13 KiB
PETIÇÃO 16.319 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- As investigações levadas a efeito no bojo da operação Compliance Zero apontam que o Banco Master, sob a liderança de DANIEL BUENO VORCARO, estruturou esquema de captação intensiva de recursos mediante emissão de CDBs com rentabilidade muito superior à média de mercado, direcionando os valores obtidos para operações financeiras de alto risco, aquisição de ativos de baixa liquidez e estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.
- De acordo com a Polícia Federal, o esquema investigado apresenta quatro núcleos principais de atuação: (i) Núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro;
(ii)Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de agentes
políticos e de servidores públicos do Banco Central; (iii) Núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; e (iv)Núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.
- Até o momento, a referida operação conta com 9 (nove) fases ostensivas já deflagradas. Desde a primeira fase, desencadeada em novembro de 2025, até o presente momento (nona fase), já foram cumpridos 16 (dezesseis) mandados de prisão e 146 (cento e quarenta e seis) mandados de busca e apreensão, os quais resultaram na apreensão de expressiva quantidade de mídias e na formalização de aproximadamente 150 procedimentos sob a minha relatoria. Além das referidas medidas, foram deferidos o bloqueio de significativa quantia de valores supostamente angariados a partir do esquema criminoso, além de
autorizadas quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático.
- Tais dados evidenciam a magnitude da Operação tanto no seu espectro objetivo (diante da complexidade dos fatos investigados) quanto na sua dimensão subjetiva (em razão da quantidade de investigados e do nível de especialização adotado na organização do grupo, conferindo-lhe ramificações em diversos setores do tecido social, econômico e político-institucional, de modo a viabilizar a cooptação de pessoas dos mais variados graus de relevância institucional, tanto no setor público quanto na seara privada).
- Não bastasse o referido elemento dimensional, o transcurso das investigações demonstrou que, diante do modus operandi empregado pela organização criminosa, o conteúdo armazenado em dispositivos eletrônicos se consubstancia na principal fonte de obtenção de elementos fático-probatórios. Nessa conjuntura, o acesso aos referidos dados se mostra fundamental para elucidação adequada das condutas apuradas e do papel eventualmente desempenhado por cada um dos investigados.
- Por isso mesmo, a lógica investigativa empregada pela Polícia Federal tem se centrado, em grande medida, nos dados extraídos das mídias apreendidas. Nesse sentido, recorda-se que após assumir a supervisão judicial da Operação, em 13/02/2026, o primeiro pedido formulado pela autoridade policial (por meio do Ofício nº 12/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF; e-Doc. 308 da Pet nº 15.198) voltava-se à forma de condução das extrações e dos respectivos exames periciais nos mais de 100 dispositivos eletrônicos apreendidos apenas no âmbito da 2ª fase da operação.
- Como é de amplo conhecimento, ao apreciar a referida solicitação, considerando o teor das informações apresentadas,
notadamente a manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, relatando a dimensão dos esforços operacionais necessários à realização dos exames periciais em todos os dispositivos eletrônicos apreendidos; e a necessidade de se estabelecer fluxos de trabalho que contribuam para uma maior eficiência operacional, deferi os pedidos formulados, nos termos estabelecidos em decisão de saneamento inicial dos feitos. Já naquele momento, fixei as premissas que continuam a nortear a supervisão judicial: a necessidade de zelar para que, na condução dos trabalhos, a autoridade policial guarde irrestrita observância (i) à compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária1; (ii) ao princípio da preservação do sigilo2; e (iii) ao princípio da funcionalidade3.
- A partir da efetiva realização das extrações e exames periciais autorizados, foram sendo produzidas diversas Informações de Polícia Judiciária (IPJs), com robustos elementos indiciários, as quais subsidiaram as representações policiais que deram ensejo à deflagração das fases ostensivas subsequentes da Operação, embasando novos pedidos de busca e apreensão e quebras telemática, bancárias e fiscais. Ocorre que, como resultado das novas diligências autorizadas por este Juízo, novos aparelhos eletrônicos foram objeto de apreensão, a demandar incremento substancial da capacidade operacional de processamento dos dados obtidos, agudizando o grau de complexidade já verificado em etapa anterior.
- De outro bordo, como consequência prática previsível, considerando a linha investigativa adotada, as defesas técnicas dos
1 RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação em
investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, Brasil, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
2 MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos procedentes de
la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.
3 Ob. cit. p. 19.
investigados centraram suas respectivas argumentações defensivas na tentativa de desconstrução das análises produzidas pela autoridade policial a partir do material apreendido. Para tanto, utilizam-se também da mesma fonte de elementos fático-probatórios, considerando que, após a extração dos dados e a respectiva realização do exame pericial, os aparelhos apreendidos são objeto de restituição ou, alternativamente, o teor deles extraído é objeto de espelhamento entregue à defesa.
- Diante desse quadro, verifica-se haver a necessidade da adequada análise de significativa quantidade de dados e informações. Assim, para que este relator possa exercer a supervisão judicial das investigações, se mostra imprescindível, a partir desse momento, o acesso à integralidade do teor das mídias apreendidas. A imprescindibilidade da medida decorre de dois aspectos centrais.
- Em primeiro lugar, a medida se mostra imprescindível em razão da necessidade de se cotejarem os argumentos defensivos, lastreados em dados alegadamente contidos nos dispositivos eletrônicos apreendidos, mas que não teriam sido abordados pela autoridade policial no recorte apresentado ao Juízo. Nesse contexto, apenas o acesso à íntegra do material obtido, para além do excerto contido nas Informações de Polícia Judiciária produzidas, permitirá o cotejo adequado entre os elementos apresentados pela defesa e aqueles empregados pela autoridade policial. Quanto ao ponto, não se olvida que no modelo processual penal vige o princípio do contraditório diferido nesta fase preliminar da persecução penal. Nada obstante, é dever do magistrado zelar pela fiel observância aos direitos e garantias fundamentais dos investigados, o que lhe impõe a obrigação de angariar os elementos de convicção necessários à justa apreciação, em igual medida, não apenas das linhas argumentativas apresentadas pelos órgãos de investigação, mas também pela defesa técnica dos investigados.
- Em segundo lugar, a partir do considerável avanço das investigações, dos desdobramentos verificados desde o seu estágio inicial e do farto manancial de elementos fático-probatórios obtidos, a determinação da medida, nesse momento, se consubstancia em condição sine qua non à aferição do efetivo cumprimento das premissas norteadoras da atividade investigativa, estabelecidas por este Juízo desde a assunção da supervisão judicial da investigação.
- Nesse âmbito, é pertinente sublinhar que tal atividade judicial não se confunde com o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, oportunidade ou a necessidade de diligências empregadas visando a completa elucidação dos fatos. Na repartição constitucional das funções inerentes ao exercício do ius puniendi estatal, a condução dos procedimentos investigatórios ficou a cargo das polícias judiciárias (CF, art. 144, §§ 1º e 4º) sob o controle externo do Parquet (CF, art. 129, inc. III) e a supervisão do Poder Judiciário. Portanto, o que se pretende garantir é a efetiva supervisão judicial, a fim de que a investigação siga seu curso regular.
- Dentro dessa perspectiva, a independência institucional das Polícias Judiciárias e a autonomia investigativa das autoridades policiais na condução das investigações criminais é uma garantia da sociedade contra interferências indevidas, fruto de uma conquista histórica construída a partir da evolução técnica dos órgãos encarregados da persecução penal, que necessita ser preservada e salvaguardada.
- De outro bordo, os precedentes deste Supremo Tribunal Federal apontam no sentido de que a supervisão judicial dos inquéritos originários de competência do STF, regidos pelo art. 102, I, b, da Constituição Federal e pelo Regimento Interno do STF, guarda algumas distinções em relação àquela ordinariamente exercida nos inquéritos comuns, submetidos exclusivamente ao Código de Processo Penal. Isso
porque, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. A partir dessa premissa, a atividade de supervisão judicial deve efetivamente ocorrer durante toda a tramitação das investigações, desde a autorização para a abertura do procedimento, passando pela formalização do ato de indiciamento, até o eventual oferecimento de denúncia ou arquivamento pelo Parquet (v.g. Pet 3825- QO/MT).
- Nessa perspectiva, as atividades de supervisão judicial das investigações aforadas perante este Supremo Tribunal Federal compreendem, dentre outras atribuições, (i) a de autorizar a realização de diligências investigativas submetidas à cláusula de reserva de jurisdição, (ii) a de preservar os direitos e garantias constitucionais dos investigados, (iii) a de zelar pela razoável duração dos procedimentos e, ainda, (iv) a de garantir que o dever estatal de investigar as condutas violadoras dos bens jurídicos penalmente tutelados seja realizado de forma técnica, imparcial, isenta, sem seletividade e com garantia da autonomia funcional.
- Em função desse quadro, em cumprimento ao dever constitucionalmente estabelecido, de conferir densidade jurídica às atividades de supervisão judicial supramencionadas, impõe-se zelar pelo desenvolvimento de uma investigação criminal republicana. Imbuído desse propósito, a fim de compatibilizar os direitos fundamentais dos investigados com o dever estatal de realizar a devida persecução penal, determino:
17.1 A juntada, aos respectivos procedimentos investigatórios, dos elementos de informação produzidos pela Polícia Federal, tais como termos de interrogatório,
depoimentos, declarações, perícias, informações de polícia judiciária e demais diligências desenvolvidas no curso das apurações;
17.2 A certificação, nos autos dos respectivos procedimentos investigatórios (PETs e INQs), da quantidade de mídias apreendidas e dos conteúdos das quebras de sigilo decretadas (bancárias, fiscais, telemáticas etc.), com a correspondente informação das análises já realizadas e das por realizar, com o compartilhamento do respectivo material bruto sobre o qual incidiram (ou incidirão) as análises a este gabinete, em formato já utilizado pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República, ou seja, compatível com a ferramenta forense de indexação e processamento de evidências digitais (IPED); 17.3 Manutenção da equipe de investigação e das autoridades policiais que presidem as investigações, devendo qualquer alteração ser previamente comunicada a este relator para análise das justificativas apresentadas.
- Intime-se o Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores, Delegado de Polícia Federal Victor Arruda de Oliveira, e o Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção, Delegado de Polícia Federal Daniel Mostardeiro Cola, para cumprimento das determinações
| referidas compartimentação coordenações. | no | item | 17, das | supra, informações | bem no | como âmbito | para das | preservar respectivas | a |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 19. | Diretor-Geral da Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República. | Sem prejuízo da providência acima, dê-se ciência ao |
Brasília, 10 de julho de 2026.