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ADVOCACIA CORPORATIVA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ref. PET 16.229/DF

EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos

autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, ao considerar o teor do parecer ministerial de ID e4382768, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, caput e §5, e 315, §1, ambos do CPP, expor e requerer o quando adiante delineado, de modo a robustecer as circunstâncias de fato e razões

jurídicas que viabilizam, ao menos, o acolhimento do pedido subsidiário deduzido nas petições de ID dfc94b4a e ID 4c4a0cc5.

De início, convém rememorar que o peticionário requereu, a 1 02. título de pedido principal, fosse "revogada a medida cautelar correspondente à suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte, ante a ausência dos requisitos tradutores de cautelaridade na espécie" (ID dfc94b4a).

  1. Sobre o referido pedido, a d. Procuradoria-Geral da República se manifestou contrariamente, aduzindo que "a suspensão do passaporte e a proibição de saída do território nacional revelam-se indispensáveis para assegurar a aplicação da lei penal e obstar eventual evasão do distrito da culpa" (ID e4382768).
  2. Ocorre que, para além do pedido de revogação da mencionada medida cautelar, o peticionário também formulou um pedido subsidiário, de menor

extensão: "ao menos, o sobrestamento da suspensão do passaporte do peticionário no

SINPA, bem assim a retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14 e 31 de agosto, período necessário para

Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br


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viabilizar o regular exercício das atividades inerentes à função pública desempenhada pelo peticionário" (ID dfc94b4a), e também "entre os dias 10/10/2026 e 17/10/2026" (ID 4c4a0cc5).

  1. Sucede que, Excelência, a d. Procuradoria-Geral da República

não se manifestou sobre o mencionado pleito subsidiário, formalizado com vistas,

estritamente, ao cumprimento de agenda institucional, associada à função pública desempenhada pelo peticionário na estrutura do Poder Executivo do Estado da Bahia.

  1. Nesse passo, ainda que Vossa Excelência perfilhe o entendimento exposto pela d. Procuradoria-Geral da República quanto ao pedido principal anteriormente deduzido, convém destacar a razoabilidade do pedido subsidiário

apresentado pelo peticionário.

  1. Primeiramente, em virtude de o exercício de função pública relevante na estrutura do Poder Executivo do Estado da Bahia, que demanda a 2

realização de agendas internacionais, de modo simétrico ao que ocorre com o Senador

JAQUES WAGNER (não submetido à aludida medida cautelar).

  1. Ainda sobre esse ponto, destaca-se que os compromissos indicados pelo peticionário nas petições de ID dfc94b4a e ID 4c4a0cc5 derivam do

exercício da função pública de Secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, de

modo que não traduzem atividades escolhidas pelo peticionário por mero diletantismo.

Não se tratam, portanto, de meros "interesses particulares", mas de agendas que

visam ao favorecimento do Estado da Bahia, representado pelo peticionário na condição de Secretário de Estado.

  1. O segundo ponto que traduz a razoabilidade do pedido subsidiário ora reiterado remonta à comprovação do objeto dos compromissos

assumidos pelo peticionário (de cariz institucional), bem assim comprovação quanto à data de regresso do peticionário ao território nacional.


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  1. As circunstâncias do caso concreto demonstram, com todas as vênias de estilo, que inexistem indícios de que o peticionário tenciona evadir do País, tratando-se de pessoa pública, cujos compromissos internacionais (e respectivas datas)

estão documentalmente comprovados.

  1. Nesse passo, mesmo que de forma subsidiária, necessário se faz

conferir a possibilidade de o peticionário, ao menos, atender aos compromissos internacionais para os quais foi convocado.

  1. Diante desse contexto, verifica-se que há circunstâncias que

militam a favor do acolhimento do pedido subsidiário, com vistas à autorização de

saída do País em duas datas determinadas: (i) a faculdade de sair do País foi assegurada a outro investigado, em virtude da existência de agendas internacionais inerentes à função pública desempenhada, tal como ocorre com o peticionário; (ii) mais relevante, o peticionário apontou e comprovou duas datas específicas de compromissos internacionais (entre 14 e 31 de agosto, e entre 10 e 17 de outubro), inexistindo 3

qualquer indício de que pretenda manter-se no exterior após tais datas.

  1. Ante o exposto e comprovado, o peticionário reitera todos os

termos das petições de ID dfc94b4a e ID 4c4a0cc5, ao tempo em que requer, subsidiariamente, o sobrestamento da suspensão do passaporte do peticionário no SINPA, bem assim a retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14/08/2026 e 31/08/2026, e novamente entre os dias 10/10/2026 e 17/10/2026.

Nestes termos, pede deferimento.

De Salvador/BA para Brasília/DF, 05 de agosto de 2026.

THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS

OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302