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PETIÇÃO 15.790 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : E.A.I.L. |
| ADV.(A/S) | : SARAH MARTINES CARRARO E OUTRO(A/S) |
DECISÃO:
- Trata-se de petição incidental em que se discute a subsistência de indisponibilidades incidentes sobre 23 imóveis vinculados a garantias fiduciárias relacionadas a Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela requerente e originalmente mantidas perante o Banco Master S.A., posteriormente cedidas ao Banco de Brasília S.A. - BRB.
- Em despacho proferido em 22 de maio de 2026, considerei relevante a informação constante da peça exordial no sentido de que os 23 imóveis alcançados por bloqueio judicial garantiriam CCBs cedidas pelo credor originário, Banco Master S.A., ao BRB, em 27 de junho de 2025. Reconheci, por isso, que a instituição financeira cessionária deveria ser ouvida, dada a possibilidade de a medida constritiva repercutir sobre posição jurídica própria de terceiro diretamente interessado.
- Naquela oportunidade, determinei a intimação da Presidência do BRB para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre as alegações apresentadas pela requerente e esclarecesse, em especial, se subsistia seu interesse no prosseguimento da averbação dos imóveis garantidos por alienação fiduciária perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. Também determinei que o BRB esclarecesse se as CCBs cedidas pelo Banco Master em 2025, garantidas pelos imóveis sub judice, encontravam-se inadimplentes a justificar a execução das respectivas garantias.
- Em manifestação de 1º de junho de 2026, o BRB afirmou possuir interesse direto no prosseguimento dos atos necessários à averbação da cessão dos créditos e das respectivas garantias fiduciárias sobre os 23 imóveis indicados pela requerente. Segundo a instituição, os créditos
decorrentes das CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024 foram cedidos pelo Banco Master S.A. ao BRB em 27 de junho de 2025, de forma total e sem coobrigação.
- O BRB esclareceu que a cessão abrangeu não apenas o principal, mas também encargos, acessórios e garantias, sustentando que passou a deter, com exclusividade, a titularidade das garantias fiduciárias vinculadas aos créditos cedidos. Ressaltou, ainda, que a operação foi celebrada e liquidada em momento anterior ao termo legal da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., que teria sido fixado em 19 de setembro de 2025.
- A instituição financeira cessionária acrescentou que as indisponibilidades atualmente lançadas sobre as matrículas impedem a regularização registral das garantias fiduciárias em seu favor. Destacou que a Nota de Devolução emitida pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, referente à Prenotação nº 1.003.777, consignou que os 23 imóveis compõem um único negócio jurídico vinculado às seis CCBs mencionadas e que a averbação depende, previamente, do levantamento das indisponibilidades incidentes sobre as matrículas.
- Quanto à situação das CCBs, o BRB informou expressamente que os créditos cedidos se encontram adimplentes. Ainda assim, sustentou que a averbação da cessão e da titularidade fiduciária em seu favor é necessária para preservar a higidez das garantias, a segurança jurídica da operação e a correta publicidade registral, independentemente da inexistência atual de execução das garantias.
- Ao final, o BRB requereu o reconhecimento de seu interesse no prosseguimento da averbação das alienações fiduciárias vinculadas às CCBs indicadas, registrou que as cessões foram celebradas e liquidadas em 27 de junho de 2025, antes do termo legal da liquidação extrajudicial
do Banco Master S.A., e afirmou que as indisponibilidades vêm impedindo a regularização das garantias fiduciárias. Por essa razão, declarou não se opor ao levantamento parcial das indisponibilidades, na extensão necessária à averbação da cessão dos créditos e das respectivas garantias em seu favor, e requereu a expedição de ofício ao cartório para imediata averbação das alienações fiduciárias em favor do BRB.
- Em manifestação de 5 de junho de 2026, a requerente Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. sustentou que a manifestação do BRB confirmou, ponto a ponto, os fundamentos por ela anteriormente apresentados. Afirmou que a convergência entre devedora-garantidora e credor fiduciário, antes deduzida da documentação constante dos autos, passou a estar expressamente declarada pela própria instituição financeira cessionária.
- A requerente destacou que o BRB reconheceu ter recebido do Banco Master, em 27 de junho de 2025, de forma total e sem coobrigação, os direitos creditórios oriundos das CCBs indicadas, abrangidos principal, encargos, acessórios e garantias. A partir disso, argumentou que ficaria superada a premissa de que o Banco Master ainda seria credor fiduciário ou titular material das garantias incidentes sobre os imóveis, o que, a seu ver, afastaria a utilidade da constrição como instrumento de preservação patrimonial em face do investigado.
- A Esfera também enfatizou que a cessão, segundo o próprio cessionário, ocorreu antes do termo legal da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e fora do período de retroação. Defendeu, assim, que a transferência da titularidade das garantias ao BRB constituiria ato jurídico perfeito, válido e eficaz, oponível a terceiros e imune a constrições supervenientes lançadas meses depois em processos aos quais afirma ser estranha.
- Ainda em sua manifestação, a requerente atribuiu relevância ao fato de as CCBs estarem adimplentes. Sustentou que, nesse cenário, a indisponibilidade não atenderia a uma finalidade útil: se a devedora continuar pagando regularmente os créditos, a propriedade fiduciária se resolverá em seu favor; se, em hipótese remota, houver inadimplemento, a consolidação se dará em favor do BRB, e não do Banco Master. Em qualquer desses cenários, segundo a requerente, os bens não retornariam ao patrimônio do investigado.
- Ao final, a Esfera reiterou seus pedidos de expedição de ordem específica via CNIB para levantamento das indisponibilidades exclusivamente em relação aos 23 imóveis identificados nas matrículas indicadas perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como de autorização expressa, também via CNIB, para efetivação do registro das alienações fiduciárias prenotadas em favor do BRB, sem prejuízo das demais medidas cautelares em curso.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, opinou pelo indeferimento dos pleitos e pela manutenção da constrição assecuratória (e-Doc. 41). O MPF sustentou que a situação fática e jurídica que autorizou a constrição permaneceria inalterada. Afirmou que não teria sido apresentada circunstância capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido, ressaltando que a medida fora adotada mediante juízo de proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e do papel atribuído, nas investigações, ao proprietário do Banco Master em estrutura criminosa supostamente sofisticada.
- O MPF também ponderou que as operações financeiras relacionadas às cessões de crédito e às garantias fiduciárias sobre os imóveis estariam inseridas no contexto investigativo mais amplo e poderiam ser esclarecidas em momento posterior, após o
desenvolvimento das investigações. Acrescentou que a tese de boa-fé seria, a seu ver, insuficiente, pois as providências registrais e notariais efetivas teriam sido buscadas apenas após o avanço das investigações.
É o relatório. Decido.
- O presente incidente possui escopo restrito e bem delimitado: consiste em saber se, à luz da manifestação expressa do BRB, terceiro cessionário dos créditos e titular das garantias fiduciárias, deve ser admitido o levantamento parcial e funcional das indisponibilidades, exclusivamente na extensão necessária à regularização registral das garantias em seu favor.
- Para esse específico questionamento, a resposta é positiva. A manifestação do BRB, colhida justamente para completar o contraditório sobre ponto essencial, trouxe esclarecimentos objetivos e relevantes. A instituição financeira afirmou ser cessionária total, sem coobrigação, dos direitos creditórios decorrentes das CCBs indicadas, inclusive principal, encargos, acessórios e garantias. Afirmou, ademais, que a cessão ocorreu em 27 de junho de 2025, antes do termo legal da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., e que as CCBs estão adimplentes.
- Esses elementos não podem ser tratados como indiferentes. A constrição real, ainda que admitida em hipóteses de investigação complexa e de elevada gravidade, deve guardar relação de pertinência, necessidade e proporcionalidade com a finalidade que a justifica. Medida assecuratória não pode produzir, por efeito reflexo, bloqueio indefinido e desproporcional sobre posição jurídica de terceiro que comparece aos autos, esclarece a titularidade dos créditos e das garantias e requer providência estritamente registral, sem liberação ampla de patrimônio para circulação irrestrita.
- Como regra, a cessão de crédito transmite ao cessionário os acessórios da obrigação, salvo disposição em contrário. Tratando-se de créditos bancários garantidos por alienação fiduciária, a preservação da correspondência entre o titular do crédito e o titular da garantia atende à lógica jurídica da própria garantia, à segurança do tráfego negocial e à publicidade registral. Não se mostra adequado que o registro imobiliário permaneça, por força de indisponibilidade superveniente, impedido de refletir situação jurídica cuja formalização interessa ao credor fiduciário atual.
- A peculiaridade do caso está em que o BRB não pretende, neste momento, executar as garantias, alienar bens ou afastar a supervisão judicial sobre o contexto investigativo. O que se requer é a possibilidade de averbar a cessão dos créditos e das garantias fiduciárias correspondentes, de modo que a matrícula imobiliária reflita a titularidade afirmada pelo credor cessionário. Essa providência não frustra a investigação, não extingue o controle jurisdicional e não impede nova deliberação judicial caso surjam elementos concretos que comprometam a higidez do negócio.
- Ao contrário, a manutenção integral da indisponibilidade, sem ressalva para a regularização registral, tende a produzir insegurança. Se o BRB é, segundo sua própria manifestação, o titular atual dos créditos e das garantias, impedir a averbação da cessão pode conservar artificialmente uma aparência registral dissociada da realidade negocial afirmada nos autos. Tal resultado não protege necessariamente o interesse público; pode, em verdade, obscurecer a cadeia de titularidade, dificultar a precisa delimitação dos direitos afetados e comprometer a rastreabilidade dos atos.
- A objeção ministerial merece consideração, especialmente diante da gravidade dos fatos investigados e da amplitude das hipóteses
relacionadas a fraudes contra o sistema financeiro, lavagem de capitais, blindagem patrimonial e atuação de interpostas pessoas. Todavia, a cautela exigida pelo caso não conduz, automaticamente, ao indeferimento de qualquer providência registral. O juízo de proporcionalidade impõe solução intermediária: preservar as constrições no que exceder o necessário à averbação em favor do BRB, mas afastar o óbice registral que impede a formalização de direito afirmado por terceiro cessionário ouvido nos autos.
- Não se está a reconhecer, nesta sede, blindagem definitiva dos imóveis contra qualquer futura deliberação judicial, nem a declarar a completa irrelevância das operações para as investigações em curso. O que se afirma é que, no estágio atual, os elementos constantes dos autos autorizam acolher o pedido do BRB para permitir a regularização registral das garantias fiduciárias a ele cedidas, sobretudo porque a própria instituição informa que as CCBs estão adimplentes e que o levantamento pretendido é parcial, instrumental e limitado à averbação.
- Também não se identifica prejuízo concreto à persecução patrimonial decorrente da providência ora deferida. A averbação em favor do BRB não importa liberação econômica plena dos imóveis, não autoriza sua alienação livre pela requerente, não determina o levantamento generalizado de outras constrições e não impede que o juízo, à vista de fatos novos ou de demonstração específica de fraude, simulação ou ineficácia do negócio, reexamine a matéria. A medida apenas permite que o registro imobiliário passe a refletir a titularidade fiduciária correspondente aos créditos cedidos.
- Ante tais fundamentos, acolho o pedido formulado pelo BRB. Determino o levantamento parcial das indisponibilidades incidentes sobre os 23 imóveis indicados nos autos, exclusivamente na extensão necessária à averbação, perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis da
Capital de São Paulo, da cessão dos créditos e das respectivas garantias fiduciárias vinculadas às CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024 em favor do Banco de Brasília S.A. - BRB.
- Feita a averbação acima mencionada, os imóveis continuarão na condição de indisponíveis.
- Expeça-se ofício, com cópia desta decisão, ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, bem como, se necessário,
ordem específica via CNIB, autorizando a prática dos atos registrais indispensáveis à averbação das alienações fiduciárias e da titularidade das garantias em favor do BRB relativamente às matrículas indicadas nestes autos e nos termos desta decisão. A autorização ora concedida limita-se à finalidade registral acima descrita, sem prejuízo das demais medidas constritivas em curso e da manutenção da indisponibilidade em relação aos referidos imóveis e sem impedimento de reavaliação judicial diante de elementos supervenientes.
- Após o cumprimento, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público Federal.
- Translade-se cópia desta decisão para a PET 15.884, feito em que o mesmo tema foi submetido à apreciação judicial. Brasília, 24 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator