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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Petição nº 15.877

CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("Requerente"), já devidamente qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o quanto segue.

I. BREVE CONTEXTO FÁTICO.

  1. No dia 10.04.2026, a Polícia Federal apresentou uma representação visando a decretação do bloqueio de bens e ativos da Requerente, bem como de diversos outros indivíduos e empresas, no contexto de uma investigação que busca apurar a existência de uma suposta organização criminosa acusada de praticar crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional.
  2. Nessa oportunidade, demandou-se que a ordem de bloqueio fosse cumprida até o montante de R$ 18.850.000,00, montante que corresponde ao valor

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total das vantagens indevidas que, em tese, teriam sido identificadas no âmbito do presente feito. In verbis:

"No plano patrimonial, a vantagem indevida é economicamente mensurável. De um lado, há elementos indicando repasses mensais mínimos de R$ 300.000,00, operacionalizados via BRGD S.A. em favor da CNLF, os quais totalizam ao menos R$ 6.000.000,00. De outro lado, a aquisição, pela CNLF, de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, quando a fração societária era estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00, revela vantagem patrimonial indireta da ordem de R$ 12.000.000,00 decorrente do expressivo deságio. Soma-se a isso: (I) o custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados, que supera com facilidade R$ 500.000,00, em cálculo conservador; (II) o recebimento de R$ 350.000,00 em espécie, por modal aéreo. Assim, em juízo mínimo e sem computar outros possíveis benefícios financeiros ainda não mapeados, o proveito econômico ilícito, decorrente do crime de corrupção passiva, diretamente individualizável, atinge pelo menos R$ 18.850.000,00. (...)

A medida deve alcançar ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, bens móveis e imóveis, inclusive aqueles registrados em nome de terceiros ou de pessoas jurídicas com indícios de interposição patrimonial, até o limite mínimo de R$ 18.850.000,00, sem prejuízo de posterior ampliação do valor bloqueado à medida que sejam identificados novos proveitos econômicos oriundos das práticas criminosas sob apuração. A providência é necessária não apenas para assegurar o futuro perdimento do produto e do proveito dos crimes, mas também para impedir a dissipação patrimonial, interromper a engrenagem financeira de ocultação e garantir a efetividade da persecução penal."

  1. Os pedidos formulados foram deferidos pelo Exmo. Ministro Relator, tendo elas ensejada a deflagração da 5ª fase da Operação Compliance Zero, a partir do que foi decretado o bloqueio de valores, bens, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor econômico titulados direta ou indiretamente pelos investigados até o montante de R$ 18.850.000,00. Veja-se:

"39. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na representação e com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, para: a) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores mobiliários titularizados por: (i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGDS.A., CNPJ31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ52.994.162/0001-96. Em relação a cada um

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dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de R$18.850.000,00. b) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei n° 9.613/1998, e do Decreto-Lei 30240/1941, o bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de veículos, de embarcações, de aeronaves e de criptoativos titularizados por (i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNP] 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96. Em relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de R$18.850.000,00. c) DETERMINAR que a constrição patrimonial ora deferida também alcance, na mesma extensão quanto aos alvos e valores acima mencionados, participações societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor econômico titulados direta ou indiretamente pelos investigados, inclusive em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, devendo a autoridade policial, quando necessário, indicar nos autos os meios executórios complementares para efetivação da medida."

  1. Ocorre, contudo, que existiu um claríssimo excesso no cumprimento da ordem de bloqueio, na medida em que foram constritos bens e valores em montante muito acima daquilo que foi requerido pela Polícia Federal e autorizado pelo Exmo. Ministro Relator, realidade que demanda a intervenção do E. Supremo Tribunal Federal ("STF").

II. DO EXCESSO DE BLOQUEIO HAVIDO EM RELAÇÃO À REQUERENTE.

  1. Tal como é certo que as medidas de bloqueio e indisponibilidade previstas na legislação processual servem para assegurar um eventual futuro dever de reparação sobre o acusado, é igualmente correto que a sua decretação não pode ser feita de forma genérica, excessiva ou mesmo despropositada.
  2. Deve, pois, haver uma necessária correlação entre o ilícito praticado e a medida assecuratória que se busca impor, sob pena de se desvirtuar o fim visado com a sua decretação e, com isso, convertê-la em algo abusivo.
  3. No presente caso, apesar de a defesa técnica de Requerente ainda não ter tido acesso aos relatórios de bloqueio/indisponibilidade elaborados pelo SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e ANAC, tem-se conhecimento de que existe um excesso cautelar em seu desfavor.

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  1. Isso porque somente os bens vinculados à Requerente que tiveram a sua indisponibilidade decretada, somados aos demais recursos financeiros existentes em suas contas bancárias, são significativamente maiores do que o valor de R$ 18.850.000,00. A se considerar, ademais, que tais medidas ainda alcançaram outras 3 (três) pessoas jurídicas e 3 (três) pessoas físicas, não há dúvidas de que o montante visado com a ordem de bloqueio foi ultrapassado de maneira ainda mais intensa.
  2. Nesses casos, portanto, demanda-se uma intervenção judicial a fim de que a constrição decretada esteja limitada apenas aos valores demandados.
  3. Para tanto, requer-se a substituição de todas as medidas assecuratórias decretadas contra a Requerente pela indisponibilidade de alguns terrenos urbanos localizados na cidade de Teresina/PI.
  4. São eles 4 (quatro) lotes, todos contíguos, localizados no meio da cidade de Teresina/PI, que dispõem de uma área total de 6.882,00 m², sendo que 2 (dois) deles estão posicionados de frente para a Avenida Ininga e a outra metade dispõe de fundo para a Rua Demerval Lobão. Vide o teor dos seus dados1 e disposição espacial:

IMÓVEL

Lote - terreno nº 04 + casa 352,20 m2 de área construída

Lote - terreno nº 05

Lote - terreno nº 07

Lote - terreno nº 08

ÁREA MATRÍCULA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
1.725,12 m2 14.492 031.984-8
1.560,07 m2 118.802 343.829-5
1.854,00 m2 145.213 031.990-2
1.742,81 m2 145.214 332.928-3

1 As matrículas dos imóveis estão todas inseridas no Doc. 03, consistente no parecer técnico de avaliação mercadológica elaborado pelo perito imobiliário Francisco das Chagas Silva Gomes Calado.

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  1. Esses terrenos foram avaliados por 2 (duas) imobiliárias amplamente conhecidas na cidade de Teresina/PI, bem como por um respeitado perito avaliador imobiliário, tendo eles identificado as seguintes estimativas de valores:

(i) Imobiliária Rocha Filho: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) -

Doc. 01;

(ii) Seu Canto Imobiliária Inteligente: R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões

de reais) - Doc. 02; e

(iii) Francisco das Chagas Silva Gomes Calado, perito avaliador imobiliário:

R$ 20.048.848,86 (vinte milhões, quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) - Doc. 03.

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  1. Considerando-se a média das avaliações daquelas áreas, apura-se o valor de R$ 19.016.282,95 (dezenove milhões, dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), montante que é acima daquilo que foi demandado contra o Requerente e todos os demais indivíduos investigados nos presentes autos, consistente no valor de R$ 18.850.000,00.
  2. Por se tratar de uma medida que, a um só tempo, satisfaz integralmente a finalidade assecuratória buscada com a sua decretação e é menos onerosa à Requerente, requer-se a substituição da ordem global de bloqueio e indisponibilidade imposta nos autos pela constrição apenas dos imóveis de Matrículas nº 14.492, 118.802, 145.213 e 145.214.

III. DOS PEDIDOS.

  1. Anto o exposto, requer-se a substituição de todas as medidas assecuratórias decretadas contra a Requerente e os demais investigados no âmbito da Petição nº 15.877 pela indisponibilidade exclusiva dos imóveis de Matrículas nº 14.492, 118.802, 145.213 e 145.214, todos da cidade de Teresina/PI.
  2. Acaso ainda se entenda insuficiente, requer-se em caráter subsidiário que tais medidas sejam conjugadas com o bloqueio dos valores existentes nas contas da Requerente, que são da ordem de R$ 3 milhões, liberando-se todos os demais bens restritos ou indisponibilizados.

Termos em que, pede deferimento.

i

7 Brasília/DF, 15 de junho de 2026

Felipe Fernandes de Carvalho Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/DF n. 44.869 OAB/SP n. 390.228

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