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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,

DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: Pet 15771

("AGRAVANTE"), devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente

em face da decisão monocrática (peça 196) que indeferiu o pedido de restituição do veículo Volkswagen T-Cross, Placa REP8J48, cor branca, ano/modelo 2021, chassi 9BWBH6BF0M4083438.

pleiteando que Vossa Excelência se digne, no uso de juízo de retratação, a rever a decisão ou, caso assim não entenda, cumpridas as formalidades legais, remeta os autos ao Órgão Colegiado, para fins de julgamento do recurso.

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DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI

OAB/SP Nº 200.793 OAB/RS Nº 64.895

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

AGRAVO REGIMENTAL

Requer, para tanto, o regular processamento do feito,

Brasília (DF), 27 de julho de 2026

)

[

LARISSA CAMPOS VICTOR LABATE

OAB/DF Nº 50.991 OAB/SP Nº 404.892

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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL

Ref. Pet 15771 Agravante: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

Egrégia 2ª Turma,

D. Procurador-Geral da República,

Exmo. Ministro Relator,

TEMPESTIVIDADE

1. Em 24.07.2026 foi expedido mandado de intimação nº

4445/2026 relativo à decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo em

23.07.2026 (quarta-feira). Considerando-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 317, do RISTF, é tempestivo o presente Agravo Regimental.

BREVE SÍNTESE

2. O AGRAVANTE sofreu medida de busca e apreensão em sua

residência, além de ser alvo de mandado de prisão, na data de 16.04.2026, ocasião, em que restou apreendido, entre outros bens, o veículo Volkswagen T-Cross, Placa REP8J48, Cor branca, 2021, pertencente a PAULO HENRIQUE COSTA.

apreendido na diligência de 16.04.2026 não era utilizado pelo AGRAVANTE, mas

3. Cumpre desde logo esclarecer que o veículo T-Cross
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exclusivamente por sua esposa, Sra. Mariana Viana Costa1, para o desempenho de suas atividades profissionais e para o atendimento das necessidades cotidianas da família, agravando, de forma desproporcional, os efeitos da medida cautelar.

4. A defesa anteriormente constituída apresentou pedido (peça

  1. para que o referido veículo fosse restituído, ressaltando, em síntese, a anterioridade na aquisição do automóvel em relação aos fatos sob investigação. Requereu, também, a liberação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da conta do AGRAVANTE, a fim de garantir a subsistência de sua esposa e duas filhas, que, desde a prisão do investigado, encontram- se privadas da principal fonte de renda do lar.

5. Ao apreciar o pedido, o Exmo. Ministro Relator, acolhendo

- em parte - o parecer ministerial, indeferiu o pedido de restituição do veículo e, em sentido oposto ao entendimento da d. Procuradoria-Geral da República, indeferiu a liberação de qualquer valor da conta do AGRAVANTE.

6. Diante disso, interpõe-se, na oportunidade, o presente

recurso.

RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

7. Em sua decisão, o Exmo. Ministro Relator afirma que "a

liberação de bem apreendido, ainda que para a satisfação de créditos, configura medida de exceção, que somente se admite quando demonstrado, de forma inequívoca, que não guardam qualquer relação com os fatos investigados ou não possam, em nenhuma hipótese, ser alcançados por eventual decreto de perdimento ou de reparação do dano", entendendo, contudo, não ser essa a hipótese dos autos.

8. Isso porque afirma que "há fortes indícios de que possam

constituir produto, proveito ou instrumento de atividades ilícitas, ou, ao menos, bens

1 O automóvel de uso pessoal do AGRAVANTE - BMW, modelo X1, placa REP3D97, modelo 2021/2022 -

já havia sido objeto de apreensão em novembro de 2025, por determinação do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Autos nº n.º 1117412-75.2025.4.01.3400).

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adquiridos ou mantidos com recursos de origem ainda sob apuração".

9. Para o Ministro:

"13. Em que pese a juntada aos autos da nota fiscal de compra do veículo efetuada em 29/09/2021, referida documentação não é suficiente, por si só, para comprovar a licitude da origem dos recursos empregados em sua aquisição. Em sede de cognição sumária, com investigação ainda em curso, não se dispõe de elementos probatórios bastantes para afirmar, com a solidez que o tema exige, a compatibilidade entre o patrimônio apreendido e a capacidade econômica lícita dos requerentes.

  1. A ausência de comprovação idônea e sólida da origem dos recursos constitui, precisamente, um dos pressupostos que justificam a manutenção da constrição patrimonial, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal.
  2. Nesse diapasão, o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição de coisas apreendidas apenas quando não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do solicitante. No caso concreto, todavia, subsiste interesse processual direto na manutenção da constrição, seja para fins de prova, seja para assegurar futura reparação do dano e eventual decretação de perdimento, circunstâncias que afastam, por ora, a possibilidade de levantamento.
  3. Ademais, a liberação, na atual fase das investigações, do veículo poderia comprometer a integralidade da garantia patrimonial destinada à recomposição dos prejuízos eventualmente causados às vítimas e ao erário, além de dificultar a futura execução de eventual decreto condenatório, o que se revela incompatível com os princípios da proporcionalidade e da prevenção, que informam a atuação do Estado juiz.

(...)

  1. Sob outro prisma, a prematura restituição de bens e valores, cuja origem pende de investigações em curso, gera grave risco de depreciação econômica e operacional dos bens, comprometendo de modo irreversível a futura satisfação da obrigação de reparação do dano e o cumprimento do efeito específico da condenação consistente no perdimento do produto ou proveito do crime.
  2. Noutra perspectiva, a pretensão de devolução e nomeação da esposa do investigado como depositário judicial do veículo, deve ser rechaçada por múltiplas razões de ordem jurídica e pragmática. Quanto à

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devolução, o pressuposto é a ausência de controvérsia sobre a propriedade. Além disso, exige-se a irrelevância dos bens para a instrução criminal. (...)"

10. A decisão, com a devida vênia, merece ser revista.

11. Inicialmente, no que tange à comprovação de licitude da

aquisição do veículo, a decisão agravada afirma que a nota fiscal de aquisição do veículo não seria suficiente, por si só, para comprovar a licitude da origem dos recursos empregados em sua compra.

12. Não obstante o entendimento exarado, a documentação

juntada aos autos demonstra que não se trata de veículo adquirido mediante pagamento em espécie, por meio de recursos de origem desconhecida ou sem rastreabilidade. Ao contrário, o automóvel foi adquirido em 29 de setembro de 2021, mediante financiamento regularmente contratado junto ao Banco Volkswagen S/A, com alienação fiduciária expressamente registrada, circunstância documentalmente comprovada nos autos (peça 109).

13. A própria concessão do financiamento pressupõe

análise de capacidade financeira, regularidade cadastral e capacidade de pagamento por instituição submetida à rígida regulamentação do Banco Central, inexistindo qualquer elemento que indique fraude na operação ou incompatibilidade patrimonial à época da aquisição.

14. Assim, diferente do que se afirma, tem-se que a

documentação, datada do ano de 2021 - ou seja, muito antes dos fatos da presente operação, que tiveram início apenas em 2024 -, é suficiente à demonstração da licitude do bem, restando desarrazoado transferir ao AGRAVANTE o ônus de comprovar, de forma praticamente ilimitada, a licitude de seu patrimônio, invertendo a lógica do sistema processual penal e exigindo verdadeira prova negativa da inexistência de ilegalidade, o que viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e a própria natureza excepcional das medidas assecuratórias.

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15. Aqui, deve-se ressaltar que a existência de investigação não

pode transformar, de forma automática, todo o patrimônio pretérito do AGRAVANTE em produto de crime, tampouco autoriza a manutenção indiscriminada de medidas constritivas sem demonstração individualizada da relação entre o bem e os fatos apurados.

16. Um bem adquirido anos antes do surgimento das

supostas atividades ilícitas não pode ter sido adquirido com recursos dela provenientes, tampouco representar vantagem econômica obtida em decorrência de fatos futuros.

17. A afirmação de que subsiste interesse processual na

manutenção da constrição para fins de eventual perdimento desconsidera um dado objetivo dos autos: tratando-se de bem adquirido em 2021, antes mesmo do início dos fatos investigados, inexiste nexo temporal que permita qualificá-lo como produto ou proveito das infrações apuradas.

18. Também não procede a conclusão de que a restituição seria

incompatível com o disposto nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. A legislação processual condiciona a permanência da apreensão à existência de efetivo interesse do bem para a persecução penal.

19. Inexiste controvérsia acerca da titularidade do veículo,

tampouco foi apontada qualquer diligência pendente que dependa da manutenção de sua apreensão. O automóvel já foi devidamente identificado e documentado, e não há notícia de que possua qualquer relevância probatória. A decisão recorrida se limita a afirmar, de forma abstrata, que o bem poderia interessar ao processo, sem explicitar qual utilidade concreta sua permanência em depósito estatal ainda desempenharia.

20. No caso dos autos, resta demonstrado que o veículo é

individualizado, possui origem documental rastreável, foi adquirido mediante operação financeira regularmente formalizada e ingressou no patrimônio do AGRAVANTE muito antes do marco temporal dos fatos investigados.

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21. Não há qualquer elemento indicativo de que tenha sido

utilizado para a prática das infrações, empregado para ocultação patrimonial, adquirido com recursos provenientes das supostas condutas criminosas ou posteriormente integrado a qualquer mecanismo de confusão patrimonial.

22. Também não procede a afirmação de que a constrição se

justifica para assegurar futura recomposição do erário. A controvérsia não reside na legitimidade abstrata das medidas assecuratórias, mas na absoluta ausência de elementos que permitam qualificar este veículo como produto, proveito ou instrumento das infrações investigadas. Sem esse nexo, inexistem os pressupostos legais para sua manutenção.

23. A partir dessa mesma perspectiva, a circunstância de a

investigação ainda se encontrar em curso, por si só, não justifica a permanência da constrição patrimonial.

24. As medidas assecuratórias, embora pautadas por cognição

sumária, também se submetem aos requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade, exigindo demonstração concreta da relação entre o bem alcançado e os fatos investigados.

25. No presente caso, contudo, a anterioridade da aquisição do

veículo, a inexistência de qualquer indicação de sua utilização na prática das infrações investigadas e a ausência de controvérsia acerca de sua titularidade constituem elementos que afastam a necessidade de manutenção da apreensão.

26. A prevalecer a compreensão manifestada na decisão

agravada, estaremos diante de verdadeira indisponibilidade patrimonial universal, incompatível com os arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e do art. 4º da Lei n.º 9.613/1998, que exigem individualização do bem e demonstração de nexo mínimo entre a constrição e os fatos investigados.

27. Uma vez esgotada sua utilidade para a investigação e

inexistente qualquer vínculo de instrumentalidade entre o bem e as condutas apuradas, a

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permanência da apreensão não encontra amparo legal, configurando-se restrição patrimonial incompatível com os arts. 118 e 120 do CPP e com os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, previstos no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

28. Para além, a manutenção da apreensão se revela

manifestamente desproporcional, pois, como já dito, apesar de registrado em nome de PAULO HENRIQUE COSTA, o automóvel sempre foi utilizado cotidianamente pela Sra. Mariana Viana Costa2, esposa do AGRAVANTE, para suas atividades profissionais e para a condução das filhas do casal, especialmente da filha menor, de 12 (doze) anos, em suas atividades escolares e demais atividades rotineiras.

29. Atualmente, a situação é ainda mais gravosa porque, além

de perder o principal provedor do núcleo familiar, a Sra. Mariana passou a suportar, sozinha, todas as responsabilidades domésticas e familiares, sem dispor do único veículo utilizado para o desempenho dessas tarefas.

30. Aqui, importante ressaltar que a esposa do AGRAVANTE não

figura como investigada e detém, em razão do regime de comunhão parcial de bens, legítimo interesse patrimonial sobre o veículo. A manutenção da constrição acaba por atingir diretamente terceira de boa-fé, que não deve suportar os ônus decorrentes de imputações exclusivamente dirigidas ao seu cônjuge.

31. Nessa perspectiva, deve-se respeitar o princípio da

intranscendência, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, segundo o qual as consequências da persecução penal não podem ser indevidamente transferidas a terceiros estranhos à investigação.

32. A apreensão do veículo - que, insiste-se, não guarda

qualquer vínculo temporal, patrimonial ou instrumental com os fatos investigados -, somada à prisão preventiva de PAULO HENRIQUE COSTA, impõe à família restrição

2 Repisa-se que o automóvel que era de uso do AGRAVANTE foi igualmente apreendido, em momento anterior (novembro de 2025), quando a investigação ainda tramitava perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Autos nº n.º 1117412-75.2025.4.01.3400).

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excessiva e desnecessária, sem qualquer benefício concreto para a apuração dos fatos.

33. Por outro lado, para indeferir a restituição do automóvel,

afirma ainda a decisão que "a pretensão de devolução e nomeação da esposa do investigado como depositário judicial do veículo, deve ser rechaçada por múltiplas razões de ordem jurídica e pragmática". Para o Relator, "quanto à devolução, o pressuposto é a ausência de controvérsia sobre a propriedade. Além disso, exige-se a irrelevância dos bens para a instrução criminal".

34. Conforme já dito, não há controvérsia acerca da

propriedade do veículo. Não há disputa dominial ou qualquer incerteza jurídica quanto ao titular do bem que pudesse afastar a incidência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.

35. De toda sorte, ainda que se entenda necessária a

preservação da garantia patrimonial, a própria defesa apresentou solução apta a conciliar os interesses em discussão, requerendo, subsidiariamente, a manutenção da restrição de alienação do veículo, com a nomeação do AGRAVANTE como fiel depositário.

36. Se a finalidade da constrição consiste em assegurar

eventual perdimento ou futura execução patrimonial, a manutenção da restrição de transferência, aliada à nomeação de fiel depositário, atende integralmente a esse objetivo. Preserva-se a garantia patrimonial buscada pelo Juízo, sem impor à família gravame superior ao necessário e evitando, inclusive, a natural deterioração do veículo decorrente de sua permanência em depósito estatal.

37. Por fim, no que se refere aos valores bloqueados, também

merece reforma a decisão agravada.

38. Nesse ponto, a própria Procuradoria-Geral da República

(peça 145), embora tenha se manifestado pela manutenção da constrição patrimonial, reconheceu a necessidade de assegurar a subsistência do núcleo familiar do AGRAVANTE, opinando pela liberação mensal de quantia correspondente a um salário-mínimo.

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39. Tal manifestação evidencia que a preservação do mínimo

existencial da esposa e das duas filhas de PAULO HENRIQUE COSTA não compromete a investigação e se revela compatível com a manutenção das medidas assecuratórias.

40. Nesse contexto, a decisão deve ser reformada, autorizando-

se a liberação de um salário-mínimo por mês, quantia indicada como razoável pelo próprio órgão ministerial, apta a conciliar a tutela patrimonial buscada pela investigação com a proteção das necessidades básicas da família, composta por pessoas sem qualquer envolvimento com os fatos investigados.

41. Demonstrada a inexistência de vínculo entre o veículo

apreendido e os fatos investigados, bem como a desproporcionalidade da manutenção da constrição e a necessidade de assegurar a subsistência do núcleo familiar do AGRAVANTE, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos a seguir expostos.

PEDIDOS

42. presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de:

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Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do

a) determinar, com fundamento nos arts. 118 e 120 do

Código de Processo Penal, a restituição do veículo Volkswagen T-Cross, placa REP8J48, cor branca,

ano/modelo 2021, chassi 9BWBH6BF0M4083438, por inexistir qualquer demonstração de que constitua produto, proveito ou instrumento das infrações investigadas, autorizando sua imediata entrega para utilização pela família do AGRAVANTE;

b) subsidiariamente, caso se entenda necessária a preservação da garantia patrimonial, determinar a restituição do referido veículo, mantida a restrição de

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43. Por fim, requer sejam todas as intimações realizadas

exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.

transferência e alienação, com a nomeação de PAULO HENRIQUE COSTA como fiel depositário, nos termos requeridos; c) reformar, igualmente, a decisão agravada para autorizar a liberação mensal de quantia correspondente a 1 (um) salário-mínimo, em favor da esposa do AGRAVANTE, destinada à subsistência de seu núcleo familiar, nos exatos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral da República, até ulterior deliberação judicial.

Brasília (DF), 27 de julho de 2026.

an Gg

DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO

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