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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2332708/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 9 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0065256-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, Representação por medidas de Interceptação Telefônica para fins de monitoramento de ERB, juntamente com os anexos citados na referida representação. Solicito que a Representação seja autuada em apartado, sob regime de sigilo e vinculada ao INQ Nº 5026 e à PET 16.032.
Respeitosamente, (assinado digitalmente) ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 09/06/2026, às 17h34, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c37af425dc070e2e520a6dae0b442266e894d152
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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
### DOCUMENTO SIGILOSO
### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
![](img_p1_2.png)
|
Número da IPJ-A **2268204/2026**
Unidade Policial NAI/CRC/CGRC/DICOR/PF
# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | IPL 2026.0058161 -- CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
| Tipo de Análise | Análise Cadastral |
| Referências | Tarefa EPOL nº 2151128/2026 - 2 INQ 5050 |
| Destinatário | DPF Albert Paulo Servio de Moura |
| Remetente | APF Karla e APF Rogado |
| Data | 03/06/2026 |
| | |
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**SUMÁRIO**
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO...............................................................................1**
2. **CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................3**
3. **DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS ....................................................4** **3.1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28) .............................4** **3.2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74)..................................................6** **3.3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS** **ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00 ..........................................................7** **3.4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ:** **40.915.371/0001-18................................................................................................9** **3.5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ:** **44.626.344/0001-86..............................................................................................12** **3.6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13).......................13**
4. **CONCLUSÃO .......................................................................................................16**
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# 2. CONTEXTUALIZAÇÃO
Em cumprimento ao Despacho nº 2151128/2026, foram realizadas pesquisas e diligências destinadas ao atendimento das requisições formuladas pela Procuradoria-Geral da República no ofício ASSCRIM/PGR N. 726146/2026, especificamente no que se refere aos atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
O escopo da presente informação, em razão dos vínculos societários e pessoais identificados, compreendeu a análise das pessoas jurídicas a seguir.
As empresas BN REPRESENTAÇÕES (CNPJ 33.663.988/0001-28) e BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74) possuem como sócia BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), esposa de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), enteado do Senador JAQUES WAGNER.
Por sua vez, a sociedade MOISES DANTAS ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 14.900.548/0001-00) tem como sócio MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), que também integra o quadro societário da BN FINANCEIRA. Ademais, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS figurou anteriormente como sócio do referido escritório.
Já a SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 40.915.371/0001-18) possui, entre seus sócios, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e seu pai, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415- 00).
Outrossim, a GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 44.626.344/0001-86) possui como único sócio administrador GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
Por fim, a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13) foi incluída no levantamento em razão da transferência de R$ 3,5 milhões realizada em 17/10/2025 para a BN FINANCEIRA.
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# 3. DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS
## 3.1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28)
A empresa BN REPRESENTAÇÕES LTDA foi constituída em 20/05/2019 sob a denominação social "VAMOS FLORIR COMERCIO DE FLORES LTDA", inscrita no CNPJ nº 33.663.988/0001-28 e NIRE nº 29204619682. Na ocasião de sua constituição, a sociedade possuía como objeto social atividades relacionadas ao comércio varejista de plantas e flores naturais, revenda de flores artificiais, ornamentação e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
O capital social inicial foi fixado em R$ 10.000,00, dividido igualmente entre os sócios EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14) e sua cônjuge BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), cada um titular de 5.000 quotas. A administração da sociedade era exercida por EDUARDO, designado sócio administrador no contrato social originário. A empresa foi enquadrada como microempresa (ME) na mesma data de constituição.
Em 23/02/2023, foi registrada alteração contratual relevante, ocasião em que houve modificação no quadro societário da empresa, ingressou na sociedade PATRICH TOALDO BONILHA (CPF 058.410.905-93), irmão de BONNIE, enquanto EDUARDO retirou-se da empresa mediante cessão integral de suas quotas sociais. Após a operação societária, BONNIE passou a deter 9.000 quotas sociais, correspondentes a 90% do capital, enquanto PATRICH permaneceu com 1.000 quotas, equivalentes a 10% da sociedade. Na mesma alteração contratual, a administração da sociedade foi transferida para PATRICH, que passou a exercer isoladamente os poderes de representação ativa e passiva da empresa.
Posteriormente, em alteração registrada em 26/01/2026, a sociedade passou por ampla reestruturação empresarial. Inicialmente, verificou-se a alteração da denominação social de "VAMOS FLORIR COMERCIO DE FLORES LTDA" para "BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA" . Simultaneamente, a empresa alterou integralmente seu objeto social, deixando de atuar no segmento de flores e eventos para desenvolver atividades ligadas à área de tecnologia da informação, incluindo
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desenvolvimento e licenciamento de softwares, consultoria em tecnologia, hospedagem de dados, serviços de aplicação na internet, intermediação de negócios e promoção de vendas.
Ainda nessa alteração contratual, houve mudança da sede empresarial, anteriormente localizada em Salvador/BA, para o município de Igaporã/BA, no endereço Praça Bernardo de Brito, nº 151, Sala 01, Centro, CEP 46.490-000.
Também foi formalizada a retirada do sócio PATRICH, mediante cessão da totalidade de suas quotas para sua irmã BONNIE. Em decorrência da operação, BONNIE passou a concentrar 100% do capital social da empresa, totalizando 10.000 quotas sociais. A administração societária passou, então, a ser exercida isoladamente por BONNIE TOALDO BONILHA.
O histórico societário demonstra, portanto, que a empresa originalmente constituída para atuação no ramo de comércio de flores e organização de eventos sofreu alteração estrutural ao longo do tempo, especialmente a partir de 2023 e, de forma mais abrangente, em 2026, quando ocorreram simultaneamente mudanças de denominação social, objeto econômico, sede empresarial e composição societária.
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![](img_p5_1.png)
BONNIE TOALDO BONILHA 0 033.894.255-60
I
Cénjuge Sécia desde Irméos
20/05/2019
Socio
— S|
——de 20/05/2019 > de 23/02/2023
a23/02/2023
BN REPRESENTACOES
EDUARDO MENDONGA TECNOLOGICAS PATRICH TOALDO BONILHA
LTDA
a
x
33.663.988/0001-28
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*Figura 1 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa BN REPRESENTAÇÕES*
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## 3.2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74)
A empresa BN FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.645.396/0001-74 e NIRE nº 29204972901, foi constituída em 08/07/2021, sob natureza jurídica de sociedade empresária limitada, com enquadramento como microempresa.
No ato constitutivo, os sócios fundadores eram DIEGO FERREIRA DA SILVA (CPF 033.301.585-14) e BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), ambos qualificados como empresários residentes em Salvador/BA. A sede social foi estabelecida na Rua Rubens Guelli, nº 134, Empresarial Itaigara, salas 305 e 134, bairro Itaigara, Salvador/BA.
O objeto social da empresa abrangia atividades relacionadas a serviços de levantamento de informações por contrato ou comissão, holdings de instituições não financeiras, correspondentes de instituições financeiras, consultoria em investimentos financeiros, promoção de vendas e atividades de cobrança e informações cadastrais. O capital social inicial foi fixado em R$ 15.000,00, dividido igualmente entre os dois sócios fundadores, cada qual titular de 7.500 quotas.
Em 30/08/2022, ocorreu a primeira alteração contratual relevante da sociedade. Nessa ocasião, foi admitido como novo sócio MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), passando o capital social de R$ 15.000,00 para R$ 45.000,00. Após o aumento do capital, a distribuição societária ficou estabelecida da seguinte forma: DIEGO com R$ 15.000,00; BONNIE com R$ 15.000,00; e MOISES com R$ 15.000,00. Também foi adotado o nome fantasia "BK FINANCEIRA".
Posteriormente, em 29/10/2024, foi registrada nova alteração contratual com consolidação do contrato social. Nessa alteração, o sócio DIEGO retirou-se da sociedade, transferindo integralmente suas 15.000 quotas à sócia BONNIE. Após a cessão de quotas, a composição societária passou a ser: BONNIE TOALDO BONILHA, com 30.000 quotas, equivalentes a R$ 30.000,00; e MOISES DANTAS DOS SANTOS, com 15.000 quotas, equivalentes a R$ 15.000,00. Na mesma alteração, BONNIE passou a exercer isoladamente a administração da sociedade, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial.
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Em 21/05/2025, foi arquivada nova alteração contratual com consolidação do contrato social. Nessa oportunidade, a empresa alterou seu endereço para Alameda Salvador, nº 1057, Edifício Salvador Shopping Business Torre Europa, sala 2107, bairro Caminho das Árvores, Salvador/BA.
Ainda nessa alteração, houve ampliação do objeto social, com inclusão da atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, correspondente ao CNAE 7020-4/00. Permaneceram como sócios BONNIE TOALDO BONILHA e MOISES DANTAS DOS SANTOS.
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![](img_p7_1.png)
—de 08/07/2021—
DIEGO FERREIRA DA SILVA MOISES DANTAS DOS SANTOS
Lids
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*Figura 2 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa BK FINANCEIRA*
## 3.3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00
A empresa MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS **ASSOCIADOS, inscrita** no CNPJ nº 14.900.548/0001-00, foi constituída em 11/07/2011, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. Trata-se de sociedade simples pura, atuante no ramo de serviços advocatícios, sob o CNAE 6911- 7/01. A empresa possui como nome fantasia "MOISÉS DANTAS ADVOCACIA" e está sediada na Rua da Bélgica, nº 10, Edifício Dom João VI, sala 406, bairro Comércio, município de Salvador/BA, CEP 40010-030.
BONNIE TOALDO BONILHA
033.894.255-60
Sdcio desde
08/07/201
Sécio
5
2 29/10/2024
“An
py
42.645.396/0001-74
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Consta como responsável legal o sócio administrador MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), detentor de 65% do capital social, equivalente a R$ 22.750,00. Também integram o quadro societário atual ELIVALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO (CPF 030.147.775-28), sócio administrador com 30% do capital social (R$ 10.500,00), e DIOGO N'ATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA (CPF 012.616.545-95), sócio com capital correspondente a 5% (R$ 1.750,00).
A análise do histórico societário evidencia diversas alterações na composição da sociedade ao longo do tempo. Inicialmente, figurou como sócia TAÍS MATTOS MARQUES ABBEHUSEN (CPF 812.431.705-49), incluída em 11/07/2011 e excluída em 24/04/2013. Posteriormente, ingressou VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR (CPF 022.963.925-98), em 16/08/2013, desligando-se em 25/08/2014. Mais recentemente, participou da sociedade EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), incluído em 02/02/2021 e excluído em 25/04/2023.
Também foram identificadas alterações relevantes na razão social da empresa. Originalmente denominada "DANTAS MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS", passou a utilizar o nome empresarial "MOISÉS DANTAS ADVOCACIA" em 2013/2014. Em 2021, houve alteração para "MOISÉS DANTAS, ROCHA, N'ATHARDE E SODRÉ MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS" , sendo posteriormente modificada, em 2023, para a atual denominação "MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS".
Os dados cadastrais indicam, ainda, que a empresa permanece em funcionamento regular, sem registro de atividades econômicas secundárias, enquadrando-se como empresa de porte "Demais".
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![](img_p9_1.png)
EDUARDO MENDONCA SODRE MARTINS
012.342.835-14
Socio
de 02/02/201
a 25/04/2023
Socio desde I desde
>
11/07/2011 11/07/2011
“hn
for
MOISES DANTAS DIOGO NATHARDE
DOS SANTOS CELESTINO DE
ADVOGADOS ASSOCIADOS
MELO OLIVEIRA
DANTAS ADVOCACIA
012.616.545-95
NN
14.900.548/0001-00
/ 4
Socio
desde de 16/08/2013 11/07/20211 de 11/07/2011 25/08/2014
a
a 24/04/2013
|
TAIS MATTOS
| ELIVALDO ROCHA | | VANDER LUIZ PEREIRA |
|---|---|---|
| DOS SANTOS FILHO | MARQUES ABBEHUSEN | COSTA JUNIOR |
| 030.147.775-28 | 812.431.705-49 | 022.963.925-98 |
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*Figura 3 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE*
*ADVOGADOS ASSOCIADOS*
## 3.4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 40.915.371/0001-18
A empresa SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.915.371/0001-18, foi constituída em 19/02/2021, no município de São José do Rio Preto/SP, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. A sociedade possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada,
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enquadrada como microempresa, com capital social de R$ 1.000,00. Sua sede está localizada na Rua João André de Souza, nº 30, bairro Jardim Laranjeiras, São José do Rio Preto/SP, CEP 15044-208.
Pesquisas realizadas em fontes abertas permitiram localizar imagem, datada de abril de 2024, do endereço indicado como sede da empresa:
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![](img_p10_1.png)
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*Figura 4 - Imagem de ABR2024 do endereço da empresa, encontrada através do Google Street View*
A pessoa jurídica não possui empregados e tem como atividade econômica principal, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, não havendo registro de atividades econômicas secundárias no cadastro consultado.
Conforme informações constantes do quadro societário, a empresa possui como responsável legal EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), qualificado como sócio administrador, detentor de 10% do capital social, equivalente a R$ 100,00.
Também integram o quadro societário da empresa os seguintes sóciosadministradores: GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415- 00), titular de 60% do capital social, correspondente a R$ 600,00; LUANNA GABRIELLA DIAS BRITO (CPF 047.197.905-85), com participação de 10% do capital social, equivalente a R$ 100,00; MATEUS DIAS BRITO (CPF 033.370.275-12), igualmente detentor de 10% do capital social, correspondente a R$ 100,00; e TATIANA MELO SODRÉ MARTINS (CPF 597.731.115-04), com participação de 10%
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do capital social, equivalente a R$ 100,00. Todos os sócios foram incluídos na sociedade em 19/02/2021 e permanecem com situação cadastral regular.
A análise cadastral não identificou alterações relevantes de razão social, nome fantasia, quadro societário ou endereço desde a constituição da empresa, indicando manutenção da estrutura societária originária. Também não foram verificadas atividades secundárias registradas perante a Receita Federal.
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![](img_p11_1.png)
EDUARDO MENDONCA
SODRE MARTINS
Pai 012.342.835-14
Sécio desde
19/
Sécio desde TJ Sécio desde
> “19/02/2021
19/02/2021
SODRE MARTINS SERVICOS
GUILHERME HENRIQUE MATEUS DIAS BRITO
ADMINISTRATIVOS LTDA
MARTINS
Sécia desde
Irméos
GABRIELLA
LUANNA
DIAS BRITO
047.197.905-85
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*Figura 5 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa SODRÉ MARTINS SERVIÇOS*
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## 3.5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.626.344/0001-86
A empresa GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.626.344/0001-86, foi constituída em 17/12/2021, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. Trata-se de sociedade empresária limitada, sediada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4221, andar 1, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo/SP, CEP 04538-133. A empresa possui capital social registrado no valor de R$ 100.000,00.
A atividade econômica principal da empresa corresponde ao CNAE 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings. Além disso, constam registradas as seguintes atividades econômicas secundárias:
- 6399-2/00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente;
- 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
- 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Conforme dados do quadro societário, a empresa possui como sócio administrador e responsável legal GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415-00), incluído na sociedade desde a data de constituição da empresa, em 17/12/2021. Não foram identificadas alterações relevantes de razão social, endereço, quadro societário ou composição administrativa desde a abertura da empresa, indicando manutenção da estrutura societária originária. Também não consta nome fantasia registrado. Os registros cadastrais indicam, ainda, que a empresa não possui histórico de empregados registrados.
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Chama a atenção o fato de a empresa possuir sede formal no município de São Paulo/SP, entretanto o telefone de contato informado no cadastro corresponder ao número celular (71) 98436-1313, com código DDD 71, pertencente ao estado da Bahia e vinculado à GUILHERME, conforme demonstrado pela IPJ 1881548/2026 - NAI/CRC/CGRC/DICOR/PF. A análise das informações disponíveis demonstra que a empresa possui objeto social voltado à participação societária, consultoria empresarial e intermediação de negócios, permanecendo regularmente ativa perante os órgãos de registro competentes.
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![](img_p13_1.png)
Socio desde S|
17/12/2021
GF4.15 PARTICIPAGOES
GUILHERME HENRIQUE
E CONSULTORIA LTDA SODRE MARTINS
44.626.344/0001-86 8% Guiga 8 020.966.415-00 & +557184361313
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*Figura 6 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA*
## 3.6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13)
A empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 27.490.629/0001-13, foi constituída em 07/04/2017, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. A sociedade adota o nome fantasia "CREDCESTA", possui natureza jurídica de sociedade anônima fechada e está sediada na Rua Tabapuã, nº 888, andar 8, conjunto 81/83, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo/SP, CEP 04533-003. O capital social registrado é de R$ 1.000.100,00.
A atividade econômica principal da empresa corresponde ao CNAE 6462-0/00 - Holdings de instituições não-financeiras. Além disso, a empresa possui diversas atividades econômicas secundárias relacionadas às áreas de tecnologia, serviços financeiros, gestão empresarial e apoio administrativo. Consta o registro dos seguintes CNAEs secundários:
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- 6311-9/00 - tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet;
- 6613-4/00 - administração de cartões de crédito;
- 6619-3/99 - outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente;
- 7020-4/00 - atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
- 7319-0/02 - promoção de vendas;
- 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
- 7740-3/00 - gestão de ativos intangíveis não-financeiros;
- 8211-3/00 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
- 8219-9/99 - preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente;
- 8291-1/00 - atividades de cobranças e informações cadastrais;
- 8299-7/02 - emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares;
- 8299-7/99 - outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. No tocante ao quadro societário e administrativo, consta atualmente como responsável pela empresa ANDREA LIMA NOVAES (CPF 515.038.755-04), qualificada como diretora desde 07/05/2018. O histórico de alterações societárias demonstra sucessivas modificações na composição da diretoria da companhia. Inicialmente, figuraram como diretores PEDRO PRADO CLARO QUARESMA (CPF 404.195.468-12) e KLEBER DA SILVA SOUSA (CPF 184.722.618-32), ambos incluídos em 07/04/2017 e excluídos em 07/05/2018.
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Posteriormente, passou a integrar a administração MARCELO MAIA SOUZA MARQUES (CPF 812.112.445-04), permanecendo entre 07/05/2018 e 21/10/2020. Em seguida, consta o ingresso de FERNANDO DE GÓES MASCARENHAS FILHO (CPF 013.372.055-16), incluído em 21/10/2020 e excluído em 06/07/2021. Na sequência, passou a compor a diretoria MARCOS OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (CPF 020.249.485-37), com participação entre 06/07/2021 e 08/08/2022. Por fim, registra-se a participação de ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON (CPF 014.575.555-06), incluída em 08/08/2022 e excluída em 28/07/2025.
A análise do histórico cadastral evidencia, ainda, alterações de endereço empresarial ao longo do tempo. Consta registro anterior na Rua Tucuna, nº 436, apartamento 23, bairro Perdizes, São Paulo/SP, posteriormente alterado para o endereço na Cidade Jardim, nº 400, andares 7 e 20, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, até a fixação do atual endereço na Rua Tabapuã, nº 888, Itaim Bibi, em alteração registrada em outubro de 2020.
Também foram identificadas atualizações cadastrais relativas ao nome fantasia "CREDCESTA", bem como alterações em dados de contato, e-mail corporativo e registros vinculados ao NIRE da companhia.
Os elementos analisados indicam que a empresa mantém estrutura societária voltada à gestão de participações e à prestação de serviços correlatos aos setores financeiro, tecnológico e administrativo, permanecendo em situação regular perante a Receita Federal.
![](img_p15_1.png)
| PEDRO PRADO CLARO QUARESMA | ANDREA LIMA NOVAES | MARCOS CALMON DE BITTENCOURT |
|---|---|---|
| 404.195.468-12 \| Diretor de 07/04/2017 | \| Diretora desde | Diretor de 06/07/2021 |
07/05/2018
207/05/2018
S| i
A
CredCesta Diretor Dietor
ONE PARTICIPACOES S.A. Dietor Diretora
27.490.629/0001-13 de 07/04/2017 de 07/05/2018 de 21/10/2020 de 08/08/2022
a21/ 12020 28/07/2025
a
|
8
MAIA FERNANDO DE GOES KLEBERDASILVASOUSA MARCELO
## ~~
SOUZA MARQUES MASCARENHAS FILHO
ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON
*Figura 7 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES*
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# 4. CONCLUSÃO
Essa informação de Polícia Judiciária foi realizada em cumprimento ao Despacho nº 2151128/2026, destinado a atendimento as requisições formuladas pela Procuradoria-Geral da República no ofício ASSCRIM/PGR N. 726146/2026, especificamente no que se refere aos atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
Desse modo foram realizadas pesquisas e diligências com escopo delimitado pelos vínculos societários e pessoais identificados das pessoas jurídicas a seguir.
1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28);
2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74);
3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00;
4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 40.915.371/0001-18;
5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.626.344/0001-86;
6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13).
![](img_p16_1.png)
i
## ES
do 200572010
se
FERIAIDO DF GOES OLVERA
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se 16082013
*Figura 8 - Diagrama de Vínculos relacionado às empresas analisadas*
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Por fim, cabe registrar que a presente análise não pode ser considerada exaustiva, podendo sofrer alterações de acordo com o aprofundamento das investigações. Além do mais, outros relatórios poderão ser elaborados a partir dos dados que porventura tenham sido inicialmente considerados não relevantes, mas que no decorrer das investigações adquiram significância.
## KARLA RODRIGUES DO AMARAL:005346 AMARAL:00534683177 83177
### KARLA RODRIGUES DO AMARAL
Agente de Polícia Federal
Assinado de forma digital por KARLA RODRIGUES DO Dados: 2026.06.03 13:35:18 -03'00'
Brasília/DF, 03 de junho de 2026.
MARCELO PEREZ Assinado de forma digital
MENDONCA ROGADO:039279 ROGADO:03927994138 94138
### MARCELO PEREZ MENDONÇA ROGADO
Agente de Polícia Federal por MARCELO PEREZ MENDONCA Dados: 2026.06.03 13:02:08 -03'00'
@@ -0,0 +1,189 @@
![](img_p1_1.png)
\\
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
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08/06/2026
Número: 5002033-26.2026.4.03.6181
Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 18/03/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Provas Nível de Sigilo: 4 (Sigilo Intenso) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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# Partes Advogados
---
# Policia Federal (REQUERENTE)
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# Investigado (REQUERIDO)
---
# Outros participantes
# MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI)
# Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 565033279 | 23/03/2026 13:41 | Decisão | Decisão |
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![](img_p2_2.png)
# PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
PETIÇÃO CRIMINAL(1727)Nº 5002033-26.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. REQUERIDO: I. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
# DECISÃO
**Vistos em decisão.**
Trata-se de representação da Polícia Federal de ID 564476589, pelo compartilhamento de elementos de informação já colhidos no IP **5002240-**
**59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP) em favor da PET 15.198 (IPL nº 2025.0049253 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), atualmente em trâmite perante o Supremo**
Tribunal Federal e que ensejou na deflagração da 2ª fase da Operação Compliance Zero 2ª fase (ID 564476589).
O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 19/03/2026, opinou pelo deferimento do pedido, destacando que o compartilhamento de elementos de informação entre inquéritos policiais é instrumento de notória relevância para a atividade persecutória, que visa otimizar a persecução penal e evitar a desnecessária repetição de diligências, atendendo ao interesse público na apuração de crimes financeiros de elevada complexidade (ID 565014901).
Anteriormente, este Juízo deferiu compartilhamento em favor do mesmo IPL, que então tramitava na 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo sob nº 5004641- 31.2025.4.03.6181.
**É o relato do essencial. Fundamento e decido.**
O compartilhamento de provas consiste na utilização, em procedimento investigatório diverso, de elementos informativos regularmente colhidos em outro feito,
![](img_p2_1.png)
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SIGILOSO
Num. 565033279 - Pág. 1
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sobretudo quando submetidos à reserva de jurisdição, como interceptações, quebras de sigilo ou buscas domiciliares. Busca-se atender à eficiência investigativa, evitando a repetição desnecessária de diligências, e aos princípios da economicidade, pois impede gastos duplicados de recursos públicos, e do interesse público, uma vez que orienta a
coletividade.
Os elementos informativos objeto do pedido foram produzidos com autorização judicial e deles não se vislumbra quebra de cadeia de custódia ou outra nulidade.
Conforme decisão de ID 429303153 proferida nos autos da PETCrim nº 5008135-98.2025.4.03.6181, este Juízo já reconheceu um mínimo de pertinência temática e subjetiva com as pessoas e fatos referidos pela autoridade policial como investigados inquérito policial nº 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, e procedimentos conexos, anteriormente na 8ª Vara Criminal Federal, mas atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Conforme a portaria de ID 564476594, o IPL em favor dos quais se direciona o compartilhamento se cuida de investigação sobre operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO. Há uma intersecção entre alguns investigados em comum e operações que podem interessar àquela operação. Nesse sentido, ACOLHO as referências feitas pela autoridade policial (ID 564476589):
"(...) Ocorre que o material apreendido quando da deflagração da Operação Quasar possui outros elementos que podem vir a ser úteis para a instrução do Inquérito policial em trâmite perante a Suprema Corte, especialmente em razão da presença de investigados em comum (JOÃO CARLOS FALBO MANSUR) e de possuir como objeto de investigação operações financeiras específicas realizadas pela REAG DTVM. Cumpre ressaltar que apesar de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR também ter sido alvo da Operação Compliance Zero 2ª fase, o mandado judicial expedido em seu desfavor foi infrutífero, pois não foi encontrado no dia da deflagração. Tal fato demonstra a necessidade de a investigação destinatária obter o compartilhamento dos elementos colhidos no interesse da Operação Quasar, os quais serão analisados sob a ótica daquela investigação e visando suprir as lacunas lá existentes. Além disso, é fato público que o BANCO MASTER possuía ativos sob a gestão de outra investigada nos presentes autos, qual seja, a TRUSTEE DTVM, cujas operações podem ter sido utilizadas para a prática de fraudes. Importante o compartilhamento da íntegra dos dados brutos (mantendo-se, por óbvio, a cadeia de custódia) a fim de propiciar que a equipe de investigação responsável pela Operação Compliance Zero possa analisar todos os elementos e sopesá-los de acordo com a relevância apurada em vista dos fatos investigados. (...)"
![](img_p3_1.png)
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A respaldar a medida, de há muito a jurisprudência admite o compartilhamento de elementos informativos. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O compartilhamento de
**elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. Precedentes. 2. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em**
procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (Pet 7304, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017).
O contraditório e a ampla defesa relativos ao uso dos elementos informativos compartilhados deverão ser exercidos perante o Juízo responsável pelo procedimento destinatário, cujos autos tramitam sob sigilo e podem conter diligências pendentes.
De mais a mais, este Juízo já deliberou quanto à inexistência de conexão com a Operação Compliance Zero, mas apenas o encontro fortuito de provas. É o excerto da decisão de ID 484482706 proferida nos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181:
"(...) Os órgãos incumbidos da persecução penal consignam expressamente que DANIEL BUENO VORCARO, até o presente momento, não figura como
**investigado nos autos relacionados à denominada Operação Quasar, em trâmite**
perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Igualmente, segundo manifestação do Ministério Público Federal, não há conexão
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entre a presente investigação e outros delitos supostamente atribuídos a DANIEL
# BUENO VORCARO ou ao BANCO MASTER S.A., inexistindo, ademais, qualquer
envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função que seja apto a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal ou para outro órgão jurisdicional.
A investigação a partir da qual deflagrada em 28/08/2025 a Operação
**Quasar (Inquérito Policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, PBACrim nº 5005235-**
45.2025.4.03.6181, dentre outros autos) ainda se encontra em curso e o conjunto indiciário aponta para o emprego de fundos de investimento para confusão patrimonial e ocultação da origem dos recursos, em cenário compatível com delitos de lavagem de capitais e gestão temerária ou fraudulenta. Aponta-se que os fundos sob investigação recorreriam a mecanismos para encobrir a verdadeira titularidade dos ativos, valendo-se de uma rede imbricada de transações financeiras e negociações imobiliárias, estruturadas com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas interpostas, cuja atuação revelaria ausência de substrato econômico legítimo, funcionando como engrenagem para a ocultação e integração de valores de origem criminosa. Cada fundo seria administrado por um dos três grupos seguintes: (i)
# REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e
seu diretor JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, responsáveis pelos fundos: CELEBRATION, DERBY 44 (WELS), GOLD STYLE, HANS 95, LOCATION, LOS ANGELES (LUCERNA), MABRUK II (RHODONITE), NOVO FUNDO (REAG LEEDS) e OLAF 95; (ii) ALTINVEST GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
# RECURSOS DE TERCEIROS LTDA. e seu diretor ROGÉRIO GARCIA PERES,
responsáveis pelos fundos: KEROS, LOCAR, POMPEIA, START e ZURICH; e (iii)
# TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e
seu diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, responsáveis por: BLACK BRIDGE, BUCAREST, ENSEADA, TORONTO, VANCOUVER, GREY EAGLE e MINESOTTA. Utilizar-se-ia ademais, da conta-bolsão da Instituição de Pagamento BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., cujo representante legal é DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98), mas cujo principal responsável de fato seria MARCELO DIAS DE MORAES, para dificultar a rastreabilidade do capital.
Como se vê, não há conexão com a investigação sobre a emissão e circulação de títulos de crédito falsos ou insubsistentes pelo BANCO MASTER S.A. e possíveis implicações envolvendo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., relacionada à Operação Compliance Zero deflagrada em 18/11/2025. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO para remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal; DEFIRO o pedido de habilitação de DANIEL VORCARO nos autos da PetCrim nº 5008135- 98.2025.4.03.6181, feito já arquivado, bem como de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO e da TRUSTEE DTVM; e INDEFIRO o pedido de VORCARO para habilitação nos presentes autos e nos demais feitos vinculados à Operação Quasar.
Na hipótese de surgirem elementos informativos que, por serendipidade, indiquem o envolvimento dos referidos sujeitos em ilícitos penais conexos com a presente investigação, caberá à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal comunicar o fato a este Juízo, para imediata reavaliação da competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. (...)
![](img_p5_1.png)
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SIGILOSO
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Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial de ID 564476589, secundada pelo MPF no ID 565014901, para **AUTORIZAR o** compartilhamento dos elementos de informação acostados a esses autos, colhidos no no IP 5002240-59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP), em favor da PET 15.198
Caberá à própria Polícia Federal a análise e o traslado das cópias cujo compartilhamento se autorizou, com cópia de presente decisão.
**Deixo de comunicar a presente decisão ao Exmo. Sr. Ministro ANDRÉ**
MENDONÇA, vez que anteriormente já foi comunicado ao antigo relator da Reclamação nº 88.121, Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, quanto à inexistência de conexão, nos termos acima transcritos. Ressalto, ademais, que o compartilhamento dos elementos informativos ora em análise poderá ensejar a realização de novas diligências investigativas, de modo que sua comunicação e eventual juntada em procedimentos aos quais este Juízo não possui acesso, e nos quais já se encontram constituídas as defesas, revelam-se potencialmente prejudiciais à eficácia das medidas investigativas em curso.
Dê-se vista à autoridade policial e ao Ministério Público Federal, facultandolhes manifestação.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos (i) ao SEDI, para retificação da autuação, passando o cargo judicial a constar "Juiz Federal Substituto", por dependência aos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181, e, após, (ii) ao arquivo findo.
Ciência ao MPF. Comunique-se à PF.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
# MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Juíza Federal
![](img_p6_1.png)
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
01762230520261000000 76015/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório Assinado por: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA WEDSON CAJE LOPES ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA 3 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA WILKER GOULART 4 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 5 - Documento comprobatório Assinado por: MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO KARLA RODRIGUES DO AMARAL 6 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO 7 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 09/06/2026, às 17:48:34 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
@@ -0,0 +1,58 @@
![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 16210 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01762230520261000000 |
| Data de | autuação: | 09/06/2026 às 17:57:23 |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | | |
| | | |
---
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal | Quebra do Sigilo
Telefônico
---
Custas: Isento.
---
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
-----
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 16032 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2026 - 18:37:00
Brasília, 9 de junho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,23 @@
# PETIÇÃO 16.210 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 10 de junho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16210
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,66 @@
![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
OFÍCIO Nº 196/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, data da assinatura.
A Sua Excelência o Senhor
# MINISTRO ANDRE MENDONÇA
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
**Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 16210**
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 16210, eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
| Nome Completo | CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|---|
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA | 026.770.703-75 | 19932 | Delegado de Polícia Federal |
| NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA | 084.681.774-82 | 22092 | Delegada de Polícia Federal |
| PAULA VERONICA VON CZEKUS | 009.665.585-29 | 19201 | Escrivã de Polícia Federal |
| FERNANDA LOPES VASCONCELOS | 104.499.796-60 | 23306 | Escrivã de Polícia Federal |
| GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY | 057.902.327-36 | 21622 | Delegado de Polícia Federal |
| VICTOR BARBABELLA NEGRAES | 029.975.131-70 | 19322 | Delegado de Polícia Federal |
| FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS | 885.022.601-20 | 18360 | Escrivã de Polícia Federal |
| CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA ~~ | 793.995.844-53 | 9803 | Escrivã de Polícia Federal |
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
-----
Respeitosamente,
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
![](img_p2_1.png)
seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de Polícia
& **Federal, em 16/06/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §**
assinatura
eletrdnica [1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm)
![](img_p2_2.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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**Referência: Processo nº 08200.020775/2026-02** SEI nº 146616923
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16210 |
|---|---|
| Petição Número | 78724/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 16/06/2026, às 11:18:36 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 940922/2026 Petição n. 16.201 - Brasília/DF Petição n. 16.210 - Brasília/DF Petição n. 16.229 - Brasília/DF Petição n. 16.230 - Brasília/DF**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 10.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Quando da abertura do inquérito, a Procuradoria-Geral da República se manifestou por providências que entendeu serem indispensáveis para o bom andamento das investigações, em harmonia com as exigências de proporcionalidade, aferida também à vista dos fatos descortinados na promoção da Polícia Federal.
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
A digna autoridade policial representou, agora, por medidas de busca e apreensão sobre diversos personagens do relato que desenvolveu, entre eles, o Senador Jaques Wagner, com foro originário no Supremo Tribunal Federal.
A representação da Polícia fala em presentes e tíquetes de show de cantora internacional recebidos pelo Senador, oferecidos por outro investigado. Fala também em viagens feitas em aeronave deste outro investigado para ilha no litoral baiano por ele possuída. A própria representação, porém, informa que o investigado e o Senador são amigos de longa data, o que, juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa.
A representação, por outro lado, esmiuça fatos mais significativos, de ordem financeira e imobiliária, inseridos em contexto superposto, até cronologicamente, a atos de ofício do Senador. A Polícia Federal sustenta que essas circunstâncias merecem sindicância neste momento. A seu ver, a busca e apreensão constitui a providência indicada, sem que possa ser substituída por outra igualmente eficaz.
A Procuradoria-Geral da República, à vista do que expõe a autoridade policial, não se opõe a que a providência seja decretada por V. Exa. Insiste, de todo modo, também, no cumprimento integral das medidas anotadas no ato em que se manifestou sobre a abertura do inquérito.
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
Ressalvam-se da anuência aos pedidos da Polícia Federal dois pontos. A Procuradoria-Geral da República não concorda nem com a realização da busca e apreensão no âmbito do Congresso Nacional, nem com o pleito de arrecadação de bens de alto valor encontrados nos lugares submetidos à incursão dos agentes públicos.
A busca e apreensão no gabinete parlamentar investigado, deve restringir-se ao seu endereço residencial e aos escritórios descentralizados. A incursão súbita no ambiente legislativo federal importa severa ingerência de um Poder na sede de outro, tensionando o equilíbrio harmônico que deve reger as relações institucionais.
Pleito de intervenção física nas dependências do Congresso Nacional exige densidade argumentativa e fática de máxima magnitude, que demonstre a relevância ímpar da medida e que evidencie, com nitidez, a sua absoluta indispensabilidade para os fins da investigação. No caso vertente, ao menos neste estágio indiciário, não se vislumbram nos autos dados concretos que atendam ao rigor analítico com que a providência deve ser sopesada.
O outro requerimento ao qual a Procuradoria-Geral da República se opõe se refere ao item 4 do capítulo do "Pedido" da peça da representação oferecida pela autoridade representante. Ali se requer:
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
(iv) Autorização expressa para apreender dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
O momento atual é de busca de evidências documentais a propósito de fatos que levantaram as suspeitas delineadas pela Polícia Federal. Com a busca e apreensão, espera-se obter elementos que servirão para, em cotejo com as demais providências requeridas pela Procuradoria- Geral da República, discernir se foram reunidos dados suficientes para uma acusação penal. A apreensão de valores e bens de luxo ou de alto valor não se presta a esse intuito que justifica e legitima a providência invasiva. A apreensão requerida se mostra, ainda, prematura, porque a só existência de bens de alto valor nos recintos invadidos não é, por si, crime.
Permitir que a medida seja levada a cabo significaria presumir que o material de informática e documental a ser coletado constitui evidência suficiente para um juízo de ocorrência dos crimes, cuja realidade ainda se encontra sob escrutínio, e antes mesmo da análise, por quem de direito, dos
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
objetos reunidos. É de se observar, em acréscimo, que nem sequer foi produzida uma avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos.
A se anuir ao pedido transcrito, haverá estrépito social e mediático prescindível, com agravamento desnecessário das interferências inevitáveis que a medida investigativa exerce sobre direitos fundamentais dos investigados. A arrecadação de bens de alto valor, só por essa circunstância, descola-se da finalidade do ato já por si intensamente invasivo da busca e apreensão.
Afinal, o Ministério Público não se opõe às providências de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da República.
Pelo prosseguimento do feito, nos termos acima declinados.
Brasília, 16 de junho de 2026.
Paulo Gustavo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16210 |
|---|---|
| Petição Número | 79185/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 16/06/2026, às 18:40:58 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 16.210 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
# REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. A Polícia Federal requer autorização para interceptação telefônica
**para fins de monitoramento de ERB e acesso a registros de chamadas telefônicas com vistas à obtenção de informações correlatas de**
geolocalização e conexão, relativamente a terminais telefônicos atribuídos aos investigados (i) JAQUES WAGNER, (ii) AUGUSTO FERREIRA LIMA, (iii)EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, (iv) BONNIE TOALDO BONILHA, (v) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, (vi) DAVID LOPES MONTEIRO, (vii) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, *(viii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI, (ix) ANDRÉA LIMA NOVAES e (x)* PATRICH TOALDO BONILHA.
2. Em síntese, a autoridade policial informa que o INQ nº 5026 apura a possível prática organização criminosa, corrupção e delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao antigo Banco Master. Em contexto mais amplo, trata-se da denominada Operação Compliance Zero, que investiga a atuação de grupo criminoso que teria estruturado modelo ilícito de
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:
de crimes financeiros, lavagem de dinheiro,
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captação e circulação de recursos, com utilização de fundos de investimento, empresas interpostas, pessoas jurídicas de fachada e negócios imobiliários, com a finalidade de ocultar valores e viabilizar a entrega de vantagens indevidas a agentes públicos.
3. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
4. A autoridade policial aponta que a relação entre JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal, circunstância que, em tese, teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em prol da defesa de interesses privados do Banco Master. A representação descreve mensagens, áudios, chamadas de voz, encontros presenciais, deslocamentos em aeronaves e interações familiares que demonstrariam proximidade entre os núcleos envolvidos.
5. A narrativa policial se desenvolve em três eixos principais: (i) a possível entrega de vantagens econômicas, com destaque para a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA; (ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; e (iii) a verificação de indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e
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# [c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação
de aquisição do Banco Master pelo BRB.
6. Em resumo, na presente representação a Polícia Federal requer: a) acesso aos registros pretéritos de chamadas, SMS, IMEIs, conexões 3G/4G e Estações Rádio-Base vinculados aos terminais indicados na representação, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras; e
***b) autorização para obtenção, em tempo real, da programação de ERB***
pelo prazo de 10 dias, a contar da implementação da medida; com a adoção das providências técnico-administrativas daí decorrentes, preservando-se o sigilo das investigações.
7. Em sua manifestação, o Ministério Público Federal asseverou que *"não se opõe às providências de interceptação telefônica para fins de* *monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas, pelas razões* *expendidas pela autoridade policial" (e-Doc. 14).* É o relatório. Decido.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
8. Em sua representação, a autoridade policial requer o deferimento das medidas de (i) interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERB e (ii) acesso a registros de chamadas telefônicas em relação a nove investigados. Passo à análise das condutas particularmente identificadas em relação a cada um dos requeridos.
# I.1. JAQUES WAGNER
9. Quanto ao Senador JAQUES WAGNER, a Polícia Federal afirma haver indícios de que o parlamentar teria recebido vantagens econômicas indevidas de gestores do Banco Master, em correlação com sua atuação política e parlamentar. No que concerne às vantagens indevidas, a representação menciona [a] o uso, em tese gratuito, de aeronaves
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vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; [b] o recebimento de ingressos para shows de elevado valor; [c] a aquisição, em seu favor, do empreendimento Poème Horto, unidade nº 1.702, cujo pagamento teria sido operacionalizado por estruturas societárias interpostas; e [d] a realização de pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., empresa relacionada ao seu núcleo familiar.
10. No que tange à atuação parlamentar pretensamente realizada em prol dos interesses do banco, a autoridade policial sustenta que o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados [a] à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022); [b] à aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
11. Segundo a representação, as tratativas sensíveis teriam ocorrido, em grande parte, por chamadas de voz, áudios ou encontros presenciais, o que justificaria o acesso a dados de ERB e chamadas para reconstrução dos deslocamentos e conexões relevantes.
# I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA
12.Em relação a AUGUSTO FERREIRA LIMA, a representação o descreve como gestor ligado ao Banco Master e pessoa central na suposta entrega de vantagens indevidas. A Polícia Federal afirma que ele teria atuado como principal elo privado com JAQUES WAGNER, mantendo
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relação pessoal próxima com o parlamentar e seu núcleo familiar.
13. A ele são atribuídas, em tese, condutas como: *[a]* encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d] coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel indicado pelo Senador; além da [f] utilização de chamadas de voz e mensagens temporárias, circunstância apontada como indicativa de tentativa de reduzir rastreabilidade documental.
# I.3. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS:
14.Quanto a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, a Polícia Federal o identifica como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA. A representação sustenta que EDUARDO teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, mencionando boletos, notas e documentos a serem assinados.
15. A autoridade policial destaca que, em outubro de 2025, teria sido realizada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA, oriunda da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa ligada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA. Também são mencionadas planilhas com pagamentos destinados a pessoa identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO SODRÉ. Tais elementos, em juízo perfunctório, indicam a necessidade de aprofundamento sobre o papel de EDUARDO na circulação dos valores.
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# I.4. BONNIE TOALDO BONILHA
16.Trata-se de pessoa apontada pela Polícia Federal como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA ou de empresas correlatas do núcleo familiar. A representação destaca que a BN teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e aparente baixa capacidade operacional, apesar de ter recebido valores expressivos em contexto de supostos contratos com o Banco Master.
17. Embora a narrativa indique menor volume de diálogos diretos envolvendo BONNIE, a Polícia Federal considera que sua posição societária e familiar, associada ao recebimento de valores por empresa vinculada ao núcleo Sodré/Bonilha, torna pertinente, em sede perfunctória, a obtenção dos registros de localização e chamadas dos terminais indicados, para apurar eventual participação, ciência ou utilização de sua estrutura formal nas operações investigadas.
# I.5. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR
18.Quanto a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, a Polícia Federal o identifica como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO teria contatado VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e do valor da unidade.
19. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria participado da operacionalização da aquisição do apartamento nº 1.702, em estrutura que envolveria fundos de investimento, empresas interpostas e posterior formalização da compra por pessoa jurídica controlada por terceiros, em
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contexto que guarda substantiva semelhança operacional com a aquisição de imóveis efetuada em favor de Paulo Henrique Costa. Nesse contexto, o acesso aos registros de ERB e chamadas mostra-se relevante para reconstruir a cadeia de comunicações entre VALÉRIO, AUGUSTO e demais operadores financeiros no período de interesse.
# I.6. DAVID LOPES MONTEIRO
20. Cuida-se de indivíduo descrito como operador vinculado ao núcleo jurídico-financeiro associado ao Banco Master, em atuação coordenada com o investigado DANIEL LOPES MONTEIRO. A Polícia Federal aponta sua participação em dois eixos: a aquisição e posterior tentativa de reorganização jurídica da propriedade do apartamento Poème Horto; e a intermediação de pagamentos à BN FINANCEIRA.
21. A representação registra que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão, e que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. Também consta que DAVID teria compartilhado informações societárias de empresa vinculada a GUILHERME SODRÉ. Em juízo preliminar, tais elementos justificam a medida para identificar deslocamentos, contatos e eventual coordenação com os demais investigados.
# I.7. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS
22.GUILHERME, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é apontado como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. A representação indica que ele teria atuado como intermediário entre o gabinete do Senador e DANIEL VORCARO, especialmente em tratativas relacionadas à PEC nº 65/2023 e à Emenda nº 11, que envolveria o Fundo Garantidor de Créditos.
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23. Também consta que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, GUILHERME teria mantido contato com DANIEL LOPES MONTEIRO acerca do apartamento Poème Horto, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e uso de linguagem aparentemente cifrada, como a expressão "A altura do *vão é 2,45m",* interpretada pela autoridade policial como possível referência ao valor do imóvel. Sua inclusão na presente medida é justificada pela necessidade de reconstruir a interlocução entre o núcleo político, familiar e operacional.
# I.8. LUIZ ANTONIO LOMBARDI
24.Referida pessoa aparece na representação como diretor da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria formalmente adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto. Segundo a Polícia Federal, a EPÍTOME teria recebido aporte de fundo administrado por estruturas ligadas à REAG, e o imóvel teria sido adquirido por meio de mecanismo societário apto a ocultar o beneficiário final.
25. A autoridade policial reconhece que, em conversas analisadas entre LOMBARDI e DANIEL LOPES MONTEIRO, não foram identificadas referências diretas ao negócio imobiliário, mas ressalta a incompatibilidade, em tese, entre a posição formal de LOMBARDI em sociedades de capital expressivo e seu histórico laboral conhecido, o que reforçaria a hipótese de utilização de pessoa interposta. Nessa conjuntura, a medida pleiteada destina-se a verificar eventual atuação como representante formal, intermediário ou titular aparente de estrutura utilizada para ocultação patrimonial.
# I.9. ANDRÉA LIMA NOVAES
26. Trata-se de diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e prima de AUGUSTO FERREIRA LIMA. A representação atribui especial
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relevância à PKL ONE porque essa pessoa jurídica teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA em 17/10/2025, considerada, pela autoridade policial, como operação central no eixo financeiro investigado.
27. A Polícia Federal sustenta que ANDRÉA mantém vínculos profissionais em Salvador/BA e São Paulo/SP, circunstância que justificaria a obtenção de dados técnicos de localização aproximada no momento do cumprimento das diligências, a fim de preservar documentos, dispositivos eletrônicos e registros contábeis ou contratuais eventualmente sob sua guarda ou responsabilidade.
# I.10. PATRICH TOALDO BONILHA
28. Quanto a PATRICH TOALDO BONILHA, a representação o inclui no rol de alvos da medida, com a indicação de terminais telefônicos específicos. Embora a narrativa policial não apresente, em relação a ele, a mesma densidade descritiva atribuída a outros investigados, sua inclusão se dá no contexto do núcleo familiar Bonilha/Sodré e da necessidade de apurar comunicações, deslocamentos e eventuais vínculos com as estruturas utilizadas para circulação de valores e ocultação de ativos.
**II. Do pedido de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERB e de quebra de sigilo dos dados telemáticos**
29. A medida postulada é juridicamente cabível. A interceptação telefônica e a quebra dos dados telemáticos constituem meios excepcionais de obtenção de prova, admitidos quando presentes, cumulativamente,(i) indícios razoáveis de autoria e materialidade, (ii) a indispensabilidade da medida, evidenciada pela inviabilidade de obtenção da prova por outros meios menos gravosos, além da (iii) delimitação subjetiva e temporal do provimento judicial.
30. In casu, a moldura fática traçada pela autoridade policial
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preenche adequadamente a integralidade de tais requisitos, estando os pedidos formulados em consonância com as balizas normativas estabelecidas pelos artigos 3º, I, e 5º da Lei nº 9.296/1996, c/c arts. 7º, I, II e III, e 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. Nada obstante, entendo ser o caso de deferimento parcial da medida, pelas razões que passo a expor.
31. Ressalte-se expressamente que a autorização ora examinada não implica juízo de culpa, nem afirma participação definitiva dos investigados. A medida se justifica, neste momento, pela necessidade de coleta de dados periféricos de localização e conexão, a fim de confirmar ou afastar vínculos com os fatos em apuração. Nesse contexto, busca-se na presente etapa o acesso a metadados telefônicos e telemáticos, registros de chamadas, identificação de IMEIs, histórico de ERBs e dados de conexão, voltados à localização dos investigados, à identificação de contatos e à reconstituição de deslocamentos e interações. Não há autorização, nesta decisão, para escuta, gravação, captação ou acesso ao conteúdo das conversas.
32. Assentado o esclarecimento inicial, verifico que os fatos investigados envolvem crimes graves, punidos com reclusão, tais como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, além de delitos financeiros conexos. De outro bordo, no que concerne à extensão objetiva e subjetiva, a medida encontra-se delimitada quanto aos alvos, terminais e finalidade investigativa.
33. Nesse contexto, o fumus commissi delicti encontra-se demonstrado, em cognição preliminar, pelo conjunto de elementos informativos descritos na representação. A Polícia Federal apresenta justificativa coerente e concatenada de suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao Senador JAQUES WAGNER ou a pessoas de seu núcleo familiar, em aparente correlação com a atuação parlamentar em temas de interesse do Banco Master.
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34. No eixo factual relacionado à aquisição do apartamento Poème Horto, os elementos descritos indicam que JAQUES WAGNER teria encaminhado a AUGUSTO FERREIRA LIMA dados do empreendimento, do corretor e da unidade nº 1.702, avaliada em aproximadamente R$ 2,45 milhões. Em seguida, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, operador financeiro identificado como "VALÉRIO FUNDOS", para tratar da operacionalização da compra. A aquisição formal teria sido realizada pela EPÍTOME S.A., representada por LUIZ ANTONIO LOMBARDI, com recursos provenientes de estruturas de fundos administrados por agentes vinculados ao grupo REAG, em dinâmica compatível, segundo a autoridade policial, com ocultação do beneficiário final.
35. A representação também descreve que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas relacionadas ao imóvel não cessaram. Ao contrário, teriam prosseguido por intermédio de GUILHERME SODRÉ, DAVID LOPES MONTEIRO e DANIEL LOPES MONTEIRO, inclusive com envio de documentos, reuniões presenciais, chamadas e videoconferências. A expressão "A altura do vão é 2,45m", em contexto dissociado de explicação técnica suficiente, foi interpretada pela autoridade policial como possível linguagem cifrada relativa ao valor do imóvel.
36. Quanto à participação da empresa BN FINANCEIRA, os diálogos indicam cobranças formuladas por EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS a AUGUSTO FERREIRA LIMA, relativas a pagamentos pendentes. As comunicações mencionam boletos, notas, documentos a assinar e dificuldades financeiras atribuídas ao insucesso da operação Banco Master/BRB. Posteriormente, teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES e vinculada ao
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núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
37. Há, ainda, planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO SODRÉ, com valores superiores a R$ 2,34 milhões e utilização de estruturas societárias interpostas para movimentação dos recursos. Esses elementos, ainda pendentes de aprofundamento, conferem plausibilidade à tese de que os repasses poderiam ter servido à dissimulação de vantagens indevidas.
38. No eixo das demais vantagens econômicas, a Polícia Federal aponta o uso de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master em benefício de JAQUES WAGNER e familiares, bem como o custeio de ingressos para shows de elevado valor, inclusive com participação de estruturas vinculadas à REAG.
39. De outro bordo, no que concerne à atuação parlamentar, a representação descreve a ação de JAQUES WAGNER, com apresentação de emenda parlamentar no âmbito da Comissão Mista da MP nº 1.106/2022. Referida medida provisória destinou-se a elevação da margem consignável do teto de comprometimento da remuneração dos empregados celetistas e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social de 35% para 40%, além da expansão dos potenciais tomadores de crédito, com a inclusão de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de outros programas de transferência de renda no rol de tomadores do crédito consignado.
40. Houve, ainda, a interlocução com AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL VORCARO sobre (i) a PEC nº 65/2023 e a Emenda nº 11, que trataria do Fundo Garantidor de Créditos e (ii) sobre manifestações e comunicações relativas à operação de potencial aquisição do Banco Master pelo BRB. Em juízo estritamente perfunctório, esses elementos
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indicam possível correlação entre vantagens econômicas e atos funcionais, justificando o prosseguimento das diligências.
41. Também se encontra presente o periculum in mora. A representação demonstra que os investigados utilizariam, de modo recorrente, chamadas de voz, áudios, encontros presenciais e comunicações efêmeras, em detrimento de mensagens escritas, o que dificulta a reconstrução documental das tratativas. Consta, inclusive, que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria ativado função de mensagens temporárias em conversa com DAVID LOPES MONTEIRO, reduzindo a preservação de registros.
42. Há, ainda, menção a pedido expresso de sigilo formulado por GUILHERME SODRÉ em contato com DANIEL VORCARO, bem como indícios de que a organização criminosa investigada teria capacidade de monitorar ações de investigadores e autoridades, circunstância que, segundo a Polícia Federal, já teria comprometido diligências pretéritas e motivado providências semelhantes em fases anteriores da operação.
43. Nesse cenário, diligências ostensivas de campo, vigilância presencial ou coleta aberta de informações junto a terceiros podem expor prematuramente a investigação, permitindo troca de aparelhos, destruição de provas digitais, evasão, ocultação de documentos ou coordenação de versões.
44. Quanto ao ponto, impende realçar a ocorrência de fato que agudiza os riscos de vazamento indevido da operação no presente caso. Trata-se de solicitação de audiência, por parte de um dos investigados, recebida pelo meu gabinete, enquanto Ministro relator do caso, no mesmo dia em que aportaram as representações da Polícia Federal relacionadas à presente fase investigativa (09/06/2026), inclusive em horário anterior à distribuição de algumas das representações
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formuladas.
45. Diante dessa conjuntura, o acesso a registros de ERB e chamadas telefônicas mostra-se operacionalmente relevante para a obtenção de dados aproximados de localização, reconstrução de deslocamentos e identificação de vínculos comunicacionais. Em relação aos alvos para os quais se autoriza o monitoramento prospectivo, tais dados podem contribuir para a eficácia de diligências futuras, especialmente quanto à apreensão de dispositivos, preservação de dados e localização de documentos de interesse investigativo.
46. A medida requerida é adequada porque os registros de ERB e chamadas permitem reconstruir deslocamentos, contatos, vínculos entre terminais e eventual presença simultânea de investigados em locais relevantes. Também permitem confirmar ou afastar hipóteses investigativas, inclusive quanto à atuação de pessoas cuja participação ainda não esteja plenamente delimitada.
47. Do mesmo modo, a medida mostra-se necessária, em relação aos alvos para os quais se autoriza o monitoramento em tempo real, diante da natureza dos fatos, da mobilidade dos investigados, do uso recorrente de chamadas de voz, da possível utilização de linguagem cifrada e do risco de vazamento.
48. A medida também é proporcional, nos limites em que deferida, porque restrita a terminais previamente identificados, alvos determinados, finalidade investigativa específica e, quanto ao monitoramento em tempo real autorizado, previamente delimitada ao prazo de 10 dias. Nesse ponto, reitera-se que a providência não autoriza acesso ao conteúdo das comunicações, limitando-se a dados técnicos, metadados, registros de chamadas, ERBs, IMEIs e informações de conexão necessárias à localização aproximada dos terminais e à
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reconstrução da cadeia comunicacional.
49. Portanto, a providência requerida atende ao postulado da proporcionalidade, nos limites fixados nesta decisão. Não se trata de devassa indiscriminada ou de pleito genérico. A autoridade policial individualizou os terminais telefônicos, os perfis atribuídos a cada investigado, os respectivos usuários, CPF e operadoras, delimitando, de um lado, o monitoramento prospectivo pelo prazo de 10 dias, apenas quanto aos alvos autorizados, e, de outro, o acesso aos registros pretéritos existentes desde a habilitação das respectivas linhas até a data de cumprimento da ordem judicial.
50. Contudo, nada obstante a análise panorâmica do quadro fático descrito e dos elementos indiciários já identificados no atual estágio investigativo imponha o deferimento das medidas pleiteadas, há que se promover análise distinta quanto à pertinência, adequação e necessidade das providências indicadas especificamente em relação às pessoas de (i) BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI e (iv) PATRICH TOALDO BONILHA.
51. Ao analisar as condutas pretensamente imputadas a esses quatro investigados, verifico que, apesar da identificação de atos próprios que configuram em tese a participação nos ilícitos apurados, viabilizando, inclusive, o deferimento de medidas investigativas de natureza diversa em seu desfavor, a autoridade policial não conseguiu demonstrar que o referido envolvimento se daria com o grau de centralidade e importância suficientes a ensejar, em juízo de proporcionalidade, a autorização das medidas especificamente aqui pleiteadas.
52. Nessa perspectiva, verifica-se que, no atual estágio investigativo, recaem sobre VALÉRIO e LUIZ ANTONIO a prática de atos eminentemente operacionais, sem qualquer crivo deliberativo ou
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participação decisória. Em relação à VALÉRIO, imputa-se atuação como operador financeiro na aquisição do imóvel Poème Horto e em estruturas de fundos associadas ao Banco Master. Quanto à LUIZ ANTONIO LOMBARDI recai a sua posição formal na EPÍTOME S.A., adquirente do imóvel. Em situação semelhante, no que concerne a BONNIE e PATRICH TOALDO BONILHA, identificou-se apenas a participação societária na BN FINANCEIRA e a existência de vínculos familiares, desprovida da indicação de condutas próprias e particularizadas.
53. Trata-se de cenário que, como antecipado, indica elementos de proximidade e vinculação com os fatos investigados, sendo apto a autorizar a adoção de medidas instrutórias diversas, capazes de angariar a colheita de maiores indícios especificamente em relação aos referidos investigados, a partir dos quais se poderá cogitar da adoção futura de medida semelhante à presentemente examinada, inclusive.
54. Portanto, entendo ser o caso de deferimento dos pedidos
**especificamente em relação a (i) JAQUES WAGNER, (ii) AUGUSTO** **FERREIRA LIMA, (iii) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS,** ***(iv) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, (v) ANDRÉA LIMA*** **NOVAES e (vi)DAVID LOPES MONTEIRO, diante dos elementos**
fáticos acima referenciados, que evidenciam, em diferentes graus, vínculos societários, familiares, financeiros ou operacionais, indicativos de posição de protagonismo no âmbito das estruturas investigadas.
55. A partir da descrição particularizada das condutas dos investigados, verifica-se que JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA aparecem como figuras centrais dos respectivos núcleos identificados, em torno dos quais orbita a atuação dos demais envolvidos. Nessa perspectiva, em relação ao núcleo capitaneado pelo Senador, identificou-se a atuação de EDUARDO MENDONÇA e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS na concretização de todos os atos
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operacionais necessários à efetiva obtenção das vantagens indevidas acertadas pelo outro núcleo, vinculado ao Banco Master. Pai e filho são os responsáveis pelo contato com as contrapartes operacionais vinculadas a AUGUSTO LIMA. Por sua vez, em relação ao núcleo que tinha no exsócio do Banco Master e controlador da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. a sua figura central, destaca-se a atuação de DAVID LOPES MONTEIRO e ANDRÉA LIMA NOVAES.
56. Em conclusão, ressalvadas as situações específicas dos
**investigados** ***(i)*** **BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO**
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# MAREGA JÚNIOR, (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI e (iv)
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# PATRICH TOALDO BONILHA, cujo pedido resta indeferido, estão
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presentes, em juízo de delibação, todos os requisitos legais para o
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deferimento das medidas pleiteadas: (i) indícios razoáveis de autoria e materialidade de infrações penais graves; (ii) contemporaneidade e atualidade do risco investigativo; (iii) indispensabilidade do acesso a registro de ERB para a continuidade da apuração; (iv) inadequação ou insuficiência de outros meios de prova; e (v) delimitação temporal e subjetiva da providência. O interesse público na apuração de crimes graves prevalece, no caso concreto, sobre a restrição pontual, temporária e controlada ao sigilo de dados telefônicos e telemáticos, desde que observados os estritos limites subjetivos, temporais e materiais fixados nesta decisão.
57. Por essas razões, impõe-se o deferimento parcial da representação, para autorizar o acesso aos registros pretéritos e, apenas em relação aos alvos expressamente indicados no dispositivo, o monitoramento de ERB em tempo real pelo prazo de 10 dias
# III. DISPOSITIVO
58. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a representação da Polícia
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Federal, nos seguintes termos:
**a) DEFIRO, ex vi do art. 22 da Lei n.º 12.965/14 e do**
art. 2º da Lei n.º 9.296/96, os pedidos: (a.1) de acesso a
**registros de ERBs do período compreendido entre a habilitação das respectivas linhas e a data de cumprimento desta ordem, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras e observados os prazos**
| legais | de | preservação | dos monitoramento de ERB em tempo real, pelo período de 10 (dez) dias a partir da implementação da medida, em | dados; | e | (a.2) | de |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| relação | a: | (i) | FERREIRA LIMA (iii) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ | JAQUES WAGNER; (ii) AUGUSTO | | | |
MARTINS; (iv) DAVID LOPES MONTEIRO; (v) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS; e (vi) ANDRÉA LIMA NOVAES. O monitoramento deve abranger as linhas atribuídas a esses alvos indicadas nas fls. 95 a 97 da representação policial (e-Doc. 2), pelo prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva implementação da medida pela operadora, determinando-se, nos limites do
**requerimento, o fornecimento pelas operadoras de telefonia:**
(i) da programação de ERB em tempo real, por intermédio do sistema Vigia ou ferramenta técnica equivalente;
(ii) geolocalização aproximada dos terminais a partir de registros estáticos gerados por chamadas e SMS;
(iii) do histórico de chamadas originadas e recebidas, registros de mensagens SMS, sem acesso ao conteúdo, IMEIs e dados técnicos correlatos;
(iv) histórico de acessos 3G/4G à internet e identificação das Estações Rádio-Base ocupadas pelas linhas-alvo, admitida a utilização de dados de interlocutores apenas quando
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estritamente indispensável à identificação de contatos, vínculos comunicacionais ou correlação com os fatos investigados, vedada a ampliação subjetiva da medida sem nova autorização judicial.
**b) INDEFIRO, ex vi do art. 22 da Lei n.º 12.965/14 e**
do art. 2º da Lei n.º 9.296/96, **os pedidos de**
**monitoramento de ERB em tempo real e de acesso a**
**registros de chamadas telefônicas** em relação a: (i) BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR; (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI; e (iv) PATRICH TOALDO BONILHA.
**c) AUTORIZO o envio, inclusive por email, das**
informações direta e exclusivamente aos policiais federais nominalmente indicados com seus respectivos emails no item 4.3 da fl. 97 da representação da Polícia Federal (e- Doc. 2), preservado o caráter sigiloso da medida e vedado o envio a terceiros não autorizados.
59. DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados
**vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em**
---
**serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a**
---
**alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os**
---
**respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos**
---
**de sincronização.**
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60. Expeçam-se os competentes ofícios e mandados às operadoras de telefonia indicadas na representação (CLARO, VIVO e TIM), com determinação de fornecimento direto e sigiloso dos dados acima mencionados aos policiais federais indicados no item 4.3 da fl. 97 da
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representação (e-Doc. 2).
61. Os ofícios e mandados a serem expedidos deverão ser instruídos com cópia desta decisão e de fls. 95 a 98 da representação da Polícia Federal contida no e-Doc 2.
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62. Fica expressamente consignado que esta decisão não autoriza interceptação do conteúdo de comunicações telefônicas, telemáticas ou mensagens, limitando-se a metadados, registros técnicos, ERBs, IMEIs, chamadas, SMS sem conteúdo e dados de conexão.
63. Dados de interlocutores ou terceiros eventualmente captados deverão ser preservados sob sigilo e utilizados apenas quando indispensáveis à identificação de vínculos com os fatos investigados, submetendo-se a autoridade policial a nova autorização judicial caso pretenda ampliar o escopo da análise para pessoas não contempladas nesta decisão.
64. Dê-se imediata ciência desta decisão às autoridades da Polícia
# Federal que oficiam neste feito para que possam diligenciar no âmbito
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de suas atribuições para o cumprimento deste decisum.
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65. Após o cumprimento das diligências, dê-se imediata ciência ao MPF.
66. Mantenha-se o sigilo dos autos e da presente decisão, a fim de preservar a eficácia da investigação.
67. Cumpra-se, com urgência. Brasília, 17 de junho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 14401/2026 Brasília, 17 de junho de 2026. Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia CLARO S.A.
## Petição 16210
Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunicolhe que deferi o pedido de acesso a registros de ERBs do período compreendido entre a habilitação das respectivas linhas e a data de cumprimento desta ordem, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras e observados os prazos legais de preservação dos dados; e (a.2) de monitoramento de ERB em tempo real, pelo
**período de 10 (dez) dias a partir da implementação da medida, em relação a:**
| USUÁRIO | CPF | TERMINAL |
|---|---|---|
| JAQUES WAGNER | 264.716.207-72 | +55 61 992088292 |
| | | |
|---|---|---|
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ | 012.342.835-14 | +55 71 981263136 |
| DAVID LOPES MONTEIRO | 252.282.798-73 | +55 11 948985470 |
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | 020.966.415-00 | +55 71 983600542 |
+55 71 986687884 +55 71 981541313 +55 71 981708888 +55 71 981519423 +55 71 981215435 +55 71 988050013 +55 71 982817241 +55 11 947728585 +55 11 947438502
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 14401/2026 - Petição 16210
O monitoramento deve abranger as linhas atribuídas a esses alvos indicadas acima, pelo prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva implementação da medida pela operadora, determinando-se, nos limites do requerimento, o fornecimento pelas operadoras de telefonia:
(i) da programação de ERB em tempo real, por intermédio do sistema Vigia ou ferramenta técnica equivalente;
(ii) geolocalização aproximada dos terminais a partir de registros estáticos gerados por chamadas e SMS;
(iii) do histórico de chamadas originadas e recebidas, registros de mensagens SMS, sem acesso ao conteúdo, IMEIs e dados técnicos correlatos;
(iv) histórico de acessos 3G/4G à internet e identificação das Estações Rádio- Base ocupadas pelas linhas-alvo, admitida a utilização de dados de interlocutores apenas quando estritamente indispensável à identificação de contatos, vínculos comunicacionais ou correlação com os fatos investigados, vedada a ampliação subjetiva da medida sem nova autorização judicial. AUTORIZO o envio, inclusive por e-mail, das informações direta e exclusivamente aos policiais federais Albert Paulo Sérvio de Moura, albert.apsm@pf.gov.br, matrícula 13825; Tarcísio Barbosa de Santana Júnior, tarcisiobarbosa.tbsj@pf.gov.br, matrícula 16.024; Paulo Danilo Batista Diniz Leite, paulo.pdbdl@pf.gov.br, matrícula 24322, preservado o caráter sigiloso da medida e vedado o envio a terceiros não autorizados. DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 14402/2026
Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia TIM S.A.
## Petição 16210
Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunicolhe que deferi o pedido de acesso a registros de ERBs do período compreendido entre a habilitação das respectivas linhas e a data de cumprimento desta ordem, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras e observados os prazos legais de preservação dos dados; e (a.2) de monitoramento de ERB em tempo real, pelo
**período de 10 (dez) dias a partir da implementação da medida, em relação a:**
| USUÁRIO | CPF | TERMINAL |
|---|---|---|
| JAQUES WAGNER | 264.716.207-72 | +55 88 996239477 |
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | 785.851.395-87 | +55 75 991272850 |
| | | |
ANDRÉA LIMA NOVAES 515.038.755-04 +55 71 991527024
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O monitoramento deve abranger as linhas atribuídas a esses alvos indicadas acima, pelo prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva implementação da medida pela operadora, determinando-se, nos limites do requerimento, o fornecimento pelas operadoras de telefonia: (i) da programação de ERB em tempo real, por intermédio do sistema Vigia ou ferramenta técnica equivalente;
## URGENTE
Brasília, 17 de junho de 2026.
+55 51 985655130 +55 71 991272850 +55 71 991277858
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 14402/2026 - Petição 16210
ii) geolocalização aproximada dos terminais a partir de registros estáticos gerados por chamadas e SMS; (iii) do histórico de chamadas originadas e recebidas, registros de mensagens SMS, sem acesso ao conteúdo, IMEIs e dados técnicos correlatos; (iv) histórico de acessos 3G/4G à internet e identificação das Estações Rádio- Base ocupadas pelas linhas-alvo, admitida a utilização de dados de interlocutores apenas quando estritamente indispensável à identificação de contatos, vínculos comunicacionais ou correlação com os fatos investigados, vedada a ampliação subjetiva da medida sem nova autorização judicial. AUTORIZO o envio, inclusive por e-mail, das informações direta e exclusivamente aos policiais federais Albert Paulo Sérvio de Moura, albert.apsm@pf.gov.br, matrícula 13825; Tarcísio Barbosa de Santana Júnior, tarcisiobarbosa.tbsj@pf.gov.br, matrícula 16.024; Paulo Danilo Batista Diniz Leite, paulo.pdbdl@pf.gov.br, matrícula 24322, preservado o caráter sigiloso da medida e vedado o envio a terceiros não autorizados. DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 14397/2026 Brasília, 17 de junho de 2026. Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO)
## Petição 16210
Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunicolhe que deferi o pedido de acesso a registros de ERBs do período compreendido entre a habilitação das respectivas linhas e a data de cumprimento desta ordem, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras e observados os prazos legais de preservação dos dados; e (a.2) de monitoramento de ERB em tempo real, pelo
**período de 10 (dez) dias a partir da implementação da medida, em relação a:**
| USUÁRIO | CPF | TERMINAL |
|---|---|---|
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | 785.851.395-87 | +55 71 991374060 |
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | 020.966.415-00 | +55 61 998606929 +55 71 984361313 |
| ANDRÉA LIMA NOVAES | 515.038.755-04 | +55 73 999247366 +55 71 996379493 |
O monitoramento deve abranger as linhas atribuídas a esses alvos indicadas acima, pelo prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva implementação da medida pela operadora, determinando-se, nos limites do requerimento, o fornecimento pelas operadoras de telefonia:
(i) da programação de ERB em tempo real, por intermédio do sistema Vigia ou ferramenta técnica equivalente;
(ii) geolocalização aproximada dos terminais a partir de registros estáticos gerados por chamadas e SMS;
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 14397/2026 - Petição 16210
(iii) do histórico de chamadas originadas e recebidas, registros de mensagens SMS, sem acesso ao conteúdo, IMEIs e dados técnicos correlatos;
(iv) histórico de acessos 3G/4G à internet e identificação das Estações Rádio- Base ocupadas pelas linhas-alvo, admitida a utilização de dados de interlocutores apenas quando estritamente indispensável à identificação de contatos, vínculos comunicacionais ou correlação com os fatos investigados, vedada a ampliação subjetiva da medida sem nova autorização judicial.
AUTORIZO o envio, inclusive por e-mail, das informações direta e exclusivamente aos policiais federais Albert Paulo Sérvio de Moura, albert.apsm@pf.gov.br, matrícula 13825; Tarcísio Barbosa de Santana Júnior, tarcisiobarbosa.tbsj@pf.gov.br, matrícula 16.024; Paulo Danilo Batista Diniz Leite, paulo.pdbdl@pf.gov.br, matrícula 24322, preservado o caráter sigiloso da medida e vedado o envio a terceiros não autorizados.
DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
*Relator Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 14404/2026 Brasília, 17 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal (CINQ/CGRC/DICOR/PF) (Referência: 2026.0065256-CGRC/DICOR/PF)
## Petição 16210
Senhor Coordenador, Nos termos da decisão proferida em 17 de junho de 2026 nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência os Ofícios
**eletrônicos nºs 14397/2026, 14401/2026 e 14402/2026 para envio as operadoras de**
telefonia e pronto cumprimento com as cautelas de lei.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2472971/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 19 de junho de 2026. Ao Exmo. Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
# Assunto: comunicação de cumprimento de medida cautelar e encerramento dos monitoramentos. Referência: PET 16.210
Exmo. Sr. Ministro André Mendonça Comunico a Vossa Excelência o integral cumprimento das diligências investigativas autorizadas no âmbito da medida cautelar de monitoramento de Estações Rádio-Base - ERBs deferida nos autos em epígrafe. Exaurida sua finalidade, informo que foram encerrados os monitoramentos e manifesto que não subsiste interesse desta Polícia Federal na continuidade da medida cautelar. As investigações em curso nesta Delegacia de Polícia Federal revelaram, desde o início, a necessidade de coleta de dados de geolocalização e identificação de aparelhos e usuários vinculados a terminais de interesse investigativo, razão pela qual esta autoridade policial representou pela decretação da medida ora em tela. O deferimento judicial, calcado nos pressupostos do fumus comissi *delicti e do periculum in mora investigativo, viabilizou o acesso às informações de registros de* ERBs junto às prestadoras de serviço de telecomunicações, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.296/1996, c/c o art. 3º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013. Ante o exposto, informo a Vossa Excelência que foram encerradas as medidas cautelares e registro que todos os ofícios, protocolos e documentos referentes ao seu cumprimento serão encaminhados em seguida. Respeitosamente, ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 19/06/2026, às 14h32, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:29b10271019081b18388a16999862506ac332d58
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16210 |
|---|---|
| Petição Número | 80858/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 19/06/2026, às 14:40:52 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
cavalcanti sion
advogados
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
# FEDERAL
*Petição nº 16.210*
# DANIEL LOPES MONTEIRO vem, por suas advogadas, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, nos autos da Petição em epígrafe para, com fulcro no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante nº 14, requerer a juntada da anexa procuração, a fim de que as ora subscritoras possam ser habilitadas nos autos vertentes e ter acesso integral ao feito.
De São Paulo a Brasília em 23 de junho de 2026
![](img_p1_2.png)
.
Dora Cavalcanti Cordani Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064
![](img_p1_3.png)
Hite
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP nº 313.473
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![](img_p1_1.png)
advogados
# DOC. 01
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OUTORGANTE:
OUTORGADOS:
PODERES:
## advogados
## PROCURACAO
DANIEL LOPES MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade RG n° 20.899.676-X inscrito CPF/MF sob n° 153.020.358-98,
no o
residente domiciliado Alameda Escocia, n° 606,
e¢ na
#### Alphaville Residencial 1, Barueri (SP), CEP 06474-120.
Os advogados DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI, PAULA SION DE SOUZA NAVES, GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA, LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA STEFFANO FERREIRA DA COSTA,
brasileiros, insctitos Seccional Paulista da Ordem dos
na
###### Advogados do Brasil, sob nimeros 131.054, 169.064,
os
#### 361.440, 313.473 529.573, respectivamente, todos
e com
escritorio Rua Oscar Freire, n° 379, 16° andar, cj.
na 161,
##### Jardim Paulista, Sao Paulo (SP), CEP 01426-001.
todos inclusive para substabelecer
lo autos
nos
12.2025.1.00.0000
### Supremo Tribunal Federal,
##### procedimentos
### Compliance Zero”.
#### pela clausula ad judicia eo extra,
| | | e, | em especial, para | represent- |
|---|---|---|---|---|
| do | Inguérito | Poliial | n° | 0126716- |
| | (INQ 5.026), | em | trimite | perante o |
| | bem | como em | todos | demais os |
| relacionados | a | denominada | | “Operagio |
8003 Piles, 17 AN de 2026
Mz
MONTEIRO
DANIEL LOPES
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16210 82182/2026 - SIGILOSA LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (CPF: 039.963.569-60) 23/06/2026, às 12:08:36 1 - Petição
Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Procuração
Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
ADVOGADOS
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET N. 16.210**
# LUIZ ANTONIO LOMBARDI, por suas advogadas que esta subscrevem, nos autos do
procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do anexo instrumento de mandato1, bem como sua devida habilitação no sistema a fim de possibilitar o acesso aos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste eg. Supremo Tribunal Federal, e do art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/94.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 23 de junho de 2026.
# GIOVANA DUTRA DE PAIVA MARIA CAROLINA ZICARI
**OAB/SP 357.613 OAB/SP 543.157**
1 Doc. 01 - Procuração.
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
**mlsm.com.br**
@@ -0,0 +1,81 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
mlsm
![](img_p1_3.png)
ADVOGADOS
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
# DOC . 01
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
**mlsm.com.br**
-----
/X Mism
# PROCURACAO
### OUTORGANTE:
## LUIZ ANTONIO LOMBARDI,
### brasileiro,
## 147.312.568-52, residente
e
## CEP: 02121-000, S&o Paulo/SP,
constitui casado, administrador de empresas, inscrito no
#### domiciliado na Rua Santo Eliseu, 525, Vila Maria,
como suas advogadas e bastante procuradoras:
OUTORGADA:
GIOVANA DUTRA DE PAIVA, brasileira, casada, inscrita OAB/SP sob 357.613,
na o n.
e MARIA CAROLINA ZICARI, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob 0 n. 543.716,
ambas com escritério na Av. Cardoso de Melo, 1855, 11A, Vila Olimpia, Sdo Paulo/SP
a
quem:
PODERES.:
Confere amplos e gerais poderes para o foro em geral, com a cldusula “ad judicia”,
especialmente para representa-lo nos autos das n. 16229 e 16201, ambas
em
tramite perante o e. Supremo Tribunal Federal, bem quaisquer feitos
como em
relacionados.
Sao Paulo, 18 de junho de 2026.
Lutz
LOMBARDI
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A Vila Olimpia, Sao Paulo/SP CEP 04548-005 tel. 3045-5201
mism.com.br
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16210 82186/2026 - SIGILOSA GIOVANA DUTRA DE PAIVA (CPF: 409.419.318-97) 23/06/2026, às 12:11:25 1 - Petição
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA 2 - Procuração
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA
@@ -0,0 +1,63 @@
![](img_p1_1.png)
RAFAEL TUCHERMAN
ADVOCACIA CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição 16.210
# DAVID LOPES MONTEIRO, qualificado no instrumento de mandato
em anexo, vem, nos autos da Petição em epígrafe, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a habilitação destes signatários nos presentes autos, cujo número foi referido na manifestação em que a d. Procuradoria-Geral da República se posicionou favoravelmente às medidas cautelares autorizadas nas Pets 16.201 e 16.229.
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 23 de junho de 2026.
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
Rafael Tucherman OAB/SP - 206.184
Ui
Felício Nogueira Costa OAB/SP - 356.165
![](img_p1_2.png)
tel: Rua Vasco Crevatin, 75
| Vila Nova Conceigao | SP | 04512-020 |
|---|---|---|
| - | - | - |
-----
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: DAVID LOPES MONTEIRO,** brasileiro, casado,
administrador, portador do RG 20.899.678-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 252.282.798-73, com endereço na Alameda Escócia, 228, Barueri (SP).
**OUTORGADOS:** Os advogados RAFAEL TUCHERMAN e FELÍCIO
**NOGUEIRA COSTA, brasileiros,** inscritos na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os números 206.184 e 356.165, ambos com escritório na Rua Vasco Crevatin, nº 75, Vila Nova Conceição, CEP 04512-020, São Paulo (SP).
**PODERES:** Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,
inclusive para substabelecer e, em especial, para representá-lo nos autos da Petição 16.201, em trâmite na c. 2ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os feitos conexos.
São Paulo, 18 de junho de 2026.
Documento assinado digitalmente.
vb: "DAVID MONTEIRO
LOPES
Verifique em https://validar it. gov.br
# DAVID LOPES MONTEIRO
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16210 82197/2026 - SIGILOSA FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (CPF: 362.746.678-06) 23/06/2026, às 12:24:29 1 - Petição
Assinado por: FELICIO NOGUEIRA COSTA
@@ -0,0 +1,38 @@
![](img_p1_1.png)
Naves
Testoni |
SOCIEDADE nr
R. Dr. Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
| \| | | - \| | |
|---|---|---|---|
| CEP 01429-000 | Pa ulo \| | SP | Brasil |
| 5511 3885.0991 | | 55 11 3885.4560 | |
paolettiads ogados.com.br
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**PETIÇÃO Nº 16.210/DF.**
# ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de
identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, CEP 06544-722, por meio de seus Advogados abaixo assinados (DOC. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a habilitação nos autos eletrônicos para obtenção de cópia integral da presente petição, nos termos do artigo 7º, incisos XII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 e Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 23 de junho de 2026.
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
# Pablo Naves Testoni Gabriela Pinheiro Mundim
OAB/SP 288.635 OAB/SP 405.344
# Júlia Vieira Olivati
OAB/SP 508.691
@@ -0,0 +1,83 @@
![](img_p1_1.png)
.
# Naves Testoni. |
SOCIEDADE or
R. Dr.
CEP
Pinheiro, 01429-000 | Sido 55113885.0991
www paolettiadvogados.com
|
390 Jardim Paulista
Paulo SP | Brasil
|
55 11
br
### DOC. 1
-----
![](img_p2_1.png)
Sidon .
# Naves Testoni |
SOCIEDADE nr
|
R. Dr. Pinheiro, 390 Jardim Paulista
| |
CEP 01429-000 Paulo SP Brasil
| 55
5511 3885.0991 11 385.4560
www paolettiadvogados.com br
### PROCURAÇÃO AD JUDICIA
Pelo presente instrumento de mandato, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, CEP 06544-722, nomeia e constitui seus bastantes procuradores, os Advogados CASSIO PAOLETTI JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob n° 25.448,
### PABLO NAVES TESTONI, inscrito na OAB/SP sob nº 288.635, CARLOS BOBADILLA GARCIA
**NETO, inscrito na OAB/SP sob nº 383.909, GABRIELA PINHEIRO MUNDIM, inscrita na OAB/SP sob o nº 405.344, e JÚLIA VIEIRA OLIVATI, inscrita na OAB/SP sob o nº 508.691, e as**
Acadêmicas de Direito NATHALIA CAPUANO EVANGELISTA, inscrita na OAB/SP sob o nº
**239.302-E, e JÚLIA DACOSTA GARCIA, inscrita na OAB/SP sob o nº 239.414-E, integrantes do**
escritório PAOLETTI & NAVES TESTONI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede na Rua Doutor João Pinheiro, número 390, Jardim Paulista, Capital do Estado de São Paulo, telefone (11) 3885-0991, conferindo-lhes os poderes da cláusula ad judicia para, em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, defenderem os interesses do outorgante perante quaisquer Juízos ou Tribunais, em todas as instâncias dos Poderes Judiciários, Executivos, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Delegacias de Polícia e quaisquer outros órgãos públicos pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, podendo ainda, para tanto, substabelecer o presente instrumento, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes, para o bom e fiel desempenho do presente mandato,
**sendo esta específica para defender os interesses do outorgante nos autos da Petição 16.210/DF, em trâmite na 2ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria**
**do Excelentíssimo Ministro ANDRÉ MENDONÇA.**
São Paulo, 23 de junho de 2026.
Documento assinado digitalmente.
## vb: ANDRE PISSOLITO CAMPOS
Verifique em ti gov.br
---
### ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16210 82276/2026 - SIGILOSA JULIA VIEIRA OLIVATI (CPF: 498.413.928-52) 23/06/2026, às 14:25:49 1 - Petição
Assinado por: JULIA VIEIRA OLIVATI 2 - Procuração
Assinado por: JULIA VIEIRA OLIVATI
@@ -0,0 +1,109 @@
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**REFERÊNCIA: PET 16.201; PET 16229; PET 16.032; PET 16.210; PET 16.230 e INQ 5050**
# AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos
autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
No último dia 18/06, o requerente foi alvo de medidas cautelares decretadas nos autos das PETs 16201 e 16229. Por esta razão, a defesa pediu habilitação, vista e cópia dos referidos procedimentos.
Ato seguinte, Vossa Excelência concedeu à defesa "o *acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições* *inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante* *nº 14", mas não habilitou os patronos do ora requerente aos autos dos* referidos procedimentos.
Tal circunstância impede até mesmo o acompanhamento dos andamentos processuais, que não são disponibilizados na consulta pública em razão do sigilo imposto ao processo.
Para além disso, ao consultar as peças processuais cujo acesso foi autorizado por Vossa Excelência, foi constatada a existência de diversos procedimentos conexos às referidas cautelares, aos quais a defesa não teve acesso até o presente momento.
-----
A representação policial pela decretação da medida de busca e apreensão, por exemplo, faz referência à PET 16.032/DF:
![](img_p2_1.png)
Ref: INQ 5026, PET 16.032/DF
Assunto: Representagdo por medida cautelar de busca aprecnsio.
e
Os relatórios de informação de polícia judiciária, por sua vez, possuem como referência o INQ 5050:
![](img_p2_2.png)
1. DADOS DO PROCEDIMENTO N° Procedimento
Tipo de Procedimento Tipo de Analise
Referéncias
IPL 2026 0058161 GRC/DICOR/PFp /
2
Inquérito Policial
Material Apreendido Tarefa EPOL n° 2151128/2026 2
INQ 5050
Ademais, o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República faz menção às PETs 16.210 e 16.230:
![](img_p2_3.png)
ASSCRIM/PGR N. 940684/2026
Petigdo n. 16.201 Petigdo 16.210
n.
Petigdo 16.229
n.
Petigdo 16.230
n.
Relator
Requerente Requerido
Brasilia/DF
Brasilia/DF
Brasilia/DF
Brasilia/DF
Ministro André
:
Sob sigilo
:
Sob sigilo
:
Ressalte-se que, no referido parecer, o parquet se posicionou favoravelmente às "providências de interceptação telefônica *para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas* *telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente* *próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da*
-----
*República",* mas a defesa desconhece os procedimentos nos quais tais medidas foram solicitadas.
Portanto, mostra-se imperiosa a habilitação da defesa nos referidos procedimentos, bem como a concessão de vista e cópia integral dos autos mencionados.
Ante o exposto, requer-se: i) a juntada do instrumento de procuração em anexo aos autos das PETS 16.032, 16.210, 16.230 e ao INQ 5050; ii) seja determinada a habilitação dos advogados bem como concedida vista e cópia integral de todos os procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994 e; iii) que o prazo para interposição de recurso contra decisões eventualmente proferidas nos referidos feitos se inicie após o acesso integral aos autos em referência.
Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Nesses Termos, pede deferimento.
Brasília, 23 de junho de 2026.
Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
Sebástian Borges Mello João Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550
@@ -0,0 +1,76 @@
FIGUEIREDO & VELLOSO
# PROCURACAO
OUTORGANTE: AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresario, portador do CPF n° 785.851.395-87, residente e domiciliado na SMPW Quadra 5 Conjunto 2, Lote 2, Casa H, Park Way, Brasilia/DF, CEP 71735- 592.
OUTORGADOS: TICIANO FIGUEIREDO, PEDRO IVO VELLOSO, JOAO PAULO
### FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI, PEDRO LUIS CAMARGO,
MARIANA BEDA LAURA BALTHAZAR inscritos, respectivamente, na OAB/DF sob
### n% 23.870, 23.944, 68.550, 77.522, OAB/SP sob os n° 399.990, 390.349, 408.044,
0s
498.795, todos escritério profissional SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, Brasilia/DF,
com no
CEP 71.665-075. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURICIO
MONTENEGRO MARAMBAIA, CAIO MOUSINHO HITA, JONATA WILIAM
| BAPTISTA | LINS, | MARCELO | MARAMBAIA | CAMPOS, | | LIANA | NOVAES |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SOUSA | DA SILVA, | BIANCA | ANDRADE MENEZES CANNA BRASIL FILHO ¢ CAMILA ANDRADE DA COSTA inscritos, | NOGUEIRA | DE | OLIVEIRA, | JOAO |
| respectivamente, 58.745, 63.647 | na e | OAB/BA sob 81.064, todos com | os endereco profissional | na | n° 14.471, 18.411, 19.523, 25.723, 43.776, 53.211, | Al. Salvador, n° 1057, Salvador | |
### Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Arvores, Salvador/BA;
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, JOSE FRANCISCO FISCHINGER, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO, ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA, inscritos,
respectivamente, OAB/DF sob n°s 11.380, 48.277, 68.415 e 17.323, todos com enderego
na os
profissional Setor de Autarquias Sul, Qd. 01, Bloco N, Salas 1301/04, Brasilia,
no no em
Distrito Federal, CEP 70.070-010.
PODERES: aqueles constantes da clausula ad judicia et extra, nos termos do artigo 105 do Codigo de Processo Civil, para o fim de representar os interesses da outorgante perante todos
da Administragdo Publica geral Poder Judiciario, podendo os outorgados,
os em e no
### conjunta isoladamente, transigir, dispor, aceitar acordo, dispor, oferecer ou
ou ou recusar
transagio penal, dispor, realizar recusar civil, impetrar habeas corpus,
solicitar, interpor medidas judiciais, recursos, praticar todos atos necessarios ao
requerer, os
bom fiel desempenho do presente, inclusive, substabelecer este mandato.
e
Brasilia, 19 de janeiro de 2026
Z
AUGUSTO FERREIRA LIMA
SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 Lago Sul CEP
7166-075 Brasilia-DF | Fone 61 3323-7933
www figueiredoevelloso com br
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16210 |
|---|---|
| Petição Número | 82550/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
| Data/Hora do Envio | 23/06/2026, às 18:26:36 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 2 - Procuração Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 998716/2026 Petição n. 16.210 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 17.6.2026, que deferiu parcialmente as medidas formuladas pela autoridade policial de acesso a registros de ERB e de monitoramento de ERB em tempo
real.
Brasília, 24 de junho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16210 |
|---|---|
| Petição Número | 84214/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 26/06/2026, às 19:03:27 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,28 @@
# PETIÇÃO 16.210 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. A Polícia Federal oficia informando o encerramento das medidas cautelares deferidas no bojo da presente Pet. (e-doc. 21).
2. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre o arquivamento do presente procedimento, considerando o exaurimento da medida cautelar deferida. Brasília, 2 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que procedi à retificação da autuação para incluir os advogados do requerido Augusto Ferreira Lima, nos termos do protocolado de ID 04f18394. Certifico, ainda, que não foi possível cadastrar o advogado Eduardo Vilhena de Toledo, em razão de inconsistência no número de inscrição na OAB informado.
Brasília, 2 de julho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16210
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 02 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 73590/2026 - Pet 16210
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: d2bdd530), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 03 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 03/07/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: d2bdd530
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 23/06/2026
@@ -0,0 +1,101 @@
![](img_p1_1.png)
Supremo Tribunal Federal
03/07/2026 16:07 0086685
Outlook AA RA
# ENC: [CONFIDENCIAL] Carta Resposta CT - 199627/2026 - TBRA - VIVO SP
# De: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Enviada em: sexta-feira, 3 de julho de 2026 13:13 Para:
**Assunto: ENC: [CONFIDENCIAL] Carta Resposta CT - 199627/2026 - TBRA - VIVO SP**
# De: cpr.br@telefonica.com <cpr.br@telefonica.com> Enviada em: quinta-feira, 2 de julho de 2026 19:46
# Para: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Cc: albert.apsm@pf.gov.br; tarcisiobarbosa.tbsj@pf.gov.br; paulo.pdbdl@pf.gov.br
# Assunto: [CONFIDENCIAL] Carta Resposta CT - 199627/2026 - TBRA - VIVO SP
# ATENÇÃO:
**Este email é gerado por um sistema automático, favor NÃO responder.**
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# DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS 0800-770-8486 (24 horas)
# Salientamos que em alguns casos a resposta enviada pode não conter todas as
***informações referente ao período pesquisado devido à atualização constante de dados nas centrais telefônicas que podem por ventura sofrer de algum atraso de envio, problemas técnicos ou por manutenção preventiva.***
# MENSAGEM CONFIDENCIAL
**Conforme disposto na Política de Classificação das Informações da Vivo, as informações existentes nesta mensagem foram classificadas como CONFIDENCIAIS e são para conhecimento e uso específico dos seus destinatários, sendo seu sigilo protegido por lei e seu uso regulado pelas políticas internas da Vivo. Caso não seja destinatário da mesma, saiba que a leitura, cópia e/ou divulgação por sua parte são indevidas e terminantemente proibidas. Caso tenha recebido esta mensagem indevidamente, solicita-se a devolução da mesma para**
**o remetente informando o recebimento indevido. Caso seja o destinatário da mesma, lembramos da sua responsabilidade no tratament das informações confidenciais, desde sua criação, manipulação, divulgação até seu correto descarte, previstos na Política acima citada.**
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**CT - 199627/2026 Exmo. Sr. Andre Mendonça Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal - STF Praça Dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico -administrativa Brasília DF 70175 -900**
# E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br C/ cópia para: albert.apsm@pf.gov.br tarcisiobarbosa.tbsj@pf.gov.br paulo.pdbdl@pf.gov.br
# REF. Ofício eletrônico n° 14397/2026 Processo: Petição 16210
# Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
TELEFÔNICA BRASIL S.A., em atenção ao ofício em epígrafe, vem informar que foram concedidos as senhas e os vouchers às autoridades policiais indicadas .
Esclarecemos que o monitoramento de ERB em tempo real ocorre nessa operadora por meio do Módulo Voucher do Vigia, que outorga às autoridades credenciadas judicialmente à consulta de ERB online das demais linhas de interesse à investigação. Ressaltamos, ainda, que a liberação do voucher para acompanhamento da localização de ERB permite acesso à consulta de qualquer terminal fora da operação, não se restringindo apenas à linha requisitada. Neste ponto, salientamos que o uso da senha é pessoal, intransferível e de total responsabilidade da autoridade credenciada. Deste modo, de acordo com a conveniência da autoridade judicial, esta operadora está apta a enviar relatório pormenorizado de todas as consultas realizadas (via Plantão ou Portal Jud) pelos autorizados, bastando para tanto, requisição do juiz competente.
Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição para os disposicdo para os esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
# Gerência SR Serviços Especiais
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Telefénica
# SEGREDO DE JUSTIÇA
Esta correspondência se destina exclusivamente ao destinatário e contém informações protegidas por sigilo judicial e da correspondência, sendo sua distribuição ou divulgação proibidas e sujeitas às penas da lei.
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vivo¥
2
E-mail para envio de Ofícios [: ordens.sigilo.br@telefonica.com](mailto:ordens.sigilo.br@telefonica.com)
®
T elefone para suporte às Autoridades : 0800 -770-8486 (atendimento 24h)
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Telefénica
# SEGREDO DE JUSTIÇA
Esta correspondência se destina exclusivamente ao destinatário e contém informações protegidas por sigilo judicial e da correspondência, sendo sua distribuição ou divulgação proibidas e sujeitas às penas da lei.
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I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVC ADOS
# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 16.210
# GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, qualificado nos autos dos
processos em referência, vem, respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do instrumento de procuração anexo, bem como requerer a habilitação dos advogados CLEBER LOPES, inscrito na OAB/DF sob o número 1 15.068, MURILO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o número 61.021,
# LAURA LOPES, inscrita na OAB/DF sob o número 79.068, NINA NERY, inscrita
na OAB/DF sob o número 46.126 e FELIPE TONISSI LIPPELT, inscrito na OAB/DF nos autos eletrônicos do presente processo para que seja concedida vista à Defesa, a fim de obter cópia integral dos presentes autos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF, bem como do art. 7°, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94.
Brasília/DF, 08 de julho de 2026.
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>
| | PD) | = |
|---|---|---|
| Cleber Lopes | Murilo de Oliveira | Laura Lopes |
| OAB/DF n. 15.068 | OAB/DF n. 61.021 | OAB/DF n. 79.068 |
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# Nina Nery
OAB/DF n.46.126
1
# Felipe Tonissi Lippelt
OAB/DF n. 52.500
I! I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
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LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
# PROCURAGAO
Por este instrumento particular de mandato,
procuradores e procuradoras, com os poderes e Outorgante.
é feita a nomeacdo de bastantes
a representacao abaixo nominados:
GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS, brasileiro, inscrito CPF sob n.°
no o
020.966.415-00, residente e domiciliado na Avenida Princesa Leopoldina, n. 185,
apt. 1001, Graca, Salvador/BA, CEP 40150-08. Outorgados
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 15.068 e na OAB/GO sob o n. 50.206-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO, brasileiro, casado,
inscrito na OAB/DF sob o n. 27.187, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA, brasileiro,
casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.021 e na OAB/GO sob o n. 69.070-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 41.916 e na OAB/GO sob o n. 68.469-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita
OAB/DF sob 46.126, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES, brasileira, solteira, inscrita
na on. na
OAB/DF sob 79.068, JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO, brasileiro, casado, inscrito
o n. na
OAB/DF sob o n. 61.230, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTIAGO, brasileiro, solteiro,
inscrito na OAB/DF sob on. 79.588, FELIPE TONISSI LIPPELT, brasileiro, casado, inscrito na
OAB/DF sob 52.500, LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR, brasileiro, solteiro, estagiario,
o n.
inscrito na OAB/DF sob o n. 19.403/E, AMANDA DANTAS DA COSTA, brasileira, solteira, estagiaria, inscrita OAB/DF sob 19.402/E, VITOR LAFETA PANQUESTOR, brasileiro,
na on. e
solteiro, estagiario, inscrito sob o CPF n. 045.545.011-08, todos com endereco profissional
na QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasilia-DF.
Em juizo ou fora dele, onde com este se apresentarem outorgados
os e as
outorgadas, em conjunto ou separadamente, em qualquer instancia administrativa
ou tribunal, perante qualquer pessoa, fisica ou juridica, de direito publico
ou
privado, em todo expediente ou acdo em que o outorgante for autor, réu, assistente, litisconsorte ou de qualquer forma interessado.
Poderes,
Os contidos nas clausulas ad et extra judicia bem como os de dar
desistir, discordar, firmar compromisso, requerer e praticar atos necessarios ao fiel cumprimento do presente mandato.
transigir,
os demais na lot
[
RME HENRIQUE
Brasilia/DF, 29 de junho de 2026.
E
S u
I! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [II lopesdeoliveira.adv.br
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16210 88373/2026 - SIGILOSA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (CPF: 552.692.061-53) 08/07/2026, às 14:28:51 1 - Petição
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA 2 - Procuração
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
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![](img_p1_1.png)
RAFAEL TUCHERMAN
ADVOCACIA CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição 16.210
# DAVID LOPES MONTEIRO, já qualificado nos autos da Petição em
epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência reiterar1 o pedido de habilitação destes signatários nos presentes
**autos, a fim de que possam acessá-los regularmente por meio da aba** [**"Consulta" do sistema do Tribunal (https://peticionamento.stf.jus.br/), dado**](https://peticionamento.stf.jus.br/)
que o número do presente feito foi referido na manifestação em que a d. Procuradoria-Geral da República se posicionou favoravelmente às medidas cautelares autorizadas nas Pets 16.201 e 16.229.
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 9 de julho de 2026.
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
Rafael Tucherman Felício Nogueira Costa OAB/SP - 206.184 OAB/SP - 356.165
1 Petição 82197 / 2026 de 23.6.2026.
![](img_p1_2.png)
tel: Rua Vasco Crevatin, 75
| www.tucherman.adv.br - Vila Nova Conceigéo - SP - 04512-020
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16210 88835/2026 - SIGILOSA FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (CPF: 362.746.678-06) 09/07/2026, às 13:46:11 1 - Petição
Assinado por: FELICIO NOGUEIRA COSTA
@@ -0,0 +1,51 @@
**vivo¼**
Gerência SR Serviços Especiais São Paulo, 01/07/2026 Av. Dr. Chucri Zaidan, 2460 - Vila Cordeiro, São Paulo - SP, 04711-130
CT -199627 /2026 Exmo. Sr. Andre Mendonça Ministro Relator do Supremo Tribu nal Federal - STF Praça Dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-administrativa Brasília
| DF | Supremo Tribunal Federal sTF•igital |
|---|---|
| 70175-900 | 14/07/2026 16:09 0090429 |
# l llllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll 111111111111111111
E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br C/ cópia para: albert .apsm@pf.gov,\_br tarcisiobarbosa.tbsj@pf.gov.br paulo.pdbdl@pf.gov.br
**\_R\_EF. Ofiçio el~rõ.nkru1~ 14397/202':. Processo: Petição 16210**
### Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
TELEFÔNICA BRASIL S.A. , em atenção ao ofício em epígrafe, vem informar que fora m concedidos as senhas e os vouchers às autoridades policiais indicadas . Esclarecemos que o monitoramento de ERB em tempo real ocorre nessa operadora por meio do Módulo Voucher do Vigia, que outorga às autoridades credenciadas judicialmente à consulta de ERB online das demais linhas de interesse à investigação. Ressaltamos, ainda, que a liberação do voucher para acompanhamento da local ização de ERB permite acesso à consulta de qualquer terminal fora da operação, não se restringindo apenas à li nha requisitada . Neste ponto, sal ientamos que o uso da senha é pessoal, intransferível e de total responsabilidade da autoridade credenciada. Deste modo, de acordo com a conveniência da autoridade judicial, esta operadora está apta a enviar relatório pormenorizado de t odas as consultas real izadas (via Plantão ou Porta l Jud) pelos autorizados, bastando para t anto, requisição do juiz competente. Sendo o que nos cumpria parél o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários. Atenc iosamente,
### Gerência SR Serviços Especiais
••• **f ,** . : **Tee onica**
### SEGREDO OE JUSTIÇA
Esta correspondência se destina exclusivam ente ao destinatário e contém informações protegidas por sigilo judicial e da correspondência, sendo sua c,stribuição ou divulgação proibidas e sujeitas às penas da lei.
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**vivo¼**
### Gerência SR Serviços Especiais São Paulo, 01/07/2026
### Av. Dr. Chucri Zaidan, 2460 - Vila Cordeiro, São Paulo - SP, 04711-130
~
E-mail para envio de Ofícios: Q.!:Q\_e\_os~5;j\_gjJ\_o.br@t elefqnjcª\_•\_ç\_gm. \_: Telefone para suporte às Autoridades: 0800-770-8486 (atendimento 24h)
...
.
,
: **Telefonica**
### SEGREDO DE JUSTIÇA
Esta correspondência se destina exclusivamente ao destinatário e contém informações protegidas por sigilo judicial e da correspondência, sendo sua distribuição ou divulgação proibidas e sujeitas às penas da lei.
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1151171/2026 Petição n. 16.210 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de 2.7.2026, manifestar-se nos termos que seguem. Nos autos da Petição n. 16.210/DF, a autoridade policial formulou representação para obtenção das medidas de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERB e acesso a registros de chamadas telefônicas dos investigados. A medida foi parcialmente deferida em decisão de 17.6.2026 e operacionalizada na sequência.
Por meio do Ofício n. 2472971/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, a autoridade policial informou o
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET n. 16.210/DF
cumprimento da medida cautelar e o encerramento dos monitoramentos. Em decisão de 2.7.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
# - II -
O objeto da Petição em espécie se limitava ao pedido de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERB e acesso a registros de chamadas telefônicas, no intuito de obtenção de informações correlatas de geolocalização e conexão. Dado o exaurimento da medida, o prosseguimento da Petição torna-se inócuo.
A manifestação é pelo arquivamento da Petição n. 16.210/DF.
Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16210 |
|---|---|
| Petição Número | 93239/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 21/07/2026, às 23:24:12 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,50 @@
# PETIÇÃO 16.210 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
-----
**PET 16210 / DF ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO**
# DECISÃO:
1. Considerando a manifestação da Procuradoria-Geral da República por meio da petição anexada ao e-doc. 50 e o exaurimento da medida, determino o arquivamento da presente Petição. Brasília, 22 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, consoante procuração enviada (e-doc 33), retifiquei a autuação para incluir os advogados de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
Brasília, 22 de julho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1177258/2026 Petição n. 16.210 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 22.7.2026, que determinou o arquivamento da Petição n. 16.210/DF.
Brasília, 24 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16210 |
|---|---|
| Petição Número | 95612/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 28/07/2026, às 23:24:43 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Trânsito
PETIÇÃO 16210 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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![](img_p2_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Trânsito
ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL.
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 29/07/2026.
Brasília, 30 de julho de 2026.
NILSON MARCELO DOS SANTOS Matrícula 2195
@@ -0,0 +1,62 @@
# PETIÇÃO 16.210 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
-----
**PET 16210 / DF**
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Ante o exaurimento das diligências autorizadas no bojo do presente procedimento, com o consequente encerramento do feito, e a respectiva certificação do trânsito em julgado, determino o levantamento do sigilo dos autos. Brasília, 30 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1215915/2026 Petição n. 16.210 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 30.7.2026, que determinou o levantamento do sigilo dos autos.
Brasília, 31 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Protocolo da Manifestação Processual | 0176223052026100000020260731184048 |
|---|---|
| Número Único do Processo | 0176223-05.2026.1.00.0000 |
| Processo | Pet 16210 |
| Petição Número | 96886/2026 |
| Órgão Remetente | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Login: 05489410000161) |
| Data/Hora do Envio | 31/07/2026, às 18:40:53 |
| Peças Recebidas | 1 - Manifestação da PGR |
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 83923/2026 - Pet 16210
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 05cc2d2a), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 03 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 03/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 05cc2d2a
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 22/07/2026
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# EXCELENTISSIMO SENHOR
MINISTRO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# ANDRE MENDONCA
DO
REFERENCIA: RCL 88121, INQ 5026,
PET 15181, PET 15114, PET 16230, PET 16210, PET 16201, PET 16229, INQ 5050
TICIANO FIGUEIREDO, PEDRO IVO VELLOSO, JOAO PAULO
FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI, PEDRO LUIS CAMARGO,
MARIANA BEDA LAURA BALTHAZAR, inscritos,
# e respectivamente, OAB/DF
na
sob os 23.870, 23.944, 68.550, 77.522,
nos OAB/SP sob os 399.990, 390.349,
nos
408.044, 498.795, vém, respeitosamente, a de Vossa Exceléncia,
presenca nos termos do
art. 16 do Codigo de Btica Disciplina da Advocacia'
e e Art. 112, caput e § 2°, do Codigo
de Processo Civil, comunicar RENUNCIA
a AO MANDATO conferido
por
AUGUSTO FERREIRA LIMA, autos dos processos epigrafe bem todos
nos em como a
os demais procedimentos
conexos.
Pedro Ivo Velloso
OAB/DF 23.944
~
Francisco Agosti OAB/SP 399.990
dll
ariana Be
# OAB/SP 408.044
[fe
Balthazar
OAB/SP 498.795
Jodo Paulo Ferraz 550
Camargo
gl 349
Felipe Lhs
OAB/DF 77.522
! Art. 16. A rentincia patrocinio deve feita do motivo determinou, fazendo
ao ser sem que a cessar
a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da decorrido previsto lei
causa, uma vez o prazo em
(EAOAB, Art. 5°, § 3°).
2 Art. 112. O advogado podera renunciar mandato qualquer tempo, provando, forma
ao a na prevista neste que comunicou mandante, fim de nomeie § 2° Dispensa-se
a ao a que este sucessor. a
comunicagdo referida no caput quando procuragdo tiver sido outorgada vérios advogados
a a e a parte continuar representada por outro, apesar da
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![](img_p1_1.png)
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| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| | |
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Data/Hora do Envio
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Peças Recebidas
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0176223-05.2026.1.00.0000
Pet 16210 98099/2026 PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) 04/08/2026, às 19:13:16 1 - Petição de renúncia ao mandato
Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO
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![](img_p1_1.png)
|
## ADVOCACIA TOLEDO
ASSIS TOLEDO & VILHENA TOLEDO
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DIGNÍSSIMO RELATOR - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
### REFERÊNCIA: Petição nº 16.210/DF
### AUGUSTO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos do processo acima
referenciado, vem à presença de Vossa Excelência, com tradicional consideração, por seus Advogados, requerer a juntada do instrumento de procuração anexo, a fim de reiterar a
**imediata regularização da situação processual dos Advogados do ora Peticionário,**
com o devido cadastro dos outorgados no feito em epígrafe.
Por derradeiro, postula-se que as futuras intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos Advogados EDUARDO **DE VILHENA**
**TOLEDO, inscrito na OAB/DF sob o nº 11.830, e SEBÁSTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO,**
inscrito na OAB/BA sob o nº 14.471, sob pena de nulidade, forte no art. 272, § 5º do Código de Processo Civil.
Pede deferimento. Brasília/DF, 6 de agosto de 2026.
Eduardo de Vilhena Toledo Sebástian Borges de Albuquerque
OAB/DF nº 11.830 OAB/BA nº 14.471
SAS Qd. 01 Bloco N, Lotes 01/02, Edifício Terra Brasilis, Salas 1301 a 1304, Brasília - DF - CEP 70070-941, Tel.: (0xx61) 3323-5260 / 3323-5895 Fax: (0xx61) 3321-0131
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# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: AUGUSTO FERREIRA LIMA,** brasileiro, empresário, portador do CPF nº 785.851.395-87, residente e domiciliado no SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília DF, CEP 71735-592
**OUTORGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, JOSÉ FRANCISCO FISCHINGER, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO, MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO GOMES, MARIANA ZOPELAR PENA**
**E VITÓRIA PIMENTA DA VEIGA,** Advogados inscritos na OAB/DF, respectivamente, sob nºs 11.830, 48.277, 68.415, 50.926, 58.395 e 71.217 todos com escritório profissional no SAS quadra 1, Ed. Terra Brasilis, salas 1301 a 1304, Brasília, Distrito Federal, **DIMAS** **ANTÔNIO GONÇALVES FAGUNDES REIS,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº. 199.896, **VICTOR GARCIA,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº. 199.897, **VICTOR CHEBLI DE CASTRO,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº. 211 .062, **ANA CLARA VIANA NOGUEIRA,** brasileira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº. 211 .982, **DAVI HAIKAL ALBINO,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 246.047, **JOÃO PEDRO HIPPERT CINTRA,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 223.71 O, todos com endereço na SHIS QL 20, conjunto 3, casa 9, Brasília/DF;
**SEBÁSTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO,** inscrito na OAB/BA sob o nº 14.471 ; **MAURÍCIO BAPTISTA LINS,** inscrito na OAB/BA sob o nº 18.411; **MARCELO MARAMBAIA**
**CAMPOS,** inscrito na OAB/BA sob o nº 19.523; **LIANA NOVAES MONTENEGRO** **MARAMBAIA,** inscrita na OAB/BA sob o nº 25 .723; **CAIO MOUSINHO HITA,** inscrito na **OAB/BA sob o nº 43.776; JOÃO MENEZES CANNA BRASIL FILHO,** inscrito na OAB/BA sob o nº 63.647; **CAMILA ANDRADE DA COSTA,** inscrita na OAB/BA sob o nº 81 .064; **JONATA**
**WILIAM SOUSA DA SILVA,** inscrito na OAB/BA sob o nº 53.211 ; **CARLOS ALBERTO** **GUIMARÃES NETO,** inscrito na OAB/BA sob o nº 86.876 e **AGNES SANTOS CAVALCANTI,**
inscrita na OAB/BA sob o nº 75.439 .lntegrantes do escritório Sebástian Mello, Marambaia e Lins Advogados, sociedade inscrita na OAB/BA sob o nº 1331/2004 e no CNPJ sob o nº 07.036.715/0001-43, com sede na Alameda Salvador, nº 1057, Condomínio Salvador Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Árvores, CEP: 41.820-790, Salvador - Bahia e **BERNARDO GUIDALI AMARAL,** inscrito na OAB/DF sob o nº 88.648, no endereço residencial Saus quadra 03 lote 02 bloco c salas 809 e 81 O, ed. business point, cep 70070934.
-----
..
**PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração e na melhor forma de**
Direito, o outorgante nomeia e constitui seus bastantes procuradores os outorgados acima qualificados, conferindo-lhes todos os poderes das cláusulas adjuditia et extra, de acordo com o art. 105 do Código de Processo Civil, notada mente os necessários para a integral defesa dos interesses do outorgante no âmbito dos processos judiciais e administrativos que envolvam a Operação *Compliance Zero* e seus desdobramentos, em especial, os inquéritos nº 5050 e 5026 e seus procedimentos correlatos, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2026.
![](img_p2_1.png)
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# AUGUSTO FERREIRA LIMA
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![](img_p1_1.png)
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| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0176223-05.2026.1.00.0000
Pet 16210 99121/2026 EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (CPF: 334.274.531-20) 06/08/2026, às 16:10:06 1 - Manifestação
Assinado por: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO 2 - Procuração
Assinado por: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação para incluir o Dr. Eduardo de Vilhena Toledo (OAB/DF nº 11.830) como advogado do requerido Augusto Ferreira Lima, em atenção ao protocolado n. 99121/2026.
Brasília, 6 de agosto de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 85216/2026 - Pet 16210
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 623b092f), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 12 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 12/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 623b092f
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 30/07/2026
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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Excelso Supremo Tribunal Federal,
Petição nº 16.210/DF
AUGUSTO FERREIRA LIMA ("Requerente"), já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
requerer a juntada do substabelecimento (Doc. 1) em anexo.
Termos em que, pede deferimento.
![](img_p1_1.png)
Brasília/DF, 19 de agosto de 2026
/
Felipe Fernandes de Carvalho OAB/DF n. 44.869
![](img_p1_2.png)
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro
OAB/SP n. 390.228
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SUBSTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento particular e no exercício dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado por AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 785.851.395-87, residente e domiciliado no SMPW Quadra 5, Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília/DF, CEP 71735-592, substabeleço, com reserva de iguais, os advogados Gustavo Alves Magalhães Ribeiro, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n. 390.228; e Brenda Tambara Rabelo, brasileira, inscrita na OAB/DF sob o n. 82.803, integrantes da sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADOS, inscrita na OAB/DF sob o n. 2037/12, com sede na SHIS, QI 3, Conjunto 6, Casa 25, Brasília, Distrito Federal, CEP 71.605-260, para o fim de atuarem na Petição nº 16.210/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os seus desdobramentos, e tudo mais que for necessário para o bom e fiel cumprimento do presente mandato.
![](img_p1_1.png)
Brasília/DF, 18 de agosto de 2026.
---
Felipe Fernandes de Carvalho
OAB/DF 44.869
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![](img_p1_1.png)
---
| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0176223-05.2026.1.00.0000
Pet 16210 104483/2026 GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) 19/08/2026, às 16:52:12 1 - Manifestação
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO
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![](img_p1_1.png)
|
## ADVOCACIA TOLEDO
ASSIS TOLEDO & VILHENA TOLEDO
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DIGNÍSSIMO RELATOR - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
### REFERÊNCIA: Petição nº 16.230/DF
### AUGUSTO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos do processo acima
referenciado, vem à presença de Vossa Excelência, com tradicional consideração, por seus Advogados, requerer a juntada do substabelecimento em anexo.
Pede deferimento.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2026.
| EDUARDO DE VILHENA | Assinado de forma digital por EDUARDO |
|---|---|
| TOLEDO | DE VILHENA TOLEDO Dados: 2026.08.19 16:40:21 -03'00' |
Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF nº 11.830
SAS Qd. 01 Bloco N, Lotes 01/02, Edifício Terra Brasilis, Salas 1301 a 1304, Brasília - DF - CEP 70070-941, Tel.: (0xx61) 3323-5260 / 3323-5895 Fax: (0xx61) 3321-0131
@@ -0,0 +1,21 @@
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva, na pessoa de FELIPE FERNANDES **DE**
**CARVALHO, brasileiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 44.869; GUSTAVO ALVES MAGALHÃES**
**RIBEIRO, brasileiro,** inscrito na OAB/SP sob o n. 390.228 e BRENDA TAMBARA RABELO, brasileira, inscrita na OAB/DF sob o n. 82 .803, os poderes a mim outorgados por
## AUGUSTO FERREIRA LIMA, nos autos da Petição 16.230/DF, em trâmite no e. Supremo
Tribunal Federal.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO Assinado de forma digital por EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
Dados:2026.08.19 16:42:56 -03'00'
Eduardo de Vilhena Toledo
OAB/DF nº 11 .830
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![](img_p1_1.png)
---
| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0176223-05.2026.1.00.0000
Pet 16210 104546/2026 EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (CPF: 334.274.531-20) 19/08/2026, às 17:37:09 1 - Documento comprobatório
Assinado por: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO 2 - Procuração
Assinado por: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
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![](img_p1_2.png)
# AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição (e-Pet) n.º 16.210 - Processo Sigiloso Autos conexos: INQ 5026 e PET 16.032/DF Relatoria: Ministro André Mendonça
![](img_p1_1.png)
**RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA FILHO,** brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob o n.º 953.972.485-68, residente e domiciliado na Alameda Catânia, n.º 148, apto. 1501, Pituba, CEP 41.830-490, Salvador/BA; KAREN MARQUES PITANGUEIRA, brasileira, casada, corretora de imóveis, inscrita no CPF sob o n.º 035.191.339-46, residente e domiciliada no mesmo endereço; e RUBENS MARQUES CHASTINET PITANGUEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o n.º 095.227.155-90, residente e domiciliado na Rua Sumidouro 138 - apto 51 - São Paulo - Cep: 05428-010, São Paulo/SP, todos por seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório anexo, vêm, respeitosamente, à presença deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, na qualidade de
**terceiros interessados e diretamente prejudicados, com fulcro no art. 5.º, incisos X,**
XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, no art. 7.º, incisos XIII a XV, da Lei n.º 8.906/94 e na Súmula Vinculante n.º 14 desta Corte, requerer
# HABILITAÇÃO, ACESSO AOS AUTOS E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS,
pelas circunstâncias fático-jurídicas a seguir enunciadas.
# I - SÍNTESE FÁTICA
Os Requerentes não são investigados nestes autos. Não figuram no polo passivo da representação policial, não são alvos de qualquer medida cautelar e não lhes é imputada, em nenhuma passagem do procedimento, a prática de fato definido como crime.
# Página 1 de 8
**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
-----
![](img_p2_2.png)
Não obstante, suas imagens foram inseridas na representação por medida
cautelar de interceptação telefônica formulada pela Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - peça de 98 (noventa e oito) folhas, expressamente rotulada como **"PEÇA SIGILOSA"** e submetida a **"AUTUAÇÃO EM**
**APARTADO" -, especificamente às folhas 9 e 10, sob a legenda "Mensagens no aplicativo**
whatsapp do grupo 'Família Brahia'". Trata-se, como se vê da simples inspeção do documento, de fotografias de natureza estritamente familiar e social: registros de confraternização, colhidos em outubro
![](img_p2_1.png)
de 2023, nos quais os Requerentes aparecem ao lado de dezenas de outras pessoas. Tais imagens não foram extraídas de aparelhos dos Requerentes - que jamais foram objeto de qualquer medida de busca, apreensão ou quebra -, mas de dispositivos de terceiros, alcançados por cautelares deferidas em desfavor de pessoas diversas.
Em 31 de julho de 2026, o veículo de comunicação Fatos Online publicou a matéria intitulada "Master/ Mendonça: porteira aberta, estouro da boiada", de autoria de Mino Pedrosa, na qual reproduziu - com identificação nominal dos autos e do Relator - as referidas imagens, exatamente na forma em que constam da peça policial, inclusive com as marcações gráficas nela apostas pela autoridade policial.
A publicação inseriu os Requerentes, pessoas alheias à investigação, no interior de uma narrativa jornalística construída em torno de imputações de corrupção, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. A associação foi imediata e não exigiu esforço interpretativo de quem quer que fosse: as fotografias vieram acompanhadas do nome do inquérito, do nome do Relator e da descrição dos crimes em apuração.
Registre-se, por dever de lealdade processual e para que não paire dúvida sobre a natureza do vínculo, que o primeiro Requerente mantém com um dos investigados relação de amizade pessoal iniciada em 1993, no ambiente escolar, consolidada ao longo de mais de três décadas - o investigado é padrinho de seu casamento e de seu filho primogênito, o terceiro Requerente. Amizade, contudo, não é sociedade; convívio não é participação. Os Requerentes jamais integraram, sob qualquer forma, os fatos negociais, societários ou financeiros descritos na representação, e nada no procedimento sugere o contrário.
# Página 2 de 8
**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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![](img_p3_2.png)
Os efeitos da exposição são concretos e verificáveis. A genitora do primeiro Requerente, pessoa idosa, sofreu descompensação clínica ao tomar conhecimento da matéria. O terceiro Requerente, estudante universitário em fase de captação de estágio junto a instituições financeiras, passou a ser interpelado por colegas a respeito de sua suposta ligação com fatos criminosos. Nenhum dos Requerentes dispõe, hoje, de documento hábil a demonstrar aquilo que os autos silenciosamente atestam: que nada lhes é imputado.
Há, ainda, circunstância que reclama esclarecimento por esta Corte. Circula
![](img_p3_1.png)
cópia integral da peça sigilosa em formato digital, ostentando a marca d'água de impressão gerada pelo sistema deste Tribunal, da qual constam o número de inscrição no CPF e o nome do usuário responsável pela extração, bem como o registro temporal de 31/07/2026, às
**02h30min23s - poucas horas, portanto, antes da publicação jornalística ocorrida naquele**
mesmo dia. Os Requerentes não formulam, aqui, imputação a quem quer que seja: limitam-se a submeter o dado objetivo ao crivo do Juízo, a quem cabe, com exclusividade, apurar se houve acesso regular ou irregular ao material.
# II - DO INTERESSE JURÍDICO E DO DIREITO DE ACESSO
O direito de acesso aqui postulado não decorre da condição de investigado - que os Requerentes não ostentam -, mas de interesse jurídico próprio, atual e documentalmente demonstrado: suas imagens integram os autos e, a partir deles, alcançaram a imprensa nacional.
A Constituição Federal assegura, no art. 5.º, inciso XXXIII, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, e, no inciso XXXIV, alínea "b", o direito à obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O art. 7.º, inciso XIII, da Lei n.º 8.906/94, por sua vez, garante ao advogado o exame de autos em qualquer órgão do Poder Judiciário.
A Súmula Vinculante n.º 14, editada para assegurar ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados, aplica-se aqui por identidade de razão. Se ao investigado - a quem se imputa a prática de crime - se garante conhecer o que dele consta nos autos, com maior razão deve conhecê-lo aquele que, sem ser investigado, teve sua
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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![](img_p4_2.png)
imagem e sua vida privada nele inseridas e daí projetadas para o domínio público. A ratio da Súmula é a de que ninguém pode ser atingido por um acervo probatório cujo conteúdo lhe seja vedado.
Não se pretende, esclareça-se desde logo, interferir no curso da investigação, contraditar diligências, questionar imputações dirigidas a terceiros ou obter acesso a elementos ainda em execução. O interesse dos Requerentes é estritamente delimitado: saber em que condição figuram nos autos, obter certidão desse fato e requerer que o
![](img_p4_1.png)
material que lhes diz respeito, e que nada acrescenta à apuração, receba o tratamento que a lei lhe reserva.
# III - DO REGIME DE SIGILO E DA NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO
O Termo de Recebimento e Autuação da presente Petição a qualifica, de forma expressa, como "Processo Sigiloso", autuada em 09/06/2026, às 17h57min23s, sob o número único 0176223052026100000, distribuída por prevenção em razão do INQ 5026 e tendo como processo relacionado a PET 16.032/DF, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Noticiou a imprensa, em 30 de julho de 2026, o levantamento do sigilo de decisão proferida nestes autos. Ocorre que a peça policial cujas imagens foram divulgadas ostenta, em seu frontispício, a determinação de autuação em apartado - providência que, por definição, submete o documento a regime de sigilo autônomo, não alcançado, de forma automática, pela desclassificação de decisão que lhe seja externa.
A distinção não é acadêmica: dela depende inteiramente a qualificação jurídica do que ocorreu. Se o apartado permanecia sob sigilo em 31/07/2026, houve quebra de segredo de justiça, a atrair o disposto no art. 10 da Lei n.º 9.296/96. Se não permanecia, subsiste a questão - igualmente relevante, ainda que de outra natureza - da divulgação, sem qualquer utilidade probatória, de imagens de pessoas estranhas ao objeto da apuração.
Os Requerentes não têm meios de esclarecer esse ponto. Somente a Secretaria desta Corte pode fazê-lo, e é o que respeitosamente se requer.
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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# IV - DA PRESERVAÇÃO E AUDITORIA DOS REGISTROS DE ACESSO
Registros eletrônicos de acesso possuem prazo de retenção determinado. A cada dia que transcorre, reduz-se a possibilidade material de reconstituir quem acessou, visualizou, transferiu ou imprimiu as peças destes autos no período crítico. A providência é, por isso, urgente, e a urgência independe da conclusão que venha a ser adotada quanto ao mérito da apuração.
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O art. 10 da Lei n.º 9.296/96 dispõe:
*Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações* *telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta* *ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou* *com objetivos não autorizados em lei:* *Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.* O tipo alcança, expressamente, a quebra de segredo de justiça - e o presente caso versa, precisamente, sobre representação por medida cautelar de interceptação telefônica. A apuração, se cabível, é atribuição desta Corte, na condição de detentora da jurisdição sobre o feito sigiloso.
# V - DO MATERIAL ESTRANHO AO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
As fotografias de fls. 9 e 10 não constituem prova. Não demonstram fato criminoso, não documentam transação, não registram tratativa. Retratam pessoas confraternizando. Sua permanência nos autos, sem qualquer tarjamento, expõe indefinidamente a intimidade de dezenas de pessoas que nada têm com a apuração - e cuja única vinculação ao procedimento é a de haverem sido fotografadas ao lado de um investigado.
O art. 9.º da Lei n.º 9.296/96 estabelece regra cuja lógica é diretamente transponível ao caso: *Art. 9.º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por* *decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após*
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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*esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte* *interessada.* Se o material que não interessa à prova deve ser inutilizado quando produzido por interceptação, com igual ou maior razão deve ser tarjado o material que, extraído de dispositivos de terceiros, nada acrescenta à investigação e tudo subtrai da vida privada de quem nela não figura. O que se requer é medida mínima e proporcional: não a supressão da peça, não a alteração de seu conteúdo probatório, mas a simples anonimização das feições de pessoas não investigadas.
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O art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A restrição desse direito, no curso de investigação criminal, legitima-se pela necessidade - e cessa exatamente onde a necessidade cessa. Quanto aos Requerentes, ela jamais existiu.
# VI - DA PROVA COMPARTILHADA E DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM
Consta do rol de anexos da representação policial a "Decisão Judicial de compartilhamento - Cautelar 5002033-26.2026.4.03.6181, 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo - Operação Quasar".
Prova compartilhada conserva o regime de sigilo decretado na origem. Havendo divulgação de conteúdo que, ao menos em parte, provém daquele feito, impõe-se a comunicação ao juízo compartilhante, a quem compete deliberar sobre eventuais providências no âmbito de sua própria jurisdição.
# VII - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requerem os Requerentes:
**a) o recebimento da presente e a habilitação dos Requerentes, na qualidade de terceiros interessados e diretamente prejudicados, nestes autos e nos conexos**
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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INQ 5026 e PET 16.032/DF, com a anotação do nome do advogado subscritor para fins de intimação;
**b) o acesso integral às peças e mídias já documentadas nos autos, na forma do art.**
7.º, incisos XIII a XV, da Lei n.º 8.906/94 e da Súmula Vinculante n.º 14, com extração de cópias físicas ou digitais, limitado o pedido, se assim entender o Juízo, aos elementos em que os Requerentes figurem; **c)** a expedição de **certidão de que os Requerentes não figuram como**
**investigados, indiciados ou alvos de medida cautelar nestes autos e nos conexos,**
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tampouco lhes sendo imputada a prática de qualquer fato definido como crime;
**d) a certificação, pela Secretaria, (d.1) do regime de sigilo a que submetida, em**
31/07/2026, a representação policial autuada em apartado, e (d.2) do objeto e da extensão exatos do levantamento de sigilo determinado em 30/07/2026, esclarecendo se alcançou, ou não, a referida peça e seus anexos;
**e) a determinação de preservação imediata dos registros eletrônicos de acesso**
(logs de visualização, download, impressão e carga) relativos a estes autos e ao apartado, e, ato contínuo, a realização de auditoria que aponte a relação nominal de usuários, com data, hora e endereço de origem, no período compreendido entre
**09/06/2026 e 31/07/2026; f) o tarjamento das imagens e a supressão dos elementos identificadores dos**
Requerentes e das demais pessoas não investigadas constantes das fls. 9 e 10 da representação policial e de eventuais passagens correlatas, preservado o conteúdo probatório da peça;
**g) a comunicação ao Juízo da 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Cautelar n.º**
5002033-26.2026.4.03.6181 - Operação Quasar) acerca da divulgação de material compartilhado sob sigilo;
**h) apurada a irregularidade no acesso ou na difusão do material, a adoção das providências cabíveis à apuração da quebra de segredo de justiça (art. 10 da Lei**
n.º 9.296/96), com remessa de cópia à Procuradoria-Geral da República e aos órgãos correcionais competentes, conforme a qualificação funcional que a auditoria vier a revelar;
**i) subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da habilitação plena ou do acesso**
integral, o deferimento autônomo dos pedidos das alíneas "c", "d", "e" e "f", que
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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independem de acesso aos autos e se resolvem em atos de certificação, preservação documental e proteção de direitos da personalidade de terceiros;
**j) que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome**
de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, OAB/BA n.º
**22.729, sob pena de nulidade.**
Protesta pela juntada posterior de documentos e informações complementares, bem como pelo processamento do feito em segredo de justiça.
POR DIREITO E JUSTIÇA!
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Aguarda deferimento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.
PEDRO HENRIQUE SILVEIRA Assinado de forma digital por
PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
| FERREIRA DO AMARAL | FERREIRA DO AMARAL |
|---|---|
| DUARTE:78526213504 | DUARTE:78526213504 Dados: 2026.08.24 19:04:08 -03'00' |
# PEDRO HENRIQUE S. F. DO A. DUARTE
OAB/BA n.º 22 .729
# DOCUMENTOS ANEXOS
Doc. 01 - Instrumento procuratório outorgado pelos Requerentes; Doc. 02 - Cópia da matéria jornalística publicada em 31/07/2026; Doc. 03 - Ata Notarial
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| | |
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| Data/Hora do Envio | |
|---|---|
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0176223-05.2026.1.00.0000
Pet 16210 106493/2026 PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (CPF: 785.262.135-04) 24/08/2026, às 19:25:08 1 - Pedido de ingresso como interessado
Assinado por: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE
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# AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição (e-Pet) n.º 16.210 - Processo Sigiloso Autos conexos: INQ 5026 e PET 16.032/DF Relatoria: Ministro André Mendonça
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**RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA FILHO,** brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob o n.º 953.972.485-68, residente e domiciliado na Alameda Catânia, n.º 148, apto. 1501, Pituba, CEP 41.830-490, Salvador/BA; KAREN MARQUES PITANGUEIRA, brasileira, casada, corretora de imóveis, inscrita no CPF sob o n.º 035.191.339-46, residente e domiciliada no mesmo endereço; e RUBENS MARQUES CHASTINET PITANGUEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o n.º 095.227.155-90, residente e domiciliado na Rua Sumidouro 138 - apto 51 - São Paulo - Cep: 05428-010, São Paulo/SP, todos por seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório anexo, vêm, respeitosamente, à presença deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, na qualidade de
**terceiros interessados e diretamente prejudicados, com fulcro no art. 5.º, incisos X,**
XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, no art. 7.º, incisos XIII a XV, da Lei n.º 8.906/94 e na Súmula Vinculante n.º 14 desta Corte, requerer
# HABILITAÇÃO, ACESSO AOS AUTOS E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS,
pelas circunstâncias fático-jurídicas a seguir enunciadas.
# I - SÍNTESE FÁTICA
Os Requerentes não são investigados nestes autos. Não figuram no polo passivo da representação policial, não são alvos de qualquer medida cautelar e não lhes é imputada, em nenhuma passagem do procedimento, a prática de fato definido como crime.
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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![](img_p2_2.png)
Não obstante, suas imagens foram inseridas na representação por medida
cautelar de interceptação telefônica formulada pela Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - peça de 98 (noventa e oito) folhas, expressamente rotulada como **"PEÇA SIGILOSA"** e submetida a **"AUTUAÇÃO EM**
**APARTADO" -, especificamente às folhas 9 e 10, sob a legenda "Mensagens no aplicativo**
whatsapp do grupo 'Família Brahia'". Trata-se, como se vê da simples inspeção do documento, de fotografias de natureza estritamente familiar e social: registros de confraternização, colhidos em outubro
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de 2023, nos quais os Requerentes aparecem ao lado de dezenas de outras pessoas. Tais imagens não foram extraídas de aparelhos dos Requerentes - que jamais foram objeto de qualquer medida de busca, apreensão ou quebra -, mas de dispositivos de terceiros, alcançados por cautelares deferidas em desfavor de pessoas diversas.
Em 31 de julho de 2026, o veículo de comunicação Fatos Online publicou a matéria intitulada "Master/ Mendonça: porteira aberta, estouro da boiada", de autoria de Mino Pedrosa, na qual reproduziu - com identificação nominal dos autos e do Relator - as referidas imagens, exatamente na forma em que constam da peça policial, inclusive com as marcações gráficas nela apostas pela autoridade policial.
A publicação inseriu os Requerentes, pessoas alheias à investigação, no interior de uma narrativa jornalística construída em torno de imputações de corrupção, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. A associação foi imediata e não exigiu esforço interpretativo de quem quer que fosse: as fotografias vieram acompanhadas do nome do inquérito, do nome do Relator e da descrição dos crimes em apuração.
Registre-se, por dever de lealdade processual e para que não paire dúvida sobre a natureza do vínculo, que o primeiro Requerente mantém com um dos investigados relação de amizade pessoal iniciada em 1993, no ambiente escolar, consolidada ao longo de mais de três décadas - o investigado é padrinho de seu casamento e de seu filho primogênito, o terceiro Requerente. Amizade, contudo, não é sociedade; convívio não é participação. Os Requerentes jamais integraram, sob qualquer forma, os fatos negociais, societários ou financeiros descritos na representação, e nada no procedimento sugere o contrário.
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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Os efeitos da exposição são concretos e verificáveis. A genitora do primeiro Requerente, pessoa idosa, sofreu descompensação clínica ao tomar conhecimento da matéria. O terceiro Requerente, estudante universitário em fase de captação de estágio junto a instituições financeiras, passou a ser interpelado por colegas a respeito de sua suposta ligação com fatos criminosos. Nenhum dos Requerentes dispõe, hoje, de documento hábil a demonstrar aquilo que os autos silenciosamente atestam: que nada lhes é imputado.
Há, ainda, circunstância que reclama esclarecimento por esta Corte. Circula
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cópia integral da peça sigilosa em formato digital, ostentando a marca d'água de impressão gerada pelo sistema deste Tribunal, da qual constam o número de inscrição no CPF e o nome do usuário responsável pela extração, bem como o registro temporal de 31/07/2026, às
**02h30min23s - poucas horas, portanto, antes da publicação jornalística ocorrida naquele**
mesmo dia. Os Requerentes não formulam, aqui, imputação a quem quer que seja: limitam-se a submeter o dado objetivo ao crivo do Juízo, a quem cabe, com exclusividade, apurar se houve acesso regular ou irregular ao material.
# II - DO INTERESSE JURÍDICO E DO DIREITO DE ACESSO
O direito de acesso aqui postulado não decorre da condição de investigado - que os Requerentes não ostentam -, mas de interesse jurídico próprio, atual e documentalmente demonstrado: suas imagens integram os autos e, a partir deles, alcançaram a imprensa nacional.
A Constituição Federal assegura, no art. 5.º, inciso XXXIII, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, e, no inciso XXXIV, alínea "b", o direito à obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O art. 7.º, inciso XIII, da Lei n.º 8.906/94, por sua vez, garante ao advogado o exame de autos em qualquer órgão do Poder Judiciário.
A Súmula Vinculante n.º 14, editada para assegurar ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados, aplica-se aqui por identidade de razão. Se ao investigado - a quem se imputa a prática de crime - se garante conhecer o que dele consta nos autos, com maior razão deve conhecê-lo aquele que, sem ser investigado, teve sua
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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imagem e sua vida privada nele inseridas e daí projetadas para o domínio público. A ratio da Súmula é a de que ninguém pode ser atingido por um acervo probatório cujo conteúdo lhe seja vedado.
Não se pretende, esclareça-se desde logo, interferir no curso da investigação, contraditar diligências, questionar imputações dirigidas a terceiros ou obter acesso a elementos ainda em execução. O interesse dos Requerentes é estritamente delimitado: saber em que condição figuram nos autos, obter certidão desse fato e requerer que o
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material que lhes diz respeito, e que nada acrescenta à apuração, receba o tratamento que a lei lhe reserva.
# III - DO REGIME DE SIGILO E DA NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO
O Termo de Recebimento e Autuação da presente Petição a qualifica, de forma expressa, como "Processo Sigiloso", autuada em 09/06/2026, às 17h57min23s, sob o número único 0176223052026100000, distribuída por prevenção em razão do INQ 5026 e tendo como processo relacionado a PET 16.032/DF, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Noticiou a imprensa, em 30 de julho de 2026, o levantamento do sigilo de decisão proferida nestes autos. Ocorre que a peça policial cujas imagens foram divulgadas ostenta, em seu frontispício, a determinação de autuação em apartado - providência que, por definição, submete o documento a regime de sigilo autônomo, não alcançado, de forma automática, pela desclassificação de decisão que lhe seja externa.
A distinção não é acadêmica: dela depende inteiramente a qualificação jurídica do que ocorreu. Se o apartado permanecia sob sigilo em 31/07/2026, houve quebra de segredo de justiça, a atrair o disposto no art. 10 da Lei n.º 9.296/96. Se não permanecia, subsiste a questão - igualmente relevante, ainda que de outra natureza - da divulgação, sem qualquer utilidade probatória, de imagens de pessoas estranhas ao objeto da apuração.
Os Requerentes não têm meios de esclarecer esse ponto. Somente a Secretaria desta Corte pode fazê-lo, e é o que respeitosamente se requer.
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# IV - DA PRESERVAÇÃO E AUDITORIA DOS REGISTROS DE ACESSO
Registros eletrônicos de acesso possuem prazo de retenção determinado. A cada dia que transcorre, reduz-se a possibilidade material de reconstituir quem acessou, visualizou, transferiu ou imprimiu as peças destes autos no período crítico. A providência é, por isso, urgente, e a urgência independe da conclusão que venha a ser adotada quanto ao mérito da apuração.
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O art. 10 da Lei n.º 9.296/96 dispõe:
*Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações* *telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta* *ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou* *com objetivos não autorizados em lei:* *Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.* O tipo alcança, expressamente, a quebra de segredo de justiça - e o presente caso versa, precisamente, sobre representação por medida cautelar de interceptação telefônica. A apuração, se cabível, é atribuição desta Corte, na condição de detentora da jurisdição sobre o feito sigiloso.
# V - DO MATERIAL ESTRANHO AO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
As fotografias de fls. 9 e 10 não constituem prova. Não demonstram fato criminoso, não documentam transação, não registram tratativa. Retratam pessoas confraternizando. Sua permanência nos autos, sem qualquer tarjamento, expõe indefinidamente a intimidade de dezenas de pessoas que nada têm com a apuração - e cuja única vinculação ao procedimento é a de haverem sido fotografadas ao lado de um investigado.
O art. 9.º da Lei n.º 9.296/96 estabelece regra cuja lógica é diretamente transponível ao caso: *Art. 9.º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por* *decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após*
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*esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte* *interessada.* Se o material que não interessa à prova deve ser inutilizado quando produzido por interceptação, com igual ou maior razão deve ser tarjado o material que, extraído de dispositivos de terceiros, nada acrescenta à investigação e tudo subtrai da vida privada de quem nela não figura. O que se requer é medida mínima e proporcional: não a supressão da peça, não a alteração de seu conteúdo probatório, mas a simples anonimização das feições de pessoas não investigadas.
![](img_p6_1.png)
O art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A restrição desse direito, no curso de investigação criminal, legitima-se pela necessidade - e cessa exatamente onde a necessidade cessa. Quanto aos Requerentes, ela jamais existiu.
# VI - DA PROVA COMPARTILHADA E DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM
Consta do rol de anexos da representação policial a "Decisão Judicial de compartilhamento - Cautelar 5002033-26.2026.4.03.6181, 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo - Operação Quasar".
Prova compartilhada conserva o regime de sigilo decretado na origem. Havendo divulgação de conteúdo que, ao menos em parte, provém daquele feito, impõe-se a comunicação ao juízo compartilhante, a quem compete deliberar sobre eventuais providências no âmbito de sua própria jurisdição.
# VII - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requerem os Requerentes:
**a) o recebimento da presente e a habilitação dos Requerentes, na qualidade de terceiros interessados e diretamente prejudicados, nestes autos e nos conexos**
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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INQ 5026 e PET 16.032/DF, com a anotação do nome do advogado subscritor para fins de intimação;
**b) o acesso integral às peças e mídias já documentadas nos autos, na forma do art.**
7.º, incisos XIII a XV, da Lei n.º 8.906/94 e da Súmula Vinculante n.º 14, com extração de cópias físicas ou digitais, limitado o pedido, se assim entender o Juízo, aos elementos em que os Requerentes figurem; **c)** a expedição de **certidão de que os Requerentes não figuram como**
**investigados, indiciados ou alvos de medida cautelar nestes autos e nos conexos,**
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tampouco lhes sendo imputada a prática de qualquer fato definido como crime;
**d) a certificação, pela Secretaria, (d.1) do regime de sigilo a que submetida, em**
31/07/2026, a representação policial autuada em apartado, e (d.2) do objeto e da extensão exatos do levantamento de sigilo determinado em 30/07/2026, esclarecendo se alcançou, ou não, a referida peça e seus anexos;
**e) a determinação de preservação imediata dos registros eletrônicos de acesso**
(logs de visualização, download, impressão e carga) relativos a estes autos e ao apartado, e, ato contínuo, a realização de auditoria que aponte a relação nominal de usuários, com data, hora e endereço de origem, no período compreendido entre
**09/06/2026 e 31/07/2026; f) o tarjamento das imagens e a supressão dos elementos identificadores dos**
Requerentes e das demais pessoas não investigadas constantes das fls. 9 e 10 da representação policial e de eventuais passagens correlatas, preservado o conteúdo probatório da peça;
**g) a comunicação ao Juízo da 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Cautelar n.º**
5002033-26.2026.4.03.6181 - Operação Quasar) acerca da divulgação de material compartilhado sob sigilo;
**h) apurada a irregularidade no acesso ou na difusão do material, a adoção das providências cabíveis à apuração da quebra de segredo de justiça (art. 10 da Lei**
n.º 9.296/96), com remessa de cópia à Procuradoria-Geral da República e aos órgãos correcionais competentes, conforme a qualificação funcional que a auditoria vier a revelar;
**i) subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da habilitação plena ou do acesso**
integral, o deferimento autônomo dos pedidos das alíneas "c", "d", "e" e "f", que
# Página 7 de 8
**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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independem de acesso aos autos e se resolvem em atos de certificação, preservação documental e proteção de direitos da personalidade de terceiros;
**j) que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome**
de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, OAB/BA n.º
**22.729, sob pena de nulidade.**
Protesta pela juntada posterior de documentos e informações complementares, bem como pelo processamento do feito em segredo de justiça.
POR DIREITO E JUSTIÇA!
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Aguarda deferimento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.
PEDRO HENRIQUE SILVEIRA Assinado de forma digital por
PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
| FERREIRA DO AMARAL | FERREIRA DO AMARAL |
|---|---|
| DUARTE:78526213504 | DUARTE:78526213504 Dados: 2026.08.24 19:04:08 -03'00' |
# PEDRO HENRIQUE S. F. DO A. DUARTE
OAB/BA n.º 22 .729
# DOCUMENTOS ANEXOS
Doc. 01 - Instrumento procuratório outorgado pelos Requerentes; Doc. 02 - Cópia da matéria jornalística publicada em 31/07/2026; Doc. 03 - Ata Notarial
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**Unidade Salvador-BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 e-mail: pedro@phd.adv.br Unidade São Paulo-SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777**
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# Pedro Duarte
## PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: KAREN MARQUES PITANGUEIRA, brasileira, casada, corretora de imóveis, inscrita no CPF sob**
o n.º 035.191.339-46, residente e domiciliada na Alameda Catânia, n.º 148, apto. 1501, Pituba, CEP 41.830-490, Salvador/BA;
**OUTORGADOS: PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Escritório de Advocacia inscrito na**
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, sob o n.º 1357/2005, regularmente inscrito no CNPJ sob o n.º 07.277.838/0001- 76, situado na Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806, Parque Bela Vista, CEP 40.280- 000, Salvador/BA, telefone n.º (71) 3797-6777 e celular n.º (71) 99921-1117, e-mail: contato@pinheiroduarte.adv.br, neste ato representada por seu sócio administrador, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, brasileiro,
![](img_p1_1.png)
casado, advogado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, OAB/BA sob o n.º 22.729.
**PODERES: A OUTORGANTE constitui e nomeia** o **OUTORGADO, acima qualificado,** como seu bastante procurador, outorgando-lhe plenos poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra", nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, para atuar em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, bem como perante órgãos policiais, ministeriais, administrativos e correcionais, podendo propor as ações competentes e defendêlo nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os. Confere, ainda, poderes específicos para:
a) requerer, em nome da OUTORGANTE, na qualidade de terceiro interessado e diretamente prejudicado, a habilitação nos autos e o acesso integral às peças e mídias da Petição (e-Pet) n.º 16.210, processo sigiloso em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, bem como nos feitos conexos e correlatos, notadamente o INQ 5026 e a Pet 16.032/DF, e nos procedimentos deles derivados, nos termos do art. 7º, incisos XIII, XIV e XV, da Lei n.º 8.906/94 e da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, extraindo cópias, físicas ou digitais, e obtendo carga dos autos;
b) **requerer a adoção das providências necessárias à apuração do vazamento e da divulgação não autorizada de peças,**
imagens e conteúdos sigilosos constantes dos referidos autos, amplamente reproduzidos pela imprensa nacional,com o consequente requerimento de instauração de procedimento investigatório e de apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa dos agentes envolvidos;
c) representar a OUTORGANTE perante autoridades policiais, o Ministério Público, Corregedorias, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais órgãos públicos, podendo oferecer notícia-crime, representação, queixa-crime, reclamação disciplinar, requerimentos e petições de qualquer natureza, bem como acompanhá-lo até final deliberação;
d) **promover as medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à cessação e à remoção do conteúdo indevidamente**
divulgado, à preservação da imagem, da honra, da intimidade e da vida privada da OUTORGANTE, bem como à reparação dos danos morais e materiais decorrentes da exposição indevida, ajuizando as ações cabíveis em face de quem de direito;
e) **requerer certidões, informações e a retificação ou exclusão de dados, inclusive perante veículos de comunicação e**
provedores de aplicações de internet. Confere, outrossim, poderes especiais para acordar, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, acordar, conciliar, firmar compromissos e termos de qualquer natureza, receber e dar quitação, levantar valores e alvarás, firmar declaração de hipossuficiência, assinar termos de representação e de renúncia, bem como substabelecer esta a quem de direito, com ou sem reserva de iguais poderes, praticando todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato.
Salvador-Bahia, 14 de agosto de 2026.
## KAREN MARQUES PITANGUEIRA
CPF n.º 035.191.339-46
## Página 1 de 1
**Unidade Salvador/BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 Unidade São Paulo/SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777 Unidade Brasília/DF|SHN Quadra 2, Bloco E, Ed. Kubitscheck Plaza Hotel, loja 131 Asa Norte|CEP. 70.702-904 Brasília/DF|11 9 3319 6777 e-mail: pedro@phd.adv.br**
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D
# Pedro Duarte
## PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: RUBENS MARQUES CHASTINET PITANGUEIRA, brasileiro, solteiro, estudante universitário**
inscrito no CPF sob o n.º 095.227.155-90, residente e domiciliado na Alameda Catânia, n.º 148, apto. 1501, Pituba, CEP
41.830-490, Salvador/BA;
**OUTORGADOS: PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Escritório de Advocacia inscrito na**
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, sob o n.º 1357/2005, regularmente inscrito no CNPJ sob o n.º 07.277.838/0001- 76, situado na Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806, Parque Bela Vista, CEP 40.280- 000, Salvador/BA, telefone n.º (71) 3797-6777 e celular n.º (71) 99921-1117, e-mail: contato@pinheiroduarte.adv.br, neste ato representada por seu sócio administrador, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, brasileiro,
![](img_p1_1.png)
casado, advogado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, OAB/BA sob o n.º 22.729.
**PODERES: O OUTORGANTE constitui e nomeia** o **OUTORGADO, acima qualificado,** como seu bastante procurador, outorgando-lhe plenos poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra", nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, para atuar em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, bem como perante órgãos policiais, ministeriais, administrativos e correcionais, podendo propor as ações competentes e defendêlo nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os. Confere, ainda, poderes específicos para:
a) requerer, em nome do OUTORGANTE, na qualidade de terceiro interessado e diretamente prejudicado, a habilitação nos autos e o acesso integral às peças e mídias da Petição (e-Pet) n.º 16.210, processo sigiloso em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, bem como nos feitos conexos e correlatos, notadamente o INQ 5026 e a Pet 16.032/DF, e nos procedimentos deles derivados, nos termos do art. 7º, incisos XIII, XIV e XV, da Lei n.º 8.906/94 e da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, extraindo cópias, físicas ou digitais, e obtendo carga dos autos;
b) **requerer a adoção das providências necessárias à apuração do vazamento e da divulgação não autorizada de peças,**
imagens e conteúdos sigilosos constantes dos referidos autos, amplamente reproduzidos pela imprensa nacional,com o consequente requerimento de instauração de procedimento investigatório e de apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa dos agentes envolvidos;
c) representar o OUTORGANTE perante autoridades policiais, o Ministério Público, Corregedorias, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais órgãos públicos, podendo oferecer notícia-crime, representação, queixa-crime, reclamação disciplinar, requerimentos e petições de qualquer natureza, bem como acompanhá-lo até final deliberação;
d) **promover as medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à cessação e à remoção do conteúdo indevidamente**
divulgado, à preservação da imagem, da honra, da intimidade e da vida privada do OUTORGANTE, bem como à reparação dos danos morais e materiais decorrentes da exposição indevida, ajuizando as ações cabíveis em face de quem de direito;
e) **requerer certidões, informações e a retificação ou exclusão de dados, inclusive perante veículos de comunicação e**
provedores de aplicações de internet. Confere, outrossim, poderes especiais para acordar, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, acordar, conciliar, firmar compromissos e termos de qualquer natureza, receber e dar quitação, levantar valores e alvarás, firmar declaração de hipossuficiência, assinar termos de representação e de renúncia, bem como substabelecer esta a quem de direito, com ou sem reserva de iguais poderes, praticando todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato.
Salvador-Bahia, 14 de agosto de 2026.
## RUBENS MARQUES CHASTINET PITANGUEIRA
CPF n.º 095.227.155-90
## Página 1 de 1
**Unidade Salvador/BA | Av. Antônio Carlos Magalhães, n.º 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8º andar, sala 806 Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 71 9 9155 0007 Unidade São Paulo/SP | Av. Queiroz Filho, n.º 1560, Vista Verde Offices, Village 17C, Vila Leopoldina | CEP. 05319-000 São Paulo/SP | 11 9 3319 6777 Unidade Brasília/DF|SHN Quadra 2, Bloco E, Ed. Kubitscheck Plaza Hotel, loja 131 Asa Norte|CEP. 70.702-904 Brasília/DF|11 9 3319 6777 e-mail: pedro@phd.adv.br**
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# Pedro Duarte
### PROCURAGAO
FILHO, brasileiro, casado, médico, inscrito CPF sob RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA no
e apto. Pituba, CEP 41.830-490, Salvador/BA; 953.972.485-68, residente domiciliado na Alameda Catania, 148, 1501,
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Esc de
PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE
## Brasil, Segdo Bahia, CNPJ sob 07.277.838/0001-
Ordem dos Advogados do sob 0 n.? 1357/2005, regularmente inscrito no 0 n.?
76, situado 8° andar, sala 806, Parque Bela Vista, CEP 40.280-
na Av. Anténio Carlos Magalhaes, n.2 3259, Ed. Aurélio Leiro, 000, Salvador/BA, telefone n.2 71 3797-6777 e celular n.? 71 99921-1117, e-mail: contato@pinheiroduarte.adv.br, neste
socio administrador, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, brasileiro,
ato representada por seu
casado, advogado, regularmente quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secio Bahia, 0AB/BA sob n.2
inscrito nos o 22729.
PODERES: 0 OUTORGANTE constitui OUTORGADO, acima qualificado, como seu bastante procurador,
e nomeia o
outorgando-The plenos poderes para o foro em geral, com a clausula “ad judicia et extra”, nos termos do art. 105 do Cédigo
de Proceso Civil, para atuar em qualquer Juizo, Tribunal, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, bem
ou
podendo propor as agoes competentes e defendécomo perante érgdos policiais, ministeriais, administrativos e correcionais,
lo nas contrérias, seguindo umas e outras até final usando dos recursos legais e acompanhando-os.
Confere, ainda, poderes especificos para:
a) requerer, em do OUTORGANTE, qualidade
nome na
nos autos integral as midias da Petigdo (e-Pet) n.2 16.210, processo sigiloso
e o acesso pegas e
perante o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Excelentissimo
a
```text
feitos conexos correlatos, notadamente INQ 5026
nos e o
nos termos do art. 7%, incisos XIV XV, da Lei n.2 8906/94
Federal, extraindo fisicas ou digitais, obtendo carga
```
b) requerer a adogo das providéncias necessarias 4 apurago do vazamento imagens e contelidos sigilosos constantes dos referidos autos, amplamente reproduzidos pela 0 requerimento de de procedimento investigatrio
penal, civil administrativa dos agentes envolvidos; ©) representar 0 OUTORGANTE perante autoridades policiais, Nacional de Justiga, 0 Conselho Nacional do Ministério Piblico,
podendo oferecer noticia-crime, representagdo,
natureza,
petigdes de qualquer bem como
d) promover as medidas judiciais e extrajudiciais destinadas 3 cessado divulgado, preservagio da imagem, da honra, da intimidade e
reparagio dos danos morais materiais decorrentes da
e
quem de direito;
de terceiro interessado e diretamente prejudicado,
a
em tramite
Ministro
Senhor André Mendonga, bem
como
¢
e a Pet 16.032/DF, nos procedimentos deles derivados,
da Vinculante 14 do Supremo Tribunal
e
dos autos;
da nao autorizada de e pegas,
imprensa nacional, com
e de das responsabilidades
| o Ministério Ordem dos Advogados do Brasil | Corregedorias, | Conselho o demais orgios |
|---|---|---|
| a | e | |
| queixa-crime, | disciplinar, requerimentos | |
até final e remogio do conteiido indevidamente
da vida privada do OUTORGANTE, bem como 3 indevida, ajuizando agdes cabiveis em face de
as requerer informagdes e a retificago
ou excluso de dados, inclusive perante veiculos de comunicagio e
provedores de aplicages de internet.
Confere, outrossim, poderes especiais para acordar, transigir, desistir, qual funda ago,
renunciar ao direito sobre o se a
acordar, conciliar, firmar compromissos e termos de qualquer natureza, receber dar levantar valores
¢ e
firmar de hipossuficiéncia, assinar termos de de rentincia, bem substabelecer esta
e como a quem
de direito, com ou sem reserva de iguais paderes, praticando todos demais atos necessirias fiel os ao cumprimenta do
presente mandato.
Liu Salvador} ge de 2026. 7/3
RUBENS CHASTINET FILHO
953.972.485-68
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Unidade Salvador/BA | Av. Carlos Magalhaes, 3259, Ed. Aurélio Leiro, 8° andar, sala 806
Parque Bela Vista | CEP:40.280-000 | Salvador/Ba | 7199155 0007
n.\*
Unidade Sao Paulo/SP | Av. Queiroz Filho, 1560, Vista Verde Offices, Village 17C,
Leopoldina | CEP. 0319-000 Sao Paulo/SP | 11933196777
## |
Unidade Brasilia/DF SHN Quadra 2, Bloco E, Ed. Kubitscheck Plaza Hotel, loja 131
Asa Norte| CEP. 70.702-904 Brasilia/DF | 119 3319 6777 e-mail: pedro@phd.adv.br
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![](img_p1_1.png)
| 12° OFICIO DE CONCEICAO GASPAR ii 12 « « - Rua Termono do Amapa, 220 CEP Subvador BA OFICIO DE NOTAS - Fone 71 3036-8500 E-mail: \| contato® CONCEICAO GASPAR |
|---|
| TRASLADO DIGITAL LIVRO Nº: 0122-A FOLHA Nº: 050 ORDEM Nº: 004450 |
| ATA NOTARIAL Objeto: Verificação de informação em site indicado pelo solicitante. SAIBAM quantos esta Ata Notarial bastante virem que aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (21/08/2026), eu, Hamilton Alves de Almeida Sampaio Junior, Tabelião Substituto, a cargo de Belª. Conceição Aparecida Nobre Gaspar - Tabeliã Titular do 12º Ofício de Notas desta capital, no impedimento ocasional e legal da Titular, descrevo que aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (19/08/2026), às 11h47 (onze horas e quarenta e sete minutos), compareceu à este Tabelionato de Notas o solicitante RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA FILHO, brasileiro, casado, nascido aos 28/10/1977, maior, capaz, médico, portador do documento Cédula de Identidade Profissional nº 18292 CRM/BA, onde consta o RG sob nº 0552148008 SSP/BA, filho de Rubens Chastinet Pitangueira e de Maria Auxiliadora Athayde Chastinet Pitangueira, inscrito no CPF sob nº 953.972.485-68, residente e domiciliado na Alameda Catânia, nº 148, Pituba, CEP.: 41.830-490, na cidade de Salvador, Estado da Bahia. Fica dispensado neste ato o endereço eletrônico e contato telefônico de todas as partes, nos termos do artigo 111, do Provimento 149/2023 do CNJ. O presente reconhecido como o próprio, através da prova de identidade a mim exibida, do que dou fé. Então, pelo SOLICITANTE, me foi requerida a lavratura da presente ATA NOTARIAL para conferir fé pública do seguinte: I) No referido local e hora o solicitante pediu-me que ligasse meu computador e verificasse registro na internet de seu interesse, o que fiz da seguinte forma: a) O solicitante, pediu-me para acessar o navegador Google Chrome, cujo ícone de atalho encontra-se na Área de Trabalho do meu computador, o que fiz, através do provimento de acesso fornecido pela empresa de Banda Larga VIVO, disponível nos computadores destas Notas. Com o navegador aberto, o solicitante pediu-me que digitasse o endereço eletrônico "https://fatosonline.com.br/master-mendonca-porteira-aberta-estouro-da-boiada/", o que me direcionou ao site "FATOS ON-LINE" em uma matéria publicada em 31 de julho de 2026, por "Mino Pedrosa", com o seguinte título: "Master/ Mendonça: porteira aberta, estouro da boiada Relator, André Mendonça abre sigilo da operação: Jaques Wagner, Vorcaro e Augusto Lima, o |
![](img_p1_2.png)
Esse documento foi assinado por HAMILTON ALVES DE ALMEIDA SAMPAIO JUNIOR. en
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**triângulo que a Polícia Federal desenhou no Supremo", contendo o seguinte teor textual: "Brasília sempre produziu amizades convenientes. Algumas rendem fotografias. Outras acabam registradas em inquéritos policiais. No Inquérito 5.026, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, a Polícia Federal descreve uma relação que, segundo a representação encaminhada ao ministro André Mendonça, ultrapassa os limites da convivência política e empresarial. No centro da investigação aparecem o senador Jaques Wagner, o banqueiro Daniel Vorcaro e o então CEO do Banco Master, Augusto Ferreira Lima. Mensagens trocadas pelo aplicativo whatsapp entre AUGUSTO FERREIRA LIMA e o senador JAQUES WAGNER É sobre esse trio que se concentra a linha de investigação apresentada pela Polícia Federal. Segundo os investigadores, Augusto Lima ocupava posição estratégica na interlocução entre Daniel Vorcaro e Jaques Wagner, mantendo uma relação de confiança construída ao longo dos anos por meio de encontros frequentes, viagens, contatos diretos e vínculos familiares. Para a Polícia Federal, essa proximidade teria criado um canal privilegiado entre os interesses do grupo financeiro e um dos principais articuladores políticos do país. Mensagens no aplicativo whatsapp do grupo "Familia Brahia" A representação sustenta que as mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, somadas aos registros de viagens em aeronaves privadas, encontros em propriedades ligadas a Augusto Lima e sucessivos contatos entre os investigados, revelam um grau de intimidade que, na avaliação da Polícia Federal, extrapola uma relação institucional. É justamente a partir desse conjunto de elementos que os investigadores desenvolvem a hipótese de uma estrutura voltada à oferta de vantagens indevidas, utilizando fundos de investimento, empresas e pessoas interpostas para ocultar a origem dos recursos e o beneficiário final das operações. Segundo a investigação, um dos episódios mais relevantes envolve a aquisição de um apartamento de alto padrão no empreendimento Poème Horto, em Salvador. A Polícia Federal afirma que Jaques Wagner encaminhou diretamente a Augusto Lima os dados do imóvel de seu interesse e que, logo em seguida, Augusto acionou operadores financeiros ligados ao grupo de Daniel Vorcaro para estruturar a aquisição por meio de fundos e empresas que, em tese, dificultariam a identificação do verdadeiro beneficiário. Na avaliação dos investigadores, o procedimento reproduz mecanismos semelhantes aos identificados em outras fases da Operação Compliance Zero. A representação também descreve movimentações financeiras envolvendo empresas ligadas ao núcleo familiar do senador. Segundo a Polícia Federal, mensagens apreendidas mostram cobranças feitas por Eduardo Sodré, enteado de Jaques Wagner, a Augusto Lima, até que uma transferência de R$ 3,5 milhões foi efetivada por empresa pertencente ao grupo empresarial comandado por Augusto Lima para a BN Financeira. Para os investigadores, esse conjunto de elementos reforça a necessidade de**
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| 12° OFICIO DE NOTAS CERTIFICACOES CONCEICAO GASPAR issuer isos fo Amapa, 220 « - CEP 41850. - BA OFICIO DE NOTAS Fone - 71 3036-8500 E-mail: \| 2notas.com. br CONCEICAO GASPAR |
|---|
| TRASLADO DIGITAL LIVRO Nº: 0122-A FOLHA Nº: 051 ORDEM Nº: 004450 |
| aprofundamento das apurações. Ao longo da representação, Daniel Vorcaro aparece como o principal responsável pela estrutura empresarial e financeira do grupo, enquanto Augusto Lima surge como o operador encarregado da interlocução política e da execução das tratativas consideradas estratégicas. Jaques Wagner, por sua vez, ocupa posição central na investigação, uma vez que diversos episódios descritos pela Polícia Federal convergem para sua atuação ou para pessoas de seu círculo familiar e político. Ao reunir mensagens, registros de viagens, contratos, documentos societários e movimentações financeiras, a Polícia Federal apresenta uma linha cronológica que, segundo sua avaliação, aponta para possíveis crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. Essas conclusões integram a representação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal e permanecem sob análise judicial, cabendo às partes envolvidas exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ainda assim, a representação deixa evidente o desenho investigativo construído pela Polícia Federal: Daniel Vorcaro como responsável pela estrutura financeira, Augusto Lima como elo operacional e político e Jaques Wagner como personagem central das apurações desenvolvidas no Inquérito 5.026.", o que registrei, conforme constam nas imagens de 01 (um) a 13 (treze), anexas ao final da presente. II) Nada mais havendo, pediu-me o solicitante para acrescentar as imagens das páginas acessadas nesta ata notarial, o que faço, imprimindo em preto e branco em duas vias, ficando uma arquivada nestas Notas. Imagem 01: |
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722 comm
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0000 FATOS
F CA WAGE
## Master/ Mendonca: porteira aberta, Hg tees estouro da boiada
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| Gn — ht Sgn Ft 8 |
| Imagem 03: |
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| 12° CONCEICAO GASPAR | DE NOTAS | CERTIFICACOES 55305 Ratan 15008 |
|---|---|---|
| 12 | - | - |
—— = Rua do 220 Baba CEP Subaucor BA
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71 3036-8500 Znotas.com.br
CONCEICAO GASPAR
**TRASLADO DIGITAL LIVRO Nº: 0122-A FOLHA Nº: 052 ORDEM Nº: 004450**
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12° DE NOTAS CERTIFICACOES
CONCEICAO GASPAR 15006
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CONCEIGAO GASPAR
**TRASLADO DIGITAL LIVRO Nº: 0122-A FOLHA Nº: 053 ORDEM Nº: 004450**
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**TRASLADO DIGITAL LIVRO Nº: 0122-A FOLHA Nº: 054 ORDEM Nº: 004450**
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**Para constar, lavro a presente ata, para os efeitos do art. 384 do Código de Processo Civil Brasileiro e de acordo com a competência exclusiva que me confere a Lei nº 8.935, de 18/11/1994, em seus incisos III dos arts. 6º e 7º. Ao final, esta ata foi lida em voz alta, achada conforme e assinada pelo solicitante e por mim. Dou fé. Os dados pessoais aqui fornecidos,**
**foram autorizados pelas partes, para serem utilizados por esta Serventia, exclusivamente para prática de atos Notariais e Registrais e em respeito a toda legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, não se limitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), conforme previsto no Art. 23 § 4º da mesma lei. Foi recolhido o DAJE de nº emissor 1598 série 002 sob número 178184 fornecido por este cartório, no valor de R$ 1.043,90, sendo R$ 504,22 de Emolumentos, R$ 358,03 de Taxa de fiscalização do TJBA, R$ 127,38 de FECOM, R$ 10,45 de FEURB, R$ 13,34 de Defensoria Pública, R$20,03 de fundo de modernização e R$ 10,45 de FMMPBA. De acordo com o Art. 366, do Código de Normas da CGJ-BA, na ausência de assinatura de uma das partes, após transcorridos 30 (trinta) dias contados da lavratura do ato, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará, individualizando, as assinaturas faltantes; e, advertidas as partes no corpo da escritura, serão devidas as taxas e os emolumentos correspondentes. Foram dispensadas as testemunhas instrumentárias, nos termos do Parágrafo 5º, do Art 215 do Código Civil Brasileiro vigente a partir de 11/01/2003. Esta escritura foi lida pelos comparecentes, que achando-a conforme, a assinam comigo à folha do livro arquivada nestas notas, Alex Anderson Silva Passos, Escrevente, que a digitei. E eu Hamilton Alves de Almeida Sampaio Junior, Tabelião Substituto, a subscrevo e assino em público e raso. (a.a): - RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA FILHO. Trasladada na mesma data. Está conforme**
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**TRASLADO DIGITAL LIVRO Nº: 0122-A FOLHA Nº: 055 ORDEM Nº: 004450**
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**o seu original ao qual me reporto e dou fé. lvso**
Assinado digitalmente por: HAMILTON ALVES DE ALMEIDA
**Em Testemunho da Verdade.** SAMPAIO JUNIOR
CPF: 930.482.705-15 Certificado emitido por AC
**Salvador, 21 de agosto de 2026** Certisign RFB G5
Data: 21/08/2026 15:10:06 - 03:00
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### Hamilton Alves de Almeida Sampaio Junior Tabelião Substituto
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Selo de Autenticidade
Tribunal de Jusica do Estado da Bahia
Ato Notarial ou de Registro
1598A16467681 S2RBSN7DGC Consulte:
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Esse documento foi assinado por HAMILTON ALVES DE ALMEIDA SAMPAIO JUNIOR. en
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# MANIFESTO DE ASSINATURAS
en
## Código de validação: BD3EE-9WA8G-BV4SU-6W9W8
Este documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília):
+ HAMILTON ALVES DE ALMEIDA SAMPAIO JUNIOR (CPF 930.482.705-15) em
21/08/2026 15:10 (Substituto) Para verificar as assinaturas acesse https://www.docautentico.com.br/valida e informe o código de validação ou siga o link a abaixo:
https://www.docautentico.com.br/valida/BD3EE-9WA8G-BV4SU-6W9W8 .
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    FATOS
BRASIL BRASÍLIA COLUNA DO MINO ECONOMIA ENTRETENIMENTO
###### COLUNA DO MINO
# Master/ Mendonça: porteira aberta, estouro da boiada
#### Relator, André Mendonça abre sigilo da operação: Jaques Wagner, Vorcaro e Augusto triângulo que a Polícia Federal desenhou no Supremo
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Q Publicado 3 semanas atrás em 31 de julho de 2026
Por Mino Pedrosa
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JAQUES WAGNER — R$ 2,45 mi
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|    | ✉ |
Brasília sempre produziu amizades convenientes. Algumas rendem fotografias. Outras acabam registradas em inquéritos policiais. No Inquérito 5.026, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, Polícia Federal descreve uma relação que, segundo a representação encaminhada ao ministro Mendonça, ultrapassa os limites da convivência política e empresarial. No centro da investigação aparecem o senador Jaques Wagner, o banqueiro Daniel Vorcaro e o então CEO do Banco Master, Ferreira Lima.
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WhatsApp Chat Jacques Wagner
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#### Arquivo de mensag
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0:00 0:00 Bom dia, Guga. Tudo
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Fatinha topa ir no
Transcricdo automatica [76%]: agulha tudo indica pra
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Oi amigo. Grande noticia. Combinamos entdo. Abracao
2023-10-13
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PREFIXO: PT YNB
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10:30. Abs Mensagens trocadas pelo aplicativo whatsapp entre AUGUSTO FERREIRA LIMA e o senador JAQUES WAGNER
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É sobre esse trio que se concentra a linha de investigação apresentada pela Polícia Federal. Segundo investigadores, Augusto Lima ocupava posição estratégica na interlocução entre Daniel Vorcaro Wagner, mantendo uma relação de confiança construída ao longo dos anos por meio de encontros frequentes, viagens, contatos diretos e vínculos familiares. Para a Polícia Federal, essa proximidade criado um canal privilegiado entre os interesses do grupo financeiro e um dos principais articuladores políticos do país.
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WhatsApp Grupo Famika Brahia
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Mensagens no aplicativo whatsapp do grupo "Familia Brahia"
A representação sustenta que as mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, somadas registros de viagens em aeronaves privadas, encontros em propriedades ligadas a Augusto Lima
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sucessivos contatos entre os investigados, revelam um grau de intimidade que, na avaliação da Federal, extrapola uma relação institucional. É justamente a partir desse conjunto de elementos investigadores desenvolvem a hipótese de uma estrutura voltada à oferta de vantagens indevidas, utilizando fundos de investimento, empresas e pessoas interpostas para ocultar a origem dos o beneficiário final das operações.
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WhatsApp Chat ZTE Jacques
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2023-10-14
Fatima.
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https:/iyoutu.be/myoBT9YzD7A?si=WHgl7G9ckzIfAHZs [Johann Sebastian Rio Convida Carlos Prazeres Arioso, Johann Sebastian
Bach] Segundo video da série Johann Convida. O convidado da vez é o maestro e
oboista Carlos Prazeres
Obrigada sempre e firme sempre no que vc quer
Fatima E merece tudo de melhor
Fatima A gente ama vcs
Amamos vocés Il Bj no coracéo
Fatima
Chegamos
Fatima Tudo lindo
Fatima
Obrigada
Beijos pra todos
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Segundo a investigação, um dos episódios mais relevantes envolve a aquisição de um apartamento alto padrão no empreendimento Poème Horto, em Salvador. A Polícia Federal afirma que Jaques encaminhou diretamente a Augusto Lima os dados do imóvel de seu interesse e que, logo em Augusto acionou operadores financeiros ligados ao grupo de Daniel Vorcaro para estruturar a por meio de fundos e empresas que, em tese, dificultariam a identificação do verdadeiro beneficiário avaliação dos investigadores, o procedimento reproduz mecanismos semelhantes aos identificados outras fases da Operação Compliance Zero.
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WhatsApp Chat - Valero Fundos
Chamada de voz
00:30 2024-10-31 17 35 44 0100
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Contato Nome Carteira MD BA] Nome Eduardo Carteira MD BA Telefone
#### Este é gerente Salvador da Moura Dubeux unidade € 1702 € prego é 2.45 ou no condominio mais baixo sujeito nos 36 meses
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A representação também descreve movimentações financeiras envolvendo empresas ligadas ao familiar do senador. Segundo a Polícia Federal, mensagens apreendidas mostram cobranças feitas Eduardo Sodré, enteado de Jaques Wagner, a Augusto Lima, até que uma transferência de R$ 3,5 foi efetivada por empresa pertencente ao grupo empresarial comandado por Augusto Lima para Financeira. Para os investigadores, esse conjunto de elementos reforça a necessidade de aprofundamento das apurações.
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Guilherme farted a ca
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oined Guilherme Sodré
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2025-12-18
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(owner)
Boa Tarde Amigo!
Tudo bem?
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Tudo certo
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Perfeito
Ao longo da representação, Daniel Vorcaro aparece como o principal responsável pela estrutura
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empresarial e financeira do grupo, enquanto Augusto Lima surge como o operador encarregado interlocução política e da execução das tratativas consideradas estratégicas. Jaques Wagner, por ocupa posição central na investigação, uma vez que diversos episódios descritos pela Polícia Federal convergem para sua atuação ou para pessoas de seu círculo familiar e político.
Ao reunir mensagens, registros de viagens, contratos, documentos societários e movimentações financeiras, a Polícia Federal apresenta uma linha cronológica que, segundo sua avaliação, aponta possíveis crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. Essas conclusões representação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal e permanecem sob análise judicial, partes envolvidas exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ainda assim, a representação deixa evidente o desenho investigativo construído pela Polícia Federal: Daniel Vorcaro como responsável pela estrutura financeira, Augusto Lima como elo operacional político e Jaques Wagner como personagem central das apurações desenvolvidas no Inquérito
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###### Mino Pedrosa
[  ](https://fatosonline.com.br/master-mendonca-porteira-aberta-estouro-da-boiada/#) [](mailto:?subject=Master/%20Mendon%C3%A7a:%20porteira%20aberta,%20estouro%20da%20boiada&BODY=I%20found%20this%20article%20interesting%20and%20thought%20of%20sharing%20it%20with%20you.%20Check%20it%20out:%20https://fatosonline.com.br/master-mendonca-porteira-aberta-estouro-da-boiada/)
**RELACIONADAS:** [**#ANDRÉ MENDONÇA**](https://fatosonline.com.br/tags/andre-mendonca/) [**#AUGUSTO LIMA**](https://fatosonline.com.br/tags/augusto-lima/) [**#BANCO MASTER**](https://fatosonline.com.br/tags/banco-master/) [**#DANIEL VORCARO**](https://fatosonline.com.br/tags/daniel-vorcaro/) [**#EDUARDO SODRÉ**](https://fatosonline.com.br/tags/eduardo-sodre/) [**#JAQUES WAGNER**](https://fatosonline.com.br/tags/jaques-wagner/) [**#POLÍCIA FEDERAL**](https://fatosonline.com.br/tags/policia-federal/)
###### NÃO PERCA PRÓXIMO
#### 〈 Exclusivo: Os aviões de Vorcaro: as provas A raposa procura um vice e mira Kiko estão nos autos Caputo
###### VOCÊ DEVE GOSTAR
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Brandão tenta afastar Dino de inquéritos Moraes dá cinco dias à PGR para opinar e acusa ministro de motivação política sobre destino de armas de Bolsonaro
PF identifica contatos frequentes Weverton Rocha e ministro durante investigação
Nelson Wilians deixa comando de escritório após nova operação da PF
PF mira Cláudio Castro em operação sobre licenças ambientais e lavagem de dinheiro
Galípolo critica uso do FGC que tentam operar como bancos
###### CLIQUE PARA COMENTAR
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[**BRASIL**](https://fatosonline.com.br/editoria/brasil/) [**BRASÍLIA**](https://fatosonline.com.br/editoria/brasilia/) [**COLUNA DO MINO**](https://fatosonline.com.br/editoria/coluna-do-mino/) [**ECONOMIA**](https://fatosonline.com.br/editoria/economia/) **ENTRETENIMENTO**
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Número Único do Processo | 0176223-05.2026.1.00.0000 |
|---|---|
| Processo | Pet 16210 |
| Petição Número | 106503/2026 |
| Enviado por | PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (CPF: 785.262.135-04) |
| Data/Hora do Envio | 24/08/2026, às 19:45:48 |
| Peças Recebidas | 1 - Pedido de ingresso como interessado Assinado por: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE 2 - Procuração Assinado por: PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV KAREN MARQUES PITANGUEIRA 3 - Procuração Assinado por: PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV RUBENS MARQUES CHASTINET PITANGUEIRA 4 - Procuração Assinado por: PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV 6 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO HENRIQUE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV |
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![](img_p1_1.png)
# [J Marcelo Leonardo 7
ANOS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça . DD . Relator da Pet.16 .210/DF do Supremo Tribunal Federal**
## Daniel Bueno Vorcaro, já qualificado nos autos supracitados, vem,
respeitosamente, perante V. Exa., por seu procurador infra-assinado, renovar o pedido habilitação e cadastramento de seus procuradores junto ao sistema de peticionamento eletrônico deste Tribunal a fim de possibilitar o acesso integral aos autos digitais para os fins de direito1:
1. Sérgio Rodrigues Leonardo - OAB/MG 85 .000;
2. Engels Augusto Muniz - OAB/DF 36 .534;
3. Thiago Machado de Carvalho - OAB/DF 26 .973;
4. Luiz Rennó Netto - OAB/MG 108 .098 .
Nestes termos, juntada esta aos autos com a **procuração e**
**substabelecimento anexos, pede deferimento .**
Brasília, 25 de agosto de 2026.
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## SÉRGIO R. LEONARDO OAB/MG 85 .000
1 *Cf.* artigo 7º , incisos XIII XIV e XV, da Lei nº 8 .906/94 e *Súmula Vinculante 14* do Supremo Tribunal Federal.
**Belo Horizonte|MG** Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000 **São Paulo|SP** Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067 **Brasília|DF** SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095 · 1
@@ -0,0 +1,70 @@
# Marcelo Leonardo
ADVOGADOS ASSOCIADOS
## PROCURACGCAO
#### Qutorgante: DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, divorciado, administrador
###### de empresas, portador da CNH n° 12849925 (Detran/MG), inscrito no CPF sob o n° 062.098.326-44, a Rua Dr. Ibsen da Costa Manso,
com
141, Jardim América, Sao Paulo/SP.
| Outorgado: | Dr. | SERGIO | RODRIGUES | LEONARDO, | advogado inscrito |
|---|---|---|---|---|---|
| OAB/MG | sob o | n° 85.000, | OAB/SP sob na | n° 317.006 o | OAB/DF sob o e na |
###### 40.852 com escritorios Belo Horizonte/MG a Av. Afonso Pena, 4100,
em
11° andar, Mangabeiras, CEP 30.130-009, Sao Paulo/SP a Rua Padre
em
Joao Manuel, 755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, e em Brasilia/DF no
###### SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, CEP 71630-095.
###### Poderes: Por este instrumento particular de procuragao outorgante nomeia
o
e constitui o outorgado como seu procurador para o foro em geral e,
especialmente, para promover a defesa dos seus interesses perante o
#### Supremo Tribunal Federal nos autos da Rcl88.121/DF; Inq.5026/DF;
| Inq.5035/DF; | Pet.15.198/DF; Pet.15.499/DF; | Pet.15.504/DF; Pet.15.556/DF; |
|---|---|---|
| Pet.15.562/DF; | Pet.15.612/DF; | Pet.15.674/DF; |
| Pet.15.712/DF; Pet.15.873/DF; Pet.16.201/DF; e Pet.16.477/DF, bem como em todos | Pet.15.720/DF; | Pet.15.771/DF; |
### demais procedimentos conexos e decorrentes, podendo dito procurador
praticar todos os atos necessarios ao fiel e bom desempenho deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de iguais poderes.
#### Brasilia, 07 de agosto de 2026.
TAL
DANIEL BUENO VORCARO
Belo Horizonte | MG Av. Afonso Pena, 4.100, 112 Andar Mangabeiras CEP 30130-009
- + +
Séo Paulo [SP Rua Padre Joao Manuel, 755, Conjunto 181 Jardins CEP 01411-001 Tel
- - +
Brasilia | DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 Lago Sul CEP 71630-095
+ - -
Tel + 55 31 3282-5000 +55 11 3061.0067
1
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# Marcelo Leonardo 5
ADVOGADOS ASSOCIADOS
## SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de
## DANIEL BUENO VORCARO nos autos da
Inq.5 .035/DF; Pet .15.504/DF; Pet .15.674/DF; Pet .15.720/DF; Pet .15.978/DF; Pet .16.346/DF; e
## Tribunal Federal,
OAB/DF sob o nº inscrito na OAB/DF sob situado na SHIS QL 18, conjunto 7, casa 2, Lago Sul, em Brasília/DF e ao advogado Luiz Rennó Neto, inscrito na escritório profissional em Belo Horizonte/MG .
Pet .15.198/DF;
Pet .15.556/DF; Pet .15.678/DF; Pet .15.771/DF; Pet .16.201/DF; Pet .16.477/DF, aos advogados 36 .534 e **Thiago**
o nº iguais, os poderes a mim outorgados por
Rcl .88.121/DF; Pet .15.219/DF; Pet .15.562/DF; Pet .15.711/DF; Pet .15.772/DF; Pet .16.210/DF; todos trâmite perante
## Engels Augusto Muniz, Machado de Carvalho,
26 .973, ambos com escritório
Inq.5.026/DF; Pet .15.499/DF; Pet .15.612/DF; Pet .15.712/DF; Pet .15.873/DF; Pet .16.229/DF; o **Supremo**
inscrito na
advogado profissional
OAB/MG sob o nº 108 .098, com à Rua dos timbiras, 2072, conjunto 1203, Lourdes,
Brasília, 14 de agosto de 2026.
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## Sérgio R. Leonardo OAB/MG 85 .000
**Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar· Mangabeiras· CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000**
**São Paulo|SP** Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins· CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067 **Brasília|DF** SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095 · 1
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| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0176223-05.2026.1.00.0000
Pet 16210 107118/2026 SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 25/08/2026, às 18:19:03 1 - Documento comprobatório
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 2 - Procuração
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 3 - Procuração
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO