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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET Nº 15.873/DF

EMENTA DO PEDIDO:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. ELEMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO RELATOR E PELA TURMA.

1. Erro de identificação em Trancoso/BA. A decisão atribuiu ao investigado

comportamento indicativo de evasão com base em relatório policial de análise de imagens de câmeras de segurança. Laudo técnico pericial demonstra que o indivíduo identificado como FELIPE CANÇADO VORCARO é, na verdade, o Sr. KELSON DE OLIVEIRA, pai da esposa do Peticionário, hospedado no imóvel.

  1. Operações financeiras identificadas no RIF n.º 143.234 do COAF. Esclarecimentos supervenientes não examinados pelo Relator e nem pela

Turma. Após a decretação da cautelar, o Banco BTG Pactual compareceu espontaneamente aos autos e apresentou extensa documentação esclarecendo as movimentações apontadas como indicativas de ocultação patrimonial e reiteração delitiva. Elementos não foram objeto de análise na decisão monocrática nem no voto condutor do referendo. O Ministro GILMAR MENDES, único a examiná-los, registrou que a documentação - incluindo auditorias de risco e pareceres jurídicos independentes - indicava a regularidade das operações, e votou pela revogação da prisão preventiva. O Ministro KÁSSIO NUNES MARQUES consignou não ter condições de aferir os elementos naquele momento, confiando que a análise seria realizada pelo Relator em momento oportuno. Os esclarecimentos do BTG demonstram que: (a) a emissão de Notas Comerciais pela INFRASOLAR HOLDING LTDA. (R$ 132,9 milhões) representou reestruturação de dívida preexistente, lastreada em ativos identificáveis e submetida a auditoria jurídica independente; (b) as movimentações entre a FORGREEN ENERGIA e as SPEs correspondem a fluxos ordinários entre holding e usinas fotovoltaicas que ela administra, com rastreabilidade intacta e contrapartes nomeadas no próprio RIF; (c) as referências a "descer capital" e "descarimbar recursos" dizem respeito à implementação operacional da mesma operação.

3. Tese de substituição de condução das atividades. Afastamento. O Grupo

ForGreen existe desde 2014, em contexto empresarial próprio e desvinculado do Banco Master. A continuidade das operações após a prisão de DANIEL VORCARO reflete a gestão ordinária de grupo autônomo, com ativos em operação e obrigações financeiras previamente constituídas.

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4. Proporcionalidade e isonomia cautelar. Removido o fundamento do risco de

reiteração delitiva - único elemento que distinguia a situação do Peticionário da dos demais investigados submetidos a cautelares diversas, inclusive o destinatário final das supostas vantagens -, impõe-se a aplicação de parâmetros isonômicos, conforme concluiu o Ministro GILMAR MENDES no julgamento do referendo. As medidas do art. 319 do CPP mostram-se suficientes e proporcionais para resguardar os fins da investigação.

Pedido de reconsideração para revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares alternativas

FELIPE CANÇADO VORCARO, já qualificado nos autos, por seus advogados (doc.

01), respeitosamente vem à elevada presença de Vossa Excelência requerer a

RECONSIDERAÇÃO da r. decisão proferida em 16 de maio de 2026 (peça 52c2f3c4),

referendada pela col. Segunda Turma desta Corte em 16 de junho de 2026 (peça 071ec1fb), que converteu sua prisão temporária em prisão preventiva, com fundamento nos fatos e razões a seguir expostos.

I. O PONTO CENTRAL DESTE PEDIDO

A decisão que decretou a prisão preventiva atribuiu especial relevância aos elementos extraídos do Relatório de Inteligência Financeira n.º 143.234 (peça 1922aa3d), elaborado pelo COAF, tomando determinadas movimentações financeiras como indicativas de ocultação patrimonial, dissimulação de ativos e continuidade das práticas investigadas. Da mesma forma, conferiu especial relevo ao alegado comportamento adotado pelo Peticionário por ocasião do cumprimento de diligência realizada em Trancoso/BA, interpretado como indicativo de tentativa de evasão e de embaraço à atividade investigativa.

Elementos novos aportados aos autos, muitos deles inexistentes quando da decretação da custódia cautelar, demonstram relevante alteração do quadro fático então

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considerado, infirmando premissas centrais do reavaliação da necessidade da medida extrema.

decreto prisional e impondo a

II. PRIMEIRO FUNDAMENTO DA DECISÃO: A SUPOSTA EVASÃO DO PETICIONÁRIO EM TRANCOSO/BA

A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva atribuiu ao investigado comportamento indicativo de tentativa de evasão, com base na Informação de Polícia Judiciária nº 81/2026 (peça c1edc1e5) - relatório de análise de imagens de câmeras de segurança de imóvel situado em Trancoso/BA, referente ao dia 14 de janeiro de 2026.

Segundo a autoridade policial, um indivíduo cujos traços "se assemelham" a FELIPE CANÇADO VORCARO teria sido visto nas imagens e, momentos antes da chegada da Polícia Federal, teria embarcado em um carrinho de golfe e deixado o local.

Essa premissa é factualmente equivocada. O parecer técnico ora juntado (doc.

02), elaborado por peritos especializados em comparação morfológica facial e conduzido segundo os parâmetros do protocolo FISWG/E3149, conclui que os achados morfológicos contradizem a hipótese de que qualquer dos dois indivíduos registrados nas imagens corresponda a FELIPE CANÇADO VORCARO.

Os indivíduos nas imagens são, na verdade, o Sr. KELSON DE OLIVEIRA - pai da esposa do Peticionário, portanto, seu sogro, que estava hospedado no imóvel - e o Sr. EDUARDO PHILLIPE DANTAS CUNHA MELO, também hóspede da residência. O comparativo abaixo não deixa margem para dúvidas:

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(Esquerda: imagem das cameras retirada do relatorio da PF n° 81/2026 | Direita: imagem do Sr. Kelson de

Oliveira)

(Esquerda: imagem das retirada do relatorio da

PF n° 81/2026 | Direita: imagem do Sr. Eduardo Phillipe Dantas Cunha Melo)

A conclusão do relatório policial - de que teria havido "verdadeira evasão probatória" - decorre, portanto, de um erro de identificação, e não de qualquer conduta do investigado.

Corroborando o equívoco policial tem-se a conclusão técnica também constante do parecer anexo de que as próprias imagens das câmeras de segurança mostram o mesmo carrinho de golfe retornando à residência pouco tempo após a chegada dos agentes da Polícia Federal, com exatamente as mesmas duas pessoas em seu interior.

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FELIPE CANÇADO VORCARO não estava no carrinho. Não recebeu informação privilegiada sobre o cumprimento da diligência. Não praticou qualquer ato destinado a frustrá-la.

Ao contrário, quando a medida foi realizada em sua residência, em 07/05/2026, foi cumprida sem qualquer resistência ou intercorrência. O Peticionário estava lá, à disposição das autoridades, os bens foram arrecadados. Inexiste indicativo de intenção de fuga ou de atrapalhar investigações.

O fundamento da evasão, portanto, não encontra amparo nos elementos de informação constantes nos autos e não pode, bem por isso, sustentar a necessidade da prisão preventiva.

II. SEGUNDO FUNDAMENTO DA DECISÃO: A PRETENSA CONTEMPORANEIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA

A r. decisão que converteu a prisão temporária em preventiva - posteriormente referendada pela Colenda Segunda Turma - apoiou-se, em larga medida, nos elementos constantes do Relatório de Inteligência Financeira nº 143.234 (peça 1922aa3d), elaborado pelo COAF e encaminhado à Polícia Federal em 30.04.2026.

A partir das movimentações ali descritas, concluiu-se pela existência de estrutura voltada à ocultação patrimonial e pela continuidade de práticas tidas como ilícitas, mesmo após a deflagração das fases ostensivas da investigação, circunstância expressamente utilizada para justificar a necessidade da prisão preventiva.

Antes de examinar as operações mencionadas na decisão, impõe-se breve observação acerca dos dados constantes do próprio relatório.

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Tanto a r. decisão monocrática como o voto que a referendou fazem referência a movimentações da ordem de R$ 18,4 bilhões e à condição de FELIPE CANÇADO VORCARO como suposto "principal envolvido" nas operações analisadas. O próprio RIF nº 143.234, contudo, esclarece que esse montante corresponde ao universo global de 294 comunicações de inteligência financeira envolvendo 1.221 pessoas físicas e jurídicas ao longo de mais de sete anos, e adverte, ainda, para a possibilidade de sobreposição de registros, com a captura repetida de um mesmo fluxo financeiro em diferentes ocorrências (cf. peça 1922aa3d).

A observação é importante porque evidencia que os valores agregados reproduzidos nas decisões não correspondem a movimentações independentes nem podem ser automaticamente atribuídos a um único investigado.

Nada disso diminui a relevância institucional do COAF ou a importância dos Relatórios de Inteligência Financeira como instrumentos de detecção de operações potencialmente atípicas, mas evidencia a necessidade de compreender adequadamente o alcance e os limites informacionais desse tipo de documento.

O RIF identifica fluxos financeiros e aponta movimentações merecedoras de aprofundamento investigativo. Não se destina, contudo, a reconstruir a causa econômica das operações, examinar a estrutura contratual que as sustenta, identificar as garantias constituídas ou aferir a racionalidade empresarial dos negócios jurídicos subjacentes.

Por essa razão, movimentações que, observadas exclusivamente sob a perspectiva dos fluxos bancários, podem aparentar atipicidade, muitas vezes revelamse compatíveis com operações empresariais legítimas quando analisadas à luz dos contratos, garantias, auditorias e documentos que lhes servem de fundamento.

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Foi precisamente o que ocorreu nos presentes autos.

Quando da decretação da prisão preventiva, não estavam disponíveis os esclarecimentos posteriormente prestados pelo BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira que estruturou, financiou e acompanhou parte substancial das operações utilizadas para sustentar as conclusões extraídas do Relatório de Inteligência Financeira.

Somente após a decretação da custódia cautelar o Banco compareceu espontaneamente aos autos para apresentar extensa manifestação, acompanhada de ampla documentação, esclarecendo a origem dos recursos, a finalidade das operações, as garantias constituídas, os mecanismos de controle empregados e a racionalidade econômica das estruturas apontadas pela investigação como indícios de ocultação patrimonial (peça edf61de2).

A relevância desses esclarecimentos foi expressamente reconhecida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, que registrou terem sido eles acompanhados de "vasto acervo documental, incluindo auditorias de risco e pareceres legais que esclarecem e indicam, ao menos em um juízo perfunctório, a regularidade das referidas operações financeiras", concluindo, a partir desse novo quadro informacional, pela revogação da prisão preventiva do Peticionário.

É justamente diante desses elementos supervenientes - não analisados na decisão monocrática, nem no voto condutor que a homologou -, que as operações justificaram a prisão merecem ser reexaminadas.

Antes de examinar individualmente cada uma das operações mencionadas na decisão, é importante destacar um aspecto comum a praticamente todos os fatos utilizados para sustentar a alegada contemporaneidade delitiva.

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As movimentações financeiras apontadas no Relatório de Inteligência Financeira estão majoritariamente inseridas no contexto das atividades empresariais desenvolvidas por FELIPE CANÇADO VORCARO por meio do Grupo FORGREEN, estrutura empresarial dedicada ao setor de geração distribuída de energia solar desde 2014, portanto muitos anos antes dos fatos investigados nestes autos e também muito antes da prisão de DANIEL VORCARO.

Ao longo de mais de uma década, o Grupo FORGREEN estruturou, desenvolveu, financiou e operou projetos de geração fotovoltaica em diversos Estados da Federação, valendo-se, para tanto, de múltiplas sociedades operacionais, sociedades de propósito específico (SPEs), holdings e veículos de investimento normalmente utilizados em empreendimentos de infraestrutura e energia.

As operações destacadas pela investigação - emissões de títulos, reestruturações de passivos, captações de recursos, fluxos financeiros entre holdings e SPEs operacionais, constituição de garantias e reorganizações societárias - inserem-se precisamente nesse contexto empresarial.

Também é relevante registrar que tais atividades jamais foram objeto de qualquer restrição judicial. Em nenhuma das fases anteriores da investigação houve determinação que impedisse FELIPE CANÇADO VORCARO ou as empresas do Grupo FORGREEN de captar recursos, reestruturar dívidas, desenvolver projetos, constituir garantias ou praticar atos de gestão ordinária relacionados aos seus empreendimentos.

Além disso, parte substancial das operações mencionadas na decisão foi estruturada, financiada, auditada e/ou acompanhada por instituições financeiras de primeira linha, notadamente o BANCO BTG PACTUAL, que posteriormente compareceu espontaneamente aos autos para apresentar extensa documentação relativa à origem

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dos recursos, às garantias constituídas, aos mecanismos de controle empregados e à racionalidade econômica dos negócios realizados (peça edf61de2).

Essa observação é relevante porque permite compreender adequadamente os episódios examinados a seguir. Embora distintos entre si, todos eles decorrem de uma mesma realidade empresarial subjacente: a continuidade das atividades de um grupo econômico preexistente, desvinculado das atividades de DANIEL VORCARO, com ativos identificáveis, projetos em desenvolvimento, financiamentos formalizados e operações submetidas a controles institucionais. É justamente sob essa perspectiva que devem ser analisadas as movimentações posteriormente interpretadas como indícios de ocultação patrimonial ou de reiteração delitiva.

A - As notas comerciais da Infrasolar (R$ 132,9 milhões - 13/04/2026)

O Relatório de Inteligência Financeira identificou a emissão, em 13/04/2026, de Notas Comerciais Escriturais pela INFRASOLAR HOLDING LTDA., no valor de R$ 132,9 milhões, tendo como adquirente o BANCO BTG PACTUAL S.A.

A decisão que decretou a prisão preventiva atribuiu especial relevância ao fato de a INFRASOLAR ter sido constituída apenas dezoito dias antes da emissão e possuir capital social de R$ 1.000,00, concluindo pela aparente incompatibilidade entre a estrutura da sociedade e o volume dos recursos captados, circunstância interpretada como indicativa de artificialidade da operação e de possível ocultação patrimonial.

A observação, considerada isoladamente, poderia efetivamente suscitar questionamentos. Os elementos posteriormente incorporados aos autos, contudo, revelam contexto substancialmente diverso daquele inicialmente apreendido a partir da leitura exclusiva dos fluxos financeiros.

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A emissão das Notas Comerciais não representou a captação de recursos por uma empresa recém-criada e desprovida de atividade econômica. Representou, em realidade, etapa específica de operação de reestruturação financeira envolvendo ativos, projetos, receitas e obrigações já existentes e vinculadas ao Grupo FORGREEN.

A INFRASOLAR foi constituída para funcionar como veículo jurídico de operação firmada em 2020, concentrando a emissão dos títulos e a formalização das garantias exigidas pelo financiador. A aparente desproporção entre seu capital social e o valor da emissão decorre justamente dessa finalidade. O valor econômico da operação não estava no patrimônio da sociedade recém-constituída, mas nos ativos e projetos que serviam de suporte ao negócio e nas garantias oferecidas aos investidores.

Esse contexto foi posteriormente esclarecido pelo próprio Banco BTG PACTUAL, que espontaneamente apresentou ampla documentação produzida no curso ordinário de suas atividades, incluindo análises de crédito, pareceres jurídicos, relatórios técnicos, memorandos internos, contratos e instrumentos de garantia relacionados à operação (cf. peça edf61de2 e docs. Comprobatórios anexos).

Os documentos demonstram que os recursos captados possuíam destinação previamente definida: parte seria utilizada para liquidação de obrigações financeiras já existentes e parte seria direcionada ao desenvolvimento de projetos de geração solar em andamento, amplamente demonstrados e documentados (peça e7177cdd). Demonstram ainda que a operação estava lastreada em conjunto relevante de garantias, incluindo participações societárias, cotas de fundos de investimento e direitos creditórios vinculados aos empreendimentos financiados (peças 968d64a0, 58367985, c42021a0, 1d49758c e 22cf8698).

A documentação também evidencia que a estrutura foi submetida aos procedimentos ordinários de análise jurídica, financeira e de risco exigidos pela

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instituição financiadora, além de auditoria jurídica independente (peças 18fb88db e d0971f30). Os questionamentos inicialmente formulados pela OLIVEIRA TRUST,referidos na r. decisão de prisão, foram posteriormente superados após os esclarecimentos prestados durante a estruturação da operação. A operação foi aprovada e validade por todos os muitos órgãos de controle envolvidos.

A análise da íntegra da operação e da vastíssima documentação trazida pelo BTG deixa claro que não se está diante de simples captação realizada por sociedade recémconstituída, mas sim de mecanismo lícito, estruturado por respeitada instituição financeira, apoiado em ativos identificáveis, garantias formalizadas e destinação economicamente verificável dos recursos.

Foi precisamente essa documentação que levou o em. Ministro GILMAR MENDES a registrar que os elementos apresentados pelo BTG PACTUAL, acompanhados de auditorias de risco e pareceres jurídicos independentes, indicavam, ao menos em juízo perfunctório, a regularidade das operações examinadas.

A realidade econômica subjacente à operação não era conhecida quando da decretação da prisão preventiva. Hoje, contudo, encontra-se amplamente documentada nos autos, circunstância que recomenda reavaliar o peso atribuído a esse episódio como indicativo de ocultação patrimonial ou de reiteração delitiva.

B - As "contas de passagem" e o padrão de layering - Forgreen Energia e Green Energy Investimentos

Ao identificar as operações reputadas atípicas, o Relatório de Inteligência Financeira destacou movimentações entre a FORGREEN ENERGIA LTDA., a GREEN ENERGY INVESTIMENTOS e diversas sociedades integrantes da mesma estrutura empresarial,

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concluindo que haveria indícios compatíveis com a utilização de "contas de passagem" e práticas de layering.

A premissa, contudo, não resiste ao exame das próprias contrapartes indicadas no relatório.

O RIF identifica expressamente como destinatárias e remetentes dos recursos diversas Sociedades de Propósito Específico (SPEs) vinculadas aos empreendimentos de geração fotovoltaica desenvolvidos pelo Grupo FORGREEN, entre elas as SPEs USFV Aimorés, São Sebastião do Oeste, Muriaé II, Divinópolis, Cordisburgo, Iturama e Campo Belo II.

Trata-se de sociedades criadas para organizar projetos específicos de geração de energia solar, todos identificados, localizáveis e vinculados a ativos reais. A prática, mais do que comum, é altamente recomendável e indicativa de boa gestão empresarial.

Ainda, os próprios dados trazidos no RIF permitem concluir que as movimentações aconteciam entre a holding do grupo e tais sociedades. Ou seja, valores transferidos pela FORGREEN ENERGIA para determinada SPE destinados ao custeio, desenvolvimento ou operação do respectivo empreendimento. Da mesma forma, recursos recebidos dessas sociedades correspondiam ao retorno financeiro gerado pelos próprios projetos.

A hipótese de layering pressupõe, em regra, a circulação sucessiva de recursos com a finalidade de dificultar ou impedir a identificação de sua origem, titularidade ou destinação final. O que se verifica aqui é justamente o oposto.

As próprias informações constantes do RIF permitem acompanhar a trajetória dos recursos entre sociedades integrantes da mesma estrutura empresarial, preservando

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a identificação dos agentes envolvidos e realizadas.

a vinculação econômica das operações

Também a velocidade das movimentações, isoladamente considerada, não permite extrair conclusão diversa. Em grupos empresariais, que administram múltiplos projetos de infraestrutura, é natural que recursos transitem rapidamente entre a holding e as sociedades operacionais quando já possuem destinação previamente definida, seja para financiar determinado empreendimento, seja para repassar receitas por ele geradas.

A rapidez da circulação financeira, nesse contexto, decorre da própria dinâmica operacional dos projetos e não de tentativa de ocultação patrimonial. Aliás, nem poderia ser diferente, pois tudo está devidamente documentado!

Por isso, aquilo que inicialmente poderia ser interpretado como mera sucessão de entradas e saídas em contas bancárias revela-se, diante da estrutura empresarial efetivamente existente, como fluxo financeiro compatível com a administração ordinária de empreendimentos identificáveis, circunstância que enfraquece substancialmente a conclusão de que tais movimentações constituiriam evidência de ocultação patrimonial ou de reiteração delitiva.

C - As movimentações nas contas pessoais de Felipe Cançado Vorcaro

A decisão também faz referência às movimentações realizadas nas contas pessoais de FELIPE CANÇADO VORCARO, destacando a rápida circulação dos recursos após seu ingresso em conta e interpretando esse padrão como indício de ocultação patrimonial.

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O próprio RIF, contudo, identifica as origens e os destinos das operações. Os recursos ingressam a partir de sociedades e veículos de investimento vinculados ao mesmo contexto empresarial acima explicado e são posteriormente destinados a empresas e fundos igualmente inseridos nessa mesma estrutura econômica. Tudo devidamente documentado.

Em grupos empresariais organizados por meio de holdings, fundos de investimento e sociedades operacionais, é comum que recursos transitem por contas de sócios ou administradores em razão de aportes, distribuições, reorganizações societárias ou cumprimento de obrigações financeiras.

A rápida circulação dos valores, por si só, não permite concluir pela existência de dissimulação patrimonial. Ao contrário, as informações constantes do próprio relatório preservam a identificação das contrapartes envolvidas e permitem acompanhar a trajetória dos recursos.

Assim, as movimentações descritas revelam fluxo financeiro entre sociedades e veículos pertencentes ao mesmo ambiente empresarial, circunstância que enfraquece a premissa de que a dinâmica observada constituiria evidência de ocultação patrimonial ou de reiteração delitiva.

D - A estrutura de SPEs e as referências a 'descer capital' e 'descarimbar recursos'

A decisão também fez referência a mensagens extraídas do grupo de WhatsApp denominado "HOLDING", datadas de 13/04/2026, nas quais aparecem menções à criação de SPEs, bem como às expressões "descer capital" e "descarimbar recursos". A partir desses elementos, concluiu pela existência de tratativas voltadas à fragmentação patrimonial artificial e à desvinculação da origem dos recursos movimentados.

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Mais uma vez, contudo, as informações trazidas pelo BTG, associadas à correta compreensão da estrutura do grupo empresarial do Peticionário, permitem a correta interpretação dos fatos.

As mensagens foram trocadas exatamente na mesma data em que foi implementada a operação envolvendo a INFRASOLAR HOLDING LTDA., cuja estrutura, finalidade econômica e destinação dos recursos foram posteriormente esclarecidas pelo próprio BTG PACTUAL (cf. peça edf61de2) e já explicadas nessa petição.

Nesse contexto, as referências à criação de SPEs dizem respeito à organização dos veículos societários utilizados nos projetos de geração fotovoltaica que integravam a operação. Do mesmo modo, as expressões "descer capital" e "descarimbar recursos" referem-se à distribuição dos recursos captados entre os fundos, sociedades e empreendimentos envolvidos, conforme a arquitetura financeira previamente concebida, pelo próprio BTG, para o negócio.

Enquanto "descer capital" significa simplesmente a alocação de recursos da holding para empresas específicas da estrutura, "descarimbar recursos" significa permitir que valores inicialmente vinculados a determinado projeto, fundo ou finalidade contratual, passem a ser utilizados em outra etapa da mesma operação, conforme as necessidades da estrutura financeira implementada, sem que isso implique ocultação da origem dos recursos ou perda de sua rastreabilidade.

Nada nas mensagens indica ocultação patrimonial, interposição fraudulenta de pessoas ou perda de rastreabilidade dos recursos. Ao contrário, os esclarecimentos espontaneamente prestados pelo próprio BTG PACTUAL demonstram que a operação possuía estrutura definida, destinação identificável dos valores e conjunto formal de garantias (cf. peça edf61de2).

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Assim, aquilo que inicialmente poderia sugerir fragmentação patrimonial ou desvinculação da origem dos recursos revela-se compatível com a implementação de operação financeira estruturada, posteriormente documentada e explicada pelo próprio financiador.

E - A referência à atualização da lista de CNPJs do denominado "Grupo FV"

Ainda, a r. decisão questionada menciona mensagem extraída do grupo de WhatsApp "Pauta - FV - Governança", datada de 14/04/2026, na qual se registra a orientação para "atualizar a lista de CNPJs de todo o grande grupo FV". A partir desse elemento, inferiu-se a existência de controle informal ou oculto sobre sociedades das quais FELIPE CANÇADO VORCARO não figuraria formalmente como sócio.

Com o devido respeito, a conclusão não decorre do conteúdo da própria mensagem.

O trecho reproduzido limita-se a registrar providência de natureza administrativa relacionada à atualização de cadastro contendo as pessoas jurídicas integrantes da estrutura empresarial. Não há qualquer referência à movimentação de ativos, à ocultação patrimonial, à interposição de pessoas ou ao exercício dissimulado de controle societário.

Ao contrário, a necessidade de atualização periódica de registros dessa natureza é consequência natural da existência de grupo empresarial composto por múltiplas sociedades e veículos de investimento, especialmente em contexto de reorganizações societárias e operações financeiras de maior complexidade.

Destaque-se, ainda, que a mensagem foi enviada em 14/04/2026, justamente no dia seguinte à implementação da operação da INFRASOLAR. Nesse cenário, mostra-se

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/ inteiramente natural a necessidade de atualização dos controles internos e registros administrativos relacionados às sociedades envolvidas.

A mensagem, portanto, não evidencia qualquer tentativa de ocultação patrimonial ou exercício informal de controle societário. Revela apenas providência administrativa compatível com a rotina de governança de estrutura empresarial composta por múltiplas pessoas jurídicas.

F - A tese de que Felipe teria assumido a condução das atividades de Daniel Vorcaro e o alcance dos elementos supervenientes

A conclusão, constante do d. voto condutor do referendo da prisão preventiva, de que o Peticionário teria assumido a condução das atividades anteriormente atribuídas a DANIEL VORCARO apoia-se na premissa de que as operações financeiras identificadas após sua prisão constituíam desdobramentos da própria estrutura investigada nos autos, evidenciando a continuidade das práticas que são imputadas a DANIEL.

Os itens anteriores desta petição demonstram que esse pressuposto não se sustenta, data venia!

As operações utilizadas para fundamentar a alegada contemporaneidade delitiva - a emissão das notas comerciais da INFRASOLAR, os fluxos financeiros entre a FORGREEN ENERGIA e suas sociedades operacionais, as movimentações nas contas pessoais do Peticionário e as comunicações internas relacionadas à implementação dessas operações - passaram a contar, após a decretação da prisão preventiva, com explicação econômica, contratual e financeira amparada em extensa documentação apresentada pelo Banco BTG PACTUAL (cf. peça edf61de2 e docs. anexos), instituição que estruturou, financiou e acompanhou parte relevante desses negócios.

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O que inicialmente se apresentava como possível indício de continuidade delitiva revelou-se, diante desses elementos, atividade empresarial vinculada ao Grupo FORGREEN, grupo econômico constituído muitos anos antes dos fatos investigados, dotado de ativos próprios, financiamentos próprios e dinâmica operacional própria.

Nessas circunstâncias, a continuidade dessas operações após a prisão de DANIEL VORCARO não permite concluir que o Peticionário tenha assumido funções anteriormente por ele desempenhadas. Isso porque, as operações em questão não se

apresentam, diante dos elementos hoje disponíveis, como atividades pertencentes ao universo negocial de DANIEL VORCARO, mas como atos de gestão e financiamento

relacionados a estrutura empresarial autônoma e preexistente.

Em outras palavras, a demonstração de que tais operações pertencem ao contexto empresarial da FORGREEN retira força da própria premissa que sustentava a inferência de substituição. Se as operações não correspondiam à continuidade dos negócios atribuídos a DANIEL VORCARO, sua realização pelo Peticionário tampouco pode servir, por si só, como evidência de que ele teria assumido a condução das atividades anteriormente atribuídas ao corréu.

Há, é certo, um ponto específico de interseção entre FELIPE e DANIEL: a operação, datada de 2022, envolvendo a BRGD, contexto no qual DANIEL figurou inicialmente como avalista, realizou aportes financeiros e passou a ostentar posição creditória relacionada a valores posteriormente destinados à empresa CNFL, apontada pela investigação como veículo para o pagamento de vantagem indevida ao Senador CIRO NOGUEIRA, quem o Peticionário não conhecia e não sabia ter laços com referida empresa.

Esse episódio merece, naturalmente, aprofundamento investigativo e deverá ser integralmente esclarecido no curso da apuração. Trata-se, contudo, de situação específica e delimitada.

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Não é possível, a partir dela, concluir que FELIPE tenha assumido a condução das atividades de DANIEL VORCARO, muito menos projetar essa conclusão sobre operações que, conforme demonstrado, inserem-se em contexto empresarial próprio, distinto e anterior aos fatos investigados.

A premissa de que o Peticionário teria sucedido DANIEL na condução da estrutura investigada perdeu, portanto, parte substancial de seu suporte fático, circunstância que impõe a reavaliação do peso que lhe foi atribuído na decretação da prisão preventiva.

IV. PROPORCIONALIDADE E EQUIPARAÇÃO CAUTELAR

Este col. STF, neste mesmo caso, reconheceu a suficiência das medidas cautelares alternativas para diversos investigados - inclusive para o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, destinatário final das vantagens indevidas que FELIPE CANÇADO VORCARO supostamente intermediou, e para RAIMUNDO NETO, também aventado intermediário desses pagamentos. A FELIPE, esse tratamento foi negado com fundamento específico: o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas operações financeiras posteriores ao início das investigações.

Esse fundamento, como demonstrado ao longo desta petição, não subsiste.

As operações que a decisão reputou como evidência de continuidade criminosa foram esclarecidas pelo próprio Banco BTG PACTUAL - terceiro independente, sem interesse no resultado deste processo -, que demonstrou, com documentação abrangente, sua racionalidade econômica, suas garantias, seus controles e sua destinação verificável. Não há, desde então, elemento novo nos autos que recomponha o risco de reiteração afastado por esses esclarecimentos.

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Removido esse fundamento, o que resta para diferenciar a situação de FELIPE da dos demais investigados é exclusivamente o fato investigado em si - a suposta intermediação do pagamento de vantagens ao Senador, via a empresa BRGD. Mas esse fato, em sua dimensão mais grave - receber a vantagem -, não justificou prisão para o destinatário. Não pode, portanto, justificá-la para o intermediário.

É o que o Ministro GILMAR MENDES concluiu no próprio julgamento do referendo, após examinar a manifestação do BTG PACTUAL. Sua Excelência apontou que "a participação atribuída a Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima nos autos objeto da presente representação assemelha-se à atribuída a Felipe Cançado Vorcaro - operacionalizar o suposto repasse de vantagem pelo investigado Daniel Vorcaro ao parlamentar investigado -, de modo que a aplicação de parâmetros minimamente isonômicos entre coinvestigados em situações similares também aqui se impõe". E com esse fundamento votou pela revogação da prisão preventiva de FELIPE, substituindo-a por cautelares alternativas.

O voto do Ministro relator e dos demais ministros componentes da Turma julgadora, como registrado, não examinaram a manifestação do BTG Pactual e, portanto, não analisaram, sob esse prisma, a suficiência das cautelares diversas para o Peticionário.

Esse momento é o presente.

As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se suficientes para resguardar os interesses da investigação na sua fase atual e proporcionais à situação do Requerente, agora materialmente equivalente à dos demais investigados submetidos a cautelares menos gravosas neste mesmo processo.

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A proibição de contato com os demais investigados endereça o risco de articulação. O afastamento temporário de funções de gestão financeira e societária endereça o risco de novas operações. A proibição de realizar movimentações financeiras relevantes sem comunicação ao Juízo preserva a rastreabilidade. A entrega do passaporte e a proibição de ausentar-se do país asseguram a aplicação da lei penal. O comparecimento periódico em Juízo mantém o vínculo com a persecução.

Essas medidas - que correspondem, em essência, às que o Ministro GILMAR MENDES propôs em seu voto vencido - enfrentam diretamente cada um dos riscos que a decisão identificou, sem que seja necessário manter encarcerado, por tempo indeterminado, um investigado cujas operações financeiras foram esclarecidas por terceiro independente e cuja situação, considerando os elementos supervenientes, não mais se distingue materialmente da dos demais investigados submetidos a cautelares menos gravosas neste mesmo processo.

Diante de todo o exposto, requer-se, com arrimo no art. 316 do CPP, a

reconsideração da r. decisão que decretou a preventiva do Peticionário diante dos fatos

novos que revelam, a mais não poder, a desnecessidade da medida.

São Paulo, 22 de junho de 2026.

ALBERTO ZACHARIAS Assinado de forma digital por ALBERTO ZACHARIAS

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