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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1220390/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 6 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor
# MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
**Assunto: Comunica a Instauração de Inquérito Policial Referência: 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)**
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Cumprimentando-o respeitosamente, comunico a Vossa Excelência a instauração do Inquérito Policial nº 2025.0104925, cuja Portaria de Instauração segue anexa. Solicito que o procedimento seja autuado em PET apartada, sob caráter sigiloso e vinculado à PET 15.612/DF, tendo em vista que na decisão de Vossa Excelência, proferida nos aludidos autos, em que ordenou a instauração de inquérito constou determinação de que "os autos inerentes à investigação ora determinada devem ser objeto de autuação em apartado, distribuídos por prevenção ao presente feito" (PET 15.612/DF).
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 06/03/2026, às 23h47, por NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d8ef21e41f2488c8664a4e0e01fe609ee7c56042
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
# PORTARIA
IPL n°. 2026.0024472-CINQ/CGRC/DICOR/PF
NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA e VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegados de Polícia Federal, designados para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;
# CONSIDERANDO os termos da decisão proferida
pelo Min. André Mendonça nos autos da Pet 15.612;
# RESOLVE
Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 325 Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
# RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
Tramitam perante o Supremo Tribunal Federal diversas investigações que apuram a ocorrência de delitos no âmbito do chamado microssistema financeiro do Banco Master, que vem sendo objeto das diversas fases da chamada Operação Compliance Zero. No escopo de tais apurações, e sobretudo a partir de medidas cautelares deferidas judicialmente em procedimentos próprios, foram obtidos, até o momento, diversos elementos de informação que continuam instruindo o desenvolvimento das investigações, as quais seguem em andamento. Em sua maioria, os referidos elementos de prova permanecem, ou, ao menos, deveriam permanecer, revestidos do sigilo inerente a investigações desta natureza, a fim de garantir tanto a eficácia dos trabalhos, como a provocação do menor dano possível aos direitos fundamentais dos envolvidos que não devem ser infringidos pela persecução penal.Ocorre que a imprensa nacional, por meio de diversos veículos de informação, vem divulgando uma gama de informações sigilosas acerca do caso, as quais não deveriam ser de conhecimento público. O teor das informações oscila desde o conteúdo de elementos de prova angariados, até detalhes acerca da tramitação processual que tampouco deveriam ser publicizados.
Nesse sentido, consoante decisão disponibilizada via consulta processual pública no site do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Pet 15.612, o Ministro André Mendonça, após requerimento da defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, "determinou a instauração do competente inquérito policial, para a averiguação dos alegados vazamentos noticiados". Nessa linha de intelecção, consoante narra a decisão judicial suprarreferida, em 20 de fevereiro de 2026, por meio de decisão nos autos do INQ 5026, o Min. André Mendonça apreciou "requerimento formulado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Instituto Nacional do Seguro Social - "CPMI do INSS", pleiteando, em suma, a restituição integral do material obtido por meio de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático do investigado DANIEL BUENO VORCARO." Na ocasião, o Eminente Relator determinou que a Presidência do Congresso Nacional que procedesse à imediata
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entrega às autoridades da Polícia Federal que estão investigando diretamente os fatos relacionados à "Operação Sem Desconto" de todos os elementos informativos oriundos das quebras de sigilo mencionadas na decisão, e, ato contínuo, ordenou que a referida equipe policial federal compartilhasse tais dados com "a equipe da Polícia Federal que está diretamente investigando os fatos relacionados à 'Operação Compliance Zero' e com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, para que também permaneça sob sua guarda e utilização, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição da República". Então, expõe os trâmites reportados pela Polícia Federal para compartilhamento dos dados, resultando na entrega do material, em 04 de março de 2026. Após, registra que "a partir das alegações apresentadas pela defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, deflui-se que, logo após o acesso aos dados obtidos pela CPMI do INSS, diversas informações dos seus aparelhos celulares teriam sido 'vazadas para a imprensa', as quais estariam sendo 'indevidamente dispersadas para veículos midiáticos'." Ao final, ordena a instauração de inquérito, ressalvando que "a autoridade policial deve zelar pela irrestrita observância à garantia constitucional da preservação do sigilo da fonte, plasmada no inciso XIV do art. 5º da Lei Fundamental em favor dos profissionais jornalistas", bem como que "o procedimento apuratório deve ter como hipótese investigativa a eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas". Por fim, determina que "intime-se a Polícia Federal, para instauração do inquérito ora determinado, no âmbito da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CNIQ/CGRC/DICOR/PF)". Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1. Expeça-se ofício, a ser assinado por esta subscritora, comunicando, com URGÊNCIA, ao Gabinete do Ministro André Mendonça, acerca da instauração do presente inquérito, encaminhando-se a presente Portaria, nos autos da Pet 15.612/DF;
2. Disponibilize-se nos autos a Decisão judicial proferida pelo Ministro Relator no âmbito da Pet 15.612/DF;
3. Oficie-se o SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF solicitando a elaboração de informação de polícia judiciária que identifique as principais notícias publicadas em veículos de grande circulação que versem sobre informações sigilosas relativas aos fatos pertinentes à Operação Compliance Zero potencialmente contidas nos arquivos compartilhados com a CPMI do INSS em 04 de março de 2026, através do Ofício nº 32V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.
**CUMPRA-SE.**
Brasília/DF, 06 de Março de 2026.
Documento eletrônico assinado em 06/03/2026, às 18h33, por NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA, Delegado(a) de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c511ff6cf03afc6289fd05ae955f28ba645746d9
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | 01665569220261000000 |
|---|---|
| Petição | 26476/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório |
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 06/03/2026, às 23:51:23 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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![](img_p1_1.png)
| e-Pet 15625 (Processo Sigiloso) | e-Pet 15625 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 15625 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
|---|---|---|---|
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| INTDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01665569220261000000 | |
| Data de | autuação: | 07/03/2026 às 09:58:38 | |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL | PENAL \| Investigação Penal |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Pet 15612 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2026 - 17:06:00
Brasília, 9 de março de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para ciência e
eventual manifestação.
Brasília, 13 de abril de 2026.
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# DESPACHO:
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15625
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 585740/2026 Petição n. 15.625 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência do Ofício n. 1220390/2026 -
CINQ/CGRC/DICOR/PF, que comunicou a instauração, conforme determinado nos autos da Petição n. 15.612/DF, de inquérito policial para apurar os suscitados vazamentos dos elementos de prova angariados ao longo da investigação, em relação a Daniel Bueno
Vorcaro.
Brasília, 23 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 52924/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 23:26:04 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_2.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 024/2026
Ao Delegado de Polícia Federal
![](img_p1_1.png)
## VICTOR BARBABELLA NEGRAES
**ASSUNTO: Levantamentos de dados sigilosos possivelmente vazados. EXPEDIENTE: Despachos nº 1328347/2026 e 1606709/2026 -**
CINQ/CGRC/DICOR/PF
## REFERÊNCIA: IPL 2026.0024472 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Atendendo à requisição da autoridade policial supramencionada para subsidiar a investigação que visa apurar a possível ocorrência do crime de violação de sigilo funcional, foi elaborada a presente Informação de Polícia Judiciária com o objetivo de viabilizar a obtenção de elementos que permitam elucidar os fatos averiguados.
ACESSO RESTRITO
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## 1. DOS LEVANTAMENTOS
Em atendimento à determinação de análise de conteúdos sigilosos da denominada Operação Compliance Zero tornados públicos pela imprensa, foram realizadas buscas em fontes abertas para identificar cronologicamente as reportagens de interesse que possam ter sido originadas a partir de informações acobertadas pelo sigilo da investigação criminal em curso na Polícia Federal. As pesquisas em fontes abertas lograram esclarecer, em síntese, a existência de dois conjuntos de conteúdos sigilosos indevidamente tornados púbicos, a saber:
## a) supostas mensagens trocas entre DANIEL VORCARO e sua
namorada à época, MARTHA GRAEFF;
## b) supostas mensagens de DANIEL VORCARO acerca de contrato
advocatício firmado entre este e o escritório de VIVIANE BARCI DE MORAES, esposa do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES, assim como supostas conversas trocas diretamente entre a referida autoridade e o banqueiro DANIEL VORCARO.
Diante do exposto, a presente Informação de Polícia Judiciária foi produzida com o objetivo de compilar e analisar as informações divulgadas que se relacionam ao item "a" do parágrafo anterior, quais sejam, os dados referentes às supostas mensagens trocas entre DANIEL VORCARO e sua namorada à época, MARTHA GRAEFF. Cabe ressaltar que o tópico "b" foi abordado em IPJ anterior (IPJ nº 014/2026 - SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF). Nesse sentido, foram empreendidas buscas em fontes abertas buscando identificar, na medida do possível, o marco inicial da divulgação na imprensa nacional de trechos de diálogos entre VORCARO e GRAEFF. Os primeiros registros de reportagens identificados que retrataram os diálogos entre o casal ocorreram no início de março de 2026, com destaque para a reportagem do portal Metrópoles1, datada de 04/03/2026 às 20h28min, a qual também cita o contrato objeto do item "b". Os trechos de interesse seguem destacados abaixo.
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![](img_p3_1.png)
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![](img_p3_2.png)
Exclusivo:
em mensagem,
Vorcaro relata encontro com
“alexandre moraes”
Vorcaro relatou a entéo encontrar com “alexandre moraes” durante
noiva que iria se
Tacio Lorran, Manuel Melissa Duarte
20.28
04032026 2035
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"Em mensagens interceptadas pela Polícia Federal e
**obtidas pela coluna, o empresário Daniel Vorcaro, dono do Banco**
Master, afirma ter se encontrado com uma pessoa chamada 'alexandre moraes'. A conversa interceptada ocorreu entre
## Vorcaro e sua então noiva Martha Graeff em abril de 2025."
(...)
"Uma das menções a 'alexandre moraes' ocorreu às 17h22 do dia 19 de abril de 2025. Na ocasião, Vorcaro encaminha a seguinte mensagem: 'To indo encontrar alexandre moraes aqui perto de casa'."
"Em seguida, Martha Graeff diz: 'Como assim amor / Ele está em Campos???? / Ou foi pra te ver?' Vorcaro, então, responde: 'Ele ta passando feriado'."
A mesma temática foi abordada em reportagem do Poder 3602 datada de 05/03/2026, às 01h48min, trazendo ainda outros elementos de interesse.
![](img_p3_3.png)
---
![](img_p3_4.png)
Mensagens mostram Vorcaro sugerindo
ter proximidade com Moraes
do
E ministro STF 2025; também
10 ao menos vezes em nome de Viviane Barci
duas
Eduarda Teixeira do Brasilia
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"Mensagens interceptadas pela Polícia Federal no
**celular de Daniel Vorcaro, fundador do Banco Master, revelam um**
nível de intimidade entre o banqueiro e o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes."
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"Os diálogos entre Vorcaro e sua namorada, a modelo
## Martha Graeff, detalham encontros em locais privados, incluindo a
residência do empresário. As mensagens, às quais o Poder360
**teve acesso, estavam no celular de Vorcaro, apreendido pela corporação na operação Compliance Zero."**
Além dos trechos já mencionados na reportagem do jornal Metrópoles, a matéria do Poder 360 divulga imagens dos diálogos, cuja formatação é compatível com exportações de conversas através do aplicativo de mensageria WhatsApp.
Na exportação de uma conversa do WhatsApp, o aplicativo gera um arquivo em formato ZIP contendo o histórico de conversas (em texto simples TXT) e as mídias nela contidas (caso o usuário tenha optado dessa forma) 3. No arquivo TXT, cada mensagem aparece em linha contínua, identificada pela data, horário exato, nome do contato conforme salvo no aparelho e o conteúdo literal da mensagem. Não há formatação especial, destaques gráficos ou resumos automáticos: o arquivo apenas transcreve o diálogo de forma linear, preservando a sequência temporal.
Ademais, o aplicativo permite que o usuário salve o arquivo zipado resultante da exportação em uma outra conversa no aplicativo, em um e-mail ou até mesmo no bloco de notas do aparelho telefônico. Dessa forma, o layout do arquivo TXT é muito semelhante ao das imagens disponibilizadas na reportagem do Poder 360, abaixo elencadas.
![](img_p4_1.png)
17:22:42] DV: To indo encontrar alexandre moraes aqui perto de
4/19/25, 17:28:35] Martha Graeff: Como assim amor
# 14/19/25,
17 4/19/25, 17:40:21] DV:
: Ele er
: Ou foi pra Ele ta passando feriado
[**her&locale=pt\_BR**](https://faq.whatsapp.com/1180414079177245/?cms_platform=iphone&helpref=platform_switcher&locale=pt_BR)
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![](img_p5_1.png)
22:36:36) DV: To aqui nossa casa 4/29/25, 22:36:41) DV: Video call, No answer
4/29/25, 22:43:24) Martha Graeff: Missed video call, Tap to call back
| 22:44:09) | DV: | Video call, | 2 min |
|---|---|---|---|
| 22:46:43) | Martha | Graeff: | Quem era |
| 22:48:27) | DV: | Alexandre | moraes |
| 23:05:54) | Martha | Graeff: | sticker |
| 23:06:07) | Martha | Graef: | Morri |
23:06:52) Martha Graef Ele gostou da casa amor!?? 23:06:56) Martha Graeff: T4 muito mais astral
| 4/29/25, | 23:06:58) | DV: | Sin |
|---|---|---|---|
| 4/29/25, | 23:07:04) 23:07:08) | DV: DV: | Falou que e bem melhor E ele adorava apto |
4/29/25, 23:07:20) Martha Graeff: Falou pra te agradar
![](img_p5_2.png)
18:38:43] Martha Graeff: Vocé vai conseguir ir hoje? <This message was edited>
| 8/8/25, | 18:39:36] | DV: | | acho que nao amor | | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 8/8/25, 8/8/25, | 18:39:48] 18:39:54] | DV: | To c DV: Com ciro | alexandre e | tenho | reuniao depois |
| 8/8/25, | 18:39:56] | | Martha Graeff: | J | | |
![](img_p5_3.png)
3/20/25, 3/20/25, ignorando 3/20/25,
falarem chamo
00:21:06] 00:21:21] 00:28:36)
de propésito?
00:32:20] com Alexandre.
| Martha Graeff: | Amor | eu vou |
|---|---|---|
| Martha Graeff: | Me | manda |
| Martha Graeff: | | Vocé estd |
<This message was edited>
Estou sim, acabou chegando
Nao deve demorar Mas dormir
| mensagem | quando | acabar | ai |
|---|---|---|---|
| com | gente | ai? Ou | me |
hugo e ciro aqui pra
se vc for dormir eu saio e tr
![](img_p5_4.png)
14/3/25, Martha Graeff:
| 14/3/25, | | Martha Graeff: | | Alguma novidade ai? | |
|---|---|---|---|---|---|
| 14/3/25, Martha Graeff: As coisas melhorando? Piorando? | | | | | |
| Iguais? | | | | | |
| 14/3/25, 1 DV: Amor, ta uma loucura | | | | | |
| 4/3/25, | 1 | DV: | Nao | consigo nem | dizer |
| 4/3/25, | 1 | DV: | To apanhando e batendo dia inteiro | | |
| 14/3/25, | 16: | DV: | Foi muito pior que eu imaginava. MUito | | |
| 4/3/25, | 1 | Martha Graeff: | | © | |
| 4/3/25, | 1 | Martha Graeff: | | Amor do céu | |
| 4/3/25, | 1 | Martha Graeff: E agora? | | | |
| 4/3/25, | 1 | DV: Agora a guerra com andre ta exposta | | | |
| 4/3/25, | 1 | DV: Ao menos as pessoas do mercado entendem que as | | | |
| materias | ruins estao erradas e compradas por ele | | | | |
| 4/3/25, 1 ] DV: Ja ta saindo em varios sites | | | | | |
| 14/3/25, | 1 | Martha Graeff: Nossa amor nio tava sabendo disso | | | |
| 4/3/25, | 1 | Martha Graeff: Vocés pararam de se falar entdo? | | | |
| 4/3/25, | 1 | DV: | Sim | | |
| 4/3/25, | 1 | Martha Graeff: Nossa amor quanta coisa | | | |
| 14/3/25, | 1 | Martha Graeff: Me liga pra eu ouvir sua voz hoje | | | |
| 4/3/25, | 1 | Martha Graeff: Acabei de ler a Folha | | | |
| 4/3/25, | 1 | DV: | Qual | delas rsrs | |
| 14/3/25, | 1 | Martha Graeff: Ai amor, | | | agora tava lendo o negécio da |
| Viviane | Barci | | | | |
| 4/3/25, | 18: | DV: | Amor | | |
| 4/3/25, | 1 | DV: | Deixa eu te pedir, | | nao fica lendo essas coisas |
| 4/3/25, | 1 | Martha Graeff: | | Ta bom | |
Outra reportagem do Poder 360 publicada4 também no dia 05/03/2026,
**às 09h14min, trouxe novos registros de diálogos nos mesmos moldes da**
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reportagem anterior. Todavia, as imagens trazidas indicam que as capturas de tela realizadas do arquivo HTML aparentemente exportado foram realizadas com o documento em aberto (marcas de erros de grafia - linhas vermelhas e azuis - e identificação de cursor).
![](img_p6_1.png)
---
![](img_p6_2.png)
Vorcaro se gaba para a namorada por levar ministros para Londres
o de com
ns de texto mostram fundador do banco Master jactando ter contato ministros, a
se
PODER360
---
"O **banqueiro Daniel Vorcaro, fundador do Banco**
## Master, gabou-se com a namorada, a modelo Martha Graeff, de
ter discursado diante de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em evento em Londres."
"As mensagens, interceptadas pela PF (Polícia Federal)
**e às quais o Poder360 teve acesso, estavam no celular de Vorcaro, apreendido pela corporação na operação Compliance Zero."**
![](img_p6_3.png)
4/24/24, 10:20:24] DV: Amorr.
10:22:29] DV: Cheguei em London
] Martha Graeff: Como
ial
2 Martha Graeff: Eu esqueci que vocé
4/24/24, 10:39:07] DV: image omitted
10:39:12] DV: Acabei chegar 11:32:44] Martha Graeff: Até quando vocé fica amor? 4/24/24, 11:34:19] DV: Sexta ou sabado 4/24/24, 17:37:46] Martha Graeff: Nao vai esquecer de mim
18:04:02] DV: Amorrrr 4/24/24, 18:04:11] DV: Acabei de dar o discurso para ps ministros
4/24/24, 18:33:34] Martha Graeff: O 4/24/24,1 4/24/24, 18:35:10] Martha Graeff: Queria ver tudo que vocé faz sério
4/24/24,1 que esta acontecendo ai?
9 Martha Graeff: Que
18:42:34] DV: Nossa
18: 7 DV: Eu sou muito louco
9 DV: Essa realidade 6 DV: Todos ministros do brasil
18:42:55] DV: Etc 18:43:10] DV: E euzinho 18:47:01] Martha Graeff: Muito louco amor 18:47:03] Martha Graeff: A sua vida 4/24/24, 18:47:05] Martha Graeff: Tudo
18:47:15] Martha Graeff: Surreal 4/24/24, 18:47:37] Martha Graeff: Parabéns
-----
![](img_p7_1.png)
| 2/1/25, 20:59:57] DV: Te amo gfjmg 0 DV: Foi ter vindo pum inner. 2/1/25, 21:00:24] DV: Fui 10 pessoas ministro 2/1/25, 21:00:45) DV: Sem ou saber. Me prestigiaram muito e ficaram feliz de eu ter vindo 7/27/25, 15:04:36] Martha Graeff: Mas e Londres? 46 DV: 50% chance 52 DV: To nem ai lo es! 7/27/25, 15:05:06] DV: isso eu Se der certo vou ministros 7/27/25, 15:05:09] DV: Coisa que mais quero 7/27/25, 15:12:42] Martha Graeff: YESSSSSSSSS 15:12:46] Martha Graeff: © HAAHAHAAHAHA 7/27/25, 15: 54 DV: 7/27/25, 15:12:55] Martha Graeff: Meu maior sonho 7/27/25, 15:12:56] Martha Graeff: Mas amor 15:12:59] Martha Graeff: Nao vamos Dando continuidade, outra reportagem, publicada no dia 05/03/2026 às 17h56min conversas pessoais entre VORCARO e GRAEFF. que os diálogos foram obtidos por esta Polícia material teria sido compartilhado com a CPI do | apenas prestigiar mandar uma animar agora cita Na Federal, INSS | na casa de um banana pra todos do jornal Estadão5, novamente registros de reportagem, além de citar o jornal informa que o e que o acesso deste |
|---|---|---|
| ao conteúdo teria se dado através desse | canal. | |
![](img_p7_2.png)
![](img_p7_3.png)
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![](img_p7_4.png)
Vorcaro relata namorada ter
em conversa com a
sofrido extorsao bem chata Brasilia
em
Dono do Banco Master afirmou que néo abalava tipo de
se com esse mas que episédio havia sido dificil de lidar
@ Wesley
Por Galzo 5/03/2026 14h10 Atualizac3o: 05/03
+
---
"BRASÍLIA - O banqueiro Daniel Vorcaro, dono do liquidado Banco Master, escreveu em conversas por aplicativo
**com a namorada, Martha Graeff, que estava "sofrendo uma**
extorsão bem chata" durante viagem a Brasília."
"Os diálogos foram interceptados pela Polícia Federal (PF) a partir da quebra de sigilo telemático de Vorcaro. O material foi
**compartilhado com a CPI do INSS e acessado pelo Estadão."**
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Ainda no dia 05/03/2026, às 18h48min foi publicada uma matéria pelo jornal CNN6 contendo "todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje
**para a imprensa". Nota-se que a reportagem utiliza abertamente a expressão**
"vazamento" no título da reportagem.
![](img_p8_1.png)
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![](img_p8_2.png)
Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram
hoje para a imprensa
Mensagens interceptadas pela PF revelam bastidores de poder, encontros com autoridades e criticas de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master
Poliana Santos, Eljonas Maia e Isabel Mega, Jussara Soares,
da CNN Brasil
---
"As mensagens interceptadas pela Polícia Federal entre
## Daniel Vorcaro e sua namorada revelam que o dono do Banco
Master recebia informações confidenciais, comemorou encontro com o presidente da República e se vangloriava de contatos na alta cúpula. (...) A CNN Brasil teve acesso às conversas entre Vorcaro
**e sua namorada."**
Finalmente, ainda no dia 05/03/2026, às 20h32min, o jornal G17 publicou uma reportagem citando os diálogos entre VOCARO e GRAEFF e afirmando, assim como o jornal Estadão, que o material foi obtido por esta Polícia Federal e enviado à CPMI do INSS.
![](img_p8_3.png)
---
![](img_p8_4.png)
Em conversas, Vorcaro sugere que
teve encontros com ministro
Alexandre de Moraes agem esta em material obtido pela Policia Federal (PF) apos quebra de sigilo telematico nqueiro e enviado a CPMI do INSS, ha
ualizado semanas
3
---
"Em mensagens trocadas entre Daniel Vorcaro e a
**então companheira, Martha Graeff, o banqueiro sugere que se**
encontrou com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),
-----
Alexandre de Moraes, em abril de 2025. A mensagem está em
**material obtido pela Polícia Federal (PF) após quebra de sigilo telemático do banqueiro e enviado à CPMI do INSS."**
A partir dos levantamentos empreendidos, foi possível constatar que conteúdos sigilosos decorrentes de medidas investigativas adotadas no bojo das investigações envolvendo o Banco Master foram indevidamente tornados públicos por diversos veículos da imprensa nacional, notadamente entre os dias 4 e 5 de março de 2026. As reportagens analisadas indicam que os dados divulgados consistem, em sua maioria, em diálogos privados extraídos do telefone celular de DANIEL VORCARO, apreendido pela Polícia Federal, com sua namorada, à época, MARTHA GRAEFF. No tocante à origem do acesso por parte da imprensa, observa-se divergência relevante: enquanto alguns periódicos afirmaram expressamente que o material lhes teria sido disponibilizado por meio da CPMI do INSS, outros limitaram-se a informar que tiveram acesso a dados obtidos pela Polícia Federal, sem esclarecer o canal intermediário pelo qual tais informações teriam sido compartilhadas.
## 2. DA ANÁLISE DO MATERIAL FORNECIDO À CPMI
Conforme evidenciado no tópico anterior, as conversas íntimas amplamente divulgadas na imprensa entre DANIEL VORCARO e sua ex-noiva aparentemente possuem origem no TXT referente a exportação da conversa entre ambos no aplicativo WhatsApp.
Um dos periódicos responsáveis pela difusão desse conteúdo informou que o material teria sido compartilhado com a CPI do INSS e que o acesso ao conteúdo teria se dado através desse canal. Dessa forma, levanta-se a hipótese de que os vazamentos referentes aos diálogos íntimos tenham tido sua origem a partir do material compartilhado com a CPMI.
Nesse sentido, o Despacho nº 1606709/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF trouxe em seu bojo a juntada do Termo de Apreensão Nº 1493941/2026, referente aos HDs contendo as extrações realizadas pela Polícia Federal na sala-cofre da CPMI do INSS no Congresso Nacional.
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Além disso, foi determinado pela autoridade policial responsável que os referidos HDs fossem encaminhados a este serviço de análise, para que fosse feita a verificação se o arquivo TXT referente às conversas entre DANIEL VORCARO e MARTHA GRAEFF se encontravam nos dados que estavam sob posse da CPMI do INSS e que foram copiados para o HD apreendido.
Sendo assim, foram recebidos os bens abaixo listados:
## Tabela 1 - Discriminação dos materiais recebidos
| Nº do Bem | Discriminação | Lacre |
|---|---|---|
| 2026.35637 | HD Externo TOSHIBA 1TB, S/N: 953PP2SETV8H | D0002060183 |
| 2026.35679 | HD Externo TOSHIBA 1TB, S/N: 953PP2SCTV8H | D0002060191 |
![](img_p10_1.png)
---
![](img_p10_2.png)
![](img_p10_3.png)
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Em virtude da necessidade do rompimento dos lacres para a análise dos dados salvos nos referidos bens, os materiais mencionados na Tabela 1, bem como os lacres rompidos, foram acondicionados em uma nova embalagem de custódia, sob numeração F0001228234.
Feitas as observações relativas à cadeia de custódia, parte-se para o atendimento da demanda solicitada através do Despacho nº 1606709/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.
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Durante a análise dos dados contidos no bem nº 2026.35637, foi identificado um arquivo denominado \_chat.txt, cujos metadados indicam a data de modificação como sendo 31/08/2025 às 23h38min44seg (UTC+0). O caminho do arquivo consta como CPI/1915632-ICLOUDDRIVE- 30734125/1364372465/1915632/vorcaro@me.com- 1915632/iclouddrive/com.apple.CloudDocs/Martha/WhatsApp Chat - Martha
**Graeff/WhatsApp Chat - Martha Graeff.zip>>\_chat.txt.**
![](img_p11_1.png)
---
![](img_p11_2.png)
Propriedades Basicas
| nome | _chat txt |
|---|---|
| tamanho | 3.960.891 |
| ext | xt |
| tipo | xt |
| deletado | false |
| categoria | [Other Texts] |
modificacao
31/08/2025 23:38:44 UTC hash
188 chars] CPI/1915632-ICLOUDDRIVE-30734
caminho
me.com-1915632/iclouddrive/com. apple CloudDocs/ thi
hat Martha Graeff/WhatsApp Chat Mal
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A análise do arquivo, bem como o caminho deste, indicam que o TXT em questão seria o resultado de uma exportação de conversa do aplicativo WhatsApp referente ao chat do proprietário do aparelho com o contato salvo como Martha Graeff. Além disso, o conteúdo do arquivo é idêntico, tanto em layout quanto em conteúdo, às imagens dos diálogos entre VORCARO e GRAEFF divulgadas pela imprensa.
Nas páginas seguintes, será exposta uma tabela comparativa entre os trechos citados no tópico anterior e o conteúdo do arquivo.
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## Trechos Reportagens Trechos arquivo _chat.txt
![](img_p12_1.png)
| 4/19/25, 17:22:42] DV: To indo encontrar alexandre moraes aqui perto de casa 4/19/25, 17:28:35] Martha Graeff: Como assim amor 4/19/25, 17:28:41] Martha Graeff: Ele estd em Campos???? 4/19/25, 17:32:48] Martha Graeff: Ou foi pra te ver? 4/19/25, 17:40:21] DV: Ele ta passando feriado | DV: Isso é alga? 4/19/25, DV: To indo encontrar alexandre aqui perto de moraes casa 4/19/25, Martha Graeff: Como assim amor 4/19/25, Martha Graeff: Ele em Campos???? 4/19/25, 17:32:48] Martha Graeff: Ou foi pra te ver? 4/19/25, 17:40:21] DV: Ele ta passando feriado 4/19/25, 17:43:34] DV: E por ai tudo bem? 4/19/25, 17:56:59] Martha Graeff: Melhor s6 vocé estivesse aqui se 4/19/25, 17:57:06] Martha Graeff: Dia maravilhoso |
|---|---|
| 4/29/25, 22:36:36] DV: To aqui nossa casa 4/29/25, 22:36:41) DV: Video call, No answer 4/29/25, 22:43:24) Martha Graeff: Missed video call, Tap to call back 22:44:09] DV: Video call, 2 min 22:46:43) Martha Graeff: Quem era o primeiro cara? 4/29/25, 22:48:27) DV: Alexandre moraes 4/29/25, 23:05:54] Martha Graeff: sticker omitted 23:06:07) Martha Graeff: Morri 14/29/25, 52 Martha Graeff: Ele gostou da casa amor! 14/29/25, 56 Martha Graeff: T muito mais astral 04 Dv: Falou que bem melhor 4/29/25, 23:01:06) DV: ele adorava apto ( 23:07:20) Martha Graeff: Falou pra te agradar + | 4/29/25, 22:20:13] DV: E ai amor 22:29:40] Martha Graeff: To aqui amor 22:29:53] Martha Graeff: Assistindo TV 4/29/25, 22:29:54] Martha Graeff: E 4/29/25, 22:36:36] DV: To aqui nossa casa 4/29/25, 22:36:41] DV: Video call, No answer 22:43:24] Martha Graeff: Missed video call, Tap to call back 4/29/25, 22:44:09] OV: Video call, 2 min 4/29/25, 22:46:43] Martha Graeff: Quem era o primeiro cara? 4/29/25, 22:48:27] DV: Alexandre moraes 2 a peice: omitted 4/29/25, 1 ori 4/29/25, 2 2 Ele gostou da casa amor!?? 23:06:56] Martha Graeff: muito mais astral 3/23/35, 33107106 OV. ue ben 4/29/25, 23:07:08] DV: E ele adorava apto 4/29/25, 23:07:20] Martha Graeff: Falou pra te agradar 4/29/25, 23:09:54] Martha Graeff: Que vergonha eu tava de pijama |
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## Trechos Reportagens Trechos arquivo _chat.txt
![](img_p13_2.png)
![](img_p13_1.png)
![](img_p13_3.png)
| 18:23:46] | DV: | O que ta fazendo |
|---|---|---|
| 18 | Martha Graeff: | Tava |
Martha Graeff: conseguir hoje? <This na agora em casa
18:38:43] Martha Graeff: Vocé vai conseguir ir hoje? <This message edited> message edited> was
was
8/8/25, 18:39:36] DV: acho que
8/8/25, 18:39:36) DV: acho que nao amor
nao amor
18:39:48] DV: To alexandre tenho reuniao depois 8/8/25, 18:39:48] DV: To alexandre tenho depois c e
c e reuniao
8/8/25, 18:39:54] DV: Com ciro
18:39:54] DV: Com ciro
J} 18:39:56] Martha Graeff: 4
8/8/25, 18:39:56] Martha Graeff: 20:09:03]
DV: E ai amor
![](img_p13_5.png)
![](img_p13_6.png)
3/19/25, 22:26:56] Martha Graeff: E af anor? Val até muito tarde? 3/19/25, 23:42:29] Martha Graeff: Hello?
![](img_p13_4.png)
3/19/25, 23:45:15] OV: Oi
3/20/25, 00:21:06] Martha Graeff: Amor dormir
eu vou 3/19/25, 23:54:46] Martha Graeff: Voice call, 15
sec
3/20/25, 00:21:21] Martha Graeff: Me manda mensagem quando acabar ai 3/20/25, 00:21:06] Martha Graeff: Amor dormir
eu vou
00:28:36] Martha Graeff: Vocé est4 com gente ai? Ou esta me 00:21:21] Martha Graeff: Me manda mensagem quando acabar af ignorando de propésito? <This message edited> 3/20/25, 00:28:36] Martha Graeff: Voce estd com gente ai? Ou estd me ignorando de propésito? <This
was 00:32:20] acabou chegando message edited>
DV: Estou sim, hugo e ciro aqui pra was Alexandre. 3/20/25, 00:32:20] DV: Estou sim, acabou chegando hugo e ciro aqui pra falarem com Alexandre. Nao deve. falarem com Nao deve demorar Mas se vc for dormir eu saio e tr
Mas se vc for dormir eu saio e tr chamo chamo
3/20/25, 00:33:00] Martha Graeff: ldo precisa
3/20/25, 00:33:25] Martha Graeff: Quando acabar se eu estiver acordada a gente fala
3/20/25, 00:36:03] DV: Ok
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| Trechos Reportagens | Trechos arquivo _chat.txt |
|---|---|
| 14/3/25, 16:12:12] Martha Graeff: 4/3/25, 16:12:15] Martha Graeff: Alguma novidade ai? 4/3/25, 16:12:32] Martha Graeff: As coisas melhorando? Piorando? Iguais? 14/3/25, 16:13:05) DV: Amor, ta uma loucura 4/3/25, 16: DV: Nao consigo nem dizer 4/3/25, 16 DV: To apanhando e batendo dia inteiro 14/3/25, 16: DV: Foi muito pior que MUito eu imaginava. 4/3/25, © 16 Martha Graeff: 4/3/25, 16 Martha Graeff: Amor do céu 4/3/25, 16:29:52) Martha Graeff: E agora? 4/3/25, DV: Agora a guerra com andre ta exposta 4/3/25, DV: Ao menos as pessoas do mercado entendem que as materias ruins estao erradas e compradas por ele 14/3/25, 17: DV: Ja ta saindo em varios sites 4/3/25, 17 Martha Graeff: Nossa amor ndo tava sabendo disso 4/3/25, 17 Martha Graeff: pararam de se falar entdo? 4/3/25, 18 DV: Sim 14/3/25, 18: Martha Graeff: Nossa amor quanta coisa 14/3/25, 18 Martha Graeff: Me liga pra eu ouvir sua voz hoje 4/3/25, 18 Martha Graeff: Acabei de ler a Folha 4/3/25, 18:28:40) DV: Qual delas rsrs 4/3/25, 18:33:40) Martha Graeff: Ai amor, agora tava lendo o negécio da Viviane Barci 4/3/25, 18:42:00) DV: Amor 4/3/25, 18:42:07] DV: Deixa eu te pedir, nao fica lendo essas coisas 4/3/25, 18:42:15] Martha Graeff: Ta bom | 4/3/25, 15:03:38] DV: Como ta o dia amor 15:11:17] Martha Graeff: T tudo bem amor gravando até Aya chegar estou a 413/25, 4/3/25, Alguma novidade af? As coisas estao melhorando? Piorando? Iguais? 16:12: 4/3/25, 1413/25, 16:13:05] DV: Amor, ta uma loucura 8 DV: Nao consigo nem dizer 1413/25, 4 DV: To apanhando batendo dia inteiro e 4/3/25, 16:15:25] DV: Fol muito pior que eu imaginava. MUito 16 © 4/3/25, Amor do céu 413/25, E agora? 14/3/25, 106 DV: Agora a guerra com andre ta exposta 4/3/25, 17:37:23] DV: Ao menos as pessoas do mercado entendem que as materias ruins estao erradas e conpradas por ele 4/3/25, 17:37:38] DV: Ja ta saindo em varios sites 413/25, :23] Martha Graeff: Nossa ndo tava sabendo disso amor 1: Vocés pararam de se falar entdo? 18: 4/3/25, 1 Nossa amor quanta coisa 1 Me liga ouvir hoje pra eu sua voz 1 Acabei de ler Folha a + 4/3/25, 18:28:40] DV: Qual delas rsrs 4/3/25, 40 Martha Graeff: Ai tava lendo negocio da Viviane Barci anor, agora o 4/3/25, 0 DV: Amor 4/3/25, 107 DV: Deixa te pedir, fica lendo coisas eu nao essas 14/3/25, 115 Martha Graeff: Ta bom 4/3/25, Nao vou mais ler amor |
![](img_p14_2.png)
![](img_p14_1.png)
![](img_p14_3.png)
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## Trechos Reportagens Trechos arquivo _chat.txt
![](img_p15_2.png)
![](img_p15_1.png)
24 DV:
![](img_p15_3.png)
10: 20: 14 DV: Wow
:29] DV: Cheguei em London
4/24/24, 10: 20: 17 DV:
4/24/24, 10: :24] DV: Amorr
ial
u esqueci que vocé 4/24/24, 10: 22: 29 DV: Cheguei em London
4/24/24, 10: 27: 51 Martha Graeff: Como assim & 12 DV: Acabei chegar 4/24/24, 10: 28: 12 Martha Graeff: Eu esqueci que vocé ia 4/24/24, 11:32:44] Martha Graeff: Até quando vocé fica amor? 4/24/24, 10: 39::07] DV: image omitted
4/24/24, 11:34:19] DV: Sexta sabado 4/24/24, 10: 39: 12 DV: Acabei chegar
ou
4/24/24, 17:37:46] Martha Graeff: Nao vai 4/24/24, 11: 32 :44] Martha Graeff: Até quando vocé fica amor?
esquecer de mim
4/24/24, 11: 34: 19 DV: Sexta ou sabado
4/24/24, 18:04:02] DV: Amorrrr
ps 4/24/24, 17: 37: 46 Martha Graeff: Nao vai esquecer de mim
4/24/24, 18:04:11] DV: Acabei de dar o discurso para ministros
4/24/24, 18: 04 :02] DV: Amorrrr
4/24/24, 18:33:27] Martha Graeff: Wowwww
4/24/24, 18: 04: 11 DV: Acabei de dar discurso ministros
o para ps 4/24/24,18 que esta acontecendo ai? 4/24/24,
18: 33: 27 Martha Graeff: 4/24/24, 18:33:39] Martha Graeff: Que Maximo 4/24/24, 18: 33: 34 Martha Graeff: 0 est acontecendo ai?
que
4/24/24,18 ueria ver tudo que vocé faz sério 4/24/24, 18: 33: 39 Martha Graeff: Que Maximo ©
4/24/24, 18:42:34] DV: Nossa 4/24/24, 18: 3s: 10 Martha Graeff: Queria tudo vocé faz sério
ver que
4/24/24, 18:42:37] DV: Eu sou muito louco 4/24/24, 18: 42: 34 DV: Nossa 4/24/24, 18:42:39] DV: Essa realidade 4/24/24, 18: 42: 37 DV: Eu sou muito louco
Todos ministros :39]
4/24/24, 18:42:46] DV: do brasil 18: DV: Essa realidade
| 4/24/24, | 18: 42: 46 | DV: | Todos ministros do brasil |
|---|---|---|---|
| 18: 42: | 53 | DV: | Do stf |
| 4/24/24, | 18: 42: 55 | DV: | Stj |
| 4/24/24, | 18: | DV: | Etc |
:10] DV: E euzinho discursando® 4/24/24,
18: 43: 10 DV: E euzinho 01 Martha Graeff: Muito louco amor 4/24/24, 18: 47: 01 Martha Graeff: Muito louco
amor
4/24/24, 18:47:03] Martha Graeff: A sua vida 4/24/24, 18:47: 03 Martha Graeff: A vida
sua
| 4/24/24, 18: | 05 Martha Graeff: 4/24/24, 18:47:15] Martha Graeff: Surreal 4/24/24, 18:47:37] Martha Graeff: Parabéns | Tudo | 4/24/24, 18: | :05] Martha Graeff: Tudo 4/24/24, 18: 47: 15 Martha Graeff: Surreal 4/24/24, 18: 47: 37 Martha Graeff: Parabéns |
|---|---|---|---|---|
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| Trechos Reportagens | Trechos arquivo _chat.txt |
|---|---|
| 20:59:57] DV: Te amo 21:00:00] Foi img DV: ter vindo num nner nas 21:00:24] DV: Fui 10 na casa de um ministro ver 21:00:45] DV: Sem pingugm ou saber. e Me prestigiaram muito feliz de eu ter vindo prestigiar | 20:11:51] Martha Ever 2/1/25, 57 OV: 2/1725, oi otimo vindo ter 2/1/25, 4 DV: Ful inner circle 10 de ministro num con pessoas apenas na casa um 2/1/25, 45 DV: Sem ninguem ver ou saber. Me muito ficaran feliz de eu ter vindo prestigiar 2/1/25, 21:02:27] OV: Como ta a1? 2/1/25, 20 Martha Graeff: Wow Que bom amor! 2/1/25, 21:11:34] Martha Graeff: Valeu entdo a pena |
| 7/27/25, 15:04:36] Martha Graeff: Mas e Londres? 15: :46] DV: 50% chance 52 DV: To nem ai londres! :06] DV: Se der certo isso eu vou mandar uma banana pra todos 7/27/25, 15:05:09) DV: Coisa mais que quero 7/127/25, 15: ESSSSSSSSS : HAAHAHAAHAHA 55 Martha Graeff: Meu maior sonho 15: :56] Martha Graeff: Mas amor 7/27/25, 15:12:59] Martha Graeff: Nao vamos animar | 15:04:28] DV: Pornisso ela ta com raiva 33 DV: Mas vamos ver 7/27/25, 36 Martha Graeff: Mas Londres? e 7/27/25, 46 DV: 50% chance 52 DV: To ai londres! nem 86 DV: Se der certo isso eu vou mandar uma banana pra todos ministros 9 DV: Coisa que mais quero 7/27/25, 42 Martha Graeff: YESSSSSSSSS 46 Martha Graeff: fx HAAHAHAAHAHA 7/27/25, 15:12:54] DV: fx 15:12:55] Martha Graeff: Meu maior sonho 7/27/25, 56 Martha Graeff: Mas amor 7/27/25, 59 Martha Graeff: Ndo animar vamos 02 Martha Graeff: Vocé sabe como & :11] DV: Se estivesse aqui teria sido 100% mais legal vc |
![](img_p16_2.png)
![](img_p16_3.png)
![](img_p16_1.png)
![](img_p16_5.png)
![](img_p16_4.png)
![](img_p16_6.png)
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## 3. DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS COM A CPMI DO INSS
No que tange ao compartilhamento dos dados com a CPMI, alguns pontos merecem destaque relacionados ao procedimento SEI nº 08200.006649/2026-37 (constante nos autos desta investigação). Em primeiro lugar, cumpre citar a decisão do ministro ANDRÉ MENDONÇA assinada no dia **20/02/2026, a qual** determinou que a Presidência do Congresso Nacional providenciasse a imediata entrega à Polícia Federal, responsável pela apuração direta dos fatos relacionados às operações "Sem Desconto" e "Compliance Zero", de todos os elementos informativos provenientes das quebras de sigilo mencionadas na decisão, independentemente de estarem em meio físico ou digital, vedada a permanência de cópia do material.
Determinou ainda que, após o recebimento dessa documentação, a Polícia Federal permanecesse com a custódia do material para dar prosseguimento às investigações, devendo compartilhar os documentos com a equipe da própria Polícia Federal que conduz diretamente essas apurações e com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, para que os documentos fiquem sob sua guarda e utilização, nos termos constitucionais aplicáveis. Por fim, foi determinado que o tratamento das informações observasse rigorosamente as garantias fundamentais, especialmente quanto à preservação da intimidade, à cadeia de custódia da prova, bem como às diretrizes fixadas na decisão citada referentes ao compartilhamento das informações.
Nos dias 20 e 21/02/2026, equipe desta Polícia Federal deu cumprimento à ordem do ministro, tendo sido realizadas as cópias dos dados solicitados e sua posterior exclusão junto aos servidores do Congresso Nacional. Ressalta-se que que, embora os dados brutos se encontrassem sob custódia de unidade administrativa que presta suporte às Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito, o servidor responsável informou que referido acervo não havia
| sido objeto de qualquer tratamento, triagem, organização analítica ou |
|---|
| exame de conteúdo, permanecendo, até então, exclusivamente |
| armazenado, sem realização de análise ou produção de relatórios a partir |
| das informações ali contidas. |
-----
Vale destacar que, conforme despacho no procedimento SEI nº 08200.006649/2026-37, a totalidade dos dados contidos do material extraído no dia 21/02/2026 foi disponibilizada e preparada para análise em sistema interno da unidade CINQ/CGRC/DICOR/PF no dia 02/03/2026. Ademais, foi informado ao ministro pela autoridade policial responsável pelas investigações relacionadas ao Banco Master que, em razão dessas intercorrências técnicas e das etapas adicionais necessárias para assegurar a adequada preparação do material, a expectativa de conclusão da seleção e organização dos arquivos da nuvem estritamente pertinentes ao objeto da CPMI do INSS foi postergada para quinta-feira, 05 de março de 2026.
Finalmente, o encaminhamento do material à CPMI do INSS, com a filtragem determinada pelo ministro, ocorreu efetivamente no dia 04/03/2026, às
**17h10min, conforme recibo evidenciado abaixo.**
![](img_p18_1.png)
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![](img_p18_2.png)
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A.
SERVICO PUBLICO FEDERAL MISP POLICIA FEDERAL
NUCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
OFICIO Ne 28/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasilia/DF, em 03 de marco de 2026
Ao(A) Senhor(a)
Leandro Augusto de Aradjo Cunha Teixeira Bueno
da Parlamentar Mista de Inquérito do INSS Senado Federal Traga dos Trés Poderes Brasilia/OF
Assunto: Encaminha midia e IP) 3 CPMI do INSS. INQ 5026 STF.
Senhor Secretario,
Por do Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonca, nos autos do INQ 5026/DF, encaminho a Vossa Senhoria a midia anexa Pen Drive, lacrado sob o 1363366,
contendo parte dos dados da quebra de sigilo de dados telemiticos (nuvem) realizada pela CPMI em desfavor de Daniel Bueno Vorcaro, bem como a Informagdo de Policia Judicidria n® 075/2026 para conhecimento.
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## 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os levantamentos realizados permitiram constatar que diálogos de natureza íntima entre DANIEL VORCARO e MARTHA GRAEFF, obtidos a partir de medidas investigativas regularmente adotadas no curso das apurações relacionadas ao Banco Master, foram indevidamente divulgados pela imprensa nacional a partir do dia 04 de março de 2026.
Conforme apurado, embora dados brutos oriundos das quebras de sigilo tenham estado sob posse administrativa da CPMI do INSS, referido acervo foi baixado pela Polícia Federal e devidamente excluído dos servidores do Congresso Nacional nos dias 20 e 21/02/2026, não tendo sido submetido, até
**então, a qualquer tratamento, triagem, organização analítica ou exame de conteúdo pela CPMI, nem havendo produção de relatórios ou análise a partir dessas informações.**
## A restituição do material à CPMI ocorreu apenas em 04/03/2026, às 17h10min, já com a filtragem realizada pela Polícia Federal, nos termos da
**decisão judicial. Os levantamentos em fontes abertas não identificaram**
qualquer divulgação de trechos das conversas entre VORCARO e GRAEFF em momento anterior a essa nova entrega. A primeira reportagem contendo os diálogos foi publicada ainda no mesmo dia, às 20h28min, evidenciando um nexo temporal direto entre a disponibilização do material filtrado à CPMI e o início das divulgações pela imprensa.
A análise técnica do bem nº 2026.35637, apreendido na sala-cofre da CPMI do INSS, revelou a existência do arquivo \_chat.txt, correspondente à exportação integral de conversa do aplicativo WhatsApp entre DANIEL VORCARO e o contato salvo como MARTHA GRAEFF. Verificou-se que os registros das conversas íntimas divulgados pela imprensa são diretamente oriundos desse arquivo TXT, apresentando integral compatibilidade de conteúdo, estrutura e formatação, conforme demonstrado na tabela comparativa constante desta Informação.
Diante desses elementos, é possível afirmar, com elevado grau de certeza técnica, que os vazamentos dos diálogos entre VORCARO e GRAEFF tiveram origem no material filtrado e posteriormente disponibilizado à CPMI do
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INSS, não havendo indícios de divulgação anterior nem de obtenção do conteúdo a partir de fontes diversas ou independentes.
Ressalva-se, por fim, que, embora esteja tecnicamente caracterizada a origem do material vazado, a presente análise não permite identificar, de forma individualizada, o agente responsável pela divulgação indevida.
É a informação.
Brasília - DF, 9 de abril de 2026
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## Luca Pezzarossa
Agente de Polícia Federal
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Van
## Samuel Bessa de Oliveira
Agente de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,453 @@
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF
## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº093/2026
## À Delegada de Polícia Federal
# NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA
**ASSUNTO: Análise de conteúdo na internet que versem sobre informações sigilosas relativas à Operação Compliance Zero.**
## REFERÊNCIA: 2026.0024472 -CGRC/DICOR/PF
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**SUMÁRIO**
1. **CONTEXTUALIZAÇÃO ............................................................................................................3**
2. **IDENTIFICAÇÃO DAS PRINCIPAIS NOTÍCIAS VEICULADAS AOS FATOS PERTINENTES À** **OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO.........................................................................................4**
**2.1. Redline da notícia: "Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje para a imprensa" ................................................................................................................................ 4 2.2. Redline da notícia: "As mensagens de Vorcaro a Moraes: o que mostram conversas reveladas em investigação" .................................................................................................. 5 2.3. Redline: "Turma dos bancos está furiosa", disse Vorcaro sobre acordo Master e BRB"**
**6 2.4Redline: "Vazamento de mensagens entre Vorcaro e Martha revela apelidos carinhosos e diálogos que misturam poder, intimidade e muitas coisas improváveis". ...................... 7 2.5. Redline: Mensagens mostram embate de Vorcaro com Esteves: 'não entro em guerra pra perder com o Senhor dos Exércitos'".................................................................................. 9 2.6. Redline: Vorcaro escreveu para Alexandre de Moraes no dia em que foi preso: 'Conseguiu bloquear?'........................................................................................................... 9 2.7. Redline: "Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje para a imprensa."10 2.8. Redline: "Os apelidos de Vorcaro e da namorada em conversa íntima vazada" ..... 10 2.9. Episódio do podcast Flow News com a participação da jornalista Daniela Lima exibido na plataforma youtube no dia 11/02/2026. .............................................................................. 12**
**2.9.1 Transcrição de parte dos áudios do episódio do Flow Podcast..............................13**
3. **CONCLUSÃO..........................................................................................................................15**
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# 1. CONTEXTUALIZAÇÃO
A presente informação de polícia judiciária é elaborada em atendimento ao Ofício nº 1231297/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, expedido em 09 de março de 2026, por determinação delegada da polícia federal Kamila Ribeiro Leite Silva responsável pelo Inquérito Policial nº 2026.0024472-CINQ/CGRC/DICOR/PF, instaurado no âmbito da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores, por força de decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 15.612/DF.
O referido inquérito tem por objeto a apuração de eventual violação de sigilo funcional, bem como de outras infrações penais que eventualmente venham a ser constatadas no curso das investigações, em razão da divulgação, por veículos da imprensa nacional, de informações de natureza sigilosa relacionadas às investigações conduzidas no contexto da Operação Compliance Zero, envolvendo o chamado microssistema financeiro do Banco Master.
Conforme consignado na decisão judicial que determinou a instauração do presente feito, após o compartilhamento de dados e documentos com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS), realizado em 04 de março de 2026, por intermédio do Ofício nº 32V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, passaram a ser noticiadas, em diversos meios de comunicação, informações que, em tese, permaneciam acobertadas por sigilo judicial, incluindo conteúdos extraídos de aparelhos eletrônicos do investigado DANIEL BUENO VORCARO, bem como detalhes relativos à tramitação e aos elementos informativos das investigações em curso.
Assim, a presente Informação tem por finalidade identificar e sistematizar as principais reportagens veiculadas por órgãos de imprensa de grande circulação que versem sobre informações potencialmente sigilosas relativas aos fatos investigados na Operação Compliance Zero, de modo a subsidiar a análise da origem, natureza e extensão dos vazamentos noticiados, em estrita observância aos limites estabelecidos pela decisão judicial e ao escopo do inquérito.
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# 2. IDENTIFICAÇÃO DAS PRINCIPAIS NOTÍCIAS VEICULADAS AOS FATOS PERTINENTES À OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO
Em buscas as fontes abertas disponíveis foram identificadas as seguintes reportagens/notícias dos principais veículos de comunicação de grande circulação.
## 2.1. Redline da notícia: "Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje para a imprensa"
Disponível em: **https://www.cnnbrasil.com.br/politica/veja-todas-as-conversas-de-**
**vorcaro-que-vazaram-hoje-para-a-imprensa/**
Na citada entrevista, consta um vídeo de uma reportagem televisionada no canal CNN Brasil em que são divulgados trechos da conversa de Daniel Vorcaro e sua então namorada/noiva conforme print da reportagem a seguir:
Link do vídeo: https://youtu.be/hW3ljD\_Y-3k
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_1.png)
MENSAGENS NO CELULAR DE VORCARO
DANIEL VORCARO
Hoje fol um dia péssimo pra mim
NOIVA DE VORCARO Por que??? O que aconteceu?
DANIEL VORCARO Nada demais
Sofrendo uma extorsao bem chata
Hoa oE voncand aw
Mas de quem?
Reproduzir (k) BRASIL
novo bia
06:10 H © ISRAEL LANGA ATAQUE EM LARGA ESCALA CONTF
*Figura 1- Print de trecho da reportagem televisionada do canal CNN Brasil*
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## 2.2. Redline da notícia: "As mensagens de Vorcaro a Moraes: o que mostram conversas reveladas em investigação"
Reportagem disponível em: https://www.infomoney.com.br/politica/mensagens-
**vorcaro-moraes-o-que-mostram-conversas-reveladas-em-investigacao/**
Segue imagem de parte da reportagem que contém trecho da suposta conversa entre Vorcaro e o Ministro Alexandre de Moraes.
![](img_p5_2.png)
![](img_p5_1.png)
“bom dia. tudo bem? estou tentando antecipar os investidores aqui e tenho chances de conseguir assinar e anunciar ainda hoje uma parte. e ai eu irei pra la pra tentar assinatura dos demais investidores estrangeiros. de um outro lado, acho que o tema que falamos comecou a dar uma vazada, obviamente sem qualquer detalhe. mas a turma do brb me disse que ta tendo um movimento de
sacanagem do caso. e que a mesma jornalista de antes estava fazendo
perguntas la. se vazar algo sera péssimo, mas pode ser um gancho pra entrar no
circuito do processo.se tiver alguma novidade, vamos falar [sic].”
Segundo a reportagem, cerca de uma hora depois, as 8h16, Moraes respondeu a mensagem. O contetido da resposta, no entanto, ndo pode ser recuperado porque teria sido enviado em formato de visualizagdo Unica, que desaparece apos a leitura.
*Figura 2 - Trecho da reportagem do sítio de notícias InfoMoney que retrata suposta conversa entre Vorcaro e Alexandre de Moraes.*
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## 2.3.Redline: "Turma dos bancos está furiosa", disse Vorcaro sobre acordo Master e BRB"
Autor: Isabel Mega e Elijonas Maia, da CNN Brasil, Brasíl
Data: 05/03/26
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/turma-dos-bancos-
**esta-furiosa-disse-vorcaro-sobre-acordo-master-e-brb/**
Segue imagem de parte da reportagem que contém o vazamento do suposto diálogo entre Vorcaro e sua então namorada:
![](img_p6_2.png)
![](img_p6_1.png)
Tela 0 dialogo:
3/30/25, 08:25:09] Namorada: Alguma novidade? 3/30/25, 08:26:03] Vorcaro: Amor, ta bem tenso, turma dos bancos ta furiosa e
ontem plantaram varias noticias. Vai ser uma semana de retaliagao contra mim
3/30/25, 08:26:21] Vorcaro: Estdo muito indignados que deu certo 3/30/25, 08:26:53] Namorada: Com certeza amor 3/30/25, 08:27:03] Namorada: Imaginei que isso poderia acontecer 3/30/25, 08:27:46] Vorcaro: Foi muita exposigao. 3/30/25, 08:27:52] Vorcaro: Eu achei que daria mas nao tanto 3/30/25, 08:28:13] Vorcaro: Todo site, blog, instagram que abri dois dias
tinha minha cara e a operagao
3/30/25, 08:28:26] Namorada: Amor foi uma huge news 3/30/25, 08:28:45] Namorada: Mas voce acha que eles podem te prejudicar
depois de feito?
3/30/25, 08:28:55] Vorcaro: ja, ne? 3/30/25, 08:29:17] Vorcaro: Comegam a plantar coisas para atrapalhar o Banco
Central e autoridades que precisam aprovar a operagao.
[ 3/30/25, 08:29:47] Vorcaro: Entre outras maldades. jogando pesado na
midia. Sera uma semana de muita Mas tudo bem, vamos pra cima
3/30/25, 08:32:15] Namorada: Ai meu amor se prepara emocionalmente pra
isso
3/30/25, 08:32:19] Namorada: Pede e protegao
*Figura 3 - Print de trecho da reportagem da CNN BRASIL que contém vazamento da suposta conversa entre Vorcaro e sua então namorada.*
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2.4 Redline: "Vazamento de mensagens entre Vorcaro e Martha revela apelidos **carinhosos e diálogos que misturam poder, intimidade e muitas coisas improváveis".**
Data: 10/03/2026
Link: **https://ndmais.com.br/justica/vorcaro-momolada-peleleca-conversas-martha-**
**graeff/**
Seguem imagens de parte da reportagem que contém o vazamento do suposto diálogo entre Vorcaro e sua então namorada.
![](img_p7_2.png)
![](img_p7_1.png)
Conversa de Daniel Vorcaro com Martha Graeff R
*Figura 4 - Print de trecho da reportagem da NDMAIS que contém vazamento da suposta conversa entre Vorcaro e sua então namorada.*
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![](img_p8_2.png)
![](img_p8_1.png)
2.5 Presidente do Banco Central comentando a casa de Miami de
bv
Data: 04/12/2024 do
Contexto: presidente Banco Central comentou internamente sobre a casa de Miami de
O
o de
DV. DV minimiza, mas Martha fica chocada com nivel
Conversa de Daniel Vorcaro com Martha Graeff Reprodugao/ND Mais
*Figura 5 - Print de trecho da reportagem da NDMAIS que contém vazamento da suposta conversa entre Vorcaro e sua então namorada.*
![](img_p8_4.png)
![](img_p8_3.png)
15:53] DV
16:18]
DV: A
6:43) Martho Graeff: Que
Graeff: do
Martha Amor
¢
Martha Graeff: Hahhaahaahhahahahaha
hoje cedo kkk
no
asil mercade
O que eles
raeff: te perguntam??
or que mudar urgente pra miami
Ou fo
*Figura 6 - Print de trecho da reportagem da NDMAIS que contém vazamento da suposta conversa entre Vorcaro e sua então namorada.*
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©
| 4/4/25, | 22:14:59] ele era Deus que | DV: | Andre disse Que era maior banqueiro do Mundo. na nossa vida | € |
|---|---|---|---|---|
| 4/4/25, | 22:15:08] | DV: | Que tinhamos que agradecer a Deus a | 15de19 |
| 4 | DV: | A | cada | materia |
|---|---|---|---|---|
| 1 | DV: | Vou | | Eutenho provos de |
7 DV: te ligar pra contor
*Figura 7 - Print de trecho da reportagem da NDMAIS que contém vazamento da conversa entre Vorcaro e*
*sua então namorada*
## 2.5. Redline: Mensagens mostram embate de Vorcaro com Esteves: 'não entro em
## guerra pra perder com o Senhor dos Exércitos'"
Autoria: Malu Gaspar e Johanns Eller Data: 09/03/2026 Conteúdo relevante: Reproduz trechos de mensagens trocadas entre Daniel Vorcaro e Martha Graeff Conversas abordam negócios do Banco Master, pressão midiática, exposição pública e comentários pessoais feitos à companheira Link: [**https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/mensagens-**](https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/mensagens-mostram-embate-de-vorcaro-com-esteves-nao-entro-em-guerra-pra-perder-com-o-senhor-dos-exercitos.ghtml)
[**mostram-embate-de-vorcaro-com-esteves-nao-entro-em-guerra-pra-perder-com-o-**](https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/mensagens-mostram-embate-de-vorcaro-com-esteves-nao-entro-em-guerra-pra-perder-com-o-senhor-dos-exercitos.ghtml) **senhor-dos-exercitos.ghtml**
## 2.6. Redline: Vorcaro escreveu para Alexandre de Moraes no dia em que foi preso:
## 'Conseguiu bloquear?'
-----
Autoria: Malu Gaspar
Data: 05/03/2026
Conteúdo relevante:
Além das mensagens com o ministro do STF, a matéria contextualiza e cita conversas paralelas de Vorcaro com sua então namorada/noiva, extraídas do mesmo conjunto de dados periciados. Mostra como Vorcaro relatava à companheira bastidores da crise, investigações e articulações
Link: **https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/vorcaro-escreveu-**
**para-alexandre-de-moraes-no-dia-em-que-foi-preso-conseguiu-bloquear.ghtml**
## 2.7. Redline: "Veja todas as conversas de Vorcaro que vazaram hoje para a imprensa."
Autoria:Poliana Santos, Elijonas Maia e Isabel Mega, Jussara Soares, da CNN Brasil
Data:05/03/26
Conteúdo relevante: Mensagens interceptadas pela Polícia Federal mostram o empresário comentando encontros com autoridades e bastidores políticos.Em conversas com a namorada, Vorcaro celebra contatos na alta cúpula do poder e relata reuniões políticas relevantes. Parte das mensagens sugere que ele se sentia protegido por suas conexões.
Link: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/veja-todas-as-conversas-de-vorcaro-que-
**vazaram-hoje-para-a-imprensa/**
## 2.8. Redline: "Os apelidos de Vorcaro e da namorada em conversa íntima vazada"
Autoria: Bianca Lucca
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Data: 06/03/2026
Conteúdo relevante: Conversas mostram trocas frequentes de apelidos carinhosos entre o casal. O material faz parte de mensagens encontradas no celular do empresário e analisadas pela Polícia Federal. As conversas misturam assuntos pessoais, declarações afetivas e rotina do casal.
Link: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2026/03/7369785-os-apelidos-de-
**vorcaro-e-da-namorada-em-conversa-intima-vazada.html#google\_vignette**
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## 2.9. Episódio do podcast Flow News com a participação da jornalista Daniela Lima exibido na plataforma youtube no dia 11/02/2026.
![](img_p12_1.png)
\* AO VIVO
SD 4 PQ
VORCARO E CPI DO CRIME
IRA USA ESTREITO DE ORMUZ A SEU FAVOR EUA TEM PCC E CV NA MIRA
*Figura 8 - Print da thumbnail da participação da jornalista Daniela Lima no podcast FLOW*
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=55PUQ1OXlng&list=PPSV&t=4s
Origem do conteúdo: Flow Podcast Data da transmissão: 11/03/2026 Trecho analisado: 01:39:16 - 01:43:24
Identificação dos Interlocutores:
Daniela Lima - Jornalista (interlocutora principal) Igor Coelho - Apresentador do podcast Guilherme Tramontina - Jornalista e participante da conversa
Seguem trechos da transcrição do áudio do podcast em que a jornalista Daniela Lima cita os vazamentos das mídias da operação Compliance Zero, relacionados com a conversa entre Daniel Vorcaro e a sua então namorada/noiva.
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# 2.9.1 Transcrição de parte dos áudios do episódio do Flow Podcast
## Tempo do vídeo: [01:39:16]
## Daniela Lima:
***"Aquele print poderia ter sido enviado para qualquer contato. Inclusive, há um registro em que o print aparece vinculado ao contato de um presidente de partido do chamado Centrão***
*Diante disso, resolvi verificar diretamente. Isso ocorreu na quinta ou na sexta-feira da semana passada. Já era por volta da meia-noite, e eu estava trabalhando desde as seis da manhã; portanto, já estava bastante cansada.*
*Mesmo assim, peguei o telefone e liguei para esse presidente de partido. Disse a ele: "Olha, já é meia-noite, mas eu gostaria apenas de confirmar uma informação. No dia 17 de novembro, o senhor recebeu alguma mensagem do Vorcaro - daquelas que desaparecem automaticamente após a visualização?"*
*Perguntei também se ele se lembrava do horário, pois esse dado pode ser conferido no sistema. Ele respondeu que não havia recebido nenhuma mensagem desse tipo.*
*Diante disso, perguntei novamente: "Tem certeza? Posso lhe encaminhar o print da tela do meu celular para conferência?"*
## Tempo do vídeo [01:39:51]
## Daniela Lima:
*"O ponto que quero destacar é o seguinte: quando se observa o print da mensagem, ela aparece vinculada a um determinado contato.*
*Em um dos registros, por exemplo, a mensagem surge associada ao contato de um presidente de partido, o que, em tese, faria sentido - talvez até mais sentido do que outras hipóteses levantadas posteriormente.*
***Entretanto, essa verificação direta não teria sido realizada pela jornalista Malu. Assim, o material disponibilizado pela CPMI não permite afirmar com segurança quem era o destinatário da mensagem.***
## A mensagem existe e está registrada, mas não aparece vinculada ao contato do ministro Alexandre de Moraes.
*Em alguns registros, ela aparece associada ao contato de Viviane de Moraes, o que também seria plausível, uma vez que ela atua como advogada do envolvido. Caso a mensagem tivesse sido enviada a ela, seria compreensível, pois advogados costumam ser procurados em situações sensíveis.*
*Entretanto, a própria advogada declarou não ter recebido essa mensagem."*
-----
| Tempo Daniela "Portanto, identificar, | do vídeo Lima: com do ponto | [01:40:35] base apenas no de vista técnico, | material quem | que chegou à CPI, é extremamente difícil seria o destinatário da mensagem. |
|---|---|---|---|---|
| | | | | |
| | | | | |
## Ainda assim, muitas pessoas recuperam essa informação atribuindo-a ao jornal O
***Globo. Isso ocorre porque a jornalista Malu afirma que sua fonte não é exatamente o material da CPMI, mas sim outro conjunto de dados, descrito como um material bruto".***
## Tempo do vídeo [01:41:14]
*Daniela Lima: Diante disso, surge a pergunta: o que fazer? A minha decisão é recuperar a informação sempre atribuindo o crédito a quem a publicou originalmente.*
*Isso porque, se amanhã o ministro Alexandre de Moraes decidir questionar judicialmente e disser: "Prove que a mensagem foi enviada para mim", hoje eu não teria como comprovar isso com o material disponível.*
***O volume de dados é extremamente grande. Em determinado momento, ao tentar baixar parte dos arquivos, meu computador chegou a travar em razão da quantidade de informações.***
## Há inclusive uma pasta composta apenas por figurinhas de mensagens, em número
***bastante elevado. O computador simplesmente não conseguiu processar todo o conteúdo.***
## Tempo do vídeo: [01:42:18]
*Igor Coelho (Igor 3K): Então, nesse caso, será necessário aguardar o avanço da investigação oficial?*
*Daniela Lima: Exatamente. Neste momento, quem está conduzindo esse trabalho é a Polícia Federal do Brasil, que vem sustentando a investigação sob considerável pressão.*
## Tempo do vídeo: [01:42:49]
*Daniela Lima:*
## Outro aspecto discutido refere-se ao vazamento de mensagens e aos limites legais para a divulgação desse tipo de conteúdo.
*A legislação estabelece que todo material que não seja útil ao processo deve ser descartado. Não se trata apenas de arquivar; a orientação legal é que o material seja efetivamente inutilizado.*
***Por exemplo: as conversas entre Vorcaro e sua ex-noiva têm alguma utilidade para o processo? Em princípio, nenhuma.***
-----
| Em algumas | mensagens, ele menciona encontros com determinadas pessoas ou |
|---|---|
| relata eventos | de que participou. Há inclusive um episódio em que ele afirma ter |
| discursado | diante de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal |
| de Justiça. | |
*Contudo, segundo o relato apresentado, tratava-se de eventos que ele próprio financiava ou patrocinava. Assim, embora tais menções possam gerar repercussão ou curiosidade pública, elas não possuem relevância jurídica direta para o processo investigativo.*
# 3. CONCLUSÃO
Do levantamento e da análise sistematizada realizados nesta Informação de Polícia Judiciária, verifica-se que, após o compartilhamento de dados e documentos com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS), ocorrido em 04 de março de 2026, passaram a ser amplamente divulgadas, por diversos veículos de imprensa de grande circulação, informações sensíveis e de natureza sigilosa relacionadas às investigações conduzidas no âmbito da Operação Compliance Zero.
As reportagens identificadas revelam a publicização de conteúdos extraídos de dados telemáticos, incluindo trechos de conversas privadas entre o investigado DANIEL BUENO VORCARO e sua então namorada/noiva, bem como referências a diálogos atribuídos a autoridades públicas, bastidores investigativos, articulações políticas e informações sobre a tramitação processual, elementos que, em tese, deveriam permanecer restritos às instâncias formalmente autorizadas.
Ademais, a divulgação desses conteúdos ocorreu de forma fragmentada, reiterada e por múltiplos veículos, tais como CNN Brasil, InfoMoney, ND Mais, Correio Braziliense e o blog da jornalista Malu Gaspar (O Globo), inclusive com a veiculação de imagens, prints e trechos literais das mensagens, o que evidencia a amplitude e a materialidade do vazamento noticiado.
Cumpre reiterar que, conforme delimitação expressa do Ministro Relator André Mendonça, a presente investigação não tem por objeto a atuação de jornalistas ou veículos de imprensa, os quais se encontram protegidos pela garantia constitucional do sigilo da fonte, devendo o foco apuratório concentrar-se exclusivamente na identificação de eventuais agentes públicos ou terceiros que, por força de atribuições legais ou funcionais, tinham o dever de custodiar o material sigiloso e, em tese, contribuíram para sua indevida divulgação.
-----
Por fim, cumpre papel fundamental de documentar, com lastro objetivo, o contexto fático-midiático dos vazamentos, permitindo não apenas a demonstração da materialidade da divulgação indevida, mas também o subsídio técnico inicial para futuras diligências investigativas, voltadas à verificação da origem, do percurso e das circunstâncias que possibilitaram a ampla disseminação de informações protegidas por sigilo judicial.
Respeitosamente,
Brasília,13 de março de 2026.
Bruno 2026 .03 .16
10:26:46
Lins
-03'00'
Bruno Mendonça Lins Agente de Polícia Federal
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BASE PARA DADOS ESTRUTURADOS PROCEDIMENTO 2026.0024472 -CGRC/DICOR/PF OPERAÇÃO
REQUISIÇÃO NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA NATUREZA DO INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº093/2026 - DOCUMENTO SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF
## PESSOAS CITADAS CPF/CNPJ NOME
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil
Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1345407/2026
**2026.0024472-CGRC/DICOR/PF**
No dia 17/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: Janaina Pereira Lima Palazzo, Delegada de Polícia Federal, 2ª classe, mat. 21255
Em seguida a depoente foi alertada do compromisso de dizer a verdade e, inquirida a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE é chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais (DELEINQUE/SR/PF/DF), delegacia especializada vinculada à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal; QUE é a presidente do inquérito policial que investiga os fatos relacionados à Operação Compliance Zero; QUE em razão da complexidade do inquérito policial, a equipe de investigação é composta por policiais da DELINQUE e da Divisão de Crimes Financeiros (DFIN/DICOR), vinculada à Diretoria de Combate ao Crime Organizado; QUE instaurou o inquérito policial em agosto de 2025, após receber um PIC do Ministério Público Federal e um Relatório do Banco Central sobre fraudes relacionadas ao Banco Master e o Banco Regional de Brasília; Que após a instauração do IPL diversas diligências foram realizadas e, em 24 de setembro de 2025, a depoente representou por medidas ostensivas de busca e DE prisão; QUE em 17 de novembro de 2025, DANIEL VORCARO foi preso no aeroporto de São Paulo e, em 18 de novembro de 2025, a Operação Compliance Zero foi deflagrada, cumprindo-se as demais ordens judiciais; QUE após o cumprimento dos mandados, procedeu-se à extração dos dados dos aparelhos apreendidos, dentre estes a de DANIEL VORCARO; QUE após a extração, a equipe de investigação iniciou as análises; QUE os dados do celular de DANIEL VORCARO foram extraídos e registrados por meio do Laudo 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP; QUE tomou conhecimento dos dados sigilosos divulgados na imprensa, relacionados à Operação Compliance Zero, especialmente os vinculados ao contrato advocatício entre VIVIANE BARCI de MORAES e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas entre este e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE a origem de tais dados "vazados" são as informações extraídas do celular de DANIEL VORCARO, por meio do Laudo Pericial 4281/2025; QUE perguntada sobre tais fatos e se algum comportamento de alguém da equipe chamou atenção, afirmou o que segue; QUE após a deflagração da Operação Compliance Zero, o Perito Criminal Federal JOÃO CLAUDIO NABAS passou a integrar e auxiliar a equipe de investigação na análise dos dados extraídos do celular apreendido de DANIEL VORCARO, em novembro de 2025; QUE JOÃO NABAS é comumente chamado para prestar apoio à DFIN/DICOR em operações referentes a crimes financeiros, uma vez que tal perito é especialista em tal temática; QUE JOÃO NABAS, em razão de sua "expertise" nesses tipos de investigação, já
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prestou auxílio em outras operações do tipo; QUE JOÃO NABAS realizou as análises de forma remota, uma vez que é lotado em Vilhena/RO; QUE em dezembro de 2025, em 5/12/2025, numa sexta-feira, JOÃO NABAS encaminhou, inicialmente, um arquivo em PDF seguido de um áudio, via WhatsApp, à depoente; QUE o PDF se tratava de um documento sem cabeçalho e identificação, contendo um compilado de prints dos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO sobre a íntegra do contrato de serviços advocatícios entre VIVIANE BARCI e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas de DANIEL VORCARO e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE, após encaminhar tal arquivo PDF, JOÃO NABAS encaminhou um áudio à depoente dizendo, em síntese, o que se segue; a) que já vinha conversando há bastante tempo com a jornalista MALU GASPAR; b) que ressaltou que conversa com MALU GASPAR há anos; c) que a jornalista é uma pessoa muito boa e muita séria; d) que, nesse sentido, incentivou a depoente a conversar com a jornalista MALU GASPAR e disse que a depoente poderia ficar à vontade quanto à conversa; e) que JOÃO NABAS passou o contato de MALU GASPAR ou alguém da equipe da jornalista, não se recordando ao certo, sugerindo que à depoente entrasse em contato; QUE na sequência ao áudio encaminhado pelo perito, a depoente afirmou a JOÃO NABAS que não entraria em contato com a jornalista; QUE a depoente, de forma educada, avisou que não faria contato naquele momento; QUE JOÃO NABAS insistiu para que a depoente entrasse em contato com a jornalista, afirmando que MALU iria preserva-la e que não teria nenhum problema a depoente conversar com a jornalista; QUE a depoente, novamente de forma educada e não conflituosa, avisou que não entraria em contato naquele momento; QUE no mesmo dia, dentro do contexto relatado, JOÃO NABAS encaminhou um segundo arquivo PDF à depoente, novamente tratando-se de um arquivo sem cabeçalho e identificação; QUE esse segundo arquivo estava identificado como "Toffoli e esposa", contendo diversas informações sobre o Ministro do STF DIAS TOFFOLI e sua esposa/ex-esposa, dentre estes os dados sobre o Resort Tayaya; QUE na semana seguinte às mensagens citadas, mais precisamente na terça-feira, dia 9/12/2025, a depoente tomou conhecimento das divulgações na imprensa, pela jornalista MALU GASPAR, relacionadas a trechos do contrato advocatício assinado entre o escritório da esposa de ALEXANDRE DE MORAES, VIVIANE BARCI, e DANIEL VORCARO; QUE assim que tomou conhecimento das divulgações, a depoente imediatamente comunicou a seu chefe imediato, Delegado de Polícia Federal MARCELO BOTELHO, DRPJ/SR/PF/DF, sobre as mensagens encaminhadas por JOÃO NABAS, inclusive reproduzindo para o referido chefe os áudios enviados pelo perito criminal federal; QUE o fato também foi comunicado, no mesmo dia, ao Superintendente Regional da PF no Distrito Federal; QUE diante do contexto, a depoente também comunicou sobre a conversa à equipe da DELINQUE/DF, que estava participando da investigação com a depoente, reproduzindo-se os áudios encaminhados por JOÃO NABAS; QUE após seus superiores tomarem conhecimento das mensagens encaminhadas pelo perito criminal e com a concordância expressa da depoente, JOÃO NABAS foi retirado das investigações e todos os acessos pelo referido perito aos materiais e dados extraídos dos bens apreendidos foram encerrados/cortados; QUE em janeiro de 2026, após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, no âmbito do STF, por ordem do Ministro do STF DIAS TOFFOLI, as provas da primeira fase da Operação foram compartilhadas com a Procuradoria Geral da República; QUE, nesse sentido, foi entregue um HD contendo as extrações dos dados dos aparelhos apreendidos na primeira fase da Operação Compliance Zero, dentre estas a referente ao Laudo 4281/2025, vinculada ao celular de DANIEL VORCARO, apreendido em 17/11/2025; QUE por determinação do Ministro DIAS TOFFOLI quando estava na relatoria do caso Master, o conteúdo dos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO descritos no Laudo 4281/2025 foi entregue, na íntegra, à
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defesa de DANIEL VORCARO, no dia 3/3/2026; QUE perguntada se ainda mantém os arquivos e os áudios encaminhados por JOÃO NABAS, a depoente esclarece que tem o hábito de apagar as mensagens de forma periódica e não mais possui o histórico de tal conversa.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Janaina Pereira Lima Palazzo
Documento eletrônico assinado em 17/03/2026, às 18h50, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:05483f6893cec0c921f96c19bdf516308d3b05b6
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- CINQ/CGRC/DICOR/PF
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# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1413544/2026
**2026.0024472-CGRC/DICOR/PF**
No dia 24/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: *Testemunha: MARCELO CORREIA BOTELHO, delegado de policia, matrícula 9100 e lotado(a)* em DIREX. Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE é Delegado de Polícia Federal; QUE até final de dezembro de 2025 exerceu a função de Delegado Regional de Polícia Judiciária da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (SR/DF); QUE tal função possui como atribuição coordenar as atividades de Polícia Judiciária no âmbito da SR/DF; QUE a Delegacia de Inquéritos Especiais, DELINQUE/SR/PF/DF, é subordinada à Delegacia Regional de Polícia Judiciária da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (DRPJ/SR/PF/DF), a qual o depoente chefiava; QUE a chefe da DELINQUE/DF, Delegada de Polícia Federal JANAÍNA PALAZZO, até dezembro de 2025, era subordinada ao depoente; QUE após a deflagração da Operação Compliance Zero, em dezembro de 2025, especificamente no dia 9/12/2025, no mesmo dia em que a reportagem assinada pela jornalista MALU GASPAR publicou detalhes do contrato advocatício firmado entre DANIEL VORCARO e VIVIANE BARCI, esposa do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a DPF JANAÍNA procurou o depoente, assim que tomou conhecimento da reportagem, para reportar e pedir orientações sobre mensagens via WhatsApp que recebera alguns dias antes do perito criminal NABAS, que estava auxiliando nos trabalhos da Operação Compliance Zero e que à época estava em missão policial na Divisão de Crimes Financeiros (DFIN/DICOR); QUE a DPF JANAÍNA reproduziu ao depoente os áudios que havia recebido do perito criminal federal; QUE se recorda que nos áudios o perito afirmou à JANAÍNA que já "trabalhava" há alguns anos com a repórter MALU GASPAR, que a repórter era de confiança; QUE nos áudios o perito incentivou JANAÍNA a conversar com MALU GASPAR sobre o caso do Banco do Master, reafirmando que a repórter era de confiança; QUE somente se recorda dos áudios; QUE o depoente orientou JANAÍNA a não conversar com a repórter e nem passar informações sigilosas, ao que JANAÍNA anuiu e afirmou que não conversou e que não passou nenhuma informação/documento; QUE o depoente, após ouvir os áudios, dirigiu-se, junto com a DPF JANAÍNA, à sala do Superintendente Regional, Delegado de Polícia Federal ALFREDO JUNQUEIRA, para reportar a situação; QUE em reunião com a referida autoridade, os áudios do perito NABAS à JANAÍNA foram novamente reproduzidos; QUE após a reunião, o depoente agendou, na mesma semana, uma reunião com o Diretor de Combate ao Crime Organizado, Delegado de Polícia Federal DENNIS CALI, para comunicar do ocorrido, um vez que o Perito NABAS estava vinculado à DFIN, divisão subordinada à Diretoria de Combate ao Crime Organizado; QUE na reunião participaram o DPF DENNIS CALI, o depoente, a DPF JANAÍNA e o
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chefe da Divisão de Crimes Financeiros, DPF GUILHERME; QUE nessa reunião, o depoente e a DPF JANAÍNA reportaram sobre as mensagens por esta recebida do Perito NABAS, o qual estava em missão policial na DFIN/DICOR e auxiliando as análises decorrentes da primeira fase da Operação Compliance Zero; QUE ao tomar conhecimento do ocorrido, o Diretor de Combate ao Crime Organizado determinou o encerramento da missão do PCF NABAS e o bloqueio deste aos acessos remotos aos materiais do caso. Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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MARCELO CORREIA BOTELHO
Documento eletrônico assinado em 24/03/2026, às 11h09, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:36e99ad4c2c89e2ef9a4233fa5e059277ff5d433
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1423975/2026
**2026.0024472-CGRC/DICOR/PF**
No dia 24/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: *Testemunha: DENNIS CALI, delegado de policia, matrícula 11232 e lotado(a) em DICOR.* Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE é Delegado de Polícia Federal; QUE desde de julho de 2025 exerce a função de Diretor de Combate ao Crime Organizado; Que a Divisão de Combate a Crimes Financeiros está vinculada à Diretoria de Combate ao Crime Organizado (DICOR), a qual chefia; QUE a Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CINQ/DICOR) também é subordinada à DICOR e responsável pelos feitos que tramitam nos Tribunais Superiores; QUE a Operação Compliance Zero está sendo conduzida em conjunto pela DICOR, por meio do auxílio técnico e de análise da DFIN/DICOR, e a DELINQUE/SR/PF/DF, chefiada pela DPF JANAÍNA; QUE na primeira quinzena de 2025, logo após a publicação da reportagem assinada pela jornalista MALU GASPAR sobre o contrato advocatício entre DANIEL VORCARO e o escritório VIVIANE BARCI DE MORAES, o DPF MARCELO BOTELHO, então chefe da Delegacia Regional de Polícia Judiciária da SR/DF, e a DPF JANAÍNA PALAZZO, chefe da DELINQUE/SR/PF/DF e presidente da inquérito policial da Operação Compliance Zero, solicitaram uma reunião com o depoente para tratar sobre acontecimento vinculado a um policial que estava auxiliando nas análises da dados vinculados à referida operação; QUE na referida reunião, o depoente foi informado por BOTELHO e JANAÍNA que, alguns dias antes da publicação da retromencionada reportagem, o perito criminal federal JOÃO CLÁUDIO NABAS encaminhou mensagens de áudios à DPF JANAÍNA afirmando que há anos era fonte da jornalista MALU GASPAR e qual tal profissional era uma pessoa séria e de confiança; QUE NABAS pediu a JANAÍNA que entrasse em contato com a jornalista MALU GASPAR para repassar informações encontradas nos materiais da Operação Compliance Zero, pois tal jornalista era séria e confiança e os fatos não poderiam ficar guardados; QUE a DPF JANAÍNA reproduziu os áudios recebidos de NABAS; QUE JANAÍNA afirmou que não entrou em contato com a jornalista MALU GASPAR e, assim que tomou conhecimento da reportagem, comunicou os fatos a seu chefe imediato, DPF BOTELHO; QUE o perito criminal NABAS, em razão da expertise em casos de crimes financeiros, estava apoiando nas análises dos materiais apreendidos na Operação Compliance Zero, primeira fase; QUE o referido perito, lotado em Vilhena/RO, estava, por meio da DFIN/DICOR, apoiando remotamente nas análises e tinha acesso aos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO; QUE ao ser comunicado sobre os fatos, o depoente tomou todas as providências necessárias, determinando à equipe da DICOR o encerramento imediato da participação do referido perito no caso da Operação Compliance Zero; QUE, igualmente, comunicou à equipe sobre a proibição de se realizar quaisquer investigações contra Ministros do STF sem a autorização
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do próprio Supremo Tribunal; QUE após a reunião e a determinação de afastamento do perito do caso, o referido perito não mais atuou na análise do caso da Operação Compliance Zero; QUE esclarece que, à época, as investigações já estavam sob presidência do STF, por meio do relator Min Dias Toffoli; QUE após a mudança de relatoria, tão logo o Ministro Relator determinou a instauração de inquérito policial para apurar eventuais violações de sigilo funcional, a Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CINQ/DICOR) instaurou o referido procedimento para apurar os fatos. Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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DENNIS CALI
Documento eletrônico assinado em 24/03/2026, às 19h14, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e5250b5a19271bd6582cca31f91a36ff58da5ad1
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2026.0024472 CGRC/DICOR/PF
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# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO
# LAUDO Nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP
# LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(INFORMÁTICA)
Em 19 de novembro de 2025, no SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, designado pelo Chefe, Perito Criminal Federal MÁRCIO RODRIGO DE FREITAS CARNEIRO, o Perito Criminal Federal FELIPE CAMPANINI ROCHA VAZ elaborou o presente Laudo de Perícia Criminal Federal, no interesse do Inquérito Policial n° 2025.0131259-SO/DREX/SR/PF/SP, a fim de atender à requisição do Delegado de Polícia Federal GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, contida no Ofício n° 4473758/2025-SO/DREX/SR/PF/SP de 18/11/2025, e registrado no SISCRIM sob o nº 5381/2025-SETEC/SR/PF/SP, em 19/11/2025, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e atendendo ao solicitado.
# I - MATERIAL
O presente laudo refere-se ao material recebido descrito na tabela a seguir:
| Material | Descrição | Lacre |
|---|---|---|
| 6818/2025 SETEC/SR/PF/SP | 01 (um) aparelho celular da marca APPLE, mo- delo IPHONE 17 PRO, número de série LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072; | B0002117011 |
| 6819/2025 SETEC/SR/PF/SP | 01 (um) tablet da marca APPLE, modelo A1980, número de série DMPYV037KD6N; Tabela 1 - Lista de materiais examinados. | D0001606999 |
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua II
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autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
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2026.0024472 CGRC/DICOR/PF
LAUDO Nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP
# II - OBJETIVO
Disponibilizar o conteúdo do material descrito na Tabela 1, através da ferramenta de categorização, triagem e pesquisa de arquivos (IPED - Indexador e
**Processador de Evidências Digitais).**
# III - EXAMES
Inicialmente foram realizados o levantamento e a identificação do material enviado para exame, cujo resultado encontra-se na seção I - MATERIAL.
Posteriormente foram realizadas extrações do conteúdo do Material 6818/2025- SETEC/SR/PF/SP através do equipamento GrayKey, selecionando neste equipamento os tipos/modelos compatíveis mais semelhantes ao item examinado e seguindo as instruções específicas para cada item. Não foi possível a extração dos dados do Material 6819/2025- SETEC/SR/PF/SP, uma vez que o dispositivo se encontra bloqueado por senha numérica desconhecida e não é compatível com a ferramenta GrayKey para extração dos dados.
Os arquivos resultantes foram gravados no compartilhamento "\\\\srsp-periciasard.pf.gov.br\\SRSP-Midias\\Laudos\\Outros\\DELEINQUE-DF", disponível no servidor de **análise de dados** desta Superintendência (\\\\srsp-pericia-sard.pf.gov.br). Neste compartilhamento foi incluído o arquivo compactado "Laudo\_4281\_2025\_SETEC\_SR\_PF\_SP.7z" que contém os dados extraídos do aparelho celular examinado, para realizar consultas ou buscas por palavras-chave, execute a aplicação
**"CellebriteReader.exe" disponível no arquivo compactado. Para acessar os dados, é**
necessário descompactar o arquivo com o software 7-zip no computador onde será realizada a análise, utilizando-se a senha a seguir:
O arquivo compactado passou por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, resultando no código:
```
91afbd956f63af39cc228ce3b7ccf1752e37ce7378db00f9e691cd6bc3c705e2
```
Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos) pode ser detectada.
Observa-se ainda que se for necessário exportar um arquivo para uso como
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![](img_p3_1.png)
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2026.0024472 CGRC/DICOR/PF
LAUDO Nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP elemento de prova, ele deve ser mantido em formato digital e não pode ter seu conteúdo modificado de nenhuma forma.
# IV - CONCLUSÃO
Foram realizados o levantamento e a identificação do material encaminhado, seguidos pela extração do conteúdo do aparelho celular por meio do equipamento GrayKey. Não foi possível a extração dos dados do tablet encaminhado para exames, uma vez que o dispositivo se encontra bloqueado por senha numérica desconhecida e não é compatível com a ferramenta GrayKey para extração dos dados.
Os arquivos resultantes foram gravados no compartilhamento "\\\\srsp-periciasard.pf.gov.br\\SRSP-Midias\\Laudos\\Outros\\DELEINQUE-DF", no servidor de análise de dados desta Superintendência, no arquivo compactado "Laudo\_4281\_2025\_SETEC\_SR\_PF\_SP.7z", protegido por senha e acompanhado de código hash SHA-256 para verificação de integridade. Para facilitar o acesso aos dados, uma cópia física foi gravada na mídia anexa ao presente laudo, registrada como Material 6826/2025- SETEC/SR/PF/SP (Lacre A00642151).
Com o laudo, devolvem-se os materiais examinados descritos na seção I, acondicionados em envelope de segurança lacrados, com a seguinte numeração:
| Identificação | Lacre |
|---|---|
| Material 6818/2025-SETEC/SR/PF/SP | A00642177 |
| Material 6819/2025-SETEC/SR/PF/SP | C00286770 |
| Tabela 2 - Numeração dos lacres atribuídos após a realização dos | exames. |
Nada mais havendo a lavrar, o perito encerra o presente laudo, produzido em 03 (três) páginas numeradas.
*(assinado digitalmente)*
# FELIPE CAMPANINI ROCHA VAZ
PERITO CRIMINAL FEDERAL
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
Ofício nº 1615184/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Brasília/DF, 9 de abril de 2026. Ao Emo. Senhor(a)
# Victor Barbabella Negraes
# Assunto: Resposta as informações solicitadas Referência: 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF
Senhor Delegado, Em resposta ao Ofício nº 158914 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, apresenta-se a relação de pessoas, órgãos e investigados que tiveram acesso aos dados telemáticos constantes do Laudo Pericial nº 4281/2025 , no âmbito do INQ nº 5026. Inicialmente, registra-se que, a partir de 24/01/2026, o INQ nº 5026 foi desmembrado em diversas PETs destinadas à apuração de novas hipóteses criminais extraídas da análise dos dados constantes do referido laudo. Em decorrência desse desdobramento investigativo, as solicitações de instauração de novos inquéritos passaram a ser coordenadas pela CINQ/CGRC/DICOR/PF, deixando a análise dos dados de se concentrar nas unidades DFIN e DELEINQUE, passando a ser conduzida por diversas autoridades policiais, cujas equipes não se limitam aos integrantes dessas unidades. Nesse contexto, seguem relacionados os desmembramentos e as respectivas autoridades policiais responsáveis, para eventual identificação precisa das datas de acesso concedidas às equipes de análise e a seus membros. Informamos, ainda, que os desdobramentos a seguir listados foram solicitados a partir de
**24/01/2026, quando o Exmo. Min. Dias Tóffoli tornou expressa a ratificação das medidas deferidas**
em primeiro grau.
- PET nº 15.504 - DPF Guilherme Siqueira e DPF Wedson Cajé
- PET nº 15.499 - DPF Wedson Cajé
- PET nº 15.556 - DPF Guilherme Siqueira e DPF Wedson Cajé
- PET nº 15.674 - DPF Victor Arruda
- PET nº 15.717 - DPF Guilherme Registra-se, ainda, a existência de decisão judicial favorável ao compartilhamento do laudo na PET nº 15.198 (segunda fase da operação), o que assegurou à investigação conduzida pelo DPF Daniel Penido de Britto, a partir de janeiro, acesso aos dados nele contidos. Há, ainda, a PET nº 15.676, encaminhada à DELECOR/RJ e derivada dos dados telemáticos em
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análise, cuja data de instauração e equipe responsável pela análise não puderam ser identificadas por esta autoridade policial. Nesse contexto, cumpre relacionar as pessoas que, no âmbito da DELEINQUE e da DFIN, tiveram acesso aos dados extraídos do laudo no contexto do INQ nº 5026, conforme o conhecimento desta autoridade policial:
**19/11/2025**
- APF Wilker Goulart - DFIN/CGRC/DICOR/PF
- DPF Guilherme Alves de Siqueira - DFIN/CGRC/DICOR/PF
- PCF João Claudio Nabas - NUTEC/DPF/VLA/RO
- APF Bruno Junqueira Balbi Faria - DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
**23/01/2026**
- Entrega da extração do laudo à PGR, por determinação do Exmo. Min. Dias Toffoli.
**03/03/2026**
- Entrega da extração do laudo à defesa do nacional Daniel Bueno Vorcaro, por determinação do Exmo. Min. Dias Toffoli. - a diligência de baixar os dados telemáticos diretamente do link contido no laudo foi executada pelo EPF Allan Pereira Pacheco, lotado nesta DELEINQUE. No entanto, os dados não foram acessados pelo referido EPF, que apenas realizou a trânferencias do mesmo por HD entregue pela defesa. Registra-se, ainda, que a extração não foi consultada diretamente por esta autoridade policial, tampouco por outros integrantes da DELEINQUE/DRPJ, à exceção do Chefe do NO, APF Bruno Junqueira Balbi Faria, que obteve acesso por intermédio da DFIN, sem realizar o download direto dos dados constantes do link do laudo. O referido acesso limitou-se à extração no formato Cellebrite, sem visualização do conteúdo do iPad no modelo do vazamento observado. Ressalta-se, por fim, que outros integrantes da DFIN/CGRC/DICOR/PF, bem como eventuais missionários, podem ter tido acesso aos dados, conforme eventual autorização concedida pelo DPF Guilherme Alves de Siqueira, não sendo possível a esta autoridade policial detalhar os respectivos acessos.
Desse modo, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adcionais.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 09/04/2026, às 12h48, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:412e7cb9b519f4e6692ad19b315196941be771f3
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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
Fl. 56
2026.0024472 CGRC/DICOR/PF
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 1432596/2026
| DATA | 30 de março de 2026 |
|---|---|
| ASSUNTO | Análise de logs fornecidos pela DTI |
| REFERÊNCIA | SEI n° 08355.000059/2026-37 |
# 1 - Objetivo
A presente informação é feita em atendimento à solicitação do DPF Victor Barbabella Negraes no interesse do IPL 2026.0024472 e tem como objetivo identificar eventuais fontes de violação de sigilo funcional relacionadas a investigações em curso da Polícia Federal, bem como vazamento de dados pessoais de ministros do Supremo Tribunal Federal.
# 2 - Material analisado
Foram analisados os seguintes arquivos de log, fornecidos em 30/03/2026 pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTI/PF, em resposta a solicitação feita por meio do SEI n° 08355.000059/2026-37.
| Arquivo | Hash MD5 calculado | Descrição |
|---|---|---|
| \| _3__145068117_Registro.zip | \| f71e05386648939d130e2d53b0426e16 | Registros de atividades OneDrive e Office do usuário nabas.jcn. Referência: SEI 145248225. |
| \| _5__145068584_Registro.zip | 8bda95a62c89b057aa98019d7c321c20 | Registros de atividades de VPN do usuário nabas.jcn Referência: SEI 145248283. |
| _7__145089000_Registro | c61563125bd93d5b3a17158d3ae74542 | Registros de utilização disponíveis para a estação de trabalho "rosr2023102947", utilizadas pelo usuário nabas.jcn, compreendendo os últimos 180 dias. Referência: SEI 145248452. |
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
Fl. 57
2026.0024472 CGRC/DICOR/PF
# 3 - Dos registros potencialmente relacionados a vazamentos
Nos logs de registro de atividades OneDrive e Microsoft Office do usuário *nabas.jcn foram localizados registros de compartilhamento de arquivos em chat do* Microsoft Teams, com nomes que podem fazer referência a Ministros do Supremo Tribunal Federal.
As informações contidas nos registros de log indicam que estes arquivos foram compartilhados via chat do Microsoft Teams, e logo depois apagados. Tal sequência de ações pode indicar atividade que merece maiores esclarecimentos, especialmente quanto ao conteúdo dos arquivos.
São eles:
- Moraes.pdf
- Toffoli e esposa.pdf
A análise dos registros indica que os arquivos Moraes.pdf e Toffoli e *esposa.pdf foram manipulados principalmente no ecossistema OneDrive/Teams da conta*
**nabas.jcn@pf.gov.br, associada ao usuário Joao Claudio Nabas. Os horários dos logs**
estão em UTC; para horário de Brasília, devemos subtrair 3 horas.
# 3.1 - Arquivo "Moraes.pdf"
Nos registros analisados, o arquivo Moraes.pdf foi carregado por Joao
**Claudio Nabas em 04/12/2025 12:02:44, no fuso UTC-3, para a pasta Arquivos de Chat**
do Microsoft Teams do OneDrive corporativo. Em seguida, houve o evento Broke sharing *inheritance, isto é, a quebra de herança de permissões, o que significa que o arquivo* deixou de apenas seguir as permissões padrão da pasta e passou a ter regras próprias de acesso, com concessão específica a usuários ou grupos determinados. Na sequência, foram criados links de visualização, ocorreu compartilhamento do documento e o usuário wilker.wg@pf.gov.br foi incluído no grupo de acesso relacionado ao arquivo, além de constar evento compatível com envio do link via Microsoft Teams.
Posteriormente, em 11/01/2026 16:45:20 (UTC-3), o arquivo Moraes.pdf foi sincronizado para o computador de Joao Claudio Nabas e, em 16:46:12, foi movido
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Fl. 58
2026.0024472 CGRC/DICOR/PF
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
para a lixeira. Depois, em 07/03/2026 11:46:05, apareceu novo evento de envio à lixeira
e, em 11:49:48, o evento Delete file, correspondente à exclusão definitiva.
# 3.2 - Arquivo "Toffoli e esposa.pdf"
Em relação ao arquivo Toffoli e esposa.pdf, o fluxo inicial foi semelhante. O compartilhamento vinculado ao Teams ocorreu em 04/12/2025, no fuso UTC-3, principalmente entre 15:38:40 e 15:38:42, quando houve quebra de herança de permissões, criação de link corporativo, inclusão de wilker.wg@pf.gov.br nos grupos de acesso e o evento MessageCreatedHasLink, compatível com envio do link pelo Microsoft
Teams.
Depois disso, o primeiro registro de descarte do arquivo ocorreu em 11/01/2026 16:46:12 (UTC-3), com o evento Trash file. Esse evento indica que o arquivo foi movido para a lixeira do OneDrive, não ainda excluído em definitivo. Mais tarde, houve novo registro de envio à lixeira em 07/03/2026 11:46:05 (UTC-3), também como Trash file. Em seguida, em 07/03/2026 11:49:48 (UTC-3), apareceu o evento Delete file, que corresponde à exclusão definitiva do arquivo.
# 4 - Conclusão
Diante do exposto, é possível demonstrar que nabas.jcn compartilhou via Teams e concedeu acesso aos arquivos Moraes.pdf e Toffoli e esposa.pdf para o usuário wilker.wg@pf.gov.br na data 04/12/2025, excluindo tais arquivos depois do compartilhamento.
Assim, os dois arquivos foram compartilhados de modo a conceder acesso ao usuário wilker.wg@pf.gov.br, mas, com base exclusivamente nos logs disponíveis, não é possível afirmar que Wilker tenha aberto, visualizado ou baixado esses arquivos.
Não foram identificados registros relacionados aos arquivos Moraes.pdf e *Toffoli e esposa.pdf nos logs referentes ao uso de VPN e registros de utilização* disponíveis para a estação de trabalho "rosr2023102947".
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Fl. 59
2026.0024472 CGRC/DICOR/PF
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
Como sugestão para prosseguimento das investigações, recomenda-se que seja solicitado à DTI/PF o conteúdo dos arquivos Moraes.pdf e Toffoli e esposa.pdf que foram compartilhados por nabas.jcn via Microsoft Teams em 04/12/2025; Para facilitar a identificação dos arquivos e dos diálogos via Microsoft Teams, são fornecidas as seguintes informações levantadas:
**Arquivo Moraes.pdf** - Usuário de origem observado nos registros: nabas.jcn@pf.gov.br - Usuário relacionado ao compartilhamento: wilker.wg@pf.gov.br - Local registrado: pasta "Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams"; - Data de compartilhamento: "2025-12-04 15:02:48 UTC" a "2025-12-04 15:02:49 UTC"; - Data de envio para lixeira: "2026-01-11 19:46:12 UTC" e "2026-03-07 14:46:05 UTC"; - Data de exclusão registrada: "2026-03-07 14:49:48 UTC"; - Endereço registrado do arquivo: *https://pfgovbr-my.sharepoint.com/personal* */nabas\_jcn\_pf\_gov\_br/Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams/Moraes.pdf;*
Identificadores de compartilhamento observados: - "SharingLinks.19085bd9-5ad2-4400-b4fd-0169138594ac. Organization View.b70506 *e6-6595-4793-af7e-54130b2fed1e"* - "Limited Access System Group For List e889b838-cce5-4580-bff8-928314909c1e" - "Limited Access System Group For Web 4e475b8f-6695-49c4-9bc4-fd56be7707c8";
**Toffoli e esposa.pdf** - Usuário de origem observado nos registros: nabas.jcn@pf.gov.br - Usuário relacionado ao compartilhamento: wilker.wg@pf.gov.br - Local registrado: pasta "Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams" - Data de compartilhamento: "2025-12-04 18:38:41 UTC" - Data de envio para lixeira: "2026-01-11 19:46:12 UTC" e "2026-03-07 14:46:05 UTC" - Data de exclusão registrada: "2026-03-07 14:49:48 UTC" - Endereço registrado do arquivo:
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![](img_p5_1.png)
Fl. 60
2026.0024472 CGRC/DICOR/PF
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
"https://pfgovbr-my.sharepoint.com/personal/nabas\_jcn\_pf\_gov\_br/Documents/ *Arquivos de Chat do Microsoft Teams/Toffoli e esposa.pdf"* - Identificadores de compartilhamento observados: "SharingLinks.5802bf05-5d4b-4b3e-ba75-e90b20eaf45a.OrganizationView.5a6bc020- 098a-4d43-9c3f-5d085834fce1"; "Limited Access System Group For List e889b838-cce5-4580-bff8-928314909c1e"; "Limited Access System Group For Web 4e475b8f-6695-49c4-9bc4-fd56be7707c8".
É a informação.
Brasília/DF, 30 de março de 2026.
[ Documento assinado digitalmente ]
# BRENO RANGEL BORGES MARCHETTI
Perito Criminal Federal
@@ -0,0 +1,87 @@
![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
OFÍCIO Nº 219/2026/SIP/SR/PF/MG
[CIDADE], na data da assinatura eletrônica.
Ao Exmº Senhor
# ADEMIR DIAS CARDOSO JÚNIOR
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Federal Brasília/DF
**Assunto: Auditoria de Sistemas.**
Senhor Diretor, Com fulcro no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/13 e art. 6º do Código de Processo Penal, e visando instruir investigação prioritária, solicito a V.Exª, com URGÊNCIA, a adoção das providencias necessárias para localizar e recuperar os arquivos abaixo, que foram compartilhados no ambiente Microsoft Teams/OneDrive e posteriormente encaminhados para lixeira e excluídos.
O objetivo principal é a recuperação dos arquivos originais do ambiente Microsoft 365 ou estações utilizadas pelos usuários. Caso isso não seja possível de imediato, solicito também a verificação de eventuais cópias ainda acessíveis, inclusive por mecanismos de backup, retenção, restauração ou outras fontes disponíveis.
Os registros abaixo foram identificados a partir do arquivo de log Last\_6
**months\_activity\_log\_Microsoft\_Apps.csv, fornecido por esta DTI em resposta ao Ofício sigiloso nº**
151/2026, encaminhado via expediente nº SEI 08355.000059/2026-37.
Para facilitar a busca, seguem os elementos de identificação de cada arquivo:
**i) 1. Moraes.pdf**
- Usuário de origem observado nos registros: nabas.jcn@pf.gov.br - Usuário relacionado ao compartilhamento: wilker.wg@pf.gov.br - Local registrado: pasta "Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams" - Data de compartilhamento: "2025-12-04 15:02:48 UTC" a "2025-12-04 15:02:49 UTC" - Data de envio para lixeira: "2026-01-11 19:46:12 UTC" e "2026-03-07 14:46:05 UTC" - Data de exclusão registrada: "2026-03-07 14:49:48 UTC" - Endereço registrado do arquivo: "https://pfgovbr-my.sharepoint.com/personal/nabas\_jcn\_pf\_gov\_br/Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams/Moraes.pdf"
- Identificadores de compartilhamento observados:
-----
"SharingLinks.19085bd9-5ad2-4400-b4fd-0169138594ac.OrganizationView.b70506e6- 6595-4793-af7e-54130b2fed1e"
"Limited Access System Group For List e889b838-cce5-4580-bff8-928314909c1e" "Limited Access System Group For Web 4e475b8f-6695-49c4-9bc4-fd56be7707c8" ;
**ii) 2. Toffoli e esposa.pdf**
- Usuário de origem observado nos registros: nabas.jcn@pf.gov.br - Usuário relacionado ao compartilhamento: wilker.wg@pf.gov.br - Local registrado: pasta "Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams" - Data de compartilhamento: "2025-12-04 18:38:41 UTC" - Data de envio para lixeira: "2026-01-11 19:46:12 UTC" e "2026-03-07 14:46:05 UTC" - Data de exclusão registrada: "2026-03-07 14:49:48 UTC" - Endereço registrado do arquivo: "https://pfgovbr-my.sharepoint.com/personal/nabas\_jcn\_pf\_gov\_br/Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Teams/Toffoli e esposa.pdf" - Identificadores de compartilhamento observados:
"SharingLinks.5802bf05-5d4b-4b3e-ba75-e90b20eaf45a.OrganizationView.5a6bc020-098a- 4d43-9c3f-5d085834fce1" "Limited Access System Group For List e889b838-cce5-4580-bff8-928314909c1e"
"Limited Access System Group For Web 4e475b8f-6695-49c4-9bc4-fd56be7707c8";
**Solicito, assim, que a equipe responsável pelo atendimento, com a máxima urgência e rigorosa compartimentação, haja vista a natureza e características dos levantamentos em curso:**
- confirme se o usuário nabas.jcn@pf.gov.br compartilhou com outros usuários, realizou download, excluiu tais arquivos, bem como forneça quaisquer outros logs ou informações disponíveis para rastreio de propagação de tais arquivos nos sistemas da Polícia Federal, e/ou para sistemas de terceiros;
- recupere e forneça os arquivos originais excluídos; - identifique eventuais cópias ainda disponíveis; - eventuais outros compartilhamentos ou origem dos mesmos arquivos, e quais usuários envolvidos;
- verifique, caso necessário, existência destes arquivos em quaisquer backups, retenção ou mecanismo equivalente;
- informar, para cada arquivo, se houve localização positiva ou negativa, qual a fonte da recuperação e em que data/hora ela foi realizada.;
Respeitosamente,
# VICTOR BARBABELLA NEGRAES
Delegado de Polícia Federal
![](img_p2_1.png)
efl Documento assinado eletronicamente por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado(a) de J & **Polícia Federal, em 30/03/2026, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.**
.
assinatura
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
eletronica
-----
![](img_p3_1.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=145400702&crc=9A972175. Código verificador: 145400702 e Código CRC: 9A972175.
Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick, Belo Horizonte/MG
CEP 30380-435, Telefone: (31) 3168-6210
**Referência: Processo nº 08355.000073/2026-31** SEI nº 145400702
@@ -0,0 +1,279 @@
![](img_p1_2.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 027/2026
Ao Delegado de Polícia Federal
![](img_p1_1.png)
VICTOR BARBABELLA NEGRAES
**ASSUNTO: Levantamentos de dados sigilosos possivelmente vazados. EXPEDIENTE: Despacho nº 1328347/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF REFERÊNCIA: IPL 2026.0024472 - CINQ/CGRC/DICOR/PF**
Atendendo à requisição da autoridade policial supramencionada para subsidiar a investigação que visa apurar a possível ocorrência do crime de violação de sigilo funcional, foi elaborada a presente Informação de Polícia Judiciária com o objetivo de viabilizar a obtenção de elementos que permitam elucidar os fatos averiguados.
Em atendimento à determinação de análise do conteúdo do presente inquérito para a elaboração de uma linha do tempo com a cronologia de eventos relevantes que teriam ocorrido no âmbito desta apuração, foi construído o gráfico ilustrado adiante para a melhor compreensão do que se solicitou.
ACESSO RESTRITO
-----
###### 1. DA CRONOLOGIA DE EVENTOS
![](img_p2_1.png)
\\
12/07/2024
00h01: da noticia "Gerentes da Caixa perdem cargo
#### 71
apo6s barrarem operacdo arriscada e atipica de R$ 500
J
N
03/04/2025
06h39: Publicacdo da noticia "Banco Master contratou mulher de Alexandre de Moraes”
J a
01/12/2025
09h58: Download do Laudo 4281/2025/SETEC/SR/PF/SP pelo
usuario JOAO CLAUDIO NABAS
\\ J a =
04/12/2025
12h02: Criacao do arquivo "Moraes.pdf” pelo usuario JOAO
CLAUDIO NABAS
15h38: Criacdo do arquivo "Toffoli e esposa.pdf” pelo usuario
JOAO CLAUDIO NABAS
J
®
3
05/12/2025
JOAO CLAUDIO NABAS enviou arquivo com prints do celular de
DANIEL VORCARO para a DPF JANAINA PALAZZO informou
e que
J a =
07/12/2025 Sr 07h20: Publicacdo da noticia "0 contrato do Master com
escritério da mulher de Moraes”
\\ J
-----
![](img_p3_1.png)
®
\\
07h42: Publicacdo da noticia "0 valor milionario do contrato da
i
## / mulher de Alexandre de Moraes com enrolado Banco
o
Master”
J
\\
11/12/2025
06h59: Publicacdo da noticia "Contrato da mulher de Alexandre de Moraes defesa de interesses junto ao
com o Master previa
# BC, Congresso” Receitae ~~ |
J
11/01/2026
Os arquivos "Moraes.pdf” e "Toffoli e esposa.pdf” sao
sincronizados movidos lixeira do OneDrive de JOAO
e para a
### CLAUDIO NABAS, exdlusdo definitiva ainda |
sem
\\ J
N
23/01/2026 Entrega da extracdo do laudo a PGR, por determinacdo do
Exmo. Min. Dias Toffoli
\\ J
Bad
## »
11/02/2026
#### PF apresenta relatério de investigacdo do caso do Banco
master ao Supremo Tribunal Federal
\\ J
r N
14/02/2026
00h01: Publicacao da noticia "Master: Véo de jatinho e
y
contratos da ex-mulher de Toffoli aparecem em mensagens de
Vorcaro™
-----
![](img_p4_1.png)
N\\
Policia Federal finaliza coleta de dados brutos da CPMI do INSS
para posterior realizacdo de filtragem
|
N
03/03/2026
Entrega da extracdo do laudo a defesa de Daniel Vorcaro, por
do Exmo. Min. Dias Toffoli
|
04/03/2026
CPMI do INSS recebe da Policia Federal a filtragem dos dados
extraidos dos materiais apreendidos de Daniel Vorcaro
|
04/03/2026
17h05: Publicagdo da noticia "Vorcaro tratou de pagamentos com dono de site de noticias, apontam mensagens obtidas
pela PF"
## \. J
~
05/03/2026
14h34: Postagem na plataforma X do jornalista André Shalders
contendo video de suposta ferramenta de indexacdo de dados
da Policia Federal
15h35: Reportagem do portal Intercept Brasil
um contato dentro da ferramenta de com imagem de
da PF
16h52: da noticia "Vorcaro escreveu para Alexandre de Moraes no dia em que foi preso:
bloquear?’™
-----
![](img_p5_2.png)
4
00h01: da noticia "Vorcaro falou a Alexandre de
Moraes sobre salvar Master no dia em que foi preso em 2025"
20h21: da noticia "Moraes nega ter recebido
mensagens de Vorcaro reveladas pelo GLOBO"
20h21: da noticia "Mensagens trocadas entre Vorcaro e Alexandre de Moraes foram extraidas e periciadas
pela PF”
|
®
r
07/03/2026
\* Tih46: PCF J0AO CLAUDIO NABAS envia 05 arquivos
"Moraes.pdf” e "Toffoli e esposa.pdf” para a lixeira, com
posterior exclusio definitiva
|
07/03/2026
16h50: Publicacio da noticia "Software da PF e peritos
|
contradizem de Moraes sobre com
J
Inobstante o resultado obtido, a presente análise não pode ser considerada exaustiva, ficando a cargo da autoridade policial solicitar novas pesquisas, caso entenda necessário.
É a informação. Brasília - DF, 10 de abril de 2026
###### APF Samuel
Matrícula 20.246
![](img_p5_1.png)
###### APF Luca
Matrícula 22.712
@@ -0,0 +1,168 @@
![](img_p1_2.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 029/2026
Ao Delegado de Polícia Federal
![](img_p1_1.png)
## VICTOR BARBABELLA NEGRAES
**ASSUNTO: Levantamento de dados telemáticos e IMEIs. REFERÊNCIA: IPL 2026.0024472 - CINQ/CGRC/DICOR/PF**
## ANEXO(S): (clique para abrir)1
Trata-se de levantamento de dados relacionados ao investigado JOAO CLAUDIO NABAS (000.114.380-88) junto às operadoras de telefonias, bem como registros de contas em serviços de armazenamento em nuvem (GOOGLE e APPLE).
## _ZMfUSKK1mgz3v_OqAQdvl9ZP-NOnCzsDhS2y58U?e=Hbncf9
ACESSO RESTRITO
-----
## 1. DOS LEVANTAMENTOS
O Ofício nº 1507087/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF os dados cadastrais, no período de 01/07/2024 a 31/03/2026, da conta vinculada ao usuário do e-mail joaonabas@gmail.com junto a empresa GOOGLE. Como resultado, obteve-se como resposta os seguintes dados de usuário:
- **Google Account ID: 842127024180**
```
o Name: João Claudio Nabas
o Given Name: João Claudio
o Family Name: Nabas
o e-Mail: joaonabas@gmail.com
o Created on: 2005-09-15 03:02:00 Z
o Last Updated Date: 2026-03-31 23:10:20 Z
o Contact e-Mail: joaonabas@gmail.com
o Recovery e-Mail: nabas.jcn@pf.gov.br
o Recovery SMS: +5569981286868
```
Demanda semelhante foi efetuada com relação à empresa APPLE, por meio do Ofício nº 1507838/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, solicitando os todos os dados cadastrais e DSIDs com identificação da conta do usuário, no período de 01/07/2024 a 31/03/2026, no âmbito dos serviços promovidos pela Apple (ID Icloud). Até o presente momento, não houve resposta. Concomitantemente aos pedidos supramencionados, foram oficiadas as operadoras de telefonia TIM, CLARO e VIVO solicitando todas as linhas telefônicas vinculadas ao CPF 000.114.380-88 (Ofício nº 1514896/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF), bem como os dados cadastrais correspondentes à linha telefônica +55 (69) 98128-6868, ambos com o período de 01/07/2024 a 31/03/2026. Em resposta, a CLARO informou que não foram localizadas linhas telefônicas fixas/móveis vinculadas ao referido CPF no período solicitado, bem como que a linha celular indicada no ofício não está habilitada junto a operadora.
-----
A VIVO, por sua vez, informou a linha +55 (69) 99924-6649 como relacionada ao CPF de NABAS, todavia o período em que esteve ativa corresponde aos dias 03/05/2023 a 18/03/2024, fora do lapso temporal delimitado pelos Ofícios enviados. Com relação ao terminal elencado no Ofício, a operadora também informou que a linha celular indicada no ofício não está habilitada junto a esta. A TIM, por sua vez, informou as seguintes linhas telefônicas vinculadas ao investigado (a consulta do modelo dos aparelhos foi realizada de forma independente, a partir dos IMEIs fornecidos, e não correspondem a dados enviados pela operadora):
- **Linha: 556941410335**
```
o Tipo: Pré-Pago
o Status: ATIVO
o Início Vínculo: 29/01/2008
o Nome: JOAO CLAUDIO NABAS
o CPF: 000.114.380-88
o IMEI: N/A
```
- **Linha: 5569981244288**
```
o Tipo: Pré-Pago
o Status: ATIVO
o Início Vínculo: 11/02/2025
o Nome: JOAO CLAUDIO NABAS
o CPF: 000.114.380-88
```
`o IMEI:` 356544391034011 (GALAXY A54),
352402560267371 (GALAXY TAB S6 LITE 2024)
- **Linha: 5569981286867**
```
o Tipo: Pós-Pago
o Status: ATIVO
o Início Vínculo: 01/04/2024
```
-----
```
o Nome: JOAO CLAUDIO NABAS
o CPF: 000.114.380-88
o IMEI: 351331720304264 (Galaxy S21 FE 5G)
```
- **Linha: 5569981286868**
```
o Tipo: Pós-Pago
o Status: ATIVO
o Início Vínculo: 27/02/2010
o Nome: JOAO CLAUDIO NABAS
o CPF: 000.114.380-88
o IMEI: 351814334634655 (Galaxy A56
```
5G), 356544391034011 (Galaxy A54) A partir desses novos dados, foram emitidos novos Ofícios endereçados à GOOGLE (Ofício nº 1548318/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF) e à APPLE
| (Ofício | nº | 1548140/2026 | - | CINQ/CGRC/DICOR/PF) | solicitando | os | dados |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| cadastrais | relacionados | aos | IMEIs | fornecidos | pela | operadora | TIM |
| (356544391034011, | | | 352402560267371, | | | 351331720304264 | e |
351814334634655). Como resposta, a GOOGLE forneceu os seguintes dados:
- **IMEI: 356544391034011** `o Users:` **detofolcarolina@gmail.com,**
**joaonabas@gmail.com**
```
o Model: SM-A546E (Samsung)
```
- **IMEI: 352402560267371**
```
o Users: detofolcarolina@gmail.com
o Model: SM-P625 (Samsung)
```
- **IMEI: 351814334634655**
```
o Users: joaonabas@gmail.com
o Model: SM-A566E
```
- **IMEI: 351331720304264**
-----
```
o Users: detofolcarolina@gmail.com,
```
**carolina.detofol@fimca.com.br**
```
o Model: SM-G990E (Samsung)
```
Em consulta aos sistemas disponíveis, os e-mails
**detofolcarolina@gmail.com e carolina.detofol@fimca.com.br pertencem à**
esposa do investigado, CAROLINA DETOFOL NABAS (828.586.322-00). A APPLE, por sua vez, informou que não foi possível localizar os identificadores (IMEIs) em seus sistemas e que, consequentemente, não haveria dados para fornecer.
Foram esses os dados obtidos. É o que cumpre informar.
Brasília - DF, 24 de abril de 2026
![](img_p5_1.png)
## Luca Pezzarossa
Agente de Polícia Federal
![](img_p5_2.png)
Pst
## Samuel Bessa de Oliveira
Agente de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 53348/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 24/04/2026, às 16:24:08 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: Bruno Lins 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios 8 - Documentos comprobatórios Assinado por: ACTPRDSO01.vpki.com.br FELIPE CAMPANINI ROCHA VAZ 9 - Documentos comprobatórios 10 - Documentos comprobatórios 11 - Documentos comprobatórios 12 - Documentos comprobatórios 13 - Documentos comprobatórios 14 - Documentos comprobatórios |
File diff suppressed because it is too large Load Diff
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 53463/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 24/04/2026, às 17:42:28 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,88 @@
![](img_p1_1.png)
**ASSCRIM/PGR N. 625036/2026 Petição n. 15.625 - Distrito Federal Relator Requerente Requerido**
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# : Ministro André Mendonça : Sigiloso : Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
| O Procurador-Geral da República vem, à | presença de Vossa |
|---|---|
| | |
Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
Nos autos da Petição n. 15.625/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter, contra João Cláudio Nabas, as medidas de suspensão do exercício das funções públicas, proibição de manutenção de contato com servidores e policiais da Polícia Federal, proibição de acesso a dependências da Polícia Federal, busca e apreensão pessoal e domiciliar e afastamento de sigilo telemático, em especial do aplicativo Whatsapp, de 1.11.2025 à data da decisão.
| | A representação é derivada de inquérito policial instaurado |
|---|---|
| para | investigar possível violação de sigilo funcional ocorrida no curso |
| das apurações | ligadas ao Banco Master e a Daniel Bueno Vorcaro. |
-----
Pontua que dados oriundos de medidas cautelares com reserva de jurisdição foram repassados à imprensa nacional, tornando públicos elementos de informação que deveriam ser mantidos em sigilo por servidores públicos com obrigação legal de preservação de segredo dos conteúdos acessados em razão da função. Divide os conteúdos divulgados em dois grupos, consistentes nas conversas entre Daniel Vorcaro e sua então noiva Martha Graeff e em supostas mensagens entre Daniel Vorcaro e o eminente Ministro Alexandre de Moraes, além de supostos diálogos sobre contrato de prestação de serviços advocatícios firmados entre Daniel Vorcaro e o escritório da esposa do Ministro. Anota que o primeiro grupo de conteúdo estava armazenado e sob custódia da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, o que, somado à grande quantidade de órgãos e pessoas com acesso aos dados e ao arquivo original, impossibilitou, até o momento, a identificação de autoria. Em relação ao segundo grupo, verificou que a quebra de sigilo funcional foi praticada pelo Perito Criminal Federal João Cláudio Nabas. Elabora a hipótese criminal assim delimitada: entre 4.12.2025 e 9.12.2025, por meio de ambiente virtual, João Cláudio Nabas, perito criminal federal, revelou à jornalista Malu Gaspar informações sigilosas relacionadas ao valor e a trechos do contrato de prestação de serviços advocatícios entre Viviane Barci de Moraes e o Banco Master, de Daniel Bueno Vorcaro, bem como supostas conversas de WhatsApp entre Daniel Vorcaro e o Ministro do STF Alexandre de Moraes, obtidas por meio da análise dos dados extraídos no âmbito do
-----
Laudo Pericial 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP, aos quais teve ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo.
Indica que a primeira notícia sobre a existência do contrato, antes da realização de busca e apreensão contra Daniel Vorcaro, foi divulgada pela jornalista Malu Gaspar, citando "fontes ligadas ao banco" e sem pontuar o conteúdo ou valor do instrumento. Após a realização das buscas, em 9.12.2025, nova reportagem é publicada pela jornalista, trazendo o valor do contrato e parte de seu conteúdo, além de afirmar que a fonte da informação seria o celular de Daniel Vorcaro. A própria reportagem, no ponto, afirma que o documento não fora apreendido, mas sim existia em formato digital no celular de Daniel Vorcaro. Após essa reportagem, outras foram publicadas, contendo novas informações protegidas por sigilo. Ouvida, a Delegada de Polícia Federal presidente do inquérito policial da Operação Compliance Zero informou que João Cláudio Nabas era vinculado à Divisão de Combate a Crimes Financeiros e atuava em apoio às análises da Operação *Compliance Zero, possuindo, assim, acesso aos dados do celular de* Daniel Vorcaro. Acrescentou que o perito entrou em contato com a Delegada em 5.12.2025, data próxima à publicação da matéria jornalística, de 9.12.2025, para reportar que era fonte da jornalista Malu Gaspar há anos e incentivar a Delegada a conversar com a repórter sobre o caso, além de encaminhar dois documentos em formato pdf, relacionados aos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O chefe
-----
imediato da Delegada foi ouvido, assim como o Diretor de Combate ao Crime Organizado, que confirmaram sua versão.
A representação prossegue ao narrar auditoria realizada no Sistema de Criminalística da Polícia Federal (SISCRIM) e no Sistema de Análise Remota de Dados (SARD), para verificar quais policiais acessaram o teor do Laudo 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP e, ainda, os servidores que obtiveram acesso direto aos dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro. Pontua que a auditoria concluiu que João Cláudio Nabas teve acesso ao Laudo 4281/2025 e ao conteúdo da extração do celular de Daniel Vorcaro. Acrescenta auditoria realizada nos sistemas/softwares institucionais da Polícia Federal vinculados ao usuário João Cláudio Nabas, Microsoft Office 365 e Onedrive Microsoft, que verificou a criação, em 4.12.2025, de dois documentos intitulados "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf". A representação pontua ter a auditoria concluído que João Nabas organizou e repassou à imprensa os dados sigilosos referentes às informações sobre os Ministros do STF encontrados no celular apreendido de Daniel Vorcaro. Descreve os documentos em pdf criados por João Nabas, apontando que, no momento de publicação da reportagem, os dados do celular não haviam sido compartilhados com outros órgãos ou com a defesa dos investigados. Acrescenta situação semelhante para as supostas conversas entre Daniel Vorcaro e o eminente Ministro Alexandre de Moraes, de modo que as imagens das conversas divulgadas em reportagem de 6.3.2026 estão presentes no arquivo
-----
"Moraes.pdf". Acrescenta ter a reportagem de Malu Gaspar expressamente afirmado que as mensagens haviam sido retiradas "do *celular do dono do Master por meio de análise técnica da Polícia Federal (PF)"* e que teria sido "resultado da extração realizada por um software específico *que exibe conjuntamente as mensagens e os arquivos enviados".* No dia seguinte, 7.3.2026, a jornalista publicou matéria "Software da PF e peritos contradizem explicação de Moraes sobre diálogo com Vorcaro", na qual afirma que peritos da Polícia Federal haviam sido ouvidos de forma reservada. Complementa que João Nabas excluiu, de forma definitiva, o arquivo "Moraes.pdf" do sistema de armazenamento em nuvem (Onedrive) vinculado a seu usuário institucional poucas horas antes da matéria ser publicada. No que concerne às trocas de mensagens entre Daniel Vorcaro e sua então noiva, a primeira reportagem contendo o conteúdo é datada de 4.3.2026, do sítio eletrônico Metrópoles, posteriormente repercutida por outros veículos, que variavam em suas indicações de fontes, o que indicaria seu fornecimento fora da sistemática de um servidor ligado a um repórter específico. Aponta que todas as conversas do casal possuem como fonte única o arquivo "\_chat.txt", contido nos dados armazenados pela CPMI do INSS. Acrescenta que o servidor do Senado Federal Leandro Bueno, matrícula 23.2868, recebeu a mídia entregue pela Polícia Federal contendo parte dos dados do afastamento de sigilo às 17h10min de
-----
| 4.3.2026, tendo o vazamento das informações | contidas no arquivo |
|---|---|
| "_chat.txt" ocorrido no mesmo dia, a partir de 20h28. | |
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de que João Cláudio Nabas violou o sigilo funcional imposto a seu cargo, fornecendo indevidamente informações resguardadas por sigilo à jornalista Malu Gaspar.
Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que o representado seja alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam a ocorrência de violação de sigilo funcional.
A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos
-----
eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados ao representado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao representado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
No que concerne ao pedido de afastamento de sigilo telemático, a medida encontra suporte no art. 1º da Lei n. 9.296/1996,
-----
que alcança comunicações realizadas por sistemas de informática e telemática, e no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, que admite o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de *Internet como meio de formação de prova em processo judicial. A* providência viabiliza o acesso a registros de correio eletrônico, contas em nuvem, aplicativos de mensagens, dados de login, mecanismos de recuperação de senha, datas e horários de acesso e endereços de IP utilizados. Submetidos a exame técnico, esses elementos permitem reconstituir rotinas de acesso, mapear contatos e identificar eventuais interlocutores ou envolvidos, com impacto direto na compreensão da dinâmica delitiva.
No mesmo sentido aos aparelhos eventualmente coletados em sede de busca e apreensão, a ressalva referente à necessidade de determinação de preservação imediata dos dados vinculados ao representado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, é também aqui aplicável, sendo igualmente pertinente a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao representado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
As medidas cautelares pleiteadas, previstas no art. 319, II, III e VI do Código de Processo Penal, devido à natureza do delito
-----
investigado e ao risco concreto de interferência nas investigações, estão adequadamente fundamentadas, justificadas e proporcionalmente sopesadas conforme as particularidades do caso.
Na espécie, é essencial que João Cláudio Nabas seja proibido de manter contato com policiais e servidores da Polícia Federal e de acessar dependências da Polícia Federal, além de ter o exercício de sua função pública suspensa, dado o risco de reiteração delitiva caso mantido o acesso aos sistemas e softwares institucionais.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação do representado para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 55648/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 28/04/2026, às 20:09:29 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,38 @@
![](img_p1_1.png)
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
Ofício nº 1832708/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
À sua Excelência o Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal
# Assunto: Endereços Referência: Pet 15.625
Exmo Senhor Ministro, Em complementação à representação policial por medidas ostenstivas (busca e apreensão e medidas cautelares pessoais diversas da prisão), apresento, a seguir, os endereços nos quais se requer busca e apreensão.
| NOME/RAZÃO SOCIAL | CPF/CNPJ | ENDEREÇO |
|---|---|---|
| JOÃO CLÁUDIO NABAS | 000.114.380-88 | Av. Dedimes Cechinel nº |
| Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO | | Av. 15 de Novembro, nº 3485, Centro, Vilhena/RO |
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 28/04/2026, às 19h13, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Brasília/DF, 28 de abril de 2026.
4671, Lotes 2 e 3, Quadra 17, (Condomínio Boulevard Premium) - VILHENA/RO
- CEP 76982331
# VICTOR BARBABELLA NEGRAES
Delegado de Polícia Federal
verificador:bae2c3707377992fba24f637953626c5ad82661c
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 55651/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 28/04/2026, às 20:11:58 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,68 @@
![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
OFÍCIO Nº 124/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, data da assinatura.
A Sua Excelência o Senhor MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
**Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 15625 (2026.0024472-CGRC/DICOR/PF)**
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 15625, eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
| Nome Completo | CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|---|
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA | 026.770.703-75 | 19932 | Delegado de Polícia Federal |
| NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA | 084.681.774-82 | 22092 | Delegada de Polícia Federal |
| PAULA VERONICA VON CZEKUS | 009.665.585-29 | 19201 | Escrivã de Polícia Federal |
| FERNANDA LOPES VASCONCELOS | 104.499.796-60 | 23306 | Escrivã de Polícia Federal |
| GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY | 057.902.327-36 | 21622 | Delegado de Polícia Federal |
| VICTOR BARBABELLA NEGRAES | 029.975.131-70 | 19322 | Delegado de Polícia Federal |
| FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS | 885.022.601-20 | 18360 | Escrivã de Polícia Federal |
| CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA | 793.995.844-53 | 9803 | Escrivã de Polícia Federal |
Solicito, adicionalmente, que seja concedido acesso aos demais servidores listados, responsáveis pelo andamento das investigações nesta Polícia Federal, sem prejuízo do acesso já requerido para o referido Grupo Institucional.
-----
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
![](img_p2_1.png)
seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de Polícia
& **Federal, em 08/05/2026, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §**
Edd
eletronica [1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm)
![](img_p2_2.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
=
[https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php?](https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145995745&crc=A327B4C3)
:
[acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=145995745&crc=A327B4C3.](https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=145995745&crc=A327B4C3)
a
Código verificador: 145995745 e Código CRC: A327B4C3.
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8738 / 8973 / 8974
**Referência: Processo nº 08200.029177/2025-18** SEI nº 145995745
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 60692/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 08/05/2026, às 13:26:35 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,299 @@
# PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de representação da Polícia Federal, em face do Perito Criminal Federal JOÃO CLÁUDIO NABAS, por meio da qual se requer a decretação das medidas de (i) busca e apreensão domiciliar e pessoal, (ii) suspensão do exercício de função pública, (iii) proibição de contato com servidores e policiais federais e (iv) afastamento de sigilo telemático.
2. A representação é feita no âmbito de inquérito policial instaurado em 6 de março de 2026, a partir de decisão exarada por este relator, para apurar a prática do delito de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do Código Penal, sem prejuízo de outras condutas eventualmente identificadas no curso da investigação. A apuração decorre da constatação de que dados oriundos de medidas investigativas submetidas à reserva de jurisdição, adotadas no contexto das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero, teriam sido indevidamente repassados aprofissionais da imprensa, tornando públicos elementos de informação que deveriam permanecer sob sigilo.
3. Em atenção a determinação deste relator, a autoridade policial delimitou o objeto da investigação às condutas de agentes públicos que, por força de lei e da função exercida, tinham o dever jurídico de custodiar e preservar informações sigilosas. Conforme enfatizado pela decisão que determinou a instauração da investigação, a apuração não deve se dirigir, em hipótese alguma, a profissionais da imprensa, resguardados que estão pelas garantias constitucionais da liberdade de informação jornalística e pelo sigilo da fonte1. Daí a restrição do escopo investigativo à
1 Na decisão que determinou a instauração do inquérito, realcei que: "a autoridade policial deve zelar pela
*irrestrita observância à garantia constitucional da preservação do sigilo da fonte, plasmada no inciso XIV do art. 5º*
-----
identificação daqueles que, tendo acesso funcional ao acervo sigiloso, possam tê-lo divulgado indevidamente.
4. Segundo a representação, as diligências iniciais permitiram identificar dois núcleos de vazamento. O primeiro diz respeito a supostas mensagens trocadas entre DANIEL BUENO VORCARO e MARTHA GRAEFF, sua então noiva, abrangendo referências a assuntos profissionais e comunicações de natureza íntima. Quanto a esse conjunto, a Polícia Federal identificou como origem provável dos dados obtidos o acesso de modo indevido ao arquivo denominado "\_chat.txt", extraído do aparelho celular de DANIEL VORCARO, e armazenado sob custódia da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, após obtenção do afastamento de seu sigilo telemático. Todavia, em razão da multiplicidade de órgãos, servidores e pessoas com potencial acesso ao material, ainda não foram reunidos elementos subjetivos e objetivos suficientes para apontar a autoria definida e particularizada do compartilhamento indevido.
5. O segundo núcleo, que constitui o ponto central da presente representação, também envolve supostas informações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, apreendido no âmbito da Operação Compliance Zero. Tais informações se relacionam ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Banco Master e o escritório de VIVIANE BARCI DE MORAES, bem como a supostas conversas mantidas, por aplicativo de mensagens, entre DANIEL VORCARO e o Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Nada obstante, em relação a esse segundo núcleo, a origem provável do vazamento já teria sido plenamente identificada. Isso porque, diversamente do que verificado em relação ao primeiro núcleo, nesse
---
*da Lei Fundamental em favor dos profissionais jornalistas (...) o procedimento apuratório deve ter como hipótese investigativa a eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas".*
-----
caso, o arquivo que serviu de fonte para obtenção das informações sigilosas era de acesso restrito a universo de pessoas substancialmente reduzido, tendo sido elaborado pelo próprio responsável por seu compartilhamento indevido.
6. A hipótese criminal apresentada pela autoridade policial é a de que, entre 4/12/2025 e 9/12/2025, por meio de ambiente virtual, JOÃO CLÁUDIO NABAS, na condição de Perito Criminal Federal, teria revelado à jornalista Malu Gaspar informações sigilosas relativas ao valor e a trechos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre VIVIANE BARCI DE MORAES e o Banco Master. O mesmo perito ainda teria encaminhado à mesma jornalista supostas conversas de *WhatsApp entre DANIEL VORCARO e o Ministro ALEXANDRE DE* MORAES. Tais dados teriam sido obtidos por JOÃO NABAS a partir da análise do material extraído no âmbito do Laudo Pericial nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP, ao qual teve acesso em razão do cargo.
7. A Polícia Federal registra que o telefone celular de DANIEL VORCARO foi apreendido na primeira fase da Operação Compliance Zero, em novembro de 2025, e que os dados do aparelho foram extraídos em 18/11/2025, conforme materializado no Laudo Pericial nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP. As análises desse material eram realizadas por unidades da Polícia Federal em Brasília/DF, entre elas a Delegacia de Inquéritos Especiais da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal e a Divisão de Combate aos Crimes Financeiros da Diretoria de Combate ao Crime Organizado.
8. A Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, presidente do inquérito policial da Operação Compliance Zero, foi ouvida e relatou que
(i) *JOÃO CLÁUDIO NABAS atuava em apoio às análises da investigação,*
(ii) *tinha acesso aos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO e,*
(iii) *em data próxima à publicação jornalística de 9/12/2025, teria entrado*
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em contato com a declarante para informar que era fonte da jornalista Malu Gaspar há anos. Ainda nessa oportunidade, JOÃO (iv) incentivou-a a conversar com a repórter a respeito do caso Banco Master. Segundo a representação, esse relato foi corroborado pelo Delegado Marcelo Botelho (seu superior hierárquico imediato) e pelo Delegado Dennis Cali (Diretor de Combate ao Crime Organizado).
9. Para verificar a extensão dos acessos ao material sigiloso, foram requisitadas auditorias no Sistema de Criminalística da Polícia Federal (SISCRIM) e no Sistema de Análise Remota de Dados (SARD). As auditorias indicaram que JOÃO CLÁUDIO NABAS acessou tanto o Laudo Pericial nº 4281/2025 quanto o conteúdo da extração do aparelho celular de DANIEL VORCARO, disponibilizado em pasta digital própria por meio do Sistema de Análise Remota de Dados (SARD).
10. A autoridade policial também apurou que, em 4/12/2025, um dia antes das mensagens encaminhadas à Delegada Janaína Palazzo, JOÃO NABAS teria criado, em sistemas institucionais vinculados ao seu usuário funcional, dois documentos apócrifos intitulados "Moraes.pdf" e "Toffoli e *esposa.pdf".* Esses documentos foram posteriormente recuperados mediante auditoria em ferramentas corporativas da Polícia Federal, especialmente Microsoft Office 365 e OneDrive.
11. No tocante ao arquivo "Moraes.pdf", a Polícia Federal afirma que o documento continha, de modo organizado, prints de supostas conversas entre DANIEL VORCARO e VIVIANE BARCI DE MORAES, além de trecho do contrato de prestação de serviços advocatícios com referência a cláusulas e valores. Em juízo preliminar, o cotejo entre o conteúdo desse arquivo e a reportagem publicada em 9/12/2025 pelo jornal O Globo indica correspondência direta entre o material organizado por JOÃO NABAS e os dados divulgados pela imprensa.
12. A linha temporal descrita pela Polícia Federal é relevante. Em
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1º/12/2025, JOÃO NABAS teria acessado o laudo pericial e o material extraído do celular de DANIEL VORCARO. Em 4/12/2025, teria produzido os documentos "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf". Em 5/12/2025, teria encaminhado esses documentos à Delegada Janaína Palazzo, ao mesmo tempo em que a incentivou a conversar com a jornalista Malu Gaspar. Em 8/12/2025, iniciou período de férias. Em 9/12/2025, foi publicada reportagem que, segundo a representação, trouxe informações inéditas e sigilosas extraídas do celular de DANIEL VORCARO.
13. A autoridade policial também ressalta que, naquele momento, os dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO ainda não haviam sido compartilhados com outros órgãos ou com a defesa dos investigados. Consta da representação que o material somente teria sido disponibilizado à Procuradoria-Geral da República em 23/1/2026 e à defesa de DANIEL VORCARO em 3/3/2026. Segundo a Polícia Federal, tal circunstância reforçaria a hipótese de que os dados vazados, veiculados na reportagem de 9/12/2025, foram obtidos por meio de pessoa que já detinha acesso funcional ao material no âmbito da Polícia Federal.
14. A representação também menciona reportagens publicadas em março de 2026 a respeito de supostas conversas entre DANIEL VORCARO e o Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Segundo a Polícia Federal, as imagens e informações utilizadas nessas matérias teriam semelhança relevante com o conteúdo do arquivo "Moraes.pdf", inclusive com referência à forma de extração e organização de evidências digitais por ferramenta técnica utilizada pela Polícia Federal. A autoridade policial destaca, ainda, que JOÃO NABAS, por ser Perito Criminal Federal, possuía conhecimento técnico sobre o funcionamento dessas ferramentas.
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15. Por fim, a Polícia Federal aponta que auditorias teriam indicado a exclusão definitiva do arquivo *"Moraes.pdf"* do sistema de armazenamento em nuvem vinculado ao usuário institucional de JOÃO NABAS poucas horas antes da publicação de uma das reportagens de março de 2026. Esses dados, somado à criação dos arquivos, ao acesso ao laudo pericial, ao acesso à extração do celular de DANIEL VORCARO, ao relato dos delegados ouvidos e à coincidência de conteúdos entre os documentos apócrifos e as publicações jornalísticas, compõem o conjunto indiciário que embasa a presente representação.
16. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 26), o Procurador-Geral da República manifestou-se pela concordância com os termos da representação formulada pela autoridade policial. Portanto, aquiesceu com a adoção das medidas de (i) suspensão do exercício de funções públicas, (ii) proibição de contato com servidores e policiais da Polícia Federal, (iii) proibição de acesso às dependências da instituição, (iv) busca e apreensão pessoal e domiciliar e (v) de afastamento de sigilo telemático, especialmente do aplicativo WhatsApp, no período de 1º/11/2025 até a data da decisão, em face de JOÃO CLÁUDIO NABAS.
17. Sumariando o teor da representação policial, a Procuradoria- Geral da República registrou que a investigação apura possível violação de sigilo funcional no contexto das apurações relacionadas ao Banco Master e a DANIEL BUENO VORCARO, com indevida divulgação à imprensa de dados protegidos por reserva de jurisdição. Segundo o parecer, a Polícia Federal reuniu indícios concretos de que JOÃO CLÁUDIO NABAS, na condição de Perito Criminal Federal, teria acessado o Laudo Pericial nº 4281/2025 e os dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO, criado arquivos intitulados "Moraes.pdf"e "Toffoli e *esposa.pdf" em sistemas institucionais, mantido contato com a jornalista* Malu Gaspar e, em tese, fornecido informações sigilosas relativas a contrato de prestação de serviços advocatícios e a supostas conversas
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envolvendo DANIEL VORCARO e Ministro desta Suprema Corte.
18. No mérito, a Procuradoria-Geral da República entendeu estarem presentes elementos consistentes de materialidade e autoria, bem como a necessidade, utilidade e pertinência das medidas requeridas. Quanto à busca e apreensão, consignou que a medida é imprescindível para a obtenção de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento aptos a esclarecer as circunstâncias delitivas, identificar eventuais coautores e delimitar condutas, com autorização para acesso, extração e análise forense dos dados, observada a cadeia de custódia. Em relação ao afastamento de sigilo telemático, afirmou que a medida encontra amparo legal e é necessária para reconstituir rotinas de acesso, mapear contatos e identificar interlocutores. Por fim, reputou adequadas e proporcionais as medidas previstas nos incisos II, III e VI, do art. 319 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de interferência nas investigações e de reiteração delitiva caso o investigado mantenha acesso a sistemas, softwares e dependências institucionais da Polícia Federal, defendendo ainda o contraditório diferido para preservar a eficácia das diligências. É o relatório. Decido.
19. A Constituição da República assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados. Nada obstante, tais garantias não têm caráter absoluto. Em sede de investigação criminal, desde que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, demonstrada a necessidade concreta, a adequação e a proporcionalidade da medida, a qual deve ser delimitada de forma objetiva, é possível o deferimento de providências constritivas que relativizem, em certo grau, o âmbito de proteção das garantias fundamentais acima elencadas. Assim, a medida se justifica diante da sua imprescindibilidade para a preservação da prova e a continuidade da investigação - cuja efetividade
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é igualmente imposta pela Lei Maior.
20. No caso, os elementos apresentados pela autoridade policial revelam, em juízo de cognição sumária, a existência de justa causa para o prosseguimento da investigação e para o deferimento das medidas judiciais postuladas. A hipótese investigativa não se apoia em ilações genéricas, mas em sequência fática objetivamente delimitada, qual seja: (i) acesso funcional de JOÃO NABAS ao Laudo Pericial nº 4281/2025 e ao conteúdo extraído do celular de DANIEL VORCARO; (ii) criação, em ambiente institucional, dos arquivos "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf"; *(iii)* envio desses documentos à autoridade policial que presidia a investigação originária; (iv) tentativa de induzi-la a dialogar com jornalista, de quem afirmou ser fonte há anos; (v) publicação posterior de reportagem contendo informações coincidentes com o material sigiloso; e *(vi) exclusão de arquivo relevante do ambiente corporativo em momento* temporalmente próximo a nova divulgação jornalística.
21. A materialidade, neste momento processual, está evidenciada pela publicização de dados que, segundo a representação, provinham de material legitimamente apreendido em investigação sigilosa e submetido a extração pericial. Quanto ponto, esclarece-se que, apesar da inexistência de qualquer prejuízo às investigações, considerada a preservação integral da cadeia de custódia em relação aos materiais apreendidos -uma vez que *o laudo pericial foi elaborado por profissional técnico distinto2, atestando-se a* *plena higidez da extração e posterior disponibilização das informações obtidas por* *meio do sistema interno da Polícia Federal (SARD), com a manutenção da sua* *absoluta integridade-, o mero desvelamento dos dados acobertados pelo* dever de sigilo profissional, por meio de acesso indevido e ulterior elaboração de material próprio, contendo as informações reservadas, é suficiente para configuração hipotética do tipo penal aventado pelo
2 O laudo pericial nº 4.281/2025 - SETEC/SR/PF/SP foi elaborado pelo perito Criminal Federal Felipe
Campanini Rocha Vaz (e-Doc. 16).
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escopo investigativo (conforme previsto pelo art. 325 do CP3).
22. Por sua vez, a autoria encontra suporte indiciário na combinação entre os logs de acesso, a criação e exclusão de documentos, os depoimentos colhidos e a correspondência entre o conteúdo organizado pelo investigado e aquele divulgado publicamente. Ressalta-se, ainda, o registro feito pela representação, segundo o qual outros órgãos e a própria defesa do investigado somente tiveram acesso ao material custodiado em momento posterior à época da divulgação dos dados.
23. Ressalta-se que as medidas ora examinadas têm natureza específica, instrumental, voltadas à preservação da investigação, à prevenção de reiteração delitiva e à colheita de elementos probatórios ainda pendentes. De outra parte, reitera-se, uma vez mais, que tampouco
**implicam qualquer direcionamento investigativo contra jornalistas ou veículos de imprensa, cuja legítima liberdade de atuação e o sigilo da**
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**fonte permanecem preservados. A investigação, conforme delimitada**
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desde a decisão que determinou sua instauração, volta-se à apuração da
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conduta de agente público que, em tese, teria violado dever funcional de guarda de informações sigilosas.
24. Quanto à suspensão do exercício da função pública, verifica-se a presença dos requisitos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal. Conforme esse dispositivo, a medida é cabível quando houver justo
3 Art. 325 -Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
**facilitar-lhe a revelação:**
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
# § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
**II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.**
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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receio da utilização da função pública para a prática de infrações penais. O Código de Processo Penal também prevê, no art. 319, III, a proibição de
**manter contato com pessoa determinada quando as circunstâncias de**
fato recomendem a restrição.
25. Assim exposta a questão, a função exercida por JOÃO CLÁUDIO NABAS é precisamente o meio pelo qual, em tese, ele teria tido acesso aos dados sigilosos posteriormente divulgados. O cargo de Perito Criminal Federal confere acesso a sistemas, laudos, extrações digitais, ferramentas de análise, bases documentais e informações sensíveis de investigações criminais em curso. A permanência do investigado no exercício regular de suas funções, com potencial acesso a sistemas e a outros servidores, representa risco concreto de reiteração de condutas semelhantes.
26. Não se trata de sanção disciplinar antecipada, mas de providência necessária e adequada para impedir que o cargo público, os acessos funcionais e a rede de contatos institucionais sejam utilizados para obtenção, destruição, ocultação ou nova divulgação de dados protegidos por sigilo. A medida também preserva a credibilidade da investigação e da própria Polícia Federal, evitando que o investigado continue a ter acesso a ambientes e sistemas relacionados a investigações sensíveis enquanto recai sobre ele suspeita fundada de violação de sigilo funcional.
27. As proibições de contato com policiais e servidores da Polícia
# Federal e de acessar as dependências da Polícia Federal mostram-se
igualmente necessárias, nos termos do que preveem os incisos II e III do art. 319 do CPP. Os fatos narrados indicam que a suposta conduta não teria se limitado a acesso passivo ao material sigiloso, mas envolveria comunicação ativa com ao menos uma autoridade policial, à qual teriam sido encaminhados documentos e sugerido contato com jornalista. Tais circunstâncias também impossibilitam o investigado JOÃO CLÁUDIO de
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continuar a frequentar as dependências da Polícia Federal.
28. A medida deve ser proporcionalmente delimitada. Assim, a proibição abrangerá o contato de JOÃO CLÁUDIO NABAS, por qualquer meio, direto ou indireto, com servidores e policiais federais, bem como o acesso às dependências da Polícia Federal, salvo prévia autorização judicial ou comunicações estritamente necessárias ao exercício da defesa técnica, de direitos funcionais ou ao cumprimento de obrigações administrativas impostas pela própria instituição, desde que realizadas por canais oficiais, documentados e sem acesso a sistemas, bases de dados ou informações relacionadas a investigações em curso.
29. Quanto à busca e apreensão, a medida encontra fundamento no art. 240 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de apreender instrumentos, objetos, documentos, mídias, dispositivos eletrônicos e demais elementos aptos a comprovar a infração penal investigada, identificar eventuais coautores ou partícipes e esclarecer o modo de execução do suposto vazamento.
30. A busca é necessária porque os elementos já colhidos indicam que os fatos investigados foram praticados em ambiente digital, com possível utilização de sistemas institucionais, aplicativos de mensagens, armazenamento em nuvem, dispositivos pessoais e documentos eletrônicos. Não se descarta, segundo a autoridade policial, que o investigado tenha realizado download integral ou parcial do material extraído por meio do Laudo Pericial nº 4281/2025 e mantenha cópias em dispositivos físicos, contas pessoais, mídias removíveis ou armazenamento remoto.
31. A busca também se justifica pela notícia de criação e posterior exclusão de arquivos relevantes. A exclusão do arquivo "Moraes.pdf", em contexto de divulgação pública de informações sigilosas, reforça o risco de ocultação ou destruição de vestígios digitais. Em crimes de violação de
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sigilo funcional praticados por meios eletrônicos, a preservação célere de dispositivos, logs, arquivos, metadados e comunicações é essencial, pois tais elementos são voláteis e podem ser apagados, sobrescritos ou sincronizados remotamente.
32. A medida é adequada e proporcional porque delimitada aos endereços residenciais e profissionais vinculados ao investigado, bem como a veículos e bens sob sua posse ou utilização, com finalidade específica de localizar documentos, dispositivos eletrônicos, mídias, anotações, arquivos digitais, credenciais, registros de acesso, comunicações e demais elementos relacionados aos fatos em apuração. A execução deverá observar a cadeia de custódia, a preservação da integridade dos dados e a segregação de material manifestamente alheio ao objeto da investigação.
33. No tocante ao afastamento do sigilo telemático, a providência é igualmente indispensável. O art. 7º, III, da Lei nº 12.965/2014,o denominado Marco Civil da Internet, assegura a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial, o que confirma a exigência de controle jurisdicional para acesso ao conteúdo pretendido.
34. No caso dos autos, o pedido encontra fundamento nos arts. 7º, III, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, que autorizam, mediante ordem judicial, o fornecimento de registros de conexão, registros de acesso a aplicações de internet e comunicações privadas armazenadas, quando demonstrados fundados indícios da ocorrência do ilícito, a utilidade da medida para a investigação e o período abrangido. A presente autorização limita-se ao fornecimento de dados armazenados, registros técnicos, metadados e conteúdo preservados, não abrangendo interceptação prospectiva de comunicações em tempo real.
35. No sistema processual penal, o afastamento do sigilo telemático
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tem possibilitado às autoridades acessar registros de correio eletrônico, armazenamento em nuvem, contas de aplicativos de mensagens, dados de login e de recuperação de senha, datas de acesso e endereços IP utilizados pelos investigados.
36. Submetidos à análise técnico-investigativa, esses dados permitem mapear padrões de contato, frequência de comunicações e conexões ocultas entre os envolvidos, colaborando para a elucidação da prática delitiva.
37. Embora intrusiva, a medida é proporcional à gravidade concreta dos fatos investigados. A divulgação indevida de dados protegidos por sigilo judicial expõe informações pessoais e funcionais de terceiros e fragiliza a confiança institucional. Ademais, há delimitação temporal, subjetiva e objetiva suficiente, pois o afastamento recai sobre contas e terminais atribuídos ao investigado, em período diretamente relacionado aos eventos narrados.
# DISPOSITIVO
38. Diante do exposto, e em conformidade com a manifestação do Ministério Público Federal: 38.1) SUSPENDO, nos termos do art. 319, VI, do CPP,o Perito Criminal Federal JOÃO CLÁUDIO NABAS do exercício das funções públicas, até ulterior deliberação
| deste Juízo, com | a | expedição | de ofício | reservado | à |
|---|---|---|---|---|---|
| Diretoria-Geral | da | Polícia | Federal | para | imediato |
| cumprimento, | vedado | seu dependências, sistemas, bases de dados, ferramentas, laudos, investigações ou ambientes corporativos da Polícia | acesso | a | quaisquer |
Federal; 38.2) DEFIRO a expedição de mandados de busca e
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**apreensão pessoal, domiciliar, profissional e veicular, nos endereços vinculados ao investigado e indicados**
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**pela autoridade policial no e-Doc. 28, para apreensão de**
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documentos, mídias, celulares, computadores, notebooks,
---
tablets, pen drives, HDs, agendas, anotações, credenciais, dispositivos de armazenamento físico ou remoto e quaisquer outros elementos relacionados aos fatos investigados. 38.2.1) **AUTORIZO, durante o cumprimento da** busca, o acesso, a extração, a cópia forense e a preservação de dados contidos nos dispositivos apreendidos, inclusive aqueles vinculados a contas em nuvem e armazenamentos remotos acessíveis a partir dos aparelhos ou credenciais encontrados, observada a cadeia de custódia e a delimitação aos fatos apurados; 38.2.2) AUTORIZO, em caso de recusa, ausência de cooperação, risco de perecimento da prova ou necessidade operacional devidamente justificada, o arrombamento de portas, cofres, compartimentos, dispositivos ou recipientes, observadas as cautelas legais e a proporcionalidade na execução; 38.2.3) AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em face do investigado em locais diversos daqueles apresentados na representação da Polícia Federal, desde que referido órgão informe o novo lugar nestes autos e o justifique, comunicação que pode ocorrer tanto previamente quanto logo após à busca e apreensão se concretizar.
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38.3) DEFIRO o afastamento do sigilo telemático das
**contas e identificadores de JOÃO CLAUDIO NABAS**
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**indicados pela autoridade policial na fl. 36 do e-Doc 9 em**
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**relação à empresa Google, limitado ao período de**
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# 1º/11/2025 até a data do cumprimento da ordem judicial,
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abrangendo dados cadastrais, logs de criação e acesso,
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dispositivos vinculados, dados de recuperação de conta, arquivos armazenados, comunicações preservadas, conteúdos de Google Drive, Google Fotos, histórico de localização e demais dados especificados na representação, desde que tecnicamente disponíveis e relacionados ao escopo da investigação. 38.3.1) DETERMINO que a empresa Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC), no prazo de 10 dias,
**disponibilize integralmente nestes autos e também**
**envie aos emails** victor.vbn@pf.gov.br;
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samuel.sbo@pf.gov.br; luca.lp@pf.gov.bros seguintes elementos alusivos às contas e nomes mencionados na fl. 36 do e-Doc 9 (Conta de e-mail: joaonabas@gmail.com, Google Account ID 842127024180), que estejam sob sua guarda:
a) os dados cadastrais completos do usuário, incluindo nome, terminais telefônicos, endereços, e-mails e dados bancários vinculados à conta, além de outras contas ou serviços associados ao usuário e contatos fornecidos para recuperação de conta;
b) logs de criação (contendo IP, data, hora e fuso horário) das contas citadas no item "a";
c) logs de acesso constando endereços de IP, data, hora e fuso horário GMT/UTC, no período de 1º/11/2025 até a data de cumprimento desta
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ordem; d) dados sobre pagamento, incluindo o número dos cartões de crédito ou de contas bancárias cadastradas. e) todo o conteúdo das comunicações preservado no período supracitado, incluindo, mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; f) todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados; g) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados nos serviços de agenda de compromissos e de agenda de contatos, de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; h) dados/arquivos e todos os demais conteúdos
| armazenados | no "Google | Drive ou | em | qualquer |
|---|---|---|---|---|
| outro | repositório | de arquivos sistemas de armazenamento em "nuvem", de | (serviços | e |
| agenda | de | compromissos, contatos, de localização, de calendários, de notas/lembretes, de redes sociais, de mensagens | de | agenda de |
instantâneas - incluindo Whatsapp, Telegram e outros -, fotos e vídeos etc.), de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; i) conteúdo armazenado no aplicativo "Google Play Store", com a identificação de todos os aplicativos instalados nos aparelhos utilizados pelo usuário;
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j) histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; k) identificação de todos os contatos registrados junto aos aplicativos da plataforma Google; l) identificação de todas as pesquisas vinculadas às contas acima informadas, por meio do navegador Google Chrome, no período listado acima; m) fornecimento de todas as páginas adicionadas como favoritas no navegador google Chrome, vinculadas às contas acima informadas; n)Informações mencionadas nas fls. 36 a 38 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 9) que não tenham sido acima referidas. 38.3.2) DETERMINO que a empresa destinatária da ordem observe o caráter sigiloso da medida, ficando proibida a comunicação ao usuário investigado ou a terceiros não autorizados, até ulterior deliberação judicial; 38.3.3) FIXO o prazo de 10 dias para cumprimento das ordens direcionadas à Google. 38.4) DEFIRO o afastamento do sigilo telemático dos
**perfis de WhatsApp vinculados aos terminais indicados**
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**pela autoridade policial na fl. 39 de sua representação**
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contida no e-Doc 9(+55698128-6868; +55694141-0335; +55698124-4288; +55698128-6867 em nome de JOÃO CLÁUDIO NABAS). O afastamento do sigilo fica limitado aos dados cadastrais, metadados, registros de criação e acesso, informações de dispositivos, agenda de contatos, grupos, dados de privacidade, registros técnicos e demais conteúdos armazenados ou tecnicamente disponíveis, sem
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autorização para interceptação prospectiva de comunicações em tempo real. 38.4.1) A empresa WhatsApp LLC, por intermédio da
# Meta Platforms/Facebook Serviços Online do Brasil, também enviar aos emails victor.vbn@pf.gov.br;
deverá disponibilizar integralmente nestes autos, e
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samuel.sbo@pf.gov.br; luca.lp@pf.gov.br, todas as informações mencionadas nas fls. 39 e 40 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 9) relacionadas às contas +55698128-6868; +55694141- 0335; +55698124-4288; e +55698128-6867 em nome de JOÃO CLÁUDIO NABAS), que estejam sob sua guarda. 38.4.2) DETERMINO que a empresa destinatária da ordem observe o caráter sigiloso da medida, ficando proibida a comunicação ao usuário investigado ou a terceiros não autorizados, até ulterior deliberação judicial; 38.4.3) FIXO o prazo de 10 dias para cumprimento das ordens direcionadas à WhatsApp LLC, por
**intermédio da Meta Platforms/Facebook Serviços Online do Brasil.**
38.5) PROÍBO, nos termos do que requerido pela Polícia Federal e pelo MPF e com alicerce no art. 319, II e III, do CPP, JOÃO CLÁUDIO NABAS de manter contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com servidores e policiais federais e de acessar as dependências da Polícia Federal, bem como seus sistemas e softwares, salvo prévia autorização judicial ou comunicações estritamente necessárias ao exercício de defesa técnica e direitos funcionais, desde que realizadas por canais oficiais e
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documentados.
39. Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados
**vinculados ao investigado, inclusive aqueles armazenados em serviços**
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**de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou**
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**a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos**
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**metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de**
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**sincronização.**
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40. À Secretaria Judiciária para que expeça os mandados e ofícios necessários para o cumprimento dos comandos contidos nesta decisão.
41. Os ofícios destinados ao cumprimento das medidas de afastamento de sigilo telemático deverão ser instruídos com cópia desta decisão e das fls. 36 a 40 do e-Doc. 9, preservado o sigilo integral do feito e limitada a remessa aos elementos estritamente necessários ao cumprimento da ordem por cada destinatário.
42. Intime-se a autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para que tome ciência desta decisão.
43. Após o cumprimento de todas as providências operacionais determinadas nesta decisão, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
43. Cumpra-se preservando-se o sigilo. Brasília, 18 de maio de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 11632/2026 Brasília, 18 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC)
## Petição 15625
Senhor Administrador, Nos termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que autorizei o AFASTAMENTO **DO SIGILO DOS DADOS**
## TELEMÁTICOS das contas e identificadores de JOÃO CLAUDIO NABAS, nos termos
requeridos pela autoridade policial, na fl. 36 do e-Doc9 (Conta de e-mail:
**joaonabas@gmail.com, Google Account ID 842127024180), no período de 1º/11/2025 até a**
data do cumprimento da ordem judicial, abrangendo dados cadastrais, logs de criação e acesso, dispositivos vinculados, dados de recuperação de conta, arquivos armazenados, comunicações preservadas, conteúdos de Google Drive, Google Fotos, histórico de localização e demais dados especificados na representação, desde que tecnicamente disponíveis e relacionados ao escopo da investigação. A empresa Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC), no prazo de 10 dias, deve disponibilizar integralmente nos autos em referência e também enviar aos emails victor.vbn@pf.gov.br; samuel.sbo@pf.gov.br; luca.lp@pf.gov.bros seguintes elementos alusivos às contas e nomes mencionados na fl. 36 do e-Doc 9 (Conta de e-mail:
**joaonabas@gmail.com, Google Account ID 842127024180), que estejam sob sua guarda:**
a) os dados cadastrais completos do usuário, incluindo nome, terminais telefônicos, endereços, e-mails e dados bancários vinculados à conta, além de outras contas ou serviços associados ao usuário e contatos fornecidos para recuperação de conta;
b) logs de criação (contendo IP, data, hora e fuso horário) das contas citadas no item "a";
c) logs de acesso constando endereços de IP, data, hora e fuso horário GMT/UTC, no período de 1º/11/2025 até a data de cumprimento desta ordem;
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 11632/2026 - Petição 15625
d) dados sobre pagamento, incluindo o número dos cartões de crédito ou de contas bancárias cadastradas; e) todo o conteúdo das comunicações preservado no período supracitado, incluindo, mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; f) todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados; g) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados nos serviços de agenda de compromissos e de agenda de contatos, de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; h) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no "Google Drive ou em qualquer outro repositório de arquivos (serviços e sistemas de armazenamento em "nuvem", de agenda de compromissos, de agenda de contatos, de localização, de calendários, de notas/lembretes, de redes sociais, de mensagens instantâneas - incluindo Whatsapp, Telegram e outros -, fotos e vídeos etc.), de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; i) conteúdo armazenado no aplicativo "Google Play Store", com a identificação de todos os aplicativos instalados nos aparelhos utilizados pelo usuário;
j) histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; k) identificação de todos os contatos registrados junto aos aplicativos da plataforma Google; l) identificação de todas as pesquisas vinculadas às contas acima informadas, por meio do navegador Google Chrome, no período listado acima; m) fornecimento de todas as páginas adicionadas como favoritas no navegador google Chrome, vinculadas às contas acima informadas; n) Informações mencionadas nas fls. 36 a 38 da representação da Polícia Federal (e- Doc. 9) que não tenham sido acima referidas.
## Deve-se observar o caráter sigiloso da medida, ficando proibida a comunicação
**ao usuário investigado ou a terceiros não autorizados, até ulterior deliberação judicial.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
URGENTE
Ofício eletrônico n° 11656/2026 Brasília, 18 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor VICTOR BARBABELLA NEGRAES Delegado de Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF Referência: 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF, IPL 2026.0024472
## PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
Senhor Delegado, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa, para adoção das providências necessárias. Acompanha, ainda, este expediente, os Mandados de Busca e Apreensão nº 2956/2026 e nº 2953/2026, o mandado de intimação (imposição de medida cautelar) nº 2957/2026, além dos Ofícios nº 11632/2026 e nº 11652/2026 a serem encaminhados às empresas Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC) e Whatsapp LLC. (META PLATFORMS/Facebook Serviços Online do Brasi, INC). DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados
**vinculados ao investigado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservandose, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Ofício eletrônico n° 11634/2026 Brasília, 18 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor Delegado ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral da Polícia Federal
## PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
Senhor Diretor-Geral, Comunico-lhe, para adoção das providências cabíveis, que, nos termos de decisão sigilosa proferida em 18 de maio de 2026, determinei o afastamento do
**exercício de função pública, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo**
Penal, exercida por JOÃO CLÁUDIO NABAS, Perito Criminal Federal, sendo-lhe vedado o acesso a quaisquer dependências, sistemas, bases de dados, ferramentas, laudos, investigações ou ambientes corporativos da Polícia Federal. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2956/2026 Petição 15625
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão pessoal, domiciliar,
**profissional e veicular a ser efetivada no(a) Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO, Av.**
**15 de Novembro, nº 3485, Centro, Vilhena/RO, em desfavor de JOÃO CLÁUDIO NABAS, CPF nº 000.114.380-88.**
Fica autorizada a apreensão de documentos, mídias, celulares, computadores, notebooks, tablets, pen drives, HDs, agendas, anotações, credenciais, dispositivos de armazenamento físico ou remoto e quaisquer outros elementos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado, durante o cumprimento da busca, o acesso, a extração, a cópia forense e a preservação de dados contidos nos dispositivos apreendidos, inclusive aqueles vinculados a contas em nuvem e armazenamentos remotos acessíveis a partir dos aparelhos ou credenciais encontrados, observada a cadeia de custódia e a delimitação aos fatos apurados; Fica autorizado, em caso de recusa, ausência de cooperação, risco de perecimento da prova ou necessidade operacional devidamente justificada, o arrombamento de portas, cofres, compartimentos, dispositivos ou recipientes, observadas as cautelas legais e a proporcionalidade na execução; Fica autorizada, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em face do investigado em locais diversos daqueles apresentados na representação da Polícia Federal, desde que referido órgão informe o novo lugar nestes autos e o justifique, comunicação que pode ocorrer tanto previamente quanto logo após à busca e apreensão se concretizar. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2956/2026 - Petição 15625
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 18 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2957/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 15625
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME JOÃO CLÁUDIO NABAS, CPF nº
**000.114.380-88, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida**
em 18 de maio de 2026:
**i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),**
com servidores e policiais federais e de acessar as dependências da Polícia Federal, bem como seus sistemas e softwares, salvo prévia autorização judicial ou comunicações estritamente necessárias ao exercício de defesa técnica e direitos funcionais, desde que realizadas por canais oficiais e documentados (art. 319, II e III,
**do CPP);**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 18 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 11652/2026 Brasília, 18 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da META PLATFORMS/Facebook Serviços Online do Brasi, INC.
## Petição 15625
Senhor Administrador, Nos termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que autorizei o AFASTAMENTO **DO SIGILO DOS DADOS**
## TELEMÁTICOS dos perfis de WhatsApp vinculados aos terminais indicados pela
autoridade policial na fl. 39 de sua representação contida no e-Doc 9 (+55698128-6868;
**+55694141-0335; +55698124-4288; +55698128-6867 em nome de JOÃO CLÁUDIO NABAS):**
a. Disponibilização de todos os dados pessoais e de privacidade das contas/perfis indicados), incluindo o "nome cadastrado", o "e-mail cadastrado" (quando ativado o duplo fator de autenticação), "cartão de crédito vinculado", a "foto e status do perfil", o "histórico de troca de números telefônicos", o "histórico de IMEIs" dos aparelhos e a "agenda de contatos" do aplicativo, por meio de disponibilização de plataforma para acesso on line à visualização/download de todo o conteúdo;
b. O modelo do dispositivo móvel em uso, o sistema operacional utilizado (IOS, ANDROID ou outro) e, por conseguinte, encaminhe cópia de qualquer tipo de backup eventualmente existente na "nuvem" ou em outro servidor relacionado aos referidos telefones que identificam os usuários do aplicativo WhatsApp;
c. Informar a conta junto à Apple Store ou Google Store utilizada para o download do aplicativo WhatsApp;
## Página 2 - Ofício eletrônico n° 11652/2026 - Petição 15625
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d. Agenda de contatos (simétricos e assimétricos) do aparelho onde o WhatsApp está instalado, com os nomes registrados;
e. Nome utilizado no aplicativo pela linha investigada; f. Foto de perfil do usuário; O afastamento do sigilo fica limitado aos dados cadastrais, metadados, registros de criação e acesso, informações de dispositivos, agenda de contatos, grupos, dados de privacidade, registros técnicos e demais conteúdos armazenados ou tecnicamente disponíveis, sem autorização para interceptação prospectiva de comunicações em tempo real. A empresa WhatsApp LLC, por intermédio da Meta Platforms/Facebook Serviços Online do Brasil, deverá disponibilizar integralmente nos autos em referência, e também enviar aos emails victor.vbn@pf.gov.br; samuel.sbo@pf.gov.br; luca.lp@pf.gov.br, todas as informações mencionadas nas fls. 39 e 40 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 9) relacionadas às contas +55698128-6868; +55694141- 0335;
**+55698124-4288; e +55698128-6867 em nome de JOÃO CLÁUDIO NABAS, que**
estejam sob sua guarda.
## Deve-se observar o caráter sigiloso da medida, ficando proibida a comunicação
**ao usuário investigado ou a terceiros não autorizados, até ulterior deliberação judicial.** **Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das ordens direcionadas à** ***WhatsApp LLC, por intermédio da Meta Platforms/Facebook Serviços Online do*** **Brasil.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2953/2026 Petição 15625
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão pessoal,
**domiciliar, profissional e veicular a ser efetivada no(a) Av. Dedimes Cechinel nº 4671, Lotes 2 e 3, Quadra 17, (Condomínio Boulevard Premium), VILHENA/RO, CEP 76982331, em**
desfavor de JOÃO CLÁUDIO NABAS, CPF nº 000.114.380-88. Fica autorizada a apreensão de documentos, mídias, celulares, computadores, notebooks, tablets, pen drives, HDs, agendas, anotações, credenciais, dispositivos de armazenamento físico ou remoto e quaisquer outros elementos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado, durante o cumprimento da busca, o acesso, a extração, a cópia forense e a preservação de dados contidos nos dispositivos apreendidos, inclusive aqueles vinculados a contas em nuvem e armazenamentos remotos acessíveis a partir dos aparelhos ou credenciais encontrados, observada a cadeia de custódia e a delimitação aos fatos apurados; Fica autorizado, em caso de recusa, ausência de cooperação, risco de perecimento da prova ou necessidade operacional devidamente justificada, o arrombamento de portas, cofres, compartimentos, dispositivos ou recipientes, observadas as cautelas legais e a proporcionalidade na execução; Fica autorizada, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em face do investigado em locais diversos daqueles apresentados na representação da Polícia Federal, desde que referido órgão informe o novo lugar nestes autos e o justifique, comunicação que pode ocorrer tanto previamente quanto logo após à busca e apreensão se concretizar. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2953/2026 - Petição 15625
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 18 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_2.png)
Bunazar
Advogados
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição 15625
# JOÃO CLAUDIO NABAS, brasileiro, casado, servidor público, portador da
cédula de identidade RG nº 5060428851, inscrito no CPF sob nº 000.114.380-88, residente e domiciliado na Avenida Dedimes Cechinel nº 4671, lotes 2 e 3, quadra 17, Condomínio Boulevard Premium, Vilhena/RO, CEP 76982-331, por seus advogados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do STF e no artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), requerer acesso integral aos autos do processo PET 15625.
Termos em que pede deferimento.
De São Paulo para Brasília-DF, 19 de maio de 2026.
# MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613
# KARINA TAMIRES RODRIGUES MAZUCA
MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:30246251 867
**OAB/SP 448.949**
Assinado de forma digital por MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:30246251867 Dados: 2026.05.19 21:17:02 -03'00'
BAPTISTELLA BUNAZAR
![](img_p1_1.png)
Rua do Rocio n® 423 1202 S&o Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911 1
cj.
www.bunazar.com.br
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```text
```
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 66553/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (CPF: 302.462.518-67) |
| Data/Hora do Envio | 19/05/2026, às 21:23:12 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR 2 - Procuração Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR |
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2105717/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 20 de maio de 2026. À Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900
# Assunto: comunica cumprimento de ordens judiciais Referência: 2026.0056302-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Excelentíssimo Senhor Ministro, Comunico a Vossa Excelência que, em 19 de maio de 2026, a Polícia Federal deu cumprimento às ordens judiciais expedidas nos autos da Petição nº 15.625, em face de JOÃO CLÁUDIO NABAS.
O detalhamento da execução da diligência e das medidas implementadas consta do Relatório de Diligência anexo, encaminhado juntamente com os documentos relativos à formalização do cumprimento das ordens judiciais.
Respeitosamente,
*(assinado digitalmente)* WEDSON CAJÉ LOPES Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 20/05/2026, às 14h58, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3e700466911a4c16d23dd2b484ac96c89f21f5ac
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 66999/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 20/05/2026, às 15:32:19 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,15 @@
# PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO
1. O patrono de Joao Claudio Nabas solicita habilitação e acesso aos autos (e-doc. 40), os quais tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso aos elementos de prova já documentados atinentes ao exercício de defesa de seu cliente.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,17 @@
## PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME JOÃO CLAUDIO NABAS, na pessoa do advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, OAB/SP 234.812, com endereço no(a) Rua do Rocio, n. 423, Cj. 1202, são Paulo/SP, Telefone (11) 3289-4911, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 22 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3103/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,85 @@
BARROSO
![](img_p1_1.png)
ll
FONTELLES BM BARCELLOS
MENDONCA
ADVOGADOS
**EXMO. SR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
*Ref.: Pet 15.625 Ofício eletrônico nº. 11632/2026*
# GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., sociedade brasileira, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 06.990.590/0001-23, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 3.477, 18º andar, CEP 04538-133, em São Paulo/SP, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados (doc. nº 1), em atenção ao ofício em referência - que determinou o fornecimento de dados e conteúdos vinculados a conta de email - (i) informar que enviou as informações requeridas à autoridade competente diretamente pelo sistema LERS (no termo em inglês, *Law Enforcement Request System), na conta do Sr. Policial Federal Luis Guilherme Mendes de* Oliveira (luis.lgmo@pf.gov.br) cadastrada para esse fim, na forma da lei e nos termos e limites registrados nas cartas elaboradas pelo setor técnico da empresa (doc. nº 02); e (ii)
**sem prejuízo do envio das informações mencionadas na própria decisão, esclarecer que o**
ofício em referência não veio acompanhado do "e-Doc. 9" mencionado na r. decisão1 e no ofício2, conforme também indicado em carta (doc. nº 02).
Sendo essas as informações que tinha a prestar no momento, a Google permanece à disposição desse Eg. Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 25 de maio de 2026.
# JOÃO VICTOR DA SILVA JONAS COELHO MARCHEZAN
OAB/SP nº 539.224 OAB/SP nº 389.649
1 Nos termos da decisão, página 15: "DEFIRO o afastamento do sigilo telemático das contas e identificadores de
*JOÃO CLAUDIO NABAS indicados pela autoridade policial na fl. 36 do e-Doc 9 em relação à empresa Google."*
2 Nos termos do ofício, página 1: "no prazo de 10 dias, deve disponibilizar (...) seguintes elementos alusivos às
***contas e nomes mencionados na fl. 36 do e-Doc 9 (Conta de e-mail: joaonabas@gmail.com, Google Account ID***
*842127024180), que estejam sob sua guarda."*
![](img_p1_2.png)
Rio de Janeiro
Praia | 70
do Flamengo, 154 Andar
Flamengo | Rio de Janeiro | RJ Tel: 2122211177 sao Paulo
| | Av.
Cond. JK1600 Juscelino
Kubitschek, 1.600 | 10 andar, cito. 12
| SP |
Itaim Bibi | 04543-000 | Sao Paulo
Tel: 11 3078 8589
Brasilia
QL 12, conjunto
SHIS 05, casa 03
| Brasilia | OF
Lago Sul | 71630-255
613409 1000
-----
Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Escritório de Advocacia
| FELIPE MENDONÇA | TERRA | EDUARDO MENDONCA |
|---|---|---|
| OAB/RJ nº 179.757 | OAB/RJ | nº 130.532 |
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA 09313686775 Data: 25/05/2026 14:46 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9
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![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
os
Mountain View, 05/25/2026 (MM/DD/AAAA) Ref: Petição 15625/DF; Ofício eletrônico n° 11632/2026
Excelentíssima Autoridade,
Na qualidade de Custodiante de Dados a cargo de Google LLC, localizada em 1600 Amphitheatre Parkway, Mountain View, CA 94043, e constituída em Delaware, com sede na Califórnia, submeto esta carta. De acordo com as leis do Brasil e dos Estados Unidos, a Política de Privacidade e os Termos de Serviço da Google LLC, a Google LLC preservou os dados mencionados, na medida em que disponíveis em nossos sistemas. No que diz respeito à requisição de informações, a Google LLC está produzindo um conjunto de informações associadas aos identificadores válidos mencionados na ordem judicial encaminhada. A ordem judicial encaminhada ao Google faz menção direta a "informações mencionadas nas fls. 36 a 38
***da representação da Polícia Federal (e-Doc. 9)" - documento, portanto, indispensável para analisar a***
requisição. Assim, caso entenda que há produtos não fornecidos nesta produção de dados, solicitamos gentilmente que um novo pedido seja enviado via LERS, incluindo como anexo a representação da autoridade policial, e o avaliaremos prontamente. Por fim, informamos que a Google LLC disponibiliza às autoridades brasileiras um sistema de envio de pedidos chamado Law Enforcement Request System (LERS). O LERS é um sistema on-line que permite criar uma conta de usuário, submeter pedidos oficiais, monitorar o progresso das solicitações e, quando existentes, receber os dados requeridos de maneira rápida e segura. Assim sendo, e com o intuito de facilitar o atendimento, solicitamos gentilmente que futuras solicitações oficiais, inclusive solicitações relacionadas ao presente caso, sejam enviadas por meio do sistema LERS. Mais informações sobre como criar uma conta LERS podem ser encontradas em lers.google.com. A Google LLC permanece à disposição das autoridades brasileiras para quaisquer questões adicionais.
Atenciosamente,
Custodiante de Dados Legal Investigations Support
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA
| Google LLC | 09313686775 Data: 25/05/2026 14:47 |
|---|---|
| Mountain View, California | Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9 |
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![](img_p2_1.png)
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_3.png)
Google LLC
1600 Amphitheatre Parkway ogle.com
Mountain View CA 94043 lis-latam@google.com Ref. Interna: 136997458
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 69040/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA (CPF: 093.136.867-75) |
| Data/Hora do Envio | 25/05/2026, às 14:57:49 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA 3 - Documentos de identificação Assinado por: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA |
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 799375/2026 Petição n. 15.625 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 22.5.2026, que deferiu o acesso temporário aos autos ao advogado de João Cláudio Nabas, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e
ao conteúdo da Súmula Vinculante n. 14.
Brasília, 25 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 69556/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 25/05/2026, às 22:43:45 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 62544/2026 - Pet 15625
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 5bd23611), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 28 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por JOAQ U I M CA B RA L DA COSTA N ETO, 07486 179490, em 28/05/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 5bd23611
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 28/05/2026
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 834438/2026 Petição n. 15.625 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 18.5.2026, que autorizou a decretação das medidas cautelares de busca e apreensão, suspensão do exercício de função pública, proibição de contato com servidores e policiais federais e afastamento de sigilo telemático, mediante a preservação dos dados armazenados em nuvem, contra JOÃO
CLÁUDIO NABAS.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 72808/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 01/06/2026, às 16:44:33 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 59827/2026 - Pet 15625
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: bec44f94), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 04 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 04/06/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: bec44f94
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 25/05/2026
@@ -0,0 +1,38 @@
Federal
SIG ILOSO
MANDADO DE INTIMAÇÃO nº 3103/2026
# PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(AIS) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(AIS) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/s) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/s) | : SOB SIGILO |
| Aov.(Als) | : SOB SIGILO |
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal **MANDA** que o oficial de justiça **INTIME** JOÃO CLAUDIO NABAS, na pessoa do advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, OAB/SP 234.812, com endereço no(a) Rua do Rodo, n. 423, Cj. 1202, são Paulo/SP, Telefone (11) 3289-4911, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 22 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 25 de maio de 2026.
**Atenção: A** divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/ 1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5° I).
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço
.br/portaUautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7A2C-60E0-4C0A-CC26 e senha 6A61-DC2E-EDC9-FE1E
-----
# CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, às 1 Oh, **INTIMEI** JOÃO CLAUDIO NABAS, na pessoa do advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, OAB/SP 234 .812, com endereço no(a) Rua do Rocio, n. 423, Cj. 1202, são Paulo/SP, pelo aplicativo de whatsApp, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 22 de maio de 2026. Foi entregue o mandado e demais peças com confirmação de recebimento.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026
# FERNANDO Dl OUSA V ALE Oficial de Justiça Avaliador Federal - STF Mat2510
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![](img_p1_2.png)
Advc S
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição 15625
# JOÃO CLAUDIO NABAS, já qualificado, vem perante Vossa Excelência,
com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, expor e requerer o que segue.
# I - INCOMPATIBILIDADES DOCUMENTAIS APTAS A AFASTAR A HIPÓTESE ACUSATÓRIA DE PLANO
01. Foi deferido acesso ao investigado, ora Requerente, a parte das peças que constam destes autos.
02. Em que pese isso, conforme se depreende da manifestação do Excelentíssimo Procurador Geral da República apresentada em 28/04/2026, os dois documentos centrais objeto do inquérito contra o investigado seriam os intitulados "MORAES.PDF" e "TOFFOLI E ESPOSA.PDF", cuja criação dataria de 04/12/2025.
03. Referidos documentos teriam sido obtidos em auditoria realizada nos sistemas da Polícia Federal, e apontariam o ora investigado como seu criador.
04. Segundo também consta da manifestação do Excelentíssimo Procurador Geral da República apresentada em 28/04/2026, a partir de suposto conteúdo comum entre esses arquivos e matérias publicadas pela jornalista Malu Gaspar datadas, respectivamente, de 09/12/2025 e 06/03/2026, a representação apresentada pela Polícia Federal apontaria a hipótese de os arquivos terem sido fornecidos pelo investigado à jornalista em violação do sigilo imposto ao conteúdo investigativo. Confira-se o seguinte trecho:
"Acrescenta auditoria realizada nos sistemas/softwares institucionais da Polícia Federal vinculados ao usuário João Cláudio Nabas, Microsoft Office 365 e Onedrive Microsoft, que verificou a criação, em 4.12.2025, de dois documentos intitulados "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf". A representação pontua ter a auditoria concluído que João Nabas organizou e repassou à imprensa os dados sigilosos referentes às informações sobre os
![](img_p1_1.png)
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![](img_p2_2.png)
Ministros do STF encontrados no celular apreendido de Daniel Vorcaro. Descreve os documentos em pdf criados por João Nabas, apontando que, no momento de publicação da reportagem, os dados do celular não haviam sido compartilhados com outros órgãos ou com a defesa dos investigados."
05. O investigado, porém, refuta veemente a afirmação de que as reportagens se teriam valido de conteúdo extraído dos arquivos em questão, que nunca forneceu a pessoas alheias à investigação da Polícia Federal. E, com amparo em seu direito constitucional à ampla defesa, vem requerer a produção de prova pericial e demonstrar sua pertinência - sobretudo, sua aptidão a afastar a hipótese acusatória imediatamente.
# I.1 - QUANTO AO SUPOSTO VAZAMENTO DE EXCERTOS DE CONTRATO
**HAVIDO ENTRE O BANCO MASTER E A ADVOGADA DRA. VIVIANE BARCI DE MOARES**
06. A primeira das reportagens da jornalista Maul Gaspar contém trechos de um suposto instrumento contratual datado de janeiro de 2024, firmado entre o Banco Master e a Dra. Viviane Barci de Moares, portanto, mais de dois anos antes da publicação da matéria.
07. A investigação, segundo o que consta dos documentos acessíveis ao ora Requerente nestes autos, formula a hipótese de o conteúdo da reportagem ter sido extraído do arquivo "MORAES.PDF", de suposta criação do investigado, a apontar para sua culpabilidade pelo vazamento.
08. Ocorre que a reportagem se vale de excertos do suposto instrumento contratual que não estavam no arquivo "MORAES.PDF" e, portanto, não podem ter sido de lá extraídos.
09. Veja-se o único excerto do referido contrato que constava do arquivo "MORAES.PDF", que teve como base uma "minuta" e possui, na palavra "BARCI", uma marcação de revisão ativa (controle de alterações) do editor de texto:
![](img_p2_3.png)
111 PRAZO, HONORARIOS ADVOCATICIOS E FORMA DE PAGAMENTO
10. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia serd de 3 (trés) anos, sao estipulados honordrios advocaticios devidos escritério
os ao
DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:
(a) O pagamento a titulo de pré-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
valor
sucessivas no fixo de R$ 3.000.000,00 (trés milhdes de reais) liquidos,
![](img_p2_1.png)
-----
![](img_p3_2.png)
Advogac
10. Em contraste, vejam-se os trechos expostos pela reportagem intitulada "Banco *Master contratou mulher de Alexandre de Moraes", ausentes do arquivo "MORAES.PDF", e*
**sem marcações ativas de revisão:**
![](img_p3_3.png)
10. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia
serd de 3 (trés) anos, sao estipulados os advocaticios devidos ao escritério BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:
(a) O pagamento a titulo de pré-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (trés milhdes de reais) liquidos.
| 11. | Os valores descritos na cldusula 10 “a” | sao liquidos, sendo descontados os |
|---|---|---|
| | tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% | 1,5%, PIS |
0,65%, CSLL 1%, COFINS 39% jd incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58%
9,70%, CSLL 1,88% sera recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela legislagdo. Desta forma, os valores mensais de pré-labore mencionados no Item (a) da Clausula 10% acima teréo valor bruto de R$ 3.646.529,77 (trés milhaes, seiscentos e quarenta seis mil, quinhentos e vinte e nove reais setenta e sete centavos), a serem depositados
pelo CONTRATANTE até o dia 52 (quinto) dia til de cada més.
contrato
Trecho do firmado entre 0 Banco Master e o escritério da advogada Viviane Barci de Moraes, mulher do
ministro Alexandre de Moraes — Foto:
![](img_p3_4.png)
2, Para a EXECUCAO DO OBJETO do presente contrato, a CONTRATADA realizara:
21 A organizagio coordenagio de CINCO NUCLEOS de atuagio conjunta
e e
complementar estratégica, consultiva contenciosa perante JUDICIARIO,
e o
MINISTERIO PUBLICO, POLICIA JUDICIARIA, ORGAOS DO EXECUTIVO (Banco Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e LEGISLATIVO (acompanhamento de projetos
de lei de interesse do CONTRATANTE);
Clausula do contrato do Banco Master com o escritrio da mulher de Alexandre de Moraes prevé atuagao perante Banco Central, Receita Federal e Cade Foto: Reprodugao
11. Dessa forma, o arquivo "MORAES.PDF" não pode ter sido a fonte das reportagens.
12. Ainda, considerado o decurso de dois anos entre a data do instrumento e data da reportagem, o suposto contrato pode ter sido fornecido à jornalista por qualquer pessoa que tenha tido acesso a ele nesse ínterim. E não são poucas, como se passa a demonstrar.
13. Desde 2024, sabe-se que o Banco Master foi auditado, no mínimo, pelas empresas KPMG, Price Waterhouse Coopers e Grant Thornton.
14. O Banco Master foi, ainda, objeto de minuciosa diligência por parte do Banco BTG PACTUAL, que cogitou adquirir sua operação e, para precificá-la, precisou de amplíssimo
![](img_p3_1.png)
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![](img_p4_2.png)
acesso aos documentos internos que contivessem informações sobre qualquer obrigação assumida pelo Master - o que, decerto, inclui os contratos havidos com escritórios de advocacia, sobretudo daquele vulto.
15. Ainda, entre 2024 e 2025, o Banco Master foi objeto de novas diligências por parte do Banco Regional de Brasília (BRB), que também negociou a aquisição do Master e certamente também teria tido acesso a um suposto instrumento que contivesse obrigação pecuniária superior a cem milhões de reais.
16. Ademais, tiveram acesso ao instrumento os integrantes do próprio escritório BARCI DE MORAES.
17. Por fim, também podem ter tido acesso ao documento todos aqueles que teriam viabilizado, a serviço do Banco Master e de Daniel Vorcaro, a suposta contratação do escritório.
18. Seria demasiadamente apressada, portanto, a ilação de que o ora investigado seria a única fonte possível da imprensa, justificando a decretação de medidas extremamente drásticas contra o investigado, como o afastamento funcional.
# I.2 - QUANTO AO SUPOSTO VAZAMENTO DE CONVERSAS HAVIDAS ENTRE DANIEL VORCARO E O EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
19. Na segunda reportagem apontada pela investigação, datada de 06/03/2026, são reproduzidas supostas conversas pelo aplicativo WhatsApp entre o banqueiro Daniel Vorcaro, ora preso, e o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes.
20. Entende a investigação que os referidos excertos de supostas conversas também teriam sido extraídos do arquivo "MORAES.PDF".
21. Ressalta-se que a matéria que contém a suposta conversa foi publicada três meses depois do suposto vazamento. Ademais, o investigado não era o único agente policial com acesso ao conteúdo da extração realizada no celular de Daniel Vorcaro.
22. Nesse ínterim, o conteúdo das supostas conversas entre Daniel Vorcaro e o
![](img_p4_1.png)
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![](img_p5_2.png)
Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes podem ter sido acessadas por qualquer outro policial componente das equipes designadas para aquela investigação, que, conforme folhas 116 e 117 do IPL, são várias e, muito provavelmente, formadas por vários policiais.
23. Além dessa multiplicidade de possíveis responsáveis pelo vazamento, há outro fato que aponta para incompatibilidade entre os conteúdos da matéria jornalística e do arquivo "MORAES.PDF".
24. O documento "MORAES.PDF" continha capturas de tela (prints) realizadas diretamente das conversas extraídas. O recurso permite a preservação da nitidez das imagens e facilita a leitura. Além disso, os prints possuem palavras específicas hachuradas em amarelo. Por exemplo, veja-se a imagem extraída do arquivo "MORAES.PDF":
![](img_p5_3.png)
a
WhatsApp Chat Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093
Moraes a
25. Dessa forma, se a jornalista tivesse tido acesso ao documento "MORAES.PDF", não haveria razão para que sua reportagem tivesse precisado recorrer a
**fotos tiradas de uma tela por outro celular.**
26. Vejam-se, porém, as imagens contidas na reportagem, com ênfase na baixa resolução das conversas e na ausência, nas conversas, de palavras hachuradas em amarelo:
![](img_p5_1.png)
-----
![](img_p6_2.png)
![](img_p6_3.png)
Naquele dia, foi feito as pressas
© anincio da venda do Master
para o grupo Fictor.
2
17:22
©
Nesse dia, Vorcaro tentou impedir que a ordem de contra ele fosse
executada, enviando a 10° Vara Federal de Brasilia, onde 0 inquérito corria em
5 sigilo, uma dirigida
a0 juiz Ricardo Leite.
17:26
a @
<
|
Fit uma oau ra tentor soar. | Alguma novidade?
ter noticia 0u Fito que do, vou partes.
iY
![](img_p6_4.png)
wens
27. Há, portanto, incompatibilidades verificáveis entre o conteúdo das reportagens
e os documentos que estiveram em posse do investigado.
# II - DOS PEDIDOS
28. Do exposto, requer-se a realização de perícia de informática (preservação de conteúdo publicado na rede mundial de computadores) e de documentoscopia que confronte o documento "MORAES.PDF" e a íntegra das duas reportagens da jornalista Malu Gaspar,
datadas de 09/12/2025 e de 06/03/2026 para verificar se é possível, sequer em tese, que as reportagens se tenham valido de conteúdo do arquivo "MORAES.PDF".
29. Ainda, pede-se que sejam submetidos à perícia os documentos sigilosos encaminhados pela Polícia Federal à CPMI do Banco Master no Senado Federal, para que se
verifique se imagens existentes na reportagem de Malu Gaspar de 06/03/2026 (notadamente os blocos de notas) constavam daquele material e poderiam ter sido vazadas à jornalista por ocasião do vazamento difuso daqueles dados ocorrido nos dias anteriores à reportagem.
![](img_p6_1.png)
Rua do Rocio n° 423 cj. 1202 S&o Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911 6
-----
![](img_p7_2.png)
Termos em que pede deferimento.
De São Paulo para Brasília-DF, 11 de junho de 2026.
# MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613
MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:302 46251867
Assinado de forma digital por MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:30246251867 Dados: 2026.06.11 19:55:22 -03'00'
![](img_p7_1.png)
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15625 77293/2026 - SIGILOSA MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (CPF: 302.462.518-67) 11/06/2026, às 19:56:20 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_1.png)
Bunazar
Advc S
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição 15625
# JOÃO CLAUDIO NABAS., já qualificado, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência requerer a juntada do substabelecimento anexo.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 25 de junho de 2026.
# MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613
![](img_p1_2.png)
Rua do Rocio n® 423 cj. 1202 S&o Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911 1
www.bunazar.com.br
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# SUBSTABELECIMENTO
Eu, MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o nº 234.812, com endereço profissional na Rua do Rocio, nº 423, conjuntos 1201/1202, 12º andar, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04552-000, substabeleço, com reserva de iguais poderes para mim, os poderes que me foram concedidos por JOÃO CLAUDIO NABAS, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade RG nº 5060428851, inscrito no CPF sob o nº 000.114.380-88, residente e domiciliado na Avenida Dedimes Cechinel, nº 4671, lotes 2 e 3, quadra 17, Condomínio Boulevard Premium, Vilhena/RO, CEP 76982-331, para representá-lo no Inquérito Policial nº 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF, instaurado pela Polícia Federal, bem como nos autos da Petição nº 15625, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, aos advogados RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI, RENAN ALVES SILVA e JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN, inscritos nos quadros da OAB/SP sob os nºs 261.174, 253.517, 499.043 e 545.756, respectivamente, e à estagiária de Direito JÚLIA GONÇALVES FRAGA, inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 239.734-E, todos com endereço profissional na Avenida Chedid Jafet, nº 222, bloco A, conjunto 41, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04551-065.
São Paulo, 25 de junho de 2026
![](img_p1_1.png)
AT
---
# MAURÍCIO B. BUNAZAR OAB/SP 234.812
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15625 83590/2026 - SIGILOSA MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (CPF: 302.462.518-67) 25/06/2026, às 19:01:49 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR 2 - Procuração
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR
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# PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. O investigado João Cláudio Navas pleiteia a realização de perícia de informática e de documentoscopia que confronte o documento denominado "MORAES.PDF" (e-doc. 59).
2. Abra-se, sucessivamente, vista à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre o pedido formulado. Brasília, 2 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15625
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 02 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2652643/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 6 de julho de 2026. À Sua Excelência ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal
# Assunto: solicitação de compartilhamento de provas Referência: Pet 15.625
Exmo Senhor Ministro, A fim de que a Polícia Federal possa dar andamento às apurações de eventuais ilícitos de
natureza disciplinar em tese praticadas por JOÃO CLÁUDIO NABAS, solicito a Vossa Excelência que autorize o compartilhamento dos dados constantes nesta Pet 15.625 com a Corregedoria-Geral da
Polícia Federal, para as providências cabíveis.
Respeitosamente,
# VICTOR BARBABELLA NEGRAES
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 06/07/2026, às 16h17, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:4d85cb88e3133c0d574760a3f4ecc54e6cd5dc98
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 87408/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 06/07/2026, às 17:20:29 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre a solicitação da autoridade policial (e-doc. 66). Brasília, 13 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15625
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 13 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1115351/2026 Petição n. 15.625 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 13.7.2026, manifestar-se nos termos que seguem.
A autoridade policial formula pedido de autorização de compartilhamento dos dados presentes na Petição n. 15.625/DF com a Corregedoria-Geral da Polícia Federal, para apuração de eventuais ilícitos de natureza disciplinar praticados por João Cláudio Nabas.
# - II -
A Petição n. 15.625/DF investiga possível violação de sigilo funcional imposto ao cargo de João Cláudio Nabas, que teria fornecido
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET n. 15.625/DF
indevidamente informações resguardadas por sigilo a jornalista. A apuração de eventuais de ilícitos de natureza disciplinar demonstra-se, nesse contexto, necessária e cabível. Para tanto, mostra-se imprescindível o compartilhamento de dados solicitado pela Polícia Federal. A manifestação é pela autorização do compartilhamento de provas requerido pela autoridade policial.
Brasília, 14 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 90520/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 14/07/2026, às 17:22:48 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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ocim
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![](img_p1_2.png)
Carneiro Maia
# Advogados
Bunazar
Ac S
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Petição n° 15.625 - IPL nº 2026.0024472**
**JOÃO CLÁUDIO NABAS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados, vem**
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, juntar documentação superveniente, a ser submetida à apreciação da perícia já requerida.
## I - DA FINALIDADE DESTA PETIÇÃO E DE SUA RELAÇÃO COM A PROVA JÁ REQUERIDA
01. Em 19 de maio de 2026, este peticionante apresentou petição em que demonstrou as incompatibilidades documentais entre o arquivo "MORAES.PDF" e as reportagens de 09/12/2025 e 06/03/2026, como fundamento do pedido de produção de prova pericial de informática e de documentoscopia.
02. Naquela oportunidade, o peticionante demonstrou, quanto ao suposto contrato havido entre o escritório Barci de Moraes e o Banco Master, que os excertos publicados pela
| imprensa continham | informações ausentes | do arquivo e não | apresentavam marcas de |
|---|---|---|---|
| revisão nele existentes; | bem como que o | instrumento contratual, | datado de janeiro de 2024, |
| circulara entre ampla | gama de detentores legítimos. | | |
| | | | |
03. O objeto da presente petição é estritamente acrescentar, àquelas provas, um elemento documental não abordado na petição anterior e que reforça a conclusão de que o arquivo "MORAES.PDF" não pode ter sido fonte das reportagens: a existência de uma terceira publicação - do site Poder360, de 30/12/2025 - que divulgou imagens de excertos do mesmo **contrato que TAMBÉM NÃO constam do arquivo "MORAES.PDF"** .
04. Não se pretende investigar como o Poder360 pode ter obtido tais imagens, mas apenas constatar um fato objetivo: as imagens publicadas por aquele veículo reproduzem partes
# Av. Chedid Jafet, n° 222 - Bloco A - 4° andar - Conj. 41 - Vila Olimpia
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A - - - Cel. ocm.adv.br
Sio Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 11 94393-8800
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Rua do Rocio 423 1202 Sao Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911
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www.bunazar.com.b
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ocin
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Carneiro Maia
# Advogados
Bunazar
# Advogados
do contrato que não figuram no arquivo "MORAES.PDF" e que, portanto, não poderiam dele
**ter sido extraídas.**
05. Em 30 de dezembro de 2025, o site Poder360 publicou matéria1 (Doc. Anexo)
sobre o que se conhecia do contrato entre a advogada e o Banco Master, na qual reproduziu imagens de excertos do instrumento contratual.
06. As imagens divulgadas pelo Poder360 reproduzem cláusulas do contrato DISTINTAS daquela reproduzida no arquivo "MORAES.PDF" - o qual, como já demonstrado
na petição anterior, continha exclusivamente um excerto da cláusula de remuneração (item 10 daquela petição). Reproduzem-se, abaixo, as imagens publicadas pelo Poder360:
![](img_p2_5.png)
$40 Paulo, 16 de janeiro de 2024.
MORAES DE
BARCI DE SOCIEDADE ADVOGADOS
DE TOLEDO BENAZZI
BANCO MASTERSA.
Representante legal (DOC. 01
*Figura 1 - parte final do contrato, com a qualificação das partes e a data de assinatura (16/01/2024).*
![](img_p2_6.png)
3. OOBJETO do presente contrato serd também estendido aos sécios e acionistas
controladores do CONTRATANTE, submetidos as mesmas regras do presente instrumento.
*Figura 2 - Imagem publicada pelo Poder360 em 30/12/2025: cláusula 3ª, relativa à extensão do objeto contratual aos sócios e acionistas controladores do contratante.*
1 https://www.poder360.com.br/poder-justica/saiba-o-que-e-conhecido-do-contrato-entre-mulher-demoraes-e-master/
![](img_p2_4.png)
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A Sido Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 Cel. 11 94393-8800 ocm.adv.br
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![](img_p2_3.png)
Rua do Rocio n° 423 cj. 1202 Sao Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911
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![](img_p3_2.png)
Bunazar
Carneiro Maia Advogados
# Advogados
07. Como se observa, as imagens reproduzem porções do instrumento que NÃO
**figuram no arquivo "MORAES.PDF", que se continha único excerto da cláusula de honorários.**
08. Registre-se que a defesa realizou pesquisa na rede mundial de computadores e
**não localizou publicação anterior a 30/12/2025 que veiculasse essas imagens específicas, o que reforça tratar-se de material detido por fonte que dele dispunha diretamente.**
09. Disso se extraem, no mínimo, as duas seguintes conclusões:
## 1. Impossibilidade material de derivação do arquivo do
**peticionante: não se extrai de um documento aquilo que ele não**
contém. Se o Poder360 publicou imagens de cláusulas do contrato que não figuram no arquivo "MORAES.PDF", é logicamente impossível que a fonte dessas imagens tenha sido o referido arquivo.
## 2. Existência comprovada de fonte documental distinta: a
publicação de porções do contrato ausentes do arquivo "MORAES.PDF" demonstra, por prova direta, que havia, em circulação, ao menos uma fonte do instrumento contratual
**distinta do arquivo "MORAES.PDF". Essa fonte dispunha de**
partes do contrato que o arquivo do peticionante não reproduzia, e é a provável responsável pelos vazamentos de que este peticionante foi acusado.
## II - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pede-se:
(i) Seja recebida a presente petição aditiva, com as figuras nela reproduzidas e com a anexa reportagem do Poder360 de 30/12/2025, para que integrem a prova pericial já requerida na petição de 19/05/2026;
(ii) Seja incluída a reportagem anexa no objeto da produção de provas já requerida, a fim de que o perito confronte as imagens nela divulgadas com o
Av. Chedid Jafet, n° 222 - Bloco A - 4° andar - Conj. 41 - Vila Olimpia
![](img_p3_4.png)
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n® cj.
v.bunazar.com.b
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ocin
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![](img_p4_2.png)
Carneiro Maia
# Advogados
Bunazar
# Advogados
conteúdo do arquivo "MORAES.PDF" e ateste se tais imagens poderiam, sequer em tese, dele ter sido extraídas;
(iii) Seja a presente prova considerada em conjunto com a já requerida, para o fim de demonstrar a ausência de correspondência documental entre o arquivo
"MORAES.PDF" e o conjunto das reportagens sobre o contrato Barci/Master, com os consequentes reflexos sobre a manutenção das medidas cautelares impostas ao Requerente.
Termos em que pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, 20 de julho de 2026.
## MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613
## RODRIGO C. M. BANDIERI RENAN ALVES SILVA OAB/SP 253.517 OAB/SP 499.043
## JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN OAB/SP 545.756
Assinado de forma digital por
MAURICIO BAPTISTELLA MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:30246251867 BUNAZAR:30246251867
Dados: 2026.07.20 19:31:22 -03'00'
![](img_p4_4.png)
Av. Chedid Jafet, n° 222 Bloco A 4° andar Conj. 41 Vila Olimpia
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Sao Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 Cel. 11 94393-8800
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## DISPONÍVEL EM
https://www.poder360.com.br/poder-justica/saiba-o-que-e-conhecido-do-contrato-entre-mulher-de-moraes-emaster/
ASSINE O PODER DRIVE = **MENU**
[poder justiça](https://www.poder360.com.br/poder-justica)
# Saiba o que é conhecido do contrato entre mulher de Moraes e Master
## Viviane Barci de Moraes e o banco de Daniel Vorcaro teriam firmado um em 3 anos; advogada casada com Alexandre de Moraes não fez comentário
***contrato em 16 de janeiro de 2024 para o pagamento total de R$ 131 milhões público sobre a informação***
![](img_p1_1.png)
Div
***Viviane e o Master nunca se manifestaram publicamente, seja para confirmar ou contestar os dados parciais já publicados; na imagem, ela aparece ao lado de seu marido, o ministro do STF Alexandre de Moraes***
---
## PODER360
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30.dez.2025 (terça-feira) - 6h10 $5
---
O gabinete do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes declarou em 23 de dezembro que o escritório
-----
de advocacia de Viviane Barci de Moraes, mulher do magistrado, [nunca atuou na operação da venda do banco Master para o BRB](https://www.poder360.com.br/poder-justica/moraes-nega-ligacao-para-galipolo-e-diz-que-nao-atuou-pelo-master/) (Banco de Brasília). Esta foi a única manifestação pública do ministro sobre o assunto até o momento.
Entretanto, partes que seriam do documento estão circulando na internet. Seus honorários seriam de R$ 3.646.529,77 por mês, por 36 meses. O total somado é de R$ 131.275.071,72 ao final da prestação de serviços. Um dos trechos compartilhados diz o seguinte:
***"10. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigência será de 3 (três) anos, são estipulados os honorários advocatícios devidos ao escritório BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:***
## "(a) O pagamento a título de pró-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (três
***milhões de reais) líquidos."***
## Leia abaixo o que é conhecido:
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![](img_p3_1.png)
Sao Paulo, 16 de janeiro de 2024.
BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI
BANCO MASTER S.A.
Representante legal (DOC. 01
Conforme o trecho acima, o contrato foi firmado em 16 de janeiro de 2024. Não se sabe, porém, se a data se refere a quando, de fato, o documento foi assinado.
O BRB havia anunciado que compraria o Master em 28 de março deste ano. Disse que a operação daria mais competitividade ao mercado bancário e solidez à instituição financeira estatal do governo de Brasília. Pretendia comprar R$ 50 bilhões de ativos do Master (49% do capital votante e 58% do capital total).
A operação foi vetada pelo Banco Central em 3 de setembro de [2025. Em 18 de novembro, o BC liquidou o Master. A decisão se deu](https://www.poder360.com.br/poder-economia/banco-central-decreta-liquidacao-extrajudicial-do-banco-master/) [no mesmo dia em que a Polícia Federal deflagrou a operação](https://www.gov.br/pf/pt-br) Compliance Zero e prendeu o fundador do banco, Daniel Vorcaro, e outros dirigentes da instituição privada.
Vorcaro foi solto em 29 de novembro por determinação da juíza federal Solange Salgado, do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Ele cumpre medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.
-----
![](img_p4_1.png)
10. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia
serd de 3 (trés) anos, sao estipulados os honordarios advocaticios devidos ao escritério BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:
(a) O pagamento a titulo de pré-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (trés milhoes de reais) liquidos.
11. Os valores descritos na clausula 10 “a” sao liquidos, sendo descontados os tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% (IRPJ 1,5%, PIS
0,65%, CSLL 1%, COFINS 3% ja incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58% 9,70%, CSLL 1,88% sera recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela
Desta forma, os valores mensais de pré-labore mencionados no Item (a) da Clausula 102 acima terao valor bruto de R$ 3.646.529,77 (trés milhoes, seiscentos e quarenta
e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a serem depositados
pelo CONTRATANTE até o dia 5° (quinto) dia de cada més.
Não se sabe quanto do acordo foi honrado, quais serviços exatamente foram prestados ou quantos pagamentos foram feitos. Viviane e o Master nunca se manifestaram publicamente, seja para confirmar ou contestar os dados parciais já publicados.
Também circulam na internet duas cláusulas específicas:
uma sobre as disposições das frentes de atuação do escritório; outra sobre como o contrato será também estendido aos sócios e
+
acionistas controladores do banco.
## Leia abaixo:
![](img_p4_2.png)
2, Para EXECUCAO DO OBJETO do presente contrato, CONTRATADA
a a
realizar:
2.1 A organizagio coordenagio de CINCO NUCLEOS de atuagio conjunta
e e
complementar estratégica, consultiva contenciosa perante JUDICIARIO,
e o
MINISTERIO PUBLICO, POLICIA JUDICIARIA, ORGAOS DO EXECUTIVO (Banco
Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e LEGISLATIVO (acompanhamento de projetos de lei de interesse do CONTRATANTE):
O possível contrato estabelece que o escritório deveria acompanhar de forma estratégica a atuação de órgãos do executivo, como o Banco Central. Também determina coordenação para
-----
monitoramento perante os poderes Judiciário e Legislativo, com acompanhamento de projetos de lei de interesse do banco.
![](img_p5_1.png)
3. 0 OBJETO do presente contrato serd também estendido aos sécios acionistas
e
controladores do CONTRATANTE, submetidos as mesmas regras do presente instrumento.
The Trust Project
**autores**
[**PODER360**](https://www.poder360.com.br/author/do-poder360/) @) @ @
©
**elogie, critique ou envie sugestão** op => **aponte erros neste texto** 0
PODER
Publicado em: 30 de dezembro de 2025 Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/saiba-o-que-e-conhecido-do-contrato-entre-mulher-de-moraes-e-master/ © 2026 Poder360. Todos os direitos reservados. Este conteúdo pode ter sido atualizado após a impressão. Consulte a versão online para a mais recente.
Assinado de forma digital por
MAURICIO BAPTISTELLA MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:30246251867 BUNAZAR:30246251867
Dados: 2026.07.20 19:33:27 -03'00'
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15625 92610/2026 - SIGILOSA MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (CPF: 302.462.518-67) 20/07/2026, às 19:34:31 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR
@@ -0,0 +1,37 @@
# PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. A Polícia Federal peticionou (e-doc. 66) solicitando autorização para o compartilhamento dos elementos de informação constantes no presente procedimento com a Corregedoria-Geral da Polícia Federal, com vistas à instrução de procedimento administrativo insaturado para apurar eventual infração disciplinar.
2. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à autorização para o compartilhamento de provas requerido pela Polícia Federal (e-doc. 70), salientando, entre outros aspectos que:
"(...) A Petição n. 15.625/DF investiga possível violação de sigilo funcional imposto ao cargo de João Cláudio Nabas, que teria fornecido indevidamente informações resguardadas por sigilo a jornalista. A apuração de eventuais de ilícitos de natureza disciplinar demonstra-se, nesse contexto, necessária e cabível. Para tanto, mostra-se imprescindível o compartilhamento de dados solicitado pela Polícia Federal."
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "as provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em Processo
-----
**PET 15625 / DF**
Administrativo Disciplinar (PAD)". (Mandado de Segurança nº 28.003/DF. Red. do ac. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8 fev. 2012, DJe 31 maio 2012).
| 4. | Dentro | dessa por meio do Ofício nº 2652643/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF. | perspectiva, compartilhamento formulado pela autoridade de polícia judiciária federal | defiro | o | pedido | de |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 5. | | | Intime-se a autoridade policial que oficia no feito para | | | | |
conhecimento da decisão.
6. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 21 de agosto de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15625
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,25 @@
# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 19794/2026 Brasília, 21 de agosto de 2026. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Coordenador(a) de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal (CINQ/CGRC/DICOR/PF)
## PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
Senhor(a) Coordenador(a), De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
Atenciosamente,
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que decorreu o prazo concedido à Polícia Federal concedido no despacho (eDOC 64, Id bbe81134).
Brasília, 21 de agosto de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1350963/2026 Petição n. 15.625 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 21.8.2026, que deferiu o pedido de compartilhamento formulado pela autoridade
policial.
Brasília, 21 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 105931/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 24/08/2026, às 06:31:44 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 107013/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 25/08/2026, às 16:44:12 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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Carneiro Maia
# Advogados
Bunazar
Advogados
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS (CINQ/CGRC/DICOR/PF)**
**Petição n° 15.625 - IPL nº 2026.0024472**
## DA POLÍCIA TRIBUNAIS
## FEDERAL - SUPERIORES
## JOÃO CLÁUDIO NABAS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus
advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto se segue.
01. Em 20 de maio de 2026, ao tomar conhecimento da tramitação do IPL nº 2026.0024472, JOÃO CLÁUDIO NABAS solicitou acesso aos autos do inquérito, constituindo, então, advogados para representá-lo, quais sejam: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR e KARINA TAMIRES RODRIGUES MAZUCA, respectivamente inscritos na OAB/SP sob nº 234.812, nº 286.613 e nº 448.949, bem como ANDRÉ RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, inscrito na OAB/RO sob nº 4234.
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02. O acesso aos autos do inquérito foi disponibilizado em 02 de junho de 2026, com envio, por e-mail, dos elementos de informação consolidados pela Polícia Federal até aquela referida data.
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Rua do Rocio n° 423 cj. 1202 Sao Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911
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03. Ao também tomar conhecimento da tramitação da Petição 15.625, JOÃO CLÁUDIO NABAS se habilitou nos referidos autos no E. Supremo Tribunal de Justiça, por meio dos mesmos advogados que o representavam no inquérito.
04. Consolidada sua habilitação também no STF e a fim de contribuir com a análise dos elementos de informação, em 11 de junho de 2026, JOÃO CLÁUDIO NABAS formalizou
pedido, na Petição 15.625, de perícia de informática, solicitação essa complementada por nova manifestação apresentada na Petição 15.625 em 20 de julho de 2026.
05. Importante ressaltar que pende decisão sobre o requerimento de realização de perícia de informática.
06. Além disso, em 25 de junho de 2026 JOÃO CLÁUDIO NABAS, por meio de seus advogados, juntou tanto no inquérito, quanto na Petição 15.625, substabelecimento em favor dos advogados RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA, inscrito na OAB/SP sob nº 261.174, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI, inscrito nos quadros da OAB/SP sob nº 253.517, RENAN ALVES SILVA, inscrito na OAB/SP sob nº 499.043 e JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN inscrito no quadros da OAB/SP sob nº 545.756, requerendo o cadastramento desses patronos em ambos os autos.
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Envio de e-mail à Diretoria de Inteligência da Policia Federal, responsável pelo IP 2026.0024472
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Bunazar
EXCELENTISSIMO MINISTRO RELATOR ANDRE MENDONCA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Peticio 15625
JOAO CLAUDIO ji qualificado, respeitosamente perante
vem
Vossa Exceléncia requerer a juntada do substabelecimento anexo em que pede deferimento. Paulo, 25 de junho de 2026.
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MAURICIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR
OAB/SP 234.812 286.613
Juntada de substabelecimento nos autos da Petição 15.625
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07. Diante da ausência de retorno quanto à habilitação dos advogados substabelecidos, especialmente nos autos do inquérito, foram enviados novos e-mails à Diretoria de Inteligência, responsável pela condução do IPL nº 2026.0024472, para regularizar essa situação (DOC. 4).
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DOC. 5
08. No contexto de uma dessas cobranças sobre o cadastramento dos advogados substabelecidos no inquérito em tramitação, conforme print acima reproduzido, JOÃO CLÁUDIO NABAS, por seu advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, também formalizou pedido de que tivesse acesso aos andamentos do IPL nº 2026.0024472, posteriores a 02 de junho de 2026.
09. Por e-mail enviado em 05 de agosto de 2026, a escrivã de polícia, Francisca
Medeiros, informou que o acesso ao inquérito seria feito através da Petição 15.625. Por esse mesmo e-mail, a referida escrivã também encaminhou intimação para oitiva de JOÃO CLÁUDIO NABAS no dia 06 de agosto de 2026, as 15h. Vejamos:
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10. Ocorre que, naquele contexto, não estava documentado na Petição 15.625 a integra do inquérito policial, sendo inequívoco, assim, que a autoridade policial pretendia a oitiva de JOÃO CLÁUDIO NABAS sem que sequer tivesse disponibilizado os novos andamentos do inquérito e, mais do que isso, mediante intimação enviada à véspera da data designada para oitiva.
11. Diante disso, JOÃO CLÁUDIO NABAS, por meio de seus advogados, mais uma vez cobrou retorno acerca da habilitação dos advogados substabelecidos e esclareceu que os autos da Petição 15625 diziam respeito às diligências cujo cumprimento teria dependido de determinação judicial, enquanto o inquérito constituiria o procedimento autônomo no qual todas as diligências investigativas seriam documentadas, tenham elas passado ou não pelo crivo do Poder Judiciário.
12. Foi reforçado, assim, a necessidade de ser concedido acesso à integra do inquérito.
13. Quanto à oitiva, registrou-se que a intimação do investigado e de somente alguns de seus advogados, às vésperas da oitiva, não se mostrava razoável, especialmente considerando que não tinha sido concedido acesso aos últimos andamentos do inquérito à JOÃO CLAUDIO.
14. Diante disso, foi requerida a designação de nova data para oitiva, com intimação com antecedência razoável e, principalmente, posterior à disponibilização da integra do inquérito.
15. Vejamos:
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16. Em 25 de agosto de 2026, nova comunicação é travada pela Diretoria de Inteligência, por meio da Escrivã Francisca Medeiros, com envio de decisão da autoridade policial pela qual se reforçava que o acesso ao inquérito se daria na Petição 15.625. Vejamos:
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DOC. 8
17. Ocorre que, até 24 de agosto de 2026, nenhuma atualização do IPL havia sido juntada à Petição nº 15.625 desde a habilitação de JOÃO CLÁUDIO NABAS, tendo a atualização
ocorrido apenas no dia 25 de agosto de 2026, simultaneamente à nova intimação para a oitiva. Vejamos:
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| o | Recibo de | 2510812026 |
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18. Por esse mesmo e-mail da Polícia Federal, de 25 de agosto de 2026, enviado exclusivamente ao advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, JOÃO CLÁUDIO NABAS é novamente intimado para oitiva, dessa vez, designada para 27/08/2026, as 15h.
19. Portanto, JOÃO CLÁUDIO NABAS é intimado para oitiva com antecedência de cerca de 45h (menos de dois dias úteis). Vejamos:
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de: Francisca Maria Bonifacio Medeiros <francisca a: Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br> Prezado; de 2026,
data: 25 ago. de 17:41
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assunto: Copia de IPL (encaminha) de Inti
enviado por: pfgovhr por: pf
Seguranca: Criptografia padrdo (TLS) Saiba mais
@ Importante porque as mensagens anteriores 5 na conversa eram importantes.
JORO CLAUDIO NABAS | Ingresso na Reunido | Microsoft Teams
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20. Destaque-se que concomitantemente ao envio do e-mail ao advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, JOÃO CLÁUDIO NABAS também recebeu comunicação em seu celular informando da data da oitiva. Contudo, essa comunicação ocorreu no final da tarde do dia 25 de agosto de 2026.
21. Ademais, reforce-se: nenhum dos advogados de JOÃO CLÁUDIO NABAS, salvo MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, recebeu a intimação para oitiva, sendo evidente que a forma como se deu a intimação (sem cientificar todos os advogados habilitados e
praticamente às vésperas da data da oitiva) não só dificulta, mas obsta o exercício do direito de defesa de JOÃO CLÁUDIO NABAS.
22. Além disso, reiterando um padrão já impugnado, houve intimação para oitiva de depoimento pessoal sem antecedência razoável e, mais do que isso, a intimação sequer foi enviada aos demais advogados de JOÃO CLÁUDIO NABAS (em que pese tenham sido conferidos poderes a esses advogados, justamente, para representá-lo no inquérito e na Petição 15.625).
23. Notável, assim, que a intimação para oitiva é feita sem antecedência razoável e que, ademais, a juntada dos andamentos mais recentes do inquérito na Petição 15.625 foi
realizada, da mesma maneira, somente no dia 25 de agosto de 2026, portanto, com menos de 48 horas de antecedência da data designada para oitiva de JOÃO CLÁUDIO NABAS, impossibilitando a análise cuidadosa do conteúdo, para que, então, JOÃO CLÁUDIO NABAS pudesse prestar seu depoimento de maneira informada.
24. As sucessões de atos são claros ataques ao direito de defesa de JOÃO CLÁUDIO NABAS, o que não se pode admitir.
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25. Ainda que em fase investigativa seja possível à autoridade policial manter sigilo sobre elementos de informação, é defesa a ocultação indiscriminada, até a véspera da oitiva do investigado, de todas as atualizações do inquérito. Assim como é vedada a intimação sem antecedência razoável que possibilite a acomodação de agenda do investigado e de seus advogados.
26. Mais ainda: diante da constituição de mais de um advogado, não seria facultado à autoridade policial escolher aquele a quem cientificar sobre a data e horário da oitiva. Ou seja, sequer houve o cuidado de cientificar todos os advogados de JOÃO CLÁUDIO NABAS, não bastando, evidentemente, o envio isolado da comunicação ao e-mail pessoal de somente um dos advogados.
27. Esse contexto é especialmente sensível pois o único advogado cientificado (tardiamente) não terá disponibilidade de acompanhar JOÃO CLÁUDIO NABAS na data designada (27 de agosto de 2026), pois, conforme registros anexos, MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR leciona na Universidade Federal do Paraná as quintas feiras e, no horário designado para oitiva, estará em deslocamento entre São Paulo e Curitiba(DOC. 9,10 E 11).
28. Inclusive, folheando-se os elementos juntados pela Polícia Federal na Petição 15.625 em 25 de agosto de 2026, nota-se que no despacho nº 3247026/2026, de 24 de agosto de 2026, fls. 257, registrou-se que JOÃO CLÁUDIO NABAS não teria comparecido à oitiva de 06/08/2026, porém nada é dito acerca da maneira questionável como o investigado foi intimado, ou sobre a pendência de disponibilização das peças do inquérito.
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POLICIA FEDERAL
CINQ/CGRC/DICOR/PF CINQ/CGRC/DICOR/PF
DESPACHO N° 3247026/2026
2026.0024472
Junte-se [PJs 41/2026 e 45/2026.
.
2. Registro nfo comparecimento do intimado JOAO CLAUDIO NABAS oitiva marcada dia o na para o 6/8/2026.
3. Intime-se JOAO CLAUDIO NABAS novamente
Registre-se no mandado de intimagdo que o néio comparecimento/atendimento
manifestagdo do investigado de exercer o direito
adiamento da oitiva somente acatado em
com a documentagdo relacionada.
para ser ouvido, em interrogatério, no dia 27/8/2026.
4
oitiva serd interpretado como
ao siléncio, bem como que eventual pedido de de for¢a maior, mediante justificativa formal instruido
4. Proceda-se a atualizagdo do processo eletronico do vinculado a este IPL (Pet 15.625). Considerando
investigado possui advogado habilitado j4
que o nos da PET 15.625, a qual materializa os documentos
produzidos e juntados no ambito do inquérito judicial, eventuais pedidos de vista ou acesso ao referido
procedimento deverdo ser realizados diretamentes no ambito do processo eletrdnico do STF retromencionado.
# de
Brasilia/DF, 24 de Agosto 2026.
do Sistema: Os comandos foram' éncaminhados eletronicamente, cumprimento, data hordrio da assinatura
acima para na e
eletrnica.
29. Por esse mesmo referido despacho nº 3247026/2026, ademais, é comprovado que, até aquela data (24 de agosto de 2026), não havia atualização do inquérito nos autos da Petição
15.625.
30. Finalmente, é notável que, comparando-se o conteúdo disponibilizado pela Polícia Federal por e-mail relativamente ao inquérito, em 02 de junho de 2026, com o conteúdo disponibilizado no dia 25 de agosto de 2026 nos autos da Petição 15.625, constata-se a ausência de diversas laudas na sequência do inquérito e também se nota a pendência da juntada das IPJs 42, 43 e 44.
31. Ou seja, mesmo que tenha sido determinado a atualização do Petição 15.625, existem pendências ainda não sanadas.
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Bunazar
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32. Por todo o exposto, é a presente para reforçar a necessidade de disponibilização da integralidade do inquérito 2026.0024472 e também para reiterar a solicitação, em atenção ao direito de o investigado se fazer representar por advogados, bem como em atenção ao direito constitucional de defesa, de que sejam realizadas eventuais intimações para oitiva com
antecedência razoável, e que essas intimações sejam remetidas a todos os representantes do investigado.
33. É a presente, ademais, para reiterar a solicitação de habilitação e cadastro dos advogados substabelecidos.
Termos em que pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, 27 de agosto de 2026.
## MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613
## RODRIGO C. M. BANDIERI RENAN ALVES SILVA OAB/SP 253.517 OAB/SP 499.043
## JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN OAB/SP 545.756
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27/08/2026, 12:24 E-mail de Bunazar Advogados - Solicitação de acesso a inquérito policial
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G ma i | **Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>**
## Solicitação de acesso a inquérito policial
**Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>** 20 de maio de 2026 às 19:10 Para: nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br
Prezados, boa noite. Nós, MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR e KARINA TAMIRES
**RODRIGUES MAZUCA , respectivamente inscritos na OAB/SP sob nº 234.812, nº 286.613 e nº 448.949, bem como ANDRÉ RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, inscrito na OAB/RO sob nº 4234, na qualidade de patronos do**
investigado JOÃO CLAUDIO NABAS, conforme procuração anexa, solicitamos acesso aos autos integrais do Inquérito Policial nº 2025.0104925, nos termos da petição também anexa. Certos de Vossa atenção ao assunto, solicitamos, por gentileza, que seja acusado o recebimento do presente e-mail. Cordialmente,
### 2 anexos
# fi] PETIÇÃO - ACESSO AO INQUÉRITO.pdf fi] Procuração João Claudio Nabas.pdf
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27/08/2026, 12:25
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|
E-mail de Bunazar Advogados - Cópia de IPL (encaminha)
## Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>
# Cópia de IPL (encaminha)
**Francisca Maria Bonifacio Medeiros <francisca.fmbm@pf.gov.br>** 2 de junho de 2026 às 16:33 Para: "andre\_detofol@hotmail.com" <andre\_detofol@hotmail.com>, "mbunazar@bunazar.com.br" <mbunazar@bunazar.com.br>
| Prezados, | |
|---|---|
| Conforme despacho da autoridade policial abaixo solicitadas, registra-se que a investigação está sob das informações contidas nos arquivos. | encaminho os arquivos relacionados as cópias sigilo, sendo responsabilidade dos senhores a guarda |
| Peço a gentileza de confirmar o recebimento. Serão apenso 1 e apenso 2. | três emails contendo cada um, autos principais, |
| Atenciosamente, FRANCISCA MEDEIROS Escrivã de Polícia Federal Diretoria de Inteligência Policial 61 2024-8558 | |
fi] 2026.0024472-Autos Principais-até fls. 217-2026.06.02.pdf
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27/08/2026, 12:25 E-mail de Bunazar Advogados - Solicitação de acesso a inquérito policial
![](img_p1_1.png)
G ail
| **Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>**
# Solicitação de acesso a inquérito policial
**Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>** 25 de junho de 2026 às 18:52 Para: Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br>, DIP - Cartório da Divisão de Contrainteligência <nucart.dicint.dip@pf.gov.br> Cc: rodrigo@ocm.adv.br, Karinne Ansiliero Angelin Bunazar <k.bunazar@bunazar.com.br>, Maurício Bunazar <bunazar@bunazar.com.br>, rubens@ocm.adv.br, renan@ocm.adv.br
Prezados, boa noite! Represento o senhor João Claudio Nabas nos autos do inquérito nº 2026.0024472-CGRC/DICOR/PF. Gostaria, por gentileza, de que requerer que conste dos autos do referido inquérito o substabelecimento anexo, concedido, com reservas de poderes, aos advogados RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI, RENAN ALVES SILVA e JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN, inscritos nos quadros da OAB/SP sob os nºs 261.174, 253.517, 499.043 e 545.756, respectivamente, e à estagiária de Direito JÚLIA GONÇALVES FRAGA, inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 239.734-E . Certos de vossa atenção ao assunto, peço também a gentileza de que seja acusado o recebimento da presente solicitação. Cordialmente, Maurício Bunazar OAB/SP 234.812
[Texto das mensagens anteriores oculto]
a **Substabelecimento.pdf**
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27/08/2026, 12:26 E-mail de Bunazar Advogados - Solicitação de acesso a inquérito policial
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G ail
| **Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>**
# Solicitação de acesso a inquérito policial
**Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>** 30 de junho de 2026 às 21:15 Para: Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br>, DIP - Cartório da Divisão de Contrainteligência <nucart.dicint.dip@pf.gov.br> Cc: rodrigo@ocm.adv.br, Karinne Ansiliero Angelin Bunazar <k.bunazar@bunazar.com.br>, Maurício Bunazar <bunazar@bunazar.com.br>, rubens@ocm.adv.br, renan@ocm.adv.br
Prezados, boa noite. Há alguns formalizamos o pedido de que os advogados substabelecidos na forma do substabelecimento anexado ao e-mail anterior fossem cadastrados para o fim de também ter acesso ao inquérito nº 2026.0024472-
**CGRC/DICOR/PF.**
Considerando que o recebimento do e-mail não foi acusado pelo Número de Cartório, reiteramos a solicitação. Ademais, caso haja a necessidade de envio de algum documento adicional, peço a gentileza de que nos seja informado. Desde já, muito obrigado.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
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27/08/2026, 12:28 E-mail de Bunazar Advogados - Cópia de IPL (encaminha)
![](img_p1_1.png)
G ail
| **Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>**
# Cópia de IPL (encaminha)
**Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>** 3 de agosto de 2026 às 18:05 Para: Francisca Maria Bonifacio Medeiros <francisca.fmbm@pf.gov.br> Cc: "andre\_detofol@hotmail.com" <andre\_detofol@hotmail.com>, rodrigo@ocm.adv.br, rubens@ocm.adv.br, Karinne Ansiliero Angelin Bunazar <k.bunazar@bunazar.com.br>
Prezados, boa noite. Há algumas semanas os senhores nos encaminharam cópia do inquérito nº 2026.0024472-CINQ/CGRC/DICOR/PF. Posteriormente ao dia 02 de junho de 2026 houve novas juntadas aos autos? Em caso positivo, poderiam nos encaminhar, por gentileza? Finalmente, há alguns dias, solicitamos a juntada de substabelecimento, bem como de cadastro dos advogados RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI, RENAN ALVES SILVA e JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN, inscritos nos quadros da OAB/SP sob os nºs 261.174, 253.517, 499.043 e 545.756, respectivamente, e à estagiária de Direito JÚLIA GONÇALVES FRAGA, inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 239.734-E , nos autos do referido inquérito. A habilitação já foi realizada? Desde já, obrigado. Cordialmente,
[Texto das mensagens anteriores oculto]
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27/08/2026, 12:30 E-mail de Bunazar Advogados - Cópia de IPL (encaminha)
![](img_p1_1.png)
G ail
| **Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>**
## Cópia de IPL (encaminha)
**Francisca Maria Bonifacio Medeiros <francisca.fmbm@pf.gov.br>** 5 de agosto de 2026 às 14:24 Para: Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br> Cc: "andre\_detofol@hotmail.com" <andre\_detofol@hotmail.com>, Rodrigo Carneiro Maia Bandieri <rodrigo@ocm.adv.br>, "rubens@ocm.adv.br" <rubens@ocm.adv.br>, Karinne Ansiliero Angelin Bunazar <k.bunazar@bunazar.com.br>
Prezados, Boa Tarde! De ordem, informamos que, considerando que o advogado do investigado já se encontra habilitado no processo eletrônico do STF, que documenta os atos do inquérito judicial acerca da apuração dos crimes, em tese, praticados por JOÃO CLÁUDIO NABAS, eventuais vistas dos autos deverão ser realizadas diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal. Nesta oportunidade, encaminhamos o Mandado de Intimação anexo, referente à oitiva do investigado, a ser realizada por videoconferência, em 06/08/2026 às 15h. Solicitamos, por gentileza, a confirmação do recebimento deste e-mail e do mandado anexo. Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos. [JOÃO CLÁUDIO NABAS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams](https://teams.microsoft.com/meet/258101270134407?p=u00znnL67UjtCNoyCj)
Atenciosamente, FRANCISCA MEDEIROS Escrivã de Polícia Federal Diretoria de Inteligência Policial 61 2024-8558
| De: Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br> Enviado: segunda-feira, 3 de agosto de 2026 18:05 Para: Francisca Maria Bonifacio Medeiros Cc: andre_detofol@hotmail.com <andre_detofol@hotmail.com>; <rodrigo@ocm.adv.br>; rubens@ocm.adv.br <rubens@ocm.adv.br>; <k.bunazar@bunazar.com.br> Assunto: Re: Cópia de IPL (encaminha) | <francisca.fmbm@pf.gov.br> Rodrigo Carneiro Maia Bandieri Karinne Ansiliero Angelin Bunazar |
|---|---|
| CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou saiba que o conteúdo é seguro. | abra anexos, a menos que reconheça o remetente e |
| [Texto das mensagens anteriores oculto] | |
# fi] MI Nabas.pdf
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![](img_p1_2.png)
M Gmail
## Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>
# Cópia de IPL (encaminha)
**Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>** 5 de agosto de 2026 às 18:43 Para: Francisca Maria Bonifacio Medeiros <francisca.fmbm@pf.gov.br> Cc: "andre\_detofol@hotmail.com" <andre\_detofol@hotmail.com>, Rodrigo Carneiro Maia Bandieri <rodrigo@ocm.adv.br>, "rubens@ocm.adv.br" <rubens@ocm.adv.br>, Karinne Ansiliero Angelin Bunazar <k.bunazar@bunazar.com.br>
Prezada Francisca, boa noite.
Houve solicitação de cadastramento de novos advogados, mediante apresentação de substabelecimento (quem sejam RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI, RENAN ALVES SILVA e JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN, inscritos nos quadros da OAB/SP sob os nºs 261.174, 253.517, 499.043 e 545.756, respectivamente, e à estagiária de Direito JÚLIA GONÇALVES FRAGA, inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 239.734-E), e até o presente momento não nos foi informada a habilitação dos referidos advogados. Há alguma devolutiva sobre esse tema?
Quanto ao acesso ao inquérito, de fato, existem advogados habilitados na Petição 15625, procedimento esse que, no entanto, não se confunde com o inquérito nº 2026.0024472-CINQ/CGRC/DICOR/PF.
Os autos da Petição 15625 dizem respeito a eventuais diligências cujo cumprimento depende de determinação judicial. O inquérito, no entanto, são os autos em que todas as diligências investigativas serão documentadas, tenham elas passado ou não pelo crivo do Poder Judiciário. Nesse sentido, reforçamos e reiteramos o pedido de disponibilização de acesso aos andamentos do inquérito, posteriores a 02 de junho de 2026. Note que em 02/06/2026 a secretaria no disponibilizou, via e-mail, a consolidação dos autos do inquérito até aquele momento:
![](img_p1_1.png)
Maria
"
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contra min spam
Nosso objetivo é ter acesso a eventuais novos documentos juntados ao inquérito posteriormente ao último encaminhamento pelos senhores. Andamentos da Petição 15625, de fato, serão acompanhados no sistema próprio do STF, paralelamente ao acompanhamento do inquérito 2026.0024472-CINQ/CGRC/DICOR/PF. Finalmente, acerca da intimação enviada hoje, informamos que não será possível o comparecimento do senhor João Cláudio Nabas para oitiva amanhã, tendo em vista o direito de ser acompanhado por advogados que, no entanto, têm compromisso pré agendado para amanhã, englobando o referido horário. É importante que comunicações dessa natureza sejam encaminhadas com antecedência razoável, a fim de possibilitar o comparecimento pelos advogados também. Ademais, o prévio acesso aos eventuais atos e documentos novos juntados ao inquérito é essencial para a oitiva do senhor João Claudio. Por essas duas razões, solicitamos, por gentileza, a designação de nova data para oitiva, data essa que seja posterior à disponibilização da integralidade dos autos do inquérito (mais precisamente os documentos juntados posteriormente à 02/06/2026, considerando que os anteriores já nos foram enviados).
-----
Certos de vossa atenção ao assunto, aguardamos retorno quanto à habilitação dos advogados substabelecidos, o acesso aos atos do inquérito posteriores a 02/06/2026 e a designação de nova data para oitiva de João Claudio, com consequente intimação com antecedência razoável.
Cordialmente,
[Texto das mensagens anteriores oculto]
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27/08/2026, 12:35
![](img_p1_1.png)
G ail
|
E-mail de Bunazar Advogados - Cópia de IPL (encaminha)
## Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>
# Cópia de IPL (encaminha)
**Francisca Maria Bonifacio Medeiros <francisca.fmbm@pf.gov.br>** 25 de agosto de 2026 às 17:41 Para: Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br>
Prezados, Encaminhamos, em anexo, o Despacho do DPF Negraes acerca da solicitação de cópias, bem como o Mandado de Intimação referente à nova data designada para a oitiva do investigado, a ser realizada por videoconferência no dia 27/08/2026, às 15h. Solicitamos, por gentileza, a confirmação do recebimento deste e-mail e dos documentos anexos. Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
[AUDIÊNCIA JOÃO CLÁUDIO NABAS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams](https://teams.microsoft.com/meet/290169113161114?p=H2t0QQlXcidCH7A9Ng)
Atenciosamente, FRANCISCA MEDEIROS Escrivã de Polícia Federal Diretoria de Inteligência Policial 61 2024-8558
Despacho.
1. Ciente da manifestação encaminhada no dia 5/8/2026.
2. Considerando que a presente investigação é conduzida perante o e. STF, por meio dos autos da Pet 15.625, na qual se materializa oficialmente os atos do inquérito judicial, e não apenas aqueles que dependem de autorização do Poder Judiciário;
3. Considerando, ainda, que nesta data este subscritor determinou a atualização das peças do procedimento investigatório no processo eletrônico do STF vinculado à Pet 15.625;
4. Considerando, por fim, que a defesa de JOÃO CLÁUDIO NABAS já se encontra habilitada nos autos da Pet 15.625;
5. Mantenho a decisão no sentido de que eventuais vistas dos autos deverão ser realizadas diretamente no processo judicial eletrônico do STF relacionado à PET 15.625.
6. Encaminhe-se à defesa para ciência. Atenciosamente,
VICTOR BARBABELLA NEGRAES Delegado de Polícia Federal
**De: Francisca Maria Bonifacio Medeiros <francisca.fmbm@pf.gov.br> Enviadas: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2026 12:00**
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27/08/2026, 12:35 E-mail de Bunazar Advogados - Cópia de IPL (encaminha)
**Para: Victor Barbabella Negraes <victor.vbn@pf.gov.br> Assunto: ENC: Cópia de IPL (encaminha)**
Para ciência e direcionamentos acerca da resposta. Atenciosamente, FRANCISCA MEDEIROS Escrivã de Polícia Federal Diretoria de Inteligência Policial 61 2024-8558
## De: Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br> Enviado: quarta-feira, 5 de agosto de 2026 18:43
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4 **INTIMAÇÃO NABAS 27\_8.pdf**
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# DECLARAÇÃO
## Processo nº 23075.051381/2026-64
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PRIMEIRO NOTURNO TURMA:N1 ANO: 2026 SALA:210
## Hordrio Segunda-eira TercaFeira Quarta-Feira
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DB448 TEORIA DO
| \| | - | \| | (1°semestre) DIR410— \| DV456- Metodologia do |
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| DV457-TEORIADO \| | DB448 TEORIADO | \| ESTADO | \| |
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DV441-Direito Internacional Privado Profa. Tatyana Scheila Friedrich: 3° feira 18120 as 2000 Para alunos curriculo 2010, que ainda nao
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###### cursaram a disciplina
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PRIMEIRO NOTURNO
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DV457-TEORIADO DO|
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DIREITO A Prof. Walter
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DB453 DIREITO DC443 DIREITO DP433CRIMINOLOGIA
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SEGUNDO NOTURNO TURMA:N2 ANO: 2026 SALA:213
## Hordrio Segunda-Feira Terca-Feira Quarta-Feira
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## DP428-DIREITO
DC443 DIREITO DC443 DIREITO
## PROCESSUAL - CIVIL PENAL - CIVIL A
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## DP428-DIREITO
| DC443 - | DIREITO | DV460-FILOSOFIADO |
|---|---|---|
| 19010, | PROCESSUAL CIVIL A Prof. Clayton | DIREITO Prof Serbena |
-----
![](img_p3_1.png)
## ANTROPOLOGIA |
DP433-CRI
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21h00 Profa Michele Cabrera
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## DB454— ANTROPOLOGIA
## JURIDICA
Profa Michele Cabrera
Prof. Rodrigo Horochowski
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DV461-DIREITO
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DV441-Direito Internacional Privado Profa. Tatyana Scheila Friedrich: 3\*feira 18h20 4s 20h00 Para alunos curriculo 2010, que ainda
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DV463-DIREITO EMPRESARIAL B
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20010,
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DB458 DIREITO DV464-DIREITO
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DC445 DIREITO PROCESSUAL CIVIL C
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DC445 DIREITO
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QUINTO NOTURNO TURMA:N ANO: 2026 SALA: 201
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DB440-DIREITO E AMBIENTAL Prof. Profa Katya Isaguirre
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Privado Profa. Tatyana Schella 5 Para alunos 2010, que ainda
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QUINTO NOTURNO TURMA:N ANO: 2026 SALA: 201
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DV441-Direito Internacional Privado Profa. Tatyana Scheila Friedrich: 3 feira 18h20 as 20n00 Para alunos curriculo 2010, que ainda
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seil i Documento assinado eletronicamente por SAMUEL DOS SANTOS PRADO, ASSISTENTEEM
**ADMINISTRACAO, em26/08/2026, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b" , da Lei 11.419/2006.**
![](img_p5_3.png)
[A autenticidade do documento pode ser conferida aqui informando o código verificador 9163563 e o código](https://sei.ufpr.br/sei/web/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0) CRC 5B6E2909.
**Referência: Processo nº 23075.051381/2026-64** SEI nº 9163563
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3 LATAM
##### » AIRLINES
Rua Atica, 673, andar 6, sala 62,
Jardim Brasil, S30 Paulo/SP, CEP: 04.634- 042 02.012.862/0001-60
Sao Paulo Brasil
# Informagdo sobre
## sua passagem
Este é o seu comprovante de
compra e contém os detalhes do servigo adquirido.
O passageiro
em seu poder este bilhete, fins de
para viagemTenha
em em maos apenas de
de embarque. o reserva e
## Informagdo da viagem
Cédigo da reserva FUWWEL Cidade Data de
N? de orden LA9573021XAEH e
Rio do janeiro, Brasil 20/07/26
Nome do Passageiro
Tipo de passageiro
MAURICIO BUNAZAR
Adulto
Documento de Identificagso
30246251867
#### Itinerdrio
#### N° de Origem Destino
voo
Saida
###### Data Horério
Chegada
Data
#### Cabine Tarifa
Assento
###### Séo Curitiba
LA 3066 Paulo (Afonso 27/08/26
13:30 27/08/26 14:30
(Congonhas) Pena)
Premium Premium
Economy 2F
Aw
Curitiba
LA 3575 (Afonso
## Pena)
Paulo 29/08/26 08:10
## (Congonhas)
Premium Premium|
29/08/26 09:15
Economy 3F
Econom
##### Detalhe do pagamento
#### Forma de pagamento
Nimsrou d da
Conceito Tipo P Valor passagem Valor
Voo
9572297227020
Taxas e/ou impostos(1)
BRL 569,80 BRL 110,77 de crédito / débito
BRL 680,57
XXXXXXXXXXXX1929
Total pago BRL 680,57 (1BR: BRL 110,77
## Companhias aéreas nesta viagem
N° de Companhia aérea operadora / Céd. de
voo reserva
companhia aérea Companhia aérea cobradora
-----
LA 3066 LATAM AIRLINES BRASIL / FUWWEL
LA 3575 LATAM AIRLINES BRASIL / FUWWEL
#### local
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ou algum de seus acompanhantes alguma necessidace
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quando fazer
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e 570 5700 (tado Brasil)
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Check-in no seu cartdo de embarque. Se voce pode Fazer
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comparecer com a devida antecedéncia
\* Se a sua mala pequena exceder limite
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fazé-lo: nao poderemos despachar bagagem
sua no vor 0 € ndo nos responsabilizaremos pela
custodia da mesma Informacao importante: Lembre-se
que os voos dentro do Brasil,
com origem ou destino Sao Paulo,
em podem operar Guarulhos (GRU), Congonhas (CGH) no acroporto de
ou Viracopos (VCP).
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com troca de aeroporto vocé sera pelo
res, ponsavel transporte eles. Confirme
entre a distancia, garants
Que voce tera tempo suficiente para Ppegar
sua bagagem despachada e lev: defina
com voce e como sers feito o trajeto entre
aeroportos (taxi, dnibus, etc) os
###### Termos de bagagem
e
Bagagem permitida de acordo
com sua tarifa
A tarifa Premium Economy Delta Comfort:
Por cada passageiro:
Na cabine: 1 item + pessoal até 10 kg tamanho maximo de
com 45 35 20 (altura,
x x cm comprimento largura).
e
© Na cabine: 1 unidade (bolsa mala)
ou que ndo exceda 12 quilos,
com maxima de 55 35 25
x x cm.
© 1 peca que no ultrapasse 23 kg, dimensdo
com maxima de 158
cm
Elementos valiosos
Elementos ndo permitidos No transporte de bagagens, LATAM ndo
a assume AVISO SOBRE MERCADORIAS PERIGOSAS: E
proibido
o
responsabilidade além dos limites estabelecidos pela lei, pela
transporte de certas mercadorias
perigosas, como
perda, dano atraso de objetos frageis
ou e/ou de alto valor, fogos de artificio liquidos
e inflaméveis, a bordo da
aeronave. Se
tanto comerciais quanto pessoais (ex: joias, eletrénicos, etc.).
vocé ndo entende essas informe-se
através de nossos
Lembre-se que esses itens devem transportados
ser na sua canais de vendas diretamente
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Itens proibidos
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(mercadorias perigosas):
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## site.
Itens proibidos « na mala pequena: nosso
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 108065/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (CPF: 302.462.518-67) |
| Data/Hora do Envio | 27/08/2026, às 13:14:10 |
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Peças Recebidas 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR 3 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR 4 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR 5 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR 12 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 94527/2026 - Pet 15625
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 2bd306fd), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 31/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 2bd306fd
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 21/08/2026
@@ -0,0 +1,989 @@
2026.0024472
![](img_p1_1.png)
# POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**DESPACHO N° 3308994/2026**
## 2026.0024472
Trata-se de ofício encaminhado pela defesa de JOÃO CLÁUDIO NABAS, em 27/8/2026, por meio do qual argumenta, em síntese; a) a ausência de prazo razoável entre a intimação do investigado e a data da oitiva - nos termos da defesa: "João Cláudio Nabas é intimado para oitiva com antecedência de cerca de 45h (menos de dois *dias úteis)" - ; b) ausência de intimação a todos os advogados substabelecidos; c) o advogado MAURÍCIO*
BUNAZAR, cientificado da data e horário da oitiva, não poderá participar do ato, uma vez que estará em deslocamento aéreo na data e horário do interrogatório de JOÃO NABAS, conforme devidamente comprovado por meio de documentos anexos ao ofício encaminhado a esta autoridade policial; e d) necessidade de acesso ao IPL nº
2026.0024472. Após o declínio das argumentações acima sintetizadas, a defesa de JOÃO NABAS requer a disponibilização integral do IPL 2026.0024472, a remarcação da oitiva e que todos os advogados regularmente constituídos sejam comunicados de eventual reagendamento do interrogatório.
Passo à análise dos fatos. Com efeito, observa-se que, no caso em apreço, o período entre a efetiva intimação e a data da oitiva contase dois dias, prazo não imediato e não subsequente para a realização da oitiva, observando-se razoabilidade do ato.
Ademais, da leitura do Código de Processo Penal se extrai que a lei não estabelece prazo mínimo de antecedência para intimação visando a realização de oitiva, motivo pelo qual se verifica inexistente quaisquer irregularidades.
Nesse diapasão, observa-se, por sua vez, que JOÃO CLÁUDIO NABAS foi diretamente intimado para oitiva, tendo seu advogado MAURÍCIO BUNAZAR sido cientificado da intimação, razão pela qual também não há de se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, JOÃO NABAS foi intimado previamente para o ato e o seu direito de ser assistido por advogado garantido, uma vez que a antecedência da intimação permite o contado do investigado com seus patronos. Ademais disto, mesmo não existindo previsão legal determinando a comunicação da intimação a seus advogados, a Polícia Federal procedeu à comunicação do ato investigatório a seu defensor,
MAURÍCIO BUNAZAR, ilidindo-se quaisquer ilações referentes a cerceamento de defesa. Noutro giro, quanto ao pedido de disponibilização do IPL 2026.0024472, verifica-se que o procedimento investigatório está, em sua integralidade, submetido à supervisão do e. STF, por meio de processo judicial eletrônico específico, qual seja, a PET 15.625, na qual todos os documentos produzidos e juntados ao procedimento policial também são carregados no processo eletrônico do e. STF, sejam estes com ou sem reserva de jurisdição. Assim, considerando que os autos estão sob supervisão do e. STF, que a defesa de João Nabas está habilitada a acessar a PET 15.625 e considerando, ainda, que a referida Pet encontra-se sob segredo de justiça, temse que o acesso aos autos pela defesa do investigado deve ser realizado por meio do processo eletrônico do STF.
Por fim, diante da apresentação de justificativa plausível contendo documentação comprobatória do advogado de JOÃO NABAS, MAURÍCIO BUNAZAR, no sentido de que, na data e horário marcado para oitiva estará em deslocamento aéreo, verifica-se razoável o pedido de adiamento do depoimento, a fim de que a defesa técnica possa estar presente ao ato, prestigiando-se o direito à ampla defesa.
# Diante de todo, determino. 1. Junte-se o Ofício encaminhado pela defesa na data de hoje.
# 2. Considerando os termos acima explanados, reitera-se que o acesso aos autos deverá ser realizado por meio da Pet 15.625.
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2026.0024472
3. O reagendamento da oitiva de JOÃO CLÁUDIO NABAS, em data ainda a ser definida. Comunica-se aos advogados constituídos.
4. Atualize-se a Pet 15.625.
## Brasília/DF, 02 de Setembro de 2026.
### Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.
Documento eletrônico assinado em 02/09/2026, às 15h49, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal 1a Classe, Matrícula 19322, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Código verificador: fd4cfa4d6455b106c6b99ba09239c66e185da474
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Oliveira & Carneiro Maia
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS (CINQ/CGRC/DICOR/PF)**
##### Bu Nn Ir
a Za 2026.0024472
###### DA POLÍCIA TRIBUNAIS
###### FEDERAL - SUPERIORES
**Petição n° 15.625 - IPL nº 2026.0024472**
###### JOÃO CLÁUDIO NABAS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus
advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto se segue.
01. Em 20 de maio de 2026, ao tomar conhecimento da tramitação do IPL nº 2026.0024472, JOÃO CLÁUDIO NABAS solicitou acesso aos autos do inquérito, constituindo, então, advogados para representá-lo, quais sejam: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR e KARINA TAMIRES RODRIGUES MAZUCA, respectivamente inscritos na OAB/SP sob nº 234.812, nº 286.613 e nº 448.949, bem como ANDRÉ RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, inscrito na OAB/RO sob nº 4234.
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DOC.1
02. O acesso aos autos do inquérito foi disponibilizado em 02 de junho de 2026, com envio, por e-mail, dos elementos de informação consolidados pela Polícia Federal até aquela referida data.
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A Sido Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 Cel. 11 94393-8800 ocm.adv.br
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Rua do Rocio n° 423 cj. 1202 Sao Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911
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##### Bu Nn Ir
a Za 2026.0024472 Oliveira & CGRC/DICOR/PF
Carneiro Maia Advogados
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DOC. 2
03. Ao também tomar conhecimento da tramitação da Petição 15.625, JOÃO CLÁUDIO NABAS se habilitou nos referidos autos no E. Supremo Tribunal de Justiça, por meio dos mesmos advogados que o representavam no inquérito.
04. Consolidada sua habilitação também no STF e a fim de contribuir com a análise dos elementos de informação, em 11 de junho de 2026, JOÃO CLÁUDIO NABAS formalizou pedido, na Petição 15.625, de perícia de informática, solicitação essa complementada por nova manifestação apresentada na Petição 15.625 em 20 de julho de 2026.
05. Importante ressaltar que pende decisão sobre o requerimento de realização de perícia de informática.
06. Além disso, em 25 de junho de 2026 JOÃO CLÁUDIO NABAS, por meio de seus advogados, juntou tanto no inquérito, quanto na Petição 15.625, substabelecimento em favor dos advogados RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA, inscrito na OAB/SP sob nº 261.174, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI, inscrito nos quadros da OAB/SP sob nº 253.517, RENAN ALVES SILVA, inscrito na OAB/SP sob nº 499.043 e JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN inscrito no quadros da OAB/SP sob nº 545.756, requerendo o cadastramento desses patronos em ambos os autos.
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Av. Chedid Jafet, n° 222 Bloco A 4° andar Conj. 41 Vila Olimpia
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A Sido Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 Cel. 11 94393-8800 ocm.adv.br
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Oliveira & Carneiro Maia
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2026.0024472
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RUBENS DF d
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RODRIGO CARNERO MAA BAVDIER, dn
GONALVES FRAGA,
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Vic Bessa plo Gril
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Adicionar Google Dive
Envio de e-mail à Diretoria de Inteligência da Policia Federal, responsável pelo IP 2026.0024472
- DOC. 3
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Bunazar
EXCELENTISSIMO MINISTRO RELATOR ANDRE MENDONCA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Peticio 15625
JOAO CLAUDIO ji qualificado, respeitosamente perante
vem
Vossa Exceléncia requerer a juntada do substabelecimento anexo
em que pede deferimento. Paulo, 25 de junho de 2026.
Sao
MAURICIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR
OAB/SP 234.812 286.613
Juntada de substabelecimento nos autos da Petição 15.625
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Av. Chedid Jafet, n° 222 Bloco A 4° andar 41 Vila Olimpia
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A - ocm.adv.br
Sio Paulo SP 0451-065 Tel. 113071.4411 Cel. 11 94393-8800
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Rua do Rocio n° 423 cj. 1202 Sao Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911
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##### Bu Nn Ir
a Za 2026.0024472 Oliveira & CGRC/DICOR/PF
Carneiro Maia Advogados
07. Diante da ausência de retorno quanto à habilitação dos advogados substabelecidos, especialmente nos autos do inquérito, foram enviados novos e-mails à Diretoria de Inteligência, responsável pela condução do IPL nº 2026.0024472, para regularizar essa situação (DOC. 4).
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JULIA
Det FRAGA incr
DOC. 5
08. No contexto de uma dessas cobranças sobre o cadastramento dos advogados substabelecidos no inquérito em tramitação, conforme print acima reproduzido, JOÃO CLÁUDIO NABAS, por seu advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, também formalizou pedido de que tivesse acesso aos andamentos do IPL nº 2026.0024472, posteriores a 02 de junho de 2026.
09. Por e-mail enviado em 05 de agosto de 2026, a escrivã de polícia, Francisca Medeiros, informou que o acesso ao inquérito seria feito através da Petição 15.625. Por esse mesmo e-mail, a referida escrivã também encaminhou intimação para oitiva de JOÃO CLÁUDIO NABAS no dia 06 de agosto de 2026, as 15h. Vejamos:
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DOC. 6
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Av. Chedid Jafet, n° 222 Bloco A 4° andar Conj. 41 Vila Olimpia
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A Sido Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 Cel. 11 94393-8800 ocm.adv.br
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Carneiro Maia Advogados
10. Ocorre que, naquele contexto, não estava documentado na Petição 15.625 a integra do inquérito policial, sendo inequívoco, assim, que a autoridade policial pretendia a oitiva de JOÃO CLÁUDIO NABAS sem que sequer tivesse disponibilizado os novos andamentos do inquérito e, mais do que isso, mediante intimação enviada à véspera da data designada para oitiva.
11. Diante disso, JOÃO CLÁUDIO NABAS, por meio de seus advogados, mais uma vez cobrou retorno acerca da habilitação dos advogados substabelecidos e esclareceu que os autos da Petição 15625 diziam respeito às diligências cujo cumprimento teria dependido de determinação judicial, enquanto o inquérito constituiria o procedimento autônomo no qual todas as diligências investigativas seriam documentadas, tenham elas passado ou não pelo crivo do Poder Judiciário.
12. Foi reforçado, assim, a necessidade de ser concedido acesso à integra do inquérito.
13. Quanto à oitiva, registrou-se que a intimação do investigado e de somente alguns de seus advogados, às vésperas da oitiva, não se mostrava razoável, especialmente considerando que não tinha sido concedido acesso aos últimos andamentos do inquérito à JOÃO CLAUDIO.
14. Diante disso, foi requerida a designação de nova data para oitiva, com intimação com antecedência razoável e, principalmente, posterior à disponibilização da integra do inquérito.
15. Vejamos:
![](img_p7_5.png)
![](img_p7_4.png)
Av. Chedid Jafet, n° 222 Bloco A 4° andar Conj. 41 Vila Olimpia
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A Sido Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 Cel. 11 94393-8800 ocm.adv.br
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Rua do Rocio n° 423 cj. 1202 Sao Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911
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Oliveira & Carneiro Maia
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DOC. 7
16. Em 25 de agosto de 2026, nova comunicação é travada pela Diretoria de Inteligência, por meio da Escrivã Francisca Medeiros, com envio de decisão da autoridade policial pela qual se reforçava que o acesso ao inquérito se daria na Petição 15.625. Vejamos:
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DOC. 8
17. Ocorre que, até 24 de agosto de 2026, nenhuma atualização do IPL havia sido juntada à Petição nº 15.625 desde a habilitação de JOÃO CLÁUDIO NABAS, tendo a atualização
ocorrido apenas no dia 25 de agosto de 2026, simultaneamente à nova intimação para a oitiva. Vejamos:
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A Sido Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 Cel. 11 94393-8800 ocm.adv.br
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Rua do Rocio n° 423 cj. 1202 Sao Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911
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Oliveira & Carneiro Maia
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Petigio
| o | 667519 | 251082026 |
|---|---|---|
| o | Recibo de | 2510812026 |
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18. Por esse mesmo e-mail da Polícia Federal, de 25 de agosto de 2026, enviado exclusivamente ao advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, JOÃO CLÁUDIO NABAS é novamente intimado para oitiva, dessa vez, designada para 27/08/2026, as 15h.
19. Portanto, JOÃO CLÁUDIO NABAS é intimado para oitiva com antecedência de cerca de 45h (menos de dois dias úteis). Vejamos:
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Francisca Maria Bonifacio Medeiros
de: Francisca Maria Bonifacio Medeiros <francisca a: Mauricio Bunazar <mbunazar@bunazar.com.br> Prezado; de 2026,
data: 25 ago. de 17:41
Encamin
assunto: Copia de IPL (encaminha) de Inti
enviado por: pfgovhr por: pf
Seguranca: Criptografia padrdo (TLS) Saiba mais
@ Importante porque as mensagens anteriores na Conversa eram importantes.
JORO CLAUDIO NABAS | Ingresso na Reunido | Microsoft Teams
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Av. Chedid Jafet, n° 222 Bloco A 4° andar Conj. 41 Vila Olimpia
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Sao Paulo SP 04551-065 Tel. 11 3071.4411 Cel. 11 94393-8800 ocm.adv.br
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Rua do Rocio n® 423 cj. 1202 S&o Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911
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20. Destaque-se que concomitantemente ao envio do e-mail ao advogado MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, JOÃO CLÁUDIO NABAS também recebeu comunicação em seu celular informando da data da oitiva. Contudo, essa comunicação ocorreu no final da tarde do dia 25 de agosto de 2026.
21. Ademais, reforce-se: nenhum dos advogados de JOÃO CLÁUDIO NABAS, salvo MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR, recebeu a intimação para oitiva, sendo evidente que a forma como se deu a intimação (sem cientificar todos os advogados habilitados e
praticamente às vésperas da data da oitiva) não só dificulta, mas obsta o exercício do direito de defesa de JOÃO CLÁUDIO NABAS.
22. Além disso, reiterando um padrão já impugnado, houve intimação para oitiva de depoimento pessoal sem antecedência razoável e, mais do que isso, a intimação sequer foi enviada aos demais advogados de JOÃO CLÁUDIO NABAS (em que pese tenham sido conferidos poderes a esses advogados, justamente, para representá-lo no inquérito e na Petição 15.625).
23. Notável, assim, que a intimação para oitiva é feita sem antecedência razoável e que, ademais, a juntada dos andamentos mais recentes do inquérito na Petição 15.625 foi
realizada, da mesma maneira, somente no dia 25 de agosto de 2026, portanto, com menos de 48 horas de antecedência da data designada para oitiva de JOÃO CLÁUDIO NABAS, impossibilitando a análise cuidadosa do conteúdo, para que, então, JOÃO CLÁUDIO NABAS pudesse prestar seu depoimento de maneira informada.
24. As sucessões de atos são claros ataques ao direito de defesa de JOÃO CLÁUDIO NABAS, o que não se pode admitir.
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Oliveira & Carneiro Maia
##### 3 Ir
u N a Za 2026.0024472
25. Ainda que em fase investigativa seja possível à autoridade policial manter sigilo sobre elementos de informação, é defesa a ocultação indiscriminada, até a véspera da oitiva do investigado, de todas as atualizações do inquérito. Assim como é vedada a intimação sem antecedência razoável que possibilite a acomodação de agenda do investigado e de seus advogados.
26. Mais ainda: diante da constituição de mais de um advogado, não seria facultado à autoridade policial escolher aquele a quem cientificar sobre a data e horário da oitiva. Ou seja, sequer houve o cuidado de cientificar todos os advogados de JOÃO CLÁUDIO NABAS, não bastando, evidentemente, o envio isolado da comunicação ao e-mail pessoal de somente um dos advogados.
27. Esse contexto é especialmente sensível pois o único advogado cientificado (tardiamente) não terá disponibilidade de acompanhar JOÃO CLÁUDIO NABAS na data designada (27 de agosto de 2026), pois, conforme registros anexos, MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR leciona na Universidade Federal do Paraná as quintas feiras e, no horário designado para oitiva, estará em deslocamento entre São Paulo e Curitiba(DOC. 9,10 E 11).
28. Inclusive, folheando-se os elementos juntados pela Polícia Federal na Petição 15.625 em 25 de agosto de 2026, nota-se que no despacho nº 3247026/2026, de 24 de agosto de 2026, fls. 257, registrou-se que JOÃO CLÁUDIO NABAS não teria comparecido à oitiva de 06/08/2026, porém nada é dito acerca da maneira questionável como o investigado foi intimado, ou sobre a pendência de disponibilização das peças do inquérito.
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##### Bunazar
2026.0024472
Carneiro Maia Advogados
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POLICIA FEDERAL
CINQ/CGRC/DICOR/PF CINQ/CGRC/DICOR/PF
DESPACHO N° 3247026/2026
2026.0024472
Junte-se [PJs 41/2026 e 45/2026.
.
Registro ndo comparecimento do intimado JOAO CLAUDIO NABAS oitiva marcada dia
0 na para o 6/8/2026.
Intime-se JOAO CLAUDIO NABAS novamente
.
Registre-se no mandado de intimagdo que o néio comparecimento/atendimento
manifestagdo do investigado de exercer o direito
adiamento da oitiva somente acatado em
com a documentagdo relacionada.
para ser ouvido, em interrogatorio, no dia 27/8/2026.
###### 4
oitiva serd interpretado como
ao siléncio, bem como que eventual pedido de de for¢a maior, mediante justificativa formal instruido
Proceda-se a atualizagdo do processo eletronico do €. STF a este IPL (Pet 15.625). Considerando
.
investigado possui advogado habilitado j4
que o nos da PET 15.625, a qual materializa os documentos
produzidos e juntados no ambito do inquérito judicial, eventuais pedidos de vista ou acesso ao referido
procedimento deverdo ser realizados diretamentes no ambito do processo eletrdnico do STF retromencionado.
de
Brasilia/DF, 24 de Agosto 2026.
do Sistema: Os comandos foram' éncaminhados eletronicamente, cumprimento, data hordrio da assinatura
acima para na e
eletrnica.
29. Por esse mesmo referido despacho nº 3247026/2026, ademais, é comprovado que, até aquela data (24 de agosto de 2026), não havia atualização do inquérito nos autos da Petição
15.625.
30. Finalmente, é notável que, comparando-se o conteúdo disponibilizado pela Polícia Federal por e-mail relativamente ao inquérito, em 02 de junho de 2026, com o conteúdo disponibilizado no dia 25 de agosto de 2026 nos autos da Petição 15.625, constata-se a ausência de diversas laudas na sequência do inquérito e também se nota a pendência da juntada das IPJs 42, 43 e 44.
31. Ou seja, mesmo que tenha sido determinado a atualização do Petição 15.625, existem pendências ainda não sanadas.
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ocin
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##### B Ir
u N a Za 2026.0024472 Oliveira & CGRC/DICOR/PF
Carneiro Maia Advogados
32. Por todo o exposto, é a presente para reforçar a necessidade de disponibilização da integralidade do inquérito 2026.0024472 e também para reiterar a solicitação, em atenção ao direito de o investigado se fazer representar por advogados, bem como em atenção ao direito constitucional de defesa, de que sejam realizadas eventuais intimações para oitiva com antecedência razoável, e que essas intimações sejam remetidas a todos os representantes do investigado.
33. É a presente, ademais, para reiterar a solicitação de habilitação e cadastro dos advogados substabelecidos.
Termos em que pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, 27 de agosto de 2026.
###### MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613
###### RODRIGO C. M. BANDIERI RENAN ALVES SILVA OAB/SP 253.517 OAB/SP 499.043
###### JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN OAB/SP 545.756
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3 LATAM
» AIRLINES
2026.0024472
TAM Linhas Aéreas S.A. Rua Atica, 673, andar 6, sala 62,
Jardim Brasil, S30 Paulo/SP, CEP: 04.634- 042 02.012.862/0001-60
Sao Paulo Brasil
##### Informagdo sobre
###### sua passagem
Este é o seu comprovante de
compra e contém os detalhes do servigo adquirido.
O passageiro
em seu poder este bilhete, fins de
para viagemTenha
em em maos apenas de
de embarque. o reserva e
###### Informagdo da viagem
Cédigo da reserva FUWWEL Cidade Data de
N? de orden LA9573021XAEH e
Rio do janeiro, Brasil 20/07/26
Nome do Passageiro
Tipo de passageiro
MAURICIO BUNAZAR
Adulto
Documento de Identificagso
30246251867
Itinerdrio
N° de Origem Destino
voo
Saida
Data Horério
Chegada
Data
Cabine Tarifa
Assento
Séo Curitiba
LA 3066 Paulo (Afonso 27/08/26
13:30 27/08/26 14:30
(Congonhas) Pena)
Premium Premium
Economy 2F
Aw
Curitiba
LA 3575 (Afonso
###### Pena)
Paulo 29/08/26 08:10
###### (Congonhas)
Premium Premium|
29/08/26 09:15
Economy 3F
Econom
Detalhe do pagamento
Forma de pagamento
Nimsrou d da
Conceito Tipo P Valor passagem Valor
Voo
9572297227020
Taxas e/ou impostos(1)
BRL 569,80 BRL 110,77 de crédito / débito
BRL 680,57
XXXXXXXXXXXX1929
Total pago BRL 680,57 (1BR: BRL 110,77
###### Companhias aéreas nesta viagem
N° de Companhia aérea operadora / Céd. de
voo reserva
companhia aérea Companhia aérea cobradora
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LA 3066 LATAM AIRLINES BRASIL / FUWWEL
LA 3575 LATAM AIRLINES BRASIL / FUWWEL
local
TAM Linhas Aéreas S.A.
TAM Linhas Aéreas S.A.
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Infermagdo importante: Se voce
ou algum de seus acompanhantes alguma necessidace
fiver especial, informe-nos for
quando fazer
reserva em até 48 horas antes do a sua
seu vag, ligando para Center pelo 4002-5700
o Contact (capitais) 0300
e 570 5700 (tado Brasil)
Lembre-se de verificar horério de o
o apresentagdo no aeroporto, q ue estard indicado Check-in no seu cartdo de embarque. Se voce ndo pode fazer
no site e/ou precisar despachar aeroporto, o
a bagagem no
comparecer com a devida antecedéncia
\* Se a sua mala pequena exceder limite
o de tamanho
e peso; voc€ tera a de envis-la do decidir no por um custo extra, Se voce
fazé-lo: nao poderemos despachar bagagem
sua no vor 0 € ndo nos responsabilizaremos pela
custodia da mesma Informacao importante: Lembre-se
que os voos dentro do Bras 1,
com crigem ou destino Sao Paulo,
em podem operar de Guarulhos (GRU), Congonhas (CGH) no acroporto
ou Viracopos (VCP).
® Quando sua viagem tiver conexao
com troca de aeroporto sera pelo
res ponsavel transporte eles. Confirme
entre a distancia, garants
Que voce tera tempo suficiente para Ppegar
sua bagagem despachada e lev: defina
com voce e como sers feito o trajeto entre
aeroportos (taxi, dnibus, etc) os
Termos de bagagem
e
Bagagem permitida de acordo
com sua tarifa
A tarifa Premium Economy Delta Comfort:
Por cada passageiro:
+ Na cabine: 1 item pessoal até 10 kg
com tamanho maximo de 45 35 20 (altura,
x x cm comprimento largura).
e
© Na cabine: 1 unidade (bolsa mala)
ou que ndo exceda 12 quilos,
com maxima de 55 35 25
x x cm.
© 1 peca que no ultrapasse 23 kg, dimensdo
com maxima de 158
cm
Elementos valiosos
Elementos ndo permitidos No transporte de bagagens, LATAM ndo
a assume AVISO SOBRE MERCADORIAS PERIGOSAS: E
proibido
o
responsabilidade além dos limites estabelecidos pela lei, pela
transporte de certas mercadorias
perigosas, como
perda, dano atraso de objetos frageis
ou e/ou de alto valor, fogos de artificio liquidos
e inflaméveis, a bordo da
aeronave. Se
tanto comerciais quanto pessoais (ex: joias, eletrénicos, etc.).
vocé ndo entende essas informe-se
através de nossos Lembre-se que esses itens devem transportados
ser na sua canais de vendas diretamente
ou em nosso site:
bagagem do tipo item pessoal.
Itens proibidos
na bagagem despachada e mala pequena
(mercadorias perigosas):
nosso site.
###### site.
Itens proibidos « na mala pequena: nosso de sua passagem segundo tarifas
as pagas por voos com tarifas distintas, cujas podem Em viagens nacionais, ser diferentes.
serd aplicada da tarifa do
a regra remarcado
voo que sers ou reembolsado,
A seguir mostramos sempre que o perfil da tarifa permitir.
as regulamentagbes associadas
a sua viagem. Caso tenha davidas, entre no
nosso site.
@@ -0,0 +1,15 @@
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15625 |
|---|---|
| Petição Número | 111638/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 03/09/2026, às 13:32:33 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |