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ADVOCACIA CORPORATIVA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ref. PET 16.230/DF

BN FINANCEIRA LTDA., devidamente qualificada nos autos, por

meio de seus advogados que esta subscrevem, constituídos por meio da procuração anexa (doc. anexo - 01), vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, expor o que segue abaixo delineado, de modo a requerer, ao fim, o 1

desbloqueio de quantia certa, o que faz pelos motivos abaixo delineados.

  1. De início, convém anotar que foi deferida constrição patrimonial dos bens, móveis e imóveis, direitos e valores de titularidade direta ou indireta desta peticionária, até o limite de R$ 5.955.250,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais) (ID e0675a25, fl. 26).
  2. Quando do deferimento da aludida medida assecuratória, Vossa Excelência expressamente ressalvou que: "A constrição ora determinada não impede

que os interessados, oportunamente, comprovem a origem lícita de bens específicos,

requeiram substituição da garantia, demonstrem excesso de bloqueio ou formulem

pedido de levantamento parcial, a ser apreciado por este Relator" (ID e0675a25, fl. 26).

  1. É essa, precisamente, a hipótese do presente arrazoado, no bojo do qual a peticionária postula o levantamento da constrição, de forma apenas

Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br


ADVOCACIA CORPORATIVA

parcial, sobre quantia determinada (R$ 42.090,78 - quarenta e dois mil, noventa reais

e setenta e oito centavos), com vistas ao pagamento de tributos (PIS, COFINS, TFF,

INSS, CSLL, IRPJ) vencidos e vincendos e despesas ordinárias (doc. anexo - 02).

  1. Vale registrar, quanto ao ponto, que o presente pedido não

implica qualquer risco de dissipação de ativos, transferência de titularidade, constituição de ônus ou qualquer outra hipótese de potencial frustração de eventual perdimento, reparação ou ressarcimento. O levantamento da constrição

patrimonial que ora recai sobre ativos da peticionária servirá, apenas e tão somente, ao adimplemento de obrigações financeiras, o qual restará devidamente comprovado nos autos, tão logo seja objeto de deferimento por Vossa Excelência.

  1. A inadimplência fiscal, decerto, não é almejada por qualquer órgão persecutório, daí a necessidade de se desconstituir, em diminuta extensão, a constrição patrimonial ora suportada pela peticionária, que se encontra, no momento, com suas atividades gravemente prejudicadas, em franco prejuízo ao postulado 2 constitucional da liberdade do exercício da atividade econômica.
  2. Em casos de tal jaez, consoante bem reconhecido pela jurisprudência: "o manejo indiscriminado da medida prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941, ao fundamento único de resguardar os interesses da Fazenda Pública, não pode ser admitido, uma vez que, no caso, o bloqueio das contas bancárias do agravante está

inviabilizando o exercício de suas atividades econômicas lícitas […], não sendo essa, absolutamente, a finalidade do processo penal."1

  1. Ante o exposto e comprovado, a peticionária requer o levantamento parcial da indisponibilidade financeira incidente sobre os seus ativos, de modo que se determine a liberação de R$ 42.090,78 (quarenta e dois mil, noventa reais e setenta e oito centavos), ora constritos pela instituição financeira BANCO INTER,

1 AgRg no RMS 60.870/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,

SEXTA TURMA, DJe 11/10/2019.


ADVOCACIA CORPORATIVA agência 0001-9, conta 14220083-2 (doc. anexo - 03), para a finalidade específica de pagamento de tributos (doc. anexo - 02).

Nestes termos, pede deferimento.

De Salvador/BA para Brasília/DF, 20 de agosto de 2026.

THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS

OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302

Tancredo n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41.820-020

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