCEE
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4830
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Vi 1980 lo ||C
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N
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Is ul
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ul
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w h dr
|
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i
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Foro ordre
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TOTAL
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Tota oi Gow Commo
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ass 00
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| I mm
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30
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C671 DBAR
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ANEEL [Apresentagao | do Programa Socal
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| 1032026 |
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DE VENCIMENTO
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PET
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OE rors
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CENTRAL 0800 08 0800 api
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a7
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DC 1. CN ou da so co.
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d
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mas Comma cn es a rs rato Con
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ar
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econ
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001-9 Pague através do PIX.
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BANCO DO BRASIL 00190.00009 03373.383128 10583.774178 1 00000000025057
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E& mais facilidade pra
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NO voce.
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BANCO DO BRASIL. 23.03.2026
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AEE Pry
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AE Ld
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INFORMA OES
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EN [re
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HONE 647
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GL ds
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(HE
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Ficha de Compensagao
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+3
@@ -0,0 +1,3 @@
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```text
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```
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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|---|---|
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| Petição Número | 62848/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (CPF: 811.592.933-68) |
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| Data/Hora do Envio | 12/05/2026, às 19:05:34 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO 2 - Procuração Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO 4 - Documentos de identificação Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO |
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@@ -0,0 +1,43 @@
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# SL/,wma (S^ri^nal
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## SIGILOSO
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## MANDADO DE INTIMA^AO n° nSSll^lh
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Peticao 15.855 Distrito Federal
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| Relator | : Min. Andre Mendonca |
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|---|---|
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| Reqte.(s) | ; Sob SiGiLO |
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| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
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| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo |
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| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
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||||
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
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||||
De ordcm, a Secretaria Judiciiria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o ofidal de jusHga INTIME FELIPE CANCADO VORCARO, na pessoa do advogado MARCOS VIDTGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB/RJ 130730), ou quern as suas vezes fizer, com endere^o no(a) Avenida Rio Branco, 181, sala 3602, Centro, Rio de Janeioro/RJ, telefone; (21) 2524-2662, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 07 de maio de 2026, cuja copia segue anexa. Secretaria Judici^ria do Supremo Tribunal Federal, 7 de maio de 2026.
|
||||
|
||||
Aten^ao: A divulga^ao, transmissao, publica^ao, cxposi(;ao ou qualquer outra forma de utilizaqao da imagem deste(a) agcnte publico(a). scm previa c expressa autorizaqao, pode acarretar responsabilizaqao, nos tcmios da legisla^ao vigente. O direito a imagem c protegido pcla Constituiqao Federal c pela Icgislaqao infraconstitucional (CF/I988, art. 5°; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5" I).
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||||
Secretaria Judiciiria *Docuniento assinado digitalmetite*
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||||
**http7/www.stf.jus.t>r/portal/autenticacao/autenticarDocumento.a3p sob o eddigo 1C9D-BB96-827E-EBF9 e senha FC37-2856-7F1D-2D61**
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## Mandado de Intimagao n** 2.759/2026
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**certidAo**
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Certifico e dou fe que, nesta data, as 12h04, procedi a INTIMAQAO de
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## FELIPE CANgADO VORCARO na pessoa do Advogado MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB/RJ 130.730), por e maU
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||||
(marc-os('7crissiuma.adv.br). precedido de contato por intermedio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Enviei os arquivos digitais do presente mandado e da decisao sigilosa e recebi a confirma^ao de seu recebimento.
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||||
Brasilia, 11 de maio de 2026.
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PEN RTS
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## CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
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||||
Ollciala de Justiga Federal
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# AMARAL,MELO
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& PORTELLA
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal**
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## Petição nº 15.855
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## BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, já devidamente qualificado nos autos
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da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, declarar que, por a sua defesa técnica ter sido habilitada somente hoje neste feito, impugnará dentro do prazo legal, contado a partir da presente data, a r. decisão
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que deflagrou a 5ª fase da Operação Compliance Zero.
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Termos em que, pede deferimento. Teresina (PI), 12 de maio de 2026.
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## ANTONIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO OAB/PI nº 3.683 OAB/PI nº 9.458
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86 3234-8000 Rua Tabelido José Basilio, 2041- Ininga Teresina PI \*CEP 64.048-190 | amaralmeloportella.com.br
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# AMARAL,MELO
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& PORTELLA
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# PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"
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**OUTORGANTE: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado,**
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comerciário, RG nº 1182828, CPF nº 498.647.343-34, com endereço na Rua Agenor Veloso, nº 2413, Lourival Parente, Teresina - PI, CEP: 64023-285.
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**OUTORGADOS: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, inscrito na OAB/PI**
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3.683 e FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO, inscrito na OAB/PI 9.458, ambos integrantes do escritório AMARAL, MELO & PORTELLA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito na OAB/PI sob o nº 054/2009, sediado na Rua Tabelião José Basílio, nº 2.041, Bairro Ininga, Teresina - PI, CEP 64.048-190.
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**PODERES: Pelo presente instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE, abaixo**
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assinado, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os OUTORGADOS, aos quais concede amplos poderes para o foro em geral, nos termos das cláusulas AD JUDICIA
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**ET EXTRA, para representá-lo(a) em qualquer Juízo, Instancia ou Tribunal, em qualquer**
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procedimento, seja civil, criminal ou de qualquer outra área jurídica em que o OUTORGANTE for autor ou réu, assistente, oponente agindo em seu nome, podendo dito procurador requerer as medidas que forem necessárias, preparatórias, preventivas ou incidentes, variar de ações e intentar outras de novo, usando dos poderes aqui conferidos, em especial para atuar no Inquérito nº 5026, PET 15.873 e PET 15855, bem como eventuais desdobramentos em que seja investigado na operação COMPLIANCE ZERO, todos em tramitação perante o STF, podendo, inclusive, substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes, com a finalidade de praticar todos os atos necessários e em direito permitidos ao fiel cumprimento deste mandato.
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Teresina, 11 de maio de 2026.
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## OUTORGANTE
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86 3234-8000 Rua Tabelido José Basilio, 2041- Ininga Teresina PI \*CEP 64.048-190 | amaralmeloportella.com.br
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15855 |
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|---|---|
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| Petição Número | 62876/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (CPF: 811.592.933-68) |
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| Data/Hora do Envio | 12/05/2026, às 19:52:29 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO 2 - Procuração Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO |
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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
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Petição nº 15.855
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RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ("Agravante"), já devidamente qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 618 do Código de Processo Penal ("CPP") c/c o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente
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A G R A V O R E G I M E N T A L
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objetivando, com respeito e acatamento sempre demonstrados, a reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão à C. Segunda Turma do E. Supremo Tribunal Federal da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça que, em 07.05.2026, decretou medidas de busca e apreensão contra o Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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##### 6 casa
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SHIS QI 3 Conjunto 25 Rua do Rocio, - 350, Sao 8%andar Rua da Assembléi, - Rio de 10, 31° andar
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| Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila Olimpia Paulo/SP | Centro Janelro/R) |
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|---|---|---|---|
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| 61 3366-8000 | | 11 2308-5895 2308-5912 | |
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Rua - Nabuco, 2180 Centro Porto
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##### CEP: (69)3229-1256 76804-104
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Rua das Castanheiras, 1001, Av.
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706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290
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Dr. Héli Salas Ribeiro, 525, 16° 1604 - © 1607. Alvorada
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65 3358-7147
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**I.** DA TEMPESTIVIDADE.
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1. A r. decisão ora agravada, embora tenha sido proferida no dia 06.05.2026, somente foi disponibilizada ao Agravante em 12.05.2026, momento em que a sua defesa técnica teve acessos aos autos da Petição nº 15.855.
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||||
2. Sendo assim, a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do presente Agravo Regimental, que se iniciou no dia 12.05.2026 (terça-feira), finda em 18.05.2026 (segunda-feira). Portanto, apresentado nesta data, é manifestamente tempestivo o presente Agravo Regimental.
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**II.** BREVE CONTEXTO FÁTICO.
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||||
3. No dia 07.05.2026, a partir de uma representação formulada pela Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, que visa apurar a existência de uma suposta organização criminosa acusada de praticar crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional.
|
||||
4. Defronte à representação, foi determinado o cumprimento de medidas de busca e apreensão em face do Agravante, bem como de diversos outros indivíduos e empresas.
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||||
5. Ao discorrer sobre os fundamentos para a decretação dessa medida em detrimento do Agravante, a r. decisão objurgada se limitou a dispor o seguinte:
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"I.3) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
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39. Quanto a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar, a representação o individualiza como operador societário e gestor formal da CNLF.
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40. O documento ressalta que, embora sua administração formal tenha sido consolidada posteriormente, seu nome já figurava no contrato de aquisição da participação da empresa Green em abril de 2024, revelando atuação anterior e relevante na estruturação da operação.
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41. Acrescenta a autoridade policial que, na condição de administrador da CNLF, RAIMUNDO NETO de tinha poderes diretos sobre o recebimento, a movimentação e a destinação dos recursos oriundos da BRGDS.A., além de domínio sobre a documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica. Portanto, sua posição não é descrita como meramente nominal, mas funcionalmente indispensável à materialização do fluxo financeiro investigado."
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##### 6 casa
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| SHIS | QI 3 Conjunto 25 | | Rua do Rocio, 350, 8%andar | Rua da Assembléi, 10, | 31° andar |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila Olimpia - | Sao Paulo/SP | Centro - | Rio de Janelro/R) |
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| 61 3366-8000 | | | 11 2308-5895 2308-5912 | | |
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Rua - Nabuco, 2180 Centro Porto
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##### CEP: (69)3229-1256 76804-104
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Rua das Castanheiras, 1001, Av.
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706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290
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Dr. Héli Ribeiro, 525, 16°
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Salas 1604 - © 1607.
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Alvorada
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65 3358-7147
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6. Disso se depreende, portanto, que o Agravante foi alvo de medidas de busca e apreensão tão somente por ser irmão do Senador Ciro Nogueira e em razão de ter se envolvido por um curto período de tempo na gestão da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.
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7. Todavia, ante a ausência de fundamentação idôneo para a decretação dessa medida em relação ao Agravante, deve a sua nulidade ser reconhecida.
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**III.** DO NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO IMPINGIDA CONTRA O AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
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8. O art. 240, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que a busca domiciliar ou pessoal somente poderá ser realizada quando "fundadas razões a *autorizarem".*
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9. Ao interpretar esse dispositivo, Guilherme de Souza Nucci ensina que "a *busca e, principalmente, a apreensão constituem medidas nitidamente invasivas,* *motivo pelo qual somente devem ser decretadas pelo juiz quando houver razão* *suficiente para tanto. Isso significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e* *autoria. A busca e/ou apreensão não deve ser a primeira medida da investigação, mas* *a que estiver lastreada em prova pré-constituída"* 1 .
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||||
10. Em semelhante sentido é o que também dispõe Aury Lopes Júnior, segundo quem, "como ato decisório, o mandado judicial deve ser devidamente *fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição, não bastando, por* *elementar, instrumentos padronizados ou formulários. A decisão judicial que a decreta* *deve ser muito bem fundamentada, apontando os elementos que a legitimam, sua* *necessidade probatória e razões que amparam essa decisão". De acordo com esse* autor, ainda, "a inobservância a essas regras conduz à ilicitude da prova obtida"2.
|
||||
11. Cleunice Bastos Pitombo, por sua vez, afirma que "a autoridade judicial, *(...) para autorizar a busca domiciliar deve, de forma inequívoca, demonstrar, nos* *'fundados motivos', que a restrição ao direito individual aflora inafastável, para a* *persecução penal; evidenciar o interesse social concreto, prevalecendo sobre o*
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||||
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 660. 2 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 731/732
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SHIS 13 -Conjunto 25 Ruado Roc, -360, andar Rua da Assembléa,
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| Lago Sul CEP | Via Olimpia | Sao CEP.04552.000 | Centro -Rio de |
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| 61 3366-8000 | | \| 11 2308-5895 2308-5912 | 21 2221-3220 |
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andar Rua Josquim Nabuco, 2180
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Centro Porto
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CEP. 76804-104
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69 3229-1256
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Rua das Castanhiras, & 1001, Av.
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706 708, Classi Center Centro- SinopMT
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CEP: 78550-290
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### Hello
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Dr. 525, 16°
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Ribeiro,
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Salas 1604 - 1607. 65 3358-7147
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*individual; ser proporcional ao fim almejado; estar ajustada, em sua concretude, com a finalidade perseguida. E, mais, patentear sua imprescindibilidade, oportunidade e conveniência"3.*
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12. No presente caso, contudo, os fundamentos invocados para a busca e apreensão decretada contra o Agravante partem de premissas absolutamente equivocadas, o que torna inidônea a medida cumprida em seu desfavor.
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||||
13. Com efeito, se o requisito para o deferimento da busca e apreensão é a existência de "fundadas" razões para a sua realização, quando isso ocorre num contexto em que a fundamentação que a instrui é falsa, desnecessária e, portanto, infundada, é ilegal a decretação dessa medida.
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||||
14. Pois bem.
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15. Consoante se depreende do decisum ora combatido, a ordem de busca e apreensão cumprida em desfavor do Agravante foi lastreada exclusivamente no suposto fato de ele ser:
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(i) irmão do Senador Ciro Nogueira, que é investigado por suas relações
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com o banqueiro Daniel Vorcaro; e
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(ii) o administrador da sociedade empresária que teria celebrado, em momento muito anterior ao seu ingresso nela, o contrato de compra e venda de ações com a empresa Green Investimentos S.A.
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16. Não houve, assim, a descrição de qualquer ato efetivamente praticado pelo Agravante no âmbito dos fatos apurados.
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||||
17. Da mesma forma, a r. decisão recorrida não identificou nenhum elemento informativo concreto que demonstre algum vínculo do Agravante com as investigações em curso perante o E. STF no âmbito da Operação Compliance Zero.
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||||
18. Para mais, não existiu qualquer elemento informativo a propósito da hipotética existência de uma interlocução dele com os Srs. Daniel Vorcaro e Felipe Vorcaro para discutir o contrato de compra e venda de ações da Green Investimentos
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|
||||
3 PITOMBO, Cleunice Bastos. Da busca e da apreensão no processo penal. 2ª ed. São Paulo: Revista
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dos Tribunais, 2004, p.130.
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##### 6 casa Ribeiro,
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Lago Sul- Brasfla/DF Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Janelro/R) Centro Porto 706 708, - Classic Center Salas 1604 - 1607.
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CEP: 71605-260 CEP: 2001-000 CEP: 76804-104 Centro Alvorada
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61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 (69)3229-1256 CEP:78550-290 65 3358-7147
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S.A., ou mesmo de que o Agravante tratou desse assunto com o Senador Ciro Nogueira ou, ainda, tinha conhecimento da sua alegada natureza ilícita.
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19. A medida de busca e apreensão decretada está orientada na pessoa do Agravante, e não nos atos por ele praticados. Trata-se, portanto, de uma verdadeira hipótese de responsabilidade pelo autor, a qual é inadmissível no ordenamento jurídico-penal brasileiro.
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20. Oportuno ressaltar que o Agravante somente foi constituído como administrador da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. em dezembro do ano de 2024, mais precisamente no dia 18.12.2024, enquanto o contrato de compra e venda de ações celebrado por aquela empresa com a Green Investimentos S.A. ocorreu em um momento muito anterior, qual seja, em 04.04.2024.
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21. Até então, o Agravante nunca havia sido sequer mencionado no contrato social da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., quanto mais praticado algum ato de administração em seu favor.
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22. Inclusive, mesmo quando ele assumiu a administração da empresa, é de relevo apontar que isso ocorreu num cenário em que o Agravante não se tornou o seu sócio, do que se depreende que ele jamais beneficiário direto dos recursos obtidos pela CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. a título de dividendos.
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23. Portanto, o simples fato de o Agravante ter se tornado o administrador da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.. não o faz automaticamente responsável ou conhecedor de hipotéticos ilícitos, ainda mais quando esses episódios são anteriores ao seu efetivo ingresso na sociedade.
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24. Indo além, a referência ao nome do Agravante no indigitado contrato celebrado entre a CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Green Investimentos S.A. sequer veio acompanhada de maiores esclarecimentos a seu respeito. Da mesma forma, tampouco é possível depreender disso algum esclarecimento a respeito da razão pela qual o seu nome foi inserido naquele documento, ou mesmo a natureza da sua colocação neste ato.
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25. Ao tratar dessa questão, a Autoridade Policial se limitou a dispor o seguinte em sua representação:
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##### 6 casa
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| | SHIS QI 3 Conjunto 25 | | Rua do Olimpia Rocio, - 350, 8%andar | Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar |
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|---|---|---|---|---|
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| Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila | Sao Paulo/SP | Centro Janelro/R) |
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| 61 3366-8000 | | | 11 2308-5895 2308-5912 | |
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Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto
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CEP: 76804-104
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(69)3229-1256
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Rua das Castanheiras, 1001, Av.
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706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290
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##### Ribeiro,
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Dr. Hélo Salas 525, 16° 1604 - 1607. Alvorada
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65 3358-7147
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A empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., registrada
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em
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20 de maio de 2013, apresenta histérico de empregados registrados. Consta, ainda, que o Senador CIRO NOGUEIRA detém 19% do capital social da referida pessoa juridica, a qual tem como administrador formal, desde 18/12/2024, seu irmao RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF n° 453.928.973-04.
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Nio obstante formal para a tenha ocorrido apenas ao final de 2024, verificou-se de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ji
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que 0 nome figurava, no contrato de 04/04/2024, que estabelecia os termos [da da societdria de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., evidenciando sua anterior e relevante na da investigada:
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26. Por outro lado, quando analisado o teor desse documento, nos exatos termos daquilo que foi colocado na representação da Autoridade Policial, não se compreende ao certo sequer a posição ocupada pelo Agravante naquele instrumento. Veja-se:
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ds demais Partes pela elidérego
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abaixo deverd ser comunicada por escrito Parte que tiver seu alterado.
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#### Se para Vendedor para Interveniente Anuente:
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0 e a
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At. Felipe Vorcaro
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Telefone: +5531984541064
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### Com copia para (no servindo tal cépia como
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### notificagdo judicial ou
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ou
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### Se para
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a Compradora
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Rumundo Ni Telefone: +5586999818796
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12 DISPOSICOES GERAIS
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121. Indice de Correclio Multa Exceto de outra forma Contrato,
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e se neste caso 0s
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pagamentos devidos nos termos deste forer tefnpestivamente realizados, os valores devidos endo pagos (i) comiaidos pelo PCA; (u) serio acrescidos de multa ‘moraténia (dois por cento), e (in) estardo sujeitos a
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### de taxa de (doze por
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juros mora i 129 a0 ano, calculados pro rata tempor, da data
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### data que for o atraso perdure
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| de vencimento até a | tal | inteiramente efetuado. Caso |
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|---|---|---|
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| por mais de | (tnnta) dias, multd | nd compensatona seri |
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| 30 totalizando 10% (dez | a por cento) | acrescida |
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##### 6 casa
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SHIS QI 3 Conjunto 25 Rua do Rocio, 350, 8%andar Rua da Assembléia, 10, 31° andar Rua Joaquim Nabuco, 2180 Rua das Castanheiras, 1001, Av. Dr. Ribeiro, 525, 16° Lago Sul BrastialDF Via Olimpia Sao Centro Rio de Janefo/Rl Centro alas 706 Centro& 708, SinopMT Classi Center Salas 1604 - 0 1607.
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CEP: 2001-000 CEP: 69)3229-1256 76804-104 Alvorada
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61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 2122213220 65
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27. Ou seja, bastou uma referência isolada e incompreensível ao nome do Agravante no contrato de compra e venda de ações para se admitir, indevidamente, a sua conexão com os fatos apurados.
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28. Válido mencionar, uma vez mais, que o Agravante não era sócio ou administrador CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. em abril do ano de 2024, motivo pelo qual não poderia assumir qualquer obrigação jurídica em nome daquela empresa ao tempo do contrato de compra e venda de ações com a Green Investimentos S.A..
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29. Disso tudo se depreende, portanto, que a busca e apreensão decretada contra o Agravante é produto de um conjunto de especulações mal demonstradas pela Polícia Federal, as quais ainda estão orientadas sob premissas manifestamente equivocadas.
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30. Assume-se, sem que qualquer elemento concreto ou idôneo tenha sido apresentado nesse sentido, que o Agravante era conhecedor ou parte dos ilícitos investigados pelo simples e único fato de ele ser irmão do Senador Ciro Nogueira, bem como o atual administrador da empresa sobre a qual existe suspeita do seu uso para o recebimento de vantagem indevida.
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31. Contudo, isso não é fundamento idôneo para a decretação de uma medida invasiva, altamente violadora de direitos fundamentais do Agravante. Não existem fundadas razões para esse agir.
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32. Se a finalidade pretendida pela medida de busca e apreensão era a de ter acesso à "documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica" administrada pelo Agravante, especialmente para coletar informações sobre fatos ocorridos em momento anterior ao seu ingresso na qualidade de administrador nãosócio da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., bastava o cumprimento dessa medida no local de funcionamento da empresa ou em endereços relacionados ao Senador Ciro Nogueira.
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33. Estender essa medida para também alcançar um sujeito estranho ao negócio, em razão das suas relações pessoais com o indivíduo apontado como o seu beneficiário, é promover uma ampliação desmedida do sentido e escopo da busca e apreensão.
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##### 6 casa
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SHIS QI 3 Conjunto 25 Rua do Rocio, 350, 8%andar Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Rua das Castanheiras, 1001, Av. Dr. Hélo Ribeiro, 525, 16° Lago Sul- Brasfla/DF Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Janelro/R) Centro Porto 706 708, - Classic Center Salas 1604 - 1607.
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CEP: 71605-260 CEP: 2001-000 CEP: (69)3229-1256 76804-104 Centro Alvorada
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61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 CEP:78550-290 65 3358-7147
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34. É dizer, muito mais do que indevida, foi absolutamente desnecessária a busca e apreensão decretada contra o Agravante.
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35. Isso é revelador da indevida inversão que se verificou sobre o caminho investigativo: a pessoa do Agravante é que foi utilizada para justificar a decretação de uma medida de busca e apreensão, e não os fatos supostamente por ele praticados é que foram adotados para demandar uma medida constritiva visando confirmar ou instruir uma hipótese investigativa existente em seu desfavor.
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36. Tratou-se aqui, efetivamente, da primeira medida de investigação adotada contra o Agravante. Algo absolutamente ilegal.
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37. Sobre a necessidade de fundamentação idônea para a decretação de busca e apreensão, vide a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAUS- TRATOS DE ANIMAIS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
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1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Prestase a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
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2. Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou, concretamente, nem a presença de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões de que havia alguma prática criminosa no local, muito menos a necessidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão. O Magistrado de primeira instância se limitou a consignar, em abstrato, que a representação da autoridade policial era considerada imprescindível, que havia fundadas razões da prática de tráfico de drogas nos endereços citados e que os moradores desses imóveis estavam envolvidos em crimes - a tornar a decisão aplicável a qualquer procedimento investigatório. Esses argumentos são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela.
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3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da busca e apreensão e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. (HC nº 864.532/PI; Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz; SEXTA TURMA, DJe 30.04.2024)
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##### 6
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SHIS QI 3 Conjunto Lago Sul- Brasfla/DF CEP: 71605-260
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61 3366-8000
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. TRIBUNAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO OBSERVOU CONSECTÁRIO
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casa 25 Rua do Olimpia Rocio, - 350, 8%andar Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar
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| Vila | Sao Paulo/SP | Centro Janelro/R) CEP: 2001-000 |
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|---|---|---|
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11 2308-5895 2308-5912
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Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto
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CEP: 76804-104
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(69)3229-1256
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Rua das Castanheiras, 1001, Av.
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706 708, - Classic Center
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Centro Sinop/MT
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CEP:78550-290
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##### Ribeiro,
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Dr. Hélo Salas 525, 16° 1604 - 1607. Alvorada
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65 3358-7147
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LÓGICO DAS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
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1. Consoante entendimento desta Corte, a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões e demonstração da indispensabilidade da medida para justificar a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, e, diante da ausência de fundamentação concreta, é reconhecida a nulidade dessa decisão, assim como das provas decorrentes da medida cautelar.
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2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não haver, nas decisões que autorizaram as buscas e apreensões, indícios mínimos de materialidade e autoria com relação ao ora recorrente, bem como estarem "ausentes as razões motivadoras das diligências e a individualização da conduta do investigado à luz da imprescindibilidade das medidas constritivas", asseverando, ainda, que tais decisões não apresentam "minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da apreensão dos bens do paciente".
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||||
3. Contudo, na parte dispositiva, o Tribunal de origem concluiu tão somente pela suspensão dos efeitos das decisões, quando deveria reconhecer a nulidade como consectário lógico de suas razões de decidir, razão pela qual reconheço a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido. 4. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade das decisões que autorizaram medidas de busca e apreensão especificamente contra o recorrente. (RHC nº 173.600/AP; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; SEXTA TURMA; DJe 19.05.2023)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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1. Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão, é possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta para justificar a diligência. A decisão faz menção ao relatório policial, à jurisprudência desta Corte Superior e à possibilidade de expedição dos mandados de busca e apreensão no ordenamento jurídico brasileiro, sem, contudo, indicar, de forma clara e concreta, ainda que suscintamente, particularidades mínimas do caso em análise que justifiquem a diligência, o que denota a inidoneidade da decisão.- Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Com efeito, a decisão do Juízo de origem nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da representação policial, bem como não inseriu fundamentos próprios, o que revela a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
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||||
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC nº 196.466/ES; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; QUINTA TURMA; DJe 12.09.2024)
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||||
38. Portanto, diante de todas essas razões, impõe-se o reconhecimento da nulidade da medida de busca e apreensão decretada em desfavor do Agravante no âmbito da 5ª fase da Operação Compliance Zero, ante as infundadas razões para a
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##### 6
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| | SHIS QI 3 Conjunto casa 25 | | Rua do Olimpia Rocio, - 350, 8%andar | Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar |
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|---|---|---|---|---|
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| Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila | Sao Paulo/SP | Centro Janelro/R) |
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| 61 3366-8000 | | | 11 2308-5895 2308-5912 | |
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Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto
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CEP: 76804-104
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(69)3229-1256
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Rua das Castanheiras, Classic 1001, Av.
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706 708, - Center
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Centro Sinop/MT
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CEP:78550-290
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Dr. Hélo Salas 525, 16°
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Ribeiro,
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1604 - 1607.
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©
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Alvorada
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65 3358-7147
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sua decretação, com o subsequente desentranhamento de todos os documentos dela decorrentes.
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**IV.** DOS PEDIDOS.
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39. Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental a fim de que haja a reconsideração da r. decisão impugnada, a modo de que seja anulada a medida de busca e apreensão cumprida contra o Agravante e desentranhadas dos autos todos as provas decorrentes desse ato.
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40. Acaso assim não se entenda, requer-se a submissão do presente Agravo Regimental ao crivo da C. Segunda Turma deste E. STF para que esta delibere, colegiadamente, sobre o pedido acima formulado.
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||||
41. Por fim, com a finalidade de realizar eventuais esclarecimentos de fato e/ou sustentação oral, requer-se, com fundamento no art. 7º, § 2-B, VI, da Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil") a prévia intimação dos advogados subscreventes da data de inserção do feito em pauta, sob pena de nulidade do julgamento.
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Termos em que, pede deferimento. Brasília/DF, 14 de maio de 2026
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Felipe Fernandes de Carvalho Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/DF n. 44.869 OAB/SP n. 390.228
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##### 6 casa
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| SHIS | QI 3 Conjunto 25 | | Rua do Rocio, 350, 8%andar | Rua da Assembléi, 10, | 31° andar |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila Olimpia - | Sao Paulo/SP | Centro - | Rio de Janelro/R) |
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| 61 3366-8000 | | | 11 2308-5895 2308-5912 | | |
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Rua - Nabuco, 2180 Centro Porto
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##### CEP: (69)3229-1256 76804-104
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Rua das Castanheiras, 1001, Av.
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706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290
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Dr. Héli Ribeiro, 525, 16°
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Salas 1604 - © 1607.
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Alvorada
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65 3358-7147
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| Processo sugerido | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15855 64181/2026 - SIGILOSA GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) 14/05/2026, às 19:30:14 1 - Petição
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Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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[© Federal
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Nº 51582/2026 - Pet 15855
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 001d9267), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 18 de maio de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 18/05/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 001d9267
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 07/05/2026
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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||||
[© Federal
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Nº 51583/2026 - Pet 15855
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 96cc8454), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 18 de maio de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 18/05/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 96cc8454
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 07/05/2026
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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||||
[© Federal
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Nº 51752/2026 - Pet 15855
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 0cb36b61), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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||||
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||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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||||
Brasília, 18 de maio de 2026.
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||||
Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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---
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Termo de Ciência
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||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 18/05/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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||||
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||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 0cb36b61
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||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 07/05/2026
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||||
@@ -0,0 +1,60 @@
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||||
# PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
**PET 15855 / DF**
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||||
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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|---|---|
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
# DESPACHO:
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1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre os pedidos constantes do agravo regimental interposto (e-doc. 88).
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2. Após, conclusos. Brasília, 21 de maio de 2026.
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,13 @@
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||||
# [© Federal
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||||
# Pet 15855
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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||||
Brasília, 22 de maio de 2026.
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||||
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,49 @@
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||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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||||
**ASSCRIM/PGR N. 836205/2026 Petição n. 15.855 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Requeridos | : Sigiloso |
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||||
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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||||
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
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||||
Em decisão de 6.5.2026, o eminente Ministro relator determinou, dentre outras medidas, a diligência de busca e apreensão contra Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima.
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||||
Interposto agravo regimental, Raimundo Neto cogitou ter sido alvo das medidas unicamente por ser irmão do Senador Ciro Nogueira e por seu envolvimento de curto período na gestão da empresa CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. Disse que os fundamentos invocados para a busca e apreensão partem de premissas equivocadas, o que tornaria a medida nula. Entendeu não descrito ato
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efetivamente praticado pelo agravante. Afirmou que sua constituição como administrador da CNLF não implicaria seu conhecimento de eventuais ilícitos. Apontou não ter recebido dividendos da empresa. Em despacho de 21.5.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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||||
| Em | sua decisão, o eminente Ministro relator assim |
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|---|---|
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||||
| fundamentou | o deferimento da realização da medida de busca e |
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| apreensão | contra Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima: |
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# - II -
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I.3) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
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39. Quanto a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar, a representação o individualiza como operador societário e gestor formal da CNLF.
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40. O documento ressalta que, embora administração formal tenha sido consolidada posteriormente, seu nome já figurava no contrato de aquisição da participação da empresa Green em abril de 2024, revelando atuação anterior e relevante na estruturação da operação.
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||||
41. Acrescenta a autoridade policial que, na condição de administrador da CNLF, RAIMUNDO NETO detinha poderes diretos sobre o recebimento, a movimentação e a destinação dos recursos oriundos da BRGD S.A., além de domínio sobre a documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica. Portanto, sua posição não é descrita como meramente nominal, mas funcionalmente indispensável à materialização do fluxo financeiro investigado.
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Em seu agravo, a defesa alega que o investigado somente fora constituído como administrador da CNLF em dezembro de 2024, enquanto o contrato de compra e venda de ações celebrado com a Green Investimentos S.A. ocorrera em 4.4.2024, o que afastaria a responsabilidade do agravante.
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||||
|
||||
No ponto, porém, a autoridade policial verificou que o nome do agravante já figurava em referido contrato de 4.4.2024, "evidenciando *sua atuação anterior e relevante na estruturação da operação investigada".* Há, portanto, relevantes pontos investigativos a serem apurados, o que justificou a realização da medida de busca e apreensão, tendo a investigação apontado indícios suficientes do possível envolvimento do requerente nos fatos sob análise. Não há que se falar, assim, em nulidade da medida.
|
||||
|
||||
Para além, os argumentos trazidos pelo agravante fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração, existindo diligências pendentes de implemento que se revelam úteis para eventual confirmação das hipóteses que ensejaram a apuração.
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||||
A Procuradoria-Geral da República aguarda o não provimento do agravo regimental.
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||||
Brasília, 29 de maio de 2026.
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||||
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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||||
# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
| Processo sugerido | Pet 15855 |
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||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 72270/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 29/05/2026, às 21:54:30 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
|
||||
+41
@@ -0,0 +1,41 @@
|
||||
## ''Kem'O-
|
||||
|
||||
SIGILOSO
|
||||
|
||||
MANDADO DE INTIMAgAO n°
|
||||
|
||||
PETigAo 15.855 Distrito Federal
|
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||||
| Relator | : Min. Andre Mendon<;a |
|
||||
|---|---|
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||||
| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
|
||||
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
|
||||
| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo |
|
||||
| AdV.(a/s) | ; Sob Sigilo |
|
||||
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o ofidal de justiga INTIME GIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, na pessoa do advogado ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB/DF 4107), ou quern as suas vezes fizer, com endere^o no(a) SCN, Quadra 02, BIoco D, Torre A, sala 1125, Centro Empresarial Liberty Mall, Brasilia/DF, CEP 70712-903, telefone: (61) 3328-9292, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 07 de maio de 2026, cuja copia segue anexa.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 7 de maio de 2026. Aten^ao; A divulgagao, transmi.ssao, publica9ao, exposi9ao ou qualquer outra forma de utilizaqao da imagcm dcstc(a) agcntc publico(a), scm pr6via c cxprcssa autoriza9ao, pode acarretar rcsponsabiliza9ao, nos tcrmos da lcgisla93o vigcntc. O dircito a imagcm c protcgido pda Constituiqao Federal c pda lcgisla9ao infraconstitucional (CF/1988, art. 5"; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5° I).
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
|
||||
|
||||
**http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o c6dlgo 426F-E1EA-C922-48B7 e senha 0B6B-4B5O-B857-1CE7**
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
# Mandado de Ixitima9&o n° 2.758/2026
|
||||
|
||||
# C ERTI P AO
|
||||
|
||||
Certifico e dou fe que, nesta data, deixei dc proceder a INTIMAQAO de GIRO NOGUEIRA LIBfA FILHO na pessoa do Advogado ANTONIO **CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB/DF 4.107), em razao de ter** **havido renuncia aos poderes outorgados. For essa razao, devolve o**
|
||||
|
||||
# presente mandado para superior apreciagao, aguardando nova determinagao.
|
||||
|
||||
# Brasilia, 12 de maio de 2026.
|
||||
|
||||
==, tr caJI
|
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||||
# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
|
||||
|
||||
# Oficiala de Justiga Federal
|
||||
@@ -0,0 +1,97 @@
|
||||
RR
|
||||
|
||||
# Reis
|
||||
|
||||
ADVOGADOS
|
||||
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‘TIAGO SOUZA DE RESENDE
|
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|
||||
SERGIO SOUZA DE RESENDE
|
||||
|
||||
FLAVIO LEITE RIBEIRO NILSON REIS JUNIOR CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS DIANAVAL DEALBUQUERQUE SLVA GIANY DE SOUZA SOUTO ALEXANDRE ORS| GUIMARAES PIO GUILHERME GOMES SABINO KESSLER COTTA GOMES
|
||||
|
||||
DEBORA ALESSANDRADO N. AZEVEDO IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA LARISSA SAMPAIO RIGUERAMILAGRES GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA LUISAALMEIDA FREITAS LEAL
|
||||
|
||||
BARBARA DO LAGO
|
||||
|
||||
CLEBER BORGES MOSCARDINI
|
||||
|
||||
# FABRICIA VIEIRA
|
||||
|
||||
AFONSO PALOMALOREN SILVA
|
||||
|
||||
VICTOR PAULO SANTOS RODRIGUES ENIANY DE PAULA ALVARENGA MARIALUIZA BAZ CHAIN LAUAR
|
||||
|
||||
PAMELA RODRIGUES DE
|
||||
|
||||
ALMEIDA RAPHAEL PINHEIRO VALADARES
|
||||
|
||||
CONSELHEROS NILSON REIS
|
||||
|
||||
SERGIO ANTONIO RESENDE DE
|
||||
|
||||
## Exmo. Sr. Ministro ANDRÉ MENDONÇA
|
||||
|
||||
DD. Relator dos feitos em epígrafe Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
**Ref.: Petição nº 15.198/DF, Petição nº 15.674/DF, Petição nº 15.855/DF, Petição nº 15.873/DF e Inquérito nº 5.026/DF**
|
||||
|
||||
## RESENDE, RIBEIRO & REIS ADVOGADOS, sociedade de advogados
|
||||
|
||||
regularmente inscrita na OAB/MG sob o nº 2.659, inscrita no CNPJ sob o nº 10.280.041/0001-32, com sede na Rua Fernandes Tourinho, nº 669, 4º andar, Bairro Funcionários, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.112-000, bem como todos os seus
|
||||
|
||||
**advogados abaixo assinados, nos autos dos processos em referência, vêm, à presença**
|
||||
|
||||
de V. Exa., com fundamento no art. 112 do CPC, RENUNCIAR aos poderes que lhes foram outorgados por FELIPE CANÇADO VORCARO, por solicitação deste, para sua representação nos feitos acima indicados.
|
||||
|
||||
Em razão da presente renúncia, requerem os Peticionários seja promovido o seu
|
||||
|
||||
**imediato descadastramento dos sistemas de acompanhamento processual relativos aos**
|
||||
|
||||
referidos autos, de modo que deixem de figurar como destinatários de intimações, publicações, notificações e quaisquer outras comunicações processuais. Requerem, ainda, que as futuras intimações e comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente aos
|
||||
|
||||
**novos procuradores regularmente constituídos pela parte interessada.**
|
||||
|
||||
Termos em que pedem deferimento. Belo Horizonte/MG, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
## SÉRGIO ANTÔNIO DE RESENDE OAB/MG 7.883
|
||||
|
||||

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||||
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||||
/
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|
||||
7
|
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||||
## TIAGO SOUZA DE RESENDE OAB/MG 98.738
|
||||
|
||||
ny
|
||||
|
||||
## NILSON REIS OAB/MG 8.078
|
||||
|
||||
4
|
||||
|
||||
## FLÁVIO LEITE RIBEIRO OAB/MG 87.840
|
||||
|
||||
## SÉRGIO SOUZA DE RESENDE NILSON REIS JÚNIOR OAB/MG 111.955 OAB/MG 85.598
|
||||
|
||||

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||||
|
||||
# C 7
|
||||
|
||||
lone
|
||||
|
||||
## DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA PEDRO STADTLER SANTOS
|
||||
|
||||
**OAB/MG 139.452 OAB/MG 244.068**
|
||||
|
||||
+5531 3273 5096
|
||||
|
||||
Rua Fernandes Tourinho, 669 4° andar,
|
||||
|
||||
Funciondrios, Belo Horizonte, MG 30112-000
|
||||
|
||||
+5635 3832 5568
|
||||
|
||||
Rua Jodo Pinheiro, 181
|
||||
|
||||
Centro, Campo Belo, MG 37270-000 resenderibeiro@rrradvogados.com.br rrradvogados.com.br
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
||||

|
||||
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---
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||||
| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
Pet 15855 82424/2026 - SIGILOSA TIAGO SOUZA DE RESENDE (CPF: 049.920.256-25) 23/06/2026, às 16:50:10 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: TIAGO SOUZA DE RESENDE
|
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@@ -0,0 +1,59 @@
|
||||
Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo
|
||||
|
||||
Tribunal Federal.
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||||
|
||||
Petição nº 15.855/DF
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||||
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||||
da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seu advogado, requerer a juntada do substabelecimento sem reservas em anexo (doc. 01).
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||||
# FELIPE CANÇADO VORCARO, nos autos
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||||
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||||
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.
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||||
MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA
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|
||||
# Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma
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OAB/RJ 130.730
|
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|
||||
P. deferimento.
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||||
|
||||
Assinado de forma digital por MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA Dados: 2026.06.25 16:25:41 -03'00'
|
||||
|
||||
Av. Rio Branco, 181 | Sala 3602 | Centro Rio de Janeiro RJ | CEP 20040-007 +55 21 252.2662
|
||||
|
||||
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144 | Sala 320
|
||||
|
||||
+55 11 3568.2727
|
||||
|
||||
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|
||||
|
||||
# DOC. 01
|
||||
|
||||
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|
||||
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||||
# ALBERTO ZACHARIAS TORON, LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER, GABRIELLA GOMES SORRILHA e
|
||||
|
||||
# BARBARA REGIS DO AMARAL SANTOS, devidamente inscritos na
|
||||
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OAB/SP sob os nos 65.371, 235.045, 441.047 e 464.568, respectivamente, com escritório na Avenida Angélica, nº 688, cj. 1.111, São Paulo/SP, bem como ao advogado LEANDRO CALEMBO BATISTA DOS SANTOS, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 81.747, com escritório na Rua Ministro Orozimbo Nonato, nº 102, Edifício Icon, Torre A, sala 1204, Vila da Serra, Nova Lima/MG, os poderes que me foram conferidos por FELIPE CANÇADO VORCARO, nos autos das petições nºs 15.198/DF, 15.674/DF, 15.855/DF e do inquérito nº 5026/DF, todos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
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# SUBSTABELECIMENTO
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Substabeleço, sem reservas, aos advogados
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Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.
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MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA
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# Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma
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OAB/RJ 130.730
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Assinado de forma digital por MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA Dados: 2026.06.25 16:26:08 -03'00'
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Av. Rio Branco, 181 | Sala 3602 | Centro Rio de Janeiro RJ | CEP 20040-007 +55 21 252.2662
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Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144 | Sala 320
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+55 113568.2727
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