chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
This commit is contained in:
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NEF
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Ofício nº 1948222/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Brasília/DF, 8 de maio de 2026. À sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900
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# Assunto: Representação (Encaminha) Referência: 2026.0051558-CGRC/DICOR/PF
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Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para elevada apreciação, Representação por Medidas Cautelares, juntamente com cópia dos demais documentos citados na referida Representação. Solicito que a Representação seja autuada em apartado, sob regime de sigilo e vinculada ao procedimento PET 15499.
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Respeitosamente,
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Documento eletrônico assinado em 08/05/2026, às 11h56, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:cf70ed212639bd0c9af39809731833c9fbf9586c
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 048/26 - SIP/SR/PF/MG
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| Data: | 04/03/2026 |
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| Tipo de Conhecimento: | Informação de polícia judiciária. |
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| Assunto: | Diligência in loco |
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| Referência: | IPL |
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| Destinatário: | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
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Senhor Delegado,
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Em 02/03/2026, a equipe de policiais signatária empreendeu vigilância no endereço
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### Avenida Assis Chateaubriand, 525, bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, para
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confirmação do endereço de MARILSON ROSENO DA SILVA (CPF: 716.111.776-34).
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Por volta das 17:00 horas, foi identificado o veículo LR/RANGE ROVER, de cor
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**preta, placa TYM9F99, que permaneceu por cerca de uma hora e vinte minutos**
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estacionado em frente ao edifício localizado no endereço supracitado, com os faróis acesos. O veículo está registrado nos sistemas oficiais em nome da pessoa jurídica KING
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### PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 47.855.227/0001-82), cujo sócio
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administrador é LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO (CPF 046.166.396- 12).
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Insta salientar que, nesta data, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão expedido em desfavor de LUIZ PHILLIPI, o citado veículo foi apreendido em sua posse, havendo a confirmação de ser o real proprietário do carro.
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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Por volta das 18h20, MARILSON saiu do veículo e entrou na portaria do edifício em questão. Ato contínuo, o veículo deixou o local, seguindo pela Avenida Assis Chateaubriand e a equipe finalizou a vigilância.
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a
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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lo Horizonte Floresta
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É a informação.
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Documento assinado digitalmente
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# vb: ANDREZZA CAMISASSA
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PITANGUI
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Verifique em https://validar.iti. gov.br
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### ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
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AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
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BRENO VELOSO PINHEIRO:07400 814621
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### BRENO VELOSO PINHEIRO
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AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
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Assinado de forma digital por BRENO VELOSO PINHEIRO:07400814621 Dados: 2026.03.04 13:23:48 -03'00'
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SIP/SR/PF/MG
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+102
@@ -0,0 +1,102 @@
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 55/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
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| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
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|---|---|
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| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
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| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
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Senhor chefe,
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Conforme solicitado, nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06; á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG, na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
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- Em entrevista com a proprietária Ana Cristina Lacerda Correa, fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária.
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- Rociane é dona da Imobiliária Happy Imóveis e nos narrou que às 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência urgente. A corretora disse que estranhou muito, que o questionou da chave do imóvel e da mudança e o mesmo afirmou que depois resolveria isso. Rociane ainda disse que
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DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, para poder sair quando quisesse sem multas.
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- Já em contato com o porteiro Vander, o mesmo afirmou que DAVID saiu por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso em falar com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
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V246HL
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x
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*Audi A3 placas QFI4A20*
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*Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.*
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Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
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O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo e com outro, um VW Gol placas QTQ7D62.
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Desta forma, consultamos também os proprietários dos veículos que são:
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Nome Filiagdo 1
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DAVID VERDAM TEODORO ELIZABETH AP DA COSTA TEODORO
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D.N. 13/04/1989
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Filiagdo 2 Sexo
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ADR TEODORO MASCULINO
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Nacionalidade BRASILEIRO(A)
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Endereco
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RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE - MG
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*Proprietário do Audi placas QFI4A20.*
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Nome 1
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| JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA | ANDREIA ALEIXO DE ALMEIDA |
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| CPF | D.N. |
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| 12513621689 | 20/03/1995 |
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| Filiagdo 2 | Sexo |
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| JOSUE EVANGELISTA DE ALMEIDA | MASCULINO |
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4
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Nacionalidade BRASILEIRO(A)
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Enderego
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RUA LAGOA SANTA, 28, JARDIM TERESOPOLIS, 32681224, BETIM MG
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*Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.*
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É a informação,
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*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
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+485
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 56/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
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| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
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|---|---|
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| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
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| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
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Belo Horizonte/MG, 09 de março de 2026
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Senhor chefe,
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Conforme solicitado, em 06/03/2026 nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06 á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG; na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
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- Em entrevista com a proprietária ANA CRISTINA LACERDA CORREA (CPF: 760.766.606-00), fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária. Como o suspeito havia solicitado a entrega do imóvel e encerramento do contrato em 04/03/2026, a
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proprietária nos convidou para visitar o local. DAVID aparentemente saiu às pressas, deixando móveis e diversos objetos na casa, conforme fotografias abaixo.
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*Faixada da residência (proprietária abrindo a porta).*
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*Garagem.*
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*Motocicleta elétrica deixada no local.*
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*Área de lazer.*
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*Toalhas deixadas no varal.*
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*Cozinha.*
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*Utensílios e talheres embalados deixados no local.*
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*Copa (latas de bebidas com metade de seu conteúdo).*
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*Sala.*
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*Quarto 01 (televisão deixada no local).*
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*Banheiro 01.*
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*Roupas deixadas no closet.*
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*Banheiro 02.*
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*Quarto 02 (material embalado deixado no local).*
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*Quarto 03 (utilizado como escritório), computadores e monitores levados, suportes e conectores deixados.*
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- ROCIANE GONCALVES VIEIRA SILVERIO DE SA LOPES (CPF: 956.279.016-
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91) é dona da Imobiliária Happy Imóveis, em entrevista nos narrou que por volta das 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID HENRIQUE ALVES dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência. A corretora disse que estranhou muito, se preocupou e o questionou da chave do imóvel e mudança, o mesmo afirmou que depois resolveria isso e desligou o telefone. A corretora ainda disse que DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, também podendo sair quando quisesse sem multas. Com autorização da proprietária Ana Cristina, uma cópia do contrato de locação e também da apólice do seguro nos foi fornecido:
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H
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HAPPY
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Pelo presente instrumento e na melhor
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TROWBRIDGE, abaixo qualificado(a)(s)
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||||
procuradora IMOBILIARIA HAPPY IMOVEIS
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Doutor Lund, n.2 225, sala 306, Bairro Bela Vista, CEP
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||||
HENRIQUE ALVES, igualmente abaixo qualificado(a)(s)
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TOKIO, tém si, justos e contratados a
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entre se seguem:
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CONTRATO DE forma de direito, de lado ANA CRISTINA LACERDA CORREA
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um
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e nominado(a)(s) LOCADOR(A)(ES), aqui representados por sua bastante
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LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob 0 n.2 46.900.215/0001-60, situada na Avenida
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||||
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||||
33.239-202, Cidade Lagoa Santa (MG), e, de outro lado, DAVID
|
||||
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||||
LOCATARIO(A)(S), garantido(a)(s) SEGURO FIANCA
|
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como por
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locagio do imével abaixo identificado, mediante as cldusulas e que
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CLAUSULA PRIMEIRA QUADRO RESUMO S30 seguintes as especificagdes deste
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as
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LOCADOR(A)(ES): ANA CRISTINA LACERDA CORREA TROWBRIDGE, brasileira, divorciada, empresaria,
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||||
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||||
portadora do documento de identidade n.2 MG 4563400 PC/MG, inscrito no CPF sob o
|
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||||
1.2 760.766.606-00, residente e domiciliado em Lagoa Santa MG.
|
||||
|
||||
LOCATARIO(A)(S): &
|
||||
|
||||
DAVID HENRIQUE ALVES, brasileiro, solteiro, empresario, portador do CPF 491.536.108-06 RG
|
||||
|
||||
MG 397038598 SSP/SP residente e domiciliado a partir desta data no endereco do objeto desta
|
||||
|
||||
locagio.
|
||||
|
||||
GARANTIA: SEGURO FIANCA TOKIO IMOVEL OBJETO DA CASA, imével localizado Rua 1, n® 100, Residencial Golden Class, CEP 33.233-308,
|
||||
|
||||
na
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||||
|
||||
Cidade Lagoa Santa, (MG).
|
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||||
PRAZO DA LOCAGAO: 30
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|
||||
meses
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||||
INICIO DA LOCAGAO: 01/02/2025 FIM DA LOCAGAO: 01/07/2027
|
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||||
DATA PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL: DIA 13 DE CADA MES.
|
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||||
VALOR MENSAL DO ALUGUEL: R$ 7.800,00 (sete mil € oitocentos reais), a contar a partir da entrega das chaves.
|
||||
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||||
FIM A QUE SE DESTINA A LOCACAO: RESIDENCIAL PINTURA DO IMOVEL: NOVA
|
||||
|
||||
CLAUSULA EINALIDADE E VIGENCIA DA LOCACAO -
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||||
|
||||
SEGUNDA O imével objeto da presente locagio, de propriedade
|
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||||
dofa)(s) LOCADOR(A)(S), seré utilizado exclusivamente fins residenciais, estando ofa)(s) LOCATARIO(A)(S)
|
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|
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para
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||||
HAPPY IMOVEIS LTDA CNP): 46.900.215/0001-601
|
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||||
CRECI PJ: 7605
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---
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||||
*Contrato página 01/12.*
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TOKIOMARINE SEGURADORA
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Tokio Marine Aluguel Apélice de Seguro
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||||
| B DADOS DO SEGURO Vigéncia: a partir | das 24 horas do dia | 01/02/2025 até as 24 horas | do dia 01/07/2027 |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| Ramo: 07.46 Tipo de Seguro: Seguro | Apélice: 00214084 novo | Negécio: 140699846 | Item: 154358853 |
|
||||
| Data da Emisséo: 24/01/2025 | | | Data da Versao: 21/01/2025 |
|
||||
|
||||
Forma de envio da Apélice: E-mail (Resumo do seguro ou Endosso, do segurado boleto
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
digitais)
|
||||
|
||||
E-mail: Destino da Correspondén: DIGITAL
|
||||
|
||||
= SEGURADO
|
||||
|
||||
Nome/Razéo Social: ANA CRISTINA LACERDA CORREA Nome Social: CPF: 760.766.606-00 Cod. Cliente: 15156382
|
||||
|
||||
Endereco de Correspondencia: RUA CAICARA, 126
|
||||
|
||||
Bairro: BRANT CEP: 33230-279 Cidade: LAGOA SANTA UF: MG Celular: 31 90909-0909
|
||||
|
||||
2 GARANTIDO
|
||||
|
||||
Social: DAVID HENRIQUE ALVES Nome Social:
|
||||
|
||||
| CPF: Endereco: AVENIDA AUGUSTO DE LIMA 479 SALA 1606 | 491.536.108-06 | Céd. Cliente: 17361205 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| Bairro: | CENTRO | |
|
||||
| CEP: 30190-005 | Cidade: BELO HORIZONTE | UF: MG |
|
||||
| Celular: | 31 99989-8989 Email: rttdi@rtdi.com | |
|
||||
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IMOBILIARIA Nome da Imobiliaria: HAPPY IMOVEIS LTDA Cédigo: 691902 CNPJ/CPF: 46900215000160
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Endereco: AVENIDA DOUTOR LUND, 225 306
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Tel: 031984892617
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| Tipo de Local do Risco: AV 1 | Residencial | Tipo de Imével: Apartamento Namero Logradouro: 110 |
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|---|---|---|
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| Complemento: GOLDEN CLASS | | RES GOLDEN CLASS |
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| Cidade: Lagoa Santa | 3233-300 | UF: MG |
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*Apólice página 03/07.*
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- Já em contato com o porteiro VANDER LUIZ GUIMARÃES (CPF: 049.114.166- 10), o mesmo afirmou que DAVID HENRIQUE ALVES era reservado e não recebia muitas visitas, disse que ao longo do ano de 2025 entrou diversas vezes junto com "um homem fortinho" porém ele não foi registrado por estar junto com o morador, também não haviam imagens do visitante. Vander afirmou que DAVID deixou o condomínio por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso no contato com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
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V246HL
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*Audi A3 placas QFI4A20.*
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*Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.*
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Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
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O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo, com um VW Gol placas QTQ7D62 e também com um Honda Civic placas HGG-5007 (que consta cadastrado em seu nome).
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Desta forma, consultamos os proprietários do Audi A3 e também do VW Gol, que são:
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1
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Nome DAVID VERDAM TEODORO ELIZABETH AP DA COSTA TEODORO
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CPF D.N.
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10322808677 13/04/1989
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2 Sexo
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ADRIANO TEODORO MASCULINO
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Nacionalidade
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BRASILEIRO(A)
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RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE MG
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*Proprietário do Audi placas QFI4A20.*
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1
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Nome JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA ANDREIA ALEIXO DE ALMEIDA
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CPF D.N. 12513621689 20/03/1995
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2 Sexo JOSUE EVANGELISTA DE ALMEIDA MASCULINO
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Nacionalidade BRASILEIRO(A)
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RUA LAGOA SANTA, 29, JARDIM TERESOPOLIS, 32681224, BETIM MG
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*Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.*
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||||
Outras poucas pessoas também visitaram DAVID durante esse um ano de sua residência em Lagoa Santa, o mais recente foi LUCAS GONÇALVES LIMA, CPF 472.821.098-77, entrando em 21/01/2026 e saindo em 23/01/2026:
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| Nome | Filiagdo 1 |
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|---|---|
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| LUCAS GONCALVES LIMA | FABIANI GONCALVES |
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| CPF | D.N. |
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| 47282109877 | 30/05/1997 |
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| Filiagdo 2 | Sexo |
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| CLAUDIO ROBERTO LIMA | MASCULINO |
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Nacionalidade
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BRASILEIRO(A)
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Endereco
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R AURELIANO COUTINHO, 00102, 214, EMBARE, 11040240, SANTOS SP
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LUCAS se utilizou de um Hyundai HB20, placas GCT7I28, em nome de sua mãe FABIANI GONÇALVES:
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| Nome | Filiagdo 1 |
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|---|---|
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| FABIANI GONCALVES | MARIA DOS SANTOS GONCALVES |
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| CPF | D.N. |
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| 09798393864 | 22/11/1971 |
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| Filiagdo 2 | Sexo |
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| OVIDIO GONCALVES FILHO | FEMININO |
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Nacionalidade
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BRASILEIRO(A)
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Endereco
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R AURELIANO COUTINHO, 00102, AP 14 B, EMBARE, 11040240, SANTOS SP
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Outras duas mulheres visitaram DAVID, acessaram o condomínio a pé, o registro na portaria estava com inconsistência de datas, não sendo possível precisar o dia da visita delas, trata-se de:
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ANA CLARA MOREIRA BARBOSA
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| 1 | CPF | D.N. |
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|---|---|---|
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| ANA PAULA MOREIRA FERNANDES | 70285643630 | 06/07/2002 |
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| Data | Titulo de Eleitor | Sexo |
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|---|---|---|
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||||
| N/I | N/I | Feminino |
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||||
| Ano do | Situagdo Cadastral | Residente no exterior |
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|---|---|---|
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| N/I | Regular | Nao Residente |
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| Codigo e Pais | Codigo Ocupagio | Codigo | principal |
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|---|---|---|---|
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| N/I | N/I Endereco | | |
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||||
Exercicio natureza da e codigo Municipio UF
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||||
ocupagio principal RUA PEDRINOPOLIS 259 BELO HORIZONTE MG
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N/I
|
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|
||||
CEP Telefone
|
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||||
31540470
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|
||||
Unidade Administrativa Indicativo de Estrangeiro BELO HORIZONTE Nao é estrangeiro
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||||
Detalhes da Pessoa Fisica
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IAPONIRA ALVES ESTEVES
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1 CPF D.N. MARI ALENA ALV 10912480602 24/11/1990
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| Data Olt. Atualizagio | Titulo de Eleitor | Sexo |
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|---|---|---|
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||||
| 30/01/2012 | N/I | Feminino |
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| Ano do Obito | Situagdo Cadastral | Residente no exterior |
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|---|---|---|
|
||||
| N/I | Regular | Nao Residente |
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|
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| Codigo e Pais | Codigo Ocupagdo | Ocupagdo principal |
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|---|---|---|
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||||
| N/I | N/I | N/I |
|
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|
||||
Exercicio natureza da ocupagdo e cbdigo Municipio UF
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principal TRINDADE
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||||
RUA CONEGO 632 BELO HORIZONTE MG
|
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N/I
|
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|
||||
CEP Telefone 31540000 31 34501908
|
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||||
Unidade Administrativa Indicativo de Estrangeiro BELO HORIZONTE Nao é estrangeiro
|
||||
|
||||
É a informação,
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*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
|
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+432
@@ -0,0 +1,432 @@
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||||
a
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||||
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||||
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 057/26 - SIP/SR/PF/MG
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| Data: | 06/03/2026 |
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|---|---|
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| Tipo de Conhecimento: | Informação de polícia judiciária. |
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| Assunto: | Outros levantamentos |
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| Referência: | IPL |
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| Destinatário: | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
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Senhor Delegado,
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||||
Chegou ao conhecimento deste Setor de Inteligência Policial que, no dia 04/03/2026, por volta das 23h30, na Rodovia Fernão Dias (BR-381), a Polícia Rodoviária Federal
|
||||
|
||||
### (PRF) abordou em operação de rotina o veículo LR/RANGE ROVER SPORT SVR, ano
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2021, cor cinza e placa RNJ7J10.
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||||
O veículo está registrado em nome de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES
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||||
### MOURAO (CPF 046.166.396-12), que havia sido preso preventivamente naquele mesmo
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dia, em Belo Horizonte, em razão da deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance
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Zero".
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||||
Na ocasião da abordagem, o veículo estava com licenciamento atrasado, razão pela qual foi apreendido e encaminhado ao pátio da cidade de Pouso Alegre/MG. O carro era conduzido por DAVID HENRIQUE ALVES (CPF 491.536.108-06) e ocupado também por
|
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|
||||
**KATHERINE VENANCIO TELES (CPF 492.274.938-16).**
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Em busca em fontes de dados disponíveis foi possível obter a seguinte qualificação para os ocupantes do veículo:
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### DAVID HENRIQUE ALVES CPF: 491.536.108-06 D.N.: 18/06/2002 (São Vicente/SP)
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**Filiação: Keliane Fernandes Alves** i)
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||||
### Endereços declarados:
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Rua Um, 100, Residencial Golden Class, Lagoa Santa/MG
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||||
Rua Silvio Menicucci, 218, Buritis - Belo Horizonte/MG
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|
||||
Rua Waldemar Geraldo Zanchi, 330, Apto 24 - Cidade Nautica - Sao Vicente/SP - CEP 11350-120
|
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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### Ocupação: Sócio Administrador da empresa Bipe
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||||
Software Brasil LTDA (CNPJ: 49.334.830/0001-44)
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||||
### Telefones:
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(13)99758-1818 (13)99139-2950 (11)99638-4562 (31)99090-0000 (31)99738-2025 (31)97359-6425
|
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|
||||

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||||
### KATHERINE VENANCIO TELES CPF 492.274.938-16
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**D.N. 14/09/1999 (Santos/SP) Filiação: Erica Venancio**
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||||
Fabio da Silva Teles
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||||
### Endereços declarados:
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||||
Rua Bernardino de Campos 226, Campo Grande, Santos/SP
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||||
|
||||
Rua Ministro Xavier de Toledo 124, Campo Grande, Santos/SP,
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|
||||
### Profissão declarada: estudante Telefone: (13)98227-8767
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Conforme consta, DAVID é sócio administrador da empresa limitada BIPE
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### SOFTWARE BRASIL LTDA (CNPJ 49.334.830/0001-44), constituída em 2023, com sede
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em Belo Horizonte/MG e com capital social de R$ 680.000,00.
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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NIRE: 3121496042-6 Nome da Empresa: BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA Nome Fantasia: BIPE SOFTWARE BRASIL
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||||
Natureza Juridica: 2062 SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
|
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Endereco: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 1435, SALA 708 PAVMTO 7, BAIRRO SAVASSI, CEP
|
||||
|
||||
Telefone:
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||||
313125280005
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Home Page:
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||||
| Capital: | RS 680.000,00 |
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|---|---|
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| Capital Integralizado: | R$ 500.000,00 |
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||||
| Valor da Cota: | RS 1,00 |
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||||
| Porte: | NORMAL |
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Estadual:
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Arquivamento: 06/06/2025 002 ALTERACAO
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PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA E MANUTENCAO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARES CUSTOMIZAVEIS E NAO CUSTOMIZAVEIS. DE APLICACOES E WEBSITES, ALEM DE SERVICOS COMPLEMENTARMENTE, A EMPRESA OFERECERA SERVICOS TECNOLOGICAS PARA EMPRESAS DE DIFERENTES SETORES, BEM COMO PARTICIPARA DE OUTRAS SOCIEDADES.
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Situagao: ATIVA
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Status:
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XXXXXX
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Dados da Empresa
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BELO HORIZONTE/MG, BRASIL
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Em:
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processos@amuracontabil.com.br
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Data da Constituicao: 25/01/2023 Inicio de Atividade: 25/01/2023
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Dep. Autorizagao Gov.: Nao Capital Aberto: Nao
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Data de Término:
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Objeto Social
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SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, COM FOCO NO
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ATUARA TAMBEM NA CRIACAO E HOSPEDAGE!
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| RELACIONADOS | AO | TRATAMENTO | E | ARMAZENAMENTO | DE | DADOY |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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| DE | CONSULTORIA | TECNICA | ESPECIALIZADA | E | SUPORTE | EM SOLUCOE! |
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||||
Em diligências no local de endereço da empresa, a equipe obteve a informação junto a funcionários do edifício, por meio de história cobertura, que o endereço é utilizado por
|
||||
|
||||
**várias empresas para recebimento de correspondência. No painel da portaria, a sala**
|
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|
||||
continha identificação da empresa COMPANY HERO (CNPJ: 20.240.272/0001-76).
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||||
<i.
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||||
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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5
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sn
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Sama
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Em fontes abertas, confirmou-se que a empresa COMPANY HERO presta serviços
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**de contratação de endereço fiscal e escritório virtual1, serviço utilizado por pessoas**
|
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||||
jurídicas para receber correspondências, tendo sido encontradas diversas outras empresas declarando endereço no mesmo local.
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||||
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
|
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BI Escrtorio Virtual Vintual com Inseicdo Estadual
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=
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Endereco Comercial Registro de Marca
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Em consulta a sistemas disponíveis de detecção de placas em rodovias, foi possível verificar que, pela dinâmica de deslocamento, o veículo saiu de Belo Horizonte horas
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|
||||
**depois da deflagração da mencionada Operação, no sentido a cidade de SÃO PAULO,**
|
||||
|
||||
passando pelos seguintes municípios: Vespasiano (17:21), Betim (18:53), Brumadinho (19:15), Rio Manso (19:32), Carmópolis de Minas (20:01), Santo Antonio do Amparo (20:35), Carmo da Cachoeira (22:07) e São Gonçalo do Sapucaí (22:43), este município estando a cerca de 60 km de Pouso Alegre, onde ocorreu a abordagem.
|
||||
|
||||
Assim, a autoridade policial determinou a intimação dos dois ocupantes do
|
||||
|
||||
**veículo apreendido, tendo sido KATHERINE contatada pelo terminal de contato (13)**
|
||||
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||||
98227-8767, ocasião em que afirmou que o telefone celular de DAVID HENRIQUE
|
||||
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||||
**havia caído durante a mencionada abordagem, razão pela qual encontrava-se incomunicável.**
|
||||
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||||
Foi enviado então, pelo aplicativo de mensageria Whatsapp, o Mandado de
|
||||
|
||||
### Intimação N° 1198833/2026 intimando KATHERINE VENANCIO TELES para
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||||
|
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comparecimento à oitiva a ser realizada no mesmo dia, 05/03/2026.
|
||||
|
||||
Durante a oitiva, realizada por videoconferência às 18h00 (RDF 2026.0022445),
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||||
|
||||
### KATHERINE afirmou QUE é estudante universitária em faculdade em Santos/SP; QUE
|
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|
||||
reside em Santos/SP com os pais e não possui renda própria; QUE é namorada de DAVID há cerca de dois anos; QUE DAVID possui uma empresa de tecnologia cujos serviços ela desconhece, acreditando "ser de software"; QUE desconhece a renda mensal de DAVID;
|
||||
|
||||
### QUE a empresa denomina-se BIPE SOFTWARE e fica em Belo Horizonte/MG; QUE
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||||
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||||
desconhece qualquer sócio da empresa além dele; QUE confirma ser ocupante do veículo apreendido pela PRF; QUE o dono do carro é amigo de DAVID e confirmou ser LUIZ
|
||||
|
||||
### PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO, dizendo nunca o ter conhecido; QUE
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|
||||
**DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI, prestando "serviços de tecnologia", não sabendo**
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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precisar; QUE o carro estava com DAVID por PHILLIPI querer sempre ajudar os amigos e que, por confiar no DAVID, deixou o carro com ele; QUE viajou no carro, porque os pais dela viajariam para a Europa e precisava "cuidar do irmão e das casas"; QUE DAVID deixou o celular quebrar ao descer do UBER, tendo ido em seguida para São Paulo para comprar outro; QUE se enganou ao afirmar anteriormente que o telefone tinha se quebrado durante a abordagem da PRF; QUE a abordagem da PRF foi tranquila e respeitosa, confirmando que estava em alta velocidade; QUE a viagem já estava planejada desde fevereiro; QUE
|
||||
|
||||
**DAVID adquiriu novo telefone celular, mas que faltava ainda ativar o chip (eSIM),**
|
||||
|
||||
confirmando o número como (31) 99090-0000; QUE pretende ficar em Santos/SP até Abril, mas não sabia se DAVID retornaria para Belo Horizonte, uma vez que o contrato com a casa em que viviam em Lagoa Santa havia terminado desde janeiro ou fevereiro; QUE ele morava no condomínio GOLDEN CLASS, em Lago Santa, confirmando o endereço como "RUA UM, CASA CEM"; QUE a condição financeira dele não estava boa para manter a casa; QUE a família dele também reside em Santos/SP.
|
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|
||||
Em seguida, a autoridade policial ouviu o Policial Rodoviário Federal VINICIUS
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||||
### MARTINS ALVES (Matrícula 3263361), que afirmou QUE confirma ter participado da
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|
||||
abordagem ao referido veículo; QUE o veículo movimentava-se em velocidade incompatível com a via, motivo pelo qual resolveram abordá-lo; QUE ao realizar a consulta da placa, constataram vencimento do licenciamento do veículo; QUE também reconheceram o nome do proprietário pela divulgação na mídia por conta da Operação "Compliance Zero"; QUE encontrou a restrição judicial de circulação nos sistemas consultados; QUE fizeram uma busca interna no veículo; QUE confirma os ocupantes como DAVID e KATHERINE, sendo ele o condutor; QUE o condutor afirmou que estava indo para a casa da namorada, a outra ocupante do veículo, em Santos/SP; QUE o condutor afirmou que conheceu LUIZ PHILLIPI em um evento corporativo, mantendo-se evasivo nas respostas em relação ao tema; QUE identificaram no interior do veículo itens pessoais, mochilas, notebook, monitores e gabinete de computador, vídeo game e controles, malas de mão com roupas e objetos pessoais no porta-malas, aproximadamente 12 caixas com itens pessoais, mais um telefone celular, que, somados, parecia uma "pequena mudança para alguns dias"; QUE acreditava que o celular encontrado estava no porta-malas era um Iphone de modelo antigo; QUE foi
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**encontrado um documento de identidade de um cidadão não presente no veículo; QUE quando questionado, DAVID disse que era de um amigo que esqueceu com ele**
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**e estava levando para devolver; QUE tinha a foto do RG e encaminharia depois da oitiva para este Setor de Inteligência Policial; QUE a abordagem se deu**
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aproximadamente às 23:30 na BR381, Km 871, exatamente na unidade operacional de Pouso Alegre da PRF; QUE tanto KATHERINE, quanto DAVID demonstraram susto no momento do desembarque do veículo, tendo esse último demonstrado "nervosismo" quando a equipe iniciou as buscas no interior do veículo; QUE o casal informou que ficariam em Santos apenas alguns dias na casa da família de KATHERINE.
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Muito embora, em sua oitiva, KATHERINE tenha alegado que o objetivo da viagem partindo de Belo Horizonte/MG com destino a Santos/SP seria para cuidar do irmão e das casas na cidade paulista - visto que os pais dela teriam uma viagem programada para a Europa neste mês de março -, verifica-se, em consulta aos sistemas, que não foram
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**encontradas reservas de voos para ERICA VENCANCIO (CPF 321.268.438-07) ou FABIO DA SILVA TELES (CPF: 288.632.998-38), genitores de KATHERINE. Vale ressaltar**
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que FABIO sequer possui passaporte emitido pela Polícia Federal.
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Ao que tudo indica, a viagem realizada pelo casal não parece ter sido programada conforme o alegado por KATHERINE, mas sim aparenta se tratar de uma tentativa de evasão após o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do
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### LUIZ PHILLIPI, para quem DAVID trabalhava, sobretudo pelo fato de estarem
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transportando uma aparente mudança no carro, ao que parece providenciada às pressas. Além do mais, o casal apresentou diferentes versões quando questionados a respeito do tempo que permaneceriam em Santos/SP.
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Para confirmar o endereço de DAVID HENRIQUE como sendo o declarado por
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**KATHERINE na oitiva, uma equipe de policiais se deslocou então ao condomínio GOLDEN CLASS, no município de Lagoa Santa. Em diligências junto à equipe de portaria e**
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segurança do condomínio, constatou que realmente DAVID residia no local indicado.
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Além disso foi possível obter imagens do último visitante registrado para DAVID, identificado como sendo VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03), que adentrou o condomínio conduzindo o veículo AUDI A4 branco, placa QFI4A20, no dia seguinte à deflagração da Operação "Compliance Zero" (05/03/2026).
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a
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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V246HL
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8x
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A fotografia de VICTOR obtidas nas câmeras de segurança do condomínio chamou atenção da equipe de policiais pela extrema semelhança à fotografia constante no documento de identidade encontrado no porta-malas do veículo conduzido por DAVID, que supostamente pertenceria a um indivíduo de nome MARCELO.
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O policial rodoviário federal ouvido como testemunha encaminhou a imagem do referido documento a este Setor de Inteligência Policial, em que é possível verificar os supostos dados de MARCELO SOUZA GONCALVES, CPF 021.304.833-72, data de nascimento 23/12/2005, natural de SÃO LUIS/MA, conforme colacionado a seguir.
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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ESTADO DO MARANHAO
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SEGURANGA PUBLICA
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DE ESTADO A
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| OE OE POLICH CL JA
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MARCELO SOUZA GONCALVES
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Wome
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E MARIA SOUZA
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### Contudo, por meio de ferramentas de reconhecimento facial, obteve-se
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**correspondência entre a foto do documento em nome de "Marcelo" como sendo VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03). As imagens abaixo demonstram as**
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fotografias do RG de MARCELO (ACIMA), em comparação com os dados da Carteira Nacional de Habilitação de VICTOR (ABAIXO).
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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| ESTADO SECRETARIA MARCELO | DO MARANHAO PLBLICA DE ESTADO DA GERAL DE POLICIA CIVIL DE IDENTIFICAGAO SOUZA GONCALVES MARIA SOUZA GONCALVES Nome 1 VICTOR LIMA SEDLMAIER ADRIANE NEVES DE LIMA CPF D.N. 11934970603 05/10/2001 Filiagao 2 Sexo ERLANDIO SEDLMAIER MASCULINO Nacionalidade BRASILEIRO(A) |
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|---|---|
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| Ainda nos dias 06/03/2026, após as conhecimento deste Setor referido condomínio para Ato contínuo, equipe acompanhava a mudança, | posteriores à deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance Zero", diligências no Condomínio GOLDEN CLASS, chegou, também, ao de Inteligência Policial de que um caminhão havia adentrado o realizar a mudança na casa de DAVID HENRIQUE ALVES. de policiais se deslocou ao local e abordou veículo que sendo o mesmo AUDI A4 branco placa QFI4A20 identificado |
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**como visitante de DAVID pela administração do condomínio no dia anterior e conduzido por VICTOR LIMA SEDLMAIER.**
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Verifica-se que o referido veículo não pertence, ao menos formalmente, ao investigado ou um de seus familiares, sendo que o proprietário constante no documento é
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### DAVID VERDAM TEODORO (CPF 103.228.086-77)
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Em sede de oitiva, VICTOR afirmou, de mais relevante, QUE é "desenvolvedor" e estudante de ciências da computação; QUE prestava serviços para DAVID HENRIQUE ALVES desde julho de 2024, aproximadamente; QUE o conheceu por intermédio de um primo; QUE presta serviços como consertar computador de DAVID, levar seu carro até oficina, colocar "crédito" no celular, e até desenvolver software de inteligência artificial; QUE tem conhecimento em design e banco de dados (backend); QUE DAVID pagava dois mil reais por mês a VICTOR, além de bônus por serviços eventuais; QUE não conhece LUIZ PHILLIPI MOURÃO pessoalmente, mas tem conhecimento apenas que DAVID trabalhava para ele por questões "do Daniel"; QUE DAVID trabalhava para MOURÃO voltado para a reputação online do bancário DANIEL VORCARO; QUE DAVID possui uma empresa chamada "BIPE" e que fizeram um contrato para uso de software desenvolvido por DAVID para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet; QUE não sabe desde quando DAVID trabalha para LUIZ PHILLIPI e para VORCARO; QUE DAVID solicitou ao declarante que fizesse a mudança por precisar ir a SÃO PAULO por questões familiares;
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**QUE o declarante poderia vender itens para pagar dívida de DAVID com ele, tendo em vista**
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que não recebia o salário desde a deflagração da primeira fase da "Operação Compliance Zero"; QUE acredita que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00 mensais pagos por LUIZ PHILLIPI MOURÃO; QUE a pessoa que o acompanhava no banco de carona quando entrou no condomínio de DAVID tinha alcunha de "Rodriguinho", e que o nome que conhece é RODRIGO PIMENTA; QUE já pediu para RODRIGO fazer alguns trabalhos para DAVID, como pagar boletos ou adquirir domínios na internet; QUE o veículo que conduzia estava em nome de alguém de nome DAVID e que o seu pai estava em processo de aquisição e financiamento; QUE seu advogado é CARLOS ALBERTO ARGES que o contratou para utilizar técnicas computacionais para melhorar a reputação do advogado na internet, tendo recebido R$ 15.000,00 por este serviço, pagos em espécie no escritório do advogado no bairro Serra; QUE esta negociação se concretizou no mesmo dia da oitiva pela manhã;
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**QUE o serviço consistia em republicar notícias favoráveis para ganhar relevância nos**
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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mecanismos de busca da web; QUE encontrava pouco com DAVID, sendo a última vez em setembro de 2025; QUE recebia o salário por PIX e o contato de ambos era feito por aplicativo de mensagem e pela plataforma OBSIDIAN; QUE DAVID o informou da apreensão do veículo em nome de LUIZ PHILLIPI que ele conduzia em blitz da PRF; QUE não tem envolvimento nos fatos apurados e nem relacionamento com LUIZ PHILLIPI; QUE havia hierarquia que iniciava com demanda de DANIEL VORCARO; QUE acredita que DAVID nunca conversou direto com VORCARO ou talvez de forma muito esporádica, sendo LUIZ PHILLIPI o elo entre eles; QUE conversava com DAVID em vídeo pela plataforma DISCORD, mas que não lembra o próprio nickname na plataforma, acreditando ser "vitinholimavls" e que o nickname de DAVID era "DVD"; QUE optavam pelo DISCORD ao invés de Whatsapp pela praticidade de compartilhamento de telas; QUE, ao ser perguntado por DAVID VERDAM TEODORO, diz saber apenas por ser o proprietário do veículo AUDI A4 que conduzia; QUE não autoriza o acesso e nem fornece a senha de acesso ao seu telefone celular, negando possuir outro aparelho de telefone celular.
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Conforme se verifica, VICTOR é sócio de duas pessoas jurídicas de comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos em Belo Horizonte/MG: DROGARIA SAUDE VIDA
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**LTDA (CNPJ 13.236.975/0001-65) e NOVA FARMA DROGARIA E COSMETICOS LTDA.**
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(CNPJ 10.351.996/0001-33). Em ambas, consta também no quadro societário seu genitor,
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### ERLANDIO SEDLMAIER (CPF 615.372.506-63), que foi alvo DE BUSCA E APREENSÃO
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no âmbito da a OPERAÇÃO TARJA PRETA, da Polícia Civil de MG em 2020, que apurou desvios de medicamentos controlados dentro de farmácias, que eram posteriormente comercializados de forma irregular.
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Apesar de constar como sócio das farmácias citadas, VICTOR declarou profissão como "desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação", e possui endereço cadastrado em Belo Horizonte/MG.
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Ademais, cabe ressaltar que, não obstante VICTOR alegue que recebia dois mil reais para prestar serviços a DAVID, verifica-se que o seu padrão de vida mostra incompatível com a renda declarada, isso porque, em consulta às bases de dados de voos nacionais e internacionais, foram encontrados voos recentes de VICTOR SEDLMAIER com destino
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**a LISBOA, Portugal (23/05/2025 e 14/02/2026); e PARIS, França (23/01/2026), além de outros voos com destinos nacionais.**
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a
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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Destaca-se, também, que o "Rodriguinho" ou "Rodrigo Pimenta" mencionado por VICTOR em seu depoimento como sendo a pessoa que estava lhe acompanhando quando foi até a residência de DAVID, restou apurado que se trata de RODRIGO PIMENTA
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### FRANCO AVELAR CAMPOS (CPF: 702.010.036-86), portador do terminal telefônico
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(31)99905-9213.
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Por fim, no tocante ao advogado CARLOS ALBERTO ARGES citado por VICTOR como o tendo contratado para impulsionar sua reputação em mecanismos de busca na internet é CARLOS ALBERTO ARGES JÚNIOR (CPF: 789.274.206-91), que já foi preso no âmbito da Operação "ESCOBAR", deflagrada em 2019 pela SR/PF/MG, suspeito de dar vantagens indevidas a servidores em troca de vazamentos de informações sigilosas, sendo posteriormente denunciado pelo crime de organização criminosa. Consta também como indiciado na Operação "CAPITU", deflagrada em 2018 pela SR/PF/DF, pela suposta prática do crime de exploração de prestígio, além de inquérito policial pela suposta prática do crime de calúnia.
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É a informação.
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Documento assinado digitalmente.
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## vb: ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
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Verifique em https://validar it. gov.br
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### ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
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AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
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BRENO VELOSO Assinado de forma digital
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por BRENO VELOSO PINHEIRO:0740 PINHEIRO:07400814621 0814621 Dados: 2026.03.16
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16:48:56 -03'00'
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### BRENO VELOSO PINHEIRO
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AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
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+1334
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+181
@@ -0,0 +1,181 @@
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 063/2026 UNIDADE POLICIAL SIP/SR/PF/MG
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# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV/SEI) | 2026.0017600 |
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| Tipo de Procedimento | RDF |
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| Objetivo da IPJ | Análise de dados extraídos de telefone celular |
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| Referências | Laudo |
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| Destinatário | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
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| Policial | BRENO VELOSO PINHEIRO |
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| Data | 16/03/2026 |
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| Contexto Investigativo (Resumo) | Trata-se de análise de aparelho celular apreendido em posse de VICTOR LIMA SEDLMAIER que realizava mudança de DAVID HENRIQUE ALVES. Ambos prestavam serviços para LUIS PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURAO e DANIEL BUENO VORCARO. |
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**SUMÁRIO**
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1. DADOS DO PROCEDIMENTO................................................................................... 1
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2. CONTEXTUALIZAÇÃO/OBJETO DE ANÁLISE ..................................................... 3
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3. DAS CONSTATAÇÕES/ANÁLISE............................................................................. 3 3.1. DA AUSÊNCIA DE MENSAGENS ANTERIORES A 06/03/2026 ............... 3 3.2. DA MUDANÇA REALIZADA A PEDIDO DE DAVID ................................ 4 3.3. DO DOCUMENTO FALSO ............................................................................. 4 3.4. DO PADRÃO DE VIDA ELEVADO............................................................... 6 3.5. DE OUTROS NÚMEROS IDENTIFICADOS................................................. 7
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# 2. CONTEXTUALIZAÇÃO/OBJETO DE ANÁLISE
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A IPJ 057/2026 - SIP/SR/PF/MG trouxe informações da apreensão de veículo de propriedade de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO (CPF 046.166.396-12) no dia 04/03/2026, data da deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance Zero", que prendeu preventivamente LUIZ MOURAO, vulgo "Sicário".
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Na ocasião, os ocupantes do veículo eram DAVID HENRIQUE ALVES (CPF 491.536.108-06) e KATHERINE VENANCIO TELES (CPF 492.274.938-16). Diligências no condomínio residencial de endereço de DAVID levantaram a informação que o último visitante havia sido VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03).
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Dois dias depois, em 06/03/2026, VICTOR LIMA retorna ao condomínio para realizar a mudança de DAVID HENRIQUE ALVES. Nesta ocasião, foi realizada abordagem policial que apreendeu o telefone celular, objeto desta análise.
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De acordo com o Laudo Nº 8479/2026-SETEC/SR/PF/MG, ainda que o aparelho tenha sido apreendido desbloqueado, havia senha numérica para o seu desbloqueio, fato que impossibilitou a extração eletrônica dos dados armazenados.
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Por outro lado, como o aparelho encontrava-se sem bloqueio de acesso, foi possível manipular diretamente o dispositivo, tendo sido realizado um registro fotográfico e uma extração manual parcial de informações consideradas relevantes.
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Ainda de acordo com o Laudo, não foram identificadas, também, mensagens posteriores a 06/03/2026, dois dias após a deflagração da 3ª fase da Operação "COMPLIANCE ZERO".
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Informa-se, ainda, que a mídia com os dados extraídos chegou até este subscritor lacrada em envelope de segurança padrão da Polícia Federal, sob o número de lacre A00220604, o qual foi rompido para acesso à mídia. Após a análise, a mídia foi novamente lacrada em novo envelope de segurança de número A00174742, preservando a cadeia de custódia.
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# 3. DAS CONSTATAÇÕES/ANÁLISE
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## 3.1. DA AUSÊNCIA DE MENSAGENS ANTERIORES A 06/03/2026
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Conforme já descrito na contextualização acima e no Laudo de extração dos dados, não havia mensagens anteriores a 06/03/2026. Coincidentemente, foi justamente a data da abordagem que apreendeu o telefone, além de ter sido dois dias depois do
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cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de LUIS PHILLIPI MOURÃO, para que DAVID, que solicita a VICTOR que realize sua mudança, trabalhava. Isto posto, acredita-se que VICTOR LIMA tenha deletado as mensagens de forma deliberada.
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| | 3.2. DA MUDANÇA REALIZADA A PEDIDO DE DAVID |
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|---|---|
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| a | Em oitiva, KATHERINE informou que o motivo da viagem de Belo Horizonte Santos/SP seria para cuidar do irmão e da casa dos pais, uma vez que eles viajariam para a |
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| Europa. de estava prisão DAVID quebrado). pertences, | A IPJ 057/2026 apontou que não foram encontradas reservas de voos para os pais KATHERINE, nem tampouco havia passaporte emitido para o genitor. Além disso, as conversas entre ela e VICTOR LIMA confirmam que o casal realmente de mudança da residência, tendo saído às pressas no exato dia da preventiva de LUIZ MOURÃO, para quem DAVID trabalhava. O diálogo abaixo exemplifica as instruções realizadas por KATHERINE (ou por utilizando-se o celular da companheira, uma vez que o dele havia alegadamente Pelas conversas, percebe-se que o casal saiu às pressas, abandonando vários motivo pelo qual VICTOR foi acionado. |
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| | 06/03/2026, 13:26:45] ~Katherine: Consegue vender motinho? a 06/03/2026, 13:26:49] ~Katherine: 0 carregador dela 06/03/2026, 13:26:53] ~Katherine: Ta embaixo das escadas 06/03/2026, 13:26:56] ~Katherine: Numa sacola preta 06/03/2026, 13:27:04] ~Katherine: Leva aquelas caixas debaixo das escadas ctg tbm 06/03/2026, 13:27:05] ~Katherine: Blz? 06/03/2026, 13:27:13] Victor: Essa vai <anexado: mesa 06/03/2026, 13:27:22] ~Katherine: E n esquece do chuveiro 06/03/2026, 13:27:30] Victor: ? 06/03/2026, 13:27:32] ~Katherine: Sim 06/03/2026, 13:27:33] ~Katherine: Leva tudo 06/03/2026, 13:27:44] ~Katherine: Talheres 06/03/2026, 13:27:48] ~Katherine: Os armarios da cozinha 06/03/2026, 13:27:49] ~Katherine: Da area 06/03/2026, 13:27:56] ~Katherine: As toalhas q deixei ai estendida tbm 06/03/2026, 13:29:52] Victor: E s6 & levar o que pra 06/03/2026, 13:30:02] Victor: Ou toda a cama 06/03/2026, 13:30:08] ~Katherine: A toda cama |
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| | 3.3. DO DOCUMENTO FALSO |
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A IPJ 057/2026 também apontou que o documento encontrado pela PRF no momento da abordagem do veículo de propriedade de LUIS PHILLIPI MOURÃO e conduzido por DAVID ALVES tinha fortes indícios de ser falso. O documento apresentava dados em nome de MARCELO SOUZA GONCALVES, CPF 021.304.833-72, data de nascimento 23/12/2005, natural de SÃO LUIS/MA, mas com fotografia justamente de VICTOR LIMA SEDLMAIER, conforme recorte da referida IPJ abaixo.
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Servico Piblico Federal
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MJSP Policia Federal
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Superintendéncia Regional Minas Gerais
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em
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Setor de Inteligéncia Policial
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MARANHAO
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ESTADO DO
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DA SEGURANGA PLBUICA BECRETARIA DE ESTADO OELEGACIA GERAL OF POLICIA CIVIL
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IDENTIFICAGAO
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INSTITUTO DE
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MARCELO SOUZA GONCALVES
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GONCALVES MARIA SOUZA GONCALVES
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E
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Nome 1 VICTOR LIMA SEDLMAIER ADRIANE
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D.N 70603 05/10/2001
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Filiago 2 Sexo
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MASCULINO
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Nacionalidade BRASILEIRO(A)
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Nos dados do aparelho celular de VICTOR foi encontrado foto de
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#### Comprovante de Inscrição de CPF e Título Eleitoral de MARCELO SOUZA
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GONÇALVES, indicando que VICTOR tinha participação na falsificação, em tese, do documento.
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## 3.4. DO PADRÃO DE VIDA ELEVADO
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As poucas mensagens encontradas também demonstram que DAVID e
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KATHERINE levavam padrão de vida elevado. De forma exemplificativa, em uma mensagem de áudio enviada por KATHERINE a VICTOR em 05/03, ela informa que perdeu
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um chinelo de DAVID no valor de sete mil reais durante a apreensão do veículo.
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> Transcrigao automatica 90%
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28s (opus)
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Porra, o chinelo dele da ermé, velho. Sete pau no chinelo e esqueceu um par la no carro. Sério, me deu
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uma vontade de chorar. Porque ja ta tudo dando errado e ainda mais isso, sabe? Ai eu queria muito tentar
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recuperar. Tava até pensando em um com 0 amigo meu. Mas ele ndo quer mexer nisso agora porque
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muita coisa ja tem que resolver, né? Mas eu queria resolver isso.
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Propriedades Basicas
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| nome | 00000053-AUDIO-2026-03-05-19-28-36.0pus |
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|---|---|
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||||
| tamanho | 63.414 |
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| ext | opus |
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### tipo
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opus
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| deletado | false |
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| categoria | [Audios] |
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| modificacao | 05/03/2026 22:28:36 UTC |
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| hash | 9FD40C6F8CEAC30112E4EEB227A69225 |
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Lorry DadosExtraidos/WhatsApp Chat +55 13 98227-8767.zip>>00000053-A
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UDIO-2026-03-05-19-28-36.0pus
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## 3.5. DE OUTROS NÚMEROS IDENTIFICADOS
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Foi possível, também, identificar outros dois números de telefone que provavelmente são de uso de DAVID HENRIQUE ALVES: +40 725-672 (DDI da Romênia) e (31) 97359-6425.
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É o que se tinha a informar.
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## BRENO VELOSO Assinado de forma digital
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por BRENO VELOSO PINHEIRO:0740 PINHEIRO:07400814621 0814621 Dados: 2026.03.17
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11:19:36 -03'00'
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*(assinado digitalmente)* BRENO VELOSO PINHEIRO Agente de Polícia Federal
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+84
@@ -0,0 +1,84 @@
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 71/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
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| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
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| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
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| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
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Senhor chefe,
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Conforme solicitado, em 13/03/2026, por volta das 14 hs nos dirigimos à AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, N° 525, APTO 1402, BLOCO 01 - FLORESTA - CEP 30.150-900 - BELO HORIZONTE/MG, residência do suspeito preso na 2° fase da Operação Compliance Zero, o escrivão de polícia federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA (CPF: 716.111.776-34). A diligência objetivou a entrega do Ofício nº 1301297/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF que requisitava imagens das câmeras do condomínio na data de 01/03/2026 com intuito de identificar o encontro de MARILSON com um suspeito.
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=
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fd
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Fd
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*Condomínio local da diligência.*
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Após nos identificarmos na portaria, o síndico RICARDO LUIZ DE FREITAS (CPF: 492.072.706-25) foi informado de nossa presença e veio a nosso encontro. Assim, apresentamos o ofício e perguntamos acerca da possibilidade de obtenção das imagens naquele momento. O síndico nos encaminhou até a sala com os DVRs das câmeras e pesquisou as datas, locais e horários de interesse das investigações. Em entrevista, RICARDO contou que é amigo pessoal de MARILSON a muitos anos, seu vizinho "de porta", foi solícito e cooperativo, perguntou se poderia comentar com o mesmo e/ou sua esposa acerca da diligência, momento esse em que foi orientado a manter sigilo conforme solicitado no ofício entregue.
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Algumas câmeras já não tinham mais as imagens da data solicitada armazenadas, porém, cerca de 1h após o início das pesquisas nos vídeos remanescentes, obtivemos êxito em identificar o suspeito em duas câmeras. A primeira mostra o até então Homem Não Identificado aguardando MARILSON na parte externa do condomínio das às 17h01 às 17h05, o mesmo não entra em contato com o porteiro, mas liga para o morador descer e franquear seu acesso:
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*Suspeito aguardando MARILSON ROSENO na porta do condomínio.*
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A câmera da entrada do salão de festas mostra os dois adentrando o local às 17h06, o suspeito se despede de MARILSON e deixa o local às 18h17:
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*Câmera da entrada do Salão de Festas, chegada - 01/03/2026 às 17h06.*
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*Câmera da entrada do Salão de Festas, saída - 01/03/2026 às 18h17.*
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Apesar da má qualidade das imagens obtidas, foi possível qualificar o suspeito que encontra com MARILSON ROSENO em sua residência em 01/03/2026 às 17h06, trata-se de SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR (CPF: 356.121.346-49), também policial federal aposentado:
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Informacdes funcionais
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Nome: SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR
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MARIA JOSE ALMEIDA MONTEIRO
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SEBASTIAO MONTEIRO
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Matricula: 2031 CPF: 356.121.346-49
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Cargo:
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AGENTE DE POLICIA FEDERAL
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É a informação,
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*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
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+99
@@ -0,0 +1,99 @@
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS MITRA MG
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# INFORMAÇÃO TÉCNICA DE REVISÃO FACIAL N° 001-03/2026 - MITRA/MG
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Aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, nesta Superintendência Regional da Polícia Federal do estado de Minas Gerais, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do item 6.8.1.3, anexo II, da Portaria MSP - 155/2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Federal; o Art. 102, VIII da Instrução Normativa nº 13/2005- DPG/DPF; e Art. 2º da Instrução Normativa nº 144/2018 - DG/PF; foi solicitado ao Papiloscopista Policial Federal (PPF) ARNALDO RIBEIRO IBRAHIM, matrícula PF nº 13.082, para realizar o procedimento de revisão facial em face solicitação do DPF HENRIQUE ALBERGARIA SILVA, SIP/PF/MG, contida no Documento Ofício nº 111/2026/SIP/SR/PF/MG.
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# I - DOS PROCEDIMENTOS
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Primeiramente, o Papiloscopista Policial Federal executa o procedimeto de Revisão Facial, que consiste em realizar uma pesquisa automatizada de uma imagem facial questionada em um banco de dados conhecido, cujo resultado é uma lista de candidatos classificados por similaridade de biometria facial avaliada por um sistema computacioal. Esse procedimento
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trata-se de uma comparação facial na modalidade de um para muitos (1:n). Então, o Perito realiza avaliações comparativas de Morfologia Facial, segundo o preconizado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI/DIREX/PF), com o objetivo de indicar ou de descartar compatibilidade entre as biometrias faciais questionada e as resultantes da busca automatizada. Poderá ser feita comparação preliminar de 1:1 caso a Autoridade Policial ache necessário. Após tal avaliação, o Perito indica se há entre os candidatos apresentados algum cuja similaridade morfológica seja robusta o suficiente para indicar uma possível compatibilidade. Cabe esclarecer que esta Informação possui o objetivo de dar suporte investigativo, apoiando de forma técnica tomadas de decisão de CARÁTER PRELIMINAR e MEDIDAS CAUTELARES.
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# II - DAS IMAGENS COMPARADAS
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Verificar se a foto constante na identidade em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES, filiação: José Gonçalves e Maria Souza Gonçalves, data de nascimento 23/12/2005, Instituto de Identificação do Maranhão, conforme abaixo, consta em alguma base de dados oficial.
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ESTADO DO MARANHAO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PLBUICA DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL INSTITUTO DE
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NOME MARCELO SOUZA GONCALVES
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# JOSE GONCALVES £ MARIA SOUZA GONCALVES
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# IDENTIDADE
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Foi realizada automaticamente a extração do Frame/Recorte da Imagem recebida na região de interesse, e submetida a comparação no sistema Find Face, que retornou similaridade com um dossiê registrado na base do sistema, conforme abaixo:
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Record
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name
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VICTOR LIMA SEDLMAIER
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Watch lists
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MG/DETRAN
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Comment
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Record active
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Data de Nascimento
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1 ADRIANE NEVES DE LIMA
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Filiagdo 2
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CPF
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11934970603
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Continuando com as comparações preliminares, foi feita a comparação da foto descrita acima, em nome de Victor Lima Sedlmaier com a foto tirada na portaria do Condomínio Golden Class, dia 05/03/2026, dentro de um veículo, conforme abaixo, solicitado no ofício 111/2026/SIP/SR/PF/RR/MG, DPF Henrique Albergaria Silva.
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648s
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ws Man WotvHeght yess Man 201/264
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07325787
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Match probability .789 (Very High)
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J
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**Foi encontrada boa compatibilidade facial suficiente para dar prosseguimento aos atos investigativos e de inteligência.**
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As fotos acima indicam pertencerem a uma mesma pessoa.
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# III - ENCERRAMENTO
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Os exames foram realizados conforme normas técnicas adotadas pelo Instituto Nacional de Identificação - INI/DIREX/PF, descritos anteriormente.
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Nada mais havendo a lavrar, em 06 de março de 2026, o Papiloscopista Policial Federal encerra a presente informação, elaborada em quatro páginas, abaixo assinada.
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### ARNALDO R. IBRAHIM
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Papiloscopista Policial Federal Matrícula 13082
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+83
@@ -0,0 +1,83 @@
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 1175540/2026
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**2026.0022650-CGRC/DICOR/PF**
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| DE | DPF - LEOPOLDO SOARES LACERDA |
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| PARA | Coordenação da Operação Compliance Zero - 03 |
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| DATA | 4 de março de 2026 |
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| REFERÊNCIA RDF | 2026.0022650-CGRC/DICOR/PF Relatório de Diligência do cumprimento Mandado de Prisão Preventiva nº 1059/2026 pelo |
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ASSUNTO
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Exmo. Ministro André Mendonça
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ANEXO
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## 1. DADOS DO CASO
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JUÍZO Ministro André Mendonça NÚMERO DO PROCESSO PET 15556 CASO SIMBA
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## 2. CONTEXTUALIZAÇÃO
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No dia 03 de março de 2026, a equipe capitaneada pelo subscrevente se deslocou até o endereço na Rua Lua, nº 475, ap. 601, bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, onde, conforme indicação da coordenação da operação policial, encontrava-se LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, CPF 046.166.396-12, contra quem foi expedido o Mandado de Prisão Preventiva nº 1059/2026 pelo Exmo. Ministro do STF André Mendonça.
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## 3. RELATO
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Chegando ao edifício, fomos recebidos na portaria pelo funcionário que administra o condomínio, Sr. Anfrísio Alisson Garces de Oliveira (CPF 820.506.606-00), o qual acompanhou a equipe até o apartamento 601. Às 6h00, anunciamos a presença da PF batendo à porta, quando, segundos depois, foi aberta pelo próprio Sr. LUIZ PHILLIPI. O alvo estava acompanhado por Nathana Lopes Figueiredo. A abordagem foi realizada sem resistência dos moradores. Considerando as providências determinadas pelo Exmo. Ministro Relator a respeito da "Operacionalização da Busca e Apreensão", especialmente na alínea "c", procedeu-se a busca e arrecadação de objetos de interesse da investigação, conforme orientações da coordenação da Operação Policial. c) Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado nos e-docs 1 e 16, caso a
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autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Na presença das testemunhas do povo, procedeu-se a arrecadação dos bens descritos nos Autos Circunstanciados, com destaque para as joias de altíssimo valor. Procedeu-se ainda a arrecadação do veículo utilizado pelo alvo e dos celulares encontrados na residência, os quais foram imediatamente encaminhados à perícia técnica. Tanto LUIZ PHILLIPI quanto Nathana se negaram a fornecer as senhas de acesso dos aparelhos celulares. Decidiu-se pela apreensão do aparelho celular alegadamente utilizado por Nathana tendo em vista a possível cumplicidade com o alvo, inclusive tendo recebido e permanecido de forma dissimulada com o relógio de altíssimo valor pertencente a LUIZ PHILLIPI. Na carteira de LUIZ PHILLIPI foi encontrada um documento de identificação da "Polícia Judiciária de Menores" em nome de LUIZ PHILLIPI:
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[oy
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PO
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Al
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DA
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POLICIA
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=
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TODO TERRITORIO
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Figura 1: carteira de identificação oficial em nome de LUIZ PHILLIPI Importante destacar que no interior dos cômodos não foram encontradas roupas e vestimentas que demonstrassem que aquele imóvel seria utilizado como residência fixa do investigado.
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\\
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Figuras 2: fotografias do interior da residência Neste contexto, foi apreendido o HD do sistema de câmeras de segurança (DVR) do condomínio, salientando sobre a existência de câmera no hall do apartamento.
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Nestes termos, é o relatório.
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Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 12h10, por LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:2a0f160bf190a3cf817bb97c92dea3db342214a4
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+5667
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+23
@@ -0,0 +1,23 @@
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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- CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 1470645/2026
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**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Declarante: LEANDRO GARCIA DA SILVA , brasileiro, convivente em união estável, filho de* SALOMÃO PEREIRA DA SILVA FILHO e REJANE GARCIA DA SILVA, nascido em 05/09/1980, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior incompleto, profissão Chefe de cozinha, CPF nº 091.864.067-95, RG nº 10962930-3-DETRAN/RJ, residente na(o) Estrada do Marinas, nº 581, ALAMEDA 03 - CASA 03 , bairro Praia do Jardim, CEP 23907-000, Angra dos Reis/RJ, BRASIL, e-mail leandrocheff22@yahoo.com.br, fone (21) 97100-1451. Advogados: MÔNICA BASSO DE OLIVEIRA MARQUES, OAB/AM 19440, telefone (92)98404- 6827, e-mail monicabasso.adv@gmail.com, e ALISON FONSECA MOREIRA, OAB/AM 19746, telefone (92)9428-5758, e-mail alisonmadv@gmail.com. Na audiência, realizada em oitiva formal, LEANDRO foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, especialmente quanto à possibilidade de autoincriminação. Considerando que a oitiva ocorreu por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, apresenta-se, a seguir, breve síntese das declarações prestadas por LEANDRO: A audiência teve por finalidade apurar suposta ameaça sofrida pelo declarante, que teria ocorrido a mando de DANIEL VORCARO. O declarante informou que trabalhou para DANIEL VORCARO no período aproximado de setembro de 2021 a março de 2024, exercendo a função de chefe de cozinha, principalmente na casa de praia localizada em Angra dos Reis, bem como, eventualmente, em embarcação utilizada pelo referido empregador. Relatou que atuava sozinho na cozinha, contando com ajudante apenas em ocasiões excepcionais. Afirmou que mantinha relação estritamente profissional com DANIEL VORCARO, sem conflitos prévios, sendo a comunicação operacional intermediada por um mordomo de nome Michel da Hora.
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Declarou que pediu demissão do emprego em março de 2024, em razão de insatisfação com questões trabalhistas e da necessidade de realizar cirurgia de hérnia umbilical, informando que a empresa não fornecia plano de saúde. Após a rescisão, passou a trabalhar no Hotel Nacional Inn, em Angra dos Reis, em regime de jornada variável, geralmente entre 8h e 18h. Segundo o declarante, em 4 de junho, cerca de três meses após sua saída da empresa, enquanto trabalhava no referido hotel, foi procurado por um grupo de pessoas durante o horário do jantar. Inicialmente, uma funcionária o chamou informando que um hóspede desejava falar com ele. Ao comparecer ao salão, foi abordado por um indivíduo que se identificou como Emanuel ou Manuel, dizendo agir a mando de DANIEL VORCARO e afirmando "mexer com jogo". Esse indivíduo questionou se o declarante possuía contato telefônico da esposa de DANIEL VORCARO, de nome Fabíola, bem como se possuía vídeos, provas ou qualquer material relacionado a ele. O declarante respondeu negativamente. Relatou que o referido indivíduo apresentou um envelope contendo dados pessoais do declarante, como endereço e informações de veículo, e que, ao lado dele, estava outro homem, descrito como bem vestido, usando boné e casaco, que não interagiu verbalmente. Aduziu que esse indivíduo era o "Sicário", bem como que o declarante o reconheceu após a publicação de notícias na imprensa. Segundo informou, havia ainda cerca de seis ou sete outras pessoas no grupo, sentadas próximas. O declarante afirmou que o tom da conversa foi aparentemente tranquilo, porém com conteúdo implícito de ameaça, ressaltando a frase dita pelo interlocutor no sentido de que o grupo "não queria voltar para atrapalhá-lo", caso ele não tivesse nada contra DANIEL VORCARO. O declarante estimou que o encontro ocorreu por volta das 20h30, esclarecendo que o restaurante do hotel é aberto ao público externo e que os integrantes do grupo não estavam hospedados. Informou que não realizou gravação do encontro, pois estava sem telefone no momento, tendo deixado o aparelho em seu armário. Declarou que não comunicou formalmente a direção do hotel nem registrou ocorrência à época, mencionando que informou informalmente à gerência tratar-se de uma suposta proposta de trabalho, por constrangimento e receio. Afirmou que apenas um ano depois comentou o ocorrido com familiares e que não teve novos contatos ou ameaças diretas após o episódio. Relatou ainda que tomou conhecimento de ameaça supostamente sofrida por Luiz Felipe, comandante de embarcação vinculada à empresa, em contexto diverso, relacionado a desentendimentos trabalhistas e à alegada existência de registros e imagens de fatos ocorridos a bordo. Segundo o declarante, o próprio comandante teria informado que pessoas teriam ido procurá-lo na marina, e, posteriormente, o declarante foi abordado no hotel. Indagado, afirmou não ter conseguido verificar se os interlocutores estavam armados, não podendo afirmar tal circunstância. Declarou que o pagamento da conta do jantar pelo grupo teria sido feito em dinheiro, conforme informado posteriormente por funcionária do caixa. Informou que não possuía registros, imagens ou vídeos relacionados a DANIEL VORCARO, tendo apenas fotografias de pratos de sua própria autoria. Ao final da audiência, foram formulados requerimentos pela defesa no sentido de obter acesso ao processo principal e de avaliar a adoção de medidas protetivas, sendo informado que o inquérito tramita sob sigilo no Supremo Tribunal Federal, com orientação para que eventuais pedidos sejam direcionados àquela Corte. Encerrada a oitiva, nada mais foi acrescentado. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
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Documento eletrônico assinado em 01/04/2026, às 16h59, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8855625eb74396bf26c51e2e267b6a3baaed99fe
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+41
@@ -0,0 +1,41 @@
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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- CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 1469377/2026
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**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP.
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**DECLARANTE: LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, brasileiro, casado, filho de DJALMA LUIS**
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WOYCEICHOSKI e MARCIA CRISTINA WOYCEICHOSKI, nascido em 22/11/1980, natural de Ponta Grossa/PR, grau de escolaridade superior completo, profissão comissário de bordo, CPF nº 661.624.082-72, RG nº 561112-MD/DF/DF, residente na Rua Robillard Marigny, nº 642, ap. 37, bairro Itaguá, CEP 11688-622, Ubatuba/SP, BRASIL, e-mail woydive@gmail.com, fone (48) 99845- 6768 .
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Na audiência, realizada em oitiva formal, LUIS FELIPE foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, especialmente quanto à possibilidade de autoincriminação. Considerando que a oitiva ocorreu por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, apresenta-se, a seguir, breve síntese das declarações prestadas por LUIS FELIPE:
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Trata-se de oitiva de Luís Felipe Woyceichoski, realizada em 27 de março de 2026, no âmbito do IPL nº 2026.0029775, na qual o declarante foi ouvido na condição de declarante/vítima acerca de suposta ameaça. Inicialmente, foram prestados esclarecimentos quanto à sua relação profissional com DANIEL VORCARO, proprietário e usuário exclusivo da embarcação Solar 1, um iate Benetti Oasis de 40 metros. O declarante informou que foi contratado no início de janeiro de 2023 pela empresa FRACTION 031 para acompanhar a finalização da construção da embarcação na Itália, trazê-la ao Brasil, treinar a tripulação e atuar como comandante, função que exerceu por aproximadamente um ano e sete meses, posteriormente vinculado à empresa Solar Administração, permanecendo sempre prestando serviços relacionados à mesma embarcação, sob utilização exclusiva de DANIEL VORCARO. O declarante afirmou que a relação com DANIEL VORCARO sempre foi estritamente profissional,
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sem conflitos pessoais diretos, sendo o contato operacional mediado pela empresa administradora Prime, responsável por repassar orientações quanto à utilização da embarcação. Relatou, contudo, que ao longo do período de trabalho identificou diversas irregularidades operacionais e situações que comprometiam a segurança da embarcação e das pessoas a bordo, tais como uso inadequado de equipamentos, danos causados por convidados e descumprimento de protocolos. Essas situações foram registradas em diário de bordo, relatórios escritos e imagens, encaminhados à diretoria de operações e ao departamento jurídico da empresa. No tocante ao fato investigado, o declarante relatou que, em 4 de junho de 2024, enquanto se encontrava em São Paulo participando de reunião com representantes da empresa Prime, foi informado por sua chefe de comissários, Tatiana Carta, de que indivíduos desconhecidos e considerados suspeitos estavam à sua procura na BR Marina do Bracuhy, em Angra dos Reis, tanto na recepção quanto nas áreas próximas às residências e à embarcação. Segundo o relato recebido, os indivíduos apresentavam vestimentas semelhantes a trajes paramilitares e demonstravam comportamento incomum. Outro tripulante, Pedro Souza, também teria presenciado a situação. Posteriormente, no mesmo dia, o declarante recebeu ou realizou contato telefônico com um homem que se identificou como Manoel, o qual se apresentou como empresário e afirmou ser amigo de DANIEL VORCARO. Durante a ligação, esse interlocutor questionou o declarante sobre supostas imagens envolvendo DANIEL VORCARO, afirmou ter conhecimento da rotina pessoal e profissional do declarante, mencionou sua família e utilizou expressões interpretadas como intimidadoras, referindo-se inclusive à possibilidade de uso de armas, ainda que afirmasse preferir resolver questões de forma "negocial". O declarante negou qualquer conduta ilícita, esclarecendo que os registros realizados tinham finalidade exclusivamente operacional e eram de conhecimento da empresa.
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O declarante relatou, ainda, que após o episódio buscou imagens de câmeras de segurança da marina, tendo conseguido apenas registro parcial de um dos indivíduos, captado à distância, trajando calça preta, camisa preta e coturno, aproximando-se da área da embarcação e depois se afastando. Informou também ter obtido, junto a funcionários do estacionamento, a informação de que o grupo utilizava três veículos, sem que fosse possível identificar marca ou modelo. Após o episódio, o declarante afirmou que não houve novo contato direto com os supostos autores da ameaça. Relatou que permaneceu empregado até 11 de julho de 2024, quando foi desligado em reunião realizada na marina, ocasião em que estiveram presentes o CEO da Prime, MARCO MATTA, e o advogado LUIZ FRANCISCO. Na oportunidade, o declarante afirmou ter questionado a empresa acerca das ameaças recebidas, as quais teriam sido desacreditadas pelos representantes, que atribuíram as declarações a suposta instabilidade do declarante. Após o desligamento, diante de orientações recebidas de terceiros e por receio quanto à sua segurança e de sua família, o declarante deixou Angra dos Reis de forma imediata, retornando com esposa e filhos para Florianópolis, seu endereço de referência. O declarante informou, por fim, que tomou conhecimento de situação semelhante envolvendo um exfuncionário, identificado como LEANDRO, chefe de cozinha, que teria sido procurado e ameaçado por indivíduos após desligamento da empresa, fato que lhe foi confirmado posteriormente pelo próprio interessado. Declarou também que as reuniões nas quais reportou as irregularidades operacionais à empresa ocorreram aproximadamente duas semanas antes do incidente de 4 de junho de 2024, estando possivelmente registradas no diário de bordo da embarcação. Nada mais sendo acrescentado, a oitiva foi encerrada após esclarecimentos finais acerca da identificação da embarcação Solar 1, registrada junto à Capitania dos Portos de São Sebastião,
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permanecendo o declarante à disposição para encaminhar eventual numeração de inscrição. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
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Documento eletrônico assinado em 01/04/2026, às 16h56, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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POLÍCIA FEDERAL
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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 1633206/2026
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**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 10/04/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. Verônica Snoeck Salles, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Testemunha: TATIANA DANTAS CARTA , brasileira, solteira, filha de VICENTE CARTA* FILHO e ANA AMALIA DANTAS CARTA, nascida em 15/12/1984, natural de Botucatu/SP, grau de escolaridade superior incompleto, profissão massoterapeuta, CPF 391903168-78, RG nº 440418975-SSP/SP, residente na Via dos Cravos, nº 340, bairro Jardim Colibri, CEP 06805-380, Embu das Artes/SP, BRASIL, e-mail tatianadantascarta@gmail.com, fone (11) 93242-8155. Na audiência, realizada em âmbito de oitiva formal, TATIANA DANTAS CARTA foi cientificada do compromisso de dizer a verdade. Considerando que a oitiva foi realizada por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, declina-se, a seguir, uma breve síntese do depoimento prestado: Trata-se de oitiva prestada por TATIANA DANTAS CARTA, ouvida na condição de testemunha, no âmbito do inquérito policial nº 2026.0029-775, destinada a apurar circunstâncias relacionadas à suposta ameaça sofrida por LUIZ FELIPE, capitão de embarcação, decorrente de fatos ocorridos em 04/06/2024, na Marina Bracuhy, em Angra dos Reis/RJ. A testemunha foi devidamente advertida quanto ao compromisso legal de dizer a verdade.
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TATIANA relatou que, à época dos fatos, trabalhava para a empresa PRIME AVIATION, posteriormente denominada PRIME U, tendo iniciado seu vínculo em 31/10/2023. Exercia a função de Chief Steward (chefe de comissários de bordo) na embarcação denominada SOLAR I, uma lancha da fabricante italiana BENETTI, com aproximadamente 137 pés, três andares, cor cinza chumbo, dotada de piscina na popa e ofurô na proa do convés superior, atracada na Marina Bracuhy. Informou que a embarcação era utilizada exclusivamente por DANIEL VORCARO e sua família, embora eventualmente recebessem convidados por ele autorizados.
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A testemunha afirmou que trabalhou concomitantemente com o capitão LUIZ FELIPE,
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permanecendo ainda cerca de dois a três meses após a sua saída da empresa. Segundo informou, no dia dos fatos, o capitão LUIZ FELIPE não se encontrava em Angra dos Reis/RJ, mas sim em São Paulo, participando de reunião na sede da empresa.
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Relatou que, ao final da jornada de trabalho, no final da tarde, por volta de 17h30 a 18h30, ao sair pela portaria nº 2 da marina, foi abordada por um grupo composto por aproximadamente seis ou sete homens, que permanecia do lado de fora da marina. Dois deles tomaram a frente da abordagem, enquanto os demais ficaram em posição de retaguarda. Segundo a testemunha, os indivíduos perguntaram se ela trabalhava na embarcação SOLAR I e procuravam especificamente o capitão LUIZ FELIPE, desejando falar com ele.
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TATIANA declarou que informou que o capitão trabalhava na embarcação, porém não se encontrava no local naquele momento, e que, em razão de cláusulas de confidencialidade contratual, não poderia fornecer telefones ou outras informações. Disse que tentou realizar ligação para o capitão, sem sucesso. Segundo o relato, os abordadores insistiram de forma mais incisiva, adotando postura que a testemunha descreveu como intimidadora, embora não tenha afirmado que estivessem armados. Um dos indivíduos vestia camiseta de time de futebol, possivelmente vermelha, apresentava barba cerrada e compleição física mais robusta; outro utilizava roupa escura, calça jeans e também possuía barba curta. Havia ainda um indivíduo de pele mais clara, usando boné, que não participou diretamente do diálogo.
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Informou que, ao ser questionada sobre o motivo do contato, os indivíduos afirmaram, ao final, que pretendiam tratar de aulas de mergulho, o que, segundo a testemunha, não lhe pareceu compatível com a forma da abordagem. Após o ocorrido, TATIANA relatou ter retornado à embarcação para avisar um tripulante que permaneceria de plantão e, posteriormente, encaminhou mensagem ao capitão LUIZ FELIPE, por aplicativo de mensagens, descrevendo o ocorrido, o número aproximado de pessoas e as características físicas observadas.
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Questionada, afirmou que acredita haver câmeras de segurança na área da recepção da marina e também câmeras na própria embarcação, mas não soube afirmar se as imagens chegaram a ser solicitadas ou analisadas posteriormente. Disse não se recordar se os indivíduos voltaram a entrar em contato com o capitão ou com outros empregados após o episódio.
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A testemunha confirmou que tomou conhecimento, pela imprensa, de notícias relacionadas ao Banco Master e de fotografia de pessoa identificada como LUIZ PHILLIPI MOURÃO, também conhecido pelo codinome "SICÁRIO", afirmando não poder reconhecer com segurança se algum dos abordadores correspondia à pessoa retratada, embora tenha mencionado alguma semelhança de postura com um dos indivíduos descritos. Nesse sentido, afirmou que a pessoa que utilizava vestimenta escura e calça jeans se parecia fisicamente com LUIZ PHILLIPI MOURÃO.
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Por fim, informou que havia, à época, desgastes profissionais entre o capitão LUIZ FELIPE e a empresa PRIME, relacionados principalmente a questões de segurança da navegação, como uso de equipamentos aquáticos por pessoas não habilitadas. Relatou que tais ocorrências eram registradas no diário de bordo da embarcação e que existiam sistemas de câmeras internas capazes de registrar condutas a bordo, embora não soubesse afirmar se houve registros específicos utilizados para esse fim.
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Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a oitiva, e após o término da gravação áudio visual, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, a assinatura física do inquirido foi dispensada de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
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Documento eletrônico assinado em 10/04/2026, às 16h18, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:2c0df85f902ebb3acc88c2502bb2781e4fd50cd3
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+103
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Fl. 381
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2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE RECONHECIMENTO Nº 1474315/2026
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**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Reconhecedor: LEANDRO GARCIA DA SILVA , brasileiro, convivente em união estável, filho de* SALOMÃO PEREIRA DA SILVA FILHO e REJANE GARCIA DA SILVA, nascido em 05/09/1980, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior incompleto, profissão chefe de cozinha, CPF nº 091.864.067-95, RG nº 10962930-3-DETRAN/RJ, residente na(o) Estrada do Marinas, nº 581, ALAMEDA 03 - CASA 03 , bairro Praia do Jardim, CEP 23907-000, Angra dos Reis/RJ, BRASIL, e-mail leandrocheff22@yahoo.com.br, fone (21) 97100-1451. Advogados: MÔNICA BASSO DE OLIVEIRA MARQUES, OAB/AM 19440, telefone (92)98404- 6827, e-mail monicabasso.adv@gmail.com, e ALISON FONSECA MOREIRA, OAB/AM 19746, telefone (92)9428-5758, e-mail alison.adv@gmail.com. Em seguida o reconhecedor foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido a respeito dos fatos, descreveu MANUEL, que se apresentou ao reconhecedor como "empresário do jogo" no dia 04/06/2024, por volta das 20h30, no restaurante do hotel Nacional Inn, em Angra dos Reis/RJ, como sendo uma pessoa com 1,83m de altura, pesando cerca de 100kg, com barba bem feita, cabelo um pouco maior do que a do reconhecedor, com uma pequena entrada. Em seguida, disse que ele tinha o tom de pele mais clara do que o do reconhecedor e que tinha cabelo castanho. Antes de passar à apresentação das fotografias ao reconhecedor, foram feitos os avisos previstos no art. 7º da Resolução nº 484, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após, foi apresentado ao reconhecedor um arquivo em PDF contendo a fotografia de 05 nacionais com características físicas semelhantes àquelas narradas por ele. Registre-se que cada nacional estava identificado apenas com o nome "indivíduo", seguido da numeração respectiva, a qual estava em ordem crescente a partir da posição da fotografia no arquivo.
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Fl. 382
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2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
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A foto identificada como "indivíduo nº 02" consiste na imagem de MANOEL MENDES RODRIGUES (CPF 10062558773). Ao redor, foram juntadas fotografias de pessoas que apresentavam semelhanças físicas, as quais foram extraídas do banco de dados interno de reconhecimento facial da Polícia Federal. A seguir o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, a pessoa identificada com o n.º 2 como sendo o indivíduo MANUEL, que se apresentou como "empresário do jogo" nos termos acima descritos. Os presentes foram cientificados de que o respectivo termo seria juntado ao inquérito policial acompanhado da íntegra da gravação do procedimento de reconhecimento. É o que cumpre registrar.
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Verônica Snoeck Salles Delegada de Polícia Federal
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Testemunhas: DPF Victor Barbabella Negraes EPF Luide Guiarone Corradi Marques
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Documento eletrônico assinado em 27/03/2026, às 17h08, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:ec56e96feebf27edb2506c43beb69f815e49b7ae Documento eletrônico assinado em 30/03/2026, às 09h38, por LUIDE GUIARONE CORRADI MARQUES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:e358660cd6c6eddc9c9960d20dde1b295da499a0
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Fl. 394
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**POLÍCIA FEDERAL** 2026.0029775
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CGRC/DICOR/PF
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## DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA
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**CERTIDÃO N° 1649686/2026 IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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**Certifico que, durante o ato registrado no Termo de Reconhecimento nº 1474315/2026 (fls. 381/382), foram apresentados ao reconhecedor LEANDRO GARCIA DA SILVA as imagens abaixo colacionadas, na ordem em que se encontram:**
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Individuo 01 Individuo 02
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Individuo 03 Individuo 04
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5.
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Individuo 05
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## POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA
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Fl. 395
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2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
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**Salienta-se que o referido ato foi registrado em arquivo audiovisual, no qual é possível ratificar a veracidade das informações acima expostas**
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**É o que cumpre registrar.**
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**Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.**
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VERONICA
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Assinado de forma SNOECK digital por VERONICA
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SNOECK
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SALLES:05 SALLES:05296558537
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Dados:2026.04.13
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296558537 12:04:08 -03'00'
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## Verônica Snoeck Salles
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## Delegada de Polícia Federal
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+867
@@ -0,0 +1,867 @@
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## SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
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## SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
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| AUTO CIRCUNSTANCIADO | DE | INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA - WHATSAPP |
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|---|---|---|
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| Número do | \| AC | 1716725.2026 |
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| Sed Unidade DADOS DO PROCEDIMENTO | Policial | SIP/SR/PF/MG |
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | | 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF |
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| Tipo de Procedimento | IPL | |
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| Tipo de Análise | Interceptação | telemática |
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| Referências | Clique | ou toque aqui para inserir o texto. |
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| Destinatário | DPF | Verônica |
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| Remetente | APF | Nelson Paulino da Silva |
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| Data | | 17/04/2026 |
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| OBJETO DA ANÁLISE | | |
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## Trata-se de análise dos dados obtidos com a quebra do sigilo das
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**comunicações telemáticas do WhatsApp pelo prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito da Petição 15555-STF, relativamente aos perfis/contas associados aos seguintes terminais:**
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(a) **+55319409-9999 (LUIS PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO)**
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(b) **+55318787-8146 (MARILSON ROSENO DA SILVA)**
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**(c) +55112082-9222 e +55113261-1111 (FABIANO CAMPOS ZETTEL) (d) +55318328-8156 e +55318409-1157 (ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA) (e) +55318882-2000 e +55118925-3839 (DANIEL BUENO VORCARO) (f) +55538125-7555 (DANIEL SOUZA IOST)**
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**SUMÁRIO**
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1. **DA CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................................3**
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2. **DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA ........................................................................................... 4** **2.1. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO - VULGO SICÁRIO .............................. 4** **2.1.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE LUIS PHILLIPI MACHADO MORAES MOURÃO, VULGO** **SICÁRIO .................................................................................................................................... 5** **2.1.2. DAS TROCAS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP ......................................... 9** **2.1.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP DE LUIZ PHILLIPI - EFETUADAS E RECEBIDAS ..........10** **2.2. MARILSON ROSENO DA SILVA ......................................................................................... 13** **2.2.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE MARILSON ROSENO DA SILVA ................................. 13** **2.2.2. DAS MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE MARILSON ROSENO E SEBASTIÃO MONTEIRO** **JUNIOR. ..................................................................................................................................15** **2.2.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP ENTRE MARILSON E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.15**
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3. **CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 16**
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## 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO
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## Trata-se de fatos descobertos durante a análise sistemática de dados
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**telemáticos extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, que revelaram que o nacional Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que era referenciado como Sicário nas conversas entre Daniel Vorcaro e seus os operadores financeiros Fabiano Campos Zettel e Ana Paula Queiroz de Paiva, coordenava e intermediava, a mando deste empresário, pelo menos, três grupos de pessoas cooptadas para realizarem, mediante pagamento mensal, ações criminosas no interesse pessoal de Daniel Vorcaro e de suas empresas, notadamente, o Banco Master.**
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## A análise do chat de whatsApp entre Sicário, cujo perfil tinha o nome "Felipe
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## Mourão", e Daniel Vorcaro (DV), referente ao período de 18/10/2023 a 17/11/2025
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**demonstrou que dentre esses grupos cooptados havia um ao qual se referiam como sendo "A turma", cujo líder era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, residente em Minas Gerais/MG.**
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## Este grupo, especificamente, tinha a missão de executar ações de
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**levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.**
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## "A turma" recebia cerca de R$400.000,00 por mês da empresa King
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## Participações Imobiliárias Ltda, pertencente a Felipe Mourão, sendo este valor
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**proveniente das empresas do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, notadamente a Super Empreendimentos e participações S.A.**
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## A Super Empreendimentos e participações S.A, cujos operadores financeiros
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**eram Ana Paula Queiroz de Paiva e Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, fazia repasses mensais de R$1.000.000,00 para a King Participações**
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## Imobiliárias Ltda1 sendo tal valor rateado entre os grupos cooptados por Felipe
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**Mourão, dentre eles "A turma", cujo interlocutor direto com Felipe Mourão e Daniel Vorcaro era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, cabia neste rateio 40% do pagamento mensal para os seis integrantes deste grupo cooptado, como será minuciosamente detalhado alhures.**
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| 2. DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA |
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| A interceptação dos dados telemáticos do whatsApp se refere ao período de 02.03.2026 - 18:19:28 UTC 0 a 16.03.2026 -18:19:45 UTC 0 (15 dias) e os dados obtidos durante a implementação da medida judicial foram disponibilizados em plataforma própria a partir do caso 221098642. Seguem adiante a análise sistemática dos dados da interceptação telemática dos investigados: |
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| 2.1. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO3 - VULGO SICÁRIO |
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## Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão era titular da conta 5531994099999@s.whatsapp.net, cujo nome de perfil era Luiz Mourao.
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## Tendo em vista que no dia 04/03/2026 Luiz Phillipi foi preso em decorrência
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**de cumprimento de ordem judicial de prisão preventiva expedida pelo STF a interceptação telemática abrange somente os dias 02 e 03/03/2026.**
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**1 CNPJ 47.855.227/0001-82 2 Plataforma WhatsApp sob o caso nº 22109864 3 CPF 04616639612**
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## 2.1.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE LUIS PHILLIPI MACHADO MORAES
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## MOURÃO, VULGO SICÁRIO A agenda de contatos de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo
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**Sicário, continha registros de 851 contatos simétricos, dentre os quais havia 25 linhas internacionais pertencentes aos Estados Unidos, França, Espanha, Romênia, Argentina, Turquia, Luxemburgo, Paraguai, Emirados Árabes etc, veja-se:**
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+1786-420-9559
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56
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||||
+971 432 1963
|
||||
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+971 58 5940207
|
||||
|
||||
+1786-865-7208
|
||||
|
||||
Contato simétrico-0ntato smétrico
|
||||
|
||||
+971 56 836-7271 Contato simétrico [] +1561-305-9244
|
||||
|
||||
Contato simétrico Contatp simétrico
|
||||
|
||||
ll
|
||||
|
||||
# Rh Contato simétrico
|
||||
|
||||
Contato smétrico +1973-715-9266
|
||||
|
||||
2
|
||||
|
||||
Contato
|
||||
|
||||
+595 992 028508
|
||||
|
||||
Contato simétrico
|
||||
|
||||
305-850-0958 Contato simétrico } Contato simétrico
|
||||
|
||||
eh
|
||||
|
||||
+352661 simétrico,
|
||||
|
||||
rn siméirico
|
||||
|
||||
+1321-946-6624 Contato si mere
|
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Contato smétrico ——— 4
|
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|
||||
Contato sméfrico +1954-651-1584
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|
||||
Contato simétrico
|
||||
|
||||
ee."
|
||||
|
||||
Contato simétrico +549
|
||||
|
||||
Contato smétrico
|
||||
|
||||
+1561-289-9915 Contato simétrico
|
||||
|
||||
Contato simétrico +549 11 3896-9382 Contato simétrico
|
||||
|
||||
+1914-433-1934 Contato simétrico Contato smétrico
|
||||
|
||||
Contato simétrico +40 725 753 672
|
||||
|
||||
+1954-899-8060
|
||||
|
||||
+34604-2798 16
|
||||
|
||||
+1754-422-6690 +33769874497
|
||||
|
||||
16
|
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|
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+337771270
|
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## Dentre os números internacionais merecem destaque os números +54 9 11 2616-3574 e +40 725 753 672.
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## O primeiro era utilizado pelo investigado Marilson Roseno da Silva, Policial
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**Federal aposentado, que era integrante do grupo denominado "A turma".**
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## O segundo telefone possivelmente era utilizado por David Henrique Alves4
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**que mantinha vínculos de prestação de serviços com Luis Phillipi Mourão na área de tecnologia da informação e possivelmente era um integrante do grupo a quem Sicário se referia como sendo "os meninos", cuja missão era a invasão de sites públicos e privados e outras atividades similares.**
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||||
## Deve-se ressaltar que apesar de serem números internacionais, algumas
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|
||||
**dessas linhas, no período inicial da interceptação telefônica, foram utilizadas no Brasil para se comunicar com Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário.**
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## Cita-se, por exemplo, a linha internacional +971 56 432 1969 com a qual Luiz
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**Phillipi, nos dias 02 e 03/03/2026, trocou 145 mensagens via aplicativo whatsApp e o interlocutor estava em solo brasileiro, notadamente nas cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Tamboré, veja-se:**
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**4 CPF 491.536.108-06**
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1230:650f:fc2c:ad1d:16a3 / 55539
|
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2804:14d:32b6:45da: d4fa: c7a5:fSae:b4a8 / 55193
|
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||||
61389
|
||||
|
||||
3
|
||||
|
||||
2804:18:90f:8144:21cc:2415:da%:d769 / 54835
|
||||
|
||||
2804:18:1143:1c5:bda0:9b68:50e8:facf
|
||||
|
||||
/ 55611 2804:18:155:b230:650f:fc2c:ad1d: 16a3 {=
|
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||||
NN
|
||||
|
||||
/ 54505
|
||||
|
||||
Nor
|
||||
|
||||
2804:18:90f:8144:21cc:2415:da%:d769 / 54867
|
||||
|
||||
Belo Horizonte
|
||||
|
||||
2804:18:5071:9ad6: 04b:6f06:2500 / 61619
|
||||
|
||||
he.) N
|
||||
|
||||
2804:14d:32b6:45da: :c7a5:fSae:b4a8 / 55176
|
||||
|
||||
2804:18:48a8:22c1:7d! 1bd:4c14:9f4f / 61388:
|
||||
|
||||
Sdo Paulo
|
||||
|
||||
/ HESS MSS
|
||||
|
||||
2804:18:1143:8ac5:646 f:a2c:8f3a | 54127
|
||||
|
||||
1633 / 55436
|
||||
|
||||
SICARIO
|
||||
|
||||
7 +971 56 432 1969 2804:18:90f:8144:21cc:241!
|
||||
|
||||
Tamboré
|
||||
|
||||
0807 |
|
||||
|
||||
/ 177.26.235.200 / 6448
|
||||
|
||||
2804:18:48a8:22c1:7d5 $138
|
||||
|
||||
2804:14d:32b6:45da:d4fa:c7a5 4 / 55180
|
||||
|
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/ 54832 / 54826
|
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-----
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## SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
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## SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
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|
||||
## Da mesma forma, o usuário da linha internacional +54 9 11 3896-9382
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|
||||
**(Argentina), com quem Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário, trocou mensagens de whatsApp nos dias 02 e 03/03/2026, estava no Brasil, notadamente, nas cidades de Praia Grande/SP, São Vicente/SP e São Paulo/SP, veja-se:**
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050
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|
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ight
|
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|
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16:50:51,
|
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|
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night 02103/202 16:51:06
|
||||
|
||||
©
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||||
eft
|
||||
|
||||
02/03/2026
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||||
eft
|
||||
|
||||
02/03/2026 16:51:30
|
||||
|
||||
right
|
||||
|
||||
0200372026 16:51:37
|
||||
|
||||
right
|
||||
|
||||
SICARIO 02/03/2026 left16:51:39 Ls
|
||||
|
||||
16:51:40
|
||||
|
||||
02/03/2026 16:52:00
|
||||
|
||||
03/03/2076 10:47:49 right’
|
||||
|
||||
03/03/2026 ight 10:47:52 3b
|
||||
|
||||
sh
|
||||
|
||||
03/03/2026 eft10:48:00
|
||||
|
||||
Sao Paulo 03/03/2026 10:48:22 right; whe 03/03/2026 10:49:08
|
||||
|
||||
p
|
||||
|
||||
it
|
||||
|
||||
2028 enn”
|
||||
|
||||
Belo Horizonte: Vicente
|
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||||
Sicario 31 99409-9999 03/03/2026 10:49:58 +549
|
||||
|
||||
he left 03/03/2026 10:52:35
|
||||
|
||||
Praia
|
||||
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||||
03/03/2026 10:52:43
|
||||
|
||||
right”
|
||||
|
||||
| 03/03/2026 10:52:49
|
||||
|
||||
52869
|
||||
|
||||
£ Bos
|
||||
|
||||
2026 10:53:34 2
|
||||
|
||||
1705 03/03/2026 eft 10:53:48
|
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|
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| 54278 280% 140: \\: 1025:3297:f670 / 53562
|
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03/03/2026 11:10:02 \\\\
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right “ins 2
|
||||
|
||||
2
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/ 52967 /
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1120 280% 149:
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||||
ight’
|
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|
||||
03/03/2026 11:17:05
|
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|
||||
eft
|
||||
|
||||
1bSe: / 03/03/2026 11:20:02
|
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||||
2804: 1dd1 52847 200.173.176.159 36302
|
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03/03/2026 15:27:10
|
||||
|
||||
ef
|
||||
|
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15:28:18
|
||||
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||||
152858 Tht
|
||||
|
||||
179.249.49.76 62050 61228
|
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|
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03/03/2026 15:31:01
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eft
|
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-----
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## No caso da linha internacional +971 56 836 7271 (Emirados Árabes) as
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**mensagens trocadas nos dias 02 e 03/03/2026, indicam que seu usuário estava em Dubai, veja-se:**
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02/03 2025 16:46:09
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46:32
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SICARIO olf Desconhecido(a)|
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46:40
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It47:08
|
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16:47:17
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||||
ight ob 02/03/2026 16:51:16 |
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|
||||
left » pe
|
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|
||||
02/03/2026 he 54:51
|
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||||
S30 Paulo Al Ain
|
||||
|
||||
i
|
||||
|
||||
Siciria 31 fe
|
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|
||||
Tight
|
||||
|
||||
55:13
|
||||
|
||||
right
|
||||
|
||||
16:55:25
|
||||
|
||||
right’
|
||||
|
||||
04/03/2026 03:41:24
|
||||
|
||||
2. eft 491: 3586: 10d: ji/51988 217.164,51.233 / 55788
|
||||
|
||||
217.164.51.233 54587
|
||||
|
||||
2804:214:208¢:49¢ 1: 3586:f346:€ 10d:b988 /
|
||||
|
||||
51996
|
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## 2.1.2. DAS TROCAS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP No período da interceptação das comunicações telemáticas via aplicativo de
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**whatsApp, especificamente nos dias que antecederam sua prisão (dias 02 e 03/03/2026) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário, trocou 58 mensagens com Manoel Mendes Rodrigues5, o qual foi reconhecido formalmente como sendo um dos indivíduos que, juntamente com Sicário, ameaçaram Leandro Garcia da Silva, ex-chefe de cozinha de Daniel Bueno Vorcaro e Luis Fernando**
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**5 CPF 10062558773**
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**Woyceichoski, ex-capitão do Iate de Vorcaro. Fato que ocorreu em junho de 2024 em Angra dos Reis/RJ.**
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58 mensagens de whatsApp
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02/03/2026 19:37:47 a 03/03/2026 22:41 02 31 99409-9939
|
||||
|
||||
MANOEL MENDES RODRIGUES
|
||||
|
||||
21 37701-2000
|
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---
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||||
## 2.1.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP DE LUIZ PHILLIPI - EFETUADAS E RECEBIDAS
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||||
## No período da interceptação Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo
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||||
**Sicário, efetuou e/ou recebeu 104 ligações via aplicativo whatsApp e dentre estas merecem destaque os registros abaixo, cujos interlocutores são pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, com o objeto da investigação.**
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## 1. Luiz Phillipi x Henrique Moura Vorcaro:
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Sentido
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inicio (UTC-3) Aivo 19 Interlocutor 02/03/2026 17:08:10 -03:00 N&o completada Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada HENRIQUE MOURA “Luiz Mourao/pk VORCARO \*+55 31
|
||||
|
||||
2
|
||||
|
||||
Vorcaro Henrique
|
||||
|
||||
V,+55 31 98882-3000
|
||||
|
||||
Originada
|
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|
||||
02/03/2026 17:22:28 -03:00 Néo completada Luiz Phillipi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA Mourao \*Luiz Mourao/pk VORCARO "+55 31
|
||||
|
||||
Henrique
|
||||
|
||||
98882-3000, 2
|
||||
|
||||
Vorcaro Henrique
|
||||
|
||||
V,+55 31 98882-3000
|
||||
|
||||
Originada
|
||||
|
||||
02/03/2026 17:31:29 -03:00 24 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA "Luiz Mourao/pk VORCARO "+55 31
|
||||
|
||||
Henrique
|
||||
|
||||
98882-3000, 2
|
||||
|
||||
Vorcaro Henrique
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V,+55 31 98882-3000
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Recebida
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| 02/03/2026 18:11:19 -03:00 | 2 minutos | Luiz Phillpi Machado de Moraes "Luiz Mouraolpk | HENRIQUE MOURA VORCARO "+55 31 Henrique 98882-3000, 2 Vorcaro |
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|---|---|---|---|
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Henrique V,+55 31 98882-3000
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Recebida
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03/03/2026 15:58:22 -03:00 16 segundos Luiz Phillpi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA Mourdo "Luiz Mouraolpk VORCARO "+55 31
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Henrique
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98882-3000, 2
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Vorcaro
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Henrique V,+55 31 98882-3000
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## 2. Luiz Phillipi x Manoel Mendes Rodrigues:
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| Data/Hora inicio (UTC-3) | | Alvo | Sentido | 1% Interlocutor |
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|---|---|---|---|---|
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| 02/03/2026 18:23:33 -03:00 | Néo completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo | Originada | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
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| 02/03/2026 22:12:38 -03:00 | 3 minutos. | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mouraoipk | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
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02/03/2026 22:15:20 -03:00
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03/03/2026 15:05:14 -03:00
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9 minutos
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||||
9 minutos.
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Luiz Phillipi Machado de Moraes
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Mourdo
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Luiz Phillipi Machado de Moraes
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Mourdo "Luiz Mourao/pk
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Recebida
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Recebida
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"MANOEL MENDES
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RODRIGUES
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"MANOEL MENDES RODRIGUES
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03/03/2026 15:21:30 -03:00 4 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada "MANOEL MENDES
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Mourdo "Luiz RODRIGUES
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| 03/03/2026 17:11:34 -03:00 | 16 segundos | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Moursolpk | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
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|---|---|---|---|---|
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| 03/03/2026 18:31:01 -03:00 | No completads | Luiz Phillipi Machado de Moraes "Luiz Mouraoipk | Originada | MENDES RODRIGUES |
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| 03/03/2026 18:38:03 -03:00 | Néo completads | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
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|---|---|---|---|---|
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| 03/03/2026 18:40:39 -03:00 | Um minuto | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Moursoipk | Originada | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
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03/03/2026 19:14:18 -03:00
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03/03/2026 19:34:12 -03:00
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Néo completada
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Nido completada
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Luiz Phillipi Machado de Moraes
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Mourdo
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Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mouraoipk
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Originada
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||||
Originada
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||||
"MANOEL MENDES
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||||
RODRIGUES
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||||
"MANOEL MENDES RODRIGUES
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03/03/2026 19:44:16 -03:00
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03/03/2026 20:27:40 -03:00
|
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||||
33 segundos
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||||
completada
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Luiz Phillipi Machado de Moraes
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Mourdo "Luiz Mourao/pk
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||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mourao/pk
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||||
Recebida
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|
||||
Originada
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"MANOEL MENDES
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||||
RODRIGUES
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||||
"MANOEL MENDES RODRIGUES
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03/03/2026 20:31:39 -03:00 Phillipi Recebida "MANOEL MENDES 11 minutos. Luiz Machado de Moraes
|
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||||
Mourdo "Luiz RODRIGUES
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03/03/2026 21:06:11 -03:00 3 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida "MANOEL MENDES Mourdo "Luiz Moursolpk RODRIGUES
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|
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Data/Hora inicio (UTC-3)
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03/03/2026 22:41:32 -03:00
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Alvo Sentido 19
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Interlocutor
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Originada
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32 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes "MANOEL MENDES
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||||
Mourdo “Luiz RODRIGUES
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## 3. Luiz Phillipi x usuário não identificado com telefone internacional:
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Data/Hora inicio (UTC-3)
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02/03/2026 15:29:34 -03:00
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Duragéo
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7 minutos
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Alvo
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Luiz Phillipi Machado de Moraes
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Mourdo \*Luiz Mourao/pk
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Sentido Recebida
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||||
12 interlocutor
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+971 56 432 1969
|
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02/03/2026 19:17:57 -03:00 30 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969
|
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|
||||
\*Luiz
|
||||
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02/03/2026 19:21:18 -03:00 58 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969 Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 09:01:35 -03:00 16 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
\*Luiz Mourao/pk
|
||||
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||||
03/03/2026 09:47:20 -03:00 19 minutos. Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
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|
||||
Mourdo “Luiz Mourao/pk
|
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||||
03/03/2026 10:44:38 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
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|
||||
Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
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||||
03/03/2026 10:55:16 -03:00
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03/03/2026 10:59:44 -03:00
|
||||
|
||||
4 minutos
|
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|
||||
13 minutos
|
||||
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||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes
|
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||||
Mourdo “Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes
|
||||
|
||||
Mourdo \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
Recebida +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Recebida
|
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|
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+7156 432 1969
|
||||
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03/03/2026 11:29:58 -03:00 3 minutos. Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969
|
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|
||||
Mourdo \*Luiz Mourao/pk
|
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||||
03/03/2026 12:07:07 -03:00 Nao completada Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
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|
||||
Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 12:10:19 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 13:01:58 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
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||||
| 03/03/2026 15:26:18 -03:00 | Um minuto | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo “Luiz Mourao/pk | Originada | +971 56 432 1969 |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| 03/03/2026 19:32:04 -03:00 | Nao completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo “Luiz Mourao/pk | Originada | +971 56 432 1969 |
|
||||
| 03/03/2026 19:37:37 -03:00 | Nao completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo *Luiz Mourao/pk | Recebida | +971 56 432 1969 |
|
||||
|
||||
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||||
## 2.2. MARILSON ROSENO DA SILVA
|
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**Marilson Roseno da Silva era titular da conta 5531987878146@s.whatsapp.net.**
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## Tendo em vista que no dia 04/03/2026 Marilson Roseno da Silva foi preso em
|
||||
|
||||
**decorrência de cumprimento de ordem judicial de prisão preventiva expedida pelo STF a interceptação telemática abrange somente os dias 02 e 03/03/2026. 2.2.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE MARILSON ROSENO DA SILVA**
|
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|
||||
## A agenda de contatos de Marilson Roseno da Silva continha registros de 895
|
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|
||||
**contatos simétricos e dentre estes há 12 linhas telefônicas internacionais, com os respectivos nomes de contatos, veja-se:**
|
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| (31) 98787-8146 | +49 1511 9103212 | Aline |
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|---|---|---|
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| (31) 98787-8146 | +44 7508 680629 | BH |
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||||
| (31) 98787-8146 | +1 954-632-5403 \| | Cintia/Rubim |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +244 938 799 799 \| | Clemes Alves Fernandes |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +353 83 45 6375 | Eliott Thales |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +1 201-699-2705 \| | Euler Alves |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +34 624 68 45 85 | Hanna/ Catajas |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +1 725-219-3583 | João Simao |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +353 85 774 0005 \| | Larih |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +353 83 202 5106 \| | Lázaro Rozeno |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| (31) 98787-8146 | +49 160 95776405 | Mac Luki |
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|---|---|---|
|
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| (31) 98787-8146 | +1 201-279-8461 | Sebastião PF, Sebastião/SP PF |
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|
||||
## Chamou a atenção o usuário do telefone internacional +1 201-279-8461, cujo
|
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||||
**nome do contato foi gravado como "Sebastião PF, Sebastião/SP PF" que se refere ao Policial Federal aposentado Sebastião Monteiro Junior6, CPF 35612134649, o qual, foi identificado, a princípio, como um integrante do grupo denominado "A turma".**
|
||||
|
||||
## Além da linha internacional, Sebastião Monteiro Junior utilizava o número telefônica 21995903435.
|
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## Também é importante mencionar quatro linhas telefônicas7 registradas na
|
||||
|
||||
**agenda de contatos de Marilson com nome de "Wander", as quais possivelmente eram utilizadas pelo Policial Federal ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (CPF: 021.724.237-50) lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ, que, assim como Sebastião, foi apontado na análise dos dados extraídos do celular de Marilson como sendo um possível integrante do grupo denominado "A turma".**
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Detathar Telefone Re
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Nome do contato Arquivo de origem Qtd. de do contato do contato
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Wander Reportxisx 05/
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386 14/04/2024 17:13
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2
|
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||||
Wander Reportxisx
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||||
21 97000-2898 2 385 14/04/2024 17:13
|
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||||
2
|
||||
|
||||
Wander
|
||||
|
||||
@1) 97830-2619
|
||||
|
||||
Wander Reportxis
|
||||
|
||||
05/06/2023 1344 14/04/2024 17:13
|
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||||
Wander
|
||||
|
||||
G1) 98482-8777
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**6 Sebastião Monteiro Junior foi identificado a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular pertencente**
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||||
**a Marilson Roseno da Silva, apreendido nos autos do inquérito policial nº 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF, Termo de Apreensão nº 1174348/2026, no âmbito da Operação Compliance Zero, e discriminado no Laudo Nº 8381/2026- SETEC/SR/PF/MG.**
|
||||
|
||||
**7 21978302619 (CLARO), 21970002898 (TIM), 21999770317 (TIM) e 31984828777 (TIM).**
|
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|
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## 2.2.2. DAS MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE MARILSON ROSENO E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.
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## No período da interceptação Marilson Roseno da Silva recebeu
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**mensagens de Sebastião o qual usou o número de telefone internacional, porém estava em São Paulo, veja-se:**
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03/03/2026 18:58:19 -03:00
|
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03/03/2026 18:58:19 -03:00
|
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|
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03/03/2026 18:58:20 -03:00
|
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||||
Marilson Roseno da Silva 3 PF.Sebastizo/S 177.8167.71/ 49211
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)
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) Roseno da Silva PF Sebastio/S 177.8167.71 / 49211 3 Marilson Roseno Silva PF 9 177.8167.71/ 49211 da 3
|
||||
|
||||
## 2.2.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP ENTRE MARILSON E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.
|
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||||
## No dia 02/03/2026 às 15:58:37, Marilson e Sebastião se comunicaram por meio de ligação de whatsApp, veja-se:
|
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| Data/Hora inicio (UTC-3) | | Alvo | Sentido | 12 Interlocutor |
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|---|---|---|---|---|
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| 02/03/2026 15:58:37 -03:00 | 58 segundos \| | Marilson Roseno da Silva *Arquivos Mrs | Recebida \| | *Sebastido PF Sebastiao/SP PF \| |
|
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Datarhora (UTC-3) Evento origemdaagio IP da origem Pota Formato
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0210312026 15.58.37 03.00 Ligar +1201-279.8461 17256.176.12 14900 audio
|
||||
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| |
|
||||
|
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|
|
||||
|
||||
5044 030 200
|
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|
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| | [ |
|
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|
||||
02032026 155935 0300 Desigar 12012708461
|
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||||
## 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
|
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## A análise dos registros de mensagens e ligações via aplicativo WhatsApp
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**(efetuadas e recebidas) dos investigados citados mostrou que ambos mantem contatos com usuários de linhas telefônicas internacionais e que essa prática pode ser um meio de comunicação previamente acertado que visava manter os interlocutores anônimos e maior nível de segurança ao conteúdo das conversas.**
|
||||
|
||||
Digitally signed by NELSON PAULINO DA NELSON PAULINO SILVA:01088842798
|
||||
|
||||
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital, OU= 37344793000176, OU=Secretaria da Receita Federal do DA Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=
|
||||
|
||||
NELSON PAULINO DA SILVA:01088842798 SILVA:01088842798 Reason: I am the author of this document
|
||||
|
||||
Location: Date: 2026.04.17 09:57:28-03'00' Foxit PDF Reader Version: 12.0.1
|
||||
+756
@@ -0,0 +1,756 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
|
||||
|
||||
| INFORMAÇÃO | DE POLÍCIA JUDICIÁRIA |
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|---|---|
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||||
| \| Número da IPJ | 1810822.2026 |
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Sed **Unidade Policial**
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||||
# DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0029774 - CGRC/DICOR/PF |
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|---|---|
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| Tipo de Procedimento | |
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| Tipo de Análise | |
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| Referências | |
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| Destinatário | |
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| Remetente | |
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| Data | |
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| OBJETO DA ANÁLISE | |
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# Trata-se de análise de auditoria do sistema oficial de polícia judiciária, o
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**ePOL, que se destina tanto ao controle dos procedimentos policiais quanto à gestão e geração de documentos e tarefas policiais, desde a chegada do expediente em uma unidade da Polícia Federal, criando-se o chamado Registro de Fato (RDF), até a conclusão do Inquérito Policial (IPL), com o seu encaminhamento à Justiça diretamente por meio digital. Tal auditoria ocorreu no âmbito do IPL 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF, com o objetivo de localizar possíveis integrantes do grupo de policiais federais cooptados por Daniel Bueno Vorcaro, para executar ações de levantamento de**
|
||||
|
||||
# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
|
||||
|
||||
# SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
| **SIP/SR/PF/MG**
|
||||
|
||||
# INQUÉRITO POLICIAL Análise de auditoria de sistema de polícia judiciária (ePOL) IPJ 1752768/2026, IPJ 1070759/2026, SEI Nº
|
||||
|
||||
**08355.000026/2026-97 DPF VICTOR BARBARELLA NEGRAES EPF CAROLINA BRITTO LIBERATO 27/04/2026**
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
**informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro."**
|
||||
|
||||
# As auditorias de consultas são usadas para verificar, controlar e
|
||||
|
||||
**comprovar quem acessa um determinado sistema, quando o acesso foi realizado, o que foi pesquisado por determinado usuário, detalhando os termos procurados, procedimentos investigativos acessados, fornecendo a informação da data e da hora das consultas, relacionando tais ocorrências aos fatos que serão narrados no decorrer dessa IPJ.**
|
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# Nesse contexto, a auditoria aqui analisada tem por finalidade a identificação dos servidores que acessaram o IPL nº 2023.0064343 no ePOL,
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**mencionado pelo EPF Marilson Roseno da Silva quando solicitou a policiais federais a verificação de seu conteúdo, no dia 23/02/2024, fatos que serão detalhados mais a frente.**
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**. O objetivo é buscar a pertinência funcional e motivação de tais acessos, especialmente diante da inexistência de atribuição institucional que os justificasse, apurar eventual compartilhamento indevido de informações sigilosas, o fluxo de dados entre os envolvidos e a possíveis responsabilidades administrativas e penais decorrentes das condutas observadas.**
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**SUMÁRIO**
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1. **DA CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................................4**
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2. **DOS FATOS ................................................................................................................................ 5** **2.1. DA QUALIFICAÇÃO DE VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA .............................................. 9** **2.2. DAS PESQUISAS REALIZADAS PELA DPF VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA ................ 10** **2.3. DOS VÍNCULOS ENTRE MARILSON ROSENO DA SILVA, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA E** **FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ............................................................................................. 16**
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3. **CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 19**
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# 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO
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# Trata-se de fatos descobertos durante a análise sistemática de dados
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**telemáticos extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, que revelaram que o nacional Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que era referenciado como Sicário nas conversas entre Daniel Vorcaro e os operadores financeiros Fabiano Campos Zettel e Ana Paula Queiroz de Paiva, coordenava e intermediava, a mando deste empresário, pelo menos, três grupos de pessoas cooptadas para realizarem, mediante pagamento mensal, ações criminosas no interesse pessoal de Daniel Vorcaro e de suas empresas, notadamente, o Banco Master.**
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# A análise do chat de whatsApp entre Sicário, cujo perfil tinha o nome "Felipe
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# Mourão", e Daniel Vorcaro (DV), referente ao período de 18/10/2023 a 17/11/2025
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**demonstrou que dentre esses grupos cooptados havia um ao qual se referiam como sendo "A turma", cujo líder era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, residente em Minas Gerais/MG.**
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# Este grupo, especificamente, tinha a missão de executar ações de
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**levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.**
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# "A turma" recebia cerca de R$400.000,00 por mês da empresa King
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# Participações Imobiliárias Ltda, pertencente a Felipe Mourão, sendo este valor
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**proveniente das empresas do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, notadamente a Super Empreendimentos e participações S.A.**
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# A Super Empreendimentos e participações S.A, cujos operadores financeiros
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**eram Ana Paula Queiroz de Paiva e Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, fazia repasses mensais de R$1.000.000,00 para a King Participações**
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# Imobiliárias Ltda1 sendo tal valor rateado entre os grupos cooptados por Felipe
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**Mourão, dentre eles "A turma", cujo interlocutor direto com Felipe Mourão e Daniel Vorcaro era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, cabia neste rateio 40% do pagamento mensal para os seis integrantes deste grupo cooptado.**
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# Considerando o desconhecimento, até então, sobre a identificação de todos
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**os 6 (seis) integrantes da "Turma", no decorrer da investigação, novas diligências foram realizadas e é o que será detalhado no decorrer deste documento.**
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2. **DOS FATOS** **Os fatos narrados na presente IPJ se repetem na IPJ 1752768/2026, que** **analisa o conteúdo do aparelho celular apreendido em posse do EPF Marilson Roseno,** **líder da "TURMA".** **Contudo, a referida redundância faz-se necessária, com o objetivo de** **conferir maior ênfase ao fato específico que será esclarecido a seguir.** **Dentre as solicitações de consultas em sistemas informatizados da Polícia** **Federal direcionadas a diversos policiais federais, por parte do policial federal** **aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA, consta o pedido que o investigado fez, no** **dia 23/02/2024, a pelo menos 2 policiais, sendo um deles, comprovadamente,** **integrante do grupo de policiais cooptados: Anderson Wander da Silva Lima, conforme** **relatado na IPJ nº 1752768/2026.** **Conforme trecho retirado do documento referenciado acima, no dia** **23/02/2024, às 11:41h, Marilson envia mensagens de áudio para Wander, afirmando** **que precisa consultar um inquérito policial para verificar do que se trata e que** **precisaria da informação naquele dia, ainda no período da manhã. Disse ainda que, a** **respeito de uma outa situação, ele já havia resolvido, mas que o que ele pediria agora**
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**1 CNPJ 47.855.227/0001-82**
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**seria uma situação parecida, porém, se tratava de um IPL, por meio do qual, havia uma intimação supostamente encaminhada para o CEO do Banco. Veja-se:**
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WhatsApp Chat Wande
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2024.02.23
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No
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Amanha! Te ajudo como?
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de de
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000/000 1
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> 0
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| | Transcrigho automética 86% O, monstro, tudo bom? Acabou | | aquola |
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|---|---|---|---|
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| eu | por aqui. | de ter | Ii do S3o Que Paco |
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| cara, fot tranquio. Acontece que | resom a | Acabe é uma | © Muto mais |
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porque mandou realmente por 150 6-mad 6 um uma trom, um fato aqui OVD comQue parada@ pro NBO CEO Saba do 00 E mesma $6 que um do IPL. Isso ndo tem
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banco. a 6 nimero
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lero Joro que isso, que E s6 oar na tela pra ver do que $0 trata, mais nada. td So puder vor aqui. ai, Vai
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0 a, ou aqui. a disso hoje, de
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corre Precisava agora
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Duration 0000.46
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# Assim que Wander solicita que Marilson encaminhe os dados do IPL para que
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**ele faça a consulta, Marilson encaminha o print do e-mail recebido por Henrique Vorcaro. Fica confirmada, portanto, a informação de que realmente se tratava de uma intimação a Henrique Moura Vorcaro, no âmbito do Inquérito Policial 2023.0064343 da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP. Em resposta a Marilson, Wander menciona que a consulta será realizada as 15h, então o escrivão aposentado afirma que a questão também já estaria sendo verificada por outra pessoa e que "um parceiro" iria encontrá-lo para entregar uma "sucinta" do caso, deixando, contudo, o comparsa ciente de que poderia precisar do auxílio dele, caso não desse certo. Veja-se:**
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|]
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21:23
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as 0
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A Vv
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684061/2024 ae
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SO pra saber 60 que esse HENRIQUE MOURA
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IPL
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Que 30 encontra na caps do IPL. eh pra ter 805 autos. VORCARO interesse
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no do
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Inquérito Policial
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2023.0064343
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Ele 0 Proc
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| | Prozado(a) Senhor(a) HENRIQUE MOURA VORCARO, |
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|---|---|
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| Serd visto 150 | Encaminho Vossa Senhoria Mandado do a 0 om anexo, 0s para fins. Favor confirmar o recedimento deste e-mail Atenciosamente, |
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| Aung de de Sudo 000/000 » © \|i | & Moyses Yochhaki do NOGUCHI Escrivio Federal Dologacia do Repressdo a Cormupgdo o Crimes |
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| automatca 86% Se eu consegur antes a | DELECOR/IDRP JSRIPF/SP ~ Financeiros Hugo 95, 6° - Lapa. - SP, R. andar“isa Paulo |
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| 00.0003 | To: 11 3538-5352 |
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# Após, às 16:01h, do dia 23/02/2024, conforme delatado na IPJ nº
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**1070759/2026, que analisa o conteúdo do aparelho telefônico apreendido em posse de Daniel Bueno Vorcaro, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel dois áudios do Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva nos quais ele deu orientações de como proceder "em face de uma intimação expedida para a empresa Índico investimento".**
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# Veja-se:
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Felipe Mourao
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Arquivo de mensagem de
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Transcricio [77°
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direcionada a essa empresa a
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Investigagéo de que eles vio
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||||
p
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apenas a intimagdo a intimagdo de
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néo aparego advogado quando fol
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pods ser oto
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forma vou tem como
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ficar
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24
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\* mas ndo eram isso proces: administrativo é que vende logo que
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Entiio, a situagio, cara, é sob o indico investimentos, entendeu? Isso é IPL, direcionada a essa empresa. Adentrar nele nio tem como porque eles nio colocam investigagio dentro. 0 que eles vio perguntar ou deixar de perguntar ai tem que dar vista la.
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| Essa pri | intimagio ai & apenas a intimagio formalizada. |
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|---|---|
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| A intimagio | via agente é depois da terceira ou quarta que vocé nio |
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comparece. 0s advogados quando forem Ii dar vista ter acesso aos autos, também pode ser entregar a intimagio direto com eles, mas isso ainda depende. De qualquer forma vai ter que dar vista, nio tem como ficar chutando aqui 0 que se trata.
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Porque uma que eu niio posso adentrar nos autos, entendeu? Que eu jate expliquei.
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Was nio muda nio, IPL refere indico de Investimento.
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esse se ao
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processo administrativo. Se é um proceso administrativo, é que vende algum que nio seja
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4a que
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PF pede para apurar.
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Felipe Mourao
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E10 detalhe diferenciado ai que essa situagi Felipe Mourao te mandei refere Daniel intimagio foi
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se ao e a
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od
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direcionada ao Henrique, entio tem algum detalhe
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Arquivo de mensagem de ai nio sabe
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Audio novo que a gente e que o Henrique pode
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explicar para nés, beleza?
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© automatica [70%]: é o detalhe diferenciado e situagdo de \*
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fol acionada al entéo tem um detalhe \* lanado e pode explicar para nés
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Felipe Mourao
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Estamos 4 ©
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2024-02-26
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**Trata-se exatamente da intimação direcionada a Henrique Vorcaro, expedida nos autos do IPL nº 2023.0064343, cujo trâmite ocorria na DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (Delegacia Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Superintendência Regional da PF no Estado de São Paulo), o qual constitui o objeto central dos fatos narrados na presente IPJ. Isso significa que, por volta das 16h, Marilson obtém, por intermédio de alguém, a informação requerida acerca do inquérito e, de pronto, encaminha os áudios a Felipe Mourão, contendo as devidas orientações a respeito.**
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# Diante da situação narrada, não foi possível identificar, por meio da análise do
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**conteúdo das mídias apreendidas em posse dos investigados, quem teria repassado as informações a respeito do referido inquérito policial, a Marilson. Assim, tornou-se**
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**imprescindível a realização de uma auditoria das consultas a esse inquérito, no âmbito do sistema oficial de polícia judiciária da Polícia Federal, o ePOL. Sendo assim, a equipe de investigação solicitou à equipe técnica da Polícia Federal, responsável pelas diligências de auditagem do sistema ePOL, por meio do processo SEI nº 08355.000026/2026-97, a realização de auditoria em consultas realizadas no sistema, relacionadas ao IPL 2023.0064343, devendo constar na resposta a identificação do(s) servidor(es) que efetuaram tais acessos e a(s) peça(s) por eles consultada(s), no período de 15/02/2024 a 28/02/2024. No resultado da auditoria, foram registrados acessos realizados pela servidora VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF 685.755.486-20, Delegada de Polícia Federal, os quais tomaram destaque devido às circunstâncias que serão discorridas à frente, após breve qualificação da servidora, a seguir.**
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# 2.1. DA QUALIFICAÇÃO DE VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA Valéria Vieira Pereira da Silva, CPF 685.755.486-20, é Delegada de Polícia
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# Federal, mat. 11.289, atualmente lotada na DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/MG (Delegacia de
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# Crimes Fazendários na Superintendência Regional da Polícia Federal, no Estado de Minas Gerais).
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# Valéria é casada com o ex-Agente de Polícia Federal FRANCISCO PEREIRA
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**DA SILVA, vulgo CHICÃO, que à época dos fatos narrados, já era aposentado. Durante sua carreira de policial federal, Valéria foi lotada nas seguintes unidades da Polícia Federal (veja-se no print de tela retirado dos sistemas da PF):**
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Histérico de Lotagao
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Unidade
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Origem do Dado Data de Inicio Data Fim Quantidade de Dias
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| DPF/CRA/MS | Legado | 12/01/2004 | 29/06/2004 | 169 |
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|---|---|---|---|---|
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| SR/PF/MG | Legado | 30/06/2004 | 20/12/2004 | 173 |
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| COR/SR/MG | Legado | | 23/01/2005 | |
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| | | 21/12/2004 | | 33 |
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| DELEPREV/MG | Legado | 24/01/2005 | 17/04/2006 | 448 |
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| SRIPE/MG | Legado | 18/04/2006 | | |
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7313
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# Ressalte-se que Valéria jamais esteve lotada no Estado de São Paulo,
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**unidade federativa em que tramitou o inquérito policial citado nesta IPJ e consultado**
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**por ela. A servidora iniciou suas atividades como Policial Federal no Estado do Mato**
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**Grosso do Sul, no ano de 2004, tendo sido removida para a Superintendência Regional**
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**da Polícia Federal em Minas Gerais, após 5 (cinco) meses da posse no cargo, onde**
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**permanece lotada até a presente data. Dessa forma, não se vislumbra motivo funcional, tampouco necessidade**
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**concreta, para a realização de eventual consulta ao referido procedimento.**
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# No entanto, há motivos relevantes para uma reflexão acerca da real
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**intenção da servidora ao realizar tais consultas; motivos esses que serão demonstrados**
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**à frente, após exposição do relatório das pesquisas realizadas por ela, registradas na**
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**planilha Resultado de Auditoria (145771718), obtida no processo SEI supramencionado.**
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# 2.2. DAS PESQUISAS REALIZADAS PELA DPF VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
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# Requisitada a auditoria no sistema oficial de polícia judiciária da PF, o
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**ePOL, por meio do processo SEI nº 08355.000026/2026-97, restou constatado o acesso aos autos do IPL 2023.0064343, justamente no dia 23/02/2024, às 15h58min, pela Delegada de Polícia Federal Valéria Vieira Pereira da Silva, conforme atestado no trecho da planilha de Resultado de Auditoria (145771718). Veja-se:**
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| = = LOGIN USUARIO
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REQUISCAO VERBO INOLURL [NO | [NOME
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- = =
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1899659 \_ VALERIA VIEIRA PEREIRA
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VALERIAVIEIRA
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| 390399092 2024-02-23 | 192.166.8451 | GET | 200 valeria.wps | |
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|---|---|---|---|---|
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| 390339362 2024-02-2315:56:55.443 | 1921688451 | HEAD | 200 valeria.wps | PEREIRA DASILVA |
|
||||
| 390339374 2024.02.03 15:58:55,561 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
|
||||
| 390339396 | 192.168.8451 | HEAD | 200 valeria.wps | VALERIAVIEIRA PEREIRA DASILVA |
|
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| 390399398 | 1921688451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
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||||
| 390339417 2004.02.03 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA |
|
||||
| 390339422 2024.02.23 15:58:55,672 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
|
||||
| 390399452 2024-02-2315:58:56.102 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
|
||||
| 390339221 2004.02.23 15:58:54,669 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | DASILVA |
|
||||
| 390339310 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
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| 390399340 2024-02-2315:58:55.273 | 192.168.8451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIAVIEIRA PEREIRA DASILVA |
|
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| 390339343 | 1921688451 | GET | 200 valeria.wps | VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA |
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# A linha do tempo imposta pelos fatos narrados na IPJ, juntamente com os
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**dados registrados na planilha acima, tomou grande relevo nas investigações desse caso e, para discorrer a respeito disso, faz-se imperioso explicar brevemente o significado das colunas da tabela de auditoria do ePol, detalhado no Despacho 145770437, no processo SEI nº 08355.000026/2026-97:**
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# DT_OCORRENCIA: expõe data e hora dos acessos realizados pelo usuário do sistema.
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# IP_REQUISITANTE: corresponde ao endereço IP atribuído ao usuário no
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**momento da consulta. Ressalte-se que, quando o IP apresenta o prefixo 192, isso indica que o acesso ao sistema foi realizado por meio de VPN (Virtual Private Network), não estando, portanto, vinculado à rede interna direta da instituição. Tal circunstância ocorre quando o usuário se encontra fora de sua estação de trabalho, podendo realizar o acesso a partir de sua residência ou de qualquer outro local externo.**
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# CD_VERBO: refere-se ao verbo utilizado na requisição. A título
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**exemplificativo, o verbo GET indica que a requisição teve por finalidade capturar/obter os dados do endereço especificado na coluna subsequente. NO\_URL: endereço que sofreu a ação do verbo informado na coluna anterior/ endereço acessado pelo usuário. Conforme informado pela equipe técnica que realizou a diligência de auditagem, por meio do Despacho nº 145770437, URL´s que tenham o padrão abaixo significam que houve acesso a peças, sendo idPeca o código único que identifica a peça. Ou seja, é possível concluir que idCaso é o código único que identifica o caso (inquérito policial):**
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/caso/ {idCaso}/peca/{idPeca}
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/caso/{idCaso}/pecanova/{idPeca}
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# Na situação analisada nesta IPJ, o código único que identifica o IPL (caso) nº
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**2023.0064343 é o número 1899659, a título de conhecimento e verificação. CD\_STATUS: código de resultado da requisição. A título esclarecedor, o código 200 corresponde a uma resposta bem-sucedida, indicando que a requisição foi processada com êxito.**
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# NO_LOGIN e NOME_USUÁRIO: login do usuário que realizou a requisição e nome
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**do usuário que realizou a requisição, sendo o login a identificação funcional do servidor utilizada para acessar os sistemas de uso restrito aos servidores da Polícia Federal.**
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# Diante da explicação supra, torna-se possível observar claramente que a consulta
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**realizada pela servidora ao IPL nº 2023.0064343 pode guardar relação direta com os fatos ocorridos em 23/02/2024 e aqui discorridos.**
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# Nesse contexto, retomando os fatos já narrados, cumpre registrar que, foi por
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**volta das 11h desse mesmo dia, que o EPF aposentado Marilson Roseno encaminhou mensagem de áudio ao APF Anderson Wander (Wander), solicitando a verificação do referido inquérito policial, com o intuito de esclarecer o teor da intimação recebida por Henrique Vorcaro.**
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# No período da tarde, às 15:04h, Marilson pede que Wander aguardasse, pois, um colega o encontraria e lhe entregaria "uma sucinta" do caso.
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# Na ocasião, às 16:01h, Felipe Mourão reencaminha dois áudios de Marilson para
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**Daniel Vorcaro, dando orientações a respeito da intimação recebida pelo pai de Daniel, no bojo do IPL consultado.**
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# Ora, a diligência de auditagem indicou que a DPF Valéria acessou o inquérito
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**policial exatamente no dia 23/02/2024, às 15:58h, consultando diversas telas do referido IPL, consultas essas registradas na coluna NO\_URL da planilha Resultado de Auditoria (145771718). A cada pesquisa realizada dentro do IPL, uma URL diversa é gerada, com a exposição do código único que identifica o caso (1899659), cujo trecho correspondente é registrado na coluna NO\_URL do relatório de auditoria. Assim, quanto maior o número de URLs informadas na planilha e que contenham o código único identificador do inquérito, maior é a quantidade de pesquisas ou acessos efetuados pelo usuário dentro daquele caso específico.**
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# Sendo assim e, considerando que o referido IPL não se encontrava (e ainda não
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**se encontra) em modo SIGILOSO, situação que possibilita ao usuário acessar e consultar todas as peças do inquérito, bem como permite que o usuário realize o download de todo o procedimento investigativo, é possível concluir que a DPF Valéria**
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**realizou diversas pesquisas dentro do caso, sem nem mesmo ser a autoridade policial responsável pelo inquérito. O horário da consulta corresponde a apenas 3 minutos antes das mensagens de áudio de Marilson reencaminhadas a Daniel, por Felipe Mourão, conforme diagrama abaixo:**
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[]
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JR
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23/03/2024
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016-3
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23/02/2028 153458
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MRS (owner)
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56 pra saber do que cape se trata esse IPL of rer
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a
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23/02/2024 1
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es
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tron vt bol
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oe ve a!
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VIEIRA DA
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PEREIRA SILVA
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werd
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PESQUISA EPOL.
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!
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# O diagrama acima mostra claramente que, às 15:04h do dia 23/02/2024, Marilson
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**indica para Wander que receberia uma sucinta do caso por um "parceiro" e que, exatamente 54min depois, menos de 01 hora, a DPF Valéria acessa o caso, às 15:58h.**
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**Às 16:01h, 03 (três) minutos depois da consulta da Delegada ao IPL, Felipe Mourão reencaminha as mensagens de áudio de Marilson dando as devidas instruções sobre a intimação:**
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23/02/2024
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16:01:51 (UTC-3)
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Entio,
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a BL.
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6 cara, sob indico
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¢ 05530 empresa. 4 nia colocam
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tem como porque eles
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Wai
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DANIEL BUENO VORCARO
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® para
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explicar beteza?
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(TON) e de \* daniel fi acinada al entho tem& 0 um detaine dfevenciedo langado pode explicar para nos e &
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Estamos
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20040226
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# Ademais, cabe ressaltar que a fala de Marilson explica claramente que o
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**procedimento continha o nome de Daniel Vorcaro, apesar da intimação em questão ter sido direcionada a Henrique.**
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# Veja-se:
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Felipe Mourao
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Felipe Mourao
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od
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Arquivo de mensagem de dudio
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£0 detalhe diferenciado ai que essa situagio que eu te mandei se refere ao Daniel e a intimagio foi direcionada ao Henrique, entio tem algum detalhe
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novo ai que gente nio sabe que Henrique pode
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a e o
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explicar para nos, beleza?
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Transcrigho automética [70%]: é o detalhe diferenciado e situagdo de \* daniel e foi acionada al entdo tem um detalhe \* langado e pode explicar para
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Felipe Mourao
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»
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Estamos a disposicio 9
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2024-02-26
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# Isto posto, é possível concluir que o EPF aposentado pode ter lido o inquérito
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**policial, confirmando, portanto, que o procedimento pode ter sido disponibilizado a Marilson por esse "parceiro", tendo sido disponibilizado, provavelmente, por meios virtuais.**
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**O curto intervalo de 03 (três) minutos entre a consulta efetuada pela DPF Valéria no IPL, dentro do sistema ePOL, e o reencaminhamento, por Felipe Mourão, dos áudios de Marilson com as informações necessárias sobre o procedimento, torna plausível a hipótese de que tais dados tenham sido fornecidos pela própria DPF Valéria ao escrivão aposentado.**
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**A situação se agrava ainda mais quando se analisa o vínculo entre o EPF Marilson, a DPF Valéria e seu esposo, o Agente de Polícia Federal aposentado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 243.165.206-87, conhecido como CHICÃO.**
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# 2.3. DOS VÍNCULOS ENTRE MARILSON ROSENO DA SILVA, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA
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# DA SILVA E FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (VULGO CHICÃO)
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# Importa contextualizar que Marilson e Valéria são contemporâneos na Polícia
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**Federal, uma vez que exerceram a atividade policial na mesma época, compartilhando contextos institucional e profissional semelhantes, em Belo Horizonte/MG.**
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# Nessa seara, verifica-se que a DPF Valéria exerce suas funções na SR/PF/MG desde
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# 30/07/2004, enquanto Marilson Roseno da Silva foi removido para aquela
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# Superintendência em 26/07/2003, antecedendo em cerca de um ano a chegada da
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**mencionada servidora. Veja-se relatório retirado da IPJ nº 059/26:**
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# Ambos compartilharam ambiente institucional por 18 anos, até a aposentadoria
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**de Marilson, circunstância que não prejudicou a consolidação de vínculo de proximidade entre eles, que persistiu mesmo após o encerramento de sua atividade funcional, conforme será demonstrado adiante.**
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J4 em Minas Gerais, MARILSON foi lotado nas seguintes delegacias:
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00414544 WARILSON ROSENO DA SILVA
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1A CLASSE 902002 DF
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(\_)
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008194 NUPROC/SP
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80414544 MARILSON ROSENO DA SILVA
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902001 ESCRIVAO DE POL.FEDERAL CLASSE ESPECIAL
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040E22020 001620 NO/DREX/MG 000550 DREX/SR/MG 001169 DELECOR/DRPI/MG 000550 DREX/SR/MG 220412018 000553 DELEPREV/MG
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Em 05/08/2003, foi lotado no NUPROC/DRPJ/MG, Em 07/01/2008, foi lotado na DELEPREV/MG,
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+
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Em 22/10/2010, foi lotado na DREX/SR/MG, Em 02/02/2015, foi lotado na DELECOR/DRPJ/MG,
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«
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Apos 2 meses, em 01/04/2015, voltou pra DREX/SR/MG, Em 23/05/2019, foi lotado no NO/DREX/MG,
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«
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E, finalmente, em 04/12/2020, voltou ac NUPROC/DRPF/MG, onde
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«
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permaneceu até a aposentadoria, que se deu em 15/08/2022.
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# Os registros extraídos do aparelho telefônico do EPF Marilson indicam que o
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**escrivão aposentado e o casal de policiais mantêm contatos telefônicos armazenados**
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**em seus respectivos aparelhos de forma recíproca. Com efeito, verifica-se que tanto o**
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||||
**investigado possui os números de telefone de Valéria e Francisco registrados em sua**
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||||
**agenda de contatos, quanto estes mantêm o número de telefone de Marilson igualmente armazenado. Preliminarmente, veja-se tabela com os números de telefone dos três, encontrados armazenados na agenda de contato do escrivão aposentado, bem como imagens do armazenamento do contato telefônico do casal na agenda de contatos do whatsapp de Marilson:**
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Alvo da consulta Contato associado Nome contato (alterével) Tipo de contato
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31 98787-8146 5531999544266 “Phvaleria Simétrico
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31 96787-8146
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31 98787-8146
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98787-8146
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31
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| 5521982636636 5533988671937 | “Valeria RJ “Yure/Valoria Bar | Simétrico Simétrico |
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|---|---|---|
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| 5531999810340 | VALERIA VIEIRA PEREIRA DA - SILVA DPF *Chicao pf | Simétrico |
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Photo
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Photo
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Source WhatsApp
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4
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| Account | 553187878146@s.whatsapp.net |
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|---|---|
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| Type | Unknown |
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Account whatsapp net
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Chicao pf
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Name Type
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Unknown
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(WhatsApp User Id) Name. User ID 553199810340@s.whatsapp.net Pf valeria
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User ID (Additional Name) 1D PA (Additional Name)
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Chicao
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User ID whatsapp.net User Id) User= ID (Id)
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User ID FFS24BAE-085749BF-A412-EDBCOTSADIF (1d)
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User ID Francisco (Push Name)
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User ID Val (Push Name)
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Phone 015 31 99981-0340 (Mobile) Phone 031 31 99954-4266 (Home)
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# Frisa-se que o número de telefone 5531999810340 encontra-se armazenado na
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**agenda de contatos do telefone de Marilson como VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA - DPF \*Chicão pf, indicando que esse número seria utilizado por Francisco, o que pode ser comprovado pelo print de conversa de whatsapp do dia 31/12/2024, quando Chicão deseja Feliz Ano Novo e Marilson responde chamando-o de "amigo". Veja-se:**
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chat Chicao pi +55
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J | 2024-12-31
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Messages and calls are end-to-end encrypted. No one outside of this chat, not even
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| WhatsApp, read Tap
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can or listen to them. to leam more
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Feliz Ano Novo pra te e tua Familia, abrago
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nds J,
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Pra amigo
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**Ainda, a análise do histórico de chamadas telefônicas, no qual foram identificados contatos estabelecidos entre Marilson e Francisco ("Chicão") em mais de uma oportunidade, ao longo dos anos de 2022 e 2023, conforme demonstrado no relatório a seguir, fornecido pela operadora de telefonia celular, deixa claro, mais uma vez, a relação próxima estabelecida entre eles:**
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| Data | Hora | Duragdo (seg.) | Ne alvo | IMEI alvo | Cidade alvo | N° interlocutor \| IMEI interlocutor |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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| 11/05/2022 | 10:58 | 21 | 5531987878146 \| | 352916116439580 | \| | BELO HORIZONTE/MG \| 5531999810340 \| 357292096340361 |
|
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| 03/03/2023 | 09:53 | 72 | 5531987878146 \| | 352916116439580 \| BELO | HORIZONTE/MG \| | 5531999810340 \| 357292096340361 |
|
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| 03/03/2023 | 11:17 | 207 | 5531987878146 \| | 352916116439580 \| BELO | HORIZONTE/MG \| | 5531999810340 \| 357292096340361 |
|
||||
| 20/03/2023 | 14:24 | 124 | 5531987878146 \| | 352916116439580 | IPATINGA/MG | 5531999810340 \| 357292096340361 |
|
||||
| 20/03/2023 | 14:33 | 193 | 5531987878146 | 352916116439580 | IPATINGA/MG | 5531999810340 \| 357292096340361 |
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# Cumpre salientar que a inexistência de registros de ligações telefônicas após o
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**ano de 2023 pode evidenciar que Marilson e Francisco passaram a se comunicar exclusivamente por meio de chamadas realizadas via aplicativo WhatsApp. Ressalte-se que esse tipo de comunicação não gera registros armazenados na nuvem do aparelho telefônico, o que justificaria a ausência de tais dados nos levantamentos realizados.**
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# Ademais, a inexistência de histórico de mensagens e/ou ligações entre Marilson e
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**Valéria não afasta a existência de vínculo entre ambos. Tal circunstância apenas evidencia que o principal canal de comunicação entre Marilson e o casal poderia**
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**ocorrer predominantemente por intermédio de Francisco, que à época já havia se aposentado, assim como Marilson.**
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# Diante do exposto, não restam dúvidas acerca do vínculo de proximidade entre o
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**investigado e o casal, relacionamento este que perdura, no mínimo, até o ano de 2025, quando Chicão faz questão de desejar um Feliz ano novo a Marilson e ele agradece, chamando-o de "amigo".**
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# 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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# Ressalta-se que as diligências de auditagem aqui descritas não se esgotam
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**no âmbito desta IPJ. Faz-se necessária a realização de diligências complementares, com vistas à identificação dos demais integrantes da denominada "A TURMA" e à continuidade dos trabalhos de investigação do caso.**
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# No entanto, a partir dos elementos até então apresentados, observa-se que
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**o casal (DPF VALÉRIA e CHICÃO) e Marilson mantêm uma relação construída ao longo de anos de convivência profissional, em período coincidente de exercício da atividade policial federal, tendo em vista terem trabalhado na Superintendência Regional da PF em Minas Gerais. Tal circunstância, por si só, não configura irregularidade, devendo ser analisada com a cautela que o caso requer.**
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# Entretanto, considerando os fatos narrados e o contexto relacional
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**delineado, é inegável que a existência de vínculo relacional possui relevância para a compreensão mais ampla dos acontecimentos, sobretudo no que se refere à dinâmica das interações, ao fluxo de informações e à eventual influência recíproca entre os envolvidos.**
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# Nesse contexto, verifica-se que as interações estabelecidas por meio do
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**aplicativo WhatsApp entre Marilson, Wander e Felipe Mourão, bem como os registros das consultas realizadas pela DPF Valéria, ocorreram exatamente no mesmo dia e não coincidentemente. Tais circunstâncias temporais possibilitaram a reconstrução precisa**
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**da linha do tempo dos acontecimentos, desde a primeira solicitação de consulta dirigida a Wander (às 11:41h), até quando Marilson envia mensagens novamente a Wander solicitando que aguardasse, pois ele encontraria um parceiro que iria lhe entregar uma "sucinta" (às 15:04h), passando pela obtenção da resposta por intermédio da consulta efetuada por Valéria, 54 minutos depois (às 15:58h), até o posterior envio das orientações de Marilson a Felipe Mourão, antes das 16:01h, momento em que Mourão reencaminha os áudios para Daniel Vorcaro sobre a intimação destinada a Henrique Vorcaro, no bojo do IPL nº 2023.0064343.**
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# Ademais, cumpre destacar novamente que não se vislumbra qualquer motivação
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**funcional que justificasse o acesso da DPF Valéria ao referido inquérito policial, uma vez que, à época dos fatos, ela não era lotada - nem jamais foi - em unidade da Polícia Federal no Estado de São Paulo, local onde tramitava o IPL em questão. Ainda assim, a servidora realizou diversas consultas a diferentes telas do procedimento investigatório, conduta que extrapola um acesso pontual ou meramente incidental.**
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# Nesse cenário, e considerando o vínculo do casal com Marilson e os horários dos
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**acontecimentos aqui destrinchados, não restam dúvidas sobre a existência de indícios de que a DPF Valéria tenha acessado integralmente o conteúdo do inquérito, sendo possível, inclusive que a servidora tenha feito o download do procedimento e que possa ter disponibilizado o IPL ao escrivão aposentado, possivelmente de forma virtual, ou até mesmo por intermédio de seu esposo, o Agente de Polícia Federal aposentado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, tendo em vista que Chicão é o principal meio de contato entre Marilson e o casal, conforme demonstrado nos registros dos extratos das ligações telefônicas de Marilson e conversa de whatsapp.**
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**Por fim, a inferência de que Marilson possa ter recebido o caso ou as informações detalhadas do caso, por algum meio, encontra respaldo no fato de que ele demonstrou ter conhecimento de que o IPL nº 2023.0064343 continha referência ao nome de Daniel Vorcaro, embora a intimação em questão tivesse como destinatário Henrique Vorcaro,**
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**circunstância que reforça a suspeita de acesso mais aprofundado e indevido ao conteúdo do inquérito, tendo sido concedido a ele os documentos do IPL, virtualmente, ou tendo sido as informações repassadas a ele, pela própria DPF Valéria ou seu esposo, por contato telefônico, forma mais usual de contato entre eles.**
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Bits
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# Carolina Britto Liberato
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# Escrivã de Polícia Federal - Mat. 23.012
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+206
@@ -0,0 +1,206 @@
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a
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (IPJ)
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**NÚMERO DA IPJ** | **1813573/2026**
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## UNIDADE POLICIAL SIP/SR/PF/MG
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## DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Data | 27/04/2026 |
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| Tipo de Conhecimento | Informação de polícia judiciária. |
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| Assunto | Análise de relatório de auditoria dos sistemas da Polícia Federal |
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| Referência | IPL 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF IPJ 1752768/2026 IPJ 1070759/2026 |
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| Destinatário | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
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## INFORMAÇÃO
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## A presente informação tem por finalidade complementar as análises anteriormente realizadas no aparelho celular de MARILSON ROSENO DA SILVA,
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**formalizada na IPJ 1752768/2026, no âmbito da 3ª fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 04 de março de 2026, destinada à apuração da atuação de organização criminosa liderada por DANIEL BUENO VORCARO, cuja estrutura inclui um grupo de policiais federais cooptados, que tem como líder o Escrivão de Polícia Federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA. Conforme previamente citado na IPJ nº 1070759/2026 , referência da presente informação, "A TURMA" era composta por seis integrantes, aparentemente policiais federais, sendo Marilson o líder do grupo, cujo objetivo era executar ações de levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.".**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## No curso das análises técnicas dos dispositivos apreendidos, constatou-
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**se que os investigados adotavam, de forma reiterada, condutas voltadas à ocultação de vestígios comunicacionais, consistentes na exclusão sistemática de mensagens, no uso de aplicativos alternativos de comunicação, como WhatsApp Business, bem como na utilização de linhas telefônicas estrangeiras, circunstâncias que evidenciam o intuito deliberado de dificultar a reconstrução do fluxo informacional entre os integrantes do grupo investigado.**
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## Com vistas a minimizar os efeitos das reiteradas tentativas de supressão
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**de provas do cometimento dos atos ilícitos pelos investigados na investigação, essa equipe investigativa solicitou auditorias de consultas em sistemas informatizados da Polícia Federal, cujo acesso e difusão das informações ali disponíveis são restritos aos servidores da instituição, estritamente no exercício de suas atribuições, sendo vedada a disseminação dos conteúdos em prol de interesses privados ou diverso do vínculo funcional com a PF, devendo ser mantido, portanto, o sigilo funcional. As auditorias de consultas são usadas para verificar, controlar e comprovar quem acessa um determinado sistema, quando o acesso foi realizado, o que foi pesquisado por determinado usuário, detalhando os termos procurados, procedimentos investigativos acessados, fornecendo a informação da data e da hora das consultas. Veja-se os referidos sistemas que passaram por auditorias e que serão objeto de análise nesta IPJ:**
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## EPOL: sistema oficial de polícia judiciária da Polícia Federal. Destina-
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**se tanto ao controle dos procedimentos policiais quanto à gestão e geração de documentos e tarefas policiais, desde a chegada do expediente em uma unidade da Polícia Federal, criando-se o chamado Registro de Fato (RDF), até a conclusão do Inquérito Policial (IPL), com o seu encaminhamento à Justiça diretamente por meio digital.**
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## SISCART: antigo sistema de apoio cartorário da Polícia Federal, nas
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**quais eram produzidas as peças documentais pertinentes aos inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos administrativos disciplinares, bem como seus trâmites e atos correicionais. Em suma, o SISCART foi gradualmente substituído pelo sistema EPOL e suas bases de dados não são mais alimentadas, atualmente.**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## A presente IPJ possui o condão de relatar apenas o resultado da diligência
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**de auditagem dos acessos do Escrivão de Polícia Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, no sistema EPOL e SISCART, cujas consultas eram obtidas por meio do seguinte usuário de acesso funcional concedido ao policial: marilson.mrs. Nesse contexto, fazse necessário frisar que os resultados expostos aqui advêm apenas de auditorias cujos parâmetros utilizados na diligência foram as consultas realizadas por meio do usuário institucional (login: marilson.mrs) de MARILSON, em data anterior à sua aposentadoria, a saber, em período que o investigado ainda fazia parte do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, em pleno exercício de suas atribuições. Tais resultados foram obtidos em atendimento ao OFÍCIO Nº 97/2026/SIP/SR/PF/MG, subscrito pelo chefe do SIP/SR/PF/MG, no SEI nº 08355.000025/2026-42, observados os relatórios Resultado de Auditoria (145306785) e Resultado de Auditoria (145608755), inseridos nesse mesmo expediente.**
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**Pois bem. A auditoria revelou que, já no mês de dezembro de 2021, foram efetuadas diversas consultas no sistema oficial de polícia judiciária da PF (EPOL), por MARILSON, utilizando-se de critérios e funcionalidades típicos de atividade investigativa sensível, tais como pesquisas por nome de envolvidos - incluindo André Beraldo Vorcaro1, Daniel Vorcaro e Daniel Bueno Vorcaro -, consultas a casos abertos, acesso à funcionalidade de listagem de peças por caso, bem como buscas textuais relacionadas a instituições financeiras, a exemplo de Banco Máxima e expressões correlatas. Registre-se que tais acessos ocorreram em sequência lógica e temporal, no intervalo compreendido entre 7 e 13 de dezembro de 2021, com registros precisos de data, horário, endereço IP de origem e usuário autenticado no sistema institucional, além de detalhamento dos termos utilizados pelo policial para suas buscas,**
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**1 Suspeita-se que o indivíduo objeto da pesquisa seja André Beraldo de Morais, que, conforme divulgado na reportagem do**
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**dia 29/03/2026 do jornal O TEMPO, foi alvo de busca e apreensão em sua residência no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero: https://www.otempo.com.br/politica/judiciario/2026/3/29/pf-ve-indicios-de-vazamento-de-buscas-eapreensoes-do-caso-banco-master-diz-portal. André é suspeito de operar empresas laranjas para desvio de recursos do Master, segundo a reportagem da UOL - Ações de busca da PF no caso Master têm sequência de indícios de vazamento.**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**conforme detalhado no relatório de auditoria. Veja-se trecho do Relatório nº 145306785, cujo conteúdo consiste na relação de consultas efetuadas pelo então policial federal no sistema EPOL anexado ao processo SEI nº 08355.000025/2026-42:**
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Eico rou
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0
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pry MSU omens orn
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5
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5%
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## As consultas demonstradas no trecho acima exposto podem ser
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**comprovadas por meio de outra planilha de resultados, obtida em atendimento ao mesmo ofício (Nº 97/2026/SIP/SR/PF/MG), a qual detalha o histórico de acessos do policial federal aposentado ao sistema. Veja-se trecho dessa planilha, também anexada ao SEI nº 08355.000025/2026-42:**
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[DATA [Bl
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| No LoGIN | Acesso | ULTIMO ACESSO |
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| \|[marilson.mrs 107/12/2021 | 17:10 | 21:35 |
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i
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## Foi possível observar que, no dia 07/12/2021, o servidor acessou o
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**sistema EPOL, pela última vez, às 21:35h, se mantendo logado, no mínimo, até as 23:02h, efetuando diversas pesquisas, e utilizando-se de nomes relacionados ao objeto de investigação desse procedimento investigativo. Veja-se:**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## Ora, há de se destacar, ainda, o acesso ao sistema em horário incomum
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**(21:35h), considerando que a utilização por seus servidores, geralmente, ocorre durante o horário de expediente, comportamento questionável quanto à finalidade das pesquisas realizadas. A coluna DATA (segunda coluna da planilha supra), expõe dia e hora das consultas realizadas pelo usuário. Nota-se, assim, diversas buscas realizadas após as 22:00h.**
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## A fim de evidenciar, ainda mais, a utilização do sistema com desvio de
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**finalidade, voltada ao atendimento de interesses estranhos às atribuições institucionais por MARILSON, revela-se indispensável discriminar que o usuário pesquisou o nome de Daniel Vorcaro, tanto de forma geral (quando a coluna NO\_PARAMETRO indica o termo "pesquisatextual"), quanto de forma específica (quando a coluna NO\_PARAMETRO indica o termo NomeEnvolvido). A fim de esclarecer essa análise, faz-se necessário detalhar: A auditoria esclarece que, quando a coluna NO\_PARAMETRO apresenta o valor "pesquisatextual", isso indica que o usuário realizou uma busca abrangente. Essa busca inclui tanto procedimentos investigativos em andamento quanto documentos inseridos em qualquer procedimento, desde que contenham os termos indicados na coluna NO\_VALOR. Isto posto, é possível afirmar que o EPF aposentado efetuou buscas de casos ou peças que tratassem de DANIEL BUENO VORCARO e BANCO MÁXIMA, constantemente, no mínimo, a partir do dia 07 de dezembro de 2021 e continuamente, no decorrer do 1º semestre de**
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**2022. Ainda, quando a coluna NO\_PARAMETRO retorna o resultado "nomeEnvolvido", significa afirmar que o usuário pesquisou se aquela pessoa informada na coluna NO\_VALOR foi cadastrada e qualificada como envolvida - na qualidade de investigada, testemunha, vítima ou declarante - em algum procedimento de polícia judiciária. Sendo assim, conclui-se que MARILSON ROSENO verificou diversas vezes se DANIEL VORCARO foi cadastrado no sistema Epol, em algum procedimento investigativo, como investigado,**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**testemunha, vítima ou declarante. Veja-se planilha do Relatório de auditoria (145306785):**
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“I
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## Nessa toada, a auditoria identificou novos acessos reiterados ao longo do
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**ano de 2022, notadamente em 26 de maio de 2022, quando foram realizadas consultas similares às anteriormente descritas, e em 27 de julho de 2022, ocasião em que se verificou nova sequência de pesquisas relacionadas aos mesmos indivíduos e a termos investigativos correlatos, evidenciando a persistência e reiteração da conduta ao longo do tempo. Cumpre destacar que todos os acessos acima descritos foram realizados antes da aposentadoria de MARILSON ROSENO DA SILVA, ocorrida somente em agosto de 2022, situando temporalmente as condutas em período no qual o envolvido ainda mantinha vínculo funcional ativo com a Polícia Federal. Dentre as consultas identificadas, destacam-se aquelas realizadas em nome de Antônio Augusto Conte, as quais se mostram relevantes quando analisadas em conjunto com informações públicas, posteriormente divulgadas pela imprensa especializada, e com o conteúdo do celular de MARILSON, onde foi encontrada mensagem originalmente encaminhada por um terceiro, possivelmente por um dos integrantes da "turma" e que, posteriormente, foi reenviada por Marilson para um chat privado com ele mesmo, no dia 02/05/2024. O arquivo anexado contém dados de Antônio Augusto Conte, possivelmente extraídos de sistemas de banco de dados. Veja-se:**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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20260502
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Corte pot
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## Dados de pesquisas retirados do relatório de auditoria:
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## Conforme reportagens publicadas2 em janeiro de 2026, ANTÔNIO AUGUSTO CONTE figura como personagem em controvérsias envolvendo instituições
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**financeiras e relações societárias com investigados de interesse da Polícia Federal, tendo apresentado versões e colaborações que impactam diretamente linhas investigativas sensíveis. A consulta ao seu nome em sistemas restritos da Polícia Federal, em período anterior à ampla divulgação desses fatos, indica possível monitoramento indevido de pessoa relacionada a investigações em curso ou a potenciais desdobramentos investigativos, reforçando a hipótese de utilização do acesso funcional para antecipação de informações de interesse privado de DANIEL VORCARO.**
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## No mesmo contexto, foram identificadas consultas ao nome de Vicente
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## Conte Neto, irmão de Antonio Augusto Conte, realizadas ao longo do ano de 2022,
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**igualmente antes da aposentadoria de Marilson. Tal circunstância ganha especial destaque, tendo em vista que ambos mantiveram relação societária e de parceria empresarial com Daniel Vorcaro, durante um período, conforme ampla divulgação pela imprensa econômica e investigativa.**
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## Ainda que os fatos noticiados sejam posteriores às consultas auditadas, o
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**interesse antecipado e reiterado em seu nome sugere que a organização criminosa**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**monitorava indivíduos ligados a estruturas empresariais, operações financeiras e potenciais apurações regulatórias, o que denota planejamento estratégico e**
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**acompanhamento sistemático de riscos jurídicos e institucionais:**
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## Por fim, em auditoria realizada no sistema SISCART, foi possível confirmar a
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**continuidade das ocorrências, a partir da busca por peças de procedimentos investigativos lançadas e/ou incluídas no referido sistema, cujo conteúdo faz menção ao nome 'DANIEL VORCARO, mais especificamente no dia 13/12/2021. Tal auditoria mostra, ainda, a peça consultada pelo usuário, qual seja, a coluna PEÇA, e a ação tomada durante os acessos (leitura), na coluna AÇÃO. Veja-se trecho da planilha retornada como resultado da auditoria do SISCART, obtida no âmbito do processo SEI nº 08355.000025/2026-42:**
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**A análise conjunta dos registros de auditoria evidencia, portanto, que o, à época, Escrivão de Polícia Federal MARILSON ROSENO DA SILVA, já atuava no interesse de DANIEL BUENO VORCARO, desde no mínimo, o mês de agosto de 2021, utilizandose do acesso funcional de policial federal da ativa para realizar consultas direcionadas em sistemas restritos da Polícia Federal, com o objetivo de obter informações privilegiadas, monitorar investigações sensíveis e resguardar interesses privados. Todavia, impõe-se a realização de análise mais aprofundada para verificar se, à época, a organização criminosa já exercia suas atividades de maneira estruturada.**
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# Condon Bitty
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## Carolina Britto Liberato
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## Escrivã de Polícia Federal - Mat. 23.012
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Agente de Polícia Federal - Paulino
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Digitally signed by Agente de Polícia Federal - Paulino DN: CN=Agente de Polícia Federal - Paulino, E=paulino.nps@pf.gov.br Reason: I am the author of this document **8** Location: Date: 2026.04.28 12:01:30-03'00' Foxit PDF Reader Version: 12.0.1
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+64
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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| Petição | |
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| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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01730429320261000000 60643/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
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Criminal
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Relação de Peças 1 - Petição inicial
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2 - Documento comprobatório 3 - Documento comprobatório
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NELSON PAULINO DA SILVA 4 - Documento comprobatório
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Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 5 - Documento comprobatório
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Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI 6 - Documento comprobatório
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Assinado por: KARL ULRICH REZENDE DE ARAUJO BUDINER VON HOLLERMANN 7 - Documento comprobatório 8 - Documento comprobatório
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Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI 9 - Documento comprobatório
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Assinado por: EVANDRO MARCELO REIS SANT ANA 10 - Documento comprobatório
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Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO 11 - Documento comprobatório
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Assinado por: KARL ULRICH REZENDE DE ARAUJO BUDINER VON HOLLERMANN 12 - Documento comprobatório
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Assinado por: ARNALDO RIBEIRO IBRAHIM 13 - Documento comprobatório 14 - Documento comprobatório
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Assinado por: Agente de Polícia Federal - Paulino FLAVIO SABINO RODRIGUES FELIPE DE PINHO CUNHA 15 - Documento comprobatório 16 - Documento comprobatório 17 - Documento comprobatório 18 - Documento comprobatório 19 - Documento comprobatório 20 - Documento comprobatório 21 - Documento comprobatório 22 - Documento comprobatório 23 - Documento comprobatório
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Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 24 - Documento comprobatório 25 - Documento comprobatório
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|---|---|
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| Polo Ativo | |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Enviado por | |
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Agente de Polícia Federal - Paulino POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
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08/05/2026, às 12:02:49 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
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+56
@@ -0,0 +1,56 @@
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| | | Supremo Tribunal Federal |
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|---|---|---|
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| e-Pet 16019 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
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| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01730429320261000000 |
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| Data de | autuação: | 08/05/2026 às 13:55:46 |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Medidas Assecuratórias |
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Pet 15499 |
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| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5026 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/05/2026 - 15:35:00
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Brasília, 8 de maio de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,26 @@
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# PETIÇÃO 16.019 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DESPACHO:
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1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação a respeito dos pedidos constantes da representação policial.
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2. Após, conclusos para decisão. Brasília, 9 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,15 @@
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# [© Federal
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# Pet 16019
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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.
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Brasília, 09 de maio de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,242 @@
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 724390/2026 Petição n. 16.019 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Requerido | : Sigiloso |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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| | O Procurador-Geral | da República | vem, à presença | de Vossa |
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|---|---|---|---|---|
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| Excelência, | em atenção ao | despacho proferido | em 9.5.2026, | manifestar- |
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| se nos | termos que se seguem. | | | |
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Nos autos da Petição n. 16.019/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter medidas assecuratórias sobre os patrimônios de David Henrique Alves1, Victor Lima Sedlmaier2,
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1 No valor de R$ 1.800.000,00. 2 No valor de R$ 1.800.000,00.
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Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos3, Manoel Mendes Rodrigues4, Anderson Wander da Silva Lima5, Sebastião Monteiro Júnior6 e Erlene Nonato Lacerda7.
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A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Descreve a atuação dos núcleos a "Turma" e os "Meninos". Informa que Henrique Moura Vorcaro, pai de Daniel Vorcaro, atuava com seu filho na solicitação e beneficiamento dos serviços prestados pela Turma, além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos efetuados à Turma. Acrescenta reestruturação da concepção inicialmente imaginada da Turma, que, em vez de ser composta por seis policiais federais, é em verdade formada, na atual fase das investigações, por três policiais federais, Marilson Roseno da Silva, Sebastião Monteiro Júnior (aposentado) e Anderson Wander da Silva Lima (lotado na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro), além de um "empresário do jogo8", Manoel Mendes Rodrigues. Manoel Rodrigues, por sua vez, comandaria de quatro a seis pessoas no estado do Rio de Janeiro, ainda não identificadas, possivelmente operadores do jogo do bicho. No que concerne aos
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3 No valor de R$ 1.800.000,00. 4 No valor de R$ 9.600.000,00. 5 No valor de R$ 9.600.000,00. 6 No valor de R$ 9.600.000,00. 7 No valor de R$ 9.600.000,00. 8 Em referência ao jogo do bicho.
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Meninos, liderados por David Henrique Alves, sua composição contava também com Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos e Victor Lima Sedlmaier.
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Acrescenta a participação da Delegada de Polícia Federal Valéria Vieira Pereira da Silva e de seu marido, o Agente de Polícia Federal aposentado Francisco José Pereira da Silva.
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A representação prossegue ao detalhar a participação de Manoel Mendes Rodrigues na Turma. Retoma o evento de intimidação e ameaças proferidas contra Luis Felipe Woyceichoski, em 4.6.2024, à época comandante da embarcação utilizada por Daniel Vorcaro, e contra Leandro Garcia, ex-chefe de cozinha. Nesse sentido, Daniel Vorcaro envia a Felipe Mourão em 28.5.2024 os dados de Luis Felipe e pede "extorsão", o que é atendido pela Turma, que levanta dados sobre o funcionário e sua família, ficando de prontidão, o que é evidenciado por áudio de Marilson encaminhado a Daniel Vorcaro por Felipe, no qual o policial aposentado afirma "nós estamos fazendo os levantamentos aqui". Felipe Mourão questiona "Está precisando de alguém aí ou onde for?? / A *turma quer saber como foi e o motivo / Tem algum telefone alguma coisa assim* *para monitorar.". Daniel Vorcaro encaminha o celular de Luis Felipe,* afirmando "Cara, capitao meu barco, fez uma gravacao minha. Vamosnter que *sentar com ele / Ele foi policial então é metido a besta".* Felipe Mourão questiona onde Luis Felipe está, sendo respondido com "Rio". Felipe Mourão pede então "Pode me ligar? Vamos pedir a turma para se deslocar *para ir pra lá agora". Daniel Vorcaro afirma "Nao, calma / Cara ainda é*
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*funcionario". Daniel Vorcaro encaminha, em seguida, dados de Leandro* Garcia da Silva, afirmando "Ele (Leandro) me disse que estava semdo chefe *no restaurante desse hotel em Angra dos Reis / Esse outro foi na onda, era chefe* *de cozinha / Mas o principal é o primeiro / Depois vamos no outro / Levanta* *tudo dos dois / familia / Tudo"* . Às 14h20, Felipe Mourão encaminha novo áudio de Marilson, no qual relata que Luis Felipe seria ex-agente penitenciário no Paraná e questiona "O que vocês querem mesmo que faça? *Quer que alguém acompanhe ai? Ou que eu peça alguém pra conversar com ele?* *Porque conversando com a mesma língua é melhor.".* Felipe Mourão encaminha, em seguida, as mensagens "Finalizando aqui / To vendo se *encontro processos úteis / Na pf não constou nada / Já puxamos no da pf e no* *tribunal de justiça".* Às 17h39, Felipe Mourão encaminha documento contendo dados pessoais de Luis Felipe e áudio de Marilson afirmando que estava "em QAP", além de mensagem de teor "Me manda depois pra eu *ver em SP se tem alguma novidade".*
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Em 1.6.2024, Daniel Vorcaro envia vídeo gravado por Leandro Garcia da Silva, afirmando "Vamos ter que agir antes de eu voltar / Ideal é *vc ir com fabiano e com policia / Tem que ir com dois policiais". Felipe Mourão* responde "Só me passar que *eu vou na hora",* ao que Vorcaro afirma *"Combina fabiano ir na segunda", em referência a Fabiano Campos Zettel,* e "Vc sabe onde ele ta ne?". Daniel Vorcaro ainda insiste "Mas tem que ir *fabiano e vc tb", "Não sei nem se e melhor turma polícia ou de bicheiro pra* *vagabundo carioca desse / Polícia as vezes não vai intimidar tanto". Felipe* Mourão assente, "Vc quem manda me fala que eu vou com quem vc quiser /
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*Eu vou com o Fabiano / Vai ser PF / Se vc quiser vou com o pessoal do rio eles tbm é só chamar que vão na hora". Daniel Vorcaro concorda e diz "Acho que tem que ser os dois / O bom de dar sacode no chef cozinha primeiro / O outro ja vai assustar".*
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Ainda em 1.6.2024, às 11h20, Felipe Mourão envia foto de visualização única, "Acabei de falar com a turma / Só aguardando o que quer *fazer". Encaminha, em seguida, mensagem do "Pessoal do RJ", de teor* *"Irmão estamos de prontidão, já me fala que vamos com tudo. Se precisar vamos* *a hora que for. Sabe que com a gente não tem moleza". Vorcaro aprecia,* enviando "Hehe / Boa". Felipe Mourão informa que "Falei com FZ para me *chamar e vamos segunda, ou com a turma ou com o pessoal do RJ", ao que* Vorcaro assente. Na segunda-feira, 3.6.2024, Felipe Mourão envia "Bom *dia!! Olhou com o FZ, como vamos fazer e quem vai, a turma ou o pessoal do* *RJ. Estou aguardando". Vorcaro não responde, e Felipe encaminha áudio* de Marilson informando estar "em QAP", questionando em seguida sobre eventual posicionamento.
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| No | dia seguinte, 4.6.2024, Felipe Mourão e Daniel Vorcaro |
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| conversam | por 3min18s em ligação pela plataforma Whatsapp, às 17h35. |
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| Em seguida, | Felipe envia áudio da conversa tida com Luis Felipe |
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Woyceichoski. Em 5.6.2024, Felipe Mourão envia áudio de Marilson, no qual este afirma que a "demanda do Rio de Janeiro" estaria "resolvida", e que "estamos em QAP só aguardando o posicionamento da situação do *Conche, ta bom?". Vorcaro agradece, com "Boa vc e foda". No mesmo dia,* Daniel Vorcaro conversa com Fabiano Zettel, que afirma "- Angra
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*resolvido. Ao vivo te conto detalhes".* Vorcaro replica "Vc foi? / 100% *resolvido? / Os dois caras?". Fabiano confirma, "100% resolvido / Sim".*
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Em 11.7.2024, Vorcaro informa a Felipe Mourão "Vou mandar *o áudio da conversa / Mas preciso que voce apague e nao mande pra ninguém /* *Vou ter problema com esse cara". Felipe assente, "Sim / Pode deixar / Manda* *e apaga vou só ouvir".* Daniel Vorcaro encaminha, então, áudio de 25 minutos de conversa gravada entre um indivíduo de nome Marcos, indicado pela autoridade policial como provável representante da empresa Prime, o advogado Luis Francisco e Luis Felipe Woyceichoski. A autoridade infere que o áudio foi gravado por Marcos ou Luis Francisco quando Luis Felipe foi informado de sua demissão, oportunidade na qual Luis Felipe relatou ter sido ameaçado de morte9 por sete milicianos na marina, a mando de Daniel Vorcaro. Em sua conversa com Felipe Mourão, Daniel Vorcaro afirma que "Tiro saiu pela *culatra / Esse cara era o principal / Tinja que ter encontrado com ele"* Mourão responde que "Mas encontraram com ele. No outro dia, mentira que *nem ameacado ele foi / Ninguém falou seu nome nenhum". Vorcaro diz "Claro*
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9 "Sete milicianos, estou com as filmagens do barco, eles estiveram aqui, foram no meu condomínio. Me
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*ameaçaram de morte. A mim e a minha família. Estou te participando a respeito disso (...) Em nome do próprio do Daniel Vorcaro como deixaram claro. Tenho dois telefones. Onde fizeram contato comigo por via telefone. Um senhor Naldo, a mando do Senhor Emanuel e do Luiz, o qual eu falei pelo telefone, me ameaçando dizendo que se eu fosse divulgar alguma coisa... (...) O cara falou comigo no telefone, o tal de Emanuel, eles procuraram o Leandro, o Leandro também. Eles estiveram no Hotel Nacional Inn. Com tudo filmado, sete pessoas ameaçaram o Leandro lá dentro. Tá? De morte. Se eles falassem que eles eram bicheiros. Por que eles não vieram aqui no dia que eu estava aqui. Você não, nós vamos para a delegacia daqui agora. Eu vou registrar contra o Daniel Vorcaro e contra vocês da Prime a meu respeito. "*
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| qie nao, Mas o cara e malaco | / E vai dar problema". Felipe Mourão responde |
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| "É tudo comigo. Pode deixar" . | |
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Em Termo de Declarações, Luis Felipe Woyceichoski afirmou que fora contratado pela empresa Fraction 031 em janeiro de 2023 para acompanhar a finalização da construção da embarcação Solar I na Itália e trazê-la ao Brasil, treinar a tripulação e comandar a embarcação. Posteriormente, foi contratado pela empresa Solar Administração para continuar a prestar os mesmos serviços. Disse que a embarcação era utilizada exclusivamente por Daniel Vorcaro. Em seu relato, descreve a ameaça sofrida e afirma que um dos interlocutores se identificou como Manoel, amigo de Daniel Vorcaro, que "mexia com jogo do bicho". Acrescentou ter mantido seu emprego até 11.7.2024, quando Vorcaro envia a Felipe Mourão a gravação da conversa. Em seu Termo de Declarações, por sua vez, Leandro Garcia descreveu ter sido abordado por grupo semelhante, com a presença de Felipe Mourão e de indivíduo de nome Manoel/Emanuel. A autoridade pontua a existência de contatos frequentes entre Felipe Mourão e Manoel Mendes Rodrigues. A partir da descrição realizada por Leandro Garcia, a autoridade policial procedeu a procedimento de reconhecimento fotográfico, tendo o declarante reconhecido Manoel Mendes Rodrigues.
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Tatiana Dantas Carta, à época chefe de comissários de bordo na embarcação Solar I, igualmente forneceu Termo de Declarações, narrando ter sido abordada por seis a sete homens, que procuravam por Luis Felipe.
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A representação narra a identificação de Sebastião Monteiro Júnior. Nesse sentido, Marilson envia em 1.3.2026 pedido em áudio para que Sebastião vá até sua casa: "Ô, Tião. E aí, velho? Cheguei aqui em casa, *aqui. Eu tô com a turma aqui embaixo, aqui. Chega aqui no prédio, aqui, cara.* *Vem conversar aqui. Tô com uma ideia aqui. Sabe onde é, ue. Chega aqui, porque* *senão vai começar esse jogo10. E eu tô longe de casa já tem um tempão. Não to* *podendo sair, não. Só amanhã". Envia, a seguir, áudio de teor "Não, pô, mas* *não vou no jogo não, você é doido? Eu ia levar minha menina lá, mas não vou* *não". Sebastião confirma "Estou indo aí…!". Marilson complementa em* áudio "Quando chegar me da um toque e eu desço lá. Então, você sobe, mas a *gente conversa lá, porque aqui to com uma turma que pode atrapalhar"* autoridade pontua que as câmeras de segurança do prédio de Marilson revelam que o policial estava na área de lazer com um grupo de amigos, mas, ao receber a ligação de Sebastião, desloca-se até a portaria para encontrá-lo, seguindo para o pilotis do edifício, onde permanecem sozinhos por 1h10. No dia seguinte, 2.3.2026, Marilson contata Sebastião a partir de terminal estrangeiro, realizando ligação às 16h04. Às 18h14, Marilson informa "Reunião sem êxito. Não ligou e nem atendeu. Qualquer *novidade chamo aí / Amanhã aquele outro negócio te aviso", ao que Sebastião* responde "Te aguardando !". Acrescenta que, na mesma data, uma equipe policial fora designada para confirmar o endereço de Marilson, tendo
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10 Referência a áudio enviado anteriormente por Sebastião, de teor "-Em Frente a minha Casa,
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*todo jogo do Galo sai dois ônibus de excursão que levam torcedores para ver o jogo e no final , trazem de volta , evitando estacionamento, trânsito etc... Não é melhor deixar o Carro aqui e ir de ônibus?".*
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notado que, por volta de 17h, o veículo LR/RANGE ROVER, de cor preta e placas TYM9F99, registrado em nome de King Participações Imobiliárias Ltda., pertencente a Felipe Mourão, permaneceu estacionado em frente ao prédio por cerca de 1h20, com faróis acesos. Por volta de 18h16, Marilson sai do veículo e entra na portaria do edifício, tendo o veículo deixado o local. Durante o intervalo no qual Felipe Mourão e Marilson permaneceram no carro, a autoridade indica que Felipe tentou por duas vezes ligar para Henrique Vorcaro, às 17h08 e 17h22, e, posteriormente, às 17h31 e 18h11, tendo estas sido exitosas, com ligações de duração de 24 segundos e 2 minutos. Após Marilson deixar o veículo, Felipe tenta contato com Manoel Mendes, sem sucesso, às 18h23, obtendo êxito às 22h12 e 22h15, com ligações de 3 e 9 minutos, respectivamente.
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Em 3.3.2026, às 14h31, Sebastião tenta contato com Marilson, sendo retornado às 18h58, oportunidade na qual conversam por cinco minutos. No ponto, a autoridade policial indica que, em sua oitiva, Marilson afirmara que estivera em reunião com Henrique Vorcaro, o que é confirmado por mensagem enviada às 17h56 à sua esposa, na qual Marilson11 encaminha sua localização e afirma estar em reunião com "H". No ponto, a representação informa que notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empresa de Marilson à empresa King
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11 A representação acrescenta que, em 2024, Marilson solicitou para ao menos três policiais
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federais que realizassem consulta nos sistemas internos da Polícia para auferir teor de investigação contra Henrique Vorcaro. Um dos policiais contatados foi Anderson Wander.
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Participações, em valor periódico de R$ 50.000,00, foram emitidas ainda em novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026. Acrescenta ter Sebastião integrado a Turma ao menos desde 2024, a partir de conversa de 7.6.2024 entre Marilson e Anderson Wander, também membro da Turma, quando Marilson envia "Bora trabalhar" e Wander responde com sua foto em sua estação de trabalho e "Precisando, *Canastra!". Marilson responde "Reunir com o Tião amanhã. Qq coisa falo* *ai".*
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A autoridade policial passa a narrar a identificação de Anderson Wander da Silva Lima, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ, que repassava a Marilson informações derivadas dos sistemas internos da base de dados da Polícia Federal desde ao menos agosto de 2023. Relata caso de 5.8.2023 no qual uma solicitação de Marilson não pode ser atendida por um colega de Wander, que se negou a pesquisar as informações requeridas, o que Wander categorizou a Marilson como *"babaquinha demais". No mesmo dia, Wander envia áudio a Marilson* contendo o trecho "a gente tem que ver se aquela outra meta lá avança, hein? *Mas não me abandona não, porra. To fedendo. Me ajuda, meu filho". Marilson* responde que "A situação de terça-feira já eh um avanço. Vou te lembrar", fazendo referência à consulta solicitada, a qual Wander havia informado que poderia atender na terça-feira, quando sua equipe estaria de plantão. Em referida data, Wander encaminha dois áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro não identificado, além de
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tela de sistema interno da Polícia Federal com as informações de entrada e saído do país de Renata Alves, objeto da solicitação de Marilson.
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Em 8.8.2023, Marilson envia áudio a Wander solicitando que o policial envie um áudio "dizendo assim: fala amigo e ai? Vê o que pode fazer *pela gente ai depois. Beleza?". Wander atende ao pedido, enviando áudio* de teor "Fala, amigo. Boa noite. Como é que ta ai? Ta na paz? Então. Po, depois *vê ai o que consegue aí. Fazer pela gente ai. Valeu? Vê ai o que tu consegue ai.* *Moral se paga com moral. Tamo junto. Um abraço, meu irmão". Wander ainda* envia "Pra você não precisava porra nenhuma, mas se puder fortalecer ajudará *muito". No dia seguinte, 9.8.2023, Marilson pede "Mandar um presente pra* *filhota que passou no vestibular. Qual o pix",* o que é respondido por Wander. Em 11.8.2023, Wander afirma "Só pinta brava! Só falta o Cabelo *Esticado! Nathalia adorou o presente. Muito obrigado!". Marilson responde* que "Porra, massa. valeu! Fala com ela que foi com carinho. Mas ai no *andamento, pô. Já compra também ai uma peita melhor. Você anda com umas* *camisas meio estranhas, porra. Parecendo bicheiro".*
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Em 20.9.2023, Wander envia áudio afirmando "(…) Porra, pra *mim não dá não. Eu não to no abono não. Saudade do amigo, porra. Vê quanto* *tu vai aparecer. Vê se aparece alguma coisinha boa ai pra mim, porra. Fazer uns* *trabalhinhos aí. Ta foda. Valeu?". Marilson responde em áudio que "Mês* *que vem talvez eu to indo ir no Rio aí. Tem um negócio ai que eu tenho que dar* *um suporte, vou precisar de vocês ai. Muito interessante até. Deixa eu juntar* *aqui os docs.". Wander responde que "Bbbbooommmm!!!". Já em 9.10.2023,*
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Marilson formula nova solicitação a Wander, a qual é atendida12. Após atendimento do pedido, Wander envia mensagem solicitando ajuda financeira para compra de andador para criança com paralisia cerebral. Marilson responde que Wander "manda aquele negócio então", acrescentando que até quarta-feira o pagamento seria enviado, oportunidade na qual Wander deveria "tira o da roda". No dia seguinte, 10.10.2023, Marilson pede "Me liga assim que possível", seguido de foto de visto americano de Renata Alves Moreira, e "Já ver se o alvo se encontra no *Chile ainda / No aguardo".* A demanda é atendida e prossegue com questionamentos adicionais no dia seguinte, 11.10.2023, com destaque para o fato de que Wander utiliza expressões como "a gente" e "conforme nós prevíamos", indicando sua participação em um grupo.
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Em 17.1.2024, Marilson entra em contato com Wander para possível nova demanda, ao que Wander explica estar no final de suas férias e em preparativos para seu aniversário, para o qual pede "(…) *alguma moralzinha ai, cara. Uma prenda. Presente, porra. Pra mim e pro Curica* (…)". Em 15.2.2024, Marilson pede para que Wander cheque com urgência se um inquérito policial seria referente a crime financeiro envolvendo Daniel Vorcaro, e que "o que puder mandar sobre esse IPL *ajudaria mto (…)". Wander repassa a demanda a outros três colegas,* enviando captura de tela13 de suas respostas. Marilson corrige a
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12 Wander encaminha fotos de sistemas internos da Polícia Federal, nas quais a autoridade
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afirma ser possível verificar que a consulta fora realizada por José Ricardo Oliveira de Andrade.
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13 Dois são salvos como "A Pasquim" e "@Azevedo EPF".
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orientação, afirmando não necessitar de acesso ao processo sigiloso, mas somente à "sucinta" do inquérito. A partir das informações enviadas, verifica-se ser um processo judicial de São Paulo. Já em 23.2.2024, Marilson aciona Wander para consulta de inquérito policial correspondente a uma imagem enviada, de intimação a Henrique Vorcaro, o que é parcialmente atendido por Wander, uma vez que Marilson afirma que "um parceiro" iria encontrá-lo e trazer a sucinta do caso. Nova demanda é enviada em 30.7.2024, novamente sobre situação migratória de determinada pessoa. Em 30.10.2024, Marilson aciona Wander para "dar um pulão" em DJ14 que teria "rede de pedofilia da *internet" e que "mexeu com a filha de um criança , filho de um... Com o CEO* *do banco ai, cara", enviando, em sequência, os dados de Ronald Fred* Seikaly.
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A autoridade policial anota, no ponto, que, em 31.12.2025, Marilson realiza pagamento a Wander, solicitando sua chave pix para
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14 O tema referente ao DJ em exame já fora tratado pro Daniel Vorcaro e Felipe Mourão, que
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conversaram sobre simular um incidente envolvendo entorpecentes. Segunda a autoridade policial, "Daniel Vorcaro mudou de assunto e introduziu outro tema; disse que queria contratar alguém *para seguir uma pessoa, o qual seria DJ em festas. Daniel Vorcaro sugeriu simular um incidente* *envolvendo droga. Felipe Mourão disse que ia se encontrar com 'A turma' para alinhar com eles, mas* *ressaltou que a contratação deveria ser de uma pessoa de Miami. Daniel Vorcaro, pediu que Felipe* *organizasse e envolvesse 'o amigo da interpol' e que investiria 10.000.000,00 para que fosse dada uma* *lição naquela pessoa e ela aprendesse que com seu filho não se mexe (...) Na sequência, Felipe Mourão* *sugeriu que o DJ fosse contratado para tocar em festa no Brasil, no Rio de Janeiro ou Belo Horizonte, e* *Daniel Vorcaro respondeu que poderia fazer um convite para o Rio onde teria pressão da milícia e da* *polícia, porém sugeriu que a pressão da interpol iria assustar mais. Por fim, Felipe disse que estava indo* *se encontrar com "A turma" para saber o que eles falariam (...)".*
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"enviar uma oferenda", realizada no dia seguinte, o que é compatível com o bônus de final de ano pago por Daniel Vorcaro à Turma.
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No que concerne à lavagem de capitais praticada por Marilson Roseno, sua operacionalização ocorria por meio da empresa Roseno & Ribeiro Gestão Empresarial Ltda., utilizando-se de Erlene Nonato Lacerda, pessoa responsável por pagamentos determinados por Marilson e pelo controle de suas receitas e despesas. Cita diversos diálogos nos quais Marilson solicita confirmação de depósitos bancários realizados, ou pede para que Erlene lhe envie montantes. Traz notas fiscais emitidas por serviços supostamente prestados por Roseno & Ribeiro para King Participações Imobiliárias Ltda., empresa de Felipe Mourão. Acrescenta a atuação de Erlene como pessoa interposta de Marilson, como demonstrado por trocas de mensagens nas quais é enviado comprovante de transferência de King Participações para Erlene, em 16.2.2024 e 26.10.2023. Nessa data, Erlene envia duas planilhas de "depósitos Marilson" em conta bancária de sua titularidade, cujos recursos aparentam ter como real destinatário o policial federal aposentado.
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Situação semelhante é relatada para o contador da empresa de Marilson, Helder Alves de Lima, responsável pela emissão das notas fiscais referentes aos pagamentos feitas pela empresa King Participações em favor de Roseno & Ribeiro. Pontua que mesmo a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero não obstou a continuidade dos pagamentos efetuados pela King Participações em favor de
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Marilson. Indica que Helder, cujo contato com Marilson revelava vínculo não somente profissional, permanecia à disposição para emissão de notas fiscais dos serviços prestados por Marilson a Felipe Mourão1516.
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Em relação ao núcleo denominado "Os Meninos", a autoridade indica que o grupo é liderado por David Henrique Alves e integrado por Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos e Victor Lima Sedlmaier. O núcleo atuava na derrubada de perfis e notícias na Internet, sendo a derrubada de contas realizada por meio de uso indevido de portais de law enforcement, as quais eram úteis no fornecimento de dados cadastrais dos desafetos de Daniel Vorcaro. Cita como exemplo de 7.10.2024 a derrubada de perfil falso referente à ex-noiva de Vorcaro, que foi obtida por meio de ofício falso do Ministério Público do Ceará, utilizando o e-mail funcional da servidora Nayara Maria Dias Albuquerque de Sá. No mesmo sentido, em 17.10.2024, os Meninos foram novamente acionados para derrubada do Whatsapp de Luiz Guilherme Atalla Camasmie, que proferira críticas à conduta de Vorcaro no grupo "Market Live III". No dia seguinte, os dados de Luiz Guilherme são enviados por Felipe a Vorcaro, ao que Felipe questiona
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15 Conforme indicado pela autoridade policial, "No dia 08/10/2025, MARILSON envia mensagem
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*para HELDER afirmando que precisa de 'outra nota de 50k', devido a um serviço adicional prestado por MARILSON".*
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16 A autoridade acrescenta episódio no qual "MARILSON informa a HELDER que um jogador de
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*poker enviou para a empresa dele a quantia de R$ 50.000,00 e o questiona se seria melhor 'tirar nota',* *ao que HELDER responde que 'é bom tirar a nota' e que o dinheiro entraria 'todo limpinho'". Após* relutância na emissão da nota fiscal correspondente, Helder sugere a utilização de CPF de terceiro.
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se "vai querer que faça algo" e que "os meninos estão dentro do icloud do cara". A mesma conduta é verificada em 29.7.2025, quando Vorcaro afirma "Preciso hackear esse lauro", em referência ao jornalista Lauro Jardim. Felipe responde "Vou mandar fazer isto. Algo específico? E-mail. / Já pedi aos *meninos para fazerem isto, mandar no email. / Quer eu tome o cel dele? As vezes* *conseguimos alguma coisa por lá".* O modo de operação do grupo é revelado nas mensagens seguintes, nas quais Felipe relata que os Meninos enviaram mensagem a Lauro Jardim e marcariam reunião e enviariam link correspondente.
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A representação passa a narrar a identificação do núcleo Os Meninos, ocorrida após a deflagração da terceira fase da Operação *Compliance Zero. Pontua que, em 4.3.2026, data da deflagração, a Polícia* Rodoviária Federal abordou às 23h30 o veículo Range Rover, de placa policial RNJ7J10, pertencente a Felipe Mourão, e conduzido por David Henrique Alves, acompanhado de Katherine Venâncio Teles. Katherine e o policial que procedeu à abordagem, Vinicius Martins, foram ouvidos1718. Em diligência na residência de David Henrique, a
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17 Katherine afirmou "QUE é namorada de DAVID e que namoram à distância. QUE DAVID tem
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*uma empresa de tecnologia, a qual "trabalha com software". QUE DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO; QUE FELIPE MOURÃO deixou o veículo de luxo Range Rover com DAVID porque são amigos; QUE a empresa de DAVID trabalha/presta serviços para FELIPE MOURÃO. QUE não conhece FELIPE MOURÃO e que não tem maiores detalhes. QUE quando foi abordada, estava indo com DAVID para Santos/SP, para ficar com o irmão, porque os pais viajarão para a Europa na segunda quinzena de março. QUE o celular de DAVID quebrou na viagem. QUE em razão disto, DAVID teria ido para São Paulo a fim de comprar/ativar um novo celular e/ou comprar um novo chip telefônico, motivo pelo qual DAVID estava incomunicável naquele momento. QUE DAVID mora em Lagoa Santa/MG, na rua 1, casa 100, condomínio Golden Class.".*
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18 O policial rodoviário afirmou "Que a PRF realizou a abordagem após detectar que o veículo estava
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*trafegando em alta velocidade. QUE estavam no veículo as pessoas de DAVID HENRIQUE ALVES*
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| proprietária do imóvel informou que, em 4.3.2026, às 10h, David |
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| Henrique realizou ligação informando que entregaria o imóvel |
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| urgentemente. Em entrevista com o porteiro do local, foi informado que |
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| David Henrique saíra apressadamente às 15h de 4.3.2026, e, no dia |
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| seguinte, por volta de 16h, um homem posteriormente identificado |
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| como Victor Lima Sedlmaier acessou a residência, após ser autorizado |
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| por Katherine. A autoridade pontua que Victor Lima possuía |
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| semelhança com a foto do RG de Marcelo Souza Gonçalves, encontrado |
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| no carro conduzido por David Henrique quando da abordagem policial, |
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| em indício de falsificação. Narra que os agentes que haviam realizado a |
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| diligência na residência de David Henrique foram informados que, no |
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| período da tarde, Victor Lima retornara ao local acompanhado de |
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| caminhão de mudança. Abordado na posse de celular, materiais de |
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| informática e dinheiro em espécie, Victor Lima foi conduzido à sede da |
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| Polícia Federal no aeroporto de Confins, onde foi ouvido19. Pontua que |
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*(condutor) e KATHERINE VENANCIO (passageira). QUE dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas. QUE ao ser entrevistado, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo passar alguns dias na casa de parentes. QUE perguntando de quem era veículo, DAVID disse que era de um amigo. QUE ao ser perguntado se era de "FELIPE MOURÃO" , DAVID disse que sim. QUE DAVID não soube explicar com clareza o porquê de estar com veículo. QUE no carro foi encontrado um RG de terceiro, conforme fotos que enviaria após a oitiva. QUE o veículo foi apreendido em razão de irregularidades administrativas."*
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19 A autoridade indica ter Victor Lima afirmado "QUE é "desenvolvedor" e estudante de ciências
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*da computação; QUE prestava serviços para DAVID HENRIQUE ALVES desde julho de 2024, aproximadamente; QUE o conheceu por intermédio de um primo; QUE presta serviços como consertar computador de DAVID, levar seu carro até oficina, colocar "crédito" no celular, e até desenvolver software de inteligência artificial; QUE tem conhecimento em design e banco de dados (backend); QUE DAVID pagava dois mil reais por mês a VICTOR, além de bônus por serviços eventuais; QUE não conhece LUIZ PHILLIPI MOURÃO pessoalmente, mas tem conhecimento apenas que DAVID trabalhava para ele por questões "do Daniel"; QUE DAVID trabalhava para MOURÃO voltado para a reputação online do bancário DANIEL VORCARO; QUE DAVID possui uma empresa chamada*
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"Rodrigo", mencionado por Victor Lima, seria Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos.
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Acrescenta que Felipe Mourão mantinha contato com o número internacional +40 725 753 672, possivelmente utilizado por David Henrique. Pontua que a empresa mencionada por Victor Lima para recebimento, por David Henrique, dos valores de Felipe Mourão, apesar de possuir capital social de R$ 680.000,00, possui como endereço local utilizado por diversas outras pessoas jurídicas para o recebimento de correspondências. Acrescenta que Victor Lima é sócio das empresas Drogaria Saúde Vida Ltda. e Nova Farma Drogaria E Cosméticos Ltda., as quais podem ser utilizadas para o recebimento pelo pagamento dos serviços prestados.
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Por fim, a representação retoma os pagamentos mensais de um milhão de reais realizados por Daniel Vorcaro a Felipe Mourão, utilizando-se da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., vinculada a Fabiano Campos Zettel. O valor era posteriormente
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*"BIPE" e que fizeram um contrato para uso de software desenvolvido por DAVID para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet; QUE não sabe desde quando DAVID trabalha para LUIZ PHILLIPI e para VORCARO; QUE DAVID solicitou ao declarante que fizesse a mudança por precisar ir a SÃO PAULO por questões familiares; QUE o declarante poderia vender itens para pagar dívida de DAVID com ele, tendo em vista que não recebia o salário desde a deflagração da primeira fase da "Operação Compliance Zero"; QUE acredita que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00 mensais pagos por LUIZ PHILLIPI MOURÃO; QUE a pessoa que o acompanhava no banco de carona quando entrou no condomínio de DAVID tinha alcunha de "Rodriguinho", e que o nome que conhece é RODRIGO PIMENTA; QUE já pediu para RODRIGO fazer alguns trabalhos para DAVID, como pagar boletos ou adquirir domínios na internet; (...) QUE havia hierarquia que iniciava com demanda de DANIEL VORCARO; QUE acredita que DAVID nunca conversou direto com VORCARO ou talvez de forma muito esporádica, sendo LUIZ PHILLIPI o elo entre eles".*
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distribuído por Felipe Mourão aos integrantes da Turma (R$ 400.000,00) e dos Meninos (R$ 75.000,00 para cada). Acrescenta o pagamento de bônus para além do valor enviado mensalmente. Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa Super Empreendimentos e atuante na área financeira das empresas de Daniel Vorcaro, igualmente era utilizada pela organização criminosa para organizar os pagamentos ilícitos.
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# - II -
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A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de atuação de organização criminosa capilarizada, que contava com o apoio de núcleos informacionais e de intimidação presentes nos setores público e privado.
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Em relação ao pedido de sequestro de bens e valores, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por *infração penal" de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda* Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
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A particularidade em relação ao congênere do Código de
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Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
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No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas
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assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam *"instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das* *infrações penais antecedentes".* O § 4º do dispositivo acrescenta que *"poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores* *para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista* *nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas".*
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| Na espécie, a | medida é cabível, | sendo necessária a retirada da |
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| esfera de disponibilidade | dos investigados | dos bens obtidos direta ou |
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| indiretamente a partir | dos ilícitos cometidos, | além de bloqueio de bens |
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| necessários a eventual | ressarcimento ao | erário, nos valores indicados |
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| pela autoridade policial. | | |
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Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
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| | O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, |
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| com a | representação formulada pela autoridade policial. |
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Brasília, 13 de maio de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16019 |
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| Petição Número | 63390/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
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| Data/Hora do Envio | 13/05/2026, às 17:29:19 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+569
@@ -0,0 +1,569 @@
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# PETIÇÃO 16.019 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal por meio da qual se requer a decretação de medida assecuratória de bens,
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**direitos e valores, em face de investigados apontados como integrantes**
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ou colaboradores de organização criminosa, em tese, integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com fundamento no art. 91, §1º e §2º do Código Penal (sequestro por equivalência), nos dispositivos do Decreto- Lei nº 3.240/41 (sequestro) e no art. 4º da Lei nº 9.613/98 (medidas assecuratórias).
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2. A autoridade policial afirma que o pedido se insere no desdobramento da denominada Operação Compliance Zero e visa assegurar o resultado útil da persecução penal, mediante constrição patrimonial proporcional aos valores individualizados nas tabelas constantes da própria representação.
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3. Segundo a representação policial, a organização criminosa em apuração se estruturou em dois núcleos operacionais complementares. O primeiro, denominado "A Turma", seria controlado por DANIEL VORCARO e gerenciado, à época dos fatos, por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, chamado de Felipe Mourão ou "Sicário", contando, na fase atual da investigação, com as participações já identificadas de (i) MARILSON ROSENO DA SILVA, (ii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, (iii) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e *(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES. Além desses integrantes, há* notícia de que haveria outros membros ainda não identificados.
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4. Já o núcleo "Os Meninos", igualmente gerenciado por Felipe Mourão, seria voltado à execução de tarefas de perfil hacker e tecnológico, tendo como integrantes identificados (i) DAVID HENRIQUE ALVES, (ii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER.
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5. Em outra frente, a autoridade policial descreve também o aprofundamento das investigações relacionadas aos métodos empregados pelo grupo criminoso na obtenção de informações estratégicas, protegidas por sigilo funcional, quanto a eventuais investigações que estivessem em curso contra integrantes do grupo. Sobre o ponto, identificou-se a participação de (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Federal, juntamente com (ii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal aposentado, no repasse informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, a partir de consultas realizadas no sistema e-Pol. A Polícia Federal afirma que esse conjunto de condutas demonstra a infiltração do grupo em circuitos informacionais sensíveis, bem como a utilização de pessoas próximas ou funcionalmente habilitadas para viabilizar a circulação de recursos e de dados sigilosos em favor da organização
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criminosa.
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6. A representação descreve, ainda, que HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, atuaria como solicitador e beneficiário dos serviços prestados pelo núcleo "A Turma", além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos destinados ao grupo. Segundo a autoridade policial, conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO DA SILVA indicariam que HENRIQUE continuou demandando serviços ilícitos mesmo após a deflagração da primeira e da segunda fases da Operação Compliance Zero, em novembro de 2025 e janeiro de 2026, respectivamente, bem como permaneceu providenciando recursos financeiros para a manutenção da estrutura criminosa. As mensagens reproduzidas na representação fazem referência a repasses vultosos, à necessidade de acerto financeiro para continuidade das *"demandas"e à existência de interlocução de HENRIQUE com* MARILSON e FELIPE MOURÃO, inclusive na véspera da terceira fase da operação.
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7. No tocante às condutas ilícitas praticadas pelo grupo denominado *"A Turma",* a representação destaca episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em junho de 2024, no qual, após acionamento de DANIEL VORCARO, os integrantes da organização teriam se deslocado até a Marina Bracuhy para intimidar Luis Felipe Woyceichoski, então comandante da embarcação utilizada por VORCARO, e, em seguida, ao HotelNacional Inn, para constranger Leandro Garcia, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial indica que DANIEL encaminhou dados de Luis Felipe e Leandro a FELIPE MOURÃO, determinando levantamentos e cogitando providências concretas contra os alvos. Nos termos de declarações colhidos, Luis Felipe narrou ter sido ameaçado por grupo de cerca de sete homens, que agiam em nome de DANIEL VORCARO, e afirmou que possuía filmagens do barco e registros em diário de bordo. Tatiana Dantas Carta, chefe de comissários
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de bordo da embarcação Solar I, relatou ter sido igualmente abordada por grupo de homens que procuravam pelo capitão. E Leandro Garcia descreveu abordagem semelhante em seu local de trabalho. A representação situa MANOEL MENDES RODRIGUES como um dos executores envolvidos nesse episódio, inclusive a partir de reconhecimento fotográfico realizado por testemunha.
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8. A Polícia Federal também descreve a identificação de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR como integrante da "Turma", a partir de conversas e encontros reservados com MARILSON ROSENO DA SILVA, inclusive nas vésperas da terceira fase da Operação Compliance Zero. Do mesmo modo, aponta ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal em atividade, como agente que repassava a MARILSON informações derivadas de sistemas internos da Polícia Federal desde ao menos agosto de 2023, mediante consultas indevidas. O intercâmbio lhe renderia vantagens ilícitas, presentes ou outras contrapartidas financeiras. Ainda segundo a representação, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA teriam colaborado para o repasse de dados sigilosos relacionados ao Inquérito Policial nº 2023.0064343, de interesse de HENRIQUE e DANIEL VORCARO, valendo-se, para tanto, de acesso indevido ao sistema eletrônico da Polícia Federal e de comunicação indireta com MARILSON ROSENO.
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9. A representação narra, ainda, indícios de lavagem de capitais e ocultação patrimonial em favor de MARILSON ROSENO, por intermédio de (i) ERLENE NONATO LACERDA e (ii) HELDER ALVES DE LIMA. Segundo a autoridade policial, ERLENE atuaria como interposta pessoa e gestora financeira de Marilson, responsável por pagamentos, controle de receitas e despesas e recebimento, em seu nome, de valores oriundos da empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Já HELDER, contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., teria sido o responsável pela emissão de notas fiscais
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correspondentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES em favor da empresa ligada a MARILSON, contribuindo para conferir aparência de regularidade formal e contábil aos fluxos financeiros da organização. A Polícia Federal acrescenta que tais pagamentos não cessaram mesmo após o avanço ostensivo das investigações.
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10. No tocante ao núcleo "Os Meninos", a representação atribui a DAVID HENRIQUE ALVES a liderança do grupo responsável por monitoramento telefônico e telemático ilegal, derrubada de perfis, hacking e invasões em contas e dispositivos de desafetos de Daniel VORCARO. Como exemplos, a autoridade policial menciona tentativas de derrubada de perfis em redes sociais, invasões em contas de terceiros, obtenção de dados cadastrais e planejamentos de novas ações ilícitas em ambiente digital. A identificação concreta dos integrantes desse núcleo teria se robustecido após a terceira fase da Operação Compliance Zero, quando DAVID HENRIQUE ALVES foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo veículo de Felipe Mourão, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES e transportando equipamentos eletrônicos. Posteriormente, diligências na residência de DAVID teriam levado à identificação de VICTOR LIMA SEDLMAIER, com menção ainda a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS como colaborador próximo da estrutura.
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11. Por fim, a autoridade policial afirma que os fatos narrados revelam não apenas a existência de organização criminosa com divisão de tarefas e permanência no tempo, mas também o pagamento continuado aos núcleos "A Turma" e "Os Meninos", inclusive por meio de mecanismos empresariais, contas, ativos e estruturas patrimoniais voltadas à sustentação das atividades ilícitas. A representação identifica, para fins de constrição patrimonial, valores individualizados em relação a pessoas físicas e jurídicas, requerendo a adoção de medidas assecuratórias sobre ativos financeiros, valores mobiliários, imóveis,
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veículos, embarcações, aeronaves, e criptoativos, tudo nos limites fixados nas tabelas próprias.
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12. Em seu parecer nos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão das medidas constritivas patrimoniais pleiteadas. Nos termos da manifestação do Procurador- Geral da República, "a medida é cabível, sendo necessária a retirada da esfera *de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a* *partir dos ilícitos cometidos, além de bloqueio de bens necessários a eventual* *ressarcimento ao erário, nos valores indicados pela autoridade policial" (e-Doc.* 30). É o relatório. Decido.
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13. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam filmagens, imagens fotográficas, comprovantes de emissão de notas fiscais, registros de acessos indevidos a sistemas estatais de informação sigilosa, comprovantes bancários de transferências, planilhas indicativas de depósitos e mensagens eletrônicas trocadas entre, em tese, integrantes da organização criminosa. Trata-se de elementos que, em juízo de cognição sumária, apontam para a possível prática de atos de corrupção, lavagem de capitais, ocultação patrimonial, ameaças, crimes digitais, violação de sigilo e continuidade delitiva mesmo após o início das investigações.
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14. Os elementos reunidos pela Polícia Federal apontam, de forma convergente e individualizada, que todos os alvos indicados na representação ostentam, em tese, vínculo concreto e relevante com os ilícitos investigados, não se tratando de pessoas meramente periféricas ou alcançadas por conjecturas genéricas. A representação descreve a atuação de HENRIQUE MOURA VORCARO como demandante e operador financeiro do núcleo "A Turma"; de MANOEL MENDES RODRIGUES,
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SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA como integrantes do braço presencial e policial-informacional da organização; de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA no repasse de informações sigilosas; de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA na engrenagem financeira e documental voltada à ocultação patrimonial; e de DAVID HENRIQUE ALVES, VICTOR LIMA SEDLMAIER e RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS na estrutura tecnológica denominada *"Os Meninos",* voltada a invasões, monitoramentos ilícitos e derrubada de perfis. No mesmo sentido, a representação individualiza a atuação de DANIEL BUENO VORCARO como centro de comando e beneficiário das ações desencadeadas pelos referidos núcleos, inclusive no episódio relacionado à embarcação Solar I.
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15. Nesse contexto, a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores revela-se necessária e adequada para impedir a ocultação, dispersão ou dilapidação patrimonial, de modo a preservar o produto e o proveito dos crimes em apuração, assegurar eventual perdimento, viabilizar o ressarcimento de danos e resguardar o resultado útil da persecução penal.
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16. A pluralidade dos núcleos, a divisão de tarefas, a permanência das condutas ao longo do tempo e a natureza predominantemente documental, telemática e relacional dos ilícitos apurados autorizam concluir que o bloqueio de bens, ativo e valores dos investigados constitui providência proporcional e indispensável à efetividade da investigação, especialmente porque os indícios não recaem sobre fatos isolados, mas sobre uma estrutura organizada e funcionalmente articulada, da qual todos os alvos nominados, em tese, participam de forma relevante.
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**I. Premissas fáticas: descrição das condutas dos investigados**
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17. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual
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de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de execução de medidas assecuratórias sobre o patrimônio. Passo ao exame dos fatos de modo igualmente particularizado.
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# I.1) DAVID HENRIQUE ALVES
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18. O investigado DAVID HENRIQUE ALVES figura, em tese, como líder do núcleo "Os Meninos", grupo especializado em ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilegal. A Polícia Federal afirma que ele era remunerado por FELIPE MOURÃO, em valor mensal aproximado de R$ 35.000,00, com provável ingresso de recursos por intermédio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA. Soma-se a isso o fato de DAVID ter sido identificado, na noite do dia 04/03/2026, conduzindo veículo de FELIPE MOURÃO e transportando computadores, notebooks, caixas e malas, em contexto interpretado como indicativo de fuga e de possível ocultação ou destruição de provas. Ressalte-se que essa data coincide com a data de deflagração da 3ª fase da Operação Compliance Zero, ocasião em que DANIEL BUENO VORCARO e FELIPE MOURÃO foram presos preventivamente.
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19. Portanto, em relação a DAVID HENRIQUE ALVES, os elementos informativos até aqui reunidos revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se restringia à condição de colaborador periférico, mas assumia feição central e diretiva no âmbito do núcleo denominado"Os *Meninos",* braço tecnológico da organização criminosa investigada. A representação policial o aponta expressamente como líder do grupo, responsável pela condução operacional de agentes com perfil hacker voltados à prática de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, monitoramento digital ilícito, derrubada de perfis e obtenção de informações por meios clandestinos, tudo sob a gerência de FELIPE MOURÃO e em atendimento, em tese, aos interesses de DANIEL BUENO VORCARO e do núcleo central da organização.
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20. A primeira dimensão de sua conduta consiste precisamente nessa liderança funcional do núcleo "Os Meninos". A documentação indica que o grupo chefiado por DAVID reunia, ao menos, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER, ambos apontados como prestadores de serviços em seu favor. A posição hierárquica de DAVID é reforçada tanto pela forma como a Polícia Federal o qualifica quanto pelo conteúdo do depoimento de VICTOR, do qual se extrai que os serviços executados por ele e por RODRIGO, convergiam para DAVID. Este, por sua vez, se vinculava financeiramente a FELIPE MOURÃO. Em outras palavras, o quadro delineado o situa como ponto de convergência e coordenação das ações digitais do grupo.
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21. A segunda dimensão de sua atuação diz respeito ao vínculo econômico estável que mantinha com a organização criminosa. Segundo a representação, DAVID era remunerado mensalmente por FELIPE MOURÃO em aproximadamente R$ 35.000,00, e os recursos, ao que tudo indica, ingressavam por meio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID seria proprietário exclusivo e sócioadministrador. A Polícia Federal destaca, ainda, que essa pessoa jurídica aparece como provável veículo de recebimento dos pagamentos feitos ao líder do núcleo "Os Meninos", o que confere ao arranjo aparência empresarial formal, mas, em tese, o vincula ao financiamento da atividade ilícita. Esse aspecto é particularmente relevante porque revela não apenas a existência de vínculo material entre DAVID e o grupo, mas também a presença de estrutura patrimonial organizada para custear e manter o braço cibernético da organização.
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22. A terceira dimensão de sua conduta está na execução concreta de ações cibernéticas e de monitoramento ilícito. A investigação registra que, a mando de DANIEL VORCARO e sob gerência de FELIPE MOURÃO, o núcleo por ele liderado teria conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas críticas ao grupo, utilizando-se, em outras frentes, de expedientes
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tecnológicos voltados ao monitoramento telemático e à invasão de dispositivos ou contas. Embora a representação, no trecho ora examinado, apresente esse dado em síntese, a imputação é precisa ao situar DAVID como responsável pela célula que viabilizava, no plano digital, aquilo que *"A Turma" fazia no plano presencial: neutralizar, intimidar, constranger* ou vigiar alvos de interesse da organização. Isso confere especial gravidade à sua posição, pois indica atuação voltada não apenas à proteção passiva do grupo, mas à sua capacidade ofensiva e retaliatória em ambiente virtual.
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23. O quarto aspecto de seu comportamento, igualmente relevante, refere-se à postura adotada por DAVID na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, em 04/03/2026. Conforme registrado pela Polícia Rodoviária Federal, DAVID foi abordado às 23h30 conduzindo uma Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES. Dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas, além de um conjunto de objetos que, no contexto investigativo, foi interpretado pela Polícia Federal como indicativo de fuga em andamento e possível destruição, remoção ou ocultação de provas digitais. O policial rodoviário relatou, ainda, que DAVID não soube explicar com clareza por que estava com o veículo de FELIPE MOURÃO e que, no interior do automóvel, foi encontrado documento de identidade de terceiro, circunstância que se soma ao quadro de anormalidade da conduta.
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24. Essa percepção é reforçada pelas diligências realizadas na residência de DAVID, em Lagoa Santa/MG. A proprietária do imóvel o descreveu como pessoa reservada, estranha e pouco visível na rotina da vizinhança, sendo que a contratação do imóvel fora feita integralmente por intermédio de imobiliária. Mais importante, porém, é o fato de que, às 10h do próprio dia 04/03/2026, DAVID telefonou para a corretora afirmando que queria entregar o imóvel urgentemente, sob a justificativa
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de que um parente em São Paulo necessitava de assistência. O porteiro do condomínio informou que DAVID deixou o local por volta de 15h, de forma apressada, "cantando pneus", a ponto de gerar reclamações de moradores. No dia seguinte, um homem posteriormente associado ao círculo de DAVID compareceu ao imóvel com acesso já autorizado por KATHERINE, o que reforça a hipótese de desmobilização rápida do local logo após a deflagração policial. Esses dados compõem, em tese, quadro de evasão precipitada e tentativa de esvaziamento do ambiente residencial, compatível com propósito de evitar a atuação estatal e se desfazer de material sensível.
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25. A quinta dimensão de sua atuação se projeta sobre o uso de auxiliares e colaboradores próximos para a execução ou continuidade das atividades do núcleo. A Polícia Federal registra que, no dia seguinte à saída apressada de DAVID, VICTOR LIMA SEDLMAIER acessou sua residência, depois retornando com caminhão de mudança, sendo encontrado com celular, materiais de informática e dinheiro em espécie. A autoridade policial ainda destacou a semelhança entre VICTOR e a fotografia constante de um RG de terceiro encontrado no carro conduzido por DAVID, em indício que, ao menos em tese, aponta para a circulação de documentos potencialmente falsos ou utilizados para dissimulação. A relevância desse ponto, para a individualização de DAVID, está no fato de evidenciar que ele não atuava sozinho, mas comandava ou ao menos articulava uma rede de apoio que se ativava mesmo após o início ostensivo da operação, inclusive para acessar seu imóvel e manejar objetos de interesse investigativo.
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26. Em síntese, as evidências dos autos indicam que DAVID HENRIQUE ALVES teria desempenhado papel de comando, execução e sustentação tecnológica do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) liderança do grupo de operadores digitais; (ii) recebimento sistemático de remuneração por intermédio de empresa própria; (iii) coordenação de
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ataques cibernéticos, monitoramento telemático e derrubada de perfis; ***(iv)*** atuação em contexto de fuga ou evasão com transporte de equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e (v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo. Portanto, trata-se de conduta que, em juízo de delibação, revela inserção orgânica, contemporânea e altamente relevante na estrutura criminosa investigada, especialmente no segmento vocacionado à prática de ilícitos digitais e à proteção clandestina dos interesses do núcleo central.
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# I.2) VICTOR LIMA SEDLMAIER
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27. No tocante ao investigado VICTOR LIMA SEDLMAIER, a autoridade policial o individualiza como integrante identificado do núcleo "Os Meninos", prestador de serviços a DAVID HENRIQUE ALVES. A partir de seu depoimento, a Polícia Federal afirma ter reconstruído a atuação conjunta de VICTOR e RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo hacker. Os autos também registram que VICTOR é sócio minoritário de empresas do ramo farmacêutico, em circunstância que, segundo a representação, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para recebimento indireto dos pagamentos vinculados aos serviços prestados à organização.
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28. No ponto alusivo a VICTOR LIMA SEDLMAIER, os elementos coligidos até o momento revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se resume a vínculo ocasional ou periférico com DAVID HENRIQUE ALVES, mas se insere, em tese, de modo funcional, continuado e economicamente estruturado no núcleo denominado "Os Meninos".
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29. Nesse sentido, em seu próprio depoimento, VICTOR declarou ser *"desenvolvedor"e estudante de ciência da computação, afirmando que,* desde aproximadamente julho de 2024, prestava serviços a DAVID, a quem conheceu por intermédio de um primo. Segundo suas próprias
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declarações, tais serviços incluíam conserto de computadores, deslocamento de veículo para oficina, colocação de créditos em celular, além do desenvolvimento de software de inteligência artificial, tendo ele também conhecimento em design e banco de dados. Esse conjunto de atribuições, embora apresentado em parte sob aparência de auxílio informal, revela, em tese, que VICTOR colocava sua capacidade técnica e operacional à disposição do líder do núcleo hacker, em contexto funcionalmente compatível com a atuação clandestina descrita pela Polícia Federal.
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30. Sua atuação também revela um vínculo econômico estável mantido com a estrutura investigada. Ainda em seu depoimento, VICTOR afirmou que DAVID lhe pagava R$ 2.000,00 por mês, além de bônus por serviços eventuais, e declarou ter conhecimento de que DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI MOURÃO "por questões do Daniel", acrescentando que a atuação de DAVID se voltava à reputação on-line de DANIEL BUENO VORCARO. Informou, ainda, que DAVID possuía empresa chamada BIPE, com a qual teria sido firmado contrato para uso de software desenvolvido para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet, e disse acreditar que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00. Tais dados são relevantes porque situam VICTOR em posição de prestador de serviços remunerado, não apenas por DAVID, mas dentro de um fluxo econômico maior conectado a FELIPE MOURÃO e aos interesses do núcleo central da organização.
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31. Em relação a VICTOR, há um episódio específico a ser destacado, ocorrido imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. Nele, VICTOR aparece, em tese, como agente de apoio logístico e a possível ocultação de vestígios ligados a DAVID. As diligências no condomínio Golden Class, em Lagoa Santa/MG, revelaram que, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem posteriormente identificado como VICTOR compareceu à residência de DAVID, já
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portando chave do imóvel, tendo seu ingresso sido autorizado por KATHERINE VENÂNCIO TELES. Segundo o porteiro, VICTOR dirigia um Audi A3, placa QFI4A20. Posteriormente, os policiais foram informados de que ele retornara ao local acompanhado de caminhão de mudança, com o objetivo de retirar todos os móveis e pertences restantes na casa. Em juízo sumário, trata-se de circunstância extremamente relevante, pois revela atuação imediatamente posterior à fuga ou evasão de DAVID, em contexto objetivamente compatível com a desmobilização do imóvel, retirada de objetos de interesse investigativo e possível supressão de elementos probatórios.
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32. Outro aspecto a ser realçado quanto à participação de VICTOR nos ilícitos decorre da vinculação de sua imagem ao documento de identidade encontrado no veículo conduzido por DAVID na noite de 04/03/2026. A autoridade policial registrou que, quando DAVID foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo a Range Rover de FELIPE MOURÃO, foi localizado no interior do veículo um RG em nome de Marcelo Souza Gonçalves. Contudo, a partir das imagens captadas no condomínio Golden Class, a Polícia Federal percebeu semelhança entre a fisionomia de VICTOR e a fotografia constante desse documento. Em seguida, foi solicitada informação técnica de comparação facial, cujo resultado apontou alta probabilidade de se tratar da mesma pessoa, indicando, em tese, a falsidade ideológica do RG. Esse elemento agrava consideravelmente a imputação em relação a VICTOR, pois o vincula não apenas ao núcleo hacker, mas também a possível uso de documentação ideologicamente falsa em contexto de fuga, ocultação e suporte à atividade criminosa.
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33. VICTOR também foi abordado na posse de celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, sendo conduzido à sede da Polícia Federal no aeroporto de Confins para prestar esclarecimentos. A posse simultânea desses objetos, somada ao ingresso no imóvel de DAVID logo
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após sua saída apressada e ao retorno com caminhão de mudança, compõe quadro indiciário de que VICTOR não apenas conhecia a rotina do líder do grupo, mas teria atuado para manusear, remover ou resguardar bens e equipamentos com potencial relevância probatória, em momento sensível da investigação. No mesmo ato, VICTOR fez menção a *"Rodrigo",* que a autoridade policial identificou como RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, o que reforça a atuação concertada entre ambos em favor de DAVID e do núcleo "Os Meninos".
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34. Por fim, há uma dimensão de natureza patrimonial e empresarial que reforça a necessidade de cuidado quanto ao papel de VICTOR na engrenagem financeira do grupo. A representação destaca que ele é sócio minoritário da DROGARIA SAÚDE VIDA LTDA. e da NOVA FARMA DROGARIA E COSMÉTICOS LTDA., circunstância que, segundo a Polícia Federal, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para o recebimento indireto de pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao núcleo criminoso. Embora esse aspecto ainda demande aprofundamento probatório, ele não é irrelevante nesta fase, pois sugere que VICTOR não figurava apenas como executor técnico, mas também como possível ponto de apoio para circulação dissimulada de valores ligados à atividade ilícita.
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35. Em síntese, o quadro até aqui delineado permite afirmar, em juízo de delibação, que VICTOR LIMA SEDLMAIER teria desempenhado papel de operador auxiliar qualificado do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) prestação contínua de serviços técnicos a DAVID HENRIQUE ALVES; (ii) inserção remunerada na estrutura de suporte digital da organização; (iii) atuação conjunta com RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo; (iv) ingresso e posterior esvaziamento da residência de DAVID logo após a deflagração da operação; (v) possível vinculação a documento ideologicamente falso encontrado no veículo usado por DAVID; e (vi) manutenção de pessoas jurídicas potencialmente
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úteis ao recebimento indireto de pagamentos. Trata-se de conduta que, nesta fase, revela vínculo funcional, econômico e logístico concreto com o braço tecnológico da organização criminosa investigada.
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# I.3) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS
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36. RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS é apontado como outro integrante do núcleo "Os Meninos", em estreita vinculação com DAVID HENRIQUE ALVES. A representação indica que ele foi mencionado por Victor como a pessoa que o acompanhava quando ambos se dirigiram à residência de DAVID e que o indivíduo referido como "Rodriguinho" corresponderia justamente a RODRIGO PIMENTA, situando-o como colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal.
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37. Ainda segundo a representação policial, RODRIGO era o outro integrante identificado desse grupo, ao lado de DAVID HENRIQUE ALVES e VICTOR LIMA SEDLMAIER, reiterando que se trata de célula vocacionada à prática de hacking, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilícito. Nessa moldura, RODRIGO aparece como colaborador diretamente vinculado ao líder do núcleo, inserido em cadeia hierárquica que, segundo o depoimento de VICTOR, partia de demandas de DANIEL BUENO VORCARO, era operacionalizada por LUIZ PHILLIPI MOURÃO e chegava a DAVID, que, por sua vez, se valia de VICTOR e de RODRIGO para a execução de tarefas.
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38. A Polícia Federal registra que RODRIGO foi identificado nominalmente como integrante do grupo e que o indivíduo conhecido nos autos como "Rodriguinho"ou"Rodrigo Pimenta", mencionado por VICTOR em depoimento, corresponde precisamente a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Essa identificação não decorre de mera suposição abstrata, mas de cruzamento entre o depoimento de VICTOR e os dados cadastrais reunidos pela investigação, o que lhe
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confere objetividade e pertinência probatória. Em outras palavras, a representação não o descreve genericamente como possível colaborador, mas como pessoa já individualizada e vinculada ao braço digital da organização criminosa.
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39. A atuação de RODRIGO emerge do próprio depoimento prestado por VICTOR LIMA SEDLMAIER, do qual se extrai que ele também prestava serviços para DAVID, que, por sua vez, era remunerado por FELIPE MOURÃO em cerca de R$ 35.000,00 mensais. Nesse mesmo relato, VICTOR afirma que já pediu a RODRIGO a realização de *"alguns trabalhos para DAVID",* mencionando especificamente atividades como pagar boletos e adquirir domínios na *internet. Embora essas tarefas, examinadas isoladamente, possam sugerir* atividades de apoio administrativo, elas assumem relevo distinto no contexto mais amplo da investigação: praticadas dentro de um núcleo dedicado a ações clandestinas em ambiente digital, revelam que RODRIGO integrava, em tese, a estrutura de suporte técnico e operacional do grupo, auxiliando em providências que podiam servir tanto à sustentação econômica quanto à infraestrutura digital das operações ilícitas. A aquisição de domínios, em especial, não é um fato neutro no âmbito de um núcleo hacker, pois pode se relacionar à criação de ambientes digitais, mecanismos de dissimulação, redirecionamento, hospedagem ou estrutura de apoio às ações telemáticas clandestinas descritas pela autoridade policial.
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40. Do acervo dos autos, se extrai a atuação conjunta e presencial com VICTOR LIMA em contexto diretamente relacionado a DAVID HENRIQUE ALVES, imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. O depoimento de VICTOR informa que a pessoa que o acompanhava quando entrou no condomínio e se dirigiu à residência de DAVID era justamente alguém conhecido como *"Rodriguinho",* identificado como RODRIGO PIMENTA. Esse dado é
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particularmente sensível porque o ingresso no imóvel ocorreu no contexto de saída apressada de DAVID, seguida de providências para desocupação da residência e retirada de bens e equipamentos, em circunstância que a Polícia Federal interpreta como indicativa de fuga e de possível ocultação ou supressão de provas. Nessa perspectiva, a presença de RODRIGO ao lado de VICTOR no deslocamento ao imóvel de DAVID indica, em tese, participação concreta em movimentação logística sensível, vinculada ao esvaziamento do ambiente e ao manuseio de objetos potencialmente relevantes à investigação.
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41. Em trecho específico, a representação policial resume que a conduta de RODRIGO é, em tese, a de colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal, subordinado à liderança operacional exercida por DAVID. Assim, em juízo sumário, RODRIGO aparece como operador auxiliar do braço hacker. Alguém que não liderava o grupo, mas contribuía ativamente para a sua operacionalidade e para a execução concreta de tarefas dentro da cadeia de comando estabelecida.
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42. Nesse sentido, o depoimento de VICTOR deixa claro que havia uma hierarquia definida, iniciada com demandas de DANIEL VORCARO, mediadas por LUIZ PHILLIPI MOURÃO, e executadas, no braço digital, por DAVID HENRIQUE ALVES e seus auxiliares. Ao afirmar que RODRIGO também fazia trabalhos para DAVID, o declarante o coloca, em tese, dentro dessa cadeia de execução. Assim, há base suficiente para situá-lo como peça de apoio técnico-operacional do núcleo *"Os Meninos", vinculado ao mesmo esquema remuneratório e à mesma* finalidade ilícita de proteção, monitoramento e ofensiva digital em favor da organização criminosa.
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43. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS teria desempenhado papel de colaborador técnico e logístico do núcleo "Os Meninos", mediante: (i)
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integração formalmente identificada ao braço hacker da organização; (ii) prestação de serviços em favor de DAVID HENRIQUE ALVES; (iii) execução de tarefas concretas, como pagamento de boletos e aquisição de domínios na internet; (iv) atuação conjunta com VICTOR LIMA no deslocamento até a residência de DAVID, em contexto de desmobilização do imóvel após a deflagração da operação; e (v) inserção em cadeia hierárquica voltada ao monitoramento telemático ilegal e à proteção digital dos interesses do núcleo central.
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# I.4) MANOEL MENDES RODRIGUES
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44. MANOEL MENDES RODRIGUES é descrito como "operador do jogo do bicho" e integrante do núcleo "A Turma", com papel específico de liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro, composto por outras pessoas ainda não identificadas, aptas a acompanhálo na prática de ameaças presenciais a mando de DANIEL VORCARO. A representação menciona, em reconstrução cronológica, a participação desse braço em ações intimidatórias em Angra dos Reis/RJ, além de situar MANOEL nas tratativas internas envolvendo MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e SEBASTIÃO MONTEIRO.
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45. Pelas características já identificadas, a autoridade policial ainda acrescenta ser plausível inferir que esse braço local é formado por operadores do jogo do bicho, milicianos e policiais. Tais circunstâncias conferem especial gravidade ao papel desempenhado por MANOEL, na medida em que ele surge como elo entre o comando central da organização e a força local empregada para intimidação física e constrangimento direto de alvos.
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46. A primeira dimensão de sua conduta aparece de forma clara no episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em 04/06/2024. Na ocasião, após acionamento por parte de DANIEL VORCARO, o núcleo "A Turma" se deslocou até a Marina Bracuhy para proferir ameaças contra LUIS FELIPE
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WOYCEICHOSKI, então comandante da embarcação utilizada por DANIEL VORCARO. Em seguida, o grupo foi ao Hotel Nacional Inn, para intimidar LEANDRO GARCIA, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial revela que, em 28/05/2024, DANIEL encaminhou a FELIPE MOURÃO documentos de LUIS FELIPE e determinou que fosse feito "levantamento de tudo" e que "teriam que ir pra *cima", além de ordenar o levantamento de dados também de LEANDRO* e de familiares de ambos. Em resposta, FELIPE MOURÃO reencaminhou áudios de MARILSON ROSENO informando que os levantamentos estavam em curso. Na mesma oportunidade, questionou qual seria a determinação exata: acompanhamento, monitoramento ou abordagem direta. Esse conjunto de elementos demonstra que o subnúcleo carioca atuava a partir de ordens concretas do núcleo central, sendo MANOEL, em tese, um dos executores locais dessas determinações.
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47. A segunda dimensão de sua atuação se revela no conteúdo dos relatos das vítimas e testemunhas, que o vinculam diretamente às ameaças presenciais. Segundo o parecer do Ministério Público Federal, LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI relatou ter sido ameaçado de morte por grupo de cerca de sete homens e afirmou que um dos interlocutores se identificou como MANOEL, amigo de DANIEL VORCARO, que "mexia *com jogo do bicho".* LEANDRO GARCIA, por sua vez, descreveu abordagem semelhante, com a presença de FELIPE MOURÃO e de indivíduo de nome "Manoel/Emanuel". Além disso, TATIANA DANTAS CARTA, então chefe de comissários de bordo da embarcação Solar I, narrou ter sido abordada por seis a sete homens que procuravam por LUIS FELIPE. Esses elementos não apenas inserem MANOEL no contexto fático das intimidações, como o situam, em tese, como um dos executores identificáveis do braço presencial da organização, em ações concretas de ameaça, monitoramento e pressão física sobre desafetos de DANIEL VORCARO.
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48. Ademais, a Polícia Federal informa que, a partir das descrições físicas fornecidas por LEANDRO GARCIA, foi instaurado procedimento de reconhecimento nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 484/2022. Após apresentar, com elevado grau de precisão, características físicas atribuídas a MANOEL - inclusive estatura, compleição física, barba, cabelo e tom de pele -, LEANDRO, diante de cinco fotografias, afirmou com elevado grau de certeza que a pessoa exibida como "indivíduo 02" correspondia a MANOEL MENDES RODRIGUES.
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49. Outro aspecto que, somado aos demais elementos colhidos pela investigação, posicionam MANOEL como peça articulada dentro da cadeia de comando da organização criminosa, consubstancia-se no registro de que, apenas no intervalo compreendido entre a noite de 02/03/2026 e a noite de 03/03/2026 (às vésperas da deflagração da terceira fase ostensiva da operação), FELIPE MOURÃO e MANOEL MENDES trocaram 58 mensagens de WhatsApp. Trata-se de dado que, em juízo sumário, evidencia comunicação frequente, estreita e funcional. Além disso, conforme o parecer ministerial, no mesmo contexto em que MARILSON ROSENO se reuniu com FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, houve tentativas e contatos telefônicos com HENRIQUE MOURA VORCARO e, logo depois, com MANOEL MENDES, o que levou a autoridade policial a concluir que a reunião e as tratativas daquele dia envolviam igualmente MANOEL.
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50. Noutro giro, a liderança local de MANOEL é particularmente grave porque projeta a atuação da organização para além do círculo imediato de MARILSON ROSENO e dos policiais federais identificados, revelando um desdobramento territorializado e com potencial uso de força privada ou paramilitar em favor dos interesses da família VORCARO. Em outras palavras, MANOEL aparece, nesta fase, como responsável por disponibilizar mão de obra intimidatória e presença
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física no Estado do Rio de Janeiro, servindo de instrumento de coerção para a organização criminosa.
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51. Ainda em relação ao episódio de atuação violenta do grupo em Angra dos Reis, como parte de uma engrenagem de pressão e monitoramento sobre pessoas que detinham informações sensíveis ou conflitavam com interesses de DANIEL VORCARO, a representação ressalta que, após o acionamento inicial, a "Turma" fez levantamentos de dados pessoais e familiares, colocou-se *"em QAP",* cogitou acompanhamento, monitoramento de telefone e "conversa com a mesma *língua",* tudo em contexto que revela preparação, mobilização e disponibilidade para ação imediata. Nesse cenário, a presença de MANOEL, identificada por vítimas e testemunhas como homem ligado ao jogo do bicho e próximo de DANIEL, revela, em tese, a função de intimidador qualificado, alguém utilizado precisamente para causar medo, conferir credibilidade à ameaça e projetar poder coercitivo no ambiente local.
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52. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que MANOEL MENDES RODRIGUES teria desempenhado papel de executor presencial e articulador territorial do núcleo "A Turma", mediante: (i) liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro; (ii) mobilização de quatro a seis pessoas para práticas de ameaça e intimidação; (iii) participação, em tese, nas ações de intimidação dirigidas contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e LEANDRO GARCIA em Angra dos Reis; (iv) inserção em fluxo contínuo de comunicação com FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo; e (v) emprego de sua posição social e criminal local, vinculada ao jogo do bicho, como instrumento de pressão física e moral em favor da organização criminosa. Portanto, tratase de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, funcional e altamente relevante com o braço presencial e coercitivo da estrutura investigada.
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# I.5) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA
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53. ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, agente da Polícia Federal da ativa, é apontado como longa manus de MARILSON ROSENO dentro da Polícia Federal. Segundo a representação, ele realizava ou articulava consultas indevidas em sistemas internos da corporação, repassando a MARILSON dados reservados que, por sua vez, seriam utilizados em favor de DANIEL VORCARO, FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo. A autoridade policial acrescenta que ANDERSON teria recebido contrapartidas financeiras por sua atuação e que, por ainda se encontrar em atividade, possuía acesso privilegiado a sistemas e informações sigilosas.
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54. Os elementos até aqui coligidos revelam, em juízo de delibação, atuação de especial gravidade de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, porquanto se trata de policial federal ainda em plena atividade, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ. Nessa condição, detinha acesso privilegiado, atual e funcional aos bancos de dados oficiais, sendo precisamente por isso constantemente acionado por MARILSON e, em tese, financeiramente retribuído.
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55. A autoridade policial afirma ter identificado que, ao menos desde agosto de 2023, ANDERSON vinha realizando diversas pesquisas em bases de dados internas da corporação e transmitindo os resultados a MARILSON ROSENO, que, por sua vez, os repassava aos demais comparsas e aos chefes da organização criminosa. O caráter continuado da atuação é bem caracterizado pela representação. Não se descreve episódio isolado ou pontual, mas padrão de conduta estável, voltado à exploração funcional de acesso institucional em benefício de interesses privados e ilícitos.
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56. O primeiro episódio concreto referido na representação data de 05/08/2023. Nesse dia, MARILSON encaminhou a ANDERSON a
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fotografia do passaporte de RENATA ALVES MOREIRA e o questionou sobre sua eventual saída do país e, em caso afirmativo, o destino tomado. Segundo a narrativa policial, um colega de ANDERSON recusou-se a realizar a consulta, o que levou WANDER a classificar o servidor como *"babaquinha demais".* No mesmo dia, ANDERSON enviou áudio a MARILSON afirmando que "a gente tem que ver se aquela outra meta lá *avança",* pedindo que não fosse abandonado e solicitando ajuda. Em resposta, MARILSON informou que a situação de terça-feira já representaria um avanço (aos pleitos de ANDERSON por novas demandas). Na data em que a equipe de ANDERSON estaria de plantão, ele encaminhou a MARILSON áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro ainda não identificado, além de imagem de tela de sistema interno da Polícia Federal com dados de entrada e saída do país de RENATA ALVES. Em juízo sumário, trata-se de evidência concreta de que ANDERSON não apenas tinha ciência da ilicitude da demanda, mas atuava para viabilizar e entregar o conteúdo reservado, inclusive mobilizando terceiros dentro da estrutura policial.
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57. Há, ainda, indícios de que o policial federal ANDERSON recebeu vantagens e retribuições pelas atividades ilícitas realizadas, o que afasta qualquer aparência de favor informal ou colaboração desinteressada. Em 08/08/2023, MARILSON pediu a ANDERSON que gravasse um áudio a terceiro, dizendo: "depois vê aí o que consegue fazer pela gente", ao que WANDER atendeu, acrescentando espontaneamente a expressão "moral *se paga com moral" e pedindo "fortalecimento".* No dia seguinte, MARILSON solicitou a chave Pix de ANDERSON para "mandar um *presente pra filhota que passou no vestibular". Em 11/08/2023, ANDERSON* respondeu agradecendo, afirmando que "Nathalia adorou o presente". O episódio é relevante porque demonstra, em tese, contrapartida patrimonial concreta em favor de ANDERSON, vinculada à sua disponibilidade funcional para consultas e obtenção de dados sigilosos.
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58. Pelo que se depreende da representação, ANDERSON possui, em tese, uma relação funcional e financeira continuada com MARILSON ROSENO. Em 20/09/2023, WANDER enviou áudio dizendo, em síntese, que estava "fedendo", que precisava de alguma "coisinha boa"e que gostaria de fazer uns "trabalhinhos". MARILSON respondeu que, no mês seguinte, talvez fosse ao Rio e que teria "um negócio" em que precisaria do apoio "de vocês aí", classificando-o como algo"muito interessante". Esse trecho, em juízo sumário, revela que ANDERSON não era mero executor de uma consulta ou outra, mas alguém integrado a circuito de demandas futuras e com expectativa de remuneração, prestando-se a atuar reiteradamente em favor da organização.
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59. Portanto, na relação de ANDERSON com MARILSON havia atendimento sucessivo de novas demandas sigilosas e a busca de recompensas materiais correlatas. Em 09/10/2023, MARILSON formulou nova solicitação a ANDERSON, a qual foi atendida. No dia seguinte, 10/10/2023, MARILSON enviou foto de visto americano de determinada pessoa e pediu a ANDERSON que verificasse, com urgência, se o alvo ainda se encontrava no Chile, demanda que foi atendida. Em 11/10/2023, prosseguiram os questionamentos, destacando a autoridade policial que o policial federal investigado ANDERSON utilizava expressões como "a *gente" e "conforme nós prevíamos", o que evidencia, em tese, sua inserção* em grupo articulado de agentes com acesso a dados internos, operando de forma colaborativa.
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60. Em 15/02/2024, MARILSON solicitou, com urgência, que ANDERSON verificasse se determinado inquérito policial dizia respeito a crime financeiro envolvendo DANIEL VORCARO, pedindo tudo o que pudesse ser enviado sobre o procedimento. A representação registra que WANDER repassou a demanda a outros três colegas, enviando capturas de tela das respostas recebidas. Em seguida, MARILSON ajustou a orientação, esclarecendo que não precisava do acesso integral ao processo
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sigiloso, mas apenas da "sucinta"do inquérito. Em 23/02/2024, nova solicitação foi feita por MARILSON, agora relativa a outro procedimento, associado a imagem de intimação dirigida a HENRIQUE VORCARO, tendo ANDERSON atendido parcialmente à demanda. Esses fatos revelam, em tese, que ANDERSON era acionado não apenas para consultas cadastrais simples, mas também para sondar investigações policiais sigilosas de interesse direto do núcleo VORCARO, inclusive mobilizando sua rede de confiança dentro da corporação.
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61. A representação menciona nova demanda em 30/07/2024, novamente ligada à situação migratória de determinada pessoa. Já em 30/10/2024, MARILSON acionou ANDERSON para "dar um pulão" em um DJ que, segundo a mensagem, teria "rede de pedofilia da internet" e teria *"mexido com a filha de um cara, filho de um... com o CEO do banco aí, cara",* enviando em seguida os dados de Ronald Fred Seikaly. Esse episódio é expressivo porque indica que ANDERSON, em tese, não fornecia dados apenas para autoproteção do grupo, mas também para embasar ações de perseguição, monitoramento e pressão contra pessoas consideradas desafetas, servindo como fonte estatal clandestina para objetivos privados e retaliatórios.
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62. Em 31/12/2025, já em momento posterior ao avanço ostensivo da Operação Compliance Zero, MARILSON realizou pagamento a ANDERSON, pedindo sua chave Pix para enviar uma "oferenda", efetivada no dia seguinte. A autoridade policial destaca que esse pagamento é compatível com o bônus de final de ano que DANIEL VORCARO teria destinado à "Turma".
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63. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA teria desempenhado papel de agente infiltrado funcionalmente na Polícia Federal em benefício da organização criminosa, mediante: (i) realização reiterada de consultas indevidas em sistemas internos da corporação; (ii) repasse de dados
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sigilosos a MARILSON ROSENO; (iii) uso de sua posição funcional e da relação com colegas da ativa para viabilizar buscas e sondagens investigativas; (iv) recebimento de vantagens econômicas e presentes em contrapartida; (v) levantamento de informações de interesse direto de DANIEL VORCARO e HENRIQUE VORCARO; e (vi)colaboração em ações de monitoramento e perseguição a alvos do grupo. Trata-se, portanto, de atuação que, em juízo de delibação, revela abuso continuado da função pública, violação de sigilo funcional e inserção orgânica no núcleo policial-informacional da "Turma".
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# I.6) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR
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64. SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, é individualizado como integrante operacional da "Turma", em estreita interlocução com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A representação descreve reunião presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026, seguida, no dia subsequente, de mensagens sobre uma outra reunião "sem êxito" e *"outro negócio"a ser tratado, tudo cotejado com diligência externa que* identificou encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, no mesmo intervalo em que houve contatos com HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES.
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65. Quanto a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, os elementos até aqui reunidos revelam sua posição como integrante orgânico do núcleo criminoso denominado "A Turma". A própria representação policial o descreve como policial federal aposentado cooptado para integrar o grupo, destacando que sua conduta se ajustava ao padrão operacional da organização: uso de terminal telefônico internacional, adoção de mensagens temporárias, prevalência de ligações telefônicas em detrimento de trocas escritas e realização de encontros pessoais reservados com o líder do núcleo, tudo com a finalidade, em tese, de reduzir rastros e dificultar a reconstrução probatória das tratativas
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ilícitas.
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66. Inicialmente, chama atenção o fato de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR adotar padrão de comunicação típico de estrutura clandestina. A autoridade policial registra que, em todas as conversas mantidas com MARILSON ROSENO, SEBASTIÃO utilizava o terminal telefônico internacional +1 201 279 8461, proveniente dos Estados Unidos, estando salvo no aparelho de MARILSON como "Sebastião/SP PF". A representação acrescenta que as mensagens anteriores a 1º/03/2026 não estavam mais disponíveis porque eram automaticamente excluídas por
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| configuração | do | aplicativo, | o que reforça a | percepção de | que | SEBASTIÃO |
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| mantinha, | em | tese, | comportamento comunicacional, compatível com a posição de alguém inserido em grupo criminoso que buscava não deixar vestígios documentais das conversas. | deliberado | de | ocultação |
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| 67. telefônico | SEBASTIÃO prévio, | teve | encontro MARILSON ROSENO em 01/03/2026. Naquela data, após contato SEBASTIÃO enviou | presencial mensagem | reservado | com convidando |
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MARILSON para irem juntos a um jogo de futebol e oferecendo espaço em sua garagem. Em seguida, MARILSON recusou a saída, afirmando que estava longe de casa havia tempo e convidou SEBASTIÃO para se deslocar até seu endereço porque "estaria com uma ideia" a ser conversada pessoalmente. Ato contínuo, SEBASTIÃO confirmou a ida ao local. MARILSON então orientou-o a ligar quando chegasse ou a subir para que pudessem conversar longe de terceiros, porque estava "com uma turma que *pode atrapalhar".* A Polícia Federal obteve registros de câmeras de segurança do prédio e constatou que, embora MARILSON estivesse na área de lazer com um grupo de amigos, ao receber a ligação de SEBASTIÃO deslocou-se imediatamente à portaria, encontrou-o e ambos seguiram para o pilotis, onde permaneceram sozinhos por aproximadamente 1h10min. Em juízo sumário, considerando as circunstâncias e a conjuntura fática contemporânea ao encontro, revela-se
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na sua realização, em tese, reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada, entre o líder da "Turma" e um de seus integrantes.
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68. No dia seguinte, 02/03/2026, SEBASTIÃO permaneceu em contato com MARILSON em contexto diretamente vinculado a tratativas mais amplas do núcleo criminoso. Segundo a representação, MARILSON tentou contato com SEBASTIÃO às 15h59, sendo retornado em poucos minutos. Mais tarde, às 18h14, MARILSON enviou a mensagem "Reunião *sem êxito. Não ligou e nem atendeu. Qualquer novidade chamo aí",* acrescentando que no dia seguinte haveria "aquele outro negócio". A relevância desse ponto decorre do cotejo feito pela Polícia Federal entre tais mensagens e as diligências externas realizadas na mesma data: entre aproximadamente 17h00 e 18h16, MARILSON permaneceu dentro do veículo de FELIPE MOURÃO, estacionado em frente ao seu prédio; durante esse intervalo, FELIPE tentou por duas vezes contato com HENRIQUE VORCARO e, em seguida, conseguiu falar com ele; logo depois que MARILSON deixou o veículo, FELIPE tentou contato com MANOEL MENDES, que o retornou horas mais tarde. A conclusão policial, expressamente consignada, é a de que a reunião mantida por MARILSON com FELIPE MOURÃO envolvia igualmente SEBASTIÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES, o que situa SEBASTIÃO, em tese, dentro do círculo interno de articulação operacional da "Turma".
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69. A representação registra também que, no dia seguinte ao encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO e véspera da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, SEBASTIÃO voltou a tentar contato com MARILSON sem sucesso e, algumas horas depois, recebeu retorno, permanecendo ambos em ligação por mais de cinco minutos. A autoridade policial acrescenta que, no mesmo dia, MARILSON afirmou (em sua oitiva) ter estado em reunião com HENRIQUE VORCARO, o que é corroborado por mensagem enviada à
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esposa às 17h56, com localização indicando estar na empresa One *Investimentos com a pessoa identificada como "H". A sequência temporal* desses eventos leva à inferência, nesta fase, de que as conversas mantidas entre MARILSON e SEBASTIÃO estavam relacionadas a demandas oriundas de HENRIQUE VORCARO e ao repasse interno de providências à "Turma", o que reforça o papel de SEBASTIÃO como destinatário de atualizações e executor potencial de ordens.
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70. Nessa conjuntura, SEBASTIÃO estava, em tese, inserido nas tratativas internas do grupo, recebendo atualizações e demandas vinculadas às ordens emanadas do núcleo central.
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71. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR teria desempenhado papel de integrante operacional e articulador auxiliar do núcleo "A Turma", mediante: (i) adoção de padrões de comunicação próprios de organização clandestina; (ii) participação em reunião presencial reservada com MARILSON ROSENO; (iii) manutenção de contatos subsequentes diretamente vinculados a encontros estratégicos com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES; (iv) recebimento de atualizações e demandas operacionais oriundas do núcleo central; e (v) inserção, na qualidade de policial federal aposentado, no braço policialinformacional do grupo. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, contemporâneo e funcionalmente relevante com a estrutura criminosa investigada.
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# I.7) ERLENE NONATO LACERDA
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72. A investigada ERLENE NONATO LACERDA é apontada como interposta pessoa e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA SILVA. As mensagens extraídas do aparelho de MARILSON indicam que ela era responsável por pagamentos por ele determinados e pelo controle de receitas e despesas, sem vínculo empregatício formal, exercendo, em
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tese, função de administração financeira paralela e de ocultação patrimonial em favor do núcleo criminoso.
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73. A própria representação policial trata do tema em capítulo específico voltado à prática de lavagem de capitais por MARILSON a partir de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA, registrando que, após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, foi identificada estrutura empresarial e patrimonial potencialmente destinada ao financiamento dos núcleos "A Turma" e "Os *Meninos".*
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74. Segundo a representação, além da gestão financeira, ERLENE aparentemente recebia valores que, em verdade, seriam destinados a MARILSON, funcionando, assim, como ponto de passagem ou ocultação patrimonial. De acordo com a investigação, esses recebimentos estariam inseridos na hipótese de dissimulação da titularidade real dos recursos, buscando separar ficticiamente o recebedor formal e o beneficiário material dos pagamentos recebidos. Em juízo perfunctório, isso confere à sua atuação contorno típico de apoio à ocultação e à mesclagem patrimonial.
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75. ERLENE aparece de forma concreta como beneficiária nos pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., pertencente a FELIPE MOURÃO.A autoridade policial registra que,nos dias 26/10/2023 e 16/02/2024,ERLENE recebeu dois pagamentos de R$ 50.000,00 cada, oriundos da KING PARTICIPAÇÕES, embora, segundo a conclusão investigativa, o real destinatário dos valores fosse MARILSON ROSENO. Esse ponto é particularmente relevante porque vincula ERLENE, em tese, ao fluxo financeiro do núcleo criminoso, conectando-a não apenas a MARILSON, mas também à estrutura empresarial utilizada por FELIPE MOURÃO para remunerar ou sustentar as atividades do grupo. A interposição de
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sua conta e de sua pessoa no recebimento desses valores reforça a hipótese de que ela desempenhava papel de amortecedora formal da origem e do destino do dinheiro.
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76. A representação também informa que, em 26/10/2023, ERLENE enviou a MARILSON duas planilhas contendo diversos depósitos realizados em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Santander, ressaltando a autoridade policial que, embora os créditos constassem formalmente em nome dela, os recursos pareciam ter como real destinatário o próprio MARILSON. Trata-se de mais um elemento a evidenciar que, em tese, a própria investigada prestava contas a MARILSON, alimentando-o com informações organizadas sobre ingressos financeiros lançados em seu nome, o que se coaduna com o papel de administradora paralela e instrumental do patrimônio ocultado.
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77. A apuração aponta que a empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da qual MARILSON é sócioadministrador, era utilizada para o pagamento de valores efetuados por FELIPE MOURÃO, e que ERLENE integrava essa engrenagem como pessoa responsável por operacionalizar pagamentos e administrar receitas e despesas. Assim, em tese, sua atuação inseria-se em mecanismo financeiro mais amplo de sustentação econômica do núcleo criminoso, funcionando como peça de apoio indispensável à circulação de recursos sem exposição direta de MARILSON.
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78. Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ERLENE NONATO LACERDA teria desempenhado papel de gestora financeira informal e interposta pessoa de MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) administração de pagamentos por ele determinados; (ii) controle de receitas e despesas do investigado; (iii) recebimento, em seu nome, de valores oriundos da KING PARTICIPAÇÕES que, em tese, destinavam-se a MARILSON; e (iv) manutenção de registros e planilhas
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de depósitos em sua conta, com posterior reporte ao verdadeiro beneficiário econômico. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo funcional concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que se refere à ocultação e à circulação de recursos em favor do líder do núcleo "A *Turma".*
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**II. Do pedido de medidas assecuratórias de bloqueio de bens, direitos ou valores.**
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79. As conclusões da representação, embora indiciárias - como próprio desta fase -, revelam quadro robusto de plausibilidade delitiva, com indícios, em tese, de corrupção passiva e ativa, organização criminosa, lavagem de dinheiro, crimes digitais e de vazamento de dados, crime de ameaça. A estrutura narrada caracteriza-se pela intimidação por meio de ameaças com o emprego de violência, operações simuladas, pagamentos indiretos, mecanismos de ocultação patrimonial e acesso a sistemas estatais sigilosos.
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80. As medidas assecuratórias de sequestro, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores encontram fundamento, em tese, nos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, quanto ao sequestro de bens relacionados à infração; no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, quanto à constrição de bens, direitos e valores do investigado ou de interpostas pessoas; no Decreto-Lei nº 3.240/1941, quando cabível; e no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, no que concerne à perda por equivalência e à preservação do proveito econômico do crime.
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81. No caso concreto, o fumus commissi delicti está evidenciado pelo acervo informativo trazido pela Polícia Federal, o qual aponta, em juízo de cognição sumária, a existência de organização criminosa com divisão funcional entre braço presencial, policial-informacional, financeiro e tecnológico, voltada à prática de ameaças, intimidações, acessos
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indevidos a sistemas governamentais, monitoramento ilícito, ataques cibernéticos e ocultação de fluxos patrimoniais. Os elementos coligidos também indicam que a manutenção e a operacionalização desses núcleos eram sustentadas por pagamentos contínuos e por mecanismos de dissimulação, com emprego de empresas, contas e interpostas pessoas. Portanto, não se trata de notícias vagas ou conjecturas genéricas, mas de quadro indiciário embasado em robustas evidências, reforçado por mensagens extraídas de dispositivos, termos de declarações, relatórios de diligência, documentos contábeis e registros de movimentação patrimonial.
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82. Também se encontra caracterizado o periculum in mora. A própria natureza dos ilícitos investigados - especialmente aqueles relacionados à lavagem de capitais, à ocultação patrimonial e ao uso de estruturas empresariais e tecnológicas para mascarar fluxos de recursos - evidencia risco concreto e atual de dilapidação, ocultação, alienação, dispersão e esvaziamento patrimonial, caso não haja pronta atuação jurisdicional. A representação revela, ademais, atuação organizada, estável e tecnicamente sofisticada, com utilização de agentes públicos e privados, interpostas pessoas e instrumentos voltados justamente a dificultar a rastreabilidade de bens e valores. Nessas circunstâncias, a demora na constrição pode comprometer de modo irreversível a efetividade da persecução penal, bem como o futuro ressarcimento dos danos eventualmente causados pelos ilícitos em apuração.
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83. À vista desse panorama, reputo presentes os pressupostos para a concessão das medidas de constrição patrimonial requeridas, compreendendo, conforme a natureza do ativo, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens e, quando cabível, sequestro.
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84. O art. 4º da Lei nº 9.613/1998 autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, inclusive
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em nome de interpostas pessoas, quando presentes indícios suficientes de infração penal. No mesmo sentido, os arts. 125 a 132 do CPP admitem o sequestro e demais constrições patrimoniais quando houver indícios veementes de proveniência ilícita ou necessidade de preservação do resultado útil do processo. Soma-se a isso o art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal, que contempla a perda do produto ou proveito do crime, bem como de bens equivalentes quando aqueles não forem localizados. A própria representação invoca esse arcabouço normativo e o conecta, de modo coerente, à situação concreta sob exame.
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85. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de intimidação a terceiros, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações. O perigo de dano é manifesto. Em hipóteses dessa natureza, a demora jurisdicional compromete a utilidade do processo e pode inviabilizar a recuperação do produto ou proveito do crime.
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86. A constrição patrimonial requerida visa precisamente impedir a dissipação dos ativos, preservar a utilidade da persecução penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao sistema financeiro nacional, ao erário e à coletividade.
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87. Ademais, trata-se de medida que observa a proporcionalidade. Não se trata de constrição arbitrária ou dissociada do acervo probatório, mas de providência voltada à preservação de bens, direitos e valores que, em juízo de delibação, apresentam vínculo com os fatos investigados ou constituem equivalente patrimonial do proveito ilícito estimado. Os montantes indicados na representação, individualizados na tabela *'Investigados'(fl. 167 do e-Doc. 2), encontram-se ancorados na mensuração* provisória do benefício econômico descrito pela autoridade policial, razão
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pela qual a constrição requerida sobre ativos financeiros, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, cotas sociais, aplicações, títulos, criptoativos, dividendos, recebíveis e demais bens mostra-se adequada e necessária à preservação da efetividade da persecução penal.
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88. Portanto, o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores mostra-se justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para assegurar o resultado útil da persecução penal e eventual ressarcimento ou perdimento patrimonial; *(ii) a gravidade concreta dos fatos narrados, havendo fundados indícios,* em graus diversos, de envolvimento dos representados na engrenagem patrimonial ilícita descrita; e (iii) a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação, dilapidação ou dispersão de ativos.
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89. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desaparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
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90. A constrição patrimonial pretendida possui natureza estritamente assecuratória, não implicando juízo antecipado de culpabilidade, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
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91. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os
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*proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo* cabível sempre que houver "indícios veementes da proveniência ilícita dos *bens".*
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92. De modo semelhante, o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias "de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou *existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou* *proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes."*
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93. A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair amplamente sobre o patrimônio do investigado, inclusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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94. A incidência do Decreto-Lei nº 3.240/1941 mostra-se, em tese, pertinente porque os fatos sob apuração não se exaurem em lesão a interesses privados ou ao regular funcionamento do sistema financeiro, mas também projetam potencial dano patrimonial à Fazenda Pública, considerando-se a necessidade, em tese, de resguardar eventual ressarcimento de prejuízos de índole pública decorrentes dos ilícitos investigados.
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95. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em
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tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei nº 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.
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96. Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a constrição patrimonial não implica perda definitiva da propriedade.
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97. Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
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98. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.
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99. Dessa forma, considerando a robustez do quadro indiciário, a natureza dos delitos apurados, o vulto do prejuízo narrado, o risco concreto de ocultação e dilapidação patrimonial e a existência de suporte legal específico para tanto, impõe-se o deferimento das medidas de
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**constrição patrimonial requeridas, inclusive bloqueio de ativos e**
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indisponibilidade de bens tal como requerido pela Polícia Federal e em consonância com a manifestação do MPF nos autos.
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# III. DISPOSITIVO
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100. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na representação e com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, para:
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**a) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de**
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Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o
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**bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de**
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ativos financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores
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mobiliários titularizados por:
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(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587-73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346-49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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**b) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de**
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Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o
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**bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de veículos, de embarcações, de aeronaves e de criptoativos titularizados**
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por
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(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587-73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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||||
(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346-49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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**c) DETERMINAR que a constrição patrimonial ora deferida também alcance, na mesma extensão quanto aos alvos e valores acima**
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mencionados, participações societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor econômico titulados direta ou indiretamente pelos investigados,
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inclusive em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, devendo a autoridade policial, quando necessário, indicar nos autos os meios executórios complementares para efetivação da medida.
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101. Para a operacionalização da medida de bloqueio e
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**indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e**
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**imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:**
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a) Para a operacionalização da medida de bloqueio
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**dos imóveis em nome dos sete investigados acima**
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declinados (Letra "b"), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar que, em relação aos imóveis, os valores para bloqueio são os acima mencionados para cada um dos alvos atingidos por esta decisão, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
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# b) Em relação ao bloqueio de veículos, deve a
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assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.
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# c) Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no
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país, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.
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d) *Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para* que tome as providências junto às instituições financeiras,
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no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de:
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(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no
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valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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*e)* **Expeça-se ofício à Comissão de Valores**
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# Mobiliários (CVM) para que tome as providências
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necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por:
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(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587-
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73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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e.1) A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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***f)Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos*** **Estados da Federação, para anotação de sequestro de**
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quaisquer embarcações de propriedade de:
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(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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||||
(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
|
||||
(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF
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021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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||||
(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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***g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de***
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sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de:
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(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
|
||||
(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
|
||||
(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
|
||||
(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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***h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de*** **ativos virtuais (PSAV) abaixo mencionadas para o**
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bloqueio de ativos porventura adquiridos por:
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(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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||||
(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
|
||||
(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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||||
(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
|
||||
(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
|
||||
(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
|
||||
(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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h.1) Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:
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a) FOXBIT:Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP,
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CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br
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b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, e-mail: juridico@mercadobitcoin.com.br
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| c) | BINANCE: https://app.kodex.us/signin | Plataforma | Kodex | - |
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|---|---|---|---|---|
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| d) | COINBASE: https://app.kodex.us/signin | Plataforma | Kodex | - |
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e) BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br f) **NOVADAX: E-mail: compliance@novadax.com e** contato@novadax.com
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g) BITYPREÇO: E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT: E-mail: juridico@coinext.com.br i) BITCOINTOYOU: E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.
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j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br l) BITNUVEM: E-mail: suporte@bitnuvem.com m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n) BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br
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*h.2. Cada corretora acima deverá informar nestes* autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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***i)*** **Expeça-se ofício à Associação Brasileira de** **Criptoeconomia (ABcripto) no endereço Rua Cardeal**
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Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002 para que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por:
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(i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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(iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
|
||||
(iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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||||
(v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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||||
(vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
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||||
(vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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i.1) A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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102. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
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103. Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.
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104. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 13 de maio de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,21 @@
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Ofício eletrônico n° 11319/2026
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A Sua Excelência o Senhor VICTOR BARBABELLA NEGRAES Delegado de Polícia Federal - Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF (Referência: 2026.0051558-CGRC/DICOR/PF)
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## PETIÇÃO 16.019 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
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Senhor Delegado, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa, para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
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Atenciosamente,
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Brasília, 14 de maio de 2026.
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO (A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+15
@@ -0,0 +1,15 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11317/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao Senhor Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil
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## Petição 16019
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Senhor Diretor, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para anotação de sequestro de quaisquer embarcações de propriedade de: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais). As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+15
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11303/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais COINEXT (E-mail: juridico@coinext.com.br)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+21
@@ -0,0 +1,21 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11313/2026
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Brasília, 14 de maio de 2026. Ao Senhor Presidente da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) (Rua Cardeal Arcoverde, 1641 - Pinheiros, CEP 05407-002, São Paulo/SP)
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## Petição 16019
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Senhor Presidente,
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Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para que informe às corretoras associadas a essa instituição, a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por : (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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||||
A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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*Relator Documento assinado digitalmente*
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+27
@@ -0,0 +1,27 @@
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11315/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
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## Petição 16019
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Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que determinei, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o
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**bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos**
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financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores mobiliários titularizados por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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O Banco Central do Brasil deve tomar as providências junto às
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 11315/2026 - Petição 16019
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instituições financeiras, no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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*Relator Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11300/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE) (Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca, CEP 22640-10, Rio de Janeiro/RJ, e-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11298/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BINANCE (Plataforma Kodex - https://app.kodex.us/signin)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 11309/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCAMBIO (E-mail: juridico@grupocitar.com.br)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 11302/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITYPREÇO (E-mail: juridico@bitpreco.com)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 11301/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais NOVADAX (E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 11304/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTOYOU (E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 11305/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais NOXBITCOIN (E-mail: hi@noxbitcoin.com.br)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 11308/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITBLUE (E-mail: juridico@bitblue.com)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 11297/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais MERCADO BITCOIN (Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia, CEP 04551-000, São Paulo/SP, e-mail: juridico@mercadobitcoin.com.br)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 11306/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais FLOW (E-mail: compliance@flowbtc.com.br)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11316/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
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## Petição 16019
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Senhor Diretor-Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para a anotação de sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais). A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11318/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao Senhor Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
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## Petição 16019
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Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.58773, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais). A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11299/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais COINBASE (Plataforma Kodex - https://app.kodex.us/signin)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11307/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITNUVEM (E-mail: suporte@bitnuvem.com)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 11296/2026 Brasília, 14 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais FOXBIT (Rua Funchal, 538, Itaim Bibi, CEP 04551-060, São Paulo/SP, e-mail juridico@foxbit.com.br)
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## Petição 16019
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: (i) DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03 no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587- 73, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346- 49, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais); (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44, no valor de R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
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## Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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@@ -0,0 +1,15 @@
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**São Paulo, 15 de maio de 2026.**
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# A/C Supremo Tribunal Federal
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# Ref.: Resposta ao Oİcio nº 11301/2026 (PET 16019)
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**NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA. ("NovaDAX"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/ME nº 31.745.082/0001-27, estabelecida na Rua Frei Caneca, nº 1246, 4º andar, Sala 42, CEP 01307-908, São Paulo - SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da advogada signatária, em resposta ao oİcio judicial, informar que não foi localizada em nossa base de clientes nenhuma vinculação em nome de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06; (ii) VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF 119.349.706-03; (iii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, CPF 702.010.036-86; (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES, CPF 100.625.587-73; (v) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF 021.724.237-50; (vi) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF 356.121.346-49; (vii) ERLENE NONATO LACERDA, CPF 735.120.106-44. Por fim, a NovaDAX informa que recebe oİcios judiciais, preferencialmente, através do e-mail oficios@novadax.com. Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de esƟma e elevada consideração e nos colocamos à disposição para quaisquer informações adicionais.**
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# Atenciosamente,
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**NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA. Maiara Mesquita Morais Ramos OAB/SP nº 486.155**
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16019 64575/2026 - SIGILOSA MAIARA MESQUITA MORAIS RAMOS (CPF: 456.586.278-69) 15/05/2026, às 15:27:30 1 - Petição
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Assinado por: MAIARA MESQUITA MORAIS RAMOS
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@@ -0,0 +1,34 @@
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OFÍCIO Nº 00720/2026/OM 63012.002191/2026-72
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A Sua Excelência o Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal - Relator Praça dos Três Poderes, s/nº CEP 70175-900 - Brasília - DF Assunto: Prestação de Informação (Petição 16019)
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Senhor Ministro,
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# MARINHA DO BRASIL
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DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
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Rua Teófilo Otoni, n o 4 - Centro
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CEP 20090-070 - Rio de Janeiro - RJ (21) 2104-5225 - dpc.secom@marinha.mil.br
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2
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DHN
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1876-2026
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Rio de Janeiro, RJ, na data da assinatura.
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1. Em atenção ao Ofício eletrônico nº11317/2026, datado de 14 de maio de 2026 e protocolado nesta Diretoria em 15 de maio do corrente ano, incumbiu-me o Diretor de Portos e Costas de participar a Vossa Excel ência que até a presente data não consta no banco de dados desta Diretoria registro de embarcações cujos proprietários sejam os mencionados no documento supracitado.
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2. Outrossim, visando à eficiência e agilidade no atendimento, participamos que os sistemas corporativos da Autoridade Marítima - Acesso aos dados de Embarcações (SISGEMB), Amadores (SISAMA) e Aquaviários (SISAQUA), estão disponíveis no sistema nacional de integração de informação em justiça e segurança pública (INFOSEG), administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e que os órgãos públicos poderão ter suas demandas por tais informações da Marinha do Brasil atendidas no referido sistema. Os órgãos públicos que não tiverem acesso ao INFOSEG, poderão realizar a solicitação diretamente à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Respeitosamente,
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RICARDO JOSE CIMINO MSc. Capitão de Mar e Guerra (RM1-T) Chefe do Departamento de Material
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Assinatura Digital Institucional
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# Ricardo J. Cimino
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328.\*\*\*.\*\*\*-15 15/05/2026 16:17:07 -03 CPF
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+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16019 65040/2026 - SIGILOSA JANSER LOPES SOUSA (CPF: 128.566.157-59) 18/05/2026, às 09:35:54 1 - Petição
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Assinado por: GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA
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@@ -0,0 +1,47 @@
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Pago
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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# Ofício eletrônico n° 11315/2026 Petição 16019
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# MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pessoa
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jurídica de -direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.573.521/0001-91, empresa responsável pelo site "www.mercadopago.com.br" (doravante apenas "Mercado Pago"), com sede na Av. das Nações Unidas, no 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora que esta subscreve, em atenção aos fatos aqui tratados e à requisição feita, informar o quanto segue
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# DOS DADOS REQUISITADOS
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Informa-se que através de busca realizada pelo documento de DAVID
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# HENRIQUE ALVES CPF nº 491.536.108-06, VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF nº 119.349.706-03, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS
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# CPF nº 702.010.036-86, MANOEL MENDES RODRIGUES CPF nº 100.625.587- 73, ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA CPF nº
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**021.724.237-50** conforme dados presentes no r. ofício, foi possível localizar o cadastro, contudo o pedido não se concretizou por insuficiência de fundos.
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Informa-se que através de busca realizada pelo documento SEBASTIÃO
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**MONTEIRO JÚNIOR CPF n° 356.121.346- 49, 735.120.106-44, ERLENE NONATO LACERDA CPF nº 735.120.106-44 conforme dados presentes no r.**
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||||
ofício, não foi possível a localização de cadastro vinculado a ele na plataforma desta oficiada.
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O Mercado Pago é uma instituição de pagamento emissora de Moeda Eletrônica, autorizado pela Lei no 12865/2013. O art. 9º, II desta Lei autoriza ao Banco Central do Brasil a regulamentação da atividade, realizada através da Resolução no 4.282/2013. Em atendimento à Resolução do BACEN, Mercado Pago informa que está integrado ao sistema Sisbajud. Assim, a fim de garantir a celeridade processual, solicita que as futuras solicitações de
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**bloqueio judicial sejam realizadas através do sistema Sisbajud.**
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Ressalta-se por fim, que a presente petição consiste unicamente na prática de ato de cooperação com as autoridades, sem vinculação jurídica com as partes no presente processo, assim, em caso de eventuais novas providências,
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# REQUER seja expedido novo ofício ser encaminhado diretamente via SISBAJUD, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação,
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intimação ou notificação diretamente ao subscritor desta.
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Sendo o que cumpria informar, o Mercado Pago permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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São Paulo, Dezoito de Maio de 2026
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# JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS OAB/SP 396.748
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+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16019 65060/2026 - SIGILOSA JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS (CPF: 343.662.068-89) 18/05/2026, às 10:12:51 1 - Petição
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Assinado por: JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS
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+77
@@ -0,0 +1,77 @@
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| De: | Antonio Carlos Miranda |
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|---|---|
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| Para: | secretaria.gmalm; PROTOCOLO JUDICIAL; GSUI-2 - Gerência de Supervisão de Intermediários 2 |
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| Assunto: | Ofício eletrônico nº 11318/2026 |
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||||
| Data: | terça-feira, 19 de maio de 2026 09:45:12 |
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| Anexos: | Outlook-hqjxfuv1.png SEI_2710750_Oficio_264.pdf |
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Ao Gabinete do Ministro ANDRÉ MENDONÇA Em atenção à demanda apresentada a esta Comissão, segue em anexo ofício n° 264/2026/CVM/SMI/GSUI-2. Trata-se de documento assinado digitalmente, motivo pelo qual não será encaminhada a via física. Atenciosamente,
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||||
# Antonio Carlos Miranda
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Agente Executivo Gerência de Supervisão de Intermediários 2 - GSUI-2 Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI Tel.: 55 21 3554-8257
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www.gov.br/cvm
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**Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário pretendido nem estiver autorizado a agir em nome dele, não utilize, copie, divulgue ou altere seu conteúdo. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, notifique o remetente imediatamente respondendo a este e-mail e exclua a mensagem original e sua resposta. Agradecemos sua cooperação.**
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*This message may contain confidential and/or privileged information. If you are not the intended recipient nor authorized to act on behalf of the recipient, please do not use, copy, disclose, or alter its content. If you have received this message in error, notify the sender immediately by replying to this email and delete the original message and your reply. Thank you for your cooperation.*
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# COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Www.cvm.gov.br
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Ofício nº 264/2026/CVM/SMI/GSUI-2
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Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.
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Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal secretaria.gmalm@stf.jus.br; protocolojudicial@stf.jus.br
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Assunto: Informa sobre cumprimento de ordem - Ofício eletrônico nº 11318/2026
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Exmo. Sr. Ministro,
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1. Fazemos referência ao ofício eletrônico nº 11318/2026. Informamos que, em atendimento à ordem ali contida, encaminhamos, em 18/05/2026, a determinação de localização e bloqueio de ativos aos participantes do mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Ofício-Circular nº 3/2020/CVM/SMI/SIN.
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2. Ao passo em que renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração, permanecemos à disposição para qualquer outra informação ou esclarecimentos porventura considerados necessários, inclusive por meio do endereço eletrônico gsui-2@cvm.gov.br.
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Respeitosamente,
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9
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assinatura
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eletronica Documento assinado eletronicamente por Helio Furtado Costa, Gerente
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# Substituto, em 18/05/2026, às 21:55, com fundamento no art. 6º do Decreto
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nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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ae] .—
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[https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2710750&crc=B9DBDE60)
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**2710750 e o código CRC B9DBDE60.**
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:
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*This document's authenticity can be verified by accessing* [*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2710750&crc=B9DBDE60)
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***2710750 and the "Código CRC" B9DBDE60.***
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**Referência: Processo nº 19957.002404/2025-23** Documento SEI nº 2710750
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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SAO PAULO, 19 de maio de 2026. Ao EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). DO(A).:MINISTRO ANDRÉ MEN DONC:A
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# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Supremo Tribunal Federal
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STFOlgital
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GABINETE DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
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19/0512026 1 6:1 9 0066278
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Ref. Oficio n.o: 11315/2026 - Processo n.o: 16019 II I11111 111INIM111111111111 1111111111E 111 Prezada Autoridade, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 18.236.120/0001-58, NUPAY FOR BUSINESS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 32.219.232/0001-21 e NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n.o 62.169.875/0001-79, as três com sede na Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 30.680.829/0001-43, com sede na Rua Capote Valente, 120, 3o e 4o andares, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representadas na forma de seus estatutos sociais, coletivamente denominadas "Nubank" , vêm respeitosamente à vossa presença, em resposta ao oficio recebido, esclarecer o que segue.
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MANOEL MENDES RODRIGUES inscrito no CPF/CNPJ 100.625.587-73 Agência: 0001 - Conta: 5080653-6. Em atendimento ao oficio, informamos que o saldo disponível na conta do(a) cliente supra na data desta resposta é de R$ 0,08. Desta forma, observando o que consta no art. 13 § 100 do regulamento Bacen Jud 2.0 que trata de valores ínfimos, inferiores ou iguais a R$10,00 (dez reais), por analogia, deixamos de proceder o depósito em juizo. Informamos ainda que a conta supracitada será monitorada para que, havendo créditos futuros, seja realizada a transferência e comunicação ao juizo.
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RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS inscrito no CPF 702.010.036-86 Agência: 0001 - Conta: 413721342-6. Em atendimento ao oficio, informamos que o saldo disponível na conta do(a) cliente supra na data desta resposta é de R$ 0,63. Desta forma, observando o que consta no art. 13 § 100 do regulamento Bacen Jud 2.0 que trata de valores ínfimos, inferiores ou iguais a R$10,00 (dez reais), por analogia, deixamos de proceder o depósito em juizo. Informamos ainda que a conta supracitada será monitorada para que, havendo créditos futuros, seja realizada a transferência e comunicação ao juizo. Considerando que não consta do oficio período certo e determinado para realização de pesquisas de ativos e bens na(s) conta(s) indicada(s), informamos que o monitoramento será realizado mensalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses, comunicando-se, ao final deste período, se as tentativas de bloqueio foram ou não bem sucedidas e procedendo-se, quando possível, à transferência de valores e ativos eventualmente encontrados, desde que não irrisórios, conforme conforme estabelecido no art. 13, § 100 do regulamento Bacen Jud 2.0.
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Ademais, esta instituição permanece inteiramente h disposição para adotar outras providências mediante endereçamento de nova requisição, solicitando, gentilmente, que se estabeleça um novo período determinado para que as pesquisas sejam realizadas. Destacamos que se encontra disponível no sistema SISBAJUD a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (também conhecida como "Teimosinha"). Esta modalidade tem por objetivo viabilizar o monitoramento continuo de valores e ativos, por meio do qual, a partir da emissão de uma ordem de penhora pelo MM. Juizo, é possível registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para a satisfação integral da demanda. A ativação da reiteração automática "Teimosinha" elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens de bloqueio relativas a uma mesma demanda, não sendo necessário o encaminhamento de ofícios para tais finalidades, uma vez que o SISBAJUD torna a execução de tais ordens, além de automática, muito mais célere a todos os envolvidos.
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DAVID HENRIQUE ALVES inscrito no CPF/CNPJ 491.536.108-06 Agência: 0001 - Conta: 96282941-3. Em resposta ao oficio, informamos que a conta do(a) cliente encontra-se cancelada desde 02/06/2024, o que impossibilita o cumprimento do solicitado no oficio.
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VICTOR LIMA SEDLMAIER inscrito no CPF/CNPJ 119.349.706-03 Agência: 0001 - Conta: 15432638-2. Em resposta ao oficio, informamos que a conta do(a) cliente encontra-se cancelada desde 08/02/2024, o que impossibilita o cumprimento do solicitado no oficio. Com relação h(ao) requerido(a) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, cujo CPF referido no oficio é o de número 021.724.237-50, vimos informar por meio desta que esse CPF não consta em nossos cadastros de clientes. Com relação h(ao) requerido(a) SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR, cujo CPF referido no oficio é o de número 356.121.346-49, vimos informar por meio desta que esse CPF não consta em nossos cadastros de clientes. Com relação h(ao) requerido(a) ERLENE NONATO LACERDA, cujo CPF referido no oficio é o de número 735.120.106-44, vimos informar por meio desta que esse CPF não consta em nossos cadastros de clientes. Convém esclarecer que, após uma análise minuciosa, não identificamos razões para implementar medidas adicionais em relação aos produtos e serviços mencionados. Isso ocorre porque esses produtos ou serviços não fazem parte do portfólio oferecido por nosso conglomerado ou não possuem contratação ativa pelo(s) cliente(s) na presente data. Ressaltamos que as informações aqui constantes e eventuais anexos estão protegidos pelo sigilo das operações e serviços prestados por instituições financeiras, previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.o 105/01, pelo que requeremos a preservação da confidencialidade. Em conformidade com a Resolução No 584/24 e com o artigo 10, da Portaria SEP n.o 2/2025, solicitamos especial colaboração de Vossa Excelência para que ordens de busca de
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dados, bens e ativos para constrição sejam efetuadas, exclusivamente, por meio do Sisbajud, ao qual estamos integrados.
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Para envio de ofícios dos casos dispostos no §10, do supracitado artigo, disponibilizamos nosso Portal de Relacionamento com Autoridades Administrativas e Judiciais/PRAJA com o intuito de conferir celeridade e eficiência ao cumprimento destes.
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Sendo o que nos cumpre, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e renovamos nossos votos de estima e consideração.
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Atenciosamente, NUBANK
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@@ -0,0 +1,21 @@
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OPAJ-3917995 / DILA-2991411 São Paulo, 19 de maio de 2026 EXCELENTISSIMO (A) MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELATORIA DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA S/N BRASÍLIA/DF
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# Correio Eletrônico: 126079433 Ofício: 11315/2026 Processo/Inquerito: 16019 Email: OFICIOS@CRUZFRANCELINO.COM.BR.
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Em atendimento Parcial aos termos do ofício supra, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor o que segue:
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Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que o presente assunto foi objeto de especial atenção desta instituição. Salientamos que buscamos atender a todas as solicitações no menor tempo possível, entretanto algumas solicitações demandam maior tempo para finalização do atendimento em razão da necessidade de acionarmos outras áreas para a recuperação de documentos ou informações solicitadas. Assim, esta instituição serve-se da presente para pedir a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta, destacando não ser e nunca ter sido desta instituição ou de quaisquer de seus funcionários e/ou prepostos, faltar ao dever de informação ou deixar de cumprir, fielmente, ordem legal que lhe foi dirigida.
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Sem prejuízo do integral cumprimento das determinações constantes do presente ofício, o Banco Santander apresenta os esclarecimentos a seguir em caráter geral e exclusivamente institucional, com a finalidade de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Nos moldes da Resolução CNJ nº 584, de 03 de outubro de 2024, as ordens judiciais relacionadas à pesquisa de dados, à localização de ativos e à constrição patrimonial são, como regra, operacionalizadas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, sistema eletrônico concebido para assegurar maior celeridade, segurança e padronização no cumprimento dessas determinações. No âmbito de suas funcionalidades, o SISBAJUD possibilita a realização de bloqueios de valores e de aplicações financeiras, bem como seus desdobramentos operacionais, incluindo desbloqueios, transferências e reiterações automáticas. O sistema também permite a pesquisa de relacionamento bancário e a requisição objetiva de informações financeiras, tais como saldos, extratos bancários, relação de contas e aplicações, faturas de cartão de crédito, contratos de abertura de conta e registros de câmbio, observados os limites técnicos da plataforma. Ressalta-se, por fim, que as informações ora prestadas possuem caráter meramente complementar, não se destinando a afastar ou limitar o cumprimento da ordem judicial no caso concreto.
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Sendo o que se oferecia no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração.
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# BANCO SANTANDER
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Santander
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# Gerência de Ofício
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+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16019 66641/2026 - SIGILOSA AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (CPF: 257.134.728-41) 20/05/2026, às 10:01:08 1 - Petição
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Assinado por: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
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+272
@@ -0,0 +1,272 @@
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SCS, Quadra 09, Lote C, Torre A - 7° Andar, Edificio Parque Cidade Corporate - Bairro Setor Comercial
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Oficio n° 5 18/2026/GAB-ANAC
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# A Sua Excelência o Senhor Supremo Tribunal Federal srForgitai
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Ministro ANDRE MENDONÇA 25/05/2026 18:31 0069383
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Supremo Tribunal Federal II II II II II II II II Praça dos Três Poderes Brasilia - DF CEP: 70175-900
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A N AC
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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Sul, Brasilia/DF, CEP 70308-200 - wvvw.gov.br/anac +55 (61) 3314-4121 gabinete@anac.gov.br
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Brasilia, na data de assinatura.
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DOCUMENTO E ANEXO SIGILOSOS
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Assunto: Informações relacionadas à Petição 16019.
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Referências: Oficio eletrônico n° 11316/2026, de 14 de maio de 2026;
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Processo Anac n° 00058.040813/2026-14. Anexos: Certidões negativas (SEI n° 13289615; n° 13289616; n° 13289617; n° 13289618; n° 13289619; n° 13289620; e n° 13289621).
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Senhor Ministro,
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1. Cumprimentando-o cordialmente, faço referência ao Oficio eletrônico n° 11316/2026, de 14 de maio de 2026, pertinente aos autos da Petição 16019, pelo qual esse Supremo Tribunal Federal - STF determina a esta Agência Nacional de Aviação Civil - Anac o bloqueio de quaisquer aeronaves eventualmente registradas em nome das partes indicadas.
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2. Por oportuno, informo que, no âmbito do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, não foram identificados registros de propriedade de aeronaves em nome das partes requeridas, a partir dos Cadastros de Pessoas Físicas - CPF mencionados no expediente, conforme demonstram as certidões negativas anexasill.
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3. Elevando-lhe protestos de estima e consideração, saliento que esta Agência permanece disposição para informações adicionais.
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Respeitosamente,
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TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente
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Certidões negativas de propriedade de aeronaves podem ser emitidas diretamente pelo Portal da Anac. Disponível em: jjj https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa
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= Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em
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15/05/2026, As 21:42, conforme horário oficial de Brasilia, com fundamento no art. 4 0 , do Decreto n°
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a 10.543. de 13 de novembro de 2020.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 13295568 e o código CRC 861C11AA.
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Referencia: Caso responda este Oficio, indicar expressamente o Processo n°00058.040813/2026-14 SEI n° 13295568
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ANAC
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AGENCIA NACiONA
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AC AViACÂO CR, ;:
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Agência Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
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CERTIDÃO NEGATIVA
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CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
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```
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CPF: 491.536.108-06
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Certidão emitida as 16:42:41 de 14/05/2026
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```
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Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de
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atender à transparência pública.
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A aceitação desta certidão está condicionada á verificação de sua autenticidade na internet, no
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endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000129128/2026 Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
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ANAC
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Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
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CERTIDÃO NEGATIVA
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CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico
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Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as
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informações pesquisadas abaixo:
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CPF: 119.349.706-03
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Certidão emitida as 16:42:59 de 14/05/2026
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```
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Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos interessados o acesso ã informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender à transparência pública.
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A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua autenticidade na internet, no endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000129129/2026
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Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
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ANAC
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AGÉNC!A NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVL
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Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
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CERTIDÃO NEGATIVA
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CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico 1 Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
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CPF: 702.010.036-86
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CertidAo emitida às 16:43:18 de 14/05/2026
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```
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Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos
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interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de | atender à transparência pública.
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A aceitação desta certidão está condicionada ã verificação de sua autenticidade na internet, no | endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000129130/2026
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| | | Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
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x
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ANAC
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Agência Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
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CERTIDÃO NEGATIVA
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CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
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CPF: 100.625.587-73
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Certidão emitida as 16:43:42 de 14/05/2026
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```
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Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos interessados o acesso a informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de
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atender a transparência pública.
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A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000129131/2026
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Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
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x
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ANAC
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Agência Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
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CERTIDÃO NEGATIVA
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CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
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```
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CPF: 021.724.237-50
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Certidão emitida As 16:43:59 de 14/05/2026
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```
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Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida
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gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos
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interessados o acesso ã informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender à transparência pública.
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A aceitação desta certidão esta condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no
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endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000129132/2026 Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento | Elaborada via INTERNET.
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Ral
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ANAC
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Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
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CERTIDÃO NEGATIVA
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CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
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```
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CPF: 356.121.346-49
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Certidão emitida as 16:44:24 de 14/05/2026
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```
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Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos , interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de . atender à transparência pública.
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A aceitação desta certidão está condicionada ã verificação de sua autenticidade na internet, no | endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000129133/2026 Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento 1 Elaborada via INTERNET.
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'44
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ANAC
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DE z1V,i'L
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Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
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CERTIDÃO NEGATIVA
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CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
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```
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CPF: 735.120.106-44
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Certidão emitida As 16:44:52 de 14/05/2026
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```
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Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos
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interessados o acesso a informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender à transparência pública.
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A aceitação desta certidão esta condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no
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endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000129136/2026
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Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento
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Elaborada via INTERNET.
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+69
@@ -0,0 +1,69 @@
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||||
**De: DEATI/Expedição Institucional (Caixa Corporativa) <expedicao.institucional@bcb.gov.br> Enviado: quarta-feira, 27 de maio de 2026 16:54 Para: Secretaria Judiciária <SEJ@stf.jus.br> Assunto: RES: Resposta ao Ofício 11315/2026 - Petição nº 16019/DF do Ministro André**
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Mendonça
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Restrito
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Prezados Senhores, Encaminhamos, em anexo o OFÍCIO Nº 20830/2026/BCB/SECRE. Trata-se de resposta ao Ofício 11315/2026 - Petição nº 16019/DF do Ministro
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|
||||
**André Mendonça.**
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||||
Solicitamos a gentileza de acusar o recebimento desta mensagem. Atenciosamente,
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||||
| 4 L BANCO CENTRAL DO |
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|---|
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| Coordenação de Atendimento a Demandas Institucionais - Coadi-3 |
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||||
| Divisão de Atendimento a Demandas Institucionais - Diadi |
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||||
| Gerência de Relacionamento Institucional - Gerin |
|
||||
| Departamento de Atendimento Institucional - Deati |
|
||||
| expedicao.institucional@bcb.gov.br |
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||||
Restrito
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||||
ir
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||||
# BANCO CENTRAL DO BRASIL
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||||
OFICIO 20830/2026-BCB/SECRE
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||||
PE 226041 2026/116400M Brasilia, 21 de maio de 2026.
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||||
A Sua Exceléncia o Senhor Ministro André Mendonga
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|
||||
Supremo Tribunal Federal Praga dos Trés Poderes
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||||
70175-900 Brasilia DF
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||||
Assunto: Oficio eletrénico n2 11.315/2026, de 14 de maio de 2026
|
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||||
Peti¢do n? 16.019 Distrito Federal
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Senhor Ministro,
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1. Reporto-me ao Oficio eletrénico n2 11.315/2026, de 14 de maio de 2026, recebido no Banco Central do Brasil em 15 de maio de 2026, por meio do qual Vossa Exceléncia solicitou a esta Autarquia providéncias relacionadas ao bloqueio de contas bancérias e ativos financeiros de
|
||||
|
||||
determinadas pessoas fisicas, conforme especificado no aludido oficio.
|
||||
|
||||
2. Informo que, nos termos do art. 854, § 72, do Cédigo de Processo Civil, sua
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||||
|
||||
determinacdo foi transmitida a todas as instituigdes financeiras, para providéncias e atendimento
|
||||
|
||||
do requerido, por meio do Oficio ne 7478/2026/Coadi-3/Deati/BCB, enviado pelo BC-Correio n?
|
||||
|
||||
126079433, de 15 de maio de 2026.
|
||||
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||||
Respeitosamente,
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IZABELA MOREIRA CORREA
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||||
Diretora de Cidadania e Supervisdo de Conduta
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||||
SBS Quadra 3, Bloco B, Edificio Sede 212 Andar
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||||
70074-900 Brasilia (DF) Telefone: 61 3414-1941
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||||
secre.direc@bcb.gov.br
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||||
@@ -0,0 +1,116 @@
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São Paulo, 21 de maio de 2026
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##### Ofício ABcripto nº 004/2026
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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, Digníssimo Relator da Petição nº 16019 Supremo Tribunal Federal
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Referência: Petição nº 16019 - Decisão sigilosa
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Egrégio Relator,
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A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA - ABcripto, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.933.957/0001-51, com sede na Rua Cardeal Arcoverde, nº 1.641, salas 103/104, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05407-002, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. ofício expedido nos autos em epígrafe, prestar os seguintes esclarecimentos.
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||||
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||||
De início, cumpre registrar o mais elevado respeito e consideração desta Associação para com esse Excelso Supremo Tribunal Federal e, em particular, para com Vossa Excelência, na condição de Ministro Relator do feito.
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||||
No mérito, esclarece-se que a ABcripto não exerce atividades de custódia, guarda, administração, intermediação, controle ou disponibilização de ativos virtuais, ativos financeiros, bens ou direitos de titularidade de terceiros. Cuida-se, com efeito, de associação privada, sem fins lucrativos, cuja atuação institucional se limita à representação do setor de criptoeconomia e à promoção do desenvolvimento saudável, ético e eficiente do respectivo ecossistema, nos termos de seu Estatuto Social.
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||||
|
||||
Nesse contexto, a ABcripto não desempenha quaisquer funções de natureza custodial, operacional ou patrimonial relacionadas a ativos de terceiros, tampouco detém atribuição institucional, regulatória ou operacional, nem dispõe de estrutura cadastral ou sistêmica que lhe permita identificar, localizar, individualizar ou rastrear bens, direitos, valores ou quaisquer outros ativos de titularidade das pessoas físicas e jurídicas indicadas no r. ofício.
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||||
Registre-se, ademais, que a ABcripto não possui ingerência sobre as operações conduzidas por suas associadas, as quais atuam de forma autônoma e independente, sujeitas, cada qual, ao respectivo arcabouço regulatório aplicável e à fiscalização das autoridades competentes. A Associação não detém poder de determinação, instrução vinculante ou imposição de medidas operacionais sobre seus
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## abcripto*
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membros, razão pela qual lhe é vedado, sob pena de extrapolar os limites estatutários e legais de sua atuação, transmitir ordens de bloqueio, indisponibilidade ou constrição de ativos.
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||||
Diante do exposto, e com a devida vênia, esclarece-se que não é juridicamente possível à ABcripto dar cumprimento à medida requerida, por absoluta ausência de competência institucional, atribuição legal e capacidade técnico-operacional para tanto.
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||||
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||||
Para melhor elucidação acerca do escopo e da finalidade institucional desta Associação, junta-se, em anexo, a Carta de Entendimento disponibilizada no sítio eletrônico oficial da ABcripto.
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||||
Por derradeiro, esta Associação coloca-se, desde já, integralmente à disposição de Vossa Excelência e desse Excelso Supremo Tribunal Federal para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, reiterando seu compromisso institucional com a colaboração com o Poder Judiciário.
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Respeitosamente,
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Talia Rosin
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| ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA | - Abcripto |
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|---|---|
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| Julia Moreno Rosin - Diretora | Presidente |
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### Manifestação ABcripto (Ação STF) - Petição nº 16019 .docx
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Documento número #81dd17ea-d2c6-4674-b638-97b38c059a35
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**Hash do documento original (SHA256): e5e752fbef26bc0bb2cef28fed0696a0fc9de9da48ea965524f01a2e3806cf97**
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---
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### Assinaturas
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| © | Julia Moreno Rosin |
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|---|---|
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| | CPF: 441.507.288-79 |
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| | Assinou em 21 mai 2026 às 21:45:35 |
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## Tilia Moseno Rogin
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||||
Julia Moreno Rosin
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---
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### Log
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21 mai 2026, 17:16:22
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21 mai 2026, 17:16:49
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Operador com email contato@abcripto.com.br na Conta e6b1591d-3324-443c-a43c- 72e4e5b1324d criou este documento número 81dd17ea-d2c6-4674-b638-97b38c059a35. Data limite para assinatura do documento: 20 de junho de 2026 (17:16). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. Operador com email contato@abcripto.com.br na Conta e6b1591d-3324-443c-a43c- 72e4e5b1324d adicionou à Lista de Assinatura: juh.rosin@gmail.com para assinar, via E-mail.
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Pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP; Assinatura manuscrita. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Julia Moreno Rosin. 21 mai 2026, 21:45:35 Julia Moreno Rosin assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail juh.rosin@gmail.com. CPF
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||||
|
||||
informado: 441.507.288-79. Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo dc4eb0(...), vide anexo manuscript\_21 mai 2026, 21-45-01.png. IP: 189.62.46.26. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.53509643721037 e longitude -46.65503452278029. URL para [abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura](https://app.clicksign.com/location?latitude=-23.53509643721037&longitude=-46.65503452278029) versão 1.1447.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 21 mai 2026, 21:45:35 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a
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|
||||
última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 81dd17ea-d2c6-4674-b638-97b38c059a35.
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**Documento assinado com validade jurídica.**
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Para conferir a validade, acesse https://www.clicksign.com/validador e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
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||||
Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº 81dd17ea-d2c6-4674-b638-97b38c059a35, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com.
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### Anexos
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#### Julia Moreno Rosin
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Assinou o documento em 21 mai 2026 às 21:45:35
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##### ASSINATURA MANUSCRITA
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Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo dc4eb0(...)
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# Moseno Rosin
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Julia Moreno Rosin
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manuscript\_21 mai 2026, 21-45-01.png
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16019 |
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|---|---|
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| Petição Número | 71574/2026 - SIGILOSA |
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||||
| Enviado por | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA (CNPJ: 30.933.957/0001-51) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 28/05/2026, às 18:32:10 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S A |
|
||||
@@ -0,0 +1,78 @@
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||||
**PJ 3395260** São Paulo, 02 de junho de 2026
|
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# Informativo
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Com a finalidade de otimizar o cumprimento de ordens judiciais, ressaltamos que os pedidos abaixo podem ser realizados de forma eletrônica por meio do sistema SISBAJUD, dispensando a necessidade de envio de ofícios físicos:
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transferências);
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||||
cheques, faturas de cartão de crédito, registro e contrato de câmbio e propostas de abertura de contas.
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# Excelentíssimo (a) Senhor (a):
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**Ref.: Ofício nº 11315/2026 datado de 14/05/2026**
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# Petição nº 16019
|
||||
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||||
Em atendimento ao expediente supramencionado, recepcionado em 18/05/2026, direcionado pelo Bacen (Banco Central do Brasil), vimos informar à Vossa Excelência a adoção das seguintes providências:
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||||
# DAVID HENRIQUE ALVES - CPF 491.536.108-06
|
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||||
✓ Bloqueio até o limite de R$ 1.800.000,00, da conta corrente nº 36660-0,
|
||||
|
||||
[mantida na agência nº 0462, atualmente sem saldo;](<javascript:__doPostBack('ctl00$ctl00$cphPrincipal$cphManutencaoInformacaoConsultaPrincipal$tabBloqueio$tabPanelBloqueio$ucInformacoesBloqueio$EnvolvidoProduto$gvProdutoDetalhe$GridView1','Select$0')>)
|
||||
|
||||
| |
|
||||
|---|
|
||||
| |
|
||||
| VICTOR LIMA SEDLMAIER - CPF nº 119.349.706-03 |
|
||||
| ✓ Bloqueio até o limite de R$ 1.800.000,00, da conta poupança nº12815-4/500 mantida na agência nº 7453, atualmente sem saldo; |
|
||||
| RODRIGO PIMENTA F A CAMPOS - CPF nº 702.010.036-86 |
|
||||
| ✓ Bloqueio até o limite de R$ 1.800.000,00, da conta poupança nº86020-0 mantida na agência nº 7893, atualmente sem saldo; |
|
||||
| ERLENE NONATO LACERDA - CPF nº 735.120.106-44 |
|
||||
|
||||
✓ Bloqueio até o limite de R$ 9.600.000,00, da conta corrente nº029807-0
|
||||
|
||||
[mantida na agência nº 3900, atualmente sem saldo;](<javascript:__doPostBack('ctl00$ctl00$cphPrincipal$cphManutencaoInformacaoConsultaPrincipal$tabBloqueio$tabPanelBloqueio$ucInformacoesBloqueio$EnvolvidoProduto$gvProdutoDetalhe$GridView1','Select$0')>) ✓ Bloqueio até o limite de R$ 9.600.000,00, da conta poupança nº029807-0/500
|
||||
|
||||
[mantida na agência nº 3900, atualmente sem saldo;](<javascript:__doPostBack('ctl00$ctl00$cphPrincipal$cphManutencaoInformacaoConsultaPrincipal$tabBloqueio$tabPanelBloqueio$ucInformacoesBloqueio$EnvolvidoProduto$gvProdutoDetalhe$GridView1','Select$0')>)
|
||||
|
||||
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||||
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||||
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# ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA - CPF nº 021.724.237-50
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✓ Bloqueio de Tarifas no Sistema de Valores à Receber no valor de R$ 26,26.
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# SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR - CPF nº 356.121.346-49
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✓ Bloqueio de pagamento de Frações no valor de R$ 104,17 da empresa CLARO
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||||
S.A; ✓ Bloqueio de pagamento de Frações no valor de R$ 2,21 da empresa TELMEX; ✓ Bloqueio de pagamento de Frações no valor de R$ 14,03 da empresa CTAX.
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||||
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||||
Ademais, esclarecemos que nossas pesquisas e constrições abarcaram, inclusive, produtos e serviços com lastro em valores mobiliários e previdências. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações.
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Respeitosamente,
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# Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado
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||||
Gerência de Ofícios [E-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br](mailto:itaujudicial@itau-unibanco.com.br)
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||||
ADRIANA NOVAES Assinado de forma digital por
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ADRIANA NOVAES
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MARTINS:15742715803 MARTINS:15742715803
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Dados:2026.06.02 16:10:43 -03'00'
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# AO FEDERAL
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**EXMO. SR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL**
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||||
Praça dos Três Poderes, s/n°, CEP: 70175-900, Brasília/DF
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||||
# PJ 3395260 Ofício eletrônico nº 11315/2026 Petição nº 16019
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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| Relação de Peças | |
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| Enviado por | |
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01756757720261000000 73471/2026 Pet - PETIÇÃO
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Criminal
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1 - Petição inicial
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Assinado por: ADRIANA NOVAES MARTINS ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.701.190/0001-04)
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Representante(s): ADRIANA NOVAES MARTINS (OAB: 158751/SP) DAVID HENRIQUE ALVES (CPF: 491.536.108-06) 02/06/2026, às 16:13:09 ADRIANA NOVAES MARTINS (CPF: 157.427.158-03)
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## De: jud_oficios@sicredi.com.br <jud_oficios@sicredi.com.br> Enviada em: quarta-feira, 3 de junho de 2026 15:59
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**Para: Secretaria Geral <secretariageral@stf.jus.br>; secretaria.gmalm**
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[<secretaria.gmalm@stf.jus.br>](mailto:secretaria.gmalm@stf.jus.br)
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## Cc: jud_oficios@sicredi.com.br Assunto: Resposta ao Ofício nº.: 11315/2026-16019 - GOJ-133657
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Some people who received this message don't often get email from jud\_oficios@sicredi.com.br. Learn why this is [important](https://aka.ms/LearnAboutSenderIdentification)
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# Prezado(a)
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# Segue em anexo a resposta ao ofício em referência. Podem acusar o recebimento, por gentileza? Qualquer dúvida, estamos à disposição.
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# Atenciosamente,
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## Coordenação de Operações de Ofícios e Bloqueios Judiciais
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Gerência de Operações Jurídicas Confederação das Cooperativas do Sicredi Centro Administrativo Sicredi - Porto Alegre sicredi.com.br
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al Sicredi:
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CERTIFICADO AB2L
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AB2L INFINI E
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Esta mensagem é somente para uso do destinatário informado e pode conter informações privilegiadas, proprietárias ou privadas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, notifique o remetente imediatamente e apague a original. Qualquer outro uso deste e-mail é proibido. This message is for the designated recipient only and may contain privileged, proprietary, or otherwise private information. If you have received it in error, please notify the sender immediately and delete the original. Any other use of the email by you is prohibited.
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Sicredi
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Porto Alegre/RS, 3 de junho de 2026
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CO 109340/2026
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Ao Supremo Tribunal Federal - STF A Sua Excelência o Senhor Digníssimo Ministro André Mendonça
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**Assunto: Resposta ao Ofício de nº 11315/2026 - Petição 16019 - GOJ-133657**
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Vossa Excelência,
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Em atenção ao vosso ofício, informamos que DAVID HENRIQUE ALVES, inscrito no CPF sob o nº 491.536.108-06 é titular da conta corrente digital n.º 647898 e da conta poupança digital n.º 82712666, junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, sendo titular de R$ 1.160,12 em quotas-partes de capital social, sendo R$ 1,00 corresponde ao mínimo associativo. Ademais, informamos que não foram encontrados demais registros de cotas de consórcio e previdência privada ativas em nome dos requeridos. Outrossim, informamos que não foram encontrados registros de contas correntes e aplicações financeiras ativas de titularidade dos demais requeridos. Por oportuno, comunicamos que foram recepcionadas ordens de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, possuindo fluxo automatizado, motivo pelo qual a presente resposta deixa de contemplar eventuais constrições feitas em produtos abrangidos pelo sistema.
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Como se verá das razões a seguir expostas, as quotas capitais são impenhoráveis e possuem hipóteses bem restritas de resgate pelo associado, o que impede sua constrição no processo em referência.
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## 1. Impenhorabilidade das quotas-partes
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**a) Impenhorabilidade absoluta**
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A regra vigente sobre a responsabilidade patrimonial estabelece que o "devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros". A exceção, por outro lado, deve decorrer de regra expressa, como determina a parte final do art. 789 do CPC: "salvo as restrições estabelecidas em lei". O § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 196/2022, estabelece de maneira expressa que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito".
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Esse dispositivo permite a correta compreensão de que o valor relativo às quotas-partes subscritas pelo associado pertence à cooperativa, reforçando o estabelecido no § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71. E isso é assim porque o capital social integralizado por cada associado individualmente é utilizado para fomentar as atividades de toda a coletividade de associados que compõe o quadro social da Cooperativa. Assim, ao excluir esses bens do acervo patrimonial passível de constrição, o dispositivo dá proteção e estabilidade ao patrimônio líquido da cooperativa, tão importante em relação aos compromissos da sociedade perante terceiros e a seus limites operacionais como instituição financeira. Desse modo, as quotas-partes de capital da Cooperativa não podem sofrer constrição por dívidas de seus associados.
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**b) Incessibilidade das quotas-partes**
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Cabe aqui reforçar o tratamento dado ao capital social das sociedades cooperativas e a determinação expressa na legislação cooperativista de que a quota-parte é intransferível a terceiros, ainda que por herança, conforme estabelecido no art. 4º, IV, da Lei n. 5.764/71: "incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à cooperativa". Sequer por herança as quotas podem ser transferidas, como se verifica do art. 1.094, IV, do Código: "intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança". Nesses termos, a transferência de valores advindos do capital social somente poderá ocorrer entre associados, o que impediria qualquer forma de expropriação (adjudicação, alienação, leilão etc.) dessas quotaspartes a fim de satisfazer dívidas com terceiros, estranhos ao quadro social da cooperativa, caso as quotas fossem passíveis de penhora. Não fosse só isso, se permitida a transferência imediata dos valores para outra instituição, afora tudo o que acima foi ventilado, o Poder Judiciário estaria determinando o desligamento do associado da cooperativa, o que não se enquadra em nenhuma das formas de desligamento expressas na Lei n. 5.764/71 e no Estatuto Social da Cooperativa.
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**c) As quotas-parte integram o patrimônio líquido da cooperativa de crédito**
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Como condição de ingresso e permanência em uma sociedade cooperativa, o associado deve subscrever, em dinheiro, quotas-partes de capital social. O valor integralizado entra na composição do patrimônio líquido da cooperativa, de acordo com o que estabelece o § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71. Como dito anteriormente, o capital social constitui a principal fonte formadora de patrimônio e garantia da cooperativa perante terceiros. De acordo com a Resolução nº 4.434/2015 do Conselho Monetário Nacional, o capital social e o patrimônio líquido estabelecem os limites mínimos para constituição das cooperativas de crédito, de modo que sua retirada inadvertida e sem aprovação do conselho de administração pode comprometer os limites de enquadramento da instituição, acarretando na imposição das penalidades previstas na Lei nº 13.506/17 (processo administrativo sancionador). A partir do momento da integralização, o associado passa a ser titular de quotas-partes de capital social, que lhes dão acesso aos produtos e serviços da cooperativa, a possibilidade de votar e ser votado, a participar dos resultados da instituição e a de perceber juros sobre o capital. Porém o valor integralizado somente estará disponível novamente ao associado quando se desligar da sociedade cooperativa, de acordo com o que estabelece o § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71: "as quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação". Ainda assim, o art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009 restringe a restituição das quotas aos limites do patrimônio da cooperativa, condicionando-a à autorização específica do conselho de administração: "a restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria". Dessa maneira, além de impenhoráveis, o valor relativo às quotas não está disponível ao associado e integra o patrimônio líquido das cooperativas, o que impossibilitaria a sua constrição também por esses motivos.
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**d) Iliquidez das quotas-partes e a garantia de dívidas contraídas pelo associado**
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Há que se referir, ainda, que as quotas-partes subscritas pelo associado não possuem liquidez. Na medida em que entram na composição do patrimônio líquido da cooperativa, o associado somente pode ter acesso novamente ao valor integralizado em caso de desligamento, como estabelecido pelo § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71. As condições de retirada das quotas-partes são estabelecidas no estatuto social da cooperativa, como estabelece o inciso III do art. 21 da Lei nº 5.764/71: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: [...] III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou
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de exclusão do associado;
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De acordo com o estatuto social sistêmico do Sicredi, a restituição do valor integralizado pelo associado, como regra, somente ocorre no exercício seguinte ao do desligamento, após deliberação, em assembleia, sobe as contas e sobre a destinação do resultado (sobras) ou sobre a forma de rateio das perdas. Além disso, as quotas ainda ficam sujeitas à compensação, a qualquer momento, com dívidas que o associado tenha contraído com a cooperativa. É o que se depreende do estatuto social na parte que que trata do capital social, especialmente da redação dos parágrafos do art. 12, in verbis:
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§ 8º Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, restituir-se-á o capital integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do correspondente exercício social, observado o disposto no Capítulo IX deste Estatuto Social.
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§ 9º A restituição de que trata o parágrafo anterior será feita em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pela assembleia geral, do balanço do exercício financeiro em que ocorreu o desligamento, admitido o parcelamento do pagamento pela Cooperativa, a iniciar no mesmo prazo, em até 5 (cinco) anos, a critério do Conselho de Administração, ponderadas, para tanto, as condições financeiras e patrimoniais da Cooperativa, respeitando como parâmetros especiais o nível de reservas da Sociedade e o enquadramento desta em todos os limites patrimoniais exigidos pela legislação em vigor.
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§ 16. Nos casos de desligamento do associado, a Cooperativa deverá promover a imediata compensação entre o crédito decorrente do valor de sua quota-parte de capital, e do valor total do débito existente junto à Cooperativa; os assumidos pela Cooperativa em seu nome, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a corresponsabilidade da Sociedade.
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Dessa maneira, ainda que as quotas fossem passíveis de penhora, de qualquer modo o valor integralizado somente ficaria disponível ao associado no exercício seguinte ao do desligamento e estaria sujeito à compensação com as dívidas existentes.
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## 2. Das sociedades cooperativas.
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Inicialmente, faz-se necessária tecer breves considerações acerca da das sociedades cooperativas, com o objetivo de esclarecer algumas peculiaridades deste tipo societário, eis que bastante específico e sem qualquer semelhança com outros tipos societários estabelecidos pela legislação pátria.
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As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência e regidas pela Lei n. 5.764/71. Possuem como principal objeto social a prestação de serviços a seus associados, distinguindo-se das demais sociedades, especialmente, pelas seguintes características: adesão voluntária, variabilidade do capital social representado por quotas-partes, inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, singularidade de voto independentemente do capital social, retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas por cada associado.
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Anualmente, as cooperativas são obrigadas a realizar assembléia geral de prestação de contas, a fim de que os associados deliberem sobre a destinação dos resultados do exercício anterior, sendo as sobras (resultado positivo) distribuídas entre os associados proporcionalmente às operações que realizarem, na forma do art. 4º, VII, da Lei nº 5.764/71 - a lei de regência do cooperativismo.
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O associado é o dono da cooperativa e participa da sociedade por meio das quotas-partes de capital social, recebendo sobras, se o exercício obtiver resultado positivo, ou rateando as perdas apuradas, se o resultado for negativo.
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## 3. Do processo de associação e desligamento em cooperativa de crédito.
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Como já referido, a admissão de uma pessoa física ou jurídica em uma cooperativa de crédito requer, inicialmente, o preenchimento dos requisitos de ingresso no quadro social definidos pelo Estatuto Social da sociedade, bem como a subscrição do valor das quotas-partes nele estabelecido.
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Somente após a aprovação do órgão de administração e da efetiva subscrição das quotas-partes de capital social, o associado estará apto a operar com a sua cooperativa de crédito e fazer uso de produtos e serviços que esta dispõe, como, por exemplo, conta-corrente, cheque especial, cartão de crédito e investimentos. Portanto é intrínseco à associação de determinada pessoa que esta participe economicamente da cooperativa através da integralização de quotas-partes, como reza o 3º princípio do cooperativismo: "participação econômica dos
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membros".
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O capital social integralizado pelos associados passa a compor o patrimônio líquido da cooperativa, conforme estabelece o art. 24, § 4º, da Lei nº 5.764/71¹, o qual constitui sua principal fonte formadora de patrimônio e garantia, perante terceiros, das obrigações assumidas pela sociedade (e não pelo associado). Para as cooperativas de crédito, o capital social serve, também, de base para a definição do volume de negócios e balizamento para a fixação dos limites operacionais, nos termos da Resolução nº 4.434/2015 do Conselho Monetário Nacional e da Resolução CMN nº 4.955/2021.
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Importa consignar, da mesma forma, que o desligamento de um associado de sua cooperativa somente ocorre nas hipóteses previstas em lei e no estatuto: demissão², eliminação³ ou exclusão4. Esse desligamento produz inúmeros efeitos ao associado e à sociedade: ao associado, por ser o fim da sua participação societária, finalizando o relacionamento com a sociedade e encerramento todos os produtos e serviços que com ela tenha formalizado; para a sociedade, pela perda de um sócio, pelo fim do relacionamento com ele e pela redução do capital social que ocorrerá com o desligamento deste, vez que o valor das quotas-partes será devolvido ao associado.
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Nesses termos, não existem outras formas de retirada do associado da cooperativa, senão pelas acima indicadas, conforme definição da Lei nº 5.764/71 e das regras estatutárias.
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## 4. Conclusão
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De todo os argumentos acima expostos, conclui-se que as quotas-partes de capital de cooperativa de crédito não podem ser objeto de penhora por dívidas do associado com terceiros, na medida em que são impenhoráveis por expressa disposição legal. A constrição manifestamente indevida de bens que integram o patrimônio da Cooperativa, que não é parte no processo ou mesmo solidariamente responsável pela dívida, autoriza a apresentação de embargos de terceiro para defesa do seu patrimônio.
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Assim, requer-se, desde já, o desfazimento dos atos de constrição, como maneira de prevenir litígio desnecessário.
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Aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos respeitosos cumprimentos. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que se façam necessários.
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Eventuais novas solicitações poderão ser direcionadas diretamente ao correio eletrônico "jud\_oficios@sicredi.com.br".
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¹ § 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. ² A demissão ocorre a pedido do próprio associado e não poderá ser negada pela cooperativa. Art. art. 9º do estatuto social das cooperativas filiadas ao SICREDI. ³ A eliminação de associado, de competência do conselho de administração da cooperativa, ocorre em virtude de infração legal ou do estatuto social da sociedade, em especial em relação aos deveres dos associados, ou por prática de ato contrário ao espírito cooperativista. A eliminação será registrada nos documentos societários da cooperativa e confere ao associado direito a apresentação de recurso no prazo de 30 dias. Art. 10 e parágrafo único do estatuto social das cooperativas filiadas ao SICREDI. 4 A exclusão ocorre em face da morte do associado, da perda da sua capacidade civil, se não for suprida, pela perda do vínculo que facultou o seu ingresso e permanência, ou ainda, pela dissolução da pessoa jurídica associada. Base legal: Art. 11 do estatuto social das cooperativas filiadas ao SICREDI.
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Atenciosamente,
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## Confederação das Cooperativas do Sicredi CONFEDERAÇÃO SICREDI
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# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
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**REF.: PET 16019 Nº 0173042-93.2026.1.00.0000**
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# MANOEL MENDES RODRIGUES, já qualificado, vem,
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respeitosamente, por meio de seus procuradores infra-assinados, requerer a habilitação e acesso aos autos pelos patronos indicados no instrumento de procuração em anexo
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Nestes termos, Pede deferimento. Rio de janeiro, 08 de junho de 2026
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# ITALO VERGILIO OAB/RJ 240.814
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ITALO EDUARDO Assinado de forma digital
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por ITALO EDUARDO DE
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| DE OLIVEIRA | OLIVEIRA VERGILIO |
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| VERGILIO | Dados: 2026.06.08 14:12:23 -03'00' |
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# KISSIA MACHADO ANDRÉ BERGERALCK
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**OAB/RJ 246.839 179.562**
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(21)964011-8822 (21)97685-4064
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1TALO
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MERGERALCK
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## PROCURAGAO
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OUTORGANTE: MANOEL MENDES RODRIGUES,
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brasileiro, casado, inscrito CPF sob 0 n®
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no
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100.625.587-73, residente domiciliado
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e & Rua Estrada do Quitite, n° 1361, 38, CI,
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cs
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Jacarepagug, Rio de Janeiro RJ.
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OUTORGADOS: ANDRE LUiS
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OAB/RJ n° 179.562, ITALO
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inscrito na OAB/RJ
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advogada, inscrita
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Rua Barra do Corda,
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PODERES: Pelo presente
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poderes, gerais e
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ET EXTRA", agindo in
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fizerem
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### e/ou intimagdo,
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notitia criminis, propor quaisquer agées, defender-me
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ou pendis, reconvir,
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instancia ou tribunal,
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arrazoar processos,
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contas processuais, podendo ainda,
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memoriais, formar
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avaliagbes e pericias, bem acordo judicial e quitagdo, receber alvards judiciais
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firmar compromissos, perante qualquer juizo, insténcia
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da administragcdo autarquia ou entidade
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seja autor e defendendo-o
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presente com ou
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firme e valioso.
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BERGERALCK, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito
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na
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EDUARDO DE OLIVEIRA VERGILIO, brasileiro, casado, advogado, n° 240.814, KISSIA GABRIELA
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e DE SOUZA MACHADO, brasileira, solteira,
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### na OAB/RJ sob
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os n° 246.839, ambos com endereco profissional na
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# n° 238, Banguy, Rio de Janeiro RJ, email: kissiasmadv@gmail.com
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instrumento outorgante confere
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o aos outorgados amplos
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ilimitados poderes foro geral, "AD JUDICIA E
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para o em com a solidum ou separadamente, possam realizar todos atos os que se bom e
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ao fiel cumprimento deste mandato, inclusive receber citagdo
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requerer faléncia, apresentar ratificar queixas-crimes, apresentar
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e
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nas que meforem propostas, civeis
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promover quaisquer medidas cautelares, qualquer
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recorrer em
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arrolar, inquirir, contraditar e recusar testemunhas, produzir
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provas,
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requerer vistas dos mesmos, concordar cdlculos,
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com custas e
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apresentar resposta preliminar, finais
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ou
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os documentos necessdarios, efetuar levantamentos, requerer laudos,
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como argtir suspeicéo, falsidade
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e excegdo, transigir, fazer
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extrajudicial, confessar, renunciar, desistir, impugnar, receber dar
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e mandado de pagamento em nome do outorgado,
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### ou tribunal, reparticdo publica
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# publica, direta ou federal, estadual municipal,
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paraestatal, propondo agdo competente outorgante
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em que o
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na de reclamado bem como substabelecer a
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sem reserva de poderes se assim lhe convier, dando tudo por bom,
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Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.
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|
||||
a
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||||
MANOEL MENDES RODRIGUES
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|
||||
(21)964011-8822 (21)97685-4064
|
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16019 74889/2026 - SIGILOSA ITALO EDUARDO DE OLIVEIRA VERGILIO (CPF: 170.409.687-11) 08/06/2026, às 14:16:30 1 - Petição
|
||||
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||||
Assinado por: ITALO EDUARDO DE OLIVEIRA VERGILIO 2 - Procuração
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||||
|
||||
Assinado por: ITALO EDUARDO DE OLIVEIRA VERGILIO
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+145
@@ -0,0 +1,145 @@
|
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---
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||||
**Correios AR AVISO DE CONTRATO**
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**RECEBIMENTO** 99 12562235
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**DESTINATÁRIO** TENTATIVAS DE ENTREf3A:
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GARIMBO
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###### co
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< Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BIT(PREÇO
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BITYPREÇO P DATA \_/\_/ \_\_\_ h “5 ESI Rua Santa Catarina,1940,conjunto 07 **o** Jardim Bethania £
|
||||
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|
||||
2ª DATA \_/\_/ \_\_\_ h o 14401351 Franca-SP **a:** 3ª DATA\_/\_/ \_\_\_ h 120 MAI 2026
|
||||
|
||||
**w** AD4637 51055BR ***/ Nfb;e./Y'{),(\_J,..***
|
||||
|
||||
### > TJo/NJ,q x
|
||||
|
||||
**o 1111111111111111 li Ili** ll **llllll li li l Ili l ll Ili**
|
||||
|
||||
**z** MOTIVO DA DEVOLUÇÃO 0 **w** REMETENTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL **1-** .&udou-se 0 0 Recusado **z** ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR **w** SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GJ End. 0 Não Procurado
|
||||
|
||||
PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL / **o** Não Existe o N° Ausente RUBRICA E MATRICULA DO
|
||||
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||||
S/N 0 0 CARTEIRO
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||||
|
||||
***CJ')*** EIXO MONUMENTAL **a:** 70175900 Brasllia-DF **1/1** Desconhecido Falecido
|
||||
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||||
|
||||
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL) ~
|
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---
|
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|
||||
**Outros \_\_\_\_\_\_\_ \_**
|
||||
|
||||
**Oficio Eletrônico 11302/2026; Pet 16019; Obs. Reexpedição - e-mail entregue a? servidor de correio**
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||||
|
||||
#### o
|
||||
|
||||
---
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||||
*(.)* **ASSINATURA** DO RECEBEDOR DATA DE ENTREGA
|
||||
|
||||
---
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||||
|
||||
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR **Nº DOCUMENTO OE**
|
||||
|
||||
IDENTIDADE
|
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|
||||
---
|
||||
|
||||
- ***--;r·•..qr,u,.*** -..;;,,~ ***~ede1eat***
|
||||
|
||||
## fP>~ck~fP>~
|
||||
|
||||
***70.175..900*** ~~ \_ *Pi)~*
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

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||||
|
||||

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||||
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||||

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||||
#### 41S
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||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
N
|
||||
|
||||
o ~
|
||||
|
||||
pr
|
||||
|
||||

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||||
|
||||
###### SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
|
||||
|
||||
*1~*
|
||||
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||||
###### NF: Contrato: 991256223 Volume: a Pedido: Peso (g):
|
||||
|
||||
AD463751055BR
|
||||
|
||||
##### 111111111111111111111111111111·1 111111111111
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Recebedor:
|
||||
|
||||
#### Assinatura: Documento: >
|
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|
||||

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||||
|
||||
7
|
||||
|
||||
AS
|
||||
|
||||
rg
|
||||
|
||||
###### DESTINATARIO /
|
||||
|
||||
Administrador(a) da Prestadora de Servigos de
|
||||
|
||||
##### rd
|
||||
|
||||
Rua Santa Catarina, 1940,conjunto 07 Jardim Bethania
|
||||
|
||||
/
|
||||
|
||||
14401351 Franca-SP N
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
# Oficio OSOTIDIS
|
||||
|
||||
###### 11302/2026; Pe!
|
||||
|
||||
3
|
||||
|
||||
16019; Obs. - e-mail
|
||||
|
||||
###### entregue ao servidor de correio
|
||||
|
||||
##### REMETENTE:
|
||||
|
||||
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL S/N EIXO MONUMENTAL
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
###### 70 175900 Brasilia-DF
|
||||
+111
@@ -0,0 +1,111 @@
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
> **correios AR AVISO DE CONTRATO**
|
||||
|
||||
**RECEBIMENTO** 9912562235 ABA **DESTINATÁRIO** TENTATIVAS DE ENTREGA:
|
||||
|
||||
Administrador da Corretora BINANCE Alameda Santos ,2300,1° andar 1ª DATA\_/\_ / \_\_\_.\_ h DA **Cerqueira César**
|
||||
|
||||
01418200 São Paulo-SP 2ª DATA \_\_ \_/\_ / \_\_\_\_ h
|
||||
|
||||
VERSO
|
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||||
3ª DATA\_/\_/ \_\_ :\_h **AD45 245 15 59 BR** 1 8 MAi 2026
|
||||
|
||||
NO **111111111111111 li lIli li lllll li l li l Ili li l Ili**
|
||||
|
||||
**REMETENTE:** SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
|
||||
|
||||
SOMENTE
|
||||
|
||||
##### ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR
|
||||
|
||||
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL RUBRICA E MATRICULA DO .,,
|
||||
|
||||
*SI* CARTEIRO
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||||
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||||
EIX MONUMENTAL **volume: 1/1** yA 70175900 Brasília-DF
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COLAR
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||||
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---
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||||
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL) **Oficio Eletrônico 11298/2026; Pet 16019;** Outros
|
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# REMETENTE |
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||||
DO RECEBEDOR is NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR DOCUMENTO DE
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IDENTIDADE
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---
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||||
|
||||

|
||||
|
||||
*f*
|
||||
|
||||
## dr'~d T~rff~ 70.175..900 f?(J~ - Pi)r;JF
|
||||
|
||||
*g/)~rk,~g/)~*
|
||||
|
||||
-----
|
||||
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||||
41S '~
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||||

|
||||
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||||

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|
||||
,~ ' =
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1
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||||
### NF: i ,_
|
||||
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||||
#### Contrato: 991256223 Volume: 1 ..._.., l,J Pedido: 1 -- _Li Pe.so (g): AR
|
||||
|
||||
AD4524515598R
|
||||
|
||||
**1111111111111111fff iíll1ii1111111111111111**
|
||||
|
||||
R \_,
|
||||
|
||||
**Recebedor: \_\_\_\_\_\_\_\_\_ \_**
|
||||
|
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|
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|
||||
##### Assinatura: ___ _
|
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|
||||
Documento:,
|
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|
||||
**Dl;STINATÁRIO** f
|
||||
|
||||
Administrador da
|
||||
|
||||
Alameda Sántns .2300,~º andar Cerqueira César 01418200 São Paulc-SP
|
||||
|
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||||
*t·*
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
### REMETENTE:
|
||||
|
||||
SUPREr,1 0 TRIBUNAL FEDERAL PRAÇA DOS TRF.S PODERES EIXO MONUMENTAL S/N r EIXO MONUMENTAL 70175900 Brasilia-OF
|
||||
|
||||
##### SIGI:LOSO
|
||||
|
||||
*!I,*
|
||||
|
||||
# URGEt~TE
|
||||
|
||||
1
|
||||
|
||||
y '
|
||||
@@ -0,0 +1,28 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# TozziniFreire.
|
||||
|
||||
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL (STF)**
|
||||
|
||||
Petição nº 16019 Resposta ao Ofício n° 11299/2026
|
||||
|
||||
## COINBASE BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente
|
||||
|
||||
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.268.814/0001-44, com sede na Capital do Estado de São Paulo, Alameda Santos, 2300, Conj. 11 Parte, Cerqueira César, CEP 01418- 200, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada abaixo assinada (Doc. 01), em resposta ao ofício em epígrafe, apresentar os esclarecimentos abaixo expostos.
|
||||
|
||||
1. O ofício em referência requer a consulta de informações relacionadas às 07 pessoas físicas ("Investigadas"), especificamente no que se refere a eventuais ativos ou bens sob a custódia da COINBASE BRASIL LTDA.
|
||||
2. Contudo, cumpre informar a esta C. Suprema Corte que, após análise interna da empresa a partir das informações constantes no ofício em epígrafe, identificou-se uma conta em nome de DAVID HENRIQUE ALVES, que foi bloqueada. Todavia, constatou-se a inexistência de ativos. Também foi encontrada uma conta em nome de VICTOR LIMA SEDLMAIER, que foi bloqueada, com saldo de R$ 0,66, quantidade ínfima que não supre o montante a ser executado.
|
||||
3. Com estes esclarecimentos, a COINBASE BRASIL LTDA. respeitosamente informa que permanece à inteira disposição deste C. Tribunal, para colaborar em tudo o que estiver ao seu alcance, nos termos do ordenamento vigente.
|
||||
|
||||
São Paulo, 10 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
| PATRICIA HELENA | Assinado de forma digital por |
|
||||
|---|---|
|
||||
| MARTA | PATRICIA HELENA MARTA MARTINS:26992664859 |
|
||||
| MARTINS:26992664859 | Dados:2026.06.1017:13:19 -03'00' |
|
||||
|
||||
Patricia Helena Marta Martins OAB/SP 164.253
|
||||
|
||||
## Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3555 - CEP 04538-133São Paulo SP T 11 5086-5000 F 11 5086-5555
|
||||
|
||||
## TOZZINIFREIRE.COM.BR
|
||||
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
@@ -0,0 +1,95 @@
|
||||
# PROCURAÇÃO POWER OF ATTORNEY
|
||||
|
||||
| OUTORGANTE: COINBASE BRASIL | GRANTOR: COINBASE BRASIL LTDA, a |
|
||||
|---|---|
|
||||
| LTDA, empresa constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede em Alameda Santos, 2300, Conj. 11 Parte, Cerqueira César, São Paulo - SP, CEP 01418-200, Brasil (a "Outorgante"), outorga poderes aos advogados: | company constituted under the laws of Brazil, headquartered in Alameda Santos, 2300, Conj. 11 Parte, Cerqueira César, São Paulo - SP, Zip Code 01418-200, Brazil (the "Grantor"), grant powers to: |
|
||||
| | |
|
||||
|
||||
**OUTORGADOS: PATRÍCIA HELENA GRANTEES: MARTA MARTINS, OAB/SP nº 164.253, MARTA MARTINS, OAB/SP nº 164.253, BRUNA BORGHI TOME, OAB/SP nº BRUNA BORGHI TOME, OAB/SP nº**
|
||||
|
||||
305.277, **SOFIA GAVIÃO KILMAR,** 305.277,
|
||||
|
||||
| OAB/SP | nº | 343.591, | RODOLFO | OAB/SP |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| MARDAKIS | STAVROPOULOS, | OAB/SP | nº | MARDAKIS STAVROPOULOS, OAB/SP |
|
||||
| 375.537, | FREDERICO | WAU | POMARO | nº 375.537, FREDERICO WAU POMARO |
|
||||
| POL FERNANDES, | OAB/SP | nº | 418.312, | POL FERNANDES, OAB/SP nº 418.312, |
|
||||
|
||||
**CARLOS ROBERTO ALVES LIRA CARLOS JUNIOR, OAB/SP 415.647, MARIANA JUNIOR, OAB/SP 415.647, MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO, OAB/SP AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO, OAB/SP**
|
||||
|
||||
482.312/SP, **DANIELA NASCIMENTO** 482.312/SP,
|
||||
|
||||
| TAVARES, OAB/SP | 472.694, | MICHEL | TAVARES, | OAB/SP 472.694, MICHEL |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| SACHS | FEUZ, | OAB/SP | 508.764, | SACHS |
|
||||
| ALEXANDRE | PENNA | DE | MORAES, | ALEXANDRE |
|
||||
| OAB/SP 526.558 | e | MARINA | SAYURI | OAB/SP 526.558 and MARINA SAYURI |
|
||||
| KITAYAMA, | OAB/SP | nº | 473.240, | KITAYAMA, |
|
||||
| brasileiras, | integrantes | do | escritório | members of the law firm TOZZINI, |
|
||||
| TOZZINI, FREIRE, | TEIXEIRA | E | SILVA | FREIRE, |
|
||||
| ADVOGADOS, | sociedade | de | Advogados | ADVOGADOS, |
|
||||
| devidamente | inscrita na | OAB/SP | sob o nº | OAB/SP under No. 307, with office at Av. |
|
||||
| 307, com escritório | na Av. | Brigadeiro | Faria | Brigadeiro Faria Lima, 355, Edifício Salma |
|
||||
| Lima, 355, | Edifício Salma | Tower, | São | Tower, São Paulo/SP - CEP 04538-133 |
|
||||
|
||||
Paulo/SP - CEP 04538-133 (the "Grantees"), for the purpose below. ("Outorgados").
|
||||
|
||||
# PATRÍCIA HELENA
|
||||
|
||||
# SOFIA GAVIÃO KILMAR,
|
||||
|
||||
nº 343.591, **RODOLFO**
|
||||
|
||||
**ROBERTO ALVES LIRA**
|
||||
|
||||
# DANIELA NASCIMENTO
|
||||
|
||||
**FEUZ,** OAB/SP
|
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||||
# PENNA
|
||||
|
||||
OAB/SP
|
||||
|
||||
# TEIXEIRA
|
||||
|
||||
duly
|
||||
|
||||
508.764,
|
||||
|
||||
# DE MORAES,
|
||||
|
||||
nº 473.240,
|
||||
|
||||
# E SILVA
|
||||
|
||||
registered with
|
||||
|
||||
**PODERES: Representar o OUTORGANTE POWERS: To represent GRANTOR before**
|
||||
|
||||
em Juízo ou fora dele, mediante atuação Brazilian courts, or otherwise, acting conjunta e ou isolada, independentemente jointly or separately, regardless of the da ordem de nomeação, para os fins order in which they are named, for the abaixo referidos, outorgando-lhes os purpose herein described, they being poderes da cláusula "ad judicia" e "ad granted the powers of the "ad judicia"
|
||||
|
||||
| judicia et extra", | e todos os demais | and "ad judicia et extra" clauses and any |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| poderes para representar | o OUTORGANTE | other powers to represent GRANTOR in |
|
||||
| a praticar quaisquer | atos do processo, | any motion in court, including the powers |
|
||||
| inclusive para transigir, | desistir, receber, | to compromise as trustee, withdraw |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
dar quitação, prestar compromissos de inventariante, assinar primeiras e últimas declarações e outros e substabelecer. Esta Procuração pode ser revogada a qualquer momento. O presente mandato ficará automaticamente revogado caso os Outorgados tiverem seus contratos de trabalho, que ora mantém com o escritório, rescindidos por qualquer forma.
|
||||
|
||||
claims, grant releases, enter into settlements as administrator, sign the first and last declarations and other and appoint substitutes. This Power of Attorney can be revoked at any time. This power of attorney will be automatically revoked if the Grantees have their employment contract, which they now maintain with the law firm, terminated in any way.
|
||||
|
||||
15 de janeiro de 2026. January 15, 2026.
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
RAMON Assinado de forma digital
|
||||
|
||||
por RAMON FERNANDEZ FERNANDEZ ARACIL ARACIL FILHO:13292998840 FILHO:13292998840 Dados: 2026.01.15 12:45:59
|
||||
|
||||
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ -03'00'
|
||||
|
||||
**COINBASE BRASIL LTDA.**
|
||||
|
||||
Ramon Fernandez Aracil Filho Administrador Não-Sócio
|
||||
+14
@@ -0,0 +1,14 @@
|
||||

|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 16019 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 76587/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (CPF: 269.926.648-59) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 10/06/2026, às 17:31:52 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS 2 - Procuração Assinado por: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS 3 - Procuração Assinado por: RAMON FERNANDEZ ARACIL FILHO |
|
||||
@@ -0,0 +1,43 @@
|
||||

|
||||
|
||||
SÃO PAULO, 12 de junho de 2026. Ao EXMO(A). SR(A). MINISTRO: ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASÍLIA DF Ref. Ofício n.º: 11318/2026 - Processo n.º: Petição 16019 Prezada Autoridade,
|
||||
|
||||
# NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/ME
|
||||
|
||||
sob o n.o 18.236.120/0001-58, NUPAY FOR BUSINESS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
|
||||
|
||||
# LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 32.219.232/0001-21 e NU INVEST CORRETORA DE
|
||||
|
||||
**VALORES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n.o 62.169.875/0001-79, as três com sede na Rua**
|
||||
|
||||
Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
|
||||
|
||||
# INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 30.680.829/0001-43, com sede na Rua
|
||||
|
||||
Capote Valente, 120, 3o e 4o andares, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representadas na forma de seus estatutos sociais, coletivamente denominadas "Nubank", vêm respeitosamente à vossa presença, em resposta ao ofício recebido, esclarecer o que segue.
|
||||
|
||||
# RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS inscrito no CPF/CNPJ 702.010.036-86 DAVID HENRIQUE ALVES inscrito no CPF/CNPJ 491.536.108-06
|
||||
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# VICTOR LIMA SEDLMAIER inscrito no CPF/CNPJ 119.349.706-03 MANOEL MENDES RODRIGUES inscrito no CPF/CNPJ 100.625.587-73
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Os executados supracitados não possuem relacionamento com a Nuinvest até a data de resposta do presente ofício. Dessa forma, o bloqueio de ativos financeiros em investimentos resta prejudicado.
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Com relação à(ao) requerido(a) ERLENE NONATO LACERDA, cujo CPF referido no ofício é o de número 735.120.106-44, vimos informar por meio desta que esse CPF não consta em nossos cadastros de clientes.
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Com relação à(ao) requerido(a) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, cujo CPF referido no ofício é o de número 356.121.346-49, vimos informar por meio desta que esse CPF não consta em nossos cadastros de clientes.
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Com relação à(ao) requerido(a) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, cujo CPF referido no ofício é o de número 021.724.237-50, vimos informar por meio desta que esse CPF não consta em nossos cadastros de clientes.
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Ressaltamos que as informações aqui constantes e eventuais anexos estão protegidos pelo sigilo das operações e serviços prestados por instituições financeiras, previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 105/01, pelo que requeremos a preservação da confidencialidade.
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Em conformidade com a Resolução Nº 584/24 e com o artigo 1º, da Portaria SEP n.º 2/2025, solicitamos especial colaboração de Vossa Excelência para que ordens de busca de
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dados, bens e ativos para constrição sejam efetuadas, exclusivamente, por meio do Sisbajud, ao qual estamos integrados. Para envio de ofícios dos casos dispostos no §1º, do supracitado artigo, [disponibilizamos nosso Portal de Relacionamento com Autoridades Administrativas e](https://nubank.com.br/transparencia/praja) Judiciais/PRAJÁ com o intuito de conferir celeridade e eficiência ao cumprimento destes. Sendo o que nos cumpre, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e renovamos nossos votos de estima e consideração.
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Atenciosamente,
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# NUBANK
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@@ -0,0 +1,95 @@
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DocuSign Envelope ID: A2F7AE42-3816-497A-9A55-1148AC3446BC [~~
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VISEU by
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ANOS
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# PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"
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**NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de pagamento, pessoa jurídica de direito privado,**
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inscrita no CNPJ sob o nº 18.236.120/0001-58, sediada na Rua Capote Valente, nº 39, Bairro: Pinheiros, CEP: 05409-000, na cidade de São Paulo-SP, neste ato devidamente representada, nos termos de seu estatuto social vigente, NOMEIA E CONSTITUI como seus procuradores os advogados Gustavo Henrique dos Santos Viseu, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 117.417, Ricardo Martins Motta, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 233.247, portador do CPF/MF sob o n° 949.168.966-53; Luís Gustavo de Paiva Leão, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.383, portador do CPF/MF sob o n° 279.907.998-98;
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**Sabrina Pelikan Venancio, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº**
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305.898, portadora do CPF/MF sob o n° 083.492.486-29; Bruna Batista Galleoni, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 366.392, enquanto integrantes do Viseu Advogados, com endereço na Rua Funchal, 263, 17º andar, Vila Olímpia/SP, à qual confere poderes para representar a OUTORGANTE: A) AGINDO ISOLADAMENTE, independentemente da ordem de nomeação: exercer os poderes da cláusula AD JUDICIA ET EXTRA, representando a outorgante em qualquer órgão dos Poderes Judiciário, em qualquer juízo, instância ou tribunal ou fora deles, nos registros públicos, especialmente, mas não unicamente, em cartórios em geral, tabelionatos e agências, podendo defendê-la em toda e qualquer ação judicial, seguindo até final decisão, usando dos recursos legas e acompanhando-os, podendo ainda, intervir com terceiros, podendo ainda, confessar, concordar, transigir, desistir, discordar, receber e dar quitação, opor execuções, reconvir, embargar ou impugnar primeiras e últimas declarações, termos, autos, defesas, razões, interpondo recursos, recorrendo de despachos e sentenças, autorizando e solicitando registros, cancelamento, inscrições, transcrições e averbações de qualquer natureza. Retirar alvarás de levantamento, decorrentes de garantias prestadas nos autos de processos, podendo representar a outorgante perante instituições financeiras, com o fim de proceder aos respectivos levantamentos, podendo ainda, para tanto, receber e dar quitação, falar sobre avaliações e cálculos na defesa dos interesses da outorgante, em qualquer ação em que for ré, assistente ou opoente, praticando enfim, todos os atos que forem de interesse da outorgante e o mais que derem por bom, firme e valioso no fiel cumprimento deste mandato, podendo, por fim, nomear prepostos para defesa de todos e qualquer direito da outorgante em qualquer juízo, instância ou tribunal.
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DocuSign Envelope ID: A2F7AE42-3816-497A-9A55-1148AC3446BC
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**O presente instrumento é válido por 2 (dois) anos a contar da presente data.**
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São Paulo, 23 de outubro de 2024.
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Aessands Prades Arthur
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# NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
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# Certificado de Conclusão
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Identificação de envelope: A2F7AE423816497A9A551148AC3446BC Assunto: Complete com o Docusign: Procuração Viseu\_NuPag.docx.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 2 Assinaturas: 2 Certificar páginas: 2 Rubrica: 0 Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
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# Rastreamento de registros
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Status: Original Portador: Bruna Franco 24/10/2024 11:07:30
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# Eventos do signatário Assinatura
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Alessando Prado alessandro.prado@nubank.com.br Director Nubank
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Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Usando endereço IP: 190.111.189.246
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Não oferecido através do DocuSign Arthur Ferreira Valadão arthur.valadao@nubank.com.br Vice President Product Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
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Usando endereço IP: 190.111.189.245
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Não oferecido através do DocuSign
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| Status: Concluído Remetente do envelope: Bruna Franco Rua Capote Valente, 39 Pinheiros SP, SP 05409-000 bruna.franco@nubank.com.br Endereço IP: 187.89.10.120 |
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|---|
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| Local: DocuSign bruna.franco@nubank.com.br |
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| Registro de hora e data |
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| Enviado: 24/10/2024 11:12:53 Visualizado: 24/10/2024 16:50:29 Assinado: 24/10/2024 16:50:34 Enviado: 24/10/2024 11:12:54 Visualizado: 25/10/2024 11:24:53 Assinado: 25/10/2024 11:24:58 |
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**Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e data**
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| Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
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|---|---|---|
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| Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
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| Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
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| Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
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| Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
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| Jaqueline Zanotti jsoares@viseu.com.br | Copiado | Enviado: 24/10/2024 11:12:52 Visualizado: 24/10/2024 12:09:16 |
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Advogada Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Não oferecido através do DocuSign
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**Eventos com testemunhas Assinatura Registro de hora e data**
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**Eventos do tabelião Assinatura Registro de hora e data**
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| Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
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|---|---|---|
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| Envelope enviado | Com hash/criptografado | 24/10/2024 11:12:52 |
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| Entrega certificada | Segurança verificada | 25/10/2024 11:24:53 |
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| Assinatura concluída | Segurança verificada | 25/10/2024 11:24:58 |
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| Concluído | Segurança verificada | 25/10/2024 11:24:58 |
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| Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16019 |
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|---|---|
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| Petição Número | 77768/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (CPF: 129.040.678- 25) |
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| Data/Hora do Envio | 12/06/2026, às 18:24:54 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: Gustavo Henrique dos Santos Viseu Gustavo Henrique dos Santos Viseu 2 - Procuração Assinado por: Gustavo Henrique dos Santos Viseu DocuSign, Inc. |
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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# PETIÇÃO 16.019 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DECISÃO:
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1. Os patronos de Manoel Mendes Rodrigues solicitam habilitação e acesso aos autos (e-doc. 69), os quais tramitam em sigilo.
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2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da súmula vinculante nº 14 que limita o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício de defesa de seu cliente.
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||||
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 12 de junho de 2026.
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**PET 16019 / DF**
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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+17
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## PETIÇÃO 16.019 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME MANOEL MENDES RODRIGUES, na pessoa do advogado ITALO VERGILIO, OAB/RJ nº 240.814, com endereço no(a) Rua Barra da Corda, nº 238, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, telefone: (21) 964011-8822, (21) 97685-4064, endereço eletrônico: kissiasmadv@gmail.com, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 12 de junho de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 14 de junho de 2026.
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||||
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
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||||
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
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# Supremo Tribunal Federal
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3710/2026
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO (A/S) : SOB SIGILO E OUTRO (A/S) : SOB SIGILO
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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@@ -0,0 +1,99 @@
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## De: Igor Mendes Maciel <igor@calcadvogados.com> Enviada em: segunda-feira, 15 de junho de 2026 10:41
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## Para: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Assunto: Respostas PAGSEGURO/BANCOSEGURO/PAGINVEST
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Geralmente, você não recebe emails de igor@calcadvogados.com. Saiba por que isso é importante
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Prezados, Em anexo, encaminho as respostas do PAGSEGURO, BANCOSEGURO e PAGINVEST ao ofício em referência.
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**Ofício n. 11315/2026 Petição n. 16019**
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Solicito, por gentileza, a confirmação do recebimento.
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## Igor Mendes Maciel
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Av. Brig. Faria Lima, 1461, Cj. 54 São Paulo, SP 01452-002 T+55 11 2366-1108
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COELHO ARAUJO Loso DA COSTA
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**Mensagem confidencial: Esta mensagem e seus anexos são oriundos de um escritório de advocacia e podem conter**
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||||
informações confidenciais e/ou sujeitas a sigilo. A mensagem destina-se exclusivamente a quem é dirigida. Se você não é o destinatário ou a recebeu por engano, por favor, informe o remetente e delete-a de seu computador. Sua utilização ou divulgação são expressamente proibidas. Confidentiality notice: This messages and its attachments were sent from a law firm and may contain confidential or privileged information. If you are not the recipient or received it by mistake, please inform the sender and delete the message you received. Unauthorized use or dissemination is strictly prohibited.
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# COELHO ARAUJO
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DA COSTA
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PagBank
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## São Paulo, 15 de junho de 2026
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**BANCOSEGURO S.A.**
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## Ao Exmo. Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
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**CRIM.660678**
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**Ofício n. 11315/2026 Petição n. 16019**
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Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do procedimento em epígrafe, servimo-nos da presente para expor o quanto segue.
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Inicialmente, cumpre destacar que, dentre os investigados mencionados, são os seguintes que possuem relacionamento com o BANCOSEGURO:
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- CPF n. 49153610806 - David Henrique Alves
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## Investimento "aplicaut"
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Com efeito, todos os investigados mencionados acima possuem o investimento denominado *"aplicaut", isto é, aplicação de rendimento automático do saldo da conta de pagamentos.*
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Entretanto, uma vez que a conta de pagamentos é custodiada pelo PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a determinação de bloqueio do saldo será
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||||
**cumprida por aquela instituição, mediante constrição do saldo.**
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Ressalta-se que o PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. não é uma instituição financeira, não realiza operações de crédito diretamente e atua como correspondente
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Av. Brig. Faria 1461, Cj. 54 Paulo-SP 01452-002 T+55 2366-1108 calcadvogados.com
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Lima, | | 11
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COELHO ARAUJO PagBank LoBO DA COSTA bancário de instituições financeiras parceiras. A concessão de crédito é de responsabilidade dessas instituições, dentre elas o BANCOSEGURO S.A.
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## Demais investimentos
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Para além do "aplicaut", o BANCOSEGURO oferece outras modalidades de investimento.
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Neste caso, apurou-se que o investigado não possui valores investidos aptos à constrição, de modo que não há bloqueios a serem feitos.
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||||
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, devendo as futuras intimações e/ou ofícios serem encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: intimauol@uolinc.com.
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4
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the
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## MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO OAB/SP 173.413
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Respeitosamente,
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A
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## MARIANA ROMANO FARHAT FERRAZ OAB/SP 526.757
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Av. Brig. Faria Lima, 1461, Cj. 54 | Paulo-SP 01452-002 | T+55 11 2366-1108 calcadvogados.com
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+82
@@ -0,0 +1,82 @@
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## De: Igor Mendes Maciel <igor@calcadvogados.com> Enviada em: segunda-feira, 15 de junho de 2026 10:41
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## Para: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Assunto: Respostas PAGSEGURO/BANCOSEGURO/PAGINVEST
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Geralmente, você não recebe emails de igor@calcadvogados.com. Saiba por que isso é importante
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Prezados, Em anexo, encaminho as respostas do PAGSEGURO, BANCOSEGURO e PAGINVEST ao ofício em referência.
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**Ofício n. 11315/2026 Petição n. 16019**
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Solicito, por gentileza, a confirmação do recebimento.
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## Igor Mendes Maciel
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Av. Brig. Faria Lima, 1461, Cj. 54 São Paulo, SP 01452-002 T+55 11 2366-1108
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COELHO ARAUJO Loso DA COSTA
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**Mensagem confidencial: Esta mensagem e seus anexos são oriundos de um escritório de advocacia e podem conter**
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informações confidenciais e/ou sujeitas a sigilo. A mensagem destina-se exclusivamente a quem é dirigida. Se você não é o destinatário ou a recebeu por engano, por favor, informe o remetente e delete-a de seu computador. Sua utilização ou divulgação são expressamente proibidas. Confidentiality notice: This messages and its attachments were sent from a law firm and may contain confidential or privileged information. If you are not the recipient or received it by mistake, please inform the sender and delete the message you received. Unauthorized use or dissemination is strictly prohibited.
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DA COSTA
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## São Paulo, 15 de junho de 2026
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## PAGINVEST CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
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## Ao Exmo. Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
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**CRIM.660678**
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**Ofício n. 11315/2026 Petição n. 16019**
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Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do procedimento em epígrafe, servimo-nos da presente para expor o quanto segue.
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Inicialmente, cumpre destacar que, dentre os investigados mencionados, são os seguintes que possuem relacionamento com o PAGINVEST:
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- DAVID HENRIQUE ALVES - CPF 491.536.108-06
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- VICTOR LIMA SEDLMAIER - CPF 119.349.706-03
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- RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS - CPF 702.010.036-86
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- MANOEL MENDES RODRIGUES - CPF 100.625.587-73
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Neste caso, apurou-se que o investigado não possui valores investidos aptos à constrição, de modo que não há bloqueios a serem feitos.
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LoBO DA COSTA
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QQ
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Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, devendo as futuras intimações e/ou ofícios serem encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: intimauol@uolinc.com.
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Respeitosamente,
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4
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||||
the
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## MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO
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||||
A
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## MARIANA ROMANO FARHAT FERRAZ
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**OAB/SP 173.413 OAB/SP 526.757**
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+73
@@ -0,0 +1,73 @@
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### De: Igor Mendes Maciel <igor@calcadvogados.com> Enviada em: segunda-feira, 15 de junho de 2026 10:41
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### Para: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Assunto: Respostas PAGSEGURO/BANCOSEGURO/PAGINVEST
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Geralmente, você não recebe emails de igor@calcadvogados.com. Saiba por que isso é importante
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Prezados, Em anexo, encaminho as respostas do PAGSEGURO, BANCOSEGURO e PAGINVEST ao ofício em referência.
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**Ofício n. 11315/2026 Petição n. 16019**
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Solicito, por gentileza, a confirmação do recebimento.
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### Igor Mendes Maciel
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Av. Brig. Faria Lima, 1461, Cj. 54 São Paulo, SP 01452-002 T+55 11 2366-1108
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COELHO ARAUJO Loso DA COSTA
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**Mensagem confidencial: Esta mensagem e seus anexos são oriundos de um escritório de advocacia e podem conter**
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informações confidenciais e/ou sujeitas a sigilo. A mensagem destina-se exclusivamente a quem é dirigida. Se você não é o destinatário ou a recebeu por engano, por favor, informe o remetente e delete-a de seu computador. Sua utilização ou divulgação são expressamente proibidas. Confidentiality notice: This messages and its attachments were sent from a law firm and may contain confidential or privileged information. If you are not the recipient or received it by mistake, please inform the sender and delete the message you received. Unauthorized use or dissemination is strictly prohibited.
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## COELHO ARAUJO
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LoBo DA COSTA
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# QQ PagSeguro
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### São Paulo, 15 de junho de 2026
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**PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.**
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### Ao Exmo. Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
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**CRIM.660678**
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**Ofício n. 11315/2026 Petição n. 16019**
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Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do procedimento em epígrafe, servimo-nos da presente para informar que o PAGSEGURO é
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**participante do SISBAJUD, o qual facilita a comunicação entre o Poder Judiciário e as**
|
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instituições, permitindo a efetivação célere de ordens judiciais de bloqueio, penhora e transferência de ativos financeiros em contas bancárias, sendo que ordens de
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**bloqueio/desbloqueio de conta e valor são cumpridas diretamente via sistema, após envio da**
|
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ordem pelo Juízo.
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||||
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, devendo as futuras intimações e/ou ofícios serem encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: intimauol@uolinc.com.
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||||
A
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### MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO OAB/SP 173.413
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Respeitosamente,
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### MARIANA ROMANO FARHAT FERRAZ OAB/SP 526.757
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Av. Brig. Faria 1461, Cj. 54 Paulo-SP 01452-002 | T+55 11 2366-1108 calcadvogados.com
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Lima,
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@@ -0,0 +1,59 @@
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São Paulo, 15 de junho de 2026.
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**Ref.: Ofício nº. 11315/2026 Petição nº. 16019**
|
||||
|
||||
Ex.mo. Sr. Dr. Ministro,
|
||||
|
||||
Em cumprimento ao ofício em referência, vimos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para informar que localizamos as ordens de bloqueio, recepcionadas via Sistema SisbaJud, em nome dos envolvidos mencionados em epígrafe, contudo, não foram identificadas contas ativas para os referidos ou não apresentaram saldo disponível para bloqueio.
|
||||
|
||||
Ademais, informamos que bloqueamos o valor de R$ 478,29 referente à fração de ação de emissão da Telefônica, e R$ 257,18 de emissão da TIM S/A em nome do envolvido SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, CPF n° 356.121.346- 49.
|
||||
|
||||
Ressaltamos que não localizamos a existência de valores investidos em ações, aplicações financeiras, fundos ou outro em investimentos passíveis de bloqueio, em nome dos demais envolvidos.
|
||||
|
||||
## Ex.mo. Sr. Dr. Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
|
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||||
Por fim, esperamos ter atendido vossa determinação a contento, e disponibilizamos nosso correio eletrônico oficiosjudiciais@bradesco.com.br, para o envio de novos ofícios direcionados à esta Instituição Financeira.
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||||
Atenciosamente.
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|
||||
**BANCO BRADESCO S.A.**
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||||
NATHALIA Assinado de TORRES forma digital por
|
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|
||||
NATHALIA
|
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||||
ARAGAO: TORRES
|
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||||
ARAGAO:4813841
|
||||
|
||||
48138419 9881
|
||||
|
||||
Dados:2026.06.15 881 16:02:31 -03'00'
|
||||
|
||||
## Ex.mo. Sr. Dr. Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
|
||||
@@ -0,0 +1,630 @@
|
||||

|
||||
|
||||
CAMILA
|
||||
|
||||
Assinado de forma MURACA digitalpor CAMILA
|
||||
|
||||
MURACA NEVES:321 NEVES:32167432844
|
||||
|
||||
Dados: 2026.03.06 67432844 17:38:55 -03'00'
|
||||
|
||||
###### 1° TABELIAO DE NOTAS DE OS
|
||||
|
||||
##### ~
|
||||
|
||||
»;
|
||||
|
||||
gp or
|
||||
|
||||
# |
|
||||
|
||||
{ip
|
||||
|
||||
Bel Carlos Alexandre FOLHAS 051
|
||||
|
||||
Carlos Zanotti
|
||||
|
||||
##### PROCURAGAO PUBLICA. 3
|
||||
|
||||
TABELIAO SUBSTITUTO
|
||||
|
||||
os Batista,
|
||||
|
||||
2
|
||||
|
||||
35
|
||||
|
||||
SAIBAM quantos aos vinte trés 23 dias do més 01
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
| do de | ano de Osasco, | dois mil Estado | e de S&o | vinte | seis e Paulo, | (2026), Republica | | Cidade nesta federativa | e Comarca do Brasil, |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| em | diligéncia Carlos Zanotti, | a | Cidade | de Tabelido | Deus, | Vila Substituto, | Yara, | perante compareceram | mim Antonio como |
|
||||
| 12, | Outorgantes: NIRE | 1°) 35300027795, | BANCO | com | BRADESCO sede | S.A., no | CNPJ Nucleo | n° Cidade de | 60.746.948/0001- Deus, Vila |
|
||||
| Yara, | Osasco-SP, aprovado pela | | CEP AGE/AGO | | 06029-900, realizada | em | com seu 10/03/2025, | Estatuto | Vigente registrada na |
|
||||
|
||||
JUCESP sob n° 211.265/25-1, 17/06/2025, neste
|
||||
|
||||
em ato
|
||||
|
||||
representado, nos termos do artigo 13 do referido estatuto,
|
||||
|
||||
por
|
||||
|
||||
seus Diretores, final nomeados qualificados, eleitos pela
|
||||
|
||||
no e
|
||||
|
||||
Ata da Reunido, realizada 21/03/2024, registrada JUCESP
|
||||
|
||||
em na
|
||||
|
||||
sob n° 307.394/24-4, 20/08/2024, declaram continuar
|
||||
|
||||
em que essa
|
||||
|
||||
a atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
criminal, ficha cadastral consultada site
|
||||
|
||||
e com a no da JUCESP
|
||||
|
||||
em 18/01/2026, autenticidade n° 283916646, ficando todos
|
||||
|
||||
esses
|
||||
|
||||
documentos arquivados, pasta prépria de n° 123 sob n° de
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
ordem 028. 2°) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CNPJ
|
||||
|
||||
52.568.821/0001-22, NIRE 35221037518, sede Nicleo
|
||||
|
||||
com no
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP
|
||||
|
||||
com seu
|
||||
|
||||
Contrato Social Consolidado datado de 14/04/2025, registrado
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
JUCESP sob n° 167.235/25-4, em 14/05/2025, neste ato
|
||||
|
||||
representado, nos termos da Clausula Sexta do referido Contrato
|
||||
|
||||
Social, por seus Diretores, final nomeados qualificados,
|
||||
|
||||
no e
|
||||
|
||||
eleitos pela consolidacdo do Contrato Social, datada de
|
||||
|
||||
14/04/2025, acima mencionada, que declaram continuar
|
||||
|
||||
essa a
|
||||
|
||||
atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
criminal, e com ficha cadastral consultada site da a no JUCESP
|
||||
|
||||
em 30/11/2025, autenticidade n° 281496773, ficando todos
|
||||
|
||||
esses
|
||||
|
||||
documentos arquivados, pasta propria de n° 122 sob n°
|
||||
|
||||
em de ordem 015. 3°) KIRTON BANK MOLTIPLO,
|
||||
|
||||
S.A. BANCO CNPJ n°
|
||||
|
||||
| de Social | 01.701.201/0001-89, Deus, Vila vigente, registrado na | Yara, JUCESP | NIRE 35300560426, Osasco-SP, aprovado sob n° | pela | CEP AGE 436.530/25-9, | com 06029-900, | sede datada em | no com seu de 23/12/2025, | Nacleo Cidade Estatuto 22/08/2025, neste |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| ato Social, | representado por seus | nos | termos diretores, | do no | Artigo final | 8° | do nomeados | referido e | Estatuto qualificados, |
|
||||
| sob | n° 297.458/24-3, | eleitos pela AGE/AGO datada de 22/04/2024, | em | 05/08/2024, | que | | declaram | registrado continuar | na JUCESP essa |
|
||||
|
||||
a atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
criminal, ficha cadastral consultada
|
||||
|
||||
e com a no site da JUCESP
|
||||
|
||||
em 19/01/2026, autenticidade n° 284007874, ficando todos
|
||||
|
||||
esses
|
||||
|
||||
documentos arquivados, pasta prépria de n° 126 sob n° em de ordem 015 4°) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ n°
|
||||
|
||||
.
|
||||
|
||||
###### 07.207.996/0001-50, NIRE 35300113420, sede Nucleo Cidade
|
||||
|
||||
com no
|
||||
|
||||
de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto
|
||||
|
||||
com seu
|
||||
|
||||
Vigente aprovado pela AGE realizada 31/07/2025, registrada
|
||||
|
||||
em na
|
||||
|
||||
### JUCESP sob n° 425.278/25-6, 02/12/2025,
|
||||
|
||||
em neste ato
|
||||
|
||||
representado, nos termos do Artigo 8° do referido Estatuto
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
### | | | | 1
|
||||
|
||||
I
|
||||
|
||||
LAr
|
||||
|
||||
## | | I
|
||||
|
||||
| Av. Jodo Batista, 239 | Centro | CEP: 06097-100 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| Talafana: | 14 | |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
##### Estado de Paulo
|
||||
|
||||
Social vigente, por Diretores, final nomeados
|
||||
|
||||
seus no e
|
||||
|
||||
qualificados, eleitos pela AGE/AGO realizada 10/04/2024,
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
registrada na JUCESP sob n° 286.403/24-9, 29/07/2024,
|
||||
|
||||
em que declaram continuar atual documentagdo da sob
|
||||
|
||||
essa a empresa,
|
||||
|
||||
responsabilidade civil criminal, ficha cadastral
|
||||
|
||||
e e com a
|
||||
|
||||
consultada no site da JUCESP 13/01/2026, autenticidade n°
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
283649466, ficando todos esses documentos arquivados, pasta
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
propria de n° 126 sob n° de ordem 014 5°) BANCO BRADESCO BERJ
|
||||
|
||||
.
|
||||
|
||||
S.A., CNPJ n° 33.147.315/0001-15, NIRE 35300579542, sede
|
||||
|
||||
com no
|
||||
|
||||
Nucleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900,
|
||||
|
||||
com
|
||||
|
||||
| seu | Estatuto Social registrada na | JUCESP, | vigente, sob n° | | aprovado 394.834/24-0, | pela | em | AGE de 06/11/2024, | 20/09/2024, neste |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| ato Social, | representado por seus | nos | termos Diretores, | do no | artigo final | 8° | do nomeados | referido e | Estatuto qualificados, |
|
||||
| | 299.770/24-2, | eleitos pela AGE/AGO de 25/04/2024, em 07/08/2024, | | | | registrada que declaram continuar | | JUCESP, na essa | sob n° atual a |
|
||||
| e | da com a ficha | empresa, | cadastral | | sob responsabilidade consultada | no | | civil e site da | criminal, JUCESP em |
|
||||
|
||||
30/11/2025, autenticidade n° 281496844, ficando todos
|
||||
|
||||
esses
|
||||
|
||||
documentos arquivados, pasta prépria de n° 119 sob n° de
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
ordem 009. 6°) BANCO BRADESCARD S.A., CNPJ n° 04.184.779/0001- 01, NIRE 35300182359, com sede Nucleo Cidade de Deus, Vila
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto Vigente
|
||||
|
||||
com seu
|
||||
|
||||
aprovado pela AGE/AGO, realizada 27/12/2024, registrado
|
||||
|
||||
em na
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
JUCESP sob n° 050.439/25-0, em 06/02/2025, neste ato
|
||||
|
||||
representado nos termos do artigo 8° do referido Estatuto
|
||||
|
||||
Social, por Diretores, final nomeados qualificados,
|
||||
|
||||
seus no e
|
||||
|
||||
eleitos pela AGE, realizada 25/04/2024, registrado JUCESP
|
||||
|
||||
em na
|
||||
|
||||
sob n° 297.457/24-0, 05/08/2024, declaram continuar
|
||||
|
||||
em que essa
|
||||
|
||||
a atual da empresa, sob responsabilidade civil
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
criminal, e ficha cadastral consultada site da com a no JUCESP
|
||||
|
||||
em 30/11/2025, autenticidade n° 281496865, ficando todos
|
||||
|
||||
esses
|
||||
|
||||
documentos arquivados, em pasta prépria de n° 121 sob n° de
|
||||
|
||||
ordem 012. 7°) BANCO BRADESCO BBI S.A., CNPJ n° 06.271.464/0001- 19, NIRE 35300335791, com sede NGcleo Cidade de Deus, Vila
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto Vigente
|
||||
|
||||
com seu
|
||||
|
||||
aprovado pela AGE/AGO realizada em 07/04/2025, registrada
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
| JUCESP sob | n° | | 266.610/25-0, | | em | | 01/08/2025, | neste | ato |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| representado acima mencionado, | nos | termos por | do seus | artigo | 8° Diretores, | do | referido no | Estatuto final nomeados | Social e |
|
||||
| qualificados, registrada | na | eleitos JUCESP | pela sob | AGE/AGO n° | | 034.026/25-3, | realizada em | em 13/02/2025, | 25/04/2024, que |
|
||||
| declaram responsabilidade | continuar | essa civil | a e | atual criminal, | | e | documentagdo com a | da empresa, ficha | sob cadastral |
|
||||
|
||||
consultada no site da JUCESP 30/11/2025, autenticidade n°
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
281496886, ficando todos documentos arquivados,
|
||||
|
||||
esses em pasta
|
||||
|
||||
prépria de n° 123 sob n° de ordem 038. 8°) BANCO LOSANGO S.A.
|
||||
|
||||
# BANCO MOLTIPLO,
|
||||
|
||||
| | | | | CNPJ n° | | 33.254.319/0001-00, | | | NIRE | | 33300316906, |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| com RJ, | sede CEP | na | Rua 20031-202, | Senador com | Dantas, seu | n° Estatuto | 61, | Centro, Social | Rio vigente, | de | Janeiro- aprovado |
|
||||
| do | Estado | do | Rio | pela AGE/AGO datada de 28/04/2023, de Janeiro | sob | n° | 5674862, | registrado na em | | 06/09/2023, | Junta Comercial neste |
|
||||
|
||||
ato representado termos do Artigo 8° do referido
|
||||
|
||||
nos Estatuto
|
||||
|
||||
Social, por diretores, final
|
||||
|
||||
seus no nomeados e qualificados,
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
po
|
||||
|
||||
OLN
|
||||
|
||||
$2
|
||||
|
||||
E.QSASGR
|
||||
|
||||
Riato Araujo
|
||||
|
||||
TABELIAO
|
||||
|
||||
Antonio Carlos Zanotti
|
||||
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||||
TABELIAO SUBSTITUTO
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||||
s pela AGE/AGO datada de 19/04/2024,
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||||
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||||
# 6350351,
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||||
E
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||||
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||||
Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob n°
|
||||
|
||||
em
|
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||||
18/07/2024, que declaram continuar atual documentacgdo da
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||||
|
||||
essa a
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||||
|
||||
empresa, sob responsabilidade civil criminal,
|
||||
|
||||
e e com a
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||||
|
||||
simplificada consultada site da Junta Comercial do Estado do
|
||||
|
||||
no
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||||
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||||
Rio de Janeiro 10/11/2025, protocolo n° 2025/01076688-5,
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
###### ficando todos esses documentos arquivados, pasta prépria de
|
||||
|
||||
em
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||||
|
||||
n® 117 sob n° de ordem 007. Os presentes, reconhecidas
|
||||
|
||||
suas
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
identidades e capacidades, mim identificados, virtude
|
||||
|
||||
e por em
|
||||
|
||||
dos apresentados, do que dou fé.- E eles
|
||||
|
||||
por
|
||||
|
||||
Outorgantes referidos, forma representada, foi dito
|
||||
|
||||
na me que,
|
||||
|
||||
por este publico instrumento termos de direito, nomeiam
|
||||
|
||||
e nos e
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||||
|
||||
| constituem seus procuradores: 1. AMANDA RODRGUES CHEVES, | | | | | | | |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| brasileira, | solteira, | advogada, | RG n° | 421919905 | | SSP/SP, | CPF n° |
|
||||
| | | | | | - | | |
|
||||
| 354.234.408-74, | | ORB | n° | | | | e-mail |
|
||||
| | | | 2. | CAMILA | MURACA | | NEVES, |
|
||||
| brasileira, | solteira, | advogada, | RG n° | 27801401X | | SSP/SP, | CPF n° |
|
||||
| | | | | | - | | |
|
||||
|
||||
321.674.328-44, OAB n° 364028-1/sp, e-mail camilam.neves@bradesco.com.br; 3. CAROLINA MAXIMO CARNEIRO, brasileira, casada, advogada, RG n° 79661660 SSP/PR, CPF n°
|
||||
|
||||
034.178.269-69, OAB n° 65043/PR, e-mail carolina.maximo@bradesco.com.br; 4. FERNANDA CINTIA BRANDAO ROSA GUIMARAES, brasileira, casada, advogada, n° 273688042
|
||||
|
||||
RG
|
||||
|
||||
SSP/MG, CPF n° 337.198.698-57, OAB n° 428104/sp, e-mail
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
fernandar.guimaraes@bradesco.com.br; 5. KELLY MIRANDA DE souza, brasileira, casada, advogada, n° 706270016
|
||||
|
||||
RG SSP/SP, CPF n°
|
||||
|
||||
341.752.478-40, OAB n° 339316/sP, e-mail kellym.souza@bradesco.com.br; 6. GISELLE SILVEIRA FERREIRA, brasileira, casada, advogada, G n°
|
||||
|
||||
RG 6.226.240-0 SSP/PR, CPF n°
|
||||
|
||||
| | 024.439.589-65, | giselle.c.silva@bradesco.com.br; | | OAB | n° todos | com | 57378/PR, enderego comercial | | e-mail na |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| Rua 000. | Dr. | Seidel, | 425, | Vila Conferindo-lhes poderes contidos, | Leopoldina, | S&o na | Paulo-SP, clausula “ad judicia”, | CEP | 05315- |
|
||||
| agindo | Instancia | isoladamente, | ou Tribunal, | para como | foro o em também perante | geral, | qualquer em quaisquer o6rgdos | | Juizo, |
|
||||
|
||||
ou
|
||||
|
||||
reparticdes publicas, podendo propor contra de direito
|
||||
|
||||
quem as
|
||||
|
||||
agbes competentes e defende-las contrarias, seguindo
|
||||
|
||||
nas uma e
|
||||
|
||||
outras até o final da decisdo acompanhando-as, especial
|
||||
|
||||
e em
|
||||
|
||||
para defender os Outorgantes dos créditos
|
||||
|
||||
na seus em
|
||||
|
||||
| juizo,
|
||||
|
||||
conferindo-lhes ainda poderes especiais confessar,
|
||||
|
||||
| para
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
desistir, transigir, firmar termos, compromisso acordos,
|
||||
|
||||
e ou
|
||||
|
||||
| receber dar quitacdo, formular excegdes,
|
||||
|
||||
e mesmo de suspeicéo,
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
receber citagdo inicial, podendo, inclusive constituir preposto
|
||||
|
||||
para atos processuais que se fizerem necessarios substabelecer
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
i
|
||||
|
||||
a presente, com reserva de iguais poderes, podendo assinar
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
### documentos necesséarios; enfim, praticar
|
||||
|
||||
todos os atos
|
||||
|
||||
ao bom e fiel cumprimento do presente mandato.
|
||||
|
||||
Esta procuracdo é valida todo territério nacional
|
||||
|
||||
em o pelo
|
||||
|
||||
prazo de 2 (dois) contar de emissdo. Conforme
|
||||
|
||||
| | | anos a | sua |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| autorizagdo | expressa | dos Outorgantes, | é permitido substabelecer |
|
||||
| a presente | Procuracdo, | desde que com | de iguais poderes.- reserva |
|
||||
|
||||
O Primeiro Outorgante ¢é neste ato, representado
|
||||
|
||||
por seus
|
||||
|
||||
Diretores: CASSIANO RICARDO SCARPELLI, brasileiro, casado,
|
||||
|
||||
bancario, RG n° 16.290.774-6-SSP/SP, CPF n° 082.633.238-27,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
I Av. Jogo Batista, 239 Centro CEP: 06097-100
|
||||
|
||||
Gsasco °
|
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||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
##### Estado de Séo Paulo
|
||||
|
||||
JOSE RAMOS ROCHA NETO, brasileiro, casado, bancario, RG n° 52.969.025-1-8SP/SP, CPF n° 624.211.314-72; Segundo Outorgante
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
¢ neste ato, representado por Diretores: JOSE RAMOS ROCHA
|
||||
|
||||
seus
|
||||
|
||||
NETO, qualificado, ANTONIO CAMPANHA JUNIOR, brasileiro,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
casado, RG 21.858.522-6/SSP/SP, CPF n° 167.477.158- 45; o Terceiro Outorgante é neste ato, representado
|
||||
|
||||
por seus
|
||||
|
||||
Diretores: CASSIANO RICARDO SCARPELLI, ja qualificado,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
VINICIUS PANARO, brasileiro, casado, bancario, RG 32.506.870-7-
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
SSP/SP, CPF 321.279.048-26; Quarto Outorgante é
|
||||
|
||||
o neste ato,
|
||||
|
||||
representado por seus Diretores: JOSE RAMOS ROCHA NETO,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
VINICIUS PANARO, ambos qualificados; Quinto Outorgante
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
neste ato, representado por seus Diretores: CASSIANO RICARDO
|
||||
|
||||
SCARPELLI, e ANTONIO CAMPANHA JUNIOR, ambos j& qualificados;
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
Sexto Outorgante é neste ato, representado por Diretores:
|
||||
|
||||
seus
|
||||
|
||||
JOSE RAMOS ROCHA NETO, VINICIUS PANARO, ambos ja qualificados;
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
o Sétimo Outorgante ¢é neste ato, representado
|
||||
|
||||
por seus
|
||||
|
||||
Diretores: BRUNO D’'AVILA MELO BOETGER, brasileiro, casado,
|
||||
|
||||
bancério, RG n° 07153101-6-SSP/RJ, CPF sob n° 867.743.957-91,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
VINICIUS PANARO, j& qualificado; Oitavo Outorgante é neste
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
com
|
||||
|
||||
| ato, VINICIUS | representado | PANARO, | por ambos | seus ja | Diretores: | qualificados; | JOSE RAMOS todos | ROCHA | | NETO, e enderego |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| comercial das partes | na | Cidade lavrei | de este | Deus, | Vila Substabelecimento | Yara, | nesta de | Cidade. Procuracio, | A | pedido que |
|
||||
| feito e lido tudo | conforme, | em sua outorgam, | | | integridade pelos aceitam e | assinam.- | comparecentes, | Eu, (a.) | acharam | em Antonio |
|
||||
| Carlos (a.a) | Zanotti, | CASSIANO RICARDO | Tabelido | SCARPELLI | Substituto, | a // JOSE | escrevi RAMOS | e ROCHA | | subscrevi. NETO // |
|
||||
| ANTONIO BOETGER. | | | JUNIOR | // legalmente, | VINICIUS | PANARO trasladada | // em | BRUNO seguida.- | | D’AVILA MELO Eu, |
|
||||
| Substitu | | i ER iz | digitar, | | Antonio achei | Carlos conforme | e | Zanotti, assino em | | Tabelido publico e |
|
||||
|
||||
raso.-
|
||||
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||||
EM TESTEMUNHO
|
||||
|
||||
carzos
|
||||
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##### ANTONIO
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TABELTAO
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||||
Bel. Carlos Alexandre Riato Araujo
|
||||
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||||
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|
||||
TABEUAO
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||||
|
||||
Antonio Carlos Zanoiti
|
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||||
TABELIAO SUBSTITUTO
|
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|
||||
vs,
|
||||
|
||||
‘
|
||||
|
||||
### Batista,
|
||||
|
||||
239
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
1113511PR000000039283426K 1113511TR000000039283526A
|
||||
|
||||
1° TABELIAO DE OSASCO
|
||||
|
||||
Emolum....R$ 293,18 83,34 56,90 5,80 14,08 15,40 2.30 20,14
|
||||
|
||||
Total..... R$ 491,74
|
||||
|
||||

|
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@@ -0,0 +1,38 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
## AVISO
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||||
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
|
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---
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| Protocolo | |
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|---|---|
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| Petição | |
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||||
| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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| Relação de Peças | |
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| Polo Ativo | |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | |
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||||
| Enviado por | |
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||||
01767530920261000000 78420/2026 Pet - PETIÇÃO
|
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||||
Nenhuma preferência foi marcada para a petição.
|
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|
||||
1 - Petição inicial
|
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||||
Assinado por: NATHALIA TORRES ARAGAO 2 - Procuração
|
||||
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||||
Assinado por: CAMILA MURACA NEVES BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12)
|
||||
|
||||
Representante(s): CAMILA MURACA NEVES (OAB: 364028/SP)
|
||||
|
||||
15/06/2026, às 17:23:19 CAMILA MURACA NEVES (CPF: 321.674.328-44)
|
||||
@@ -0,0 +1,20 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
**ASSCRIM/PGR N. 942402/2026 Petição n. 16.019 - Distrito Federal**
|
||||
|
||||
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Requerente | : Sob Sigilo |
|
||||
| Advogado | : Sob Sigilo |
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||||
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||||
# NOTA DE CIÊNCIA
|
||||
|
||||
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
|
||||
|
||||
Excelência, manifestar ciência das decisões proferidas em (i) 13.5.2026, que deferiu os pedidos formulados na representação policial; e (ii) 12.6.2026, que deferiu o acesso temporário aos autos aos advogados de Manoel Mendes Rodrigues, observadas as restrições inerentes ao
|
||||
|
||||
caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante n. 14.
|
||||
|
||||
Brasília, 17 de junho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
|
||||
+16
@@ -0,0 +1,16 @@
|
||||

|
||||
|
||||
=
|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
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||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
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||||
| Processo sugerido | Pet 16019 |
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||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 79768/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 17/06/2026, às 17:27:11 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
|
||||
@@ -0,0 +1,115 @@
|
||||
# De: passageiro.pay@br.99app.com <passageiro.pay@br.99app.com> Enviada em: quinta-feira, 18 de junho de 2026 09:19
|
||||
|
||||
# Para: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Assunto: Assunto: Resposta Ofício | 99Pay Instituição de Pagamento S.A
|
||||
|
||||
Geralmente, você não recebe emails de passageiro.pay@br.99app.com. Saiba por que isso é importante Prezados (as), espero que este e-mail os encontre bem. Em atenção ao ofício recebido, informamos que foram realizadas as diligências necessárias ao seu cumprimento, mediante consulta aos sistemas internos desta instituição. Sendo o que nos cumpre informar no momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos. 99cs\_worksheet\_id [360287971312917833\_360287971342366157]
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
# Ofício eletrônico n° 11315/2026 Petição 16019
|
||||
|
||||
# São Paulo,17 de Junho de 2026
|
||||
|
||||
# Excelentíssimo (a), Magistrado (a),
|
||||
|
||||
Pelo presente, a empresa 99 PAY, inscrita no CNPJ nº24.313.102/0001-25, vem, respeitosamente, em cumprimento à ordem judicial emanada através do ofício supracitado, prestar as informações solicitadas:
|
||||
|
||||
Vimos, pelo presente informar a V.Exa, que procedemos o bloqueio total nas contas pertencentes aos executados abaixo:
|
||||
|
||||
**CPF: 491.536.108-06 Nome: DAVID HENRIQUE ALVES**
|
||||
|
||||
# Dados da conta
|
||||
|
||||
# Número da Conta: 37575775 Data do cadastro: 08/02/2022 Status da conta: Bloqueada Tipo: Passageiro
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
# DADOS DA CONTA
|
||||
|
||||
# Número da Conta: 37575775 Data do cadastro: 08/ 02/2022 Account ID: E0 1CCFE4-4C4A-60B F- 578E-CF2FF3 154F76 Tipo da Conta: Conta Digital
|
||||
|
||||
| Tipo: PASSAGEIRO | Tipo da Conta Interno: 996 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Bloqueada: - | Motivo do Bloqueio: 92 - BLOQU EIO ALERTA PERMAN ENTE |
|
||||
|
||||
# •Jj..lifi .8
|
||||
|
||||
# Categoria do Motivo:
|
||||
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||||
# Status criação conta:
|
||||
|
||||
# Data do Bloqueio: 15/06/ 2026
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
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|
||||
**CPF: 119.349.706-03 Nome: VICTOR LIMA SEDLMAIER**
|
||||
|
||||
# Dados da conta
|
||||
|
||||
# Número da Conta: 86797751 Data do cadastro: 27/03/2023 Status da conta: Bloqueada Tipo: Passageiro
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
# DADOS DA CONTA
|
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|
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# Número da Conta: 86797751 Data do cada.stro: 27/ 03/ 2023 Account 1D: E5511838-39AB-C496-B917-C816E46FAEC6 Tipo da Conta: Conta Digita l
|
||||
|
||||
# Di Di Aoc-ount 11D: 351843736590146 Tipo da Conta Interno: 996 Tipo: PASSAGEIRO
|
||||
|
||||
**BIiaqueada: .**
|
||||
|
||||
•+/+@·$
|
||||
|
||||
# Status criação conta:
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||||
**CPF: 735.120.106-44 Nome: ERLENE NONATO LACERDA**
|
||||
|
||||
# Dados da conta
|
||||
|
||||
# Número da Conta: 216848210 Data do cadastro: 12/07/2024 Status da conta: Bloqueada Tipo: Passageiro
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
# DADOS DA CONTA
|
||||
|
||||
# Núme,ro da Conta: 2168482m Data do cadastro: 12/ 07/ 2024 Aocount 1D: FA60E397-E669-6AEB-1999-0CB425101 A28 Tipo da Conta: Conta Digita 1
|
||||
|
||||
# DiDi Aocc0unt 1D: 351843722092299 Tipo da Conta Interno: 996 Tipo: PASSAGEIRO D
|
||||
|
||||
# Bloqueada: Status ,criação conta:
|
||||
|
||||
Bloqueado
|
||||
|
||||

|
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|
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-----
|
||||
|
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---
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||||
Ademais, informamos que os executados abaixo, não possuem qualquer relação perante esta instituição.
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|
||||
# MANOEL MENDES RODRIGUES: CPF 100.625.587-73 ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA: CPF 021.724.237-50 SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR: CPF 356.121.346-49
|
||||
|
||||
Colocamo-nos à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
|
||||
|
||||
# Atenciosamente 99Pay
|
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|
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|
||||
|
||||
da
|
||||
|
||||
99
|
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|
||||
a carteira digital
|
||||
@@ -0,0 +1,41 @@
|
||||
OPAJ-3917995 / FNDA-2575079 São Paulo, 18 de junho de 2026 EXCELENTISSIMO (A) MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL S/N BRASÍLIA/DF
|
||||
|
||||
# Correio Eletrônico: 126079433 Ofício: 11315/2026 Processo/Inquerito: 16019 Email: OFICIOS@CRUZFRANCELINO.COM.BR.
|
||||
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Em atendimento Final aos termos do ofício supra, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor o que segue:
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# 119.349.706-03 - VICTOR LIMA SEDLMAIER
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Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência que após pesquisas em nosso sistema, informamos que o executado não possui contas bancárias, aplicações financeiras ou investimentos junto a esta instituição.
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# 100.625.587-73 - MANOEL MENDES RODRIGUES
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Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência que após pesquisas em nosso sistema, informamos que o executado não possui contas bancárias, aplicações financeiras ou investimentos junto a esta instituição.
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# 021.724.237-50 - ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA
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Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência que após pesquisas em nosso sistema, informamos que localizamos as seguintes informações: Conta poupança 033-3258-600004862 saldo R$0,12 (ínfimo) Esclarecemos que o executado acima não possui demais contas bancárias, aplicações financeiras ou investimentos junto a esta instituição.
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# 735.120.106-44 - ERLENE NONATO LACERDA
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Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência que após pesquisas em nosso sistema, informamos que localizamos as seguintes informações: Conta poupança 033-3472-10867947 saldo negativo R$ -67,98 Esclarecemos que o executado acima não possui demais contas bancárias, aplicações financeiras ou investimentos junto a esta instituição.
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**356.121.346-49**
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Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência que após pesquisas em nosso sistema, informamos que o executado não possui relacionamento junto a esta instituição financeira.
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# 491.536.108-06 - DAVID HENRIQUE ALVES
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Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência que após pesquisas
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em nosso sistema, informamos que localizamos as seguintes informações: Conta corrente 033-1142-10133794 saldo R$2,77 (ínfimo) Esclarecemos que o executado acima não possui demais contas bancárias, aplicações financeiras ou investimentos junto a esta instituição.
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# 702.010.036-86 - RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS
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Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência que após pesquisas em nosso sistema, informamos que localizamos as seguintes informações: Conta corrente 033-3488-20401242 saldo R$1,00 (ínfimo) Esclarecemos que o executado acima não possui demais contas bancárias, aplicações financeiras ou investimentos junto a esta instituição. Outrossim, informamos que as contas dos executados citados acima são abrangidas pelo Sisbajud e não localizamos demais ativos vinculados. Sem prejuízo do integral cumprimento das determinações constantes do presente ofício, o Banco Santander apresenta os esclarecimentos a seguir em caráter geral e exclusivamente institucional, com a finalidade de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Nos moldes da Resolução CNJ nº 584, de 03 de outubro de 2024, as ordens judiciais relacionadas à pesquisa de dados, à localização de ativos e à constrição patrimonial são, como regra, operacionalizadas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, sistema eletrônico concebido para assegurar maior celeridade, segurança e padronização no cumprimento dessas determinações. No âmbito de suas funcionalidades, o SISBAJUD possibilita a realização de bloqueios de valores e de aplicações financeiras, bem como seus desdobramentos operacionais, incluindo desbloqueios, transferências e reiterações automáticas. O sistema também permite a pesquisa de relacionamento bancário e a requisição objetiva de informações financeiras, tais como saldos, extratos bancários, relação de contas e aplicações, faturas de cartão de crédito, contratos de abertura de conta e registros de câmbio, observados os limites técnicos da plataforma. Ressalta-se, por fim, que as informações ora prestadas possuem caráter meramente complementar, não se destinando a afastar ou limitar o cumprimento da ordem judicial no caso concreto.
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Sendo o que se oferecia no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração.
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# BANCO SANTANDER Gerência de Ofício
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+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16019 80842/2026 - SIGILOSA AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (CPF: 257.134.728-41) 19/06/2026, às 14:20:48 1 - Petição
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Assinado por: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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[© Federal
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Nº 69017/2026 - Pet 16019
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: ea054908), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 22 de junho de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 22/06/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: ea054908
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 12/06/2026
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+41
@@ -0,0 +1,41 @@
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15/06/2026, 16:27 Rastreamento
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Rastreamento
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**AD 463 751 262 BR**
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# SEDEX
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**Objeto entregue ao destinatário.**
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5
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Pela Unidade de Distribuição, BELO HORIZONTE - MG
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[**Nossa entrega atendeu às suas expectativas? Conte pra gente: https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-**](https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-sro&obj=AD463751262BR) [**sro&obj=AD463751262BR**](https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-sro&obj=AD463751262BR)
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20/05/2026 16:08
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||||
**Objeto saiu para entrega ao destinatário.**
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BELO HORIZONTE - MG
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# É preciso ter alguém no endereço para receber o carteiro
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20/05/2026 13:37
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****
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**Etiqueta emitida.**
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BR
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# Aguardando postagem pelo remetente
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18/05/2026 14:31
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+41
@@ -0,0 +1,41 @@
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15/06/2026, 16:33 Rastreamento
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Rastreamento
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**AD 452 451 531 BR**
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# SEDEX
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||||
**Objeto entregue ao destinatário.**
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5
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Pela Unidade de Distribuição, SAO PAULO - SP
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||||
[**Nossa entrega atendeu às suas expectativas? Conte pra gente: https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-**](https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-sro&obj=AD452451531BR) [**sro&obj=AD452451531BR**](https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-sro&obj=AD452451531BR)
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||||
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||||
18/05/2026 15:56
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||||
**Objeto saiu para entrega ao destinatário.**
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SAO PAULO - SP
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# É preciso ter alguém no endereço para receber o carteiro
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18/05/2026 13:48
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****
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||||
**Etiqueta emitida.**
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||||
BR
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||||
# Aguardando postagem pelo remetente
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||||
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14/05/2026 18:11
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+41
@@ -0,0 +1,41 @@
|
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15/06/2026, 16:29 Rastreamento
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||||
Rastreamento
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**AD 463 751 165 BR**
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# SEDEX
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**Objeto entregue ao destinatário.**
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5
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Pela Unidade de Distribuição, NITEROI - RJ
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[**Nossa entrega atendeu às suas expectativas? Conte pra gente: https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-**](https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-sro&obj=AD463751165BR) [**sro&obj=AD463751165BR**](https://survey3.medallia.com/?correios-nps-sms-sro&obj=AD463751165BR)
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||||
20/05/2026 17:39
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||||
**Objeto saiu para entrega ao destinatário.**
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NITEROI - RJ
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# É preciso ter alguém no endereço para receber o carteiro
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20/05/2026 14:26
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****
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**Etiqueta emitida.**
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||||
BR
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# Aguardando postagem pelo remetente
|
||||
|
||||
18/05/2026 14:30
|
||||
+51
@@ -0,0 +1,51 @@
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||||

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||||
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---
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||||
**Correios AR AVISO OE CONTRATO** 3
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**RECEBIMENTO** 99 12562235
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||||
**DESTINATÁRIO** TENTATIVAS DE ENTREGA: **CARIM80-.. ,,....**
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||||
UNIDADE DE ENTREGA Administrador da Corretora FLOWBTC Flow Representações S.A 1ª DATA \_ /\_ / \_ \_\_ h
|
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||||
< Avenida Brigadeiro Faria Lima - de 3252 ao fim - lado par,3400,8° andar **Cl** ltaim Bibi 2ª DATA\_/\_ / \_\_\_ h **o** 045381 32 São Pau lo-SP
|
||||
|
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|
||||
|
||||
*(/')* 3ª DATA \_ /\_ / \_ \_ · '! h
|
||||
|
||||
**w AD4524 5 153 1BR**
|
||||
|
||||
## > 1G tlAI 20t6
|
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# o li lli l li l llllll li llll lllllll l li li l lllll l Ili |
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|
||||
**z** Q MOTIVO DA DEVOLUÇÃO
|
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|
||||
**w REMETENTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
|
||||
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||||
**Mudou-se** Q Recusado **1- z ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR** ~ 0 **w** End. Não Procurado **::a:** SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 0 0
|
||||
|
||||
PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL **o** Não Existe o Nº Ausente & MATRICOLA DO
|
||||
|
||||
S/N 0 CARTEIRO
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|
||||
*(/')* EIXO MONUMENTAL **e:**
|
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70 175900 Brasília-DF **1/1** [;] Desconhecido Falecido
|
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||||
**tanc1s** Sa ~
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|
||||
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONALI 5 \_\_ +-- -----/ **Oficio Eletrônico 11306/2026; Pet 16019: .526.612- X** Ou os
|
||||
|
||||
**o u**
|
||||
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||||
NOME LEGIVEL DO DOCUMENTO DE
|
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|
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18 MAL 0 ENTIDADE
|
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+59
@@ -0,0 +1,59 @@
|
||||
AVISO DE CONTRATO
|
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||||
# Correios AR
|
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|
||||
RECEBIMENTO 9912562235
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---
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<( **D EST INATÁRIO** TENTATIVAS DE ENTREGA: CARIMBO
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**aJ** Administrador da Corretora BITCAMBIO UNIDADE DE ENTREGA <( Rua Doutor Celestino - lado par,122,Sala 611 1• DATA \_ /\_/ \_\_\_ h , . *:* ,,
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||||
# Centro
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**Q** 24020091 Niterói-RJ ;
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2ª DATA\_/\_ / \_ \_ .\_ h
|
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**o**
|
||||
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**a::** 3ª DATA\_/\_/ \_ \_ \_ h **w** AD463 751165BR **2 O** MAi 2026
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||||
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> **l li**
|
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o **li l li llllll li li Ili l li 1111111111111111111**
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|
||||
**z** MOTIVO DA DEVOLUÇÃO
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Q
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**w REMETENTE:** SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ***.1***
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**Mudou-se** 0 Recusado
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**1- z** 0
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# ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR
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**w** 12] End. **Não Procurado**
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 0 [2J PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL **o** Não Existe o N° Ausente **RUBRICA E MATRiCULA DO** ***cn*** S/N 0 0 **CARTEIRO** EIXO MONUMENTAL **a::** 70 175900 Brasília-DF **volume: 1/1 Desconhecido** Falecido
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||||

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<( DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL) ~ Outros \_\_\_ \_\_\_\_\_ \_
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**Oficio Eletrônico 11309/2026 ; Pet 16019;Obs.Reexpedição - e ao servidor de correio**
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**o** ***lb***
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**u ASSINATURA 00 RECEBEDOR** ***Ç-***
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DATADEEJõ~ ***k~JJ6!J***
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**cl ("** -
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||||
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR Nº DOCUM\_ljN~ **u "~** ***DloK***
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||||
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IDENTIDA'f
|
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+90
@@ -0,0 +1,90 @@
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# comunicacaosej
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### De: Enviado em: Para: Assunto:
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### Anexos:
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## 4 RQ) REeciBo
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EviDeEnciA
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||||
Este email de Recibo Registrado é prova inequívoca e verificável de sua transação de Email Registrado **O detentor deste recibo possui prova de entrega, do conteúdo da mensagem e seus anexos, da hora oficial do envio, da** **recepção e da abertura da mesma. Dependendo dos serviços selecionados, o detentor pode também ter prova de** **transmissão encriptada e/ou assinatura eletrônica.**
|
||||
|
||||
### Para autenticar este recibo, encaminhe este email com seu anexo para 'verify@r1.rpost.net' or Clique Aqui Situação de Entrega
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#### Endereço
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**oficios@foxbit.com.br**
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**\*UTC representa Tempo Universal Coordenado - Hora ZULU: https://www.RMail.com/resources/coordinated-universal-time/**
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#### Envelope da Mensagem
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| De: | comunicacaosej <comunicacaosej@stf.jus.br> |
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|---|---|
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| Assunto: | OFÍCIO ELETRÔNICO 11296_2026 PET 16019 Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais FOXBIT URGENTE SIGILOSO (Reexpedição - A entrega do e-mail falhou) |
|
||||
|
||||
#### Para: <oficios@foxbit.com.br> Cc: Cco: ID de Rede: <RIZP284MB1084C6F4D61EF96BEF43E96FE7032@RIZP284MB1084.BRAP284.PROD.OUTLOOK.COM>
|
||||
|
||||
**Recebido 18/05/2026 05:46:41 PM (UTC), 18/05/2026 02:46:41 PM (UTC -03:00) (Horário de Brasília) pelo Sistema RMail: Código de PET 16019 Cliente:**
|
||||
|
||||
**.**
|
||||
|
||||
#### Estatísticas da Mensagem:
|
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||||
#### Número de Rastreamento: Tamanho da Mensagem: Funcionalidades Usadas: Tamanho do Arquivo: 180036 2222 7064
|
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**.**
|
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|
||||
| | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| | |
|
||||
| Recibo | <receipt@r1.rpost.net> |
|
||||
| segunda-feira, | 18 de maio de 2026 15:04 |
|
||||
| comunicacaosej; | recibos_comunicacaosej |
|
||||
| Recibo: Prestadora (Reexpedição | OFÍCIO ELETRÔNICO 11296_2026 PET 16019 Administrador(a) da de Serviços de Ativos Virtuais FOXBIT URGENTE SIGILOSO - A entrega do e-mail falhou) |
|
||||
| DeliveryReceipt.xml; | HtmlReceipt.htm |
|
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## REGISTRADO
|
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pA TRANsSAcAO DE EmaIL REGISTRADO.
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| Situação | Detalhes | Entregue em (UTC*) | Entregue em (Horário de | Aberto em (Horário de |
|
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|---|---|---|---|---|
|
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| | | | Brasília) | Brasília) |
|
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|
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#### HTTP-
|
||||
|
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| Entregue e | IP:66.102.8.71 | 18/05/2026 05:46:46 | 18/05/2026 02:46:46 PM | 18/05/2026 02:58:03 PM |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| Aberto | | PM (UTC) | (UTC -03:00) | (UTC -03:00) |
|
||||
|
||||
**859E8E182ECB4A53315F2A37BF76BD20B4DF3530 289707**
|
||||
|
||||
8
|
||||
|
||||
#### Nome do Arquivo: OFÍCIO ELETRÔNICO 11296_2026 PET 16019 Administrador(a) da Prestadora de Serviços de
|
||||
|
||||
**Ativos Virtuais FOXBIT URGENTE SIGILOSO (Reexpedição - A entrega do e-mail falhou).pdf image002.jpg image001.png**
|
||||
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||||
|
||||
| Trilha de Auditoria da Entrega |
|
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|---|
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| 5/18/2026 5:46:40 PM starting foxbit.com.br/mta-tls 5/18/2026 5:46:40 PM connecting from mta21.r1.rpost.net (0.0.0.0) to aspmx.l.google. com (108.177.15.27) 5/18/2026 5:46:40 PM connected from 192.168.10.11:56732 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 220 mx.google.com ESMTP ffacd0b85a97d-45da1b6fb0bsi28127309f8f.214 - gsmtp 5/18/2026 5:46:40 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 2 50-mx.google.com at your service, [52.58.131.9] 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-SIZE 157286400 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-8BITMI ME 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-STARTTLS 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-PIPELINING 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-CHUNKING 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250 SMTPUTF8 5/18/2026 5:46:40 PM <<< ST ARTTLS 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 220 2.0.0 Ready to start TLS 5/18/2026 5:46:40 PM tls:TLSv1.2 connected with 128-bit ECDHE-ECD SA-AES128-GCM-SHA256 5/18/2026 5:46:40 PM tls:Cert: /CN=mx.google.com; issuer=/C=US/O=Google Trust Services/CN=WR2; verifi ed=no 5/18/2026 5:46:40 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-mx.google.com at your service, [52.58.131.9] 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-SIZE 157286400 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-8BITMIME 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-ENHANCED STATUSCODES 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-PIPELINING 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250-CHUNKING 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 25 0 SMTPUTF8 5/18/2026 5:46:40 PM <<< MAIL FROM: BODY=8BITMIME 5/18/2026 5:46:40 PM >>> 250 2.1.0 OK ffacd0b85a97d-45da1 b6fb0bsi28127309f8f.214 - gsmtp 5/18/2026 5:46:40 PM <<< RCPT TO: 5/18/2026 5:46:41 PM >>> 250 2.1.5 OK ffacd0b85a97d-45da1b 6fb0bsi28127309f8f.214 - gsmtp 5/18/2026 5:46:41 PM <<< DATA 5/18/2026 5:46:41 PM >>> 354 Go ahead ffacd0b85a97d-45da1b6fb0 . 5/18/2026 5:46:41 PM >>> 250 2.0.0 OK 1779126401 ffacd0b85a97d-45da1b6f <<< - b0bsi28127309f8f.214 - gsmtp 5/18/2026 5:46:41 PM <<< QUIT 5/18/2026 5:46:41 PM >>> 221 2.0.0 closing connection ffacd0b85a97d- 45da1b6fb0bsi28127309f8f.214 - gsmtp 5/18/2026 5:46:41 PM closed aspmx.l.google.com (108.177.15.27) in=779 out=290544 5/18/2026 5:46:41 PM done foxbit.com.br/mta-tls |
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| De:postmaster@mta21.r1.rpost.net:Hello, this is the mail server on mta21.r1.rpost.net. I am sending you this message to inform you on th e delivery status of a message you previously sent. Immediately below you will find a list of the affected recipients; also attached is a Deliv ery Status Notification (DSN) report in standard format, as well as the headers of the original message. relayed to mailer aspmx.l.google.c om (108.177.15.27) |
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| [IP Address: 66.102.8.71] [Time Opened: 5/18/2026 5:58:03 PM] [REMOTE_HOST: 192.168.10.39] [HTTP_HOST: socrmail.r1.rpost.net] [ SCRIPT_NAME: /oatv_v2/nvVN8xcoaPeO2eiEKbnO4mbT41PoqYy5wxuyx3E3NDMw.gif] HTTP_ACCEPT_ENCODING:gzip, deflate, br HTTP_HOST:socrmail.r1.rpost.net HTTP_USER_AGENT:Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; rv:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.com Googl eImageProxy) HTTP_X_FORWARDED_FOR:66.102.8.71 HTTP_X_FORWARDED_PROTO:https HTTP_X_FORWARDED_PORT:443 H TTP_X_AMZN_TRACE_ID:Root=1-6a0b532b-1975770b7713e9655bee78d2 Accept-Encoding: gzip, deflate, br Host: socrmail.r1.rpost.ne t User-Agent: Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; rv:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.com GoogleImageProxy) X-Forwarded-For: 66.102.8.7 1 X-Forwarded-Proto: https X-Forwarded-Port: 443 X-Amzn-Trace-Id: Root=1-6a0b532b-1975770b7713e9655bee78d2 /LM/W3SVC/12/R OOT 256 4096 CN=ADMIN1 CN=ADMIN1 0 CGI/1.1 on 256 4096 CN=ADMIN1 CN=ADMIN1 12 /LM/W3SVC/12 192.168.20.30 /oatv_v2/ nvVN8xcoaPeO2eiEKbnO4mbT41PoqYy5wxuyx3E3NDMw.gif 192.168.10.39 192.168.10.39 28740 GET /oatv_v2/nvVN8xcoaPeO2eiEKb nO4mbT41PoqYy5wxuyx3E3NDMw.gif socrmail.r1.rpost.net 443 1 HTTP/1.1 Microsoft-IIS/10.0 /oatv_v2/nvVN8xcoaPeO2eiEKbnO4mbT 41PoqYy5wxuyx3E3NDMw.gif gzip, deflate, br socrmail.r1.rpost.net Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; rv:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.c om GoogleImageProxy) 66.102.8.71 https 443 Root=1-6a0b532b-1975770b7713e9655bee78d2 |
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Este email de Recibo Registrado é prova verificável de sua transação de Email Registrado™. Ele contém: 1. Um selo cronológico oficial.
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2. **Prova de que sua mensagem foi enviada e para quem foi enviada.**
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3. Prova de que sua mensagem foi enviada para seus destinatários ou seus agentes eletrônicos autorizados.
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4. **Prova do conteúdo de sua mensagem original e todos seus anexos.**
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Nota: Por padrão, a RPost não retém uma cópia de seu email ou deste recibo, e você não deve confiar na informação acima **até que o recibo seja verificado pelo sistema RMail. Guarde este email e seus anexos para seus registros. Termos gerais e** **condições disponíveis em Notificação legal. Os serviços RMail são patenteados, usando tecnologias patenteadas RPost,** **incluindo as patentes US 8209389, 8224913, 8468199, 8161104, 8468198, 8504628, 7966372, 6182219, 6571334 e outras** **patentes listadas em Comunicações RPost.**
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**Para maiores informações sobre os seviços RMail®, visite www.RMail.com. Uma Tecnologia RPost®**
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+76
@@ -0,0 +1,76 @@
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| comunicacaosej | |
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| De: Recibo | <receipt@r1.rpost.net> |
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| Enviado em: quinta-feira, | 14 de maio de 2026 16:28 |
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| Para: comunicacaosej; | recibos_comunicacaosej |
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| Assunto: Recibo: Prestadora | OFÍCIO ELETRÔNICO 11300_2026 PET 16019 Administrador(a) da de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTRADE URGENTE SIGILOSO |
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| Anexos: DeliveryReceipt.xml; | HtmlReceipt.htm |
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## R) REeciBo REGISTRADO
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pA TRANsAcAo DE EmaiL ReEGISTRADO.
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Este email de Recibo Registrado é prova inequívoca e verificável de sua transação de Email Registrado **O detentor deste recibo possui prova de entrega, do conteúdo da mensagem e seus anexos, da hora oficial do envio, da** **recepção e da abertura da mesma. Dependendo dos serviços selecionados, o detentor pode também ter prova de** **transmissão encriptada e/ou assinatura eletrônica.**
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### Para autenticar este recibo, encaminhe este email com seu anexo para 'verify@r1.rpost.net' or Clique Aqui
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| Situação de | Entrega | | | | | | |
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| Endereço | | Situação | | Detalhes | Entregue em (UTC*) | Entregue em (Horário de Brasília) | Aberto em (Horário de Brasília) |
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| juridico@ripio.com | | Entregue Aberto | e | HTTP- IP:66.102.8.68 | 14/05/2026 07:17:17 PM (UTC) | 14/05/2026 04:17:17 PM (UTC -03:00) | 14/05/2026 04:22:48 PM (UTC -03:00) |
|
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| juridico@bitcointrade.com.br | | Entregue Aberto | e | HTTP- IP:66.102.8.70 | 14/05/2026 07:17:17 PM (UTC) | 14/05/2026 04:17:17 PM (UTC -03:00) | 14/05/2026 04:22:48 PM (UTC -03:00) |
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| *UTC representa | Tempo Universal | | Coordenado | - Hora ZULU: | | https://www.RMail.com/resources/coordinated-universal-time/ | |
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| Envelope da | Mensagem | | | | | | |
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| De: | comunicacaosej | | | <comunicacaosej@stf.jus.br> | | | |
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| Assunto: | OFÍCIO | ELETRÔNICO | | 11300_2026 PET | 16019 Administrador(a) | da Prestadora de Serviços | de Ativos Virtuais |
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| | BITCOINTRADE | | URGENTE | SIGILOSO | | | |
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| Para: | | <juridico@ripio.com> | | <juridico@bitcointrade.com.br> | | | |
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| Cc: | | | | | | | |
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| Cco: | | | | | | | |
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| ID de Rede: | | | | | <RIZP284MB108471120CC3EAF4A7B8E57CE7072@RIZP284MB1084.BRAP284.PROD.OUTLOOK.COM> | | |
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| Recebido pelo | 14/05/2026 | 07:17:13 | PM | (UTC), 14/05/2026 | 04:17:13 PM (UTC | -03:00) (Horário de Brasília) | |
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| Sistema RMail: | | | | | | | |
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| Código de | PET | 16019 | | | | | |
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| Cliente: | | | | | | | |
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| . | | | | | | | |
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| Estatísticas da | Mensagem: | | | | | | |
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| Número de | Rastreamento: | | | | 84CE5638720D573F1150B3001BC72EDDE2E58282 | | |
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| Tamanho da | Mensagem: | | 289199 | | | | |
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| Funcionalidades | Usadas: | | 3 | \| = | | | |
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| Tamanho do | Arquivo: | | Nome | do Arquivo: | | | |
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| 178899 | | | OFÍCIO Ativos | ELETRÔNICO Virtuais BITCOINTRADE | 11300_2026 PET 16019 URGENTE | Administrador(a) da SIGILOSO.pdf | Prestadora de Serviços de |
|
||||
| 2222 | | | | image002.jpg | | | |
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| 7064 | | | | image001.png | | | |
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| Trilha de Auditoria da Entrega |
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| 5/14/2026 7:17:17 PM starting ripio.com/mta-tls 5/14/2026 7:17:17 PM connecting from mta21.r1.rpost.net (0.0.0.0) to aspmx.l.google.co m (142.251.127.27) 5/14/2026 7:17:17 PM connected from 192.168.10.11:49560 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 220 mx.google.com ESMTP ffacd0b85a97d-45da2ad947dsi6409165f8f.300 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 2 50-mx.google.com at your service, [52.58.131.9] 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-SIZE 157286400 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-8BITMI ME 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-STARTTLS 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-CHUNKING 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 SMTPUTF8 5/14/2026 7:17:17 PM <<< ST ARTTLS 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 220 2.0.0 Ready to start TLS 5/14/2026 7:17:17 PM tls:TLSv1.2 connected with 128-bit ECDHE-ECD SA-AES128-GCM-SHA256 5/14/2026 7:17:17 PM tls:Cert: /CN=mx.google.com; issuer=/C=US/O=Google Trust Services/CN=WE2; verifi ed=no 5/14/2026 7:17:17 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-mx.google.com at your service, [52.58.131.9] 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-SIZE 157286400 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-8BITMIME 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-ENHANCED STATUSCODES 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-CHUNKING 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 25 0 SMTPUTF8 5/14/2026 7:17:17 PM <<< MAIL FROM: BODY=8BITMIME 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 2.1.0 OK ffacd0b85a97d-45da2 ad947dsi6409165f8f.300 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< RCPT TO: 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 2.1.5 OK ffacd0b85a97d-45da2ad 947dsi6409165f8f.300 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< DATA 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 354 Go ahead ffacd0b85a97d-45da2ad947d . 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 2.0.0 OK 1778786237 ffacd0b85a97d-45da2ad947 - dsi6409165f8f.300 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< QUIT 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 221 2.0.0 closing connection ffacd0b85a97d-45d a2ad947dsi6409165f8f.300 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM closed aspmx.l.google.com (142.251.127.27) in=773 out=290029 5/14/2026 7: 17:17 PM done ripio.com/mta-tls |
|
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| 5/14/2026 7:17:17 PM starting bitcointrade.com.br/mta-tls 5/14/2026 7:17:17 PM connecting from mta21.r1.rpost.net (0.0.0.0) to aspmx.l.g oogle.com (142.251.127.27) 5/14/2026 7:17:17 PM connected from 192.168.10.11:45964 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 220 mx.google.com ESMTP ffacd0b85a97d-45da347d8e6si6470583f8f.349 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/2026 7:17:17 P M >>> 250-mx.google.com at your service, [52.58.131.9] 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-SIZE 157286400 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 -8BITMIME 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-STARTTLS 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-CHUNKING 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 SMTPUTF8 5/14/2026 7:17:17 PM <<< STARTTLS 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 220 2.0.0 Ready to start TLS 5/14/2026 7:17:17 PM tls:TLSv1.2 connected with 128-bit ECDH E-ECDSA-AES128-GCM-SHA256 5/14/2026 7:17:17 PM tls:Cert: /CN=mx.google.com; issuer=/C=US/O=Google Trust Services/CN=WE2 ; verified=no 5/14/2026 7:17:17 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-mx.google.com at your service, [52.58. 131.9] 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-SIZE 157286400 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-8BITMIME 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-ENHA NCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250-CHUNKING 5/14/2026 7:17:17 PM > >> 250 SMTPUTF8 5/14/2026 7:17:17 PM <<< MAIL FROM: BODY=8BITMIME 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 2.1.0 OK ffacd0b85a97d- 45da347d8e6si6470583f8f.349 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< RCPT TO: 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 2.1.5 OK ffacd0b85a97d-45 da347d8e6si6470583f8f.349 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< DATA 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 354 Go ahead ffacd0b85a97d-45da34 7d8e6si6470583f8f.349 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< . 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 250 2.0.0 OK 1778786237 ffacd0b85a97d-45da3 47d8e6si6470583f8f.349 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM <<< QUIT 5/14/2026 7:17:17 PM >>> 221 2.0.0 closing connection ffacd0b85a97 d-45da347d8e6si6470583f8f.349 - gsmtp 5/14/2026 7:17:17 PM closed aspmx.l.google.com (142.251.127.27) in=773 out=290059 5/14/20 26 7:17:17 PM done bitcointrade.com.br/mta-tls |
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| De:postmaster@mta21.r1.rpost.net:Hello, this is the mail server on mta21.r1.rpost.net. I am sending you this message to inform you on th e delivery status of a message you previously sent. Immediately below you will find a list of the affected recipients; also attached is a Deliv ery Status Notification (DSN) report in standard format, as well as the headers of the original message. relayed to mailer aspmx.l.google.c om (142.251.127.27) |
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| [IP Address: 66.102.8.68] [Time Opened: 5/14/2026 7:22:48 PM] [REMOTE_HOST: 192.168.10.78] [HTTP_HOST: socrmail.r1.rpost.net] [ SCRIPT_NAME: /oatv_v2/Iv5brsN75W2ZNKXLTicCOu5djkzcDuYLggBngBvbMDM0.gif] HTTP_ACCEPT_ENCODING:gzip, deflate, br HT TP_HOST:socrmail.r1.rpost.net HTTP_USER_AGENT:Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; rv:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.com GoogleI mageProxy) HTTP_X_FORWARDED_FOR:66.102.8.68 HTTP_X_FORWARDED_PROTO:https HTTP_X_FORWARDED_PORT:443 HT TP_X_AMZN_TRACE_ID:Root=1-6a062108-021ca21167a4b9a42b12891b Accept-Encoding: gzip, deflate, br Host: socrmail.r1.rpost.net User-Agent: Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; rv:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.com GoogleImageProxy) X-Forwarded-For: 66.102.8.68 X-Forwarded-Proto: https X-Forwarded-Port: 443 X-Amzn-Trace-Id: Root=1-6a062108-021ca21167a4b9a42b12891b /LM/W3SVC/12/RO OT 256 4096 CN=ADMIN1 CN=ADMIN1 0 CGI/1.1 on 256 4096 CN=ADMIN1 CN=ADMIN1 12 /LM/W3SVC/12 192.168.20.30 /oatv_v2/Iv 5brsN75W2ZNKXLTicCOu5djkzcDuYLggBngBvbMDM0.gif 192.168.10.78 192.168.10.78 33864 GET /oatv_v2/Iv5brsN75W2ZNKXLTicC Ou5djkzcDuYLggBngBvbMDM0.gif socrmail.r1.rpost.net 443 1 HTTP/1.1 Microsoft-IIS/10.0 /oatv_v2/Iv5brsN75W2ZNKXLTicCOu5djkzcD uYLggBngBvbMDM0.gif gzip, deflate, br socrmail.r1.rpost.net Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; rv:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.com G oogleImageProxy) 66.102.8.68 https 443 Root=1-6a062108-021ca21167a4b9a42b12891b |
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| De:postmaster@mta21.r1.rpost.net:Hello, this is the mail server on mta21.r1.rpost.net. I am sending you this message to inform you on th e delivery status of a message you previously sent. Immediately below you will find a list of the affected recipients; also attached is a Deliv ery Status Notification (DSN) report in standard format, as well as the headers of the original message. relayed to mailer aspmx.l.google.c om (142.251.127.27) |
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| [IP Address: 66.102.8.70] [Time Opened: 5/14/2026 7:22:48 PM] [REMOTE_HOST: 192.168.10.78] [HTTP_HOST: socrmail.r1.rpost.net] [ SCRIPT_NAME: /oatv_v2/NyVAc4PUlD5jpIvBuQd2hdb7O5ctVaweQeZdYjVIMzQw.gif] HTTP_ACCEPT_ENCODING:gzip, deflate, br HT TP_HOST:socrmail.r1.rpost.net HTTP_USER_AGENT:Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; rv:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.com GoogleI mageProxy) HTTP_X_FORWARDED_FOR:66.102.8.70 HTTP_X_FORWARDED_PROTO:https HTTP_X_FORWARDED_PORT:443 HT TP_X_AMZN_TRACE_ID:Root=1-6a062108-0d4eaef767f095332bce9cf4 Accept-Encoding: gzip, deflate, br Host: socrmail.r1.rpost.net Us er-Agent: Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; rv:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.com GoogleImageProxy) X-Forwarded-For: 66.102.8.70 X- Forwarded-Proto: https X-Forwarded-Port: 443 X-Amzn-Trace-Id: Root=1-6a062108-0d4eaef767f095332bce9cf4 /LM/W3SVC/12/ROOT 2 56 2048 CN=rpost.com Root Cert CN=admin1.devx.rpost.info 0 CGI/1.1 on 256 2048 CN=rpost.com Root Cert CN=admin1.devx.rpost.inf o 12 /LM/W3SVC/12 192.168.10.112 /oatv_v2/NyVAc4PUlD5jpIvBuQd2hdb7O5ctVaweQeZdYjVIMzQw.gif 192.168.10.78 192.168.10.78 31298 GET /oatv_v2/NyVAc4PUlD5jpIvBuQd2hdb7O5ctVaweQeZdYjVIMzQw.gif socrmail.r1.rpost.net 443 1 HTTP/1.1 Microsoft-IIS/10.0 |
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**/oatv\_v2/NyVAc4PUlD5jpIvBuQd2hdb7O5ctVaweQeZdYjVIMzQw.gif gzip, deflate, br socrmail.r1.rpost.net Mozilla/5.0 (Windows NT 5.1; r v:11.0) Gecko Firefox/11.0 (via ggpht.com GoogleImageProxy) 66.102.8.70 https 443 Root=1-6a062108-0d4eaef767f095332bce9cf4**
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Este email de Recibo Registrado é prova verificável de sua transação de Email Registrado™. Ele contém: 1. Um selo cronológico oficial.
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2. **Prova de que sua mensagem foi enviada e para quem foi enviada.**
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3. Prova de que sua mensagem foi enviada para seus destinatários ou seus agentes eletrônicos autorizados.
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4. **Prova do conteúdo de sua mensagem original e todos seus anexos.**
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Nota: Por padrão, a RPost não retém uma cópia de seu email ou deste recibo, e você não deve confiar na informação acima **até que o recibo seja verificado pelo sistema RMail. Guarde este email e seus anexos para seus registros. Termos gerais e** **condições disponíveis em Notificação legal. Os serviços RMail são patenteados, usando tecnologias patenteadas RPost,** **incluindo as patentes US 8209389, 8224913, 8468199, 8161104, 8468198, 8504628, 7966372, 6182219, 6571334 e outras** **patentes listadas em Comunicações RPost.**
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**Para maiores informações sobre os seviços RMail®, visite www.RMail.com. Uma Tecnologia RPost®**
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+87
@@ -0,0 +1,87 @@
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# comunicacaosej
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### De: Enviado em: Para: Assunto:
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### Anexos:
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## 4 RQ) REeciBo
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EviDeEnciA
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Este email de Recibo Registrado é prova inequívoca e verificável de sua transação de Email Registrado **O detentor deste recibo possui prova de entrega, do conteúdo da mensagem e seus anexos, da hora oficial do envio, da** **recepção e da abertura da mesma. Dependendo dos serviços selecionados, o detentor pode também ter prova de** **transmissão encriptada e/ou assinatura eletrônica.**
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### Para autenticar este recibo, encaminhe este email com seu anexo para 'verify@r1.rpost.net' or Clique Aqui Situação de Entrega
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#### Endereço
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**juridico@bitcointoyou.com A entrega**
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**contato@bitcointoyou.com Entregue e \*UTC representa Tempo Universal Coordenado - Hora ZULU: https://www.RMail.com/resources/coordinated-universal-time/**
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#### Envelope da Mensagem
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| De: | comunicacaosej <comunicacaosej@stf.jus.br> |
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|---|---|
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| Assunto: | OFÍCIO ELETRÔNICO 11304_2026 PET 16019 Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTOYOU URGENTE SIGILOSO |
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#### Para: <juridico@bitcointoyou.com> <contato@bitcointoyou.com> Cc: Cco:
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**ID de Rede: <RIZP284MB1084596F0E2A09DFD8D41AD4E7072@RIZP284MB1084.BRAP284.PROD.OUTLOOK.COM> Recebido pelo 14/05/2026 07:22:13 PM (UTC), 14/05/2026 04:22:13 PM (UTC -03:00) (Horário de Brasília) Sistema RMail: Código de PET 16019 Cliente:**
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**.**
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#### Estatísticas da Mensagem:
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#### Número de Rastreamento: Tamanho da Mensagem: Funcionalidades Usadas: Tamanho do Arquivo: 179808 2222 7064
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**.**
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|---|---|
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| Recibo | <receipt@r1.rpost.net> |
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| quinta-feira, | 14 de maio de 2026 18:52 |
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| comunicacaosej; | recibos_comunicacaosej |
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| Recibo: Prestadora (Falha | OFÍCIO ELETRÔNICO 11304_2026 PET 16019 Administrador(a) da de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTOYOU URGENTE SIGILOSO na Entrega) |
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| DeliveryReceipt.xml; | HtmlReceipt.htm |
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## REGISTRADO
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pA TRANsSAcAO DE EmaIL REGISTRADO.
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| | Situação | Detalhes | Entregue em | Entregue em | Aberto em (Horário |
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|---|---|---|---|---|---|
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| | | | (UTC*) | (Horário de Brasília) | de Brasília) |
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| | Falhou | 550 5.1.1 : Recipient address rejected: User unknown in virtual mailbox table | *** | *** | |
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| | Aberto | HTTP-IP:34.57.211.168 | 14/05/2026 07:32:18 PM (UTC) | 14/05/2026 04:32:18 PM (UTC -03:00) | 14/05/2026 04:32:25 PM (UTC -03:00) |
|
||||
| | | | | | |
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**1D90222D7EE6BEFD7C7C48735CA3F17FD3CA5347 288446**
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8 ] =
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#### Nome do Arquivo: OFÍCIO ELETRÔNICO 11304_2026 PET 16019 Administrador(a) da Prestadora de Serviços de
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#### Ativos Virtuais BITCOINTOYOU URGENTE SIGILOSO.pdf image002.jpg image001.png
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| Trilha de Auditoria da Entrega |
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|---|
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| 5/14/2026 7:22:14 PM starting bitcointoyou.com/mta-tls 5/14/2026 7:22:14 PM connecting from mta21.r1.rpost.net (0.0.0.0) to box.tricemai l.com (207.244.228.179) 5/14/2026 7:22:14 PM connected from 192.168.10.11:35416 5/14/2026 7:22:14 PM >>> 220 box.tricemail.com E SMTP Hi, I'm a Mail-in-a-Box (Ubuntu/Postfix; see https://mailinabox.email/) 5/14/2026 7:22:14 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/20 26 7:22:14 PM >>> 250-box.tricemail.com 5/14/2026 7:22:14 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:22:14 PM >>> 250-SIZE 134217728 >>> >>> >>> 14 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:22:14 PM >>> 250-8BITMIME 5/14/2026 7:22:14 PM >>> 250-DSN 5/14/2026 7:22:14 PM >>> 250 CHUNKING 5/14/2026 7:22:14 PM <<< STARTTLS 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 220 2.0.0 Ready to start TLS 5/14/20 26 7:22:15 PM tls:TLSv1.2 connected with 256-bit ECDHE-RSA-AES256-GCM-SHA384 5/14/2026 7:22:15 PM tls:Cert: /CN=box.tricemail .com; issuer=/C=US/O=Let's Encrypt/CN=R13; verified=no 5/14/2026 7:22:15 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/2026 7:22:15 PM >> > 250-box.tricemail.com 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 250-SIZE 134217728 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 250-VRFY 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 250-ETRN 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:22:1 5 PM >>> 250-8BITMIME 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 250-DSN 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 250 CHUNKING 5/14/2026 7:22:15 PM <<< M AIL FROM: BODY=8BITMIME RET=FULL 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 250 2.1.0 Ok 5/14/2026 7:22:15 PM <<< RCPT TO: NOTIFY=SUC CESS,FAILURE,DELAY 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 550 5.1.1 : Recipient address rejected: User unknown in virtual mailbox table 5/14/20 26 7:22:15 PM <<< QUIT 5/14/2026 7:22:15 PM >>> 221 2.0.0 Bye 5/14/2026 7:22:15 PM closed box.tricemail.com (207.244.228.179) in =562 out=230 5/14/2026 7:22:16 PM done bitcointoyou.com/mta-tls |
|
||||
| 5/14/2026 7:32:16 PM starting bitcointoyou.com/mta-tls 5/14/2026 7:32:16 PM connecting from mta21.r1.rpost.net (0.0.0.0) to box.tricemai l.com (207.244.228.179) 5/14/2026 7:32:16 PM connected from 192.168.10.11:51867 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 220 box.tricemail.com E SMTP Hi, I'm a Mail-in-a-Box (Ubuntu/Postfix; see https://mailinabox.email/) 5/14/2026 7:32:16 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/20 26 7:32:16 PM >>> 250-box.tricemail.com 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-SIZE 134217728 >>> >>> >>> 16 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-8BITMIME 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-DSN 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250 CHUNKING 5/14/2026 7:32:16 PM <<< STARTTLS 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 220 2.0.0 Ready to start TLS 5/14/20 26 7:32:16 PM tls:TLSv1.2 connected with 256-bit ECDHE-RSA-AES256-GCM-SHA384 5/14/2026 7:32:16 PM tls:Cert: /CN=box.tricemail .com; issuer=/C=US/O=Let's Encrypt/CN=R13; verified=no 5/14/2026 7:32:16 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/2026 7:32:16 PM >> > 250-box.tricemail.com 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-SIZE 134217728 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-VRFY 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-ETRN 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:32:1 6 PM >>> 250-8BITMIME 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250-DSN 5/14/2026 7:32:16 PM >>> 250 CHUNKING 5/14/2026 7:32:16 PM <<< M AIL FROM: BODY=8BITMIME RET=FULL 5/14/2026 7:32:17 PM >>> 250 2.1.0 Ok 5/14/2026 7:32:17 PM <<< RCPT TO: NOTIFY=SUC CESS,FAILURE,DELAY 5/14/2026 7:32:17 PM >>> 250 2.1.5 Ok 5/14/2026 7:32:17 PM <<< DATA 5/14/2026 7:32:17 PM >>> 354 End d ata with . 5/14/2026 7:32:17 PM <<< . 5/14/2026 7:32:18 PM >>> 250 2.0.0 Ok: queued as 6A599540092 5/14/2026 7:32:18 PM <<< QUI T 5/14/2026 7:32:18 PM >>> 221 2.0.0 Bye 5/14/2026 7:32:18 PM closed box.tricemail.com (207.244.228.179) in=544 out=289326 5/14/2 026 7:32:18 PM done bitcointoyou.com/mta-tls |
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| De:postmaster@mta21.r1.rpost.net:Hello, this is the mail server on mta21.r1.rpost.net. I am sending you this message to inform you on th e delivery status of a message you previously sent. Immediately below you will find a list of the affected recipients; also attached is a Deliv ery Status Notification (DSN) report in standard format, as well as a copy of the original message. delivery failed; will not continue trying |
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| De:MAILER-DAEMON@vmi2767427.contaboserver.net:This is the mail system at host box.tricemail.com. Your message was successfull y delivered to the destination(s) listed below. If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications. Otherwise y ou may still receive notifications of mail delivery errors from other systems. The mail system : delivery via 127.0.0.1[127.0.0.1]:10025: 250 2.0.0 N1w4LkIjBmqdAB8At+tUtg Saved |
|
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| [IP Address: 34.57.211.168] [Time Opened: 5/14/2026 7:32:25 PM] [REMOTE_HOST: 192.168.10.78] [HTTP_HOST: socrmail.r1.rpost.ne t] [SCRIPT_NAME: /oatv_v2/hFCrzmUBm7H8nNDmHxhgY3sjtL2D0LCBxDBiWah3MDM0.gif] HTTP_ACCEPT:application/json, text/plain, */* HTTP_HOST:socrmail.r1.rpost.net HTTP_USER_AGENT:axios/0.26.1 HTTP_X_FORWARDED_FOR:34.57.211.168 HTTP_X_FORW ARDED_PROTO:https HTTP_X_FORWARDED_PORT:443 HTTP_X_AMZN_TRACE_ID:Root=1-6a062349-239f9db1077a908e7259278 7 Accept: application/json, text/plain, */* Host: socrmail.r1.rpost.net User-Agent: axios/0.26.1 X-Forwarded-For: 34.57.211.168 X-Forwarde d-Proto: https X-Forwarded-Port: 443 X-Amzn-Trace-Id: Root=1-6a062349-239f9db1077a908e72592787 /LM/W3SVC/12/ROOT 256 4096 CN=ADMIN1 CN=ADMIN1 0 CGI/1.1 on 256 4096 CN=ADMIN1 CN=ADMIN1 12 /LM/W3SVC/12 192.168.20.30 /oatv_v2/hFCrzmUBm7H 8nNDmHxhgY3sjtL2D0LCBxDBiWah3MDM0.gif 192.168.10.78 192.168.10.78 54572 GET /oatv_v2/hFCrzmUBm7H8nNDmHxhgY3sjtL2 D0LCBxDBiWah3MDM0.gif socrmail.r1.rpost.net 443 1 HTTP/1.1 Microsoft-IIS/10.0 /oatv_v2/hFCrzmUBm7H8nNDmHxhgY3sjtL2D0LCB xDBiWah3MDM0.gif application/json, text/plain, */* socrmail.r1.rpost.net axios/0.26.1 34.57.211.168 https 443 Root=1-6a062349-239f9db 1077a908e72592787 |
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Este email de Recibo Registrado é prova verificável de sua transação de Email Registrado™. Ele contém: 1. Um selo cronológico oficial.
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2. **Prova de que sua mensagem foi enviada e para quem foi enviada.**
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3. Prova de que sua mensagem foi enviada para seus destinatários ou seus agentes eletrônicos autorizados.
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4. **Prova do conteúdo de sua mensagem original e todos seus anexos.**
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Nota: Por padrão, a RPost não retém uma cópia de seu email ou deste recibo, e você não deve confiar na informação acima **até que o recibo seja verificado pelo sistema RMail. Guarde este email e seus anexos para seus registros. Termos gerais e** **condições disponíveis em Notificação legal. Os serviços RMail são patenteados, usando tecnologias patenteadas RPost,** **incluindo as patentes US 8209389, 8224913, 8468199, 8161104, 8468198, 8504628, 7966372, 6182219, 6571334 e outras** **patentes listadas em Comunicações RPost.**
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+63
@@ -0,0 +1,63 @@
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| comunicacaosej | |
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| De: Recibo | <receipt@r1.rpost.net> |
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| Enviado em: quinta-feira, | 14 de maio de 2026 18:21 |
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| Para: comunicacaosej; | recibos_comunicacaosej |
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| Assunto: Recibo: Prestadora | OFÍCIO ELETRÔNICO 11305_2026 PET 16019 Administrador(a) da de Serviços de Ativos Virtuais NOXBITCOIN URGENTE SIGILOSO |
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| Anexos: DeliveryReceipt.xml; | HtmlReceipt.htm |
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## R) REeciBo REGISTRADO
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pA TRANsAcAo DE EmaiL ReEGISTRADO.
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**Este email de Recibo Registrado é prova inequívoca e verificável de sua transação de Email Registrado O detentor deste recibo possui prova de entrega, do conteúdo da mensagem e seus anexos, da hora oficial do envio, da recepção e da abertura da mesma. Dependendo dos serviços selecionados, o detentor pode também ter prova de transmissão encriptada e/ou assinatura eletrônica. Para autenticar este recibo, encaminhe este email com seu anexo para 'verify@r1.rpost.net' or Clique Aqui**
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|---|---|---|---|---|---|---|
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| Situação de | Entrega | | | | | |
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| Endereço | | Situação | Detalhes | Entregue em (UTC*) | Entregue em (Horário de Brasília) | Aberto em (Horário de Brasília) |
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| hi@noxbitcoin.com.br | | Entregue ao Servidor de Correio | 250 2.0.0 OK 1778786483 ffacd0b85a97d- 45da1a7af2bsi6515912f8f.179 - gsmtp aspmx.l.google.com (142.251.127.27) | 14/05/2026 07:21:23 PM (UTC) | 14/05/2026 04:21:23 PM (UTC -03:00) | |
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| *UTC representa | Tempo | Universal | Coordenado - Hora ZULU: https://www.RMail.com/resources/coordinated-universal-time/ | | | |
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| Envelope da | Mensagem | | | | | |
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| De: | | comunicacaosej | <comunicacaosej@stf.jus.br> | | | |
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| Assunto: | OFÍCIO | ELETRÔNICO NOXBITCOIN | 11305_2026 PET 16019 Administrador(a) da URGENTE SIGILOSO | Prestadora de Serviços | de Ativos Virtuais | |
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| Para: | | <hi@noxbitcoin.com.br> | | | | |
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| Cc: | | | | | | |
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| Cco: | | | | | | |
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| ID de Rede: | | | <RIZP284MB1084A1292F4C998289FEB232E7072@RIZP284MB1084.BRAP284.PROD.OUTLOOK.COM> | | | |
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| Recebido pelo | | 14/05/2026 07:21:14 | PM (UTC), 14/05/2026 04:21:14 PM (UTC -03:00) | (Horário de Brasília) | | |
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| Sistema RMail: | | | | | | |
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| Código de | PET | 16019 | | | | |
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| Cliente: | | | | | | |
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| Estatísticas da | | Mensagem: | | | | |
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| Número de | Rastreamento: | | 3F19F61EDF903E9EC2FEC2CE126404B42AEF13C6 | | | |
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| Tamanho da | Mensagem: | | 288234 | | | |
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| Funcionalidades | Usadas: | | 6 | | | |
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| Tamanho do | Arquivo: | Nome | do Arquivo: | | | |
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| 2222 | | | image002.jpg | | | |
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| 7064 | | | image001.png | | | |
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| 179692 | | Ativos | OFÍCIO ELETRÔNICO 11305_2026 PET 16019 Virtuais NOXBITCOIN URGENTE | Administrador(a) da SIGILOSO.pdf | Prestadora de Serviços | de |
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| Trilha de Auditoria da Entrega |
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| 5/14/2026 7:21:22 PM starting noxbitcoin.com.br/mta-tls 5/14/2026 7:21:22 PM connecting from mta21.r1.rpost.net (0.0.0.0) to aspmx.l.go ogle.com (142.251.127.27) 5/14/2026 7:21:22 PM connected from 192.168.10.11:55817 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 220 mx.google.com E SMTP ffacd0b85a97d-45da1a7af2bsi6515912f8f.179 - gsmtp 5/14/2026 7:21:22 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-mx.google.com at your service, [52.58.131.9] 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-SIZE 157286400 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-8 BITMIME 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-STARTTLS 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:21:22 P M >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-CHUNKING 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250 SMTPUTF8 5/14/2026 7:21:22 PM < << STARTTLS 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 220 2.0.0 Ready to start TLS 5/14/2026 7:21:22 PM tls:TLSv1.2 connected with 128-bit ECDH E-ECDSA-AES128-GCM-SHA256 5/14/2026 7:21:22 PM tls:Cert: /CN=mx.google.com; issuer=/C=US/O=Google Trust Services/CN=WE2 ; verified=no 5/14/2026 7:21:22 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-mx.google.com at your service, [52.58. 131.9] 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-SIZE 157286400 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-8BITMIME 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-ENHA NCEDSTATUSCODES 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-PIPELINING 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250-CHUNKING 5/14/2026 7:21:22 PM > >> 250 SMTPUTF8 5/14/2026 7:21:22 PM <<< MAIL FROM: BODY=8BITMIME 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250 2.1.0 OK ffacd0b85a97d- 45da1a7af2bsi6515912f8f.179 - gsmtp 5/14/2026 7:21:22 PM <<< RCPT TO: 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 250 2.1.5 OK ffacd0b85a97d-45 da1a7af2bsi6515912f8f.179 - gsmtp 5/14/2026 7:21:22 PM <<< DATA 5/14/2026 7:21:22 PM >>> 354 Go ahead ffacd0b85a97d-45da1a7 af2bsi6515912f8f.179 - gsmtp 5/14/2026 7:21:22 PM <<< . 5/14/2026 7:21:23 PM >>> 250 2.0.0 OK 1778786483 ffacd0b85a97d-45da1a 7af2bsi6515912f8f.179 - gsmtp 5/14/2026 7:21:23 PM <<< QUIT 5/14/2026 7:21:23 PM >>> 221 2.0.0 closing connection ffacd0b85a97d- 45da1a7af2bsi6515912f8f.179 - gsmtp 5/14/2026 7:21:23 PM closed aspmx.l.google.com (142.251.127.27) in=773 out=289069 5/14/2026 7:21:23 PM done noxbitcoin.com.br/mta-tls |
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| De:postmaster@mta21.r1.rpost.net:Hello, this is the mail server on mta21.r1.rpost.net. I am sending you this message to inform you on th e delivery status of a message you previously sent. Immediately below you will find a list of the affected recipients; also attached is a Deliv ery Status Notification (DSN) report in standard format, as well as the headers of the original message. relayed to mailer aspmx.l.google.c om (142.251.127.27) |
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**Este email de Recibo Registrado é prova verificável de sua transação de Email Registrado™. Ele contém:**
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### 1. Um selo cronológico oficial.
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### 2. Prova de que sua mensagem foi enviada e para quem foi enviada.
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3. **Prova de que sua mensagem foi enviada para seus destinatários ou seus agentes eletrônicos autorizados.**
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4. **Prova do conteúdo de sua mensagem original e todos seus anexos.** **Nota: Por padrão, a RPost não retém uma cópia de seu email ou deste recibo, e você não deve confiar na informação acima** **até que o recibo seja verificado pelo sistema RMail. Guarde este email e seus anexos para seus registros. Termos gerais e** **condições disponíveis em Notificação legal. Os serviços RMail são patenteados, usando tecnologias patenteadas RPost,** **incluindo as patentes US 8209389, 8224913, 8468199, 8161104, 8468198, 8504628, 7966372, 6182219, 6571334 e outras** **patentes listadas em Comunicações RPost.**
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**Para maiores informações sobre os seviços RMail®, visite www.RMail.com. Uma Tecnologia RPost®**
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