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PETIÇÃO 16.210 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)

REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)

AUT. POL.

  1. A Polícia Federal requer autorização para interceptação telefônica

para fins de monitoramento de ERB e acesso a registros de chamadas telefônicas com vistas à obtenção de informações correlatas de

geolocalização e conexão, relativamente a terminais telefônicos atribuídos aos investigados (i) JAQUES WAGNER, (ii) AUGUSTO FERREIRA LIMA, (iii)EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, (iv) BONNIE TOALDO BONILHA, (v) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, (vi) DAVID LOPES MONTEIRO, (vii) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, (viii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI, (ix) ANDRÉA LIMA NOVAES e (x) PATRICH TOALDO BONILHA.

  1. Em síntese, a autoridade policial informa que o INQ nº 5026 apura a possível prática organização criminosa, corrupção e delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao antigo Banco Master. Em contexto mais amplo, trata-se da denominada Operação Compliance Zero, que investiga a atuação de grupo criminoso que teria estruturado modelo ilícito de

: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO

: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:

de crimes financeiros, lavagem de dinheiro,


captação e circulação de recursos, com utilização de fundos de investimento, empresas interpostas, pessoas jurídicas de fachada e negócios imobiliários, com a finalidade de ocultar valores e viabilizar a entrega de vantagens indevidas a agentes públicos.

  1. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
  2. A autoridade policial aponta que a relação entre JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal, circunstância que, em tese, teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em prol da defesa de interesses privados do Banco Master. A representação descreve mensagens, áudios, chamadas de voz, encontros presenciais, deslocamentos em aeronaves e interações familiares que demonstrariam proximidade entre os núcleos envolvidos.
  3. A narrativa policial se desenvolve em três eixos principais: (i) a possível entrega de vantagens econômicas, com destaque para a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA; (ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; e (iii) a verificação de indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e

[c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação

de aquisição do Banco Master pelo BRB.

  1. Em resumo, na presente representação a Polícia Federal requer: a) acesso aos registros pretéritos de chamadas, SMS, IMEIs, conexões 3G/4G e Estações Rádio-Base vinculados aos terminais indicados na representação, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras; e

b) autorização para obtenção, em tempo real, da programação de ERB

pelo prazo de 10 dias, a contar da implementação da medida; com a adoção das providências técnico-administrativas daí decorrentes, preservando-se o sigilo das investigações.

  1. Em sua manifestação, o Ministério Público Federal asseverou que "não se opõe às providências de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial" (e-Doc. 14). É o relatório. Decido.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. Em sua representação, a autoridade policial requer o deferimento das medidas de (i) interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERB e (ii) acesso a registros de chamadas telefônicas em relação a nove investigados. Passo à análise das condutas particularmente identificadas em relação a cada um dos requeridos.

I.1. JAQUES WAGNER

  1. Quanto ao Senador JAQUES WAGNER, a Polícia Federal afirma haver indícios de que o parlamentar teria recebido vantagens econômicas indevidas de gestores do Banco Master, em correlação com sua atuação política e parlamentar. No que concerne às vantagens indevidas, a representação menciona [a] o uso, em tese gratuito, de aeronaves

vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; [b] o recebimento de ingressos para shows de elevado valor; [c] a aquisição, em seu favor, do empreendimento Poème Horto, unidade nº 1.702, cujo pagamento teria sido operacionalizado por estruturas societárias interpostas; e [d] a realização de pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., empresa relacionada ao seu núcleo familiar.

  1. No que tange à atuação parlamentar pretensamente realizada em prol dos interesses do banco, a autoridade policial sustenta que o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados [a] à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022); [b] à aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
  2. Segundo a representação, as tratativas sensíveis teriam ocorrido, em grande parte, por chamadas de voz, áudios ou encontros presenciais, o que justificaria o acesso a dados de ERB e chamadas para reconstrução dos deslocamentos e conexões relevantes.

I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA

12.Em relação a AUGUSTO FERREIRA LIMA, a representação o descreve como gestor ligado ao Banco Master e pessoa central na suposta entrega de vantagens indevidas. A Polícia Federal afirma que ele teria atuado como principal elo privado com JAQUES WAGNER, mantendo


relação pessoal próxima com o parlamentar e seu núcleo familiar.

  1. A ele são atribuídas, em tese, condutas como: [a] encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d] coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel indicado pelo Senador; além da [f] utilização de chamadas de voz e mensagens temporárias, circunstância apontada como indicativa de tentativa de reduzir rastreabilidade documental.

I.3. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS:

14.Quanto a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, a Polícia Federal o identifica como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA. A representação sustenta que EDUARDO teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, mencionando boletos, notas e documentos a serem assinados.

  1. A autoridade policial destaca que, em outubro de 2025, teria sido realizada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA, oriunda da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa ligada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA. Também são mencionadas planilhas com pagamentos destinados a pessoa identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO SODRÉ. Tais elementos, em juízo perfunctório, indicam a necessidade de aprofundamento sobre o papel de EDUARDO na circulação dos valores.

I.4. BONNIE TOALDO BONILHA

16.Trata-se de pessoa apontada pela Polícia Federal como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA ou de empresas correlatas do núcleo familiar. A representação destaca que a BN teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e aparente baixa capacidade operacional, apesar de ter recebido valores expressivos em contexto de supostos contratos com o Banco Master.

  1. Embora a narrativa indique menor volume de diálogos diretos envolvendo BONNIE, a Polícia Federal considera que sua posição societária e familiar, associada ao recebimento de valores por empresa vinculada ao núcleo Sodré/Bonilha, torna pertinente, em sede perfunctória, a obtenção dos registros de localização e chamadas dos terminais indicados, para apurar eventual participação, ciência ou utilização de sua estrutura formal nas operações investigadas.

I.5. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR

18.Quanto a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, a Polícia Federal o identifica como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO teria contatado VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e do valor da unidade.

  1. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria participado da operacionalização da aquisição do apartamento nº 1.702, em estrutura que envolveria fundos de investimento, empresas interpostas e posterior formalização da compra por pessoa jurídica controlada por terceiros, em

contexto que guarda substantiva semelhança operacional com a aquisição de imóveis efetuada em favor de Paulo Henrique Costa. Nesse contexto, o acesso aos registros de ERB e chamadas mostra-se relevante para reconstruir a cadeia de comunicações entre VALÉRIO, AUGUSTO e demais operadores financeiros no período de interesse.

I.6. DAVID LOPES MONTEIRO

  1. Cuida-se de indivíduo descrito como operador vinculado ao núcleo jurídico-financeiro associado ao Banco Master, em atuação coordenada com o investigado DANIEL LOPES MONTEIRO. A Polícia Federal aponta sua participação em dois eixos: a aquisição e posterior tentativa de reorganização jurídica da propriedade do apartamento Poème Horto; e a intermediação de pagamentos à BN FINANCEIRA.
  2. A representação registra que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão, e que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. Também consta que DAVID teria compartilhado informações societárias de empresa vinculada a GUILHERME SODRÉ. Em juízo preliminar, tais elementos justificam a medida para identificar deslocamentos, contatos e eventual coordenação com os demais investigados.

I.7. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS

22.GUILHERME, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é apontado como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. A representação indica que ele teria atuado como intermediário entre o gabinete do Senador e DANIEL VORCARO, especialmente em tratativas relacionadas à PEC nº 65/2023 e à Emenda nº 11, que envolveria o Fundo Garantidor de Créditos.


  1. Também consta que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, GUILHERME teria mantido contato com DANIEL LOPES MONTEIRO acerca do apartamento Poème Horto, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e uso de linguagem aparentemente cifrada, como a expressão "A altura do vão é 2,45m", interpretada pela autoridade policial como possível referência ao valor do imóvel. Sua inclusão na presente medida é justificada pela necessidade de reconstruir a interlocução entre o núcleo político, familiar e operacional.

I.8. LUIZ ANTONIO LOMBARDI

24.Referida pessoa aparece na representação como diretor da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria formalmente adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto. Segundo a Polícia Federal, a EPÍTOME teria recebido aporte de fundo administrado por estruturas ligadas à REAG, e o imóvel teria sido adquirido por meio de mecanismo societário apto a ocultar o beneficiário final.

  1. A autoridade policial reconhece que, em conversas analisadas entre LOMBARDI e DANIEL LOPES MONTEIRO, não foram identificadas referências diretas ao negócio imobiliário, mas ressalta a incompatibilidade, em tese, entre a posição formal de LOMBARDI em sociedades de capital expressivo e seu histórico laboral conhecido, o que reforçaria a hipótese de utilização de pessoa interposta. Nessa conjuntura, a medida pleiteada destina-se a verificar eventual atuação como representante formal, intermediário ou titular aparente de estrutura utilizada para ocultação patrimonial.

I.9. ANDRÉA LIMA NOVAES

  1. Trata-se de diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e prima de AUGUSTO FERREIRA LIMA. A representação atribui especial

relevância à PKL ONE porque essa pessoa jurídica teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA em 17/10/2025, considerada, pela autoridade policial, como operação central no eixo financeiro investigado.

  1. A Polícia Federal sustenta que ANDRÉA mantém vínculos profissionais em Salvador/BA e São Paulo/SP, circunstância que justificaria a obtenção de dados técnicos de localização aproximada no momento do cumprimento das diligências, a fim de preservar documentos, dispositivos eletrônicos e registros contábeis ou contratuais eventualmente sob sua guarda ou responsabilidade.

I.10. PATRICH TOALDO BONILHA

  1. Quanto a PATRICH TOALDO BONILHA, a representação o inclui no rol de alvos da medida, com a indicação de terminais telefônicos específicos. Embora a narrativa policial não apresente, em relação a ele, a mesma densidade descritiva atribuída a outros investigados, sua inclusão se dá no contexto do núcleo familiar Bonilha/Sodré e da necessidade de apurar comunicações, deslocamentos e eventuais vínculos com as estruturas utilizadas para circulação de valores e ocultação de ativos.

II. Do pedido de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERB e de quebra de sigilo dos dados telemáticos

  1. A medida postulada é juridicamente cabível. A interceptação telefônica e a quebra dos dados telemáticos constituem meios excepcionais de obtenção de prova, admitidos quando presentes, cumulativamente,(i) indícios razoáveis de autoria e materialidade, (ii) a indispensabilidade da medida, evidenciada pela inviabilidade de obtenção da prova por outros meios menos gravosos, além da (iii) delimitação subjetiva e temporal do provimento judicial.
  2. In casu, a moldura fática traçada pela autoridade policial

preenche adequadamente a integralidade de tais requisitos, estando os pedidos formulados em consonância com as balizas normativas estabelecidas pelos artigos 3º, I, e 5º da Lei nº 9.296/1996, c/c arts. 7º, I, II e III, e 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. Nada obstante, entendo ser o caso de deferimento parcial da medida, pelas razões que passo a expor.

  1. Ressalte-se expressamente que a autorização ora examinada não implica juízo de culpa, nem afirma participação definitiva dos investigados. A medida se justifica, neste momento, pela necessidade de coleta de dados periféricos de localização e conexão, a fim de confirmar ou afastar vínculos com os fatos em apuração. Nesse contexto, busca-se na presente etapa o acesso a metadados telefônicos e telemáticos, registros de chamadas, identificação de IMEIs, histórico de ERBs e dados de conexão, voltados à localização dos investigados, à identificação de contatos e à reconstituição de deslocamentos e interações. Não há autorização, nesta decisão, para escuta, gravação, captação ou acesso ao conteúdo das conversas.
  2. Assentado o esclarecimento inicial, verifico que os fatos investigados envolvem crimes graves, punidos com reclusão, tais como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, além de delitos financeiros conexos. De outro bordo, no que concerne à extensão objetiva e subjetiva, a medida encontra-se delimitada quanto aos alvos, terminais e finalidade investigativa.
  3. Nesse contexto, o fumus commissi delicti encontra-se demonstrado, em cognição preliminar, pelo conjunto de elementos informativos descritos na representação. A Polícia Federal apresenta justificativa coerente e concatenada de suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao Senador JAQUES WAGNER ou a pessoas de seu núcleo familiar, em aparente correlação com a atuação parlamentar em temas de interesse do Banco Master.

  1. No eixo factual relacionado à aquisição do apartamento Poème Horto, os elementos descritos indicam que JAQUES WAGNER teria encaminhado a AUGUSTO FERREIRA LIMA dados do empreendimento, do corretor e da unidade nº 1.702, avaliada em aproximadamente R$ 2,45 milhões. Em seguida, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, operador financeiro identificado como "VALÉRIO FUNDOS", para tratar da operacionalização da compra. A aquisição formal teria sido realizada pela EPÍTOME S.A., representada por LUIZ ANTONIO LOMBARDI, com recursos provenientes de estruturas de fundos administrados por agentes vinculados ao grupo REAG, em dinâmica compatível, segundo a autoridade policial, com ocultação do beneficiário final.
  2. A representação também descreve que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas relacionadas ao imóvel não cessaram. Ao contrário, teriam prosseguido por intermédio de GUILHERME SODRÉ, DAVID LOPES MONTEIRO e DANIEL LOPES MONTEIRO, inclusive com envio de documentos, reuniões presenciais, chamadas e videoconferências. A expressão "A altura do vão é 2,45m", em contexto dissociado de explicação técnica suficiente, foi interpretada pela autoridade policial como possível linguagem cifrada relativa ao valor do imóvel.
  3. Quanto à participação da empresa BN FINANCEIRA, os diálogos indicam cobranças formuladas por EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS a AUGUSTO FERREIRA LIMA, relativas a pagamentos pendentes. As comunicações mencionam boletos, notas, documentos a assinar e dificuldades financeiras atribuídas ao insucesso da operação Banco Master/BRB. Posteriormente, teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES e vinculada ao

núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.

  1. Há, ainda, planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO SODRÉ, com valores superiores a R$ 2,34 milhões e utilização de estruturas societárias interpostas para movimentação dos recursos. Esses elementos, ainda pendentes de aprofundamento, conferem plausibilidade à tese de que os repasses poderiam ter servido à dissimulação de vantagens indevidas.
  2. No eixo das demais vantagens econômicas, a Polícia Federal aponta o uso de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master em benefício de JAQUES WAGNER e familiares, bem como o custeio de ingressos para shows de elevado valor, inclusive com participação de estruturas vinculadas à REAG.
  3. De outro bordo, no que concerne à atuação parlamentar, a representação descreve a ação de JAQUES WAGNER, com apresentação de emenda parlamentar no âmbito da Comissão Mista da MP nº 1.106/2022. Referida medida provisória destinou-se a elevação da margem consignável do teto de comprometimento da remuneração dos empregados celetistas e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social de 35% para 40%, além da expansão dos potenciais tomadores de crédito, com a inclusão de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de outros programas de transferência de renda no rol de tomadores do crédito consignado.
  4. Houve, ainda, a interlocução com AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL VORCARO sobre (i) a PEC nº 65/2023 e a Emenda nº 11, que trataria do Fundo Garantidor de Créditos e (ii) sobre manifestações e comunicações relativas à operação de potencial aquisição do Banco Master pelo BRB. Em juízo estritamente perfunctório, esses elementos

indicam possível correlação entre vantagens econômicas e atos funcionais, justificando o prosseguimento das diligências.

  1. Também se encontra presente o periculum in mora. A representação demonstra que os investigados utilizariam, de modo recorrente, chamadas de voz, áudios, encontros presenciais e comunicações efêmeras, em detrimento de mensagens escritas, o que dificulta a reconstrução documental das tratativas. Consta, inclusive, que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria ativado função de mensagens temporárias em conversa com DAVID LOPES MONTEIRO, reduzindo a preservação de registros.
  2. Há, ainda, menção a pedido expresso de sigilo formulado por GUILHERME SODRÉ em contato com DANIEL VORCARO, bem como indícios de que a organização criminosa investigada teria capacidade de monitorar ações de investigadores e autoridades, circunstância que, segundo a Polícia Federal, já teria comprometido diligências pretéritas e motivado providências semelhantes em fases anteriores da operação.
  3. Nesse cenário, diligências ostensivas de campo, vigilância presencial ou coleta aberta de informações junto a terceiros podem expor prematuramente a investigação, permitindo troca de aparelhos, destruição de provas digitais, evasão, ocultação de documentos ou coordenação de versões.
  4. Quanto ao ponto, impende realçar a ocorrência de fato que agudiza os riscos de vazamento indevido da operação no presente caso. Trata-se de solicitação de audiência, por parte de um dos investigados, recebida pelo meu gabinete, enquanto Ministro relator do caso, no mesmo dia em que aportaram as representações da Polícia Federal relacionadas à presente fase investigativa (09/06/2026), inclusive em horário anterior à distribuição de algumas das representações

formuladas.

  1. Diante dessa conjuntura, o acesso a registros de ERB e chamadas telefônicas mostra-se operacionalmente relevante para a obtenção de dados aproximados de localização, reconstrução de deslocamentos e identificação de vínculos comunicacionais. Em relação aos alvos para os quais se autoriza o monitoramento prospectivo, tais dados podem contribuir para a eficácia de diligências futuras, especialmente quanto à apreensão de dispositivos, preservação de dados e localização de documentos de interesse investigativo.
  2. A medida requerida é adequada porque os registros de ERB e chamadas permitem reconstruir deslocamentos, contatos, vínculos entre terminais e eventual presença simultânea de investigados em locais relevantes. Também permitem confirmar ou afastar hipóteses investigativas, inclusive quanto à atuação de pessoas cuja participação ainda não esteja plenamente delimitada.
  3. Do mesmo modo, a medida mostra-se necessária, em relação aos alvos para os quais se autoriza o monitoramento em tempo real, diante da natureza dos fatos, da mobilidade dos investigados, do uso recorrente de chamadas de voz, da possível utilização de linguagem cifrada e do risco de vazamento.
  4. A medida também é proporcional, nos limites em que deferida, porque restrita a terminais previamente identificados, alvos determinados, finalidade investigativa específica e, quanto ao monitoramento em tempo real autorizado, previamente delimitada ao prazo de 10 dias. Nesse ponto, reitera-se que a providência não autoriza acesso ao conteúdo das comunicações, limitando-se a dados técnicos, metadados, registros de chamadas, ERBs, IMEIs e informações de conexão necessárias à localização aproximada dos terminais e à

reconstrução da cadeia comunicacional.

  1. Portanto, a providência requerida atende ao postulado da proporcionalidade, nos limites fixados nesta decisão. Não se trata de devassa indiscriminada ou de pleito genérico. A autoridade policial individualizou os terminais telefônicos, os perfis atribuídos a cada investigado, os respectivos usuários, CPF e operadoras, delimitando, de um lado, o monitoramento prospectivo pelo prazo de 10 dias, apenas quanto aos alvos autorizados, e, de outro, o acesso aos registros pretéritos existentes desde a habilitação das respectivas linhas até a data de cumprimento da ordem judicial.
  2. Contudo, nada obstante a análise panorâmica do quadro fático descrito e dos elementos indiciários já identificados no atual estágio investigativo imponha o deferimento das medidas pleiteadas, há que se promover análise distinta quanto à pertinência, adequação e necessidade das providências indicadas especificamente em relação às pessoas de (i) BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI e (iv) PATRICH TOALDO BONILHA.
  3. Ao analisar as condutas pretensamente imputadas a esses quatro investigados, verifico que, apesar da identificação de atos próprios que configuram em tese a participação nos ilícitos apurados, viabilizando, inclusive, o deferimento de medidas investigativas de natureza diversa em seu desfavor, a autoridade policial não conseguiu demonstrar que o referido envolvimento se daria com o grau de centralidade e importância suficientes a ensejar, em juízo de proporcionalidade, a autorização das medidas especificamente aqui pleiteadas.
  4. Nessa perspectiva, verifica-se que, no atual estágio investigativo, recaem sobre VALÉRIO e LUIZ ANTONIO a prática de atos eminentemente operacionais, sem qualquer crivo deliberativo ou

participação decisória. Em relação à VALÉRIO, imputa-se atuação como operador financeiro na aquisição do imóvel Poème Horto e em estruturas de fundos associadas ao Banco Master. Quanto à LUIZ ANTONIO LOMBARDI recai a sua posição formal na EPÍTOME S.A., adquirente do imóvel. Em situação semelhante, no que concerne a BONNIE e PATRICH TOALDO BONILHA, identificou-se apenas a participação societária na BN FINANCEIRA e a existência de vínculos familiares, desprovida da indicação de condutas próprias e particularizadas.

  1. Trata-se de cenário que, como antecipado, indica elementos de proximidade e vinculação com os fatos investigados, sendo apto a autorizar a adoção de medidas instrutórias diversas, capazes de angariar a colheita de maiores indícios especificamente em relação aos referidos investigados, a partir dos quais se poderá cogitar da adoção futura de medida semelhante à presentemente examinada, inclusive.
  2. Portanto, entendo ser o caso de deferimento dos pedidos

especificamente em relação a (i) JAQUES WAGNER, (ii) AUGUSTO FERREIRA LIMA, (iii) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, (iv) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, (v) ANDRÉA LIMA NOVAES e (vi)DAVID LOPES MONTEIRO, diante dos elementos

fáticos acima referenciados, que evidenciam, em diferentes graus, vínculos societários, familiares, financeiros ou operacionais, indicativos de posição de protagonismo no âmbito das estruturas investigadas.

  1. A partir da descrição particularizada das condutas dos investigados, verifica-se que JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA aparecem como figuras centrais dos respectivos núcleos identificados, em torno dos quais orbita a atuação dos demais envolvidos. Nessa perspectiva, em relação ao núcleo capitaneado pelo Senador, identificou-se a atuação de EDUARDO MENDONÇA e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS na concretização de todos os atos

operacionais necessários à efetiva obtenção das vantagens indevidas acertadas pelo outro núcleo, vinculado ao Banco Master. Pai e filho são os responsáveis pelo contato com as contrapartes operacionais vinculadas a AUGUSTO LIMA. Por sua vez, em relação ao núcleo que tinha no exsócio do Banco Master e controlador da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. a sua figura central, destaca-se a atuação de DAVID LOPES MONTEIRO e ANDRÉA LIMA NOVAES.

  1. Em conclusão, ressalvadas as situações específicas dos

investigados (i) BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO


MAREGA JÚNIOR, (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI e (iv)


PATRICH TOALDO BONILHA, cujo pedido resta indeferido, estão


presentes, em juízo de delibação, todos os requisitos legais para o


deferimento das medidas pleiteadas: (i) indícios razoáveis de autoria e materialidade de infrações penais graves; (ii) contemporaneidade e atualidade do risco investigativo; (iii) indispensabilidade do acesso a registro de ERB para a continuidade da apuração; (iv) inadequação ou insuficiência de outros meios de prova; e (v) delimitação temporal e subjetiva da providência. O interesse público na apuração de crimes graves prevalece, no caso concreto, sobre a restrição pontual, temporária e controlada ao sigilo de dados telefônicos e telemáticos, desde que observados os estritos limites subjetivos, temporais e materiais fixados nesta decisão.

  1. Por essas razões, impõe-se o deferimento parcial da representação, para autorizar o acesso aos registros pretéritos e, apenas em relação aos alvos expressamente indicados no dispositivo, o monitoramento de ERB em tempo real pelo prazo de 10 dias

III. DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a representação da Polícia

Federal, nos seguintes termos:

a) DEFIRO, ex vi do art. 22 da Lei n.º 12.965/14 e do

art. 2º da Lei n.º 9.296/96, os pedidos: (a.1) de acesso a

registros de ERBs do período compreendido entre a habilitação das respectivas linhas e a data de cumprimento desta ordem, na extensão tecnicamente disponível pelas operadoras e observados os prazos

legais de preservação dos monitoramento de ERB em tempo real, pelo período de 10 (dez) dias a partir da implementação da medida, em dados; e (a.2) de
relação a: (i) FERREIRA LIMA (iii) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ JAQUES WAGNER; (ii) AUGUSTO

MARTINS; (iv) DAVID LOPES MONTEIRO; (v) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS; e (vi) ANDRÉA LIMA NOVAES. O monitoramento deve abranger as linhas atribuídas a esses alvos indicadas nas fls. 95 a 97 da representação policial (e-Doc. 2), pelo prazo de 10 (dez) dias, contado da efetiva implementação da medida pela operadora, determinando-se, nos limites do

requerimento, o fornecimento pelas operadoras de telefonia:

(i) da programação de ERB em tempo real, por intermédio do sistema Vigia ou ferramenta técnica equivalente; (ii) geolocalização aproximada dos terminais a partir de registros estáticos gerados por chamadas e SMS; (iii) do histórico de chamadas originadas e recebidas, registros de mensagens SMS, sem acesso ao conteúdo, IMEIs e dados técnicos correlatos; (iv) histórico de acessos 3G/4G à internet e identificação das Estações Rádio-Base ocupadas pelas linhas-alvo, admitida a utilização de dados de interlocutores apenas quando


estritamente indispensável à identificação de contatos, vínculos comunicacionais ou correlação com os fatos investigados, vedada a ampliação subjetiva da medida sem nova autorização judicial.

b) INDEFIRO, ex vi do art. 22 da Lei n.º 12.965/14 e

do art. 2º da Lei n.º 9.296/96, os pedidos de

monitoramento de ERB em tempo real e de acesso a

registros de chamadas telefônicas em relação a: (i) BONNIE TOALDO BONILHA, (ii) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR; (iii) LUIZ ANTONIO LOMBARDI; e (iv) PATRICH TOALDO BONILHA.

c) AUTORIZO o envio, inclusive por email, das

informações direta e exclusivamente aos policiais federais nominalmente indicados com seus respectivos emails no item 4.3 da fl. 97 da representação da Polícia Federal (e- Doc. 2), preservado o caráter sigiloso da medida e vedado o envio a terceiros não autorizados.

  1. DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados

vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em


serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a


alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os


respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos


de sincronização.


  1. Expeçam-se os competentes ofícios e mandados às operadoras de telefonia indicadas na representação (CLARO, VIVO e TIM), com determinação de fornecimento direto e sigiloso dos dados acima mencionados aos policiais federais indicados no item 4.3 da fl. 97 da

representação (e-Doc. 2).

  1. Os ofícios e mandados a serem expedidos deverão ser instruídos com cópia desta decisão e de fls. 95 a 98 da representação da Polícia Federal contida no e-Doc 2.

  1. Fica expressamente consignado que esta decisão não autoriza interceptação do conteúdo de comunicações telefônicas, telemáticas ou mensagens, limitando-se a metadados, registros técnicos, ERBs, IMEIs, chamadas, SMS sem conteúdo e dados de conexão.
  2. Dados de interlocutores ou terceiros eventualmente captados deverão ser preservados sob sigilo e utilizados apenas quando indispensáveis à identificação de vínculos com os fatos investigados, submetendo-se a autoridade policial a nova autorização judicial caso pretenda ampliar o escopo da análise para pessoas não contempladas nesta decisão.
  3. Dê-se imediata ciência desta decisão às autoridades da Polícia

Federal que oficiam neste feito para que possam diligenciar no âmbito


de suas atribuições para o cumprimento deste decisum.


  1. Após o cumprimento das diligências, dê-se imediata ciência ao MPF.
  2. Mantenha-se o sigilo dos autos e da presente decisão, a fim de preservar a eficácia da investigação.
  3. Cumpra-se, com urgência. Brasília, 17 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator