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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
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# FEDERAL JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
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# Documentos e demais elementos de provas obtidos no bojo da
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Assunto: **Operação Compliance Zero**
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Referências: **RCL 88121**
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**IPL 1096304-87.2025.4.01.3400**
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A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pela Delegada de Polícia Federal que a esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar a V. Exa. a minuta do termo de opção de compra mencionado pela defesa do nacional DANIEL BUENO VORCARO, como fundamento ou justificativa para suspensão do feito.
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Gostaríamos, de igual modo, de pontuar breves particularidades sobre o referido termo: A uma, trata-se de simples minuta, sem assinaturas e referente a negócio jurídico NÃO celebrado entre as partes; a duas, o documento sequer menciona nominalmente o parlamentar.
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Por outro lado, a hipótese criminal aprofundada nos autos, em nada tangencia autoridades com prerrogativa de foro, parlamentares, crimes de corrupção ou exploração de prestígio.
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# Inclusive, destacamos que o documento não tem o menor interesse para a investigação, podendo ser restituído, a qualquer momento, mediante
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***solicitação da defesa e confirmação pelo MPF.***
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Ao contrário, a investigação explora e se concentra em aspectos técnicos e objetivos dos resultados de auditorias do Banco Central que apresentam,
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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resumidamente, duas conclusões:
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1) O Banco Master vendeu ao BRB 12,2 bilhões de títulos de crédito
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***falsos ou insubsistentes. Que foram substituídos por outros ativos***
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não avaliados quanto ao seu real valor.
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2) Foi necessário aplicar medida prudencial ao Banco de Brasília - que está impedido de comprar qualquer ativo no mercado financeiro, uma vez que aquisição acelerada de ativos do Banco Master, totalizando
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***aproximadamente 17 bilhões de reais, gerou sérios problemas no***
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colchão de liquidez do banco público.
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Por oportuno, afirmamos que, até o momento, após filtro minucioso sobre os elementos de prova coletados, inclusive no que toca a celulares e equipamentos eletrônicos, não foram encontrados qualquer indício de prova quanto a prática de crimes por pessoas politicamente expostas ou autoridades com prerrogativa de foro, permanecendo inalterada a hipótese criminal que se resume a apurar crimes financeiros.
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Brasília, 02 de dezembro de 2025.
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| JANAINA PEREIRA | LIMA PALAZZO |
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| Delegada de | Polícia Federal |
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| Chefe da | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF |
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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