Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15873/00286 Peticao - Peticao_75162e10.md
T

13 KiB

POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 3110034/2026

2026.0047257

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Trata-se de despacho elaborado com o objetivo de realizar o saneamento do feito no âmbito da PET 15873, vinculada ao RE 2026.0047257, com a finalidade de organizar os atos processuais e as manifestações das defesas após a implementação das medidas ostensivas. Em 06 de maio de 2026, Vossa Excelência determinou a prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro, bem como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face de Ciro Nogueira Lima Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho. Na mesma oportunidade, foi decretada a suspensão das atividades empresariais e societárias das empresas CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., BRGD S.A., Green Investimentos S.A. e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. As medidas foram devidamente implementadas no dia 07 de maio de 2026, conforme comunicado pela autoridade policial, sem o registro de uso da força ou intercorrências. A prisão temporária de Felipe Vorcaro foi prorrogada em 11 de maio e, em 16 de maio de 2026, convertida em prisão preventiva com base em novos elementos indiciários e no parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. Referida conversão foi mantida pela Segunda Turma desta Corte em sede de agravo regimental. Passo à análise dos documentos e petições carreados pelos procuradores dos investigados e terceiros interessados ao processo:

1.Felipe Cançado Vorcaro : A defesa interpôs agravo regimental contra a prisão preventiva, sustentando a

regularidade das operações financeiras e a ausência de requisitos para a segregação cautelar. Recentemente, protocolou pedido de reconsideração alegando alteração do quadro fático com base em dois pontos: um suposto erro de identificação da autoridade policial em diligência anterior e os esclarecimentos prestados pelo Banco BTG Pactual, que comprovariam a racionalidade econômica das operações mencionadas no RIF nº 143.234.

  1. Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima: O investigado interpôs agravo regimental (e-Doc 103) requerendo a

revogação de suas cautelares por falta de contemporaneidade e ausência de elementos idôneos. Em juízo de retratação parcial proferido em 02 de junho de 2026, Vossa Excelência revogou a medida de monitoração eletrônica e afastou a proibição de contato entre ele e seu irmão, o Senador Ciro Nogueira.

  1. Ciro Nogueira Lima Filho: A defesa interpôs agravo regimental (e-Doc 112) sustentando a licitude de sua

atuação parlamentar e a ausência de periculum libertatis. Obteve o restabelecimento da comunicação com seu irmão Raimundo Neto, mantendo-se, contudo, a proibição de contato com os demais investigados e as demais cautelares fixadas.

  1. Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho: O investigado apresentou agravo regimental (e-Doc 123) e posterior

petição requerendo a extensão do benefício concedido a Raimundo Neto, especificamente quanto à retirada da tornozeleira eletrônica, alegando similitude de situações processuais e a ausência de risco à instrução. Em complemento, a defesa de Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho apresentou manifestação acompanhada de


documentos (e-Docs 122-127) sustentando que é funcionário devidamente registrado da empresa Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. (CN Motos) desde o ano de 2012. O investigado afirma que sua atuação ocorria no estrito cumprimento de ordens superiores, sendo sua função dirigir-se aos bancos para efetuar depósitos presenciais vinculados à rotina administrativa da concessionária. Argumenta que a operacionalização de valores em espécie era rotineira na empresa devido ao recebimento de pagamentos de clientes por vendas e consórcios, prática adotada para evitar o risco de furtos e roubos no estabelecimento. Para lastrear tais operações, a defesa apresentou uma cadeia documental composta por recibos internos manuscritos e datados, recibos de caixa gerados pelo sistema da empresa e comprovantes de depósitos autenticados pelas instituições financeiras. Bernardo sustenta que tais depósitos são totalmente compatíveis com a atividade empresarial exercida e que o fracionamento de valores é decorrência direta do modelo operacional de vendas pulverizadas ao longo do dia. Considerando a extensão e a natureza dos documentos apresentados, os mesmos serão encaminhados para análise técnica dedicada. Referida análise buscará a devida vinculação entre os comprovantes de depósitos, os dados bancários colhidos e as evidências extraídas dos aparelhos celulares dos investigados para verificar a compatibilidade das justificativas apresentadas.

  1. CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.: A pessoa jurídica insurgiu-se contra a suspensão de suas

atividades (e-Doc 106), argumentando tratar-se de holding familiar regularmente constituída e que a medida compromete sua higidez patrimonial e a preservação da atividade econômica.

  1. Signature Luxury Services LLC e Leonardo Serrano Giunchetti (Terceiros Interessados): No evento 137, a

referida empresa apresentou petição seguida de documentos detalhando as despesas custeadas por Daniel Bueno Vorcaro para pessoas públicas, com foco no Senador Ciro Nogueira, do que destaco:

  1. Viagem para Nova York (maio de 2024): A peticionária providenciou reservas de suítes no hotel Park Hyatt New York entre 11 e 15 de maio de 2024 para Daniel Vorcaro e convidados, incluindo o Senador Ciro Nogueira e Fábio Faria. Conforme as invoices apresentadas, o custeio de hospedagens na suíte Royal alcançou US$ 47.779,80 (equivalente a R$ 245.153,37), com diárias unitárias de US$ 4.791,24. Além da estadia, os documentos detalham gastos com eventos privados, como uma degustação de uísque e charutos no The Carnegie Club, no valor total de US$ 1.023.646,00 (aproximadamente R$ 5,25 milhões), sendo que apenas a aquisição de bebidas representou US$ 674.789,00 (R$ 3,46 milhões). O escopo dos serviços abrangeu ainda seguro-viagem e organização geral de eventos vinculados ao LIDE Brazil Investment Forum.
  2. Viagem à Courchevel (janeiro de 2025): No período de 11 a 26 de janeiro de 2025, o Senador Ciro Nogueira e Flávia Roberta Rosalen hospedaram-se na estação de esqui nos Alpes franceses, inicialmente no Hotel K2 Palace e posteriormente no Chalet Grand Chariot (Chalet do Alberto Leite). Daniel Vorcaro custeou integralmente os serviços de aluguel de equipamentos, instrutores, motoristas e pagamentos diários em restaurantes de luxo. Foram identificadas despesas específicas nos estabelecimentos La Soucoupe (R$ 63.600,00) e Le Tremplin (R$ 58.512,00). Mensagens confirmam que Daniel Vorcaro ordenou a manutenção do pagamento das contas do casal mesmo após sua própria partida antecipada do local. Os gastos totais em Courchevel no período somaram R$ 1.849.201,80, embora a vinculação integral de todos os itens ao casal ainda demande análise técnica. A breve análise dos documentos carreados pela Signature Luxury Services LLC revela aparente compatibilidade com os elementos indiciários já existentes nos autos, corroborando o padrão de custeio de vantagens indevidas sob a aparência de serviços de turismo de alto padrão. Nada obstante isso, faz-se necessária a remessa dos documentos para análise e produção de IPJ, avaliando a compatibilidade entre os documentos apresentados e os dados

constantes na IPJ 1381577/2026 (item 5.3.4), notadamente para fins de realização de um cálculo mais preciso das vantagens indevidas. Ademais, embora se reconheça a aparente boa-fé da empresa ao apresentar voluntariamente documentos que lastrearam parte das medidas judiciais, faz-se necessário que tais informações não se limitem ao caso concreto. É de conhecimento público que Daniel Bueno Vorcaro se utilizou do mesmo estratagema com dezenas de outras autoridades da República, fato que é de amplo interesse investigatório para esta Suprema Corte. Diante disso, representa-se a Vossa Excelência para que determine à empresa Signature Luxury Services

LLC a apresentação da íntegra de registros de viagens, serviços, coquetéis e demais mimos custeados por Daniel

Bueno Vorcaro a outras pessoas públicas ou ocupantes de cargos públicos, já publicizados ou não. Outrossim, apresento em expediente apartado ofício solicitando tal diligência para o pleno aprofundamento das apurações e saneamento do feito.

  1. O Banco BTG Pactual apresentou extensa documentação composta por 50 anexos, na qual detalha as operações

da instituição financeira com o grupo econômico vinculado a Felipe Vorcaro, notadamente os fatos referenciados no RIF nº 143234, que subsidiou a representação pela decretação de prisões preventivas. Em seus esclarecimentos, a instituição financeira sustenta que as operações recentes, especificamente a emissão de Notas Comerciais Escriturais (NCEs) no montante de R$ 132.910.000,00 em abril de 2026, tiveram como lastro a necessidade de reestruturação de uma dívida contraída originalmente em 2020 pela empresa BRGD. A posição do banco foi a de reduzir sua exposição concentrada ao risco daquela empresa, substituindo o passivo original por uma nova obrigação vinculada ao Grupo ForGreen, classificado como um conglomerado mais estruturado e com maiores condições de solvência. Somando-se a isso, registro que no dia 12/08/2026 os procuradores da mesma instituição financeira estiveram na sede da Polícia Federal em reunião com este signatário. Na oportunidade, foram apresentados esclarecimentos complementares acerca da atuação do Banco BTG Pactual, reforçando que a intenção da instituição ao emitir as novas NCEs era substituir a dívida de 2020 por outra de responsabilidade do Grupo ForGreen. É importante destacar que, conforme os esclarecimentos dos procuradores da instituição financeira, a expressão "descarimbar capital" - referida nas Informações de Polícia Judiciária e na representação jurídico-policial que ensejou a decretação da prisão preventiva - de fato, faz aparente referência à tentativa de dar destinação distinta aos valores obtidos a título de empréstimo pelo grupo ForGreen, desvinculando-os da finalidade contratual ou original específica. Por fim, considerando a amplitude dos documentos apresentados, os mesmos serão submetidos a uma análise mais dedicada e extensa conforme o andamento desta apuração. Feitas essas considerações, passo às determinações:

  1. Expeça-se tarefa ao SAPJ/CINQ encaminhando as peças carregadas nestes autos, notadamente nos e-DOCs

137 a 153 remetidas pela empresa Signature Luxury Services LLC, para análise das informações e produção

de informação de polícia judiciária. O objetivo é quantificar os prováveis gastos de Daniel Vorcaro em benefício de Ciro Nogueira, em conformidade com a metodologia já adotada na IPJ 1381577/2026. A análise deverá integrar os comprovantes de hospedagens em hotéis como o Park Hyatt em Nova Iorque e o Four Seasons em Lisboa, bem como despesas em restaurantes de luxo e serviços de concierge em Courchevel.

  1. Expeça-se tarefa ao SAPJ/CINQ encaminhando as peças carreadas nestes autos, notadamente os e-DOCs

122 a 127 apresentados pela defesa de Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, para análise das informações e

produção de informação de polícia judiciária. A medida visa lastrear a análise do aparelho celular de Bernardo, especialmente para identificar a origem dos valores e as pessoas que determinavam as ordens de


depósitos. Deverá ser verificada a aderência entre os valores indicados na cadeia documental da empresa CN Motos - composta por recibos internos e comprovantes autenticados - e os dados bancários recebidos via SIMBA 002-PF-012837-19.

  1. Disponibilize-se nestes autos e protocole-se na PET 15873, na sequência deste despacho, com pedido de apreciação judicial, o Ofício nº 3111733/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, no qual represento ao Ministro Relator que determine à empresa Signature Luxury Services LLC a apresentação da íntegra de documentos relacionados a viagens, passeios, hotéis e demais serviços pagos por Daniel Bueno Vorcaro no período de 2020 a dezembro de 2025. O pedido deve abranger a identificação de todas as pessoas beneficiadas, com o máximo de informações e discriminação dos valores custeados pelo investigado central, visando apurar a extensão do uso dessa estrutura em face de outros ocupantes de cargos públicos.

Brasília/DF, 13 de Agosto de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 13/08/2026, às 12h23, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e2260b4030a59eabb73cf5ae2841535f5f150a96