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Fl. 321
2026.0026522 SR/PF/RJ
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - DRIP/SR/PF/RJ
Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ
Ofício nº 1274548/2026 - DRIP/SR/PF/RJ
Rio de Janeiro/RJ, 11 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor
# Ministro André Mendonça
Supremo Tribunal Federal Brasília - DF CEP: 70175900
# Assunto: Encaminha representação Referência: 2026.0026522-SR/PF/RJ (favor mencionar na resposta) Por dependência à Pet 15497/DF
Excelentíssimo Senhor Ministro, Com os mais cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência representação por medidas cautelares e outras determinações, no interesse de investigação de condutas penalmente relevantes praticadas no contexto de gestão fraudulenta do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RioPrevidência, bem como solicito sua autuação como Pet autônoma sigilosa a ser distribuída por dependência à Pet 15497/DF.
Respeitosamente,
*[documento assinado digitalmente]*
# GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 11/03/2026, às 17h43, por GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade
deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | 01672401720261000000 |
|---|---|
| Petição | 30352/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Criminal |
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório 3 - Documento comprobatório |
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 12/03/2026, às 15:13:57 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 15676 (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01672401720261000000 |
| Data de autuação: | 12/03/2026 às 16:12:47 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Medidas Assecuratórias | Busca e Apreensão
de Bens
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ
MENDONÇA)
---
Processo Justificador: Pet 15497
-----
Justificativa: RISTF, art. 69, caput
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2026 - 17:50:00
Brasília, 12 de março de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
# REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. representação por medidas cautelares de busca e apreensão em face do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro Cláudio Bomfim de Castro e Silva (e-Doc. 2).
2. verifica-se que a Procuradoria-Geral da República ofertou manifestação, a respeito da representação formulada pela PF, naqueles autos (e-Doc.8).
3. na manifestação juntada na Pet. nº 15.947, diz respeito à representação formulada nestes autos, determino à Secretaria Judiciária que translade
**cópia dos e-Docs. 8 e 9 da Petição nº 15.947 para este procedimento.**
---
4. Polícia Federal, com a orientação de que os peticionamentos relativos à medida cautelar de busca e apreensão sejam efetivados no presente procedimento.
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
A Polícia Federal apresentou, nos presentes autos,
Entretanto, compulsando os autos da Petição n. 15.947
Diante desse quadro, considerando que a temática versada
Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República e a
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**PET 15676 / DF**
Brasília, 29 de abril de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DESPACHO:
1. Constatado erro material no item 3 do despacho exarado em 29/04/2026 (e-doc. 6), procedo a sua retificação, conforme abaixo: Onde se lê: "Diante desse quadro, considerando que a temática versada na manifestação juntada na Pet. nº 15.947, diz respeito à representação formulada nestes autos, determino à Secretaria Judiciária que translade cópia dos e-Docs. 8 e 9 da
# Petição nº 15.947 para este procedimento."
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Leia-se: "Diante desse quadro, considerando que a temática versada na manifestação do Ministério Público Federal, juntada na Pet. nº 15.497, diz respeito à representação formulada nestes autos, determino à Secretaria Judiciária que translade cópia dos e-Docs. 8
**e 9 da Petição nº 15.497 para este procedimento."**
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2. À Secretaria para cumprimento. Brasília, 30 de abril de 2026.
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**PET 15676 / DF**
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 527278/2026 Petição n. 15.497 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
Nos autos da Petição n. 15.497/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas de busca e apreensão domiciliar e busca pessoal de Cláudio Bomfim de Castro e Silva, Ricardo Siqueira Rodrigues, Deivis Marcon Antunes, Eucherio Lerner Rodrigues, Pedro Pinheiro Guerra Leal, Fernanda Pereira da Silva Machado, Mídias Promotora Ltda. e Planner Corretora de Valores
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S.A., além de autorização para sua oitiva e pedido de compartilhamento de provas1.
Dada a urgência que o caso requer, a Procuradoria-Geral da República, após ter sido comunicada pela autoridade policial do encaminhamento da representação em espécie, apresenta a seguir seu parecer.
A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Aponta encontro fortuito de provas derivado da análise do aparelho celular apreendido com Daniel Bueno Vorcaro, que trouxe elementos concretos de atuação do investigado em coautoria com Cláudio Bonfim de Castro e Silva, atual Governador do Rio de Janeiro.
Cita que parte dos crimes contra o SFN envolvia investimentos expressivos realizados por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no Banco Master. No ponto, no Rio de Janeiro, entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência2 realizou aportes em Letras Financeiras que totalizaram R$ 970 milhões,
1 A autoridade requer o "compartilhamento de todos os dados, documentos e informações produzidos e a produzir, bem como de todas as medidas cautelares deferidas ou que vierem a ser deferidas no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0132465-DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ (eProc nº 5125868-54.2025.4.02.5101), requerendo-se, alternativamente, a avocação de referidos procedimentos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que todos os elementos probatórios e de informação produzidos sejam reunidos e aproveitados no âmbito da PET 15.497 (...)". 2 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ n. 03.066.219/0001- 81), autarquia criada pela Lei n. 3.819/1999.
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conforme dados do CADPREV3. Relata que, a partir de meados de 2024, o Banco Master passou a enfrentar dificuldades na captação de recursos perante os RPPS, devido a alterações normativas por entes reguladores que impactaram a elegibilidade e atratividade das Letras Financeiras para os RPPS, além da divulgação de matérias de teor negativo em relação ao Banco. Como resposta, fundos de investimento foram criados especificamente para serem oferecidos aos RPPS. Na visão da autoridade policial, a espécie de título mobiliário seria irrelevante na decisão de investimento, que dependeria majoritariamente da relação pessoal entre Daniel Bueno Vorcaro e as autoridades públicas que deteriam poder de comando sobre os RPPS. Daniel Vorcaro teria, então, passado a tentar interferir em nomeações de gestores de RPPS e na tomada de decisão dos fundos. Aponta a relevância da atuação, para tanto, de Ricardo Siqueira Rodrigues (Ricardo Gordo4), articulador, captador e lobista que desempenhava papel ativo na captação de investimentos e identificação de oportunidades de negócios, repassadas a Daniel Vorcaro, que trabalhava na aproximação a autoridades públicas com poder de decisão sobre os fundos. Anota ter o RioPrevidência aportado recursos
3 Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social.
4 A autoridade policial descreve o histórico de Ricardo Gordo como operacionalizador de diversos ilícitos: investigado nas Operações Rizoma, Circus Maximus, Encilhamento. Condenado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por práticas não equitativas e uso de informação privilegiada (insider trading); na esfera penal, o montante das multas vinculadas aos seus processos de delação atinge a cifra de R$ 33 milhões. Foi delator na Operação Lava-Jato. Em 3.12.2024, foi condenado pela CVM ao pagamento de multa de R$ 53.310.000,00.
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em fundos criados pelo Banco Master na data exata ou muito próxima de sua constituição, em valor que alcançou R$ 2,01 bilhões de dezembro de 2024 a outubro de 2025, o que indicaria possível alinhamento prévio da operação. Indica que, de acordo com o sistema CADPREV, os fundos que receberam recursos do RioPrevidência foram Arena Fundo de Investimento em Renda Fixa Título Publico (Arena), no total de R$ 1.371.035.789,96, Revolution Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado (Revolution), no total de R$ 481.482.773,54, Texas I Fundo de Investimento em Ações (Texas I), no total de R$ 150.000.000,00, e Institucional Horizonte I Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo (Horizonte I), no total de R$ 10.000.000,00.
Aponta, assim, que a política de investimento RioPrevidência havia sido historicamente pautada pela aplicação em renda fixa ou títulos de baixo risco. Cláudio Castro teria, porém, alterado a composição dos gestores do RPPS, momento a partir do qual teriam sido verificadas irregulares. Foram nomeados para tanto Deivis Marcon Antunes como Diretor-Presidente, Eucherio Lerner Rodrigues para a Diretoria de Investimentos e Pedro Pinheiro Guerra Leal como Gerente de Investimentos. No ponto, a data de 4.10.2023 coincide com a publicação da nomeação de Eucherio Lerner no Diário Oficial do Rio de Janeiro e o envio de e-mail pelo Banco Master solicitando credenciamento perante o RioPrevidência, pedido este objeto de procedimento de análise aberto por solicitação de Pedro Leal no
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mesmo dia. Após doze dias, Pedro Leal envia ofício à Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA) informando que o Banco atendia aos requisitos necessários. Os aportes foram iniciados ainda em novembro de 2023, tendo o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE/RJ) concluído pela ausência de formalidades básicas na análise, mesma conclusão alcançada pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SRPC), que entendeu que o credenciamento fora realizado sem a observância de critérios técnicos previamente definidos, limitando-se à compilação documental, sem analisar o emissor e a adequação dos ativos, contrário às exigências regulatórias. A SRPC apontou, ainda, que, "pouco antes do *início dessas aplicações, houve alteração dos procedimentos internos,* *substituindo a análise qualitativa prévia por uma verificação de documentos e* *autodeclarações, o que resultou na supressão de etapas de diligência e análise* *de risco anteriormente previstas".*
A autoridade policial conclui, assim, que Deivis Marcon Antunes, Eucherio Lerner Rodrigues e Pedro Pinheiro Guerra Leal ocuparam, de forma intencional, os três cargos que possuíam poder de decisão sobre o credenciamento do Banco Master, a análise dos investimentos e a definição dos investimentos do RioPrevidência. Ainda, sob orientação de Cláudio Castro, os agentes operacionalizaram a dinâmica de investimento de Letras Financeiras de forma contrária à política de investimento do RioPrevidência, tendo a SRPC anotado, para além da ausência de justificativa técnica para as operações, que a
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*"temática de investimentos em Letras Financeiras só foi introduzida* *formalmente na pauta de uma reunião do comitê de investimentos em 30 de* *novembro de 2023, ou seja, após a efetivação dessas primeiras aplicações",* bem como que "campos concebidos para registrar a análise e aprovação pelos *órgãos colegiados (conselho deliberativo e comitê de investimentos) foram* *deixados em branco em todas as operações analisadas5".* Nesse sentido, a decisão de aquisição das Letras Financeiras não levou em conta informações relevantes divulgadas por órgãos reguladores, devendo igualmente ser considerado que os gestores "careciam de prerrogativas *que lhes permitissem adotar decisões contrárias às diretrizes estabelecidas na* *política de investimentos".*
Descreve, no tópico, a atuação da empresa Planner Corretora de Valores S.A., que atuou como intermediária nas aplicações anteriormente realizadas diretamente pelo RioPrevidência. Fundamenta o uso da Planner na concessão de anteparo às irregularidades e aumento da taxa de corretagem das operações, o que garantia maior retribuição financeira aos operadores das fraudes. A
5 A SRPC acrescenta que "Além disso, foram alocados R$ 120 milhões do Fundo Administrativo em
*Letras Financeiras com vencimento para 10 anos, o que representa uma incompatibilidade fundamental entre a natureza dos recursos e o perfil do investimento, resultando em incompatibilidade com seus propósitos, pois se destina ao custeio de despesas correntes, demandando liquidez imediata. No contexto dessas aplicações, que possuem prazo de resgate elevado (dez anos) e baixa liquidez, a legislação determina a obrigatoriedade de avaliação da compatibilidade desses investimentos com os prazos e montantes das obrigações presentes e futuras do RPPS. Após essa análise, o RPPS deve formalizar a sua conclusão por meio do atestado de compatibilidade, com demonstração fundamentada de que a aplicação atende às necessidades de liquidez e aos fluxos de pagamento futuros. O RPPS não elaborou o referido atestado em nenhuma das operações analisadas com Letras Financeiras, em desacordo com a exigência da legislação. Ademais, o próprio formulário APR dispõe de campo específico dedicado ao registro da compatibilidade das aplicações com as obrigações previdenciárias do regime, o qual também permaneceu sem preenchimento."*
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primeira operação por meio da Planner, ocorrida em 16.2.2024, foi avaliada pela SRPC como não possuindo justificativa técnica6. Nesse sentido, em 12.6.2024 foi realizada aplicação direta perante o Banco emissor no valor de R$ 70 milhões (taxa de 8,04%); em 20.6.2024, nova operação de R$ 80 milhões é intermediada pela Planner (taxa de 8,10%), enquanto em 19.7.2024, há aplicação direta com o Banco Master, no valor de R$ 70 milhões (taxa de 8,20%).
A representação acrescenta a participação de Fernanda Pereira da Silva Machado, Gerente do RioPrevidência, que foi responsável por assinar o atestado de credenciamento do Banco Master e da Planner, além de viabilizar operações irregulares mediante credenciamento unicamente burocrático, sem análises técnicas obrigatórias. Pontua, ainda, que as vantagens indevidas recebidas eram alvo de lavagem por meio de empresas intermediárias de recursos e taxas, como a Planner e Midias Promotora, esta ligada a Ricardo Gordo.
Detalhando a relação entre Daniel Vorcaro e Cláudio Castro, a representação anota que os aportes do RPPS em ativos do Banco Master são permeados, com coincidência temporal, por encontros da dupla, tendo estes ocorrido em 12.5.2023 (jantar em Nova Iorque, no valor de R$ 66 mil), 27.7.2023 (seguido de aporte de R$ 40 milhões em
6"Em síntese, a mudança não fundamentada do padrão operacional, combinada com a ausência de
*critérios para seleção da intermediária e a falta de análise comparativa de custos e benefícios, evidencia deficiências no processo decisório que configuram desconformidade com os princípios de economicidade, motivação e transparência exigidos na gestão de recursos previdenciários públicos".*
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1.11.2023), 6.11.2023 (seguido de três aportes, de R$ 80 milhões em 10.11.2023, R$ 200 milhões em 14.12.2023 e R$ 230 milhões em 16.2.2024), 4.3.2024, 11.3.2024 (seguido de aporte de R$ 120 milhões em 16.4.2024), 14.5.2024 (degustação de bebidas em Nova Iorque, no valor de R$ 5,25 milhões), 14.5.2024 (seguido de aporte de R$ 80 milhões em 15.5.2024) e 17.5.2024 (seguido de três aportes, de R$ 70 milhões em 12.6.2024, R$ 800 milhões em 20.6.2024 e R$ 70 milhões em 19.7.2024).
Em 19.10.2023, Ricardo Gordo afirma a Daniel Vorcaro que os investimentos do RioPrevidência estariam condicionados a alinhamento político. Já em 30.10.2023, o contato Alberto Felix de Oliveira Neto, Superintendente Executivo de Tesouraria do Banco Master, apresenta a Daniel Vorcaro situação de falta de liquidez, momento em que Vorcaro questiona "Como esta a captacao", recebendo resposta de "Vamos saber as 15:30, por ai / Comecam a boletar 15hs". Vorcaro insiste "E as grandes ? / Institucionais", ao que Alberto Felix responde "Tem uma conta aberta, da Rio Previdência, mas ainda estão *aprovando internamente os limites / Cubatao ainda ficaram de enviar os dados* *para cadastro / Ficaram de mandar na quarta-feira passada, mas não* *enviaram". No dia seguinte, o RioPrevidência aportou R$ 40 milhões no* Banco Master, confirmado por Alberto Felix em 1.11.20237, ao passo que o RPPS de Cubatão rejeitou a proposta de investimento no banco.
7 "Deve entrar 40mm LF da Rio previdência/ (…) Recebemos 40mm lf rio previdência". A primeira
mensagem é enviada 10:43 e a segunda 16:02.
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| | Ainda em 31.10.2023, | Fernando de Goes Mascarenhas Filho |
|---|---|---|
| informa a | Daniel Vorcaro que | "Eu e André acabamos o call / Rio prev 50 M |
*hoje / Lá tem 11 bi / Vamos falar".* Em 6.11.2023, Fernando de Goes complementa "Falei com felix agora / Tem mais 80 pra entrar entre hj e *amanhã". Ao ser questionado por Vorcaro "De onde", responde "Rj / Até* *final do ano vou colocar 500". O aporte de fato ocorreu em 10.11.2023, no* valor de R$ 80 milhões. Em 6.11.2023, porém, há registro de encontro entre Daniel Vorcaro e Cláudio Castro na residência do banqueiro, como evidenciado por conversa no aplicativo Whatsapp, na qual o Governador confirma o endereço e afirma "To a caminho / Vamso chegar *17:30".* A autoridade policial, no ponto, indica que Ricardo Gordo afirmou, pouco antes do início dos aportes do RioPrevidência nas Letras Financeiras do Banco Master, que o RPPS em espécie possuiria um "dono", de modo que "esse dono precisa autorizar os caras *internamente".* Em 14.12.2023, há novo aporte, no valor de R$ 200 milhões, em Letras Financeiras do Banco Master. Já em 21.12.2023, Ricardo Gordo envia a Vorcaro a mensagem de teor "Daniel, quero *deixar registrado aqui meu agradecimento a toda a equipe q vc disponibilizou* *desde novembro. Atingimos a meta estabelecida em apenas 45 dias, o banco foi* *o segundo maior captador de LF nesse período e temos um pipeline para o* *primeiro semestre já em reta final de mais de bilhão. 2024 será espetacular* *(…)".*
Já em 7.2.2024, após ser questionado por Vorcaro ("Estado do *rio colocou quanto? / Pra nos"), Alberto Felix responde "327mm / Rio*
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*previdência". Vorcaro pede "Mas olha o tamanho desse fundo pra mim", ao* que Alberto Felix afirma "Tem 12.7bi". Em 16.2.2024, por sua vez, Fernando de Goes relata "Fecharam aqui / 230 mm", o que a autoridade policial entende corresponder ao investimento realizado pelo RioPrevidência, dado que o valor mencionado coincide com o montante aportado pela instituição no Banco Master na mesma data. Em 4.3.2024, Daniel Vorcaro questiona Alberto Felix "Quanto fundo do *rio estado tem conosco?", recebendo a resposta de "320mm aplicados / 200* *+ 40 + 80 / RIOPREV". Vorcaro questiona "Isso é rpps estado correto?"* que é confirmado por Alberto Felix. Vorcaro prossegue "E qual aquele *outro fundo rio?", ao que Alberto Felix responde "Cedae / Companhia de* *saneamento?", tendo o banqueiro questionado "Que é quanto", obtendo* "210 corrigido Aplicaram 200" como resposta. Na mesma data, 4.3.2024, Daniel Vorcaro e Cláudio Castro possivelmente se encontraram no Palácio das Laranjeiras, residência oficial do Governador do Rio de Janeiro, conforme troca de mensagens de 1.3 a 4.3.2024, nas quais Vorcaro afirma em 1.3.2024 "Veja onde prefere", tendo Cláudio Castro respondido "Palácio Laranjeiras / Residência Oficial". Vorcaro afirma "Ok / Na realidade pelo deslocamento posso chegar 18:30?", ao que Castro responde "Sem prowvlrmas". Em 3.3.2024, Vorcaro afirma "Meu caro *amigo, desculpe a confusao, mas posso ir no horario que você sugeriu, as* *17/17:30?",* obtendo como resposta "Combinado / Fechado". Já em 4.3.2024, Vorcaro envia "Fala Amigo tudo bem To na entrada aqui".
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Em 10.3.2024, Vorcaro envia a Cláudio Castro "Opa tudo bem? *Amanha estarei rj / Se achar valido passo pra te encontrar rapidamente".* Castro confirma, afirmando "Fala amigo / Tudo bem sim, e contigo? / Que *horas vc estará livre?". Vorcaro responde "Por volta 17 / Se puder", ao que* Castro responde "Tenho uma reunião 17 e uma 18h, mas consigo atrasar um *pouco a de 18h e falamos".* Vorcaro assente, e Castro complementa "Palácio Guanabara". Em 11.3.2024, dia da reunião, Vorcaro envia "Fala *meu caro, estou chegando já, pra não tomar seu tempo, falamos 10 minutos".* Castro indica que "Vem aqui pro Laranjeiras / Acabei vindo pra cá". Vorcaro confirma que "Ok / 5 min".
Em 12.3.2024, Daniel Vorcaro conversa com Maurício Antônio Quadrado8 sobre Letras Financeiras do RioPrevidência e a tentativa de inclusão do Banco Voiter como instituição financeira cadastrada perante o RPPS. Questiona "Aquela lf que falou pro voiter era *da rioprev?? / Que confusao". Maurício responde que "Sim Parece que eles* *não querem comprar aí", ao que Vorcaro afirma "Ja negaram o voiter /* *Melhor não mexer nesses negocios do rio muito complicado / Se eu soubesse* *que era la em nem teria pedido", em seguida enviando imagem de e-mail9* de Deivis Marcon no qual este informa que o Banco Voiter "nunca *solicitou o credenciamento junto ao Rioprevidência". Vorcaro complementa*
8 Conselheiro do Banco Voiter, cujo Presidente é Daniel Vorcaro. Foi, também, diretor da
Planner Holding Financeira S.A. entre 22.6.2020 e 3.12.2021, que intermediou R$ 510 milhões em aportes do RioPrevidência.
9 O e-mail é endereçado a Mauro Pereira Bueno Meinberg (mauro.meinberg@voiter.com) com
assunto de "Proposta para aquisição de Letra Financeira - Banco Voiter S.A."
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"Acaba nos queimando", ao que Maurício afirma "Eles sabem que é S410 A *informação é que eles comprariam assim mesmo Eles que pediram Vou ver que* *aconteceu". Em seguida, Vorcaro alerta "La melhor não mexer / Depois te* *explico".*
Paralelamente, em 15.3.2024, Ricardo Gordo envia áudio a Daniel Vorcaro narrando seu modo de atuação, afirmando "O que me *interessa é a captação. É trazer o dinheiro. Como eu faço para trazer o* *dinheiro? É problema meu. Eu não vou levar problema para você e eu tenho* *certeza que se eu precisar, você vai me ajudar na solução". Complementa,* em seguida, que "segunda preciso ver o economics de uma operação de *120MM em LF de um cliente q tem uma composição com um advogado q tem* *relação com vc. me diga a melhora hora. Serão 5 minutos de conversa e* *decidimos se seguimos, mando a planilha antes abs".* Após informar se tratar de recursos de RPPS, Ricardo Gordo afirma "nada demais não, *apenas precisamos alinhar o lado do advogado pra não expor o cliente e* *podemos seguir, bom fds, abs".*
Já em 9.4.2024, Fernando de Goes envia a Daniel Vorcaro imagem de e-mail enviado por Talita Freitas de Carvalho (talita.Carvalho@pine.com) a Deivis Marcon, contendo cotação de Letras Financeiras do Banco Pine. Fernando de Goes afirma "Estão indo *pra cima do rj", ao que Vorcaro comenta "Rj travou nosso". Fernando de* Goes responde "Essa semana sai. Prometi a você". Sete dias após a troca
10 De acordo com a autoridade policial, S4 se refere ao tipo de letra financeira emitida por
instituições que se enquadram no Segmento 4 (S4) da regulação do Banco Central, que agrupa as instituições de menor porte, como corretoras, distribuidoras.
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de mensagens, o RioPrevidência realizou aporte de R$ 120 milhões em Letas Financeiras do Banco Master. No mesmo dia, 16.4.2024, Daniel Vorcaro recebe recorte de notícia sobre a carteira de crédito do RioPrevidência, enviada por Marcio Contador Camargo, auditor do Banco Central do Brasil na função de Chefe da Subunidade de Supervisão Bancária. A notícia afirma que "Banco Master tem uma *carteira de crédito consignado junto ao Rioprevidência e que, se o banco* *quebrar, o fundo conseguiria recuperar com a receita dessa carteira as perdas* *com o investimento nas letras financeiras em 23 meses". Marcio Contador* questiona a procedência da informação, que Vorcaro afirma ser "incorreta e imprecisa". Contador prossegue, "Ou seja não há qualquer *garantia na captação da Rio Prev correto?", ao que Vorcaro responde às* 10:22 com "Nao ha". Paralelamente, às 10:19, Vorcaro questiona Alberto Felix se "Lf da rioprev não tem garantia ne", sendo respondido às 10:21 com "Não".
Ainda em 16.4.2024, pela tarde, Daniel Vorcaro conversa com Augusto Ferreira Lima, sócio no Banco Master, salvo como "Augusto Ebal" em seu celular. Vorcaro encaminha mensagem de teor "O *Rioprevidência fica com uma fatia da taxa desse empréstimo, que dá ao fundo* *uma receita mensal de R$ 20 milhões", questionando em seguida "Vc sabe* *o que é isso?". Augusto Lima nega, ao que Vorcaro pergunta "Não tem* *nada la fora LF correto?", obtendo como resposta "Correto / Pelo menos* *que eu saiba".*
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Em 18.6.2024, Ricardo Gordo envia planilha contendo duas guias com captações de Letras Financeiras de diversos fundos de previdência brasileiros, acrescentando ter conseguido captar R$ 1,2 bilhão, com bônus de desempenho de 0,6%, previamente acordado, o que corresponderia a R$ 7,2 milhões. A comissão de Ricardo Gordo era operacionalizada pela empresa Mídias Promotora Ltda., o que é evidenciado pelas conversas de Daniel Vorcaro com "Romy11", executiva de Tesouraria do Banco Master, e "Marcelo Terra Firme". O montante originalmente destinado à Mídias seria de R$ 41.900.000,00. Em 13.7.2024, Ricardo Gordo envia notícia do portal O Globo que afirma que "Daniel Vorcaro rebate parecer técnico de divisão da estatal *[Caixa] para gestão de fundos e admite que divulgação do documento afetou* *venda dos papéis".* Afirma que "vamos reverter essa canalhice. q coisa *escrota".* Já em 18.7.2024, Ricardo Gordo envia áudio relatando que "Acho que tudo indica ai que vamos terminar esse mês com recordo de *captação do nosso lado mesmo com essa palhaçada que estão falando aí (…)".*
Em 30.7.2024, Daniel Vorcaro questiona a captação de Maricá, perguntando "Aquele de marica travou?", ao que Ricardo Gordo responde "deu um stress, mas estou em campo contornando. As matérias *assustaram, mas tem conserto. Essa semana mando noticias. Abs". Já em* 16.7.2024, três dias antes do último aporte do RioPrevidência por meio de Letras Financeiras no Banco Master, Ricardo Gordo envia o Parecer SEI n. 146/2024/MPS, elaborado pela SRPC em 15.7.2024, que detalha
11 Romy Goerck Gentina Klenquen.
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| diretrizes regulatórias | para o | processo decisório | de investimentos | em |
|---|---|---|---|---|
| RPPS. Complementa, | "estamos | mesmo | incomodando… nao | conseguem |
| ganhar nas 4 linhas, estao | tentando | o tapetao. numa | leitura rasa | deram outro |
| tiro no pé. seguimos | jogando. Abs". | Daniel Vorcaro | questiona | "Onque é?", |
| sendo respondido por | dois áudios, | de teor "(…) | eu queria te | levar alguns |
*cenários aí como opções aí de captação também com alternativas à letra* *financeira. (…) Indiferente do trabalho com a LF seguir, eu acho que a gente já* *precisa ter algumas alternativas para encerrar esse ano aí com pelo menos mais* *um bi, um bi e meio, né, Daniel? (…)" e "Enquanto só quem captava papel de* *10 anos era BTG, Itaú, Safra, a secretaria achava o máximo, ninguém se metia* *com nada, ninguém criava confusão. Na hora que entra banco médio na* *história, realmente ai passa a ter uma série de critérios, um negócio absurdo.* *Sabe, esses caras são criminosos".* A resposta de Daniel Vorcaro é em seguir apagada.
Já em 1.10.2024, Daniel Vorcaro pede a Augusto Lima que o chame "assim que puder" para algo "importante". Envia, em seguida, vídeo do Deputado Estadual Luiz Paulo, publicado na plataforma *Instagram em 30.9.2024, alertando para a aplicação pelo RioPrevidência* de R$ 500 milhões em Letras Financeiras do Banco Master. Afirma *"PSD / Esse retardado / Tem que ligar urgente pro kassab / Eu não tenho* *contato dele / Precisava de voce antes que isso viralize". Envia, na sequência,* reportagem da revista eletrônica "expresso222", de teor "Deputado encaminha denúncia ao TCE sobre operação do RioPrevidência com o banco de investimento", afirmando "A notícia conseguimos tirar do ar /
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*Nem passe adiante / Agora precisa tirar o instagram do cara / Pedi o nando* *pra ajudar e tentar falar com o kassab". Daniel Vorcaro conversa também* com Fernando de Goes, enviando os dados do Deputado, ao que Fernando responde "Já estou aqui com ele no tel irmão". Vorcaro afirma "Boa / A materia que tinha já tirei nome do banco agora e vai sair do ar / *Agora falta esse imbecil tirar do instagram dele / E depois retirar essa* *denuncia".* Fernando complementa "Dei uma porrada grande aqui em *kassab" e informa na sequência que "E ligou pro Pedro Paulo tb q é o* *presidente no rj", fazendo referência ao Presidente do PSD/RJ, Deputado* Pedro Paulo Carvalho. Vorcaro questiona "E resolveu?", ao que Fernando responde "Neto vai entrar em ação tb / Tava com ele no telefone / *Exército todo na rua". Posteriormente, complementa, em relação a Luiz* Paulo, que "Ele me falou q já está em contato com o cara, mas me disse o *mesmo que neto, que o cara não ouve ninguém, xiita… falei com ele que era* *tudo inverdade o q estava falando…".*
Em 2.10.2024, Augusto Lima envia a Daniel Vorcaro notícia de que o RioPrevidência teria conquistado certificação Pró-Gestão e atingido recordes de rentabilidade. Após ligações entre Vorcaro e Lima, este envia "Já havia criado problema na entrada do credcesta aqui no *Rio / Ele é ligado a Paes / Irmão. Já peguei o fio da meada no rj. Quando puder* *me ligue que lhe explico. Abs". No mesmo dia, Vorcaro envia notícia que* indica a elevação do rating do Banco Master para B+, comemorando "Isso sim é notícia! Deu trabalho demais mas valeu / Subimos dois níveis /
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*Esfregar esse rating nesse careca". A mesma notícia é envida para Ricardo* Gordo, com o comentário "Isso sim é notícia / Esfregar na cara da turma".
No tema da denúncia apresentada pelo Deputado Luiz Paulo, Daniel Vorcaro conversa em 12.12.2024 com Luiz Rennó, advogado, sobre representação do Ministério Público de Contas do TCE/RJ, de 19.11.2024, que narra possíveis irregularidades no âmbito do RioPrevidência. Rennó envia trecho de parecer do TCE/RJ possivelmente favorável ao Banco Master, e Vorcaro responde com "Pode falar c o reporter amanha junto comigo?", o que é confirmado por Rennó, que acrescenta "Me fale a pauta! Preparo e arrebentamos". Vorcaro responde "Rioprev / Tce" e encaminha texto recebido solicitando posicionamento do banco, acrescentando, em seguida, relato do caso, consistente em denúncia formulada pelo Deputado Luiz Paulo e uma representação da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE). Luiz Rennó responde que "amanhã que horas? / Vc não tem que aparecer nisso / *Eu vou / Você não irá / Cara, sei isso de cor / Se afaste disso / Me escute /* *Vamos na festa ! Faça seu trabalho lá / O resto eu cuido". Em 13.12.2024, dia* seguinte, Vorcaro afirma "Estamos com captacao grande pra semana / Nao *podemos deixar sair essa noticia agora / Por isso eu mesmo queria participar* *junto / Pq o parecer foi totalmente favoravel / Cara soltar isso agora / O* *rioprev tem outras LFs". Rennó concorda, "Foi favorável ao banco sim! O* *mp informa que o master cumpriu todas as exigências". Vorcaro orienta que* "Turma oediu pra vc pegar as infos ao adv / Nao de detalhes mas podemos *falar de modo generitco / Que vários bancos tem lf la".*
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No tópico dos fundos criados após dificuldades de captação de recursos por Letras Financeiras, a representação detalha seu funcionamento. No ponto, o Arena foi constituído em 7.10.2024, seis dias após Vorcaro receber informação da denúncia realizada pelo Deputado Luiz Paulo, e cancelado em 11.12.2025, após a liquidação do Banco Master. Com início de atividades em 18.12.2024, o fundo teve como primeiro e único cotista o RioPrevidência. Em 19.12.2024, recebeu aporte do RPPS de R$ 50 milhões, somente dois dias após encontro entre Daniel Vorcaro e Cláudio Castro, ocorrido em 17.12.2024 na casa de Vorcaro em Brasília12. Os aportes do RioPrevidênia no Arena, no total de R$ 1.371.035.789,96, foram realizados em 19.12.2024, 9.1.2025, 13.1.2025, 15.1.2025, 5.2.2025, 6.2.2025, 3.4.2025, 2.5.2025, 20.5.2025, 12.6.2025, 8.7.2025, 14.7.2025, 15.8.2025, 15.8.2025, 18.8.2025 e 1.9.2025. No ponto, o processo TCE-RJ n. 111.651-1/2024, que trata da representação formulada pela SGE, indicou que "o RPPS já detém *extensa carteira direta de títulos do Tesouro e dispõe de capacidade operacional* *própria para operar primário/secundário, mas, não obstante, optou por* *terceirizar a mesma classe de ativos pagando taxa de administração e de* *gestão, além de encargos, sem contrapartida evidente de eficiência ou* *diversificação". Acrescentou, ainda, que "a rentabilidade média do fundo*
12 Em 17.12.2024, Vorcaro envia "Fala amigo tudo bem? / Confirmado hoje?". Cláudio Castro
responde "Bom dia amigo / Confirmado sim / Que horas e onde? / Acabei de pousar em Bsb", o que é seguido de chamada de voz. Às 19:43, Vorcaro envia "Opa", ao que Cláudio Castro responde "Opa / Saindo do Senado / Qual o endereço". Vorcaro complementa "SHIS QI26 CH 7 *Casa A / Eu to no caminho também", tendo Castro respondido "A caminho".*
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*(≈4,05%) ficou muito aquém do CDI (≈9,31%) e até da poupança (≈5,47%), aproximando-se do IPCA (≈3,40%)13".*
A cronologia dos aportes no Arena coincide com encontros entre Vorcaro e Cláudio Castro, os quais ocorreram em 17.12.2024 (seguido de aporte de R$ 50 milhões em 19.12.2024, além de cinco aportes entre janeiro e fevereiro de 2025, no total de R$ 300 milhões), 2.3.2025, 4.3.2025, 8.3.2025 (seguidos de sucessivos aportes no total de R$ 1,02 bilhão).
O fundo Revolution14, por sua vez, foi constituído em 9.5.2025, administrado pela Master S.A. Corretora, e teve como primeiro cotista registrado o RioPrevidência. Em apenas três meses do início de sua operacionalização, o RioPrevidência aportou total de R$ 481.482.773,54, tendo aplicações sido realizadas em 23.5.2025, 26.5.2025, 5.6.2025, 12.6.2025, 17.6.2025, 27.6.2025, 9.7.2025, 25.7.2025, 18.8.2025 e 19.8.2025. A primeira aplicação do RioPrevidência ocorreu na data de início das operações, em 23.5.2025, no valor de R$ 50 milhões, seguido de igual montante três dias depois. A gestora do fundo aplicou parte dos valores em dois CDBs do Banco Master, sendo R$ 77.390.503,56 em junho de 2025 e R$ 29.793.793,28 em agosto de 2025, totalizando R$ 107.184.296,84. Em 27.6.2025, Romy envia a Vorcaro a mensagem de teor "Revolution recebeu 40mm do Rio Prev e vai
13 De acordo com a autoridade policial e matéria publicada na mídia, o RioPrevidência
resgatou R$ 560 milhões de fundo administrado pelo Master antes da liquidação, por determinação do Banco Central.
14O responsável pelo fundo é Angelo Antonio Ribeiro da Silva, investigado na Operação
*Compliance Zero.*
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*mandar o recurso p o Jaguar",* em referência ao Jaguar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, administrado pela Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
| | O fundo Texas I, também | administrado pela Master |
|---|---|---|
| Corretora, | foi constituído em 27.5.2021, tendo | sua primeira cota em |
22.6.2022 e possuindo seis cotistas, dentre eles o RioPrevidência. A composição do fundo é formada em sua maioria por ações da Ambipar15. O processoTCE/RJ n. 111.651-1/2024 igualmente concluiu pela incompatibilidade da aplicação com os princípios que regem os RPPS16. O RioPrevidência realizou cinco aportes no Texas I, em 4.6.2025, 26.6.2025, 5.8.2025, 6.8.2025 e 8.8.2025, no total de R$ 150 milhões.
O fundo Horizonte I, por sua vez, foi constituído em 18.8.2025 e possui como administradora a Master S.A. Corretora, sendo o RioPrevidência seu único cotista. A aplicação do RioPrevidência no fundo Horizonte I ocorreu em 29.8.2025, no valor de R$ 10 milhões. Em
15 De acordo com a autoridade policial, *"A composição mais recente do FUNDO TEXAS* *disponível no site maisretorno.com refere-se a setembro de 2025 (…). Verifica-se, nessa consulta, que* *as ações da Ambipar correspondem a 95,62% do patrimônio líquido da classe e a 80,19% do* *patrimônio líquido do fundo, o que indica elevada concentração do portfólio praticamente* *integralmente vinculada a tais ativos".*
16 "No eixo da renda variável, em junho/2025 o Rioprevidência investiu R$ 100.000.000,00 no Texas I
*FIA (administrado, uma vez mais, pelo Banco Master), cuja carteira concentrava 96,125% em ações da Ambipar (ticker AMBP3) na data do aporte - concentração típica de "mono-ação" e incompatível com os princípios de diversificação e proteção (art. 4º, III, da Res. CMN 4.963/2021, combinados com os arts. 108-111 da Portaria MTP nº 1.467/2022). Registra-se, ademais, que o fundo e seus entes relacionados figuraram em processo sancionador na CVM associado à manipulação de mercado envolvendo as ações da Ambipar (AMBP3) em 2024, com forte oscilação de preços no curto período. O resultado não tardou: em um mês, o investimento do Rioprevidência caiu de R$ 100 milhões para R$ 75,75 milhões (DAIR de julho/2025), materializando o risco específico extremo assumido".*
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2.10.2025, Luiz Rennó informa a Daniel Vorcaro que "Augusto me *chamou para trocar a LF da rio prev por direito creditório do RJ / Achei uma* *boa / Diminuímos descobertos",* ao que Vorcaro instrui "Sim / Faz *amanha". Já em 28.10.2025, Rennó informa "Rioprev eles estão definindo a* *quantidade montaremos um fundo, colocaremos os ativos e cedemos as cotas /* *Faremos o mesmo em Maceió".*
A representação passa a narrar os integrantes da organização criminosa, que divide em núcleo político (Daniel Vorcaro e Cláudio Castro), núcleo operador financeiro (Ricardo Gordo) e núcleo operacional (Deivis Marcon Antunes, Eucherio Lerner Rodrigues, Pedro Pinheiro Guerra Leal e Fernanda Pereira da Silva Machado).
No que concerne à relação de amizade entre Daniel Vorcaro e Cláudio Castro, a autoridade policial aponta a realização, em maio de 2023, do evento LIDE Brazil Investment Forum, em Nova Iorque, com a presença de autoridades brasileiras e representantes do setor privado. Nesse sentido, em 11.5.2023 Cláudio Castro envia seu próprio nome a Daniel Vorcaro, que responde com "Opa / 60 W 53rd St, New York, NY, *10019 / Deu certo ai?", endereço correspondente ao restaurante de luxo* *Nusr-Et Steakhouse New York. Cerca de meia-noite de 12.5.2023, Castro* responde "Deu sim amigo / Muito obrigado". Uma hora depois, às 1:19, envia "Amigo foi uma experiência incrível / Muito obrigado". Às 1:18, o telefone de Daniel Vorcaro recebe SMS informando aprovação de compra em seu cartão no estabelecimento NUSRET NEW YORK, no valor de USD 13.313,00, equivalente a R$ 66.152,30. Daniel Vorcaro
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também se encontrava na cidade, como evidenciado pelo acesso de seu celular a rede Wi-fi local e em conversa com Daniel Katz, na qual Vorcaro afirma em 6.5.2023 que "Segunda estarei em ny".
| Em | 2024, Daniel Vorcaro teria custeado refeição no mesmo |
|---|---|
| estabelecimento, | com a presença de Cláudio Castro, por ocasião do |
| mesmo evento, | LIDE Brazil Investment Forum. Em 12.5.2024, Vorcaro |
avisa e responde a questionamentos de Cláudio Castro, pontuando "Confirmado la / Pode ir agora se quiser / Esta em meu nome / E vai ter uma *pessoa minha la pra auxiliar / Chama Bart".* Castro responde "Vc não *existe / Qual o nome do restaurante mesmo??", ao que Vorcaro responde* *"Nusr-Et" e encaminha duas fotos, acrescentando "Bom que o Homem* *esta la hoje", em referência ao chefe Nusret Gökçe, conhecido como "Salt* Bae". Em paralelo, Vorcaro conversa com Leo Serrano Giunchetti, responsável por operacionalizar a reserva no restaurante. Giunchetti encaminha imagem recebida, do vinho Vega-Sicilia Único 2013 e mensagem de teor "Dom P on ice", em referência ao champagne Dom Pérignon. Escreve, em seguida, "Pode por cristal? Pq tem 1 garrafa do de *Dom P", ao que Vorcaro responde "Poe as duas / Aqui / É o de 53st ne".* Giunchetti responde "Isso / O dono Salt Bae esta la e ira na mesa deles", o que é apreciado por Vorcaro, que afirma "Show / Pede aquela carne de *ouro / Ou alguma especial pra ele ir", em referência aos cortes com folhas* de ouro que são especialidades do estabelecimento. Após certo tempo, Vorcaro envia "Da noticia do nurs et / Se pagaram a conta da turma etc", o
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que é confirmado por Giunchetti, que aponta "Ja foram/ Tudo certo / *Conta paga".*
Outro evento custeado por Daniel Vorcaro consistiu em degustação de whiskey que contou com a presença de Cláudio Castro. Nesse sentido, em 14.5.2024, Daniel Vorcaro afirma "Hoje 15:30 / Se *puder / Havera evento pequeno / Degustacao whiskey / Se puder me chame".* Castro questiona "Quando??", sendo respondido com "Hoje". Castro acrescenta "Que horas e onde?", ao que Vorcaro envia foto contendo os dizeres "The Carnegie Club | 156 West 56th Street New York, NY 10019" e afirma "15:30 / So homens, serao 10 pessoas apenas". Castro confirma, "Eu *vou".* Em e-mail encaminhado pela empresa SL Consulting CO em 13.6.2024, é verificado que o evento realizado no The Carnegie Club custou USD 1.023.646,00, tendo sido pago via transferência bancária e compreendido "locação do carnegie club + compra de charutos e whiskeys e *banda em Nova Iorque no dia 14/05/202417".* O valor convertido equivaleria a R$ 5.257.036,40.
A representação exemplifica, no ponto, a relação de proximidade entre Daniel Vorcaro e Cláudio Castro em mensagem que Vorcaro elogia canto do Governador em missa de ação de graças de 21.12.2024, ao que Castro responde "Vc é meu amigo, não conta". As interações da dupla prosseguem ao longo de 2025, como quando Vorcaro, em 1.3.2025, convida Castro para feijoada, "Fala meu irmão /
17 A locação teve um custo de USD 63.956,00, os whiskys de USD 674.789,00, taxas do local de
USD 137.136,00, taxa de management de 10% de USD 73.874,00, taxa de serviço e 10% de USD 73.874,00 e taxa de transferência bancária de USD 17,00.
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*Tudo bem? Vamos nos ver essa semana algum dia! / Amanha vou fazer uma* *feijoada, se puder ir com a esposa", o que é respondido com "Fala irmão.* *Seja bem vindo. Manda o endereço que vou sim. Te dou um abraço lá".* Vorcaro, em seguida, envia convite contendo o endereço.
Já em 3.3.2025, Castro envia "Boa tarde irmão / Vou passar lá no *camarote pra te dar um abraço hj. / Tem alguém que meu pessoal possa falar* *pra não ficar naquela de 'semi barrado' esperando autorização?",* ao que Vorcaro responde "Fala meu irmão / Claro / Me fala a hora que peco alguem *te pegar la e trazer / Pegar no seu". Castro confirma "Combinado então"* encontro, porém, aparenta não ter ocorrido, dado que, em 4.3.2025, Castro afirma "Ia passar lá / Mas já tava tarde / Vou hj sem falta", ao que Vorcaro responde "Pois e / Hoje tem churrasco / Na casa / 15", seguido de convite contendo o endereço.
Em 8.3.2025, Daniel Vorcaro afirma "Vamos nos ver hoje / A *noite / To fazendo almoco no parque lage / Se animar / Ciro deve ir"* provável referência a Ciro Nogueira, Senador da República. Castro responde "Vamos sim / Que horas vc chegará lá? / Que horas?". Vorcaro encaminha, em seguida, convite com o endereço. A autoridade policial menciona, ainda, a existência de outros encontros.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta elementos sugestivos da atuação de organização criminosa
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capilarizada, com presença nos setores público e privado.
Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
No ponto, a relação de Daniel Bueno Vorcaro e Cláudio Bomfim de Castro e Silva trazida aos autos ultrapassou o mero contato institucional, alcançando indícios concretos da ocorrência de trativas ilícitas que viabilizaram a captação de um total de R$ 3.691.000.000,00 em investimentos no Banco Master, somando-se os montantes aplicados em fundos e Letras Financeiras.
Ricardo Siqueira Rodrigues, já anteriormente investigado à extensão por atuação em fraudes, realizou captação de clientes para o Banco Master e foi remunerado para tanto com comissão de 0,6% sobre os valores angariados. Deivis Marcon Antunes, Diretor-Presidente do
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RioPrevidência, autorizou o credenciamento do Banco Master e atuou nos aportes realizados mesmo após os alertas formais enviados pelo TCE/RJ. Eucherio Lerner Rodrigues, Diretor de Investimentos da RioPrevidência, atuou como responsável técnico e decisor das aplicações irregulares, além de assinar os atestados de credenciamento do Banco Master e da Planner. Pedro Pinheiro Guerra Leal, Gerente de Operações e Investimentos do RioPrevidência, como indicado pela autoridade policial, forneceu apoio técnico às aplicações irregulares, não adotou providências para aplicação do Plano Anual de Investimento de 2025, apresentou cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas, atuou no credenciamento irregular do Banco Master e da Planner e alocou recursos previdenciários de forma irregular. Fernanda Pereira da Silva Machado, Gerente de Controle Interno e Auditoria do RioPrevidência, assinou o atestado de credenciamento do Banco Master e da Planner, viabilizando operações irregulares.
As empresas Mídias Promotora Ltda. e Planner Corretora de Valores S.A., por sua vez, atuaram como operacionalizadoras da estrutura ilícita.
| A | imprescindibilidade da medida | cautelar é revelada, assim, |
|---|---|---|
| na possibilidade | de avanço da investigação | por meio da obtenção de |
| armas, | munições, documentos, anotações, | registros, mídias, aparelhos |
| eletrônicos | e demais dispositivos de | armazenamento de dados que |
| tragam para | os autos em definitivo as demais | circunstâncias delituosas, |
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a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
Ainda, no que concerne aos pedidos de oitiva dos investigados e compartilhamento de provas, a Procuradoria-Geral da República entende serem as medidas cabíveis e necessárias.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das
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medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 13 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15497 |
|---|---|
| Petição Número | 46953/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 13/04/2026, às 14:14:55 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,37 @@
PR
Federal
```
PET N.15676 / PET N. 15497
```
```
Certifico
despacho
proferido na PET
15497, copia
protocolado
PET 15676.
Brasilia, 4 de maio de 2026.
```
```
Certidao
que,
de 30/4/2026,
15676,
das pegas
46953/2026, para os autos da
```
```
em cumprimento ao
ID fa66d6bb,
trasladei da PET
referentes ao
```
```
SecretaMa Judiciaria
```
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 676513/2026 Petição n. 15.676 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência dos despachos proferidos (i) em
29.4.2026, que determinou o translado de cópia dos e-Docs. 8 e 9 da Petição n. 15.497 para a Petição n. 15.676; e (ii) em 30.4.2026, que
corrigiu erro material na decisão anterior.
Brasília, 6 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 60109/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 07/05/2026, às 16:49:42 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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[© Federal
Nº 47642/2026 - Pet 15676
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 508d91f0), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 11 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 11/05/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 508d91f0
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 29/04/2026
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 48943/2026 - Pet 15676
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: fa66d6bb), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 14 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 14/05/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: fa66d6bb
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 04/05/2026
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FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPGAO E CRIMES FINANCEIROS
Enderego: Avenida Rodrigues Alves, 1 Centro CEP: 20081-250 Rio de Janeiro/RJ
---
Oficio n° 2092765/2026 DELECOR/DRPJ/SR/PF/R]
Rio de Janeiro/RJ, 19 de maio de 2026.
Ao Exmo Senhor Ministro Relator ANDRE LUIZ DE ALMEIDA MENDONCA
## Supremo Tribunal Federal
Referéncia: Pet 15.676
Exmo Senhor Ministro,
Com intuito de atualizar enderegos dos investigados listados de busca apreensio deu ensejo
o os na e que
a PET 15.676, bem como retificar o CPF do alvo RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, apresentamos a tabela abaixo:
| Nome | CPF/CNPJ | Enderegos |
|---|---|---|
| CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA | 083.150.117-07 | Avenida das Accias da Peninsula, n. 540, Bloco 2, apto. 1201, Barra da Tijuca, Rio de Avenida das Acicias da Peninsula, n. 540, Bloco 2, apto. 1503, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ |
| RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES | 018.287.327-70 | Rua Heloisa Alberto Torres, n. 306, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ |
| DEIVIS MARCON | | Rua Alvaro Ramos, 42, apto. 101, Botafogo, n. Rio de |
| ANTUNES | 020.108.639-50 | Alvaro Rua Ramos, n. 42, apto. 201, Botafogo, Rio de |
| EUCHERIO LERNER RODRIGUES | 773.156.267-00 | Rua Otavio Correia, n. 84, casa, Urea, Rio de Janeiro/RJ |
| PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL | 096.162.827-86 | Rua Artur Araripe, n° 110, apto. 202, Gavea, Rio de Janciro/R |
| FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO | | Rua Bardo da Torre, n. 82, apto. 105, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ |
| PLANNER \| VALORES SA | 00.806.535/0002-35 | Rua Rodrigo Silva, n. 26, 19° andar, Centro, Rio de Janciro/R |
-----
No tocante MIDIAS PROMOTORA LTDA, CNPJ 37.656.625/0001-00, enderego referente a sede é,
a o sua na
verdade, um espago de trabalho compartilhado, com infraestrutura comum a todos os usuarios (coworking). Desse modo, desnecessaria a realizagdo de busca no enderego, por nao haver propria da empresa investigada.
Respeitosamente,
PAULA ORTEGA Assinado de forma digital por PAULA CIBULSKI:04027984650 ORTEGA CIBULSKI:04027984650
Dados: 2026.05.19 17:04:26 -03'00'
PAULA ORTEGA CIBULSKI BERNARDO ADAME ABRAHAO
Delegado de Policia Federal Delegado de Policia Federal
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Usuário do Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15676 66527/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 19/05/2026, às 20:43:36 1 - Petição
Assinado por: PAULA ORTEGA CIBULSKI
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22/05/2026, 17:18 ePol RE Oficio
![](img_p1_1.png)
FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPCAO E CRIMES FINANCEIROS
Enderego: Avenida Rodrigues Alves, 1 Centro CEP: 20081-250 Rio de Janeiro/RJ
---
Oficio n° 2142996/2026 DELECOR/DRPJ/SR/PF/R]
Rio de Janeiro/RJ, 22 de maio de 2026.
Ao Exmo Senhor Ministro Relator ANDRE LUIZ DE ALMEIDA
## Supremo Tribunal Federal
Referéncia: Pet 15.676
Exmo Senhor Ministro,
Conforme levantamentos recentes, a investigada FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, CPF 823.634.802- 44, encontra-se hospedada Lake View Resort, situado Trecho 4, Conjunto 3A, Lote 4/1C, Setor de Clubes Esportivos
no no
## Sul, Brasilia, quarto 246, aparentemente sem previsdo de encerramento da estadia.
no
Assim, intuito de haver efetividade busca de relevantes as investigagdes, solicitamos além da
com o na provas que execugdo da diligéncia no enderego residencial da investigada na cidade do Rio de Janeiro, também seja autorizada busca no
quarto que esta ocupando provisoriamente no Lake View Resort (quarto 246).
## Respeitosamente,
PAULA ORTEGA Documento assinado digitalmente.
Assinado de forma digital por goubr 025
sen:
# CIBULSKI:040279846 PAULA ORTEGA
CIBULSKI:04027984650 Vetus Dat 50 Dados:2026.05.22 17:20:09 -03'00'
PAULA ORTEGA CIBULSKI BERNARDO ADAME ABRAHAO
Delegado de Policia Federal Delegado de Policia Federal
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Usuário do Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15676 68629/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 23/05/2026, às 06:32:52 1 - Petição
Assinado por: PAULA ORTEGA CIBULSKI BERNARDO ADAME ABRAHAO
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# PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
# REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, com fundamento nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, por meio da qual se requer a expedição de mandados de busca e apreensão em endereços vinculados a (i) CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, (ii) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, (iii) DEIVIS MARCON ANTUNES, (iv) EUCHERIO LERNER RODRIGUES, PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, (v) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, (vi) MÍDIAS PROMOTORAS LTDA e à (vii) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
2. As medidas são requeridas para a confirmação de hipótese criminal delineada pela autoridade policial no contexto de possível atuação criminosa RioPrevidência, mediante suposto ajuste político com o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a hipótese aventada pelos investigadores, o ajuste SIQUEIRA RODRIGUES e operacionalizado por agentes públicos inseridos na estrutura decisória da autarquia previdenciária fluminense (no caso, DEIVIS MARCON ANTUNES, que à época dos fatos era o seu
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# DECISÃO:
de DANIEL BUENO VORCARO junto ao teria sido intermediado por RICARDO
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Diretor-Presidente; EUCHERIO LERNER RODRIGUES, então Diretor de Investimentos; PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, então Gerente de Investimentos; e FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO; então Gerente de Controle Interno e Auditoria).
3. A autoridade policial informa que a presente investigação decorre de encontro fortuito de prova obtido a partir da análise do aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, no bojo da Operação Compliance Zero, e que, a partir desse material, teriam emergido indícios de crimes praticados em coautoria com o ex- Governador do Rio de Janeiro e outros agentes públicos e privados.
4. Segundo a representação, entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência realizou aportes de R$ 970 milhões em Letras Financeiras do Banco Master. Posteriormente, entre dezembro de 2024 e outubro de 2025, em decorrência de entraves regulatórios que dificultaram a continuidade das aplicações naquela modalidade de investimento, foram realizados aportes em fundos estruturados pelo mesmo grupo, em montante que teria atingido R$ 2,01 bilhões. Tudo em contexto de crescente dificuldade do banco, diante de aparente crise de liquidez, tornando essencial, no entender da autoridade policial, a captação de aplicações junto a RPPSs e de substituição de instrumentos por novos produtos financeiros.
5. A tese investigativa sustenta que a motivação central dessas decisões não residiria em critérios técnicos regulares de investimento, mas em relação pessoal e indevida entre o controlador do Banco Master e autoridades com poder de mando sobre o RPPS. Dentro dessa linha investigativa, a PF aponta conversas indicando que determinados aportes dependeriam de "alinhamento político" com o ex-Governador do Estado.
6. A representação também descreve alteração na composição da alta
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gestão do RioPrevidência em momento imediatamente anterior ao início dos aportes, bem como um conjunto de irregularidades no credenciamento do Banco Master e, depois, da Planner, com sucessivas decisões contrárias à política de investimentos e às exigências de prudência e governança inerentes aos regimes próprios de previdência social.
7. Em seu parecer (e-Doc. 8), o MPF manifesta-se favoravelmente à representação policial que apura a atuação de organização criminosa estruturada para a captação irregular de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social, em especial do RioPrevidência, em benefício do Banco Master. O parecer descreve indícios robustos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de corrupção. Aponta que, a partir de relações pessoais e políticas, especialmente entre DANIEL BUENO VORCARO e o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, CLÁUDIO CASTRO, foram viabilizados investimentos bilionários em Letras Financeiras e fundos de investimento criados ou utilizados pelo banco, em desconformidade com a política de investimentos do RPPS e com as exigências regulatórias. No seu entender, as investigações revelam alterações deliberadas nos procedimentos internos, credenciamentos meramente formais, ausência de análises técnicas, concentração excessiva de risco e uso de intermediários para elevação de comissões e ocultação do pagamento de vantagens indevidas.
8. No tocante às medidas requeridas, o MPF entende estarem presentes os requisitos do art. 240 do CPP, diante da materialidade, dos indícios de autoria e da necessidade das diligências para o avanço das investigações. A providência seria necessária para a obtenção e preservação de provas documentais e digitais inclusive, bem com para identificação de outros envolvidos e a delimitação das condutas. Considera imprescindível a autorização de buscas domiciliares e pessoais, o acesso forense a dispositivos eletrônicos e a preservação de
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dados, inclusive em nuvem, bem como a oitiva dos investigados e o compartilhamento de provas. Ressalta, ainda, a adequação do contraditório diferido, em razão do risco de prejuízo à investigação, concluindo pela integral concordância com a representação da autoridade policial.
É o relatório. Decido.
9. Em juízo de cognição sumária, os autos indicam, com grau de probabilidade exigido no presente estágio investigativo, que a hipótese criminal aventada pela Polícia Federal possui lastro em conjunto robusto de elementos indiciários. Nesse sentido, a autoridade policial logrou êxito na reconstrução cronológica dos aportes realizados pelo RioPrevidência no Banco Master, primeiro por meio de Letras Financeiras e depois por fundos constituídos para contornar restrições regulatórias, indicando que as aplicações teriam sido precedidas ou acompanhadas de aproximação política, encontros pessoais e rearranjos administrativos no âmbito da autarquia previdenciária estadual. A representação destaca que os responsáveis pela gestão do RPPS passaram a atuar em desconformidade com a política de investimentos, com a legislação de regência e com os deveres fiduciários mínimos de prudência, diligência e motivação técnica.
10. A representação assinala que os gestores nomeados para o RioPrevidência teriam tomado decisões contrárias à política conservadora até então adotada, tão logo assumiram as novas funções, abrindo caminho (i) para o credenciamento célere do Banco Master, (ii) para aplicações realizadas sem análise técnica estruturada do emissor, (iii) sem comparação com alternativas de mercado, (iv) sem adequada avaliação de risco e (v) sem observância dos parâmetros regulamentares aplicáveis aos RPPS. Em fase posterior, a partir da introdução da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., a investigação aponta a criação de um mecanismo adicional de intermediação que, em tese, servia tanto de
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anteparo formal às irregularidades quanto de veículo para ampliação das taxas de corretagem e retribuição financeira aos operadores do esquema.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
11. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se demonstrativos de aportes feitos pelo RioPrevidência em fundos de idoneidade suspeita e mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da aparente organização criminosa que atestam a existência de fortes indícios da prática de corrupção e de crimes contra o sistema financeiro e a previdência complementar.
12. Ao longo da peça apresentada, as autoridades policiais descrevem, com detalhes, o papel particular de cada um dos alvos em relação aos quais há pedido de busca e apreensão. Passo à respectiva individualização das condutas de cada um dos representados.
# I.1) CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
13. Os elementos reunidos indicam, em tese, que CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, na condição de então Governador do Estado do Rio de Janeiro, mantinha vínculo próximo com DANIEL VORCARO e exerceu papel politicamente relevante para a viabilização dos aportes do RioPrevidência no Banco Master. A representação aponta sincronismo entre encontros mantidos entre ambos e os aportes financeiros subsequentes do RPPS, além de conversas encontradas no celular de VORCARO indicando que a liberação de determinados investimentos dependia de alinhamento político com o ex-Chefe do Executivo estadual.
14. Soma-se a isso a referência à alteração da composição da gestão do RioPrevidência em período imediatamente anterior ao início da série de investimentos e à descrição de eventos e encontros custeados ou organizados por VORCARO em contexto de proximidade pessoal com o
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ex-Governador. Esse sincronismo, quando analisado em conjunto com (i) a alteração prévia da composição da diretoria do RPPS, (ii) a supressão de etapas técnicas do processo decisório e (iii) a ausência de justificativas formais idôneas, afasta a hipótese de coincidência temporal e reforça a plausibilidade concreta de interferência política indevida, em consonância com a hipótese investigativa aventada pela autoridade policial.
15. Portanto, segundo a representação, a atuação do ex-Governador não se limitou a contatos institucionais, mas envolveu vínculo pessoal estreito com o controlador do Banco Master, caracterizado por encontros frequentes, inclusive em ambientes privados e no exterior, custeados pelo banqueiro, com elevada coincidência temporal em relação aos aportes bilionários do RioPrevidência. Esse relacionamento teria viabilizado o alinhamento político necessário para a liberação dos investimentos, bem como a nomeação estratégica de dirigentes do RioPrevidência em cargoschave (Presidência, Diretoria de Investimentos e Gerência de Investimentos), assegurando que as decisões de credenciamento e de aplicação de recursos previdenciários fossem conduzidas em desconformidade com a política de investimentos e com as normas regulatórias, mas em consonância com os interesses do Banco Master. Os indícios apontam, ainda, para a continuidade das aplicações mesmo diante de alertas formais de órgãos de controle e pareceres técnicos desfavoráveis, viabilizando-se a manutenção do fluxo de recursos públicos para operações classificadas como temerárias e desprovidas de justificativa técnica.
# I.2) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES
16. Quanto a RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, a Polícia Federal o descreve como articulador, captador e lobista, com papel ativo na identificação de oportunidades de negócios e na aproximação entre DANIEL VORCARO e autoridades públicas com poder de decisão sobre
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regimes próprios de previdência. No caso do RioPrevidência, é-lhe atribuída função de intermediação política e operacional da captação, tendo afirmado a VORCARO que resolveria os trâmites internos, restando pendente apenas o alinhamento político. Em outra passagem, teria indicado que o RPPS possuía um "dono" que precisava autorizar os agentes internamente.
17. Ademais, a representação o qualifica como principal responsável pela captação de recursos de RPPS destinados à aplicação em Letras Financeiras do Banco Master. Nesse sentido, identificou-se mensagem trocada com DANIEL VORCARO, na qual afirma o seguinte: "Daniel, *quero deixar registrado aqui meu agradecimento a toda a equipe q vc* *disponibilizou desde novembro. Atingimos a meta estabelecida em apenas 45 dias,* *o banco foi o segundo maior captador de LF [letra financeira] nesse período e* *temos um pipeline para o primeiro semestre já em reta final de mais de bilhão."* (e-Doc. 2, p. 28).
# I.3) DEIVIS MARCON ANTUNES
18. Em relação a DEIVIS MARCON ANTUNES, então Diretor- Presidente do RioPrevidência, os autos indicam, em tese, participação nuclear na abertura da autarquia ao Banco Master e na operacionalização de decisões de investimentos em desconformidade com a política interna da entidade e a regulamentação aplicáveis. A representação o insere, ao lado de EUCHERIO e PEDRO LEAL, no grupo de agentes nomeados em período imediatamente anterior aos fatos e que passaram a exercer os cargos com poder decisório sobre o credenciamento do Banco Master, a análise dos investimentos e a definição das aplicações do RioPrevidência.
19. A título ilustrativo das condutas praticadas pelo investigado e de sua proximidade com o Banco Master, a representação aponta a identificação de diálogo no qual, na condição de Diretor-Presidente da RioPrevidência, DEIVIS teria encaminhado cotação de instituição
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financeira concorrente a um captador vinculado ao Banco Master, gerando o alerta na instituição financeira de que "Estão indo pra cima do *rj". Nesse contexto, a policial federal assevera que o investigado seria um* dos agentes nomeados para praticar gestão fraudulenta, tendo operacionalizado a dinâmica de aplicações em Letras Financeiras e fundos de investimentos com um "almanaque de irregularidades", em frontal descompasso com o interesse do RPPS.
# I.4) EUCHERIO LERNER RODRIGUES
20. No tocante a EUCHERIO LERNER RODRIGUES, a representação aponta que sua nomeação para o cargo de Diretor de Investimentos do RioPrevidência ocorreu em 04/10/2023. Nesse mesmo dia, o Banco Master solicitou seu credenciamento perante a instituição, tendo ele atuado como principal responsável técnico, propositor e decisor das aplicações reputadas irregulares. Consta que assinou os atestados de credenciamento do Banco Master e da PLANNER, conduziu reuniões do Comitê de Investimentos, apresentou justificativas formais insuficientes e omitiu, deliberadamente, a realização de estudos técnicos, análises de risco e avaliação de compatibilidade dos investimentos com o perfil do regime. A representação o qualifica como o principal responsável pela execução de operações contrárias à Política Anual de Investimentos do RioPrevidência.
# I.5) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL
21. Quanto a PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, então Gerente de Operações e Investimentos do RioPrevidência, a representação registra que sua atuação consistiu no apoio técnico direto a todas as aplicações consideradas irregulares, na seleção de ativos em desacordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e com a Resolução CMN nº 4.963/2021. Além disso, teve participação para a não adoção de providências necessárias à observância do Plano Anual de Investimentos, na apresentação de justificativas macroeconômicas genéricas e no credenciamento irregular
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do Banco Master e da Planner. Também se destaca que foi por sua solicitação que se abriu, no mesmo dia da nomeação de EUCHERIO e do pedido de credenciamento formulado pelo Banco Master e o procedimento interno correspondente. Poucos dias depois, ele próprio informou à auditoria interna que o banco atenderia aos requisitos necessários ao credenciamento almejado.
# I.6) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
22. Em relação a FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, Gerente de Controle Interno e Auditoria do RioPrevidência, a Polícia Federal lhe atribui o papel de ter assinado o atestado de credenciamento fraudulento do Banco Master e da Planner, além de viabilizar operações irregulares mediante credenciamento meramente burocrático, sem as análises técnicas obrigatórias. A representação enfatiza que sua atuação, em vez de concretizar o controle interno exigido por sua função, teria contribuído para legitimar formalmente investimentos sem suporte técnico idôneo, em afronta ao dever funcional de evitar resultados danosos ao patrimônio previdenciário.
**I.7) MÍDIAS PROMOTORA LTDA.**
23. No que se refere à MÍDIAS PROMOTORA LTDA., a investigação aponta que a empresa desempenhou função relevante na engrenagem financeira dos ilícitos, atuando como instrumento de operacionalização e, em tese, de ocultação e dissimulação das vantagens indevidas decorrentes da captação irregular de recursos previdenciários. Vinculada ao operador financeiro do esquema (RICARDO SIQUEIRA), a MÍDIAS PROMOTORA teria sido utilizada para receber e distribuir comissões relacionadas à captação de recursos junto a regimes próprios de previdência, especialmente ao RioPrevidência, com percentuais previamente ajustados sobre os valores aportados no Banco Master1.
1 De acordo com as investigações, as comissões teriam sido ajustadas no percentual de 0,6% do valor
investido pelo RPPS no Banco Master (e-Doc 2, p. 111).
-----
24. As conversas e registros analisados indicam pagamentos expressivos por supostos *"serviços de captação",* sem aparente correspondência com atividades lícitas compatíveis, sugerindo que a empresa funcionou como canal para escoar recursos oriundos das operações fraudulentas, facilitando a lavagem de ativos e o repasse de valores aos agentes envolvidos. Assim, a MÍDIAS PROMOTORA não figura apenas como intermediária formal, mas como peça instrumental na logística financeira da organização criminosa, permitindo a circulação e a fragmentação dos ganhos ilícitos com aparência de regularidade contratual. Sem prejuízo da apuração definitiva da tipicidade penal, os elementos coligidos indicam, em juízo de delibação, que a pessoa jurídica teria sido utilizada como veículo operacional para circulação de recursos dissociados de prestação de serviço economicamente justificável.
**I.8) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.**
25. No que se refere à PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., a representação descreve que seu processo de credenciamento e seleção, tal como o do Banco Master, estaria eivado de irregularidades. A corretora teria desempenhado, em tese, dupla função no esquema: (i) servir de anteparo ou álibi formal às irregularidades já em curso; e (ii) propiciar o aumento das taxas de corretagem, com potencial incremento da retribuição financeira aos operadores da fraude. Nessa linha, a autoridade policial sublinhou que a primeira operação intermediada pela Planner, em 16/02/2024, teria ocorrido sem qualquer registro que justificasse a opção pela intermediadora. Além disso, não teriam sido localizados documentos comparativos que demonstrassem vantagem econômica na intermediação em relação à contratação direta com o emissor, apesar de o RPPS já possuir canal direto com o Banco Master. Ademais, segundo a Polícia Federal, a alternância, em curto intervalo de tempo, entre operações diretas e operações intermediadas pela Planner reforça a suspeita de que a corretora vinha sendo utilizada para o
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pagamento de taxas aos operadores financeiros da fraude.
# II. Do Pedido de Busca e Apreensão
26. A busca e apreensão é juridicamente admissível quando presentes fundadas razões, sustentadas em elementos concretos de materialidade e autoria de condutas em tese tipificadas como ilícito penal, e quando haja plausibilidade de que, nos locais indicados, sejam encontrados objetos, documentos, dispositivos eletrônicos e outros elementos úteis à persecução penal. Em consonância com essa perspectiva, a representação destaca que, diante da complexidade fática do caso, a medida é necessária para dimensionar a participação dos investigados, reconstruir a cadeia de atos voltada à expropriação do RioPrevidência e apurar o caminho das vantagens indevidas eventualmente recebidas pelos agentes públicos e políticos.
27. Nesse sentido, ao tratar especificamente da medida requerida, a representação policial assinala que a busca e apreensão mostra-se admissível quando presentes: (i) fortes indícios da prática de infração penal; (ii) relação de pertinência entre o alvo da medida e o seu objeto; e
# (iii) juízo de probabilidade de que, no local, se encontrem os elementos
buscados. O entendimento exposto harmoniza-se com o art. 240, § 1º, do CPP e com a exigência constitucional de fundamentação concreta para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
28. A prova que já se produziu nos autos demonstra como oportuna e proporcional a apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, com autorização de acesso a dados telemáticos que poderão auxiliar na elucidação da hipótese investigativa, o que inclui a dinâmica interna do grupo, os fluxos financeiros que o alimentavam e a engenharia institucional mobilizada para conferir aparência de legalidade aos valores subtraídos ilicitamente do sistema financeiro nacional.
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29. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes, espalhados em variados núcleos.
30. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento
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do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
31. Por seu turno, os indícios acostados neste procedimento investigativo demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de busca e apreensão fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro criado para o desvio de uma cifra bilionária do RioPrevidência.
32. O fumus commissi delicti está presente. Segundo a Polícia Federal, o acervo até aqui reunido inclui mensagens extraídas do celular de DANIEL VORCARO, a reconstituição da cronologia de encontros e aportes, os documentos administrativos do RioPrevidência, os registros de credenciamento, as referências de auditorias do TCE/RJ e da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, além de elementos que indicam decisões sucessivas em desconformidade com a política de investimentos, com a regulação prudencial e com os deveres de diligência dos gestores. No presente estágio das investigações, tais dados superam largamente a mera conjectura.
33. Também está caracterizado o periculum in mora probatório. A representação assevera que a apreensão de documentos, mídias digitais, computadores, aparelhos telefônicos e outros suportes é necessária para a aferição e corroboração dos vínculos entre os integrantes do grupo, bem como para a identificação de outros participantes e do percurso das vantagens indevidas. O conteúdo desses dispositivos tem potencial para revelar os diálogos contemporâneos do grupo, os instrumentos do crime
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e os elementos de conexão entre agentes públicos, intermediários e pessoas jurídicas utilizadas na prática delitiva. Em contexto de apuração de organização criminosa, a pronta preservação das fontes de prova revela-se indispensável à efetividade da investigação.
34. O acervo dos autos aponta para a conclusão de que todos os alvos mencionados na fl. 119 do e-Doc. 2 e acima individualizados estão relacionados diretamente com os graves ilícitos envolvendo os variados crimes no âmbito do sistema financeiro nacional relacionados ao Banco Master e ao RioPrevidência.
35. Ademais, a medida mostra-se adequada, necessária e proporcional. Adequada, porque apta a localizar documentos e vestígios diretamente relacionados aos fatos; necessária, porque não se vislumbra, neste momento, providência menos gravosa capaz de assegurar a mesma efetividade probatória; e proporcional, porque limitada aos alvos expressamente relacionados pela autoridade policial, todos eles inseridos, em tese, na cadeia de atos destinados à captação ilícita de recursos do RioPrevidência em favor do Banco Master. A inviolabilidade domiciliar e a proteção da intimidade, embora constitucionais, não se revestem de caráter absoluto quando em confronto com o interesse público na persecução penal de crimes graves e estruturalmente sofisticados.
36. Nessa linha, ao ratificar o requerimento da Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos:
No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização
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criminosa. No ponto, a relação de Daniel Bueno Vorcaro e Cláudio Bomfim de Castro e Silva trazida aos autos ultrapassou o mero contato institucional, alcançando indícios concretos da ocorrência de tratativas ilícitas que viabilizaram a captação de um total de R$ 3.691.000.000,00 em investimentos no Banco Master, somando-se os montantes aplicados em fundos e Letras Financeiras. Ricardo Siqueira Rodrigues, já anteriormente investigado à extensão por atuação em fraudes, realizou captação de clientes para o Banco Master e foi remunerado para tanto com comissão de 0,6% sobre os valores angariados. Deivis Marcon Antunes, Diretor-Presidente do RioPrevidência, autorizou o credenciamento do Banco Master e atuou nos aportes realizados mesmo após os alertas formais enviados pelo TCE/RJ. Eucherio Lerner Rodrigues, Diretor de Investimentos da RioPrevidência, atuou como responsável técnico e decisor das aplicações irregulares, além de assinar os atestados de credenciamento do Banco Master e da Planner. Pedro Pinheiro Guerra Leal, Gerente de Operações e Investimentos do RioPrevidência, como indicado pela autoridade policial, forneceu apoio técnico às aplicações irregulares, não adotou providências para aplicação do Plano Anual de Investimento de 2025, apresentou cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas, atuou no credenciamento irregular do Banco Master e da Planner e alocou recursos previdenciários de forma irregular. Fernanda Pereira da Silva Machado, Gerente de Controle Interno e Auditoria do RioPrevidência, assinou o atestado de credenciamento do Banco Master e da Planner, viabilizando operações irregulares. As empresas Mídias Promotora Ltda. e Planner Corretora de Valores S.A., por sua vez, atuaram como operacionalizadoras da estrutura ilícita.
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A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação. No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. (...) O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade polícia (fl. 25 a 27 do e.Doc. 8)
37. Portanto, presentes os pressupostos autorizadores da medida, impõe-se o deferimento da busca e apreensão, nos endereços indicados na representação policial, com apreensão de documentos físicos e eletrônicos, mídias, computadores, aparelhos telefônicos e demais
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dispositivos de armazenamento, nos limites do objeto investigado e com observância das cautelas legais ordinárias. Ressalva-se apenas a localidade indicada Rua Pinheiro Machado, s/n., Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ.
# DISPOSITIVO
38. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer do MPF: 38.1. DEFIRO parcialmente a medida de busca e
**apreensão requerida pela autoridade policial, a fim de**
que, nos termos da fundamentação desta decisão, sejam
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colhidos os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero" em face de (i) CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, (ii) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, **(iii)** DEIVIS MARCON ANTUNES, (iv) EUCHERIO LERNER RODRIGUES, (v) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, (vi) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, **(vii)** MÍDIAS PROMOTORA LTDA. e (viii) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., nos endereços indicados pela
**autoridade policial na fl. 119 do e-Doc. 2, atualizados**
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**pelas informações do e-Doc. 15, bem como no e-Doc. 17,**
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***com a ressalva do endereço localizado Rua Pinheiro***
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***Machado, s/n., Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ.***
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38.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em face das pessoas descritas na fl. 119 do e-Doc. 2 em locais diversos daqueles apresentados na representação da Polícia Federal, desde que referido órgão informe o novo lugar nestes autos e o justifique,
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comunicação que pode ocorrer tanto previamente quanto logo após a busca e apreensão se concretizar.
# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
39. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
# a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
**investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250**
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do mesmo diploma legal.
# b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. ***c)*** Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso e apreensão de eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, de bens encontrados nesses veículos, bem como de dados telefônicos e telemáticos de dispositivos obtidos nos locais de busca relacionados aos
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fatos investigados e aos alvos da decisão, fazendo-se constar expressamente do mandado, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, e-mails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
***d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
***e) Também fica autorizada a busca e apreensão de***
smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos
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relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
***f) As ordens a serem eventualmente cumpridas em***
escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. 40.Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e observando-se o caráter estritamente sigiloso.
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41. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as
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providências materiais no âmbito de suas atribuições.
42. Após as expedições e integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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Cumpra-se. Brasília, 25 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3143/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
**Álvaro Ramos, n. 42, apto. 101, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de DEIVIS MARCON ANTUNES (CPF 020.108.639-50).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3143/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3148/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Lake
**View Resort, Trecho 4, Conjunto 3A, Lote 4/1C, quarto 246, Setor de Clubes Esportivos Sul, Brasília/DF, em desfavor de FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (CPF 823.634.802- 44).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3148/2026 - Petição 15676
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As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3149/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
**Rodrigo Silva, n. 26, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de PLANNER CORRETORA DE VALORES SA. (CNPJ 00.806.535/0002-35).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3149/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3142/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
**Heloísa Alberto Torres, n. 306, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (CPF 113.308.267-01).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3142/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3140/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida
**das Acácias da Península, n. 540, Bloco 2, apto. 1201, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em**
desfavor de CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA (CPF 083.150.117-07). Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3140/2026 - Petição 15676
e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3145/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
**Otávio Correia, n. 84, casa, Urca, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de EUCHERIO LERNER RODRIGUES (CPF 773.156.267-00).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3145/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 12248/2026 Brasília, 25 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## (Referência: 2026.0026522-SR/PF/RJ)
## Petição 15676
Senhor Coordenador, Nos termos da decisão proferida em 25 de maio de 2026 nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência 10 (dez) mandados
**de busca e apreensão para pronto cumprimento com as cautelas de lei.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3144/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
**Álvaro Ramos, n. 42, apto. 201, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de DEIVIS MARCON ANTUNES (CPF 020.108.639-50).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3144/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3147/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
**Barão da Torre, n. 82, apto. 105, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (CPF 823.634.802-44).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3147/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3146/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
**Artur Araripe, nº 110, apto. 202, Gávea, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL (CPF 096.162.827-86).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3146/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3141/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida
**das Acácias da Península, n. 540, Bloco 2, apto. 1503, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em**
desfavor de CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA (CPF 083.150.117-07). Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3141/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3164/2026 Petição 15676
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a)
**Rua Heloísa Alberto Torres, n. 306, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (CPF 018.287.327-70).**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos
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investigados.
## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3164/2026 - Petição 15676
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 12356/2026 Brasília, 25 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF (Referência: 2026.0026522-SR/PF/RJ)
## Petição 15676
Senhor Coordenador, Em aditamento ao Ofício eletrônico nº 12248/2026, encaminho a Vossa Excelência o Mandado de Busca e Apreensão nº 3164/20226 em retificação ao de
**nº 3142/2026, para pronto cumprimento com as cautelas de lei, nos termos da decisão**
proferida em 25 de maio de 2026
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
# FIGUEIREDO|BASTO 385610
cam
|apvocacia
## Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça
*PET n.º 15676*
## RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, qualificado na procuração anexa, vem, por
intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 14, requerer a concessão de acesso integral ao procedimento em epigrafe, tendo em vista que foi alvo do Mandado de Busca e Apre-
**ensão n.º 3164/2026 (ANEXO1).**
Nesses termos, pede a habilitação.
De Curitiba/PR para Brasília/DF, 26 de maio de 2026.
## ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES OAB/PR 16.950 OAB/PR 27.865
## GABRIELA PRETURLON OAB/PR 98.273
## JOÃO VICTOR STALL BUENO OAB/PR 114.607
## TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY OAB/PR 117.012
## EDUARDO MAINES BRECKENFELD OAB/PR 122.664
1/1
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![](img_p1_1.png)
# FIGUEIREDO|BASTO
33389610
ADVOCACIA
## PROCURA«ÃO "AD JUDICIA ET EXTRA" OUTORGANTE: RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º
**018.287.327-70, portador da cÈdula de identidade CNH n.º 00093410113, residente e domiciliado em endereÁo que deixa-se de declinar em raz"o de sua posiÁ"o de colaborador da JustiÁa.**
**OUTORGADOS: ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO, LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES, TOM£S CHINASSO KUBRUSLY, GABRIELA PRETURLON, JOÃO VICTOR STALL BUENO e EDUARDO MAINES BRECKENFELD, brasileiros, advogados, inscritos na OAB/PR sob os n˙meros 16.950, 27.865, 117.012, 98.273, 114.607 e 122.664, respectivamente, com endereÁo profissional na Rua Dr. Roberto Barrozo, n.º 1385, Curitiba/PR.**
**PODERES: amplos, gerais e ilimitados para o foro em geral, ou onde com esta se apresentarem,** ***representar o Outorgante em JuÌzo ou fora dele, como autor, rÈu, assistente ou oponente, po-*** ***dendo ajuizar ou contestar aÁıes ou participar de processos incidentes, preliminares cautelares*** ***e acessÛrios e especiais para a defesa de todo e qualquer interesse ou direito do Outorgante,*** ***podendo, para tal fim, ditos Procuradores requererem o que convier, praticar todos os atos ne-*** ***cess·rios e inerentes ao presente mandato, apresentar memoriais, recorrer e apelar para qual-*** ***quer inst'ncia ou Tribunal atÈ julgamento final, pelo que, tudo o que praticarem, dar· o Ou-*** ***torgante por firme e valioso, podendo os Outorgados substabelecerem a presente procuraÁ"o,*** ***com ou sem reserva de iguais poderes.***
**PODERES ESPECÕFICOS: para representar os interesses do Outorgante perante a JustiÁa Fede-** ***ral do Rio de Janeiro, o Tribunal Regional Federal da 2™ Regi"o, o Superior Tribunal de JustiÁa*** ***e o Supremo Tribunal Federal.***
**Curitiba/PR, 7 de novembro de 2025.**
![](img_p1_2.png)
## RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES OUTORGANTE
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#### Petigio 15676
##### O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal,
referéncia, nos
segue anexa, Rua Heloisa Alberto Torres, n. RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (CPF
Fica autorizada, presentes nos
#### fundadas suspeitas
##### investigagao (art. 240, § 2°, cumulado com
como fica autorizado
do mandado, inclusive 0 arrombamento de portas,
outros ambientes
##### estejam nos locais
#### Fica igualmente
telematicos constantes fatos investigados armazenamento, arquivos fisicos ou
nuvem, chip,
autoridade policial realizar,
###### pronta anilise
Fica autorizada
#### estrangeira, em
obras de arte,
#### propriedade efou
crimes investigados e/ou tenham origem nao justificada ou irregular. Também fica eletronicas ou possam conter relativos a titularidade
#### proprios investigados recibos, agendas,
#### “Tribunal Federal
URGENTE
#### APREENSAO 3164/2026
MANDADO DE BUSCA E
Relator do processo em
Penal da decisio cuja copia termos do artigo 240 do Cédigo de Processo e busca apreensio efetivada no(a) MANDA que a Policia Federal proceda a e a ser
306, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/R], em desfavor de
018.287.327-70). desde j4, realizagio de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas,
a
#### recintos da ordem judicial, sobre as quais recaiam
no momento do cumprimento
de estejam de objetos papéis que interessem a
que na posse ou
#### art. 244, ambos do Cédigo de Processo Penal), bem
da forga estritamente necessaria para romper possivel obsticulo a
© uso
cofres, gavetas, paredes, armarios
moveis eventualmente existentes no caso os investigados nao
ou
abri-los.
ou se recusem a
autorizado extragio apreensio de dados telefonicos e
o acesso, a e a
dos dispositivos encontrados locais de busca relacionados aos
nos e
alvos desta decisio, incluindo computadores, smartphones, midias de
e aos
eletrnicos, mensagens, e-mails e contetidos mantidos em
###### microchip, sim card, de meméria ou suportes equivalentes, podendo a
necessirio, impressio do material encontrado submetélo a
se a e
policial e pericial.
busca apreensio de dinheiro espécie, em moeda nacional ou
a e em
valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, joias, veiculos outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na
e
posse dos investigados, que apresentem indicios de relagio com os
na autorizada a busca apreensio de smartphones, agendas manuscritas
e ou
#### qualquer meio de suporte eletronico dos investigados ou de suas empresas, que
conversas ou dados relevantes as investigagdes, assim como documentos de propriedades ou a manutengio de propriedades em nome dos
###### ou de terceiros; registros e livros contdbeis, formais ou informais,
ordens de pagamento e outros documentos que materializem fatos
os
# Documento assinado
## http st jus
n\* 2 O
## asp sob 0 codgo 4D1A-97C6-FEBI-6F TS e senha AEF4-DADS-3906-1AD8
-----
#### investigados.
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA
Federal
##### APREENSAO -
E n° 3164/2026 Pelicao 15676
As ordens eventualmente cumpridas em escritérios de advocacia deverdo contar com
a serem
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art.
©
7%, §6° seguintes da Lei n® 8.906/1994. A anilise da documentacio e dos equipamentos
e
apreendidos devera observar disposto no art. 7°, §6°-G, da referida lei.
o
#### Consigno cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa discreta, sem qualquer
o e
tal corretamente verificou atuagio da Policia Federal em
como se na
ocasides anteriores, observando-se carter sigiloso de toda a investigagio, com os preceitos
o
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devera autoridade policial responsivel pelo cumprimento do mandado evitar a exposicio
a
#### indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigdo, inclusive
no
Cumprida medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
a
a este Relator.
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
###### Ministro ANDRE MENDONGA
.
Relator Documento assinado digitalmente
## http jus briportal/autenticacac/autenticarDocumento asp sob 0 4D1A-97C6-FBBI-6F75 e senha
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 69623/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (CPF: 026.631.309-40) |
| Data/Hora do Envio | 26/05/2026, às 09:24:03 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES 2 - Procuração Assinado por: AirSlate, Inc. LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES |
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# PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 19. Brasília, 26 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,48 @@
![](img_p1_1.png)
MIRZA & MALAN
ADVOGADOS
| soclos | CONSULTORES |
|---|---|
| Diogo Malan | Pedro Malan |
| Flavio Mirza | Wilson Mirza Abraham |
| André Mirza | Assy Mirza Abranches |
Amanda Estefan
EXMO. SR. DR. MINISTRO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELATOR DA PET. 15676.
# DEIVIS MARCON ANTUNES vem, por seus advogados
(doc. 01), expor e requerer o que se segue.
Na presente data, o peticionário foi alvo de medida de Busca e Apreensão, em sua residência, nos autos do aludido procedimento.
Sendo assim, requer o cadastro dos advogados signatários, a fim de que lhes seja franqueado acesso ao inteiro teor dos autos.
E. deferimento.
Brasília/DF, 26 de maio de 2026.
FLAVIO MIRZA Assinado de forma digital
por FLAVIO MIRZA MADURO MADURO Dados: 2026.05.26 10:45:28
-03'00'
# Diogo Malan Flávio Mirza OAB/RJ n.º 98.788 OAB/RJ n.º 104.104 OAB/DF n.º 57.228 OAB/DF n.º 57.306
# André Mirza OAB/RJ n.º 155.273 OAB/DF n.º 55.698
# Amanda Estefan OAB/RJ n.º 198.053 OAB/DF n.º 57.222
![](img_p1_2.png)
oF SHS, QUADRA 6, CONJ. A, BLOCOE, SL. 425
| GRUPO 707/708, | CENTRO | COMPLEXO EMPRESARIAL BRASIL 21, ASA SUL |
|---|---|---|
| RIO DE JANEIRO | RJ - CEP 20031.005 | BRASILIA 70316.902 - DF - CEP |
| 55212220 0807 | | 55613039 8118 |
@@ -0,0 +1,11 @@
DOC. 01
-----
# PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de mandato, nesta e melhor forma de direito, DEIVIS MARCON ANTUNES, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº. 020.108.639-50, residente e domiciliado na Rua Álvaro Ramos, nº. 42, apt. 201, Botafogo, nesta cidade/RJ, nomeia e constitui seus procuradores os Drs. 1) DIOGO MALAN, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº. 98.788 e na OAB/DF sob o nº. 57.228, 2) FLÁVIO MIRZA MADURO, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº. 104.104 e na OAB/DF sob o nº. 57.306, 3) ANDRÉ MIRZA MADURO, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº. 155.273 e na OAB/DF sob o nº. 55.698, 4) AMANDA DE MORAES ESTEFAN, brasileira, divorciada, Advogada inscrita na OAB/RJ sob o número 198.053 e na OAB/DF sob o nº. 57.222; 5) STEFANIER LIMA MARINHO, brasileira, solteira, Advogada inscrita na OAB/RJ sob o número 237.645 e 6) BEATRIZ MARANHÃO, brasileira, solteira, Advogada inscrita na OAB/RJ sob o número 250.127, todos com Escritórios na Avenida Almirante Barroso, nº. 91, Grupo 707/708, Centro, Rio de Janeiro/RJ e no SHS, Quadra 6, Conjunto A, Bloco E, sala 425, Asa Sul, Brasília/DF, integrantes da sociedade civil Mirza & Malan *Advogados, outorgando-lhes,* enquanto forem membros da sobredita sociedade advocatícia, poderes gerais da cláusula ad judicia e especiais para representar o outorgante nos autos do procedimento n.º 5131245- 06.2025.4.02.5101, em curso perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, bem como em eventuais procedimentos a ele correlatos.
Rio de Janeiro/RJ, 23 de janeiro de 2026.
# DEIVIS MARCON ANTUNES
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15676 69673/2026 - SIGILOSA FLÁVIO MIRZA MADURO (CPF: 051.749.567-83) 26/05/2026, às 11:00:13 1 - Petição
Assinado por: FLAVIO MIRZA MADURO 2 - Procuração
Assinado por: FLAVIO MIRZA MADURO
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![](img_p1_1.png)
# Sany Mynssen
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
## AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## Petição nº 15676
## EUCHERIO LERNER RODRIGUES, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, através de sua advogada, que esta subscreve (conforme procuração anexa), no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 14, do C. Supremo Tribunal Federal, requerer a habilitação desta patrona e acesso integral e imediato dos autos da busca e apreensão realizada no âmbito do presente procedimento.
Termos em que, Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.
SANY MYNSSEN TANNURI
SANY MYNSSEN TANNURI OAB/RJ 261.811
Assinado de forma digital por SANY MYNSSEN TANNURI Dados: 2026.05.26 10:41:10-03'00'
![](img_p1_2.png)
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Pelo presente instrumento particular de procuração EUCHERIO LERNER
# RODRIGUES, brasileiro, casado, administrador, inscrito sob o nº de CPF
773.156.267/00, e RG 368538 (min aeronáutica), residente e domiciliado à Rua Otavio Correia, nº 84 - Urca - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22291-180, nomeia e constitui como sua advogada SANY MYNSSEN TANNURI, inscrita na OAB sob o nº 261.811, com endereço profissional localizado à avenida Nilo Peçanha, 50, Edifício de Paoli, sala 1202, Rio de Janeiro/RJ, a quem confere amplos poderes da cláusula "ad
***judicia et extra", para o foro em geral, Instância e Tribunal e, especialmente, para***
representá-lo nos autos Petição 15676, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, tudo podendo fazer para o fiel cumprimento do presente mandato, inclusive
substabelecer.
# PROCURAÇÃO
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.
Documento assinado digitalmente.
vb:
EUCHERIO LERNER RODRIGUES
---
# EUCHERIO LERNER RODRIGUES
SANY MYNSSEN
Assinado de forma digital por TANNURI SANY MYNSSEN TANNURI
Dados:2026.05.26 11:06:49 -03'00'
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 69680/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | SANY MYNSSEN TANNURI (CPF: 150.376.187-89) |
| Data/Hora do Envio | 26/05/2026, às 11:11:29 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: SANY MYNSSEN TANNURI 2 - Procuração Assinado por: SANY MYNSSEN TANNURI EUCHERIO LERNER RODRIGUES |
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que foi retificada a autuação dos autos para incluir os advogados dos Requeridos, nos termos da Petições nºs 69623/2026, 69673/2026, 69680/2026 (edocs 33 a 36, ID 2f1f2881, 92cc0b5e, 535f84e6; e-docs 38 a 40, ID 1a3a5eb0,
1a6d06d4, 8f681279, e-docs 41 a 43, ID 8bafc4a7, 207491c5, 99f50778).
Brasília, 26 de maio de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,63 @@
![](img_p1_1.png)
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Ref. PET 15.676**
## CLAUDIO BONFIM DE CASTRO E SILVA, já qualificado nos autos do processo
em epígrafe, vem à presença de V.Exa, respeitosamente, requerer acesso aos autos para obtenção de cópias, o que faz com fundamento na Súmula Vinculante nº
**14/STF, bem como no art. 7ª, inciso XIV da Lei 8.906/94, uma vez que o Requerente**
foi alvo de Busca e Apreensão determinada nestes autos, que já foi cumprida.
Termos em que 1
**1**
Assinado de forma Pede-se deferimento.
CARLO
digital por CARLO HUBERTH HUBERTH CASTRO
CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.
E LUCHIONE Dados: 2026.05.26
13:48:33 -03'00'
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
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## CARLO HUBERTH C.C. E LUCHIONE OAB/RJ 47.698
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## ALEXANDRE M. PONTES OAB/RJ 112.026
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_3.png)
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## THALLES FURTADO LEBA OAB/RJ 202.373
## JOAQUIM JAIR XIMENES JUNIOR OAB/DF 28.424
![](img_p1_2.png)
luchioneadvogados.adv.br
# Rio 1701 | de
Avenida Branco, 277 cobertura Cinelandia | Centro-Rio Janeiro-RJ-20040-009
Contato: +55(21) 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
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![](img_p1_1.png)
---
# P R O C U R A Ç Ã O
**OUTORGANTE: CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, brasileiro, Identidade nº** 11776001-7 (IFP/RJ), inscrito no CPF sob o nº 083.150.117-07, com endereço na Avenida das Acácias, 540, Bloco 02, apartamento 1503, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
**OUTORGADO: CARLO HUBERTH C. C. E LUCHIONE, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº**
47.698, ALEXANDRE M. PONTES, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº. 112.026, JULIANA VILLAS **BÔAS BORGES, advogada inscrita** na OAB/RJ sob o nº. 163.806 e THALLES FURTADO LEBA, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº. 202.373, todos com o endereço profissional à profissional a Av. Rio Branco, nº 277, Cobertura 1.701 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, e JOAQUIM
**JAIR XIMENES JUNIOR, inscrito na OAB/DF sob o nº 28424, com endereço profissional à Setor de**
Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco M, salas 401/404 - Edifício Libertas - Brasília - DF.
**PODERES: Pelo presente instrumento o Outorgante acima, nomeia e constitui os outorgados**
supra seus bastantes procuradores no Estado do Rio de Janeiro ou onde necessário for, para agir em seu nome como seus legítimos representantes com a cláusula "ad judicia et extra", podendo ditos procuradores, com vista ao cabal desempenho deste mandato, tudo requerer e praticar na defesa dos interesses do Outorgante, podendo questionar Ações em que o mesmo seja parte como Réu, Autor, Assistente, Opoente, ou por qualquer forma interessado, podendo peticionar, receber e dar quitação, arguir suspeições, excepcionar, firmar compromissos, acordar, desistir, transigir, apelar e/ou recorrer e substabelecer, em especial para atuar nos autos da PET 15.676 e processos correlatos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE
Assinado de forma digital por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE Dados: 2026.05.26 13:51:06-03'00'
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026. CLAUDIO BOMFIM Assinado de forma digital por
CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO DE CASTRO E E SILVA:08315011707 SILVA:08315011707 Dados: 2026.05.26 12:45:14
-03'00'
# CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 69772/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE (CPF: 631.088.107-82) |
| Data/Hora do Envio | 26/05/2026, às 13:54:05 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE 2 - Procuração Assinado por: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA |
@@ -0,0 +1,67 @@
![](img_p1_1.png)
ye
# POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ
Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ
# Ofício nº 2174174/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ Rio de Janeiro/RJ, 26 de maio de 2026.
# Ao Exmo Senhor Ministro Relator ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA Supremo Tribunal Federal
# Referência: Pet 15.676
# Exmo Senhor Ministro,
# Comunico o cumprimento dos mandados de busca e apreensão abaixo indicados;
| Qualificação do alvo | | |
|---|---|---|
| CLAUDIO BONFIM CASTRO E SILVA CPF 083.150.117-07 | | |
| RICARDO RODRIGUES CPF 018.287.327-70 | | |
| DEIVIS MARCON ANTUNES CPF 020.108.639-50 | | |
| EUCHERIO RODRIGUES CPF 773.156.267-00 | | |
| PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL CPF 096.162.827-86 | | |
## Endereço
DE Avenida das Acácias da Península, n. 540, MBA
Bloco 2, apto. 1201 e 1503, Barra da 3140/2026 Tijuca, Rio de Janeiro/RJ SIQUEIRA
Rua Heloísa Alberto Torres, n. 306, Barra MBA da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ
Rua Álvaro Ramos, n. 42, apto. 101 e 201, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ
LERNER
Rua Otávio Correia, n. 84, casa, Urca, Rio MBA de Janeiro/RJ
## Mandado Resultado
Mandados cumpridos, com itens apreendidos. 3141/2026
Mandado cumprido, sem itens 3164/2026 apreendidos.
Imóvel relativo ao MBA MBA 3143/2026 vazio. 3143/2026 3144/2026 MBA 3144/2026 cumprido, com
itens apreendidos. Mandado cumprido, com itens 3145/2026 apreendidos.
Rua Artur Araripe, nº 110, apto. 202, MBA Mandado cumprido, com itens Gávea, Rio de Janeiro/RJ 3146/2026 apreendidos.
-----
| FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO CPF 823.634.802-44 | Rua Barão da Torre, n. 82, apto. 105, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ Lake View Resort, Trecho 4, Conjunto 3A, Lote 4/1C, Setor de Clubes Esportivos Sul, Brasília/DF, Quarto 246 | MBA 3147/2026 MBA 3148/2026 | Mandados cumpridos, com itens apreendidos no tocante ao MBA 3148/2026. |
|---|---|---|---|
| PLANNER CORRETORA DE VALORES SA CNPJ 00.806.535/0002-35 | Rua Rodrigo Silva, n. 26, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ | MBA 3149/2026 | Mandado cumprido, com itens apreendidos. |
Tão logo a documentação relacionada ao cumprimento esteja organizada, será realizado seu encaminhamento para instrução dos autos.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 26/05/2026, às 14h42, por PAULA ORTEGA CIBULSKI, Delegada de Polícia Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no
site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:60d4cef2d84ba1dba26f881934cdb4c61d34d5ad
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 69844/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 26/05/2026, às 15:17:47 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,43 @@
![](img_p1_1.png)
# FIGUEIREDO|BASTO
ADVOCACIA a 3338 9610
|
Barrozo, 1385 80520-070
## Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça
*PET n.º 15676*
## RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos em epígrafe, vem, por
intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.
O investigado, alvo do Mandado de Busca e Apreensão n.º 3164/2026, se reserva ao direito de impugnar a investigação no momento processual oportuno, colocandose, desde já, à disposição das autoridades para prestar os esclarecimentos necessários
**acerca dos fatos apurados, de forma transparente e leal.**
Por fim, justamente em razão da lisura de sua atuação, o investigado expressa-
**mente concorda com a quebra de seu sigilo bancário, telefônico e fiscal, e das pessoas**
jurídicas a ele vinculadas - direta ou indiretamente - certo de que as medidas demonstrarão a licitude dos valores recebidos dentro do escopo de sua atuação profissional e sua regular destinação patrimonial e financeira.
Nesses termos, pede a habilitação.
De Curitiba/PR para Brasília/DF, 26 de maio de 2026.
## ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES OAB/PR 16.950 OAB/PR 27.865
## GABRIELA PRETURLON OAB/PR 98.273
## JOÃO VICTOR STALL BUENO OAB/PR 114.607
## TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY OAB/PR 117.012
## EDUARDO MAINES BRECKENFELD OAB/PR 122.664
1/1
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15676 69924/2026 - SIGILOSA LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (CPF: 026.631.309-40) 26/05/2026, às 16:36:02 1 - Petição
Assinado por: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
@@ -0,0 +1,32 @@
![](img_p1_1.png)
# Sahione Pugliese Advogados
Av. Brigadeiro Faria Lima 3950, Torre II, 4º andar 04538-132 - São Paulo - SP +55 11 5225-8181 sahione@sahione.com.br
**EXMO. SR. DR. MIN. RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
**Pet nº 15.676**
**PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, já qualificado nos autos do procedimento em epígrafe,**
vem, por seus advogados ora constituídos pelo instrumento de procuração em anexo (Doc. 1),
**requerer seja concedida vista dos autos para acesso às cópias integrais, mediante a habilitação dos subscritores junto ao sistema do STF, com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei**
nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 14, do C. Supremo Tribunal Federal.
Registra-se que o presente feito, conforme noticiado pela Polícia Federal no Rio de Janeiro1 , constitui um desdobramento da Operação Barco de Papel, deflagrada em 23/01/2026, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão (Processo n° 5131245- 06.2025.4.02.5101).
Requer-se, ainda, que todas as futuras publicações e intimações de atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE (OAB/RJ nº 145.879), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC c.c. art. 3º, do CPP.
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, 26 de maio de 2026.
YURI SARAMAGO Assinado de forma
| SAHIONE DE | digital por YURI SARAMAGO SAHIONE DE |
|---|---|
| ARAUJO | ARAUJO PUGLIESE |
| PUGLIESE | Dados:2026.05.26 16:44:04-03'00' |
YURI SAHIONE GIOVANNA CASTELLO BRANCO OAB/RJ 145.879 OAB/SP 471.407 investigar-crimes-contra-o-sistema-financeiro-nacional
@@ -0,0 +1,53 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_1.png)
# DOC. 1
![](img_p1_5.png)
-----
![](img_p2_1.png)
# Sahione Pugliese Advogados
Av. Brigadeiro Faria Lima 3950, Torre II, 4º andar 04538-132 - São Paulo - SP I +55 11 5225-8181 sahione@sahione.com.br
SAHIONE
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, brasileiro, solteiro, economista, portador da**
cédula de identidade de RG nº 0116482886, inscrito no CPF/MF sob o nº 096.162.827-86, residente e domiciliado à Rua Artur Araripe, nº 110, apto. 202, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22451- 020.
**OUTORGADOS: YURI SAHIONE PUGLIESE, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos**
Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro ("OAB/RJ"), sob o nº 145.879, e, na Seccional de São Paulo ("OAB/SP"), sob o nº 388.749, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 471.407, JOÃO VICTOR BULHÕES TERRA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 262.935, e BRENO POELHO VENDRAMINI GUTIERREZ, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 539.022, todos com escritório na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 1327, 4º andar - Conjunto 41 - parte, CEP 04543-011, São Paulo/SP.
**PODERES: Confere aos outorgados os mais amplos poderes da cláusula "ad judicia", podendo**
ainda substabelecer e praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, especialmente para assessorá-lo no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245- 06.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no Inquérito Policial que o originou e em eventuais procedimentos relacionados.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
vb:
PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL
Verifique em https://validar.iti. gov.br
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PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL
YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE
Assinado de forma digital por YURI SARAMAGO SAHIONE 1 DE ARAUJO PUGLIESE Dados: 2026.05.26 16:47:44 -03'00'
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 69938/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE (CPF: 101.128.217-82) |
| Data/Hora do Envio | 26/05/2026, às 16:48:02 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE 2 - Procuração Assinado por: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE |
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 807537/2026 Petição n. 15.676 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 25.5.2026, que deferiu parcialmente a medida de busca e apreensão requerida pela
autoridade policial.
Brasília, 26 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 70262/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 27/05/2026, às 05:42:59 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
MIRZA & MALAN
ADVOGADOS
| socios | CONSULTORES |
|---|---|
| Diogo Malan | Pedro Malan |
| Flavio Mirza | Wilson Mirza Abraham |
| André Mirza | Assy Mirza Abranches |
Amanda Estefan
EXMO. SR. DR. MINISTRO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELATOR DA PET 15676.
# DEIVIS MARCON ANTUNES, nos autos do aludido
procedimento, vem, por seus Advogados, requerer a juntada do substabelecimento ora adunado. (doc. 01)
P. juntada.
Brasília/DF, 27 de maio de 2026.
FLAVIO MIRZA Assinado de forma digital
por FLAVIO MIRZA MADURO MADURO Dados:2026.05.27 12:12:08
-03'00'
# Diogo Malan OAB/RJ n.º 98.788 OAB/DF n.º 57.228
# Flávio Mirza OAB/RJ n.º 104.104 OAB/DF n.º 57.306
# André Mirza OAB/RJ n.º 155.273 OAB/DF n.º 55.698
# Amanda Estefan OAB/RJ n.º 198.053 OAB/DF n.º 57.222
![](img_p1_2.png)
| | DF CONJ. A, BLOCOE, SL. 425 |
|---|---|
| GRUPO 707/708, CENTRO RJ - CEP RIO DE JANEIRO 20031.005 | COMPLEXO EMPRESARIAL BRASIL 21, ASA SUL BRASILIA 70316.902 - DF - CEP |
| 55212220 0807 | 55 613039 8118 |
@@ -0,0 +1,27 @@
DOC. 01
-----
# SUBSTABELECIMENTO
Eu, FLÁVIO MIRZA, brasileiro, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 104.104 e na OAB/DF sob o n.º 57.306, substabeleço,
**com reservas de iguais, os poderes que me foram conferidos por DEIVIS MARCON ANTUNES, na pessoa dos Advogados PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN, brasileiro, inscrito na OAB/RJ sob o nº.**
100.444, e FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES, brasileiro, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 109.339, para representar o outorgante nos autos da PET 15.676, em curso perante o Supremo Tribunal Federal.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
![](img_p2_1.png)
FLAVIO MIRZA
n° 104.104
OAB/DF n® 57.306
FLAVIO MIRZA Assinado de forma digital por
FLAVIO MIRZA MADURO MADURO Dados: 2026.05.27 12:13:09
-03'00'
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15676 70370/2026 - SIGILOSA FLÁVIO MIRZA MADURO (CPF: 051.749.567-83) 27/05/2026, às 12:17:28 1 - Petição
Assinado por:
FLAVIO MIRZA MADURO 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por:
FLAVIO MIRZA MADURO
@@ -0,0 +1,23 @@
TORTIMA
![](img_p1_1.png)
ADVOGADOS ASSOCIADOS
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR
# DA PET. Nº 15.676/DF
# FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, já qualificada nos autos
dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do instrumento de procuração em anexo, a fim de que sejam os seus patronos habilitados neste procedimento, com a consequente liberação de acesso a estes autos e a todos os procedimentos a ele relacionados, com esteio no enunciado da Súmula Vinculante nº. 14.
E. deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
# José Carlos Tórtima Renan Gavioli OAB/RJ 22.892 OAB/RJ 149.649 Pedro Henrique Mattos OAB/RJ 218.056
---
Rua México, 90, Grupo 510 a 513 Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20031-141 T / F: +55 21 2532-5361 / 2220-4455 / 2220-6655 [@: tortimaadvogados@tortima.com.br](mailto:tortimaadvogados@tortima.com.br)
@@ -0,0 +1,25 @@
# P R O C U R A Ç Ã O
Por este instrumento particular de procuração, FERNANDA
## PEREIRA DA SILVA MACHADO, brasileira, divorciada,
advogada, com identidade 611602606-1, inscrita no CPF sob o nº
| 823.634.802-44, com endereço | residencial na | Rua Barão de da |
|---|---|---|
| Torre, 82, apto 105 - Ipanema, | nomeia e constitui | seus bastantes |
procuradores os advogados JOSÉ **CARLOS TÓRTIMA,**
## RENAN CERQUEIRA GAVIOLI e PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiros, o primeiro
separado, o segundo casado e o terceiro solteiro, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro, respectivamente sob os números 22.892, 149.649 e 218.056, todos com escritório na Rua México, 90, Gr. 510/513, Centro, nesta cidade, a quem confere os poderes da cláusula ad judicia, podendo para tanto praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2026.
FERNANDA PEREIRA DA Digitally signed by FERNANDA SILVA MACHADO PEREIRA DA SILVA MACHADO
Date: 2026.01.26 19:34:12 Z
## FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15676 70842/2026 - SIGILOSA RENAN CERQUEIRA GAVIOLI (CPF: 098.065.417-31) 27/05/2026, às 18:35:59 1 - Petição
Assinado por: RENAN CERQUEIRA GAVIOLI 2 - Procuração
Assinado por: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
@@ -0,0 +1,23 @@
Fl. 4
2026.0054017 SR/PF/RJ
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ
Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1 - Centro - CEP: 20081-250 - Rio de Janeiro/RJ
Ofício nº 2222125/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ
Rio de Janeiro/RJ, 28 de maio de 2026.
Ao Exmo Senhor Ministro Relator ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA Supremo Tribunal Federal
Referência: Pet 15.676
Exmo Senhor Ministro, Encaminho a documentação pertinente ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão descritos no Ofício nº 2174174/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 28/05/2026, às 18h53, por PAULA ORTEGA CIBULSKI, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:22d7d8ffd0949a4bd5ee58506b1c367b477db498
@@ -0,0 +1,17 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 71840/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 29/05/2026, às 12:29:52 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação destes autos nos termos dos Protocolados de IDs: 3a5c5e07; 8b2abbb8; 4e83b4ab e bbdafee1.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que foi dado cumprimento ao Despacho proferido em 01/06/2026 (edoc 69) com vinculação da Petição n. 72315/2026 (e-doc 67 a 68) no Inq 5026.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,47 @@
# PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. O patrono de FERNANDA PEREIRA DA SILVA
# MACHADO solicita habilitação e acesso aos autos (e-doc. 60), os quais
tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso aos elementos de prova já documentados atinentes ao exercício de
-----
**PET 15676 / DF**
defesa de seu cliente.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,73 @@
![](img_p1_1.png)
# Sahione Pugliese Advogados
Av. Brigadeiro Faria Lima 3950, Torre II, 4º andar 04538-132 - São Paulo - SP +55 11 5225-8181 sahione@sahione.com.br
**EXMO. SR. DR. MIN. RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
**Pet nº 15.676**
# PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL ("Peticionário"), já qualificado nos autos do
procedimento em epígrafe, vem, por seus advogados abaixo assinados, expor e requerer o que segue.
Em 26/05/2026, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nestes autos em face do Peticionário e outros, em razão de representação apresentada, em 12/03/2026, pelo Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro perante este C. Supremo Tribunal Federal ("STF").
Ocorre que, conforme esquematizado na linha do tempo que ora se requer a juntada (Doc. 1), o Peticionário já havia sido alvo de busca e apreensão, em 21/01/2026, no Processo nº 5131245-06.2025.4.02.5101, vinculado ao Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101, que tramitavam perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ("JFRJ").
**Os fatos utilizados em ambas as representações policiais em relação ao Peticionário são exatamente os mesmos, não tendo sido dada visibilidade à Defesa de eventuais fundamentos**
novos que justificassem a adoção de medida de tal gravidade em lapso temporal tão reduzido, conforme se evidencia em análise comparativa em anexo (Doc. 2).
Merece destaque, ainda, o fato de que não se tem conhecimento se a medida cautelar de busca e apreensão deferida nestes autos está vinculada a algum inquérito policial em trâmite perante o C. STF.
-----
![](img_p2_1.png)
=
Esse fato é de extrema relevância na medida em que, em 04/05/2026, isto é, antes do deferimento da busca e apreensão nestes autos, o MM. Juízo da JFRJ determinou a remessa
**ao STF do Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101 e do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245-06.2025.4.02.5101.**
Os fundamentos dessa remessa são até hoje desconhecidos, visto que foram apresentados em autos apartados, na Petição n° 5039838-79.2026.4.02.5101, cujo pedido de acesso foi
**indeferido pelo MM. Juízo de Garantias da JFRJ.**
Entretanto, até o presente momento, não se teve notícia de que os Processos nºs 5125868- 54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 tenham sido autuados e distribuídos perante o C. STF, uma vez que as pesquisas realizadas não apresentam qualquer resultado. Sabe-se, apenas, que foram realizados os respectivos protocolos perante esta Corte Suprema (Doc. 3).
Dessa forma, esta Defesa desconhece se esta medida cautelar é conexa à investigação que tramitava perante a JFRJ ou se trata-se de investigação paralela sobre os mesmos fatos em relação ao Peticionário.
Ante o exposto, requer-se seja cerificado:
(i) O número do inquérito policial ao qual a Pet nº 15.676 está vinculada;
(ii) Se houve a autuação e distribuição dos Processos nºs 5125868-54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 perante o C. STF e, em caso positivo, sob quais números;
(iii) Se os Processos nºs 5125868-54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 estão apensados à Pet nº 15.676 e/ou ao seu respectivo inquérito policial; e
(iv) Se há, em algum expediente conexo à Pet nº 15.676 ou a outro feito, decisão, requerimento ou justificativa da assunção da competência desta Corte Suprema, em razão do surgimento de fato que envolva pessoa com foro por prerrogativa de
-----
![](img_p3_1.png)
[in]
SAHIONE
função, nos termos do que fora decidido pelo Min. Dias Toffoli, nos autos da Pet nº 15.148/DF quando da negativa de competência do STF para apreciar o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245-06.2025.4.02.5101 contra o Peticionário (Doc. 4).
Termos em que,
Pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, 01 de junho de 2026.
GIOVANNA DE ABREU Assinado de forma digital por CASTELLO GIOVANNA DE ABREU CASTELLO
BRANCO:42978129832
BRANCO:42978129832 Dados:2026.06.0121:53:51-03'00'
YURI SAHIONE GIOVANNA CASTELLO BRANCO OAB/RJ 145.879 OAB/SP 471.407
@@ -0,0 +1,240 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_1.png)
### DOC. 1
![](img_p1_5.png)
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# Linha do Tempo - PP-RIOPREV
## Marcha Processual - 350 eventos · 90 datas
**Despacho/Decisão Petição Procuração / Subst. Intimação Certidão Ofício Outros**
**IPL 5125868- B&A 5131245- IP CEDAE 5004255- IP 8ª VF 5061176-**
**PET 15676 Juntada 54.2025.4.02.5101 06.2025.4.02.5101 33.2026.4.02.5101 46.2025.4.02.5101**
STF - 2ª Turma 6ª VFC - JFRJ 6ª VFC - JFRJ 2ª VFC - JFRJ
6° VFC JFRJ
### Ev.1 Portaria de
### Instauração 23/06/2025 Ofício com Ev.4 requerimento de diligências
**27/06/2025**
### Notícia Crime de Paula
**03/10/2025** ↳ Ev.1.1 ***Dep Fed. Otoni***
### Requerimento de arquivamento por insucesso nas 08/10/2025 Ev.11 diligências por vedação à fishing expedition
### Decisão acolhendo o 22/10/2025 Ev.14 pedido de arquivamento
### Ev.18 Relatório DPF Carlos
**28/10/2025** ***Gonçalves***
### Ev.22 Comunicação
**29/10/2025** 1ª Baixa Definitiva do
processo.
-----
| Juntada | IPL 6ª VFC | 5125868- 54.2025.4.02.5101 - JFRJ | B&A 5131245- 06.2025.4.02.5101 6ª VFC - JFRJ | IP CEDAE 5004255- PET 15676 33.2026.4.02.5101 STF - 2ª Turma 2ª VFC - JFRJ | IP 8ª VF C — | 5061176- 46.2025.4.02.5101 6° VFC JFRJ — |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 21/11/2025 | Ev.1 | Portaria (instauração do inquérito) DPF Carlos Gonçalves | | | | |
| | Ev.5 | Determinação de tramitação direta | | | | MPF requer o desarquivamento |
| 24/11/2025 | | entre MPF e PF | | | Ev.23 Ev.26 | diante de novas provas (Acórdãos TCE) Desarquivamento acolhido |
| 27/11/2025 | Ev.7 | Despacho DPF juntando Informação de Polícia Judiciária nº 4534356/2025 | | | | |
| | | | | | | Determinação |
| 28/11/2025 | | | | | Ev.31 | judicial de tramitação direta |
| 05/12/2025 | | | Ev.1 Representação Busca e Apreensão Despacho intimando o MPF para se manifestar sobre a Ev.8 competência do STF (Reclamação nº 88.121) | | | |
| 09/12/2025 | | | MPF se manifesta pela manutenção da Ev.11 competência da 6ª VFC | | | |
-----
| Juntada | IPL 5125868- 54.2025.4.02.5101 6ª VFC - JFRJ | B&A 6ª VFC | 5131245- 06.2025.4.02.5101 - JFRJ | IP PET 15676 STF - 2ª Turma 2ª | CEDAE 33.2026.4.02.5101 VFC - JFRJ | 5004255- | IP 8ª VF 5061176- 46.2025.4.02.5101 — C 6% VFC JFRJ — |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 10/12/2025 | | Ev.13 | Despacho determinando juntada da decisão na RECLAMAÇÃO 88.121 | | | | |
| 12/12/2025 | | Ev.16 | DECLARADA INCOMPETENCIA em favor do STF | | | | |
| 16/12/2025 | | Ev.27 | BAIXA DEFINITIVA | | | | |
| 17/12/2025 | | | | | | | |
| | | | | | | Requisição de | |
| 19/12/2025 | | | | | ↳ Ev.1.3 | instauração de IPL pelo MPF | |
| 26/12/2025 | | | | | | | |
| 06/01/2026 | | | | | | | |
| 07/01/2026 | Ev.18 BAIXA DEFINITIVA | | | | | | |
| 09/01/2026 | | Ev.28 Ev.29 | Decisão Min. Toffoli rejeitando a competência do STF PROCESSO REATIVADO CANCELAMENTO DE BAIXA | | | | |
| 13/01/2026 | | | | | ↳ Ev.1.4 | DFP Paula Cibulski sugere | |
-----
| Juntada | IPL 6ª VFC | 5125868- 54.2025.4.02.5101 - JFRJ | B&A 6ª VFC | 5131245- 06.2025.4.02.5101 - JFRJ | IP PET 15676 STF - 2ª Turma 2ª | CEDAE 5004255- 33.2026.4.02.5101 VFC - JFRJ | IP 8ª VF 5061176- 46.2025.4.02.5101 — C 6% VFC JFRJ — |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| | | | | | | não instaurar o IPL | |
| | | | | | | Despacho da | Resultado de |
| 14/01/2026 | | | | | | ↳ Ev.1.5 Corregedoria da PF | diligênicas - Ofício Ev.39 ao RioPrevidência (Deivis Antunes) |
| 15/01/2026 | | | | | | | |
| 16/01/2026 | | | | | | | |
| 19/01/2026 | Ev.19 | PROCESSO REATIVADO CANCELAMENTO DE BAIXA | | | | | |
| | | Despacho reativando a | Ev.42 | Decisão deferindo a Busca e Apreensão | | { Ev.1 Promoção de Arquivamento | |
| 21/01/2026 | Ev.21 | distribuição após negativa de competência do STF | | | | | |
| 22/01/2026 | | | | | | | |
| 23/01/2026 | Ev.29 Ev.31 | Pedido de habilitação por Pedro Leal Pedido de vista dos autos por DANIEL VORCARO | Ev.56 | Cumprimento da Busca e Apreensão | | | |
| 26/01/2026 | | | | | | | |
| 27/01/2026 | | | | | | | |
| | | | | | | | |
-----
| Juntada | IPL 6ª VFC | 5125868- 54.2025.4.02.5101 - JFRJ | B&A 5131245- 06.2025.4.02.5101 6ª VFC - JFRJ | PET 15676 STF - 2ª Turma | IP 2ª VFC | CEDAE 5004255- 33.2026.4.02.5101 - JFRJ | IP 8ª VF C | 5061176- 46.2025.4.02.5101 6% VFC — |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| | Ev.35 | Despacho do DPF INDEFERINDO vista a DANIEL VORCARO | | | | | | Novo pedido de arquivamento em razão do |
| 28/01/2026 | | por não ser investigado | | | | | Ev.42 | cumprimento da busca e apreensão (vedação ao bis in idem) |
| 29/01/2026 | | | | | | | | |
| 05/02/2026 | | | | | | | | |
| 06/02/2026 | | | | | | | | |
| 07/02/2026 | | | | | | | | |
| | | | | | | | | Declaração de |
| 09/02/2026 | | | | | | | Ev.50 | incompetência em favor da 6ª VFC |
| | | | | | | Decisão pedindo ao MPF esclarecimento | | |
| 10/02/2026 | | | | | Ev.4 | sobre identidade de investigação sobre a RioPrevidência | | |
| 11/02/2026 | | | | | Ev.7 | MAnifestação reconhecendo a identidade de objetos | Ev.57 | Decisão acolhendo o arquivamento pela 6ª VFC |
| | | | | | | das investigações | | |
| 12/02/2026 | | | | | | | | |
| 19/02/2026 | Ev.50 | Decisão da 2ª VFC informando arquivamento parcial do IP nº 5125868- 54.2025.4.02.5101 | | | Ev.9 | Deferido o arquivamento apenas quanto à RioPrevidência | | |
-----
**IPL 5125868- B&A 5131245- IP CEDAE 5004255- IP 8ª VF 5061176-**
**PET 15676 Juntada 54.2025.4.02.5101 06.2025.4.02.5101 33.2026.4.02.5101 46.2025.4.02.5101**
STF - 2ª Turma 6ª VFC - JFRJ 6ª VFC - JFRJ 2ª VFC - JFRJ —
C 6% VFC JFRJ
### (Fatos Rio Previdência) em razão do deferimento da cautelar
### Determinação de Perícia pelo DPF 20/02/2026 Ev.56 sobre a saúde financeira do Banco Master
### Autorização judicial do compartilhamento de provas com os 23/02/2026 Ev.70 autos nº 5012650- 14.2026.4.02.5101 (obstrução de justiça)
**24/02/2026 25/02/2026**
### Petição de Pedro Leal com pedido de certificação da localização nos 27/02/2026 Ev.83 autos dos documentos que fundamentaram a Apreensão
***decisão de Busca e***
**01/03/2026** **02/03/2026** ***Decisão***
### INDEFERINDO o
**Ev.85**
-----
| Juntada | IPL 5125868- 54.2025.4.02.5101 6ª VFC - JFRJ | B&A 5131245- 06.2025.4.02.5101 6ª VFC - JFRJ | IP CEDAE 5004255- IP 8ª VF 5061176- PET 15676 33.2026.4.02.5101 46.2025.4.02.5101 STF - 2ª Turma 2ª VFC - JFRJ C 6° VFC JFRJ — — |
|---|---|---|---|
| | | pedido de Pedro Leal | |
| 03/03/2026 | | | |
| 04/03/2026 | | | |
| 05/03/2026 | | | |
| 06/03/2026 | | Embargos de Ev.90 Declaração Pedro Leal | |
| 07/03/2026 | | | |
| 09/03/2026 | | Ev.93 Sentença rejeitando os embargos | |
| 10/03/2026 | | | |
| 11/03/2026 | | | Representação Ev.19 PF/RJ pela Busca e Apreensão |
| 12/03/2026 | | | Ev.18 Documento |
| 17/03/2026 | | | |
| 18/03/2026 | Pedido de compartilhamento de provas entre os Ev.99 IPs dsitribuídos perante a 6ª VFC pela DPF PAULA CIBULSKI | | |
| 19/03/2026 | | | |
-----
| Juntada | IPL 6° VFC — | 5125868- 54.2025.4.02.5101 JFRJ | B&A 5131245- 06.2025.4.02.5101 6 C—JFRJ | PET 15676 uma | IP CEDAE 5004255- 33.2026.4.02.5101 C JFRJ — | IP 8ª VF 5061176- 46.2025.4.02.5101 — C 6% VFC JFRJ — |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/03/2026 | Ev.104 | Petição de Pedro Leal requerendo expedição de ofício ao STF para compartilhamento de provas | | | | |
| 24/03/2026 | | | | | | |
| 25/03/2026 | | | | | | |
| 26/03/2026 | | | | | | |
| 27/03/2026 | Ev.110 | Nova decisão de compartilhamento de provas | | | | |
| 29/03/2026 | | | | | | |
| 30/03/2026 | | | | | | |
| 31/03/2026 | | | | | | |
| 06/04/2026 | Ev.124 | Certidão PF indicando que não há juntadas pendentes e que se aguarda a perícia determinada (Ev. 56) | | | | |
| 07/04/2026 | | | | | | |
| 08/04/2026 | | | | | | |
| 13/04/2026 | | | | | | |
| 18/04/2026 | | | | | | |
-----
| Juntada | IPL 6ª VFC - | 5125868- 54.2025.4.02.5101 JFRJ | B&A 6ª VFC - | 5131245- 06.2025.4.02.5101 JFRJ | PET STF - 2ª | 15676 Turma | IP CEDAE 5004255- 33.2026.4.02.5101 2ª VFC - JFRJ | IP 8ª VF 5061176- 46.2025.4.02.5101 — C 6% VFC JFRJ — |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 28/04/2026 | | | | | | | | |
| 30/04/2026 | | | | | Ev.17 | Despacho | | |
| | | Decisão de declínio | | LEVANTAMENTO DA | | | | |
| | Ev.139 | | | | | | | |
| | | de competência ao | Ev.99 | SUSPENSAO OU | | | | |
| | | STF | | DESSOBRESTAMENT | | | | |
| | | | | O | | | | |
| 04/05/2026 | | | | Declínio de competência ao | | | | |
| | | | Ev.101 | STF (Petição n° | | | | |
| | | | | 5039838- 79.2026.4.02.5101) | | | | |
| 05/05/2026 | | | | | | | | |
| | | Decisão negando | | | Ev.15 | Decisão | | |
| | | vista à defesa de | | | | | | |
| | | Deivis Marcon do | | | | | | |
| 06/05/2026 | Ev.157 | pedido de declínio de competência, | | | | | | |
| | | indicando o recibo de protocolo da PET 57.928/2026 | | | | | | |
| 07/05/2026 | | | | | | | | |
| 08/05/2026 | | | | | | | | |
| 11/05/2026 | | | | | | | | |
| 12/05/2026 | | | Ev.115 | BAIXA DEFINITIVA | | | | |
| 14/05/2026 | | | | | | | | |
| 16/05/2026 | | | | | | | | |
-----
**IPL 5125868- B&A 5131245- IP CEDAE 5004255- IP 8ª VF 5061176-**
**PET 15676 Juntada 54.2025.4.02.5101 06.2025.4.02.5101 33.2026.4.02.5101 46.2025.4.02.5101**
Tuma
— SIF — —
6° VFC JFRJ 6 C—JFRJ C JFRJ C 6% VFC JFRJ
### 18/05/2026 Ev.163 BAIXA DEFINITIVA
**20/05/2026 23/05/2026**
### 26/05/2026 Ev.11 Decisão deferindo a
***busca e apreensão***
**27/05/2026**
GIOVANNA DE
Assinado de forma
| ABREU | digital por GIOVANNA |
|---|---|
| CASTELLO | DE ABREU CASTELLO BRANCO:42978129832 |
| BRANCO:4297 Dados: | 2026.06.01 |
| 8129832 | 21:56:45-03'00' |
@@ -0,0 +1,657 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_1.png)
### DOC. 2
![](img_p1_5.png)
-----
# Coincidências Textuais entre Representações
Processo B&A: 5131245-06.2025.4.02.5101 (6ª VFC/JFRJ) × PET 15676/DF (STF - Rel. Min. André Mendonça)
DOC 1 - Representação PF B&A: Delegado Carlos G. Velasques - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ - 05/12/2025 - Reg. 2025.0139452 DOC 2 - Decisão de deferimento B&A: Juíza Federal Substituta Katia Maria Maia de Oliveira - 21/01/2026 DOC 3 - Representação PF PET STF: CINQ/CGRC/DICOR/PF - Reg. 2026.0026522
Esta análise é estritamente descritiva e comparativa. Os trechos são transcritos com aspas, preservando o texto dos documentos originais. Nenhum juízo de valor, avaliação de mérito ou conclusão jurídica é emitido.
DOC 1 - Representação B&A DOC 2 - Decisão Judicial B&A DOC 3 - Representação PET STF [\_] Termos coincidentes
## I. OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO DO RIOPREVIDÊNCIA
### Volume total, período e tipologia das operações
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A
### "Entre novembro de 2023 e julho de
2024, foram realizadas nove operações de aquisição de Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, totalizando
***aproximadamente R$ 970 milhões, oriundos dos Fundos***
Previdenciário, Administrativo e Financeiro do RIOPREVIDÊNCIA."
### Irregularidades - credenciamento do Banco Master
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A
### "Credenciamento irregular do Banco Master S/A e da corretora Planner, conduzido de forma meramente
burocrática, sem qualquer análise qualitativa de risco, solidez, reputação, histórico de adimplemento ou
***verificação de processos sancionadores públicos na CVM."***
### Irregularidades - títulos de longo prazo e baixa liquidez
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A
### "Aplicação de recursos dos Fundos Administrativo e
Financeiro em títulos de longo prazo (10 anos) e baixa liquidez, incompatíveis com a natureza desses fundos, que
***demandam disponibilidade imediata."***
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET
### "entre novembro de 2023 e julho de
2024, foram realizadas nove operações de aquisição de Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, totalizando
***aproximadamente R$ 970 milhões, oriundos dos Fundos***
Previdenciário, Administrativo e Financeiro do RIOPREVIDÊNCIA."
### STF
### "O RPPS do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA realizou, entre novembro/2023 e
julho/2024, nove operações de
***compra de Letras Financeiras - todas do Banco Master... que totalizaram R$ 970 milhões."***
### DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF
### (TRANSCREVENDO REL. SPREV/MPS)
### "O credenciamento foi reduzido a um ato burocrático de
***verificação e juntada de documentação... contrariando as exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021, que atribui aos gestores do RPPS a responsabilidade pela análise criteriosa das instituições financeiras, considerando seu***
histórico, solidez, reputação e experiência."
### DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF
### (TRANSCREVENDO REL. SPREV/MPS)
### "foram alocados R$ 120 milhões do Fundo
Administrativo em Letras Financeiras com vencimento
***para 10 anos, o que representa uma incompatibilidade fundamental entre a natureza dos recursos e o perfil do investimento... pois se destina ao custeio de despesas correntes, demandando liquidez imediata."***
-----
### Irregularidades - persistência após alertas do TCE-RJ
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A
### "Persistência nas irregularidades mesmo após alertas
formais do TCE-RJ, com aplicação de mais R$ 1,1 bilhão
***entre maio e julho de 2024, já durante a crise pública do Banco Master."***
### Cronologia - "notável coincidência" e nomeações
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A
### "04/07/2023: Nomeação de DEIVIS MARCON
ANTUNES como Diretor-Presidente do
### RIOPREVIDÊNCIA;
25/07/2023: Nomeação de PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL como Gerente de Operações e Investimentos; 04/10/2023: Publicação da nomeação de EUCHERIO LERNER RODRIGUES como Diretor de Investimentos,
***na mesma data em que o Banco Master solicitou***
credenciamento junto ao RIOPREVIDÊNCIA; 16/10/2023: Pedro Leal comunica à Gerência de Controle
### Interno que o banco atendia aos requisitos;
01/11/2023: Início das aplicações em Letras
### Financeiras."
### DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF
### "apesar de identificadas graves irregularidades na aquisição de letras financeiras emitidas pelo Banco
### Master, a RIOPREVIDÊNCIA continuou aplicando
***recursos públicos... mesmo após alertas emitidos pela***
corte de contas..."
### DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF
### "Segundo o TCE/RJ, entre julho e outubro de 2023, foram nomeados para o RioPrevidência DEIVIS MARCON
ANTUNES, como Diretor-Presidente; EUCHERIO LERNER RODRIGUES, para a Diretoria de
### Investimentos; e o Gerente de Investimentos PEDRO
PINHEIRO GUERRA LEAL."
### "A nomeação de EUCHERIO saiu no Diário Oficial no dia
04/10/2023, mesma data em que o Master enviou um email solicitando credenciamento junto ao RioPrevidência.
### E neste mesmo dia foi aberto um procedimento... por
***solicitação de PEDRO LEAL. Após 12 dias, PEDRO***
PINHEIRO GUERRA LEAL enviou um ofício à Gerência de Controle Interno... informando que o banco atendia
***aos requisitos."***
## II. ACUSAÇÕES ESPECÍFICAS A PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL
| DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A | DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL | DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET |
|---|---|---|
| (INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS) | (SEÇÃO "DOS INVESTIGADOS") | STF (SEÇÃO 2.3.1.6) |
### "b) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL (Ex-Gerente de Operações e Investimentos):
- ***Apoio técnico direto a todas as***
aplicações irregulares;
- ***Apresentação de cenários***
macroeconômicos e justificativas formais genéricas;
- ***Comunicação à Gerência de***
Controle Interno sobre suposta
***regularidade do Banco Master, sem análise adequada;***
- ***Corresponsabilidade pela ausência***
de fundamentação técnica e de
***análise de riscos."***
### "2) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL (Ex-Gerente de Operações e Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA) nomeado em
25/07/2023:
### 2.1) Apoio técnico direto a todas as
aplicações irregulares;
### 2.2) Apresentação de cenários
macroeconômicos e justificativas formais genéricas;
### 2.3) Comunicação à Gerência de
Controle Interno sobre suposta
***regularidade do Banco Master, sem análise adequada; 2.4) Corresponsabilidade pela***
ausência de fundamentação técnica
***e de análise de riscos."***
### "PEDRO PINHEIRO GUERRA
### LEAL... foi nomeado Gerente de Operações e Investimentos do RioPrevidência no dia 25/07/2023. Sua conduta se resume:
### (i) ao apoio técnico direto a todas as
aplicações irregulares...;
### (iii) à apresentação de cenários
macroeconômicos e justificativas formais genéricas;
### (iv) ao credenciamento irregular do Banco Master e da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A."
-----
## III. PARES DE LINGUAGEM SIMILAR - REPRESENTAÇÃO B&A × PET STF (11 PARES)
***DOC 1 (Representação B&A, dez/2025) à esquerda - DOC 3 (Representação PET STF, mar/2026) à direita.***
### Par 1
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF
***"Entre novembro de 2023 e julho de 2024, foram "entre outubro de 2023 e julho de 2024 o RioPrevidência realizadas nove operações de aquisição de Letras realizou aportes em Letras Financeiras que totalizam R$***
Financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, totalizando 970 milhões no Banco Master..."
***aproximadamente R$ 970 milhões..."***
**Termos comuns: "Letras Financeiras", "Banco Master", "R$ 970 milhões", intervalo temporal.**
### Par 2
**DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF (REL.**
### "Credenciamento irregular do Banco Master S/A e da corretora Planner, conduzido de forma meramente
burocrática, sem qualquer análise qualitativa de risco, solidez, reputação, histórico..."
**Termos comuns: "ato burocrático", "solidez", "reputação", "histórico". Estrutura: credenciamento = mera burocracia, sem análise**
qualitativa real.
### Par 3
**DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF (REL.**
### "Ausência de processo decisório regular, com inversão da
ordem procedimental e realização de aplicações antes mesmo de deliberações formais dos órgãos colegiados."
**Estrutura comum: "inversão procedimental" vs. "aplicações antes da pauta formal". Mesma sequência lógica: aplicação → deliberação**
(ordem invertida).
### Par 5
**DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF (REL.**
### "Aplicação de recursos dos Fundos Administrativo e
Financeiro em títulos de longo prazo (10 anos) e baixa liquidez, incompatíveis com a natureza desses fundos, que
***demandam disponibilidade imediata."***
**Terminologia idêntica: "10 anos", "baixa liquidez / liquidez imediata", "incompatível / incompatibilidade". Mesma estrutura: tipo de**
fundo + prazo + iliquidez + incompatibilidade.
### Par 6
### SPREV/MPS)
### "O credenciamento foi reduzido a um ato burocrático de
***verificação e juntada de documentação... atribui aos gestores do RPPS a responsabilidade pela análise criteriosa das instituições financeiras, considerando seu***
histórico, solidez, reputação e experiência."
### SPREV/MPS)
### "As primeiras aplicações... foram realizadas sem registro
de análise prévia no âmbito do RPPS. A temática de
***investimentos em Letras Financeiras só foi introduzida formalmente na pauta de uma reunião do comitê de investimentos em 30 de novembro de 2023, ou seja, após a efetivação dessas primeiras aplicações."***
### SPREV/MPS)
### "foram alocados R$ 120 milhões do Fundo
Administrativo em Letras Financeiras com vencimento
***para 10 anos, o que representa uma incompatibilidade fundamental entre a natureza dos recursos e o perfil do investimento... demandando liquidez imediata."***
-----
**DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF (REL.**
### "Concentração excessiva de recursos em um único
conglomerado prudencial, com mais de 25% de todos os
***recursos da autarquia expostos direta ou indiretamente ao conglomerado Master."***
### SPREV/MPS)
### "a expressiva concentração de recursos previdenciários em
Letras Financeiras de um único emissor tornam
***indispensável o detalhamento dos critérios técnicos... sendo metade desse montante atribuída exclusivamente ao RIOPREVIDÊNCIA."***
**Conceito comum: concentração excessiva em único emissor/conglomerado.**
### Par 7
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A
### "Persistência nas irregularidades mesmo após alertas
formais do TCE-RJ, com aplicação de mais R$ 1,1 bilhão
***entre maio e julho de 2024, já durante a crise pública do Banco Master."***
**Estrutura idêntica: alertas formais do TCE-RJ + continuidade das aplicações.**
### Par 8
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A (CRONOLOGIA)
***"16/10/2023: Pedro Leal comunica à Gerência de Controle***
Interno que o banco atendia aos requisitos."
**Estrutura factual idêntica: Pedro Leal + comunicação à Gerência de Controle Interno + banco atende aos requisitos.**
### Par 9
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A (INDIVIDUALIZAÇÃO)
### "b) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL: Apoio técnico
direto a todas as aplicações irregulares; Apresentação de cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas; Comunicação à Gerência de Controle Interno
***sobre suposta regularidade do Banco Master..."***
**Termos literalmente idênticos: "apoio técnico direto a todas as aplicações irregulares", "apresentação de cenários macroeconômicos e**
justificativas formais genéricas".
### Par 11
### DOC 1 - REPRESENTAÇÃO B&A
### "Utilização de intermediária financeira (corretora Planner) sem justificativa técnica ou comparação de custos e benefícios."
### DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF
### "apesar de identificadas graves irregularidades... a RIOPREVIDÊNCIA continuou aplicando recursos
públicos... mesmo após alertas emitidos pela corte de contas."
### DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF
### "PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL enviou um ofício à
Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA)
***informando que o banco atendia aos requisitos."***
### DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF (SEÇÃO 2.3.1.6)
### "Sua conduta se resume: (i) ao apoio técnico direto a
todas as aplicações irregulares...; (iii) à apresentação de cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas..."
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF (REL. SPREV/MPS)**
### "A documentação analisada não apresenta registros que
fundamentem a opção pela intermediação nem critérios
***objetivos que tenham orientado a escolha específica da corretora Planner para realizar essa transação."***
**Conceito comum: ausência de justificativa técnica para uso da Planner como intermediária.**
-----
## IV. PARES DE LINGUAGEM SIMILAR - DECISÃO JUDICIAL B&A × PET STF (10 PARES)
***DOC 2 (Decisão Judicial, jan/2026) à esquerda - DOC 3 (Representação PET STF, mar/2026) à direita.***
### Par 1
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.95-96 -
### Ev.42, p.1-2 da decisão]
### "entre novembro de 2023 e julho de 2024, foram realizadas nove operações de aquisição de Letras
Financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, totalizando
***aproximadamente R$ 970 milhões, oriundos dos Fundos***
Previdenciário, Administrativo e Financeiro do
### RIOPREVIDÊNCIA."
**Estrutura praticamente idêntica: período, número de operações, tipo de ativo, banco emissor, valor total, origem dos fundos.**
### Par 2 (trecho literalmente idêntico - ambos transcrevem o Relatório SPREV/MPS)
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.99 - Ev.42,
***p.5 da decisão]***
### "O credenciamento foi reduzido a um ato burocrático de
verificação e juntada de documentação (como autorizações de funcionamento, cartão CNPJ, certidões negativas, ratings de agências classificadoras, estatuto social, comprovante de filiação à Anbima e formulários padronizados), contrariando as exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021, que atribui aos gestores do RPPS a responsabilidade pela análise criteriosa das instituições financeiras, considerando seu histórico, solidez, reputação e experiência."
### Par 3 (trecho literalmente idêntico - Relatório SPREV/MPS)
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.100 - Ev.42,
***p.6 da decisão]***
### "Ainda a respeito do credenciamento, pouco antes do
início dessas aplicações, houve alteração dos procedimentos internos, substituindo a análise qualitativa prévia por uma verificação de documentos e autodeclarações, o que resultou na supressão de etapas de diligência e análise de risco anteriormente previstas. Entretanto, a flexibilização interna não exime os gestores de suas obrigações, de modo que permaneciam vinculados às normas específicas de investimentos dos RPPS... "
### Par 4 (trecho literalmente idêntico - Relatório SPREV/MPS)
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.16 - Fl.**
***210]***
### "O RPPS do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA realizou, entre novembro/2023 e
julho/2024, nove operações de compra de Letras Financeiras - todas do Banco Master... que totalizaram R$ 970 milhões."
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.14 - Fl.**
***208]***
### "O credenciamento foi reduzido a um ato burocrático de
verificação e juntada de documentação (como autorizações de funcionamento, cartão CNPJ, certidões negativas, ratings de agências classificadoras, estatuto social, comprovante de filiação à Anbima e formulários padronizados), contrariando as exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021, que atribui aos gestores do RPPS a responsabilidade pela análise criteriosa das instituições financeiras, considerando seu histórico, solidez, reputação e experiência."
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.15 - Fl.**
***209]***
### "Ainda a respeito do credenciamento, pouco antes do
início dessas aplicações, houve alteração dos procedimentos internos, substituindo a análise qualitativa prévia por uma verificação de documentos e autodeclarações, o que resultou na supressão de etapas de diligência e análise de risco anteriormente previstas. Entretanto, a flexibilização interna não exime os gestores de suas obrigações, de modo que permaneciam vinculados às normas específicas de investimentos dos RPPS... "
-----
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.97-98 -
### Ev.42, p.3-4 da decisão]
### "As primeiras aplicações de compras de Letras Financeiras
do Banco Master, efetuadas nos dias 1º e 10 de novembro de 2023, no montante total de R$ 120 milhões e originadas do Fundo Administrativo, foram realizadas sem registro de análise prévia no âmbito do RPPS. A temática de investimentos em Letras Financeiras só foi introduzida formalmente na pauta de uma reunião do comitê de investimentos em 30 de novembro de 2023, ou seja, após a efetivação dessas primeiras aplicações."
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.16 - Fl.**
***210]***
### "As primeiras aplicações, efetuadas nos dias 1º e 10 de
novembro de 2023, no montante total de R$ 120 milhões e originadas do Fundo Administrativo, foram realizadas sem registro de análise prévia no âmbito do RPPS. A temática de investimentos em Letras Financeiras só foi introduzida formalmente na pauta de uma reunião do comitê de investimentos em 30 de novembro de 2023, ou seja, após a efetivação dessas primeiras aplicações."
### Par 5 (trecho literalmente idêntico - Relatório SPREV/MPS)
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.97 - Ev.42,
***p.3 da decisão]***
### "Ainda assim, mesmo que posterior, a ata da reunião
registra apenas uma explanação genérica do diretor de investimentos sobre o cenário e um movimento de captação bancária, concluindo com a proposta de 'liberação do limite para letra financeira no Plano Previdenciário'. A ata da reunião não registra debates ou discussões específicas sobre a seleção da instituição financeira (Banco Master) ou a escolha do ativo antes da decisão de investir, o que contraria as exigências de análise prévia."
### Par 6 (trecho literalmente idêntico - Relatório SPREV/MPS)
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.98 - Ev.42,
***p.4 da decisão]***
### "Foram realizadas duas novas aplicações, em 14/12/2023 e
16/02/2024, somando R$ 430 milhões, com recursos do Fundo Previdenciário (a destinação de recursos do Fundo Previdenciário para a aquisição dessas Letras Financeiras totalizou R$ 770 milhões, cerca de 20% do total de recursos desse Fundo). Novamente em desconformidade com a política de investimentos vigente, que não previa aplicações do RPPS nesse segmento."
### Par 7
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.16 - Fl.**
***210]***
### "Ainda assim, mesmo que posterior, a ata da reunião
registra apenas uma explanação genérica do diretor de investimentos sobre o cenário e um movimento de captação bancária, concluindo com a proposta de 'liberação do limite para letra financeira no Plano Previdenciário'. A ata da reunião não registra debates ou discussões específicas sobre a seleção da instituição financeira (Banco Master) ou a escolha do ativo antes da decisão de investir, o que contraria as exigências de análise prévia."
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.17 - Fl.**
***211]***
### "Foram realizadas duas novas aplicações, em 14/12/2023 e
16/02/2024, somando R$ 430 milhões, com recursos do Fundo Previdenciário (a destinação de recursos do Fundo Previdenciário para a aquisição dessas Letras Financeiras totalizou R$ 770 milhões, cerca de 20% do total de recursos desse Fundo). Novamente em desconformidade com a política de investimentos vigente..."
-----
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.99 - Ev.42,
***p.5 da decisão]***
### "Em 12/06/2024, foi realizada uma aplicação direta junto ao banco emissor no valor de R$ 70 milhões (taxa
de 8,04%). Apenas oito dias depois, em 20/06/2024,
***houve outra operação, dessa vez de R$ 80 milhões, intermediada pela Planner (taxa de 8,10%). E em***
19/07/2024, nova aplicação direta com o Banco Master,
***no valor de R$ 70 milhões, foi efetivada com taxa de***
8,20%."
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.19 - Fl.**
***213]***
### "em 12/06/2024, foi realizada uma aplicação direta junto ao banco emissor no valor de R$ 70 milhões (taxa
de 8,04%). Apenas oito dias depois, em 20/06/2024,
***houve outra operação, dessa vez de R$ 80 milhões, intermediada pela PLANNER (taxa de 8,10%). E, em***
19/07/2024, foi realizada nova aplicação direta com o
### Banco Master, no valor de R$ 70 milhões, efetivada com taxa de 8,20%."
**Trecho praticamente idêntico: mesmas datas, valores e taxas, incluindo a observação sobre o intervalo de "oito dias".**
### Par 8
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A (SEÇÃO "DOS INVESTIGADOS") [PDF B&A p.97 - Ev.42, p.3 da decisão]
### "PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL... nomeado como Gerente de Operações e Investimentos em 25/07/2023:
### 2.1) Apoio técnico direto a todas as aplicações irregulares; 2.2) Apresentação de cenários macroeconômicos e
justificativas formais genéricas;
### 2.3) Comunicação à Gerência de Controle Interno..."
**Termos literalmente idênticos: mesma data de nomeação; "apoio técnico direto a todas as aplicações irregulares"; "apresentação de**
cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas".
### Par 9
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.96 - Ev.42,
***p.2 da decisão]***
### "PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, na qualidade de Gerente de Operações e Investimentos, participou de
todas as reuniões do Comitê de Investimentos no período
***das aplicações, junto com Eucherio. Fez apresentações de***
cenários macroeconômicos, projeções de IPCA e aspectos
***utilizados como justificativas para as alocações. Apoiou a***
proposta de Eucherio para liberar limite de aplicação em Letras Financeiras."
**Estrutura comum: Pedro Leal como apoiador técnico de Eucherio por meio de apresentações macroeconômicas.**
### Par 10
### DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF (SEÇÃO 2.3.1.6)
***[Parte 1.pdf p.114 - Fl. 308]***
### "PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL... foi nomeado Gerente de Operações e Investimentos do RioPrevidência
***no dia 25/07/2023. Sua conduta se resume: (i) ao apoio***
técnico direto a todas as aplicações irregulares...; (iii) à apresentação de cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas."
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.114 - Fl.**
***308]***
### "PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL... Sua conduta se resume: (i) ao apoio técnico direto a todas as aplicações
irregulares...; (iii) à apresentação de cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas."
-----
### DOC 2 - DECISÃO JUDICIAL B&A [PDF B&A p.99-100 -
### Ev.42, p.5-6 da decisão]
### "as operações de aquisição das letras financeiras emitidas pelo Banco Master pela RIOPREVIDÊNCIA contrariaram não apenas os regramentos que
***disciplinam tais operações (Resolução CMN nº***
4.963/2021 e Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467/2022), como o próprio Plano Anual de Investimentos aprovado pelo Conselho de
### Administração para o ano de 2023, revelando uma
atuação dolosa dos envolvidos na gestão dos recursos
***públicos."***
**DOC 3 - REPRESENTAÇÃO PET STF [Parte 1.pdf p.114 - Fl.**
***308]***
### "Os gestores... tomaram decisões contrárias a toda
política de investimento que vinha sendo aplicada... com
***o dolo exclusivo e direto de atender a interesse escuso contrário à boa governança e gestão... seleção de ativos para aquisição em desacordo com os artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP n. 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN n. 4.963/2021."***
**Termos comuns: "dolo" / "atuação dolosa"; Resolução CMN 4.963/2021; Portaria MTP 1.467/2022; descumprimento da política de**
investimentos.
Documento gerado em 31/05/2026 - Processo B&A: 5131245-06.2025.4.02.5101 × PET 15676/DF (STF) - Análise estritamente descritiva e comparativa. Sem juízo de valor.
Assinado de forma digital por GIOVANNA GIOVANNA DE ABREU
DE ABREU CASTELLO CASTELLO
BRANCO:42978129832 BRANCO:42978129832
Dados: 2026.06.01 21:57:33 -03'00'
@@ -0,0 +1,103 @@
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###### DOC. 3
![](img_p1_5.png)
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![](img_p2_1.png)
###### Poder Judiciário
#### Supremo Tribunal Federal
###### Recibo de Petição Eletrônica
###### AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | 01725128920261000000 |
|---|---|
| Petição | 57933/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Inq - INQUÉRITO |
| Marcações e Preferências | Criminal |
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório |
| Polo Ativo | MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA (CNPJ: 00.394.494/0035-85) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO (CNPJ: 26.989.715/0050-90) |
| Polo Passivo | DEIVIS MARCON ANTUNES (CPF: 020.108.639-50) EUCHERIO LERNER RODRIGUES (CPF: 773.156.267-00) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (CPF: 823.634.802- 44) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL (CPF: 096.162.827-86) |
| Data/Hora do Envio | 04/05/2026, às 17:21:45 |
| Enviado por | TRF2_6VFCSJ_RJ |
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![](img_p3_1.png)
###### Poder Judiciário
#### Supremo Tribunal Federal
###### Recibo de Petição Eletrônica
###### AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | 01725162920261000000 |
|---|---|
| Petição | 57946/2026 |
| Classe Processual Sugerida | AC - AÇÃO CAUTELAR |
| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório |
| Polo Ativo | MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA (CNPJ: 00.394.494/0035-85) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO (CNPJ: 26.989.715/0050-90) |
| Polo Passivo | EUCHERIO LERNER RODRIGUES (CPF: 773.156.267-00) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL (CPF: 096.162.827-86) DEIVIS MARCON ANTUNES (CPF: 020.108.639-50) |
| Data/Hora do Envio | 04/05/2026, às 17:29:06 |
| Enviado por | TRF2_6VFCSJ_RJ |
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01/06/2026, 18:00 Evento 157 - DESPADEC1
![](img_p4_1.png)
## Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
#### INQUÉRITO POLICIAL Nº 5125868-54.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: POLÍCIA FEDERAL/RJ INDICIADO: EUCHERIO LERNER RODRIGUES INDICIADO: PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL INDICIADO: DEIVIS MARCON ANTUNES **INDICIADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO**
##### INDICIADO: ANY CAROLINE HEREZAIS
# DESPACHO/DECISÃO
Requer a defesa de DEIVIS MARCON ANTUNES, no evento n° 155, a juntada da decisão de declínio de competência proferida na Petição nº 5039838-79.2026.4.02.5101 aos autos deste inquérito policial.
Considerando que a aludida petição é sigilosa e foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (protocolo 01725110720261000000, PET 57928/2026), os requerimentos defensivos deverão ser dirigidos àquela
### Corte. Intime-se.
Documento eletrônico assinado por KATIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019125732v4 e do código CRC
**0bae9fb2.**
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): KATIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA Data e Hora: 06/05/2026, às 15:45:48
**5125868-54.2025.4.02.5101 510019125732 .V4**
| GIOVANNA DE | Assinado de forma digital por GIOVANNA |
|---|---|
| ABREU CASTELLO DE | ABREU CASTELLO |
| BRANCO:4297812 BRANCO:42978129832 | print |
| 9832 | Dados: 2026.06.01 21:58:40 -03'00' |
https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar\_documento&doc=511778084330353159566580114089&evento=511778084330353159566580225499&key=ac23e6d57b83ee27fca50561b80aba10e9230… 1/1
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## DOC. 4
![](img_p1_5.png)
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# PETIÇÃO 15.148 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
# Trata-se de representação policial remetida ao Supremo Tribunal Federal por meio de decisão com o seguinte teor:
"Vistos, etc. Trata-se de representação policial formulada no evento de nº 1, pugnando pela busca e apreensão de "(...) elementos necessários à prova das infrações penais investigadas, visando encontrar qualquer elemento de convicção, tais como procurações, registro de propriedade de bens, entre outros documentos que guardem relação com os crimes investigados, e ainda computadores, aparelhos de telefone celular, mídias de armazenamento de dados, ou qualquer outros meios de suporte ou arquivos que contenham informações de interesse para a investigação; podendo apreender, ainda, tendo em vista características dos crimes investigados: dinheiro em espécie, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular, a
-----
critério da Autoridade Policial encarregada do cumprimento do respectivo mandado, tudo com fulcro no Art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (...)".
Este procedimento foi distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101 (IPL nº 2025.0132465-SR/PF/RJ-11), instaurado para investigar a possível ocorrência dos delitos previstos nos arts. 4 º, caput, 5º, 6º e 9º da Lei nº 7.492/86 e arts. 288 e 317 do Código Penal praticados por gestores do RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme fl. 02 da representação policial, a investigação teve origem em relatório de auditoria fiscal da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SPREV/MPS) e no acórdão nº 049586/2025-PLEN do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que indicaram a existência de "graves irregularidades na gestão de recursos previdenciários públicos", destacando a aquisição de letras financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, entre novembro de 2023 e julho de 2024, somando o expressivo valor de aproximadamente R$ 970.000.000 (novecentos e setenta milhões de reais).
No evento de nº 8, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação acerca da representação policial e sobre a competência deste Juízo para a cognição da presente demanda, sobretudo à luz do recentemente decidido pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 88.121, acerca das investigações de fatos que envolvam o Banco Master.
No evento de nº 11, pugna o órgão do Parquet pelo deferimento integral da medida postulada pela Autoridade Policial, afirmando, quanto à competência desta 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que "(...) a decisão do Eminente Ministro fez referência expressa à investigação supostamente dirigida contra
-----
pessoas com foro por prerrogativa de função", o que não corresponderia ao caso vertente, segundo o pronunciamento ministerial. A aludida decisão foi juntada por cópia no evento de nº 14.
É o relatório. Passo a decidir. Da leitura da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, concluo que houve a fixação da competência originária do Supremo Tribunal Federal para a cognição de qualquer investigação conexa àquela que deu azo ao ajuizamento da aludida Reclamação nº 88.121, sem qualquer exceção. Tal conexão tem fundamento no fato de que a investigação versa sobre possíveis irregularidades na aquisição, pelo fundo RIOPREVIDENCIA, das letras financeiras emitidas pelo Banco Master, que teria sido, dentre as operações mantidas por entes públicos com a mencionada instituição financeira, exatamente aquela de maior volume financeiro dentre aquelas abrangidas pela alcunhada "Operação Compliance Zero", iniciada perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e já remetida ao Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado na imprensa. Ressalto, outrossim, que não cabe a este Juízo singular interpretar a dicção do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance de suas próprias decisões. Ante o acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do objeto desta demanda, bem como do inquérito policial que a precedeu, em favor do Supremo Tribunal Federal, por conexão em relação à Reclamação nº 88.121. Remetam-se estes autos e os do inquérito policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101 (IPL nº 2025.0132465-SR/PF/RJ-11) ao
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Supremo Tribunal Federal, trasladando-se cópia desta decisão para aquele inquérito policial. Ciência ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial. Noticiada sua intimação eletrônica, dê-se baixa na distribuição de ambos os feitos."
# É o relatório. Fundamento e decido.
Bem examinados os autos, não verifico referência, nem mesmo indireta, à investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função.
Dessa maneira, determino o retorno imediato dos autos à origem, sem prejuízo de nova remessa do feito à Suprema Corte, caso seja revelado no curso das investigações supervenientes qualquer indício de participação de pessoa com foro por prerrogativa de função.
# Dê-se baixa imediata dos autos, mantendo-se o sigilo dos autos. Cumpra-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
# Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
GIOVANNA Assinado de forma
digital por DE ABREU GIOVANNA DE CASTELLO ABREU CASTELLO
BRANCO:4297812983
BRANCO:429 2
78129832 Dados:2026.06.01
22:01:02-03'00'
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 73086/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO (CPF: 429.781.298- 32) |
| Data/Hora do Envio | 01/06/2026, às 22:01:40 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO |
@@ -0,0 +1,18 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 846211/2026 Petição n. 15.676 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 1º.6.2026, que determinou o desentranhamento do documento e-doc. 67 e a correspondente autuação como petição autônoma vinculada ao INQ 5026. Brasília, 1 de junho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 73109/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 01/06/2026, às 23:45:43 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 846226/2026 Petição n. 15.676 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 1º.6.2026, que deferiu a habilitação e o acesso temporário aos autos aos defensores de FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante
n. 14.
Brasília, 1 de junho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 73110/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 01/06/2026, às 23:46:14 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que fica sem efeito a certidão do e-doc 70, ID 670bce15, por erro no procedimento.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
# Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. André Mendonça
Petição nº 15.676
# Planner Corretora de Valores S/A, por seus advogados (doc. 1), vem requerer a
habilitação de seus procuradores nos autos do procedimento em epígrafe, bem como em todos os que forem correlatos.
Cumpre informar, ademais, que a Peticionária apresentou voluntariamente à Polícia Federal documentos e esclarecimentos relacionados à intermediação de operações de aquisição de Letras Financeiras realizadas pela Rioprevidência, visando colaborar com a apuração dos fatos e demonstrar a regularidade de sua atuação.
Nesse sentido, esclareceu-se que a Rioprevidência foi apresentada à Planner pela SAGA Investimentos, escritório de agentes autônomos que mantém relação comercial com a Corretora desde 2019, conforme contrato ora juntado aos autos.
Esclareceu-se, ainda, que a decisão de investimento e a escolha dos ativos financeiros emitidos pelo Banco Master foram tomadas de forma autônoma e exclusiva pela própria Rioprevidência, tendo a Planner atuado unicamente na intermediação operacional das ordens, sem qualquer participação na definição do ativo selecionado ou recomendação vinculante de investimento.
Para corroborar tais esclarecimentos, a Peticionária disponibiliza, por meio de link eletrônico1, os seguintes documentos: (i) contrato firmado entre a Planner e a SAGA Investimentos; (ii) notas fiscais emitidas pela SAGA em face da Planner, referentes à
[1 https://drive.google.com/drive/folders/1B\_aGxrZJKSh4K8duWoaHrDiYafhQIzpq?usp=sharing.](https://drive.google.com/drive/folders/1B_aGxrZJKSh4K8duWoaHrDiYafhQIzpq?usp=sharing)
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![](img_p2_1.png)
remuneração pela apresentação da operação; (iii) extratos de custódia da Rioprevidência relativos às operações realizadas; (iv) e-mails encaminhados pela Rioprevidência determinando a execução das ordens de investimento; e (v) book de credenciamento da Planner junto ao Banco Master.
Diante do exposto, requer-se a habilitação dos patronos da Peticionária nos presentes autos e em procedimentos correlatos, bem como a juntada aos autos dos documentos ora apresentados.
São Paulo, 2 de junho de 2026.
Hugo Leonardo
OAB/SP 252.869
Fabiana Logullo
OAB/SP 392.904
Marcelo Pucci Maia
OAB/SP 391.119
@@ -0,0 +1,41 @@
![](img_p1_1.png)
HUGO LEONARDO
A DV O G A D O s
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: Planner Corretora de Valores S/A, pessoa jurídica de direito privado,**
inscrita sob o CNPJ/MF nº 00.806.535/0001-54, com endereço na Avenida Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, São Paulo, SP.
**OUTORGADOS: Hugo Leonardo, Fabiana da Costa Eduardo Logullo, Marcelo Pucci Maia e Ricardo Angelin Pereira Giorgion, advogados, inscritos na OAB/SP respectivamente**
sob o número 252.869, 392.904, 391.119 e 544.174, todos representantes da sociedade Hugo Leonardo Sociedade de Advogados, com registro na OAB/SP sob o número 13.633, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.862.287/0001-73, com endereço na Av. São Luis, nº 50, conj. 172-D, na Capital de São Paulo, e endereço eletrônico hugo@hugoleonardo.adv.br.
**PODERES GERAIS: os da cláusula ad judicia et extra. Os outorgados poderão praticar,**
perante quaisquer tribunais, juízos, autoridades policiais ou administrativas, todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer com ou sem reserva de iguais.
**PODERES ESPECIAIS: para defender seus interesses nos autos da Petição nº 15.676, em**
trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os procedimentos correlatos.
São Paulo, 26 de maio de 2026.
CARLOS ENRIQUE Assinado de forma digital por
CARLOS ENRIQUE PEREIRA MARCUS EDUARDO DE Assinado de forma digital por PEREIRA MELO:31511017805 MARCUS EDUARDO DE
ROSA:03008405860 ROSA:03008405860
MELO:31511017805 Dados: 2026.05.26 12:14:36 Dados: 2026.05.26 12:21:39-03'00'
-03'00'
# Planner Corretora de Valores S/A
0 serpro
Av. Sao Luis, 50, cj. 172-D Edificio Italia 01046-000 Sao Paulo SP Brasil FONE: + 55 11 31514511 ®
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 73786/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | HUGO LEONARDO (CPF: 283.132.528-55) |
| Data/Hora do Envio | 03/06/2026, às 10:12:52 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: RICARDO ANGELIN PEREIRA GIORGION 2 - Procuração Assinado por: MARCUS EDUARDO DE ROSA CARLOS ENRIQUE PEREIRA MELO RICARDO ANGELIN PEREIRA GIORGION |
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que foi providenciada a autuação dos autos para incluir os advogados da Requerida, nos termos da Petição n. 73786/2026 (e-docs 83 a 85,
ID c7108524, a6dfc5be, afe9271a).
Brasília, 3 de junho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
EXMO. SR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - RELATOR DA PET 154676/DF
# ARENA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 08.882.311/0001-33, com sede à Rua Voluntários da Pátria, 89, sala 702, CEP 22270-000, Rio de Janeiro, RJ, vem, por seus advogados abaixo assinados, requerer acesso aos autos e expor:
Em razão de reiteradas menções pela imprensa1 quanto a suposto envolvimento da empresa peticionante e do fundo FIRF ARENA RL - do qual foi gestora - com supostos crimes praticados no bojo da apuração que vem sendo realizada em torno do BANCO MASTER e seu conglomerado, além da expressa citação destes pela defesa de um dos alvos de Busca e Apreensão2 no âmbito dessa petição3, esta requerente entendeu por bem se apresentar nestes autos, prezando pela transparência, com o fito de elucidar a correção dos seus procedimentos.
Cumpre esclarecer que a peticionante atuou como gestora do fundo FIRF - que contou com investimentos do Rio Previdência,
[1\* https://g1.globo.com/politica/blog/octavio-guedes/post/2026/05/29/rioprevidencia-foi-unico-](https://g1.globo.com/politica/blog/octavio-guedes/post/2026/05/29/rioprevidencia-foi-unico-cotista-de-2-fundos-ligados-ao-banco-master-diz-documento-da-pf.ghtml)
[cotista-de-2-fundos-ligados-ao-banco-master-diz-documento-da-pf.ghtml](https://g1.globo.com/politica/blog/octavio-guedes/post/2026/05/29/rioprevidencia-foi-unico-cotista-de-2-fundos-ligados-ao-banco-master-diz-documento-da-pf.ghtml) [\* https://neofeed.com.br/economia/como-a-rioprevidencia-perdeu-dinheiro-com-fundo-de-titulos-](https://neofeed.com.br/economia/como-a-rioprevidencia-perdeu-dinheiro-com-fundo-de-titulos-publicos-do-banco-master/) [publicos-do-banco-master/](https://neofeed.com.br/economia/como-a-rioprevidencia-perdeu-dinheiro-com-fundo-de-titulos-publicos-do-banco-master/)
[2 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2026/05/26/pf-cumpre-mandados-no-rj.ghtml](https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2026/05/26/pf-cumpre-mandados-no-rj.ghtml) [3 https://static.poder360.com.br/2026/05/Operacao-Compliance-RioPrev-decisao-monocratica-](https://static.poder360.com.br/2026/05/Operacao-Compliance-RioPrev-decisao-monocratica-AndreMendonca-STF-26mai2026.pdf)
[AndreMendonca-STF-26mai2026.pdf](https://static.poder360.com.br/2026/05/Operacao-Compliance-RioPrev-decisao-monocratica-AndreMendonca-STF-26mai2026.pdf)
-----
![](img_p2_1.png)
sendo certo que, conforme explicitado na ATA da AGC de liquidação do fundo (em anexo), os valores liquidados foram depositados no Banco ARBI S/A e posteriormente direcionados ao cotista do fundo, o Rio Previdência.
Cumpre esclarecer que a peticionante ARENA atuava como GESTORA do fundo FIRF, enquanto a MASTER S.A. CORRETORA
# DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS atuava tão somente
como ADMINISTRADORA do fundo:
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![](img_p2_2.png)
DATA, HORA e LOCAL: Assembleia realizada as 10 horas, de forma virtual, pela MASTER S.A.
CORRETORA DE CAMBIO, TiTULOS E VALORES MOBILIARIOS, liquidagéo
em
extrajudicial, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, n° 228, Sala 1702 Botafogo CEP 22250-906, inscrita no CNPJ/MF sob n°
33.886.862/0001-12, sociedade devidamente autorizada pela Com
“CVM") a administrar fundos de investimento, na qualidade
d
Fundo.
---
Fl.1 da ATA em anexo.
Assim, na qualidade, APENAS, de administradora, a MASTER S.A. possuía poder/função somente de realizar a contabilidade, fiscalização e auditoria do fundo, não possuindo qualquer poder de gestão, tampouco alocação de recursos.
# Desta feita, não houve qualquer decisão de gestão da MASTER ou de qualquer empresa ligada a esse conglomerado no fundo
# FIRF, até porque esta não possuía poderes para tanto. No mesmo sentido, não houve depósito de valores do fundo no banco MASTER S.A.
**ou em qualquer outro grupo pertencente/ligado à esta.**
Esclarece, ainda, que não houve qualquer transação realizada pelo fundo FIRF ARENA RL com qualquer outro fundo constante do portifólio mantido pela peticionante ARENA, nem qualquer outro produto relacionado à esta.
-----
![](img_p3_1.png)
Importante salientar que o fundo FIRF operava exclusivamente com títulos públicos, sendo certo que, conforme pode-se observar dos documentos anexos, foram realizados aportes no valor de R$ 1.370.752.909,30 (um bilhão, trezentos e setenta milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e nove reais e trinta centavos), e, quando da liquidação do fundo, foram restituídos R$ 1.393.438.814, 33 ( um bilhão, trezentos e noventa e três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e três centavos) ou seja, houve um lucro de R$ 22.685.905,03 (vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinco reais e três centavos). Vejamos tabela de aplicações e resgate:
| | Aplicação | Resgate |
|---|---|---|
| 19/12/2024 | R$ 50.000.000,00 | |
| 09/01/2025 | R$ 50.000.000,00 | |
| 13/01/2025 | R$ 50.000.000,00 | |
| 15/01/2025 | R$ 50.000.000,00 | |
| 05/02/2025 | R$ 75.000.000,00 | |
| 06/02/2025 | R$ 75.000.000,00 | |
| 03/04/2025 | R$ 50.000.000,00 | |
| 29/04/2025 | R$ 100.000.000,00 | |
| 20/05/2025 | R$ 50.000.000,00 | |
| 04/06/2025 | | R$ 50.000.000,00 |
| 11/06/2025 | | R$ 51.925.448,96 |
| 12/06/2025 | R$ 300.000.000,00 | |
| 08/07/2025 | R$ 60.000.000,00 | |
| 14/07/2025 | R$ 150.000.000,00 | |
| 08/08/2025 | | R$ 200.004.000,00 |
| 15/08/2025 | R$ 90.752.909,30 | |
| 18/08/2025 | R$ 200.000.000,00 | |
| 01/09/2025 | R$ 20.000.000,00 | |
| 05/09/2025 | | R$ 20.074.000,00 |
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![](img_p4_1.png)
| 14/10/2025 | | R$ 488.925.380,59 | |
|---|---|---|---|
| 10/12/2025 | | R$ 582.509.984,78 | Lucro |
| Total Aplicado: | 1.370.752.909,30 | R$ 1.393.438.814,33 | R$ 22.685.905,03 |
É imperioso informar que houve decisão do cotista - Rio Previdência - de antecipação do resgate do fundo, e, por isso, a rentabilidade daquele variou, sendo certo que esta poderia ser em maior montante caso o resgate não houvesse sido prematuro. De qualquer modo, conforme
**esclarecido, mesmo com o resgate prematuro, o valor do investimento inicial foi devolvido com lucro.**
Desta maneira, importante frisar que: i) não houve qualquer prejuízo ao Rio Previdência na administração, pela peticionante ARENA, do fundo FIRF ARENA RL.; II) os valores investidos foram integralmente restituídos e com lucro; iii) nenhum recurso transitou pelo grupo econômico ligado ao BANCO MASTER e nem qualquer decisão de alocação de recurso foi tomada pela MASTER ou em favor deste, uma vez que esta funcionava apenas como administradora do fundo FIRF.
# Por derradeiro, esclarece que a empresa e seus gestores estão inteiramente a disposição para quaisquer
**esclarecimentos adicionais que sejam necessários, reforçando o pedido de acesso à presente investigação, ou a qualquer correlata que esteja em face da presente questão.**
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.
# RODRIGO DE SOUZA COSTA
OAB/RJ 115.092
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![](img_p5_1.png)
| -
# LARISSA GOMES DA SILVA
OAB/RJ 190.144
@@ -0,0 +1,19 @@
![](img_p1_1.png)
RODRIGO DE SOUZA COSTA
ADVOGADOS
# PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de mandato, ARENA
# CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., inscrita no CNPJ
sob o n.º 08.882.31 1/000 1-33, com sede à Rua Voluntários da Pátria, 89, sala 702, CEP 22270-000, Rio de Janeiro, RJ, nomeia e constitui como seus procuradores os advogados **RODRIGO DE SOUZA COSTA, brasileiro, divorciado,** inscrito na OAB/RJ sob o nº 1 15.092, e LARISSA GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, inscrito na OAB/RJ sob o nº 190.144, respectivamente com escritório na Av. Nilo Peçanha, nº 50, sala 617, Centro, Rio de Janeiro/RJ aos quais confere os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, Instância ou Tribunal, especialmente, em face da PET 15.676/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Rio de Janeiro, 03 junho de 2026.
# ARENA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA.
[+55 21 2533.4816 / rsc@rscadvogados.adv.br](mailto:rsc@rscadvogados.adv.br) Av. Nilo Peçanha, 50 / 617 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-906
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15676 |
|---|---|
| Petição Número | 74455/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | LARISSA GOMES DA SILVA (CPF: 137.013.497-54) |
| Data/Hora do Envio | 04/06/2026, às 20:05:54 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LARISSA GOMES DA SILVA 2 - Procuração Assinado por: LARISSA GOMES DA SILVA LEONARDO DE CARVALHO IESPA |
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 60886/2026 - Pet 15676
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 8e681a9d), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 05 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 05/06/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 8e681a9d
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 26/05/2026
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 60889/2026 - Pet 15676
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 0c16b15c), publicado no DJe de 27/05/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 05 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 05/06/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 0c16b15c
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 26/05/2026
@@ -0,0 +1,875 @@
![](img_p1_1.png)
### EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DA 2ª TURMA DO
### SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADVOGADOS
# CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
1 **1**
![](img_p1_2.png)
277 cobertura 1701 | Cinelandia | Centro-Riode Janeiro-RJ-20040-009
Contato: 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
-----
![](img_p2_1.png)
LUCHIONE
ADVOGADOS
**Sumário**
**1** FATOS EM SÍNTESE...................................................................................................................... 3
| 2 | DA CONDUTA DOS MEMBROS DO CONSAD ............................................................................. 5 | |
|---|---|---|
| 2.1 | DA OMISSÃO DO GARANTIDOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO | .......................... 6 |
| 3 | DA ILAÇÃO SOBRE ENCONTROS DO REQUERENTE COM DANIEL VORCARO E OS | |
APORTES DO RIOPREVIDÊNCIA........................................................................................................ .7
| 3.1 | DO DIÁLOGO ENTRE RICARDO SIQUEIRA E DANIEL VORCARO NO DIA 19.10.2023 | . 10 |
|---|---|---|
| 3.2 | DO USO EQUIVOCADO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO | . 14 |
| 4 | DOS ATOS DE GOVERNO QUE RECHAÇAM A HIPÓTESE DA POLÍCIA FEDERAL .............. 16 | |
| 5 | DO PEDIDO................................................................................................................................... 19 | |
2 **2**
![](img_p2_2.png)
Rio 1701 | de
Avenida Branco, 277 cobertura Cinelandia | Centro-Rio Janeiro-RJ-20040-009
Contato: +55(21) 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
-----
![](img_p3_1.png)
ADVOGADI
### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
### Ref. PETIÇÃO nº 15.676/DF - SIGILO DE AUTOS
![](img_p3_4.png)
![](img_p3_5.png)
![](img_p3_6.png)
### EMENTA Inviabilidade factual e jurídica de o REQUERENTE, na condição de Governador, ter tido qualquer "ingerência delituosa‟ junto
**aos aportes financeiros do RIOPREVIDÊNCIA**
![](img_p3_3.png)
3 **3**
### CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, qualificado nos autos da PETIÇÃO CRIMINAL em epígrafe, vem, por seus advogados in fine assinados,
respeitosamente, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 7º, inciso XXI, alínea "a‟, da Lei nº 8.906/94, apresentar
### MANIFESTAÇÃO junto à Cautelar de Busca e Apreensão Domiciliar,
conforme passa a expor.
# 1 FATOS EM SÍNTESE
1. Na data de 26.05.2026, o REQUERENTE foi submetido à medida cautelar de Busca e Apreensão Domiciliar na sua residência. A r. Decisão autorizadora teve lastro em Representação formulada pela Polícia Federal. A apuração decorreu de "encontro fortuito de provas‟ que teriam sido encontradas no aparelho de telefone celular de Daniel Bueno Vorcaro apreendido na "Operação Compliance Zero‟.
![](img_p3_2.png)
## |
| Avenida Rio Bi | a1701 | Cineland | ntro-Rio de Janeiro -RJ-20040-009 |
|---|---|---|---|
| Contato: | +55 21 2220-5380 | \| | contato@luchioneadvogados.adv.br |
-----
![](img_p4_1.png)
ADVOGADI
2. A autoridade policial alega que o REQUERENTE faria parte de um "núcleo político‟ de alegada "Orcrim, ao lado de Daniel Vorcaro, visando "gerir de forma fraudulenta‟ o RIOPREVIDÊNCIA, e, com isso, "alavancar‟ investimentos irregulares da autarquia em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master, assim como em 4 (quatro) fundos de investimentos também atrelados ao Banco Master.
3. Ao lado do "núcleo político‟, a Polícia Federal narra que haveria ainda um "núcleo operador financeiro‟ (Ricardo Siqueira Rodrigues) e um "núcleo operacional‟ (Deivis Marcon Antunes, Eucherio Lerner Rodrigues, Pedro Pinheiro Guerra Leal e Fernanda Pereira da Silva Machado).
4. O chamado "núcleo operacional‟ seria formado por 3 (três) Diretores do RIOPREVIDÊNCIA que teriam sido nomeados pelo REQUERENTE poucos meses antes do início dos aportes financeiros "irregulares‟ no Banco Master. Ao lado da Gerente de Controle Interno e Auditoria do RIOPREVIDÊNCIA, Fernanda Pereira.
5. Nesse cenário, o RIOPREVIDÊNCIA teria investido de forma "irregular‟ em R$ 4 **4** 970 milhões de reais em Letras Financeiras do Banco Master mediante 7 (sete) aportes feitos entre novembro/2023 até julho/2024. Após a "perda de liquidez‟ do investimento, de dezembro/2024 até outubro/2025, o RIOPREVIDÊNCIA teria investido, de forma "irregular‟, em 4 fundos de renda do Banco Master: A - Fundo
**ARENA: R$ 1.371.035.789,96 (um bilhão, trezentos e setenta e um milhões, trinta e**
cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos); B - Fundo
**Revolution: R$ 481.482.773,54 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos**
e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos);
**C - Fundo TEXAS I: R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); D - Fundo Institucional Horizonte I: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).**
![](img_p4_3.png)
Das 4 (quatro) aplicações nesses Fundos, a relativa ao FUNDO ARENA já foi
**resgatada na íntegra, restando a quantia de R$ 641.482.773,54 referente aos 3**
(três) FUNDOS remanescentes, cujos vencimentos são futuros.
![](img_p4_2.png)
## Rio |
Avenida a1701 Cinelandia | Centro-Riode Janeiro-RJ-20040-009
Branc
Contato: +55 21 2220-5380 | contato@luchioneadvogados.adv.br
-----
![](img_p5_1.png)
ADVOGADI
6. O total investido teria alcançado cerca de R$ 2,01 bilhões nos 4 (quatro) Fundos de Renda Fixa, além de R$ 970 milhões de reais em Letras Financeiras. A hipótese acusatória busca vincular duas condutas em específico atribuídas ao REQUERENTE: I - A livre nomeação de 3 (três) Diretores do RIOPREVIDÊNCIA *meses antes do início dos aportes, em alegado 'conluio' para consumar uma política* *de investimentos que beneficiasse o Banco Master em detrimento dos riscos* *suportados pela autarquia; II - A iniciativa de, após 'reuniões' entre o* *REQUERENTE e Daniel Vorcaro, aquele teria instado os Diretores nomeados a* *deflagrarem os aportes para os investimentos 'irregulares'.*
7. Em conclusão, a autoridade policial, e a PGR, sustenta haver indícios do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, Lei n. 7.492/86) e organização criminosa (art. 2º, Lei n. 12.850/13). Fixado o tema, se passa a impugnar a 'justa causa' alegada.
# 2 DA CONDUTA DOS MEMBROS DO CONSAD EM RELAÇÃO AOS INVESTIMENTOS EM LETRAS FINANCEIRAS DO MASTER - Anuência mediante
# omissão grave e deliberada 5 5
8. As Letras Financeiras são títulos de renda fixa emitidos por instituições financeiras e são formalizadas através de contrato de adesão que fica registrado na B3 (Resolução BACEN n. 122/2021, e Resolução CMN n. 5.007/2022).
9. Os investimentos do RIOPREVIDÊNCIA nessas Letras exigiam a autorização/fiscalização dos membros do Conselho de Administração (CONSAD) da autarquia, órgão de direção superior, conforme esclarece o ANEXO 01 acostado
### (DOC. 01 em anexo - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA/FUNCIONAL DO RIOPREVIDÊNCIA - Atribuições estranhas ao REQUERENTE).
10. As "irregularidades‟ apontadas pela Polícia Federal para o credenciamento e o início dos aportes do RIOPREVIDÊNCIA nessas Letras Financeiras teriam tido início em meados de outubro de 2023, sendo o 1º aporte de 40 milhões de reais feito em 01.11.2023.
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11. *O fato é de suma importância. Isso porque, pouco mais de 1 (um) mês após*
**o primeiro aporte de 01.11.2023, ao 2º aporte de 10.11.2023 (oitenta milhões de**
reais), e a um 3º aporte, em 14.12.2023, no montante de duzentos milhões de reais,
**na data de 18.12.2023 o CONSAD se reuniu (DOC. 02 em anexo).**
12. Na reunião, o Diretor Presidente, o coinvestigado Deivis Marcon, deu ciência
**expressa ao CONSAD acerca da modificação do Plano Anual de Investimentos de 2024, informando que em fevereiro de 2024 a nova política seria apresentada.**
13. Ao invés de exercer o seu dever de vigilância ordenado pelos normativos, os membros do CONSAD sequer indagaram do Sr. Deivis Marcon em que consistiria a
**modificação do Plano Anual de 2024. Tratava-se da mais simplória supervisão do**
CONSAD junto aos investimentos milionários da autarquia.
14. A conduta dos membros do CONSAD ainda se agravou na reunião seguinte, 6 **6** de 01.04.2024 (DOC. 03 em anexo). A Pauta abordou a aprovação do Plano Anual *de investimentos de 2024, que já havia sido alterado pela Diretoria Executiva em* outubro/2023 com a anuência por omissão dos membros do CONSAD.
15. Os investimentos nas Letras Financeiras do Banco Master mediante todas as "irregularidades‟ citadas pela PF (vício no credenciamento do Banco Master, falha nas justificativas do Comitê de Investimentos, dentre outras) foi "debatido‟ e
**aprovado pelo CONSAD sem nenhuma glosa ou retificação.**
16. O TCE/RJ salientou a desídia do CONSAD no Relatório de Auditoria de Conformidade de 2025 (DOC. 04 em anexo), da lavra do Conselheiro José Gomes Graciosa, indicando para uma plêiade de omissões dos membros do CONSAD (pgs. 2, 18, e 20 da Auditoria).
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17. O mesmo Relatório também enquadrou as omissões deliberadas do
### CONSAD mediante DETERMINAÇÕES de conformidade para a fiscalização dos
investimentos (pgs. 94 e 95 da Auditoria).
## 2.1 DA OMISSÃO DO GARANTIDOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO
18. A conduta dos membros do CONSAD indica uma omissão em tese
***penalmente relevante (omissão imprópria) diante da preservação do erário do***
RIOPREVIDÊNCIA.
19. A Polícia Federal sustenta que o delito de gestão fraudulenta dependeu das condutas do Diretor de Investimentos Euchério Lernes, do Diretor de Operações e Investimentos, Pedro Pinheiro Guerra Leal, e da Gerente de Controle Interno e Auditoria, Fernanda Pereira da Silva Machado, mediante "omissão imprópria‟ (art. 13, § 2º, Código Penal - Representação PF, pgs. 112/114). 7 **7**
20. Para perfazer a elementar "gerir fraudulentamente‟, ou a de outro delito contra o Sistema Financeiro Nacional, há a premissa de que se anteveja eventual ação
***ou omissão imprópria por parte dos membros do CONSAD.***
21. Diante da omissão imprópria dos conselheiros do CONSAD em se inteirar,
***fiscalizar, supervisionar e auditar, mensalmente, os investimentos alocados pela Diretoria Executiva, há a concorrência de agentes que, somente por esse***
intermédio poderia ensejar, ou não, a tipificação em tese desse delito. 1
1 "Os membros do CA são garantidores originários de vigilância e recebem competência
**diretamente atreladas ao cargo que exercem dentro do órgão. (...) Os membros do CA são garantidores de proteção dos bens jurídicos da sociedade, assim como os diretores, pois estes**
(Heloísa Estellita. Responsabilidade penal de dirigentes delitos previstos na Lei n. 7.492/86: HC n. 347.364/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
**Turma, j. em 3/5/2016; RHC n. 14.151/ES, rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j em 26/9/2006.**
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# 3 DA ILAÇÃO SOBRE ENCONTROS DO REQUERENTE COM DANIEL VORCARO E OS APORTES DO RIOPREVIDÊNCIA
22. Um ponto central levantado consiste em um organograma no qual a PF busca vincular "encontros‟ entre o REQUERENTE e o banqueiro Daniel Vorcaro com a alegada "ingerência‟ para que os 7 (sete) aportes nas Letras Financeiras (de nov/23 até julho/24) tivessem alguma correlação cronológica a um "ajuste espúrio prévio‟.
23. O "indício‟ contra o REQUERENTE é o de que, além de ter nomeado a Diretoria para realizar investimentos "espúrios‟ no Master, o ex Governador ainda teria, a partir de cada 'encontro' com Daniel Vorcaro, dado causa aos aportes seguintes nas Letras Financeiras e, depois, nos 4 (quatro) Fundos do Master.
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### 24. Inclusive, de se mencionar que o encontro citado pela PF em um
***camarote no Carnaval do Rio de 2025 sequer ocorreu.***
8 **8**
25. Ainda que, por hipótese, o REQUERENTE tivesse nomeado a Diretoria do RIOPREVIDÊNCIA em 2023 com o "plano‟ de que aquela investisse de forma "irregular‟ no Banco Master, é fato que todo o arcabouço legal e normativo que rege o funcionamento do RIOPREVIDÊNCIA possui engrenagens que atribuem freios e contrapesos ao CONSAD para toda e qualquer política de investimentos, seja
**anual, seja inclusive aquela executada mês a mês.**
26. O "plano‟ do REQUERENTE dependeria, forçosamente, da anuência por
***omissão de todos os 15 (quinze) membros do CONSAD. Ou há a aderência de***
todos, ou a alegada conduta atribuída ao REQUERENTE é um indiferente penal diante da rede de compartilhamento decisório do RIOPREVIDÊNCIA para formalizar, fiscalizar, supervisionar e auditar os seus investimentos.
27. Além disso, desde o credenciamento do RIOPREVIDÊNCIA, e a realização do
1º aporte, em 01.11.2023, que não se trata de operação financeira informal. A partir da decisão da Diretoria de Investimentos de iniciar os aportes nas Letras
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Financeiras, esses investimentos decorrem de adesão junto à B3. Cada aporte é feito de forma escalonada e sujeito às condições, cláusulas e termos previamente definidos quanto aos seus valores, resgates, opções etc.
28. A alusão da Polícia Federal a "degustação‟ de bebidas, a presença em eventos, ou em jantares nos quais Daniel Vorcaro teria gasto milhões de reais para "satisfazer‟ o REQUERENTE, e demais convidados, se presta na verdade como uma "espuma' de irrelevância de cariz midiático.
29. A própria lógica da Polícia Federal é contraditória em si. Acaso fosse procedente a informação pela qual o REQUERENTE teria nomeado os Diretores do RIOPREVIDÊNCIA, em 2023, para realizar os investimentos "irregulares‟ no Master
***bastaria uma única e inicial 'orientação' do REQUERENTE junto aos Diretores***
para que os aportes fossem efetivados.
30. Isso porque, a Polícia Federal narra que, antes do 1º aporte em Letras 9 **9** Financeiras, o REQUERENTE teria se reunido com Daniel Vorcaro nos dias
**12.05.2023 (jantar em Nova York) e 27.07.2023.**
31. A posse dos Diretores nomeados Deivis Marcon Antunes, Eucherio Lerner Rodrigues, e Pedro Pinheiro Guerra Leal, se deu, respectivamente, em 04.07.2023,
**04.10.2023 e 25.07.2023.**
32. Acaso os Diretores tivessem sido nomeados em função das reuniões do REQUERENTE com Daniel Vorcaro de 12.05.2023, e de 27.07.2023, a partir do exercício das funções o alegado "plano espúrio‟ já estaria em curso com a
***determinação prévia de altos investimentos em Letras Financeiras do Master.***
33. Na condição de Chefe do Executivo estadual, com a prerrogativa de livre *nomeação/exoneração da Diretoria do RIOPREVIDÊNCIA, bastaria uma única* "ordem‟ do REQUERENTE, ao tempo das nomeações dos Diretores, para que o
**alegado "plano‟ fosse posto em prática.**
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### 34. Falta lógica porque o REQUERENTE é apontado como o "líder‟ de uma
organização criminosa, ao lado de Daniel Vorcaro, para "fraudar‟ a gestão do RIOPREVIDÊNCIA no que seria um "núcleo político‟ desse Orcrim2 .
35. Não há como esclarecer por qual motivo esse "líder‟, ***na condição de***
### Governador de Estado, precisaria dar "ordens‟ seguidas para que fossem feitos os
| aportes em Letras | Financeiras perante meros Diretores de livre | nomeação. |
|---|---|---|
| 3.1 DO DIÁLOGO | ENTRE RICARDO SIQUEIRA E DANIEL | VORCARO NO DIA |
| 19.10.2023 | | |
36. A Polícia Federal ainda alega que, um áudio extraído do celular de Daniel Vorcaro, o coinvestigado Ricardo Siqueira teria afirmado que, para o credenciamento e os aportes no RIOPREVIDÊNCIA, seria necessário um "alinhamento político' . 3
**10 10**
37. Esse áudio, segundo a PF, demonstraria que os encontros entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro teriam ocorrido em um contexto de "alinhamento político‟ para que aquele nomeasse e "ordenasse‟ os Diretores a investir de forma "irregular‟ no Banco Master.
38. Mais uma vez, não há a mais rasa lógica acusatória. Isso porque o organograma apresentado pela Representação da Polícia Federal buscou induzir que a nomeação dos novos Diretores do RIOPREVIDÊNCIA (em 04.07.2023, 04.10.2023 e 25.07.2023) estariam atreladas a dois encontros anteriores do REQUERENTE com Daniel Vorcaro nos dias 12.05.2023 e 27.07.2023.
2 Representação PF, pgs. 84-85.
3 "Na análise do celular de DANIEL VORCARO, foi possível identificar que em 19/10/2023, RICARDO
**SIQUEIRA, operador de DANIEL VORCARO, apresenta a ele, dentre outras informações, a assertiva**
de que os investimentos do RioPrevidência estariam condicionados a alinhamento político." (grifamos - Representação Polícia Federal, p. 21)
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39. A própria PF é quem alega que, desde 04.07.2023 que o REQUERENTE já estaria "alinhado‟ com Daniel Vorcaro, uma vez que o novo Diretor-Presidente Deivis Marcon Antunes tomou posse nessa data.
40. Com isso, o encontro em Nova York, na data de 12.05.2023, já teria gerado a nomeação "ilícita‟ de Deivis Marcon Antunes. E o encontro de 27.07.2023 com Daniel Vorcaro também teria "alinhado‟ com o REQUERENTE as nomeações dos demais Diretores "envolvidos‟, datadas de 04.10.2023 e 25.07.2023.
41. O cenário revela que, dois "encontros‟ entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro teriam sido anteriores às nomeações de 3 (três) Diretores que estariam ***'adrede' às alegadas 'fraudes'.*** Diretores que teriam sido "colocados‟ no RIOPREVIDÊNCIA exatamente para "atender aos interesses" de Daniel Vorcaro.
42. Diante do quadro narrado pela PF, por qual razão o suposto "lobista‟, Ricardo Siqueira, teria que "alertar‟ Daniel Vorcaro meses depois, em 19.10.2023, que seria
**11 11**
necessário um "alinhamento político' para que as alegadas "fraudes‟ ocorressem?
43. A hipótese da PF aponta que, encontros entre o REQUERENTE e Daniel
### Vorcaro, ao longo do 1º semestre de 2023, já teriam resultado exatamente na própria nomeação dos Diretores "vinculados ao esquema‟.
44. Na medida em que Ricardo Siqueira seria o "operador-lobista‟ de Daniel Vorcaro na autarquia, de onde se presume que eles manteriam contatos rotineiros, qual a explicação para que o "lobista‟ tivesse que advertir Daniel Vorcaro, em
**outubro de 2023, para buscar "alinhamento político' já após as nomeações do chamado Núcleo Operacional do "esquema‟? O que teria ocorrido após dois encontros do REQUERENTE com Daniel Vorcaro meses antes?**
45. Indo ao áudio enviado por Ricardo Siqueira para Daniel Vorcaro em
### 19.10.2023, da sua transcrição INTEGRAL se opõe a "interpretação‟ errônea
direcionada pela Polícia Federal:
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"Daniel, lá é o seguinte, cara, qual área técnica eu garanto a você que eu consigo deixar aprovado? 500 milhões. É agora lá, o presidente lá só vai fazer
| o volume que o operador político lá determinar, entendeu? Então, assim, |
|---|
| esse acordo aí passa muito mais por vocês do que pela minha, pela minha |
| alçada, a minha alçada vai ser liberada. Tecnicamente, tecnicamente, eu acho |
que cabe 500 pau, cara. A princípio eu acho que nego vai cotar uma boleta de
50, tô te cantando a pedra, vão cotar uma boleta de 50, dá pra chegar em 90.
E aí eles precisam passar uma alteração na política de investimento. Aonde
**vai entrar aí até chegar a um volume de 500 pau. Eu acho que 500 pau. Chega mole, mole, tá? E sou eu dizendo para você, porra. É com muita**
franqueza, entendeu? Tecnicamente, agora é a liberação disso. Depende muito
**aí da boa vontade aí da determinação desse operador político que fique em 12 12 contato com vocês, QUE É QUEM MANDA LÁ DE VERDADE, ENTENDEU?**
Eu, eu não vou.
Se eu já te falei isso, cara, você me conhece há muito tempo. Eu não vou te enrolar não, cara. LÁ, O DONO É OUTRO. (...)" (grifamos)
46. Como visto, o áudio data de 19.10.2023, meses após dois encontros entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro, quando já tinham tomado posse na Diretoria da autarquia os 3 (três) Diretores que são coinvestigados.
47. Ou seja, o suposto "alinhamento político' com o REQUERENTE já estava consumado e, por isso, não haveria que se cogitar da 'entrada' de um 'novo
***operador político', que segundo o áudio, seria "quem manda lá de verdade", uma***
vez que "lá, o dono é outro".
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48. A presunção mais óbvia quando se fala de "alinhamento político" era a de que se trataria do REQUERENTE, o único capaz de nomear e exonerar os Diretores que poderiam dar início às "fraudes‟. Sem esses Diretores (Núcleo Operacional), seria impossível a gestão fraudulenta apontada pela PF.
49. A contradição está em que se essa "Diretoria ilícita" já estava empossada
**antes do áudio de 19.10.2023 de Ricardo Siqueira. Com isso, a interpretação do**
diálogo aponta em direção diversa do REQUERENTE para que Daniel Vorcaro precisasse "alinhar politicamente" com um "operador" que iniciasse os
**investimentos "ilícitos‟.**
50. Além da "interpretação‟ lacunosa do áudio, se trata de diálogo travado entre
***terceiros em relação, 'em tese', ao ora REQUERENTE. Fato que agrava a***
utilização desse elemento de informação a título de efetivo indício de autoria.
51. As expressões "lá, o dono é outro", ou "quem manda lá de verdade",
**13 13**
também indicam direção contrária a do REQUERENTE. Esse seria o efetivo "dono *aparente' da autarquia por ser o único político capaz de nomear/exonerar os*
***Diretores 'envolvidos'.***
52. Em reforço, cumpre referir que, em 31.05.2026, o sítio Metrópoles veiculou uma entrevista com coinvestigado Ricardo Siqueira4 , apontado pela Polícia Federal como o alegado "elo‟ entre Daniel Vorcaro e o suposto "alinhamento político' para os "aportes ilícitos‟. 5
53. A transcrição desse trecho (DOC. 05 em anexo) é significativa para que a Polícia Federal possa identificar, com alguma clareza, quem seria de fato o alegado "operador político‟ que Daniel Vorcaro precisaria estar "alinhado‟:
4 [https://www.youtube.com/watch?v=bjF2NqvDA0U](https://www.youtube.com/watch?v=bjF2NqvDA0U) 5 **"RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (CPF n. 018.287.327-70), v. RICARDO GORDO, atuou como** principal responsável pela captação de recursos de RPPS destinados à aplicação em Letras Financeiras do Banco Master. No que se refere especificamente à captação junto ao RioPrevidência, ele afirmou a DANIEL VORCARO que resolveria os trâmites internos, restando pendente apenas o
| alinhamento de natureza | política." (Relatório PF, | p. 105) | |
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**8:40 - 9:18 - METRÓPOLES: Mas a Polícia Federal relaciona esses aportes do**
máster a, para além da sua atuação técnica, a encontros que o Vorcaro teve com então governador Cláudio Castro. Ele citou inclusive um jantar em Nova York, eh, que teria ocorrido em maio de 2023, que foi bancado pelo Vorcaro. Tem troca de mensagens entre o Vorcaro e o ex-governador. Eh, quem lê a
**peça e vê quem foram os alvos da operação, eh, fica com a impressão de que esse dono, eh, a quem você se referiu, seria o ex-governador Cláudio Castro. É isso? Você pode afirmar isso? 9:18 - 10:02 - RICARDO SIQUEIRA: NÃO, EU NÃO POSSO AFIRMAR QUE SERIA O CLÁUDIO CASTRO. Essa informação. Eh, eu, eu, eu vou continuar, eh, retendo nesse momento, porque eu entendo que eu preciso primeiro repassar ela para as investigações, MAS NÃO, EU DIRIA A VOCÊ QUE EH NÃO ERA ESSA A VIVÊNCIA QUE EU TINHA ALI NAQUELE MOMENTO. ENTÃO, O CLÁUDIO CASTRO PODIA SER PROVAVELMENTE O EX-GOVERNADOR COM O QUAL NUNCA TIVE CONTATO OBVIAMENTE. É**
**14 14**
**claro que tinha influência, uma influência enorme, já que era o governador do estado, MAS EU ENTENDO QUE NÃO SÓ ELE TINHA INFLUÊNCIA, bem elevada com relação à possibilidade ou não de, vamos dizer assim, liberar esses investimentos para serem feitos." (grifamos)**
54. Nesse sentido, a tentativa de criminalizar encontros entre agentes políticos e empresários, quando apartada da lógica mais rasa, revela um viés investigatório que resulta na criminalização da própria atividade política.
55. Os encontros questionados pela PF ocorreram em eventos públicos, com a **presença de dezenas, ou centenas de convidados6** (Deputados Federais, Senadores, Governadores, Advogados etc), como o encontro em camarote no desfile das escolas de samba do Rio de Janeiro.
6 A título ilustrativo, o encontro de 14.05.2024 se deu no evento realizado pelo jornal Valor *Econômico, em Nova York: o Summit Valor Econômico Brazil-USA. A conferência ocorreu no dia*
**15 de maio de 2024, no hotel The Plaza, marcando o bicentenário das relações diplomáticas entre**
Brasil e EUA e contou com a palestra do REQUERENTE.
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56. Não se questiona o histórico brasileiro de "confusão‟ entre o público e o privado na gestão da coisa pública. O contraste ressaltado decorre da manifesta *falta de lógica factual, cronológica e jurídica das suspeitas levantadas pela PF de* maneira enviesada, através de interpretações pouco acuradas de diálogos, encontros, ou eventos dissociados do próprio quadro que a PF tenta descrever.
## 3.2 DO USO EQUIVOCADO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
57. Desde o julgamento da AP 470, pelo e. STF, que, nos debates travados entre os Ministros veio à tona a advertência pela tentativa de manuseio indevido da chamada teoria do domínio fato para fins de responsabilidade penal.
58. Diante da fragilidade probatória, não é incomum que órgãos de persecução penal lancem mão do domínio do fato como soldado de reserva capaz de habilitar uma vedada pesca probatória, como a que se deu no caso concreto. **15 15**
59. A lógica acusatória que induziu essa i. Relatoria em erro traçou um panorama direcionado em virtude das já apontadas (i) "interpretações‟ precárias de diálogos,
**(ii) cronologias de "encontros‟ contraditórias com a própria tese investigativa, e (iii) a**
delimitação precisa do funcionamento da administração do RIOPREVIDÊNCIA.
60. Vale destacar que não há nos autos, nos relatórios policiais ou na representação da Polícia Federal de um único diálogo entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro ou entre este e qualquer outra pessoa dando conta de qualquer
**influência ou ingerência por parte do então Governador na gestão do RIOPREVIDÊNCIA, muito pelo contrário, os diálogos dão conta tão somente de -**
poucas - conversas triviais, sem qualquer relação com a fantasia criada pela PF.
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61. Repita-se: os contatos foram pontuais e nada se relacionavam a gestão do RIOPREVIDÊNCIA. Fosse verdadeira a fantasia criada pela PF fatalmente alguma mensagem entre o REQUERENTE e Daniel Vorcaro ou entre este e qualquer outra pessoa de seu ciclo profissional teria, ao menos, apresentado indícios de que algum ilícito estivesse ou tivesse ocorrido, contudo, não é isso o que se verificada dos autos.
62. Em função da realidade factual e normativa que afasta o REQUERENTE da gestão do RIOPREVIDÊNCIA, a Polícia Federal tenta arrolar indícios de autoria contra o REQUERENTE mediante a teoria do domínio do fato.7 O "núcleo político‟ teria o REQUERENTE e Daniel Vorcaro como os "homens de trás‟ para que fossem direcionados e executados os "investimentos irregulares‟ no Banco Master.
63. A hipótese da Polícia Federal ainda invoca que os supostos "responsáveis‟ pelos "direcionamentos indevidos‟ dos investimentos teriam agido mediante
***omissão imprópria (art. 13, § 2º, CP - Representação PF, pgs. 112/114).***
**16 16**
64. Há óbice imposto pela dogmática que impede a viabilidade jurídica da hipótese acusatória no modelo em que formulada. Não se admite a possibilidade de que se acione a teoria do domínio do fato perante os chamados delitos de dever (crimes próprios e omissão imprópria), como se intitula o crime de gestão fraudulenta, por força da previsão do art. 25, da Lei n. 7.492/86.8
7 Representação PF, p. 84. 8 O critério do domínio do fato não é proposto com pretensões de universalidade, isto é, tal
**como se fosse aplicável a todas as espécies de delitos. (...) O primeiro e mais importante desses**
| delitos em que não se opera com a teoria do domínio do fato | é o grupo dos chamados delitos |
|---|---|
| de dever (...) Entre os delitos de dever se encontram, | principalmente, os delitos próprios |
**(delitos de funcionário público, por ex.) (...) e os delitos omissivos". Luís Greco e outros. Autoria**
como domínio do fato. Estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, Marcial Pons, 2014, pgs. 31/33.
**NESSE SENTIDO: "(...) O mesmo se pode dizer dos casos dos crimes especiais ou próprios -**
aqueles que exigem, do sujeito ativo, alguma qualidade ou condição especial -, onde, existindo uma pluralidade de agentes, o autor sempre será o intraneus, ou seja, aquele que está incluído no círculo de autores delimitados normativamente pelo tipo. Desse modo, somente as pessoas que reúnam a
**qualidade específica mencionada pelo tipo estão em condições de serem identificadas como autoras (...)". Paulo César Busato e Rodrigo Cavagnari. A Teoria do Domínio do Fato e o Código**
Penal Brasileiro. Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, Vol. 2, Nº2, Jan.-Jun. 2017.
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65. Em suma, a imputação da Polícia Federal, defasada de lógica e de indícios, tentou acionar a teoria do domínio do fato como respaldo artificioso do direcionamento indevido de sua apuração. A prática é obstada com firmeza pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.9
66. O resultado aponta para a clássica pesca probatória, na qual o entorno exibicionista e "impactante‟ de determinados elementos de informação buscam atrair a atenção da opinião pública em favor da acusação, ao tempo em que pretende convalidar a produção de prova ilícita.10
67. Cumpre ao Judiciário, a partir da instauração do contraditório diferido em sede de cautelar penal observar o plexo de garantias devidas ao indiciado na fase embrionária da investigação penal.11
# 4 DOS ATOS DE GOVERNO QUE RECHAÇAM A HIPÓTESE ACUSATÓRIA 17 17
| 68. O REQUERENTE Ademais, a prova destinadas à recuperação | operou em sentido oposto àquele imaginado pela PF. documental acostada indica a tomada de medidas oportunas dos prejuízos suportados pela autarquia. |
|---|---|
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9 PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-GOVERNADOR. (...) Não se admite
**a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais**
propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto. (...) (AP 975, Relator(a): EDSON FACHIN, 2ª Turma, julgado em 03-10-2017)
10 "Para impressionar e tentar justificar o ato abusivo ocorrido com a fishing expedition, os
**investigadores exigem para o público (processo que fique por último) as "provas‟ que foram obtidas. E antes que a defesa tenha vista dos autos, os "peixes‟ já foram expostos nos jornais ou nas**
redes sociais. Com isso, pretendem manipular a mentalidade do julgador para, através de uma
**prova ilícita, tentar fazê-lo agir em nome do povo e alcançar a condenação, sob o argumento de justiça moral da decisão." Viviani Ghizoni da Silva, Philipe Benoni Melo e Silva e Alexandre**
Morais da Rosa. Fishing Expedition e encontro fortuito na busca e apreensão, EMAI, 2ª edição, p. 54.
11 "A investigação preliminar é fase pré-processual, em que (...) há importante papel desempenhado
pela autoridade policial. **E, por outro lado, o Poder Judiciário possui atuação clara e**
**indispensável: além de decidir sobre atos como prisões cautelares e meios de obtenção de prova, o julgador é guardião dos direitos fundamentais na investigação preliminar (...)" (Pet**
8186, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020)
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69. A primeira medida de relevo adotada pelo REQUERENTE foi a edição do Decreto nº 49.292, de 19 de setembro de 2024 (DOC. 06 em anexo).
70. A determinação exarada pelo REQUERENTE passou a desvincular a transferência, pela União, dos valores de royalties que eram destinados diretamente para o RIOPREVIDÊNCIA. O Decreto determinava que esses valores devessem seguir para o pagamento da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro.
71. Em virtude de questionamento do TCE/RJ, o REQUERENTE enviou à ALERJ, em agosto de 2025, Projeto de Lei sobre essa disposição dos recursos dos Royalties (DOC. 07 em anexo). A Lei n. 11.010/2025, depois do seu trâmite na ALERJ, foi promulgada em 27.10.2025 e ratificou os efeitos do Decreto nº 49.292, de 19 de setembro de 2024.
72. Esse ato de governo infirma de forma incisiva a suspeita da Polícia Federal de suposta "ingerência‟ do REQUERENTE, em específico, para o alegado **18 18** "direcionamento‟ dos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA nos 4 (quatro) fundos vinculados ao Banco Master.
73. A política de governo implementada desde setembro de 2024, antes do primeiro aporte no Fundo Arena (de 18.12.2024), foi a de esvaziar o "caixa‟ do RIOPREVIDÊNCIA em favor do pagamento da dívida pública do Rio de Janeiro. Acaso o REQUERENTE estivesse "adrede‟ a "investimentos espúrios‟ junto ao Banco Master seria inconcebível a limitação do abastecimento financeiro do RIOPREVIDÊNCIA mediante a sua principal receita, os valores dos Royalties.
74. A Ata da Reunião do Conselho Fiscal da autarquia realizada em agosto de 2025 (DOC. 08 em anexo), quando já vigia o Decreto nº 49.292/2024, demonstra
***toda a insatisfação da autarquia com a política econômica adotada.***
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75. A própria elaboração da Política Anual de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA para o ano de 2025 (DOC. 09 em anexo), de atribuição dos Diretores que teriam sido "nomeados ilicitamente‟ pelo REQUERENTE, apresentou um item específico denominado "Desafios sem o Aporte dos Royalts' (sic). O preâmbulo do item revela o descompasso entre os anseios da Diretoria Executiva em face da política econômica fixada pelo REQUERENTE.12
76. A medida de Governo da autarquia, segundo o seu próprio Plano de Investimentos para 2025, exigiu a adoção de estratégias mais conservadoras *visando atingir a segurança e o equilíbrio financeiro.*
77. Destoa da realidade a ilação da Polícia Federal sobre o alegado "plano‟‟ do REQUERENTE com Diretores do RIOPREVIDÊNCIA. O Decreto exarado em set/2024 exigiu da autarquia uma política de investimentos mais ortodoxa para o
***ano de 2025, em contradição com os aportes iniciados em dez/2024 no Master.***
**19 19**
78. Uma segunda medida efetuada pelo REQUERENTE foi o ajuizamento da Tutela Cautelar Antecedente n. 3049678-51.2025.8.19.001, em 03.12.2025, contra o Banco Master e a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A demanda busca recuperar o investimento realizado nas Letras Financeiras entre nov/2024 e julho/2025 no montante de 970 milhões de reais.
79. Em 04.02.2025, o Mm. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ deferiu a Tutela de Urgência (DOC. 10 em anexo) e vetou a renovação dos descontos de empréstimos consignados tomados por servidores do Rio de Janeiro, mediante a alocação dos valores em conta única até o julgamento de mérito.
12 "A ausência dos recursos provenientes dos royalties tem se mostrado uma dificuldade
**significativa para o Rioprevidência (...) A falta de uma entrada de recursos mais estável também prejudica o planejamento de longo prazo do Rioprevidência. Anteriormente, com os**
royalties, o sistema poderia realizar um planejamento financeiro mais eficiente, baseando-se numa fonte de receita previsível. Sem essa garantia, a gestão do fundo se torna mais desafiadora,
**dificultando a implementação de estratégias que visem a segurança e o equilíbrio financeiro do sistema de previdência. (...)" (Plano Anual de Investimentos de 2025)**
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80. Estima-se que, atualmente, o "bloqueio‟ desses valores para garantir o ressarcimento dos 970 milhões aportados esteja em cerca de 200 milhões de reais.13 O "bloqueio‟ foi analisado pelo Conselheiro José Gomes Graciosa, no Relatório de Auditoria de Conformidade de 2025, ressaltando-se a prudência
***adotada para resguardar o RIOPREVIDÊNCIA (Relatório de Auditoria TCE/RJ em***
anexo, pgs. 83/84). Ressalte-se que a quitação do aporte se dará em 25
**parcelas, por ato de gestão do Governo do ora Requerente.**
81. Em relação aos aportes feitos nos 4 (quatro) Fundos ligados ao Banco Master, o Fundo principal, o ARENA, já foi liquidado mediante resgates iniciados *ainda em 05.06.2025 (DOC. 11 em anexo)* .
82. Por fim, cumpre informar que a Defesa protocolou dois pedidos de acesso junto ao Governo do Rio de Janeiro com base na Lei n. 12.527/11.
83. O primeiro (DOC. 12 em anexo) busca informações referentes aos Processos
**20 20**
SEI contendo os aportes nas Letras Financeiras, bem como os seus resgates. O segundo (DOC. 13 em anexo) pede o acesso às ATAS das Reuniões do CONSAD ao longo de 2025, uma vez que essas informações não estão disponíveis no sítio do RIOPREVIDÊNCIA, ao contrário das ATAS de todos os anos anteriores.
13 Esse Demonstrativo Financeiro será objeto de JUNTADA oportuna. 14 A PLANILHA EXCEL acostada demonstra os quantitativos aportados, resgatados, suas datas, e os
Processos SEI respectivos. Os outros 3 (três) Fundos ainda dispõe dos valores lá investidos pela autarquia e hoje somam um total histórico de cerca de 640 milhões de reais.
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LUCHIONE
ADVOGADOS
# 5 DO PEDIDO
### 84. Do exposto, respeitosamente, REQUER:
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A - A JUNTADA da documentação que segue em Anexo;
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- A INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral da República para a sua Manifestação sobre os termos da presente, bem como a respeito da documentação juntada;
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[of - Seja observado o direcionamento indevido do Relatório da Polícia
Federal (falta de Justa Causa) que originou a Busca e Apreensão Domiciliar contra o REQUERENTE. E, como consequência, que seja deferida a restituição dos bens apreendidos quando do cumprimento da referida medida cautelar;
**21 21**
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D - Por fim, o REQUERENTE se coloca à disposição para quaisquer
**esclarecimentos que se fizerem necessários, requerendo, desde já, seja determinado à Polícia Federal que designe data e hora para tanto.**
CARLO
Termos em que, pede deferimento. HUBERTH
CASTRO
Do Rio de Janeiro para Brasília/DF, 08 de junho de 2026. ~~ CUEVA E
LUCHIONE
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CARLO HUBERTH C. C. LUCHIONE ALEXANDRE M. PONTES
OAB/RJ 47.698 OAB/RJ 112.026
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JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JÚNIOR THALLES FURTADO LEBA
OAB/DF 28.424 OAB/RJ 202.373
Assinado de forma digital por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE Dados: 2026.06.08 16:31:57 -03'00'
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ADVOGADI
**Rol de documentos Anexos**
1 **ANEXO - Estrutura Administrativa do RIOPREVIDÊNCIA**
2 **Ata Reunião CONSAD - Dezembro 2023** 3 **Ata Reunião CONSAD - Abril 2024** 4 **Relatório de Auditoria de Conformidade de 2025 - TCE/RJ**
5 **Transcrição Entrevista Metrópoles** 6 **Decreto nº 49.292, de 19 de setembro de 2024**
7 **Envio Projeto de Lei Royalties** 8 **Ata Reunião Conselho Fiscal**
9 **Política Anual de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA de 2025**
**22 22**
10 **Decisão Tutela de Urgência**
11 **Planilha EXCEL resgates Fundos** 12 **Protocolo acesso Processos SEI investimentos RIOPREVIDÊNCIA**
13 **Protocolo acesso ATAS do CONSAD de 2025**
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| \\O/ | CARLO HUBERTH | Assinado de forma digital por CARLO HUBERTH |
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| CRD | CASTRO | CASTRO CUEVA E |
| Governo do Estado do Rio de Janeiro | CUEVA E | LUCHIONE Dados: 2026.06.08 |
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro LUCHIONE 16:45:31 -03'00' Presidência
# 98ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DA 98ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA
DATA: 18 de dezembro de 2023
LOCAL: Sala de Reunião do 3º andar do Edifício Sede do Rioprevidência Rua da Quitanda, 106 - Centro - Rio de Janeiro/RJ
## PRESENÇAS Representantes do Governo
SEFAZ - Leonardo Lobo Pires RIOPREVIDÊNCIA - Deivis Marcon Antunes MP/RJ - Pedro Paulo Marinho de Barros TCE/RJ - Marilda Sant'Anna Maciel CASA CIVIL - Aroldo Rodrigues Gonçalves Neto - acessou remotamente SEPLAG/ RJ - João Roberto Cardoso - acessou remotamente
## Representantes dos Segurados
Segurados dos Servidores do Executivo - Francisca Rodrigues Talarico Segurados TCE/RJ - Mauro da Silva Thomaz Segurados do TJRJ - Rodrigo Moreira Alves - acessou remotamente
## Ouvintes
Chefe de Gabinete do Rioprevidência - Camilla dos Santos Costa Moraes Gerente de Controle Interno e Auditoria Rioprevidência - Fernanda Pereira da Silva Machado Suporte Governança Corporativa Rioprevidência - Yuri Marques Peçanha
I - ABERTURA
O conselheiro Leonardo Lobo Pires, titular da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, iniciou a reunião e agradeceu a presença de todos os Conselheiros.
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II - ORDEM DO DIA O Conselheiro Leonardo Lobo Pires apresentou a pauta da reunião, sendo estabelecida: I - Abertura; II - Ordem do dia: Informes 1. Plano Anual de Auditoria Interna de 2024 - Gerência de Controle Interno e
**Auditoria (GERCIA) do RIOPREVIDÊNCIA; 2. Relatório de Controle Interno em Números. III -**
Encerramento.
Deu-se início à reunião. Presidente do Conselho de Administração, Leonardo Lobo Pires, da SEFAZ, que inaugurou a presente reunião.O Diretor-Presidente da autarquia, Deivis Marcon, serviu-se dos momentos iniciais para esclarecer que as políticas de investimentos dos anos anteriores estavam sendo aprovadas por planos, razão pela qual as novas políticas não serão apresentadas nesta oportunidade. Nesta toada, clarificou que o DPIN já está ajustado. Em meados de janeiro ou fevereiro a nova política (PAI) deve ser apresentada,
segundo o próprio e uma reunião deve ser agendada para que a matéria seja submetida ao Conselho.
A palavra foi passada, então, para a Gerente da Gerência de Controle Interno e Auditoria, Fernanda Machado, que deu início à sua explanação no tocante ao PLANAT - Item Um dos Informes - e o panorama de 2023 em comparação ao ano que virá. Ela elucidou que existe uma preocupação em proporcionar especialização aos servidores nesta nova gestão. Em relação ao PLANAT 2024, a Gerente clarificou que o Controle Interno objetiva dar conta tanto de demandas obrigatórias quanto daquelas de ordem "residual". Fernanda Machado foi assertiva ao apresentar as ações esperadas para o próximo ano, passando desde auditorias até o PCA. Ela deu atenção ao fato de que inexistia uma auditoria externa anteriormente no Fundo. Fato esse que logo foi endossado pelo Sr. Diretor-Presidente. Encerrada a explanação, Deivis Marcon Antunes, Diretor-Presidente, chamou atenção para o fato de que existiam, antes da gestão atual, algumas defasagens para as quais, hoje, buscam-se saneamentos. Mauro da Silva Thomaz questionou acerca da posição do Tribunal de Contas do Estado acerca da realização, ou não, da auditoria. Fernanda explicou, neste tocante, que o TCE relatou que a auditoria deveria ser feita. Mauro da Silva, Analista do TCE, solicitou a projeção do texto legal acerca do tema, explanando ter entendimento diverso da matéria no que diz respeito ao teor de obrigatoriedade da auditoria. Deivis Marcon, Diretor-Presidente, afirmou que, a despeito da literalidade propriamente dita, a ausência de uma auditoria externa lhe representa um choque e uma imensa falha. Em suas palavras, tratar-se-ia de uma atividade de diligência do próprio gestor. Fernanda Machado recuperou a fala e, indo além, esclareceu a existência de diversas auditorias internas neste RIOPREVIDÊNCIA. Contudo, a auditoria externa, explicou, respalda e resguarda não somente a gestão do Fundo, mas o próprio Conselho de Administração (CONADM). O olhar externo, segundo ela, é essencial para identificação de lacunas e para moldar um bom trabalho futuro da autarquia. O resultado da auditoria externa não restará dentro do PLANAT, como pontuado pelo Presidente do Conselho, Leonardo Lobo Pires. Pedro Paulo demonstrou suas preocupações com a qualidade técnica da auditoria externa, tendo em vista que as mesmas não teriam um histórico de grande eficácia. Fernanda Machado leu, então, a letra da lei, de modo a cristalizar a necessidade da auditoria, dando por encerrada a discussão acerca da matéria. Passando para o Item Dois, a Gerente iniciou a apresentação do "Controle Interno em Números". Fernanda e o Diretor-Presidente explicaram aos presentes que muitos dos dados expostos hoje estão no SEI haja vista que havia uma falta de registros formais. Dentre tais dados que não possuem o devido registro, estão aqueles que envolvem os 126 (cento e vinte e seis) imóveis "cedidos" por esta autarquia sem bônus à mesma. Aprofundada a matéria, o Presidente do Conselho, Leonardo Lobo Pires aconselhou buscar a Casa Civil para auxiliar nas buscas por registros e para o deslinde positivo do caso. Dr. Rodrigo Moreira Alves, suplente do TJRJ, pediu a palavra e disse se surpreender com o relato da Gerente da GERCIA e do Diretor do RIOPREVIDÊNCIA.
-----
Segundo o suplente, à época da decisão de devolução dos imóveis, havia registros fotográficos dos imóveis e documentos que respaldavam a decisão tomada. Relatou que as despesas com os locais eram elevadas em demasia e que uma documentação extensa tratava dos fatos. Leonardo Lobo Pires, Presidente, apontou ser possível que tais documentos existam, contudo, não constem no sistema eletrônico de informações (SEI). Neste tocante, Deivis Marcon Antunes pontuou que os imóveis seguem com a autarquia, o que pode vir a tornar o cenário mais problemático. Mauro da Silva, Analista do TCE, disse que acaso a documentação de fato inexistir, o correto é que uma auditoria seja realizada para apurar a situação. Dr. Rodrigo esclareceu, novamente, que documentos existiam e que foram apresentados por servidores de carreira que ainda estão na casa. Isso, segundo o próprio, consta em atas devidamente lavradas. Francisca Talarico, Representante dos Segurados do Poder Executivo - 1ª Secretária, relembrou que as atas podem ser consultadas e sugeriu o aprofundamento da pesquisa. Ato contínuo, a Gerente Fernanda Machado pontuou já ter sido feita uma oitiva de servidores, com enfoque de indagá-los sobre a existência de um processo-mãe sobre os imóveis. O resultado, relatou, apontou para a falta dos mesmos. Leonardo Lobo Pires foi claro ao esclarecer que todas as contribuições no sentido de afirmar a existência de documentos em épocas pretéritas são boas, mas foi literal ao afirmar que é preciso ter cuidado ao fazer uso de pressuposições. Pedro Paulo pontuou, ainda nesta temática, que muitos documentos, inclusive, eram enviados por correio eletrônico e em formato de PDF. Encerrada a discussão sobre os imóveis em si, Fernanda Machado explicou sobre as Portarias que foram editadas e publicadas nesta gestão, trazendo à luz os atos normativos da UCI. O Diretor-Presidente esclareceu que todas essas Portarias são exigidas e gozam de teor de obrigatoriedade. Após o mês de julho, foram instauradas 15 (quinze) auditorias, relatou a Gerente. Fernanda se atentou a explanar aos presentes como elas são realizadas e qual o fito de cada uma, pormenorizadamente. Em harmonia, o Presidente compartilhou que, no início de sua gestão, a título exemplificativo e elucidativo, foi apurada a existência de reclamações massivas no que tange à localização e quantidade de agências para o atendimento dos beneficiados. Leonardo Lobo Pires, Presidente do Conselho, colaborou com a temática, sugerindo o desenvolvimento de um aplicativo voltado ao atendimento dos pensionistas a partir de contrato com a Microsoft, o que também foi comentado por Marilda Sant'Anna Maciel, do TCE/RJ. Os avanços na parte de informática do Fundo também foram ponto de comentários, enquanto um produto de uma das vastas auditorias realizadas em um exíguo espaço de tempo por parte desta atual gestão. Fernando chamou atenção, ainda, para o importante fato de existir uma auditoria voltada para manutenção do PRÓ-GESTÃO 2, além do esforço já sabido para alcançar o nível 4. Após abordar as 15 (quinze) auditorias, o Item Dois foi encerrado. Aroldo Neto, Subsecretário da Casa Civil, explicou ter necessidade de regularizar sua situação de certificação, sugerindo a abertura de um canal de comunicação com a Governança. Ele relatou que existem dúvidas e esse canal pode, a seu ver, ser positivo para sanar esse tipo de documentação. A Chefe de Gabinete, Camilla Moraes, disponibilizou, então, o e-mail institucional para contato e clarificou ao Subsecretário que o tema das certificações já é objeto de discussão e pode ser tratado diretamente com ela.
III - ENCERRAMENTO Por fim, o Diretor-Presidente prestou homenagem a Francisca Talarico, membro do Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA, em virtude de seu pedido de renúncia ao cargo, após anos de dedicação e inestimável contribuição para aprimoramento da instituição. A reunião foi dada por encerrada às 17 horas e lavrada pelo servidor Yuri Marques Peçanha, lotado na Chefia de Gabinete deste RIOPREVIDÊNCIA.
## Leonardo Lobo Pires
Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ
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## Deivis Marcon Antunes
Diretor-Presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA
## Pedro Paulo Marinho de Barros
Representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ
## Marilda Sant'Anna Maciel
Representante do Tribunal de Contas do Estado - TCE/RJ
## Aroldo Rodrigues Gonçalves Neto
Subsecretário da Casa Civil
## João Roberto Cardoso
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
## Francisca Rodrigues Talarico
Representante dos Segurados dos Servidores do Executivo
## Mauro da Silva Thomaz
Representante dos Segurados do Tribunal de Contas do Estado - TCE
## Rodrigo Moreira Alves
Representante dos Segurados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ
Rio de Janeiro, 17 janeiro de 2024
sel: il Documento assinado eletronicamente por FRANCISCA RODRIGUES TALARICO, Conselheira, em
03/02/2024, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do
assinatura 2
| eletronica | Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022. |
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| sel! il | Documento assinado eletronicamente por João Roberto Cardoso, Subsecretário de Estado, em |
& 07/02/2024, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do
Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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sek: il
&
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Moreira Alves, Usuário Externo, em 08/02/2024, às
assinatura
Sletronica 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209,
de 19 de setembro de 2022.
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il Documento assinado eletronicamente por Aroldo Rodrigues Goncalves Neto, Subsecretário, em
sen & 08/02/2024, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do
Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
eletronica
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sel! il Documento assinado eletronicamente por Pedro Paulo Marinho de Barros, Conselheiro
& **Administrativo, em 15/02/2024, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos**
assinatura
eletrbnica art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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sel! il Documento assinado eletronicamente por Deivis Marcon Antunes, Diretor-Presidente, em
21/02/2024, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do
assinatura
Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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sel! il Documento assinado eletronicamente por Leonardo Lobo Pires, Secretário de Estado, em 21/02/2024,
& às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº
assinatura
eletronica 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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sel! il Documento assinado eletronicamente por Mauro da Silva Thomaz, Conselheiro Administrativo, em
& 26/02/2024, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do
assinatura
eletronica Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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sel! il Documento assinado eletronicamente por MARILDA SANT ANNA MACIEL, Usuário Externo, em
& 05/03/2024, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do
assinatura
eletronica Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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**Referência: Processo nº SEI-040161/015210/2023** SEI nº 67030211
R. da Quitanda, 106, - Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-005
Telefone: - www.rioprevidencia.rj.gov.br
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\\O/
oR
Assinado de forma
| Governo do Estado do Rio de Janeiro | CARLO | |
|---|---|---|
| Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Presidência | HUBERTH CASTRO | digital por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE |
| 99ª REUNIÃO ORDINÁRIA | CUEVA E LUCHIONE 16:45:59 -03'00' | Dados: 2026.06.08 |
# CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DA 99ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA
## ATA DE REUNIÃO
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 14 horas e 30 minutos, reuniram-se na sala de reunião do terceiro andar do edifício-sede do RIOPREVIDÊNCIA, sito à Rua da Quitanda, nº 106, Centro, Rio de Janeiro - RJ, o Secretário de Estado da Fazenda, Leonardo Lobo Pires; o Diretor-Presidente, Deivis Marcon Antunes; o Defensor Público, Marcelo Leão Alves; o representante do Ministério Público do Estado, Pedro Paulo Marinho de Barros; o Subsecretário da Casa Civil, Aroldo Rodrigues Gonçalves Neto; o Procurador do Estado, Erick Tavares Ribeiro; a representante dos Segurados do Poder Executivo, Vera Lucia Castanheira de Azevedo; a representante titular do Tribunal de Contas do Estado, Simone Amorim Couto; a representante suplente do Tribunal de Contas do Estado, Marilda Sant'Anna Maciel; o Secretário-Geral de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, Gabriel Albuquerque Pinto e a Chefe de Gabinete do
Rioprevidência, Camilla Moraes.
Os seguintes assuntos integraram a pauta da reunião ordinária do CONAD: Item I: Plano Anual do Conselho de Administração; Item II: Plano Anual de Investimentos; Item III: Indicação de um membro para o cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e o Item IV: Indicação de um membro para o cargo de 1º secretário(a) e 2º secretário(a); Item V: apresentação do Balanço Patrimonial
2023.
A reunião teve início com a fala do Diretor-Presidente informando que a presente reunião ordinária estava prevista para ocorrer no dia 28/03/2024, no entanto, nesse dia foi decretado ponto facultativo pelo Governo do Estado (Decreto nº 49.007/2024). Ainda, há que ressaltar que no dia 21/03/2024 (Decreto nº 49.009/2024), também houve decreto de ponto facultativo em decorrência da previsão de fortes chuvas no Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, restou impossível a realização da reunião ordinária no mês de março/2024. Em seguida iniciou-se a abordagem do ITEM I da pauta, onde por unanimidade dos presentes
deliberou-se favoravelmente ao Plano Anual do Conselho de Administração para o ano de 2024.
Encerrado o primeiro tópico, passou-se para o ITEM II da pauta, onde o Diretor de Investimentos do Rioprevidência, Euchério Rodrigues, foi convocado a apresentar a proposta de Plano Anual de Investimentos para o ano de 2024. Após diversas deliberações e análises de todos os presentes e ajustes nos percentuais apresentados a proposta do Plano Anual de Investimentos para o ano de 2024 foi aprovada
pela unanimidade dos presentes, conforme anexo.
Avançando para o ITEM III, o Secretário de Estado da Fazenda abriu a votação para escolha dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do CONAD. Foram eleitos para o cargo de Presidente do Conselho, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Leonardo Lobo Pires e para o cargo de Vice-
Presidente, o Secretário da Casa Civil, Nicola Moreira Miccione.
Por fim, o ITEM IV foi tratado, onde o Presidente do Conselho abriu a votação para escolha dos cargos de Primeiro Secretário e Segundo Secretário do CONAD. Foi eleito para o cargo de Primeiro Secretário do Conselho, o Diretor-Presidente do Rioprevidência, Deivis Marcon Antunes. Para o cargo de Segundo
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Secretário do Conselho não houve eleição, ficando o assunto adiado para a próxima reunião do CONAD.
Quanto ao ITEM V da pauta, foi deliberado por todos que a apresentação do balanço patrimonial será realizada na próxima reunião do Conselho.
Sem mais a acrescentar, a reunião foi encerrada às 16 horas e 15 minutos e a Ata foi lavrada pelo servidor Daniel Esperon Kauer.
## Leonardo Lobo Pires
Secretário de Estado da Secretaria de Fazenda
## Deivis Marcon Antunes
Diretor-Presidente do Rioprevidência
## Marcelo Leão Alves
Defensor Público
## Pedro Paulo Marinho de Barros
Representante do Ministério Público do Estado
## Aroldo Rodrigues Gonçalves
Subsecretário da Casa Civil
## Erick Tavares Ribeiro
Procurador do Estado
## Vera Lucia Castanheira de Azevedo
Representante dos Segurados do Poder Executivo
## Simone Amorim Couto
Representante titular do Tribunal de Contas do Estado
## Marilda Sant'Anna Maciel
Representante suplente do Tribunal de Contas do Estado
## Gabriel Albuquerque Pinto
Secretário-Geral de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
Rio de Janeiro, 10 abril de 2024
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![](img_p3_1.png)
sel: il Documento assinado eletronicamente por Deivis Marcon Antunes, Diretor-Presidente, em
& 10/04/2024, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do eletronica Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
![](img_p3_2.png)
sel: il Documento assinado eletronicamente por Erick Tavares Ribeiro, Procurador, em 11/04/2024, às
& 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209, eletronica de 19 de setembro de 2022.
![](img_p3_3.png)
| sel: il | Documento assinado eletronicamente por Pedro Paulo Marinho de Barros, Conselheiro Administrativo, em 12/04/2024, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos |
|---|---|
| eletronica assinatura | art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022. |
![](img_p3_4.png)
Sel il Documento assinado eletronicamente por Aroldo Rodrigues Goncalves Neto, Subsecretário, em
& 12/04/2024, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do eletronica atura Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
---
![](img_p3_5.png)
sel: il Documento assinado eletronicamente por SIMONE AMORIM COUTO, Usuário Externo, em
& 12/04/2024, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do
eletronica
assinatur;
Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
![](img_p3_6.png)
seil Documento assinado eletronicamente por Leonardo Lobo Pires, Secretário de Estado, em 12/04/2024,
& às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº
o
cletronica wie 48.209, de 19 de setembro de 2022.
![](img_p3_7.png)
Sel il Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Castanheira de Azevedo, Usuário Externo, em
& 12/04/2024, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do eletronica atura Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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![](img_p3_8.png)
sel: il Documento assinado eletronicamente por Marcelo Leão Alves, Usuário Externo, em 24/04/2024, às
& 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209,
eletronica
assinatur;
de 19 de setembro de 2022.
![](img_p3_9.png)
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**Referência: Processo nº SEI-040014/005252/2024** SEI nº 71932363
R. da Quitanda, 106, - Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-005
Telefone: - www.rioprevidencia.rj.gov.br
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CARLO Assinado de forma
digital por CARLO **TRANSCRIÇÃO** HUBERTH HUBERTH CASTRO
CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE
E LUCHIONE Dados: 2026.06.08
16:47:14 -03'00' [https://www.youtube.com/watch?v=bjF2NqvDA0U](https://www.youtube.com/watch?v=bjF2NqvDA0U)
**7:18 - 7:48 - Metrópoles: A busca apreensão na sua, né, nos seus endereços e no do Cláudio**
Castro, né, você disse que conseguiria dar encaminhamento técnico ao aporte, né, do Rio Previdência, eh, no Master, mas que diferente de outros lugares, eu abro aspas para o que tá colocado nesse relatório da Polícia Federal e que é uma descrição de uma mensagem que você encaminhou para ele, né, eh, que diferente de outros lugares que ali no Rio Previdência teria
**que ser feito um encaminhamento político, porque lá tem dono. Eu queria entender, saber, né, quem é esse dono aqui a quem vocês se referiram na mensagem pro Vorcaro. 7:50 - 8:40 - Ricardo Siqueira: Eh, vamos lá, Fábio. com relação a essa questão, eh,**
exatamente isso que podia ter o que podia ter sido feito no Rio Previdência do ponto de vista técnico, né, que era credenciamento, essa coisa toda foi feito, né, e a partir do momento em que se iniciasse essas captações, eh, eles precisavam fazer o caminho ou andamento que eles entendessem para que isso fosse eh eh, vamos dizer assim, eh, desbloqueado o caminho para que isso pudesse andar, tá? eh esse dono específico eh com relação ao Rio de Janeiro, como
**eu te disse, eu tô aguardando aqui para poder prestar depoimento eh dentro desses próximos dias a Polícia Federal ou a PGR. E eu prefiro que essa informação seja primeiro divulgada eh nesse depoimento lá. 8:40 - 9:18 - Metrópoles: Mas a Polícia Federal relaciona esses aportes do máster a, para além**
da sua atuação técnica, a encontros que o Vorcaro teve com então governador Cláudio Castro. Ele citou inclusive um jantar em Nova York, eh, que teria ocorrido em maio de 2023, que foi bancado pelo Vorcaro. Tem troca de mensagens entre o Vorcaro e o ex-governador. Eh, quem
**lê a peça e vê quem foram os alvos da operação, eh, fica com a impressão de que esse dono, eh, a quem você se referiu, seria o ex-governador Cláudio Castro. É isso? Você pode afirmar isso?**
**9:18 - 10:02 - Ricardo Siqueira: NÃO, EU EU NÃO POSSO AFIRMAR QUE SERIA O CLÁUDIO CASTRO. Essa informação. Eh, eu, eu, eu vou continuar, eh, retendo nesse momento, porque eu entendo que eu preciso primeiro repassar ela para as investigações, MAS NÃO, EU DIRIA A VOCÊ QUE EH NÃO ERA ESSA A VIVÊNCIA QUE EU TINHA ALI NAQUELE MOMENTO. ENTÃO, O CLÁUDIO CASTRO PODIA SER PROVAVELMENTE O EX-GOVERNADOR COM O QUAL NUNCA TIVE CONTATO OBVIAMENTE. É claro que tinha influência, uma influência enorme, já que era o governador do estado, mas eu entendo que não só ele tinha influência, bem elevada com relação à possibilidade ou não de, vamos dizer assim, liberar esses investimentos para serem feitos.**
**------- ----FINAL------------------------------------------------**
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2
ANO L N® 177 PARTE |
SEXTA-FEIRA 20 DE SETEMBRO DE 2024
DIARIO #
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CARLO HUBERTH Assinado de forma digital
por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E CASTRO CUEVA E LUCHIONE LUCHIONE Dados: 2026.06.08 16:49:08
-03'00' PODER EXECUTIVO
**LEI Nº 10.5 11 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024**
**DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE - HEMÓ- VEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Governador do Estado do Rio de Janeiro**
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: **Art. 1º** - Fica instituído o Programa Banco de Sangue Itinerante - Hemóvel.
**Parágrafo Único - V E TA D O.**
**Art. 2º** - O Hemóvel poderá ser composto com todos os materiais e equipamentos necessários para a coleta de sangue de forma segura e eficiente. **Art. 3º** - O Hemóvel poderá ser conduzido por uma equipe especializada composta por profissionais da área da saúde, devidamente capacitados, para realizar a coleta de sangue e garantir a segurança dos doadores. **Art. 4º** - A coleta de sangue poderá ser previamente agendada, por telefone, aplicativo ou site, de forma a facilitar o acesso e o monitoramento da demanda, evitando aglomerações e garantir a eficiência do serviço. **Art. 5º** - O Poder Executivo poderá realizar parcerias com hemocentros, hospitais, clínicas especializadas e núcleos de hemoterapia, visando à destinação adequada do sangue coletado, de acordo com as necessidades de cada instituição. **Art. 6º** - Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei: **I -** doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; **II-** recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor; **III -** recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado; **IV -** Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989. **Art. 7º** - A presente lei deverá observar as regras contidas na Portaria MS/GM 158, de 04 de fevereiro de 2016, ou outra legislação que vier a substituí-la. **Art. 8º** - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024
**CLÁUDIO CASTRO**
Governador
Projeto de Lei nº 1934-A/2023 Autoria dos Deputados: Munir Neto e Danniel Librelon.
**RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1934-A/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MUNIR NETO E DANNIEL LIBRELON, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE - HEMÓVEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"**
Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Legislativa, tendente a instituir o Programa Banco de Sangue Itinerante - Hemóvel, a ser realizado através de ônibus móvel, com serviço itinerante para coleta de sangue, não pude sancionar integralmente o projeto, recaindo
**o veto sobre o parágrafo único do artigo 1º.**
É que, instado a se manifestar sobre o tema, o Instituto de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcante - Hemorio, informou já possuir duas equipes de coletas móveis, que saem de segunda a sábado, em todas as semanas do ano. Esclareceu, no entanto, que não são utilizados ônibus - como determina o dispositivo objeto do presente veto parcial, e sim vans, que oferecem praticidade e flexibilidade bem m a i o r. Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.
**CLÁUDIO CASTRO**
Governador
**Id: 2595163**
**ATOS DO PODER EXECUTIVO**
**DECRETO Nº 49.292 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024**
**ALTERA O DECRETO Nº 42.011, DE 28 DE**
**AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de**
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-040009/001439/2024.
**D E C R E TA :**
**Art. 1º -** O Decreto nº 42.011, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1-A - A instituição financeira responsável pelas transferências dos recursos provenientes do artigo 20, §1º, da Constituição Federal, ao Estado do Rio de Janeiro, deverá manter os recursos disponíveis em conta do Tesouro Estadual, após as destinações previstas nos §§ 1º a 3º, do artigo
1 deste decreto, assim como os direitos já gravados por anteriores destinações específicas, especialmente os já contratualmente comprometidos através de contrato de cessão de créditos celebrado entre o Estado e a União Federal, firmado em 29 de outubro de 1999, de cessão e transferência à União de parte dos direitos de crédito da participação governamental nas modalidades de royalties e participação especial em 255 (duzentas e cinquenta e cinco) parcelas mensais e aqueles contratualmente comprometidos por meio de contrato de cessão de ativos celebrado entre o Estado e a Rio Oil Finance Trust (ROFT), na emissão das notas 2014-1, 2014-2, 2014-3 e 2018-1 e suas posteriores atualizações." "§1º - O disposto no caput é válido apenas para os recursos disponíveis recebidos até 31 de dezembro de 2024 e até o limite de R$ 4,9 bilhões. §2º - Havendo insuficiência financeira para execução das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA, fica o Tesouro Estadual obrigado a transferir recursos a fim de garantir estas despesas." "Art. 1-B - Fica autorizado o pagamento de dívidas para com a União, conforme disposto no inciso I, § 1º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a disponibilidade financeira mantida na conta do Tesouro Estadual, decorrente das transferências dos recursos provenientes do artigo 20, §1º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O disposto no caput é válido apenas para os recursos disponíveis recebidos até 31 de dezembro de 2024." **Art. 2º -** Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024
**CLÁUDIO CASTRO**
Governador
**Id: 2595288 DECRETO Nº 49.293 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024**
**DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE PE- TRÓPOLIS, NECESSÁRIO A SEDIAR ÓR- GÃOS PERTENCENTES À ESTRUTURA ADMI- NISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de**
suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 5º, alínea h, e, 6º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI- 20.22.0001.0013179.2020-85, e processo nº SEI-150001/028069/2023
**D E C R E TA :**
**Art. 1º -** Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Treze de Maio, nº 115 - Centro, Petrópolis, RJ, abaixo descrito e caracterizado: **Parágrafo Único -** Prédio sito à rua Treze de Maio, n° 115, nesta cidade, no perímetro urbano do 1º distrito deste Município, e o respectivo terreno, constituído pelo domínio útil do prazo de terras n°
217-C do quarteirão Vila Imperial, subdivisão do de n° 217-B, foreiro à Companhia Imobiliária de Petrópolis, com a superfície de 1.179,42m2, fazendo testada para a rua Treze de Maio, onde mede 26,44m - 36°57'SE; fundos para a rua Domingos de Andrade Bastos, onde mede 27,17m - 36°57'NO; confronta de um lado, com uma subdivisão do prazo n° 217, onde mede 44,00m - 53°03'SO; e de outro lado, confronta com o prazo n° 217-B-Resto, onde mede 44,01m - 54°00' NE. O imóvel está cadastrado na P.M.P., Secretaria de Fazenda, Logr. 0137- Lote - 0003 - Inscrição 03526 - DV 2. **Art. 2º** - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes no imóvel a que se refere o art. 1º deste Decreto. **Art. 3º** - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. **Art. 4º** - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024
**CLÁUDIO CASTRO**
Governador
**Id: 2595287**
**\*DECRETO Nº 49.232 DE 05 DE AGOSTO DE 2024 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS**
**ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VA- LOR GLOBAL DE R$ 1.143.905.631,39, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de**
suas atribuições legais, e
**CONSIDERANDO:**
- a Lei Estadual nº 10.071, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2024; - o art. 6º da Lei Estadual nº 10.277, de 09 de janeiro de 2024, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024; - o Decreto Estadual nº 48.949, de 07 de fevereiro de 2024, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2024; - e o que consta dos processos nºs SEI-120001/002994/2024, SEI- 020001/002771/2024, SEI-80001/004410/2024 e SEI- 260003/003434/2024;
**D E C R E TA :**
**Art. 1º** - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 1.143.905.631,39 (um bilhão, cento e quarenta e três milhões, novecentos e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), na forma do Anexo I. **Art. 2º** - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I. **Art. 3º** - Fica alterada a modalidade de aplicação do Fundo Estadual de Saúde - FES, no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco
milhões de reais), na forma do Anexo II.
**Art. 4º** - Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 48.949, de 07 de fevereiro de 2024, na forma do Anexo III.
**Art. 5º** - Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Estadual nº 48.949, de 07 de fevereiro de 2024, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos IV, V, VI e VII. **Art. 6º** - Ficam excepcionalizados do Parágrafo único do art. 30, do Decreto Estadual nº 48.949, de 07 de fevereiro de 2024, os Órgãos Estaduais, constantes do Anexo I deste Decreto.
**Art. 7º** - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024
**CLÁUDIO CASTRO**
Governador
---
**ANEXO I**
CRÉDITO SUPLEMENTAR
| | | CÓDIGOS | | VALOR SUPLEMENTADO | VALOR COMPENSADO / |
|---|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE TRABALHO | E S F | NATUREZA DE DESPESA | FR | (R$) | CANCELADO (R$) |
---
**Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro**
06010.06.781.0470.4805 Gestão Aérea do GSI
06010.06.122.0470.4563 Reforma e Ampliação da Estrutura do GSI 06010.06.126.0470.4562 Aquisição Recursos Inform Tecn Informação-GSI 06010.06.128.0470.4561 Valorização e Capacitação Servidores do GSI 06010.06.781.0470.4805 Gestão Aérea do GSI
06010.06.781.0470.4805 Gestão Aérea do GSI
F 3390.00 1.500.100 30.661,00
Aplicações Diretas
F 4490.00 1.500.100 20.814,00
Aplicações Diretas
F 4490.00 1.500.100 30,00
Aplicações Diretas
F 3390.00 1.500.100
Aplicações Diretas
F 4490.00 1.500.100
Aplicações Diretas
F 3390.00 1.500.100 1.469.339,00
Aplicações Diretas
577,00
9.240,00
**DIÁRIO**
Imprensa
---
**PUBLICAÇÕES**
ical
---
**ENVIO DE MATÉRIAS:**
oi
As matérias para publicação deverão ser enviadas pelo sistema edof´s ou entregues em mídia eletrô-
**Patricia Damasceno**
nica nas Agências Rio e Niteroi.
Diretora-Presidente
| Flávio Cid | PARTE | I - | PODER | EXECUTIVO: |
|---|---|---|---|---|
| Diretor Administrativo | Os | textos | e | reclamações matérias deverão ser encaminhados à Assessoria |
| Rodrigo M. Caldas Diretor Financeiro | | | | para Preparo e Publicações dos Atos Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara - Casa |
Civil), Laranjeiras, **Jefferson Woldaynsky** Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901
Diretor Industrial
Tels.: (21) 2334-3242 e 2334-3244
**Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: (21) 2717-7840.**
**OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO**
|
sobre publicações de
|
Oficiais - à Rua |
|
**AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL RIO - Praça Pio X, nº 55, 6º andar - Centro - Rio de Janeiro**
Tel.: (21) 2332-6549 Email.: agerio@ioerj.rj.gov.br Atendimento das 8h às 17h **NITERÓI** - Rua Professor Heitor Carrilho, nº 81 - Centro - Niterói/RJ. Tel: (21) 2717-4427 - E-mail: agenit@ioerj.rj.gov.br Atendimento das 8h às 17h.
**PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:**
cm/col \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ R$ 132,00
**RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS:**
Deverão ser dirigidas, por escrito, à Diretora-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no máximo até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
(| mprensa Oficial SAE
E5 DO
ASSINADO DIGTALMENTE
Aassinatura nao possul validade quando impresso.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br.
@@ -0,0 +1,192 @@
oN
| CARLO | Assinado de forma |
|---|---|
| HUBERTH | digital por CARLO HUBERTH CASTRO |
CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE
Dados:2026.06.08
E LUCHIONE PODER EXECUTIVO
16:55:29 -03'00'
Rio de Janeiro, de agosto de 2025.
MENSAGEM N° 12025
### EXCELENTISSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Honra-me submeter a deliberagao de Vossas Exceléncias o incluso
Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE A UTILIZAGAO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAGOES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DiVIDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIAO, E DA
## OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Com fulcro no § 1° do art. 20 da Constituigdo da Republica, a presente
### proposta visa a dos recursos provenientes de royalties e participagées
## especiais para o pagamento de divida publica com a Unido, conforme o §1° do
art. 8° da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
# Cabe ressaltar, que a edigéo desta iniciativa sera fundamental para
equilibrar as contas publicas do Estado, garantindo a dos servigos
publicos.
## Além disso, a medida ora apresentada podera reter parte dos
recursos de Royalties e Especiais que seriam destinados ao Rioprevidéncia, até o limite que foi transferido para cobertura de déficits financeiros da autarquia nos dez exercicios anteriores a cada respectiva
compensagao.
Tal compensagdo somente podera ocorrer caso o Rioprevidéncia possua recursos suficientes para arcar com suas obrigagdes
garantindo, assim, a sustentabilidade do regime, o que corresponde a medida que equilibra a responsabilidade fiscal com a protegdo dos direitos previdenciarios.
-----
hig
a protegdo ao Regime Proprio de Previdéncia Social.
| imprescindivel para | Desta maneira, a | | | | do equilibrio fiscal do Estado, inobservando | da proposta constitui um instrumento | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Por | fim, | cabe | ressaltar | a | observancia | dos | principios | da |
| | | | responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial, bem | | | como o | atendimento | |
| | do interesse publico ao possibilitar | | a | | | redugéo do endividamento junto a Unio, | | |
## criando espago orgamentario para continuidade e o aprimoramento dos servigos prestados a populagao fluminense.
Dessa forma, considerando o relevante interesse publico da matéria,
esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuido ao processo o regime de urgéncia, nos
termos do artigo 114 da Constituigdo do Estado, reitero a vossas Exceléncias o protesto de elevada estima e consideragao.
dis
CASTRO
##### Governador
-----
PROJETO DE LEI N° 12025
DISPOE SOBRE A UTILIZAGAO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAGOES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DiVIDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIAO, E
# DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado antes do
a compensar, repasse ao
# Rioprevidéncia, a parcela de royalties e participagéo especial a que faz jus por
forga do § 1° do art. 20, da Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei.
# Paragrafo tnico. A compensagéo de que trata o caput deste artigo observara,
como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidéncia para a cobertura de insuficiéncias financeiras nos 10 (dez) exercicios financeiros anteriores a data da publicagéo desta Lei.
| Art. 2° | Qualquer | retengao | somente | podera | ocorrer | caso | o | Rioprevidéncia |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| apresente, | para | cada | exercicio | financeiro, | recursos | suficientes | para | o |
| pagamento de suas | | | | previdenciarias. | | | | |
## §1° Considera-se existéncia de recursos financeiros suficientes a disponibilidade
efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidéncia devera desembolsar para o pagamento de beneficios previdenciarios no periodo.
§2° Também se considera existéncia de disposto no caput deste artigo, a
#### recursos suficientes, para efeitos do
de ingresso de receitas ordinarias do
-----
Rioprevidéncia em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia devera desembolsar para o pagamento de beneficios previdenciarios no periodo.
Art. 3° Os recursos que o Estado deixar de repassar ao Rioprevidéncia por forga da compensagéo autorizada na presente Lei somente ser usados para
pagamento de divida com a Uni&o.
Art. 4° O art. 8° da Lei n°6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos:
"Art. 8° ... §5° Relativamente aos direitos pertinentes as receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por forga do disposto no § 1° do art. 20 da
Constituigdo da Republica, deverédo ser observadas as destinagbes legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensagéo prevista
em lei. §6° A execugéo orgamentaria financeira das receitas do Plano Financeiro
e
# referidas no caput sera realizada sob a superviséo e controle da Secretaria
de Estado de Fazenda, que nos termos da legislagéo federal
# aplicavel, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas éreas de
seguranga publica e divida publica com a Unido contratadas pelo Estado
## do Rio de Janeiro, observados os principios da responsabilidade fiscal e da
sustentabilidade atuarial do regime. §7° O Rioprevidéncia devera, em carater prioritario, aplicar as receitas
## provenientes das contribuigdes no custeio integral da folha
de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participagées
# especiais apenas de forma complementar e estritamente quando fais
contribui¢bes se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possivel, a aplicagédo dos recursos oriundos de R&PE as demais finalidades
## legalmente previstas, inclusive aquelas vinculadas &
# autorizada por legisiagédo especifica.
-----
## §8° O disposto neste artigo ndo afasta a obrigagédo de o Estado assegurar
o equilibrio financeiro e atuarial do regime nos termos da
# legislagéo vigente. ” (NR)
Art. 5° Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciario a que alude a
##### Lein® 6.338, de 06 de novembro de 2012.
Art. 6° Os valores utilizados pelo Estado com fundamento de 19 de setembro de 2024, deverao ser considerados para montante aportado referido no paragrafo Unico do art. 1°, e do limite global estabelecido naquele dispositivo.
no Decreto n° 49.292, fins de apuragao do descontados
Paragrafo (nico. Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.°
#### 49.292, de 19 de setembro de 2024.
Art. 7° O Estado devera publicar, anualmente, relatério contendo valores
compensados e descrigdo das despesas pagas com estes recursos.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na datg de sua publicagéo.
/
Oued, b /
CLAUDIO CASTRO
Governador
@@ -0,0 +1,74 @@
![](img_p1_1.png)
#
\\ | CARLO
Assinado de forma
|
| % | HUBERTH CASTRO CUEVA E | digital por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE Dados: 2026.06.08 |
|---|---|---|
| QQ Governo do Estado do Rio de Janeiro | LUCHIONE | 16:50:54 -03'00' |
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Presidência
# ATA DE REUNIÃO
Ao décimo segundo dia do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, às 11 horas, reuniram-se através da plataforma teams o conselheiro Vinicius Zanata, os conselheiros Marcio Garcia, a conselheira Elaine Barcelos.
Integram a pauta deliberativa da reunião: (i) aprovação das demonstrações contábeis; e (ii) aprovação da avaliação atuarial. A reunião teve início com a introdução do Conselheiro Vinicius Zanata, seguido pela Gerente de Controladoria Débora Nogueira, que iniciou uma apresentação contendo as principais informações acerca do Item I da Pauta, as demonstrações contábeis de 2024, esclarecendo, ainda, que as notas explicativas são aquelas encaminhadas aos conselheiros por e-mail, para análise prévia à reunião; ato contínuo Débora passou a apresentar os principais pontos dos 4 fundos. O conselheiro Zanata questionou acerca do item presente na página 43 as notas explicativas, referentes à valorização em ganhos de ativos com desincorporação de ativos e a Gerente Débora esclarece de tratar de contabilização do relatório de FUNDES; a gerente Débora segue com a apresentação, trazendo esclarecimentos acerca dos impactos da ausência de recebimento dos royalties, esclarece que desde que os royalties deixaram de ser repassados ao Rioprevidência, mensalmente, após a contabilização da folha é solicitado o valor necessário para cumprir o pagamento da folha, que então é repassado ao Rioprevidência, o conselheiro Zanata pergunta qual fundamentação legal é apresentada após o termino da vigência do Decreto e a Gerente Débora esclarece que nenhuma. O conselheiro Zanata questiona como são categorizados os investimentos do fundo financeiro, em especial os títulos públicos, a gerente Débora responde que são colocados no curto prazo, que em razão do fundo financeiro ser deficitário, a qualquer momento os recursos podem ser utilizados. Débora seguiu com a apresentação e, ao final, foi parabenizada pelos conselheiros, que solicitaram que os slides de apresentação sejam enviados de forma prévia nas próximas reuniões, para melhor preparação. Todos os conselheiros aprovaram as demonstrações contábeis de 2024. Passando ao Item II da Pauta, o Coordenador de Atuaria e Auditoria Fábio Renato de Carvalho foi chamado para apresentar a avaliação atuarial, inicia esclarecendo que o objetivo de uma avaliação atuarial para um regime próprio de previdência social é realizar uma análise técnica de determinar saúde financeira e autorial do sistema de previdência, esclarece sobre a utilização das tabuas geométricas, os resultados que elas proporcionam e finaliza a apresentação com os resultados da avaliação atuarial, com superavit no plano previdenciário e um déficit técnico atuarial no plano financeiro. Após questionamento do conselheiro Zanata, o Coordenador Fábio esclarece como funcionam as tabuas e sua utilização. Ao término da apresentação o Coordenador Fábio foi parabenizado pelos conselheiros pela apresentação. Todos os conselheiros aprovaram a avaliação atuarial. Por fim, o Diretor de Investimentos Substituto Pedro Pinheiro Guerra Leal foi chamado para sanar algumas dúvidas dos conselheiros acerca dos relatórios de investimentos do Rioprevidência, em especial sobre o processo no TCE-RJ sobre o investimento no Banco Master e a dinâmica dos investimentos em razão do Decreto Estadual nº 49.292/2024, o Diretor Pedro começou esclarecendo que 2024 foi um ano de alta grande na taxa de juros, o que acabou sendo bem aproveitado nos investimentos, ainda que de forma conservadora, esclareceu que desde o fim do repasse dos royalties se faz necessária a venda de posições e que os títulos, apesar de um pouco longos, possuem liquidez.
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O Conselheiro Zanata pede a atualização dos relatórios mensais de investimentos no site e menciona que o Plano Anual de Investimentos (PAI) sofreu um atraso considerável para finalização e aprovação, lembrando que o documento precisa ser aprovado até o final de cada exercício referente ao exercício seguinte. O Conselheiro também questionou o Diretor Pedro acerca do acordão do TCE-RJ no caso do Banco Master, que indicou desenquadramento dos investimentos com o previsto na Res. CMN nº 4.963/2021, o qual esclareceu que na visão do órgão há desenquadramento, já que o percentual dos investimentos é considerando o RPPS como um todo; o Conselheiro Vinicius questionou a questão do Banco Master, se as letras financeiras estavam abrangidas na operação de compra em andamento pelo BRB, e o Diretor Pedro respondeu que sim, sendo que a operação ainda está em analise pelo Banco Central.
O Diretor Pedro encerrou sua apresentação, momento em que o conselheiro Zanata chamou atenção novamente ao Plano Anual de Investimentos, solicitando que o PAI do próximo ano contemple todas o disposto no art .4º da Res. CMN nº 4.963, em especial a metodologia e critérios para análise prévio de risco dos investimentos (inc. VI) e o plano de contingência para situações de desenquadramento dos limites (inc. VIII) A reunião seguiu apenas com os conselheiros presentes, que resumiram suas principais considerações para registro em ata:
(i) O atraso no PAI, que deve ser aprovado até o final de cada exercício;
(ii) A previsão do PAI indicar a metodologia e critérios para análise prévio de risco dos investimentos (inc. VI) e o plano de contingência para situações de desenquadramento dos limites (inc. VIII);
(iii) A necessidade de divulgação mais célere dos relatórios mensais de investimentos;
(iv) Maior número de reuniões do conselho para acompanhamento mais próximo;
(v) Dar andamento a reforma do regimento interno do conselho fiscal;
(vi) Seguir com a certificação dos conselheiros que ainda não possuem ou querem alterar a certificação;
(vii) Deixar consignado que o Rioprevidência estude medidas legais para cobrar o repasse dos valores devidos pelo governo a respeito do FUNDES, bem como questionar a ausência de repasse dos royalties e a legalidade do decreto;
(viii) Seja encaminhado aos conselheiros de forma previa as apresentações que serão utilizadas nas reuniões;
(ix) a necessidade da resposta de atas anteriores, em que foi consignado a A questão da regulamentação da emenda constitucional 90, de 21, que é a reforma da previdência, especialmente no caso em que o conselheiro Marcio pleiteou o artigo quinto dessa emenda constitucional 90, que trata da opção pelo novo regime previdenciário dos policiais civis, penais e socioeducativos. Essa lei entrou em vigor em em primeiro de janeiro de 2022, com opção em 120 dias e até hoje não foi regulamentado. Sem mais a acrescentar, o encontro foi encerrado às 14horas e 15 minutos e a Ata foi lavrada pela servidora Fernanda Oliveira Pena Moraes.
## Vinicius Zanata Alves Lobo
Membro Titular e Presidente do Conselho Fiscal
## Marcio Garcia Liñares
Membro Titular
## Elaine Maria da Cunha Peres Barcelos
Membro Titular
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Documento assinado eletronicamente por VINICIUS ZANATA ALVES LOBO, Conselheiro, em
![](img_p3_1.png)
seil
10/10/2025, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do assinatura Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022 e no art. 4º do Decreto nº 48.013, de 04 de abril de
eletronica
2022.
![](img_p3_2.png)
| |
|---|
| sel il Documento assinado eletronicamente por Marcio Garcia Liñares, Assessor Especial, em 10/10/2025, & às 23:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº assinatura eletrbnica 48.209, de 19 de setembro de 2022 e no art. 4º do Decreto nº 48.013, de 04 de abril de 2022. |
| Documento assinado eletronicamente por Elaine Maria da Cunha Peres Barcelos, Analista de seil Planejamento e Orçamento, em 13/10/2025, às 06:54, conforme horário oficial de Brasília, com assinatura fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022 e no art. 4º do eletronica Decreto nº 48.013, de 04 de abril de 2022. |
| = A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? fold acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 116392783 e 5 o código CRC 73155844. |
**Referência: Processo nº SEI-040014/044276/2025** SEI nº 116392783
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![](img_p1_1.png)
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro | HUBERTH | digital por CARLO HUBERTH CASTRO |
|---|---|---|
| 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital | E LUCHIONE | Dados: 2026.06.08 |
AV ERASMO BRAGA, 115, SALAS 431 E 433, LAMINA I, 4 ANDAR - Bairro: Centro - CEP: 20010020 - Fone: (21) 3133- 3256 - Email: cap02vfaz@tjrj.jus.br
## TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 3049678-51.2025.8.19.0001/RJ
## REQUERENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: BANCO MAXIMA S A
**REQUERIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.**
CARLO Assinado de forma CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE
16:52:16 -03'00'
# DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em face de BANCO MASTER S.A., em liquidação extrajudicial, e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pretendendo evitar perecimento de crédito previdenciário estimado em aproximadamente R$ 970 milhões, decorrente de investimentos realizados pela autarquia em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master.
Sustentam, em apertada síntese, risco iminente de inadimplemento, sobretudo após a decretação da liquidação extrajudicial do conglomerado Master pelo Banco Central em 18/11/2025.
Aduzem que os réus administravam, de forma conjunta, carteiras de crédito consignado de servidores ativos, aposentados e pensionistas, havendo indícios de atuação integrada entre Banco Master e PKL, com possível configuração de grupo econômico. Afirmam que a PKL teria assumido a exploração comercial do produto "Credcesta", originado dentro da estrutura do próprio Banco Master, beneficiando-se dos mesmos fluxos financeiros.
Narram, ainda, que os recursos aplicados pelo Rioprevidência possuem natureza pública e previdenciária, voltados ao custeio de benefícios de servidores e pensionistas, razão pela qual não podem ser submetidos ao concurso geral de credores.
Argumentam que o investimento somente ocorreu porque o Banco Master apresentava, à época, classificação de risco elevada, havendo indícios de fraude contábil revelados pela Operação "Compliance Zero", que apura manipulação de demonstrativos financeiros, constituição de carteiras fictícias e ocultação de prejuízos.
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![](img_p2_1.png)
Aduzem que o Banco Master sofreu desenquadramento regulatório após rebaixamento de seu rating em setembro de 2025, gerando para o Rioprevidência o dever jurídico de reenquadrar a carteira, o que motivou notificação extrajudicial para resgate ou substituição dos ativos. Não obstante essa exigência, o Banco não devolveu os recursos dentro do prazo, configurando mora anterior à liquidação extrajudicial.
Defendem que o crédito previdenciário possui natureza extraconcursal, por tratar de valores vinculados, destinados ao pagamento de benefícios, aplicando-se, por analogia, o regime previsto nos arts. 84 e 86 da Lei 11.101/2005.
Subsidiariamente, invocam a possibilidade de compensação, com fundamento no art. 122 da mesma lei, afirmando que os entes públicos, simultaneamente, possuem crédito contra o Banco Master e dever de repasse de valores descontados em folha relativos a empréstimos consignados.
Entendem que haveria periculum in mora pela proximidade da data de 17/12/2025, quando deverão ser repassados aos réus valores expressivos referentes às operações de consignado, o que poderia agravar o risco de perda dos ativos previdenciários.
Sustentam que a medida requerida - retenção e segregação desses valores em conta específica - é proporcional e necessária para garantia do futuro resultado útil da demanda.
Por fim, requerem (i) autorização para reter e provisionar, em conta exclusiva, os valores devidos aos réus relativos ao fluxo de pagamento dos consignados; (ii) prestação de contas periódica; (iii) proibição de que os réus adotem medidas constritivas contra servidores e beneficiários;
É o relatório. Decido.
Juízo perfunctório demonstra a plausibilidade do direito alegado.
O poder geral de cautela conferido ao Magistrado permite a este a adoção de medidas voltadas à proteção do interesse público - principalmente o primário - e que, no caso vertente, envolve o resguardo de vultosa quantia investida cuja possível perda importaria não
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![](img_p3_1.png)
apenas em notório prejuízo ao erário, mas sobretudo recairia de forma severamente impactante sobre o pagamento dos aposentados e pensionistas deste Estado.
Somado a isto, verifico que se trata de verba de natureza extraconcursal, que não pode se submeter ao concurso geral de credores haja vista que, como bem pontua a parte autora, uma vez que, apesar de se tratar de fato gerador anterior à decretação de falência, o crédito previdenciário se equipara ao tributário para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 86, IV da Lei de Falências, confira-se:
## "Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
## IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na
***fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes*** ***arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.*** [***(Incluído pela Lei nº 14.112, de***](https://nam10.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2F_Ato2019-2022%2F2020%2FLei%2FL14112.htm%23art1&data=05%7C02%7Calexandremustafa%40tjrj.jus.br%7C1aa2def5215b464d0e9508de336ce422%7Cce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e%7C0%7C0%7C639004739936171893%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ucMLbvgJ4W3zg78ClMp3hIeltGsNWwsHDC8ZOTfBTmw%3D&reserved=0) [***2020)"***](https://nam10.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2F_Ato2019-2022%2F2020%2FLei%2FL14112.htm%23art1&data=05%7C02%7Calexandremustafa%40tjrj.jus.br%7C1aa2def5215b464d0e9508de336ce422%7Cce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e%7C0%7C0%7C639004739936171893%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ucMLbvgJ4W3zg78ClMp3hIeltGsNWwsHDC8ZOTfBTmw%3D&reserved=0)
Não é outro o entendimento da Corte Cidadã quando, no julgamento do REsp 1133815 / SP, leading case do Tema 295, estabeleceu que "as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da Republica de 1988" ( REsp n. 1.133.815/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). Confira-se a ementa:
***"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO . SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. 1 . Servidores públicos estaduais inativos propuseram contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo- CBPM e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP ação sob o rito ordinário, na qual se objetiva a restituição do que fora pago indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, já que defendem a inconstitucionalidade dessa incidência tributária. 2. A Corte estadual deferiu apenas em parte o pedido, pois limitou a devolução ao período compreendido entre a vigência da EC n.º 20/98 até a entrada em vigor da Lei Complementar Paulista n .º 954/03, editada já na égide da EC nº 41/03, e fixou os juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3 . A questão em debate cinge-se, justamente, a esse percentual de juros moratórios. Os recorrentes pretendem que sejam estabelecidos em 1% ao mês, nos termos do CTN, diferentemente do aresto recorrido que os fixou em 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 . 4. As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da Republica de 1988. Precedentes do Supremo e do STJ. 5 . Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, nos***
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![](img_p4_1.png)
***termos da jurisprudência consolidada da Primeira Seção, ratificada no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Rel . Min. Teori Zavascki, sob o regimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 6 . Não incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, sobre os casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos . Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 7. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao rito do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.***
## (STJ - REsp: 1133815 SP 2009/0128495-1, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de
## Publicação: DJe 01/02/2010)"
Presente a probabilidade do direito alegado, independente sob qual ótica se analise, seja pela cautela, seja pelo mérito em si, e evidente também o periculum in mora, dada a manifesta possibilidade de prejuízo irreversível aos cofres públicos, DEFIRO a tutela cautelar antecedente para:
AUTORIZAR a retenção dos valores devidos aos requeridos a título de repasses de empréstimos descontados em folha, celebrados com servidores, aposentados e pensionistas (fluxo de pagamentos de empréstimos consignados), provisionando-os em conta corrente específica, em banco de primeira linha, até final decisão de mérito na ação principal, com compromisso de prestação de contas que fixo em 90 dias contados da retenção, para que sirvam de garantia especial à restituição ou compensação dos valores investidos pelo Rioprevidência ou à eventual responsabilização dos réus pelo inadimplemento dos créditos titularizados pelo segundo autor, nos termos da fundamentação acima;
PROIBIR os réus de tomarem qualquer medida constritiva em face dos servidores, aposentados e pensionistas que figuram como parte nos contratos de empréstimo em questão, como, por exemplo, a negativação em cadastros restritivos de crédito ou o seu protesto, ou o ajuizamento de qualquer medida judicial em face deles visando a cobrança do crédito, até julgamento do mérito desta, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por servidor indevidamente negativado.
Citem-se na forma do art. 306 do CPC. Venha o pedido principal, no prazo de 30 dias, sob pena de cessação dos efeitos na forma do art. 309 também do CPC e consequente extinção da ação.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente por GEORGIA VASCONCELLOS, em 04/12/2025, às 16:58:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/externo\_controlador.php?acao=consulta\_autenticidade\_documentos, informando o código verificador 190000894321v2 e o código CRC 5036f03e.
@@ -0,0 +1,229 @@
# Movimentações - Arena
**Aba exclusiva do ativo Arena; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados.**
**Data APR Tipo Ativo CNPJ**
| 10/12/2025 | 826 Resgate Total | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
|---|---|---|
| 14/10/2025 | 679 Resgate Parcial ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - | 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 05/09/2025 | 580 Resgate Parcial ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - | 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 01/09/2025 | 564 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 18/08/2025 | 529 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 15/08/2025 | 523 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 15/08/2025 | 524 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 08/08/2025 | 504 Resgate Parcial ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - | 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 14/07/2025 | 438 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 08/07/2025 x | Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 12/06/2025 | 374 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 09/06/2025 | 364 Resgate Parcial ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - | 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 05/06/2025 | 355 Resgate Parcial ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - | 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 20/05/2025 x | Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 29/04/2025 | 269 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 03/04/2025 | 218 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 06/02/2025 | 80 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 05/02/2025 | 76 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 15/01/2025 | 25 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 13/01/2025 | 17 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 09/01/2025 | 11 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
| 18/12/2024 | 857 Aplicação | ARENA FI RENDA FIXA TÍTULO PÚBLICO - 57.587.671/0001-18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - |
# Resumo do ativo Quantidade de APRs 22
| Total financeiro de aplicações | R$ 1.370.752.909,30 |
|---|---|
| Total financeiro de resgates | R$ 1.393.360.814,27 |
| Fluxo líquido total | -R$ 22.607.904,97 |
| Rentabilidade (realizada) | R$ 22.607.904,97 |
# Saldo Atual do Fundo 29/05/2026 0
Assinado de forma digital CARLO HUBERTH por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA CASTRO CUEVA E
LUCHIONE E LUCHIONE Dados: 2026.06.08 16:48:07
-03'00'
**Carteira Quantidade Financeiro Fluxo líquido Arquivo fonte SEI Documento**
| 548.057,32430642 | R$ 582.509.982,87 | -R$ 582.509.982,87 Arena.pdf | SEI-040014/050880/2025 120916325 / 120935079 |
|---|---|---|---|
| 484.991,04184959 | R$ 488.925.382,44 | -R$ 488.925.382,44 Arena.pdf | SEI-040014/044774/2025 116569935 / 116594042 |
| 19.716,06932629 | R$ 20.000.000,00 | -R$ 20.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/041463/2025 112234358 / 112253711 |
| 19.564,15868945 | R$ 20.000.000,00 | R$ 20.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/041463/2025 110909786 / 110968171 |
| 192.912,12234351 | R$ 200.000.000,00 | R$ 200.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/037621/2025 107289348 / 107597333 |
| 37.484,73253440 | R$ 39.000.000,00 | R$ 39.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/037620/2025 106973539 / 106974388 |
| 49.742,15289711 | R$ 51.752.909,30 | R$ 51.752.909,30 Arena.pdf | SEI-040014/037621/2025 106972564 / 106975875 |
| 192.853,71587361 | R$ 200.000.000,00 | -R$ 200.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/037621/2025 106451491 / 106461988 |
| 145.068,10533516 | R$ 150.000.000,00 | R$ 150.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/033384/2025 104485080 / 104503927 (sem assinatura) |
| 57.491,85444440 | R$ 60.000.000,00 | R$ 60.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/033383/2025 104032278 (sem assinatura) / 104033792 |
| 290.122,37714483 | R$ 300.000.000,00 | R$ 300.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/027341/2025 102393691 / 102459701 |
| 50.042,84659476 | R$ 51.925.448,96 | -R$ 51.925.448,96 Arena.pdf | SEI-040014/027342/2025 102065908 / 102083570 |
| 48.125,30853746 | R$ 50.000.000,00 | -R$ 50.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/027342/2025 101829545 / 101875110 |
| 47.954,41042181 | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/021866/2025 100511595 (sem assinatura) / 100528281 |
| 98.278,53224767 | R$ 100.000.000,00 | R$ 100.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/015753/2025 98975267 / 99013469 |
| 49.228,58961445 | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/015751/2025 97427365 / 97429028 |
| 76.531,67126986 | R$ 75.000.000,00 | R$ 75.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/003372/2025 92798430 / 92800669 |
| 76.762,03412145 | R$ 75.000.000,00 | R$ 75.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/003372/2025 92698022 / 92722719 |
| 50.713,11437743 | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/000003/2025 91333353 / 91342593 |
| 51.036,40824390 | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/000003/2025 91170967 / 91176840 |
| 50.609,65108197 | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/000003/2025 90979015 / 90995241 |
| 50.320,11355913 | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 Arena.pdf | SEI-040014/079464/2024 89752565 / 89761937 |
-----
| Movimentações - Nest Eagle | |
|---|---|
| Aba exclusiva do ativo Nest Eagle; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados. | |
| Data APR Tipo Ativo | CNPJ Carteira Quantidade Financeiro Fluxo líquido Arquivo fonte SEI Documentos |
| 29/01/2025 60 Aplicação NEST EAGLE FII RESPONSABILIDADE | 54.422.883/0001-57 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 250.000,00000000 R$ 25.000.000,00 R$ 25.000.000,00 Nest Eagle.pdf SEI-040014/000005/2025 92209000 / 92232506 / |
| 11/11/2024 758 Aplicação NEST EAGLE FII RESPONSABILIDADE | 54.422.883/0001-57 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 500.000,00000000 R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 Nest Eagle.pdf SEI-040014/073037/2024 87238649 / 87253080 |
| Resumo do ativo | |
| Quantidade de APRs 2 Total financeiro de aplicações R$ 75.000.000,00 Total financeiro de resgates R$ 0,00 Fluxo líquido total R$ 75.000.000,00 | |
| Saldo Atual do Fundo Valor SEI Doc. | |
**27/05/2026 ############# SEI-040014/015117/2026 132869514 Rentabilidade (não realizada) R$ 2.190.000,00**
-----
# Movimentações - Revolution
**Aba exclusiva do ativo Revolution; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados.**
| 19/08/2025 | 534 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 50.567,20718677 | R$ 55.000.000,00 R$ 55.000.000,00 Revolution.pdf | SEI-040014/037622/2025 108893156 / 108897605 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 18/08/2025 | 530 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 23.001,77219723 | R$ 25.000.000,00 R$ 25.000.000,00 Revolution.pdf | SEI-040014/037622/2025 107301849 / 107620650 |
| 25/07/2025 | 471 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 37.242,38172131 | R$ 40.000.000,00 R$ 40.000.000,00 Revolution.pdf | SEI-040014/033385/2025 105396256 / 105421351 |
| 09/07/2025 | 427 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 37.571,88038912 | R$ 40.000.000,00 R$ 40.000.000,00 Revolution.pdf | SEI-040014/033385/2025 104156088 / 104164574 |
| 27/06/2025 | 401 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 37.996,39165156 | R$ 40.000.000,00 R$ 40.000.000,00 Revolution.pdf | SEI-040014/027342/2025 103398705 / 103404649 |
| 17/06/2025 | 385 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 19.127,93505687 | R$ 20.000.000,00 R$ 20.000.000,00 Revolution.pdf | SEI-040014/027342/2025 102703921 / 102722747 |
| 12/06/2025 | 375 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 67.729,17352360 | R$ 71.925.448,96 R$ 71.925.448,96 Revolution.pdf | SEI-040014/027342/2025 102394513 / 102426575 |
| 05/06/2025 | 355 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 84.601,14678749 | R$ 89.557.324,61 R$ 89.557.324,61 Revolution.pdf | SEI-040014/027342/2025 101829545 / 101875110 |
| 26/05/2025 x | Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 50.007,90966156 | R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 Revolution.pdf | SEI-040014/021869/2025 100959794 (sem assinatura) / 101013413 |
| 23/05/2025 | 326 Aplicação | REVOLUTION FI RENDA FIXA LONGO | 60.750.102/0001-56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | 50.000,00000000 | R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 Revolution.pdf | SEI-040014/021869/2025 100833521 / 100865160 |
# Resumo do ativo Quantidade de APRs 10 Total financeiro de aplicações R$ 481.482.773,57 Total financeiro de resgates R$ 0,00
# Fluxo líquido total R$ 481.482.773,57 Saldo Atual do Fundo Valor SEI Doc. 27/05/2026 ############## SEI-040014/015117/2026 132869514
# Rentabilidade (não realizada) R$ 92.641.356,48
-----
| Movimentações - | Vinland | |
|---|---|---|
| Aba exclusiva do ativo Vinland; | dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados. | |
| | | |
| 26/05/2025 16/01/2025 18/12/2024 | 329 Resgate Total VINLAND ATIVO FIF CIC RENDA FIXA 30 Aplicação VINLAND ATIVO FIF CIC RENDA FIXA 850 Resgate Parcial VINLAND ATIVO FIF CIC RENDA FIXA | 34.687.428/0001-76 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 100.594.252,57355183 R$ 152.003.317,55 -R$ 152.003.317,55 Vinland.pdf SEI- 101012697 / 101012846 34.687.428/0001-76 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 98.689.962,50097816 R$ 142.259.370,29 R$ 142.259.370,29 Vinland.pdf SEI- 91436812 / 91462756 34.687.428/0001-76 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R$ 150.000.000,00 -R$ 150.000.000,00 Vinland.pdf SEI- 89751521 / 89761642 |
| 10/10/2024 | 684 Aplicação VINLAND ATIVO FIF CIC RENDA FIXA | 34.687.428/0001-76 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R$ 150.000.000,00 R$ 150.000.000,00 Vinland.pdf SEI- 85122281 / 85170454 |
| Resumo do ativo | | |
| Quantidade de APRs Total financeiro de aplicações Total financeiro de resgates Fluxo líquido total Rentabilidade (realizada) | 4 R$ 292.259.370,29 R$ 302.003.317,55 -R$ 9.743.947,26 R$ 9.743.947,26 | |
| | | |
| Saldo Atual do Fundo | | |
**29/05/2026 0**
-----
| Movimentações - HSI Aba exclusiva do ativo HSI; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados. Data | Aba exclusiva do ativo HSI; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados. APR Tipo Ativo | CNPJ Carteira Quantidade Financeiro Fluxo líquido Arquivo fonte Página URL de origem |
|---|---|---|
| 20/01/2025 20/12/2024 17/12/2024 | x Resgate Parcial HSI REAL ESTATE VI D FIF 859 Aplicação HSI REAL ESTATE VI D FIF 847 Aplicação HSI REAL ESTATE VI D FIF | 53.355.895/0001-43 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R$ 152.037.697,95 ############### SEI- 53.355.895/0001-43 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R$ 45.000.000,00 R$ 45.000.000,00 SEI- 89974448 / 89985763 (embora no documento esteja 45MM para 53.355.895/0001-43 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R$ 150.000.000,00 R$ 150.000.000,00 SEI- 89646105 / 89686545 |
| | | |
| Data | APR Tipo Ativo | CNPJ Carteira Quantidade Financeiro Fluxo líquido Arquivo fonte Página URL de origem |
| 20/01/2025 | x Aplicação HSI REAL ESTATE VI D FIP | 53.411.960/0001-00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R$ 152.037.697,95 R$ 152.037.697,95 SEI- |
| | | |
| | | |
| HSI REAL ESTATE VI D FIF | | |
| Quantidade de APRs Total financeiro de aplicações Total financeiro de resgates Fluxo líquido total | 3 R$ 195.000.000,00 R$ 152.037.697,95 R$ 42.962.302,05 | |
| Saldo Atual do Fundo | Valor SEI Doc. | |
| 27/05/2026 Rentabilidade (não realizada) | R$ 49.264.374,69 SEI-040014/015117/2026 132869514 R$ 6.302.072,64 | |
| HSI REAL ESTATE VI D FIP | | |
| Quantidade de APRs Total financeiro de aplicações Total financeiro de resgates Fluxo líquido total | 1 R$ 152.037.697,95 0 R$ 152.037.697,95 | |
| Saldo Atual do Fundo | Valor SEI Doc. | |
**27/05/2026 R$ 176.569.522,22 SEI-040014/015117/2026 132869514 Rentabilidade (não realizada) R$ 24.531.824,27**
-----
# Movimentações - MEGEVE
**Aba exclusiva do ativo MEGEVE; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados.**
| 20/03/2026 | 184 Resgate Total | MEGEVE FIC FIDC RESPONSABILIDADE | 17.080.215/0001-62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | | R$ 15.832.969,79 -R$ 15.832.969,79 | | | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| | | | | | | | SEI-040014/005974/2026 | | 127982508 |
| | | LIMITADA | | CONSOLIDADO | | | | | |
| 10/11/2025 | Resgate Parcial MEGEVE FIC FIDC RESPONSABILIDADE | | 17.080.215/0001-62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | | R$ 14.255.590,78 -R$ 14.255.590,78 | | | | |
| | | | | | | | SEI-040014/047942/2025 | | 118489630 |
| | | LIMITADA | | CONSOLIDADO | | | | | |
| 03/11/2025 x | Resgate Parcial MEGEVE FIC FIDC RESPONSABILIDADE | | 17.080.215/0001-62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | | R$ 20.111.301,25 -R$ 20.111.301,25 | | SEI-040014/047942/2025 | | 117934647 |
| 31/03/2025 | 209 Aplicação | MEGEVE FIC FIDC RESPONSABILIDADE | 17.080.215/0001-62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | | R$ 7.000.000,00 | R$ 7.000.000,00 | SEI-040014/009655/2025 | 97100321 / 97118779 | |
| 24/02/2025 | 126 Aplicação | MEGEVE FIC FIDC RESPONSABILIDADE | 17.080.215/0001-62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | | R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00 | | SEI-040014/003374/2025 | 94040936 / 94117796 | |
| 16/01/2025 | 31 Aplicação | MEGEVE FIC FIDC RESPONSABILIDADE | 17.080.215/0001-62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | | R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00 | | SEI-040014/000005/2025 | 91426584 / 91448382 | |
| 10/12/2024 | 829 Aplicação | MEGEVE FIC FIDC RESPONSABILIDADE | 17.080.215/0001-62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | | R$ 4.500.000,00 | R$ 4.500.000,00 | SEI-040014/079467/2024 | 89102526 / 89118747 (documento com erro material, os 9,5 MM | |
| 03/09/2024 | 590 Aplicação | MEGEVE FIC FIDC RESPONSABILIDADE | 17.080.215/0001-62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | | R$ 12.000.000,00 R$ 12.000.000,00 | | SEI-040014/056457/2024 | 82390668 / 82436924 | |
# Resumo do ativo Quantidade de APRs 7 Total financeiro de aplicações R$ 43.500.000,00
| Total financeiro de resgates | R$ 50.199.861,82 |
|---|---|
| Fluxo líquido total | -R$ 6.699.861,82 |
| Rentabilidade (realizada) | R$ 6.699.861,82 |
# Saldo Atual do Fundo 29/05/2026 0
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# Movimentações - Aspen
**Aba exclusiva do ativo Aspen; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados. 17/04/2026 x Resgate Total ASPEN FIDC RESPONSABILIDADE 33.269.968/0001-77 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R$ 22.265.598,64 -R$ 22.265.598,64**
# SEI-040014/009273/2026 não encontrado (tem extrato, mas não é público)
| 11/12/2025 x 04/12/2025 | | LIMITADA Resgate Parcial ASPEN FIDC RESPONSABILIDADE 809 Resgate Parcial ASPEN FIDC RESPONSABILIDADE | CONSOLIDADO 33.269.968/0001-77 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 33.269.968/0001-77 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | R$ 19.717.508,58 -R$ 19.717.508,58 | R$ 1.231.735,00 -R$ 1.231.735,00 | SEI-040014/050882/2025 120917553 SEI-040014/050882/2025 120246136 / 120275147 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10/12/2024 | 829 Aplicação | ASPEN FIDC RESPONSABILIDADE | 33.269.968/0001-77 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | R$ 5.000.000,00 | R$ 5.000.000,00 | SEI-040014/079467/2024 89102526 / 89118747 (documento com erro material, os 9,5 MM |
| 03/09/2024 | 590 Aplicação | ASPEN FIDC RESPONSABILIDADE | 33.269.968/0001-77 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | R$ 30.000.000,00 R$ | 30.000.000,00 | SEI-040014/056457/2024 82390668 / 82436924 |
# Resumo do ativo Quantidade de APRs 5 Total financeiro de aplicações R$ 35.000.000,00 Total financeiro de resgates R$ 43.214.842,22
# Fluxo líquido total -R$ 8.214.842,22 Rentabilidade (realizada) R$ 8.214.842,22 Saldo Atual do Fundo
**29/05/2026 0**
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# Movimentações - Texas FIA
**Aba exclusiva do ativo Texas; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados.**
CONSOLIDADO
| 08/08/2025 | 505 Aplicação | TEXAS I FIA | 43.584.800/0001-00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | R$ 15.000.000,00 R$ 15.000.000,00 | | SEI-040014/037622/2025 106447054 / 106460492 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 06/08/2025 | 499 Aplicação | TEXAS I FIA | 43.584.800/0001-00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | R$ 7.000.000,00 | R$ 7.000.000,00 | SEI-040014/037622/2025 106266004 / 106274435 |
| 05/08/2025 | 496 Aplicação | TEXAS I FIA | 43.584.800/0001-00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | R$ 28.000.000,00 R$ | 28.000.000,00 | SEI-040014/037622/2025 106139463 / 106169905 |
| 26/06/2025 | 398 Aplicação | TEXAS I FIA | 43.584.800/0001-00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | R$ 50.000.000,00 R$ | 50.000.000,00 | SEI-040014/027342/2025 103292238 / 103351717 |
| 04/06/2025 | 352 Aplicação | TEXAS I FIA | 43.584.800/0001-00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - | R$ 50.000.000,00 R$ | 50.000.000,00 | SEI-040014/027342/2025 101709101 / 101743807 |
# Resumo do ativo Quantidade de APRs 5 Total financeiro de aplicações R$ 150.000.000,00 Total financeiro de resgates R$ 0,00
# Fluxo líquido total R$ 150.000.000,00 Saldo Atual do Fundo Valor SEI Doc. 27/05/2026 R$ 14.174.672,95 SEI-040014/015117/2026 132869514
# Rentabilidade (não realizada) -R$ 135.825.327,05
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# Movimentações - Institucional Horizonte
**Aba exclusiva do ativo Texas; dados consolidados a partir dos três arquivos Excel previamente gerados.**
**29/08/2025 563 Aplicação INSTITUCIONAL HORIZONTE I FI RENDA 62.274.965/0001-20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00**
**SEI-040014/037622/2025 110799171 / 110851919 FIXA LONGO PRAZO RESP LIMITADA CONSOLIDADO**
# Resumo do ativo Quantidade de APRs 1 Total financeiro de aplicações R$ 10.000.000,00 Total financeiro de resgates R$ 0,00
# Fluxo líquido total R$ 10.000.000,00 Saldo Atual do Fundo Valor SEI Doc. 27/05/2026 R$ 10.265.499,74 SEI-040014/015117/2026 132869514
**Rentabilidade (não realizada) R$ 265.499,74**

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