478 KiB
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
Pa
ICS
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615061807 Nome original: SIGILOSO _5009071-26.2025.4.03.6181_VOLUME-15 (pg-3829).pdf Data: 07/01/2026 16:40:29 Remetente:
SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto:**S I G I L O S O e U R G E N T E** - (Eventual conexão com OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO
) PROC. 5009071-26.2025.4.03.6181 - conforme decisão ID 505634735_"remeta-se o IP pa ra vinculação com a PET 15.198 (STF)" - PARTE 15
5.1) Rua Fausto Nunes Vieira, 40, apto 501 - Belvedere - Belo Horizonte/MG, CEP: 30.320-590. https://maps.app.goo.gl/wdGkW3BLNdUxgq5a6
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em abril de 2024:
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5.2) Rua Elza Brandão Rodoarte, 330, apto 2100 - Belvedere - Belo Horizonte/MG, CEP: 30.320-630. https://maps.app.goo.gl/wdGkW3BLNdUxgq5a6
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em outubro de 2022:
- Foto extraída do google maps -
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5) FABIANO CAMPOS ZETTEL - CPF 027.818.816-86
Foi confirmado, através do porteiro, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Alameda do Morro, 85, Torre 01, apto 1300, Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP: 34.006-083. https://maps.app.goo.gl/6igX36pyEbE9ECQn6
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em agosto de 2018:
- Foto extraída do google maps -
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6) FELIPE CANCADO VORCARO - CPF 075.983.426-10
Foi confirmado, através do porteiro, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Av. Dr. Marco Paulo Simon Jardim, 740, apto 300, Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP: 34.000-000.
https://maps.app.goo.gl/1eaSo9hdPgw9kHh47
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em abril de 2024:
- Foto extraída do google maps -
- Localização exata do endereço -
Cabe apensa destacar que FELIPE CANÇADO é casado com a Delegada de Polícia Civil
de Minas Gerais KARINA RESENDE OLIVEIRA, CPF 067.731.776-00.
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Num. 466530296 - Pág. 8
7) FERNANDO ALVES VIEIRA - CPF 069.572.446-01
Foi confirmado, através do porteiro, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Rua das Acácias, 747 - Village Terrase I - Vale do Sereno, Nova Lima/MG, CEP: 34.007-005. https://maps.app.goo.gl/6sBND3jSFw72CNZ97
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em julho de 2024:
- Foto extraída do google maps -
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SIGILOSO
Num. 466530296 - Pág. 9
8) HENRIQUE MOURA VORCARO - CPF 427.654.986-87
Foi confirmado, através do porteiro, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Rua João Furtado, 200 (antigo n° 63), apto 501, Gutierrez, Belo Horizonte/MG, CEP: 34.441-074.
https://maps.app.goo.gl/g4spWG3ct5mL1R3p9
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em julho de 2009:
- Foto extraída do google maps -
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Num. 466530296 - Pág. 10
- Foto realizada dia 28/10/2025 -
Cabe destacar que em diligências na referida rua, como ela não possui saída, foi instalada uma cancela com vigilante para a devida identificação de todos os transeuntes e veículos, conforme demonstrado na foto a seguir:
9) LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA - CPF 083.948.256-64
Foi confirmado, através do vizinho, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Rua W Dois, 55, Pongelupe, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.626-722. https://maps.app.goo.gl/bfznwdsAWNd8p84A8
Foto atual do referido endereço, coletada na data de 28/10/2025:
- Foto realizada dia 28/10/2025 e print do google maps -
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SIGILOSO
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- Localização exata do endereço -
Cabe destacar que há dois portões, sendo o primeiro apenas social e um segundo portão de veículos integrado com um portão social. O endereço de LINDOLFO foi confirmado como
sendo do portão de veículo, com o portão social integrado, conforme destacado nas fotos acima.
10)NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL - CPF 069.059.966-88
Esposa de FABIANO CAMPOS ZETTEL, portanto, foi confirmado como endereço de residência o logradouro localizado na:
Alameda do Morro, 85, Torre 01, apto 1300, Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP: 34.006-083.
Cabe ainda destacar que os apartamentos da Torre 01 correspondem a 01 por andar.
https://maps.app.goo.gl/6igX36pyEbE9ECQn6
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em agosto de 2018:
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Num. 466530296 - Pág. 12
- Foto extraída do google maps -
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- Localização exata do endereço -
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SIGILOSO
Num. 466530296 - Pág. 13
11)RICARDO BALCIUNAS - CPF 058.594.388-50
Foi confirmado, através do porteiro, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Rua José Hemetério Andrade, 285, apto 702, Buritis, Belo Horizonte/MG, CEP:
30.493-180.
https://maps.app.goo.gl/8juUowbbL5TQH1ZR8
Foto atual do referido endereço, coletada na data de 28/10/2025:
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- Foto realizada dia 27/10/2025 - - Localização exata do endereço -
12)THIAGO ASSUMPCAO HENRIQUES - CPF 080.500.526-99
Foi confirmado, através do porteiro, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Av. das Constelações, 385, Torre 5, apto 41, Vale dos Cristais, Nova Lima/MG, CEP: 34.008-050.
https://maps.app.goo.gl/3nnAB4fA3dDb87Ni7
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em novembro de 2021:
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SIGILOSO
Num. 466530296 - Pág. 14
- Foto extraída do google maps -
- Localização exata do endereço -
13)VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA - CPF 077.295.156-01
Foi confirmado, através de uma vizinha do imóvel, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Rua Augusto de Lima, 585 BC, Brasília, Sarzedo/MG, CEP: 32.450-000. https://maps.app.goo.gl/QfWUTUFM84cUweFL8
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Num. 466530296 - Pág. 15
Foto atual do referido endereço, coletada na data de 27/10/2025:
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- Foto realizada dia 27/10/2025 -
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- Localização exata do endereço -
Cabe ressaltar que há dois números 585, porém, de acordo com a vizinha, VALDENICE reside no imóvel do portão cinza, destacado na foto acima, de numeração 585 BC.
14)WILSON AUGUSTO ALVES - CPF 527.567.266-72
Foi confirmado, através de vizinhos, como endereço de residência o logradouro localizado na:
Rua Sevilha, 73, Santa Cruz Industrial, Contagem/MG, CEP: 32.340-290.
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Num. 466530296 - Pág. 16
https://maps.app.goo.gl/2WiMKoSrFKfMdXd5A
Foto atual do referido endereço, coletada na data de 27/10/2025:
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- Foto realizada dia 27/10/2025 e print do google maps -
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- Localização exata do endereço -
É a informação que por ora apresentamos para os trâmites que a Autoridade Policial entender pertinente.
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Num. 466530296 - Pág. 17
ARISTIDES MARCHISOTTI GINA RAQUEL N. DE MELO
Agente de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Matrícula 17.219 Matrícula 17.382
CARLOS EDUARDO M. DE MEDEIROS TANIOS
Agente de Polícia Federal Matrícula 18.841
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Num. 466530296 - Pág. 18
NÚMERO DA IPJ UNIDADE POLICIAL
- DADOS DO PROCEDIMENTO
Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) Tipo de Procedimento Objetivo da IPJ Referências Destinatário Policial Data
- OBJETIVO DA DILIGÊNCIA
Em 03/11/2025, foi recebida neste NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ, por meio do chat Teams, a solicitação de diligências externas para a confirmação dos seguintes endereços vinculados às respectivas pessoas:
a) Av. Bartolomeu Mitre n.º 68, apto. 101, Leblon (NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ
TANURE);
b) Rua Marechal Ramon Castilla n.º 199, apto. 208, Botafogo (SÍLVIO BARRETO DA SILVA) 3. RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS
A equipe, de forma velada, valendo-se de história cobertura, confirmou que NELSON
SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE reside na Av. Bartolomeu Mitre n.º 68, apto. 101, Leblon e que SÍLVIO BARRETO DA SILVA reside na Rua Marechal Ramon Castilla n.º 199, apto. 208, Botafogo.
Abaixo as fotos das fachadas dos respectivos imóveis:
| Nome | |
|---|---|
| CPF | |
| Data Nascimento | |
| Filiação | |
| Endereço(s) |
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
[Título] NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ
NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE 041.747.715-53 21/11/1951 LINDA TANURE RODRIGUEZ JOSÉ SEQUEIROS RODRIGUEZ Av. Bartolomeu Mitre n.º 68, apto. 101, Leblon, Rio de Janeiro/RJ
RE 2025.0116818 DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ Outro Levantamento de endereços Tarefa 4280694/2025-1 APF ADRIANA GOMES APF SABOYA quinta-feira, 6 de novembro de 2025
[Título]
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SIGILOSO
Num. 466530299 - Pág. 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
Foto fachada
| Nome | SILVIO BARRETO DA SILVA |
|---|---|
| CPF | 024.175.177-28 |
| Data Nascimento | 02/02/1973 MARIA BARRETO DA SILVA |
Filiação
THOMPSON PEREIRA DA SILVA Rua Marechal Ramon Castilla n.º 199, apto. 208, Botafogo, Rio de
Endereço(s) Janeiro/RJ
Foto fachada
É a informação. Rio de Janeiro/RJ, 6 de novembro de 2025. ICP
Brasil JOAO CARLOS SABOYA RODRIGUES 11:34:57-0300
Data: 06/11/2025 em
Verifique https://validar.iti. gov.br
JOÃO CARLOS SABOYA RODRIGUES
Agente de Policial Federal - Matrícula 16.039 NO/DELECOR/DRCOR/SR/PF/RJ
2 [Título]
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SIGILOSO
Num. 466530299 - Pág. 2
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (IPJ)
Número da IPJ 4080283/2025
Unidade Policial NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ
À Delegada de Polícia Federal
PAULA ORTEGA CIBULSKI
ASSUNTO: Diligência Externa - Confir mação de Endereço
REFERÊNCIA: RE 2025.0116818 - Despacho 4057204/2025-1
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Num. 466530300 - Pág. 1
1. RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA
Em atendimento à demanda recebida, foi realizada diligência velada no dia 16 de outubro de 2025 no endereço do Banco Master S/A, localizado na Praia de Botafogo, nº 228, sala 1702, Ala A, no Empresarial Edifício Argentina, bairro de Botafogo, Rio de Janeiro/RJ.
O objetivo da diligência consistiu em confirmar a ocupação do referido espaço pela instituição bancária e apurar a existência de outras salas eventualmente utilizadas pelo Banco Master no mesmo edifício ou em outras localidades do município.
A abordagem foi conduzida mediante história de cobertura previamente definida, permitindo o ingresso ao prédio, tendo em vista que o edifício apresenta sistema de segurança avançado, com controle de acesso por reconhecimento facial e monitoramento de entrada e saída dos elevadores.
No local, não foi possível estabelecer contato com funcionários administrativos do Banco Master, tendo em vista que, segundo informado, todos estavam de folga na data da diligência. O contato foi realizado com a funcionária responsável pela limpeza da unidade, identificada como Thaís, que confirmou que o Banco Master funciona exclusivamente na sala 1702, não havendo outras salas ocupadas pela instituição no prédio, tampouco em outros endereços no município do Rio de Janeiro.
Adicionalmente, foi constatado que no mesmo andar funcionam outras duas empresas, ITOCHU Brasil S.A. e SWR, conforme evidenciado pelas sinalizações internas e registros fotográficos obtidos durante a diligência. Ambas compartilham o 17º andar (Ala A) com o Banco Master, sem qualquer indicação de vínculo entre as operações.
Página 2 de 4 IPJ nº 4080283/2025 NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ
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SIGILOSO
Num. 466530300 - Pág. 2
Figura 1 - Banco Master (Sala 1702)
Figura 2 - Empresa SWR (Sala 1703)
Página 3 de 4 IPJ nº 4080283/2025 NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ
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SIGILOSO
Num. 466530300 - Pág. 3
Figura 3 - Itochu Brasil S/A (Sala 1701)
Dessa forma, confirmou-se que o Banco Master mantém sua operação exclusivamente na sala 1702 do Edifício Argentina, não havendo indícios de ocupação de outras salas no mesmo prédio ou de escritórios adicionais no município do Rio de Janeiro.
É o que cumpre informar.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.
Página 4 de 4 IPJ nº 4080283/2025 NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ
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Num. 466530300 - Pág. 4
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTA MARIA - DPF/SMA/RS
Endereço: Rua Vale Machado, 1361 - Centro - CEP: 97010-530 - Santa Maria/RS
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4341605/2025
2025.0125791-DPF/SMA/RS
| DE | APF - LUIS FERNANDO VIEGAS BURGER |
|---|---|
| PARA | DPF - EDUARDO PACHECO DE MELLO LIMA |
| DATA | 6 de novembro de 2025 |
| REFERÊNCIACP | 2025.0125791-DPF/SMA/RS |
| ASSUNTO | |
| ANEXO |
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Em cumprimento ao solicitado CP 2025.0125791 - DPF/SMA/RS, confirmado o endereço:
2. DOS FATOS
Micaela Ferraz Severo CPF 035.175.490-37, Rua Cel. Scherer, 65 CEP 97.020-
035, Santa Maria/RS.Na residência de Micaela estava na garagem o veículo
Placa IXJ1A27 Jeep Renegade Branco. Em nome de Marcelo Tobes Vargas CPF 027.060.250-00
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3. CONCLUSÃO
Confirmado o endereço de Micaela.
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SIGILOSO
Num. 466531601 - Pág. 1
Documento eletrônico assinado em 06/11/2025, às 15h46, por LUIS FERNANDO VIEGAS BURGER, AGENTE DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o
seguinte código verificador:d819cd198a5371a9fe8e640a2912a47610a9155b
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Num. 466531601 - Pág. 2
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
| N°ePol Data cadastro Situação |
|---|
| IPL 2019.0004834 - 12/09/2019 Remessa Apreciacao DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP |
| IPL 2019.0004371 - 05/09/2019 Remessa Relatado DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP |
| SIGILOSO Banco Nacional de Mandados de Prisão |
| Nº Processo Tipo da Peça |
| Vínculos com empresas Sócio das Empresas |
| CNPJ Nome |
Toscana S/a Participacoes e 05.110.249/0001-73
Empreendimentos 08.825.905/0001-02 Recantos da Armacao Incorporadora Ltda 08.825.905/0001-02 Recantos da Armacao Incorporadora Ltda
Allamandas Incorporacao e Construcao Civil 14.045.184/0001-10
Ltda Santa Helena Empreendimentos Imobiliarios 20.734.801/0001-98
Ltda Santa Helena Empreendimentos Imobiliarios 20.734.801/0001-98
Ltda Santa Helena Empreendimentos Imobiliarios 20.734.801/0001-98
Ltda 03.669.448/0001-90 Sette Loteadora S/s Ltda 07.646.901/0001-02 San Carlos Participacoes S/s Ltda 11.246.180/0001-02 Bauhaus Intermediadora de Negocios Ltda 05.232.516/0001-85 Atlantico Sul S/s Ltda 20.344.036/0001-08 Zion Participacoes e Investimentos S.a.
Jardim das Palmeiras Desenvolvimento 06.310.845/0001-60
Imobiliario Ltda Zenith Holding de Investimentos e 34.487.779/0001-33
Participacoes Ltda Zenith Holding de Investimentos e 34.487.779/0001-33
Participacoes Ltda
POLÍCIA FEDERAL
Tiago Oliva Schietti
Dossiê integrado - Pessoa Física
Nº da Peça Data Expedição Data Validade Status
Nenhum resultado encontrado.
Nacionalidade: Brasil UF: PR
Título de eleitor: 85865120655
Data de expedição: 18/03/2019
| Área de Atribuição | Envolvimento |
|---|---|
| Tráfico de drogas | Investigado |
| Crimes Financeiros | Investigado |
| Qualificação | % Social | Data inclusão | Data exclusão |
|---|---|---|---|
| Diretor | 29/08/2006 | 03/05/2007 | |
| Sócio | 12,55 | 31/05/2011 | 27/08/2024 |
Sócio Diretor
12,55 31/05/2011
26/07/2011 06/05/2016
Sócio Administrador 49,26 23/07/2014 05/01/2018
Sócio Administrador 49,26 08/06/2022
| Sócio Administrador | 49,26 | 08/06/2022 | 16/11/2023 |
|---|---|---|---|
| Sócio Administrador | 2,5 | 01/08/2006 | |
| Sócio Administrador | 50 | 23/09/2005 | |
| Sócio | 50 | 16/10/2009 | |
| Sócio | 18,66 | 18/11/2011 | |
| Diretor | 28/12/2017 | 27/06/2019 | |
| Sócio | 6,61 | 16/05/2013 |
Sócio Administrador
Sócio Administrador
60,51 09/08/2019
59,62 09/08/2019
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Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:02:58 Número do documento: 25111415401681800000452355959 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 14/11/2025 15:40:16
SIGILOSO
Num. 466531602 - Pág. 1
CNPJ Nome Qualificação % Social Data inclusão Data exclusão
Daytona Empreendimentos e Servicos Financeiros S/s Ltda
05.366.914/0001-94 Cicial Empreendimentos Imobiliarios Ltda Sócio 9,33 23/05/2014 06/01/2025
Empresa Sul Brasileira de Investimentos e
Participacoes S/a
| 08.315.915/0001-06 SIGILOSO Conselheiro de Adm. | 30/08/2006 | 25/11/2010 | ||
|---|---|---|---|---|
| 28.696.715/0001-40 | Azevedo & Travassos Investimentos S.a. | Diretor | 19/03/2018 | 12/07/2018 |
| 58.326.458/0001-15 | Galicia Holding Ltda | Administrador | 03/12/2024 | 14/07/2025 |
| 58.326.458/0001-15 | Galicia Holding Ltda | Administrador | 03/12/2024 |
Satelite Way Empreendimentos e Servicos 06.999.153/0001-70 Sócio 33,33 21/09/2004 13/09/2022
Ltda Satelite Way Empreendimentos e Servicos 06.999.153/0001-70 Sócio 33,33 21/09/2004
Ltda Santa Rosa Empreendimentos Imobiliarios 32.167.726/0001-00 Sócio 12,5 19/11/2018
S/s Ltda Santa Rosa Empreendimentos Imobiliarios
S/s Ltda
| 32.167.726/0001-00 | Sócio | 12,5 | 19/11/2018 | 09/01/2020 | |
|---|---|---|---|---|---|
| 05.220.720/0001-86 | T L Cobrancas e Empreendimentos Ltda | Sócio Administrador | 33,33 | 10/10/2003 | 18/03/2015 |
| 10.682.816/0001-04 | Ensinainvest Advisors Consultoria Ltda | Sócio | 17,5 | 27/02/2009 | 16/04/2010 |
| 36.725.036/0001-80 | 2020 Sfo Administracao de Bens Ltda | Sócio Administrador | 75 | 19/03/2020 | |
| 08.781.891/0001-72 | L. Oliva Schietti - Servicos Administrativos | Sócio | 50 | 12/04/2007 | 15/10/2013 |
| 09.164.398/0001-76 | Mc8 Empreendimentos e Participacoes S/a | Diretor | 06/12/2012 | 02/10/2019 | |
| 09.164.398/0001-76 | Mc8 Empreendimentos e Participacoes S/a | Diretor | 06/12/2012 |
Br Cemiterios Investimentos e Administracao 14.499.145/0001-93 Sócio Administrador 15 19/09/2016
Ltda.
| 43.650.345/0001-01 43.650.345/0001-01 10.790.817/0001-64 10.790.817/0001-64 | Ramanda Participacoes Ltda. Ramanda Participacoes Ltda. Supernova Capital Gestao de Recursos Ltda Supernova Capital Gestao de Recursos Ltda | Sócio Administrador Sócio Administrador Sócio Administrador Conselheiro de Adm. | 5 100 55 | 24/09/2021 24/09/2021 07/02/2018 29/08/2023 | |
|---|---|---|---|---|---|
| 10.790.817/0001-64 | Supernova Capital Gestao de Recursos Ltda | Sócio Administrador | 55 | 07/02/2018 | 21/02/2020 |
| 10.790.817/0001-64 | Supernova Capital Gestao de Recursos Ltda | Conselheiro de Adm. | 29/08/2023 | 18/12/2024 | |
| 50.970.266/0001-35 | Carmel Investimentos Ltda | Sócio Administrador | 33,33 | 07/06/2023 | |
| 50.970.266/0001-35 | Carmel Investimentos Ltda | Sócio Administrador | 35,13 | 07/06/2023 | |
| 11.333.851/0001-72 | Compostela Capital Gestao de Recursos Ltda | Sócio Administrador | 63,48 | 04/11/2013 | |
| 11.333.851/0001-72 | Compostela Capital Gestao de Recursos Ltda | Sócio Administrador | 0,01 | 04/11/2013 | 13/02/2020 |
| 11.333.851/0001-72 | Compostela Capital Gestao de Recursos Ltda | Sócio Administrador | 0,01 | 04/11/2013 | |
| 05.994.097/0001-19 | Skt Servicos Esteticos S/s Ltda | Sócio Administrador | 50 | 15/10/2003 | 19/10/2015 |
Morro dos Conventos Servicos de Cobranca 05.743.475/0001-91 Sócio 50 24/06/2003
S/s Ltda Rover-negocios e Empreendimentos 02.839.631/0001-24 Diretor 19/05/2004 04/04/2017
Imobiliarios S/a
| Responsável | pelas empresas | |
|---|---|---|
| CNPJ | Nome | Qualificação do responsável |
| 10.790.817/0001-64 | Supernova Capital Gestao de Recursos Ltda | Sócio Administrador |
| 44.953.187/0001-13 | Third Side Corp | Procurador |
| 36.725.036/0001-80 | 2020 Sfo Administracao de Bens Ltda | Sócio Administrador |
| 43.650.345/0001-01 | Ramanda Participacoes Ltda. | Sócio Administrador |
| 34.487.779/0001-33 | Zenith Holding de Investimentos e Participacoes Ltda | Sócio Administrador |
| 11.333.851/0001-72 | Aurora Capital Gestora de Recursos Ltda | Sócio Administrador |
Contador das empresas
CNPJ Nome
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SIGILOSO
Num. 466531602 - Pág. 2
Endereços
Endereço Origem Data de Atualização
Avenida Magalhaes de Castro , 12000 , Apto 03 Torre Ipe ,
RFB-PF 06/06/2025 Butanta , Sao Paulo /SP, Cep 05502001, Brasil, Residencial Avenida Magalhaes de Castro, 12000, Apto 2 Torre 2 Magnol, Butanta, Sao Paulo/SP, Cep 05502001, Brasil,
Residencial
| RFB-PF | 07/06/2024 | |
|---|---|---|
| Rua Michigan, 93, Quebec, Londrina/PR, Cep 86060280, Brasil, Residencial | RFB-PF | 07/07/2023 |
| Rua Tatui, 89, Bl B Apto 01, Jd Paulsta, Sao Paulo/SP, Cep 01409010, Brasil, Residencial SIGILOSO | RFB-PF | 07/01/2019 |
| R Armando Petrela, 00311, Ap 21, Jd Panorama, Sao Paulo/SP, Cep 5679010 | RENACH-PF | 27/07/2021 |
| R Gabriele D Annunzio, 00330, Ap31, Campo Belo, Sao Paulo/SP, Cep 04619001 | RENAVAM-PF | 25/04/2023 |
| R Armando Petrella, 00311, Ap21, Jd Panorama, Sao Paulo/SP, Cep 05679010 | RENAVAM-PF | 10/10/2024 |
| Rua Tatuí, 89 - Bl B, Jardim Paulista, São Paulo/SP, Cep 01409010, Brasil | SINPA | 18/03/2019 |
| Rua Michigan, Nº. 93, Jardim Quebec, Londrina/PR, Cep 86060280, Brasil | SINPA | 20/10/2010 |
| Rua Michigan 93, Jardim Quebec, Londrina/PR, Cep 86060280, Brasil | SINPA | 15/09/2014 |
| Rua Michigan 93, Londrina, Londrina/PR, Cep 86060290, Brasil | SINPA | 30/10/2008 |
| 93, Londrina/PR, Cep 86060280, Brasil | EPOL-PF | 22/02/2023 |
| Rua Michigan, 93, Londrina/PR, Cep 86060280, Brasil | EPOL-PF | |
| Rua Tatuí Nº, S/n, São Paulo/SP, Brasil | EPOL-PF | 22/02/2023 |
Telefones
| Telefone | Origem | Data da atualização |
|---|---|---|
| 1138259531 | RFB-PF | 06/06/2025 |
| 1143696119 | SINPA | 18/03/2019 |
| 4330277990 | SINPA | 20/10/2010 |
| 1138259531 | EPOL-PF | 17/09/2019 |
| 11984147667 | EPOL-PF | 31/05/2021 |
| 551111 | EPOL-PF | 20/02/2023 |
| 551111 | EPOL-PF | 22/02/2023 |
Veículos
Data de Marca/Modelo Cor Fabricação/Ano Modelo Placa RENAVAM Vínculo Atualização
Proprietário/De Honda/cg 125 Fan Ks Vermelha 2010/ 2010 EQR7340 00259461431 25/04/2023
tentor
Armas
Data de Espécie Marca Modelo Calibre Número de série aquisição
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Movimentos
Tipo de Código de
| Data | Município de migração | UF de migração | Tipo | País | Tipo de fronteira |
|---|---|---|---|---|---|
| 04/09/2019 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea |
| 15/05/2025 | São Roque | SP | Entrada | Aérea | Avião | LVKLB | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 28/06/2023 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 12/06/2021 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 10/03/2024 | São Roque | SP | Entrada | Aérea | Avião | PSAMM | |
| 04/06/2022 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 08/01/2015 | Guarulhos | SP | Entrada | Uruguai | Aérea | Avião | G39111 |
| 22/12/2014 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ8046 | |
| 21/05/2025 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | LA8068 | |
| 02/09/2011 | Guarulhos | SP | Saida | Turquia | Aérea | Avião | TK0016 |
| 13/07/2025 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | LA8076 | |
| 25/02/2022 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
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SIGILOSO
Num. 466531602 - Pág. 3
| Data 13/04/2021 | Município de migração Guarulhos | UF de migração SP | Tipo Entrada | País | Tipo de fronteira Aérea | Tipo de transporte Avião | Código de transporte AM0014 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 04/04/2021 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 13/01/2018 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 23/02/2017 | Guarulhos | SP | Saida | França | Aérea | Avião | JJ8108 |
| 21/07/2025 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | LA8075 | |
| SIGILOSO | |||||||
| 22/06/2023 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 12/11/2024 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 21/03/2019 | Campinas | SP | Saida | Aérea | Avião | AD9510 | |
| 14/01/2019 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 28/08/2022 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 05/08/2022 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 02/03/2022 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 09/07/2019 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 04/01/2019 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 28/05/2018 | Rio de Janeiro | RJ | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 08/02/2018 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ8062 | |
| 01/09/2025 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 19/09/2011 | Guarulhos | SP | Entrada | Espanha | Aérea | Avião | LA8065 |
| 16/05/2019 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 07/08/2016 | Guarulhos | SP | Entrada | Chile | Aérea | Avião | G37663 |
| 02/10/2014 | Guarulhos | SP | Saida | Espanha | Aérea | Avião | SQ0067 |
| 24/03/2025 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 21/12/2012 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8092 | |
| Estados | |||||||
| 07/12/2010 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8091 | |
| Unidos | |||||||
| 13/06/2018 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 26/02/2023 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 03/06/2025 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 17/07/2015 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8063 | |
| 24/02/2015 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | AC0090 | |
| Estados | |||||||
| 27/10/2010 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | AA950 | |
| Unidos | |||||||
| 23/01/2020 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 26/06/2012 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | LA2766 | |
| Estados | |||||||
| 02/02/2011 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | CO93 | |
| Unidos | |||||||
| 29/08/2010 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8009 | |
| 27/08/2010 | Guarulhos | SP | Saida | Argentina | Aérea | Avião | LA8018 |
| 23/04/2019 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 21/03/2023 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 05/01/2010 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | CO31 | |
| 27/02/2012 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | CO31 | |
| 25/04/2014 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | AR1249 | |
| 29/01/2023 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 16/08/2022 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 25/08/2013 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8019 | |
| 22/05/2022 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 23/12/2011 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | PU625 | |
| Estados | |||||||
| 28/11/2010 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ8090 | |
| Unidos | |||||||
| 26/12/2008 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Aviao | JJ9536 | |
| 06/09/2024 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 19/07/2024 | Guarulhos | SP | Entrada | Estados | Aérea | Avião | AA0929 |
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SIGILOSO
Num. 466531602 - Pág. 4
Tipo de Código de Data Município de migração UF de migração Tipo País Tipo de fronteira transporte transporte
Unidos
| 13/05/2019 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 09/06/2025 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 26/03/2011 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | PZ0704 | |
| 30/07/2016 | Guarulhos | SP | Saida | Chile | Aérea | Avião | G37660 |
| SIGILOSO | |||||||
| 08/03/2020 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 19/02/2018 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 11/05/2025 | São Roque | SP | Saida | Aérea | Avião | LVKLB | |
| 26/01/2025 | Campinas | SP | Entrada | Aérea | Avião | AD8705 | |
| 02/08/2014 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8047 | |
| 06/09/2022 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 26/03/2012 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8091 | |
| Estados | |||||||
| 29/01/2020 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | LA8187 | |
| Unidos | |||||||
| 10/07/2012 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | AM014 | |
| 11/09/2009 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ8084 | |
| 07/11/2011 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | LH505 | |
| 15/02/2016 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 29/06/2014 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ8026 | |
| 05/09/2012 | Florianópolis | SC | Saida | Aérea | Avião | PRHLW | |
| 30/09/2009 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8063 | |
| Estados | |||||||
| 27/06/2010 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8083 | |
| Unidos | |||||||
| 11/01/2009 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | GL9111 | |
| 05/07/2010 | Guarulhos | SP | Entrada | Argentina Estados | Aérea | Avião | JJ8007 |
| 18/06/2010 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ8080 | |
| Unidos | |||||||
| 19/11/2024 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 30/07/2014 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ9360 | |
| 07/03/2024 | São Roque | SP | Saida | Aérea | Avião | PSAMM | |
| 16/11/2012 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ8046 | |
| 15/03/2023 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 09/01/2012 | Rio de Janeiro | RJ | Entrada | Aérea | Avião | AA233 | |
| 26/08/2024 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 23/05/2021 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 07/01/2022 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 28/03/2025 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil Estados | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 12/01/2025 | Campinas | SP | Saida | Aérea | Avião | AD8704 | |
| Unidos | |||||||
| 09/05/2019 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL Vôo Charter Não |
| 07/07/2024 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Avião | |
| Cadastrado | |||||||
| 23/08/2013 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | JJ8000 | |
| 21/01/2022 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 20/02/2020 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | UA0844 | |
| 04/07/2019 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 24/03/2019 | Campinas | SP | Entrada | Aérea | Avião | AD9511 | |
| 28/03/2011 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | PZ705 | |
| 10/08/2019 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 06/07/2014 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | G37663 | |
| 16/03/2012 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | JJ8082 | |
| 14/11/2011 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | LH504 | |
| Estados | |||||||
| 10/11/2010 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | AA0951 | |
| Unidos |
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SIGILOSO
Num. 466531602 - Pág. 5
| Data | Município de migração | UF de migração | Tipo | País | Tipo de fronteira | Tipo de transporte | Código de transporte |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 26/12/2017 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 05/07/2015 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 09/09/2012 | Florianópolis | SC | Entrada | Aérea | Avião | PRHLW | |
| 02/07/2010 | Guarulhos | SP | Saida | Argentina | Aérea | Avião | JJ8004 |
| 01/08/2019 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| SIGILOSO | |||||||
| 24/08/2025 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 27/05/2025 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 23/08/2019 | Guarulhos | SP | Saida | Brasil | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 28/04/2014 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | AR2276 | |
| 22/12/2009 | Guarulhos | SP | Saida | Aérea | Avião | GL7486 | |
| 20/11/2012 | Guarulhos | SP | Entrada | Aérea | Avião | GL7631 | |
| 06/03/2017 | Guarulhos | SP | Entrada | Brasil Estados | Aérea | Aviao | PORTAL |
| 06/02/2016 | Guarulhos | SP | Saida | Unidos | Aérea | Avião | JJ8090 |
| 13/10/2014 | Guarulhos | SP | Entrada | Singapura | Aérea | Avião | SQ0068 |
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SIGILOSO
Num. 466531602 - Pág. 6
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL
Tiago Schietti de Almeida
Dossiê integrado - Pessoa Física
| N°ePol | Data cadastro | Situação Área | de Atribuição | Envolvimento | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Nenhum resultado | encontrado. | |||||
| Banco Nacional de | Mandado de | Prisão | ||||
| Nº Processo | Tipo da Peça | SIGILOSO Nº da Peça | Data Expedição | Data Validade | Status |
Nenhum resultado encontrado.
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SIGILOSO
Num. 466531603 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA(313)Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Distribuída incidentalmente ao IPL nº 2025.049.253-SR/PF/SP (autos nº 5004641-31.2025.403.6181), por meio da presente representação (ID 443239180, p. 1/126) a autoridade policial pleiteia o deferimento das seguintes medidas:
(1) decretação de prisão cautelar (preventiva ou ao menos temporária) de DANIEL BUENO VORCARO ou, em caso de indeferimento, a imposição de cautelares diversas, tais como o afastamento de suas funções junto ao BANCO MASTER, a monitoração eletrônica, a proibição de sair do distrito da culpa e a vedação de todos os investigados manterem contato entre si, ainda que por intermédio de terceiros (Item 16.1);
(2) autorização para a realização de buscas e de apreensões de bens em endereços vinculados a 38 (trinta e oito) pessoas investigadas (rol e justificativa no Item 13 - ID 443239180, p. 98/99), com locais a serem objeto de oportuna comunicação nos autos. Em relação aos documentos e mídias apreendidos, pleiteia desde logo o prévio afastamento do sigilo telemático e a autorização de acesso imediato, inclusive no momento das buscas (Item 16.2);
(3) decretação de sequestro e bloqueio de bens pertencentes a 38 (trinta) alvos referidos no item acima (ID 443239180, p. 98/99) até o limite de R$ 5.775.234.097,25 (cinco bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos - Item 16.2, sic);
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SIGILOSO
Num. 468844350 - Pág. 1
(4) o afastamento do sigilo bancário, no período de 20/10/2020 a 21/10/2025, de 101 (cento e um) agentes vinculados em tese às operações objeto da investigação (rol no Item 16.3 - ID 443239180, p. 115/124).
(5) a quebra do sigilo fiscal das 101 (cento e um) pessoas referidas no item anterior (Item 16.3, p. 125), com a disponibilização das declarações de Ajuste Anual de Pessoa Física (DIRPF) e Declarações de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica (DIPJ), Dossiê Integrado, E- FINANCEIRA, Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Contábil Digital (ECD), Cópia integral de eventuais autos de infrações, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, Declaração de Operações com Criptoativos de todas as pessoas físicas e jurídicas especificadas (ID 443239180, p. 115/123).
Segundo consta da introdução da representação (Item 1, ID 443239180, p. 4/11), que contém a explanação do fato investigado, suas circunstâncias e o resumo das diligências realizadas, o inquérito policial supracitado tem origem em denúncia anônima (recebida no email institucional da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP) relatando uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas desenvolvidas ao longo de mais de uma década, envolvendo especialmente o BANCO MASTER S/A (anterior Banco Máxima), seu principal proprietário DANIEL BUENO VORCARO e também BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atual SEFER).
Aponta que a avaliação inicial feita pela equipe da Polícia Federal (IPJ nº 90/2025) indicou "a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos penais previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei nº 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (constituição de organização criminosa)" (p. 6/7), justificando a formal instauração do inquérito policial e o aprofundamento das investigações (ID 443239180, p. 4/11).
Na representação, a autoridade narra as providências tomadas durante o curso do inquérito, detalha uma série de operações financeiras que estariam maculadas por vícios (itens 2 a 8) e as correlaciona com a crise de liquidez do Banco Master (item 9), o que justificaria o deferimento das medidas cautelares ora postuladas (itens 10 a 16) (ID 443239180, p. 12/126).
Com a representação, foi acostada a íntegra do IPL na forma de apensos
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SIGILOSO
Num. 468844350 - Pág. 2
| (ID 443254134 e seguintes a 443239200). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal encampou integralmente a representação (ID 448195401). Em 14/11/2025, a autoridade policial acostou aos autos endereços pessoas indicadas no pedido de expedição de mandados de busca e domiciliar (ID 455630264), instruindo a comunicação com IPJs e Dossiês 466530280, 466530283, 466530284, 466530296, 466530299, 466530300, | das apreensão (IDs 466531601, |
|---|---|
| SIGILOSO 466531602 e 466531603). Nessa oportunidade, retificou a numeração da inscrição do CPF de OLIVA SCHIETTI (CPF nº 052.442.049-12) e esclareceu que BENJAMIN BOTELHO ALMEIDA não mais reside no país, entendendo restar inviabilizado o cumprimento pedido de busca em relação ele. Noticiou, por fim, que ainda pende de confirmação endereço de ANTONIO AUGUSTO CONTE e o de CÉSAR REGINATO LIGEIRO, quais serão oportunamente especificados. É o necessário. Fundamento e DECIDO. A presente representação contém pedidos incidentais deduzidos em face 102 (cento e dois) alvos, sendo que dos 38 (trinta e oito) pedidos de busca e (e sequestro de bens) apenas não foi solicitada a quebra de sigilo bancário e fiscal empresa ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 18.167.777/0001-00). A única prisão cautelar requerida foi a de DANIEL BUENO VORCARO. A fim de prevenir nulidades e prejuízos ao exercício efetivo da penal, reputo que a análise dos pedidos contidos na representação deve ser precedida delimitação do objeto do inquérito e da confirmação da competência desta unidade atuar como juiz de garantias, na forma do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, em vista a notícia da existência de outros inquéritos instaurados para apuração de envolvendo DANIEL B. VORCARO, a utilização irregular de fundos de mencionados na representação e a gestão do conglomerado liderado pelo MASTER, com possível identidade ou conexão com a presente investigação, consoante seguir exposto. | TIAGO DE do o os de apreensão da jurisdição da para tendo crimes investimento BANCO a |
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SIGILOSO
Num. 468844350 - Pág. 3
I - Objeto e desenvolvimento do IPL nº 2025.049.253-SR/PF/SP
Como consta do relatório, a representação foi formulada incidentalmente à investigação conduzida nos autos nº 5004641-31.2025.403.6181 (IPL), que foi instaurada com objeto delimitado pelos seguintes fatos (Portaria no ID 365715471, p. 1/4):
"Trata-se de notícia-crime instaurada a partir de denúncia anônima recebida pelo e-mail institucional desta delegacia especializada, que encaminhou arquivo no formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER" .
O recebimento do arquivo foi formalizado no processo SEI-PF nº 08500.019096/2025-17, o qual foi remetido para a COR/SR/PF/SP com sugestão de registro no sistema de polícia judiciária como NCV, em conformidade ao entendimento jurisprudencial de que uma denúncia anônima, por si só, não é suficiente para a instauração de inquérito policial, mas pode dar ensejo a investigações preliminares.
Em despacho SEI nº 41714126, a COR/SR/PF/SP determinou o registro dos documentos no ePol, e, após o devido cumprimento da determinação, o presente expediente foi encaminhado à DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP para instrução.
Depreende-se da notícia-crime apresentada que são narrados fatos que, em tese, subsomem-se a crimes financeiros como gestão fraudulenta, manipulação de mercado e evasão de divisas, além de possível lavagem de dinheiro.
O noticiante narra diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER S.A., seu principal proprietário DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atualmente denominada SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
Na primeira parte da notícia-crime, o noticiante contextualiza a atuação dos envolvidos ao longo dos anos, em um momento anterior à aquisição do BANCO MASTER, demonstrando que houve massiva captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas.
A referida captação financeira se dava por meio de investimentos realizados pelos RPPS, principalmente em fundos de investimento geridos pela então
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SIGILOSO
Num. 468844350 - Pág. 4
denominada FOCO DTVM, os quais geraram prejuízos milionários às instituições de servidores públicos.
Segundo informa, os recursos aportados nos fundos de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras, retornavam aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA.
Após asseverar que os envolvidos se encontram inseridos em um contexto delituoso há diversos anos, o noticiante passa a expor os crimes praticados a partir da utilização ilícita do BANCO MASTER, que teria propiciado a evolução do modus operandi criminoso, de modo a dificultar o rastreamento de recursos.
Aduz o noticiante que, principalmente por meio de gigantesca emissão bancária de CDBs (certificados de depósito bancário) com remuneração acima da média estabelecida no mercado, o BANCO MASTER alocaria os recursos em fundos de investimento ou debêntures simples (títulos com irregularidades, sem liquidez e supervalorizados que ensejariam futura provisão de perdas por redução do valor recuperável). Esta nova estrutura, que se vale do status do Banco como investidor profissional e das emissões privadas com esforços restritos (ICVM nº 476), criaria uma camada adicional de opacidade quanto ao destino final dos recursos e potencialmente reduziria a eficácia da fiscalização regulatória.
A título exemplificativo, elenca investimentos realizados a partir de um dos fundos pertencentes ao conglomerado do BANCO MASTER, qual seja, o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ: 12.553.726/0001-30), que atualmente gerencia aproximadamente 5 bilhões de reais em investimentos e tem o BANCO MASTER como único cotista.
Diante de tantos investimentos que resultaram em prejuízos, o BANCO MASTER não apresentaria liquidez suficiente para honrar suas dívidas vincendas e se veria em estado de iminente falência/liquidação.
Portanto, a complexidade e a aparente premeditação das operações sugerem um alto grau de sofisticação das condutas, demandando uma análise detalhada das transações financeiras, das relações entre as partes envolvidas e do fluxo de recursos, considerando que essas situações podem estar sendo deliberadamente projetadas para manipular o mercado e potencialmente desviar recursos.
Destarte, tendo em vista a necessidade de corroboração dos fatos trazidos pela denúncia anônima, foi proferido o Despacho nº 1945971/2025, que requisitou a elaboração de Informação de Polícia Judiciária para a verificação preliminar dos fatos narrados na notícia-crime apresentada, de forma a verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial.
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SIGILOSO
Num. 468844350 - Pág. 5
Recebida a requisição contida no Ofício nº 1946663/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a qual demonstra que os fatos apresentados no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER" foram preliminarmente confirmados por meio da análise documental, cruzamento de
A análise realizada revelou elementos de informação complementares que indicam a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos penais previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei nº 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (constituição de organização criminosa).
Nesse contexto, as condutas observadas demonstram aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com utilização de fundos de investimento como veículos de circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas -- muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais.
Tendo em vista que os elementos consolidados na Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 e acima analisados demonstram a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de condutas criminosas, corroborando-se a denúncia anônima recebida a partir de fontes públicas externas, conclui-se pela presença de justa causa a justificar a instauração de inquérito policial".
Consoante consta da motivação, a instauração do IPL foi precedida da elaboração da IPJ nº 90/2025, que realizou a verificação preliminar dos fatos narrados em denúncia anônima recebida pela autoridade policial e constatou a presença de justa causa para a instauração da investigação.
Ainda segundo narra a representação, com base nos elementos materiais e subjetivos amealhados no curso da IPJ nº 90/2025, a autoridade policial representou judicialmente para obter autorização para solicitação ao COAF de Relatórios de Informações Financeiras (RIFs) em face de pessoas potencialmente envolvidas nos crimes investigados, o que foi deferido.
Os RIFs enviados pelo COAF foram analisados e o resultado do exame é objeto da Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 142907544/2025-
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SIGILOSO
Num. 468844350 - Pág. 6
NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (ID 443254134, p. 369/382).
Paralelamente, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise Demonstrações Financeiras do BANCO MÁXIMA S/A e, posteriormente, do BANCO MASTER S/A, relativas aos exercícios de 2019 a 2024, com o intuito de apreciar "a situação financeira e as práticas operacionais da instituição, avaliando o lastro da captação de recursos via CDBs, verificando a destinação desses valores e, principalmente, identificando possíveis manobras fraudulentas ou de "maquiagem" contábil nos balanços" (ID 443254134, p. 157/182).
Ato contínuo, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária (IPJ) nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, tendo como objeto central a análise dos investimentos do BANCO MASTER, em especial os alocados em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), buscando identificar aqueles que pudessem apresentar indícios de fraude e prática de crimes (ID 443254134, p. 186/230).
Também em relação a possíveis irregularidades no direcionamento de recursos a empresas e na gestão de fundos de investimento (FIDCs), noticia que foi encaminhado a este juízo inquérito policial instaurado a partir de representação oriunda da CVM (processo nº 19957.006841/2025-16). Com vistas a examinar os elementos contidos nesse procedimento, aponta que foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 143088130/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (ID 443254134, p. 384/413).
Indica, ainda, que foram aportados aos autos da investigação provas compartilhadas do IPL nº 2025.0013793-SR/PF/SP (autos nº 5002240-59.2025.4.03.6181 e nº 5008135-98.2025.4.03.6181), examinadas através da Informação de Polícia Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (ID 443254134, p. 415/428);
Por fim, com o objetivo de evidenciar a reiteração da conduta delitiva, descreve que foi realizada a análise em fontes abertas acerca do histórico de sanções aplicadas pela CVM ao Banco Master, documentadas na Informação de Polícia Judiciária nº 4114889/2025 (ID 443254134, p. 431/466.)
Pretende-se o aprofundamento das investigações em relação à prática dos seguintes crimes, que aparentemente teriam sido praticados ao longo de uma década:
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- Gestão fraudulenta de instituição financeira - art. 4º da Lei nº 7.492/86;
- Induzimento ou manutenção em erro investidor - art. 6º da Lei nº 7.492/86;
- Uso de informação privilegiada e manipulação de mercado - art. 27-C da Lei nº 6.385/76;
- Lavagem de capitais - art. 1º da Lei nº 9.613/98;
- Organização criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
A fim de clarear os fatos objeto da investigação, delineio abaixo os principais tópicos abordados ao longo da representação.
II - Operações e fatos objeto da investigação
Segundo se depreende da peça inicial, a investigação abrange inúmeras e complexas operações potencialmente fraudulentas, que teriam sido realizadas ou contariam com a participação, direta ou indireta, do BANCO MASTER, da FOCO DVTM (atual SEFER), de BENJAMIM BOTELHO e de DANIEL VORCARO.
Para facilitar a compreensão da extensão material e subjetiva da investigação, listo as operações e fatos sob investigação (em numeração cardinal), dividindo-as em grupos temáticos ou achados (indicados por letras do alfabeto), mencionando os respectivos alvos.
A - Fase anterior ao Banco Master
Consoante narra a representação, houve um período preliminar à atuação do Banco Master, no qual teria ocorrido massiva captação de recursos junto a Regimes
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Próprios de Previdência Social (RPPS) para aplicação em fundos de investimento geridos pela FOCO DVTM, que seriam direcionados aos próprios responsáveis pela gestão, por meio de operações financeiras, gerando prejuízos milionários a institutos de previdência de servidores públicos.
Segundo a autoridade policial, a prática de desvios e de operações fraudulentas envolvendo fundos de previdência foi objeto da "Operação Fundo Fake" (IPL nº 2020.0044085), que indicou BENJAMIM BOTELHO como líder da organização criminosa.
Consta da representação que a análise preliminar objeto da IPJ nº 90/2025 indicou a constituição de uma sofisticada rede de investimentos (possivelmente fraudulentos) formada por fundos e "composta por gestoras, corretoras e veículos de investimento", que se caracterizavam "pela baixa transparência, ausência de liquidez dos ativos em carteira e pela concentração do poder decisório em agentes que possuíam evidentes vínculos societários e familiares, o que, por conseguinte, sugere a adoção de condutas configuradoras de graves conflitos de interesse e manipulação de avaliações patrimoniais" (p. 16).
Desse período, foram identificadas as seguintes operações potencialmente ilícitas (algumas das quais "objeto de inquéritos policiais específicos", segundo consta da nota de rodapé 2 da representação):
1) Operações do Fundo Brazil Realty FII
Segundo a representação, na análise do PAS/CVM nº 19957.007976/2020- 94 teria sido constatado que companhias investidas estavam vinculadas aos cotistas do próprio fundo, reforçando indícios de utilização do mercado de capitais para viabilizar a circulação de recursos entre partes relacionadas, em evidente prejuízo aos investidores.
As operações teriam sido estruturadas por Benjamim Botelho, por meio da FOCO DTVM (atual SEFER), em associação com o Banco Máxima (atual Banco Master), com subscrição de investimentos pela MILO INVESTIMENTOS S/A utilizando ativos da MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S/A com base em laudo de avaliação que teria sido considerado inconsistente pela CVM.
Ao final da representação (item 8), com fundamento na Informação de Polícia Judiciária nº 4114889/2025, a autoridade policial retoma o presente caso, indicando também como alvos da investigação os controladores da MGI SPE (NATALIA
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VORCARO e FELIPE CANÇADO VORCARO) e a empresa VIKING PARTICIPAÇÕES (então administrada por DANIEL VORCARO).
S/A
Consta, ainda, que a CVM (PAS CVM nº 19957.009798/2019-01) teria identificado "graves irregularidades na emissão de R$ 35 milhões em debêntures quirografárias pela CENTARA", que seria uma "sociedade de capital reduzido controlada indiretamente por BENJAMIM BOTELHO por meio da offshore BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC", sendo que a FOCO DTVM teria atuado como agente fiduciário e o MÁXIMA CCTVM (Grupo MASTER) intermediado a operação.
Parte significativa dos recursos captados teria sido direcionada à aquisição de participações na SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade vinculada à família VORCARO (com notório histórico de inadimplência), bem como em fundos administrados pela FOCO DTVM que tinham BENJAMIN BOTELHO como único cotista e beneficiário.
3) SÃO DOMINGOS FII
Informações contidas no PAS CVM nº 19957.002315/2021-53 demonstrariam que o SÃO DOMINGOS FII, administrado pela FOCO DTVM (BENJAMIM BOTELHO), realizou aportes em ativos com fortes indícios de inexistência de valor econômico real, destacando-se o realizado na SAN BENEDETTO REAL ESTATE S/A, cujo único bem era um terreno em Aracaju/SE, cuja aquisição teria sido anulada for fraude registral, mas ainda assim a empresa teria sido positivamente reavaliada.
Posteriormente, o fundo teria alienado a SAN BENEDETTO à MILO INVESTIMENTOS S/A (empresa ligada à família VORCARO) por meio de uma permuta, recebendo cotas da RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA avaliadas em R$ 65 milhões sem avaliação técnica idônea.
Além disso, o fundo teria adquirido ativos da SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S/A (também vinculada à família VORCARO), com posterior provisão para perdas de R$ 47 milhões, que configurariam conflito de interesses e prejuízo evidente aos cotistas.
Consta da representação que há investigação em curso no IPL nº 2023.0094003.
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4) BR HOTÉIS FII
Aponta a representação que este fundo de investimento imobiliário teria sido
família VORCARO, como MULTIPAR EMPREENDIMENTOS e SPE CESTO INCORPORADORA S/A, envolvendo a emissão de títulos lastreados em receita futura, posteriormente reavaliados como sem valor econômico, causando prejuízo a fundos de pensão (REFER) e a outros fundos que recebiam aportes do RPPS (Processo nº 44011.001515/2018-19).
5) MONTE CARLO FI
Este fundo seria ligado a FOCO DVTM (de Benjamin Botelho) e estaria sendo investigado no IPL nº 2023.0075072, aparentemente por ter adquirido em 2015 cédulas de crédito bancário de notória fragilidade.
Menciona a representação que o fundo também possuía debentures da MILO INVESTIMENTOS S/A, dirigida por HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, sendo que a CVM teria identificado "possível prática de 'money pass' envolvendo a MILO, sugerindo a circulação artificial de recursos entre entidades do mesmo grupo econômico, com aparente intenção de ocultação ou simulação".
6) BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII
Segundo a representação, o fundo acima seria objeto de dois inquéritos (IPL nº 2022.0093832 - DPF/Varginha/MG e IPL nº 2019.0004371 - ação judicial nº 5004342- 64.2019.4.03.6181).
O fundo teria origem no conglomerado BANCO MASTER (gestora original MÁXIMA ASSET), inclusive com sócios do grupo gestor (DANIEL VOCARO, ANTONIO AUGUSTO CONTE e VICENTE CONTE NETO) compartilhando o endereço corporativo da instituição, o que fortaleceria indícios de tomada de decisões estratégicas em benefício próprio e em detrimento de investidores, tal como a aprovação do ingresso da VHR EMPREENDIMENTOS (da família VORCARO) lastreada em avaliação de aporte com metodologia atípica.
A representação aponta, ainda, a existência de investigação administrativa (PAS CVM 19957.006441/2021-87) que revelaria diálogos de ANGELO RIBEIRO com o
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intuito de manipular o preço das cotas do CARE 11 para valorizar artificialmente a carteira do banco.
Polícia Judiciária nº 4114889/2025, a autoridade policial retoma o presente caso para indicar como alvo da investigação a empresa a H11 (que assumiu a gestão do fundo em 2016) e que integrava a holding ZION PARTICIPAÇÕES, cujos sócios incluíam DANIEL BUENO VORCARO (do BANCO MASTER), juntamente com ANTONIO AUGUSTO CONTE, VICENTE CONTE NETO e TIAGO OLIVA SCHIETTI.
7) HORUS VETOR FIC FIM CRÉDITO PRIVADO
Este fundo teria recebido recursos do RPPS e investido no LIFE CARE LIP, cuja oferta pública foi indeferida pela CVM em 23/10/2017, por falhas graves nas demonstrações financeiras.
Além disso, o fundo teria direcionado recursos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA BRASIL MIX, que contava com empresas investidas de baixo capital social e valorização artificial de ativos (CONGEM, AMALFI e BUTIÁ).
Segundo a representação, as reavaliações teriam sido aprovadas pelo Comitê de Investimentos, composto por TIAGO OLIVA SCHIETTI e BRUNO BURILLI.
8) MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII
Este fundo teria sido objeto do Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES e do PAS/CVM 19957.006941/2017-32, nos quais o regulador teria identificado inconsistências graves, com recursos distribuídos a cotistas com base em taxas de ingresso elevadas (até 30%) e ajustes no valor ativos, o que configuraria antecipação de resultados incertos, equiparável a uma pirâmide financeira, visto que dependente do ingresso novos cotistas.
Segundo consta, em razão da imputação da CVM, a MÉRITO INVESTIMENTOS S/A (gestora) e seu diretor ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN firmaram termo de compromisso, assim como a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A (administradora) e seu diretor ARTUR MARTINS FIGUEIREDO, estes por omissão no dever de fiscalização.
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Em síntese, a partir da análise das operações acima (1 a 8), a autoridade policial aponta que houve um aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais, "sendo a utilização de fundos de investimento o veículo primário para a circulação de ativos artificialmente precificados e para as operações fraudulentas entre
vínculos societários, familiares ou funcionais", o que configuraria, em tese, a prática de diversos ilícitos penais, notadamente os previstos nos artigos 4º e 6º da Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), artigo 27-C da Lei nº 6.385/76 (Crimes contra o mercado de valores mobiliários), artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).
Em especial, aponta que as condutas de DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA sugerem a prática de gestão fraudulenta, na medida em que:
"1. Manipularam avaliações patrimoniais e geraram prejuízos aos
investidores: As operações pré-aquisição do BANCO MASTER demonstraram o
uso de fundos para adquirir ativos de baixo valor, problemáticos ou supervalorizados, como evidenciado pelo caso da ITACARÉ VILLE I (CCBs adquiridas pelo MONTE CARLO FI, apesar de a empresa apresentar passivo a descoberto), ou pela SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A. (adquirida pela CENTARA INVESTIMENTOS e pelo SÃO DOMINGOS FII, apesar de já apresentar incerteza e provisão de perdas).
- Agiram em Conflito de Interesses e Conluio: A atuação de BENJAMIM BOTELHO, por meio da FOCO DTVM, simultaneamente como administrador ou agente fiduciário dos fundos e como parte relacionada em operações com empresas do grupo VORCARO (MILO, MGI, SUPERAVIT), demonstra um conluio para viabilizar a transferência de recursos do caixa dos fundos, em detrimento dos cotistas (RPPS), para o benefício dos responsáveis pela gestão.
- Desviaram Recursos Públicos: A destinação de recursos maciços de RPPS para fundos que investiam em ativos ilíquidos e sobrevalorizados, com o subsequente retorno desses valores aos gestores, conforme a narrativa da denúncia, indica a prática de lavagem de dinheiro e potencial apropriação indébita de recursos de terceiros. A BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC, offshore de BENJAMIM BOTELHO, foi amplamente analisada na OPERAÇÃO FUNDO FAKE e é apontada como a principal ferramenta utilizada para branquear os valores obtidos com os crimes cometidos em desfavor de dezenas de RPPS do país, com potencial lesivo de meio bilhão de reais".
B) Utilização do Banco Master
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Segundo a autoridade policial, após a aquisição do Banco Master, passouse a um novo padrão de atuação pelos investigados, com a captação massiva de recursos via emissão de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) remunerados por taxas acima da média de mercado e direcionamento a fundos de investimentos e
artificial.
Aponta a representação que haveria uma estratégia coordenada para gerar aparente liquidez e simular transferências patrimoniais entre empresas relacionadas, sendo que, nessa nova sistemática, os prejuízos suportados anteriormente pelos institutos de previdência (do RPPS) passariam a ser direcionados para os investidores que adquirissem CDBs do Banco Master ou pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Em relação a esse novo período, são apontados os ilícitos abaixo descritos.
9) Operações duvidosas com Fundo Máxima 2
Na verificação preliminar (IPJ nº 90/25), houve concentração da análise nos investimentos da carteira do MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO 2 (administrado pelo BANCO MASTER - cotista único), que identificou atípicas aquisições (integrais) de títulos emitidos por empresas deficitárias ou com baixo capital social, inclusive vinculadas ou relacionados direta ou indiretamente aos intervenientes:
a) ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga SEFER, ligada à FOCO DTVM): Emitiu R$ 71 milhões em títulos, adquiridos pelo Fundo MÁXIMA. O responsável pela administração da empresa seria ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR, o qual também figura como presidente da ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A, que emitiu R$ 213 milhões em títulos, e da LEADS CIA. SECURITIZADORA. b) MASTER HOLDINGS (23.803.864/0001-47): Constam R$ 62.978.564,42 em notas promissórias adquiridas pelo Fundo MÁXIMA. Contudo, o CNPJ informado pertenceria a uma microempresa com capital social de R$ 1,00, em nome de MICAELA FERRAS SEVERO, cuja situação cadastral atual é BAIXADA, o que aponta para possível falsidade informacional ou simulação.
c) LEADS CIA. SECURITIZADORA: Apesar de ter apresentado prejuízo, teria emitido R$ 100 milhões em dívida, adquirida pelo Fundo MÁXIMA.
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d) HUMAITÁ SECURITIZADORA S/A: Apesar de também registrar prejuízo acumulado, teria emitido R$ 240 milhões em debêntures a uma taxa de 180% do CDI, integralmente adquiridas pelo Fundo MÁXIMA, totalizando uma posição de R$ 294.626.015,90.
e) CONFIANZA SECURITIZADORA S/A: Apresentou passivo a descoberto e prejuízo acumulado de R$ 2.593.000,00. Em contrapartida, teria emitido R$ 24 milhões em debêntures (180% do CDI) e o Fundo MÁXIMA deteria uma posição total de R$ 847.315.366,54 em títulos dessa securitizadora.
f) LEVER SECURITIZADORA S/A: Apresentou prejuízo líquido e passivo a descoberto significativo em 2023. Não obstante, teria também emitido vultoso montante, apontado em R$ 265 milhões em debêntures, que foram integralmente adquiridas pelo Fundo MÁXIMA.
g) BASE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A: Sociedade com capital social de R$ 10.000,00 que emitiu R$ 778,5 milhões em debêntures, integralmente adquiridas pelo Fundo MÁXIMA. RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, que preside a BASE, também comanda a CONFIANZA e a HUMAITÁ SECURITIZADORA.
h) REAG SECURITIES (BLUM SECURITIZADORA): Emissão de R$ 417 milhões em títulos (180% do CDI) adquiridos pelo Fundo MÁXIMA. JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, sócio da REAG, também é sócio do BANCO MASTER na aquisição do WILL BANK.
i) EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A: Com capital social de R$ 15 mil, emitiu R$ 708 milhões em títulos, adquiridos integralmente pelo Fundo MÁXIMA.
10) FIDC MARANTA
Segundo a representação, o FIDC MARANTA adquiriu cédulas de crédito bancário da empresa LORMONT PARTICIPAÇÕES S/A em percentuais que motivaram ressalva dos auditores independentes, em razão de riscos de recuperabilidade e de vínculos com partes relacionadas.
A LORMONT apresentaria um histórico de irregularidades, que teria contado
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com a participação de ARTUR MARTINS FIGUEIREDO (PAS CVM 19957.008143/2018- 26 e PAS SEI nº 19957.006941/2017-32), sendo que a cadeia societária indicaria NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE como beneficiário final (que teria sido multado no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 por utilizar uma cadeia societária
11) MACAM SHOPPING FII - superavaliação no setor imobiliário
Aponta a representação, o MACAM SHOPPING FII, administrado pelo Banco MASTER, adquiriu 25% do LA SHOPPING CENTERS S/A com taxa de capitalização (cup rate) acima da média de mercado, sugerindo superavaliação patrimonial artificial, o que levou posteriormente o gestor MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA (que pertence ao BANCO MASTER) a propor a renegociação da dívida em razão da inviabilidade de recursos.
Segundo a autoridade, os fatos acima narrados configurariam, em tese, indícios de ilícitos penais contra o Sistema Financeiro Nacional e o mercado de valores mobiliários, apresentando grande complexidade e aparente premeditação das operações, sugerindo alto grau de sofisticação nas condutas.
C) Demonstrações financeiras do Banco MASTER
Diante desses elementos, houve aprofundamento das investigações (IPJ-A nº 142694627/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF), com análise das demonstrações financeiras da instituição bancária (BANCO MÁXIMA sucedido pelo BANCO MASTER), relativa aos exercícios de 2019 a 2024, a fim de avaliar a existência de lastro para a captação de recursos via CDBs, verificar a destinação dos valores e, principalmente, identificar possíveis manobras fraudulentas ou de "maquiagem" contábil nos balanços.
12) Gestão do BANCO MASTER (antigo BANCO MÁXIMA)
Indica a representação que (desde 2017) a instituição financeira passou por reestruturação de capital e societária, com crescimento patrimonial expressivo, frequentemente sustentado por capitalizações e emissões de dívidas subordinadas, objetivando incrementar o patrimônio líquido, o que seria essencial para viabilizar a captação de recursos e manter o Índice de Basileia próximo do limite legal.
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Em relação à captação, destaca a agressividade da estratégia, que teria sido executada mediante ofertada de remuneração superior às taxas médias do mercado (especialmente CDBs) e dependente da segurança do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
De outro lado, em relação aos investimentos e riscos assumidos, a IPJ-A apontou fragilidades estruturais na carteira de investimentos, que em 2024 estava fortemente concentrada em títulos e valores mobiliários, majoritariamente em cotas de fundos de investimento (FDICs e FIMs) que aplicam em ativos de baixa liquidez e sem referencial de preços de mercado. Esse aspecto teria sido observado pela auditoria independente desenvolvida pela KPMG.
Diante da concentração de investimentos, a autoridade policial relata que foi desenvolvido um estudo específico sobre a situação dos investimentos do Banco Master, com especial atenção aos recursos direcionados a fundos de investimento em direitos créditos (FIDCs), que apontariam para a prática de gestão fraudulenta.
A partir da análise de dados disponíveis em fontes abertas, os fundos de investimento foram analisados e o resultado é objeto da Informação de Polícia Judiciária nº 154/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que identificou seis FIDCs com elevado nível de risco, altos índices de inadimplência e cedentes de direitos creditórios com vínculos diretos ou indiretos com o alto escalão do Banco Master.
Nesse sentido, consoante individualizado abaixo, menciona a representação que parcela significativa dos recursos captados teria sido direcionada a fundos de investimento e operações estruturadas lastreadas em ativos de empresas com baixo capital social, com atividade operacional reduzida ou inexistente e, inclusive, possíveis com vínculos societários diretos ou indiretos com o GRUPO MULTIPAR, que seria controlado pela família VORCARO.
13) FIDC CITY
Consta da representação que o FIDC CITY, com R$ 700 milhões de patrimônio líquido, seria administrado pela SEFER INVESTIMENTOS DTVM (anteriormente denominada FOCO e ÍNDIGO), pertencente a BENJAMIM BOTELHO, possuindo apenas um cotista, que seria o Banco MASTER (visto que o fundo integra o seu conglomerado).
Por decisão assemblear extraordinária, desde 28/05/2025, a gestão do
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fundo deixou de ser exercida pela WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA e passou a ser desempenhada pela ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA.
que quatro das cinco empresas, em que pese possuírem capital social igual ou inferior a R$ 100 mil, teriam cedido dezenas ou até centenas de milhões de reais ao fundo:
a) BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - capital social de R$ 99.800,00 e cessão de R$ 233.742.822,32; b) SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI - capital social de R$ 99.800,00 e cessão de R$ 224.952.880,30; c) CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE LTDA - capital social de R$ 100.000,00 e cessão de R$ 61.657.869,87 e R$ 145.837.293,75; e d) HOLDING AF S/A - capital social de R$ 100.000,00 e cessão de R$ 19.485.694,95.
Além da discrepância entre o capital social e os valores cedidos, que indicariam ausência de capacidade econômica segundo a representação, algumas empresas compartilhariam os mesmos administradores, endereços e estruturas, o que reforçaria a hipótese de uma rede societária interligada.
Nesse sentido, indica que a BENEFÍCIO INTELECTUAL e a SIMETRIA possuem mesmo endereço e contam com ANDRÉ BERALDO DE MORAIS como responsável. Do mesmo modo, a empresa HOLDING AF S/A estaria sediada no mesmo endereço da CONFIANCE LIFE e teve ANDRÉ BERALDO DE MORAIS como administrador.
A BENEFÍCIO INTELECTUAL tem como sócia a ABM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, administrada por ANDRÉ até 25/03/2024 e, atualmente, por FERNANDO ALVES VIEIRA.
Segundo a representação, ANDRÉ e FERNANDO teriam vínculos com FELIPE CANÇADO VORCARO e com HENRIQUE MOURA VORCARO (Grupo
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MULTIPAR), o que reforçaria a existência de um núcleo societário interligado.
Em relação aos resultados do fundo, noticia que a SEFER DIREITOS CREDITÓRIOS, divulgou, nos meses de março e junho/2025, fato relevante no sentido de que o patrimônio líquido do fundo sofreu reduções de 61,25% e 99,98%, respectivamente, em razão do aumento da Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) no período (ID 443254134, p. 195 e 242).
A dinâmica e os resultados evidenciariam, segundo a representação, conflito de interesses, reforçando a hipótese de que os créditos "possam ter sido criados artificialmente, com o propósito de canalizar recursos captados pelo Banco Master, via emissão de CDBs, para empresas ligadas à família Vorcaro, controladora do Grupo Multipar".
14) FIDC CITY 02
O FIDC CITY 02 apresentaria a mesma estrutura do FIDC CITY 01, sendo administrado por SEFER INVESTIMENTOS DTVM, atualmente gerido por ACURA (sucedendo a WNT Gestora de Recursos Ltda) e tendo como cotista único o Banco MASTER (fundo integrante do seu conglomerado).
Embora o informe mais recente não especifique cedentes, a informação de polícia judiciária registrou que a HOLDING AF S/A deteve no passado 12,42% da carteira, correspondente a aproximadamente R$ 650 milhões, considerando que o patrimônio líquido do fundo superava R$ 5 bilhões. Em outro informe (junho/2023), constavam como cedentes a SIMETRIA (também cedente do FIDC CITY) e a CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A, que então representavam 10,03% (R$ 267.280,340,82) e 13,11% (R$ 349.356.457,48) do patrimônio líquido do fundo.
Destaca a autoridade que ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (exempregado do BANCO MASTER) teria integrado o quadro societário da CARTOS, o que reforçaria possível conflito de interesses e vínculo direto entre as operações do fundo e o banco cotista único.
Segundo a representação, a Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) ultrapassaria R$ 1 bilhão, o que reforçaria "a indicação de deterioração significativa da carteira de direitos creditórios e, novamente, sugerindo a canalização dos recursos captados pelo Banco Master, via emissão de CDBs, para empresas ligadas à família
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Vorcaro, controladora do Grupo Multipar".
15) FIDC MN I
Aponta a autoridade que no FIDC MN I foram identificadas características estruturais semelhantes às observadas no FIDC CITY 01 e FIDC CITY 02: a administração do fundo é exercida pela SEFER INVESTIMENTOS (de BENJAMIM BOTELHO), a gestão atual é da ACURA (em substituição à WNT) e figuram como cedentes de direitos creditórios SIMETRIA, BENEFÍCIO INTELECTUAL e CONFIANCE LIFE, respectivamente com valores de R$ 231.221.360,20; R$ 179.873.593,89; e R$ 77.312.128,55, empresas com baixo capital social e com vínculos societários diretos ou indiretos com o Grupo MULTIPAR, controlado pela família Vorcaro.
Embora constem no informe três cotistas, a autoridade concluiu que o FIDC MN I é controlado quase integralmente pelo BANCO MASTER.
Para destacar a situação de risco, noticia a existência de relatório dos auditores independentes (elaborado pela SENIOR Auditores e Consultores), referente às demonstrações contábeis dos exercícios encerrados em 31/03/2024 e 31/03/2025, que se abstiveram de opinar sobre a rubrica "outros ativos" (no montante aproximado de R$ 275 milhões - 63,72% do patrimônio líquido), em razão da ausência de suporte documental, o que revelaria a fragilidade da demonstração financeira do fundo.
16) FIDC ALVARINHO
Segundo a representação, o FIDC ALVARINHO também é administrado pela SEFER INVESTIMENTOS DTVM (de BENJAMIM BOTELHO) e está sob gestão da WNT Gestora de Recursos Ltda, tendo como cotista único o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, o qual figura como participante do conglomerado prudencial do BANCO MASTER, de modo que, ainda que indiretamente, a instituição financeira seria cotista exclusivo do FIDC ALVARINHO.
O principal cedente de direitos creditórios identificado (valor de R$ 24.225.642,22) seria a empresa BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S/A, que teria como sócios FLÁVIO DANIEL AGUETONI (sobrinho de MAURÍCIO QUADRADO, sócio do Banco MASTER) e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA, ex-administradores da PLANNER, na qual MAURÍCIO QUADRADO figurava como sócio e ARTUR MARTINS FIGUEIREDO exercia o cargo de diretor.
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Identifica a autoridade que a vinculação do cedente com o núcleo principal societário do banco MASTER também remete a uma "possível transferência de recursos do banco, via estrutura de fundos de investimentos, aos diretores principais do banco, relevante indício de gestão fraudulenta".
17) FIDC JEITTO
O FIDC JEITTO seria administrado pela MASTER CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e gerido pela TERCON INVESTIMENTOS LTDA, tendo como cotista exclusivo o BANCO MASTER (integrante do conglomerado prudencial) e principal cedente a JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, cujo volume de cessões corresponderia a 149,98% (R$ 1.073.380.633,94) do patrimônio líquido do FIDC.
Segundo a representação, a Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) apresentou elevação de R$ 72 milhões (12/2024) para R$ 358 milhões (8/2025), valor equivalente a 50,04% do patrimônio líquido do fundo, indicativo de elevado risco de inadimplência.
A autoridade indica, ancorada em informações veiculadas pela mídia especializada, que o BANCO MASTER teria adquirido 50% do aplicativo JEITTO, voltado à oferta de crédito para pagamento de contas e recargas, o que reforçaria, supostamente, a vinculação societária e operacional entre o principal cedente do FIDC e o próprio conglomerado financeiro que detém o fundo.
18) FIDC ITAL
Consta da inicial que o FIDC ITAL é administrado pela REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ nº 34.829.992/0001-86) e seu patrimônio líquido somaria cerca de R$ 634 milhões (08/2025), detido por apenas um cotista, que seria o MÁXIMA FUNDO CRÉDITO PRIVADO 2, integrante do conglomerado prudencial do BANCO MASTER, que indiretamente seria o detentor do valor do fundo.
Embora não tenham sido encontradas em fontes abertas informações sobre os titulares dos créditos cedidos ao fundo, chamou a atenção da autoridade a discrepância entre a evolução do patrimônio líquido do Fundo ITAL e os valores declarados no balanço pelo MÁXIMA FUNDO CRÉDITO PRIVADO 2, a partir de fevereiro de 2025, chegando o cotista único a computar R$ 1,98 bilhões desse ativo enquanto o
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próprio FIDC ITAL declarava patrimônio líquido de cerca de R$ 634 milhões (em maio e junho de 2025).
potencial prática fraudulenta atribuída ao administrador do MÁXIMA FUNDO CRÉDITO PRIVADO 2 (MASTER CORRETORA), visto que resultaria em aumento artificial dos ativos do BANCO MASTER, manobra que teria criado um lastro financeiro fictício de aproximadamente R$ 1,3 bilhão e que pode ter viabilizado, direta ou indiretamente, a captação de recursos junto a investidores pessoas físicas.
D) Análise de RIFs encaminhados pelo COAF
Após autorização judicial, narra que foram encaminhados pelo COAF oito relatórios contendo informações sobre movimentações financeiras relacionadas à investigação objeto do inquérito policial.
A análise dos RIFs encontra-se IPJ-A 142907544/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (ID 443254134, p. 369/382), que faz menção a achados objeto da IPJ nº 114/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que, todavia, não foi localizada nos autos.
Das comunicações recebidas, a autoridade policial destacou duas na representação, consoante abaixo descrito.
19) Comunicação Id 35479542
Relata a autoridade a recepção de comunicação do COAF, realizada em 01/01/2021, noticiando que teriam sido encontrados vários conflitos de interesse com relação aos ativos adquiridos pelo FUNDO BRAZILIAN GRAVEYARD DEATH CARE SERVICES FII (também objeto do item 6 acima):
"[...] o fundo comprou ativos de propriedade da BR Cemitérios e Participações LTDA, que tinham sócios relacionados à Zion Investimentos, que era controladora da Gestora H11 gestão de recursos (gestora do Fundo). Assim, o fundo se confundia com seus acionistas e seus próprios ativos".
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Indica a autoridade que DANIEL VORCARO foi administrador da BR CEMITÉRIOS e que VICENTE CONTE NETO figurou como sócio da ZION.
Consta da representação que a comunicação acima refere-se a operações tendo como titular FERNANDO ALVES VIEIRA, realizadas entre 03/09/2021 e 03/06/2022, com remessa de valores expressivos (R$ 15,3 milhões) a terceiros sem causa aparente, um deles a HENRIQUE VORCARO (R$ 9 milhões) e outra a GADITA HEALTH LTDA.
Chamou a atenção da autoridade, o fato de que os recursos foram originados em Belo Horizonte, mesma cidade de empresas que cederam crédito para os FDICs que possuem o Banco Master como cotista único.
F - Representação CVM (PA nº 19957.006841/2025-16)
Noticia a autoridade que foi remetido a este juízo o IPL nº 2025.0076066, que contém cópia de procedimento administrativo instaurado na Comissão de Valores Mobiliários, dando conta de irregularidades encontradas em inspeção realizada na empresa LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁROS S/A, oportunidade em que foram identificadas graves anormalidades na emissão de notas comerciais (NCs) adquiridas pelo JADE FDIC (atual CITY 02 FDIC), cujo único cotista seria o BANCO MASTER.
Para sistematizar o conteúdo do material encaminhado pela CVM, especialmente o contido no Parecer Técnico nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR, relata a autoridade que foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 143088130/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, com especial destaque para emissões feitas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS.
21) CLÍNICA MAIS MÉDICOS
Segundo a representação, a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, que tem como acionista e presidente VALDENICE PANTALEÃO DE SOUZA, emitiu, entre 2021 e abril/2025, 13 notas comerciais, totalizando R$ 361.147.355,00, adquiridas pelo JADE
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FIDC (atual CITY 02 FIDC) sem quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias.
A inconsistência das emissões com a realidade econômica da empresa teria
700.000,00 - ainda não integralizado) e da incompatível receita bruta anual (R$ 54.079,64 em 2023), 6.500 vezes inferior ao do montante de notas comerciais emitidas. A CVM indicou ainda que o endividamento seria incompatível com a estrutura física da clínica (sediada em Contagem/MG), que VALDENICE teria sido beneficiada por auxílio emergencial durante a pandemia e que não possui bens em seu nome.
Indica a autoridade que VALDENICE teria outorgado poderes a FERNANDO ALVES VIEIRA, pessoa que possui vínculos com sócios do Banco MASTER.
Em relação aos vínculos societários, relata o delegado que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A detém 100% do capital social da HCSJ PARTICIPAÇÕES LTDA, que é titular da totalidade das cotas do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA, na qual VALDENICE declara exercer o cargo de diretora de relacionamento e que esse hospital também emitiu direitos creditórios ao FIDC CITY.
Além das emissões da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A e do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA, a CVM identificou que outras empresas com características semelhantes e que teriam vínculos com os sócios do BANCO MASTER, como HOLDING AF S/A e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, também emitiram NCs que foram adquiridas pelos fundos vinculados ao banco.
Com base nos elementos disponíveis, sustenta a autoridade policial que, do total de mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo BANCO MASTER em fundos dos quais figura como cotista único, aproximadamente R$ 1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs emitidas por empresas direta ou indiretamente vinculadas aos próprios sócios do banco.
G - Prova compartilhada do IPL 2025.0013793-SR/PF/SP
Em razão da identificação de elementos de informação de interesse deste inquérito no curso das atividades de análise do IPL nº 2025.0013793-SR/PF/SP (autos nº 5002240-59.2025.4.03.6181 - 7ª Vara Federal Criminal da Capital), foi solicitado e
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deferido pelo juízo de origem o compartilhamento de provas, disponibilizando-se a IPJ nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, fruto do material apreendido junto a ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO.
22) Elo operacional
Segundo a autoridade, consta dessa IPJ que ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, também conhecido como "DINO", atuaria no âmbito da movimentação de valores e patrimônio por intermédio de fundos de investimento, como elo operacional e intermediário de ordens de DANIEL VORCARO (DV), apontado como o beneficiário final das estruturas financeiras.
Os diálogos revelariam que ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO atuaria como responsável técnico pela execução das movimentações e formalizações documentais, tendo agido inclusive em pedido de intervenção junto a auditor do fundo AMAZONITA, com vistas a evitar um impacto negativo no balanço do Banco Master.
A representação indica que ASCENDINO figurou como sócio da CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (investigada em processo administrativo sancionador da CVM) e foi presidente da LEADS CIA SECURITIZADORA, responsável pela emissão de R$ 100 milhões adquiridos pelo fundo MÁXIMA, pertencente ao BANCO MASTER. Adicionalmente, foi sócio da SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (com ligação à emissão irregular de debêntures) e da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que se conectaria à ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A, que emitiu R$ 330 milhões em debêntures igualmente adquiridas pelo BANCO MASTER.
Segundo a autoridade, os diálogos com ARTUR e as ligações societárias de ASCENDINO indicariam a existência de uma estrutura organizada e sofisticada destinada à possível movimentação e captação de recursos financeiros, evidenciando práticas de manipulação contábil, reestruturações societárias sob demanda, uso de fundos de investimento e Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para aquisição de ativos, ajustes de valuation e tentativas de legitimar transações financeiras suspeitas.
Diante desse conjunto de fatos e circunstâncias acima expostos, aponta a autoridade que houve reiteradas operações entre partes relacionadas, o aproveitamento sistemático das vulnerabilidades regulatórias e artificial aquisição de ativos, o que comprovaria que a crise de liquidez enfrentada pelo BANCO MASTER S/A não seria um mero insucesso de mercado, mas consequência previsível e pré-concebida de uma gestão voltada à transferência fraudulenta de capital.
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Conclui a narrativa apontando que as condutas descritas configuram a materialidade de crimes financeiros (mencionados anteriormente) e justificam o prosseguimento das investigações para a recuperação dos ativos e responsabilização dos envolvidos.
IV - Alvos da operação
A representação contém pedidos incidentais deduzidos em face da 102 (cento e dois) alvos, cujo envolvimento em ilícitos estaria mencionado ao longo dos diversos tópicos da representação, sendo que a posição de 38 está detalhada no item 13 da peça, que contém uma tabela com breve contextualização da participação de cada uma das pessoas contra as quais se requer a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar.
Em que pese o detalhamento apresentado, em relação a 11 (onze) alvos da operação, em face de quem foram solicitadas medidas de afastamento de sigilo bancário e fiscal, não houve justificativa individualizada no corpo da representação para o deferimento das medidas invasivas requeridas.
V - Fatos novos
Consoante é de conhecimento público, em 18/11/2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como impôs o Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master.
Nos termos da comunicação oficial disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central, a "decretação do regime especial nas instituições foi motivada pela grave crise de liquidez do Conglomerado Master e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN".
Não há nos autos, todavia, nenhuma análise técnica do Banco Central a
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respeito dos graves crimes noticiados ao longo da representação.
De outro lado, também é de conhecimento público que houve deflagração
Federal), que, ao menos segundo o noticiado pela imprensa, teria levado em consideração fatos e crimes investigados no presente inquérito, inclusive os relativos a irregulares aquisições de notas de crédito por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (JADE FIDC atual CITY 2 - Clínica Mais Médicos) e de operações envolvendo fundos imobiliários (Brazil Reality FI, São Domingos FI, BR Hotéis FI e Brazilian Graveyard Death and Care FI).
Assim, como anteriormente ressaltado, impõe-se a adoção de providências prévias, a fim de se evitar mácula ao curso do procedimento investigatório, que possam comprometer no futuro a persecução penal.
DISPOSITIVO:
À visto do exposto, previamente à apreciação dos pedidos formulados na representação, DETERMINO à autoridade policial que:
1 - Esclareça o objeto, a unidade judicial em que tramita atualmente e a situação dos inquéritos policiais especificados a seguir:
a) Operação Fundo Fake (e eventuais derivações) b) Operação Compliance Zero (BANCO MASTER) c) IPL nº 2023.0094003 (SÃO DOMINGOS FII) d) IPL nº 2023.0075072 (MONTE CARLO FI)
e) IPL nº 2022.0093832 - DPF/Varginha/MG (BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII)
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f) IPL nº 2019.0004371 e ação judicial nº 5004342-64.2019.4.03.6181 (BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII)
mencionados na representação objeto do presente incidente.
2 - Em relação ao pedido de sequestro e bloqueio de bens de 38 (trinta e oito) alvos da investigação, considerando o elevado valor pleiteado (quase de R$ 6 bilhões), ainda que estimadamente, indique o valor do proveito econômico de cada agente, considerando a participação nos respectivos eventos;
3 - Especifique o lapso temporal e exercícios fiscais relativos ao pedido de afastamento de sigilo fiscal dos alvos (item 16.3, p. 127);
4 - Justifique os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal em relação às pessoas a seguir listadas, considerando a aparente ausência de menção a elas no curso da representação:
a) ALINE RIBEIRO BUENO VORCARO - CPF 715.278.506-68 b) BLOKO CP S/A - CNPJ 43.065.277/0001-05 c) BRUNO BURILLI SANTOS - CPF 364.288.048-75 d) CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE - CPF 028.255.388-68 e) ESTOCOLMO FIM - CRÉDITO PRIVADO - CNPJ 29.315.243/0001-09 f) FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - 51.757.300/0001- 50 g) FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - 02.167.320/0001-66
h) FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA - 18.237.465/0001-26
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i) MÁRIO LUCIO GONCALVES DE MOURA - 426.407.256-53 j) RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ,
k) SEQUIP PARTICIPAÇÕES LTDA 31.084.627/0001-00
Mantenha-se o sigilo total.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se, com urgência.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
DECIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA(313)Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CERTIDÃO
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
REQUERENTE: POLICIA FEDERAL
ACUSADO: INVESTIGADO
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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C E R T I D Ã O
Certifico, em cumprimento à decisão ID 468844350, o encaminhamento de cópia da referida decisão por e-mail, à autoridade policial, para cumprimento.
SãO PAULO, 24 de novembro de 2025.
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24/11/2025, 14:46 AUTOS 5009071-26.2025.4.03.6181 - OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO. - CRIMIN - SECRETARIA 8ª VARA - SE08 - Outl…
&® Outlook
Data Seg, 24/11/2025 14:46 Para delecor.srsp@dpf.gov.br delecor.srsp@dpf.gov.br; igor.ircm@pf.gov.br igor.ircm@pf.gov.br
1 anexo (292 KB) PROCESSO_ 5009071-26.2025.4.03.6181 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.pdf;
Boa tarde! Em cumprimento ao determinado nos autos do pedido de prisão preven va de número 5009071- 26.2025.4.03.6181, encaminho cópia digitalizada da decisão ID 468844350, para as providências necessárias. Favor acusar o recebimento. A: antonio de padua ribeiro Técnico Judiciário. 11 2172-6658
8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
+55 11 2172-6608/6628/6658/6698 crimin-se08-vara08@trf3.jus.br Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 8º andar Bela Vista - São Paulo/SP CEP: 01410-001 about:blank 1/1
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SIGILOSO
Num. 468871448 - Pág. 1
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.
Sumário
- ESCLARECIMENTO DO OBJETO, UNIDADE JUDICIAL EM QUE TRAMITA ATUALMENTE E A SITUAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS ESPECIFICADOS .............................................................................................. 2
- INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DO PEDIDO DE SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS........................................................................................ 8
- ESPECIFICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E EXERCÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL DOS ALVOS 15
- JUSTIFICATIVA DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE PESSOAS INDICADAS ................................................................ 15
- DA COMUNICAÇÃO REALIZADA PELO BANCO CENTRAL AO MPF: INDÍCIOS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL QUE ENVOLVEM O BANCO MASTER E A REAG TRUST DTVM - COMPLEMENTO À REPRESENTAÇÃO POLICIAL..................................................................... 22
- DOS PEDIDOS.......................................................................................... 30 ANEXOS .......................................................................................................... 32
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SIGILOSO
Num. 471226828 - Pág. 1
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Trata-se de Representação Policial por meio da qual são solicitadas as medidas cautelares constantes do documento ID 443239180.
Em Decisão ID 468844350, o Juízo determina a realização das seguintes diligências previamente à apreciação dos pedidos formulados na Representação: esclarecimento do objeto de investigações citadas, individualização do valor dos bloqueios de bens requeridos, especificação do lapso temporal e exercícios fiscais do período do afastamento do sigilo fiscal e justificativa dos pedidos de quebra de sigilos bancário e fiscal de pessoas indicadas.
1. ESCLARECIMENTO DO OBJETO, UNIDADE JUDICIAL EM QUE
| TRAMITA ATUALMENTE E | A SITUAÇÃO DOS INQUÉRITOS |
|---|---|
| POLICIAIS ESPECIFICADOS |
O Juízo solicita o esclarecimento do objeto, unidade jurisdicional em que tramita e a situação das investigações abaixo:
1.1. Operação Fundo Fake (e eventuais derivações)
O IPL 2020.0044085 tramitou perante a 3ª Vara Criminal Federal de Rondônia, tendo sido tombado no PJe sob o nº 1002890-42.2020.4.01.4101.
De acordo com a documentação anexa, a referida investigação teve como objeto os investimentos financeiros que o RPPS de Rolim de Moura/RO (ROLIM PREVI) realizou em fundos de investimentos fraudulentos da instituição financeira FOCO DTVM (CNPJ: 00.329.598/0001-67).
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SIGILOSO
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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além de analisar a questão dos investimentos realizados pelo ROLIM PREVI, também conseguiu detalhar manobras fraudulentas realizadas pelos administradores da FOCO DTVM na operacionalização de pelo menos quatro fundos de investimentos que tiveram investimento direto do ROLIM PREVI, no período de 2010 a 2016 (eventuais crimes posteriores não foram foco da investigação), são eles: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES3 (CNPJ: 10.625.626/0001-47); AQUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ: 13.555.918/0001-49); AQ3 RENDA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ: 14.069.202/0001-02); e GENUS MONZA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO4 (CNPJ: 21.518.635/0001-55).
Atualmente, o procedimento se encontra em fase de ação penal, consoante demonstram as decisões acostadas no anexo, que receberam denúncias oferecidas pelo MPF.
1.2. Operação Compliance Zero (BANCO MASTER)
O IPL 2025.0087917 tramita perante a 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, tendo sido tombado no PJe sob o nº 1096304- 87.2025.4.01.3400.
De acordo com o Ofício nº 4577014/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (em anexo), a referida investigação tem como objeto supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), em especial o repasse de carteiras de crédito pelo primeiro ao último.
Segundo a investigação, tal operação seria irregular pela ausência de comprovação de origem da carteira, inexistência de depósitos aos supostos clientes e contradições entre documentos do Master e das originadoras dos
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engenharia financeira destinada a socorrer o Master.
Atualmente, a investigação ainda se encontra em fase de inquérito policial.
1.3. IPL nº 2023.0094003 (SÃO DOMINGOS FII)
O IPL 2023.0094003 tramita perante a 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tendo sido tombado no PJe sob o nº 5000872-49.2024.4.03.6181.
Conforme Portaria inaugural, trata-se de investigação iniciada a partir de compartilhamento de prova deferido pelo Juízo da Operação Fundo Fake.
A Operação Fundo Fake foi deflagrada em Vilhena/RO com o objetivo inicial de investigar possível gestão fraudulenta no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Rolim de Moura/RO. Essa investigação teve início após a constatação de que o RPPS havia aportado valores expressivos em fundos de investimento ligados à gestora FOCO.
Entretanto, no decorrer das investigações, descobriu-se que o escopo da fraude era mais amplo. Foram identificados outros fundos que também possuíam vínculos com a FOCO e que receberam, direta ou indiretamente, recursos de RPPS de diversos outros municípios do país. Por essa razão, tais fundos que receberam investimentos de RPPS demandaram uma investigação aprofundada para verificar os indícios de gestão fraudulenta, tendo sido instaurado um apuratório para cada um destes fundos.
No caso do inquérito policial tratado neste tópico, IPL 2023.0094003, o objeto consiste na investigação de possível gestão fraudulenta do SÃO DOMINGOS FII (CNPJ: 16.543.270/0001-89).
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policial.
1.4. IPL nº 2023.0075072 (MONTE CARLO FI)
O IPL 2023.0075072 tramita perante a 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tendo sido tombado no PJe sob o nº 5010815-27.2023.4.03.6181.
Conforme Portaria inaugural, trata-se de investigação iniciada a partir de compartilhamento de prova deferido pelo Juízo da Operação Fundo Fake.
A Operação Fundo Fake foi deflagrada em Vilhena/RO com o objetivo inicial de investigar possível gestão fraudulenta no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Rolim de Moura/RO. Essa investigação teve início após a constatação de que o RPPS havia aportado valores expressivos em fundos de investimento ligados à gestora FOCO.
Entretanto, no decorrer das investigações, descobriu-se que o escopo da fraude era mais amplo. Foram identificados outros fundos que também possuíam vínculos com a FOCO e que receberam, direta ou indiretamente, recursos de RPPS de diversos outros municípios do país. Por essa razão, tais fundos que receberam investimentos de RPPS demandaram uma investigação aprofundada para verificar os indícios de gestão fraudulenta, tendo sido instaurado um apuratório para cada um destes fundos.
No caso do inquérito policial tratado neste tópico, IPL 2023.0075072, o objeto consiste na investigação de possível gestão fraudulenta do FUNDO DE INVESTIMENTO MONTE CARLO (CNPJ: 15.153.656/0001-11).
Atualmente, a investigação ainda se encontra em fase de inquérito policial.
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GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII)
O IPL 2022.0093832 tramitou perante a 1ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte, tendo sido tombado na Justiça Federal sob o nº 1004109- 47.2023.4.06.3810.
Conforme Portaria inaugural, trata-se de investigação iniciada a partir do recebimento de comunicação da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência, que identificou que que o Instituto de Previdência do Município de Extrema/MG (PREVEXTREMA) teria realizado investimentos em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998 e possivelmente a legislação do ente federativo, tendo a aplicação financeira resultado em considerável prejuízo para o PREVEXTREMA.
Com efeito, o investimento resultante em prejuízo foi realizado no BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII (CARE11), no montante de 2.7 milhões de reais, efetivado em novembro de 2018.
Portanto, no caso do inquérito policial tratado neste tópico, IPL 2022.0093832, o objeto consiste na investigação de possível gestão temerária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMA - PREVEXTREMA (CNPJ: 71.196.935/0001-33).
Após a instrução, o apuratório foi finalizado sem indiciamentos e foi arquivado pela Justiça Federal.
1.6. IPL nº 2019.0004371 e ação judicial nº 5004342-
64.2019.4.03.6181 (BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII)
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Paulo, tendo sido tombado no PJe sob o nº 5004342-64.2019.4.03.6181.
Conforme Portaria inaugural, trata-se de investigação iniciada a partir da constatação de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos municípios de Amontada/CE e Santa Quitéria/CE, que investiram valores no BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII).
Portanto, no caso do inquérito policial tratado neste tópico, IPL 2019.0004371, o objeto consiste na investigação de possível gestão fraudulenta do BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES.
Após a instrução do apuratório, este foi finalizado com o indiciamento de VICENTE CONTE NETO (CPF: 213.259.638-79) e de TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF: 052.442.049-12) pela prática do crime tipificado no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86; e de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (CPF: 073.813.338-80) como incurso nas penas do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Apesar dos indiciamentos, o feito foi arquivado pela Justiça Federal e não houve ação penal.
1.7. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU OUTRA CAUSA A
JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
O exame detido dos fatos narrados na presente investigação, bem como dos esclarecimentos acima feitos, demonstra, de maneira inequívoca, a ausência de qualquer vínculo de conexão com outras investigações ou ações penais em curso perante juízos diversos, nos termos do que preceituam os arts. 76 a 78 do Código de Processo Penal.
Com efeito, as condutas e os elementos de prova aqui apurados possuem autonomia fática e probatória em relação a outros procedimentos, sendo certo
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análise de fatos externos que pudessem configurar a comunhão de agentes, de circunstâncias ou de objeto, que justificasse a reunião dos processos.
Ressalte-se que o objeto da investigação em epígrafe consiste na possível gestão fraudulenta do Banco Master e outros delitos relacionados à ampla e complexa rede de operações financeiras estruturada e que causou a crise de liquidez pela qual passa a instituição financeira.
Nesse contexto, não há investigação contra entidades de RPPS, sendo que o item 02 da Representação Policial, como o próprio título demonstra, tratase apenas de contextualização do histórico criminoso dos principais envolvidos na investigação.
2. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DO PEDIDO DE SEQUESTRO
E BLOQUEIO DE BENS
Igualmente, o Juízo determinou que se procedesse à individualização dos valores a serem objeto do pedido de sequestro e bloqueio, razão pela qual se faz necessário o agrupamento dos agentes e empresas relacionados a cada um dos fundos atualmente investigados, de modo a permitir a adequada identificação das cadeias de participação e do patrimônio sujeito a constrição.
2.1CITY Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Não Padronizado (CNPJ 30.144.066/0001-16)
Integram o seu entorno investigativo as seguintes instituições: SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 00.329.598/0001-67), na qualidade de administradora, e as gestoras WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. (CNPJ 28.529.686/0001-21) e ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA. (CNPJ 18.167.777/0001-00).
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e controlador da FOCO DTVM (atualmente SEFER Investimentos), devendo as medidas recaírem sobre seu patrimônio e em todas as participações que envolvem a SEFER.
No tocante às empresas cedentes, foram identificadas: BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE LTDA.; e HOLDING AF S.A.
Conforme demonstrado na IPJ 114/2025, essas empresas apresentam vínculos diretos e indiretos com ANDRÉ BERALDO DE MORAIS e FERNANDO ALVES VIEIRA, bem como com as sociedades ABM PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. e ABM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Essas duas últimas mantêm conexões com o núcleo familiar VORCARO - HENRIQUE MOURA VORCARO, NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL e FELIPE CANCADO VORCARO - por meio de pessoas jurídicas associadas diretamente a ANDRÉ e FERNANDO, notadamente TRÊS VALE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TRANCOSO ECO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ainda, ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO é sócio da CONFIANCE.
Portanto, o valor de R$ 302.586.000,00 deve recair sobre essas pessoas físicas, bem como sobre DANIEL BUENO VORCARO, presidente do Banco Master, e sobre o próprio BANCO MASTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora.
2.2CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (32.321.307/0001-80)
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e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: HOLDING AF LTDA.; CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI.
Observa-se, portanto, que o conjunto de envolvidos é substancialmente idêntico ao identificado no caso City 01, razão pela qual a medida de sequestro de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas pessoas físicas e jurídicas citadas acima, acrescentando-se a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. e seus sócios, ex-sócios e diretores VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA e RICARDO BALCIUNAS.
Além desse valor, há ainda os CRIs emitidos pela BASE SECURITIZADORA S.A., no montante de R$ 1.012.025.000,00.
Esses valores devem alcançar o patrimônio de CESAR REGINATO LIGEIRO e RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, VICENTE CONTE NETO, ANTONIO AUGUSTO CONTE e DANIEL BUENO VORCARO, e sobre o próprio Banco Master, costa único do fundo em questão.
2.3MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (32.113.885/0001-21)
Assim como nos demais fundos analisados, constatou-se também aqui a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI - demonstrando, portanto, a participação das mesmas pessoas físicas envolvidas nos demais casos.
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R$ 48.199.183,00 relativos à CONFIANCE (IPJ-A nº 143088130/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF); R$ 231.221.360,20 referentes à Simetria; e R$ 179.873.593,89 provenientes da Benefício Intelectual (IPJ 114/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP).
Dessa forma, tais valores devem alcançar o patrimônio das mesmas pessoas físicas identificadas, bem como o de DANIEL BUENO VORCARO, presidente do Banco Master, e o do próprio BANCO MASTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora.
2.4FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS ALVARINHO (48.953.684/0001-72)
Da mesma forma que nos demais fundos analisados, e preservando-se a atuação dos mesmos gestores e administradores, o fundo em questão possui como principal cedente a BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A., cuja composição societária inclui FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
FLAVIO e LUIS FERNANDO também mantêm vínculos societários com a BANVOX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 02.671.743/0001-19), empresa associada a MAURÍCIO ANTÔNIO QUADRADO, citado na IPJ 90/2025 como um dos sócios do BANCO MASTER.
Dessa forma, o sequestro relativo às fraudes no FIDC Alvarinho, no montante de R$ 24.225.642,22, deve recair exclusivamente sobre DANIEL BUENO VORCARO, sobre o BANCO MASTER, sobre a BANVOX, e sobre MAURÍCIO ANTÔNIO QUADRADO, FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
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2.5JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (36.017.588/0001-33)
O referido fundo é administrado pela MASTER CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., tendo como principal cedente a JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (CNPJ 20.937.849/0001-01), que detém 149,98% de participação no patrimônio líquido do fundo, correspondendo a aproximadamente R$ 1.073.380.633,94.
Diante disso, o valor apurado deve recair sobre DANIEL BUENO VORCARO e sobre o próprio BANCO MASTER, em razão de sua participação direta e indireta na estrutura do fundo.
Em relação a ASCENDINO MADUREIRA GARCIA Conhecido como "DINO", atua como operador tático e intermediário entre Daniel Vorcaro (DV) e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (Artur), responsável pela execução técnica das movimentações e ajustes contábeis no interior do grupo, as medidas que envolvam DANIEL VORCARO devem necessariamente recair sobre DINO.
Igualmente, em relação a NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, além de ser apontado como beneficiário final da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A., cujas CCBs de R$ 73,7 milhões concentraram 97% da carteira do FIDC MARANTA em operação entre partes relacionadas, é também assentado como sócio oculto do Banco Master, exercendo influência por meio de fundos e estruturas societárias complexas, razão pela qual o bloqueio do seu patrimônio deve ocorrer no mesmo volume daquele em relação a DANIEL BUENO VORCARO.
| ENVOLVIDO | CITY 1 | CITY 2 | MN I | ALVARINHO | JEITTO | TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos E | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | | 24.225.642,22 | - | 2.269.461.463,3 1 |
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| ENVOLVIDO | CITY 1 | CITY 2 | MN I | ALVARINHO | JEITTO | TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Valores Mobiliários Ltda | ||||||
| WNT Gestora De Recursos Ltda | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | 24.225.642,22 | - | 2.269.461.463,3 1 |
| Acura Gestora De Recursos Ltda | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | 24.225.642,22 | - | 2.269.461.463,3 1 |
| Benjamin Botelho De Almeida | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | 24.225.642,22 | - | 2.269.461.463,3 1 |
| Benefício Intelectual Administradora Corretora De Seguros Ltda | 302.586.000,00 | - | 179.873.593,89 | - | - | 482.459.593,89 |
| Simetria Planos De Saúde EIRELI | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 231.221.360,20 | - | - | 2.017.163.044,2 0 |
| Hospital Da Criança São José Ltda | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | - | - | - | 1.785.941.684,0 0 |
| Confiance Life Corretora De Seguros, Previdência E Planos De Saúde EIRELI | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | SIGILOSO 48.199.183,00 | - | - | 1.834.140.867,0 0 |
| Holding AF S. A. | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | - | - | - | 1.785.941.684,0 0 |
| André Beraldo De Morais | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | - | - | 2.245.235.821,0 9 |
| Fernando Alves Vieira | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | - | - | 2.245.235.821,0 9 |
| Abm Participações Empreendiment os Ltda. | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | - | - | 2.245.235.821,0 9 |
| Abm Investimentos Imobiliários | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | - | - | 2.245.235.821,0 9 |
| Henrique Moura Vorcaro | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | - | - | 2.245.235.821,0 9 |
| Natalia Bueno Vorcaro Zettel | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | - | - | 2.245.235.821,0 9 |
| Felipe Cândido Vorcaro | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 459.294.137,09 | - | - | 2.245.235.821,0 9 |
| Antônio Cesar Carvalho Sobrinho | | 302.586.000,00 | 1.483.355.684,0 0 | 48.199.183,00 | - | - | 1.834.140.867,0 0 |
| Daniel Bueno Vorcaro | 302.586.000,00 | | 2.495.380.684,0 0 | | 459.294.137,09 | | 24.225.642,22 | 1.073.380.633,9 4. | 3.281.486.463,3 1 |
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| ENVOLVIDO | CITY 1 | CITY 2 | MN I | ALVARINHO | JEITTO | TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure | 302.586.000,00 | 2.495.380.684,0 0 | 459.294.137,09 | 24.225.642,22 | 1.073.380.633,9 4. | 3.281.486.463,3 1 |
| Banco Master | 302.586.000,00 | 2.495.380.684,0 0 | 459.294.137,09 | 24.225.642,22 | - | 3.281.486.463,3 1 |
| Clínica Mais Médicos S. A | - | 1.483.355.684,0 0 | - | - | - | 1.483.355.684,0 0 |
| Valdenice Pantaleão De Sousa | - | 1.483.355.684,0 0 | - | - | - | 1.483.355.684,0 0 |
| Lindolfo Luiz Coutinho Da Silva | - | 1.483.355.684,0 0 | - | - | - | 1.483.355.684,0 0 |
| Ricardo Balciunas | - | 1.483.355.684,0 0 | - | - | - | 1.483.355.684,0 0 |
| Cesar Reginato Ligeiro | - | 1.012.025.000,0 0 | - | - | - | 1.012.025.000,0 0 |
| Ricardo Batista De Siqueira Xavier | - | 1.012.025.000,0 0 | SIGILOSO - | - | - | 1.012.025.000,0 0 |
| Vicente Conte Neto | - | 1.012.025.000,0 0 | - | - | - | 1.012.025.000,0 0 |
| Antônio Augusto Conte | - | 1.012.025.000,0 0 | - | - | - | 1.012.025.000,0 0 |
| Bello Pactum Participações S.A. | - | - | - | 24.225.642,22 | - | 24.225.642,22 |
| Flavio Daniel Aguetoni | - | - | - | 24.225.642,22 | - | 24.225.642,22 |
| Luís Fernando De Almeida | - | - | - | 24.225.642,22 | - | 24.225.642,22 |
| Maurício Antônio Quadrado | - | - | - | 24.225.642,22 | - | 24.225.642,22 |
| Ascendino Madureira Garcia | 302.586.000,00 | 2.495.380.684,0 0 | 459.294.137,09 | 24.225.642,22 | 1.073.380.633,9 4. | 3.281.486.463,3 1 |
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RELATIVOS AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL DOS ALVOS
O pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos alvos está detalhado na seção de "Pedidos" da Representação Policial, tópico 16, no seu item 03.
De acordo com o pedido realizado, o lapso temporal exato solicitado para o afastamento do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas envolvidas é o período compreendido de 20/10/2020 a 21/10/2025, mesmo período relativo à quebra bancária.
Registra-se que o pleito se revela relevante a fim de propiciar uma análise da origem e do destino dos recursos movimentados, bem como para apurar a real capacidade financeira dos investigados, sendo que o período requisitado abrange o lapso temporal crucial em que o modus operandi criminoso evoluiu a partir da utilização ilícita do BANCO MASTER S.A.
4. JUSTIFICATIVA DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL DE PESSOAS INDICADAS
Considerando a aparente ausência de menção a determinadas pessoas no curso da Representação Policial, o Juízo determinou que fosse realizada a devida justificativa a embasar tais pedidos.
A fim de cumprir a determinação, segue tabela com as respectivas relações e vinculações com a investigação.
Relação com a Pessoa Necessidade do Investigação Afastamento dos
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| (Bancário/Fiscal) | ||
|---|---|---|
| ALINE RIBEIRO BUENO VORCARO (CPF 715.278.506-68) | É a mãe de Daniel Vorcaro e está vinculada à empresa Viking Participações. A Viking Participações, administrada por Daniel Vorcaro, negociou uma grande quantidade de cotas do Brazil Realty FII, reforçando os laços entre os envolvidos e o fluxo interno de recursos. Citada na fl. 102 do IPL. | Para rastrear o fluxo de recursos e identificar beneficiários finais dentro da rede familiar/empresarial (Grupo Vorcaro) envolvida em operações complexas e potencialmente ilícitas, como a circulação interna de valores e simulação de operações patrimoniais. |
| BLOKO CP S/A (CNPJ 43.065.277/0001-05) | Cedente de créditos para Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) emitidos pela BASE Securitizadora, os quais foram adquiridos pelo fundo CITY 02 FIDC. A empresa tem um capital social de apenas R$ 150,00 e atuou como garantidora (fiança/cessão fiduciária) em operações | Para analisar as transações e o fluxo de recursos relacionados aos CRIs de alto valor adquiridos pelo fundo do Banco Master, especialmente porque o baixo capital social e a inexequibilidade das garantias sugerem que a empresa foi utilizada em uma estrutura artificial |
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| foram formalizadas (tornando-as inexequíveis). Citada nas fls. 207/212 do IPL. | obscurecer o risco. | |
|---|---|---|
| BRUNO BURILLI SANTOS (CPF 364.288.048-75) | Atuou como Diretor Jurídico da gestora e foi membro do comitê de investimentos do FI Brasil Mix. Participou da aprovação da reavaliação patrimonial da empresa Amalfi e foi formalmente acusado na suposta organização criminosa. Citado na fl. 104 do IPL. | Para examinar as transações e verificar se houve enriquecimento ilícito ou se ele foi um dos agentes responsáveis pela manipulação de ativos (como a reavaliação de Amalfi). |
| CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE (CPF 028.255.388-68) | É o pai de Vicente Conte Neto e Antonio Augusto Conte, que eram sócios de Daniel Vorcaro na ZION Participações e Investimentos S.A. Holding (gestora H11 Capital/Máxima Asset). Seu nome é mencionado nos vínculos societários relacionados ao fundo | Para demarcar os limites da rede de vínculos familiares e societários envolvidos nas operações suspeitas. A análise se insere na necessidade de rastrear o fluxo de recursos para identificar os beneficiários finais do esquema criminoso, que |
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GRAVEYARD DEATH SERVICES FII. Citado na fl. 73 do IPL.
Fundo de investimento utilizado por Tanure para operações no mercado. Recebeu montantes da venda de PRIO3 pelo
ESTOCOLMO FIM - CRÉDITO PRIVADO
Banco Master. Cerca de 38,35% do PL do fundo
(CNPJ
é composto
29.315.243/0001-09)
debêntures pela HOLDING FINANCEIRA S.A., que é sócia do Banco Master. Citado na fl. 105 do IPL.
Empresa emissora de Notas Comerciais (NCs)
| FLYTOUR AGÊNCIA | adquiridas | por fundos do |
|---|---|---|
| DE VIAGENS E | Banco TURISMO LTDA (CNPJ FIDC e CITY 02 FIDC | Master |
| 51.757.300/0001-50) | NP). O valor total das NCs adquiridas pelos |
fundos do Master foi de R$ 220.564.000,00. Faz utiliza laços familiares AND para controle. CARE
Nelson
| Para | investigar | a |
|---|---|---|
| utilização | de | fundos |
financeiros para ocultar a cadeia
societária, mascarar o risco e realizar práticas contábeis questionáveis. por O fundo é um veículo emitidas que reforça o vínculo BANVOX oculto de Nelson Tanure
com o Banco Master e as transações suspeitas.
operações estruturadas
| Para | investigar | as |
|---|---|---|
| que | viabilizaram | a |
| (CITY transferência | de | |
| recursos | do | Banco |
Master para empresas com capacidade econômico-financeira duvidosa. O
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| de emissores com "características semelhantes" que negociaram títulos em operações suspeitas. Citada na fl. 410 do IPL. | afastamento do sigilo é crucial para verificar o destino final dos recursos captados pelo banco e alocados nesses títulos. | |
|---|---|---|
| FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ 02.167.320/0001-66) | Empresa emissora de Notas Comerciais (NCs) adquiridas por fundos do Banco Master (CITY FIDC e CITY 02 FIDC NP). O valor total das NCs adquiridas foi de R$ 219.499.000,00. Está inserida no padrão de alocação de recursos em ativos de risco do Banco Master. Citada na fl. 410 do IPL. | Para analisar as transações e a legalidade da aquisição de NCs de alto valor, o que é um indício de movimentação e ocultação de recursos financeiros captados pelo Banco Master. |
| FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA (CNPJ 18.237.465/0001-26) | Empresa emissora de Notas Comerciais (NCs) de R$ no valor 226.057.000,00, integralmente adquiridas pelo CITY 02 FIDC NP (cujo único cotista é o Banco Master). Essa emissão faz parte do | Para verificar a capacidade econômico- financeira para honrar as obrigações e o destino dos recursos, complementando a análise das operações estruturadas e simuladas que utilizam |
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| bilhões em NCs com indícios de irregularidades. Citada na fl. 410 do IPL. | Banco Master como veículo para transferir valores. | |
|---|---|---|
| MÁRIO LUCIO GONCALVES DE MOURA (CPF 426.407.256-53) | Contador registrado da CLÍNICA MAIS MEDICOS S/A, empresa emissora de R$ 361.147.355,00 em Notas Comerciais adquiridas integralmente pelo CITY 02 FIDC (cujo cotista único é o Banco Master), e que não apresenta capacidade econômico-financeira para suportar o volume de obrigações. Citado na fl. 393 do IPL. | A justificativa decorre de indícios de que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A foi utilizada como um veículo de circulação ou alocação indevida de recursos, e o profissional de contabilidade é um elo crucial para mascarar a origem e o destino desses valores |
| RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 04.422.992/0001-04) | Empresa emissora de Notas Comerciais (NCs) R$ no total de 46.048.000,00, que foram adquiridas pelos fundos CITY 02 FIDC NP e MÁXIMA FIM CRÉDITO PRIVADO 2, ambos vinculados ao | Para obter provas da destinação dos recursos captados, pois a aquisição dessas NCs por fundos do Banco Master é um indício de gestão fraudulenta e de que as operações foram estruturadas para |
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| SIGILOSO Banco | Master. | Está simular |
|---|---|---|
| listada | entre | os alocar |
| emissores | cujas indevidamente. |
características sugerem
| alta | probabilidade irregularidades. | de Citada |
|---|
na fl. 410 do IPL.
Empresa que faz parte Para da cadeia societária esquema de ocultação complexa que culmina da cadeia societária e em Nelson Tanure como uso
| beneficiário | final. | Essa pessoas |
|---|---|---|
| cadeia | envolve | o operandi |
| controle | sobre | a Tanure). O afastamento |
SEQUIP Indústria VEROLME S/A do PARTICIPAÇÕES (IVESA) e a LORMONT rastrear
LTDA (CNPJ PARTICIPAÇÕES. movimentações
31.084.627/0001-00) Tanure é apontado financeiras
como sócio oculto do dessa
| Banco Master | e | está | controle, que é suspeita |
|---|---|---|---|
| ligado | a | estruturas | de |
| usadas | para | ocultação | informacional, |
| de | participação | manipulação | |
| relevante. | Citada | nas fls. | mercado ou lavagem de |
| 86 e 111 | do | IPL. | capitais. |
transações e recursos
elucidar o
de interpostas (modus de Nelson
sigilo permitiria as
no topo estrutura de
falsidade
de
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| MPF: INDÍCIOS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO |
|---|
| NACIONAL QUE ENVOLVEM O BANCO MASTER E A REAG |
| TRUST DTVM - COMPLEMENTO À REPRESENTAÇÃO POLICIAL |
Por meio do Ofício nº 28.318/2025 - BCB/Desup, o Banco Central do Brasil encaminhou ao MPF/SP o Relato Sucinto das Ocorrências PE 297871, de 10.11.2025. Recebida a documentação pelo MPF, foi instaurada a Notícia de Fato nº 1.34.001.009663/2025-11, no bojo da qual foram proferidos os Despachos nº 60673/2025 e nº 60915/2025, que determinaram o encaminhamento ao signatário do documento elaborado pela autarquia financeira e seus anexos.
Segundo se verifica, o BACEN apurou a existência de indícios veementes de crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), os quais teriam sido perpetrados pelos administradores do BANCO MASTER S.A., líder do Conglomerado Prudencial Master, e da REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DA INADEQUAÇÃO DOS RISCOS
No interregno compreendido entre julho de 2023 e julho de 2024, verificou-se que o Banco Master efetivou operações estruturadas de crédito corporate que expunham o conglomerado a riscos elevados, em manifesta inobservância dos princípios basilares de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
Tais transações se encontravam garantidas por fundos de investimento que, em tese, deveriam funcionar como fundos de liquidez, dentre os quais se destacavam o BRAVO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (FUNDO BRAVO) (CNPJ 51.147.302/0001-28) e o D MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-
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a administração da REAG DTVM.
O modus operandi consistia na concessão de crédito, formalizado por meio de cédulas de crédito bancário (CCBs) ou certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), sendo que apenas uma diminuta parcela dos recursos era disponibilizada imediatamente ao tomador para o início dos projetos. Em contrapartida, a maior porção do montante mutuado era direcionada compulsoriamente aos referidos fundos de investimento, mormente o FUNDO BRAVO e o FUNDO D MAIS, os quais tiveram constituição em 22/06/2023 e, posteriormente, foram substituídos por diversos outros fundos vinculados a clientes específicos.
Destarte, em decorrência do acordo operacional estabelecido, os clientes detentores das operações estruturadas se tornavam cotistas do fundo de liquidez, tendo suas cotas alienadas fiduciariamente ao BANCO MASTER. Embora o resgate dos valores aplicados estivesse condicionado à comprovação da aplicação nos projetos e ao cumprimento de metas, bem como à substituição dos valores resgatados por recebíveis que mantivessem o volume de garantias em, no mínimo, 80% dos valores liberados, a análise destas operações evidenciou sua atipicidade e ausência de fundamentação econômica.
Tal conclusão se justifica pelo fato de o cliente contratar uma operação de crédito de valor vultoso, com incidência imediata de juros sobre o montante total, para financiar um projeto que, intrinsecamente, demandaria recursos apenas no médio e longo prazo. Acrescenta-se que a remuneração incerta do fundo de liquidez, onde os recursos eram aplicados de forma compulsória, revelou-se, em todos os casos examinados, substancialmente inferior ao custo da operação de crédito.
A relevância dessas transações no ativo do Conglomerado Master era notável, porquanto representavam, em agosto de 2024, 221,7% do seu Patrimônio de Referência (PR), totalizando R$ 4.694 milhões. Não obstante, os
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2025, indicaram que a maior parte dessas operações não havia registrado amortização de parcela, ou seja, não houve recebimento de caixa pelo Conglomerado, gerando apenas receita escritural.
Da mesma forma, os CRIs associados não apresentaram efetivo pagamento de juros ou amortizações; e os prazos de carência inicialmente previstos foram sistematicamente prorrogados, com 19 prorrogações ocorrendo somente nos meses de junho e julho de 2025.
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS INADEQUADO E DA INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL OCULTADA
O gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez, realizado pelo Banco Master para esse conjunto de operações, mostrou-se inadequado ou totalmente inexistente. No que concerne ao risco de crédito, a instituição financeira demonstrava uma dependência crucial das informações prestadas por terceiros, nomeadamente a REAG DTVM, que atuava como administradora e gestora dos fundos de liquidez. Em relação ao risco de liquidez, a falha decorria da ausência de um acompanhamento efetivo da composição real dos ativos líquidos mantidos nos fundos.
Quando a Supervisão do Banco Central do Brasil questionou, em julho de 2024, a liquidez do FUNDO BRAVO e demais fundos de liquidez, o Banco Master declarou necessitar interpelar a REAG DTVM, pois não detinha as informações requeridas, o que confirmou a falta de monitoramento adequado, apesar da previsão contratual de relatórios periódicos.
Em resposta, a REAG DTVM, em outubro de 2024, informou que os ativos que compunham o FUNDO BRAVO e o FUNDO D MAIS eram, em sua quase totalidade, cédulas de crédito bancário originárias da compensação financeira referente à extinção das ações do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), ativos popularmente conhecidos como "cártulas do BESC".
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contingentes, ilíquidos e incompatíveis com a natureza de garantia esperada de fundos de liquidez. A despeito disso, a REAG DTVM garantiu liquidez de até R$ 1 bilhão por mês, mediante um compromisso de aquisição assumido pelo GOLD STYLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM CRÉDITOS BB NÃO PADRONIZADOS (FUNDO GOLD STYLE); entretanto, os informes obrigatórios do FUNDO GOLD STYLE indicavam a inexistência de ativos líquidos em sua carteira que pudessem suportar tais resgates.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS PELO BANCO MASTER AO BANCO CENTRAL
Adicionalmente, apurou-se que o Banco Master forneceu informações incorretas ao BACEN no Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) com data-base em 31.12.2023, ao atribuir indevidamente o Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% para essas exposições, tratando-as como de risco análogo a títulos públicos federais.
Essa irregularidade permitiu à instituição realizar um volume significativo de operações sem a devida alocação de capital, com o fim de mascarar a situação de não enquadramento nos limites regulamentares de capital, pois o índice de Basileia cairia de 11,52% para 9,12%, abaixo do mínimo exigido de 10,50%.
DO FLUXO FINANCEIRO E O DESVIO DE RECURSOS MEDIANTE CADEIA DE FUNDOS
A análise do fluxo financeiro demonstrou que, na maioria dos casos, os recursos oriundos dos empréstimos não permaneciam nos fundos de liquidez. Os valores eram transferidos por meio de uma complexa e extensa cadeia de
fundos, todos administrados pela REAG DTVM, de modo que o último fundo da
cadeia, em diversas operações examinadas, adquiria Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) emitidos por entidades do próprio Conglomerado Master.
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estruturada concedida em 22.4.2024, no valor de R$ 459 milhões, à empresa BRAIN REALTY CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A.
Em 24.4.2024, R$ 450 milhões foram transferidos para o FUNDO BRAIN CASH, administrado pela REAG DTVM, do qual a BRAIN REALTY era a única cotista.
Na sequência, o FUNDO BRAIN CASH utilizou esses R$ 450 milhões para adquirir cotas do FUNDO D MAIS, cujo ativo principal eram os direitos creditórios associados às "Cártulas do BESC".
A investigação revelou indícios de que as Cártulas do BESC foram objeto de uma reavaliação indevida pelo FIDC HIGH TOWER, que, após adquirir os ativos por cerca de R$ 850 milhões, os reavaliou para aproximadamente R$ 10,8 bilhões, resultando em uma rentabilidade de 10.502.205,65% em 2024.
O fluxo dos R$ 450 milhões seguiu uma cadeia intrincada: o FUNDO D MAIS transferiu o montante ao FIDC HIGH TOWER (para liquidar parte de uma aquisição de Cártulas); em seguida, o FIDC HIGH TOWER repassou os R$ 450 milhões ao FIDC ANNA (como amortização de cotas).
Dali, R$ 358 milhões foram para o FUNDO HANS 95, e R$ 92 milhões foram utilizados pelo FIDC ANNA para adquirir cotas do B-ROL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
O retorno dos recursos ao conglomerado se concretizou nas etapas finais:
- O FUNDO HANS 95 aplicou R$ 250 milhões em cotas do ALEPO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, o qual usou os recursos para adquirir cotas do MAIA 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO.
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FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR no valor de R$ 250 milhões, e o ASTRALO 95 aplicou este valor em um CDB emitido pelo BANCO MASTER DE INVESTIMENTOS.
- O FUNDO HANS 95 transferiu R$ 95 milhões ao REAG GROWTH 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, que recebeu mais R$ 92 milhões do FUNDO B-ROL. O REAG GROWTH 95 aplicou então R$ 200 milhões em outro CDB emitido pelo BANCO MASTER DE INVESTIMENTOS.
O gráfico a seguir ilustra o fluxo das operações acima narrado:
74
Growth 95
\
MASTER REAG
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ao Banco Master, a maior parte do valor tomado foi aplicada em papéis de baixa liquidez e realização contingente ("Cártulas do BESC"), ao passo que os fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 se tornaram credores do BANCO MASTER DE INVESTIMENTOS pelo montante total de R$ 450 milhões em CDBs.
Tais fluxos, que ocorreram entre abril e maio de 2024, totalizaram um desembolso de R$ 1,45 bilhão pelo Banco Master, com um retorno de R$ 1,38 bilhão via aquisição de CDBs pelos fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95.
Observou-se, ainda, que os CDBs adquiridos por esses fundos eram paulatinamente resgatados nos dias subsequentes. A título de exemplo, em 21.5.2024, o Fundo ASTRALO 95 resgatou aproximadamente R$ 800 milhões em CDBs, transferindo R$ 650 milhões para o FIP TERMÓPILAS, o qual transferiu esse mesmo valor para a empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em conta mantida no Banco Master.
A tabela a seguir indica os valores movimentados em algumas operações realizadas, seja via CCBs ou CRIs entre 24.4.2024 e 17.5.2024, com desembolso total pelo Banco de R$ 1,45 bilhão e retorno via aplicação em CDBs de R$1,38 bilhão
dos
DO CONTROLE E DA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
A extensão e a complexidade destas cadeias de transações suscitam indícios de que as operações foram estruturadas mediante a participação coordenada do Banco Master e da REAG DTVM, possuindo o objetivo comum
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destinação alheia aos interesses da instituição.
Ressalta-se que os fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 integram uma extensa cadeia de controle, cujos principais beneficiários finais declarados são LUCAS FRANCOLINO FALBO MANSUR, MARINA FRANCO FALBO MANSUR e ALEX FRANCO FALBO MANSUR, indivíduos que mantêm vínculo familiar com o controlador da REAG DTVM, JOÃO CARLOS FALBO MANSUR.
Há, contudo, dúvidas acerca do real controlador da cadeia de fundos, visto que o GALO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (GALO FORTE FIP), de propriedade direta do ASTRALO 95 e administrado pela TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., apresentou informações conflitantes.
Isso porque, embora o ASTRALO 95 tenha detido 100% das cotas do GALO FORTE FIP até novembro de 2024, a partir de dezembro de 2024, as cotas passaram a ser detidas por DANIEL BUENO VORCARO (cerca de 80%) e pelo ASTRALO 95 (cerca de 20%), em contradição com o conhecimento público que, desde o final de 2023, indicava DANIEL BUENO VORCARO como o proprietário do GALO FORTE FIP.
Diante do conjunto fático exposto, que demonstra a negligência da administração do Banco Master em relação ao gerenciamento de riscos, a dependência de informações de terceiros, a assunção de elevado risco de contraparte face à iliquidez dos fundos de garantia, e os indícios de canalização de recursos do Banco Master para veículos cujo controle beneficia familiares do controlador da REAG DTVM, o Bacen encaminhou o Relato Sucinto das Ocorrências ao MPF, devido ao fato de os atos narrados poderem se enquadrar, em tese, nos arts. 4º (caput e parágrafo único), 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986.
DA COERÊNCIA ENTRE O RELATÓRIO DO BANCO CENTRAL E OS DEMAIS ELEMENTOS JÁ COLHIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL
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peça de fundamental importância e demonstrou-se plenamente coerente e compatível com o acervo probatório já produzido nos autos do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal.
Nesse sentido, a análise da autarquia financeira, enquanto órgão técnico de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, corrobora as conclusões parciais já alcançadas pela investigação, conferindo validação técnica e institucional aos atos investigativos até então produzidos.
Isso se deve ao fato de que ambos os documentos e procedimentos, de forma independente e convergente, constataram a existência de graves problemas no direcionamento dos recursos captados pelo Banco Master e na correspondente alocação dos investimentos realizados, indicando, em tese, desvios ou inadequações que merecem o aprofundamento da apuração.
A sintonia entre as constatações da Polícia Federal e do Banco Central robustece os indícios de materialidade e autoria, legitimando o prosseguimento da persecução penal.
Portanto, resta afastada eventual preocupação do Juízo em razão da anterior falta de "análise técnica do Banco Central a respeito dos graves crimes noticiados ao longo da representação".
6. DOS PEDIDOS
6.1. Diante do exposto, consideram-se esclarecidos os pontos suscitados
pelo Juízo e aos quais cabia à Autoridade Policial se manifestar.
6.2. Tendo em vista a fundamentação constante do item 02 da presente
manifestação, retifica-se o pedido de sequestro e bloqueio de bens
constante da Representação Policial ID 443239180 para excluir as pessoas
não mencionadas na tabela a seguir e, ato contínuo, representar pelo
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| apresentado abaixo: | |
|---|---|
| ENVOLVIDO | TOTAL |
| Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos E Valores Mobiliários Ltda | 2.269.461.463,31 |
| WNT Gestora De Recursos Ltda | 2.269.461.463,31 |
| Acura Gestora De Recursos Ltda | 2.269.461.463,31 |
| Benjamin Botelho De Almeida | 2.269.461.463,31 |
| Benefício Intelectual Administradora Corretora De Seguros Ltda | 482.459.593,89 |
| Simetria Planos De Saúde EIRELI | 2.017.163.044,20 |
| Hospital Da Criança São José Ltda | 1.785.941.684,00 |
| Confiance Life Corretora De Seguros, Previdência E Planos De Saúde EIRELI | 1.834.140.867,00 |
| Holding AF S. A. | 1.785.941.684,00 |
| André Beraldo De Morais | 2.245.235.821,09 |
| Fernando Alves Vieira | 2.245.235.821,09 |
| Abm Participações Empreendimentos Ltda. | 2.245.235.821,09 |
| Abm Investimentos Imobiliários | 2.245.235.821,09 |
| Henrique Moura Vorcaro | 2.245.235.821,09 |
| Natalia Bueno Vorcaro Zettel | 2.245.235.821,09 |
| Felipe Cancado Vorcaro | 2.245.235.821,09 |
| Antônio Cesar Carvalho Sobrinho | 1.834.140.867,00 |
| Daniel Bueno Vorcaro | 3.281.486.463,31 |
| Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure | 3.281.486.463,31 |
| Banco Master | 3.281.486.463,31 |
| Clínica Mais Médicos S. A | 1.483.355.684,00 |
| Valdenice Pantaleão De Sousa | 1.483.355.684,00 |
| Lindolfo Luiz Coutinho Da Silva | 1.483.355.684,00 |
| Ricardo Balciunas | 1.483.355.684,00 |
| Cesar Reginato Ligeiro | 1.012.025.000,00 |
| Ricardo Batista De Siqueira Xavier | 1.012.025.000,00 |
| Vicente Conte Neto | 1.012.025.000,00 |
| Antônio Augusto Conte | 1.012.025.000,00 |
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| Bello Pactum Participações S.A. | 24.225.642,22 |
|---|---|
| Flavio Daniel Aguetoni | 24.225.642,22 |
| Luís Fernando De Almeida | 24.225.642,22 |
| Maurício Antônio Quadrado | 24.225.642,22 |
| Ascendino Madureira Garcia | 3.281.486.463,31 |
6.3. Considerando a gravidade dos fatos trazidos pelo Banco Central em
relação a JOÃO CARLOS FALBO MANSUR (CPF: 116.687.758-24), diante da existência de indícios concretos de sua participação na prática criminosa narrada no documento encaminhado pelo Banco Central do Brasil, pugna-se pela
expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em seu desfavor
(endereço residencial Rua Galeno de Revoredo, nº 20, apto 132, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04531-030), nas mesmas condições requeridas em relação aos demais mandados solicitados na Representação Policial.
ANEXOS
- Ofício NUTEC/DPF/VLA/RO com informações sobre a Operação Fundo
Fake e decisões judiciais que aceitaram denúncia oferecida pelo MPF;
- Ofício nº 4577014/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF e Portaria inaugural do IPL 2025.0087917;
- Portaria IPL 2023.0094003;
- Portaria IPL 2023.0075072;
- Portaria, Relatório Final e Decisão de arquivamento do IPL 2019.0004371;
- Portaria, Relatório Final e Decisão de arquivamento do IPL 2022.0093832;
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POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Ofício nº 28.318/2025 - BCB/Desup, o Relato Sucinto das Ocorrências PE 297871, de 10.11.2025, e respectivo anexo.
- Informação de Polícia Judiciária nº 184/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 27 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
DANIEL PENIDO DE BRITTO
Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
Assunto: Possíveis novas investigações Operação FUNDO FAKE Destino: DFIN/CGRC/DICOR/PF Processo: 08477.001095/2022-16 Interessado: DFIN/CGRC/DICOR/PF
- Como é de conhecimento da DFIN/CGRC/DICOR/PF, em meados de julho de 2020 houve a deflagração da Operação FUNDO FAKE, IPL 2020.0044085, pela descentralizada de Vilhena/RO,
DPF/VLA/RO. Ainda, em dezembro de 2020, houve o término deste apuratório com consequente emissão de Relatório Final, documento 25663229, com vários indiciamentos realizados pelo DPF TIAGO
DENEGA GAIGA. 2. A investigação ora realizada se debruçou sobre os investimentos financeiros que o RPPS de Rolim de Moura/RO realizou em fundos de investimentos fraudulentos da instituição financeira FOCO
DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67), hoje chamada de ÍNDIGO.
-
Após a deflagração da operação, a DFIN, em parceria com a SPREV, solicitou auditorias específicas daquele orgão em diversos RPPS do país que também investiram valores em fundos de investimentos fraudulentos administrados pela FOCO DTVM. Dessa forma, vários IPLs foram instaurados com o fito de investigar o modo que os RPPS investiram, buscando analisar se houve gestão temerária/fraudulenta dos gestores desses RPPS.
-
A investigação realizada em Vilhena/RO, IPL 2020.0044085, além de analisar a questão dos investimentos realizados pelo ROLIM PREVI, também conseguiu detalhar manobras fraudulentas realizadas pelos administradores da FOCO DTVM na operacionalização de pelo menos 4 (quatro) fundos de investimentos que tiveram investimento direto do ROLIM PREVI, no período de 2010 a 2016
(eventuais crimes posteriores não foram foco da investigação): CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES3, CNPJ 10.625.626/0001-47; AQUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 13.555.918/0001-49;
AQ3 RENDA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 14.069.202/0001-02; GENUS MONZA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO4, CNPJ nº 21.518.635/0001-55.
- Ocorre que, conforme Laudo n° 126/2019 - UTEC/DPF/VLA/RO, documento 25663163, pelo menos mais 6 (seis) fundos de investimentos foram operacionalizados pela FOCO DTVM e tiveram investimentos diretos/indiretos de RPPS de todo o país (vide planilha 25730861) que, nos dias de hoje, se mostraram péssimos investimentos (vide alguns fatos relevantes públicos dos fundos 25730593), sendo que em alguns casos houve a perda de grande parte do capital investido. Os fundos de investimentos citados são os seguintes:
FUNDO DE INVESTIMENTO MONTE CARLO, CNPJ 15.153.656/0001-11; SÃO DOMINGOS FII, CNPJ 16.543.270/0001-89; SINGAPORE FUNDO DE INVESTIMENTO, CNPJ 20.887.259/0001-03;
FIRENZE FII, CNPJ 14.074.721/0001-50; MIRANTE DAS AGUAS FII, CNPJ 31.544.514/0001-31 (investimento indireto dos RPPS via fundos acima, fundos em cascata);
BRAZIL REALTY FII, CNPJ 14.074.706/0001-02 (investimento indireto dos RPPS via fundos acima, fundos em cascata).
eo
Despacho 25671698 SEI 08477.001095/2022-16 / pg. 1
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-
Em meados de 2019 esses seis fundos tinham Patrimônio Líquido de cerca de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais). Cabe salientar novamente que a investigação d o IPL 2020.0044085 não focou nesses outros seis fundos de investimentos, sendo que, smj., se faz necessário a abertura de nova investigação que comporte as análises da gestão destes outros fundos de investimentos também administrados pela FOCO DTVM.
-
Investigações adicionais sobre os demais fundos não foram instauradas nesta descentralizada pois, a princípio, entendeu-se que a competência natural para investigar estes fundos de investimentos é de São Paulo/SP, local onde a FOCO DTVM administrou os mesmos. Como tais fundos não tiveram investimentos diretos do Rolim Previ, optou-se naquela investigação não aprofundar os trabalhos para os demais fundos.
-
De forma a ilustrar um pouco algumas das manobras fraudulentas ocorridas nesses seis fundos, segue em anexo documentos oriundos da CVM que demonstram alguns fatos já materializados por aquela autarquia. Os documentos 25722318 e 25722394 são de livre acesso (https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/cvm-julga-processo-envolvendo-supostas-irregularidades-relacionadas-aadministracao-fiduciaria-do-fundo-de-investimento-imobiliarios-sao-domingos ) e relatam diversas manobras fraudulentas ocorridas no SÃO DOMINGOS FII, CNPJ 16.543.270/0001-89. Já os documentos 25724408 e 25726321 foram encaminhados pela CVM ao IPL 2020.0044085, em função do compartilhamento de provas decidido pelo juízo, porém chegaram após o fim do IPL (em 2021) e com fatos relacionados aos fundos BRAZIL REALTY FII, CNPJ 14.074.706/0001-02 e FUNDO DE
INVESTIMENTO MONTE CARLO, CNPJ 15.153.656/0001-11. 9. Por fim, a intenção desse documento é demonstrar uma lacuna investigativa existente na visão deste signatário e que pode ser sanada com abertura de novo procedimento na competência da
SR/PF/SP. Informo que os materiais obtidos após a deflagração da Operação Fundo Fake e compartilhados por Decisão Judicial, 25726703 e 25726666, podem ser acessados pelo link da nuvem do
OneDrive Fundo Fake (parte dos materiais) e na sua totalidade via sistema DELPHOS da Polícia Federal, link https://delphos.ditec.pf.gov.br:8000/delphos/.
-
Na nuvem se obtém o arquivo CSV do SIMBA do caso, documentos confeccionados pela investigação e a pasta de documentos obtida na sede da empresa FOCO DTVM (atual ÍNDIGO). No sistema DELPHOS pode-se acessar estes documentos e os demais materiais apreendidos com os alvos da operação, dentre eles celulares e computadores dos alvos processados em IPED. Para tanto basta filtrar pela extensão da busca em DPF/VLA/RO.
-
Era o que tinha a informar, de forma a não deixar fatos notadamente criminosos sem o conhecimento das autoridades superiores da PF e sem a devida apuração criminal. Este signatário fica a disposição para apoio técnico na condução de futuras investigações.
12. Att,
JOÃO CLAUDIO NABAS
Perito Criminal Federal Chefe do NUTEC/DPF/VLA/RO
Documento assinado eletronicamente por JOAO CLAUDIO NABAS, Perito(a) Criminal Federal, em 11/11/2022, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
eletrénica
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=25671698&crc=DC525966. Código verificador: 25671698 e Código CRC: DC525966.
Referência: Processo nº 08477.001095/2022-16 SEI nº 25671698
Despacho 25671698 SEI 08477.001095/2022-16 / pg. 2
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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Última distribuição : 20/07/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crime de Quebra de Sigilo Financeiro Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO (REU)
GUSTAVO CLETO MARSIGLIA (REU)
BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (REU)
YAN FELIX HIRANO (REU)
LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI (REU)
FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA (REU)
MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS (REU)
ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (REU)
MARCELO DIAS FRANSKOVIAK (REU)
JOAO ORIVES PICHININ (REU)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (AUTORIDADE)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Id. Data da Documento Assinatura
184838916 06/10/2023 20:40 Decisão
9
19/08/2024
Procurador/Terceiro vinculado
ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES (ADVOGADO) ERIC CWAJGENBAUM DE SANTIS SILVA (ADVOGADO) JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN (ADVOGADO)
ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS (ADVOGADO) MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (ADVOGADO) LUCIANA DIAS MARTINS (ADVOGADO)
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (ADVOGADO) ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (ADVOGADO) VICTOR WAQUIL NASRALLA (ADVOGADO)
MARCELO PUCCI MAIA (ADVOGADO) FABIO HADDAD NASRALLA (ADVOGADO) PEDRO SIGAUD AKRABIAN (ADVOGADO) DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO (ADVOGADO)
MARIA MADALENA DORIVE SILVA ANTONIO (ADVOGADO)
MARCOS DENVER VIEIRA CALACA NUNES (ADVOGADO)
LEONARDO MONTANHOLI DOS SANTOS (ADVOGADO)
Documentos
Tipo Polo
Decisão Interno
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Documento id 1848389169 - Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL - CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br
PROCESSO: 1002890-42.2020.4.01.4101
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
REQUERIDO: MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA, PRIME BUSINESS PARTICIPACOES LTDA, RALIN PARTICIPACOES LTDA, PACIFIC REALTY S/A, INTER PARTICIPACOES LTDA, MERCATTO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, YAN FELIX HIRANO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., MILO INVESTIMENTOS S.A., FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, DOMO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII
DECISÃO
1. DO RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, no âmbito do IPL 2020.0044085 - Operação Fundo Fake - ofereceu denúncia nos seguintes termos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA (gestão fraudulenta, lavagem de capitais, corrupção ativa e organização criminosa), MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS (gestão fraudulenta, lavagem de capitais, corrupção ativa e organização criminosa), BENJAMIM BOTELHO ALMEIDA (gestão fraudulenta, lavagem de capitais e organização criminosa), ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (gestão fraudulenta e organização criminosa), GUSTAVO CLETO MARSIGLIA (gestão fraudulenta e organização criminosa),
LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI ("LL") (gestão fraudulenta e organização criminosa), MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO (gestão fraudulenta, lavagem de capitais, corrupção ativa e organização criminosa), MARCELO DIAS FRANSKOVIAK (corrupção passiva), JOÃO ORIVES PICHININ (gestão fraudulenta e organização criminosa)
e YAN FELIX HIRANO (organização criminosa), na forma do art. 69 do Código Penal. (Grifo)
O IPL 2020.0044085 foi autuado para apurar a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4° da Lei n. 7.492/86), corrupção passiva e corrupção ativa (arts. 317 e 333, do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e constituição de organização criminosa (art. 2° da Lei 12.850/2013), relacionados à aplicação de recursos financeiros do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura (ROLIM PREVI - CNPJ 63.788.426/0001-71), no período compreendido entre os anos de 2010 e 2016.
A denominada Operação Fundo Fake consistiu em investigação derivada da Operação Miquéias que apurou irregularidades em investimentos realizados por fundos próprios de previdência de Municípios brasileiros, dentre eles o Fundo de
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Previdência dos Servidores do Município de Rolim de Moura/RO (ROLIM PREVI - CNPJ 63.788.426/0001-71).
ROLIM PREVI é uma autarquia criada pela Lei municipal de Rolim de Moura/RO 678/1994, é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Rolim de Moura/RO a quem compete a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS daquele município, o que inclui a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários (Portaria 402/2008 do Ministério da Previdência Social).
Os fatos ora denunciados foram resumidos pelo MPF da seguinte forma:
O objeto da ação penal ora proposta se restringe aos seguintes fatos, no que diz respeito unicamente ao aporte de recursos pelo ROLIM PREVI: (i) gestão fraudulenta da FOCO DTVM (atual ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS LTDA) e da AQUILLA ASSET; (ii) lavagem de capitais; (iii) corrupção passiva, praticada por agente público vinculado ao fundo de previdência; (iv) corrupção ativa, praticada pelos controladores da MAXX CONSULTORIA; (v) constituição de organização criminosa. (Grifo)
Embora a repetição de toda a narrativa ministerial não se revele essencial, compreendo que é necessário, ainda que sinteticamente, a descrição dos supostos delitos perpetrados, senão vejamos:
Da organização Criminosa
Ao menos de dezembro de 2010 até a deflagração da Operação Fundo Fake, em 15.07.2020, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO URCINO, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, JOÃO PICHININ e YAN FELIX HIRANO, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagens mediante prática de infrações penais, constituíram e integraram organização criminosa.
[...]
A organização criminosa estruturou-se para a cooptação de servidores públicos vinculados a unidades gestoras de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de diversos municípios, entre eles o ROLIM PREVI; para a gestão fraudulenta de fundos, ofereciam fundos de investimentos, nos quais igualmente se praticou gestão fraudulenta, como se viu, lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva, etc.
[...]
A partir dos dados obtidos com o afastamento do sigilo financeiro, ficou nítido o liame financeiro entre os investimentos feitos pelo ROLIM PREVI nos fundos vinculados à FOCO DTVM/INDIGO e os valores recebidos pela MAXX (e seus sócios controladores, FERNANDO VITOR e MARCOS URCINO), o que se operava inclusive por meio de empresas contempladas por investimentos dos fundos (por exemplo, a SALA LIMPA/GLOBALTEX). É o que apontam os seguintes trechos da documentação elaborada pela Polícia Federal:
(a) investimento no Fundo CONQUEST FIP: o ROLIM PREVI investiu R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no Fundo CONQUEST FIP. Desta quantia, R$ 311.400,00 (trezentos e onze mil e quatrocentos reais) foram direcionados nos dias seguintes para a MAXX Consultoria de Investimentos Ltda., o que representa cerca de 26% (vinte e seis por cento) da quantia.
(b) investimentos no Fundo Aquilla FII: o ROLIM PREVI investiu R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) no Fundo Aquilla FII em 13.12.2012. Nos dias seguintes (14.12.2012 e 21.12.2012), o Fundo Aquilla FII transferiu a quantia somada de R$ 573.693,75 (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e
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cinco centavos), o que representa aproximadamente 30% (trinta por cento) do investimento realizado.
(c) investimentos no Fundo Genus Monza: o ROLIM PREVI investiu, em 12.04.2016, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no Fundo Genus Monza. Após, em 03.05.2016, o ROLIM PREVI investiu R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Em seguida, percebe-se que Ascendino Madureira Garcia (R$ 13.410,00), Benjamim Botelho de Almeida (R$ 9.500,00) e Fernando Vitor de Oliveira (R$ 30.000,00) foram beneficiados por transferências da Foco Capital Ltda., que por sua vez recebeu valores da FOCO DTVM.
O modo de operação da organização criminosa era o seguinte: a MAXX, após celebrar contratos de consultoria de investimentos com fundos de RPPS (em alguns casos mediante corrupção dos respectivos gestores), aproveita-se dessa condição de consultora para direcionar os investimentos do fundo de RPPS para fundos de investimentos vinculados à FOCO DTVM/INDIGO; e, em decorrência dos investimentos, recebe valores pela "distribuição" das cotas dos fundos (rabete financeiro), sempre em percentuais muito superiores aos parâmetros do mercado, e em muitos casos por intermédio de simulação de contratos com empresas que receberam aportes dos fundos de investimento (SALA LIMPA/GLOBALTEX, CISAM) e escritórios de advocacia de familiares dos denunciados.
Do lado da FOCO DTVM, a autoridade policial que presidiu a investigação bem pontuou - e de forma didática - o funcionamento da organização criminosa. (i) O primeiro passo consistia na estruturação de fundos de investimento, que tinham em seus ativos empresas e imóveis de baixo valor, empresas em dificuldades financeiras, imóveis em locais pouco privilegiados e inclusive com restrições judiciais. (ii) O segundo passo foi a confecção de laudos de avaliação que apontaram valores muito acima dos de mercado para tais imóveis. Esta conduta permitiu a supervalorização das ações dos fundos de investimento estruturados em curtíssimo espaço de tempo. (iii) O terceiro passo foi a distribuição e venda das ações/cotas dos fundos de investimentos criados pela organização já supervalorizados. Isso gerou enormes prejuízos aos RPPS, caso do ROLIM PREVI, além de exorbitantes lucros para a organização criminosa.
Da gestão fraudulenta
Entre dezembro de 2010 e abril de 2016, usando verbas oriundas do ROLIM PREVI, os denunciados FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, JOÃO ORIVES PICHININ e MARCOS ANTÔNIO CORREIA AZEVEDO geriram fraudulentamente 02 (duas) instituições financeiras que receberam recursos do ROLIM PREVI, quais sejam, a FOCO DTVM (atualmente nominada ÍNDIGO) e a AQUILLA ASSET MANAGEMENT.
A gestão fraudulenta ocorreu mediante uma série de práticas descritas ao longo dos próximos parágrafos, destacando-se: (i) a supervalorização de seus ativos, (ii) o direcionamento fraudulento dos investimentos, (iii) a oferta indevida de recursos (corrupção) a pelo menos um gestor do RPPS para aportar recursos em seus fundos, (iv) o pouco tempo de existência dos fundos onde foram aplicados os recursos (e, portanto, sem histórico de rentabilidade na data da aplicação), (v) a existência de poucos cotistas, cuja maioria, senão a totalidade, era de RPPSs, (vi) as altas taxas de administração, gestão e desempenho; (vii) os períodos elevados para resgate dos valores aplicados (alguns com prazo de resgate superior a 5 anos, e até mesmo fundos com prazo indeterminado para liquidação), (viii) a gestão a cargo de distribuidoras ou corretoras incipientes, com pouca tradição no mercado, (ix) a participação muito expressiva dos recursos dos institutos de RPPS em relação ao patrimônio total do fundo investido, (x) a realização de investimentos em valores acima do autorizado pela legislação pela FOCO DTVM e (xi) a falta de observância pela MAXX CONSULTORIA de cuidados de compliance, observação e governança, na época da orientação de investimento junto a esses fundos, além de receber vultosas quantias, conforme demonstrado no Laudo n. 087/2019 - UTEC/DPF/VLA/RO.
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[...]
O direcionamento fraudulento dos investimentos foi comprovado pelo afastamento do sigilo financeiro dos denunciados, no qual se constatou o recebimento de vantagens ilícitas pelos controladores da MAXX CONSULTORIA e por no mínimo um dos gestores do ROLIM PREVI em decorrência dos aportes realizados pelo fundo previdenciário em fundos vinculados à BRL TRUST/BVA e à FOCO DTVM (INDIGO)/AQUILLA ASSET.
Da lavagem de capitais
A investigação demonstrou que valores aplicados pelo ROLIM PREVI em fundos estruturados pela FOCO DTVM acabaram direcionados a denunciados que integraram a organização criminosa responsável pela prática dos crimes descritos nesta denúncia e nas outras duas oferecidas por ocasião da Operação Fundo Fake.
A lavagem de capitais foi praticada por meio de empresas interpostas, que foram utilizadas para o recebimento, de forma dissimulada, de valores provenientes de infrações penais.
Uma das formas para a lavagem ocorreu mediante contratos de fachada, isto é, foram celebrados contratos falsos para dissimular a origem dos valores. Os denunciados valiam-se de empresas que foram instrumentalizadas para o recebimento de valores e, portanto, para atrair investimentos do ROLIM PREVI.
[...]
Após o investimento de R$ 1.200.000,00 pelo ROLIM PREVI no Fundo Conquest Fip, em 28.12.2010, houve diversas transferências deste fundo para a Maxx Consultoria de Investimentos e para Fernando Vitor de Oliveira, as quais somaram R$ 311.400,00 (trezentos mil e quatrocentos reais), conforme o Laudo n. 087/2019 - UTEC/DPF/VLA/RO (Id. 252543875 - pág. 168/202 e Id. 2525433893 - pág. 1/34).
Dos crimes de corrupção (passiva e ativa)
Com relação aos delitos de corrupção o MPF discorreu individualmente acerca de cada um dos eventos, de toda forma, em síntese, os supostos delitos podem ser reunidos da seguinte forma:
CORRUPÇÃO PASSIVA DE MARCELO DIAS FRANSKOVIAK:
Nos dias 29/12/2010, 17/02/2012, 1º/03/2013 e 02/08/2013, no Município de Rolim de Moura-RO, o funcionário público MARCELO DIAS FRANSKOVIAK, na condição de presidente do Conselho Administrativo do ROLIM PREVI, recebeu para si, indiretamente (por meio de terceiros), em razão da função por ele exercida, da MAXX CONSULTORIA, vantagens indevidas (em pecúnia) em 04 (quatro) ocasiões, infringindo dever funcional, fato tipificado no art. 317, §1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
[...]
CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADA PELOS CONTROLADORES DA MAXX CONSULTORIA - FERNANDO VITOR E MARCOS URCINO:
Nos dias 29/12/2010, 17/02/2012, 1º/03/2012 e 02/08/2013, no Município de Rolim de Moura-RO, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA e MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS, na condição de controladores da MAXX CONSULTORIA, ofereceram vantagens indevidas (dinheiro), em pelo menos 04 (quatro) oportunidades, a funcionário público vinculado ao ROLIM PREVI (MARCELO DIAS FRANSKOVIAK), para que este, infringindo dever de ofício, promovesse a aplicação de recursos do ROLIM PREVI em fundos de investimentos fraudulentos indicados pela
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MAXX CONSULTORIA, o que de fato ocorreu, razão por que praticaram a conduta descrita no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Ademais, nota-se que houve individualização das condutas perpetradas, além da indicação das condições de tempo, lugar e modo.
Na cota que acompanha a denúncia (Id. Num. 1634079878), o Parquet pugnou pela reparação do dano no importe de três vezes o valor prejuízo causado (R$ 7.709.000,00) visando:
(i) devolução dos produtos do crime; (ii) reparação do dano moral coletivo causado às vítimas dos delitos (servidores públicos municipais participantes do ROLIM PREVI); (iii) reparação do dano social difuso gerado, em razão do imenso prejuízo causado à imagem do Sistema Financeiro Nacional - SFN, especialmente no estado de Rondônia; e (iv) imposição de multa legal.
Registre-se que o órgão acusador deixou de oferecer acordo de não persecução penal, bem como pugnou pelo declínio de competência em relação a fatos que envolvem fundos de previdências de diversos municípios no país e promoveu o arquivamento quanto ao delito de exercício irregular de agente autônomo de investimento em relação a FERNANDO VÍTOR DE OLIVEIRA.
É o relatório. Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da denúncia
Inicialmente cumpre esclarecer que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório:
A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. - Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. (STJ - AgRg no RHC: 142526 SC 2021/0042603-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia descreve, pormenorizadamente, conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada ao denunciado com fundamento em prova material indiciária idônea, produzida regularmente; e, além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal.
Ademais, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato atribuído constitui crime no aspecto formal e a punibilidade não se encontra extinta.
Das testemunhas de acusação
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Compulsando a denúncia, verifico que o Ministério Público Federal arrolou como testemunhas JOÃO CLÁUDIO NABAS, WILKER GOULART, PABLO ANDRÉ TEIXEIRA NEVES, ELAINE DO CARMO MOURA, RÚBIA PAMELLA SILVA, MARIANA GROTH ADÃO, MARCELO VILLABOIM CARVALHO (Id. Num. 1634067867 - Pág. 62), os quais possuem conhecimento acerca dos fatos denunciados uma vez que participaram das investigações que sustentam a denúncia. Portanto, por possuírem conhecimento dos fatos, defiro a oitiva das testemunhas de acusação, dada a sua relevância para esclarecimento das condutas atribuídas aos acusados, nos termos do art. 400, §1º do CPP.
2.2. Do acordo de não persecução penal
O Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal porque concluiu não ser ele necessário e suficiente para prevenir a prática de novos delitos e reparar os que foram objeto de investigação e denúncia (Id. Num. 1634079878):
O MPF compreende não ser o caso de ofertar ANPP. Os crimes praticados pelos denunciados causaram significativo dano ao ROLIM PREVI, autarquia (RPPS) responsável pela administração da previdência social dos servidores públicos do município de Rolim de Moura/RO. Segundo o laudo pericial, o prejuízo alcançou aproximadamente R$ 7.709.000,00 (sete milhões setecentos e nove mil reais).
Verifica-se, ainda, que os crimes foram praticados no contexto de um funcionamento de organização criminosa, delito incompatível com o negócio jurídico (ANPP).
Por tais razões, o MPF conclui que o ANPP não é necessário e suficiente para prevenir a prática de novos delitos e reparar os que foram objeto de investigação nestes autos, conforme o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. (Grifo)
No caso dos autos, nota-se que a denúncia relata graves crimes cometidos, em tese, por organização criminosa dotada de grande capacidade financeira e técnica que gerou prejuízo milionário ao fundo próprio de previdência do município de Rolim de Moura/RO, o que alcança, indiretamente, inúmeras pessoas, além, sobretudo, do ente federativo a que se vincula o fundo.
Assim, no âmbito da discricionariedade mitigada, o MPF compreendeu que o acordo não seria suficiente para reprovação e prevenção dos delitos.
O acordo de não persecução penal é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo, porém, direito subjetivo do acusado (STF, Recebimento de Denúncia no Inquérito 4.921/DF. Min. Alexandre de Morais).
Além disso, "o Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 636.024/SC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021).
2.3. Do arquivamento parcial
O Ministério Público Federal no uso de suas atribuições institucionais e nos termos do art. 18 do CPP promoveu o arquivamento do feito (Id. Num. 1634079878 - Pág. 24/26):
- Arquivamento parcial:
Apesar do trabalho da Polícia Judiciária, o MPF não vislumbra elementos suficientes a embasar o oferecimento de denúncia quanto aos seguintes fatos.
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4.1. Gestão Fraudulenta da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET por Sérgio Dias Camargo, Diretor-Financeiro do ROLIM PREVI: [...]
Segundo a autoridade policial, Sérgio participou do crime porque se beneficiou da gestão fraudulenta das citadas instituições financeiras. Vejamos a conclusão da autoridade policial no Relatório Conclusivo referente à FOCO DTVM e AQUILLA ASSET (Id. 391872976 - Pág. 218):
[...]
Tais valores teriam relação, segundo a Polícia Federal, com um investimento de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) feito pelo ROLIM PREVI no Fundo FI Renda Fixo Elo, realizado em 14.02.2012, e a dois depósitos na conta de WELINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO de cheques emitidos por MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS, em 17.02.2012 e 01.03.2012.
Entretanto, verifica-se um espaço considerável de tempo entre os cheques e a aplicação do ROLIM PREVI comparando com os depósitos em espécie de SERGIO. Além disso, não é possível encadear os depósitos em espécie com os eventos ocorridos antes dele e que foram enumerados.
4.2. Gestão Fraudulenta da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET por Marcelo Dias Franskoviak:
De acordo com a Polícia Federal, no relatório conclusivo a respeito da FOCO e AQUILLA, Marcelo também foi responsável pela gestão fraudulenta da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET (Id. 391872976 - Pág. 217/218): [...]
Todavia, da mesma foram que SERGIO, percebe-se que MARCELO beneficiou-se a partir da gestão fraudulenta do ROLIM PREVI, sendo esta a sua ação e pela qual foi denunciado.
4.3. Imputação do crime de exercício irregular de agente autônomo de investimentos (AAI) a FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA:
A autoridade policial concluiu que FERNANDO VÍTOR DE OLIVEIRA praticou o crime previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976, uma vez que exerceu a mencionada tarefa concomitantemente a outras funções no Mercado Financeiro que seriam conflitantes com aquela.
Todavia, o Ministério Público Federal compreende que a prática do crime previsto no art. 27-E da Lei 6.385/1976 foi abrangido pela prática do crime de gestão fraudulenta do ROLIM PREVI e também da FOCO DTVM/AQUILLA ASSET, pelos quais FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA foi denunciado, aplicando-se o princípio da consunção.
Em outras palavras, a irregularidade praticada por FERNANDO, no que diz respeito ao conflito de interesses, foi um caminho necessário para o aporte de recursos do ROLIM PREVI em fundos administrados pela FOCO DTVM/AQUILLA ASSET.
Assim, à vista da fundamentação ministerial homologo o arquivamento quando aos eventos acima mencionados.
2.4. Do declínio parcial de competência
O Ministério Público Federal afirmou que "foram averiguados recebimentos de "rebates" pela MAXX CONSULTORIA e seus sócios e outros dirigentes de instituições financeiras em decorrência de aportes feitos por outros institutos de RPPS (diferentes do ROLIM PREVI) em fundos de investimento administrados pela FOCO DTVM", por essa razão, nos termos do art. 70, do CPP pugnou pela promoção do declínio de competência com relação investimentos realizados por esses
RPPS, os quais foram listados no Id. Num. 1634079878 - Pág. 4/17, observe-se:
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Portanto, considerando os indícios de prática de gestão fraudulenta e/ou temerária e/ou corrupção no âmbito dos aludidos fundos de RPPS, bem como a regra do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, o MPF requer a declinação parcial de competência para processar e julgar os fatos em prol da Seção Judiciária de Goiás (quanto aos fatos relacionados ao GOIANIAPREV); Seção Judiciária do Tocantins (quanto aos fatos relacionados ao IGEPREV/TO); Seção Judiciária do Pará (quanto aos fatos relacionados ao FUNPREV - Oeiras do Pará/PA e instituto de Ananindeua/PA); Seção Judiciária de Minas Gerais (quanto aos fatos relacionados ao IPREMU - município de Uberlândia/MG, instituto dos servidores de Betim/MG, IPREM (Pouso Alegre/MG) e IPREMPOF (Poço Fundo/MG)); Seção Judiciária de Santa Catarina (quanto aos fatos relacionados ao instituto dos servidores de Palhoça/SC); Seção Judiciária de São Paulo (fatos relacionados ao instituto de Taboão da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP e Hortolândia/SP); Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fatos relacionados ao instituto de Vassouras/RJ e Itaboraí/RJ); e Seção Judiciária de Mato Grosso (fatos relacionados ao instituto de Primavera do Leste/MT) - Grifo.
Além desses, o MPF informou que o Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Porto Velho/RO também está entre aqueles que fizeram aportes em fundos das DTVMs investigadas, assim pugnou "promoção de declínio de competência, para livre distribuição a um dos Juízos que integram a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia".
Pois bem. Em que pese o argumento ministerial, entendo que não é o caso de declínio de competência, mas, sim, de compartilhamento de provas com os órgãos responsáveis pela persecução criminal em referidas localidades, o que deve ser feito pelo MPF/PF, explico.
Conforme esclareceu o Parquet, a investigação relativa ao IPL 2020.0044085 é um desdobramento da Operação Miquéias deflagrada em setembro de 2019 que cujo "objetivo era desmantelar um esquema criminoso que desviava
recursos de institutos previdenciários municipais por meio da cooptação de gestores municipais e da lavagem de
dinheiro. A estimativa dos investigadores é que o grupo tenha movimentado cifras milionárias durante quase uma década" ( https://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/noticias-df/operacao-miqueias-mpf-df-denuncia-43-pessoas-por-participacao-noesquema-que-lesou-fundos-de-previdencia-municipais).
Na época da deflagração da Operação Policial foram cumpridos 102 mandados judiciais, sendo 5 de prisão preventiva, 22 de prisão temporária e 75 de busca e apreensão no Distrito Federal e nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro,
Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Maranhão, Amazonas e Rondônia.
E conforme se observa da portaria de autuação do presente IPL (Id. Num. 252543875 - Pág. 1/2) denota que a investigação cujos fatos apurados ora são objeto de denúncia decorrem da comunicação feita pela DELEFIN (provavelmente delegacia de crimes financeiros) à Autoridade de Polícia Federal na cidade de Vilhena com atribuição para apurar delitos na região de Rolim de Moura/RO:
Saliento que o material fora encaminhado para esta signatária em virtude da condução e deflagração da investigação policial denominada Operação Miquéias, uma vez que alguns fundos de investimento que receberam recursos da aludida entidade previdenciária, a exemplo de Fl RF ELO, FI RF ESLOVENIA, FOCO CONQUEST FIP e AQUILA FII, foram também mencionados no bojo daquela investigação, porém, a par desse fato, não há outros indícios, a priori, de que as aludidas aplicações guardem vinculação com a organização criminosa investigada no bojo daquele inquérito.
Demais disso, convém ressaltar a imperiosa necessidade de desmembramento das investigações para se proceder a uma análise mais acurada e efetiva com relação às aplicações irregulares constatadas.
Como se pode ver, a investigação que sustenta a presente denúncia foi inaugurada após a Autoridade Policial, no exercício das funções que lhes são peculiares, instaurar o competente IPL tendo como ponto de partida provas coletadas no IPL relacionado à Operação Miquéias.
Assinado eletronicamente por: DIMIS DA COSTA BRAGA - 06/10/2023 20:40:53 Num. 1848389169 - Pág. 8 Número do documento: 23100512474778300001827933335
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Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado nesse caso, assim, em vez de este Juízo declinar da competência com relação à investigação que envolva RPPS de vários municípios - achados fortuitos - deverá o Ministério Público Federal e/ou a Polícia Federal comunicar as autoridades locais responsáveis pela persecução criminal para que, se conveniente e oportuno, autuar as pertinentes investigações
Saliente que, em relação, aos fatos envolvendo o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Porto Velho/RO, competirá ao MPF/PF a distribuição a 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.
Observa-se, a propósito, que a Autoridade de Polícia Federal responsável pela Delegacia de Sorocaba/SP
formulou pedido de compartilhamento das provas coletadas nos presentes autos sob o argumento de que há naquela
localidade investigação em curso visando apurar fatos semelhantes perpetrados contra Regime Próprio de Previdência da municipalidade de Ribeirão Grande/SP (Id. Num. 1823016191).
Assim, autorizo o compartilhamento das provas coletadas no IPL 2020.0044085 com as autoridades policiais e procuradorias regionais das localidades mencionadas pelo MPF no Id. Num. 1634079878 - Pág. 17, bem como com a Autoridade de Polícia Federal responsável pela Delegacia de Sorocaba/SP.
2.5. Do pedido formulado pela defesa de Daniel Bueno Vorcaro
Por via da petição de Id. Num. 1336705755, a defesa do outrora investigado DANIEL BUENO VORCARO, à vista de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, a qual determinou o trancamento da investigação com relação ao requerente, solicitou:
a) revogação das medidas cautelares decretadas em desfavor de DANIEL VORCARO, até aqui suspensas, com a adoção das diligências que se façam idôneas a assegurar a cessação de quaisquer dos seus potenciais efeitos sobre o peticionário e seu patrimônio, expedindo-se as comunicações necessárias às autarquias e órgãos inicialmente oficiados para o cumprimento das medidas; b) uma vez revogada a cautelar de sequestro, a comunicação à 3ª Turma deste TRF1 da superveniente perda de objeto do recurso em relação a DANIEL VORCARO, nos autos da Apelação (1009187-68.2020.4.01.4100); c) ainda como consequência da revogação das medidas, o descadastramento do peticionário dos autos dos respectivos processos cautelares (0001530- 26.2019.4.01.4101 e 1009187-68.2020.4.01.4100). De ver, aliás, que a serventia deste douto juízo já retificou a autuação do inquérito, promovendo a sua exclusão do polo passivo, o que há de se estender às medidas cautelares a ele vinculadas; d) por fim, em caráter urgente, que os autos referidos dos procedimentos cautelares tramitem sob segredo de justiça, tal como este inquérito, uma vez que carregam informações sigilosas e dados sensíveis, inclusive de terceiros não indiciados nem acusados, como o requerente, cuja divulgação tem o potencial de prejudicá-lo profissional e comercialmente.
Sobre o pedido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo deferimento porque não houve recurso da decisão que determinou o trancamento da investigação quanto ao requerente, logo "mostra-se, ao ver do MPF, incontornável a
conclusão de que Daniel Bueno Vorcaro não é investigado nesses autos, de forma que as medidas adotadas nos procedimentos cautelares, dependentes dos autos principais (este inquérito policial), não subsistem mais".
Ora, as medidas cautelares decretadas em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO tinham suporte no inquérito policial existente contra si, uma vez que o TRF1 trancou a investigação contra o requerente, inarredável a conclusão de que
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contra ele não devem subsistir quaisquer medidas cautelares que tenham origem no referido IPL (Processo 0001530- 26.2019.4.01.4101 e Processo 1035757-38.2021.4.01.4100).
Por fim, considerando a impossibilidade de exclusão de documentos que mencionem o interessado e que estão juntados aos autos, bem como considerando que nas medidas cautelares acima mencionadas há documentos cobertos pelo sigilo - ex. dados fiscais e bancários - é, igualmente, devida a manutenção do sigilo desta ação penal e das medidas cautelares.
3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO
3.1. RECEBO a denúncia oferecida em desfavor FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA (gestão fraudulenta,
lavagem de capitais, corrupção ativa e organização criminosa), MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS (gestão fraudulenta, lavagem de capitais, corrupção ativa e organização criminosa), BENJAMIM BOTELHO ALMEIDA (gestão fraudulenta, lavagem de capitais e organização criminosa), ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (gestão fraudulenta e organização criminosa), GUSTAVO CLETO MARSIGLIA (gestão fraudulenta e organização criminosa), LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI ("LL") (gestão fraudulenta e organização criminosa), MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO (gestão fraudulenta, lavagem de capitais, corrupção ativa e organização criminosa), MARCELO DIAS FRANSKOVIAK (corrupção passiva), JOÃO ORIVES PICHININ (gestão fraudulenta e organização criminosa) e YAN FELIX HIRANO (organização criminosa).
3.1.1. ALTERE-SE a classe para ação penal.
3.1.2. CADASTRE-SE o recebimento da denúncia no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de
Informações Criminais - SINIC da Polícia Federal (PROVIMENTO COGER n. 10126799, artigo 89, inciso XXIII).
3.1.3. INCLUAM-SE os dados desta ação penal no objeto do processo e na planilha para fins controle de
prescrição (PROVIMENTO COGER nº 10126799, artigo 89, inciso XV).
3.1.4. PROCEDA-SE à citação dos denunciados, por mandado/carta precatória, para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar testemunhas (CPP, artigo 396-A).
Faça constar do mandado/carta precatória que a defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, §1º, parte final, do CPP. Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita, que deverá ser apresentada até a audiência de instrução a ser designada.
Desde já, nomeio, para atuar na defesa dos acusados, caso não constituam advogado (s) ou não possuam condições para a contratação, a Defensoria Pública da União, com endereço na Avenida Sete de Setembro, nº 1840, esquina com Salgado Filho, Bairro Nossa Senhora das Graças, Telefone (69) 3218- 4000/4002, com a qual os réus deverão manter contato após a sua nomeação, para auxiliá-la (DPU) na resposta à acusação e na indicação de eventuais testemunhas úteis à defesa.
3.1.5. A JUNTADA da folha de antecedentes é ônus da acusação, conforme Ofício (SJRO - 3ª Vara - Registro
no SEI nº. 5634587) encaminhado à Procuradoria da República em Rondônia. A acusação, inclusive, já se desincumbiu do ônus, juntando às respectivas folhas de antecedentes (Id Num. 1286476246). Este juízo providenciará, tão somente, a certidão de antecedentes da Seção Judiciária de Rondônia, que deverá ser juntada pela secretaria no momento oportuno.
3.1.6. CERTIFIQUE-SE a existência de bens apreendidos; em caso positivo, cadastre-se no Sistema Nacional
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de Gestão de Bens - SNGB (CNJ) e dê-se vista ao MPF para manifestação.
3.2. HOMOLOGO o arquivamento quanto ao delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4° da Lei
7.492/86) com relação Marcelo Dias Franskoviak, bem como quanto ao crime de exercício irregular de agente autônomo de investimentos (art. 27-E da Lei 6.385/1976) relativamente a Fernando Vítor de Oliveira
3.3. INDEFIRO o pedido de declínio de competência, porém, DEFIRO o compartilhamento das provas
constituídas nestes autos com as autoridades dos locais nominados pelo MPF[1], responsáveis pela persecução criminal para que autuem as pertinentes investigações.
Compete ao MPF/PF comunicar às autoridades locais.
3.4. DEFIRO o COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS reunidas nos presentes autos com Autoridade de Polícia
Federal responsável pela Delegacia de Sorocaba/SP para o fim de instruir investigação em curso que apura delitos perpetrados contra Regime Próprio de Previdência da municipalidade de Ribeirão Grande/SP.
3.5. DEFIRO os pedidos formulados por DANIEL BUENO VORCARO (Id. Num. 1336705755) e,
consequentemente, DETERMINO:
3.5.1. A revogação das medidas cautelares decretadas em desfavor de DANIEL, nos autos 0001530-
26.2019.4.01.4101 e 1009187-68.2020.4.01.4100.
3.5.2. A alteração das medidas cautelares 0001530-26.2019.4.01.4101 e 1009187-68.2020.4.01.4100 de forma
a excluir o nome de DANIEL do polo passivo das referidas medidas.
3.6. Comunique-se o presidente da 3ª Tuma do Tribunal Regional Federal acerca desta decisão, haja vista a
apelação 1009187-68.2020.4.01.4100.
3.7. DECRETO o sigilo destes autos, bem como das cautelares 0001530-26.2019.4.01.4101 e 1009187-
68.2020.4.01.4100.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ ASSINANTE
1 - Seção Judiciária de Goiás (quanto aos fatos relacionados ao GOIANIAPREV); Seção Judiciária do Tocantins (quanto aos fatos relacionados ao IGEPREV/TO); Seção Judiciária do Pará (quanto aos fatos relacionados ao FUNPREV - Oeiras do Pará/PA e instituto de Ananindeua/PA); Seção Judiciária de Minas Gerais (quanto aos fatos relacionados ao IPREMU - município de Uberlândia/MG, instituto dos servidores de Betim/MG, IPREM (Pouso Alegre/MG) e IPREMPOF (Poço Fundo/MG); Seção Judiciária de Santa Catarina (quanto aos fatos relacionados ao instituto dos servidores de Palhoça/SC); Seção Judiciária de São Paulo (fatos relacionados ao instituto de Taboão da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP e Hortolândia/SP); Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fatos relacionados ao instituto de Vassouras/RJ e Itaboraí/RJ); e Seção Judiciária de Mato Grosso (fatos relacionados ao instituto de Primavera do Leste/MT).
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Documento id 1659051456 - Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL - CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br
PROCESSO: 1006853-90.2022.4.01.4100
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
INVESTIGADO: FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS, MARCELO DIAS
FRANSKOVIAK, SERGIO DIAS DE CAMARGO, ALBANIR OLIVEIRA SILVA, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, BENEDITO IVO LODO FILHO, JOSE LUIZ ALVES FELIPIN, GERALDO GABLIEL DA SILVA, EDMILSON MATOS CANDIDO, RAIMUNDO RUFINO DOS SANTOS, MAURICIO DA COSTA RIBEIRO, RODRIGO BOCCANERA GOMES
VISTOS EM INSPEÇÃO.
DECISÃO
1. DO RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, no âmbito do IPL 2020.0044085 - Operação Fundo Fake - (PJe 1002890- 42.2020.4.01.4101), ofereceu denúncia nos seguintes termos (Id. Num. 1077022265):
- FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, pela prática dos fatos tipificados no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta); 2) MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS, pela prática dos fatos tipificados no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta); 3) MARCELO DIAS FRANSKOVIAK, pela prática dos fatos tipificados no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta); 4) SERGIO DIAS DE CAMARGO, pela prática do fato tipificado no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta); 5) JOSÉ LUIZ ALVES FELIPIN, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 6) GERALDO GABRIEL DA SILVA, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 7) EDMILSON MATOS CÂNDIDO, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 8) RAIMUNDO RUFINO
DOS SANTOS, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 9) ALBANIR OLIVEIRA E SILVA, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão
temerária); 10) BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 11) ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 12) LUÍS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 13) MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 14) BENEDITO IVO LODO FILHO, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 15) MAURÍCIO DA COSTA RIBEIRO, pela prática
Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 09/06/2023 16:17:07 Num. 1659051456 - Pág. 1 Número do documento: 23060913413363100001642407132
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Num. 471226829 - Pág. 15
Documento id 1659051456 - Decisão
do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); e 16) RODRIGO BOCCANERA GOMES, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta).
Segundo consta, os delitos ora denunciados são desdobramentos da da Operação Miquéias, na qual se apurou irregularidades em investimentos realizados por diversos fundos previdenciários de municípios brasileiro, dentre os quais, o Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rolim de Moura/RO.
Esta denúncia, segundo o Parquet, contempla tão somente os delitos de gestão fraudulenta e de gestão
temerária, praticados em desfavor do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rolim de Moura/RO, isto é, o
ROLIM PREVI (CNPJ 63.788.426/0001-71) "autarquia criada pela Lei municipal de Rolim de Moura-RO n. 678/1994, é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Rolim de Moura-RO. Cabem-lhe, portanto, a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS daquele município, o que inclui a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários (Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social).
Por via do despacho de Id. Num. 1212727766, determinou-se a intimação do MPF para instruir os autos com os documentos que sustentam a denúncia.
O Parquet, atendendo a intimação, apresentou documentos de Id. Num. 1267164295 e ss.
Pedido da defesa de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA para colheita de novo depoimento policial (Id. Num. 1369860783).
Pedidos de habilitação (Id. Num. 1528446862 e Id. Num. 1610156382).
Eis o relatório. Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do pedido para novo depoimento
A defesa de BEJAMIM BOTELHO, ora denunciado, formulou pedido para coleta de novo depoimento, entretanto, o pedido dever ser indeferido.
Ora, o inquérito policial possui, dentre outras características, a dispensabilidade, por essa razão eventuais provas coletadas/produzidas durante a investigação, via de regra, não se submetem ao contraditório e não condicionam o oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, até mesmo eventuais nulidade formais do inquérito não maculam a ação penal: ressalta-se, de
toda forma, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal (STJ - HC: 713252
RS 2021/0400416-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) - Grifo.
Nota-se que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em relação a BENJAMIM BOTELHO com os provas coletadas, portanto, não há se falar em repetição de depoimento policial.
2.2. Do acordo de não persecução penal
A pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para os delitos imputados aos denunciados (considerando-as isoladamente) permite, a princípio, o acordo de não persecução penal, entretanto, o Ministério Público Federal deixou de oferecer a benesse em razão da "magnitude das condutas e por não ser este negócio processual suficiente para a
Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 09/06/2023 16:17:07 Num. 1659051456 - Pág. 2 Número do documento: 23060913413363100001642407132
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Documento id 1659051456 - Decisão
reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal).
2.3. Dos investigados não denunciados
O Ministério Público Federal deixou de oferecer denúncia em desfavor de EDILER CARNEIRO DE OLIVEIRA, TIAGO LUIZ JANKOSKI BAMPI e SÉRGIO DIAS DE CAMARGO, observe-se:
Deixa-se de oferecer denúncia em desfavor de EDILER CARNEIRO DE OLIVEIRA, em razão de seu óbito ocorrido em 25/06/2021, conforme a pesquisa feita pelos setores internos do MPF perante o Cartório de Registro Civil de Rolim de Moura (Livro 000C26, Folha 00061, Termo 0000009561, em anexo).
Deixa-se de oferecer denúncia em desfavor de TIAGO LUIZ JANKOSKI BAMPI, presidente do Comitê de Investimentos do Rolim Previ, por gestão temerária, em razão da falta de poder de gestão e de decisão do Comitê de Investimentos, além da ausência de elementos suficientes para denunciá-lo como partícipe.
Deixa-se de oferecer denúncia em face de SÉRGIO DIAS DE CAMARGO por corrupção passiva, em virtude da ausência de prova suficiente que vinculassem os 03 (três) depósitos por ele realizados em sua conta bancária (dois de R$ 25.000,00 e um de R$ 8.000,00, totalizando R$ 58.000,00) às fraudes no Rolim Previ.
No processo penal, não há se falar arquivamento implícito em relação aqueles que embora investigados não são denunciados, além disso:
"Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar
todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a
quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as
pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info
-
- Grifo.
Entretanto, é imprescindível que o MPF se manifeste com relação ao arquivamento ou não das investigações em relação aos investigados não denunciados, exceto, quanto a EDILER CARNEIRO DE OLIVEIRA, haja vista que o falecimento importa em extinção da punibilidade.
2.4. Da denúncia
A inicial acusatória descreveu condutas em tese típicas, ilícitas e culpáveis, imputadas aos denunciados com fundamento em prova material indiciária idônea, produzida regularmente; e, além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal, impondo-se assim o recebimento da referida peça.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 382.584/ES, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 06/06/2017, DJE 14/06/2017) a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
3. CONCLUSÃO
3.1. INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestar com relação ao arquivamento quanto a TIAGO
LUIZ JANKOSKI BAMPI e SÉRGIO DIAS DE CAMARGO.
Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 09/06/2023 16:17:07 Num. 1659051456 - Pág. 3 Número do documento: 23060913413363100001642407132
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SIGILOSO
Num. 471226829 - Pág. 17
Documento id 1659051456 - Decisão
3.2. RECEBO a denúncia de Id. Num. 1077022265, em desfavor de: 1) FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, pela
prática dos fatos tipificados no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta); 2) MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS, pela prática dos fatos tipificados no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta); 3) MARCELO DIAS FRANSKOVIAK, pela prática dos fatos tipificados no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta); 4) SERGIO DIAS DE CAMARGO, pela prática do fato tipificado no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta); 5) JOSÉ LUIZ ALVES FELIPIN, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 6) GERALDO GABRIEL DA SILVA, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 7) EDMILSON MATOS CÂNDIDO, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 8) RAIMUNDO RUFINO DOS SANTOS, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 9) ALBANIR OLIVEIRA E SILVA, pela prática do fato tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária); 10) BENJAMIM BOTELHO DE
ALMEIDA, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 11) ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 12) LUÍS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 13) MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 14) BENEDITO IVO LODO FILHO, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); 15) MAURÍCIO DA COSTA RIBEIRO, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); e 16) RODRIGO BOCCANERA GOMES, pela prática do fato tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta).
3.3.ALTERE-SE a classe processual para ação penal.
3.4.CADASTRE-SE o recebimento da denúncia no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de
Informações Criminais - SINIC da Polícia Federal (PROVIMENTO COGER n. 10126799, artigo 89, inciso XXIII).
3.5. INCLUAM-SE os dados desta ação penal no objeto do processo e na planilha para fins controle de
prescrição (PROVIMENTO COGER nº 10126799, artigo 89, inciso XV).
3.6. Deixo de determinar o cadastramento dos bens apreendidos, no Sistema Nacional de Bens Apreendidos
(CNJ) e as providências da Portaria n. 3 desta vara porque não há bens apreendidos nestes autos.
3.7. PROCEDA-SE à citação dos denunciados, por mandado/carta precatória, para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar testemunhas (CPP, artigo 396-A).
Faça constar do mandado/carta precatória que a defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, §1º, parte final, do CPP. Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita, que deverá ser apresentada até a audiência de instrução a ser designada.
Desde já, nomeio, para atuar na defesa dos acusados, caso não constituam advogado(s) ou não possua condições para a contratação, a Defensoria Pública da União, com endereço na Avenida Sete de Setembro, nº 1840, esquina com Salgado Filho, Bairro Nossa Senhora das Graças, Telefone (69) 3218-4000/4002, com a qual a ré deverá manter contato após a sua nomeação, para auxiliá-la (DPU) na resposta à acusação e na indicação de eventuais testemunhas úteis à defesa.
A JUNTADA da folha de antecedentes é ônus da acusação, conforme Ofício (SJRO - 3ª Vara - Registro no SEI nº. 5634587) encaminhado à Procuradoria da República em Rondônia. Este juízo providenciará, tão somente, a certidão de antecedentes da Seção Judiciária de Rondônia, que deverá ser juntada pela secretaria no momento oportuno.
3.8. Habilitem-se os patronos relativos aos pedidos de Id. Num. 1528446862 e Id. Num. 1610156382.
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Num. 1659051456 - Pág. 4
SIGILOSO
Num. 471226829 - Pág. 18
Documento id 1659051456 - Decisão
Levante-se o sigilo dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ ASSINANTE
Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 09/06/2023 16:17:07 Num. 1659051456 - Pág. 5 Número do documento: 23060913413363100001642407132
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SIGILOSO
Num. 471226829 - Pág. 19
\
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
Ofício nº 4577014/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 26 de novembro de 2025. Ao(À) Senhor(a) DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO E-mail: britto.dpb@pf.gov.br
Assunto: Informações sobre a Operação Compliance Zero Referência: 2025.0049253-SR/PF/DF
Senhor, Em atenção ao Ofício n. 4569477/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP cumpre delinear os seguintes fatos:
Conforme portaria em anexo, a referida investigação tem como objeto supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), em especial o repasse de carteiras de crédito pelo primeiro ao último.
Segundo a investigação, tal operação seria irregular pela ausência de comprovação de origem da carteira, inexistência de depósitos aos supostos clientes e contradições entre documentos do Master e das originadoras dos créditos. As carteiras cedidas ao BRB seriam, portanto, insubsistentes, indicando engenharia financeira destinada a socorrer o Master.
A informação relativa a insubsistência dos créditos originadores das CCBs foi identificada pelo órgão supervisor (Banco Central) e encaminhada a essa Polícia Federal.
O IPL 2025.0087917 tramita perante a 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, tendo sido tombado no PJe sob o nº 1096304- 87.2025.4.01.340 e se encontra em prazo para relatório, uma vez que foram decretadas 5 prisões preventivas no bojo do procedimento
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 26/11/2025, às 18h01, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c02287f1201adb2bcdcbc79e2edc0c4b97b0166b
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SIGILOSO
Num. 471226830 - Pág. 1
Fl. 1
SR/PF/DF 2025.0087917
POLÍCIA FEDERAL
P O R T A R I A
IPL n°. 2025.0087917-DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º , incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;
CONSIDERANDO os termos do Requisição - Ministério Público
número Ofício nº 5462/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO , e no ePol sob o número único em questão;
RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Art. 6º Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 1º Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
Trata-se do Ofício nº 5462/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO, originado da Procuradoria da República no DF, com requisição de instauração de inquérito policial, com base na N.F. nº 1.16.000.001223/2025-35, visando apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos na Lei nº 7.492/86. Valor a apurar:R$ 0,00 (Zero Reais)
Os fatos narrados e a robusta documentação encartada apontam desvio de recursos do BRB, transferidos ao BANCO MASTER (operação financeira avaliada em 12,2 Bilhões de Reais), por meio de simulação de cessão de carteiras de crédito inexistentes, criadas fraudulentamente através de falsificação documental, de empresas de fachada e pessoas interpostas. Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
- Comunique-se ao Ministério Público requisitante sobre a instauração deste Inquérito Policial, preferencialmente por meio eletrônico e considerando esta portaria com efeitos de ofício e seja providênciado o cadastro no PJE no nível 5 (nível máximo de sigilo), nos termos advindos da requisição.
- Consultem-se os dados das principais pessoas jurídicas citadas, suas possíveis relações com funcionários, diretores e exdiretores do Banco Master, bem como outros elementos de interesse para a investigação (TIRENO, SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, ASTEBA E ASSEBA, CARTOS SCD S/A, THE - PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA) em sistemas abertos e fechados disponíveis.
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SIGILOSO
Num. 471226830 - Pág. 2
Fl. 2
SR/PF/DF 2025.0087917
- Reitero a necessidade de cadastro no PJE, no nível 5 (nível máximo de sigilo), em virtude da sensibilidade dos fatos aqui narrados.
Brasília/DF, 17 de Agosto de 2025.
Documento e le trônico assinado em 17/08/2025, às 18h54, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, De legado(a) de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:b6056830e8c8bb5aa61956b043e99188ffb26d9f
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SIGILOSO
Num. 471226830 - Pág. 3
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Ofício nº 4569477/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP São Paulo/SP, 26 de novembro de 2025. À Autoridade Policial Presidente da Operação Compliance Zero
Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0049253-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta)
Senhora, Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2025.0049253-SR/PF/SP, solicito a Vossa Senhoria que esclareça o objeto, a unidade judicial em que tramita atualmente e a situação do
Inquérito Policial que culminou na deflagração da Operação Compliance Zero.
Por oportuno informa-se o e-mail britto.dpb@pf.gov.br para contato/envio da resposta.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 26/11/2025, às 10h29, por DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:bd4984ba4bbef1efb084d4a02dd435241048fe69
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SIGILOSO
Num. 471226830 - Pág. 4
Fl. 1
2023.0094003 SR/PF/SP
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
Instauração por meio de comando no IPL 2023.0075072. Empresa envolvida: SÃO DOMINGOS FII. CNPJ 16.543.270/0001-89. Valor a apurar: R$ 0,00 (zero real)
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
P O R T A R I A
IPL n°. 2023.0094003
LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado(a) de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº
12.830/2013;
CONSIDERANDO os termos do Inquérito Policial -
Polícia Federal (desmembramento) nº , e no ePol sob o número único em questão;
Trata-se da inquérito policial instaurado a partir de documentação encaminhada pela DPF/VLA/RO listando 6 (seis) fundos de investimentos, operacionalizados pela FOCO DTVM, hoje chamada de Índigo, CNPJ 00.329.598/0001-67 e que obtiveram investimentos diretos e indiretos de RPP'S de todo país. Os referidos fundos, nos dias de hoje, se mostraram péssimos investimentos sendo que em alguns casos houve a perda de grande parte do capital investido.
Confira-se:
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SIGILOSO
Num. 471226832 - Pág. 1
Fl. 2
2023.0094003 SR/PF/SP
-
FUNDO DE INVESTIMENTO MONTE CARLO, CNPJ 15.153.656/0001-11; - SÃO DOMINGOS FII, CNPJ 16.543.270/0001-89; - SINGAPORE FUNDO DE INVESTIMENTO, CNPJ 20.887.259/0001-03;
-
MIRANTE DAS AGUAS FII, CNPJ 31.544.514/0001-31 (investimento indireto dos RPPS via fundos acima, fundos em cascata); - BRAZIL REALTY FII, CNPJ 14.074.706/0001-02 (investimento indireto dos RPPS via fundos acima, fundos em cascata).
A gestora/ administradora de fundos Índigo (FOCO DTVM) (CNPJ 00.329.598/0001-67) foi investigada no âmbito da Operação Fundo Fake deflagrada em Vilhena/RO, a qual investigou possível gestão fraudulenta do RPPS de Rolim de Moura, sendo que esse aportou valores expressivos em fundos ligados à FOCO. Porém, no decorrer das investigações foram descobertos outros fundos ligados à FOCO que também receberam direta ou indiretamente valores de RPPS de diversos municípios do país. Tais fundos merecem uma investigação aprofundada a vim de verificar os indícios existentes de possível gestão fraudulenta. Há autorização judicial para compratilhamento das provas produzidas no IPL 2020.0044085 (Operação Fundo Fake).
Tendo em vista que todos os fundos suspeitos eram ou são geridos/ administrados pela FOCO e que tal empresa está localizada em São Paulo, com endereço cadastrado na Av. Brigadeiro Faria
Lima, 3900, Conj. 601, Itaim Bibi, São Paulo/SP, entendo que há atribuição desta autoridade policial para investigação dos fundos, já que as possíveis decisões administrativas fraudulentas ocorreram em São Paulo.
Visando a melhor organização dos trabalhos entendo que a investigação de cada fundo deve ser feita no âmbito de um inquérito policial específico. Assim, a presente investigação cuidará apenas do fundo SÃO DOMINGOS FII. CNPJ 16.543.270/0001-89.
Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
-
Junte-se o Relatório de Análise da SPREV acerca do Fundo São Domingos;
-
Oficie-se a CVM para que informe se existe procedimento adminstrativo acerca da gestão do fundo SÃO DOMINGOS FII. CNPJ 16.543.270/0001-89. Em caso positivo para que encaminhe cópia integral do procedimento.
CUMPRA-SE.
São Paulo/SP, 22 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado em 22/12/2023, às 17h44, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:61517253e8f1c7ec896352052b381f2c32be2df5
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SIGILOSO
Num. 471226832 - Pág. 2
Fl. 1
SR/PF/SP 2023.0075072
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
RESOLVO Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
Trata-se do processo SEI nº 08477.001095/2022-16, inaugurado com base no Despacho NUTEC/DPF/VLA/RO ( 25671698), instruído com documentação passível de instrução de novas investigações decorrentes da denominada Operação Fundo Fake, deflagrada em meados de julho de 2020 pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena - DPF/VLA/RO.
Valor a apurar: R$ 0,00 (zero real)
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
P O R T A R I A
IPL n°. 2023.0075072
LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado(a) de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº
12.830/2013;
CONSIDERANDO os termos do Outro nº S/N,
protocolado no SEI sob o n° 08477.001095/2022-16 (em 03/11/2022), e no ePol sob o número único em questão;
Trata-se da inquérito policial instaurado a partir de documentação encaminhada pela DPF/VLA/RO listando 6 (seis) fundos de investimentos, operacionalizados pela FOCO DTVM, hoje chamada de Índigo, CNPJ 00.329.598/0001-67 e que obtiveram investimentos diretos e
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SIGILOSO
Num. 471226834 - Pág. 1
Fl. 2
SR/PF/SP 2023.0075072
indiretos de RPP'S de todo país. Os referidos fundos, nos dias de hoje, se mostraram péssimos investimentos sendo que em alguns casos houve a perda de grande parte do capital investido.
Confira-se:
-
FUNDO DE INVESTIMENTO MONTE CARLO, CNPJ 15.153.656/0001-11; - SÃO DOMINGOS FII, CNPJ 16.543.270/0001-89; - SINGAPORE FUNDO DE INVESTIMENTO, CNPJ 20.887.259/0001-03;
-
FIRENZE FII, CNPJ 14.074.721/0001-50; - MIRANTE DAS AGUAS FII, CNPJ 31.544.514/0001-31 (investimento indireto dos RPPS via fundos acima, fundos em cascata);
- BRAZIL REALTY FII, CNPJ 14.074.706/0001-02 (investimento indireto dos RPPS via fundos acima, fundos em cascata).
A gestora/ administradora de fundos Índigo (FOCO DTVM) (CNPJ 00.329.598/0001-67) foi investigada no âmbito da Operação Fundo Fake deflagrada em Vilhena/RO, a qual investigou possível gestão fraudulenta do RPPS de Rolim de Moura, sendo que esse aportou valores expressivos em fundos ligados à FOCO. Porém, no decorrer das investigações foram descobertos outros fundos ligados à FOCO que também receberam direta ou indiretamente valores de RPPS de diversos municípios do país. Tais fundos merecem uma investigação aprofundada a vim de verificar os indícios existentes de possível gestão fraudulenta. Há autorização judicial para compratilhamento das provas produzidas no IPL 2020.0044085 (Operação Fundo Fake).
Tendo em vista que todos os fundos suspeitos eram ou são geridos/ administrados pela FOCO e que tal empresa está localizada em São Paulo, com endereço cadastrado na Av. Brigadeiro Faria
Lima, 3900, Conj. 601, Itaim Bibi, São Paulo/SP, entendo que há atribuição desta autoridade policial para investigação dos fundos, já que as possíveis decisões administrativas fraudulentas ocorreram em São Paulo.
Visando a melhor organização dos trabalhos entendo que a investigação de cada fundo deve ser feita no âmbito de um inquérito policial específico. Assim, a presente investigação cuidará apenas do FUNDO DE INVESTIMENTO MONTE CARLO, CNPJ 15.153.656/0001-11.
Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
- Crie-se uma NC para cada um dos seguintes fundos com cópia da documentação presente
neste apuratório, para fins de instauração de inquéritos próprios: - SÃO DOMINGOS FII, CNPJ 16.543.270/0001-89; - SINGAPORE FUNDO DE INVESTIMENTO, CNPJ 20.887.259/0001-03;
-
FIRENZE FII, CNPJ 14.074.721/0001-50; - MIRANTE DAS AGUAS FII, CNPJ 31.544.514/0001-31 (investimento indireto dos RPPS via fundos acima, fundos em cascata);
-
BRAZIL REALTY FII, CNPJ 14.074.706/0001-02 (investimento indireto dos RPPS via fundos acima, fundos em cascata).
- Disponibilize-se os documentos encaminhados, bem como o doucmento de subsídios para
auditoria do fundo Monte Carlo; 3. Oficie-se o SETEC para que, através de laudo pericial, realize análise completa do FUNDO
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SIGILOSO
Num. 471226834 - Pág. 2
Fl. 3
SR/PF/SP 2023.0075072
DE INVESTIMENTO MONTE CARLO, CNPJ 15.153.656/0001-11 desde sua constituição, devendo o senhor perito designado:
-
Analisar os investidores do fundo a fim de verificar possíveis irregularidades;
-
Analisar os investimentos do fundo, inclusive aqueles em "cascata", a fim de verificar possível gestão temerária/fraudulenta, inclusive com análise de possível sobrevalorização fraudulenta dos valores dos ativos do fundo;
3) Contabilizar, se possível e caso exista, o prejuízo suportado pelos investidores do FUNDO DE INVESTIMENTO MONTE CARLO.
Ressalto a existência do documento de "subsídios para auditoria do fundo Monte Carlo", o qual pode ser útil ao senhor perito.
- Oficie-se a Secretaria da Previdência solicitando informar se realizaram auditoria do FUNDO
DE INVESTIMENTO MONTE CARLO, CNPJ 15.153.656/0001-11, tendo em vista os investimentos no fundo realizados por RPPS. Caso Positivo para que envie cópia da referida auditoria.
CUMPRA-SE.
São Paulo/SP, 30 de outubro de 2023.
Documento eletrônico assinado em 30/10/2023, às 15h52, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 7ae39267d70a77f48807f1d3fbf76ff23af897cd
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SIGILOSO
Num. 471226834 - Pág. 3
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
RESOLVE
Instaurar Inquérito Policial para apurar possível ocorrência prevista no Art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
Noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do RPPS dos Municípios de Amontada/CE e Santa Quitéria/CE, porquanto as empresas de consultoria Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliário Ltda, Plena Consultoria de Investimentos Ltda., e PAR Engenharia Ltda. teriam realizado gestão fraudulenta dos recursos aportados. No caso, apura-se especificamente a utilização do BRAZILIAN GRAVEYARD And Death Care Services Fundo de Investimento Imobiliário -FII Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
- Intime-se TIAGO OLIVA SCHIETTI, CPF 052.442.049-12;
- Intime-se VICENTE CONTE NETO, CPF 213.259.638-79;
- Conclusos, na data das audiências.
Fl. 1
SR/PF/SP
2019.0004371
POLÍCIA FEDERAL
P O R T A R I A
IPL n°. 2019.0004371
MARCELO FERES DAHER, Delegado(a) de Polícia Federal,designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;
CONSIDERANDO os termos do Requerimento nº sn,
protocolado no SEI sob o n° 08270.002203/2019-81 (em 05/09/2019), e no ePol sob o número único em questão;
CUMPRA-SE.
São Paulo/SP, 26 de setembro de 2019.
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| Fl. 2 SR/PF/SP 2019.0004371 | |
|---|---|
| Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. c3e7afc8756fa5e1d44dffa9247b084cc59b2b04 | Código verificador: |
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Fl. 391
SR/PF/SP
2019.0004371
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M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO FINAL
Autos n. 2019.0004371. Inc. Penal: arts. 4º, "caput"; 4º, parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86. Início: 26/09/2019. Término: 08/03/2021. Indiciados: Vicente Conte Neto, Tiago Oliva Schietti e Artur Martins de Figueiredo. Vítima: União.
Cuida-se de inquérito policial instaurado em 26 de setembro de
2019, para apurar a ocorrência dos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária, tipificados nos art. 4º, "caput" , e art. 4º, parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86, referentes ao BRAZILIAN GRAVEYARD And Death Care Services Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ 13.584.584/0001-31, cuja a cota é comercializada na Bolsa de Valores de São Paulo com o código CARE11.
O presente inquérito policial teve origem em delação anônima, que
noticiou a possível ocorrência de fraudes em licitações de contratação de empresas de consultoria por parte de Regimes Próprios de Previdência Social em todo o país, bem como má gestão de alguns fundos de investimento que elencou.
Segundo o informado na "noticia criminis", o serviço de consultoria
prestado aos RPPS é contratado pelos RPPS por meio de fraudes em licitações e depois serve como agente de cooptação de gestores desses regimes de previdência, para aplicarem recursos em fundos de investimentos geridos de maneira temerária (fls. 03/44).
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Fl. 392
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2019.0004371
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O denunciante apresentou lista de municípios, nos quais teria havido a contratação de empresas do grupo PLENA, provavelmente com fraude à
licitação. Quanto aos fundos de investimento que receberiam recursos dos regimes de previdência municipais, os quais seriam geridos de forma fraudulenta ou temerária, elencou os seguintes (fls. 08/11):
HORUS VETOR Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento Multimercado Crédito Privado;
GGR PRIME l Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; BRAZILIAN GRAVEYARD And Death Care Services Fundo de
Investimento Imobiliário - FII;
W7 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; MERITO Desenvolvimento Imobiliário l - FII; LEME Multisetorial IPCA - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios;
JT PREV Fundo de Investimento Imobiliário Desenvolvimento
Habitacional;
ATICO FLORESTAL - Fundo de Investimento em Participações; TOWER Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B 5; MULTINVEST INSTITUCIONAL Fundo de Investimento Renda
Fixa IMAB-5.
As investigações foram desmembradas e coube aos presentes autos centralizarem as apurações alusivas à gestão do BRAZILIAN GRAVEYARD And
Death Care Services Fundo de Investimento Imobiliário - FII, CNPJ 13.584.584/0001- 31 (fls. 51/53).
Nesse sentido, segundo informado pelo denunciante, "Thiago Schietti e Vicente Conte sempre compram os cemitérios e os revendem para o fundo,
há suspeita de manipulação e majoração dos valores para o Fundo" (fls. 10).
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2019.0004371
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O fundo, constituído na forma de condomínio fechado, iniciou suas
operações em dezembro de 2011, com o nome Máxima Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário, figurando como administradora a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos de Valores Mobiliários S/A, CNPJ 36.113.876/0001-91.
Em setembro de 2015, a denominação do fundo passou a ser Terra
Santa Fundo De Investimento Imobiliário - FII, bem como houve alteração da política de investimento e do regulamento do fundo (fls. 254).
Em outubro de 2015, o fundo adquiriu 27,20% das cotas da VHR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 04.997.348/0001-56. Essa
companhia anônima de capital fechado era a detentora da integralidade do Terra Santa Cemitério Parque, em Sabará/MG. Nessa data, a gestora do fundo era a Máxima Asset Management Ltda. (fls. 89, 105 e 254).
Em abril de 2016, houve nova alteração de denominação social e surgiu o BRAZILIAN GRAVEYARD And Death Care Services Fundo de Investimento
Imobiliário - FII, sob a gestão da ZION GESTAO DE RECURSOS LTDA., CNPJ 97.543.940/0001-69 (então denominada H11 Gestão de Recursos Ltda.),
representada por VICENTE CONTE NETO, CPF 213.259.638-79 (fls. 103, 132, 160 dos autos principais).
Em 30 setembro de 2016, a ZION passou a acumular a função de
gestora com a prestação dos serviços de consultoria imobiliária ao fundo BRAZILIAN GRAVEYARD (fls. 70).
Em 10 de outubro de 2016, a administradora passou a ser a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, CNPJ 00.806.353/0001-54, empresa
que assumiu cumulativamente a prestação dos serviços de custódia, controladoria e escrituração, em substituição ao Itaú Unibanco S.A. e Itaú Corretora S.A. (fls. 68, 130).
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Fl. 394
SR/PF/SP
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No mesmo ato em que assumiu a administração do fundo, a
PLANNER CORRETORA declarou " ... aceitar desempenhar as funções de
administrador, custodiante, controlador e escriturador do Fundo, na forma do Regulamento do Fundo alterado nos termos do Anexo II ao presente instrumento, indicando como o Diretor do Novo Administrador, responsável, civil e criminalmente, pela administração, supervisão e acompanhamento do Fundo, o Sr. Artur Martins de Figueiredo, Diretor, Administrador de Empresas, inscrito no CPF sob o nº 073.813.338-80, o qual será também o Diretor do Novo Administrador responsável pelo Fundo perante a Receita Federal do Brasil a partir da Data da Transferência, exclusive" (fls. 70 dos autos principais e fls. do apenso - grifo nosso).
Outros documentos em que se pode perceber que a atribuição de
administrador do fundo competia a ARTUR MARTINS FIGUEIREDO: fls. 63, 74, 118, 292 e 297, dos autos principais, e fls. do apenso.
Desde então, com o surgimento da BRAZILIAN GRAVEYARD, os valores mobiliários na carteira do fundo passaram a ser compostos, em sua maioria,
de ações de companhia fechadas, registradas no fundo pelo custo de aquisição.
Destarte, observa-se que, sob a gestão da ZION, representada por VICENTE CONTE NETO e TIAGO OLIVA SCHIETTI, o BRAZILIAN GRAVEYARD
efetuou, dentre outras, as seguintes aplicações:
a) aquisição de participação na empresa Jardim da Paz Administração de Cemitério Ltda., CNPJ 59.357.962/0001-45, que tem como sócio CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE, genitor de VICENTE CONTE NETO (fls. 58 dos autos principais e fls. do apenso);
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2019.0004371
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b) aquisição de participação na Rover Negócios e Empreendimentos Imobiliários S.A., CNPJ 02.839.631/0001-24, administrada por TIAGO OLIVA SCHIETTI, um dos gestores do BRAZILIAN GRAVEYARD (fls. 59 dos autos principais e fls. do apenso);
Houve assembleia de cotistas para avalizar esse conflito de interesses, mas o único votante foi o representante do grupo MÁXIMA, THOMAS
GIBELLO GATTI MAGALHÃES, que também funcionou como secretário na lavratura
da ata da assembleia (fls. 59/61).
2903
2.900
MG
PR
GO
AM, RJ e SP
Em maio de 2020, a PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. foi substituída pela PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 67.030.395/0001-46, como administradora
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SR/PF/SP
2019.0004371
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do fundo, bem como nos serviços de administração, custódia, controladoria e, em junho de 2020, de escrituração.
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Processo 19957.000552/2018-84, a partir de uma denúncia da SPREV de que teria ocorrido descumprimento do artigo 8º, inciso IV, alínea "b" da
Resolução CMN n° 3.922/2010, com as alterações da Resolução CMN 4.604/2017,
na aquisição de cotas do Brazilian Graveyard and Death Care Services - Fundo de Investimento Imobiliário - FII por Regimes Próprios Previdência Social (RPPS).
O processo foi encerrado com o envio de Ofício de Alerta informando os envolvidos acerca da ocorrência de infração à Instrução CVM nº
400/03, notadamente ao seu artigo 37, IX, bem como ao item 12 de seu Anexo II (fls. 284/285).
O artigo 8º, inciso IV, alínea "b" da Resolução CMN 3.922/2010,
com as alterações da Resolução CMN 4.604/2017, determina os tipos de fundos de investimento imobiliário - FII que podem ter suas cotas negociadas com os RPPS, quais sejam, os que estejam presentes em pelo menos 60% dos pregões de negociação nos últimos 12 meses anteriormente à aplicação. O referido FII não satisfaz essa condição. Conforme consulta realizada no site da B3 esse fundo esteve presente em cerca de 40% dos pregões nos 12 meses anteriores às aplicações.
Em outubro e novembro, sob a vigência das alterações impostas pela Resolução CMN 4.604/2017, os RPPS adquiriram cotas desse fundo, em
desacordo com a determinação da legislação, conforme quadro abaixo (fls. 286):
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SR/PF/SP
2019.0004371
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Em ofício encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários, a administradora PLANNER e a gestora ZION demonstraram que possuíam condições
de evitar a infração à legislação vigente, pois sabiam das condições de RPPS de seus clientes. Contudo, não apresentaram nenhuma justificativa pelo descumprimento das normas então vigentes (fls. 306/308).
Os intermediários da oferta, a fim de conduzi-la adequadamente e
de cumprir com seus deveres previstos na Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400"), devem diligenciar para verificar se os investidores acessados na oferta pública de distribuição podem adquirir os valores mobiliários ofertados ou se há restrições para tanto, ainda que tal avaliação seja de competência primária dos próprios investidores (fls. 339).
OITIVA
VICENTE CONTE NETO, da gestora ZION, negou qualquer irregularidade na gestão do fundo BRAZILIAN GRAVEYARD e alegou que, inclusive,
também é acionista, com cerca de 5,5% de participação nesse fundo de investimento (fls. 272/273).
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DOS REGULAMENTOS DO FUNDO
Segundo o regulamento do fundo BRAZILIAN GRAVEYARD, de janeiro de 2017, que repete os dizeres constantes em outras versões, "A
Administradora do Fundo deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado
que toda entidade profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda, exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade ao Fundo e aos Cotistas" (fls. 131, 164, 210).
Artigo 14, XII, do regulamento de janeiro de 2017: "Constituem
obrigações e responsabilidades da Administradora: controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundo, fiscalizando os serviços prestados por terceiros contratados e o andamento dos empreendimentos imobiliários sob sua responsabilidade" (fls. 132/133, 176, 221).
DO DEVER DO ADMINISTRADOR Instrução CVM nº 472/08,
Art. 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.
§ 1º São exemplos de violação do dever de lealdade do administrador, as seguintes hipóteses:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o fundo, as oportunidades de negócio do fundo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos do fundo ou,
visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixou de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do fundo;
Art. 35. É vedado ao administrador, no exercício das funções de gestor do patrimônio do fundo e utilizando os recursos do fundo:
IX - ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia geral nos termos do art. 34,
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realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado, entre o fundo e os cotistas mencionados no § 3º deste art. 35, entre o fundo e o representante de cotistas ou entre o fundo e o empreendedor;
Art. 34. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o
fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia geral de cotistas (grifo nosso).
Instrução CVM nº 472/08,
Art. 24. O cotista deve exercer o direito a voto no interesse do fundo. § 1º Não podem votar nas assembleias gerais do fundo:
I - seu administrador ou seu gestor; II - os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;
III - empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores e funcionários;
IV - os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
V - o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de
avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo; e
VI - o cotista cujo interesse seja conflitante com o do fundo.
CONCLUSÃO
Na gestão do fundo BRAZILIAN GRAVEYARD, VICENTE CONTE NETO, CPF 213.259.638-79, e TIAGO OLIVA SCHIETTI, CPF 052.442.049-12,
descumpriram intencionalmente deveres normativos e previstos no regulamento do
9
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
fundo, conforme apontado pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como deixaram de atuar no interesse dos cotistas, privilegiando o investimento de recursos do fundo de investimento em empreendimentos pessoais, razão pela qual foram indiciados pela prática do crime tipificado no art. 4, "caput", da Lei 7.492/86.
Igualmente, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, CPF 073.813.338-80, Diretor da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA., responsável pela administração do fundo BRAZILIAN GRAVEYARD, descumpriu seriamente os deveres de fidúcia e diligência de administrador do fundo de investimento, mormente quanto aos deveres de defender os direitos e interesses dos cotistas do fundo de investimento, omissão essa penalmente relevante, motivo pelo qual foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 4, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
Do exposto, submetem-se os autos à apreciação do Exmo. representante do Ministério Público Federal.
São Paulo, 08 de março de 2021.
MARCELO FERES DAHER Delegado de Polícia Federal
Classe Especial - Mat. 9467
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SIGILOSO
Num. 471226835 - Pág. 12
2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
26/11/2025
Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 02/12/2019 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
INDETERMINADO (INVESTIGADO)
Vicente Conte Neto (INVESTIGADO)
MARCELLA HALAH MARTINS (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 280645919 | 31/03/2023 15:53 | Decisão | Decisão |
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SIGILOSO
Num. 471226835 - Pág. 13
Poder Judiciario
JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo INQUÉRITO POLICIAL (279) 5004342-64.2019.4.03.6181 INVESTIGADO: INDETERMINADO, VICENTE CONTE NETO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Ante as razões expostas pelo Ministério Público Federal (ID 272066424), acolho a manifestação do Procurador da República, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, ressalvadas as disposições do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal.
Após, ao arquivo. São Paulo, data da assinatura digital.
(documento assinado digitalmente)
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SIGILOSO
Num. 280645919 - Pág. 1
Fl. 1
DPF/VAG/MG 2022.0093832
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VARGINHA - DPF/VAG/MG
RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) art. 4º, parágrafo único da Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
apurar crime de gestão temerária de instituição equiparada a instituição financeira, haja vista o recebimento de comunicação da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, do
Ministério do Trabalho e Previdência, noticiando que identificou, na gestão do PREVEXTREMA (Instituto de Previdência do Município de Extrema), CNPJ: 71.196.935/0001-33, alocação de recursos dos segurados em ativo do mercado financeiro, no caso o BRAZILIAN GRAVEYARD
AND DEATH CARE SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - CNPJ 13.584.584/0001-31, representado pelo código CARE11, em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998 e possivelmente a legislação do ente federativo, tendo a aplicação financeira resultado em considerável prejuízo para o PREVEXTREMA. Em outubro de 2018, teriam sido investidos cerca de 2.7 milhões de reais de recursos do
PREVEXTREMA no FII CARE11 e, no período de 2017 a 2020, o CARE11 caiu mais de 50%,
P O R T A R I A
IPL n°. 2022.0093832
RICARDO RESENDE E SILVA, Delegado(a) de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144
§1º , incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº OFÍCIO
SEI Nº 14375/2022/MTP, protocolado no SEI sob o n° 08200.028198/2022-65 (em 19/12/2022), e no ePol sob o número único em questão;
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Num. 471226840 - Pág. 1
Fl. 2
DPF/VAG/MG 2022.0093832
lado outro o IFIX (índice que representa a performance média dos principais fundos de investimento imobiliários, de acordo com a liquidez e participação nos pregões da B3) cresceu mais de 50%. A operação financeira teria sido supostamente indicada pela empresa CRÉDITO &
MERCADO Gestão de Valores Mobiliário Ltda (CNPJ 11.340.009/0001-68), pois esta teria Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria em Investimentos (nº 001/2018) com o
PREVEXTREMA. A gestão do PREVEXTREMA quando aportou recursos no CARE11 era exercida pela Superintendente KELY REGINA BERTOLOTTI (CPF: 048.080.186-08), pela
Diretora Financeira PRISCILA PEREIRA DE SOUSA (CPF 051.958.686-70) e pelo Membro do Comitê de Investimentos CLEBER JOSÉ DO COUTO (CPF 038.825.756-38).
Valor a apurar: R$ 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais)
Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
-
Disponibilize-se, em APENSO aos autos (APENSO 1), toda a documentação recebida e que dá origem a este inquérito policial.
-
Expeça-se ofício, de ordem, à Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso,
da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, anexando-se cópia da INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS - SEI Nº 103/2021/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV, que analisou a situação do Instituto de Previdência do Município de Extrema -
PREVEXTREMA (CNPJ: 71.196.935/0001-33), requisitando, com fundamento no art. 2º, §2º, da Lei 12.830/2013, que, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento deste
ofício, encaminhe-nos cópia de toda a documentação que embasou a elaboração da INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS - SEI Nº 103/2021/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV, que analisou a situação do Instituto de Previdência do Município de Extrema - PREVEXTREMA (CNPJ: 71.196.935/0001- 33), cuja cópia segue anexa. A relação dos documentos que está sendo requisitada encontra-
se indicada no ITEM 10. DOCUMENTOS ANEXADOS da própria INFORMAÇÃO FISCAL, anexa.
- Expeça-se ofício, de ordem, ao(à) Superintendente do Instituto de Previdência do Município
de Extrema - PREVEXTREMA (CNPJ: 71.196.935/0001-33, e-mail: prevadm@extrema.mg.gov.br , com endereço na Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Bairro Ponte Nova, em Extrema/MG), requisitando, com fundamento no art. 2º,
§2º, da Lei 12.830/2013, que, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento deste
ofício:
- informe-nos, prefencialmente sob a forma de planilha(s), os valores de todas as aplicações de recursos financeiros do PREVEXTREMA no fundo BRAZILIAN GRAVEYARD AND
DEATH CARE SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - CNPJ 13.584.584/0001-31, representado pelo código CARE11, a partir de 01/01/2018, bem como informe também os valores dos resgates realizados, dividendos recebidos (neste totalização ano a ano) e saldo atual no citado fundo. Obs: quantos às aplicações e resgates, requisita-se que, também, sejam informadas as respectivas datas de cada operação;
- encaminhe-nos cópias dos formulários preenchidos do tipo Autorização de Aplicação e Resgate (APR) que respaldaram as operações de aplicação e resgate de valores no citado
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Num. 471226840 - Pág. 2
Fl. 3
DPF/VAG/MG 2022.0093832
Fundo de Investimento Imobiliário, a partir de 01/01/2028. Obs: O preenchimento da APR "Autorização de Aplicação e Resgate" está previsto no artigo 3º-B da Portaria MPS nº
519/2011, com redação dada pela Portaria MPS nº 170/2012, de modo que todas as aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas desse formulário.
- encaminhe-nos cópia de toda a legislação municipal relativa ao Instituto de Previdência do Município de Extrema - PREVEXTREMA.
- Aguarde-se, em cartório, fazendo-me conclusos com a chegada das respostas aos itens 2 e 3 desta portaria.
CUMPRA-SE.
Varginha/MG, 17 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado em 17/03/2023, às 10h57, por RICARDO RESENDE E SILVA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 73329092c09493cb8e7fa1077b23a22217288ae0
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Num. 471226840 - Pág. 3
Fl. 67
2022.0093832 DPF/VAG/MG
POLÍCIA FEDERAL Endereço: Avenida Princesa do Sul, 1600 - Rezende (BR 491) - CEP: 37062-442 - Varginha/MG
RELATÓRIO N° 2837429/2024 2022.0093832-DPF/VAG/MG
INQUÉRITO POLICIAL: IPL 2022.0093832-DPF/VAG/MG. Processo Judicial nº: 1004109-47.2023.4.06.3810. Data do fato: 09/11/2018 (data da aplicação no fundo imobiliário CARE11)
Data do protocolo: 26/12/2022. Data da instauração: 17/03/2023. Data do término da investigação: 12/07/2024. Tipos penais: art. 4º, parágrafo único. - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional. Bens apreendidos: não há. Indiciado(s): não há.
I- FATO INVESTIGADO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
O presente inquérito policial foi instaurado, por portaria, na data supramencionada, para apurar suposta prática de crime de gestão temerária de instituição equiparada a instituição financeira, haja vista o recebimento de comunicação da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, do Ministério do
Trabalho e Previdência, noticiando que identificou, na gestão do PREVEXTREMA (Instituto de Previdência do Município de Extrema), CNPJ: 71.196.935/0001-33, alocação de recursos dos segurados em ativo do mercado financeiro, no caso o
BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - CNPJ 13.584.584/0001-31, representado pelo código CARE11, em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº
3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º , IV, da Lei nº 9.717/1998 e possivelmente a legislação do ente federativo, tendo a aplicação financeira resultado em considerável prejuízo para o PREVEXTREMA.
Em novembro de 2018, teriam sido investidos cerca de 2.7 milhões de reais de recursos do PREVEXTREMA no FII CARE11 e, no período de 2017 a 2020, o CARE11 caiu mais de 50%, lado outro o IFIX (índice que representa a performance média dos principais fundos de investimento imobiliários, de acordo com a liquidez e participação nos pregões da B3) cresceu mais de 50%.
A operação financeira teria sido supostamente indicada pela empresa CRÉDITO & MERCADO Gestão de Valores Mobiliário Ltda (CNPJ 11.340.009/0001-68), pois
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Num. 471226840 - Pág. 4
Fl. 68
2022.0093832 DPF/VAG/MG
esta teria Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria em Investimentos (nº 001/2018) com o PREVEXTREMA. A gestão do PREVEXTREMA, quando aportou recursos no CARE11, era exercida pela Superintendente KELY REGINA BERTOLOTTI (CPF: 048.080.186-08), pela Diretora Financeira PRISCILA PEREIRA DE SOUSA (CPF 051.958.686-70) e pelo Membro do Comitê de Investimentos CLEBER JOSÉ DO COUTO (CPF
038.825.756-38). Toda a documentação recebida e integrante da notícia-crime, que deu causa à instauração deste inquérito policial, foi disponibilizada no APENSO 1.
II- DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Requisitamos à Superintendente do PREVEXTREMA planilha(s) com informações sobre as aplicações no fundo CARE 11, cópia do documento Autorização de Aplicação e Resgate (APR) que respaldou a operação de aplicação e resgate de valor no CARE11 e cópia de toda a legislação municipal relativa ao PREVEXTREMA.
Fomos respondidos pelo OFÍCIO PREVEXTREMA Nº 041/2023 (fls. 09), acompanhado de cópia da APR (fls. 10/11) e da planilha com informações sobre o investimento do PREVEXTREMA no CARE11 (fls. 12). Na planilha observamos que a aplicação financeira no CARE11 ocorreu em 09/11/2018, no valor de R$ 2.699.999,75, não houve resgate(s) de valores ao longo do tempo e, em 31/03/2023, o saldo da aplicação era de R$ 694.284,75. Quanto à cópia da legislação municipal relativa ao PREVEXTREMA, foi disponibilizada no APENSO 2. As cópias das portarias de nomeação de pessoas para o exercício de cargos no PREVEXTREMA foram disponibilizadas no APENSO 3. Cópias de demais documentos pertinentes foram disponibilizadas no APENSO 4.
Ouvimos, por videoconferência, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA, diretora financeira do PREV EXTREMA do ano de 2017 a meados de 2019, termo de declarações às fls. 19/20. Afirmou:
"QUE a declarante afirma ser servidora pública municipal em Extrema/MG, concursada no cargo de assistente de controle interno, ingressou no cargo no ano de
2010; QUE desde o ano de 2021 exerce o cargo de confiança de assessora da controladoria geral do município; QUE também exerceu a função voluntária, não remunerada, de diretora financeira do PREV EXTREMA do ano de 2017 a meados de
2019, atualmente não exerce mais essa função, não tem mais qualquer função junto ao PREV EXTREMA; QUE questionada como se deu a aplicação de recursos do PREV
EXTREMA no ano de 2018 no FII CARE11 respondeu que havia uma empresa de consultoria contratada pelo PREV EXTREMA, de nome CREDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA que sugeriu o investimento ao PREV
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EXTREMA no fundo CARE 11, apresentando dados positivos, bons resultados, com boas perspectivas de futuro, em seguida reuniram-se a presidente, a declarante na condição de diretora financeira e o senhor CLEBER JOSÉ DO COUTO, membro do seguida os dados e considerações desse grupo de trabalho eram também apresentados ao conselho fiscal do PREV EXTREMA, não se recorda agora os nomes dos integrantes, em estando todas as avaliações positivas, decidia-se pela aplicação num determinado fundo de investimento recomendado;; QUE é importante deixar registrado que a sugestão de investimento em determinado fundo, por meio de apresentação, de análise e perspectiva de resultado sempre tinha início pela apresentação de uma demanda provocada pelo PREV EXTREEMA, ou seja, a apresentação de sugestão de investimento em determinado fundo pela empresa CREDITO E MERCADO não era espontânea dessa empresa, agia por provocação; QUE no caso específico do CARE 11 recorda-se eu os gestores desse fundo procuraram o PREV EXTREMA para mostrar as características desse fundo, posteriormente a diretoria do PREV EXTREAMA encaminhou solicitação de análise do CARE 11 para a empresa CRETIDO E
MERCADO, que após trabalhos apresentou resultados positivos de análise com sugestão para investimento seguro, em setor adequado à carteira total de investimento do PREV EXTREMA; QUE reafirma que a empresa de consultoria CRÉDITO E
MERCADO sempre fazia as apresentações sobre as qualidades do fundos por ela indicados para investimentos aos integrantes do PREV EXTREMA para avaliação conforme acabou de relatar; QUE questionada se não lhe chamou a atenção o objeto do FII CARE 11, vinculado à gestão de cemitérios, algo bastante atípico no mercado financeiro, a declarante respondeu que não tem profundo conhecimento do mercado financeiro, tem bacharelado em ciências contábeis e encontra-se cursando pós graduação em gestão municipal, foram-lhe apresentados pela empresa de consultoria dados muitos positivos, com boa perspectiva de agregação de valor ao longo do tempo e com possibilidade de aplicações por fundos de previdência municipais junto ao FII
CARE 11, de modo que restou convencida naquele momento que a aplicação pelo PREV EXTREMA no CARE 11 seria um bom investimento; QUE perguntada se as tratativas com a empresa de consultoria CREDITO E MERCADO eram realizadas com determinada pessoa específica dessa empresa, respondeu que não, a empresa tinha um número considerável de consultores, os quais eram acionados para atender às demandas do PREV EXTREMA, havendo portanto variação entre os consultores que faziam as apresentações, análises, recomendações de investimentos e etc; QUE a declarante gostaria de registrar que a análise de um determinado FII deve levar em consideração dois tipos de marcação: marcação à mercado e marcação patrimonial;
QUE a declarante considera que o atual momento indica uma marcação à mercado, ou seja, por valor de mercado, cotação, é desfavorável ao FII CARE 11, contudo se observado o segundo aspecto, marcação patrimonial, que não se vincula à cotação diária, a declarante acredita que tenha havido crescimento em valor de patrimônio no
CARE 11, ao menos foram nesse sentido as apresentações da empresa de consultoria CRÉDITO E MERCADO ao recomendar o investimento informando que o CARE 11 era um fundo diferenciado que levaria um período de maturação alongado e que ao final
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2022.0093832 DPF/VAG/MG
agregaria valor significante patrimonial ao PREV EXTREMA; QUE a declarante também gostaria de deixar registrado que na época da aplicação o fundo CARE 11 estava em perfeita regularidade junto aos órgãos reguladores do mercado como CVM,
BANCO CENTRAL e SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, não havendo qualquer informação de conhecimento do mercado que desabonasse o fundo CARE 11, seu gestor e seu administrador, ao menos que tenha chegado ao conhecimento da gestão do PREV
EXTREMA; QUE perguntada se a aplicação do no FII CARE 11 lhe rendeu algum proveito de ordem pessoal, a declarante respondeu que não, em nenhum momento recebeu vantagem de ordem financeira ou de qualquer outra natureza; QUE nunca foi presa e nem respondeu a processo criminal."
Ouvimos, também, por videoconferência, KELY REGINA BERTOLOTTI, que, desde o ano de 2014, ocupa a função de superintendente do PREVEXTREMA, termo de declarações às fls. 21/22. Disse:
"QUE a declarante é servidora pública municipal concursada, num primeiro momento ingressou por concurso público, no ano de 2000 junto à prefeitura de Extrema no cargo de agente administrativo, posteriormente, no ano de 2016, foi aprovada em novo concurso público junto à prefeitura de Extrema para o cargo de analista de planejamento e orçamento, o qual assumiu e permanece em atividade até o presento momento; QUE já ocupou em vários momentos, vários cargos de confiança junto a prefeitura de Extrema e salvo engano, desde o ano de 2021, ocupa interinamente o cargo de secretária de planejamento, orçamento e gestão da prefeitura de Extrema;
QUE desde o ano, salvo engano, de 2014 ocupa a função, não remunerada, de superintendente do PREV EXTREMA; QUE a declarante afirma que a diretoria do
PREV EXTREMA veio a conhecer o FII CARE 11 por solicitação de um espaço em agenda, a partir de representantes do fundo CARE 11, solicitando oportunidade para apresentar ao comitê de investimentos do PREV EXTREMA as características daquele fundo para avaliação e possível investimento; QUE esse tipo de prática é recorrente no dia a dia; QUE a gestão do PREV EXTREMA entendeu que a princípio o fundo CARE
11 se inseria na política de investimento por diversificação da carteira do PREV EXTREMA, sendo assim encaminhou os dados do fundo à empresa de consultoria contratada de nome CRÉDITO E MERCADO para análise; QUE a empresa CRÉDITO
E MERCADO retornou para o comitê de investimentos e para o conselho fiscal do PREV EXTREMA documentação contendo relatório com avaliação bastante positiva sobre o fundo CARE 11 com boas perspectivas de crescimento e agregação de valor à carteira do PREV EXTREMA; QUE em seguida a empresa CRÉDITO E MERCADO encaminhou um consultor para demonstração dos dados positivos do CARE 11 aos membros do comitê de investimento e conselho fiscal do PREV EXTREMA; QUE o comitê de investimentos do PREV EXTREMA era composto pela declarante na condição de superintendente, pela diretora financeira PRISCILA PEREIRA e pelo membro CLEBER JOSÉ DO COUTO; QUE não se recorda agora os nomes dos integrantes do conselho fiscal do PREV EXTREMA na época da apresentação e
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2022.0093832 DPF/VAG/MG
decisão de investimento no CARE 11; QUE o conselho fiscal é composto por 03 membros titulares e 03 suplentes; QUE a reunião dos integrantes do comitê de investimentos e do conselho fiscal resultou na avaliação positiva do fundo CARE 11 e na época da aplicação a circunstância de tratar-se de um fundo imobiliário vinculado à administração de cemitérios, a declarante respondeu que não, havia boa perspectiva de agregação de valor no longo prazo, pois em fundos imobiliários há sempre um período longo de investimento e maturação para a produção de bons resultados; QUE naquela época o fundo tinha participação em 04 cemitérios e hoje são mais de 13 cemitérios de modo que considera que houve agregação de valor patrimonial ao FII CARE 11, embora na visão da declarante há um descolamento dessa situação na marcação à mercado, por cotação, que indica uma avaliação negativa, mas repita-se que a marcação à mercado, ou cotação, é diferente por marcação patrimonial; QUE o fundo
CARE 11, quando começou, salvo engano no ano de 2015 tinha um valor patrimonial de 50 milhões e hoje tem valor patrimonial de R$ 300 milhões de reais; QUE a Portaria n° 1467, de 02 de junho de 2022, do ministério da previdência estabelece que os fundos de previdência municipais podem contabilizar seus investimentos a partir do valor patrimonial de suas aplicações, não ficando mais limitados à contabilização por valor de mercado, ou seja, cotação; QUE por essa linha de raciocínio a declarante entende que observando-se pela ótica do valor patrimonial não houve prejuízo na operação de aplicação no fundo CARE 11 ao longo dos anos para o PREV EXTREMA; QUE a declarante gostaria de registrar que na época do investimento no CARE 11 não havia no relatório produzido pela empresa de consultoria CREDITO E MERCADO qualquer registro desabonador junto aos órgãos reguladores oficiais do mercado financeiro quanto ao fundo CARE 11, seu gestor e administrador, de modo que não se tinha conhecimento de qualquer irregularidade quanto ao CARE 11; QUE a declarante também gostaria de registrar que o PREV EXTREMA faz um acompanhamento regular no que tange aos ativos do FII CARE 11 de modo a se assegurar que os imóveis declarados pelo fundo ao mercado são de fato reais, de tijolos; QUE esse acompanhamento se da sempre a partir da leitura dos laudos de avaliação publicados pelo fundo CARE 11; QUE a declarante se compromete a num prazo máximo de 15 dias a encaminhar para juntada aos autos uma petição acompanhada dos documentos apresentados naquela época pela empresa CREDITO E MERCADO ao PREV
EXTREMA com avaliação positiva sobre o fundo CARE 11; QUE gostaria também de registrar que todas as aplicações de fundos de previdência municipais são comunicadas ao ministério da previdência para acompanhamento, tal comunicação ocorreu quando da aplicação no CARE 11 e nunca houve retorno de constatação de irregularidade pelo ministério da previdência ao PREV EXTREMA comunicando eventual desaconselhamento do investimento ou qualquer outra nota desabonadora."
Por fim, ouvimos, por videoconferência, CLEBER JOSÉ COUTO, ex-membro do conselho fiscal do PREVEXTREMA, que posteriormente tornou-se membro do comitê de investimentos do PREV EXTREMA, termo de declarações às fls. 23/24. Contou:
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SIGILOSO
Num. 471226840 - Pág. 8
Fl. 72
2022.0093832 DPF/VAG/MG
"QUE desde o ano de 2005 o declarante é servidor público concursado junto ao legislativo municipal em Extrema/MG, ocupante do cargo de controlador interno; QUE nunca ocupou função de confiança junto ao legislativo municipal, permanece no cargo de controlador interno até hoje; QUE já foi membro do conselho fiscal do PREV
EXTREMA, posteriormente tornou-se membro do comitê de investimentos do PREV EXTREMA e em fevereiro de 2023 solicitou sua saída do PREV EXTREMA, de forma que não exerce mais qualquer função lá; QUE questionado sobre o fato narrado na portaria de instauração deste inquérito o declarante confirma que na época da aplicação financeira em questão era membro do comitê de investimentos e discorda quanto à conclusão da subsecretaria de regimes próprios da previdência social no sentido de que a aplicação de recursos do PREV EXTREMA no FII CARE 11 teria causado prejuízo financeiro ao PREV EXTREMA; QUE o declarante alega que a precificação depreciativa do mercado quanto ao CARE 11 no momento não corresponde à realidade do fundo, pois suas cotas teriam valor patrimonial muito superior ao preço da cota segundo o mercado; QUE a precificação do mercado é momentânea, variável, e no momento não reflete à realidade do CARE 11; QUE alega que a precificação negativa imposta pelo mercado ao fundo CARE 11 ocorre devido à não distribuição de dividendos aos cotistas do fundo até o momento, pois o desenvolvimento do fundo encontra-se em uma curva J, na qual ocorre num primeiro momento uma longa fase de investimentos, com maturação, para só mais à frente serem colhidos os resultados positivos; QUE questionado se ao tempo em que esteve na função de membro de comitê de investimentos do PREV EXTREMA acompanhou de perto os balanços publicados do fundo CARE 11 para verificar a situação de equilíbrio entre receitas e despesas do fundo, o declarante respondeu que não fazia tal acompanhamento, confiava nas informações prestadas regularmente pela empresa de consultoria CREDITO E MERCADO, as quais sempre informaram que o fundo encontra-se em uma fase de investimento e expansão para alcançar resultados positivos no futuro, importando menos no momento a questão da cotação, devendo o PREV EXTREMA permanecer com o investimento no CARE 11; QUE perguntado se auferiu alguma vantagem financeira pessoal ou de outra natureza com o investimento no fundo CARE 11 com recursos do
PREV EXTREMA, respondeu que não, nunca." Embora a investigação tenha revelado a ocorrência de considerável prejuízo na aplicação de recursos financeiros do PREVEXTREMA no Fundo de Investimento
Imobiliário (FII) CARE11, não foi possível identificar a ocorrência inequívoca do dolo (consciência e vontade) dos gestores do PREVEXTREMA no sentido de gerir de forma temerária ou fraudulenta aquela instituição de previdência, ao investirem recursos no
CARE11. Ademais, o FII CARE11 é considerado regular no mercado de valores mobiliário brasileiro, tem cotação diária no pregão da bolsa de valores brasileira, bovespa.
FACs federal e estadual/MG de PRISCILA PEREIRA DE SOUSA, KELY
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SIGILOSO
Num. 471226840 - Pág. 9
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2022.0093832 DPF/VAG/MG
REGINA BERTOLOTTI e CLEBER JOSÉ COUTO encontram-se ao final dos autos. É o relatório.
Documento eletrônico assinado em 12/07/2024, às 11h32, por RICARDO RESENDE E SILVA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:a350d04efa4635d578d08ec15355545a48ff6119
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SIGILOSO
Num. 471226840 - Pág. 10
Fl. 256
2022.0093832 DPF/VAG/MG
Poder Judiciario
JUSTICA FEDERAL
O de
do artigo 1°,
no
.V1
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO CRIMINAL Data de Autuação: 18/11/2025
1.34.001.009663/2025-11 Sigiloso - Nível 2
Volume I
Capa:
GRUPO I - FINANCEIRO/LAVAGEM - GESTÃO TEMERÁRIA ART. 4º DA LEI 7492/86 Resumo:
Trata-se de noticia crime apresentada para apurar suposto ilícito penal de gestão temerária artigo 4o da Lei 7.492/86 Noticiante/ Representante: Banco Central do Brasil - Ofício nº 28.318/2025 - BCB/Desup Partes:
ENVOLVIDO - BRAVO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CP e outros INTERESSADO - BACEN/DF - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BANCO CENTRAL REPRESENTANTE - PAULO ALBERTO GIORDANO Distribuição:
PR-SP - 18/11/2025 - PR-SP - 4º Ofício Grupo temático principal:
2ª Câmara - Criminal Tema:
3612 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Crimes Previstos na Legislação Extravagante/DIREITO PENAL) Observação: Município(s):
SÃO PAULO - SP Movimentado para:
19/11/2025 - PR-SP/GABPR46-VSMRM - VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA
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Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 1, Página 1
Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou
de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Geb
BANCO CENTRAL DO BRASIL
A Sua Excelência o Senhor Marcos Ângelo Grimone Procurador-Chefe Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP)
Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação 01307-002 - São Paulo/SP
E-mail: marcosgrimone@mpf.mp.br
Assunto: Comunicação de indícios de crime.
Senhor Procurador-Chefe, O Banco Central do Brasil (BCB), no exercício de suas atribuições, comunica,
em conformidade com os arts. 1º, § 3º janeiro de 2001, os fatos detalhados na documentação anexa, que configuram, em tese, indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) tipificados nos arts. 4º 7.492, de 16 de junho de 1986.
- Destaca-se, a propósito, o caráter sigiloso, a teor da referida Lei Complementar nº 105, de 2001, dos documentos encaminhados com a presente comunicação, disponibilizados a Vossa Excelência, por isso, pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA) do BCB. Atenciosamente,
| Assinado digitalmente | Assinado digitalmente | Assinado digitalmente |
|---|---|---|
| 1.571.240-0 - Belline Santana | 0.074.991-5 - Adalberto Felinto da Cruz Júnior | 0.740.040-3 - André Maurício Trindade da Rocha |
| Chefe de Unidade | Chefe de Unidade | Chefe de Unidade |
| Desup | Desuc | Desig |
Documento assinado por delegação de competência nos termos da Portaria nº 85.577, de 30 de junho de 2015.
Anexo: cópia extraída do acervo documental dos autos digitais do PE 297871.
Departamento de Supervisão Bancária (Desup)
Av. Paulista, 1804 - 15º andar - São Paulo/SP- CEP 01310-922
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Num. 471226844 - Pág. 2
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 1, Página 2
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INSTITUIÇÕES: BANCO MASTER S.A. E REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ASSUNTO: COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PE 297871, de 10.11.2025
RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS
I - DESCRIÇÃO DOS FATOS Os fatos ora relatados apresentam indícios de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional (SFN) cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Banco Master), líder do Conglomerado Prudencial Master 1 , TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (Reag DTVM).
de crédito corporate, com elevadas exposições a clientes, e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Tais operações contavam com garantias vinculadas a fundos de investimento, que fariam, em tese, o papel de fundos de liquidez, entre os quais: Bravo 95 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (Fundo Bravo), CNPJ 51.147.302/0001-28, e D Mais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado (Fundo D Mais), CNPJ nº 51.151.558/0001-09, ambos administrados pela Reag DTVM.
- Para esse conjunto de operações estruturadas, observou-se que o gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez realizado pelo Banco Master mostrou-se inadequado ou inexistente. Em relação ao risco de crédito, identificou-se dependência de informações providas por terceiros, no caso, pela Reag DTVM (administrador/gestor dos fundos de liquidez). Quanto ao risco de liquidez, a falha decorre da ausência de acompanhamento da real composição de ativos líquidos nos fundos. Adicionalmente, o Banco Master operou, por determinado período, com insuficiência de capital, devido à adoção incorreta de Fatores de Ponderação de Riscos (FPRs) dessas operações registrados no Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento encaminhado ao Banco Central do Brasil (BCB) para comprovação do cumprimento dos requisitos regulatórios de capital.
1 O Conglomerado Prudencial Master, em 11 de agosto de 2025 (data da última alteração homologada pelo BCB/Deorf) era
composto pelas seguintes entidades: Banco Master - líder (CNPJ: 33.923.798/0001-00), Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Master Corretora) - CNPJ: 33.886.862/0001-12; Banco Master de Investimento S.A. (Master BI) - CNPJ: 09.526.594/0001-43; Banco Master Múltiplo S.A - CNPJ: 33.884.941/0001-94; Banco BlueBank S.A (BlueBank) - CNPJ: 58.497.702/0001-02; Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Will Financeira) - CNPJ: 23.862.762/0001- 00; Maximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - CNPJ: 07.097.020/0001-71; Will Produtos Ltda. - CNPJ 44.615.660/0001-52; e diversos fundos de investimentos.
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Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 1, Página 3
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Banco Master, identificaram que a Reag DTVM direcionou os valores aplicados nos fundos de liquidez para a aquisição de direitos creditórios lastreados em cártulas de ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), com indícios de sobrevalorização. Na sequência (na maioria dos casos, no mesmo dia), os recursos eram transferidos por meio de cadeia complexa de fundos, cujos principais cotistas, ao final, eram familiares do controlador da Reag DTVM. Os últimos fundos da cadeia acabavam por fazer, em muitos casos, os recursos retornarem a instituições do Conglomerado Prudencial Master por meio da aplicação em Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) de sua emissão. Tais CDBs, no entanto, não permaneciam no balanço das instituições do Conglomerado, pois, tão logo elas captavam novos recursos por meio de plataformas de investimento, a maior parte dos valores aplicados era resgatada pelo fundo aplicador.
- Desse modo, conforme se detalhará adiante, há indícios de que as operações tenham sido estruturadas com a participação de ambas as instituições (Banco Master e Reag DTVM), com o objetivo comum de desviar recursos do Conglomerado Master. I.1 Operações de crédito estruturadas, concedidas pelo Banco Master, com elevadas exposições a clientes, e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (Inciso IX, alínea "a" redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28.1.2005).
operações de crédito com carência e prazo longo de amortização, além de ticket médio elevado para o porte dos tomadores dos recursos. As operações contavam com garantia de alienação fiduciária de cotas de fundos de investimento detidas pelos tomadores, os quais teriam o propósito de funcionar como fundos de liquidez (doc. 03 - Lista de tomadores/detentores de cotas dos Fundos Bravo e D Mais).
- Uma pequena parcela dos recursos das operações, deferidas por meio de cédulas de crédito bancário (CCBs) ou de certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), era disponibilizada ao tomador para o início dos projetos, enquanto a maior parte era direcionada aos fundos de investimento, principalmente o Fundo Bravo e o Fundo D Mais. Os referidos fundos foram constituídos em 22.06.2023 e encerrados em 07.07.2025 e 29.11.2024, respectivamente, tendo sido substituídos por diversos outros, cada um vinculado a um único cliente. (doc. 04 - Relação exemplificativa dos fundos que substituíram o Fundo Bravo).
- Por força do acordo operacional estabelecido (doc. 05 - Exemplo Acordo Operacional CCB; doc. 06 - Exemplo CCB; doc. 07 - Exemplo Acordo operacional CRI), os clientes titulares das operações estruturadas tornavam-se cotistas do fundo de liquidez, sendo suas cotas alienadas fiduciariamente ao Banco Master. O resgate dos valores mantidos no fundo de liquidez estava condicionado à: (i) aplicação nos projetos de destino, evolução do empreendimento e ao cumprimento das metas e fases estabelecidas; e (ii) substituição dos valores resgatados por recebíveis, de forma a manter o volume de garantias em pelo menos 80% dos valores liberados, conforme previsto no acordo operacional.
- Tais operações estruturadas mostraram-se atípicas e sem fundamentação econômica, uma vez que para desenvolver o projeto, que só demandaria aporte de recursos no médio e no
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de juros sobre o montante total. Ainda, os recursos tomados eram aplicados, em quase sua totalidade, de forma compulsória, em fundo de liquidez com remuneração incerta, a qual se revelou, em todos os casos, muito inferior ao custo da operação de crédito.
- Observou-se participação relevante de operações com essas características no ativo do Conglomerado Master, que, em agosto/2024, representavam 221,7% do seu PR (R$4.694 milhões), conforme ilustrado abaixo2,3:
Cotistas dos Fundos D Mais e Bravo Agosto/ 2024 (R$ milhões)
| Modalidade | Fundo | CNPJ Cotista | Nome | Saldo D Mais | Saldo Bravo |
|---|---|---|---|---|---|
| D MAIS/Bravo | 43065277 | BLOKO CP S.A. | 266,29 | 259,76 | |
| CRI | D MAIS/Bravo | 38046582 | BLOKO URBANISMO LTDA | 348,46 | 343,55 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 15298840 | BMQ MIRAGE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA | 445,20 | 444,10 |
| CCB | D MAIS | 19770150 | BRAIN REALTY CONSULTORIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A | 449,36 | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 568986 | BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA | 445,20 | 444,10 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 55248081 | CALISTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | 373,43 | 368,68 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 42434611 | CRL SPE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | 385,91 | 377,06 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 43533100 | CRL SPE X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. | 345,34 | 343,55 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 4865228 | DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. | 445,20 | 444,10 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 21111808 | EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA | 384,87 | 377,06 |
| CCB | D MAIS | 71734610 | FDC EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. | 449,36 | - |
| D MAIS/Bravo | 1464823 | GRAN VIVER URBANISMO S/A | 267,33 | 268,13 | |
| CCB | D MAIS | 65978488 | GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A | - | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 30535575 | GRIFFOOD BRASIL ALIMENTOS S.A. | 288,13 | 284,89 |
| CCB | D MAIS | 21423941 | IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING LTDA | 449,36 | - |
| CRI | D MAIS/Bravo | 43312029 | LEVER SECURITIZADORA S.A. | 581,47 | 578,16 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 42422845 | LORDE PARTICIPACOES LTDA | 338,06 | 335,17 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 5456126 | MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | 97,78 | 100,55 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 183256 | MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A. | 415,04 | 410,58 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 15618557 | R2 HOLDING LTDA | 78,01 | 75,41 |
| CCB | D MAIS | 43601554 | REDEVCO CAPITAL PARTNERS S.A. | 403,59 | - |
| CRI | D MAIS/Bravo | 45584722 | RENOGRID ENERGIA S/A | 339,10 | 335,17 |
| CCB | D MAIS | 50048161 | REVEE REAL ESTATE VENUES & ENTERTAINMENT PARTICIPACOES S A | 404,63 | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 23363535 | REVOLUTION DO BRASIL ADAPTACAO VEICULAR LTDA | - | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 20122197 | RKO ALIMENTOS LTDA | 384,87 | 377,06 |
| CRI/CCB | D MAIS/Bravo | 10623013 | RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA | 148,75 | 150,83 |
| CRI/CCB | D MAIS/Bravo | 10144917 | S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA | 301,66 | 301,65 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 20269496 | S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA | 72,81 | 75,41 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 50259410 | SI 02 - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA | 323,50 | 318,41 |
| CRI/CCB | D MAIS/Bravo | 18622215 | SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A | 352,62 | 351,93 |
| CCB | D MAIS | 31446245 | SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A | - | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 51128848 | TAVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | 323,50 | 318,41 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 8609628 | TERRAVISTA BOUTIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. | 57,21 | 58,65 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 33770634 | W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | 113,38 | 108,93 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 33624045 | WAM HOTEIS E RESORTS S/A | 304,78 | 301,65 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 23364554 | WAM HOTEIS MULTIPROPRIEDADE LTDA | - | - |
| D MAIS/Bravo | Outros clientes (PF) | 20,80 | 226,24 | ||
| Total PL | 10.405,02 | 8.379,20 |
2 Ressalta-se que, à vista dos indícios de atipicidade, a Supervisão efetuou análise da seguinte amostra das operações
veiculadas na tabela, verificando a documentação específica mantida pelo Banco Master (inclusive os instrumentos contratuais correspondentes e as evidências de aprovação dos empréstimos): - MKS Soluções Integradas S.A. (CNPJ 00.183.256) - contrato 11792023 (R$ 417.855.686,06); - RKO Alimentos Ltda. (CNPJ 20.122.197) - contrato 11772023 (R$ 407.664.083,93); - Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda. (CNPJ 23.363.535) - contrato 11822023 (R$ 397.472.481,80); - Griffood Brasil Alimentos S.A. (CNPJ 30.535.575) - contrato 11782023 (R$ 356.706.073,26); e - Tavira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ 51.128.848) - contrato 11682023 (R$ 387.280.879,64). A amostra examinada pela Supervisão (docs. 08 a 34) reforça o entendimento a respeito da irregularidade do modus
operandi do Banco Master na contratação de operações estruturadas.
3 Esclareça-se que os saldos mantidos pelos fundos D Mais e Bravo não podem ser considerados como ativos independentes. Isso porque os recursos do Fundo Bravo eram aplicados no Fundo D Mais, ou seja, o primeiro era cotista do segundo.
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Num. 471226844 - Pág. 5
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 1, Página 5
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- Considerando as informações mais recentes prestadas pelo Banco Master na Central de Risco de Crédito (SCR), na data-base junho/2025, verifica-se que, salvo algumas exceções, as operações não tiveram nenhuma amortização de parcela, ou seja, recebimento de caixa por parte do Conglomerado, gerando receita meramente escritural (doc. 35 - Dados dos clientes CCBs - SCR, em junho/25). Da mesma forma, os registros dos CRIs na depositária (B3) indicam que não houve efetivo pagamento de juros nem amortizações, que, quando informados, apresentaram valor financeiro nulo. Cabe destacar que os prazos de carência inicialmente previstos nos respectivos Termos de Securitização foram sistematicamente prorrogados nas proximidades das datas previstas para o início dos pagamentos (as prorrogações ocorreram em 20 CRIs, sendo 19 deles nos meses de junho e julho de 2025, conforme anexos: doc. 36 - Lista 20 CRIs com prorrogação de prazos - registro B3; doc. 37 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 3º emissão - carência; doc. 38 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 8º emissão - carência). I.2 Inadequado gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez pela dependência de informações providas por terceiros, e pelo não acompanhamento das ações do administrador dos fundos vinculados às operações, por parte do Banco Master.
- Em 24.7.2024, a Supervisão encaminhou ao Banco Master o Ofício nº 19484/2024- BCB/Desup (doc. 39), por meio do qual determinou: a) a comprovação da liquidez do Fundo de liquidez), ou seja, a comprovação de que os recursos liberados pelo Conglomerado Master aos clientes com a interposição desses fundos, mas ainda não utilizados nos projetos de destino, estariam disponíveis para saque; e b) a apresentação dos controles implementados para monitoramento da evolução dos projetos e acompanhamento dos valores já liberados para cada cliente.
- A fim de responder aos questionamentos da Supervisão, o Banco Master informou necessitar interpelar o administrador dos fundos, a Reag DTVM, uma vez que não detinha as informações, embora os acordos operacionais previssem a disponibilização dos relatórios de acompanhamento por parte do agente de monitoramento a cada 30 dias. Tal fato evidencia a falta de adequado acompanhamento das operações estruturadas por parte do Banco Master.
- De acordo com a resposta apresentada pela Reag DTVM (doc. 40), de 7.10.2024, os ativos que compunham os fundos Bravo e D Mais eram, em sua quase totalidade, cédulas de crédito bancário originárias da compensação financeira a ser paga pelo Banco do Brasil S.A (BB) em contrapartida à extinção de ações representativas do capital social do BESC, por consequência do processo de incorporação do BESC pelo BB. Nessa mesma correspondência, a Reag DTVM afirmou garantir liquidez de até R$ 1 bilhão por mês para pagamento de resgates, caso necessário, utilizando-se de um compromisso de aquisição de tais ativos assumido pelo Gold Style Fundo de Investimento em Créditos BB Não Padronizados (Fundo Gold Style), CNPJ 34.081.900/0001-22.
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15. Após aprofundamento do tema, restou caracterizado que tais ativos, conhecidos no
mercado como "cártulas do BESC", apresentavam característica de ativos contingentes, ilíquidos e incompatíveis com a pretensa garantia representada pelos fundos de liquidez4. Além disso, cumpre ressaltar que os informes de divulgação obrigatória do Fundo Gold Style indicavam também a inexistência de ativos líquidos em sua carteira capazes de suportar os resgates alegados pela Reag DTVM (doc. 42 - Gold Style Demonstrações Financeiras de março/2022; e doc. 43 Gold Style Informe CVM agosto/2024).
- Sobre o monitoramento das operações, após reiterados questionamentos da Supervisão, foram disponibilizados os relatórios emitidos pela Reag DTVM de maio de 2025, que se mostraram superficiais frente aos valores e à complexidade das operações (docs. 45 ao 66 - Relatórios Reag; doc. 67 - Correspondência Master, que encaminha os Relatórios Reag). De acordo com as informações recebidas, que apenas contemplaram as operações estruturadas deferidas na forma de CCBs, no montante de R$ 4.425 milhões, haviam sido liberados aos tomadores R$1.706 milhões até maio/2025, com previsão de desembolsos R$1.817 milhões entre junho/2025 e dezembro/2026.
- Instada pelo Ofício 26256/2025-BCB/DESUC, de 20.10.2025 (doc. 68), a apresentar os comprovantes dos resgates nos fundos de liquidez, que estariam associados à liberação de recursos indicada nos Relatórios de Monitoramento não se confunde com os valores de resgates realizados
pelo cotista do fundo de investimento em questão" da
ocorrência de negociações de cotas de alguns dos fundos de investimento em questão com terceiros, as quais contaram com autorização do credor das operações de crédito" (o Banco Master). Não foram apresentados a este Banco Central comprovantes dessas supostas negociações de cotas, nem a identificação dos terceiros que as teriam adquirido, não havendo, tampouco, evidências de transferência formal de sua titularidade.
- Tais constatações evidenciam o não atendimento de preceitos para o gerenciamento do risco de crédito das operações estruturadas, com descumprimento do disposto no artigo 2 º, §§ 1º e 3 º; no artigo 21, caput e inciso I, § 1º, inciso I, § 3º , incisos V, VI, alíneas "a", "e" e "f"; no artigo 23, caput e incisos IV, VII e XII, alínea "c"; e no artigo 51, caput e inciso I, todos da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Diante da natureza das operações e da relevância das exposições, restou clara a negligência por parte da administração do Banco Master, que passou a depender de informações de terceiros (no caso, a Reag DTVM), assumindo, face à concentração das aplicações, elevado risco de contraparte, especialmente diante da situação observada nos chamados fundos de liquidez, os quais se mostraram desprovidos de ativos líquidos para garantir as operações.
4 Documento conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional, da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, e do Ministério Público Federal, intitulado "Cartilha de combate às fraudes fiscais e tributárias" (doc.41), publicado em abril/25, disponível em 5.11.25, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pgfn/ptbr/arquivos-avulsos/cartilha-de-combate-fraude.pdf, menciona as "Ações em Cártula (papel) do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC" no seu item 1.3.14, e aponta a inexistência de valor societário desses títulos.
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Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), assim ocultando o descumprimento dos limites regulamentares de capital.
- Por meio do DLO data-base 31.12.2023, o Banco Master apresentou ao BCB informações incorretas referentes à apuração do requerimento de capital para cobertura de suas exposições patrimoniais ao risco de crédito ("RWACPAD").
- A prestação de informações incorretas consubstanciou-se, principalmente, na atribuição de fatores de ponderação de risco (FPRs) inferiores aos requeridos pela natureza e risco de um grupo de exposições, e na aplicação de mitigadores não previstos no arcabouço normativo, tendo sido alegado pelo Banco Master que as operações corporate tinham como garantia adicional quotas de fundos de liquidez. No caso concreto, o Banco Master atribuiu FPR de 0% para as exposições, tratando-as como se fossem de risco análogo ao de títulos públicos federais. Tal irregularidade permitiu ao banco realizar um volume expressivo de operações sem a devida alocação de capital e, dessa forma, mascarar a situação de não enquadramento nos limites regulamentares de capital (para a data-base 12/2023, o índice de Basiléia cairia de 11,52% para 9,12%, inferior ao mínimo de 10,50%, implicando a necessidade de aporte de capital adicional). Tal situação foi tratada pela Supervisão por meio do Ofício BCB/Desup nº 10.400/2024- BCB/Desup (doc. 70), de 28.5.2024.
de fundos administrados pela Reag DTVM.
- Conforme já relatado, verificou-se que, na maior parte dos casos, os empréstimos concedidos aos clientes corporate eram direcionados aos fundos de liquidez, mas não permaneciam neles, pois os valores eram transferidos por meio de uma cadeia de fundos, administrados pela Reag DTVM, até que, em muitas das operações examinadas, o último fundo da cadeia adquirisse CDBs de entidades do Conglomerado Master. Os detalhes das transações encontram-se nos anexos (docs. 72 a 77).
- Dentre os principais fundos envolvidos nas cadeias identificadas, destacam-se, os seguintes (doc. 71):
- Astralo 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior (CNPJ: 42.196.209/0001-12);
- Reag Growth 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 36.671.706/0001-22);
- Hans 95 Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado (CNPJ: 32.088.041/0001-78);
- Olaf 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 32.033.283/0001-64);
- Maia 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 43.810.237/0001-40);
- Anna Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (CNPJ: 53.273.475/0001-18); e,
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36.886.028/0001-15).
- A seguir é apresentado exemplo de fluxo financeiro dos recursos provenientes de operação de crédito estruturada analisado pela Supervisão envolvendo emissão de CCB (doc. 72). Esse fluxo, além de demonstrar o que já foi relatado, expõe indícios de nova irregularidade, caracterizada pela reavaliação indevida de ativos, que permitiu aos fundos de investimento auferir rentabilidade extraordinária:
- No dia 22.4.2024, o Banco Master concedeu operação de crédito estruturada no valor de R$ 459 milhões para a empresa Brain Realty Consultoria e Participações Imobiliárias S.A. (CNPJ: 19.770.150/0001-02).
- Em 24.4.2024, às 13:53h, R$ 450 milhões foram transferidos para o fundo de investimento Brain Cash Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Responsabilidade Ilimitada Crédito Privado (Fundo Brain Cash), CNPJ 54.603.159/0001-20, que tem a Brain Realty como única cotista e é administrado pela Reag DTVM.
- Esses recursos, por sua vez, foram utilizados pelo Fundo Brain Cash, no mesmo dia às 15:22h, para a aquisição de cotas no valor de R$ 450 milhões do Fundo D Mais. Como já mencionado, o principal ativo detido pelo Fundo D Mais, naquela data, eram direitos jargão "Cártulas do BESC" .
- Nas demonstrações financeiras de encerramento de atividades do Fundo D Mais, de 2024, há a informação sobre a aquisição de direitos creditórios do fundo cedente FIDC High Tower (CNPJ 51.152.102/0001-63), também administrado pela Reag DTVM:
Valores em R$ mil
High Tower FIDC Compra de Cessao de Crédito | 08/07/2024 | R$ 1.000.000
Total R$ 6.387.580
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esse fundo teve lucro de R$10,8 bilhões com os direitos creditórios (Cártulas do BESC), tendo amortizado R$6 bilhões em cotas. Mesmo após esse valor amortizado, que reduz o valor da cota, a rentabilidade no ano atingiu 10.502.205,65% (doc. 44 - High Tower Demonstrações financeiras -31.122024).
- Há indícios de que, inicialmente, o FIDC High Tower adquiriu Cártulas do BESC por cerca de R$850 milhões e efetuou reavaliação desses ativos para cerca de R$10,8 bilhões. Ao longo do ano de 2024, o High Tower vendeu R$6,4 bilhões desses ativos ao Fundo D Mais e transferiu parte de sua rentabilidade para seu cotista por meio de amortização de cotas. (docs. 78 e 79 - Contrato de Cessão entre High Tower e D Mais)
- Em 24.4.2024, às 15:25h, o Fundo D Mais transferiu R$450 milhões ao FIDC High Tower para liquidar parte de uma aquisição de Cártulas do BESC.
- O FIDC Anna (CNPJ 53.273.475/0001-18, também administrado pela Reag DTVM), recebeu na mesma data, às 15:26h, o mesmo montante de R$ 450 milhões do FIDC High Tower, a título de amortização de cotas.
- O fundo Hans 95 Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - 15:27h, também a título de amortização de cotas. Às 15:28h o FIDC Anna adquiriu cotas do B-Rol Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ: 53.073.256/0001-95), também administrado pela Reag DTVM), no valor de R$92 milhões.
- O fundo Hans 95 aplicou R$250 milhões adquirindo cotas do ALEPO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 36.886.028/0001-15, também administrado pela REAG DTVM), às 15:29h. Às 15:31h o fundo Alepo 95 usou os recursos para adquirir cotas do MAIA 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 43.810.237/0001-40 - também administrado pela REAG DTVM).
- Às 16 horas o fundo Maia 95 adquiriu cotas do ASTRALO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (CNPJ 42.196.209/0001-12 - também administrado pela REAG) no valor de R$250 milhões, e às 17 horas o fundo Astralo 95 aplicou R$250 milhões em CDB emitido pelo Banco Master de Investimentos (CDB424CYHE4).
- Às 15:30h o fundo Hans 95 transferiu R$95 milhões para o REAG GROWTH 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 36.671.706/0001-22, também administrado pela REAG DTVM). Às 17 horas o fundo REAG Growth aplicou R$200 milhões em CDB emitido pelo Banco Master de Investimentos (CDB424CYHCW), e às 17:03h recebeu transferência do fundo B-Rol no valor de R$92 milhões.
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- Assim, ao final dessa extensa, complexa e intricada cadeia de transações, a empresa Brain Realty passou a dever R$ 459 milhões ao Banco Master e a ser titular também de cotas do Fundo Brain Cash (no montante de R$450 milhões), que possuía cotas do Fundo D Mais, cujo ativo, como visto, contém as Cártulas do BESC. Em síntese, a maior parte do valor recebido pela empresa devedora do Banco Master, foi aplicado em papéis sem liquidez e de realização contingente, demonstrando a inobservância do dever de zelo e diligência que se espera no mundo dos negócios, seja por parte do tomador dos empréstimos, seja por parte da instituição concedente do crédito, que participou da estruturação da operação nos moldes descritos. Simultaneamente, ao fim da cadeia de operações, os fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 tornaram-se credores do Banco Master de Investimento pelo montante total de R$ 450 milhões, em razão dos CDBs adquiridos.
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observaram outra dinâmica (docs.73 a 75). Nessas situações, observou-se que os recursos foram desembolsados pelo Banco Master para a empresa tomadora por meio do Fundo City 02 (fundo exclusivo e consolidado no Conglomerado, que recebeu os aportes do Banco). Uma pequena fração dos recursos foi liberada às empresas e o restante foi direcionado, com a utilização de outros fundos, para o Fundo D Mais. Nas mesmas datas em que adquiridos os CRIs, os fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 adquiriram CDBs do Banco Master de Investimento.
- A tabela a seguir indica os valores movimentados em algumas operações realizadas, seja via CCBs ou CRIs entre 24.4.2024 e 17.5.2024, com desembolso total pelo Banco de R$ 1,45 bilhão e retorno via aplicação em CDBs de R$1,38 bilhão5.
R$ milhões
Valor Valor CDB CDB adquirido
Total dos Data Empresa desembolsado direcionado ao adquirido pelo Reag
pelo Master Fundo D Mais pelo Astralo Growth 95
| 24/04/2024 Brain Realty | R$ 459 | R$ 450 | R$ 250 | R$ 200 |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2024 CRI 24D3466320 | R$ 135 | R$ 112 | R$ 108 | 0 |
| 07/05/2024 CRI 24D3466320 | R$ 160 | R$ 146 | R$ 140 | 0 |
| 14/05/2024 CRI 24D3466320 e 24D3427682 | R$ 241 | R$ 234 | R$ 225 | R$ 9 |
| 17/05/2024 FDC Empreendimentos 28. | R$ 459 | R$ 450 Nos dias subsequentes a esses fluxos, os CDBs adquiridos pelos fundos Astralo 95 e Reag 1 2 2 2 1 1 1 7 9 8 | R$ 392 | R$ 58 |
Growth 95 foram paulatinamente resgatados, e os recursos ganharam novas destinações. Com efeito, no dia 21.5.2024, observa-se o resgate de aproximadamente R$ 800 milhões, pelo Fundo Astralo 95, dos CDBs associados às operações realizadas entre 3 e 17.5.2024 (o resgate do CDB adquirido em 3.5.2024 é somente parcial, no valor de R$ 41 milhões). Do montante resgatado, R$ 150 milhões foram reinvestidos no Banco Master de Investimentos em novo CDB, e R$ 650 milhões foram transferidos para o Fundo de Investimento em Participações (FIP) Termópilas, que, por sua vez, fez transferência de mesmo valor para a empresa Super Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 31.446.245/0001-70), em conta movimentada no Banco Master (doc. 77).
- As operações aqui descritas correspondem a apenas uma amostra do conjunto de empréstimos a empresas e de aquisições de CRIs realizados pelo Conglomerado Master, com envolvimento de fundos administrados pela Reag DTVM. A matéria permanece em exame pelo BCB, mas se entende que os elementos já apurados trazem indícios suficientes de que recursos provenientes do Banco Master podem ter sido carreados para outros veículos com destinação alheia aos interesses da instituição.
- Ressalta-se, ainda, conforme relatado, que os fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 fazem parte de uma extensa cadeia de controle, em que fundos detêm cotas de outros fundos, que apresentam, entre os seus principais beneficiários finais declarados, as seguintes pessoas físicas: Lucas Francolino Falbo Mansur, CPF 395.331.328-25; Marina Franco Falbo Mansur, CPF
5 A operação referente a FDC Empreendimentos (última linha da tabela) apresentou modus operandi semelhante ao
do empréstimo concedido à Brain Realty (doc. 76).
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SIGILOSO
Num. 471226844 - Pág. 12
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 1, Página 12
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392.421.758-03; e Alex Franco Falbo Mansur, CPF 39242174831, familiares do controlador da Reag, João Carlos Falbo Mansur, CPF 116.687.758-24.
- Apesar de os cotistas do Fundo Astralo 95 serem os mencionados familiares do controlador da Reag DTVM, informações suscitam dúvidas sobre o real controlador desse fundo e sobre o beneficiário final do conjunto de fundos mencionados. O GALO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 51.856.050/0001-06 (Galo Forte FIP), administrado pela TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 67.030.395/0001-46), faz parte dessa cadeia de fundos, sendo de propriedade direta do Astralo 95. Informações prestadas pela Trustee ao BCB demonstram que, de novembro de 2023 a novembro de 2024, o Galo Forte FIP tinha suas cotas totalmente detidas pelo Astralo 95. A partir de dezembro de 2024, as cotas passaram a ser detidas diretamente por Daniel Bueno Vorcaro (cerca de 80%) e pelo Astralo 95 (cerca de 20%). Entretanto, desde o final de 2023, era de conhecimento público que Daniel Bueno Vorcaro era o dono do Galo Forte FIP6, o que conflita com as informações prestadas pela Trustee.
II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL
Art. 4º, caput e parágrafo único, art. 6º e art. 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
doc. 03 - Lista de tomadores/detentores de cotas dos Fundos Bravo e D Mais doc. 04 - Relação exemplificativa dos fundos que substituíram o Fundo Bravo doc. 05 - Exemplo Acordo Operacional CCB doc. 06 - Exemplo CCB doc. 07 - Exemplo Acordo operacional CRI doc. 08 - Dossiê de Operação - Grifood - Alienação Fiduciária de Cotas doc. 09 - Dossiê de Operação - Grifood - CCB doc. 10 - Dossiê de Operação - Grifood - Cessão Fiduciária doc. 11 - Dossiê de Operação - Grifood - Notificação doc. 12 - Dossiê de Operação - Grifood - Ata Comitê de Crédito doc. 13 - Dossiê de Operação - Grifood - Proposta de Limite de Crédito doc. 14 - Dossiê de Operação - MKS - Alienação Fiduciária de Cotas doc. 15 - Dossiê de Operação - MKS - CCB doc. 16 - Dossiê de Operação - MKS - Notificação doc. 17 - Dossiê de Operação - MKS - Ata Comitê de Crédito doc. 18 - Dossiê de Operação - MKS - Proposta de Limite de Crédito
6 https://ge.globo.com/futebol/times/atletico-mg/noticia/2023/07/24/saf-do-atletico-mg-banqueiro-daniel-vorcaro- sera-fonte-de-r-100-milhoes-em-aporte-veja-detalhes.ghtml https://www.espn.com.br/futebol/atletico-mg/artigo/_/id/13784605/por-que-saf-atletico-mg-tera-novo-aporte-quase- 300-milhoes-ter-sobra-no-futebol https://ge.globo.com/futebol/times/atletico-mg/noticia/2024/05/03/ceo-do-atletico-mg-revela-participacao-de- daniel-vorcaro-no-comite-de-futebol.ghtml
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Num. 471226844 - Pág. 13
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 1, Página 13
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doc. 20 - Dossiê de Operação - Revolution - CCB doc. 21 - Dossiê de Operação - Revolution - Notificação doc. 22 - Dossiê de Operação - Revolution - Ata Comitê de Crédito doc. 23 - Dossiê de Operação - Revolution - Proposta de Limite de Crédito doc. 24 - Dossiê de Operação - RKO - Alienação Fiduciária de Cotas doc. 25 - Dossiê de Operação - RKO - CCB doc. 26 - Dossiê de Operação - RKO - Notificação doc. 27 - Dossiê de Operação - RKO - Ata Comitê de Crédito doc. 28 - Dossiê de Operação - RKO - Proposta de Limite de Crédito doc. 29 - Dossiê de Operação - Tavira - Alienação Fiduciária de cotas societárias - 5ºRI doc. 30 - Dossiê de Operação - Tavira - Alienação Fiduciária de Cotas - 2º RI doc. 31 - Dossiê de Operação - Tavira - CCB doc. 32 - Dossiê de Operação - Tavira - Notificação doc. 33 - Dossiê de Operação - Tavira - Ata Comitê de Crédito doc. 34 - Dossiê de Operação - Tavira - Proposta de Limite de Crédito doc. 35 - Dados dos clientes CCBs - Central de Risco (SCR) em junho/25 doc. 36 - Lista 20 CRIs com prorrogação de prazos - Registro B3 doc. 37 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 3º emissão - carência doc. 38 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 8º emissão - carência doc. 39 - Ofício nº 19484/2024-BCB/Desup doc. 41 - "Cartilha de combate às fraudes fiscais e tributárias", de abril/25 doc. 42 - Gold Style Demonstrações Financeiras de março/2022 doc. 43 - Gold Style Informe CVM agosto/2024 doc. 44 - Demonstrações Financeiras - 31.12.2024- Fundo High Tower doc. 45 - Relatórios REAG de mai/25 - BMQ - Monitoramento Crédito doc. 46 - Relatórios REAG de mai/25 - BMQ - Relatório Agente doc. 47 - Relatórios REAG de mai/25 - Brain Realty - Monitoramento doc. 48 - Relatórios REAG de mai/25 - BRain Realty- Relatório Agente doc. 49 - Relatórios REAG de mai/25 - BTG Empr.- Monitoramento doc. 50 - Relatórios REAG de mai/25 - BTG Empr - Relatório Agente doc. 51 - Relatórios REAG de mai/25 - DAUS - Monitoramento doc. 52 - Relatórios REAG de mai/25 - DAUS - Relatório Agente doc. 53 - Relatórios REAG de mai/25 - FDC - Monitoramento doc. 54 - Relatórios REAG de mai/25 - FDC - Relatório Agente doc. 55 - Relatórios REAG de mai/25 - Grifood- Monitoramento doc. 56 - Relatórios REAG de mai/25 - Grifood- Relatório Agente doc. 57 - Relatórios REAG de mai/25 - IFly- Monitoramento doc. 58 - Relatórios REAG de mai/25 - IFly - Relatório Agente doc. 59 - Relatórios REAG de mai/25 - MKS - Monitoramento doc. 60 - Relatórios REAG de mai/25 - MKS - Relatório Agente doc. 61 - Relatórios REAG de mai/25 - RedeVCO- Monitoramento doc. 62 - Relatórios REAG de mai/25 - RedeVCO - Relatório Agente doc. 63 - Relatórios REAG de mai/25 - Revee- Monitoramento doc. 64 - Relatórios REAG de mai/25 - Revee- Relatório Agente
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Num. 471226844 - Pág. 14
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 1, Página 14
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doc. 66 - Relatórios REAG de mai/25 - RKO - Relatório Agente doc. 67 - Resposta Master, que encaminha os Relatório REAG doc. 68 - Ofício 26256/2025-BCB/DESUC, de 20.10.2025 doc. 69 - Resposta REAG, de 31.10.2025 doc. 70 - Ofício BCB/Desup nº 10400/2024-BCB/Desup, de 28 de maio de 2024 doc. 71 - Cotistas e cadeias dos principais fundos da Reag (em outubro/2024) doc. 72 - Fluxo da Brain em 24/4/2024. doc. 73 - Fluxo do CRI 24D3466320 - primeira parcela - em 3/5/2024. doc. 74 - Fluxo do CRI 24D3466320 - segunda parcela - em 7/5/2024. doc. 75 - Fluxo do CRI 24D3466320, terceira parcela, e do CRI 24D3427682 - em 14/05/2024. doc. 76 - Fluxo da FDC em 17/05/2024. doc. 77 - Fluxo do resgate CDBs em 21/5/2024, com destinação a Super Empreendimentos. doc. 78 - Contrato de cessão das Cártulas do Besc do High Tower para o D Mais, R$900 milhões, em 24/4/2024. doc. 79 - Contrato de cessão das Cártulas do Besc do High Tower para o D Mais, R$500 milhões, em 16/5/2024.
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Num. 471226844 - Pág. 15
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 2, Página 1
PR-SP-00173521/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP
PR-SP-00172656/2025
A DICRIMEX recebeu a presente "noticia criminis"/representação para eventual autuação em procedimento extrajudicial criminal. Certifico que, em pesquisa preliminar sobre partes e/ou outros números/, resumo/assunto, utilizando-se dos termos/parâmetros seguintes:
"BANCO MASTER SA" "REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA (REAG DTVM)" "BRAVO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
(FUNDO BRAVO)"; 51.147.302/0001-28 "D MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO- PADRONIZADO (FUNDO D MAIS)" 51.151.558/0001-09 "ASTRALO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO
CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR"; 42.196.209/0001-12 "REAG GROWTH 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO"; 36.671.706/0001-22
"HANS 95 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CRÉDITO PRIVADO"; 32.088.041/0001-78 "OLAF 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CREDITO
PRIVADO"; 32.033.283/0001-64 "MAIA 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO"; 43.810.237/0001-40 "ANNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO"; 53.273.475/0001-18
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Num. 471226844 - Pág. 16
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 2, Página 2
"ALEPO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO"; 36.886.028/0001-15 "GALO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
MULTIESTRATÉGIA"; 51.856.050/0001-06 "TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA"; 67.030.395/0001-46 Obs.:
( X ) Não se identificou, em pesquisa preliminar, eventual prevenção/conexão a feito extrajudicial/Judicial. ( ) Identificou-se, em pesquisa preliminar, eventual prevenção/conexão aos autos:
Com a informação supra do que consta no Sistema Único (Correlatos) e Aptus, encaminho o expediente ao Chefe da Divisão Criminal Extrajudicial em São Paulo - SP
São Paulo, 18 de novembro de 2025.
MARTA SIMOES DE ALMEIDA MOURA
Obs.: Essa é uma pesquisa preliminar não obstando nova e aprofundada pesquisa pelo Gabinete.
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SIGILOSO
Num. 471226844 - Pág. 17
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 3, Página 1
PR-SP-00173551/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP
PR-SP-00172656/2025
DESPACHO
(Delegação pela Portaria s/nº de 03 de julho de 2006)
Em conformidade com a pesquisa preliminar juntada, em face da NÃO identificação de procedimento semelhante com indicação de possível conexão/prevenção, proceda-se a autuação dos documentos em Procedimento Extrajudicial Criminal - Notícia de
Fato - e a seguir, conforme análise preliminar, efetive-se a distribuição dos autos de forma
livre a um dos Ofícios Criminais integrantes do CRIMINAL-PRSP-GRUPO-I-SFN-
LAVAGEM-ATIVOS-NCC Obs. Em relação ao sigilo da documentação: Em face do solicitado pelo denunciante ou à natureza dos documentos apresentados, INFORMA-SE que o procedimento autuado, de plano, será cadastrado como
RESERVADO no Sistema ÚNICO, sendo submetido à Autoridade Ministerial para sua deliberação quanto a permanência ou não do grau de sigilo ( art. 16, Resolução CNMP nº
181/2017). São Paulo, 18 de novembro de 2025.
CLAUDINE REIS DA COSTA CHEFE
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Num. 471226844 - Pág. 18
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 4, Página 1
Expediente:
Os presentes autos foram distribuídos conforme descrição a seguir:
Ofício Titular: Grupo de Distribuição: CRIMINAL-PRSP-GRUPO-I-SFN-LAVAGEM-ATIVOS-NCC Forma de Execução:
Vínculo: Responsável: Ofício Responsável: Forma de Execução: Usuário: Data:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP
Termo de Distribuição e Conclusão
(Gerado automaticamente pelo sistema)
NF - 1.34.001.009663/2025-11
Titularidade da Distribuição
PR-SP - 4º Ofício
Automática
Conclusão da Distribuição
Substituto - Não Designado VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PR-SP - 28º Ofício Automática MARTA SIMOES DE ALMEIDA 18/11/2025 17:46:22
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Num. 471226844 - Pág. 19
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 5, Página 1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
DICRIMEX/PRSP - DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP
Termo de Remessa
(Gerado automaticamente pelo Sistema Único)
Expediente:
1.34.001.009663/2025-11
Remetente:
DICRIMEX/PRSP - DICRIMEX/PRSP - DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP
Destinatário:
GABPR48-RSR - GABPR48-RSR - RAFAEL DA SILVA ROCHA
Usuário:
MARTA SIMOES DE ALMEIDA
Data:
18/11/2025 17:46:22
Observação:
Concluso para este ofício em substituição não designada, Ofício Titular está suspenso. Ofício Substituto:PR-SP - 28º Ofício.
Gabinete de movimentação: PR-SP/GABPR48-RSR - GABPR48-RSR
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SIGILOSO
Num. 471226844 - Pág. 20
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 6, Página 1
PR-SP-00174278/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Notícia de Fato nº 1.34.001.009663/2025-11
PROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO
Trata-se de procedimento instaurado a partir do envio de expediente pelo Banco Central do Brasil, a narrar, em síntese, a prática de crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, supostamente levados a efeito pelos administradores do BANCO MASTER S.A.
Ocorre que os fatos em questão possuem conexão com àqueles que já são objeto do Inquérito Policial nº 5004641-31.2025.403.6181, o qual foi distribuído anteriormente ao titular do 28º ofício da PR/SP.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do presente procedimento ao 28º ofício da PR/SP para a adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive, para providenciar junto à DICRIMEX a redistribuição dos presentes autos.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA
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SIGILOSO
Num. 471226844 - Pág. 21
Procedimento 1.34.001.009663/2025-11, Documento 7, Página 1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
GABPR48-RSR - GABINETE DE PROCURADOR DA REPÚBLICA
Termo de Remessa
(Gerado automaticamente pelo Sistema Único)
Expediente:
1.34.001.009663/2025-11
Remetente:
GABPR48-RSR - GABPR48-RSR - RAFAEL DA SILVA ROCHA
Destinatário:
GABPR46-VSMRM - GABPR46-VSMRM - VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA
Usuário:
POLIANA GUERBAS DE FIGUEIREDO
Data:
19/11/2025 21:39:29
Observação:
Conforme DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO 2199/2025 GABPR48-RSR
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SIGILOSO
Num. 471226844 - Pág. 22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Notícia de Fato nº: 1.34.001.009663/2025-11
DESPACHO nº 60673/2025
PR-SP-00174388/2025
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir do
Ofício nº 28.318/2025-BCB/Desup, proveniente do Banco Central do
Brasil, contendo relatos sobre indícios de práticas de crimes
financeiros cometidas pelos administradores do BANCO MASTER S.A.
(Banco Master), líder do Conglomerado Prudencial Master e da REAG
TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Tendo em vista a possível conexão com os fatos em
apuração no IPL nº 5004641-31.2025.4.03.6181, DETERMINO o
encaminhamento da presente notícia de fato ao Delegado da Polícia
Federal Daniel Penido de Britto, por meio de mensagem eletrônica,
para análise.
Este despacho servira como ofício de remessa.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VICENTE SOLARI DE MOARES RÊGO MANDETTA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
Tel. 3269-5000
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SIGILOSO
Num. 471226844 - Pág. 23
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ofício nº 12316/2025-GABPR46-VSMRM
Etiqueta: PR-SP-00120613/2025
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Ao Ilustríssimo Senhor
Doutor RODRIGO LUIS SANFURGO DE CARVALHO
Superintendente Regional da Polícia Federal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO
Referência: Notícia de Fato nº: 1.34.001.003631/2024-42
(favor mencionar esta referência na resposta)
Senhor Superintendente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a
Senhoria a inclusa notícia de fato, requisitando, destarte, com
fundamento no art. 129, VIII, da Constituição
reiteradamente a instauração de Inquérito Policial, na qual consta
cópia integral dos autos 5002956-93.2019.4.03.6181, onde podem ser
encontrado o material de comprovação, conforme o informado em
nosso Ofício nº nº 9103/2025-GABPR46-VSMR.
Solicito, finalmente, tendo em vista a manutenção
de seus registros, seja esta Procuradoria informada quanto ao
número do Expediente Policial instaurado.
Aproveito a oportunidade, para renovar a Vossa
Senhoria, protestos de elevada estima e consideração.
VICENTE SOLARI DE MORAES RÊGO MANDETTA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
Tel. 3269-5000
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Num. 471226844 - Pág. 24
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Notícia de Fato nº: 1.34.001.009663/2025-11
DESPACHO nº 60915/2025
PR-SP-00175183/2025
Considerando o recebimento, nesta data, de cópia do
Ofício nº 28.318/2025-BCB/Desup, bem como a documentação que o
instruiu, ainda não juntadas aos autos, DETERMINO sua juntada nos
na presente notícia de fato, bem como o imediato encaminhamento da
documentação por e-mail ao Delegado da Polícia Federal a quem
foram remetidos os autos do presente feito,
completa dos fatos, resguardando-se o sigilo das informações ora
abrangidas.
Este despacho servirá como ofício de remessa.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VICENTE SOLARI DE MOARES RÊGO MANDETTA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
Tel. 3269-5000
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SIGILOSO
Num. 471226844 - Pág. 25
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 297871 (NUP: 18600.119860/2025-89) Cópia parcial emitida em 17/11/2025 às 15h22 para Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP)
SUMÁRIO
Documento Pag
1 - PARECER 4265/2025-BCB/DESUP......................................................................................... 1
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 10:59 Descrição: Parecer, de 10.11.25 Assinado/Autenticado por: - Marcio Contador Camargo em 10/11/2025;
2 - RELATÓRIO 4159/2025-BCB/DESUP..................................................................................... 2
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:03 Descrição: Relato de Ocorrências Assinado/Autenticado por: -
3 - DOCUMENTO INTERNO 89166/2025-BCB/DESUP............................................................. 15
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:04 Descrição: Clientes cotistas Fundos BRAVO e D MAIS Assinado/Autenticado por: -
4 - DOCUMENTO INTERNO 89168/2025-BCB/DESUP............................................................. 16
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:05 Descrição: Exemplo - TABULACAO FUNDOS que substituíram o Fundo Bravo Assinado/Autenticado por: -
5 - BCB/DESUP-2025/266522..................................................................................................... 19
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:24 Descrição: Acordo operacional Banco Master x RKO Alimentos - Dezembro 2023 Assinado/Autenticado por: -
6 - BCB/DESUP-2025/266524..................................................................................................... 29
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:25 Descrição: CCB_Capital_de_Giro_11772023_RKO Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; FELIPE FERNANDES GOMES:36554922865 em 10/11/2025; SILVIA SAMANTA TROFINO QUEIROZ:27740431826 em 10/11/2025; RODRIGO KALINOVSKI DE OLIVEIRA:04119844978 em 10/11/2025; RODRIGO KALINOVSKI DE OLIVEIRA:04119844978 em 10/11/2025;
7 - BCB/DESUP-2025/266569..................................................................................................... 41
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:47 Descrição: Acordo Operacional Gran Viver 2023.07 Assinado/Autenticado por: -
8 - BCB/DESUP-2025/266572..................................................................................................... 51
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:48 Descrição: AF de quotas 1178.2023 - Registrada Assinado/Autenticado por: -
9 - BCB/DESUP-2025/266575..................................................................................................... 67
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:24 Número do documento: 25112715423875600000457002710 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 27/11/2025 15:42:39
SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 1
SUMÁRIO
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:50 Descrição: CCB_Capital_de_Giro_11782023_Grifood Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; JEFERSON LIMA SANTOS:30984925899 em 10/11/2025; SILVIA SAMANTA TROFINO QUEIROZ:27740431826 em 10/11/2025; EDSON RODRIGUES LOURENCO GOMES:63201629375 em 10/11/2025; EDSON RODRIGUES LOURENCO GOMES:63201629375 em 10/11/2025; CESAR CARRILHO:18550963828 em 10/11/2025; CESAR CARRILHO:18550963828 em 10/11/2025; JOAO JACQUES GALVAO LIMA:23153113300 em 10/11/2025; JOAO JACQUES GALVAO LIMA:23153113300 em 10/11/2025; ANTONIO EDSON DA SILVA GOMES:46830391334 em 10/11/2025; FELIPE FERNANDES GOMES:36554922865 em 10/11/2025;
10 - BCB/DESUP-2025/266579................................................................................................... 80
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:51 Descrição: Cessão Fiduciaria 1178.2023 - Registrada Assinado/Autenticado por: -
11 - BCB/DESUP-2025/266582................................................................................................... 92
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:52 Descrição: NOTIFICAÇÃO_GRIFOOD Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; JOAO JACQUES GALVAO LIMA:23153113300 em 10/11/2025; RAMON PESSOA DANTAS:30901275808 em 10/11/2025;
12 - BCB/DESUP-2025/266584................................................................................................... 94
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:53 Descrição: Ata Comitê de Crédito - Griffood Assinado/Autenticado por: -
13 - BCB/DESUP-2025/266586................................................................................................... 95
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:54 Descrição: PLC Griffood 21.12.23 Assinado/Autenticado por: -
14 - BCB/DESUP-2025/266588................................................................................................... 97
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:54 Descrição: Instrumento_de_Alienação_Fiduciária_Quotas_de_Fundo_MKS_11792023. Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; AUGUSTO MELO ROSA:14751570889 em 10/11/2025; AUGUSTO MELO ROSA:14751570889 em 10/11/2025; SILVIA SAMANTA TROFINO QUEIROZ:27740431826 em 10/11/2025; ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR:88840077553 em 10/11/2025; ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR:88840077553 em 10/11/2025; FELIPE FERNANDES GOMES:36554922865 em 10/11/2025;
15 - BCB/DESUP-2025/266591................................................................................................. 112
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:55 Descrição: CCB_Capital_de_Giro_VN_11792023 - MKS Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; FELIPE FERNANDES GOMES:36554922865 em 10/11/2025; ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR:88840077553 em 10/11/2025; ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR:88840077553 em 10/11/2025; SILVIA SAMANTA TROFINO QUEIROZ:27740431826 em 10/11/2025; AUGUSTO MELO ROSA:14751570889 em 10/11/2025; AUGUSTO MELO ROSA:14751570889 em 10/11/2025;
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:24 Número do documento: 25112715423875600000457002710 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 27/11/2025 15:42:39
SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 2
SUMÁRIO
16 - BCB/DESUP-2025/266593................................................................................................. 124
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:56 Descrição: NOTIFICAÇÃO_MKS
SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; AUGUSTO MELO ROSA:14751570889 em 10/11/2025; RAMON PESSOA DANTAS:30901275808 em 10/11/2025; ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR:88840077553 em 10/11/2025;
17 - BCB/DESUP-2025/266594................................................................................................. 126
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:57 Descrição: Ata Comitê de Crédito - MKS Soluções Assinado/Autenticado por: -
18 - BCB/DESUP-2025/266595................................................................................................. 127
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:58 Descrição: PLC - MKS Soluções Assinado/Autenticado por: -
19 - BCB/DESUP-2025/266597................................................................................................. 128
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:58 Descrição: Instrumento_de_Alienação_Fiduciária_Quotas_de_Fundo_REVOLUTION_11822023 Assinado/Autenticado por: - SILVIA SAMANTA TROFINO QUEIROZ:27740431826 em 10/11/2025; FELIPE FERNANDES GOMES:36554922865 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; MOACYR VIEIRA SERODIO FILHO:72062665768 em 10/11/2025; MOACYR VIEIRA SERODIO FILHO:72062665768 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025;
20 - BCB/DESUP-2025/266599................................................................................................. 143
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 11:59 Descrição: CCB_Capital_de_Giro_11822023_VN - Revolution Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; SILVIA SAMANTA TROFINO QUEIROZ:27740431826 em 10/11/2025; MOACYR VIEIRA SERODIO FILHO:72062665768 em 10/11/2025; MOACYR VIEIRA SERODIO FILHO:72062665768 em 10/11/2025; FELIPE FERNANDES GOMES:36554922865 em 10/11/2025;
21 - BCB/DESUP-2025/266602................................................................................................. 155
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:00 Descrição: NOTIFICAÇÃO_REVOLUTION Assinado/Autenticado por: - AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; MOACYR VIEIRA SERODIO FILHO:72062665768 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; RAMON PESSOA DANTAS:30901275808 em 10/11/2025;
22 - BCB/DESUP-2025/266605................................................................................................. 157
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:01 Descrição: Ata Comitê de Crédito - Revolution Assinado/Autenticado por: -
23 - BCB/DESUP-2025/266606................................................................................................. 159
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:02 Descrição: PLC Revolution Assinado/Autenticado por: -
24 - BCB/DESUP-2025/266607................................................................................................. 160
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:03
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:24 Número do documento: 25112715423875600000457002710 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 27/11/2025 15:42:39
SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 3
SUMÁRIO
Descrição: Instrumento de AF de quotas 1177.2023 - Registrado - RKO Alimentos Assinado/Autenticado por: -
25 - BCB/DESUP-2025/266608................................................................................................. 176
Descrição: CCB_Capital_de_Giro_11772023_VN - RKO Alimentos Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; FELIPE FERNANDES GOMES:36554922865 em 10/11/2025; SILVIA SAMANTA TROFINO QUEIROZ:27740431826 em 10/11/2025; RODRIGO KALINOVSKI DE OLIVEIRA:04119844978 em 10/11/2025; RODRIGO KALINOVSKI DE OLIVEIRA:04119844978 em 10/11/2025;
26 - BCB/DESUP-2025/266609................................................................................................. 188
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:06 Descrição: NOTIFICAÇÃO_RKO Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; RODRIGO KALINOVSKI DE OLIVEIRA:04119844978 em 10/11/2025; RAMON PESSOA DANTAS:30901275808 em 10/11/2025;
27 - BCB/DESUP-2025/266623................................................................................................. 190
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:20 Descrição: Ata do Comitê de Crédito - RKO Alimentos Assinado/Autenticado por: -
28 - BCB/DESUP-2025/266624................................................................................................. 192
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:21 Descrição: PLC RKO Alimento Assinado/Autenticado por: -
29 - BCB/DESUP-2025/266625................................................................................................. 193
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:22 Descrição: AF de quotas societárias 1168.2023 - Registrada - Tavira Assinado/Autenticado por: -
30 - BCB/DESUP-2025/266627................................................................................................. 208
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:23 Descrição: AF de quotas de fundo de investimento 1168.2023 - Registrada - Tavira Assinado/Autenticado por: -
31 - BCB/DESUP-2025/266628................................................................................................. 224
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:24 Descrição: CCB_Capital_de_Giro_11682023_VN - Tavira Assinado/Autenticado por: - FELIPE FERNANDES GOMES:36554922865 em 10/11/2025; SILVIA SAMANTA TROFINO QUEIROZ:27740431826 em 10/11/2025; LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; MARCOS YAQUB FEHER KHZOUZ:42705209816 em 10/11/2025; MARCOS YAQUB FEHER KHZOUZ:42705209816 em 10/11/2025; MARCOS YAQUB FEHER KHZOUZ:42705209816 em 10/11/2025;
32 - BCB/DESUP-2025/266629................................................................................................. 237
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:25 Descrição: NOTIFICAÇÃO_REAG_DTVM Tavira Assinado/Autenticado por: - LUIZ ANTONIO BULL:96481226872 em 10/11/2025; AMANDA CRISTINA DE SOUZA:37294867801 em 10/11/2025; RAMON PESSOA DANTAS:30901275808 em 10/11/2025; MARCOS YAQUB FEHER KHZOUZ:42705209816 em 10/11/2025;
33 - BCB/DESUP-2025/266632................................................................................................. 239
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:24 Número do documento: 25112715423875600000457002710 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 27/11/2025 15:42:39
SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 4
SUMÁRIO
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:26 Descrição: Ata Comitê de Crédito - Tavira Assinado/Autenticado por: -
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:27 Descrição: PLC Tavira 20.11.23 Assinado/Autenticado por: -
35 - DOCUMENTO INTERNO 89213/2025-BCB/DESUP......................................................... 241
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:28 Descrição: Atualização CCBs jun-25 SCR - Sistema de Crédito BCB Assinado/Autenticado por: -
36 - DOCUMENTO INTERNO 89215/2025-BCB/DESUP......................................................... 242
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:29 Descrição: Lista_20CRIs_postergados Assinado/Autenticado por: -
37 - BCB/DESUP-2025/266637................................................................................................. 244
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:30 Descrição: Exemplo - 3ª emissão - FORTESEC LSA - Ata da Assembleia Assinado/Autenticado por: -
38 - BCB/DESUP-2025/266638................................................................................................. 257
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:30 Descrição: Exemplo - 8ª emissão - FORTESEC GTR PRIME - Ata da Assembleia Assinado/Autenticado por: -
39 - DOCUMENTO INTERNO 89221/2025-BCB/DESUP......................................................... 265
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:31 Descrição: Cópia - OFICIO_19484_2024_BCB_DESUP Assinado/Autenticado por: -
40 - BCB/DESUP-2025/266640................................................................................................. 269
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:33 Descrição: Resposta Reag- Informacoes D Mais Fidc - 2024.10.07 Assinado/Autenticado por: - RAMON PESSOA DANTAS:30901275808 em 10/11/2025;
41 - BCB/DESUP-2025/266646................................................................................................. 272
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:35 Descrição: cartilha-de-combate-fraude Assinado/Autenticado por: -
42 - BCB/DESUP-2025/266647................................................................................................. 302
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:36 Descrição: Fundo Gold Style DF 202203 - Demonstrações Financeiras Assinado/Autenticado por: -
43 - BCB/DESUP-2025/266648................................................................................................. 336
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:37 Descrição: Fundo Gold Style - Informe CVM 202410 Assinado/Autenticado por: -
44 - BCB/DESUP-2025/266649................................................................................................. 345
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:38
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:24 Número do documento: 25112715423875600000457002710 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 27/11/2025 15:42:39
SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 5
SUMÁRIO
Descrição: Fundo High Tower DF 202412 - Demonstrações Financeiras Assinado/Autenticado por: -
45 - BCB/DESUP-2025/266650................................................................................................. 379
Descrição: Monitoramento de Crédito - BMQ Mirage Assinado/Autenticado por: -
46 - BCB/DESUP-2025/266651................................................................................................. 382
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:40 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - BMQ Mirage Assinado/Autenticado por: -
47 - BCB/DESUP-2025/266652................................................................................................. 385
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:40 Descrição: Monitoramento de Crédito - Brain Realty Assinado/Autenticado por: -
48 - BCB/DESUP-2025/266654................................................................................................. 388
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:41 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - BRAIN Assinado/Autenticado por: -
49 - BCB/DESUP-2025/266655................................................................................................. 395
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:43 Descrição: Monitoramento de Crédito - BTG Empreendimentos Assinado/Autenticado por: -
50 - BCB/DESUP-2025/266656................................................................................................. 398
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:43 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - BTG. Assinado/Autenticado por: -
51 - BCB/DESUP-2025/266659................................................................................................. 401
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:44 Descrição: Monitoramento de Crédito - Daus Assinado/Autenticado por: -
52 - BCB/DESUP-2025/266662................................................................................................. 404
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:45 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - DAUS Assinado/Autenticado por: -
53 - BCB/DESUP-2025/266663................................................................................................. 409
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:45 Descrição: Monitoramento de Crédito - FDC Assinado/Autenticado por: -
54 - BCB/DESUP-2025/266665................................................................................................. 412
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:46 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - FDC Assinado/Autenticado por: -
55 - BCB/DESUP-2025/266668................................................................................................. 419
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:47 Descrição: Monitoramento de Crédito - Griffood
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SUMÁRIO
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56 - BCB/DESUP-2025/266669................................................................................................. 422
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:48
Assinado/Autenticado por: -
57 - BCB/DESUP-2025/266670................................................................................................. 423
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:48 Descrição: Monitoramento de Crédito - IFLY Assinado/Autenticado por: -
58 - BCB/DESUP-2025/266671................................................................................................. 426
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:49 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - IFLY Assinado/Autenticado por: -
59 - BCB/DESUP-2025/266672................................................................................................. 440
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 12:50 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - IFLY - DUPLICADO Assinado/Autenticado por: -
60 - BCB/DESUP-2025/267058................................................................................................. 454
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:38 Descrição: Monitoramento de Crédito - MKS Assinado/Autenticado por: -
61 - BCB/DESUP-2025/267059................................................................................................. 457
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:40 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - MKS Assinado/Autenticado por: -
62 - BCB/DESUP-2025/267061................................................................................................. 463
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:40 Descrição: Monitoramento de Crédito - Redevco Assinado/Autenticado por: -
63 - BCB/DESUP-2025/267063................................................................................................. 466
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:42 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - Redevco Assinado/Autenticado por: -
64 - BCB/DESUP-2025/267069................................................................................................. 485
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:44 Descrição: Monitoramento de Crédito - Revee Assinado/Autenticado por: -
65 - BCB/DESUP-2025/267065................................................................................................. 488
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:44 Descrição: Relatório Agente de Monitoramento - REVEE Assinado/Autenticado por: -
66 - BCB/DESUP-2025/267071................................................................................................. 511
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:45 Descrição: Monitoramento de Crédito e Relatório Agente - RKO Alimentos Assinado/Autenticado por: -
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67 - BCB/DESUP-2025/267073................................................................................................. 518
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:46 Descrição: Banco Master - Resposta ao Desup - Oficio 1063
DA SILVA:01352980754 em 10/11/2025;
68 - BCB/DESUP-2025/267078................................................................................................. 523
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:48 Descrição: Documento Interno Cópia - Oficio_26256_2025-BCB_DESUC_Desup. Assinado/Autenticado por: - LUCIA BENECHIS:01667850750 em 10/11/2025; GUILHERME SANNUTI PAIS:09322376732 em 10/11/2025;
69 - BCB/DESUP-2025/267084................................................................................................. 525
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:49 Descrição: Resposta REAG, de 31.10.25, ao Ofício 26256 Assinado/Autenticado por: -
70 - DOCUMENTO INTERNO 89338/2025-BCB/DESUP......................................................... 527
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:51 Descrição: Cópia - OFICIO_10400_2024_BCB_DESUP_01 Assinado/Autenticado por: -
71 - DOCUMENTO INTERNO 89340/2025-BCB/DESUP......................................................... 531
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:52 Descrição: Cotistas dos principais fundos - REAG Assinado/Autenticado por: -
72 - DOCUMENTO INTERNO 89341/2025-BCB/DESUP......................................................... 532
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:54 Descrição: Fluxo de recursos - Brain - 24 abril de 2024 Assinado/Autenticado por: -
73 - DOCUMENTO INTERNO 89342/2025-BCB/DESUP......................................................... 539
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:55 Descrição: Fluxo dos recursos da aquisição da primeira parcela do CRI 24D3466320 pelo Fundo City 02, em 3/5/2024 Assinado/Autenticado por: -
74 - DOCUMENTO INTERNO 89343/2025-BCB/DESUP......................................................... 543
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:56 Descrição: Fluxo dos recursos da aquisição da segunda parcela do CRI 24D3466320 pelo Fundo City 02, em 7/5/2024 Assinado/Autenticado por: -
75 - DOCUMENTO INTERNO 89344/2025-BCB/DESUP......................................................... 550
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:57 Descrição: Fluxo dos recursos da aquisição da terceira parcela do CRI 24D3466320 e do CRI 24D3427682 pelo Fundo City 02, em 14/5/2024 Assinado/Autenticado por: -
76 - DOCUMENTO INTERNO 89346/2025-BCB/DESUP......................................................... 557
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:57 Descrição: Fluxo dos recursos da operação de crédito da FDC Empreendimentos, em 17/5/2024 Assinado/Autenticado por: -
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SUMÁRIO
77 - DOCUMENTO INTERNO 89348/2025-BCB/DESUP......................................................... 562
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:58 Descrição: Fluxo dos recursos de resgates de CDBs em 21/5/2024 - recursos para a Super Empreendimentos no
Assinado/Autenticado por: -
78 - BCB/DESUP-2025/267122................................................................................................. 564
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 15:59 Descrição: Instrumento Particular de Cessão - High Tower FIDC x D MAIS FIDC, de 24.4.2024 Assinado/Autenticado por: -
79 - BCB/DESUP-2025/267125................................................................................................. 581
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 10/11/2025 16:03 Descrição: Instrumento Particular de Cessão de Crédito - High Tower x D Mais, de 16.5.2024 Assinado/Autenticado por: -
80 - DESPACHO SUMÁRIO 24188/2025-BCB/DESUP............................................................ 598
Incluído no processo por: Paulo Sergio Neves de Souza em 10/11/2025 16:30 Descrição: Despacho referente ao documento BCB/DESUP-2025/267125 Assinado/Autenticado por: - Paulo Sergio Neves de Souza em 10/11/2025;
81 - DESPACHO SUMÁRIO 24189/2025-BCB/DESUP............................................................ 599
Incluído no processo por: Belline Santana em 10/11/2025 16:35 Descrição: Despacho referente ao documento DESPACHO SUMÁRIO 24188/2025-BCB/DESUP Assinado/Autenticado por: - Belline Santana em 10/11/2025;
82 - PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC................................................................... 600
Incluído no processo por: Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos em 15/11/2025 18:06 Descrição: Parecer. Consulta jurídica encaminhada pelo Departamento de Supervisão Bancária (Desup) à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para manifestação sobre proposta, aprovada pelas Chefias tanto ... Assinado/Autenticado por: - Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos em 15/11/2025; Lucas Alves Freire em 15/11/2025; CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER:03016658771 em 16/11/2025;
83 - DESPACHO SUMÁRIO 24731/2025-BCB/SECRE............................................................ 625
Incluído no processo por: Ailton de Aquino Santos em 17/11/2025 08:27 Descrição: Despacho referente ao documento PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC Assinado/Autenticado por: - Ailton de Aquino Santos em 17/11/2025;
84 - DESPACHO SUMÁRIO 24744/2025-BCB/SECRE............................................................ 626
Incluído no processo por: Edson Broxado de Franca Teixeira em 17/11/2025 09:27 Descrição: Despacho referente ao documento DESPACHO SUMÁRIO 24731/2025-BCB/SECRE Assinado/Autenticado por: - Edson Broxado de Franca Teixeira em 17/11/2025;
85 - OFÍCIO 28318/2025-BCB/DESUP...................................................................................... 627
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 17/11/2025 13:29 Descrição: Ofício Desup / Desuc / Desig - Comunicação MPF, de 17.11.2025 Assinado/Autenticado por: - BELLINE SANTANA:11328143830 em 17/11/2025; ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR:31722407115 em 17/11/2025; ANDRE MAURICIO TRINDADE DA ROCHA:00355650711 em 17/11/2025;
86 - DESPACHO SUMÁRIO 24793/2025-BCB/DESUP............................................................ 628
Incluído no processo por: Marcio Contador Camargo em 17/11/2025 13:34 Descrição: Despacho referente ao documento DESPACHO SUMÁRIO 24744/2025-BCB/SECRE
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SUMÁRIO
Assinado/Autenticado por: - Marcio Contador Camargo em 17/11/2025;
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Num. 471230552 - Pág. 10
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP) em 17/11/2025 às 15h22
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acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
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hig
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Parecer 4265/2025-BCB/Desup São Paulo, 10 de novembro de 2025
Proposta de Comunicação ao Ministério
Público - BANCO MASTER S.A. e REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Senhor Chefe Adjunto de Subunidade:
Em consonância com o disposto no MSU 04-30-30-10-02, propomos a
comunicação ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, de fatos que configuram, em tese, indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos por administradores do BANCO MASTER S.A. (Banco Master), CNPJ 33.923.798/0001-00, e da REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (Reag DTVM), CNPJ 34.829.992/0001-86).
- Conforme exposto no "Relato Sucinto das Ocorrências" (doc. 02), os fatos apurados apresentam, em tese, indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, face a realização de operações estruturadas com a participação de ambas as instituições (Banco Master e Reag DTVM), com o objetivo comum de desviar recursos do Conglomerado Master.
3. Por oportuno, consignamos que, ainda não existe proposta de Processo
Administrativo Sancionador, pois a apuração dos fatos ainda não foi concluída. De toda forma, entendemos ser imprescindível à Comunicação ao MPF face a importância do tema.
- Se de acordo com a proposta ora apresentada, sugere-se o encaminhamento dos autos à PGBC para manifestação, inclusive quanto à possibilidade de compartilhar os documentos concomitantemente com a Polícia Federal, com prévia aprovação do Senhores Chefes de Unidade do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), uma vez que o trabalho contou com a participação dos três departamentos.
À consideração de V. Sa.
Assinado digitalmente
Márcio Contador Camargo Chefe de Subunidade - Desup/Asup2/Gsup4
Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Pág. 1 do doc. 1 (PARECER 4265/2025-BCB/DESUP) do PE 297871 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário
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Pág. 1
SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 11
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP) em 17/11/2025 às 15h22
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acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
INSTITUIÇÕES: BANCO MASTER S.A. E REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ASSUNTO: COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PE 297871, de 10.11.2025
RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS
I - DESCRIÇÃO DOS FATOS Os fatos ora relatados apresentam indícios de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional (SFN) cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Banco Master), líder do Conglomerado Prudencial Master 1 , e da REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (Reag DTVM).
- O Banco Master, no período de julho/2023 e julho/2024, realizou operações estruturadas de crédito corporate, com elevadas exposições a clientes, e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Tais operações contavam com garantias vinculadas a fundos de investimento, que fariam, em tese, o papel de fundos de liquidez, entre os quais: Bravo 95 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (Fundo Bravo), CNPJ 51.147.302/0001-28, e D Mais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado (Fundo D Mais), CNPJ nº 51.151.558/0001-09, ambos administrados pela Reag DTVM.
- Para esse conjunto de operações estruturadas, observou-se que o gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez realizado pelo Banco Master mostrou-se inadequado ou inexistente. Em relação ao risco de crédito, identificou-se dependência de informações providas por terceiros, no caso, pela Reag DTVM (administrador/gestor dos fundos de liquidez). Quanto ao risco de liquidez, a falha decorre da ausência de acompanhamento da real composição de ativos líquidos nos fundos. Adicionalmente, o Banco Master operou, por determinado período, com insuficiência de capital, devido à adoção incorreta de Fatores de Ponderação de Riscos (FPRs) dessas operações registrados no Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento encaminhado ao Banco Central do Brasil (BCB) para comprovação do cumprimento dos requisitos regulatórios de capital.
1 O Conglomerado Prudencial Master, em 11 de agosto de 2025 (data da última alteração homologada pelo BCB/Deorf) era
composto pelas seguintes entidades: Banco Master - líder (CNPJ: 33.923.798/0001-00), Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Master Corretora) - CNPJ: 33.886.862/0001-12; Banco Master de Investimento S.A. (Master BI) - CNPJ: 09.526.594/0001-43; Banco Master Múltiplo S.A - CNPJ: 33.884.941/0001-94; Banco BlueBank S.A (BlueBank) - CNPJ: 58.497.702/0001-02; Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Will Financeira) - CNPJ: 23.862.762/0001- 00; Maximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - CNPJ: 07.097.020/0001-71; Will Produtos Ltda. - CNPJ 44.615.660/0001-52; e diversos fundos de investimentos.
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Pág. 1 do doc. 2 (RELATÓRIO 4159/2025-BCB/DESUP) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 2
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Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP) em 17/11/2025 às 15h22
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
Banco Master, identificaram que a Reag DTVM direcionou os valores aplicados nos fundos de liquidez para a aquisição de direitos creditórios lastreados em cártulas de ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), com indícios de sobrevalorização. Na sequência (na maioria dos casos, no mesmo dia), os recursos eram transferidos por meio de cadeia complexa de fundos, cujos principais cotistas, ao final, eram familiares do controlador da Reag DTVM. Os últimos fundos da cadeia acabavam por fazer, em muitos casos, os recursos retornarem a instituições do Conglomerado Prudencial Master por meio da aplicação em Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) de sua emissão. Tais CDBs, no entanto, não permaneciam no balanço das instituições do Conglomerado, pois, tão logo elas captavam novos recursos por meio de plataformas de investimento, a maior parte dos valores aplicados era resgatada pelo fundo aplicador.
- Desse modo, conforme se detalhará adiante, há indícios de que as operações tenham sido estruturadas com a participação de ambas as instituições (Banco Master e Reag DTVM), com o objetivo comum de desviar recursos do Conglomerado Master. I.1 Operações de crédito estruturadas, concedidas pelo Banco Master, com elevadas exposições a clientes, e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (Inciso IX, alínea "a", da Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28.1.2005).
- No período de junho de 2023 a julho de 2024, o Conglomerado Master realizou operações de crédito com carência e prazo longo de amortização, além de ticket médio elevado para o porte dos tomadores dos recursos. As operações contavam com garantia de alienação fiduciária de cotas de fundos de investimento detidas pelos tomadores, os quais teriam o propósito de funcionar como fundos de liquidez (doc. 03 - Lista de tomadores/detentores de cotas dos Fundos Bravo e D Mais).
- Uma pequena parcela dos recursos das operações, deferidas por meio de cédulas de crédito bancário (CCBs) ou de certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), era disponibilizada ao tomador para o início dos projetos, enquanto a maior parte era direcionada aos fundos de investimento, principalmente o Fundo Bravo e o Fundo D Mais. Os referidos fundos foram constituídos em 22.06.2023 e encerrados em 07.07.2025 e 29.11.2024, respectivamente, tendo sido substituídos por diversos outros, cada um vinculado a um único cliente. (doc. 04 - Relação exemplificativa dos fundos que substituíram o Fundo Bravo).
- Por força do acordo operacional estabelecido (doc. 05 - Exemplo Acordo Operacional CCB; doc. 06 - Exemplo CCB; doc. 07 - Exemplo Acordo operacional CRI), os clientes titulares das operações estruturadas tornavam-se cotistas do fundo de liquidez, sendo suas cotas alienadas fiduciariamente ao Banco Master. O resgate dos valores mantidos no fundo de liquidez estava condicionado à: (i) aplicação nos projetos de destino, evolução do empreendimento e ao cumprimento das metas e fases estabelecidas; e (ii) substituição dos valores resgatados por recebíveis, de forma a manter o volume de garantias em pelo menos 80% dos valores liberados, conforme previsto no acordo operacional.
- Tais operações estruturadas mostraram-se atípicas e sem fundamentação econômica, uma vez que para desenvolver o projeto, que só demandaria aporte de recursos no médio e no
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de juros sobre o montante total. Ainda, os recursos tomados eram aplicados, em quase sua totalidade, de forma compulsória, em fundo de liquidez com remuneração incerta, a qual se revelou, em todos os casos, muito inferior ao custo da operação de crédito.
- Observou-se participação relevante de operações com essas características no ativo do Conglomerado Master, que, em agosto/2024, representavam 221,7% do seu PR (R$4.694 milhões), conforme ilustrado abaixo2,3:
Cotistas dos Fundos D Mais e Bravo Agosto/ 2024 (R$ milhões)
| Modalidade | Fundo | CNPJ Cotista | Nome | Saldo D Mais | Saldo Bravo |
|---|---|---|---|---|---|
| D MAIS/Bravo | 43065277 | BLOKO CP S.A. | 266,29 | 259,76 | |
| CRI | D MAIS/Bravo | 38046582 | BLOKO URBANISMO LTDA | 348,46 | 343,55 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 15298840 | BMQ MIRAGE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA | 445,20 | 444,10 |
| CCB | D MAIS | 19770150 | BRAIN REALTY CONSULTORIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A | 449,36 | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 568986 | BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA | 445,20 | 444,10 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 55248081 | CALISTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | 373,43 | 368,68 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 42434611 | CRL SPE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | 385,91 | 377,06 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 43533100 | CRL SPE X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. | 345,34 | 343,55 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 4865228 | DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. | 445,20 | 444,10 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 21111808 | EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA | 384,87 | 377,06 |
| CCB | D MAIS | 71734610 | FDC EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. | 449,36 | - |
| D MAIS/Bravo | 1464823 | GRAN VIVER URBANISMO S/A | 267,33 | 268,13 | |
| CCB | D MAIS | 65978488 | GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A | - | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 30535575 | GRIFFOOD BRASIL ALIMENTOS S.A. | 288,13 | 284,89 |
| CCB | D MAIS | 21423941 | IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING LTDA | 449,36 | - |
| CRI | D MAIS/Bravo | 43312029 | LEVER SECURITIZADORA S.A. | 581,47 | 578,16 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 42422845 | LORDE PARTICIPACOES LTDA | 338,06 | 335,17 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 5456126 | MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | 97,78 | 100,55 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 183256 | MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A. | 415,04 | 410,58 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 15618557 | R2 HOLDING LTDA | 78,01 | 75,41 |
| CCB | D MAIS | 43601554 | REDEVCO CAPITAL PARTNERS S.A. | 403,59 | - |
| CRI | D MAIS/Bravo | 45584722 | RENOGRID ENERGIA S/A | 339,10 | 335,17 |
| CCB | D MAIS | 50048161 | REVEE REAL ESTATE VENUES & ENTERTAINMENT PARTICIPACOES S A | 404,63 | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 23363535 | REVOLUTION DO BRASIL ADAPTACAO VEICULAR LTDA | - | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 20122197 | RKO ALIMENTOS LTDA | 384,87 | 377,06 |
| CRI/CCB | D MAIS/Bravo | 10623013 | RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA | 148,75 | 150,83 |
| CRI/CCB | D MAIS/Bravo | 10144917 | S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA | 301,66 | 301,65 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 20269496 | S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA | 72,81 | 75,41 |
| CCB | D MAIS/Bravo | 50259410 | SI 02 - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA | 323,50 | 318,41 |
| CRI/CCB | D MAIS/Bravo | 18622215 | SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A | 352,62 | 351,93 |
| CCB | D MAIS | 31446245 | SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A | - | - |
| CCB | D MAIS/Bravo | 51128848 | TAVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | 323,50 | 318,41 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 8609628 | TERRAVISTA BOUTIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. | 57,21 | 58,65 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 33770634 | W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | 113,38 | 108,93 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 33624045 | WAM HOTEIS E RESORTS S/A | 304,78 | 301,65 |
| CRI | D MAIS/Bravo | 23364554 | WAM HOTEIS MULTIPROPRIEDADE LTDA | - | - |
| D MAIS/Bravo | Outros clientes (PF) | 20,80 | 226,24 | ||
| Total PL | 10.405,02 | 8.379,20 |
2 Ressalta-se que, à vista dos indícios de atipicidade, a Supervisão efetuou análise da seguinte amostra das operações
veiculadas na tabela, verificando a documentação específica mantida pelo Banco Master (inclusive os instrumentos contratuais correspondentes e as evidências de aprovação dos empréstimos): - MKS Soluções Integradas S.A. (CNPJ 00.183.256) - contrato 11792023 (R$ 417.855.686,06); - RKO Alimentos Ltda. (CNPJ 20.122.197) - contrato 11772023 (R$ 407.664.083,93); - Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda. (CNPJ 23.363.535) - contrato 11822023 (R$ 397.472.481,80); - Griffood Brasil Alimentos S.A. (CNPJ 30.535.575) - contrato 11782023 (R$ 356.706.073,26); e - Tavira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ 51.128.848) - contrato 11682023 (R$ 387.280.879,64). A amostra examinada pela Supervisão (docs. 08 a 34) reforça o entendimento a respeito da irregularidade do modus
operandi do Banco Master na contratação de operações estruturadas.
3 Esclareça-se que os saldos mantidos pelos fundos D Mais e Bravo não podem ser considerados como ativos
independentes. Isso porque os recursos do Fundo Bravo eram aplicados no Fundo D Mais, ou seja, o primeiro era cotista do segundo.
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- Considerando as informações mais recentes prestadas pelo Banco Master na Central de Risco de Crédito (SCR), na data-base junho/2025, verifica-se que, salvo algumas exceções, as operações não tiveram nenhuma amortização de parcela, ou seja, recebimento de caixa por parte do Conglomerado, gerando receita meramente escritural (doc. 35 - Dados dos clientes CCBs - SCR, em junho/25). Da mesma forma, os registros dos CRIs na depositária (B3) indicam que não houve efetivo pagamento de juros nem amortizações, que, quando informados, apresentaram valor financeiro nulo. Cabe destacar que os prazos de carência inicialmente previstos nos respectivos Termos de Securitização foram sistematicamente prorrogados nas proximidades das datas previstas para o início dos pagamentos (as prorrogações ocorreram em 20 CRIs, sendo 19 deles nos meses de junho e julho de 2025, conforme anexos: doc. 36 - Lista 20 CRIs com prorrogação de prazos - registro B3; doc. 37 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 3º emissão - carência; doc. 38 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 8º emissão - carência). I.2 Inadequado gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez pela dependência de informações providas por terceiros, e pelo não acompanhamento das ações do administrador dos fundos vinculados às operações, por parte do Banco Master.
- Em 24.7.2024, a Supervisão encaminhou ao Banco Master o Ofício nº 19484/2024- BCB/Desup (doc. 39), por meio do qual determinou: a) a comprovação da liquidez do Fundo Bravo e de outros fundos com a mesma função na estruturação das operações descritas (fundos de liquidez), ou seja, a comprovação de que os recursos liberados pelo Conglomerado Master aos clientes com a interposição desses fundos, mas ainda não utilizados nos projetos de destino, estariam disponíveis para saque; e b) a apresentação dos controles implementados para monitoramento da evolução dos projetos e acompanhamento dos valores já liberados para cada cliente.
- A fim de responder aos questionamentos da Supervisão, o Banco Master informou necessitar interpelar o administrador dos fundos, a Reag DTVM, uma vez que não detinha as informações, embora os acordos operacionais previssem a disponibilização dos relatórios de acompanhamento por parte do agente de monitoramento a cada 30 dias. Tal fato evidencia a falta de adequado acompanhamento das operações estruturadas por parte do Banco Master.
- De acordo com a resposta apresentada pela Reag DTVM (doc. 40), de 7.10.2024, os ativos que compunham os fundos Bravo e D Mais eram, em sua quase totalidade, cédulas de crédito bancário originárias da compensação financeira a ser paga pelo Banco do Brasil S.A (BB) em contrapartida à extinção de ações representativas do capital social do BESC, por consequência do processo de incorporação do BESC pelo BB. Nessa mesma correspondência, a Reag DTVM afirmou garantir liquidez de até R$ 1 bilhão por mês para pagamento de resgates, caso necessário, utilizando-se de um compromisso de aquisição de tais ativos assumido pelo Gold Style Fundo de Investimento em Créditos BB Não Padronizados (Fundo Gold Style), CNPJ 34.081.900/0001-22.
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15. Após aprofundamento do tema, restou caracterizado que tais ativos, conhecidos no
mercado como "cártulas do BESC", apresentavam característica de ativos contingentes, ilíquidos e incompatíveis com a pretensa garantia representada pelos fundos de liquidez4. Além disso, cumpre ressaltar que os informes de divulgação obrigatória do Fundo Gold Style indicavam também a inexistência de ativos líquidos em sua carteira capazes de suportar os resgates alegados pela Reag DTVM (doc. 42 - Gold Style Demonstrações Financeiras de março/2022; e doc. 43 Gold Style Informe CVM agosto/2024).
- Sobre o monitoramento das operações, após reiterados questionamentos da Supervisão, foram disponibilizados os relatórios emitidos pela Reag DTVM de maio de 2025, que se mostraram superficiais frente aos valores e à complexidade das operações (docs. 45 ao 66 - Relatórios Reag; doc. 67 - Correspondência Master, que encaminha os Relatórios Reag). De acordo com as informações recebidas, que apenas contemplaram as operações estruturadas deferidas na forma de CCBs, no montante de R$ 4.425 milhões, haviam sido liberados aos tomadores R$1.706 milhões até maio/2025, com previsão de desembolsos R$1.817 milhões entre junho/2025 e dezembro/2026.
- Instada pelo Ofício 26256/2025-BCB/DESUC, de 20.10.2025 (doc. 68), a apresentar os comprovantes dos resgates nos fundos de liquidez, que estariam associados à liberação de recursos aos tomadores, a REAG informou em correspondência de 31.10.2025 (doc. 69) que "a informação indicada nos Relatórios de Monitoramento não se confunde com os valores de resgates realizados pelo cotista do fundo de investimento em questão", acrescentando que "[foram] informados da ocorrência de negociações de cotas de alguns dos fundos de investimento em questão com terceiros, as quais contaram com autorização do credor das operações de crédito" (o Banco Master). Não foram apresentados a este Banco Central comprovantes dessas supostas negociações de cotas, nem a identificação dos terceiros que as teriam adquirido, não havendo, tampouco, evidências de transferência formal de sua titularidade.
- Tais constatações evidenciam o não atendimento de preceitos para o gerenciamento do risco de crédito das operações estruturadas, com descumprimento do disposto no artigo 2 º, §§ 1º e 3 º; no artigo 21, caput e inciso I, § 1º, inciso I, § 3º , incisos V, VI, alíneas "a", "e" e "f"; no artigo 23, caput e incisos IV, VII e XII, alínea "c"; e no artigo 51, caput e inciso I, todos da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Diante da natureza das operações e da relevância das exposições, restou clara a negligência por parte da administração do Banco Master, que passou a depender de informações de terceiros (no caso, a Reag DTVM), assumindo, face à concentração das aplicações, elevado risco de contraparte, especialmente diante da situação observada nos chamados fundos de liquidez, os quais se mostraram desprovidos de ativos líquidos para garantir as operações.
4 Documento conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional, da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, e do Ministério Público Federal, intitulado "Cartilha de combate às fraudes fiscais e tributárias" (doc.41), publicado em abril/25, disponível em 5.11.25, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pgfn/ptbr/arquivos-avulsos/cartilha-de-combate-fraude.pdf, menciona as "Ações em Cártula (papel) do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC" no seu item 1.3.14, e aponta a inexistência de valor societário desses títulos.
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Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), assim ocultando o descumprimento dos limites regulamentares de capital.
- Por meio do DLO data-base 31.12.2023, o Banco Master apresentou ao BCB informações incorretas referentes à apuração do requerimento de capital para cobertura de suas exposições patrimoniais ao risco de crédito ("RWACPAD").
- A prestação de informações incorretas consubstanciou-se, principalmente, na atribuição de fatores de ponderação de risco (FPRs) inferiores aos requeridos pela natureza e risco de um grupo de exposições, e na aplicação de mitigadores não previstos no arcabouço normativo, tendo sido alegado pelo Banco Master que as operações corporate tinham como garantia adicional quotas de fundos de liquidez. No caso concreto, o Banco Master atribuiu FPR de 0% para as exposições, tratando-as como se fossem de risco análogo ao de títulos públicos federais. Tal irregularidade permitiu ao banco realizar um volume expressivo de operações sem a devida alocação de capital e, dessa forma, mascarar a situação de não enquadramento nos limites regulamentares de capital (para a data-base 12/2023, o índice de Basiléia cairia de 11,52% para 9,12%, inferior ao mínimo de 10,50%, implicando a necessidade de aporte de capital adicional). Tal situação foi tratada pela Supervisão por meio do Ofício BCB/Desup nº 10.400/2024- BCB/Desup (doc. 70), de 28.5.2024. I.4 Análise do fluxo financeiro dos recursos relativos às operações estruturadas com a cadeia de fundos administrados pela Reag DTVM.
- Conforme já relatado, verificou-se que, na maior parte dos casos, os empréstimos concedidos aos clientes corporate eram direcionados aos fundos de liquidez, mas não permaneciam neles, pois os valores eram transferidos por meio de uma cadeia de fundos, administrados pela Reag DTVM, até que, em muitas das operações examinadas, o último fundo da cadeia adquirisse CDBs de entidades do Conglomerado Master. Os detalhes das transações encontram-se nos anexos (docs. 72 a 77).
- Dentre os principais fundos envolvidos nas cadeias identificadas, destacam-se, os seguintes (doc. 71):
- Astralo 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior (CNPJ: 42.196.209/0001-12);
- Reag Growth 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 36.671.706/0001-22);
- Hans 95 Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado (CNPJ: 32.088.041/0001-78);
- Olaf 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 32.033.283/0001-64);
- Maia 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 43.810.237/0001-40);
- Anna Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (CNPJ: 53.273.475/0001-18); e,
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36.886.028/0001-15).
- A seguir é apresentado exemplo de fluxo financeiro dos recursos provenientes de operação de crédito estruturada analisado pela Supervisão envolvendo emissão de CCB (doc. 72). Esse fluxo, além de demonstrar o que já foi relatado, expõe indícios de nova irregularidade, caracterizada pela reavaliação indevida de ativos, que permitiu aos fundos de investimento auferir rentabilidade extraordinária:
- No dia 22.4.2024, o Banco Master concedeu operação de crédito estruturada no valor de R$ 459 milhões para a empresa Brain Realty Consultoria e Participações Imobiliárias S.A. (CNPJ: 19.770.150/0001-02).
- Em 24.4.2024, às 13:53h, R$ 450 milhões foram transferidos para o fundo de investimento Brain Cash Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Responsabilidade Ilimitada Crédito Privado (Fundo Brain Cash), CNPJ 54.603.159/0001-20, que tem a Brain Realty como única cotista e é administrado pela Reag DTVM.
- Esses recursos, por sua vez, foram utilizados pelo Fundo Brain Cash, no mesmo dia às 15:22h, para a aquisição de cotas no valor de R$ 450 milhões do Fundo D Mais. Como já mencionado, o principal ativo detido pelo Fundo D Mais, naquela data, eram direitos creditórios associados à incorporação do BESC pelo BB, conhecidos no mercado pelo jargão "Cártulas do BESC".
- Nas demonstrações financeiras de encerramento de atividades do Fundo D Mais, de 2024, há a informação sobre a aquisição de direitos creditórios do fundo cedente FIDC High Tower (CNPJ 51.152.102/0001-63), também administrado pela Reag DTVM:
Valores em R$ mil
High Tower FIDC Compra de Cessao de Crédito | 08/07/2024 | R$ 1.000.000
Total R$ 6.387.580
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esse fundo teve lucro de R$10,8 bilhões com os direitos creditórios (Cártulas do BESC), tendo amortizado R$6 bilhões em cotas. Mesmo após esse valor amortizado, que reduz o valor da cota, a rentabilidade no ano atingiu 10.502.205,65% (doc. 44 - High Tower Demonstrações financeiras -31.122024).
- Há indícios de que, inicialmente, o FIDC High Tower adquiriu Cártulas do BESC por cerca de R$850 milhões e efetuou reavaliação desses ativos para cerca de R$10,8 bilhões. Ao longo do ano de 2024, o High Tower vendeu R$6,4 bilhões desses ativos ao Fundo D Mais e transferiu parte de sua rentabilidade para seu cotista por meio de amortização de cotas. (docs. 78 e 79 - Contrato de Cessão entre High Tower e D Mais)
- Em 24.4.2024, às 15:25h, o Fundo D Mais transferiu R$450 milhões ao FIDC High Tower para liquidar parte de uma aquisição de Cártulas do BESC.
- O FIDC Anna (CNPJ 53.273.475/0001-18, também administrado pela Reag DTVM), recebeu na mesma data, às 15:26h, o mesmo montante de R$ 450 milhões do FIDC High Tower, a título de amortização de cotas.
- O fundo Hans 95 Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado (CNPJ 32.088.041/0001-78) recebeu R$ 358 milhões do FIDC Anna, às 15:27h, também a título de amortização de cotas. Às 15:28h o FIDC Anna adquiriu cotas do B-Rol Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ: 53.073.256/0001-95), também administrado pela Reag DTVM), no valor de R$92 milhões.
- O fundo Hans 95 aplicou R$250 milhões adquirindo cotas do ALEPO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 36.886.028/0001-15, também administrado pela REAG DTVM), às 15:29h. Às 15:31h o fundo Alepo 95 usou os recursos para adquirir cotas do MAIA 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 43.810.237/0001-40 - também administrado pela REAG DTVM).
- Às 16 horas o fundo Maia 95 adquiriu cotas do ASTRALO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (CNPJ 42.196.209/0001-12 - também administrado pela REAG) no valor de R$250 milhões, e às 17 horas o fundo Astralo 95 aplicou R$250 milhões em CDB emitido pelo Banco Master de Investimentos (CDB424CYHE4).
- Às 15:30h o fundo Hans 95 transferiu R$95 milhões para o REAG GROWTH 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 36.671.706/0001-22, também administrado pela REAG DTVM). Às 17 horas o fundo REAG Growth aplicou R$200 milhões em CDB emitido pelo Banco Master de Investimentos (CDB424CYHCW), e às 17:03h recebeu transferência do fundo B-Rol no valor de R$92 milhões.
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cotas
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- Assim, ao final dessa extensa, complexa e intricada cadeia de transações, a empresa Brain Realty passou a dever R$ 459 milhões ao Banco Master e a ser titular também de cotas do Fundo Brain Cash (no montante de R$450 milhões), que possuía cotas do Fundo D Mais, cujo ativo, como visto, contém as Cártulas do BESC. Em síntese, a maior parte do valor recebido pela empresa devedora do Banco Master, foi aplicado em papéis sem liquidez e de realização contingente, demonstrando a inobservância do dever de zelo e diligência que se espera no mundo dos negócios, seja por parte do tomador dos empréstimos, seja por parte da instituição concedente do crédito, que participou da estruturação da operação nos moldes descritos. Simultaneamente, ao fim da cadeia de operações, os fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 tornaram-se credores do Banco Master de Investimento pelo montante total de R$ 450 milhões, em razão dos CDBs adquiridos.
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observaram outra dinâmica (docs.73 a 75). Nessas situações, observou-se que os recursos foram desembolsados pelo Banco Master para a empresa tomadora por meio do Fundo City 02 (fundo exclusivo e consolidado no Conglomerado, que recebeu os aportes do Banco). Uma pequena fração dos recursos foi liberada às empresas e o restante foi direcionado, com a utilização de outros fundos, para o Fundo D Mais. Nas mesmas datas em que adquiridos os CRIs, os fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 adquiriram CDBs do Banco Master de Investimento.
- A tabela a seguir indica os valores movimentados em algumas operações realizadas, seja via CCBs ou CRIs entre 24.4.2024 e 17.5.2024, com desembolso total pelo Banco de R$ 1,45 bilhão e retorno via aplicação em CDBs de R$1,38 bilhão5.
R$ milhões
| Data | Empresa | Valor desembolsado pelo Master | Valor direcionado ao Fundo D Mais | CDB adquirido pelo Astralo | CDB adquirido pelo Reag Growth 95 | Total dos CDBs |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 24/04/2024 | Brain Realty | R$ 459 | R$ 450 | R$ 250 | R$ 200 | R$ 450 |
| 03/05/2024 | CRI 24D3466320 | R$ 135 | R$ 112 | R$ 108 | 0 | R$ 108 |
| 07/05/2024 | CRI 24D3466320 | R$ 160 | R$ 146 | R$ 140 | 0 | R$ 140 |
| 14/05/2024 | CRI 24D3466320 e 24D3427682 | R$ 241 | R$ 234 | R$ 225 | R$ 9 | R$ 234 |
| 17/05/2024 | FDC Empreendimentos | R$ 459 | R$ 450 | R$ 392 | R$ 58 | R$ 450 |
- Nos dias subsequentes a esses fluxos, os CDBs adquiridos pelos fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 foram paulatinamente resgatados, e os recursos ganharam novas destinações. Com efeito, no dia 21.5.2024, observa-se o resgate de aproximadamente R$ 800 milhões, pelo Fundo Astralo 95, dos CDBs associados às operações realizadas entre 3 e 17.5.2024 (o resgate do CDB adquirido em 3.5.2024 é somente parcial, no valor de R$ 41 milhões). Do montante resgatado, R$ 150 milhões foram reinvestidos no Banco Master de Investimentos em novo CDB, e R$ 650 milhões foram transferidos para o Fundo de Investimento em Participações (FIP) Termópilas, que, por sua vez, fez transferência de mesmo valor para a empresa Super Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 31.446.245/0001-70), em conta movimentada no Banco Master (doc. 77).
- As operações aqui descritas correspondem a apenas uma amostra do conjunto de empréstimos a empresas e de aquisições de CRIs realizados pelo Conglomerado Master, com envolvimento de fundos administrados pela Reag DTVM. A matéria permanece em exame pelo BCB, mas se entende que os elementos já apurados trazem indícios suficientes de que recursos provenientes do Banco Master podem ter sido carreados para outros veículos com destinação alheia aos interesses da instituição.
- Ressalta-se, ainda, conforme relatado, que os fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 fazem parte de uma extensa cadeia de controle, em que fundos detêm cotas de outros fundos, que apresentam, entre os seus principais beneficiários finais declarados, as seguintes pessoas físicas: Lucas Francolino Falbo Mansur, CPF 395.331.328-25; Marina Franco Falbo Mansur, CPF
5 A operação referente a FDC Empreendimentos (última linha da tabela) apresentou modus operandi semelhante ao
do empréstimo concedido à Brain Realty (doc. 76).
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392.421.758-03; e Alex Franco Falbo Mansur, CPF 39242174831, familiares do controlador da Reag, João Carlos Falbo Mansur, CPF 116.687.758-24.
- Apesar de os cotistas do Fundo Astralo 95 serem os mencionados familiares do controlador da Reag DTVM, informações suscitam dúvidas sobre o real controlador desse fundo e sobre o beneficiário final do conjunto de fundos mencionados. O GALO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 51.856.050/0001-06 (Galo Forte FIP), administrado pela TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 67.030.395/0001-46), faz parte dessa cadeia de fundos, sendo de propriedade direta do Astralo 95. Informações prestadas pela Trustee ao BCB demonstram que, de novembro de 2023 a novembro de 2024, o Galo Forte FIP tinha suas cotas totalmente detidas pelo Astralo 95. A partir de dezembro de 2024, as cotas passaram a ser detidas diretamente por Daniel Bueno Vorcaro (cerca de 80%) e pelo Astralo 95 (cerca de 20%). Entretanto, desde o final de 2023, era de conhecimento público que Daniel Bueno Vorcaro era o dono do Galo Forte FIP6, o que conflita com as informações prestadas pela Trustee.
II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL
Art. 4º, caput e parágrafo único, art. 6º e art. 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
doc. 03 - Lista de tomadores/detentores de cotas dos Fundos Bravo e D Mais doc. 04 - Relação exemplificativa dos fundos que substituíram o Fundo Bravo doc. 05 - Exemplo Acordo Operacional CCB doc. 06 - Exemplo CCB doc. 07 - Exemplo Acordo operacional CRI doc. 08 - Dossiê de Operação - Grifood - Alienação Fiduciária de Cotas doc. 09 - Dossiê de Operação - Grifood - CCB doc. 10 - Dossiê de Operação - Grifood - Cessão Fiduciária doc. 11 - Dossiê de Operação - Grifood - Notificação doc. 12 - Dossiê de Operação - Grifood - Ata Comitê de Crédito doc. 13 - Dossiê de Operação - Grifood - Proposta de Limite de Crédito doc. 14 - Dossiê de Operação - MKS - Alienação Fiduciária de Cotas doc. 15 - Dossiê de Operação - MKS - CCB doc. 16 - Dossiê de Operação - MKS - Notificação doc. 17 - Dossiê de Operação - MKS - Ata Comitê de Crédito doc. 18 - Dossiê de Operação - MKS - Proposta de Limite de Crédito
6 https://ge.globo.com/futebol/times/atletico-mg/noticia/2023/07/24/saf-do-atletico-mg-banqueiro-daniel-vorcaro- sera-fonte-de-r-100-milhoes-em-aporte-veja-detalhes.ghtml https://www.espn.com.br/futebol/atletico-mg/artigo/_/id/13784605/por-que-saf-atletico-mg-tera-novo-aporte-quase- 300-milhoes-ter-sobra-no-futebol https://ge.globo.com/futebol/times/atletico-mg/noticia/2024/05/03/ceo-do-atletico-mg-revela-participacao-de- daniel-vorcaro-no-comite-de-futebol.ghtml
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doc. 20 - Dossiê de Operação - Revolution - CCB doc. 21 - Dossiê de Operação - Revolution - Notificação doc. 22 - Dossiê de Operação - Revolution - Ata Comitê de Crédito doc. 23 - Dossiê de Operação - Revolution - Proposta de Limite de Crédito doc. 24 - Dossiê de Operação - RKO - Alienação Fiduciária de Cotas doc. 25 - Dossiê de Operação - RKO - CCB doc. 26 - Dossiê de Operação - RKO - Notificação doc. 27 - Dossiê de Operação - RKO - Ata Comitê de Crédito doc. 28 - Dossiê de Operação - RKO - Proposta de Limite de Crédito doc. 29 - Dossiê de Operação - Tavira - Alienação Fiduciária de cotas societárias - 5ºRI doc. 30 - Dossiê de Operação - Tavira - Alienação Fiduciária de Cotas - 2º RI doc. 31 - Dossiê de Operação - Tavira - CCB doc. 32 - Dossiê de Operação - Tavira - Notificação doc. 33 - Dossiê de Operação - Tavira - Ata Comitê de Crédito doc. 34 - Dossiê de Operação - Tavira - Proposta de Limite de Crédito doc. 35 - Dados dos clientes CCBs - Central de Risco (SCR) em junho/25 doc. 36 - Lista 20 CRIs com prorrogação de prazos - Registro B3 doc. 37 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 3º emissão - carência doc. 38 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 8º emissão - carência doc. 39 - Ofício nº 19484/2024-BCB/Desup doc. 40 - Correspondência da Reag DTVM - cártulas BESC / Fundo Gold Style doc. 41 - "Cartilha de combate às fraudes fiscais e tributárias", de abril/25 doc. 42 - Gold Style Demonstrações Financeiras de março/2022 doc. 43 - Gold Style Informe CVM agosto/2024 doc. 44 - Demonstrações Financeiras - 31.12.2024- Fundo High Tower doc. 45 - Relatórios REAG de mai/25 - BMQ - Monitoramento Crédito doc. 46 - Relatórios REAG de mai/25 - BMQ - Relatório Agente doc. 47 - Relatórios REAG de mai/25 - Brain Realty - Monitoramento doc. 48 - Relatórios REAG de mai/25 - BRain Realty- Relatório Agente doc. 49 - Relatórios REAG de mai/25 - BTG Empr.- Monitoramento doc. 50 - Relatórios REAG de mai/25 - BTG Empr - Relatório Agente doc. 51 - Relatórios REAG de mai/25 - DAUS - Monitoramento doc. 52 - Relatórios REAG de mai/25 - DAUS - Relatório Agente doc. 53 - Relatórios REAG de mai/25 - FDC - Monitoramento doc. 54 - Relatórios REAG de mai/25 - FDC - Relatório Agente doc. 55 - Relatórios REAG de mai/25 - Grifood- Monitoramento doc. 56 - Relatórios REAG de mai/25 - Grifood- Relatório Agente doc. 57 - Relatórios REAG de mai/25 - IFly- Monitoramento doc. 58 - Relatórios REAG de mai/25 - IFly - Relatório Agente doc. 59 - Relatórios REAG de mai/25 - MKS - Monitoramento doc. 60 - Relatórios REAG de mai/25 - MKS - Relatório Agente doc. 61 - Relatórios REAG de mai/25 - RedeVCO- Monitoramento doc. 62 - Relatórios REAG de mai/25 - RedeVCO - Relatório Agente doc. 63 - Relatórios REAG de mai/25 - Revee- Monitoramento doc. 64 - Relatórios REAG de mai/25 - Revee- Relatório Agente
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doc. 66 - Relatórios REAG de mai/25 - RKO - Relatório Agente doc. 67 - Resposta Master, que encaminha os Relatório REAG doc. 68 - Ofício 26256/2025-BCB/DESUC, de 20.10.2025 doc. 69 - Resposta REAG, de 31.10.2025 doc. 70 - Ofício BCB/Desup nº 10400/2024-BCB/Desup, de 28 de maio de 2024 doc. 71 - Cotistas e cadeias dos principais fundos da Reag (em outubro/2024) doc. 72 - Fluxo da Brain em 24/4/2024. doc. 73 - Fluxo do CRI 24D3466320 - primeira parcela - em 3/5/2024. doc. 74 - Fluxo do CRI 24D3466320 - segunda parcela - em 7/5/2024. doc. 75 - Fluxo do CRI 24D3466320, terceira parcela, e do CRI 24D3427682 - em 14/05/2024. doc. 76 - Fluxo da FDC em 17/05/2024. doc. 77 - Fluxo do resgate CDBs em 21/5/2024, com destinação a Super Empreendimentos. doc. 78 - Contrato de cessão das Cártulas do Besc do High Tower para o D Mais, R$900 milhões, em 24/4/2024. doc. 79 - Contrato de cessão das Cártulas do Besc do High Tower para o D Mais, R$500 milhões, em 16/5/2024.
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| BRAVO | D MAIS | |||
|---|---|---|---|---|
| CNPJ Cotista Nome | BRAVO EM D MAIS | CNPJ | COTISTA | D MAIS EM BRAVO |
| 18622215 SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A | COMUM | 20122197 | RKO ALIMENTOS LTDA | COMUM |
| 1464823 GRAN VIVER URBANISMO S/A | COMUM | 23363535 | REVOLUTION DO BRASIL ADAPTACAO VEICULAR LTDA | COMUM |
| 10623013 RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA | COMUM | 43312029 | LEVER SECURITIZADORA S.A. | COMUM |
| 10144917 S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA | COMUM | 18622215 | SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A | COMUM |
| 38046582 BLOKO URBANISMO LTDA | COMUM | 38046582 | BLOKO URBANISMO LTDA | COMUM |
SI 02 - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS 45584722 RENOGRID ENERGIA S/A
| 50259410 LTDA 43065277 BLOKO CP S.A. 33624045 WAM HOTEIS E RESORTS S/A | COMUM | 51128848 TAVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 50259410 SI 02 - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA | COMUM | |
|---|---|---|---|---|
| 20122197 RKO ALIMENTOS LTDA | COMUM | 183256 | MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A. | COMUM |
| 45584722 RENOGRID ENERGIA S/A | COMUM | 50048161 | REVEE REAL ESTATE VENUES & ENTERTAINMENT PARTICIPACOES S A | N COMUM |
| 51128848 TAVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | COMUM | 43601554 | REDEVCO CAPITAL PARTNERS S.A. | N COMUM |
| 30535575 GRIFFOOD BRASIL ALIMENTOS S.A. | COMUM | 10144917 S | & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA | COMUM |
| 20269496 S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA | COMUM | 30535575 | GRIFFOOD BRASIL ALIMENTOS S.A. | COMUM |
| 15618557 R2 HOLDING LTDA | COMUM | 21111808 | EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA | COMUM |
| 23364554 WAM HOTEIS MULTIPROPRIEDADE LTDA | COMUM | 1464823 | GRAN VIVER URBANISMO S/A | COMUM |
| TERRAVISTA BOUTIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE 8609628 S.A. | COMUM | 43065277 BLOKO CP S.A. | COMUM |
|---|---|---|---|
| 42434611 CRL SPE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | COMUM | 33624045 WAM HOTEIS E RESORTS S/A | COMUM |
| 43312029 LEVER SECURITIZADORA S.A. | COMUM | 19770150 BRAIN REALTY CONSULTORIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A | N COMUM |
| 21111808 EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA | COMUM | 71734610 FDC EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. | N COMUM |
| 42422845 LORDE PARTICIPACOES LTDA | COMUM | 21423941 IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING LTDA | N COMUM |
| 43533100 CRL SPE X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. | COMUM | 15298840 BMQ MIRAGE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA | COMUM |
| 55248081 CALISTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | COMUM | 568986 | BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA | COMUM |
|---|---|---|---|---|
| 5456126 MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | COMUM | 4865228 | DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. | COMUM |
| 33770634 W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA BMQ MIRAGE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA | COMUM | 42434611 | CRL SPE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 55248081 CALISTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | COMUM |
| 15298840 LTDA | COMUM | COMUM | ||
| 568986 BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA | COMUM | 43533100 | CRL SPE X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. | COMUM |
| 4865228 DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. | COMUM | 10623013 | RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA | COMUM |
| 183256 MKS SOLUCOES INTEGRADAS S.A. | COMUM | 42422845 | LORDE PARTICIPACOES LTDA | COMUM |
| 23363535 REVOLUTION DO BRASIL ADAPTACAO VEICULAR LTDA | COMUM | 20269496 | S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA | COMUM |
| 15618557 R2 HOLDING LTDA | COMUM | |||
| 23364554 WAM HOTEIS MULTIPROPRIEDADE LTDA | COMUM | |||
| 14127813 GETNINJAS S.A | N COMUM | |||
| 8609628 TERRAVISTA BOUTIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. | COMUM | |||
| 33770634 W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | COMUM | |||
| 5456126 MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | COMUM | |||
| 10452416 REAG CAPITAL HOLDING S.A. | N COMUM | |||
| 13475478 ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A | N COMUM | |||
| 17469701 ARCELORMITTAL BRASIL S.A. | N COMUM | |||
| 31446245 SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A | N COMUM | |||
| 65978488 GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A | N COMUM | |||
| 8925343 RIO BALSAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | N COMUM | |||
| 24450277 CELEBRA GESTAO FINANCEIRA LTDA | N COMUM |
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SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 25
Aplicações Diretas Fundo Bravo
CNPJ Cotista Nome 202407 202408 202409 202410 202411 202412 202501 202502 202503 202504 202505 202506 202507
1464823 GRAN VIVER URBANISMO S/A
51147302 FUNDO BRAVO 264,07 264,12 266,39 266,16 266,51 54349373 NORFOLK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 266,6 266,6 266,5 266,5 266,5 266,5 266,5 266,5
5456126 MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
51147302 FUNDO BRAVO 97,31 97,33 98,16 98,08 99,07 52609463 STARK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 99,1 99,1 99,1 99,1 99,1 99,1 99,0 99,0
8609628 TERRAVISTA BOUTIQUE EMPREENDIMENTO
51147302 FUNDO BRAVO 56,57 56,58 57,07 57,01 57,59 57679175 ZANDVOORT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 57,6 57,6 57,6 57,6 57,6 57,6 57,6 57,6
10144917 S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA
51147302 FUNDO BRAVO 298,57 298,63 301,2 300,93 301,81 56945961 VANTAGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 301,9 301,9 301,9 301,8 301,8 301,8 301,8 301,8
10623013 RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE
51147302 FUNDO BRAVO 147,16 147,19 148,45 148,32 154,4912 54501301 URANO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS 149,9 149,9 149,8 149,8 149,8 149,8 149,8 149,8
52683660 PLATÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
120,3 123,9 127,4 129,9 126,3 122,6 118,4 114,1 110,1
15618557 R2 HOLDING LTDA
51147302 FUNDO BRAVO 77,39 77,41 78,07 78 78,79 54852109 VALKYRIES FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS 78,8 78,8 78,8 78,8 78,8 78,8 78,8 78,8
18622215 SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
51147302 FUNDO BRAVO 348,72 348,79 351,79 351,47 386,228 53415069 VIRAGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 355,1 355,1 355,1 355,1 355 355 355 355 52683660 PLATÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO 120,3 123,9
127,4 129,9 126,3 122,6 118,4 114,1 110,1
20122197 RKO ALIMENTOS LTDA
51147302 FUNDO BRAVO 380,02 380,1 383,37 383,03 386,91 55898077 TITÂNIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 387,0 387,0 386,9 386,9 386,9 386,9 386,9 386,9
20269496 S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
51147302 FUNDO BRAVO 72,8 72,81 73,44 73,37 74,12 51030502 WILDE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 74,2 74,2 74,1 74,1 74,1 74,1 74,1 74,1
21111808 EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
| 51147302 | FUNDO BRAVO | 403,176 | 418,958 401,9045 401,5255 |
|---|---|---|---|
| 32275258 | JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES | 742,6336 | 742,636 742,6312 742,6264 |
30535575 GRIFFOOD BRASIL ALIMENTOS S.A. 1
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SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 26
| 51147302 FUNDO BRAVO 285,02 285,07 287,52 287,27 290,18 53848060 QUORRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 290,2 290,2 290,2 290,2 290,2 290,2 290,2 290,2 52661025 GRIFFOOD BRASIL 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO 13,6 13,9 14 14,08 14,19 14,31 14,45 14,59 14,73 14,9 15,4 |
|---|
| 33624045 WAM HOTEIS E RESORTS S/A 51147302 FUNDO BRAVO 301,78 301,84 304,43 304,16 307,25 55823114 MANSELL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 307,3 307,3 307,3 307,3 307,3 307,2 307,2 307,2 |
| 33770634 W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 51147302 FUNDO BRAVO 112,15 112,17 112,96 112,86 114,01 41673465 HILL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 114,0 114,0 114,0 114,0 114,0 114,0 114,0 114,0 |
| 38046582 BLOKO URBANISMO LTDA 51147302 FUNDO BRAVO 344,32 344,39 347,35 347,04 350,56 54153227 FLYNN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 350,6 350,6 350,6 350,6 350,6 350,6 350,5 350,5 |
| 42422845 LORDE PARTICIPACOES LTDA 51147302 FUNDO BRAVO 334,15 334,21 337,09 336,79 340,2 51151251 RINDT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 340,2 340,2 340,2 340,2 340,2 340,2 340,2 340,2 |
| SIGILOSO 42434611 CRL SPE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 51147302 FUNDO BRAVO 380,9 380,97 384,25 383,91 387,8 52967434 LEGACY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 387,9 387,9 387,9 387,8 387,8 387,8 387,8 387,8 |
| 43065277 BLOKO CP S.A. 51147302 FUNDO BRAVO 263,57 263,62 265,89 265,65 268,34 57268846 FANGIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 268,4 268,4 268,4 268,4 268,3 268,3 268,3 268,3 |
| 43312029 LEVER SECURITIZADORA S.A. 51147302 FUNDO BRAVO 574 574,12 825,18 824,45 836,86 53313856 RAIKKONEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 837,0 837,0 836,9 836,9 836,9 836,9 836,9 836,9 |
| 43533100 CRL SPE X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 51147302 FUNDO BRAVO 341,33 341,39 344,33 344,03 347,51 51007736 LOGAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 347,6 347,6 347,6 347,5 347,5 347,5 347,5 347,5 |
| 45584722 RENOGRID ENERGIA S/A 51147302 FUNDO BRAVO 334,85 334,91 337,8 337,5 340,92 57269975 TERPSÍCORE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 341,0 341,0 341,0 340,9 340,9 340,9 340,9 340,9 |
| 50259410 SI 02 - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES 51147302 FUNDO BRAVO 322,5408 335,1664 321,5236 321,2204 308,9824 53262924 VERZEKERING FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 325,9 325,9 325,8 325,8 325,8 325,8 325,8 325,8 43790417 AVENCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA 21,0419 21,043 17,2152 17,2134 19,39 19,4 21,3411 21,3378 19,396 19,395 19,394 19,4 |
41200004 LIMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO 14,955 14,919 14,886 20,992 21,92 21,7 26,0 26,1 26,9 26,0 27,7 29,7 29,4 0
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SIGILOSO
Num. 471230552 - Pág. 27
51128848 TAVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
51147302 FUNDO BRAVO 320,02 320,08 322,83 322,55 325,82 54332890 XENON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 325,9 325,9 325,9 325,8 325,8 325,8 325,8 325,8
55248081 CALISTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
51147302 FUNDO BRAVO 368,71 368,78 371,95 371,62 375,39 52609670 IRÍDIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 375,5 375,4 375,4 375,4 375,4 375,4 375,4 375,4
Pág. 3 do doc. 4 (DOCUMENTO INTERNO 89168/2025-BCB/DESUP) do PE 297871
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ACORDO OPERACIONAL DE LIBERACAO DE RECURSOS
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ACORDO OPERACIONAL DE LIBERACAO DE RECURSOS
BANCO MASTER S.A., sociedade andnima. inscrito Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do
no
Ministério da Fazenda (“CNPJ™) sob n° 33.923.798/0001-00, com sede cidade do Rio de Janeiro,
0 na
Estado do Rio de Janeiro. Praia de Botafogo, n° 228, 17° andar, sala 1.702, Botafogo. CEP 22250-906,
na
intermédio de filial localizada cidade de Sao Paulo, Estado de Sio Paulo, na Avenida Brigadeiro
por sua na
Faria Lima. n° 3.477. Torre B, 5° andar. Itaim Bibi, CEP 04538-133. neste ato representado forma de
na
Sao Paulo,
na
neste
um deles,
inscrito REAG inscrita
no
na Avenida
neste ato
cujo
e sessenta e de 2028
Anexo | ao
os recursos
minimo 90% investimento
e “Agente de
a existéncia referéncia em
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CONSIDERANDO QUE Fundo foi devidamente constituido data de 22 de junho de 2023. nos termos
0 na
da Resolugdo CVM n° 175 de 23 de dezembro de 2022. conforme alterada CVM n° 175/22"),
caracteristicas previstas regulamento (“Regulamento”); e
com as em seu
CONSIDERANDO QUE Os servicos de monitoramento serdo prestados pela REAG na condigdo de agente de monitoramento (“Agente de Monitoramento™) nos termos estabelecidos de prestagdo de
em contrato
de de monitoramento, celebrado entre REAG o Fundo (“Contrato de
a ser a e¢
possa aferir a
instrumento,
(“Acordo™).
a por cada
evolugio
a
dos recursos
desembolso
no montante
pelo Agente
no
pela
até o dia
e (b) conceder
comercial.
cada més
¢
por base
o
até o
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4
fisico-financeiro que contem com documento que evidencie desembolso no
no cronograma
correspondente identifique
valor estardo sujeitos a ajustes pelo Agente de Monitoramento caso este
que os valores indicados ndo correspondem a média de mercado.
1.4. Uma disponibilizado cada relatério de monitoramento Tomadora estara autorizada solicitar
vez a a
resgate de cotas do Fundo até indicado do de referéncia
o montante como no
critério da
a
em carater detido
bem como a
de
do Projeto,
Gestdo serio serd devido pelo
no presente
todas ato se faz
infringirdo,
de Partes sejam
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Num. 471230552 - Pág. 32
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e
requerem requererdo qualquer consentimento, aprovagdo autorizagdo de, notificagdo
ou ou para.
preenchimento ou registro de qualquer pessoa natural juridica. tribunal Autoridade
ou ou
exceto se de outra forma previsto neste Acordo:
(iii) Inexisténcia Impedimento Judicial: ndo ha demanda administrativo
ou
contra
de qualquer
de 30 (trinta) ficara
prejuizo da
amortizagio
dos dados e
sem
e juridicas),
dos mesmos,
deste Acordo
prepostos e virtude do
divulgagio
a
no exterior,
autorizagio.
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