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Documento id 2223510641 - Procuração (DANIEL BUENO VORCARO - procuracao)
PROCURAGAO
# VORCARO, de
brasileiro, casado, administrador
portador CNH da n°12849925 (Detran/MG),
inscrito no.
##### n° 062.098.326-44, enderego profissional Rua
0 com 4
440, Vila Olimpia, em Sao Paulo/SP, nomeio e
z,
##### Dr. SERGIO RODRIGUES LEONARDO,
0
dor
inscrito na OAB/MG sob n° 85.000, na
0
n° 317.006 OAB/DF sob n° 40.852,
e na 0 com
### Belo Horizonte/MG, Afonso Pena, 4100, 11°
a Av.
CEP 30.130-009, em S30 Paulo/SP, 4 Rua
755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, & em
el,
SHIS, QL 10, Conjunto. 9, Casa 3, CEP 71.630-095,
poderes para foro em geral especialmente, para
o e,
### dos meus interesses perante 10° Vara Federal Judicidria do Distrito Federal nos autos do
a
1096304-87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisdo
#### bem como em Inquérito
### perante Departamento de Policia Federal, em
o
### o
Criminal, perante Ministério
### 0s seus demas desdobramentos, podendo dito
todos atos necessarios fiel bom
os ao e
### dato, inclusive substabelecer, ou
com sem
![](img_p1_1.png)
w+
-----
Documento id 2223663939 - Substabelecimento (DANIEL VORCARO - Substabelecimento com reserva de iguais poderes)
### [J Marcelo Leonardo
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANOS
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes a mim outorgados por **DANIEL BUENO VORCARO,** nos autos do **Processo** **nº1096304-87.2025.4.01.3400,** do Pedido **de Prisão Preventiva**
**nº1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão**
**nº1117412-75.2025.4.01.3400,** todos perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como em Inquérito Policial correlato, perante o Departamento de Polícia Federal, em Procedimento Investigatório Criminal, perante o Ministério Público Federal, e em todos os seus demais desdobramentos, aos advogados **Drs. MARCELO LEONARDO,** inscrito na OAB/MG sob o nº 25.328, WALFRIDO JORGE WARDE
###### JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.503, ROBERTO PODVAL,
inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.657, e CIRO ROCHA SOARES, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.309.
São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025. 7
###### SÉRGIO R. LEONARDO
###### OAB/MG nº 85.000
**Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel** + 55 (31) 3282-5000 **São Paulo|SP Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel** + 55 (11) 3061.0067
###### Brasília|DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095
![](img_p2_1.png)
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Documento id 2224017570 - Substabelecimento
ROBERTO PODVAL DANIEL ROMEIRO ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO MARIANA CALVELO GRAÇA LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
#### 1 )() 1 ) V 1 |
A
###### SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por DANIEL BUENO VORCARO, nos autos do Processo nº 1096304- 87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, aos advogados MARCELO
###### GASPAR GOMES RAFFAINI, LUÍS FERNANDO SILVEIRA BERALDO, DANIEL ROMEIRO, VIVIANE
###### SANTANA JACOB RAFFAINI, MARIANA CALVELO GRAÇA, ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ
###### SABINO, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL, LÍVIA
**SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do**
Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números, 222.933, 206.352, 234.983, 257.193, 367.990, 371.450, 470.505, 499.701, 500.509, à advogada LUIZA BRAGA
**CORDEIRO DE MIRANDA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal,**
sob o número 56.646, todos com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, bem como aos advogados IGOR SANT'ANNA
###### TAMASAUSKAS, STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, THIAGO
###### WENDER SILVA FERREIRA, JÚLIA AKAMINE HIRAY, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, todos
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números 173.163, 330.869, 422.545, 452.529, 510.479, 527.563, e à advogada LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 75.385, todos com escritório na Alameda Itú, 852, 16º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
AA
###### ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
| SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 | RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 SHIS QL 24, conjunto 1 | BRASÍLIA |
|---|---|---|
| Conj, 231 - Alto de Pinheiros | sala 1202 - Centro | casa 1, Lago Sul |
| CEP: 05426-100 | CEP: 20021-060 | CEP: 71665-015 |
| + 55 11 2127 5777 | + 55 21 2524 8262 | + 55 61 3322 7577 |
Podval.com.br
![](img_p3_1.png)
Assinado eletronicamente por: ROBERTO PODVAL - 19/11/2025 16:05:28 Num. 2224017570 - Pág. 2
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![](img_p1_1.png)
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
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27/11/2025
Número: 1117412-75.2025.4.01.3400
Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
|---|---|
| Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) | |
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## A APURAR (REQUERIDO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
## BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
## LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
## MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
## LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
## (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO)
## MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO) GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO)
## SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO)
## GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
## AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO)
## LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
## ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
## CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2219217554 16/11/2025 | 20:55 | Decisão | Decisão | Interno |
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**PROCESSO: 1117412-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR**
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
## Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
# DECISÃO
Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de Busca e Apreensão
**(Id 2214350718) e outros pedidos, em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o**
nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.
O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB).
O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no ID 2217187382, posicionou-se favoravelmente à busca e apreensão, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber:
*(i) Prisão preventiva dos investigados;*
*(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;*
*(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;*
*(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;*
*(v) proibição de comunicação entre os investigados;*
*(vi) afastamento dos investigados de suas funções;*
*(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;*
*(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;*
![](img_p3_1.png)
1 Número do documento: 25111620552434200000065907802
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*(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;*
*(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;*
*(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;*
*(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA*
Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos:
*(i) documentos constantes dos Ids 2219327843 e 2219327847,referentes às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;*
*(ii)confirmação dos endereços com respectivas Informações de Polícia Judiciária (Ids 2221118662, 2221118596, 2221118639 e 222111865);*
*(iii) Aditamento para requerer: a) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais), visto que a Organização Criminosa desfruta de veículos de altíssimo padrão em nome das pessoas físicas e jurídicas; b)Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais); c) Jóias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados; d)decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, procedendo- se ao seu bloqueio via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ou, caso o Cartório de Registro de Imóveis se oponha, via ARISP ou, ainda, expedindo-se ofícios ao cartório; e)decretação de arresto de ativos financeiros via sistema BACENJUD, englobando todos os bens, direitos e valores das pessoas físicas e jurídicas relacionadas. O BLOQUEIO, preferencialmente, deve ser diário e contínuo, via BACENJUD/SISBAJUD, do total dos saldos existentes no dia, em todas as contas bancárias, contas poupança ou contas de investimento encontrados em nome das pessoas física e empresas envolvidas. Importante que o bloqueio seja realizado diariamente, por pelo menos trinta dias, ou até que os bloqueios atinjam o patamar de R$ 16.717.138.715,05 bilhões de reais.*
*(iv) documentos acostados a representação( Ids 2221378766 e seguintes);*
*(v) informações policiais IPJ 4342940/2025 e 4352117/2025 - SR/PF/DF (Ids 2221654064 e 2221654068);*
*(vi) confirmação de endereços e outros documentos (Ids 2222427114, 2222427225 e 2222432774);*
*(vii) Aditamento para requerer a busca pessoal dos investigados listados para o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, bem como expedição para mandados nos novos endereços (Id 2223128604)*
Na sequência, o MPF em complemento à manifestação ID 2217197525, requer o deferimento de medida de busca e apreensão pessoal contra todos os investigados.
**É o relatório. Decido.**
De início, registro que o pedido de decretação da prisão preventiva e bloqueio de valores mencionados na representação e no parecer ministerial, serão apreciados em autos próprios, de classe específica.
## I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO
A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende
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da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025.
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.
A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.
Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.
Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.
Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.
Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.
A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).
A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa
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liquidez.
Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a
**solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.**
Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito
**que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões**
pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização.
## II- DA FUNDAMENTAÇÃO
A medida cautelar de busca e apreensão constitui instrumento de relevante importância para a obtenção de elementos probatórios voltados ao esclarecimento dos fatos sob investigação no inquérito policial, destinando-se à apreensão de instrumentos utilizados na prática dos crimes em apuração, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstradas as fundadas razões que autorizam a sua decretação, consubstanciadas, em especial, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, bem como nos diversos documentos enxertados aos autos que outorgam credibilidade e veracidade à narrativa da representação policial e do parecer ministerial, conforme se expõe a seguir:
## II.1- DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER
A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2221394966) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2217196951;
- Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2217197012;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf>
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE.
De acordo com a informação (Id 2221394966), as operações sob suspeita incluem:
![](img_p6_1.png)
1 Número do documento: 25111620552434200000065907802
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- Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
- Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
- Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
- Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
- Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.
Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO
ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2217196893;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217196933.
Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.
A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.
No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO
![](img_p7_1.png)
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MASTER.
O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.
Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master.
Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações.
O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição.
A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2221395013) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.
Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2221395017) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis.
Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.
A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários.
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Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
**Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.**
## Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é
**plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).**
## II.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2221382837), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).
## Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco
**Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).**
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MASTER
"-
Departamento de Supervisdo
Gerénela Técnica em S30 Paulo 5. Att. Sr. Marcio Contador Camargo Gerente Técnico
Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagdo
OFICIO
de informagdes
# MASTER §.A.,
BANCO atual do Banco Maxima S.A, sociedade de capital fechado, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,
228, Sala 1.702, Botafogo, CEP 2250-906, inscrita no CNPJ/MF sob 0 n? 33.923.798/0001-
# (“Banco Master"),
| 00 | vem, por meio desta, respeitosamente, | a presenca desta D. |
|---|---|---|
| prestar as | solicitadas por meio do oficio em referéncia conforme segue. | |
Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com o Banco de
# S/A
Brasilia BRB, originada por
No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.
Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores (Id 2217197043), para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário.
De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.
Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
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a
1 Número do documento: 25111620552434200000065907802
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**Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).**
## II.3 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES
De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.
Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e
**outras avenças" (ID's 2221386809, 2221386817, 2221386826,2221386840, 2221386849 e 2221386860) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.**
Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016
**EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se**
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE
**OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).**
De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX.
Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies").
Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.
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57. Aprovar o aumento do capital social da Companhia em RS (trinta
# die RS 100,00 (cem reais) (trinta ¢
milhdes de passando R$
# reais), de 30,000,000 para
(rinta denovas
. com a de mi
sem valor nominal, prego de RS 1,00 (um por
| ao | real) | ago. |
|---|---|---|
| As agdes ordinirias emitidas io | capital | aprovado serlo totalmente |
5 aumento do ora
subscritas ¢ integralizadas, em mocda corrente nacional cou ativos. pelo. Sr.
HExRIOUE Sou APERFTIO, brasileiro, do em regime de separaglo total
ca
de bens, heiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.
# c de Faria
inscrito no CPE 9, com enderego comercial na
Paulo, Estado Sao Paul Av. Lima, n' Jardim
ar,
Paulistano, CEP 0145 . conforme boletim de presente no Anexo IV presente ata.
4
Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222432774).
É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.
Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.
O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.
Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e
**ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).**
## II.4 - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB
Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.
O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.
Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas
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entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).
Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2219327847 (grifo nosso):
"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:
*i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.*
*ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se*
***intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.***
*iii.* ***O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve***
***desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.***
*iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."*
Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
## II.5 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL
A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2221382837):
*"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.*
*19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações*
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*teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).*
20. *As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em* *resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de* *servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do* *Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado* *da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver* *CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das* *referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados* *pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.*
21. *Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de* *30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a* *partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor* *desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases* *transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são* *capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do* *Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições* *financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo* *contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da* *vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito* *desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase* *totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas* *de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos* *fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das* *operações.*
22. *O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs* *emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo* *Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente,* *como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes* *clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não* *permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:*
*i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;*
*ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);*
*iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);*
*iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;*
*v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;*
*vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.*
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-----
*I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)*
*(...)*
26. *O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há* *registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).*
27. *Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de* *pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades* *registradoras ou em cotas de fundos.*
*(...)*
*I. VIII - Conclusão*
31. *Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno,* *posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam* *indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar* *a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."*
Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.
Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.
Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.
Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB.
Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master.
**Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.**
## II.6 - DA ATUAÇÃO DO BRB
No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do
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trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente.
Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos.
O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.
Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.
O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.
Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master.
Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219327843 e 2219327847).
A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2221394385, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2221388713).
Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não
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realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato.
Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB.
Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco *MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação* policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo *com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das* *operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos* *pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de* acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades.
Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no
**suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.**
## II.7 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC)
Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente.
O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação.
Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões.
Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio.
Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os
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12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.
## II.8 - DOS ENVOLVIDOS
Neste tópico, apresenta-se, de forma sintética, a atuação dos envolvidos que ocupam cargos de direção e gestão nessas instituições financeiras, cujas atribuições, em tese, evidenciam responsabilidade direta ou contributiva nas condutas sob apuração neste caderno investigativo, nos termos da representação policial.
**a) LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72: Figura como Diretor do Banco Master e é**
signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
**b) ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56: Figurou como Diretor do**
Banco Master e chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros contratos acessórios. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
**c) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54: Figura como Diretor do**
Banco Master. Figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
**d) AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87: Figura como Diretor do Banco Master.**
Também aparece como criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
**e) DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44: Presidente do Banco Master, detentor**
do controle da instituição financeira e, em tese, o principal beneficiário de eventual operação de salvamento do Banco, a qual viabilizaria a sua posterior venda ao BRB.". A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13
**f) ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71: Procurador do Banco Master.**
Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente os contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos.
**g) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17: Diretor da Tirreno.**
Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. Aparece na representação também como sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
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**h) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09: CEO/sócio da Cartos**
Proprietário da Tirreno. Responsável por integralizar o capital social da empresa TIRRENO.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**i) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53: Diretor BRB. É citado no termo**
de compromisso do BRB. Aparece como responsável por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**j) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404: Presidente do**
BRB. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**k) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA- Superintendente de operações financeiras -**
SUOPE do BRB. Apresentou Ofício ao Banco Central para justificar a transferência de recursos do BRB ao Master.
Verifico que todos os imputados possuem relação com os fatos investigados e que há relevância e pertinência do pedido requerido na representação policial, sendo indispensável para assegurar elementos probatórios para desfecho do presente inquérito.
## II.9 - OUTROS PONTOS A SEREM CONSIDERADOS
Outrossim, pela dinâmica dos fatos, conforme já mencionado no início desta decisão, há indícios robustos que apontam pela possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master, já que as primeiras infrações penais remontam o ano de 2021. A hipótese investigativa da existência de uma organização de uma organização criminosa é plausível, havendo, pelo menos em tese, o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850/2013: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos.
Pela análise e o panorama das ações descritas pela autoridade policial - e que podem ou não confirmar-se em momento posterior, tanto no relatório desta investigação, quanto em possível ação penal - haveria "uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos, ou seja, a *presença de "estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes", mais especificamente dos Diretores* do Banco Master, já que somente em momento posterior houve adesão da conduta dos dirigentes do BRB. Entretanto, ressalvo que esta anuência da referida instituição pública foi a de maior gravidade até o momento e com possíveis prejuízos acima de 10 (dez) bilhões de reais.
Há descrição de multiplicidade de ações delituosas e de consequências graves na representação policial, com a juntada de documentação que apontam pela viabilidade da hipótese investigativa, ou seja, há indícios contundentes de um suposto esquema articulado para fraudar o sistema financeiro, iludir órgãos de controle, prejudicar investidores e obter vantagens indevidas. Trata-se de um conjunto de ações coordenadas, voltadas à ocultação de informações, falsidade documental, manipulação de dados contábeis e à realização de operações deliberadamente estruturadas para encobrir ilícitos.
Também destaco a plausibilidade de elementos indiciários que pressupõe a divisão de tarefas entre os envolvidos, com funções que vão desde a formulação das operações irregulares e a tomada de decisões estratégicas, até a prática de atos de gestão necessários para dar aparência de legalidade às
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operações.
Infere-se desse trabalho investigativo a presença de grande volume de operações suspeitas, inconsistência na origem das operações, a área técnica concluiu que as operações de crédito não puderam ser ligadas a fluxos financeiros reais. Assim, as medidas cautelares serão necessárias para esclarecer ou confirmar se a Tirreno atuou como "empresa de prateleira, tendo em vista a ausência de histórico *financeiro da Tirreno para uma empresa que estaria originando um alto volume de operações de crédito.*
Outrossim, as medidas cautelares pleiteadas revelam-se necessárias para a obtenção de elementos probatórios aptos a permitir a adequada elucidação dos fatos investigados, referentes: (i) às cessões de Cédulas de Crédito Bancário formalizadas sem cláusula de coobrigação; (ii) às substituições de carteiras promovidas pelo Banco Master após a fiscalização do Banco Central; (iii) às inconsistências quanto à efetiva originadora dos créditos; (iv) à eventual inexistência ou insubsistência das CCBs, conforme apontado em auditoria; (v) às divergências identificadas nos valores pactuados, nas averbações e nos respectivos comprovantes de depósito; e (vi) à irregular classificação contábil do prêmio decorrente da operação de R$ 12 bilhões, registrado como 'devedores diversos', em aparente violação às normas contábeis e regulatórias aplicáveis.
Diante desse cenário, revela-se imprescindível a realização das diligências postuladas, a fim de resguardar a eficácia da investigação, assegurar a coleta de elementos probatórios indispensáveis à confirmação da materialidade e à adequada delimitação da autoria dos crimes financeiros em apuração, especialmente daqueles previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 7.492/1986, sem prejuízo de outros ilícitos que eventualmente venham a ser identificados no curso das investigações.
## III- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
Ante o exposto, (1) DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada pela Autoridade Policial e pelo
## Ministério Publico Federal e determino as seguintes providências:
(1.1) Expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo indicados (Id's 2221118662, 2222427114, 2223127366 e 2217187382):
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| ITEM | CNPJ/ CPF | NOME | ENDEREÇO |
|---|---|---|---|
| 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | SHIS QI 26, CHÁCARA 7, CASA 01 - CONDOMÍNIO LAGUNA VISTA - LAGO SUL - Brasília DF. |
| 2 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 1337, APTO 23, ITAIM - São Paulo SP |
| 3 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMERICA, São Paulo SP |
| 4 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento 501, Belvedere, Belo |
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![](img_p20_1.png)
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| | | | Horizonte/MG |
|---|---|---|---|
| 5 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA ELZA BRANDÃO RODOARTE, 330, APTO 2100 - BELVEDERE - BELO HORIZONTE/MG |
| 6 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | Rua. JORN. DJALMA ANDRADE, 1697, null, BELVEDERE, BELO HORIZONTE MG |
| 7 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA | SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa H, Park Way, Brasília /DF, CEP 71735-502 |
| 8 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA | Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04542-012 |
| 9 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL | Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior 1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, São Paulo/SP |
| 10 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO | Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila Romana, São Paulo/SP, CEP 05044-050 |
| 11 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA | Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05450- 030 |
| 12 | 148.427.118-17 | ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713, APTO 72, PARAÍSO, SÃO PAULO SP |
| 13 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO | Avenida Professor Frederico Herman Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Pinheiros, São Paulo /SP |
| 14 | 098.303.067-71 | ALLAN DA SILVA MACHADO | RUA SIMÃO LOPES, 1010, AP 92, BLOCO A, VILA MORAES, SAÕ PAULO SP |
| 15 | 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA | Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela Vista, São Paulo/SP |
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![](img_p21_1.png)
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| 16 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906 |
|---|---|---|---|
| 17 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040 |
| 18 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRE A e B (INSTALAÇÕES DO BANCO MASTER), ITAIM-BIBI, SÃO PAULO |
| 19 | 21.332.862/0001- 91 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A | Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 12, Escritório 1202, Jardim Paulistano, Sao Paulo/SP, CEP 01452- 919 |
| 20 | 00.000.208/0001- 00 | BRB BANCO DE BRASILIA SA | SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900 Centro Empresarial C N C - ST SA U N Quadra 5 Lote C, Bloco B e C - Brasília-DF (Edifício Sede) |
| 21 | 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030 |
| 22 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA | SQNW 108 Bloco E, Apartamento 204, Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686- 175 |
| 23 | 04.890.235/0001-57 | ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico- Administrativos e Afins do Estado da Bahia) | Rua Monte Castelo, 1, Casa, Barbalho, 40301210, Salvador - BA |
| 24 | ASSEBA | 34.435.214/0001-02 | Avenida Centenario, 43, Andar 1, Chame- chame, 40157151, Salvador - BA. |
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![](img_p22_1.png)
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## E, em consequência, (2) AUTORIZO :
a) que os mandados de busca e apreensão sejam expedidos individualmente, nos moldes do art. 243, do CPP, entregando-os à Autoridade Policial;
b) a busca pessoal dos suspeitos, desde que haja indícios de que estejam portando algum objeto ou documento relacionado com a investigação;
c) a colheita elementos necessários à prova das infrações penais investigadas, visando encontrar qualquer elemento de convicção;
d) A apreensão de dispositivo móvel e outros dispositivos similares que possam conter elementos de interesse das investigações, além de objetos, anotações, documentos, que também possam ser úteis à elucidação dos fatos, bem como o telefone celular do representado, assim como seu computador de uso pessoal, em qualquer local que possam ser encontrados, notadamente para o caso de o investigado ser encontrado em local diverso de sua residência.
e) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais);
f) Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais);
g) Joias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados;
h) que a busca e apreensão seja realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigação, resguardando-se a cadeia de custódia da prova;
(3) Quanto ao pedido de afastamento do sigilo de dados telemáticos, restam preenchidos os requisitos exigidos no art. 22 da Lei 12.965/2014, pois, no caso em tela, há fundados indícios da prática de crime pelas pessoas afetadas pela medida, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação criminal.
(3.1) Em consequência, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, tanto daqueles armazenados em nuvem ou em servidor externo quanto daqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos nos endereços, bem como daqueles que se encontrem em posse dos alvos acima mencionados.
## (4) AUTORIZO a APREENSÃO DE PASSAPORTES E PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS, com a
respectiva inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal e impedimento de confecção de novos passaportes, enquanto perdurarem as investigações, bem como proibição de comunicação entre si e afastamento de suas funções, em desfavor de:
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87);
c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72);
d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54);
e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);
![](img_p23_1.png)
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f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68);
g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); e
h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
## (5) AUTORIZO O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO das instituições
**financeiras a seguir, nos termos do parecer ministerial, tendo em vista que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, consoante artigo 1º , §4º, da Lei complementar nº 105/2001.**
a) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00 - Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906; Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040);
b) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 - SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900).
## (6) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR
**RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:**
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87);
c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72);
d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54);
e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);
f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68);
g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53);
h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00);
j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00);
k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54);
l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91);
m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e
n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da
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Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).
**(7) Autorizo o compartilhamento do conjunto de elementos apreendidos de provas, nos**
termos da representação policial, para que elementos informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa. Ademais, AUTORIZO que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados.
(8) Determino o acautelamento dos bens apreendidos no Depósito da Polícia Federal, tendo em vista a inexistência de depósito nesta Vara;
(9) Que seja comunicado pela Autoridade Policial o resultado das diligências, por meio de relatório circunstanciado.
(10) À Secretaria para cumprimento e expedição dos respectivos mandados.
(11) Determino o espelhamento dos aparelhos eletrônicos no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo a Polícia DEVOLVER às partes o que não precisar ser mantido sob sua guarda após o espelhamento, certificando o cumprimento nos autos.
(12) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei.
(13) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de procuração judicial.
(14) Os pedidos incidentais (liberdade provisória, restituição de bens e levantamento de constrição judicial) deverão autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos.
(15) A autoridade Policial deverá juntar o resultado das diligências aos autos do IPL principal.
(16) Exaurida a finalidade deste procedimento, determino seu arquivamento e associação ao IPL principal.
(17) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial.
(18) Considerando que estes autos tramitam em grau máximo de sigilo, determino a habilitação da servidora responsável pelo Setor de Investigação, para a realização dos atos de cumprimento desta decisão.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica
## RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE
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## Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF
![](img_p26_1.png)
a
1 Número do documento: 25111620552434200000065907802
@@ -0,0 +1,914 @@
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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
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27/11/2025
Número: 1117065-42.2025.4.01.3400
Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 02/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
|---|---|
| Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) | |
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### A APURAR (ACUSADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) CIRO ROCHA SOARES registrado(a) civilmente como CIRO ROCHA SOARES (ADVOGADO)
### ANA PAULA BARCELOS DIAS (ADVOGADO) JESSICA DIEDO SCARTEZINI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) RENATA COSTA BASSETTO (ADVOGADO)
### EDGARD NEJM NETO (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) VERIDIANA VIANNA CHAIM (ADVOGADO) DENISE NUNES GARCIA (ADVOGADO)
### JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) MARIA FERNANDA MARINI SAAD (ADVOGADO) LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO)
### JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO)
### STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO) LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (ADVOGADO)
### LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
### JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
### CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
### MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
### RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO)
### GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
### AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO)
### GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO)
### PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
### (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
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### JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
### SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
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### Sigiloso (REQUERIDO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) ANA PAULA BARCELOS DIAS (ADVOGADO)
### JESSICA DIEDO SCARTEZINI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) RENATA COSTA BASSETTO (ADVOGADO) EDGARD NEJM NETO (ADVOGADO)
### CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) VERIDIANA VIANNA CHAIM (ADVOGADO) DENISE NUNES GARCIA (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
### MARIA FERNANDA MARINI SAAD (ADVOGADO) LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO)
### JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO)
### STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO) LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (ADVOGADO)
### LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
### JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
### CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
### MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
### RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO)
### GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
### AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2222954570 17/11/2025 | 15:29 | Decisão | Decisão | Interno |
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**PROCESSO: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR x2**
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
### Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
# DECISÃO
Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de Prisão Preventiva/Temporária e Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Id 2214085811), em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.
O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB).
O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no ID 2217194452, posicionou-se favoravelmente aos pedidos, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber:
*(i) Prisão preventiva dos investigados;*
*(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;*
*(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;*
*(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;*
*(v) proibição de comunicação entre os investigados;*
*(vi) afastamento dos investigados de suas funções;*
*(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;*
*(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de*
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*suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;*
*(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;*
*(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;*
*(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;*
*(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA*
*Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos:*
*(i) documentos constantes dos Ids 2219327843 e 2219327847,referentes às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;*
*(ii)confirmação dos endereços com respectivas Informações de Polícia Judiciária (Ids 2221118662, 2221118596 , 2221118639 e 222111865);*
*(iii) Aditamento para requerer: a) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais), visto que a Organização Criminosa desfruta de veículos de altíssimo padrão em nome das pessoas físicas e jurídicas; b)Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais); c) Jóias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados; d)decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, procedendo- se ao seu bloqueio via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ou, caso o Cartório de Registro de Imóveis se oponha, via ARISP ou, ainda, expedindo-se ofícios ao cartório; e)decretação de arresto de ativos financeiros via sistema BACENJUD, englobando todos os bens, direitos e valores das pessoas físicas e jurídicas relacionadas. O BLOQUEIO, preferencialmente, deve ser diário e contínuo, via BACENJUD/SISBAJUD, do total dos saldos existentes no dia, em todas as contas bancárias, contas poupança ou contas de investimento encontrados em nome das pessoas física e empresas envolvidas. Importante que o bloqueio seja realizado diariamente, por pelo menos trinta dias, ou até que os bloqueios atinjam o patamar de R$ 16.717.138.715,05 bilhões de reais.*
*(iv) documentos acostados a representação( Ids 2221378766 e seguintes);*
*(v) informações policiais IPJ 4342940/2025 e 4352117/2025 - SR/PF/DF (Ids 2221654064 e 2221654068);*
*(vi) confirmação de endereços e outros documentos (Ids 2222427114, 2222427225 e 2222432774);*
*(vii) Aditamento para requerer a busca pessoal dos investigados listados para o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, bem como expedição para mandados nos novos endereços (Id 2223128604)*
Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os documentos constantes dos Ids 2218944250, 2218944297 e 2218944356, referentes às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011.
O MPF, por meio da petição de ID 2219277975, reiterou a manifestação constante do ID 2217196533. Subsidiariamente, requereu a decretação da prisão temporária,. Por fim, também de forma subsidiária, pleiteou a apreensão dos passaportes e a imposição de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, na improvável hipótese de indeferimento da prisão preventiva ou temporária.
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Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os documentos constantes dos IDs 2221654510, 2221654516 e 2221654516, os quais tratam da estrutura societária e de informações relativas à Junta Comercial.
**É o relatório. Decido.**
De início, registro que todos os pedidos serão apreciados em classes próprias e específicas, sendo este relativo às prisões (preventivas e temporárias) e as consequências de seu acolhimento ou não.
### I- DA CONTEXTUALIZAÇÃO
A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025.
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.
A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.
Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.
Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.
Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.
Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser
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solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.
A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).
A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.
Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a
**solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.**
Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito
**que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões**
pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização.
### II- DA FUNDAMENTAÇÃO
### II.1 - DO CABIMENTO
A prisão preventiva poderá ser decretada, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nessa linha, presentes os pressupostos previstos no referido dispositivo, a medida poderá ser aplicada nas hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma legal, dentre as quais se inclui a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Quanto à prisão temporária, esta se rege pela Lei nº 7.960/1989, sendo cabível, em síntese, quando imprescindível às investigações do inquérito policial, quando o indiciado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários à sua identificação, ou ainda quando se tratar das hipóteses expressamente previstas no rol legal.
No tocante às cautelares pessoais, estas poderão ser aplicadas quando adequadas e suficientes para assegurar a investigação ou a instrução criminal, ou ainda para evitar a prática de novas infrações penais.
No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstrados os requisitos necessários para
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a decretação da prisão preventiva, da prisão temporária, bem como a possibilidade de aplicação de cautelares pessoais. Igualmente se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, especialmente, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, conforme se expõe a seguir.
### II.2 - DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS BONI IURIS)
### II.2.1-DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER
A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214109996) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2214100120;
- Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2214111915;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO S A N C I O N A D O R C V M S E I 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf>
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE.
De acordo com a informação (Id 2214109996), as operações sob suspeita incluem:
- Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
- Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
- Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
- Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
- Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos
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investimentos.
Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2214111629;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217195202.
Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.
A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.
No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER.
O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.
Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master.
Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações.
O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco
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Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição.
A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2214109938) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.
Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214109864) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis.
Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.
A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários.
Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
**Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.**
### Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é
**plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).**
**Estas possíveis violações administrativas e criminais também devem ser sopesadas para avaliar o dolo na adesão posterior da conduta dos gestores do Banco Regional de Brasília na aquisição**
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**de ativos do Banco Master.**
### II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Em seguida, há que se analisar o RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214086878), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).
### Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco
**Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).**
Mm
MASTER
25 de margo de 2025.
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento de Supervisdo
Gerénela Técnica em S30 Paulo 5.
| Att. | Sr. | Marcio Contador Camargo Sr. Francisco de Assis F. Avila | Gerente Técnico Supervisor de Fiscalizagdo — |
|---|---|---|---|
OFICIO
de informagdes
# MASTER §.A.,
BANCO atual do Banco Maxima S.A, sociedade de capital fechado, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,
228, Sala 1.702, Botafogo, CEP 2250-906, inscrita no CNPJ/MF sob 0 n? 33.923.798/0001-
# (“Banco Master”),
| 00 | vem, por meio | desta, respeitosamente, | a presenca desta D. |
|---|---|---|---|
| prestar as | solicitadas por meio | do oficio em | referéncia conforme segue. |
Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com o Banco de
# S/A BRB, por
Brasilia originada
No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia -
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SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.
Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário.
De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.
Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
**Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).**
### II.2.2 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES
De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.
Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e
**outras avenças" (ID's 2214089016, 2214091679, 2214092494,2214092529, 2214092543 e 2214093203) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.**
Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016
**EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se**
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE
**OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).**
De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX.
Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços
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cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies").
Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.
57. Aprovar aumento do capital social da Companhia em RS (trinta
o
# de die RS 100,00 (cem reais) RS {trinta
milhdes passando para
reais), de
om (trinta mil de novas agdes ord
# a de
sem valor nominal, prego de RS 1,00 (um por
| ao | real) | ago. |
|---|---|---|
| As agdes ordinirias emitidas io | capital | aprovado serlo totalmente |
5 aumento do ora
subseritas ¢ int
# e
Hexwiou brasileiro, casado de bens, heiro, poriad de identid
ja
inscrito no C
# de
Paulo, Estado Lima, n 12° andar, Jardim
a
| Paulistano, | CEP 01 | . | conforme boletim de | presente |
|---|---|---|---|---|
| Anexo IV no | presente ata. 4 | | | |
Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222433413).
É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.
Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.
O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.
Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e
**ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).**
### II.2.3 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB
Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.
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O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.
Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).
Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2218944356 (grifo nosso):
"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:
*i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.*
*ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se*
***intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.***
*iii.* ***O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve***
***desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.***
*iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."*
Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
### II.2.4 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL
A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2214086878):
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*"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.*
*19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).*
20. *As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em* *resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de* *servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do* *Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado* *da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver* *CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das* *referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados* *pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.*
21. *Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de* *30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a* *partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor* *desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases* *transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são* *capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do* *Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições* *financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo* *contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da* *vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito* *desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase* *totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas* *de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos* *fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das* *operações.*
22. *O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs* *emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo* *Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente,* *como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes* *clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não* *permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:*
*i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;*
*ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);*
*iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);*
*iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;*
*v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos*
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*de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;*
*vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.*
*I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)*
*(...)*
26. *O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há* *registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).*
27. *Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de* *pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades* *registradoras ou em cotas de fundos.*
*(...)*
*I. VIII - Conclusão*
31. *Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno,* *posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam* *indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar* *a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."*
Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.
Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.
Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.
Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB.
Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master.
**Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da**
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+
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**prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.**
### II.2.5 - DA ATUAÇÃO DO BRB
No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente.
Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos.
O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.
Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.
O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.
Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master.
Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219327843 e 2219327847).
A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2221394385, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à
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TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2214096577).
Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato.
Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB.
Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco *MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação* policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo *com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das* *operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos* *pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de* acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades.
Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no
**suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.**
### III.2.6 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC)
Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente.
O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação.
Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões.
Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores
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transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio.
Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.
### II.3 DOS INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
**FINANCEIRO; A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE**
Pela prova de materialidade já delineada, a autoridade policial representa pela prisão preventiva/temporária de:
1. DANIEL BUENO VORCARO 2. AUGUSTO FERREIRA LIMA 3. LUIZ ANTONIO BULL 4. ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA 5. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
6. ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA
## 7. HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO
Em manifestação posterior, o MPF requer a ampliação da prisão preventiva para PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA.
Pela narrativa da Polícia Federal em sua representação, não há dúvida sobre a necessidade de se estancar a série de delitos praticados ao longo do tempo (pelo período de quase 5 anos) pelos indivíduos gestores do Banco Master, com exceção de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e de Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor Executivo de Finanças), que atuam na direção do Banco Regional de Brasília, havendo, pelos elementos probatórios carreados a este feito, adesão posterior a conduta dos dirigentes do Banco Master em conluio com a Tirreno.
A gravidade de suas ações delituosas por intermédio de uma série de delitos praticados na gestão do Banco Master causam desequilíbrio no sistema financeiro nacional que podem necessitar de recursos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de grandes investidores em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários), bem como a de instituição financeira de um banco público (BRB).
Já não havia dúvidas sobre as inúmeras irregularidades graves cometidas em desfavor do mercado financeiro e que culminaram em sanções aplicadas pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sempre havendo, conforme termo utilizado pela autoridade policial, "um paralelismo de condutas" dos gestores do Banco Master. Basta verificar o que consta na representação policial (fls. 13/18) em que se descreve condutas como: a) manipulação de ativos b) desvio de recursos c) fraudes no mercado de capitais d) gestão temerária/fraudulenta.
Importante consignar que, segundo a Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobililiários (PFE/CVM) "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer *os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser*
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*necessariamente indenizados".*
Ocorre que estas punições ou intervenções administrativas se revelaram insuficientes e não contiveram o ânimo delituoso destes investigados, o que demanda a necessidade de incursão imediata e contundente da esfera penal. Ou seja, pela dinâmica comportamental destes indivíduos, verifica-se uma deliberada inconsequência na captação de recursos em favor do Banco Master, sem demonstrar qualquer contrição ou sujeição aos bens jurídicos protegidos pela Lei 7.482/86, e, o que é mais grave, na criação de informação inverídica e obstrução do trabalho de fiscalização do BACEN.
Em seguida, passo a análise individual do envolvimento e participação dos imputados e contra os quais a Polícia Federal e Ministério Público Federal solicitaram a medida cautelar de prisão preventiva ou temporária:
1) **Em relação a Daniel Bueno Vorcaro (Presidente e Diretor do Banco Master), diante de**
sua posição de gestor chefe daquela instituição financeira, não há dúvida sobre sua liderança nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. Seu comando nestes comportamentos ilícitos é notória, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, á época dos fatos, juntamente com Augusto Lima eram os responsáveis pelas decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo os principais interlocutores com o BRB, como comprova o MPF em sua petição inicial e em várias reuniões entabuladas com o Banco Central (id 2217196533). A autoridade policial de forma correta imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;
### 2) Em relação a Augusto Ferreira Lima é sócio e Diretor do Banco Master e pelos
veementes indícios apresentados pela autoridade policial realmente controla de forma indireta duas associação de servidores do Estado da Bahia e que serviram de suporte da falsa narrativa de que as transferências de recursos entre as instituições financeiras decorreriam da cessão de carteiras destas associações. Possui procuração de ambas para tratar com instituições financeiras e, portanto, é o responsável pela movimentação de recursos destas entidades, além de outros vínculos, já apontados pela autoridade policial, em especial o mesmo telefone de contato destas associações com uma empresa de sua propriedade perante a Receita Federal (fls. 69/71). Sua posição de sócio e de pessoa que viabilizou a maior parte das fraudes de créditos pelo Banco Master também o coloca em posição de destaque, sendo sua participação indispensável e relevante para a finalidade de captação fraudulenta de recursos pelo Banco Master e que depois seriam cedidos ao Banco Regional de Brasília. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;
3) **Em relação a Luiz Antonio Bull, figura como Diretor do Banco Master e é signatário de**
diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;
4) **Em relação a Alberto Felix de Oliveira Neto, figurou como Diretor do Banco Master e**
chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros
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contratos acessórios. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013;
5) **Em relação a Angelo Antonio Ribeiro da Silva figura como Diretor do Banco Master e é**
signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa de forma correta a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Outro ponto que não pode ser desprezado e que demanda maior análise investigativa seria o limite da influência dos diretores do Banco Master em repartições públicas, conforme apontado pelo MPF (id 2217196533, fls. 10), com destaque da circunstância de "como foi possível a captação de regimes próprios e fundos de pensão investirem recursos de seus pensionistas em ativas altamente arriscados, evitados por investidores privados". Este ponto guarda ligação como o modo de agir dos dirigentes do Banco Master e o Banco Regional de Brasília, mas que não constitui objeto desta investigação, sendo apenas considerado como indício, mas sem verdadeira força probatória relevante para a decretação da prisão preventiva.
Também Luiz Antonio Bull, Angelo Antonio Ribeiro e Alberto Felix de Oliveira Neto (todos Diretores do Banco Master), apesar de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao Banco Central do Brasil que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCB's cedidas posteriormente ao Banco de Brasília. Participaram de forma direta e relevante tanto das fraudes quanto das respostas aos órgãos fiscalizadores das operações realizadas pelo banco Master. A autoridade policial apontou em sua representação que aparecem em "diversos contratos de cessão estabelecidos com a Tirreno". Ou seja, resta comprovada a participação direta, indispensável e relevante das fraudes na emissão de CCBs.
Outro imputado de conduta relevante indispensável para a concretização dos inúmeros crimes financeiros e pela estabilidade e permanência desta possível associação criminosa seria André Felipe Oliveira
**Seixas Maia, ex-funcionário do Banco Master, mas que representou a TIRRENO, nos delitos praticados em**
prejuízo do BRB. Esta pessoa jurídica foi utilizada para mudança da versão anterior, e apresentou ao BCB (Banco Central do Brasil) documentos falsificados, tentando ludibiriar o órgão sobre a origem das carteiras alegadamente adquiridas. Como mencionado pelo MPF "foi esse núcleo operacional o responsável por concretizar a produção de documentos falsos em série, que foram apresentados ao BACEN, com a intenção de encobrir os crimes praticados, inclusive assinando pessoalmente os documentos falsos, para tentar dar aparência de legitimidade aos desvios de recursos do banco público". Ocorre que com a prisão dos demais envolvidos, será avaliada a necessidade de sua prisão preventiva.
Ademais, conforme consta da representação policial "a Tirreno seria mera pessoa interposta daquela instituição financeira", o que denota a realidade, já que os sócios criadores da Tirreno, são sócios da Cartos; o contrato de parceria Tirreno e Banco Master menciona que o controlador da Tirreno seria a Caros; existe acordo operacional Cartos/Tirreno para originação dos créditos e o BRB afirma que os créditos foram criados por 20 (vinte) correspondentes da empresa Cartos.
Em seguida, passo a analisar a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, diante da dicção do artigo 319 do Código de Processo Penal.
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Há possibilidades de intervenção nas instituições financeiras pelo BACEN ou de liquidação extrajudicial, o que poderia ensejar que os imputados pudessem responder o processo em liberdade ou com aplicação destas outras cautelares, além de outras (a exemplo do monitoramento eletrônico e entrega de passaportes).
Entretanto, no caso concreto, diante da frágil saúde financeira do Banco Master e os mecanismos utilizados para burlar a fiscalização do Banco Central, estas medidas se revelam insuficientes ou precárias no presente momento para conter o ânimo dos diretores do Banco Central na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.
A magnitude da lesão, o modus operandi extremamente engenhoso, audacioso, aliado a capacidade de burlar mecanismos de fiscalização revela a necessidade de segregação cautelar. A gravidade em concreto das condutas perpetradas exige uma proporcionalidade da resposta estatal. Há necessidade de um revide estatal eficaz para cessar as práticas delitivas e eliminar qualquer possibilidade de obstrução de justiça, mais especificamente do apuratório em questão.
Nesta linha de raciocínio, reputo essencial o que fora sublinhado pela autoridade policial acerca da estrutura patrimonial e financeira dos investigados, que "são sócios e controladores de instituição bancária, *além de gestores e beneficiários de múltiplos fundos de investimento", bastando verificar o levantamento de* relações societárias dos investigados Angelo Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Alberto Feliz de Oliveira Neto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia (id 2221654510). Podem facilmente movimentar recursos financeiros com bastante rapidez, o que demanda uma segregação severa da liberdade.
Outro ponto necessário é o da necessidade de reparação do dano. A liberdade de ação dos imputados não favorece o congelamento do patrimônio e muito menos a descoberta das operações ilícitas destinadas a ocultação de bens e valores, já que, conforme ressaltado, as condutas delituosas foram praticadas de forma ousadas, com grande impacto financeiro, além da tentativa dos imputados de encobrir seus ilícitos, criando uma falsa narrativa ao Banco Central. Seria ingenuidade acreditar que em liberdade não agiriam da mesma forma para ocultar ou dissimular crimes anteriores.
Conforme sublinhado, deve a medida cautelar inibir fatores externos que os imputados possam encontrar para estimular a prática de crimes. Ou seja, diante da realidade concreta de ação dos investigados e da situação particular destes (atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores), a imperiosa decretação da segregação cautelar de todos os controladores do Banco Master e de seus parceiros, a exemplo de Andre Felipe de Oliveira Seixas Maia e Henrique Souza Silva Peretto .
Diante desta premissa, considero correta a conclusão entabulada pela autoridade policial de " *que os imputados possuem amplo poder econômico, acesso a sofisticadas estruturas jurídicas e financeiras, e* *capacidade de interferência em operações e documentos, inclusive após a deflagração da fase ostensiva da* *investigação" e que "lhes permite prosseguir, direta ou indiretamente com práticas fraudulentas, dissipar ou* *ocultar ativos e influenciar pessoas e entidades sob seu controle" (fls. 12 da representação policial).*
Concluo, por todo o exposto, que não há outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal capaz de cessar a prática delitiva, considerando a situação concreta individual dos imputados, a extensão dos ilícitos praticados o modo de proceder extremamente ousado.na execução dos delitos e a obstinação de praticá-los.
### II.4 - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR ATOS CONCRETOS. GARANTIA DA
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**ORDEM PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA.**
A fundamentação do órgão persecutória nada possui de abstrata ou de conjectura improvável, embasando-se na periculosidade desta provável organização criminosa. Basta apenas utilizar-se de uma lógica simples e intuitiva: se de uma forma cotidiana houve a prática reiterada de uma série de infrações penais, além da obstrução dos órgãos de fiscalização, munindo-os de informações falsas, quais os limites de ação dos imputados para burlar uma investigação criminal destinada a esmiuçar a dinâmica destes delitos e, possivelmente, uma série de outros?
Hodiernamente, a conectividade e a interação de pessoas resultam em rapidez em transações financeiras ilícitas e inúmeras manobras destinadas a criar falsas narrativas sobre a realidade fática, conforme ocorreu em relação aos órgaos de fiscalização por parte dos dirigentes do Banco Master.
Seguindo a linha de raciocínio da autoridade policial, entendo que somente o abrupto cerceamento de liberdade pode gera alguma eficácia em impedir a continuidade das práticas fraudulentas por interpostas pessoas, garantir a integridade da prova documental e contábil a ser produzida e evitar a dissipação ou ocultação de bens e valores obtidos ilicitamente. Ou seja, a medida resulta em garantir a própria eficácia do trabalho apuratório, diante do modo abusivo de proceder dos investigados. Não há, assim, dúvida sobre a real situação de perigo gerada pelo estado de liberdade dos imputados.
Diante desta premissa, basta analisar se esta realidade se enquadra em um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, rememorando que, nos crimes financeiros, além dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal exige-se a magnitude da lesão, sendo esta última de fácil comprovação, diante do prejuízo de aproximadamente R$ 12 bilhões de reais.
Pela narrativa da representação e pelo juízo fático e valorativo feito por este magistrado, não há dúvida de que há ofensa concreta, grave e atual da ordem pública, expressão que designa a provável delinquência dos imputados se continuarem a desfrutar de sua liberdade.
Os imputados, mesmo que afastados da pratica de crimes financeiros no Banco Master pela decretação de uma intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial (previstas na lei 6.024/1974), teriam a disposição uma série de ações de para ocultar os delitos já praticados, utilizando-se de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas, como provavelmente já o fazem, conforme consta da representação policial. Seria ingenuidade leviana acreditar que somente pudessem cometer ilegalidades a partir de uma instituição financeira, mais precisamente do Banco Master, quando este é apenas um meio para obtenção de lucros ilícitos.
Nesta decisão, valendo-me da narrativa policial corroborada por prova robusta, não há dúvida da provável existência de uma organização criminosa com provável atos de lavagem de capitais e possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada e neutralizando o comportamento obstrutivo dos investigados.
Neste sentido, basta verificar a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade (na verdade necessidade) de decretação da prisão preventiva em casos como estes (HC 246791):
## PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO C R IM I NOSA E LAVAG EM D E D I N H E I RO. P R ISÃO P R EV E NT IVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro
(art. 1º, §1º, II, da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE
## DECIDIR 3. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de
que a existência de grupo criminoso "impõe a necessidade de se interromper ou ***diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública,*** ***constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão*** ***preventiva" (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de***
20/2/2009). 4. Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso em ***tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que*** ***decorre a necessidade da garantia da ordem pública, notadamente porque "o*** ***paciente seria um dos articuladores do esquema criminoso, responsável por*** ***movimentações financeiras milionárias, derivadas do lucro advindo de atividades*** ***ilícitas e da lavagem de dinheiro, entre os demais integrantes da facção*** ***denominada 'Massa'". IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega*** ***provimento. (grifado).***
Pela análise da orientação jurisprudencial realizada por este magistrado, verifico que há outros exemplos similares ao deste feito, sendo que a decretação de prisão preventiva foi mantida mesmo diante da menor gravidade em abstrato das condutas e demonstração de menor periculosidade dos imputados. Cito os seguintes julgados, a título de comparação:
## 1. STF HC 218209 AgR - prisão preventiva justificada por organização criminosa,
## peculato e lavagem de dinheiro;
## 2. STF HC 256011 - prisão preventiva decretada pela presença de organização criminosa
e lavagem de dinheiro. Neste caso, houve a explanação de que o requisito da **contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco à ordem** **pública, e não ao tempo decorrido desde a prática dos fatos delituosos;**
## 3. STJ - RHC 68.781/RS- Organização Criminosa, lavagem de dinheiro, crimes contra a
## economia popular. Prisão preventiva mantida pela gravidade concreta;
## 4. TRF-3 HC 2010.03.00.011345-4/MS (quadrilha e lavagem de ativos; manutenção da
## prisão preventiva);
## 5. TRF-3 2910532- Organização Criminosa e Lavagem de Capitais (manutenção da prisão
## preventiva).
Há, ainda, a necessidade de garantia da ordem econômica, visando impedir que continuem a praticar condutas extremamente nocivas e que afetam a higidez do sistema financeiro nacional.
Aliado a este fato, destaco o comportamento ousado de obstruir a investigação do Banco Central e da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e a falta de efetividade das sanções destes órgãos para conter o ímpeto criminoso e ilícito dos imputados.
Por fim, ressalto a magnitude da lesão (que pode atingir a cifra de 18 bilhões de reais e comprometer a liquidez de um banco público). Parece-me evidente o perigo gerado pela liberdade dos investigados, tudo isto feito de forma concreta pela autoridade policial que realizou um histórico de condutas
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A Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 15:29:06 Num. 2222954570 - Pág. 21
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altamente reprováveis e ofensivas ao sistema financeiro nacional.
Houve e ainda há apreensão em diversos investidores e plataformas que comercializaram ou oferecem produtos do Banco Master e de, forma mais grave, agem de forma a iludir os órgãos administrativos responsáveis pelo correto funcionamento das instituições financeiras, bastando verificar as diversas reportagens anexadas pela autoridade policial, juntamente com sua representação.
Estes requisitos, após a análise fática do que fora apresentado na representação policial, permitem, ou melhor, acenam pela necessidade da restrição de liberdade dos investigados, dirigentes do Banco Master.
### II.5- DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE ANDRE FELIPE DE OLIVERIA SEIXAS MAIA E HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO
Apenas para aprofundamento da investigação, verifico cabível a decretação de ANDRE FELIPE
**DE OLIVERIA SEIXAS MAIA E HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO.**
No caso em exame, verifica-se a imprescindibilidade da custódia temporária do investigado ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, diante do robusto conjunto indiciário apresentado pela autoridade policial, que aponta sua atuação central e reiterada na estrutura criminosa destinada a fraudar a fiscalização do Banco Central do Brasil e a promover o desvio de recursos do Banco de Brasília (BRB) em favor do Banco Master e da empresa Tirreno.
Atua como diretor da Tirreno, além de ex-funcionário do Banco Master, com vínculos funcionais e societários que o colocam no centro das operações fraudulentas investigadas. Adquiriu a empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., posteriormente transformada em TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A., em processo marcado por indícios de simulação, antedatamento e manipulação documental destinados a ludibriar a fiscalização do BACEN.
Participou diretamente da celebração de contratos entre o Banco Master e a Tirreno, formalmente datados em 05/12/2024 - data em que, segundo as informações oficiais, a empresa ainda estava registrada em nome de terceiro (Daniel Moreira Bezerra) e sem relação jurídica com André, indicando possível ajuste fraudulento envolvendo gestores das instituições bancárias.
O conjunto de elementos colhidos na investigação revela indícios robustos de participação de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO (CPF 151.935.858-09) na estrutura criminosa destinada a fraudar o sistema financeiro nacional e a viabilizar o desvio de vultosos recursos públicos do BRB, em favor do Banco Master, Cartos e Tirreno.
Henrique Peretto figura como sócio e acionista relevante da CARTOS, exercendo papel estratégico no grupo econômico. Na operação de aquisição e transformação da pessoa jurídica SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A., é Peretto quem aparece, formalmente, como responsável pela integralização do capital social, ampliado de R$ 100,00 para R$ 30 milhões - incremento incompatível com operações regulares e que indica possível manobra societária destinada a conferir aparência de capacidade econômica à empresa, ocultando a real finalidade fraudulenta.
Há diversos vínculos societários entre Henrique Peretto e André Felipe de Oliveira Seixas Maia - este último diretor da Tirreno e ex-funcionário do Banco Master -, indicando atuação coordenada no âmbito das empresas envolvidas.
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Ademais, o paralelismo entre assinaturas, atos societários e contratos firmados indica possível atuação conjunta, reiterada e coordenada, revelando suposta vinculação estrutural de Henrique Peretto ao esquema investigado.
Embasando-me nesta fundamentação concreta, entendo como cumprida todos os requisitos estipulados pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3360/DF) para a validade e decretação da prisão temporária, conforme consta no Informativo 1043: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii)
**houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.**
### III- DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DO BANCO REGIONAL DE
**BRASÍLIA E DE SEU DIRETOR DE FINANÇAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL**
Entendo como demonstrada a necessidade de afastamento de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (Presidente do Banco Regional de Brasília) e Dario Oswaldo Garcia Junior (Diretor do Banco Regional de Brasilia), diante dos indícios de autoria prova da materialidade delitiva do crime de gestão fraudulenta e possível associação criminosa e a deliberação de salvamento do Banco Master.
O mesmo fundamento para a segregação de liberdade dos dirigentnes do Banco Master pode ser utilizado para a aplicação desta medida cautelar, qual seja, a preservação da ordem pública e econômica.
Não há elementos concretos de participação inicial na estrutura da organização criminosa dos dirigentes do BRB. A adesão de Paulo Henrique e Dario foram posteriores, o que revela uma atuação grave, mas esporádica, sendo proporcional apenas seu afastamento de qualquer função ou atribuição no Banco Regional de Brasília. Não há estabilidade e permanência para uma atuação mais contundente para cessação da prática criminosa, bastando as medidas cautelares: afastamento cautelar de suas atribuições, que o impeçam de sair do país (retenção de passaporte), e o compromisso de comparecimento mensal em juízo.
Outro ponto que merece destaque é a situação individual de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Dario Oswaldo Garcia Junior. Não são sócios e controladores de vários fundos de investimento e nem gozam de facilidade para movimentação de recursos como os gestores do Banco Master. Também não controlam empresas de prateleira ou de fachada por intermédio de outras pessoas. Não foram "capazes de *providenciar contratos de crédito falsos, comprovantes de depósitos falsos, averbações falas e outros* *documentos destinados a comprovar a validade de carteiras de créditos insubstistentes". A periculosidade e a* deliberação de realização de condutas desviantes é consideravelmente menor do que os dirigentes do Banco Master.
Prosseguindo na análise sobre o afastamento de seus gestores, o Ministério Público Federal buscou informação sobre a narrativa do Presidente do Banco Regional de Brasília Paulo Henrique Costa em adquirir ativos do Banco Master, tendo este de forma artificial e novamente justificando suas ações no mínimo temerárias e arriscadas que "buscava expandir seus negócios e aumentar a sua rentabilidade no mercado, *sendo esta estratégia de diversificação de ativos." e que "a alegação de que as carteiras cedidas teriam sido* *adquiridas de terceiros, e não geradas no varejo".*
Ocorre que alegação de que as carteiras cedidas teriam sido adquiridas de terceiros e não
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geradas no varejo parece-me bastante frágil. Neste sentido, bem argumentou o MPF:
"não ajudaria a alegação de que as carteiras cedidas teriam sido adquiridas de *terceiros, e não geradas no varejo; se fosse assim, elas estariam registradas no* *estoque. Deve-se descartar, ainda, a hipótese de giro rápido de carteiras de crédito* *consignado, com compra e venda em curso espaço de tempo. É que o BANCO*
MASTER não e uma empresa de intermediação, mas um banco que tem entre suas *principais atividades o crédito consignado a servidores. Além disso, trata-se de* *mercado restrito, de empréstimo consignado para servidores, com instituições* *consignantes de conhecimento público, o que torna desnecessária essa* *intermediação."*
Seria, então, fundamental e indispensável uma investigação minunciosa e isenta para verificar a situação patrimonial real do Banco Regional de Brasília pelo Banco Central, já que há sérias e graves suspeitas na atuação de seus dirigentes na avaliação de ativos do Banco Master. Inicialmente, conforme apontado pelo Banco Central, já havia rumores da saúde financeira frágil do Banco Master, tanto que, pelas informações disponíveis meios especializados, nenhuma instituição financeira se interessou pela aquisição de seus ativos.
Contudo, tendo em vista o contexto da investigação e da adesão posterior da conduta delituosa destes imputados, bem como para melhor averiguação da extensão real dos prejuízos causados pelas transações irregulares com o Banco Master, e, ainda, para evitar o agravamento de práticas irregulares e possivelmente criminosas ocorridas naquela instituição pública, há necessidade de afastamento temporário de seu Presidente e de seu Diretor de Finanças.
Como consequência desta medida, há necessidade que o Banco Central nomeie interventor com plenos poderes de gestão e forneça relatório com diagnóstico completo do estado da real desta instituição financeira, incluindo ativos, passivos, operações e informações financeiras, gerencias e operacionais, apontando especialmente as consequências financeiras causadas pela aquisição de ativos do Banco Master.
### IV- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
### (1) A teor de exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de:
a)DANIEL BUENO VORCARO
b)AUGUSTO FERREIRA LIMA
c) LUIZ ANTONIO BULL
d) ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA
e) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
### (2) DECRETO, AINDA, a prisão temporária pelo período de 3 (três) dias de:
a) ANDRE FELIPE DE OLIVERIA SEIXAS MAIA;
b) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO
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### (3) À SECRETARIA, para expedição dos mandados de prisão, encaminhando-os para a autoridade policial, bem como para atualização do BNMP.
**(4) DECRETO o afastamento cautelar pelo período de 60 (sessenta) dias de suas funções do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA:**
a)PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (Presidente do BRB);
b) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (Diretor BRB).
**(4.1) Diante da prisão dos Diretores do Banco Master e do afastamento cautelar dos dirigentes do Banco Regional de Brasília, deverá o Banco Central do Brasil providenciar interventor para gerir as referidas instituições financeiras por um período de 60 (sessenta) dias ou em prezo inferior, desde que o trabalho de levantamento de irregularidades esteja concluído, comunicando a este magistrado o que restou apurado para aferir a necessidade de modificação desta medida cautelar.**
### Ressalto que, pela índole precária de qualquer medida cautelar, poderá haver
**modificação do conteúdo desta decisão pela provocação da autoridade policial, Ministério Público Federal e defesa dos imputados, pela apresentação de documentos ou provas que alteram o quadro fático deste feito.**
### (5) Oficie-se ao Procurador Geral do Banco Central do Brasil e a seu Presidente,
**disponibilizando o conteúdo desta decisão para imediato cumprimento.**
**(6) Deverá a autoridade policial apresentar os increpados no dia seguinte ao de suas prisões para realização de audiência de custódia, razão pela qual já determino agendamento desta ato no período vespertino às 14 hs. Caso não seja possível a apresentação pessoal, a audiência será feita virtualmente com disponibilização do link à defesa dos imputados.**
**(7) Autorizo o compartilhamento do conjunto de elementos apreendidos de provas, nos**
termos da representação policial, para que elementos informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa. Ademais, AUTORIZO que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados.
### (8) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS
**ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de procuração judicial.**
**(9) Preserve, outrossim, a Autoridade Policial, em relação a todas as provas, a CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do CPP.**
### (10) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei.
**(11) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial.**
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Brasília-DF, data da assinatura eletrônica
### RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF
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@@ -0,0 +1,229 @@
18/11/25, 16:01 Exibe Normativo
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ed
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Comunicado n° 44.236 de 18/11/2025
COMUNICADO N° 44.236, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Comunica a decretação da liquidação extrajudicial do BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., a nomeação do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos ex-administradores da instituição. O Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) comunica às instituições financeiras, às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às bolsas de valores e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que, por meio do Ato do Presidente nº 1.371 desta data, com fundamento nos arts. 15, caput e § 2º, 16 e 51, todos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e consideranto o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com o BANCO MASTER S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, cuja liquidação extrajudicial é decretada nesta data, foi decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial do BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., CNPJ 09.526.594/0001-43, com sede em São Paulo/SP, e nomeada a EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico, Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6-SSP/SP, CPF 096.514.621-91, para exercer a função de liquidante extrajudicial, com amplos poderes de administração e representação da sociedade.
2. Em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024, de 1974, e do art. 2º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ficam indisponíveis os bens dos controladores e ex-administradores a seguir identificados:
## I - Controladores:
a) MASTER HOLDING FINANCEIRA S.A., CNPJ 54.331.263/0001-02
b) 133 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 31.093.039/0001-24
c) ARMANDO MIGUEL GALLO NETO, CPF 128.207.668-03
d) DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44
e) FELIPE WALLACE SIMONSEN, CPF 180.471.708-80
## II - Ex-administradores:
a) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54
b) DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado
c) LUIZ ANTONIO BULL, CPF 964.812.268-72
d) REINALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA, CPF 022.622.048-61
e) VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, CPF 273.105.798-01
3. Eventuais informações a respeito da existência de bens ou valores inscritos ou registrados nessas instituições em nome do BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. devem ser transmitidas diretamente ao liquidante extrajudicial, que exerce sua função na Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.552-040.
FABIO CARLOS FERREIRA Chefe Adjunto Substituto do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora
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Comunicado n° 44.235 de 18/11/2025
COMUNICADO N° 44.235, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Comunica a decretação do Regime de Administração Especial Temporária do BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A., a nomeação do administrador especial temporário e a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos exadministradores da instituição. O Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) comunica às instituições financeiras, às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às bolsas de valores e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que, por meio do Ato do Presidente nº 1.370 desta data, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, nos arts. 15, §1º e 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no parágrafo único do art. 1º e nos arts. 3º, 8º e 11, alínea "a" do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, foi decretado o Regime de Administração Especial Temporária - Raet no BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A., CNPJ 33.884.941/0001-94, com sede em São Paulo/SP, e nomeada para executar a administração especial temporária, com plenos poderes de gestão e representação da sociedade a EFBREGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico, Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF 096.514.621-91.
2. Em decorrência da decretação do Regime de Administração Especial Temporária - Raet, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.447, de 1997, do art. 36 da Lei nº 6.024, de 1974, combinados com os arts. 15 e 19 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 ficam indisponíveis os bens dos controladores e ex-administradores a seguir identificados:
## I - Controladores:
a) MASTER HOLDING FINANCEIRA S.A., CNPJ 54.331.263/0001-02
b) 133 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 31.093.039/0001-24
c) ARMANDO MIGUEL GALLO NETO, CPF 128.207.668-03
d) DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44
e) FELIPE WALLACE SIMONSEN, CPF 180.471.708-80
## II - Ex-administradores:
a) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54
b) LUIZ ANTONIO BULL, CPF 964.812.268-72
3. Eventuais informações a respeito da existência de bens ou valores inscritos ou registrados nessas instituições em nome do BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A. devem ser transmitidas diretamente ao administrador especial temporário, que exerce sua função na Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.552-040.
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Comunicado n° 44.234 de 18/11/2025
COMUNICADO N° 44.234, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Comunica a decretação da liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S.A., a nomeação do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos ex-administradores da instituição. O Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) comunica às instituições financeiras, às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às bolsas de valores e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que, por meio do Ato do Presidente nº 1.369 desta data, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alíneas "a" e "b" e § 2º, e 16, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, foi decretada a liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, com sede no Rio de Janeiro/RJ, e nomeada a EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico, Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6-SSP/SP e CPF 096.514.621-91, para exercer a função de liquidante extrajudicial, com amplos poderes de administração e representação da sociedade.
2. Em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024, de 1974, e do art. 2º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ficam indisponíveis os bens dos controladores e ex-administradores a seguir identificados:
## I - Controladores:
a) MASTER HOLDING FINANCEIRA S.A., CNPJ 54.331.263/0001-02
b) 133 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 31.093.039/0001-24
c) ARMANDO MIGUEL GALLO NETO, CPF 128.207.668-03
d) DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44
e) FELIPE WALLACE SIMONSEN, CPF 180.471.708-80
## II - Ex-administradores:
a) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54
b) DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado
c) FELIPE WALLACE SIMONSEN, já qualificado
d) LUIZ ANTONIO BULL, CPF 964.812.268-72
3. Eventuais informações a respeito da existência de bens ou valores inscritos ou registrados nessas instituições em nome do BANCO MASTER S.A. devem ser transmitidas diretamente ao liquidante extrajudicial, que exerce sua função na Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.552-040.
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Comunicado n° 44.237 de 18/11/2025
COMUNICADO N° 44.237, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Comunica a decretação da liquidação extrajudicial do BANCO LETSBANK S.A., a nomeação do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos ex-administradores da instituição. O Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) comunica às instituições financeiras, às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às bolsas de valores e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que, por meio do Ato do Presidente nº 1.372 desta data, com fundamento nos arts. 15, caput e § 2º, 16 e 51, todos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e consideranto o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com o BANCO MASTER S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, cuja liquidação extrajudicial é decretada nesta data, foi decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial do BANCO LETSBANK S.A., CNPJ 58.497.702/0001-02, com sede em São Paulo/SP, e nomeada a EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico, Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6-SSP/SP, CPF 096.514.621-91, para exercer a função de liquidante extrajudicial, com amplos poderes de administração e representação da sociedade.
2. Em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024, de 1974, e do art. 2º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ficam indisponíveis os bens dos controladores e ex-administradores a seguir identificados:
## I - Controladores:
a) JK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, CNPJ 49.642.083/0001-01
b) MASTER HOLDING FINANCEIRA S.A., CNPJ 54.331.263/0001-02
c) 133 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 31.093.039/0001-24
d) ARMANDO MIGUEL GALLO NETO, CPF 128.207.668-03
e) DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44
f) FELIPE WALLACE SIMONSEN, CPF 180.471.708-80
## II - Ex-administradores:
a) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54
b) DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado
c) FLAVIO JOSE PAGAN RIVAROLI, CPF 282.684.058-48
d) LUIZ ANTONIO BULL, CPF 964.812.268-72
e) MAURICIO ANTONIO QUADRADO, CPF 032.718.308-00
f) REINALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA, CPF 022.622.048-61
g) RENATA LEME BORGES DOS SANTOS, CPF 262.766.798-01
h) ROBERTO MUSTO, CPF 042.833.108-40
i) VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, CPF 273.105.798-01
3. Eventuais informações a respeito da existência de bens ou valores inscritos ou registrados nessas instituições em nome do BANCO LETSBANK S.A. devem ser transmitidas diretamente ao liquidante extrajudicial, que exerce sua função na Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.552-040.
FABIO CARLOS FERREIRA Chefe Adjunto Substituto do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora
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Comunicado n° 44.238 de 18/11/2025
COMUNICADO N° 44.238, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Comunica a decretação da liquidação extrajudicial da MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a nomeação do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos exadministradores da instituição. O Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) comunica às instituições financeiras, às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às bolsas de valores e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que, por meio do Ato do Presidente nº 1.373 desta data, com fundamento nos arts. 15, caput e § 2º, 16, 51 e 52, todos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e consideranto o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com o BANCO MASTER S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, cuja liquidação extrajudicial é decretada nesta data, foi decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial da MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CNPJ 33.886.862/0001-12, com sede no Rio de Janeiro/RJ, e nomeada a EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico, Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6-SSP/SP, CPF 096.514.621-91, para exercer a função de liquidante extrajudicial, com amplos poderes de administração e representação da sociedade.
2. Em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024, de 1974, e do art. 2º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ficam indisponíveis os bens dos controladores e ex-administradores a seguir identificados:
## I - Controladores:
a) MASTER HOLDING FINANCEIRA S.A., CNPJ 54.331.263/0001-02
b) 133 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 31.093.039/0001-24
c) ARMANDO MIGUEL GALLO NETO, CPF 128.207.668-03
d) DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44
e) FELIPE WALLACE SIMONSEN, CPF 180.471.708-80
## II - Ex-administradores:
a) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54
b) JOSE RICARDO DE QUEIROZ PEREIRA, CPF 866.978.117-49
c) LUIZ ANTONIO BULL, CPF 964.812.268-72
d) REINALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA, CPF 022.622.048-61
e) VINICIUS DA SILVA PINTO, CPF 315.706.708-70
3. Eventuais informações a respeito da existência de bens ou valores inscritos ou registrados nessas instituições em nome da MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. devem ser transmitidas diretamente ao liquidante extrajudicial, que exerce sua função na Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.552-040.
FABIO CARLOS FERREIRA Chefe Adjunto Substituto do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora
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STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.123)**
# BANC AASTER
S&o Paulo, 27 de maio de 2025.
Ao BRB -Banco De Brasilia S.A. SAUN Quadra 5 Bloco C, CNC, Asa Norte, Brasilia, Distrito Federal, CEP 70040-250 At.: Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa
Por e-mail para: paulo-henrique.costa@brb.com.br
## Ref.: Substituicdo de Direitos Creditérios
1. Fazemos referéncia Instrumento Particular de Promessa de Endosso e Aquisicdo de Direitos Creditdrios sem Coobrigagdo e Outras Avencas entre o Banco Master S/A, instituicdo financeira inscrita no CNPJ sob n® 33.923.798/0001-00 (“Banco Master”) e o BRB Banco de Brasilia S.A.,
instituigdo financeira inscrita no CNPJ sob n® 33.136.888/0001-43 ("BRB") em 17 de julho de 2024
de
2. Conforme do conhecimento dos Srs., os direitos creditdrios cedidos pelo Banco Master aos Srs. por meio do Contrato de Cessdo tém por origem operagdes de crédito adquiridas pelo Banco Master de seus parceiros comerciais (“Parceiros”).
3. Ocorre que, reiteradas tentativas do Banco Master junto a seus Parceiros, referidos documentos referentes aos direitos creditdrios encontram-se ainda pendentes de entrega ao Banco
Master. Enquanto ndo recebermos os documentos pendentes, as operagdes constam em nosso sistema com informagdes incompletas, em razao de vicios documentais e de formalizagao.
4. Assim, com vistas a preservacdo da parceria comercial existente entre o Banco Master e o BRB, propomos, nos termos da Claus .1 do Contrato de Cessao, que realizemos a resolugdo imediata
### & direitos creditdrios de
i no Anexo I presente, por natureza
## Cargo: Angelo Antonio Ribeiro da Silva
Diretor CPF: 013.529.807-54
SAC Tel. 4003-1117 (capital (emai 0800.729-0779 Tel. Ouvidoria 080-729-1710
itn a
Segunda a Sexta a5 181
exceto
Paulo
Av Bigadeiro Farialima, 3477 Haim Bibi
Tel. ~
55 11 4502-0100 55
8.5%
andar
SP
Paulo. Brasil
11 3145-0100
Rio de Janeiro
Rua Praia de Botafogo. 228 Sala 1702
| - | - | - |
|---|---|---|
| Botafogo Tel. 55 21 3820-1700 | 22250-906 | Ro de Jancio, RY |
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
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STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.124)**
Anexo I a Notificacdo Referente a Substituicdo de Direitos Creditérios, enviada Pelo
Banco Master S.A. ao BRB Banco de Brasilia S.A., em 27 de maio de 2025.
dos Direitos Creditdrios a Serem Substituidos
| BRB BRB | 26/12/2024 08/01/2025 | 24103219934 25A01810618 | R$ 550.658.867,15 |
|---|---|---|---|
| BRB | 13/012025 | 25A02120751 | RS 471.604.262,68 |
| BRB | 30/01/2025 | 25A03991546 | RS 414.949.118.83 |
| BRB | 30/01/2025 | 25A03991549 EY | RS 287.194.045,18 |
| BRB | | | RS 704.034.067,71 |
| BRB | 27/02/2025 | 25B03638580 | RS 611.572.991,25 |
| BRB | 07/03/2025 | 25C01371209 | RS 252.325.763,73 |
| BRB | 20/03/2025 | 25C03932590 | RS 272.201.682,28 |
| BRB | 21/03/2025 | | RS 300.504.824,88 |
| BRB | 26/03/2025 | 25C04787406 | RS 230.571.061,34 |
| BRB | 11/04/2025 | 25D02581841 | RS 756.863.717,81 |
| BRB | 25/04/2025 | 25D04030065 | RS 410.462.182.90 |
RS
SAC Tel. 4003-1117 (capita Q Tel. (demas localidades),
Ouvidoria 080-729-1710 ouvidoria@bancomastercombr Segunda a Sexta 6h 4s 16h
exceto feriado,
Séo Paulo
Av. Brigadeiro
Itai
Bibi ~04538-133
Tel. 55 11 4502-0100
Faria - 8.
Lima, 3477 Torre 5° andar
- SP - Brasil
Sao Paulo,
« 55 11
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
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![](img_p1_1.png)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
.
PJe - Processo Judicial Eletrônico
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27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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## Partes Procurador/Terceiro vinculado
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## DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
## STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
## ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
---
## DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
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## ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
---
## JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448709100 24/11/2025 | 17:58 | Doc 3 | Documento Comprobatório | Polo ativo |
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Documento id 448709100 - Documento Comprobatório (Doc 3)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.126)**
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# | NOTA A IMPRENSA
Em relagdo as matérias divulgadas pela midia, o BRB reafirma a solidez da instituicao diante da recente cobertura sobre operagoes de cessao de
carteiras. Dos R$ 12,76 bilhdes divulgados pela imprensa, e referentes a
exposicdo bruta de carteiras com fora do padréo exigido,
mais de R$ 10 bilhdes ja foram liquidados ou substituidos, e o restante nao constitui exposicao direta ao Banco Master.
Todo o processo de substituicao de carteiras e adigao de garantias,
pratica prevista em contrato, foi reportado e acompanhado pelo Banco
Central.
Importante ressaltar que o BRB atua como credor na liquidagao
extrajudicial e controles internos. As carteiras atuais seguem padrao adequado, e 0 Banco permanece solido e colaborando com as autoridades.
Atualmente, o BRB possui mais de RS 80 bilhdes em ativos, mais de R$
60 bilhdes em carteira de crédito e registrou lucro liquido recorrente de
R$ 518 milhdes no 12 semestre, com margem financeira superior a R$ 2,3 bilhdes, reforgando a solidez em 59 anos de atuagao do Banco.
Ainstituicdo atende mais de 10 de clientes em 97% do territorio
nacional. Conta com 988 pontos fisicos e a lideranga no crédito
imobiliario no Distrito Federal 64% de market share), sendo o 52 maior
banco do Pais nesse segmento e 22 entre os bancos piiblicos, apoiado
por mais de R$ 72 bilhdes em captagoes. Assessoria de imprensa BRB
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 Num. 448709100 - Pág. 1 Número do documento: 25112417582040200000022141837
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![](img_p3_1.png)
Documento id 448709100 - Documento Comprobatório (Doc 3)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.127)**
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Razdo Social: BRB Banco de Brasilia SA
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DF CEP 70.040-250
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@@ -0,0 +1,304 @@
![](img_p1_1.png)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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## Partes Procurador/Terceiro vinculado
---
## DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
## STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
## ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
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## DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
---
## ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
---
## JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448709105 24/11/2025 | 17:58 | Doc 4 | Documento Comprobatório | Polo ativo |
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![](img_p2_1.png)
Documento id 448709105 - Documento Comprobatório (Doc 4)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.129)**
Documento id 2214096214 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (98\_PDFsam\_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.7, Página 70 **ento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco**
## Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
banco
BRB **#21 Reservado Externo**
## OFÕCIO PRESI± 2025/061 BrasÌlia, 08 de julho de 2025. Aos Senhores Ailton de Aquino Santos Belline Santana Diretoria de FiscalizaÁ"o - Difis
## Banco Central do Brasil - BCB
**Assunto: AtualizaÁ"o complementar ± SubstituiÁ"o de carteiras de crÈdito originadas**
**por promotores de venda e adquiridas do Banco Master S.A.**
## Senhores,
1. **Em continuidade ‡s informaÁıes prestadas no OfÌcio PRESI 2025/051, de 18 de junho de 2025,** **o Banco de BrasÌlia S.A. (BRB) apresenta os avanÁos na execuÁ"o da soluÁ"o definitiva para a** **exposiÁ"o ‡s carteiras de crÈdito consignado benefÌcio adquiridas do Banco Master S.A., originadas** **por promotores de venda.**
## Contexto
2. As operacdes de crédito objeto de substituigio somam R$ 7,28 bilhdes em **lor cont**
acrescidas de R$ 5,49 bilhdes prémio, totalizando exposigéo de **ıes. ApÛ**
| em | uma | a |
|---|---|---|
| de que tais carteiras | haviam sido originadas | te pelo Banco Master, o o Mast |
| imediatas | de | o a suspens"o de novas o de n |
**aquisiÁıes com esse perfil, reforÁo nas diligÍncias contratuais e auditoria independente. ia independente.**
3. **A estratÈgia definida, aprovada pelas inst'ncias de governanÁa da instituiÁ"o, consiste na consist**
da carteira ativos **te originados pelo prÛprio Banco rÛprio B**
**Master ou conglomerado, com a adoÁ"o de critÈrios de risco, retorno e rastreabilidade.**
## Garantias Adicionais
4. **Durante a execuÁ"o da estratÈgia de substituiÁ"o, o BRB constituiu uma estrutura robusta de** **garantias, assegurando a proteÁ"o patrimonial e operacional da instituiÁ"o atÈ a conclus"o da** **soluÁ"o definitiva. As garantias foram formalizadas em dois momentos:** **(i) Garantias formalizadas atÈ 23 de junho de 2025:** **R$ 9,3 bilhıes em direitos creditÛrios, registrados na B3 e cedidos fiduciariamente**
.
**ao BRB;**
## R$ 6,8 bilhıes em conta vinculada (escrow) no BRB, com saldo segregado para cobertura das carteiras adquiridas.
.
## (ii) Garantias adicionais formalizadas a partir de 23 de junho de 2025:
**R$ 6,2 bilhıes em Cotas do FIDC City 2, registrados na B3 e cedidos fiduciariamente**
.
**ao BRB;**
## #21 Reservado Externo 1/3
## Pág. do doc. 0 (BCB/DESUP 025/164360) do 28
## A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 540
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:05 Num. 2214096214 - Pág. 68
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![](img_p3_1.png)
Documento id 448709105 - Documento Comprobatório (Doc 4)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.130)**
Documento id 2214096214 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (98\_PDFsam\_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.7, Página 71 **ento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco**
## Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
banco
BRB **#21 Reservado Externo**
## OFÕCIO PRESI± 2025/061 Contrato de PrestaÁ"o de ServiÁo de AdministraÁ"o de Conta de Terceiros ± ACT, que
.
**atribui ao BRB a funÁ"o de banco deposit·rio e gestor da conta escrow na qual s"o direcionados os recebÌveis da carteira Credcesta, fortalecendo o controle sobre os fluxos financeiros da operaÁ"o; Ativos estruturados com exposiÁ"o em treasuries;**
.
**Cotas de Fundos de AÁıes e Multimercado, com exposiÁ"o majorit·ria em aÁıes.**
.
## 5. A soma das garantias formalizadas atÈ o momento totaliza R$ 22,3 bilhıes, valor
**significativamente superior ‡ exposiÁ"o original da carteira, assegurando cobertura integral da operaÁ"o atÈ a liquidaÁ"o das carteiras adquiridas/substituÌdas.**
## EvoluÁ"o das SubstituiÁıes de Carteiras
6. **A estratÈgia adotada e aprovada pela alÁada competente consiste na substituiÁ"o da carteira** **adquirida por ativos diretamente originados pelo Banco Master ou entidades controladas,** **obedecendo aos critÈrios internos de elegibilidade, risco, retorno e governanÁa.**
7. Até presente data, ja foram aprovadas as de R$
a
substituidos e bilhdes em fase
**remanescente de R$ 1,85 bilh"o encontra-se em fase de an·lise.**
## 92 bilhıes, sendo R$ 6,31 ndo R$
## "o. O sa
8. Os ativos utilizados no de foram selecionados com base em critÈrios de critÈrio
**qualidade e performance histÛrica. Abaixo, descrevemos suas principais caracterÌsticas: aracterÌsticas:**
Crédito **carteiras com desconto em folha, voltada exclusivamente a vament**
+
**servidores e empregados p˙blicos ativos, aposentados e pensionistas.**
Crédito P) com Garantias Estruturadas: **carteiras lastreadas em garantias reais, antias r**
+
**avaliadas com des·gios superiores ‡ perda esperada avaliada pela ·rea de risco do BRB. o do BRB**
**Produtos de CrÈdito de Curto Prazo (Pix Parcelado, CrÈdito Pessoal, Rotativo): Rotati**
+
com e estrutura **ortizaÁ"o previsÌvel, previs**
**ajustados a margens lÌquidas compatÌveis ao perfil de risco do BRB.**
**Cotas de Fundos Internacionais: exposiÁ"o a cotas de fundos com lastro em treasuries**
«+
**com realizaÁ"o de swap para proteÁ"o do risco cambial e variaÁ"o do tÌtulo p˙blico para que a remuneraÁ"o seja indexada ao CDI, garantindo previsibilidade de retorno em reais.**
**Fundo de AÁıes protegidas por Hedge: participaÁ"o em fundos de aÁıes com swap que**
+
neutraliza totalmente a volatilidade de mercado, fixando retorno em CDI 5%.
## #21 Reservado Externo 2/3
## Pág. do doc. 0 (BCB/DESUP 025/164360) do 28
## A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 541
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:05 Num. 2214096214 - Pág. 69
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Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 Num. 448709105 - Pág. 2 Número do documento: 25112417582051900000022141842
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![](img_p4_1.png)
Documento id 448709105 - Documento Comprobatório (Doc 4)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.131)**
Documento id 2214096214 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (98\_PDFsam\_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.7, Página 72 **ento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco**
## Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
banco
BRB **#21 Reservado Externo**
## OFÕCIO PRESI± 2025/061
## 9. Detalhamento por tipo de ativo:
## Tipo de Ativo Utilizado na SubstituiÁ"o Valor (R$ bilhıes)
| Credcesta (originada pelo Banco Master) | R$ | 2,74 |
|---|---|---|
| Cart"o BenefÌcio Consignado ± Modalidade Compras | R$ | 0,69 |
| CrÈdito Consignado (Banco Master) | R$ | 0,25 |
| Pix Parcelado (Will Bank) | R$ | 0,08 |
| CrÈdito Pessoal (Will Bank) | R$ | 0,11 |
| Pix CrÈdito (Will Bank) | R$ | 0,31 |
| Parcelamento de Fatura (Will Bank) | R$ | 0,15 |
| Rotativo (Will Bank) ± j· liquidados | R$ | 0,60 |
| CRI ± estrutura Wish | R$ | 0,33 |
| EmprÈstimos Pessoa JurÌdica | R$ | 0,62 |
| EmprÈstimos Pessoa FÌsica com garantia | R$ | 0,32 |
| FII ± BLUE11 | R$ | 0,11 |
| Treasuries com hedge (estrutura pÛs CDI) | R$ | 1,84 |
| AÁıes via fundos com proteÁ"o (swap CDI + 5%) | R$ | 1,77 |
| Cotas FIDC Jeitto | R$ | 0,50 |
| Rotativo (Will Bank) ± em liquidaÁ"o | R$ | 0,50 |
| EmprÈstimos PJ ± em substituiÁ"o final | R$ | 1,81 |
## Conclus"o
10. A da totalidade da carteira originada por de com a maior dos ativos e
**permanece v·lida atÈ a liquidaÁ"o das carteiras adquiridas.**
**e venda est· em fase final m fase dada. A estrutura de garantias de garan**
11. 0 BRB confirma que a integral da sera (sete) dias uteis, encerrando a exposicdo a ativos ndo originados
## Ìda no prazo m·ximo de 7 m·ximo
**tamente pelo Banco Master. co Mas**
## 12. Permanecemos ‡ disposiÁ"o para prestar esclarecimentos adicionais.
## Atenciosamente, BRB - BANCO DE BRASÕLIA S.A.
ROBERIO BONFIM 8 de julho de 2025 21:19 ADT)
## RobÈrio Cesar Bonfim Mangueira Superintendente de OperaÁıes Financeiras - SUOPE
# Dario Oswaldo Garcia Junior de
Dario Oswaldo Garcia Junior 8 julho de 2025 21:20 ADT)
## Dario Oswaldo Garcia Junior Diretor Executivo de FinanÁas e Controladoria ± DIFIC
## Paulo Henrique Bezerra R. Costa Presidente BRB
## #21 Reservado Externo 3/3
**Pág. 3 do doc. 0 (BCB/DESUP 025/164360) do 28 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 542**
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:05 Num. 2214096214 - Pág. 70
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica seam?x=2510021651035700000005984 Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 Num. 448709105 - Pág. 3 Número do documento: 25112417582051900000022141842
@@ -0,0 +1,493 @@
![](img_p1_1.png)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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# Partes Procurador/Terceiro vinculado
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# DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
# STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
# ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
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# DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
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# ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
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# JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448709109 24/11/2025 | 17:58 | Doc 5 | Documento Comprobatório | Polo ativo |
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Documento id 448709109 - Documento Comprobatório (Doc 5)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.133)**
Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 10
# Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
Get 4L
BANCO CENTRAL DO BRASIL
**INSTITUIÇÃO: BANCO MASTER S.A. ASSUNTO: COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PE 289907, de 14.7.2025**
# RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS
# I ± DESCRIÇÃO DOS FATOS
1. Os **fatos aqui relatados apresentam, em tese, indícios de crimes contra o Sistema**
**Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A.**
**) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).**
**- Crise reputacional, agravamento da situação de liquidez e cessões de carteiras de crédito**
2. Em **decorrência de crise reputacional que resultou em cenário adverso decorrente da**
**frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios, o Master, a partir de julho de 2024, em conformidade com o seu plano de contingência de liquidez, passou a realizar cessõ de carteiras de crédito.**
3. As **cessões de carteiras foram intensificadas a partir de novembro de 2024, quando**
**ocorreu agravamento do risco de liquidez, pois o Master passou a não conseguir rolar a totalidade dos vencimentos das captações. Para lidar com essa situação, a estratégia de cessão de carteiras de crédito foi principalmente centrada em operações de crédito consignado originadas pela empresa Credcesta e cedidas a instituições parceiras, destacando-se o BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB).**
4. **Em regra, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar** **recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro** **participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Todavia, a crise reputacional que o Master** **atravessa dificultava o acesso a este tipo de captação. Adicionalmente, eventuais interessados** **nesse tipo de investimento estariam sujeitos ao limite de exposição por cliente (LEC), que** **restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição** **financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria** **à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando ± ou até** **mesmo inviabilizando ± a solução via DIs. A alternativa utilizada pelo Master, envolvendo a** **aquisição e a posterior cessão de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o** **adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação de crédito cedida), não** **caracteriza o Master como contraparte para fins de apuração de LEC.**
# Pág. 1 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
# A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 579
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54
?x=2510021650539700000005983 1022
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica seam
![](img_p2_1.png)
Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 1022 Recebido em 24/11/2025 08:23:47 bh re
Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 m3 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112417582066500000022141846 EE BF Número do documento: 25112417582066500000022141846
Num. 2214086878 - Pág. 1
Num. 448709109 - Pág. 1
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![](img_p3_1.png)
Documento id 448709109 - Documento Comprobatório (Doc 5)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.134)**
Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 11
**Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57**
4L
Gv
BANCO CENTRAL DO BRASIL
**I.II - Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno) na intermediação de aquisições de carteiras de crédito**
5. **A estratégia adotada pelo Master envolveu aquisição, em definitivo, sem coobrigação,** **de créditos de outros originadores, uma vez que a produção média histórica do Master no varejo** **era de cerca de R$200 - 300 milhões/mês, com uma carteira em estoque registrada no balanço de** **cerca de R$ 2,0 bilhões, ou seja, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para** **fazer frente à sua necessidade de liquidez.**
6. **Nesse contexto, firmou-se entre o Master e a Tirreno, em 5.12.2024, uma parceria para** **aquisição de direitos creditórios (doc. 03), por meio de cessão de créditos sem coobrigação da** **Tirreno para o Master. Ressalta-se que o item 1.4 do contrato estabelece que o valor da aquisição** **dos créditos seria depositado numa conta reserva no Master e só seria efetivamente pago após a** **formalização documental das operações de crédito cedidas.**
7. **A Tirreno foi constituída em 4.11.2024 e teve como primeiro responsável fiscal Daniel**
Moreira **Bezerra, CPF 450.161.348-39. Em 15.4.2025, a empresa foi transferida, nos cadastros da**
**Receita Federal, para André Felipe Oliveira Seixas Maia, CPF 148.427.118-17, de acordo com os registros da Junta Comercial de São Paulo (doc.27).**
8. **A Tirreno teria alegadamente adquirido, entre os meses de janeiro e março de 2025,** **rações de crédito consignado de diversas associações de servidores públicos estaduais e** **cipais, cedendo-as para o Master definitivamente, sem coobrigação. Foram identificados 20** **) contratos nesse período, somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de**
2025, **valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82**
no
**s, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25).**
9. **segundo o Master, a Tirreno não foi capaz de apresentar a documentação** **relativa às operações de crédito negociadas. Em 2.4.2025, o Master, à vista do descumprimento**
de cldusula contratual, notificou a Tirreno acerca: ***(i) do imediato e irreversível cancelamento*** das ***ões, nos termos da cláusula 1.6 do Contrato; (ii) do imediato resgate das aplicações***
***financeiras realizadas, nos termos do Contrato de Abertura e Administração de Conta, celebrado entre Tirreno e o Banco Master S.A´; ³(iii) [d]a imediata restituição dos valores transferidos pelo Banco Master S.A. à conta corrente administrada objeto do contrato de Conta Reserva em conexão com as operações, acrescido dos rendimentos da Conta Reserva, deduzidos dos encargos tributários incidentes sobre os mesmos, nos termos do Contrato.´, conforme doc. 5.***
10. **No entanto, a despeito de haver notificado a empresa sobre o descumprimento de** **obrigação essencial do contrato de cessão de créditos (demonstração documental das operações** **cedidas), o Master prosseguiu realizando negócios da mesma natureza com a Tirreno. Após a** **referida notificação, o banco adquiriu operações de crédito da Tirreno no valor de R$ 2,3 bilhões** **em abril e maio de 2025, conforme extrato da conta da Tirreno no Master (doc. 28).**
11. **No âmbito da estratégia de obtenção de liquidez, a partir de abril de 2025, o Master** **realizou 9 (nove) novas cessões de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhões (com** **prêmio), as quais correspondiam às operações cedidas ao Master pela Tirreno após a notificação** **de cancelamento das operações, conforme demonstra o extrato de movimentação do Sistema de** **Transferência de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).**
**Pág. 2 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 580**
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Documento id 448709109 - Documento Comprobatório (Doc 5)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.135)**
Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 12
# Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
**I.III - Atipicidades dos instrumentos de cessão e operações adquiridas da Tirreno**
12. **A análise da documentação apresentada e dos dados disponíveis no Banco Central do** **Brasil (BCB) apontam para uma série de características atípicas relacionadas às cessões de crédito,** **às operações de crédito objeto das cessões e ao detentor/originador das operações.**
13. **As operações teriam sido adquiridas pelo Master da Tirreno a partir de 3.1.2025,** **conforme instrumento de cessão de crédito e outras avenças ± doc. 04, sem coobrigação e sem** **existência de contrapartida financeira até que a documentação comprobatória fosse recebida. No** **entanto, na sequência, são vendidas ao BRB, sem coobrigação e com realização financeira** **imediata.**
14. **Mesmo após o cancelamento das cessões então realizadas com a Tirreno até 2.4.2025,** **foram realizadas novas compras de carteiras da Tirreno pelo Master após essa data, no montante** **de R$ 2,3 bilhões (doc. 28), bem como foram realizadas novas cessões ao BRB1, no montante** **(com prêmio) de R$ 4,05 bilhões (doc. 26), de supostas operações de crédito provenientes da** **Tirreno.**
15. **Os valores das obrigações financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida às** **aquisições de carteiras, que somavam R$ 6,7 bilhões (posição em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido** **registrados em uma conta de depósito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o** **é previsto no item 1.4 de contrato de parceria (doc. 03), o qual prevê aplicação dos recursos** **em CDBs de emissão do próprio Master.**
16. **As operações adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo** **os documentos necessários para a formalização de tais operações fossem entregues ao Master** **pela Tirreno.**
17. **O Master não reservou recursos líquidos suficientes para honrar as obrigações com a** **Tirreno, o que ocorreria caso recebesse a documentação completa das operações.**
LIV **Indícios de que parte das operações de crédito objeto das cessões (crédito consignado)**
**são insubsistentes**
18. **O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade** **expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito** **com 151 mil titulares), contratados a cada dia:**
**1O Master cedia operações para o BRB desde julho/24. Em dez/24 começou a ceder operações adquiridas de terceiros.**
**Todas as cessões de origem da Tirreno ocorreram em 2025, no montante de R$ 12,2 bilhões.**
# Pág. 3 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
# A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 581
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Documento id 448709109 - Documento Comprobatório (Doc 5)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.136)**
Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 13
# Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
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19. **Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse** **período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações** **que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é** **contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa** **recentemente constituída (novembro de 2024).**
20. **As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo** **Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e** **como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos** **Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos** **Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No** **entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas** **lidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das** **referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após** **ados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à** **Tirreno.**
21. **Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual** **de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em** **de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados.** **liou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de** **pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix.** **Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas** **bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do** **Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em** **instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente** **estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que** **impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em** **teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível** **vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no** **SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não** **foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos** **financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência** **das operações.**
22. **O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados** **por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907),** **supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de** **averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência**
# Pág. 4 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
# A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 582
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Documento id 448709109 - Documento Comprobatório (Doc 5)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.137)**
Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 14
# Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
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**dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:**
i) **Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta** **ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;**
ii) **A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento** **do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias ± alega-se** **dificuldade no processo de averbação do crédito);**
iii) **O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente** **inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade** **da operação);**
iv) **Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para** **validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em** **a à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE**
sua
# ) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta
dos **clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos**
**de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master; Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR)**
Vv,
**cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)**
dos **clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor**
mesmos
**liberado;**
vi) **Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as**
**averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando**
**cios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.**
# I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)
23. **O responsável pela abertura da Tirreno, Daniel Moreira Bezerra (CPF 450.161.348-39),** **teria registrado outras 91 (noventa e uma) empresas com nomes semelhantes ao nome original da** **Tirreno. A empresa que realizou as cessões ao Master foi criada em 4.11.2024 com a denominação**
de SX 016 EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES **, a qual foi, posteriormente,**
e
**&RQIRUPHILFKDFDGDVWUDOVLPSlificada obtida no site da Junta comercial de São Paulo, foi efetuado registro, no dia 15.4.2025 (NUM.DOC:133.646/25-7), de AGE datada de 2.12.2024 em que foram efetuadas alterações de nome, endereço, capital social e atividade econômica, além da eleição de André Felipe de Oliveira Seixas Maia (CPF 148.427.118-17) como novo diretor, em substituição a Daniel Moreira Bezerra (doc.27). A quantidade de instituições com denominações similares abertas em nome de Daniel Moreira Bezerra e as alterações subsequentes são indicativos**
de instituida, encaixava “empresa de **.**
| que a empresa, ao ser | se | na |
|---|---|---|
| 24. | | O novo responsável pela Tirreno a partir de 16.4.2025, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, foi funcionário do Master até março de 2022, conforme registro da Relação Anual de |
**Informações Sociais (RAIS).**
# Pág. 5 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
# A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 583
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Num. 2214086878 - Pág. 5
Num. 448709109 - Pág. 5
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Documento id 448709109 - Documento Comprobatório (Doc 5)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.138)**
Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 15
# Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
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25. **André Felipe possui 35 (trinta e cinco) apontamentos não automáticos de operações** **atípicas no SISPLD (sistema utilizado para comunicação de operação suspeita ao COAF), sendo** **2 (dois) como titular e 33 (trinta e três) como envolvido.**
26. **O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o** **Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos** **(SCR).**
27. **Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos** **sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras** **em entidades registradoras ou em cotas de fundos.**
# I.VI - Avaliação sobre os registros contábeis das operações envolvendo a Tirreno
28. **Apresentamos, a seguir, avaliação dos registros contábeis das operações originadas pela** **Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:** **A Tirreno cedeu ao Master, no período de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira no valor de** **R$6,7 bilhões, com a condição de que procederia à formalização documental dos créditos** **cedidos na sequência;** **Como essa era uma condição para o efetivo pagamento da carteira, o Master teria** **registrado esse valor como um passivo (4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS),** **aguardando a formalização documental para o efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de** **parceria entre a Tirreno e o Master (doc. 03) estabelece que esse montante "deverá ser** **egralmente aplicado em CDB emitido pelo próprio Banco Master". Todavia, não existe** **registro da existência de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;** **sar de a Tirreno não ter promovido a formalização documental, o Master cedeu as** **carteiras dela adquiridas ao BRB, sem coobrigação, de janeiro a maio de 2025 (até** **15.5.25), por R$12.2 bilhões (com prêmio de R$5,5 bilhões);** **x Apesar da cessão sem coobrigação, o Master não registrou como receita o prêmio de** **R$5,5 bilhões, como esperado em situações do gênero, supostamente pelo fato de, no** **momento em que as carteiras foram cedidas ao BRB, ainda não haver comprovação da** **existência da documentação de originação das operações cedidas pela Tirreno ao Master,** **ou por já saber que teria que recomprar tais créditos em função de suas atipicidades;** **x O Master também não registrou esse prêmio como uma receita diferida (passivo), o que** **seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de** **operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista** **nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6** **DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as** **operações realizadas.**
# Pág. 6 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907
# A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 584
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Documento id 448709109 - Documento Comprobatório (Doc 5)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.139)**
Documento id 2214086878 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Relato Sucinto das Ocorrências)
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 16
**Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57**
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**I.VII ± Informações encaminhadas pelo BRB**
29. **Provocado pela supervisão acerca das cessões, o BRB prestou as seguintes informações** **no Ofício PRESI ± 2025/051, de 18 de junho de 2025 (doc. 35):** **x Ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade** **das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), o BRB passou** **a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas** **operações e realizou acessos assistidos às dependências do Master. No entanto, diante da** **não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos** **da auditoria independente, foi firmado contrato de garantia adicional no montante de R$**
16.1 e para “zeramento”
**x O BRB informou ter iniciado processo de desfazimento de todas as operações aquiridas**
**do Master cuja originação foi realizada pela Tirreno, inclusive com contrato celebrado entre as partes (docs. 41 e 42); Informou o BRB, ainda, que todas as operações adquiridas com a intermediação da Tirreno**
«
**foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes bancários da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (doc. 38); O BRB encaminhou o acordo operacional, firmado em 3.1.25, entre a Cartos e a Tirreno . 36), permitindo à Tirreno ter acesso a todos promotores de crédito, equipe racional, código de consignação, e poderes para fazer averbação e consignação. O acordo é assinado por Henrique Souza e Silva Peretto (diretor da Cartos) e André Felipe Maia (diretor da Tirreno); encaminhou, também, exemplos de contratos entre a Cartos e os promotores (doc. 37); Informou o BRB, ademais, que os créditos aquiridos estavam distribuídos em mais de 200**
«
**entes consignantes, e que, de um total ofertado de R$9,8 bilhões de carteira pelo Master,**
filtros **ernos do BRB haviam recusado R$2,6 bilhões (26,5% do total), conforme doc.**
os
**39.**
30. **Posteriormente, por meio do Ofício PRESI ± 2025/061, de 8.7.25, doc. 40, o BRB** **informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito** **originadas a partir da Tirreno, e que prevê concluir o desfazimento integral até 18.7.25.**
**I.VIII - Conclusão**
31. **Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a** **Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas** **atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível** **engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.**
**II ± POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL**
**Arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.**
**Pág. 7 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 585**
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Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica seam?x=2510021650539700000005983 Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 1022 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
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Documento id 448709109 - Documento Comprobatório (Doc 5)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.140)**
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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.9, Página 17
**Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57**
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**III ± RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS**
a) **Contrato de parceria e outras avenças, de 5.12.2024, firmada entre o Banco Master e a** **Tirreno (doc. 03)**
b) **Instrumento de cessão de crédito e outras avenças (geral), de 3.1.2025, firmado entre o** **Banco Master e a Tirreno (doc.04)**
c) **Notificação do Banco Master a Tirreno, de 2.4.2025 (doc. 05)**
d) **Instrumento particular de cessão de crédito (específico), celebrado entre o Banco Master** **e Tirreno ± vários exemplos (docs. 6 a 25)**
e) **Extrato STR ± recebimento do BRB (janeiro a maio/2025) ± doc. 26**
f) **Tirreno ± Ficha Cadastral Jucesp ± doc.27**
g) **Extrato conta corrente Tirreno no Banco Master (janeiro a junho/25) ± doc. 28**
h) **Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17.3.2025 ± doc 29**
i) **Resposta do Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup ± doc. 30**
j) **Ofício BRB PRESI± 2025/051 de 18.6.2025 ± doc. 35**
k) **Acordo operacional Tirreno x Cartos ± doc. 36**
l) **Exemplos de contratos entre Cartos e Promotores ± doc. 37**
m) **Relação dos promotores que originaram as operações ± doc. 38**
n) **Compras por entes consignantes ± doc.39**
o) **Ofício BRB Presi 2025-061, de 8.7.2025 ± doc.40**
p) **Contrato BRB Master ± desfazimento operações ± doc. 41**
q) **Contrato BRB Master ± desfazimento operações ± Anexos - doc. 42**
**Pág. 8 do doc. 43 (DOCUMENTO INTERNO 52965/2025-BCB/DESUP) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 586**
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:50:54
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Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica seam
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Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 1022 Recebido em 24/11/2025 08:23:47 bh re
Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20
>
EE BF Número do documento: 25112417582066500000022141846
Num. 2214086878 - Pág. 8
Num. 448709109 - Pág. 8
@@ -0,0 +1,205 @@
![](img_p1_1.png)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
.
PJe - Processo Judicial Eletrônico
---
27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
---
##### Partes Procurador/Terceiro vinculado
---
##### DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
##### STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
##### ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
---
##### DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
---
##### ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
---
##### JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448709110 24/11/2025 | 17:58 | Doc 6 | Documento Comprobatório | Polo ativo |
-----
![](img_p2_1.png)
### Documento id 448709110 - Documento Comprobatório (Doc 6)
### STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 (e-STJ Fl.142)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Oficio 27.253/2025 BCB/Deorf/GTRIA
PE 296859 Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.
Ao
Banco Master S.A.
A/C dos Senhores
Daniel Bueno Vorcaro Diretor Presidente
Angelo Antonio Ribeiro da Silva Diretor
Assunto: Comunicagdo de deferimento de pleito.
Prezados Senhores,
Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, autorizou a alteragdo do capital social dessa sociedade para R$4.863.012.332,48 e a alteracdo do seu estatuto
| social, | deliberada na | Assembleia Geral Extraordinaria de 24 de outubro de 2025, rerratificada |
|---|---|---|
| pela Assembleia | Geral | Extraordinaria de 27 de outubro de 2025. |
2. Deverd essa sociedade informar novamente, por meio eletrénico, as composigBes societdrias das posicdes de 14.5.2025, 10.6.2025 e 27.10.2025, mediante a transmissdo do Mapa de Composicdo de Capital (MCC), conforme disponiveis no Sisorf 03.04.030.070 (Resolugdo BCB n° 23/2020, art. 2°), a fim de substituir a acionista “Master Holding Sefer Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios Ltda.”
por “Titan Capital Holding”.
### Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) E-mail: gtrja.deorf@bcb.gov.br
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
4 Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 Num. 448709110 - Pág. 1 % Número do documento: 25112417582080800000022141847
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![](img_p3_1.png)
### Documento id 448709110 - Documento Comprobatório (Doc 6)
### STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 (e-STJ Fl.143)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
3. Em complemento ao contido no item anterior, deverdo ser regularizadas junto
aos respectivos livros e registros, entre os quais o Mapa de de Capital (MCC) do
Banco Master S.A., até 30 de novembro de 2025, todas as transferéncias de agdes ocorridas no ambito da Titan Capital Holding, encaminhando a esta Autarquia os documentos
comprobatérios dessas transferéncias.
Atenciosamente,
Alexandre Martins Bastos
Gerente-Técnico
Fernando Cesar Maia Mondaini
Coordenador
### Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) 2 E-mail: gtrja.deorf@bcb.gov.br
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
4 Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 Num. 448709110 - Pág. 2
Número do documento: 25112417582080800000022141847
-----
### Documento id 448709110 - Documento Comprobatório (Doc 6)
A
### STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 (e-STJ Fl.144)
io
ev
BANCO CENTRAL DO BRASIL
24/08/2001.
Oficio 28.208/2025 BCB/Deorf/GTRIA
de
2.200-2 PE 297912 Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.
1
MP
conforme
Ao
# digitalmente
Banco Master S.A.
assinado
Brasil A/C dos Senhores
do
Central Daniel Bueno Vorcaro Diretor Presidente
## Banco Angelo
Ribeiro da Silva Diretor
do
e-BC
sistema
pelo Assunto: Comunicagdo de deferimento de pleito.
expedido
Documento
Prezados Senhores,
Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, autorizou a alteragdo
do capital social dessa sociedade, no valor de R$100.000.000,00, e a alteragdo do seu estatuto social, assuntos deliberados na Assembleia Geral Extraordinaria de 7 de novembro
de 2025.
Atenciosamente,
Alexandre Martins Bastos Fernando Cesar Maia Mondaini
Gerente-Técnico Coordenador
### Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência Técnica no Rio de Janeiro (GTRJA) E-mail: gtrja.deorf@bcb.gov.br
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica
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Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 Num. 448709110 - Pág. 3 Número do documento: 25112417582080800000022141847
@@ -0,0 +1,143 @@
![](img_p1_1.png)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
.
PJe - Processo Judicial Eletrônico
---
27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
---
# Partes Procurador/Terceiro vinculado
---
# DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
# STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
# ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
---
# DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
---
# ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
---
# JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448709114 24/11/2025 | 17:58 | Doc 7 | Documento Comprobatório | Polo ativo |
-----
Documento id 448709114 - Documento Comprobatório (Doc 7)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.146)**
Documento id 2217195670 - Documento Comprobatório
| Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 90, | Página 1 \| i |
|---|---|
BANCO CENTRAL DO BRASIL
# Ofício 20035/2025-BCB/DESUP PE 291955 São Paulo, 6 de agosto de 2025.
# A Sua Excelência o Senhor GABRIEL PIMENTA ALVES Procurador da República Procuradoria da República no Distrito Federal
# SGAS 604, Lote 23, Avenida L2 Sul CEP 70200-640 - Brasília (DF) prdf-28oficiogmpf.mp.br (61) 3313-5408
**Assunto: Referência: 1.16.000.001223/2025-35**
# Ofício nº 5110/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO Ofício nº 5238/2025/MPF/PRDF
**Senhor Procurador, Refiro-me ao Ofício nº MPF/PRDF/28ºOFÍCIO, de 25 de julho de 2025, reiterado pelo Ofício nº MPF/PRDF, de 4 de agosto de 2025, por meio dos quais Vossa Excelência**
solicita que ***em complemento ao Ofício 17900/2025-BCB/Desup, se,***
além dos indícios apontados nas transações realizadas em 2025, foram identificadas
***veis irregularidades em compras de carteiras de crédito consignado, pelo BRB do Banco Master, no ano de 2024´***
2. **A propósito do que foi solicitado, as informações de que o Departamento** **de Supervisão Bancária (Desup) dispõe até o momento são parte daquelas que foram** **anteriormente encaminhadas ao 22º Ofício da Procuradoria da República no Distrito** **Federal por meio do Ofício 18979/2025-BCB/DEATI, de 28 de julho de 2025, em que se** **consignou o seguinte:** **³8. Não obstante, registra-se que, no âmbito do acompanhamento contínuo** ***realizado pelo Desup junto às entidades supervisionadas, tendo tomado*** ***conhecimento da parceria de negócios envolvendo cessões feitas pelo Banco*** ***Master ao Banco de Brasília S.A. ± BRB de carteiras constituídas por operações*** ***de crédito consignado, esta unidade questionou o Banco Master acerca dessas*** ***cessões.***
# 9. Entre as informações prestadas em sua resposta, o Banco Master informou
***que, em 12 de fevereiro de 2025, realizou a recompra de determinadas carteiras anteriormente cedidas ao BRB. Tais carteiras haviam sido adquiridas pelo Banco Master junto ao terceiro The - Pay Soluções de Pagamentos Ltda. e cedidas ao BRB, em 20 e 24 de dezembro de 2024.***
# Departamento de Supervisão Bancária (Desup)
# Avenida Paulista, 1.804 ± 01310-922 ± São Paulo ± SP Tel.: (11) 3491-6472 ± Fax (11) 3491-6093 E-mail: desup@bcb.gov.br
Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 19:28:51
seam ?x=25101619410289700000063549464
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica
![](img_p2_1.png)
Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
ox
3% Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:21
203 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112417582094500000022141851
EAE BE Número do documento: 25112417582094500000022141851
Num. 2217195670 - Pág. 1
Num. 448709114 - Pág. 1
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![](img_p3_1.png)
Documento id 448709114 - Documento Comprobatório (Doc 7)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.147)**
Documento id 2217195670 - Documento Comprobatório
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 90, Página 2 |
LL
BANCO CENTRAL DO BRASIL
# 10. Segundo informado pela instituição financeira, a motivação para a
***recompra, seria a existência de reclamações de titulares de operações integrantes dessas carteiras, os quais alegaram desconhecer as referidas operações. O Banco Master, tendo verificado que os titulares das operações não possuíam histórico de operações anteriores, e que seu relacionamento com o originador The - Pay Soluções de Pagamentos Ltda. era recente, iniciado em dezembro de 2024, optou pela recompra/distrato da cessão dessas carteiras, bem como pela não realização de novas operações com essa empresa.´***
3. **Adicionalmente, informo que a referida recompra envolveu volume da** **ordem de R$ 1,7 bilhão e, uma vez que as carteiras já haviam sido substituídas, não foram** **realizados novos exames, tendo a Supervisão do BCB se concentrado nas operações** **objeto da comunicação encaminhada à Procuradoria da República no Distrito Federal.**
4. **Ressalta-se que, no tocante às operações de crédito consignado originadas** **pelo próprio Banco Master, e não por terceiros, historicamente não foram identificados** **indícios de irregularidades.** **Atenciosamente,**
# Belline Santana Chefe de Unidade
# Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários Avenida Paulista, n0 1.804, Cep 01310-922, São Paulo (SP)
**2**
Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 19:28:51 Num. 2217195670 - Pág. 2
seam ?x=25101619410289700000063549464
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:21 Num. 448709114 - Pág. 2 Número do documento: 25112417582094500000022141851
@@ -0,0 +1,102 @@
![](img_p1_1.png)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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# Partes Procurador/Terceiro vinculado
---
# DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
# STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
# ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
---
# DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
---
# ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
---
# JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448709116 24/11/2025 | 17:58 | Doc 8 | Documento Comprobatório | Polo ativo |
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![](img_p2_1.png)
Documento id 448709116 - Documento Comprobatório (Doc 8)
STJ-Petição Eletrônica recebida em 24/11/2025 08:23:47 **(e-STJ Fl.149)**
it
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CERTIDAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS
1. Certificamos que ndo ha processo administrativo sancionador em desfavor de DANIEL BUENO
VORCARO, CPF \*\*\*.098.326-\*\*,
Data da emissdo: 21/11/2025
Confirme a autenticidade do documento acessando
https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/validacao com o c6digo jUiZ8rXiRISj
InformagBes para acesso a documentos relativos a processos administrativos sancionadores:
0 Banco Central do Brasil (BCB) disponibiliza informagdes sobre decises de processos administrativos sancionadores PAS, cua consulta pode ser realizada
em:
1. Didrio Eletrénico, em individualizado, integral ou em resumo;
2. Consulta processual, em
1 proferidas desde 2017, de modo
todas as decisdes do BCB
,
,
de cada processo.
2 ao art. Lei
gm atendimento 28 da 0
regulamentou a citada lei.
13
13.506, de de novembro de 2017, nos do art. Resolucio BCE 0 131 de 20 de agosto de 2021,
termos 33 da que
Documento eletrônico e-Pet nº 10921437 com assinatura eletrônica Signatário(a): STEPHANIE PASSOS GUIMARAES CPF: 37015954885 Recebido em 24/11/2025 08:23:47
Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:21 Num. 448709116 - Pág. 1 Número do documento: 25112417582106300000022141853
@@ -0,0 +1,268 @@
![](img_p1_1.png)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
.
PJe - Processo Judicial Eletrônico
---
27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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###### Partes Procurador/Terceiro vinculado
---
###### DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
###### STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
###### ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
---
###### DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
---
###### ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
---
###### JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448709122 24/11/2025 | 17:58 | Doc 10 | Documento Comprobatório | Polo ativo |
-----
![](img_p2_1.png)
Documento id 448709122 - Documento Comprobatório (Doc 10)
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Petição Eletrônica protocolada em 24/11/2025 08:24:15
Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:21 Num. 448709122 - Pág. 1 Número do documento: 25112417582144900000022141859
-----
![](img_p3_1.png)
Li
bev
###### O documento a seguir consta no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) Cópia integral emitida em 25/11/2025 às 14h52 para marcio contador
DESPACHO SUMÁRIO 25419/2025-BCB/DESUP
*NUP do PE: 18600.125164/2025-10 Descrição: Despacho referente ao documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP Assinado/Autenticado por: - Belline Santana em 25/11/2025;*
-----
**Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para marcio contador em 25/11/2025 às 14h52**
![](img_p4_1.png)
[ree **Despacho/Conformidade**
###### Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP
---
De acordo com o proposto no despacho no doc3. Não tendo informações ou considerações a acrescentar, segue em retorno ao ASUP2 para encaminhamento de resposta ao demandante. Em 25/11/2025,
1.571.240-0 - BELLINE SANTANA CHEFE DE UNIDADE DESUP/CHEFIA
###### DESPACHO SUMÁRIO 25419/2025-BCB/DESUP
**A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada na folha de rosto Pág. 1 de 1**
-----
![](img_p5_1.png)
Li
bev
###### O documento a seguir consta no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) Cópia integral emitida em 25/11/2025 às 14h52 para marcio contador
INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP
*NUP do PE: 18600.125164/2025-10 Descrição: Informações e despacho, 25/11/2025 Assinado/Autenticado por: - PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA:09122189831 em 25/11/2025;*
-----
**Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para marcio contador em 25/11/2025 às 14h52**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
![](img_p6_1.png)
td
###### Informações e Despachos
| Dados constantes da capa | do processo/dossiê | |
|---|---|---|
| Unidade/subunidade | Data PE/documento | PE/documento |
| Desup/Asup2/Gsup4 | 25.11.2025 | PE 298777 |
Nome ou título/assunto-padrão
**Solicitação de declaração ou certidão sobre o teor da reunião, constante de agenda pública do Senhor Diretor de Fiscalização, realizada em 17 de novembro de 2025**
###### Sr. Chefe de Departamento,
**Com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º, inciso II e § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Senhor Daniel Bueno Vorcaro, por intermédio de seu procurador, encaminha ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup) correspondência, s/nº, de 24 de novembro de 2025, na qual informa ter participado, em 17 de novembro de 2025, das 13h30 às 14h10, de audiência por videoconferência com os senhores Diretor de Fiscalização, Aílton de Aquino Santos, Chefe do Desup, Belline Santana, e Chefe Adjunto do Desup, Paulo Sérgio Neves de Souza, a qual foi registrada em agenda pública, perguntando e solicitando, uma vez que o site do Banco Central do Brasil (BCB) não registra detalhes sobre a reunião, as seguintes informações:**
a) **A videoconferência foi gravada? Em caso positivo, solicita-se cópia da gravação** **correspondente;**
b) **Houve registro dos assuntos tratados em ata, memória ou qualquer outro meio?** **Em caso positivo, solicita-se cópia do documento;**
c) **O Diretor de Fiscalização e/ou o Desup receberam correspondência, e-mail ou** **mensagem escrita do peticionante com informações sobre a operação com a Fictor** **e/ou a viagem para finalização das tratativas com investidores árabes? Em caso** **positivo, solicita-se cópia do documento correspondente;**
d) **Não havendo nenhum dos registros especificados nas alíneas "a", "b" e "c",** **acima, solicita-se que o Desup expeça certidão ou emita, por qualquer meio** **oficial, declaração sobre o teor da videoconferência realizada em 17 de novembro** **de 2025, confirmando, em especial, se o peticionante apresentou ao BCB, na** **ocasião, informações sobre a venda do Banco Master e a transferência de controle** **ao grupo Fictor e/ou sobre a realização de viagem ao exterior para finalização das** **tratativas com os investidores árabes.**
3. **Acerca do assunto, informamos: a) a videoconferência não foi gravada; b) não houve** **registro dos assuntos tratados em ata, memória ou qualquer outro meio; e c) o Diretor de** **Fiscalização e o Desup não receberam correspondência, e-mail ou mensagem escrita do** **peticionante com informações sobre a operação com a Fictor e/ou a viagem para finalização das** **tratativas com investidores árabes.**
4. **Na reunião o peticionante informou sobre as ações em curso para mitigar a crítica situação** **de liquidez do Conglomerado, informando que naquela data estava em tratativas com a** **Mastercard Brasil para formalizar novas condições contratuais que permitissem a liberação de**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
###### INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP
**A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada na folha de rosto Pág. 1 de 2**
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**Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para marcio contador em 25/11/2025 às 14h52**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
![](img_p7_1.png)
td
###### Informações e Despachos
| Dados constantes da capa | do processo/dossiê | |
|---|---|---|
| Unidade/subunidade | Data PE/documento | PE/documento |
| Desup/Asup2/Gsup4 | 25.11.2025 | PE 298777 |
Nome ou título/assunto-padrão
**Solicitação de declaração ou certidão sobre o teor da reunião, constante de agenda pública do Senhor Diretor de Fiscalização, realizada em 17 de novembro de 2025**
**recursos até então bloqueados em garantia, com o propósito de obter recursos suficientes para honrar as grades de liquidação do arranjo de pagamento. Na sequência, passou a discorrer sobre as negociações em curso na busca de uma solução de mercado para o Conglomerado Master, tendo trabalhado para alienar o Grupo em três partes e para diferentes investidores. Informou ter sido essa a motivação para ter solicitado a antecipação da audiência agendada para o dia 19 de novembro de 2025, pois pretendia divulgar, até o final do dia 17 de novembro de 2025, a venda do Banco Master S.A. para um grupo de investidores nacional, e que viajaria para Dubai, nos Emirados Árabes, naquele mesmo dia, para a assinatura do contrato e anúncio da operação com o grupo de investidores estrangeiro que também passariam a integrar o novo bloco acionário da instituição. Sobre essa transação, disse que iria realizar naquela mesma tarde reunião por videoconferência com representantes do Departamento de Organização do Sistema Financeiro para informar que estariam, naquela mesma data, protocolando o contrato de intenção de compra e venda para o início do processo de autorização junto ao BCB. Por fim, informou que esperava assinar o contrato de alienação da Will Financeira no dia 18 de novembro de 2025 e que estava trabalhando para anunciar até o final da semana a venda do Banco Master de Investimentos.**
5. **Sendo esse o teor da videoconferência, submeto à sua consideração, para eventuais** **complementos e, se for o caso, autorizar o encaminhamento do presente documento ao** **peticionante.** **Atenciosamente,** **Em 25.11.2025**
*(assinado eletronicamente)*
###### Paulo Sérgio Neves de Souza Chefe-Adjunto Desup/Asup2
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
###### INFORMAÇÕES E DESPACHO 36790/2025-BCB/DESUP
**A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada na folha de rosto Pág. 2 de 2**
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ghali BOUMALIF <ghali@delight-event.com>
###### Dubai event
Livia Maria de Araujo Navas <lnavas@bancomaster.com.br> lun. 17 nov. à 20:31 À : Ghali Boumalif <ghali@delight-event.com>, Anne KERMANACH <anne@delight-event.com> Cc : Ana Lúcia Matos <amatos@bancomaster.com.br>, Gisele Kosso Fonseca <gfonseca@bancomaster.com.br>
Hi Ghali and Anne,
We are glad to inform that we have the green light to go ahead with Daniel's event later this week in Dubai. Please let us know if you need any more information than what has already been discussed.
Best,
#### Lívia Navas
Comunicação, Marketing e Imprensa Rua Elvira Ferraz, 440 - Vila Olímpia São Paulo - SP - 04552-040
55 12 98176-4535
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[INTERNO]
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ghali BOUMALIF <ghali@delight-event.com>
###### Inquiry - November 21st, Suite Pearl - Conference 20 Guests
Ghali Boumalif <ghali@delight-event.com> jeu. 13 nov. à 09:28 À : <MAAreservations@jumeirah.com> Cc : Anne KERMANACH <anne@delight-event.com>
Dear Jumeirah Marsa Al Arab Team,
I hope this message finds you well.
We are interested in organizing a half-day conference for 20 participants on November 21st (afternoon) at your hotel. We would like to host this event in the Suite Pearl, if available.
Could you please confirm the availability of the Suite Pearl on the requested date and advise whether hosting such an event (for 20 guests, half-day conference format) would be feasible in this space? If so, we would need the suite from November 20th to 22nd.
We would also appreciate any additional information regarding your event packages, setup options, and available support services.
Thank you very much for your time and assistance. We look forward to your reply.
Kind regards,
(bp)
### GHALI BOUMALIF
PROJECT DIRECTOR GHALI@DELIGHT-EVENT.COM MOBILE +212 (0) 661 55 33 25 DIRECT +212 (0) 524 42 32 82
###### DELIGHT EVENT MANAGEMENT
305 QUARTIER INDUSTRIEL SIDI GHANEM, 40100 MARRAKECH, MOROCCO WWW.DELIGHT-EVENT.COM
© f @ in
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![](img_p4_1.png)
| | Gmail
ghali BOUMALIF <ghali@delight-event.com>
###### Inquiry - November 21st - Conference
Ghali Boumalif <ghali@delight-event.com> ven. 14 nov. à 09:27 À : <baaevents@jumeirah.com> Cc : Anne KERMANACH <anne@delight-event.com>
###### Dear Madam, dear Sir,
###### I hope this message finds you well.
We are interested in organizing a conference for 10 participants on November 21st at your hotel. Could you please confirm the availability of the Tameen Majliss on the requested date.
Please note that we chose this space even if we have only 10 participants as we need a large and premium venue that match the standing of the event and of the VVIP participants and also we need enough space to make a custom made half circle table to host 9 participants, custom made backdrop, and a vip coffee break.
###### We would also appreciate any additional information regarding your event packages, setup options, and available support services.
Also do not hesitate if you have another space available or an out of the box option such as a suite that could be converted to a meeting room, we are open to recommendations.
###### Thank you very much for your time and assistance. We look forward to your reply.
###### Kind regards,
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### GHALI BOUMALIF
PROJECT DIRECTOR GHALI@DELIGHT-EVENT.COM MOBILE +212 (0) 661 55 33 25 DIRECT +212 (0) 524 42 32 82
###### DELIGHT EVENT MANAGEMENT
305 QUARTIER INDUSTRIEL SIDI GHANEM, 40100 MARRAKECH, MOROCCO WWW.DELIGHT-EVENT.COM
© f @ in
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### DELIGHT
**ghali BOUMALIF <ghali@delight-event.com>**
an
**RE: Palace Downtown | Request for Venue Availability - (November 21st)**
**Irriz John Dungganon <IrrizJ@addresshotels.com>** 17 novembre 2025 à 12:45 À : Ghali Boumalif <ghali@delight-event.com> Cc : Anne KERMANACH <anne@delight-event.com>, "ines@delight-event.com" <ines@delight-event.com>
Dear Ghali,
Pleasure to speak to you and Anne earlier,
Further to your request, we are delighted to share our revised Proposal along with images of the venue for your kind reference.
Please do not hesitate to contact me if you require any further clarification.
![](img_p6_1.png)
###### PALACE
DOWNTOWN
![](img_p6_2.png)
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| Event Name: | Contract Signing Ceremony |
|---|---|
| Event Date: | 21st November 2025 |
| Event Time: | 3 hours Event |
###### Event Type: Corporate
###### Set-Up: U-Shape
###### Number of guests: 10-15 guests
###### Signing Contract: The Royale Ballroom - A minimum spend of AED 60,000 AED 40,000 -
Redeemable on Food & Beverage.
###### Virtual Planner link below to allow you to take a 360 virtual tour to our Royale
Ballroom Venue: Palace Downtown Virtual Planner
###### Venue: Afternoon Tea: The Viewing Deck
Minimum Spend of AED 80,000 AED 60,000 (Redeemable on Food & Beverage)
**Virtual Planner link below to allow you to take a 360 virtual tour to our Viewing**
Deck Venue: Palace Downtown Virtual Planner
Coffee Break with tailored snacks menu Signage Boards to display company name and logo Round Tables with Standard Banquet Chair - with White or Black cloth Portable AV System suitable for background music and short speech
| Minimum Spend: Food | WIFI Support |
|---|---|
| & Beverage | Valet Parking for all delegates |
###### Consumables
In regard to beverages, I am able to offer hourly unlimited beverage package at a cost per person, or alternatively the beverages can be charged on consumption.
As per the DET (Department of Economy and Tourism), all events should be registered in their database. We therefore require a valid identification of the organizer or contract signatory to be scanned as part of this procedure at least seven working days prior to the event.
Permits are mandatory for Corporate Events that are of external nature - with invitation / registration and open to outside the company staff members and Stakeholders - e.g. Exhibition / Conference / Press Conference / Seminars / Symposiums / Forums / Summit / Trade Shows with speakers and presenters.
###### Permit and Identification: All DET permits for events will only be applied through LEC Event Management Company by Emaar Hospitality Group
###### Documents and details required:
Coloured passport copy in PDF File Company name Brief about the company Brief about the Meeting Email of the Contact Person Mobile Number of the Contact Person
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Any corporate or private (commercial or non-commercial) events which include the service of alcohol require a mandatory CID Alcohol Permit. The CID
| Mandatory Alcohol | Alcohol Permit will be applied by the Hotel on behalf of the event organiser / |
|---|---|
| Permit (CID) | client prior to the event, provided the client pays the CID Alcohol Permit Fees of AED 1,250 and submits the required documents no later than 14 working days prior to the event date. Excluded from minimum spend. On cash basis. |
| Sound Restriction | To abide with the UAE Law with regards to the outdoor sound restriction, the |
|---|---|
| Media Permit: Photographer or Videographer | Documents and details required: |
###### The Viewing Deck:
Making the right impression is important but making a lasting one is invaluable. For a reception or celebratory gathering that lingers in the memory, consider The Viewing Deck, from where your guests can look up at the magnificent Burj Khalifa, gaze at the magical dancing Dubai Fountain, or around at the architectural marvel that is Downtown Dubai, all while enjoying the exceptional catering that Palace Downtown is renowned for.
###### Outdoor Music
music is allowed to be measured up to 45-55 decibels until 22:30 and has to be off by 23:55 during the weekdays and 23:00 on weekends
###### Apply the Permit to the below Link: emaarservice.my.salesforce-sites.com/EmaarMediaPermit
Colored passport copy in PDF File Colored visa copy in PDF File Colored Emirates ID copy in PDF File Company Trade License Mobile Number of Each Crew
This intriguing space welcomes 200 guests for a reception and up to 120 for a sit-down dinner or buffet. It is a versatile venue - perfect for a dream wedding or private party, a birthday, blessing, or even that unforgettable proposal. This makes it an impeccable choice for cocktail receptions that precede wedding celebrations in the Royale Ballroom.
**This proposal with its contents and rates/prices is valid until 17th November 2025 by End of Business.**
Based on availability a formal agreement letter will be issued upon receiving your written confirmation by the above-mentioned date.
I do hope that this meets with your expectations, I would be delighted to have the opportunity to show you around the hotel and to meet to discuss the details of the event in person.
I look forward to hearing from you and working together to make your event a great success!
Kind Regards,
###### Irriz John Edden Dungganon
Lifestyle Events Department
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###### Palace Downtown
**T +97144287920 M +971 50 290 4500**
emaar.com © #Palacehotels
fv OO
![](img_p9_1.png)
PALACE
HOTELS AND RESORTS
WHERE HERITAGE MEETS CONTEMPORARY GRANDEUR
Please do not hesitate to contact me if you require any further clarification.
Kind Regards,
###### Irriz John Edden Dungganon
EMAAR
Lifestyle Events Department
###### Palace Downtown
**T +97144287920 M +971 50 290 4500**
emaar.com © #Palacehotels
fv OO
| A NEW | TASTE | OF |
|---|---|---|
| TIMELESS | | TRADITIONS. |
OPEN NOW
EWAAN
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| | mediaPro VENUE SERVICES |
|---|---|
| Quotation: FSJ - Signing Ceremony 20-21/11/2025 Quotation Number: QV10819 Quotation Date: 15/11/2025 - Valid Until: 22/11/2025 Client Reference: GHALI BOUMALIF | Delight - Event- Delight Event Marrakesh, Morocco Marakkesh Tel: 212 (0) 661 55 33 25 |
| Rental Period 20/11/2025 to 21/11/2025 | Delivery Address Four Seasons Jumeirah Jumeirah Road Jumeirah 2 PO BOX 128777 Dubai |
| Financial Overview | |
| Department | Total |
| Audio: | AED 6,851.25 |
| Video: | AED 5,760.00 |
| Photography and Videography: | AED 5,550.00 |
| Scenic: | AED 4,620.00 |
| Crew: | AED 5,670.00 |
| Transport: | AED 700.00 |
| Total Before Discount: Discount: Total before VAT: VAT 5%: Total including VAT: | AED 31,966.85 AED 4,203.75 AED 27,763.10 AED 1,388.15 AED 29,151.25 |
| Item | Type Quantity Price Total |
| Audio Main PA System Turbosound iNSPIRE iP2000 iP2000 Sub (accessory) iP2000 Top (accessory) Translation BOSCH DICENTIS Wireless Conference System | Rental 2 Rental 2 Rental 4 Rental 9 |
| | |
| mediaPro Venue Services LLC \| 598-1128, 74 Tel +971 4 338 6835 \| info@mediaprovenues.com | street, Dubai Investments Park 1, Dubai, UAE \| www.mediaprovenues.com |
| UAE \| KSA \| OMAN \| QATAR \| BAHRAIN \| INDIA \| MALAYSIA | \| INDONESIA \| CAMBODIA \| SINGAPORE \| SPAIN \| UK |
-----
mediaPro
![](img_p11_1.png)
VENUE SERVICES
**Item Type Quantity Price Total**
Wireless Microphones
Microphones
Shure CVG18 Gooseneck Rental 1
Lectern Microphone x 1 Nos
Controls
Allen & Heath 12FX Compact Analog Mixer Rental 1
**Total for Audio: AED 6,851.25**
Video
| SAMSUNG 85" UHD 4K SMART TV | Rental | 1 |
|---|---|---|
| K type Rolling TV Stand | Rental | 1 |
| Lenovo 15" Laptop | Rental | 1 |
Presentation Laptop Logitech Presenter Clicker Rental 1
**Total for Video: AED 5,760.00**
Photography and Videography
| Photographer with Camera Photography with Raw Photos - 7 Hours Shift | Rental | 1 |
|---|---|---|
| Videographer with camera Video Files without edit - 7 Hours Shift | Rental | 1 |
Static Camera on Tripod Stand 1 TB Hard Disk Sale 1
**Total for Photography and Videography: AED 5,550.00**
Scenic
| Backdrop with Flex Print - 6 M Length x 3 M Height | Sale | 1 |
|---|---|---|
| Branded Podium | Sale | 1 |
| Manpower and Logistics | Sale | 1 |
Crew
| General Audio Visual Technician | Service | 1 x 2 Days |
|---|---|---|
| General Translation Technician | Service | 1 x 2 Days |
| General Crew | Service | 2 x 2 Days |
Transport
3.5t Truck With Lift (Round Trip) DXB to DXB Service 1 x 1 Day
**Total for Transport: AED 700.00**
Page 2 of 4 FSJ - Signing Ceremony Delight - Event- 20-21/11/2025, QV10819
**mediaPro Venue Services LLC | 598-1128, 74 street, Dubai Investments Park 1, Dubai, UAE**
Tel +971 4 338 6835 | info@mediaprovenues.com | www.mediaprovenues.com
UAE | KSA | OMAN | QATAR | BAHRAIN | INDIA | MALAYSIA | INDONESIA | CAMBODIA | SINGAPORE | SPAIN | UK
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| | mediaPro VENUE SERVICES |
|---|---|
| Total Before Discount Discount Total before VAT VAT 5% Total including VAT | AED 31,966.85 AED 4,203.75 AED 27,763.10 AED 1,388.15 AED 29,151.25 |
| I, the undersigned, accept the above quotation and below stated | terms |
| Name: | Position: |
| Date: | Signature: |
| DUNS: 56-141-5512 | |
**mediaPro Venue Services LLC | 598-1128, 74 street, Dubai Investments Park 1, Dubai, UAE**
Tel +971 4 338 6835 | info@mediaprovenues.com | www.mediaprovenues.com
UAE | KSA | OMAN | QATAR | BAHRAIN | INDIA | MALAYSIA | INDONESIA | CAMBODIA | SINGAPORE | SPAIN | UK
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mediaPro
![](img_p13_1.png)
VENUE SERVICES
**Standard Terms & Conditions of hire between MediaPro Venues LLC (the Hirer), and the Client (the Hiree). Hire Period:**
This is defined as the period from the date that the equipment leaves the warehouse of the Hirer to the date that it is returned to the warehouse of the Hirer. These dates will be agreed between the Hirer and the Hiree prior to the transit of equipment from the Hirer's warehouse and stated on the quotation supplied by the Hirer to the Hiree. Any adjustments to this hire period after the date that the equipment leaves the Hirer's warehouse, whether an extension or reduction to the overall hire period, should be negotiated at the time and will be invoiced to the Hiree as a variation.
**Equipment: The equipment, the subject of an individual hire, is the property of the Hirer and will remain the property of the Hirer throughout the hire period. The**
Hirer will check the equipment prior to delivery to the Hiree and it is the responsibility of the Hiree to check the equipment for damage or malfunction. The Hirer will supply suitably qualified personnel to operate the equipment, if so contracted. In the event that the Hiree chooses to hire the equipment exclusively of operational personnel, it is the Hiree's sole responsibility to source and employ suitably qualified personnel to operate the equipment. In the event of damage to the equipment, at any stage during the hire period, the Hirer will invoice the Hiree accordingly for the cost of repair (it is the sole discretion of the Hirer to appoint a suitably qualified agent to source spare parts and repair the damaged equipment accordingly), or the cost for replacement of the damaged equipment should the Hirer consider it to be beyond repair. In the event that the specific equipment model is no longer manufactured, an equivalent item of similar capability and specification will be billed. It is understood by both parties that there will be a 72 (seventy-two) hour period before, during and after the delivery or return to the Hirer's warehouse during which either party can inform the other of damages to equipment that has not been previously noted. The Hiree is not permitted to remove the equipment outside of the borders of the UAE without the express written permission of the Hirer. The Hirer agrees that it will be solely responsible to the Hiree for any and all loss or damage caused to the event premises as a result of either the installation or supply of equipment.
**Confirmation of Hire: It is understood by the Hiree that confirmation of hire is only recognized as such after the receipt by the Hirer of a signed authority (signed**
copy of the Quote/Rental Agreement) and/or a signed Purchase Order from the Hiree specifically agreeing to all related terms and costs of hire as detailed in the quotation provided by the Hirer. Such confirmation will be accepted in the form of a scanned signed copy of the relevant documents by email or online acceptance.
**Variations: All variations as with regards to equipment, location, hire period and personnel should be negotiated and agreed in writing with the Hirer by the Hiree**
and signed by both parties. These variations and any related charges would be invoiced to the Hiree accordingly. Standard Payment terms will be applicable as defined in the terms and conditions.
**Client Responsibilities: Unless otherwise stated, the above quote does not include the following, which if required, are to be supplied by the client at the client's**
expense: - Mains power supply - Content creation, presentation files, artwork and any other source materials required - Any lifting and/or access equipment such as cherry pickers, forklifts, scissor lifts, etc - Any venue associated charges (work passes, electrical, rigging points, drainage, cleaning etc) - Any government/venue permissions and/or associated charges - Any clean-up of consumable material (confetti, streamers, etc) - Any colour fastness related damages (coloured confetti, etc) - On-site security for the equipment - On-site crew catering - Crew travel, visas, accommodation, subsistence, and per-diems - Insurance for the equipment while on site Payment Terms: 100% (one-hundred percent) payment upfront, unless otherwise stated or agreed upon in writing by both parties.
###### Cancellation of Hire:
Cancellation of hire is at the discretion of either party to the agreement. If the Hiree cancels, the following penalties and payments will remain due; all cancellations by the Hiree are acceptable upon the receipt by the Hirer of a signed letter or email detailing the cancellation and the cancellation date will be determined by the date of receipt of this confirmation. Confirmation of cancellation will be sent in the form of email.
###### Cancellation Charges:
Cancellation of 3 working days (three) or less from the commencement of the hire period will result in a 100% (one hundred percent) cancellation fee equivalent to the full value of the job or project. Cancellation 7 - 3 (seven to three) Working Days, will result in a cancellation fee equivalent to 50% (fifty percent) of the full value of the job. Cancellation 15 - 7 (fifteen to seven) Working Days, will result in a cancellation fee equivalent to 25% (twenty-five percent) of the full value of the job. Cancellation more than 15 (fifteen) Working Days will result in no cancellation fee being charged. All cancellation fees are payable immediately upon receipt email confirmation of cancellation by the Hirer. The Hirer retains the right, should deposit payments have been received, to allocate such payments against future projects rather than make a refund, however, each case will be reviewed and negotiated in writing on a case-by-case basis.
**mediaPro Venue Services LLC | 598-1128, 74 street, Dubai Investments Park 1, Dubai, UAE**
Tel +971 4 338 6835 | info@mediaprovenues.com | www.mediaprovenues.com
UAE | KSA | OMAN | QATAR | BAHRAIN | INDIA | MALAYSIA | INDONESIA | CAMBODIA | SINGAPORE | SPAIN | UK
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###### Flashy Technologies FZ-LLC
![](img_p14_1.png)
GF Office-03, Boutique Villa 09, Al Zahra St. Al Sufouh - Dubai Knowledge Park. PO Box: 503099 Dubai, DUBAI 0000 AE +971569963533 contact@getflashy.com getflashy.com TRN 100604742500003 Govt. UID 98748
Quotation
###### ADDRESS
Camille Michel DELIGHT EVENT DESIGNER LLC 1200 Brickell AV. Suite 1960 Miami FL 33131 Tax ID: 83- 2503637 flashy
###### QUOTATION NO. 8103 DATE 18/11/2025
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###### TO THE ATTENTION OF FLASHY REPRESENTATIVE
Camille Michel Anastasia Mc Loughlin
| PRODUCT/SERVICE | DESCRIPTION | TAX | QTY | RATE | AMOUNT |
|---|---|---|---|---|---|
| Videography | Event coverage Palace Downton 1x Videographer on site with lighting and equipment | SR Standard Rated (DXB) | 1 | 4,200.00 | 4,200.00 |
Date: 19/12/25 Time: 4 hours coverage - 4pm until 8pm Location: Palace Downton Deliverables: up to 50 sec edited video including color grading, sound design and music rights 2 revisions are included
| Photography | Event coverage Palace Downton 1x Photographer on site with lighting and equipment | SR Standard Rated (DXB) | 1 | 3,000.00 | 3,000.00 |
|---|---|---|---|---|---|
5% Date: 19/12/25 Time: 4 hours coverage- 4pm until 8pm Location: Palace Downton
Deliverables: Approx 70 Edited pictures
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50% of the Total Value to be Paid to confirm the booking. 50% Balance due 30 days from the invoice date
SUBTOTAL VAT TOTAL TOTAL
7,200.00 360.00
### AED 7,560.00
Accepted By Accepted Date
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![](img_p16_1.png)
MM Gmail
ghali BOUMALIF <ghali@delight-event.com>
###### AV and Backdrop in Royal suite on November 20-21
Tharique mp <tharique@mediaprovenues.com> sam. 15 nov. à 14:32 À : Ghali Boumalif <ghali@delight-event.com> Cc : Tatyana Antropova <tatyana.antropova@fourseasons.com>, Anne KERMANACH <anne@delight-event.com>, Ginevra Maria Zavagli Ricciardelli <ginevra.ricciardelli@fourseasons.com>, Head Office <dubai@mediaprovenues.com>, Ross Xavier <ross@mediaprovenues.com>
Dear Ghali, Good evening, Thank you for your time over the phone earlier today. As discussed, please find the attached proposal covering all the requested requirements. We have also extended a special discount on all equipment. The proposal includes:
Main PA system - IP 2000 speakers (2 units) Bosch wireless conference microphones (9 units) Gooseneck microphone for the lectern (1 unit) Audio mixer and accessories 85-inch TV on a rolling stand Photography for show day on 21st November with raw images Videographer on 21st November (static on tripod) Backdrop with flex (6m x 3m) Branded podium Show crew, setup, and dismantling team Transportation NB: Kindly note that the videography and photography services will include raw outputs only, without editing. All files will be shared via hard disk. I would greatly appreciate it if you could review the quotation and let me know if you have any questions or require any adjustments, I will be happy to assist you further. As this is a last-minute request, I would be grateful if you could share your confirmation at your earliest convenience, should everything be in order. Thank you, and wishing you a wonderful weekend ahead. Warm Regards [Texte des messages précédents masqué]
QV10819\_FSJ\_-\_Signing\_Ceremony\_Delight\_-\_Event-\_20-21112025\_Quotation\_- \_MediaPro\_Venues\_10455.pdf
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![](img_p17_1.png)
| | Gmail
ghali BOUMALIF <ghali@delight-event.com>
###### Urgent Inquiry Regarding Burj Khalifa Projection - Availability & Feasibility (21 November 2025)
Ghali Boumalif <ghali@delight-event.com> mar. 18 nov. à 09:28 À : <evelyn.pereira@mullenlowemena.com> Cc : <lightup@emaar.com>, <marketing@emaar.ae>, <brand@emaar.ae>, <partnerships@emaar.ae>, <events@emaar.ae>, Anne KERMANACH <anne@delight-event.com>, Ines Essalhi <ines@delight-event.com>
Dear team,
I hope this message finds you well.
We would like to inquire about the possibility of scheduling a Burj Khalifa façade projection for Friday, 21 November 2025. Specifically, we are exploring the feasibility of projecting four different logos displayed continuously in a loop.
Preferred Timing:
- Ideally between 18:00 and 19:00
In this regard, we kindly request the following information:
- Confirmation of whether projection slots are available on this date
- The exact time(s) at which a projection could be accommodated
- The feasibility of looping the four logos during the allocated slot
We fully understand the extremely tight timelines associated with securing a projection on the Burj Khalifa and appreciate the complexity of the scheduling process. We would like to assure you that we are prepared to contribute accordingly, acknowledging the constraints and urgency involved.
Thank you very much in advance for your guidance and support. We remain at your disposal should you require any additional details from our side.
Warm regards,
### (bp) GHALI BOUMALIF
PROJECT DIRECTOR GHALI@DELIGHT-EVENT.COM MOBILE +212 (0) 661 55 33 25 DIRECT +212 (0) 524 42 32 82
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###### DELIGHT EVENT MANAGEMENT
305 QUARTIER INDUSTRIEL SIDI GHANEM, 40100 MARRAKECH, MOROCCO
@@ -0,0 +1,147 @@
![](img_p1_1.png)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
.
PJe - Processo Judicial Eletrônico
---
27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
---
#### Partes Procurador/Terceiro vinculado
---
#### DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
#### STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
#### ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
---
#### DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
---
#### ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
---
#### JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448608901 20/11/2025 | 20:10 | Doc 4 - Reserva de hotel | Documento Comprobatório | Externo |
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Documento id 448608901 - Documento Comprobatório (Doc 4 - Reserva de hotel)
FOUR SEASONS
RESORT DUBAI AT JUMEIRAH BEACH
Jumeirah Road, Dubai, PO Box 128777, United Arab Emirates
## 4
Voice: 971 4 270 7777, Fax: 971 270 7778
# reservations
Email:
Date:
# Hotel Reference:
RES1059806DIBBC171125
# Guest
i
1 Mr Daniel Bueno
# Room Type
i
Royal Suite
Total Room Charges Excluding Taxes and Fees
# Date | Deparure Date | Noof Nights | Room Rate | AEDT2,000
2-Now2s 4
# Total Room Rate
AED288,000
AED285,000
# 800
10% Service Charge
07% Fee AED0.160
# (VAT) applicable on Room Rates and Service Charge (TRN no. AEDIS 340 of AED 30.00 per room per might
05% Government Tax 100031367400003
Fee
# Charge including all
Total Room Applicable Fee: and Taxes
{Incidental: - Other Charges
# for Extras (AED per
Deposit 2000 night) AEDS.000
Grand Tonal AED 360.830
# i=
amount USD USD $8,332
Bank Transfer is to be made fo the Resort's bank account as follows:
# Bank Details
Bright Start Beach Resort LLC
1014861628701 AE480260001014861625701 EBILAEAD
NBD
# Bank Address:
GROUP HEAD OFFICE BRANCH, P.O. Box 777, Dubai, UAE External Transfer code (PoP) STR
60
### Please send copy of the Payment Receipt in order to confirm the payment: reservation: dubaijb @ fourseasons.com
a
# Prepared by: Reservation Department Four Seasons Hotels Dubai.
Bruno Carreira
![](img_p2_1.png)
Assinado eletronicamente por: LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - 20/11/2025 20:10:47 Num. 448608901 - Pág. 1 Número do documento: 25112020104703300000022021825
@@ -0,0 +1,317 @@
18/11/2025, 16:19 Vita Aviation Mail - PS-FST - HANDLING REQUEST + LANDING PERMIT + APIS - OMDW - 20NOV25
![](img_p1_1.png)
## Vita Aviation <vagner@vitaaviation.com>
## PS-FST - HANDLING REQUEST + LANDING PERMIT + APIS - OMDW - 20NOV25
35 messages
**Vita Aviation <vagner@vitaaviation.com>** 15 November 2025 at 21:31 To: dwcfbo@jetaviation.com
Dear Ops,
Hope this e-mail finds you well.
I would like to request handling, park accordingly to details below:
## Acft Registration: PS-FST
Operator: VIKING PARTICIPACOES LTDA
## Acft model: FA7X
Type of operation: Private Flight - Part 91 Itinerary:
LIML ETD 20NOV25 1500 UTC
## OMDW ETA 20NOV25 1900 UTC OMDW ETD 25NOV25 TBA UTC
LMML ETA 25NOV25 TBA UTC
Crew: 03 Pax: 01 Brazilians
## ATT NEW OPERATOR FOR THE ACFT
## Billing address:
## Viking Participacoes LTDA Avenida Raja Gabaglia, 2000, Sala 239 Parte ALPES - BELO HORIZONTE - MG 30494-170 financeiro@tabbh.com.br
**adm@tabbh.com.br ana@vikingco.com.br**
## Services:
- Handling - Parking - Slot - Fuel Arrangements - Flight Package Printing
- Meeting Point and Address (EMBARKING AND DISEMBARKING PROCEDURES)
## Payment Method:
**AEG credit by Jeppesen and fuel release from AEG.**
\*\* PLEASE ADVISE IF THERE IS ANY NOTAM OR AIRPORT ADVISORIES, TFR, AIRPORT CONSTRUCTION OR CLOSURE, RUNWAY
## CONSTRUCTION OR CLOSURE, HOLIDAY OR ANY EVENT THAT MAY AFFECT THIS OPERATION**
Thank you and best regards
Vagner Vita
Flight Dispatcher and Trip Support
Ph: +55 (11) 94788-7005
**FBO Jet Aviation Dubai DWC <dwcfbo@jetaviation.com>** 15 November 2025 at 21:49 To: Vita Aviation <vagner@vitaaviation.com>
## Dear Sir/Madam,
We are pleased to acknowledge and confirm the handling for the flight below.
## Kindly note the following :
1. Kindly be advised all Aircrafts Arriving / Departing, OMDB / OMDW require SLOTS. The slot fine has been enforced since 27th
**October 2024.**
https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=4745cdc238&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-4563514112410127138&simpl=msg-a:r410459322… 1/149
-----
## PS-FST - FALCON 7XA
Briefing e progressão de viagem para DUBAI - NOV25
![](img_p2_1.png)
## Date Departure
## SBGR (Guarulhos) - 23:30 UTC / 20:30 Local LMML (Malta) - 12:20 UTC
**17-Nov-25**
**18-Nov-25** |
**/ 13:20 Local**
## Arrival
## LMML (Malta) - 11:25 UTC / 12:25 Local OMDW (Dubai) - 17:30 UTC / 21:30 Local
## SLOTs/ Permit
## GVAC OVLFT: 3010/AAC/2025 LMML PPR00024517 EGYPT: JEP 2026 SAUDI ARABIA: SGF2500570 OMDW: LP/2025/16651
## RECALLs: RECALL F0237 - SBGR/LMML - Alt: LICC - M.83 - Payload: 440 Lbs - Fuel: 31.000 Lbs
**RECALL F0233 - SBBV/SBBH - Alt: SBCF - M.83 - Payload: 440 Lbs - Fuel: 20.000 Lbs**
## Handlers/FBO:
## SBGR/GRU - Guarulhos, Brazil Handler: ABS / GATGRU
Ph: 11 9 9130 9971 VHF: N/A
## LMML/MLA - Malta International, MALTA Handler: DC AVIATION LTD
Address: Malta International Airport, Gudja, LQA 5000 Phone: +356 2137 5973 VHF: 131.875 Mhz
## OMDW/DWC - Al Maktoum International - Dubai South, DU, UNITED ARAB EMIRATES Handler: JET AVIATION
Address: Al Maktoum International Airport, Dubai World Central, Aviation District, Jebel Ali Phone: +971 56 174 3146 VHF: 129.775 Mhz (Chamar 30 min antes do pouso)
-----
# <<☰FF ⇒ EUCHZMFP EUCBZMFP OEJDZQZX OERKZAZX OERKZPZX OMAEZRZX
```
OMDBZPZX OMAAZAZX OMAAZPZX OMDWZPZX HECCZQZX HECAZPZX
OEJNIFPS <<☰
```
FILING TIME ORIGINATOR
**<<☰**
SPECIFIC IDENTIFICATION OF ADDRESSEE(S) AND (OR) ORIGINATOR
**7 AIRCRAFT IDENTIFICATION 8 FLIGHT RULES** TYPE OF FLIGHT
## 3 MESSAGE TYPE
```
<<☰ (FPL ─ P S F S T ─ I G <<☰
```
WAKE TURBULENCE CAT **9 NUMBER** TYPE OF AIRCRAFT **10 EQUIPMENT**
```
─ F A 7 X / M ─ SDE1FGHIJ1J4J5J6M1RUWXYZ / LB1D1G1 <<☰
```
**13 DEPARTURE AERODROME** TIME
```
─ L M M L 1 5 3 0 <<☰
```
**15 CRUISING SPEED** LEVEL ROUTE
# ─ N 0 4 6 9 F 4 1 0 ⇒ GODAK2A GODAK DCT AMIBO DCT ARLOS UN4
```
SALUN N705 MMA L613 KIVIL N710 TAKRI M720 FYM M872 ALMOD M872 BDB Y214
RAPMA DCT KUVSO DCT KATIT DCT PEKEM/N0467F450 M628 RIGIL G783 ASPED
Q308 PEDOG R401 GIDIS GIDIS5Z
<<☰
```
TOTAL EET **16 DESTINATION AERODROME** HR MIN ALTN AERODROME 2ND ALTN AERODROME
```
─ O M D W 0 5 0 9 ⇒ ⇒ <<☰
```
## 18 OTHER INFORMATION
```
─ PBN/A1B2C2D2L1O2S2 DAT/1FANSE2PDC SUR/RSP180 DOF/251119 REG/PSFST
EET/LGGG0052 HECC0102 OEJD0233 OMAE0437 CODE/E49F94 OPR/VIKING
PARTICIPACOES LTDA PER/C
) <<☰
```
SUPPLEMENTARY INFORMATION (NOT TO BE TRANSMITTED IN FPL MESSAGES)
| 19 ENDURANCE | | | EMERGENCY RADIO | |
|---|---|---|---|---|
| HR MIN | PERSONS ON BOARD | UHF | VHF | ELT |
| ─ E / 0 8 1 0 SURVIVAL EQUIPMENT | ⇒ P / 0 0 4 | ⇒R / U | V | E |
POLAR DESERT MARITIME JUNGLE JACKETS LIGHT FLUORES UHF VHF
⇒ S / **P D M J** ⇒ J **/ L F U V**
DINGHIES NUMBER CAPACITY COVER COLOUR
```
⇒ D / 0 2 0 1 2 ⇒ C ⇒ ORANGE <<☰
```
AIRCRAFT COLOUR AND MARKINGS
## A / WHITE WITH MARKINGS BLUE
REMARKS
---
# ⇒ N / FIRST AID KIT <<☰
PILOT-IN-COMMAND
---
```
C / David Campos )<<☰
```
FILED BY ADDITIONAL REQUIREMENTS
-----
# <<☰FF ⇒ GMMMZQZX GMMMZFZX EUCHZMFP EUCBZMFP GCGAYXYX LEGNYXYX
```
LEPGYXYX GOOOZQZX DIIIZQZX GOZZZQZX GQNNZIZX GQNNZQZX
GVACFDPX GVACYSYX DAAAZQZX SBRJZPZX <<☰
```
FILING TIME ORIGINATOR
**<<☰**
SPECIFIC IDENTIFICATION OF ADDRESSEE(S) AND (OR) ORIGINATOR
**7 AIRCRAFT IDENTIFICATION 8 FLIGHT RULES** TYPE OF FLIGHT
## 3 MESSAGE TYPE
```
<<☰ (FPL ─ P S F S T ─ I G <<☰
```
WAKE TURBULENCE CAT **9 NUMBER** TYPE OF AIRCRAFT **10 EQUIPMENT**
```
─ F A 7 X / M ─ SDE1FGHIJ1J4J5J6M1RUWXYZ / LB1D1G1 <<☰
```
**13 DEPARTURE AERODROME** TIME
```
─ S B G R 0 2 1 0 <<☰
```
**15 CRUISING SPEED** LEVEL ROUTE
# ─ N 0 4 5 5 F 4 1 0 ⇒ AMVUL6A VUMEV UZ14 AMBET UN857 FNR DCT INTOL UN873 IPERA
```
N873 LIMAL/N0451F430 DCT UDATI DCT ODEGI DCT LOMAS DCT GDV DCT LZR DCT KORAL UN871 SONSO UG5
SAK UR975 SADIC/N0453F450 UR975 FES UA411 MOS/N0451F430 UA6 LABRO DCT PIDUD DCT ELKEM DCT
SURIB DCT NINES L129 TUKRO N851 MHN DCT MORSS DCT BAVON DCT ORKUM DCT ELSAG/N0452F450 DCT ALG
DCT USEPI DCT LEDRO DCT BULAR DCT PININ DCT OSDET DCT SENTI DCT RATOK M732 GZO <<☰
```
TOTAL EET **16 DESTINATION AERODROME** HR MIN ALTN AERODROME 2ND ALTN AERODROME
```
─ L M M L 1 1 3 3 ⇒ L I C C ⇒ <<☰
```
## 18 OTHER INFORMATION
```
─ PBN/A1B2C2D2L1O2S2 DAT/1FANSE2PDC SUR/RSP180 DOF/251119 REG/PSFST
EET/SBRE0051 SBAO0309 GOOO0410 GVSC0537 GCCC0633 GMMM0802 DAAA0919 LECB0946
LFFF1016 LIRR1035 LMMM1121 CODE/E49F94 OPR/VIKING PARTICIPACOES LTDA PER/C
RMK/GVAC OVLFT 3010AAC2025 LMML PPR000024517 PRIVATE FLIGHT ) <<☰
```
SUPPLEMENTARY INFORMATION (NOT TO BE TRANSMITTED IN FPL MESSAGES)
| 19 ENDURANCE | | | EMERGENCY RADIO | |
|---|---|---|---|---|
| HR MIN | PERSONS ON BOARD | UHF | VHF | ELT |
| ─ E / 1 3 0 2 SURVIVAL EQUIPMENT | ⇒ P / 0 0 4 | ⇒R / U | V | E |
POLAR DESERT MARITIME JUNGLE JACKETS LIGHT FLUORES UHF VHF
⇒ S / **P D M J** ⇒ J **/ L F U V**
DINGHIES NUMBER CAPACITY COVER COLOUR
```
⇒ D / 0 2 0 1 2 ⇒ C ⇒ ORANGE <<☰
```
AIRCRAFT COLOUR AND MARKINGS
## A / WHITE WITH MARKINGS BLUE
REMARKS
---
# ⇒ N / FIRST AID KIT <<☰
PILOT-IN-COMMAND
---
```
C / )<<☰
```
FILED BY ADDITIONAL REQUIREMENTS
@@ -0,0 +1,923 @@
![](img_p1_1.png)
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
---
27/11/2025
Número: 1117412-75.2025.4.01.3400
Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
|---|---|
| Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) | |
-----
###### A APURAR (REQUERIDO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
###### BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
###### LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
###### MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
###### LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
###### (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO)
###### MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO) GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO)
###### SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO)
###### GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
###### AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO)
###### LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
###### ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
###### CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2224239967 21/11/2025 | 17:25 | 2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO | Documento da Polícia em Procedimento Investigatório | Polo ativo |
-----
Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 1
# 2025.0122899
###### Documento id 2223208741 - Mandado de Busca e Apreensao
SR/PF/DF
**J,-**
###### Seqio Judtcrarra do Distnto Federal
###### 10' Vara - Criminal e 1' Julzado Especial Federal Criminal
**SEPN. Ouadra 510. Eiloco C, Lole 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4° Andar, CEP 70.070-901, Brasilia Contatos: (61) 3521 3654 e 3521 3659 (1ax)- e-mail: 10v;1r€l otmrlt LtSI1r**
**BUSCA E APFIEENSAO CRIMINAL N9 1117412-75.2025.4.01.3400**
###### MANDADO DE BUSCA E APREENSAO
###### O DR. RICARDO AUGUSTO SOAFIES LEITE, NA FOFIMA DA LEI, ETC.
**MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10§ VARA - ESPECIALIZADA CRIMINAL, MANDA ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Policia Federal ou a quem tor este apresentado, indo devidamente assinado, q\_ue, em seu cumprimento, dirija-se ao endereco SHIS Ql 26, CHRCARA 7, CASA O1 - CONDOMINIO LAGUNA VISTA LAGO SUL - Brasilia DF, pertencente a pessoa fisica/juridica DANIEL BUENO VOHCAFIO (CPF 062098.326-44), e INTIME as pessoas que la se encontrarem, para que, tncontinentt, franqueiem a entrada no endereco acima mencionado, com a finalidade de se obter, de forma seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente praticados, referentes aos crimes descritos na DECISKO ANEXA DE ID 2219217554, sendo que a busca e apreenséo deve ser realizada de forma seletiva. de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigacéo {ROL EXEMPLIFICATIVO: documentos, carros, loias, obras de arte, dinheiro, eletronicos, computadores etc.) que evldenciem direta ou indiretamente tratar-se de DINHEIRO, ATIVOS FINANCEIROS (MOEDA CORRENTE DE CURSO FORQADO NO BRASIL, OURO, DOLAR E OUTRAS MOEDAS DE CURSO FORQADO N0 EXTERIOR, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ETC.), E/OU OUTRA PROVA EIOU PRODUTO EIOU INDICIO DOS CRIMES tratados na referida deciséo, [e, quanto ao dinheiro em moeda nacional ou estrangeira. desde que néo seja apresentada na oportunidade prova documental idonea e cabal da origem licila do numerario], podendo: (1) promover busca e apreenséo de bens e de documentos (documentos bancarios, carteiras de identidade e de motorista falsas, comprovantes de enderecos falsificados. espelhos de documentos de identidade, contratos, computadores, laptops, tablets, notebooks, celutares, e demais aparethos etetronicos similares) relacionados é execucao e produtos do crime em questéo. bem como de busca e apreenséo de midias eletronicas (pen drives, discos oticos, CD-FIOM, DVD, midias magnéticas, discos rigidos, etc), aparelhos celulares, smartphones, tablets, equipamentos eletronicos, computadores, notebooks, com amplo acesso as lntormacoes armazenadas em nuvem, memorla e dados dos itens de**
**informética e eletronicos, incluindo aparelhos de telefonia, computadores, notebooks, tablets. celulares.**
**quaisquer equipamentos de armazenagem ou de comunicacéo de dados (entre outros, gravadores de audio e/ou video, etc). Se necessario proceder a apreenséo de qualquer ou quaisquer elemento(s) que constitua(m) prova da prétlca de outro crlme [encontro tortulto de provas]; podendo a autoridacte apreender documentos que tenham relacéo com os latos narrados consignando-se que a Autorldade Policlal esta autorizada, ainda, a acessar 0 conteildo de todo o material apreendido, inclusive dados contidos em aplicativos, SEJAM APLICATIVOS DE IVIENSAGEM (como WhatsApp, Telegram, etc), BEM COMO QUAISQUER OUTROS APLICATIVOS CONSTANTES DOS APARELHOS ELETRDNICOS E DE INFORMATICA, BEM COMO EM NUVEM DE DADOS [CLOUD COMPUTING]; (2) forcar entrada e arrombar portas e cofres, na hlpotese de resisténcia ao seu cumprimento; acessar e romper armarios e fundos talsos de armarios. paredes ocas, subsolo de terrenos. cofres, garagens ou unidades anexas ou acessorias ao imovel identiticado (quarto de deposilos externos a unidade principal, bicicletarios, etc), a critério da autoridade policial executora; a Auloridade Policial poderé tazer uso da forca caso necessério 0 rompimento de obstaculos a execucao do mandado, especialmente, portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros ambientes ou moveis nos limites espaciais do mandado, desde que negado 0 acesso pelos investigados ou na hipotese de**
###### El ~=~';i1lil
**\_|I' 1+**
**, -I. " Assinado eielronicamento por: RICARDO AUGUSTO SOAFIES LEITE - 17/11/2025 14:58:45 Nun-'\_ 2223208741 \_ pa: 11"': TEE'? I"||Ip5IIIt'|Jj(!Ig.Il"I1.]U5-I]!Z4431/IQIQ/PI'OC€S5O/CODSUIIQDOCUf'flETIIO/IISI\\/IBWtS(33l"I'l?X=251 1 17145B449930000OO70551047**
![](img_p3_1.png)
**EIQI ' ' Nl;li'|'\\BfOd0d0CUfT1Bl"lIDI 251117145B449930000007055104?'**
-----
Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 2
**Doc-umento id 2223208741 - Mandado de Busca e Apreenséo** 2025.0122899
SR/PF/DF
**nao estarem presentes no local das buscas alguém responsavel ou testemunhas. Também podera acessar 0 interior de velculos, apreender veiculos. vinculados aos investigados ou a pessoas relacionadas no local da apreensao, bem como acessar dados de portarias de prédios do(s) endereco(s) indicado(s) neste mandado; (3) realizar busca pessoal do(s) investigado(s). desde que haja indicios de que esteja(m) portando ou ocultando consigo algum objeto ou documenlo relacionado com a investigacao; e (4) empregar forca**
**contra coisas existentes e todos os meios legais para 0 cumprimento do presente MANDADO, inclusive**
**prendendo em flagrante os que se opuserem a execucéo da diligéncia, fazendo-a presenciada, se**
**possivel, desde o inicio, por duas teslemunhas e, no caso de auséncia do proprietarlo ou chele (no caso de pessoa juridica), de um vizinho ou empregado, se houver e estiver presente, nao podendo, contudo, os executores desta medida restritiva se valer de qualquer expediente vexatorio ou indiscreto caso venha a ser realizada alguma priséo em flagrante, devendo-se agir com cautela, discricao e com respeito aos habitantes do domicilio, contorme consignada nas decisoes proferidas nos autos epigrafados, bem como observar os mandamentos contidos nos artigos 243, § 29, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 do Cédigo de Processo Penal, e, ainda, 0 artigo 59, inciso XI, da Constituicéo Federal. Devera, outrossim, a apreenséo, no caso de cumprimento deste mandado em estabelecimentos de servicos de contabilidade, limitar-se exclusivamente ao(s) cliente(s) investigado(s), e, no caso de escrilorio juridico ou em local de trabalho de advogado, assegurar o cumprimento do art. 79, ll, da Lei 8.906/94, observando-se o disposto nos parégratos 6° e 7° do art. 7° da Lei 8.906/94, bem como notilicar as seccionais da OAB, a lim de facultar a seus representantes o acompanhamento das buscas e apreensées pertinentes. Deveré a AUTORIDADE POLICIAL observer ttelmente no cumprimento deste MANDADO a CADEIA DE CUSTODIA DA PROVA, na forma do artlgo 158-A e seguintes do Cédlgo do Processo Penal. Caso nao seja encontrado nenhum objeto que tenha relacao com os fatos investigados, que seja dada ciéncia ao investigado dos motivos da diligéncia, nos termos do artigo 247 do Codigo de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Brasilia/DF, 17 de novembro de 2025.**
###### (assinado eletronicamente) RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10@ Vara Federal Criminal da SJDF
**4556631 5/®l"l\\ PS /(3%:2@ /Jig";**
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###### Assinado olelronicamenle por RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025 14'5B'45
| _- P ' . .rI'l\|.I;\|F#E'?. . https:ttpje1g.lr11.jus.br:443/pjetPr0cessolC0nsultaDocumonto/listview.seam?x=251117145B44993000OO070551047 | .\|- _ | - | ' | . | . |
|---|---|---|---|---|---|
| EII-I 'I! | | ' Numero do documents: 25111?14584499300000O70551047 | | | |
**Num 2223208741 \_ Fag v4**
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
###### SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
**SAIS. Quadra 07. Lote 23. Selor Policial Sui - Brasilia/DF ~ CEP 70.610-902 - Tcl.: (61) 2024-7500**
##### V AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAQAO
**AO(s) §1I5e\\'\\'<> ( /15 ) do /Q/vooé' Lu»**
**e Apreensao, exarado pelo EXCELENTiSSlMO SENHOR JUIZ FEDERAL RICARDO**
###### AUGUSTO SOARES LEITE, nos autos do processo n° 1117412-75.2025.4.01.3400, esta sfiuado
**equipe composta pelos Policiais Federais abaixo identificados, compareoeu no enderego**
#### no(a) $H1g' (>23 '>26' I cam
## S.L,T6-
**ocasiao em que foram recebidos por**
**('a¢il.éLe.3>H-/§'**
###### RG/CPF: do referido imovel, onde na presenga das testemunhas abaixo qualificadas, 0 chefe da
**equipe procedeu a leitura do Mandado, tendo 0(a) proprietario(a)/responsével/morador(a)**
**franqueado 0 acesso aos policiais para integral cumprimento a determinaoéo judicial.**
**OBS: caso a situagzéo tenha sido adversa a situagao acima referida, descrever o(s) fato(s)!ocorréncia(s) no**
**quadro abaixo a seguir:**
**i**
**i\\J:po(@. fi@(-"Vi/-')G>"**
|
Fl. 3
2025.0122899 **.5.** SR/PF/DF
**,"." '**
**.\\'-\_\_' l\_.3r.**
###### SERVICO PUBLICO FEDERAL
###### sERvi¢0 PUBLICO FEDERAL MJSP - P0LiC|A FEDERAL
##### I
### oPERAgAo COMPLIANCE ZERO Equiper 33¢
###### RE:
**( /3 )dia(s) do més de** mn
**ano de 29¢ § , nesta cidade de(o) , em cumprimento ao Mandado de Busca**
#### UL &\s>Ao4H é>I-')~ L\éu/ua (/15?
## _M¢_;[¢-Ali)/» 1 .
**§|' DA/C? 7/ 0% 51( (49 Q FF ;**
**.**
###### , proprietario(a)/responsavel/morador(a)
**' \_ ---\_**
**- "J R. 1**
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![](img_p5_1.png)
Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:02 maa +
Num. 2224239967 - Pág. 3
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
##### sERvl(;0 PUBLICO FEDERAL
###### SERVICO PUBLICO FEDERAL SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
**SAIS. Quadra 07. Lote 23. Setor Policial Sui - Brasilia/DF - CEP 70.610-902 - Tcl.: (61) 2024-7500**
**Apos minuciosa busca, a equipe policial logrou éxito em arrecadar o(s) seguinte(s) material(is):**
###### (MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE INFORMATICA/MiDlA)
## DESCRIQAO DO(S) MATERlAL(lS) ARRECADADO(S)
###### ITEM CELULAR - MATERIAL DE INFORMATICA - MiD|A
**Do '¢;;\\,\\ U/'-\\} DQCQ/'\\@f\\lTDS C/\\ l\\J3/K-\\¢ P0**
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###### MJSP - F0LiciA FEDERAL
Fl. 4
2025.0122899 SR/PF/DF
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A Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:02
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Num. 2224239967 - Pág. 4
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
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###### SERVICO Fuguco FEDERAL SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
**SAIS. Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul - Brasilia/DF - CEP 70.610-902 - Te].: (61) 2024-7500**
###### (cont. do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadagéo)
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Fl. 5
2025.0122899 SR/PF/DF
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 6
2025.0122899
1. .\_ SR/PF/DF
##### SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
**SAIS. Quadra 07. Lole 23, Selor Policial Sul - Brasilia/DF - CEP 70.610-902 - Tel; (6!) 2024-7500**
**Finda a diligéncia, em observéncia ao Art. 245, § 7°, do CPP, a Autoridade Policial determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):**
**\*1\_~r.-~>/- Ef\\\*'"'"'O""'~'~'\*D'~\\**
#### \/oo I §gm\»e\/
### _;;,(.- 4/_) 1) 1309 -+14-ad
**Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a**
**tudo presenciaram, e por mim,**
###### Federal, matriculaz
#### EQUIPE POLICIAL (CARGO/NOME/MATRICULA/RUBRICA): 1 - (Chefe da Equipe): DEF seas Tie"/> 61> ,_ /4*\,T_ 1 '/ *1 22
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**3-7&5' YuLi5,\_\_uQ I**
### 4-/W EDDAMQ i,
**ii'**
**sERv|(;0 PUBLICO FEDERAL**
###### sERv1¢0 PUBLICO FEDERAL MJSP - POLiciA FEDERAL
**@412**
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###### LK/ow," Q9 /B rd.» LE , Escrivao de Policia
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**(4,~,'\_1 . 21¢ £10}**
### M-1, Q14;
**PROPRIETARIOIMORADOR Do |Mov..................................................... ..**
##### 1"-TESTEMUNHA(NOME/QUALIFICACAO): //1r\~/ 6-@074 /Lt/§c£H\..: 0» 6h.ug-|/16'
**\_(;i32{Mw MP/(,0, Lfi/3 r'ils'.Zc.F.W<=1 -H, 7;'/4\_/,>g-1((»Lfi?-Z?3'O~Z{r\_(.**
**Assinatura: ........................................................ ..**
**2"-TESTEMUNHA(NOME/QUALIFICACAO): G'/H5M\\~'\_lA A44J\_\\:'-J M bug» I Q/if**
**O62C.<5o?.,1?1- 31 , 7-I/ii/3~/vwi. (4.; "IH21 -':59 14**
**Assinatura: .......................................................... ..**
tc
![](img_p8_1.png)
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 7
2025.0122899 SR/PF/DF
**POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF**
**TERMO DE APREENSÃO Nº 4480657/2025**
**2025.0122899-SR/PF/DF No dia 18/11/2025, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, em Brasília/DF, por determinação**
**de JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:**
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem \| | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2025.126302 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | Envelope do BRB, com documentos impresos em nome do Banco Master e do BRB, com o título de Memorando de Entendimentos sobre Parceria Comercial para Compra e Venda de Carteiras de Crédito Consignado e Transferênia de Tecnologia, encontrado no escritório da casa. |
| | 2025.126304 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | Documento com o título de "MEMORIAL DESCRITIVO", relacionado a um Imóvel: Fazendas Reunidas - Gleba, encontrado no escritório da casa. |
| | 2025.126306 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | Folha com lançamentos de valores, nominado FIDC SCARLET e ASTRALO, encontrado no escritório da casa. |
| | 2025.126334 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | Pasta transparente, com uma CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, do Cartorio do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa JHurídica da Comarca de São Paulo, encontrado no escritório da casa |
| | 2025.126337 | Correspondência | 2 | UN | Duas Correspondências em nome de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO, da empresa AVENUE, com enederço de MIami/FL, encontrado na cozinha da casa. |
| | 2025.126291 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | Folhas impresas com o catalogo das bebidas da adega da reseidência, encontrado na própria adega |
| | 2025.126341 | Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) | 1 | UN | Automóvel , marca LAND ROVER, modelo I/LR RRS PHEV LE, placa(s) CUY2H10, na cor predominante PRETA, Renavam nº 01356810958, Chassi SAL1A2B41PA127611, com BLINDADA, fabricado em 2023, modelo do ano 2023, motor n° 230302Z0211PT306, com chaves. |
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 8
2025.0122899 SR/PF/DF
| | 2025.126353 | Folha com lançamentos ~~ impressos | 1 | UN | Pasta da Câmara dos Deputados, com um documento dentro com o título de TERMO DE OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEIS, da empresa RIBAS e CASTRO e CASTRO, encontrado no escritório da casa. |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2025.126360 | Folha com lançamentos ~~ impressos | 1 | UN | Folha impressa com lançameto de valores em reais, com o tpitulo da PROFIT SHARE MASTER - JOSÉ MARCELO, encontrado no escritório da casa. |
###### Referida apreensão se deu após cumprimento de MBA exarado nos autos 1117412-
**75.2025.4.01.3400, no endereço SHIS QI 26, Chácara 07, casa 01, Condôminio Laguna Vista,**
**Lago Sul, Brasília/DF.**
**Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h23, por JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:67d3c34ffbd0719e13c16b265058cd2764b7430a Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h24, por SERGIO FIDELES XAVIER, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a8b52904df8b3246c95dfe2aef6d4012405c5dc4 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h25, por LEONARDO BRUCE MADUREIRA LOPES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0ea48769ace3f6f715a2e0a9cb97173e58aeb7b7 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h25, por ALEXANDRE PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:793ba7fb39083566bff0e2d652ede2bc7208e92e**
![](img_p10_1.png)
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 9
2025.0122899 SR/PF/DF
###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
**Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF**
###### INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 4478922/2025
**2025.0122899-SR/PF/DF**
| DE | DPF - JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO |
|---|---|
| PARA | DPF - JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO |
| DATA | 18 de novembro de 2025 |
| REFERÊNCIA RDF | 2025.0122899-SR/PF/DF |
| ASSUNTO | Equipe DF-01 |
###### ANEXO
###### 1. DADOS DO CASO
###### JUÍZO 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal NÚMERO DO PROCESSO 1117412-75.2025.4.01.3400 CASO SIMBA
**No dia 18/11/2025, a equipe de Policiais Federais, composta pelo DPF João Thiago, EPF Leonardo Bruce, APF Eduardo, matrícula 8.167, e APF Juliano, matrícula 20.403, designada como equipe DF-01, cumpriu mandado de prisão na residência de Daniel Bueno Vorcaro, localizada na SHIS QI 26, Chácara 07, casa 01, Cond. Laguna Vista, Lago Sul, Brasília/DF. A residência se localiza em um condomínio fechado com vista para a ponte JK e para o Lago Paranoá. A casa ocupa dois lotes (A e B) dos quatro que compõem o condomínio.**
X A
**Ao chegarmos conseguimos entrar no condomínio em razão de vizinhos terem dado acesso. Na residência não havia nenhuma pessoa, motivo pelo qual conversamos com os vizinhos, que**
![](img_p11_1.png)
v4
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 10
2025.0122899 SR/PF/DF
**afirmaram que a pessoa de contato da casa era Sidney da Silva Santos, CPF 64762831115, telefone 11 91307-7577, o qual seria funcionário de Daniel Bueno Vorcaro. O vizinho também relatou que ele vai a casa em poucas ocasiões, geralmente para festas ou eventos e que não mantém contato com nenhum dos vizinhos. Efetuamos contato com Sidney e aguardamos a sua chegada, motivo pelo qual a busca se iniciou somente próximo às 8h00. Enquanto aguardávamos, veio um piscineiro, chamado Dimas de Tal, para tratar a piscina, mas que relatou não ter acesso a casa e que disse ser contratado pela empresa de São Paulo e fazer contato apenas com Sidney. Afirmou que presta serviços como piscineiro há anos no condomínio e que o proprietário original da residência havia se mudado e alugou o imóvel para Salim da Localiza durante o governo Bolsonaro (provavelmente Salim Mattar). Depois que devolveu a casa, o filho do dono chegou a morar alguns meses, mas logo depois foi vendida para o atual dono, há aproximadamente dois anos. Enquanto a equipe aguardava, chegou um veículo da empresa GreenHouse, trazendo uma funcionária de cobertura, pois a funcionária que trabalha normalmente na casa estaria de atestado médico. O motorista, chamado Luís, relatou que não tinha nenhum contato e que o seu superior Welson é que mantinha contato com Sidney. Quando chegou, Sidney relatou que é funcionário da empresa Prime, a qual seria uma empresa patrimonial em nome da qual teria sido adquirida a casa e o veículo que estava na residência. Ele abriu a residência no qual constatamos que havia pouquíssimos objetos pessoais de Daniel Vorcaro, sendo mais um local para recepções, reuniões e para a estadia dele em Brasília. Na parte superior tem três suítes de altíssimo padrão, sendo que a utilizada por Daniel é a mais afastada da escada. No quarto, havia pouquíssimos objetos pessoas, como um terno, duas camisas sociais e roupas esportiva da TrackField ainda na embalagem original. No térreo, havia dois escritórios, um home cinema, sala, cozinha, despensa e área de serviço. Na parte inferior, havia uma sala de jogos e uma adega, onde foi apreendida a lista de vinhos. Em um dos escritórios, foram arrecadados os documentos apreendidos, que estavam em um gaveta, mas representam a quase totalidade de documentos. Os outros documentos apreendidos que estavam no local eram duas correspondências e a citada lista de vinhos. Na garagem, estava o veículo Land Rover, I/LR RRS PHEV LE, placa CUY2H10, 2023/2023, cor preta, registrado em Barueri/SP. Pesquisando no Infoseg e no site da Receita, verificamos que o veículo está registrado em nome da empresa PRIMEAVIATION 4 PARTICIPACOES S.A., CNPJ 49.009.078/0001-66. Não conseguimos pesquisar o vínculo empregatício de Sidney, nem em nome de quem está registrado o imóvel. Dentre os documentos apreendidos, destacamos os seguintes documentos, que estão descritos no nº de bem 2025.126302: Memorando de entendimentos sobre parceria comercial para compra e venda de carteiras de crédito consignado e transferência de tecnologia, datado de 30 de setembro de 2025; Memorando de entendimentos do Banco Master S.A. e BRB - Banco de Brasília S.A., de 1º de outubro de 2025. Ao final, foi apreendido e transportado para a Superintendência, o veículo Land Roverde placa CUY2H10.**
**Seguem abaixo fotos da residência.**
**É o relatório.**
###### JOÃO THIAGO OLIVEIRA PINHO Delegado de Polícia Federal Classe Especial/Matrícula 14.433
![](img_p12_1.png)
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 11
2025.0122899 SR/PF/DF
###### Anexo fotográfico
![](img_p13_1.png)
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 12
2025.0122899 SR/PF/DF
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 13
2025.0122899 SR/PF/DF
**Gaveta em que foram encontrados os documentos.**
###### Quarto de Daniel Bueno Vorcaro
![](img_p15_1.png)
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 14
2025.0122899 SR/PF/DF
![](img_p16_1.png)
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 15
2025.0122899 SR/PF/DF
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
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Fl. 16
2025.0122899 SR/PF/DF
**Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h40, por JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste**
**documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código**
**verificador:75b6bfab37ab23ed4aceec2a543ffb49aff63898**
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 17
2025.0122899 SR/PF/DF
###### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
**Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF**
###### INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 4487749/2025
**2025.0122899-SR/PF/DF**
| DE | DPF - JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO |
|---|---|
| PARA | DPF - JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO |
| DATA | 18 de novembro de 2025 |
| REFERÊNCIA RDF | 2025.0122899-SR/PF/DF |
###### ASSUNTO ANEXO
###### 1. DADOS DO CASO
###### JUÍZO NÚMERO DO PROCESSO CASO SIMBA
###### Em continuidade ao relatório anterior, informo que, em pesquisas em bancos de
**dados, Sidney da Silva Santos, CPF 64762831115, telefone 11 91307-7577, é funcionário da empresa Prime You Services Ltda., CNPJ nº 52921847000102, desde 02/05/2024. Ressalto que se trata de empresa distinta da empresa da qual está cadastrado o veículo and Rover, I/LR RRS PHEV LE, placa CUY2H10, 2023/2023, que é a PRIMEAVIATION 4 PARTICIPACOES S.A., CNPJ 49.009.078/0001-66, sendo que essa consta como proprietário da Prime You, no QSA da Receita Federal.**
52.921.847/0001-02
NOME EMPRESARIAL: PRIME YOU SERVICES LTDA
CAPITAL SOCIAL: R$10.000,00 (Dez mil reais)
0 Quadro de Sécios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNP) é o seguinte
Empresarial:
do
Nome Repres. Legal:
PRIME AVIATION PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. 226cio MARCUS VINICIUS DA MATA Qualif. Rep. Legal: 05-Administrador
Empresarial: MARCUS VINICIUS DA MATA
![](img_p19_1.png)
A Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:02 Num. 2224239967 - Pág. 17
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Documento id 2224239967 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0122899 - DF 01 - DANIEL VORCARO)
Fl. 18
2025.0122899 SR/PF/DF
NOME EMPRESARIAL: CAPITAL SOCIAL:
49.009.078/0001-66 PRIMEAVIATION 4 PARTICIPACOES S.A.
R§101,00 (Cento e um reais)
0 Quadro de Sécios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: MARCUS VINICIUS DA MATA
16-Presidente
Para informagdes relativas participagéo no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital comparecer a uma unidade da RFB
ou
ro bs 152 (dota hrs
Eid 4
**É o relatório.**
**Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 15h23, por JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1c9c7df166184921ff32dbe6525444b11f546b4f**
![](img_p20_1.png)
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Fl. 19
2025.0122899 SR/PF/DF ea
POLICIA FEDERAL
DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Enderego: SAIS Quadra 7 Lote Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902 Brasilia/D}
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23
Oficio 4480634/2025 DE EINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Brasilia/DF. 18 de novembro de 2025
Ao(A) Senhor(a) Responsivel pelo Deposito da DELEINQUE/DRPI/SR/PF/DF
Assunto: Material Apreendido (encaminha) Referéncia: 2025.0122899-SR/PF/DF
Senhor(a) Responsavel,
Em cumprimento a determinagdo de JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO, Delegado de Policia Federal, encaminho a Vossa Senhoria material abaixo relacionado, descrito Termo
0 no
de Apreensdo (copia anexo), solicitando guardado até destinagdo final
em que a a s
determinada posteriormente pelo presidente dos autos.
LACRE N° E0001857916
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| por LEONARL | A | MADUREIRA LOPES, Escnvio |
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PETigAo 13.884 Bahia
| Relator | Min. Nunes Marques |
|---|---|
| Reqte.(s) | Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | Sob Sigilo |
AuT. Pol. Sob Sigilo
## DECISAO
Trata-se de representa^ao apresentada pela Policia Federal, objetivando o deferimento de buscas domiciliares, pessoais e de apreensao, afastamento de fungao publica e sequestro de bens, no interesse das investigagoes em curso nos autos da Petigao n. 13.411, que foi autuada a partir do declmio para esta Corte da competencia para o processamento do Inquerito n. 2023.0105968-SR/PF/BA (autos de origem n- 1003410-66.2023.4.01.3302), em que se apura a possivel pratica de crimes de fraudes a certames licitatorios (arts. 337-F a 337-L do CP), corrup^ao passiva (art. 317 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n. 9.613/1998), entre outros, no contexto de organizagao criminosa (art. 2- da Lei n. 12.850/2013) com atua^ao envolvendo contratos celebrados entre a Coordenagao Estadual na Bahia do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS - CEST/BA) e a sociedade empresaria Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., que tern como socios os
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## C/I
## PT■
irmaos ALEX REZENDE PARENTE e FABIO REZENDE PARENTE.
Em detalhada e aprofundada representa^ao, a PoHcia Federal aduz, em exposigao introdutoria, que a CGU e o TCU identificaram diversas irregularidades no ambito do Pregao Eletronico n. 3/2021, que teve como objeto a contratagao de servigos comuns de engenharia, por meio de sistema de registro de pregos, para a execugao de obras de revestimento primario (encascalhamento), implantagao de pavimentagao asfaltica com tratamento superficial duplo (TSD), execugao de aplicagao de concrete betuminoso sobre paralelo (CBUQ) e pavimentagao em bloco modular de concrete intertravado, em vias urbanas e rurais de munidpios inseridos na area de atuagao da CEST-BA - DNOCS, resultando na celebragao dos Contratos n. 14/2021, 15/2021 e 22/2021, firmados pela Coordenagao Estadual do DNOCS na Bahia com a empresa Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., que foi beneficiada pelo entao Coordenador Regional do DNOCS, LUCAS MACIEL LOBAO VIEIRA.
Afirma que, no periodo de aproximadamente 3 (tres) anos, por meio de 4 (quatro) pregoes, o DNOCS/BA firmou diversos contratos na area de pavimentagao asfaltica na ordem de R$ 733.534.727,47 (setecentos e trinta e tres milhoes, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reals e quarenta e sete centavos). Do referido valor, segundo as investigagoes, a empresa investigada obteve cerca de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhoes de reals) em contratos com o DNOCS/CEST- BA.
Aponta que o aprofundamento das investigagoes se deu com o ■ mapeamento das atividades financeiras do suposto grupo criminoso, por meio do Relatorio de Inteligencia Financeira COAF n. 98712.2.8526.107675, no qual foram identificadas diversas movimentagoes atipicas por parte dos investigados, relativas ao periodo de 13.2.2017 e 28.11.2023, indicativas, em tese, da pratica dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupgao.
Acrescenta que passou a suspeitar que as ilegalidades na execugao dos contratos decorrentes do Pregao Eletronico n. 3/20216 estavam
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## PT ■
inseridas em amplo contexto de desvio de verbas publicas federais no ambito do DNOCS - CEST/BA, por meio de contratagoes com a Allpha Pavimenta^oes e Servigos de Construgoes Ltda., que firmou outros ajustes de objeto semelhante decorrentes dos Pregoes Eletronicos n. 9/2020, 3/2021, 3/2023 e 7/2023 e recebeu, em pagamento, cerca de cento e cinquenta milhoes de reals, no periodo aproximado de tres anos.
Pormenoriza que representou por medidas cautelares probatorias de afastamento de sigilo de dados bancarios e fiscais, telematicos, telefonicos e de comunica^oes telefonicas, alem da captagao ambiental e de sinais eletromagneticos, opticos ou acusticos e agao controlada, que foram deferidas pelo Juizo da 1- Vara Federal da Bahia.
Argumenta que ha indicativos de direcionamento de certames publicos e negociagoes espurias com a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda. e outras sociedades empresarias ligadas a organizagao criminosa, que teria operado, pelo menos, nos Munidpios de Barreiras/BA (Pregao Presencial n. 017/2023 - Qualymulti Servigos Eireli ME), Campo Formoso/BA (Concorrencia n. 007/2023 - Larclean Saude Ambiental Ltda.), Itapetinga/BA (Contrato n. 034/2018 Qualymulti Servigos Eireli ME e Contrato n. 050/2020 - Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda.), Jequie/BA (Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda.), Lauro de Freitas/BA (PAP Saude Ambiental Ltda.), Salvador/BA (Pregao Eletronico n. 001/2024 - Larclean Saude Ambiental Ltda.) e Senador Canedo/GO (Qualymulti Servigos Eireli ME) e no Estado do Tocantins (Processo Licitatorio n. 18/2020 - Larclean Saude Ambiental Ltda.). As analises estao centradas nos recursos provindos de emendas parlamentares ao orgamento e de convenios destinados a obras de melhorias publicas.
Informa que a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda. foi constituida em 20/7/2017, pouco antes do inicio das contratagoes com o DNOCS - CEST/BA, com capital social de apenas trinta mil reals, para o comercio atacadista de produtos alimenticios, ostentando, atualmente, capital social de R$ 16 milhoes de reals. Os socios reals da empresa, ao tempo dos fatos, eram os irmaos Alex Rezende Parente e Fabio Rezende Parente.
**3**
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**^3**
## PT■
Enfatiza que a organizagao criminosa conta com operadores centrals e regionais, que atuam de forma hierarquizada, coordenada e com divisao de tarefas, na pratica das infragoes penais para a consecugao de seus interesses escusos. Embora desempenhem fungoes diferentes, a lideranga da organizagao criminosa e, segundo a Policia Federal, compartilhada entre Alex Rezende Parente e Jose Marcos Moura. Ao lado desses, Fabio Rezende Parente e Lucas Maciel Lobao Vieira assumem fungoes secundarias, mas tambem relevantes.
Elucida que o niicleo central da organizagao e composto por Alex Rezende Parente, administrador das sociedades empresarias Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., Larclean Saude Ambiental Ltda. e Qualymulti Servigos Eireli ME e responsavel por deliberagoes estrategicas do planejamento a execugao das agoes ilicitas; Fabio Rezende Parente, executor financeiro e mentor no esquema criminoso; Jose Marcos Moura, articulador politico e operador de influencia, responsavel por conectar os atores principals a figuras politicas de expressao e agentes publicos; e Lucas Maciel Lobao Vieira, ex-coordenador do DNOCS -CEST/BA, amigo intimo de Alex Rezende Parente e uma especie de socio oculto da Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda. O micleo operacional da organizagao e formado por Clebson Cruz de Oliveira, operador de campo e facilitador do cumprimento das ordens dos irmaos Alex Rezende Parente e Fabio Rezende Parente; Evandro Baldino do Nascimento, fornecedor de sustentagao logistica e operacional; Milton Fernandes da Silva, responsavel por operacionalizar atos de lavagem de dinheiro; Fabio Netto do Espirito Santo, cunhado de Alex Rezende Parente, responsavel pelo auxilio logico e operacional em ambito nacional e por atos de lavagem de dinheiro; Geraldo Guedes dos Santos e luri dos Santos Bezerra. As investigagoes identificaram, tambem, a existencia de um niicleo de apoio
**informacional, em virtude da infiltragao de integrante da Policia Federal**
no grupo criminoso, o Policial Rogerio Magno, que repassava informagoes sensiveis e sigilosas ao grupo, incluindo a identificagao de agentes federais que realizavam diligencias sigilosas.
Nos termos da representagao, os operadores centrals e regionais
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# (^^^i/m/rocd (^ede/f^ui
da organizagao criminosa associaram-se a servidores publicos e agentes politicos dos locais das contratagoes, que aderiram ao projeto criminoso e integram os "bragos operacionais" em diversos Municipios da Bahia e de outros Estados, valendo-se de suas fun^oes publicas para servir aos interesses do gmpo nas respectivas localidades e garantir a continuidade das atividades delitivas, na lirrha do quanto planejado pelo nucleo central, no mais das vezes, mediante recebimento de contrapartida financeira (propina). A Policia Federal apontou como agentes que integravam a organiza^ao criminosa e atuavam em seus "bragos operacionais": no Municipio de Campo Formoso/BA, o ex-Secretario de Governo e atual Vereador Francisco Manoel do Nascimento Neto e os servidores Marcio Freitas dos Santos e Luciano de Miranda Fires Filho; no Municipio de Itapetinga/BA, o entao Secretario de Governo Orlando Santos Ribeiro e o atual Vereador Diego Queiroz Rodrigues; no
## Municipio de Jequie/BA, a ex-Coordenadora de Projetos, Execugao e
Controle da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente Kaliane Lomanto Bastos; no Municipio de Lauro de Freitas/BA, o ex-servidor da Assembleia Legislativa da Bahia e atual Vereador de Nazare/BA Ailton Figueiredo Souza Junior e o entao Vice-Prefeito Vidigal Galvao Cafezeiro Neto; no Municipio de Salvador/BA, Flavio Henrique de Lacerda Pimenta e Carlos Andre de Brito Coelho; no Estado do Tocantins, o entao Secretario de Estado de Parcerias e Investimentos Claudinei Aparecido Quaresemin, os ex-servidores da Secretaria de Estado da Educagao Joao Luiz Martins Machado Neto e Itallo Moreira de Almeida; no Municipio
**de Barreiras/BA/ em que os dados colhidos indicam pagamentos ilicitos e**
coopera^ao criminosa por agentes publicos do Municipio, pendente de identificagao; no Municipio de Senador Canedo/BA, em que os dados colhidos indicam pagamentos ilicitos e cooperagao criminosa por agentes publicos do Municipio, pendente de identificagao; e no Municipio de Vitoria da Conquista, Lucas Moreira Martins Dias e Lara Betania Lelis
**Oliveira.**
Ainda segundo a representagao, para dificultar a atuaqiao dos orgaos de fiscalizagao financeira, assegurar o pagamento das vantagens economicas indevidas, ocultar e dissimular a origem ilicita de recursos, os integrantes dos niicleos central e de apoio da organizagao criminosa, alem
**5**
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## PT •
de movimentarem valores significativos em espede e usarem sodedades empresarias patrimoniais (como a A & F Partidpagoes S.A.), criaram contas em nome de interpostas pessoas ("laranjas") e pessoas juridicas "de fachada", que simularam services fididos e emitiram notas fiscais "frias" (com destaque para a BRA Teles Ltda., a FAP Partidpagoes Ltda., a Viletech Saude Ambiental Ltda., a Qualymulti Services Eireli Ltda. e a Larclean Saude Ambiental Ltda.). Tambem transferiram quantias para pessoas juridicas especializadas em movimentar volumes expressivos de dinheiro em espede (a exemplo de peixarias, supermercados e transportadoras), que devolveram os montantes em espede, apos desconto de "taxa de servigo". Aponta a Policia Judiciaria que representou por medidas cautelares adicionais, que foram deferidas pelo Juizo da 2- Vara Federal da Bahia e que, a partir da analise preliminar dos materiais apreendidos, se deparou com indicativos de possiveis praticas criminosas relacionadas a contrata^ao da Larclean Saude Ambiental Ltda. no Municipio de Vitoria da Conquista/BA, tambem passando a figurar como investigados o ex- Chefe do Gabinete Civil e ex-Secretario de Mobilidade Urbana Lucas Moreira Martins Dias e a servidora Lara Betania Lelis Oliveira. Identificou-se, ainda, o envolvimento do empresario Carlos Andre de Brito Coelho e do Agente de Policia Federal Rogerio Magno Almeida Medeiros, este ultimo apontado como interlocutor dos lideres da organizagao criminosa e repassador de informa^es sigilosas alusivas as apuragoes, os quais foram incluidos como investigados.
Acrescenta que a evoluqiao das apuragoes resultou no desencadeamento de uma segunda etapa ostensiva da operagao, em 23.12.2024, para cumprimento de outros mandados de prisao preventiva e de busca e apreensao, assim como de ordens judiciais de afastamento cautelar de cargo publico e de sequestro de bens, direitos e valores. Consigna que, 15/01/2025, os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal Federal, diante do potencial envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de fungao, uma vez que, no decorrer das analises dos dados extraidos de aparelhos celulares apreendidos, chegaram ao conhecimento da equipe de investigagao no 6
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***ce***
# (^w/funcd
**Pet 13884/BA dia 14/01/2025, por meio da IPJ 140365/2025, elementos que revelam encontros entre o prefeito de Campo Formoso, o superintendente da Codevasf e representante da empresa que futuramente venceria o processo licitatorio naquele municipio. Entendeu a Policia Federal haver indicios da participagao nos delitos investigados do atual Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, de Superintendente da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Sao Francisco e do Parnaiba (CODEVASF) e do representante da sociedade empresaria que, a seguir, venceria processo licitatorio viciado. Relatou ter apurado que o Superintendente da empresa publica federal foi indicado para o cargo pelo Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento, irmao do Prefeito de Campo Formoso/BA. Segundo a representagao, foram obtidas informagoes de que os recursos envolvidos na contrataq:ao tinham origem em indicaq;ao, pelo parlamentar federal, de emenda posteriormente liberada. A Policia Federal alertou, alem disso, para a apreensao de escritura publica na empresa de Jose Marcos Moura, a revelar indicios de que Elmar Nascimento "pode ter realizado uma troca imobiiiaria no mesmo condominio onde reside: entrega um apartamento de padrao inferior que Ihe pertencia em troca de um apartamento de luxo registrado em nome de uma empresa patrimonial." A sociedade que realizou a troca estava registrada formalmente em nome da filha de Marcos Moura, mas a inVestigagao identificou que Marcos Moura, tambem referido como "Amigo M" ou "MM," atuava como socio oculto da empresa.**
Apos o declinio da competencia, autorizei a continuidade das diligencias investigativas a cargo da Policia Federal, incluidas as analises de materials apreendidos e outras analises periciais pendentes, decorrentes das medidas cautelares ja deferidas antes da remessa dos autos a Suprema Corte, excluidas as que demandassem autoriza^ao judicial especifica, a fim de evitar a frustragao de sua eficacia e prevenir prejuizos a obten^ao das provas (decisao proferida nos autos da Pet. 13.411).
Alem disso, nos autos da Pet 13.550, fixei a competencia do Supremo para supervisionar as investigagoes em andamento em toda a
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## G1
## PT ■
**Pet 13884/BA sua extensao, ratifiquei os atos decisorios proferidos pelo Juizo da 2- Vara Federal da Bahia, deferi medidas cautelares pessoais, como afastamento de cargo publico, e autorizei a realizagao de novas buscas e apreensoes, deflagrando-se, assim, a terceira fase ostensiva das investigagoes, em 3/04/2025.**
Com fundamento nos elementos de informagao e provas obtidos com o avango da apuragao criminal, a autoridade policial descreve a atuagao da organizagao criminosa no Municipio de Campo Formoso/BA (topico 5).
Relata que a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda. celebrou com a Prefeitura dois contratos, por meio dos quais recebeu o valor total de R$ 51.991.906,27 em periodo entre 22.11.2023 e 29.10.2024. Afirma que o Contrato n. 301/2023 foi firmado a partir da Concorrencia n. 004/202331 , para execugao de servigos de pavimentagao asfaltica em TSD na rodovia BR-220, no trecho entre Laje dos Negros e Lagoa do Porco, no valor inicial de R$ 45.436.302,19, posteriormente aditivado em R$ 5.670.894,48 e R$ 485.750,98, ao passo que o Contrato n. 038/2024, oriundo da Concorrencia n. 007/202332, foi celebrado para execugao de servigos de pavimentagao asfaltica em TSD, no trecho entre Campo Formoso (sede) e Limoeiro, no importe de R$ 12.180.256,18.
Observa que os recursos publicos para realizagao das obras que constituiram objeto desses contratos foram provenientes de emendas parlamentares de autoria do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento. Tais recursos foram inicialmente destinados a CODEVASF e somaram R$ 38.100.000,00, sendo R$ 34.000.000,00 destinados ao trecho Laje dos Negros - Lagoa do Porco, e R$ 4.100.000,00 para o trecho entre a sede do Municipio e o Povoado de Limoeiro. Registra que os empenhos foram emitidos poucos dias apos reuniao realizada entre o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e o empresario Alex Rezende Parente, um dos lideres da organizagao criminosa e, a epoca dos fatos, socio de fato da Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., que, posteriormente, foi declarada vencedora das licitagoes. Sustenta que as Concorrencias n. 004/2023 e 007/2023 foram sistematicamente fraudadas pelo grupo criminoso, conforme passa a demonstrar.
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## PT•
Aponta a ocorrencia, em 20/12/2023, de dialogo entre Francisco Manoel do Nascimento ("Francisquinho"), ex-Secretario de Govemo de Campo Formoso, e Alex Parente, seguido do encaminhamento, pelo primeiro, de arquivo imediatamente apagado apos visualizagao pelo segundo, arquivo esse consistente em copia de imagem de um e-mail interno da Prefeitura de Campo Formoso, relacionado a Concorrencia 007/2023, com a solicitagao de retificagao do item 9.1 do edital, com alteragao de 1.553 para 4.460,41 metros, aumentando o valor global da licitagao. Registra que o edital foi publicado no dia 21/11/2023, com entrega das propostas previstas para 27/12/2023 as 9h, ficando claro o envio de informagoes antecipadas, bem como o acesso de Alex Parente a informagoes privilegiadas e o beneficio promovido pelo agente publico. Aponta que Francisco Manoel, em dialogo com Alex no dia 27/12/2023 (data da abertura dos envelopes), fez mengao ao afastamento de empresas que disputavam a concorrencias, entre elas a CCX e a GRS, utilizando expressoes como "tirei uma" e o pregoeiro "tirou outra", com a adogao de medidas como a suspensao e adiamento da sessao. Elucida que durante a conversa com Francisco Manoel, Alex tambem conversava com seu irmao, Fabio Parente, presente na sessao representando a empresa Allpha, ficando explicito que uma das maneiras de afastar os licitantes e de frustrar o carater competitive do certame, e oferecer dinheiro aos participantes para abandonarem a sessao. Em determinado momento da conversa, Fabio informa a Alex que iria entrar em contato com o representante da empresa Lumax para "alinhar", isto e, combinar o valor da propina para esta desistir do certame, confirmando, apos um tempo, que havia ficado "tudo alinhado".
Aduz que, ocorrida nova sessao do certame em 05/01/2024, encontrando-se habilitadas as empresas Allpha Pavimentagoes e Construtora Lumax, Alex Parente e Francisco Manoel voltaram a trocar mensagens no dia 13/01/2024 e discutiram, por ocasiao da ultima sessao (16/01/2024), a estrategia para excluir a Lumax da licitagao. Acrescenta que, como a proposta da Lumax era de valor menor e Francisco Manoel apontou a impossibilidade de exclui-la em razao do indice "BDI" (Beneficios e Despesas Indiretas), o que resultaria na exclusao da propria Allpha, ficou oficializado, na terceira Sessao de Julgamento da licitagao, a 9
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## PT• PT
apresentaq:ao de uma proposta, pela Lumax, em valor de R$ 100.000,00 superior a da empresa Allpha. Narra que a conversa entre Francisco Manoel e Alex, em 17/01/2024, revela que, em razao desse ajuste, houve o pagamento de R$ 100.000,00 a empresa Lumax, valor final da propina que foi pago em duas parcelas, em 17/01/2024 e 20/02/2024, por meio de transferencias FIX para a conta de titularidade de Flavio Luiz Gongalves Guimaraes, a partir da conta da empresa Bra Teles. Argumenta que as transferencias em favor de Flavio Luiz Gonsalves foram realizadas, claramente, em beneficio da Construtora Lumax, em contexto de licitagao maculada por fraude, de modo que a Allpha Pavimentagoes e Servigos Ltda. fosse declarada vencedora.
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Afirma que, em relagao ao contrato n- 301/2023, resultante da concorrencia 4/2023 (valor global R$ 45.436.302,19), Francisco Manoel encaminhou, em 05/12/2023 comprovante de pagamento de R$ 4.901.437,44 e, apos o credito da importancia na conta da empresa Allpha, solicitou a Alex o pagamento de propina destinada ao pregoeiro, dizendo "jovem, ve se consegue deixar algo do pregoeiro. O cara eh parceiro e *ajudou." Esclarece que o pregoeiro citado e Marcio Freitas dos Santos,* presidente da comissao de licita^ao, sendo responsavel, tambem, pela Concorrencia 007/2023.
Ainda no que se refere a Concorrencia 4/2023, vencida pela Allpha, a representaqiao aponta indicios de atuagao previa da organizagao criminosa na preparagao do certame para beneficiar a referida empresa, por meio de reunioes realizadas antes da publicaqiao do edital e da abertura das propostas, ocorridas, respectivamente, nas datas de 18/07/2023 e 22/08/2023.
A representa^ao se reporta a existencia de dialogos entre Elmo Aluizio Vieira Nascimento, Prefeito de Campo Formoso, e Evandro Baldino, relatives ao periodo de 31/01/2023 e 31/05/2023, objeto de analise na Informagao de Policia Judiciaria n. 1971823/2025. Em 31/05/2023, Evandro Nascimento enviou mensagem ao Prefeito Elmo Nascimento informando sobre uma reuniao com representantes da CODEVASF e respectiva equipe, para que o alcaide tivesse conhecimento do orgamento da obra e pudesse confirmar para a Companhia se a Prefeitura teria caixa
10 http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
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## Jo
Pet 13884/BA para arcar com uma diferen^a a maior em rela^ao ao valor da emenda, diferenga essa que entraria como contrapartida do Municipio (fls. 94/96 da representa^ao). Diz que, segundo o depoimento prestado por Miled Cussa Filho, Superintendente da 6- Superintendencia Regional da CODEVASF/BA, os investigados participaram de uma reuniao preparatoria para a Concorrencia Publica n- 4/2023 (objeto ja explicitado), ocorrida em 16/05/2023, a convite do Prefeito Elmo Nascimento, tendo como pauta o esclarecimento de aspectos tecnicos constantes dos relatorios da area tecnica da CODEVASF. Salienta que deveriam estar presentes na aludida reuniao Miled Cussa Filho (Superintendente da 6- SR da CODEVASF); Joselito Menezes de Souza (Gerente da 6® GRD); Thiago Paglarin da Silva Souza (Chefe da 6- GRD/UEP); Amancio Coelho de Jesus (Chefe da 6- GRD/UIP); Igor Almeida Cardoso Cunha (designado para o acompanhamento do Convenio n- 936827/2022); representantes da empresa Ativa Engenharia Ltda. (possivel responsavel pela elabora^ao do projeto basico), que nao foram formalmente identificados; e o Prefeito Elmo Aluizio Vieira Nascimento.
Observa, porem, que os acompanhantes do prefeito, na aludida reuniao, durante a qual foram debatidos aspectos tecnicos apontados nos relatorios da CODEVASF, foram, na verdade, Lucas Maciel Lobao Vieira, Alex Rezende Parente e Evandro Baldino do Nascimento, todos ligados a empresa Allpha Pavimentagoes, tendo os empresarios presentes pleiteado aumento do valor da obra, o que nao foi aceito pela instituigao.
Aduz a representagao que os dialogos examinados evidenciam intensa articulagao entre os investigados no periodo compreendido entre dezembro de 2022 e maio de 2023, interregno em que teriam atuado de maneira coordenada com o objetivo de viabilizar a execugao da obra de pavimenta^ao objeto do Convenio n- 936827/2022 (cujos recursos foram destinados para a celebragao do Contrato 301/2023, a partir da Concorrencia n. 004/2023), buscando favorecer interesses privados em detrimento do interesse publico, revelando as comunicagoes uma tentativa deliberada de direcionar o procedimento licitatorio (fl. 97). Para tanto, aponta a representagao comunicagoes por aplicativo whatsApp que confirmariam essa realidade: (i) mensagens trocadas entre Alex e
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## PT■ PT
Evandro, em 19/12/2022, versando sobre conferencia de obra com topografo e com Lilian, possivelmente se referindo a realizagao de levantamentos tecnicos para elaboragao de projeto basico; (ii) mensagem, de 16/01/2023, em que Alex informa a Evandro que estaria "tudo certo" em Campo Formoso, quanto aos preparativos das obras planejadas pelo grupo com recursos das emendas do Deputado Federal Elmar Nascimento; (iii) mensagem, de 24/03/2023, em que Alex encaminha a Evandro a analise tecnica preliminar realizada pela CODEVASF, relativa a proposta n'^ 027010/2022, vinculada ao Convenio SICONV n^ 936827/2022; (iv) mensagem de 26/04/2023, em que Alex informa a Evandro que o Prefeito Elmo Nascimento havia ligado para cobrar o envio do projeto, tendo Evandro respondido que o documento seria entregue em 1- de maio de 2023, ja ajustado conforme exigencias da Cbdevasf; (v) mensagem de 4/05/2023, em que Alex voltou a questionar Evandro sobre o envio do projeto, dizendo que continuava sendo pressionado pelo prefeito, tendo Evandro informado em 8/05/2023 que estava finalizando os ajustes e, boras depois, compartilhou a imagem de e-mail enviado por Lilian com o projeto de pavimentagao de Campo Formoso; (vi) apos a celebragao do Contrato n- 301/2023, com a empresa ^ Alpha, Evandro entrou em contato com Alex para conversarem sobre os custos do projeto elaborado pela empresa Ativa Engenharia, salientando o primeiro (Evandro) que esse custo teria sido incluido no orgamento da obra executada em Campo Formoso (fls. 97/106).
Afirma que o projeto tecnico da obra de pavimentagao da estrada no municipio de Campo Formoso foi custeado por Alex Parente, representante da Alpha Pavimentagoes, que veio a ser declarada vencedora da licitagao, reforgando os indicios de direcionamento da licitagao em beneficio da referida empresa. Destaca que o prefeito Elmo Nascimento ja mantinha vinculo anterior com os socios da Alpha Pavimentagoes, relagao evidenciada pela celebragao do Contrato n- 397/2022 com a Larclean, havendo, alem disso, indicios da realizagao de ao menos um encontro presencial entre o prefeito e integrantes da organizagao criminosa, ocorrido em 25/05/2022, oportunidade em que teria sido efetuado o repasse de propina em especie.
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## PT• Pi
Em topico destinado a demonstrar o superfaturamento das obras e pagamento de propina ao gestor municipal (5.2), a autoridade policial afirma que, de acordo com a CODEVASF (Oficio n- 087/2025 - 6VSR e Termo de Depoimento n.° 2124082/2025), a execugao do trecho Laje dos Negros/Lagoa do Porco foi realizada em total desacordo com o projeto previamente aprovado. A teor da representagao, constatou-se que os boletins de medigao referentes a esse trecho foram fraudados e superfaturados, estando em desconformidade com o projeto apresentado. Aduz que, mesmo ciente das irregularidades, o Prefeito Elmo Nascimento autorizou o repasse do montante de R$ 51.991.906,27 a empresa Allpha Pavimentagoes.
Acrescenta que, segundo o depoimento prestado pelo Superintendente da CODEVASF/BA (Termo de Depoimento n.° 2124082/2025), Francisco Manoel do Nascimento Neto, conhecido como "Francisquinho", juntamente com Lucas Maciel Lobao Vieira, teria interferido de forma recorrente nas atividades de fiscalizagao realizadas tanto pela CODEVASF, quanto pela Prefeitura. Francisco Manoel teria, ate mesmo, adotado conduta intimidatoria e ofensiva contra a fiscal designada pela Prefeitura, humilhando-a sempre que esta apontava falhas na execugao da obra.
Destaca a representagao dialogos extraidos do aplicativo de mensagens WhatsApp entre o terminal pertencente ao investigado Lucas Maciel Lobao Vieira ((55) 71 8741-0084) e Francisco Manoel do Nascimento Neto ((55) 74 8111-3180), no periodo de 7 de novembro a 2 de dezembro de 2024, indicando as conversas em que o primeiro (Lucas) recorria ao segundo (Francisco) com o objetivo de viabilizar negocios da Alpha no ambito do Municipio.
Aponta que, consoante a Informagao de Policia Judiciaria n- 1971823/2025, contendo o exame das planilhas apreendidas em poder de Alex Parente e Lucas Maciel Lobao Vieira, por forga da agao controlada realizada em 03/12/2024 nas quais constam datas e valores correspondentes a possiveis repasses ilicitos - verificou-se que o grupo criminoso teria repassado, ao menos, R$ 7.196.000,00 em vantagens indevidas, diretamente relacionadas aos contratos firmados com o
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Pet 13884/BA referido municipio.
Segundo a representagao, do total adma, R$ 6.380.000,00 foram destinados ao codinome "CAB / GAB CAMPO / CAB CAMPO", assodado ao prefeito Elmo Nasdmento; R$ 493.000,00 a "AMAU / MAU", vinculado a Amaury Albuquerque Nasdmento; R$ 318.000,00 a "FRAN / FRANC CAMPO", reladonado a Frandsco Manoel do Nasdmento Neto; e R$ 5.000,00 a "PRE", identificado como Mardo Freitas dos Santos, presidente da comissao de licitagao, tudo conforme a planilha apreendida e colacionada por copia na representagao (fls. 110/113).
Segundo a representagao, as anotagoes contidas na parte inferior do documento, em cotejo com os pagamentos recebidos pela empresa Alpha, demonstrariam possivel ajuste de pagamentos de propina a razao de aproximadamente 10%, correspondendo o maior volume de propina ao periodo entre 20/01/2024 e 1/10/2024.
Condui a Policia Federal, sustentando elevado grau de probabilidade nos achados, que os codinomes constantes das planilhas apreendidas correspondem aos seguintes investigados: (i) o termo "GAB CAMPO" corresponde ao Gabinete do Gestor Municipal de Campo Formoso, referindo-se a Elmo Aluizio Vieira Nascimento; (ii) os termos "CAB" e "CAB CAMPO" indicam cabega do esquema criminoso no ambito do Municipio, relacionando-se tambem ao Prefeito de Campo Formoso, Elmo Aluizio Vieira Nascimento; (iii) os codinomes "FRAN" e "FRANC CAMPO" se relacionam com o nome do investigado Francisco Manoel do Nascimento Neto; (iv) as expressoes "AMAU", "AMAU CAMPO" e "MAU" guardam semelhanqia com o nome de Amaury Albuquerque Nascimento; (v) o codinome "PRE" remeteria ao "pregoeiro", sendo associado ao presidente da Comissao de Licitagao, Marcio Freitas dos Santos.
Aduz que, em rela^ao aos pagamentos de vantagens indevidas ao prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento, identificado pelos codinomes "CAB", "GAB CAMPO" e "CAB CAMPO", por meio de seu operador financeiro Francisco Manoel do Nascimento Neto, associado aos codinomes "FRAN" e "FRANC CAMPO" (o qual, alem de intermediar os http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72/\\A-839D
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# (^^ede/na/
Pet 13884/BA repasses, tambem se beneficiaria diretamente do esquema criminoso), as investigagoes indicam que tais pagamentos ocorriam de forma sistematica, com o transporte dos valores ilicitos por meio terrestre e aereo, ate a entrega dos montantes em especie diretamente ao referido operador financeiro do prefeito.
Consigna que a analise das mensagens encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp entre Clebson Cruz de Oliveira (terminal n- 55 71 8310-2929) e Francisco Manoel do Nascimento Neto (terminal n- 55 74 8111-3180) teria evidenciado a dinamica dos repasses de valores ilicitos, com a participagao ativa de ambos os investigados, tomando-se possivel identificar a coordena^ao da entrega dos recursos e o momento da recepgao. Como exemplo, destaca troca de mensagens entre Franciso Manoel e Clebson, nos dias 27/12/2023 e 28/12/2023. No dia 27/12/2023, Francisco Manoel do Nascimento enviou mensagem de audio a Clebson Cruz de Oliveira, perguntando se ele estaria em Campo Formoso no dia seguinte; em 28/12/2023, Clebson informa que esta decolando e menciona que entregaria uma encomenda a Francisco (e acrescenta que haveria outra entrega destinada exclusivamente a este), tendo Francisco respondido que poderia receber as duas entregas de uma so vez.
Cotejando as trocas de mensagens com a planilha apreendida no ambito da agao controlada, a representa^ao aponta que, na parte inferior do documento constam anotagoes que, confrontadas com os pagamentos efetuados pela Prefeitura de Campo Formoso a empresa Allpha Pavimentagoes, indicam possiveis repasses de propina, provavelmente entregues por Clebson a Francisco Manoel do Nascimento Neto em 28/12/2023, 15/08/2024, 30/08/2024, 5/09/2024, 23/09/2024 (fls. 119/128 da representa^ao). Em rela^ao a uma das mensagens de audio encaminhadas em 05/09/2024, a representagao registra que Clebson avisa a Francisco dizendo "To com um negocio pra te entregar"; e, as 19hl3 do mesmo dia, ambos se encontram pessoalmente (fl. 124 da representagao).
## V
Relata que, em pelo menos uma oportunidade, o Prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento, teria recebido, anteriormente, de forma direta, valores ilicitos, sem a intermediagao de seu operador financeiro, Francisco Manoel do Nascimento Neto, repasse esse ocorrido
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## Pi PT
no contexto dos contratos firmados com a empresa Larclean, ainda no ano de 2022, antes da celebra^ao dos contratos celebrados com a empresa Allpha Pavimentagoes, em 2023 e 2024. Para tanto, a autoridade policial se reporta a mensagem encaminhada por Fabio Parente a Clebson Cruz de Oliveira, em 25/05/2022, com a informagao de, que uma pessoa aguardava em um veiculo modelo SW4, estacionado na garagem Gl, na entrada de um edificio e, junto com a localizagao (Rua Sol Nascente, no bairro Federagao, em Salvador/BA, proximidades do Edificio Vitraux), foi encaminhado o numero de telefone +55 74 9948-0016, pertencente ao prefeito Elmo Aluizio Vieira Nascimento. No mesmo dia, Clebson envia mensagem ao Prefeito Elmo Nascimento, utilizando o numero fornecido, com o teor "Boa tarde Elmo". E, ao cotejar os registros de pagamentos efetuados pela Prefeitura de Campo Formoso a empresa Earclean, a autoridade policial observa que, em 10/05/2022, pouco tempo antes do referido encontro, a empresa havia recebido o montante de R$ 545.201,63, referente ao contrato n° 397/2022. Conclui a Policia Federal que o Prefeito Elmo Nascimento ja vinha sendo beneficiado diretamente pelo esquema criminoso, passando, porem, a partir de 2023 e 2024, com o aumento expressivo do volume de recursos em razao das concorrencias publicas supostamente fraudadas em favor da empresa Allpha Pavimentagoes, a se utilizar de interposta pessoa, qual seja, Francisco Manoel do Nascimento Neto para operacionalizagao dos repasses.
A autoridade policial informa que, em continuidade ao mapeamento dos pagamentos de propina no contexto ja descrito, realizou o cruzamento entre as anotagoes encontradas na agao controlada e os registros de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Campo Formoso a empresa Allpha Pavimentagoes, alem de analisar as Estagoes Radio Base (ERBs) vinculadas aos investigados Francisco Manoel do Nascimento Neto, Fabio Parente e Alex Parente. Afirma a existencia de correspondencia entre os repasses realizados ao Municipio e as respectivas anotagoes de pagamentos indevidos que teriam sido
realizados em 22/11/2023, 07/12/2023 e 27/12/2023. Aponta que as Estagoes Radio Base (ERBs) associadas aos terminais de Alex Parente e Francisco
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# Su^i/mmo (^ede/m/
Manoel indicaram a presenga de ambos na cidade de Salvador no dia 22/11/2023, a presenga de Alex na capital baiana em 06/12/2023 e a presen^a de Francisco Manoel tambem em Salvador no dia 07/12/2023, data do repasse de mais de R$ 4,7 milhoes da Prefeitura de Campo Formoso a empresa Allpha (fls. 130/132). Registra que, em 27/12/2023, a Allpha recebeu o valor de R$ 3.582.929,54 da Prefeitura de Campo Formoso, tendo sido encontradas ERBs dos investigados Fabio Parente e Francisco Manoel do Nascimento no Municipio de Campo Formoso (fl. 134). De modo semelhante, em 11/03/2024, a empresa Alpha recebeu o montante de R$ 3.228.105,95 da Prefeitura de Campo Formoso, verificando-se, a partir do cruzamento com os dados de localizagao de aparelho de telefone celular, que nessa mesma data Francisco Manoel do Nascimento esteve na sede da empresa Larclen/Allpha (fl. 134).
A autoridade policial enfatiza que a analise dos dialogos mantidos entre Geraldo Guedes de Santana Filho (terminal n. 55 71 96832-526) - funcionario da empresa Alpha Pavimentagoes e Larclean, preso na 1- fase da Operagao Overclean - e Francisco Manoel do Nascimento (terminal n. 55 74 81113-180) evidencia a existencia de estreita rela^ao entre ambos, bem como a atua^ao conjunta na manipula^ao de contratos, alem de ajustes na emissao de faturas, no contexto de execugao do Contrato n- 397/2022, da realizagao de eventual aditivo/renovagao e de outros procedimentos vinculados a Prefeitura Municipal de Campo Formoso/BA. Para tanto, a representagao aponta convergencias entre datas de dialogos havidos entre Geraldo Guedes e Francisco Manoel com as langadas na tabela de pagamentos apreendida na agao controlada com destinagao para os codinomes "CAB" e "GAB" (21/06/2023, 07/08/2023 e 7/12/2023) e "FRAN" (8/04/2024) (fls. 139/146). Consigna, ainda, que, em 24/04/2024, Francisco envia a Geraldo o valor do boletim de nredigao da Larclean e observa que dois itens (UBSF Marinho Ferreira e UBSF Aintol Trajano) teriam constado como executados, embora as unidades de saude estivessem fechadas, tendo Geraldo, por volta das 16h00, retornado informando que alterou tanto o Boletim quanto a Nota Fiscal, ajustando o valor de R$ 81.073,22 para R$ 76.204,85, com base na exclusao dos itens, pois dificilmente conseguiram justificar eventual superfaturamento com as unidades de saude fechadas (fl. 146).
17 http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
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# (^^(iiuncd (^edea^a/
A representagao destaca, alem disso, que, no dia 10/12/2024, data da deflagragao da Operagao Overclean, Francisco Manoel, antes de ser preso, tentou se desfazer de uma quantia em dinheiro, em especie (R$ 220.150,00), que mantinha em sua residencia, arremessando uma sacola com o respectivo montante pela janela da area de servigo do imovel, importancia essa proveniente, ao que tudo indica, de propina recebida no dia 09/12/2024 do grupo criminoso. Segundo a PoHcia Federal, ha indicios de que o destinatario final da vantagem indevida seria o Prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento, tendo em vista que, na vespera da deflagragao da operaq:ao, Francisco Nascimento se deslocou para a cidade de Salvador, a pedido do "Chefe" - expressao que, no contexto das conversas interceptadas, refere-se, possivelmente, a Elmo Nascimento. Tal informagao, segundo a autoridade policial, consta de dialogo mantido entre Francisco e Romulo Narciso de Carvalho (Secretario Municipal de Finangas e Planejamento de Campo Formoso), sendo inferida, ainda, a partir dos registros de comunica^oes frequentes entre Francisco e o Prefeito Elmo por meio de chamadas via aplicativo WhatsApp nos dias 6, 7 e 9 de dezembro de 2024. E, apos a ligagao com Prefeito Elmo Nascimento em 9/12/2024, Francisco Nascimento teria passado a interagir com Fabio Parente com o objetivo de articular a retirada da propina da posse do grupo criminoso.
Diz que Francisco Manoel do Nascimento Neto tinha livre acesso ao Gabinete do Prefeito Elmo Nascimento e com ele mantinha contato direto, possuindo a fungao de controlar os pagamentos da Prefeitura as empresas contratadas, atividade tipica de um operador financeiro. Pondera haver um conjunto de evidencias que permite afirmar que a sacola contendo a quantia de R$ 220.150,00, em especie, pertencia, de fato, a Francisco Manoel e que o respectivo montante fora repassado pelos investigados Fabio Parente e Alex Parente, na vespera da deflagragao da opera^ao, tendo como provavel destinatario o Prefeito de Campo Formoso Elmo Nascimento.
Aduz que, alem dos valores recebidos em especie, Francisco Manoel do Nascimento Neto tambem foi beneficiado por meio de transferencias bancarias realizadas para contas de terceiros por ele
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previamente indicados. Segundo a representagao, tais valores teriam sido repassados em virtude da fungao exercida por Francisco Manoel no municipio de Campo Formoso/BA, como contraprestagao por sua atua^ao voltada para o direcionamento de certames e patrocmio dos interesses das empresas pertencentes aos irmaos Parente. A autoridade policial indica, entre as empresas com as quais Francisco manteve vinculo societario, a realizagao de transagpes financeiras com Diagnose Laboratorio de Analises Clinicas Eireli e Laboratorio de Analises Clinicas Sao Francisco, destacando que tais sociedades receberam o montante de R$ 100.740,00 da Fap Participagoes, Bra Teles e Lucas Lobao. A representagao traz o registro de fatos pontuais envolvendo o investigado Francisco Manoel e servidores do Municipio de Campo Formoso, a indicar o uso de intermediaries para dissimulagao da origem e destine de valores possivelmente ilicitos. Em sintese, tais fatos sao os seguintes: (i) a empresa Fap Participagoes e os investigados Bra Teles, Fabio Parente e Alex Parente realizaram oito transferencias bancarias a Luciano de Miranda Pires Filho, servidor comissionado que exerceu o cargo de Assessor Tecnico Especial na Secretaria de Governo de Campo Formoso, no periodo de 1/07/2022 a 1/08/2022, secretaria essa comandada a epoca por Francisco Manoel do Nascimento Neto; (ii) em conversas entre Francisco Manoel e Joao Marcel de Souza Granja, por meio de aplicativo de mensagens, deu-se o envio de comprovante de transferencia bancaria (TED), no valor de R$ 15.000,00, realizado pela empresa FAP Participagoes em favor do segundo (Joao Marcel), havendo indicios, pelo teor das conversas interceptadas, de que Francisco Manoel possa ter sido o beneficiario da importancia, bem como da transferencia, no valor de R$ 20.000,00 realizada para o mesmo servidor em 12/12/2022; (iii) as conversas mantidas entre Francisco Manoel do Nascimento e Wadson da Silva Santos revelaram o envio de um comprovante de transferencia bancaria, no valor de R$ 15.000,00, realizada pela empresa Fap Participagoes em favor do ultimo (Wadson), havendo indicios, segundo a representagao, de que o Francisco Manoel tenha sido beneficiario final dos recursos (fl. 165). 19
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*(^ede/m/*
Na sequencia, a representagao se reporta a fatos ocorridos em 06/03/2024 e 01/01/2024. Aduz que, em 06/03/2024, Francisco Manoel do Nascimento Neto ("Francisquinho"), solicitou novas vantagens indevidas a Alex Rezende Parente, indicando uma conta bancaria em nome da empresa Seculus Consultoria para o deposito do valor de R$ 17.500,00, registrando que Alex orienta Francisco a apagar o audio enviado, o que indica tentativa de ocultagao da comunicagao e reforga o carater ilicito da solicitagao (fl. 166). Diz que, em 01/01/2024, Alex Rezende Parente compartilhou com Francisco Manoel do Nascimento Neto o contato de um piloto de aeronave particular, com o objetivo de viabilizar a utilizagao do aviao do empresario por Francisco no trecho entre Campo Formoso e Valenga, com a finalidade de conduzir o agente publico (Francisco) ao local onde passaria suas ferias, o que evidencia possivel uso de bem privado custeado por envolvido no esquema investigado (fl. 167).
Menciona, novamente, que Francisco Manoel do Nascimento Neto contou com o apoio do pregoeiro Marcio Freitas dos Santos (a quern fora atribuido o codinome 'TRE"), presidente da comissao responsavel pelas Concorrencias Publicas n- 007/2023 e 004/2023, que teriam sido fraudadas em beneficio da Allpha Pavimentagoes (fls. 168/170).
Em seguida, a autoridade policial menciona uma sequencia de dialogos, no periodo de 21/11/2024 a 04/12/2024, extraidos do aplicativo de mensagens WhatsApp, entre o pregoeiro Marcio Freitas dos Santos (terminal n- 55 74 91113-677) e Francisco Manoel do Nascimento (terminal n- 55 74 81113-180), os quais, embora nao guardem relagao direta com os fatos investigados (alem de Francisco nao exercer a epoca, formalmente, cargo de gestao no Municipio), evidenciariam uma atuagao conjunta e coordenada entre ambos com o objetivo de fraudar processes licitatorios, promovendo o ajuste de valores, antecipagao de etapas processuais, favorecimento a empresas previamente selecionadas, prejudicando a competitividade dos certames (fls. 171/178).
A representagao aduz que Amaury Albuquerque Nascimento - cujo contato se encontra associado a diversas contas investigadas, incluindo 'alex.parente', 'alexlarclean', 'clebsoncruz', 'fabparente' e lllvieira' - e prime dos investigados Francisco Nascimento, Elmo
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Pet 13884/BA
Nascimento e Elmar Nascimento, possuindo historico profissional vinculado a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, onde exerceu atividades de fevereiro de 2003 a maio de 2024, alem de ter atuado como Secretario Parlamentar no gabinete do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento ate a remessa dos autos da Opera^ao Overclean ao Supremo Tribunal Federal (fls. 179/180). Salienta que, apos o envio de mensagem, em 21/03/2023, por Fabio Parente a Clebson Cruz, com o teor "Assembleia Legislativa da Bahia, no *Edificio Wilson Lins, gabinete 205, segundo andar, Deputado Junior* *Nascimento",* seguida da informagao de que explicaria o assunto posteriormente, Fabio compartilha com Clebson o contato de Amaury Albuquerque Nascimento. A autoridade policial aduz ter realizado a analise do referido dialogo, cotejando-a com a tabela apreendida na agao controlada, e verificou que, em 21/03/2023, consta da referida tabela anotagao indicando possivel repasse do valor de R$ 17.000,00 em favor do codinome "AMAU", que corresponderia a Amaury Albuquerque Nascimento, registro que reforgaria a hipotese de que ele teria sido beneficiado tambem com recursos oriundos do esquema ilicito em apuragao. Elucida que o codinome atribuido a Amaury Albuquerque Nascimento ("AMAU", "AMAU CAMPO" ou "MAU") aparece, de forma recorrente, em planilhas apreendidas durante a investigagao, estimandose, conforme analise dos documentos disponiveis, que ele tenha recebido, aproximadamente, R$ 493.000,00 (quatrocentos e noventa e tres mil reals) do grupo investigado (fls. 181/182). Aponta, com fundamento em analise do Relatorio de Inteligencia Financeira (RIF) n- 119.833, a existencia de movimentagoes financeiras, abrangendo o periodo de 03/05/2024 a 17/01/2025, realizadas por Amaury Albuquerque do Nascimento, aparentemente incompativeis com sua capacidade economica declarada, bem como indicios de operagoes realizadas em beneficio de terceiros, sem causa licita aparente. Destaca, entre as movimentagoes, o envio de R$ 407.504,38 a empresa RBT Pecuaria Eirelli (CNPJ 32.075.809/0001-79), sediada em Sao Sebastiao do Passe/BA, cujo objeto principal e a "criagao de bovinos para corte". Identifica, nos levantamentos, uma escritura publica de compra e venda.
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***C7^ •***
**Pet 13884/BA lavrada pelo 12- Oficio de Notas de Salvador, em que a sociedade RBT Pecutaria Eirelli figura como outorgante, e Amaury Albuquerque Nascimento, juntamente com sua possivel esposa, Claudia Valente Nascimento (CPF 028.899.246-61), figuram como outorgados. O imovel teria sido adquirido pelo valor declarado de R$ 3.350.000,00 (tres milhoes, trezentos e cinquenta mil reals), em 20 de junho de 2024. Registra, em acrescimo, (i) a realiza^ao de pagamentos de boletos bancarios entre 03/052024 e 17/01/2025, tendo como sacada/pagadora Claudia Valente Nascimento; (ii) o pagamento de dois boletos bancarios, no mesmo periodo, tendo como sacada pagadora a empresa KPM Patrimonial Ltda., com a atividade declarada de compra e venda de imoveis proprios; (iii) o pagamento de tres boletos, no mesmo intervalo de tempo, tendo como sacada/pagadora a empresa Campo Esmeralda Participagoes Ltda., salientando que esta ultima atua como "Holding de Instituigoes Nao Financeiras" e tern como soda, desde a sua constituigao, Luciana de Olivaes Lacerda Nascimento, possivelmente esposa do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento. Ressalta que o proprio parlamentar integrou o quadro societario da referida empresa no periodo de 22/04/2024 a 27/12/2024, o que pode indicar a ocorrencia de repasse indireto de valores ao parlamentar (fls. 184/185).**
Conclui a autoridade policial que os elementos de prova coletados demonstram a atuagao criminosa de servidores do munidpio de Campo Formoso no favorecimento das empresas do grupo, bem como o controle do pagamento de propina apreendido na agao controlada, apontando, por meio de siglas, os servidores beneficiados, nao havendo duvida de que Francisco Manoel do Nascimento Neto (a que foi atribuido o codinome "FRAN / FRANC CAMPO"), Marcio Freitas dos Santos (a quern foi atribuido o codinome "PRE"), Elmo Aluizio Vieira Nascimento (a quern foi atribuido o codinome "CAB / GAB CAMPO / CAB CAMPO") e Amaury Albuquerque Nascimento (a quern foi atribuido o codinome "AMAU / AMAU CAMPO / MAU") receberam valores espiirios decorrentes dos contratos firmados entre as empresas e o munidpio, com possivel favorecimento do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento.
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**Pet 13884/BA**
No que conceme as evidencias de participaq:ao do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento (topico 5.3, fls. 187/201), salienta que os empenhos relativos aos convenios de numeros 936827/2022 (13/12/2022) e 936844/2022 (14/12/2022), objetivando a pavimenta^ao asfaltica de estradas, nos trechos Lagoa do Porco a Pages e sede de Campo Formoso a Limoeiro, foram realizados apos uma reuniao entre o Deputado Federal Elmar Nascimento e o empresario Alex Rezende Parente, socio da Alpha Pavimenta^oes. Diz que os dialogos, extraidos do aplicativo WhatsApp, mantidos entre Alex Parente (terminal n° 557199733305) e Evandro Baldino Nascimento (terminal n- 557499858129), tambem investigado, demonstram que a referida reuniao ocorreu no dia 28/11/2022, na Casa Civil as 17h, tendo Alex Parente informado que participaria juntamente com Evandro Baldino. Segundo a representa^ao, Alex Parente mencionou, ainda, na mesma conversa, que estava acompanhado de "Elmar" e de "Davi Alcolumbre", referencias que, com alto grau de probabilidade, indicam o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e o Senador David Samuel Alcolumbre Tobelem. Registra que, em momento proximo ao horario agendado para a reuniao na Casa Civil (16h52), Alex orienta Evandro a informar a uma terceira pessoa que ja se encontram juntos, solicitando-lhe que nao responda mais, exceto em caso de urgencia, o que demonstra a importancia e a confidencialidade atribuidas ao encontro.
Salienta a existencia de relagao de amizade pessoal entre o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e o investigado Alex Rezende Parente, uma vez que, antes da reuniao mencionada, em 20/11/2022, Elmar - que se encontrava a bordo de um navio - convidou Alex para uma comemora^ao.
Aduz haver evidencias concretas, a partir de dialogos mantidos entre Alex Parente e Evandro Baldino nos dias 14 e 15/05/2023, de que o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento tinha conhecimento da reuniao realizada em 16 de maio de 2023, na sede da CODEVASF (6- Superintendencia Regional), destinada a discutir o projeto da obra e detalhes da contrata^ao. Diz que o encontro foi solicitado pelo prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Nascimento, irmao do parlamentar, e contou http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
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com a presen^a de Lucas Maciel Lobao Vieira, Alex Rezende Parente e Evandro Baldino do Nascimento, todos vinculados a empresa Allpha Pavimenta^oes, alem do prefeito e do vice-prefeito do referido munidpio. Relata que, em 16/05/2023, foi realizada, na sede da CODEVASF (6- Superintendencia Regional), a reuniao preparatoria da Concorrencia Publica n- 04/2023, promovida a convite do Prefeito Elmo Nascimento, na qual estiveram presentes os investigados Lucas Maciel Lobao Vieira, Alex Rezende Parente e Evandro Baldino do Nascimento, todos vinculados a empresa Allpha Pavimentagoes, alem de servidores da propria CODEVASF. Registra que, apos os ajustes previos que resultaram no direcionamento do certame e, por consequencia, na fraude da licita^ao em favor da organiza^ao criminosa, a empresa Allpha Pavimentagoes foi contemplada com o Contrato n® 301/2023, inicialmente firmado no valor de R$ 45.436.302,19. Conclui que as concorrencias n- 004/2023 e n- 007/2023 foram fraudadas pelo grupo, resultando na celebragao dos Contratos n^ 301/2023 e n^ 038/2024 em favor da empresa Allpha Pavimentagoes (conforme item 5.1 da Representagao de Policia Judiciaria).
Acrescenta que o Deputado Federal Elmar Nascimento ajustou com Alex Rezende Parente, suposto lider da organizagao criminosa (ORCRIM), em dialogo mantido pelo aplicativo WhatsApp a data da entrega da obra, o que evidencia o envolvimento direto e o acompanhamento de todas as fases do processo, por parte do congressista, desde a destinagao dos recursos por meio de emenda parlamentar, passando pela contratagao, ate a execugao da obra. Narra que a obra de pavimentagao asfaltica referente ao trecho Laje dos Negros - Lagoa do Porco (contrato n- 301/2023), foi inaugurada na data ajustada entre ambos, 5/07/2024, confirmando-se, por meio de registro fotografico, a presenga do prefeito Elmo Nascimento e do Deputado Federal Elmar Nascimento no evento, o que reforgaria, segundo a Policia Federal, a atuagao direta do parlamentar na agenda de execugao e entrega da obra custeada com recursos de sua propria emenda parlamentar. Realga que os recursos destinados as obras foram inicialmente direcionados a CODEVASF, orgao que teria influencia politica direta do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento, uma vez que, em ambito nacional.
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foi ele o responsavel pela indicagao do Diretor-Presidente da institui^ao, e, em riivel regional, tambem foi de sua autoria a indicagao de Miled Cussa Filho para o cargo de Superintendente da 6- Superintendencia Regional da Codevasf, instalada na cidade de Juazeiro/BA. Salienta, a proposito, que, em conversa ocorrida em 12/11/2024, Francisco sugere agendar reuniao na sede da CODEVASF, em Brasilia, afirmando que o Presidente Nacional da instituigao, Marcelo, seria "'nosso amigo, e indica^ao nossa", a indicar que os investigados exerciam controle direto sobre a cupula da empresa publica. Alega, diante dessas circunstancias, que o Deputado Federal teria passado a exercer um papel central na dinamica dos supostos crimes praticados pela organizagao criminosa (ORCRIM). Consigna, novamente, que, de acordo com informagoes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a empresa Campo Esmeralda Participagoes Ltda., constituida em 22 de abril de 2024 pelo Deputado Federal Elmar Nascimento - e atualmente registrada em nome de sua esposa - teve boletos pagos, entre os dias 22 de abril e 27 de dezembro de 2024, por Amaury Albuquerque Nascimento, que a epoca exercia a fungao de assessor parlamentar do deputado, circunstancia indicativa da existencia de repasse indireto de valores ao parlamentar, mediante utilizagao de terceiros para mascarar a origem dos recursos. Registra, uma vez mais, ter sido apreendida uma pasta, dentro de um cofre instalado na sala de Jose Marcos Moura, contendo uma escritura publica datada de 13 de abril de 2023, em que figura como outorgante o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e como outorgada a empresa Patrimonial Moura Ltda. Enfatiza que a transagao em tela, envolve diretamente Jose Marcos Moura, que seria apontado como o real proprietario do imovel, utilizando a empresa Patrimonial Moura Ltda. como mecanismo de blindagem patrimonial. Afirma que a "contabilidade paralela" apreendida durante a agao controlada realizada em 3 de dezembro de 2024 indica que Marcos Moura recebeu expressivas quantias do grupo criminoso, valores que podem ter origem nos contratos n- 301/2023 e n- 038/2024, ambos financiados com recursos de emendas
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parlamentares indicadas pelo Deputado Federal Elmar Nascimento. Argumenta que a relagao pessoal do congressista com os empresarios envolvidos no esquema ilicito, o controle sobre a CODEVASF, o vinculo familiar coin o gestor municipal beneficiado (Campo Formoso), os indicios de lavagem de dinheiro por meio de terceiros e a ingerencia sobre a execugao das obras formariam um conjunto de indicios que sustentam a participagao do Deputado Federal Elmar Nascimento no esquema investigado pela Opera^ao Overclean, com participagao na articula^ao voltada ao favorecimento da empresa posteriormente identificada como beneficiaria de praticas fraudulentas. Aponta a representagao a existencia de registros de reunioes com empresarios investigados antes mesmo dos empenhos dos recursos, alem da ciencia, por parte do parlamentar, e influencia sobre a reuniao realizada na sede da CODEVASF antes da licitagao publica, indicando ingerencia direta nas fases preliminares da contratagao. Soma-se a isso, segundo a representagao, a comprovagao de que boletos da empresa da esposa do parlamentar foram pagos por seu assessor, Amaury Nascimento, que aparece tambem como beneficiario de quase meio milhao de reais do grupo criminoso, sugerindo repasse indireto de valores e, segundo Informagao de Policia Judiciaria n° 1971823/2025 (na qual foram examinadas as planilhas apreendidas), apurou-se que o grupo criminoso teria repassado, ao menos, R$ 7.196.000,00, em vantagens indevidas, diretamente relacionadas aos contratos firmado com o Municipio de Campo Formoso. A autoridade policial reafirma, por fim, o envolvimento pessoal do congressista na definigao da data de entrega da obra, o que reforgaria sua partidpagao ativa no acompanhamento e execugao do contrato. Conclui que o Deputado Federal Elmar Nascimento constitui pega-chave de sustentagao politica e administrativa da organizagao criminosa, o que exige aprofundamento investigative e o deferimento das medidas cautelares postuladas. Na sequencia, a representagao sustenta a ocorrencia de ato de obstrugao as investigagoes praticado pelo Diretor-Presidente da htlp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
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Pet 13884/BA
CODEVASF, supostamente a pedido do Deputado Federal Elmar Nascimento (topico 5.4). Segundo a representagao, o Diretor-Presidente da CODEVASF teria atuado em defesa dos interesses de Elmo e Elmar Nascimento, exercendo pressao sobre Miled Cussa Filho apos este encaminhar o Oficio n- 075/2025 - 6- SR ao Municipio de Campo Formoso/BA. Aduz que, no referido documento, o superintendente solicitava esclarecimentos sobre as obras financiadas por emendas parlamentares e sobre reuniao realizada entre o prefeito Elmo Nascimento e empreiteiros antes do langamento do processo licitatorio. Tal atitude teria provocado a perda de confianga por parte do Deputado Elmar Nascimento e do prefeito Elmo Nascimento em relagao ao superintendente. Narra que, recentemente, a Codevasf encaminhou o Oficio n- 075/2025 - 6VSR ao prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, irmao do deputado federal Elmar Nascimento, contendo solicitagao de esclarecimentos sobre indicios de irregularidades em processes de contratagao mencionados no item 5.1, envolvendo recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas pelo deputado ao municipio de Campo Formoso/BA. Diz que Marcelo Andrade - indicado ao cargo de Diretor- Presidente da CODEVASF pelo Deputado Federal Elmar Nascimento -, ao tomar conhecimento do oficio acima referido, teria pautado o tema em reuniao interna e demonstrado descontentamento com o teor do documento, considerando-o excessivamente severo e equivocado (Termo de depoimento n- 2124082-2025). Aduz que, em resposta ao oficio, Marcelo Andrade convocou o superintendente da 6- Superintendencia Regional da Codevasf (Miled Cussa Filho), para uma reuniao em Brasilia. Na ocasiao, Marcelo teria orientado Miled a procurar o Deputado Elmar Nascimento sem portar telefone celular, com o objetivo de evitar rastreamento da comunicagao, recomendando, tambem, que Miled restabelecesse a "confian^a" com o deputado e o prefeito, que teria ficado comprometida com o envio do oficio, embora, conforme a representagao, este tenha sido elaborado com base em evidencias e dentro dos parametros legais.
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Diz que Miled Cussa Filho nao seguiu as orienta^oes de Marcelo Andrade e deixou de procurar o Deputado Federal Elmar Nascimento, pois nao pretendia se retratar de um ato legal.
Relata a autoridade policial que, no dia 8 de maio de 2025, Miled Cussa Filho, em cumprimento do dever funcional, encaminhou o Oficio n- 087/2025 - 6- SR ao Ministro da Controladoria-Geral da Uniao e o Oficio n- 088/2025 - 6- SR ao Procurador-Geral da Republica, nos quais foram relatadas irregularidades detectadas em convenios firmados com recursos provenientes de emendas parlamentares do deputado Elmar Nascimento. As irregularidades, consignadas no oficio, consistiam em boletins de medigao fraudados e superfaturados, em desacordo com os projetos apresentados.
Acrescenta que o encaminhamento dos oficios foi considerado como desleal e uma afronta aos interesses do grupo, razao pela qual, em 9/05/2025, Miled Cussa Filho, foi exonerado do cargo por decisao de Marcelo Andrade, a pedido do Deputado Federal Elmar Nascimento, segundo o ex-superintendente (Miled).
Argumenta, em conclusao, que, embora o cargo de superintendente seja de livre nomeagao e exoneragao, a sequencia dos fatos demonstra que a exoneragao teve carater retaliatoriq, pois visava punir a atuagao de um servidor publico que cumpria com seu dever de denunciar irregularidades. Argumenta que a exoneragao de um superintendente que vinha colaborando com as investigagoes e atuando em defesa do interesse publico, com a motivagao aparente de protegao dos investigados, pode ser caracterizada como uma tentativa deliberada de obstruir a apuragao dos fatos.
Em topico dedicado a demonstragao do prejuizo causado como consequencia dos crimes investigados e o montante da propina paga
## (topico 5.5, fls. 205/211), a representagao consigna que a empresa Allpha
Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda, principal alvo da apuragao em analise, movimentou o montante de R$ 510.364.488,17 (quinhentos e dez milhoes, trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reals e dezessete centavos), sendo R$ 254.788.319,24 em
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creditos, e R$ 255.576.168,93 em debitos, no periodo compreendido no periodo compreendido entre 04/01/2018 e 30/04/2024.
Realqia que, segundo as informagoes da CODEVASF, durante o processo de fiscalizagao para aceita^ao definitiva das obras, foi constatado que a execugao do trecho Laje dos Negros/Lagoa do Porco, cujo custo foi de aproximadamente R$ 51.592.947,65, apresentou graves irregularidades tecnicas e superfaturamentos, tendo sido realizada em complete desacordo com o projeto aprovado, razao pela qual a obra nao foi aceita ate o presente momenta.
Reportando-se a Informagao de Policia Judiciaria n- 1971823/2025, na qual houve o exame das planilhas apreendidas - constando as datas e valores correspondentes a possiveis repasses ilicitos -, registra que o grupo criminoso teria repassado, ao menos, R$ 7.196.000,00 em vantagens indevidas, diretamente relacionadas aos contratos firmados com o referido municipio.
Segundo a representagao, portanto, o valor do dano potencial ao erario decorrente das agoes do grupo criminoso liderado por Alex Rezende Parente no ambito do Municipio de Campo Formoso/BA alcangou a quantia de R$ 59.187.906,27 (cinquenta e nove milhoes, cento e oitenta e sete mil, novecentos e seis reals e vinte e sete centavos), valor que corresponde a soma de R$ 7.196.000,00 pages a titulo de propina, conforme identificado nas investigagoes, e R$ 51.991.906,27 recebidos pela empresa Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda em razao de contratos firmados com o Municipio de Campo Formoso/BA, objeto das fraudes em investigagao e cujas obras teriam sido executadas em desacordo com os projetos aprovados.
Aponta, por fim, resume das condutas atribuidas aos investigados (topico 6) e, ao final, representa pelas medidas cautelares de: a) de busca
**e apreensao em desfavor dos investigados Elmar Jose Vieira Nascimento,**
Elmo Aluizio Vieira Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto, Amaury Albuquerque Nascimento, Marcio Freitas dos Santos, Marcelo Andrade Moreira Pinto, Evandro Baldino do Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento; b) afastamento cautelar do exercicio de fungao
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**?2)**
## PT ■ Pi
**publica em desfavor de Elmo Aluizio Vieira Nascimento e Marcelo**
Andrade Moreira Pinto, impondo-lhes, ainda, a proibi^ao de acesso a todo e qualquer sistema publico, proibigao de ingresso nas dependencias dos orgaos em que exercem suas fungoes, abstenq:ao de contato com servidores piiblicos vinculados aos orgaos e com os demais investigados; c) afastamento do exercicio da fungao publica; c) sequestro de bens
**direitos e ou valoresem desfavor de Elmar Jose Vieira Nascimento, Elmo**
Aluizio Vieira Nascimento, Alex Rezende Parente, Fabio Rezende Parente, Jose Marcos de Moura, Lucas Maciel Lobao Vieira, Evandro Baldino do Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto, Amaury Albuquerque Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento, ate os patamares maximos consignados na tabela de fls. 242-243, incluindo quatro veiculos automotores e uma aeronave especificados as fls. 244-245.
Com vista dos autos, o Procurador-Geral da Republica se manifestou "(i) pelo deferimento parcial das medidas cautelares pessoais, instrutorias e patrimoniais, nos termos requeridos pela autoridade policial, com excegao das medidas de busca residencial e pessoal e de apreensao contra o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e de sequestro especial de bens, direitos e valores pertencentes ao parlamentar; (ii) pelo indeferimento do pedido de que as buscas sejam acompanhadas pela Controladoria-Geral da Uniao e pela Receita Federal do Brasil, sem prejuizo da analise da possibilidade de compartilhamento de provas com esses orgaos oportunamente; (iii) pelo encaminhamento dos autos dos autos a Policia Federal, para a juntada da documentagao comprobatoria do cumprimento das medidas cautelares que vierem a ser deferidas pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 18/58).
E o relato do essencial. Decido. Investiga-se, no Inquerito em curso neste Supremo, organizagao criminosa estruturada para a pratica de crimes licitatorios, de corrupgao, de desvio de verbas publicas e de lavagem de capitais oriundos das infragoes penais antecedentes. Corruptores e corrompidos investigados teriam se unido para utilizar o aparato estatal como meio de viabilizar a celebra^ao de contratos fraudulentos e de desviar recursos publicos em beneficio proprio e de terceiros em diversos municios do Estado da Bahia,
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## PT ■ PT
Pet 13884/BA assim como nos Estados do Tocantins, Goias e Rio de Janeiro.
Em sintese, o esquema envoive, a teor da representagao, a cooptaq:ao de servidores publicos, permitindo que as empresas do grupo formalizassem contratos por meio do direcionamento e execugao de expedientes fraudulentos, com o objetivo de superfaturar e gerar sobreprego. Os compromissos ilicitos, como o pagamento de propinas, seriam concretizados atraves de empresas de fachada ou outros metodos que dificultam a identifica^ao dos verdadeiros remetentes.
As medidas postuladas no presente feito tern por fundamento os elementos de informagao relatives a atuagao dos investigados no Municipio de Campo Formoso/BA.
Passo a analise das medidas probatorias requeridas.
## 1. Busca e apreensao
Representa a autoridade policial pela busca de novos elementos de convicgao para dar continuidade as investigaq:6es policiais, nos termos do art. 6-, III, c/c art. 240, § 1°, ambos do Codigo de Processo Penal.
Dispoe o art. 6-, inciso III, do Codigo de Processo Penal: Art. 6". Logo que tiver conhecimento da pratica da infra^ao penal, a autoridade policial dbvera:
**(...)**
Ill colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstancias;
**(...).**
Ja o art. 240, § 1°, do Codigo de Processo Penal, dispoe:
Art. 240. A busca sera domiciliar ou pessoal.
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*(^ede/?^*
§ 1-. Proceder-se-a a busca domiciliar, quando fundadas razoes a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificagao ' ou de contrafagao e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munigoes, instrumento utilizados na pratica de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessarios a prova de infra^ao ou a defesa do reu;
f) apreender cartas, abertas ou nao, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteiido possa ser util a elucidagao do fato;
g) apreender pessoas vitimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicgao. Trata-se, no caso das medidas fundamentadas no art. 240, § 1°, alineas "h", "d", "e", "f" e "h"), de verificar a necessidade da colheita de provas a ser realizada pela autoridade policial, para auxiliar na forma^ao de convicgao acerca da autoria dos crimes em apuragao, bem como da propria existencia dos fatos investigados. Sobre as buscas e apreensoes, o Ministerio Publico Federal se manifestou nos seguintes termos: "A representagao traz indicios robustos de crimes licitatorios (arts. 337-F a 337-L do Codigo Penal) e de corrupgao ativa (art. 333 do Codigo Penal), corrupgao passiva (art. 317 do Codigo Penal), peculate (art. 312 do Codigo Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1- da Lei n. 9.613/1998), entre outros, no contexto de atuagao de organizagao criminosa (art. 2- da Lei n. 12.850/2013), estabelecendo quadro fatico-probatorio sinalizador da
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*PT• PT necessidade, da pertinencia e da propordonalidade de buscas pessoais e domidliares (em enderegos residendais a serem confirmados pela Polida Federal) e de apreensoes, tendo por alvos Elmo Almzio Vieira Nasdmer\\to, Frandsco Manoel do Nasdmento Neto, Amaury Albuquerque Nasdmento, Mardo Freitas dos Santos, Marcelo Andrade Moreira Pinto, Evandro Baldino do Nascimento e Domingos Savio Lima Nasdmento.*
O pedido da autoridade polidal convence da imprescindibilidade das medidas, em prol do avan^o das investiga^oes, que pode se benefidar da coleta de documentos, anotagoes, registros, midias, aparelhos eletronicos e demais dispositivos de armazenamento de dados reveladores de drcunstandas delituosas e da eventual partidpa^ao de outros agentes, alem de dinheiro em espede, obras de arte de elevado valor, itens de luxo e joias, automoveis, embarcagoes, aeronaves, tokens para operar criptomoedas e outros bens, os quais viabilizem a compreensao de condutas relevantes. A evolugao da apuragao criminal, com a delimitagao de todos os fatos, autores e drcunstandas das praticas criminosas, depende das cautelares pleiteadas. Existe clara pertinencia logica entre os meios investigativos pretendidos e o fim que se busca, do que se observa a necessidade, a adequagao e a proporcionalidade das medidas. Ha necessidade, ainda, de afastamento do sigilo de eventuais dados bancarios, fiscais, telefonicos e telematicos que venham a ser colhidos e de concessao de autorizagao para o acesso a informagoes registradas em documentos, equipamentos e outros dispositivos eletronicos, bancos de dados, midias de armazenamento de dados e outros arquivos eletronicos de qualquer natureza, incluindo aqueles salvos em "nuvem", bem como, se necessario for, para a impressao do que for encontrado e a submissao a pronta analise policial e a pericia tecnica." De fato, o quadro fatico-probatorio delineado na representagao
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## PT • PT
**Pet 13884/BA policial e relatado acima revela a existencia de indicios da pratica de crimes licitatorios (arts. 337-F a 337-L do Codigo Penal), de corrupq:ao ativa (art. 333 do Codigo Penal), corrupgao passiva (art. 317 do Codigo Penal), peculate (art. 312 do Codigo Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n. 9.613/1998), entre outros (possivelmente o embarago de investigagao previsto no art. 2°, § 1-, da Lei 12.850/2013), no contexto de atuagao de organizagao criminosa (art. 2- da Lei n. 12.850/2013).**
Esse mesmo quadro aponta para a necessidade, a utilidade e a pertinencia das medidas cautelares de busca e apreensao e busca pessoal, nos termos do art. 240, § P, V, 'd', 'e', 'f e 'h', e § 2", do CPP, em desfavor de Elmo Aluizio Vieira Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto, Amaury Albuquerque Nascimento, Marcio Freitas dos Santos, Marcelo Andrade Moreira Pinto, Evandro Baldino do Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento, tendo em vista os elementos indicarios - ate agora colhidos - da participagao de tais investigados nos fatos ilicitos em apuragao.
O deferimento das medidas se justifica para o avango e aprofundamento das investigagoes, com a coleta de elementos de prova em geral, consistentes em documentos, midias, aparelhos eletronicos e demais dispositivos de armazenamento reveladores de circunstancias delituosas e da participagao dos investigados e de outros agentes.
Em relagao a Elmo Aluizio Vieira Nascimento, a representa^ao policial apresenta indicios de que ele possa ter integrado o esquema ilicito voltado para a manipula^ao de processes licitatorios com o objetivo de beneficiar empresas ligadas ao grupo criminoso, mais especificamente a Allpha Pavimenta^oes e Services de Constru^oes Ltda., atuando, ainda, na possivel validaqiao e autorizagao consciente dos pagamentos de obras superfaturadas. Ainda segundo a autoridade policial, ha elementos indiciarios de que o Prefeito de Campo Formoso teria como operador financeiro Francisco Manoel do Nascimento Neto (conhecido como "Francisquinho"), para fins de recebimento de propina, cujos valores seriam oriundos dos desvios de recursos relacionados a Concorrencia n- 007/2023 e a Concorrencia Publica n- 004/2023.
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## PT ■ PT
Quanto a Francisco Manoel do Nascimento Neto, ex-secretario de Governo de Campo Formoso e vereador eleito no referido municipio, a representagao apresenta elementos indiciarios de sua atuagao como "facilitador administrativo" dentro da administragao publica, manipulando os processos licitatorios para beneficiar as empresas do grupo criminoso, em especial a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda.
Amaury Albuquerque Nascimento, Assessor do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento, teria, segundo os elementos reunidos na representagao policial, recebido vantagens indevidas para atuar em defesa dos interesses do grupo criminoso no ambito da administragao publica do Municipio de Campo Formoso/BA.
Em relagao a Marcio Freitas dos Santos, presidente da comissao, responsavel pela Concorrencia n- 007/2023 e concorrencia publica n- 004/2023, a representagao policial aponta indicios de seu envolvimento e apoio no direcionamento dos certames fraudados em favor do grupo criminoso.
Quanto a Marcelo Andrade Moreira Pinto, Diretor-Presidente da Codevasf, a autoridade policial reune elementos de que ele teria sido responsavel por pressionar e exonerar o Superintendente da 6- Superintendencia Regional, Miled Cussa Filho, supostamente atendendo a pedido do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento. A exoneragao ocorreu apos o ex-superintendente solicitar esclarecimentos ao prefeito de Campo Formoso/BA, por meio do Oficio n- 075/2025, e encaminhar documentos a orgaos de controle, havendo indicios, portanto, de que o Diretor-Presidente supostamente praticou atos de obstrugao aos trabalhos investigativos.
Evandro Baldino do Nascimento, segundo a representagao, fornece apoio logistico e operacional a organizagao criminosa (ORCRIM), promovendo agoes que fortalecem sua estrutura e contribuem diretamente para a manutengao de suas atividades ilicitas, com destaque para a execugao e sustentagao de fraudes em processos licitatorios.
Domingos Savio Lima Nascimento Socio da empresa
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**Pet 13884/BA**
Construtora Lumax Ltda, teria, segundo os elementos indiciarios ate agora apresentados, participado do esquema fraudulento relacionado a Concorrencia n- 007/2023, na qual se sagrou vencedora a empresa Allpha Pavimenta^oes. Segundo apurado, o referido socio recebeu, de forma dissimulada, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reals), a titulo de vantagem indevida, com o objetivo de colaborar com a fraude e favorecer os interesses do grupo criminoso envolvido. Assim, revelam-se necessarias e imprescindiveis as investigagoes as medidas de busca e apreensoes, inclusive as buscas pessoais, representadas pela Autoridade Policial e requeridas pelo Parquet Federal) considerando-se os indicios de autoria e a materialidade que exsurgem dos elementos colhidos na investigagao, a partir das diligencias ja realizadas, conforme detalhadamente relatado na presente decisao.
## 1.1 Da busca e apreensao em face do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento
Dispoe o artigo 240, § 2% do CPP, que proceder-se-a a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguem oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras fc a/e letra h do paragrafo primeiro.
No atual estagio das investigagoes, entendo, na linha do quanto consignado na manifestagao da Procuradoria-Geral da Repiiblica, que:
"Em relagao ao Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento, contudo, o entendimento e diverso. A autoridade policial apresentou elementos ainda circunstanciais de envolvimento do parlamentar nos fatos sob investigagao, dos quais nao e possivel extrair indicios bastantes a legitimar, no atual estagio da apuragao criminal, buscas e apreensoes como medidas proporcionais e adequadas. No ponto, os indicativos expostos na representagao nao apontam, suficientemente, para a
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participagao direta do congressista no esquema criminoso."
De fato, os elementos de informa^ao ate agora trazidos pela autoridade policial nao apontam, suficientemente, a partidpagao direta do Deputado Federal Elmar Jose Vieira do Nascimento nos fatos investigados.
A representa^ao consigna, em resumo, alem da destinagao de emendas parlamentares para a realizagao das obras na regiao do municipio de Campo Formoso, os seguintes elementos indiciarios de envolvimento do parlamentar nos fatos investigados: (i) realizagao de reuniao entre o Deputado Federal Elmar Nascimento e o empresario Alex Rezende Parente, socio da Alpha Pavimenta^oes possivelmente ocorrida em 28/11/2022, antes da realizagao dos empenhos para as obras objeto dos contratos 301/2023 e 038/2024 (resultantes das Concorrencias n- 004/2024 e 007/2023); (ii) suposta rela^ao de amizade pessoal entre o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e o investigado Alex Rezende Parente, alem do vinculo familiar do congressista com o prefeito de Campo Formoso; (iii) indicios, a partir de dialogos mantidos entre Alex Parente e Evandro Baldino nos dias 14 e 15/05/2023, de que o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento tinha conhecimento da reuniao realizada em 16 de maio de 2023, na sede da CODEVASF (6- Superintendencia Regional), destinada a discutir o projeto da obra e detalhes da contrata^ao; (iv) dialogos entre o deputado federal e Alex Rezende Parente, para marcagao da data de entrega da obra, tendo o parlamentar comparecido ao evento; (v) indica^ao pelo congressista do Diretor-Presidente da instituigao, e, em nivel regional, a indicagao do Superintendente da 6- Superintendencia Regional da Codevasf; (vi) informagoes prestadas pelo COAF de que a empresa Campo Esmeralda Participagoes Ltda., constituida em 22 de abril de 2024 pelo Deputado Federal Elmar Nascimento - e atualmente registrada em nome de sua esposa - teve boletos pagos, entre os dias 22 de abril e 27 de dezembro de 2024, por Amaury Albuquerque Nascimento, que a epoca exercia a fungao de assessor parlamentar do deputado; (vii) escritura publica.
http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72/KA-839D
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**57 datada de 13 de abril de 2023, em que figura como outorgante o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e como outorgada a empresa Patrimonial Moura Ltda., levando a autoridade policial a hipotese de que Jose Marcos Moura seria apontado como o real proprietario do imovel; (viii) "contabilidade paralela" apreendida durante a agao controlada (realizada em 3/12/2024) que indicaria o recebimento, por Marcos Moura, de expressivas quantias do grupo criminoso, valores que podem ter origem nos contratos n- 301/2023 e n- 038/2024, financiados com recursos de emendas parlamentares indicadas pelo Deputado Federal.**
Como se ve, os indicios de envolvimento do congressista no esquema criminoso - calcados, em sintese, na destinagao de emendas, na realizagao de reuniao, na rela^ao de suposta amizade pessoal com os investigados, na realiza^ao de ajuste de data para participagao em evento de entrega de obra e em indicaqioes politicas para ocupagao de cargos - revelam-se ainda circunstanciais e sem consistencia suficiente para demonstrar a sua participagao direta nos ilicitos em investigagao, o que conduz ao afastamento, no atual momento das investigagpes, das buscas e apreensoes requeridas.
2. Afastamento de fungao publica
Nos termos do art. 282, do Codigo de Processo Penal,
As medidas cautelares previstas neste Titulo deverao ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicagao da lei penal, para a investigagao ou a instrugao criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a pratica de infragoes penais; II - adequagao da medida a gravidade do crime, circunstancias do fato e condigoes pessoais do indiciado ou acusado.
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## PT ■ PT
A proposito das medidas cautelares no processo penal, vale lembrar a li^ao de Eugenio Paccelli (in Curso de Processo Penal, 20- ed.. Atlas, 2016, pp. 503/506); "O que ressalta dos aludidos textos e que toda e qualquer restri^ao a direitos individuals, alem da exigencia de ordem escrita e fundamentada do juiz, levara em conta a necessidade e a adequa^ao da medida, a serem aferidas a partir de;
a)garantia da aplica^ao da lei penal; b)conveniencia da investigagao ou da instruq:ao criminal. Note-se que, tanto para as medidas cautelares diversas da prisao (arts. 319 e 320, CPP), quanto para a decretagao da prisao preventiva (art. 312, CPP), estao presentes as mesmas exigencias, quanto ao juizo de necessidade da restri^ao ao direito (garantir a aplicagao da lei penal e a eficacia da investiga^ao e da instrugao criminal). E nao so isso; a referenda feita a adequagao da providencia (art. 282, II, CPP), tendo em vista a gravidade e demais circunstancias do fato, bem como as condigoes do indiciado (na investigagao), ou, do acusado (no processo), vem a ser, na realidade, a verdadeira pedra de toque do novo sistema de cautelares.
**(...)**
Necessidade e adequagao, portanto, sao os referenciais fundamentals na aplicagao das medidas cautelares pessoais no processo penal. E ambas as perspectivas se reunem no ja famoso postulado, ou principio(como prefere a doutrina), da proporcionalidade.
(...) o postulado da proporcionalidade, presente implicitamente em nossa Constituigao, por dedugao do conjunto geral das garantias individuals, exerce uma dupla fungao no 39
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**33**
## PT ■
Direito, a saber:
a) na primeira, desdobrando-se, sobretudo, na proibi^ao
**do excesso, mas, tambem, na maxima efetividade dos direitos**
fundamentals, serve de efetivo controle da validade e do alcance
**das normas, autorizando o interprete a recusas a aplicagao**
daquela (norma) que contiver sangoes ou proibigoes excessiva e desbordantes da necessidade de regulagao;
b) na segunda, presta-se a permitir um juizo de
**pondera^ao na escolha da norma mais adequada em caso de**
eventual tensao entre elas, ou seja, quando mais de uma norma constitucional, se apresentar como aplicavel a um mesmo fato.
For isso, e quanto a esta ultima fungao, ROBERT ALEXY, dentre outros, se refere aos tres essenciais criterios de ponderagao: a necessidade, a adequagao e a proporcionalidade
**em sentido estrito, ou seja, a efetiva divergencia de sentidos**
entre duas normas igualmente validas e pertinentes para determinado caso concreto (Derecho y razon practica. Colonia del Carmen: Biblioteca de Etica, Filosofia del Derecho y Politica, 2002)/'
O artigo 319, VI, do Codigo de Processo Penal, dispoe, por sua vez, que:
Art. 319. Sao medidas cautelares diversas da prisao:
**(...)**
VI suspensao do exercicio de fungao publica ou de atividade de natureza economica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizagao para a pratica de infragoes penais"
A medida cautelar de afastamento do exercicio da fungao publica 40
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(art. 319, VI, do CPP) reveste-se de excepcionalidade, justificando-se na hipotese em que, havendo indicios suficientes da participagao do investigado nos crimes em apuragao, a permanencia no desempenho do cargo possa caracterizar risco para a eficacia da persecugao criminal e para a dignidade da fun^ao exercida.
Em sentido convergente: Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSAO DO EXERCICIO DA FUNgAO (ART. 319, VI, DO CPP), A ABRANGER TANTO O CARGO DE PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS QUANTO O MANDATO PARLAMENTAR. CABIMENTO DA PROVIDENCIA, NO CASO, EM FACE DA SITUAQAO DE FRANCA EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAQAO, NA HIPOTESE, DA PRESENQA DE MULTIPLOS ELEMENTOS DE RISCOS PARA A EFETIVIDADE DA JURISDIQAO CRIMINAL E PARA A DIGNIDADE DA PROPRIA CASA LEGISLATIVA. ESPECIFICAMENTE EM RELAQAO AO CARGO DE
| PRESIDENTE | DA | CAMARA, | CONCORRE | PARA | A |
|---|---|---|---|---|---|
| SUSPENSAO | A | CIRCUNSTANCIA REQUERIDO COMO REU EM AQAO PENAL POR CRIME | DE | FIGURAR | O |
COMUM, COM DENUNCIA RECEBIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE CONSTITUI CAUSA INIBITORIA AO EXERCICIO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA REFERENDADO PELO PLENARIO. (AC 4070 Ref, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2016, ACORDAO ELETRONICO DJe 21-10-2016) A medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Codigo de Processo Penal, constitui uma das mais extremas, exigindo rigor maior e
**profundidade na avaliagao dos pressupostos para eventual deferimento.**
Sobre a pretensao de afastamento do Prefeito de Campo Formoso Elmo Aluizio Vieira Nascimento e do Diretor-Presidente da Codevasf Marcelo Andrade Moreira Pinto, sustentou a Procuradoria-Geral da
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***^01***
Republica que;
## "O afastamento cautelar dos cargos (art. 319, VI, do
Codigo de Processo Penal e art. 2°, § 5-, da Lei n. 12.850/2013) constitui medida excepcional, que exige lastro probatorio convincente de que eles vem sendo usado para a pratica de infragoes penais e de que a manutengao dos investigados no exercicio de suas fungoes representa risco a dignidade das fungoes exercidas e a eficacia da persecugao penal.
Conforme demonstrado, ha nos autos elementos bastantes para autorizar a medida requerida em relagao ao Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, e ao Diretor-Presidente da CODEVASF, Marcelo Andrade Moreira Pinto, uma vez que as agoes aparentemente criminosas foram por eles praticadas no exercicio dos cargos e graves violagoes de deveres funcionais, enquarito provaveis integrantes da organizagao criminosa responsavel por fraudes em processes licitatorios, desvio de recursos publicos, distribui^ao de vantagens indevidas e atos de lavagem de dinheiro, cuja atuagao vem se protraindo no tempo e oferece perigo concrete ao erario. Existe justo receio de que prossigam se valendo de suas posigoes e acessos para praticas ilicitas e nao se ignora o potencial risco de interferencia na apuragao criminal.
O afastamento cautelar dos cargos se lastreia, desse mode, na necessidade de interromper as reiteradas condutas delituosas e de assegurar a integridade da persecu^ao penal (evitar obstaculizagao da apuragao dos fates, destruigao de provas e intimidagao de testemunhas e outros envolvidos) e a aplicagao da lei penal. A medida, alem de visar a impedir que o aparato estatal continue sendo instrumentalizado em prejuizo do interesse publico, pode arrefecer, inclusive, a pulverizagao dos ativos, em tese, captados ilicitamente.
Para a efetividade da medida de afastamento cautelar
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**^0^** ***PT ■ PT*** dos cargos, os temores acima retratados justificam a fixagao a Elmo Aluizio Vieira Nascimento e Marcelo Andrade Moreira Pinto da proibiqiao de acesso a todo e qualquer sistema publico, da proibigao de acesso ou frequencia as dependencias dos orgaos onde exercem as suas fungoes, bem como da veda^ao de contato, por qualquer meio, com os servidores publicos, efetivos ou nao, funcionarios e terceirizados vinculados aos referidos orgaos e com os demais investigados na apuragao criminal (arts. 319, II e III, do Codigo de Processo Penal). Compreende-se, assim, que, dadas as particularidades do caso, essas medidas cautelares alternativas a prisao sao necessarias, adequadas e satisfatorias para evitar o cometimento de infragoes penais e garantir o curso regular da persecugao penal e a aplicagao da lei penal." Pois bem. Em relagao ao Prefeito de Campo Formoso, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, tenho que os elementos indiciarios produzidos ate agora, embora justifiquem o deferimento da busca e apreensao e busca pessoal, para o aprofundamento da investigagao de sua participagao no esquema, nao se revestem de consistencia suficiente a autorizar a medida mais gravosa de suspensao do exercicio das fungoes inerentes ao cargo para o qual foi eleito.
. Senao, vejamos. A representagao policial sustenta a existencia de indicios de participagao do Prefeito Elmo nos ilicitos investigados, inicialmente a partir da ocorrencia de reuniao em 16/05/2023, preparatoria para a Concorrencia Piiblica n- 4/2023, que teria sido destinada a beneficiar a empresa Allpha. Tal reuniao -realizada a convite do prefeito -teve como pauta o esclarecimento de aspectos tecnicos constantes dos relatorios da area tecnica da Codevasf. Na aludida reuniao, o agente politico municipal teria sido acompanhado por Lucas Maciel Lobao Vieira, Alex Rezende Parente e Evandro Baldino do Nascimento, todos ligados a empresa Allpha Pavimentagoes. Segundo a Policia Federal, o Prefeito Elmo Aluizio Vieira 43 http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72/\\A-839D
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## PT ■ Pi
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Nascimento mantinha vinculo anterior com os socios da Alpha Pavimentaijoes, relagao evidenciada pela celebragao do Contrato n- 397/2022 com a Larclean, sustentando a existencia de indidp de que ele teria recebido, diretamente, valores ilicitos no contexto do referido contrato. O indicio estaria consubstanciado em mensagem encaminhada, em 25/05/2025, por Fabio Parente a Clebson Cruz, contendo dados de geolocalizapao e a informapao de que "uma pessoa" aguardava em um veiculo *"SW4" estacionado na garagem (Gl). Juntamente com a* localizapao foi encaminhado o numero de telefone +55 74 9948-0016, pertencente ao prefeito Elmo, havendo o registro de mensagem encaminhada por Clebson a Elmo, no mesmo dia, por volta das 16h59, com o teor "Boa tarde Elmo!!". *A representapao consigna que, mesmo ciente das irregularidades* verificadas na execupao das obras relativas ao trecho Laje dos Negros/Lagoa do Porco, haja vista o desacordo com o projeto previamente acordado, o Prefeito Elmo Nascimento autorizou o repasse do montante de R$ 51.991.906,27 a empresa Allpha Pavimentapoes. Sustenta, a partir do exame das planilhas apreendidas em poder de Alex Parente e Lucas Maciel Lobao Vieira, por forpa da apao controlada realizada em 03/12/2024 (nas quais constam datas e valores correspondentes a "possiveis repasses ilicitos") que, do montante total repassado, R$ 6.380.000,00 (seis milhoes, trezentos e oitenta mil reals) teriam sido destinados a pessoa identificada pelos codinomes "CAB / GAB CAMPO / CAB CAMPO". Tais siglas seriam associadas ao prefeito Elmo Nascimento, na medida em que apresentam semelhanpa com o termo "gabinete" (sigla "GAB") e indicam a "cabepa" (siglas "CAB" e "CAB CAMPO") do esquema criminoso no ambito do Municipio de Campo Formoso (fls. 110/113 da representapao).
A teor da representapao, os supostos repasses de vantagens indevidas ao prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento (relacionado pela Policia Federal aos codinomes "CAB", "GAB CAMPO" e "CAB CAMPO") teriam sido realizados por meio de seu operador financeiro Francisco Manoel do Nascimento Neto, associado aos codinomes "FRAN" e "FRANC CAMPO". 44
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Todavia, embora a PoMcia Federal tenha cotejado as datas dos dialogos e encontros ocorridos entre Clebson Cruz e Francisco Manoel do Nascimento Neto nos dias 28/12/2023, 15/08/2024, 30/08/2024, 5/09/2024, 23/09/2024 (fls. 119/127 da representagao), com os codinomes e datas langadas nas planilhas apreendidas no ambito da agao controlada, confrontando-as com as datas dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Campo Formoso a empresa Allpa e tambem com as ERBs dos investigados Alex, Fabio e Francisco, tais elementos indiciarios nao apresentam consistencia suficiente para demonstrar, objetiva e conclusivamente, que o prefeito Elmo Nascimento tenha sido, de fato, o destinatario dos valores relativos aos possiveis repasses de propinas destinadas as pessoas indicadas por codinomes (siglas) nas planilhas.
Em analise dos dialogos acima mencionados na representagao (fls. 119/127), nao identifico referenda ao Prefeito Elmo Nascimento, tornando-se necessario avangar nas apuragoes para o levantamento de elementos indiciarios do recebimento de vantagens ilicitas pelo referido investigado, cujos valores seriam oriundos dos desvios de recursos relacionados as Concorrencias n-s 007/2023 e 004/2023.
Em suma, ha que aprofundar nas investigagoes, apos as buscas e apreensoes e produgao das provas oriundas das medidas cautelares em curso, a fim de que se possa verificar, com fundamento em quadro probatorio mais claro, a existencia de elementos indiciarios consistentes da participagao do gestor municipal no esquema ilicito, para avaliagao da necessidade da adogao da medida cautelar mais drastica de afastamento de suas fungoes.
Por outro lado, quanto ao Diretor-Presidente da Codevasf, a representagao policial demonstrou, suficientemente, a pratica de ato recente indicativo da tentativa de obstrugao das investigagoes.
Consta dos autos que a Codevasf encaminhou, recentemente, o Oficio n- 075/2025 - 6VSR ao Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, irmao do Deputado Federal Elmar Nascimento, contendo solicitagao de esclarecimentos sobre indicios de irregularidades em processes de contratagao mencionados no item 5.1 da
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representagao, envolvendo recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas pelo deputado ao municipio de Campo Formoso/BA. O investigado Marcelo Andrade - indicado ao cargo de Diretor- Presidente da CODEVASF pelo Deputado Federal Elmar Nascimento ao tomar conhecimento do oficio acima referido, teria pautado o tema em reuniao interna da companhia e demonstrado descontentamento com o teor do documento, considerando-o excessivamente severo e equivocado, conforme depoimento prestado por Miled Cussa Filho (termo de depoimento n- 2124082-2025). Na sequencia, em resposta ao oficio, Marcelo Andrade convocou o superintendente da 6- Superintendencia Regional da Codevasf (Miled Cussa Filho), para uma reuniao em Brasilia. Nessa reuniao, o investigado teria orientado Miled a procurar o Deputado Elmar Nascimento sem portar telefone celular, com o objetivo de evitar rastreamento da comunicagao, recomendando, tambem, que este restabelecesse a "confianga" com o deputado e o prefeito. Como Miled Cussa nao seguiu as orientagoes e deixou de procurar o Deputado Federal Elmar Nascimento, alem de ter encaminhado os Oficios n-s 087/2025 (6- SR ao Ministro da Controladoria- Geral da Uniao) e 088/2025 (6- SR ao Procurador-Geral da Republica), nos quais relatou irregularidades detectadas em convenios firmados com recursos provenientes de emendas parlamentares do Deputado Elmar Nascimento, Marcelo Andrade exonerou Miled Cussa do cargo de superintendente regional da Codevasf.
Colaciono, nesse sentido, excerto do depoimento prestado por Miled Cussa Filho, perante a Policia Federal: "QUE foi nomeado Superintendente da Codevasf na Bahia (6- Superintendencia Regional) em 05 de novembro de 2021, por indicagao do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento; QUE, antes de assumir referido cargo, exerceu a fungao de Assessor do Diretor-Presidente da Codevasf, tambem por indicagao do referido parlamentar;
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**f/0^** ***PT • C'i***
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QUE se reuniu com Marcelo Andrade Moreira Pinto, Diretor- Presidente da Codevasf, nos dias 5 e 6 de maio de 2025, em reuniao solicitada pelo proprio Marcelo Andrade;
QUE, na referida reuniao, Marcelo Andrade questionou o depoente sobre o motivo do envio do oficio n° 075/2025 - 6 SR ao Municipio de Campo Formoso/BA;
## QUE Marcelo Andrade afirmou, de forma rispida, que o conteudo do referido oficio era excessivamente severo, que nao
**deveria ter sido redigido daquela forma, que o oficio estava "pesado pra caralho";**
## QUE, durante a referida reuniao, o depoente sentiu-se coagido por Marcelo Andrade, em razao da concordancia do
## Diretor-Presidente da Codevasf como teor do Oficio n°075/2025, encaminhado ao Municipio de Campo Formoso/BA;
## QUE, na ocasiao, Marcelo Andrade sugeriu que o depoente procurasse o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e
**o Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Nascimento, para uma conversa com o objetivo de restabelecer a confian^a;**
QUE o depoente nao atendeu a orientagao de Marcelo Andrade e nao procurou o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento nem o Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Nascimento;
QUE, em 08/05/2025, o depoente encaminhou o Oficio n° 087/2025 - 6' SR ao Ministro da Controladoria-Geral da Uniao (CGU) e o Oficio n° 088/2025 - 6 SR ao Procurador-Geral da Republica;
QUE, em 09/05/2025, o Diretor-Presidente da CODEVASF, Marcelo Andrade Moreira Pinto, tomou ciencia do envio dos referidos oficios aos orgaos mencionados;
## QUE, ainda em 09/05/2025, o depoente foi exonerado do cargo por decisao do Diretor-Presidente Marcelo Andrade
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***m***
## PT ■ PT
**Pet 13884/BA**
## Moreira Pinto, a pedido do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento;
**(•••)"**
Embora o cargo de superintendente regional seja de livre liomeagao e exoneragao, a sequencia dos fatos relatados no depoimento prestado por Miled Cussa Filho demonstra, no atual momenta das investigagoes, que a sua exoneragao teve carater de retaliagao. A "sugestao" feita por Marcelo Andrade a Miled Cussa Filho - que asseverou ter se sentido coagido - para procurar o Deputado Elmar Nascimento e o Prefeito de Campo Formoso Elmo Nascimento, a fim de "restabelecer a confianga", bem como a exoneragao de Miled por Marcelo logo apos o encaminhamento dos oficios a CGU e PGR, nos quais foram apontadas as irregularidades nas execugoes das obras realizadas com recursos das emendas do Deputado Federal Elmar Nascimento, evidenciam a ocorrencia de tentativa de obstrugao das investiga?6es. Nessas circunstancias, a manutengao do investigado Marcelo Andrade no exercicio de suas fun^oes, alem de representar risco a dignidade de suas tangoes, pode comprometer a eficacia da persecugao penal diante do receio, tandado e concreto, de que possa continuar a se valer de sua posigao para interferir na apuragao criminal. O afastamento cautelar do cargo se justifica, no presente caso, diante da necessidade de assegurar a integridade da persecugao penal (evitar obstaculizagao da apuragao dos fatos, destruigao de provas e intimidagao de testemunhas) e a aplicagao da lei penal, evitando a instrumentalizagao do cargo em prejuizo do interesse publico.
Acolho, portanto, em parte, a manifestagao da Procuradoria-Geral da Republica, concluindo, diante dos elementos de convicgao ate agora apresentados,. pela necessidade e adequagao da medida cautelar de afastamento de Marcelo Andrade Moreira Pinto, CPF 008.261.025-81, de seu cargo publico, impondo-lhe, ainda, a proibigao de acesso aos sistemas publicos internos do orgao a que se encontra vinculado e de ingresso nas dependencias do orgao em que exerce suas tangoes, devendo abster-se do
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***m***
***(S^ede/)(a/***
Pet 13884/BA
contato com servidores publicos da Codevasf.
## 3. Do sequestro de bens
O sequestro constitui "medida assecuratoria consistente em reter os bens imoveis e moveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder
**de terceiros, inclusive pessoa juridica, quando adquiridos com o proveito**
da infragao penal, para que deles nao se desfaga, durante o curso da agao penal, a fim de se viabilizar a indenizaqiao da vitima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa." (NUCCI, Guilherme de Souza. Codigo de processo penal comentado. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 332) Trata-se de medida cautelar voltada para assegurar a eficacia de eventual condenagao penal, na parte concernente a perda do produto direto ou indireto da infragao (art. 91, II, "b", do Codigo Penal). No caso do sequestro previsto na Lei n. 9.613/1998, a finalidade da medida e viabilizar a reparagao dos danos provenientes do ilicito penal, prevenindo e evitando a dissipagao de ativos. O art. 4^ § 2-, da Lei 9.613/1998, preve, inclusive, que, mesmo quando provada a licitude de bens, direitos e valores em sua origem, o juiz pode manter a constrigao necessaria e suficiente para a reparagao de danos e para o pagamento de prestagoes pecuniarias, multas e custas decorrentes da infragao penal. De tal sorte que, a alegagao de que os bens objeto apresentam origem licita nao possui aptidao para conduzir, necessariamente, a desconstituigao do sequestro. Sobre a medida postulada, o Procurador-Geral da Republica se manifestou nos seguintes termos: "Na especie, existem evidencias da pratica de delitos licitatorios e contra a Administragao Publica, seguidos de atos de lavagem de dirdieiro para ocultar e dissimular a origem de valores espurios, em possivel contexto de atuagao de organizagao 49
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# (^{/^i/j(€^mo (^^}d6una/ (^ede/Mx/
crimmosa. Sao solidos os indicios da estreita vinculaqiao entre os investigados, com excegao do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento (pelos motives adredemente declinados), e os fatos sob apuragao, alem da plausivel origem ilicita dos valores. Mostra-se necessaria, adequada e proporcional, assim, a decretagao da medida cautelar de sequestro especial de bens, direitos e valores de Elmo Aluizio Vieira Nascimento, Alex Rezende Parente, Fabio Rezende Parente, Jose Marcos de Moura, Lucas Maciel Lobao Vieira, Evandro Baldino do Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto, Marcio Freitas dos Santos, Amaury Albuquerque Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento, tanto dos produtos e proveitos dos crimes quanto dos que bastem para garantir a recomposigao do erario, as prestagoes pecuniarias, multas, despesas processuais e a reparagao minima pelos danos morals coletivos causados pelas condutas delituosas, em caso de futura condenagao, nos termos requeridos na representagao da Policia Federal." A medida cautelar de sequestro nao se sustenta, no presente momento, em relagao Elmar Jose Vieira Nascimento e Elmo Aluizio Vieira Nascimento, em razao da necessidade de aprofundamento das investigagoes para identificagao de indicios consistentes da participagao desses investigados no esquema, consoante fundamentagao ja apresentada. Em perspectiva semelhante, os indicios encontrados em relagao a Amaury Albuquerque Nascimento, embora autorizem o deferimento da busca e apreensao e a busca pessoal, tambem nao se revelam suficientemente conclusivos para demonstragao de sua participagao direta no esquema criminoso, em ordem a autorizar a medida de sequestro de bens. Amaury Albuquerque Nascimento e primo dos investigados Francisco Nascimento, Elmo Nascimento e Elmar Nascimento, tendo atuado como Secretario Parlamentar no gabinete do Deputado Federal
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Elmar Jose Vieira Nascimento ate a remessa dos autos da Operagao Overclean a este Supremo Tribunal Federal.
A autoridade policial sustenta a participagao do referido investigado no esquema a partir de mensagem encaminhada, em 21/03/2023, por Fabio Parente a Clebson Cruz, com o teor "Assembleia *Legislativa da Bahia, no Edificio Wilson Lins, gabinete 205, segundo andar,* *Deputado Junior Nascimento",* seguida de mensagem dizendo que explicaria o assunto posteriormente e de uma terceira mensagem com o compartilhamento do contato de Amaury Albuquerque Nascimento.
Em seguida, a Policia Federal realiza o cotejo das mensagens com a tabela apreendida na agao controlada e verifica a existencia de registro indicativo de possivel repasse do valor de R$ 17.000,00, em 21/03/2023, em favor da pessoa identificada como "AMAU", codinome que corresponderia a Amaury Albuquerque Nascimento. Sustenta que os codinomes atribuidos a Amaury Albuquerque Nascimento seriam "AMAU", "AMAU CAMPO" e "MAU", estimando-se, a partir desses registros, que ele tenha recebido aproximadamente R$ 493.000,00 (quatrocentos e noventa e tres mil reals) do grupo investigado.
Aponta, por fim, movimentagoes do investigado em favor da empresa RBT Pecuaria Eirelli e a existencia de escritura publica de compra e venda de imovel, cujo valor declarado corresponde a R$ 3.350.000,00, em que a referida sociedade (RBT Pecutaria Eirelli) figura como outorgante, e Amaury Albuquerque Nascimento, juntamente com sua possivel esposa, Claudia Valente Nascimento figuram como outorgados.
No entanto, o compartilhamento do contato de Amaury em mensagem encaminhada por Fabio Parente a Clebson Cruz, a indicagao em planilha de possiveis repasses ilicitos a pessoa identificada pelas siglas "AMAU", ''AMAU CAMPO" e "MAU" e as transagoes financeiras realizadas com a RBT Pecuaria Eirelli e com KPM Patrimonial Ltda. nao compoem, permissa vcnia, no atual estagio das investigagoes, quadro indiciario suficiente para demonstrar, objetiva e conclusivamente, que ele (Amaury) tenha sido, de fato, o destinatario de valores relatives aos
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## PT
possiveis repasses de propinas que Ihe foram atribuidos.
A medida cautelar de sequestro de bens e valores se justifica em relagao aos demais investigados, a saber, Alex Rezende Parente, Fabio Rezende Parente, Jose Marcos de Moura, Lucas Maciel Lobao Vieira, Evandro Baldino do Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto e Domingos Savio Lima Nascimento.
Com efeito, os elementos indiciarios trazidos na representa^ao policial revelam-se indicativos de que Alex Rezende Parente seja o lider da organizagao criminosa, responsavel pela tomada de decisoes que abrangem desde o planejamento dos esquemas ilicitos ate a execugao das agoes fraudulentas. Alex e o responsavel pela administragao das empresas Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., Larclean Ambiental e Qualymulti Servigos EIRELI ME, que seriam utilizadas como instrumentos para a celebragao de contratos publicos de forma irregular. Segundo a representagao, cabe a ele coordenar a execugao das fraudes em processes licitatorios, negociar diretamente com servidores publicos e organizar o pagamento de propina aos agentes envolvidos.
Jose Marcos de Moura, tambem conhecido como "Marcos Moura", empresario do ramo de limpeza urbana, teria, segundo os achados da Policia Federal, atuagao como lider e articulador da organizagao criminosa, sendo responsavel pelo financiamento, coordenagao das atividades ilicitas, expansao da rede criminosa e de sua influencia em diversas esferas, inclusive na Administragao Publica. Para tanto, faria uso de uma ampla rede de contatos e influencia politica para interceder junto a autoridades, com o objetivo de proteger os interesses da organizagao, facilitar a celebragao e execugao de contratos publicos, bem como promover o desbloqueio de pagamentos vinculados aos esquemas ilicitos.
Os elementos apresentados demonstram a existencia de indicios de que Jose Marcos de Moura tern relagao proxima com Alex Parente e atua junto ao setor publico na cooptagao de servidores mediante pagamento de propina, com o intuito de favorecer as empresas pertencentes a organizagao criminosa, administradas por Alex.
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***/^u***
Lucas Maciel Lobao Vieira, enquanto ocupava o cargo de Coordenador Estadual do DNOCS na Bahia (tendo sido exonerado em 22/09/2021), teria atuado no sentido de facilitar a aprova^ao dos contratos e, apos sua exoneragao, continuado a atuar nos bastidores em favor da Allpha Pavimentagoes, inclusive na liberagao de pagamentos a esta destinados. A analise das evidencias demonstra, segundo a Policia Federal, que Lucas Lobao seria "socio oculto" de Alex Parente com maior participagao nas atividades empresariais da Allpha Pavimenta^des. Sua participagao abrangeria a operacionalizagao das obras, sendo responsavel pela elaboragao de planilhas e pelo acompanhamento da execugao dos contratos firmados pela empresa, exercendo, tambem, o papel de intermediario e elo entre a suposta organizagao criminosa e autoridades politicas.
Evandro Baldino do Nascimento teria participagao no fornecimento de apoio logistico e operacional a suposta organizagao criminosa, promovendo agoes que fortalecem sua estrutura e contribuem diretamente para a manutengao de suas atividades ilicitas, com destaque para a execugao e sustentagao de fraudes em processes licitatorios. Conforme destacado na representagao, foram identificados dialogos em que Evandro articula com Alex Parente sobre a intengao de fraudar procedimentos licitatorios realizados no ambito do municipio de Campo Formoso/BA.
Quanto a Francisco Manoel do Nascimento Neto, ex-secretario de Govemo de Campo Formoso e vereador eleito no referido municipio, a autoridade policial apresenta, conforme acima consignado, elementos indiciarios de que teria ele atuado como "facilitador administrative" dentro da administragao publica, manipulando os processes licitatorios para beneficiar as empresas do grupo criminoso, em especial a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda.
Com efeito, a analise das mensagens encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp entre Clebson Cruz de Oliveira (terminal n- 55 71 8310-2929) e o proprio Francisco Manoel do Nascimento Neto (terminal n- 55 74 8111-3180) teria evidenciado a dinamica dos repasses de valores ilicitos, com a possivel participagao de ambos os investigados. Como
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exemplo, destaca-se troca de mensagens entre Franciso Manoel e Clebson, nos dias 27/12/2023 e 28/12/2023. No dia 27/12/2023, Francisco Manoel do Nascimento enviou mensagem de audio a Clebson Cruz de Oliveira, perguntando se ele estaria em Campo Formoso no dia seguinte; em 28/12/2023, Clebson informa que esta decolando e menciona que entregaria uma encomenda a Francisco. Em relagao a uma das mensagens de audio encaminhadas em 05/09/2024, a representa^ao registra que Clebson avisa a Francisco dizendo "Id com um negocio pra te entregar"; e, as 19hl3 do mesmo dia, ambos se encontram pessoalmente (fl. 124 da representa^ao). A representagao destaca, alem disso, que, no dia 10/12/2024, data da deflagragao da Operagao Overclean, Francisco Manoel, antes de ser preso, tentou se desfazer de uma quantia em dinheiro, em especie (R$ 220.150,00), que mantinha em sua residencia, arremessando uma sacola com o respectivo montante pela janela da area de servigo do imovel. Domingos Savio Lima Nascimento - socio da empresa Construtora Lumax Ltda, teria, por sua vez, segundo os elementos indiciarios ate agora apresentados, conforme relato apresentado na presente decisao, participado do esquema fraudulento relacionado a Concorrencia n- 007/2023, na qual se sagrou vencedora a empresa Allpha Pavimentagoes. Segundo apurado, o referido socio teria recebido, de forma dissimulada, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reals), a titulo de vantagem indevida, com o objetivo de colaborar com a fraude e favorecer os interesses do grupb criminoso envolvido. O sequestro se fundamenta, portanto, nos artigos 125 a 132, do Codigo de Processo Penal, e artigo 4°, da Lei 9.613/1998, uma vez que presentes: (i) o fumus comissi delicti, diante da existencia de elementos suficientes de materialidade e indicios suficientes do envolvimento dos investigados acima referidos nas praticas criminosas em apuragao (fraudes a certames licitatorios - arts. 337-F a 337-L do CP; corrupgao passiva - art. 317 do CP; corrupgao ativa - art. 333 do CP; lavagem de dinheiro - art. 1° da Lei n. 9.613/1998; e organizagao criminosa - art. 2° da Lei n. 12.850/2013); e (ii) periculum im mora, diante do risco concreto de 54
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dilapida^ao dos valores pertencentes ao erario, por meio da realizagao de transferencia a pessoas fisicas e juridicas, de modo a dificultar ainda mais o rastreamento de tais numerarios por parte dos orgaos de persecugao penal. Por fim, ha que aplicar, na especie, o contraditorio diferido, haja vista a natureza e a urgencia das medidas cautelares postuladas e o perigo de ineficacia e prejuizo para as investigagoes em andamento. Ante o exposto, acolho, em parte, a manifestaqiao apresentada pela Procuradoria-Geral da Republica, deferindo, em menor extensao, as medidas de busca e apreensao e buscas pessoais, afastamento de cargo/funq:ao publica e sequestro de bens, nos seguintes termos;
a) defiro a expedi^ao de mandados busca e apreensao, bem como
**as buscas pessoais, em desfavor de Elmo Aluizio Vieira Nascimento,**
Francisco Manoel do Nascimento Neto, Amaury Albuquerque Nascimento, Marcio Freitas dos Santos, Marcelo Andrade Moreira Pinto, Evandro Baldino do Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento;
b) defiro o afastamento do cargo/fun^ao publica do investigado, Marcelo Andrade Moreira Pinto, impondo-lhe a proibigao de acesso a todo e qualquer sistema publico, proibigao de ingresso nas dependencias dos orgaos em que exerce suas fungoes, abstengao de contato com servidores publicos vinculados aos orgaos e com os demais investigados;
c) defiro o sequestro de bens direitos e/ou valores em desfavor de Alex Rezende Parente, Fabio Rezende Parente, Jose Marcos de Moura, Lucas Maciel Lobao Vieira, Evandro Baldino do Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto e Domingos Savio Lima Nascimento, observadas as diretrizes contantes das letras "a" a "d" da representagao, bem como os patamares maximos consignados na tabela de fl. 243 (em relagao a esses investigados), incluindo os veiculos automotores especificados nos itens 3 e 4 da tabela as fls. 244-245 (em nome da empresa do investigado Francisco Manoel do Nascimento). Expe?am-se os mandados e oficios para o cumprimento das medidas, observadas as diretrizes e cautelas consignadas na
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representagao policial. As buscas e apreensoes, bem como as buscas pessoais contra os
**investigados acima nominados (topico "a") devem ser deferidas na**
forma e abrangencia em que requerida na representagao (alineas "a" a "h", da representagao, fls. 240/241), ficando autorizada a expedigao dos mandados de busca e apreensao apos a confirmagao, pela Policia Federal, dos enderegos dos destinatarios das medidas, inclusive com a possibilidade de alteragoes de sens enderegos a posteriori, mediante comunicagao devidamente fundamentada pela autoridade policial, independentemente de novo despacho (fls. 239/240). A autorizagao para as buscas e apreensoes e para as buscas pessoais tera a abrangencia consignada nos itens "a" a "h", do topico 8.1, da representagao. No que concerne ao pedido de autorizagao para que as buscas sejam acompanhadas, ab initio, por auditores da Controladoria Geral da Uniao e da Receita Federal, deixo de deferir, por ora, sem prejuizo da analise oportuna da possibilidade de compartilhamento da prova com tais orgaos apos a apresentagao do relatorio alusivo as medidas cautelares. Cumpra-se com a observancia das cautelas de estilo inerentes ao sigilo na tramitagao do feito.
Brasilia, 7 de julho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
*Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | 01240650720251000000 |
|---|---|
| Petição | 171195/2025 |
| Classe Processual Sugerida | Rcl - RECLAMAÇÃO |
| Marcações e Preferências | Réu Preso Medida Liminar Criminal |
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Relação de Peças 1 - Petição inicial
2 - Procuração
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 3 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 4 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 5 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 6 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 7 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 8 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 9 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 10 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 11 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 12 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 13 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 14 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 15 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 16 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 17 - Documento comprobatório
Assinado por: DANIEL ROMEIRO
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| | 18 - Documento comprobatório 19 - Decisão ou ato reclamado Assinado por: DANIEL ROMEIRO 20 - Decisão ou ato reclamado Assinado por: DANIEL ROMEIRO |
|---|---|
| Polo Ativo | DANIEL BUENO VORCARO (CPF: 062.098.326-44) Representante(s): ROBERTO PODVAL (OAB: 25220/DF) DANIEL ROMEIRO (OAB: 32200/DF) LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (OAB: 56646/DF) |
| Polo Passivo | Descrição da pessoa pública: JUIZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO (CNPJ: 26.989.715/0003-74) POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Data/Hora do Envio | 27/11/2025, às 22:21:24 |
| Enviado por | DANIEL ROMEIRO (CPF: 220.928.428-70) |
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![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Rcl 88121 | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
| RECLTE.(S): | D.B.V. |
| ADV.(A/S): | DANIEL ROMEIRO E OUTROS(A/S) |
| RECLDO.(A/S): | J.F.1.V.C1JEF.CSJDF. |
| ADV.(A/S): | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| RECLDO.(A/S): | P.F. |
| ADV.(A/S): | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| BENEF.(A/S): | NÃO INDICADO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01240650720251000000 |
| Data de autuação: | 28/11/2025 às 13:34:17 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | |
| | |
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| | |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Medidas Assecuratórias | Busca e Apreensão
de Bens, DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. DIAS TOFFOLI, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
Característica da distribuição: Comum
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 28/11/2025 - 18:13:00
Brasília, 28 de novembro de 2025
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : D.B.V. |
| ADV.(A/S) | : DANIEL ROMEIRO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : J.F.1.V.C.1.J.E.F.C.S.J.D.F. |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| RECLDO.(A/S) | : P.F. |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| BENEF.(A/S) | : NÃO INDICADO |
# DESPACHO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos autos da Pet nº 13.488. O reclamante alega que sofreu busca e apreensão e teve contra si expedido mandado de prisão preventiva após a comunicação ao Banco Central sobre a aquisição do Banco Master pela Fictor Holding (Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400). Afirma que os fatos estão inseridos nas investigações da Operação Compliance Zero, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB). Aponta que foi apreendido, pela Polícia Federal, no endereço do reclamante, "pasta pertencente ao Deputado Federal [J.C.B]", que trata, aparentemente, de uma opção de compra e venda de imóvel. Acrescenta que o termo de apreensão nº 4480657/2025, lavrado após a decretação da medida cautelar, não mencionou o nome do deputado federal, tampouco indicou tratar-se de elemento de prova relacionado a um parlamentar.
Segundo o autor,
"a autoridade policial quedou-se silente e ainda lavrou o Termo de Apreensão nº 4480657/2025 suprimindo o nome do parlamentar, apenas indicando que a documentação pertencia
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genericamente à 'Câmara dos Deputados'".
Ressalta que a operação é semelhante à Operação Overclean (Pet. 13.884), na qual a identificação de operações imobiliárias envolvendo um parlamentar justifica a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da prerrogativa de foro.
Justifica o seguinte:
"Ocorre que, no bojo daqueles autos, nos quais foram identificadas operações com imóveis que envolvem parlamentares, identificou-se a **menção, em momento**
**posterior, ao deputado federal [J.C.B.]**
De acordo com notícias jornalísticas, referido Deputado
**estaria envolvido com as investigações empreendidas no bojo dessa Operação Overclean, que apura possíveis crimes de**
desvios de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, corrupção e lavagem de dinheiro. Apontou-se que [J.C.B.] teria destinado R$ 575.000,00 em emendas pix ao município de Boquira, cujo prefeito era Alan França (PSB) e seria investigado naquele feito. Trata-se do mesmo parlamentar identificado na busca e
**apreensão contra o Reclamante, e de instrumento similar àquele que ensejou a remessa dos autos naquela investigação ao STF, qual seja, um documento que aponta operação**
imobiliária, mais precisamente uma opção de compra, cujos detalhes foram suprimidos pela autoridade policial. O Reclamante não conhece detalhes das investigações da Operação Overclean, cujos autos estão em sigilo, mas aparentemente existem instrumentos jurídicos referentes a operações comerciais similares (operações imobiliárias), com registros encontrados de forma semelhante em cumprimento de medidas de busca e apreensão, e investigados comuns, o que sugere uma possível correlação dos feitos" (doc. 1).
Conclui o reclamante que existem indícios suficientes de que a prova
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coletada no processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400, referente a suposta opção de compra e venda pertercente ao deputado federal João Bacelar, diz respeito às investigações da Operação Overclean, as quais estão sob relatoria do eminente Ministro Nunes Marques. Pugna-se, ainda, pela revogação da segregação cautelar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para a sua análise, bem como a prisão é considerada ilegal por não estar amparada em fato contemporâneo que justificasse o risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ressalta, em síntese, que os supostos riscos apontados, pela autoridade coatora, para justificar a prisão preventiva, já estão acobertados pelas medidas restritivas impostas, como a nomeação de um liquidante e a indisponibilidade dos bens dos controladores e exadministradores. Requer-se, liminarmente, i) "a imediata suspensão das investigações perante o MM. Juízo Federal de primeiro grau e sua remessa a esse E. STF"; e ii) "a avaliação da necessidade de manutenção da prisão do reclamante ou de substituição por medidas cautelares alternativas".
No mérito, postula pela procedência da ação, para reconhecer
"o descumprimento da autoridade da decisão desse E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Operação Overclean, remetendo os autos do Inquérito Policial 1096304- 87.2025.4.01.3400 e das medidas cautelares conexas para essa E. Corte".
É o relatório.
| Verifica-se que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de | Verifica-se que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de | Verifica-se que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de |
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Processo Civil (Lei nº 13.105/15). De acordo com os artigos 291 e 319 do Código de Processo Civil, é obrigatório que toda ação possua um valor atribuído, mesmo que este seja mínimo. O inciso V do artigo 319 do mesmo código reforça essa exigência,
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determinando que o valor da causa deve constar na petição inicial. Ademais, o parágrafo único do artigo 321 estabelece que, caso a petição inicial apresente algum requisito ausente e o autor não o corrija após ser intimado, ela será indeferida.
Por oportuno, transcrevo os artigos supracitados:
"Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda
**que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."**
# "Art. 319. A petição inicial indicará: V - o valor da causa;
(...) (...)" "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
**Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."**
Já tive a oportunidade de assentar que, diante da ausência de consenso doutrinário sobre sua natureza jurídica, a reclamação, instrumento que visa, em regra, a salvaguarda da autoridade da interpretação constitucional pela Corte, possui natureza de ação
**constitucional autônoma.**
Nessa perspectiva, e considerando-a uma ação constitucional
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autônoma, é natural que se submeta a requisitos como os das petições iniciais (art. 319 do CPC), independentemente da área do direito a que se refira o objeto de impugnação. Tal entendimento reforça a necessidade de observância do novo procedimento previsto no Código de Processo Civil para essa ação e seus incidentes. Este posicionamento vem sendo adotado nas reclamações que relato, bem como no acórdão a seguir ementado:
"Agravo regimental em reclamação. Ausência **de**
**indicação do valor da causa. Inépcia da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Agravo**
regimental não provido. 1. A inexistência de conteúdo
**econômico do pedido formulado na ação não exime a parte do encargo de atribuir valor à causa (art. 291 do CPC/15). 2.**
Agravo regimental não provido" (Rcl 43398 AgR, de minha
**relatoria, Primeira Turma, DJe 12/8/2022).**
Ademais, antes de analisar o pedido liminar é indispensável ouvir o juízo reclamado acerca dos fatos narrados na inicial. Ante o exposto, deixo de analisar, por ora, o pedido liminar e
**determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.**
321), sob pena de indeferimento. Na sequência, solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157, RISTF).
# Com a resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, e, na sequência, retornem conclusos.
Cumpra-se Autos sob sigilo. Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
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## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado DANIEL ROMEIRO, ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) SHIS, QL 12, Conjunto 9, Lote 18, Lago Sul, Brasília/DF, Telefone (61) 3323-2250, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 28 de novembro de 2025, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 29 de novembro de 2025.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 6567/2025
### : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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| Mi
![](img_p1_3.png)
## warde
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Advogados Associados
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DR. DIAS TOFFOLI.**
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### DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados infra-assinados, vem à
presença de Vossa Excelência requerer o cadastro e habilitação de todos os advogados
**outorgados e substabelecidos no presente feito, para acesso e obtenção de vista dos autos**
digitais, com fundamento no artigo 7º, inciso XIII da Lei nº 8.906/1994.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
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## WALFRIDO WARDE OAB/SP 139.503
## DANIEL ROMEIRO STEPHANIE P. G. BARANI OAB/SP 234.983 OAB/SP 330.869
## LUIZA B. C. MIRANDA OAB/DF 56.646
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**www.m a rc e l o leo na r d o. co m.b r**
Be lo H o r iz o n t e · S ã o P a u l o · B r a s í l ia
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| | BOTTINI§ TAMASAUSKAS | TAMASAUSKAS | ADVOGADOS | |
|---|---|---|---|---|
| Alameda ity, 852,16° andar | Cerqueira César | | CEP 01421-002 S30 Paulo | |
| | - | | - | - |
| | | 2679-3500 | | |
| Quadra SHS QL 12,Conjunto 9, Lote18 | | Lago Sul | CEP: 71630-2905 \| Brasiia | |
| | | - | - | - |
P|
|
DF
SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
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RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 sala 1202 - Centro CEP: 20021-060 + 55 21 2524 8262
BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1 - Lago Sul
CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
@@ -0,0 +1,169 @@
Documento id 2223510641 - Procuração (DANIEL BUENO VORCARO - procuracao)
PROCURAGAO
# VORCARO, de
brasileiro, casado, administrador
portador CNH da n°12849925 (Detran/MG),
inscrito no.
##### n° 062.098.326-44, enderego profissional Rua
0 com 4
440, Vila Olimpia, em Sao Paulo/SP, nomeio e
z,
##### Dr. SERGIO RODRIGUES LEONARDO,
0
dor
inscrito na OAB/MG sob n° 85.000, na
0
n° 317.006 OAB/DF sob n° 40.852,
e na 0 com
### Belo Horizonte/MG, Afonso Pena, 4100, 11°
a Av.
CEP 30.130-009, em S30 Paulo/SP, 4 Rua
755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, & em
el,
SHIS, QL 10, Conjunto. 9, Casa 3, CEP 71.630-095,
poderes para foro em geral especialmente, para
o e,
### dos meus interesses perante 10° Vara Federal Judicidria do Distrito Federal nos autos do
a
1096304-87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisdo
#### bem como em Inquérito
### perante Departamento de Policia Federal, em
o
### o
Criminal, perante Ministério
### 0s seus demas desdobramentos, podendo dito
todos atos necessarios fiel bom
os ao e
### dato, inclusive substabelecer, ou
com sem
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w+
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Documento id 2223663939 - Substabelecimento (DANIEL VORCARO - Substabelecimento com reserva de iguais poderes)
### [J Marcelo Leonardo
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANOS
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes a mim outorgados por **DANIEL BUENO VORCARO,** nos autos do **Processo** **nº1096304-87.2025.4.01.3400,** do Pedido **de Prisão Preventiva**
**nº1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão**
**nº1117412-75.2025.4.01.3400,** todos perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como em Inquérito Policial correlato, perante o Departamento de Polícia Federal, em Procedimento Investigatório Criminal, perante o Ministério Público Federal, e em todos os seus demais desdobramentos, aos advogados **Drs. MARCELO LEONARDO,** inscrito na OAB/MG sob o nº 25.328, WALFRIDO JORGE WARDE
###### JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.503, ROBERTO PODVAL,
inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.657, e CIRO ROCHA SOARES, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.309.
São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025. 7
###### SÉRGIO R. LEONARDO
###### OAB/MG nº 85.000
**Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel** + 55 (31) 3282-5000 **São Paulo|SP Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel** + 55 (11) 3061.0067
###### Brasília|DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095
![](img_p2_1.png)
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Documento id 2224017570 - Substabelecimento
ROBERTO PODVAL DANIEL ROMEIRO ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO MARIANA CALVELO GRAÇA LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
#### 1 )() 1 ) V 1 |
A
###### SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por DANIEL BUENO VORCARO, nos autos do Processo nº 1096304- 87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, aos advogados MARCELO
###### GASPAR GOMES RAFFAINI, LUÍS FERNANDO SILVEIRA BERALDO, DANIEL ROMEIRO, VIVIANE
###### SANTANA JACOB RAFFAINI, MARIANA CALVELO GRAÇA, ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ
###### SABINO, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL, LÍVIA
**SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do**
Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números, 222.933, 206.352, 234.983, 257.193, 367.990, 371.450, 470.505, 499.701, 500.509, à advogada LUIZA BRAGA
**CORDEIRO DE MIRANDA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal,**
sob o número 56.646, todos com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, bem como aos advogados IGOR SANT'ANNA
###### TAMASAUSKAS, STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, THIAGO
###### WENDER SILVA FERREIRA, JÚLIA AKAMINE HIRAY, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, todos
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números 173.163, 330.869, 422.545, 452.529, 510.479, 527.563, e à advogada LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 75.385, todos com escritório na Alameda Itú, 852, 16º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
AA
###### ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
| SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 | RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 SHIS QL 24, conjunto 1 | BRASÍLIA |
|---|---|---|
| Conj, 231 - Alto de Pinheiros | sala 1202 - Centro | casa 1, Lago Sul |
| CEP: 05426-100 | CEP: 20021-060 | CEP: 71665-015 |
| + 55 11 2127 5777 | + 55 21 2524 8262 | + 55 61 3322 7577 |
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Assinado eletronicamente por: ROBERTO PODVAL - 19/11/2025 16:05:28 Num. 2224017570 - Pág. 2
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 172162/2025 - SIGILOSA DANIEL ROMEIRO (CPF: 220.928.428-70) 01/12/2025, às 14:09:53 1 - Petição
Assinado por: DANIEL ROMEIRO 2 - Procuração
Assinado por: DANIEL ROMEIRO
@@ -0,0 +1,67 @@
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DIGNISSÍMO RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 88.121**
*Reclamação nº 88.121*
# LUIZ ANTONIO BULL, também investigado no Inquérito Policial nº
1096304-87.2025.4.01.3400, vem, por seus advogados (doc. 1), respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer, com fundamento nos arts. 158 e 159 do RISTF, sua HABILITAÇÃO
# NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL em epígrafe, a partir das razões a seguir
expostas.
# I - AS RAZÕES DA HABILITAÇÃO
A jurisprudência deste e. Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a possibilidade de intervenção espontânea de terceiros em sede de Reclamação, desde que demonstrado interesse jurídico na causa.
Nesse sentido, o STF firmou que a intervenção é facultativa e prescinde de chamamento judicial, bastando a iniciativa do próprio interessado, que passa a ter direito de acompanhar o feito e exercer plenamente suas prerrogativas processuais (Rcl 3375 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 449 AgR, Rel. Min. Celso de Mello).
No caso concreto, o peticionário foi preso no âmbito da Operação "Compliance Zero", assim como o Daniel Vorcaro, autor da presente Reclamação, tendo permanecido encarcerado por 11 (onze) dias em razão de decisão proferida por magistrado que não detêm competência para a prática do ato constritivo. Outrossim, sua posterior liberdade somente foi restabelecida após extensão da reavaliação da medida liminar deferida nos autos do *Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal* da 1ª Região.
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![](img_p2_1.png)
Diante desse cenário, o interesse jurídico é, portanto, inequívoco: a decisão questionada neste feito produziu efeitos diretos sobre Luiz Antonio Bull.
# II - O CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO DO PETICIONÁRIO
Vossa excelência, diante dos pedidos feitos na Reclamação, optou por antes de decidi-los, determinar que a inicial fosse emendada para que dela constasse o valor da causa, e no mesmo ato determinou a abertura de vista à Procuradoria Geral da República.
Contudo, à luz da situação concreta que passa a expor, demonstra-se importante uma nova avaliação por deste e. Ministro Relator de parte dos pedidos liminares feitos na Reclamação.
Isso porque, há urgência na apreciação do pedido de suspensão das investigações, uma vez que elas seguem seu curso perante os órgãos responsáveis pela persecução penal que, ao que tudo indica, não detém competência para conduzir o Inquérito relativo à Operação "Compliance Zero". A continuidade desses atos, quando emanados de autoridade judicial potencialmente incompetente, compromete a própria validade da investigação, visto que anula atos praticados à margem da competência constitucionalmente fixada.
A título de exemplo, tem-se que oitivas no Inquérito estão sendo
**agendadas, o material apreendido durante as buscas já analisado, e, o resultado desta análise pode estar sendo compartilhado com o Ministério Público Federal oficiante em primeira instância.**
Mais do que isso: em 29 de novembro do presente ano, o ilustre representante do Parquet interpôs Agravo regimental em face do r. decisão do TRF1, requerendo o reexame da decisão que revogou a prisão preventiva do reclamante e dos coinvstigados, que foram atingidos pela decisão ora questionada. Portanto, encontra-se pendente de apreciação no Tribunal
**Regional Federal pedido de reexame da liberdade concedida, o que reforça a urgência da apreciação, por Vossa Excelência, do pedido formulado na presente Reclamação.**
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![](img_p3_1.png)
# A suspensão imediata das investigações é medida, portanto,
**indispensável para impedir a consolidação de vícios processuais irreversíveis e garantir que qualquer persecução penal ocorra sob a supervisão da autoridade competente.**
Diante de todo o exposto, requer seja realizada a habilitação do peticionário nos autos da presente Reclamação Constitucional nº 88.121, bem como, para evitar decisões proferidas por autoridades incompetentes, reiterar o pedido liminar para imediata suspensão
**do andamento da Operação "Compliance Zero", até o julgamento de mérito da presente**
*Reclamação.*
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 02 de dezembro de 2025.
# AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
OAB/SP nº 206.575
AUGUSTO DE ARRUDA Assinado de forma digital por AUGUSTO DE BOTELHO NETO:27888209840 ARRUDA BOTELHO NETO:27888209840
Dados: 2025.12.02 10:44:27 -03'00'
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![](img_p1_1.png)
ARRUDA BOTELHO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
##### Doc. 01
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO:27888209840
Alameda Santos, 1978 cj161São Paulo SP 01418-200
Assinado de forma digital por AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO:27888209840 Dados: 2025.12.02 10:45:12 -03'00'
+ 55 11 3033 2800 www.arrudabotelho.com.br
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| | PROC 0 |
|---|---|
| OUTORGANTE: | Luiz ANTONIO BULL, brasileiro, inscrito CPF sob n° no o 964.812.268-72, enderego Leopoldo Couto com na rua Junior, 1098, apto. 161c, Itaim Bibi, Sio Paulo/SP. |
| OUTORGADOS: | Aos advogados AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS, JULIA SILVA ESTEVES GIOVANNA OLIVEIRA SANTOS, brasileiros, e inscritos seccional paulista da O.A.B. sob n* 206.575, na os 356.289, 507.948 536.826, BEATRIZ LERNER OLIVEIRA e e REDIG DE AZEVEDO, brasileira, inscrita seccional baiana na da O.A.B. sob n° 68.037 todos escritério Alameda o com na Santos, n° 1978, 16° andar, conjunto 161, Jardim Paulista, CEP 01418-200, Sao Paulo/SP. |
| PODERES: | Todos compreendidos pela clausula adjudicia, bem os como para substabelecer e, especial, representi-lo em para nos autos da Redamagao n° 88.121, trimite Supremo em no Tribunal Federal, bem quaisquer outras medidas ela como a correlatas. Sao Paulo, 02 de dezembro de 2025. LUIZ BULL |
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![](img_p1_1.png)
ARRUDA BOTELHO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Doc. 02
AUGUSTO DE ARRUDA Assinado de forma digital por AUGUSTO BOTELHO NETO:27888209840 DE ARRUDA BOTELHO NETO:27888209840
Dados: 2025.12.01 20:36:34 -03'00'
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![](img_p2_1.png)
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
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01/12/2025
Número: 1117065-42.2025.4.01.3400
Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 02/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
|---|---|
| Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) | |
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# A APURAR (ACUSADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) CIRO ROCHA SOARES registrado(a) civilmente como CIRO ROCHA SOARES (ADVOGADO)
# ANA PAULA BARCELOS DIAS (ADVOGADO) JESSICA DIEDO SCARTEZINI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) RENATA COSTA BASSETTO (ADVOGADO)
# EDGARD NEJM NETO (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) VERIDIANA VIANNA CHAIM (ADVOGADO) DENISE NUNES GARCIA (ADVOGADO)
# JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) MARIA FERNANDA MARINI SAAD (ADVOGADO) LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO)
# JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO)
# STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO) LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (ADVOGADO)
# LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
# JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
# CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
# MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
# RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO)
# GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
# AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO)
# GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO)
# PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
# (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
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# JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
# SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
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# Sigiloso (REQUERIDO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) ANA PAULA BARCELOS DIAS (ADVOGADO)
# JESSICA DIEDO SCARTEZINI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) RENATA COSTA BASSETTO (ADVOGADO) EDGARD NEJM NETO (ADVOGADO)
# CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) VERIDIANA VIANNA CHAIM (ADVOGADO) DENISE NUNES GARCIA (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
# MARIA FERNANDA MARINI SAAD (ADVOGADO) LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO)
# JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO)
# STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO) LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (ADVOGADO)
# LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
# JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
# CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
# MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
# RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO)
# GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
# AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2225826495 28/11/2025 | 20:42 | Ofício Enviando Informações | Ofício Enviando Informações | Interno |
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# Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma
# Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
---
**PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065-42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)**
IMPETRANTE: R. P., D. R. PACIENTE: D. B. V.
**REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR**
SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A
IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D.RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA
# COMUNICAÇÃO
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1045014-48.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1117065-42.2025.4.01.3400.
CLAUDIA MONICA FERREIRA
Servidor
---
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
# GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
---
**PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)**
---
![](img_p5_1.png)
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# POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A,
# ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE
# PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A DO DF
**POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA**
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# DECISÃO
Sob análise o Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa, no contexto da operação "Compliance Zero".
Na inicial, os impetrantes alegam que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.
Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Registram não ter sido instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária.
Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado.
Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga,
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![](img_p6_1.png)
a5
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circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto
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prisional. Afirmam, por fim, que a viagem tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740).
Liminar indeferida em 20/11/2025 (ID 448560033). A defesa do paciente apresentou três Pedidos de Reconsideração sucessivos: No primeiro pedido (ID 448608785), argumentam a subsidiariedade da medida, apontando que a própria autoridade policial, em sua representação, pugnou alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas (entrega de passaporte e monitoramento eletrônico), o que demonstraria a desnecessidade da custódia máxima. Ressaltam, ainda, que o paciente não mais detém administração ou comando das instituições bancárias e não planejava permanecer no exterior, inexistindo risco de fuga ou de reiteração delitiva. No segundo pedido (ID 448594608), alegam a ausência de materialidade do prejuízo, ao argumento de que 85,5% das carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos. Sustentam, ainda, a inexistência de qualquer processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o paciente. No terceiro pedido (ID 448797484), reforçam a ausência de risco de fuga, acostando documento que comprova que o paciente, em reunião por videoconferência com o Banco Central, na manhã de 17/11/2025, comunicou expressamente que viajaria a Dubai naquele mesmo dia para assinar a venda do banco.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 448869012). Em Pareceres (IDs 448543602, 448624086 e 448937095), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo indeferimento do pleito de reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na
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iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e
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elenca as hipóteses de coação ilegal. Por meio dos sucessivos pedidos de reconsideração da decisão liminar os impetrantes insistem na revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação de fatos novos que elidiriam os requisitos do periculum *libertatis.* Reanalisando o caso à luz dos fatos novos e da documentação superveniente apresentada nos pedidos de reconsideração, verifico que não mais subsistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema, sendo atualmente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448869012): *"(...) A princípio, cumpre informar que a presente investigação está* *sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o* *nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra* *o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição* *do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília-BRB.*
# A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade
***de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.***
*Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva. Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático -*
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*probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à*
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*gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando*
***circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.***
*Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida. Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido. Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante*
***financeiro envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um conjunto de elementos descritos na representação policial que evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados.***
*Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando*
***máximo na estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes.***
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*Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida.*
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*Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia*
***a presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável direto pelas decisões institucionais e pela condução das relações negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central do Brasil (id 2217196533).***
*Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas, que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco. Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária. Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco*
# Central não é condição para a existência de indícios ou para a investigação criminal possuem naturezas, finalidades,
***instauração da persecução penal. A atuação administrativa e critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).***
*Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma*
***arbitrária ou especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025.***
*Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação*
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*extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária*
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*(RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação*
***extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos.***
*Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por*
***si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.***
*A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se*
***apoiado expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento.***
*Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a*
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*concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos*
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*legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem: (...) Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios*
***suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.***
*Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do investigado, conclui-se pela adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal. Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando-lhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da dinâmica criminosa investigada. (...)"*
# (grifos nossos)
Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um exfuncionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).
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Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores
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do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.
Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.
Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e pelas
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**relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a**
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instituição financeira pública BRB.
Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionou-se: "(i) a sofisticação e a estruturação do *esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes* *econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das* *condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a* *possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da* *capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a* *reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema* *financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade* *concreta e de impacto econômico relevante."*
Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum *libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter* subsidiário e excepcional da segregação antecipada.
No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova (ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional.
Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observase que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de
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exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em
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observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: TRF1 HC 1024439-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).
Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.
# Da extensão dos efeitos aos coinvestigados
No presente caso, os fundamentos que autorizam a revogação da prisão preventiva do paciente Daniel Bueno Vorcaro apresentam natureza objetiva e, por isso, são extensíveis aos demais coinvestigados que se encontram presos com base no mesmo decreto judicial, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
Inexistindo peculiaridades de ordem pessoal que desaconselhem a extensão - como histórico individual de fuga, condutas de obstrução à justiça ou reincidência específica -, impõe-se, como medida de justiça e isonomia processual, a concessão dos mesmos benefícios aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
# Das medidas cautelares diversas da prisão
Importa esclarecer que a liberdade provisória está condicionada ao cumprimento de um conjunto de medidas cautelares que, avaliadas em sua
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totalidade, são consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram
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a custódia cautelar, a saber:
a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);
b) Proibição de contato com os demais investigados e
**testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por**
qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;
c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art.
# 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau;
d) Suspensão do exercício de atividade de natureza
**econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou**
administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);
e) Monitoração Eletrônica: Para fiscalização do cumprimento
**das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga. A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.**
Assim, considerando a fundamentação acima, defiro o pedido de reconsideração da decisão liminar e concedo parcialmente a ordem de
**habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa.**
Estendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL,
**ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.**
Ficam o paciente e os coinvestigados beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão advertidos de que o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto
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prisional.
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Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor desta decisão para que o paciente e os beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão sejam postos em liberdade imediatamente. J u nt e-s e cóp i a d est a d e c isão a os a ut os d os Habeas Corpus 1045080-28.2025.4.01.0000, 1045109-78.2025.4.01.0000 e 1045075-06.2025.4.01.0000.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Rcl 88121 |
|---|---|
| Petição Número | 172780/2025 - SIGILOSA |
| Enviado por | AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (CPF: 278.882.098-40) |
| Data/Hora do Envio | 02/12/2025, às 10:48:13 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO 2 - Procuração Assinado por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO |
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# ee Marcelo Leonardo
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## pp yy yp,
advog dos
##### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR DIAS TOFFOLI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
##### Reclamação nº 88.121
##### DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao teor da decisão proferida em 28 de novembro p.p., expor e requerer o que segue, além de emendar a inicial inicialmente apresentada para atribuir valor à causa, na cifra de R$1.000,00 (um mil reais), em observância aos artigos 258, 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Doc. 01), bem como requerer a devida juntada de guia de recolhimento.
A petição inicial da presente Reclamação, para além de pretender ver apreciada a possível competência desta e. Corte, em razão da menção a documento relevante para a investigação relacionado a parlamentar federal, nos autos de busca e apreensão, teve por objeto, também, o pedido da "imediata suspensão das *investigações, com a remessa dos autos a esse Egrégio STF, para que avalie a validade dos* *atos processuais e decisões até aqui realizados e proferidos".*
Tal pleito não foi apreciado, tendo os autos sido remetidos à Procuradoria Geral da República na data de 30 de novembro de 2025.
Ocorre que há urgência na apreciação do pleito específico, uma vez que as investigações seguem seu curso, com autoridades policiais definindo datas
**para depoimentos, que já foram agendados e depois remarcados.**
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**www.m a rc e l o leo na r d o. co m.b r**
Be lo H o r iz o n t e · S ã o P a u l o · B r a s í l ia
TAMASAUSKAS ADVOGADOS
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Alameda tu, 852, 16° andar Cerquelra César CEP $30 Paulo SP)
QL 12, Conjunto 9, Sul CEP: 71630-295 | Brasilia - |
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SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
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BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1 - Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
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## tamasauskas
bottins
## Marcelo Leonardo Pr ( ) 1 V IA L J w 2 rd hi
)
Ademais, há notícias de diversas outras investigações
**conexas com o objeto da presente 1,onde é possível que existam pleitos e decisões**
judiciais por autoridades eventualmente incompetentes, a depender da orientação definida por V. Exa. na pretensão esposada na inicial
Para além disso, no último dia 28 de novembro p.p., foi proferida r. decisão nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu parcialmente a ordem requerida para determinar a substituição da prisão preventiva do Reclamante por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do Código de Processo Penal (Doc. 02). Ocorre que, diante dessa decisão, o il representante do Ministério Público Federal interpôs Agravo regimental para que "seja mantida a prisão *preventiva de Daniel Bueno Vorcaro e dos coinvestigados Augusto Ferreira Lima, Luiz* *Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Angelo Antonio Ribeiro da Silva, atingidos por* *extensão na decisão ora questionada" (Doc. 03). Ou seja, há pleito no Tribunal Regional*
**Federal para repristinação das medidas cautelares, o que torna ainda mais urgente a suspensão dos feitos em andamento.**
Vale destacar que a 10ª Turma do TRF1 agendou para o dia
##### 9 de dezembro - terça-feira que vem - o a apreciação colegiada da decisão
***monocrática da Relatora, que substituiu a cautelar de prisão por medidas alternativas***
(Doc. 04), existindo risco do Reclamante ver-se mais uma vez submetido à restrição de liberdade decretada por autoridade possivelmente incompetente.
Diante de todo o exposto, para evitar decisões proferidas por autoridades incompetentes, é a presente para reiterar o pedido de decisão liminar e
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## () |») V' A. LL Jwar de
***inaudita altera pars para a suspensão do andamento da investigação em questão,*** **da análise de toda e qualquer medida cautelar a ela relacionada, estendendo-se essa** **suspensão às investigações, inquéritos e expedientes de qualquer natureza, conexas** **ou relacionadas com a gestão da instituição financeira do Banco Master S.A.**
Vale destacar que, como bem destacado pela Des. Relatora do caso no âmbito do TRF1, o contexto das investigações abriga "(i) Manipulação de ativos - *aquisição de ativos de baixo valor ou problemáticos para inflar artificialmente os resultados* *financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas* *controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no* *mercado de capitais, com realização de operações que violarão lazy regulamentos incluindo* *manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta* *com a Assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão* *dos investimentos e; (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada".*
Ainda que todos esses fatos sejam meras ilações da acusação, com a finalidade de impressionar os órgãos julgadores por meio da apresentação de contextos inexistentes e distorcidos, sua referência nos autos investigatórios indica uma *conexão e unicidade, de forma que qualquer diligência ou expediente, de natureza criminal* ou administrativa, a eles relacionados, deve ser suspenso até que essa e. Corte defina a autoridade competente para conhecer e julgar os feitos.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
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##### DANIEL ROMEIRO OAB/SP 234.983
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##### STEPHANIE P. G. BARANI LUIZA B. C. MIRANDA OAB/SP 330.869 OAB/DF 56.646
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DOC. 01
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(bra
pactual
# Comprovante de pagamento
Feito em 02/12/2025, as 10h20
Valor
R$ 583,89
Dados da cobranga
Favorecido
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SF CNPJ: 00.531.640/0001-28
Banco do Brasil S.A.
Vencimento
01 Jan. 2026
Valor do documento
R$ 583,89
do boleto
00190.00009 02941.663003 00665.980173 6 13130000058389
De
Julia Akamine Hiray
CPF JH ® Banco BTG Pactual S.A.
Ag. 20 Cc 00296294-7
Codigo de autenticagao 859b9322e3bedf44991bab728fec89a9
Ouvidoria
0800-722-0048 ou ouvidoria@btgpactual.com
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## Instruções de Impressão
Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir
## Recibo do pagador
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**001-9**
| | 00190.00009 | 02941.663003 00665.980173 6 | 13130000058389 |
|---|---|---|---|
| Beneficiário | Agência/Cód. Beneficiário | Espécie Qtde. | Número de referência |
| Supremo Tribunal Federal Endereço | 4200-5 / 00333203-9 | R$ | 29416630000665980-9 |
## Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900
| Número do documento | CPF/CNPJ | Vencimento | Valor documento |
|---|---|---|---|
| 1697790 | 00.531.640/0001-28 | 01/01/2026 | 583,89 |
(-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado
**\*\*\*\*\*\* \*\*\*\*\*\* \*\*\*\*\*\* \*\*\*\*\*\* 583,89**
Pagador
## Daniel Bueno Vorcaro CPF: 06209832644 Alameda Itu 852 Jardim Paulista / Sao Paulo / SP - 01421001
Instruções
## Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Feitos de Competencia Originaria
**Valor da Reclamacao Sobre os Processos: R$ R$ 583,89 Código de controle para reimpressão: 1697790 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas.**
**É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia.** Autenticação mecânica
Corte na linha pontilhada
![](img_p3_3.png)
**001-9**
**00190.00009 02941.663003 00665.980173 6 13130000058389**
Local de pagamento Vencimento
## PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 01/01/2026
| Beneficiário | CPF/CNPJ | Agência/Código beneficiário |
|---|---|---|
| Supremo Tribunal Federal Endereço | 00.531.640/0001-28 | 4200-5 / 00333203-9 |
## Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900
| Data do documento | No documento | | Espécie doc. | Aceite | \| Data process. | \| Número de referência | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 02/12/2025 | 1697790 | | RC | N | 02/12/2025 | | 29416630000665980-9 |
Uso do banco Carteira Espécie | Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento
**17 R$ 583,89**
Instruções (-) Desconto / Abatimentos
## Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança ****** Valor da Reclamacao Sobre os Processos: R$ R$ 583,89
**Recolhimento de custas: Feitos de Competencia Originaria** (-) Outras deduções
---
**Código de controle para reimpressão: 1697790** (+) Mora / Multa
**Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. \*\*\*\*\*\***
**A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da** (+) Outros acréscimos
**vigente tabela de custas. \*\*\*\*\*\***
**É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia.** (=) Valor cobrado
**583,89**
Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço
## Daniel Bueno Vorcaro CPF: 06209832644 Alameda Itu 852
**Jardim Paulista / Sao Paulo / SP - 01421001** Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação
![](img_p3_1.png)
Corte na linha pontilhada
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DOC. 02
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![](img_p2_1.png)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
# GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
**PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065- 42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO**
PODVAL - SP101458-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869- A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A
**POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF**
# DECISÃO
Sob análise o Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus impetrado em favor de
# DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa, no contexto da operação "Compliance Zero". Na inicial, os impetrantes alegam que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva. Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente. Registram não ter sido instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária. Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco
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Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado.
Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Afirmam, por fim, que a viagem tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID [448497740).](https://pje2g.trf1.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF1/2g/3398868/448497740)
Liminar indeferida em 20/11/2025 (ID 448560033). A defesa do paciente apresentou três Pedidos de Reconsideração sucessivos: No primeiro pedido (ID 448608785), argumentam a subsidiariedade da medida, apontando que a própria autoridade policial, em sua representação, pugnou alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas (entrega de passaporte e monitoramento eletrônico), o que demonstraria a desnecessidade da custódia máxima. Ressaltam, ainda, que o paciente não mais detém administração ou comando das instituições bancárias e não planejava permanecer no exterior, inexistindo risco de fuga ou de reiteração delitiva.
No segundo pedido (ID 448594608), alegam a ausência de materialidade do prejuízo, ao argumento de que 85,5% das carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos. Sustentam, ainda, a inexistência de qualquer processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o paciente.
No terceiro pedido (ID 448797484), reforçam a ausência de risco de fuga, acostando documento que comprova que o paciente, em reunião por videoconferência com o Banco Central, na manhã de 17/11/2025, comunicou expressamente que viajaria a Dubai naquele mesmo dia para assinar a venda do banco.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 448869012). Em Pareceres (IDs 448543602, 448624086 e 448937095), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo indeferimento do pleito de reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
**ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).**
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou
**coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal.**
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Por meio dos sucessivos pedidos de reconsideração da decisão liminar os impetrantes insistem na revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação de fatos novos que elidiriam os requisitos do periculum libertatis. Reanalisando o caso à luz dos fatos novos e da documentação superveniente apresentada nos pedidos de reconsideração, verifico que não mais subsistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema, sendo atualmente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master.
Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448869012):
# "(...) A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o
***nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília-BRB. A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional. Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva. Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao***
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***sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante. Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida. Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido. Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante financeiro envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um conjunto de elementos descritos na representação policial que evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados. Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando máximo na estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes. Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida. Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia a presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável direto pelas decisões institucionais e pela condução das relações negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central do Brasil (id 2217196533). Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas,***
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***que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco. Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária. Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco Central não é condição para a existência de indícios ou para instauração da persecução penal. A atuação administrativa e a investigação criminal possuem naturezas, finalidades, critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB). Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma arbitrária ou especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025. Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos. Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.***
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# A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga,
***circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se apoiado expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento. Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem: (...) Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração. Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do investigado, conclui-se pela adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal. Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando-lhe participação ativa na busca da verdade real.***
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# Assim, não há qualquer prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste momento, as medidas cautelares adotadas, antes que
***se conclua a colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da dinâmica criminosa investigada. (...)" (grifos nossos)***
Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024). Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.
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Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas
**decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo um dos principais**
interlocutores com a instituição financeira pública BRB.
Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionou-se: "(i) a sofisticação e a
***estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante."***
Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum
***libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional***
da segregação antecipada.
No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova (ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional.
Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
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Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: TRF1 HC 1024439- 24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).
Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.
# Da extensão dos efeitos aos coinvestigados
No presente caso, os fundamentos que autorizam a revogação da prisão preventiva do paciente Daniel Bueno Vorcaro apresentam natureza objetiva e, por isso, são extensíveis aos demais coinvestigados que se encontram presos com base no mesmo decreto judicial, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
Inexistindo peculiaridades de ordem pessoal que desaconselhem a extensão - como histórico individual de fuga, condutas de obstrução à justiça ou reincidência específica -, impõe-se, como medida de justiça e isonomia processual, a concessão dos mesmos benefícios aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
# Das medidas cautelares diversas da prisão
Importa esclarecer que a liberdade provisória está condicionada ao cumprimento de um conjunto de medidas cautelares que, avaliadas em sua totalidade, são consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram a custódia cautelar, a saber:
a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);
b) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;
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c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e
**retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau;**
d) Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);
e) Monitoração Eletrônica: Para fiscalização do cumprimento das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga. A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, considerando a fundamentação acima, defiro o pedido de reconsideração da decisão liminar e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a
**substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa.**
Estendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, aos coinvestigados
# AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
Ficam o paciente e os coinvestigados beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão advertidos de que o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional.
Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor desta decisão para que o paciente e os beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão sejam postos em liberdade imediatamente.
Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Habeas Corpus 1045080- 28.2025.4.01.0000, 1045109-78.2025.4.01.0000 e 1045075-06.2025.4.01.0000.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA
Relatora
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DOC. 03
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PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-218992/2025
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EM PLANTÃO; EXMA. SRA. DESEMBARGADORA RELATORA
HABEAS CORPUS N. 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065- 42.2025.4.01.3400 PACIENTE: DANIEL BUENO VORCARO POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF RELATOR(A): SOLANGE SALGADO DA SILVA
# PEDIDO URGENTE DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO(REGIMENTAL)
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, com fundamento nas disposições dos artigos 304, III, "a", e 305 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RITRF1), e no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpõe o presente
# AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL)
em face da decisão monocrática de Id/movimento 449151542, a qual concedeu parcialmente
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a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão e estendeu os efeitos da ordem concedida aos co-investigados presos preventivamente.
Pugna o MPF, inicialmente, pela URGENTE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
**AGRAVADA, nos termos do art. 306 do Regimento Interno dessa Corte. Tendo em vista a**
gravidade do caso, requer excepcionalmente o imediato exame da reconsideração em plantão, tendo em vista a altíssima probabilidade de fuga e de violação da ordem pública, além de possível destruição de provas, ocultação de recursos e bens ainda não apreendidos.
Em caso de manutenção do decisum, requer-se, desde já o processamento e a colocação em mesa do presente recurso, na forma do mesmo dispositivo do Regimento Interno do TRF-1ª Região, com seu final provimento pela egrégia 10ª deste Tribunal.
# I - DO RESUMO DOS AUTOS:
O presente Habeas Corpus (HC) foi impetrado em 19 de novembro de 2025 em favor de Daniel Bueno Vorcaro, presidente do Banco Master, visando a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. A custódia havia sido decretada em função de investigações sobre graves crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. O inquérito correlato apura uma complexa engenharia financeira que envolveria a cessão de carteiras de créditos insubsistentes ou inexistentes do Banco Master para o Banco de Brasília (BRB). Para além dos prejuízos sofridos pelos clientes do Banco Master, as condutas ilícitas em apuração resultariam um prejuízo potencial à instituição pública estimado em perto de R$ 18 bilhões. Vorcaro foi identificado como gestor chefe e líder da organização criminosa, responsável pelas decisões e pelas relações com o BRB e o Banco Central (BACEN). Em 20 de novembro de 2025, a Exma. Desembargadora Relatora proferiu a primeira decisão, indeferindo o pedido liminar. Nela, acolheu os argumentos expostos pelo Juízo de primeira instância e reiterados no parecer do Ministério Público Federal, que demonstram a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta dos fatos, da sofisticação do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. O MPF havia ressaltado que, diferentemente do que alegava a defesa, a liquidação extrajudicial do banco era insuficiente, pois o paciente, devido ao seu amplo poder econômico e acesso a estruturas sofisticadas e "empresas de prateleira", poderia continuar atuando ilicitamente e ocultando ativos por meio de interpostas pessoas.
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Ademais, a tentativa de viagem internacional de Vorcaro no momento da deflagração também foi ressaltada, reforçando o risco à aplicação da lei penal.
Após pedido de reconsideração da defesa, em 28 de novembro de 2025, a Exma. Desembargadora Relatora, apesar de ressaltar ainda a gravidade do caso e seus riscos, reconsiderou sua decisão e concedeu parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, bem como estendendo os efeitos da decisão para os coinvestigados Augusto Ferreira Lima, Luiz Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Angelo Antonio Ribeiro da Silva.
Foram impostas as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);
b ) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB; c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau; d ) Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP); e) Monitoração Eletrônica (art. 319, IX, do CPP)
**Entretanto, tais medidas não são suficientes para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, nem para assegurar a aplicação da lei penal no caso concreto, sendo necessária a segregação cautelar total para tais fins, como se passa a expor.**
# II - DO MÉRITO
**II. 1. Dos indícios de autoria e materialidade dos crimes e graves riscos à ordem pública, ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o**
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**risco de fuga**
Os indícios de autoria e materialidade dos crimes em apuração foram muito bem enfrentados pela Desembargadora Relatora, no movimento 448817202 destes autos e nas decisões tomadas nos autos dos demais Habeas Corpus relativos aos demais investigados, de nº 1045109-78.2025.4.01.0000; 1045080-28.2025.4.01.0000; 1045075-06.2025.4.01.0000. Tanto é assim, que não concedeu liberdade sem medidas alternativas para nenhum dos investigados. Assim fundamentou:
Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024). Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria
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lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada. Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a instituição financeira pública BRB. Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionou-se: "(i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante."
Entretanto, ao reexaminar a necessidade da segregação, disse:
Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não
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envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada. No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova (ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s) revelando-se esta providência apta e proporcional. Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observase que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: TRF1 HC 1024439-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga."
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# Apesar de se reconhecer a gravidade do caso e os riscos em questão, optou-se por
**medidas cautelares diversas, as quais, infelizmente, não são suficientes e robustas no caso concreto, como se expõe.**
**II.2. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão**
No caso concreto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, revela-se manifestamente inadequada e insuficiente, à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (CPP, art. 282).
Trata-se de imputações envolvendo organização criminosa complexa, de alta sofisticação financeira, com atuação transnacional e acesso a patrimônio bilionário. Em tal contexto, os mecanismos ordinários de contenção do risco, pensados para o "cidadão comum", não têm aptidão real para neutralizar o periculum libertatis, nem para impedir a continuidade da atividade delitiva, a fuga do distrito da culpa ou a obstrução da instrução criminal. Passa-se à análise específica de cada medida.
a) Comparecimento periódico em Juízo O comparecimento periódico em Juízo é providência de caráter meramente formal, que, no máximo, certifica que o investigado se encontra na sede do juízo nos momentos em que ali comparece. Em nada contribui para impedir a reiteração delitiva; obstar a destruição ou manipulação de provas; evitar a fuga do país; ou desarticular a atuação da organização criminosa. Tratando-se de crimes econômicos, praticados em regra por meios telemáticos, por intermédio de estruturas empresariais, de interpostas pessoas e de "laranjas", toda a potencial atividade criminosa pode ser desenvolvida nos intervalos entre um comparecimento e outro, sem qualquer dificuldade. Assim, essa medida não é apta a mitigar os riscos concretos apontados pelas decisões já tomadas nestes autos, limitando-se a representar mera aparência de controle estatal, sem efetividade prática frente à realidade da macrocriminalidade financeira em exame.
b ) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): A proibição de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no âmbito da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários das instituições financeiras
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envolvidas, é medida abstratamente salutar, mas, na prática, mostra-se de fiscalização impossível ou, ao menos, extremamente limitada. Mesmo conjugada com monitoração eletrônica, o controle efetivo restringe-se a verificar encontros físicos diretos entre alvos também monitorados. Não há, porém, qualquer instrumento real para impedir contato telefônico realizado por aparelhos de terceiros (familiares, empregados, motoristas, seguranças etc.); obstar comunicações via aplicativos de mensagem em dispositivos cadastrados em nome de pessoas alheias ao processo; controlar reuniões e encontros intermediados por terceiros, que não são monitorados e não se submetem a qualquer medida cautelar; impedir contatos indiretos por meio de "testas de ferro" e demais integrantes da estrutura empresarial e patrimonial dos investigados. Em organizações criminosas sofisticadas, o emprego de interpostas pessoas é justamente a regra. Exigir que o Juízo fiscalize, em tempo real, a ausência de qualquer comunicação direta ou indireta entre os investigados e seus colaboradores equivaleria a impor um dever de fiscalização onipresente e tecnicamente inexequível. Portanto, a vedação de contato, embora adequada em termos abstratos, é absolutamente ineficaz, no plano concreto, para desarticular a organização criminosa ou impedir o ajuste de versões, a coação de testemunhas e a destruição de provas documentais e digitais.
c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320)
Tais medidas são instrumentos típicos de contenção de risco de fuga em relação ao cidadão médio, que depende de linhas aéreas comerciais, aeroportos de uso público e controle migratório formal. No caso concreto, porém, o quadro é radicalmente distinto. O paciente é notoriamente bilionário, detentor de elevado poder econômico, de aeronaves de alto desempenho e de acesso facilitado a serviços de fretamento aeroviário privado. Ressalte-se que há notícia de apreensão de apenas uma de suas aeronaves, não havendo certeza sequer de que todos os seus ativos aéreos - de conhecimento notório - tenham sido localizados e sequestrados. Ainda que todas as aeronaves próprias já tivessem sido apreendidas, a imensa capacidade financeira permite a contratação, em curtíssimo prazo, de serviços de táxi aéreo e de fretamento privado, inclusive em jurisdições menos fiscalizadas. Em pistas privadas ou clandestinas - utilizadas rotineiramente, inclusive, para o ingresso de toneladas de drogas em território nacional, com baixíssimo índice de apreensão - não há controle de passaporte, nem registro em sistemas migratórios oficiais.
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Em outras palavras, para alguém com acesso a aviões executivos de alta performance e a uma rede de operadores aéreos privados, a proibição formal de saída do país e a simples retenção de passaporte são medidas praticamente simbólicas, que não impedem a concretização de uma fuga discreta e extremamente rápida.
d ) Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: A suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira, na hipótese dos autos, igualmente não se mostra exequível de forma eficaz. A própria investigação revela a utilização de interpostas pessoas, empresas de fachada e laranjas para a prática de ilícitos e para a ocultação de patrimônio. Nesse cenário, é muito simples a criação célere de novas pessoas jurídicas, em nome de terceiros; a utilização de estruturas societárias em camadas, no Brasil e no exterior; o emprego de familiares, colaboradores e prepostos como sócios formais de novas empresas. O Poder Judiciário, carente de capacidade fiscalizatória em tempo real sobre todas as movimentações empresariais e financeiras do grupo, não tem condições materiais de verificar se o paciente e seus cúmplices - ainda que formalmente afastados de certas funções - continuam, na prática, comandando e realizando negócios, determinando operações ou se beneficiando de ganhos ilícitos por meio de rede de laranjas e empresas interpostas. Assim, a medida, embora juridicamente possível, torna-se, na prática, facilmente contornável por quem já demonstrou, justamente, elevada sofisticação no uso de estruturas societárias para fins ilícitos.
e) Monitoração Eletrônica: A monitoração eletrônica, por sua vez, teria utilidade bastante limitada no caso em exame. Ainda que permita mapear deslocamentos físicos e identificar eventual encontro direto entre investigados submetidos à mesma medida, não é isso que caracteriza o cerne da periculosidade em delitos de macrocriminalidade econômica e organização criminosa de colarinho branco. No caso concreto, os delitos imputados podem ser integralmente praticados por vias telemáticas (internet banking, ordens eletrônicas, comunicações criptografadas), sem necessidade de deslocamentos relevantes, sendo a atuação facilmente comandada a partir de locais fixos, inclusive da própria residência, valendo-se de dispositivos de terceiros, de contas em nome de laranjas e de uma rede de profissionais subordinados ou aliados. A simples informação de que o investigado está em sua casa, no escritório de um terceiro ou em outro endereço autorizado em nada impede que, de lá, continue a ordenar operações, ocultar patrimônio ou destruir provas eletrônicas.
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No tocante ao risco de fuga, a monitoração eletrônica tampouco se revela eficaz. Considerese que a cidade de São Paulo situa-se a curta distância da costa em linha reta, e que aeronaves executivas do porte de um Gulfstream - como uma de propriedade do paciente - atingem estariam fora do mar territorial em menos de dez minutos. Em cenário de fuga deliberada, o simples desligamento do transponder, associado à ausência de comunicação com as autoridades de controle, torna extremamente difícil a detecção e a reação tempestiva pelos órgãos estatais. Em outras palavras, a monitoração eletrônica, sem nem mesmo a prisão domiciliar, não excluiria a possibilidade de o investigado alcançar rapidamente pistas privadas, embarcar em aeronave executiva e, em minutos, ultrapassar os limites de controle efetivo das autoridades brasileiras, sem que fosse possível montar, em tempo hábil, uma operação de interceptação.
# III.3 Da necessidade de imediata e urgente reconsideração da decisão
Diante do quadro fático e do perfil dos investigados, com acesso a sofisticados meios logísticos, financeiros e tecnológicos, a crença de que medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes à tutela da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal contradiz a situação fática e jurídica acima narrada. Os elementos dos autos revelam que a continuidade delitiva pode ser facilmente mantida por meios telemáticos e por intermédio de terceiros, apesar de quaisquer restrições formais; que a fuga do país pode ser executada em curtíssimo lapso temporal, à margem dos canais migratórios oficiais; e que a destruição de provas e a combinação de versões podem ser realizadas por meio de uma rede de laranjas, empregados, consultores e demais colaboradores que não se encontram submetidos a qualquer monitoramento. É certo que nem mesmo a prisão preventiva em regime de maior rigor elimina, em absoluto, a possibilidade de prática de crimes, como se verifica, lamentavelmente, em casos de lideranças de facções criminosas que ordenam ilícitos de dentro de unidades prisionais. Todavia, sob a ótica da proporcionalidade e da prevenção de riscos concretos, a segregação cautelar representa, no caso, a única medida com potencial real de dificultar significativamente a fuga, reduzir drasticamente a capacidade de comando direto da organização criminosa e mitigar a destruição de provas, desvio de recursos e a obstrução da instrução. Por isso, à luz do art. 312 do CPP, bem como do sistema de cautelares pessoais delineado no art. 282 do CPP, as medidas alternativas previstas nos arts. 319 e 320 mostram-se manifestamente insuficientes, devendo ser restabelecida a prisão preventiva do paciente e dos demais atingidos pela última decisão, como única providência compatível com a gravidade concreta dos fatos, com a dimensão do poder econômico envolvido e com a necessidade de
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efetiva proteção da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal.
**Um final de semana que seja pode ser o suficiente para que bilhões de reais sejam ocultos ou para que os investigados empreendam fuga do país. Por isso, não é possível**
aguardar o retorno da Relatora, para tal exame.
# III - DO PEDIDO:
Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer seja reconsiderada a última decisão monocrática, para que seja mantida a prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro e dos coinvestigados Augusto Ferreira Lima, Luiz Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Angelo Antonio Ribeiro da Silva, atingidos por extensão na decisão ora questionada. Do contrário, o Parquet requer à remessa à Desembargadora Relatora, para que, não revendo a decisão, submeta este agravo interno à deliberação da 10 ª Turma deste Tribunal, a quem se pede o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática para se denegar a ordem de Habeas Corpus ao paciente e, por extensão, aos , restabelecendo-se a prisão preventiva de todos eles.
Brasília, 29 de novembro de 2025.
FELICIO DE ARAUJO PONTES JUNIOR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
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DOC. 04
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02/12/2025, 12:29 pje2g.trf1.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF1/2g/3398868/449316836
![](img_p2_1.png)
\\§
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
# Tribunal Regional Federal da 1ª Região
**PROCESSO Nº 1045014-48.2025.4.01.0000**
# CERTIDÃO
Junto comprovante de intimação da Procuradoria Regional da República da 1ª Região - PRR1 da pauta do dia 09/12/2025.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
RAIMUNDO JOSE LOPES DA SILVA Servidor
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® Outlook
Intimagao Sessao de Julgamento de 09/12/2025
De Turma <10tur@trf1jus.br> Data Seg, 01/12/2025 16:02
Para <prri-pautas@mpf.mp.br>
Prezados,
De ordem, comunico que levados a julgamento na sessdo do dia 09/12/2025, da 102 Turma, as
14h00, sobreloja, sala 3, Ed. Sede |; os seguintes Habeas Corpus:
HC 1045014-48.2025.4.01.0000
HC 1045075-06.2025.4.01.0000
HC 1045080-28.2025.4.01.0000
HC 1045109-78.2025.4.01.0000
Solicito confirmar recebimento.
Atenciosamente,
Raimuno José Lopes da Silva
Coordenadoria dos Orgaos Julgadores da 22 Segdo
Tribunal Regional Federal da 12 Regido Telefone: 61 3410-3688
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Rcl 88121 |
|---|---|
| Petição Número | 172896/2025 - SIGILOSA |
| Enviado por | STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (CPF: 370.159.548- 85) |
| Data/Hora do Envio | 02/12/2025, às 13:21:03 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI |
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Ofício eletrônico n° 25522/2025
A Sua Excelência o Senhor Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S)
Senhor Juiz, De ordem, solicito despacho/decisão de reprodução anexa. Acompanham, ainda, este expediente cópias da petição inicial e da petição de aditamento dos autos em referência. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: *i)* Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-1000, opção 9, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos
**meios eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que**
tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas.
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
### : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
a Vossa Excelência as informações requeridas no
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SERVIÇO DE APOIO ÀS UNIDADES DESCENTRALIZADAS - SAUD/CINQ/CGRC/DICOR/PF
OFÍCIO Nº 64/2025/SAUD/CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor Ministro JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI Supremo Tribunal Federal - STF Brasília/DF
**Assunto: Encaminha petição e documentos, e solicita concessão de acesso à procedimento eletrônico sigiloso. Referência: RCL 88121/DF - STF e IPL 1096304-87.2025.4.01.3400 - SJDF**
Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, no interesse da Reclamação n.º 88121/STF, a petição e documentos anexos, oriundos da DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, unidade da Polícia Federal na qual está sendo conduzido o inquérito tombado judicialmente sob o n.º 1096304-87.2025.4.01.3400, envolvendo o Reclamante DANIEL BUENO VORCARO.
Por relevante, esclareço que a Polícia Federal teve conhecimento da existência da Reclamação n.º 88121 através da mídia, e, em nome da celeridade, a peça anexa foi elaborada com fulcro nas informações divulgadas.
Em adição a isso, e considerando que o procedimento constitucional tem por objeto apreensão efetuada em inquérito policial sob condução da Polícia Federal, solicito a concessão de acesso ao procedimento eletrônico sigiloso em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
- Delegado de Polícia Federal VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/CGRC/DICOR/PF (CPF 026.770.703-75);
- Delegada de Polícia Federal NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA, Coordenadora de Inquéritos nos Tribunais Superiores Substituta - CINQ/CGRC/DICOR/PF (CPF 084.681.774-82);
- Delegada de Polícia Federal JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Chefe da DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (CPF 852.349.151-15);
- Escrivã de Polícia Federal PAULA VERÔNICA VON CZEKUS, Chefe do Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF (CPF 009.665.585-29);
- Escrivã de Polícia Federal FERNANDA LOPES VASCONCELOS, Chefe do Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária Substituta - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF (CPF 104.499.796- 60).
-----
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
# NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA
Delegada de Polícia Federal Coordenadora de Inquéritos nos Tribunais Superiores Substituta Chefe do SAUD/CINQ/CGRC/DICOR/PF
| sejl | Documento assinado eletronicamente por NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA, Delegado(a) de |
|---|---|
| Miles | Polícia Federal, em 02/12/2025, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 . |
a
![](img_p2_2.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=143782120&crc=76AB2402. Código verificador: 143782120 e Código CRC: 76AB2402.
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8738
**Referência: Processo nº 08200.029177/2025-18** SEI nº 143782120
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
# FEDERAL JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
# Documentos e demais elementos de provas obtidos no bojo da
Assunto: **Operação Compliance Zero**
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Referências: **RCL 88121**
**IPL 1096304-87.2025.4.01.3400**
A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pela Delegada de Polícia Federal que a esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar a V. Exa. a minuta do termo de opção de compra mencionado pela defesa do nacional DANIEL BUENO VORCARO, como fundamento ou justificativa para suspensão do feito.
Gostaríamos, de igual modo, de pontuar breves particularidades sobre o referido termo: A uma, trata-se de simples minuta, sem assinaturas e referente a negócio jurídico NÃO celebrado entre as partes; a duas, o documento sequer menciona nominalmente o parlamentar.
Por outro lado, a hipótese criminal aprofundada nos autos, em nada tangencia autoridades com prerrogativa de foro, parlamentares, crimes de corrupção ou exploração de prestígio.
# Inclusive, destacamos que o documento não tem o menor interesse para a investigação, podendo ser restituído, a qualquer momento, mediante
***solicitação da defesa e confirmação pelo MPF.***
Ao contrário, a investigação explora e se concentra em aspectos técnicos e objetivos dos resultados de auditorias do Banco Central que apresentam,
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![](img_p2_1.png)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
resumidamente, duas conclusões:
1) O Banco Master vendeu ao BRB 12,2 bilhões de títulos de crédito
***falsos ou insubsistentes. Que foram substituídos por outros ativos***
não avaliados quanto ao seu real valor.
2) Foi necessário aplicar medida prudencial ao Banco de Brasília - que está impedido de comprar qualquer ativo no mercado financeiro, uma vez que aquisição acelerada de ativos do Banco Master, totalizando
***aproximadamente 17 bilhões de reais, gerou sérios problemas no***
colchão de liquidez do banco público.
Por oportuno, afirmamos que, até o momento, após filtro minucioso sobre os elementos de prova coletados, inclusive no que toca a celulares e equipamentos eletrônicos, não foram encontrados qualquer indício de prova quanto a prática de crimes por pessoas politicamente expostas ou autoridades com prerrogativa de foro, permanecendo inalterada a hipótese criminal que se resume a apurar crimes financeiros.
Brasília, 02 de dezembro de 2025.
| JANAINA PEREIRA | LIMA PALAZZO |
|---|---|
| Delegada de | Polícia Federal |
| Chefe da | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF |
| | |
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![](img_p3_1.png)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
**TERMO DE APREENSÃO Nº 4480657/2025**
**2025.0122899-SR/PF/DF**
No dia 18/11/2025, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, em Brasília/DF, por determinação de JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 3 2025.126302 | Folha com lançamentos ~~ impressos | 1 | UN | Envelope do BRB, com documentos impresos em nome do Banco Master e do BRB, com o título de Memorando de Entendimentos sobre Parceria Comercial para Compra e Venda de Carteiras de Crédito Consignado e Transferênia de Tecnologia, encontrado no escritório da casa. |
| | & 2025.126304 | Folha com lançamentos ~~ impressos | 1 | UN | Documento com o título de "MEMORIAL DESCRITIVO", relacionado a um Imóvel: Fazendas Reunidas - Gleba, encontrado no escritório da casa. |
| | 2025.126306 | Folha com lançamentos ~~ impressos | 1 | UN | Folha com lançamentos de valores, nominado FIDC SCARLET e ASTRALO, encontrado no escritório da casa. |
| | & 2025.126334 | Folha com lançamentos ~~ impressos | 1 | UN | Pasta transparente, com uma CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, do Cartorio do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa JHurídica da Comarca de São Paulo, encontrado no escritório da casa |
| | 3 2025.126337 | Correspondência | 2 | UN | Duas Correspondências em nome de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO, da empresa AVENUE, com enederço de MIami/FL, encontrado na cozinha da casa. |
| | § 2025.126291 | Folha com lançamentos ~~ impressos | 1 | UN | Folhas impresas com o catalogo das bebidas da adega da reseidência, encontrado na própria adega |
| | 2025.126341 | Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) | 1 | UN | Automóvel , marca LAND ROVER, modelo I/LR RRS PHEV LE, placa(s) CUY2H10, na cor predominante PRETA, Renavam nº 01356810958, Chassi SAL1A2B41PA127611, com BLINDADA, fabricado em 2023, modelo do ano 2023, motor n° 230302Z0211PT306, com chaves. |
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
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![](img_p1_5.png)
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_8.png)
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![](img_p2_1.png)
| | 2025.126353 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | Pasta da Câmara dos Deputados, com um documento dentro com o título de TERMO DE OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEIS, da empresa RIBAS e CASTRO e CASTRO, encontrado no escritório da casa. |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2025.126360 | Folha com lançamentos impressos | 1 | UN | Folha impressa com lançameto de valores em reais, com o tpitulo da PROFIT SHARE MASTER - JOSÉ MARCELO, encontrado no escritório da casa. |
![](img_p2_2.png)
Referida apreensão se deu após cumprimento de MBA exarado nos autos 1117412- 75.2025.4.01.3400, no endereço SHIS QI 26, Chácara 07, casa 01, Condôminio Laguna Vista,
## Lago Sul, Brasília/DF.
Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h23, por JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:67d3c34ffbd0719e13c16b265058cd2764b7430a Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h24, por SERGIO FIDELES XAVIER, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a8b52904df8b3246c95dfe2aef6d4012405c5dc4 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h25, por LEONARDO BRUCE MADUREIRA LOPES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0ea48769ace3f6f715a2e0a9cb97173e58aeb7b7 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h25, por ALEXANDRE PIRES DO NASCIMENTO JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:793ba7fb39083566bff0e2d652ede2bc7208e92e
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Rcl 88121 |
|---|---|
| Petição Número | 173359/2025 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 02/12/2025, às 20:00:09 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios |
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![](img_p1_1.png)
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DIGNISSÍMO RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 88.121**
*Reclamação nº 88.121*
## LUIZ ANTONIO BULL, vem, por seus advogados, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, reforçar os fundamentos expostos na petição nº 172780/2025, pelas razões a seguir expostas.
Consoante o que fora aduzido, a Polícia Federal não está apenas analisando a documentação e o material apreendido na busca e apreensão, mas, muito provavelmente, vem procedendo ao compartilhamento desses elementos com o MPF de primeira instância, que não
**detêm competência para a condução e supervisão da investigação objeto desta**
Por sua vez, destaca-se que documentos sigilosos da operação têm sido
**indevidamente vazados à imprensa, conforme amplamente divulgado:**
1. "PF apreendeu com Vorcaro extratos de fundos de gestora investigada por lavagem de dinheiro"1
2. PF apreendeu com Vorcaro documentos sobre negócio Imobiliário com deputado federal do PL"2
3. "Apreensão de R$ 230 milhões: PF detalha bens confiscados de investigados no caso Banco Master. Veja lista"3
4. "Vorcaro usou terreno superfaturado e fundos de pensão para comprar o Master"4
[1 https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-apreendeu-com-vorcaro-extratos-de-](https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-apreendeu-com-vorcaro-extratos-de-fundosde-gestora-investigada-por-lavagem-de-dinheiro/)
[fundosde-gestora-investigada-por-lavagem-de-dinheiro/](https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-apreendeu-com-vorcaro-extratos-de-fundosde-gestora-investigada-por-lavagem-de-dinheiro/)
[2 https://www.estadao.com.br/amp/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-apreendeu-com-vorcaro-](https://www.estadao.com.br/amp/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-apreendeu-com-vorcaro-documentossobre-negocio-imobiliario-com-deputado-federal-do-pl/)
[documentossobre-negocio-imobiliario-com-deputado-federal-do-pl/](https://www.estadao.com.br/amp/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-apreendeu-com-vorcaro-documentossobre-negocio-imobiliario-com-deputado-federal-do-pl/)
[3 https://extra.globo.com/google/amp/economia/noticia/2025/11/apreensao-de-r-230-milhoes-pf-](https://extra.globo.com/google/amp/economia/noticia/2025/11/apreensao-de-r-230-milhoes-pf-detalhabens-confiscados-de-investigados-no-caso-banco-master.ghtml)
[detalhabens-confiscados-de-investigados-no-caso-banco-master.ghtml](https://extra.globo.com/google/amp/economia/noticia/2025/11/apreensao-de-r-230-milhoes-pf-detalhabens-confiscados-de-investigados-no-caso-banco-master.ghtml)
[4 https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2025/12/03/vorcaro-usou-terreno-superfaturado-e-fundos-](https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2025/12/03/vorcaro-usou-terreno-superfaturado-e-fundos-depensao-para-comprar-o-master.htm)
[depensao-para-comprar-o-master.htm](https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2025/12/03/vorcaro-usou-terreno-superfaturado-e-fundos-depensao-para-comprar-o-master.htm)
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![](img_p2_1.png)
5. "Caixa-preta" no STF: celular apreendido pode derrubar poderosos"5
6. "Avião, carros, obra de arte e joias: veja itens apreendidos do Banco Master"6
Desse modo, os fatos narrados evidenciam o risco concreto de comprometimento da própria validade da investigação, reafirmando a urgência da concessão
**da medida liminar para suspender todos os atos instrutórios e investigativos relacionados à "Operação Compliance Zero", até o julgamento definitivo desta Reclamação.**
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 03 de dezembro de 2025.
## AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
OAB/SP nº 206.575
AUGUSTO DE ARRUDA Assinado de forma digital por AUGUSTO BOTELHO NETO:27888209840 DE ARRUDA BOTELHO NETO:27888209840
Dados: 2025.12.03 11:44:34 -03'00'
[derrubarpoderosos/](https://www.gazetadopovo.com.br/sem-rodeios/caixa-preta-no-stf-celular-apreendido-pode-derrubarpoderosos/)
[6 https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/caso-master-apreensoes-pela-pf-ja-somam-r-](https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/caso-master-apreensoes-pela-pf-ja-somam-r-23013-milhoes-veja-itens/)
[23013-milhoes-veja-itens/](https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/caso-master-apreensoes-pela-pf-ja-somam-r-23013-milhoes-veja-itens/)
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 173533/2025 - SIGILOSA AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (CPF: 278.882.098-40) 03/12/2025, às 11:45:40 1 - Petição
Assinado por: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
@@ -0,0 +1,59 @@
# RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
**Ref. Petição 6750e3c7 (doc. 39) e Petição 8fb01975 (doc. 28) DESPACHO:**
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos autos da Pet nº 13.488. Em 2 de dezembro de 2025, Luiz Antonio Bull, também investigado no Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400, solicita habilitação nos autos da presente reclamação. Destaca ser nítido o interesse jurídico, tendo em vista a decisão questionada neste feito ter produzido efeitos diretos sobre Luiz Antonio Bull.
Afirma que:
"foi preso no âmbito da Operação "Compliance Zero", assim como o Daniel Vorcaro, autor da presente Reclamação, tendo permanecido encarcerado por 11 (onze) dias em razão de decisão proferida por magistrado que não detêm competência para a prática do ato constritivo. Outrossim, sua posterior liberdade somente foi restabelecida após extensão da reavaliação da medida liminar deferida nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região" (doc. 28).
Além da habilitação nos autos, postula a apreciação urgente do pedido de suspensão das investigações, já que
-----
"(...) elas seguem seu curso perante os órgãos responsáveis pela persecução penal que, ao que tudo indica, não detém competência para conduzir o Inquérito relativo à Operação "Compliance Zero". A continuidade desses atos, quando emanados de autoridade judicial potencialmente incompetente, compromete a própria validade da investigação, visto que anula atos praticados à margem da competência constitucionalmente fixada. A título de exemplo, tem-se que oitivas no Inquérito estão sendo agendadas, o material apreendido durante as buscas já analisado, e, o resultado desta análise pode estar sendo compartilhado com o Ministério Público Federal oficiante em primeira instância" (doc. 28).
Requer, ao final,
"seja realizada a habilitação do peticionário nos autos da presente Reclamação Constitucional nº 88.121, bem como, para evitar decisões proferidas por autoridades incompetentes, reiterar o pedido liminar para imediata suspensão do andamento da Operação "Compliance Zero", até o julgamento de mérito da presente Reclamação".
# Em 3 de dezembro de 2025, a Polícia Federal solicita a concessão de juntar documentos referentes às peças mencionadas pela defesa do
**acesso à presente reclamação a servidores listados no doc. 39, além de reclamante (termo de opção de compra e venda).**
É o sucinto relatório. Decido. Comprovado o interesse jurídico do peticionante, tendo em vista a decisão questionada neste feito produzir efeitos diretos sobre Luiz Antonio Bull (Rcl 25.891-MC-Agr-Segundo, Relator o Ministro Marco
# Aurélio, Primeira Turma, DJe 12/8/2019), defiro o acesso pleiteado, nos termos da Súmula Vinculante nº 14.
-----
O peticionante, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, poderá ter acesso a todos os elementos de prova documentados nesta reclamação. Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre
---
**outras investigações conexas.**
Explico: diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.
# Comunique-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal, ao Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília, ao Tribunal Regional da 1ª Região e ao
**Superior Tribunal de Justiça. Mantenho o sigilo decretado a fim de evitar vazamentos que obstaculizem as investigações.**
---
Intimem-se. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,24 @@
![](img_p1_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Reclamação n. 88121
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
Certifico que não foi concedido acesso à advogada GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS, OAB/SP 536826 e à Delegada de Polícia Federal JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, CPF 852.349.151-15, nestes autos, em virtude da ausência do cadastramento no sistema de peticionamento eletrônico desta Corte.
Brasília, 3 de dezembro de 2025. Secretaria Judiciária
*(Documento assinado digitalmente)*
@@ -0,0 +1,25 @@
# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 25724/2025
Brasília, 3 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral da Polícia Federal
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
Senhor Diretor-Geral, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,25 @@
# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 25725/2025
Brasília, 3 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Presidente do Superior Tribunal de Justiça
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,25 @@
# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 25726/2025
Brasília, 3 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Juiz Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,25 @@
# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 25727/2025
Brasília, 3 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Brasília/DF
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
Senhor Juiz, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_1.png)
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELATOR DIAS TOFFOLI
## Ref. Reclamação 88121
## JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO, brasileiro, Deputado Federal,
qualificado nos termos da procuração anexa, vem, por conduto de seus patronos que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Foi divulgada pela imprensa a decisão proferida nos autos da presente Reclamação, que determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal da investigação de número originário 1096304-87.2025.4.01.3400, envolvendo o Sr. Daniel Vorcaro e o Banco Master. Ainda de acordo com o que foi amplamente divulgado na imprensa, o deslocamento da competência teria se dado em virtude da apreensão de documentos (em nada relacionados ao Banco Master), alusivos a um negócio imobiliário, com menção ao nome do peticionário1.
Considerando o que foi divulgado pela imprensa, que veiculou, inclusive, o teor da decisão proferida na presente Reclamação, requer, com fulcro na supremo-diz-toffoli/
-----
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_1.png)
## Súmula Vinculante nº 14 dessa Corte, acesso aos autos da presente Reclamação, assim como ao inteiro teor da investigação cuja remessa foi
**determinada para essa Corte, de n. 1096304-87.2025.4.01.3400, assim como eventuais apensos e procedimentos conexos.**
O peticionário se coloca à disposição para prestar todo e qualquer esclarecimento, consignando, desde logo, que não praticou qualquer ilegalidade.
## GAMIL FÖPPEL GISELA BORGES
**OAB/BA 17.828 OAB/BA 27.221**
**OAB/DF 54.130 OAB/DF 61.187**
@@ -0,0 +1,31 @@
![](img_p1_2.png)
# (fi GAMIL FOPPEL
![](img_p1_1.png)
## PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO, brasileiro, Deputado**
Federal, Engenheiro Civil, natural de Salvador, nascido em 08.10.1972, filho de João Carlos Paolilo Bacelar e Ligia Silva Bacelar, residente na Rua Desembargador Plínio Guerreiro, 234, Cond. Parque Lucaia, Rio Vermelho, Salvador/BA.
**OUTORGADOS: GAMIL FOPPEL e GISELA BORGES, advogados regularmente**
inscritos na OAB/BA sob o nº 17.828 e 27.221 respectivamente, com endereço profissional na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1752, Edifício Lena Empresaria, 16º andar, Pituba - Salvador/BA, CEP: 41.810-011.
## PODERES: todos aqueles inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato,
bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 105 do Código de Processo Civil, especificamente para a defesa dos interesses do outorgante nos autos da investigação de número originário 1096304-87.2025.4.01.3400, que foi remetida ao Supremo Tribunal Federal, conforme Reclamação 88121, em
![](img_p1_3.png)
relação a qual a mídia divulgou haver referência ao nome do Outorgante e para qual são igualmente outorgados poderes para representação jurídica.
AS a
\\
## JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO
[gfoppel.com | p. 1 de 1](http://www.gfoppel.com/) Salvador - São Paulo - Brasília - Rio de Janeiro - Recife - Maceió - Aracaju - Barreiras
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 174377/2025 - SIGILOSA GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE (CPF: 895.750.835-04) 04/12/2025, às 14:18:43 1 - Petição
Assinado por: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE 2 - Procuração
Assinado por: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
@@ -0,0 +1,143 @@
# Joyce Roysen
![](img_p1_1.png)
Advogados
#### EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RELATOR DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO DIAS TOFFOLI
#### Reclamação nº 88.121/DF
nos autos do Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400, por suas advogadas (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção a r. decisão proferida pelo d. Juízo a *quo que determinou* a remessa de todos os procedimentos oriundos da Operação Compliance Zero a esta C. Corte Suprema, requerer habilitação das signatárias no presente feito, nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94, assim como a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
#### ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, investigado
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 04 de dezembro de 2025.
![](img_p1_5.png)
#### JOYCE ROYSEN CLAUDIA M. S. BERNASCONI OAB/SP 89.038 OAB/SP 126.497
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
#### LUIZA PESSANHA RESTIFFE JÚLIA SILVA MINCHILLO OAB/SP 385.016 OAB/SP 418.227
![](img_p1_2.png)
Itaim Bibi Sido Paulo SP Brasil CEP 01451-010
Tel +55 11 3736.3900
www.roysenadvogados.com.br
juridico@roysenadvogado
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### PROCURACAO
OUTORGANTE: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, contador, inscrito Cadastro de Pessoa Fisica (CPF/MF) sob o n°
no
013.529.807-54 portador da cédula de identidade RG n° RJ-081990-0/2, com
e
enderego profissional na Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olimpia, Sao Paulo/SP.
OUTORGADOS: JOYCE ROYSEN, brasileira, casada, advogada, inscrita na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 89.038;
DENISE NUNES GARCIA, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na
seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 101.367; VERIDIANA VIANNA CHAIM, brasileira, casada, advogada, inscrita na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 286.798; CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI, brasileira, divorciada, advogada, inscrita seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°
na
126.497; EDGARD NEJM NETO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 327.968;
RENATA COSTA BASSETTO, brasileira, casada, advogada, inscrita na
seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 315.655; LUIZA PESSANHA RESTIFFE, brasileira, casada, advogada, inscrita na seccional
paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob n° 385.016; JESSICA
o
DIEDO SCARTEZINI, brasileira, casada, advogada, inscrita na seccional
paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 351.175; ANA PAULA BARCELOS DIAS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob n° 406.301; LUIZA HELENA
o
MAGALHAES DUARTE, brasileira, solteira, advogada, inscrita na seccional
paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob 0 n° 503.267; JULIA SILVA
MINCHILLO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na seccional paulista da
Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 418.227; GABRIELA PENTEADO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na seccional paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil sob n° 522.797; MARIA GABRIELA SOARES NUNEZ,
o
-----
brasileira, solteira, advogada, inscrita seccional paulista da Ordem dos
na
,
Advogados do Brasil sob n° 470.756; RAFAELA OLIVEIRA KANTO,
o
brasileira, solteira, estagiaria de direito, inscrita na seccional paulista da Ordem
dos Advogados do Brasil sob n° 239024-E, portadora do documento de
o
identidade RG n° 67.249.734-7; JOAO DEJATO NETO, brasileiro, solteiro,
estagiario de direito, portador do documento de identidade RG n° 52.146.204-6;
ISABELA MEDEIROS RAMAO, brasileira, solteira, estagiaria de direito,
inscrita seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°
na
238970-E LAURA FERNANDES KALAIGIAN, brasileira, solteira, estagiaria
e
de direito, portadora do documento de identidade RG n° 57.971.098-1; MARIA
FERNANDA VIANNA VENDRAMIM, brasileira, solteira, estagiaria de direito, portadora do documento de identidade RG n° 50-536-348-3, todos com escritério nesta Capital, na Rua Iguatemi, 448, 17° andar, Sao Paulo/SP.
PODERES: Todos os compreendidos pela clausula ad judicia et extra, inclusive
para substabelecer, especial para representar o Outorgante nos autos do
e em
Inquérito Policial n° 1096304-87.2025.4.01.3400, em tramite perante a 10? Vara
Federal Criminal da Seg&o Judiciaria do Distrito Federal, bem como em todos
os procedimentos relacionados.
Sao Paulo, 18 de novembro de 2025.
Hts
\\
## ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 174430/2025 - SIGILOSA LUIZA PESSANHA RESTIFFE (CPF: 419.188.988-55) 04/12/2025, às 15:07:51 1 - Petição
Assinado por: LUIZA PESSANHA RESTIFFE
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
# 7 SHED AVILA
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Rcl n. 88.121**
**ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO,** devidamente qualificado no instrumento de mandato anexo (DOC. **ANEXO),** vem, respeitosamente, por meio de sua advogada, requerer acesso integral aos
**autos em epígrafe, com a consequente habilitação de sua patrona no sistema**
digital de acompanhamento. O pedido se justifica porque o Requerente figura como coinvestigado no âmbito da Operação *Compliance Zero,* tendo sido expressamente alcançado pelos efeitos da decisão proferida pela E. Desembargadora do TRF1, a qual substituiu a cautelar máxima anteriormente imposta por outras medidas restritivas. Certo de sua inocência, o acesso aos autos mostra-se indispensável para o exercício adequado e amplo de sua defesa, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
![](img_p1_2.png)
MF)
Maria Fernanda Saad Ávila OAB/SP 330.805
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# 7 SAAD AVILA
## PROCURACAO
### Por este instrumento particular de procuragéo ALBERTO
FELIX DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, superintendente Il executivo de tesourariq, inscrito no CPF/MF sob n° 013.286.256-56, portador da Cédula de
Identidade RG n° 10.668.876, nomeia e constitui a advogada Maria Fernanda Marini Saad Avila, inscrita OAB/SP n° 330.805, escritdrio & Al. Itu, n° 852,
na com
CEP 01421-003, bairro Cerqueira César, Paulo/SP, a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com cldausula “AD JUDICIA", podendo propor contra quem de direito as agdes competentes e defendé-lo nas contrarias,
## seguindo uma e oufras, até a final usando os recursos legais e
### acompanhando, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar,
desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitagdo,
podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para o fim especial de propor quaisquer medidas necessdrias, seja
judicial ou extrajudicial, especialmente para promover sua defesa criminal nos autos n° 1117412-75.2025.4.01.3400, em trémite perante a 10° Vara Federal
##### Criminal da SJDF.
Paulo, 19 de novembro de 2025.
ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO
SH, ik
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---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 174438/2025 - SIGILOSA MARIA FERNANDA MARINI SAAD (CPF: 398.165.788-83) 04/12/2025, às 15:19:39 1 - Petição
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 2 - Procuração
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR DIAS TOFFOLI.
**Reclamação Constitucional nº 88.121. Peticionante: André Felipe de Oliveira Seixas Maia. Objeto: Requerimento de Habilitação e Acesso aos Autos.**
# ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, já qualificado nos
autos originários (Inquérito 1096304-87.2025.4.01.3400), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador constituído, conforme instrumento de procuração anexo, requerer sua habilitação nos presentes autos e o acesso integral ao
**procedimento, nos termos a seguir expostos.**
O requerente é diretamente investigado no âmbito da Operação
**"Compliance Zero", tendo sido submetido a diversas medidas cautelares, como busca e**
apreensão e prisão temporária, esta posteriormente revogada, todas vinculadas ao mesmo Inquérito que embasa a presente Reclamação Constitucional, razão pela qual a decisão proferida nestes autos produz efeitos imediatos e diretos sobre sua esfera jurídica, impondo-se sua habilitação e o pleno acesso aos elementos já documentados.
Nesse sentido, requer o deferimento da habilitação do procurador signatário e o acesso integral ao presente procedimento e aos expedientes correlatos, em observância ao disposto no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, pede deferimento.
De São Paulo/SP para Brasília/DF, 04 de dezembro de 2025.
# Luiz Felipe Mallmann de Magalhães
OAB/SP 308.325
@@ -0,0 +1,47 @@
## Luiz FELIPE M MALLMANN DE MAGALHAES
ADVOGADOS
# PROCURACAO
OUTORGANTE: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, brasileiro, inscrito no CPF sob n®
0
148.427.118-17, RG 22.760.776-4, expedido pela SSP/SP, residente ¢ domiciliado em Sao
### Paulo/SP.
OUTORGADO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES, brasileiro, divorciado,
## advogado inscrito OAB/RS sob n? 63.192, escritério profissional na Avenida
na 0 com
Borges de Medeiros, n® 2500, conjuntos 709 e 710, Bairro Praia de Belas, em Porto
## Alegre/RS.
0 outorgante confere ao outorgado os poderes para o foro geral conferidos pela clausula ad judicia et extra, podendo
em
tanto, atuar inquéritos policiais agdes atuar qualquer Instincia Tribunal,
para propor em ¢ penais, em ou impetrar Habeas Corpus, interpor Recurso Especial e Recurso Extraordinario e ainda quaisquer outros recursos,
praticando todos atos fagam necessarios, na defesa de seus interesses, especialmente para no
os que se
Inquérito Policial n® 1546183-28.2025.8.26.0050, em tramite perante 15¢ Distrito Policial Itaim Bibi da Comarca
o
de $do Paulo.
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
jue
ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 174533/2025 - SIGILOSA LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (CPF: 747.772.200-44) 04/12/2025, às 16:29:20 1 - Petição
Assinado por: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES 2 - Procuração
Assinado por: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES
@@ -0,0 +1,71 @@
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DD. RELATOR DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 88121/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
# DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.
# ANULAÇÃO DOS REQUERIMENTOS APROVADOS PELA CPMI DO INSS:
# QUEBRA DE SIGILOS TELEMÁTICOS, BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS ABUSIVAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO E SEM PERTINÊNCIA
**COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.**
Conforme amplamente noticiado, a CPMI do INSS aprovou na manhã desta quinta-feira, 04 de dezembro de 2025, dois requerimentos relacionados ao Peticionário Daniel Bueno Vorcaro, para a quebra de seus sigilos telemáticos (Doc. 01: Requerimento CPMI - INSS nº 02859/2025) e de seu sigilo bancário e fiscal (Doc 02: Requerimento CPMI - INSS nº 02784/2025), e um requerimento nitidamente destinado a atingir a família do Peticionário, decorrente exclusivamente desta relação de parentesco, qual seja aquele relacionado à empresa de seu cunhado (Doc. 03: Requerimento CPMI - INSS nº 02828/2025).
Tais medidas são flagrantemente abusivas, carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI, qual seja "investigar fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo descontos irregulares em benefícios de aposentados e pensionistas".
Não há um fato concreto sequer atribuído ao Peticionário para relacioná-lo ao objeto das investigações. Não há nenhuma conexão entre as informações que os parlamentares pretendem acessar com a devassa telemática, fiscal e bancária imposta ao Peticionário e os fatos em apuração no Parlamento.
O que se pretende é verdadeira pesca probatória (fishing *expedition)* com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo claro e delimitado, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte Constitucional. Qual
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a pertinência, por exemplo, das mensagens de WhatssApp do Peticionário com os descontos indevidos de aposentados? Qual a relação entre os dados fiscais do Peticionário e os golpes praticados com os aposentados e pensionistas? Qual a relação da empresa do cunhado do Peticionário, que atua no segmento de saúde e bem-estar (wellness), com os fatos apurados pela CPMI?
A "justificação" lançada nos dois requerimentos é praticamente idêntica e não diz respeito ao INSS. Todas as referências são às apurações da Operação Compliance Zero, que não guardam qualquer conexão com o objeto da CPMI, e estão sob jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, conforme decisão prolatada ontem por Vossa Excelência nos autos desta Reclamação Constitucional.
O avanço da CPMI sobre tais fatos alheios ao seu objeto de apuração configura verdadeira afronta à decisão de Vossa Excelência, usurpando a competência da Suprema Corte.
O posicionamento jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal em cenários análogos é sólido:
*Nota-se, assim, que, diante da expressa autorização constitucional (CF, art. 58, § 3º), possui competência a Comissão Parlamentar de Inquérito para, ela própria, decretar - sempre em ato motivado - a ruptura dessa esfera de intimidade das pessoas. Entretanto, também cabe registrar o entendimento desta Corte firmado no sentido de que qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI submeter-se-á à invalidação. (...) Por fim, quanto à quebra dos sigilos fiscal e bancário, pareceme que assiste razão ao impetrante, haja vista a ausência de fundamentos que a justifiquem. De fato, não vislumbro, no bojo dos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a*
-----
*este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade.*
**(STF, MS nº 36.518, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/6/2019)**
*Sob outro vértice, registro, como já assentei em decisões anteriores (v.g., MS 37.963/DF; MS 37.970/DF; MS 37.978/DF), minha preocupação com a quebra do sigilo telemático e a consequente exposição de informações e imagens que digam respeito à vida privada de terceiras pessoas e dos próprios impetrantes. A par da advertência de que tais dados deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação para qualquer fim, tenho que a amplitude e a frequência com que as quebras de sigilo têm sido determinadas pela CPI demandam uma maior cautela por parte do Supremo Tribunal Federal, a fim de se preservar dados particulares dos investigados e de terceiros. (...) Como se vê, a abrangência dos dados cuja sigilo se pretende quebrar é de uma extensão, no mínimo, inusitada. E, tendo sido aprovado o requerimento nesse sentido, torna inevitável o acesso a dados pessoais sensíveis, entendidos estes, nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - a LGPD (Lei 13.709/2018), como aqueles relativos a "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Assim, superada a fase inicial de afastamento dos sigilos telefônico, bancário, fiscal e telemático das comunicações oficiais do impetrante, e remanescendo fatos a serem investigados, cuja elucidação exija, num segundo momento, a quebra do sigilo telemático de informações sensíveis armazenadas em nuvens e disponíveis em mídias sociais, tal medida passa a ser então - e só então - uma opção constitucionalmente válida. Não vejo, pois, ao menos por ora, como legítimas as medidas discriminadas nos itens d.1, d.2, d.3, d.4 e d.5 do Requerimento 999/2021 aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da*
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*Pandemia, referentes à quebra de sigilo telemático do impetrante.*
**(STF, MS nº 380.043, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8/7/2021).**
Diante de tais circunstâncias, impõe-se o controle jurisdicional dos atos ilegais e abusivos praticados pela CPMI, com a anulação das medidas extremas de quebras de sigilos telemáticos, bancário e fiscal do Peticionário, que, como dito, são flagrantemente abusivas, carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI.
# PEDIDOS
Requer sejam anuladas as quebras de sigilos telemáticos, bancário e fiscal do Peticionário e da empresa de seu cunhado, Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda., pela CPMI do INSS, por serem medidas extremas flagrantemente abusivas, que carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI, inexistindo um fato concreto sequer atribuído ao Peticionário para relacioná-lo ao objeto das investigações. Não há nenhuma conexão entre as informações que os parlamentares pretendem acessar com a devassa telemática, fiscal e bancária imposta ao Peticionário e os fatos em apuração no Parlamento. O que se pretende é verdadeira pesca probatória (fishing expedition) com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo claro e delimitado.
Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 5 de dezembro de 2025.
![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
74
.
# ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
# PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/SP 163.657
Ay
# SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006
@@ -0,0 +1,171 @@
DOC. 01
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## CPMI - INSS 02859/2025
![](img_p2_1.png)
&
CONGRESSO NACIONAL
```
REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS
Senhor Presidente,
Requeiro, com base no art. 5º, XII e art. 58, §3º da Constituição Federal,
no art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579, de
18 de março de 1952 e no art. 7º, II e III, art. 10, §2º e art. 22 da Lei nº 12.965, de 23
de abril de 2014, que se proceda à quebra de sigilo telemático do Senhor DANIEL
BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, referente ao período de 1º de janeiro de
2016 a 28 de novembro de 2025.
Para tanto, requer-se a transferência de sigilo:
a) telemático, oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para
que forneça, a respeito da plataforma Instagram: dados cadastrais; localização;
mensagens; comentários; e curtidas;
b) telemático, oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para que
forneça, a respeito das plataformas Facebook e Facebook Messenger: dados
cadastrais do usuário, incluindo nome completo, endereço, telefone e e-mail; logs
de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo de mensagens, posts,
fotografias e vídeos;
c) telemático, oficiando-se a empresa WhatsApp Inc. para que forneça:
número do terminal telefônico; nome do usuário; modelo do aparelho; versão
do aplicativo; data inicial e final; status da conexão; data da última conexão;
endereço de e-mail; informações do cliente WEB; informações dos grupos de
que participa, incluindo data de criação, descrição, identificador de grupo (Group
```
![](img_p2_2.png)
2+
Ju!
-----
```
ID), foto, quantidade de membros, nome do grupo e participantes; mudanças de
números; contatos (incluindo contatos em que o alvo tem o número do contato em
sua agenda e o contato tem o número do alvo na sua, e aqueles em que apenas um
dos dois possui registro na agenda); foto do perfil; status antigos; registro de IP; e
histórico de chamadas efetuadas e recebidas;
d) telemático, oficiando-se a empresa Google Brasil Internet Ltda
para que forneça: dados cadastrais; registros de conexão (IPs); informações de
Android (IMEI); conteúdo de Gmail; conteúdo de Google Fotos, com os respectivos
metadados (EXIF); conteúdo de Google Drive; lista de contatos; histórico de
localização; histórico de pesquisa; histórico de navegação; conteúdo de Waze; logs
de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de criação e acesso em determinado
período de tempo de contas de Gmail; logs de acesso com IP/Data/Hora e
fuso horário de criação e acesso em determinado período de tempo em canal
do YouTube especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; logs de
acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de acesso para a veiculação de vídeo
veiculado no YouTube, especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; dados
armazenados na 'Sua linha de tempo' do Google Maps e outras informações de
localização; histórico de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do
Youtube; histórico de pesquisas no Google Pesquisa (termos pesquisados); imagens
armazenadas no Google Fotos; dados armazenados no Google Drive, incluindo
backup do WhatsApp e de outros aplicativos de comunicação que realizem backup
por intermédio do Google; caixa de entrada, enviados, rascunhos e lixeira do Gmail,
bem como dados cadastrais, registros de acessos, contendo data, horário, padrão
de fuso horário e endereçamento IP; histórico de navegação do Google Chrome
sincronizados coma conta do Google; informações sobre tipo e configurações de
navegador, tipo e configurações de dispositivo, sistema operacional, rede móvel,
bem como interação de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google;
informações sobre aplicativos adquiridos e instalados por meio da PlayStore; caso o
alvo utilize os serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber
mensagens,a empresa deve apresentar as informações que possuir; informações
```
![](img_p3_1.png)
-----
```
de voz e áudio caso o alvo utilizar recursos de áudio; pessoas com quem o alvo se
comunicou e/ou compartilhou conteúdo; e históricos de alteração de conta e os
respectivos e-mails anteriores para recuperação de conta.
e) telemático, oficiando-se a empresa Telegram Messenger Inc. para
que forneça: Conversas; e todos os dados necessários à elucidação dos crimes
investigados.
f) telemático, oficiando-se a empresa Apple Computer Brasil Ltda para
que forneça: registro de dispositivos, incluindo nome, e-mail, endereço e telefone
(fornecidos pelo usuário); registro de atendimento ao cliente pela Apple; dados do
iTunes, incluindo nome, endereço físico, endereço de e-mail e número de telefone
(fornecidos pelo usuário), conexões e transações de compra/download do iTunes,
conexões de atualização/novo download e registro de conexões e informações do
assinante iTunes, com endereços IP; compras em lojas físicas(mediante número do
cartão de crédito) e compras em lojas online (mediante número do cartão de crédito
ou Apple ID) - informam, inclusive, o endereço físico da entrega; informações
de backup de aparelhos; dados cadastrais do iCloud, incluindo nome completo,
endereço, telefone e e-mail (fornecidos pelo usuário); logs de acesso, com IP, data,
hora e horário GMT/UTC; e conteúdo do iCloud, incluindo fotos, vídeos, mensagens
SMS, MMS ou iMessage, e correio de voz, documentos, contatos, calendários,
favoritos, histórico de navegação do Safari, e backup de dispositivos iOS.
g) telemático, oficiando-se a empresa Twitter Brasil Rede de
Informação Ltda. para que forneça: nome, sobrenome, senha, e-mail e nome
de usuário; localização, foto da conta e do fundo; número de celular para
recebimento de SMS e catálogo de endereços; tweets, as contas seguidas, tweets
favoritos; coordenadas exatas da localização dos tweets; endereços IPs, data/
hora/fuso; navegador utilizado; domínio referente; páginas visitadas; operadora
do dispositivo móvel; IDs de aplicativos e termos de buscas; e links visitados e
quantidade de vezes que foi clicado.
```
![](img_p4_1.png)
-----
```
h) telemático, oficiando-se a empresa Bytedance Brasil Tecnologia
Ltda. para que forneça, a respeito da plataforma TikTok: conversas; e todos os dados
necessários à elucidação dos crimes investigados.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, a prisão de
Daniel Vorcaro foi decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, conduzida
pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF).
O presidente do Banco Master S.A. foi detido na mesma fase das investigações
que deu origem à referida operação, deflagrada em razão de indícios de graves
irregularidades envolvendo a atuação da instituição financeira.
A prisão do executivo está diretamente relacionada à apuração de
possíveis ilícitos corporativos, falhas de governança, práticas fraudulentas e
movimentações financeiras suspeitas no âmbito do Banco Master.
No entanto, em 28 de novembro de 2025, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1) revogou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros
investigados, em decisão proferida pela desembargadora Solange Salgado da Silva.
Apesar da revogação, o Tribunal manteve diversas medidas cautelares, entre
elas: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de exercer atividades no setor
financeiro, vedação de contato com outros investigados, retenção do passaporte e
impedimento de deixar o país.
Além desse fato relevante, registra-se no Documento nº 866,
encaminhado a esta Comissão pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON),
que o Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00), instituição que mantém
Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para a oferta de crédito consignado,
figura, de forma reiterada nos últimos anos, entre as entidades com maior
número de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. As queixas referem-
se, sobretudo, a crédito consignado, cartão de crédito consignado e reserva de
```
![](img_p5_1.png)
-----
```
margem consignável (RMC), evidenciando um padrão de problemas que afeta
diretamente consumidores e beneficiários do INSS.
Esta CPMI tem a atribuição de investigar possíveis fraudes em
empréstimos consignados ofertados a aposentados e pensionistas do INSS,
identificando falhas de controle, eventuais responsáveis, pessoas físicas ou
jurídicas e a destinação dos recursos oriundos dessas operações, bem como
apurando a existência de crimes como lavagem de dinheiro, organização criminosa,
corrupção ativa e passiva, concussão, entre outros.
A quebra de sigilo telemático do Senhor DANIEL BUENO VORCARO,
CPF nº 062.098.326-44, referente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de
novembro de 2025, é medida imprescindível para o alcance dos objetivos desta
CPMI, assegurando a apuração completa dos fatos e a busca da verdade real.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Requerimento.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
Senadora Damares Alves
```
![](img_p6_1.png)
@@ -0,0 +1,127 @@
DOC. 02
-----
## CPMI - INSS 02784/2025
![](img_p2_1.png)
&
CONGRESSO NACIONAL
```
REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS
Senhor Presidente,
```
```
Requeiro, com base no art. 58, §3º da Constituição Federal, no art.
148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de
março de 1952, no art. 3º, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
2001, no Tema de Repercussão Geral nº 990 (RE 1.055.941/SP) e no art. 198, §1º, I
e II da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que sejam prestadas, pelo Senhor
Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações
consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que se
proceda à quebra de sigilo bancário e fiscal do Senhor DANIEL BUENO VORCARO,
CPF nº 062.098.326-44, referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de
novembro de 2025. Sendo assim, requer-se transferência de sigilo: a) bancário,
de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e
outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras. b) fiscal, por
meio do seguinte dossiê integrado com amparo, no que couber, nas seguintes
bases de dados: Extrato PJ ou PF (extrato da declaração de imposto de renda de
pessoa física ou pessoa jurídica); Cadastro de Pessoa Física; Cadastro de Pessoa
Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos instaurados contra
a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros; Rendimentos
Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa
física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos a título de
rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações Econômico-
Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas
Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED
```
![](img_p2_2.png)
Ju!
-----
```
(Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF);
DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração
sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC
(Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais);
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro
Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual
do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento
Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da
Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados);
SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de
Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco). .
```
```
JUSTIFICAÇÃO
Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, a prisão de
Daniel Vorcaro foi decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, conduzida
pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF).
O presidente do Banco Master S.A. foi detido na mesma fase das investigações
que deu origem à referida operação, deflagrada em razão de indícios de graves
irregularidades envolvendo a atuação da instituição financeira.
A prisão do executivo está diretamente relacionada à apuração de
possíveis ilícitos corporativos, falhas de governança, práticas fraudulentas e
movimentações financeiras suspeitas no âmbito do Banco Master.
No entanto, em 28 de novembro de 2025, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1) revogou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros
investigados, em decisão proferida pela desembargadora Solange Salgado da Silva.
Apesar da revogação, o Tribunal manteve diversas medidas cautelares, entre
```
![](img_p3_1.png)
Ju!
-----
```
elas: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de exercer atividades no setor
financeiro, vedação de contato com outros investigados, retenção do passaporte e
impedimento de deixar o país.
Além desse fato relevante, registra-se no Documento nº 866,
encaminhado a esta Comissão pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON),
que o Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00), instituição que mantém
Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para a oferta de crédito consignado,
figura, de forma reiterada nos últimos anos, entre as entidades com maior
número de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. As queixas referem-
se, sobretudo, a crédito consignado, cartão de crédito consignado e reserva de
margem consignável (RMC), evidenciando um padrão de problemas que afeta
diretamente consumidores e beneficiários do INSS.
Esta CPMI tem a atribuição de investigar possíveis fraudes em
empréstimos consignados ofertados a aposentados e pensionistas do INSS,
identificando falhas de controle, eventuais responsáveis, pessoas físicas ou
jurídicas e a destinação dos recursos oriundos dessas operações, bem como
apurando a existência de crimes como lavagem de dinheiro, organização criminosa,
corrupção ativa e passiva, concussão, entre outros.
Assim, o conhecimento dos dados constantes desses RIFs - Relatórios
de Inteligência Financeira solicitados, coma à quebra de sigilo bancário e fiscal do
Senhor DANIEL BUENO VORCARO, referentes ao período de 1º de janeiro de 2016
a 28 de novembro de 2025, é fundamental para os trabalhos de investigação, sendo
medida imprescindível para o alcance dos objetivos desta CPMI, assegurando a
apuração completa dos fatos e a busca da verdade real.
```
![](img_p4_1.png)
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```
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Requerimento.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2025.
Senadora Damares Alves
```
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## CPMI - INSS 02828/2025
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&
SENADO FEDERAL
```
REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS
Senhor Presidente,
Requeiro, com base no art. 58, §3º da Constituição Federal, no art. 148
do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579 de 18 de março
de 1952, no art. 3º, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro 2001, no
Tema de Repercussão Geral nº 990 (RE 1.055.941/SP) e no art. 198, §1º, I e II da Lei
nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes
na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à
quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 02.425.349/0001-09, referentes ao período de 15
de março de 2022 a 1º de dezembro de 2025.
Sendo assim, requer-se transferência de sigilo:
a) bancário, de todas as contas de depósitos, contas de poupança,
contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições
Financeiras.
b) fiscal, por meio do seguinte dossiê integrado com amparo, no que
couber, nas seguintes bases de dados: Extrato PJ ou PF (extrato da declaração de
imposto de renda de pessoa física ou pessoa jurídica); Cadastro de Pessoa Física;
Cadastro de Pessoa Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos
instaurados contra a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros;
Rendimentos Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento
de pessoa física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos
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```
a título de rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das
Pessoas Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED
(Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF);
DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração
sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC
(Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais);
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro
Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual
do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento
Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da
Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados);
SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de
Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco).
```
```
JUSTIFICAÇÃO
Esta CPMI foi criada pelo Requerimento nº 7, de 2025 - CN, para
investigar o mecanismo de fraudes identificado no Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), envolvendo descontos irregulares em benefícios de aposentados
e pensionistas. A CPMI tem constatado a existência de um esquema criminoso
de grandes proporções, estruturado para promover descontos indevidos nos
benefícios de aposentados e pensionistas mediante filiações fraudulentas a
associações de defesa de direitos sociais.
Consta no sítio eletrônico da empresa MORIAH ASSET
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 02.425.349/0001-09), de
Fabiano Campos Zettel, as seguintes afirmações: "somos um smart money no
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```
mercado de wellness"; "apoiamos os fundadores com visão e energia, oferecendo
mais do que recursos financeiros: entregamos estratégia, rede e estrutura para
escalar"; e "nosso portfólio é formado por empresas que estão transformando
o mercado de saúde e bem-estar". Cumpre salientar que o código e a descrição
de sua principal atividade econômica correspondem a "Holdings de instituições
não financeiras", tendo como atividades secundárias "compra e venda de imóveis
próprios" e "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria
técnica específica".
Com o aprofundamento das investigações realizadas por este
Colegiado, bem como diante da indicação da Controladoria-Geral da União de
que diversas empresas estariam sendo utilizadas para clarear recursos desviados
da Farra do INSS, a presente quebra de sigilo busca identificar possíveis
favorecimentos indevidos, recebimento de vantagens econômicas ou outras
práticas potencialmente ilícitas.
Desta forma, revela-se de grande relevância essas informações para
subsidiar os trabalhos desta Comissão e desvendar o esquema de corrupção e desvio
que drenou os recursos dos aposentados do país, razão pela qual solicitamos a
aprovação do presente Requerimento.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
```
```
Deputado Rogério Correia
(PT - MG)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Rcl 88121 |
|---|---|
| Petição Número | 175090/2025 - SIGILOSA |
| Enviado por | SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) |
| Data/Hora do Envio | 05/12/2025, às 13:29:48 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO |
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DD. RELATOR DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 88121/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
# DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.
# 1. DA NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO
Tendo havido na data de ontem, 3 de dezembro de 2025, em decisão liminar prolatada por Vossa Excelência no âmbito dos presentes autos da Reclamação 88121/DF, a avocação de competência de toda matéria conexa à investigação da denominada "Operação Compliance Zero", e dada a urgência da matéria, que envolve cerceamento de direitos e garantias constitucionais, importante que determinadas questões de natureza cautelar sejam imediata e novamente trazidas à baila.
Isso porque no último dia 28 de novembro (ou seja, entre a distribuição desta Reclamação e a decisão datada de ontem) foi proferida nos autos do *Habeas Corpus* nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão de lavra da Desembargadora Solange Salgado Silva que deferiu parcialmente a ordem lá requerida para determinar a substituição da prisão preventiva do Peticionário por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do Código de Processo Penal.
# 2. DA RETOMADA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL
Na petição inicial desta Reclamação, porém, existem argumentos que precisam ser repisados mesmo após a determinação de substituição da prisão preventiva pelas cautelares diversas pelo TRF 1. Isso porque são suficientes não apenas para afastar a prisão preventiva, como, também, para afastar a aplicação **de**
**quaisquer medidas cautelares pessoais. Daí a importância de uma breve retomada:**
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Em primeiro lugar, porque as medidas cautelares reais efetivadas na data da prisão preventiva afastam por completo os aventados riscos relativos à supostas reiteração criminosa, obstrução da justiça e movimentação de recursos pelo alto *poder econômico do Peticionário.*
Ora, a nomeação de liquidante para o Banco Master, a ausência de cargo do Peticionário perante instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e o sequestro de seus bens/valores em conjunto com buscas e apreensões levadas a cabo originam um cenário que impede a persistência e/ou repetição de atos pretéritos.
Em segundo lugar, a falta de contemporaneidade. Isso porque os fatos que deram ensejo ao decreto de prisão se deram de março a maio de 2025, a substituição dos ativos em questão ocorreu em julho deste ano e, desde tal data, nenhum outro fato foi trazido para justificar a prisão decretada CINCO MESES depois.
Em terceiro lugar, quanto à alegação de gravidade concreta dos fatos (o suposto fumus comissi delicti), o que se observou foi que "dos R$ 12,76 bilhões *divulgados pela imprensa, e referentes à exposição bruta de carteiras com documentação* *fora do padrão exigido, mais de R$ 10 bilhões já foram liquidados ou substituídos, e o* *restante não constitui exposição direta ao Banco Master", fato confirmado pelo próprio BC.*
Ou seja, não há nenhuma fraude de 12 bilhões de reais, como ventilado pela imprensa.
Em suma, o BRB não ficou com os créditos originados por terceiros, mas com outras carteiras e ativos do conglomerado Master que nem sequer são objeto da investigação.
Para além disso, nunca houve nenhum processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o Peticionário, também não se encontrou nenhum indício de irregularidade no tocante às operações de crédito consignado originadas pelo próprio Banco Master, e suas atividades estavam sendo supervisionadas de forma estreita deste quando houve o anúncio da operação de reorganização societária com o BRB, em março de 2025 (cuja operação foi indeferida pelo BACEN em setembro deste ano).
Em quarto lugar, quanto ao suposto risco de fuga, já restou
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suficientemente esclarecido que sua viagem para os Emirados Árabes Unidos tinha o objetivo de assinar o contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores daquele país, em operação que foi previamente comunicada ao Banco Central.
Por fim, não se olvide, ainda, que a definição da competência pelo Supremo Tribunal Federal (e o consequente afastamento da Justiça Federal da 1a Região) enseja uma necessidade intransponível de revisitação de todas as medidas cautelares - tornando-se despiciendo, pois, justificar a renovação do pleito pouco tempo após a decisão emanada pelo TRF 1a Região.
# Diante do exposto, a defesa do Peticionário requer a revogação das medidas cautelares pessoais, ratificando os pleitos incidentais
**formulados na peça inaugural desta Reclamação Constitucional.**
De todo modo, caso remotamente se entenda que não seja possível uma revogação das medidas cautelares, ainda assim pleitos subsidiários relativos ao que remanesceria vigorando precisam ser elaborados.
Observar-se-á, pois, que o objetivo dos pleitos subsidiários abaixo articulados não será outro senão modular e tornar exequíveis as determinações oriundas do TRF 1a Região nos autos acima referidos, tendo em vista a virtual incongruência de algumas delas, dadas as suas peculiaridades. Trata-se de petitório, portanto, que já seria aviado perante o TRF 1.a Região de qualquer modo, não fosse a recentíssima avocação de competência pelo STF. Isso porque, como se observará, são determinações que, em boa medida, chocam entre si.
Ainda, para além disso, os pleitos subsidiários a seguir desenvolvidos buscam flexibilizar ligeiramente o status constritivo outrora determinado, em razão do perceptível excesso dessa cautelaridade, data venia, que remanesceu mesmo após o decisum prolatado em 28 de novembro deste ano pelo TRF 1a Região. É ver.
# 3. DA NECESSÁRIA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROIBIÇÃO DE
# GESTÃO, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
# (ESTRANHAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E DE PROIBIÇÃO DE
# CONTATO COM FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO MASTER
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Dentre as medidas cautelares impostas pelo TRF 1a Região, foi determinada a suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figure o Peticionário como sócio ou participante.
Todavia, a redação ampla do comando judicial tem produzido efeitos desproporcionais e alheios à finalidade cautelar, sobretudo porque o impede de praticar os atos da vida civil relacionados às pessoas jurídicas de que faz parte.
Na prática, a vedação absoluta impede até mesmo que realize atos rotineiros e necessários, como o pagamento de contas de consumo, taxas condominiais, impostos, seguros obrigatórios ou a contratação de serviços mínimos de manutenção.
Ou seja, a medida, tal como atualmente redigida, paralisa completamente a prática de atos da vida civil, criando situação incompatível com a própria lógica das cautelares substitutivas, que devem restringir direitos apenas na medida estritamente necessária para resguardar a investigação.
Diante disso, é preciso que a cautelar seja flexibilizada em
**relação à prática dos atos da vida civil, mantendo-se somente a proibição aos atos que**
guardam pertinência com o objeto da investigação, qual seja as atividades relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional.
Para além disso, observa-se que a decisão até em vigor emanada pelo TRF 1a Região, aplicou a proibição de contato com funcionários/ex-funcionários do Banco Master.
Entretanto, tal restrição, da forma como atualmente delineada, acaba por inviabilizar o exercício de obrigações legais e processuais que o próprio contexto da liquidação extrajudicial impõe, uma vez que o Peticionário necessita manter comunicação mínima e formalizada para cumprir seus deveres legais.
Assim, imperativo que seja revista com urgência tal determinação, visto que se mostra até incongruente com outras obrigações determinadas.
A propósito, ressalte-se que os contatos pleiteados se limitam
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aos funcionários/ex-funcionários do Banco Master, e que serão realizados apenas e tão somente para as finalidades acima delineadas, estando mantidas, por óbvio, as restrições de contato com os demais investigados e testemunhas.
# 4. DA AMPLIAÇÃO DE EXTENSÃO DOS DESLOCAMENTOS
# AUTORIZADOS PARA ABRANGER TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
Como asseverado acima, o Peticionário encontrava-se, pelo menos até a prolação da decisão de ontem por este Eg. STF, submetido à monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP), à proibição de ausentar-se do município onde reside (São Paulo/SP) sem prévia autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP), além de submetido ao dever de comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I) e, por fim, submetido à proibição de ausentar-se do país, com retenção de seu passaporte (CPP, art. 320).
Ocorre que o Peticionário também possui residência em Brasília/DF, cidade em que tramitavam (e, após a avocação de competência pelo STF, seguirão tramitando) os principais elementos de informação da denominada "Operação *Compliance Zero".*
Desse modo, ele deverá comparecer periodicamente tanto ao Juízo determinado, em cumprimento às medidas cautelares impostas (art. 319, I, do CPP), como também em demais atos processuais e investigativos que venham a ser designados nesta Capital Federal.
Referida exigência de comparecimento presencial fica ainda mais patente na fase inquisitiva, em que haveria enorme facilitação para o livre exercício da ampla defesa acaso fosse facultado ao Peticionário prestar todos os esclarecimentos necessários e determinados pelas d. autoridades investigativas presencialmente.
Para além disso, importante salientar que o Peticionário possui toda sua família residente na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. Portanto, a proibição irrestrita de se ausentar de São Paulo/SP, além de dificultar sobremaneira o cumprimento do quanto determinado pelo Juízo que aplicou as medidas cautelares, também o impede de exercer um direito fundamental: o convívio familiar, essencial para o desenvolvimento saudável (em especial de seus filhos) e para a manutenção dos laços
-----
afetivos com todos os membros.
O Peticionário tem dois filhos menores de idade que residem na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, dos quais está, neste momento, privado de contato pessoal. Além disso, os avós do Peticionário, com os quais mantém fortes vínculos afetivos, são idosos com mais de 90 anos de idade, não possuindo condições de se deslocarem para São Paulo/SP.
A medida cautelar, em sua atual formatação, impõe uma severa sanção não apenas a ele, mas também aos demais parentes (pais, tios, avós, filhos) que ficam privados do contato, já que nenhum deles reside em São Paulo. Tal restrição é desproporcional, pois o simples fato de visitar a família em outras localidades não traz nenhum risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente nesta época de recesso de fim de ano em que o convívio familiar se intensifica.
Ademais disso, o Peticionário já possui determinações suficientes contra si, sobejamente a retenção de passaporte (e até monitoração eletrônica), isto é, que satisfazem totalmente a pretensão cautelar outrora determinada - não se mostrando razoável, enfim, que contra ele subsista ainda a proibição de deslocamento para tantas outras localidades que lhe são de interesse em outros segmentos de sua vida civil, nada afetos às questões relativas à presente investigação.
# 5. PEDIDOS
**I.** Especialmente ante a inexistência dos 2 (dois) fatos em relação aos quais a Operação "Compliance Zero" foi lastreada, isto é, (a) a não ocorrência da venda do Banco Master ao BRB - Banco de Brasília, e (b) a comprovada substituição dos ativos objeto da operação de cessão de carteira de créditos originados por terceiros, sendo certo que, conforme já declarado oficialmente pelo BRB, não houve qualquer prejuízo para o banco público em qualquer transação ou negócio com o Banco Master. Em outras palavras, não existe a aventada fraude, razão pela qual é imperativo que, com a nova atribuição de competência, sejam reexaminadas todas as medidas cautelares recentemente impostas pelo TRF 1a Região (aos 28 de novembro de 2025) e, reafirmando os termos da petição inaugural deste procedimento, seja determinada a sua REVOGAÇÃO, seja pela ausência do fumus comissi delicti; seja pela ausência de contemporaneidade do suposto fato justificador e, por fim, e mais importante, porque as medidas foram impostas por Órgão incompetente.
-----
**II. Caso não revogadas as medidas cautelares diversas da prisão**
recentemente impostas pelo TRF 1a Região, SUBSIDIARIAMENTE, apenas na remota hipótese de se entender pela necessidade de manutenção de alguma medida cautelar, que sejam flexibilizadas ao menos (a) a cautelar de gestão direção ou administração de Pessoas Jurídicas, de modo a permitir que o Peticionário pratique os atos da vida civil relacionados às empresas das quais faz parte que são estranhas ao Sistema Financeiro Nacional e (b) a cautelar de proibição de contato com as testemunhas, para que ele possa contatar funcionários/ex-funcionários do Banco Master de modo a cumprir com as obrigações decorrentes da liquidação e exercer plenamente a ampla defesa nestes autos - sendo mantida, todavia, a proibição de contato com os demais investigados e testemunhas.
**III.** Ainda SUBSIDIARIAMENTE, requer-se a autorização ao Peticionário para que se desloque em todo território nacional - mantendo-se somente as medidas mais essenciais à limitação de deslocamento (retenção do passaporte e, em última análise, monitoração eletrônica), de modo a facilitar tanto o cumprimento da determinação de comparecimento periódico em Juízo, o exercício do direito a ampla defesa, o seu direito fundamental de convívio familiar, e, por fim, o livre exercício do direito constitucional ao trabalho (nos limites, contudo, da imposição relativamente ao exercício a frente de instituições financeiras, por ser somente este o objeto da presente investigação).
Nestes Termos, Pede Deferimento. Brasília, 5 de dezembro de 2025.
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![](img_p7_2.png)
![](img_p7_3.png)
# ROBERTO PODVAL PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/SP 101.458 OAB/SP 163.657
# SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 175097/2025 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 05/12/2025, às 13:45:12 1 - Petição
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO
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![](img_p1_1.png)
ey oderal
SIGILOSO
![](img_p1_2.png)
MANDADO DE INTIMACAO n° 6567/2025
DISTRITO
##### RECLAMACAO 88.121 FEDERAL
RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI
:
:
| RECLTE.(S) | SOB SIGILO | |
|---|---|---|
| ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) | SOB SIGILO + E SOB SIGILO : | OUTRO(A/S) |
| ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) | SOB SIGILO + SOB SIGILO : | |
| ADV.(A/S) BENEF.(A/S) | SOB SIGILO + SOB SIGILO + | |
![](img_p1_4.png)
De ordem, Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial
a
de justica INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado DANIEL
###### ROMEIRO, fizer, com enderego no(a) SHIS, QL 12, Conjunto 9,
ou quem as suas vezes
Lote 18, Lago Sul, Brasilia/DF, Telefone 61 3323-2250, do inteiro teor do(a)
proferido(a) 28 de novembro de 2025, cuja copia segue anexa.
em
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 29 de novembro de 2025.
Atencio: A divulgagio, transmissdo, publicagdo, exposi¢do qualquer outra forma de utilizagdo da
ou
imagem deste(a) agente publico(a), sem prévia e expressa autorizagdo, pode acarretar responsabilizagdo,
![](img_p1_5.png)
termos da vigente. O direito a imagem é protegido pela Constituigdo Federal e pela
nos
legislagdo infraconstitucional (CF/1988, art. 5°, CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art.
Secretaria Judiciaria Documento assinado digitalmente
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_7.png)
-----
![](img_p2_1.png)
CERTIDAO
Certifico nesta data, as 19h15, procedi a INTIMAGAO de DANIEL
que, BUENO VORCARO, na pessoa do advogado MARCELO LEONARDO, via
![](img_p2_2.png)
##### e-mail (marcelo@marceloleonardo.com.br). enviado o arquivo
digital mandado demais documentos, seguido da
do presente e confirmagéo de recebimento. /
Brasilia, 30 de novembro de
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_4.png)
![](img_p2_5.png)
![](img_p2_6.png)
![](img_p2_7.png)
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![](img_p1_2.png)
FIGUEIREDO & VELLOSO
ADVOCACIA CRIMINAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI DO
# SUPREMO TRIBUBAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DA RCL Nº 88.121
# REFERÊNCIA: RCL Nº 88.121
# AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresário,
portador do CPF nº 785.851.395-87, residente e domiciliado na SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília DF, CEP 71735- 592, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, requerer i) a juntada do instrumento de procuração em anexo e que ii) seja franqueado acesso ao procedimento em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994. Assim como o Reclamante, o peticionário sofreu medidas cautelares e esteve preso preventivamente no bojo da mesma Operação "Compliance Zero" no bojo da cautelar nº 1117065-42.2025.4.01.3400, figura como investigado no inquérito policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e teve sua prisão preventiva revogada nos autos do HC nº 1045014- 48.2025.4.01.0000. Inequívoco, portanto, que possui interesse apto a ensejar o acesso aos presentes autos e sua habilitação no processo, dado que o deslinde desta reclamação inequivocamente atingirá sua esfera jurídica nos autos de origem.
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![](img_p2_1.png)
![](img_p2_2.png)
ADVOCACIA CRIMINAL
Além disso, em atenção às decisões proferidas nos autos do HC nº 1045014-48.2025.4.01.0000 - que substituiu a prisão preventiva do requerente por medidas cautelares diversas - e na cautelar nº 1117065- 42.2025.4.01.3400 - ambos remetidos a este Supremo Tribunal Federal - o requerente informa que possui os seguintes endereços:
a) SMPW Quadra 5 Way, CEP 71735-592, permanecerá durante cautelares;
b) Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, 1102, Apto 251, CEP: 04542-012, São Paulo/SP Ante o exposto, é a presente petição para: i) requerer, termos do art. 7º, XIII e XIV, da Lei nº nº 14, acesso e habilitação dos patronos presentes autos; e ***ii)*** informar os endereços cumprimento das medidas cautelares vigentes em desfavor do requerente e; ***iii)*** colocar-se à disposição para comparecer mensalmente a este Supremo Tribunal Federal para informar e justificar suas atividades, nos termos em que determinado nos autos do pedido de 42.2025.4.01.3400. Nesses Termos, pede deferimento. Brasília, 03 de dezembro de 2025.
Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Francisco Agosti OAB/SP 399.990 João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550
FIGUEIREDO & VELLOSO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park
em , Brasília DF onde
a vigência das medidas nos 8.906/1994 e da Súmula Vinculante
subscritores desta petição nos acima, visando o integral prisão preventiva nº 1117065-
Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870 Sebástian Borges Mello OAB/BA 14.471 Caio Mousinho Hita OAB/BA 43.776
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![](img_p3_1.png)
![](img_p3_2.png)
ADVOCACIA
CRIMINAL
¥
FIGUEIREDO & VELLOSO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
@@ -0,0 +1,129 @@
###### OUTORGANTE:
## portador do CPF
Quadra 5 Conjunto 2,
592.
OUTORGADOS:
JOAO PAULO
PEDRO LUIS
BALTHAZAR
23.944, 68.550, 498.795, todos com 2, Brasilia/DF, CEP
PODERES: aqueles constantes
do artigo 105 do Cédigo interesses da outorgante perante
geral Poder Judicirio,
em e no
1117065-42.2025.4.01.3400,
75.2025.4.01.3400, todos
Segdo
isoladamente, transigir, dispor, aceitar
recusar transagdo impetrar habeas
recursos, praticar todos
,
presente, inclusive, substabelecer este mandato.
FIGUEIREDO & VELLOSO
ADVOGADOS
### PROCURACAO
brasilei empresario,
FERREIRA LIMA, ro,
# AUGUSTO domiciliad SMPW
o na
785.851.395-87, residente € 71735-
### n° Brasilia/DF, CEP
2, Casa H, Park Way,
Lote
## VELLOSO, TICIANO FRANCISCO AGOSTI,
FIGUEIREDO, PEDRO IVO
ERRAZ, FELIPE LINS,
#### F LAURA
MARIANA BEDA e CA MARGO, 23.870,
OAB/DF b n°
#### respectivamen te, so os
inscritos, na 408.044,
399.990, 390.349,
77.522, OAB/SP sob os n os
profissional SHIS QL 24, conjunto 7, casa
escritério no 71.665-075.
da clausula ad judicia et extra, nos termos
Civil, fim de representar 0s
de Processo para o
da Administragdo Publica todos os especialmente autos dos Processos n°s
nos
1096304-87.2025.4.01.3400 1117412-
e
perante a 10\* Vara Federal Criminal da
em
do Distrito Federal, podendo outorgados, conjunta ou
os
acordo, dispor, oferecer ou
ou recusar
penal, dispor, realizar composigdo civil,
ou recusar
requerer, solicitar, interpor medidas judiciais
corpus, do
atos necessarios ao bom e fiel desempenho
os
Brasilia, 18 de novembro de 2025.
AUGUSTO FERREIRA LIMA
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Rcl 88121 |
|---|---|
| Petição Número | 175487/2025 - SIGILOSA |
| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
| Data/Hora do Envio | 05/12/2025, às 18:16:32 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 2 - Procuração Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
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## 7 SHED AVILA
### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Rcl n. 88.121**
**ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO,** devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de sua advogada, requerer a revogação integral das medidas cautelares impostas **em seu desfavor,** por absoluta ausência de utilidade, necessidade ou pertinência à sua situação fático-jurídica, conforme passa a expor.
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Federal do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Solange Salgado, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente DANIEL VORCARO, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, todas impostas cumulativamente.
decisão aos demais coinvestigados, entre eles o ora PETICIONÁRIO, razão pela qual as cautelares foram aplicadas a ele de forma automática, generalista e desacompanhada de qualquer apreciação individualizada de sua situação fático-processual.
cautelares, nesses termos, não foi objeto de análise específica no juízo a quo e no e. TRF1. A extensão se limitou a reproduzir, para todos os coinvestigados, a mesma fundamentação utilizada para o paciente originário do habeas *corpus,* sem examinar as particularidades de cada investigado - circunstância que, no caso do PETICIONÁRIO, gera inequívoca distorção fática.
eletrônica e a proibição de exercer sua atividade profissional, ambas justificadas na necessidade de fiscalizar o cumprimento das cautelares e prevenir eventual reiteração delitiva.
7 SHED AVILA
### I - CONTEXTUALIZAÇÃO
Como se sabe, em 28/11/2025, a Em. Desembargadora
No mesmo ato, a Em. Relatora estendeu os efeitos da
Importa salientar que o pedido de revogação das
Entre as medidas estendidas, incluíram-se a monitoração
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bloqueio de valores no montante global de R$ 16.717.138.715,05, abrangendo igualmente o PETICIONÁRIO, a partir de representação da Polícia Federal no Sequestro nº 1117467-26.2025.4.01.3400 - medida que reproduz o mesmo erro
**de premissa quanto ao seu suposto papel diretivo.**
Excelso que o PETICIONÁRIO jamais integrou a diretoria do Banco Master, nunca exerceu função de gestão/administração, não participou de decisões estratégicas e tampouco detinha qualquer poder de conduzir negócios da instituição.
base concreta, porquanto: (a) não há elementos que vinculem o PETICIONÁRIO aos fatos investigados; (b) inexiste perigo de reiteração delitiva; e (c) não se verifica qualquer risco à ordem pública.
situação do PETICIONÁRIO, ALBERTO FÉLIX DE OLIVEIRA NETO, com o consequente afastamento das cautelares impostas, nos termos que seguem.
### PETICIONÁRIO AOS FATOS INVESTIGADOS
**exercido o cargo de Diretor do Banco Master**
qualquer outra função de gestão no Banco Master, consoante premissa inicial
# SID AVILA
Paralelamente, a 10ª Vara Federal da SJDF deferiu o
Nesse sentido, é necessário esclarecer a este Pretório
Assim, a imposição das medidas cautelares carece de
Diante disso, impõe-se a apreciação individualizada da
### II - DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O
**II.1. Da equivocada premissa de que o PETICIONÁRIO teria**
O PETICIONÁRIO **nunca exerceu o cargo de Diretor ou**
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py
SHAD AVILA
vas
puny nimi da autoridade policial que culminou na sua prisão. Sua posição era a de um simples funcionário, sem autonomia ou poder decisório para conduzir os negócios da empresa (DOCS. 01, 02 e 03).
Os contratos que assinou, referentes à parceria do Banco Master e Tirreno, foram subscritos na condição de mero mandatário, com poderes específicos outorgados por procuração dos Diretores do Banco Master. Tal procedimento era uma formalidade (pro forma) exigida para compor o quórum mínimo de dois signatários, não implicando qualquer participação do PETICIONÁRIO nos atos de gestão ou na concepção dos negócios jurídicos (DOC. 04).
Sua atuação, portanto, não se confunde com a de administradores ou controladores, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade por suposta gestão fraudulenta. Ademais, não há, além das assinaturas já mencionadas, qualquer documento que comprove que o PETICIONÁRIO compôs o quadro de dirigentes ou que possuía prerrogativa para tomar qualquer ato de gestão.
A verdade é que a investigação dirige-se a outros envolvidos, pois, consideradas as escassas menções ao PETICIONÁRIO e os parágrafos que supostamente "demonstrariam" sua atuação, a imputação revela-se absolutamente infundada. Em um processo longo, há pouquíssimas menções ao PETICIONÁRIO, das quais a maioria limita-se à indicação de seu nome completo e número de identidade. As demais colocam, de forma repetitiva, a única
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7 SHED AVILA
afirmação - equivocada - de que ele teria exercido o cargo de Diretor, sem qualquer elemento adicional que sustente tal alegação. Isto é, o único elemento que o vincula aos fatos são assinaturas destituídas de qualquer conotação dolosa, desprovidas de intenção ou participação em qualquer ato ilícito ou em eventual esquema. Reitera-se: o fato de ter assinado contratos referentes à parceria entre o Banco Master e Tirreno revelam tão somente a necessidade de subscrição pro *forma em documentos do Banco.* O último cargo ocupado pelo PETICIONÁRIO na instituição financeira foi o de Superintendente II de Tesouraria, fazendo jus a salário compatível com o mercado, devidamente registrado em sua Carteira de Trabalho.
### Nunca compôs, assim, o Estatuto do Banco e tampouco possuía prerrogativa para gerir a instituição, de forma a estar completamente
dissociado dos fatos que aduzem gestão fraudulenta e outros de instituição financeira. Tratando-se, portanto, de mero funcionário, não se pode imputar ao PETICIONÁRIO o mesmo - ou qualquer, porque inocente - tratamento reservado a uma investigação de maior gravidade, a qual somente poderia justificar medidas severas em relação aos efetivos envolvidos nos fatos apurados.
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## 7 SAD AVILA
Importa destacar, ademais, que, em comunicado emitido pelo Banco Central - Comunicado nº 44.238/20251 de 18/11/2025 - que decretou a liquidação do Banco Master e de empresas do seu conglomerado, foram arrolados como controladores e ex-administradores apenas aqueles expressamente identificados no quadro societário, sendo que
**o PETICIONÁRIO não figura em qualquer das listas de administradores ou exadministradores constantes no referido ato regulatório:**
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Il Ex-administradores:
a) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54
b) JOSE RICARDO DE QUEIROZ PEREIRA, CPF 866.978.117-49
c) LUIZ ANTONIO BULL, CPF 964.812.268-72
d) REINALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA, CPF 022.622.048-61
e) VINICIUS DA SILVA PINTO, CPF 315.706.708-70
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Esse dado reforça que o tratamento conferido ao PETICIONÁRIO, equiparando-o aos demais coinvestigados sob a alegação de suposta titularidade administrativa, é absolutamente inadequado, pois tal premissa não encontra qualquer amparo nos registros oficiais do Banco Central, que não o reconhecem como administrador ou ex-administrador da instituição.
1 Vide:
[https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=44238.](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=44238)
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py
SHAD AVILA
vas
puny nimi
Por isso, menos ainda se poderia cogitar risco de reiteração delitiva capaz de justificar a imposição de medidas extremamente invasivas.
**II.2. Da inexistência de elementos probatórios constantes da CVM**
Para reforçar ainda mais os argumentos acima delineados, é importante destacar que, em todos os processos administrativos conduzidos pela CVM, o PETICIONÁRIO sequer é mencionado, o que, por si só, evidencia seu papel estritamente funcional dentro da instituição e confirma que jamais integrou qualquer núcleo decisório ou participou de condutas irregulares.
Veja-se, por exemplo, nos principais procedimentos mencionados nos documentos que acostam os autos: PAS CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN); PAS CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII); PAS CVM 19957.006441/2021-87 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11); PAS CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3); PAS CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER).
Em nenhum, ele é acusado. Tais procedimentos foram realizados no âmbito da Comissão especializada e serviram como fundamento para embasar a representação policial. Segundo narrado, "(os procedimentos) espelham os *mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir*
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*fraudulentamente o reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro".*
PETICIONÁRIO figurou. responsabilidade certamente seria objeto de apuração específica.
as alterações promovidas estabelece de forma expressa que a investigação, a instrução processual e a instauração de processo administrativo sancionador atos ilegais e práticas não equitativas atribuídas a administradores, membros do conselho fiscal, companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado - categorias nas quais conforme entendimento da própria CVM.
por completo, qualquer suposição de que o PETICIONÁRIO integre organização criminosa e que seja possível lhe impor medidas de sequestro patrimonial.
### Federal pelo bloqueio de valores e pela decretação da prisão preventiva
Federal não se manifestou Autoridade Policial. Isso porque não houve qualquer manifestação ministerial
# py SID AVILA
*BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a*
Em nenhum desses procedimentos, todavia, o Se, de fato, tivesse exercido o cargo de diretor, sua
A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, com
pelas Resoluções nº 65/22, 162/22 e 179/23, destinam-se a apurar
integrantes de comitês estatutários, acionistas de o PETICIONÁRIO **em nenhum momento se enquadrou,**
Assim, evidencia-se mais um elemento apto a afastar,
**II.3. Da ausência de representação do Ministério Público**
Como se não bastasse, data venia, o d. Ministério Público
favoravelmente aos pedidos formulados pela
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## 7 SHAD AVILA
acerca dos requerimentos de bloqueio de valores ou de decretação de prisão preventiva **em face do PETICIONÁRIO** .
Conforme se extrai dos autos do Sequestro n. 1117467-
26 .2025 .4 .01 .3400, o *Parquet* tampouco requereu a adoção de medidas cautelares pessoais ou probatórias, tais como busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, apreensão de passaporte ou proibição de deixar o país - providências sugeridas apenas em relação a outros investigados, como se vê:
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VII- PEDIDOS Diante do exposto, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
o requer:
VILL seja decretada. face dos fatos fundamentos expostos, base
em e ora com nos
artigos 312 e 313 do de Processo Penal. bem como no art. 30 da Lei 749286. a
PRISAO PREVENTIVA dos investigados
2 DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098 326-44
b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851 395-87):
©) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 96451. 68 2). d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013 529.807-54):
ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF
¢
£) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF §98 379.404-68).
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VIL6. ARRECADACAO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE. inclusive em nome de pessoas juridicas de suas propriedades de filhos
menores, no montante total de RS 12.2 bilhdes, nos termos do Decreto-Lei 3240/41. em desfavor
de:
2 DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098 326-44
FERREIRA LIMA
b) AUGUSTO (CPF 785.851 395-87 ©) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964 .812.268-72): 4 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529 807-54);
ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148427.118-17
1 PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68 2 DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (CPF 524.104.711-53). 1 ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70). i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923 798/0001-00):
j) BANCO DE BRASILIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 TIRRENO CONSULTORIA. PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA
(CNP 57.965.351/0001-54); 1 CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A. 21 m) ASTEBA (Associagdo dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da
CNPJ
Bahia 04.690.235/0001-57); ¢
1 ASSEBA dos Servidores da Saide e Afins da Administragdo Direta do
da Bahia
Estado CNPJ 34.435.214/0001-02).
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Público Federal - que, apesar de acompanhar a investigação, não vislumbrou elementos mínimos para requerer medidas cautelares pessoais, probatórias ou patrimoniais contra o PETICIONÁRIO - demonstra que não há qualquer indício concreto de dolo em sua conduta.
**portanto, não é omissão, mas sim evidente reconhecimento de que não há substrato fático ou jurídico que permita imputar-lhe participação consciente e voluntária em qualquer ilícito.**
órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal reforça, de modo inequívoco, a total impropriedade das medidas extremas impostas ao PETICIONÁRIO.
**vínculo, privilégio ou ingerência na gestão**
monitoração eletrônica, revela-se ainda mais despropositada diante do fato de que o PETICIONÁRIO foi demitido por justa causa pelo Banco Master (DOC.
**05).**
instituição jamais envolveu qualquer privilégio, proteção interna, posição estratégica ou atuação incompatível com a de um funcionário comum.
# SID AVILA
Em outras palavras, a própria postura do Ministério
### A completa inércia do MPF quanto ao PETICIONÁRIO,
Portanto, a ausência de impulso acusatório por parte do
### III - AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
**III.1. Da demissão por justa causa: ausência absoluta de**
A imposição das medidas restritivas, sobretudo a de
A circunstância demonstra que sua relação com a
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![](img_p11_1.png)
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SHAD AVILA
vas
Pr desligamento - resultou no recebimento de R$ 77 mil, valor típico de verbas rescisórias ordinárias, PETICIONÁRIO em qualquer esquema ilícito (DOC. 06).
participado de decisões estratégicas ou integrado, como equivocadamente apontado inicialmente criminosa, seria absolutamente incompatível que o Banco o desligasse por justa causa, sem resistência institucional ao seu afastamento.
qualquer suposição de risco de reiteração delitiva. Afinal, o PETICIONÁRIO não
**possui mais vínculo com o Banco, não detém poder, acesso, influência ou canais internos que condutas ilícitas.**
cuja finalidade, entre comportamentos de risco, jurídica no caso concreto.
a justificar medidas tão extremas.
A rescisão - devidamente comprovada pelo termo de
o que reforça que não houve participação do
Se tivesse desempenhado funções de gestão,
pela Autoridade Policial, suposta organização
qualquer pagamento de direitos trabalhistas e sem
Essa demissão enfraquece, de modo categórico,
**lhe permitam interferir em investigações ou repetir**
Assim, repisa-se que a adoção de medidas cautelares,
outras, é a impedir reiteração e fiscalizar
não encontra qualquer justificativa fática ou
### IV - AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA
### IV.1. Da inexistência de risco de fuga
Igualmente, não há qualquer indicativo de risco de fuga
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enraizada em São Paulo, seja porque reside no mesmo endereço há anos, em um único apartamento de sua propriedade ou porque sua esposa e enteado cursam faculdade na capital, sendo totalmente dependentes de sua presença e apoio. Logo, toda sua estrutura familiar, financeira e social está concentrada na cidade (DOCS. 07, 08 e 09).
qualquer estrutura que lhe permita deslocar-se ou ocultar-se. Trata-se de cidadão comum, sem movimentações financeiras atípicas, sem viagens recorrentes ao exterior e sem qualquer comportamento que indique tentativa, ainda que remota, de evasão.
periódico, proibição de contato com investigados, proibição de ausentar-se do país e demais restrições) são plenamente suficientes para assegurar o acompanhamento do PETICIONÁRIO e garantir sua colaboração irrestrita com a investigação, como vem fazendo desde o início.
### EXISTENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR
bloqueados possuem origem lícita, provenientes do trabalho honesto do PETICIONÁRIO como empregado do Banco Master e são indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família.
7 SHED AVILA
O PETICIONÁRIO possui vida estável e inteiramente
Além disso, não dispõe de bens, recursos, renda ou
As medidas cautelares já impostas (comparecimento
### V -
Por
### DA NECESSIDADE DE RESGUARDO DO MÍNIMO
fim, é importante relembrar que os valores
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7 SHED AVILA
A manutenção integral da constrição impede o adimplemento de despesas básicas e essenciais, tais como (DOCS. 07 a 12):
- Mensalidades das faculdades de seu enteado e esposa (R$ 10.640,00 e R$ 8.730,00);
- Parcelas do financiamento de seu imóvel residencial (R$ 9.138,83);
- Taxas de condomínio (R$ 2.597,90);
- Contas de consumo, como energia elétrica e água (R$ 562,75);
- Salário de funcionária doméstica (R$ 2.500,00). A situação se agrava quando somada à proibição imposta ao PETICIONÁRIO de exercer sua atividade profissional, exatamente a área para a qual se qualificou e na qual atua desde os 19 anos de idade, ou seja, há quase 25 anos. Trata-se de sua trajetória inteira, de sua formação técnica e de sua única fonte possível de remuneração qualificada. A impossibilidade de trabalhar impede qualquer recomposição financeira ou adaptação laboral imediata. Se tal restrição perdurar por tempo considerável, os efeitos serão irreversíveis, levando-o à completa impossibilidade de prover o sustento próprio e de sua família, com repercussões materiais e psicológicas severas. Portanto, a indisponibilidade total dos recursos, somada à impossibilidade de exercer sua profissão, coloca o PETICIONÁRIO em um verdadeiro estado de asfixia financeira, incompatível com o mínimo existencial e frontalmente violador do princípio da dignidade da pessoa humana.
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![](img_p14_1.png)
de elementos mínimos que justifiquem a manutenção das medidas extremas que recaem sobre o PETICIONÁRIO, requer-se a V. Exa.:
**pessoais que lhe foram impostas, por evidente inexistência de justa causa;**
titularidade do PETICIONÁRIO, afastando-se, em relação a ele, a ordem de sequestro decretada, por se tratar de valor lícito;
de V. Exa.:
que permanece desproporcional e destituída de utilidade prática no caso concreto, haja vista não existir risco de reiteração delitiva ou de fuga;
atividade profissional, por representar restrição que inviabiliza o exercício de sua própria formação e da subsistência familiar; e
custeio de despesas básicas e de caráter alimentar, a fim de resguardar o bem-estar de sua família.
# py SID AVILA
### VI - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e considerando a completa ausência
### (i) a revogação integral de todas as medidas cautelares
### (ii) o desbloqueio total dos valores e ativos financeiros de
### (iii) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento
(a) o afastamento da monitoração eletrônica, medida
(b) o afastamento da proibição de exercer sua
(c) a liberação da quantia de R$ 35.419,48, destinada ao
Termos em que, Pede deferimento.
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![](img_p15_1.png)
7 SHED AVILA
São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
![](img_p15_2.png)
Maria Fernanda Saad Ávila OAB/SP 330.805
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MÊS BASE
**RECIBO DE PAGAMENTO** NOVEMBRO DE 2025
REFERÊNCIA
13º SALÁRIO - 1ª Parcela
---
EMPREGADOR DEPTO / OBRA / TOMADOR CNPJ/CAEPF/CPF
**GABRIELA L C S OLIVEIRA** 072.753.796-27
ENDEREÇO
RUA VESPASIANO APTO 81, 445 - SAO PAULO
| FUNCIONÁRIO | PIS | ADMISSÃO |
|---|---|---|
| 038-TELMA MARIA DE LIMA | 12303072095 | 03/06/2019 |
| FUNCÃO | C.B.O. | CART. TRABALHO (Nº / SÉRIE / UF) |
EMPREGADA DOMESTICA 5121-05 00031320-00140/SP
**COD. H I S T Ó R I C O REF. VENCIMENTOS DESCONTOS**
---
011 1a. PARCELA 13o.SALARIO 12.12 1.250,00
---
TOTAL DE VENCIMENTOS TOTAL DE DESCONTOS
1.250,00
# TOTAL LÍQUIDO ==> 1.250,00
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SALÁRIO BASE BASE I.N.S.S. BASE F.G.T.S. VI. F.G.T.S. BASE I.R.R.F. %
2.500,00 0,00 1.250,00 100,00 0,00 00.00
DECLARO QUE RECEBI OS VENCIMENTOS ACIMA DESCRITOS
---
# DATA ASSINATURA
---
MÊS BASE
**RECIBO DE PAGAMENTO** NOVEMBRO DE 2025
REFERÊNCIA
13º SALÁRIO - 1ª Parcela
---
EMPREGADOR DEPTO / OBRA / TOMADOR CNPJ/CAEPF/CPF
**GABRIELA L C S OLIVEIRA** 072.753.796-27
ENDEREÇO
RUA VESPASIANO APTO 81, 445 - SAO PAULO
| FUNCIONÁRIO | PIS | ADMISSÃO |
|---|---|---|
| 038-TELMA MARIA DE LIMA | 12303072095 | 03/06/2019 |
| FUNCÃO | C.B.O. | CART. TRABALHO (Nº / SÉRIE / UF) |
EMPREGADA DOMESTICA 5121-05 00031320-00140/SP
**COD. H I S T Ó R I C O REF. VENCIMENTOS DESCONTOS**
---
011 1a. PARCELA 13o.SALARIO 12.12 1.250,00
---
| | | | TOTAL DE VENCIMENTOS TOTAL LÍQUIDO | 1.250,00 ==> | TOTAL DE | DESCONTOS 1.250,00 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SALÁRIO BASE 2.500,00 | BASE I.N.S.S. 0,00 | BASE F.G.T.S. 1.250,00 | VI. F.G.T.S. 100,00 | BASE | I.R.R.F. 0,00 | % 00.00 |
| __________________________________ DATA | DECLARO QUE | RECEBI OS VENCIMENTOS | ACIMA DESCRITOS | ______________________________________________________________ ASSINATURA | | |
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MÊS BASE
**RECIBO DE PAGAMENTO** DEZEMBRO DE 2025
REFERÊNCIA
13º SALÁRIO - 2ª Parcela
---
EMPREGADOR DEPTO / OBRA / TOMADOR CNPJ/CAEPF/CPF
**GABRIELA L C S OLIVEIRA** 072.753.796-27
ENDEREÇO
RUA VESPASIANO APTO 81, 445 - SAO PAULO
| FUNCIONÁRIO | PIS | ADMISSÃO |
|---|---|---|
| 038-TELMA MARIA DE LIMA | 12303072095 | 03/06/2019 |
| FUNCÃO | C.B.O. | CART. TRABALHO (Nº / SÉRIE / UF) |
EMPREGADA DOMESTICA 5121-05 00031320-00140/SP
**COD. H I S T Ó R I C O REF. VENCIMENTOS DESCONTOS**
| 012 | 13o.SALARIO | 12.12 | 2.500,00 |
|---|---|---|---|
| 502 | I.N.S.S. S/13o. SALARIO | 9.00 | 202,23 |
| 514 | 1a. PARCELA 13o. SALARIO | 0.00 | 1.250,00 |
---
TOTAL DE VENCIMENTOS TOTAL DE DESCONTOS
2.500,00 1.452,23
# TOTAL LÍQUIDO ==> 1.047,77
---
SALÁRIO BASE BASE I.N.S.S. BASE F.G.T.S. VI. F.G.T.S. BASE I.R.R.F. %
2.500,00 2.500,00 1.250,00 100,00 0,00 00.00
DECLARO QUE RECEBI OS VENCIMENTOS ACIMA DESCRITOS
---
# DATA ASSINATURA
---
MÊS BASE
**RECIBO DE PAGAMENTO** DEZEMBRO DE 2025
REFERÊNCIA
13º SALÁRIO - 2ª Parcela
---
EMPREGADOR DEPTO / OBRA / TOMADOR CNPJ/CAEPF/CPF
**GABRIELA L C S OLIVEIRA** 072.753.796-27
ENDEREÇO
RUA VESPASIANO APTO 81, 445 - SAO PAULO
| FUNCIONÁRIO | PIS | ADMISSÃO |
|---|---|---|
| 038-TELMA MARIA DE LIMA | 12303072095 | 03/06/2019 |
| FUNCÃO | C.B.O. | CART. TRABALHO (Nº / SÉRIE / UF) |
EMPREGADA DOMESTICA 5121-05 00031320-00140/SP
**COD. H I S T Ó R I C O REF. VENCIMENTOS DESCONTOS**
| 012 | 13o.SALARIO | 12.12 | 2.500,00 |
|---|---|---|---|
| 502 | I.N.S.S. S/13o. SALARIO | 9.00 | 202,23 |
| 514 | 1a. PARCELA 13o. SALARIO | 0.00 | 1.250,00 |
---
| | | | TOTAL DE VENCIMENTOS TOTAL LÍQUIDO | 2.500,00 ==> | TOTAL DE | DESCONTOS 1.452,23 1.047,77 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SALÁRIO BASE 2.500,00 | BASE I.N.S.S. 2.500,00 | BASE F.G.T.S. 1.250,00 | VI. F.G.T.S. 100,00 | BASE | I.R.R.F. 0,00 | % 00.00 |
| __________________________________ DATA | DECLARO QUE | RECEBI OS VENCIMENTOS | ACIMA DESCRITOS | ______________________________________________________________ ASSINATURA | | |
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## NA] I\
###### !
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seni
#### CEP.08704000
vin Palo SP CNPJ: Inscrigao Estadual 133.122.080.117
SEGUNDA VIA.
#### Conta de Energia Elétrica
CLASSIFICAGAO DA UNIDADE CONSUMIDORA
B - B1 - CONVENCIONAL - Residencial - Residencial
#### Nota Fiscal
miro oe
Bifásico
LETURAANTERIOR
|
# LEITURA
###### 13/10/2025 11/11/2025
DE DIAS PROXMA LEITURA
###### 29 11/12/2025
ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO INSTALAGAO/
INFORMAGOES FISCAIS
'UNIDADE CONSUMIDORA
R VESPASIANO 445 AP 81- VILA ROMANA
![](img_p1_1.png)
CEP: 05044-050 - SAO PAULO/SP **200278674 NOTA FISCAL Nº 012106245 - Série 002 / DATA DE EMISSÃO: 12/11/2025** CPF: 0\*\*.\*\*\*.\*\*\*-56 INSC. EST: ISENTO
Consulte pela Chave de Acesso em: http://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/NF3e/ consulta **20529850** Chave de acesso:
3525 1161 6952 2700 0193 6600 2012 1062 4510 4806 7970 Protocolo de autorização: 3352500029697771 - 11/11/2025 às 22:29:45-03:00
VENCIMENTO
CFOP 5258:Venda de en. elétrica a não contribuinte **11/2025 01/12/2025 R$562,75** Data de apresentação: 11/11/2025
MENSAGENS IMPORTANTES
Confira aqui o DEC(número médio de horas que os clientes de seu conjunto ficaram sem energia) e o FEC (número de vezes que os mesmos clientes ficaram sem energia): DEC (Ano/Jul/Ago/Set):5.27/0.36/0.20/0.18 FEC (Ano/Jul/Ago/Set):2.63/0.13/0.08/0.09 Bandeira(s) tarifária(s) aplicada(s) no mês: VERMELHA PATAMAR I Considerar esta conta quitada somente após o débito em sua conta corrente. Débito Automatico Banco Itaú Se por algum motivo de seu conhecimento não ocorrer o débito automático, pague esta conta em qualquer banco autorizado.
DESCRIGAO DO FATURAMENTO **Quant. Preço unit (R$) PIS/ Base Calc Alíquota Tarifa** CONSUMO TIPO DE **Itens de Fatura Unid. Valor (R$) ICMS** MÊS/ANO DIAS
PIS/PASEP 446,78 1,06 4,73 FATURADO (kWh) FATURAMENTO
| USO SIST.DISTR. (TUSD) | KWH | (kWh) 546,000 | com tributos 0,56059 | 306,08 | COFINS ICMS (R$) 14,88 | 306,08 | ICMS 18% | 55,09 | unit (R$) 0,43244 | COFINS | 446,78 | 4,87 | 21,75 | NOV/25 | 546,000 | 29 | LID |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ENERGIA (TE) ADIC BANDEIRA VERMELHA | KWH | 546,000 0,000 | 0,37947 0,00000 | 207,19 31,57 | 10,07 1,53 | 207,19 31,57 | 18% 18% | 37,29 5,68 | 0,29274 0,00000 | ICMS | 544,84 | 18,00 | 98,06 | OUT/25 SET/25 | 640,000 511,000 | 32 29 | LID LID |
| COSIP - SÃO PAULO - MUNICIPAL | | | | 17,91 | 0,01 | 0,00 | 0% | 0,00 | | | | | | AGO/25 | 498,000 | 30 | LID |
| Subtotal Faturamento | | | | 544,84 | 0,00 | 0,00 | | 0,00 | | | | | | JUL/25 | 435,000 | 33 | LID |
| Subtotal Outros | | | | 17,91 | 0,00 | 0,00 | | 0,00 | | | | | | JUN/25 MAI/25 | 529,000 683,000 | 28 33 | LID LID |
| TOTAL | | | | 562,75 | 26,49 | 544,84 | | 98,06 | | | | | | ABR/25 | 793,000 | 28 | LID |
| | | | | | | | | | | | | | | MAR/25 | 1.212,000 | 31 | LID |
| | | | | | | | | | | | | | | FEV/25 | 1.004,000 | 29 | LID |
| | | | | | | | | | | | | | | JAN/25 | 860,000 | 33 | LID |
| | | | | | | | | | | | | | | DEZ/24 | 786,000 | 29 | LID |
| | | | | | | | | | | | | | | NOV/24 | 631,000 | 29 | LID |
RESERVADO AQ FISCO.
Regime Especial Proc. No 1000635-686924/2005
DADOS DE MEDICAO NOTIFICAGAOIREAVISO DE CONTAS VENCIDAS
**Postos Leitura Leitura Const. Consumo Medidor Grandezas**
| Tarifários | Anterior | Atual | Medidor | kWh |
|---|---|---|---|---|
| ÚNICO | 78.155 | 78.701 | 1,00000 | 546,000 |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO 0800 7790156 Sua conta não está em débito automático? Cadastre-se em seu banco com o código: 100155868280
![](img_p1_2.png)
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###### ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO
836600000050 627500481007 007641822619 001558682801
###### PAGADOR / CPF:
ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 0\*\*.\*\*\*.\*\*\*-56
| R VESPASIANO 445 AP | 81 - VILA ROMANA - SAO PAULO/SP | CEP: 05044-050 | | |
|---|---|---|---|---|
| DATA DE EMISSÃO: | NOTA FISCAL: | REFERÊNCIA: | DATA DE VENCIMENTO: | VALOR DO DOCUMENTO: |
| 12/11/2025 | 012106245 | 11/2025 | 01/12/2025 | R$562,75 |
| Nº CONTROLE: | MENSAGEM: | | | |
511920579827 **Pague via PIX!**
- ENCARGOS POR ATRASO SERÃO COBRADOS NA PRÓXIMA FATURA **Utilize este QRCode**
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das 8h ds 18h de o disponiveis
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para Cadastre-se ja usando o QR Code ao lado.
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ARSESP | 0800 727 0167 Reguiadora de Saneameno Energia do Estado So Pa. wee 167 do Evra Ba
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###### Eletropaulo Metropolitana Eletricidade do Sao Paulo S.A
Av. das Nagdes Unidas 14401 Conjuntos 1 a 4
Andar 17° a0 23° Torre B1 Vila Gertrudes Sao Paulo SP
CNPJ: 61.695.227/0001-93 Estadual 133.122.090.117
# Estadual
61.695.227/0001-93 Inscricdo 133.122.090.117
#### BRASIL
## |
Unid. do entrega Sequéncia
###### T44709EB 0040
|
N° madidor
###### 11453921
#### ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO R VESPASIANO 445 AP 81 - VILA ROMANA CEP: 05044-050 - SAO PAULO - SP Nº do cliente: 20529850
Data de emi
12/11/2025
Conta referente a
11/2025
# |
Vencimento
01/12/2025
Informagaes Important
###### - Segunda via de fatura
@@ -0,0 +1,198 @@
### Condomínio Edifício Tribeca i Raghi Condomínios
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
Rua Vespasiano, , 445 1 Avenida Queiroz Filho, 1560 - Rouxinol - 2º Andar 05044-050 - Vila Romana - São Paulo - SP 05319-000 - Vila Hamburguesa - São Paulo - SP
SAG
**tribecapersonal@hotmail.com contato@raghicondominios.com.br (11) 95873-6566**
HN
## Apto 081 - Alberto Felix De Oliveira Neto
---
## Composição da cobrança - NOV 2025
#### Ordinárias
Cotas Do Mês Gás Agua
#### Extraordinárias
Fundo De Reserva Legal Melhorias e Benfeitorias - AGO 19/03 ( 8 / 10 )
#### Leituras individuais
Gás (Ant:2.236,5 - Atual:2.284,5 = 48 m³) Água (Ant:1.474,3 - Atual:1.503,5 = 29,2 m³) (R$/m³:16,16)
## Balancete mensal - SET 2025
#### Receitas
Cotas Do Mês Agua Fundo De Reserva Legal Atualização Monetária Honorário Advocatício Fundo De Obras Juros Administrativas Multas
#### Aluguéis
Salão De Festa Rendimento De Investimentos Gás
#### Despesas Ordinária Consumo
Agua e Esgoto Energia Elétrica Internet Telefonia
#### Consumo Serviços Terceirizados Portaria - Controle De Acesso
Gás
Mão De Obra - Terceirizada
#### Higienização e Limpeza Manutenção e Conservação
Mão De Obra - Terceirizada Mão De Obra - Terceirizada Gerente Predial
#### Mensal - Contratos Manutenção De Elevadores Taxa De Administração Manutenção De Jardins Manutenção De Gerador Manutenção De Bombas Academia
Prestação De Serviços - Mão De Obra Prestação De Serviços - Mão De Obra Prestação De Serviços - Mão De Obra Prestação De Serviços - Mão De Obra Prestação De Serviços - Mão De Obra Prestação De Serviços - Mão De Obra
#### Medição De Consumos Manutenção e Conservação Predial
Prestação De Serviços - Mão De Obra
Hidr. - Elétr. - Alven. - Pintura Reparos Gerais Reposição e Troca De Peças Mat. Limpeza - Descartáveis Material De Piscina Combate a Incêndio
---
# 341-7 |
![](img_p1_3.png)
ol
---
Local de pagamento
### Pagável preferencialmente no Itaú Unibanco S.A. até o vencimento.
---
Beneficiário
### Condomínio Edifício Tribeca
Rua Vespasiano, , 445 - Vila Romana, CEP 05044-050, São Paulo - SP Data Documento Número Documento
### 12/11/2025 310617
Uso do Banco Carteira
### 109
---
Instruções de responsabilidade do BENEFICIÁRIO.
Após venc. juro diário de R$: 0,87 Após venc. multa de R$: 51,96 Sr. Caixa não receber após 30 dias do vencimento \*\*\* NÃO AUTORIZAMOS DEPÓSITO, CHEQUE OU PIX
### EM CONTA CORRENTE*** SEGUNDA VIA DE BOLETO: www.raghicondominios.com.br ou (11) 3641-2666 ou (11) 9.5873-6566
| Cx. D Água-ddt-desent.-desrat. | 2.059,41 | 0,71% |
|---|---|---|
| Melhorias e Benfeitorias | 56.244,28 | 19,38% |
| Prestação De Serviços - Fornecimento | 19.000,00 | 6,55% |
| Materiais - Produtos - Locações | 37.244,28 | 12,83% |
| Administrativas | 18.848,89 | 6,49% |
| Administrativas | 4.858,57 | 1,67% |
| Repasse Hon. Advocatícios Cobrança | 1.403,75 | 0,48% |
| Seguro Predial Obrigatório | 2.987,72 | 1,03% |
| Laudos Técnicos | 198,85 | 0,07% |
| Honorários Síndico | 9.400,00 | 3,24% |
| Bancárias | 228,66 | 0,08% |
| Tarifa Registro De Boletos | 228,66 | 0,08% |
| RESULTADO DO MÊS | -16.176,45 | -5,90% |
406,08 406,08
## 471,77 471,77 Saldo contas financeiras
| Conta | AGO 2025 | SET 2025 |
|---|---|---|
| Conta Corrente | 66.463,27 | 45.589,66 |
## TOTAL LÍQUIDO 2.597,90 |
| Fundos de Investimento | 432.442,87 | 437.140,03 |
|---|---|---|
| Total | 498.906,14 | 482.729,69 |
#### Inadimplência do condomínio em SET 2025
| 274.067,80 | 100,00% | |
|---|---|---|
| 149.227,13 24.442,09 7.471,09 | 54,45% \| Unidades inadimplentes: 9 8,92% 2,73% | Valor Total: 33.497,01 |
| 41,56 2.386,74 | 0,02% 0,87% | |
| 29.698,22 584,00 | 10,84% 0,21% | |
| 1.800,00 843,15 | 0,66% 0,31% | |
| 1.447,92 1.447,92 | 0,53% 0,53% | |
| 4.702,44 51.423,46 | 1,72% 18,76% | |
| 290.244,25 43.885,72 | 100,00% 15,12% | |
| 29.304,19 14.162,80 | 10,10% 4,88% | |
| 189,98 228,75 | 0,07% 0,08% | |
| 45.793,30 45.793,30 | 15,78% 15,78% | |
| 89.338,75 45.998,18 | 30,78% 15,85% | |
| 45.998,18 24.202,95 | 15,85% 8,34% | |
| 24.202,95 8.816,69 | 8,34% 3,04% | |
| 8.816,69 10.320,93 | 3,04% 3,56% | |
| 14.052,84 7.000,00 | 4,84% 2,41% | |
| 7.000,00 3.360,30 | 2,41% 1,16% | |
| 3.360,30 1.048,30 | 1,16% 0,36% | |
| 1.048,30 28,49 | 0,36% 0,01% | |
| 28,49 651,48 | 0,01% 0,22% | |
| 651,48 1.091,08 | 0,22% 0,38% | |
| 1.091,08 873,19 | 0,38% 0,30% | |
| 873,19 21.851,81 | 0,30% 7,53% | |
| 1.663,30 3.050,78 | 0,57% 1,05% | |
| 7.096,07 3.951,96 | 2,44% 1,36% | |
| 1.630,29 2.400,00 | 0,56% 0,83% | |
# 34191.09008 09701.500192 13973.300000 1 12710000259790
Vencimento
### 20/11/2025
CPF/CNPJ Agência / Código Beneficiário
### 10.688.666/0001-38 0191 / 39733-0
Espécie Doc. Aceite Data Processamento Nosso Número
### OU N 12/11/2025 109/00097015-0 R$ 2.597,90
Espécie Quantidade Valor ( = ) Valor do Documento
( - ) Desconto / Abatimento
( + ) Mora / Multa
( = ) Valor Cobrado
---
Pagador CPF/CNPJ
### Alberto Felix De Oliveira Neto 013.286.256-56
### Rua Vespasiano, , 445 05044-050 - Vila Romana - São Paulo - SP Apto - 081
Sacador/Avalista: CPF/CNPJ:
---
Ill Il | | | Autenticação / Mecânica **FICHA DE COMPENSAÇÃO**
![](img_p1_4.png)
@@ -0,0 +1,74 @@
# PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Número da Nota
![](img_p1_1.png)
**00989508**
### SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Data e Hora de Emissão
**03/11/2025 17:11:24**
## NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e Código de Verificação
RPS Nº 1038259 Série 00000, emitido em 03/11/2025 **KHTM-HTAI** 20251124u06070152000147
---
### PRESTADOR DE SERVIÇOS
CPF/CNPJ: **06.070.152/0001-47** Inscrição Municipal: 3.290.942-0
![](img_p1_2.png)
nsper Nome/Razão Social: INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA
Endereço: **R QUATA 00300 - VILA OLIMPIA - CEP: 04546-042** Município: São Paulo UF: SP
---
### TOMADOR DE SERVIÇOS
Nome/Razão Social: ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO CPF/CNPJ: **013.286.256-56** Inscrição Municipal: ---- Endereço: **R Vespasiano 445, ap 81 - Vila Romana - CEP: 05044-050** Município: **São Paulo** UF: **SP** E-mail: **albertofelix@gmail.com**
---
### INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS
CPF/CNPJ: ---- Nome/Razão Social: ----
---
### DISCRIMINAÇÃO DE SERVIÇOS
```
ENGENHARIA DE COMPUTACAO - 23610564 JOAO EDUARDO SOUZA SANTOS - Vencimento:19/11/2025 - REF.ANO/MES:2025/11 -
MENSALIDADE: ENGENHARIA DA COMPUTACAO - Disciplina: GRENGCOM_201561_0025
Na qualidade de associacao civil sem fins lucrativos, o Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, esta isento do
recolhimento da Contribuicao Social Sobre Lucro Liquido (CSSL), do Imposto sobre Renda da Pessoa Juridica
(IRPJ), e da Contribuicao para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com base no disposto nos artigos
12 a 15 da Lei no 9.532 de 10 de dezembro de 1997, regulamentados pela Instrucao Normativa SRF no 1234 de 11 de
Janeiro de 2012, artigo 4o, inciso III.
Ademais, por forca do art. 13, III, da Medida Provisoria (MP) 2.158-35 de 24/08/01, o Insper esta sujeito a
sistematica de recolhimento do PIS sobre a folha de salarios e, portanto, os pagamentos efetuados por pessoas
juridicas tambem nao estao sujeitos a retencao e recolhimento do PIS pelo tomador dos servicos.
```
---
### VALOR TOTAL DO SERVIÇO = R$ 8.730,00
| INSS (R$) | IRRF (R$) | CSLL (R$) | COFINS (R$) | PIS/PASEP (R$) | IPI (R$) |
|---|---|---|---|---|---|
| - Código do Serviço | - | - | - | - | - |
**05690 - Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais.**
Valor Total das Deduções (R$) Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Valor do ISS (R$) Crédito (R$)
**0,00 8.730,00 2,00% 174,60 (\*) 0,00**
| Município de Prestação do Serviço | Número Inscrição da Obra | Valor Aproximado dos Tributos / Fonte |
|---|---|---|
| - | - OUTRAS INFORMAÇÕES | - |
(1) Esta NFS-e foi emitida com respaldo na Lei nº 14.097/2005; (2) Serviços que deveriam ser tributados no Município de São Paulo, porém o prestador é abrangido pela imunidade; (3) (\*) Valor não convertido em crédito tributário, sujeito a verificação posterior (indicação de imunidade, conforme declaração do prestador); (4) Esta NFS-e não gera crédito; (5) Esta NFS-e substitui o RPS Nº 1038259 Série 00000, emitido em 03/11/2025;
@@ -0,0 +1,60 @@
Banco Safra S.A. |422-7| Recibo do Pagador
Beneficiário
# Soc.Benef.Isr.Bras.Hospital Albert Einstein - 60.765.823/0001-30
| Valor do documento | (+) Mora / Multa | Parcela | Vencimento |
|---|---|---|---|
| R$ 10.640,00 | | 2025 / 11 | 05/11/2025 |
| (-) Desconto / Abatimento | (+) Outros Acréscimos | Agência / Código do | Beneficiário |
09300 / 504.492-2
| (-) Outras Deduções | (=) Valor Cobrado | Nº do Documento |
|---|---|---|
| | 10.640,00 | 2678029 |
| Código Responsável: 21050255 | Pagador: Gabriela Leticia Correa Souza | Oliveira - 072.753.796-27 |
| Endereço Responsável: Rua Vespasiano, 445 | AP 81 - Vila Romana - SÃO | PAULO/SP CEP: 05044-050 |
| Aluno: 21050255 - Gabriela Leticia Correa Souza | Oliveira | Curso: CGM - Curso de Medicina |
Endereço da Instituição: Comendador Elias Jafet, 755 - Jardim Leonor - SÃO PAULO/SP CEP: 05653-000
---
Autenticação Mecânica
---
| Banco Safra S.A. Local do Pagamento | \|422-7\| | 42297.09300 00050.449222 79029.567926 9 12560001064000 Vencimento |
|---|---|---|
| * Pagável em qualquer Banco até a Data de Vencimento | | 05/11/2025 |
| Beneficiário: Soc.Benef.Isr.Bras.Hospital Albert Einstein - 60.765.823/0001-30 Comendador Elias Jafet, 755 - Jardim Leonor - SÃO PAULO/SP CEP: 05653-000 | | Agência / Código do Beneficiário 09300 / 504.492-2 |
| Data do documento | Nº do Documento | Espécie Doc | Aceite | Data processamento | Nosso Número |
|---|---|---|---|---|---|
| 21/10/2025 | 2678029 | DM | N | 21/10/2025 | 79029567-9 |
Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor (=) Valor do documento
001 R$ 10.640,00 10.640,00
---
Instruções (Todas as informações deste boleto são de exclusiva responsabilidade do Beneficiário) (+) Outros acréscimos Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após o vencimento cobrar multa de 2%. Cobrar mora de 0,0333% ao dia. (-) Descontos / Abatimentos
(-) Outras deduções
(+) Mora / Multa
(=) Valor Cobrado
---
Pagador: Gabriela Leticia Correa Souza Oliveira - CPF/CNPJ: 072.753.796-27 Rua Vespasiano, 445 AP 81 - Vila Romana - SÃO PAULO/SP CEP: 05044-050 Pagador/Avalista Código de Baixa:
---
Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação
![](img_p1_1.png)
@@ -0,0 +1,106 @@
# Página 1 Santander Data 28/11/2025 Hora 16:11 Local 1821 SELECT AV PAULISTA-SP EXTRATO DE CONTA - CONSOLIDADO Conta 0033 1784 000010020823
# ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO Data início Data fim Produto 22 CONTA CORRENTE Subproduto 8949 LIMITE DA CONTA Saldo anterior 215,76
---
| Dt. contábil * | Hist. Descrição | Nº doc. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | Valor D-C | Saldo |
|---|---|---|---|---|
| 24/10/2025 | 0477 TED RECEBIDA BANCO MASTER S A | | 29.074,80 C | 29.290,56 |
| 24/10/2025 | 0838 TED ENVIADA | | -27.000,00 D | 2.290,56 |
**341-7069-000000028483**
| 24/10/2025 | 3989 PIX RECEBIDO ROBERTO CARLOS MAZIE | 872,00 C | 3.162,56 |
|---|---|---|---|
| 27/10/2025 | 0838 TED ENVIADA 341-7069-000000028483 | -1.500,00 D | 1.662,56 |
| 27/10/2025 | 3989 PIX RECEBIDO Joel Barbosa Moraes | 2.000,00 C | 3.662,56 |
| 27/10/2025 | 3984 PIX ENVIADO Alberto | -2.500,00 D | 1.162,56 |
| 27/10/2025 | 3837 REMUNERACAO APLICACAO AUTOMATICA | 0,01 C | 1.162,57 |
| 28/10/2025 | 0838 TED ENVIADA 341-7069-000000028483 | -500,00 D | 662,57 |
| 28/10/2025 | 8030 TRANSFERENCIA PROGRAMADA PARA: 3004.60.018822-2 | -50,00 D | 612,57 |
| 29/10/2025 | 3984 PIX ENVIADO Alberto | -500,00 D | 112,57 |
| 29/10/2025 | 3837 REMUNERACAO APLICACAO AUTOMATICA | 0,01 C | 112,58 |
| 30/10/2025 | 3989 PIX RECEBIDO ERIC S D POLAKIEWICZ | 2.000,00 C | 2.112,58 |
| 30/10/2025 | 3989 PIX RECEBIDO OCTAVIO PORTOLANO MACHADO | 2.000,00 C | 4.112,58 |
| 30/10/2025 | 3989 PIX RECEBIDO RICARDO PONTELLO | 2.000,00 C | 6.112,58 |
| 30/10/2025 | 3989 PIX RECEBIDO DIEGO MAURELL LOBO PEREIR | 2.000,00 C | 8.112,58 |
| 30/10/2025 | 3985 PIX ENVIADO Joao Eduardo Souza Santos | -1.300,00 D | 6.812,58 |
| 30/10/2025 | 0838 TED ENVIADA 341-7069-000000028483 | -6.000,00 D | 812,58 |
| 30/10/2025 | 3989 PIX RECEBIDO GUILHERME SANTANNA MONTEI | 2.000,00 C | 2.812,58 |
| 31/10/2025 | 2988 PAGAMENTO DE BOLETO OUTROS BANCOS ITAU UNIBANCO HOLDING S.A | -5.000,00 D | -2.187,42 |
| 31/10/2025 | 3837 REMUNERACAO APLICACAO AUTOMATICA | 0,01 C | -2.187,41 |
| 03/11/2025 | 0365 RESGATE CDB/RDB | 2.300,00 C | 112,59 |
| 03/11/2025 | 0070 TRANSF VALOR P/ CONTA DIF TITULAR 001449 FILIPE TAVARES DA SILVA | -30.390,60 D | -30.278,01 |
| 03/11/2025 | 0365 RESGATE CDB/RDB | 31.000,00 C | 721,99 |
| 03/11/2025 | 0036 IOF IMPOSTO OPERACOES FINANCEIRAS PERIODO: 01/10 A 31/10/25 | -1,70 D | 720,29 |
| 03/11/2025 | 2712 IOF ADICIONAL - AUTOMATICO PERIODO: 01/10 A 31/10/25 | -36,53 D | 683,76 |
| 04/11/2025 | 3989 PIX RECEBIDO AF CAPITAL ASSESSORIA E G | 70.000,00 C | 70.683,76 |
-----
# Página 2 Santander Data 28/11/2025 Hora 16:11 Local 1821 SELECT AV PAULISTA-SP EXTRATO DE CONTA - CONSOLIDADO Conta 0033 1784 000010020823
# ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO Data início Data fim Produto 22 CONTA CORRENTE Subproduto 8949 LIMITE DA CONTA Saldo anterior 215,76
---
| Dt. contábil * | Hist. Descrição | Nº doc. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | Valor D-C | Saldo |
|---|---|---|---|---|
| 04/11/2025 | 0158 APLICACAO CDB/RDB | | -70.000,00 D | 683,76 |
| 05/11/2025 | 0142 PEDAGIO ELETRONICO - SEM PARAR SEM PARAR | | -340,84 D | 342,92 |
| 06/11/2025 | 0866 TED ENVIADA CANAIS | | -23.000,00 D | -22.657,08 |
**447-0001-000000533839**
AF CAPITAL ASSESSORIA E G
| 06/11/2025 | 3989 PIX RECEBIDO | | 10.000,00 C | -12.657,08 |
|---|---|---|---|---|
| 06/11/2025 | 3987 PIX RECEBIDO GUILHERME BLOWER MASCAREN | 001379 | 1.100,00 C | -11.557,08 |
| 07/11/2025 | 0120 OPERACOES CREDITO IMOBILIARIO PREST CR IM | 574149 | -9.140,98 D | -20.698,06 |
| 07/11/2025 | 3989 PIX RECEBIDO AF CAPITAL ASSESSORIA E G | | 25.000,00 C | 4.301,94 |
| 07/11/2025 | 0838 TED ENVIADA 237-3003-000000132403 | | -4.000,00 D | 301,94 |
| 10/11/2025 | 3988 PIX RECEBIDO ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA | | 20.000,00 C | 20.301,94 |
| 10/11/2025 | 0358 TARIFA MENSALIDADE PACOTE OUTUBRO / 2025 | SERVICOS | -49,98 D | 20.251,96 |
| 10/11/2025 | 0477 TED RECEBIDA BANCO MASTER S A | | 35.386,74 C | 55.638,70 |
| 10/11/2025 | 3984 PIX ENVIADO Alberto Felix de Oliveira | | -5.000,00 D | 50.638,70 |
| 10/11/2025 | 0836 TED ENVIADA Perri Watches | | -55.000,00 D | -4.361,30 |
| 10/11/2025 | 3989 PIX RECEBIDO AF CAPITAL ASSESSORIA E G | | 5.000,00 C | 638,70 |
| 11/11/2025 | 3989 PIX RECEBIDO AF CAPITAL ASSESSORIA E G | | 130.000,00 C | 130.638,70 |
| 12/11/2025 | 0836 TED ENVIADA 011 import | | -65.046,00 D | 65.592,70 |
| 12/11/2025 | 0838 TED ENVIADA 208-0001-000003146262 | | -60.000,00 D | 5.592,70 |
| 12/11/2025 | 1070 TRANSFERENCIA ENTRE CONTAS LUIZ SERGIO ALEXANDRE BOU | 355690 | 37.000,00 C | 42.592,70 |
| 12/11/2025 | 3984 PIX ENVIADO Alberto Felix de Oliveira | | -20.000,00 D | 22.592,70 |
| 12/11/2025 | 3837 REMUNERACAO APLICACAO AUTOMATICA | | 0,02 C | 22.592,72 |
| 13/11/2025 | 3989 PIX RECEBIDO AF CAPITAL ASSESSORIA E G | | 60.000,00 C | 82.592,72 |
| 13/11/2025 | 0861 PAGAMENTO DE TRIBUTO PMSP INTERNET PM SAO PAULO | | -10.302,79 D | 72.289,93 |
| 14/11/2025 | 0168 MENSALIDADE DE SEGURO Parc 010/012 RISCOS DIVER | 047564 | -23,19 D | 72.266,74 |
| 14/11/2025 | 0932 DEBITO AUT. FAT.CARTAO MASTER FINAL 9057 | CARD | -98.528,71 D | -26.261,97 |
| 14/11/2025 | 3989 PIX RECEBIDO EDUARDO DE SIQUEIRA RIBEI | | 1.605,00 C | -24.656,97 |
| 14/11/2025 | 3983 PIX ENVIADO Angelo Antonio Ribeiro da | 201228 | -2.000,00 D | -26.656,97 |
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# Página 3 Santander Data 28/11/2025 Hora 16:11 Local 1821 SELECT AV PAULISTA-SP EXTRATO DE CONTA - CONSOLIDADO Conta 0033 1784 000010020823
# ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO Data início Data fim Produto 22 CONTA CORRENTE Subproduto 8949 LIMITE DA CONTA Saldo anterior 215,76
---
| Dt. contábil * | Hist. Descrição | Nº doc. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | Valor D-C | Saldo |
|---|---|---|---|---|
| 14/11/2025 | 0365 RESGATE CDB/RDB | | 29.077,03 C | 2.420,06 |
| 14/11/2025 | 2988 PAGAMENTO DE BOLETO OUTROS BANCOS | | -77,20 D | 2.342,86 |
# OPERADOR NACIONAL DO SIST
| 14/11/2025 | 3837 REMUNERACAO APLICACAO AUTOMATICA | 0,06 C | 2.342,92 |
|---|---|---|---|
| 17/11/2025 | 2094 DEBITO AUT. TITULO CAPITALIZACAO EBC84176382 | -136,92 D | 2.206,00 |
| 18/11/2025 | 2094 DEBITO AUT. TITULO CAPITALIZACAO ECE36920781 | -217,00 D | 1.989,00 |
| 21/11/2025 | 0584 DEBITO AUTOM MENSALIDADE TV A CABO CLARO BL / INT | -853,38 D | 1.135,62 |
| 21/11/2025 | 3837 REMUNERACAO APLICACAO AUTOMATICA | 0,01 C | 1.135,63 |
| 27/11/2025 | 0477 TED RECEBIDA BANCO MASTER S A | 77.381,88 C | 78.517,51 |
# Preparado por A1821R08
@@ -0,0 +1,490 @@
Docusign Envelope ID: 546D10A8-BD95-4879-A064-2766E722C268
FOTO 3x4
Dados Pessoais
REGISTRO DE EMPREGADO
CNPJ: 33.923.798/0002-83
Razdo Social: Banco Maxima S.A. Nome Comercial: Banco Maxima S.A
Enderego: Avenida Brigadeiro Faria / 2° Andar
Torre B
Bairro: Itaim Bibi
CEP: 04538133 Cidade: S&o Paulo
Estado: SP
N° Ordem 809
Autenticagdo
| Nome: 809 - | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO | Sexo: Masculino |
|---|---|---|
| Endereco: Rua Vespasiano,445/APTO 81 | Bairro: Vila Romana | Telefone: 11 994881612 |
| CEP: 05044050 | Cidade: Sao Paulo | Fstado: SP |
| Estado Civil: Casado | Data de Nascimento: 27/10/1980 | Instrugdo: Educagdo Superior |
| Nacionalidade: | Naturalidade: Passos | UF Naturalidade: MG |
Dados para Estrangeiros Identidade: Data Chegada:
### Documentos
crPs
0051751
Dt.
03/02/2020
Titulo Elaitor
209 / 0164
FUNCAO
SUPERINTENDENTE
EXECUTIVO DE TESOURARIA EXECUTIVO DE TESOURARIA
Origem Cipa
Nao Participante
Centro de Resultado: 001130
Validade para RNE: CTPS: Data de Expedigdo:
Tipo de Visto: Série: Data de Validade:
~~
| SERIE | Data de Exp. | R.G./ORG/EST.EMIS Data_de | |
|---|---|---|---|
| 00111/MG SALARIO | 30/06/2000 | 10668876 SSP-MG | 29/11/2016 |
| 42.000,01 | Forma_de_Pagto. Mensalista | PIS 13062356773 | Dt. Cadast. 20/08/2001 |
CNH - n°/categoria/validade Certif.Reservista 00968133590 / B/ 23/09/2020
| CARGO | cso | Adic. Insal. | Adic. Peric. |
|---|---|---|---|
| SUPERINTENDENTE | 1231-15 | 0.00 | Nao |
Num. Cons. Reg. Reg. Cons. Reg. Sigla Cons. Reg. Hab. Prof.
TESOURARIA
J
7 09:00 13:00
14:00 18:00
CPF
Nome Cons. Reg.
| Nome | GERSON FELIX DE OLIVEIRA |
|---|---|
| Nome da | Me: LUZIA PENHA DE PADUA OLIVEIRA |
Observagdes
/ de 09:00 13:00 14:00 18:00 / FOLGA / DSR
Assinaturas
Naclonalidade: Brasileira Nacionalidade: Brasileira
Polegar Dirzito
03/02/2020
DATA
ALL
"ASSINATURA DO EMPREGADG vt
NOME LEGIVEL E ASSINATURA DOJ
RESPONSAVEL PELO MENOR
Assinaturas Direito
SAO PAULO 17 11 2025
## LocAL
DATA
Docusigned by:
Caso dos Santos
## BANG
S.A. ASSINATURA DO EMPREGADO NOME LEGIVEL E ASSINATURA DO
RESPONSAVEL PELC MENOR
(ware
-----
Docusign Envelope ID: 546D10A8-BD95-4879-A064-2766E722C268
TERMO DE RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICACAO DO EMPREGADOR
#### Social
T 2 Razio Nome
33.923.798/0002-83 BANCO MASTER S/A
3 Enderego (logradouro, i, andar, aparamento) 4 Bairro
[Rua ELVIRA FERRAZ, 440/ANDAR 3-4-5 CONJ 2 AND 7-8-9-1 ILA OLIMPIA
5 Municipio 6 UF 8 CNAE 9 Tomador/Obra
Sao Paulo ISP 04552040 421-2/00
IDENTIFICACAO DO TRABALHADOR
10 IT Nome
13062356773 809 ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO
12 (logradouro, i, andar, apartamento) 15 Rua Vespasiano,445/APTO 81 Romana
| 7 Municipio | [SUF | 16 CEP | 17 CTPS (nw, série, UF) | 15 CPF |
|---|---|---|---|---|
| Sao Paulo | SP | 5044050 | 051751/00111/MG | 013286256-56 |
| 9 Data de Nascimento | 19.1 Raga/Etnia | 20 Nome da Mac |
|---|---|---|
| 27/10/1980 | [Branca | ILUZIA PENHA DE PADUA OLIVEIRA |
DADOS DO CONTRATO Tipo de Contrato
1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado.
22 Causa do Afastamento
-
| C2 Despedida por justa caus:a, | pelo empregador | | | |
|---|---|---|---|---|
| 23 Remuneragio Més Ant. 188.466.84 | 24 Data de Admissio 03/02/2020 | 25 Data do Aviso Prévio | 26 Data de Afastamento 17/11/2025 | R7 Cod. Afastamento C2 |
| 28 Pensio Alim. % TRCT ,00 | 29 Pensio Alim. % FGTS 0,00 | | 30 Categoria do Trabalhador 1 Empregado | |
| BT Codigo Sindical | 32 CNPJ ¢ Nome da Entidade Sindical Laboral |
|---|---|
| 100.100.260.02538-7 | 61651675000195 Sind dos Emp dos Est Banc Mun SP (empl est 2 |
DISCRIMINACAO DAS VERBAS RESCISORIAS
VERBAS RESCISORIAS
alor [Rubrica [Valor [Rubrica Valor
50 Saldo de de 17/dias ¢ Salario
0,00[52 17.788.49
DSR)
0,00[33 Adie: Notuno
53 Adic. de Insalubridade 0% 0,00[54 Adic. de Periculosidade 0% 0,00
0 Horas a 0%
Descanso Semanal Remunerado (DS
| 56.1 Horas Extras 0 horas a 0% 39 Reflevo do DSR sobre | Gorjetas | 0,00 | 0,00 |
|---|---|---|---|
| | Multa Art. 477, § | 0,00]62 Salirio-Familia | 0,00 |
| 63 | Proporcional | 0,00 65 Férias Proporc | 0,00 |
0,00]64.1 13° Saldrio Exerc 0/12 avos 0/12 avos 66.1 Ferias Venc. Per. Aquisitivo 03/02 69 Aviso Prévio
Tergo Constituc. de Férias Feri 0,00
— de
ene!
Ferias (Aviso Prévio Indenizado) 0,00
99 Ajuste do Saldo Devedor 0,00[TOTAL BRUTO 168.087,86
DEDUCOES
## [Desconto [Desconto
alor Valor
100 Penséo Alimenticia 0,00]101 Adiantamento Salarial Adiantamento 13° 41.856,00 103 Aviso Prévio
0,00]112.1 Previdéncia Social 951,62]112.2 Prev Sacial 13° Salirio 0,00
Indenizado 0 dias 114.1 sobre 13° Saldrio 0,00
IRRF IRRF
[TOTAL DEDUCOES 90.705,98 'ALOR LiQUIDO 77.381,88
-----
Docusign Envelope ID: 546D10A8-BD95-4879-A064-2766E722C268
TERMO DE HOMOLOGACAO DE RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
[EMPREGADOR
TCNPI/CED 2 Razio Social Nome
33.923.798/0002-83 [BANCO MASTER S/A [TRABALHADOR
10 PISIPASEP TT Nome
13062356773 09 ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO
7 série, UT) 15 CPF 19 Data de Nascimento 19.1 Raga/Einia 0 Nome da Mae
051751/00111/MG 13286256-56 [Branca PENHA DE PADUA OLIVEIRA [CONTRATO
[P2 Causa do Afastamento
-
| C2 | Despedida por justa causa, pelo empregador | | | | |
|---|---|---|---|---|---|
| Data de Admissio | Data do Aviso Prévio | 26 Data de Afastamento | 7 Cod. | Afast | 29 Pensio Alimenticia |
| 3/02/2020 | | 17/11/2025 | C2 | | ,00 |
0 Categoria do Trabalhador
1 Empregado
Sindical [FZ CNPJ ¢ Nome da Entidade Sindical Laboral
000.100.260.02538-7 61651675000195 Sind dos Emp dos Est Banc Mun SP (e
Foi prestada, gratuitamente, assistencia rescisao do contrato de trabalho, nos termos do artigo n° 477, § 1°, da Consolidagao das Leis do Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato efetivo
na 0
pagamento das verbas rescisdrias especificadas no corpo do TRCT, no valor liquido de RS 77.381,88, 0 qual, devidamente rubricado pelas partes, ¢ parte integrante do presente Termo de Homologagdo.
As partes assistidas no presente ato de rescisdo contratual foram identificadas como legitimas conforme previsto na Normativa/SRT n.® 15/2010.
Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no campo 155, abaixo.
## by:
Docusigned
Caso dos Santos
ou Preposto
151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Responsavel Legal do Trabalhador
153 Carimbo ¢ Assinatura do 154 Nome do Orgio Homologador
55 Ressalvas
56 CAIXA: Chave de
&
A ASSISTENCIA NO ATO DE RESCISAO CONTRATUAL E GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar agio judicial quanto aos créditos resultantes das de trabalho até o limite de dois anos apés a do
contrato de trabalho (Inc. XXIX, Art. 7° da Constitui¢io Federal/1988).
-----
Docusign Envelope ID: 546D10A8-BD95-4879-A064-2766E722C268 CSE - Conectividade Social / Empregador
![](img_p4_1.png)
# CAIXA :: Extrato de Conta do Fundo de Garantia - FGTS
Data / Hora Consulta: 21/11/2025 16:28:49 016612
| Nome: PIS/PASEP/NIT: Empresa: CNPJ/CEI/CPF: | ALBERTO FELIX OLIVEIRA NETO 130.62356.77-3 BANCO MASTER SA 33.923.798/0001-00 | | |
|---|---|---|---|
| Cód. Estab.: | 06932700000038 | Categoria: | 01 |
| Nº Conta FGTS: | 00000038335 | Data Admissão: | 03/02/2020 |
| Data/Cód. Movimentação: | - | Data Opção: | 03/02/2020 |
| Taxa Juros: | 3 % | Tipo Conta: | OPTANTE |
| Valor Base para Fins Rescisórios: | R$ 428.154,45 | Base: | SP |
| SALDO: | R$ 426.072,22 | Atualizado em: | 21/11/2025 |
##### Histórico dos Lançamentos
**Data Descrição dos Lançamentos Valor R$ Total R$**
| | SALDO ANTERIOR | | 370.543,71 |
|---|---|---|---|
| 21/05/2025 | CREDITO DE JAM | 1.513,23 | 372.056,94 |
| 18/06/2025 | DEPOSITO MAIO/2025 | 10.045,44 | 382.102,38 |
| 21/06/2025 | CREDITO DE JAM | 1.555,94 | 383.658,32 |
| 16/07/2025 | DEPOSITO JUNHO/2025 | 6.696,96 | 390.355,28 |
| 21/07/2025 | CREDITO DE JAM | 1.599,47 | 391.954,75 |
| 21/07/2025 | CRED DIST RESULTADO ANO BASE 12/2024 | 2.588,04 | 394.542,79 |
| 26/07/2025 | AC TRANSFERENCIA RECEBIDA DEP EM 26/07/2025 | 4.122,56 | 398.665,35 |
| 18/08/2025 | DEPOSITO JULHO/2025 | 6.696,96 | 405.362,31 |
| 21/08/2025 | CREDITO DE JAM | 1.685,55 | 407.047,86 |
| 15/09/2025 | DEPOSITO AGOSTO/2025 | 6.696,96 | 413.744,82 |
| 21/09/2025 | CREDITO DE JAM | 1.706,34 | 415.451,16 |
| 21/10/2025 | CREDITO DE JAM | 1.749,88 | 417.201,04 |
| 20/10/2025 | DEPOSITO SETEMBRO/2025 | 7.077,34 | 424.278,38 |
| 21/11/2025 | CREDITO DE JUROS/ATUALIZACAO MONETARIA 0,004228 | 1.793,84 | 426.072,22 |
##### #EXTERNO.CONFIDENCIAL
-----
##### Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 546D10A8-BD95-4879-A064-2766E722C268 Status: Entregue Assunto: BANCO MASTER - DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA - ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO Envelope fonte:
| Documentar páginas: 4 | Assinaturas: 2 | Remetente do envelope: |
|---|---|---|
| Certificar páginas: 5 | Rubrica: 1 | Robson Guimarães |
| Assinatura guiada: Ativado | | Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, 5º andar, |
| Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado | | Torre B. |
| Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília | | São Paulo, SP 04538-133 |
rgoliveira@bancomaster.com.br Endereço IP: 2804:1b3:a281:8
##### Rastreamento de registros
Status: Original Portador: Robson Guimarães Local: DocuSign
28/11/2025 17:03:33 rgoliveira@bancomaster.com.br
| Eventos do signatário | Assinatura | Registro de hora e data |
|---|---|---|
| Robson Guimarães | Concluído | Enviado: 28/11/2025 17:07:43 |
| rgoliveira@bancomaster.com.br | | Visualizado: 28/11/2025 17:07:56 |
| Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta | | Assinado: 28/11/2025 17:08:08 |
| (Nenhuma) | Usando endereço IP: | |
2804:1b3:a281:8fe2:81f1:7568:6ef6:6a51
##### Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não oferecido através da Docusign Marianne Amelia dos Anjos Giro Enviado: 28/11/2025 17:08:09 mgiro@bancomaster.com.br Visualizado: 28/11/2025 17:10:15 Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta Assinado: 28/11/2025 17:10:31 (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 177.92.66.186
##### Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 01/08/2023 14:19:28 ID: b133f5d9-98b5-46e8-92ec-bf2dd1424452 Caio Cezar Barletta dos Santos Enviado: 28/11/2025 17:10:33 csantos@bancomaster.com.br Visualizado: 28/11/2025 17:20:46 Gerente de Recursos Humanos Assinado: 28/11/2025 17:21:20 Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
Usando endereço IP: 187.70.29.3 Assinado com o uso do celular
##### Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 13/01/2022 14:04:52 ID: 411316f1-f3b6-48c8-b69b-f2745c5f7497 ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO Enviado: 28/11/2025 17:21:22 albertofelix@gmail.com Visualizado: 28/11/2025 17:25:15 Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
##### Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 28/11/2025 17:25:15 ID: 03cb1190-6ec6-4b2c-94a0-5f3f8ef68756
**Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e data**
**Eventos de entrega do editor Status Registro de hora e data**
-----
| Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
|---|---|---|
| Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
| Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
| Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
| Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
| Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
| Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
| Envelope enviado | Com hash/criptografado | 28/11/2025 17:07:43 |
| Entrega certificada | Segurança verificada | 28/11/2025 17:25:15 |
| Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
##### Termos de Assinatura e Registro Eletrônico
-----
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 30/11/2020 16:52:02 Partes concordam em: Marianne Amelia dos Anjos Giro, Caio Cezar Barletta dos Santos, ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO
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-----
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@@ -0,0 +1,98 @@
# Rd LG SAUDE OCUPACIONAL
Gee
- - N°: 80038 Rua da Consolacdo, N° 2847 Conj 11 ¢ 12 Cerqueira César Sao
Em cumprimento
| | | | - CEP: 01416-001 | Emissio: 31/01/2020 09:44.08 |
|---|---|---|---|---|
| Capitulo V da CLT Lei 6.514/77 ao do Ministério do Trabalho ¢ Emprego foi emitido o: | artigo 168 § 1° - | 3° ¢ ¢ | Portarias N°s 3.214/78, 3.16472, 24/94 | 8/96 NR-7 ¢ |
| | DE SAUDE OCUPACIONAL (ASO) | | - | ADMISSIONAL |
| Empresa CNPJ
BANCO MAXIMA S.A. 33.923.798/0002-83
a
Enderego
| Avenid Brigadeiro Faria Lima, N° 3477 - | Torre B — | 5° andar - | Itaim Bibi - | Paulo/SP - | CEP: 04538-133 |
|---|---|---|---|---|---|
| Funcionirio | | | | | CPF |
|
ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO 013.286.256-56 RG Nascimento Idade Sexo Estado Civil
|
101668876 27/10/1980 39a 03m Masculino Casado(a) Ambiente de Trabalho Cargo
|
### | TESOURARIA SUPERINTENDENTE
[Foi clinicamente examinado(a), estando exposto(a) seguintes fatores de riscos
aos : [Auséncia de Fatores de Risco: Auséncia de Fator de Risco
\\
|
#### Sendo submetido(a) aos seguintes procedimentos diagndsticos:
| Validade |
[Cod \_Procedimentos Realizados Data Realizada Cod Realizados
meses
Exame médico Admissional 12
### Realizada |
Data Validade
Sendo Considerado Apto (X) Fungio Descrita
Data: 31/01/2020
Inapto ()
Parecer Médico:
P i)
###### Meédico(a) do Trabalho Coord. do PCMSO
D(a). LILIAN LUGARINHO
CRM: 68177/SP
##### Médico(a) Examinador(a)
Dr(a). PAULA MITSUE OKAMURA
CRM: 199897/
##### Recebi 2* Via Funciondrio(a)
a
Responsdvel Técnico Médico(a) do Trabalho: Dr(a). LILIAN LUGARINHO CRM: 68177/SP
Este documento deve ser arquivado no Departamento Médico da Empresa ou do servigo contratado, ficha do funcionsrio.
na
Tel.: (11)3088-8665 E-mail: sac@lgso.com.br Site: www.lgso.com.br Pig 1
![](img_p1_1.png)
Scanned with
8
@@ -0,0 +1,77 @@
### REGISTRO DE N° Ordem
CNPJ: 33.923.798/0002-83 Razdo Social: Banco Maxima S.A. Nome Comercial: Banco Maxima S.A
##### Enderego: Avenida Brigadeiro Faria Lima 3477 / 2° Andar
Torre B Bairro: Itaim Bibi CEP: 04538133 Cidade: S&o Paulo
Estado: SP
Dados Pessoais
| Nome: 809 - ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO | | Sexo: Masculino |
|---|---|---|
| Endereco: Rua Vespasiano,445/APTO 81 | Bairro: Vila Romana | Telefone: 11 994881612 |
| CEP: 05044050 | Cidade: Sao Paulo | Estado: SP |
| Estado Civil: Casado | Data de Nascimento: 27/10/1980 | Instrugdo: Educagdo Superior |
| Nacionalidade: Brasiieira | Naturalidade: Passos | UF Naturalidade: MG |
Dados para Estrangeiros
| Identidade: | Validade para RNE: | Tipo de Visto: |
|---|---|---|
| Data Chegada: | CTPS: | Série: |
| Documentos | Data de | Data de Validade: |
| | SERIE | Data de Exp. | R.G./ORG/EST.EMIS Data_de Exp. | | | HORARIO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 0051751 | 00111/MG | 30/06/2000 | 10668876 SSP-MG | 29/11/2016 | 7 - | 09:00 13:00 14:00 18:00 |
| Dt. Admissdo 03/02/2020 | SALARIO 42.000,01 | Forma de Pagto. Mensalista | PIS 13062356773 | Cadast. Dt. 20/08/2001 | | CPF 01328625656 |
Titulo Eleitor n°/xona/secko CNH n°/categoria/validade
135051900281 / 209 / 0164 00968133590 / B / 23/09/2020 131422169311
### FUNGAO CARGO
CBO Adic. Insal. Adic. Peric. Nome Cons. Reg.
| SUPERINTENDENTE EXECUTIVO | SUPERINTENDENTE DE TESOURARIA EXECUTIVO DE TESOURARIA | 1231-15 | 0.00 | Nao |
|---|---|---|---|---|
| Origem Cipa Nao Participante | Num. Cons. Reg. | Reg. Cons. Reg. | Sigla Cons. Reg. | Hab. Prof. |
| Centro de Resultado: 001130 | TESOURARIA | | | |
| Nome. | GERSON FELIX DE OLIVEIRA |
|---|---|
| Nome da | LUZIA PENHA DE PADUA OLIVEIRA |
#### Observagdes
Hordrio de Trabalho: 09:00 13:00 14:00 18:00 / FOLGA / DSR
Nacionalidade: Brasileira Nacionalidade: Brasileira
###### Polegar
NJ
BANCO
### 03/02/20
DATA
5
"ASSINATURA DO EMPREGADG OME LEGIVEL E ASSINATURA RESPONS EL PELO MENOR
Assinaturas Direito
LOCAL
BANCO MAXIMA S.A.
### ASSINATURA DO EMPREGADO NOME LEGIVEL E ASSINATURA DOJ
RESPONSAVEL PELC MENOR
@@ -0,0 +1,316 @@
![](img_p1_1.png)
CONTRATO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, BANCO MAXIMA S/A,
## 33.923.798/0002-83 estabelecida a Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5° andar Itaim Bibi Séo Paulo/SP doravante denominado BANCO
| ALBERTO FELIX | DE | OLIVEIRA NETO residente |
|---|---|---|
| Sao Paulo | SP | CEP 05044-050, brasileiro, Carteira de Trabalho |
| — | - | - |
| 111 - | TRABALHO, conforme clausulas | SP, doravante denominado EMPREGADO, |
e condigoes seguintes, inscrita C.N.P.J.
no
## na Rua Vespasiano, 445
firmam o presente
que mutuamente aceitam:
sob o numero
n° 3477 Torre B
e de outro lado
Vila Romana
n° 0051751 série n°
CONTRATO DE
1. O EMPREGADO trabalhara Executivo de Tesouraria, comprometendo-se, assim,
inerente
a esse cargo, enquadrado no inciso II, do art. 62 da CLT.
# para o BANCO, na fungédo de Superintendente
## a executar todo qualquer servigo
e
2. Em razio do enquadramento estara sujeito a controle e
no referido inciso II, do art. 62 da CLT, empregado nao
o
de horario de trabalho.
## 3. Por todos servicos obriga
os que se
mesmo grupo econdmico, percebera o empregado
(Vinte e sete mil, noventa e seis reais
e
de R$ 14.903,22 (Quatorze mil, novecentos
poderdo ser pagos diretamente EMPREGADO
ao
conta bancaria.
a prestar ao BANCO ou a qualquer empresa do
salario fixo mensal de R$ 27.096,78 setenta e oito centavos) + de funcao
e trés reais e vinte e dois centavos) que
## ou, em favor deste, depositados
em
## 4. Em caso de danos causados pelo EMPREGADO, seja qual for origem, ¢ facultado desconto, nao sé
a sua natureza e
ao BANCO o nos salarios, como, igualmente,
na
natalina, férias, aviso prévio, bem todas demais parcelas laborais.
como as
5. A de servico mais de
a uma empresa do mesmo grupo econdmico, ja
existente venha constituida, durante
ou que a ser a mesma jornada de trabalho, ndo
caracteriza a coexisténcia de mais de trabalho.
um contrato de
6. Vigorara presente contrato pelo
o
experiéncia, na forma do art. 443, paragrafo 2°, letra as clausulas e aqui ajustadas
vinculo empregaticio.
prazo determinado de 45 dias, titulo de
a
c, da C.L.T., sem prejuizo de todas que permanecerdo em vigor até a rescisdo do
6.1. Caso nao haja manifestacéo das partes em contrario, periodo de experiéncia sera
o
prorrogado, automaticamente, por mais 45 dias.
## 6.2. As hipéteses de auxilio-doenga contagem dos dias correspondentes
assim, considerar extinto
o
experiéncia, ainda que EMPREGADO esteja afastado pelos motivos
0
7. O empregado obriga-se cumprir todas
a
existentes ou que venham
a ser ou acidente do trabalho nao interrompem
a
periodo de experiéncia, facultado BANCO,
ao ao
presente contrato, apés o decurso do periodo total da
mencionados.
as normas e diretrizes internas do BANCO ja instituidas.
8. Fica expressamente proibida EMPREGADO a utilizagao
ao ou instalagao de qualquer
| software | que nao seja de propriedade do BANCO ou | de empresa contratada, bem como a |
|---|---|---|
de qualquer software respectiva documentacédo, salvo
e sua
autorizagao escrita do BANCO, do fabricante do fornecedor.
ou
8.1. A pelo EMPREGADO dos do BANCO fins particulares
recursos para ou a
de qualquer software caracteriza falta
ou sua grave para a rescisao do contrato de trabalho, independentemente de outras medidas legais cabiveis.
8.2. Compromete-se EMPREGADO,
ai
0 a nado repassar a ninguém senhas
, e
## passwords utilizados servigos aqui contfagfados. as
nos
-----
![](img_p2_1.png)
8.3. Destarte, utilizagéo é de forma exclusiva privada pelo EMPREGADO assim,
| a | e | que, |
|---|---|---|
| devera proteger referidas senhas | passwords contra | observar |
e 0 mau uso e a sua
de acordo com normas internas do BANCO.
8.4. O EMPREGADO fica ciente de que, por tratar de ferramenta de trabalho, podera
se
haver monitoramento da utilizagdo dos computadores do BANCO qualquer outro
ou
recurso de informatica.
9. O desenvolvimento de novos produtos aperfeicoamento dos ja existentes, bem
ou como
novos processos, softwares e invengoes geral, feitos pelo EMPREGADO, enquanto a
em
servico do BANCO, isoladamente pertencerao exclusivamente
ou em grupo, ao BANCO, nos termos da Lei 9279/96.
## 10. O EMPREGADO declara, sob da Lei, integralmente verdadeiras
as penas serem as
por ele prestadas ao BANCO, de admissao.
no ato sua
11. Compromete-se EMPREGADO manter sigilo referéncia salarios,
o a com a
documentos, processos demais assuntos direta indiretamente,
e que, ou tomar
conhecimento.
12. Acordam as partes, forma efeitos do § 4°, do art. 477, da CLT, na e para os no sentido de que as verbas decorrentes de rescisao contratual poderao depositadas
ser em
conta bancéria, no prazo legal, independentemente antes da homologagéo prevista
e no
citado art. 477.
## 13. Compromete-se EMPREGADO
0
direta ou indireta vigéncia deste Contrato.
## periodo de 2 (dois)
anos concorrer com o BANCO, de forma direta
sociedade empresaria),
no
Sendo expressamente EMPREGADO e¢ os a nao concorrer com o Banco, de forma
societaria em sociedade empresaria), durante
a
Bem como, apés encerramento deste contrato pelo
o e,
# subsequentes, EMPREGADO compromete
0 se a nao
ou indireta societaria
em
ramo de deste, dentro do territério brasileiro.
# vedada a celebracdo de negocios juridicos entre
o
BANCO durante este periodo.
E por estarem assim justo: para um so efeito.
firmam o presente em duas vias de igual teor
e
Sao Paulo, 03 de fevereiro de 2020.
|
EX ol
A
BANCO MAXIMA S/A
ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO
TESTEMUNHAS:
@@ -0,0 +1,47 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 175531/2025 - SIGILOSA MARIA FERNANDA MARINI SAAD (CPF: 398.165.788-83) 05/12/2025, às 18:58:53
-----
Peças Recebidas 1 - Petição
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 3 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 4 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 5 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 6 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 7 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 8 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 9 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 10 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 11 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 12 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD 13 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD
@@ -0,0 +1,47 @@
![](img_p1_1.png)
# EXCELENTÍSSIMO RELATOR DA RECLAMAÇÃO 88.121 DF, MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
*Ref.: Autos n.º 0124065-07.2025.1.00.0000 (Rcl 88.121 DF);*
# ALLAN DA SILVA MACHADO, por seus advogados,
com supedâneo no inciso XIV do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 e na Súmula vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, vem à presença deste r. Juízo, mediante a juntada do anexo mandato, requerer a devida habilitação de seus patronos subscritores nos autos em epígrafe.
Esclarece desde já que, muito embora o Peticionário não figure como Reclamante, figura também como investigado no inquérito de origem (autos nº 1096304-87.2025.4.01.3400), havendo, portanto, interesse no acompanhamento do julgamento da presente Reclamação.
Termos em que pede e espera deferimento.
São Paulo/SP, 08 de dezembro de 2025.
# NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341
![](img_p1_2.png)
[E15 =
Tel.: +55 11 3330.2299 | +55 11 3330.2277 Av. das Nacoes Unidas, 12.901 Torre Oeste, 17° Andar Brooklin
- [=
Sao Paulo / SP -04578-910 EC]
OAB/SP 5030
-----
![](img_p2_1.png)
# SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK OAB/SP 235.199
# GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO OAB/SP 394.054
# RAFAELA PEREIRA OAB/SP 406.987
# ISABELLA GONÇALVES FERREIRA OAB/SP 423.529
# CAROLINA MAIA FRANCISCO OAB/SP 530.244
# FLAVIA DA SILVA ALVES OAB/SP 302.306
![](img_p2_2.png)
@@ -0,0 +1,57 @@
N |
## neLson WILIANS
ADVOGADOS
# PROCURAGAO
OUTORGANTE: ALLAN DA SILVA MACHADO, brasileiro, portador do documento de identidade n°
12.719.122-9 DIC/RJ, inscrito no CPF sob o n° 098.303.067-71, residente e domiciliado nesta capital de Sao Paulo/SP;
OUTORGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob o n° 128.341,
SANTIAGO ANDRE SCHUNCK, inscrito na OAB/SP sob 0 n° 235.199; GUILHERME LUIZ ALTAVISTA
inscrito na sob 0 n° 394.054; ISABELLA GONGALVES FERREIRA, inscrita na OABISP sob 0 n° 423.529; RAFAELA PEREIRA, inscrita na OAB/SP sob 0 n° 406.987 e CAROLINA
MAIA FRANCISCO, inscrita na OAB/SP sob o n° 530.244, todos com escritério na Avenida das Nagoes
Unidas, n° 12901, 17° e 25° andares, Centro Empresarial Nagoes Unidas, Torre Oeste, Brooklin, no
municipio de Sao Paulo, CEP n° 04578-910; e ainda FLAVIA DA SILVA ALVES, inscrita na OAB/SP sob
302.306, esta com escritdrio na Rua Simao Lopes, n° 1010, unidade 91-A, Vila Moraes, no de Sao Paulo, CEP n° 04167-001;
PODERES: O OUTORGANTE nomeia e constitui os OUTORGADOS seus bastantes procuradores, a
quem conferem amplos poderes para o foro em geral, com a cléusula adjudicia et extra, habilitando-os
| a praticar, | em qualquer reparticao publica | ou privada, Julzo, necessarios a defesa de seus direitos e interesses, nos autos de Inquérito Policial n.° 1096304- | Instancia ou Tribunal, todos os atos |
|---|---|---|---|
| | 87.2025.4.01.3400 e demais correlatos, | | ainda, poderes especiais para recorrer, |
transigir, desistir, renunciar, firmar compromisso, agindo em conjunto ou separadamente, substabelecer, com ou sem reserva de iguais poderes, e, ainda, praticar todos e quaisquer demais atos necessarios ao
fiel cumprimento deste mandato.
Sao Paulo, 18 de novembro de 2025.
J
ALLAN DA SILVA MACHADO
Tel.: +55 11 3330.2299 | +55 11 3330.2277
Av.das Nacdes Unidas, 12.901 Torre Oeste, 17° Andar Brooklin
5030
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Rcl 88121 176072/2025 - SIGILOSA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CPF: 668.018.009-06) 08/12/2025, às 17:46:43 1 - Petição
Assinado por: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2 - Procuração
Assinado por: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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# RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos autos da Pet nº 13.488. O reclamante alega que foi alvo de medida de busca e apreensão e teve contra si expedido mandado de prisão preventiva após a comunicação ao Banco Central sobre a aquisição do Banco Master pela Fictor Holding (Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400). Afirma que os fatos estão inseridos nas investigações da "Operação Compliance Zero", que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB). Aponta que foi apreendido, pela Polícia Federal, no endereço do reclamante, "pasta pertencente ao Deputado Federal [J.C.B]", que trata, aparentemente, de uma opção de compra e venda de imóvel. Acrescenta que o termo de apreensão nº 4480657/2025, lavrado após a decretação da medida cautelar, não mencionou o nome do deputado federal, tampouco indicou tratar-se de elemento de prova relacionado a um parlamentar.
Segundo o autor,
"a autoridade policial quedou-se silente e ainda lavrou o Termo de Apreensão nº 4480657/2025 suprimindo o nome do parlamentar, apenas indicando que a documentação pertencia
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genericamente à 'Câmara dos Deputados'".
Ressalta que a investigação é semelhante à "Operação Overclean" (Pet. 13.884), na qual houve a identificação de operações imobiliárias envolvendo um parlamentar, o que justificaria a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Justifica o seguinte:
"Ocorre que, no bojo daqueles autos, nos quais foram identificadas operações com imóveis que envolvem parlamentares, identificou-se a **menção, em momento**
**posterior, ao deputado federal [J.C.B.]**
De acordo com notícias jornalísticas, referido Deputado
**estaria envolvido com as investigações empreendidas no bojo dessa Operação Overclean, que apura possíveis crimes de**
desvios de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, corrupção e lavagem de dinheiro. Apontou-se que [J.C.B.] teria destinado R$ 575.000,00 em emendas pix ao município de Boquira, cujo prefeito era Alan França (PSB) e seria investigado naquele feito. Trata-se do mesmo parlamentar identificado na busca e
**apreensão contra o Reclamante, e de instrumento similar àquele que ensejou a remessa dos autos naquela investigação ao STF, qual seja, um documento que aponta operação**
imobiliária, mais precisamente uma opção de compra, cujos detalhes foram suprimidos pela autoridade policial. O Reclamante não conhece detalhes das investigações da Operação Overclean, cujos autos estão em sigilo, mas aparentemente existem instrumentos jurídicos referentes a operações comerciais similares (operações imobiliárias), com registros encontrados de forma semelhante em cumprimento de medidas de busca e apreensão, e investigados comuns, o que sugere uma possível correlação dos feitos" (doc. 1).
Conclui o reclamante que existem indícios suficientes de que a prova
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coletada no processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400, referente a suposta opção de compra e venda pertercente ao deputado federal J.C.B., diz respeito às investigações da "Operação Overclean", as quais estão sob relatoria do eminente Ministro Nunes Marques. Pugna-se, ainda, pela revogação da segregação cautelar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para a sua análise, bem como a prisão é considerada ilegal por não estar amparada em fato contemporâneo que justificasse o risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ressalta, em síntese, que os supostos riscos apontados, pela autoridade coatora, para justificar a prisão preventiva, já estão acobertados pelas medidas restritivas impostas, como a nomeação de liquidante e a indisponibilidade dos bens dos controladores e exadministradores. Requer-se, liminarmente, i) "a imediata suspensão das investigações perante o MM. Juízo Federal de primeiro grau e sua remessa a esse E. STF"; e ii) "a avaliação da necessidade de manutenção da prisão do reclamante ou de substituição por medidas cautelares alternativas".
No mérito, postula pela procedência da ação, para reconhecer
"o descumprimento da autoridade da decisão desse E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Operação Overclean, remetendo os autos do Inquérito Policial 1096304- 87.2025.4.01.3400 e das medidas cautelares conexas para essa E. Corte".
Em 28 de novembro de 2025, determinei a emenda à inicial, solicitei informações à autoridade reclamada e concedi vista à Procuradoria-Geral da República (doc. 23). Em 3 de dezembro de 2025, deferi a habilitação de Luiz Antonio Bull, concedi acesso dos autos à Polícia Federal e determinei que "novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação" (doc. 46).
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As defesas do reclamante e do coinvestigado Luiz Antonio Bull reforçam a necessidade de analisar o pedido liminar para suspender os atos instrutórios e investigativos relacionados à "Operação Compliance Zero", até o julgamento definitivo desta Reclamação (docs. 32 e 44).
Os argumentos utilizados podem ser assim sintetizados:
"há urgência na apreciação do pleito específico, uma vez que as investigações seguem seu curso, com autoridades policiais definindo datas para depoimentos, que já foram agendados e depois remarcados.
(...) Ademais, há notícias de diversas outras investigações
**conexas com o objeto da presente, onde é possível que existam**
pleitos e decisões judiciais por autoridades eventualmente incompetentes, a depender da orientação definida por V. Exa. na pretensão esposada na inicial. (...) **há pleito no Tribunal Regional Federal para**
**repristinação das medidas cautelares, o que torna ainda mais urgente a suspensão dos feitos em andamento.**
Vale destacar que a 10ª Turma do TRF1 agendou para o
**dia 9 de dezembro - terça-feira que vem - a apreciação colegiada da decisão monocrática da Relatora, que substituiu a**
cautelar de prisão por medidas alternativas (Doc. 04), existindo risco do Reclamante ver-se mais uma vez submetido à restrição de liberdade decretada por autoridade possivelmente incompetente" (doc. 32). "(...) a Polícia Federal não está apenas analisando a documentação e o material apreendido na busca e apreensão, mas, muito provavelmente, vem procedendo ao compartilhamento desses elementos com o MPF de primeira instância, que não detêm competência para a condução e
**supervisão da investigação objeto desta Reclamação.**
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Por sua vez, destaca-se que documentos sigilosos da
**operação têm sido indevidamente vazados à imprensa" (doc.**
44) (grifos constantes do original).
Em 4 de dezembro de 2025, o Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho requereu acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14. A solicitação se deu em virtude da apreensão de documentos que o mencionam nos autos de investigação que envolvem o reclamante (doc. 52). Em 5 de dezembro de 2025, o reclamante reforça a ausência de riscos relativos "às suspostas reitração criminosa, obstrução da justiça e movimentação de recursos pelo alto poder econômico", requerendo a revogação das medidas cautelares diversas da prisão (doc. 68).
É o relatório. Decido. Inicalmente, defiro o pedido formulado pelo Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, porquanto referido nos documentos apreendidos nos autos nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e responsável pela postulação de deslocamento de competência para esta Corte. Verifica-se, assim, interesse jurídico direto no deslinde da presente reclamação. Em 3 de dezembro de 2025, determinei que novas diligências e
**medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte.**
Diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, a competência da corte constitucional
**está fixada.**
Qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior. Não obstante isso, as defesas do reclamante e do coinvestigado narram fatos que evidenciam risco concreto de comprometimento da investigação, tendo em vista a continuidade da operação por autoridades supostamente incompetentes.
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# DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante. Ainda pertinente a redação do art. 988, do Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)
I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
(...)" .
Vê-se que a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência
**que lhe foi atribuída constitucionalmente.**
Diante das premissas teóricas e dos parâmetros constitucionais invocados, a presente reclamação é cabível. A ação constitucional busca impedir a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelo juízo reclamado, nas circunstâncias indicadas na inicial.
# DO PEDIDO LIMINAR
Formula o reclamante pedido liminar visando: (i) à imediata suspensão das investigações em curso perante o Juízo Federal de primeira instância, com a consequente remessa dos autos a esta Suprema Corte; e (ii) à apreciação da necessidade de manutenção da prisão
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preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas.
Em 28 de novembro de 2025, a Desembargadora Solange Salgado concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (doc. 34).
Apesar da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, o reclamante reitera a inexistência de riscos relacionados à suposta reiteração criminosa, à obstrução da justiça e à movimentação de recursos em virtude de alto poder econômico. Assim, postula a revogação das medidas impostas (doc. 68).
Em que pese os argumentos apresentados pelo reclamante, adia-se a apreciação da manutenção das medidas distintas da prisão, por se considerar indispensável a instrução completa do processo, com as informações da autoridade reclamada e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
# Passo, portanto, ao exame do pedido liminar atinente à suspensão das investigações em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do
**Distrito Federal.**
A concessão de tutela antecipada no âmbito da reclamação constitucional exige a demonstração, ainda que em juízo sumário, da
**probabilidade do direito alegado e do risco de dano decorrente da manutenção do ato reclamado.**
A cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada: examinam-se, prima facie, a coerência entre a decisão impugnada e o precedente ou ato judicial cuja autoridade se busca preservar ou, ainda, a
**própria competência do tribunal, como é o caso em análise.**
Trata-se, em essência, de mecanismo voltado à preservação da autoridade institucional da Corte, cuja atuação, em determinadas hipóteses pode justificar a concessão da medida até mesmo de ofício
| (MITIDIERO, Daniel. Reclamação | constitucional nas cortes supremas. São |
|---|---|
| Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. | 107/114). |
Estabelecidas as premissas, analiso o pedido liminar, em juízo
**sumário, à vista dos parâmetros constitucionais invocados.**
-----
Narra a defesa que o Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e suas medidas cautelares conexas tramitam na Seção Judiciária do Distrito Federal (primeira instância da Justiça Federal).
O reclamante sustenta, em síntese, ter havido usurpação da competência desta Suprema Corte, ao argumento de que foi apreendido termo de compra e venda de imóvel, envolvendo parlamentar federal, juntado aos autos do mandado de busca e apreensão nº 1117412- 75.2025.4.01.3400, sem que fosse noticiada a descoberta ao Supremo Tribunal Federal.
Verificando-se, no curso ou na deflagração de investigação penal, a existência de elementos mínimos que indiquem possível participação de agente submetido à jurisdição originária desta Corte, impõe-se o
**imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.**
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a remessa de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte (Rcl 7913 Agr,
**de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/2011).**
A persecução penal em instância incompetente configura violação direta ao devido processo legal, podendo acarretar a nulidade das provas
**e dos eventuais atos instrutórios produzidos em desfavor do detentor da**
prerrogativa de foro.
Somente se admite solução diversa nas hipóteses excepcionais amparadas pela teoria do juízo aparente ou quando a descoberta da participação da autoridade ocorrer supervenientemente - desde que,
**uma vez surgidos os novos indícios, haja pronta remessa ao STF, sob pena de invalidade dos atos subsequentes.**
A competência fundada na prerrogativa por função traduz garantia institucional voltada à proteção do exercício do cargo público, não constituindo privilégio pessoal conferido ao agente que o ocupa. Seu fundamento reside na salvaguarda da autonomia e da independência necessárias ao regular desempenho das atribuições constitucionais.
Nas palavras do saudoso Ministro Victor Nunes,
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"Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuaram contra ele. A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado" (Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962).
O Tribunal Pleno recentemente definiu o alcance do foro por prerrogativa de função e ressaltou a importância do instituto para evitar
**pressões externas sobre o órgão julgador e proteger o eficiente exercício da função pública, da seguinte forma:**
"(...) 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro
**especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu**
**titular.** São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em "uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado". **6. Esses**
**fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação**
contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa
**crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. (...)" (Inq**
4787 AgR-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 27/5/2025).
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Por essa razão, o foro por prerrogativa projeta-se também sobre a
**etapa pré-processual, alcançando a investigação criminal e a supervisão**
judicial dos atos correspondentes. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte:
"(...) A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há
**razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório**
deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF" (Inq 2411 QO, Relator o Ministro
**Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2008).**
É por meio da prerrogativa de foro que se assegura que eventual persecução penal envolvendo membros do Parlamento seja conduzida sob a direção de órgão colegiado, dotado de maior independência e estabilidade decisória, características essenciais à preservação do equilíbrio entre os Poderes (ADI 5526, de relatoria do Ministro Edson
# Fachin, redator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Ainda que o parlamentar não figure como alvo direto da
Pleno, DJe 7/8/2025).
**investigação, a apreensão de documentos ou de quaisquer elementos**
probatórios que repercutam, mesmo de modo indireto, sobre o exercício do mandato, interfere no desempenho de suas funções. Nessa hipótese, firma-se a competência desta Suprema Corte, nos termos do art. 53, § 1º, combinado com o art. 102, I, "b", da Constituição da República. Nesse sentido, destaco recente julgado do Pleno desta Corte, na qual se fixou a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para
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autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares, "ainda que a pessoa diretamente investigada não
**detenha mandato parlamentar" (ADPF 424, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, 13/10/2025).**
A justificativa para a decisão é a mesma, apesar das particularidades que diferem do caso em análise. Trata-se da supervisão do Supremo Tribunal Federal sobre investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função, a fim de evitar investigações indiretas sem a
**devida fiscalização da autoridade judicial competente, o que**
**configuraria clara violação ao princípio do juiz natural.**
Eis a ementa do julgado:
"Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição. Conhecimento parcial da arguição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. II. Questão em discussão 2. A
**questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. III. Razões de decidir 3. A**
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prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim
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um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no
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desempenho das atribuições, sendo que a competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial. 4. Ainda que a investigação não tenha como alvo
**direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, "b"). 5. O art. 13, II, do Código de Processo**
Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. IV. Dispositivo e tese 6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferirlhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. \_\_\_\_\_\_\_\_\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II, 144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/9/2018;
-----
STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl 36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342-QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025" (ADPF 424, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, 13/10/2025).
A alegação de que o juízo de primeiro grau ou a própria Polícia Federal poderiam realizar a triagem do material apreendido para separar eventuais elementos vinculados a Parlamentares não procede. A ação implicaria, ainda que indiretamente, a condução de uma investigação sobre uma autoridade com foro por prerrogativa de função. Isso configuraria usurpação indevida da competência desta Suprema Corte e poderia comprometer a validade da investigação, gerando
**nulidades insanáveis.**
Nessas circunstâncias, somente o Supremo Tribunal Federal detém competência para determinar quais elementos probatórios podem ser
**utilizados ou segregados (Rcl 24473, de minha relatoria, Segunda**
Turma, DJe 6/9/2018).
# Compete ao Supremo Tribunal Federal a palavra final acerca da relevância de um indício para a instauração de sua competência.
Incumbe aos agentes públicos envolvidos na operação a remessa
**prévia dos indícios de suposta participação parlamentar à Suprema**
Corte, a fim de verificar a possibilidade de avocação dos autos.
Não se olvida o entendimento jurisprudencial de que é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais, para deslocamento de competência, não sendo automática a vinda do processo ou da investigação ao Supremo Tribunal Federal (HC n° 82.647/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 25/4/03).
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# Dito isso, em exame preliminar, verifica-se, em tese, consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que os
**elementos apreendidos parecem relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Tal fato pode indicar conexão com investigação em curso no Supremo Tribunal Federal ou a prática de outros crimes comuns, situações que também justificariam a supervisão deste Supremo Tribunal.**
Como bem assinalado pelo Ministro Flávio Dino, trata-se de matéria que demanda cautela redobrada, especialmente quando presente a possibilidade de incidência da competência originária deste Tribunal:
"(...) o respeito às garantias previstas no Estatuto Constitucional dos Congressistas impõe cautela, de modo a evitar que atos praticados por Juízo potencialmente incompetente resultem em violação à Constituição. Friso que estamos diante de garantia institucional ligada à segurança jurídica e à densidade normativa do citado Estatuto, cuja observância não pode ser afastada pelo simples prosseguimento de investigações em instância diversa" (Rcl 84434 MC-Ref, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13/10/25)
Nesse contexto, mostra-se prematuro, portanto, acolher a alegação de que o documento apreendido careceria de relevância penal quanto à autoridade detentora de prerrogativa de foro, de modo a afastar a competência desta Corte para a necessária supervisão da investigação. Nesta fase, a suspensão da operação, nas instâncias antecedentes, é essencial para resguardar a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É a única forma de garantir a integridade das
**investigações e previnir o comprometimento dos atos subsequentes.**
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação surge do trâmite de investigações em instâncias inferiores, enquanto um parlamentar federal aguarda pronunciamento do Supremo. Isso pode afetar prerrogativas parlamentares, a continuidade da operação, a higidez das
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apurações e a validade das provas coletadas, devido ao risco concreto de nulidade. Nesse sentido, destaco recente julgado de relatoria do Ministro
# Flávio Dino:
"Direito Constitucional e processual penal. Referendo na medida cautelar na reclamação. Busca e apreensão. Parlamentar federal. Prerrogativa de foro. Competência. Suspensão de inquérito. Remessa de autos. Deferimento parcial ad referendum. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que referendou medidas cautelares, incluindo busca e apreensão em imóvel funcional de Parlamentar Federal, no âmbito de inquérito, alegando-se desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.526/DF. 2. A parte reclamante sustenta que a identificação de Parlamentar Federal como investigado no curso do inquérito atrairia a competência originária do STF, requerendo a suspensão das apurações no STJ e a remessa dos autos e do material apreendido para este Supremo Tribunal. II. Questão em discussão 3. Discute-se, neste referendo, se estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, quais sejam: (i) a plausibilidade jurídica da tese de usurpação da competência do STF (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano irreparável às prerrogativas parlamentares (periculum in mora), caso as diligências prossigam no STJ antes da deliberação desta Corte. III. Razões de decidir 4. A M.C.D. detém legitimidade ativa para a defesa das prerrogativas institucionais do Parlamento, especialmente no tocante à proteção do exercício do mandato parlamentar. 5. O respeito às garantias previstas
**no Estatuto Constitucional dos Congressistas impõe cautela, de modo a evitar que atos praticados por juízo potencialmente incompetente resultem em violação à Constituição. 6. A observância da garantia institucional ligada à segurança jurídica e à densidade normativa do Estatuto dos**
-----
**Congressistas não pode ser afastada pelo simples prosseguimento de investigações em instância diversa. 7. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se na continuidade de diligências investigatórias no Superior Tribunal de Justiça em relação ao Deputado Federal antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o que pode comprometer prerrogativas parlamentares. 8. A medida**
cautelar deferida é específica, proporcional e adequada à finalidade de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e as garantias constitucionais, não pretendendo suspender o andamento da investigação em relação a todos os investigados, mas apenas afastar, temporariamente, o prosseguimento das diligências específicas dirigidas ao parlamentar. 9. Estão presentes os requisitos da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). IV. Dispositivo e tese 10. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a imediata remessa ao Supremo Tribunal Federal dos autos em que figure como investigado o Deputado Federal e de todo o material apreendido que diga respeito ao parlamentar, e suspender o trâmite do inquérito em curso no Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente quanto ao Deputado Federal, até ulterior pronunciamento do Supremo" (Rcl 84434-MC-Ref, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13/10/25).
Não obstante as diretrizes fixadas no precedente referido, o caso
**concreto impõe, de forma inafastável, a suspensão do trâmite investigativo, nas instâncias antecedentes, em relação a todos os investigados, até que se alcance esclarecimento suficiente acerca do grau de envolvimento do parlamentar mencionado. Trata-se, pois, de imperiosa necessidade destinada a resguardar a higidez das investigações e a própria autoridade constitucional da competência desta Suprema Corte, e não de mera conveniência.**
-----
A medida preserva, de modo prudente e proporcional, a validade dos elementos probatórios futuros, evitando que eventual usurpação de competência acarrete nulidades subsequentes que comprometam, de
**forma irreversível, a eficácia da persecução penal.**
Ressalte-se que não há qualquer prejuízo à continuidade da operação. Ao contrário, a providência liminar ora deferida assegura o
**regular prosseguimento das apurações, que seguirão seu curso natural, porém sob a supervisão imediata deste Supremo Tribunal Federal, até o**
---
**julgamento definitivo da presente reclamação.**
Em síntese, a medida cautelar é imprescindível, adequada e estritamente vinculada ao objetivo de preservar a competência constitucional desta Corte, de garantir o devido processo legal e de evitar nulidades.
# Não se pretende paralisar a investigação, mas ordenar a transferência da supervisão dos atos subsequentes para este Tribunal,
**evitando-se, assim, a consumação de nulidades futuras que poderiam comprometer a integridade de todo o procedimento investigatório.**
A jurisprudência demonstra, de maneira cabal, os riscos decorrentes da não observância imediata da competência do juízo, tendo em vista inúmeros casos de anulação de investigações e processos, muitas vezes após longos períodos de tramitação. A continuidade de investigações por juízo sem competência
**constitucional é causa de nulidade insanável.**
A usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para a supervisão de investigações criminais, ainda que de forma indireta,
**resulta na declaração de ilicitude e ineficácia das provas e da persecução penal, conforme decidido em casos anteriores:**
| "DIREITO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA | "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA |
|---|---|
| DE | FUNÇÃO. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF PARA |
| ANÁLISE. | NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO. |
-----
| ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME |
|---|
| 1. Investigações realizadas contra ex-Governador do Estado e |
| contra ex-Deputado Federal no âmbito de operação que |
| tramitou nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM |
| DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o |
| STF possui o poder-dever de avaliar a violação às regras do foro |
| por prerrogativa de função, mesmo após o encerramento do |
| mandato dos titulares da garantia; (ii) estabelecer se houve a |
| violação às regras do foro por prerrogativa função e as |
| consequências de tal violação à luz das garantias do juiz natural |
| e da proibição do uso de provas ilícitas (art. 5º, XXXVII, LIII e |
| LVI, da CF/88). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É papel do |
| Supremo Tribunal Federal, com base no dever de supervisão |
| das investigações, promover a garantia dos direitos |
| fundamentais das pessoas investigadas, mesmo em possíveis |
| casos de declinação da competência, já que os vícios ocorridos |
| durante a tramitação do inquérito não devem ser ignorados ou |
| subdimensionados. Há precedentes da Corte nesse sentido, os |
| quais são reforçados pela recente jurisprudência firmada na |
| Questão de Ordem no Inquérito 4787. 4. A violação às regras |
| do foro por prerrogativa de função, com base na indevida |
| manutenção e aprofundamento de investigações contra os |
| agentes públicos titulares de tal garantia em primeiro grau, |
| deve resultar na declaração da ilicitude e da ineficácia das |
| provas e do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo |
| regimental conhecido e desprovido, com manutenção da |
| decisão que declarou a ilicitude das provas e o arquivamento |
| do procedimento investigativo. Tese de julgamento: "1. O STF |
| é competente para avaliar a ocorrência de eventuais vícios em |
| procedimentos investigativos em tramitação no Tribunal, |
| mesmo nos possíveis casos de declínio da competência, em |
| especial após o recente entendimento fixado na QO no INQ |
| 4787. 2. O descumprimento às regras do foro por prerrogativa |
| de função importa na violação à garantia fundamental do juiz |
| natural e deve acarretar na declaração de ineficácia e ilicitude |
-----
**das provas e do processo. \_\_\_\_\_\_\_\_\_ Dispositivos relevantes**
citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e LVI, da CF/88.
# Jurisprudência relevante citada: Pet 3825 QO, Rel. p/ Acórdão
**Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.10.2007; QO no INQ 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 12.3.2025; Rcl. 2101-.7- AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1.7.2002; Rcl 17.623, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.5.2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014; Inq 2.842, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2.5.2013"**
(Pet 6554 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, 12/9/2025).
"Questão de ordem na ação penal. Processual Penal. Procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal. Aplicação em matéria eleitoral, em primeiro grau de jurisdição. Admissibilidade. Denúncia.
# Recebimento, em primeira instância, antes da diplomação do Competência do Supremo Tribunal Federal para examinar
**réu como deputado federal. Resposta à acusação. eventuais nulidades nela suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. Crime eleitoral. Imputação a**
prefeito. Foro, por prerrogativa de função, junto ao Tribunal
**Regional Eleitoral. Competência dessa Corte para supervisionar as investigações. Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Apuração criminal em primeiro grau de jurisdição, com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade. Usurpação de competência caracterizada. Impossibilidade de os elementos colhidos nesse inquérito servirem de substrato probatório válido para embasar a denúncia contra o titular de prerrogativa de foro. Falta de justa causa para a ação penal (art.**
395, III, CPP). Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, para extinguir a ação penal, por
-----
falta de justa causa. 1. O rito instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, aplica-se, no primeiro grau de jurisdição, em matéria eleitoral. 2. Recebida a denúncia, em primeira instância, antes de o réu ter sido diplomado como deputado federal e apresentada a resposta à acusação, compete ao Supremo Tribunal Federal, em face do deslocamento de competência, examinar, em questão de ordem, eventuais nulidades suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. 3. Tratando-se de crime eleitoral imputado a prefeito, a competência para supervisionar as investigações é do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na espécie, no limiar das
**investigações, havia indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. 5. Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o Prefeito e tê-lo indiciado. 6. A usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Precedentes. 7. Questão de ordem que se resolve pela**
concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP)" (AP 933 QO, de minha relatoria, Segunda Turma, 3/2/2016).
"PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO
-----
STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I - Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória. III - A
**competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão**
que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI - Denúncia rejeitada" (Inq 2842, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 27/2/2014).
Esses precedentes revelam, portanto, que a atuação de juízo
**incompetente não é mero vício formal, mas causa real de anulação completa de investigações e processos, muitas vezes após longos períodos de instrução, gerando prejuízos irreparáveis à eficiência da persecução penal.**
Os vícios ocorridos na tramitação do inquérito não devem ser desconsiderados ou minimizados, especialmente diante da possibilidade de competência originária deste Tribunal. A omissão pode resultar na
**validação de um procedimento falho, cujo resultado poderá ser anulado futuramente.**
Em síntese, o provimento liminar se impõe como medida de
**prudência institucional e respeito ao devido processo legal,**
-----
funcionando não como obstáculo, mas como salvaguarda indispensável
**à plena eficácia das investigações e à autoridade desta Suprema Corte.**
Para concluir este tema, reafirmo o que foi dito no julgamento do Inquérito nº 2.842, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/2/14:
"E não se diga que, no Supremo Tribunal Federal, não há andamento, não há condenações. São inúmeras as ações penais que estão sob a nossa relatoria, sob a nossa instrução; são inúmeros os inquéritos. Não há que se falar mais nessa vetusta
**ideia de que, no Supremo, não se condena, até porque eu reitero aqui: só começou a haver processo em andamento no Supremo depois que se mudou o modelo, no final de 2001, do processamento dos parlamentares; porque, antes, o processo**
ficava suspenso. Por isso não havia ação penal e, por consequência, não havia condenação".
Por fim, para garantir o regular funcionamento das instituições financeiras envolvidas e evitar riscos ao seu equilíbrio econômicofinanceiro, bem como ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), é necessário oficiar ao Banco Central do Brasil. Trata-se da autoridade responsável pela fiscalização e supervisão prudencial das instituições que compõem o sistema. Assim, deve o Banco Central fornecer a documentação e os elementos informativos relativos aos procedimentos administrativos em curso envolvendo as instituições investigadas. O compartilhamento desses dados, em conformidade com as competências legais do Banco Central, é essencial para a compreensão do cenário regulatório e para a adoção de medidas judiciais cabíveis ou para
**a prevenção de providências judiciais desfavoráveis.**
Considerando a necessidade de preservar a estabilidade, a higidez, a credibilidade e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional, conforme o
-----
artigo 192 da Constituição Federal, é imprescindível que o Banco Central
**do Brasil se abstenha de cumprir quaisquer decisões judiciais relativas às instituições bancárias envolvidas na operação "Compliance Zero" que não provenham deste Supremo Tribunal Federal.**
---
# DISPOSITIVO
Nesse contexto, e sem prejuízo de melhor análise do direito após a instrução do processo, defiro parcialmente o pedido liminar, para suspender as investigações perante o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e as demais instâncias antecedentes, e determinar sua remessa a esta Suprema Corte de toda matéria, inclusive
**conexa, à investigação da denominada operação "Compliance Zero", com a continuidade das investigações sob a supervisão imediata deste Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da presente reclamação.**
Ficam mantidas, por ora, todas as decisões administrativas, cíveis e criminais até então proferidas em relação a todos os investigados,
**inclusive as constrições sobre bens e valores.**
Defiro o pedido de acesso dos presentes autos ao Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, nos termos da súmula vinculante nº 14. Oficie-se ao Banco Central do Brasil para que forneça a documentação e os elementos informativos relativos aos procedimentos administrativos em curso que envolvam as pessoas e as instituições investigadas que entenda necessárias para a devida apuração dos fatos.
# Determino à Polícia Federal que forneça todos os procedimentos investigatórios referentes à Operação "Compliance Zero", inclusive
**conexas, de forma sigilosa.**
Comunique-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal, ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal, ao Tribunal Regional da 1ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se o sigilo dos
**autos.**
**Cumpra-se, com urgência.**
-----
Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Retificação de Autuação
Reclamação n. 88121 RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) (Gerência de Recursos Criminais e Habeas Corpus)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
Nos termos da decisão de 9 de dezembro de 2025 (eDOC 91), certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir como interessado J. C. P. B. F e seus respectivos advogados (procuração, eDOC 53), com a concessão dos respectivos acessos. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Secretaria Judiciária
*(Documento assinado digitalmente)*
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 137874/2025 - Rcl 88121
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: c0a78db9), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 09 de dezembro de 2025.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE, 85949663268, em 09/12/2025.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: c0a78db9
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 09/12/2025
@@ -0,0 +1,25 @@
Ofício eletrônico n° 26178/2025
A Sua Excelência o Senhor ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral da Polícia Federal
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S)
Senhor Diretor-Geral,
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
### : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
# Supremo Tribunal Federal
## CARTA DE INTIMAÇÃO n° 4547/2025 RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, INTIMA JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO, na pessoa do advogado GAMIL FOPPEL (OAB/BA 17828), com endereço Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1752, Edifício Lena Empresarial, 16º andar, Pituba, Salvador/BA, CEP 41810-011, sobre o inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de dezembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,25 @@
Ofício eletrônico n° 26179/2025
A Sua Excelência o Senhor Juiz Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S)
Senhor Presidente,
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
### : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S)
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que o oficial de justiça INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB/SP 163657), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) SHIS QL 12, Conjunto 9, Casa 18, Lago Sul, CEP 71630-295, Brasília/DF, despacho/decisão proferido(a) em 09/12/2025, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de dezembro de 2025.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem do(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 6763/2025
### : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
telefone: (61) 3323-2250, do inteiro teor do(a)
Ministro DIAS TOFFOLI Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,25 @@
Ofício eletrônico n° 26181/2025
A Sua Excelência o Senhor Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S)
Senhor Juiz,
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
### : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,27 @@
Ofício eletrônico n° 26177/2025
A Sua Excelência o Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S)
Senhor Presidente,
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
### : MIN. DIAS TOFFOLI : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
### : SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,25 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 26180/2025 Brasília, 9 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente do Superior Tribunal de Justiça
## RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa. Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*

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