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pet16704/originals/Parte2/Pet15625/00038 Comunicacao assinada - Oficio 116522026. Determinacao de diligencias_Relator_94c3278c.md
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URGENTE

Ofício eletrônico n° 11652/2026 Brasília, 18 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da META PLATFORMS/Facebook Serviços Online do Brasi, INC.

Petição 15625

Senhor Administrador, Nos termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que autorizei o AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS

TELEMÁTICOS dos perfis de WhatsApp vinculados aos terminais indicados pela

autoridade policial na fl. 39 de sua representação contida no e-Doc 9 (+55698128-6868;

+55694141-0335; +55698124-4288; +55698128-6867 em nome de JOÃO CLÁUDIO NABAS):

a. Disponibilização de todos os dados pessoais e de privacidade das contas/perfis indicados), incluindo o "nome cadastrado", o "e-mail cadastrado" (quando ativado o duplo fator de autenticação), "cartão de crédito vinculado", a "foto e status do perfil", o "histórico de troca de números telefônicos", o "histórico de IMEIs" dos aparelhos e a "agenda de contatos" do aplicativo, por meio de disponibilização de plataforma para acesso on line à visualização/download de todo o conteúdo; b. O modelo do dispositivo móvel em uso, o sistema operacional utilizado (IOS, ANDROID ou outro) e, por conseguinte, encaminhe cópia de qualquer tipo de backup eventualmente existente na "nuvem" ou em outro servidor relacionado aos referidos telefones que identificam os usuários do aplicativo WhatsApp; c. Informar a conta junto à Apple Store ou Google Store utilizada para o download do aplicativo WhatsApp;

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d. Agenda de contatos (simétricos e assimétricos) do aparelho onde o WhatsApp está instalado, com os nomes registrados;

e. Nome utilizado no aplicativo pela linha investigada; f. Foto de perfil do usuário; O afastamento do sigilo fica limitado aos dados cadastrais, metadados, registros de criação e acesso, informações de dispositivos, agenda de contatos, grupos, dados de privacidade, registros técnicos e demais conteúdos armazenados ou tecnicamente disponíveis, sem autorização para interceptação prospectiva de comunicações em tempo real. A empresa WhatsApp LLC, por intermédio da Meta Platforms/Facebook Serviços Online do Brasil, deverá disponibilizar integralmente nos autos em referência, e também enviar aos emails victor.vbn@pf.gov.br; samuel.sbo@pf.gov.br; luca.lp@pf.gov.br, todas as informações mencionadas nas fls. 39 e 40 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 9) relacionadas às contas +55698128-6868; +55694141- 0335;

+55698124-4288; e +55698128-6867 em nome de JOÃO CLÁUDIO NABAS, que

estejam sob sua guarda.

Deve-se observar o caráter sigiloso da medida, ficando proibida a comunicação

ao usuário investigado ou a terceiros não autorizados, até ulterior deliberação judicial. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das ordens direcionadas à WhatsApp LLC, por intermédio da Meta Platforms/Facebook Serviços Online do Brasil.

Atenciosamente,

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente