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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1050889/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sigiloso
Requeridos : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.

Em decisão de 6.5.2026, o eminente Ministro relator determinou, para Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, as medidas de (i) proibição de manter contato, por qualquer meio, com testemunhas ou demais investigados; (ii) proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas; e (iii) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira.


Interposto agravo regimental, Bernardo Rodrigues cogitou de premissa fática equivocada na fundamentação adotada para determinação das medidas. Narrou ser funcionário registrado na empresa Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. (CN Motos), na qual os clientes realizavam pagamentos também em espécie, tanto para os veículos quanto para parcelas de consórcios da Administradora de Consórcio Nacional Honda. Disse que, para evitar o risco de furtos, era prática da empresa o depósito diário dos valores nas contas bancárias da pessoa jurídica. Afirmou que o procedimento era devidamente documentado pela CN Motos. Argumentou que a prática advinha de determinação de superior hierárquico, vinculada à rotina administrativa do estabelecimento comercial. Em despacho de 22.6.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Em sua decisão, o eminente Ministro relator assim fundamentou a imposição de medidas cautelares contra Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho:

- II -

.4. BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

  1. Referido investigado é descrito como agente operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal. A representação assinala que ele atuou mediante depósitos fracionados de valores expressivos, em padrão típico de interposição material voltada à mesclagem de recursos

e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua atuação, portanto, é individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, como peça operacional da engrenagem de lavagem.

Em seu agravo, a defesa alega que a prática de depósitos em espécie fracionados fazia parte da dinâmica de atuação da empresa. Referida tese, porém, carece de análise pela autoridade policial, havendo, portanto, relevantes pontos investigativos a serem apurados, o que justifica as medidas cautelares impostas, tendo a investigação apontado indícios suficientes do possível envolvimento do requerente nos fatos sob análise. Não há que se falar, assim, em revogação das medidas. Para além, os argumentos trazidos pelo agravante fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração, existindo diligências pendentes de implemento que se revelam úteis para eventual confirmação das hipóteses que ensejaram a apuração.

A Procuradoria-Geral da República aguarda o não provimento do agravo regimental.

Brasília, 2 de julho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República