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PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)

REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)

AUT. POL.

  1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, com fundamento nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, por meio da qual se requer a expedição de mandados de busca e apreensão em endereços vinculados a (i) CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, (ii) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, (iii) DEIVIS MARCON ANTUNES, (iv) EUCHERIO LERNER RODRIGUES, PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, (v) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, (vi) MÍDIAS PROMOTORAS LTDA e à (vii) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
  2. As medidas são requeridas para a confirmação de hipótese criminal delineada pela autoridade policial no contexto de possível atuação criminosa RioPrevidência, mediante suposto ajuste político com o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a hipótese aventada pelos investigadores, o ajuste SIQUEIRA RODRIGUES e operacionalizado por agentes públicos inseridos na estrutura decisória da autarquia previdenciária fluminense (no caso, DEIVIS MARCON ANTUNES, que à época dos fatos era o seu

: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO

: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO

DECISÃO:

de DANIEL BUENO VORCARO junto ao teria sido intermediado por RICARDO


Diretor-Presidente; EUCHERIO LERNER RODRIGUES, então Diretor de Investimentos; PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, então Gerente de Investimentos; e FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO; então Gerente de Controle Interno e Auditoria).

  1. A autoridade policial informa que a presente investigação decorre de encontro fortuito de prova obtido a partir da análise do aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, no bojo da Operação Compliance Zero, e que, a partir desse material, teriam emergido indícios de crimes praticados em coautoria com o ex- Governador do Rio de Janeiro e outros agentes públicos e privados.
  2. Segundo a representação, entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência realizou aportes de R$ 970 milhões em Letras Financeiras do Banco Master. Posteriormente, entre dezembro de 2024 e outubro de 2025, em decorrência de entraves regulatórios que dificultaram a continuidade das aplicações naquela modalidade de investimento, foram realizados aportes em fundos estruturados pelo mesmo grupo, em montante que teria atingido R$ 2,01 bilhões. Tudo em contexto de crescente dificuldade do banco, diante de aparente crise de liquidez, tornando essencial, no entender da autoridade policial, a captação de aplicações junto a RPPSs e de substituição de instrumentos por novos produtos financeiros.
  3. A tese investigativa sustenta que a motivação central dessas decisões não residiria em critérios técnicos regulares de investimento, mas em relação pessoal e indevida entre o controlador do Banco Master e autoridades com poder de mando sobre o RPPS. Dentro dessa linha investigativa, a PF aponta conversas indicando que determinados aportes dependeriam de "alinhamento político" com o ex-Governador do Estado.
  4. A representação também descreve alteração na composição da alta

gestão do RioPrevidência em momento imediatamente anterior ao início dos aportes, bem como um conjunto de irregularidades no credenciamento do Banco Master e, depois, da Planner, com sucessivas decisões contrárias à política de investimentos e às exigências de prudência e governança inerentes aos regimes próprios de previdência social.

  1. Em seu parecer (e-Doc. 8), o MPF manifesta-se favoravelmente à representação policial que apura a atuação de organização criminosa estruturada para a captação irregular de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social, em especial do RioPrevidência, em benefício do Banco Master. O parecer descreve indícios robustos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de corrupção. Aponta que, a partir de relações pessoais e políticas, especialmente entre DANIEL BUENO VORCARO e o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, CLÁUDIO CASTRO, foram viabilizados investimentos bilionários em Letras Financeiras e fundos de investimento criados ou utilizados pelo banco, em desconformidade com a política de investimentos do RPPS e com as exigências regulatórias. No seu entender, as investigações revelam alterações deliberadas nos procedimentos internos, credenciamentos meramente formais, ausência de análises técnicas, concentração excessiva de risco e uso de intermediários para elevação de comissões e ocultação do pagamento de vantagens indevidas.
  2. No tocante às medidas requeridas, o MPF entende estarem presentes os requisitos do art. 240 do CPP, diante da materialidade, dos indícios de autoria e da necessidade das diligências para o avanço das investigações. A providência seria necessária para a obtenção e preservação de provas documentais e digitais inclusive, bem com para identificação de outros envolvidos e a delimitação das condutas. Considera imprescindível a autorização de buscas domiciliares e pessoais, o acesso forense a dispositivos eletrônicos e a preservação de

dados, inclusive em nuvem, bem como a oitiva dos investigados e o compartilhamento de provas. Ressalta, ainda, a adequação do contraditório diferido, em razão do risco de prejuízo à investigação, concluindo pela integral concordância com a representação da autoridade policial.

É o relatório. Decido.

  1. Em juízo de cognição sumária, os autos indicam, com grau de probabilidade exigido no presente estágio investigativo, que a hipótese criminal aventada pela Polícia Federal possui lastro em conjunto robusto de elementos indiciários. Nesse sentido, a autoridade policial logrou êxito na reconstrução cronológica dos aportes realizados pelo RioPrevidência no Banco Master, primeiro por meio de Letras Financeiras e depois por fundos constituídos para contornar restrições regulatórias, indicando que as aplicações teriam sido precedidas ou acompanhadas de aproximação política, encontros pessoais e rearranjos administrativos no âmbito da autarquia previdenciária estadual. A representação destaca que os responsáveis pela gestão do RPPS passaram a atuar em desconformidade com a política de investimentos, com a legislação de regência e com os deveres fiduciários mínimos de prudência, diligência e motivação técnica.
  2. A representação assinala que os gestores nomeados para o RioPrevidência teriam tomado decisões contrárias à política conservadora até então adotada, tão logo assumiram as novas funções, abrindo caminho (i) para o credenciamento célere do Banco Master, (ii) para aplicações realizadas sem análise técnica estruturada do emissor, (iii) sem comparação com alternativas de mercado, (iv) sem adequada avaliação de risco e (v) sem observância dos parâmetros regulamentares aplicáveis aos RPPS. Em fase posterior, a partir da introdução da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., a investigação aponta a criação de um mecanismo adicional de intermediação que, em tese, servia tanto de

anteparo formal às irregularidades quanto de veículo para ampliação das taxas de corretagem e retribuição financeira aos operadores do esquema.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se demonstrativos de aportes feitos pelo RioPrevidência em fundos de idoneidade suspeita e mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da aparente organização criminosa que atestam a existência de fortes indícios da prática de corrupção e de crimes contra o sistema financeiro e a previdência complementar.
  2. Ao longo da peça apresentada, as autoridades policiais descrevem, com detalhes, o papel particular de cada um dos alvos em relação aos quais há pedido de busca e apreensão. Passo à respectiva individualização das condutas de cada um dos representados.

I.1) CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

  1. Os elementos reunidos indicam, em tese, que CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, na condição de então Governador do Estado do Rio de Janeiro, mantinha vínculo próximo com DANIEL VORCARO e exerceu papel politicamente relevante para a viabilização dos aportes do RioPrevidência no Banco Master. A representação aponta sincronismo entre encontros mantidos entre ambos e os aportes financeiros subsequentes do RPPS, além de conversas encontradas no celular de VORCARO indicando que a liberação de determinados investimentos dependia de alinhamento político com o ex-Chefe do Executivo estadual.
  2. Soma-se a isso a referência à alteração da composição da gestão do RioPrevidência em período imediatamente anterior ao início da série de investimentos e à descrição de eventos e encontros custeados ou organizados por VORCARO em contexto de proximidade pessoal com o

ex-Governador. Esse sincronismo, quando analisado em conjunto com (i) a alteração prévia da composição da diretoria do RPPS, (ii) a supressão de etapas técnicas do processo decisório e (iii) a ausência de justificativas formais idôneas, afasta a hipótese de coincidência temporal e reforça a plausibilidade concreta de interferência política indevida, em consonância com a hipótese investigativa aventada pela autoridade policial.

  1. Portanto, segundo a representação, a atuação do ex-Governador não se limitou a contatos institucionais, mas envolveu vínculo pessoal estreito com o controlador do Banco Master, caracterizado por encontros frequentes, inclusive em ambientes privados e no exterior, custeados pelo banqueiro, com elevada coincidência temporal em relação aos aportes bilionários do RioPrevidência. Esse relacionamento teria viabilizado o alinhamento político necessário para a liberação dos investimentos, bem como a nomeação estratégica de dirigentes do RioPrevidência em cargoschave (Presidência, Diretoria de Investimentos e Gerência de Investimentos), assegurando que as decisões de credenciamento e de aplicação de recursos previdenciários fossem conduzidas em desconformidade com a política de investimentos e com as normas regulatórias, mas em consonância com os interesses do Banco Master. Os indícios apontam, ainda, para a continuidade das aplicações mesmo diante de alertas formais de órgãos de controle e pareceres técnicos desfavoráveis, viabilizando-se a manutenção do fluxo de recursos públicos para operações classificadas como temerárias e desprovidas de justificativa técnica.

I.2) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES

  1. Quanto a RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, a Polícia Federal o descreve como articulador, captador e lobista, com papel ativo na identificação de oportunidades de negócios e na aproximação entre DANIEL VORCARO e autoridades públicas com poder de decisão sobre

regimes próprios de previdência. No caso do RioPrevidência, é-lhe atribuída função de intermediação política e operacional da captação, tendo afirmado a VORCARO que resolveria os trâmites internos, restando pendente apenas o alinhamento político. Em outra passagem, teria indicado que o RPPS possuía um "dono" que precisava autorizar os agentes internamente.

  1. Ademais, a representação o qualifica como principal responsável pela captação de recursos de RPPS destinados à aplicação em Letras Financeiras do Banco Master. Nesse sentido, identificou-se mensagem trocada com DANIEL VORCARO, na qual afirma o seguinte: "Daniel, quero deixar registrado aqui meu agradecimento a toda a equipe q vc disponibilizou desde novembro. Atingimos a meta estabelecida em apenas 45 dias, o banco foi o segundo maior captador de LF [letra financeira] nesse período e temos um pipeline para o primeiro semestre já em reta final de mais de bilhão." (e-Doc. 2, p. 28).

I.3) DEIVIS MARCON ANTUNES

  1. Em relação a DEIVIS MARCON ANTUNES, então Diretor- Presidente do RioPrevidência, os autos indicam, em tese, participação nuclear na abertura da autarquia ao Banco Master e na operacionalização de decisões de investimentos em desconformidade com a política interna da entidade e a regulamentação aplicáveis. A representação o insere, ao lado de EUCHERIO e PEDRO LEAL, no grupo de agentes nomeados em período imediatamente anterior aos fatos e que passaram a exercer os cargos com poder decisório sobre o credenciamento do Banco Master, a análise dos investimentos e a definição das aplicações do RioPrevidência.
  2. A título ilustrativo das condutas praticadas pelo investigado e de sua proximidade com o Banco Master, a representação aponta a identificação de diálogo no qual, na condição de Diretor-Presidente da RioPrevidência, DEIVIS teria encaminhado cotação de instituição

financeira concorrente a um captador vinculado ao Banco Master, gerando o alerta na instituição financeira de que "Estão indo pra cima do rj". Nesse contexto, a policial federal assevera que o investigado seria um dos agentes nomeados para praticar gestão fraudulenta, tendo operacionalizado a dinâmica de aplicações em Letras Financeiras e fundos de investimentos com um "almanaque de irregularidades", em frontal descompasso com o interesse do RPPS.

I.4) EUCHERIO LERNER RODRIGUES

  1. No tocante a EUCHERIO LERNER RODRIGUES, a representação aponta que sua nomeação para o cargo de Diretor de Investimentos do RioPrevidência ocorreu em 04/10/2023. Nesse mesmo dia, o Banco Master solicitou seu credenciamento perante a instituição, tendo ele atuado como principal responsável técnico, propositor e decisor das aplicações reputadas irregulares. Consta que assinou os atestados de credenciamento do Banco Master e da PLANNER, conduziu reuniões do Comitê de Investimentos, apresentou justificativas formais insuficientes e omitiu, deliberadamente, a realização de estudos técnicos, análises de risco e avaliação de compatibilidade dos investimentos com o perfil do regime. A representação o qualifica como o principal responsável pela execução de operações contrárias à Política Anual de Investimentos do RioPrevidência.

I.5) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL

  1. Quanto a PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, então Gerente de Operações e Investimentos do RioPrevidência, a representação registra que sua atuação consistiu no apoio técnico direto a todas as aplicações consideradas irregulares, na seleção de ativos em desacordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e com a Resolução CMN nº 4.963/2021. Além disso, teve participação para a não adoção de providências necessárias à observância do Plano Anual de Investimentos, na apresentação de justificativas macroeconômicas genéricas e no credenciamento irregular

do Banco Master e da Planner. Também se destaca que foi por sua solicitação que se abriu, no mesmo dia da nomeação de EUCHERIO e do pedido de credenciamento formulado pelo Banco Master e o procedimento interno correspondente. Poucos dias depois, ele próprio informou à auditoria interna que o banco atenderia aos requisitos necessários ao credenciamento almejado.

I.6) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO

  1. Em relação a FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, Gerente de Controle Interno e Auditoria do RioPrevidência, a Polícia Federal lhe atribui o papel de ter assinado o atestado de credenciamento fraudulento do Banco Master e da Planner, além de viabilizar operações irregulares mediante credenciamento meramente burocrático, sem as análises técnicas obrigatórias. A representação enfatiza que sua atuação, em vez de concretizar o controle interno exigido por sua função, teria contribuído para legitimar formalmente investimentos sem suporte técnico idôneo, em afronta ao dever funcional de evitar resultados danosos ao patrimônio previdenciário.

I.7) MÍDIAS PROMOTORA LTDA.

  1. No que se refere à MÍDIAS PROMOTORA LTDA., a investigação aponta que a empresa desempenhou função relevante na engrenagem financeira dos ilícitos, atuando como instrumento de operacionalização e, em tese, de ocultação e dissimulação das vantagens indevidas decorrentes da captação irregular de recursos previdenciários. Vinculada ao operador financeiro do esquema (RICARDO SIQUEIRA), a MÍDIAS PROMOTORA teria sido utilizada para receber e distribuir comissões relacionadas à captação de recursos junto a regimes próprios de previdência, especialmente ao RioPrevidência, com percentuais previamente ajustados sobre os valores aportados no Banco Master1.

1 De acordo com as investigações, as comissões teriam sido ajustadas no percentual de 0,6% do valor

investido pelo RPPS no Banco Master (e-Doc 2, p. 111).


  1. As conversas e registros analisados indicam pagamentos expressivos por supostos "serviços de captação", sem aparente correspondência com atividades lícitas compatíveis, sugerindo que a empresa funcionou como canal para escoar recursos oriundos das operações fraudulentas, facilitando a lavagem de ativos e o repasse de valores aos agentes envolvidos. Assim, a MÍDIAS PROMOTORA não figura apenas como intermediária formal, mas como peça instrumental na logística financeira da organização criminosa, permitindo a circulação e a fragmentação dos ganhos ilícitos com aparência de regularidade contratual. Sem prejuízo da apuração definitiva da tipicidade penal, os elementos coligidos indicam, em juízo de delibação, que a pessoa jurídica teria sido utilizada como veículo operacional para circulação de recursos dissociados de prestação de serviço economicamente justificável.

I.8) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

  1. No que se refere à PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., a representação descreve que seu processo de credenciamento e seleção, tal como o do Banco Master, estaria eivado de irregularidades. A corretora teria desempenhado, em tese, dupla função no esquema: (i) servir de anteparo ou álibi formal às irregularidades já em curso; e (ii) propiciar o aumento das taxas de corretagem, com potencial incremento da retribuição financeira aos operadores da fraude. Nessa linha, a autoridade policial sublinhou que a primeira operação intermediada pela Planner, em 16/02/2024, teria ocorrido sem qualquer registro que justificasse a opção pela intermediadora. Além disso, não teriam sido localizados documentos comparativos que demonstrassem vantagem econômica na intermediação em relação à contratação direta com o emissor, apesar de o RPPS já possuir canal direto com o Banco Master. Ademais, segundo a Polícia Federal, a alternância, em curto intervalo de tempo, entre operações diretas e operações intermediadas pela Planner reforça a suspeita de que a corretora vinha sendo utilizada para o

pagamento de taxas aos operadores financeiros da fraude.

II. Do Pedido de Busca e Apreensão

  1. A busca e apreensão é juridicamente admissível quando presentes fundadas razões, sustentadas em elementos concretos de materialidade e autoria de condutas em tese tipificadas como ilícito penal, e quando haja plausibilidade de que, nos locais indicados, sejam encontrados objetos, documentos, dispositivos eletrônicos e outros elementos úteis à persecução penal. Em consonância com essa perspectiva, a representação destaca que, diante da complexidade fática do caso, a medida é necessária para dimensionar a participação dos investigados, reconstruir a cadeia de atos voltada à expropriação do RioPrevidência e apurar o caminho das vantagens indevidas eventualmente recebidas pelos agentes públicos e políticos.
  2. Nesse sentido, ao tratar especificamente da medida requerida, a representação policial assinala que a busca e apreensão mostra-se admissível quando presentes: (i) fortes indícios da prática de infração penal; (ii) relação de pertinência entre o alvo da medida e o seu objeto; e

(iii) juízo de probabilidade de que, no local, se encontrem os elementos

buscados. O entendimento exposto harmoniza-se com o art. 240, § 1º, do CPP e com a exigência constitucional de fundamentação concreta para a relativização da inviolabilidade domiciliar.

  1. A prova que já se produziu nos autos demonstra como oportuna e proporcional a apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, com autorização de acesso a dados telemáticos que poderão auxiliar na elucidação da hipótese investigativa, o que inclui a dinâmica interna do grupo, os fluxos financeiros que o alimentavam e a engenharia institucional mobilizada para conferir aparência de legalidade aos valores subtraídos ilicitamente do sistema financeiro nacional.

  1. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes, espalhados em variados núcleos.
  2. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento


do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  1. Por seu turno, os indícios acostados neste procedimento investigativo demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de busca e apreensão fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro criado para o desvio de uma cifra bilionária do RioPrevidência.
  2. O fumus commissi delicti está presente. Segundo a Polícia Federal, o acervo até aqui reunido inclui mensagens extraídas do celular de DANIEL VORCARO, a reconstituição da cronologia de encontros e aportes, os documentos administrativos do RioPrevidência, os registros de credenciamento, as referências de auditorias do TCE/RJ e da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, além de elementos que indicam decisões sucessivas em desconformidade com a política de investimentos, com a regulação prudencial e com os deveres de diligência dos gestores. No presente estágio das investigações, tais dados superam largamente a mera conjectura.
  3. Também está caracterizado o periculum in mora probatório. A representação assevera que a apreensão de documentos, mídias digitais, computadores, aparelhos telefônicos e outros suportes é necessária para a aferição e corroboração dos vínculos entre os integrantes do grupo, bem como para a identificação de outros participantes e do percurso das vantagens indevidas. O conteúdo desses dispositivos tem potencial para revelar os diálogos contemporâneos do grupo, os instrumentos do crime

e os elementos de conexão entre agentes públicos, intermediários e pessoas jurídicas utilizadas na prática delitiva. Em contexto de apuração de organização criminosa, a pronta preservação das fontes de prova revela-se indispensável à efetividade da investigação.

  1. O acervo dos autos aponta para a conclusão de que todos os alvos mencionados na fl. 119 do e-Doc. 2 e acima individualizados estão relacionados diretamente com os graves ilícitos envolvendo os variados crimes no âmbito do sistema financeiro nacional relacionados ao Banco Master e ao RioPrevidência.
  2. Ademais, a medida mostra-se adequada, necessária e proporcional. Adequada, porque apta a localizar documentos e vestígios diretamente relacionados aos fatos; necessária, porque não se vislumbra, neste momento, providência menos gravosa capaz de assegurar a mesma efetividade probatória; e proporcional, porque limitada aos alvos expressamente relacionados pela autoridade policial, todos eles inseridos, em tese, na cadeia de atos destinados à captação ilícita de recursos do RioPrevidência em favor do Banco Master. A inviolabilidade domiciliar e a proteção da intimidade, embora constitucionais, não se revestem de caráter absoluto quando em confronto com o interesse público na persecução penal de crimes graves e estruturalmente sofisticados.
  3. Nessa linha, ao ratificar o requerimento da Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos:

No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização


criminosa. No ponto, a relação de Daniel Bueno Vorcaro e Cláudio Bomfim de Castro e Silva trazida aos autos ultrapassou o mero contato institucional, alcançando indícios concretos da ocorrência de tratativas ilícitas que viabilizaram a captação de um total de R$ 3.691.000.000,00 em investimentos no Banco Master, somando-se os montantes aplicados em fundos e Letras Financeiras. Ricardo Siqueira Rodrigues, já anteriormente investigado à extensão por atuação em fraudes, realizou captação de clientes para o Banco Master e foi remunerado para tanto com comissão de 0,6% sobre os valores angariados. Deivis Marcon Antunes, Diretor-Presidente do RioPrevidência, autorizou o credenciamento do Banco Master e atuou nos aportes realizados mesmo após os alertas formais enviados pelo TCE/RJ. Eucherio Lerner Rodrigues, Diretor de Investimentos da RioPrevidência, atuou como responsável técnico e decisor das aplicações irregulares, além de assinar os atestados de credenciamento do Banco Master e da Planner. Pedro Pinheiro Guerra Leal, Gerente de Operações e Investimentos do RioPrevidência, como indicado pela autoridade policial, forneceu apoio técnico às aplicações irregulares, não adotou providências para aplicação do Plano Anual de Investimento de 2025, apresentou cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas, atuou no credenciamento irregular do Banco Master e da Planner e alocou recursos previdenciários de forma irregular. Fernanda Pereira da Silva Machado, Gerente de Controle Interno e Auditoria do RioPrevidência, assinou o atestado de credenciamento do Banco Master e da Planner, viabilizando operações irregulares. As empresas Mídias Promotora Ltda. e Planner Corretora de Valores S.A., por sua vez, atuaram como operacionalizadoras da estrutura ilícita.


A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação. No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. (...) O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade polícia (fl. 25 a 27 do e.Doc. 8)

  1. Portanto, presentes os pressupostos autorizadores da medida, impõe-se o deferimento da busca e apreensão, nos endereços indicados na representação policial, com apreensão de documentos físicos e eletrônicos, mídias, computadores, aparelhos telefônicos e demais

dispositivos de armazenamento, nos limites do objeto investigado e com observância das cautelas legais ordinárias. Ressalva-se apenas a localidade indicada Rua Pinheiro Machado, s/n., Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ.

DISPOSITIVO

  1. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer do MPF: 38.1. DEFIRO parcialmente a medida de busca e

apreensão requerida pela autoridade policial, a fim de

que, nos termos da fundamentação desta decisão, sejam


colhidos os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero" em face de (i) CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, (ii) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, (iii) DEIVIS MARCON ANTUNES, (iv) EUCHERIO LERNER RODRIGUES, (v) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, (vi) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, (vii) MÍDIAS PROMOTORA LTDA. e (viii) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., nos endereços indicados pela

autoridade policial na fl. 119 do e-Doc. 2, atualizados


pelas informações do e-Doc. 15, bem como no e-Doc. 17,


com a ressalva do endereço localizado Rua Pinheiro


Machado, s/n., Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ.


38.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em face das pessoas descritas na fl. 119 do e-Doc. 2 em locais diversos daqueles apresentados na representação da Polícia Federal, desde que referido órgão informe o novo lugar nestes autos e o justifique,


comunicação que pode ocorrer tanto previamente quanto logo após a busca e apreensão se concretizar.

Da Operacionalização da Busca e Apreensão

  1. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) Os mandados devem ser expedidos observando-se

as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a

investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250


do mesmo diploma legal.

b) Desde já, fica autorizada a realização de busca

pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. c) Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso e apreensão de eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, de bens encontrados nesses veículos, bem como de dados telefônicos e telemáticos de dispositivos obtidos nos locais de busca relacionados aos


fatos investigados e aos alvos da decisão, fazendo-se constar expressamente do mandado, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, e-mails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.

d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em

espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.

e) Também fica autorizada a busca e apreensão de

smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos


relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.

f) As ordens a serem eventualmente cumpridas em

escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. 40.Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e observando-se o caráter estritamente sigiloso.


  1. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as

providências materiais no âmbito de suas atribuições.

  1. Após as expedições e integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se. Brasília, 25 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator