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PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Trata-se de requerimento formulado por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, por meio da petição juntada no e- Doc. 299, mediante a qual pleiteia autorização para afastar-se temporariamente do Município de Teresina/PI e deslocar-se ao Município de Morro do Chapéu do Piauí/PI, no período compreendido entre 4 e 8 de setembro de 2026.
- Narra o requerente que, em 7.5.2026, no âmbito da 5ª fase da denominada Operação Compliance Zero, foram-lhe impostas medidas pessoais, entre elas a proibição de manter contato com testemunhas ou demais investigados, a proibição de ausentar-se do Município de sua residência e do País, mediante entrega de passaporte, bem como a submissão à monitoração eletrônica.
- Sustenta que, desde a implementação das referidas medidas, vem observando integralmente as obrigações que lhe foram impostas, não havendo, segundo afirma, notícia nos autos de descumprimento ou comunicação da central de monitoração eletrônica nesse sentido.
- Ressalta, ainda, que a própria decisão que estabeleceu as constrições admitiu a possibilidade de afastamento excepcional do Município de residência, mediante prévia autorização deste Relator, em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou por outras razões justificáveis devidamente comprovadas.
- No caso concreto, esclarece ser natural de Morro do Chapéu do Piauí/PI, localidade em que residem seus familiares, dentre eles seu genitor, pretendendo aproveitar o feriado de 7 de setembro para visitá-los e, ao término do período, retornar a Teresina. Assinala que o deslocamento ocorrerá integralmente no território do Estado do Piauí.
- Afirma que a autorização postulada não comprometerá as
finalidades das medidas impostas, uma vez que permanecerão hígidas as demais restrições em vigor, especialmente a vedação de contato com testemunhas e demais investigados. Compromete-se, ademais, a comunicar previamente à central de monitoração eletrônica a data da saída, o endereço de destino e a data de retorno, a manter a tornozeleira eletrônica ativa e devidamente carregada, a permanecer no endereço informado e a regressar ao Município de Teresina até o dia 8.9.2026. Requer, ao final, autorização para o afastamento temporário de Teresina/PI no período de 4 a 8.9.2026, com a expedição das comunicações necessárias à central de monitoração eletrônica. Formula, também, pedido de revogação da integralidade das medidas impostas em 7.5.2026 e, sucessivamente, caso não acolhido esse pleito, reitera o pedido de revogação da monitoração eletrônica anteriormente apresentado.
É o relatório. Decido.
- O requerimento de afastamento temporário comporta acolhimento.
- As medidas pessoais diversas da prisão submetem-se, por sua própria natureza, a permanente controle de necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo ser preservadas enquanto subsistirem as razões que justificaram sua imposição, sem que isso impeça, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a modulação pontual de seus efeitos.
- No caso, a própria decisão que determinou a proibição de afastamento do Município de residência expressamente ressalvou a possibilidade de autorização por este Relator em hipóteses excepcionais, inclusive diante de outras razões justificáveis devidamente comprovadas.
- A situação apresentada enquadra-se nessa ressalva.
- Conforme relatado, o requerente pretende realizar deslocamento temporário e por período certo, entre os dias 4 e 8 de setembro de 2026, de Teresina/PI para Morro do Chapéu do Piauí/PI, Município em que afirma residirem seus familiares. Trata-se, ademais, de deslocamento realizado integralmente dentro do Estado do Piauí, com indicação prévia do local de permanência e compromisso expresso de retorno ao Município de residência ao término do período autorizado.
- Também merece consideração, para a apreciação deste pedido específico, a informação de que as medidas vêm sendo regularmente cumpridas desde sua imposição, sem notícia, até o momento, de violação das condições estabelecidas ou de registro de descumprimento pela central de monitoração.
- O afastamento requerido possui, portanto, caráter excepcional, temporário, geograficamente delimitado e com termo final definido, não importando suspensão ou revogação das demais medidas impostas.
- Com efeito, permanecem plenamente eficazes a proibição de contato com testemunhas e demais investigados, a proibição de saída do País e as demais restrições anteriormente fixadas, inclusive, durante o período ora autorizado, a monitoração eletrônica.
- O requerente assumiu, nesse sentido, obrigações suficientes para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida, comprometendo-se a comunicar previamente à central de monitoração as datas de saída e retorno e o endereço de destino, a manter o equipamento eletrônico ativo e carregado e a permanecer no endereço informado durante o período autorizado.
- Não se identifica, nessas circunstâncias, risco concreto de que o
deslocamento pontualmente autorizado possa, por si só, frustrar a finalidade das cautelares em vigor, sobretudo porque a autorização não interfere nas demais restrições impostas ao requerente.
- Registro, por outro lado, que a apreciação ocorre antes da manifestação do Ministério Público, excepcionalmente.
- A providência justifica-se pela manifesta urgência decorrente da proximidade da data prevista para o início do deslocamento, fixada para 4 de setembro de 2026. Aguardar, neste momento, a prévia manifestação do Parquet poderia tornar inócua a própria apreciação jurisdicional do requerimento, considerada a natureza estritamente temporal da pretensão deduzida.
- A prévia oitiva ministerial, embora relevante ao regular desenvolvimento do feito, não constitui, nas particularidades deste pedido, óbice à imediata apreciação da providência urgente, especialmente diante de seu caráter limitado, temporário e reversível, e da preservação das demais medidas anteriormente estabelecidas.
- Diversa é, neste momento, a situação dos pedidos de revogação integral das medidas e, sucessivamente, de revogação específica da monitoração eletrônica. Tais pretensões possuem alcance mais amplo e não se submetem à mesma urgência temporal que justifica a apreciação imediata do pedido de afastamento entre 4 e 8.9.2026.
- Assim, quanto a esses pleitos, reputo adequado aguardar a manifestação ministerial para posterior deliberação, preservando-se, por ora, a integralidade das medidas anteriormente impostas, ressalvada unicamente a autorização temporária ora concedida.
DISPOSITIVO
- Ante o exposto, DEFIRO o pedido urgente formulado no e-Doc. 299, para AUTORIZAR BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO a afastar-se temporariamente do Município de Teresina/PI, no período de 4 a 8 de setembro de 2026, exclusivamente para deslocamento ao Município de Morro do Chapéu do Piauí/PI, nos termos requeridos.
- A autorização fica condicionada: a) à comunicação prévia à central responsável pela monitoração eletrônica acerca da data de saída, do endereço em que permanecerá em Morro do Chapéu do Piauí/PI e da data prevista para o retorno; b) à manutenção da tornozeleira eletrônica em pleno funcionamento e devidamente carregada durante todo o período; c) à permanência no endereço informado à central de monitoração durante a estadia, ressalvados deslocamentos ordinários compatíveis com a finalidade da autorização e com as demais cautelares impostas; d) à estrita observância de todas as demais medidas cautelares em vigor, especialmente da proibição de manter contato, por qualquer meio, com testemunhas ou demais investigados; e) ao retorno ao Município de Teresina/PI até o dia 8 de
setembro de 2026.
- Fica expressamente consignado que a presente autorização não
importa revogação, suspensão geral ou flexibilização das demais medidas, constituindo exceção pontual à vedação de afastamento do
Município de residência exclusivamente no período e para o destino acima especificados.
- Oficie-se, com urgência, à central de monitoração eletrônica
competente, dando-lhe ciência desta decisão para as providências
necessárias ao regular acompanhamento do deslocamento autorizado.
- Considerada a urgência decorrente da proximidade da data da viagem, esta decisão é proferida previamente à manifestação do
Ministério Público, sem prejuízo de que o respectivo parecer seja juntado
aos autos supervenientemente e regularmente considerado por este Relator.
- Quanto aos pedidos de revogação integral das medidas cautelares e, subsidiariamente, de revogação da monitoração eletrônica,
dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, após o que voltem
os autos conclusos para apreciação.
- Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Brasília, 4 de setembro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator