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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 744741/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sigiloso
Advogado : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.

A Polícia Federal, formula pedido de conversão da prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro em prisão preventiva. Retomou os elementos que subsidiaram a decretação da medida e sua prorrogação. Narrou o sucesso na extração, tratamento e categorização dos dados contidos no aparelho celular apreendido em posse do investigado. Pontuou ter o COAF encaminhado espontaneamente o RIF n. 143234.2.1.2214, que indica Felipe Vorcaro como personagem central em operações financeiras atípicas. Detalhou o RIF encaminhado, que contém movimentações financeiras que totalizam R$ 18.413.892.636,00


entre 25.3.2019 e 27.4.2026. Indica a utilização, por Felipe Vorcaro, de
rede estruturada de pessoas físicas e jurídicas para operacionalização
das transações, abrangendo Marcelo Tavares Faria, Daiane Aline de
Andrade Silveira e Lucas Soares Pimenta, com os quais mantém ligação
funcional. Descreveu operações com Notas Comerciais Escriturais, no
montante de R$ 132.910.000,00 e data de emissão de 13.4.2026 e
vencimento para 13.4.2027. A emissora de referidos títulos seria
Infrasolar Holding Ltda., e adquirente o Banco BTG Pactual S.A., sendo
beneficiários finais Felipe Cançado Vorcaro e Marcelo Tavares Faria.
Afirmou que parte significativa desses valores seria utilizada pela
empresa Infracapital Brasil FIP para a aquisição de ativos de geração
distribuída pertencentes à BRGD S.A., empresa vinculada a repasses
ilícitos ao Senador Ciro Nogueira. Informa que a Infrasolar Holding fora
constituída somente em 26.3.2026, dezoito dias antes da emissão da nota
comercial, possuindo capital social declarado de mil reais1. Retomou
diálogo entre Daniel Vorcaro e Felipe Vorcaro, no qual este questionava
se deveria continuar a enviar recursos ao "parceiro BRGD", relatando
"aportar muito lá todo mês por causa do BTG". Detalhou fluxo circular de
recursos. Narrou a atuação de Marcelo Tavares Faria e Daiane Aline de
Andrade Silveira, que apresentam perfil de alta atuação societária em

1 A autoridade acrescenta que "Essa evidente incompatibilidade confere especial grau de atipicidade

à operação, especialmente considerando-se a presença de Felipe Cancado Vorcaro no quadro societário da emissora, como titular de participação correspondente a 36,50% do capital social, o que reforça os indícios de que a estrutura empresarial fora concebida como instrumento para viabilização de operações financeiras desprovidas de substrato econômico compatível, com potencial finalidade de ocultação e dissimulação da origem e da titularidade dos recursos movimentados.".


diversas empresas vinculadas ao grupo investigado2. Para Daiane Aline,
descreveu desproporção financeira e histórico profissional
incompatível, sucessão societária imediata (ingresso em sociedades na
mesma data em que Felipe Cancado Vorcaro se retira formalmente),
subordinação operacional direta a Felipe Vorcaro, controle centralizado
das empresas consubstanciado em arquivo "Controle fiscal -
Empresas.xlsx", no qual as empresas ligadas a Daiane integram o
"Grupo FV", e manutenção de Felipe Vorcaro como procurador de
diversas entidades, mesmo após a retirada formal. Para Marcelo Tavares,
citou elevado volume de participações societárias, dependência
decisória e subordinação hierárquica a Felipe Vorcaro, assunção de
estruturas anteriormente vinculadas a Felipe e atuação como
interlocutor operacional perante instituições financeiras e agentes de
mercado, mas subordinado a Felipe Vorcaro3. Acrescentou que a

2 A autoridade acrescentou que "Marcelo figura no quadro acionário de mais de uma centena de

pessoas jurídicas, muitas delas recentemente constituídas ou integradas, enquanto Daiane participa de dezenas de sociedades, com expansão societária em curto espaço de tempo, mantendo vínculos diretos com Marcelo em empresas já identificadas por operações de triangulação financeira.".

3 A autoridade acrescenta "Somam-se a esses aspectos, elementos adicionais que reforçam o caráter

instrumental da atuação de Marcelo Tavares Faria e Daiane Aline de Andrade Silveira no contexto investigado, a saber: (a) utilização recorrente de 'contas de passagem', sendo ambos identificados em múltiplas operações de triangulação financeira e estratificação (layering), nas quais suas contas bancárias e empresas recebem créditos de elevada monta seguidos de débitos imediatos para outras sociedades de propósito específico ou diretamente para contas vinculadas a Felipe Cancado Vorcaro; (b) participação em estruturas empresariais de fachada, notadamente a INFRASOLAR HOLDING LTDA, da qual figuram simultaneamente como sócios e beneficiários, empresa constituída apenas 18 dias antes de captar R$ 132,9 milhões, apesar de possuir capital social declarado de apenas R$ 1.000,00; e (c) compartilhamento de elementos estruturais comuns, como endereços empresariais e canais de gestão, a exemplo do endereço na Alameda Oscar Niemeyer, nº 288, em Nova Lima/MG, bem como o uso de emails administrativos vinculados ao núcleo empresarial controlado por Felipe Cancado Vorcaro,


operação de emissão da Nota Comercial Escritural foi objeto de cessão de direitos creditórios no montante de R$ 132.910.000,00, realizada em 24.4.2026.

Narrou os diálogos sobre as negociações com NCEs, apontando a atuação da empresa BRGD S.A. e acrescentando a existência de mensagens de 13.4.2026 nas quais há referência à necessidade de "criar duas SPEs, uma abaixo de cada FIP-IE, para descer capital e descarimbar um pouco algum recurso que seja necessário". Apontou ter Rodrigo Pirajá encaminhado no grupo de Whatsapp "Holding" captura de tela de sua conversa com Eduardo Zollner Carneiro de Oliveira, funcionário do BTG Pactual, na qual Eduardo questiona "Infracapital vai pagar por conta e ordem da BRGD, certo? Ou vai transferir para uma vinculada da brgd?". Em resposta, Rodrigo afirmou que o valor seria transferido "Para a conta da BRGD no BTG". No grupo, Felipe Vorcaro pontua que seria "(…) importante subir agora pela manhã os contratos e dar tempo de liquidação hoje". Na conversa entre Rodrigo Pirajá e Eduardo Zollner, há menção que a operação havia inicialmente sio "barrada pelo jurídico" da empresa "OT", referente a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., tendo Zollner acrescentado que a OT "estão falando com nosso jurídico para terem conforto de compliance". No grupo, Felipe afirma "Eles tinham que tratar e com chitarra né / Tratar com jurídico vai ser foda", em referência a Rafael Brasil Chitarra, que mantém vínculo

circunstâncias que evidenciam gestão centralizada e atuação coordenada no âmbito o grupo investigado. "


profissional com o banco BTG Pactual S.A.

Ainda no grupo Holding, Rodrigo Pirajá afirma encaminha mensagem de teor "Brasil GD ok liberar para a live. Infracapital vamos manter em vinculada / Ai autorizamos os pagamentos individualmente". Felipe questiona "Qual valor em cada um", ao que Marcelo Faria responde "Se ele esta tendo esse tipo de retorno, o chitarra esta respondendo ele". Rodrigo Pirajá responde "R$ 30mm Brasil GD / R$ 30mm Infracapital". Ante cenário de incerteza para a aprovação da operação, Felipe Vorcaro debate a necessidade de novo contato com o interlocutor apontado como estratégico, indagando se deveria "ligar para Chitarra novamente". Marcelo Faria responde positivamente, tendo Felipe indicado a importância do contato ao afirmar que, em caso de negativa, seria necessário acionar alternativas já utilizadas, como a estrutura do "CRI Evolua", com eventual participação da empresa VORTX. O grupo prossegue ao debater a realização de ligação telefônica, especulando consequências negativas se Chitarra não participasse. Felipe Vorcaro menciona, então, que "Ele participando pelo menos fala lá que o próprio Esteves aprovou etc". Em seguida, Marcelo Faria encaminha a mensagem "Resolviso o tema conceitual da OT" e "Tao terminando a conta la pra nos passar", seguido da mensagem "Chitarra", indicando que esse seria o autor das mensagens encaminhadas.

Após a confirmação da operação, o grupo debate a destinação e reaplicação dos recursos disponíveis. Marcelo Tavares Faria questiona o montante disponível, ao que Rodrigo Pirajá Cecilio responde que


haveria aproximadamente R$ 3 milhões. Marcelo sugere a formalização de contratos de mútuo para operacionalizar os repasses, enquanto Rodrigo apresenta alternativa consistente na realização de aportes na empresa FMR Participações, pontuando que os valores seriam "sem carimbo", de modo que eventual justificativa poderia ser "reembolso".

A representação passa a narrar operações atípicas com o uso de Debêntures, envolvendo a emissão, pela FMR Participações S.A., de debêntures simples no montante de vinte e cinco milhões de reais, com data de emissão em 5.10.2025 e vencimento previsto para 5.10.2026, tendo como investidor o Navi INFRA FIP em Infraestrutura RL. Pontuou que, em 11.2.2026, as cotas do Brasil GD INFRA FIP foram trocadas por cotas do Infracapital Brasil FIP Infraestrutura, movimentação na qual foram recebidos R$ 24.961.711,00 na conta vinculada do Brasil GD infra FIP, com posterior transferência aos cotistas para aporte no novo fundo, sendo R$ 9.163.198,71 transacionados na conta de Felipe Vorcaro4. Acrescentou que valor da cota do Brasil GD Infra FIP passou de R$ 5.043,34, em 31.10.2025, para R$ 7.446,54 em 31.1.2026.

A autoridade policial acrescenta a utilização de contas de passagem, envolvendo as pessoas jurídicas Forgreen Energia Ltda. e Green Energy Investimentos e Participações S.A., com movimentação

4 A autoridade pontua que "Felipe Cancado Vorcaro figura como proprietário da Asset Holding S.A., a qual integrou o quadro societário da FMR Participações até 07/08/2025, ou seja, pouco mais de um mês antes da emissão das debêntures. Atualmente, a sociedade emissora conta com a participação de Marcelo Tavares Faria e Rodrigo Pirajá Cecilio (...)".


global reportada no montante de R$ 1.256.973.600,00. Pontuou o reduzido tempo de permanência dos valores nas contas intermediárias e a repetição de indivíduos nos quadros societários dessas entidades, notadamente Daiane Aline de Andrade Silveira, Marcelo Tavares Faria e Rodrigo Pirajá Cecilio.

No que concerna às movimentações na conta pessoal de Felipe Vorcaro, a representação citou, em períodos já abrangentes da Operação Compliance Zero, movimentação financeira total de R$ 17.018.944,00. Entre 6.8.2025 e 15.1.2026, Felipe Vorcaro recebeu o montante total de R$ 90.624.126,00, sendo parte desses valores objeto de imediata saída, com débitos realizados em sequência ao crédito, totalizando envios de R$ 1.136.000,00, dos quais R$ 1.061.000,00 foram destinados à Asset Gestão Empresarial Ltda., sociedade que possui como única sócia formal Daiane Aline de Andrade Silveira. Já entre 16.1.2026 e 12.3.2026, Felipe Vorcaro recebeu o montante de R$ 8.449.183,00, sendo R$ 619.681,77 objeto de débito imediato após o crédito, totalizando envios de R$ 791.818,00.

- II-

A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta elementos sugestivos de que Felipe Cançado Vorcaro desempenhe papel significativo de operador financeiro da organização criminosa liderada por Daniel Bueno Vorcaro.


No que concerne ao pedido de conversão da prisão temporária

em prisão preventiva, a medida é de natureza cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que deve observância a fundamentos e hipóteses dos art. 311 e 312, caput, do CPP e que somente pode ser decretada quando, no caso concreto, não for possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do CPP). Sua fixação não prescinde de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), somados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado (periculum libertatis) e à existência de elementos concretos que demonstrem fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem.

Na espécie, os elementos levantados pela autoridade policial preenchem os requisitos reclamados pelo Código de Processo Penal. Assim, há provas suficientes da existência do crime e indícios razoáveis de autoria, já abordados, que vinculam Felipe Cançado Vorcaro como operador financeiro com posição central em diversas movimentações atípicas, com indícios de ilicitude cuja frequência não se interrompeu com a deflagração da Operação Compliance Zero.

A contemporaneidade da medida é revelada nos elementos trazidos que indicam a continuidade delitiva, na qual Felipe Vorcaro assume papel significativo em reestruturações societárias e operações financeiras de alto valor, marcadas por elementos de ilicitude, em especial da lavagem de ativos. Em liberdade, não haveria óbice para que o investigado retomasse a frente das operações, o que representaria risco


à coleta de provas e a eventual ressarcimento dos valores ilícitos transacionados. Mostra-se, portanto, necessária e cabível a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, que melhor garantirá a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitandose a continuidade do crime identificado e possível nova tentativa de evasão do investigado5. A manifestação é pela conversão da prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro em prisão preventiva.

Brasília, 15 de maio de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República

5 Felipe Cançado Vorcaro, na data de deflagração da segunda fase da Operação Compliance

Zero, evadiu-se do imóvel em que se encontrava, no qual foram verificados indícios de abandono abrupto.