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Bl BRASIL
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BALCAO
São Paulo, 26 de maio de 2026 CONFIDENCIAL 912906 - DDOB/SDRV/GDRV-OFCS/RMM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br
Ref.: Petição nº 15877 - Nº Ofício 10372/2026
Em atenção aos termos do ofício expedido nos autos do processo em referência, informamos as providências adotadas pela B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO ("B3") em relação à(s) pessoa(s) indicada(s):
Segmento de
| NOME, CPF/CNPJ Bernardo Rodrigues De | mercado1 Balcão | Providência | Anexos |
|---|---|---|---|
| Oliveira Filho 49864734334 | Listado Tesouro direto | Sem ativos | Sem anexo |
Listado BRGD Tesouro direto Sem ativos Sem anexo 31936944000107 Balcão
Balcão Sem ativos Sem anexo Ciro Nogueira Lima Filho
Listado Bloqueio de ativos Anexo nº 17131543 34190392391
Tesouro direto Sem ativos Sem anexo
Tesouro direto Sem ativos CNLF EMPREENDIMENTOS
Listado Sem ativos IMOBILIÁRIOS LTDA. Sem anexo
18158112000130 Com ativos não Balcão passíveis de bloqueio
GREEN ENERGIA FUNDO Balcão DE INVESTIMENTO EM Listado PARTICIPAÇÕES Sem ativos Sem anexo MULTIESTRATÉGIA Tesouro direto 52994162000196
Tesouro direto Sem ativos GREEN INVESTIMENTOS
Listado Sem ativos SA Sem anexo
43800578000135 Com ativos não Balcão passíveis de bloqueio
Com ativos não Raimundo Neto e Silva Balcão Sem anexo passíveis de bloqueio Nogueira Lima
Listado Bloqueio de ativos Anexo nº 17131546 45392897304
Tesouro direto Sem ativos Sem anexo
*As informações contidas nos anexos integram a presente resposta.
1 Segmento Listado é a nova nomenclatura de mercado para o que antes se denominava Segmento BM&FBovespa e Segmento
Balcão é a nova nomenclatura de mercado para o que antes se denominava Segmento CETIP.
Em relação ao segmento LISTADO, cumpre-nos informar que conforme determinação de V. Exa. procedemos ao bloqueio dos ativos disponíveis de titularidade dos investidores Ciro Nogueira Lima Filho e Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima.
Informamos que o bloqueio recai sobre os ativos que estão disponíveis na carteira do investidor. Em razão da variação de preço a que estão sujeitos os ativos negociados em mercados organizados, o valor dos ativos bloqueados na data supra poderá sofrer alterações (valorizar-se ou desvalorizar-se).
O bloqueio recai somente sobre os ativos, e não se estende aos proventos. Conforme Ofício Circular OC 098/2020-PRE2, a partir de 01.10.2020, o tratamento de todos os recursos financeiros provenientes de eventos corporativos (exemplo: dividendos, juros, rendimentos e resgates) sobre os novos ativos e títulos bloqueados pela B3 perante a autoridade judicial ou administrativa competente, ficará sob a exclusiva responsabilidade do agente de custódia demonstrado no extrato em anexo.
Toda alienação dos ativos a mercado, de acordo com a legislação aplicável, é realizada por intermediários (corretoras de valores ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários) contratados pelos investidores e que detêm autorização de acesso aos sistemas administrados pela B33.
Desta forma, incumbe ao intermediário contratado pelo investidor realizar, desde que devidamente determinado pelo MM. Juízo competente, Leilão Especial de ativos na forma
2 http://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/oficios-e-comunicados/oficios-e-comunicados/
3 Nesse sentido, ver o artigo 8º da Lei nº 4.728/65 ("A intermediação dos negócios nas Bolsas de Valores será exercida por sociedades corretoras membros da Bolsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional."), o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 12.810/13 ("A transferência dos ativos financeiros e dos valores mobiliários de que trata o caput dá-se exclusivamente em conformidade com instruções recebidas."), o artigo 2º da Instrução CVM nº 505/11 ("A intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.") e o artigo 35 da Resolução CMN nº 2.690/00 ("As operações com títulos ou valores mobiliários admitidos à negociação em bolsas de valores somente poderão ocorrer por intermédio de sociedade membro").
prevista na regulamentação aplicável (artigo 121, inciso II, da Resolução CVM nº 135/22) e no artigo 12, inciso XXIII do Regulamento de Negociação B3, normativo aprovado pela CVM.
Neste sentido, sugerimos contatar o intermediário apontado no extrato.
Em relação ao segmento BALCÃO, esclarecemos que algumas pessoas acima mencionadas possuem ativos que não são passíveis de bloqueio pela B3, em razão de sua natureza jurídica, pois permitem registros retroativos das operações de resgate antecipado (total ou parcial) realizadas em sistema interno dos custodiantes.
Eventos como negociação e liquidação ocorrem no ambiente das próprias instituições, de modo que a B3 possui apenas REGISTROS INFORMACIONAIS.
Dessa forma, para obter informações adicionais em relação ao tratamento dos proventos e demais providências como liquidação dos ativos bloqueados, estas informações devem ser solicitadas diretamente às respectivas instituições financeiras, as quais são responsáveis pelas operações e seus respectivos registros em sistema autorizado pelo Banco Central e CVM, no caso em tela:
| ITEM | NOME | CPF/CNPJ | INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
|---|---|---|---|
| 1 | CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | 18.158.112/0001-30 | BANCO DO BRASIL S/A |
| 2 | GREEN INVESTIMENTOS SA RAIMUNDO NETO E SILVA | 43.800.578/0001-35 | CREDIFORCOOPC - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A |
| 3 | NOGUEIRA LIMA | 453.928.973-04 | BANCO DO BRASIL S/A |
Informamos que as demais pessoas mencionadas no ofício não possuem posição de ativos em nossos sistemas.
O CNJ, pela Resolução nº 584/24, determinou que ordens judiciais para pesquisa de dados e constrição patrimonial sejam feitas exclusivamente de forma eletrônica. O SISBAJUD viabiliza o envio eletrônico de ofícios às instituições financeiras e do mercado de capitais para bloqueio de ativos sob sua custódia. Destacamos que a B3 não integra o SISBAJUD, em razão de sua natureza e estrutura operacional.
Por fim, esclarecemos que as informações ora prestadas são tuteladas pelo sigilo, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/01.
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos e reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Operações Depositária
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
Documento assinado digitalmente
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Para verificar a autenticidade, encaminhar email para atendimento.oficios@b3.com.br
