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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ref. PET 16.229/DF

BONNIE TOALDO BONILHA, qualificada nos termos da procuração

anexa, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto abaixo delineado.

  1. Quando da representação pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a autoridade policial requereu fosse determinada, em face desta peticionária, a "Proibição de contato com os demais investigados citados nesta tabela, excetuados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS" (ID e22d62e1, fl. 96).

1 03 Portanto, nessa hipótese, a proibição de contato seria excetuada, apenas, em relação ao padrasto de seu cônjuge (JAQUES WAGNER) e o seu próprio cônjuge (EDUARDO MARTINS), sem qualquer menção à pessoa de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ

MARTINS, sogro da peticionária, portanto, com quem mantém relação familiar.

  1. Na mesma representação da autoridade policial, contudo, foi requerida, em face de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (sogro da peticionária), a "Proibição de contato com os demais investigados citados nesta tabela, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA" (ID e22d62e1, fl. 97).
  2. Quando da prolação de decisão (ID eaf253ee), tal cenário foi reproduzido novamente. É dizer, Vossa Excelência determinou, em relação à peticionária, "proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados" (ID eaf253ee, fl. 27), mas não estendeu, no ponto 99.3 do decisum, tal exceção à proibição de contato

em relação ao sogro da peticionária (GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS).

Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br


  1. Sem embargo, no ponto 99.4 da decisão (ID eaf253ee, fl. 27/28), Vossa Excelência determinou, em relação a GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (sogro da peticionária), a "proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados". Nesse cenário, a proibição de contato imposta a GUILHERME

HENRIQUE SODRÉ MARTINS não alcança esta peticionária.

  1. Diante de tal contexto, a fim de evitar qualquer interpretação equivocada - no sentido de que GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS poderia se comunicar com BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, mas que BONNIE TOALDO BONILHA não poderia se comunicar com GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, em possível contrassenso -, e possível prejuízo aos vínculos familiares, com proteção constitucional (art. 226, CRFB/88), necessário que se retifique a decisão em tal ponto. 2
  2. Ante o exposto, a peticionária requer seja retificado o ponto 99.3 da decisão (ID eaf253ee), de modo a tornar expresso que a proibição de contato imposta à

peticionária, na esteira do conteúdo da própria decisão, é excepcionada também em relação a GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (seu sogro), exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados.

Nestes termos, pede deferimento.

De Salvador/BA para Brasília/DF, 10 de julho de 2026.

THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS

OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302

Tancredo n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br