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ADVOGADOS

EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - D. D. RELATOR DA PET Nº 16.230/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

PET nº 16.260/DF

ANDRÉA LIMA NOVAES, já qualificada nos autos do processo em

trâmite perante essa Colenda Corte sob o número em epígrafe, vem, por seus advogados in fine assinados, com espeque no art. 317 do RISTF, interpor AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão Do eminente relator, que deferiu o pedido de que decretou medidas assecuratórias sobre seus bens, direitos e valores até o limite de R$ 5.955.250,00 (cinco

milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais), requerendo

o exercício do juízo de reconsideração ou, caso mantida a decisão, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1. TEMPESTIVIDADE

A Agravante tomou ciência da efetivação de bloqueio judicial em suas contas bancárias decorrentes desse feito em 23/06/2026 (terça-feira). Ainda que não tenha tido acesso à integralidade dos autos e nem tenha sido formalmente intimada acerca da Decisão aqui proferida, para que se evite qualquer alegação de preclusão, considera aquela data como a de sua ciência da medida.

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Assim, considerando que o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do Agravo iniciaria em 24/06/2026 (quarta-feira) e findaria em 28/06/2026 (domingo), o prazo final, como previsto no art. 798, §2º, do CPP c/c arts. 1º e 3º da Portaria GDG nº 146, de 25 de junho de 2026, se posterga para o dia 30/06/2026 (terça-feira), restando assim demonstrada sua tempestividade.

2. DA AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A

DECISÃO E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS

A Agravante interpõe o presente recurso no prazo regimental, a fim de evitar qualquer risco de preclusão.

No entanto, até o presente momento, a defesa não teve acesso integral aos elementos informativos que serviram de fundamento à decisão agravada.

Com efeito, a própria decisão registra que a medida foi requerida em autos apartados e sob sigilo e que a investigação está instruída com mensagens eletrônicas, áudios,registros de chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferências,registros societários,metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares. Também faz referência à representação policial e à manifestação conjunta do Ministério Público Federal, documentos cujo conteúdo integral não foi disponibilizado à defesa.

As razões ora apresentadas ficam, portanto, necessariamente limitadas aos elementos reproduzidos na decisão agravada e aos documentos até aqui acessíveis aos patronos da Agravante.

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O exercício efetivo da ampla defesa pressupõe o conhecimento dos elementos já documentados que tenham sido utilizados para justificar a constrição patrimonial. É esse o conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual o defensor tem direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa.

Dessa forma, a ampla defesa somente poderá se dar com a regularização do acesso aos elementos já produzidos, incorporados aos autos e empregados como fundamento para a imposição de bloqueio patrimonial de elevada magnitude contra a Agravante.

Por essa razão, a interposição do Agravo Regimental não pode ser compreendida como renúncia ao direito de impugnar fundamentos, documentos ou elementos informativos ainda desconhecidos, tampouco como causa de preclusão quanto a argumentos cuja formulação depende do prévio acesso ao acervo probatório.

Requer-se, assim, que seja assegurado à defesa o acesso integral à representação policial, à manifestação ministerial e aos respectivos documentos e anexos já produzidos que digam respeito à Agravante ou tenham sido utilizados para fundamentar a constrição decretada em seu desfavor

Requer-se, ainda, que, uma vez efetivamente disponibilizados esses elementos, seja concedido prazo para o aditamento e a complementação das presentes razões recursais.

Subsidiariamente, caso não se entenda cabível o aditamento formal do recurso, requerse que fique expressamente ressalvado o direito da Agravante de formular pedido autônomo de reconsideração, revogação, redução ou levantamento da medida assecuratória com fundamento nos elementos posteriormente disponibilizados, sem que se possa invocar preclusão decorrente da presente interposição.

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3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se, na origem, de representação formulada pela Polícia Federal, por meio da qual foi requerida a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores em face de diversas pessoas físicas e jurídicas, no âmbito de investigação no âmbito da assim chamada Operação Compliance Zero, que apura a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção e delitos conexos.

Segundo a decisão agravada, a investigação estaria centrada na suposta relação ilícita entre gestores ligados ao Banco Master e o Senador Jaques Wagner, com o possível recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo referido parlamentar, direta ou indiretamente,porintermédiodefamiliares,pessoasdeconfiançaeestruturassocietárias.

A representação policial identificou dois eixos patrimoniais principais:

i. a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em

Salvador/BA, avaliado em R$ 2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais);

ii. a identificação de pagamentos e repasses no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)realizados pela PKL One Participações S.A. à BN Financeira

Ltda.

No que se refere especificamente à Agravante, a decisão registrou que ANDRÉA LIMA NOVAES seria prima e pessoa vinculada a Augusto Ferreira Lima, além de diretora da PKL One Participações S.A., sociedade responsável pela mencionada transferência à BN Financeira Ltda.

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Acrescentou-se que a Agravante manteria vínculo profissional com a Terra Firme da Bahia Ltda. desde outubro de 2017 e integraria estruturas empresariais associadas ao entorno patrimonial de Augusto Ferreira Lima. A Gavazza Empreendimentos Imobiliários Ltda., por sua vez, foi apontada como possível "extensão patrimonial" da Agravante.

A partir desses elementos, a decisão concluiu, em juízo preliminar, que a atuação da Agravante seria relevante no eixo dos pagamentos à BN Financeira Ltda. e na possível utilização de pessoas jurídicas vinculadas a pessoas de confiança para a circulação ou preservação de ativos.

A Decisão cita como fundamento jurídico o art. 4º da Lei nº 9.613/98; arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal; e art. 91, II, b, §§1º e 2º, do Código Penal.

Assim,ao deferir a medida, a decisão agrupou aAgravante entre as pessoas supostamente vinculadas a ambos os eixos patrimoniais, somando o valor atribuído ao apartamento Poème Horto ao valor transferido à BN Financeira Ltda. Por essa razão, determinou a constrição de seus bens, direitos e valores, de titularidade direta ou indireta, até o limite de R$ 5.955.250,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e

cinquenta reais).

É contra a inclusão da Agravante nas medidas assecuratórias que se dirige o presente Agravo Regimental, uma vez que:

a) Não há individualização da conduta atribuída à Agravante;

b) É impossível atribuição automática de responsabilidade em razão do cargo

societário, do vínculo profissional ou do parentesco;

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c) Da necessária distinção entre o patrimônio das pessoas jurídicas e o patrimônio

pessoal da Agravante;

d) Da ausência de poderes de administração da Agravante sobre a Gavazza à época

da decisão

e) Da ausência de qualquer vinculação da Agravante ao apartamento Poème Horto;

4. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão que deferiu a medida cautelar impugnada adotou como fundamento para deferimento da medida, em síntese:

i) a circunstância de que ANDRÉA LIMA NOVAES seria prima e pessoa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA;

ii) o fato de exercer a função de diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa

jurídica que realizou, em 17/10/2025, transferência de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) à BN FINANCEIRA LTDA.;

iii)a existência de vínculo profissional com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. desde

outubro de 2017 e sua suposta integração a estruturas empresariais associadas ao entorno patrimonial de AUGUSTO FERREIRA LIMA; e

iv) a afirmação de que a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

constituiria possível extensão patrimonial da Agravante.

A partir dessas premissas - nem todas verdadeiras - concluiu-se que sua atuação seria relevante tanto no eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA. quanto na possível utilização de pessoas jurídicas para a circulação ou preservação de ativos.

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Ocorre nenhuma das circunstâncias ali narradas representa prova ou indício de que a Agravante tenha praticado, participado ou conscientemente contribuído para os ilícitos penais descritos na representação policial, uma vez que:

a) Em relação ao pagamento à BN Financeira, a representação se limita a elencar

relações familiares, profissionais e societárias, sem identificar atos pessoais de execução, colaboração, autorização ou adesão consciente;

b) Em relação ao apartamento do Poème Horto, sequer descreve qualquer conduta.

A condição de parente, diretora ou profissional vinculada a determinadas sociedades pode explicar a existência de relações pessoais ou empresariais, mas não constitui, por si só, indício de participação em infração penal.

Paraquetaiscircunstânciasadquirissem relevânciacautelar,seria necessáriodemonstrar de que forma concreta a Agravante teria utilizado essas posições para contribuir com a prática, a ocultação ou a dissimulação dos fatos apurados.

Em outras palavras, o antecedente descrito na decisão não sustenta o consequente que dela se extraiu. As premissas permitem afirmar apenas que a Agravante mantinha determinados vínculosfamiliares e empresariais; não permitem concluir,sem elementos intermediários adicionais, que tenha aderido às supostas práticas ilícitas investigadas.

Esse déficit de fundamentação é especialmente relevante porque a medida não recaiu sobre um bem específico objetivamente relacionado aosfatos,mas sobre a generalidade do patrimônio pessoal da Agravante, até o limite de R$ 5.955.250,00.

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4.1. SOBRE O PAGAMENTO À BN FINANCEIIRA. DA AUSÊNCIA DE NEXO LÓGICO E INDICIÁRIO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS E A HIPÓTESE DE PARTICIPAÇÃO DA

AGRAVANTE

Os elementos descritos na decisão não demonstram que a Agravante tenha praticado qualquer ilícito em decorrência do suposto pagamento de vantagem indevida à BN FINANCEIRA LTDA.

Não lhe são atribuídas tratativas com a empresa destinatária, definição do valor, escolha do beneficiário, negociação das condições de pagamento ou participação na elaboração dos instrumentos contratuais que deram suporte à operação. Tampouco se indica que tenha recebido parcela dos recursos, obtido proveito econômico ou mantido contato com os representantes da pessoa jurídica que recebeu o pagamento. Nem qualquer contato com o agente público apontado como beneficiário da suposta vantagem.

A atuação concretamente atribuível à Agravante limitou-se à autorização formal de pagamento previsto em instrumentos contratuais e no respectivo distrato. Tratou-se de ato de execução inerente às funções por ela exercidas, sem poder decisório para definir a existência da obrigação, sua causa, seu valor ou seu destinatário.

Não se está, portanto, diante de decisão empresarial concebida ou determinada pela Agravante,masdocumprimentodeobrigaçãopreviamenteestabelecidaemdocumentos negociais. Para converter esse ato funcional em indício de participação criminosa, seria indispensável demonstrar que ela conhecia o eventual caráter simulado da operação e que, apesar disso, aderiu conscientemente à finalidade de transferir ou dissimular vantagem ilícita.

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Nenhum elemento dessa natureza foi descrito na decisão.

Atransferência possuíacausa negocialformalmente identificada.A BN FINANCEIRA LTDA. mantinha relação contratual de prestação de serviços como correspondente bancário, e o valor de R$ 3.500.000,00 estava relacionado à extinção dessa relação e à quitação das obrigações previstas nos respectivos instrumentos.

A existência de causa contratual não impede, emtese, a apuração de eventual simulação. Exige, porém, a indicação de elementos concretos que permitam desconsiderá-la, como a inexistência dos serviços, a ausência de previsão para o pagamento, a incompatibilidade entre o valor e as obrigações assumidas ou a demonstração de que os recursos foram posteriormente destinados ao agente público. A decisão não identifica qualquer dessas circunstâncias.

Não aponta qual disposição contratual seria fictícia, porque a quitação seria indevida ou de que forma os valores teriam revertido, direta ou indiretamente, em benefício do Senador JAQUES WAGNER.

O vínculo familiar entre os sócios da BN FINANCEIRA LTDA. e o parlamentar pode justificar o aprofundamento da investigação, mas não permite presumir que a receita empresarial recebida pela sociedade constitua vantagem econômica destinada ao agente público.

Há, assim, duas lacunas sucessivas na fundamentação: não se demonstra a razão pela qual o pagamento amparado em instrumentos contratuais teria natureza ilícita; e, ainda que essa ilicitude fosse admitida como hipótese, não se demonstra que a Agravante tivesse conhecimento dela ou poder decisório sobre a operação.

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Entre o antecedente descrito - autorização funcional de pagamento contratualmente previsto - e o consequente adotado - participação consciente em pagamento de vantagem indevida - permanece uma lacuna lógica e indiciária que impede a constrição generalizada do patrimônio pessoal da Agravante.

4.2. DA INDEVIDA CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E O PATRIMÔNIO PESSOAL DA AGRAVANTE

A existência de suspeita sobre a transferência realizada pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. não autorizaria, por si só, a constrição do patrimônio pessoal da Agravante.

O pagamento de R$ 3.500.000,00 foi realizado pela pessoa jurídica. A decisão agravada, contudo, transpõe diretamente a operação empresarial para a esfera patrimonial de sua diretora, sem demonstrar que os valores tenham passado - como entrada ou saída - pelo patrimônio pessoal da Agravante.

Como expressamente dispõe o art.49-A do Código Civil,a pessoa jurídica nãose confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Essa separação patrimonial não constitui mera formalidade. Impede que uma obrigação, operação ou suspeita relacionada à sociedade seja automaticamente transferida à pessoa física que nela exerce determinada função, sem a demonstração de elementos concretos que autorizem essa extensão.

No caso, não se indica confusão entre o patrimônio da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e o patrimônio pessoal daAgravante.

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Não se aponta transferência de valores entre ambas, utilização pessoal de ativos da sociedade,pagamentodedespesas particulares,ocultação de bensem nomedaempresa ou qualquer outro fato que permita tratar seus patrimônios como uma unidade.

Tampouco se afirma que a Agravante tenha recebido, direta ou indiretamente, parcela do montante pago à BN FINANCEIRA LTDA.

A medida, portanto, não alcançou o patrimônio pessoal da Agravante porque nele tenha sido localizado produto ou proveito dos fatos investigados, ou porque seus bens particulares tenham sido empregados na operação, mas em razão da função por ela exercida na pessoa jurídica responsável pela transferência.

A posição funcional ocupada em determinada sociedade, contudo, não autoriza a extensão automática, ao patrimônio da administradora, de toda suspeita dirigida a uma operação empresarial. Seria necessária a indicação de circunstâncias concretas que demonstrassem que a pessoa física se valeu da estrutura societária para movimentar, receber, ocultar ou preservar ativos próprios ou de terceiros.

A própria decisão agravada condicionou o alcance da constrição sobre bens de pessoas físicas ou jurídicas interpostas à demonstração de elementos objetivos de vinculação, ao consignar:

  1. A constrição deverá recair sobre ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, criptoativos, títulos e quaisquer outros bens ou direitos titularizados pelos investigados ou por pessoas físicas ou jurídicas interpostas, desde que presentes elementos objetivos de vinculação com os fatos apurados, com o produto ou proveito dos crimes investigados ou com a ocultação patrimonial descrita na representação.

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No caso da Agravante, contudo, esses elementos objetivos não foram indicados. A operação foi realizada pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., enquanto a constrição recaiu sobre a generalidade do patrimônio pessoal de sua diretora, sem demonstração de que seus bens particulares tenham sido utilizados na operação, constituam produto ou proveito dos fatos investigados ou tenham servido à ocultação patrimonial descrita na representação.

A garantia prevista no art. 5º, XLV, da Constituição Federal reforça o caráter pessoal das consequências patrimoniais da infração, impedindo sua extensão a pessoa diversa daquela vinculada ao fato, fora dos limites e das condições estabelecidos em lei.

Desse modo, ainda que a investigação prossiga para apurar a regularidade da operação realizada pela PKLONE PARTICIPAÇÕESS.A.,não háfundamento para manter indisponível a generalidade do patrimônio pessoal da Agravante, sem demonstração de que ela tenha recebido os valores, deles se beneficiado ou utilizado seus bens particulares na prática ou na ocultação dos fatos investigados.

4.3. SOBRE O APARTAMENTO POÈME HORTO. DA AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA ATRIBUÍDA À AGRAVANTE

A ausência de fundamento para a constrição é ainda mais evidente no que se refere ao apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, avaliado em R$ 2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais).

Nesse ponto, não se trata apenas de insuficiente individualização da conduta. A decisão

simplesmente não narra qualquer ato praticado pelaAgravante relacionado ao imóvel.

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Não se sabe por que razão ou com fundamento em quais elementos a Agravante foi considerada vinculada à suposta aquisição dissimulada do imóvel. A decisão não descreve qualquer ato, lícito ou ilícito, por ela praticado nesse episódio.

No eixo relativo ao pagamento àBN FINANCEIRA LTDA.,há ao menos referência àposição funcional ocupada pela Agravante na PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e à autorização formal da transferência - embora, como demonstrado, essas circunstâncias sejam insuficientes para indicar sua participação consciente em qualquer ilícito. No caso do Poème Horto, porém, não há sequer narrativa de atuação da Agravante.

Não se afirma que ela tenha participado da escolha, negociação, aquisição ou pagamento do apartamento. Não se lhe atribui contato com a construtora, com corretores, adquirentes formais, fundos de investimento ou operadores jurídicos e financeiros.

Tampouco se narra que tenha elaborado, recebido ou encaminhado documentos, participado das tratativas posteriores ou contribuído para a suposta ocultação da titularidade ou da destinação econômica do imóvel.

Com efeito, em toda a descrição referente ao Poème Horto, não há uma única mensagem, chamada telefônica, reunião, transferência financeira ou providência relacionada à Agravante. Todas as condutas narradas são atribuídas a outras pessoas.

Apesar dessa completa ausência de imputação fática, a decisão incluiu ANDRÉA LIMA NOVAES entre os alvos supostamente vinculados a ambos os eixos patrimoniais, somando ao valor do pagamento à BN FINANCEIRA LTDA. a quantia de R$ 2.455.250,00 correspondente ao apartamento e fixando o limite da constrição em R$ 5.955.250,00.

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Há, portanto, manifesta desconexão entre a fundamentação e a medida decretada. A decisão impõe à Agravante as consequências patrimoniais de um episódio ao qual ela não foi vinculada por qualquer fato concretamente descrito.

A natureza cautelar da medida não dispensa a existência de suporte probatório mínimo acerca da possível participação da pessoa atingida na infração investigada.

No episódio do Poème Horto, não há indicação probatória de participação da Agravante, porque não há sequer indicação de qual teria sido sua contribuição para os fatos. A medida assecuratória foi decretada sem que se identificasse o antecedente fático indispensável à conclusão de que ela teria praticado, concorrido ou se beneficiado da suposta ilicitude.

Não se trata, portanto, de discutir se os elementos existentes seriam suficientes ou insuficientes. Em relação à Agravante, simplesmente não foram descritos elementos relacionados ao imóvel.

Ausente qualquer conduta, benefício econômico, fluxo patrimonial ou vínculo objetivo entre ANDRÉA LIMA NOVAES e o apartamento Poème Horto, inexiste o fumus commissi delicti necessário à imposição da cautelar nesse particular.

Por conseguinte, ainda que se entendesse possível manter alguma constrição relacionada à transferência realizada em favor da BN FINANCEIRA LTDA. - o que se admite apenas para argumentar -, deverá ser excluído do limite imposto à Agravante o valor de R$ 2.455.250,00, correspondente ao apartamento Poème Horto.

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4.4. SOBRE A GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. COMO "EXTENSÃO PATRIMONIAL" DA AGRAVANTE

A tese de que a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. seria uma "possível extensão patrimonial" da Agravante não se sustenta.

Não se descreve a transferência de recursos entre a Agravante e a GAVAZZA, a utilização da sociedade para aquisição ou ocultação de bens pessoais, a confusão entre os respectivos patrimônios ou qualquer operação da empresa relacionada ao apartamento Poème Horto ou à BN FINANCEIRA LTDA.

Mais do que isso, a Agravante renunciou, em caráter irrevogável e irretratável, ao cargo de administradora da GAVAZZA em 17/03/2026, fato comunicado e registrado perante a Junta Comercial da Bahia em 27/03/2026, antes, portanto, da prolação da decisão agravada.

A partir da alteração, a Agravante não mais possui poderes de gestão, de representação judicial e extrajudicial e de atuação perante instituições financeiras e órgãos públicos.

Na data da decisão, a Agravante já não detinha, na qualidade de administradora da GAVAZZA, poderes diretos de gestão, representação ou movimentação de seus ativos.

A renúnciademonstraa imprecisãoda premissadequeaAgravante poderia,no momento da decretação da medida, utilizar diretamente a GAVAZZA para deslocar, ocultar ou preservar patrimônio.

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Também não se pode converter a mera existência de vínculos empresariais em prova de que a pessoa jurídica constitui extensão do patrimônio particular de uma de suas administradoras ou das diretoras de sua acionista. Para conclusão dessa natureza, seriam necessários elementos objetivos de confusão patrimonial, interposição ou desvio de finalidade, que não foram descritos na decisão.

5. PEDIDO

Pelo exposto, requer a Agravante:

a) que seja assegurado à defesa acesso à integralidade destes autos e a todos os

demaiscorrelacionados,bemcomoatodososelementos relacionadosaopresente feito;

b) que, disponibilizados esses elementos antes do julgamento do recurso, seja

facultada à defesa a complementação das presentes razões, sem que o pedido de acesso ou de eventual aditamento obste ou retarde a imediata apreciação deste Agravo Regimental;

c) caso o recurso seja apreciado antes da disponibilização integral dos autos, que fique expressamente ressalvado o direito da Agravante de formular pedido autônomo de reconsideração, revogação, redução ou levantamento da medida assecuratória com fundamento nos elementos posteriormente acessados, sem que a presente interposição seja tomada como causa de preclusão;

d) no mérito, o exercício do juízo de reconsideração, para que sejam integralmente

revogadas as medidas assecuratórias decretadas em relação a ANDRÉA LIMA NOVAES, com o imediato levantamento das constrições incidentes sobre seus bens, direitos e valores;

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ADVOGADOS

e) não havendo reconsideração, que o presente Agravo Regimental seja submetido

ao órgão colegiado competente e, ao final, provido para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento integral das medidas assecuratórias impostas à Agravante; f) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção parcial da cautelar, que

seja excluído do limite da constrição o valor de R$ 2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentosecinquentaecincomileduzentosecinquentareais),correspondente ao apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, uma vez que não foi narrada qualquer conduta da Agravante relacionada a esse episódio;

g) ainda subsidiariamente, que eventual constrição remanescente seja estritamente

limitada aos bens ou valores em relação aos quais existam elementos objetivos de vinculação com os fatos investigados, vedando-se a indisponibilidade generalizada do patrimônio pessoal da Agravante exclusivamente em razão da função por ela exercida na PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.;

Termos em que pede deferimento.

De Salvador (BA) para Brasília (DF), 30 de junho de 2026.

Sebástian Borges de Albuquerque Mello

OAB/BA 14.471

CAIO MOUSINHO Assinado de forma digital por

CAIO MOUSINHO HITA HITA Dados: 2026.06.30 20:45:48

-03'00'

Caio Mousinho Hita

OAB/BA 43.776

Camila Andrade da Costa

OAB/BA 81.064

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