Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15873/00275 Peticao - Peticao_01bc8200.md
T

12 KiB

toron

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET Nº 15.873/DF

FELIPE CANÇADO VORCARO, já qualificado nos autos, por seus advogados, respeitosamente vem à elevada presença de Vossa Excelência informar os obstáculos enfrentados junto à Penitenciária Nelson Hungria para o agendamento de visitas virtuais, os quais vêm impossibilitando a realização de videoconferência com seus advogados regularmente constituídos e visita assistida por sua esposa, Delegada da Polícia Civil de Minas Gerais, e filhos menores, bem como requerer a adoção das medidas abaixo especificadas:

DAS DIFICULDADES DE CONTATO ENTRE FELIPE E SEUS ADVOGADOS

A Penitenciária Nelson Hungria, à semelhança das demais unidades prisionais do país, disponibiliza duas modalidades de atendimento pelos advogados aos custodiados: a presencial, realizada na própria unidade, e a virtual, mediante prévio agendamento junto ao setor responsável.

Como o escritório destes subscritores está sediado na cidade de São Paulo, há aproximadamente 600 km de distância da unidade prisional, o parlatório virtual constitui ferramenta indispensável para compatibilizar as limitações práticas inerentes à distância com o direito à comunicação entre advogado e cliente e o regular exercício da defesa técnica.

Angélica, andar, 688 Paulo,

Av. 11 @ Sao P| 01228-000 @ +551138226064 @ toronadvogados.com.br


Estes signatários, todavia, vêm enfrentando sucessivos e injustificáveis obstáculos para o agendamento regular do parlatório virtual, decorrentes da imposição, especificamente ao Peticionário, de procedimento excepcional e mais gravoso do que aquele ordinariamente aplicado aos demais custodiados, sem que a Administração Penitenciária tenha indicado fundamento normativo ou circunstância concreta capaz de justificar o tratamento diferenciado.

De fato, no primeiro contato direto com o setor de parlatório da unidade prisional (telefone (31) 2129-9545, ramal 1424), o servidor responsável informou que os agendamentos são realizados diretamente pelo próprio setor, bastando, para tanto, o encaminhamento de solicitação ao endereço eletrônico institucional. Todavia, após ser informado o nome do Peticionário, a orientação foi imediatamente alterada: em relação

especificamente a FELIPE, seria indispensável autorização expressa da Diretoria, sem a

qual nenhum agendamento poderia ser realizado.

Conforme demonstra a troca de e-mails anexa (doc. 01), a primeira solicitação foi encaminhada ao Ilmo. Diretor da Penitenciária Nelson Hungria em 30 de junho último. Inicialmente, o atendimento não foi agendado sob o argumento de que o elevado volume de solicitações impediria seu atendimento no prazo de urgência indicado pela Defesa, decorrente da iminência do recesso forense.

Na sequência, contudo e superada a questão de urgência, a justificativa foi alterada. Passou-se a exigir manifestação prévia do Departamento Penitenciário de Minas Gerais - DEPEN, exigência até então não mencionada e que, segundo informado pelo próprio setor responsável, não integra o procedimento ordinariamente adotado para todos os demais custodiados.

Objetivando superar o novo obstáculo, em 6 de julho formulou-se requerimento diretamente ao DEPEN, reiterado no dia 13 seguinte. Somente após a manifestação

11° Paulo,

lica, 688 andar, cj. 1111 @ Sao SP| 01228-000 @ +551138226064 @ toronadvogados.com.br


favorável daquele órgão, o Ilmo. Diretor da Penitenciária autorizou o agendamento da primeira reunião virtual para o dia 17/07, às 10h, com duração de 30 minutos. A sucessão de exigências e a autorização final constam da correspondência anexada.

Na oportunidade, o próprio Diretor qualificou o atendimento como "de caráter excepcional" e afirmou deliberar "de ofício, por ausência de legislação para este fim", embora tenha reconhecido, na mesma manifestação, que a videoconferência constitui medida adotada no Sistema Prisional de Minas Gerais.

Considerando, contudo, que já existia autorização do DEPEN e que a modalidade virtual é disponibilizada pela unidade aos demais custodiados sem a necessidade de sucessivas autorizações individualizadas, a Defesa solicitou que os atendimentos seguintes fossem agendados diretamente com o setor responsável, mantendo-se a Direção em cópia. Esclareceu-se, ainda, que a complexidade do presente feito torna necessária a realização de contato com o Peticionário uma vez por semana ou, ao menos, a cada dez dias, razão pela qual já requereu data para o próximo parlatório.

A solicitação, formulada em 16 de julho, já foi reiterada em 2 oportunidades e segue sem definição. A única resposta obtida até o momento foi a do próprio setor de parlatório que informou que, "por razões de procedimentos de atendimento por vídeo para advogados, se faz necessário o encaminhamento para a Direção para fins de apreciação. Assim, encaminho em cópia para possível deferimento ou indeferimento".

Ao que tudo indica, portanto, mesmo após a manifestação favorável do DEPEN, cada novo agendamento permanece sujeito a prévia e individual autorização do Ilmo. Diretor da unidade prisional, sem prazo para apreciação e sem a indicação de critérios objetivos para seu deferimento ou indeferimento.

Av. Angélica, 688 j. 11 @ Paulo, SP| @ +551138226064 @ toronadvogados.com.br


toron ®

Não se trata, assim, de mera dificuldade pontual de agenda. Instituiu-se, especificamente em relação ao Peticionário, verdadeiro regime de autorização casuística, por meio do qual cada entrevista reservada com seus advogados é submetida a renovada decisão administrativa.

A Defesa evidentemente não desconhece a competência da Administração Penitenciária para organizar os dias, horários e a duração dos atendimentos, conforme a capacidade operacional da unidade. O que não se mostra admissível é que, estando o serviço disponível aos demais custodiados, o Peticionário seja submetido, sem fundamento algum, a procedimento excepcional que transforma o exercício de um direito fundamental em objeto de sucessivos e incertos juízos de deferimento.

Vale lembrar que o direito do preso de se entrevistar reservadamente com seu advogado é garantido pela Lei de Execução Penal (art. 41, IX) e pelo Estatuto da OAB (art. 7º, III). De igual modo, a Resolução CNJ nº 329/2020 (art. 19, § 1º) assegura essa comunicação por videoconferência ou outro meio equivalente, vinculando as unidades prisionais de todo o país.

Tudo isso é reforçado por este eg. STF que, em julgado paradigmático, assentou que a "garantia que lhe assegura o direito de se entrevistar, 'pessoal e reservadamente', com seus Advogados, quando preso, não traduz privilégio indevido, pois se trata de prerrogativa legítima", "não se revelando legítima, sob tal perspectiva, a invocação,

pelo Estado, de quaisquer dificuldades de ordem material que possam comprometer, afetando-a gravemente, a eficácia dos direitos assegurados pelo ordenamento

positivo nacional" (Ext n° 1.085, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 2007).

Aliás, é de se ressaltar que a própria Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais recentemente publicou a Resolução nº 718, de 07/04/2026, que reconhece a existência e uso de visitas virtuais como modalidade regular de

11°

Av. Angélica, 688 andar, cj. 1111 @ Sao Paulo, SP|01228-000 @ +551138226064 @ toronadvogados.com.br


atendimento nas unidades abrangidas. Ainda, em seu artigo 35, tal resolução deixa claro que na sua implementação deve ser "resguardada a isonomia entre os indivíduos privados de liberdade".

Com o perdão da repetição, o escritório destes signatários encontra-se sediado na cidade de São Paulo, a aproximadamente 600 quilômetros da unidade prisional, circunstância já reiteradamente informada à Administração Penitenciária. Nessas condições, revela-se inviável a realização de atendimentos presenciais na frequência exigida pela complexidade do presente feito, que demanda contato constante entre advogado e cliente.

Assim, o parlatório virtual não constitui mera faculdade, mas verdadeiro instrumento indispensável à efetivação do direito de defesa.

Mas as dificuldades impostas pela unidade prisional não se limitam à defesa técnica, estendendo-se à família do Peticionário, como se mostrará abaixo.

DAS DIFICULDADES PARA CONTATO DE FELIPE COM SUA ESPOSA E FILHOS MENORES

O Peticionário é casado com KARINA RESENDE OLIVEIRA VORCARO, delegada da Polícia Civil de Minas Gerais, com quem tem três filhos menores, atualmente com 6, 4 e 1 ano de idade.

Ao realizar o procedimento estabelecido pela Penitenciária Nelson Hungria para habilitação de visitantes, ocasião em que apresentou sua identidade funcional, KARINA foi informada de que, em razão do cargo por ela exercido, não poderia participar das visitas sociais ordinariamente disponibilizadas aos familiares dos demais custodiados.

11°

lica, 688 andar, cj. 1111 @ Sao Paulo, SP| 01228-000 @ +551138226064 @ toronadvogados.com.br


Após diversos contatos e solicitações, a própria Direção da unidade estabeleceu regime específico para a preservação do convívio familiar: visitas assistidas quinzenais, com duração de 30 minutos, e videochamadas de 5 minutos nas semanas intermediárias, das quais também participariam os três filhos menores. A deliberação foi expressamente justificada pela necessidade de assegurar tratamento isonômico aos custodiados submetidos a restrições de visitação.

Foram realizadas três visitas assistidas e duas videochamadas. Ocorre que, desde 15 de julho de 2026 e em que pese o envio de 5 solicitações, o regime instituído pela própria Administração Penitenciária deixou de ser observado.

A partir daquela data, KARINA encaminhou sucessivas solicitações para o agendamento da videochamada e da visita assistida subsequentes, sem obter qualquer resposta da unidade. não recebeu mais qualquer tipo de retorno por parte da unidade prisional (doc. 02). A ausência de manifestação persistiu mesmo após o comparecimento presencial de uma das advogadas do Peticionário ao estabelecimento prisional, ocasião em que foi informado que a Direção tinha ciência dos requerimentos e responderia às mensagens encaminhadas. Nenhum retorno, contudo, foi fornecido.

Na data de ontem, diante da falta de resposta da unidade prisional, acionou-se o DEPEN que informou que encaminharia a demanda ao Diretor para a adoção das providências cabíveis.

Ainda assim, mesmo após cinco solicitações de KARINA e o encaminhamento do próprio Departamento Penitenciário, nenhuma nova data foi disponibilizada, tendo sido inviabilizadas tanto a videochamada da semana anterior quanto a visita assistida que deveria ocorrer na sequência.

Av. Angélica, 688 j. 11 @ Paulo, SP| @ +551138226064 @ toronadvogados.com.br


/

A situação é especialmente grave porque, diante da impossibilidade de realização das visitas sociais ordinárias, as videochamadas constituem o único meio de contato regular entre o Peticionário e seus três filhos pequenos. Não se está, portanto, postulando a criação de modalidade excepcional de visitação, mas apenas o cumprimento do regime que a própria Direção da unidade estabeleceu e chegou a implementar.

Ante o exposto, requer seja determinado à Penitenciária Nelson Hungria que viabilize, sempre que solicitado por esta Defesa, o agendamento de parlatório virtual, bem como que realize os agendamentos das visitas assistidas e videoconferência com a esposa do Peticionário, nos termos já deferidos pela unidade prisional, abstendo-se a unidade de exigir procedimento diferenciado ou autorização extraordinária sem motivação específica.

São Paulo, 28 de julho de 2026.

ALBERTO ZACHARIAS

Assinado de forma digital por ALBERTO ZACHARIAS TORON:05402152870 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=videoconferencia, ou=42909112000100, TORON:05402152870 ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=ARONCERT, ou=RFB

e-CPF A3, cn=ALBERTO ZACHARIAS TORON:05402152870 Dados: 2026.07.28 14:44:18 -03'00'

ALBERTO ZACHARIAS TORON OAB/SP 65.371

LUIZA A. V. OLIVER OAB/SP 235.045

11° andar, Paulo, @ Av. Angélica, 688 j. 111 @ SP| +551138226064 @