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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição 16.230
**DAVID LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe1** , vem, por seu advogado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a
**revogação da medida assecuratória decretada em seu desfavor (eDoc 14), pelos**
motivos que passa a expor:
# I - SÍNTESE DOS FATOS
No âmbito da 9ª fase da chamada "Operação Compliance Zero", além de ser alvo de busca e apreensão e de cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP - medidas autorizadas por Vossa Excelência, respectivamente, na Pet 16.201 e 16.229 - o peticionário sofreu constrição em seu patrimônio no elevado montante de R$ 5.955.250,00.
A imposição da cautelar patrimonial contra o requerente e diversos outros alvos ocorreu em dissonância com a manifestação do e. Procurador-Geral da República, que opinou contrariamente à medida - e tem se manifestado favoravelmente à sua revogação - por entender que "o momento atual é de busca *de evidências documentais a propósito de fatos que levantaram as suspeitas* *delineadas pela Polícia Federal",* além do que "nem sequer foi produzida uma *avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos" (eDoc 12 - ID* ee09422d, p. 4-5).
Nos dizeres da r. decisão constritiva, também da lavra desse d. Ministro Relator, pesa sobre DAVID a suspeita de ser "operador vinculado ao núcleo *empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master, com atuação em dois*
1 Em cujos autos eletrônicos os advogados constituídos pelo requerente foram habilitados no dia 9.7.26,
ao passo que, nos autos do feito principal do qual esta cautelar é dependente (o Inquérito Policial 2026.0058161), a habilitação dos representantes de DAVID somente ocorreu em 10.7.26.
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\\CIA CRIMINAL
*eixos principais: a aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento* *Poème Horto; e a formalização de pagamentos destinados à BN FINANCEIRA LTDA"* (eDoc 14, p. 8). Ao ver da Polícia Federal, o apartamento e os pagamentos caracterizariam supostas vantagens indevidas que o Senador Jaques Wagner teria recebido em troca de alegados atos de ofício no interesse do Banco Master.
Quanto à aquisição do referido imóvel, investiga-se "possível atuação *de DAVID como intermediário operacional da estrutura de ocultação patrimonial". Já* em relação a tais pagamentos, esquadrinha-se "a sua participação em comunicações *relacionadas a documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos à* *BN FINANCEIRA LTDA" (eDoc 14, p. 9).*
Ao final da investigação, decerto restará claro que o peticionário
**não cometeu crime algum, pois praticou atos rigorosamente lícitos e, além disso,**
absolutamente periféricos e irrelevantes no contexto dos fatos apurados. De todo modo, é desnecessária qualquer avaliação sobre a (in)subsistência dos indícios que a d. autoridade policial brandiu contra DAVID para que se constate, sem sombra de dúvidas, que o gravame sobre o seu patrimônio não pode ser
**mantido. Isso porque, como aqui se demonstrará:**
- Não há responsabilidade solidária no sequestro de bens: tendo a medida assecuratória recaído e sido calculada com base nas supostas vantagens indevidas que haveriam sido pagas ao Senador Jaques Wagner e seu núcleo familiar - ou seja, sobre o produto do hipotético crime de corrupção -, a constrição patrimonial não pode atingir os bens de DAVID, que induvidosamente não é investigado como
**beneficiário/recebedor de tal alegado produto ilícito, mas somente como**
imaginário participante da ocultação/dissimulação do pagamento dessas pretensas vantagens indevidas.
- Uma vez que o sequestro já implementado sobre os bens dos supostos
**recebedores do produto dos alegados crimes alcançou o valor global mínimo de R$ 5.955.250,00 fixado por Vossa Excelência, caracteriza evidente excesso que**
os bens do peticionário - que induvidosamente não foi beneficiário do produto do alegado crime - permaneçam constritos.
- Não há indicação alguma de risco de dissipação ou dilapidação do patrimônio
**de DAVID, necessário para a caracterização do requisito do periculum in mora.**
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# II - RAZÕES QUE IMPÕEM A REVOGAÇÃO DO GRAVAME DECRETADO EM
## PREJUÍZO DO REQUERENTE
Apesar de a representação da Polícia Federal ter misturado diversas e distintas espécies de medidas assecuratórias, a r. decisão de vossa lavra deixou claro que se trata de "medida" que "incide sobre bens, direitos e valores relacionados
***ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes investigados".***
Não por acaso, o montante global do gravame foi calculado pela soma dos bens e valores produto dos alegados crimes: o apartamento (avaliado em R$ 2.455.250,00) e os valores (R$ 3.500.000,00) que teriam sido destinados ao Senador Jaques Wagner ou ao "núcleo familiar do parlamentar", de forma supostamente oculta/dissimulada por meio de pessoas jurídicas em tese interpostas.
Aliás, de forma salutar, Vossa Excelência inclusive ressaltou a possibilidade de "posterior adequação para evitar excesso global de bloqueio, caso a *soma dos ativos constritos supere o montante necessário à garantia do produto,*
***proveito ou equivalente patrimonial apurado", montante esse quantificado em***
R$ 5.955.250,00 - que corresponde à soma do valor do apartamento Poème
**Horto e da transferência bancária realizada para a BN FINANCEIRA LTDA.**
Dessa inafastável premissa, extraem-se algumas conclusões.
Em primeiro lugar, com a efetivação da "indisponibilidade da unidade *autônoma nº 1.702, Torre 0 1, do empreendimento Poème Horto" ordenada pelo r.* decreto constritivo (eDoc 14, ID e0675a25, p. 28), está induvidosamente garantido
**o eventual e futuro perdimento do produto/objeto material dos supostos**
crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados a esse bem imóvel.
Por conseguinte, uma vez sequestrado o próprio produto/objeto material do hipotético delito, a preservação do gravame em valor equivalente (R$ 2.455.250,00) caracteriza excesso de constrição que deve ser debelado.
Em segundo lugar, em se tratando de medida assecuratória que incide sobre o produto dos alegados crimes, não há como ela recair sobre o patrimônio
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**de quem não recebeu esse produto, nem dele se locupletou - consoante, ao ver**
da própria narrativa policial, é o caso de DAVID.
De acordo com a representação policial, o requerente haveria atuado
como praticante subalterno de supostos atos que teriam a finalidade de
**ocultar/dissimular o pagamento das hipotéticas vantagens indevidas ao**
Senador Jaques Wagner, ao seu núcleo familiar e respectivas pessoas jurídicas. Daí porque uma constrição decretada com a expressa finalidade de "resguardar
***eventual produto, proveito ou equivalente patrimonial" (eDoc 14, p. 16) não***
pode atingir o patrimônio de DAVID - mas sim, quando muito, o das pessoas físicas
e jurídicas que supostamente auferiram tal "produto" ou "proveito".
Esse é o inequívoco sentido do artigo 91 do CP: quando autoriza em
seu inciso II, alínea b, a "perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso", está a exigir que a medida recaia sobre quem obteve ganho patrimonial com o
**delito; ou então, na dicção dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, sobre os "bens ou**
valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem
encontrados" - evidentemente, "não forem encontrados" com quem auferiu o produto ou proveito delitivo.
Nessa última hipótese ("sequestro subsidiário"), os bens ou valores
equivalentes são aqueles que, depois de ingressarem no patrimônio do investigado que amealhou o produto do crime, não puderam ser com ele localizado - o que nem mesmo a representação policial sustenta ser o caso de DAVID. É o que
pontifica a mais abalizada doutrina:
"O requisito da subsidiariedade se extrai claramente do final do texto do § 1º do art. 91: 'Poderá ser decretada...quando estes não forem encontrados ou *quando se localizarem no exterior". A mesma exigência vale para o § 2º, pois é*
acessório do § 1º ('na hipótese do §1º...').
Isso significa que, antes de decretado o confisco ou o sequestro do valor equivalente, deve ocorrer a real busca dos bens que forem produto ou proveito do crime, quando isso for possível. Apenas na hipótese de essa busca se revelar infrutífera ou impossível de ser realizada é que se deve proceder à constrição
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\\CIA CRIMINAL do valor equivalente. O sequestro, instrumento cautelar do confisco, portanto, nunca pode ser manejado como medida inaugural. Além disso, para a constrição do valor equivalente, é logicamente necessário indicar e estimar valor do produto ou proveito do crime (…). Ademais, é necessário perquirir os motivos pelos quais não é possível decretar a perda dos bens ou valores ilícitos. A constrição de bens lícitos só deveria ser permitida quando o sujeito, de alguma forma, der causa à não localização dos produtos ou vantagens do crime. Quando os motivos que o impossibilitam não são imputáveis ao investigado ou acusado, o confisco ou o sequestro (repita-se: de bens lícitos) passa a ter natureza sancionatória, de pena, pois, nessa hipótese, não se trata mais de impedir que o agente se beneficie do crime ou de remover uma situação patrimonial ilegítima (...)"2.
Como não poderia deixar de ser, a doutrina já consolidou o
entendimento de que, no caso de medida assecuratória voltada a garantir o
**futuro perdimento do produto ou proveito de crime, a responsabilidade solidária não se aplica para atingir o patrimônio de quem não obteve tal**
**produto ou proveito:**
"Por conseguinte, considerando que a finalidade do sequestro está relacionada ao perdimento, tem-se que o sequestro somente poderá incidir sobre instrumentos, produtos e proventos da atividade criminosa e no estrito limite
**do enriquecimento ilícito auferido pelo agente. Essa medida não poderá ser aplicada, portanto, em limite superior ao que cada coautor tenha percebido como enriquecimento ilícito próprio. Em**
suma, o sequestro não poderá ser aplicado conforme a lógica da
**solidariedade, sendo inviável que se aplique tal constrição em quantum**
superior ao que o agente efetivamente percebeu como produto e proventos do crime"3.
2 TEIXEIRA, Adriano; GONÇALVES, Felipe. Constrição patrimonial no Direito Penal brasileiro: sentido e
limites do "confisco por equivalência" e do "sequestro subsidiário". JOTA, 20 nov. 2019. Disponível em: [https://www.jota.info/colunas-acervo/penal-em-foco/constricao-patrimonial-no-direito-penal-](https://www.jota.info/colunas-acervo/penal-em-foco/constricao-patrimonial-no-direito-penal-brasileiro) brasileiro. Acesso em: 10 set. 2026.
3 LUCCHESI, Guilherme Brenner; ZONTA, Ivan Navarro. Sequestro dos proventos do crime: limites à
solidariedade na decretação de medidas assecuratórias. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. 2020, 6(2), 735-764.
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\\CIA CRIMINAL
É o que ressai também do texto dos artigos 125 e 126 do CPP, ao disporem que "caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração", e que "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
No caso em tela, como a própria representação policial não atribui a DAVID o recebimento de nenhum objeto material, produto ou proveito dos alegados delitos investigados, por evidente não se pode sequer cogitar que o requerente tenha adquirido bens com tais produtos/proveitos, nem que os seus bens provenham desses hipotéticos crimes.
O cenário em nada se altera com a referência da r. decisão assecuratória ao artigo 4º da Lei 9.613/98.
Ao autorizar a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou existentes em nome de interpostas pessoas, quando houver indícios suficientes de infração penal, o dispositivo delimita com clareza que tais medidas somente recairão sobre "bens, direitos ou valores do investigado ou acusado (...) que sejam instrumento, produto ou proveito dos
**crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes".**
Também essa norma legal deixa explícito que não basta a suspeita de que um investigado tenha atuado em lavagem de determinado ativo para que seja alvo de gravame patrimonial. Com o perdão pela repetição, é necessário ainda que seus "bens, direitos ou valores" constritos sejam "instrumento, produto ou proveito" do hipotético branqueamento ou do alvitrado crime antecedente em apuração.
Nesse sentido, em irretocável aresto, o e. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
"I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de
lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não
cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º
**da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados bens, direitos**
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**ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.**
VI - Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir
**patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.**
VII - In casu, a agravada recebeu depósito de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), os quais haviam sido obtidos mediante furto praticado por terceira pessoa. Em seguida, os recursos foram transferidos para a esposa do autor do furto, de modo que não restaram, no patrimônio da agravada, quaisquer
**bens, direitos ou valores decorrentes da lavagem de dinheiro ou que fossem relacionados ao furto.**
VIII - É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária da parte agravada, uma vez que não há provas de
**que esta tenha obtido proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do furto praticado exclusivamente por outrem"4.**
Na mesma ordem de ideias, essa c. 2ª Turma já revogou medida assecuratória aplicada indistintamente a diversos investigados, sem atentar para
**os produtos dos hipotéticos crimes que cada qual teria auferido:**
"No âmbito de toda a operação Piloto, não houve a indicação clara, com base em seguros elementos de prova, do prejuízo causado ao erário que justificaria a responsabilização solidária dos investigados no montante genérico indicado nas decisões que decretaram as medidas cautelares reais. Além disso,
**promoveu-se a indisponibilidade solidária de bens em relação a condutas que possuem distintas consequências em termos de eventual definição do produto/proveito de crime. (...) Ante o exposto, DEFIRO, com base no art. 580**
do CPP, os pedidos de extensão apresentados para declarar a nulidade de todas as medidas cautelares reais e restrições patrimoniais estabelecidas pela 23ª Vara Federal de Curitiba nos autos da denominada operação Piloto"5.
Para corroborar em definitivo que é indevida - com todas as vênias - a constrição imposta a DAVID, veja-se que os bens dos investigados a quem a
4 AgRg no AgRg no REsp 1.970.697, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 19.3.24. 5 STF, 2ª Turma, 34ª Extensão na Rcl 32.081/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 19.5.22.
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**representação policial atribuiu ganho patrimonial com os supostos crimes investigados são suficientes para garantir a finalidade da medida.**
Além de o apartamento, como visto, já estar indisponível, os R$ 3,5 milhões transferidos à BN Financeira encontram-se assegurados pela soma dos valores já constritos 6 tanto dos investigados que a r. decisão identifica como integrantes do quadro societário da empresa destinatária de tal pagamento, quanto do Senador Jaques Wagner, que seria, ao ver da Polícia Federal, o "suposto *beneficiário central das vantagens econômicas investigadas" (eDoc 14, p. 11).*
Assim, por já estarem garantidos tanto um dos supostos produtos do pretenso crime (imóvel sequestrado) quanto o valor equivalente ao outro alegado produto (montante transferido à BN Financeira Ltda.), caracteriza medida
**exorbitante a perpetuação do gravame em desfavor de DAVID, que nem mesmo**
em tese amealhou qualquer produto ou proveito dos pretensos crimes em apuração.
Mas isso não é tudo.
Mais uma vez tributando-se o maior respeito a esse preclaro Ministro Relator, deve ser revista a assertiva da r. decisão de que "o periculum in mora *também se encontra presente", pois "sem a constrição patrimonial, há risco concreto* *de dissipação de ativos, transferência de titularidade, constituição de ônus,* *movimentação financeira ou reorganização societária destinada a frustrar eventual* *perdimento, reparação ou ressarcimento".*
Em relação aos bens de DAVID, a representação policial e a própria r. decisão que a acolheu não trouxeram um só indicativo de dissipação ou
**dilapidação, e menos ainda de qualquer atitude "destinada a frustrar eventual**
*perdimento, reparação ou ressarcimento".*
Nesse ponto, considerando que o relato da própria Polícia Federal dá conta de que o produto ou proveito dos alegados crimes em apuração nunca ingressou no patrimônio do requerente, não se pode concordar com a assertiva da
6 Confiram-se os eDocs 194, 231, 234, 240, 242, 244, 245, 247, 249, 250, 288 e 322.
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r. decisão de que a medida seria "necessária (...) para impedir a dissipação de ativos *ou a alteração da titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos sob* *apuração". Afinal, por DAVID não ter sido beneficiário do apartamento de Salvador* nem da transferência para a BN Financeira, os "ativos", "bens e direitos" que
**compõem o patrimônio do peticionário naturalmente não são "vinculados aos** ***fatos em apuração".***
Logo, ausente também o periculum in mora, a medida assecuratória decretada em desfavor do peticionário há de ser revogada.
# III - PEDIDO
Por todo o exposto, é a presente para requerer a revogação do
**gravame cautelar imposto sobre o patrimônio do peticionário, com o seu pronto**
levantamento e a consequente liberação de todos os seus bens e ativos.
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 10 de setembro de 2026.
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Rafael Tucherman OAB/SP - 206.184
RAFAEL Assinado de forma
digital por RAFAEL
TUCHERMAN: TUCHERMAN:082591107
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08259110792 Dados: 2026.09.10
11:45:25 -03'00'
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