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POLÍCIA FEDERAL SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
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Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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Ofício nº 1183787/2026 - SIP/SR/PF/MG
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Belo Horizonte/MG, 4 de março de 2026. À Sua Excelência o Senhor(a)
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| ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA | MENDONÇA |
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| Ministro do Supremo Tribunal Federal | |
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# Assunto: Comunicação de tentativa de suicídio Referência:
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Exmo Senhor Ministro, Informo-lhe que na tarde de hoje, durante os desdobramentos da terceira fase da Operação Compliance Zero, o investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, na sequência ao cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, após ser submetido à vistoria minuciosa para detecção de quaisquer objetos (cadarço, cinto etc) que pudessem ser utilizados contra si e contra terceiros, foi encaminhado à cela da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, às 8h56min, a fim de aguardar a realização dos procedimentos buracráticos do cumprimento dos mandados, bem como a lavratura de auto de prisão em flagrante, pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, e posterior encaminhamento ao sistema prisional. Ao retornar à cela após ser conduzido para interrogatório no âmbito dos procedimentos afetos à prisão em flagrante, o preso atentou contra a própria vida, utilizando de sua camisa para tentar se enforcar. A equipe de custódia da Polícia Federal, no momento exato à identificação da tentativa de suicídio, imediatamente buscou interromper a conduta do preso e prestar os primeiros socorros, concomitantemente ao acionamento do Serviço de Atendimento Médico de Urgência. Na sequência, os atendimentos iniciais lograram reanimar o investigado, este foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital João XXIII e encontra-se vivo e recebendo os atendimentos médicos necessários. Diante desse contexto, a Polícia Federal escalou policiais federais para realizarem a custódia do preso, a qual será mantida até a sua recuperação. Insta registrar, também, que após os acontecimentos narrados, a equipe de plantão e de sobreaviso foi acionada para realização de laudo pericial de local e coleta de todos os dados necessários para o deslinde da ocorrência. Por fim, informo a Vossa Excelência que a integra completa das gravações, desde o momento em que LUIZ PHILLIPI entrou na carceragem da Polícia Federal em Minas Gerais, às 8h56min, até o momento dos fatos e posterior animação, serão encaminhados diretamente ao Gabinete de Vossa Excelência pelas vias adequadas.
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Respeitosamente,
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# VICTOR BARBABELLA NEGRAES
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Delegado de Polícia Federal Chefe do SIP/SR/PF/MG
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Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 18h49, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:bea1259f27e860679281e89bf62c7909b620fc41
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | 01662407920261000000 |
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|---|---|
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| Petição | 24816/2026 - SIGILOSA |
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| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
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| Marcações e Preferências | Criminal |
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial |
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| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | 04/03/2026, às 18:56:32 |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| e-Pet 15599 (Processo Sigiloso) | e-Pet 15599 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 15599 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
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|---|---|---|---|
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| INTDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| Procedência: | | MINAS GERAIS | |
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| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01662407920261000000 | |
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| Data de | autuação: | 04/03/2026 às 19:16:11 | |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL | PENAL \| Investigação Penal |
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Pet 15556 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2026 - 19:33:00
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Brasília, 4 de março de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.599 MINAS GERAIS
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DESPACHO:
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1. À Assessoria do Gabinete para que providencie a junta da íntegra das gravações, encaminhadas pela autoridade de polícia judiciária federal por meio do Ofício anexado como e-Doc. 1. Brasília, 27 de março de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# PETIÇÃO 15.599 MINAS GERAIS
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DESPACHO:
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1. Em cumprimento à determinação contida no despacho encartado ao e-Doc. 4, a Assessoria de Gabinete relata que diante de contingências decorrentes das especificações técnicas dos arquivos disponibilizados pela Polícia Federal em pen drive, entregue diretamente neste Gabinete, contendo os vídeos relativos ao evento noticiado no Ofício anexado ao e-Doc. 1, restou inviabilizada a realização de upload diretamente para o sistema STF Digital.
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2. Em virtude da apontada dificuldade técnica-operacional, objetivando a preservação da cadeia de custódia, determino a abertura de vista à autoridade de polícia judiciária federal que oficia no feito, para que verifique a possibilidade de compartilhamento dos referidos arquivos por meio da disponibilização de link, a ser acessado por meio de senha ou, alternativamente, por outro meio análogo a ser informado a este Gabinete. Brasília, 31 de março de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Ofício eletrônico n° 7118/2026
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A Sua Excelência o Senhor VICTOR BARBABELLA NEGRAES Delegado-Chefe de Polícia Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (Referência: Ofício nº 1183787/2026 - SIP/SR/PF/MG)
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## PETIÇÃO 15.599 MINAS GERAIS
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
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**AUT. POL.**
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Senhor Delegado, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
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Atenciosamente,
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# Supremo Tribunal Federal
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Brasília, 31 de março de 2026.
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Federal do Setor de Inteligência Policial da
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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**ASSCRIM/PGR N. 477941/2026 Petição n. 15.599 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
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Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 31.3.2026, que, diante da verificada dificuldade técnica-operacional para upload dos vídeos do evento noticiado ao sistema STF Digital, determinou a abertura de vista à autoridade policial para verificação da possibilidade de compartilhamento dos arquivos por meio da disponibilização de
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*link.*
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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# NOTA DE CIÊNCIA
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Brasília, 1 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15599 |
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| Petição Número | 42223/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 01/04/2026, às 23:13:34 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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[© Federal
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Nº 35631/2026 - Pet 15599
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 18a0c2a3), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 10 de abril de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 10/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Despacho - peça ID: 18a0c2a3
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 31/03/2026
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+33
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[© Federal
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Nº 35632/2026 - Pet 15599
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 4001ccea), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 10 de abril de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 10/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Despacho - peça ID: 4001ccea
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 31/03/2026
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS - SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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**RELATÓRIO N° 1747947/2026**
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**2026.0023282-SR/PF/MG**
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Caso: IPL 2026.0023282-SR/PF/MG Processo Principal: Petição nº 15.556/DF - Operação Compliance Zero (Fase III) Relator: Min. André Mendonça (Supremo Tribunal Federal) Data do fato: 04/03/2026 Data da instauração: 04/03/2026 Data do término da investigação: 22/04/2026 Tipos penais: Art. 122 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal Bens apreendidos: 11 Indiciados: NÃO HÁ *Vítima da tentativa de suicídio: LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, filho de* LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURÃO e DENISE MARIA MACHADO [DE MORAES MOURÃO], nascido em 15/07/1982, natural de Belo Horizonte/MG, profissão empresário, CPF nº 046.166.396-12/carteira de identidade nº MG8068438-SSP/MG, preso em 04/03/2026, na 3ª fase da Operação Compliance Zero, falecido (morte encefálica) em 06/03/2026 (certidão de óbito à fl. 221). Termos de Declarações/Depoimentos: 17 Laudos Periciais produzidos: 17
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1. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 8744/2026, referente ao exame pericial (química forense) em peças de vestuário.
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2. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 9327/2026, referente ao exame pericial do local do evento.
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3. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 10.009/2026, referente à análise pericial das imagens gravadas imagens pelo CFTV.
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4. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 10.541/2026, referente ao exame pericial (informática) no aparelho de telefone celular utilizado pelos agentes policiais federais plantonistas.
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5. Laudo SETEC/SR/PF/MG nº 10.816/2026, referente à análise pericial das imagens gravadas imagens pelo CFTV.
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6. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018551036-50, referente à necropsia.
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7. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018567209-73, referente à dosagem de etanol em amostra de sangue.
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8. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018575691-45, referente a exame anátomo-patológico para verificação de reação vital.
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9. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018575692-00, referente a exame anátomo-patológico para verificação de reação vital.
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10. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018575693-60, referente a exame anátomo-patológico.
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11. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591332-34, referente à pesquisa toxicológica em vísceras.
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12. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591335-59, referente à pesquisa toxicológica em amostra de sangue.
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13. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591344-41, referente à pesquisa de cianeto em amostra de sangue.
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14. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591349-02, referente à dosagem de carboxihemoglobina em amostra de sangue.
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15. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591351-27, referente à pesquisa de voláteis em amostra de sangue.
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16. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018591353-98, referente à triagem toxicológica em amostra de urina.
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17. Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018636820-01, referente à análise de radiografias e imagens tomográficas.
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# I- FATO INVESTIGADO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
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O presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar indícios de autoria e materialidade de eventual crime tipificado no art. 122 do Código Penal (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio), em tese, relacionado à tentativa de autoextermínio perpetrada por LUIZ PHILLIPI
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# MACHADO DE MORAES MOURÃO, aproximadamente às 15h25min de 04/03/2026, dentro da
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cela nº 02 da custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), em Belo Horizonte/MG. Na ocasião, LUIZ PHILLIPI encontrava-se preso cautelarmente em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 1059/2026 expedido pelo Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Petição nº 15.556/DF - Operação Compliance Zero (Fase III). As câmeras do sistema de vigilância eletrônica - Circuito Fechado de Televisão (CFTV) - registraram as imagens de LUIZ PHILLIPI nas dependências da SR/PF/MG, desde a sua chegada às 08h31min até sua saída, em ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), às 17h34min. Essas imagens constam dos arquivos de vídeo e logs extraídos dos gravadores digitais de vídeo em rede (NVRs) da SR/PF/MG pelos peritos criminais federais e serviram de base para elaboração de laudos periciais de local do evento (Laudo nº 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG), registro das imagens gravadas pelo CFTV (Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG), análise de conteúdo do aparelho telefônico celular dos agentes policiais federais do plantão (Laudo nº 10.541/2026- SETEC/SR/PF/MG) e uso do referido aparelho por LUIZ PHILLIPI para tentar se comunicar com seus familiares (Laudo nº 10.816/2026-SETEC/SR/PF/MG), conforme será exposto a seguir.
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# II - RESUMO DOS PRINCIPAIS ACONTECIMENTOS ENVOLVENDO LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO EM 04/MAR/2026 ANTES DA SUA TENTATIVA DE
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# SUICÍDIO LUIZ PHILLIPI foi preso em sua residência, em Belo Horizonte/MG, pela equipe de policiais
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federais designada para cumprir mandados de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos pelo
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Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Petição nº 15.556/DF - Operação Compliance Zero (Fase III). No momento da prisão, LUIZ PHILLIPI estava em companhia de NATHANA LOPES
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**FIGUEIREDO (qualificada à fl. 105), cujo aparelho de telefone celular, segundo ela, também foi**
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apreendido no contexto da 3ª fase da Operação Compliance Zero. Uma segunda equipe de policiais federais cumpriu mandado de busca e apreensão em outro endereço de LUIZ PHILLIPI, onde ele residiria com a mãe DENISE MARIA MACHADO (qualificada à fl.
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99) e a irmã JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO (qualificada à fl. 100). Nesta segunda residência de LUIZ PHILLIPI, foi encontrada uma arma de fogo, resultando na instauração de auto de prisão em flagrante delito por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (IPL 2026.0022925). Após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, LUIZ PHILLIPI foi conduzido pela equipe de policiais federais a bordo da viatura policial ostensiva da marca Mitsubishi, modelo Pajero Dakar, placas PYC-5069, e seu desembarque nas instalações da SR/PF/MG ocorreu às 08h35min [Figura 9 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]. Pela análise das imagens,
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**LUIZ PHILLIPI vestia camisa branca de mangas compridas e calça preta, calçava sandálias**
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(chinelos) e não usava relógio, cordões ou pulseiras [Figura 10 do Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG].
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**LUIZ PHILLIPI andou algemado pelas instalações da SR/PF/MG e foi colocado na cela nº 02**
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situada no 3º andar, sendo submetido à revista pessoal, em observância às diretrizes previstas na [Portaria nº. 1252/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, que define e disciplina as regras gerais](https://pfgovbr.sharepoint.com/sites/intranet/normativosinternos/Portarias/DG/2010%20-%202019/2010/portaria-1252-2010-dg-pf.pdf#search=revista%20pessoal) para o serviço de plantão e segurança das instalações da Polícia Federal, segundo a qual "nenhum *material ou objeto que possa afetar a segurança pessoal ou das instalações, tais como cintos,* *cadarços de tênis, cordas, cordões, objetos perfurocortantes, entre outros, poderá acompanhar o* *preso à cela". [Figuras 25 a 29 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]* A colocação em cela individual está em conformidade com as disposições da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), notadamente aos comandos do parágrafo único do art. 2º e art. 88.
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Durante sua permanência nas instalações da SR/PF/MG, LUIZ PHILLIPI recebeu assistência por parte dos policiais federais, sendo-lhe fornecidas bebidas e alimentação [Figuras 34, 35, 37, 56, 57, 95 a 102 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] e acesso a banheiro situado fora da cela em três oportunidades [Figuras 49 a 51, 85, 86, 107 a 110 do Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG], além do contato telefônico com familiares [Figuras 38 a 45, 59 a 62 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] e atendimento presencial por seus advogados [Figuras 69, 70, 73 a 92 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]. Importante salientar que, desde a chegada do ADVOGADO ROBSON LUCAS DA SILVA às 12h01min [Figura 69 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] até a saída do ADVOGADO
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# HERMES VILCHEZ GUERRERO às 14h07min [Figura 92 do Laudo nº 10.009/2026-
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SETEC/SR/PF/MG], LUIZ PHILLIPI esteve em contato com seus advogados por aproximadamente 2 (duas) horas dentro das instalações da SR/PF/MG. Às 14h27min, os dois policiais federais de sobreaviso, que haviam sido acionados para reforçar o serviço de plantão, levaram o preso que estava na cela nº 01, ADRIANO RAFAEL OLIVEIRA
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**SANTOS (qualificado às fls. 262-263), ao Instituto Médico Legal (IML) para posterior**
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encaminhamento ao Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional (CERESP) [Figura 94 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG].
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Às 15h15min, LUIZ PHILLIPI retornou à cela nº 02 após sua terceira ida ao banheiro externo, i.e., situado fora da unidade celular [Figura 112 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]. Às 15h21min, LUIZ PHILLIPI deslocou-se para a área do banheiro da cela desabotoando a camisa, ficando fora do campo de visão da câmera enquanto permaneceu naquele local [Figura 114 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG]. Às 15h24, iniciou-se a tentativa de autoextermínio [Figura 115 do Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG].
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# III - DINÂMICA DA TENTATIVA DE SUICÍDIO A PARTIR DA ANÁLISE PERICIAL DAS IMAGENS REGISTRADAS PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA
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# ELETRÔNICA (CFTV)
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As câmeras do sistema de vigilância eletrônica - Circuito Fechado de Televisão (CFTV) - registraram as imagens de LUIZ PHILLIPI nas dependências da SR/PF/MG, desde a sua chegada por volta de 08h31min até sua saída em ambulância do SAMU às 17h34min. Essas imagens constam dos arquivos de vídeo e logs extraídos dos gravadores digitais de vídeo em rede (NVRs) pelos peritos criminais federais e serviram de base para elaboração dos laudos periciais mencionados a seguir. De acordo com o Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG (Registro de Áudio e Imagens), assinado pelos Peritos Criminais Federais WENDERSON DO CARMO MAIA e ANTÔNIO
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**PAULO BAÊTA SCARPELLI, "Todos os NVRs apresentavam os seguintes parâmetros: versão nº**
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*V4.74.017, Build 230418, Versão do hardware B-R-K20A9\_K20A9-00, além da configuração da* *gravação por detecção de movimento ativada."* A subseção III.5 (fls. 91-92) do Laudo nº 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG, assinado pelos Peritos Criminais Federais BRUNO QUEIROZ LEITE, BRUNO OTTAVIANI e ALEXANDER DA
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**SILVA ROSA , indicou como provável dinâmica do fato o seguinte relato em que LUIZ PHILLIPI**
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é referido como MOURÃO: *"No dia 04/03/2026, MOURÃO foi preso e, após vários procedimentos, às 15h17, foi colocado na* *cela nº 2 da sala de detenção do SPP da SRMG. A cela nº 1 estava vazia e ninguém permaneceu* *próximo da porta da sala de detenção deste momento até 15h41. Às 15h23, MOURÃO entra no* *banheiro da cela, retira a camisa social de manga comprida que usava e a amarra ao redor do* *pescoço fazendo um nó com o lado direito da camisa. Às 15h25min, ele sai do banheiro e escala a* *grade de frente para a mesma, pisando na 2ª travessa horizontal. Em seguida, ele amarra a manga* *esquerda da camisa com dois nós simples, na barra redonda vertical da grade, a uma distância de* *2,18 m do piso. Às 15h26min, ele se posiciona de costas para a grade e retira os calcanhares da* *travessa horizontal, ficando em suspensão pela camisa amarrada ao pescoço. Dezoito segundos* *depois, MOURÃO apoia o calcanhar sobre a 1ª travessa horizontal, escala novamente a grade de* *costas, apoiando os calcanhares na 2ª travessa horizontal, mantendo as mãos segurando na camisa* *na altura do pescoço. Dezessete segundos depois, MOURÃO se joga da grade se enforcando. A* *partir deste momento, ele apresenta vários movimentos, provavelmente conscientes nos primeiros* *segundos, seguidos de espasmos e convulsões involuntárias que vão ficando menos frequentes até* *ele ficar imóvel, cerca de quatro minutos e meio após o enforcamento. Na sua posição final, seus* *joelhos ficam flexionados e seus pés ficam encostados no chão, ficando em suspensão incompleta. Às* *15h41 o APF STEFANELLI entra na detenção e constata o enforcamento. Às 15h42, MOURÃO é* *retirado da cela e às 15h43 se começa realizar manobra de reanimação cardiopulmonar. Às 16h13,* *a equipe do SAMU chega e inicia o atendimento especializado. Às 16h52 a equipe do SAMU o retira*
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*de maca da detenção, levando-o ao Hospital João XXIII, onde permaneceu internado com escolta da Polícia Federal."*
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Considerando o intervalo total de 543 minutos compreendido entre a chegada (08h31min) do custodiado às dependências da SR/PF/MG e sua saída (17h34min) em ambulância do SAMU, verifica-se que o intervalo de tempo entre 15h24min, quando se inicia a tentativa de autoextermínio [Figura 115 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG] e 15h29min, quando
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**LUIZ PHILLIPI para de se movimentar e a gravação é suspensa por ausência de movimento**
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[Figura 122 do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG], foi de aproximadamente 5 minutos, correspondendo a cerca de 0,92% do tempo total. Além disso, o lapso temporal entre o início do ato autolesivo e sua percepção às 15h39min [Figura 123 do Laudo nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG] pelos policiais federais foi de aproximadamente 15 minutos, equivalente a
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**2,76% do período total.**
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# IV - PRINCIPAIS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS
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**4.1. Laudos Periciais de exame do local do evento e análise das imagens gravadas pelo CFTV**
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De acordo com o item IV (fls. 92-93) do Laudo nº 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG, os quesitos foram respondidos da seguinte forma: *"1. É possível identificar a data e o horário em que se deu o evento? O evento se deu por volta das* *15h26 do dia 04/03/2026, segundo a legenda da câmera do CFTV que registrava as imagens da cela* *nº 2. 2. É possível identificar o número de pessoas que participaram do evento? Apenas Luiz Phillipi* *Machado de Moraes Mourão participa do evento. 3. É possível identificar como foi a dinâmica do* *evento? Em caso positivo, qual foi o meio utilizado? A dinâmica do evento encontra-se descrita na* *subseção III.5. 4. Existem vestígios no local que possam indicar a autoria de delito? Caso positivo,* *quais? Todos indícios (lesões típicas e imagens de CFTV) mostram o auto-extermínio (suicídio) por* *enforcamento, cometida por Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão."* De acordo com o item V (fls. 171-173) do Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG, os quesitos foram respondidos da seguinte forma: *"Quesito 1: É possível identificar a data e o horário em que se deu o evento?* *A análise de conteúdo dos arquivos de vídeo extraídos dos gravadores digitais de vídeo em rede* *(NVRs) do Circuito Fechado de Televisão do Ed. Raja Quick (Ed. Sede da Superintendência* *Regional de Polícia Federal em Minas Gerais), está apresentada na seção IV.2 do presente laudo.* *As datas e horários dos eventos registrados em cada quadro dos vídeos foram corrigidas para* *referência da hora legal brasileira tendo como referência a rede do Serviço Móvel Pessoal (SMP).* *Tal correção encontra-se registrada abaixo do respectivo quadro, na Tabela 5 da subseção IV.2.1.* *A análise de conteúdo, apresentada na subseção IV.2.1, descreve a dinâmica dos eventos durante* *toda a permanência de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão nas dependências do Ed. Raja* *Quick, desde sua chegada ao prédio às 08:31 do dia 04/03/2026, na viatura ostensiva da Polícia* *Federal Pajero Dakar, placas PYC-5069, até a sua saída na ambulância do Serviço de Atendimento* *Móvel de Urgência (SAMU) às 17:34 do mesmo dia.*
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*Quesito 2: É possível identificar o número de pessoas que participaram do evento? Considerando como evento a tentativa de autoextermínio de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, é possível constatar, com base nos vestígios de vídeo analisados, que Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão agiu sozinho em seu próprio enforcamento, conforme destacado na análise de conteúdo da seção IV.2, especificamente registrada no arquivo de vídeo denominado D08\_20260304152525.mp4, ilustrado da Figura 115 até a Figura 122. Quesito 3: É possível identificar como foi a dinâmica do evento? Em caso positivo, qual foi o meio utilizado? A análise de conteúdo, apresentada na subseção IV.2.1, descreve a dinâmica dos eventos de toda a permanência de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão nas dependências do Ed. Raja Quick, desde sua chegada ao prédio às 08:31 do dia 04/03/2026, na viatura ostensiva da Polícia Federal Pajero Dakar, placas PYC-5069, as movimentações no interior do prédio, a tentativa de autoextermínio, os procedimentos de socorro, até a sua saída na ambulância do SAMU às 17:34 do mesmo dia. Novamente, considerando como evento a tentativa de autoextermínio de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, é possível constatar, com base nos vestígios de vídeo analisados, que Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão empregou a sua própria camisa de mangas compridas para se enforcar, amarrando-a em volta do pescoço e na grade da cela para dependurar-se. O referido evento encontra-se destacado na análise de conteúdo da subseção IV.2.1, especificamente registrado no arquivo de vídeo denominado D08\_20260304152525.mp4, ilustrado da Figura 115 até a Figura 122.*
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*Quesito 4: Existem vestígios no local que possam indicar a autoria de delito? Caso positivo, quais? Os registros de vídeo analisados, provenientes do Circuito Fechado de Televisão da Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais, em específico do Ed. Raja Quick, coletados diretamente dos dispositivos de gravação (gravadores digitais de vídeo em rede - NVRs), comprovam que Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão agiu sozinho, o que caracterizou uma autoagressão. Quesito 5: É possível identificar, pelo exame do local do fato, a instigação, induzimento ou auxílio material à tentativa de suicídio? Pela análise exclusiva do conteúdo dos registros de vídeo, ressalvada a inexistência de áudio nestes registros (característica do sistema), o que impossibilita o conhecimento dos diálogos, além da existência de ambientes não monitorados por câmeras, nos quais Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão esteve ao longo do dia, não se identificam ocorrências de cenas que comprovem instigação, induzimento ou auxílio material a Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão na tentativa de autoextermínio."*
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**4.2. Laudos de Necropsia e Toxicologia elaborados pelo Instituto Médico Legal (IML)**
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De acordo com o Laudo IML nº 2026-024-000225-024-018551036-50 (Necropsia), assinado pelo Médico-Legista LEONARDO SANTOS BORDONI, as principais conclusões dos exames necroscópico e toxicológico detalhadas nos 11 (onze) laudos periciais complementares, foram as seguintes: *"Dos elementos utilizados em conjunto para a realização desta perícia:*
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*- Confirmação da identidade do periciado por identificação datiloscópica; - Exame radiológico completo do periciado, realizado pelos estudos tomográfico e radiológico convencional de todo o corpo; - Após o duplo estudo radiológico e análise das respectivas imagens, realização da necropsia propriamente dita, com o exame externo completo seguido da abertura do tórax, do abdome, do crânio e da região cervical, nesta sequência; - Realização de exames complementares em diferentes matrizes biológicas (análises toxicológicas e exame anatomopatológico de diversos órgãos e tecidos); - Análise médico legal do prontuário de atendimento médico prestado pelo SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência) em 04/03/2026 (Processo nº 1510.01.0055256/2026-14 e Processo nº 1510.01.0055347/2026-79 - SEI nº 135007870); - Análise médico legal do prontuário de atendimento médico do Hospital João XXIII no período de 04/03/2026 a 06/03/2026 (Processo nº 2270.01.0016696/2026-74 - SEI nº 135065435); - Análise médico legal do laudo de perícia criminal federal nº 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG (Processo nº 1510.01.0052770/2026-12 - SEI nº 134793865). CONCLUSÃO: - Considerando que o laudo pericial do local do fato, a documentação médica examinada e os achados necroscópicos indicaram de forma incontroversa que LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO sofreu constrição cervical em vida e que a mesma produziu encefalopatia hipóxico-isquêmica; - Considerando que durante o estudo radiológico e posterior necropsia de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO não foram encontrados outros traumatismos ou doenças de origem natural que pudessem explicar satisfatoriamente a morte; - Considerando que as análises toxicológicas realizadas em diferentes matrizes biológicas de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO apresentaram resultado NEGATIVO para cianeto, praguicidas, drogas de abuso e fármacos (que não a lidocaína e o metamizol / dipirona), bem como outras substâncias de interesse médico legal; - Considerando TODOS os elementos periciais expostos, avaliados em CONJUNTO, a sequência de eventos pôde ser assim pericialmente estabelecida:*
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1) *O periciado sofreu uma contrição cervical na tarde de 04/03/2026, (em contexto de* *enforcamento suicida, segundo laudo de perícia de local) apresentando quadro de parada* *cardiorrespiratória secundária à hipóxia / anóxia encefálica;*
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2) *Foi submetido a manobras de RCP no local do ocorrido. O tempo de duração das manobras* *de reanimação foi estimado na documentação examinada como em torno de 1 (uma) hora.* *Houve retomada da função cardiovascular espontânea, mas o tempo de isquemia encefálica* *produziu encefalopatia hipóxico-isquêmica irreversível;*
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3) *O periciado foi encaminhado ao Hospital João XXIII em 04/03/2026 com quadro evidente* *de lesão encefálica anóxica grave*
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4) *Após a exclusão de diagnósticos médicos que poderiam justificar as alterações encefálicas* *apresentadas, foi instituído o protocolo de morte encefálica, sendo constatado o óbito às* *18h55min. de 06/03/2026;*
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5) *Na manhã de 07/03/2026 foi realizada a presente necropsia, que indicou alterações tanto da* *constrição cervical como de complicações relacionadas à encefalopatia hipóxico-isquêmica,* *bem como excluiu outras causas externas de óbito, inclusive intoxicações exógenas;*
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6) *Portanto, as complicações clínicas apresentadas pelo periciado enquanto internado no* *Hospital João XXIII podem ser tecnicamente atribuídas à encefalopatia hipóxico-isquêmica* *secundária à asfixia por constrição cervical sofrida em 04/03/2026.* *- Considerando TODOS os elementos periciais expostos, avaliados em CONJUNTO, fica* *determinada a causa médica da morte de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO* *como sendo ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA SECUNDÁRIA A ASFIXIA POR* *CONSTRIÇÃO CERVICAL.* *(...)*
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*-- DISCUSSÃO: - Sobre o contexto da constrição cervical e da parada cardíaca sofrida pelo* *periciado na Superintendência da Polícia Federal em 04/03/2026:* *Pelo laudo de perícia criminal da Polícia Federal nº 9327/2026 SETEC/SR/PF/MG, o periciado* *utilizou uma camisa de mangas compridas para fazer em si mesmo uma constrição cervical na* *modalidade 'enforcamento' em 04/03/2026. Nesta modalidade de constrição do pescoço, o laço é* *acionado pelo peso do próprio corpo, o que foi constatado no referido laudo pericial, inclusive com* *a análise técnica de imagens obtidas por câmera de monitoramento do local. Na maior parte dos* *casos, o contexto do enforcamento é suicida (Pollak et al., 2026), sendo inclusive um dos métodos* *mais comuns para esta prática em nosso meio, principalmente para o sexo masculino (Hércules,* *2025). Os mecanismos de morte nas constrições cervicais são múltiplos e envolvem uma combinação* *variável de compressão vascular, reflexos neurais e obstrução das vias aéreas (Hércules, 2025). De* *forma geral, no enforcamento, o mecanismo mais importante é a obstrução dos principais vasos* *cervicais, como as artérias carótidas e as veias jugulares internas, com consequente hipóxia* *encefálica (Spitz & Diaz, 2020). Ao contrário do senso comum, forças relativamente pequenas* *podem produzir o colapso da circulação encefálica: apenas cerca de 5kg aplicados* *circunferenciamente no pescoço já são capazes de fechar tanto as veias jugulares internas como as* *artérias carótidas comuns, principais veias e artérias que vascularizam o encéfalo (Hércules, 2025).* *Isso explica a pluralidade de posições observadas nos enforcamentos, incluindo a suspensão* *incompleta, onde partes dos membros inferiores tocam o solo, como descrito no laudo pericial do* *caso em tela. O colapso circulatório encefálico produz inconsciência rapidamente, em menos de um* *minuto após a constrição e caso esta persista haverá dano neurológico irreversível e/ou óbito em* *poucos minutos (Spitz & Diaz, 2020; Pollak et al., 2026)."* Os exames realizados pelo IML descartaram a presença de substância de interesse forense: *"Em amostra de urina coletada enquanto o periciado se encontrava no Hospital João XXII (em* *05/03/2026) foi detectada a presença de LIDOCAÍNA, METAMIZOL, 4-METIL-* *AMINOANTIPIRINA e ACETAMIDOANTIPIRINA (metabólitos do metamizol). - Em amostras de* *sangue, humor vítreo, fígado, bile e conteúdo gástrico coletadas durante a necropsia (em* *07/03/2026) também foram detectados METAMIZOL e 4-METIL-AMINOANTIPIRINA (metabólito* *do metamizol). Tanto a lidocaína como o metamizol (dipirona) foram fármacos prescritos durante o* *atendimento médico do periciado no Hospital João XXIII (Prontuário nº 972265 do Hospital João*
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*XXIII - SEI 1510.01.0057123/2026-45 / lidocaína - pg. 59 e dipirona - págs. 22, 51, 66 e 116). A lidocaína pode ser utilizada como anestésico e como antiarrítmico. O metamizol (dipirona) é um fármaco comumente utilizado como analgésico e antipirético (antitérmico)."*
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**4.3. Laudo pericial de exame de química forense realizado nas vestes do custodiado**
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O Laudo nº 8744/2026- SETEC/SR/PF/MG, assinado pelo Perito Criminal Federal EDUARDO
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**MENDES CARDOSO, elaborado em resposta à requisição de exame pericial (química forense) em**
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duas peças de vestuário (calça preta e cueca branca) de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (vide ao Despacho nº 1187130/2026 - fl. 14) apresenta a seguinte resposta aos quesitos formulados: "Os exames realizados nas peças de vestuário analisadas resultaram todos NEGATIVOS para *substâncias de interesse forense."*
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**4.4. Laudos periciais de exame do telefone celular dos agentes de polícia federal plantonistas**
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O Laudo nº 10.541/2026-SETEC/SR/PF/MG, assinado pelo Perito Criminal Federal GUSTAVO
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**GUIMARÃES PARMA, elaborado em resposta à requisição de exame pericial (informática) no**
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aparelho de telefone celular utilizado pelos agentes policiais federais plantonistas por meio do qual Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão teria tentado se comunicar com sua genitora, apresenta a seguinte constatação: *"A análise de conteúdo das imagens registradas pelas câmeras instaladas no plantão da SR/PF/MG* *foi apresentada no LAUDO Nº 10.009/2026- SETEC/SR/PF/MG. Verificou-se que Luiz Phillipi* *Machado de Moraes Mourão utilizou e/ou manipulou o mencionado aparelho, considerando a hora* *legal brasileira, de 09:18:59 (nove horas, dezoito minutos e cinquenta e nove segundos) às 09:24:41* *(nove horas, vinte e quatro minutos e quarenta e um segundos) do dia 04/03/2026. Buscou-se,* *portanto, nos dados extraídos do aparelho examinado por quaisquer registros de comunicações em* *tal intervalo. Foram encontrados registros apenas de ligações telefônicas, inexistindo registro de* *quaisquer outros meios de tentativa de comunicação (por exemplo via redes sociais ou SMS). A* *Tabela 5 apresenta o registro das ligações. Considerando o intervalo de interesse, inexistiram* *ligações recebidas, sendo que todos os registros se referem a ligações efetuadas a partir do* *aparelho examinado. Não há informação, pelos registros, se as ligações tiveram sucesso* *(completaram) ou não. Porém, além de parte dos registros apresentarem ligações de curta duração,* *pela análise de conteúdo das imagens, no período de interesse, não se observa gesticulação* *compatível com a efetiva conversação pelo telefone."*
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LAUDO N° 10541/2026-SETEC/SR/PF/MG
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§ Registro das ligagdes. —
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| Nimero discado | Data ¢ hora | Duraglio | Tipo |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:19:12 | 00:00:28 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:19:38 | 00:00:03 | Realizada |
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| 99604-4443 | 04/03/2026 09:19:53 | 00:00:12 | Realizada |
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| 99604-4443 | 04/03/2026 09:20:01 | 00:00:05 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:20:14 | 00:00:28 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:20:39 | 00:00:03 | Realizada |
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| 98860-1468 | 04/03/2026 09:21:08 | 00:00:09 | Realizada |
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| 98860-1468 | 04/03/2026 09:21:16 | 00:00:01 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:21:30 | 00:00:29 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:21:58 | 00:00:02 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:22:27 | 00:00:56 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:23:07 | 00:00:17 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:23:36 | 00:00:22 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:23:57 | 00:00:02 | Realizada |
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| 98860-1468 | 04/03/2026 09:24:06 | 00:00:08 | Realizada |
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| 98860-1468 | 04/03/2026 09:24:14 | 00:00:00 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:24:26 | 00:00:19 | Realizada |
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| 98415-9293 | 04/03/2026 09:24:45 | 00:00:00 | Realizada |
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O Laudo nº 10.816/2026-SETEC/SR/PF/MG, assinado pelos Peritos Criminais Federais
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# WENDERSON DO CARMO MAIA e ANTÔNIO PAULO BAÊTA SCARPELLI, elaborado em
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resposta à requisição de exame pericial (registros de áudio e imagens) no aparelho de telefone celular utilizado pelos agentes policiais federais plantonistas por meio do qual LUIZ PHILLIPI teria tentado se comunicar com sua genitora concluiu: "Pelas imagens constantes do arquivo analisado, é *possível constatar a discagem do número "984159293" no aparelho celular pelo Agente de Polícia* *Federal Ralf Rojas Salazar de Oliveira antes da entrega do aparelho à Luiz Phillipi Machado de* *Moraes Mourão, no dia 04/03/2026 às 09:20:38 (hora na imagem) equivalente às 09:19:09 (hora* *legal brasileira)."*
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Por meio de consulta à operadora de telefonia móvel (fls. 248-256), confirmou-se que os números de telefone listados na tabela 5 do Laudo nº 10.541/2026-SETEC/SR/PF/MG cima estão registrados em nome de DENISE MARIA MACHADO e JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO, respectivamente mãe e irmã de LUIZ PHILLIPI.
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# V - DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS ALÉM DAS REQUISIÇÕES DE EXAMES PERICIAIS
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# 5.1. Apreensões visando à preservação da cadeia de custódia:
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Vestimentas da vítima (calça, roupa íntima e camisa utilizada para a tentativa de suicídio) - fls. 3 e 17; Carteira Nacional de Habilitação - fl. 53 (restituída com outros pertences à mãe de LUIZ
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# PHILLIPI - fls. 101-102)
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Aparelho telefônico celular utilizado pelos agentes policiais plantonistas - fl. 55; Material biológico (urina e sangue) coletado mediante autorização judicial do STF - fls. 49 e 94; 03 Pen drives contendo as imagens gravadas pelo CFTV da SR/PF/MG - fls. 271-272
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# 5.2. Representações criminais ao Supremo Tribunal Federal (STF) para obtenção de autorizações judiciais
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A investigação esteve, desde o início, submetida ao controle jurisdicional do STF, vinculadas à Petição nº 15.556/DF sob a relatoria do Min. André Mendonça, tendo sido adotadas, entre outras, as seguintes providências:
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Representação criminal para obtenção de autorização judicial para a coleta de material biológico de LUIZ PHILLIPI para fins de exame toxicológico (fls. 32-35) - Petição nº 15.622/DF; Representação criminal para obtenção de ordem judicial determinando a retenção temporária do passaporte de NATHANA LOPES FIGUEIREDO até a formalização de sua oitiva (fl. 59) - Petição nº 15.647/DF; Representação criminal para obtenção de autorização judicial para compartilhamento de laudos periciais e imagens do evento com o médico legista do IML para elaboração de laudos necroscópico e toxicológico (fls. 222-226) - Petição nº 15.622/DF;
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| 5.3. Foram namorada prisão logo Policiais | Oitivas e depoimentos (prova testemunhal): colhidos depoimentos de: oito policiais federais plantonistas da SR/PF/MG, mãe, irmã, e pai de LUIZ PHILLIPI, dois custodiados que tiveram algum contato com ele após sua em 04/03/2026 e os três integrantes da equipe médica do SAMU lhe prestaram atendimento após a tentativa de suicídio: Federais: |
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| | DPF ALEX CORDEIRO DE SOUZA - fls. 4-5 |
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| | DPF DANIEL VIANNA OTTONI DE SIQUEIRA - fls. 6-7 |
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| | APF ROGÉRIO STEFANELLI SANTOS - fls. 8-9 |
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| | APF BAUER DE OLIVEIRA ANDRADE - fls. 10-11 |
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| | EPF RODRIGO BRASILEIRO DE LIMA - fls. 12-13 |
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| | EPF MARIA RACHEL FERNANDES ASSUNÇÃO - fl. 51 |
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| | APF TIAGO TAVARES DA CRUZ - fl. 52 |
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| | APF RALF ROJAS SALAZAR DE OLIVEIRA - fls. 264-265 |
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| Familiares | e Namorada: |
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| | DENISE MARIA MACHADO - fl. 99 |
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| | JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO - fl. 100 |
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| | NATHANA LOPES FIGUEIREDO - fl. 105 |
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| | LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURÃO - fl. 231 |
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| | ADRIANO RAFAEL OLIVEIRA SANTOS - fls. 262-263 |
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| | MARILSON ROSENO DA SILVA - fls. 274-275 |
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| Equipe | do SAMU: |
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| | TATIANA BEDRAN - fls. 276-277 |
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| | WEVERSON GUIMARAES PIMENTA - fls. 278-279 |
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| | LYGIA MARIA INFANTINO BORGES MILHOMEM - fls. 280-281 |
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**VI - RESUMO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS**
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Embora LUIZ PHILLIPI tenha conversado reservadamente com seus advogados, nenhum deles foi intimado para prestar depoimento nos presentes autos em observância ao disposto no art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece o direito do advogado de "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional". Após sua prisão em 04/03/2026, LUIZ PHILLIPI conversou por telefone em mais de uma ocasião com sua mãe DENISE e a irmã JOANA. Nenhuma delas percebeu qualquer sinal de que ele estivesse mal psicologicamente ou deprimido. Segundo DENISE MARIA MACHADO, seu filho LUIZ PHILLIPI, teria lhe dito por telefone que estava bem, tranquilo e lhe pediu que procurasse HENRIQUE VORCARO para "pagar as contas que ele tem que pagar" (2'50" a 3'04"). Na opinião dela, seu filho era uma "pessoa forte, feliz e amava viver; era de bem com a vida; … muito alegre...; ele não tinha perfil nenhum de depressão, muito alegre, muito feliz; …ele não faria isso… se ele fosse fazer… ele ia se despedir de mim… [mas] ele não falou… estava tranquilo como se nada tivesse acontecido."
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# JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO confirmou haver conversado por telefone com o
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irmão em três ocasiões, após a prisão dele, em 04/03/2026. Segundo ela, LUIZ PHILLIPI teria dito por telefone "que estava tudo bem… ele estava tranquilo… pediu para entrar em contato com
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**HENRIQUE [VORCARO] E ZETTEL (2'54" a 3'17") .... ele não aparentava nenhum tipo de**
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desespero, de aflição… ele não aparentava estar perturbado psicologicamente; ele não aparentava nenhum tipo de desequilíbrio… ele jamais… abandonaria [a filha]… ele não ia abandonar a minha mãe e a filha dele… eu sei que ele não faria isso… eu tenho dentro do meu coração que ele não faria isso."
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# NATHANA LOPES FIGUEIREDO, que estava com LUIZ PHILLIPI na manhã de 04/03/2026
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quando ele foi preso preventivamente, afirmou que o conhecia há algum tempo, mas ambos ficaram próximos a partir de outubro de 2025. Segundo ela, antes da prisão, LUIZ PHILLIPI "estava feliz, cheio de planos, estava bem emocionalmente" e, mesmo depois de preso, "muito calmo, muito tranquilo, confiante ... nada, nada leva a gente crer que ele poderia ter feito esse ato… personalidade… feliz, alegre, confiante… foi uma surpresa." E ao ser questionada se tinha conhecimento de alguma tentativa anterior de suicídio de LUIZ PHILLIPI afirmou: "não tenho conhecimento e não acredito nessa hipótese, pela personalidade dele…" Embora tivesse contato apenas eventual ultimamente com o filho, LUIZ HENRIQUE DE
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# MORAES MOURÃO (qualificado à fl. 231) afirmou não ter conhecimento de que LUIZ
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**PHILLIPI houvesse tentado suicídio antes de 04/03/2026, pois ele era uma pessoa alegre,**
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otimista…" e também não soube dizer se LUIZ PHILLIPI teria algum motivo para tentar o autoextermínio, ou se estaria recebendo ameaças em razão de dívidas.
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**MARILSON ROSENO DA SILVA afirmou que, durante todo período anterior à prisão em que**
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teve contato com LUIZ PHILLIPI, nunca o ouviu mencionar que iria tentar suicídio e não percebeu sinais aparentes de perturbação psicológica ou emocional em LUIZ PHILLIPI a ponto de o levar a tentar o suicídio. Alegou não saber a motivação de LUIZ PHILLIPI, nem se ele teria recebido ameaça de alguma espécie, ou mesmo a existência de alguma dívida, que o levaria a tentar o autoextermínio.
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# ADRIANO RAFAEL OLIVEIRA SANTOS disse que não conversou, nem sequer cumprimentou
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**LUIZ PHILLIPI; não ouviu nada de estranho vindo da cela de LUIZ PHILLIPI, enquanto esteve**
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na outra cela da custódia da SR/PF/MG; e até a hora em que saiu de lá [da custódia da SR/PF/MG], viu que ele [LUIZ PHILLIPI] estava lá na cela [nº 02 da custódia da SR/PF/MG] normal. Do ponto de vista da percepção subjetiva das pessoas que tiveram contato com LUIZ PHILLIPI, todos consideraram improvável que ele atentasse contra a própria vida. Portanto, não há elementos indicativos de que qualquer agente estatal soubesse que LUIZ PHILLIPI tentaria suicídio, pois, se alguém tivesse conhecimento de que tal risco existisse, deveria ter informado aos policiais federais responsáveis pela sua custódia. Não há registros de que LUIZ PHILLIPI estivesse recebendo tratamento medicamentoso para paciente em risco iminente de suicídio ou sob efeito de substância que pudesse influenciar seu comportamento a ponto de tentar o autoextermínio. Em relação ao socorro prestado a LUIZ PHILLIPI após a tentativa de suicídio, as manobras de ressuscitação cardiopulmonar foram consideradas tecnicamente adequadas pelos três integrantes da Unidade de Suporte Avançado (USA) do SAMU de Belo Horizonte/MG. Aliás, todo o atendimento de Suporte Básico à Vida prestado pelos policiais federais no socorro a LUIZ PHILLIPI foi unanimemente elogiado pela médica LYGIA MARIA INFANTINO BORGES MILHOMEM , pela enfermeira TATIANA BEDRAN e pelo condutor socorrista WEVERSON GUIMARAES
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**PIMENTA.**
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# VII - DA ANÁLISE JURÍDICO-PROBATÓRIA
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A análise do conjunto probatório evidencia que:
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**O custodiado foi submetido aos protocolos regulares de custódia, vigilância e segurança previstos na Constituição Federal, na Lei de Execuão Penal e nas normas internas da Polícia Federal; Houve pronta atuação dos policiais federais do plantão assim que perceberam LUIZ PHILLIPI em situação de enforcamento, sendo imediato o socorro, com realização de manobras de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) e acionamento do SAMU; A dinâmica do evento é compatível com ato solitário de autolesão, conforme depoimentos, registros técnicos e laudos periciais; Inexistem elementos indicativos de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, tampouco de omissão dolosa ou culposa por parte de agentes públicos.**
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Sob a perspectiva jurídico-penal, a hipótese de omissão imprópria - que, se fosse verificada, poderia em tese viabilizar a imputação por participação relevante no crime do art. 122 do Código Penal - exigiria a demonstração concreta de que os policiais federais responsáveis pela custódia de
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**LUIZ PHILLIPI soubessem que ele tentaria o suicídio e, mesmo podendo e devendo agir para**
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impedir o resultado, descumpriram dever jurídico específico de proteção de forma causalmente relevante, mediante inação objetivamente desaprovada e individualizável. No caso em exame, os elementos extraídos dos depoimentos dos policiais federais que estavam na custódia, cotejados com as imagens gravadas pelas câmeras e as conclusões dos laudos periciais, apontam em direção oposta: a conduta funcional observada foi de adoção de medidas de contenção de perigo, assistência ordinária ao custodiado e pronta reação emergencial no socorro, ou seja, de mitigação do risco - e não de incremento - de autoagressão. Os depoimentos dos policiais federais e das demais testemunhas ouvidas nos autos evidenciam total desconhecimento de que LUIZ PHILLIPI tivesse a intenção de tentar suicidar-se. As medidas adotadas antes do evento revelam comportamento ativo-positivo dos agentes estatais num contexto
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de cuidado institucional com o custodiado. Segundo depoimentos dos policiais federais plantonistas que tiveram algum contato com o custodiado LUIZ PHILLIPI, não houve registro de qualquer verbalização ou smanifestação de intenção suicida, tampouco notícia ou alerta prévio de terceiros nesse sentido. Segundo o DPF ALEX, que estava presente no momento da apresentação de LUIZ PHILLIPI pela equipe de policiais federais responsável pelo cumprimento do mandado de prisão preventiva e condução do preso à SR/PF/MG, "…após a retirada de itens que pudessem representar perigo à integridade do custodiado, tais como cinto, cadarços e outros semelhantes, esse foi colocado na cela de nº 02." O APF RALF ROJAS, já próximo ao encerramento do seu plantão na manhã de 04/03/2026, presenciou a chegada à SR/PF/MG da equipe de policiais federais que conduziam LUIZ
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**PHILLIPI, preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva nº 1059/2026, expedido nos**
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autos da Petição no 15.556/DF, sob a relatoria do Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião da deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance Zero". O APF RALF
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# ROJAS e o APF STEFANELLI acompanharam a realização da inspeção pessoal em LUIZ
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**PHILLIPI, antes do seu recolhimento à cela nº 02 da custódia da SR/PF/MG, em conformidade com**
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as diretrizes previstas na Portaria nº. 1252/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, que define e disciplina as regras gerais para o serviço de plantão e a segurança das instalações da Polícia Federal, devendo "ser realizada independentemente de revistas anteriores, procurando material ou objeto que possa afetar a segurança pessoal ou das instalações, tais como cintos, cadarços de tênis, cordas, cordões, objetos perfurocortantes, entre outros". Nas palavras do APF BAUER, o tratamento dispensado a LUIZ PHILLIPI foi "de cordialidade, com toda lisura e atenção, respeitando os direitos humanos", ofereceu-lhe água e café e que procurou "tranquilizar o custodiado" em todas as vezes em que falou com ele; o APF STEFANELLI, por sua vez, confirmou que presenciou a revista pessoal destinada à retirada de itens aptos a comprometer a integridade física, e que todos os procedimentos de segurança foram adotados "para que fosse preservada a sua integridade física e respeito aos direitos humanos", acrescentando que o APF
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**BAUER levava o custodiado ao banheiro externo quando solicitado e lhe oferecia a assistência**
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necessária. Tais circunstâncias, somadas ao fornecimento de alimentação, contato telefônico com familiares e atendimento presencial por advogados, revelam atuação estatal positiva de proteção, incompatível com a construção de um quadro omissivo de abandono ou indiferença funcional em relação ao custodiado LUIZ PHILLIPI. No tocante ao momento crítico, os depoimentos dos policiais federais convergem de forma significativa ao indicar que, no período imediatamente anterior à percepção da tentativa de autoagressão de LUIZ PHILLIPI, os quatro plantonistas encontravam-se absorvidos em diversas atividades inerentes ao serviço de plantão. O DPF OTONNI afirmou que "enquanto mantinha contatos para agilizar a transferência dos presos para o sistema prisional - processo que aguardava definição de vagas junto ao SETARIN bem como alinhamento da coordenação da operação com o Ministro relator do caso no STF - observou, por volta das 15h, através do monitor de câmeras de segurança existente na sala do plantão, que Luiz Phillipi estava de costas para a grade da cela nº 02 e sem camisa; percebendo a anormalidade do comportamento, o depoente deslocou-se imediatamente à custódia, onde constatou que o preso utilizara a própria camisa para confeccionar uma amarração nas grades superiores, enrolando as mangas em volta do pescoço em clara tentativa de autoextermínio". O EPF RODRIGO BRASILEIRO afirmou que, por volta das 15h00min, cuidava de providências cartorárias relativas a outro conduzido (MARILSON ROSENO DA SILVA ) e também de um RDF referente à outra ocorrência trazida pela Polícia Militar com 28 (vinte e oito) maços de cigarros, provavelmente de origem paraguaia. O APF BAUER declarou que, aproximadamente às 15h00, estava "cuidando de outras atividades do plantão", acrescentando que a
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equipe se encontrava "envolvida e engajada nesta e em outras atividades a cargo do plantão, mas sempre observando as imagens da câmera". O APF STEFANELLI, por sua vez, relatou que permanecia na sala dos agentes, dedicado às atividades operacionais do plantão, "atendendo telefone, efetuando comunicação de prisão de outro custodiado, dentre outras tarefas". Tais relatos, harmonicamente considerados, evidenciam que os policiais federais plantonistas se encontravam em contexto de alta demanda funcional e execução simultânea de múltiplas atribuições regulares do serviço, sem que isso represente, por si só, desídia ou abandono da custódia. Além disso, os laudos periciais constataram que o monitoramento por câmeras do CFTV estava ativo e que, uma vez percebida a situação, houve retirada imediata do custodiado da condição de enforcamento, início de reanimação cardiopulmonar e continuidade do atendimento pelo SAMU, cuja atuação dos policiais foi elogiada pelos integrantes da equipe médica do SAMU. Nesse panorama, não se vislumbra, ao menos com base nos elementos probatórios atualmente disponíveis, omissão penalmente relevante, concreta e individualizável apta a sustentar que os agentes estatais tenham, por inação culposa ou dolosa, prestado auxílio ao suicídio. Ao revés, o acervo probatório indica atuação para mitigação dos riscos e pronta resposta na prestação do socorro à vítima da tentativa de autoextermínio. Em conclusão, a moldura probatória reunida afasta, em princípio, a hipótese de omissão imprópria relativamente ao art. 122 do Código Penal, porque não evidencia quebra antijurídica do dever de garante em grau causalmente relevante; antes, demonstra a adoção de cautelas anteriores, tratamento compatível com a condição de custodiado, monitoramento do ambiente e imediata mobilização de meios humanos e materiais para o salvamento, sem qualquer traço objetivo de abandono deliberado, tolerância consciente ao risco ou inércia penalmente significativa. Ademais, há corrente doutrinária relevante que considera a expressão 'prestar auxílio' incompatível com a omissão, defendendo que, nas hipóteses de inação dolosa, a subsunção adequada é a omissão de socorro (art. 135, CP), e não a indução, instigação ou auxílio material ao sucídio (art. 122, CP). Nesse sentido, DAMÁSIO E. DE JESUS (1999, p. 95) entende que: *O suicídio, sob o aspecto formal, constitui indiferente penal. Isto significa que a legislação não pune* *o fato como infração. (...) Embora o suicídio não constitua ilícito penal, a participação é prevista* *como crime. (...) Assim, o termo auxílio significa participação material, não moral. O auxílio moral* *constitui forma de participação por induzimento ou instigação. Existe auxílio por omissão?* *Entendemos que não. A expressão empregada pelo CP, prestar auxílio para o suicídio, é indicativa* *de conduta de franca atividade. Assim, não cremos possa existir participação em suicídio por* *intermédio de comportamento negativo. Mesmo que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir a* *morte, como no caso do soldado que assiste passivamente à vítima dar cabo à própria vida, não* *existe delito de participação em suicídio por atipicidade do fato, podendo haver omissão de socorro* *(CP, art. 135).* Na mesma linha de raciocínio, a Jurisprudência em Temas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios diz que: *Para Manuel da Costa Andrade 'face a uma atuação livre e responsável da pessoa cansada de viver,* *não sobra espaço para a responsabilização criminal do garante-omitente... Isso porquanto a* *decisão responsável de suicídio e o domínio do fato por parte da vítima afastam o dever de garante,* *não subsistindo suporte para a punição a título de crime de omissão impura'. Era esse o* *entendimento sufragado por José Frederico Marques: 'Não há auxílio por omissão, como querem* *ilustres mestres e doutrinadores do Direito Penal. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva. A* *expressão usada no núcleo do tipo (prestar-lhe auxílio para que o faça) do art. 122 impede a*
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*admissão do auxílio omissivo'. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido.*
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# VIII - DA CONCLUSÃO
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Houve convergência entre prova testemunhal e prova técnica evidenciando que, em LUIZ
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# PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO agiu solitariamente em 04/03/2026 foi uma
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autoagressão culminando na decretação de sua morte encefálica em 06/03/2026 por encefalopatia hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical, porém o conjunto probatório não revelou elementos mínimos de induzimento, instigação ou auxílio material por terceiro, razão pela qual não se formou justa causa para imputação do delito do art. 122 do Código Penal. Diante desse contexto, os elementos coligidos não evidenciam comportamento omissivo impróprio penalmente relevante por parte dos policiais federais responsáveis pela custódia de LUIZ
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**PHILLIPI. Ao revés, a prova testemunhal e documental disponível demonstra a adoção de cautelas**
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preventivas, a prestação de assistência material e funcional ao custodiado e a imediata mobilização da equipe para o socorro, o que afasta, ao menos no estado atual da investigação, a hipótese de que agentes estatais tenham concorrido, por omissão relevante, para o evento autolesivo examinado nestes autos.
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**Caso surja algum elemento probatório conexo ao objeto do presente apuratório, notadamente em razão da possível quebra do sigilo telefônico de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO ou de qualquer outra diligência em curso na Operação Compliance Zero, seja autorizado o compartilhamento de provas e determinada a remessa de cópias ao presidente deste Inquérito Policial para prosseguimento das investigações em relação a eventuais fatos novos.**
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Requer-se seja autorizada a restituição das vestimentas (calça, roupa íntima e camisa utilizada para a tentativa de suicídio), apreendidas às fls. 3 e 17 na mesma decisão que irá apreciar a petição de fls. 57-58, reiterada na presente data, na qual DENISE MARIA MACHADO e JOANA MACHADO
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**DE MORAES MOURÃO, por meio de seu advogado Vicente Rezende Salgueiro Júnior, OAB/MG**
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111.585, "requererem a disponibilização de cópia integral dos autos do inquérito em epígrafe, bem como das imagens de câmeras de vigilância eventualmente disponíveis, referentes ao evento ocorrido em 4 de março de 2026 que vitimou LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO". Por fim, sugere-se que seja determinado o levantamento do sigilo da presente investigação e consequente compartilhamento deste relatório com outras unidades da Polícia Federal e demais pessoas e autoridades que Vossa Excelência julgar cabível.
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# IX - DO ENCAMINHAMENTO
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Diante do conjunto probatório reunido até a presente data, deixa-se de indiciar qualquer pessoa, por ausência de elementos mínimos de autoria delitiva ou de omissão penalmente relevante relacionadas à tentativa de suicídio de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO. Remetam-se os autos ao Excelentíssimo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, solicitando seja dada ciência ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis. Notas As Regras de Nelson Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos),
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As Regras de Nelson Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos), aprovadas pela Resolução 70/175 da Assembleia Geral da ONU (2015), tratam expressamente da vestimenta da pessoa custodiada na Regra 19, verbis: "Todo preso que não esteja autorizado a usar suas próprias roupas deverá receber roupa adequada ao clima e suficiente para mantê-lo em boa saúde."
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[A Portaria nº. 1252/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, que define e disciplina as regras gerais](https://pfgovbr.sharepoint.com/sites/intranet/normativosinternos/Portarias/DG/2010%20-%202019/2010/portaria-1252-2010-dg-pf.pdf#search=revista%20pessoal) para o serviço de plantão e segurança das instalações da Polícia Federal, estabelece no art. 19-A, *verbis:*
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Seção VII-A Dos Pertences Pessoais do Conduzido (Redação dada pela Portaria nº 15.977-DG/PF, de 22 de fevereiro de 2022) Art. 19-A. No momento da apresentação do conduzido para a lavratura de auto de prisão em flagrante ou elaboração de outro procedimento relacionado à prisão provisória, o plantonista efetuará rigorosa revista pessoal e verificará a natureza de seus pertences, independentemente de revistas anteriores. § 1º Efetuada a revista pessoal, o plantonista registrará em formulário próprio, assinado pelo preso e por pelo menos duas testemunhas, os objetos, valores e quaisquer pertences encontrados na posse do conduzido. § 2º Sempre que possível, os pertences dos presos devem ser entregues mediante recibo a seus familiares e/ou advogados, a fim de evitar que fiquem sendo armazenados no plantão da unidade policial. § 3º No caso de encaminhamento do preso ao sistema prisional e não tendo os pertences sido entregues na forma do § 2º, estes serão encaminhados ao sistema prisional, mediante menção expressa no Ofício de apresentação do preso, ao qual deve ser anexada cópia do formulário mencionado no § 1º. § 4º Na hipótese de o preso ficar custodiado em unidade da Polícia Federal, os pertences deverão ser entregues na forma do § 2º ou, na sua impossibilidade, guardados em local seguro e próprio. § 5º Nenhum material ou objeto que possa afetar a segurança pessoal ou das instalações, tais como cintos, cadarços de tênis, cordas, cordões, objetos perfurocortantes, entre outros, poderá acompanhar o preso à cela. § 6º Na saída, o preso assinará o formulário, confirmando a restituição de seus pertences. § 7º Os formulários serão arquivados no serviço de plantão, em pasta própria. LEP, art. 2º, Parágrafo único: Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. LEP, art. 88: O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). CP, art. 13, §2: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." JESUS, Damásio E. de. Direito penal, v. 2. Parte especial: Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999, pp-95-96 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. Brasília, DF: TJDFT, 2026. Última modificação: 6 fev. 2026. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-napratica/crimes-em-especie/3-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-ou-a-automutilacao. Acesso em: 19 abr. 2026.
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Documento eletrônico assinado em 22/04/2026, às 22h33, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:4ee0fc66e6127c4597054c06409daa6c58ed5cef
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+2575
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+1277
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+634
@@ -0,0 +1,634 @@
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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Ofício nº 1186426/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
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Belo Horizonte/MG, 5 de março de 2026 Ao(À) Senhor(a) Chefe do SETEC
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### Assunto: Perícia de Local de Crime Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG
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Senhor(a) Chefe,
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Visando instruir o procedimento apuratório 2026.0023282-SR/PF/MG, em complementação às diligências realizadas pelos Peritos Criminais Federais de sobreaviso acionados em 04/03/2026 para atendimento à ocorrência envolvendo tentativa de suicídio de Luiz Phillipi Machado de Moraes
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**Mourão nas dependências da SR/PF/MG, requeiro, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial de Análise de Imagens, com base nos vídeos captados pelas câmeras de segurança da sede desta Superintendência Regional.**
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Os(as) senhores(as) peritos(as) deverão responder aos seguintes quesitos específicos:
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# QUESITOS - ANÁLISE TÉCNICO-PERICIAL DAS IMAGENS
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1. É possível identificar com precisão os horários de chegada e de saída de Luiz Phillipi
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### Machado de Moraes Mourão das dependências da SR/PF/MG na data de 04/03/2026?
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2. Os registros de vídeo permitem seguir a movimentação do conduzido ao longo das
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**instalações?**
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Em caso positivo, apresentar a cronologia dos deslocamentos, indicando ambientes acessados e intervalos temporais.
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3. As imagens permitem identificar a dinâmica completa do evento crítico, especialmente:
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a. o momento imediatamente anterior à tentativa de suicídio;
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b. o instante exato da tentativa;
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c. as ações imediatamente posteriores, até a chegada do atendimento médico (SAMU).
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4. É possível identificar a presença e atuação de servidores, policiais, terceirizados ou outras
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**pessoas próximas ao conduzido durante todo o período registrado?**
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Caso positivo, descrever quantidade de pessoas, posições relativas e condutas observáveis.
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5. Os vídeos permitem verificar se houve qualquer interação física ou verbal perceptível
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**entre o conduzido e terceiros que tenha antecedido o evento?**
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Em caso positivo, descrever tecnicamente.
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6. É possível identificar o meio empregado pelo conduzido na tentativa de suicídio a partir
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**das imagens?**
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Especificar objeto(s) ou instrumentos, bem como sua origem aparente.
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7. Os registros captados apresentam alguma interrupção, perda de continuidade, ângulos
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**cegos ou limitações que comprometam a reconstrução integral dos fatos?**
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Se sim, especificar quais, onde e em que extensão.
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8. É possível realizar a reconstituição técnico-sequencial dos fatos, ainda que em forma de quadro descritivo ou linha do tempo, com base nas imagens disponíveis? Apresentar, se possível, tabela cronológica ou representação equivalente.
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9. Há outros elementos, limitações técnicas ou observações relevantes identificados durante o
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**exame das imagens que possam contribuir para o esclarecimento da dinâmica do evento?**
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Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
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Atenciosamente,
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Documento eletrônico assinado em 05/03/2026, às 16h39, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:49e58d571eb099736086819c6c6736b752961cf5
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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## DESPACHO N° 1379507/2026
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**2026.0023282**
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1. Juntem-se cópias digitalizadas dos Termos de Depoimento por Registro Audiovisual n° 1271753/2026 e 1272686/2026 prestados em 11/03/2026 por Denise Maria Machado e Joana Machado de Moraes Mourão, respectivamente, mãe e irmã de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão.
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2. Efetue-se o carregamento (upload), na aba "Anexos" do ePol, do(s) arquivo(s) contendo as gravações dos depoimentos de Denise Maria Machado e Joana Machado de Moraes Mourão prestados em 11/03/2026.
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3. Junte-se cópia digitalizada do Termo de Restituição n° 1251686/2026 assinado por Denise Maria Machado e seus advogados.
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4. Efetue-se o carregamento (upload), na aba "Anexos" do ePol, das fotos dos pertences de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão que foram restituídos a sua genitora DENISE MARIA MACHADO conforme indicado no Termo de Restituição n° 1251686/2026.
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||||
5. Juntem-se instrumento de procuração outorgada por Nathana Lopes Figueiredo aos advogados Robson Lucas da Silva, inscrito na OAB/MG sob o número 56.770 e Vicente Rezende Salgueiro Júnior, inscrito na OAB MG sob o número 111.585, e a petição subscrita por este, solicitando que sua cliente, intimada a prestar depoimento conforme mandado de intimação nº 1197196/2026 (fl. 23), seja ouvida por videoconferência.
|
||||
6. Designo a oitiva de Nathana Lopes Figueiredo para 20/03/2026, a partir das 14h, a ser realizada por videoconferência via plataforma Microsoft Teams. Registre-se, em observância ao disposto no art. 49 da Instrução Normativa DG/PF nº 255, de 20 de julho de 2023, que a gravação audiovisual do depoimento deverá ser efetuada com ciência prévia de todos os participantes.
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Belo Horizonte/MG, 20 de Março de 2026.
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Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
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Documento eletrônico assinado em 20/03/2026, às 10h52, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:711f9cf3dd5e8b8db0398b8817f3e31430d10cdb
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POLICIA FEDERAL
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NUCLEO DE OPERAGOES NO/DREX/SR/PF/MG
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Enderego: Av. Raja Gabaglia, 1597 Luxemburgo Edificio Raja Quick CEP: 30380-435 Belo Horizonte/MG
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TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 1271753/2026
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2026.0023282-SR/PF/MG
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No dia 11/03/2026, nesta NO/DREX/SR/PF/MG,
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SOUZA, Delegado de Policia Federal, aberta a audiéncia,
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os presentes
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aos autos do processo
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registro, termos dos arts. 3°
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nos e
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investigados, seja quanto a imagem, seja aspecto relativo a sua vida privada,
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acesso ao teor dos autos, que
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estranhos ao presente processo,
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art. 20 do CPP.
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na presenca de HUDSON FERNANDES DE que determinou a qualificagio dos envolvidos neste ato
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foram cientificados de registro sera audiovisual juntado
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que o e sendo manifestado o consentimento quanto a adogdo do sistema de
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405, §§ 1° 2°, ambos do CPP. A fim de intimidade dos
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¢ preservar a em a dados relativos ao seu patriménio ou a outro
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ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem
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vedada a do registro audiovisual do depoimento para fins forte no disposto 5°, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no
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no art.
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Declarante: DENISE MARIA MACHADO, identidade de género mulher (cisgénero; identifica
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se
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com o género do nascimento), heterosexual, brasileira, divorciado(a), filho(a) de ODETE
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MACHADO e MARIA DAS DORES MACHADO, nascido(a) 29/11/1958, natural de Belo
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em
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Horizonte/MG, grau de escolaridade superior completo, aposentada, CPF n° 505.130.366-
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87/documento de identidade n° 1388912-SSP/MG, residente na(o) Rua Engenheiro Senna Freire, n°
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480, CASA bairro Sio Bento, CEP 30350-400, Belo Horizonte/MG, BRASIL, e-mail(s)
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,
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dmachado29@outlook.com, fone(s) 31 984159293.
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Presente os advogados ROBSON LUCAS DA SILVA, inscrito OAB MG sob nimero 567700,
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na o
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JULIA AMORIM PARTEZAN], inscrita OAB MG sob nimero 221.801 YARA FONTES
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na o ¢
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SCHMIDT, inscrita na OAB MG sob o niimero 240.018.
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Concordo em receber citagdo, notificagdo intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021
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e entre o
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Conselho Nacional de Justi¢a e Policia Federal):
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E-mail: ( )Sim informar email
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Telefonica: ()Sim ( informar nimero
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WhatsApp: ()Sim ( informar niimero
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Telegram: ( )Sim ( informar
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Registre-se, em observancia disposto art. 49 da Normativa DG/PF n° ao no 255, de 20 de
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julho de 2023, que a audiéncia foi realizada videoconferéncia via platoforma Microsoft Teams,
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por cuja\_gravagdo audiovisual iniciou-se as 14h24 finalizou as 14h39, ciéncia de todos
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e com os
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participantes. Nada mais havendo consignar, este Termo de Depoimento foi lido achado
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a e
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conforme, e port todos assinados abaixo.
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a
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Documento eletrdnico assinado em 11/03/2026, as 14h41, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia
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Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando
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no o seguinte codigo verificador:f0dd442c03fdadc53fa6b1c67474f£72a045b593 pri)
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A J J \\9
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Digitalizado com CamsScanner
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POLICIA FEDERAL
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NUCLEO DE OPERACOES NO/DREX/SR/PF/MG
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Enderego: Av. Raja Gabaglia, 1597 Luxemburgo Edificio Raja Quick CEP: 30380-435 Belo Horizonte/MG
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TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 1272686/2026
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2026.0023282-SR/PF/MG
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|
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No dia 11/03/2026, nesta NO/DREX/SR/PF/MG,
|
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|
||||
SOUZA, Delegado de Policia aberta a audiéncia,
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||||
|
||||
os presentes 20s autos do processo
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registro, nos termos dos arts. 3°
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|
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investigados, seja quanto a imagem, seja aspecto relativo a sua vida privada, acesso ao teor dos autos, que estranhos ao presente processo, forte art. 20 do CPP.
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na presenga de HUDSON FERNANDES DE Federal, que determinou qualificagio dos envolvidos neste
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a ato e
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foram cientificados de que o registro ser4 audiovisual seré juntado
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e
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sendo manifestado consentimento quanto 4 do sistema de
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o
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¢ 405, §§ 1° 2°, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos
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em a dados relativos patriménio outro
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ao seu ou a
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ficam cientes presentes aqueles
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os e que porventura tiverem é vedada a utilizagdo do registro audiovisual do depoimento para fins no disposto art. 5°, incisos X, XXXIII LV da CF/88,
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no e e no
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Depoente: JOANA MACHADO DE MORAES MOURAO, identidade de género cisgénro,
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heterosexual, natural de Brasil, solteiro, filho(a) de DENISE MARIA MACHADO DE MORAES
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¢
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MOURAO e LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURAO, nascido(a) 23/09/1979, natural de
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em
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Belo Horizonte/MG, grau de escolaridade superior completo, Administradora, CPF n° 045.093.116-13/documento de identidade n° 11657016-SSP/MG, residente na(o) Rua Engenheiro
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|
||||
Senna Freire, n° 480, CASA bairro Sio Bento, CEP 30350-400, Belo Horizonte/MG, BRASIL,
|
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, email(s) jomourao@icloud.com, telefone(s) 31 98860-1468.
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Presentes os advogados ROBSON LUCAS
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JULIA AMORIM PARTEZAN], inscrita
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SCHMIDT, inscrita na OAB MG sob
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o
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SALGUEIRO JUNIOR, inscrito OAB MG sob
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na
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DA SILVA, inscrito OAB MG sob niimero 567700,
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na o
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na OAB MG sob niimero 221.801 YARA FONTES
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o ¢
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nimero 240.018, a distancia, VICENTE REZENDE
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e
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o 111.585.
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Concordo em receber citagdo, notificagdo intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021
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e entre o
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Conselho Nacional de Justi¢a Policia Federal):
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e
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E-mail: ()Sim ( informar email
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Ligagdo Telefonica: ()Sim ( informar
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WhatsApp: ( )Sim ( )Néo informar niimero
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Telegram: ( )Sim ( informar niimero
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Registre-se, em observancia disposto art. 49 da Instrugdo Normativa DG/PF n° 255,
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ao no
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julho de 2023, que a audiéncia foi realizada por videoconferéncia via platoforma Microsoft Teams, cuja gravagdo audiovisual iniciou-se as 14h54 finalizou as 15h14,
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e
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participantes. Nada mais havendo consignar, este Termo de Depoimento
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a
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conforme, e port todos assinados abaixo.
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a de 20 de
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com ciéncia de todos os
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foi lido e achado
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Documento cletrdnico assinado em 11/03/2026, as 15h17, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polici Federal, na forma do artigo 1° inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte codigo
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no o
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verificador:62f630d066al7ccada653204ba268b
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ft
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Digitalizado com CamsScanner
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a,
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POLICIA FEDERAL
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NUCLEO DE OPERAGCOES NO/DREX/SR/PF/MG
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Enderego: Av. Raja Gabaglia, 1597 Luxemburgo Edificio Raja Quick CEP: 30380-435 Belo Horizonte/MG
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TERMO DE RESTITUIGCAO N° 1251686/2026
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2026.0023282-SR/PF/MG
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No dia 11/03/2026, NO/DREX/SR/PF/MG, nesta em Belo Horizonte/MG, por determinagio
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de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, foi realizada
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a
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dos envolvidos neste ato RESTITUIGAO dos bens seguir descritos, pertencentes Luiz
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¢ a a a
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Phillipi Machado de Moraes
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Uma 01 mochila preta da GUCCI;
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marca
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Materias de de higiene pessoal, tais listerine cool mint embalagem lacrada;
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\* uso como : um na
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uma escova de dentes da Curaprox vinho embalagem fechada, de
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marca na cor na uma escova
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cabelo na cor preta da Belliz; Shampoo da Kérastase preta;
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marca um marca na cor um
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hidratante Nivea Soft Milk de 200 ml; shampoo Johnsons aberto (vazou mochila)
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um na e uma
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pasta de dentes da marca Sensodyne protegdo completa.
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Um 01 par de chinelo preto com etiquetas vermelha;
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na cor
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Uma 01 CNH de Luiz Philipi Machado de Moraes Mourdo data da Emissdo
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\* em nome
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18/04/2024
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Recebedora DENISE MARIA MACHADO, identidade de género mulher (cisgénero; identifica género
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se com o
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do nascimento), heterosexual, brasileira, divorciado(a), filho(a) ODETE MACHADO e MARIA DAS DORES MACHADO, nascido(a) em 29/11/1958, natural de Belo Horizonte/MG, grau de
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||||
escolaridade superior completo, profissdo aposentada, CPF n° 505.130.366-87/documento de
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identidade n° 1388912-SSP/MG, residente na(o) Rua Engenheiro Senna Freire, n° 480, CASA
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,
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||||
bairro Bento, CEP 30350-400, Belo Horizonte/MG, BRASIL, e-mail(s)
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dmachado29@outlook.com, fone(s) 31 984159293.
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Presente advogado ROBSON LUCAS DA SILVA, inscrito OAB MG sob niimero 567700..
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0 na o
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Nada mais havendo a consignar, o presente termo foi lido e conferido por todos os envolvidos.
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Encerro o presente ato, dou fé e assino.
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Recebedora
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vem
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TeStemunha 01
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(nebo
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Testemunha 02
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Advogado
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Ji
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ig
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/
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Digitalizado com
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Documento eletrdnico assinado 11/03/2026, as 15h22, HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia
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||||
em por
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Federal, forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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na
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ser conferida no site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte cédigo
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o
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AX
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Digitalizado com CamsScanner
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VAN SALGUEIRO 2026.0023282
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VICENTE
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ASSESSORIA JURIDICA
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INSTRUMENTO DE PROCURAGAO fazem, de lado, como OUTORGANTE, bastante que um
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FIGUEIREDO; de outro, como OUTORGADOS, VI-
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NATHANA LOPES e
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CENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR e ROBSON LUCAS DA SILVA, na forma abaixo:
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NATHANA LOPES FIGUEIREDO, irlandesa, solteira, maior, portadora do passa-
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OUTORGANTE:
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porte n.° PW8195370, residente Emirados Arabes Unidos.
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nos
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OUTORGADOS: VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR, advogado, inscrito
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ROBSON advogado, inscrito na LUCAS DA SILVA, OAB/MG sob
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n° 111.585; e o
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podendo receber intimagdes endereco profissional do primeiro, situado na
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no
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ciel, n.° 2.345, 10° andar, bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG.
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||||
na OAB/MG sob o
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n.° 56.770, ambos
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Av. Olegério Ma-
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||||
Pelo presente instrumento particular OUTORGANTE nomeia e constitui seu bastante procurao
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dor, OUTORGADO, conferindo-lhe, fulcro no artigo 105 do Codigo de Processo Civil, os
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0 com
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poderes gerais foro, especiais para confessar, reconhecer a procedéncia do pedido,
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||||
para o e os
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||||
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a agao, receber, dar quitacao, firmar compromisso, recorrer qualquer instancia ou tribunal, receber intimagdes, substabelecer, rea
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||||
|
||||
querer os beneficios da justica gratuita, podendo atuar em conjunto ou separadamente, com fim especifico ACOMPANHAR O INQUERITO N.° 2026.0023282 INSTAURADO PELA POLIpara
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||||
CIA FEDERAL PARA APURAGAO DE FATOS OCORRIDOS NO DIA 4 DE MARCO DE 2026, RE-
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FERENTES A LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO.
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Belo Horizonte, 10 de marco de 2026.
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NATHANA LOPES FIGUEIREDO
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Assessoria
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Vicente Salgueiro Juridica vicente.salgueiro |
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Belo Horizonte/MG + 31 99771.4242 »
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» jr@gmail.com
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AJ / \\
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V I C E N T E S A L G U E I R O
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A S S E S S O R I A J U R Í D I C A
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
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**INQUÉRITO N.º 2026.0023282**
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NATHANA LOPES FIGUEIREDO, cidadã irlandesa, solteira, maior, portadora do passaporte n.º PW8195370, residente na cidade de Dubai, Emirados Árabes Unidos, vem por seus procuradores *in fine assinados, considerando o manifesto interesse desta douta autoridade policial em ouvir a* peticionária, se colocar à disposição para contribuir com as investigações acerca dos fatos ocorridos em 4 de março de 2026, nas dependências dessa Superintendência Regional, que resultaram no óbito de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO. Considerando que a peticionária já se encontra em trajeto de retorno à sua residência, nos Emirados Árabes Unidos, solicita que a oitiva seja realizada em meio virtual, preferencialmente a partir do dia 12 de março de 2026, mediante disponibilização do respectivo link e intimação dos subscritores para acompanharem o ato.
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Belo Horizonte, 10 de março de 2026.
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### VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR OAB/MG 111.585
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||||
### ROBSON LUCAS DA SILVA OAB/MG 56.770
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||||
Vicente Salgueiro Assessoria Jurídica • Belo Horizonte/MG • (31) 99771.4242 • vicente.salgueiro.jr@gmail.com Pág. 1 de 1
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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## TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 1383533/2026
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**2026.0023282-SR/PF/MG**
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No dia 20/03/2026, nesta SR/PF/MG, na presença de HUDSON FERNANDES DE
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SOUZA, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no
|
||||
|
||||
art. 20 do CPP.
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||||
|
||||
*Depoente: NATHANA LOPES FIGUEIREDO, identidade de gênero cisgênero, orientação sexual* heterosexual, nacionalidade irlandesa, solteiro(a), filho(a) de NICODEMOS LOPES DA CRUZ e APARECIDA SOARES ELIAS, nascido(a) em 09/09/1989, natural de Goiânia, grau de escolaridade mestrado em contabilidade, profissão contadora, CPF não informado(a)/documento de identidade
|
||||
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||||
não informado(a), BRASIL, e-mail(s) nathanalopez@hotmail.com, fone(s) (62) 99884-8622. Presentes na videoconferência os(as) advogados(as) VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR, inscrito na OAB MG sob o número 111585. *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
|
||||
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E-mail: (x)Sim ( )Não - nathanalopez@hotmail.com Ligação Telefônica: (x)Sim ( )Não - (62) 99884-8622 WhatsApp: ( )Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número
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||||
Registre-se, em observância ao disposto no art. 49 da Instrução Normativa DG/PF nº 255, de 20 de julho de 2023, que a audiência foi realizada por videoconferência via platoforma Microsoft Teams, cuja gravação audiovisual iniciou-se às 14h21 e finalizou às 14h51, com ciência de todos os participantes, sendo dispensada a assinatura física deste termo pela depoente e seu advogado, com
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fundamento no §1º do supracitado art. 49 da IN 255/2023.
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Documento eletrônico assinado em 20/03/2026, às 15h00, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:78177198ec2be16f65671b361d5638de0aaf0dde
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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## DESPACHO N° 1423621/2026
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**2026.0023282**
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1. Efetue-se o carregamento (upload), na aba "Anexos" do ePol, do(s) arquivo(s) contendo a gravação do depoimento de Nathana Lopes Figueiredo prestado em 20/03/2026.
|
||||
2. Junte-se aos autos o Laudo nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG elaborado, com análise das imagens gravadas pelas câmeras de vigilância e monitoramento das instalações da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, em resposta à requisição de exame pericial (local de crime) sobre as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, dentre outras, da tentativa de suicídio de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (vide ao Portaria - fls. 1/2).
|
||||
3. Junte-se aos autos o Laudo nº 10.541/2026-SETEC/SR/PF/MG elaborado em resposta à requisição de exame pericial (informática) no aparelho de telefone celular utilizado pelos agentes policias federais plantonistas por meio do qual, em tese, o conduzido Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão teria tentado se comunicar com sua genitora (vide item 2 do Despacho n° 1221713-2/2026, complementado pelo item 5 do Despacho 1346083/2026, respectivamente às fls. 54 e 62)
|
||||
4. Junte-se aos autos o Laudo nº 10.816/2026-SETEC/SR/PF/MG elaborado em resposta à requisição de exame pericial (registro de áudio e imagens) no aparelho de telefone celular utilizado pelos agentes policias federais plantonistas por meio do qual, em tese, o conduzido Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão teria tentado se comunicar com sua genitora (vide item 2 do Despacho n° 1221713-2/2026, complementado pelo item 5 do Despacho 1346083/2026, respectivamente às fls. 54 e 62)
|
||||
5. Junte-se aos autos cópia do procedimento SEI/PF nº 08350.005526/2026-65 por meio do qual foi encaminhada a ocorrência registrada no Livro do Plantão da SR/PF/MG em 13/03/2026, sob o nº 2026.0312.092250.0052.01.0017216, e analisada nos termos do Parecer nº 1305079/2026- NUCOR/COR/SR/PF/MG como caso e-Pol nº 2026.0027173-SR/PF/MG, gerada em razão do teor do relato, via telefone, prestado por Degiane Pessoa Mourão, madrasta de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, relatando, em síntese, que ela e seu marido, Luiz Henrique de Moraes Mourão, pai de Luiz de Luiz Phillipi, estariam sofrendo ameaças de pessoas desconhecidas, as quais estariam cobrando dívidas supostamente deixadas por de Luiz Phillipi.
|
||||
6. Intimem-se DEGIANE PESSOA MOURÃO e LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURÃO, conforme disponibilidade em pauta cartorária, para prestarem depoimentos por videoconferência, sobre os fatos relatados na ocorrência registrada no Livro do Plantão da SR/PF/MG em 13/03/2026, sob o nº 2026.0312.092250.0052.01.0017216 (vide item precedente).
|
||||
7. Junte-se aos autos a Certidão de Óbito de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão solicitada por meio do Ofício nº 1388187/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG.
|
||||
8. Formalize-se o cadastramento de registro especial, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Instrução Normativa DG/PF nº 255, de 20 de julho de 2023, para fins de representação criminal visando à obtenção de autorização judicial para compartilhamento de dados sigilosos com Médico Legista - IML/SPTC/PCMG (vide Ofício
|
||||
|
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||||
nº 1425095/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG).
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||||
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||||
Belo Horizonte/MG, 24 de Março de 2026.
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||||
|
||||
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
|
||||
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||||
Documento eletrônico assinado em 24/03/2026, às 23h56, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9a5e079aa4cd2dbd74b00c83595002fbdd3de2d6
|
||||
+3002
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+626
@@ -0,0 +1,626 @@
|
||||
SERVIGO PUBLICO FEDERAL MIJSP POLICIA FEDERAL
|
||||
|
||||
REGISTRO DE OCORRENCIA POLICIAL 2026.0312.092250.0052.04.0005742-SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Consta REGISTRO DO HISTORICO do
|
||||
|
||||
o
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||||
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||||
MINAS GERAIS, 0 que passo a transcrever na do dia 12/03/2026, da unidade SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO DE
|
||||
|
||||
integra, com o seguinte teor:
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||||
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||||
Caso ePol: 2026.0027173
|
||||
|
||||
Ocorréncia 2026.0312.092250.0052.01.0017216: “Registro volta das 11h, este subscritor atendeu chamada telefone celular do oriunda de interlocutora que
|
||||
|
||||
que, por no
|
||||
|
||||
identificou DEGIANE PESSOA MOURAO, madrasta de LUIZ PHILLIP MACHADO DE MORAES MOURAO, este investigado
|
||||
|
||||
se como
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||||
pela Policia Federal “BANCO MASTER / DANIEL VORCARO" e que atentou contra a propria vida em cela de custodia
|
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|
||||
no caso
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||||
transitoria desta SR/PF/MG dia 04/03/2026, vindo ébito alguns dias depois, fato em apuracao no IPL n° 2026.0023282. A
|
||||
|
||||
no a
|
||||
|
||||
comunicante relatou ela marido, LUIZ HENRIQUE DE MORAES pai de LUIZ estariam sofrendo
|
||||
|
||||
que e seu
|
||||
|
||||
de desconhecidas, quais estariam cobrando dividas supostamente deixadas por LUIZ PHILLIPI. DEGIANE ameacas pessoas as informou ainda naquele momento, estava registrando dentincia de junto a Policia Civil em seguida,
|
||||
|
||||
que, ameacas e que, pretendia fazer pessoalmente, junto a Policia Federal. Este subscritor colocou-se a disposicao para registrar fatos
|
||||
|
||||
o mesmo, os
|
||||
|
||||
sede de plantao explicou providéncias investigativas seriam adotadas pela Policia Federal caso, apés analise,
|
||||
|
||||
em e que as
|
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houvesse indicios de tivessem relagdo 6rgao ou constituissem fatos novos
|
||||
|
||||
que as ameacas com em curso no
|
||||
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inseridos atribuicio da Policia Federal. Esclareceu, ainda, conclusao fosse diversa, a noticia-crime seria
|
||||
|
||||
na que, caso a
|
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||||
encaminhada a Policia Civil. Ficou agendado horario das 14h para seu comparecimento. Por volta das 15h20, houve nova
|
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|
||||
o
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ligacao telefénica, desta de homem identificou LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURAO, qual, acompanhado
|
||||
|
||||
vez que se como o
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||||
de DEGIANE, informou houve negativa de registro de ocorréncia na Policia Civil compromissos os impediam de
|
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||||
que e que outros de imediato servico de Na ocasido, foram informados da possibilidade de relatar os fatos por comparecer a este acerca
|
||||
|
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meio do e-mail protocolo.selog.sr.pfmg@pf.govbr bem de pessoalmente este plantao policial,
|
||||
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como comparecer a
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,
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preferencialmente horario comercial ndo houvesse urgéncia, qualquer momento de percepcao de risco
|
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em caso ou a em caso
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iminente. Ressalta-se nao foi possivel identificar o(s) nimero(s) telefénico(s) do(s) interlocutor(es), pois, no identificador de
|
||||
|
||||
que
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|
||||
chamadas do aparelho, ficou registrado PABX desta Superintendéncia, tendo sido ligagdes, portanto, repassadas pelo
|
||||
|
||||
o as
|
||||
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||||
servio de telefonia. Apesar de nao haver, partir do relato, evidéncia imediata de atribuicdo da Policia Federal no caso, esta
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
autoridade policial, cautela considerando sensibilidade da situagao envolvendo LUIZ PHILLIPI, optou por instaurar o RDF
|
||||
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||||
por e a
|
||||
|
||||
relativo a presente ocorréncia, para conhecimento do fato pela Corregedoria Regional.”.
|
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Ocorréncia registrada 12/03/2026 19:16.
|
||||
|
||||
em
|
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Para validacao, procure uma unidade da Policia Federal Impresso em 12/03/2026 19:20:44
|
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||||
POLICIA FEDERAL
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||||
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||||
NUCLEO DE OPERACOES NO/DREX/SR/PF/MG
|
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|
||||
DESPACHO N° 1296449/2026
|
||||
|
||||
2026.0027173
|
||||
|
||||
1. Ao EPF:
|
||||
|
||||
(I) registro relativo a Ocorréncia n° 2026.0312.092250.0052.01.0017216 do livro de plantdo da
|
||||
|
||||
carregar
|
||||
|
||||
presente data;
|
||||
|
||||
Encaminhar a Corregedoria Regional, considerando
|
||||
|
||||
o caso
|
||||
|
||||
referida ocorréncia.
|
||||
|
||||
as razdes expostas ultimo paragrafo da
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|
||||
no
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||||
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||||
Belo Horizonte/MG, 12 de Margo de 2026.
|
||||
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||||
Informagdo do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, cumprimento, data da assinatura
|
||||
|
||||
para na eletronica.
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||||
Documento cletranico assinado om 12/03/2026, as 1920, por ALEXANDRE CHAVES DE ANDRADE, Delcgado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida site informando o seguinte codigo
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||||
no
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###### POLICIA FEDERAL
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NUCLEO DE CORREICOES NUCOR/COR/SR/PF/MG
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Enderego: Av. Raja Gabaglia, 1597 Luxemburgo Edificio Raja Quick CEP: 30380-435
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Belo Horizonte/MG
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#### INFORMACAO DE POLICIA JUDICIARIA N° 1305485/2026
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2026.0027173-SR/PF/ MG
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# DE FERREIRA
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#### LOPES PARA DPF ELAINE BRAGA MARTINS
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DATA 13 de de 2026
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margo
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#### REFERENCIA RDF 2026.0027173-SR/PF/MG
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SEI/PF NF/MPF DRIVE EPOL de consulta sistemas e-Pol, SISCART/SR/PF/MG, LIVRO DE PLANTAO
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A partir aos
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||||
SR/PF/MG, PORTAL BNMP (do Conselho Nacional de Justica), SISTEMA SINAPSE e e-Proc, preferencialmente identificar possivel duplicidade (bis in idem), para fins do art. 9° da IN n°
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|
||||
a
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255/2023-DG/PF, cabe informar o seguinte:
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1 PARAMETROS DE PESQUISA:
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Dados pesquisados:
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DEGIANE PESSOA MOURAO LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURAO
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###### 2 RESULTADO:
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NEGATIVO Nada Consta todos dados pesquisados.
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em a os
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( X) POSITIVO Existe procedimento de policia judiciaria e/ou noticia de crime relacionada
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a dados pesquisados:
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## a-( ) PROVAVEL DUPLICIDADE com: (a confirmada andlise)
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ser em
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#### [
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b. Dados positivados:
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#### Dado Numero do | Fatos Tipo de | IPL
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positivado: | procedimento: relacionados: | envolvimento: | relatado?
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### | | LEI
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LUIZ DPF 610/1992- ART 16 DA HENRIQUE SR/DPE/MG 6368/76
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puis
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INQUERITO
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Luz POLICIAL
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## HENRIQUE |
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214/2014-8A.
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###### MORAES |
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DELEG.
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## |
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POL. CIVIL VERDE/GO
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||||
### |
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| SSP | ARTS. «3 E 331, CP | 140, |
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|---|---|---|
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| REG. | \|NA FORMA | |
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||||
|
||||
## |
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RIO DO ART. 69
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#### 3 OBSERVACOES ADICIONAIS (se houver):
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###### Registro no SONAR:
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||||
Status do Qualificado ATIVO CPF Nome Data de Nascimento Sexo Nome Mae Nome Pai
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42623324620 LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURAO 05/08/1957 MASCULINO MARIA HELENA DE MORAES MOURAO HAMILTON LUIZ DA COSTA MOURAO
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Categoria
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RESTRICAO Status INATIVO
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Tipo
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IMPEDIDO DE SAIR DO PAIS C/ IMPEDIMENTO DE EXPEDICAO DE PASSAPORTE (BNMP)
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Origem
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RIO VERDE VARA CRIMINAL (CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRES. TRIBUNAL DO J
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1.
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Data de Emissio 05/09/2018 Data de Registro 26/04/2023 Posto
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||||
DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM JATAI
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||||
|
||||
Numero do Processo 01641245820178090137 Numero do Mandado de Prisdo
|
||||
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||||
0164124582017809013707000215 Obs.
|
||||
|
||||
Trata-se de REU cadastrado base do BNMP, respondendo ao Processo 01641245820178090137, em tramite na Unidade Judicial:
|
||||
|
||||
na
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||||
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||||
RIO VERDE 1. VARA CRIMINAL (CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRES. TRIBUNAL DO J, com Status no BNMP:
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||||
PRESO PROVISORIO Regime FECHADO/PRESO DEFINITIVO/CONDENADO/SENTENCA/TRANSITO EM JULGADO,
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:
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,
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||||
CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIDO DE SAIR DO PAS, CONFORME DISPOE O ARTIGO 5° E SS, DA LEI 7.210/1984.
|
||||
|
||||
ORIENTAGAO: Contatar unidade judicial de origem verificar andamento processual e do réu na justica. A
|
||||
|
||||
a para 0 situagio do qualificado STI MAR seré alterada automaticamente de acordo com atualizagdes provenientes do Poder Judicidrio.
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||||
no as
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Categoria
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RESTRICAO Status INATIVO
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Tipo
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IMPEDIDO DE SAIR DO PAIS (BNMP)
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Origem
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||||
RIO VERDE 1. VARA CRIMINAL (CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRES. TRIBUNAL DO J
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||||
Data de 05/09/2018 Data de Registro 26/04/2023 Posto DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM DPFATIGO
|
||||
|
||||
Numero do Processo 01641245820178090137 Numero do Mandado de Prisdo 0164124582017809013707000215 Obs. RII: 19279086903
|
||||
|
||||
###### Registro no DEPEN:
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||||
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||||
Origem: DEPENINTERNO2
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||||
\*\*\*Base de dados/layout em
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||||
TAGS BDSISDEPENINTERNO 1D Base UF Base GO
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||||
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||||
#### Dados Pessoais Interno:
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||||
LUTZ HENRIQUE DE MORAES MOURAO @ Nome Data de Nascimento 05/08/195
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||||
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||||
#### DE
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||||
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||||
Nome Mae MARIA HELENA MORAES MOURA
|
||||
|
||||
DA @ BL
|
||||
|
||||
Nome Pai LUIZ COSTA
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||||
#### Naturalidade - Nacionalidade -
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BELO HORIZONTE null Brasileiro Nato
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||||
|
||||
Outros Dados Tnterno: Regime NAO\_CONVERTIDO Desc. Regime FECHADO
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||||
| Unidade | CASA DE PRISKQ PROVISORIA DE RIO VERDE |
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|---|---|
|
||||
| Medida Seguranca | NAO_INFORMADO |
|
||||
| Setenciado | NAO_INFORMADO |
|
||||
| Intermno Movimentagao | Externa: |
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||||
| Selecionar Dados | \| |
|
||||
|
||||
Data Mov. Nome Unidade
|
||||
|
||||
#### PRISAO
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||||
10:19:35 CASA DE PROVISORIA DE RIO
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|
||||
VERDE cultar as informagdes
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|
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||||
Importante salientar sistema E-POL, por operacionais e limitagées ainda
|
||||
|
||||
no que tange o existentes, até presente momento, a busca restringe conteido dos “resumo do fato”,
|
||||
|
||||
o se ao campos “parecer”, “observagées (da andlise do caso)”, “nome do envolvido” e/ou “conteiido da peca”.
|
||||
|
||||
As pesquisas, apds reparo do sistema E-pol, podem ndo estar fidedignas, pois o mesmo ainda
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
apresenta inconsisténcia campos de pesquisa “nome do envolvido” ,“resumo do fato”e
|
||||
|
||||
nos
|
||||
|
||||
###### “parecer”.
|
||||
|
||||
O acesso
|
||||
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||||
###### E
|
||||
|
||||
0
|
||||
|
||||
SIGEPOL (antigo livro de Plantdo) foi descontinuado.
|
||||
|
||||
ao
|
||||
|
||||
que se tem a informar.
|
||||
|
||||
Documento eletrénico assinado em 13/03/2026, as 14h51, por ANA KARINE LOPES FERREIRA, AGENTE DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL, forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
deste documento pode conferida site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo
|
||||
|
||||
ser no
|
||||
|
||||
aaa
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
###### POLICIA FEDERAL
|
||||
|
||||
NUCLEO DE CORREICOES NUCOR/COR/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Enderego: Av. Raja Gabaglia, 1597 Luxemburgo Edificio Raja Quick CEP: 30380-435 Belo Horizonte/MG
|
||||
|
||||
PARECER N° 1305079/2026
|
||||
|
||||
2026.0027173-SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Trata-se de registro de ocorréncia
|
||||
|
||||
2026.0312.092250.0052.01.0017216, datado de relato, via telefone, prestado
|
||||
|
||||
DE MORAES MASTER / DANIEL VORCARO" custodia transitoria desta SR/PF/MG, que:
|
||||
|
||||
gerado Plantdo desta SR/PF/MG, cadastrado sob o
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
12/02/2026, gerado em razdo do teor do
|
||||
|
||||
DEGIANE PESSOA MOURAO, madrasta de LUIZ PHILLIPI por MOURAO, investigado pela Policia Federal "BANCO
|
||||
|
||||
no caso
|
||||
|
||||
atentou contra propria vida em cela de
|
||||
|
||||
e que a
|
||||
|
||||
###### dia 04/03/2026, vindo a alguns dias depois, aduzindo
|
||||
|
||||
no
|
||||
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||||
"(...) "Registro que, por volta das 11h, este subscritor atendeu chamada no telefone celular do
|
||||
|
||||
oriunda de interlocutora identificou DEGIANE PESSOA MOURAO, madrasta
|
||||
|
||||
que se como de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO, este investigado pela Policia Federal
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
"BANCO MASTER / DANIEL VORCARO" propria vida em cela de no caso e que atentou contra a custodia transitoria desta SR/PF/MG dia 04/03/2026, vindo 6bito alguns dias depois, fato em
|
||||
|
||||
no a
|
||||
|
||||
apuragdo IPL n° 2026.0023282. A comunicante relatou que ela marido, LUIZ HENRIQUE
|
||||
|
||||
no e seu
|
||||
|
||||
DE MORAES MOURAO, pai de LUIZ estariam sofrendo ameagas de pessoas desconhecidas, quais estariam cobrando dividas supostamente deixadas por LUIZ PHILLIPL
|
||||
|
||||
as
|
||||
|
||||
DEGIANE informou ainda que, naquele momento, estava registrando dentincia de ameagas junto a Policia Civil seguida, pretendia fazer pessoalmente, junto a Policia Federal. Este
|
||||
|
||||
e que, em o mesmo,
|
||||
|
||||
subscritor colocou-se a disposi¢do para registrar fatos sede de plantdo e explicou que as providéncias investigativas seriam adotadas pela Policia Federal caso, apds anilise, houvesse
|
||||
|
||||
indicios de tivessem relagdo investigagdes curso no ou constituissem
|
||||
|
||||
que as ameagas com em
|
||||
|
||||
fatos inseridos atribuigdo da Policia Federal. Esclareceu, ainda, que, caso a conclusdo fosse
|
||||
|
||||
novos na
|
||||
|
||||
diversa, noticia-crime seria encaminhada a Policia Civil. Ficou entdo agendado o horario das 14h
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
###### comparecimento. Por volta das 15h20, houve ligagdo telefonica, desta vez de homem
|
||||
|
||||
para seu nova que identificou LUIZ HENRIQUE DE MORAES o qual, acompanhado de
|
||||
|
||||
se como
|
||||
|
||||
DEGIANE, informou que houve negativa de registro de ocorréncia na Policia Civil e que outros
|
||||
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||||
compromissos impediam de comparecer de imediato a este servigo de plantdo. Na ocasido, foram
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
informados da possibilidade de relatar fatos meio do e-mail
|
||||
|
||||
acerca os por
|
||||
|
||||
### protocolo.selog.sr.pf. mg@pf.gov.br, bem de pessoalmente este plantio
|
||||
|
||||
como comparecer a
|
||||
|
||||
policial, preferencialmente horario comercial caso ndo houvesse urgéncia, ou a qualquer momento em caso de percepgio de risco iminente. Ressalta-se que foi possivel identificar o(s)
|
||||
|
||||
telefonico(s) do(s) interlocutor(es), pois, identificador de chamadas do aparelho, ficou
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
###### registrado PABX desta Superintendéncia, tendo sido as ligagdes, portanto, repassadas pelo servigo
|
||||
|
||||
0
|
||||
|
||||
de telefonia. Apesar de ndo haver, partir do relato, evidéncia imediata de atribuigdo da Policia
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
Federal esta autoridade policial, cautela considerando sensibilidade da situagio
|
||||
|
||||
no caso, por e a
|
||||
|
||||
envolvendo LUIZ PHILLIPI, optou por instaurar relativo a presente ocorréncia, para conhecimento
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
do fato pela Corregedoria Regional. (...)".
|
||||
|
||||
Em pesquisa realizada junto Sistema Oficial de Policia Judiciaria da Unido, ndo foi
|
||||
|
||||
ao
|
||||
|
||||
encontrado procedimento policial relacionado fato/envolvidos, dmbito desta SR/PF/MG,
|
||||
|
||||
ao no
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
conforme INFORMACAO DE POLICIA JUDICIARIA N° 1305485/2026 salientando-se
|
||||
|
||||
em anexo,
|
||||
|
||||
tange sistema e-Pol, questdes operacionais limitagdes ainda existentes, até o
|
||||
|
||||
que no que ao por e
|
||||
|
||||
###### momento, busca restringe dos campos “resumo do fato”, “parecer”
|
||||
|
||||
presente a se ao e
|
||||
|
||||
“nome do envolvido”.
|
||||
|
||||
Trata-se a presente de relato envolvendo possivel pritica do crime de ameaga contra pessoas
|
||||
|
||||
fisicas, ndo envolvendo violagdo a bens, direitos servigos da Unido, afastando, portanto, a
|
||||
|
||||
ou mesmo
|
||||
|
||||
competéncia federal para apuragdo dos fatos.
|
||||
|
||||
Assim, determino: a) Encaminhe-se, via SEI, copia do presente ao SIP/SR/PF/MG a titulo de informagéo;
|
||||
|
||||
b) Encaminhe-se copia, via SEI, DPF HUDSON FERNANDES DE SOUZA, presidente
|
||||
|
||||
ao
|
||||
|
||||
do RDF 2026.0027555, vinculado SIC/SR/PF/MG, para conhecimento;
|
||||
|
||||
ao
|
||||
|
||||
###### ¢) tratando-se de delito de apuratoria da Policia Civil, nos termos do art. 10,
|
||||
|
||||
§ 2° da IN 255/2023-DG/PF, remeta-se presente RDF a Superintendéncia de e
|
||||
|
||||
o o
|
||||
|
||||
Policia Judiciaria da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, para analise e providéncias.com o
|
||||
|
||||
disposto artigo 10, § 2° da IN 255/2023-DG/PF e no artigo 4, inciso I ¢ § 1° da Portaria 001/2023-
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
COR/SR/PF/MG.
|
||||
|
||||
Belo Horizonte/MG, 13 de margo de 2026.
|
||||
|
||||
Documento eletrénico assinado em 13/03/2026, as 14h54, por ELAINE BRAGA MARTINS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1° inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
|
||||
|
||||
site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
verificador:e8e5b86fda61458d6d25a2fa212d9bSdead5c1bl
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
### POLICIA FEDERAL
|
||||
|
||||
NUCLEO DE CORREICOES NUCOR/COR/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Enderego: Av. Raja Gabaglia, 1597 Luxemburgo Edificio Raja Quick CEP: 30380-435 Belo Horizonte/MG
|
||||
|
||||
Oficio n° 1306658/2026 NUCOR/COR/SR/PE/MG
|
||||
|
||||
Belo Horizonte/MG, 16 de margo de 2026.
|
||||
|
||||
A Vossa Senhoria Senhor,
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
Dr. DPF HUDSON FERNANDES DE SOUZA
|
||||
|
||||
###### Delegado-Chefe do SIC/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Assunto: Encaminha RDF Referéncia: 2026.0027173-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
|
||||
|
||||
Senhor chefe,
|
||||
|
||||
De ordem da Delegada de Policia Federal, Dra. Elaine Braga Martins, encaminhamos
|
||||
|
||||
do RDF 2026.0027173 -COR/SR/PF/MG ciéncia providéncias, diante dos
|
||||
|
||||
para e apresentados N°1305079/2026.
|
||||
|
||||
no parecer
|
||||
|
||||
V.Sa., copia
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
fundamentos
|
||||
|
||||
###### Respeitosamente,
|
||||
|
||||
Documento eletronico assinado em 16/03/2026, as 15h52, por ANA KARINE LOPES FERREIRA, AGENTE DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL, forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
deste documento pode conferida site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo
|
||||
|
||||
ser no
|
||||
|
||||
verificador:963438cbb236d91b54bd20ffc39¢0799839b365d
|
||||
+704
@@ -0,0 +1,704 @@
|
||||

|
||||
|
||||
POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
|
||||
|
||||
Ofício nº 1388187/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Belo Horizonte/MG, 20 de março de 2026. Ao(À) Senhor(a)
|
||||
|
||||
| Marcílio Miranda Zocrato | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Chefe da | DELEPREV/DRPJ/SR/PF/MG |
|
||||
|
||||
#### Assunto: Certidão de Óbito (solicita) Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
|
||||
|
||||
Senhor(a) Delegado, Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2026.0023282-SR/PF/MG, solicitamos a colaboração institucional dessa especializada no sentido de obter e nos encaminhar a certidão de óbito de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão em formato digital.
|
||||
|
||||
Por oportuno informamos o e-mail hudson.hfs@pf.gov.br para contato/envio da resposta. Atenciosamente,
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Documento eletrônico assinado em 20/03/2026, às 18h12, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:6d2b5b7c856533ffa140a3b6b69267f957d236ab
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
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## INTERMEDIARIOS
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#### CERTIDÃO DE ÓBITO
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#### NOME
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#### LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO
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#### CPF
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**046.166.396-12**
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#### Matrícula
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EVITE **033118 01 55 2026 4 00644 209 0305656 26**
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| Data do falecimento | Dia | Mês | Ano | Horário do falecimento - |
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|---|---|---|---|---|
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| seis de março de dois mil e vinte e seis Local de falecimento | 06 Município de falecimento | 03 | 2026 | 18:55 horas UF |
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E — —
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**no Hospital João XXIII Belo Horizonte MG**
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# REGISTROCIVIL.ORG.BR
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| Sexo | Estado civil | Nome do último conjuge ou convivente |
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| masculino | Separado judicialmente | MANUELA PAULA COSTA RODRIGUES |
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| Idade | Dia | Mês | Ano | Município da naturalidade | UF |
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|---|---|---|---|---|---|
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| 43 anos Nome do(a)s Genitor(es) | 15 | 07 | 1982 | Belo Horizonte | MG |
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#### LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURÃO; DENISE MARIA MACHADO DE MORAES MOURÃO
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#### Causa da morte
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#### Aguardando exames
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**Nome do médico que atestou o óbito ou, se for o caso, das testemunhas Número do documento**
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#### Leonardo Santos Bordoni 42362
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NO **Local de sepultamento / Cremação Município UF**
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**NÃO CONSTA Belo Horizonte MG**
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DIRETAMENTE **Data de registro Dia Mês Ano**
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**sete de março de dois mil e vinte e seis 07 03 2026**
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**Nome do declarante Existência de bens** [ **Existência de filhos**
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**ANDRÉ MACHADO DE SIM Maria Helena Lopes Mourão, 7 anos COIMBRA**
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#### Anotações/Averbações
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#### Nada Consta
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#### Anotações voluntárias de cadastro
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CERTIDOES **NÃO CONSTA**
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**CNS Nº 033118 O Conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Belo Horizonte - 1º Subdistrito - MG Belo Horizonte - MG, 21/03/2026.**
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SUAS **José Augusto Silveira - Oficial Selo digital: JXL-46973**
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**Cod. Segurança: 1705221228765919**
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**Rua Aquiles Lobo, nº 535 - Floresta CEP: 30150160 - Fone: Valor cobrado por esta certidão: R$ 0,00**
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SOLICITE **(31)25318100**
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**e-mail: correspondencia@primeirobh.com.br**
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Assinado eletronicamente por: Eduarda Lazarini Freire - 21/03/2026 15:42:23 , nos termos do artigo 19 da Lei nº 6.015/73, e do artigo 228-F do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) CNS: 033118 - Escrevente - MG - Belo Horizonte - 1º Subdistrito Validação: https://certidao.registrocivil.org.br/validar Código Validador: ctgt-walj Clique aqui para validar a certidão
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**O QR Code do selo de fiscalização dos Tribunais de Justiça Estaduais estará disponível na tabela de validação desta certidão no endereço mencionado abaixo quando não estiver presente na própria certidão. Esta certidão poderá ser materializada em até 30 dias da data de sua emissão em qualquer Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Brasil.**
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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Ofício nº 1425095/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
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Belo Horizonte/MG, 26 de março de 2026.
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A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes Lote Único - Zona Cívico-Administrativa 70175900 Brasília/DF E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
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**Assunto: Representação Judicial - (Compartilhamento de dados sigilosos com Médico Legista -**
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IML/SPTC/PCMG)
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#### Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
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#### Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça
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#### Distribuição por dependência à Petição 15556 Operação "Compliance Zero"
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#### A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de
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Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/PF/MG - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (CF, art. 144, §1º, I e IV; CPP, arts. 4º, 6º e 13), vem, respeitosamente, representar pela autorização
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**judicial de compartilhamento de dados sigilosos constantes do Inquérito Policial nº 2026.0023282-SR/PF/MG, com o Médico Legista LEONARDO SANTOS BORDONI, do**
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Serviço de Antropologia Forense/IML/SPTC/PCMG, para fins de elaboração do Laudo Pericial de
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#### Necropsia do falecido LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, pelos
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fundamentos a seguir expostos.
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### I - DOS FATOS
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1. No dia 04/03/2026, no curso da Operação Compliance Zero, foi cumprido mandado de
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**prisão preventiva em desfavor de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, já qualificado nos**
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autos do processo em epígrafe da relatoria de Vossa Excelência.
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2. Em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 1059/2026, Luiz Phillipi foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), para permanecer custodiado à disposição da Justiça.
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3. Durante sua permanência nas dependências da custódia da SR/PF/MG, Luiz Phillipi, utilizando a própria vestimenta (camisa), tentou autoextermínio por enforcamento nas grades da cela onde se encontrava. Assim que os policiais federais do plantão perceberam essa situação pelas imagens registradas pelas câmeras de vigilância e monitoramento, deslocaram-se imediatamente até Luiz Phillipi e o retiram daquela condição. Ato contínuo, foram mobilizados outros policiais federais e a equipe de pronta resposta do Grupo de Pronta Intervenção (GPI) para os primeiros socorros, sendo requisitado o apoio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Após o atendimento emergencial, a equipe médica do SAMU informou a estabilização do paciente Luiz Phillipi com sinais vitais preservados, procedendo-se ao seu imediato encaminhamento ao Hospital João XXIII sob escolta de equipe policial federal.
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4. Os fatos encontram-se em apuração no presente Inquérito Policial nº 2026.0023282 instaurado, em 04/03/2026, para investigar, a princípio, crime previsto no art. 122 do Código Penal (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação), relacionado ao evento de tentativa de suicídio do custodiado Luiz Phillipi, ocorrido nas dependências da custódia da SR/PF/MG naquela mesma data.
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5. No âmbito do IPL, foram colhidos os depoimentos dos integrantes da equipe de plantão acerca dos procedimentos de revista pessoal, entrevista do custodiado com seus advogados, alimentação e higiene pessoal do preso, vigilância e pronto atendimento na prestação do socorro e acionamento do SAMU. Também foi requisitada a disponibilização dos vídeos gravados pelas câmeras de monitoramento para finalidade pericial, bem como a apreensão dos suportes físicos onde se encontram arquivados, preservando-se a cadeia de custódia de elementos de interesse em formato digital no âmbito da Polícia Federal.
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6. Os registros de imagens desse evento pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para realização dos exames periciais no local do fato, resultando na elaboração dos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG.
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7. No dia 06/03/2026, ocorreu o óbito de Luiz Phillipi, conforme se infere da certidão de óbito juntada aos autos.
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8. Em 07/03/2026, foi encaminhado Ofício nº 1220498/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG ao Diretor do Instituto Médico Legal, solicitando a elaboração do Laudo Pericial de Necropsia.
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9. Em 24/03/2026, o Médico Legista Leonardo Santos Bordoni remeteu ao Diretor do Instituto Médico Legal - IML o Ofício PCMG/IML/SAF nº 10/2026, no qual requereu acesso aos
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**elementos periciais documentados, conforme se infere abaixo:**
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10. Ocorre que a presente investigação tramita sob sigilo judicial, por determinação expressa de Vossa Excelência, consoante decisões proferidas nas Petições 15.622/DF e 15.647/DF.
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11. Assim, a Polícia Federal está impedida de fornecer a terceiros qualquer documentação ou
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**imagem integrante do IPL, sem prévia autorização deste STF, sob pena de violação direta à**
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ordem judicial de sigilo.
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#### II - DA NECESSIDADE DO COMPARTILHAMENTO
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1. Conforme manifestação técnica do próprio Médico Legista do Serviço de Antropologia Forense do Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil de Minas Gerais, a elaboração do Laudo Pericial de Necropsia depende de consulta "ao laudo pericial do local onde [Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão] se encontrava sob a custódia da Polícia Federal, incluindo eventuais laudos periciais de imagens obtidas no contexto da suposta asfixia por constrição cervical".
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2. O compartilhamento restrito solicitado pelo Médico Legista não visa à totalidade da matéria
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**investigada sob sigilo, mas tão-somente aos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº**
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10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG e as imagens utilizadas para sua elaboração.
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3. O Laudo Necroscópico visa documentar o exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e sua fidedignidade depende da análise de todos os vestígios relacionados. A impossibilidade de acesso aos elementos solicitados pelo Médico-Legista poderá comprometer a qualidade e
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**precisão da perícia médico-legal, prejudicando a reconstrução da dinâmica dos fatos.**
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### III - DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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Conforme mencionado no item 10 supra, a presente investigação tramita sob sigilo judicial, por determinação expressa de Vossa Excelência, consoante decisões proferidas nas Petições 15.622/DF e 15.647/DF. Diante disso, somente mediante decisão expressa desse respeitável Juízo será possível fornecer ao Médico-Legista designado para elaboração do Laudo Pericial de Necropsia:
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cópias dos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG;
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imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para elaboração dos supracitados laudos periciais; registros do local de custódia; documentos essenciais à análise médico-legal. Ressalta-se que o compartilhamento poderá ser realizado:
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**sob sigilo, exclusivamente para fins periciais,**
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com rastreamento de cadeia de custódia, e mediante controle documental da PF, conforme determinações anteriores deste STF.
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### IV - DO PEDIDO
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Diante do exposto, representa a Polícia Federal para que Vossa Excelência:
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1. **AUTORIZE o compartilhamento sigiloso, com o Médico Legista Leonardo Santos Bordoni,**
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do IML/SPTC/PCMG, dos seguintes materiais constantes do IPL nº 2026.0023282-SR/PF/MG, estritamente para fins de elaboração do Laudo Pericial de Necropsia de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão:
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a) Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG;
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b) imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para elaboração dos supracitados laudos periciais
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c) documentos e informações médicas relevantes;
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d) quaisquer outros elementos técnicos indispensáveis, desde que relacionados ao evento morte.
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#### 2. DETERMINE que o compartilhamento seja realizado:
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- sob rigoroso sigilo, - com acesso restrito exclusivamente ao perito designado, - mediante controle de carga e registro de cadeia de custódia por Perito Criminal Federal -
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#### Médico Legista,
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- vedada a divulgação, reprodução ou repasse a terceiros sem nova autorização judicial.
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3. **AUTORIZE, se necessário, acesso presencial, monitorado e controlado, do Médico-Legista às**
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instalações da SR/PF/MG para consulta direta aos elementos probatórios sigilosos, sem extração de cópias além das estritamente autorizadas.
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4. **DETERMINE que o Laudo Pericial de Necropsia de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão,**
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assim que concluído, seja enviado via e-mail a este subscritor. Termos em que, Pede deferimento.
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Respeitosamente,
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Documento eletrônico assinado em 26/03/2026, às 16h07, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:91264a6c03544d05e38612f2ddacfe2d38720147
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 1467593/2026
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**IPL 2026.0023282-SR/PF/MG**
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Em cumprimento à determinação de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6º do Código de Processo Penal, DETERMINA ao Policial Federal a quem este couber, que INTIME:
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#### LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURAO
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Endereço: SERGIPE, nº 1135, 1O ANDAR, Bairro: FUNCIONARIOS, CEP 30130-171, Belo
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#### Horizonte/MG (E-mail: luizhenriquemouraoreabilitacao@gmail.com)
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para que compareça a Unidade de Polícia Federal e na data abaixo relacionadas, a fim de prestar esclarecimentos no interesse do caso supra indicado, devendo apresentar documento de identificação com foto. Motivo da intimação: TERMO DE DEPOIMENTO
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**DIA 31/03/2026 14:30 HORAS NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/DRPJ/SR/PF/MG**
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**Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1.686 - Luxemburgo - Edifício Tuma - ( 2º andar) - Belo Horizonte/MG**
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Recebi em: \_\_\_\_\_/\_\_\_\_\_\_\_\_/\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Assinatura: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Telefone: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
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CUMPRA-SE.
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AVISO:
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1. Caso deseje confirmar a autenticidade da intimação, acesse o site oficial da Polícia Federal pelo endereço www.pf.gov.br. No site, clique no menu (localizado no canto superior esquerdo) e, em seguida, posicione o mouse sobre a aba "Assuntos". Desça até o final das opções e selecione "Validador de Documentos de Inquérito Policial". Você também pode acessar diretamente pelo link servicos.pf.gov.br/assinatura/. Basta inserir as informações solicitadas para verificar a autenticidade do documento.
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2. Não fornecemos informações sobre o motivo da intimação ou sobre a investigação por telefone. Para obtê-las, o intimado deve comparecer pessoalmente à sede da Delegacia, munido de cédula de identidade.
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3. O(A) intimado(a), querendo, poderá comparecer ao ato acompanhado de advogado(a) devidamente habilitado.
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Documento eletrônico assinado em 27/03/2026, às 12h34, por LEONARDO DE MELO ROSSI, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:78414ec904345d54d16029eaa9a98b7bf6c323a4
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 1467649/2026
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**IPL 2026.0023282-SR/PF/MG**
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Em cumprimento à determinação de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6º do Código de Processo Penal, DETERMINA ao Policial Federal a quem este couber, que INTIME:
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#### DEGIANE PESSOA MOURAO
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para que compareça a Unidade de Polícia Federal e na data abaixo relacionadas, a fim de prestar esclarecimentos no interesse do caso supra indicado, devendo apresentar documento de identificação com foto. Motivo da intimação: TERMO DE DEPOIMENTO
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**DIA 31/03/2026 15:00 HORAS NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/DRPJ/SR/PF/MG**
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**Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1.686 - Luxemburgo - Edifício Tuma - ( 2º andar) - Belo Horizonte/MG**
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Recebi em: \_\_\_\_\_/\_\_\_\_\_\_\_\_/\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Assinatura: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Telefone: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
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CUMPRA-SE.
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AVISO:
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1. Caso deseje confirmar a autenticidade da intimação, acesse o site oficial da Polícia Federal pelo endereço www.pf.gov.br. No site, clique no menu (localizado no canto superior esquerdo) e, em seguida, posicione o mouse sobre a aba "Assuntos". Desça até o final das opções e selecione "Validador de Documentos de Inquérito Policial". Você também pode acessar diretamente pelo link servicos.pf.gov.br/assinatura/. Basta inserir as informações solicitadas para verificar a autenticidade do documento.
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2. Não fornecemos informações sobre o motivo da intimação ou sobre a investigação por telefone. Para obtê-las, o intimado deve comparecer pessoalmente à sede da Delegacia, munido de cédula de identidade.
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3. O(A) intimado(a), querendo, poderá comparecer ao ato acompanhado de advogado(a) devidamente habilitado.
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Documento eletrônico assinado em 27/03/2026, às 12h37, por LEONARDO DE MELO ROSSI, Escrivão de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0929d9fa8f3695f7d9f3f3b8eca53100bb1e00d3
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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### DESPACHO N° 1511589/2026
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**2026.0023282**
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1. Presente em cartório Luiz Henrique de Moraes Mourão, pai de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, reduza-se seu depoimento a termo por registro audiovisual.
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2. Efetue-se o carregamento (upload), na aba "Anexos" do ePol, do(s) arquivo(s) contendo a gravação do depoimento de Luiz Henrique de Moraes Mourão prestado na data de hoje (31/03/2026).
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3. Tendo em vista os esclarecimentos prestados por Luiz Henrique de Moraes Mourão em seu depoimento prestado nesta data, dispenso a oitiva de sua mulher, Degiane Pessoa Mourão, intimada à fl. 229.
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||||
4. Juntem-se aos autos o Ofício PCMG/GAB-SEC nº. 2759/2026 e o Ofício PCMG/IML/SAF nº. 10/2026 (referido na Representação Judicial de fls. 222-226), solicitando "acesso ao laudo pericial do local onde LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO se encontrava sob custódia da Polícia Federal, incluindo eventuais laudos periciais de imagens obtidas no contexto da suposta asfixia por constrição cervical ocorrida no local."
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5. Tendo em vista que, em razão de sua complexidade, a presente investigação não foi encerrada no prazo legal, restando pendentes os laudos periciais (necropsia e toxicológico) requisitados respectivamente às fls. 43-44 e 47-48, dentre outras diligências, e considerando o iminente vencimento do prazo de permanência deste apuratório em sede policial, cumpra-se o disposto no art. 37 da da Instrução Normativa (IN) DG/PF nº 255, de 20 de julho de 2023, que regulamenta as atividades de polícia judiciária da Polícia Federal, alertando-se para a necessidade de distribuição da representação criminal visando à obtenção de autorização judicial para compartilhamento de dados sigilosos com Médico Legista - IML/SPTC/PCMG (vide Ofício nº 1425095/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG) por dependência à Petição 15556/DF, da relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Belo Horizonte/MG, 31 de Março de 2026.
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Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
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Documento eletrônico assinado em 31/03/2026, às 16h17, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a7a67eb9e12026c031eb668f57d0cfebda9bf6f4
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POLÍCIA FEDERAL
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NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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### TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 1509428/2026
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**2026.0023282-SR/PF/MG**
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No dia 31/03/2026, nesta SR/PF/MG, na presença de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Testemunha: LUIZ HENRIQUE DE MORAES MOURAO, identidade de gênero homem* (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de HAMILTON LUIZ DA COSTA MOURAO e MARIA HELENA DE MORAES MOURAO, nascido(a) em 05/08/1957, natural de Belo Horizonte/MG, grau de escolaridade superior completo, profissão dentista, CPF nº 426.233.246-20/documento de identidade não informado(a), residente na(o) RUA SERGIPE, nº 1135, 1º ANDAR , bairro FUNCIONARIOS, CEP 30130-171, Belo Horizonte/MG, BRASIL, e-mail(s) luizhenriquemouraoreabilitacao@gmail.com, fone(s) (31) 97190-5179. *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
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E-mail: (X )Sim ( )Não - informar email: luizhenriquemouraoreabilitacao@gmail.com Ligação Telefônica: ( X)Sim ( )Não - (31) 97190-5179 WhatsApp: (X )Sim ( )Não - (31) 97190-5179 Registre-se, em observância ao disposto no art. 49 da Instrução Normativa DG/PF nº 255, de 20 de julho de 2023, que a audiência foi realizada presencialmente e gravada via platoforma Microsoft Teams, cuja gravação audiovisual iniciou-se às 15h e finalizou às 15h, com ciência de todos os participantes, sendo dispensada a assinatura física deste termo pelo depoente, com fundamento no §1º do supracitado art. 49 da IN 255/2023
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Documento eletrônico assinado em 31/03/2026, às 15h28, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:418f13d6fada5e1a9e4ad1f74695e2988218a3c2
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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### CERTIDÃO N° 1512669/2026
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**IPL 2026.0023282-SR/PF/MG**
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Belo Horizonte/MG, 31 de março de 2026. CERTIFICO que, realizei o carregamento (upload), na aba "Anexos" do ePol, do arquivo contendo a gravação do depoimento de Luiz Henrique de Moraes Mourão prestado na data de hoje (31/03/2026).
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Documento eletrônico assinado em 31/03/2026, às 16h26, por LEONARDO DE MELO ROSSI, Escrivão de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:0bcacaa4ee87651a7c2d2538f6905573b93dc797
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ICIA
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CIVIL
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MINAS GERAIS
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#### GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Gabinete da Chefia da PCMG
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Ofício PCMG/GAB-SEC nº. 2759/2026
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Belo Horizonte, 30 de março de 2026.
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Excelentíssimo Senhor Dr. Hudson Fernandes de Souza Delegado de Polícia Federal Núcleo de Operações da Polícia Federal - NO/DREX/SR/PF/MG Belo Horizonte / MG
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Assunto: IPL 2026.0023282 *Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1510.01.0052770/2026-12].*
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Senhor Delegado,
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Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência para análise da viabilidade de atendimento, o pleito formulado pelo Serviço de Antropologia Forense do Instituto Médico Legal da Polícia Civil (136097949), que solicita acesso ao laudo pericial do local onde LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO se encontrava sob custódia da Polícia Federal, incluindo eventuais laudos periciais de imagens obtidas no contexto da suposta asfixia por constrição cervical ocorrida no local.
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||||
Em sendo possível o atendimento, solicita-se o envio do(s) laudo(s) exclusivamente para o email <gabinete.iml@pcivil.mg.gov.br> , utilizando como referência o processo Sei 1510.01.0052770/2026- 12.
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A Polícia Civil de Minas Gerais permanece à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
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Atenciosamente,
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Frederico Raso Lopes Abelha Delegado-Geral de Polícia Chefe de Gabinete da Polícia Civil de Minas Gerais
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seil Documento assinado eletronicamente por Frederico Raso Lopes Abelha, Chefe de Gabinete, em
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& 30/03/2026, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto eletronica nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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Ofício 2759 (136489134) SEI 1510.01.0052770/2026-12 / pg. 1
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site 2026.0023282 http://sei.mg.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0, informando o código verificador 136489134 e
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%
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o código CRC 0104E720.
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**Referência: Processo nº 1510.01.0052770/2026-12** SEI nº 136489134
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Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Prédio Minas, 4º Andar - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte - CEP 31630-900
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Ofício 2759 (136489134) SEI 1510.01.0052770/2026-12 / pg. 2
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,
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ICIA
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CIVIL
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MINAS GERAIS
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#### GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Serviço de Antropologia Forense/IML/SPTC/PCMG
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Ofício PCMG/IML/SAF nº. 10/2026
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Belo Horizonte, 24 de março de 2026.
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Exmº Sr.
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#### Arnaldo Laboissiere Muzzi
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Diretor do Instituto Médico Legal Rua Cecildes Moreira de Faria, 150,, Nova Gameleira CEP: 30510-160 - Belo Horizonte/MG
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Assunto: *Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1510.01.0052770/2026-12].*
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Senhor Diretor, Tento em vista a importância dos elementos periciais do histórico no esclarecimento da causa médica do óbito de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO, solicito acesso
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ao laudo pericial do local onde o mesmo se encontrava sob a custódia da Polícia Federal, incluindo eventuais laudos periciais de imagens obtidas no contexto da suposta asfixia por constrição cervical ocorrida no local.
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Respeitosamente,
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eil Documento assinado eletronicamente por Leonardo Santos Bordoni, Médico(a) Legista, em
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& 24/03/2026, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
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.
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assinatura
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nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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eletronica
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=
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0, informando o código verificador 136097949 e LIE o código CRC 879F1710.
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**Referência: Processo nº 1510.01.0052770/2026-12** SEI nº 136097949
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Rua Nicias Continentino, 1291 - Bairro Nova Gameleira - Belo Horizonte - CEP 30510-160
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Ofício 10 (136097949) SEI 1510.01.0052770/2026-12 / pg. 3
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#### Poder Judiciário
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#### Supremo Tribunal Federal
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Órgão Remetente | |
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| Usuário do Órgão Remetente | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15556 41492/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 31/03/2026, às 16:54:22 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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### DESPACHO N° 1516041/2026
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**2026.0023282**
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1. Intime-se o APF RALF ROJAS, Matrícula: 16677, integrante da equipe de plantão do dia 03/03/2026 para o dia 04/03/2026, prestar depoimento sobre a tentativa de suicídio de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão nas dependências da SR/PF/MG em 04/03/2026.
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2. Intimem-se, via ofício ao superior hierárquico, conforme previsto no Código de Processo Penal, os integrantes da equipe do SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL URGÊNCIA / SAMU, para prestarem depoimento sobre o atendimento a Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, em 04/03/2026, nas dependências da SR/PF/MG.
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3. Intimem-se, via ofício ao Sistema Penitenciário, Marilson Roseno da Silva e Adriano Rafael Oliveira Santos (CPF 055.588.296-99) para prestarem depoimentos sobre a tentativa de suicídio de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão nas dependências da SR/PF/MG em 04/03/2026.
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4. Oficie-se à Operadora TIM solicitando os dados cadastrais do(s) titular(es), em 04/03/2026, das seguintes linhas telefônicas móveis mencionadas no Laudo nº 10541/2026-SETEC/SR/PF/MG às fl. 188-195, todas do código de área (31): 98415-9293, 99604-4443 e 98860-1468. [Obs: Constam nos Termos de Depoimento por Registro Audiovisual n° 1271753/2026 e 1272686/2026 às fls. 99/100, que o primeiro dos três números de telefone celular seria de Denise Maria Machado e, o último, de Joana Machado de Moraes Mourão, respectivamente, mãe e irmã de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão.]
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Belo Horizonte/MG, 01 de Abril de 2026.
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Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
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Documento eletrônico assinado em 01/04/2026, às 09h56, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:735584ae1c760137a560085d127dd13977f1eaad
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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**CERTIDÃO N° 1543908/2026 IPL 2026.0023282-SR/PF/MG**
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Belo Horizonte/MG, 7 de abril de 2026.
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### CERTIFICO que, intimei, por telefone (31 - 99898-0717), o Agente de Polícia
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Federal, RALF ROJAS SALAZAR DE OLIVEIRA, para comparecer neste setor localizado no 2º andar do Prédio TUMA - Av. Raja Gabaglia, 1686 - bairro Luxemburgo
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### - Belo Horizonte/MG: Dia: 08/04/2026 às 10h.
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Documento eletrônico assinado em 07/04/2026, às 12h15, por LEONARDO DE MELO ROSSI, Escrivão de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:27245b346446150c0feb21c1765d734444da004c
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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Ofício nº 1555454/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
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Belo Horizonte/MG, 6 de abril de 2026. Ao(À) Senhor(a) Diretor(a)-Executivo(a) SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL URGÊNCIA / SAMU Belo Horizonte/MG E-mail: consorcioalianca@cias.mg.gov.br
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#### Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
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Senhor(a) Diretor(a)-Executivo(a), Em cumprimento à determinação de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2026.0023282-SR/PF/MG, solicito a Vossa Senhoria, para agendamento de oitivas, os dados qualificativos (nome completo, CPF, telefone e e-
|
||||
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**mail) dos integrantes da equipe do SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL URGÊNCIA / SAMU, que prestaram atendimento a Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, em 04/03/2026,**
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nas dependências desta POLÍCIA FEDERAL (av. Raja Gabaglia, 1597 - bairro Luxemburgo - 3º andar do Edifício Raja Quick - Belo Horizonte/MG).
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Por oportuno informamos o e-mail leonardo.lmr@pf.gov.br para contato/envio da resposta.
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Atenciosamente,
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Documento eletrônico assinado em 06/04/2026, às 11h41, por LEONARDO DE MELO ROSSI, Escrivão de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3026797b4a06fe390de6782f7df698f13a09e75d
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06/04/2026, 13:19 Itens Enviados - Leonardo de Melo Rossi - Outlook
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Outlook
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**Solicita informações - IPL 2026.0023282 - SR/PF/MG - Favor usar na resposta como referência**
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#### De Leonardo de Melo Rossi <leonardo.lmr@pf.gov.br> Data Seg, 06/04/2026 13:19
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#### Para consorcioalianca@cias.mg.gov.br <consorcioalianca@cias.mg.gov.br>
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@ 1 anexo (107 KB) Ofício nº 1555454\_2026 - NO\_DREX\_SR\_PF\_MG - SAMU.pdf;
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Prezado(a) senhor(a), De ordem, no interesse do inquérito policial 2026.0023282 - SR/PF/MG, encaminho o Ofício nº 1555454/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG. Atenciosamente, Leonardo M Rossi Escrivão de Polícia Federal
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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Ofício nº 1561781/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
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Belo Horizonte/MG, 7 de abril de 2026. Ao Senhor LUIZ EDUARDO GONÇALVES PEREIRA Diretor do Presídio de Jaboticatubas 1 Rua Santa Luzia, 288 - Centro Jaboticatubas/MG E-mail: prjabvc@gmail.com
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#### Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
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Senhor Diretor, Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2026.0023282-SR/PF/MG, será necessário a realização da oitiva de MARILSON ROSENO DA SILVA, CPF 716.111.776-34, atualmente custodiado nessa instituição penitenciária. Solicito os bons préstimos a Vossa Senhoria de disponibilização de uma sala com recursos técnicos para que a realização da referida oitiva, no dia 14/04/2026, às 09h, por videoconferência através da plataforma Microsoft TEAMS. O link para acesso à sala de reunião virtual será disponibilizado na mesma data da oitiva.
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Por oportuno informamos o e-mail leonardo.lmr@pf.gov.br ou através do whatsapp +55 31 3168-6474, para contato/envio da resposta.
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Atenciosamente,
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Documento eletrônico assinado em 07/04/2026, às 11h03, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0b1b6424a4f279a890aaa62a235d6be0a9125703
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07/04/2026, 12:08 Caixa de Entrada - Leonardo de Melo Rossi - Outlook
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& Outlook
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**Re: Encaminha Ofício nº 1561781/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG - 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)**
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#### De presidio Jaboticatubas <prjabvc@gmail.com> Data Ter, 07/04/2026 12:07 Para Leonardo de Melo Rossi <leonardo.lmr@pf.gov.br>
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**CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o**
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remetente e saiba que o conteúdo é seguro.
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Prezado, boa tarde. Estamos cientes. Em ter., 7 de abr. de 2026 às 12:05, Leonardo de Melo Rossi <leonardo.lmr@pf.gov.br> escreveu:
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Prezado(a) senhor(a),
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De ordem, visando a instrução do inquérito policial encaminho o ofício nº 1561781/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG. Atenciosamente, Leonardo Rossi Escrivão de Polícia Federal
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Atenciosamente,
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POLICIA
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PENAL
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Presídio de Jaboticatubas I Rua Santa Luzia, nº 288 - Centro, Jaboticatubas Contato (31) 2129-8156
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo
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Horizonte/MG
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 1558311/2026
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IPL 2026.0023282-SR/PF/MG Em cumprimento à determinação de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6º do Código de Processo Penal, DETERMINA ao Policial Federal a quem este couber, que INTIME:
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#### ADRIANO RAFAEL OLIVEIRA SANTOS - CPF 055.588.296-99 Agostinho, CEP 30180-121, Belo Horizonte/MG
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Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, nº 1037, Apto 404 (seria o endereço atual), Bairro: Santo
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#### Link para a oitiva: encaminhado para o e-mail: dr.adrianorafaelos@gmail.com
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[OITIVA de ADRIANO RAFAEL OLIVEIRA SANTOS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams](https://teams.microsoft.com/meet/2556989763684?p=pNWS0juCSXIsGzUGVS) WhatsApp: +55 31 99119-8339 Motivo da intimação: TERMO DE DEPOIMENTO
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**DIA 07/04/2026 14:30 HORAS A oitiva será realizada através da plataforma TEAMS da Microsoft.**
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CUMPRA-SE.
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1) O link para a oitiva foi enviado para o e-mail dr.adrianorafaelos@gmail.com.
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Documento eletrônico assinado em 06/04/2026, às 11h18, por LEONARDO DE MELO ROSSI, Escrivão de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:7b720209b36d934269545080a51b9890e677d97d
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07/04/2026, 12:07 Caixa de Entrada - Leonardo de Melo Rossi - Outlook
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® Outlook
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#### Re: Encaminha Mandado de Intimação
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#### De Adriano Rafael <dr.adrianorafaelos@gmail.com> Data Seg, 06/04/2026 21:52 Para Leonardo de Melo Rossi <leonardo.lmr@pf.gov.br>
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**CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o**
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remetente e saiba que o conteúdo é seguro.
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Recebido. Em seg., 6 de abr. de 2026 às 13:26, Leonardo de Melo Rossi <leonardo.lmr@pf.gov.br> escreveu:
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Prezado senhor, Conforme acordado, encaminho o Mandado de Intimação com oitiva agendada para amanhã (07/04/2026) às 14:30h. O link para a realização da oitiva já foi enviado. Atenciosamente, Leonardo de Melo Rossi
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15556 |
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| Petição Número | 52243/2026 - SIGILOSA |
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| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
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| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 11:00:57 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios 8 - Documentos comprobatórios 9 - Documentos comprobatórios 10 - Documentos comprobatórios 11 - Documentos comprobatórios 12 - Documentos comprobatórios 13 - Documentos comprobatórios 14 - Documentos comprobatórios |
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# PETIÇÃO 15.599 MINAS GERAIS RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
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**AUT. POL.**
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1. investigações realizadas para apurar eventual delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio de LUIZ PHIPPLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO(e-Doc. 30), ocorrido na data de 04 de março de 2026, em cela localizada na Custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais.
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2. Tribunal Federal, promova-se a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República.
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Brasília, 28 de abril de 2026.
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# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
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A Polícia Federal apresenta o relatório final das
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Nos termos do art. 231, do Regimento Interno do Supremo
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão
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Petição n. 15599 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL.
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: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Certifico que, em cumprimento ao despacho de 24/04/2026 proferido nos autos da PET 15622, apensei aqueles autos à PET 15599.
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Brasília, 29 de abril de 2026. Secretaria Judiciária
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*(Documento assinado digitalmente)*
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# Tribunal Federal
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**Pet 15599**
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## TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 29 de abril de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 736216/2026 Petição n. 15.599 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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# Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
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A autuação da Petição n. 15.599 decorreu de comunicação da Polícia Federal, por meio do Ofício n. 1183787/2026 - SIP/SR/PF/MG, em que noticiou possível episódio de tentativa de suicídio ocorrido em 4.3.2026, na cela n. 02 da custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, em Belo Horizonte, envolvendo o custodiado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, que foi preso preventivamente naquela data, no interesse das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero. O evento gerou causa para a instauração do Inquérito n. 2026.0023282-SR/PF/MG, que visou apurar as circunstâncias do fato e possíveis repercussões criminais.
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Em 23.4.2026, a Polícia Federal juntou aos autos o relatório final
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da investigação, contextualizando a dinâmica dos fatos e especificando as diligências realizadas, entre elas 17 (dezessete) exames periciais e 17 (dezessete) depoimentos. A autoridade policial relata que as câmeras do sistema de vigilância registraram as imagens de LUIZ PHILLIPI nas dependências da SR/PF/MG, desde a sua chegada, às 08h31, até sua saída, em ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), às 17h34. Essas imagens foram armazenadas em arquivos de vídeo e logs extraídos dos gravadores digitais de vídeo em rede e serviram de base para elaboração de laudos periciais1. Detalha que, às 15h15, LUIZ PHILLIPI retornou à cela n. 02 após sua terceira ida ao banheiro externo, situado fora da unidade celular2e, em seguida, às 15h23, deslocou-se para o banheiro da cela desabotoando a camisa, ficando fora do campo de visão da câmera enquanto permaneceu naquele local3, iniciando, às 15h25, ao retornar do banheiro com a camisa amarrada no pescoço, a tentativa de suicídio. Entre as diligências realizadas, sobressai o Laudo n. 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG, referente ao exame do local do evento, que esclarece a dinâmica dos fatos a partir da análise cronológica das imagens da cela do custodiado:
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No dia 04/03/2026, MOURÃO foi preso e, após vários
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1 Laudos n. 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG, 10.816/2026-SETEC/SR/PF/MG e 9327/2026- SETEC/SR/PF/MG. 2 Figura 112 do Laudo n. 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG. 3 Figura 114 do Laudo n. 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG.
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procedimentos, às 15h17, foi colocado na cela nº 2 da sala de detenção do SPP da SRMG. A cela nº 1 estava vazia e ninguém permaneceu próximo da porta da sala de detenção deste momento até 15h41. Às 15h23, MOURÃO entra no banheiro da cela, retira a camisa social de manga comprida que usava e a amarra ao redor do pescoço fazendo um nó com o lado direito da camisa. Às 15h25min, ele sai do banheiro e escala a grade de frente para a mesma, pisando na 2ª travessa horizontal. Em seguida, ele amarra a manga esquerda da camisa com dois nós simples, na barra redonda vertical da grade, a uma distância de 2,18 m do piso. Às 15h26min, ele se posiciona de costas para a grade e retira os calcanhares da travessa horizontal, ficando em suspensão pela camisa amarrada ao pescoço. Dezoito segundos depois, MOURÃO apoia o calcanhar sobre a 1ª travessa horizontal, escala novamente a grade de costas, apoiando os calcanhares na 2ª travessa horizontal, mantendo as mãos segurando na camisa na altura do pescoço. Dezessete segundos MOURÃO se joga da grade se enforcando. A partir deste momento, ele apresenta vários movimentos, provavelmente conscientes nos primeiros segundos, seguidos de espasmos e convulsões involuntárias que vão ficando menos frequentes até ele ficar imóvel, cerca de quatro minutos e meio após o enforcamento. Na sua posição final, seus joelhos ficam flexionados e seus pés ficam encostados no chão, ficando em suspensão incompleta. Às 15h41 o APF STEFANELLI entra na detenção e constata o enforcamento. Às 15h42, MOURÃO é retirado da cela e às 15h43 se começa realizar manobra de reanimação cardiopulmonar. Às 16h13, a equipe do SAMU chega e inicia o atendimento especializado. Às 16h52 a equipe do SAMU o retira de maca da detenção, levando-o ao Hospital João XXIII, onde permaneceu internado com escolta da Polícia Federal.
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Sobre a causa da morte, o Laudo Pericial IML n. 2026-024-
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000225-024-018551036-50 (necrópsia) esclarece as principais conclusões dos exames necroscópico e toxicológico, detalhadas em 11 (onze) laudos periciais complementares, concluindo que:
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1) O periciado sofreu uma contrição cervical na tarde de 04/03/2026, (em contexto de enforcamento suicida, segundo laudo de perícia de local) apresentando quadro de parada cardiorrespiratória secundária à hipóxia/anóxia encefálica;
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2) Foi submetido a manobras de RCP no local do ocorrido. O tempo de duração das manobras de reanimação foi estimado na documentação examinada como em torno de 1 (uma) hora. Houve retomada da função cardiovascular espontânea, mas o tempo de isquemia encefálica produziu encefalopatia hipóxicoisquêmica irreversível;
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3) O periciado foi encaminhado ao Hospital João XXIII em 04/03/2026 com quadro evidente de lesão encefálica anóxica grave
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4) Após a exclusão de diagnósticos médicos que poderiam justificar as alterações encefálicas apresentadas, foi instituído o protocolo de morte encefálica, sendo constatado o óbito às 18h55min. De 06/03/2026;
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5) Na manhã de 07/03/2026 foi realizada a presente necrópsia, que indicou alterações tanto da constrição cervical como de complicações relacionadas à encefalopatia hipóxico-isquêmica, bem como excluiu outras causas externas de óbito, inclusive intoxicações exógenas;
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6) Portanto, as complicações clínicas apresentadas pelo periciado enquanto internado no Hospital João XXIII podem ser tecnicamente atribuídas à encefalopatia hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical sofrida em 04/03/2026. - Considerando TODOS os elementos periciais
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expostos, avaliados em CONJUNTO, fica determinada a causa médica da morte de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO como sendo ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA SECUNDÁRIA A ASFIXIA POR CONSTRIÇÃO CERVICAL.
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A autoridade policial, então, aponta que houve convergência entre prova testemunhal e prova técnica, evidenciando que o custodiado agiu solitariamente em 4.3.2026, mediante autoagressão que culminou na sua morte encefálica em 6.3.2026, por encefalopatia hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical. Anota que o conjunto probatório não revelou elementos mínimos de induzimento, instigação ou auxílio material por terceiro. Conclui, enfim, pela ausência de omissão por parte dos policiais federais responsáveis pela custódia de LUIZ PHILLIPI. Os autos vieram para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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# - II -
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As diligências materializadas nos autos, especialmente as imagens de câmeras do sistema de vigilância que registraram o episódio, o laudo de exame do local do evento e o laudo da necrópsia, demonstram que o custodiado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, isoladamente, sem intervenções externas ou de terceiros, utilizou seu próprio vestuário (camisa) para atentar contra a sua própria vida, realizando autolesão (enforcamento) que evoluiu
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para o evento fúnebre de suicídio.
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A hipótese de autolesão está evidenciada, com relevo, pelo Laudo n. 9327/2026-SETEC/SR/PF/MG, que detalha a cronologia do acontecimento, concluindo que "MOURÃO se joga da grade se enforcando". No mesmo contexto, o Laudo n. 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG, que descreve a análise das imagens, concluiu que: "Luiz solta os braços, ficando
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*suspenso pela camisa envolta no pescoço e enforcando-se".* A esse referto
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conjunto de evidências se soma o Laudo n. 2026-024-000225-024- 018551036-50 (necrópsia), que definiu a causa morte como "encefalopatia
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*hipóxico-isquêmica secundária à asfixia por constrição cervical" e "excluiu outras causas externas de óbito, inclusive intoxicações exógenas".*
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Os exames periciais também confirmam que houve atuação imediata da equipe policial plantonista, que, logo após perceber a situação, iniciou manobras de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, que prestou atendimento e conduziu o custodiado ao Hospital João XXIII, local onde foi a óbito. Essas providências de atendimento foram confirmadas em depoimentos prestados pelos agentes e socorristas envolvidos4.
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As cautelas de custódia e vigilância foram adequadamente observadas, preservando-se a integridade física e moral do custodiado na forma preconizada pelo ordenamento jurídico (art. 40 da Lei n.
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4 Termos de Declarações n. 1186393/2026, 1186935/2026, 1186915/2016, 1186884/2026, 1187018/2026, 1672582/2026 e 1685281/2026.
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7.210/1984). Houve assistência material, fornecendo-se alimentação e instalações higiênicas, além de permissão para vestuário próprio (art. 12 da Lei n. 7.210/1984).
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A providência de permitir ao custodiado preventivamente o uso de suas próprias vestimentas se insere nos direitos do preso (art. 41, I, da Lei n. 7.210/1984) e está em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela"), que estabelecem que "A pessoa detida preventivamente deve
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*ser autorizada a usar a sua própria roupa se estiver limpa e for adequada. Se usar roupa do estabelecimento prisional, esta será diferente da fornecida aos condenados."(Regra 115).*
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Não se nota, portanto, atos de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, tampouco omissão própria ou imprópria ou outra matéria delitiva no episódio investigado, que decorreu de atuação exclusiva da vítima.
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A Procuradoria-Geral da República, portanto, promove o arquivamento da presente petição, por ausência de materialidade delitiva, e aguarda a restituição dos bens apreendidos indicados pela autoridade policial no relatório final.
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Brasília, 14 de maio de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15599 |
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|---|---|
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| Petição Número | 64261/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 14/05/2026, às 21:46:31 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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**CERTIDÃO N° 2275723/2026 IPL 2026.0023282-SR/PF/MG**
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Belo Horizonte/MG, 3 de junho de 2026.
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CERTIFICO que, em cumprimento à determinação do Delegado de Polícia Federal, HUDSON FERNANDES DE SOUZA, encaminho as gravações (.mp4) das oitivas, prestadas nos autos do inquérito policial 2026.0023282, de DENISE MARIA MACHADO, JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO e LUIZ HENRIQUE DE
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MORAES MOURAO, respectivamente, mãe, irmã e pai de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO.
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Documento eletrônico assinado em 03/06/2026, às 05h43, por LEONARDO DE MELO ROSSI, Escrivão de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:63c16cfd100d65570b8578f4fe21c10333c2d00f
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15599 |
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|---|---|
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| Petição Número | 73754/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 03/06/2026, às 05:51:56 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios |
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@@ -0,0 +1,26 @@
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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**DESPACHO N° 2334369/2026**
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**2026.0023282**
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Fl. 394
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SR/PF/MG 2026.0023282
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Tendo em vista que, em 02/06/2026, este subscritor foi informado que o arquivo correspondente ao Termo de Depoimento por Registro Audiovisual nº 1509428/2026 (fl. 231), apresentou problema técnico no áudio e, portanto, seria necessário o seu reenvio ao Supremo Tribunal Federal (STF), determino:
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1. Junte-se aos autos o Termo de Depoimento por Registro Audiovisual (Videoconferência) nº 2328378/2026 prestado em 09/06/2026 por Luiz Henrique de Moraes Mourão.
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2.
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1. Efetue-se o carregamento (upload), na aba "Anexos" do ePol, do(s) arquivo(s) contendo a(s) gravação(ões) do depoimento de Luiz Henrique de Moraes Mourão, prestado em 09/06/2026, por videoconferência.
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3. Registro o cumprimento da providência mencionada em epígrafe e dou encerrados os trabalhos de Polícia Judiciária. Assim, movimente-se o caso como "Remessa - Cota Cumprida" no sistema e realize a atualização deste procedimento no sistema eletrônico do Poder Judiciário, encaminhando-se o feito ao STF com distribuição por dependência, sob sigilo, à Pet. 15599 da relatoria do Exmo. Ministro André Mendonça.
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Belo Horizonte/MG, 09 de Junho de 2026.
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Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
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Documento eletrônico assinado em 09/06/2026, às 17h15, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0707fd175c2db426d034277b8a25b1a7f3a50527
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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
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Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
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# TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 2328378/2026
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**2026.0023282-SR/PF/MG**
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No dia 09/06/2026, nesta Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), na presença de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Testemunha: LUIZ HENRIQUE DE **MORAES MOURAO,** identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado, filho de HAMILTON LUIZ DA COSTA MOURAO e MARIA HELENA DE MORAES MOURAO, nascido em 05/08/1957, natural de Belo Horizonte/MG, grau de escolaridade superior completo, profissão dentista, CPF nº 426.233.246-20/documento de identidade não informado(a), residente na(o) RUA SERGIPE, nº 1135, 1º ANDAR , bairro FUNCIONARIOS, CEP 30130-171, Belo Horizonte/MG, BRASIL, email(s) luizhenriquemouraoreabilitacao@gmail.com, fone(s) (31) 97190-5179. Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal): E-mail: (X )Sim ( )Não - informar email: luizhenriquemouraoreabilitacao@gmail.com Ligação Telefônica: ( X)Sim ( )Não - (31) 97190-5179 WhatsApp: (X )Sim ( )Não - (31) 97190-5179 Em seguida o depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE concorda em prestar novamente seu depoimento tendo em vista que, a gravação daquele realizado em 31/03/2026, conforme Termo de Depoimento por Registro Audiovisual nº 1509428/2026 (fl. 231), apresentou problema técnico no áudio; QUE é pai de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; QUE realmente ficou muito surpreso com o ocorrido e não tinha a menor ideia do que estava acontecendo quando, na quarta-feira (04/03/2026), por volta das 13h, foi comunicado pela mãe de LUIZ PHILLIPI que ele estava detido e, mais tarde, foi informado que ele estava internado no hospital em estado crítico; QUE foi até o hospital e lá lhe foi dito que LUIZ PHILLIPI havia atentado contra a própria vida; QUE em 12/03/2026, dias após a morte de LUIZ PHILLIPI (em 06/03/2026), recebeu algumas ameaças por telefone, originadas de um número provavelmente de Porto Alegre/RS, informando que havia um acerto pendente de LUIZ PHILLIPI; QUE tais ameaças foram feitas por mensagens de áudio e texto, nas quais o interlocutor pedia dinheiro, alegando que sabia onde o depoente e sua esposa moravam e também onde
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trabalhavam; QUE em razão dessas ameaças, a esposa do depoente, DEGIANE PESSOA MOURÃO, entrou em contato com o plantão da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG) e foi registrada a Ocorrência nº 2026.0312.092250.0052.01.0017216 (fls. 211-219); QUE a esposa do depoente foi, então, orientada a entrar em contato com a Polícia Civil para registrar o Boletim de Ocorrência (BO) referente a essas ameaças; QUE chegou a comparecer a uma Delegacia da Polícia Civil para registrar o BO, mas lá teria sido orientado a procurar novamente a SR/PF/MG em razão de uma possível conexão com os fatos investigados pela Polícia Federal;
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**QUE está ciente de que o referido registro foi analisado pela Corregedoria da SR/PF/MG e**
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encaminhado formalmente em 16/03/2026 à Polícia Civil para investigação das ameaças contra o depoente; QUE após essa data de 12/03/2026 não houve mais qualquer contato pelo autor das ameaças; QUE na opinião do depoente, essas ameaças pareciam extorsão ou alguma coisa vinda de dentro da cadeia, tendo sido essa hipótese aventada também pela Polícia Civil; QUE a esposa do depoente, DEGIANE PESSOA MOURÃO, praticamente não teve contato com LUIZ PHILLIPI;
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**QUE se separou da mãe de LUIZ PHILLIPI há mais de 44 anos e, nos últimos 4 anos, o depoente**
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teve pouco contato com ele, encontrando-o somente uma ou duas vezes por ano em ocasiões de festas de família; QUE nunca ouviu LUIZ PHILLIPI mencionar, nem percebeu qualquer indicativo de que ele tentaria o suicídio; QUE em relação à personalidade, LUIZ PHILLIPI era alegre, positivo, muito querido pelos amigos, amava de paixão a filha e cuidava da mãe e da irmã; QUE não tem conhecimento de que LUIZ PHILLIPI estivesse sofrendo qualquer tipo de ameaça em razão de dívidas; QUE LUIZ PHILLIPI tinha uma agência de automóveis e vendia carros importados; QUE tinha mais contato com LUIZ PHILLIPI quando ele era mais jovem, e sabe que ele era conhecido do DANIEL VORCARO desde a infância, eram amigos de infância; QUE não sabe dizer se LUIZ PHILLIPI tinha algum contato com DANIEL VORCARO ou com seu pai HENRIQUE VORCARO. Nada mais havendo a registrar em relação aos fatos em apuração nestes autos, o presente termo foi
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encerrado.
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Registre-se, em observância ao disposto no art. 49 da Instrução Normativa DG/PF nº 255, de 20 de julho de 2023, que a audiência foi realizada por videoconferência via platoforma Microsoft Teams, cuja gravação audiovisual iniciou-se às 14h22 min e finalizou às 14h39min, com ciência de todos os participantes, sendo dispensada a assinatura física deste termo pelo depoente, com fundamento no
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§1º do supracitado art. 49 da IN 255/2023.
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Documento eletrônico assinado em 09/06/2026, às 16h57, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1563edb3b572cbf5f9d472d658d35837c7bd9fc9
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15599 |
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| Petição Número | 76187/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 10/06/2026, às 09:35:15 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios |
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# PETIÇÃO 15.599 MINAS GERAIS
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Trata-se de procedimento investigativo instaurado a partir de comunicação formal encaminhada pela Polícia Federal, dando notícia de episódio ocorrido em 04.03.2026, nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, envolvendo custodiado preso preventivamente no âmbito da denominada Operação Compliance Zero. Segundo a comunicação inaugural, o investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, enquanto recolhido na cela nº 02 daquela unidade policial, atentou contra a própria vida mediante constrição cervical, sendo posteriormente encaminhado a atendimento médico e vindo a óbito em decorrência de complicações clínicas associadas à hipóxia cerebral.
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2. Diante da gravidade objetiva do evento e da circunstância de a morte haver ocorrido durante período de custódia estatal, a autoridade policial instaurou o Inquérito nº 2026.0023282-SR/PF/MG com a finalidade de apurar, sob perspectiva penal, eventual prática do delito previsto no art. 122 do Código Penal, bem como a existência de possível participação comissiva ou omissiva de terceiros, inclusive de agentes públicos responsáveis pela custódia e vigilância do preso.
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3. No curso das investigações foram colhidos 17 depoimentos e produzidos 17 laudos periciais, abrangendo exames de local, análise de imagens de circuito interno de vigilância, exames necroscópicos e complementares, perícias toxicológicas e análises de informática. Nesse contexto, o conjunto instrutório não se limitou à reconstrução imediata do
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fato, tendo também examinado as condições de custódia, a dinâmica temporal dos acontecimentos, a atuação dos agentes públicos presentes, a assistência prestada ao custodiado e a eventual existência de sinais prévios que pudessem indicar risco concreto e iminente de autoagressão.
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4. Na perspectiva da Polícia Federal, a moldura probatória delineada nos autos revela quadro fático suficientemente estável. As imagens captadas pelo sistema de vigilância documentaram a permanência do custodiado nas dependências da unidade policial e permitiram a reconstrução cronológica dos momentos que antecederam o evento, da entrada e retorno à cela, da conduta praticada pela própria vítima e das providências adotadas pelos policiais federais tão logo percebida a situação de emergência.
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5. No que concerne aos registros audiovisuais, há elementos no sentido de que, após retornar à cela, o custodiado utilizou peça de sua própria vestimenta para produzir constrição cervical, amarrando-a às grades e projetando o peso do corpo de modo compatível com ato de enforcamento. A dinâmica observada nas imagens é coerente com as conclusões técnicas constantes dos laudos periciais e não revela aproximação, intervenção física, estímulo direto, auxílio material ou participação de terceiros no momento da prática do ato.
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6. Os laudos periciais relativos ao local e às imagens convergem no sentido de que a ação foi executada exclusivamente pela vítima, inexistindo vestígios materiais de luta corporal, contenção violenta, interferência externa, adulteração de cenário ou qualquer elemento objetivo que pudesse sugerir induzimento, instigação ou auxílio ao autoextermínio. A análise técnica, nesse ponto, apresenta especial relevância, pois permite afastar hipóteses meramente conjecturais e delimitar a reconstrução dos fatos a partir de elementos materiais verificáveis.
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7. Por sua vez, o laudo necroscópico, corroborado por exames complementares, concluiu que a causa da morte foi encefalopatia hipóxico-isquêmica decorrente de asfixia por constrição cervical. A perícia afastou a presença de outras causas externas juridicamente relevantes, inclusive intoxicações, traumatismos diversos ou sinais incompatíveis com a dinâmica registrada em vídeo, reforçando a conclusão de que o resultado morte decorreu do ato de autoagressão praticado pelo próprio custodiado.
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8. A prova testemunhal apresenta-se igualmente convergente. Os depoimentos colhidos indicam que, durante o período de custódia, foram asseguradas condições ordinárias de assistência, incluindo alimentação, acesso a sanitário, comunicação com advogados e familiares e observância dos direitos básicos do preso. Não se identificou, na narrativa testemunhal, qualquer relato consistente de tratamento degradante, coação, ameaça, violência, isolamento abusivo ou comportamento de agentes públicos que pudesse ter contribuído, de modo juridicamente relevante, para a produção do resultado.
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9. De acordo com o relato da Polícia Federal, também não se extrai do acervo probatório indicação concreta de que os agentes públicos tivessem prévia ciência de intenção suicida ou de risco iminente de autoextermínio. Ao contrário, os elementos reunidos indicam ausência de manifestação antecedente inequívoca, de pedido específico de ajuda, de comportamento ostensivamente autolesivo ou de circunstância objetiva que tornasse previsível, naquele momento e naquelas condições, a prática do ato pela vítima.
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10. Consta, ainda, que a reação estatal ao evento foi imediata. Assim que percebida a situação, os policiais federais retiraram o custodiado da condição de enforcamento, iniciaram manobras de reanimação e
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acionaram prontamente o serviço médico de urgência. As providências adotadas foram confirmadas pela equipe do SAMU e reputadas compatíveis com a resposta esperada diante do quadro emergencial verificado.
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11. Após o encerramento da instrução, a autoridade policial concluiu pela inexistência de justa causa para imputação penal, deixando de indiciar qualquer pessoa. Em síntese, a conclusão policial apoiou-se na ausência de elementos de autoria em relação a terceiros, na inexistência de indícios de induzimento, instigação ou auxílio, bem como na falta de suporte probatório para a caracterização de omissão penalmente relevante por parte dos agentes encarregados da custódia.
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12. Instato a se manifestar, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, o Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento do feito. Assentou que o conjunto probatório, especialmente as imagens do sistema de vigilância, os laudos periciais e o exame necroscópico, demonstra de forma segura que o custodiado praticou ato de autoagressão mediante enforcamento, utilizando vestimenta própria e sem qualquer interferência de terceiros (e-Doc. 48).
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13. O órgão ministerial destacou, ainda, que não se verifica omissão penalmente relevante dos agentes estatais, uma vez demonstradas a adoção de cautelas regulares de custódia, a observância dos direitos do preso e a pronta atuação no socorro, circunstâncias que afastam a presença de suporte probatório mínimo para a persecução penal. Nessa linha, promoveu o arquivamento por ausência de justa causa, em razão da inexistência de elementos mínimos de materialidade típica e autoria delitiva. É o relatório. Decido.
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14. A promoção de arquivamento merece acolhida.
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15. A Constituição da República atribui ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, incumbindo-lhe formar sua opinio delicti a partir dos elementos colhidos na investigação. Nessa etapa da persecução penal, compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sobre a promoção de arquivamento, sem substituir o órgão acusatório na avaliação discricionária, técnica e motivada acerca da suficiência probatória para o oferecimento de denúncia.
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16. A justa causa para a ação penal exige a presença de lastro mínimo quanto à materialidade típica e à autoria ou participação delitiva. Não basta a gravidade do resultado naturalístico, tampouco a circunstância de o óbito ter ocorrido em ambiente de custódia estatal, para autorizar a deflagração da persecução penal. A instauração de processo criminal demanda suporte probatório concreto, apto a indicar, ainda que em juízo inicial de probabilidade, a ocorrência de conduta penalmente típica atribuível a pessoa determinada ou determinável.
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17. No caso concreto, a materialidade do evento morte encontra-se demonstrada, mas a natureza jurídica do fato foi suficientemente esclarecida pela prova técnica e testemunhal: trata-se de autoextermínio praticado pelo próprio custodiado. A distinção é relevante, pois a existência do resultado morte, por si só, não se confunde com materialidade delitiva do crime previsto no art. 122 do Código Penal, o qual exige conduta de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação.
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18. A prova técnica assume especial peso na espécie. As imagens do circuito interno, os laudos de local, as perícias de imagem e o exame
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necroscópico convergem para uma mesma conclusão: a conduta que deu causa direta ao resultado foi executada exclusivamente pela vítima, sem intervenção de terceiros. Dos elementos investigativos coligidos aos autos, não há registro de aproximação física, entrega de instrumento, orientação, estímulo, constrangimento, ameaça, manipulação do ambiente ou qualquer outro comportamento externo capaz de preencher os núcleos típicos do art. 122 do Código Penal.
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19. Tampouco se verifica suporte probatório para imputação penal fundada em omissão imprópria. Nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, a relevância penal da omissão pressupõe, cumulativamente, a existência de dever jurídico de agir, a possibilidade concreta de atuação eficaz para evitar o resultado e a inação dotada de relevância causal. A posição de garante, embora imponha deveres especiais de proteção, não transforma automaticamente todo resultado lesivo ocorrido sob custódia em fato penalmente imputável ao agente estatal.
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20. Em hipóteses dessa natureza, a responsabilidade penal por omissão exige demonstração de quebra objetiva e subjetivamente relevante do dever de cuidado, notadamente quando o risco era concretamente cognoscível e quando havia meios reais de impedir a consumação do resultado. A imputação penal não pode ser construída com base em responsabilidade objetiva, em presunções retrospectivas ou na simples afirmação de que, porque o resultado ocorreu, necessariamente teria havido falha penalmente relevante na vigilância.
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21. Os autos revelam que, embora os policiais federais responsáveis pela custódia ostentassem posição jurídica de garante, foram adotadas medidas ordinárias de vigilância e assistência, inexistindo elemento probatório que indique previsibilidade concreta do ato. Não se demonstrou que a vítima houvesse manifestado intenção suicida, apresentado comportamento anterior inequivocamente autolesivo ou
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comunicado situação de risco que impusesse a adoção de cautelas excepcionais, diversas daquelas ordinariamente empregadas na custódia.
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22. Além disso, a atuação posterior dos agentes públicos mostra-se incompatível com a tese de inação penalmente relevante. A retirada imediata do custodiado da condição de enforcamento, a realização de manobras de reanimação e o acionamento do serviço médico de urgência evidenciam comportamento positivo de socorro, assistência e mitigação do risco, não se podendo extrair desses elementos omissão causalmente vinculada ao resultado morte.
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23. A própria conformação típica do art. 122 do Código Penal reforça a conclusão ministerial. O tipo penal descreve condutas de participação moral ou material em ato autolesivo alheio, exigindo comportamento de induzir, instigar ou prestar auxílio. À falta de qualquer elemento que indique influência externa sobre a vontade da vítima, colaboração material para a prática do ato ou ciência prévia de risco concreto acompanhada de inação deliberada e eficazmente causal, não se configura base mínima para a persecução penal.
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24. Portanto, a investigação esgotou de modo razoável as principais linhas de apuração penal: examinou a hipótese de intervenção direta de terceiros, analisou a possibilidade de participação moral ou material, verificou as condições de custódia e avaliou a reação dos agentes públicos ao evento. Em nenhuma dessas frentes se identificou elemento minimamente idôneo a sustentar imputação penal.
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25. Nesse cenário, o arquivamento decorre da convergência do acervo probatório em sentido negativo à tipicidade penal. A prova reunida demonstra a ocorrência de resultado morte, mas afasta a existência de conduta humana de terceiro que possa ser enquadrada, com suporte mínimo, no art. 122 do Código Penal ou em modalidade omissiva
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penalmente relevante.
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26. Ausente justa causa para o exercício da ação penal, impõe-se o acolhimento da promoção ministerial de arquivamento, sem prejuízo da possibilidade de reabertura das investigações, caso sobrevenham novas provas, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal.
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27. Ante o exposto, ACOLHO a promoção de arquivamento, nos termos sugeridos pela Polícia Federal e requeridos pelo Ministério Público Federal, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações na hipótese de surgimento de novas provas.
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28. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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29. Dê-se ciência à autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito e ao Ministério Público Federal. Brasília, 24 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# [© Federal
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# Pet 15599
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# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
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A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
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Brasília, 24 de julho de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1177257/2026 Petição n. 15.599 - Minas Gerais**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
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Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 24.7.2026, que acolheu a promoção de arquivamento da Petição n. 15.599/MG, nos termos sugeridos pela Polícia Federal e requeridos pelo Ministério Público Federal, ressalvada a possibilidade de reabertura das
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investigações na hipótese de surgimento de novas provas.
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Brasília, 24 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15599 |
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| Petição Número | 95312/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 28/07/2026, às 14:26:14 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão de Trânsito
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PETIÇÃO 15599 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) AUT. POL.
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: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 28/7/2026.
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Brasília, 31 de julho de 2026.
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DENIS MARTINS FERREIRA Matrícula 2190
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[© Federal
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Nº 84258/2026 - Pet 15599
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: cfaf541f), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 03 de agosto de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 03/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: cfaf541f
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 24/07/2026
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