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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição 16.230

DAVID LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe1 , vem, por seu advogado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a

revogação da medida assecuratória decretada em seu desfavor (eDoc 14), pelos

motivos que passa a expor:

I - SÍNTESE DOS FATOS

No âmbito da 9ª fase da chamada "Operação Compliance Zero", além de ser alvo de busca e apreensão e de cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP - medidas autorizadas por Vossa Excelência, respectivamente, na Pet 16.201 e 16.229 - o peticionário sofreu constrição em seu patrimônio no elevado montante de R$ 5.955.250,00.

A imposição da cautelar patrimonial contra o requerente e diversos outros alvos ocorreu em dissonância com a manifestação do e. Procurador-Geral da República, que opinou contrariamente à medida - e tem se manifestado favoravelmente à sua revogação - por entender que "o momento atual é de busca de evidências documentais a propósito de fatos que levantaram as suspeitas delineadas pela Polícia Federal", além do que "nem sequer foi produzida uma avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos" (eDoc 12 - ID ee09422d, p. 4-5).

Nos dizeres da r. decisão constritiva, também da lavra desse d. Ministro Relator, pesa sobre DAVID a suspeita de ser "operador vinculado ao núcleo empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master, com atuação em dois

1 Em cujos autos eletrônicos os advogados constituídos pelo requerente foram habilitados no dia 9.7.26,

ao passo que, nos autos do feito principal do qual esta cautelar é dependente (o Inquérito Policial 2026.0058161), a habilitação dos representantes de DAVID somente ocorreu em 10.7.26.

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eixos principais: a aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento Poème Horto; e a formalização de pagamentos destinados à BN FINANCEIRA LTDA" (eDoc 14, p. 8). Ao ver da Polícia Federal, o apartamento e os pagamentos caracterizariam supostas vantagens indevidas que o Senador Jaques Wagner teria recebido em troca de alegados atos de ofício no interesse do Banco Master.

Quanto à aquisição do referido imóvel, investiga-se "possível atuação de DAVID como intermediário operacional da estrutura de ocultação patrimonial". Já em relação a tais pagamentos, esquadrinha-se "a sua participação em comunicações relacionadas a documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA" (eDoc 14, p. 9).

Ao final da investigação, decerto restará claro que o peticionário

não cometeu crime algum, pois praticou atos rigorosamente lícitos e, além disso,

absolutamente periféricos e irrelevantes no contexto dos fatos apurados. De todo modo, é desnecessária qualquer avaliação sobre a (in)subsistência dos indícios que a d. autoridade policial brandiu contra DAVID para que se constate, sem sombra de dúvidas, que o gravame sobre o seu patrimônio não pode ser

mantido. Isso porque, como aqui se demonstrará:

  • Não há responsabilidade solidária no sequestro de bens: tendo a medida assecuratória recaído e sido calculada com base nas supostas vantagens indevidas que haveriam sido pagas ao Senador Jaques Wagner e seu núcleo familiar - ou seja, sobre o produto do hipotético crime de corrupção -, a constrição patrimonial não pode atingir os bens de DAVID, que induvidosamente não é investigado como

beneficiário/recebedor de tal alegado produto ilícito, mas somente como

imaginário participante da ocultação/dissimulação do pagamento dessas pretensas vantagens indevidas.

  • Uma vez que o sequestro já implementado sobre os bens dos supostos

recebedores do produto dos alegados crimes alcançou o valor global mínimo de R$ 5.955.250,00 fixado por Vossa Excelência, caracteriza evidente excesso que

os bens do peticionário - que induvidosamente não foi beneficiário do produto do alegado crime - permaneçam constritos.

  • Não há indicação alguma de risco de dissipação ou dilapidação do patrimônio

de DAVID, necessário para a caracterização do requisito do periculum in mora.


II - RAZÕES QUE IMPÕEM A REVOGAÇÃO DO GRAVAME DECRETADO EM

PREJUÍZO DO REQUERENTE

Apesar de a representação da Polícia Federal ter misturado diversas e distintas espécies de medidas assecuratórias, a r. decisão de vossa lavra deixou claro que se trata de "medida" que "incide sobre bens, direitos e valores relacionados

ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes investigados".

Não por acaso, o montante global do gravame foi calculado pela soma dos bens e valores produto dos alegados crimes: o apartamento (avaliado em R$ 2.455.250,00) e os valores (R$ 3.500.000,00) que teriam sido destinados ao Senador Jaques Wagner ou ao "núcleo familiar do parlamentar", de forma supostamente oculta/dissimulada por meio de pessoas jurídicas em tese interpostas.

Aliás, de forma salutar, Vossa Excelência inclusive ressaltou a possibilidade de "posterior adequação para evitar excesso global de bloqueio, caso a soma dos ativos constritos supere o montante necessário à garantia do produto,

proveito ou equivalente patrimonial apurado", montante esse quantificado em

R$ 5.955.250,00 - que corresponde à soma do valor do apartamento Poème

Horto e da transferência bancária realizada para a BN FINANCEIRA LTDA.

Dessa inafastável premissa, extraem-se algumas conclusões.

Em primeiro lugar, com a efetivação da "indisponibilidade da unidade autônoma nº 1.702, Torre 0 1, do empreendimento Poème Horto" ordenada pelo r. decreto constritivo (eDoc 14, ID e0675a25, p. 28), está induvidosamente garantido

o eventual e futuro perdimento do produto/objeto material dos supostos

crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados a esse bem imóvel.

Por conseguinte, uma vez sequestrado o próprio produto/objeto material do hipotético delito, a preservação do gravame em valor equivalente (R$ 2.455.250,00) caracteriza excesso de constrição que deve ser debelado.

Em segundo lugar, em se tratando de medida assecuratória que incide sobre o produto dos alegados crimes, não há como ela recair sobre o patrimônio


de quem não recebeu esse produto, nem dele se locupletou - consoante, ao ver

da própria narrativa policial, é o caso de DAVID.

De acordo com a representação policial, o requerente haveria atuado

como praticante subalterno de supostos atos que teriam a finalidade de

ocultar/dissimular o pagamento das hipotéticas vantagens indevidas ao

Senador Jaques Wagner, ao seu núcleo familiar e respectivas pessoas jurídicas. Daí porque uma constrição decretada com a expressa finalidade de "resguardar

eventual produto, proveito ou equivalente patrimonial" (eDoc 14, p. 16) não

pode atingir o patrimônio de DAVID - mas sim, quando muito, o das pessoas físicas

e jurídicas que supostamente auferiram tal "produto" ou "proveito".

Esse é o inequívoco sentido do artigo 91 do CP: quando autoriza em

seu inciso II, alínea b, a "perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso", está a exigir que a medida recaia sobre quem obteve ganho patrimonial com o

delito; ou então, na dicção dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, sobre os "bens ou

valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem

encontrados" - evidentemente, "não forem encontrados" com quem auferiu o produto ou proveito delitivo.

Nessa última hipótese ("sequestro subsidiário"), os bens ou valores

equivalentes são aqueles que, depois de ingressarem no patrimônio do investigado que amealhou o produto do crime, não puderam ser com ele localizado - o que nem mesmo a representação policial sustenta ser o caso de DAVID. É o que

pontifica a mais abalizada doutrina:

"O requisito da subsidiariedade se extrai claramente do final do texto do § 1º do art. 91: 'Poderá ser decretada...quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior". A mesma exigência vale para o § 2º, pois é

acessório do § 1º ('na hipótese do §1º...').

Isso significa que, antes de decretado o confisco ou o sequestro do valor equivalente, deve ocorrer a real busca dos bens que forem produto ou proveito do crime, quando isso for possível. Apenas na hipótese de essa busca se revelar infrutífera ou impossível de ser realizada é que se deve proceder à constrição


\CIA CRIMINAL do valor equivalente. O sequestro, instrumento cautelar do confisco, portanto, nunca pode ser manejado como medida inaugural. Além disso, para a constrição do valor equivalente, é logicamente necessário indicar e estimar valor do produto ou proveito do crime (…). Ademais, é necessário perquirir os motivos pelos quais não é possível decretar a perda dos bens ou valores ilícitos. A constrição de bens lícitos só deveria ser permitida quando o sujeito, de alguma forma, der causa à não localização dos produtos ou vantagens do crime. Quando os motivos que o impossibilitam não são imputáveis ao investigado ou acusado, o confisco ou o sequestro (repita-se: de bens lícitos) passa a ter natureza sancionatória, de pena, pois, nessa hipótese, não se trata mais de impedir que o agente se beneficie do crime ou de remover uma situação patrimonial ilegítima (...)"2.

Como não poderia deixar de ser, a doutrina já consolidou o

entendimento de que, no caso de medida assecuratória voltada a garantir o

futuro perdimento do produto ou proveito de crime, a responsabilidade solidária não se aplica para atingir o patrimônio de quem não obteve tal

produto ou proveito:

"Por conseguinte, considerando que a finalidade do sequestro está relacionada ao perdimento, tem-se que o sequestro somente poderá incidir sobre instrumentos, produtos e proventos da atividade criminosa e no estrito limite

do enriquecimento ilícito auferido pelo agente. Essa medida não poderá ser aplicada, portanto, em limite superior ao que cada coautor tenha percebido como enriquecimento ilícito próprio. Em

suma, o sequestro não poderá ser aplicado conforme a lógica da

solidariedade, sendo inviável que se aplique tal constrição em quantum

superior ao que o agente efetivamente percebeu como produto e proventos do crime"3.

2 TEIXEIRA, Adriano; GONÇALVES, Felipe. Constrição patrimonial no Direito Penal brasileiro: sentido e

limites do "confisco por equivalência" e do "sequestro subsidiário". JOTA, 20 nov. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/colunas-acervo/penal-em-foco/constricao-patrimonial-no-direito-penal- brasileiro. Acesso em: 10 set. 2026.

3 LUCCHESI, Guilherme Brenner; ZONTA, Ivan Navarro. Sequestro dos proventos do crime: limites à

solidariedade na decretação de medidas assecuratórias. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. 2020, 6(2), 735-764.


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É o que ressai também do texto dos artigos 125 e 126 do CPP, ao disporem que "caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração", e que "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".

No caso em tela, como a própria representação policial não atribui a DAVID o recebimento de nenhum objeto material, produto ou proveito dos alegados delitos investigados, por evidente não se pode sequer cogitar que o requerente tenha adquirido bens com tais produtos/proveitos, nem que os seus bens provenham desses hipotéticos crimes.

O cenário em nada se altera com a referência da r. decisão assecuratória ao artigo 4º da Lei 9.613/98.

Ao autorizar a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou existentes em nome de interpostas pessoas, quando houver indícios suficientes de infração penal, o dispositivo delimita com clareza que tais medidas somente recairão sobre "bens, direitos ou valores do investigado ou acusado (...) que sejam instrumento, produto ou proveito dos

crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes".

Também essa norma legal deixa explícito que não basta a suspeita de que um investigado tenha atuado em lavagem de determinado ativo para que seja alvo de gravame patrimonial. Com o perdão pela repetição, é necessário ainda que seus "bens, direitos ou valores" constritos sejam "instrumento, produto ou proveito" do hipotético branqueamento ou do alvitrado crime antecedente em apuração.

Nesse sentido, em irretocável aresto, o e. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:

"I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de

lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não

cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º

da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados bens, direitos


ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.

VI - Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir

patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.

VII - In casu, a agravada recebeu depósito de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), os quais haviam sido obtidos mediante furto praticado por terceira pessoa. Em seguida, os recursos foram transferidos para a esposa do autor do furto, de modo que não restaram, no patrimônio da agravada, quaisquer

bens, direitos ou valores decorrentes da lavagem de dinheiro ou que fossem relacionados ao furto.

VIII - É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária da parte agravada, uma vez que não há provas de

que esta tenha obtido proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do furto praticado exclusivamente por outrem"4.

Na mesma ordem de ideias, essa c. 2ª Turma já revogou medida assecuratória aplicada indistintamente a diversos investigados, sem atentar para

os produtos dos hipotéticos crimes que cada qual teria auferido:

"No âmbito de toda a operação Piloto, não houve a indicação clara, com base em seguros elementos de prova, do prejuízo causado ao erário que justificaria a responsabilização solidária dos investigados no montante genérico indicado nas decisões que decretaram as medidas cautelares reais. Além disso,

promoveu-se a indisponibilidade solidária de bens em relação a condutas que possuem distintas consequências em termos de eventual definição do produto/proveito de crime. (...) Ante o exposto, DEFIRO, com base no art. 580

do CPP, os pedidos de extensão apresentados para declarar a nulidade de todas as medidas cautelares reais e restrições patrimoniais estabelecidas pela 23ª Vara Federal de Curitiba nos autos da denominada operação Piloto"5.

Para corroborar em definitivo que é indevida - com todas as vênias - a constrição imposta a DAVID, veja-se que os bens dos investigados a quem a

4 AgRg no AgRg no REsp 1.970.697, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 19.3.24. 5 STF, 2ª Turma, 34ª Extensão na Rcl 32.081/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 19.5.22.


representação policial atribuiu ganho patrimonial com os supostos crimes investigados são suficientes para garantir a finalidade da medida.

Além de o apartamento, como visto, já estar indisponível, os R$ 3,5 milhões transferidos à BN Financeira encontram-se assegurados pela soma dos valores já constritos 6 tanto dos investigados que a r. decisão identifica como integrantes do quadro societário da empresa destinatária de tal pagamento, quanto do Senador Jaques Wagner, que seria, ao ver da Polícia Federal, o "suposto beneficiário central das vantagens econômicas investigadas" (eDoc 14, p. 11).

Assim, por já estarem garantidos tanto um dos supostos produtos do pretenso crime (imóvel sequestrado) quanto o valor equivalente ao outro alegado produto (montante transferido à BN Financeira Ltda.), caracteriza medida

exorbitante a perpetuação do gravame em desfavor de DAVID, que nem mesmo

em tese amealhou qualquer produto ou proveito dos pretensos crimes em apuração.

Mas isso não é tudo.

Mais uma vez tributando-se o maior respeito a esse preclaro Ministro Relator, deve ser revista a assertiva da r. decisão de que "o periculum in mora também se encontra presente", pois "sem a constrição patrimonial, há risco concreto de dissipação de ativos, transferência de titularidade, constituição de ônus, movimentação financeira ou reorganização societária destinada a frustrar eventual perdimento, reparação ou ressarcimento".

Em relação aos bens de DAVID, a representação policial e a própria r. decisão que a acolheu não trouxeram um só indicativo de dissipação ou

dilapidação, e menos ainda de qualquer atitude "destinada a frustrar eventual

perdimento, reparação ou ressarcimento".

Nesse ponto, considerando que o relato da própria Polícia Federal dá conta de que o produto ou proveito dos alegados crimes em apuração nunca ingressou no patrimônio do requerente, não se pode concordar com a assertiva da

6 Confiram-se os eDocs 194, 231, 234, 240, 242, 244, 245, 247, 249, 250, 288 e 322.


r. decisão de que a medida seria "necessária (...) para impedir a dissipação de ativos ou a alteração da titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos sob apuração". Afinal, por DAVID não ter sido beneficiário do apartamento de Salvador nem da transferência para a BN Financeira, os "ativos", "bens e direitos" que

compõem o patrimônio do peticionário naturalmente não são "vinculados aos fatos em apuração".

Logo, ausente também o periculum in mora, a medida assecuratória decretada em desfavor do peticionário há de ser revogada.

III - PEDIDO

Por todo o exposto, é a presente para requerer a revogação do

gravame cautelar imposto sobre o patrimônio do peticionário, com o seu pronto

levantamento e a consequente liberação de todos os seus bens e ativos.

Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 10 de setembro de 2026.

Rafael Tucherman OAB/SP - 206.184

RAFAEL Assinado de forma

digital por RAFAEL

TUCHERMAN: TUCHERMAN:082591107

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08259110792 Dados: 2026.09.10

11:45:25 -03'00'