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| e-Pet 16319 (Processo Sigiloso) | e-Pet 16319 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 16319 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
|---|---|---|---|
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01780461420261000000 | |
| Data de | autuação: | 26/06/2026 às 18:45:00 | |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL | PENAL \| Investigação Penal |
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2026 - 18:57:00
Brasília, 26 de junho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 16.319 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. As investigações levadas a efeito no bojo da operação Compliance Zero apontam que o Banco Master, sob a liderança de DANIEL BUENO VORCARO, estruturou esquema de captação intensiva de recursos mediante emissão de CDBs com rentabilidade muito superior à média de mercado, direcionando os valores obtidos para operações financeiras de alto risco, aquisição de ativos de baixa liquidez e estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.
2. De acordo com a Polícia Federal, o esquema investigado apresenta quatro núcleos principais de atuação: (i) Núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro;
# (ii)Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de agentes
políticos e de servidores públicos do Banco Central; (iii) Núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; e ***(iv)Núcleo de intimidação e obstrução de justiça,*** responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.
3. Até o momento, a referida operação conta com 9 (nove) fases ostensivas já deflagradas. Desde a primeira fase, desencadeada em novembro de 2025, até o presente momento (nona fase), já foram cumpridos 16 (dezesseis) mandados de prisão e 146 (cento e quarenta e seis) mandados de busca e apreensão, os quais resultaram na apreensão de expressiva quantidade de mídias e na formalização de aproximadamente 150 procedimentos sob a minha relatoria. Além das referidas medidas, foram deferidos o bloqueio de significativa quantia de valores supostamente angariados a partir do esquema criminoso, além de
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autorizadas quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático.
4. Tais dados evidenciam a magnitude da Operação tanto no seu espectro objetivo (diante da complexidade dos fatos investigados) quanto na sua dimensão subjetiva (em razão da quantidade de investigados e do nível de especialização adotado na organização do grupo, conferindo-lhe ramificações em diversos setores do tecido social, econômico e político-institucional, de modo a viabilizar a cooptação de pessoas dos mais variados graus de relevância institucional, tanto no setor público quanto na seara privada).
5. Não bastasse o referido elemento dimensional, o transcurso das investigações demonstrou que, diante do modus operandi empregado pela organização criminosa, o conteúdo armazenado em dispositivos eletrônicos se consubstancia na principal fonte de obtenção de elementos fático-probatórios. Nessa conjuntura, o acesso aos referidos dados se mostra fundamental para elucidação adequada das condutas apuradas e do papel eventualmente desempenhado por cada um dos investigados.
6. Por isso mesmo, a lógica investigativa empregada pela Polícia Federal tem se centrado, em grande medida, nos dados extraídos das mídias apreendidas. Nesse sentido, recorda-se que após assumir a supervisão judicial da Operação, em 13/02/2026, o primeiro pedido formulado pela autoridade policial (por meio do Ofício nº 12/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF; e-Doc. 308 da Pet nº 15.198) voltava-se à forma de condução das extrações e dos respectivos exames periciais nos mais de 100 dispositivos eletrônicos apreendidos apenas no âmbito da 2ª fase da operação.
7. Como é de amplo conhecimento, ao apreciar a referida solicitação, considerando o teor das informações apresentadas,
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notadamente a manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, relatando a dimensão dos esforços operacionais necessários à realização dos exames periciais em todos os dispositivos eletrônicos apreendidos; e a necessidade de se estabelecer fluxos de trabalho que contribuam para uma maior eficiência operacional, deferi os pedidos formulados, nos termos estabelecidos em decisão de saneamento inicial dos feitos. Já naquele momento, fixei as premissas que continuam a nortear a supervisão judicial: a necessidade de zelar para que, na condução dos trabalhos, a autoridade policial guarde irrestrita observância (i) à compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária1; (ii) ao princípio da preservação do sigilo2; e (iii) ao princípio da funcionalidade3.
8. A partir da efetiva realização das extrações e exames periciais autorizados, foram sendo produzidas diversas Informações de Polícia Judiciária (IPJs), com robustos elementos indiciários, as quais subsidiaram as representações policiais que deram ensejo à deflagração das fases ostensivas subsequentes da Operação, embasando novos pedidos de busca e apreensão e quebras telemática, bancárias e fiscais. Ocorre que, como resultado das novas diligências autorizadas por este Juízo, novos aparelhos eletrônicos foram objeto de apreensão, a demandar incremento substancial da capacidade operacional de processamento dos dados obtidos, agudizando o grau de complexidade já verificado em etapa anterior.
9. De outro bordo, como consequência prática previsível, considerando a linha investigativa adotada, as defesas técnicas dos
1 RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação em
*investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, Brasil, v.* 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
2 MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos procedentes de
*la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.*
3 Ob. cit. p. 19.
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investigados centraram suas respectivas argumentações defensivas na tentativa de desconstrução das análises produzidas pela autoridade policial a partir do material apreendido. Para tanto, utilizam-se também da mesma fonte de elementos fático-probatórios, considerando que, após a extração dos dados e a respectiva realização do exame pericial, os aparelhos apreendidos são objeto de restituição ou, alternativamente, o teor deles extraído é objeto de espelhamento entregue à defesa.
10. Diante desse quadro, verifica-se haver a necessidade da adequada análise de significativa quantidade de dados e informações. Assim, para que este relator possa exercer a supervisão judicial das investigações, se mostra imprescindível, a partir desse momento, o acesso à integralidade do teor das mídias apreendidas. A imprescindibilidade da medida decorre de dois aspectos centrais.
11. Em primeiro lugar, a medida se mostra imprescindível em razão da necessidade de se cotejarem os argumentos defensivos, lastreados em dados alegadamente contidos nos dispositivos eletrônicos apreendidos, mas que não teriam sido abordados pela autoridade policial no recorte apresentado ao Juízo. Nesse contexto, apenas o acesso à íntegra do material obtido, para além do excerto contido nas Informações de Polícia Judiciária produzidas, permitirá o cotejo adequado entre os elementos apresentados pela defesa e aqueles empregados pela autoridade policial. Quanto ao ponto, não se olvida que no modelo processual penal vige o princípio do contraditório diferido nesta fase preliminar da persecução penal. Nada obstante, é dever do magistrado zelar pela fiel observância aos direitos e garantias fundamentais dos investigados, o que lhe impõe a obrigação de angariar os elementos de convicção necessários à justa apreciação, em igual medida, não apenas das linhas argumentativas apresentadas pelos órgãos de investigação, mas também pela defesa técnica dos investigados.
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12. Em segundo lugar, a partir do considerável avanço das investigações, dos desdobramentos verificados desde o seu estágio inicial e do farto manancial de elementos fático-probatórios obtidos, a determinação da medida, nesse momento, se consubstancia em condição *sine qua non à aferição do efetivo cumprimento das premissas norteadoras* da atividade investigativa, estabelecidas por este Juízo desde a assunção da supervisão judicial da investigação.
13. Nesse âmbito, é pertinente sublinhar que tal atividade judicial não se confunde com o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, oportunidade ou a necessidade de diligências empregadas visando a completa elucidação dos fatos. Na repartição constitucional das funções inerentes ao exercício do ius puniendi estatal, a condução dos procedimentos investigatórios ficou a cargo das polícias judiciárias (CF, art. 144, §§ 1º e 4º) sob o controle externo do Parquet (CF, art. 129, inc. III) e a supervisão do Poder Judiciário. Portanto, o que se pretende garantir é a efetiva supervisão judicial, a fim de que a investigação siga seu curso regular.
14. Dentro dessa perspectiva, a independência institucional das Polícias Judiciárias e a autonomia investigativa das autoridades policiais na condução das investigações criminais é uma garantia da sociedade contra interferências indevidas, fruto de uma conquista histórica construída a partir da evolução técnica dos órgãos encarregados da persecução penal, que necessita ser preservada e salvaguardada.
15. De outro bordo, os precedentes deste Supremo Tribunal Federal apontam no sentido de que a supervisão judicial dos inquéritos originários de competência do STF, regidos pelo art. 102, I, b, da Constituição Federal e pelo Regimento Interno do STF, guarda algumas distinções em relação àquela ordinariamente exercida nos inquéritos comuns, submetidos exclusivamente ao Código de Processo Penal. Isso
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porque, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. A partir dessa premissa, a atividade de supervisão judicial deve efetivamente ocorrer durante toda a tramitação das investigações, desde a autorização para a abertura do procedimento, passando pela formalização do ato de indiciamento, até o eventual oferecimento de denúncia ou arquivamento pelo Parquet (v.g. Pet 3825- QO/MT).
16. Nessa perspectiva, as atividades de supervisão judicial das investigações aforadas perante este Supremo Tribunal Federal compreendem, dentre outras atribuições, (i) a de autorizar a realização de diligências investigativas submetidas à cláusula de reserva de jurisdição, *(ii) a de preservar os direitos e garantias constitucionais dos investigados,* *(iii) a de zelar pela razoável duração dos procedimentos e, ainda, (iv) a de* garantir que o dever estatal de investigar as condutas violadoras dos bens jurídicos penalmente tutelados seja realizado de forma técnica, imparcial, isenta, sem seletividade e com garantia da autonomia funcional.
17. Em função desse quadro, em cumprimento ao dever constitucionalmente estabelecido, de conferir densidade jurídica às atividades de supervisão judicial supramencionadas, impõe-se zelar pelo desenvolvimento de uma investigação criminal republicana. Imbuído desse propósito, a fim de compatibilizar os direitos fundamentais dos investigados com o dever estatal de realizar a devida persecução penal, determino:
17.1 A juntada, aos respectivos procedimentos investigatórios, dos elementos de informação produzidos pela Polícia Federal, tais como termos de interrogatório,
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depoimentos, declarações, perícias, informações de polícia judiciária e demais diligências desenvolvidas no curso das apurações;
17.2 A certificação, nos autos dos respectivos procedimentos investigatórios (PETs e INQs), da quantidade de mídias apreendidas e dos conteúdos das quebras de sigilo decretadas (bancárias, fiscais, telemáticas etc.), com a correspondente informação das análises já realizadas e das por realizar, com o compartilhamento do respectivo material bruto sobre o qual incidiram (ou incidirão) as análises a este gabinete, em formato já utilizado pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República, ou seja, compatível com a ferramenta forense de indexação e processamento de evidências digitais (IPED); 17.3 Manutenção da equipe de investigação e das autoridades policiais que presidem as investigações, devendo qualquer alteração ser previamente comunicada a este relator para análise das justificativas apresentadas.
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18. Intime-se o Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores, Delegado de Polícia Federal Victor Arruda de Oliveira, e o Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção, Delegado de Polícia Federal Daniel Mostardeiro Cola, para cumprimento das determinações
| referidas compartimentação coordenações. | no | item | 17, das | supra, informações | bem no | como âmbito | para das | preservar respectivas | a |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 19. | | | | Diretor-Geral da Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República. | | Sem prejuízo da providência acima, dê-se ciência ao | | | |
Brasília, 10 de julho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 16249/2026 Brasília, 13 de julho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Delegado de Polícia Federal DANIEL MOSTARDEIRO COLA Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção, Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro - CGRC/DICOR/PF
## PETIÇÃO 16.319 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Coordenador, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 16250/2026
A Sua Excelência o Senhor ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral da Polícia Federal
## PETIÇÃO 16.319 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
Senhor Diretor-Geral, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
Atenciosamente,
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# Supremo Tribunal Federal
Brasília, 13 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 16248/2026 Brasília, 13 de julho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Delegado de Polícia Federal VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## PETIÇÃO 16.319 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Coordenador, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 80876/2026 - Pet 16319
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 58cf967c), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 20 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 20/07/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 58cf967c
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 10/07/2026
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1209975/2026 Petição n. 16.319 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 10.7.2026, que determinou (i) a juntada, aos respectivos procedimentos investigatórios, dos elementos de informação produzidos pela Polícia Federal, tais como termos de interrogatório, depoimentos, declarações, perícias, informações de polícia judiciária e demais diligências desenvolvidas no curso das apurações; (ii) a certificação, nos autos dos respectivos procedimentos investigatórios, da quantidade de mídias apreendidas e dos conteúdos das quebras de sigilo decretadas, com a correspondente informação das análises já realizadas e das por realizar, com o compartilhamento do respectivo material bruto sobre o qual incidiram ou incidirão as análises ao Gabinete do eminente Ministro relator, em formato já utilizado pela Polícia Federal e pela
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PETIÇÃO N. 16.319/DF
Procuradoria-Geral da República; e (iii) a manutenção da equipe de investigação e das autoridades policiais que presidem as investigações, devendo qualquer alteração ser previamente comunicada ao eminente Ministro relator para análise das justificativas apresentadas.
Brasília, 31 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16319 |
|---|---|
| Petição Número | 96805/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 31/07/2026, às 17:31:36 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 16.319 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. 16210 para a presente Petição.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
Translade-se a decisão encartada ao e-doc. 16 na Petição n.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,312 @@
# PETIÇÃO 16.210 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
# REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. A Polícia Federal requer autorização para interceptação telefônica
**para fins de monitoramento de ERB e acesso a registros de chamadas telefônicas com vistas à obtenção de informações correlatas de**
geolocalização e conexão, relativamente a terminais telefônicos atribuídos aos investigados (i) JAQUES WAGNER, (ii) AUGUSTO FERREIRA LIMA, (iii)EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, (iv) BONNIE TOALDO BONILHA, (v) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, (vi) DAVID LOPES MONTEIRO, (vii) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, *(viii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI, (ix) ANDRÉA LIMA NOVAES e (x)* PATRICH TOALDO BONILHA.
2. Em síntese, a autoridade policial informa que o INQ nº 5026 apura a possível prática organização criminosa, corrupção e delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao antigo Banco Master. Em contexto mais amplo, trata-se da denominada Operação Compliance Zero, que investiga a atuação de grupo criminoso que teria estruturado modelo ilícito de
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:
de crimes financeiros, lavagem de dinheiro,
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captação e circulação de recursos, com utilização de fundos de investimento, empresas interpostas, pessoas jurídicas de fachada e negócios imobiliários, com a finalidade de ocultar valores e viabilizar a entrega de vantagens indevidas a agentes públicos.
3. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
4. A autoridade policial aponta que a relação entre JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal, circunstância que, em tese, teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em prol da defesa de interesses privados do Banco Master. A representação descreve mensagens, áudios, chamadas de voz, encontros presenciais, deslocamentos em aeronaves e interações familiares que demonstrariam proximidade entre os núcleos envolvidos.
5. A narrativa policial se desenvolve em três eixos principais: (i) a possível entrega de vantagens econômicas, com destaque para a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA; (ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; e (iii) a verificação de indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e
-----
# [c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação
de aquisição do Banco Master pelo BRB.
6. Em resumo, na presente representação a Polícia Federal requer: a) acesso aos registros pretéritos de chamadas, SMS, IMEIs, conexões 3G/4G e Estações Rádio-Base vinculados aos terminais indicados na representação, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras; e
***b) autorização para obtenção, em tempo real, da programação de ERB***
pelo prazo de 10 dias, a contar da implementação da medida; com a adoção das providências técnico-administrativas daí decorrentes, preservando-se o sigilo das investigações.
7. Em sua manifestação, o Ministério Público Federal asseverou que *"não se opõe às providências de interceptação telefônica para fins de* *monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas, pelas razões* *expendidas pela autoridade policial" (e-Doc. 14).* É o relatório. Decido.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
8. Em sua representação, a autoridade policial requer o deferimento das medidas de (i) interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERB e (ii) acesso a registros de chamadas telefônicas em relação a nove investigados. Passo à análise das condutas particularmente identificadas em relação a cada um dos requeridos.
# I.1. JAQUES WAGNER
9. Quanto ao Senador JAQUES WAGNER, a Polícia Federal afirma haver indícios de que o parlamentar teria recebido vantagens econômicas indevidas de gestores do Banco Master, em correlação com sua atuação política e parlamentar. No que concerne às vantagens indevidas, a representação menciona [a] o uso, em tese gratuito, de aeronaves
-----
vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; [b] o recebimento de ingressos para shows de elevado valor; [c] a aquisição, em seu favor, do empreendimento Poème Horto, unidade nº 1.702, cujo pagamento teria sido operacionalizado por estruturas societárias interpostas; e [d] a realização de pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., empresa relacionada ao seu núcleo familiar.
10. No que tange à atuação parlamentar pretensamente realizada em prol dos interesses do banco, a autoridade policial sustenta que o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados [a] à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022); [b] à aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
11. Segundo a representação, as tratativas sensíveis teriam ocorrido, em grande parte, por chamadas de voz, áudios ou encontros presenciais, o que justificaria o acesso a dados de ERB e chamadas para reconstrução dos deslocamentos e conexões relevantes.
# I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA
12.Em relação a AUGUSTO FERREIRA LIMA, a representação o descreve como gestor ligado ao Banco Master e pessoa central na suposta entrega de vantagens indevidas. A Polícia Federal afirma que ele teria atuado como principal elo privado com JAQUES WAGNER, mantendo
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relação pessoal próxima com o parlamentar e seu núcleo familiar.
13. A ele são atribuídas, em tese, condutas como: *[a]* encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d] coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel indicado pelo Senador; além da [f] utilização de chamadas de voz e mensagens temporárias, circunstância apontada como indicativa de tentativa de reduzir rastreabilidade documental.
# I.3. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS:
14.Quanto a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, a Polícia Federal o identifica como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA. A representação sustenta que EDUARDO teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, mencionando boletos, notas e documentos a serem assinados.
15. A autoridade policial destaca que, em outubro de 2025, teria sido realizada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA, oriunda da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa ligada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA. Também são mencionadas planilhas com pagamentos destinados a pessoa identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO SODRÉ. Tais elementos, em juízo perfunctório, indicam a necessidade de aprofundamento sobre o papel de EDUARDO na circulação dos valores.
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# I.4. BONNIE TOALDO BONILHA
16.Trata-se de pessoa apontada pela Polícia Federal como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA ou de empresas correlatas do núcleo familiar. A representação destaca que a BN teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e aparente baixa capacidade operacional, apesar de ter recebido valores expressivos em contexto de supostos contratos com o Banco Master.
17. Embora a narrativa indique menor volume de diálogos diretos envolvendo BONNIE, a Polícia Federal considera que sua posição societária e familiar, associada ao recebimento de valores por empresa vinculada ao núcleo Sodré/Bonilha, torna pertinente, em sede perfunctória, a obtenção dos registros de localização e chamadas dos terminais indicados, para apurar eventual participação, ciência ou utilização de sua estrutura formal nas operações investigadas.
# I.5. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR
18.Quanto a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, a Polícia Federal o identifica como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO teria contatado VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e do valor da unidade.
19. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria participado da operacionalização da aquisição do apartamento nº 1.702, em estrutura que envolveria fundos de investimento, empresas interpostas e posterior formalização da compra por pessoa jurídica controlada por terceiros, em
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contexto que guarda substantiva semelhança operacional com a aquisição de imóveis efetuada em favor de Paulo Henrique Costa. Nesse contexto, o acesso aos registros de ERB e chamadas mostra-se relevante para reconstruir a cadeia de comunicações entre VALÉRIO, AUGUSTO e demais operadores financeiros no período de interesse.
# I.6. DAVID LOPES MONTEIRO
20. Cuida-se de indivíduo descrito como operador vinculado ao núcleo jurídico-financeiro associado ao Banco Master, em atuação coordenada com o investigado DANIEL LOPES MONTEIRO. A Polícia Federal aponta sua participação em dois eixos: a aquisição e posterior tentativa de reorganização jurídica da propriedade do apartamento Poème Horto; e a intermediação de pagamentos à BN FINANCEIRA.
21. A representação registra que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão, e que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. Também consta que DAVID teria compartilhado informações societárias de empresa vinculada a GUILHERME SODRÉ. Em juízo preliminar, tais elementos justificam a medida para identificar deslocamentos, contatos e eventual coordenação com os demais investigados.
# I.7. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS
22.GUILHERME, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é apontado como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. A representação indica que ele teria atuado como intermediário entre o gabinete do Senador e DANIEL VORCARO, especialmente em tratativas relacionadas à PEC nº 65/2023 e à Emenda nº 11, que envolveria o Fundo Garantidor de Créditos.
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23. Também consta que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, GUILHERME teria mantido contato com DANIEL LOPES MONTEIRO acerca do apartamento Poème Horto, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e uso de linguagem aparentemente cifrada, como a expressão "A altura do *vão é 2,45m",* interpretada pela autoridade policial como possível referência ao valor do imóvel. Sua inclusão na presente medida é justificada pela necessidade de reconstruir a interlocução entre o núcleo político, familiar e operacional.
# I.8. LUIZ ANTONIO LOMBARDI
24.Referida pessoa aparece na representação como diretor da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria formalmente adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto. Segundo a Polícia Federal, a EPÍTOME teria recebido aporte de fundo administrado por estruturas ligadas à REAG, e o imóvel teria sido adquirido por meio de mecanismo societário apto a ocultar o beneficiário final.
25. A autoridade policial reconhece que, em conversas analisadas entre LOMBARDI e DANIEL LOPES MONTEIRO, não foram identificadas referências diretas ao negócio imobiliário, mas ressalta a incompatibilidade, em tese, entre a posição formal de LOMBARDI em sociedades de capital expressivo e seu histórico laboral conhecido, o que reforçaria a hipótese de utilização de pessoa interposta. Nessa conjuntura, a medida pleiteada destina-se a verificar eventual atuação como representante formal, intermediário ou titular aparente de estrutura utilizada para ocultação patrimonial.
# I.9. ANDRÉA LIMA NOVAES
26. Trata-se de diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e prima de AUGUSTO FERREIRA LIMA. A representação atribui especial
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relevância à PKL ONE porque essa pessoa jurídica teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA em 17/10/2025, considerada, pela autoridade policial, como operação central no eixo financeiro investigado.
27. A Polícia Federal sustenta que ANDRÉA mantém vínculos profissionais em Salvador/BA e São Paulo/SP, circunstância que justificaria a obtenção de dados técnicos de localização aproximada no momento do cumprimento das diligências, a fim de preservar documentos, dispositivos eletrônicos e registros contábeis ou contratuais eventualmente sob sua guarda ou responsabilidade.
# I.10. PATRICH TOALDO BONILHA
28. Quanto a PATRICH TOALDO BONILHA, a representação o inclui no rol de alvos da medida, com a indicação de terminais telefônicos específicos. Embora a narrativa policial não apresente, em relação a ele, a mesma densidade descritiva atribuída a outros investigados, sua inclusão se dá no contexto do núcleo familiar Bonilha/Sodré e da necessidade de apurar comunicações, deslocamentos e eventuais vínculos com as estruturas utilizadas para circulação de valores e ocultação de ativos.
**II. Do pedido de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERB e de quebra de sigilo dos dados telemáticos**
29. A medida postulada é juridicamente cabível. A interceptação telefônica e a quebra dos dados telemáticos constituem meios excepcionais de obtenção de prova, admitidos quando presentes, cumulativamente,(i) indícios razoáveis de autoria e materialidade, (ii) a indispensabilidade da medida, evidenciada pela inviabilidade de obtenção da prova por outros meios menos gravosos, além da (iii) delimitação subjetiva e temporal do provimento judicial.
30. In casu, a moldura fática traçada pela autoridade policial
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preenche adequadamente a integralidade de tais requisitos, estando os pedidos formulados em consonância com as balizas normativas estabelecidas pelos artigos 3º, I, e 5º da Lei nº 9.296/1996, c/c arts. 7º, I, II e III, e 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. Nada obstante, entendo ser o caso de deferimento parcial da medida, pelas razões que passo a expor.
31. Ressalte-se expressamente que a autorização ora examinada não implica juízo de culpa, nem afirma participação definitiva dos investigados. A medida se justifica, neste momento, pela necessidade de coleta de dados periféricos de localização e conexão, a fim de confirmar ou afastar vínculos com os fatos em apuração. Nesse contexto, busca-se na presente etapa o acesso a metadados telefônicos e telemáticos, registros de chamadas, identificação de IMEIs, histórico de ERBs e dados de conexão, voltados à localização dos investigados, à identificação de contatos e à reconstituição de deslocamentos e interações. Não há autorização, nesta decisão, para escuta, gravação, captação ou acesso ao conteúdo das conversas.
32. Assentado o esclarecimento inicial, verifico que os fatos investigados envolvem crimes graves, punidos com reclusão, tais como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, além de delitos financeiros conexos. De outro bordo, no que concerne à extensão objetiva e subjetiva, a medida encontra-se delimitada quanto aos alvos, terminais e finalidade investigativa.
33. Nesse contexto, o fumus commissi delicti encontra-se demonstrado, em cognição preliminar, pelo conjunto de elementos informativos descritos na representação. A Polícia Federal apresenta justificativa coerente e concatenada de suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao Senador JAQUES WAGNER ou a pessoas de seu núcleo familiar, em aparente correlação com a atuação parlamentar em temas de interesse do Banco Master.
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34. No eixo factual relacionado à aquisição do apartamento Poème Horto, os elementos descritos indicam que JAQUES WAGNER teria encaminhado a AUGUSTO FERREIRA LIMA dados do empreendimento, do corretor e da unidade nº 1.702, avaliada em aproximadamente R$ 2,45 milhões. Em seguida, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, operador financeiro identificado como "VALÉRIO FUNDOS", para tratar da operacionalização da compra. A aquisição formal teria sido realizada pela EPÍTOME S.A., representada por LUIZ ANTONIO LOMBARDI, com recursos provenientes de estruturas de fundos administrados por agentes vinculados ao grupo REAG, em dinâmica compatível, segundo a autoridade policial, com ocultação do beneficiário final.
35. A representação também descreve que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas relacionadas ao imóvel não cessaram. Ao contrário, teriam prosseguido por intermédio de GUILHERME SODRÉ, DAVID LOPES MONTEIRO e DANIEL LOPES MONTEIRO, inclusive com envio de documentos, reuniões presenciais, chamadas e videoconferências. A expressão "A altura do vão é 2,45m", em contexto dissociado de explicação técnica suficiente, foi interpretada pela autoridade policial como possível linguagem cifrada relativa ao valor do imóvel.
36. Quanto à participação da empresa BN FINANCEIRA, os diálogos indicam cobranças formuladas por EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS a AUGUSTO FERREIRA LIMA, relativas a pagamentos pendentes. As comunicações mencionam boletos, notas, documentos a assinar e dificuldades financeiras atribuídas ao insucesso da operação Banco Master/BRB. Posteriormente, teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES e vinculada ao
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núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
37. Há, ainda, planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO SODRÉ, com valores superiores a R$ 2,34 milhões e utilização de estruturas societárias interpostas para movimentação dos recursos. Esses elementos, ainda pendentes de aprofundamento, conferem plausibilidade à tese de que os repasses poderiam ter servido à dissimulação de vantagens indevidas.
38. No eixo das demais vantagens econômicas, a Polícia Federal aponta o uso de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master em benefício de JAQUES WAGNER e familiares, bem como o custeio de ingressos para shows de elevado valor, inclusive com participação de estruturas vinculadas à REAG.
39. De outro bordo, no que concerne à atuação parlamentar, a representação descreve a ação de JAQUES WAGNER, com apresentação de emenda parlamentar no âmbito da Comissão Mista da MP nº 1.106/2022. Referida medida provisória destinou-se a elevação da margem consignável do teto de comprometimento da remuneração dos empregados celetistas e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social de 35% para 40%, além da expansão dos potenciais tomadores de crédito, com a inclusão de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de outros programas de transferência de renda no rol de tomadores do crédito consignado.
40. Houve, ainda, a interlocução com AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL VORCARO sobre (i) a PEC nº 65/2023 e a Emenda nº 11, que trataria do Fundo Garantidor de Créditos e (ii) sobre manifestações e comunicações relativas à operação de potencial aquisição do Banco Master pelo BRB. Em juízo estritamente perfunctório, esses elementos
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indicam possível correlação entre vantagens econômicas e atos funcionais, justificando o prosseguimento das diligências.
41. Também se encontra presente o periculum in mora. A representação demonstra que os investigados utilizariam, de modo recorrente, chamadas de voz, áudios, encontros presenciais e comunicações efêmeras, em detrimento de mensagens escritas, o que dificulta a reconstrução documental das tratativas. Consta, inclusive, que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria ativado função de mensagens temporárias em conversa com DAVID LOPES MONTEIRO, reduzindo a preservação de registros.
42. Há, ainda, menção a pedido expresso de sigilo formulado por GUILHERME SODRÉ em contato com DANIEL VORCARO, bem como indícios de que a organização criminosa investigada teria capacidade de monitorar ações de investigadores e autoridades, circunstância que, segundo a Polícia Federal, já teria comprometido diligências pretéritas e motivado providências semelhantes em fases anteriores da operação.
43. Nesse cenário, diligências ostensivas de campo, vigilância presencial ou coleta aberta de informações junto a terceiros podem expor prematuramente a investigação, permitindo troca de aparelhos, destruição de provas digitais, evasão, ocultação de documentos ou coordenação de versões.
44. Quanto ao ponto, impende realçar a ocorrência de fato que agudiza os riscos de vazamento indevido da operação no presente caso. Trata-se de solicitação de audiência, por parte de um dos investigados, recebida pelo meu gabinete, enquanto Ministro relator do caso, no mesmo dia em que aportaram as representações da Polícia Federal relacionadas à presente fase investigativa (09/06/2026), inclusive em horário anterior à distribuição de algumas das representações
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formuladas.
45. Diante dessa conjuntura, o acesso a registros de ERB e chamadas telefônicas mostra-se operacionalmente relevante para a obtenção de dados aproximados de localização, reconstrução de deslocamentos e identificação de vínculos comunicacionais. Em relação aos alvos para os quais se autoriza o monitoramento prospectivo, tais dados podem contribuir para a eficácia de diligências futuras, especialmente quanto à apreensão de dispositivos, preservação de dados e localização de documentos de interesse investigativo.
46. A medida requerida é adequada porque os registros de ERB e chamadas permitem reconstruir deslocamentos, contatos, vínculos entre terminais e eventual presença simultânea de investigados em locais relevantes. Também permitem confirmar ou afastar hipóteses investigativas, inclusive quanto à atuação de pessoas cuja participação ainda não esteja plenamente delimitada.
47. Do mesmo modo, a medida mostra-se necessária, em relação aos alvos para os quais se autoriza o monitoramento em tempo real, diante da natureza dos fatos, da mobilidade dos investigados, do uso recorrente de chamadas de voz, da possível utilização de linguagem cifrada e do risco de vazamento.
48. A medida também é proporcional, nos limites em que deferida, porque restrita a terminais previamente identificados, alvos determinados, finalidade investigativa específica e, quanto ao monitoramento em tempo real autorizado, previamente delimitada ao prazo de 10 dias. Nesse ponto, reitera-se que a providência não autoriza acesso ao conteúdo das comunicações, limitando-se a dados técnicos, metadados, registros de chamadas, ERBs, IMEIs e informações de conexão necessárias à localização aproximada dos terminais e à
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reconstrução da cadeia comunicacional.
49. Portanto, a providência requerida atende ao postulado da proporcionalidade, nos limites fixados nesta decisão. Não se trata de devassa indiscriminada ou de pleito genérico. A autoridade policial individualizou os terminais telefônicos, os perfis atribuídos a cada investigado, os respectivos usuários, CPF e operadoras, delimitando, de um lado, o monitoramento prospectivo pelo prazo de 10 dias, apenas quanto aos alvos autorizados, e, de outro, o acesso aos registros pretéritos existentes desde a habilitação das respectivas linhas até a data de cumprimento da ordem judicial.
50. Contudo, nada obstante a análise panorâmica do quadro fático descrito e dos elementos indiciários já identificados no atual estágio investigativo imponha o deferimento das medidas pleiteadas, há que se promover análise distinta quanto à pertinência, adequação e necessidade das providências indicadas especificamente em relação às pessoas de (i) BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI e (iv) PATRICH TOALDO BONILHA.
51. Ao analisar as condutas pretensamente imputadas a esses quatro investigados, verifico que, apesar da identificação de atos próprios que configuram em tese a participação nos ilícitos apurados, viabilizando, inclusive, o deferimento de medidas investigativas de natureza diversa em seu desfavor, a autoridade policial não conseguiu demonstrar que o referido envolvimento se daria com o grau de centralidade e importância suficientes a ensejar, em juízo de proporcionalidade, a autorização das medidas especificamente aqui pleiteadas.
52. Nessa perspectiva, verifica-se que, no atual estágio investigativo, recaem sobre VALÉRIO e LUIZ ANTONIO a prática de atos eminentemente operacionais, sem qualquer crivo deliberativo ou
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participação decisória. Em relação à VALÉRIO, imputa-se atuação como operador financeiro na aquisição do imóvel Poème Horto e em estruturas de fundos associadas ao Banco Master. Quanto à LUIZ ANTONIO LOMBARDI recai a sua posição formal na EPÍTOME S.A., adquirente do imóvel. Em situação semelhante, no que concerne a BONNIE e PATRICH TOALDO BONILHA, identificou-se apenas a participação societária na BN FINANCEIRA e a existência de vínculos familiares, desprovida da indicação de condutas próprias e particularizadas.
53. Trata-se de cenário que, como antecipado, indica elementos de proximidade e vinculação com os fatos investigados, sendo apto a autorizar a adoção de medidas instrutórias diversas, capazes de angariar a colheita de maiores indícios especificamente em relação aos referidos investigados, a partir dos quais se poderá cogitar da adoção futura de medida semelhante à presentemente examinada, inclusive.
54. Portanto, entendo ser o caso de deferimento dos pedidos
**especificamente em relação a (i) JAQUES WAGNER, (ii) AUGUSTO** **FERREIRA LIMA, (iii) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS,** ***(iv) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, (v) ANDRÉA LIMA*** **NOVAES e (vi)DAVID LOPES MONTEIRO, diante dos elementos**
fáticos acima referenciados, que evidenciam, em diferentes graus, vínculos societários, familiares, financeiros ou operacionais, indicativos de posição de protagonismo no âmbito das estruturas investigadas.
55. A partir da descrição particularizada das condutas dos investigados, verifica-se que JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA aparecem como figuras centrais dos respectivos núcleos identificados, em torno dos quais orbita a atuação dos demais envolvidos. Nessa perspectiva, em relação ao núcleo capitaneado pelo Senador, identificou-se a atuação de EDUARDO MENDONÇA e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS na concretização de todos os atos
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operacionais necessários à efetiva obtenção das vantagens indevidas acertadas pelo outro núcleo, vinculado ao Banco Master. Pai e filho são os responsáveis pelo contato com as contrapartes operacionais vinculadas a AUGUSTO LIMA. Por sua vez, em relação ao núcleo que tinha no exsócio do Banco Master e controlador da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. a sua figura central, destaca-se a atuação de DAVID LOPES MONTEIRO e ANDRÉA LIMA NOVAES.
56. Em conclusão, ressalvadas as situações específicas dos
**investigados** ***(i)*** **BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO**
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# MAREGA JÚNIOR, (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI e (iv)
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# PATRICH TOALDO BONILHA, cujo pedido resta indeferido, estão
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presentes, em juízo de delibação, todos os requisitos legais para o
---
deferimento das medidas pleiteadas: (i) indícios razoáveis de autoria e materialidade de infrações penais graves; (ii) contemporaneidade e atualidade do risco investigativo; (iii) indispensabilidade do acesso a registro de ERB para a continuidade da apuração; (iv) inadequação ou insuficiência de outros meios de prova; e (v) delimitação temporal e subjetiva da providência. O interesse público na apuração de crimes graves prevalece, no caso concreto, sobre a restrição pontual, temporária e controlada ao sigilo de dados telefônicos e telemáticos, desde que observados os estritos limites subjetivos, temporais e materiais fixados nesta decisão.
57. Por essas razões, impõe-se o deferimento parcial da representação, para autorizar o acesso aos registros pretéritos e, apenas em relação aos alvos expressamente indicados no dispositivo, o monitoramento de ERB em tempo real pelo prazo de 10 dias
# III. DISPOSITIVO
58. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a representação da Polícia
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Federal, nos seguintes termos:
**a) DEFIRO, ex vi do art. 22 da Lei n.º 12.965/14 e do**
art. 2º da Lei n.º 9.296/96, os pedidos: (a.1) de acesso a
**registros de ERBs do período compreendido entre a habilitação das respectivas linhas e a data de cumprimento desta ordem, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras e observados os prazos**
| legais | de | preservação | dos monitoramento de ERB em tempo real, pelo período de 10 (dez) dias a partir da implementação da medida, em | dados; | e | (a.2) | de |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| relação | a: | (i) | FERREIRA LIMA (iii) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ | JAQUES WAGNER; (ii) AUGUSTO | | | |
MARTINS; (iv) DAVID LOPES MONTEIRO; (v) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS; e (vi) ANDRÉA LIMA NOVAES. O monitoramento deve abranger as linhas atribuídas a esses alvos indicadas nas fls. 95 a 97 da representação policial (e-Doc. 2), pelo prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva implementação da medida pela operadora, determinando-se, nos limites do
**requerimento, o fornecimento pelas operadoras de telefonia:**
(i) da programação de ERB em tempo real, por intermédio do sistema Vigia ou ferramenta técnica equivalente;
(ii) geolocalização aproximada dos terminais a partir de registros estáticos gerados por chamadas e SMS;
(iii) do histórico de chamadas originadas e recebidas, registros de mensagens SMS, sem acesso ao conteúdo, IMEIs e dados técnicos correlatos;
(iv) histórico de acessos 3G/4G à internet e identificação das Estações Rádio-Base ocupadas pelas linhas-alvo, admitida a utilização de dados de interlocutores apenas quando
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estritamente indispensável à identificação de contatos, vínculos comunicacionais ou correlação com os fatos investigados, vedada a ampliação subjetiva da medida sem nova autorização judicial.
**b) INDEFIRO, ex vi do art. 22 da Lei n.º 12.965/14 e**
do art. 2º da Lei n.º 9.296/96, **os pedidos de**
**monitoramento de ERB em tempo real e de acesso a**
**registros de chamadas telefônicas** em relação a: (i) BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR; (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI; e (iv) PATRICH TOALDO BONILHA.
**c) AUTORIZO o envio, inclusive por email, das**
informações direta e exclusivamente aos policiais federais nominalmente indicados com seus respectivos emails no item 4.3 da fl. 97 da representação da Polícia Federal (e- Doc. 2), preservado o caráter sigiloso da medida e vedado o envio a terceiros não autorizados.
59. DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados
**vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em**
---
**serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a**
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**alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os**
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**respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos**
---
**de sincronização.**
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60. Expeçam-se os competentes ofícios e mandados às operadoras de telefonia indicadas na representação (CLARO, VIVO e TIM), com determinação de fornecimento direto e sigiloso dos dados acima mencionados aos policiais federais indicados no item 4.3 da fl. 97 da
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representação (e-Doc. 2).
61. Os ofícios e mandados a serem expedidos deverão ser instruídos com cópia desta decisão e de fls. 95 a 98 da representação da Polícia Federal contida no e-Doc 2.
---
62. Fica expressamente consignado que esta decisão não autoriza interceptação do conteúdo de comunicações telefônicas, telemáticas ou mensagens, limitando-se a metadados, registros técnicos, ERBs, IMEIs, chamadas, SMS sem conteúdo e dados de conexão.
63. Dados de interlocutores ou terceiros eventualmente captados deverão ser preservados sob sigilo e utilizados apenas quando indispensáveis à identificação de vínculos com os fatos investigados, submetendo-se a autoridade policial a nova autorização judicial caso pretenda ampliar o escopo da análise para pessoas não contempladas nesta decisão.
64. Dê-se imediata ciência desta decisão às autoridades da Polícia
# Federal que oficiam neste feito para que possam diligenciar no âmbito
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de suas atribuições para o cumprimento deste decisum.
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65. Após o cumprimento das diligências, dê-se imediata ciência ao MPF.
66. Mantenha-se o sigilo dos autos e da presente decisão, a fim de preservar a eficácia da investigação.
67. Cumpra-se, com urgência. Brasília, 17 de junho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, em cumprimento ao despacho de 07/08/2026, procedi ao translado da decisão encartada no e-doc. 16 na Petição n. 16210 para a presente
Petição.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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( teh CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 78V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília-DF, 1º de setembro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor
# ANDRÉ MENDONÇA
Ministro do Supremo Tribunal Federal Assunto: Comunicação de alteração da autoridade policial que preside as investigações da Operação Compliance Zero em curso no SIP/SR/PF/MG (PET 15499). Ref.: PET 16.319
Exmo. Sr. Ministro, Cumprimentando Vossa Excelência, e em atenção ao disposto no item 17.3 da decisão proferida nos autos da PET 16.319, em 10 de julho de 2026, que determinou a manutenção da equipe de investigação e das autoridades policiais que presidem as investigações, devendo qualquer alteração ser previamente comunicada a este relator para análise das justificativas apresentadas, venho comunicar a saída do Delegado de Polícia Federal VICTOR BARBABELLA NEGRAES da condução dos procedimentos investigatórios a seu cargo.
O referido Delegado foi removido do Setor de Inteligência Policial da Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais - SIP/SR/PF/MG, unidade em que se encontra em curso a investigação centrada no núcleo apelidado de "turma", para a Diretoria de Inteligência Policial, em Brasília/DF, onde assumirá a chefia da Divisão de Contrainteligência - DICINT/DIP/PF. As atribuições inerentes ao novo cargo, próprias da atividade de inteligência e de contrainteligência policial, revelam-se incompatíveis com a permanência do Delegado na presidência dos procedimentos investigatórios em questão, notadamente diante da necessária observância à compartimentação, premissa expressamente fixada por Vossa Excelência na supervisão judicial da Operação Compliance Zero. Diante desse quadro, fez-se necessária a redistribuição do caso no âmbito do SIP/SR/PF/MG, passando a presidência dos procedimentos a ser exercida pelo
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(
tah CINQ/CGRC/DICOR/PF
Delegado de Polícia Federal DIEGO BRUNO DIAS DO NASCIMENTO, integrante daquela unidade especializada. Por fim, informo que estão sendo adotadas todas as providências necessárias para garantir a continuidade dos trabalhos investigativos sem solução de continuidade, mediante adequada transição e preservação do conhecimento acumulado ao longo da investigação, resguardando-se a eficiência, a coordenação, a compartimentação e o regular andamento das apurações em curso.
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente,
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA:026770703 VICTOR ARRUDA DE
OLIVEIRA:02677070375 75 Dados: 2026.09.01 09:04:21 -03'00'
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16319 |
|---|---|
| Petição Número | 110178/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 01/09/2026, às 09:06:29 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA |