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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Documentos e demais elementos de provas obtidos no bojo da

Assunto: Operação Compliance Zero


Referências: RCL 88121

IPL 1096304-87.2025.4.01.3400

A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pela Delegada de Polícia Federal que a esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar a V. Exa. a minuta do termo de opção de compra mencionado pela defesa do nacional DANIEL BUENO VORCARO, como fundamento ou justificativa para suspensão do feito.

Gostaríamos, de igual modo, de pontuar breves particularidades sobre o referido termo: A uma, trata-se de simples minuta, sem assinaturas e referente a negócio jurídico NÃO celebrado entre as partes; a duas, o documento sequer menciona nominalmente o parlamentar.

Por outro lado, a hipótese criminal aprofundada nos autos, em nada tangencia autoridades com prerrogativa de foro, parlamentares, crimes de corrupção ou exploração de prestígio.

Inclusive, destacamos que o documento não tem o menor interesse para a investigação, podendo ser restituído, a qualquer momento, mediante

solicitação da defesa e confirmação pelo MPF.

Ao contrário, a investigação explora e se concentra em aspectos técnicos e objetivos dos resultados de auditorias do Banco Central que apresentam,


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resumidamente, duas conclusões:

  1. O Banco Master vendeu ao BRB 12,2 bilhões de títulos de crédito

falsos ou insubsistentes. Que foram substituídos por outros ativos

não avaliados quanto ao seu real valor.

  1. Foi necessário aplicar medida prudencial ao Banco de Brasília - que está impedido de comprar qualquer ativo no mercado financeiro, uma vez que aquisição acelerada de ativos do Banco Master, totalizando

aproximadamente 17 bilhões de reais, gerou sérios problemas no

colchão de liquidez do banco público.

Por oportuno, afirmamos que, até o momento, após filtro minucioso sobre os elementos de prova coletados, inclusive no que toca a celulares e equipamentos eletrônicos, não foram encontrados qualquer indício de prova quanto a prática de crimes por pessoas politicamente expostas ou autoridades com prerrogativa de foro, permanecendo inalterada a hipótese criminal que se resume a apurar crimes financeiros.

Brasília, 02 de dezembro de 2025.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
Delegada de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

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